ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 130 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Directiva 2006/45/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Comissão |
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Decisão n.o 205, de 17 de Outubro de 2005, relativa ao alcance do conceito de desemprego parcial relativamente aos trabalhadores fronteiriços ( 2 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 738/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
100,7 |
204 |
49,7 |
|
212 |
153,3 |
|
999 |
101,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
96,4 |
999 |
96,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
117,1 |
999 |
117,1 |
|
0805 10 20 |
204 |
34,7 |
212 |
64,4 |
|
220 |
38,6 |
|
400 |
20,3 |
|
448 |
46,6 |
|
624 |
49,8 |
|
999 |
42,4 |
|
0805 50 10 |
052 |
42,4 |
388 |
59,4 |
|
508 |
40,3 |
|
528 |
55,5 |
|
624 |
54,7 |
|
999 |
50,5 |
|
0808 10 80 |
388 |
87,0 |
400 |
125,4 |
|
404 |
110,2 |
|
508 |
73,4 |
|
512 |
82,7 |
|
524 |
61,2 |
|
528 |
106,4 |
|
720 |
79,0 |
|
804 |
110,4 |
|
999 |
92,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 739/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Placas de plástico alveolar microporoso, em copolímero de etileno e acetato de vinilo, cortadas em rectângulos (dimensões 15,5 × 10,5 × 0,75 cm), mas não trabalhadas de outra forma. As placas destinam-se a ser cortadas em peças mais pequenas, incorporadas em carimbos e utilizadas como reservatórios de tinta. |
3921 19 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 10 do Capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3921 e 3921 19 00. Uma vez que as placas são cortadas em rectângulos, mas não trabalhadas de outra forma, não podem ser classificadas como almofadas de carimbo da posição 9612. |
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 740/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1063/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1063/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 395 911 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção checo. |
(2) |
A República Checa informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 117 358 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dadas as quantidades disponíveis e a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da República Checa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1063/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1063/2005 passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 513 269 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (3) e da Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 470/2006 (JO L 84 de 23.3.2006, p. 3).
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 741/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção eslovaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 229 858 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção eslovaco. |
(2) |
A Eslováquia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 28 820 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dadas as quantidades disponíveis e a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Eslováquia. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2005 passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 258 678 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia-Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (3) e da Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 608/2006 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 27).
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 742/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), e o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (4),especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5) e o Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (6), fixam quotas relativamente a determinadas unidades populacionais para 2006. |
(3) |
Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2005 fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2006. |
(4) |
Com base no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2006 deve corresponder aos excedentes de capturas. Essas deduções são aplicadas atendendo igualmente às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca. |
(5) |
Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais em 2005. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004, no Regulamento (CE) n.o 51/2006 e no Regulamento (CE) n.o 52/2006 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou diminuídas em conformidade com o anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
(4) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).
(5) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.
(6) JO L 16 de 20.1.2006, p. 184.
ANEXO I
TANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2006
País |
Unidade populacional |
Espécie |
Zona |
Quantidade adaptada 2005 |
Capturas 2005 |
% quantidade adaptada |
Transferências 2006 |
Quantidade inicial 2006 |
Quantidade revista 2006 |
Novo código |
BEL |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
IIa (CE), IV (CE) |
335 |
87,1 |
26,0 |
33,5 |
365 |
399 |
|
BEL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
1 446 |
878,3 |
60,7 |
144,6 |
2 445 |
2 590 |
|
BEL |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa,b,d,e |
199 |
196,2 |
98,6 |
2,8 |
0 |
3 |
|
BEL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
136 |
116 |
85,3 |
13,6 |
24 |
38 |
|
BEL |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
266 |
225,9 |
84,9 |
26,6 |
236 |
263 |
|
BEL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb, VIa (CE) |
18 |
0,1 |
0,6 |
1,8 |
18 |
20 |
|
BEL |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
64 |
60,6 |
94,7 |
3,4 |
22 |
25 |
|
BEL |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
210 |
14,4 |
6,9 |
21 |
226 |
247 |
|
BEL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
469 |
148,1 |
31,6 |
46,9 |
494 |
541 |
|
BEL |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
5 |
2,6 |
52,0 |
0,5 |
0 |
1 |
|
BEL |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
567 |
171,8 |
30,3 |
56,7 |
1 472 |
1 529 |
|
BEL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
29 |
5,5 |
19,0 |
2,9 |
0 |
3 |
|
BEL |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa,b,d,e |
5 |
0,7 |
14,0 |
0,5 |
0 |
1 |
|
BEL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
629 |
567 |
