ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
11 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 712/2006 da Comissão, de 10 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 713/2006 da Comissão, de 10 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 714/2006 da Comissão, de 10 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção polaco

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 715/2006 da Comissão, de 10 de Maio de 2006, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

13

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

15

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006) 1702]

21

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas com a modificação genética MON 810 enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 1795]

26

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2006, que altera a Decisão 2005/380/CE, de 28 de Abril de 2005, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

29

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO (CE) N.o 711/2006 DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2006/333/CE, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na segunda parte, «Tabela de Direitos», as taxas dos direitos são alteradas conforme indicado no ponto a) do anexo do presente regulamento;

b)

Na secção III da terceira parte, o anexo 7, «Contingentes Pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», é alterado com os direitos e completado com as quantidades nas condições indicadas no ponto b) do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A alínea b) do artigo 1.o é aplicável seis semanas após a data da publicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

(2)  Ver a página 13 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

a)

No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, Segunda Parte, «Tabela de Direitos», as taxas dos direitos são as seguintes:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos

Posição pautal 0304 20 58

Filetes congelados de pescada

Direito consolidado de 6,1 %

Posição pautal 0304 20 85

Filetes congelados de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

Direito consolidado de 14,2 %

Posição pautal 0304 90 05

Surimi

Direito consolidado de 14,2 %

Posição pautal 2106 10 80

Concentrados de proteínas

Eliminação do direito ad valorem de 9 %

Posição pautal 3920 91 00

Poli (vinilbutiral)

Direito consolidado de 6,1 %

Posição pautal 7609 00 00

Acessórios para tubos de alumínio

Direito consolidado de 5,9 %

Posição pautal 8102 96 00

Fios de molibdénio

Direito consolidado de 6,1 %

b)

No Anexo 7, «Contingentes Pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da terceira parte, secção III, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as outras condições são as seguintes:

Código NC

Designação

Outras condições

Posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69, 0102 90 79

Animais vivos da espécie bovina, touros, vacas e novilhas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: malhada do Simmental, Schwyz e Fribourg

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para 711 cabeças, com um direito de 4 % dentro do contingente

Posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69

Animais vivos da espécie bovina, novilhas e vacas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para 710 cabeças, com um direito de 6 % dentro do contingente

Posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49

Animais vivos da espécie bovina com um peso de 300 kg destinados a engorda

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para 24 070 cabeças, com um direito de 16 % + 582 EUR/t dentro do contingente

Posições pautais 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90

Animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura

Ajustamento do contingente pautal comunitário para 5 676 toneladas, com um direito de 10 % dentro do contingente

Posições pautais 0202 20 30, 0202 30, 0206 29 91

Carne de animais da espécie bovina, congelada; quartos dianteiros separados ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas: pilares do diafragma e diafragma. A carne importada será utilizada para transformação

Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55

Pernas e lombos desossados e congelados

Abertura de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 4 722 toneladas, com um direito de 250 EUR/t dentro do contingente

Posições pautais ex 0203 19 55, ex 0203 29 55

Pernas e lombos desossados e congelados

Aumento de 1 265 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais 0203 11 10, 0203 21 10

Carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Aumento de 67 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59

Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, não desossados ou desossados, com exclusão do lombo, apresentados separadamente

Aumento de 35 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais e direitos dentro do contingente [ver nota de rodapé (1)]

Aves de capoeira

Abertura de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 16 665 toneladas

Posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90

Carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60,

Pedaços de frango, frescos, refrigerados ou congelados

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 0207 14 10

Pedaços de galos ou de galinhas

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 795 EUR/t dentro do contingente

Posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70

Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) contingente pautal comunitário

Posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80

Pedaços de peru congelados

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais ex 0406 10 20, ex 0406 10 80

Queijos para pizza

Aumento de 60 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 13

Emmental

Aumento de 38 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 15

Gruyère, Sbrinz

Aumento de 213 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 0406 90 01

Queijos destinados à transformação

Aumento de 7 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 0406 90 21

Cheddar

Aumento de 5 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais ex 0406 10 20, ex 0406 10 80, 0406 20 90, 0406 30 31, 0406 30 39, 0406 30 90, 0406 40 10, 0407 40 50, 0407 40 90, 0406 90 17, 0406 90 18, 0406 90 23, 0406 90 25, 0406 90 27, 0406 90 29, 0406 90 31, 0406 90 33, 0406 90 35, 0406 90 37, 0406 90 39, 0406 90 50, ex 0406 90 63, 0406 90 69, 0406 90 73, ex 0406 90 75, ex 0406 90 76, 0406 90 78, ex 0406 90 79, ex 0406 90 81, 0406 90 82, 0406 90 84, 0406 90 86, 0406 90 87, 0406 90 88, 0406 90 93, 0406 90 99

