ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
22 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 626/2006 da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 627/2006 da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios de qualidade aplicáveis aos métodos analíticos validados para a amostragem, identificação e caracterização de produtos de fumo primários

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 628/2006 da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

7

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (CE) N.o 626/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

112,7

204

55,2

212

139,0

624

138,6

999

111,4

0707 00 05

052

119,2

204

47,4

628

147,3

999

104,6

0709 10 00

624

119,2

999

119,2

0709 90 70

052

114,3

204

111,0

999

112,7

0805 10 20

052

32,5

204

32,5

212

48,5

220

37,6

624

74,2

999

45,1

0805 50 10

052

43,0

624

55,9

999

49,5

0808 10 80

388

87,8

400

133,5

404

75,8

508

73,7

512

80,2

524

86,0

528

86,4

720

82,9

804

106,6

999

90,3

0808 20 50

052

75,0

388

91,5

512

82,0

528

71,1

720

91,3

999

82,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.4.2006   

PT

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L 109/3


REGULAMENTO (CE) N.o 627/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios de qualidade aplicáveis aos métodos analíticos validados para a amostragem, identificação e caracterização de produtos de fumo primários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2065/2003 estabelece disposições relativas à elaboração de uma lista de produtos primários autorizados para utilização, enquanto tal, nos ou sobre os géneros alimentícios e para a produção de aromatizantes de fumo para utilização nos ou sobre os géneros alimentícios na Comunidade. Esta lista, entre outros elementos, deverá conter, de forma clara, a descrição e a caracterização de cada produto primário.

(2)

Para a avaliação científica, são necessárias informações pormenorizadas sobre a composição química qualitativa e quantitativa do produto primário. As porções não identificadas, ou seja, a quantidade de substâncias cuja estrutura química é desconhecida, devem ser tão reduzidas quanto possível.

(3)

Por conseguinte, é necessário estabelecer os critérios mínimos de desempenho, neste contexto referidos como critérios de qualidade, que o método de análise deve respeitar de modo a garantir que os laboratórios utilizem métodos com o nível de desempenho necessário.

(4)

Os géneros alimentícios fumados, de um modo geral, suscitam preocupação a nível da saúde, nomeadamente no que se refere à eventual presença de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP).

(5)

Quem pretenda colocar produtos primários no mercado deve apresentar todas as informações necessárias para a avaliação de segurança. Estas informações devem incluir uma proposta de método validado para a amostragem, identificação e caracterização do produto primário.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), estabelece os requisitos gerais aplicáveis aos métodos de amostragem e análise.

(7)

Num parecer sobre os riscos para a saúde humana dos HAP nos alimentos, emitido em 4 de Dezembro de 2002 (3), o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) nomeou 15 HAP como potencialmente genotóxicos e cancerígenos para o ser humano. Estes representam um grupo prioritário na avaliação do risco dos efeitos adversos para a saúde a longo prazo após a ingestão por via alimentar de HAP. Por conseguinte, a sua presença nos produtos primários deve ser analisada.

(8)

O Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), do Centro Comum de Investigação da Comissão, realizou estudos colectivos para analisar a composição química dos produtos primários e para quantificar a concentração dos 15 HAP nos referidos produtos. Os resultados desses ensaios estão publicados em parte no Report on the Collaborative Trial for Validation of two Methods for the Quantification of Polycyclic Aromatic Hydrocarbons in Primary Smoke Condensates  (4) (relatório sobre o ensaio colectivo para a validação de dois métodos para a quantificação de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em condensados de fumo primários).

(9)

Para descrever a precisão do método, é necessário estabelecer o desvio-padrão da repetibilidade, como definido na norma ISO 5725-1 (5). Este deve ser estimado utilizando dados de um exercício de validação por um único laboratório tendo por resultado o valor Si, como descrito nas directrizes harmonizadas relativas à validação de métodos de análise para um único laboratório (6), ou de um ensaio colectivo tendo por resultado os valores Sr e SR, em conformidade com o protocolo para a concepção, realização e interpretação de estudos de desempenho de métodos (7).