90,1 |
62 |
41 |
103 |
|
BEL |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
843 |
771,7 |
91,5 |
71,3 |
843 |
914 |
|
BEL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
183 |
154,6 |
84,5 |
18,3 |
118 |
136 |
|
BEL |
SOL/24. |
Linguado |
II, IV (CE) |
1 574 |
1 319,3 |
83,8 |
157,4 |
1 456 |
1 613 |
|
BEL |
SOL/07A. |
Linguado |
VIIa |
721 |
669,6 |
92,9 |
51,4 |
474 |
525 |
|
BEL |
SOL/07D. |
Linguado |
VIId |
1 710 |
1 049,4 |
61,4 |
171 |
1 540 |
1 711 |
|
BEL |
SOL/7FG. |
Linguado |
VIIf,g |
636 |
598,6 |
94,1 |
37,4 |
594 |
631 |
|
BEL |
SOL/8AB. |
Linguado |
VIIIa,b |
314 |
280 |
89,2 |
31,4 |
50 |
81 |
|
BEL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
11 |
9,3 |
84,5 |
1,1 |
1 |
2 |
|
BEL |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
272 |
239,6 |
88,1 |
27,2 |
195 |
222 |
|
DEU |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
246 |
78,4 |
31,9 |
24,6 |
22 |
47 |
|
DEU |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
984 |
380 |
38,6 |
98,4 |
798 |
896 |
|
DEU |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
957 |
747,5 |
78,1 |
95,7 |
1 165 |
1 261 |
|
DEU |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII, XIV |
41 847 |
20 173,8 |
48,0 |
2 167,4 |
|
|
|
DEU |
WHB/8ABDE. |
Verdinho |
VIIIa, b, d, e |
2 000 |
|
0,0 |
200 |
|
|
|
DEU |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais) |
2 367 |
20 424 |
22 791 |
1X14 |
|||
DNK |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
IIa (CE), IV (CE) |
590 |
323 |
54,7 |
59 |
804 |
863 |
|
DNK |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
615 |
603,1 |
98,1 |
11,9 |
524 |
536 |
|
DNK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
866 |
677,2 |
78,2 |
86,6 |
891 |
978 |
|
DNK |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa, IIIbcd (CE) |
1 171 |
295,2 |
25,2 |
117,1 |
1 219 |
1 336 |
|
DNK |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
11 109 |
9 937,3 |
89,5 |
1 110,9 |
12 273 |
13 384 |
|
DNK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
1 375 |
1 293,2 |
94,1 |
81,8 |
1 472 |
1 554 |
|
DNK |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa (CE), IIIbcd (CE) |
3 454 |
2 963,8 |
85,8 |
345,4 |
3 800 |
4 145 |
|
DNK |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
895 |
828,1 |
92,5 |
66,9 |
666 |
733 |
|
DNK |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
IIIb, c, d (CE) |
59 741 |
50 664,9 |
84,8 |
5 974,1 |
41 512 |
47 486 |
|
DNK |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII e XIV |
11 403 |
9 885,2 |
86,7 |
1 140,3 |
52 529 |
53 669 |
1X14 |
ESP |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII, XIV |
38 244 |
8 741,1 |
22,9 |
3 824,4 |
|
|
|
ESP |
WHB/8ABDE. |
Verdinho |
VIIIa, b, d, e |
24 404 |
559,1 |
2,3 |
2 440,4 |
|
|
|
ESP |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais) |
6 264,8 |
44 533 |
50 798 |
1X14 |
|||
ESP |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
107 382 |
40 652,1 |
37,9 |
10 738,2 |
46 795 |
57 533 |
|
ESP |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
56 |
17,7 |
31,6 |
5,6 |
36 |
42 |
|
ESP |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
881 |
828,9 |
94,1 |
52,1 |
1 290 |
1 342 |
|
ESP |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, b, d, e |
13 |
3,5 |
26,9 |
1,3 |
242 |
243 |
|
ESP |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
140 |
82,1 |
58,6 |
14 |
140 |
154 |
|
ESP |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
135 |
51,6 |
38,2 |
13,5 |
122 |
136 |
|
ESP |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
7 493 |
6 012,1 |
80,2 |
749,3 |
5 490 |
6 239 |
|
ESP |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
1 359 |
717 |
52,8 |
135,9 |
1 176 |
1 312 |
|
ESP |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X |
1 276 |
1 025 |
80,3 |
127,6 |
1 171 |
1 299 |
|
ESP |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
119 |
116,9 |
98,2 |
2,1 |
180 |
182 |
|
FRA |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
IIa,IV |
27 |
5,2 |
19,3 |
2,7 |
75 |
78 |
|
FRA |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
2 073 |
1 307,1 |
63,1 |
207,3 |
2 073 |
2 280 |
|
FRA |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
14 137 |
12 755 |
90,2 |
1 382 |
15 688 |
17 070 |
|
FRA |
COD/561214 |
Bacalhau |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
114 |
105,6 |
92,6 |
8,4 |
97 |
105 |
|
FRA |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
79 |
33,5 |
42,4 |
7,9 |
67 |
75 |
|
FRA |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
4 554 |
2 677,8 |
58,8 |
455,4 |
4 053 |
4 508 |
|
FRA |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb (CE), VIa |
839 |
314,1 |
37,4 |
83,9 |
862 |
946 |
|
FRA |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (CE), VIb |
623 |
598 |
96,0 |
25 |
705 |
730 |
|
FRA |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
805 |
795,6 |
98,8 |
9,4 |
682 |
691 |
|
FRA |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
158 |
156,2 |
98,9 |
1,8 |
197 |
199 |
|
FRA |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
7 783 |
6 483,3 |
83,3 |
778,3 |
11 206 |
11 984 |
|
FRA |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
9 560 |
6 055,2 |
63,3 |
956 |
11 345 |
12 301 |
|
FRA |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (CE) |
342 |
276,5 |
80,8 |
34,2 |
409 |
443 |
|
FRA |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
14 010 |
12 877,1 |
91,9 |
1 132,9 |
6 482 |
7 615 |
|
FRA |
LEZ/07 |
Areeiros |
VII |
5 932 |
2 332,9 |
39,3 |
593,2 |
6 663 |
7 256 |
|
FRA |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
1 093 |
577,9 |
52,9 |
109,3 |
949 |
1 058 |
|
FRA |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X |
44 |
16,3 |
37,0 |
4,4 |
59 |
63 |
|
FRA |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
73 |
3,8 |
5,2 |
7,3 |
143 |
150 |
|
FRA |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
4 753 |
3 011,2 |
63,4 |
475,3 |
5 228 |
5 703 |
|
FRA |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
22 |
19,4 |
88,2 |
2,2 |
6 |
8 |
|
FRA |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
18 |
9,1 |
50,6 |
1,8 |
18 |
20 |
|
FRA |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
2 809 |
1 960,7 |
69,8 |
280,9 |
2 810 |
3 091 |
|
FRA |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
132 |
123 |
93,2 |
9 |
213 |
222 |
|
FRA |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
11 188 |
4 381,1 |
39,2 |
