ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
4 de abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 547/2006 da Comissão, de 3 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária [notificada com o número C(2006) 893]  ( 1 )

3

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia [notificada com o número C(2006) 892]  ( 1 )

6

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça [notificada com o número C(2006) 1107]  ( 1 )

9

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2006/109/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2006, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China ( JO L 47 de 17.2.2006 )

12

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( JO L 345 de 20.11.2004 )

12

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 795/2004, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( JO L 141 de 30.4.2004 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (CE) N.o 547/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

86,3

204

48,5

212

102,0

999

78,9

0707 00 05

052

106,1

204

40,5

628

155,5

999

100,7

0709 90 70

052

120,2

204

44,3

999

82,3

0805 10 20

052

67,6

204

39,0

212

48,8

220

41,5

400

58,7

624

65,8

999

53,6

0805 50 10

052

41,3

624

69,1

999

55,2

0808 10 80

388

78,8

400

118,3

404

101,5

508

81,9

512

74,9

524

73,0

528

83,1

720

110,4

804

123,0

999

93,9

0808 20 50

388

63,9

512

70,4

528

63,6

720

44,1

999

60,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária

[notificada com o número C(2006) 893]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/263/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (3) foi adoptada no seguimento de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. Esta decisão suspende a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne destas espécies.

(3)

Em 23 de Janeiro de 2006, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Blagoevgrad.

(4)

Dada a situação epidemiológica actual na Bulgária no que diz respeito à doença de Newcastle e o facto de que esse país aplicou certas medidas de controlo da doença e comunicou novas informações sobre a situação da mesma à Comissão e tendo em conta que, com base nessas informações, a situação na Bulgária, excepto nas regiões de Vratsa e Blagoevgrad, se afigura ainda satisfatória, é conveniente limitar a suspensão das importações para essas regiões e prolongar o período de aplicação da Decisão 2005/648/CE.

(5)

O anexo da Decisão 2005/648/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico suficiente para inactivar os possíveis vírus na carne, é necessário especificar o tratamento da carne de aves de capoeira exigido nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE (4).

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/648/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 5.o, a data «23 de Agosto de 2006» é substituída por «23 de Janeiro de 2007».

2)

São aditados ao artigo 3.o os números seguintes:

«4.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo será especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2005/432/CE, e a seguinte indicação será aditada ao certificado:

“Produtos à base de carne, tratados nos termos da Decisão 2005/648/CE da Comissão”.

5.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo será certificado aditando a seguinte indicação ao certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2005/432/CE:

“Produtos à base de carne, tratados nos termos da Decisão 2005/648/CE da Comissão”.»

3)

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)   JO L 238 de 15.9.2005, p. 16.

(4)   JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.


ANEXO

«ANEXO

Circunscrição de Blagoevgrad

Circunscrição de Vratsa».


4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia

[notificada com o número C(2006) 892]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/264/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Roménia notificou a Comissão da ocorrência de surtos da doença de Newcastle no seu território.

(3)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente tomar medidas respeitantes às importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Roménia.

(4)

A Roménia comunicou mais informações acerca da situação da doença e solicitou uma regionalização que permita suspender as importações na Comunidade unicamente a partir das regiões afectadas pela doença, dado que a situação no resto do país parece ser satisfatória. As informações actualmente disponíveis permitem circunscrever as medidas de protecção a determinadas regiões.

(5)

As informações apresentadas à Comissão revelam que a primeira vez que se suspeitou da existência da doença na Roménia foi em 22 de Novembro de 2005.

(6)

Assim, atendendo ao período de incubação da doença, deve ser suspensa a importação na Comunidade, a partir das regiões afectadas da Roménia, de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de aves abatidas após 1 de Outubro de 2005.

(7)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais está autorizada a importação na Comunidade de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a produtos à base de carne considerados eficazes na inactivação de determinados agentes patogénicos.

(8)

A fim de impedir o risco de transmissão da doença através dos produtos abrangidos pela Decisão 2005/432/CE, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual o produto é obtido. Devem, portanto, continuar a ser autorizadas as importações na Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes das regiões afectadas da Roménia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(9)

A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento pelo calor que seja suficiente para inactivar vírus eventualmente presentes na carne, é necessário especificar o tratamento aplicável à carne de aves de capoeira nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes das circunscrições da Roménia enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das circunscrições da Roménia enumeradas no anexo da presente decisão, de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas; e de

b)

Preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas na alínea a).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos abrangidos por aquele artigo que tiverem sido obtidos a partir de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, provenientes das circunscrições da Roménia enumeradas no anexo da presente decisão, e que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão antes de 1 de Outubro de 2005.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, são aditadas as seguintes expressões:

«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (*1), em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2006/264/CE da Comissão.

(*1)  Riscar o que não interessa.»."

