ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
18 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 738/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 739/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 740/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1063/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 741/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção eslovaco

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 743/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 744/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 745/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 746/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 747/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

*

Directiva 2006/45/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona ( 1 )

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [notificada com o número C(2006) 1244]

29

 

 

Comissão
Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes

 

*

Decisão n.o 205, de 17 de Outubro de 2005, relativa ao alcance do conceito de desemprego parcial relativamente aos trabalhadores fronteiriços ( 2 )

37

 

*

Decisão n.o 206, de 15 de Dezembro de 2005, relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

39

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão EUPT/1/2006 do Comité Político e de Segurança, de 2 de Maio de 2006, relativa à nomeação do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO (CE) N.o 738/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

100,7

204

49,7

212

153,3

999

101,2

0707 00 05

052

96,4

999

96,4

0709 90 70

052

117,1

999

117,1

0805 10 20

204

34,7

212

64,4

220

38,6

400

20,3

448

46,6

624

49,8

999

42,4

0805 50 10

052

42,4

388

59,4

508

40,3

528

55,5

624

54,7

999

50,5

0808 10 80

388

87,0

400

125,4

404

110,2

508

73,4

512

82,7

524

61,2

528

106,4

720

79,0

804

110,4

999

92,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


18.5.2006   

PT

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L 130/3


REGULAMENTO (CE) N.o 739/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Placas de plástico alveolar microporoso, em copolímero de etileno e acetato de vinilo, cortadas em rectângulos (dimensões 15,5 × 10,5 × 0,75 cm), mas não trabalhadas de outra forma.

As placas destinam-se a ser cortadas em peças mais pequenas, incorporadas em carimbos e utilizadas como reservatórios de tinta.

3921 19 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 10 do Capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3921 e 3921 19 00.

Uma vez que as placas são cortadas em rectângulos, mas não trabalhadas de outra forma, não podem ser classificadas como almofadas de carimbo da posição 9612.


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/5


REGULAMENTO (CE) N.o 740/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1063/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1063/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 395 911 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção checo.

(2)

A República Checa informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 117 358 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dadas as quantidades disponíveis e a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da República Checa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1063/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1063/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 513 269 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (3) e da Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 470/2006 (JO L 84 de 23.3.2006, p. 3).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/6


REGULAMENTO (CE) N.o 741/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção eslovaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 229 858 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção eslovaco.

(2)

A Eslováquia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 28 820 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dadas as quantidades disponíveis e a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Eslováquia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 258 678 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia-Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (3) e da Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 608/2006 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 27).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/7


REGULAMENTO (CE) N.o 742/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), e o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (4),especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5) e o Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (6), fixam quotas relativamente a determinadas unidades populacionais para 2006.

(3)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2005 fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2006.

(4)

Com base no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2006 deve corresponder aos excedentes de capturas. Essas deduções são aplicadas atendendo igualmente às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca.

(5)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais em 2005. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004, no Regulamento (CE) n.o 51/2006 e no Regulamento (CE) n.o 52/2006 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou diminuídas em conformidade com o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).

(4)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

(5)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.

(6)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 184.


ANEXO I

TANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2006

País

Unidade populacional

Espécie

Zona

Quantidade adaptada 2005

Capturas 2005

% quantidade adaptada

Transferências 2006

Quantidade inicial 2006

Quantidade revista 2006

Novo código

BEL

ANF/2AC4-C

Tamboril

IIa (CE), IV (CE)

335

87,1

26,0

33,5

365

399

 

BEL

ANF/07.

Tamboril

VII

1 446

878,3

60,7

144,6

2 445

2 590

 

BEL

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa,b,d,e

199

196,2

98,6

2,8

0

3

 

BEL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

136

116

85,3

13,6

24

38

 

BEL

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

266

225,9

84,9

26,6

236

263

 

BEL

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb, VIa (CE)

18

0,1

0,6

1,8

18

20

 

BEL

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

64

60,6

94,7

3,4

22

25

 

BEL

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

210

14,4

6,9

21

226

247

 

BEL

LEZ/07.

Areeiros

VII

469

148,1

31,6

46,9

494

541

 

BEL

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

5

2,6

52,0

0,5

0

1

 

BEL

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

567

171,8

30,3

56,7

1 472

1 529

 

BEL

NEP/07.

Lagostim

VII

29

5,5

19,0

2,9

0

3

 

BEL

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa,b,d,e

5

0,7

14,0

0,5

0

1

 

BEL

PLE/07A.

Solha

VIIa

629

567

90,1

62

41

103

 

BEL

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

843

771,7

91,5

71,3

843

914

 

BEL

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

183

154,6

84,5

18,3

118

136

 

BEL

SOL/24.

Linguado

II, IV (CE)

1 574

1 319,3

83,8

157,4

1 456

1 613

 

BEL

SOL/07A.

Linguado

VIIa

721

669,6

92,9

51,4

474

525

 

BEL

SOL/07D.

Linguado

VIId

1 710

1 049,4

61,4

171

1 540

1 711

 

BEL

SOL/7FG.

Linguado

VIIf,g

636

598,6

94,1

37,4

594

631

 

BEL

SOL/8AB.

Linguado

VIIIa,b

314

280

89,2

31,4

50

81

 

BEL

WHG/07A.

