ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 126

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
13 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 722/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 723/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 724/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 725/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 9.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 726/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 41.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 727/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2006, que notifica a Alemanha, de acordo com o n.o 9 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

20

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

23

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que altera a Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 316 de 1.12.2001)

34

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO (CE) N.o 722/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

100,5

204

92,4

212

153,3

999

115,4

0707 00 05

052

94,0

628

155,5

999

124,8

0709 90 70

052

112,0

204

25,1

999

68,6

0805 10 20

204

34,0

212

64,4

220

40,9

400

20,3

448

50,4

624

48,0

999

43,0

0805 50 10

052

43,6

388

50,9

508

40,3

528

56,7

624

54,7

999

49,2

0808 10 80

388

86,3

400

124,0

404

104,4

508

79,6

512

81,7

524

84,1

528

94,9

720

79,5

804

111,1

999

94,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


13.5.2006   

PT

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L 126/3


REGULAMENTO (CE) N.o 723/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2006

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

210

Concentrada

Garantia de transformação

Inalterada

79

Concentrada


13.5.2006   

PT

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L 126/5


REGULAMENTO (CE) N.o 724/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

28,5

25

28

25

Manteiga < 82 %

24,4

24,4

Manteiga concentrada

34

30,5

34

30,5

Nata

14

10,6

Montante da garantia de transformação

Manteiga

31

31

Manteiga concentrada

37

37

Nata

15


13.5.2006   

PT

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L 126/7


REGULAMENTO (CE) N.o 725/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 9.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 9.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 32,8 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 36 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


13.5.2006   

PT

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L 126/8


REGULAMENTO (CE) N.o 726/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2006

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 41.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 41.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 9 de Maio de 2006, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 255,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


13.5.2006   

PT

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L 126/9


REGULAMENTO (CE) N.o 727/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação. Além disso, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão n.o 2006/106/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir um aumento de 4 003 toneladas desse contingente pautal de importação na sua lista relativa a todos os Estados-Membros.

(2)

É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2006/2007, que tem início em 1 de Julho de 2006. No entanto, atendendo à futura entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sem prejuízo do artigo 39.o desse tratado e de modo a possibilitar que os operadores daqueles países beneficiem do referido contingente a partir da data de adesão, o período de contingentação deve ser dividido em dois subperíodos e a quantidade disponível no âmbito do contingente deve ser escalonada por esses subperíodos, tendo em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito do mesmo contingente.

(3)

A importação de carne de bovino congelada no âmbito do contingente pautal está sujeita aos direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4).

(4)

A fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5), ou, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, aos estabelecimentos de transformação desses países, aprovados para exportar produtos transformados à base de carne para a Comunidade em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6).

(5)

As importações para a Comunidade no âmbito do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição de direitos de importação com base em pedidos apresentados por transformadores elegíveis. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7) e no Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8) deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento.

(6)

A fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (9).

(7)

A gestão do contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no estabelecimento indicado no certificado de importação.

(8)

Importa prever a constituição de uma garantia que assegure que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia tendo em conta a diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do contingente e fora dele.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 54 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91, destinada à transformação na Comunidade (a seguir designado por «o contingente»).

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A» um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20%, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85% do peso líquido total.

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994.

O teor de carne de bovino magro, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (10).

As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

O produto deve ser submetido a um tratamento térmico suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne em todo o produto, o qual não deve apresentar vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortado segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B» um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

a)

Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

b)

Dos produtos referidos no n.o 1.

Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 3.o

1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes, escalonadas do seguinte modo:

a)

43 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A, das quais:

i)

30 000 toneladas para o período de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006,

ii)

13 000 toneladas para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007;

b)

11 703 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B, das quais:

i)

8 200 toneladas para o período de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006,

ii)

3 503 toneladas para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007.

2.   O contingente terá os seguintes números de ordem:

09.4057 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea a) do n.o 1,

09.4058 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea b) do n.o 1.

3.   Os montantes dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis à carne de bovino congelada no âmbito do contingente são fixados no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de direitos de importação no âmbito do contingente só podem ser apresentados por, ou em nome de, estabelecimentos de transformação aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que tenham exercido a actividade de produção de produtos transformados com carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2005.

Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, os estabelecimentos de transformação desses países, aprovados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 para exportar para a Comunidade e que tenham exercido a actividade de produção de produtos transformados com carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2005, podem solicitar direitos de importação relativamente às quantidades disponíveis para o segundo subperíodo do contingente referidas no n.o 1, subalínea ii) das alíneas a) e b), do artigo 3.o

Relativamente a cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o, só pode ser aceite um pedido de direitos de importação, não superior a 10% de cada quantidade disponível, por estabelecimento de transformação aprovado.

Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o transformador esteja registado para efeitos de IVA.

2.   Deve ser constituída uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

3.   Juntamente com o pedido de direitos de importação, devem ser apresentadas provas do respeito das condições previstas no primeiro e segundo parágrafos do n.o 1.

A autoridade nacional competente determinará quais as provas documentais do respeito dessas condições que considerará aceitáveis.

Contudo, os operadores que tenham apresentado essa prova juntamente com o seu pedido de direitos de importação relativamente às quantidades disponíveis para o primeiro subperíodo do contingente, referidas no n.o 1, subalínea i) das alíneas a) e b), do artigo 3.o, ficam isentos da obrigação de fornecer tal prova, no caso de pedidos de direitos de importação relativos às quantidades disponíveis para o segundo subperíodo do contingente, referidas no n.o 1, subalínea ii) das alíneas a) e b), do artigo 3.o

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão expressos em equivalente-carne não desossada.

Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B devem chegar à autoridade competente:

a)

O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, no caso dos pedidos relativos ao primeiro subperíodo, referido no n.o 1, subalínea i) das alíneas a) e b), do artigo 3.o;

b)

O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, de 12 de Janeiro de 2007, no caso dos pedidos relativos ao segundo subperíodo, referido no n.o 1, subalínea ii) das alíneas a) e b), do artigo 3.o

3.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar na segunda sexta-feira seguinte ao final de cada período de apresentação de pedidos referido no n.o 2, uma lista dos requerentes e das quantidades que tiverem sido objecto de um pedido a título de cada uma das duas categorias, bem como os números de aprovação dos estabelecimentos de transformação em causa.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por fax ou correio electrónico, nos formulários constantes dos anexos II e III.

4.   A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida serão aceites os pedidos, se necessário em percentagem das quantidades solicitadas.

Artigo 6.o

1.   A importação de carne de bovino congelada para a qual tenham sido atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2.   No respeitante à garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o, o pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Sempre que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o, a Comissão fixe um coeficiente de redução, a garantia constituída será liberada em relação aos direitos de importação solicitados que excederem os direitos de importação atribuídos.

3.   Os direitos de importação atribuídos aos transformadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.

Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a)

No Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação;

b)

Por transformadores ou em nome de transformadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação.

4.   No momento da importação, será constituída junto da autoridade competente uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforma a totalidade da quantidade de carne importada nos produtos acabados previstos, no seu estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação.

Os montantes da garantia são fixados no anexo IV.

Artigo 7.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 8.o

1.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis referidos no artigo 1.o;

c)

Na casa 20, pelo menos uma das menções referidas no anexo IV.

2.   Os certificados de importação serão válidos durante 120 dias, a contar da data efectiva da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Contudo, nenhum certificado será válido após 30 de Junho de 2007.

3.   Em aplicação do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum, aplicável na data da introdução em livre prática, relativamente às quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que, num prazo de três meses a contar do dia de importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

O sistema deve incluir controlos físicos da quantidade e da qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para o efeito, os transformadores devem estar em condições de comprovar, a qualquer momento, a identidade e a utilização da carne importada, através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, podem, na medida do necessário, ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e determinar a sua conformidade com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações serão suportados pelo transformador em causa.

Artigo 10.o

1.   A garantia referida no n.o 4 do artigo 6.o será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, num prazo de sete meses a contar do dia de importação, tiver sido apresentada prova suficiente à autoridade competente de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos, no estabelecimento designado e no prazo de três meses a contar do dia de importação.

No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a garantia a liberar será reduzida de 15% e de mais 2% do montante restante por cada dia de superação do prazo.

Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses referido no primeiro parágrafo e apresentada nos 18 meses seguintes a esses sete meses, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15% do montante da garantia.

2.   Os montantes não liberados da garantia referida no n.o 4 do artigo 6.o serão executados e retidos a título de direitos aduaneiros.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.

(3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 52.

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 426/2006 (JO L 79 de 16.3.2006, p. 1).

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(9)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(10)  JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.


