ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
1 de junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 806/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 807/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção estónio

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 808/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 809/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 810/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 811/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 812/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Junho de 2006

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 813/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 814/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 815/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Junho de 2006

23

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2006, de 10 de Março de 2006 que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 34/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 37/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

56

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

61

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

63

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2006, de 10 de Março de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

64

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO (CE) N.o 806/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

83,2

204

55,6

999

69,4

0707 00 05

052

77,5

999

77,5

0709 90 70

052

91,2

999

91,2

0805 50 10

388

54,9

508

52,4

528

50,1

999

52,5

0808 10 80

388

88,5

400

127,7

404

101,0

508

74,8

512

81,2

524

88,5

528

89,3

720

92,5

804

103,0

999

94,1

0809 20 95

052

227,5

999

227,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/3


REGULAMENTO (CE) N.o 807/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção estónio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação do mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 28 375 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção estónio.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção estónio procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 28 375 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 1 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 29 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção estónio, cujos dados de contacto são os seguintes:

Pollumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3, EE-51009 Tartu

Telefone: +(372) 7371 200

Fax: +(372) 7371 201

Correio electrónico: pria@pria.ee

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção estónio deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)   JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)   JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)   JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção estónio

[Regulamento (CE) n.o 807/2006]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 807/2006

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 807/2006

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 807/2006

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 807/2006

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 807/2006

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 807/2006

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 807/2006

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 807/2006

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 807/2006

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 807/2006

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 807/2006

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés illetve adó nem alkalmazandó, 807/2006/EK rendelet

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 807/2006

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny nie dający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 807/2006

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 807/2006

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 807/2006

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 807/2006

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 807/2006

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 807/2006.


ANEXO III

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção estónio

Formulário  (*1)

[Regulamento (CE) n.o 807/2006]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais (2)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(*1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(2)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/9


REGULAMENTO (CE) N.o 808/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2003, 2004 e 2005, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)   JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2006 (JO L 111 de 25.4.2006, p. 3).

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

260 534

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

18 280

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

9 278

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

11 060

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

90 600

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

68 401

78.0110

ex 0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 073

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

150 169

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 492

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

301 899

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

34 287

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 Julho a 20 de Novembro

189 604

78.0175

ex 0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

805 913

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

80 454

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

263 711

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

33 052

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 569

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 Maio a 10 de Agosto

46 088

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 Junho a 30 de Setembro

17 411

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 Junho a 30 de Setembro

11 155 ».


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/11


REGULAMENTO (CE) N.o 809/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

6

1.o período

7

2.o período

8

3.o período

9

4.o período

10

5.o período

11

6.o período

12

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

–15,00

–15,00

–15,00

–15,00

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

–15,00

–15,00

–15,00

–15,00

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

–15,00

–15,00

–15,00

–15,00

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

–20,00

–20,00

–20,00

–20,00

1101 00 15 9130

C01

0

–19,00

–19,00

–19,00

–19,00

1101 00 15 9150

C01

0

–18,00

–18,00

–18,00

–18,00

1101 00 15 9170

C01

0

–17,00

–17,00

–17,00

–17,00

1101 00 15 9180

C01

0

–15,00

–15,00

–15,00

–15,00

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/13


REGULAMENTO (CE) N.o 810/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/15


REGULAMENTO (CE) N.o 811/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)   JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

8,56

1101 00 15 9130

8,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

50,72

1102 20 10 9400

43,48

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

65,21

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/17


REGULAMENTO (CE) N.o 812/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Junho de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 21,564 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 30 de Junho de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/18


REGULAMENTO (CE) N.o 813/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série « A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

6

1.o período

7

2.o período

8

3.o período

9

4.o período

10

5.o período

11

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

12

7.o período

1

8.o período

2

9.o período

3

10.o período

4

11.o período

5

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/20


REGULAMENTO (CE) N.o 814/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10 , expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10 , para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 22 a 26 de Maio de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 22 a 26 de Maio de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)   JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 22.-26.5.2006

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 


Campanha de 2006/2007

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 22.-26.5.2006

Limite

Barbados

 

Belize

100

 

Congo

 

Fiji

100

 

Guiana

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

 

Jamaica

 

Quénia

 

Madagáscar

 

Malaui

100

 

Maurícia

 

Moçambique

 

São Cristóvão e Neves

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

 

Trindade e Tobago

 

Zâmbia

 

Zimbabué

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 22.-26.5.2006

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 22.-26.5.2006

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/23


REGULAMENTO (CE) N.o 815/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Junho de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,73

de qualidade baixa

20,73

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

54,38

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

55,31

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

55,31

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

54,38


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(15.5.2006-30.5.2006)

1)   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (*1)

qualidade baixa (*2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

148,94  (*3)

78,92

149,95

139,95

119,95

86,30

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

10,68

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

25,71

 

 

2)   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 17,11 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 21,34 EUR/t.