Badejo

VIIa

11

9,3

84,5

1,1

1

2

 

BEL

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

272

239,6

88,1

27,2

195

222

 

DEU

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

246

78,4

31,9

24,6

22

47

 

DEU

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

984

380

38,6

98,4

798

896

 

DEU

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

957

747,5

78,1

95,7

1 165

1 261

 

DEU

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII, XIV

41 847

20 173,8

48,0

2 167,4

 

 

 

DEU

WHB/8ABDE.

Verdinho

VIIIa, b, d, e

2 000

 

0,0

200

 

 

 

DEU

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais)

2 367

20 424

22 791

1X14

DNK

ANF/2AC4-C

Tamboril

IIa (CE), IV (CE)

590

323

54,7

59

804

863

 

DNK

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

615

603,1

98,1

11,9

524

536

 

DNK

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

866

677,2

78,2

86,6

891

978

 

DNK

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa, IIIbcd (CE)

1 171

295,2

25,2

117,1

1 219

1 336

 

DNK

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

11 109

9 937,3

89,5

1 110,9

12 273

13 384

 

DNK

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

1 375

1 293,2

94,1

81,8

1 472

1 554

 

DNK

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa (CE), IIIbcd (CE)

3 454

2 963,8

85,8

345,4

3 800

4 145

 

DNK

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

895

828,1

92,5

66,9

666

733

 

DNK

SPR/3BCD-C

Espadilha

IIIb, c, d (CE)

59 741

50 664,9

84,8

5 974,1

41 512

47 486

 

DNK

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII e XIV

11 403

9 885,2

86,7

1 140,3

52 529

53 669

1X14

ESP

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII, XIV

38 244

8 741,1

22,9

3 824,4

 

 

 

ESP

WHB/8ABDE.

Verdinho

VIIIa, b, d, e

24 404

559,1

2,3

2 440,4

 

 

 

ESP

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais)

6 264,8

44 533

50 798

1X14

ESP

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

107 382

40 652,1

37,9

10 738,2

46 795

57 533

 

ESP

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

56

17,7

31,6

5,6

36

42

 

ESP

NEP/07.

Lagostim

VII

881

828,9

94,1

52,1

1 290

1 342

 

ESP

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, b, d, e

13

3,5

26,9

1,3

242

243

 

ESP

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

140

82,1

58,6

14

140

154

 

ESP

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

135

51,6

38,2

13,5

122

136

 

ESP

LEZ/07.

Areeiros

VII

7 493

6 012,1

80,2

749,3

5 490

6 239

 

ESP

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

1 359

717

52,8

135,9

1 176

1 312

 

ESP

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X

1 276

1 025

80,3

127,6

1 171

1 299

 

ESP

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

119

116,9

98,2

2,1

180

182

 

FRA

ANF/2AC4-C

Tamboril

IIa,IV

27

5,2

19,3

2,7

75

78

 

FRA

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

2 073

1 307,1

63,1

207,3

2 073

2 280

 

FRA

ANF/07.

Tamboril

VII

14 137

12 755

90,2

1 382

15 688

17 070

 

FRA

COD/561214

Bacalhau

Vb (CE), VI, XII, XIV

114

105,6

92,6

8,4

97

105

 

FRA

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

79

33,5

42,4

7,9

67

75

 

FRA

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

4 554

2 677,8

58,8

455,4

4 053

4 508

 

FRA

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb (CE), VIa

839

314,1

37,4

83,9

862

946

 

FRA

HER/5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (CE), VIb

623

598

96,0

25

705

730

 

FRA

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

805

795,6

98,8

9,4

682

691

 

FRA

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

158

156,2

98,9

1,8

197

199

 

FRA

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

7 783

6 483,3

83,3

778,3

11 206

11 984

 

FRA

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

9 560

6 055,2

63,3

956

11 345

12 301

 

FRA

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (CE)

342

276,5

80,8

34,2

409

443

 

FRA

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

14 010

12 877,1

91,9

1 132,9

6 482

7 615

 

FRA

LEZ/07

Areeiros

VII

5 932

2 332,9

39,3

593,2

6 663

7 256

 

FRA

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

1 093

577,9

52,9

109,3

949

1 058

 

FRA

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X

44

16,3

37,0

4,4

59

63

 

FRA

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

73

3,8

5,2

7,3

143

150

 

FRA

NEP/07.

Lagostim

VII

4 753

3 011,2

63,4

475,3

5 228

5 703

 

FRA

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

22

19,4

88,2

2,2

6

8

 

FRA

PLE/07A.

Solha

VIIa

18

9,1

50,6

1,8

18

20

 

FRA

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

2 809

1 960,7

69,8

280,9

2 810

3 091

 

FRA

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

132

123

93,2

9

213

222

 

FRA

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

11 188

4 381,1

39,2

1 118,8

7 930

9 049

 

FRA

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

678

593,1

87,5

67,8

291

359

 

FRA

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

6

3,1

51,7

0,6

6

7

 

FRA

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

3 387

1 972

58,2

338,7

3 080

3 419

 

FRA

SOL/07E.

Linguado legítimo

VIIe

326

305,6

93,7

20,4

354

374

 

FRA

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

95

89,6

94,3

5,4

59

64

 

FRA

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII, XIV

49 809

6 152,2

12,4

4 980,9

 

 

 

FRA

WHB/8ABDE.

Verdinho

VIIIa, b, d, e

18 936

387,3

2,0

1 893,6

 

 

 

FRA

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais)

6 874,5

36 556

43 431

1X14

FRA

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

185

7

3,8

18,5

166

185

 

FRA

WHG/07A.