ANEXO I

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

Produto

(Código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

20 %

20 % + 994,5 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 10

20 %

20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 50

20 %

20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 90

20 %

20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos

0206 29 91

20 %

20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos


ANEXO II

Fax CE: (32 2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006

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ANEXO III

Fax CE: (32 2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006

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ANEXO IV

MONTANTES DE GARANTIA (1)

(em euros/1000 kg líquidos)

Produto

(código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

1 414

420

0202 30 10

2 211

657

0202 30 50

2 211

657

0202 30 90

3 041

903

0206 29 91

3 041

903


(1)  A taxa de câmbio a aplicar será a do dia anterior ao da constituição da garantia.


ANEXO V

Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o

:

em espanhol

:

Certificado válido en … (Estado miembro expedidor)/carne destinada a la transformación … (productos A) (productos B) (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación)/Reglamento (CE) no 727/2006

:

em checo

:

Licence platná v … (vydávající členský stát)/Maso určené ke zpracování … (výrobky A) (výrobky B) (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit)/nařízení (ES) č. 727/2006

:

em dinamarquês

:

Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat)/Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker)/forordning (EF) nr. 727/2006

:

em alemão

:

In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz/Fleisch für die Verarbeitung zu (A-Erzeugnissen) (B-Erzeugnissen) (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll)/Verordnung (EG) Nr. 727/2006

:

em estónio

:

Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik)/Liha töötlemiseks … (A toode) (B toode) (kustuta mittevajalik) … (ettevõtte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine/määrus (EÜ) nr 727/2006

:

em grego

:

Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης)/Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … (προϊόντα Α) (προϊόντα Β) (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση)/Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 727/2006

:

em inglês

:

Licence valid in … (issuing Member State)/Meat intended for processing … (A-products) (B-products) (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place)/Regulation (EC) No 727/2006

:

em francês

:

Certificat valable … (État membre émetteur)/viande destinée à la transformation de … (produits A) (produits B) (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu)/règlement (CE) no 727/2006

:

em italiano

:

Titolo valido in … (Stato membro di rilascio)/Carni destinate alla trasformazione … (prodotti A) (prodotti B) (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione)/Regolamento (CE) n. 727/2006

:

em letão

:

Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju)/pārstrādei paredzēta gaļa … (A produktu) (B produktu) ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde)/Regula (EK) Nr. 727/2006

:

em lituano

:

Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė)/Mėsa skirta perdirbimui … (produktai A) (produktai B) (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.)/Reglamentas (EB) Nr. 727/2006

:

em húngaro

:

Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes./Feldolgozásra szánt hús … (A-termék) (B-termék) (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma)/727/2006/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte)/Vlees bestemd voor verwerking tot (A-producten) (B-producten) (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden)/Verordening (EG) nr. 727/2006

:

em polaco

:

Pozwolenie ważne w … (wystawiające państwo członkowskie)/Mięso przeznaczone do przetworzenia … (produkty A) (produkty B) (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w którym ma mieć miejsce przetwarzanie)/rozporządzenie (WE) nr 727/2006

:

em português

:

Certificado válido em … (Estado-Membro emissor)/carne destinada à transformação … (produtos A) (produtos B) (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada)/Regulamento (CE) n.o 727/2006

:

em eslovaco

:

Licencia platná v … (vydávajúci členský štát)/Mäso určené na spracovanie … (výrobky A) (výrobky B) (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne)/nariadenie (ES) č. 727/2006

:

em esloveno

:

Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala)/Meso namenjeno predelavi … (proizvodi A) (proizvodi B) (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala)/Uredba (ES) št. 727/2006

:

em finlandês

:

Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio)/Liha on tarkoitettu (A-luokan tuotteet) (B-luokan tuotteet) (tarpeeton poistettava) jalostukseen … :ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien)/Asetus (EY) N:o 727/2006

:

em sueco

:

Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat)/Kött avsett för bearbetning … (A-produkter) (B-produkter) (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske)/Förordning (EG) nr 727/2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

que notifica a Alemanha, de acordo com o n.o 9 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

(2006/344/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, formulada ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1).

(3)

A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada.

(4)

Com base na Decisão 2003/89/CE (3), o Conselho decidiu, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de uma situação de défice excessivo na Alemanha.

(5)

O Conselho, de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, adoptou uma recomendação dirigida à Alemanha em 21 de Janeiro de 2003, a fim de que esta ponha termo, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até 2004, à situação de défice excessivo. Essa recomendação foi tornada pública. Tal como afirmado na Comunicação da Comissão ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004, à qual o Conselho deu a sua anuência em 18 de Janeiro de 2005, tendo em conta as circunstâncias únicas criadas pelas conclusões do Conselho de 25 de Novembro de 2003 e o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 13 de Julho de 2004, o ano de 2005 devia ser considerado como a data-limite aplicável para a correcção do défice excessivo.

