ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
29 de abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho, de 27 de Abril de 2006, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 656/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 657/2006 da Comissão, de 10 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao Reino Unido e revoga a Decisão 98/256/CE do Conselho e as Decisões 98/351/CE e 1999/514/CE ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 658/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 659/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 660/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 661/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 312/2001 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia, no respeitante à limitação mensal para o período de 1 de Maio de 2006 a 31 de Outubro de 2006

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 662/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 663/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 664/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 39.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 665/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Maio de 2006

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 666/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 667/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 668/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

48

 

 

Regulamento (CE) n.o 669/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 670/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Maio de 2006

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 671/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 299/2006 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Fevereiro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 672/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

55

 

 

Regulamento (CE) n.o 673/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, relativo ao 8.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

57

 

*

Regulamento (CE) n.o 674/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que altera pela sexagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

58

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2006, que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006 [notificada com o número C(2006) 780]

61

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2006, relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2006 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca [notificada com o número C(2006) 1704]

68

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2006, relativa à atribuição, ao Reino Unido, à Dinamarca e à Alemanha, de dias de presença numa zona, em conformidade com a alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 [notificada com o número C(2006) 1714]

72

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/317/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

73

Acordo entre a República da Croácia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

74

 

*

Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

77

 

*

Acção Comum 2006/319/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (CE) N.o 655/2006 DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame da caducidade, pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 («regulamento inicial») (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos de 58,6 % sobre as importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins originários, entre outros, da República Popular da China («RPC») e tornou extensivas as medidas às importações dos referidos acessórios expedidos de Taiwan, com excepção dos produzidos por três empresas de Taiwan.

(2)

Em Dezembro de 2004, pelos Regulamentos (CE) n.o 2052/2004 e (CE) n.o 2053/2004, o Conselho tornou os direitos anti-dumping definitivos acima referidos aplicáveis às importações dos acessórios para tubos, extensivos às importações dos mesmos acessórios para tubos expedidos, respectivamente, da Indonésia (3) e do Sri Lanka (4).

2.   Pedido

(3)

Em 23 de Junho de 2005, a Comissão recebeu um pedido, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, no sentido de investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC mediante transbordo nas Filipinas e uma declaração de origem incorrecta. O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço, em nome de quatro produtores comunitários, que representam uma parte importante da produção comunitária de certos acessórios para tubos.

(4)

O pedido alegava, tendo sido apresentados elementos de prova prima facie suficientes, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais na sequência das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC, tal como demonstrou o aumento significativo das importações do mesmo produto provenientes das Filipinas.

(5)

Esta alteração dos fluxos comerciais teria sido provocada pelo transbordo, nas Filipinas, de acessórios para tubos originários da RPC. Foi ainda alegado que, para além dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da RPC, não havia motivação ou justificação económica suficientes para estas referidas práticas.

(6)

Por último, o autor do pedido alegava, tendo apresentado elementos de prova prima facie, que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da RPC estavam a ser neutralizados, tanto ao nível das quantidades como dos preços, verificando-se práticas de dumping em relação aos preços normais anteriormente estabelecidos para os acessórios para tubos originários da RPC.

3.   Início de inquérito

(7)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2005 (5) («regulamento de início do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC, pelas importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas, independentemente de estes serem declarados como originários das Filipinas. A Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras, no sentido de, a partir de 6 de Agosto de 2005, procederem ao registo das importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas para a Comunidade, independentemente de estes serem declarados como originários das Filipinas.

4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e das Filipinas, os produtores/exportadores e os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC e das Filipinas, bem como aos importadores na Comunidade mencionados no pedido ou conhecidos da Comissão durante o inquérito que levou à instituição das medidas actualmente em vigor sobre as importações de acessórios para tubos originários da RPC («inquérito inicial»). Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(9)

Não foram recebidas respostas ao questionários dos exportadores/produtores das Filipinas, nem mesmo após as autoridades deste país terem contactado diversas empresas eventualmente envolvidas na produção de acessórios para tubos. Além disso, não foram recebidas respostas ao questionário de nenhum produtor/exportador da RPC.

(10)

Dois importadores da Comunidade colaboraram, respondendo ao questionário.

(11)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Importadores

Valvorobica Industriale S.P.A., Itália,

General Commercial & Industrial S.A., Grécia.

5.   Período de inquérito

(12)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados desde 2001 até ao final do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações de ordem geral/grau de colaboração

(13)

Tal como mencionado no considerando 9, nenhum dos produtores/exportadores da RPC ou das Filipinas colaborou no inquérito. Três empresas das Filipinas deram-se a conhecer e alegaram que não haviam produzido nem exportado os acessórios para tubos, tal como definidos no regulamento inicial, mas somente acessórios de aço inoxidável, isto é, um produto que não é abrangido por este inquérito. Nessa conformidade, as conclusões relativas aos acessórios para tubos expedidos das Filipinas para a Comunidade tiveram de se basear parcialmente nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Produto em causa e produto similar

(14)

O produto objecto da alegada evasão são os acessórios para tubos, tal como definidos no inquérito inicial (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, presentemente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (TARIC 7307 93 11 95), ex 7307 93 19 (TARIC 7307 93 19 95), ex 7307 99 30 (TARIC 7307 99 30 95) e ex 7307 99 90 (TARIC 7307 99 90 95) originários da RPC.

(15)

Com base nos dados disponíveis, bem como nos dados facultados pelas autoridades das Filipinas, e tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais descrita na secção a seguir, deve inferir-se, na ausência de quaisquer elementos de prova em contrário, que os acessórios para tubos exportados da RPC para a Comunidade e os acessórios que são expedidos das Filipinas possuem as mesmas características físicas e químicas de base e têm as mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   Alteração dos fluxos comerciais

(16)

Devido à não colaboração por parte das empresas filipinas, foi necessário estabelecer o volume e o valor das exportações, para a Comunidade, do produto similar das Filipinas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, para determinar os preços e as quantidades das mercadorias exportadas das Filipinas para a Comunidade, foram utilizados os dados do Eurostat disponíveis, que eram os mais adequados para o efeito.

Importações para a Comunidade

(em toneladas)

 

2001

2002

2003

2004

PI

Filipinas

0

3

700

2 445

2 941

República Popular da China

1 324

772

677

1 153

1 411

Indonésia

0

983

1 294

0

0

Sri Lanka

0

332

302

39

0

Total importações UE

17 422

15 111

16 085

16 050

18 900

Fonte: Eurostat.

(17)

Tal como se pode observar no quadro anterior, o volume das importações, para a Comunidade, de acessórios para tubos provenientes das Filipinas aumentou de 0 toneladas em 2001 para quase 3 000 toneladas durante o período de inquérito. Estas importações das Filipinas tiveram início em 2002, altura em que estava ainda a decorrer o inquérito inicial. Em 2003, contudo, as importações das Filipinas aumentaram significativamente para 700 toneladas. Em 2004, as importações, para a Comunidade, provenientes das Filipinas aumentaram para mais do triplo, atingindo 2 445 toneladas. Note-se que na sequência da extensão das medidas anti-dumping iniciais às importações do produto similar expedido da Indonésia e do Sri Lanka, em Dezembro de 2004, as importações provenientes destes países cessaram completamente, coincidindo com um aumento mais significativo do volume de importações, para a Comunidade, provenientes das Filipinas.

(18)

Ao mesmo tempo, o volume das exportações da RPC para as Filipinas permaneceu reduzido, mas relativamente estável.

Exportações da RPC para as Filipinas

(em toneladas)

 

2001

2002

2003

2004

PI

Filipinas

466

604

402

643

694

Fonte: Estatísticas sobre as exportações chinesas.

(19)

Importa, contudo, salientar que os dados utilizados para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais, especialmente os relacionados com as exportações da RPC para as Filipinas, devem ser examinados tendo em conta a probabilidade de serem apresentadas falsas declarações de origem (ver o considerando 22), pelo que poderão não reflectir adequadamente a situação.

(20)

Conclui-se dos valores acima indicados que ocorreu uma alteração evidente dos fluxos comerciais. Esta começou após a conclusão do inquérito inicial e revelou-se após a extensão das medidas às importações do produto similar provenientes da Indonésia e do Sri Lanka. A alteração observada consistiu num aumento súbito das importações para a Comunidade de acessórios para tubos provenientes das Filipinas, especialmente em 2004 e no PI, o que coincidiu com o fim das importações provenientes dos dois países que tinham sido abrangidos pela extensão das medidas iniciais.

(21)

Os dados acima expostos revelam claramente que, devido à simultaneidade temporal, as exportações chinesas objecto de transbordo na Indonésia e no Sri Lanka foram, pelo menos parcialmente, desviadas através das Filipinas aquando da extensão das medidas anti-dumping iniciais às importações provenientes da Indonésia e do Sri Lanka. Esta tendência foi especialmente evidente em 2004 e durante o período de inquérito.

4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

(22)

Tal como já mencionado no considerando 9, nenhum produtor/exportador das Filipinas colaborou no inquérito. Com efeito, no decurso do inquérito não foram encontrados elementos de prova da existência de qualquer produtor nesse país. Além disso, os elementos de prova obtidos no decurso do inquérito revelam que, em alguns casos, os acessórios para tubos foram declarados como tendo sido produzidos por empresas filipinas que afirmaram nunca terem estado envolvidas no fabrico do produto similar. Este facto é corroborado pelas informações constantes do pedido de início de inquérito antievasão, tais como ofertas a potenciais importadores que incluem a proposta de falsificação dos documentos de origem.

(23)

Das informações referidas nos considerandos 17 e 20, pode concluir-se que as exportações de acessórios para tubos produzidos na RPC e canalizados para a Comunidade através da Indonésia e do Sri Lanka de 2002 a 2004 foram desviadas em larga medida através das Filipinas, a partir de 2003 e até ao final do período de inquérito.

(24)

Além disso, embora o volume das importações do produto em causa da RPC para as Filipinas não tenha atingido o nível do aumento das importações expedidas das Filipinas para a Comunidade (ver considerando 18), o aumento acentuado das exportações das Filipinas para a Comunidade deve ser igualmente examinado à luz dos elementos de prova obtidos no que respeita às falsas declarações ou à falsificação dos certificados de origem (ver considerando 22), à inexistência de produtores filipinos genuínos de acessórios para tubos nas Filipinas e à diminuição de exportações do Sri Lanka e da Indonésia para a Comunidade. Em conjunto, estes elementos explicam a inexistência de uma justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais observados.

(25)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores/exportadores das Filipinas e da RPC, bem como de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que a alteração dos fluxos comerciais, dada a sua coincidência temporal com os inquéritos que conduziram à extensão das medidas iniciais às importações da Indonésia e do Sri Lanka, foi provocada pela existência do direito anti-dumping e não por qualquer outra motivação ou justificação económica suficientes, na acepção da terceira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

(26)

Com base na análise dos fluxos comerciais exposta no considerando 17, conclui-se que ocorreu uma alteração evidente em termos quantitativos da estrutura das importações de acessórios para tubos para a Comunidade. Até Junho de 2003, o volume das importações declaradas como sendo originárias das Filipinas no mercado comunitário era negligenciável. Após essa data, estas importações aumentaram súbita e rapidamente no mercado comunitário, atingindo 2 941 toneladas durante o período de inquérito. Este volume representa 3 % do consumo comunitário calculado com base nos valores relativos à produção facultados pelos requerentes, bem como nos dados do Eurostat sobre as importações. Por conseguinte, é evidente que a alteração acentuada dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos correctores das medidas anti-dumping no que se refere às quantidades importadas para o mercado comunitário.

(27)

No que respeita aos preços dos produtos expedidos das Filipinas, e na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, os dados do Eurostat revelam que, durante o período de inquérito, os preços médios das exportações dos produtos importados desse país haviam sido inferiores aos preços médios das exportações estabelecidos para a RPC no inquérito inicial. Foi estabelecido que os preços das importações das Filipinas são inferiores, em cerca de um terço, aos preços das importações originárias da RPC, tanto em 2004 como no período de inquérito. Verificou-se que os preços médios das exportações das Filipinas para a Comunidade eram inferiores ao nível de eliminação do prejuízo dos preços praticados na Comunidade estabelecido no inquérito inicial. Deste modo, os efeitos correctores do direito instituído ao nível dos preços foram neutralizados. O quadro seguinte apresenta dados pormenorizados a este respeito:

(EUR/kg)

 

2004

PI

Filipinas

0,97

1,07

RPC

1,57

1,50

Diferença

– 38  %

– 29  %

(28)

Com base no que precede, conclui-se que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com o aumento considerável das importações provenientes das Filipinas a preços muito baixos, neutralizaram os efeitos correctores das medidas anti-dumping, tanto ao nível das quantidades como dos preços do produto similar.

6.   Elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar

(29)

A fim de determinar a possibilidade de obter elementos de prova de dumping no que respeita ao produto em causa exportado das Filipinas para a Comunidade durante o período de inquérito, foram utilizados preços de exportação estabelecidos com base nos dados do Eurostat, tal como previsto no n.o 18 do regulamento de base.

(30)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, procedeu-se a uma comparação entre estes preços de exportação e o valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar. No inquérito inicial, a Tailândia foi considerada como um país análogo de economia de mercado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal para a RPC.

(31)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Com base nas informações constantes do pedido, esses ajustamentos foram efectuados no que respeita aos custos de transporte, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre um valor normal médio ponderado tal como estabelecido no inquérito inicial e os preços de exportação médios ponderados durante o período abrangido por este inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping no que respeita às importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era superior a 60 %.

C.   MEDIDAS

(33)

Atendendo à conclusão anterior que atesta a evasão das medidas, na acepção da terceira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base e em conformidade com a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas ao mesmo produto expedido das Filipinas, independentemente de ser declarado como originário das Filipinas.

(34)

O direito objecto de extensão deve ser o direito instituído no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento inicial.

(35)

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevêem que quaisquer medidas objecto de extensão sejam aplicadas contra as importações registadas a partir da data do seu registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado relativamente às importações de acessórios para tubos expedidos das Filipinas que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo estabelecido no regulamento de início do inquérito.

(36)

Embora não tenha sido determinada a existência de qualquer produtor-exportador de acessórios para tubos nas Filipinas, nem se tenha dado a conhecer à Comissão durante este inquérito nenhum produtor-exportador, os novos produtores-exportadores que ponderem a possibilidade de apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, devem preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se essa isenção pode ser concedida. A isenção poderia, por exemplo, ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada, do abastecimento e vendas, da probabilidade de continuarem a ser adoptadas práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Em princípio, a Comissão efectuará também uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações relevantes, nomeadamente eventuais alterações das actividades da empresa no que respeita à produção e às vendas.

(37)

Os importadores podem ainda beneficiar de uma dispensa de registo ou da isenção das medidas, desde que as respectivas importações sejam fornecidas por produtores-exportadores que beneficiam da isenção das medidas, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

(38)

Caso seja concedida uma isenção a Comissão deverá, após consulta do Comité Consultivo, propor a alteração do presente regulamento nesse sentido. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão controladas, a fim de garantir o respeito das condições previstas no regulamento alterado.

D.   PROCESSO

(39)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais o Conselho tenciona tornar extensivo o direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (TARIC 7307 93 11 99), ex 7307 93 19 (TARIC 7307 93 19 99), ex 7307 99 30 (TARIC 7307 99 30 98) e ex 7307 99 90 (TARIC 7307 99 90 98) originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307 93 11 95), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307 93 19 95), ex 7307 99 30 (código TARIC 7307 99 30 95) e ex 7307 99 90 (código TARIC 7307 99 90 95) expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas.

2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo será cobrado relativamente às importações registadas, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2005 e com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada para representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32 2) 295 65 05

.

2.   Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão pode decidir conceder às importações que não tenham sido objecto de evasão a isenção do direito criado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 e tornado extensivo pelo artigo 1.o e propor a alteração do presente regulamento nessa conformidade.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2005.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. PROKOP


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

(3)   JO L 355 de 1.12.2004, p. 4.

(4)   JO L 355 de 1.12.2004, p. 9.

(5)   JO L 204 de 5.8.2005, p. 3.


29.4.2006   

PT

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L 116/7


REGULAMENTO (CE) N.o 656/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

87,3

204

100,2

212

139,0

999

108,8

0707 00 05

052

103,7

999

103,7

0709 90 70

052

82,4

204

43,9

999

63,2

0805 10 20

052

37,7

204

36,6

212

51,7

220

47,0

624

56,4

999

45,9

0805 50 10

508

30,4

624

50,0

999

40,2

0808 10 80

388

80,1

400

125,1

404

101,7

508

81,0

512

79,9

524

68,2

528

91,4

720

93,1

804

101,7

999

91,4

0808 20 50

388

91,2

512

78,6

524

29,4

528

75,4

720

50,1

804

134,0

999

76,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


29.4.2006   

PT

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L 116/9


REGULAMENTO (CE) N.o 657/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao Reino Unido e revoga a Decisão 98/256/CE do Conselho e as Decisões 98/351/CE e 1999/514/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE (4), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 98/256/CE é mantida como medida transitória pelo anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(2)

A Decisão 98/256/CE proíbe as exportações com origem no Reino Unido de bovinos vivos e de produtos derivados de bovinos abatidos no Reino Unido susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal ou que se destinem a ser utilizados em produtos cosméticos, médicos ou farmacêuticos. Prevêem-se algumas derrogações, nomeadamente no que respeita às exportações de carne de bovino e de produtos à base de carne de bovino ao abrigo do Regime de Exportação com Base Datal (REBD).