(10)

A completa validação dos métodos de análise da composição dos produtos primários, com a identificação de um máximo de compostos, não é exequível. O elevado número de substâncias a analisar representa uma quantidade incalculável de trabalho, sendo por isso impraticável. No entanto, se se utilizar a espectrometria de massa para a detecção de compostos, os espectros de massa resultantes podem ser comparados como os dados publicados (8) ou com as bibliotecas de espectros de massa, podendo ser realizada uma tentativa de identificação dos compostos.

(11)

Com base nos resultados obtidos a partir do estudo de validação interlaboratorial sobre os HAP e na sequência da Decisão 2002/657/CE da Comissão (9), foram propostos critérios mínimos de qualidade para cada método analítico adequado para a determinação dos HAP em todos os produtos primários.

(12)

Em conformidade com a recomendação contida nas International Harmonized Guidelines for the Use of Recovery Information in Analytical Measurement (directrizes internacionais harmonizadas para a utilização da informação relativa à recuperação em medições analíticas), elaboradas pela ISO, pela IUPAC e pela AOAC, os resultados analíticos devem ser corrigidos em função da recuperação.

(13)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos prestou assistência científica e técnica para a elaboração de critérios de qualidade aplicáveis aos métodos validados para a identificação e caracterização de produtos de fumo primários, definidos no presente regulamento.

(14)

Os critérios de qualidade podem ser adaptados, a fim de ter em conta os progressos científicos e técnicos.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os critérios de qualidade aplicáveis aos métodos analíticos validados para a amostragem, identificação e caracterização de produtos de fumo primários, como se refere no ponto 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  SCF/CS/CNTM/PAH/29 Final, 4 de Dezembro de 2002.

(4)  EU-Report LA-NA-21679-EN-C, ISBN 92-894-9629-0.

(5)  ISO5725-1: Accuracy (trueness and precision) of measurement methods and results — Part 1: General principles and definitions [Exactidão (Rigor e Precisão) dos Métodos e Resultados da Medição — Parte 1: Princípios gerais e definições]. 1994: Genève.

(6)  Thompson, M., S.L.R. Ellison, and R. Wood, Harmonized Guidelines for Single-Laboratory Validation of Methods of Analysis. Pure and Applied Chemistry, 2002. 74(5): p. 835-855.

(7)  Horwitz, W., Protocol for the design, conduct and interpretation of method-performance studies. Pure and Applied Chemistry, 1995. 67(2): p. 331-343.

(8)  http://www.irmm.jrc.be/html/activities/intense_sweeteners_and_smoke_flavourings/liquid_smoke_components.xls

Faix, O., et al., Holz als Roh- & Werkstoff, 1991. 49: p. 213-219.

Faix, O., et al., Holz als Roh- & Werkstoff, 1991. 49: p. 299-304.

Faix, O., D. Meier, and I. Fortmann, Holz als Roh- & Werkstoff, 1990. 48: p. 281-285.

Faix, O., D. Meier, and I. Fortmann, Holz als Roh- & Werkstoff, 1990. 48: p. 351-354.

(9)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).


ANEXO

Critérios de qualidade aplicáveis aos métodos analíticos validados para a amostragem, identificação e caracterização de produtos de fumo primários

1.   Amostragem

A exigência de base é a obtenção de uma amostra para laboratório representativa e homogénea.

O analista deve garantir que as amostras não sejam contaminadas aquando da sua preparação. Os recipientes têm de ser lavados com acetona ou hexano de elevado grau de pureza (P.A., grau HLPC ou equivalente) antes da sua utilização, por forma a limitar ao mínimo os riscos de contaminação. Sempre que possível, o equipamento que entra em contacto com as amostras deve ser de material inerte, por exemplo, vidro ou aço inoxidável polido. Os plásticos do tipo polipropileno devem evitar-se, uma vez que a substância em análise pode ser adsorvida por estes materiais.

Para a preparação do material a testar, deve ser utilizada a totalidade da amostra recebida no laboratório. Só será possível obter resultados reprodutíveis a partir de amostras muito finamente homogeneizadas.

Existem diversos procedimentos específicos satisfatórios que podem ser utilizados na preparação das amostras.

2.   Identificação e caracterização

2.1.   Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

Massa sem solvente

:

A massa do material depois de feita abstracção do solvente, que é normalmente água.

Fracção volátil

:

A parte da massa sem solvente, que é volátil e analisável por cromatografia em fase gasosa.

Identificação do produto primário

:

Os resultados de uma análise descritiva, que identifica as substâncias presentes no produto primário.

