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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 116 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 657/2006 da Comissão, de 10 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao Reino Unido e revoga a Decisão 98/256/CE do Conselho e as Decisões 98/351/CE e 1999/514/CE ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 655/2006 DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Na sequência de um reexame da caducidade, pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 («regulamento inicial») (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos de 58,6 % sobre as importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins originários, entre outros, da República Popular da China («RPC») e tornou extensivas as medidas às importações dos referidos acessórios expedidos de Taiwan, com excepção dos produzidos por três empresas de Taiwan. |
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(2) |
Em Dezembro de 2004, pelos Regulamentos (CE) n.o 2052/2004 e (CE) n.o 2053/2004, o Conselho tornou os direitos anti-dumping definitivos acima referidos aplicáveis às importações dos acessórios para tubos, extensivos às importações dos mesmos acessórios para tubos expedidos, respectivamente, da Indonésia (3) e do Sri Lanka (4). |
2. Pedido
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(3) |
Em 23 de Junho de 2005, a Comissão recebeu um pedido, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, no sentido de investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC mediante transbordo nas Filipinas e uma declaração de origem incorrecta. O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço, em nome de quatro produtores comunitários, que representam uma parte importante da produção comunitária de certos acessórios para tubos. |
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(4) |
O pedido alegava, tendo sido apresentados elementos de prova prima facie suficientes, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais na sequência das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC, tal como demonstrou o aumento significativo das importações do mesmo produto provenientes das Filipinas. |
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(5) |
Esta alteração dos fluxos comerciais teria sido provocada pelo transbordo, nas Filipinas, de acessórios para tubos originários da RPC. Foi ainda alegado que, para além dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da RPC, não havia motivação ou justificação económica suficientes para estas referidas práticas. |
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(6) |
Por último, o autor do pedido alegava, tendo apresentado elementos de prova prima facie, que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da RPC estavam a ser neutralizados, tanto ao nível das quantidades como dos preços, verificando-se práticas de dumping em relação aos preços normais anteriormente estabelecidos para os acessórios para tubos originários da RPC. |
3. Início de inquérito
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(7) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2005 (5) («regulamento de início do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC, pelas importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas, independentemente de estes serem declarados como originários das Filipinas. A Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras, no sentido de, a partir de 6 de Agosto de 2005, procederem ao registo das importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas para a Comunidade, independentemente de estes serem declarados como originários das Filipinas. |
4. Inquérito
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(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e das Filipinas, os produtores/exportadores e os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC e das Filipinas, bem como aos importadores na Comunidade mencionados no pedido ou conhecidos da Comissão durante o inquérito que levou à instituição das medidas actualmente em vigor sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC («inquérito inicial»). Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis. |
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(9) |
Não foram recebidas respostas ao questionários dos exportadores/produtores das Filipinas, nem mesmo após as autoridades deste país terem contactado diversas empresas eventualmente envolvidas na produção de acessórios para tubos. Além disso, não foram recebidas respostas ao questionário de nenhum produtor/exportador da RPC. |
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(10) |
Dois importadores da Comunidade colaboraram, respondendo ao questionário. |
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(11) |
Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: Importadores
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5. Período de inquérito
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(12) |
O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados desde 2001 até ao final do período de inquérito. |
B. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Considerações de ordem geral/grau de colaboração
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(13) |
Tal como mencionado no considerando 9, nenhum dos produtores/exportadores da RPC ou das Filipinas colaborou no inquérito. Três empresas das Filipinas deram-se a conhecer e alegaram que não haviam produzido nem exportado os acessórios para tubos, tal como definidos no regulamento inicial, mas somente acessórios de aço inoxidável, isto é, um produto que não é abrangido por este inquérito. Nessa conformidade, as conclusões relativas aos acessórios para tubos expedidos das Filipinas para a Comunidade tiveram de se basear parcialmente nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
2. Produto em causa e produto similar
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(14) |
O produto objecto da alegada evasão são os acessórios para tubos, tal como definidos no inquérito inicial (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, presentemente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (TARIC 7307 93 11 95), ex 7307 93 19 (TARIC 7307 93 19 95), ex 7307 99 30 (TARIC 7307 99 30 95) e ex 7307 99 90 (TARIC 7307 99 90 95) originários da RPC. |
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(15) |
Com base nos dados disponíveis, bem como nos dados facultados pelas autoridades das Filipinas, e tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais descrita na secção a seguir, deve inferir-se, na ausência de quaisquer elementos de prova em contrário, que os acessórios para tubos exportados da RPC para a Comunidade e os acessórios que são expedidos das Filipinas possuem as mesmas características físicas e químicas de base e têm as mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
3. Alteração dos fluxos comerciais
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(16) |
Devido à não colaboração por parte das empresas filipinas, foi necessário estabelecer o volume e o valor das exportações, para a Comunidade, do produto similar das Filipinas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, para determinar os preços e as quantidades das mercadorias exportadas das Filipinas para a Comunidade, foram utilizados os dados do Eurostat disponíveis, que eram os mais adequados para o efeito. Importações para a Comunidade
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(17) |
Tal como se pode observar no quadro anterior, o volume das importações, para a Comunidade, de acessórios para tubos provenientes das Filipinas aumentou de 0 toneladas em 2001 para quase 3 000 toneladas durante o período de inquérito. Estas importações das Filipinas tiveram início em 2002, altura em que estava ainda a decorrer o inquérito inicial. Em 2003, contudo, as importações das Filipinas aumentaram significativamente para 700 toneladas. Em 2004, as importações, para a Comunidade, provenientes das Filipinas aumentaram para mais do triplo, atingindo 2 445 toneladas. Note-se que na sequência da extensão das medidas anti-dumping iniciais às importações do produto similar expedido da Indonésia e do Sri Lanka, em Dezembro de 2004, as importações provenientes destes países cessaram completamente, coincidindo com um aumento mais significativo do volume de importações, para a Comunidade, provenientes das Filipinas. |
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(18) |
Ao mesmo tempo, o volume das exportações da RPC para as Filipinas permaneceu reduzido, mas relativamente estável. Exportações da RPC para as Filipinas
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(19) |
Importa, contudo, salientar que os dados utilizados para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais, especialmente os relacionados com as exportações da RPC para as Filipinas, devem ser examinados tendo em conta a probabilidade de serem apresentadas falsas declarações de origem (ver o considerando 22), pelo que poderão não reflectir adequadamente a situação. |
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(20) |
Conclui-se dos valores acima indicados que ocorreu uma alteração evidente dos fluxos comerciais. Esta começou após a conclusão do inquérito inicial e revelou-se após a extensão das medidas às importações do produto similar provenientes da Indonésia e do Sri Lanka. A alteração observada consistiu num aumento súbito das importações para a Comunidade de acessórios para tubos provenientes das Filipinas, especialmente em 2004 e no PI, o que coincidiu com o fim das importações provenientes dos dois países que tinham sido abrangidos pela extensão das medidas iniciais. |
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(21) |
Os dados acima expostos revelam claramente que, devido à simultaneidade temporal, as exportações chinesas objecto de transbordo na Indonésia e no Sri Lanka foram, pelo menos parcialmente, desviadas através das Filipinas aquando da extensão das medidas anti-dumping iniciais às importações provenientes da Indonésia e do Sri Lanka. Esta tendência foi especialmente evidente em 2004 e durante o período de inquérito. |
4. Motivação ou justificação económica insuficientes
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(22) |
Tal como já mencionado no considerando 9, nenhum produtor/exportador das Filipinas colaborou no inquérito. Com efeito, no decurso do inquérito não foram encontrados elementos de prova da existência de qualquer produtor nesse país. Além disso, os elementos de prova obtidos no decurso do inquérito revelam que, em alguns casos, os acessórios para tubos foram declarados como tendo sido produzidos por empresas filipinas que afirmaram nunca terem estado envolvidas no fabrico do produto similar. Este facto é corroborado pelas informações constantes do pedido de início de inquérito antievasão, tais como ofertas a potenciais importadores que incluem a proposta de falsificação dos documentos de origem. |
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(23) |
Das informações referidas nos considerandos 17 e 20, pode concluir-se que as exportações de acessórios para tubos produzidos na RPC e canalizados para a Comunidade através da Indonésia e do Sri Lanka de 2002 a 2004 foram desviadas em larga medida através das Filipinas, a partir de 2003 e até ao final do período de inquérito. |
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(24) |
Além disso, embora o volume das importações do produto em causa da RPC para as Filipinas não tenha atingido o nível do aumento das importações expedidas das Filipinas para a Comunidade (ver considerando 18), o aumento acentuado das exportações das Filipinas para a Comunidade deve ser igualmente examinado à luz dos elementos de prova obtidos no que respeita às falsas declarações ou à falsificação dos certificados de origem (ver considerando 22), à inexistência de produtores filipinos genuínos de acessórios para tubos nas Filipinas e à diminuição de exportações do Sri Lanka e da Indonésia para a Comunidade. Em conjunto, estes elementos explicam a inexistência de uma justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais observados. |
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(25) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores/exportadores das Filipinas e da RPC, bem como de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que a alteração dos fluxos comerciais, dada a sua coincidência temporal com os inquéritos que conduziram à extensão das medidas iniciais às importações da Indonésia e do Sri Lanka, foi provocada pela existência do direito anti-dumping e não por qualquer outra motivação ou justificação económica suficientes, na acepção da terceira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. |
5. Neutralização dos efeitos correctores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar
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(26) |
Com base na análise dos fluxos comerciais exposta no considerando 17, conclui-se que ocorreu uma alteração evidente em termos quantitativos da estrutura das importações de acessórios para tubos para a Comunidade. Até Junho de 2003, o volume das importações declaradas como sendo originárias das Filipinas no mercado comunitário era negligenciável. Após essa data, estas importações aumentaram súbita e rapidamente no mercado comunitário, atingindo 2 941 toneladas durante o período de inquérito. Este volume representa 3 % do consumo comunitário calculado com base nos valores relativos à produção facultados pelos requerentes, bem como nos dados do Eurostat sobre as importações. Por conseguinte, é evidente que a alteração acentuada dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos correctores das medidas anti-dumping no que se refere às quantidades importadas para o mercado comunitário. |
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(27) |
No que respeita aos preços dos produtos expedidos das Filipinas, e na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, os dados do Eurostat revelam que, durante o período de inquérito, os preços médios das exportações dos produtos importados desse país haviam sido inferiores aos preços médios das exportações estabelecidos para a RPC no inquérito inicial. Foi estabelecido que os preços das importações das Filipinas são inferiores, em cerca de um terço, aos preços das importações originárias da RPC, tanto em 2004 como no período de inquérito. Verificou-se que os preços médios das exportações das Filipinas para a Comunidade eram inferiores ao nível de eliminação do prejuízo dos preços praticados na Comunidade estabelecido no inquérito inicial. Deste modo, os efeitos correctores do direito instituído ao nível dos preços foram neutralizados. O quadro seguinte apresenta dados pormenorizados a este respeito:
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(28) |
Com base no que precede, conclui-se que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com o aumento considerável das importações provenientes das Filipinas a preços muito baixos, neutralizaram os efeitos correctores das medidas anti-dumping, tanto ao nível das quantidades como dos preços do produto similar. |
6. Elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar
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(29) |
A fim de determinar a possibilidade de obter elementos de prova de dumping no que respeita ao produto em causa exportado das Filipinas para a Comunidade durante o período de inquérito, foram utilizados preços de exportação estabelecidos com base nos dados do Eurostat, tal como previsto no n.o 18 do regulamento de base. |
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(30) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, procedeu-se a uma comparação entre estes preços de exportação e o valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar. No inquérito inicial, a Tailândia foi considerada como um país análogo de economia de mercado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal para a RPC. |
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(31) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Com base nas informações constantes do pedido, esses ajustamentos foram efectuados no que respeita aos custos de transporte, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. |
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(32) |
Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre um valor normal médio ponderado tal como estabelecido no inquérito inicial e os preços de exportação médios ponderados durante o período abrangido por este inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping no que respeita às importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era superior a 60 %. |
C. MEDIDAS
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(33) |
Atendendo à conclusão anterior que atesta a evasão das medidas, na acepção da terceira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base e em conformidade com a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas ao mesmo produto expedido das Filipinas, independentemente de ser declarado como originário das Filipinas. |
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(34) |
O direito objecto de extensão deve ser o direito instituído no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento inicial. |
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(35) |
Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevêem que quaisquer medidas objecto de extensão sejam aplicadas contra as importações registadas a partir da data do seu registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado relativamente às importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo estabelecido no regulamento de início do inquérito. |
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(36) |
Embora não tenha sido determinada a existência de qualquer produtor-exportador de acessórios para tubos nas Filipinas, nem se tenha dado a conhecer à Comissão durante este inquérito nenhum produtor-exportador, os novos produtores-exportadores que ponderem a possibilidade de apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, devem preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se essa isenção pode ser concedida. A isenção poderia, por exemplo, ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada, do abastecimento e vendas, da probabilidade de continuarem a ser adoptadas práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Em princípio, a Comissão efectuará também uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações relevantes, nomeadamente eventuais alterações das actividades da empresa no que respeita à produção e às vendas. |
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(37) |
Os importadores podem ainda beneficiar de uma dispensa de registo ou da isenção das medidas, desde que as respectivas importações sejam fornecidas por produtores-exportadores que beneficiam da isenção das medidas, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base. |
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(38) |
Caso seja concedida uma isenção a Comissão deverá, após consulta do Comité Consultivo, propor a alteração do presente regulamento nesse sentido. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão controladas, a fim de garantir o respeito das condições previstas no regulamento alterado. |
D. PROCESSO
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(39) |
As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais o Conselho tenciona tornar extensivo o direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (TARIC 7307 93 11 99), ex 7307 93 19 (TARIC 7307 93 19 99), ex 7307 99 30 (TARIC 7307 99 30 98) e ex 7307 99 90 (TARIC 7307 99 90 98) originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307 93 11 95), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307 93 19 95), ex 7307 99 30 (código TARIC 7307 99 30 95) e ex 7307 99 90 (código TARIC 7307 99 90 95) expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas.
2. O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo será cobrado relativamente às importações registadas, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2005 e com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada para representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção B |
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J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax (32 2) 295 65 05 |
2. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão pode decidir conceder às importações que não tenham sido objecto de evasão a isenção do direito criado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 e tornado extensivo pelo artigo 1.o e propor a alteração do presente regulamento nessa conformidade.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2005.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. PROKOP
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.
(3) JO L 355 de 1.12.2004, p. 4.
