ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Conselho |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 775/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
95,8 |
204 |
39,3 |
|
212 |
113,4 |
|
999 |
82,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
105,5 |
628 |
151,2 |
|
999 |
128,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
108,8 |
999 |
108,8 |
|
0805 10 20 |
052 |
36,5 |
204 |
41,7 |
|
220 |
41,4 |
|
388 |
72,9 |
|
448 |
46,6 |
|
624 |
52,2 |
|
999 |
48,6 |
|
0805 50 10 |
052 |
42,5 |
508 |
59,9 |
|
528 |
55,7 |
|
999 |
52,7 |
|
0808 10 80 |
388 |
87,4 |
400 |
115,3 |
|
404 |
115,5 |
|
508 |
94,4 |
|
512 |
79,9 |
|
524 |
58,6 |
|
528 |
107,3 |
|
720 |
93,8 |
|
804 |
103,2 |
|
999 |
95,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 776/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos laboratórios comunitários de referência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios comunitários de referência constam da lista referida no anexo VII desse regulamento. Essa lista enumera todos os laboratórios comunitários de referência no domínio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios previamente referidos noutros instrumentos legislativos. |
(2) |
A designação de laboratórios comunitários de referência contribuirá para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos. |
(3) |
As actividades dos laboratórios comunitários de referência devem abranger todos os domínios da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, bem como à saúde animal, em especial os domínios que exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. |
(4) |
Em diversos sectores sujeitos à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios e de saúde animal, é necessário designar laboratórios comunitários de referência em áreas onde ainda não existem, a saber, febre aftosa, brucelose, Listeria monocytogenes, estafilococos coagulase positivos, Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC), Campylobacter, parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis), resistência antimicrobiana, proteínas animais nos alimentos para animais, resíduos de pesticidas, micotoxinas nos géneros alimentícios e alimentos para animais, metais pesados nos géneros alimentícios e alimentos para animais, dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP). |
(5) |
Em Julho de 2005, a Comissão lançou um concurso com vista à selecção e designação de novos laboratórios comunitários de referência. A avaliação das candidaturas foi concluída em Dezembro de 2005 e os resultados foram comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. No seguimento dessa avaliação, a Comissão entende que se justifica designar como novos laboratórios comunitários de referência os candidatos aprovados em cada domínio. |
(6) |
É necessário actualizar alguns dados específicos relativos aos laboratórios comunitários de referência referidos no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VII
Laboratórios comunitários de referência
I. Laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais:
1. Laboratório comunitário de referência no domínio do leite e dos produtos lácteos:
AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP) |
F-94700 Maisons-Alfort |
França |
2. Laboratórios comunitários de referência no domínio da análise e dos testes relativos a zoonoses (salmonelas):
Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM) |
3720 BA Bilthoven |
Países Baixos |
3. Laboratório comunitário de referência no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas:
Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA) |
E-36200 Vigo |
Espanha |
4. Laboratório comunitário de referência no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves:
The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS) |
Weymouth |
Dorset DT4 8UB |
Reino Unido |
5. Laboratório comunitário de referência no domínio da Listeria monocytogenes:
AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP) |
F-94700 Maisons-Alfort |
França |
6. Laboratório comunitário de referência no domínio dos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus:
AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP) |
F-94700 Maisons-Alfort |
França |
7. Laboratório comunitário de referência no domínio da Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC):
Istituto Superiore di Sanità (ISS) |
I-00161 Roma |
Itália |
8. Laboratório comunitário de referência no domínio da Campylobacter:
Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA) |
S-751 89 Uppsala |
Suécia |
9. Laboratório comunitário de referência no domínio dos parasitas (nomeadamente triquinas, Echinococcus e Anisakis):
Istituto Superiore di Sanità (ISS) |
I-00161 Roma |
Itália |
10. Laboratório comunitário de referência no domínio da resistência antimicrobiana:
Danmarks Fødevareforskning (DFVF) |
DK-1790 København V |
Dinamarca |
11. Laboratório comunitário de referência no domínio das proteínas animais em alimentos para animais:
Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W) |
B-5030 Gembloux |
Bélgica |
12. Laboratórios comunitários de referência no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal:
a) No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, 1, 2, 3, 4, grupo B 2 d) e grupo B 3 d) da Directiva 96/23/CE do Conselho:
Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM) |
3720 BA Bilthoven |
Países Baixos |