3)   

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00  EUR/t (HRW2)

0,00  EUR/t (SRW2).


(*1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2005 de 21 de Outubro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (5), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1-ZZJ [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] do Capítulo II, são inseridos os seguintes pontos:

«1-ZZK.

32005 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 138 de 1.6.2005, p. 5).

1-ZZL.

32005 R 0943: Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).

1-ZZM.

32005 R 1200: Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 195 de 27.7.2005, p. 6).

1-ZZN.

32005 R 1206: Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 197 de 28.7.2005, p. 12).»

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 943/2005, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 1206/2005, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 14 de 19.1.2006, p. 16.

(2)   JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.

(3)   JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(4)   JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(5)   JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2006,

de 10 de Março de 2006,

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2005 de 21 de Outubro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1459/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1-ZZN [Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão] do Capítulo II, são inseridos os seguintes pontos:

«1-ZZO.

32005 R 1458: Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 233 de 9.9.2005, p. 3).

1-ZZP.

32005 R 1459: Regulamento (CE) n.o 1459/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos (JO L 233 de 9.9.2005, p. 8).»

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1458/2005 e (CE) n.o 1459/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 14 de 19.1.2006, p. 16.

(2)   JO L 233 de 9.9.2005, p. 3.

(3)   JO L 233 de 9.9.2005, p. 8.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2006 de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

A Directiva 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) e no ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0049: Directiva 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).».

2)

A seguir ao ponto 45-ZG (Directiva 2005/30/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«45-ZH.

32005 L 0049: Directiva 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/49/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido apresentadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 20.

(2)   JO L 194 de 26.7.2005, p. 12.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 21/2006,

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2005, de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/31/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2005/46/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de amitraz (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 34 (Directiva 84/500/CEE do Conselho), é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 L 0031: Directiva 2005/31/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005 (JO L 110 de 30.4.2005, p. 36).».

2)

Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0046: Directiva 2005/46/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 35).».

Artigo 2.o

Os textos das Directivas 2005/31/CE e 2005/46/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 339 de 22.12.2005, p. 16.

(2)   JO L 110 de 30.4.2005, p. 36.

(3)   JO L 177 de 9.7.2005, p. 35.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 22/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 208/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2005/37/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante a teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2005/389/CE da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 856/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001, no que diz respeito às toxinas Fusarium (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A Directiva 2005/38/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios (7), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0037: Directiva 2005/37/CE da Comissão de 3 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 10).»

2)

No ponto 54-V (Decisão 1999/217/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0389: Decisão 2005/389/CE da Comissão de 18 de Maio de 2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 73).»

3)

Ao ponto 54-ZN [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão], são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0208: Regulamento (CE) n.o 208/2005 da Comissão de 4 de Fevereiro de 2005 (JO L 34 de 8.2.2005, p. 3),

32005 R 0856: Regulamento (CE) n.o 856/2005 da Comissão de 6 de Junho de 2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 3).»

4)

A seguir ao ponto 54-ZZT [Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são inseridos os seguintes pontos:

«54-ZZU.

32005 L 0026: Directiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do conselho (JO L 75 de 22.3.2005, p. 33).

54-ZZV.

32005 L 0038: Directiva 2005/38/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios (JO L 143 de 7.6.2005, p. 18).»

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 208/2005 e (CE) n.o 856/2005, das Directivas 2005/26/CE, 2005/37/CE e 2005/38/CE e da Decisão 2005/389/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 339 de 22.12.2005, p. 16.

(2)   JO L 34 de 8.2.2005, p. 3.

(3)   JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.

(4)   JO L 141 de 4.6.2005, p. 10.

(5)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 73.

(6)   JO L 143 de 7.6.2005, p. 3.

(7)   JO L 143 de 7.6.2005, p. 18.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1567/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 54-B (Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho) do Capítulo XII, é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 1567: Regulamento (CE) n.o 1567/2005 do Conselho de 20 de Setembro de 2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 1).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1567/2005, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 339 de 22.12.2005, p. 16.