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29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 656/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
87,3 |
|
204 |
100,2 |
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|
212 |
139,0 |
|
|
999 |
108,8 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
103,7 |
|
999 |
103,7 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
82,4 |
|
204 |
43,9 |
|
|
999 |
63,2 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
37,7 |
|
204 |
36,6 |
|
|
212 |
51,7 |
|
|
220 |
47,0 |
|
|
624 |
56,4 |
|
|
999 |
45,9 |
|
|
0805 50 10 |
508 |
30,4 |
|
624 |
50,0 |
|
|
999 |
40,2 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
80,1 |
|
400 |
125,1 |
|
|
404 |
101,7 |
|
|
508 |
81,0 |
|
|
512 |
79,9 |
|
|
524 |
68,2 |
|
|
528 |
91,4 |
|
|
720 |
93,1 |
|
|
804 |
101,7 |
|
|
999 |
91,4 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
91,2 |
|
512 |
78,6 |
|
|
524 |
29,4 |
|
|
528 |
75,4 |
|
|
720 |
50,1 |
|
|
804 |
134,0 |
|
|
999 |
76,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 657/2006 DA COMISSÃO
de 10 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao Reino Unido e revoga a Decisão 98/256/CE do Conselho e as Decisões 98/351/CE e 1999/514/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE (4), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 98/256/CE é mantida como medida transitória pelo anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
|
(2) |
A Decisão 98/256/CE proíbe as exportações com origem no Reino Unido de bovinos vivos e de produtos derivados de bovinos abatidos no Reino Unido susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal ou que se destinem a ser utilizados em produtos cosméticos, médicos ou farmacêuticos. Prevêem-se algumas derrogações, nomeadamente no que respeita às exportações de carne de bovino e de produtos à base de carne de bovino ao abrigo do Regime de Exportação com Base Datal (REBD). |
|
(3) |
As duas exigências a cumprir antes de ser possível contemplar o levantamento do embargo ao Reino Unido eram uma incidência de menos de 200 casos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) por milhão de bovinos adultos e uma conclusão positiva decorrente da inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) acerca da aplicação dos controlos relativos à EEB no Reino Unido e ao seu estado de preparação em termos de cumprimento da legislação comunitária, em especial no atinente à identificação e registo de bovinos e à realização de ensaios. |
|
(4) |
Na sua sessão geral de Maio de 2003, o Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) alterou os critérios que definem o limite entre países de risco moderado (categoria 4) e países de risco elevado (categoria 5). O limite foi estabelecido em 200 casos de EEB por cada milhão de animais adultos, para os países executantes de vigilância activa. |
|
(5) |
Em Junho de 2003, uma vez que a incidência de EEB no Reino Unido se aproximava agora de 200, não devendo já este país, pela mesma razão, ser considerado um país de risco elevado, segundo os critérios do OIE, o Reino Unido solicitou passarem a ser-lhe aplicadas as mesmas regras comerciais que aos demais Estados-Membros. Para apoiar esta solicitação, o Reino Unido apresentou documentação que incluía estimativas de uma incidência absoluta baseada nos resultados do regime de realização parcial de ensaios, em vigor naquele país. |
|
(6) |
O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao Regime de Exportação com Base Datal (REBD) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses», concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido ao facto de a incidência da EEB ser mais elevada neste grupo de animais. No que se refere aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de EEB para os consumidores é comparável ao existente em outros Estados-Membros. A partir de 1 de Agosto de 1996, no Reino Unido, passou a ser proibido alimentar todos os animais de criação com qualquer farinha de carne e de ossos proveniente de mamíferos. |
|
(7) |
Em 12 de Maio de 2004, a AESA publicou o seu parecer relativo ao estatuto de risco moderado. Este indica que a incidência no Reino Unido deveria ficar aquém de 200 entre Julho e Dezembro de 2004. Na sua sessão plenária de 9 e 10 de Março de 2005, a AESA concluiu que os dados de vigilância relativos ao segundo semestre de 2004 confirmavam as conclusões do seu parecer de Maio de 2004 e que, nos termos da classificação do OIE, o Reino Unido pode ser considerado um país com estatuto de risco moderado em termos de EEB no que diz respeito a todo o seu efectivo bovino. |
|
(8) |
Em 19 de Julho de 2004, o SAV publicou o relatório de uma missão à Grã-Bretanha e à Irlanda do Norte, que decorreu de 26 de Abril a 7 de Maio de 2004 e que pretendeu realizar uma análise geral das medidas de protecção contra a EEB. O relatório concluiu que o sistema aplicado na Irlanda do Norte era, em larga medida, satisfatório, mas que tinham sido assinaladas deficiências em várias áreas da Grã-Bretanha, que exigiam melhoramentos. |
|
(9) |
Em 28 de Setembro de 2005, o SAV publicou o relatório de uma missão à Grã-Bretanha entre 6 e 15 de Junho de 2005, relativa às medidas de protecção contra a EEB. A missão de seguimento concluiu que se tinham assinalado progressos satisfatórios na maioria das áreas. |
|
(10) |
Em 7 de Novembro de 2005, o Reino Unido substituiu a regra «mais de 30 meses» pela regra anterior a 1996. Os animais de espécie bovina nascidos antes de 1 de Agosto de 1996 são permanentemente excluídos da cadeia alimentar humana e animal. Desde Outubro de 2004, o Reino Unido aplica o mesmo programa de vigilância que os demais Estados-Membros no que respeita ao efectivo bovino nascido após 31 de Julho de 1996. O actual programa de vigilância aplicável aos animais ao abrigo do anterior regime de destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (5), deve ser alterado. |
|
(11) |
Dado o estatuto de risco moderado do efectivo bovino e tendo em conta os relatórios favoráveis das missões efectuadas pelo SAV, as restrições ao comércio daqueles animais e respectivos produtos, relacionadas com a EEB, podem ser levantadas. |
|
(12) |
Os critérios para levantamento do embargo foram plenamente preenchidos em 15 de Junho de 2005, data que marcou o fim da missão do SAV à Grã-Bretanha. Como tal, os efeitos produzidos pelo presente regulamento sobre a carne e outros produtos derivados de animais abatidos devem limitar-se à carne e aos produtos derivados de animais abatidos após essa data. |
|
(13) |
A Decisão 98/256/CE deve, portanto, ser revogada, devendo as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 tornar-se plenamente aplicáveis. |
|
(14) |
Nos termos da Decisão 2005/598/CE da Comissão (6), o Reino Unido está proibido de colocar no mercado produtos derivados de animais da espécie bovina nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. Da mesma maneira, o Reino Unido deve assegurar que os bovinos nascidos ou criados naquele país antes de 1 de Agosto de 1996 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros. |
|
(15) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a coluna vertebral dos bovinos com idade superior a 24 meses é considerada como matéria de risco especificada. O Reino Unido beneficia de uma derrogação, que autoriza a utilização da coluna vertebral derivada de bovinos com idade inferior a 30 meses. Além disso, o mesmo regulamento estabelece uma lista alargada de matérias de risco especificadas para o Reino Unido. |
|
(16) |
Na sequência do levantamento das actuais restrições, o limite de idade para a remoção da coluna vertebral dos bovinos e a lista de matérias de risco especificadas aplicável nos demais Estados-Membros deverão ser aplicáveis igualmente no Reino Unido. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(17) |
Dada a actual diferença existente entre o Reino Unido e os demais Estados-Membros no limite de idade para a remoção da coluna vertebral enquanto matéria de risco especificada, por motivos de controlo, o presente regulamento não deve aplicar-se com efeitos imediatos à coluna vertebral de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido após 31 de Julho de 1996 e abatidos antes da entrada em vigor do presente regulamento. As referidas colunas vertebrais e produtos delas derivados não devem ser expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros ou países terceiros. |
|
(18) |
No interesse da clareza e da coerência da legislação comunitária, devem ser revogadas a Decisão 98/351/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, que, por força do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho, fixa a data em que pode ser iniciada a expedição, a partir da Irlanda do Norte, de produtos derivados de bovinos a título do regime de efectivos autorizados para exportação (7) e a Decisão 1999/514/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data, nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho (8). |
|
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
São revogadas as Decisões 98/256/CE, 98/351/CE e 1999/514/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 339/2006 da Comissão (JO L 55 de 25.2.2006, p. 5).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
(4) JO L 113 de 15.4.1998, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/670/CE da Comissão (JO L 228 de 24.8.2002, p. 22).
(5) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2109/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 25).
(6) JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.
ANEXO
Os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:
|
1. |
Na secção I do capítulo A do anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Vigilância dos animais comprados para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 Todos os animais nascidos entre 1 de Agosto de 1995 e 1 de Agosto de 1996 abatidos para destruição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 716/96 devem ser testados para detectar a presença de EEB.». |
|
2. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 658/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 60.o, as alíneas c), d) e d-b) do artigo 145.o e o artigo 155.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), prevê as normas de execução do regime de pagamento único a partir de 2005. |
|
(2) |
A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, devem ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que se refere ao azeite, tabaco, algodão e lúpulo. |
|
(4) |
A aplicação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a todos os sectores incluídos no único regime de pagamento após o primeiro ano de execução pode levar a uma situação em que os montantes que permanecem na reserva nacional após a atribuição dos montantes de referência a partir dessa reserva nos casos previstos no referido artigo já não sejam necessários para cobrir quaisquer outros casos. Nessa situação, os Estados-Membros devem ser autorizados a aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento. |
|
(5) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução relativas aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. Essas disposições devem ser adaptadas a fim de ter em conta a situação especial dos agricultores do sector do açúcar que fizeram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3). |
|
(6) |
A experiência mostra que é necessário clarificar as datas em que um agricultor que apresente um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único tem de dispor dos direitos ao pagamento. |
|
(7) |
As regras em caso de transferência de direitos ao pagamento devem ser clarificadas, a fim de que a transferência possa ocorrer na data prevista na comunicação da transferência à autoridade competente, a menos que esta tenha objecções relativamente à transferência e do facto notifique o cedente no período estabelecido pelo Estado-Membro. |
|
(8) |
O artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado no que respeita aos Estados-Membros que já começaram a aplicar o regime de pagamento único em 2005. |
|
(9) |
A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único foi decidida pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. Em consequência, os Estados-Membros dispõem de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias que decorrem dessa integração. É conveniente adoptar medidas para assegurar uma transição harmoniosa dos antigos regimes relativos ao açúcar para a integração no regime de pagamento único. Nomeadamente, deve ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
|
(10) |
Para evitar que o sector do açúcar seja submetido a uma segunda redução percentual linear dos montantes de referência em caso de superação dos limites máximos nacionais referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado clarificar a aplicação do n.o 2 do artigo 41.o desse regulamento. |
|
(11) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada através de uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras para clarificar o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 devem proceder para integrar o montante de referência para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória na alimentação da reserva nacional. |
|
(12) |
As regras específicas previstas no artigo 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004 devem ser alargadas de modo a incluir o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória. |
|
(13) |
É necessário ampliar os prazos previstos no artigo 49.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de que os Estados-Membros dispõem para comunicar certas informações à Comissão, no que respeita à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória. |
|
(14) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da Grécia, essa data deve ser fixada para esse Estado-Membro. |
|
(15) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. A Finlândia comunicou os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esse Estado-Membro. |
|
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(17) |
Dado que a transferência de direitos pode ser iniciada a partir de 1 de Janeiro de 2006, é adequado prever que o presente regulamento seja aplicável com efeitos a partir dessa data. |
|
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número: «3. Se os montantes contidos na reserva nacional se revelarem superiores ao necessário para cobrir os casos referidos no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento. O montante total utilizado para esse aumento não pode ser superior ao montante total resultante da redução linear aplicada em conformidade com os n.os 1 e 7 do artigo 42.o desse regulamento.». |
|
2. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3. |
No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém até à última data para apresentação do pedido único em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Contudo, sempre que um agricultor utilize a possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, pode igualmente declarar direitos ao pagamento que detenha na data da sua notificação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados por outro agricultor relativamente ao mesmo ano. Sempre que o agricultor adquira os direitos ao pagamento em causa através de uma transferência efectuada por outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos ao pagamento, a declaração suplementar dos mesmos só será admissível se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento, e retirar esses direitos do seu próprio pedido único, nos prazos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.». |
|
4. |
No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro em que a transferência ocorra, dentro de um período a fixar pelo Estado-Membro mas não antes de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência terá lugar como previsto na comunicação, excepto nos casos em que a autoridade competente tenha objecções relativamente à transferência e as comunique ao cedente dentro desse período. A autoridade competente só pode ter objecções relativamente a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no presente regulamento.». |
|
5. |
O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 6-B INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR E À CHICÓRIA NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO» |
|
6. |
O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:
|
|
7. |
O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:
|
|
8. |
O artigo 48.o-E é alterado do seguinte modo:
|
|
9. |
O artigo 49.o-A é alterado do seguinte modo:
|
|
10. |
Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).
ANEXO
«ANEXO I
|
Estado-Membro |
Data |
|
Bélgica |
15 de Julho |
|
Dinamarca |
15 de Julho |
|
Alemanha |
15 de Julho |
|
Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta) |
20 de Junho |
|
Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte] |
10 de Julho |
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Itália |
11 de Junho |
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Áustria |
30 de Junho |
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Portugal |
1 de Março |
«ANEXO II
Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003
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Estado-Membro e regiões |
Número de hectares |
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DINAMARCA |
33 740 |
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ALEMANHA |
301 849 |
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Bade-Vurtemberga |
18 322 |
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Baviera |
50 451 |
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Brandenburgo e Berlim |
12 910 |
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Hesse |
12 200 |
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Baixa Saxónia e Brema |
76 347 |
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Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
13 895 |
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Renânia do Norte-Vestefália |
50 767 |
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Renânia-Palatinado |
19 733 |
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Sarre |
369 |
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Saxónia |
12 590 |
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Saxónia-Anhalt |
14 893 |
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Schleswig-Holstein e Hamburgo |
14 453 |
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Turíngia |
4 919 |
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LUXEMBURGO |
705 |
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FINLÂNDIA |
38 006 |
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Região A |
3 425 |
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Região B-C1 |
23 152 |
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Região C2-C4 |
11 429 |
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SUÉCIA |
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Região 1 |
9 193 |
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Região 2 |
8 375 |
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Região 3 |
17 448 |
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Região 4 |
4 155 |
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Região 5 |
4 051 |
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REINO UNIDO |
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Inglaterra (outras) |
241 000 |
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Inglaterra (Moorland SDA) |
10 |
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Inglaterra (Upland SDA) |
190 |
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Irlanda do Norte |
8 304 |
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29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 659/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d-a), k), l), m) e p) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da inclusão do regime de apoio ao açúcar no regime de pagamento único, torna-se necessário introduzir diversas alterações no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2), nomeadamente no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos e às medidas de controlo a aplicar relativamente a esse regime de ajuda. Além disso, é necessário clarificar determinados aspectos das disposições desse regulamento. |
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(2) |
A aplicação de determinadas disposições das regras de execução relativas ao sistema integrado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004 aos regimes estabelecidos nos artigos 143.o-B e 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é prevista no artigo 136.o e no n.o 1 do artigo 140.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3). Este aspecto deve ser clarificado no Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
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(3) |
Várias referências a outros regulamentos estão obsoletas e devem ser substituídas pelas referências actualizadas. |
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(4) |
Qualquer informação especifica relacionadas com a produção de açúcar deve ser exigida no âmbito do pedido único. |
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(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem derrogar de determinadas disposições relativas ao pedido único durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou quando uma novo elemento seja introduzido no regime do pedido único. Essa derrogação deve incluir, igualmente, a possibilidade de proceder a alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda relativamente às parcelas individuais. |
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(6) |
A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único na sequência da reforma do sector do açúcar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 319/2006, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), exige flexibilidade no respeitante a possíveis adições e alterações que possam ser introduzidas no pedido único no caso de um Estado-Membro aplicar o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), em 2006. Por conseguinte, essas adições e alterações devem ser autorizadas até 15 de Junho de 2006. Contudo, as datas de apresentação do pedido único previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser mantidas para permitir aos Estados-Membros organizar os respectivos programas de controlo atempadamente. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece, no capítulo 10-E, um pagamento transitório para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o artigo 71.o daquele regulamento. O mesmo regulamento prevê, no artigo 143.o-B-A, um pagamento específico para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B desse regulamento. Dada a sua natureza, tanto o pagamento transitório como o pagamento específico para o açúcar não são ligados à superfície agrícola, pelo que as disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativas ao pedido único não se aplicam a esses regimes de pagamento. Por conseguinte, convém prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos. |
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(8) |
No caso de serem incluídos no regime de pagamento único novos sectores, é necessário prever que as regras do artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativo à apresentação tardia de pedidos a título do regime de pagamento único se apliquem igualmente aos pedidos apresentados por agricultores no que respeita a esses novos sectores. |
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(9) |
Os controlos cruzados a efectuar no pedido único devem ser alargados a certos controlos específicos no que se refere a várias condições relativas às informações fornecidas pelos fabricantes de açúcar. |
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(10) |
Dadas as particularidades dos regimes de ajuda ao algodão e ao tabaco, previstos nos capítulos 10-A e 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas disposições de controlo especiais. |
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(11) |
No caso de a autoridade competente aumentar o número de controlos no local, deve ser igualmente possível aumentar a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente para esses controlos. |
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(12) |
No caso de um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento, o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 dispõe que a base de cálculo da ajuda é o número de hectares acompanhado dos direitos ao pagamento. No caso de a superfície declarada satisfazer todos os requisitos de elegibilidade, não há necessidade de aplicar as reduções ou exclusões em conformidade com os artigos 51.o ou 53.o daquele regulamento. Convém, por conseguinte, clarificar tais disposições para esse efeito. |
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(13) |
As regras relativas às reduções a aplicar através de dedução dos pagamentos a efectuar nos três anos seguintes só se aplicam, no caso dos pagamentos «animais», no âmbito do regime de ajuda em que a irregularidade tenha sido cometida. Tal difere da prática no contexto dos regimes de ajudas «superfícies», em que a dedução pode ser feita em relação a qualquer pagamento abrangido pelos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Convém harmonizar as regras aplicáveis aos diferentes regimes de ajuda. |
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(14) |
As regras transitórias relativas a casos em que devem ser aplicadas reduções através de deduções de pagamentos nos três anos seguintes apenas dizem respeito às decisões adoptadas em relação aos pedidos para 2004. Dado que, após a introdução do regime de pagamento único, os pagamentos «animais» são nele incluídos, deveria ser possível efectuar deduções no contexto desse regime de ajuda. |
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(15) |
A introdução de novos regimes de ajuda no regime de pagamento único exige a actualização das referências aos limites máximos orçamentais referidos no artigo 71.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
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(16) |
Aquando da introdução do regime de pagamento único e do pedido único, as datas-limite fixadas para os pagamentos por superfície e para os pagamentos por animal foram harmonizadas. Por conseguinte, é conveniente harmonizar igualmente a data-limite relativa à comunicação pelos Estados-Membros de informações relativas a esses pagamentos. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 16.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
A seguir ao artigo 17.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção: «CAPÍTULO III-A PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR Artigo 17.o-A Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do pagamento para o açúcar e do pagamento específico para o açúcar 1. Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os agricultores que apresentem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:
2. O pedido de ajuda relativo, respectivamente, ao pagamento para o açúcar ou ao pagamento específico para o açúcar deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deverá ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia. Contudo, em relação a 2006, a data referida no primeiro parágrafo não deverá ser posterior a 30 de Junho de 2006 no que se refere à apresentação de pedidos de ajuda relativos ao pagamento específico para o açúcar, em conformidade com o artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.». |
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7) |
Ao artigo 21.o-A é aditado o seguinte número: «3. No primeiro ano da inclusão de novos sectores no regime de pagamento único, os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis a pedidos de agricultores no que respeita à sua participação nesses sectores.». |
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8) |
No artigo 24.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 1:
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9) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 27.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.o, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excederá 25 %.». |
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11) |
A seguir ao artigo 31.o-A, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 31.o-B Controlos in loco a fabricantes de açúcar Os controlos in loco a fabricantes de açúcar, no quadro dos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, verificarão:
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12) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
No artigo 36.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Estes controlos in loco nos matadouros incluirão uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.». |
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14) |
No artigo 45.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que diz respeito aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título dos regimes de apoio estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.». |
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15) |
No artigo 50.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.». |
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16) |
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
No artigo 62.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, se se verificar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado falsos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas.». |
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21) |
No artigo 64.o, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajuda instituídos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da verificação, será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado.». |
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22) |
No artigo 71.o-A, o primeiro parágrafo da alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «No que respeita aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais esteja fixado um limite máximo orçamental em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 1 do artigo 110.o-P, o n.o 7 do artigo 143.o-B e o n.o 2 do artigo 143.o-B-A desse regulamento, o Estado-Membro somará os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).». |
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23) |
No artigo 73.o, o primeiro período do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos a título dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação.». |
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24) |
O n.o 1 do artigo 76.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
No artigo 80.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Quando um Estado-Membro introduza o regime de pagamento único depois de 2005, nos casos em que os montantes a deduzir nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 59.o e do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 59.o não tenham podido ser completamente deduzidos antes da data de aplicação do regime de pagamento único, o saldo será deduzido dos pagamentos no âmbito de qualquer dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente regulamento, desde que os prazos para as deduções previstas nessas disposições não tenham terminado.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006.
