ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
28 de Março de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

1

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

2

Acta final

18

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio das estatísticas

21

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação, bem como de uma Acta Final

22

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação

23

Acta final

32

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação

35

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

36

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante à participação da Suíça na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

37

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

48

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

(2006/233/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 285.o, em conjugação com a primeira frase do n.o 2, do artigo 300.o e com o primeiro parágrafo do n.o 3, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Julho de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um Acordo de Cooperação no domínio das estatísticas.

(2)

Nos termos da Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 2004 e sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 26 de Outubro de 2004.

(3)

O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

No Comité Misto criado ao abrigo do artigo 3.o do acordo, a Comunidade será representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

A posição a tomar pela Comunidade quanto às decisões do Comité Misto será adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base em proposta da Comissão, no que respeita aos assuntos relativos à contribuição financeira da Suíça e às derrogações substanciais relativas ao alargamento à Suíça de actos legislativos da Comunidade. Quanto a todas as outras decisões do Comité Misto e recomendações, a posição da Comunidade será adoptada pela Comissão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 13.o do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

ambas a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

DESEJANDO melhorar a cooperação entre a Comunidade e a Suíça no domínio das estatísticas e, para esse efeito, definir através do presente acordo os princípios e condições que regem essa cooperação;

CONSIDERANDO que devem ser estabelecidas as medidas adequadas para realizar uma harmonização gradual e garantir a evolução coerente do quadro jurídico para a recolha de dados, as nomenclaturas, as definições e as metodologias nas estatísticas;

CONSIDERANDO que devem ser estabelecidas regras comuns para a produção de estatísticas na área abrangida pela Comunidade e a Suíça;

ACORDANDO em que é adequado basear essas regras na legislação em vigor na Comunidade;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente acordo aplica-se à cooperação no domínio das estatísticas entre as Partes Contratantes no sentido de garantir a produção e divulgação de informações estatísticas coerentes e comparáveis para descrever e acompanhar todas as políticas económicas, sociais e ambientais com relevância para a cooperação bilateral.

2.   Para este efeito, as Partes Contratantes desenvolverão e usarão métodos, definições e nomenclaturas harmonizadas, assim como programas e procedimentos comuns para organizar o trabalho estatístico a níveis administrativos adequados e segundo as disposições estabelecidas no presente acordo.

3.   A produção de estatísticas das Partes Contratantes far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 2.o

Actos jurídicos no domínio das estatísticas

Os actos referidos no Anexo A, com as adaptações previstas no presente acordo, têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.

Artigo 3.o

Comité Misto

1.   É por este meio instituído um comité composto por representantes das Partes Contratantes, a designar como «Comité Estatístico Comunidade/Suíça» (adiante referido como Comité Misto).

Este comité será responsável pela gestão do presente Acordo e garantirá a sua adequada implementação. Para esse efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. O Comité Misto agirá por acordo mútuo. As decisões do Comité Misto têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.

2.   O Comité Misto e o Comité do Programa Estatístico (CPE) instituído pela Decisão 89/382/CE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, organizarão as suas tarefas para efeitos do presente Acordo em reuniões combinadas.

3.   O Comité Misto adoptará, mediante decisão, o seu regulamento interno, que incluirá, entre outras disposições, os procedimentos relativos à realização de reuniões, à nomeação da presidência e à definição do mandato desta última.

4.   O Comité Misto reunirá como e quando necessário. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião. O Comité Misto pode decidir criar subcomités ou grupos de trabalho que o assistam na realização das suas atribuições.

5.   Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, levantar uma questão ao nível do Comité Misto.

6.   Cada decisão indicará a data da respectiva implementação. As decisões serão apresentadas, se necessário, para ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes de acordo com os seus próprios procedimentos e serão aplicadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras.

Artigo 4.o

Legislação nova

1.   O presente Acordo não prejudicará o direito de cada Parte Contratante, sob reserva de cumprimento das disposições do presente Acordo, de alterar unilateralmente a sua legislação sobre um ponto regulado pelo presente Acordo.

2.   Durante o período que antecede a adopção formal de nova legislação, as Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão o mais estreitamente possível. A pedido de qualquer das partes contratantes, poderá realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

3.   Logo que adopte uma alteração da sua legislação, uma Parte Contratante informará disso a outra Parte Contratante.

4.   O Comité Misto poderá:

adoptar uma decisão de revisão do Anexo A e/ou do Anexo B ou, se necessário, propor uma revisão das disposições do presente Acordo, de forma a nele incorporar, se necessário numa base de reciprocidade, as alterações feitas à legislação em questão;

ou adoptar uma decisão visando fazer com que as alterações à legislação em questão sejam consideradas conformes com o correcto funcionamento do presente Acordo;

ou decidir qualquer outra medida para salvaguarda do funcionamento correcto do presente Acordo.

Artigo 5.o

Cooperação no domínio estatístico

1.   O programa estatístico comunitário referido no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, regularmente adoptado por decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, constituirá o enquadramento para as acções estatísticas a realizar pela Suíça para os períodos de tempo relevantes abrangidos por cada programa. Todos os principais domínios e temas estatísticos do programa estatístico comunitário serão considerados como relevantes para a cooperação estatística Comunidade/Suíça e estarão abertos à plena participação da Suíça.

2.   Será desenvolvido todos os anos um programa estatístico anual específico Comunidade/Suíça como subconjunto de, e em paralelo com, o programa de trabalho anual elaborado pela Comissão de acordo com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça o programa estatístico comunitário relevante específico. Cada programa estatístico anual Comunidade/Suíça será apresentado ao Comité Misto para análise e aprovação. O programa indicará, em particular, as acções, no âmbito dos temas do programa, que sejam relevantes e tenham prioridade para a cooperação estatística Comunidade/Suíça durante o período do programa.

3.   A informação estatística da Suíça será transmitida ao Eurostat para armazenamento, processamento e divulgação. Para este efeito, o Serviço Estatístico Federal Suíço trabalhará em estreita cooperação com o Eurostat no sentido de garantir que os dados da Suíça são transmitidos adequadamente e divulgados aos vários grupos de utilizadores através dos canais de divulgação habituais como parte das estatísticas Comunidade/Suíça.