Badejo

VIIa

18

15,3

85,0

1,8

15

17

 

FRA

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

14 470

10 344

71,5

1 447

11 964

13 411

 

GBR

ANF/2AC4-C

Tamboril

IIa,IV

8 950

7 899,3

88,3

895

8 392

9 287

 

GBR

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

1 865

1 505,1

80,7

186,5

1 442

1 629

 

GBR

ANF/07.

Tamboril

VII

4 992

3 756,2

75,2

499,2

4 757

5 256

 

GBR

COD/561214

Bacalhau

Vb (CE), VI, XII, XIV

486

392,4

80,7

48,6

368

417

 

GBR

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

819

595,2

72,7

81,9

527

609

 

GBR

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

532

488,1

91,7

43,9

439

483

 

GBR

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb (CE), VIa

6 567

2 766,4

42,1

656,7

6 294

6 951

 

GBR

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

3 640

3 522,1

96,8

117,9

3 550

3 668

 

GBR

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

18

0,6

3,3

1,8

14

16

 

GBR

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

262

248,5

94,8

13,5

278

292

 

GBR

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

3 896

2 980

76,5

389,6

4 424

4 814

 

GBR

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

6 590

6 339,9

96,2

250,1

13 266

13 516

 

GBR

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 039

1 825,9

60,1

303,9

2 624

2 928

 

GBR

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

18 124

17 901,9

98,8

222,1

24 380

24 602

 

GBR

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

12 379

10 197,7

82,4

1 237,9

17 257

18 495

 

GBR

NEP/07.

Lagostim

VII

6 487

5 474,9

84,4

648,7

7 052

7 701

 

GBR

PLE/07A.

Solha

VIIa

590

420,8

71,3

59

485

544

 

GBR

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

1 477

1 297,6

87,9

147,7

1 498

1 646

 

GBR

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

69

56,1

81,3

6,9

112

119

 

GBR

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

4 141

2 002,9

48,4

414,1

3 592

4 006

 

GBR

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

1 127

975

86,5

112,7

749

862

 

GBR

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

146

102,4

70,1

14,6

213

228

 

GBR

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 170

555

47,4

117

1 100

1 217

 

GBR

SOL/07E.

Linguado legítimo

VIIe

511

505

98,8

6

553

559

 

GBR

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

251

217,8

86,8

25,1

267

292

 

GBR

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII, XIV

109 678

109 143,2

99,5

534,8

 

 

 

GBR

WHB/8ABDE.

Verdinho

VIIIa, b, d, e

17 672

0

0,0

1 767,2

 

 

 

GBR

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais)

2 302

68 161

70 463

1X14

GBR

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

917

162

17,7

91,7

780

872

 

GBR

WHG/07A.

Badejo

VIIa

199

46,2

23,2

19,9

169

189

 

GBR

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

2 485

554,5

22,3

248,5

2 140

2 389

 

IRL

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

496

407,2

82,1

49,6

469

519

 

IRL

ANF/07.

Tamboril

VII

2 653

2 584,8

97,4

68,2

2 005

2 073

 

IRL

COD/561214

Bacalhau

Vb (CE), VI, XII, XIV

109

40

36,7

10,9

138

149

 

IRL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

1 116

221,6

19,9

111,6

1 204

1 316

 

IRL

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

820

819,5

99,9

0,5

818

819

 

IRL

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb (CE), VIa

598

1,4

0,2

59,8

615

675

 

IRL

HER/5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (CE), VIb

3 174

2 893

91,1

281

5 036

5 317

 

IRL

HER/6AS7BC

Arenque

VIaS, VIIbc

14 000

13 702

97,9

298

14 000

14 298

 

IRL

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

1 160

1 153,3

99,4

6,7

1 250

1 257

 

IRL

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

11 236

10 364,1

92,2

871,9

9 549

10 421

 

IRL

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

1 118

1 049,3

93,9

68,7

1 358

1 427

 

IRL

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 189

2 239,5

70,2

318,9

3 029

3 348

 

IRL

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

192

155,2

80,8

19,2

239

258

 

IRL

NEP/07.

Lagostim

VII

7 302

7 029,3

96,3

272,7

7 928

8 201

 

IRL

PLE/07A.

Solha

VIIa

371

274,8

74,1

37,1

1 051

1 088

 

IRL

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

92

43,5

47,3

9,2

33

42

 

IRL

POL/561214

Juliana

Vb (CE), VI, XII, XIV

79

27,2

34,4

7,9

63

71

 

IRL

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

92

86,7

94,2

5,3

117

122

 

IRL

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

36

34,1

94,7

1,9

30

32

 

IRL

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII, XIV

79 393

70 029,2

88,2

7 939,3

40 677

48 616

1X14

IRL

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

478

179,7

37,6

47,8

406

454

 

IRL

WHG/07A.

Badejo

VIIa

286

92,7

32,4

28,6

252

281

 

IRL

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

6 006

5 767,5

96,0

238,5

5 544

5 783

 

NLD

ANF/2AC4-C

Tamboril

IIa,IV

160

21,6

13,5

16

276

292

 

NLD

ANF/07.

Tamboril

VII

19

16

84,2

1,9

317

319

 

NLD

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

28

11,4

40,7

2,8

34

37

 

NLD

HER/7G-K.

