ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
5 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 548/2006 da Comissão, de 4 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 549/2006 da Comissão, de 3 de Abril de 2006, que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia ou da Lituânia

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 550/2006 da Comissão, de 4 de Abril de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 551/2006 da Comissão, de 4 de Abril de 2006, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2006

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

9

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim

9

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em Israel e que revoga a Decisão 2006/227/CE [notificada com o número C(2006) 1245]  ( 1 )

10

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão BiH/8/2006 do Comité Político e de Segurança, de 15 de Março de 2006, que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO (CE) N.o 548/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

98,6

204

58,5

212

111,3

999

89,5

0707 00 05

052

117,7

204

66,3

628

155,5

999

113,2

0709 90 70

052

121,1

204

47,1

999

84,1

0805 10 20

052

53,3

204

32,2

212

48,1

220

43,3

400

58,7

624

66,3

999

50,3

0805 50 10

052

41,3

624

58,9

999

50,1

0808 10 80

388

73,9

400

132,1

404

97,8

508

84,4

512

78,3

524

73,0

528

93,2

720

82,5

804

129,4

999

93,8

0808 20 50

388

80,7

512

67,9

528

79,3

720

44,1

999

68,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/3


REGULAMENTO (CE) N.o 549/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2006

que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia ou da Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.


ANEXO

N.o

04

Estado-Membro

Estados-Membros, com excepção da Estónia, da Letónia ou da Lituânia

Unidade populacional

PRA/N3L

Espécie

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Zona

NAFO 3L

Data

13 de Março de 2006


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/5


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 revelou que se encontram ainda disponíveis quantidades de açúcar para as obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente do Malawi, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, cujos limites foram já atingidos.

(3)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa deixaram de ser atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente do Malawi, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, deixaram de ser atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/6


REGULAMENTO (CE) N.o 551/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2006

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 532/2006 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 532/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 532/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2006.

É aplicável a partir de 5 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

10,41

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

40,21

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

58,86

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

58,86

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

40,21


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 31.3.2006-3.4.2006

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

135,05 (3)

72,34

160,11

150,11

130,11

104,21

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

41,14

13,22

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 17,38 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 20,79 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/9


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização entrará em vigor em 1 de Maio de 2006, dado ter sido concluído em 2 de Março de 2006 o procedimento previsto no seu artigo 22.o


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/9


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim

O Acordo acima referido entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, celebrado pelo Conselho em 21 de Fevereiro de 2006, entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, dado terem sido efectuadas em 23 de Fevereiro de 2006 as notificações relativas à conclusão dos procedimentos previstos no respectivo artigo 11.o


Comissão

5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em Israel e que revoga a Decisão 2006/227/CE

[notificada com o número C(2006) 1245]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/266/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1, 6 e 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido nos Estados-Membros através do comércio internacional de aves de capoeira e de determinadas outras aves vivas, bem como dos seus produtos.

(2)

Israel notificou a Comissão de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira causados pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Decisão 2006/227/CE da Comissão, de 17 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade em Israel (3), foi adoptada na sequência da referida notificação por esse país.

(4)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente suspender as importações provenientes de Israel de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e de ovos para incubação dessas espécies.

(5)

Uma vez que os Estados-Membros estão autorizados a importar troféus de caça e ovos para consumo humano, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal.

(6)

Convém também suspender a importação para a Comunidade a partir de Israel de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas e a importação de carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, bem como de determinados outros produtos à base de aves.

(7)

Convém prever medidas que possam ser aplicadas no que se refere a partes do território de Israel, em função da situação epidemiológica.

(8)

Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006 devem continuar a ser autorizados.

(9)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas originários de Israel e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(10)

As condições aplicáveis às importações de penas estão estabelecidas na Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (5). Não é necessário, por conseguinte, prever uma proibição específica relativa às importações de penas não tratadas provenientes de Israel.

(11)

Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2006/227/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações:

a)

De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir das partes de Israel referidas na parte A do anexo;

b)

Dos seguintes produtos provenientes das partes de Israel referidas na parte B do anexo:

i)

carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação ou selvagem de penas,

ii)

carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos pela carne referida na subalínea i),

iii)

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas,

iv)

ovos para consumo humano provenientes de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, bem como ovoprodutos não pasteurizados produzidos a partir desses ovos,

v)

troféus de caça não tratados de quaisquer aves,

vi)

chorume não transformado e produtos à base de chorume de quaisquer aves.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do referido artigo que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006.

2.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanham remessas dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do artigo 1.o deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca/carne picada/carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (6) ou preparados de carne/produtos à base de carne que contêm ou são constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (6) ou alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contêm quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (6) provenientes de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2006/266/CE da Comissão.

3.   Em derrogação ao disposto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

4.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser certificado através do aditamento das seguintes menções:

a)

À coluna B do ponto 9.1 do atestado sanitário constante do certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2005/432/CE:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/266/CE da Comissão.»;

b)

Ao ponto 8.2 do certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2005/432/CE:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/266/CE da Comissão.».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2006/227/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2006.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 81 de 18.3.2006, p. 43.

(4)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(5)  JO L 5 de 10.1.2006, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2006/183/CE (JO L 65 de 7.3.2006, p. 49).

(6)  Riscar o que não interessa.».


ANEXO

Partes do território de Israel referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:

PARTE A

Código ISO do país

Nome do país

Descrição das partes de Israel

IL

Israel

Todo o território de Israel


PARTE B

Código ISO do país

Nome do país

Descrição das partes de Israel

IL

Israel

Todo o território de Israel.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/14


DECISÃO BiH/8/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de Março de 2006

que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2006/267/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Político e de Segurança aprovou, em 21 de Setembro de 2004, a Decisão BiH/1/2004 (1) e, em 29 de Setembro de 2004, a Decisão BiH/3/2004 (2).

(2)

Na sequência da recomendação do Comandante da Operação da União Europeia sobre o contributo da antiga República jugoslava da Macedónia, o Comité Militar da União Europeia (CMUE) acordou em recomendar ao Comité Político e de Segurança que aceitasse o contributo da antiga República jugoslava da Macedónia.

(3)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento da operação.

(4)

Em 12 e 13 de Dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão BiH/1/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

Albânia

Argentina

Bulgária

Canadá

Chile

antiga República jugoslava da Macedónia

Marrocos

Nova Zelândia

Noruega

Roménia

Suíça

Turquia».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão BiH/3/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 3.o

Albânia

Argentina

Bulgária

Canadá

Chile

antiga República jugoslava da Macedónia

Marrocos

Nova Zelândia

Noruega

Roménia

Suíça

Turquia».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

F. J. KUGLITSCH


(1)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004.