1 118,8 |
7 930 |
9 049 |
|
FRA |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
678 |
593,1 |
87,5 |
67,8 |
291 |
359 |
|
FRA |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
6 |
3,1 |
51,7 |
0,6 |
6 |
7 |
|
FRA |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
3 387 |
1 972 |
58,2 |
338,7 |
3 080 |
3 419 |
|
FRA |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
326 |
305,6 |
93,7 |
20,4 |
354 |
374 |
|
FRA |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
95 |
89,6 |
94,3 |
5,4 |
59 |
64 |
|
FRA |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII, XIV |
49 809 |
6 152,2 |
12,4 |
4 980,9 |
|
|
|
FRA |
WHB/8ABDE. |
Verdinho |
VIIIa, b, d, e |
18 936 |
387,3 |
2,0 |
1 893,6 |
|
|
|
FRA |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais) |
6 874,5 |
36 556 |
43 431 |
1X14 |
|||
FRA |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
185 |
7 |
3,8 |
18,5 |
166 |
185 |
|
FRA |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
18 |
15,3 |
85,0 |
1,8 |
15 |
17 |
|
FRA |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
14 470 |
10 344 |
71,5 |
1 447 |
11 964 |
13 411 |
|
GBR |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
IIa,IV |
8 950 |
7 899,3 |
88,3 |
895 |
8 392 |
9 287 |
|
GBR |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
1 865 |
1 505,1 |
80,7 |
186,5 |
1 442 |
1 629 |
|
GBR |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
4 992 |
3 756,2 |
75,2 |
499,2 |
4 757 |
5 256 |
|
GBR |
COD/561214 |
Bacalhau |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
486 |
392,4 |
80,7 |
48,6 |
368 |
417 |
|
GBR |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
819 |
595,2 |
72,7 |
81,9 |
527 |
609 |
|
GBR |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
532 |
488,1 |
91,7 |
43,9 |
439 |
483 |
|
GBR |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb (CE), VIa |
6 567 |
2 766,4 |
42,1 |
656,7 |
6 294 |
6 951 |
|
GBR |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
3 640 |
3 522,1 |
96,8 |
117,9 |
3 550 |
3 668 |
|
GBR |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
18 |
0,6 |
3,3 |
1,8 |
14 |
16 |
|
GBR |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
262 |
248,5 |
94,8 |
13,5 |
278 |
292 |
|
GBR |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
3 896 |
2 980 |
76,5 |
389,6 |
4 424 |
4 814 |
|
GBR |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
6 590 |
6 339,9 |
96,2 |
250,1 |
13 266 |
13 516 |
|
GBR |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 039 |
1 825,9 |
60,1 |
303,9 |
2 624 |
2 928 |
|
GBR |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
18 124 |
17 901,9 |
98,8 |
222,1 |
24 380 |
24 602 |
|
GBR |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
12 379 |
10 197,7 |
82,4 |
1 237,9 |
17 257 |
18 495 |
|
GBR |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
6 487 |
5 474,9 |
84,4 |
648,7 |
7 052 |
7 701 |
|
GBR |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
590 |
420,8 |
71,3 |
59 |
485 |
544 |
|
GBR |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
1 477 |
1 297,6 |
87,9 |
147,7 |
1 498 |
1 646 |
|
GBR |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
69 |
56,1 |
81,3 |
6,9 |
112 |
119 |
|
GBR |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
4 141 |
2 002,9 |
48,4 |
414,1 |
3 592 |
4 006 |
|
GBR |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
1 127 |
975 |
86,5 |
112,7 |
749 |
862 |
|
GBR |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
146 |
102,4 |
70,1 |
14,6 |
213 |
228 |
|
GBR |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
1 170 |
555 |
47,4 |
117 |
1 100 |
1 217 |
|
GBR |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
511 |
505 |
98,8 |
6 |
553 |
559 |
|
GBR |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
251 |
217,8 |
86,8 |
25,1 |
267 |
292 |
|
GBR |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII, XIV |
109 678 |
109 143,2 |
99,5 |
534,8 |
|
|
|
GBR |
WHB/8ABDE. |
Verdinho |
VIIIa, b, d, e |
17 672 |
0 |
0,0 |
1 767,2 |
|
|
|
GBR |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (CE e águas internacionais) |
2 302 |
68 161 |
70 463 |
1X14 |
|||
GBR |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
917 |
162 |
17,7 |
91,7 |
780 |
872 |
|
GBR |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
199 |
46,2 |
23,2 |
19,9 |
169 |
189 |
|
GBR |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
2 485 |
554,5 |
22,3 |
248,5 |
2 140 |
2 389 |
|
IRL |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
496 |
407,2 |
82,1 |
49,6 |
469 |
519 |
|
IRL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 653 |
2 584,8 |
97,4 |
68,2 |
2 005 |
2 073 |
|
IRL |
COD/561214 |
Bacalhau |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
109 |
40 |
36,7 |
10,9 |
138 |
149 |
|
IRL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
1 116 |
221,6 |
19,9 |
111,6 |
1 204 |
1 316 |
|
IRL |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
820 |
819,5 |
99,9 |
0,5 |
818 |
819 |
|
IRL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb (CE), VIa |
598 |
1,4 |
0,2 |
59,8 |
615 |
675 |
|
IRL |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (CE), VIb |
3 174 |
2 893 |
91,1 |
281 |
5 036 |
5 317 |
|
IRL |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIaS, VIIbc |
14 000 |
13 702 |
97,9 |
298 |
14 000 |
14 298 |
|
IRL |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
1 160 |
1 153,3 |
99,4 |
6,7 |
1 250 |
1 257 |
|
IRL |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
11 236 |
10 364,1 |
92,2 |
871,9 |
9 549 |
10 421 |
|
IRL |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
1 118 |
1 049,3 |
93,9 |
68,7 |
1 358 |
1 427 |
|
IRL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 189 |
2 239,5 |
70,2 |
318,9 |
3 029 |
3 348 |
|
IRL |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
192 |
155,2 |
80,8 |
19,2 |
239 |
258 |
|
IRL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
7 302 |
7 029,3 |
96,3 |
272,7 |
7 928 |
8 201 |
|
IRL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
371 |
274,8 |
74,1 |
37,1 |
1 051 |
1 088 |
|
IRL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
92 |
43,5 |
47,3 |
9,2 |
33 |
42 |
|
IRL |
POL/561214 |
Juliana |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
79 |
27,2 |
34,4 |
7,9 |
63 |
71 |
|
IRL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
92 |
86,7 |
94,2 |
5,3 |
117 |
122 |
|
IRL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