Arenque

VIIghjk

813

798,2

98,2

14,8

682

697

 

NLD

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

50

38,2

76,4

5

51

56

 

NLD

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

14

0,2

1,4

1,4

15

16

 

NLD

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

47 853

42 210,1

88,2

4 785,3

46 801

51 586

 

NLD

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

1 035

1 016,2

98,2

18,8

758

777

 

NLD

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

13 578

10 883,7

80,2

1 357,8

13 143

14 501

 

NLD

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa, IIIbcd (CE)

30

10

33,3

3

73

76

 

NLD

WHB/571214

Verdinho

V, VI, VII, XII, XIV

143 216

123 262,8

86,1

14 321,6

64 053

78 375

1X14

NLD

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

206

187,8

91,2

18,2

97

115

 


ANEXO II

DEDUÇÕES DAS QUOTAS PARA 2006

País

Espécie

Zona

Nome da espécie

Nome da zona

Quantidade adaptada 2005

Margem

Total quantidade adaptada 2005

Capturas 2005

%

Deduções

Quantidade inicial 2006

Quantidade revista 2006

DEU

COD

1/2B.

Bacalhau

I, IIb

2 712

0

2 712

2 716,6

100,2

–4,6

3 023

3 018

DEU

HER

03A.

Arenque

IIIa

751

0

751

759,2

101,1

–8,2

545

537

DEU

LIN

04-N.

Maruca

IV (águas comunitárias e águas internacionais)

25

0

25

25,9

103,6

–0,9

25

24

DEU

MAC

2CX14-

Sarda

II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

10 754

3 866

14 620

14 636,7

100,1

–16,7

14 369

14 352

DNK

NEP

04-N.

Lagostim

IV (águas norueguesas)

989

0

989

1 036,9

104,8

–47,9

1 230

1 182

DNK

SOL

3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa, IIIb, c, d (águas da CE)

803

0

803

813,3

101,3

–10,3

755

745

ESP

ANF

07.

Tamboril

VII

1 952

92

2 044

2 047,6

100,2

–3,6

971

967

ESP

BLI

67-

Maruca azul

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

124

0

124

178,6

144,0

–54,6

104

49

FRA

ANF

8ABDE.

Tamboril

VIIIa, b, d, e

5 199

0

5 199

5 334,8

102,6

– 135,8

6 325

6 189

FRA

ANF

8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X CECAF34.1.1 (águas da CE)

32

0

32

123,7

386,6

–91,7

2

0

FRA

BSF

56712-

Peixe-espada preto

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

2 497

0

2 497

2 634,4

105,5

– 137,4

2 433

2 296

FRA

GFB

89-

Abróteas

VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

35

0

35

38,8

110,9

–3,8

15

11

FRA

MAC

2A34.

Sarda

II (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE), IV

467

262

729

1 022,3

140,2

– 293,3

483

190

FRA

NEP

8ABDE.

Lagostim

VIIIa, b, d, e

3 082

0

3 082

3 621,5

117,5

– 539,5

3 788

3 249

FRA

SOL

8AB.

Linguado legítimo

VIIIa, b

3 816

0

3 816

3 918,4

102,7

– 102,4

3 722

3 620

GBR

HER

4AB.

Arenque

IV a norte de 53° 30′ N

94 942

0

94 942

97 102,1

102,3

–2 160,1

63 333

61 173

GBR

HER

5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (águas da CE), Vib

17 788

0

17 788

17 960,6

101,0

– 172,6

20 145

19 972

GBR

MAC

2A34.

Sarda

II (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE), IV

609

37 363

37 972

38 019,9

100,1

–47,9

451

403

GBR

MAC

2CX14-

Sarda

II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

92 101

0

128 751

157 308

122,2

–28 557

131 713

103 156

IRL

JAX

578/14

Carapaus

Vb(1), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

33 542

0

33 542

35 019,6

104,4

–1 477,6

31 934

30 456

IRL

MAC

2CX14-

Sarda

II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

31 931

0

45 849

52 426,8

114,3

–6 577,8

47 894

41 316

NLD

T/B

2AC4-C

Pregado e Rodovalho

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

2 497

0

2 497

2 590,7

103,8

–93,7

2 401

2 307

POL

HER

3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

5 985

0

5 985

6 273,6

104,8

– 288,6

6 181

5 892

PRT

ANF

8C4311

Tamboril

VIIIc, IX, X CECAF34.1.1 (águas da CE)

334

0

334

348,3

104,3

–14,3

324

310

PRT

COD

1N2AB.

Bacalhau

I, II (águas norueguesas)

2 628

0

2 628

2 629,7

100,1

–1,7

2 550

2 548

PRT

HKE

8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X CECAF34.1.1 (águas da CE)

1 867

0

1 867

1 943,7

104,1

–76,7

1 989

1 912


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/17


REGULAMENTO (CE) N.o 743/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 578/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 7).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

96,7

6

01

106,8

3

02

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

172,0

44

01

208,6

27

02

274,2

8

03

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

170,0

0

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

214,4

25

01

261,2

11

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

192,0

28

01

167,9

40

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/19


REGULAMENTO (CE) N.o 744/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(4)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 18 de Maio de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

E16

euros/100 unidades

1,35

0407 00 19 9000

E16

euros/100 unidades

0,70

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

6,00

E10

euros/100 kg

20,00

E17

euros/100 kg

3,00

0408 11 80 9100

E18

euros/100 kg

40,00

0408 19 81 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

E18

euros/100 kg

73,00

0408 99 80 9100

E18

euros/100 kg

18,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E16

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América, da Roménia e da Bulgária

E17

todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

E18

todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/21


REGULAMENTO (CE) N.o 745/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de Maio de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

V02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 19 9000

V02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 91 9000

V02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 99 9000

V02

EUR/100 pcs

0,80

0105 12 00 9000

V02

EUR/100 pcs

1,60

0105 19 20 9000

V02

EUR/100 pcs

1,60

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

53,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

53,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

53,00

0207 14 20 9900

V03

EUR/100 kg

33,00

0207 14 60 9900

V03

EUR/100 kg

33,00

0207 14 70 9190

V03

EUR/100 kg

33,00

0207 14 70 9290

V03

EUR/100 kg

33,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V02

Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Roménia e dos Estados Unidos da América.

