ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 121 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 694/2006 DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta a iniciativa da República Eslovaca (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A do referido Regulamento enumera os processos de insolvência a que se refere a alínea a) do seu artigo 2.o, o anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o e o anexo C enumera os síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o |
(2) |
Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, a fim de nele incluir os processos de insolvência, os processos de liquidação e os síndicos dos novos Estados-Membros, e pelo Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho (3), destinado a alterar os referidos anexos no que se refere a vários Estados-Membros. |
(3) |
Em 29 de Novembro de 2005, a República Francesa notificou a Comissão, ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, da alteração das listas contidas nos anexos A e C do mesmo Regulamento. |
(4) |
Em 6 de Março de 2006, a República Eslovaca notificou o Secretariado-Geral do Conselho, ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, da alteração das listas contidas nos anexos A, B e C do mesmo Regulamento. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda manifestaram a intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo C é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. PROKOP
(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 603/2005 (JO L 100 de 20.4.2005, p. 1).
(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(3) JO L 100 de 20.4.2005, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO A
Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o
BELGIË/BELGIQUE
— |
Het faillissement/La faillite |
— |
Het gerechtelijk akkoord/Le concordat judiciaire |
— |
De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes |
— |
De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire |
— |
De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire |
— |
De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Konkurs |
— |
Nucené vyrovnání |
— |
Vyrovnání |
DEUTSCHLAND
— |
Das Konkursverfahren |
— |
Das gerichtliche Vergleichsverfahren |
— |
Das Gesamtvollstreckungsverfahren |
— |
Das Insolvenzverfahren |
EESTI
— |
Pankrotimenetlus |
ΕΛΛΑΔΑ
— |
Η πτώχευση |
— |
Η ειδική εκκαθάριση |
— |
Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών |
— |
Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές |
ESPAÑA
— |
Concurso |
FRANCE
— |
Sauvegarde |
— |
Redressement judiciaire |
— |
Liquidation judiciaire |
IRELAND
— |
Compulsory winding-up by the court |
— |
Bankruptcy |
— |
The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent |
— |
Winding-up in bankruptcy of partnerships |
— |
Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court) |
— |
Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution |
— |
Company examinership |
ITALIA
— |
Fallimento |
— |
Concordato preventivo |
— |
Liquidazione coatta amministrativa |
— |
Amministrazione straordinaria |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από μέλη |
— |
Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου |
— |
Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος |
— |
Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα |
LATVIJA
— |
Bankrots |
— |
Izlīgums |
— |
Sanācija |
LIETUVA
— |
įmonės restruktūrizavimo byla |
— |
įmonės bankroto byla |
— |
įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka |
LUXEMBOURG
— |
Faillite |
— |
Gestion contrôlée |
— |
Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif) |
— |
Régime spécial de liquidation du notariat |
MAGYARORSZÁG
— |
Csődeljárás |
— |
Felszámolási eljárás |
MALTA
— |
Xoljiment |
— |
Amministrazzjoni |
— |
Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri |
— |
Stralċ mill-Qorti |
— |
Falliment f'każ ta' negozjant |
NEDERLAND
— |
Het faillissement |
— |
De surseance van betaling |
— |
De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen |
ÖSTERREICH
— |
Das Konkursverfahren |
— |
Das Ausgleichsverfahren |
POLSKA
— |
Postępowanie upadłościowe |
— |
Postępowanie układowe |
— |
Upadłość obejmująca likwidację |
— |
Upadłość z możliwością zawarcia układu |
PORTUGAL
— |
O processo de insolvência |
— |
O processo de falência |
— |
Os processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:
|
SLOVENIJA
— |
Stečajni postopek |
— |
Skrajšani stečajni postopek |
— |
Postopek prisilne poravnave |
— |
Prisilna poravnava v stečaju |
SLOVENSKO
— |
Konkurzné konanie |
— |
Reštrukturalizačné konanie |
SUOMI/FINLAND
— |
Konkurssi/konkurs |
— |
Yrityssaneeraus/företagssanering |
SVERIGE
— |
Konkurs |
— |
Företagsrekonstruktion |
UNITED KINGDOM
— |
Winding-up by or subject to the supervision of the court |
— |
Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court) |
— |
Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court |
— |
Voluntary arrangements under insolvency legislation |
— |
Bankruptcy or sequestration» |
ANEXO II
«ANEXO B
Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o
BELGIË/BELGIQUE
— |
Het faillissement/La faillite |
— |
De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire |
— |
De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Konkurs |
— |
Nucené vyrovnání |
DEUTSCHLAND
— |
Das Konkursverfahren |
— |
Das Gesamtvollstreckungsverfahren |
— |
Das Insolvenzverfahren |
EESTI
— |
Pankrotimenetlus |
ΕΛΛΑΔΑ
— |
Η πτώχευση |
— |
Η ειδική εκκαθάριση |
ESPAÑA
— |
Concurso |
FRANCE
— |
Liquidation judiciaire |
IRELAND
— |
Compulsory winding-up |
— |
Bankruptcy |
— |
The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent |
— |
Winding-up in bankruptcy of partnerships |
— |
Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court) |
— |
Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution |
ITALIA
— |
Fallimento |
— |
Liquidazione coatta amministrativa |
— |
Concordato preventivo con cessione dei beni |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο |
— |
Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου) |
— |
Πτώχευση |
— |
Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα |
LATVIJA
— |
Bankrots |
LIETUVA
— |
įmonės bankroto byla |
— |
įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka |
LUXEMBOURG
— |
Faillite |
— |
Régime spécial de liquidation du notariat |
MAGYARORSZÁG
— |
Felszámolási eljárás |
MALTA
— |
Stralċ volontarju |
— |
Stralċ mill-Qorti |
— |
Falliment inkluż il-ħruġ ta' mandat ta' qbid mill-Kuratur f'każ ta' negozjant fallut |
NEDERLAND
— |
Het faillissement |
— |
De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen |
ÖSTERREICH
— |
Das Konkursverfahren |
POLSKA
— |
Postępowanie upadłościowe |
— |
Upadłość obejmująca likwidację |
PORTUGAL
— |
O processo de insolvência |
— |
O processo de falência |
SLOVENIJA
— |
Stečajni postopek |
— |
Skrajšani stečajni postopek |
SLOVENSKO
— |
Konkurzné konanie |
SUOMI/FINLAND
— |
Konkurssi/konkurs |
SVERIGE
— |
Konkurs |
UNITED KINGDOM
— |
Winding-up by or subject to the supervision of the court |
— |
Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court |
— |
Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court) |
— |
Bankruptcy or sequestration» |
ANEXO III
«ANEXO C
Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o
BELGIË/BELGIQUE
— |
De curator/Le curateur |
— |
De commissaris inzake opschorting/Le commissaire au sursis |
— |
De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes |
— |
De vereffenaar/Le liquidateur |
— |
De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Správce podstaty |
— |
Předběžný správce |
— |
Vyrovnací správce |
— |
Zvláštní správce |
— |
Zástupce správce |
DEUTSCHLAND
— |
Konkursverwalter |
— |
Vergleichsverwalter |
— |
Sachwalter (nach der Vergleichsordnung) |
— |
Verwalter |
— |
Insolvenzverwalter |
— |
Sachwalter (nach der Insolvenzordnung) |
— |
Treuhänder |
— |
Vorläufiger Insolvenzverwalter |
EESTI
— |
Pankrotihaldur |
— |
Ajutine pankrotihaldur |
— |
Usaldusisik |
ΕΛΛΑΔΑ
— |
Ο σύνδικος |
— |
Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών |
— |
Ο ειδικός εκκαθαριστής |
— |
Ο επίτροπος |
ESPAÑA
— |
Administradores concursales |
FRANCE
— |
Mandataire judiciaire |
— |
Liquidateur |
— |
Administrateur judiciaire |
— |
Commissaire à l'exécution du plan |
IRELAND
— |
Liquidator |
— |
Official Assignee |
— |
Trustee in bankruptcy |
— |
Provisional liquidator |
— |
Examiner |
ITALIA
— |
Curatore |
— |
Commissario |
— |
Liquidatore giudiziale |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Εκκαθαριστής και προσωρινός εκκαθαριστής |
— |
Επίσημος παραλήπτης |
— |
Διαχειριστής της πτώχευσης |
— |
Εξεταστής |
LATVIJA
— |
Maksātnespējas procesa administrators |
LIETUVA
— |
Bankrutuojančių įmonių administratorius |
— |
Restruktūrizuojamų įmonių administratorius |
LUXEMBOURG
— |
Le curateur |
— |
Le commissaire |
— |
Le liquidateur |
— |
Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat |
MAGYARORSZÁG
— |
Vagyonfelügyelő |
— |
Felszámoló |
MALTA
— |
Amministratur Proviżorju |
— |
Riċevitur Uffiċjali |
— |
Stralċjarju |
— |
Manager Speċjali |
— |
Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment |
NEDERLAND
— |
De curator in het faillissement |
— |
De bewindvoerder in de surseance van betaling |
— |
De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen |
ÖSTERREICH
— |
Masseverwalter |
— |
Ausgleichsverwalter |
— |
Sachwalter |
— |
Treuhänder |
— |
Besondere Verwalter |
— |
Konkursgericht |
POLSKA
— |
Syndyk |
— |
Nadzorca sądowy |
— |
Zarządca |
PORTUGAL
— |
Administrador da insolvência |
— |
Gestor judicial |
— |
Liquidatário judicial |
— |
Comissão de credores |
SLOVENIJA
— |
Upravitelj prisilne poravnave |
— |
Stečajni upravitelj |
— |
Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave |
— |
Sodišče, pristojno za stečajni postopek |
SLOVENSKO
— |
Predbežný správca |
— |
Správca |
SUOMI/FINLAND
— |
Pesänhoitaja/boförvaltare |
— |
Selvittäjä/utredare |
SVERIGE
— |
Förvaltare |
— |
God man |
— |
Rekonstruktör |
UNITED KINGDOM
— |
Liquidator |
— |
Supervisor of a voluntary arrangement |
— |
Administrator |
— |
Official receiver |
— |
Trustee |
— |
Provisional liquidator |
— |
Judicial factor» |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 695/2006 DO CONSELHO
de 5 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Inquérito anterior
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 13,1 % sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, originárias do Paquistão. |
(2) |