(3)

As duas exigências a cumprir antes de ser possível contemplar o levantamento do embargo ao Reino Unido eram uma incidência de menos de 200 casos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) por milhão de bovinos adultos e uma conclusão positiva decorrente da inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) acerca da aplicação dos controlos relativos à EEB no Reino Unido e ao seu estado de preparação em termos de cumprimento da legislação comunitária, em especial no atinente à identificação e registo de bovinos e à realização de ensaios.

(4)

Na sua sessão geral de Maio de 2003, o Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) alterou os critérios que definem o limite entre países de risco moderado (categoria 4) e países de risco elevado (categoria 5). O limite foi estabelecido em 200 casos de EEB por cada milhão de animais adultos, para os países executantes de vigilância activa.

(5)

Em Junho de 2003, uma vez que a incidência de EEB no Reino Unido se aproximava agora de 200, não devendo já este país, pela mesma razão, ser considerado um país de risco elevado, segundo os critérios do OIE, o Reino Unido solicitou passarem a ser-lhe aplicadas as mesmas regras comerciais que aos demais Estados-Membros. Para apoiar esta solicitação, o Reino Unido apresentou documentação que incluía estimativas de uma incidência absoluta baseada nos resultados do regime de realização parcial de ensaios, em vigor naquele país.

(6)

O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao Regime de Exportação com Base Datal (REBD) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses», concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido ao facto de a incidência da EEB ser mais elevada neste grupo de animais. No que se refere aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de EEB para os consumidores é comparável ao existente em outros Estados-Membros. A partir de 1 de Agosto de 1996, no Reino Unido, passou a ser proibido alimentar todos os animais de criação com qualquer farinha de carne e de ossos proveniente de mamíferos.

(7)

Em 12 de Maio de 2004, a AESA publicou o seu parecer relativo ao estatuto de risco moderado. Este indica que a incidência no Reino Unido deveria ficar aquém de 200 entre Julho e Dezembro de 2004. Na sua sessão plenária de 9 e 10 de Março de 2005, a AESA concluiu que os dados de vigilância relativos ao segundo semestre de 2004 confirmavam as conclusões do seu parecer de Maio de 2004 e que, nos termos da classificação do OIE, o Reino Unido pode ser considerado um país com estatuto de risco moderado em termos de EEB no que diz respeito a todo o seu efectivo bovino.

(8)

Em 19 de Julho de 2004, o SAV publicou o relatório de uma missão à Grã-Bretanha e à Irlanda do Norte, que decorreu de 26 de Abril a 7 de Maio de 2004 e que pretendeu realizar uma análise geral das medidas de protecção contra a EEB. O relatório concluiu que o sistema aplicado na Irlanda do Norte era, em larga medida, satisfatório, mas que tinham sido assinaladas deficiências em várias áreas da Grã-Bretanha, que exigiam melhoramentos.

(9)

Em 28 de Setembro de 2005, o SAV publicou o relatório de uma missão à Grã-Bretanha entre 6 e 15 de Junho de 2005, relativa às medidas de protecção contra a EEB. A missão de seguimento concluiu que se tinham assinalado progressos satisfatórios na maioria das áreas.

(10)

Em 7 de Novembro de 2005, o Reino Unido substituiu a regra «mais de 30 meses» pela regra anterior a 1996. Os animais de espécie bovina nascidos antes de 1 de Agosto de 1996 são permanentemente excluídos da cadeia alimentar humana e animal. Desde Outubro de 2004, o Reino Unido aplica o mesmo programa de vigilância que os demais Estados-Membros no que respeita ao efectivo bovino nascido após 31 de Julho de 1996. O actual programa de vigilância aplicável aos animais ao abrigo do anterior regime de destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (5), deve ser alterado.

(11)

Dado o estatuto de risco moderado do efectivo bovino e tendo em conta os relatórios favoráveis das missões efectuadas pelo SAV, as restrições ao comércio daqueles animais e respectivos produtos, relacionadas com a EEB, podem ser levantadas.

(12)

Os critérios para levantamento do embargo foram plenamente preenchidos em 15 de Junho de 2005, data que marcou o fim da missão do SAV à Grã-Bretanha. Como tal, os efeitos produzidos pelo presente regulamento sobre a carne e outros produtos derivados de animais abatidos devem limitar-se à carne e aos produtos derivados de animais abatidos após essa data.

(13)

A Decisão 98/256/CE deve, portanto, ser revogada, devendo as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 tornar-se plenamente aplicáveis.

(14)

Nos termos da Decisão 2005/598/CE da Comissão (6), o Reino Unido está proibido de colocar no mercado produtos derivados de animais da espécie bovina nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. Da mesma maneira, o Reino Unido deve assegurar que os bovinos nascidos ou criados naquele país antes de 1 de Agosto de 1996 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.

(15)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a coluna vertebral dos bovinos com idade superior a 24 meses é considerada como matéria de risco especificada. O Reino Unido beneficia de uma derrogação, que autoriza a utilização da coluna vertebral derivada de bovinos com idade inferior a 30 meses. Além disso, o mesmo regulamento estabelece uma lista alargada de matérias de risco especificadas para o Reino Unido.

(16)

Na sequência do levantamento das actuais restrições, o limite de idade para a remoção da coluna vertebral dos bovinos e a lista de matérias de risco especificadas aplicável nos demais Estados-Membros deverão ser aplicáveis igualmente no Reino Unido. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

Dada a actual diferença existente entre o Reino Unido e os demais Estados-Membros no limite de idade para a remoção da coluna vertebral enquanto matéria de risco especificada, por motivos de controlo, o presente regulamento não deve aplicar-se com efeitos imediatos à coluna vertebral de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido após 31 de Julho de 1996 e abatidos antes da entrada em vigor do presente regulamento. As referidas colunas vertebrais e produtos delas derivados não devem ser expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros ou países terceiros.

(18)

No interesse da clareza e da coerência da legislação comunitária, devem ser revogadas a Decisão 98/351/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, que, por força do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho, fixa a data em que pode ser iniciada a expedição, a partir da Irlanda do Norte, de produtos derivados de bovinos a título do regime de efectivos autorizados para exportação (7) e a Decisão 1999/514/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data, nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho (8).

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 98/256/CE, 98/351/CE e 1999/514/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 339/2006 da Comissão (JO L 55 de 25.2.2006, p. 5).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(4)   JO L 113 de 15.4.1998, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/670/CE da Comissão (JO L 228 de 24.8.2002, p. 22).

(5)   JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2109/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 25).

(6)   JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

(7)   JO L 157 de 30.5.1998, p. 110.

(8)   JO L 195 de 28.7.1999, p. 42.


ANEXO

Os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1.

Na secção I do capítulo A do anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Vigilância dos animais comprados para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96

Todos os animais nascidos entre 1 de Agosto de 1995 e 1 de Agosto de 1996 abatidos para destruição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 716/96 devem ser testados para detectar a presença de EEB.».

2.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, os pontos 1 e 2 são substituídos pelo seguinte:

«1.

São designados como matérias de risco especificadas os seguintes tecidos:

i)

o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos e a espinal medula de bovinos com mais de 12 meses de idade, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, dos bovinos com idade superior a 24 meses, bem como as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade;

ii)

o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e o baço e o íleo de ovinos e caprinos de qualquer idade.

A idade especificada em i) para a remoção da coluna vertebral dos bovinos poderá ser ajustada através da alteração do presente regulamento à luz da probabilidade estatística da ocorrência de EEB nos grupos etários pertinentes do efectivo bovino da Comunidade, com base nos resultados da vigilância da EEB, tal como definida pelo capítulo A.I do anexo III.

2.

Em derrogação ao disposto na alínea i) do ponto 1, pode ser adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o, a fim de permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos:

a)

nascidos, criados permanentemente e abatidos em Estados-Membros para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é muito improvável, ou improvável mas não excluída; ou

b)

nascidos após a data de aplicação efectiva da proibição da utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, nos Estados-Membros com casos de EEB em animais autóctones ou para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que é provável a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones.

A Suécia pode beneficiar desta derrogação com base em provas previamente apresentadas e avaliadas. Os outros Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas às alíneas a) ou b), conforme o caso.

Os Estados-Membros que beneficiem desta derrogação devem assegurar, para além dos requisitos previstos na secção I do capítulo A do anexo III, que é aplicado um dos testes rápidos aprovados, referidos no ponto 4 do capítulo C do anexo X, a todos os bovinos com idade superior a 30 meses que:

i)

tenham morrido na exploração ou durante o transporte, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, à excepção dos animais mortos em regiões remotas, onde a densidade dos animais seja baixa, situadas em Estados-Membros onde a ocorrência de EEB seja improvável;

ii)

tenham sido sujeitos a abate normal para consumo humano.

Os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local para comprovar os dados apresentados em conformidade com o disposto no artigo 21.o »;

b)

A parte D é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimido o ponto 1.

ii)

É aditado o seguinte ponto 5:

«5.

a)

Sem prejuízo da Decisão 2005/598/CE da Comissão, o Reino Unido assegurará que os bovinos nascidos ou criados naquele país antes de 1 de Agosto de 1996 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.

b)

O Reino Unido assegurará que a carne e os produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido após 31 de Julho de 1996 e abatidos antes de 15 de Junho de 2005 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros e países terceiros.

c)

O Reino Unido assegurará que a coluna vertebral e os produtos dela derivados com origem em bovinos nascidos ou criados no Reino Unido após 31 de Julho de 1996 e abatidos antes da entrada em vigor do presente regulamento não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.».


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/14


REGULAMENTO (CE) N.o 658/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 60.o, as alíneas c), d) e d-b) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), prevê as normas de execução do regime de pagamento único a partir de 2005.

(2)

A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, devem ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que se refere ao azeite, tabaco, algodão e lúpulo.

(4)

A aplicação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a todos os sectores incluídos no único regime de pagamento após o primeiro ano de execução pode levar a uma situação em que os montantes que permanecem na reserva nacional após a atribuição dos montantes de referência a partir dessa reserva nos casos previstos no referido artigo já não sejam necessários para cobrir quaisquer outros casos. Nessa situação, os Estados-Membros devem ser autorizados a aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento.

(5)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução relativas aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. Essas disposições devem ser adaptadas a fim de ter em conta a situação especial dos agricultores do sector do açúcar que fizeram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3).

(6)

A experiência mostra que é necessário clarificar as datas em que um agricultor que apresente um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único tem de dispor dos direitos ao pagamento.

(7)

As regras em caso de transferência de direitos ao pagamento devem ser clarificadas, a fim de que a transferência possa ocorrer na data prevista na comunicação da transferência à autoridade competente, a menos que esta tenha objecções relativamente à transferência e do facto notifique o cedente no período estabelecido pelo Estado-Membro.

(8)

O artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado no que respeita aos Estados-Membros que já começaram a aplicar o regime de pagamento único em 2005.

(9)

A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único foi decidida pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. Em consequência, os Estados-Membros dispõem de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias que decorrem dessa integração. É conveniente adoptar medidas para assegurar uma transição harmoniosa dos antigos regimes relativos ao açúcar para a integração no regime de pagamento único. Nomeadamente, deve ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)

Para evitar que o sector do açúcar seja submetido a uma segunda redução percentual linear dos montantes de referência em caso de superação dos limites máximos nacionais referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado clarificar a aplicação do n.o 2 do artigo 41.o desse regulamento.

(11)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada através de uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras para clarificar o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 devem proceder para integrar o montante de referência para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória na alimentação da reserva nacional.

(12)

As regras específicas previstas no artigo 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004 devem ser alargadas de modo a incluir o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória.

(13)

É necessário ampliar os prazos previstos no artigo 49.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de que os Estados-Membros dispõem para comunicar certas informações à Comissão, no que respeita à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória.

(14)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da Grécia, essa data deve ser fixada para esse Estado-Membro.

(15)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. A Finlândia comunicou os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esse Estado-Membro.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

Dado que a transferência de direitos pode ser iniciada a partir de 1 de Janeiro de 2006, é adequado prever que o presente regulamento seja aplicável com efeitos a partir dessa data.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Se os montantes contidos na reserva nacional se revelarem superiores ao necessário para cobrir os casos referidos no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento. O montante total utilizado para esse aumento não pode ser superior ao montante total resultante da redução linear aplicada em conformidade com os n.os 1 e 7 do artigo 42.o desse regulamento.».

2.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector do açúcar, a data referida no primeiro parágrafo é 3 de Março de 2006.»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector do açúcar, a data referida no primeiro parágrafo é 3 de Março de 2006.»;

c)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector do açúcar, a data referida no primeiro parágrafo é 3 de Março de 2006.».

3.

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém até à última data para apresentação do pedido único em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Contudo, sempre que um agricultor utilize a possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, pode igualmente declarar direitos ao pagamento que detenha na data da sua notificação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados por outro agricultor relativamente ao mesmo ano.

Sempre que o agricultor adquira os direitos ao pagamento em causa através de uma transferência efectuada por outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos ao pagamento, a declaração suplementar dos mesmos só será admissível se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento, e retirar esses direitos do seu próprio pedido único, nos prazos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

4.

No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro em que a transferência ocorra, dentro de um período a fixar pelo Estado-Membro mas não antes de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência terá lugar como previsto na comunicação, excepto nos casos em que a autoridade competente tenha objecções relativamente à transferência e as comunique ao cedente dentro desse período. A autoridade competente só pode ter objecções relativamente a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no presente regulamento.».

5.

O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6-B

INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR E À CHICÓRIA NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO»

6.

O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, a redução referida no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não se aplica ao montante de referência calculado para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória em conformidade com o ponto K do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplicam-se, para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no quadro da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão, bem como do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória, no regime de pagamento único, os artigos 37.o e 43.o daquele regulamento, sob reserva do disposto no artigo 48.o-D do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no artigo 48.o-E do presente regulamento.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se for caso disso, o n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes antes da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e/ou aos produtos lácteos, bem como do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória, e aos montantes de referência calculados para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e/ou aos produtos lácteos.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, a redução percentual fixada em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se em 2006 aos montantes de referência relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão, à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória a integrar no regime de pagamento único.»;

e)

O n.o 7 é substituído pelos seguintes dois números:

«7.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento relativos ao algodão, ao tabaco, ao azeite, ao lúpulo, à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória, 2006 é o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único referido no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 12.o a 17.o e 20.o

8.   Sempre que da inclusão dos montantes de referência para o açúcar, calculados em conformidade com o ponto K de anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no regime de pagamento único resulte o risco de não ser possível respeitar os prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 12.o do presente regulamento, os Estados-Membros prorrogarão esses prazos de um mês.».

7.

O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Um agricultor a quem não tenham sido atribuídos ou que não tenha comprado direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006 recebe direitos ao pagamento calculados em conformidade com os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão, bem como para o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o tabaco, o azeite e o algodão, bem como para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória utilizadas para a produção de açúcar ou de xarope de inulina e para o tabaco, o azeite e o algodão pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.».

8.

O artigo 48.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, todos os direitos ao pagamento são aumentados de um montante suplementar igual ao resultado da divisão do aumento do limite máximo regional no ano correspondente pelo número total de direitos ao pagamento estabelecidos na região na data para a apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único, o mais tardar.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Do resultado da divisão da parte correspondente ao aumento do limite máximo regional pelo número total de direitos ao pagamento estabelecidos na região na data para a apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único, o mais tardar;

b)

Do montante de referência resultante, para cada agricultor, da divisão da parte remanescente do aumento do limite máximo regional pelo número de direitos ao pagamento que o agricultor possui na data para a apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único em 2006, o mais tardar.».

9.

O artigo 49.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.o-A

Integração do tabaco, do algodão, do azeite, do lúpulo, da beterraba sacarina, da cana-de-açúcar e da chicória»;

b)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à integração da beterraba sacarina, da cana-de-açúcar e da chicória, a comunicação prevista no primeiro parágrafo será enviada à Comissão até 15 de Maio de 2006.»;

c)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao n.o 6 do artigo 48.o, no que se refere à integração da beterraba sacarina, da cana-de-açúcar e da chicória, a comunicação da decisão relativa à faculdade prevista no artigo 69.o do Regulamento(CE) n.o 1782/2003 será enviada à Comissão até 30 de Abril de 2006.».

10.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(2)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(3)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Data

Bélgica

15 de Julho

Dinamarca

15 de Julho

Alemanha

15 de Julho

Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta)

20 de Junho

Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte]

10 de Julho

Itália

11 de Junho

Áustria

30 de Junho

Portugal

1 de Março

«ANEXO II

Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Estado-Membro e regiões

Número de hectares

DINAMARCA

33 740

ALEMANHA

301 849

Bade-Vurtemberga

18 322

Baviera

50 451

Brandenburgo e Berlim

12 910

Hesse

12 200

Baixa Saxónia e Brema

76 347

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

13 895

Renânia do Norte-Vestefália

50 767

Renânia-Palatinado

19 733

Sarre

369

Saxónia

12 590

Saxónia-Anhalt

14 893

Schleswig-Holstein e Hamburgo

14 453

Turíngia

4 919

LUXEMBURGO

705

FINLÂNDIA

38 006

Região A

3 425

Região B-C1

23 152

Região C2-C4

11 429

SUÉCIA

Região 1

9 193

Região 2

8 375

Região 3

17 448

Região 4

4 155

Região 5

4 051

REINO UNIDO

Inglaterra (outras)

241 000

Inglaterra (Moorland SDA)

10

Inglaterra (Upland SDA)

190

Irlanda do Norte

8 304

»

29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/20


REGULAMENTO (CE) N.o 659/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d-a), k), l), m) e p) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da inclusão do regime de apoio ao açúcar no regime de pagamento único, torna-se necessário introduzir diversas alterações no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2), nomeadamente no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos e às medidas de controlo a aplicar relativamente a esse regime de ajuda. Além disso, é necessário clarificar determinados aspectos das disposições desse regulamento.