36 |
34,1 |
94,7 |
1,9 |
30 |
32 |
|
IRL |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII, XIV |
79 393 |
70 029,2 |
88,2 |
7 939,3 |
40 677 |
48 616 |
1X14 |
IRL |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
478 |
179,7 |
37,6 |
47,8 |
406 |
454 |
|
IRL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
286 |
92,7 |
32,4 |
28,6 |
252 |
281 |
|
IRL |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
6 006 |
5 767,5 |
96,0 |
238,5 |
5 544 |
5 783 |
|
NLD |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
IIa,IV |
160 |
21,6 |
13,5 |
16 |
276 |
292 |
|
NLD |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
19 |
16 |
84,2 |
1,9 |
317 |
319 |
|
NLD |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
28 |
11,4 |
40,7 |
2,8 |
34 |
37 |
|
NLD |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIghjk |
813 |
798,2 |
98,2 |
14,8 |
682 |
697 |
|
NLD |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
50 |
38,2 |
76,4 |
5 |
51 |
56 |
|
NLD |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
14 |
0,2 |
1,4 |
1,4 |
15 |
16 |
|
NLD |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
47 853 |
42 210,1 |
88,2 |
4 785,3 |
46 801 |
51 586 |
|
NLD |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
1 035 |
1 016,2 |
98,2 |
18,8 |
758 |
777 |
|
NLD |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
13 578 |
10 883,7 |
80,2 |
1 357,8 |
13 143 |
14 501 |
|
NLD |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa, IIIbcd (CE) |
30 |
10 |
33,3 |
3 |
73 |
76 |
|
NLD |
WHB/571214 |
Verdinho |
V, VI, VII, XII, XIV |
143 216 |
123 262,8 |
86,1 |
14 321,6 |
64 053 |
78 375 |
1X14 |
NLD |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
206 |
187,8 |
91,2 |
18,2 |
97 |
115 |
|
ANEXO II
DEDUÇÕES DAS QUOTAS PARA 2006
País |
Espécie |
Zona |
Nome da espécie |
Nome da zona |
Quantidade adaptada 2005 |
Margem |
Total quantidade adaptada 2005 |
Capturas 2005 |
% |
Deduções |
Quantidade inicial 2006 |
Quantidade revista 2006 |
DEU |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
I, IIb |
2 712 |
0 |
2 712 |
2 716,6 |
100,2 |
–4,6 |
3 023 |
3 018 |
DEU |
HER |
03A. |
Arenque |
IIIa |
751 |
0 |
751 |
759,2 |
101,1 |
–8,2 |
545 |
537 |
DEU |
LIN |
04-N. |
Maruca |
IV (águas comunitárias e águas internacionais) |
25 |
0 |
25 |
25,9 |
103,6 |
–0,9 |
25 |
24 |
DEU |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
10 754 |
3 866 |
14 620 |
14 636,7 |
100,1 |
–16,7 |
14 369 |
14 352 |
DNK |
NEP |
04-N. |
Lagostim |
IV (águas norueguesas) |
989 |
0 |
989 |
1 036,9 |
104,8 |
–47,9 |
1 230 |
1 182 |
DNK |
SOL |
3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) |
803 |
0 |
803 |
813,3 |
101,3 |
–10,3 |
755 |
745 |
ESP |
ANF |
07. |
Tamboril |
VII |
1 952 |
92 |
2 044 |
2 047,6 |
100,2 |
–3,6 |
971 |
967 |
ESP |
BLI |
67- |
Maruca azul |
VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) |
124 |
0 |
124 |
178,6 |
144,0 |
–54,6 |
104 |
49 |
FRA |
ANF |
8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, b, d, e |
5 199 |
0 |
5 199 |
5 334,8 |
102,6 |
– 135,8 |
6 325 |
6 189 |
FRA |
ANF |
8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X CECAF34.1.1 (águas da CE) |
32 |
0 |
32 |
123,7 |
386,6 |
–91,7 |
2 |
0 |
FRA |
BSF |
56712- |
Peixe-espada preto |
V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas internacionais) |
2 497 |
0 |
2 497 |
2 634,4 |
105,5 |
– 137,4 |
2 433 |
2 296 |
FRA |
GFB |
89- |
Abróteas |
VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais) |
35 |
0 |
35 |
38,8 |
110,9 |
–3,8 |
15 |
11 |
FRA |
MAC |
2A34. |
Sarda |
II (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE), IV |
467 |
262 |
729 |
1 022,3 |
140,2 |
– 293,3 |
483 |
190 |
FRA |
NEP |
8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, b, d, e |
3 082 |
0 |
3 082 |
3 621,5 |
117,5 |
– 539,5 |
3 788 |
3 249 |
FRA |
SOL |
8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa, b |
3 816 |
0 |
3 816 |
3 918,4 |
102,7 |
– 102,4 |
3 722 |
3 620 |
GBR |
HER |
4AB. |
Arenque |
IV a norte de 53° 30′ N |
94 942 |
0 |
94 942 |
97 102,1 |
102,3 |
–2 160,1 |
63 333 |
61 173 |
GBR |
HER |
5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (águas da CE), Vib |
17 788 |
0 |
17 788 |
17 960,6 |
101,0 |
– 172,6 |
20 145 |
19 972 |
GBR |
MAC |
2A34. |
Sarda |
II (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE), IV |
609 |
37 363 |
37 972 |
38 019,9 |
100,1 |
–47,9 |
451 |
403 |
GBR |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
92 101 |
0 |
128 751 |
157 308 |
122,2 |
–28 557 |
131 713 |
103 156 |
IRL |
JAX |
578/14 |
Carapaus |
Vb(1), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
33 542 |
0 |
33 542 |
35 019,6 |
104,4 |
–1 477,6 |
31 934 |
30 456 |
IRL |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
31 931 |
0 |
45 849 |
52 426,8 |
114,3 |
–6 577,8 |
47 894 |
41 316 |
NLD |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e Rodovalho |
IIa (águas da CE), IV (águas da CE) |
2 497 |
0 |
2 497 |
2 590,7 |
103,8 |
–93,7 |
2 401 |
2 307 |
POL |
HER |
3BC+24 |
Arenque |
Subdivisões 22-24 |
5 985 |
0 |
5 985 |
6 273,6 |
104,8 |
– 288,6 |
6 181 |
5 892 |
PRT |
ANF |
8C4311 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X CECAF34.1.1 (águas da CE) |
334 |
0 |
334 |
348,3 |
104,3 |
–14,3 |
324 |
310 |
PRT |
COD |
1N2AB. |
Bacalhau |
I, II (águas norueguesas) |
2 628 |
0 |
2 628 |
2 629,7 |
100,1 |
–1,7 |
2 550 |
2 548 |
PRT |
HKE |
8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X CECAF34.1.1 (águas da CE) |
1 867 |
0 |
1 867 |
1 943,7 |
104,1 |
–76,7 |
1 989 |
1 912 |
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 743/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 578/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 7).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 17 de Maio de 2006, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
96,7 |
6 |
01 |
106,8 |
3 |
02 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
172,0 |
44 |
01 |
208,6 |
27 |
02 |
||
274,2 |
8 |
03 |
||
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
170,0 |
0 |
01 |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
214,4 |
25 |
01 |
261,2 |
11 |
03 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
192,0 |
28 |
01 |
167,9 |
40 |
02 |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Argentina |
03 |
Chile.» |
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 744/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).