Queijos frescos

Aumento de 25 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal ex 0701 90 51

Batatas novas frescas ou refrigeradas

Aumento de 295 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 0702 00 00

Tomates

Abertura de um contingente pautal de 472 toneladas (erga omnes) com um direito de 12 % dentro do contingente

Posição pautal 0706 10 00

Cenouras e nabos

Aumento de 44 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal ex 0707 00 05

Pepinos

Aumento de 34 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 1001 90 99

Trigo mole

Aumento de 6 787 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente

Posição pautal 1003 00

Cevada

Aumento de 6 215 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 16 EUR/t dentro do contingente

Posições pautais 1005 10 90, 1005 90 00

Milho

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes), com um direito nulo dentro do contingente

Posição pautal 1006 10

Arroz com casca (arroz paddy)

Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

Posição pautal 1006 20

Arroz descascado

Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

Posição pautal 1006 30

Arroz branqueado ou semibranqueado

Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

Posição pautal 1006 40

Trincas de arroz

Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

Posições pautais 1601 00 91, 1601 00 99

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

Aumento de 2 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posições pautais 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50

Conservas de carne da espécie suína doméstica

Aumento de 61 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 1701 11 10

Açúcar de cana em bruto

Aumento de 1 413 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 98 EUR/t dentro do contingente

Posição pautal 1702 50 00

Frutose

Abertura de um contingente pautal de 1 253 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente

Posição pautal 1806

Chocolate

Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas (erga omnes), com um direito de 43 % dentro do contingente

Posições pautais 1901 90 99, 1904 30 00, 1904 90 80, 1905 90 20

Preparações alimentares com cereais

Abertura de um contingente pautal de 191 toneladas (erga omnes), com um direito de 33 % dentro do contingente

Posição pautal 1902; com exclusão de 1902 20 10 e de 1902 20 30

Massas alimentícias

Abertura de um contingente pautal de 532 toneladas (erga omnes), com um direito de 11 % dentro do contingente

Posições pautais [ver nota de rodapé (2)]

Ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente. São aplicáveis os direitos comunitários fora dos contingentes actuais

Posições pautais 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 29 11, 2009 29 19, 2009 39 11, 2009 39 19, 2009 49 11, 2009 49 19, 2009 79 11, 2009 79 19, 2009 80 11, 2009 80 19, 2009 80 32, 2009 80 33, 2009 80 35, 2009 80 36, 2009 80 38, 2009 90 11, 2009 90 19, 2009 90 21, 2009 90 29

Sumo de frutas

Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente

Posições pautais 2009 61 90, 2009 69 11, 2009 69 19, 2009 69 51, 2009 69 90

Sumo de uvas

Aumento de 29 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal 2106 90 98

Preparações alimentares

Abertura de um contingente pautal de 921 toneladas (erga omnes), com um direito de 18 % dentro do contingente

Posição pautal 2303 10 11

Glúten de milho

Abertura de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 10 000 toneladas, com um direito de 16 % dentro do contingente

Posições pautais 2309 10 13, 2309 10 15, 2309 10 19, 2309 10 33, 2309 10 39, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 10 59, 2309 10 70

Alimentos para cães e gatos

Abertura de um contingente pautal de 2 058 toneladas (erga omnes), com um direito de 7 % dentro do contingente.