(2)

A aplicação de determinadas disposições das regras de execução relativas ao sistema integrado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004 aos regimes estabelecidos nos artigos 143.o-B e 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é prevista no artigo 136.o e no n.o 1 do artigo 140.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3). Este aspecto deve ser clarificado no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(3)

Várias referências a outros regulamentos estão obsoletas e devem ser substituídas pelas referências actualizadas.

(4)

Qualquer informação especifica relacionadas com a produção de açúcar deve ser exigida no âmbito do pedido único.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem derrogar de determinadas disposições relativas ao pedido único durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou quando uma novo elemento seja introduzido no regime do pedido único. Essa derrogação deve incluir, igualmente, a possibilidade de proceder a alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda relativamente às parcelas individuais.

(6)

A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único na sequência da reforma do sector do açúcar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 319/2006, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), exige flexibilidade no respeitante a possíveis adições e alterações que possam ser introduzidas no pedido único no caso de um Estado-Membro aplicar o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), em 2006. Por conseguinte, essas adições e alterações devem ser autorizadas até 15 de Junho de 2006. Contudo, as datas de apresentação do pedido único previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser mantidas para permitir aos Estados-Membros organizar os respectivos programas de controlo atempadamente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece, no capítulo 10-E, um pagamento transitório para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o artigo 71.o daquele regulamento. O mesmo regulamento prevê, no artigo 143.o-B-A, um pagamento específico para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B desse regulamento. Dada a sua natureza, tanto o pagamento transitório como o pagamento específico para o açúcar não são ligados à superfície agrícola, pelo que as disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativas ao pedido único não se aplicam a esses regimes de pagamento. Por conseguinte, convém prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

(8)

No caso de serem incluídos no regime de pagamento único novos sectores, é necessário prever que as regras do artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativo à apresentação tardia de pedidos a título do regime de pagamento único se apliquem igualmente aos pedidos apresentados por agricultores no que respeita a esses novos sectores.

(9)

Os controlos cruzados a efectuar no pedido único devem ser alargados a certos controlos específicos no que se refere a várias condições relativas às informações fornecidas pelos fabricantes de açúcar.

(10)

Dadas as particularidades dos regimes de ajuda ao algodão e ao tabaco, previstos nos capítulos 10-A e 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas disposições de controlo especiais.

(11)

No caso de a autoridade competente aumentar o número de controlos no local, deve ser igualmente possível aumentar a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente para esses controlos.

(12)

No caso de um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento, o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 dispõe que a base de cálculo da ajuda é o número de hectares acompanhado dos direitos ao pagamento. No caso de a superfície declarada satisfazer todos os requisitos de elegibilidade, não há necessidade de aplicar as reduções ou exclusões em conformidade com os artigos 51.o ou 53.o daquele regulamento. Convém, por conseguinte, clarificar tais disposições para esse efeito.

(13)

As regras relativas às reduções a aplicar através de dedução dos pagamentos a efectuar nos três anos seguintes só se aplicam, no caso dos pagamentos «animais», no âmbito do regime de ajuda em que a irregularidade tenha sido cometida. Tal difere da prática no contexto dos regimes de ajudas «superfícies», em que a dedução pode ser feita em relação a qualquer pagamento abrangido pelos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Convém harmonizar as regras aplicáveis aos diferentes regimes de ajuda.

(14)

As regras transitórias relativas a casos em que devem ser aplicadas reduções através de deduções de pagamentos nos três anos seguintes apenas dizem respeito às decisões adoptadas em relação aos pedidos para 2004. Dado que, após a introdução do regime de pagamento único, os pagamentos «animais» são nele incluídos, deveria ser possível efectuar deduções no contexto desse regime de ajuda.

(15)

A introdução de novos regimes de ajuda no regime de pagamento único exige a actualização das referências aos limites máximos orçamentais referidos no artigo 71.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(16)

Aquando da introdução do regime de pagamento único e do pedido único, as datas-limite fixadas para os pagamentos por superfície e para os pagamentos por animal foram harmonizadas. Por conseguinte, é conveniente harmonizar igualmente a data-limite relativa à comunicação pelos Estados-Membros de informações relativas a esses pagamentos.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12)

“Regimes de ajudas ‘superfícies’”: o regime de pagamento único, o pagamento para o lúpulo às organizações de produtores reconhecidas a que se refere o segundo parágrafo do artigo 68.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e todos os regimes de ajudas estabelecidos nos termos dos títulos IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção dos capítulos 7, 10-E, 11 e 12 do título IV e do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento;»;

b)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

«20)

“Período de retenção”: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração por força das seguintes disposições:

a)

Artigos 90.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante ao prémio especial aos bovinos machos;

b)

Artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante ao prémio por vaca em aleitamento;

c)

Artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante ao prémio ao abate;

d)

N.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante às ajudas pagas relativamente aos ovinos e caprinos;».

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Caso se refira à ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato celebrado entre o requerente e um colector ou um primeiro transformador nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.»;

b)

É aditado um novo número com a seguinte redacção:

«13.   No caso dos pedidos a título da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único incluirá uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 110.o-R desse regulamento.».

3)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As utilizações de superfícies que não sejam abrangidas pelos regimes de ajudas previstos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nem estejam indicadas no anexo V do mesmo regulamento, serão declaradas numa ou mais rubricas “Outras utilizações”.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nas mesmas condições, os Estados-Membros podem, igualmente, autorizar alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda, relativamente a parcelas agrícolas já declaradas no pedido único.

As derrogações previstas no primeiro e no segundo parágrafos também se aplicam ao primeiro ano no caso dos novos sectores incluídos no regime de pagamento único, se os direitos ao pagamento ainda não estiverem definitivamente estabelecidos no tocante aos agricultores abrangidos por essa inclusão.».

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.

Relativamente a 2006, o pedido da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser acrescentado ao pedido único, nas condições mencionadas no primeiro parágrafo do presente número.

Caso as alterações referidas no primeiro, segundo e terceiro parágrafos tenham repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, serão também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, relativamente a 2006, as alterações feitas nos termos do n.o 1 do presente artigo serão comunicadas à autoridade competente até 15 de Junho nos Estados-Membros que aplicam o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004.».

5)

No artigo 16.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Se for o caso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor em 31 de Março ou, se o Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, em 1 de Abril do ano civil em causa; caso essa quantidade não seja conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente na primeira oportunidade;».

6)

A seguir ao artigo 17.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III-A

PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

Artigo 17.o-A

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do pagamento para o açúcar e do pagamento específico para o açúcar

1.   Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os agricultores que apresentem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

2.   O pedido de ajuda relativo, respectivamente, ao pagamento para o açúcar ou ao pagamento específico para o açúcar deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deverá ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia.

Contudo, em relação a 2006, a data referida no primeiro parágrafo não deverá ser posterior a 30 de Junho de 2006 no que se refere à apresentação de pedidos de ajuda relativos ao pagamento específico para o açúcar, em conformidade com o artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

7)

Ao artigo 21.o-A é aditado o seguinte número:

«3.   No primeiro ano da inclusão de novos sectores no regime de pagamento único, os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis a pedidos de agricultores no que respeita à sua participação nesses sectores.».

8)

No artigo 24.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 1:

«k)

Entre as informações fornecidas no contrato de entrega referido no artigo 110.o-R do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as informações sobre as entregas transmitidas pelo fabricante de açúcar.».

9)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao segundo parágrafo é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«e)

5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso as amostras de controlo constituídas nos termos do primeiro parágrafo já incluam requerentes das ajudas referidas nas alíneas a) a e) do segundo parágrafo, esses requerentes podem ser considerados no cálculo das taxas de controlo fixadas nessas alíneas.»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«h)

No que respeita aos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que se refere aos controlos nos fabricantes de açúcar relativos à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue em conformidade com o artigo 110.o-R do mesmo regulamento, em pelo menos 5 % dos requerentes que efectuam entregas ao fabricante em causa.».

10)

No artigo 27.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.o, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excederá 25 %.».

11)

A seguir ao artigo 31.o-A, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-B

Controlos in loco a fabricantes de açúcar

Os controlos in loco a fabricantes de açúcar, no quadro dos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, verificarão:

a)

As informações fornecidas pelo agricultor nos contratos de entrega;

b)

A correcção das informações sobre as entregas fornecidas à autoridade competente;

c)

A certificação dos instrumentos de pesagem utilizados para as entregas;

d)

Os resultados das análises efectuadas no laboratório oficial para determinar a percentagem de sacarose da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar entregues.».

12)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Todos os pedidos de ajudas em relação aos quais, pelo menos, 80 % da superfície que é objecto de pedidos de ajudas no âmbito dos regimes estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se situe na respectiva zona, ou»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em relação aos agricultores seleccionados para um controlo in loco nos termos do n.o 3, devem ser objecto desse controlo por teledetecção 80 %, no mínimo, das superfícies relativamente às quais esses agricultores solicitem uma ajuda no âmbito dos regimes de ajudas estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

13)

No artigo 36.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Estes controlos in loco nos matadouros incluirão uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.».

14)

No artigo 45.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que diz respeito aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título dos regimes de apoio estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.».

15)

No artigo 50.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.».

16)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada.»;

b)

A seguir ao n.o 2 é inserido um novo n.o 2-A com a seguinte redacção:

«2-A.   Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis.

Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida nos n.os 1 e 2 será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.».

17)

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas no primeiro e no segundo parágrafos não são aplicáveis.

Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida no primeiro e no segundo parágrafos será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.».

18)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada.»;

b)

No n.o 4, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada.».

19)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso se determine que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas enumeradas no anexo X do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o prémio por cabra não será pago.»;

b)

No n.o 6, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.».

20)

No artigo 62.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, se se verificar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado falsos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas.».

21)

No artigo 64.o, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajuda instituídos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da verificação, será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado.».

22)

No artigo 71.o-A, o primeiro parágrafo da alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais esteja fixado um limite máximo orçamental em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 1 do artigo 110.o-P, o n.o 7 do artigo 143.o-B e o n.o 2 do artigo 143.o-B-A desse regulamento, o Estado-Membro somará os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).».

23)

No artigo 73.o, o primeiro período do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos a título dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação.».

24)

O n.o 1 do artigo 76.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, até 15 de Julho, no que diz respeito ao pagamento único e a outros regimes de ajudas “superfícies”, bem como aos prémios “animais” e ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes aspectos:»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Aquando do envio à Comissão do relatório referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o número total de beneficiários que receberam ajudas a título dos regimes de ajuda abrangidos pelo sistema integrado, bem como os resultados dos controlos relativos à condicionalidade, em conformidade com o capítulo III do título III.».

25)

No artigo 80.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Quando um Estado-Membro introduza o regime de pagamento único depois de 2005, nos casos em que os montantes a deduzir nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 59.o e do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 59.o não tenham podido ser completamente deduzidos antes da data de aplicação do regime de pagamento único, o saldo será deduzido dos pagamentos no âmbito de qualquer dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente regulamento, desde que os prazos para as deduções previstas nessas disposições não tenham terminado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, a alínea b) do ponto 16 e a alínea b) do ponto 17 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(2)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 489/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 7).

(3)   JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).

(4)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.

(5)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/27


REGULAMENTO (CE) N.o 660/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 113.o, as alíneas c), d), dA) e f) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados disponíveis no que diz respeito à ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, prevê, no artigo 90.o, a possibilidade de conceder ajuda às culturas energéticas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e o colector. As normas de execução relativas à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser adaptadas em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 estabelece, no artigo 33.o, que os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um segundo transformador. Contudo, no que se refere ao regime de retirada de terras para produção «não alimentar», o artigo 156.o do mesmo regulamento prevê que os produtos não alimentares devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador. Após dois anos de aplicação do regime para as culturas energéticas, a experiência mostra que é conveniente alinhar os dois regimes, introduzindo o terceiro transformador igualmente no regime para as culturas energéticas. Os artigos 33.o, 37.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade.

(4)

É necessário definir as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), a aplicar no respeitante ao regime de pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

Um dos objectivos da reforma do sector do açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), é orientar o sector comunitário do açúcar em função do mercado. Por conseguinte, a fim de aumentar os mercados dos produtos nesse sector, é conveniente considerar a beterraba açucareira, os topinambos e as raízes de chicória elegíveis para o regime de ajuda às culturas energéticas e aceitar o cultivo dessas culturas, para objectivos que não a produção de açúcar, em terras elegíveis para receber direitos por retirada da produção.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 dispõe, no n.o 5 do artigo 171.o CM, que os agricultores não podem apresentar pedidos de adiantamento à ajuda ao tabaco depois de terem começado as entregas. Essa disposição não permite a apresentação de pedidos por parte de produtores de variedades temporãs de tabaco. Convém, por conseguinte, suprimir essa disposição.

(7)

Em aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Eslovénia decidiu aplicar o regime de pagamento único em 2007. O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 71.o desse regulamento estatui que, no que respeita ao lúpulo, o período transitório expira em 31 de Dezembro de 2005. A Eslovénia seria, assim, obrigada a aplicar o regime de pagamento único apenas nesse sector e a integrar todos os restantes sectores em 2007. A fim de facilitar a transição para o regime de pagamento único, o n.o 11 do artigo 48.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), dispõe que, no que respeita à Eslovénia, o anterior regime de ajuda ao lúpulo continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2006 e que, portanto, o regime de pagamento único deve ser aplicado, em 2007, a todos os sectores em causa. Por conseguinte, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 pelas do Regulamento (CE) n.o 795/2004 e, deste modo, prever a aplicação na Eslovénia, até 31 de Dezembro de 2006, das normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 609/1999 da Comissão, de 19 de Março de 1999, relativo às modalidades de concessão da ajuda aos produtores de lúpulo (6).

(8)

Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a Espanha propôs uma alteração ao anexo X desse regulamento, a fim de acrescentar as zonas desfavorecidas nas províncias da Corunha e Lugo, situadas na região autónoma da Galiza, e apresentou à Comissão uma justificação pormenorizada dessa proposta, que indica que os critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estão satisfeitos. Atendendo a essa justificação, o anexo X do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado a fim de nele inserir as zonas em causa.

(9)

O anexo II da Decisão C(2004)1439/3 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à superfície mínima elegível por exploração, à superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície e à verba financeira anual a título de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O número correspondente à Polónia foi alterado pela Decisão C(2005)4553 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005. O referido número deve igualmente ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(10)

O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície para a Eslováquia em 1 976 000 hectares. Contudo, a superfície correcta a ter em conta é de 1 955 000 hectares, conforme fixado no anexo II da Decisão C(2004) 1439/3. O referido número deve ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(11)

Na sequência de uma reavaliação na Lituânia da estimativa da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície em conformidade com o n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1783/2003, através da Decisão C(2006) 1691 da Comissão, de 26 de Abril de 2006, a superfície agrícola total aumentou de 2 288 000 hectares para 2 574 000 hectares. O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(12)

Foram introduzidas no mercado comunitário novas variedades de tabaco, que devem ser incluídas no anexo XXV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Dado que as alterações previstas no presente regulamento dizem respeito às campanhas de comercialização a partir de 2006, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006. Contudo, no respeitante à alteração da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único relativa à Polónia, o presente regulamento deve produzir efeitos desde 2005, já que essa alteração leva ao aumento dos pagamentos a favor dos requerentes no âmbito desse regime.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Até 31 de Julho do ano seguinte, após dedução, se for caso disso, das reduções de superfície previstas no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os dados finais correspondentes:

i)

Às superfícies ou quantidades referidas na alínea a) que beneficiaram efectivamente do pagamento da ajuda a título do ano em causa;

ii)

Às quantidades, expressas em equivalente-fécula, no caso da ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para as quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano em causa;

iii)

As quantidades de açúcar de quota obtidas a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos, no caso da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2004, para as quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano em causa.».

2)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 23.o:

«c)

“Colector” qualquer pessoa que celebre um contrato com um requerente em conformidade com o artigo 26.o e compre, por conta própria, matérias-primas referidas no artigo 24.o, destinadas às utilizações previstas no segundo parágrafo do artigo 88o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

3)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nas superfícies objecto da ajuda prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola cujo destino principal seja a produção de um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do mesmo artigo.»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os requerentes devem entregar toda a matéria-prima colhida a um colector ou primeiro transformador, que a receberá e garantirá a utilização, na Comunidade, de uma quantidade equivalente dessa matéria-prima no fabrico de pelo menos um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso referido no segundo parágrafo, ou no caso de os colectores venderem o equivalente à matéria-prima colhida, o primeiro transformador ou o colector informará a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a quantidade equivalente supramencionada for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima foi colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente das condições da transacção.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em conformidade com as disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. O transformador continuará a ser o único responsável em face das obrigações previstas no presente capítulo.»;

4)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio dos seus pedidos de ajuda, os contratos que tenham celebrado com um colector ou um primeiro transformador.