O processamento das estatísticas da Suíça reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias.

4.   O Comité Misto examinará os progressos alcançados no quadro das acções estatísticas Comunidade/Suíça. Avaliará, em especial, se foram alcançados os objectivos, prioridades e acções planeados durante os primeiros três anos de aplicação do presente Acordo. Avaliará também se o conteúdo do Anexo A reflecte de forma adequada o conceito de relevância mencionado no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 6.o

Participação

1.   As entidades estabelecidas na Suíça poderão participar em programas comunitários específicos geridos pelo Eurostat com os mesmos direitos e obrigações contratuais que os das entidades estabelecidas na Comunidade. No entanto, as entidades estabelecidas na Suíça não terão direito a receber qualquer contribuição financeira do Eurostat.

2.   Podem ser destacados para o Eurostat peritos nacionais suíços. Os custos associados ao destacamento de peritos nacionais suíços para o Eurostat, incluindo salários, custos de segurança social, descontos para pensões, ajudas de custo e transportes, serão integralmente suportados pela Suíça.

3.   As entidades estabelecidas na Comunidade Europeia poderão participar em programas específicos geridos pelo Serviço Estatístico Federal Suíço com os mesmos direitos e obrigações contratuais que os das entidades estabelecidas na Suíça.

Artigo 7.o

Outras formas de cooperação

1.   Por mútuo acordo, poderá proceder-se à transferência de tecnologia no domínio das estatísticas entre o Serviço Estatístico Federal Suíço e o Eurostat.

2.   As Partes Contratantes podem proceder ao intercâmbio de quaisquer informações no domínio das estatísticas.

3.   Os serviços estatísticos das Partes Contratantes podem proceder ao intercâmbio de funcionários. Os serviços estatísticos dos Estados-Membros da Comunidade podem também proceder ao intercâmbio de funcionários com a Suíça. As condições em que estes intercâmbios se realizam serão acordadas directamente entre os serviços estatísticos envolvidos.

Artigo 8.o

Disposições financeiras

1.   Com vista a abranger a integralidade dos custos da sua participação, a Suíça contribuirá financeiramente para o Programa Estatístico Comunitário numa base anual a partir da entrada em vigor do Acordo.

2.   As regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça constam do Anexo B.

Artigo 9.o

Não discriminação

No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade.

Artigo 10.o

Cumprimento das obrigações

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas, de carácter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo, renunciando a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

Artigo 11.o

Anexos

Os Anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 12.o

Aplicação territorial

As disposições do presente acordo são aplicáveis, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da Suíça.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas de procedimento. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte à data da mútua notificação pelas Partes Contratantes de que os procedimentos necessários para o efeito foram concluídos.

2.   O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de cinco anos. Salvo denúncia por escrito até seis meses antes da expiração desse período, considera-se que o Acordo é renovado por um período indeterminado.

3.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 14.o

Textos autênticos

1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, inglesa, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram a sua assinatura no final do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image

ANEXO A

ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

ADAPTAÇÃO SECTORIAL

1.

A expressão «Estado(s) –Membro(s)» constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade.

2.

Para efeitos do presente Acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins.

ACTOS REFERIDOS

NAS ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

397 R 0058: Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

398 R 0410: Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 52 de 21.2.1998, p. 1),

32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Os primeiros anos de referência para os quais devem ser elaboradas estatísticas pela Suíça são os seguintes:

Para o Anexo 1, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 11 (Período de transição) o ano civil de 2002,

Para o Anexo 2, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2002 para todas as estatísticas anuais, o ano civil de 2003 para as características bienais 20210 a 20310, o ano civil de 2002 para a característica trienal 23110, o ano civil de 2004 para a característica quadrienal 16135, o ano civil de 2003 para as características quadrienais 15420, 15441 e 15442,

Para o Anexo 3, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2002 para todas as estatísticas anuais, o ano civil de 2002 para as características quinquenais relativas à divisão 52, o ano civil de 2003 para as características quinquenais relativas à divisão 51, o ano civil de 2005 para as características quinquenais relativas à divisão 50,

Para o Anexo 4, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2002 para todas as estatísticas anuais, o ano civil de 2003 para as características bienais 20210 a 20310, o ano civil de 2002 para as características quadrienais 16131 e 16132, o ano civil de 2003 para as características trienais 23110, 23120, 15420, 15441 e 15442,

Para o Anexo 5, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 9 (Período de transição) o ano civil de 2002,

Para o Anexo 6, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2004,

Para o Anexo 7, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2003,

(b)

Para efeitos dos Anexos 1 a 7, o período de transição não ultrapassará quatro anos para além dos primeiros anos de referência para a compilação das estatísticas indicadas na Secção 5 destes Anexos, e de acordo com as alterações indicadas em (a);

(c)

Para os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5, a Suíça está isenta de fornecer dados de acordo com as alterações indicadas em (a) para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005;

(d)

Para os Anexos 6 e 7, a Suíça está isenta de fornecer dados de acordo com as alterações indicadas em (a) para os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006;

(e)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

(f)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1;

(g)

A Suíça está isenta de fornecer dados exigidos pelo regulamento para as unidades de actividade económica.

398 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

398 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

398 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), com a redacção que lhe foi dada pelo

32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

399 R 1618: Regulamento (CE) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11).

399 R 1225: Regulamento (CE) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1).

399 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75).

399 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91).

398 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11)

32001 R 0588: Regulamento (CE) n.o 588/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis (JO L 86 de 27.3.2001, p. 18)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do presente regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

A Suíça fornecerá dados a partir do primeiro trimestre de 2007;

(b)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.

393 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(b)

Para a Suíça não se aplica a entrada 1 (k) do Anexo II do regulamento.

ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

398 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

399 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/99 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça deverá recolher os dados exigidos neste regulamento a partir do início do ano de 2006, o mais tardar.

32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13).

32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1-15), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça deverá recolher os dados exigidos neste regulamento a partir do início do ano de 2006, o mais tardar.

380 L 1119: Directiva do Conselho 80/1119/CEE, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30).

395 L 0064: Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 320 de 30.12.1995, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pela:

398 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998 (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1),

32000 D 0363: Decisão 363/2000/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000 (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

32001 D 0423: Decisão da Comissão de 22 de Maio de 2001 sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 151 de 7.6.2001, p. 41).

