ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
28 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 490/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 491/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 494/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 495/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2006 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 496/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2006 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 497/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia

28

Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia

30

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia, na sequência da sua adesão à União Europeia

45

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2006, que altera a Decisão 97/245/CE, Euratom que fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades [notificada com o número C(2006) 845]

46

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro [notificada com o número C(2006) 890]  ( 1 )

52

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Março de 2006, que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2006/3)

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


REGULAMENTO (CE) N.o 490/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

89,8

204

51,3

212

102,0

999

81,0

0707 00 05

052

113,1

628

155,5

999

134,3

0709 10 00

624

103,6

999

103,6

0709 90 70

052

87,5

204

54,3

999

70,9

0805 10 20

052

45,9

204

44,2

212

49,9

220

41,9

624

62,2

999

48,8

0805 50 10

052

42,2

624

67,6

999

54,9

0808 10 80

388

76,9

400

128,5

404

92,9

508

67,6

512

76,5

524

62,5

528

81,5

720

87,7

999

84,3

0808 20 50

388

85,7

512

62,0

524

58,2

528

66,6

720

122,5

999

79,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/3


REGULAMENTO (CE) N.o 491/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão (2), é conveniente clarificar e simplificar determinadas disposições do citado regulamento. Para melhorar o acompanhamento das importações efectuadas a título do contingente pautal, é necessário atribuir a cada subcontingente um número de ordem. É, igualmente, conveniente recordar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), devendo, portanto, o requerente constituir uma garantia no dia da apresentação do pedido de certificado.

(2)

Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por número de ordem e por período semanal em causa, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

(3)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(4)

Para permitir um melhor acompanhamento das importações a título do subcontingente relativo aos países terceiros, excepto os Estados Unidos e o Canadá, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem mencionar um único país de origem.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O contingente pautal de importação global será dividido em três subcontingentes:

a)

Subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos;

b)

Subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 000 toneladas para o Canadá;

c)

Subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 371 600 toneladas para outros países terceiros.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado por número de ordem e por período semanal em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros às segundas-feiras, até às 13 horas, hora de Bruxelas. O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA. O requerente constituirá uma garantia em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no montante fixado pelo artigo 10.o do presente regulamento.

Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível por subcontingente ou fracção em causa.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.»;

b)

No n.o 2, os termos «por fax» são substituídos por «por via electrónica»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do subcontingente ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes únicos de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte à apresentação do pedido, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.».

4.

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


ANEXO

«ANEXO

Modelo para a comunicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o

Contingente de importação de trigo mole aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

 

Semana de ... a ...


Subcontingente

Número de ordem

Número do operador

Quantidade pedida

(t)

País de origem

Quantidade deferida

(t) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de quantidades pedidas (t):

Total de quantidades deferidas (t) (1):


(1)  A preencher apenas para a comunicação referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002».


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/6


REGULAMENTO (CE) N.o 492/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.o-D e o n.o 1 do artigo 9.o-E,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, tal como previsto no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização da utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) e de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) em frangos de engorda e leitões. Em 20 de Julho de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta riscos para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais nem para o ambiente. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com as finalidades indicadas. Consequentemente, as utilizações daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, devem ser autorizadas por um período de quatro anos.

(6)

A utilização da preparação de microrganismos Saccharomyces cerevisiae (MUCL 39 885) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação de microrganismos Lactobacillus farciminis (CNCM MA 67/4R) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização, por um período ilimitado, da utilização da substância diformato de potássio como aditivo na alimentação animal, na categoria «Conservantes», para todas as espécies animais. A Comissão solicitou à AESA que emitisse um parecer sobre a eficácia e a segurança para seres humanos, animais e ambiente. Em 8 de Dezembro de 2004, a AESA emitiu um parecer favorável no tocante à segurança e à eficácia do diformato de potássio para todas as espécies animais. A avaliação do diformato de potássio revelou que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições exigidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela substância como conservante, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como se especificam no anexo II, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como se especificam no anexo II, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A substância pertencente ao grupo «Conservantes», tal como se especifica no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.

(4)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003. p. 1).


ANEXO I

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

64

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) e de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:

 

Forma revestida:

 

60 FBG (1)/g

 

600 FXU (2)/g

 

Forma líquida:

 

40 FBG/g

 

400 FXU/g

Frangos de engorda

6 FBG

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 6-18 FBG

endo-1,4-beta-xilanase: 60-180 FXU

3.

Para utilização em alimentos compostos com um elevado teor de polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos, arabinoxilanos e hemiceluloses mais complexas), por exemplo, que contenham mais de 15 % de ingredientes vegetais (por exemplo: cevada, aveia, centeio, triticale, milho, soja, colza, ervilhas, girassol ou tremoço)

17.4.2010

60 FXU

Leitões (desmamados)

6 FBG

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 6-18 FBG

endo-1,4-beta-xilanase: 60-180 FXU

3.

Para utilização em alimentos compostos com um elevado teor de polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos, arabinoxilanos e hemiceluloses mais complexas), por exemplo, que contenham mais de 15 % de ingredientes vegetais (por exemplo: cevada, aveia, centeio, triticale, milho, soja, colza, ervilhas, girassol ou tremoço)

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg

17.4.2010

60 FXU


(1)  FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(2)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1710

Saccharomyces cerevisiae

MUCL 39 885

Preparação de Saccharomyces cerevisiae, com pelo menos:

Formas pulverulenta e granular esférica e oval:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Bovinos de engorda

 

9 × 109

9 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 1,6 × 1010 UFC por 100 kg de peso vivo. Adicionar 3,2 × 109 UFC por cada 100 kg adicionais

Período ilimitado

E 1714

Lactobacillus farciminis

CNCM MA 67/4R

Preparação de Lactobacillus farciminis, com pelo menos:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Leitões (desmamados)

1 × 109

1 × 1010

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg

Período ilimitado


ANEXO III

N.o (ou N.o CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Período de autorização

mg/kg de alimento completo

Conservantes

237a

Diformato de potássio

KH(COOH)2 50 ± 5 %,

H2O 50 ± 5 %.