Não obstante, o Estado-Membro pode decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os requerentes zelarão por que os contratos sejam celebrados a tempo de os colectores ou primeiros transformadores entregarem uma cópia do mesmo à autoridade competente de que dependem dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 34.o».

5)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os colectores ou primeiros transformadores podem alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 26.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhes terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 31.o e no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 34.o»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os colectores ou primeiros transformadores informarão previamente a autoridade competente de que dependem, a fim de possibilitar a realização dos controlos necessários.».

6)

No artigo 31.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.».

7)

No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O pagamento da ajuda aos requerentes pode preceder a transformação da matéria-prima. Porém, esse pagamento só será efectuado depois da entrega, ao colector ou ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe deve ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o;».

8)

No capítulo 8, o título da secção 6 passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO 6

Obrigações dos requerentes, dos colectores e dos primeiros transformadores».

9)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

Número de transformadores

Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.».

10)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os colectores ou primeiros transformadores entregarão uma cópia do contrato à autoridade competente de que dependem, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Estado-Membro, o mais tardar na data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, requerentes e colectores ou primeiros transformadores alterarem ou rescindirem contratos antes da data referida no artigo 27.o, os colectores ou primeiros transformadores entregarão, o mais tardar nessa data, à autoridade competente de que dependem, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.».

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os colectores ou primeiros transformadores que tiverem recebido a matéria-prima entregue pelos requerentes comunicarão à autoridade competente de que dependem, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que os pagamentos possam ser efectuados no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lhe tiver entregado a matéria-prima, o local da entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do colector ou do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima foi cultivada, a autoridade competente em causa informará a autoridade competente de que depende o requerente, nos 40 dias úteis seguintes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.».

11)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Colectores e primeiros transformadores»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os colectores ou primeiros transformadores constituirão a totalidade da garantia prevista no n.o 2 junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar na data-limite de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

2.   A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 60 euros por hectare, multiplicados pela soma das superfícies objecto de um contrato assinado pelo colector ou primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Será liberada uma percentagem da garantia relativa a cada matéria-prima, desde que a autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador em causa tenha obtido prova de que as quantidades de matéria-prima em questão foram transformadas no respeito da exigência da alínea f) do n.o 2 do artigo 26.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas em conformidade com o artigo 29.o»;

d)

É aditado o seguinte número:

«5.   Sem prejuízo do n.o 4 e no caso de o colector ter constituído uma garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa ao primeiro transformador, desde que a autoridade competente de que depende o colector tenha provas de que o primeiro transformador constituiu uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente.».

12)

No n.o 2 do artigo 36.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:».

13)

No artigo 37.o, o primeiro parágrafo é substituído por:

«Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 26.o a um segundo ou terceiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.».

14)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Se, dois meses após a data-limite para a transformação da matéria-prima prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o, o exemplar de controlo T5 não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro em que o colector ou primeiro transformador estiver estabelecido devido a circunstâncias não imputáveis ao colector ou primeiro transformador, podem ser aceites em alternativa ao exemplar de controlo T5:»;

b)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

A declaração, pelos segundo e terceiro transformadores, da transformação final da matéria-prima em produtos energéticos referidos no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Fotocópias autenticadas de documentos contabilísticos dos segundo e terceiro transformadores que comprovem que a transformação foi efectuada.»;

15)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os colectores ou transformadores devem manter, bem como a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal.»;

ii)

No segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos transformadores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:»;

iii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos colectores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As quantidades de todas as matérias-primas compradas e vendidas para transformação no âmbito do presente regime;

b)

Os nomes e os endereços dos primeiros transformadores.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o A autoridade competente de que dependem os requerentes deve ser informada sempre que essas condições não se encontrem satisfeitas.».

16)

No artigo 40.o, o n.o 1 é substituído por dois números com a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores estão localizados procederão a controlos nas instalações de, pelo menos, 25 dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas.

1-A.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada procederão ao controlo da observância do disposto no n.o 1 do artigo 24.o nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b)

A análise do sistema de produção do transformador, incluindo controlos físicos e o exame de documentos comerciais, a fim de verificar a coerência, ao nível do transformador, entre as entregas de matérias-primas e os produtos finais, co-produtos e subprodutos.

Para os controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.».

17)

A seguir ao artigo 142.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 15-A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

Artigo 142.o-A

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

No respeitante ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são aplicáveis os artigos 5.o, 10.o, 18.o a 22.o, 65.o, 66.o, 67.o, 70.o, 71.o-A, 72.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

18)

No artigo 143.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A cultura da beterraba açucareira, dos topinambos e das raízes de chicória nas terras retiradas da produção pode ser autorizada desde que:

a)

A beterraba açucareira não seja utilizada para a produção de açúcar, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 314/2002 (*1), sob a forma de produto intermédio, co-produto ou subproduto;

b)

As raízes de chicória e os topinambos não sejam submetidos a processos de hidrólise, referidos no Regulamento (CE) n.o 314/2002, quer em natureza, quer sob a forma de um produto intermédio, como a inulina, de um co-produto, como a oligofrutose, ou de qualquer subproduto.

(*1)   JO L 50 de 21.2.2002, p. 40 »."

19)

No n.o 5 do artigo 171.o CM é suprimida a última frase.

20)

No artigo 172.o, é aditado o seguinte período ao n.o 3:

«O referido regulamento permanecerá igualmente aplicável na Eslovénia aos pedidos de pagamentos a título da colheita de 2006 no respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e até 31 de Dezembro de 2006 no respeitante ao Regulamento (CE) n.o 1098/98 do Conselho (*2).

(*2)   JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.»."

21)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o parágrafo relativo à linha 23;

b)

No quadro, é suprimida a linha 23.

22)

No anexo X, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3)

Espanha: regiões autónomas da Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Estremadura, Galiza (com excepção das zonas das províncias de Corunha e Lugo que não são consideradas zonas desfavorecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999), Madrid, Múrcia, La Rioja, Comunidade Valenciana e ilhas Canárias (*3), bem como todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, situadas fora daquelas regiões.

(*3)  Os departamentos franceses ultramarinos, a Madeira, as ilhas Canárias e as ilhas do mar Egeu serão considerados como excluídos do presente anexo em caso de aplicação da exclusão facultativa prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo Estado-Membro interessado.»."

23)

O anexo XXI é alterado do seguinte modo:

a)

O número relativo à Lituânia é substituído por «2 574»;

b)

O número relativo à Polónia é substituído por «14 337»;

c)

O número relativo à Eslováquia é substituído por «1 955».

24)

No anexo XXIII, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

todos os produtos mencionados no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (*4), conquanto não sejam obtidos a partir de beterrabas açucareiras cultivadas em terras retiradas e não contenham produtos obtidos a partir de beterrabas açucareiras cultivadas em terras retiradas.

(*4)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.»."

25)

O anexo XXV é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. No entanto, no n.o 23 do artigo 1.o, as alíneas b) e c) são aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(2)   JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).

(3)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (ver a página 20 do presente Jornal Oficial).

(4)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(5)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).

(6)   JO L 75 de 20.3.1999, p. 20.


ANEXO

«ANEXO XXV

CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO POR GRUPOS

referida no artigo 171.oCA

I.   FLUE-CURED

Virginia

Virginia D e seus híbridos

Bright

Wiślica

Virginia SCR IUN

Wiktoria

Wiecha

Wika

Wala

Wisła

Wilia

Waleria

Watra

Wanda

Weneda

Wenus

DH 16

DH 17

Winta

Weronika

II.   LIGHT AIR-CURED

Burley

Badischer Burley e seus híbridos

Maryland

Bursan

Bachus

Bożek

Boruta

Tennessee 90

Baca

Bocheński

Bonus

NC 3

Tennessee 86

Tennessee 97

Bazyl

Bms 3

III.   DARK AIR-CURED

Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso

Paraguay e seus híbridos

Dragon Vert e seus híbridos

Philippin

Petit Grammont (Flobecq)

Semois

Appelterre

Nijkerk

Misionero e seus híbridos

Rio Grande e seus híbridos

Forchheimer Havanna IIc

Nostrano del Brenta

Resistente 142

Goyano

Híbridos de Geudertheimer

Beneventano

Brasile Selvaggio e variedades similares

Burley fermentado

Havanna

Prezydent

Mieszko

Milenium

Małopolanin

Makar

Mega

IV.   FIRE-CURED

Kentucky e seus híbridos

Moro di Cori

Salento

Kosmos

V.   SUN-CURED

Xanthi-Yaka

Perustitza

Samsun

Erzegovina e variedades similares

Myrodata Smyrnis, Trapezous and Phi I

Kaba Koulak (não clássico)

Tsebelia

Mavra

VI.   BASMAS

VII.   KATERINI E VARIEDADES SIMILARES

VIII.   KABA KOULAK (CLÁSSICO)

Elassona

Myrodata Agrinion

Zichnomyrodata».


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/36


REGULAMENTO (CE) N.o 661/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 312/2001 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia, no respeitante à limitação mensal para o período de 1 de Maio de 2006 a 31 de Outubro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001 da Comissão (3) prevê uma limitação mensal da quantidade de azeite para a emissão dos certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo.

(2)

A campanha de comercialização de 2005/2006 na Comunidade caracteriza-se por uma baixa produção de azeite, que determina dificuldades de aprovisionamento. De modo a facilitar o aprovisionamento do mercado comunitário de azeite, importa autorizar, a partir de 1 de Maio de 2006 e em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 312/2001, a emissão de certificados sem limitação mensal.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao quarto travessão do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001, é autorizada a emissão de certificados sem limitação mensal, no respeitante ao período de 1 de Maio de 2006 a 31 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(2)   JO L 161 de 30.4.2004, p. 97 (rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(3)   JO L 46 de 16.2.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1721/2005 (JO L 276 de 21.10.2005, p. 3).


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/37


REGULAMENTO (CE) N.o 662/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

210

Concentrada

Garantia de transformação

Inalterada

79

Concentrada


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/39


REGULAMENTO (CE) N.o 663/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados pela Letónia em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser abertas na Letónia. Este Estado-Membro deve ser aditado à lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 343/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 343/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

República Checa

Alemanha

Estónia

Espanha

França

Itália

Irlanda

Letónia

Países Baixos

Polónia

Portugal

Finlândia

Suécia

Reino Unido.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)   JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 541/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 21).


29.4.2006   

PT

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L 116/40


REGULAMENTO (CE) N.o 664/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 39.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 39.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 25 de Abril de 2006, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 155,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 8).


29.4.2006   

PT

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L 116/41


REGULAMENTO (CE) N.o 665/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Maio de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

3,15

de qualidade baixa

23,15

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

54,48

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

57,64

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

57,64

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

54,48


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 17.4.2006-27.4.2006

1)   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (*1)

qualidade baixa (*2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

138,64  (*3)

74,97

148,46

138,46

118,46

87,13

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

12,74

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

26,30

 

 

2)   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,67 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 20,41 EUR/t.

3)   

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00  EUR/t (HRW2)

0,00  EUR/t (SRW2).


(*1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/44


REGULAMENTO (CE) N.o 666/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

5

1.o período

6

2.o período

7

3.o período

8

4.o período

9

5.o período

10

6.o período

11

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

–15,00

–15,00

–15,00

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

–15,00

–15,00

–15,00

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

–15,00

–15,00

–15,00

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

–20,00

–20,00

–20,00

1101 00 15 9130

C01

0

0

–19,00

–19,00

–19,00

1101 00 15 9150

C01

0

0

–18,00

–18,00

–18,00

1101 00 15 9170

C01

0

0

–17,00

–17,00

–17,00

1101 00 15 9180

C01

0

0

–15,00

–15,00

–15,00

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/46


REGULAMENTO (CE) N.o 667/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


29.4.2006   

PT

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L 116/48


REGULAMENTO (CE) N.o 668/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série « A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

5

1.o período

6

2.o período

7

3.o período

8

4.o período

9

5.o período

10

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

11

7.o período

12

8.o período

1

9.o período

2

10.o período

3

11.o período

4

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/50


REGULAMENTO (CE) N.o 669/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)   JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

6,85

1101 00 15 9130

6,40

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

52,60

1102 20 10 9400

45,08

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

67,63

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/52


REGULAMENTO (CE) N.o 670/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Maio de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 21,902 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Maio de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


29.4.2006   

PT

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L 116/53


REGULAMENTO (CE) N.o 671/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 299/2006 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Fevereiro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina)» (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 299/2006 da Comissão (4) fixou as quantidades transitadas para a fracção de Maio de 2006, indicando exclusivamente o contingente ACP.

(2)

O primeiro parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003 prevê que as quantidades transitadas referidas no n.o 2 do artigo 3.o desse regulamento podem ser objecto de pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP dos códigos NC 1006 10 21 , 1006 10 23 , 1006 10 25 , 1006 10 27 , 1006 10 92 , 1006 10 94 , 1006 10 96 , 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30 , bem como de arroz originário dos PTU do código NC 1006 .

(3)

A atribuição das quantidades transitadas em benefício exclusivo do contingente ACP foi, pois, efectuada por lapso. Importa, por conseguinte, rectificar o anexo do Regulamento (CE) n.o 299/2006, de forma a especificar as condições de colocação das quantidades disponíveis à disposição dos operadores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 299/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2)   JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(3)   JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).

(4)   JO L 48 de 18.2.2006, p. 14.


ANEXO

«ANEXO

Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Fevereiro de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte

Origem/Produto

Percentagem de redução

Quantidade transitada para a fracção de Maio de 2006

(em t)

Quantidades totais disponíveis para a fracção de Maio de 2006

(em t)

Antilhas Neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

Antilhas Neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

Antilhas Neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006

0  (*1)

0  (*1)

5 839,936

3 334

14 172,936

6 667


Origem/Produto

Percentagem de redução

Quantidade transitada para a fracção de Maio de 2006

(em t)

Quantidades totais disponíveis para a fracção de Maio de 2006

(em t)

ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

códigos NC 1006 10 21 à 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

0  (*1)

4 767,115

41 666

ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 40 00

0  (*1)

9 164

19 164

ACP/PTU [primeiro parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 (PTU)

códigos NC 1006 10 21 , 1006 10 23 , 1006 10 25 , 1006 10 27 , 1006 10 92 , 1006 10 94 , 1006 10 96 , 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

 

 

4 767,115  (*2)


(*1)  Emissão para a quantidade que consta do pedido.

(*2)  Quantidade transitada para a fracção de Maio de 2006 de acordo com as modalidades previstas no primeiro parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003.»


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/55


REGULAMENTO (CE) N.o 672/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

25

25

Manteiga < 82 %

24,4

Manteiga concentrada

34

34

30,5

Nata

14

10,6

Montante da garantia de transformação

Manteiga

Manteiga concentrada

37

37

Nata

15


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/57


REGULAMENTO (CE) N.o 673/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

relativo ao 8.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 8.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 1898/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/58


REGULAMENTO (CE) N.o 674/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que altera pela sexagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 21 de Março e em 12, 19 e 21 de Abril de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 357/2006 da Comissão (JO L 59 de 1.3.2006, p. 35).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes menções:

a)

Abdullah Anshori [também conhecido por a) Abu Fatih, b) Thoyib, Ibnu, c) Toyib, Ibnu, d) Abu Fathi]. Data de nascimento: 1958. Local de nascimento: Pacitan, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.

b)

Abu Bakar Ba’asyir [também conhecido por a) Baasyir, Abu Bakar, b) Bashir, Abu Bakar, c) Abdus Samad, d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.

c)

Gun Gun Rusman Gunawan [também conhecido por a) Gunawan Rusman, b) Abd Al-Hadi, c) Abdul Hadi, d) Abdul Karim, e) Bukhori, f) Bukhory]. Data de nascimento: 6.7.1977. Local de nascimento: Cianjur, Java Ocidental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.

d)

Taufik Rifki [também conhecido por a) Refke Taufek, b) Rifqi Taufik, c) Rifqi Tawfiq, d) Ami Iraq, e) Ami Irza, f) Amy Erja, g) Ammy Erza, h) Ammy Izza, i) Ami Kusoman, j) Abu Obaida, k) Abu Obaidah, l) Abu Obeida, m) Abu Ubaidah, n) Obaidah, o) Abu Obayda, p) Izza Kusoman, q) Yacub, Eric]. Data de nascimento: a) 29.8.1974, b) 9.8.1974, c) 19.8.1974, d) 19.8.1980. Local de nascimento: Dacusuman Surakarta, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.

2.

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a menção «Grupo Islâmico Jihad [também conhecido por a) Jama’at al-Jihad, b) Libyan Society, c) Kazakh Jama’at, d) Jamaat Mojahedin, e) Jamiyat, f) Jamiat al-Jihad al-Islami, g) Dzhamaat Modzhakhedov, h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, i) al-Djihad al-Islami]» é substituída pela seguinte menção:

«Islamic Jihad Group [também conhecido por a) Jama’at al-Jihad, b) Libyan Society, c) Kazakh Jama’at, d) Jamaat Mojahedin, e) Jamiyat, f) Jamiat al-Jihad al-Islami, g) Dzhamaat Modzhakhedov, h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, i) al-Djihad al-Islami, j) Zamaat Modzhakhedov Tsentralnoy Asii].».