(6)

O défice do sector público administrativo na Alemanha situou-se desde 2002 bem acima do valor de referência do Tratado de 3 % do PIB. O rácio dívida/PIB aumentou, passando de um nível inferior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB em 2001 para um valor que, segundo as projecções, deverá atingir 69 % do PIB em 2006.

(7)

De acordo com os dados comunicados pelo Eurostat, o défice do sector público administrativo da Alemanha elevou-se a 3,3 % do PIB em 2005. Estes dados, ainda dependentes de uma avaliação mais cuidadosa da respectiva qualidade, baseiam-se numa notificação provisória da Alemanha decorrente do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4), apresentado à Comissão em 24 de Fevereiro de 2006. Além disso, com base nas informações actualmente disponíveis e tendo em conta os planos orçamentais até agora adoptados pelo Governo alemão, o défice do sector público administrativo continuará acima do valor de referência do Tratado também em 2006, o que confirma que o défice excessivo não foi corrigido.

(8)

De acordo com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, se os dados efectivos comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3605/93 indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-Membro participante no prazo especificado numa recomendação formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho tomará uma decisão de imediato notificando esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que essa instituição considerar necessário para obviar à situação.

(9)

As previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2005 avaliaram o défice para 2005 em 3,9 % do PIB (5). Com base na hipótese de políticas inalteradas, as previsões dos serviços da Comissão apontaram para um défice de 3,7 % e 3,3 % do PIB em 2006 e 2007, respectivamente. De acordo com essas projecções, o crescimento real do PIB seria de 0,8 % em 2005, 1,2 % em 2006 e 1,6 % em 2007, não sendo totalmente suprimido o diferencial do produto durante o período de previsão. Neste contexto e tendo em conta a situação económica ainda frágil, o Governo alemão que saiu das eleições de 18 de Setembro de 2005 delineou uma estratégia para fazer reduzir até 2007 o défice do sector público administrativo para um valor inferior ao valor de referência do Tratado. O Governo começou a pôr em prática esta estratégia de consolidação em Dezembro de 2005, mediante a adopção das primeiras medidas previstas na mesma. Em 22 de Fevereiro de 2006, o Governo adoptou o projecto de orçamento federal para 2006, bem como, nomeadamente, o projecto de lei para aumentar a taxa normal do IVA de 16 % para 19 % a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(10)

Em 22 de Fevereiro de 2006, o Serviço Federal de Estatística publicou dados relativos ao crescimento do PIB e ao défice do sector público administrativo em 2005, correspondentes a, respectivamente, 0,9 % e 3,3 % do PIB. A diferença relativamente à previsão do Outono dos serviços da Comissão pode ser em grande medida resultante de receitas mais elevadas do que as previstas no final de 2005. A previsão intercalar dos serviços da Comissão, publicada em 21 de Fevereiro de 2006, prevê um crescimento de 1,5 % do PIB real em 2006, o que está ligeiramente acima da baixa taxa de crescimento potencial. Note-se que esta projecção é optimista com base nas expectativas em relação à reacção da procura interna face ao aumento esperado da taxa do IVA. Tendo em conta os subsequentes efeitos económicos, o crescimento do PIB em 2007 deverá ficar perto de 1 %. Em linha com as previsões macroeconómicas acima expostas, o défice nominal deverá ficar ligeiramente acima dos 3 % do PIB em 2006, mas baixar claramente para um nível inferior ao valor de referência em 2007. Após uma melhoria ligeiramente inferior a 0,5 % entre 2004 e 2005, o défice estrutural (isto é, o défice corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias) deverá, segundo os serviços da Comissão, permanecer largamente inalterado em percentagem do PIB entre 2005 e 2006 e baixar em pelo menos 1 % do PIB em 2007.