Esta medida foi instituída com base nos dados disponíveis, visto ter sido impossível verificar in situ os dados, muito pouco plausíveis, apresentados nos questionários das seis empresas incluídas na amostra, devido às circunstâncias que se expõem seguidamente. Durante a visita de verificação realizada à segunda empresa, a Comissão recebeu uma carta com ameaças de morte dirigidas pessoalmente aos funcionários responsáveis pelas visitas de verificação. Atendendo ao carácter específico e pessoal da carta, a Comissão considerou que não estavam reunidas as condições necessárias para prosseguir essas verificações e que tais factos impediam significativamente o inquérito. Por conseguinte, as visitas de verificação foram interrompidas. |
(3) |
No período que se seguiu à instituição das medidas anti-dumping, a Comissão recebeu informações suficientes de que as circunstâncias em termos de segurança tinham mudado, o que significava que já não havia obstáculos à realização das visitas de verificação. Nessas circunstâncias, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar limitado aos aspectos relacionados com o dumping, de forma a rever as conclusões com base em dados que foram totalmente verificados e a reflectir mais fielmente a situação dos exportadores paquistaneses. |
2. Início do processo
(4) |
Em 3 de Agosto de 2004, a Comissão anunciou (3), após ter consultado o Comité Consultivo, o início, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, de um reexame intercalar parcial ex officio, limitado ao dumping, das medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento definitivo. |
(5) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, as autoridades paquistanesas e as associações de produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(6) |
Alguns produtores-exportadores e a Pakistan Bedwear Exporters Association, uma das várias associações de produtores de roupas de cama do Paquistão, bem como a associação dos produtores comunitários (EUROCOTON), que foi o autor da denúncia que esteve na origem do inquérito inicial, apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição no prazo estabelecido para o efeito a todas as partes que o solicitaram e que demonstraram ter motivos para serem ouvidas. |
3. Amostragem
(7) |
Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores e de importadores envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
(8) |
A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores, aos importadores e aos representantes que actuam em seu nome que se dessem a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. As autoridades do Paquistão e a associação de produtores-exportadores que se deu a conhecer foram igualmente consultadas pela Comissão em relação à selecção da amostra dos exportadores. |
(9) |
Após análise das informações recebidas, a Comissão considerou que só era necessário recorrer à amostragem em relação aos exportadores. No total, 110 empresas responderam ao questionário relativo à amostragem dentro dos prazos e apresentaram as informações solicitadas. Contudo, onze dessas empresas não produziam nem exportavam o produto em causa, pelo que não puderam ser consideradas partes interessadas no inquérito. Por outro lado, uma empresa colaborou apenas parcialmente, dado que não apresentou informações sobre os volumes de produção. No total, considerou-se que 98 empresas colaboraram no inquérito. |
(10) |
A amostra foi seleccionada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, com base no volume de exportações do Paquistão para a Comunidade mais representativo sobre o qual pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
(11) |
A Comissão informou as autoridades paquistanesas e as associações de produtores-exportadores de que tencionava seleccionar uma amostra de oito empresas que representam 31 % das exportações paquistanesas para a Comunidade. Todavia, as autoridades paquistanesas e uma associação de exportadores contestaram esta proposta, tendo solicitado que a amostra se limitasse a seis empresas, ou seja, que fosse considerada a mesma amostra que no inquérito anterior. |
(12) |
Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, após esta consulta, a Comissão decidiu que, para constituir uma amostra tão representativa quanto possível, era conveniente incluir oito empresas na amostra, dado que: i) tal permitiria abranger um maior volume de exportações, nomeadamente exportações de empresas que também efectuam vendas no mercado interno; ii) era viável investigar as oito empresas em questão no prazo disponível. |
4. Exame individual
(13) |
22 empresas não seleccionadas para a amostra apresentaram pedidos de determinação de uma margem de dumping individual. Contudo, dado o elevado número de pedidos e o volume de informação a analisar (nomeadamente atendendo ao elevado número de tipos do produto), considerou-se que esses exames individuais seriam desnecessariamente onerosos na acepção do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável. Os pedidos de determinação de margens de dumping individuais não foram, pois, tidos em consideração. |
5. Inquérito
(14) |
A Comissão enviou questionários às empresas seleccionadas para a amostra, tendo recebido respostas dos oito produtores-exportadores que a constituíam. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito. Contudo, devido a restrições especiais em matéria de segurança, foi decidido não realizar visitas de verificação às instalações das empresas. Em vez disso, a verificação dos dados apresentados realizou-se num país terceiro, neste caso concreto os Emirados Árabes Unidos (EAU), mediante recurso a sistemas de comunicação com as sedes das empresas objecto de inquérito. Este facto permitiu receber todos os documentos solicitados sem atrasos na transmissão. A Comissão verificou os dados fornecidos pelas empresas seguintes:
|
(15) |
A indústria comunitária observou que o inquérito deveria ter sido encerrado, uma vez que não tinha ocorrido qualquer alteração na situação no Paquistão em termos de segurança. Consequentemente, a visita de verificação aos EAU não deveria ter tido lugar. A este respeito, deve sublinhar-se que as informações fornecidas durante as visitas de verificação foram suficientes para estabelecer o nível de dumping. Todavia, as observações formuladas pela indústria comunitária foram tidas em conta para avaliar a natureza duradoura das novas circunstâncias, tal como se refere no considerando 64. |
(16) |
O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(17) |
O produto objecto de reexame é o mesmo que no inquérito inicial, designadamente roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, originárias do Paquistão, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos Taric 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código Taric 6302229019), 6302 31 00 (código Taric 6302310090) e ex 6302 32 90 (código Taric 6302329019) («produto em causa»). As roupas de cama incluem os lençóis (ajustáveis ou não), as capas de edredão e as fronhas, embalados para venda separadamente ou em conjuntos. |
(18) |
Os tecidos de fibras tipo algodão utilizados para produzir roupas de cama são identificados através de dois pares de números. O primeiro indica o título (ou peso) dos fios utilizados, respectivamente, na teia e na trama. O segundo par indica o número de fios, por centímetro ou por polegada, respectivamente, da teia e da trama. |
(19) |
Os tecidos são branqueados, tingidos ou estampados. Em seguida, são cortados e cosidos para obter lençóis, lençóis com elásticos, capas de edredão e fronhas de várias dimensões. O produto final é embalado para venda separadamente ou em conjuntos. |
(20) |
Não obstante os diversos tipos do produto possíveis devido a diferenças de tecelagem, acabamento do tecido, apresentação e dimensão, embalagem, etc., trata-se de um produto único para efeitos do presente inquérito de reexame, dado que possuem as mesmas características físicas e se destinam essencialmente ao mesmo uso. |
(21) |
Esta definição foi contestada por vários exportadores que colaboraram no inquérito. Todavia, não foram apresentados quaisquer elementos para sustentar essa alegação, que foi consequentemente rejeitada. |
2. Produto similar
(22) |
Tal como no inquérito inicial, considerou-se que o produto em causa e as roupas de cama produzidas e vendidas no mercado interno do Paquistão possuem as mesmas características físicas e técnicas e se destinam ao mesmo uso. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
(23) |
Vários exportadores que colaboraram no inquérito alegaram que o produto em causa e as roupas de cama vendidas no mercado interno do Paquistão eram produtos diferentes, uma vez que não possuem as mesmas características físicas e técnicas nem se destinam ao mesmo uso. Contudo, não foram apresentados elementos que corroborem essa alegação, que consequentemente foi rejeitada. |
C. DUMPING
1. Valor normal
(24) |
O valor normal foi determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base. Assim, procurou-se primeiramente averiguar, para cada produtor-exportador incluído na amostra, se o total das respectivas vendas do produto similar no mercado interno era representativo em relação ao total de vendas de exportação para a Comunidade do produto em causa. Em conformidade com o n.o 2, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno do produto similar foram consideradas representativas em relação a uma das empresas incluídas na amostra, dado que o volume de vendas dessa empresa no mercado interno excedera 5 % do respectivo volume total das exportações para a Comunidade. |
(25) |
Além do exportador referido com um volume de vendas representativas no mercado interno superior a 5 % do seu volume de vendas para exportação para a Comunidade, mais três exportadores incluídos na amostra efectuaram algumas vendas do produto em causa no mercado interno, que, contudo, apenas representaram, respectivamente, 2,2 %, 0,5 % e 0,2 % do volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. Após ter examinado devidamente as características do mercado interno e da organização das vendas das empresas em questão, a Comissão acabou por concluir que essas vendas eram insignificantes e não poderiam ser consideradas representativas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(26) |
Em relação ao produtor-exportador com vendas globais representativas no mercado interno, procurou determinar-se se os tipos de roupas de cama vendidas no mercado interno eram idênticos ou directamente comparáveis com os vendidos para exportação para a Comunidade. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto idêntico e directamente comparável vendido para exportação para a Comunidade. |
(27) |