(1)  

 

0207 11 10 (131 EUR/t)

 

0207 11 30 (149 EUR/t)

 

0207 11 90 (162 EUR/t)

 

0207 12 10 (149 EUR/t)

 

0207 12 90 (162 EUR/t)

 

0207 13 10 (512 EUR/t)

 

0207 13 20 (179 EUR/t)

 

0207 13 30 (134 EUR/t)

 

0207 13 40 (93 EUR/t)

 

0207 13 50 (301 EUR/t)

 

0207 13 60 (231 EUR/t)

 

0207 13 70 (504 EUR/t)

 

0207 14 10 (795 EUR/t)

 

0207 14 20 (179 EUR/t)

 

0207 14 30 (134 EUR/t)

 

0207 14 40 (93 EUR/t)

 

0207 14 50 (0 %)

 

0207 14 60 (231 EUR/t)

 

0207 14 70 (0 %)

 

0207 24 10 (170 EUR/t)

 

0207 24 90 (186 EUR/t)

 

0207 25 10 (170 EUR/t)

 

0207 25 90 (186 EUR/t)

 

0207 26 10 (425 EUR/t)

 

0207 26 20 (205 EUR/t)

 

0207 26 30 (134 EUR/t)

 

0207 26 40 (93 EUR/t)

 

0207 26 50 (339 EUR/t)

 

0207 26 60 (127 EUR/t)

 

0207 26 70 (230 EUR/t)

 

0207 26 80 (415 EUR/t)

 

0207 27 10 (0 %)

 

0207 27 20 (0 %)

 

0207 27 30 (134 EUR/t)

 

0207 27 40 (93 EUR/t)

 

0207 27 50 (339 EUR/t)

 

0207 27 60 (127 EUR/t)

 

0207 27 70 (230 EUR/t)

 

0207 27 80 (0 %)

(2)  

 

2008 20 11: 25,6 EUR + 2,5/100 kg/peso líquido

 

2008 20 19: 25,6

 

2008 20 31: 25,6 EUR + 2,5/100 kg/peso líquido

 

2008 20 39: 25,6

 

2008 20 71: 20,8

 

2008 30 11: 25,6

 

2008 30 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 30 31: 24

 

2008 30 39: 25,6

 

2008 30 79: 20,8

 

2008 40 11: 25,6

 

2008 40 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 40 21: 24

 

2008 40 29: 25,6

 

2008 40 31: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 40 39: 25,6

 

2008 50 11: 25,6

 

2008 50 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 50 31: 24

 

2008 50 39: 25,6

 

2008 50 51: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 50 59: 25,6

 

2008 50 71: 20,8

 

2008 60 11: 25,6

 

2008 60 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 60 31: 24

 

2008 60 39: 25,6

 

2008 60 60: 20,8

 

2008 70 11: 25,6

 

2008 79 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 70 31: 24

 

2008 70 39: 25,6

 

2008 70 51: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 70 59: 25,6

 

2008 80 11: 25,6

 

2008 80 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

 

2008 80 31: 24

 

2008 80 39: 25,6

 

2008 80 70: 20,8


11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/8


REGULAMENTO (CE) N.o 712/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

108,6

204

105,7

999

107,2

0707 00 05

052

124,1

628

155,5

999

139,8

0709 90 70

052

119,5

204

25,1

999

72,3

0805 10 20

052

46,6

204

37,6

212

64,4

220

43,2

400

40,9

448

50,4

624

56,2

999

48,5

0805 50 10

388

50,9

528

56,6

624

55,6

999

54,4

0808 10 80

388

85,6

400

135,2

404

105,5

508

80,8

512

81,9

524

94,6

528

80,5

720

86,8

804

103,9

999

95,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


11.5.2006   

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L 124/10


REGULAMENTO (CE) N.o 713/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 1 700 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção francês a proceder a um aumento de 97 250 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1695/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 797 250 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 504/2006 da Comissão (JO L 92 de 30.3.2006, p. 3).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


11.5.2006   

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L 124/11


REGULAMENTO (CE) N.o 714/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 155 197 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção polaco.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de milho colocadas à venda pelo organismo de intervenção polaco no mercado interno, aumentando para 246 437 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «155 197 toneladas» são substituídos pelos termos «246 437 toneladas».

2)

No título do anexo, os termos «155 197 toneladas» são substituídos pelos termos «246 437 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2005 (JO L 320 de 8.12.2005, p. 22).


11.5.2006   

PT

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L 124/12


REGULAMENTO (CE) N.o 715/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2006

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Maio de 2006 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Junho de 2006 para 10 283,529 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

11.5.2006   

PT

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L 124/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2006/333/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América. O referido acordo deve, por conseguinte, ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão aprova as normas de execução do acordo sob forma de troca de cartas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade (3).