(4) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 1).
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 18 de Maio de 2006
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||
0407 00 11 9000 |
E16 |
euros/100 unidades |
1,35 |
||||||||||
0407 00 19 9000 |
E16 |
euros/100 unidades |
0,70 |
||||||||||
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
6,00 |
||||||||||
E10 |
euros/100 kg |
20,00 |
|||||||||||
E17 |
euros/100 kg |
3,00 |
|||||||||||
0408 11 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
40,00 |
||||||||||
0408 19 81 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
20,00 |
||||||||||
0408 19 89 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
20,00 |
||||||||||
0408 91 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
73,00 |
||||||||||
0408 99 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
18,00 |
||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 745/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de Maio de 2006
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||
0105 11 11 9000 |
V02 |
EUR/100 pcs |
0,80 |
||||
0105 11 19 9000 |
V02 |
EUR/100 pcs |
0,80 |
||||
0105 11 91 9000 |
V02 |
EUR/100 pcs |
0,80 |
||||
0105 11 99 9000 |
V02 |
EUR/100 pcs |
0,80 |
||||
0105 12 00 9000 |
V02 |
EUR/100 pcs |
1,60 |
||||
0105 19 20 9000 |
V02 |
EUR/100 pcs |
1,60 |
||||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
53,00 |
||||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
53,00 |
||||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
53,00 |
||||
0207 14 20 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
33,00 |
||||
0207 14 60 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
33,00 |
||||
0207 14 70 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
33,00 |
||||
0207 14 70 9290 |
V03 |
EUR/100 kg |
33,00 |
||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 746/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores. |
(2) |
Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Maio de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas. |
(3) |
É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Junho de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t. |
(4) |
Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Maio de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:
|
Alemanha:
|
|
Reino Unido:
|
Artigo 2.o
Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Maio de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:
Botsuana: |
17 729 t, |
Quénia: |
142 t, |
Madagáscar: |
7 579 t, |
Suazilândia: |
3 363 t, |
Zimbabué: |
9 100 t, |
Namíbia: |
10 679 t. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(4) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 747/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(3) |
Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2006 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outras: |
|
|
|
|
02 |
6,00 |
||
03 |
20,00 |
|||
04 |
3,00 |
|||
|
01 |
3,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
40,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
20,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
20,00 |
||
– Outras: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
73,00 |
||
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
18,00 |
(1) Os destinos são os seguintes:
01 |
Países terceiros, excepto a Bulgária desde 1 de Outubro de 2004 e a Roménia desde 1 de Dezembro de 2005. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005; |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça, a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005 e os referidos em 02 e 03. |
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/27 |
DIRECTIVA 2006/45/CE DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2006
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/119/CE da Comissão (2) introduziu a propoxicarbazona como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Ao solicitar a inclusão da propoxicarbazona, o seu fabricante, Bayer CropScience, forneceu uma especificação baseada numa produção em escala reduzida. Para produção em grande escala, aquela empresa pretende agora alterar a especificação no que se refere à pureza. Apresentou dados que demonstram que a especificação alterada cumpre os requisitos para a inclusão. |
(3) |
A Alemanha avaliou a informação e os dados apresentados pela empresa. Em Julho de 2005, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais a especificação alterada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta na entrada correspondente à propoxicarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. |
(4) |
Deste modo, justifica-se alterar a especificação da propoxicarbazona. |
(5) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 18 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Setembro de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a linha 77 passa a ter a seguinte redacção:
«77 |
Propoxicarbazona N.o CAS: 145026-81-9 N.o CIPAC: 655 |
éster metílico do ácido 2-(4,5-dihidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il) carboxamidossulfonilbenzóico |
≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazonasódio) |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da propoxicarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.». |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
[notificada com o número C(2006) 1244]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2006/350/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2, subalínea i) d), do artigo 3.o e o n.o 2, subalínea i) d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbem a produção, importação e colocação no mercado de brometo de metilo a partir de 31 de Dezembro de 2004, para todas as utilizações, com excepção, entre outras (2), de utilizações críticas nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o e dos critérios estabelecidos na Decisão IX/6 das Partes no Protocolo de Montreal, bem como de quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas Partes. As isenções para utilizações críticas constituem derrogações limitadas no tempo, a fim de permitir a adopção de alternativas. |
(2) |
A Decisão IX/6 estabelece que a utilização do brometo de metilo só deverá ser considerada «crítica» se o requerente determinar que a indisponibilidade do brometo de metilo para essa utilização provocaria uma perturbação significativa do mercado e que não existem alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos ao dispor do utilizador que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde e que sejam adequados às culturas e circunstâncias que justificam o pedido. Além disso, a produção e o consumo, se aplicável, de brometo de metilo para utilizações críticas só deveriam ser permitidos caso tenham sido tomadas todas as medidas viáveis do ponto de vista técnico e económico a fim de reduzir ao mínimo a utilização crítica e quaisquer emissões associadas de brometo de metilo. O requerente deve também demonstrar que estão a ser envidados esforços adequados para avaliar, comercializar e garantir a aprovação regulamentar nacional de alternativas e substitutos e que estão a ser realizados programas de investigação para desenvolver e aplicar alternativas e substitutos. |
(3) |