Todas as espécies ou categorias de animais.

1.

Apenas autorizado em peixe cru destinado à alimentação animal, com um teor máximo de 9 000 mg de diformato de potássio como substância activa por cada quilograma de peixe cru

2.

Quando utilizado em suínos, o diformato de potássio total, proveniente de diferentes fontes, não deve exceder os seguintes níveis máximos permitidos em alimentos completos: para leitões desmamados, 18 000 mg por quilograma de alimento completo e, para marrãs e suínos de engorda, 12 000 mg por quilograma de alimento completo

Período ilimitado


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/11


REGULAMENTO (CE) N.o 493/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o, o n.o 8 do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar a transição, no sector do açúcar, entre o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e o novo regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(2)

Na sequência da abolição da obrigação de exportar imposta pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, importa estabelecer medidas que permitam gerir as quantidades de açúcar resultantes do desaparecimento daquela obrigação e do regime do açúcar C a partir de 1 de Julho de 2006. Essas medidas devem ser conformes às obrigações internacionais da Comunidade.

(3)

Para melhor gerir as quantidades de açúcar produzidas extra-quota por conta da campanha de comercialização de 2005/2006, é conveniente permitir às empresas o reporte de uma parte dessas quantidades para a campanha de comercialização de 2006/2007. Para o efeito, é necessário estabelecer que o reporte em questão fique sujeito à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (3), permitindo, simultaneamente, uma certa flexibilidade quanto à decisão de transferência para facilitar a transição entre o regime existente e o novo regime.

(4)

A quantidade de açúcar extra-quota da campanha de comercialização de 2005/2006 que não pode ser reportada nem exportada deve ser considerada açúcar extra-quota da campanha de comercialização de 2006/2007 para permitir o seu escoamento segundo as utilizações previstas para esse açúcar pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 e a utilização na alimentação dos animais, tendo em conta as condições excepcionais da transição entre as referidas campanhas.

(5)

Por razões de controlo e, se for caso disso, para efeitos de aplicação das sanções, a parte da produção de açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006 não reportada e não considerada como extra-quota da campanha de comercialização de 2006/2007 deve continuar sujeita à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (4).

(6)

Para melhorar o equilíbrio do mercado comunitário sem criar novas existências de açúcar durante a campanha de comercialização de 2006/2007, é conveniente estabelecer uma medida transitória para reduzir a produção elegível dentro da quota a título da referida campanha. Importa fixar um limiar além do qual a produção de quota de cada empresa é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, a pedido da empresa, como produção extra quota, na acepção do artigo 12.o do citado regulamento. Tendo em conta a transição entre os dois regimes, esse limiar deve ser obtido combinando, em partes iguais, o método previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e o previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 318/2006, e ter em conta os especiais esforços efectuados por determinados Estados-Membros no âmbito do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (5).

(7)

Para respeitar as condições de comercialização relativas à campanha de comercialização de 2005/2006, é conveniente prever que a ajuda ao escoamento e a ajuda complementar para o açúcar produzido em determinadas regiões da Comunidade a título da campanha de comercialização de 2005/2006, assim como, no limite das quantidade fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 180/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006 (6), a ajuda à refinação de determinados açúcares preferenciais importados e refinados a título do período de entrega de 2005/2006, possam continuar a ser pagas além de 30 de Junho de 2006. Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 1554/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho quanto ao escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e à igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (7) e o Regulamento (CE) n.o 1646/2001 da Comissão, de 13 de Agosto de 2001, que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar (8), devem continuar a aplicar-se à concessão dessas ajudas. Relativamente ao açúcar em causa, importa, igualmente, continuar a limitar a refinação de açúcares preferenciais a determinadas refinarias e manter o controlo das necessidades máximas de abastecimento previstas, assim como dispor que continue a aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1460/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no que diz respeito às necessidades máximas de abastecimento de açúcar bruto previstas para a indústria de refinação (9).

(8)

Para efectuar o cálculo, a fixação e a cobrança das quotizações para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, devem continuar a aplicar se depois de 30 de Junho de 2006 determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (10) e do Regulamento (CE) n.o 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar (11). As quotizações são calculadas com base em dados estatísticos actualizados regularmente. Dado que se trata da última fixação das quotizações para todo o período compreendido entre a campanha de comercialização de 2001/2002 e a de 2005/2006, sem possibilidade de, como nos anos anteriores, proceder a um ajustamento posterior dos cálculos com base em dados actualizados afigura-se oportuno adiar o cálculo e a fixação das quotizações para 15 de Fevereiro de 2007, para garantir a fiabilidade dos cálculos e a pertinência dos dados estatísticos utilizados.

(9)

Para assegurar o abastecimento da indústria química no quadro da transição entre o regime existente e o novo regime instaurado em 1 de Julho de 2006, aos títulos de restituição emitidos antes desta data devem continuar a aplicar-se, depois de 30 de Junho de 2006, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (12). Uma vez que o novo regime permite a utilização pela indústria química do açúcar extra-quota, deve ser reduzido o prazo de validade dos títulos de restituições e limitada a concessão da restituição à produção de quota da campanha de comercialização de 2005/2006.