(2)   JO L 252 de 28.9.2005, p. 1.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 24/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2006, de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1148/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal no que se refere ao penetamato (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1299/2005 da Comissão, de 8 de Agosto de 2005, que altera os Anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito às substâncias fenoximetilpenicilina, foxima, norgestomet e tianfenicol (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1356/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao ácido oxolínico e ao morantel (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] do Capítulo XIII, são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 1148: Regulamento (CE) n.o 1148/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005 (JO L 185 de 16.7.2005, p. 20),

32005 R 1299: Regulamento (CE) n.o 1299/2005 da Comissão, de 8 de Agosto de 2005 (JO L 206 de 9.8.2005, p. 4),

32005 R 1356: Regulamento (CE) n.o 1356/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 3).».

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1148/2005, (CE) n.o 1299/2005 e (CE) n.o 1356/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 23.

(2)   JO L 185 de 16.7.2005, p. 20.

(3)   JO L 206 de 9.8.2005, p. 4.

(4)   JO L 214 de 19.8.2005, p. 3.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 25/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2006, de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1518/2005 da Comissão, de 19 de Setembro de 2005, que altera os Anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à acetilisovaleriltilosina e ao fluazurom (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] do Capítulo XIII, é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 1518: Regulamento (CE) n.o 1518/2005 da Comissão, de 19 de Setembro de 2005 (JO L 244 de 20.9.2005, p. 11).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1518/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 23.

(2)   JO L 244 de 20.9.2005, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos consitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 26/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2005, de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/618/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 12-Q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XV, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0618: Decisão 2005/618/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 65).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/618/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 53 de 23.2.2006, p. 40.

(2)   JO L 214 de 19.8.2005, p. 65.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 27/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 12-S [Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão] do Capítulo XV, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 1048: Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão de 13 de Junho de 2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1048/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 53 de 23.2.2006, p. 40.

(2)   JO L 178 de 9.7.2005, p. 1.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 28/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

Algumas cláusulas de reexame do Capítulo XV do Anexo II do Acordo devem ser revistas, uma vez que algumas devem ser alargadas e outras suprimidas.

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho), as adaptações que figuram nas alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Não são aplicáveis à Noruega as seguintes disposições:

i)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 5.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

Denominação

N.o CAS

N.o Index

Einecs

n-hexano

110-54-3

601-037-00-0

203-777-6

acrilamida

79-06-1

616-003-00-0

201-173-7

ii)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

Denominação

N.o CAS

N.o Index

Einecs

acrilamidoglicolato de metilo

(contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

77402-05-2

[NOR-UNN-02-91]

403-230-3

acrilamidometoxiacetato de metilo

(contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

77402-03-0

[NOR-UNN-03-01]

401-890-7

iii)

Em relação às substâncias abrangidas pela adaptação que figura na subalínea i) da alínea c) supra, o disposto no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva que exige a utilização da menção “Rotulagem CE”;

iv)

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2007. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2006, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que necessita de uma derrogação respeitante a um acto comunitário relativo à classificação e à rotulagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.»

2)

Na cláusula de reexame do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), é suprimido o seguinte: «compostos de mercúrio», «pentaclorofenol» e «cádmio».

3)

Na cláusula de reexame do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), «2005» é substituído por «2009».

4)

Na cláusula de reexame do ponto 10 (Directiva 91/155/CEE da Comissão), «1 de Julho de 2005» é substituído por «1 de Julho de 2007» e «2004» é substituído por «2006».

5)

No ponto 12-R (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), as adaptações que figuram nas alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Não são aplicáveis à Noruega as seguintes disposições:

i)

O artigo 18.o, em conjugação com os artigos 6.o e 10.o, no respeitante às preparações que contêm substâncias, definidas na alínea c), subalíneas i) e ii), do n.o 1;

ii)

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2007. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2006, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que necessita de uma derrogação respeitante a um acto comunitário relativo à classificação e à rotulagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 53 de 23.2.2006, p. 40.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 29/2006,

de 10 de Março de 2006,

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, IV e VI ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) do Capítulo XVI, são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 L 0042: Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005 (JO L 158 de 21.6.2005, p. 17),

32005 L 0052: Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005 (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9).»

Artigo 2.o

Os textos das Directivas 2005/42/CE e 2005/52/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 306 de 24.11.2005, p. 30.

(2)   JO L 158 de 21.6.2005, p. 17.