A Comissão procurou posteriormente determinar se as vendas no mercado interno realizadas pela empresa poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. No caso dos tipos do produto cujo preço médio ponderado era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal foi estabelecido com base na média ponderada dos preços efectivamente pagos por todas as vendas desse tipo no mercado interno, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis. No caso dos tipos do produto cujo preço médio ponderado era inferior ao custo de produção, considerou-se que o valor normal tinha de ser um valor calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(28) |
A empresa contestara que as suas vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, alegando que os restos vendidos no mercado interno não eram comparáveis aos produtos vendidos para exportação. Durante o inquérito, a Comissão apurou que os restos correspondiam a quantidades excedentárias de roupas de cama produzidas para exportação, pelo que os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados são comparáveis. Considera-se, por conseguinte, que as vendas da empresa no mercado interno são representativas e efectuadas no decurso de operações comerciais normais. |
(29) |
O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais bem como para os lucros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(30) |
A este respeito, a empresa alegou que o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais, assim como uma margem de lucro, deveria ser estabelecido com base em todas as transacções, uma vez que, devido à extrema diversidade do produto (a empresa comunicou informações relativas a mais de 500 tipos diferentes do produto), não é possível determinar de modo fiável se uma determinada transacção é ou não rentável. Efectivamente, é verdade que o produto em causa é constituído por uma vasta gama de tipos de vários tamanhos, desenhos, cores, tecidos, etc. Ao estabelecer o custo de fabrico dos vários tipos do produto, os métodos gerais de repartição dos custos utilizados pela empresa originaram uma falta de precisão que ultrapassa claramente as dificuldades geralmente registadas no caso de produtos complexos. Por esse motivo, considerou-se que o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais, assim como os lucros, utilizado para determinar o valor normal calculado, deveria ser estabelecido com base em todas as transacções no que respeita a todas as vendas do produto em causa realizadas no mercado interno. |
(31) |
A indústria comunitária pôs em causa a abordagem adoptada relativamente a esta empresa, alegando que apenas deveriam ser utilizadas transacções rentáveis para determinar a percentagem dos lucros auferidos pela empresa no decurso de operações comerciais normais. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que, pelos motivos evocados no considerando 30, não é possível estabelecer de modo fiável se uma dada transacção é ou não rentável. Além disso, foi estabelecido que, de um modo geral, as transacções foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. |
(32) |
No que respeita aos restantes sete produtores-exportadores incluídos na amostra, os valores normais tiveram de ser calculados, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que nenhum deles apresentava vendas representativas no mercado interno. Para todos esses exportadores, por conseguinte, o valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a Comunidade, devidamente corrigido sempre que necessário tal como se explica no considerando 36, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais, bem como para os lucros. Tal montante não pôde ser estabelecido com base no disposto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que apenas uma empresa possuía vendas representativas no mercado interno. Também não pôde ser estabelecido com base no disposto no n.o 6, alínea b), do artigo 2.o, dado os exportadores em causa não terem efectuado vendas representativas, no decurso de operações comerciais normais, da mesma categoria geral de produtos. |
(33) |
Consequentemente, o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, com base na média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e dos lucros da única empresa com vendas representativas no mercado interno e das duas empresas com vendas que representam, respectivamente, 2,2 % e 0,2 %. Com efeito, considerou-se que as vendas no mercado interno destas duas últimas empresas, embora não sendo representativas para efeitos da utilização dos preços no mercado interno para determinar o respectivo valor normal, eram suficientes para assegurar que o montante relativo aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros poderia ser considerado fiável para efeitos do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros da terceira empresa com vendas não representativas no mercado interno, referida no considerando 25, não foram tidos em conta, uma vez que essa empresa declarara ter incorrido num prejuízo grave nessas vendas. |
(34) |
Uma empresa alegou que a Comissão deveria aplicar o disposto no n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita à determinação do montante para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como os lucros, respeitantes a essa mesma empresa. A referida empresa alegou que deveria ser utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros, respeitantes a todos os produtos vendidos no mercado interno pela empresa, uma vez que esses produtos eram similares ao produto em causa, dado pertencerem à mesma categoria geral de produtos. Esta alegação foi rejeitada por se ter verificado que os produtos que alegadamente eram da mesma categoria geral de produtos que as roupas de cama eram de facto, na sua maioria, tecidos não branqueados, ou seja, um produto intermédio vendido a utilizadores industriais e não um produto destinado ao consumidor final como as roupas de cama. |
(35) |
A empresa alegou ainda que, mesmo no caso da aplicação do disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo menos, deveria ser utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros, da própria empresa. Acrescentou que o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, decorre em larga medida de uma empresa com uma estrutura diferente, alegadamente comparável a um grande armazém. Todavia, é de notar que as vendas da empresa requerente são constituídas por produtos que nem sequer pertencem à mesma categoria geral de produtos, sendo o seu volume relativamente reduzido. Por conseguinte, não se afigura pertinente utilizar um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, estabelecido com base em dados tão pouco adequados. |
(36) |
Algumas empresas incluídas na amostra tinham incluído diferentes elementos nos respectivos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais que deveriam ter integrado no custo de fabrico. Por esse motivo, esses elementos tiveram de ser novamente imputados ao custo de fabrico. Além disso, ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos serão normalmente calculados com base nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos reflectem devidamente os custos associados à produção e à venda do produto em causa. Além disso, serão também tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Em relação a cinco empresas incluídas na amostra, a repartição dos custos que figura nas respostas aos questionários, que foi efectuada ad hoc para efeitos do inquérito, não pode ser considerada razoável, uma vez que não está em conformidade com as contas auditadas das empresas. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos para determinar o custo de fabrico de uma forma mais coerente com as contas auditadas das empresas em causa. |
(37) |
Relativamente a essas cinco empresas, foram identificados os diversos elementos incluídos no custo de fabrico, Foi determinada a percentagem que o produto em causa representa no volume de negócios total da empresa. Dependendo das informações disponíveis que possam ser verificadas, essa percentagem foi aplicada quer ao valor de cada um dos factores de custo quer aos custos totais declarados nas contas auditadas para efeitos da determinação dos custos de fabrico do produto em causa. |
(38) |
Relativamente a uma empresa, o ajustamento referido no considerando 37 foi efectuado a fim de ter em conta o facto de existir uma diferença muito significativa entre a estrutura dos custos relativa às roupas de cama e a relativa ao outro produto principal vendido pela empresa, isto é, os fios. O facto de, na sua resposta ao questionário, a empresa ter indicado uma série de dados — de uma forma que possibilitava a respectiva verificação — que permitiam estabelecer uma clara repartição dos custos entre essas duas categorias de produtos tornou possível efectuar uma repartição mais adequada com base no volume de negócios, a qual por sua vez permitiu atribuir mais adequadamente os custos de produção. |
(39) |
A indústria comunitária contestou o método utilizado relativamente a esta empresa, alegando que esta não possuía um sistema de repartição dos custos tradicionalmente utilizado. Todavia, esta objecção foi rejeitada, uma vez que a repartição dos custos mencionada no considerando 38 não se baseava na repartição dos custos fornecida pela empresa, mas em dados contabilísticos verificados periodicamente organizados pela empresa. |
(40) |
No caso de uma empresa, foi efectuado mais um ajustamento. A produção da referida empresa tem lugar em dois sítios distintos, mas as roupas de cama apenas são fabricadas num deles. Consequentemente, considerou-se que o método mais adequado consistiria em utilizar unicamente os dados relativos ao sítio onde esse produto é fabricado. |
(41) |
Várias outras empresas solicitaram que fossem efectuados outros ajustamentos ao cálculo de repartição dos custos efectuado pelas instituições comunitárias. Todavia, o método de repartição dos custos com base no volume de negócios não permite a aplicação de um método distinto e específico exclusivamente a poucos factores de custo, a não ser que possa ser demonstrado que tal método distinto e específico pode ser exclusivamente aplicado aos factores de custo em questão. Uma vez que tal não foi o caso e que, tal como referido no considerando 32, as informações e elementos de prova comunicados pelas empresas sobre os respectivos custos de produção não foram considerados fiáveis, os pedidos de ajustamentos acima referidos foram rejeitados. |
(42) |
Em relação a outra empresa, o custo de fabrico foi obtido deduzindo do volume de negócios os lucros e os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, tal como estabelecidos durante a visita de verificação. |
(43) |