32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça deverá recolher os dados exigidos por este regulamento a partir do início do ano de 2006, o mais tardar.

393 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

395 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 06/12/1995, p. 32).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça recolherá os dados exigidos pela presente directiva a partir de 2007, o mais tardar.

399 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23).

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

395 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10), com a redacção que lhe foi dada pelo:

397 R 0476: Regulamento (CE) n.o 476/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1).

398 R 0374: Regulamento (CE) n.o 374/98 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998 (JO L 48 de 19.2.1998, p. 6).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Relativamente à Suíça, o território estatístico compreende o território aduaneiro;

(b)

A Suíça não estará obrigada a elaborar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Liechtenstein;

(c)

A classificação referida no n.o 2 do artigo 8.o deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

(d)

As alíneas h) e j) do n.o 1 do artigo 10.o não são aplicáveis;

(e)

Alínea i) do n.o 1 do artigo 10.o: A nacionalidade dos meios de transporte que atravessam a fronteira só se aplica para o transporte rodoviário.

32000 R 1917: Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32001 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Não é aplicável a referência ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2454/96.

(b)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Relativamente à Suíça, “país de origem” será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais»;

(c)

Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Relativamente à Suíça, “o valor aduaneiro” será definido segundo as respectivas regras nacionais.»;

(d)

Não é aplicável o n.o 2 do artigo 11.o;

(e)

Não é aplicável a Secção 2 (artigos 16.o-19.o).

32002 R 1779: Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS

390 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

(a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

«11.

Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.»;

(b)

Na segunda frase do n.o 1 do artigo 5.o, a expressão «SECE» é substituída por «SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA»;

(c)

No n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.»;

(d)

No artigo 6.o, a expressão «SECE» deve, para estes efeitos, ser entendida como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7).

ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

376 R 0311: Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO n.o L 39 de 14.2.1976, p. 1).

398 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32002 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Independentemente das disposições do artigo 1.o, a Suíça pode realizar um inquérito anual até 2007;

(b)

Para a Suíça, independentemente das disposições do n.o 4 do artigo 2.o, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no n.o 1 do artigo 4.o

32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34, 11.2.2003, p. 3).

399 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

A Suíça recolherá os dados exigidos por este regulamento pela primeira vez em 2008, para as estatísticas sobre o nível e a composição dos custos da mão-de-obra, e em 2006, para as estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos;

(b)

Para os anos de 2006 e 2008, a Suíça pode fornecer dados exigidos pelo n.o 1, alínea a), e pelo n.o 2, alínea a), do artigo 6.o com base nas empresas.

32000 R 0452: Regulamento (CE) n.o 452/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à avaliação da qualidade das estatísticas sobre os custos da mão-de-obra (JO L 55 de 29.2.2000, p. 53).

32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3).

399 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28).

32002 R 0072: Regulamento (CE) n.o 72/2002 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2002, que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação da qualidade das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos (JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.).

32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça deverá elaborar os dados exigidos por este regulamento no início de 2007, pela primeira vez, e, a partir daí, para cada trimestre.

32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça recolherá os dados exigidos pelo presente regulamento a partir de 2007, o mais tardar.

ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

395 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais. Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Não são aplicáveis a alínea c) do artigo 2.o nem as referências ao IPCUM no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 11.o.

(b)

Não é aplicável o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o

(c)

Não é aplicável o n.o 2 do artigo 5.o

(d)

Não é aplicável a consulta do IME como especificado no n.o 3 do artigo 5.o

(e)

A Suíça fornecerá os dados exigidos por este regulamento com o índice a partir de Janeiro de 2007, o mais tardar.

396 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redacção que lhe foi dada pelo:

398 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12).

398 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23).

396 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redacção que lhe foi dada pelo:

399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

399 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1), com a correcção introduzida pelo JO L 267 de 15.10.1999, p. 59.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

396 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310, 30.11.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

398 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).

32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3).

32000 R 2516: Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1).

32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3).

32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1).

32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3).

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1).

32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais, quando as disposições deste regulamento se referirem ao ramo de actividade;

(b)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

(c)

A Suíça não será obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto neste regulamento;

(d)

A Suíça aplicará as medidas necessárias para afectar os SIFIM, o mais tardar, a partir de 2006;

(e)

No Anexo B, Derrogações referentes aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário ’SEC 95’ por países, será aditado o seguinte, após o ponto 15 (Islândia):

«16.   SUÍÇA

16.1

Derrogações para os quadros

Quadro n.o

Quadro

Derrogação

Até

1

Principais agregados, anuais e trimestrais

Transmissão de dados a partir de 1990

 

2

Principais agregados das administrações públicas

Prazo de transmissão: t+8 meses

Periodicidade: Anual

Transmissão de dados a partir de 1990

Ilimitada

Ilimitada

3

Quadros por ramo de actividade

Transmissão de dados a partir de 1990

 

4

Exportações e importações por países da UE/países terceiros

Transmissão de dados a partir de 1998

 

5

Despesa de consumo final das famílias por objectivo

Transmissão de dados a partir de 1990

 

6

Contas financeiras por sectores institucionais

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

7

Contas de património para os activos e passivos financeiros

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

8

Contas não-financeiras por sectores institucionais

Prazo de transmissão: t+18 meses

Transmissão de dados a partir de 1990

Ilimitada

9

Receitas detalhadas dos impostos e contribuições sociais, por sector

Prazo de transmissão: t+18 meses

Transmissão de dados a partir de 1998

Ilimitada

10

Quadros por ramo de actividade e região, NUTS II, A17

Sem repartição por regiões

 

11

Despesa das administrações públicas, por função

Transmissão de dados a partir de 2005

Sem cálculos retrospectivos

2007

12

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III, A3

Sem repartição por regiões

 

13

Contas das famílias por região, NUTS II

Sem repartição por regiões

 

14-22

De acordo com a derrogação (a) a este regulamento, a Suíça ficará isenta do fornecimento dos dados para os quadros 14 a 22.»

 

398 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

397 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

397 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

398 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

399 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

399 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11. 2001, p. 34.

