ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 700/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CE) n.o 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 702/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 703/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1845/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção checo

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 704/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 705/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 22/2006 que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 708/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade (IAS) 21 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 7 ( 1 )

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 709/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 9 de Maio de 2006

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 710/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates)

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que nomeia dois membros checos e dois suplentes checos para o Comité das Regiões

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.5.2006   

PT

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L 122/1


REGULAMENTO (CE) N.o 700/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que revoga o Regulamento (CE) n.o 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3690/93 (2) tem por base o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), o qual foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4). As referências e disposições contidas no Regulamento (CE) n.o 3690/93 deixaram de ser compatíveis com este novo regulamento, que estabelece novas regras em matéria de gestão das capacidades de pesca expressas sob a forma de licenças de pesca.

(2)

O n.o 3 do artigo 22.o e o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 conferem poderes à Comissão para estabelecer as regras de execução em matéria de gestão das licenças de pesca e das capacidades de pesca.

(3)

Em 3 de Agosto de 2005, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 1281/2005 relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter (5), o qual deverá ser aplicado a partir da data de revogação do Regulamento (CE) n.o 3690/93.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 3690/93 deve, pois, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 3690/93.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 1281/2005 e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 341 de 31.12.1993, p. 93.

(3)  JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(5)  JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 3690/93

Regulamento (CE) n.o 1281/2005

Artigo 1.o

Artigos 1.o e 3.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigos 8.o e 9.o


9.5.2006   

PT

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L 122/3


REGULAMENTO (CE) N.o 701/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), requerido pelo n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC») são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

(2)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro tem de produzir, como parte da execução desse regulamento, um IHPC, com início no índice de Janeiro de 1997.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que o IHPC se baseie nos preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-Membros e destinados à satisfação directa das necessidades dos consumidores.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), definiu a cobertura dos IHPC como os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias realizada no território económico do Estado-Membro em um dos ou em ambos os períodos de tempo em comparação.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96 obriga a que os IHPC sejam construídos com base em amostras-alvo que tenham, em cada agregado elementar, preços suficientes para levarem em conta a variação dos movimentos de preços na população.

(6)

Eventuais diferenças nos períodos de recolha de preços podem levar a diferenças significativas na variação estimada dos preços nos períodos de tempo em comparação.

(7)

Uma abordagem harmonizada no que respeita à cobertura temporal dos IHPC é necessária para garantir que os IHPC dela resultantes satisfaçam os requisitos de comparabilidade, fiabilidade e relevância previstos no terceiro parágrafo do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(8)

A compilação do índice de preços no consumidor da União Monetária (IPCUM) e do índice europeu de preços no consumidor (IEPC) exige um conceito harmonizado para a cobertura temporal dos IHPC. Isto não deve, contudo, excluir a publicação de IHPC provisórios ou de estimativas rápidas da variação média de preços dos IHPC com base numa parte das informações sobre os preços observados no mês a que se refere o índice corrente.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (4) estipula que as alterações do sistema de regras harmonizadas não devem obrigar a revisões, mas que, se necessário, devem ser feitas estimativas do impacto nas taxas anuais de variação dos IHPC.

(10)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é o estabelecimento de normas mínimas para os períodos de recolha de preços a fim de melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a relevância dos IHPC.

Artigo 2.o

Representação

O IHPC é uma estatística por amostragem que deve representar a variação média de preços entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual é comparado.

Artigo 3.o

Normas mínimas para a recolha de preços

1.   A recolha de preços deve realizar-se durante, pelo menos, um período de uma semana útil no (ou próximo do) meio do mês de calendário a que o índice se refere.

2.   Caso se saiba que os produtos apresentam habitualmente variações de preço significativas e irregulares no decurso do mesmo mês, a recolha de preços realizar-se-á durante um período de mais do que uma semana útil.

Esta regra aplica-se, em especial, aos produtos seguintes:

a)

Produtos energéticos; bem como

b)

Alimentos frescos, como frutos e legumes.

Artigo 4.o

Aplicação

As disposições do presente regulamento serão executadas até Dezembro de 2007 e produzirão efeitos com o índice de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer emitido em 27 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(4)  JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.