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/23


REGULAMENTO (CE) N.o 746/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Maio de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Junho de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Maio de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

57 t originárias do Botsuana,

121 t originárias do Namíbia.

 

Reino Unido:

600 t originárias do Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Maio de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

17 729 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

10 679 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/25


REGULAMENTO (CE) N.o 747/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2006 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

6,00

03

20,00

04

3,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

3,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

73,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

18,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros, excepto a Bulgária desde 1 de Outubro de 2004 e a Roménia desde 1 de Dezembro de 2005. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça, a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005 e os referidos em 02 e 03.


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/27


DIRECTIVA 2006/45/CE DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/119/CE da Comissão (2) introduziu a propoxicarbazona como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão da propoxicarbazona, o seu fabricante, Bayer CropScience, forneceu uma especificação baseada numa produção em escala reduzida. Para produção em grande escala, aquela empresa pretende agora alterar a especificação no que se refere à pureza. Apresentou dados que demonstram que a especificação alterada cumpre os requisitos para a inclusão.

(3)

A Alemanha avaliou a informação e os dados apresentados pela empresa. Em Julho de 2005, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais a especificação alterada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta na entrada correspondente à propoxicarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância.

(4)

Deste modo, justifica-se alterar a especificação da propoxicarbazona.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 18 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Setembro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a linha 77 passa a ter a seguinte redacção:

«77

Propoxicarbazona

N.o CAS: 145026-81-9

N.o CIPAC: 655

éster metílico do ácido 2-(4,5-dihidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il) carboxamidossulfonilbenzóico

≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazonasódio)

1 de Abril de 2004

31 de Março de 2014

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da propoxicarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com propoxicarbazona e seus metabolitos, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

estarão particularmente atentos à protecção dos ecossistemas aquáticos, em especial das plantas aquáticas.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

[notificada com o número C(2006) 1244]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2006/350/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, subalínea i) d), do artigo 3.o e o n.o 2, subalínea i) d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbem a produção, importação e colocação no mercado de brometo de metilo a partir de 31 de Dezembro de 2004, para todas as utilizações, com excepção, entre outras (2), de utilizações críticas nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o e dos critérios estabelecidos na Decisão IX/6 das Partes no Protocolo de Montreal, bem como de quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas Partes. As isenções para utilizações críticas constituem derrogações limitadas no tempo, a fim de permitir a adopção de alternativas.

(2)

A Decisão IX/6 estabelece que a utilização do brometo de metilo só deverá ser considerada «crítica» se o requerente determinar que a indisponibilidade do brometo de metilo para essa utilização provocaria uma perturbação significativa do mercado e que não existem alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos ao dispor do utilizador que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde e que sejam adequados às culturas e circunstâncias que justificam o pedido. Além disso, a produção e o consumo, se aplicável, de brometo de metilo para utilizações críticas só deveriam ser permitidos caso tenham sido tomadas todas as medidas viáveis do ponto de vista técnico e económico a fim de reduzir ao mínimo a utilização crítica e quaisquer emissões associadas de brometo de metilo. O requerente deve também demonstrar que estão a ser envidados esforços adequados para avaliar, comercializar e garantir a aprovação regulamentar nacional de alternativas e substitutos e que estão a ser realizados programas de investigação para desenvolver e aplicar alternativas e substitutos.

(3)

A Comissão recebeu 79 propostas de utilização crítica do brometo de metilo de nove Estados-Membros, incluindo a Bélgica (44 070 kg), França (259 097 kg), Alemanha (19 450 kg), Irlanda (1 250 kg), Itália (1 333 225 kg), Polónia (45 900 kg), Portugal (50 000 kg), Espanha (986 000 kg), Países Baixos (120 kg) e Reino Unido (139 285 kg). Os pedidos representam um total de 2 878 397 kg, entre os quais 2 690 275 kg (94 %) para utilizações do brometo de metilo antes da colheita e 188 140 kg (6 %) para utilizações após a colheita. A Alemanha informou posteriormente a Comissão de que tinha retirado todas as suas propostas, pelo facto de dispor actualmente de soluções alternativas.

(4)

A Comissão aplicou os critérios constantes da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a fim de determinar a quantidade de brometo de metilo elegível autorizada para utilizações críticas em 2006. A Comissão considerou que existiam alternativas adequadas na Comunidade que se tinham tornado mais prevalentes em muitas das Partes no Protocolo de Montreal no período desde a compilação das propostas de utilizações críticas pelos Estados-Membros. Em consequência, a Comissão determinou que podem ser utilizados 1 607 587 kg de brometo de metilo em 2006, a fim de satisfazer utilizações críticas em cada um dos Estados-Membros que apresentou um pedido para a utilização de brometo de metilo. Essa quantidade representa 8,4 % do consumo de brometo de metilo na Comunidade Europeia em 1991 e indica que mais de 91,6 % do brometo de metilo foi substituído por alternativas. As categorias de utilizações críticas são semelhantes às definidas na secção IIB da Decisão XVI/2 (3) e no quadro A da Decisão XVII/9 da 7.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal (4).