Quanto às duas empresas restantes, o custo de fabrico foi considerado geralmente fiável, embora tivessem de ser feitas algumas correcções com base nas informações obtidas durante a visita de verificação. |
(44) |
Alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o custo da matéria-prima (sobretudo dos tecidos não branqueados) que tinham indicado como fazendo parte do custo de fabrico já incluía alguns encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Dado que não se tratava de empresas totalmente integradas, pois recorriam à subcontratação para algumas fases da produção, esses produtores-exportadores alegaram que esses encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deveriam ser deduzidos do custo de produção para não serem contabilizados duas vezes. Todavia, deve notar-se que o valor normal teve de ser um valor calculado com base no montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e dos lucros da única empresa que efectuou vendas representativas no mercado interno, assim como das duas empresas com vendas no mercado interno que representavam, respectivamente, 2,2 % e 0,2 %, e que esses três exportadores adquiriam eles próprios a grande maioria dos tecidos não branqueados. Também deve ser referido que cada aquisição de matéria-prima comporta encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais incluídos no preço pago, mas que se trata de custos do fornecedor e não de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do exportador em questão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
2. Preço de exportação
(45) |
Sete dos produtores-exportadores incluídos na amostra efectuaram todas as suas vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes. Em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, os respectivos preços de exportação foram, assim, estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade. |
(46) |
O oitavo produtor-exportador incluído na amostra tinha um importador coligado na Comunidade. Os preços dessas exportações foram calculados com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, tal como estabelecido no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(47) |
Contudo, tal como solicitado por várias empresas, as vendas para exportação a partir de existências antigas e as vendas expedidas por via aérea (numa base CIF ou C&F) foram excluídas do cálculo do dumping, pelo facto de não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Tais vendas representavam uma proporção pouco significativa (menos de 2 %) das exportações totais declaradas. |
(48) |
Esta abordagem relativa às vendas expedidas por via aérea e às vendas a partir de existências antigas foi contestada pela indústria comunitária, que considerou não ser possível determinar se uma venda foi ou não efectuada no decurso de operações comerciais normais pelo modo de expedição das mercadorias e que essas vendas deveriam ser tidas em conta se forem relativamente frequentes no sector em questão. Esta alegação foi rejeitada porque, apesar de a maioria das empresas efectuarem a expedição de vendas por via aérea e realizarem vendas a partir de existências antigas, estas não são relativamente frequentes no sector, uma vez que os volumes das vendas expedidas por via aérea e das vendas a partir de existências antigas são extremamente limitados, tal como se descreve no considerando 47. |
3. Comparação
(49) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram feitos os devidos ajustamentos em relação a encargos de importação e a impostos indirectos, descontos e abatimentos, transporte, seguros, manutenção, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões, taxas de juro e câmbios, sempre que tal se afigurou razoável, exacto e corroborado por elementos de prova. Foi também efectuado um ajustamento para ter em conta diferenças nos estádios de comercialização a fim de reflectir o facto de as vendas no mercado interno terem sido efectuadas directamente a clientes finais, enquanto as exportações foram feitas a comerciantes, retalhistas e distribuidores. |
(50) |
Um exportador contestou um ajustamento para ter em conta o valor das comissões, alegando que o operador comercial coligado que se apurou desempenhar funções similares às de um agente que trabalha à comissão era na realidade um mero prolongamento do seu próprio departamento de exportação e não exercia nenhuma actividade económica própria. O ajustamento foi confirmado e a alegação rejeitada, uma vez que se apurou que o operador comercial coligado exercia as suas próprias actividades de venda (por exemplo, a obtenção e gestão de uma parte do regime de contingentes) que não poderiam ser realizadas pelo exportador e que lhe ocasionavam despesas consideráveis. Além disso, o operador comercial coligado beneficiou de uma margem de lucro significativa para as suas actividades relacionadas com as vendas do produto em causa para a Comunidade, margem essa que não difere muito de uma comissão. |
(51) |
Vários exportadores solicitaram que fossem realizados mais alguns ajustamentos para ter em conta diferenças a nível dos encargos bancários e dos custos do crédito, alegando que habitualmente os utilizadores finais do mercado interno utilizam cartões de crédito como meio de pagamento. Contudo, no que se refere às empresas com vendas no mercado interno, o inquérito revelou que as vendas aos utilizadores finais são efectuadas a pronto pagamento. A referida alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(52) |
Uma empresa solicitou que fosse efectuado um ajustamento para ter em conta um aumento dos preços do algodão durante o período de inquérito. Todavia, o aumento dos preços do algodão resultou de um aumento dos preços no mercado mundial, não constituindo portanto um fenómeno isolado paquistanês. O aumento dos preços do algodão afectou, no máximo, três meses do período de inquérito, enquanto as vendas do produto em causa ocorreram durante todo o período. Além disso, o aumento dos preços foi apenas de natureza temporária, uma vez que os preços no mercado mundial são voláteis, o que é um fenómeno normal para este tipo de matéria-prima. Tais alterações dos preços das matérias-primas devem ser consideradas um factor normal da actividade comercial. Além disso, as informações prestadas pela empresa (preços de compra do algodão de 1997 a 2005 em PKR) revelam uma tendência decrescente, tendo os preços mais elevados sido registados em 1997. No caso de existirem flutuações importantes de um factor de produção, a solução consiste habitualmente em efectuar uma comparação mensal ou trimestral do valor normal e dos preços de exportação. Todavia, tal não foi solicitado no caso presente, tendo o pedido sido indeferido. |
(53) |
Todas as empresas solicitaram ajustamentos a título do draubaque de direitos, ao abrigo do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Esses pedidos de ajustamentos foram aceites no inquérito inicial, na medida em que os montantes alegados eram efectivamente suportados pelo produto similar e pelos materiais nele fisicamente incorporados sempre que o produto se destinava ao consumo no país de exportação e eram reembolsados quando o produto era exportado para a Comunidade. Verificou-se, no decurso do presente inquérito, que os montantes reembolsados pelo Governo paquistanês excediam em larga medida os montantes dos encargos das importações ou dos impostos indirectos efectivamente pagos pelas empresas sobre os materiais incorporados no produto em causa. |
(54) |
Os exportadores incluídos na amostra alegaram que o Governo paquistanês tinha introduzido um novo sistema para o cálculo desses reembolsos dos direitos de importação pagos pelos produtores-exportadores. O novo sistema aplica determinadas normas para a determinação do montante reembolsável. |
(55) |
Analisou-se o novo regime, tendo em vista clarificar se poderia ser estabelecida uma ligação directa entre o direito pago pelos produtores-exportadores e os materiais fisicamente incorporados no produto similar destinado ao consumo no país de exportação. Sempre que os exportadores incluídos na amostra demonstraram que os direitos de importação haviam sido reembolsados, as instituições comunitárias aceitaram o pedido de ajustamento do valor normal, se tal se afigurou adequado e na condição de os montantes solicitados serem efectivamente suportados pelo produto similar e pelos materiais nele fisicamente incorporados sempre que o produto se destinava ao consumo no país de exportação e reembolsados quando o produto era exportado para a Comunidade. |
4. Margens de dumping
(56) |
Em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(57) |
As margens de dumping, expressas em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, ascendem a:
|
(58) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que a margem de dumping para a empresa Fairdeal Textiles (Pvt) Ltd é de minimis, uma vez que a sua margem de dumping é inferior a 2 %. |
(59) |
Em relação às empresas que colaboraram e que não foram seleccionadas para a amostra, a margem de dumping foi estabelecida com base na margem de dumping média ponderada das empresas seleccionadas para a amostra, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 5,8 %. |
(60) |
Vários exportadores que colaboraram no inquérito mas não foram seleccionados para a amostra alegaram que o facto de lhes ter sido aplicado o direito médio ponderado das empresas incluídas na amostra e não o direito mais baixo constituía uma discriminação a seu respeito. É de sublinhar que, neste caso, nos termos do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, foram seleccionados oito exportadores para constituir a amostra. As conclusões alcançadas com base nos dados fornecidos por esses exportadores são consideradas representativas da indústria das roupas de cama do Paquistão. Relativamente ao direito a aplicar aos exportadores não incluídos na amostra, seria contrário ao objectivo da amostragem aplicar o direito mais baixo estabelecido para um dos exportadores incluídos na amostra em vez do direito médio ponderado, que é claramente mais representativo de toda a indústria. De qualquer modo, o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base prevê que o direito anti-dumping aplicável às importações procedentes de exportadores que se deram a conhecer mas que não foram incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra e é prática corrente das instituições comunitárias aplicar a margem média ponderada. Tendo em conta o que precede, essa alegação foi rejeitada. |
(61) |