(5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


9.5.2006   

PT

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L 122/5


REGULAMENTO (CE) N.o 702/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

97,3

204

125,9

212

127,8

999

117,0

0707 00 05

052

114,3

628

155,5

999

134,9

0709 90 70

052

116,5

204

25,1

999

70,8

0805 10 20

052

46,6

204

39,6

212

60,2

220

41,5

400

40,9

448

49,4

624

56,8

999

47,9

0805 50 10

052

42,3

388

50,9

508

39,2

528

37,6

624

62,6

999

46,5

0808 10 80

388

85,1

400

129,5

404

101,8

508

79,6

512

78,5

524

87,6

528

80,9

720

90,0

804

107,6

999

93,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.5.2006   

PT

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L 122/7


REGULAMENTO (CE) N.o 703/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1845/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1845/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 31 185 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção checo.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de milho colocadas à venda pelo organismo de intervenção checo no mercado interno, aumentando para 131 185 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1845/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1845/2005 é alterado do seguinte modo:

No artigo 1.o, os termos «31 185 toneladas» são substituídos pelos termos «131 185 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 296 de 12.11.2005, p. 3.


9.5.2006   

PT

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L 122/8


REGULAMENTO (CE) N.o 704/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2006/2007, que tem início em 1 de Julho de 2006.

(2)

O contingente de 2005/2006 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 715/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2). Esse regulamento introduziu um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação, tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, capazes de importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para o período de contingentação que decorre entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007.

(4)

Atendendo à futura entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sem prejuízo do artigo 39.o desse tratado e de modo a possibilitar que os operadores daqueles países possam beneficiar do referido contingente a partir da data da adesão, o período de contingentação deve ser dividido em dois subperíodos e a quantidade disponível no âmbito do contingente deve ser escalonada por esses subperíodos, tendo em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito do mesmo contingente.

(5)

É conveniente determinar um período de referência para importações elegíveis, suficientemente longo para assegurar um desempenho representativo e, ao mesmo tempo, suficientemente recente para reflectir as mais recentes tendências comerciais.

(6)

Por razões de controlo, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos Estados-Membros em que os operadores se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(8)

Para obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justifiquem derrogações.

(10)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

3.   As quantidades referidas no n.o 1 serão escalonadas do seguinte modo:

a)

De 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 37 000 toneladas;

b)

De 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007: 16 000 toneladas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

a)

100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b)

Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a -12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 3.o

1.   Os operadores comunitários podem solicitar direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 que tenham importado ou que tenha sido importada em seu nome, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006.

Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007, os operadores desses países podem solicitar direitos de importação em relação à quantidade disponível para o segundo subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, com base nas importações de produtos referidos no primeiro parágrafo, efectuadas no período referido no mesmo parágrafo.

2.   As empresas resultantes da concentração de empresas que, individualmente, dispunham de importações de referência podem utilizá-las como base para o seu pedido.

3.   Os pedidos de direitos de importação serão acompanhados da prova das importações referidas no n.o 1, que consistirá no exemplar do destinatário, devidamente visado, da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Contudo, os operadores que tenham apresentado essa prova juntamente com o seu pedido de direitos de importação relativamente à quantidade disponível para o primeiro subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o, ficam isentos da obrigação de fornecer tal prova no caso de pedidos de direitos de importação relativos à quantidade disponível para o segundo subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de direitos de importação devem chegar à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontre registado para efeitos de IVA:

a)

O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, no caso dos pedidos relativos ao subperíodo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o;

b)

O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, de 12 de Janeiro de 2007, no caso dos pedidos relativos ao subperíodo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o

As quantidades apresentadas como quantidade de referência, nos termos do artigo 3.o, constituem os direitos de importação solicitados.

2.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar na terceira sexta-feira seguinte ao final de cada período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, a lista dos requerentes de direitos de importação no âmbito do contingente previsto no artigo 1.o, da qual devem constar, nomeadamente, os respectivos nomes e endereços, bem como as quantidades de carne elegível importadas durante o período de referência em causa.

3.   A comunicação das informações referidas no n.o 2, incluindo a comunicação da inexistência de pedidos, deve ser efectuada por fax ou correio electrónico, com recurso ao formulário constante do anexo I.