(3)   JO L 234 de 10.9.2005, p. 9.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 30/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias (2), tal como rectificada no JO L 225 de 25.6.2004, p. 3, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, ao ponto 1-A (Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XXIV, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0026: Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 146 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificada no JO L 225 de 25.6.2004, p. 3.».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/26/CE, tal como rectificada no JO L 225 de 25.6.2004, p. 3, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)   JO L 146 de 30.4.2004, p. 1.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 31/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2005/50/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2005, relativa à reclassificação das próteses de substituição da anca, do joelho e do ombro, no âmbito da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 5 (Directiva 2003/32/CE da Comissão) do Capítulo XXX, é aditado o seguinte ponto:

«6)

32005 L 0050: Directiva 2005/50/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2005, relativa à reclassificação das próteses de substituição da anca, do joelho e do ombro, no âmbito da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos (JO L 210 de 12.8.2005, p. 41).»

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/50/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)   JO L 210 de 12.8.2005, p. 41.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 32/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2005, de 30 de Setembro de 2005 (1);

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2) está incorporado no Acordo.

(3)

O título do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1390/81 (3), que alarga o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores por conta própria e aos membros da respectiva família.

(4)

Deve ser acrescentada uma nova entrada no Anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no que respeita à Noruega,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na adaptação (m) do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] do Anexo VI do Acordo, a seguir à rubrica «ZC: NORUEGA», é aditado o seguinte:

«d)

Prestações especiais em conformidade com a Lei n.o 21, de 29 de Abril de 2005, sobre a concessão de subsídios suplementares a pessoas que tenham residido na Noruega por curtos períodos de tempo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 399 de 22.12.2005, p. 22.

(2)   JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).

(3)   JO L 143 de 29.5.1981, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 33/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2005, de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/69/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de «bancos multilaterais de desenvolvimento» (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0069: Directiva 2004/69/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004 (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/69/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 399 de 22.12.2005, p. 26.

(2)   JO L 125 de 28.4.2004, p. 44.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 34/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2006, de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão n.o 14/2005 do Comité Misto do EEE de 8 de Fevereiro de 2005 (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no âmbito da protecção do transporte marítimo (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56-Q [Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte ponto:

«56-R.

32005 R 0884: Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no âmbito da protecção do transporte marítimo (JO L 148 de 11.6.2005, p. 25).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.o 3 do artigo 5.o, é aditado o seguinte:

“Nas suas inspecções respectivas, a Comissão pode solicitar a assistência de inspectores nacionais seleccionados pelos Estados da EFTA, e o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar a assistência de inspectores nacionais seleccionados pelos Estados-Membros da CE.

Nas suas inspecções respectivas, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem convidar-se mutuamente para participarem nessas inspecções na qualidade de observadores.”».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 884/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 34.

(2)   JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(3)   JO L 161 de 23.6.2005, p. 33.

(4)   JO L 148 de 11.6.2005, p. 25.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 35/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2006, de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

A Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 56-R [Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão], é aditado o seguinte ponto:

«56-S.

32005 L 0045: Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).».

2)

No ponto 56-J (Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0045: Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/45/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 34.

(2)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 160.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 36/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2006, de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

A Decisão 2005/438/CE da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o Anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 32-E (Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0438: Decisão 2005/438/CE da Comissão, de 10 de Junho de 2005 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 19).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/438/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 44.

(2)   JO L 152 de 15.6.2005, p. 19.

(*1)  Não são indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 37/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1751/2005 da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IFRS 1, à IAS 39 e à SIC 12 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39 (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1910/2005 da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às IFRS 1 e 6, às IAS 1, 16, 19, 24, 38 e 39 e às IFRIC 4 e 5 (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XXII do Acordo, são aditados ao ponto 10-BA [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] os seguintes travessões:

«—

32005 R 1751: Regulamento (CE) n.o 1751/2005 da Comissão de 25 de Outubro de 2005 (JO L 282 de 26.10.2005, p. 3),

32005 R 1864: Regulamento (CE) n.o 1864/2005 da Comissão de 15 de Novembro de 2005 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 45),

32005 R 1910: Regulamento (CE) n.o 1910/2005 da Comissão de 8 de Novembro de 2005 (JO L 305 de 24.11.2005, p. 4).»

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1751/2005, (CE) n.o 1864/2005 e (CE) n.o 1910/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 53 de 23.2.2006, p. 64.

(2)   JO L 282 de 26.10.2005, p. 3.

(3)   JO L 299 de 16.11.2005, p. 45.

(4)   JO L 305 de 24.11.2005, p. 4.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 38/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2006, de 27 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

É conveniente que o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo seja alargado por forma a abranger o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (2).

(3)

É conveniente que o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo seja alargado por forma a abranger o Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003, com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (4), foi integrado no Acordo através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004, de 8 de Junho de 2004 (5).