Para determinar a margem de dumping residual, procurou-se numa primeira fase estabelecer o grau de colaboração obtido. Uma comparação entre os dados do Eurostat sobre as importações originárias do Paquistão e as respostas ao questionário relativo à amostragem demonstrou que o nível de colaboração era elevado (mais de 80 %). Por esse motivo, e dado não haver indicações de que as restantes empresas praticavam dumping a um nível mais baixo, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para as restantes empresas, que não colaboraram no inquérito, ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para as empresas incluídas na amostra. Esta abordagem, que está em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias, foi igualmente considerada necessária para não constituir um incentivo à não colaboração. A margem de dumping residual foi assim calculada à taxa de 8,5 %. |
(62) |
Algumas empresas que foram consideradas como não tendo colaborado no inquérito declararam ter devolvido o questionário relativo à amostragem nos prazos previstos para o efeito, quer através da respectiva associação quer enviando-o directamente à Comissão. As referidas empresas foram convidadas a apresentar uma prova de que as suas respostas tinham sido efectivamente transmitidas nos devidos prazos. Todavia, nenhuma empresa apresentou elementos de prova suficientes para corroborar as suas declarações, pelo que estas foram rejeitadas. |
5. Carácter duradouro das novas circunstâncias
(63) |
No presente inquérito, o objectivo do reexame consistia em basear a conclusão em dados verificados, o que, em princípio, se tornara possível graças a uma alteração das circunstâncias relacionadas com a situação em termos de segurança. Não há indicações de que as novas conclusões, resultantes de dados verificados, não sejam de carácter duradouro. |
(64) |
Todavia, deve recordar-se que, devido a alguns problemas pendentes relacionados com a situação em termos de segurança, as verificações foram efectuadas nos EAU. Apesar dos esforços envidados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, uma verificação num país terceiro não é consentânea com a prática habitual, uma vez que os investigadores da Comissão não tiveram um acesso directo ilimitado aos registos e aos sistemas contabilísticos dos exportadores. Consequentemente, apesar de as conclusões serem suficientemente fiáveis para justificar uma alteração do nível dos direitos anti-dumping, as instituições comunitárias poderão, por sua própria iniciativa ou a pedido de partes interessadas, proceder a um reexame dos direitos anti-dumping alterados, caso as fontes de informação disponíveis apontem para uma alteração ou inexactidão das conclusões verificadas no país terceiro. |
6. Conclusão
(65) |
Tendo em conta o que precede, as actuais medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário do Paquistão devem ser alteradas para reflectir as novas margens de dumping estabelecidas. |
(66) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, os direitos não devem exceder a margem de dumping estabelecida, devendo ser inferiores a essa margem se se verificar que um direito mais baixo é adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Dado que o presente reexame intercalar se limita à análise dos aspectos relacionados com o dumping, o nível dos direitos instituídos não deve ser superior aos níveis de prejuízo apurados no inquérito inicial. |
(67) |
Tal como indicado no considerando 134 do regulamento definitivo, a margem de dumping original era inferior ao nível de eliminação do prejuízo determinado a título definitivo e, por conseguinte, o direito anti-dumping definitivo baseou-se na margem de dumping mais baixa, designadamente, 13,1 %. Dado que as margens de dumping determinadas no âmbito presente reexame intercalar continuam a ser inferiores à margem de prejuízo, os direitos anti-dumping alterados devem basear-se nestas margens de dumping mais baixas. |
(68) |
Por esse motivo, o nível dos direitos deve corresponder ao das margens de dumping determinadas, excepto no caso de uma empresa, em relação à qual foi estabelecida uma margem de dumping de minimis, tal como se refere no considerando 58:
|
(69) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a alteração das medidas existentes, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. As observações recebidas foram tomadas em consideração sempre que tal foi considerado adequado. As partes interessadas dispuseram igualmente de um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
(70) |
Para garantir a igualdade de tratamento entre eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no Anexo do presente regulamento, afigura-se conveniente prever a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(71) |
Um produtor-exportador paquistanês ofereceu um compromisso de preços. No entanto, as roupas de cama caracterizam-se por centenas de diferentes tipos do produto, não sendo fácil discernir certas características aquando da importação. Tal torna virtualmente impossível estabelecer um preço de importação mínimo significativo para cada tipo do produto, que possa ser adequadamente acompanhado pela Comissão e controlado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou inaceitável um compromisso em matéria de preços. |
D. VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
(72) |
O reexame não afecta a data de caducidade do regulamento definitivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 397/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas, são as seguintes:
|
2) |
O anexo do presente regulamento é aditado, como anexo, ao Regulamento (CE) n.o 397/2004. |
3) |
Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número: «4. Se um novo produtor-exportador fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, incluindo o novo produtor-exportador na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 5,8 %.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 1.
(3) JO C 196 de 3.8.2004, p. 2.
ANEXO
«ANEXO
Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1.o cujos produtos estão classificados no código adicional Taric A706:
Firma |
Endereço |
||||
A.B. Exports (PVT) Ltd |
|
||||
A.S.T. (PVT) Limited |
|
||||
Abdur Rahman Corporation (Pvt) Ltd |
|
||||
Adil Waheed Garments |
|
||||
Afroze Textile Industries (Pvt) Ltd |
|
||||
Al Musawar Textile (PVT) Ltd |
|
||||
Al-Karam Textile Mills (PVT) Ltd |
|
||||
Al-Latif |
|
||||
Al-Noor Processing & Textile Mills |
|
||||
Al-Raheem Textile |
|
||||
Ameer Enterprises |
|
||||
Amsons Textile Mills (PVT) Ltd |
|
||||
Amtex (Private) Limited |
|
||||
Anjum Textile Mills (PVT) Ltd |
|
||||
Apex Corporation |
|
||||
Arshad Corporation |
|
||||
Arzoo Textile Mills Ltd |
|
||||
Asia Textile Mills |
|
||||
Aziz Sons |
|
||||
BIL. Exporters |
|
||||
Baak Industries |
|
||||
Be Be Jan Pakistan Limited |
|
||||
Bela Textiles Ltd |
|
||||
Bismillah Fabrics (PVT) Ltd |
|
||||
Bismillah Textiles (PVT) Ltd |
|
||||
Classic Enterprises |
|
||||
Cotton Arts (PVT) Ltd |
|
||||
D.L. Nash (Private) Ltd |
|
||||
Dawood Exports PVT Ltd |
|
||||
Decent Textiles |
|
||||
En Em Fabrics (PVT) Ltd |
|
||||
En Em Industries Ltd |
|
||||
Enn Eff Exports |
|
||||
Faisal Industries |
|
||||
Fashion Knit Industries |
|
||||
Fateh Textile Mills Limited |
|
||||
Gerpak Textile (PVT) Ltd |
|
||||
Gohar Textile mills |
|
||||
H.A. Industries (PVT) Ltd |
|
||||
Haroon Fabrics (Private) Limited |
|
||||
Hay's (PVT) Limited |
|
||||
Homecare Textiles |
|
||||
Husein Industries Ltd |
|
||||
Ideal International |
|
||||
Jaquard Weavers |
|
||||
Kam International |
|
||||
Kamal Spinning Mills |
|
||||
Kausar Processing Industries (PVT) Ltd |
|
||||
Kausar Textile Industries (PVT) Ltd |
|
||||
Khizra Textiles International |
|
||||
Kohinoor Textile Mills Limited |
|
||||
Latif International (PVT) Ltd |
|
||||
Liberty Mills Limited |
|
||||
M/s M.K. SONS Pvt Limited |
|
||||
M/S Al-Ghani International |
|
||||
M/S Home Furnishings Limited |
|
||||
MSC Textiles (PVT) Ltd |
|
||||
Mughanum (PVT) Ltd |
|
||||
Mustaqim Dyeing & Printing Industries (Pvt) Ltd |
|
||||
Naseem Fabrics |
|
||||
Nawaz Associates |
|
||||
Nazir Industries |
|
||||
Niagara Mills (PVT) Ltd |
|
||||
Nina Industries Limited |
|
||||
Nishitex Enterprises |
|
||||
Parsons Industries (PVT) Ltd |
|
||||
Popular Fabrics (PVT) Limited |
|
||||
Rainbow Industries |
|
||||
Rehman International |
|
||||
Sadaqat Textile Mills Pvt Ltd |
|
||||
Sadiq Siddique Co. |
|
||||
Sakina Exports International |
|
||||
Samira Fabrics (PVT) Ltd |
|
||||
Sapphire Textile Mills Limited |
|
||||
Shahzad Siddique (PVT) Ltd |
|
||||
Shalimar Cotton Export (PVT) Ltd |
|
||||
Sharif Textiles Industries (PVT) Ltd |
|
||||
Shercotex |
|
||||
Sitara Textile Industries Limited |
|
||||
South Asian Textile Inds. |
|
||||
Sweety Textiles Pvt Ltd |
|
||||
Tex-Arts |
|
||||
The Crescent Textile Mills Ltd |
|
||||
Towellers Limited |
|
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Union Exports (PVT) Limited |
|
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United Finishing Mills Ltd |
|
||||
United Textile Printing Industries (Pvt) Ltd |
|
||||
Wintex Exports PVT Ltd |
|
||||
Zafar Fabrics (PVT) Limited |
|
||||
Zamzam Weaving and Processing Mills |
|
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 696/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
106,6 |
204 |
90,0 |
|
212 |
127,8 |
|
999 |
108,1 |
|
0707 00 05 |
052 |
117,7 |
628 |
155,5 |
|
999 |
136,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
104,4 |
204 |
83,4 |
|
999 |
93,9 |
|
0805 10 20 |
052 |
46,6 |
204 |
37,7 |
|
212 |
60,2 |
|
220 |
45,9 |
|
400 |
50,1 |
|
448 |
49,4 |
|
624 |
58,8 |
|
999 |
49,8 |
|
0805 50 10 |
052 |
42,3 |
388 |
50,1 |
|
508 |
39,2 |
|
528 |
37,6 |
|
624 |
61,7 |
|
999 |
46,2 |
|
0808 10 80 |
388 |
83,8 |
400 |
128,6 |
|
404 |
109,2 |
|
508 |
80,6 |
|
512 |
87,4 |
|
524 |
93,6 |
|
528 |
89,0 |
|
720 |
109,8 |
|
804 |
104,8 |
|
999 |
98,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 697/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(2) |
Com base nos dados mais recentes comunicados pela Bélgica e o Luxemburgo em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser abertas na Bélgica e no Luxemburgo. Estes Estados-Membros devem ser aditados à lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 343/2006. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 343/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:
— |
Bélgica |
— |
República Checa |
— |
Alemanha |
— |
Estónia |
— |
Espanha |
— |
França |
— |
Itália |
— |
Irlanda |
— |
Letónia |
— |
Luxemburgo |
— |
Países Baixos |
— |
Polónia |
— |
Portugal |
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
— |
Reino Unido.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 663/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 39).