Caracterização do produto primário

:

A identificação das principais fracções físico-químicas, bem como quantificação e identificação dos constituintes químicos.

LOQ

:

Limite de quantificação.

LOD

:

Limite de detecção.

Si

:

O desvio-padrão para um único laboratório, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade definidas na norma ISO 5725-1 (1) [= desvio-padrão da repetibilidade estimado a partir de um método de laboratório único em conformidade com as directrizes harmonizadas relativas à validação de métodos de análise para um único laboratório (2)].

Sr

:

O desvio-padrão médio intralaboratorial, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade definidas na norma ISO 5725-1 (1) num ensaio colectivo com, pelo menos, oito laboratórios, realizado em conformidade com o protocolo para a concepção, realização e interpretação de estudos de desempenho de métodos (3).

SR

:

O desvio-padrão interlaboratorial, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade definidas na norma ISO 5725-1 (1) e de acordo com o protocolo para a concepção, realização e interpretação de estudos de desempenho de métodos (3).

RSDi

:

O desvio-padrão relativo da repetibilidade para um único laboratório (Si expresso em percentagem do valor medido).

RSDr

:

O desvio-padrão relativo médio da repetibilidade (Sr expresso em percentagem do valor medido).

RSDR

:

O desvio-padrão relativo da repetibilidade (SR expresso em percentagem do valor medido).

2.2.   Requisitos

Sem prejuízo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o método validado para a identificação e caracterização a escolher pelo laboratório deve respeitar os critérios de qualidade indicados nos quadros 1 e 2.

Quadro 1:

critérios de qualidade para os métodos de identificação e quantificação dos constituintes químicos na massa sem solvente e na fracção volátil dos produtos primários

Parâmetro

Valor/Comentário

Massa sem solvente

Identificar e quantificar, pelo menos, 50 % em massa

Fracção volátil

Identificar e quantificar, pelo menos, 80 % em massa


Quadro 2:

critérios de qualidade mínimos para o método de análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

HAP a analisar

RSDi  (4)

RSDr  (4)

RSDR  (4)

LOD (6)

LOQ (6)

Gama analítica (6)

Recuperação (4)

 

%

%

%

μg/kg

μg/kg

μg/kg

%

benzo[a]pireno

20

20

40

1,5

5,0

5,0-15

75-110

benzo[a]antraceno

20

20

40

3,0

10

10-30

75-110

ciclopenta[cd]pireno (5)

dibenzo[a,e]pireno (5)

dibenzo[a,i]pireno (5)

dibenzo[a,h]pireno (5)

35

35

70

5,0

15

15-45

50-110

criseno

5-metilcriseno

benzo[b]fluoranteno

benzo[j]fluoranteno

benzo[k]fluoranteno

indeno[123-cd]pireno

dibenzo[a,h]antraceno

benzo[ghi]perileno

dibenzo[a,l]pireno

25

25

50

5,0

15

10-30

60-110


(1)  ISO 5725-1: Accuracy (trueness and precision) of measurement methods and results — Part 1: General principles and definitions. Genève, 1994.

(2)  Thompson, M., S.L.R. Ellison, and R. Wood, Harmonized Guidelines for Single-Laboratory Validation of Methods of Analysis. Pure and Applied Chemistry, 2002. 74(5): p. 835-855.

(3)  Horwitz, W., Protocol for the design, conduct and interpretation of method-performance studies. Pure and Applied Chemistry, 1995. 67(2): p. 331-343.

(4)  Em toda a gama analítica.

(5)  Os valores RSDi, RSDr e RSDR são relativamente elevados devido à baixa estabilidade das substâncias a analisar no condensado de fumo primário.

(6)  Corrigido em função da recuperação.


22.4.2006   

PT

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L 109/7


REGULAMENTO (CE) N.o 628/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 603/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 106 de 19.4.2006, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 22 de Abril de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

33,94

1,10

1701 11 90 (1)

33,94

4,72

1701 12 10 (1)

33,94

0,97

1701 12 90 (1)

33,94

4,43

1701 91 00 (2)

39,39

5,65

1701 99 10 (2)

39,39

2,52

1701 99 90 (2)

39,39

2,52

1702 90 99 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão

(2006/298/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, foi aprovado, por Decisão C(2000) 3742 final da Comissão de 12 de Dezembro de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2006) 1194 da Comissão de 11 de Abril de 2006, o programa especial de agricultura e desenvolvimento rural para a Roménia (a seguir designado por Sapard).