No entanto, a alínea b) do ponto 16 e a alínea b) do ponto 17 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 489/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 7).
(3) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).
(4) JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.
(5) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).
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29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 660/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 113.o, as alíneas c), d), dA) e f) do artigo 145.o e o artigo 155.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados disponíveis no que diz respeito à ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, prevê, no artigo 90.o, a possibilidade de conceder ajuda às culturas energéticas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e o colector. As normas de execução relativas à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser adaptadas em conformidade. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 estabelece, no artigo 33.o, que os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um segundo transformador. Contudo, no que se refere ao regime de retirada de terras para produção «não alimentar», o artigo 156.o do mesmo regulamento prevê que os produtos não alimentares devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador. Após dois anos de aplicação do regime para as culturas energéticas, a experiência mostra que é conveniente alinhar os dois regimes, introduzindo o terceiro transformador igualmente no regime para as culturas energéticas. Os artigos 33.o, 37.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade. |
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(4) |
É necessário definir as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), a aplicar no respeitante ao regime de pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
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(5) |
Um dos objectivos da reforma do sector do açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), é orientar o sector comunitário do açúcar em função do mercado. Por conseguinte, a fim de aumentar os mercados dos produtos nesse sector, é conveniente considerar a beterraba açucareira, os topinambos e as raízes de chicória elegíveis para o regime de ajuda às culturas energéticas e aceitar o cultivo dessas culturas, para objectivos que não a produção de açúcar, em terras elegíveis para receber direitos por retirada da produção. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 dispõe, no n.o 5 do artigo 171.o CM, que os agricultores não podem apresentar pedidos de adiantamento à ajuda ao tabaco depois de terem começado as entregas. Essa disposição não permite a apresentação de pedidos por parte de produtores de variedades temporãs de tabaco. Convém, por conseguinte, suprimir essa disposição. |
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(7) |
Em aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Eslovénia decidiu aplicar o regime de pagamento único em 2007. O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 71.o desse regulamento estatui que, no que respeita ao lúpulo, o período transitório expira em 31 de Dezembro de 2005. A Eslovénia seria, assim, obrigada a aplicar o regime de pagamento único apenas nesse sector e a integrar todos os restantes sectores em 2007. A fim de facilitar a transição para o regime de pagamento único, o n.o 11 do artigo 48.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), dispõe que, no que respeita à Eslovénia, o anterior regime de ajuda ao lúpulo continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2006 e que, portanto, o regime de pagamento único deve ser aplicado, em 2007, a todos os sectores em causa. Por conseguinte, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 pelas do Regulamento (CE) n.o 795/2004 e, deste modo, prever a aplicação na Eslovénia, até 31 de Dezembro de 2006, das normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 609/1999 da Comissão, de 19 de Março de 1999, relativo às modalidades de concessão da ajuda aos produtores de lúpulo (6). |
|
(8) |
Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a Espanha propôs uma alteração ao anexo X desse regulamento, a fim de acrescentar as zonas desfavorecidas nas províncias da Corunha e Lugo, situadas na região autónoma da Galiza, e apresentou à Comissão uma justificação pormenorizada dessa proposta, que indica que os critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estão satisfeitos. Atendendo a essa justificação, o anexo X do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado a fim de nele inserir as zonas em causa. |
|
(9) |
O anexo II da Decisão C(2004)1439/3 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à superfície mínima elegível por exploração, à superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície e à verba financeira anual a título de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O número correspondente à Polónia foi alterado pela Decisão C(2005)4553 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005. O referido número deve igualmente ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
|
(10) |
O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície para a Eslováquia em 1 976 000 hectares. Contudo, a superfície correcta a ter em conta é de 1 955 000 hectares, conforme fixado no anexo II da Decisão C(2004) 1439/3. O referido número deve ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
|
(11) |
Na sequência de uma reavaliação na Lituânia da estimativa da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície em conformidade com o n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1783/2003, através da Decisão C(2006) 1691 da Comissão, de 26 de Abril de 2006, a superfície agrícola total aumentou de 2 288 000 hectares para 2 574 000 hectares. O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser adaptado em conformidade. |
|
(12) |
Foram introduzidas no mercado comunitário novas variedades de tabaco, que devem ser incluídas no anexo XXV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
|
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(14) |
Dado que as alterações previstas no presente regulamento dizem respeito às campanhas de comercialização a partir de 2006, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006. Contudo, no respeitante à alteração da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único relativa à Polónia, o presente regulamento deve produzir efeitos desde 2005, já que essa alteração leva ao aumento dos pagamentos a favor dos requerentes no âmbito desse regime. |
|
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2) |
É aditada a seguinte alínea ao artigo 23.o:
|
|
3) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
No artigo 31.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.». |
|
7) |
No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
No capítulo 8, o título da secção 6 passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO 6 Obrigações dos requerentes, dos colectores e dos primeiros transformadores». |
|
9) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 33.o Número de transformadores Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.». |
|
10) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
|
|
11) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
|
|
12) |
No n.o 2 do artigo 36.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:». |
|
13) |
No artigo 37.o, o primeiro parágrafo é substituído por: «Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 26.o a um segundo ou terceiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93. No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.». |
|
14) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
|
|
15) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
|
|
16) |
No artigo 40.o, o n.o 1 é substituído por dois números com a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores estão localizados procederão a controlos nas instalações de, pelo menos, 25 dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas. 1-A. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada procederão ao controlo da observância do disposto no n.o 1 do artigo 24.o nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:
Para os controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.». |
|
17) |
A seguir ao artigo 142.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 15-A PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR Artigo 142.o-A Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004 No respeitante ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são aplicáveis os artigos 5.o, 10.o, 18.o a 22.o, 65.o, 66.o, 67.o, 70.o, 71.o-A, 72.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.». |
|
18) |
No artigo 143.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A cultura da beterraba açucareira, dos topinambos e das raízes de chicória nas terras retiradas da produção pode ser autorizada desde que:
|
|
19) |
No n.o 5 do artigo 171.o CM é suprimida a última frase. |
|
20) |
No artigo 172.o, é aditado o seguinte período ao n.o 3: «O referido regulamento permanecerá igualmente aplicável na Eslovénia aos pedidos de pagamentos a título da colheita de 2006 no respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e até 31 de Dezembro de 2006 no respeitante ao Regulamento (CE) n.o 1098/98 do Conselho (*2). |
|
21) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
|
22) |
No anexo X, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
(*3) Os departamentos franceses ultramarinos, a Madeira, as ilhas Canárias e as ilhas do mar Egeu serão considerados como excluídos do presente anexo em caso de aplicação da exclusão facultativa prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo Estado-Membro interessado.»." |
|
23) |
O anexo XXI é alterado do seguinte modo:
|
|
24) |
No anexo XXIII, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
|
25) |
O anexo XXV é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. No entanto, no n.o 23 do artigo 1.o, as alíneas b) e c) são aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).
(3) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (ver a página 20 do presente Jornal Oficial).
(4) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(5) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO XXV
CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO POR GRUPOS
referida no artigo 171.oCA
I. FLUE-CURED
|
Virginia |
|
Virginia D e seus híbridos |
|
Bright |
|
Wiślica |
|
Virginia SCR IUN |
|
Wiktoria |
|
Wiecha |
|
Wika |
|
Wala |
|
Wisła |
|
Wilia |
|
Waleria |
|
Watra |
|
Wanda |
|
Weneda |
|
Wenus |
|
DH 16 |
|
DH 17 |
|
Winta |
|
Weronika |
II. LIGHT AIR-CURED
|
Burley |
|
Badischer Burley e seus híbridos |
|
Maryland |
|
Bursan |
|
Bachus |
|
Bożek |
|
Boruta |
|
Tennessee 90 |
|
Baca |
|
Bocheński |
|
Bonus |
|
NC 3 |
|
Tennessee 86 |
|
Tennessee 97 |
|
Bazyl |
|
Bms 3 |
III. DARK AIR-CURED
|
Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso |
|
Paraguay e seus híbridos |
|
Dragon Vert e seus híbridos |
|
Philippin |
|
Petit Grammont (Flobecq) |
|
Semois |
|
Appelterre |
|
Nijkerk |
|
Misionero e seus híbridos |
|
Rio Grande e seus híbridos |
|
Forchheimer Havanna IIc |
|
Nostrano del Brenta |
|
Resistente 142 |
|
Goyano |
|
Híbridos de Geudertheimer |
|
Beneventano |
|
Brasile Selvaggio e variedades similares |
|
Burley fermentado |
|
Havanna |
|
Prezydent |
|
Mieszko |
|
Milenium |
|
Małopolanin |
|
Makar |
|
Mega |
IV. FIRE-CURED
|
Kentucky e seus híbridos |
|
Moro di Cori |
|
Salento |
|
Kosmos |
V. SUN-CURED
|
Xanthi-Yaka |
|
Perustitza |
|
Samsun |
|
Erzegovina e variedades similares |
|
Myrodata Smyrnis, Trapezous and Phi I |
|
Kaba Koulak (não clássico) |
|
Tsebelia |
|
Mavra |
VI. BASMAS
VII. KATERINI E VARIEDADES SIMILARES
VIII. KABA KOULAK (CLÁSSICO)
|
Elassona |
|
Myrodata Agrinion |
|
Zichnomyrodata». |
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 661/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 312/2001 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia, no respeitante à limitação mensal para o período de 1 de Maio de 2006 a 31 de Outubro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001 da Comissão (3) prevê uma limitação mensal da quantidade de azeite para a emissão dos certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo. |
|
(2) |
A campanha de comercialização de 2005/2006 na Comunidade caracteriza-se por uma baixa produção de azeite, que determina dificuldades de aprovisionamento. De modo a facilitar o aprovisionamento do mercado comunitário de azeite, importa autorizar, a partir de 1 de Maio de 2006 e em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 312/2001, a emissão de certificados sem limitação mensal. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao quarto travessão do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001, é autorizada a emissão de certificados sem limitação mensal, no respeitante ao período de 1 de Maio de 2006 a 31 de Outubro de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.
(2) JO L 161 de 30.4.2004, p. 97 (rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).
(3) JO L 46 de 16.2.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1721/2005 (JO L 276 de 21.10.2005, p. 3).
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 662/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade. |
|
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
|
(EUR/100 kg) |
||||||
|
Fórmula |
A |
B |
||||
|
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
|
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Inalterada |
— |
210 |
— |
— |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
|
Garantia de transformação |
Inalterada |
— |
79 |
— |
— |
|
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 663/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(2) |
Com base nos dados mais recentes comunicados pela Letónia em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser abertas na Letónia. Este Estado-Membro deve ser aditado à lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 343/2006. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 343/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:
|
— |
República Checa |
|
— |
Alemanha |
|
— |
Estónia |
|
— |
Espanha |
|
— |
França |
|
— |
Itália |
|
— |
Irlanda |
|
— |
Letónia |
|
— |
Países Baixos |
|
— |
Polónia |
|
— |
Portugal |
|
— |
Finlândia |
|
— |
Suécia |
|
— |
Reino Unido.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 541/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 21).
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 664/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 39.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham. |
|
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
|
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 39.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 25 de Abril de 2006, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 155,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 8).
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/41 |
REGULAMENTO (CE) N.o 665/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Maio de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
|
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
|
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
|
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2006
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
3,15 |
|
|
de qualidade baixa |
23,15 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
54,48 |
|
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
57,64 |
|
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
57,64 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
54,48 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 17.4.2006-27.4.2006
1)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:|
Cotações em bolsa |
Minneapolis |
Chicago |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
|
Produto (% de proteínas a 12 % humidade) |
HRS2 |
YC3 |
HAD2 |
qualidade média (*1) |
qualidade baixa (*2) |
US barley 2 |
|
Cotação (EUR/t) |
138,64 (*3) |
74,97 |
148,46 |
138,46 |
118,46 |
87,13 |
|
Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) |
— |
12,74 |
— |
|
|
— |
|
Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) |
26,30 |
— |
— |
|
|
— |
2)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,67 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 20,41 EUR/t.