(10)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 determina que o período da campanha de comercialização tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro. Contudo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a campanha de 2005/2006 termina em 30 de Junho de 2006. Por este motivo, o início da campanha de comercialização de 2006/2007 é fixado em 1 de Julho de 2006 e o termo em 30 de Setembro de 2007, estendendo se, portanto, por 15 meses. É necessário prever para essa campanha um aumento das quotas e das necessidades tradicionais de refinação, que anteriormente correspondiam a um período de 12 meses e que, após essa campanha, serão aplicadas por um período de 12 meses, tendo em conta os 3 meses suplementares, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à das campanhas anteriores e seguintes. Essas quotas transitórias devem abranger a produção de açúcar do início da campanha de 2006/2007, proveniente de beterrabas plantadas antes de 1 de Janeiro de 2006.

(11)

É conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 1.o

Reporte de quotas

1.   Em derrogação ao artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e no limite fixado no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82, cada empresa pode decidir, até 31 de Outubro de 2006, da quantidade de açúcar C produzido por conta da campanha de comercialização de 2005/2006 que reportará para a campanha de comercialização de 2006/2007 ou alterar a sua decisão de reporte tomada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As empresas que tomem a decisão de reporte referida no n.o 1 ou que alterem a sua decisão devem:

a)

Comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de 31 de Outubro de 2006, a quantidade de açúcar reportada;

b)

Comprometer-se a armazenar a quantidade reportada até 31 de Outubro de 2006.

3.   O Regulamento (CEE) n.o 65/82 aplica-se ao açúcar B e C da campanha de comercialização de 2005/2006 reportado para a campanha de comercialização de 2006/2007.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de Novembro de 2006, relativamente a cada empresa, as quantidades de açúcar B e C reportadas da campanha de comercialização de 2005/2006 para a campanha de comercialização de 2006/2007.

Artigo 2.o

Açúcar C

1.   Sem prejuízo das decisões de reporte tomadas nos termos do artigo 1.o do presente regulamento e das exportações ao abrigo de certificados emitidos nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão (13), o açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006 é considerado açúcar extra quota, referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007.

2.   Em derrogação ao artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, não é aplicada imposição às quantidades de açúcar C referido no n.o 1 do presente artigo utilizadas na alimentação dos animais, nas condições de controlo estabelecidas pela Comissão para o açúcar industrial referido no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

3.   O Regulamento (CEE) n.o 2670/81 aplica-se à produção de açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006, com excepção do açúcar reportado ou considerado como extra-quota da campanha de comercialização de 2006/2007, referido no n.o 1.

À beterraba correspondente à quantidade de açúcar referida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 é aplicável o preço mínimo A da campanha de comercialização de 2005/2006.

Artigo 3.o

Retirada preventiva

1.   Relativamente a cada empresa, a parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina da campanha de comercialização de 2006/2007 produzida a título das quotas referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do presente artigo é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do citado regulamento, ou, a pedido da empresa em causa, apresentado antes de 31 de Janeiro de 2007, é considerada, total ou parcialmente, como produzida extra quota, na acepção do artigo 12.o daquele regulamento.

2.   Relativamente a cada empresa, o limiar referido no n.o 1 é fixado multiplicando a quota atribuída à empresa ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, pela soma dos seguintes coeficientes:

a)

Coeficiente fixado para o Estado-Membro em causa no anexo I do presente regulamento;

b)

Coeficiente obtido dividindo o total das quotas às quais tenha renunciado durante a campanha de comercialização de 2006/2007 no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, pelo total das quotas fixadas para esse Estado-Membro no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006. A Comissão fixará esse coeficiente até 15 de Outubro de 2006.

Contudo, se a soma dos coeficientes superar 1,0000, o limiar será igual à quota referida no n.o 1.

3.   O preço mínimo aplicável à quantidade de beterraba correspondente à produção de açúcar retirada nos termos do n.o 1 é o da campanha de comercialização de 2007/2008.

4.   A obrigação referida no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 diz respeito à quantidade de beterraba correspondente ao limiar referido no n.o 1 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 1 de Julho de 2006 uma estimativa das quantidades de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina a considerar retiradas em aplicação do presente artigo.

Artigo 4.o

Ajuda para o açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos

1.   É concedida uma ajuda ao escoamento e uma ajuda complementar para o açúcar de quota produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006 nos departamentos franceses ultramarinos, refinado e/ou transportado entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2006.

Estas ajudas aplicam-se às quantidades de açúcar em causa em substituição das ajudas referidas no n.o 4 do artigo 7.o e nos n.os 3 e 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

A ajuda ao escoamento diz respeito:

à refinação, em refinarias das regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos, nomeadamente em função do seu rendimento,

ao transporte do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos até às regiões europeias da Comunidade, assim como, se for caso disso, à sua armazenagem nesses departamentos.

2.   Os Regulamentos (CE) n.o 1554/2001 e (CE) n.o 1646/2001 aplicam-se ao açúcar de quota produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006 no que se refere à ajuda ao escoamento e à ajuda complementar referidas no n.o 1.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «refinaria» uma unidade técnica cuja única actividade consista em refinar açúcar bruto ou xaropes produzidos a montante do açúcar no estado sólido.

Artigo 5.o

Ajuda para a refinação

1.   É concedida uma ajuda de adaptação à indústria da refinação para o açúcar de cana bruto preferencial importado ao abrigo do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP que acompanha o anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (14), e refinado a título do período de entrega de 2005/2006 entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2006.