(11)

Devem ser tidos em conta os seguintes factores na fixação da data-limite para a correcção do défice excessivo. Em primeiro lugar, o ajustamento orçamental que está a ser aplicado inscreve-se numa estratégia global, estando as medidas previstas já bem adiantadas no processo de adopção, o que reduz a incerteza relativa à eficácia da consolidação. Essas medidas são de natureza estrutural e excluem as medidas extraordinárias. Em segundo lugar, os efeitos limitados em termos de redução do défice estrutural esperado em 2006 reflectem, pelo menos em parte, o facto de algumas das medidas já introduzidas só produzirem efeitos mais tarde. Em terceiro lugar, um ajustamento orçamental estrutural de, pelo menos, 1 % do PIB em 2006 e 2007 previsto pelo Governo pode considerar-se coerente com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo a melhoria anual necessária do saldo corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias e temporárias, de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência. Com base na previsão macroeconómica global delineada (considerando 10), o referido ajustamento, que deverá ser implementado de forma rigorosa, será suficiente para corrigir o défice excessivo de forma permanente e sustentável.

(12)

À luz destes factores, afigura-se que o défice excessivo deverá ser corrigido o mais tardar até 2007. O valor de referência de 0,5 % do PIB por ano para a melhoria do saldo estrutural deverá ser respeitado em termos cumulativos em 2006 e 2007.

(13)

De acordo com o segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho pode solicitar à Alemanha que lhe apresente relatórios, de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento efectuados por este país. A Alemanha deverá apresentar um relatório à Comissão o mais tardar até 14 de Julho de 2006, definindo as medidas tomadas e a tomar para se conformar à presente decisão. Em especial, o relatório deverá incluir uma avaliação orçamental das medidas, quantificando os respectivos efeitos no resultado orçamental tanto de 2006 como de 2007 para corrigir o défice excessivo e analisar eventuais riscos associados ao cenário macroeconómico projectado. A Comissão avaliará o referido relatório com vista a determinar os progressos efectuados para a correcção do défice excessivo. A Alemanha deverá apresentar relatórios adicionais em conformidade com os prazos para a comunicação do défice orçamental e dívida pública previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93.

(14)

As medidas de ajustamento deverão garantir uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Com o objectivo de assegurar uma consolidação orçamental sustentável para atingir o objectivo a médio prazo de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais na Alemanha, é necessária uma redução do défice estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB ao ano, após a correcção do défice excessivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Alemanha deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, o mais tardar até 2007.

2.   Em 2006 e 2007, a Alemanha deve garantir uma melhoria cumulativa do saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias, de pelo menos um ponto percentual.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha apresentará à Comissão, até 14 de Julho de 2006, um relatório definindo as medidas tomadas em conformidade com a presente decisão. A Comissão avaliará o referido relatório com vista a determinar os progressos efectuados para a correcção do défice excessivo.

2.   A Alemanha apresentará à Comissão novos relatórios até 1 de Outubro de 2006, 1 de Abril de 2007, 1 de Outubro de 2007 e 1 de Abril de 2008, que analisarão os progressos efectuados no cumprimento do disposto na presente decisão.

Artigo 3.o

A Alemanha deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a consolidação orçamental em direcção ao objectivo a médio prazo de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais seja sustentada com base numa redução do défice estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  JO L 34 de 11.2.2003, p. 16.

(4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

(5)  Este valor estava largamente de acordo com o dado notificado pelas autoridades alemãs em 1 de Setembro de 2005 (3,7 % do PIB), resultando a principal diferença da titularização efectuada pela caixa de pensões relativamente a antigos funcionários dos Correios, que não foi considerada como tendo um efeito de redução do défice na previsão do Outono.


13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/345/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA (a seguir designada «Moldávia»),

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Moldávia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Moldávia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Moldávia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Moldávia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Moldávia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, as definições constam do anexo IV.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II, respectivamente no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Moldávia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Moldávia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A Moldávia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, ou não for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Moldávia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Moldávia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Moldávia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Moldávia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Moldávia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito das partes relativa à conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do n.o 1, as partes aplicam o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Moldávia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em onze de Abril de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e moldava.

Por Ia Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Pentru Comunitatea Europeanā

Image

Image

Por la República de Moldavia

Za Moldavskou republiku

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldavie

Per Ia Repubblica moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

A Moldovai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Moldovja

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Moldowy

Pela República da Moldávia

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

För Republiken Moldavien

Pentru Republica Moldova

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre a República da Moldávia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Moldávia, assinado em Viena, em 20 de Julho de 1993 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Áustria»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Viena, em 10 de Outubro de 2002,

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Chisinau, em 15 de Julho de 2002 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Chipre»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Moldávia, assinado em Chisinau, em 24 de Fevereiro de 2004 (a seguir designado «Acordo Moldávia — República Checa»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Moldávia, assinado em Chisinau, em 21 de Maio de 1999 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Alemanha»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Moldávia, celebrado em Atenas, em 29 de Março de 2004 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Grécia»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Moldávia, assinado em Budapeste, em 19 de Abril de 1995 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Hungria»),