A Comissão recebeu 79 propostas de utilização crítica do brometo de metilo de nove Estados-Membros, incluindo a Bélgica (44 070 kg), França (259 097 kg), Alemanha (19 450 kg), Irlanda (1 250 kg), Itália (1 333 225 kg), Polónia (45 900 kg), Portugal (50 000 kg), Espanha (986 000 kg), Países Baixos (120 kg) e Reino Unido (139 285 kg). Os pedidos representam um total de 2 878 397 kg, entre os quais 2 690 275 kg (94 %) para utilizações do brometo de metilo antes da colheita e 188 140 kg (6 %) para utilizações após a colheita. A Alemanha informou posteriormente a Comissão de que tinha retirado todas as suas propostas, pelo facto de dispor actualmente de soluções alternativas. |
(4) |
A Comissão aplicou os critérios constantes da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a fim de determinar a quantidade de brometo de metilo elegível autorizada para utilizações críticas em 2006. A Comissão considerou que existiam alternativas adequadas na Comunidade que se tinham tornado mais prevalentes em muitas das Partes no Protocolo de Montreal no período desde a compilação das propostas de utilizações críticas pelos Estados-Membros. Em consequência, a Comissão determinou que podem ser utilizados 1 607 587 kg de brometo de metilo em 2006, a fim de satisfazer utilizações críticas em cada um dos Estados-Membros que apresentou um pedido para a utilização de brometo de metilo. Essa quantidade representa 8,4 % do consumo de brometo de metilo na Comunidade Europeia em 1991 e indica que mais de 91,6 % do brometo de metilo foi substituído por alternativas. As categorias de utilizações críticas são semelhantes às definidas na secção IIB da Decisão XVI/2 (3) e no quadro A da Decisão XVII/9 da 7.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal (4). |
(5) |
O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a Comissão deve também determinar quais são os utilizadores que podem recorrer à isenção para utilizações críticas. O n.o 2 do artigo 17.o estabelece que os Estados-Membros devem definir os requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido na aplicação de brometo de metilo e, tendo em conta que a fumigação é a sua única utilização, a Comissão determinou que os fumigadores que usam brometo de metilo são os únicos utilizadores propostos pelo Estado-Membro e autorizados pela Comissão a empregar brometo de metilo para utilizações críticas. Os fumigadores estão qualificados para aplicar o produto em condições de segurança, o que não acontece, por exemplo, com os agricultores ou as empresas de moagem que não estão, em geral, qualificados para aplicar o brometo de metilo, mas que são proprietários de locais onde este será aplicado. Além disso, os Estados-Membros estabeleceram procedimentos para identificar os fumigadores que estão autorizados a usar brometo de metilo para utilizações críticas nos seus territórios. |
(6) |
A Decisão IX/6 estabelece que a produção e o consumo de brometo de metilo para utilizações críticas só deveriam ser permitidos na ausência de existências de brometo de metilo armazenado ou reciclado. O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a produção e a importação de brometo de metilo só serão permitidas caso nenhuma das Partes disponha de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Nos termos da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o, a Comissão determinou que estão disponíveis 50 047 kg de existências para utilizações críticas. |
(7) |
Nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 4.o e sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo por empresas que não sejam os produtores e importadores serão proibidas após 31 de Dezembro de 2005. O n.o 4 do artigo 4.o estabelece que o n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas se forem utilizadas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciadas de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o Por conseguinte, para além dos produtores e importadores, os fumigadores registados pela Comissão em 2006 seriam autorizados a colocar no mercado brometo de metilo e a usá-lo para utilizações críticas após 31 de Dezembro de 2005. De um modo geral, os fumigadores dirigem-se a um importador tanto para a importação como para o fornecimento de brometo de metilo. Os fumigadores registados pela Comissão em 2005 para utilizações críticas seriam autorizados a transferir para 2006 os eventuais excedentes de brometo de metilo (a seguir designados «existências») que não tivessem sido usados em 2005. A Comissão estabeleceu procedimentos de autorização para deduzir essas existências de brometo de metilo antes de serem importadas ou produzidas quantidades adicionais desta substância para responder aos pedidos de utilizações críticas que foram aceites para 2006. |
(8) |
Três utilizações de brometo de metilo previstas na presente decisão estão classificadas como «biocidas», encontrando-se sujeitas a restrições adicionais. O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (5) classifica o brometo de metilo como uma substância biocida que não pode ser colocada no mercado após 1 de Setembro de 2006. A Comissão pode autorizar um Estado-Membro a utilizar brometo de metilo após essa data, desde que o Estado-Membro demonstre que respeita os critérios de «utilização essencial» em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. As quantidades de brometo de metilo destinadas a utilizações biocidas para as quais se solicita autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, para utilização após 1 de Setembro de 2006, constam dos anexos I, IV e VIII da presente decisão. |
(9) |
Dado que as utilizações críticas de brometo de metilo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, e com vista a garantir que as empresas e operadores interessados possam beneficiar do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir dessa data. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são autorizados a utilizar um total de 1 607 587 kg de brometo de metilo para utilizações críticas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, no que diz respeito às quantidades e categorias de utilização específicas descritas nos anexos I-VIII.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não estão autorizados a utilizar brometo de metilo para utilizações biocidas entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro 2006, excepto se for concedida ao Estado-Membro interessado uma autorização de «utilização essencial» para os fins específicos enumerados nos anexos I, IV e VIII em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.
Artigo 3.o
As existências declaradas disponíveis para utilizações críticas pela autoridade competente de cada Estado-Membro serão deduzidas da quantidade que pode ser importada ou produzida para satisfação das utilizações críticas nesse Estado-Membro.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 5.o
O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 da Comissão (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).
(2) As outras utilizações consistem em aplicações de quarentena e pré-expedição, utilizações como matéria-prima e utilizações laboratoriais e analíticas.
(3) UNEP/OzL.Pro.16/17. Relatório da 16.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada de 22 a 26 de Novembro de 2004 em Praga, República Checa.
www.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/index.asp
(4) UNEP/OzL.Pro.17/11. Relatório da 17.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada de 12 a 16 de Dezembro de 2005 em Dakar, Senegal.
www.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/index.asp
(5) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).