(5)

O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a Comissão deve também determinar quais são os utilizadores que podem recorrer à isenção para utilizações críticas. O n.o 2 do artigo 17.o estabelece que os Estados-Membros devem definir os requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido na aplicação de brometo de metilo e, tendo em conta que a fumigação é a sua única utilização, a Comissão determinou que os fumigadores que usam brometo de metilo são os únicos utilizadores propostos pelo Estado-Membro e autorizados pela Comissão a empregar brometo de metilo para utilizações críticas. Os fumigadores estão qualificados para aplicar o produto em condições de segurança, o que não acontece, por exemplo, com os agricultores ou as empresas de moagem que não estão, em geral, qualificados para aplicar o brometo de metilo, mas que são proprietários de locais onde este será aplicado. Além disso, os Estados-Membros estabeleceram procedimentos para identificar os fumigadores que estão autorizados a usar brometo de metilo para utilizações críticas nos seus territórios.

(6)

A Decisão IX/6 estabelece que a produção e o consumo de brometo de metilo para utilizações críticas só deveriam ser permitidos na ausência de existências de brometo de metilo armazenado ou reciclado. O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a produção e a importação de brometo de metilo só serão permitidas caso nenhuma das Partes disponha de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Nos termos da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o, a Comissão determinou que estão disponíveis 50 047 kg de existências para utilizações críticas.

(7)

Nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 4.o e sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo por empresas que não sejam os produtores e importadores serão proibidas após 31 de Dezembro de 2005. O n.o 4 do artigo 4.o estabelece que o n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas se forem utilizadas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciadas de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Por conseguinte, para além dos produtores e importadores, os fumigadores registados pela Comissão em 2006 seriam autorizados a colocar no mercado brometo de metilo e a usá-lo para utilizações críticas após 31 de Dezembro de 2005. De um modo geral, os fumigadores dirigem-se a um importador tanto para a importação como para o fornecimento de brometo de metilo. Os fumigadores registados pela Comissão em 2005 para utilizações críticas seriam autorizados a transferir para 2006 os eventuais excedentes de brometo de metilo (a seguir designados «existências») que não tivessem sido usados em 2005. A Comissão estabeleceu procedimentos de autorização para deduzir essas existências de brometo de metilo antes de serem importadas ou produzidas quantidades adicionais desta substância para responder aos pedidos de utilizações críticas que foram aceites para 2006.

(8)

Três utilizações de brometo de metilo previstas na presente decisão estão classificadas como «biocidas», encontrando-se sujeitas a restrições adicionais. O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (5) classifica o brometo de metilo como uma substância biocida que não pode ser colocada no mercado após 1 de Setembro de 2006. A Comissão pode autorizar um Estado-Membro a utilizar brometo de metilo após essa data, desde que o Estado-Membro demonstre que respeita os critérios de «utilização essencial» em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. As quantidades de brometo de metilo destinadas a utilizações biocidas para as quais se solicita autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, para utilização após 1 de Setembro de 2006, constam dos anexos I, IV e VIII da presente decisão.

(9)

Dado que as utilizações críticas de brometo de metilo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, e com vista a garantir que as empresas e operadores interessados possam beneficiar do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são autorizados a utilizar um total de 1 607 587 kg de brometo de metilo para utilizações críticas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, no que diz respeito às quantidades e categorias de utilização específicas descritas nos anexos I-VIII.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não estão autorizados a utilizar brometo de metilo para utilizações biocidas entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro 2006, excepto se for concedida ao Estado-Membro interessado uma autorização de «utilização essencial» para os fins específicos enumerados nos anexos I, IV e VIII em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

Artigo 3.o

As existências declaradas disponíveis para utilizações críticas pela autoridade competente de cada Estado-Membro serão deduzidas da quantidade que pode ser importada ou produzida para satisfação das utilizações críticas nesse Estado-Membro.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 5.o

O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 da Comissão (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).

(2)  As outras utilizações consistem em aplicações de quarentena e pré-expedição, utilizações como matéria-prima e utilizações laboratoriais e analíticas.

(3)  UNEP/OzL.Pro.16/17. Relatório da 16.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada de 22 a 26 de Novembro de 2004 em Praga, República Checa.

www.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/index.asp

(4)  UNEP/OzL.Pro.17/11. Relatório da 17.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada de 12 a 16 de Dezembro de 2005 em Dakar, Senegal.

www.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/index.asp

(5)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).


ANEXO I

Reino da Bélgica

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Empresas de moagem (17 moinhos)

2 752

Artefactos (Peças de museu/SGS) (1)

307

Total

3 059

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 479 kg.


(1)  A utilização de brometo de metilo é proibida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006, excepto se for concedida à Bélgica uma autorização de «utilização essencial» para esta aplicação biocida em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.


ANEXO II

Reino de Espanha

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Estolhos de morangueiro (cultivados em altura)

230 000

Morangos (Huelva, protegidos)

180 000

Pimentos (protegidos, em Múrcia e sul da Comunidade Valenciana)

50 000

Flores de corte (Catalunha, cravos, protegidos e ao ar livre)

15 000

Flores de corte (protegidas, em Cádis e Sevilha)

39 000

Arroz (depois da colheita)

36 000

Total

550 000

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 41 797 kg.