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


TRADUÇÃO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

Geneva, 22 de Março de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações, a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (Estados Unidos) acordaram no seguinte:

O mais tardar em 1 de Abril de 2006, a CE integrará e consolidará na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 (a CE de 25 países) as concessões que figuravam na sua lista CXL para o território aduaneiro da CE 15 (a CE de 15 países) com as alterações constantes do anexo à presente carta.

A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes pautais tal como indicado no anexo o mais rapidamente possível, o mais tardar em 1 de Julho de 2006.

Relativamente aos contingentes pautais, o volume dos contingentes para o ano inteiro estará disponível independentemente da data de fixação dos contingentes.

A pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas em qualquer momento sobre as questões relacionadas com o presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar, após análise em conformidade com os procedimentos internos do Vosso país, a aceitação, pelo Vosso Governo, do presente acordo e o facto de a presente carta, bem como da respectiva carta de confirmação, constituírem um acordo, que entrará em vigor na data da referida carta.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

ANEXO

0304 20 58 (filetes congelados de pescada): direito consolidado de 6,1 %.

0304 20 85 (filetes congelados de escamudo do Alasca): direito comunitário consolidado de 14,2 %.

0304 90 05 (surimi): direito consolidado de 14,2 %.

3920 91 00 (butiral polivinílico): direito consolidado de 6,1 %.

7609 00 00 (acessórios para tubos de alumínio): direito consolidado de 5,9 %.

8102 93 00 (fios de molibdénio): direito consolidado de 6,1 %.

Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de animais da espécie bovina, congelada; quartos dianteiros separados ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas: Pilares do diafragma e diafragma. A carne importada será utilizada para transformação» (posições pautais 0202 20 30, 0202 30, 0206 29 91);

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para «animais vivos da espécie bovina, novilhas e vacas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau» para 710 cabeças (posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69), com um direito de 6 % dentro do contingente;

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para «animais vivos da espécie bovina, touros, vacas e novilhas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: malhada do Simmental, Schwyz e Fribourg» para 711 cabeças (posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69, 0102 90 79), com um direito de 4 % dentro do contingente;

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para «animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 300 kg destinados a engorda» para 24 070 cabeças (posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49), com um direito de 16 % + 582 EUR/t dentro do contingente;

Atribuição de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 16 665 toneladas de aves de capoeira (posições pautais e direitos dentro do contingente;

0207 11 10 (131 EUR/t)

0207 11 30 (149 EUR/t)

0207 11 90 (162 EUR/t)

0207 12 10 (149 EUR/t)

0207 12 90 (162 EUR/t)

0207 13 10 (512 EUR/t)

0207 13 20 (179 EUR/t)

0207 13 30 (134 EUR/t)

0207 13 40 (93 EUR/t)

0207 13 50 (301 EUR/t)

0207 13 60 (231 EUR/t)

0207 13 70 (504 EUR/t)

0207 14 10 (795 EUR/t)

0207 14 20 (179 EUR/t)

0207 14 30 (134 EUR/t)

0207 14 40 (93 EUR/t)

0207 14 50 (0 %)

0207 14 60 (231 EUR/t)

0207 14 70 (0 %)

0207 24 10 (170 EUR/t)

0207 24 90 (186 EUR/t)

0207 25 10 (170 EUR/t)

0207 25 90 (186 EUR/t)

0207 26 10 (425 EUR/t)

0207 26 20 (205 EUR/t)

0207 26 30 (134 EUR/t)

0207 26 40 (93 EUR/t)

0207 26 50 (339 EUR/t)

0207 26 60 (127 EUR/t)

0207 26 70 (230 EUR/t)

0207 26 80 (415 EUR/t)

0207 27 10 (0 %)

0207 27 20 (0 %)

0207 27 30 (134 EUR/t)

0207 27 40 (93 EUR/t)

0207 27 50 (339 EUR/t)

0207 27 60 (127 EUR/t)

0207 27 70 (230 EUR/t)

0207 27 80 (0 %)

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90);

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60);

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 14 10), com um direito de 795 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70);

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80);

Atribuição de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 4 722 toneladas de «pernas e lombos desossados e congelados» (posições pautais ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55), com um direito de 250 EUR/t dentro do contingente,