b) No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 1 e B 3 e), da Directiva 96/23/CE e carbadox e olaquindox:
Laboratoire d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants |
AFSSA — site de Fougères |
BP 90203 |
França |
c) No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A 5 e grupo B 2 a), b) e e), da Directiva 96/23/CE:
Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL) |
D-12277 Berlin |
Alemanha |
d) No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 3 c) da Directiva 96/23/CE:
Instituto Superiore di Sanità |
I-00161 Roma |
Itália |
13. Laboratório comunitário de referência no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET):
O laboratório referido no capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
The Veterinary Laboratories Agency |
Woodham Lane |
New Haw |
Addlestone |
Surrey KT15 3NB |
Reino Unido |
14. Laboratório comunitário de referência no domínio dos aditivos destinados à alimentação animal:
O laboratório referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1).
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Geel
Bélgica
15. Laboratório comunitário de referência no domínio dos organismos geneticamente modificados (OGM):
O laboratório referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2).
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Ispra
Itália
16. Laboratório comunitário de referência no domínio dos materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios:
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Ispra
Itália
17. Laboratório comunitário de referência no domínio dos resíduos de pesticidas:
a) Cereais e alimentos para animais:
Danmarks Fødevareforskning (DFVF) |
DK-1790 København V |
Dinamarca |
b) Géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gordura :
Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg |
Postfach 100462 |
D-79123 Freiburg |
Alemanha |
c) Frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos:
Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV) |
Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG) |
LAGV: E-46100 Burjassot-Valencia |
PRRG: E-04120 Almería |
Espanha |
d) Métodos relativos a resíduos únicos:
Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Stuttgart |
Postfach 1206 |
D-70702 Fellbach |
Alemanha |
18. Laboratório comunitário de referência no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios:
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Geel
Bélgica
19. Laboratório comunitário de referência no domínio das micotoxinas:
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Geel
Bélgica
20. Laboratório comunitário de referência no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):
Comum de Investigação da Comissão Europeia
Geel
Bélgica
21. Laboratório comunitário de referência no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios:
Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg |
Postfach 100462 |
D-79123 Freiburg |
Alemanha |
II. Laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos:
1. Laboratório comunitário de referência no domínio da peste suína clássica:
O laboratório referido na Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3).
2. Laboratório comunitário de referência no domínio da peste equina:
O laboratório referido na Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4).
3. Laboratório comunitário de referência no domínio da gripe aviária:
O laboratório referido na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (5).
4. Laboratório comunitário de referência no domínio da doença de Newcastle:
O laboratório referido na Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (6).
5. Laboratório comunitário de referência no domínio da doença vesiculosa do suíno:
O laboratório referido na Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7).
6. Laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos peixes:
O laboratório referido na Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (8).
7. Laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos moluscos bivalves:
O laboratório referido na Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (9).
8. Laboratório comunitário de referência no domínio do controlo da eficácia da vacinação anti-rábica:
O laboratório referido na Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (10).
9. Laboratório comunitário de referência no domínio da febre catarral:
O laboratório referido na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (11).
10. Laboratório comunitário de referência no domínio da peste suína africana:
O laboratório referido na Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (12).
11. Laboratório comunitário de referência para a zootecnia:
O laboratório referido na Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (13).
12. Laboratório comunitário de referência no domínio da febre aftosa:
O laboratório referido na Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (14).
13. Laboratório comunitário de referência no domínio da brucelose:
AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses |
F-94700 Maisons-Alfort |
França |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(5) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(6) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(7) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(8) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(9) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(10) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).