ANEXO I
Reino da Bélgica
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Empresas de moagem (17 moinhos) |
2 752 |
Artefactos (Peças de museu/SGS) (1) |
307 |
Total |
3 059 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 479 kg.
(1) A utilização de brometo de metilo é proibida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006, excepto se for concedida à Bélgica uma autorização de «utilização essencial» para esta aplicação biocida em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.
ANEXO II
Reino de Espanha
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Estolhos de morangueiro (cultivados em altura) |
230 000 |
Morangos (Huelva, protegidos) |
180 000 |
Pimentos (protegidos, em Múrcia e sul da Comunidade Valenciana) |
50 000 |
Flores de corte (Catalunha, cravos, protegidos e ao ar livre) |
15 000 |
Flores de corte (protegidas, em Cádis e Sevilha) |
39 000 |
Arroz (depois da colheita) |
36 000 |
Total |
550 000 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 41 797 kg.
ANEXO III
República Francesa
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Cenouras de solo arenoso (cultivadas na Bretanha, colhidas à mão e sensíveis a Fusarium solani e Rhizoctonia violacea) |
5 000 |
Flores de corte: ranúnculos, anémonas, peónias e lírios-do-vale, ao ar livre |
12 000 |
Estolhos de morangueiro |
35 000 |
Viveiros de árvores florestais |
1 500 |
Replantação de árvores de fruto |
7 500 |
Viveiros: árvores de fruto, framboesas |
2 000 |
Moinhos |
8 000 |
Castanhas |
1 800 |
Sementes vendidas pela empresa PLAN-SPG |
121 |
Total |
72 921 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 973 kg.
ANEXO IV
República Italiana
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Tomates (protegidos) |
495 000 |
Pimentos (protegidos) |
73 000 |
Melões (protegidos) |
38 000 |
Beringelas (protegidas) |
40 000 |
Morangos (protegidos) |
75 000 |
Estolhos de morangueiro |
60 000 |
Flores de corte (protegidas) |
74 000 |
Moinhos e indústria transformadora |
55 000 |
Artefactos (1) |
5 000 |
Total |
915 000 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 95 136 kg.
(1) A utilização de brometo de metilo é proibida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006, excepto se for concedida à Itália uma autorização de «utilização essencial» para esta aplicação biocida em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.
ANEXO V
Irlanda
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Empresas de moagem |
888 |
Total |
888 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 0 kg.
ANEXO VI
Reino dos Países Baixos
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Desinfestação de estolhos de morangueiros depois da colheita |
120 |
Total |
120 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 0 kg.
ANEXO VII
República da Polónia
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Plantas medicinais e cogumelos secos, como produtos secos |
2 700 |
Estolhos de morangueiro |
28 000 |
Cacau e café |
1 836 |
Total |
32 536 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 915,3 kg.
ANEXO VIII
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(em kg) |
|
Categorias de utilizações críticas permitidas |
|
Morangos e framboesas (ao ar livre) |
10 000 |
Produção de árvores ornamentais para controlo da verticiliose |
2 500 |
Framboesas |
1 500 |
Moinhos |
7 900 |
Edifícios de armazenamento de trigo, milho e arroz explorados por Quaker Oats, Kelloggs, Weetabix Ltd, Ryecroft e EOM |
6 098 |
Instalações de transformação exploradas por Warehouse e Spice Grinding Facility (Pataks Foods Ltd); instalações de transformação de plantas aromáticas e especiarias exploradas por British Pepper and Spice Ltd, Lion Foods e East Anglian Food Ingredients |
1 591 |
Produtos secos (frutos de casca rija, frutos secos, arroz, feijões, cereais em grão, sementes comestíveis) para Whitworths Ltd |
900 |
Moinhos e zonas associadas utilizadas para fabrico de bolachas, para produtos acabados e para armazenamento exploradas por Ryvita Company Ltd (Dorset) |
839 |
Estruturas — instalações e equipamentos de transformação e armazenamento explorados por Whitworths Ltd |
450 |
Produtos à base de especiarias sujeitos a infestações ocasionais (incluindo pappadams) transformados por McCormick (UK) Ltd, British Pepper and Spice Ltd, East Anglian Food Ingredients e Pataks Foods Ltd |
37 |
Armazéns especializados para o armazenamento de queijo (1) |
1 248 |
Total |
33 063 |
Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 5 227 kg.
(1) A utilização de brometo de metilo é proibida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006, excepto se for concedida ao Reino Unido uma autorização de «utilização essencial» para esta aplicação biocida em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.
Comissão Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/37 |
DECISÃO N.o 205
de 17 de Outubro de 2005
relativa ao alcance do conceito de «desemprego parcial» relativamente aos trabalhadores fronteiriços
(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)
(2006/351/CE)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,
Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de Segurança Social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores.
Tendo em conta o disposto no artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do citado regulamento.
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 prevê uma derrogação, para os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, ao princípio geral da lex loci laboris enunciado no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste Regulamento. |
(2) |
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que os critérios que servem para determinar se um trabalhador assalariado fronteiriço deve ser considerado em situação de desemprego parcial ou de desemprego completo, na acepção do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, devem ser uniformes e comunitários, não podendo esta apreciação basear-se em critérios de direito nacional (2). |
(3) |
A prática das instituições nacionais de segurança social nos vários Estados-Membros suscitou divergências de interpretação quanto à qualificação do tipo de desemprego, pelo que importa definir o alcance do referido artigo, tendo em vista a adopção de critérios uniformes e equilibrados para a sua aplicação pelas instituições referidas. |
(4) |
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, se um trabalhador fronteiriço já não tem qualquer vínculo com o Estado competente e se encontra em situação de desemprego completo, as prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e a cargo desta. |
(5) |
A apreciação da existência ou da subsistência da relação de emprego é da competência exclusiva da legislação nacional do Estado de emprego. |
(6) |
O objectivo de protecção dos trabalhadores fronteiriços consagrado no artigo 71.o do Regulamento não estaria cumprido se, quando o trabalhador permanece ao serviço da mesma empresa num Estado-Membro que não aquele em que reside — deixando em suspenso a sua actividade — fosse considerado como estando em situação de desemprego completo e devendo dirigir-se à instituição do seu local de residência para beneficiar das prestações de desemprego. |
DECIDE:
1) |
Para efeitos da aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento, a determinação da natureza do desemprego — parcial ou completo — depende da verificação da subsistência ou da ausência de qualquer vínculo contratual de emprego entre as partes e não da duração de uma eventual suspensão temporária da actividade. |
2) |
Se um trabalhador fronteiriço permanecer ao serviço de uma empresa num Estado-Membro que não aquele onde reside, mas vê a sua actividade suspensa, mantendo-se embora candidato a reocupar a todo o momento o seu lugar, será considerado como estando em situação de desemprego parcial e as prestações correspondentes serão pagas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. |
3) |
Se um trabalhador fronteiriço, na falta de qualquer vínculo contratual de emprego, perder o vínculo ao Estado-Membro de emprego — designadamente devido à rescisão ou ao termo da relação contratual — será considerado em situação de desemprego completo, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, sendo as prestações pagas pela instituição do local de residência e a cargo desta. |
4) |
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Anna HUDZIECZEK
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).