Esta ajuda é paga às refinarias. Aplica-se às quantidades referidas no Regulamento (CE) n.o 180/2006 e ainda não refinadas em 1 de Julho de 2006, em substituição da ajuda referida nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1646/2001 aplica-se ao açúcar preferencial refinado a título do período de entrega de 2005/2006.

3.   Salvo caso de força maior, quando as necessidades máximas de abastecimento previstas para um Estado-Membro, fixadas no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, forem superadas no decurso da campanha de comercialização de 2005/2006, uma quantidade equivalente à superação ficará sujeita ao pagamento de um montante correspondente ao direito pleno de importação, em vigor para a campanha em causa, aumentado de 115,40 euros por tonelada de equivalente açúcar branco.

4.   O Regulamento (CE) n.o 1460/2003 aplica-se ao controlo e, se for caso disso, às consequências da superação das necessidades máximas de abastecimento previstas da indústria de refinação, referida no n.o 3.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «refinaria» uma unidade técnica cuja única actividade consista em refinar açúcar bruto ou xaropes produzidos a montante do açúcar no estado sólido.

Artigo 6.o

Quotizações

O Regulamento (CE) n.o 314/2002, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, aplica-se à fixação e à cobrança das quotizações para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, incluindo as correcções relativas ao cálculo das quotizações das campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005 previstas no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Artigo 7.o

Restituições à produção

Os artigos 1.o a 3.o, 11.o, 14.o, 15.o e 17.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, aplicam-se aos títulos de restituição emitidos até 30 de Junho de 2006.

Artigo 8.o

Comunicações

O Regulamento (CE) n.o 779/96 aplica-se até 30 de Setembro de 2006.

Artigo 9.o

Quotas transitórias

1.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, é atribuída aos Estados-Membros, segundo a repartição constante da parte A do anexo II, uma quota transitória de açúcar de 497 780 toneladas.

A quota referida no primeiro parágrafo é reservada para o açúcar produzido a partir de beterraba plantada antes de 1 de Janeiro de 2006. O preço mínimo desta beterraba, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é fixado em 47,67 euros por tonelada.

2.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007 é atribuída aos Estados-Membros, segundo a repartição constante da parte B do anexo II, uma quota transitória de isoglicose de 126 921 toneladas de matéria seca.

3.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007 é atribuída aos Estados-Membros, segundo a repartição constante da parte C do anexo II, uma quota transitória de xarope de inulina de 80 180 toneladas de matéria seca, expressas em equivalente açúcar branco/isoglicose.

4.   As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3:

a)

Não estão sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação fixado no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

b)

Não podem beneficiar do pagamento das ajudas previstas pelo Regulamento n.o 320/2006.

5.   Os Estados-Membros devem atribuir as quotas transitórias às empresas produtoras de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina estabelecidas nos seus territórios e aprovadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 segundo critérios objectivos e de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre os produtores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

6.   Os Estados-Membros devem instaurar um regime de controlo e tomar todas as medidas necessárias para a verificação da produção dos produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3, nomeadamente no que diz respeito à correspondência entre o açúcar e a beterraba açucareira plantada antes de 1 de Janeiro de 2006.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 15 de Julho de 2006 a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo do presente artigo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2006 as medidas de controlo tomadas e os respectivos resultados.

Artigo 10.o

Necessidades tradicionais de refinação

Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, as necessidades tradicionais de refinação referidas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são aumentadas das quantidades fixadas no anexo III.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS (CE) N.o 1265/2001 E (CE) N.o 314/2002

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1265/2001

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«5.   A pedido do interessado, a autoridade competente do Estado-Membro anulará os títulos de restituição não utilizados inteiramente cujo prazo de validade se não tenha ainda esgotado. A respectiva garantia será liberada na proporção da parte não utilizada.

O Estado-Membro comunicará à Comissão no termo de cada mês a quantidade de títulos de restituição anulados no decurso do mês anterior, discriminada por mês de emissão do título.».

2)

Ao artigo 14.o, é aditado o seguinte número:

«3.   O título de restituição é válido apenas para os produtos de base referidos no artigo 1.o, provenientes da produção de quota na campanha de comercialização de 2005/2006 ou nas campanhas anteriores.».

3)

Ao artigo 15.o é aditada a seguinte frase:

«Todavia, os títulos de restituição perdem a validade após 31 de Agosto de 2006.».

4)

No artigo 17.o, é inserido o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias, nomeadamente para assegurar a boa aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 14.o».

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 314/2002

O Regulamento (CE) n.o 314/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o n.o 5 do artigo 4.o A.

2)

No artigo 4.o-C, ao terceiro parágrafo do n.o 1 é aditada a frase seguinte:

«A comunicação relativa à campanha de 2005/2006 será efectuada antes de 1 de Dezembro de 2006.».

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes e os coeficientes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão fixados antes de 15 de Fevereiro de 2007.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, esses cômputos serão estabelecidos antes de 28 de Fevereiro de 2007.»,

ii)

Ao segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, o pagamento será efectuado antes de 15 de Abril de 2007.».

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006. Todavia, os artigos 1.o, 3.o e o n.o 3 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 12.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(3)  JO L 9 de 14.1.1982, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2000 (JO L 253 de 7.10.2000, p. 15).

(4)  JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

(5)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(6)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 28.

(7)  JO L 205 de 31.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1442/2002 (JO L 212 de 8.8.2002, p. 5).

(8)  JO L 219 de 14.8.2001, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1164/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 48).

(9)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 12.