(2)

Em 2 de Fevereiro de 2001, o Governo da Roménia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do Sapard, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo de financiamento anual para 2004, assinado em 12 de Maio de 2005, que entrou finalmente em vigor em 3 de Novembro de 2005.

(3)

A Agência Sapard, instituição pública com personalidade jurídica tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, foi designada pela autoridade competente da Roménia para a execução de algumas das medidas definidas no Sapard. A Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi nomeada para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do Sapard.

(4)

Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, como previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, a Comissão adoptou a Decisão 2002/638/CE de 31 de Julho de 2002 (3) e a Decisão 2003/846/CE de 5 de Dezembro de 2003 (4) que atribuem a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão, no respeitante a certas medidas previstas no Sapard.

(5)

A Comissão procedeu a uma nova análise, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, no respeitante às medidas 1.2 «melhoramento das estruturas de controlo da qualidade e de fiscalização veterinária e fitossanitária, para efeitos de qualidade dos géneros alimentícios e de defesa dos consumidores», 3.2 «criação de agrupamentos de produtores», 3.3 «métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural» e 3.5 «silvicultura», previstas no Sapard. A Comissão considera que, igualmente no que respeita a essas medidas, a Roménia cumpre o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (5), bem como as condições mínimas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6)

Em consequência, é conveniente derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, no respeitante às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5, e de acordo com o princípio de descentralização, atribuir a gestão da ajuda à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças da Roménia.

(7)

No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão no que se refere às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5 se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional relativamente a todos os elementos importantes, é conveniente atribuir a gestão do Sapard à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a título provisório.

(8)

A plena atribuição da gestão do Sapard só ocorrerá após terem sido realizadas verificações adicionais, a fim de garantir que o sistema funciona satisfatoriamente, e após terem sido aplicadas quaisquer recomendações à Agência Sapard, tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas, Recursos Hídricos e Ambiente, bem como ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda.

(9)

Em 6 de Outubro de 2005, as autoridades romenas apresentaram uma proposta de regras para a elegibilidade das despesas das medidas 1.2, 3.2 e 3.5, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Secção B do acordo de financiamento plurianual. A Comissão deve adoptar uma decisão nesta matéria. Relativamente à medida 3.3, as regras de elegibilidade das despesas estão previstas no Sapard,

DECIDE:

Artigo 1.o

Não é aplicável a exigência de aprovação prévia pela Comissão da selecção dos projectos e das adjudicações respeitantes às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5 efectuadas pela Roménia, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

Artigo 2.o

A gestão do programa Sapard é provisoriamente atribuída:

1)

À Agência Sapard tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento, 43 Ştirbei Vodă, Sector 1, Bucareste, no respeitante à execução das medidas 1.2 «melhoramento das estruturas de controlo da qualidade e de fiscalização veterinária e fitossanitária, para efeitos de qualidade dos géneros alimentícios e de defesa dos consumidores», 3.2 «criação de agrupamentos de produtores», 3.3 «métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural» e 3.5, «silvicultura», previstas no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2000) 3742 final da Comissão, de 12 de Dezembro de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2006) 1194 da Comissão adoptada em 11 de Abril de 2006.

2)

Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, 44 Mircea Vodă Bulevard, Bucareste, no respeitante ao desempenho das funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do Sapard na Roménia, no respeitante às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5.

Artigo 3.o

As despesas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para co-financiamento comunitário se forem efectuadas pelos beneficiários após a data da presente decisão ou, caso lhe seja posterior, após a data do instrumento que os torna beneficiários do projecto em causa, excepto no tocante a estudos de viabilidade e estudos conexos, para os quais a data em questão será 12 de Dezembro de 2000, e desde que, em todos os casos, o pagamento não seja efectuado pela Agência Sapard antes da data da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajudas no âmbito do Sapard a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras para a elegibilidade das despesas propostas pela Roménia por carta n.o 70832 de 22 de Setembro de 2005, registada pela Comissão com o número 29071.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 206 de 3.8.2002, p. 31.

(4)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 62.

(5)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).