NOMENCLATURAS

390 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas nas Comunidades Europeias (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

393 R 0761: Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1).

32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

393 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

393 R 3696: Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à nomenclatura estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

398 R 1232: Regulamento (CE) n.o 1232/98 da Comissão, de 17 de Junho de 1998 (JO L 177 de 22.6.1998, p. 1).

32002 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

396 L 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva.

397 D 0080: Decisão da Comissão 97/80/CE, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pelo:

398 D 0582: Decisão 98/582/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

388 R 0571: Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 56 de 2.3.1988, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

396 R 2467: Regulamento (CE) n.o 2467/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996 (JO L 335 de 24.12.1996, p. 3).

32002 R 143: Regulamento (CE) n.o 143/2002 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No artigo 4.o não é aplicável a parte do texto que se inicia por «e, quando se revistam de importância local...“até”… orientações técnico-económicas especiais, na acepção da mesma decisão»;

(b)

No 2.o parágrafo do artigo 6.o, a expressão «margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE» é substituída por:

«margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total»;

(c)

Os artigos 10.o, 12.o e 13.o e o Anexo II não são aplicáveis.

(d)

A Suíça não é obrigada a seguir a tipologia referida nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e no Anexo I do presente regulamento. Contudo, a Suíça deverá transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia.

(e)

Independentemente das disposições do regulamento, a Suíça pode realizar o inquérito em Maio e fornecer os dados, o mais tardar, 18 meses depois.

390 R 0837: Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 3.4.1990, p. 1).

393 R 0959: Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24.4.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

32003 R 0296: Regulamento (CE) n.o 296/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003 (JO L 43 de 18.2.2003, p. 18).

ESTATÍSTICAS DA PESCA

391 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

393 R 2104: Regulamento (CEE) n.o 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

391 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32001 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

393 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30.06.93, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

395 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

32001 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

396 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1).

ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

390 L 0377: Directiva do Conselho 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento desta directiva, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

ANEXO B

REGULAMENTO FINANCEIRO QUE REGE A CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA REFERIDA NO ARTIGO 8.o

1.   Determinação da participação financeira

1.1

A Suíça contribuirá financeiramente, numa base anual, para o Programa Estatístico Comunitário.

1.2

Essa contribuição basear-se-á em três elementos:

O custo total do Eurostat [Custo]

O número de Estados-Membros da União Europeia [# Membros]

A proporção do programa estatístico em que se prevê a participação da Suíça [prop]

1.3

A contribuição financeira será igual a: [Custo] * [prop]/[# Membros]

1.4

Estes elementos devem ser definidos da seguinte maneira:

1.4.1

O custo total do Eurostat será definido como o montante de dotações de autorização no domínio de intervenção «Estatísticas» (Título 29) do Orçamento da União Europeia, de acordo com a nomenclatura da Orçamentação Baseada nas Actividades. Incluirá a Despesa de Gestão e de Apoio do domínio de intervenção «Estatísticas» (Despesa relacionada com o pessoal em actividade, Pessoal Externo e outras despesas de gestão, Edifícios e despesas associadas e Despesas de apoio às operações) e as Intervenções Financeiras relativas à Produção de Informação Estatística. [Custo]

1.4.2

O número de Estados-Membros será definido como o número de Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro do ano em questão. [# Membros]

1.4.3

A proporção do programa estatístico em que se considera que a Suíça participa define-se como a percentagem da estimação do Eurostat quanto à soma dos créditos afectados ao abrigo do artigo 29 02 01 ou do artigo que o substitua do Orçamento da União Europeia dos módulos do Programa Estatístico Anual da Comissão em que a Suíça participa, divididos pelo total de todos os créditos afectados ao artigo 29 02 01 ou ao artigo que o substitua. [prop]

1.5

Será feito um projecto de cálculo dessa contribuição financeira imediatamente após a adopção do anteprojecto de Orçamento da União Europeia para o ano em questão. O cálculo definitivo será feito imediatamente após a adopção do orçamento para esse ano.

2.   Processo de pagamento

2.1

A Comissão solicitará à Suíça, até 15 de Março e 15 de Junho de cada exercício, os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente acordo. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

 

seis duodécimos da contribuição da Suíça até 20 de Abril e

 

seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.

2.2

As contribuições da Suíça serão expressas e pagas em euros.

2.3

A Suíça pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido no ponto 2.1. Qualquer atraso no pagamento implicará o pagamento de juros a uma taxa igual à taxa do euro a um mês oferecida a nível interbancário (EURIBOR) na data indicada na página 248 de Telerate. Esta taxa será aumentada em 1,5 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se uma contribuição for paga passados mais de trinta dias sobre as datas de vencimento previstas no ponto 2.1.

2.4

Os custos suportados pelos representantes e peritos suíços que participem em reuniões organizadas pela Comissão ao abrigo do presente Acordo não serão reembolsados pela Comissão. Como indicado no n.o 2 do artigo 6.o, os custos relacionados com o destacamento de funcionários públicos suíços para o Eurostat serão integralmente suportados pela Suíça.

Sob reserva de um acordo entre o EUROSTAT e o Serviço Estatístico Federal Suíço, a Suíça pode deduzir da sua contribuição financeira os custos do destacamento de funcionários públicos nacionais. O montante máximo a deduzir por cada funcionário não excederá o máximo deduzido para funcionários de países EEE-EFTA destacados para o Eurostat ao abrigo do Acordo EEE. Esse montante será acordado numa base anual.

2.5

Os pagamentos efectuados pela Suíça serão creditados como receita orçamental destinada à rubrica orçamental correspondente do mapa de receitas do Orçamento Geral da União Europeia. O regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á à gestão das dotações.

3.   Condições de aplicação

3.1

A contribuição financeira da Suíça nos termos do artigo 8.o manter-se-á em princípio inalterada durante o exercício em questão.

3.2

No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas relativas à participação da Suíça, levando em conta as alterações resultantes de transferências, cancelamentos, transportes de verbas ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização será feita no quadro da elaboração do orçamento para o exercício seguinte (n+2) e deverá reflectir-se nas solicitações de fundos.