(10)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1665/2005 (JO L 268 de 13.10.2005, p. 3).

(11)  JO L 106 de 30.4.1996, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2003 (JO L 162 de 1.7.2003, p. 25).

(12)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

(13)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

(14)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


ANEXO I

Coeficientes referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Estado-Membro

Coeficientes

Bélgica

0,8558

República Checa

0,9043

Dinamarca

0,8395

Alemanha

0,8370

Grécia

0,8829

Espanha

0,8993

França (metrópole)

0,8393

França (DOM)

0,8827

Irlanda

0,8845

Itália

0,8621

Letónia

0,9136

Lituânia

0,9141

Hungria

0,9061

Países Baixos

0,8475

Áustria

0,8522

Polónia

0,8960

Portugal (continental)

0,8852

Portugal (Açores)

0,8845

Eslovénia

0,8844

Eslováquia

0,8833

Finlândia

0,8841

Suécia

0,8845

Reino Unido

0,8834


ANEXO II

Parte A:   Quotas transitórias de açúcar referidas no n.o 1 do artigo 9.o

Estado-Membro

Quota transitória açúcar 2006/2007

(toneladas de açúcar branco)

Espanha

324 000

Itália

121 187

Portugal

52 593

Total

497 780


Parte B:   Quotas transitórias de isoglicose referidas no n.o 2 do artigo 9.o

Estado-Membro

Quota transitória isoglicose 2006/2007

(toneladas de matéria seca)

Bélgica

17 898

Alemanha

8 847

Grécia

3 223

Espanha

20 645

França

4 962

Itália

5 076

Hungria

34 407

Países Baixos

2 275

Polónia

6 695

Portugal

2 479

Eslováquia

10 637

Finlândia

2 968

Reino Unido

6 809

Total

126 921


Parte C:   Quotas transitórias de xarope de inulina referidas no n.o 3 do artigo 9.o

Estado-Membro

Quota transitória xarope de inulina 2006/2007

(toneladas de matéria seca, expressas em equivalente açúcar branco/isoglicose)

Bélgica

53 812

França

6 130

Países Baixos

20 238

Total

80 180


ANEXO III

Necessidades tradicionais transitórias de refinação referidas no artigo 10.o

Estado-Membro

Necessidades tradicionais transitórias de refinação 2006/2007

(toneladas de açúcar branco)

França

74 157

Portugal

72 908

Eslovénia

4 896

Finlândia

14 981

Reino Unido

282 145

Total

479 087


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/20


REGULAMENTO (CE) N.o 494/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 420/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 72 de 11.3.2006, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Março de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,47

0,65

1701 11 90 (1)

35,47

4,26

1701 12 10 (1)

35,47

0,51

1701 12 90 (1)

35,47

3,97

1701 91 00 (2)

37,34

6,56

1701 99 10 (2)

37,34

3,14

1701 99 90 (2)

37,34

3,14

1702 90 99 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/22


REGULAMENTO (CE) N.o 495/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2006 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006

E1

E2

42,415563

E3

100,00

P1

100,00

P2

100,00

P3

1,389024

P4


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/24


REGULAMENTO (CE) N.o 496/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2006 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006 totalizam quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1431/94, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1431/94, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006

Quantidade total disponível para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006

(em t)

1

1,044932

1 775,00

2

3 825,00

3

1,082251

825,00

4

1,428571

450,00

5

2,096436

175,00


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/26


REGULAMENTO (CE) N.o 497/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006 totalizam quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96, são aceites como referido no anexo.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2497/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 15).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006

Quantidade total disponível para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006

(em t)

I1

6,097560

381,50

I2

136,25


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia

(2006/245/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2003, foi concluída a negociação, com a Confederação Suíça, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, em relação à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia.

(2)

Segundo a Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, e sob reserva da sua conclusão final numa data posterior, o presente Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 26 de Outubro de 2004.

(3)

O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 6.o do Protocolo (2).

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA

E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, também representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

por outro,

a seguir designados por «as Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados «os novos Estados-Membros») à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros se devem tornar Partes Contratantes no Acordo;

TENDO EM CONTA que o Acto de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para concluir, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, um Protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo mencionado;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   Os novos Estados-Membros tornam-se Partes Contratantes no Acordo.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, as disposições do Acordo passarão a ser vinculativas para os novos Estados-Membros, tal como para as actuais Partes Contratantes no Acordo, segundo as condições e modalidades estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 2.o

No dispositivo principal do Acordo e no Anexo I do mesmo, serão introduzidas as seguintes alterações:

a)

A lista das Partes Contratantes no Acordo é substituída pela seguinte lista:

«A Comunidade Europeia,

o Reino da Bélgica,

a República Checa,

o Reino da Dinamarca,

a República Federal da Alemanha,

a República da Estónia,

a República Helénica,

o Reino de Espanha,

a República Francesa,

a Irlanda,

a República Italiana,

a República de Chipre,

a República da Letónia,

a República da Lituânia,

o Grão-Ducado do Luxemburgo,

a República da Hungria,

a República de Malta,

o Reino dos Países Baixos,

a República da Áustria,

a República da Polónia,

a República Portuguesa,

a República da Eslovénia,

a República Eslovaca,

a República da Finlândia,

o Reino da Suécia,

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

por um lado, e

a Confederação Suíça

por outro,».

b)

No artigo 10.o do Acordo, serão aditados os n.os seguintes:

«1a.   A Suíça pode manter, até 31 de Maio de 2007, limites quantitativos ao acesso por parte de trabalhadores assalariados na Suíça e trabalhadores independentes nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca para as duas seguintes categorias de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. As residências inferiores a quatro meses não são objecto de restrições quantitativas.

Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto analisará o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais dos novos Estados-Membros com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notificará ao Comité Misto se continuará a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores empregados na Suíça. A Suíça pode continuar a aplicar tais medidas até 31 de Maio de 2009. Na ausência dessa notificação, o período transitório terminará em 31 de Maio de 2007.

No final do período de transição definido no presente número, serão suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis a nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. Estes Estados-Membros podem introduzir os mesmos limites quantitativos relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos.»

«2a.   A Suíça e a República Checa, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca podem manter, até 31 de Maio de 2007, em relação aos trabalhadores de uma destas Partes Contratantes que ocuparem um emprego no seu território, os controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições de salário e de trabalho aplicáveis aos nacionais da Parte Contratante em questão. Podem ser mantidos os mesmos controlos em relação a pessoas que prestam serviços nos quatro sectores seguintes: actividades dos serviços de horticultura; construção, incluindo as actividades dos serviços relacionados; actividades de investigação e segurança; actividades de limpeza industrial [NACE (1), códigos 01.41; 45.1 a 4; 74.60; 74.70 respectivamente], a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Acordo. A Suíça dará preferência, durante os períodos de transição referidos nos n.os 1a, 2a, 3a e 4a, aos trabalhadores que sejam nacionais dos novos Estados-Membros em relação aos trabalhadores que sejam nacionais de países que não pertencem à UE ou à EFTA, no que diz respeito ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por um Acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspectos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. Durante o mesmo período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de qualificações para as autorizações de residência inferiores a quatro meses (2) e para pessoas que prestem serviços nos quatro sectores supramencionados, referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Acordo.

Antes de 31 de Maio de 2007, o Comité Misto analisará o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as aplica. Após a conclusão desta análise e o mais tardar até 31 de Maio de 2007, a Parte Contratante que aplicou as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias, pode continuar a fazê-lo até 31 de Maio de 2009. Na ausência dessa notificação, o período transitório terminará em 31 de Maio de 2007.

No final do período de transição definido no presente número, serão suprimidas todas as restrições referidas no presente número.

«3a.   A partir da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, dos novos Estados-Membros a seguir mencionados e até ao final do período mencionado no n.o 1a, a Suíça reservará anualmente (pro rata temporis), no âmbito dos seus contingentes globais para os países terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores independentes nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca um número mínimo de novas autorizações de residência (3) de acordo com o seguinte calendário:

Até

Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano

Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

31 de Maio de 2005

900

9 000

31 de Maio de 2006

1 300

12 400

31 de Maio de 2007

1 700

15 800

31 de Maio de 2008

2 200

19 200

31 de Maio de 2009

2 600

22 600

«4a.   No final do período referido no n.o 1a e no presente número e até 12 anos após a entrada em vigor do Acordo, serão aplicáveis as disposições do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo.

No caso de graves perturbações ou de ameaça de perturbações no seu mercado de trabalho, a Suíça e os novos Estados-Membros que tenham aplicado as medidas de transição, notificarão tais circunstâncias ao Comité Misto até 31 de Maio de 2009. Nesse caso, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores empregados no seu território, as medidas descritas nos n.os 1a, 2a e 3a até 30 de Abril de 2011. Nesse caso, o número anual de autorizações de residência a que se refere o n.o 1a será o seguinte:

Até

Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano

Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

31 de Maio de 2010

2 800

26 000

30 de Abril de 2011

3 000

29 000

4b.   Quando Malta registar ou previr perturbações no seu mercado de trabalho, susceptíveis de ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego de uma determinada região ou profissão, e decidir invocar as disposições previstas na Secção 2 “Livre Circulação de Pessoas” do Anexo XI do Acto de Adesão, as medidas restritivas aplicadas por Malta relativamente aos restantes Estados-Membros da UE podem igualmente ser aplicadas à Suíça. Nesse caso, a Suíça poderá adoptar medidas recíprocas equivalentes para com Malta.

Malta e a Suíça podem recorrer a este procedimento até 30 de Abril de 2011.»

«5a.   As disposições transitórias dos n.os 1a, 2a, 3a, 4a e 4b e, em especial, as do n.o 2a relativas à prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que, na altura da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, dos novos Estados-Membros mencionados nos referidos n.os, estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional.

Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiarão, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do Acordo, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente Acordo e, em especial, no seu artigo 7.o»

c)

No n.o 2 do artigo 27.o do Anexo I do Acordo, a referência ao n.o 2 do artigo 10.o será substituída pelo artigo 10.o (n.os 2, 2a, 4a e 4b).

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 25.o do Anexo I do Acordo, serão aplicáveis os períodos de transição constantes do Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 4.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 5.o

Os Anexos I, II e III do Acordo são alterados em conformidade com os Anexos I, II e III do presente Protocolo, que dele fazem parte integrante.

Artigo 6.o

1.   O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia, e pela Confederação Suíça de acordo com os seus próprios procedimentos.

2.   O Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça notificar-se-ão mutuamente da realização destes procedimentos.

Artigo 7.o

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 8.o

O presente Protocolo manter-se-á em vigor durante mesmo período e de acordo com as mesmas modalidades que o Acordo.

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo, bem como as declarações a ele anexas, é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

2.   A versão em língua maltesa do presente Protocolo será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

3.   O Acordo, bem como as declarações a ele anexas, redigido nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca será autenticado pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas. Estas versões farão igualmente fé.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por Ia Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image

Image


(1)  NACE: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

(2)  Os trabalhadores podem requerer autorizações de residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3a., mesmo por um período inferior a quatro meses.»