(2) Acórdão «R.J. de Laat contra Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen», Processo C-444/98, Colectânea da Jurisprudência 2001, página I-02229.
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/39 |
DECISÃO N.o 206
de 15 de Dezembro de 2005
relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes
(2006/352/CE)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,
Tendo em conta o artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, nos termos do qual a Comissão Administrativa estabelece as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas,
Tendo em conta as Decisões n.o 86, de 24 de Setembro de 1973, e n.o 159, de 3 de Outubro de 1995, relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas,
Considerando que o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 justifica uma revisão das decisões anteriores relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
1) |
As Decisões n.o 86 e n.o 159 são revogadas e as disposições relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes dessas decisões são substituídas pelo texto em anexo à presente decisão. |
2) |
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Anna HUDZIECZEK
ANEXO
Modalidades de funcionamento e composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes
1. |
A Comissão de Contas prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, no desempenho das suas funções em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, e o artigo 113.o, n.o 3, do referido regulamento, age sob a autoridade da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, da qual recebe as directrizes. Neste âmbito, a Comissão de Contas apresenta um programa de trabalho plurianual à Comissão Administrativa para aprovação. A Comissão de Contas apresenta anualmente à Comissão Administrativa um relatório intercalar sobre o programa de trabalho. |
2. |
A Comissão de Contas pronuncia-se, em princípio, na base de documentos. Pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou inquéritos que julgue necessários à instrução dos assuntos submetidos ao seu exame. Em caso de necessidade, a Comissão de Contas pode, sem prejuízo da aprovação prévia do presidente da Comissão Administrativa, delegar num membro do secretariado, ou em certos membros da Comissão de Contas, a investigação, in loco, necessária para o prosseguimento dos seus trabalhos. O presidente da Comissão Administrativa notifica o representante do Estado-Membro em causa na Comissão Administrativa de que aquela investigação está em curso. A Comissão de Contas é assistida por um perito independente com formação e experiência profissionais em questões inerentes às funções da Comissão de Contas, em especial no que respeita às suas tarefas nos termos dos artigos 94.o, 95.o e 101.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
3. |
A comissão de Contas é composta por dois representantes de cada um dos Estados-Membros da União Europeia designados pelas autoridades competentes desses Estados. Em caso de impedimento, cada membro da Comissão de Contas pode ser substituído pelo suplente designado para esse efeito pelas autoridades competentes. |
4. |
As decisões são tomadas por maioria e cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto. Os pareceres da Comissão de Contas devem indicar se foram adoptados por unanimidade ou por maioria. Se for caso disso, devem indicar as conclusões ou reservas da minoria. Quando o parecer não for emitido por unanimidade, a Comissão de Contas submete-o à Comissão Administrativa, acompanhado de um relatório que contém, nomeadamente, uma declaração com as diferentes teses expostas e respectiva justificação. A Comissão de Contas designa também um relator encarregado de prestar à Comissão Administrativa todas as informações que esta considere útil pedir-lhe para fins de permitir-lhe resolver o litígio em causa. O relator não pode ser escolhido entre os representantes dos países implicados no litígio. |
5. |
O representante da Comissão Europeia ou o seu suplente na Comissão Administrativa tem voto consultivo na Comissão de Contas. |
6. |
A presidência da Comissão de Contas é assumida por um membro pertencente ao Estado-Membro cujo representante tenha assumido a presidência da Comissão Administrativa. O presidente da Comissão de Contas pode, em ligação com o Secretariado, promover todas as acções com vista à solução rápida dos problemas da competência da Comissão de Contas. O presidente da Comissão de Contas preside, em princípio, aos grupos de trabalho encarregados do exame de problemas da competência da Comissão de Contas; se, todavia, se encontrar impossibilitado ou aquando do exame de problemas específicos, o presidente pode fazer-se representar por outra pessoa por ele designada. |
7. |
O Secretariado da Comissão Administrativa assegura a preparação e a organização das sessões da Comissão de Contas e a redacção das respectivas actas. Executa os trabalhos necessários ao funcionamento da Comissão de Contas. A ordem de trabalhos, a data e a duração das sessões da Comissão de Contas são estabelecidas em acordo com o presidente da Comissão Administrativa. |
8. |
A ordem de trabalhos é remetida pelo Secretariado da Comissão Administrativa aos membros da Comissão de Contas e aos membros da Comissão Administrativa pelo menos 20 dias antes do início de cada sessão. O Secretariado da Comissão Administrativa disponibiliza no mesmo prazo a documentação relativa à sessão. |
9. |
Na medida em que for necessário, as regras da Comissão Administrativa são aplicáveis à Comissão de Contas. |
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/42 |
DECISÃO EUPT/1/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 2 de Maio de 2006
relativa à nomeação do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios
(2006/353/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o da Acção Comum 2006/304/PESC prevê que o Conselho autorize o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear, sob proposta do secretário-geral/alto representante, o chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo). |
(2) |
O secretário-geral/alto representante propôs a nomeação de Casper KLYNGE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Casper KLYNGE é nomeado chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do estado de direito e eventualmente noutros domínios.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2006.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
F. J. KUGLITSCH
(1) JO L 112 de 26.4.2006, p. 19.