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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 95 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 547/2006 DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
86,3 |
|
204 |
48,5 |
|
|
212 |
102,0 |
|
|
999 |
78,9 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
106,1 |
|
204 |
40,5 |
|
|
628 |
155,5 |
|
|
999 |
100,7 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
120,2 |
|
204 |
44,3 |
|
|
999 |
82,3 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
67,6 |
|
204 |
39,0 |
|
|
212 |
48,8 |
|
|
220 |
41,5 |
|
|
400 |
58,7 |
|
|
624 |
65,8 |
|
|
999 |
53,6 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
41,3 |
|
624 |
69,1 |
|
|
999 |
55,2 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
78,8 |
|
400 |
118,3 |
|
|
404 |
101,5 |
|
|
508 |
81,9 |
|
|
512 |
74,9 |
|
|
524 |
73,0 |
|
|
528 |
83,1 |
|
|
720 |
110,4 |
|
|
804 |
123,0 |
|
|
999 |
93,9 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
63,9 |
|
512 |
70,4 |
|
|
528 |
63,6 |
|
|
720 |
44,1 |
|
|
999 |
60,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2006
que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária
[notificada com o número C(2006) 893]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/263/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira. |
|
(2) |
A Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (3) foi adoptada no seguimento de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. Esta decisão suspende a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne destas espécies. |
|
(3) |
Em 23 de Janeiro de 2006, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Blagoevgrad. |
|
(4) |
Dada a situação epidemiológica actual na Bulgária no que diz respeito à doença de Newcastle e o facto de que esse país aplicou certas medidas de controlo da doença e comunicou novas informações sobre a situação da mesma à Comissão e tendo em conta que, com base nessas informações, a situação na Bulgária, excepto nas regiões de Vratsa e Blagoevgrad, se afigura ainda satisfatória, é conveniente limitar a suspensão das importações para essas regiões e prolongar o período de aplicação da Decisão 2005/648/CE. |
|
(5) |
O anexo da Decisão 2005/648/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico suficiente para inactivar os possíveis vírus na carne, é necessário especificar o tratamento da carne de aves de capoeira exigido nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE (4). |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/648/CE é alterada da seguinte forma:
|
1) |
No artigo 5.o, a data «23 de Agosto de 2006» é substituída por «23 de Janeiro de 2007». |
|
2) |
São aditados ao artigo 3.o os números seguintes: «4. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo será especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2005/432/CE, e a seguinte indicação será aditada ao certificado: “Produtos à base de carne, tratados nos termos da Decisão 2005/648/CE da Comissão”. 5. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo será certificado aditando a seguinte indicação ao certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2005/432/CE: “Produtos à base de carne, tratados nos termos da Decisão 2005/648/CE da Comissão”.» |
|
3) |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Circunscrição de Blagoevgrad
Circunscrição de Vratsa».
|
4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2006
relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia
[notificada com o número C(2006) 892]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/264/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira. |
|
(2) |
A Roménia notificou a Comissão da ocorrência de surtos da doença de Newcastle no seu território. |
|
(3) |
Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente tomar medidas respeitantes às importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Roménia. |
|
(4) |
A Roménia comunicou mais informações acerca da situação da doença e solicitou uma regionalização que permita suspender as importações na Comunidade unicamente a partir das regiões afectadas pela doença, dado que a situação no resto do país parece ser satisfatória. As informações actualmente disponíveis permitem circunscrever as medidas de protecção a determinadas regiões. |
|
(5) |
As informações apresentadas à Comissão revelam que a primeira vez que se suspeitou da existência da doença na Roménia foi em 22 de Novembro de 2005. |
|
(6) |
Assim, atendendo ao período de incubação da doença, deve ser suspensa a importação na Comunidade, a partir das regiões afectadas da Roménia, de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de aves abatidas após 1 de Outubro de 2005. |
|
(7) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais está autorizada a importação na Comunidade de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a produtos à base de carne considerados eficazes na inactivação de determinados agentes patogénicos. |
|
(8) |
A fim de impedir o risco de transmissão da doença através dos produtos abrangidos pela Decisão 2005/432/CE, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual o produto é obtido. Devem, portanto, continuar a ser autorizadas as importações na Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes das regiões afectadas da Roménia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto. |
|
(9) |
A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento pelo calor que seja suficiente para inactivar vírus eventualmente presentes na carne, é necessário especificar o tratamento aplicável à carne de aves de capoeira nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros suspendem as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes das circunscrições da Roménia enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das circunscrições da Roménia enumeradas no anexo da presente decisão, de:
|
a) |
Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas; e de |
|
b) |
Preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas na alínea a). |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos abrangidos por aquele artigo que tiverem sido obtidos a partir de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, provenientes das circunscrições da Roménia enumeradas no anexo da presente decisão, e que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão antes de 1 de Outubro de 2005.
2. Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, são aditadas as seguintes expressões:
«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (*1), em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2006/264/CE da Comissão.
(*1) Riscar o que não interessa.»."
3. Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de aves de caça de criação e selvagem de penas, se a carne destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.
4. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo previsto no anexo III da Decisão 2005/432/CE, devendo aditar-se ao certificado a seguinte menção:
«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/264/CE da Comissão».
5. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser certificado através do aditamento, no certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo previsto no anexo IV da Decisão 2005/432/CE, da seguinte menção:
«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/264/CE da Comissão».
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2006.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
Partes do território da Roménia referidas, respectivamente, nos artigos 1.o e 2.o:
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Circunscrição de Argeş |
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Circunscrição de Braşov |
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|
Circunscrição de Bucareste |
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Circunscrição de Brăila |
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Circunscrição de Buzău |
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Circunscrição de Caraş-Severin |
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Circunscrição de Călăraşi |
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Circunscrição de Constanţa |
|
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Circunscrição de Dâmboviţa |
|
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Circunscrição de Giurgiu |
|
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Circunscrição de Gorj |
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|
Circunscrição de Ialomiţa |
|
|
Circunscrição de Ilfov |
|
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Circunscrição de Mehedinţi |
|
|
Circunscrição de Mureş |
|
|
Circunscrição de Olt |
|
|
Circunscrição de Prahova |
|
|
Circunscrição de Tulcea |
|
|
Circunscrição de Vaslui |
|
|
Circunscrição de Vâlcea |
|
|
Circunscrição de Vrancea. |
|
4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça
[notificada com o número C(2006) 1107]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/265/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1, 3 e 6 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira. |
|
(2) |
A Suíça notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico numa espécie selvagem. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade. |
|
(3) |
Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça de criação e selvagem de penas viva, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Suíça. |
|
(4) |
Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir da Suíça, de carne fresca de caça selvagem de penas, bem como a importação de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies. |
|
(5) |
Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006 devem continuar a ser autorizados. |
|
(6) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Suíça e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto. |
|
(7) |
Deve ser tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (5) (a seguir designado «Acordo»). |
|
(8) |
Após a notificação do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária, colhido de um caso clínico numa espécie selvagem, realizaram-se consultas entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades da Suíça, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do anexo 11 do Acordo. No sentido de encontrar soluções adequadas, em conformidade com esta disposição, a Suíça notificou que aplicará medidas equivalentes às adoptadas na Comunidade ao abrigo da Decisão 2006/115/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE (6) e da Decisão 2006/135/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade (7). |
|
(9) |
A Suíça informou acerca da intenção de notificar de imedidato a Comissão de quaisquer alterações futuras ao seu actual estatuto sanitário animal, incluindo especificamente quaisquer outros surtos de gripe aviária que se possam verificar e as áreas envolvidas. A Comissão deverá assinalar de imediato essas áreas aos Estados-Membros. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem suspender as importações ou a introdução na Comunidade dos seguintes artigos provenientes da parte do território da Suíça referida no anexo:
|
— |
aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça de criação e selvagem de penas viva, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies, |
|
— |
carne fresca de caça selvagem de penas, |
|
— |
carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, |
|
— |
alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas e |
|
— |
troféus de caça não tratados de quaisquer aves. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelos segundo a quarto travessões do n.o 1 que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006.
3. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:
«Carne fresca de caça selvagem de penas/carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente ou produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas/alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para a alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas (*1) obtidos de aves abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2006/265/CE da Comissão.
(*1) Riscar o que não interessa.»."
4. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(3) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).
(4) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(5) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
ANEXO
Parte do território da Suíça referida no n.o 1 do artigo 1.o
|
Código ISO do país |
Nome do país |
Parte do território |
|
CH |
Suíça |
Na Suíça: todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país tenham aplicado formalmente restrições equivalentes às definidas na Decisão 2006/115/CE da Comissão e na Decisão 2006/135/CE da Comissão. |
Rectificações
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4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/12 |
Rectificação à Decisão 2006/109/CE da Comissão de 19 de Janeiro de 2006 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 47 de 17 de Fevereiro de 2006 )
Na página 61, no 15.o produtor-exportador na lista do artigo 1.o:
em vez de:
«Shane City Fangyuan Casting Co., Ltd., West of Nango Village, Shiliting Town, Shane City, Hebei Province»,
deve ler-se:
«Shahe City Fangyuan Casting Co., Ltd., West of Nango Village, Shiliting Town, Shahe City, Hebei Province».
|
4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/12 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 20 de Novembro de 2004 )
Na página 89, no artigo 1.o, no ponto 17, é aditado o seguinte parágrafo:
«No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer que um pasto permanente em 2003 é uma terra declarada no pedido de ajuda para 2003 e, no mínimo, nos pedidos de ajuda para os cinco anos consecutivos anteriores ao ano de 2003 como terra que serve à produção de gramíneas e outras plantas forrageiras herbáceas.».
|
4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/12 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 795/2004, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 30 de Abril de 2004 )
Na página 10, no artigo 18.o, no n.o 3:
em vez de:
«3. O artigo 6.o, com exclusão do segundo parágrafo do seu n.o 3, não é aplicável aos agricultores que se encontrem numa situação especial.»,
deve ler-se:
«3. O artigo 6.o, com exclusão do terceiro parágrafo do seu n.o 3, não é aplicável aos agricultores que se encontrem numa situação especial.».