(3)  Estas autorizações serão concedidas para além do contingente mencionado no artigo 10.o do Acordo reservado para trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados-Membros no momento da assinatura do Acordo (21 de Junho de 1999) ou nacionais da República de Chipre e da República de Malta. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de troca de estagiários.»

ANEXO I

MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE TERRENOS E DE RESIDÊNCIAS SECUNDÁRIAS

1.   A República Checa

(a)

A República Checa pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE as regras previstas na Lei n.o 219/1995 Sb., tal como alterada, relativa à aquisição de residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na República Checa e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas no território da República Checa nem aí possuam uma sucursal ou uma agência de representação.

(b)

A República Checa pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE as regras previstas na Lei n.o 219/1995 Sb., tal como alterada, na Lei n.o 229/1991 Sb., relativa ao regime de propriedade no que diz respeito a terrenos e outras propriedades agrícolas, e na Lei n.o 95/1999 Sb., relativa às condições respeitantes à transferência da propriedade de terrenos agrícolas e florestas do Estado para outras entidades no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem nem estabelecidas nem registadas na República Checa. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente ponto 1, um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do Protocolo nem ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro.

(c)

Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na República Checa não ficarão sujeitos às disposições previstas na alínea b) ou a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da República Checa.

(d)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de adesão da República Checa à UE. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a).

(e)

No caso de a República Checa sujeitar a condições a aquisição de bens imóveis na República Checa por parte de não residentes durante o período transitório, estas basear-se-ão em critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório e não estabelecerão qualquer distinção entre nacionais da República Checa e nacionais suíços.

(f)

Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da República Checa, o Comité Misto, a pedido da República Checa, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos.

2.   Estónia

(a)

A Estónia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, a sua legislação em vigor na data de assinatura do presente Protocolo no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas, nem registadas nem possuam uma sucursal ou agência local no território da Estónia. Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo nem ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. Em conformidade com esta legislação, a Estónia adoptou a Lei relativa à aquisição de bens imóveis e a Lei que altera a Lei relativa à reforma agrária, ambas em vigor desde 12 de Fevereiro de 2003.

(b)

Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e residir na Estónia, e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) ou a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da Estónia.

(c)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «a Comissão») apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a).

(d)

Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da Estónia, o Comité Misto, a pedido da Estónia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos.

3.   Chipre

Chipre pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE a sua legislação em vigor em 31 de Dezembro de 2000, no que diz respeito à aquisição de residências secundárias.

De acordo com a Lei Cap 109 relativa à aquisição de bens imóveis (por estrangeiros) e com as leis de alteração 52/69, 55/72 e 50/90, a aquisição de bens imóveis em Chipre por não cipriotas está sujeita à aprovação do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros autorizou os District Officers a procederem a esta aprovação em seu nome. Quando o bem imóvel em causa ultrapassa 2 donums (1 donum = 1 338 m2), esta aprovação só pode ser concedida para os seguintes efeitos:

(a)

residência principal ou secundária que não exceda uma área de 3 donums;

(b)

instalações profissionais ou comerciais;

(c)

empresa em sectores considerados benéficos para a economia cipriota.

A legislação acima mencionada foi alterada pela Lei n.o 54(I)/2003 relativa à aquisição de imóveis (por estrangeiros) (alteração). A nova lei não impõe quaisquer restrições a cidadãos da UE nem a empresas registadas na UE no que diz respeito à aquisição de bens imóveis associados à residência principal e ao investimento directo estrangeiro nem à aquisição de bens imóveis por parte de agentes e promotores imobiliários da UE. No que diz respeito à aquisição de residências secundárias, a lei prevê que, durante um período de cinco anos subsequente à adesão de Chipre à UE, os nacionais da UE que não residam a título permanente em Chipre e as empresas registadas na UE que não possuam a sua sede estatutária, administração central ou principal centro de actividades em Chipre, não podem adquirir bens imóveis para efeitos de residência secundária, sem autorização prévia do Conselho de Ministros, que delegou a sua autoridade nos District Officers, tal como anteriormente referido.

4.   Letónia

(a)

A Letónia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão as regras previstas na Lei relativa às alterações à Lei sobre a privatização dos terrenos agrícolas (em vigor desde 14 de Abril de 2003) no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas nem registadas na Letónia nem aí possuam uma sucursal ou agência local. Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo nem ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro.

b)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias antes do termo do terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a).

(c)

Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da Letónia, o Comité Misto, a pedido da Letónia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos.

5.   Lituânia

(a)

A Lituânia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, a sua legislação em vigor na data de assinatura do Protocolo no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas, nem registadas na Lituânia nem aí possuam uma sucursal ou agência local. Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo ou ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. Em conformidade com a presente legislação, os nacionais e as pessoas colectivas suíços, bem como as organizações criadas na Suíça sem o estatuto de pessoa colectiva, mas com a capacidade civil prevista na legislação suíça, não podem adquirir terrenos agrícolas e florestas antes do final do período de transição de sete anos definido no Tratado de Adesão da República da Lituânia à União Europeia.

(b)

Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e residir na Lituânia, e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) ou a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da Lituânia.

(c)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a).

(d)

Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da Lituânia, o Comité Misto, a pedido da Lituânia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos.

6.   Hungria

(a)

A Hungria pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE, as disposições da sua lei LV de 1994 relativa aos terrenos agrícolas, tal como alterada no que se refere à aquisição de residências secundárias.