ANEXO III

República Francesa

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Cenouras de solo arenoso (cultivadas na Bretanha, colhidas à mão e sensíveis a Fusarium solani e Rhizoctonia violacea)

5 000

Flores de corte: ranúnculos, anémonas, peónias e lírios-do-vale, ao ar livre

12 000

Estolhos de morangueiro

35 000

Viveiros de árvores florestais

1 500

Replantação de árvores de fruto

7 500

Viveiros: árvores de fruto, framboesas

2 000

Moinhos

8 000

Castanhas

1 800

Sementes vendidas pela empresa PLAN-SPG

121

Total

72 921

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 973 kg.


ANEXO IV

República Italiana

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Tomates (protegidos)

495 000

Pimentos (protegidos)

73 000

Melões (protegidos)

38 000

Beringelas (protegidas)

40 000

Morangos (protegidos)

75 000

Estolhos de morangueiro

60 000

Flores de corte (protegidas)

74 000

Moinhos e indústria transformadora

55 000

Artefactos (1)

5 000

Total

915 000

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 95 136 kg.


(1)  A utilização de brometo de metilo é proibida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006, excepto se for concedida à Itália uma autorização de «utilização essencial» para esta aplicação biocida em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.


ANEXO V

Irlanda

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Empresas de moagem

888

Total

888

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 0 kg.


ANEXO VI

Reino dos Países Baixos

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Desinfestação de estolhos de morangueiros depois da colheita

120

Total

120

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 0 kg.


ANEXO VII

República da Polónia

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Plantas medicinais e cogumelos secos, como produtos secos

2 700

Estolhos de morangueiro

28 000

Cacau e café

1 836

Total

32 536

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 915,3 kg.


ANEXO VIII

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(em kg)

Categorias de utilizações críticas permitidas

 

Morangos e framboesas (ao ar livre)

10 000

Produção de árvores ornamentais para controlo da verticiliose

2 500

Framboesas

1 500

Moinhos

7 900

Edifícios de armazenamento de trigo, milho e arroz explorados por Quaker Oats, Kelloggs, Weetabix Ltd, Ryecroft e EOM

6 098

Instalações de transformação exploradas por Warehouse e Spice Grinding Facility (Pataks Foods Ltd); instalações de transformação de plantas aromáticas e especiarias exploradas por British Pepper and Spice Ltd, Lion Foods e East Anglian Food Ingredients

1 591

Produtos secos (frutos de casca rija, frutos secos, arroz, feijões, cereais em grão, sementes comestíveis) para Whitworths Ltd

900

Moinhos e zonas associadas utilizadas para fabrico de bolachas, para produtos acabados e para armazenamento exploradas por Ryvita Company Ltd (Dorset)

839

Estruturas — instalações e equipamentos de transformação e armazenamento explorados por Whitworths Ltd

450

Produtos à base de especiarias sujeitos a infestações ocasionais (incluindo pappadams) transformados por McCormick (UK) Ltd, British Pepper and Spice Ltd, East Anglian Food Ingredients e Pataks Foods Ltd

37

Armazéns especializados para o armazenamento de queijo (1)

1 248

Total

33 063

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 5 227 kg.


(1)  A utilização de brometo de metilo é proibida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006, excepto se for concedida ao Reino Unido uma autorização de «utilização essencial» para esta aplicação biocida em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.


Comissão Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/37


DECISÃO N.o 205

de 17 de Outubro de 2005

relativa ao alcance do conceito de «desemprego parcial» relativamente aos trabalhadores fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

(2006/351/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de Segurança Social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores.

Tendo em conta o disposto no artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do citado regulamento.

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 prevê uma derrogação, para os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, ao princípio geral da lex loci laboris enunciado no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste Regulamento.

(2)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que os critérios que servem para determinar se um trabalhador assalariado fronteiriço deve ser considerado em situação de desemprego parcial ou de desemprego completo, na acepção do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, devem ser uniformes e comunitários, não podendo esta apreciação basear-se em critérios de direito nacional (2).

(3)

A prática das instituições nacionais de segurança social nos vários Estados-Membros suscitou divergências de interpretação quanto à qualificação do tipo de desemprego, pelo que importa definir o alcance do referido artigo, tendo em vista a adopção de critérios uniformes e equilibrados para a sua aplicação pelas instituições referidas.

(4)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, se um trabalhador fronteiriço já não tem qualquer vínculo com o Estado competente e se encontra em situação de desemprego completo, as prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e a cargo desta.

(5)

A apreciação da existência ou da subsistência da relação de emprego é da competência exclusiva da legislação nacional do Estado de emprego.

(6)

O objectivo de protecção dos trabalhadores fronteiriços consagrado no artigo 71.o do Regulamento não estaria cumprido se, quando o trabalhador permanece ao serviço da mesma empresa num Estado-Membro que não aquele em que reside — deixando em suspenso a sua actividade — fosse considerado como estando em situação de desemprego completo e devendo dirigir-se à instituição do seu local de residência para beneficiar das prestações de desemprego.

DECIDE:

1)

Para efeitos da aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento, a determinação da natureza do desemprego — parcial ou completo — depende da verificação da subsistência ou da ausência de qualquer vínculo contratual de emprego entre as partes e não da duração de uma eventual suspensão temporária da actividade.