Aumento de 1 265 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pernas e lombos desossados e congelados» (posições pautais ex 0203 19 55, ex 0203 29 55);

Aumento de 67 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0203 11 10, 0203 21 10);

Aumento de 35 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, não desossados ou desossados, com exclusão do lombo, apresentados separadamente» (posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59);

Aumento de 2 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos» (posições pautais 1601 00 91, 1601 00 99);

Aumento de 61 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «conservas de carne da espécie suína doméstica» (posições pautais 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50);

Ajustamento do contingente pautal comunitário para «animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura» para 5 676 toneladas (posições pautais 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90), com um direito de 10 % dentro do contingente;

Aumento de 60 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «queijos para pizza» (posições pautais ex 0406 10 20, ex 0406 10 80);

Aumento de 38 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «emmental» (posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 13);

Aumento de 213 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «gruyère, sbrinz» (posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 15);

Aumento de 7 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «queijos destinados à transformação» (posição pautal 0406 90 01);

Aumento de 5 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «cheddar» (posição pautal 0406 90 21),

Aumento de 25 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «queijos frescos» (posições pautais 0406 10 20, ex 0406 10 80, 0406 20 90, 0406 30 31, 0406 30 39, 0406 30 90, 0406 40 10, 0407 40 50, 0407 40 90, 0406 90 17, 0406 90 18, 0406 90 23, 0406 90 25, 0406 90 27, 0406 90 29, 0406 90 31, 0406 90 33, 0406 90 35, 0406 90 37, 0406 90 39, 0406 90 50, ex 0406 90 63, 0406 90 69, 0406 90 73, ex 0406 90 75, ex 0406 90 76, 0406 90 78, ex 0406 90 79, ex 0406 90 81, 0406 90 82, 0406 90 84, 0406 90 86, 0406 90 87, 0406 90 88, 0406 90 93, 0406 90 99);

Abertura de um contingente pautal de 7 toneladas (erga omnes) para o arroz com casca (arroz paddy) (posição pautal 1006 10), com um direito de 15 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 1 634 toneladas (erga omnes) para o arroz descascado (arroz paddy) (posição pautal 1006 20), com um direito de 15 % dentro do contingente;

Aumento de 25 516 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o arroz totalmente branqueado ou semibranqueado (posição pautal 1006 30), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 31 788 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as trincas de arroz (posição pautal 1006 40), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 6 215 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para a cevada (posição pautal 1003 00), com um direito de 16 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 6 787 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o trigo mole (posição pautal 1001 90 99), com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para o milho (posições pautais 1005 10 90, 1005 90 00), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 1 413 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para açúcar de cana em bruto (posição pautal 1701 11 10), com um direito de 98 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 1 253 toneladas (erga omnes) para a frutose (posição pautal 1702 50 00), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Aumento de 44 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as cenouras e nabos (posição pautal 0706 10 00);

Aumento de 34 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para os pepinos (posição pautal ex 0707 00 05);

Abertura de um contingente pautal de 472 toneladas (erga omnes) para os tomates (posição pautal 0702 00 00);

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para os ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 20 11, 2008 20 19, 2008 20 31, 2008 20 39, 2008 20 71, 2008 30 11, 2008 30 19, 2008 30 31, 2008 30 39, 2008 30 79, 2008 40 11, 2008 40 19, 2008 40 21, 2008 40 29, 2008 40 31, 2008 40 39, 2008 50 11, 2008 50 19, 2008 50 31, 2008 50 39, 2008 50 51, 2008 50 59, 2008 50 71, 2008 60 11, 2008 60 19, 2008 60 31, 2008 60 39, 2008 60 60, 2008 70 11, 2008 70 19, 2008 70 31, 2008 70 39, 2008 70 51, 2008 70 59, 2008 80 11, 2008 80 19, 2008 80 31, 2008 80 39, 2008 80 70), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes) para os sumos de frutas (posições pautais 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 29 11, 2009 29 19, 2009 39 11, 2009 39 19, 2009 49 11, 2009 49 19, 2009 79 11, 2009 79 19, 2009 80 11, 2009 80 19, 2009 80 32, 2009 80 33, 2009 80 35, 2009 80 36, 2009 80 38, 2009 90 11, 2009 90 19, 2009 90 21, 2009 90 29), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Aumento de 29 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o sumo de uvas (posições pautais 2009 61 90, 2009 69 11, 2009 69 19, 2009 69 51, 2009 69 90);