3.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Endereço: a) Via Padova, 82 Milão, Itália, b) Via Manzoni, 33 Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab El Aoued, Argélia» é substituída pela seguinte menção:

«Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Endereço: a) Via Padova, 82, Milão, Itália, b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália. Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab El Aoued, Argélia.».

4.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Mohamed Amine Akli [também conhecido por a) Mohamed Amine Akli, b) Killech Shamir, c) Kali Sami, d) Elias]. Local de nascimento: Abordj El Kiffani (Argélia). Data de nascimento: 30 de Março de 1972» é substituída pela seguinte menção:

«Mohamed Amine Akli [também conhecido por a) Akli Amine Mohamed, b) Killech Shamir, c) Kali Sami, d) Elias]. Local de nascimento: Bordj el Kiffane, Argélia. Data de nascimento: 30.3.1972.».

5.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Hacene Allane [também conhecido por: a) Hassan the Old; b) Al Sheikh Abdelhay; c) Boulahia; d) Abu al-Foutouh; e) Cheib Ahcéne]. Data de nascimento: 17 de Janeiro de 1941. Local de nascimento: El Ménéa, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina» é substituída pela seguinte menção:

«Hacene Allane [também conhecido por a) Hassan the Old; b) Al Sheikh Abdelhay; c) Boulahia; d) Abu al-Foutouh; e) Cheib Ahcéne]. Data de nascimento: 17.1.1941. Local de nascimento: Médéa, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina.».

6.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Mokhtar BELMOKHTAR. Local de nascimento: Ghardaia. Data de nascimento: 1 de Junho de 1972. Informações suplementares: Filho de Mohamed e Zohra Chemkha» é substituída pela seguinte menção:

«Mokhtar Belmokhtar. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Data de nascimento: 1.6.1972. Informações suplementares: filho de Mohamed e Zohra Chemkha.».

7.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Dhou El-Aich (também conhecido por: Abdel Hak). Data de nascimento: 5 de Agosto de 1964. Local de nascimento: Debila, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina» é substituída pela seguinte menção:

«Dhou El-Aich (também conhecido por Abdel Hak). Data de nascimento: 5.8.1964. Local de nascimento: Blida, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina.».

8.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Ali El Heit [também conhecido por a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma]. Endereço: a) via D. Fringuello, 20 Roma, Itália, b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: a) 20.3.1970, b) 30.1.1971 (Kamel Mohamed). Local de nascimento: Rouba, Argélia» é substituída pela seguinte menção:

«Ali El Heit [também conhecido por a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma]. Endereço: a) via D. Fringuello, 20 Roma, Itália, b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: a) 20.3.1970, b) 30.1.1971. Local de nascimento: Rouiba, Argélia.».

9.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Ibrahim Dawood [também conhecido por a) Dawood Ebrahim Dawood b) Sheikh Dawood Hassan]. Data de nascimento: 1955. Local de nascimento: Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o de passaporte: A-333602, emitido em Bombaim, Índia, em 6 de Abril de 1985» é substituída pela seguinte menção:

«Dawood Ibrahim Kaskar [também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan]. Data de nascimento: 1955. Local de nascimento: Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o de passaporte: A-333602, emitido em Bombaim, Índia, em 6 de Abril de 1985.».

10.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Abdelhalim Remadna, data de nascimento: 2 de Abril de 1966; Local de nascimento: Rouba, Argélia» é substituída pela seguinte menção:

«Abdelhalim Remadna. Data de nascimento: 2.4.1966. Local de nascimento: Biskra, Argélia.».

11.

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Ahmad Zerfaoui [também conhecido por: a) Abdullah; b) Abdalla; c) Smail; d) Abu Khaoula; e) Abu Cholder; f) Nuhr]. Data de nascimento: 15 de Julho de 1963. Local de nascimento: Chrea, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina» é substituída pela seguinte menção:

«Ahmad Zerfaoui [também conhecido por a) Abdullah; b) Abdalla; c) Smail; d) Abu Khaoula; e) Abu Cholder; f) Nuhr]. Data de nascimento: 15.7.1963. Local de nascimento: Chrea, Argélia. Nacionalidade: provavelmente argelina.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2006

que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006

[notificada com o número C(2006) 780]

(2006/314/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação ou formação neste domínio.

(2)

A Decisão 2006/101/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (2), prevê a execução desses programas no período entre Fevereiro e Dezembro de 2006, desde que sejam aprovados pela Comissão. Esses inquéritos destinam-se a investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação comunitária actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pela Comissão nos termos da referida decisão.

(4)

A Comissão considerou que os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros estão em conformidade com a Decisão 2006/101/CE. Esses programas de inquéritos devem, pois, ser aprovados.

(5)

Tendo em vista a importância desses programas de inquéritos para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar em 50 % a participação financeira da Comunidade nas despesas que os Estados-Membros em causa efectuarem com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa de inquérito.

(6)

As despesas relativas aos programas de inquéritos aprovados pela presente decisão efectuadas desde 1 de Fevereiro de 2006 serão também elegíveis para co-financiamento comunitário.

(7)

Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução dos programas de inquéritos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os programas dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens constantes do anexo I são aprovados para o período estabelecido nesse anexo («os programas»).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros procedem a inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas.

Artigo 3.o

A participação financeira da Comunidade nos custos de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro à taxa de 50 % dos custos, até um montante máximo de co-financiamento fixado no anexo I.

A participação financeira da Comunidade será concedida se o Estado-Membro em questão cumprir o seguinte:

a)

Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Enviar um relatório final à Comissão e ao Laboratório Comunitário de Referência em matéria de gripe aviária, nos termos referidos no n.o 1 do artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE (3) do Conselho, o mais tardar até 31 de Março de 2007, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II a V da presente decisão;

c)

Apresentar provas adequadas à Comissão dos custos de análise das amostras efectuadas durante a vigência do programa;

d)

Implementar o programa com eficiência; em particular, a autoridade competente deve dar garantias de ter efectuado a amostragem adequada.

Artigo 4.o

Para reembolso, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:

a)

Teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

Prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,2 euros por teste;

c)

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

12 euros por teste;

d)

Teste de isolamento do vírus

:

30 euros por teste;

e)

Teste PCR

:

15 euros por teste.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)   JO L 46 de 16.2.2006, p. 40.

(3)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.


ANEXO I

Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento das amostras

(EUR)

BE

Bélgica

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

38 400,00

CZ

República Checa

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

33 400,00

DK

Dinamarca

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

168 500,00

DE

Alemanha

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

268 000,00

EE

Estónia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

1 450,00

EL

Grécia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

39 300,00

ES

Espanha

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

88 100,00

FR

França

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

204 800,00

IE

Irlanda

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

42 500,00

IT

Itália

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

427 300,00

CY

Chipre

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

20 700,00

LV

Letónia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

11 600,00

LT

Lituânia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

15 400,00

LU

Luxemburgo

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

4 400,00

HU

Hungria

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

109 500,00

MT

Malta

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

3 700,00

NL

Países Baixos

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

54 500,00

AT

Áustria

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

28 550,00

PL

Polónia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

94 500,00

PT

Portugal

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

71 600,00

SI

Eslovénia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

23 500,00

SK

Eslováquia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

11 600,00

FI

Finlândia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

32 600,00

SE

Suécia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

77 200,00

UK

Reino Unido

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

93 700,00

Total

1 964 800,00


ANEXO II

RELATÓRIO FINAL SOBRE AS EXPLORAÇÕES DE AVES DE CAPOEIRA AMOSTRADAS (1)

(excepto patos e gansos)

Pesquisa serológica, de acordo com o ponto B do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão, em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes e outros)/«explorações não comerciais» (conforme definido no artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho)/outros [riscar o que não interessa]

UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA!

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Região (2)

Número total de explorações (3)

Número total de explorações amostradas

Número total de explorações positivas

Número de explorações positivas para o subtipo H5

Número de explorações positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.


ANEXO III

RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS EXPLORAÇÕES DE PATOS E GANSOS (1)

de acordo com o ponto C do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão Pesquisa serológica (2)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Região (2)

Número total de explorações de patos e gansos

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número total de explorações serologicamente positivas

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7

Número total de explorações virologicamente positivas

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.


ANEXO IV

RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS AVES SELVAGENS

Pesquisa de acordo com o ponto D do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Região (1)

Espécies de aves selvagens amostradas

Número total de amostras colhidas para exame

Número total de amostras positivas

Número de amostras positivas para o subtipo H5

Número de amostras positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.


ANEXO V

RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO

Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Métodos de análise laboratorial

Número de testes efectuados por método

Custos

Pré-despistagem serológica (3)

 

 

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

 

 

Teste de isolamento do vírus

 

 

Teste PCR

 

 

Outras medidas a ter em conta

Especificar actividades

 

Amostragem

 

 

Outros

 

 

Total

 

 

Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA (Local e data)

(3)  Indicar o teste utilizado (Assinatura)


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/68


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2006 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca

[notificada com o número C(2006) 1704]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2006/315/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/439/CE estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais, previstos no Regulamento (CE) no 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2). Nos termos dessa decisão, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve decidir anualmente da admissibilidade das despesas previstas por estes últimos e da taxa de participação financeira da Comunidade.

(2)

A Comissão recebeu as propostas anuais de programas nacionais da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, que descrevem os dados que estes Estados-Membros pretendem recolher entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira nas despesas, como previsto no artigo 4.o da Decisão 2000/439/CE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3), a Comissão examinou os programas nacionais dos Estados-Membros para 2006 e, com base nesses programas, avaliou a elegibilidade das despesas. Com base nessa avaliação, e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE, deve ser paga uma primeira prestação aos Estados-Membros em causa.

(4)

Em 2007, será paga uma segunda prestação, após transmissão e aceitação pela Comissão de um relatório financeiro e de um relatório técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE e o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece, relativamente a 2006, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da contribuição financeira da Comunidade para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca.

Artigo 2.o

As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo I podem beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 3.o

As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo II podem beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade paga uma primeira prestação de 50 % da contribuição financeira comunitária fixada nos anexos I e II.

2.   Em 2007, é paga uma segunda prestação, após recepção e aceitação dos relatórios financeiro e técnico previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE.

Artigo 5.o

1.   A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2005.

2.   As declarações de despesas e os pedidos de adiantamentos em moeda nacional recebidos dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária serão convertidos em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações e esses pedidos tiverem chegado à Comissão.

Artigo 6.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 176 de 15.7.2000, p. 42. Decisão alterada pela Decisão 2005/703/CE (JO L 267 de 12.10.2005, p. 26).

(2)   JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(3)   JO L 222 de 17.8.2001, p. 53. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1581/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 6).


ANEXO I

Programa mínimo

Estado-Membro

Despesas elegíveis

(EUR)

Contribuição comunitária máxima

(EUR)

BÉLGICA

1 014 257

507 129

DINAMARCA

4 299 000

2 149 500

ALEMANHA

2 444 531

1 222 265

ESTÓNIA

475 988

237 994

GRÉCIA

1 620 845

810 423

ESPANHA

6 510 667

3 255 334

FRANÇA

6 613 877

3 306 939

IRLANDA

4 524 442

2 262 221

ITÁLIA

3 954 825

1 977 413

CHIPRE

589 866

294 933

LETÓNIA

317 073

158 536

LITUÂNIA

122 691

61 346

MALTA

551 845

275 923

PAÍSES BAIXOS

3 026 346

1 513 173

POLÓNIA

571 660

285 830

PORTUGAL

2 550 422

1 275 211

ESLOVÉNIA

373 060

186 530

FINLÂNDIA

1 247 350

623 675

SUÉCIA

2 709 795

1 354 898

REINO UNIDO

6 222 481

3 111 241

Total

49 741 021

24 870 511


ANEXO II

Programa alargado

Estado-Membro

Despesas elegíveis

(EUR)

Contribuição comunitária máxima

(EUR)

BÉLGICA

 

 

DINAMARCA

 

 

ALEMANHA

544 246

190 486

ESTÓNIA

26 208

9 173

GRÉCIA

215 350

75 373

ESPANHA

1 842 106

644 737

FRANÇA

339 500

118 825

IRLANDA

371 426

129 999

ITÁLIA

560 554

196 194

CHIPRE

 

 

LETÓNIA

5 364

1 878

LITUÂNIA

 

 

MALTA

 

 

PAÍSES BAIXOS

435 762

152 517

POLÓNIA

1 316

461

PORTUGAL

443 832

155 241

ESLOVÉNIA

 

 

FINLÂNDIA

257 434

90 102

SUÉCIA

81 518

28 531

REINO UNIDO

2 134 804

747 181

Total

7 259 420

2 540 798


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

relativa à atribuição, ao Reino Unido, à Dinamarca e à Alemanha, de dias de presença numa zona, em conformidade com a alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006

[notificada com o número C(2006) 1714]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, dinamarquesa e alemã)

(2006/316/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente a alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 estabelece, na alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A, uma condição especial de acordo com a qual os Estados-Membros são convidados a desenvolver sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção.

(2)

Com base nos pedidos dos Estados-Membros, a aplicação desta condição especial permite atribuir, entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um número específico de dias de presença numa zona a um navio de pesca comunitário que tenha a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm, conforme disposto na subalínea v) da alínea a) do ponto 4 do anexo II-A.

(3)

O Reino Unido, a Dinamarca e a Alemanha apresentaram um pedido e forneceram informações sobre um sistema de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção por parte de navios que tenham a bordo tais artes de pesca.

(4)

Atendendo às informações fornecidas, deve ser autorizada a atribuição, no âmbito da condição especial estabelecida na alínea h) do ponto 8.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, de dias de presença numa zona ao Reino Unido, à Dinamarca e à Alemanha para os navios de pesca que tenham a bordo as artes de pesca referidas na subalínea v) da alínea a) do ponto 4 do mesmo anexo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tendo em conta a subalínea v) da alínea a) do ponto 4 e a alínea h) do ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, os navios que arvorem pavilhão do Reino Unido, da Dinamarca ou da Alemanha e tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm, beneficiarão da atribuição de dias referida na alínea h) do ponto 8.1, e na linha correspondente do quadro I do ponto 13 do anexo II-A.

Artigo 2.o

Um navio ao qual tenha sido atribuído um número de dias em conformidade com artigo 1.o não pode transferir esses dias para qualquer outro navio, salvo se:

a)

O navio beneficiário utilizar em permanência artes de pesca de malhagem superior a 120 mm;

b)

As condições definidas nos pontos 14 e 15 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 estiverem satisfeitas.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/73


DECISÃO 2006/317/PESC DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, nos termos dos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar um acordo com cada um desses países sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou com a República da Croácia um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a República da Croácia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «UE», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro,

adiante denominadas «partes»,

CONSIDERANDO que as partes partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço seguro;

CONSIDERANDO que as partes concordam em que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação entre si sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as partes;

RECONHECENDO que a consulta numa cooperação plena e efectiva poderá requerer o acesso a material e a informações classificadas das partes, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre as partes;

CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, fornecidos pelas partes ou trocados entre elas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, por «informação classificada» entende-se qualquer informação (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material reconhecido como devendo ser protegido contra a sua divulgação não autorizada e que assim tenha sido designado por uma classificação de segurança (a seguir designada «informação classificada»).

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por «UE» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada por «Comissão Europeia»).

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas objecto do presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b)

Garantir que as informações classificadas objecto do presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte que as forneceu. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas objecto do presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar essas informações classificadas quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, de acordo com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

A República da Croácia e a União Europeia, e as entidades da UE definidas no artigo 3.o, devem dispor de uma organização e de programas de segurança assentes em princípios de base e normas mínimas que deverão ser implementadas nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas objecto do presente acordo.

Artigo 7.o

1.   As partes garantirão que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas objecto do presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente acordo,

a)

No que diz respeito à UE:

Toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas

.

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo Chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 2.

b)

No que diz respeito à República da Croácia:

Toda a correspondência deve ser dirigida a:

República da Croácia

Gabinete do Conselho Nacional de Segurança — Registo Central

,

através da Missão da República da Croácia junto das Comunidades Europeias, e enviada para o seguinte endereço:

Missão da República da Croácia junto das Comunidades Europeias

Subchefe do Registo

Avenue des Arts, 50

B-1000 Bruxelas

.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer». No caso da UE, esta correspondência será transmitida através do Chefe do Registo do Conselho.

Artigo 10.o

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Croácia e os Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

Para fins do presente acordo:

1)

O Gabinete do Conselho Nacional de Segurança, na qualidade de autoridade de segurança nacional da República da Croácia, agindo em nome do Governo da República da Croácia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à República da Croácia ao abrigo do presente acordo;

2)

O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente acordo;

3)

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

Artigo 12.o

As medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 11.o, de comum acordo entre os três serviços em questão, definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas objecto do presente acordo. No tocante à UE, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas objecto do presente acordo.

Artigo 14.o

Antes que as partes procedam ao fornecimento de quaisquer informações classificadas objecto do presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações objecto do presente acordo de forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas objecto do presente acordo, desde que não estejam em conflito com as disposições dele constantes.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre as partes relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 17.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca por escrito referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Luxemburgo, aos 10 de Abril de 2006, em dois originais, ambos em língua inglesa.


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/77


POSIÇÃO COMUM 2006/318/PESC DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Abril de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/423/PESC relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1). Estas medidas vieram substituir as medidas impostas pela Posição Comum 2003/297/PESC (2), que haviam substituído as medidas restritivas inicialmente adoptadas em 1996 (3).