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 698/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2006
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (1), nomeadamente a alínea iv) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi dada execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 pelos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 452/2000 (2) e (CE) n.o 72/2002 (3) que definem o conteúdo e os critérios de avaliação do relatório de qualidade a apresentar à Comissão (Eurostat) após cada período de referência. |
(2) |
A informação fornecida no relatório de qualidade tem de referir certas variáveis. Essas variáveis estão definidas nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1726/1999 (4) e (CE) n.o 1916/2000 (5). |
(3) |
São necessárias alterações nas medidas de avaliação da qualidade das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, devido às alterações introduzidas nos Regulamentos (CE) n.o 1726/1999 e (CE) n.o 1916/2000, respectivamente pelos Regulamentos (CE) n.o 1737/2005 e (CE) n.o 1738/2005. Por motivos de clareza e para reduzir os encargos dos institutos nacionais de estatística, é igualmente necessário harmonizar a avaliação da qualidade das estatísticas sobre os custos da mão-de-obra e sobre os ganhos. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 452/2000 e (CE) n.o 72/2002 devem, consequentemente, ser substituídos pelo presente regulamento. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O conteúdo e os critérios de avaliação do relatório de qualidade referido no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999 constam do anexo do presente regulamento.
As variáveis especificadas no anexo do presente regulamento são definidas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 e nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
2. A informação contida no anexo será fornecida com sujeição às derrogações previstas na legislação comunitária em matéria de estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, inquérito às forças do trabalho, estatísticas estruturais das empresas e contas nacionais.
Artigo 2.o
O relatório de qualidade será transmitido ao Eurostat, o mais tardar, 24 meses após o final do período de referência relativamente ao qual os dados tiverem sido recolhidos, excepto disposição em contrário no anexo.
Artigo 3.o
São revogados o Regulamento (CE) n.o 452/2000 e o Regulamento (CE) n.o 72/2002.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 53.
(3) JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.
(4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 28. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1737/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11).
(5) JO L 229 de 9.9.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1738/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32).
ANEXO
Conteúdo e critérios de avaliação do relatório de qualidade referente às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos
Os relatórios de qualidade devem incluir informação sobre todas as seis dimensões da definição de qualidade do SEE, nomeadamente relevância, precisão, actualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.
1. Relevância
«Relevância»: grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades correntes e potenciais dos utilizadores. Permite saber se todas as estatísticas que são necessárias são produzidas e o grau em que os conceitos usados (definições, classificações, etc.) reflectem as necessidades do utilizador.
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir:
— |
um resumo dos principais utilizadores nacionais; |
— |
uma descrição das suas necessidades principais, incluindo uma avaliação do seu nível de satisfação com os dados fornecidos; |
— |
uma descrição de todas as lacunas (exaustividade) ou partes que já não sejam consideradas relevantes pelos utilizadores (redundância). No que diz respeito à exaustividade, uma descrição clara das variáveis e discriminações de variáveis em falta. |
A cobertura dos itens referentes aos principais utilizadores nacionais e às suas necessidades principais, incluindo a prestação de informação sobre a satisfação dos utilizadores, é facultativa.
Em derrogação ao artigo 2.o, a informação facultativa sobre o nível de satisfação relativamente aos dados fornecidos, caso seja prestada, é transmitida ao Eurostat, o mais tardar, 36 meses após o final do período de referência.
2. Precisão
«Precisão», no sentido estatístico geral, denota a proximidade dos cálculos ou das estimações em relação aos valores exactos ou verdadeiros das variáveis em consideração.
2.1. Erros de amostragem
Enquanto indicador de precisão, é calculado e transmitido o coeficiente de variação (1) para as variáveis-chave de ambos os inquéritos.
1) |
No caso das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, o coeficiente de variação é calculado e transmitido para as variáveis:
Além dos coeficientes de variação para a população no seu conjunto, é necessário fornecer igualmente coeficientes de variação separados para as duas variáveis nas seguintes discriminações individuais:
|
2) |
No caso das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos, o coeficiente de variação é calculado e transmitido para as variáveis:
Além dos coeficientes de variação para a população no seu conjunto, é necessário fornecer igualmente coeficientes de variação separados para as duas variáveis nas seguintes discriminações individuais:
|
A discriminação por nível de ensino é facultativa.
Além disso, os Estados-Membros devem transmitir uma lista dos campos dos quadros multidimensionais do programa de publicação a nível europeu acordado com os Estados-Membros cuja fiabilidade não seja considerada suficiente.
Se for utilizada uma amostragem não probabilística, será fornecida em alternativa uma descrição das eventuais fontes de falta de precisão devida à técnica de amostragem utilizada e do seu efeito nas estimações, caso disponível.
2.2. Erros não devidos à amostragem
2.2.1. Erros de cobertura
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa à cobertura:
— |
descrição de qualquer diferença entre a população de referência e a população do estudo; |
— |
taxas estimadas de subcobertura e de sobrecobertura (6) para a população de referência. |
2.2.2. Erros de medida e de processamento
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa a erros de medida e de processamento (7):
— |
informação sobre variáveis com erros de medida e de processamento não negligenciáveis; |
— |
informação sobre as principais fontes de erros de medida e de processamento (não negligenciáveis), o seu impacto na precisão das estimações e, se disponível, sobre os métodos utilizados para correcção. |
2.2.3. Erros devidos à não-resposta
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa a erros devidos à não-resposta:
— |
taxa de resposta total (8); |
— |
taxa de imputação parcial (9) e efeito da imputação na precisão das estimações das variáveis «Custo anual da mão-de-obra» e «Ganhos brutos no mês de referência», como definidas no ponto 2.1; |
— |
taxa de imputação global (10). Se a informação não estiver disponível para todas as variáveis obrigatórias, o cálculo baseia-se nas variáveis obrigatórias relativamente às quais está disponível a informação necessária. |
2.2.4. Erros de especificação do modelo
Se forem utilizados modelos, os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir uma descrição dos modelos utilizados e uma indicação dos seus efeitos nas estimativas (por exemplo, parte estimada do total da variável), pelo menos para as variáveis «Custo anual da mão-de-obra» e «Ganhos brutos no mês de referência», como definidas no ponto 2.1.
Será concedida uma importância particular aos modelos utilizados para a correcção de erros não devidos à amostragem, nomeadamente a cobertura de unidades em todas as classes de dimensão solicitadas ou todas as secções da NACE, a imputação ou a extrapolação para corrigir a não-resposta das unidades.
3. Pontualidade e actualidade
A pontualidade diz respeito ao intervalo de tempo existente entre a data de divulgação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido entregues, por exemplo, com referência a datas definidas em calendários de publicação oficiais, estabelecidos por regulamentos ou previamente acordados entre as partes.
A actualidade da informação reflecte o intervalo de tempo entre a sua disponibilidade e a ocorrência do acontecimento ou fenómeno que descreve.
3.1. Pontualidade
Para compreender e solucionar os problemas relacionados com a pontualidade, deverá ser fornecida informação sobre o processo de realização do inquérito a nível nacional, em particular sobre a correspondência entre datas previstas e reais:
— |
prazos de resposta para os inquiridos, incluindo igualmente avisos e seguimento; |
— |
duração do trabalho de campo; |
— |
duração do processamento de dados; |
— |
datas de publicação dos primeiros resultados. |
3.2. Actualidade
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre o intervalo de tempo entre a divulgação dos dados e o período de referência dos dados a nível nacional.
4. Acessibilidade e clareza
A acessibilidade diz respeito às condições físicas em que os utilizadores podem obter dados: onde ir, como encomendar, prazo de entrega, condições de comercialização convenientes (direitos de autor, etc.), disponibilidade de microdados ou macrodados, vários formatos e suportes de informação (papel, ficheiros, CD-ROM/DVD, internet, etc.), etc.
A clareza diz respeito ao grau de inteligibilidade, incluindo o contexto da informação veiculada pelos dados, isto é, se são acompanhados por metadados apropriados ou ilustrados com gráficos ou mapas, se está igualmente disponível informação sobre a sua qualidade (incluindo restrições à sua utilização) e em que medida é fornecido apoio adicional.
Em derrogação ao artigo 2.o, a informação relativa à acessibilidade e à clareza é transmitida ao Eurostat, o mais tardar 36 meses após o final do período de referência.