3.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de aves de caça de criação e selvagem de penas, se a carne destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

4.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo previsto no anexo III da Decisão 2005/432/CE, devendo aditar-se ao certificado a seguinte menção:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/264/CE da Comissão».

5.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser certificado através do aditamento, no certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo previsto no anexo IV da Decisão 2005/432/CE, da seguinte menção:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/264/CE da Comissão».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2006.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)   JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.


ANEXO

Partes do território da Roménia referidas, respectivamente, nos artigos 1.o e 2.o:

 

Circunscrição de Argeş

 

Circunscrição de Braşov

 

Circunscrição de Bucareste

 

Circunscrição de Brăila

 

Circunscrição de Buzău

 

Circunscrição de Caraş-Severin

 

Circunscrição de Călăraşi

 

Circunscrição de Constanţa

 

Circunscrição de Dâmboviţa

 

Circunscrição de Giurgiu

 

Circunscrição de Gorj

 

Circunscrição de Ialomiţa

 

Circunscrição de Ilfov

 

Circunscrição de Mehedinţi

 

Circunscrição de Mureş

 

Circunscrição de Olt

 

Circunscrição de Prahova

 

Circunscrição de Tulcea

 

Circunscrição de Vaslui

 

Circunscrição de Vâlcea

 

Circunscrição de Vrancea.


4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça

[notificada com o número C(2006) 1107]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/265/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1, 3 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Suíça notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico numa espécie selvagem. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)

Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça de criação e selvagem de penas viva, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Suíça.

(4)

Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir da Suíça, de carne fresca de caça selvagem de penas, bem como a importação de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies.

(5)

Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006 devem continuar a ser autorizados.

(6)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Suíça e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(7)

Deve ser tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (5) (a seguir designado «Acordo»).

(8)

Após a notificação do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária, colhido de um caso clínico numa espécie selvagem, realizaram-se consultas entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades da Suíça, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do anexo 11 do Acordo. No sentido de encontrar soluções adequadas, em conformidade com esta disposição, a Suíça notificou que aplicará medidas equivalentes às adoptadas na Comunidade ao abrigo da Decisão 2006/115/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE (6) e da Decisão 2006/135/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade (7).

(9)

A Suíça informou acerca da intenção de notificar de imedidato a Comissão de quaisquer alterações futuras ao seu actual estatuto sanitário animal, incluindo especificamente quaisquer outros surtos de gripe aviária que se possam verificar e as áreas envolvidas. A Comissão deverá assinalar de imediato essas áreas aos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender as importações ou a introdução na Comunidade dos seguintes artigos provenientes da parte do território da Suíça referida no anexo:

aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça de criação e selvagem de penas viva, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies,

carne fresca de caça selvagem de penas,

carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas,

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas e

troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelos segundo a quarto travessões do n.o 1 que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006.

3.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de caça selvagem de penas/carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente ou produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas/alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para a alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas (*1) obtidos de aves abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2006/265/CE da Comissão.

(*1)  Riscar o que não interessa.»."

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)   JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(5)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(6)   JO L 48 de 18.2.2006, p. 28.

(7)   JO L 52 de 23.2.2006, p. 41.


ANEXO

Parte do território da Suíça referida no n.o 1 do artigo 1.o

Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

CH

Suíça

Na Suíça: todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país tenham aplicado formalmente restrições equivalentes às definidas na Decisão 2006/115/CE da Comissão e na Decisão 2006/135/CE da Comissão.


Rectificações

4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/12


Rectificação à Decisão 2006/109/CE da Comissão de 19 de Janeiro de 2006 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 47 de 17 de Fevereiro de 2006 )

Na página 61, no 15.o produtor-exportador na lista do artigo 1.o:

em vez de:

«Shane City Fangyuan Casting Co., Ltd., West of Nango Village, Shiliting Town, Shane City, Hebei Province»,

deve ler-se:

«Shahe City Fangyuan Casting Co., Ltd., West of Nango Village, Shiliting Town, Shahe City, Hebei Province».


4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/12


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 20 de Novembro de 2004 )

Na página 89, no artigo 1.o, no ponto 17, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer que um pasto permanente em 2003 é uma terra declarada no pedido de ajuda para 2003 e, no mínimo, nos pedidos de ajuda para os cinco anos consecutivos anteriores ao ano de 2003 como terra que serve à produção de gramíneas e outras plantas forrageiras herbáceas.».


4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/12


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 795/2004, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 10, no artigo 18.o, no n.o 3:

em vez de:

«3.   O artigo 6.o, com exclusão do segundo parágrafo do seu n.o 3, não é aplicável aos agricultores que se encontrem numa situação especial.»,

deve ler-se:

«3.   O artigo 6.o, com exclusão do terceiro parágrafo do seu n.o 3, não é aplicável aos agricultores que se encontrem numa situação especial.».