(2)

Em 25 de Abril de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/340/PESC que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (4). Estas medidas caducam em 25 de Abril de 2006.

(3)

Tendo em conta a actual situação política na Birmânia/mianmar, de que dão testemunho:

O facto de as autoridades militares não iniciarem um debate de fundo com o movimento democrático acerca de um processo que conduza à reconciliação nacional, ao respeito pelos direitos humanos e à democracia;

A não autorização de uma Convenção Nacional genuína e aberta;

A continuação da detenção de Daw Aung San Suu Kyi, de outros membros da Liga Nacional para a Democracia (NLD) e de outros presos políticos;

O assédio contínuo à NLD e a outros movimentos políticos organizados;

A continuação das graves violações dos direitos humanos, incluindo a ausência de medidas para erradicar a utilização de trabalhos forçados de acordo com as recomendações contidas no relatório da equipa de alto nível da Organização Internacional do Trabalho relativo a 2001 e com as recomendações e propostas das Missões subsequentes da OIT; e

Os recentes acontecimentos, tais como as crescentes restrições à actuação das organizações internacionais e das ONG,

o Conselho considera plenamente justificado manter as medidas restritivas contra o regime militar da Birmânia/mianmar, contra aqueles que mais beneficiam da sua má governação e contra os que contrariam activamente o processo de reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia.

(4)

Por conseguinte, deverá manter-se o âmbito da interdição de concessão de vistos e do congelamento de fundos, por forma a incluir os membros do regime militar, as forças militares e de segurança, os interesses económicos do regime militar e de outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados ao regime militar que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias e associados.

(5)

O âmbito das presentes medidas deverá igualmente continuar a incluir a proibição de conceder empréstimos ou de disponibilizar créditos às empresas estatais birmanesas e de adquirir ou aumentar participações nessas empresas.

(6)

O Conselho considera que, embora se dirijam a pessoas associadas ao regime da Birmânia/Mianmar e seus familiares, certas medidas impostas pela presente Posição Comum não deverão, em princípio, visar os jovens de idade inferior a 18 anos.

(7)

Deverá continuar em vigor a proibição das visitas de alto nível — a nível de director político ou superior —, sem prejuízo dos casos em que a União Europeia entenda que a visita tem por objectivo contribuir directamente para a reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia na Birmânia/Mianmar.

(8)

Se se verificar uma melhoria sensível da situação política global na Birmânia/Mianmar, encarar-se-á a suspensão destas medidas restritivas, bem como o restabelecimento gradual da cooperação com este país, após avaliação da evolução dos acontecimentos por parte do Conselho.

(9)

É necessária uma acção da Comunidade para pôr em prática determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Birmânia/Mianmar, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da UE e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

c)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Birmânia/Mianmar pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

São suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento. Serão abertas excepções para projectos e programas que apoiem:

a)

Os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil;

b)

A saúde e a educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e os meios de subsistência das camadas mais pobres e vulneráveis da população;

c)

A protecção ambiental, e em especial os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores, e a consequente desflorestação.

Os projectos e programas deverão ser implementados através de agências da ONU ou de organizações não governamentais, e mediante a cooperação descentralizada com as instâncias locais da administração civil. Neste contexto, a União Europeia continuará, nos seus contactos com o Governo da Birmânia/Mianmar, a evocar a responsabilidade deste último de realizar maiores esforços para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas.

Os projectos e programas deverão, tanto quanto possível, ser definidos, acompanhados, executados e avaliados em consulta com a sociedade civil e todos os grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:

a)

Membros superiores do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC), autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, membros superiores das forças militares, membros superiores do Governo ou das forças de segurança que formulem, ponham em prática ou tirem proveito de políticas que impeçam a transição da Birmânia/mianmar para a democracia, bem como membros das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares incluídas na lista constante do Anexo I;

b)

Membros das forças militares birmanesas no activo de patente igual ou superior a brigadeiro-general, bem como membros das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares incluídas na lista constante do Anexo I.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios, ou

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas num Estado-Membro que detenha a presidência em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Birmânia/Mianmar.

7.   Os Estados-Membros que desejem abrir excepções nos termos do n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da excepção proposta, esta considera-se autorizada. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam da propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo de membros individuais do Governo da Birmânia/Mianmar ou das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas, cuja lista consta do Anexo I.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

A autoridade competente informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

5.   São proibidos:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, bem como a aquisição de obrigações, certificados de depósito, warrants ou títulos sem garantia especial, emitidos por essas empresas;

b)

A aquisição ou o aumento de uma participação nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação.

6.   A alínea a) do n.o 5 não prejudica o cumprimento de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 25 de Outubro de 2004.

7.   A proibição constante da alínea b) do n.o 5 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas antes de 25 de Outubro de 2004.

Artigo 6.o

Continuam suspensas as visitas à Birmânia/Mianmar para encontros bilaterais governamentais de alto nível (ministros e funcionários a nível de director político ou superior). Em circunstâncias excepcionais, o Conselho pode abrir excepções a esta regra.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros não devem permitir que as representações diplomáticas da Birmânia/Mianmar nos Estados-Membros sejam dotadas de pessoal militar. Todo o pessoal militar afecto às representações diplomáticas dos Estados-Membros na Birmânia/mianmar deve continuar retirado do país.

Artigo 8.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova as eventuais alterações necessárias às listas constantes do Anexo I.

Artigo 9.o

A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, em especial no que respeita às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 10.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses a contar de 30 de Abril de 2006.

Artigo 11.o

A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2005/340/PESC (JO L 108 de 29.4.2005, p. 88).

(2)   JO L 106 de 29.4.2003, p. 36. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/907/PESC do Conselho (JO L 340 de 24.12.2003, p. 81).

(3)  Posição Comum 96/635/PESC (JO L 287 de 8.11.1996, p. 1). Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2002/831/PESC (JO L 285 de 23.10.2002, p. 7).

(4)   JO L 108 de 29.4.2005, p. 88.


ANEXO I

Lista a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 8.o

Notas relativas ao quadro:

1.

Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com «t.c.p.» (também conhecido por)

A.   CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)

 

Nome (nome, apelido, sexo, eventuais nomes por que é conhecido)

Dados pessoais [função/título, data e local de nascimento (dn e ln), n.o passaporte/BI, marido/mulher ou filho/filha de…]

A1a

General Superior Than Shwe

Presidente; dn 2.2.1933

A1b

Kyaing Kyaing

Mulher do General Superior Than Shwe

A1c

Thandar Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1d

Khin Pyone Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1e

Aye Aye Thit Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1f

Tun Naing Shwe t.c.p. Tun Tun Naing

Filho do General Superior Than Shwe

A1g

Khin Thanda

Mulher de Tun Naing Shwe

A1h

Kyaing San Shwe

Filho do General Superior Than Shwe

A1i

Dr. Khin Win Sein

Mulher de Kyaing San Shwe

A1j

Thant Zaw Shwe t.c.p. Maung Maung

Filho do General Superior Than Shwe

A1k

Dewar Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1l

Kyi Kyi Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A2a

Vice-General Superior Maung Aye

Vice-Presidente; dn 25.12.1937

A2b

Mya Mya San

Mulher do Vice-General Superior Maung Aye

A2c

Nandar Aye

Filha do Vice-General Superior Maung Aye, mulher do Major Pye Aung (D17d)

A3a

General Thura Shwe Mann

Chefe de Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea); dn 11.7.1947

A3b

Khin Lay Thet

Mulher do General Thura Shwe Mann; dn 19.6.47

A3c

Aung Thet Mann

Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War Company; dn 19.6.1977, passaporte n.o CM102233

A3d

Toe Naing Mann

Filho de Shwe Mann; dn 29.6.1978

A3e

Zay Zin Latt

Mulher de Toe Naing Mann; filha de Khin Shwe (ref. J5a); dn 24.3.1981

A4a

General Soe Win

Primeiro-Ministro desde 19.10.2004. Nascido em 1946

A4b

Than Than Nwe

Mulher do General Soe Win

A5a

Tenente-General Thein Sein

Primeiro-Secretário (desde 19.10.2004) e General Ajudante

A5b

Khin Khin Win

Mulher do Tenente-General Thein Sein

A6a

Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo

(Thiha Thura é um título) Quartel-Mestre General

A6b

Khin Saw Hnin

Mulher do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo

A7a

Tenente-General Kyaw Win

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Estado do Kayah)

A7b

San San Yee t.c.p. San San Yi

Mulher do Tenente-General Kyaw Win

A7c

Nyi Nyi Aung

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7d

San Thida Win

Mulher de Nyi Nyi Aung

A7e

Min Nay Kyaw Win

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7f

Dr. Phone Myint Htun

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7g

San Sabai Win

Mulher do Dr. Phone Myint Htun

A8a

Tenente-General Tin Aye

Chefe do Abastecimento Militar, Chefe do UMEH

A8b

Kyi Kyi Ohn

Mulher do Tenente-General Tin Aye

A8c

Zaw Min Aye

Filho do Tenente-General Tin Aye

A9a

Tenente-General Ye Myint

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing, Magwe, Mandalay)

A9b

Tin Lin Myint

Mulher do Tenente-General Ye Myint; dn 25.1.1947

A9c

Theingi Ye Myint

Filha do Tenente-General Ye Myint

A9d

Aung Zaw Ye Myint

Filho do Tenente-General Ye Myint, Yetagun Construction Co

A9e

Kay Khaing Ye Myint

Filha do Tenente-General Ye Myint

A10a

Tenente-General Aung Htwe

Chefe da Formação das Forças Armadas

A10b

Khin Hnin Wai

Mulher do Tenente-General Aung Htwe

A11a

Tenente-General Khin Maung Than

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Rangum, Irrawaddy, Arakan)

A11b

Marlar Tint

Mulher do Tenente-General Khin Maung Than

A12a

Tenente-General Maung Bo

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenasserim)

A12b

Khin Lay Myint

Mulher do Tenente-General Maung Bo

A12c

Kyaw Swa Myint

Filho do Tenente-General Maung Bo. Empresário

A13a

Tenente-General Myint Swe

Chefe da Segurança Militar

A13b

Khin Thet Htay

Mulher do Tenente-General Myint Swe


B.   COMANDANTES REGIONAIS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Comando)

B1a

Brigadeiro-General Hla Htay Win

Rangum

B1b

Mar Mar Wai

Mulher do Brigadeiro-General Hla Htay Win

B2a

Major-General Ye Myint

Leste — Estado do Shan (Sul)

B2b

Myat Ngwe

Mulher do Major-General Ye Myint

B3a

Major-General Thar Aye t.c.p. Tha Aye

Noroeste — Divisão Sagaing

B3b

Wai Wai Khaing t.c.p. Wei Wei Khaing

Mulher do Major-General Thar Aye

B4a

Major-General Maung Maung Swe

Litoral — Divisão Tanintharyi

B4b

Tin Tin Nwe

Mulher do Major-General Maung Maung Swe

B4c

Ei Thet Thet Swe

Filha do Major-General Maung Maung Swe

B4d

Kaung Kyaw Swe

Filho do Major-General Maung Maung Swe

B5a

Major-General Myint Hlaing

Nordeste — Estado do Shan (Norte)

B5b

Khin Thant Sin

Mulher do Major-General Myint Hlaing

B5c

Hnin Nandar Hlaing

Filha do Major-General Myint Hlaing

B5d

Cadete Thant Sin Hlaing

Filho do Major-General Myint Hlaing

B6a

Major-General Khin Zaw

Centro — Divisão Mandalay

B6b

Khin Pyone Win

Mulher do Major-General Khin Zaw

B6c

Kyi Tha Khin Zaw

Filho do Major-General Khin Zaw

B6d

Su Khin Zaw

Filha do Major-General Khin Zaw

B7a

Major-General Khin Maung Myint

Oeste — Estado de Rakhine

B7b

Win Win Nu

Mulher do Major-General Khin Maung Myint

B8a

Major-General Thura Myint Aung

Sudoeste — Divisão Irrawaddy

B8b

Than Than Nwe

Mulher do Major-General Thura Myint Aung

B9a

Major-General Ohn Myint

Norte — Estado do Kachin

B9b

Nu Nu Swe

Mulher do Major-General Ohn Myint

B10a

Major-General Ko Ko

Sul — Divisão Pegu

B10b

Sao Nwan Khun Sum

Mulher do Major-General Ko Ko

B11a

Major-General Soe Naing

Sudeste — Estado do Mon

B11b

Tin Tin Latt

Mulher do Major-General Soe Naing

B11c

Wut Yi Oo

Filha do Major-General Soe Naing

B11d

Capitão Htun Zaw Win

Marido de Wut Yi Oo (B11c)

B11e

Yin Thu Aye

Filha do Major-General Soe Naing

B11f

Yi Phone Zaw

Filho do Major-General Soe Naing

B12a

Major-General Min Aung Hlaing

Triângulo — Estado do Shan (Leste)


C.   VICE-COMANDANTES REGIONAIS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Comando)

C1a

Brigadeiro-General Wai Lwin

Rangum

C1b

Swe Swe Oo

Mulher do Brigadeiro-General Wai Lwin

C1c

Wai Phyo

Filho do Brigadeiro-General Wai Lwin

C1d

Lwin Yamin

Filha do Brigadeiro-General Wai Lwin

C2a

Brigadeiro-General Nay Win

Centro

C2b

Nan Aye Mya

Mulher do Brigadeiro-General Nay Win

C3a

Brigadeiro-General Tin Maung Ohn

Noroeste

C4a

Brigadeiro-General San Tun

Norte

C4b

Tin Sein

Mulher do Brigadeiro-General San Tun

C5a

Brigadeiro-General Hla Myint

Nordeste

C5b

Su Su Hlaing

Mulher do Brigadeiro-General Hla Myint

C6

Brigadeiro-General Wai Lin

Triângulo

C7a

Brigadeiro-General Win Myint

Leste

C8a

Coronel Zaw Min

Sudeste

C9a

Brigadeiro-General Ngaing/Hon Ngai

Litoral

C10a

Brigadeiro-General Thura Maung Ni

Sul

C10b

Nan Myint Sein

Mulher do Brigadeiro-General Thura Maung Ni

C11a

Brigadeiro-General Tint Swe

Sudoeste

C11b

Khin Thaung

Mulher do Brigadeiro-General Tint Swe

C11c

Ye Min t.p.c. Ye Kyaw Swar Swe

Filho do Brigadeiro-General Tint Swe

C11d

Su Mon Swe

Mulher de Ye Min

C12a

Brigadeiro-General Tin Hlaing

Oeste


D.   MINISTROS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Ministério)

D3a

Major-General Htay Oo

Agricultura e Irrigação desde 18.9.2004 (anteriormente no das Cooperativas desde 25.8.2003)

D3b

Ni Ni Win

Mulher do Major-General Htay Oo

D3c

Thein Zaw Nyo

Cadete. Filho do Major-General Htay Oo

D4a

Brigadeiro-General Tin Naing Thein

Comércio (desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Ministro das Florestas)

D4b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Tin Naing Thein

D5a

Major-General Saw Tun

Construção; dn 8.5.1935

D5b

Myint Myint Ko

Mulher do Major-General Saw Tun; dn 11.1.1945

D5c

Me Me Tun

Filha do Major-General Saw Tun; dn 26.10.1967 Passaporte n.o 415194

D5d

Maung Maung Lwin

Marido de Me Me Tun; dn 2.1.1969

D6a

Coronel Zaw Min

Cooperativas desde 18.9.2004, anteriormente Presidente do CPD de Magwe

D6b

Khin Mi Mi

Mulher do Coronel Zaw Min

D7a

Major-General Kyi Aung

Cultura

D7b

Khin Khin Lay

Mulher do Major-General Kyi Aung

D8a

Dr. Chan Nyein

Educação. Anterior E29a, Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia

D8b

Sandar Aung

Mulher do Dr. Chan Nyein (anterior E29b)

D9a

Major-General Tin Htut

Energia Eléctrica

D9b

Tin Tin Nyunt

Mulher do Major-General Tin Htut

D10a

Brigadeiro-General Lun Thi

Energia

D10b

Khin Mar Aye

Mulher do Brigadeiro-General Lun Thi

D10c

Mya Sein Aye

Filha do Brigadeiro-General Lun Thi

D10d

Zin Maung Lun

Filho do Brigadeiro-General Lun Thi

D10e

Zar Chi Ko

Mulher de Zin Maung Lun

D11a

Major-General Hla Tun

Finanças e Receitas Públicas

D11b

Khin Than Win

Mulher do Major-General Hla Tun

D12a

Nyan Win

Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas; dn 22.1.1953

D12b

Myint Myint Soe

Mulher de Nyan Win

D13a

Brigadeiro-General Thein Aung

Florestas

D13b

Khin Htay Myint

Mulher do Brigadeiro-General Thein Aung

D14a

Prof. Dr. Kyaw Myint

Saúde

D14b

Nilar Thaw

Mulher do Prof. Dr. Kyaw Myint

D15a

Major-General Maung Oo

Interior

D15b

Nyunt Nyunt Oo

Mulher do Major-General Maung Oo

D16a

Major-General Sein Htwa

Ministério da Imigração e da População e Ministério da Segurança Social, Assistência e Repovoamento