3)
|
Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: |
0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2). |
(*1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 666/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
|
(4) |
A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
|
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
|
(EUR/t) |
|||||||||||||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 5 |
1.o período 6 |
2.o período 7 |
3.o período 8 |
4.o período 9 |
5.o período 10 |
6.o período 11 |
|||||||||
|
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1001 90 99 9000 |
C01 |
0 |
0 |
–15,00 |
–15,00 |
–15,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1003 00 90 9000 |
C02 |
0 |
0 |
–15,00 |
–15,00 |
–15,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1004 00 00 9400 |
C03 |
0 |
0 |
–15,00 |
–15,00 |
–15,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9100 |
C01 |
0 |
0 |
–20,00 |
–20,00 |
–20,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9130 |
C01 |
0 |
0 |
–19,00 |
–19,00 |
–19,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9150 |
C01 |
0 |
0 |
–18,00 |
–18,00 |
–18,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9170 |
C01 |
0 |
0 |
–17,00 |
–17,00 |
–17,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9180 |
C01 |
0 |
0 |
–15,00 |
–15,00 |
–15,00 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
|||||||||||||||||
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 667/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
|
(6) |
A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
|||
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 668/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série « A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
(EUR/t) |
|||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 5 |
1.o período 6 |
2.o período 7 |
3.o período 8 |
4.o período 9 |
5.o período 10 |
|
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
(EUR/t) |
|||||||
|
Código do produto |
Destino |
6.o período 11 |
7.o período 12 |
8.o período 1 |
9.o período 2 |
10.o período 3 |
11.o período 4 |
|
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 669/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias. |
|
(2) |
Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções. |
|
(3) |
As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas. |
|
(4) |
Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
|
(EUR/t) |
|
|
Código do produto |
Montante das restituições |
|
1001 10 00 9400 |
0,00 |
|
1001 90 99 9000 |
0,00 |
|
1002 00 00 9000 |
0,00 |
|
1003 00 90 9000 |
0,00 |
|
1005 90 00 9000 |
0,00 |
|
1006 30 92 9100 |
0,00 |
|
1006 30 92 9900 |
0,00 |
|
1006 30 94 9100 |
0,00 |
|
1006 30 94 9900 |
0,00 |
|
1006 30 96 9100 |
0,00 |
|
1006 30 96 9900 |
0,00 |
|
1006 30 98 9100 |
0,00 |
|
1006 30 98 9900 |
0,00 |
|
1006 30 65 9900 |
0,00 |
|
1007 00 90 9000 |
0,00 |
|
1101 00 15 9100 |
6,85 |
|
1101 00 15 9130 |
6,40 |
|
1102 10 00 9500 |
0,00 |
|
1102 20 10 9200 |
52,60 |
|
1102 20 10 9400 |
45,08 |
|
1103 11 10 9200 |
0,00 |
|
1103 13 10 9100 |
67,63 |
|
1104 12 90 9100 |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
|
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/52 |
REGULAMENTO (CE) N.o 670/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Maio de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco. |
|
(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 21,902 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Maio de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/53 |
REGULAMENTO (CE) N.o 671/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 299/2006 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Fevereiro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina)» (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 299/2006 da Comissão (4) fixou as quantidades transitadas para a fracção de Maio de 2006, indicando exclusivamente o contingente ACP. |
|
(2) |
O primeiro parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003 prevê que as quantidades transitadas referidas no n.o 2 do artigo 3.o desse regulamento podem ser objecto de pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP dos códigos NC 1006 10 21 , 1006 10 23 , 1006 10 25 , 1006 10 27 , 1006 10 92 , 1006 10 94 , 1006 10 96 , 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30 , bem como de arroz originário dos PTU do código NC 1006 . |
|
(3) |
A atribuição das quantidades transitadas em benefício exclusivo do contingente ACP foi, pois, efectuada por lapso. Importa, por conseguinte, rectificar o anexo do Regulamento (CE) n.o 299/2006, de forma a especificar as condições de colocação das quantidades disponíveis à disposição dos operadores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 299/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).
ANEXO
«ANEXO
Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Fevereiro de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte
|
Origem/Produto |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção de Maio de 2006 (em t) |
Quantidades totais disponíveis para a fracção de Maio de 2006 (em t) |
|||||
|
Antilhas Neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
Antilhas Neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
Antilhas Neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
|||
|
PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
0 (*1) |
0 (*1) |
5 839,936 |
3 334 |
14 172,936 |
6 667 |
||
|
Origem/Produto |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção de Maio de 2006 (em t) |
Quantidades totais disponíveis para a fracção de Maio de 2006 (em t) |
||||
|
ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
0 (*1) |
4 767,115 |
41 666 |
||||
|
ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
0 (*1) |
9 164 |
19 164 |
||||
|
ACP/PTU [primeiro parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
|
|
4 767,115 (*2) |
(*1) Emissão para a quantidade que consta do pedido.
(*2) Quantidade transitada para a fracção de Maio de 2006 de acordo com as modalidades previstas no primeiro parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003.»
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/55 |
REGULAMENTO (CE) N.o 672/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
|
(2) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
|
(EUR/100 kg) |
|||||
|
Fórmula |
A |
B |
|||
|
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
— |
25 |
— |
25 |
|
Manteiga < 82 % |
— |
24,4 |
— |
— |
|
|
Manteiga concentrada |
34 |
— |
34 |
30,5 |
|
|
Nata |
— |
— |
14 |
10,6 |
|
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
— |
— |
— |
— |
|
Manteiga concentrada |
37 |
— |
37 |
— |
|
|
Nata |
— |
— |
15 |
— |
|
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/57 |
REGULAMENTO (CE) N.o 673/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
relativo ao 8.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %. |
|
(2) |
Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista. |
|
(3) |
Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso. |
|
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 1898/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/58 |
REGULAMENTO (CE) N.o 674/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que altera pela sexagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 21 de Março e em 12, 19 e 21 de Abril de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 357/2006 da Comissão (JO L 59 de 1.3.2006, p. 35).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes menções:
|
|
2. |
Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a menção «Grupo Islâmico Jihad [também conhecido por a) Jama’at al-Jihad, b) Libyan Society, c) Kazakh Jama’at, d) Jamaat Mojahedin, e) Jamiyat, f) Jamiat al-Jihad al-Islami, g) Dzhamaat Modzhakhedov, h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, i) al-Djihad al-Islami]» é substituída pela seguinte menção: «Islamic Jihad Group [também conhecido por a) Jama’at al-Jihad, b) Libyan Society, c) Kazakh Jama’at, d) Jamaat Mojahedin, e) Jamiyat, f) Jamiat al-Jihad al-Islami, g) Dzhamaat Modzhakhedov, h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, i) al-Djihad al-Islami, j) Zamaat Modzhakhedov Tsentralnoy Asii].». |
|
3. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Endereço: a) Via Padova, 82 Milão, Itália, b) Via Manzoni, 33 Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab El Aoued, Argélia» é substituída pela seguinte menção: «Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Endereço: a) Via Padova, 82, Milão, Itália, b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália. Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab El Aoued, Argélia.». |
|
4. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Mohamed Amine Akli [também conhecido por a) Mohamed Amine Akli, b) Killech Shamir, c) Kali Sami, d) Elias]. Local de nascimento: Abordj El Kiffani (Argélia). Data de nascimento: 30 de Março de 1972» é substituída pela seguinte menção: «Mohamed Amine Akli [também conhecido por a) Akli Amine Mohamed, b) Killech Shamir, c) Kali Sami, d) Elias]. Local de nascimento: Bordj el Kiffane, Argélia. Data de nascimento: 30.3.1972.». |
|
5. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Hacene Allane [também conhecido por: a) Hassan the Old; b) Al Sheikh Abdelhay; c) Boulahia; d) Abu al-Foutouh; e) Cheib Ahcéne]. Data de nascimento: 17 de Janeiro de 1941. Local de nascimento: El Ménéa, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina» é substituída pela seguinte menção: «Hacene Allane [também conhecido por a) Hassan the Old; b) Al Sheikh Abdelhay; c) Boulahia; d) Abu al-Foutouh; e) Cheib Ahcéne]. Data de nascimento: 17.1.1941. Local de nascimento: Médéa, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina.». |
|
6. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Mokhtar BELMOKHTAR. Local de nascimento: Ghardaia. Data de nascimento: 1 de Junho de 1972. Informações suplementares: Filho de Mohamed e Zohra Chemkha» é substituída pela seguinte menção: «Mokhtar Belmokhtar. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Data de nascimento: 1.6.1972. Informações suplementares: filho de Mohamed e Zohra Chemkha.». |
|
7. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Dhou El-Aich (também conhecido por: Abdel Hak). Data de nascimento: 5 de Agosto de 1964. Local de nascimento: Debila, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina» é substituída pela seguinte menção: «Dhou El-Aich (também conhecido por Abdel Hak). Data de nascimento: 5.8.1964. Local de nascimento: Blida, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina.». |
|
8. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Ali El Heit [também conhecido por a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma]. Endereço: a) via D. Fringuello, 20 Roma, Itália, b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: a) 20.3.1970, b) 30.1.1971 (Kamel Mohamed). Local de nascimento: Rouba, Argélia» é substituída pela seguinte menção: «Ali El Heit [também conhecido por a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma]. Endereço: a) via D. Fringuello, 20 Roma, Itália, b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: a) 20.3.1970, b) 30.1.1971. Local de nascimento: Rouiba, Argélia.». |
|
9. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Ibrahim Dawood [também conhecido por a) Dawood Ebrahim Dawood b) Sheikh Dawood Hassan]. Data de nascimento: 1955. Local de nascimento: Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o de passaporte: A-333602, emitido em Bombaim, Índia, em 6 de Abril de 1985» é substituída pela seguinte menção: «Dawood Ibrahim Kaskar [também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan]. Data de nascimento: 1955. Local de nascimento: Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o de passaporte: A-333602, emitido em Bombaim, Índia, em 6 de Abril de 1985.». |
|
10. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Abdelhalim Remadna, data de nascimento: 2 de Abril de 1966; Local de nascimento: Rouba, Argélia» é substituída pela seguinte menção: «Abdelhalim Remadna. Data de nascimento: 2.4.1966. Local de nascimento: Biskra, Argélia.». |
|
11. |
Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Ahmad Zerfaoui [também conhecido por: a) Abdullah; b) Abdalla; c) Smail; d) Abu Khaoula; e) Abu Cholder; f) Nuhr]. Data de nascimento: 15 de Julho de 1963. Local de nascimento: Chrea, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina» é substituída pela seguinte menção: «Ahmad Zerfaoui [também conhecido por a) Abdullah; b) Abdalla; c) Smail; d) Abu Khaoula; e) Abu Cholder; f) Nuhr]. Data de nascimento: 15.7.1963. Local de nascimento: Chrea, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina.». |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006
[notificada com o número C(2006) 780]
(2006/314/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação ou formação neste domínio. |
|
(2) |
A Decisão 2006/101/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (2), prevê a execução desses programas no período entre Fevereiro e Dezembro de 2006, desde que sejam aprovados pela Comissão. Esses inquéritos destinam-se a investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação comunitária actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos. |
|
(3) |
Os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pela Comissão nos termos da referida decisão. |
|
(4) |
A Comissão considerou que os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros estão em conformidade com a Decisão 2006/101/CE. Esses programas de inquéritos devem, pois, ser aprovados. |
|
(5) |
Tendo em vista a importância desses programas de inquéritos para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar em 50 % a participação financeira da Comunidade nas despesas que os Estados-Membros em causa efectuarem com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa de inquérito. |
|
(6) |
As despesas relativas aos programas de inquéritos aprovados pela presente decisão efectuadas desde 1 de Fevereiro de 2006 serão também elegíveis para co-financiamento comunitário. |
|
(7) |
Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução dos programas de inquéritos. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os programas dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens constantes do anexo I são aprovados para o período estabelecido nesse anexo («os programas»).
Artigo 2.o
Os Estados-Membros procedem a inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas.
Artigo 3.o
A participação financeira da Comunidade nos custos de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro à taxa de 50 % dos custos, até um montante máximo de co-financiamento fixado no anexo I.
A participação financeira da Comunidade será concedida se o Estado-Membro em questão cumprir o seguinte:
|
a) |
Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa; |
|
b) |
Enviar um relatório final à Comissão e ao Laboratório Comunitário de Referência em matéria de gripe aviária, nos termos referidos no n.o 1 do artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE (3) do Conselho, o mais tardar até 31 de Março de 2007, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II a V da presente decisão; |
|
c) |
Apresentar provas adequadas à Comissão dos custos de análise das amostras efectuadas durante a vigência do programa; |
|
d) |
Implementar o programa com eficiência; em particular, a autoridade competente deve dar garantias de ter efectuado a amostragem adequada. |
Artigo 4.o
Para reembolso, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:
|
a) |
Teste ELISA |
: |
1 euro por teste; |
|
b) |
Prova de imunodifusão em gel de ágar |
: |
1,2 euros por teste; |
|
c) |
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
: |
12 euros por teste; |
|
d) |
Teste de isolamento do vírus |
: |
30 euros por teste; |
|
e) |
Teste PCR |
: |
15 euros por teste. |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
ANEXO I
Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens
|
Código |
Estado-Membro |
Período |
Montante máximo de co-financiamento das amostras (EUR) |
|
BE |
Bélgica |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
38 400,00 |
|
CZ |
República Checa |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
33 400,00 |
|
DK |
Dinamarca |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
168 500,00 |
|
DE |
Alemanha |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
268 000,00 |
|
EE |
Estónia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
1 450,00 |
|
EL |
Grécia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
39 300,00 |
|
ES |
Espanha |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
88 100,00 |
|
FR |
França |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
204 800,00 |
|
IE |
Irlanda |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
42 500,00 |
|
IT |
Itália |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
427 300,00 |
|
CY |
Chipre |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
20 700,00 |
|
LV |
Letónia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
11 600,00 |
|
LT |
Lituânia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
15 400,00 |
|
LU |
Luxemburgo |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
4 400,00 |
|
HU |
Hungria |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
109 500,00 |
|
MT |
Malta |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
3 700,00 |
|
NL |
Países Baixos |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
54 500,00 |
|
AT |
Áustria |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
28 550,00 |
|
PL |
Polónia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
94 500,00 |
|
PT |
Portugal |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
71 600,00 |
|
SI |
Eslovénia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
23 500,00 |
|
SK |
Eslováquia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
11 600,00 |
|
FI |
Finlândia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
32 600,00 |
|
SE |
Suécia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
77 200,00 |
|
UK |
Reino Unido |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
93 700,00 |
|
Total |
1 964 800,00 |
||
ANEXO II
RELATÓRIO FINAL SOBRE AS EXPLORAÇÕES DE AVES DE CAPOEIRA AMOSTRADAS (1)
(excepto patos e gansos)
Pesquisa serológica, de acordo com o ponto B do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão, em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes e outros)/«explorações não comerciais» (conforme definido no artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho)/outros [riscar o que não interessa]
UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA!
|
|
Estado-Membro: |
|
|
Data: |
|
|
Período de comunicação de: |
|
|
a: |
|
Região (2) |
Número total de explorações (3) |
Número total de explorações amostradas |
Número total de explorações positivas |
Número de explorações positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações positivas para o subtipo H7 |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
(3) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.