4.1. Acessibilidade
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa às modalidades de difusão dos resultados:
— |
referências das principais publicações de resultados, nomeadamente as que incluem comentários sob a forma de texto, gráficos, mapas, etc. |
— |
informação sobre quais os resultados (se os houver) enviados para as unidades declarantes incluídas na amostra. |
4.2. Clareza
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa à inteligibilidade e à disponibilidade de metadados:
— |
descrição e referências dos metadados fornecidos; |
— |
referências dos principais documentos metodológicos relativos às estatísticas fornecidas; |
— |
descrição das principais iniciativas realizadas pelos institutos nacionais de estatística para informar os utilizadores sobre ligações aos dados. |
5. Comparabilidade
A comparabilidade visa medir o impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos/procedimentos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas, domínios não geográficos ou ao longo do tempo.
5.1. Comparabilidade geográfica
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre diferenças entre conceitos nacionais e europeus, especialmente no que diz respeito à definição de unidades estatísticas, populações, períodos de referência, classificações e definições de variáveis, e os seus efeitos nas estimativas.
5.2. Comparabilidade ao longo do tempo
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre quaisquer alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos relativamente aos relatórios anteriores, e os seus efeitos nas estimativas. Contudo, a informação sobre alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos não é necessária quando essas alterações forem decorrentes de alterações na legislação comunitária.
6. Coerência
A coerência das estatísticas é a sua adequação para serem fiavelmente combinadas de diferentes formas e para várias utilizações. No entanto, é geralmente mais fácil mostrar casos de incoerência do que provar a coerência.
As fontes com variáveis similares ou idênticas às das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos incluem o Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), as Estatísticas Estruturais das Empresas, o Índice de Custos da Mão-de-Obra e as Contas Nacionais (CN). Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir comparações de dados provenientes destas fontes sobre as variáveis que se seguem, valores totais e discriminados por secção da NACE, bem como indicações sobre as razões que justificam eventuais diferenças consideráveis entre valores.
1) |
No caso das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, devem estabelecer-se comparações entre
|
2) |
No caso das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos, devem estabelecer-se comparações entre
|
(1) O coeficiente de variação é o rácio entre a raiz quadrada da variância do estimador e o seu valor previsto. Calcula-se pelo rácio entre a raiz quadrada da estimativa da variância da amostra e a sua média estimada. Devem ser fornecidos tanto o numerador como o denominador do rácio que define o coeficiente de variação, juntamente com o coeficiente de variação resultante. A estimação da variância da amostra tem de levar em conta o plano de amostragem.
(2) Soma D (custo total da mão-de-obra) dos valores dos códigos D.1, D.2, D.3 e D.4 menos D.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
(3) Soma D (custo total da mão-de-obra) dos valores dos códigos D.1, D.2, D.3 e D.4 menos D.5, dividida pelo valor do código B.1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
(4) Código 4.2 (ganhos brutos totais no mês de referência) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
(5) Código 4.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
(6) «Subcobertura» diz respeito a unidades que não foram, por erro, incluídas na base de amostragem. «Sobrecobertura» diz respeito a unidades que, na realidade, não se inserem no âmbito em causa ou a unidades que não existem na prática.
(7) Os erros de medida são erros que ocorrem no momento da recolha dos dados. Existem várias fontes de erros de medida, incluindo o instrumento do inquérito, o inquirido, o sistema de informação, o modo de recolha dos dados e o entrevistador. Os erros de processamento são erros que ocorrem durante os processos posteriores à recolha dos dados, tais como a entrada dos dados, codificação, introdução por teclado, revisão do texto, ponderação e tabulação.
(8) A taxa de resposta total é o rácio, expresso em percentagem, entre o número de respostas e o número total de inquiridos abrangidos.
(9) A taxa de imputação parcial diz respeito à percentagem de valores imputados para uma variável específica em relação ao número total de valores para essa mesma variável.
(10) A taxa de imputação global diz respeito à percentagem de valores imputados para todas as variáveis em relação ao número total de valores para essas mesmas variáveis.
(11) Código B.1 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
(12) Código D.11 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
(13) Definida no capítulo 2.1.
(14) Código D.1 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
(15) Código 4.1, dividido pelo número de empregados, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 699/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita às condições de acesso das aves de capoeira a parques ao ar livre
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com os princípios do modo de produção biológico, os animais devem dispor de acesso a zonas ao ar livre ou a zonas de pastagem, sempre que as condições climáticas o permitam. |
(2) |
As regras actualmente aplicáveis ao modo de produção biológico prevêem uma excepção a este princípio para os mamíferos, sempre que exigências comunitárias ou nacionais relacionadas com problemas específicos de sanidade animal impeçam o acesso desses animais a zonas exteriores. Não é, contudo, prevista nenhuma excepção para as aves de capoeira criadas segundo o modo de produção biológico. |
(3) |
À luz das actuais preocupações em relação à propagação da gripe aviária, é necessário tomar em consideração medidas cautelares que poderão exigir que as aves de capoeira sejam mantidas em espaços interiores. Por motivos de coerência e de clareza, bem como para garantir a continuidade do sistema de produção de aves de capoeira segundo o modo biológico, é igualmente necessário permitir que os produtores possam manter as suas aves em espaços interiores sem por isso perderem o seu estatuto de produção segundo o modo biológico, quando existirem restrições, nomeadamente de carácter veterinário, adoptadas com base na legislação comunitária para fins de protecção da saúde pública ou da sanidade animal e que impeçam que as aves de capoeira tenham acesso a parques ou zonas de pastagem ao ar livre. |
(4) |
A restrição do acesso aos parques ao ar livre pode comprometer o bem-estar das aves de capoeira habituadas a disporem de acesso permanente a um espaço exterior. A fim de reduzir os impactos negativos dessas medidas, os animais devem dispor de acesso permanente a quantidades suficientes de forragens grosseiras e de materiais adequados que lhes permitam alimentarem-se, esgravatarem e espanejarem-se sempre que necessitem. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são necessárias com carácter de urgência, tendo em conta que alguns Estados-Membros já estão a aplicar restrições. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é aditado o seguinte ponto 8.4.7:
«8.4.7. |
Não obstante o disposto nos pontos 8.4.2 e 8.4.5, as aves de capoeira podem ser mantidas em espaços interiores sempre que existirem restrições, nomeadamente de carácter veterinário, adoptadas com base na legislação comunitária para fins de protecção da saúde pública ou da sanidade animal, que impeçam ou limitem o acesso dessas aves a parques ao ar livre. Quando forem conservadas em espaços interiores, as aves devem dispor de acesso permanente a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e de materiais adequados às suas necessidades etológicas. A Comissão analisará a aplicação do presente ponto, em particular no que respeita às exigências relacionadas com a sanidade animal, até 15 de Outubro de 2006.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 13).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2006
que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos
[notificada com o número C(2006) 438]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/329/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros estavam obrigados a aplicar a Directiva 2000/76/CE até 28 de Dezembro de 2002, cabendo-lhes ainda elaborar um relatório sobre a sua aplicação com base num questionário a elaborar pela Comissão; |
(2) |
O objectivo geral desse questionário é recolher informação, com base nas respostas dos Estados-Membros, sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE e identificar as abordagens seguidas pelos mesmos para a regulamentação das instalações de incineração e de co-incineração. |
(3) |
O período abrangido pelo relatório deve corresponder aos primeiros três anos completos após 28 de Dezembro de 2002 e deve ser definido tendo em conta as exigências das Directivas 94/67/CE e 96/61/CE em matéria de relatórios. Dado que a Directiva 2000/76/CE se aplicará plenamente a todas as instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005, que a esmagadora maioria das instalações em funcionamento na UE pertence ao grupo das instalações existentes, que a Directiva 94/67/CE será revogada em 28 de Dezembro de 2005 e que os relatórios a elaborar no quadro da Directiva 96/61/CE incidirão sobre o período 2006-2008 inclusive, o período completo de três anos mais conveniente para o primeiro relatório decorre entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros utilizarão o questionário constante do anexo para elaborarem os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE, em conformidade com o artigo 15.o da mesma.
2. O primeiro relatório incidirá sobre o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2006 e será transmitido à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2009.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.
ANEXO
Questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos
Nota: É favor indicar referências que permitam identificar as informações já apresentadas à Comissão
APLICAÇÃO DA DIRECTIVA
n.o 1 do artigo 2.o |
|
||||||||||||||||||||
artigo 3.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 1 do artigo 4.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 4 do artigo 4.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 5 do artigo 4.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 4 do artigo 5.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 4 do artigo 6.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 6 do artigo 6.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 1 do artigo 7.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 2 do artigo 7.o |
|
||||||||||||||||||||
n.os 2 e 4 do artigo 7.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 5 do artigo 7.o |
|
||||||||||||||||||||
n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 6, alínea a), do artigo 8.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 6, alínea b), do artigo 8.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 7 do artigo 8.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 8 do artigo 8.o |
|
||||||||||||||||||||
artigo 9.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 1 do artigo 10.o |
|
||||||||||||||||||||
artigo 11.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 11 do artigo 11.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 17 do artigo 11.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 1 do artigo 12.o |
|
||||||||||||||||||||
n.os 1 e 2 do artigo 12.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 2 do artigo 12.o |
|
||||||||||||||||||||
n.o 1 do artigo 13.o |
|
||||||||||||||||||||
artigo 16.o |
|
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Abril de 2006
que altera a Decisão 2005/432/CE que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE
[notificada com o número C(2006) 1319]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/330/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3), estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de animais vivos, à excepção dos equídeos, e de carne fresca desses animais, mas excluindo os preparados de carne |
(2) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão (4) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne, incluindo as listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos devem ser autorizadas. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal e as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos. |
(3) |
É necessário assegurar uma correlação adequada com a regionalização, se for o caso, de países terceiros, nomeadamente do Brasil, da Namíbia e da África do Sul, para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade, a fim de garantir que qualquer carne usada em produtos à base de carne não seja proveniente de animais oriundos de instalações submetidas a restrições por motivos de doença, de clarificar a utilização de miudezas em determinados produtos à base de carne e de especificar claramente os requisitos aplicáveis à carne de aves de caça utilizada nos produtos à base de carne. |
(4) |
A Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados que, em conjunto, formam uma união estatal. Por conseguinte, devem figurar separadamente na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações de produtos à base de carne devem ser autorizadas. |
(5) |
A Decisão 2005/432/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/432/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Condições de sanidade animal relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne No respeito das condições relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne, conforme disposto nas partes 1 e 2 do anexo I, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne originários dos seguintes países terceiros e partes de países terceiros:
|
2) |
Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
No entanto, os certificados de sanidade animal e de saúde pública emitidos antes da data de aplicação da presente decisão podem ser utilizados até 1 de Outubro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/259/CE da Comissão (JO L 93 de 31.3.2006, p. 65).