Aumento de 295 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as batatas novas frescas ou refrigeradas (posição pautal ex 0701 90 51);

Eliminação do direito ad valorem de 9 % sobre os concentrados de proteínas (posição pautal 2106 10 80);

Atribuição de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 10 000 toneladas de glúten de milho (posição pautal 2303 10 11), com um direito de 16 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 532 toneladas (erga omnes) para massas alimentícias (posição pautal 1902; com exclusão de 1902 20 10 e 1902 20 30), com um direito de 11 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas (erga omnes) para o chocolate (posição pautal 1806), com um direito de 43 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 921 toneladas (erga omnes) para as preparações alimentares (posição pautal 2106 90 98), com um direito de 18 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 191 toneladas (erga omnes) para as preparações alimentares com cereais (posições pautais 1901 90 99, 1904 30 00, 1904 90 80, 1905 90 20), com um direito de 33 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 058 toneladas (erga omnes) para os alimentos para cães e gatos (posições pautais 2309 10 13, 2309 10 15, 2309 10 19, 2309 10 33, 2309 10 39, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 10 59, 2309 10 70), com um direito de 7 % dentro do contingente.

As designações pautais exactas da CE 15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

Geneva, 22 de Março de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações, a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (Estados Unidos) acordaram no seguinte:

O mais tardar em 1 de Abril de 2006, a CE integrará e consolidará na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 (a CE de 25 países) as concessões que figuravam na sua lista CXL para o território aduaneiro da CE 15 (a CE de 15 países) com as alterações constantes do anexo à presente carta.

A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes pautais tal como indicado no anexo o mais rapidamente possível, o mais tardar em 1 de Julho de 2006.

Relativamente aos contingentes pautais, o volume dos contingentes para o ano inteiro estará disponível independentemente da data de fixação dos contingentes.

A pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas em qualquer momento sobre as questões relacionadas com o presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar, após análise em conformidade com os procedimentos internos do Vosso país, a aceitação, pelo Vosso Governo, do presente acordo e o facto de a presente carta, bem como da respectiva carta de confirmação, constituírem um acordo, que entrará em vigor na data da referida carta.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome dos Estados Unidos da América


Comissão

11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2006) 1702]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

(2006/334/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 25 de Novembro de 2005 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Helénica, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

Correcções totais

Sector

Estado-Membro

Rubrica orçamental

Motivo

Moeda nacional

Despesas a excluir do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro da presente decisão

Exercício financeiro

Leite e prod. lácteos

BE

2040

Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. Tratamento incorrecto de resultados do controlo físico: correcção pontual.

EUR

–5 851 253,86

0,00

–5 851 253,86

2001-2003

 

Total BE

 

 

 

–5 851 253,86

0,00

–5 851 253,86

 

Leite e prod. lácteos

DE

2040

Incumprimento da obrigação de controlo inopinado. Correcção forfetária de 10 % (1 operador).

EUR

– 396 063,56

0,00

– 396 063,56

2002-2004

 

Total DE

 

 

 

– 396 063,56

0,00

– 396 063,56

 

Frutas e prod. hortícolas

GR

1515

Anulação parcial da Decisão 2002/881/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia.

EUR

623 385,74

0,00

623 385,74

1998-2000

Armazenagem pública

GR

3231

Anulação parcial da Decisão 2003/102/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia.

EUR

9 926 005,21

0,00

9 926 005,21

1999-2001

Irregularidades

GR

Diversas

Anulação parcial da Decisão 2003/481/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia.

EUR

41 884,90

0,00

41 884,90

 

 

Total GR

 

 

 

10 591 275,85

0,00

10 591 275,85

 

Armazenagem pública

ES

2111, 2112, 2113, 2114

Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %.

EUR

–2 763 696,91

0,00

–2 763 696,91

2001-2003

Prémios «animais»

ES

2220, 2221, 2222

Prémio pago a agricultores sem direitos mínimos a quotas. Correcção pontual.

EUR

–78 720,15

0,00

–78 720,15

2003-2004

Desenvolvimento rural

ES

4000, 4010

Várias deficiências do sistema de gestão e de controlo. Correcção forfetária de 2 %.