4.   Informação

4.1

Até 31 de Maio de cada exercício (n+1), será preparado e enviado à Suíça, para informação, o mapa de dotações correspondente aos compromissos financeiros operacionais e administrativos do Eurostat relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo da conta de gestão da Comissão.

4.2

A Comissão comunicará à Suíça todos os outros dados financeiros gerais relativos ao Eurostat que são disponibilizados aos países EEE-EFTA.


ACTA FINAL

Os Plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

reunidos em 26 de Outubro de 2004 no Luxemburgo para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas aprovaram a seguinte declaração comum, que é anexada à presente acta final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre a revisão dos Anexos A e B pelo Comité Misto.

Aprovaram igualmente a seguinte declaração, que é anexada à presente acta final:

Declaração do Conselho relativa à participação suíça nos comités.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image

DECLARAÇÃO COMUM

das Partes Contratantes sobre a revisão dos Anexos A e B pelo Comité Misto

O Comité Misto reunir-se-á logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de preparar uma revisão do Anexo A, de modo a actualizar a lista dos actos legislativos nele contidos e a incluir o actual programa estatístico da Comunidade. Além disso, o Comité Misto procederá à actualização e revisão dos Anexos A e B no momento que entrar em vigor cada novo programa estatístico plurianual referido no n.o 1 do artigo 5.o, a fim de neles aditar uma referência a tal programa e ter em conta as suas especificidades, inclusive as modalidades do contributo financeiro.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

relativa à participação Suíça nos Comités

O Conselho está de acordo com que os representantes da Suíça, a partir do início da cooperação ligada aos programas e acções referidos no n.o 2 do artigo 5.o do presente acordo, e na medida em que as questões lhes digam respeito, participem plenamente, sem direito de voto, nos comités e organismos que assistam a Comissão das Comunidades Europeias na gestão e desenvolvimento desses programas e acções.

No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelo presente acordo e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/21


Informação relativa à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio das estatísticas (1)

Uma vez que os procedimentos necessários à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, ficaram concluídos em 27 de Fevereiro de 2006, o acordo entrará em vigor, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o, em 1 de Janeiro de 2007.


(1)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação, bem como de uma Acta Final

(2006/234/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o, conjugados com o primeiro período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo para permitir à Confederação Suíça participar nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação, bem como uma acta final.

(2)

O Acordo e a sua Acta Final foram assinados, em nome da Comunidade, em 26 de Outubro de 2004, sob reserva de celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2004/…./CE do Conselho.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado pela Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação.

Os textos do Acordo e da sua Acta Final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 8.o do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 13.o do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

por outro,

ambas a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que, por força da Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, e da Decisão 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 e pela Decisão 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, a Comunidade criou um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias e um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (a seguir denominados «programa MEDIA»);

CONSIDERANDO que o programa MEDIA prevê, em determinadas condições, a participação de países partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiras para além dos países da EFTA membros do Acordo EEE e dos países candidatos a adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares, em termos a estabelecer nos acordos entre as partes interessadas;

CONSIDERANDO que as disposições referidas no considerando anterior sujeitam a abertura dos programas a esses países terceiros a um exame prévio da compatibilidade da respectiva legislação nacional com o acervo comunitário pertinente;

CONSIDERANDO que, na Declaração comum relativa a futuras negociações adicionais constante da Acta Final dos sete acordos de 21 de Junho de 1999, a Suíça e a Comunidade manifestaram o desejo de negociar a participação da Suíça nestes programas;

CONSIDERANDO que a Suíça assume compromissos no sentido de completar o seu quadro legislativo a fim de assegurar o nível de compatibilidade requerido com o acervo comunitário e que, por conseguinte, na data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça preencherá as condições de participação estabelecidas pelas decisões acima mencionadas;

CONSIDERANDO, em especial, que uma cooperação entre a Comunidade e a Suíça no sentido de prosseguir os objectivos definidos para o programa MEDIA, no contexto das actividades de cooperação transnacional que envolvem a Comunidade e a Suíça, enriquece, pela sua própria natureza, o impacto das diferentes acções desenvolvidas em aplicação deste programa, reforçando também o nível de qualificação dos recursos humanos na Comunidade e na Suíça;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes têm um interesse comum no desenvolvimento da indústria europeia de programas audiovisuais, no contexto de uma cooperação mais vasta;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes esperam, assim, colher um benefício mútuo com a participação da Suíça no programa MEDIA,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

Objectivo do Acordo

A cooperação entre a Comunidade e a Suíça, instituída pelo presente acordo, tem por objectivo a participação da Suíça em todas as acções do programa MEDIA, salvo disposições em contrário do presente acordo, no respeito pelos objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos pelos actos jurídicos relativos aos programas e indicados no Anexo I.

Artigo 2.o

Compatibilidade dos quadros legislativos

Para poder preencher as condições de participação estabelecidas pelas decisões atrás referidas na data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça executará as disposições indicadas no Anexo II, que se destinam a completar o quadro legislativo suíço para assegurar o nível requerido de compatibilidade com o acervo comunitário.

Artigo 3.o

Elegibilidade

Salvo disposição em contrário do presente acordo:

1.

As condições de participação de organizações e pessoas singulares da Suíça em cada uma das acções são idênticas às aplicáveis a organizações e pessoas singulares dos Estados-Membros da Comunidade.

2.

A elegibilidade das instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça rege se pelo disposto nos actos jurídicos relativos aos programas e indicados no anexo 1.

3.

Por forma a garantir a dimensão comunitária dos programas, os projectos e actividades que requeiram uma parceria europeia deverão, a fim de serem elegíveis para apoio financeiro da Comunidade, incluir, pelo menos, um parceiro proveniente de um dos Estados-Membros da Comunidade. Os outros projectos e acções deverão apresentar uma clara dimensão europeia e comunitária.

Artigo 4.o

Procedimentos

1.   As condições e normas de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas às instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça serão idênticas às aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis dos Estados-Membros da Comunidade.

2.   Em conformidade com as disposições pertinentes dos actos jurídicos que figuram no Anexo I, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada por <Comissão>) pode tomar em consideração peritos suíços, ao nomear peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos.