ANEXO III
RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS EXPLORAÇÕES DE PATOS E GANSOS (1)
de acordo com o ponto C do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão Pesquisa serológica (2)
|
|
Estado-Membro: |
|
|
Data: |
|
|
Período de comunicação de: |
|
|
a: |
|
Região (2) |
Número total de explorações de patos e gansos |
Número total de explorações de patos e gansos amostradas |
Número total de explorações serologicamente positivas |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7 |
Número total de explorações virologicamente positivas |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
ANEXO IV
RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS AVES SELVAGENS
Pesquisa de acordo com o ponto D do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão
|
|
Estado-Membro: |
|
|
Data: |
|
|
Período de comunicação de: |
|
|
a: |
|
Região (1) |
Espécies de aves selvagens amostradas |
Número total de amostras colhidas para exame |
Número total de amostras positivas |
Número de amostras positivas para o subtipo H5 |
Número de amostras positivas para o subtipo H7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
(1) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.
ANEXO V
RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO
Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)
|
|
Estado-Membro: |
|
|
Data: |
|
|
Período de comunicação de: |
|
|
a: |
|
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
||
|
Métodos de análise laboratorial |
Número de testes efectuados por método |
Custos |
|
Pré-despistagem serológica (3) |
|
|
|
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
|
|
|
Teste de isolamento do vírus |
|
|
|
Teste PCR |
|
|
|
Outras medidas a ter em conta |
Especificar actividades |
|
|
Amostragem |
|
|
|
Outros |
|
|
|
Total |
|
|
|
Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade |
||
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA (Local e data)
(3) Indicar o teste utilizado (Assinatura)
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/68 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2006 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca
[notificada com o número C(2006) 1704]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2006/315/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2000/439/CE estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais, previstos no Regulamento (CE) no 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2). Nos termos dessa decisão, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve decidir anualmente da admissibilidade das despesas previstas por estes últimos e da taxa de participação financeira da Comunidade. |
|
(2) |
A Comissão recebeu as propostas anuais de programas nacionais da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, que descrevem os dados que estes Estados-Membros pretendem recolher entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira nas despesas, como previsto no artigo 4.o da Decisão 2000/439/CE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3), a Comissão examinou os programas nacionais dos Estados-Membros para 2006 e, com base nesses programas, avaliou a elegibilidade das despesas. Com base nessa avaliação, e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE, deve ser paga uma primeira prestação aos Estados-Membros em causa. |
|
(4) |
Em 2007, será paga uma segunda prestação, após transmissão e aceitação pela Comissão de um relatório financeiro e de um relatório técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE e o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece, relativamente a 2006, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da contribuição financeira da Comunidade para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca.
Artigo 2.o
As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo I podem beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.
Artigo 3.o
As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo II podem beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.
Artigo 4.o
1. A Comunidade paga uma primeira prestação de 50 % da contribuição financeira comunitária fixada nos anexos I e II.
2. Em 2007, é paga uma segunda prestação, após recepção e aceitação dos relatórios financeiro e técnico previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE.
Artigo 5.o
1. A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2005.
2. As declarações de despesas e os pedidos de adiantamentos em moeda nacional recebidos dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária serão convertidos em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações e esses pedidos tiverem chegado à Comissão.
Artigo 6.o
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2000, p. 42. Decisão alterada pela Decisão 2005/703/CE (JO L 267 de 12.10.2005, p. 26).
(2) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.
(3) JO L 222 de 17.8.2001, p. 53. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1581/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 6).
ANEXO I
Programa mínimo
|
Estado-Membro |
Despesas elegíveis (EUR) |
Contribuição comunitária máxima (EUR) |
|
BÉLGICA |
1 014 257 |
507 129 |
|
DINAMARCA |
4 299 000 |
2 149 500 |
|
ALEMANHA |
2 444 531 |
1 222 265 |
|
ESTÓNIA |
475 988 |
237 994 |
|
GRÉCIA |
1 620 845 |
810 423 |
|
ESPANHA |
6 510 667 |
3 255 334 |
|
FRANÇA |
6 613 877 |
3 306 939 |
|
IRLANDA |
4 524 442 |
2 262 221 |
|
ITÁLIA |
3 954 825 |
1 977 413 |
|
CHIPRE |
589 866 |
294 933 |
|
LETÓNIA |
317 073 |
158 536 |
|
LITUÂNIA |
122 691 |
61 346 |
|
MALTA |
551 845 |
275 923 |
|
PAÍSES BAIXOS |
3 026 346 |
1 513 173 |
|
POLÓNIA |
571 660 |
285 830 |
|
PORTUGAL |
2 550 422 |
1 275 211 |
|
ESLOVÉNIA |
373 060 |
186 530 |
|
FINLÂNDIA |
1 247 350 |
623 675 |
|
SUÉCIA |
2 709 795 |
1 354 898 |
|
REINO UNIDO |
6 222 481 |
3 111 241 |
|
Total |
49 741 021 |
24 870 511 |
ANEXO II
Programa alargado
|
Estado-Membro |
Despesas elegíveis (EUR) |
Contribuição comunitária máxima (EUR) |
|
BÉLGICA |
|
|
|
DINAMARCA |
|
|
|
ALEMANHA |
544 246 |
190 486 |
|
ESTÓNIA |
26 208 |
9 173 |
|
GRÉCIA |
215 350 |
75 373 |
|
ESPANHA |
1 842 106 |
644 737 |
|
FRANÇA |
339 500 |
118 825 |
|
IRLANDA |
371 426 |
129 999 |
|
ITÁLIA |
560 554 |
196 194 |
|
CHIPRE |
|
|
|
LETÓNIA |
5 364 |
1 878 |
|
LITUÂNIA |
|
|
|
MALTA |
|
|
|
PAÍSES BAIXOS |
435 762 |
152 517 |
|
POLÓNIA |
1 316 |
461 |
|
PORTUGAL |
443 832 |
155 241 |
|
ESLOVÉNIA |
|
|
|
FINLÂNDIA |
257 434 |
90 102 |
|
SUÉCIA |
81 518 |
28 531 |
|
REINO UNIDO |
2 134 804 |
747 181 |
|
Total |
7 259 420 |
2 540 798 |
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/72 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
relativa à atribuição, ao Reino Unido, à Dinamarca e à Alemanha, de dias de presença numa zona, em conformidade com a alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006
[notificada com o número C(2006) 1714]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, dinamarquesa e alemã)
(2006/316/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente a alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 estabelece, na alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A, uma condição especial de acordo com a qual os Estados-Membros são convidados a desenvolver sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção. |
|
(2) |
Com base nos pedidos dos Estados-Membros, a aplicação desta condição especial permite atribuir, entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um número específico de dias de presença numa zona a um navio de pesca comunitário que tenha a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm, conforme disposto na subalínea v) da alínea a) do ponto 4 do anexo II-A. |
|
(3) |
O Reino Unido, a Dinamarca e a Alemanha apresentaram um pedido e forneceram informações sobre um sistema de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção por parte de navios que tenham a bordo tais artes de pesca. |
|
(4) |
Atendendo às informações fornecidas, deve ser autorizada a atribuição, no âmbito da condição especial estabelecida na alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, de dias de presença numa zona ao Reino Unido, à Dinamarca e à Alemanha para os navios de pesca que tenham a bordo as artes de pesca referidas na subalínea v) da alínea a) do ponto 4 do mesmo anexo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Tendo em conta a subalínea v) da alínea a) do ponto 4 e a alínea h) do ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, os navios que arvorem pavilhão do Reino Unido, da Dinamarca ou da Alemanha e tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm, beneficiarão da atribuição de dias referida na alínea h) do ponto 8.1, e na linha correspondente do quadro I do ponto 13 do anexo II-A.
Artigo 2.o
Um navio ao qual tenha sido atribuído um número de dias em conformidade com artigo 1.o não pode transferir esses dias para qualquer outro navio, salvo se:
|
a) |
O navio beneficiário utilizar em permanência artes de pesca de malhagem superior a 120 mm; |
|
b) |
As condições definidas nos pontos 14 e 15 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 estiverem satisfeitas. |
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/73 |
DECISÃO 2006/317/PESC DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, nos termos dos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar um acordo com cada um desses países sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas. |
|
(2) |
Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou com a República da Croácia um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas. |
|
(3) |
Esse acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a República da Croácia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
por um lado, e
A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «UE», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,
por outro,
adiante denominadas «partes»,
CONSIDERANDO que as partes partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço seguro;
CONSIDERANDO que as partes concordam em que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação entre si sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as partes;
RECONHECENDO que a consulta numa cooperação plena e efectiva poderá requerer o acesso a material e a informações classificadas das partes, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre as partes;
CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, fornecidos pelas partes ou trocados entre elas.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente acordo, por «informação classificada» entende-se qualquer informação (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material reconhecido como devendo ser protegido contra a sua divulgação não autorizada e que assim tenha sido designado por uma classificação de segurança (a seguir designada «informação classificada»).
Artigo 3.o
Para efeitos do presente acordo, por «UE» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada por «Comissão Europeia»).
Artigo 4.o
Cada parte deve:
|
a) |
Proteger e salvaguardar as informações classificadas objecto do presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes; |
|
b) |
Garantir que as informações classificadas objecto do presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte que as forneceu. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o; |
|
c) |
Abster-se de fazer uso das informações classificadas objecto do presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas; |
|
d) |
Abster-se de divulgar essas informações classificadas quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem. |
Artigo 5.o
1. As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, de acordo com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».
2. Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades operacionais.
Artigo 6.o
A República da Croácia e a União Europeia, e as entidades da UE definidas no artigo 3.o, devem dispor de uma organização e de programas de segurança assentes em princípios de base e normas mínimas que deverão ser implementadas nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas objecto do presente acordo.
Artigo 7.o
1. As partes garantirão que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.
2. Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.
Artigo 8.o
As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas objecto do presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o
Artigo 9.o
1. Para efeitos do presente acordo,
|
a) |
No que diz respeito à UE: Toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:
. Toda a correspondência deve ser transmitida pelo Chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 2. |
|
b) |
No que diz respeito à República da Croácia: Toda a correspondência deve ser dirigida a:
, através da Missão da República da Croácia junto das Comunidades Europeias, e enviada para o seguinte endereço:
. |
2. A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer». No caso da UE, esta correspondência será transmitida através do Chefe do Registo do Conselho.
Artigo 10.o
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Croácia e os Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.
Artigo 11.o
Para fins do presente acordo:
|
1) |
O Gabinete do Conselho Nacional de Segurança, na qualidade de autoridade de segurança nacional da República da Croácia, agindo em nome do Governo da República da Croácia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à República da Croácia ao abrigo do presente acordo; |
|
2) |
O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente acordo; |
|
3) |
A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações. |
Artigo 12.o
As medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 11.o, de comum acordo entre os três serviços em questão, definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas objecto do presente acordo. No tocante à UE, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.
Artigo 13.o
As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas objecto do presente acordo.
Artigo 14.o
Antes que as partes procedam ao fornecimento de quaisquer informações classificadas objecto do presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações objecto do presente acordo de forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o
Artigo 15.o
O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas objecto do presente acordo, desde que não estejam em conflito com as disposições dele constantes.
Artigo 16.o
Todas as divergências entre as partes relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.
Artigo 17.o
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.
2. O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.
3. Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca por escrito referida no n.o 1.
Artigo 18.o
O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Luxemburgo, aos 10 de Abril de 2006, em dois originais, ambos em língua inglesa.
|
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/77 |
POSIÇÃO COMUM 2006/318/PESC DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de Abril de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/423/PESC relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1). Estas medidas vieram substituir as medidas impostas pela Posição Comum 2003/297/PESC (2), que haviam substituído as medidas restritivas inicialmente adoptadas em 1996 (3). |
|
(2) |
Em 25 de Abril de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/340/PESC que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (4). Estas medidas caducam em 25 de Abril de 2006. |
|
(3) |
Tendo em conta a actual situação política na Birmânia/mianmar, de que dão testemunho:
o Conselho considera plenamente justificado manter as medidas restritivas contra o regime militar da Birmânia/mianmar, contra aqueles que mais beneficiam da sua má governação e contra os que contrariam activamente o processo de reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia. |
|
(4) |
Por conseguinte, deverá manter-se o âmbito da interdição de concessão de vistos e do congelamento de fundos, por forma a incluir os membros do regime militar, as forças militares e de segurança, os interesses económicos do regime militar e de outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados ao regime militar que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias e associados. |
|
(5) |
O âmbito das presentes medidas deverá igualmente continuar a incluir a proibição de conceder empréstimos ou de disponibilizar créditos às empresas estatais birmanesas e de adquirir ou aumentar participações nessas empresas. |
|
(6) |
O Conselho considera que, embora se dirijam a pessoas associadas ao regime da Birmânia/Mianmar e seus familiares, certas medidas impostas pela presente Posição Comum não deverão, em princípio, visar os jovens de idade inferior a 18 anos. |
|
(7) |
Deverá continuar em vigor a proibição das visitas de alto nível — a nível de director político ou superior —, sem prejuízo dos casos em que a União Europeia entenda que a visita tem por objectivo contribuir directamente para a reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia na Birmânia/Mianmar. |
|
(8) |
Se se verificar uma melhoria sensível da situação política global na Birmânia/Mianmar, encarar-se-á a suspensão destas medidas restritivas, bem como o restabelecimento gradual da cooperação com este país, após avaliação da evolução dos acontecimentos por parte do Conselho. |
|
(9) |
É necessária uma acção da Comunidade para pôr em prática determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Birmânia/Mianmar, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
|
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país; |
|
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país; |
|
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da UE e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU; |
|
b) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem; |
|
c) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
|
d) |
À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações, |
desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Birmânia/Mianmar pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
São suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento. Serão abertas excepções para projectos e programas que apoiem:
|
a) |
Os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil; |
|
b) |
A saúde e a educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e os meios de subsistência das camadas mais pobres e vulneráveis da população; |
|
c) |
A protecção ambiental, e em especial os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores, e a consequente desflorestação. |
Os projectos e programas deverão ser implementados através de agências da ONU ou de organizações não governamentais, e mediante a cooperação descentralizada com as instâncias locais da administração civil. Neste contexto, a União Europeia continuará, nos seus contactos com o Governo da Birmânia/Mianmar, a evocar a responsabilidade deste último de realizar maiores esforços para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas.
Os projectos e programas deverão, tanto quanto possível, ser definidos, acompanhados, executados e avaliados em consulta com a sociedade civil e todos os grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:
|
a) |
Membros superiores do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC), autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, membros superiores das forças militares, membros superiores do Governo ou das forças de segurança que formulem, ponham em prática ou tirem proveito de políticas que impeçam a transição da Birmânia/mianmar para a democracia, bem como membros das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares incluídas na lista constante do Anexo I; |
|
b) |
Membros das forças militares birmanesas no activo de patente igual ou superior a brigadeiro-general, bem como membros das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares incluídas na lista constante do Anexo I. |
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
|
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional, |
|
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios, ou |
|
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou |
|
d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas num Estado-Membro que detenha a presidência em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Birmânia/Mianmar.
7. Os Estados-Membros que desejem abrir excepções nos termos do n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da excepção proposta, esta considera-se autorizada. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam da propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo de membros individuais do Governo da Birmânia/Mianmar ou das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas, cuja lista consta do Anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
|
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
|
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
|
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
|
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
A autoridade competente informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
|
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
|
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
5. São proibidos:
|
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, bem como a aquisição de obrigações, certificados de depósito, warrants ou títulos sem garantia especial, emitidos por essas empresas; |
|
b) |
A aquisição ou o aumento de uma participação nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação. |
6. A alínea a) do n.o 5 não prejudica o cumprimento de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 25 de Outubro de 2004.
7. A proibição constante da alínea b) do n.o 5 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas antes de 25 de Outubro de 2004.
Artigo 6.o
Continuam suspensas as visitas à Birmânia/Mianmar para encontros bilaterais governamentais de alto nível (ministros e funcionários a nível de director político ou superior). Em circunstâncias excepcionais, o Conselho pode abrir excepções a esta regra.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros não devem permitir que as representações diplomáticas da Birmânia/Mianmar nos Estados-Membros sejam dotadas de pessoal militar. Todo o pessoal militar afecto às representações diplomáticas dos Estados-Membros na Birmânia/mianmar deve continuar retirado do país.