EUR

– 135 394,00

0,00

– 135 394,00

2002-2003

Auditoria financeira

ES

Diversas

Anulação partial da Decisão 2002/461/CE da Comissão, montante a reembolsar à Espanha.

EUR

451 482,55

0,00

451 482,55

2001

 

Total ES

 

 

 

–2 526 328,51

0,00

–2 526 328,51

 

Leite e prod. lácteos

FI

2040

Deficiência de controlo. Correcção forfetária de 5 % (1 operador).

EUR

–65 903,93

0,00

–65 903,93

2002-2003

Superação de limiares

FI

2128

Superação de limites financeiros máximos.

EUR

–6 820,82

–6 820,82

0,00

2003

 

Total FI

 

 

 

–72 724,75

–6 820,82

–65 903,93

 

Frutas e prod. hortícolas

FR

1508

Ajuda sobreavaliada (calculada para quantidades embarcadas em vez de quantidades comercializadas), não aplicação de sanção por pedido apresentado após a data-limite: correcção pontual. Não realização de vários controlos-chave: correcção forfetária de 10 %.

EUR

–32 072 056,72

0,00

–32 072 056,72

2002-2004

Armazenagem pública

FR

2111, 2112, 2113, 2114

Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. Atrasos de pagamento: correcção pontual.

EUR

–7 135 187,50

0,00

–7 135 187,50

2001-2003

Desenvolvimento rural

FR

4040

Aplicação incorrecta de um procedimento para verificar uma das condições de elegibilidade. Correcção pontual.

EUR

– 870 374,00

0,00

– 870 374,00

2002

 

Total FR

 

 

 

–40 077 618,22

0,00

–40 077 618,22

 

Frutas e prod. hortícolas

IT

1501, 1502, 1515

Não aplicação de sanções, deficiências dos controlos relativos à compostagem e à biodegradação. Correcção forfetária de 10% e correcção pontual.

EUR

–30 021 060,00

0,00

–30 021 060,00

1999-2002

Frutas e prod. hortícolas

IT

1512

Incumprimento dos prazos de pagamento. Correcção pontual.

EUR

–4 414 265,04

0,00

–4 414 265,04

2002

Frutas e prod. hortícolas

IT

1502

Os controlos-chave não são efectuados de acordo com o número, frequência ou profundidade requeridos pelos regulamentos. Correcção forfetária de 5 %.

EUR

–7 708 059,40

0,00

–7 708 059,40

2000-2003

Leite e prod. lácteos

IT

2040

Incumprimento dos regulamentos: correcção pontual. Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %; inobservância da taxa de controlo mínima: correcção forfetária de 10 % (1 operador).

EUR

– 297 002,44

0,00

– 297 002,44

2002-2004

Culturas arvenses

IT

1040-1062, 1310, 1858

Não aplicação de sanções. Correcção forfetária de 3 %.

EUR

–7 975 231,00

0,00

–7 975 231,00

2002

Culturas arvenses

IT

1040-1060, 1310, 1858

Qualidade deficiente dos controlos clássicos no local. Correcção forfetária de 5 %.

EUR

– 603 692,00

–36 829,00

– 566 863,00

2001-2003

Desenvolvimento rural

IT

4000, 4010, 4040

Deficiências do sistema de gestão, de controlo e de sanções. Correcção forfetária de 2 %.

EUR

–3 748 761,00

0,00

–3 748 761,00

2001-2002

Atrasos de pagamento

IT

Diversas

Incumprimento dos prazos de pagamento.

EUR

–30 938 245,66

–31 631 666,68

693 421,02

2003

 

Total IT

 

 

 

–85 706 316,54

–31 668 495,68

–54 037 820,86

 

Leite e prod. lácteos

NL

2040

Processo de amostragem insatisfatório: correcção forfetária de 10 % (1 operador). Tratamento incorrecto de resultados do controlo físico: correcção pontual.

EUR

– 158 235,60

0,00

– 158 235,60

2002-2003

 

Total NL

 

 

 

– 158 235,60

0,00

– 158 235,60

 

Matérias gordas

PT

1400, 1402

O sistema de controlo aplicado não permitiu lutar eficazmente contra as práticas irregulares dos agentes em causa no sector do linho. Correcção financeira de 100 %.