3.   A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos procedimentos relativos a candidaturas, aos contratos, aos relatórios e a todos os outros documentos administrativos dos programas é uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 5.o

Estruturas nacionais

1.   A Suíça instaura as estruturas e os mecanismos apropriados a nível nacional e toma todas as outras medidas necessárias à coordenação e organização nacionais da execução do programa MEDIA, em conformidade com as disposições pertinentes dos actos jurídicos que figuram no Anexo I. A Suíça compromete se, nomeadamente, a criar um MEDIA Desk em colaboração com a Comissão.

2.   O máximo apoio financeiro susceptível de ser atribuído pelos programas às actividades do MEDIA Desk não poderá ultrapassar 50% do orçamento total destas actividades.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa MEDIA, a Suíça paga anualmente uma contribuição ao Orçamento Geral da União Europeia, nos termos e nas condições previstos no Anexo III.

Artigo 7.o

Controlo financeiro

As regras de controlo financeiro relativo aos participantes suíços no programa MEDIA estão especificadas no Anexo IV.

Artigo 8.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto.

2.   O Comité Misto é composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da Suíça, por outro, deliberando de comum acordo.

3.   O Comité Misto é responsável pela gestão e pela boa aplicação do presente acordo.

4.   As Partes Contratantes procedem a um intercâmbio de informações e consultam se no interior do Comité Misto, a pedido de qualquer uma delas, sobre as actividades abrangidas pelo presente acordo e os aspectos financeiros com elas relacionados.

5.   O Comité Misto reúne-se para debater sobre o bom funcionamento do presente acordo, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno e pode constituir grupos de trabalho para o assistir nas suas funções.

6.   As Partes Contratantes podem apresentar qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente acordo ao Comité Misto, que poderá resolver o diferendo. Serão então fornecidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente acordo.

7.   O Comité Misto examina periodicamente os anexos do presente acordo e pode decidir, sob proposta de uma das Partes Contratantes, alterá-los.

Artigo 9.o

Acompanhamento, avaliação e relatórios

Sem prejuízo das responsabilidades da Comunidade em matéria de acompanhamento e avaliação do programa nos termos do disposto nos actos jurídicos que figuram no Anexo I, a participação da Suíça no programa MEDIA é objecto de acompanhamento permanente, no âmbito de uma parceria entre a Comunidade e a Suíça. Para assistir a Comunidade na elaboração dos relatórios sobre a experiência adquirida com a aplicação do programa, a Suíça apresentará à Comunidade uma comunicação com a descrição das medidas nacionais por si adoptadas na matéria. A Suíça participará em quaisquer outras actividades específicas propostas pela Comunidade para este efeito.

Artigo 10.o

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 12.o

Vigência e denúncia

1.   O presente acordo é celebrado pelo período de duração do programa MEDIA.

2.   Se a Comunidade adoptar novos programas plurianuais no domínio do incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias, bem como no da formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais, o presente acordo pode ser renovado ou renegociado em condições fixadas de comum acordo.

3.   A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. O acordo deixa de vigorar 12 meses após essa notificação. Os projectos e as acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à respectiva conclusão nas condições estabelecidas no presente acordo. As Partes Contratantes resolverão, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação pelas Partes Contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos.

Artigo 14.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar, em alemão, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, francês, finlandês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, neerlandês, polaco, português e sueco, fazendo igualmente fé qualquer um dos textos.

2.   A versão maltesa do presente Acordo será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de troca de cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image

ANEXO I

Lista dos actos jurídicos relativos ao programa MEDIA

Decisão n.o 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001 2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA Formação) (2001 2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003 e (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.o 1719/1999/CE, n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE e n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA Formação) (2001 2005) (JO L 157 de 30.4.2004, p.1).

Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001 2005) (JO L 157 de 30.4.2004, p. 4).

ANEXO II

Artigo 1.o

Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão

1.   Quando um Estado-Membro da Comunidade for parte na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiras, a Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território em relação às emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição desse Estado-Membro, em conformidade com o disposto na referida convenção.

2.   Nos restantes casos que não o descrito no n.o 1, a Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território em relação às emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade (como determinado por força da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a seguir designada por «directiva “televisão sem fronteiras”», alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), de acordo com o seguinte: A Suíça conserva o direito de

a)

suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e de dignidade humana enunciadas nos artigos 22.o e 22.o-A da directiva «televisão sem fronteiras»;

b)

tomar medidas contra um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido no território de um Estado-Membro da Comunidade, mas cuja actividade incida total ou principalmente no território suíço, nos casos em que o organismo em questão se tenha estabelecido naquele território com o intuito de se subtrair às regras que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no território da Suíça. Estas condições serão interpretadas à luz da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo 33/74, Van Binsbergen contra Bestuur van de Bedrijfsvereniging, Colectânea de 1974, p. 1299, e processo C 23/93, TV10 SA contra Commissariaat voor de Media, Colectânea de 1994, p. I 4795).

3.   Nos casos referidos no n.o 2 do presente artigo, as medidas serão tomadas após uma troca de pontos de vista no interior do Comité Misto instituído pelo presente acordo.

Artigo 2.o

Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos

1.   A Suíça aplica por analogia os artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, e vela por que os radiodifusores da competência das suas autoridades os cumpram.

2.   Para efeitos de execução do número anterior, é aplicável a definição de obras europeias formulada no artigo 6.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE.

3.   A Suíça toma providências para que as obras originárias de Estados-Membros da Comunidade não sejam objecto de medidas discriminatórias no âmbito da aplicação do presente acordo e da sua vigência.

4.   As normas de execução destes compromissos são definidas no quadro regulamentar suíço aplicável à radiodifusão televisiva, com efeitos jurídicos na data de entrada em vigor do presente acordo. O referido quadro regulamentar prevê que os difusores procurem realizar as percentagens previstas na Directiva 89/552/CEE, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, e que forneçam anualmente um relatório ao regulador suíço sobre as percentagens realizadas e as razões do seu eventual desrespeito. Se estas percentagens forem parcialmente atingidas e as razões invocadas forem insuficientes, a autoridade competente promulga as disposições apropriadas. Em qualquer dos casos, os difusores procuram progredir no sentido das percentagens previstas pela directiva.

ANEXO III

Contribuição financeira da Suíça para «MEDIA Plus» e «MEDIA Formação»

1.