Artigo 5.o

A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser concedidos direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o Sempre que os direitos de importação solicitados excedam a quantidade disponível referida no n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição.

Artigo 6.o

1.   Para serem admissíveis, os pedidos de direitos de importação devem ser acompanhados de uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada.

2.   Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 5.o dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia.

3.   O pedido de um ou vários certificados de importação cujo total corresponda aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 7.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um ou vários certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente obteve direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Dos pedidos de certificados e dos certificados constará:

a)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20,

0202 30, 0206 29 91;

b)

Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II.

Artigo 8.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

2.   Em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

3.   Nenhum certificado de importação será válido após 30 de Junho de 2007.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 48.

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


ANEXO I

Fax CE: (32-2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 704/2006

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o

:

em espanhol

:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 704/2006]

:

em checo

:

Zmražené hovězí maso (nařízení (ES) č. 704/2006)

:

em dinamarquês

:

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 704/2006)

:

em alemão

:

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 704/2006)

:

em estónio

:

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 704/2006)

:

em grego

:

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 704/2006]

:

em inglês

:

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 704/2006)

:

em francês

:

Viande bovine congelée [règlement (CE) no 704/2006]

:

em italiano

:

Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 704/2006]

:

em letão

:

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 704/2006)

:

em lituano

:

Sušaldyta galvijiena (Reglamentas (EB) Nr. 704/2006)

:

em húngaro

:

Fagyasztott szarvasmarhahús (704/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

Laħam tal-friża tal-bhejjem ta’ l-ifrat (Regolament (KE) Nru 704/2006)

:

em neerlandês

:

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 704/2006)

:

em polaco

:

Mrożone mięso wołowe i cielęce (rozporządzenie (WE) nr 704/2006)

:

em português

:

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 704/2006]

:

em eslovaco

:

Zmrazené hovädzie mäso [smernica (ES) č. 704/2006]

:

em esloveno

:

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 704/2006)

:

em finlandês

:

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 704/2006)

:

em sueco

:

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 704/2006)


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/13


REGULAMENTO (CE) N.o 705/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 22/2006 que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para revenda presentemente fixadas no Regulamento (CE) n.o 22/2006 da Comissão (2) reflectem a situação das existências de intervenção em 31 de Dezembro de 2005. Desde essa data, foram aceites pelos organismos de intervenção de alguns Estados-Membros, bem como da Alemanha e da Eslovénia, quantidades importantes.

(2)

Essas quantidades devem ser incluídas no concurso permanente para venda no mercado interno da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 22/2006 deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 22/2006 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia colocarão à venda por concurso permanente no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 1 493 136,672 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro são indicadas no anexo I.».

3)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 5 de 10.1.2006, p. 3.


ANEXO

«ANEXO I

Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno

(em toneladas)

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

40 648,092

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 PRAHA 1

Tel.: (420) 222 871 427

Fax: (420) 222 871 563

77 937,72

Alemanha

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel. (49-228) 68 45 35 12/38 50

Fax (49-228) 68 45 36 24

40 000

Espanha

Fondo Español de Garantía Agraria

Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel. (34) 913 47 64 66

Fax (34) 913 47 63 97

8 300

Irlanda

Intervention Section on Farm Investment

Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel. (353-5) 36 34 37

Fax (353-5) 34 28 41

12 000

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

00185 Roma

Tel. (0039-06) 49 499 558

Fax (0039-06) 49 499 761

784 974,7

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

(Agricultural and Rural Development Agency)

H-1095 Budapest

Soroksári út 22–24.

Tel: (36-1) 219 62 13

Fax: (36-1) 219 89 05 vagy (36-1) 219 62 59

232 311,9

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Cukru

Dział Dopłat i Interwencji

ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel. (48 22) 661 71 30

Faks (48 22) 661 72 77

208 226,26

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

1000 Ljubljana

Telefon (386 1) 580 77 92

Telefaks (386 1) 478 92 06

9 700

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodít

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: (421-2) 58 24 32 55

Fax: (421-2) 534 26 65

20 000

Suécia

Statens jordbruksverk

S-551 82 Jönköping

Tfn (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

59 038»


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/16


REGULAMENTO (CE) N.o 706/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi implementado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2).