Artigo 8.o
O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova as eventuais alterações necessárias às listas constantes do Anexo I.
Artigo 9.o
A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, em especial no que respeita às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 10.o
A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.
A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses a contar de 30 de Abril de 2006.
Artigo 11.o
A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2005/340/PESC (JO L 108 de 29.4.2005, p. 88).
(2) JO L 106 de 29.4.2003, p. 36. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/907/PESC do Conselho (JO L 340 de 24.12.2003, p. 81).
(3) Posição Comum 96/635/PESC (JO L 287 de 8.11.1996, p. 1). Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2002/831/PESC (JO L 285 de 23.10.2002, p. 7).
ANEXO I
Lista a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 8.o
Notas relativas ao quadro:
|
1. |
Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com «t.c.p.» (também conhecido por) |
A. CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)
|
|
Nome (nome, apelido, sexo, eventuais nomes por que é conhecido) |
Dados pessoais [função/título, data e local de nascimento (dn e ln), n.o passaporte/BI, marido/mulher ou filho/filha de…] |
|
A1a |
General Superior Than Shwe |
Presidente; dn 2.2.1933 |
|
A1b |
Kyaing Kyaing |
Mulher do General Superior Than Shwe |
|
A1c |
Thandar Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
|
A1d |
Khin Pyone Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
|
A1e |
Aye Aye Thit Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
|
A1f |
Tun Naing Shwe t.c.p. Tun Tun Naing |
Filho do General Superior Than Shwe |
|
A1g |
Khin Thanda |
Mulher de Tun Naing Shwe |
|
A1h |
Kyaing San Shwe |
Filho do General Superior Than Shwe |
|
A1i |
Dr. Khin Win Sein |
Mulher de Kyaing San Shwe |
|
A1j |
Thant Zaw Shwe t.c.p. Maung Maung |
Filho do General Superior Than Shwe |
|
A1k |
Dewar Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
|
A1l |
Kyi Kyi Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
|
A2a |
Vice-General Superior Maung Aye |
Vice-Presidente; dn 25.12.1937 |
|
A2b |
Mya Mya San |
Mulher do Vice-General Superior Maung Aye |
|
A2c |
Nandar Aye |
Filha do Vice-General Superior Maung Aye, mulher do Major Pye Aung (D17d) |
|
A3a |
General Thura Shwe Mann |
Chefe de Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea); dn 11.7.1947 |
|
A3b |
Khin Lay Thet |
Mulher do General Thura Shwe Mann; dn 19.6.47 |
|
A3c |
Aung Thet Mann |
Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War Company; dn 19.6.1977, passaporte n.o CM102233 |
|
A3d |
Toe Naing Mann |
Filho de Shwe Mann; dn 29.6.1978 |
|
A3e |
Zay Zin Latt |
Mulher de Toe Naing Mann; filha de Khin Shwe (ref. J5a); dn 24.3.1981 |
|
A4a |
General Soe Win |
Primeiro-Ministro desde 19.10.2004. Nascido em 1946 |
|
A4b |
Than Than Nwe |
Mulher do General Soe Win |
|
A5a |
Tenente-General Thein Sein |
Primeiro-Secretário (desde 19.10.2004) e General Ajudante |
|
A5b |
Khin Khin Win |
Mulher do Tenente-General Thein Sein |
|
A6a |
Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo |
(Thiha Thura é um título) Quartel-Mestre General |
|
A6b |
Khin Saw Hnin |
Mulher do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo |
|
A7a |
Tenente-General Kyaw Win |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Estado do Kayah) |
|
A7b |
San San Yee t.c.p. San San Yi |
Mulher do Tenente-General Kyaw Win |
|
A7c |
Nyi Nyi Aung |
Filho do Tenente-General Kyaw Win |
|
A7d |
San Thida Win |
Mulher de Nyi Nyi Aung |
|
A7e |
Min Nay Kyaw Win |
Filho do Tenente-General Kyaw Win |
|
A7f |
Dr. Phone Myint Htun |
Filho do Tenente-General Kyaw Win |
|
A7g |
San Sabai Win |
Mulher do Dr. Phone Myint Htun |
|
A8a |
Tenente-General Tin Aye |
Chefe do Abastecimento Militar, Chefe do UMEH |
|
A8b |
Kyi Kyi Ohn |
Mulher do Tenente-General Tin Aye |
|
A8c |
Zaw Min Aye |
Filho do Tenente-General Tin Aye |
|
A9a |
Tenente-General Ye Myint |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing, Magwe, Mandalay) |
|
A9b |
Tin Lin Myint |
Mulher do Tenente-General Ye Myint; dn 25.1.1947 |
|
A9c |
Theingi Ye Myint |
Filha do Tenente-General Ye Myint |
|
A9d |
Aung Zaw Ye Myint |
Filho do Tenente-General Ye Myint, Yetagun Construction Co |
|
A9e |
Kay Khaing Ye Myint |
Filha do Tenente-General Ye Myint |
|
A10a |
Tenente-General Aung Htwe |
Chefe da Formação das Forças Armadas |
|
A10b |
Khin Hnin Wai |
Mulher do Tenente-General Aung Htwe |
|
A11a |
Tenente-General Khin Maung Than |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Rangum, Irrawaddy, Arakan) |
|
A11b |
Marlar Tint |
Mulher do Tenente-General Khin Maung Than |
|
A12a |
Tenente-General Maung Bo |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenasserim) |
|
A12b |
Khin Lay Myint |
Mulher do Tenente-General Maung Bo |
|
A12c |
Kyaw Swa Myint |
Filho do Tenente-General Maung Bo. Empresário |
|
A13a |
Tenente-General Myint Swe |
Chefe da Segurança Militar |
|
A13b |
Khin Thet Htay |
Mulher do Tenente-General Myint Swe |
B. COMANDANTES REGIONAIS
|
|
Nome |
Dados pessoais (incl. Comando) |
|
B1a |
Brigadeiro-General Hla Htay Win |
Rangum |
|
B1b |
Mar Mar Wai |
Mulher do Brigadeiro-General Hla Htay Win |
|
B2a |
Major-General Ye Myint |
Leste — Estado do Shan (Sul) |
|
B2b |
Myat Ngwe |
Mulher do Major-General Ye Myint |
|
B3a |
Major-General Thar Aye t.c.p. Tha Aye |
Noroeste — Divisão Sagaing |
|
B3b |
Wai Wai Khaing t.c.p. Wei Wei Khaing |
Mulher do Major-General Thar Aye |
|
B4a |
Major-General Maung Maung Swe |
Litoral — Divisão Tanintharyi |
|
B4b |
Tin Tin Nwe |
Mulher do Major-General Maung Maung Swe |
|
B4c |
Ei Thet Thet Swe |
Filha do Major-General Maung Maung Swe |
|
B4d |
Kaung Kyaw Swe |
Filho do Major-General Maung Maung Swe |
|
B5a |
Major-General Myint Hlaing |
Nordeste — Estado do Shan (Norte) |
|
B5b |
Khin Thant Sin |
Mulher do Major-General Myint Hlaing |
|
B5c |
Hnin Nandar Hlaing |
Filha do Major-General Myint Hlaing |
|
B5d |
Cadete Thant Sin Hlaing |
Filho do Major-General Myint Hlaing |
|
B6a |
Major-General Khin Zaw |
Centro — Divisão Mandalay |
|
B6b |
Khin Pyone Win |
Mulher do Major-General Khin Zaw |
|
B6c |
Kyi Tha Khin Zaw |
Filho do Major-General Khin Zaw |
|
B6d |
Su Khin Zaw |
Filha do Major-General Khin Zaw |
|
B7a |
Major-General Khin Maung Myint |
Oeste — Estado de Rakhine |
|
B7b |
Win Win Nu |
Mulher do Major-General Khin Maung Myint |
|
B8a |
Major-General Thura Myint Aung |
Sudoeste — Divisão Irrawaddy |
|
B8b |
Than Than Nwe |
Mulher do Major-General Thura Myint Aung |
|
B9a |
Major-General Ohn Myint |
Norte — Estado do Kachin |
|
B9b |
Nu Nu Swe |
Mulher do Major-General Ohn Myint |
|
B10a |
Major-General Ko Ko |
Sul — Divisão Pegu |
|
B10b |
Sao Nwan Khun Sum |
Mulher do Major-General Ko Ko |
|
B11a |
Major-General Soe Naing |
Sudeste — Estado do Mon |
|
B11b |
Tin Tin Latt |
Mulher do Major-General Soe Naing |
|
B11c |
Wut Yi Oo |
Filha do Major-General Soe Naing |
|
B11d |
Capitão Htun Zaw Win |
Marido de Wut Yi Oo (B11c) |
|
B11e |
Yin Thu Aye |
Filha do Major-General Soe Naing |
|
B11f |
Yi Phone Zaw |
Filho do Major-General Soe Naing |
|
B12a |
Major-General Min Aung Hlaing |
Triângulo — Estado do Shan (Leste) |
C. VICE-COMANDANTES REGIONAIS
|
|
Nome |
Dados pessoais (incl. Comando) |
|
C1a |
Brigadeiro-General Wai Lwin |
Rangum |
|
C1b |
Swe Swe Oo |
Mulher do Brigadeiro-General Wai Lwin |
|
C1c |
Wai Phyo |
Filho do Brigadeiro-General Wai Lwin |
|
C1d |
Lwin Yamin |
Filha do Brigadeiro-General Wai Lwin |
|
C2a |
Brigadeiro-General Nay Win |
Centro |
|
C2b |
Nan Aye Mya |
Mulher do Brigadeiro-General Nay Win |
|
C3a |
Brigadeiro-General Tin Maung Ohn |
Noroeste |
|
C4a |
Brigadeiro-General San Tun |
Norte |
|
C4b |
Tin Sein |
Mulher do Brigadeiro-General San Tun |
|
C5a |
Brigadeiro-General Hla Myint |
Nordeste |
|
C5b |
Su Su Hlaing |
Mulher do Brigadeiro-General Hla Myint |
|
C6 |
Brigadeiro-General Wai Lin |
Triângulo |
|
C7a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Leste |
|
C8a |
Coronel Zaw Min |
Sudeste |
|
C9a |
Brigadeiro-General Ngaing/Hon Ngai |
Litoral |
|
C10a |
Brigadeiro-General Thura Maung Ni |
Sul |
|
C10b |
Nan Myint Sein |
Mulher do Brigadeiro-General Thura Maung Ni |
|
C11a |
Brigadeiro-General Tint Swe |
Sudoeste |
|
C11b |
Khin Thaung |
Mulher do Brigadeiro-General Tint Swe |
|
C11c |
Ye Min t.p.c. Ye Kyaw Swar Swe |
Filho do Brigadeiro-General Tint Swe |
|
C11d |
Su Mon Swe |
Mulher de Ye Min |
|
C12a |
Brigadeiro-General Tin Hlaing |
Oeste |
D. MINISTROS
|
|
Nome |
Dados pessoais (incl. Ministério) |
|
D3a |
Major-General Htay Oo |
Agricultura e Irrigação desde 18.9.2004 (anteriormente no das Cooperativas desde 25.8.2003) |
|
D3b |
Ni Ni Win |
Mulher do Major-General Htay Oo |
|
D3c |
Thein Zaw Nyo |
Cadete. Filho do Major-General Htay Oo |
|
D4a |
Brigadeiro-General Tin Naing Thein |
Comércio (desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Ministro das Florestas) |
|
D4b |
Aye Aye |
Mulher do Brigadeiro-General Tin Naing Thein |
|
D5a |
Major-General Saw Tun |
Construção; dn 8.5.1935 |
|
D5b |
Myint Myint Ko |
Mulher do Major-General Saw Tun; dn 11.1.1945 |
|
D5c |
Me Me Tun |
Filha do Major-General Saw Tun; dn 26.10.1967 Passaporte n.o 415194 |
|
D5d |
Maung Maung Lwin |
Marido de Me Me Tun; dn 2.1.1969 |
|
D6a |
Coronel Zaw Min |
Cooperativas desde 18.9.2004, anteriormente Presidente do CPD de Magwe |
|
D6b |
Khin Mi Mi |
Mulher do Coronel Zaw Min |
|
D7a |
Major-General Kyi Aung |
Cultura |
|
D7b |
Khin Khin Lay |
Mulher do Major-General Kyi Aung |
|
D8a |
Dr. Chan Nyein |
Educação. Anterior E29a, Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia |
|
D8b |
Sandar Aung |
Mulher do Dr. Chan Nyein (anterior E29b) |
|
D9a |
Major-General Tin Htut |
Energia Eléctrica |
|
D9b |
Tin Tin Nyunt |
Mulher do Major-General Tin Htut |
|
D10a |
Brigadeiro-General Lun Thi |
Energia |
|
D10b |
Khin Mar Aye |
Mulher do Brigadeiro-General Lun Thi |
|
D10c |
Mya Sein Aye |
Filha do Brigadeiro-General Lun Thi |
|
D10d |
Zin Maung Lun |
Filho do Brigadeiro-General Lun Thi |
|
D10e |
Zar Chi Ko |
Mulher de Zin Maung Lun |
|
D11a |
Major-General Hla Tun |
Finanças e Receitas Públicas |
|
D11b |
Khin Than Win |
Mulher do Major-General Hla Tun |
|
D12a |
Nyan Win |
Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas; dn 22.1.1953 |
|
D12b |
Myint Myint Soe |
Mulher de Nyan Win |
|
D13a |
Brigadeiro-General Thein Aung |
Florestas |
|
D13b |
Khin Htay Myint |
Mulher do Brigadeiro-General Thein Aung |
|
D14a |
Prof. Dr. Kyaw Myint |
Saúde |
|
D14b |
Nilar Thaw |
Mulher do Prof. Dr. Kyaw Myint |
|
D15a |
Major-General Maung Oo |
Interior |
|
D15b |
Nyunt Nyunt Oo |
Mulher do Major-General Maung Oo |
|
D16a |
Major-General Sein Htwa |
Ministério da Imigração e da População e Ministério da Segurança Social, Assistência e Repovoamento |
|
D16b |
Khin Aye |
Mulher do Major-General Sein Htwa |
|
D17a |
Aung Thaung |
Indústria 1 |
|
D17b |
Khin Khin Yi |
Mulher de Aung Thaung |
|
D17c |
Major Moe Aung |
Filho de Aung Thaung |
|
D17d |
Dra. Aye Khaing Nyunt |
Mulher do Major Moe Aung |
|
D17e |
Nay Aung |
Filho de Aung Thaung; Empresário, Administrador-Delegado, Aung Yee Phyoe Co. Ltd |
|
D17f |
Khin Moe Nyunt |
Mulher de Nay Aung |
|
D17g |
Capitão Pyi Aung t.c.p. Pye Aung |
Filho de Aung Thaung (marido de A2c) |
|
D17h |
Khin Ngu Yi Phyo |
Filha de Aung Thaung |
|
D17i |
Dr. Thu Nanda Aung |
Filha de Aung Thaung |
|
D17j |
Aye Myat Po Aung |
Filha de Aung Thaung |
|
D18a |
Major-General Saw Lwin |
Indústria 2 |
|
D18b |
Moe Moe Myint |
Mulher do Major-General Saw Lwin |
|
D19a |
Brigadeiro-General Kyaw Hsan |
Informação |
|
D19b |
Kyi Kyi Win |
Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Hsan |
|
D20a |
Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
Pecuária e Pescas |
|
D20b |
Myint Myint Aye |
Mulher do Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
|
D20c |
Min Thein |
Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
|
D21a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Minas |
|
D21b |
San San |
Mulher do Brigadeiro-General Ohn Myint |
|
D21c |
Thet Naing Oo |
Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint |
|
D21d |
Min Thet Oo |
Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint |
|
D22a |
Soe Tha |
Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico |
|
D22b |
Kyu Kyu Win |
Mulher de Soe Tha |
|
D22c |
Kyaw Myat Soe |
Filho de Soe Tha |
|
D22d |
Wei Wei Lay |
Mulher de Kyaw Myat Soe |
|
D23a |
Colonel Thein Nyunt |
Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças nacionais e do Desenvolvimento, possivelmente Major de Naypyidaw (Pyinmana) |
|
D23b |
Kyin Khaing |
Mulher do Coronel Thein Nyunt |
|
D24a |
Major-General Aung Min |
Transportes Ferroviários |
|
D24b |
Wai Wai Thar t.c.p. Wai Wai Tha |
Mulher do Major-General Aung Min |
|
D25a |
Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
Assuntos Religiosos |
|
D25b |
Aung Kyaw Soe |
Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
|
D25c |
Su Su Sandi |
Mulher de Aung Kyaw Soe |
|
D25d |
Zin Myint Maung |
Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
|
D26a |
Thaung |
Ciência e Tecnologia; simultaneamente, Trabalho (desde 5.11.2004) |
|
D26b |
May Kyi Sein |
Mulher de Thaung |
|
D27a |
Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
Desporto |
|
D27b |
Aye Aye |
Mulher do Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
|
D27c |
Nay Linn |
Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
|
D28a |
Brigadeiro-General Thein Zaw |
Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos e Ministro da Hotelaria e Turismo |
|
D28b |
Mu Mu Win |
Mulher do Brigadeiro-General Thein Zaw |
|
D29a |
Major-General Thein Swe |
Transportes, desde 18.9.2004 (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003) |
|
D29b |
Mya Theingi |
Mulher do Major-General Thein Swe |
E. MINISTROS ADJUNTOS
|
|
Nome |
Dados pessoais (incluindo Ministério) |
|
E1a |
Ohn Myint |
Agricultura e Irrigação |
|
E1b |
Thet War |
Mulher de Ohn Myint |
|
E2a |
Brigadeiro-General Aung Tun |
Comércio |
|
E3a |
Brigadeiro-General Myint Thein |
Construção |
|
E3b |
Mya Than |
Mulher do Brigadeiro-General Myint Thein |
|
E4a |
Brigadeiro-General Soe Win Maung |
Cultura |
|
E4b |
Myint Myint Wai t.c.p. Khin Myint Wai |
Mulher do Brigadeiro-General Soe Win Maung |
|
E5a |
Brigadeiro-General Khin Maung Win |
Defesa |
|
E7a |
Myo Nyunt |
Educação |
|
E7b |
Marlar Thein |
Mulher de Myo Nyunt |
|
E8a |
Brigadeiro-General Aung Myo Min |
Educação |
|
E8b |
Thazin Nwe |
Mulher do Brigadeiro-General Aung Myo Min |
|
E9a |
Myo Myint |
Energia Eléctrica |
|
E9b |
Tin Tin Myint |
Mulher de Myo Myint |
|
E10a |
Brigadeiro-General Than Htay |
Energia (desde 25.8.2003) |
|
E10b |
Soe Wut Yi |
Mulher do Brigadeiro-General Than Htay |
|
E11a |
Coronel Hla Thein Swe |
Finanças e Receitas Públicas |