(4) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
ANEXO
ANEXO I
1. |
Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou de partes de países terceiros referidos na alínea a) do artigo 4.o contêm carne elegível para importação para a Comunidade como carne fresca e/ou produtos à base de carne derivada de uma ou mais espécies ou animais que foi submetida a um tratamento não específico previsto na parte 4 do anexo II. |
2. |
Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou partes de países terceiros referidos na alínea b) do artigo 4.o cumprem as seguintes condições indicadas em a), b) ou c):
|
3. |
Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II constituem as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis a carne derivada da espécie ou do animal em causa, originária de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo II. No entanto, nos casos em que não forem autorizadas devido a restrições de sanidade animal, as miudezas podem ser utilizadas como produto à base de carne desde que o tratamento pertinente referido na parte 2 do anexo II seja realizado. Além disso, um estabelecimento pode ser autorizado a produzir produtos à base de carne que tenham sido submetidos aos tratamentos B, C ou D referidos na parte 4 do anexo II, mesmo que esse estabelecimento se situe num país terceiro ou parte de um país terceiro a partir do qual não estejam autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade. |
ANEXO II
PARTE 1
Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3
País |
Território |
Descrição do território |
|
Código ISO |
Versão |
||
Argentina |
AR |
01/2004 |
Todo o país |
AR-1 |
01/2004 |
Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção) |
|
AR-2 |
01/2004 |
Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção) |
|
Bulgária (1) |
BG |
01/2004 |
Todo o país |
BG-1 |
01/2004 |
Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção) |
|
BG-2 |
01/2004 |
Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção) |
|
Brasil |
BR |
01/2004 |
Todo o país |
BR-1 |
01/2005 |
Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul |
|
BR-2 |
01/2005 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá); estado de Paraná; estado de São Paulo; parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí); estado de Espírito Santo; estado do Rio Grande do Sul; estado de Santa Catarina; estado de Goiás; parte do estado de Mato Grosso, incluindo: a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres. |
|
BR-3 |
01/2005 |
Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo |
|
Malásia |
MY |
01/2004 |
Todo o país |
MY-1 |
01/2004 |
Apenas a Malásia peninsular (ocidental) |
|
Namíbia |
NA |
01/2005 |
Todo o país |
NA-1 |
01/2005 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
|
África do Sul |
ZA |
01/2005 |
Todo o país |
ZA-1 |
01/2005 |
Todo o país, excepto: a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28o, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal. |
PARTE 2
Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de produtos à base de carne
Código ISO |
País de origem ou parte de país de origem |
|
Ovinos/caprinos domésticos |
|
Solípedes domésticos |
|
Ratites de criação |
Coelhos domésticos e leporídeos de criação |
Biungulados de caça selvagens (excepto suínos) |
Suínos selvagens |
Solípedes selvagens |
Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
Aves de caça selvagens |
Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos) |
||||||||||||
AR |
Argentina AR |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
Argentina AR-1 (2) |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
Argentina AR-2 (2) |
A (3) |
A (3) |
C |
A |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
AU |
Austrália |
A |
A |
A |
A |
D |
D |
A |
A |
A |
XXX |
A |
D |
A |
||||||||||||
BG |
Bulgária (6)BG |
D |
D |
D |
A |
A |
A |
A |
D |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
Bulgária BG-1 |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
A |
A |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
|||||||||||||
Bulgária BG-2 |
D |
D |
D |
A |
A |
A |
A |
D |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
|||||||||||||
BH |
Barém |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
BR |
Brasil |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
Brasil BR-1 |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
XXX |
|||||||||||||
Brasil BR-2 |
C |
C |
C |
A |
D |
D |
A |
C |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
Brasil BR-3 |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
BW |
Botsuana |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
A |
B |
B |
A |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
BY |
Bielorrússia |
C |
C |
C |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
CA |
Canadá |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
CH |
Suíça |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
CL |
Chile |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
CN |
China |
B |
B |
B |
B |
B |
B |
A |
B |
B |
XXX |
A |
B |
XXX |
||||||||||||
CO |
Colômbia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
ET |
Etiópia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
GL |
Gronelândia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
HK |
Hong Kong |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
HR |
Croácia |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
A |
A |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
IL |
Israel |
B |
B |
B |
B |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
IN |
Índia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
IS |
Islândia |
B |
B |
B |
A |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
KE |
Quénia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
KR |
Coreia do Sul |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
MA |
Marrocos |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
MG |
Madagáscar |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
A |
A |
B |
A |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
MU |
Maurícia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
MX |
México |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
MY |
Malásia MY |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
||||||||||||
Malásia MY-1 |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
NA |
Namíbia (2) |
B |
B |
B |
B |
D |
A |
A |
B |
B |
A |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
NZ |
Nova Zelândia |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
PY |
Paraguai |
C |
C |
C |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
RO |
Roménia (6) |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
A |
A |
D |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
RU |
Rússia |
C |
C |
C |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
A |
||||||||||||
SG |
Singapura |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
SZ |
Suazilândia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
A |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
TH |
Tailândia |
B |
B |
B |
B |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
TN |
Tunísia |
C |
C |
B |
B |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
TR |
Turquia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
UA |
Ucrânia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
US |
Estados Unidos |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
UY |
Uruguai |
C |
C |
B |
A |
D |
A |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
XM |
Montenegro (5) |
A |
A |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
XS |
A |
A |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
|||||||||||||
ZA |
África do Sul (2) |
C |
C |
C |
A |
D |
A |
A |
C |
C |
A |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
ZW |
Zimbabué (2) |
C |
C |
B |
A |
D |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
|
PARTE 3
Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados ao abrigo do regime de tratamento não específico (A) mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de “biltong”/“jerky” ou de produtos à base de carne pasteurizados
Código ISO |
País de origem ou parte de país de origem |
|
Ovinos/caprinos domésticos |
|
Solípedes domésticos |
|
Ratites |
Coelhos domésticos e leporídeos de criação |
Biungulados de caça selvagens (excepto suínos) |
Suínos selvagens |
Solípedes selvagens |
Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
Aves de caça selvagens |
Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos) |
||||||||||||
AR |
Argentina AR |
F |
F |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
NA |
Namíbia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
||||||||||||
Namíbia NA-1 |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
||||||||||||||
ZA |
África do Sul |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
||||||||||||
África do Sul ZA-1 |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
|
|||||||||||||
ZW |
Zimbabué |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
E |
A |
E |
XXX |
PARTE 4
Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3
TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I
Tratamento não específico:
A |
= |
Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às exportações de carne fresca para a Comunidade. |
Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:
B |
= |
Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3. |
||||
C |
= |
Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante a transformação do produto à base de carne. |
||||
D |
= |
Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante a transformação do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:
|
||||
E |
= |
No caso dos produtos do tipo “biltong” um tratamento para atingir:
|
||||
F |
= |
Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40. |
ANEXO III
(1) Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.
(2) Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.
(3) Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados que, em conjunto, formam uma união estatal, pelo que figuram na lista separadamente.
(6) Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.
(7) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
XXX |
Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne contendo carne desta espécie não são autorizados. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2006
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante à prorrogação da data-limite para a entrega do tabaco em rama na Grécia a título da colheita de 2005
[notificada com o número C(2006) 1784]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2006/331/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (2), fixa as datas-limite para as entregas de tabaco em rama pelos produtores às empresas de transformação. Embora tenha sido revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3), com efeitos em 1 de Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.o 2848/98 continua a ser aplicável no respeitante à colheita de 2005, por força do n.o 3B do artigo 172.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
(2) |
Devido a condições climáticas particularmente difíceis na Grécia, nomeadamente precipitações muito superiores à média sazonal e temperaturas bastante inferiores, as actividades de acondicionamento e entrega de tabaco foram fortemente retardadas. |
(3) |
Por conseguinte, é conveniente prorrogar as datas-limite para a entrega de tabaco às empresas de primeira transformação na Grécia. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, as datas-limite fixadas nesse artigo são prorrogadas por trinta dias, no respeitante à colheita de 2005 na Grécia.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).
(3) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).