(2)

O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 dispõe que, «em derrogação de 21.A.159 da parte 21, os Estados-Membros poderão emitir aprovações com uma duração limitada até 28 de Setembro de 2005».

(3)

O n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 especifica que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») deverá proceder, no momento oportuno, a uma avaliação da implicação das disposições do referido regulamento sobre o prazo de validade dos certificados, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão incluindo eventuais alterações ao regulamento.

(4)

A Agência procedeu a essa avaliação, tendo concluído que deve ser fixada uma nova data limite para que os Estados-Membros possam adaptar as suas legislações nacionais ao sistema de aprovações de duração limitada.

(5)

A disposição relativa à avaliação por parte da Agência deixou de ser necessária. Essa disposição deve ser suprimida.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente Regulamento se baseiam no parecer emitido pela Agência em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(8)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado como se segue:

a)

No n.o 2, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/17


REGULAMENTO (CE) N.o 707/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), bem como pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3).

(2)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 dispõe que os Estados-Membros estão autorizados a emitir certificados de duração limitada, tendo em conta o anexo II e o anexo IV.

(3)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») procedeu à avaliação das implicações das disposições sobre o prazo de validade dos certificados e concluiu que deve ser definido um novo prazo que permita aos Estados-Membros adaptarem a sua legislação nacional ao sistema de certificados de duração ilimitada.

(4)

As conclusões das investigações de acidentes ocorridos envolvendo aeronaves em fase de envelhecimento e depósitos de combustível acentuam a necessidade de ter em conta as instruções de manutenção novas ou alteradas emitidas pelo titular do certificado-tipo e de efectuar revisões periódicas do programa de manutenção.

(5)

É necessário especificar que o pessoal encarregado da certificação deverá estar apto a, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 4 do artigo 7.o, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007».

2)

São aditadas no ponto M.A.302 do anexo I as alíneas f) e g) seguintes:

«f)

O programa de manutenção deve ser sujeito a revisões periódicas e alterado quando necessário. As revisões garantirão a validade do programa à luz da experiência de operação, tendo em conta, simultaneamente, instruções de manutenção novas e/ou alteradas promulgadas pelo titular do certificado-tipo.

g)

O programa de manutenção deve reflectir os requisitos regulamentares aplicáveis a que se referem os documentos emitidos pelo titular do certificado-tipo para cumprimento da parte 21A.61.».

3)

É aditado no anexo III o ponto seguinte:

«66.A.55   Prova de qualificação

O pessoal encarregado da certificação deve, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas.».

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).


9.5.2006   

PT

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L 122/19


REGULAMENTO (CE) N.o 708/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade (IAS) 21 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 24 de Novembro 2005, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 7 — Aplicação da Abordagem pela Reexpressão segundo a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, designada seguidamente «IFRIC 7». A IFRIC 7 especifica os requisitos previstos na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias referentes às questões com que as empresas se confrontam em relação ao modo como devem voltar a expressar as suas demonstrações financeiras, ao abrigo da IAS 29, no primeiro ano em que for identificada a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional.

(3)

Em 15 de Dezembro de 2005, o International Accounting Standards Board (IASB) emitiu uma Emenda à IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, a fim de especificar os seus requisitos em relação ao investimento numa unidade operacional estrangeira de uma entidade. As empresas manifestaram preocupações no que diz respeito a empréstimos que fazem parte do seu investimento numa unidade operacional estrangeira, dado que a IAS 21 inclui disposições que exigem que um empréstimo seja denominado na moeda funcional da empresa ou da unidade operacional estrangeira, a fim de que as eventuais diferenças de câmbio possam ser reconhecidas na secção de capital próprio das demonstrações financeiras consolidadas. No entanto, o empréstimo pode, na prática, ser denominado noutra moeda (terceira). O IASB concluiu que não tencionava impor esta restrição, tendo por conseguinte publicado esta emenda para permitir que o empréstimo seja denominado numa terceira moeda.

(4)

O processo de consulta junto dos peritos técnicos no domínio permitiu confirmar que a IFRIC 7 e as emendas à IAS 21 respeitam os critérios técnicos relativos à adopção, previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1)

É inserida a Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 7 — Aplicação da Abordagem pela Reexpressão segundo a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, tal como apresentado no Anexo do presente regulamento.