2)

Se um trabalhador fronteiriço permanecer ao serviço de uma empresa num Estado-Membro que não aquele onde reside, mas vê a sua actividade suspensa, mantendo-se embora candidato a reocupar a todo o momento o seu lugar, será considerado como estando em situação de desemprego parcial e as prestações correspondentes serão pagas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

3)

Se um trabalhador fronteiriço, na falta de qualquer vínculo contratual de emprego, perder o vínculo ao Estado-Membro de emprego — designadamente devido à rescisão ou ao termo da relação contratual — será considerado em situação de desemprego completo, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, sendo as prestações pagas pela instituição do local de residência e a cargo desta.

4)

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anna HUDZIECZEK


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(2)  Acórdão «R.J. de Laat contra Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen», Processo C-444/98, Colectânea da Jurisprudência 2001, página I-02229.


18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/39


DECISÃO N.o 206

de 15 de Dezembro de 2005

relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

(2006/352/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta o artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, nos termos do qual a Comissão Administrativa estabelece as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas,

Tendo em conta as Decisões n.o 86, de 24 de Setembro de 1973, e n.o 159, de 3 de Outubro de 1995, relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas,

Considerando que o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 justifica uma revisão das decisões anteriores relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

As Decisões n.o 86 e n.o 159 são revogadas e as disposições relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes dessas decisões são substituídas pelo texto em anexo à presente decisão.

2)

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anna HUDZIECZEK


ANEXO

Modalidades de funcionamento e composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

1.

A Comissão de Contas prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, no desempenho das suas funções em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, e o artigo 113.o, n.o 3, do referido regulamento, age sob a autoridade da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, da qual recebe as directrizes.

Neste âmbito, a Comissão de Contas apresenta um programa de trabalho plurianual à Comissão Administrativa para aprovação. A Comissão de Contas apresenta anualmente à Comissão Administrativa um relatório intercalar sobre o programa de trabalho.

2.

A Comissão de Contas pronuncia-se, em princípio, na base de documentos. Pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou inquéritos que julgue necessários à instrução dos assuntos submetidos ao seu exame. Em caso de necessidade, a Comissão de Contas pode, sem prejuízo da aprovação prévia do presidente da Comissão Administrativa, delegar num membro do secretariado, ou em certos membros da Comissão de Contas, a investigação, in loco, necessária para o prosseguimento dos seus trabalhos. O presidente da Comissão Administrativa notifica o representante do Estado-Membro em causa na Comissão Administrativa de que aquela investigação está em curso.

A Comissão de Contas é assistida por um perito independente com formação e experiência profissionais em questões inerentes às funções da Comissão de Contas, em especial no que respeita às suas tarefas nos termos dos artigos 94.o, 95.o e 101.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

3.

A comissão de Contas é composta por dois representantes de cada um dos Estados-Membros da União Europeia designados pelas autoridades competentes desses Estados.

Em caso de impedimento, cada membro da Comissão de Contas pode ser substituído pelo suplente designado para esse efeito pelas autoridades competentes.

4.

As decisões são tomadas por maioria e cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto.

Os pareceres da Comissão de Contas devem indicar se foram adoptados por unanimidade ou por maioria. Se for caso disso, devem indicar as conclusões ou reservas da minoria.

Quando o parecer não for emitido por unanimidade, a Comissão de Contas submete-o à Comissão Administrativa, acompanhado de um relatório que contém, nomeadamente, uma declaração com as diferentes teses expostas e respectiva justificação.

A Comissão de Contas designa também um relator encarregado de prestar à Comissão Administrativa todas as informações que esta considere útil pedir-lhe para fins de permitir-lhe resolver o litígio em causa.

O relator não pode ser escolhido entre os representantes dos países implicados no litígio.

5.

O representante da Comissão Europeia ou o seu suplente na Comissão Administrativa tem voto consultivo na Comissão de Contas.

6.

A presidência da Comissão de Contas é assumida por um membro pertencente ao Estado-Membro cujo representante tenha assumido a presidência da Comissão Administrativa.

O presidente da Comissão de Contas pode, em ligação com o Secretariado, promover todas as acções com vista à solução rápida dos problemas da competência da Comissão de Contas.

O presidente da Comissão de Contas preside, em princípio, aos grupos de trabalho encarregados do exame de problemas da competência da Comissão de Contas; se, todavia, se encontrar impossibilitado ou aquando do exame de problemas específicos, o presidente pode fazer-se representar por outra pessoa por ele designada.

7.

O Secretariado da Comissão Administrativa assegura a preparação e a organização das sessões da Comissão de Contas e a redacção das respectivas actas. Executa os trabalhos necessários ao funcionamento da Comissão de Contas. A ordem de trabalhos, a data e a duração das sessões da Comissão de Contas são estabelecidas em acordo com o presidente da Comissão Administrativa.

8.

A ordem de trabalhos é remetida pelo Secretariado da Comissão Administrativa aos membros da Comissão de Contas e aos membros da Comissão Administrativa pelo menos 20 dias antes do início de cada sessão.

O Secretariado da Comissão Administrativa disponibiliza no mesmo prazo a documentação relativa à sessão.

9.

Na medida em que for necessário, as regras da Comissão Administrativa são aplicáveis à Comissão de Contas.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/42


DECISÃO EUPT/1/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de Maio de 2006

relativa à nomeação do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios

(2006/353/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o da Acção Comum 2006/304/PESC prevê que o Conselho autorize o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear, sob proposta do secretário-geral/alto representante, o chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

(2)

O secretário-geral/alto representante propôs a nomeação de Casper KLYNGE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Casper KLYNGE é nomeado chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

F. J. KUGLITSCH


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19.