|
E11b |
Thida Win |
Mulher do Coronel Hla Thein Swe |
|
E12a |
Kyaw Thu |
Negócios Estrangeiros; dn 15.8.1949 |
|
E12b |
Lei Lei Kyi |
Mulher de Kyaw Thu |
|
E13a |
Maung Myint |
Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004 |
|
E13b |
Dra. Khin Mya Win |
Mulher de Maung Myint |
|
E14a |
Prof. Dr. Mya Oo |
Saúde; dn 25.1.1940 |
|
E14b |
Tin Tin Mya |
Mulher do Prof. Dr. Mya Oo |
|
E14c |
Dr. Tun Tun Oo |
Filho do Prof. Dr. Mya Oo; dn 26.7.1965 |
|
E14d |
Dra. Mya Thuzar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 23.9.1971 |
|
E14e |
Mya Thidar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 10.6.1973 |
|
E14f |
Mya Nandar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 29.5.1976 |
|
E15a |
Brigadeiro-General Phone Swe |
Interior (desde 25.8.2003) |
|
E15b |
San San Wai |
Mulher do Brigadeiro-General Phone Swe |
|
E16a |
Brigadeiro-General Aye Myint Kyu |
Hotelaria e Turismo |
|
E16b |
Khin Swe Myint |
Mulher do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu |
|
E17a |
Maung Aung |
Imigração e População |
|
E17b |
Hmwe Hmwe |
Mulher de Maung Aung |
|
E18a |
Brigadeiro-General Thein Tun |
Indústria 1 |
|
E19a |
Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw |
Indústria 2 |
|
E19b |
Mi Mi Wai |
Mulher do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw |
|
E20a |
Brigadeiro-General Aung Thein |
Informação |
|
E20b |
Tin Tin Nwe |
Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein |
|
E21a |
Thein Sein |
Informação, membro do CEC da USDA |
|
E21b |
Khin Khin Wai |
Mulher de Thein Sein |
|
E21c |
Thein Aung Thaw |
Filho de Thein Sein |
|
E21d |
Su Su Cho |
Mulher de Thein Aung Thaw |
|
E22a |
Brigadeiro-General Win Sein |
Trabalho |
|
E22b |
Wai Wai Linn |
Mulher do Brigadeiro-General Win Sein |
|
E23a |
Myint Thein |
Minas |
|
E23b |
Khin May San |
Mulher de Myint Thein |
|
E24a |
Coronel Tin Ngwe |
Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento |
|
E24b |
Khin Mya Chit |
Mulher do Coronel Tin Ngwe |
|
E25a |
Brigadeiro-General Than Tun |
Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento |
|
E25b |
May Than Tun |
Filha do Brigadeiro-General Than Tun; dn 25.6.1970 |
|
E25c |
Ye Htun Myat |
Mulher de May Than Tun |
|
E26a |
Thura Thaung Lwin |
(Thura é um título) Transportes Ferroviários |
|
E26b |
Dra. Yi Yi Htwe |
Mulher de Thura Thaung Lwin |
|
E27a |
Brigadeiro-General Thura Aung Ko |
(Thura é um título) Assuntos Religiosos, membro do CEC da USDA |
|
E27b |
Myint Myint Yee t.c.p. Yi Yi Myint |
Mulher do Brigadeiro-General Thura Aung Ko |
|
E28a |
Kyaw Soe |
Ciência e Tecnologia |
|
E29a |
Coronel Thurein Zaw |
Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico |
|
E30a |
Brigadeiro-General Kyaw Myint |
Segurança Social, Assistência e Repovoamento |
|
E30b |
Khin Nwe Nwe |
Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Myint |
|
E31a |
Pe Than |
Ministro dos Transportes e Ministro dos Transportes Ferroviários |
|
E31b |
Cho Cho Tun |
Mulher de Pe Than |
|
E32a |
Coronel Nyan Tun Aung |
Transportes |
F. OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO
|
|
Nome |
Dados pessoais (incluindo posto) |
|
F1a |
Capitão (Reformado) Htay Aung |
Director-Geral da Direcção da Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004) |
|
F2 |
Tin Maung Shwe |
Vice-Director-Geral, Direcção da Hotelaria e Turismo |
|
F3 |
Soe Thein |
Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador-Geral) |
|
F4 |
Khin Maung Soe |
Administrador-Geral |
|
F5 |
Tint Swe |
Administrador-Geral |
|
F6 |
Tenente-Coronel Yan Naing |
Administrador-Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo |
|
F7 |
Nyunt Nyunt Than |
Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo |
G. OFICIAIS SUPERIORES (a partir de Brigadeiro-General)
|
|
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
|
G1a |
Major-General Hla Shwe |
Vice-General Adjunto |
|
G3a |
Major-General Soe Maung |
Juiz Advogado Geral |
|
G4a |
Brigadeiro-General Htaik t.c.p. Hteik |
Inspector-Geral |
|
G5a |
Major-General Saw Hla |
Chefe da Polícia Militar |
|
G6a |
Major-General Khin Maung Tun |
Vice Quartel-Mestre General |
|
G7a |
Major-General Lun Maung |
Auditor Geral |
|
G8a |
Major-General Nay Win |
Assistente militar do Presidente do SPDC |
|
G9a |
Major-General Hsan Hsint |
General das Nomeações Militares; dn 1951 |
|
G9b |
Khin Ma Lay |
Mulher do Major-General Hsan Hsint |
|
G9c |
Okkar San Sint |
Filho do Major-General Hsan Hsint |
|
G10a |
Major-General Hla Aung Thein |
Comandante de Campo, Rangum |
|
G10b |
Amy Khaing |
Mulher de Hla Aung Thein |
|
G11a |
Major-General Win Myint |
Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas |
|
G12a |
Major-General Aung Kyi |
Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas |
|
G12b |
Thet Ihet Swe |
Mulher de Major-General Aung Kyi |
|
G13a |
Major-General Moe Hein |
Comandante, Colégio da Defesa Nacional |
|
G14a |
Major-General Khin Aung Myint |
Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica, Membro do Conselho do UMEHL |
|
G15a |
Major-General Thein Tun |
Director de transmissão; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional |
|
G16a |
Major-General Than Htay |
Director do Abastecimento e Transportes |
|
G17a |
Major-General Khin Maung Tint |
Director da Tipografia de Segurança |
|
G18a |
Major-General Sein Lin |
Director, MD (Funções exactas desconhecidas. Anteriormente Director do Abastecimento Militar) |
|
G19a |
Major-General Kyi Win |
Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho do UMEHL |
|
G20a |
Major-General Tin Tun |
Director da Engenharia Militar |
|
G21a |
Major-General Aung Thein |
Director do Repovoamento |
|
G22a |
Major-General Aye Myint |
MD |
|
G23a |
Brigadeiro-General Myo Myint |
Comandante do Gabinete de Registos dos Serviços da Defesa |
|
G24a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional |
|
G25a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Reitor da DSTA |
|
G26a |
Brigadeiro-General Than Sein |
Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, dn 1.2.1946, ln Bago |
|
G26b |
Rosy Mya Than |
Mulher do Brigadeiro-General Than Sein |
|
G27a |
Brigadeiro-General Win Than |
Director das Aquisições e Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings (anteriormente Major-General Win Hlaing, K1a) |
|
G28a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras |
|
G29a |
Brigadeiro-General Khin Naing Win |
Director das Indústrias da Defesa |
|
G30a |
Brigadeiro-General Zaw Win |
Comandante da Estação de Bahtoo (Estado do Shan) e da Escola de Formação dos Princípios de Combate dos Serviços da Defesa (Exército) |
|
Marinha |
||
|
G31a |
Vice-Almirante Soe Thein |
Comandante-em-Chefe (Marinha) |
|
G31b |
Khin Aye Kyin |
Mulher do Vice-Almirante Soe Thein |
|
G31c |
Yimon Aye |
Filha do Vice-Almirante Soe Thein; dn 12.7.1980 |
|
G31d |
Aye Chan |
Filho do Vice-Almirante Soe Thein; dn 23.9.1973 |
|
G31e |
Thida Aye |
Filha do Vice-Almirante Soe Thein; dn 23.3.1979 |
|
G32a |
Comodoro Nyan Tun |
Chefe do Estado-Maior (Marinha), membro do Conselho do UMEHL |
|
G32b |
Khin Aye Myint |
Mulher de Nyan Tun |
|
Força Aérea |
||
|
G33a |
Tenente-General Myat Hein |
Comandante-em-Chefe (Força Aérea) |
|
G33b |
Htwe Htwe Nyunt |
Mulher do Tenente-General Myat Hein |
|
G34a |
Brigadeiro-General Ye Chit Pe |
Estado-Maior do Comandante-em-Chefe da Força Aérea, Mingaladon |
|
G35a |
Brigadeiro-General Khin Maung Tin |
Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila |
|
G36a |
Brigadeiro-General Zin Yaw |
Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho do UMEHL |
|
Divisões de Infantaria Ligeira (DIL) (oficiais de patente igual a Brigadeiro-General) |
||
|
G39a |
Brigadeiro-General Tin Tun Aung |
33.a DIL, Sagaing |
|
G41a |
Brigadeiro-General Thet Oo |
55.a DIL, Kalaw/Aungban |
|
G42a |
Brigadeiro-General Khin Zaw Oo |
66. DIL, Pyay/Inma |
|
G43a |
Brigadeiro-General Win Myint |
77.a DIL, Bago |
|
G44a |
Brigadeiro-General Aung Than Htut |
88.a DIL, Magwe |
|
G45a |
Brigadeiro-General Tin Oo Lwin |
99.a DIL, Meiktila |
|
Outros Brigadeiros-Generais |
||
|
G47a |
Brigadeiro-General Htein Win |
Estação de Taikkyi |
|
G48a |
Brigadeiro-General Khin Maung Aye |
Comandante da Estação de Meiktila |
|
G49a |
Brigadeiro-General Khin Maung Aye |
Comando de Operações Regionais — Kale, Divisão de Sagaing |
|
G50a |
Brigadeiro-General Khin Zaw Win |
Estação de Khamaukgyi |
|
G51a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
MR Sul, Comandante da Estação de ToungoO |
|
G52a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
Comando de Operações Militares-8, Estação de Dawei/Tavoy |
|
G53a |
Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin |
Comando de Operações Regionais — Tanai |
|
G54a |
Sucessor (desconhecido) do Brigadeiro-General Kyaw Thu |
Estação de Phugyi |
|
G55a |
Brigadeiro-General Maung Maung Shein |
Kawkareik |
|
G56a |
Brigadeiro-General Myint Hein |
Comando de Operações Militares-3, Estação de Mogaung |
|
G57a |
Brigadeiro-General Mya Win |
Comando de Operações Militares-10, Estação de Kyigone |
|
G58a |
Brigadeiro-General Mya Win |
Kalaw |
|
G59a |
Brigadeiro-General Myo Lwin |
Comando de Operações Militares-7, Estação de Pekon |
|
G60a |
Brigadeiro-General Myint Soe |
Comando de Operações Militares-5, Estação de Taungup |
|
G61a |
Brigadeiro-General Myint Aye |
Comando de Operações Militares-9, Estação de Kyauktaw |
|
G62a |
Brigadeiro-General Nyunt Hlaing |
Comando de Operações Militares-17, Estação de Mong Pan |
|
G63a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Membro do CEC da USDA do Estado do Mon |
|
G64a |
Brigadeiro-General Soe Nwe |
Comando de Operações Militares-21, Estação de Bhamo |
|
G65a |
Brigadeiro-General Soe Oo |
Comando de Operações Militares-16, Estação de Hsenwi |
|
G66a |
Brigadeiro-General Than Tun |
Estação de Kyaukpadaung |
|
G67a |
Brigadeiro-General Than Win |
Operações Regionais, Comando Laukkai |
|
G68a |
Brigadeiro-General Than Tun Aung |
Operações Regionais, Comando Sittwe |
|
G69a |
Brigadeiro-General Thaung Aye |
Estação de Mongnaung |
|
G70a |
Brigadeiro-General Thaung Htaik |
Estação de Aungban |
|
G71a |
Brigadeiro-General Thein Hteik |
Comando de Operações Militares-13, Estação de Bokpyin |
|
G72a |
Brigadeiro-General Thura Myint Thein |
Comando de Operações Tácticas de Namhsan |
|
G73a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Mong Hsat |
|
G74a |
Brigadeiro-General Myo Tint |
Oficial destacado no Ministério dos Transportes |
|
G75a |
Brigadeiro-General Thura Sein Thaung |
Oficial destacado no Ministério da Segurança Social |
|
G76a |
Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
Presidente da Câmara Municipal de Mandalay desde Fevereiro de 2005, anteriormente Comandante de Kyaukme |
|
G77a |
Brigadeiro-General Hla Min |
Presidente do CPD da Divisão Oeste de Pegu |
|
G78a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Estação de Pyinmana |
H. OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA
|
|
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
|
H1a |
Major-General Khin Yi |
Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar |
|
H1b |
Khin May Soe |
Mulher do Major-General Khin Yi |
|
H2a |
Zaw Win |
Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar e antigo Brigadeiro-General. Antigo militar. |
|
H3a |
Aung Saw Win |
Director-Geral, Serviços de Investigação Especial |
I. ASSOCIAÇÃO «UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO» (USDA)
(funcionários superiores do USDA não incluídos noutra parte do documento)
|
|
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
|
I1a |
Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário) |
|
I1b |
Khin San New |
Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
|
I1b |
Thidar Myo |
Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
|
I2a |
Coronel Maung Par |
Vice-Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (membro do CEC) |
|
I2b |
Khin Nyunt Myaing |
Mulher do Coronel Maung Par |
|
I2c |
Naing Win Par |
Filho do Coronel Maung Par |
J. BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO
|
|
Nome |
Dados pessoais (incl. sociedade) |
|
J1a |
Tay Za |
Administrador-Delegado, Htoo Trading Co; dn 18.7.1964; Passaporte n.o 306869, BI n.o MYGN 006415. Filho de U Myint Swe (dn 6.11.1924) e de Daw Ohn (dn 12.8.1934) |
|
J1b |
Thidar Zaw |
Mulher de Tay Za; dn 24.02.1964, BI n.o KMYT 006865, Passaporte n.o 275107. Filha de Zaw Nyunt (falecido) e de Htoo (falecida) |
|
J1c |
Pye Phyo Tay Za |
Filho de Tay Za (J1a); dn 29.1.1987 |
|
J2a |
Thiha |
Irmão de Tay Za (J1a); dn 24.6.1960, Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawadi Trading) |
|
J3a |
Aung Ko Win t.c.p. Saya Kyaung |
Kanbawza Bank |
|
J3b |
Nan Than Htwe |
Mulher de Aung Ko Win |
|
J4a |
Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law |
Asia World Co. |
|
J4b |
(Ng) Seng Hong |
Mulher de Tun Myint Naing |
|
J5a |
Khin Shwe |
Zaykabar Co. dn 21.1.1952; Ver também A3e |
|
J5b |
San San Kywe |
Mulher de Khin Shwe |
|
J5c |
Zay Thiha |
Filho de Khin Shwe; dn 1.1.1977 |
|
J6a |
Htay Myint |
Yuzana Co; dn 6.2.1955 |
|
J6b |
Aye Aye Maw |
Mulher de Htay Myint; dn 17.11.1957 |
|
J7a |
Kyaw Win |
Shwe Thanlwin Trading Co. |
|
J7b |
Nan Mauk Loung Sai t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai |
Mulher de Kyaw Win |
|
J8a |
Ko Lay |
Ministro do Gabite do PM até Fevereiro de 2004, Presidente da Câmara de Rangun até Agosto de 2003 |
|
J8b |
Khin Khin |
Mulher de Ko Lay |
|
J8c |
San Min |
Filho de Ko Lay |
|
J8d |
Than Han |
Filho de Ko Lay |
|
J8e |
Khin Thida |
Filha de Ko Lay |
|
J9a |
Aung Phone |
Antigo Ministro das Florestas; dn 20.11.1939. Reformado em Julho de 2003 |
|
J9b |
Khin Sitt Aye |
Mulher de Aung Phone; dn 14.9.1943 |
|
J9c |
Sitt Thwe Aung t.c.p. Sit Thway Aung |
Filho de Aung Phone; dn 10.7.1977 |
|
J9d |
Thin Zar Tun |
Mulher de Sitt Thwe Aung; dn 14.4.1978 |
|
J9e |
Sitt Thaing Aung t.c.p. Sit Taing Aung |
Filho de Aung Phone; dn 13.11.1971 |
|
J10a |
Major-General (Reformado) Nyunt Tin |
Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Reformado desde Setembro de 2004 |
|
J10b |
Khin Myo Oo |
Mulher do Major-General (Reformado) Nyunt Tin |
|
J10c |
Kyaw Myo Nyunt |
Filho do Major-General (Reformado) Nyunt Tin |
|
J10d |
Thu Thu Ei Han |
Filha do Major-General (Reformado) Nyunt Tin |
|
J11a |
Khin Maung Thein |
Antigo Ministro das Finanças e das Receitas Públicas, Reformado em 1.2.2003 |
|
J11b |
Su Su Thein |
Mulher de Khin Maung Thein |
|
J11c |
Daywar Thein |
Filho de Khin Maung Thein; dn 25.12.1960 |
|
J11d |
Thawdar Thein |
Filha de Khin Maung Thein; dn 6.3.1958 |
|
J11e |
Maung Maung Thein |
Filho de Khin Maung Thein; dn 23.10.1963 |
|
J11f |
Khin Yadana Thein |
Filha de Khin Maung Thein; dn 6.5.1968 |
|
J11g |
Marlar Thein |
Filha de Khin Maung Thein; dn 25.2.1965 |
|
J11h |
Hnwe Thida Thein |
Filha de Khin Maung Thein; dn 28.7.1966 |
K. EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES
|
|
Nome |
Dados pessoais (incl. sociedade) |
|
K1a |
Major-General (Reformado) Win Hlaing |
Antigo A-D, Union of Myanmar Economic Holdings, Myawaddy Bank |
|
K1b |
Ma Ngeh |
Filha do Major-General (Reformado) Win Hlaing |
|
K1c |
Zaw Win Naing |
Administrador-Delegado do Banco Kambawza. Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3a) |
|
K1d |
Win Htway Hlaing |
Filho do Major-General (Reformado) Win Hlaing, representante da Companhia KESCO |
|
K2 |
Coronel Ye Htut |
Myanmar Economic Corporation |
|
K3 |
Coronel Myint Aung |
A-D na Myawaddy Tarding Co. |
|
K4 |
Coronel Myo Myint |
A-D na Bandoola Transportation Co. |
|
K5 |
Coronel (Reformado) Thant Zin |
A-D na Myanmar Land and Development |
|
K6 |
Tenente-Coronel (Reformado) Maung Maung Aye |
UMEHL, Presidente das Mianmar Breweries |
|
K7 |
Coronel Aung San |
A-D do Projecto de Construção de Cimenteiras de Hsinmin |
ANEXO II
Lista das empresas estatais birmanesas referidas nos artigos 5.o e 9.o
|
Firma |
Endereço |
Nome do Director |
|||||||
| I. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD. |
|||||||||
|
UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD |
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MAJOR-GENERAL WIN HLAING, ADMINISTRADOR–DELEGADO |
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CORONEL MAUNG MAUNG AYE, ADMINISTRADOR–DELEGADO |
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| B. COMÉRCIO |
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CORONEL MYINT AUNG, ADMINISTRADOR-DELEGADO |
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| C. SERVIÇOS |
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BRIGADEIRO-GENERAL WIN HLAING E U TUN KYI, ADMINISTRADORES-DELEGADOS |
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CORONEL MYO MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO |
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CORONEL (REFORMADO) MAUNG THAUNG, ADMINISTRADOR–DELEGADO |
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CO-EMPRESAS |
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| A. INDÚSTRIA |
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U BE AUNG, ADMINISTRADOR |
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TENENTE-CORONEL (REFORMADO) MAUNG MAUNG AYE, PRESIDENTE |
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U AYE CHO E/OU TENENTE-CORONEL TUN MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO |
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| B. SERVIÇOS |
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DR KHIN SHWE, CHAIRMAN |
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| II. MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
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MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
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CORONEL YE HTUT OU BRIGADEIRO-GENERAL KYAW WIN, ADMINISTRADOR-DELEGADO |
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U YIN SEIN, ADMINISTRADOR-GERAL |
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CORONEL KHIN MAUNG SOE |
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CORONEL KHIN MAUNG SOE |
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KANT BALU |
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PYINMANAR |
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LOIKAW |
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THILAWAR, THAN NYIN TSP |
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THIBAW |
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29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/98 |
ACÇÃO COMUM 2006/319/PESC DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1635 (2005) sobre a situação na República Democrática do Congo (RDC), na qual, nomeadamente, reafirma o seu apoio ao processo do Acordo Global e Inclusivo sobre a transição na RDC, assinado em 17 de Dezembro de 2002, e sublinha a importância das eleições como forma de assegurar, de forma duradoura, o restabelecimento da paz e da estabilidade, a reconciliação nacional e a instauração de um Estado de Direito na RDC. Nessa resolução, o mandato da missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) foi prorrogado até 30 de Setembro de 2006. |
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(2) |
A União Europeia está empenhada no apoio ao processo de transição na RDC, tendo o Conselho, para o efeito, nomeadamente, aprovado acções comuns sobre duas missões em curso: a Acção Comum 2004/847/PESC, de 9 de Dezembro de 2004, sobre a missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à unidade integrada de polícia (EUPOL Kinshasa) (1) e a Acção Comum 2005/355/PESC, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (2) (a seguir designada «EUSEC RD Congo»). Em 2003, ao abrigo da Acção Comum 2003/423/PESC (3), a União Europeia conduziu uma operação militar na RDC (operação Artemis), em conformidade com a Resolução 1484 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(3) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/122/PESC (4), que prorroga o mandato de Aldo AJELLO como representante especial da União Europeia (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos. |
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(4) |
Por carta de 27 de Dezembro de 2005, o subsecretário-geral das Nações Unidas para as operações de manutenção da Paz convidou a União Europeia a ponderar a possibilidade de enviar um contingente militar para a República Democrática do Congo, para apoiar a MONUC durante o processo eleitoral. |
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(5) |
Em 23 de Março de 2006, o Conselho aprovou um documento que enuncia diversas opções para o eventual apoio da União Europeia (UE) à MONUC. |
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(6) |
A Presidência confirmou os princípios para o apoio militar da UE à MONUC numa carta de 28 de Março de 2006. |
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(7) |
A Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Abril de 2006, autoriza a UE a enviar um contingente para a RDC para apoiar a MONUC durante o processo eleitoral e contém igualmente disposições relativas à aplicação do Acordo entre as Nações Unidas e a RDC sobre o estatuto da MONUC, assinado em 4 de Maio de 2000, às forças lideradas pela UE. |
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(8) |
As autoridades da RDC congratularam-se com um eventual apoio militar da UE à MONUC durante o processo eleitoral. |
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(9) |
O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político da operação militar da UE na RDC de apoio à MONUC, assegurar a sua orientação estratégica e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da UE. |
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(10) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da UE, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa deverão ficar a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (5) (a seguir designado «ATHENA»). |
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(11) |
O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da UE determina que as acções comuns devem definir os meios a disponibilizar à União Europeia. O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo as regras definidas no ATHENA. |
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(12) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participará na execução da presente acção comum, pelo que não participará no financiamento da operação, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Missão
1. A União Europeia conduzirá uma operação militar na RDC de apoio à MONUC durante o processo eleitoral, designada Operação EUFOR RD Congo, nos termos do mandato definido na Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. As forças destacadas para o efeito desempenharão a sua missão em conformidade com os objectivos para o eventual apoio da UE à MONUC, aprovados pelo Conselho em 23 de Março de 2006.
Artigo 2.o
Nomeação do comandante da Operação da UE
O Tenente-General Karlheinz VIERECK é nomeado comandante da operação da UE.
Artigo 3.o
Designação do Quartel-General da operação da UE
O Quartel-General da operação da UE ficará localizado no Comando de Operações das Forças Armadas [Einsatzführungskommando der Bundeswehr (EinsFüKdo Bw)], em Potsdam.
Artigo 4.o
Nomeação do Comandante da força da UE
O Major-General Christian DAMAY é nomeado comandante da força da UE.
Artigo 5.o
Planeamento e lançamento da operação
A decisão sobre o lançamento da operação militar da UE será tomada pelo Conselho após a aprovação do plano da operação e das regras de empenhamento e à luz do calendário eleitoral da RDC.
Artigo 6.o
Controlo político e direcção estratégica
1. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da UE. Esta autorização inclui as competências para a alteração dos documentos de planeamento, nomeadamente, o plano da operação, a cadeia de comando e as regras de empenhamento, bem como a competência para tomar outras decisões sobre a nomeação do comandante da operação da UE e/ou do comandante da força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e à extinção da operação militar da UE continuarão a ser assumidas pelo Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR).
2. O CPS informará periodicamente o Conselho.
3. O presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) informará periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da UE. O CPS poderá convidar o comandante da operação da UE e/ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.
Artigo 7.o
Direcção militar
1. O Comité Militar da UE (CMUE) supervisionará a correcta execução da operação militar da UE conduzida sob a responsabilidade do comandante da operação da UE.
2. O comandante da operação da UE informará periodicamente o CMUE. Este poderá convidar o comandante da operação da UE e/ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.
3. O presidente do CMUE (PCMUE) actuará como primeiro ponto de contacto com o comandante da operação da UE.
Artigo 8.o
Coerência da resposta da UE
A Presidência, o SG/AR, o REUE, o comandante da operação da UE e o comandante da força da UE e os chefes de missão da EUPOL Kinshasa e da EUSEC RD Congo, respectivamente, asseguram uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à execução da presente acção comum.
Artigo 9.o
Relações com as Nações Unidas, a RDC e outros intervenientes
1. O SG/AR, assistido pelo REUE e em estreita articulação com a Presidência, constitui o primeiro ponto de contacto com as Nações Unidas, as autoridades da RDC e dos países vizinhos, bem como com outros intervenientes relevantes.
2. O comandante da operação da UE, em estreita coordenação com o SG/AR, estabelece a ligação com o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas e a MONUC no que respeita às questões relevantes para a sua missão.
3. O comandante da força da UE, em coordenação com o REUE e os chefes de missão da EUPOL Kinshasa e da EUSEC RD Congo, respectivamente, mantém contactos estreitos com a MONUC e as autoridades locais, bem como outros intervenientes internacionais sobre questões pertinentes para a sua missão, conforme apropriado.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu:
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os membros europeus da NATO não membros da UE são convidados a participar na operação militar da UE, |
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os países candidatos à adesão à União Europeia e outros parceiros potenciais podem ser convidados a participar na operação militar da UE segundo as modalidades acordadas. |
2. O Conselho autoriza o CPS a, sob recomendação do comandante da operação da UE e do CMUE, tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.
3. As modalidades exactas da participação de Estados terceiros serão objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado da UE. O SG/AR, que assessora a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da presente operação.
4. Os Estados terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da UE terão os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros da UE que participem na operação.
5. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.
Artigo 11.o
Acção comunitária
O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e outras acções externas da Comunidade, em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da UE. O Conselho e a Comissão cooperarão para esse efeito.
Artigo 12.o
Estatuto das forças lideradas pela UE
O estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e as garantias necessárias ao cumprimento da sua missão, serão estabelecidos pelas disposições relevantes da Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. As despesas comuns da operação militar da UE serão administradas pelo ATHENA.
2. Para efeitos da presente operação militar da UE:
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as despesas de aquartelamento e alojamento das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns, |
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as despesas de transporte das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns. |
3. O montante de referência para as despesas comuns da operação militar da UE para um período de quatro meses será de 16 700 000 EUR. A percentagem do montante de referência referida no n.o 3 do artigo 31.o da Decisão 2004/197/PESC será de 70 %.
Artigo 14.o
Comunicação de informações às Nações Unidas, à MONUC e a demais terceiros
1. O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à MONUC e a outros terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE produzidos para efeitos da operação militar da UE, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho.
2. O SG/AR está autorizado a comunicar às Nações Unidas, à MONUC e a outros terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).
Artigo 15.o
Entrada em vigor e caducidade
1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
2. A operação militar da UE termina quatro meses após a data da realização da primeira volta das eleições na RDC.
3. A presente acção comum caduca após a saída de todas as forças da UE, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da operação militar da UE.
Artigo 16.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. PROKOP
(1) JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/822/PESC (JO L 305 de 24.11.2005, p. 44).
(2) JO L 112 de 3.5.2005, p. 20. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/868/PESC (JO L 318 de 6.12.2005, p. 29).
(3) JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.
(4) JO L 49 de 21.2.2006, p. 17.
(5) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).
(6) Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom do Conselho (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).