2)

A norma internacional de contabilidade IAS 21 é alterada de acordo com a emenda à IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, tal como apresentado no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Todas as empresas aplicarão a IFRIC 7, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006, salvo se o seu exercício tiver início em Janeiro ou Fevereiro, caso em que aplicarão, o mais tardar, a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007.

2.   Todas as empresas aplicarão a emenda à IAS 21, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 108/2006 (JO L 24 de 27.1.2006, p. 1).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 7

Interpretação IFRIC 7 — Aplicação da Abordagem pela Reexpressão segundo a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

IAS 21

Emenda à IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 7

que aplica a abordagem da reexpressão prevista na IAS 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

Referências

IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

Antecedentes

1

A presente interpretação proporciona orientações sobre o modo de aplicação dos requisitos previstos na IAS 29, num período de relato em que uma entidade identifica (1) a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional e desde que essa economia não se encontrasse em situação hiperinflacionista no período anterior, o que leva a entidade a proceder a uma nova expressão das suas demonstrações financeiras de acordo com a IAS 29.

Problemática

2

As questões abordadas nesta interpretação são as seguintes:

a)

O modo como deve ser interpretado o requisito de expressão «… em termos da unidade de medida corrente à data do balanço», previsto no ponto 8 da IAS 29, quando uma entidade aplica a norma.

b)

O modo como uma entidade deve efectuar a abertura de contas relativas a impostos diferidos nas suas demonstrações financeiras, expressas de novo.

Consenso

3

Num período de relato em que uma entidade identifica a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional e desde que essa economia não se encontrasse em situação hiperinflacionista no período anterior, a entidade aplicará os requisitos previstos na IAS 29 como se a economia tivesse estado sempre em situação de hiperinflação. Por conseguinte, relativamente a itens não-monetários mensurados ao custo histórico, o balanço de abertura da entidade no início do primeiro período apresentado nas demonstrações financeiras deve voltar a ser expresso, de molde a reflectir o efeito da inflação a partir da data de aquisição dos activos e em que os passivos foram assumidos ou se presume que o tenham sido, até à data de encerramento do balanço do período de relato. Relativamente a itens não-monetários inscritos no balanço de abertura pelos valores correntes em datas que não a de aquisição ou em que foram assumidos, essa reexpressão passará a reflectir, em vez disso, o efeito da inflação a partir das datas em que essas quantias inscritas foram determinadas até à data de encerramento do balanço do período de relato.

4

Na data de encerramento do balanço, os itens respeitantes a impostos diferidos serão reconhecidos e mensurados de acordo com a IAS 12. No entanto, os valores dos impostos diferidos do balanço de abertura do período de relato serão determinados do seguinte modo:

a)

A entidade voltará a mensurar os itens respeitantes a impostos diferidos de acordo com a IAS 12, após ter exprimido de novo os montantes nominais a inscrever, correspondentes aos seus itens não-monetários à data do balanço de abertura do período de relato, aplicando a unidade de mensuração nessa data.

b)

Os itens correspondentes a impostos diferidos mensurados de novo, de acordo com a alínea (a), serão novamente expressos em função da alteração na unidade de mensuração, a partir da data de abertura do balanço do período de relato e até à data de encerramento do balanço desse período.

A entidade aplicará a abordagem prevista nas alíneas (a) e (b) aquando da reexpressão dos itens relativos a impostos diferidos no balanço de abertura de quaisquer períodos apresentados para efeitos comparativos nas demonstrações financeiras reexpressas do período de relato em que a entidade aplica a IAS 29.

5

Após ter voltado a exprimir as suas demonstrações financeiras, todos os valores correspondentes das demonstrações financeiras de um período de relato subsequente, incluindo os itens respeitantes a impostos diferidos, serão novamente expressos pela entidade, aplicando a alteração da unidade de mensuração desse período de relato subsequente apenas às demonstrações financeiras reexpressas do período de relato anterior.

Data de produção de efeitos

6

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. Caso uma entidade aplique esta interpretação às demonstrações financeiras de um período com início anterior a 1 de Março de 2006, deverá divulgar esse facto.

Emenda à IAS 21

Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

O presente documento estabelece as emendas à IAS 21 — Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. As emendas permitem finalizar o processo iniciado com as propostas contidas no projecto de correcção técnica (Draft Technical Correction) 1: Emendas propostas à IAS 21 — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, publicado em Setembro de 2005.