A contribuição que deverá ser paga pela Suíça ao orçamento da União Europeia para participar nos programas «MEDIA Plus» e «MEDIA Formação», que será concedida proporcionalmente às dotações financeiras globais respectivas dos programas, é a seguinte (em milhões de euros):

Ano de 2005

Ano de 2006

4,2

4,2

2.

O Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias é aplicável, designadamente, à gestão da contribuição da Suíça.

3.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução dos programas, serão reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros da Comunidade.

4.

Após a entrada em vigor do presente acordo e no início de cada ano consecutivo, a Comissão enviará à Suíça um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição para o orçamento dos programas, em conformidade com o presente acordo.

Esta contribuição será expressa em euros e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

5.

A Suíça pagará a sua contribuição até 1 de Abril se o pedido de mobilização de fundos tiver sido enviado pela Comissão antes de 1 de Março ou, o mais tardar, 30 dias após o pedido de mobilização de fundos, se este tiver sido enviado mais tarde pela Comissão.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data de vencimento, às suas operações em euros, majorada de 3,5 pontos percentuais.

ANEXO IV

Controlo financeiro relativo aos participantes suíços no programa MEDIA

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Comissão comunica directamente com os participantes no programa estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão toda a informação e documentação pertinente que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos celebrados em aplicação dos mesmos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, bem como a outra regulamentação referida no presente acordo, os contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e dos seus subcontratantes por parte de agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas.

2.   Os agentes da Comissão e as outras pessoas por esta mandatadas terão o conveniente acesso às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo sob formato electrónico, para efeitos de correcta realização dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias poderão ter lugar após a expiração do programa ou do presente acordo, nos termos previstos nos contratos em questão.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias realizadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a realização das auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão (OLAF) está autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e normas estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

2.   Os controlos e as verificações no local serão preparados e efectuados pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades suíças competentes podem participar nos controlos e verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, os controlos e verificações no local serão efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa MEDIA se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos inspectores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a uma irregularidade de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e dessas verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para efeitos de boa execução do presente anexo, as autoridades suíças e comunitárias competentes procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades suíças competentes informarão sem demora a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento que permita supor a existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Comissão adoptadas ao abrigo do programa MEDIA no âmbito da aplicação do presente acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, constituem título executório na Suíça. A fórmula executória será aposta, sem outro controlo para além do da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executório está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições.


ACTA FINAL

Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em 26 de Outubro de 2004 para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação, adoptaram a declaração comum que a seguir se menciona e acompanha a presente acta final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre o desenvolvimento de um diálogo de interesse mútuo sobre a política audiovisual.

Tomaram igualmente conhecimento da declaração que a seguir se menciona e acompanha a presente acta final:

Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

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DECLARAÇÃO COMUM

das Partes Contratantes sobre o desenvolvimento de um diálogo de interesse mútuo sobre a política audiovisual

As Partes Contratantes declaram que, a fim de garantir uma sã aplicação do acordo e um reforço do espírito de cooperação nas matérias relativas à política audiovisual, o desenvolvimento de um diálogo sobre estas matérias é de interesse mútuo.

As Partes Contratantes declaram que esse diálogo se realizará a nível quer do Comité Misto instituído pelo acordo quer de outras instâncias, sempre que se revele apropriado e na medida do necessário. As Partes Contratantes declaram que, neste espírito, podem ser convidados representantes da Suíça para reuniões à margem das reuniões do «Comité de Contacto» criado pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

relativa à participação da Suíça nos Comités

O Conselho concorda em que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos comités e grupos de peritos dos programas MEDIA. Os referidos comités e grupos de peritos reúnem sem a presença dos representantes da Suíça no momento da votação.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/35


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação (1)

Uma vez que os procedimentos necessários à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do sector audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, ficaram concluídos em 27 de Fevereiro de 2006, o acordo entrará em vigor, nos termos do artigo 13.o, em 1 de Abril de 2006.


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

(2006/235/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As actividades da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, criadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (2), já foram alargadas a outros países europeus através de acordos bilaterais celebrados pela Comunidade, tendo em conta a natureza transfronteiras das questões ambientais e a importância de reforçar a cooperação internacional no domínio do ambiente.

(2)

Em 20 de Julho de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

(3)

Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 26 de Outubro de 2004.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado pela Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 20.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A Comunidade é representada pela Comissão no Comité Misto criado ao abrigo do artigo 16.o do Acordo.

A posição da Comunidade relativamente às decisões do Comité Misto deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, no que respeita a questões relativas à contribuição financeira da Suíça, a todas as derrogações relevantes relativas à inclusão no Anexo I de actos legislativos comunitários e a alterações do Anexo III.

No que respeita a todas as outras decisões do Comité Misto, incluindo a inclusão regular de actos legislativos comunitários no Anexo I, sob reserva de quaisquer adaptações técnicas necessárias, e a questões relativas ao funcionamento interno do Comité Misto, a posição da Comunidade deve ser adoptada pela Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 1).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante à participação da Suíça na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

e

A CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

RECONHECENDO a natureza transfronteiras das questões ambientais e a importância de reforçar a cooperação internacional no domínio do ambiente,

TENDO EM CONTA o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 933/1999 do Conselho e n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,

TENDO EM CONTA que as actividades da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente já foram alargadas a outros países europeus através da celebração de acordos bilaterais pela Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Suíça participará de pleno direito na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada por «Agência», e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (REIOA) e aplicará os actos enumerados no Anexo I.

Artigo 2.o

A Suíça contribuirá financeiramente para as actividades referidas no artigo 1.o (Agência e REIOA) em conformidade com o seguinte:

a)

A contribuição anual para um ano específico será calculada com base na subvenção da Comunidade para o orçamento da Agência para o mesmo ano, dividida pelo número de Estados-Membros da Comunidade Europeia.

b)

Os restantes termos e condições aplicáveis à contribuição financeira da Suíça são estabelecidos no Anexo II.

Artigo 3.o

A Suíça participará de pleno direito, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e será associada às actividades do Comité Científico da Agência.

Artigo 4.o

No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Suíça informará a Agência dos principais elementos que compõem as suas redes nacionais de informação, em conformidade com o disposto nos actos enumerados no Anexo I.