EUR

–3 135 348,71

0,00

–3 135 348,71

2001

 

Total PT

 

 

 

–3 135 348,71

0,00

–3 135 348,71

 

Culturas arvenses

SE

1040, 1062, 1310

Deficiências na aplicação das regras relativas à retirada de terras da produção, aplicação incorrecta das tolerâncias técnicas, aplicação demasiado generosa da noção de erro manifesto. Correcção pontual.

SEK

–1 308 192,00

0,00

–1 308 192,00

2001-2002

 

Total SE

 

 

 

–1 308 192,00

0,00

–1 308 192,00

 

Auditoria financeira

UK

Diversas

Correcções não identificadas a creditar ao FEOGA. Correcção pontual.

GBP

– 497 130,69

0,00

– 497 130,69

2004

 

Total UK

 

 

 

– 497 130,69

0,00

– 497 130,69

 


11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas com a modificação genética MON 810 enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 1795]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2006/335/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, a Comissão publicou, em 17 de Setembro de 2004, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma lista de dezassete variedades de milho geneticamente modificadas derivadas do organismo geneticamente modificado MON 810, no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2).

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da referida directiva, os Estados-Membros devem velar por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com essa directiva, ou com os princípios correspondentes aos da referida directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da referida directiva, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), substituída pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que prevê a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente provocados pelos organismos geneticamente modificados.

(4)

Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (5), foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. Em 3 de Agosto de 1998, as autoridades francesas permitiram efectivamente a colocação desse produto no mercado.

(5)

Em 31 de Março de 2005, a Comissão recebeu da República da Polónia um pedido, efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2002/53/CE, com vista a proibir a utilização e a colocação no mercado de sementes de dezassete variedades geneticamente modificadas de milho da linhagem MON 810. Em 24 de Junho de 2005, foi enviado um pedido alterado, especificando que se baseava no n.o 2, alínea b), do artigo 16.o Em 9 de Dezembro de 2005, a Polónia informou a Comissão de que o pedido não se aplicava à variedade Novelis mencionada no pedido original. A Polónia precisou igualmente que o pedido referente às variedades remanescentes incide sobre um período ilimitado.

(6)

A informação disponível sobre as dezasseis variedades em causa permite concluir que não são próprias para cultivo em nenhuma parte da Polónia, uma vez que a sua classe de maturidade é demasiado elevada, sendo o seu índice FAO de, pelo menos, 350 ou de classe de maturidade equivalente. Os factores climáticos e agrícolas em questão constituem um obstáculo permanente ao cultivo destas variedades na Polónia.

(7)

Nestas circunstâncias, o pedido da República da Polónia deve ser deferido, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 16.o, para as dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas.

(8)

A fim de permitir que a Comissão informe os outros Estados-Membros e actualize o catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto na Directiva 2002/53/CE, a Polónia deve informar a Comissão da data em que fizer uso da autorização concedida ao abrigo da presente decisão.

(9)

A República da Polónia apresentou um pedido semelhante referente a variedades de milho não geneticamente modificadas. Uma vez que esses pedidos se regem por um procedimento diferente, serão objecto de uma decisão separada.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República da Polónia está autorizada a proibir a utilização, em qualquer parte do seu território, das dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas, referidas no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas e enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A fim de permitir que a Comissão informe os outros Estados-Membros, a República da Polónia deve notificar a Comissão da data em que fizer uso da autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o

Artigo 3.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)  JO C 232 A de 17.9.2004, p. 1.

(3)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

(4)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(5)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.


ANEXO

1.

Aliacan BT

2.

Aristis BT

3.

Bolsa

4.

Campero BT

5.

Cuartal BT

6.

DK 513

7.

DKC6550

8.

DKC6575

9.

Elgina

10.

Gambier BT

11.

Jaral BT

12.

Lévina

13.

Olimpica

14.

PR32P76

15.

PR33P67

16.

Protect


11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2006

que altera a Decisão 2005/380/CE, de 28 de Abril de 2005, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

(2006/336/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/380/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

Um membro do grupo demitiu-se durante o seu mandato. Por conseguinte, a Comissão deve nomear um novo membro do grupo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Sr. Lajos Váradi é nomeado membro do grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades, em substituição do Sr. Józef Okolski.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 27 de Abril de 2008.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 40.