As entidades aplicarão as emendas contidas no presente documento para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.

Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

É aditado o parágrafo 15A, com a redacção apresentada seguidamente.

«15A

Uma entidade que tenha um item monetário que seja recebível de ou pagável a uma unidade operacional estrangeira, na acepção do parágrafo 15, pode ser qualquer subsidiária do grupo. Por exemplo, uma entidade tem duas subsidiárias, A e B, sendo a subsidiária B uma unidade operacional estrangeira e concedendo a subsidiária A um empréstimo a esta última. O empréstimo da subsidiária A recebível da subsidiária B fará parte do investimento líquido da entidade na subsidiária B, se a liquidação do empréstimo não estiver planeada nem for provável que venha a ocorrer num futuro previsível. Tal aplicar-se-á igualmente se a própria subsidiária A for uma unidade operacional estrangeira.»

Reconhecimento de Diferenças de Câmbio

É alterado o parágrafo 33, passando a ter a redacção apresentada seguidamente.

«33

Quando um item monetário fizer parte do investimento líquido de uma entidade que relata numa unidade operacional estrangeira e estiver denominado na moeda funcional da entidade que relata, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 28. Da mesma forma, se esse item estiver denominado na moeda funcional da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata, de acordo com o parágrafo 28. Se esse item estiver denominado numa moeda diferente da moeda funcional, tanto da entidade que relata como da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata e nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 28. Essas diferenças de câmbio são reclassificadas na componente separada do capital próprio, nas demonstrações financeiras que incluem a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (i.e. as demonstrações financeiras nas quais a unidade operacional estrangeira é consolidada integralmente, consolidada proporcionalmente ou contabilizada usando o método da equivalência patrimonial).»

É aditado o parágrafo 58A, com a redacção apresentada seguidamente.

«58A

Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira (Emenda à IAS 21), emitida em Dezembro de 2005, tendo sido aditado o parágrafo 15A e alterado o parágrafo 33. As entidades aplicarão estas emendas para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.»


(1)  The identification of hyperinflation is based on the entity’s judgement of the criteria in paragraph 3 of IAS 29.


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/24


REGULAMENTO (CE) N.o 709/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 9 de Maio de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 665/2006 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 665/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 665/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 41. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 678/2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 9 de Maio de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

2,31

de qualidade baixa

22,31

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

54,48

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

57,64

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

57,64

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

54,48


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(1.5.2006-5.5.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

138,64 (3)

74,97

149,34

139,34

119,34

87,13

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

12,74

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

26,30

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,33 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 20,37 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


9.5.2006   

PT

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L 122/27


REGULAMENTO (CE) N.o 710/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 230/2006 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos tomates, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos tomates exportados após 8 de Maio de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos tomates, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 230/2006, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 8 de Maio e antes de 16 de Maio de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 39 de 10.2.2006, p. 10.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

9.5.2006   

PT

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L 122/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que nomeia dois membros checos e dois suplentes checos para o Comité das Regiões

(2006/332/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Checo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Na sequência da expiração do mandato de Frantisek DOHNAL, vagou um lugar de membro. Na sequência da renúncia ao mandato de Martin TESAŘÍK, vagou outro lugar de membro. Ficará vago um lugar de suplente na sequência da nomeação de Stanislav JURÁNEK, actualmente suplente, como membro. Ficará vago outro lugar de suplente com a nomeação de Petr OSVALD, actualmente suplente, como membro,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité das Regiões:

a)

Na qualidade de membros:

Stanislav JURÁNEK, presidente do Conselho Regional de Jihomoravský kraj, em substituição de Frantisek DOHNAL,

Petr OSVALD, membro da assembleia municipal da cidade de Plzeň, Plzeňský kraj, em substituição de Martin TESAŘÍK;

b)

Na qualidade de suplentes:

Miloš VYSTRČIL, presidente do Conselho Regional de Vysočina kraj, em substituição de Stanislav JURÁNEK,

Martin TESAŘÍK, presidente da Câmara Municipal da cidade de Olomouc, Olomoucký kraj, em substituição de Petr OSVALD,

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.