D16b

Khin Aye

Mulher do Major-General Sein Htwa

D17a

Aung Thaung

Indústria 1

D17b

Khin Khin Yi

Mulher de Aung Thaung

D17c

Major Moe Aung

Filho de Aung Thaung

D17d

Dra. Aye Khaing Nyunt

Mulher do Major Moe Aung

D17e

Nay Aung

Filho de Aung Thaung; Empresário, Administrador-Delegado, Aung Yee Phyoe Co. Ltd

D17f

Khin Moe Nyunt

Mulher de Nay Aung

D17g

Capitão Pyi Aung t.c.p. Pye Aung

Filho de Aung Thaung (marido de A2c)

D17h

Khin Ngu Yi Phyo

Filha de Aung Thaung

D17i

Dr. Thu Nanda Aung

Filha de Aung Thaung

D17j

Aye Myat Po Aung

Filha de Aung Thaung

D18a

Major-General Saw Lwin

Indústria 2

D18b

Moe Moe Myint

Mulher do Major-General Saw Lwin

D19a

Brigadeiro-General Kyaw Hsan

Informação

D19b

Kyi Kyi Win

Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Hsan

D20a

Brigadeiro-General Maung Maung Thein

Pecuária e Pescas

D20b

Myint Myint Aye

Mulher do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

D20c

Min Thein

Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

D21a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Minas

D21b

San San

Mulher do Brigadeiro-General Ohn Myint

D21c

Thet Naing Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

D21d

Min Thet Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

D22a

Soe Tha

Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico

D22b

Kyu Kyu Win

Mulher de Soe Tha

D22c

Kyaw Myat Soe

Filho de Soe Tha

D22d

Wei Wei Lay

Mulher de Kyaw Myat Soe

D23a

Colonel Thein Nyunt

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças nacionais e do Desenvolvimento, possivelmente Major de Naypyidaw (Pyinmana)

D23b

Kyin Khaing

Mulher do Coronel Thein Nyunt

D24a

Major-General Aung Min

Transportes Ferroviários

D24b

Wai Wai Thar t.c.p. Wai Wai Tha

Mulher do Major-General Aung Min

D25a

Brigadeiro-General Thura Myint Maung

Assuntos Religiosos

D25b

Aung Kyaw Soe

Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

D25c

Su Su Sandi

Mulher de Aung Kyaw Soe

D25d

Zin Myint Maung

Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

D26a

Thaung

Ciência e Tecnologia; simultaneamente, Trabalho (desde 5.11.2004)

D26b

May Kyi Sein

Mulher de Thaung

D27a

Brigadeiro-General Thura Aye Myint

Desporto

D27b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

D27c

Nay Linn

Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

D28a

Brigadeiro-General Thein Zaw

Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos e Ministro da Hotelaria e Turismo

D28b

Mu Mu Win

Mulher do Brigadeiro-General Thein Zaw

D29a

Major-General Thein Swe

Transportes, desde 18.9.2004 (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003)

D29b

Mya Theingi

Mulher do Major-General Thein Swe


E.   MINISTROS ADJUNTOS

 

Nome

Dados pessoais (incluindo Ministério)

E1a

Ohn Myint

Agricultura e Irrigação

E1b

Thet War

Mulher de Ohn Myint

E2a

Brigadeiro-General Aung Tun

Comércio

E3a

Brigadeiro-General Myint Thein

Construção

E3b

Mya Than

Mulher do Brigadeiro-General Myint Thein

E4a

Brigadeiro-General Soe Win Maung

Cultura

E4b

Myint Myint Wai t.c.p. Khin Myint Wai

Mulher do Brigadeiro-General Soe Win Maung

E5a

Brigadeiro-General Khin Maung Win

Defesa

E7a

Myo Nyunt

Educação

E7b

Marlar Thein

Mulher de Myo Nyunt

E8a

Brigadeiro-General Aung Myo Min

Educação

E8b

Thazin Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Aung Myo Min

E9a

Myo Myint

Energia Eléctrica

E9b

Tin Tin Myint

Mulher de Myo Myint

E10a

Brigadeiro-General Than Htay

Energia (desde 25.8.2003)

E10b

Soe Wut Yi

Mulher do Brigadeiro-General Than Htay

E11a

Coronel Hla Thein Swe

Finanças e Receitas Públicas

E11b

Thida Win

Mulher do Coronel Hla Thein Swe

E12a

Kyaw Thu

Negócios Estrangeiros; dn 15.8.1949

E12b

Lei Lei Kyi

Mulher de Kyaw Thu

E13a

Maung Myint

Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004

E13b

Dra. Khin Mya Win

Mulher de Maung Myint

E14a

Prof. Dr. Mya Oo

Saúde; dn 25.1.1940

E14b

Tin Tin Mya

Mulher do Prof. Dr. Mya Oo

E14c

Dr. Tun Tun Oo

Filho do Prof. Dr. Mya Oo; dn 26.7.1965

E14d

Dra. Mya Thuzar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 23.9.1971

E14e

Mya Thidar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 10.6.1973

E14f

Mya Nandar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 29.5.1976

E15a

Brigadeiro-General Phone Swe

Interior (desde 25.8.2003)

E15b

San San Wai

Mulher do Brigadeiro-General Phone Swe

E16a

Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

Hotelaria e Turismo

E16b

Khin Swe Myint

Mulher do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

E17a

Maung Aung

Imigração e População

E17b

Hmwe Hmwe

Mulher de Maung Aung

E18a

Brigadeiro-General Thein Tun

Indústria 1

E19a

Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

Indústria 2

E19b

Mi Mi Wai

Mulher do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

E20a

Brigadeiro-General Aung Thein

Informação

E20b

Tin Tin Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein

E21a

Thein Sein

Informação, membro do CEC da USDA

E21b

Khin Khin Wai

Mulher de Thein Sein

E21c

Thein Aung Thaw

Filho de Thein Sein

E21d

Su Su Cho

Mulher de Thein Aung Thaw

E22a

Brigadeiro-General Win Sein

Trabalho

E22b

Wai Wai Linn

Mulher do Brigadeiro-General Win Sein

E23a

Myint Thein

Minas

E23b

Khin May San

Mulher de Myint Thein

E24a

Coronel Tin Ngwe

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

E24b

Khin Mya Chit

Mulher do Coronel Tin Ngwe

E25a

Brigadeiro-General Than Tun

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

E25b

May Than Tun

Filha do Brigadeiro-General Than Tun; dn 25.6.1970

E25c

Ye Htun Myat

Mulher de May Than Tun

E26a

Thura Thaung Lwin

(Thura é um título) Transportes Ferroviários

E26b

Dra. Yi Yi Htwe

Mulher de Thura Thaung Lwin

E27a

Brigadeiro-General Thura Aung Ko

(Thura é um título) Assuntos Religiosos, membro do CEC da USDA

E27b

Myint Myint Yee t.c.p. Yi Yi Myint

Mulher do Brigadeiro-General Thura Aung Ko

E28a

Kyaw Soe

Ciência e Tecnologia

E29a

Coronel Thurein Zaw

Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico

E30a

Brigadeiro-General Kyaw Myint

Segurança Social, Assistência e Repovoamento

E30b

Khin Nwe Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Myint

E31a

Pe Than

Ministro dos Transportes e Ministro dos Transportes Ferroviários

E31b

Cho Cho Tun

Mulher de Pe Than

E32a

Coronel Nyan Tun Aung

Transportes


F.   OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO

 

Nome

Dados pessoais (incluindo posto)

F1a

Capitão (Reformado) Htay Aung

Director-Geral da Direcção da Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004)

F2

Tin Maung Shwe

Vice-Director-Geral, Direcção da Hotelaria e Turismo

F3

Soe Thein

Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador-Geral)

F4

Khin Maung Soe

Administrador-Geral

F5

Tint Swe

Administrador-Geral

F6

Tenente-Coronel Yan Naing

Administrador-Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo

F7

Nyunt Nyunt Than

Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo


G.   OFICIAIS SUPERIORES (a partir de Brigadeiro-General)

 

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

G1a

Major-General Hla Shwe

Vice-General Adjunto

G3a

Major-General Soe Maung

Juiz Advogado Geral

G4a

Brigadeiro-General Htaik t.c.p. Hteik

Inspector-Geral

G5a

Major-General Saw Hla

Chefe da Polícia Militar

G6a

Major-General Khin Maung Tun

Vice Quartel-Mestre General

G7a

Major-General Lun Maung

Auditor Geral

G8a

Major-General Nay Win

Assistente militar do Presidente do SPDC

G9a

Major-General Hsan Hsint

General das Nomeações Militares; dn 1951

G9b

Khin Ma Lay

Mulher do Major-General Hsan Hsint

G9c

Okkar San Sint

Filho do Major-General Hsan Hsint

G10a

Major-General Hla Aung Thein

Comandante de Campo, Rangum

G10b

Amy Khaing

Mulher de Hla Aung Thein

G11a

Major-General Win Myint

Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas

G12a

Major-General Aung Kyi

Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas

G12b

Thet Ihet Swe

Mulher de Major-General Aung Kyi

G13a

Major-General Moe Hein

Comandante, Colégio da Defesa Nacional

G14a

Major-General Khin Aung Myint

Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica, Membro do Conselho do UMEHL

G15a

Major-General Thein Tun

Director de transmissão; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional

G16a

Major-General Than Htay

Director do Abastecimento e Transportes

G17a

Major-General Khin Maung Tint

Director da Tipografia de Segurança

G18a

Major-General Sein Lin

Director, MD (Funções exactas desconhecidas. Anteriormente Director do Abastecimento Militar)

G19a

Major-General Kyi Win

Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho do UMEHL

G20a

Major-General Tin Tun

Director da Engenharia Militar

G21a

Major-General Aung Thein

Director do Repovoamento

G22a

Major-General Aye Myint

MD

G23a

Brigadeiro-General Myo Myint

Comandante do Gabinete de Registos dos Serviços da Defesa

G24a

Brigadeiro-General Than Maung

Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional

G25a

Brigadeiro-General Win Myint

Reitor da DSTA

G26a

Brigadeiro-General Than Sein

Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, dn 1.2.1946, ln Bago

G26b

Rosy Mya Than

Mulher do Brigadeiro-General Than Sein

G27a

Brigadeiro-General Win Than

Director das Aquisições e Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings (anteriormente Major-General Win Hlaing, K1a)

G28a

Brigadeiro-General Than Maung

Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras

G29a

Brigadeiro-General Khin Naing Win

Director das Indústrias da Defesa

G30a

Brigadeiro-General Zaw Win

Comandante da Estação de Bahtoo (Estado do Shan) e da Escola de Formação dos Princípios de Combate dos Serviços da Defesa (Exército)

Marinha

G31a

Vice-Almirante Soe Thein

Comandante-em-Chefe (Marinha)

G31b

Khin Aye Kyin

Mulher do Vice-Almirante Soe Thein

G31c

Yimon Aye

Filha do Vice-Almirante Soe Thein; dn 12.7.1980

G31d

Aye Chan

Filho do Vice-Almirante Soe Thein; dn 23.9.1973

G31e

Thida Aye

Filha do Vice-Almirante Soe Thein; dn 23.3.1979

G32a

Comodoro Nyan Tun

Chefe do Estado-Maior (Marinha), membro do Conselho do UMEHL

G32b

Khin Aye Myint

Mulher de Nyan Tun

Força Aérea

G33a

Tenente-General Myat Hein

Comandante-em-Chefe (Força Aérea)

G33b

Htwe Htwe Nyunt

Mulher do Tenente-General Myat Hein

G34a

Brigadeiro-General Ye Chit Pe

Estado-Maior do Comandante-em-Chefe da Força Aérea, Mingaladon

G35a

Brigadeiro-General Khin Maung Tin

Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila

G36a

Brigadeiro-General Zin Yaw

Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho do UMEHL

Divisões de Infantaria Ligeira (DIL) (oficiais de patente igual a Brigadeiro-General)

G39a

Brigadeiro-General Tin Tun Aung

33.a DIL, Sagaing

G41a

Brigadeiro-General Thet Oo

55.a DIL, Kalaw/Aungban

G42a

Brigadeiro-General Khin Zaw Oo

66. DIL, Pyay/Inma

G43a

Brigadeiro-General Win Myint

77.a DIL, Bago

G44a

Brigadeiro-General Aung Than Htut

88.a DIL, Magwe

G45a

Brigadeiro-General Tin Oo Lwin

99.a DIL, Meiktila

Outros Brigadeiros-Generais

G47a

Brigadeiro-General Htein Win

Estação de Taikkyi

G48a

Brigadeiro-General Khin Maung Aye

Comandante da Estação de Meiktila

G49a

Brigadeiro-General Khin Maung Aye

Comando de Operações Regionais — Kale, Divisão de Sagaing

G50a

Brigadeiro-General Khin Zaw Win

Estação de Khamaukgyi

G51a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

MR Sul, Comandante da Estação de ToungoO

G52a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

Comando de Operações Militares-8, Estação de Dawei/Tavoy

G53a

Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin

Comando de Operações Regionais — Tanai

G54a

Sucessor (desconhecido) do Brigadeiro-General Kyaw Thu

Estação de Phugyi

G55a

Brigadeiro-General Maung Maung Shein

Kawkareik

G56a

Brigadeiro-General Myint Hein

Comando de Operações Militares-3, Estação de Mogaung

G57a

Brigadeiro-General Mya Win

Comando de Operações Militares-10, Estação de Kyigone

G58a

Brigadeiro-General Mya Win

Kalaw

G59a

Brigadeiro-General Myo Lwin

Comando de Operações Militares-7, Estação de Pekon

G60a

Brigadeiro-General Myint Soe

Comando de Operações Militares-5, Estação de Taungup

G61a

Brigadeiro-General Myint Aye

Comando de Operações Militares-9, Estação de Kyauktaw

G62a

Brigadeiro-General Nyunt Hlaing

Comando de Operações Militares-17, Estação de Mong Pan

G63a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Membro do CEC da USDA do Estado do Mon

G64a

Brigadeiro-General Soe Nwe

Comando de Operações Militares-21, Estação de Bhamo

G65a

Brigadeiro-General Soe Oo

Comando de Operações Militares-16, Estação de Hsenwi

G66a

Brigadeiro-General Than Tun

Estação de Kyaukpadaung

G67a

Brigadeiro-General Than Win

Operações Regionais, Comando Laukkai

G68a

Brigadeiro-General Than Tun Aung

Operações Regionais, Comando Sittwe

G69a

Brigadeiro-General Thaung Aye

Estação de Mongnaung

G70a

Brigadeiro-General Thaung Htaik

Estação de Aungban

G71a

Brigadeiro-General Thein Hteik

Comando de Operações Militares-13, Estação de Bokpyin

G72a

Brigadeiro-General Thura Myint Thein

Comando de Operações Tácticas de Namhsan

G73a

Brigadeiro-General Win Aung

Mong Hsat

G74a

Brigadeiro-General Myo Tint

Oficial destacado no Ministério dos Transportes

G75a

Brigadeiro-General Thura Sein Thaung

Oficial destacado no Ministério da Segurança Social

G76a

Brigadeiro-General Phone Zaw Han

Presidente da Câmara Municipal de Mandalay desde Fevereiro de 2005, anteriormente Comandante de Kyaukme

G77a

Brigadeiro-General Hla Min

Presidente do CPD da Divisão Oeste de Pegu

G78a

Brigadeiro-General Win Myint

Estação de Pyinmana


H.   OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA

 

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

H1a

Major-General Khin Yi

Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar

H1b

Khin May Soe

Mulher do Major-General Khin Yi

H2a

Zaw Win

Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar e antigo Brigadeiro-General. Antigo militar.

H3a

Aung Saw Win

Director-Geral, Serviços de Investigação Especial


I.   ASSOCIAÇÃO «UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO» (USDA)

(funcionários superiores do USDA não incluídos noutra parte do documento)

 

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

I1a

Brigadeiro-General Aung Thein Lin

Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário)

I1b

Khin San New

Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

I1b

Thidar Myo

Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

I2a

Coronel Maung Par

Vice-Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (membro do CEC)

I2b

Khin Nyunt Myaing

Mulher do Coronel Maung Par

I2c

Naing Win Par

Filho do Coronel Maung Par


J.   BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO

 

Nome

Dados pessoais (incl. sociedade)

J1a

Tay Za

Administrador-Delegado, Htoo Trading Co; dn 18.7.1964; Passaporte n.o 306869, BI n.o MYGN 006415. Filho de U Myint Swe (dn 6.11.1924) e de Daw Ohn (dn 12.8.1934)

J1b

Thidar Zaw

Mulher de Tay Za; dn 24.02.1964, BI n.o KMYT 006865, Passaporte n.o 275107. Filha de Zaw Nyunt (falecido) e de Htoo (falecida)

J1c

Pye Phyo Tay Za

Filho de Tay Za (J1a); dn 29.1.1987

J2a

Thiha

Irmão de Tay Za (J1a); dn 24.6.1960, Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawadi Trading)

J3a

Aung Ko Win t.c.p. Saya Kyaung

Kanbawza Bank

J3b

Nan Than Htwe

Mulher de Aung Ko Win

J4a

Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law

Asia World Co.

J4b

(Ng) Seng Hong

Mulher de Tun Myint Naing

J5a

Khin Shwe

Zaykabar Co. dn 21.1.1952; Ver também A3e

J5b

San San Kywe

Mulher de Khin Shwe

J5c

Zay Thiha

Filho de Khin Shwe; dn 1.1.1977

J6a

Htay Myint

Yuzana Co; dn 6.2.1955

J6b

Aye Aye Maw

Mulher de Htay Myint; dn 17.11.1957

J7a

Kyaw Win

Shwe Thanlwin Trading Co.