(5)

É conveniente que o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo seja alargado por forma a abranger o Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (6).

(6)

É conveniente que o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo seja alargado por forma a abranger o Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (7).

(7)

É conveniente que o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo seja alargado por forma a abranger a Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (8).

(8)

É conveniente que o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo seja alargado por forma a abranger a Decisão n.o 1376/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que altera a Decisão n.o 1336/97/CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (9).

(9)

A cooperação no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 2236/95 e alterações subsequentes deverá limitar-se ao domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

(10)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 6 (Promoção do conteúdo digital europeu nas redes mundiais), é aditado o seguinte número:

«7.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participarão nas actividades que possam resultar dos actos abaixo referidos, na medida em que estejam relacionados com projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações:

395 R 2236: Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

399 R 1655: Regulamento (CE) n.o 1655/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1);

32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17);

32004 R 0807: Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46);

32005 R 1159: Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).

397 D 1336: Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32002 D 1376: Decisão n.o 1376/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).».

2)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente às actividades referidas no n.o 7, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as rubricas orçamentais 09 03 04 e 09 01 04 03 (redes transeuropeias de telecomunicações), bem como para as rubricas orçamentais subsequentes correspondentes, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo.».

3)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A partir do início da cooperação nos programas e acções referidos nos n.os 5, 6 e 7, os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução desses programas e acções.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (10).

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 46.

(2)   JO L 228 de 23.9.1995, p. 1.

(3)   JO L 197 de 29.7.1999, p. 1.

(4)   JO L 138 de 30.4.2004, p. 17.

(5)   JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(6)   JO L 143 de 30.4.2004, p. 46.

(7)   JO L 191 de 22.7.2005, p. 16.

(8)   JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(9)   JO L 200 de 30.7.2002, p. 1.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/61


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 39/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão n.o 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (2) foi incluída no Protocolo n.o 31 do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2001, de 19 de Junho de 2001 (3).

(3)

Afigura-se adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir a Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (4).

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa começar a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5)

A inclusão da Decisão n.o 1554/2005/CE no Protocolo n.o 31 do Acordo é relevante unicamente no que diz respeito à Decisão 2001/51/CE do Conselho,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, no quarto travessão (Decisão 2001/51/CE do Conselho) do n.o 8 do artigo 5.o é aditado o seguinte:

«, com as alterações introduzidas por:

32005 D 1554: Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)   JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(3)   JO L 238 de 6.9.2001, p. 43.

(4)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 9.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/63


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 40/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2005, de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão n.o 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, ao sétimo travessão do n.o 5 do artigo 7.o (Decisão n.o 2000/819/CE do Conselho) é aditado o seguinte subtravessão:

«—

32005 D 1776: Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005 (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 239 de 15.9.2005, p. 67.

(2)   JO L 289 de 3.11.2005, p. 14.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/64


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 41/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo» nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 107/2005, de 8 de Julho de 2005 (1)

(2)

É conveniente tornar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo extensiva à Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado por forma a permitir a cooperação alargada no domínio referido a partir de 1 de Janeiro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1),

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)   JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)   JO L 144 de 30.4.2004, p. 65, tal como alterado pelo JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais


ANEXO

O artigo 17.o [Intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA)] do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Intercâmbio telemático de dados»

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 1997 e de acordo com o programa de trabalhos que figura no Apêndice 3 do presente protocolo, nos projectos e actividades dos programas comunitários que figuram no n.o 5 (a), e participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2006, nos projectos e actividades do programa comunitário que figuram no n.o 5 (b), na medida em que estes projectos e actividades apoiem outras acções de cooperação das partes contratantes.»

c)

No n.o 2, a palavra «programa» é substituída por «programas» e a expressão «n.o 4» é substituída por «n.o 5».

d)

No n.o 3, a expressão «no 4» é substituída por «n.o 5 (a)».

e)

A seguir ao n.o 3 deve ser inserido o seguinte número:

«4.   Desde o início da cooperação no âmbito do programa referido no no 5 (b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas partes relativas ao EEE do Comité para os Serviços Pan-europeus de Administração em linha (eGovernment) (PEGSCO), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa, no que respeita às partes de projecto do programa relativas ao EEE.»

f)

O n.o 4 passa a n.o 5.

g)

No n.o 5, precedendo o primeiro travessão, é inserido o seguinte:

«a)

tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 1997:»

h)

No final do n.o 5 é aditado o seguinte:

«b)

tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 2006:

32004 D 0387: Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 144 de 30.4.2004, p. 65), tal como alterado pelo JO L 181 de 18.5.2004, p. 25