(11) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(12) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(13) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.
(14) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão (JO L 213 de 18.8.2005, p. 14).».
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 777/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 22.o,
Após consulta ao comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), acerca das medidas a que se refere o n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 304/2003,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 304/2003 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (3). |
(2) |
À luz do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (4) e da Decisão 2004/129/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (5), e no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), alguns dos produtos químicos em causa devem ser aditados à lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003. As entradas da lista devem reflectir igualmente o facto de nenhum dos produtos químicos em causa ter sido notificado no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias existentes, previsto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (7), embora alguns desses produtos químicos tenham sido identificados e, portanto, os Estados-Membros possam autorizar a sua utilização em produtos biocidas, em conformidade com as legislações nacionais, até 1 de Setembro de 2006. |
(3) |
À luz da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8), e tendo em conta que o endossulfão foi identificado, mas não notificado para avaliação no quadro da Directiva 98/8/CE, podendo, por isso, continuar a ser autorizado pelos Estados-Membros até 1 de Setembro de 2006, a utilização dessa substância activa em pesticidas é severamente restringida e o endossulfão deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003. |
(4) |
Na sua primeira reunião em Setembro de 2004, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu efectuar uma série de alterações ao anexo III da Convenção, do qual constam os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, alterações essas que se encontram todas em vigor desde 1 de Janeiro de 2006. As listas de produtos químicos constantes das partes 1, 2 e 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 devem, portanto, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
Por outro lado, de modo a ter em conta a evolução do quadro legislativo desde a última alteração do anexo I, é necessário actualizar as entradas referentes a certos produtos químicos. Acresce que as partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 contêm pequenos erros, que devem ser corrigidos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 304/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).
(2) JO L 196 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(4) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).
(5) JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.
(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).
(7) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado do seguinte modo (1):
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
3. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
(1) Em http://ecb.jrc.it/edex/ figura uma versão consolidada do anexo I, com todas as alterações.
# |
Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.» |
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/18 |
DIRECTIVA 2006/47/CE DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
que fixa regras especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva do Conselho 66/402/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 74/268/CE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
A Directiva 66/402/CEE fixou tolerâncias quanto à presença de Avena fatua nas sementes de cereais. |
(3) |
Essas tolerâncias parecem muito elevadas para certas necessidades. Por esta razão, a directiva 66/402/CEE prevê um registo suplementar para as sementes que satisfaçam regras especiais no que se refere à presença de Avena fatua. |
(4) |
As regras especiais fixadas a este respeito são de molde a satisfazer essas necessidades, mas têm igualmente em conta as possibilidades de produção e de controlo das sementes. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais. |
(6) |
A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros emitirão, a pedido, o certificado oficial previsto no artigo 11.o da directiva 66/402/CEĒ:
a) |
se uma inspecção oficial de campo, efectuada em conformidade com as disposições do Anexo I da referida directiva, revelar que a cultura está isenta de Avena fatua, e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7.o da referida directiva, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial, ou |
b) |
se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7.o da referida directiva, estiver isenta de Avena fatua. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros podem determinar que o certificado oficial só é emitido num único dos dois casos previstos no artigo 1.o
Artigo 3.o
A Directiva 74/268/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do Anexo I, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
(2) JO L 141 de 24.5.1974, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34).
(3) Ver a Parte A do Anexo I.