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Roma, em 19 de Setembro de 1997 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Itália»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Roma, em 26 de Janeiro de 2005,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República da Moldávia, assinado em Vilnius, em 5 de Abril de 1996 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Lituânia»), com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas assinadas em Chisinau em 8 de Novembro de 2004,

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre serviços aéreos, assinado em 17 de Junho de 1958, confirmado através da declaração comum relativa aos tratados bilaterais nas relações entre o Reino dos Países Baixos e a República da Moldávia, assinada em Chisinau, em 29 de Outubro de 1996 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Países Baixos»),

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República da Moldávia sobre transporte aéreo civil, assinado em Varsóvia, em 27 de Julho de 1995 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Polónia»),

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Moldávia relativo a serviços aéreos, rubricado em Kishinev, em 18 de Novembro de 1994 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Reino Unido»).

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a Moldávia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República da Moldávia, rubricado em Tallin, em 23 de Setembro de 1999 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Estónia»),

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Moldávia relativo ao transporte aéreo, rubricado em Chisinau, em 29 de Julho de 1999 (a seguir designado «Acordo Moldávia — França»),

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Moldávia, rubricado em Riga, em 28 de Abril de 2004 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Letónia»),

Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldávia relativo a serviços aéreos, rubricado em Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2005 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Portugal»).

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Áustria;

N.o 3 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Chipre;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — República Checa;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Estónia;

N.o 2 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — França;

Alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Grécia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Hungria;

N.o 2 do artigo 1.o do Acordo Moldávia — Países Baixos;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Polónia;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Áustria;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 4.o do Acordo Moldávia — Estónia;

N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — França;

Alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Hungria;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Lituânia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Polónia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

c)

Segurança:

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 12.o do Acordo Moldávia — Estónia;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — França;

Artigo 12.o do Acordo Moldávia — Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Artigo 16.o do Acordo Moldávia — Letónia;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Artigo 9.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Estónia;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — França;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Alemanha;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Hungria;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Letónia;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Lituânia;

Artigo 9.o do Acordo Moldávia — Polónia;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Moldávia — Áustria;

Artigo 16.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Estónia;

Artigo 14.o do Acordo Moldávia — França;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Alemanha;

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — Hungria;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — Itália;

Artigo 11.o do Acordo Moldávia — Letónia;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Lituânia;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

ANEXO IV

Definições

A expressão «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A expressão «estabelecimento de uma transportadora aérea (companhia aérea) comunitária no território de um Estado-Membro» pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante dispositivos estáveis. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto. Quando uma empresa está estabelecida no território de vários Estados-Membros, tal como definido no Tratado, deverá assegurar, a fim de evitar que a legislação nacional seja contornada, que cada estabelecimento cumpra as obrigações que, de acordo com o direito comunitário, possam ser impostas pela legislação nacional aplicável às suas actividades (1).

A expressão «licença de exploração» designa uma autorização concedida a uma empresa pelo Estado-Membro em causa, autorizando-a a efectuar, a título oneroso, o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença.

A expressão «certificado de operador aéreo» designa um certificado emitido pelas autoridades competentes a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.

Presume-se que há «controlo regulamentar efectivo» nas seguintes condições que não são todavia exaustivas: a transportadora aérea é titular de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes e preenche os critérios para a exploração de serviços aéreos internacionais estabelecidos pelas autoridades competentes, tais como a prova de capacidade financeira, a capacidade de satisfazer, se necessário, exigências de interesse público e obrigações de garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro que emitiu a licença tem e mantém programas de fiscalização da segurança aérea intrínseca e extrínseca, no mínimo conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional.


(1)  Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 7. Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 3).


Rectificações

13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/34


Rectificação à Directiva da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que altera a Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 316 de 1 de Dezembro de 2001 )

No índice e na página 36, no título:

em vez de:

deve ler-se:

No anexo, no capítulo II, no primeiro parágrafo do ponto A:

em vez de:

«As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma a que o varrasco possa rodar e ouvir, cheirar ou ver outros suínos. A área disponível de pavimento desobstruído para cada varrasco adulto deve ser, no mínimo, de 10 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.»,

deve ler-se:

«As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma a que o varrasco possa rodar e ouvir, cheirar ou ver outros suínos. A área disponível de pavimento desobstruído para cada varrasco adulto deve ser, no mínimo, de 6 m2.».