Artigo 5.o

Em especial, a Suíça designará, entre as instituições mencionadas no artigo 4.o ou outras organizações estabelecidas no seu território, um «ponto focal nacional» que será incumbido da coordenação e/ou da transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência e às instituições ou organismos integrados na REIOA, incluindo os centros temáticos referidos no artigo 6.o.

Artigo 6.o

A Suíça pode igualmente identificar, no prazo indicado no artigo 4.o, as instituições ou outras organizações estabelecidas no seu território às quais poderá ser especificamente confiada a tarefa de cooperar com a Agência no que respeita a determinados temas de especial interesse. As instituições assim identificadas devem estar aptas a concluir um acordo com a Agência com o objectivo de actuarem como centros temáticos da rede para tarefas específicas. Estes centros cooperarão com outras instituições integradas na rede.

Artigo 7.o

No prazo de seis meses a contar da recepção das informações referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o Conselho de Administração da Agência reexaminará os principais elementos da rede para ter em conta a participação da Suíça.

Artigo 8.o

Desde que seja salvaguardada a confidencialidade, a Suíça deve fornecer dados de acordo com as obrigações e a prática estabelecidas no programa de trabalho da Agência.

Artigo 9.o

A Agência pode celebrar convénios, especialmente contratos, com as instituições ou organismos designados pela Suíça integrados na rede, referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, para a execução cabal das tarefas que lhes possa vir a confiar.

Artigo 10.o

Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela gerados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, na Suíça, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de protecção que na Comunidade.

Artigo 11.o

A Agência terá personalidade jurídica na Suíça e gozará, nesse país, da capacidade jurídica mais vasta atribuída às pessoas colectivas pelo direito interno.

Artigo 12.o

A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do Anexo III do presente Acordo.

Artigo 13.o

Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, os nacionais da Suíça no pleno gozo dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Director Executivo da Agência.

Artigo 14.o

As disposições relativas ao controlo financeiro pela Comunidade na Suíça referentes aos participantes nas actividades da Agência ou da REIOA são estabelecidas no Anexo IV.

Artigo 15.o

As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do Acordo.

Artigo 16.o

1.   Um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, assegurará a boa aplicação do presente Acordo. O Comité reunir-se-á a pedido de uma Parte Contratante.

2.   O Comité Misto procederá a uma troca de impressões sobre as implicações de novas medidas legislativas comunitárias que alterem o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 ou qualquer outro acto legislativo referido no presente Acordo e, se necessário, sobre as eventuais implicações relativas à contribuição financeira fixada no artigo 2.o e no Anexo II do Acordo.

3.   Em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes, o Comité Misto pode adoptar decisões que alterem os Anexos do presente Acordo ou adoptar qualquer outra medida para assegurar a aplicação correcta do presente Acordo.

4.   O Comité Misto actuará por comum acordo.

Artigo 17.o

Os Anexos do presente Acordo, incluindo o seu apêndice, fazem dele parte integrante.

Artigo 18.o

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 19.o

O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 20.o

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos internos. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca de notificações entre as Partes Contratantes da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 21.o

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé igualmente todos os textos.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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ANEXO I

Actos aplicáveis

Sempre que os actos especificados no presente Anexo contiverem referências a Estados-Membros da Comunidade Europeia ou uma exigência de associação a estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou a uma exigência de associação à Suíça.

Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 120 de 11.5.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.09.2003).

ANEXO II

Contribuição financeira da Suíça para a Agência Europeia do ambiente

1.

A contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia para efeitos da sua participação na Agência será calculada através da divisão da subvenção anual da Comunidade para a Agência, para um ano determinado, pelo número de Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.

A contribuição da Suíça será gerida nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.

As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Suíça decorrentes da sua participação nas actividades da Agência Europeia do Ambiente ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho da Agência serão por esta reembolsadas nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

4.

Após a entrada em vigor do presente Acordo e no início de cada ano subsequente, a Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por «Comissão», enviará à Suíça um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição deste país para a Agência Europeia do Ambiente prevista no presente Acordo. No primeiro ano da sua participação, a Suíça pagará uma contribuição proporcional ao período compreendido entre a data do início da sua participação e o final desse ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente Acordo.

Esta contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

5.

A Suíça pagará a sua contribuição até 1 de Maio de acordo com o pedido de mobilização de fundos, desde que esse pedido tenha sido enviado pela Comissão antes de 1 de Abril ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias após o envio do referido pedido.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição implicará o pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponderá à aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

ANEXO III

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Apêndice do Anexo III

Modalidades de aplicação na Suíça do protocolo relativo aos privilégios e imunidades

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via do reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra efectivo dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascender no total, pelo menos, a 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante a apresentação à administração federal das contribuições, divisão principal do IVA, os formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos a um imposto interno em proveito desta última.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro na acepção do ponto 1 para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade não serão obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56 4.3.1968, p. 1.) e às outras disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.

ANEXO IV

Controlo financeiro relativo aos participantes suíços nas actividades da Agência Europeia do ambiente e da reioa

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência ou da REIOA, na qualidade de contratantes ou de participantes num programa da Agência, com as pessoas que tenham recebido um pagamento efectuado a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou que tenham a qualidade de subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinente que estejam incumbidos de comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo, nos contratos ou nas convenções, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 23 de Dezembro de 2002, e com a regulamentação referida no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebradas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e seus subcontratantes por agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por esta mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou nas convenções celebradas em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias gozará dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constituirá uma condição legal para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996.

2.   Os controlos e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por esse serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nos controlos e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças competentes assim o desejem, os controlos e as verificações no local serão efectuadas em conjunto por estas e pela Comissão.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local.

5.   A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e dessas verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento que permita suspeitar da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebradas em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão adoptadas no quadro do âmbito de aplicação do presente Acordo que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados serão executórias na Suíça. A fórmula executória será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executório está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória terão força executiva nas mesmas condições.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/48


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (1)

Uma vez que os procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, ficaram concluídos em 27 de Fevereiro de 2006, o Acordo entrará em vigor, nos termos do artigo 20.o, em 1 de Abril de 2006.


(1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.