ANEXO I
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referidas no artigo 3.o)
Directiva 74/268/CEE da Comissão |
|
Directiva 78/511/CEE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 3.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
74/268/CEE |
1 de Julho de 1974 |
78/511/CEE |
1 de Julho de 1980 |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 74/268/CEE |
Presente Directiva |
Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 1.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, primeiro travessão |
Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 2.o, segundo travessão |
Artigo 1.o, alínea b) |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
— |
— |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
— |
Anexos I-II |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2005
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/369/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA (seguidamente designada «Bulgária»),
por outro,
(seguidamente designadas «partes»),
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Bulgária contendo disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Bulgária que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Bulgária e preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, afectar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, perturbar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Bulgária ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela Bulgária, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente. As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Bulgária, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro em causa, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Bulgária concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados. |
3. A Bulgária pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Bulgária não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
4. Após recepção de uma designação pela Bulgária, um Estado-Membro concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito búlgaro; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela Bulgária, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, da Búlgária e/ou de pessoas singulares ou entidades jurídicas suas, e seja sempre efectivamente controlada pela Bulgária e/ou por pessoas singulares ou entidades jurídicas suas. |
5. Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pela Bulgária, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito búlgaro; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pela Bulgária, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pela Bulgária e/ou por pessoas singulares ou entidades jurídicas suas. |
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Bulgária resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Bulgária aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Bulgária que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Bulgária ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Bulgária que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 9.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Salzburgo, em cinco de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e búlgara.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За европейската общност
Por la República de Bulgaria
Za Bulharskou republiku
For Republikken Bulgarien
Für die Republik Bulgarien
Bulgaaria Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Βουλγαρίας
For the Republic of Bulgaria
Pour la République de Bulgarie
Per la Repubblica di Bulgaria
Bulgārijas Republikas vārdā
Bulgarijos Respublikos vardu
Λ Bolgár Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Bulgarija
Voor de Republiek Bulgarije
W imieniu Republiki Bułgarii
Pela República da Bulgária
Za Bulharskú republiku
Za Republiko Bolgarijo
Bulgarian tasavallan puolesta
För Republiken Bulgarien
За Република България
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a Bulgária e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre a Bulgária e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório. |
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
e) |
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos). |
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2005
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/370/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA CROÁCIA (seguidamente designada «Croácia»),
por outro,
(seguidamente designadas «partes»),
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Croácia contendo disposições contrárias ao direito comunitário acordado por esses Estados-Membros da Comunidade Europeia,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Croácia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Croácia e preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, afectar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Croácia, perturbar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Croácia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
VERIFICANDO que, como a maioria dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Croácia não prevêem restrições de capacidade, o volume de tráfego de ambas as partes tem potencial para aumentar relativamente ao seu nível actual,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela Croácia, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Croácia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados. |
3. A Croácia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Croácia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
4. Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através de acordos bilaterais.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Croácia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Croácia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Croácia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Croácia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Croácia que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 9.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Salzburgo, em cinco de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e croata.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Za Europsku zajednicu
Por la República de Croacia
Za Chorvatskou republiku
For Republikken Kroatien
Für die Republik Kroatien
Horvaatia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Κροατίας
For the Republic of Croatia
Pour la République de Croatie
Per la Repubblica di Croazia
Horvātijas Republikas vārdā
Kroatijos Respublikos vardu
A Horvát Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Kroazja
Voor de Republiek Kroatië
W imieniu Republiki Chorwacji
Pela República da Croácia
Za Chorvátsku republiku
Za Republiko Hrvaško
Kroatian tasavallan puolesta
För Republiken Kroatien
Za Republiku Hrvatsku
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a Croácia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre a Croácia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
e) |
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos). |
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/41 |
DECISÃO TOMADA DE COMUM ACORDO, A NÍVEL DE CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, PELOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA É O EURO
de 19 de Maio de 2006
relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
(2006/371/CE)
OS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA CUJA MOEDA É O EURO,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 112.o e o n.o 4 do artigo 122.o, bem como os artigos 11.o-2 e 43.o-3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Tendo em conta a recomendação do Conselho (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (3),
DECIDEM:
Artigo 1.o
Jürgen STARK é nomeado membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, por um período de oito anos com início em 1 de Junho de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 47 de 17.2.2006, p. 58.
(2) Parecer de 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 58 de 10.3.2006, p. 12.