J7b

Nan Mauk Loung Sai t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai

Mulher de Kyaw Win

J8a

Ko Lay

Ministro do Gabite do PM até Fevereiro de 2004, Presidente da Câmara de Rangun até Agosto de 2003

J8b

Khin Khin

Mulher de Ko Lay

J8c

San Min

Filho de Ko Lay

J8d

Than Han

Filho de Ko Lay

J8e

Khin Thida

Filha de Ko Lay

J9a

Aung Phone

Antigo Ministro das Florestas; dn 20.11.1939. Reformado em Julho de 2003

J9b

Khin Sitt Aye

Mulher de Aung Phone; dn 14.9.1943

J9c

Sitt Thwe Aung t.c.p. Sit Thway Aung

Filho de Aung Phone; dn 10.7.1977

J9d

Thin Zar Tun

Mulher de Sitt Thwe Aung; dn 14.4.1978

J9e

Sitt Thaing Aung t.c.p. Sit Taing Aung

Filho de Aung Phone; dn 13.11.1971

J10a

Major-General (Reformado) Nyunt Tin

Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Reformado desde Setembro de 2004

J10b

Khin Myo Oo

Mulher do Major-General (Reformado) Nyunt Tin

J10c

Kyaw Myo Nyunt

Filho do Major-General (Reformado) Nyunt Tin

J10d

Thu Thu Ei Han

Filha do Major-General (Reformado) Nyunt Tin

J11a

Khin Maung Thein

Antigo Ministro das Finanças e das Receitas Públicas, Reformado em 1.2.2003

J11b

Su Su Thein

Mulher de Khin Maung Thein

J11c

Daywar Thein

Filho de Khin Maung Thein; dn 25.12.1960

J11d

Thawdar Thein

Filha de Khin Maung Thein; dn 6.3.1958

J11e

Maung Maung Thein

Filho de Khin Maung Thein; dn 23.10.1963

J11f

Khin Yadana Thein

Filha de Khin Maung Thein; dn 6.5.1968

J11g

Marlar Thein

Filha de Khin Maung Thein; dn 25.2.1965

J11h

Hnwe Thida Thein

Filha de Khin Maung Thein; dn 28.7.1966


K.   EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES

 

Nome

Dados pessoais (incl. sociedade)

K1a

Major-General (Reformado) Win Hlaing

Antigo A-D, Union of Myanmar Economic Holdings, Myawaddy Bank

K1b

Ma Ngeh

Filha do Major-General (Reformado) Win Hlaing

K1c

Zaw Win Naing

Administrador-Delegado do Banco Kambawza. Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3a)

K1d

Win Htway Hlaing

Filho do Major-General (Reformado) Win Hlaing, representante da Companhia KESCO

K2

Coronel Ye Htut

Myanmar Economic Corporation

K3

Coronel Myint Aung

A-D na Myawaddy Tarding Co.

K4

Coronel Myo Myint

A-D na Bandoola Transportation Co.

K5

Coronel (Reformado) Thant Zin

A-D na Myanmar Land and Development

K6

Tenente-Coronel (Reformado) Maung Maung Aye

UMEHL, Presidente das Mianmar Breweries

K7

Coronel Aung San

A-D do Projecto de Construção de Cimenteiras de Hsinmin


ANEXO II

Lista das empresas estatais birmanesas referidas nos artigos 5.o e 9.o

Firma

Endereço

Nome do Director

I.   

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD.

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD

CORNER OF 50th STREET

RANGUM

MAJOR-GENERAL WIN HLAING, ADMINISTRADOR–DELEGADO

A.   

INDÚSTRIA

1.

MYANMAR RUBY ENTERPRISE

24/26, 2nd FL, SULE PAGODA ROAD,

RANGUM

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

2.

MYANMAR IMPERIAL JADE CO. LTD

24/26, 2nd FL, SULE PAGODA ROAD,

RANGUM

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

3.

MYANMAR RUBBER WOOD CO. LTD

 

 

4.

MYANMAR PINEAPPLE JUICE PRODUCTION

 

 

5.

MYAWADDY CLEAN DRINKING WATER SERVICE

4/A, No 3 MAIN ROAD,

MINGALARDON TSP

RANGUM

 

6.

SIN MIN (KING ELEPHANTS) CEMENT FACTORY (KYAUKSE)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD

CORNER OF 50th STREET

RANGUM

CORONEL MAUNG MAUNG AYE, ADMINISTRADOR–DELEGADO

7.

TAILORING SHOP SERVICE

 

 

8.

NGWE PIN LE (SILVER SEA) LIVESTOCK BREEDING AND FISHERY CO.

1093, SHWE TAUNG GYAR ST. INDUSTRIAL ZONE II,

WARD 63,

SOUTH DAGON TSP,

RANGUM

 

9.

GRANITE TILE FACTORY (KYAIKTO)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

RANGUM

 

10.

SOAP FACTORY (PAUNG)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

RANGUM

 

B.   

COMÉRCIO

1.

MYAWADDY TRADING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

RANGUM

CORONEL MYINT AUNG, ADMINISTRADOR-DELEGADO

C.   

SERVIÇOS

1.

MYAWADDY BANK LTD

24-26 SULE PAGODA ROAD,

RANGUM

BRIGADEIRO-GENERAL WIN HLAING E U TUN KYI, ADMINISTRADORES-DELEGADOS

2.

BANDOOLA TRANSPORTATION CO. LTD

399, THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP. YANGON AND/OR PARAMI ROAD, SOUTH OKKALAPA,

RANGUM

CORONEL MYO MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO

3.

MYAWADDY TRAVEL SERVICES

24-26 SULE PAGODA ROAD,

RANGUM

 

4.

NAWADAY HOTEL AND TRAVEL SERVICES

335/357, BOGYOKE AUNG SAN ROAD,

PABEDAN TSP.

RANGUM

CORONEL (REFORMADO) MAUNG THAUNG, ADMINISTRADOR–DELEGADO

5.

MYAWADDY AGRICULTURE SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET,

RANGUM

 

6.

MYANMAR AR (POWER) CONSTRUCTION SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET,

RANGUM

 

CO-EMPRESAS

A.   

INDÚSTRIA

1.

MYANMAR SEGAL INTERNATIONAL LTD

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP

RANGUM

U BE AUNG, ADMINISTRADOR

2.

MYANMAR DAEWOO INTERNATIONAL

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP

RANGUM

 

3.

ROTHMAN OF PALL MALL MYANMAR PRIVATE LTD

NO. 38, VIRGINIA PARK, NO. 3,

TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

RANGUM

 

4.

MYANMAR BREWERY LTD.

NO 45, NO 3, TRUNK ROAD

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP

RANGUM

TENENTE-CORONEL (REFORMADO) MAUNG MAUNG AYE, PRESIDENTE

5.

MYANMAR POSCO STEEL CO. LTD

PLOT 22, NO. 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP

RANGUM

 

6.

MYANMAR NOUVEAU STEEL CO. LTD

NO. 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP

RANGUM

 

7.

BERGER PAINT MANUFACTORING CO. LTD

PLOT NO. 34/A,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP

RANGUM

 

8.

THE FIRST AUTOMOTIVE CO. LTD

PLOT NO. 47,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

RANGUM

U AYE CHO E/OU TENENTE-CORONEL TUN MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO

B.   

SERVIÇOS

1.

NATIONAL DEVELOPMENT CORP.

3/A, THAMTHUMAR STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

RANGUM

DR KHIN SHWE, CHAIRMAN

2.

HANTHA WADDY GOLF RESORT AND MYODAW (CITY) CLUB LTD

NO 1, KONEMYINTTHA STREET,

7 MILE, MAYANGONE TSP,

YANGON AND THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

RANGUM

 

II.   

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

SHWEDAGON PAGODA ROAD

DAGON TSP,

RANGUM

CORONEL YE HTUT OU BRIGADEIRO-GENERAL KYAW WIN, ADMINISTRADOR-DELEGADO

1.

INNWA BANK

554-556, MERCHANT STREET,

CORNER OF 35th STREET,

KYAUKTADA TSP,

RANGUM

U YIN SEIN, ADMINISTRADOR-GERAL

2.

MYAING GALAY (RHINO BRAND) CEMENT FACTORY

FACTORIES DEPT.

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

RANGUM

CORONEL KHIN MAUNG SOE

3.

DAGON BREWERY

555/B, NO 4,

HIGHWAY ROAD,

HLAW GAR WARD, SHWE PYI

THAR TSP,

RANGUM

 

4.

MEC STEEL MILLS (HMAW BI/PYI/YWAMA)

FACTORIES DEPT.

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

RANGUM

CORONEL KHIN MAUNG SOE

5.

MEC SUGAR MILL

KANT BALU

 

6.

MEC OXYGEN AND GASES FACTORY

MINDAMA ROAD,

MINGALARDON TSP,

RANGUM

 

7.

MEC MARBLE MINE

PYINMANAR

 

8.

MEC MARBLE TILES FACTORY

LOIKAW

 

9.

MEC MYANMAR CABLE WIRE FACTORY

NO 48, BAMAW A TWIN WUN ROAD,

ZONE (4),

HLAING THAR YAR INDUSTRIAL ZONE,

RANGUM

 

10.

MEC SHIP BREAKING SERVICE

THILAWAR, THAN NYIN TSP

 

11.

MEC DISPOSABLE SYRINGE FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

RANGUM

 

12.

GYPSUM MINE

THIBAW

 


29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/98


ACÇÃO COMUM 2006/319/PESC DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1635 (2005) sobre a situação na República Democrática do Congo (RDC), na qual, nomeadamente, reafirma o seu apoio ao processo do Acordo Global e Inclusivo sobre a transição na RDC, assinado em 17 de Dezembro de 2002, e sublinha a importância das eleições como forma de assegurar, de forma duradoura, o restabelecimento da paz e da estabilidade, a reconciliação nacional e a instauração de um Estado de Direito na RDC. Nessa resolução, o mandato da missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) foi prorrogado até 30 de Setembro de 2006.

(2)

A União Europeia está empenhada no apoio ao processo de transição na RDC, tendo o Conselho, para o efeito, nomeadamente, aprovado acções comuns sobre duas missões em curso: a Acção Comum 2004/847/PESC, de 9 de Dezembro de 2004, sobre a missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à unidade integrada de polícia (EUPOL Kinshasa) (1) e a Acção Comum 2005/355/PESC, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (2) (a seguir designada «EUSEC RD Congo»). Em 2003, ao abrigo da Acção Comum 2003/423/PESC (3), a União Europeia conduziu uma operação militar na RDC (operação Artemis), em conformidade com a Resolução 1484 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/122/PESC (4), que prorroga o mandato de Aldo AJELLO como representante especial da União Europeia (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos.

(4)

Por carta de 27 de Dezembro de 2005, o subsecretário-geral das Nações Unidas para as operações de manutenção da Paz convidou a União Europeia a ponderar a possibilidade de enviar um contingente militar para a República Democrática do Congo, para apoiar a MONUC durante o processo eleitoral.

(5)

Em 23 de Março de 2006, o Conselho aprovou um documento que enuncia diversas opções para o eventual apoio da União Europeia (UE) à MONUC.

(6)

A Presidência confirmou os princípios para o apoio militar da UE à MONUC numa carta de 28 de Março de 2006.

(7)

A Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Abril de 2006, autoriza a UE a enviar um contingente para a RDC para apoiar a MONUC durante o processo eleitoral e contém igualmente disposições relativas à aplicação do Acordo entre as Nações Unidas e a RDC sobre o estatuto da MONUC, assinado em 4 de Maio de 2000, às forças lideradas pela UE.

(8)

As autoridades da RDC congratularam-se com um eventual apoio militar da UE à MONUC durante o processo eleitoral.

(9)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político da operação militar da UE na RDC de apoio à MONUC, assegurar a sua orientação estratégica e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da UE.

(10)

Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da UE, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa deverão ficar a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (5) (a seguir designado «ATHENA»).

(11)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da UE determina que as acções comuns devem definir os meios a disponibilizar à União Europeia. O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo as regras definidas no ATHENA.

(12)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participará na execução da presente acção comum, pelo que não participará no financiamento da operação,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia conduzirá uma operação militar na RDC de apoio à MONUC durante o processo eleitoral, designada Operação EUFOR RD Congo, nos termos do mandato definido na Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   As forças destacadas para o efeito desempenharão a sua missão em conformidade com os objectivos para o eventual apoio da UE à MONUC, aprovados pelo Conselho em 23 de Março de 2006.

Artigo 2.o

Nomeação do comandante da Operação da UE

O Tenente-General Karlheinz VIERECK é nomeado comandante da operação da UE.

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da operação da UE

O Quartel-General da operação da UE ficará localizado no Comando de Operações das Forças Armadas [Einsatzführungskommando der Bundeswehr (EinsFüKdo Bw)], em Potsdam.

Artigo 4.o

Nomeação do Comandante da força da UE

O Major-General Christian DAMAY é nomeado comandante da força da UE.

Artigo 5.o

Planeamento e lançamento da operação

A decisão sobre o lançamento da operação militar da UE será tomada pelo Conselho após a aprovação do plano da operação e das regras de empenhamento e à luz do calendário eleitoral da RDC.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da UE. Esta autorização inclui as competências para a alteração dos documentos de planeamento, nomeadamente, o plano da operação, a cadeia de comando e as regras de empenhamento, bem como a competência para tomar outras decisões sobre a nomeação do comandante da operação da UE e/ou do comandante da força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e à extinção da operação militar da UE continuarão a ser assumidas pelo Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR).

2.   O CPS informará periodicamente o Conselho.

3.   O presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) informará periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da UE. O CPS poderá convidar o comandante da operação da UE e/ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

Artigo 7.o

Direcção militar

1.   O Comité Militar da UE (CMUE) supervisionará a correcta execução da operação militar da UE conduzida sob a responsabilidade do comandante da operação da UE.

2.   O comandante da operação da UE informará periodicamente o CMUE. Este poderá convidar o comandante da operação da UE e/ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

3.   O presidente do CMUE (PCMUE) actuará como primeiro ponto de contacto com o comandante da operação da UE.

Artigo 8.o

Coerência da resposta da UE

A Presidência, o SG/AR, o REUE, o comandante da operação da UE e o comandante da força da UE e os chefes de missão da EUPOL Kinshasa e da EUSEC RD Congo, respectivamente, asseguram uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à execução da presente acção comum.

Artigo 9.o

Relações com as Nações Unidas, a RDC e outros intervenientes

1.   O SG/AR, assistido pelo REUE e em estreita articulação com a Presidência, constitui o primeiro ponto de contacto com as Nações Unidas, as autoridades da RDC e dos países vizinhos, bem como com outros intervenientes relevantes.

2.   O comandante da operação da UE, em estreita coordenação com o SG/AR, estabelece a ligação com o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas e a MONUC no que respeita às questões relevantes para a sua missão.

3.   O comandante da força da UE, em coordenação com o REUE e os chefes de missão da EUPOL Kinshasa e da EUSEC RD Congo, respectivamente, mantém contactos estreitos com a MONUC e as autoridades locais, bem como outros intervenientes internacionais sobre questões pertinentes para a sua missão, conforme apropriado.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu:

os membros europeus da NATO não membros da UE são convidados a participar na operação militar da UE,

os países candidatos à adesão à União Europeia e outros parceiros potenciais podem ser convidados a participar na operação militar da UE segundo as modalidades acordadas.

2.   O Conselho autoriza o CPS a, sob recomendação do comandante da operação da UE e do CMUE, tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

3.   As modalidades exactas da participação de Estados terceiros serão objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado da UE. O SG/AR, que assessora a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da presente operação.

4.   Os Estados terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da UE terão os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros da UE que participem na operação.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.

Artigo 11.o

Acção comunitária

O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e outras acções externas da Comunidade, em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da UE. O Conselho e a Comissão cooperarão para esse efeito.

Artigo 12.o

Estatuto das forças lideradas pela UE

O estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e as garantias necessárias ao cumprimento da sua missão, serão estabelecidos pelas disposições relevantes da Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   As despesas comuns da operação militar da UE serão administradas pelo ATHENA.

2.   Para efeitos da presente operação militar da UE:

as despesas de aquartelamento e alojamento das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns,

as despesas de transporte das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns.

3.   O montante de referência para as despesas comuns da operação militar da UE para um período de quatro meses será de 16 700 000 EUR. A percentagem do montante de referência referida no n.o 3 do artigo 31.o da Decisão 2004/197/PESC será de 70 %.

Artigo 14.o

Comunicação de informações às Nações Unidas, à MONUC e a demais terceiros

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à MONUC e a outros terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE produzidos para efeitos da operação militar da UE, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR está autorizado a comunicar às Nações Unidas, à MONUC e a outros terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).

Artigo 15.o

Entrada em vigor e caducidade

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

2.   A operação militar da UE termina quatro meses após a data da realização da primeira volta das eleições na RDC.

3.   A presente acção comum caduca após a saída de todas as forças da UE, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da operação militar da UE.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. PROKOP


(1)   JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/822/PESC (JO L 305 de 24.11.2005, p. 44).

(2)   JO L 112 de 3.5.2005, p. 20. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/868/PESC (JO L 318 de 6.12.2005, p. 29).

(3)   JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.

(4)   JO L 49 de 21.2.2006, p. 17.

(5)   JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).

(6)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom do Conselho (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).