(b)

Os nacionais suíços que tenham residido legalmente na Hungria durante pelo menos quatro anos sem interrupção não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) nem a quaisquer regras e procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Hungria. Durante o período transitório, a Hungria aplicará procedimentos de autorização para a aquisição de residências secundárias com base em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório e não estabelecerão qualquer distinção entre os nacionais húngaros e os nacionais suíços residentes na Hungria.

(c)

A Hungria pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, as proibições constantes da sua lei LV de 1994 relativas aos terrenos agrícolas, tal como alterada no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas por pessoas singulares que não sejam residentes nem nacionais da Hungria e por pessoas colectivas.

(d)

Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos sem interrupção não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) ou a quaisquer regras e procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Hungria.

(e)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea c).

(f)

No caso de a Hungria aplicar procedimentos de autorização para a aquisição de terrenos agrícolas durante o período transitório, estes basear-se-ão em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório.

(g)

Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado imobiliário agrícola da Hungria, o Comité Misto, a pedido da Hungria, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos.

7.   Malta

A aquisição de bens imóveis nas ilhas maltesas é regida pela Lei relativa a bens imóveis (Aquisição por não residentes) (Cap. 246 da legislação de Malta). Esta lei prevê o seguinte:

(a)

(1)

Um nacional suíço pode adquirir bens imóveis em Malta para utilização própria como residência (não necessariamente como residência principal), desde que não possua já uma outra residência em Malta. Tais aquisições não exigem que esse nacional tenha uma autorização de residência em Malta, mas estão sujeitas a uma autorização que (com um número limitado de excepções especificadas na legislação) não pode ser recusada se o valor do imóvel for superior a um determinado montante indexado anualmente (actualmente 30 000 liras maltesas para um apartamento e 50 000 para uma casa).

(2)

Um nacional suíço pode também estabelecer a qualquer momento a sua residência principal em Malta em conformidade com a legislação nacional relevante. Abandonar Malta não pressupõe qualquer obrigação de alienar qualquer bem imóvel adquirido como residência principal.

(b)

Os nacionais suíços que adquirem bens imóveis em áreas especialmente designadas na lei (normalmente áreas que integram projectos de renovação urbana) não necessitam de uma autorização para essas aquisições, nem estão sujeitos a limitações quanto ao número, utilização ou valor dos bens que venham eventualmente a adquirir.

8.   Polónia

(a)

A Polónia pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE a sua legislação em vigor no momento da assinatura do presente Protocolo relativa à aquisição de residências secundárias. Em conformidade com esta legislação, um nacional suíço terá de cumprir os requisitos definidos na Lei de 24 de Março de 1920 relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Dz.U. 1996, Nr 54, poz. 245 com alterações), tal como alterada.

(b)

Os nacionais suíços que tenham residido legalmente na Polónia durante quatro anos sem interrupção não ficarão sujeitos, no que diz respeito à aquisição de residências secundárias, às disposições da alínea a) nem a quaisquer procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Polónia.

(c)

A Polónia pode manter em vigor durante doze anos a contar da data da sua adesão à UE a sua legislação relativa à aquisição de terrenos agrícolas e florestas. Um nacional suíço ou uma sociedade de direito suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas do que à data de assinatura do presente Protocolo. Em conformidade com esta legislação, um nacional suíço terá de cumprir os requisitos previstos na Lei de 24 de Março de 1920 relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Dz.U. 1996, Nr 54, poz. 245 com alterações), tal como alterada.

(d)

Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e que tenham residido legalmente e arrendado terras na Polónia, enquanto pessoa singular ou colectiva durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea c) nem a quaisquer procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Polónia no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas a partir da data de adesão. Nos voivodatos de Warmińsko-Mazurskie, Pomorskie, Kujawsko-Pomorskie, Zachodniopomorskie, Lubuskie, Dolnośląskie, Opolskie e Wielkopolskie, o período de residência e de arrendamento indicado na frase anterior será de sete anos. O período de arrendamento que precede a aquisição de terrenos será calculado individualmente em relação a cada nacional suíço que tenha arrendado terrenos na Polónia a partir da data certificada do contrato de arrendamento inicial. Os agricultores independentes que tenham arrendado terrenos não como pessoas singulares mas como pessoas colectivas podem, no âmbito do contrato de arrendamento, transferir os direitos das pessoas colectivas para si próprios como pessoas singulares. Para efeitos de cálculo do período de arrendamento que precede o direito de aquisição, deve ser contabilizado o período de arrendamento dos contratos enquanto pessoas colectivas. Os contratos de arrendamento celebrados por pessoas singulares podem ser apresentados com uma data certificada retroactivamente e será contabilizado todo o período de arrendamento dos contratos certificados. Não haverá prazos para os agricultores independentes transformarem os seus actuais contratos de arrendamento em contratos como pessoas singulares ou em contratos escritos com uma data certificada. O procedimento para transformar os contratos de arrendamento será transparente e não constituirá de modo algum um novo obstáculo.

(e)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a).

(f)

Durante o período transitório, a Polónia aplicará um procedimento de autorização previsto na lei, que garantirá que a concessão de autorizações para a aquisição de bens imóveis na Polónia terá como base critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Estes critérios serão aplicados de modo não discriminatório.

9.   Eslovénia

(a)

Se, até ao final de um período máximo de sete anos após a data da adesão da Eslovénia à UE, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir no mercado imobiliário ou que possam provocar uma séria deterioração do mercado imobiliário de uma determinada região, a Eslovénia pode solicitar autorização para tomar medidas de protecção a fim de remediar a situação no mercado imobiliário.

(b)

O Comité Misto pode, a pedido da Eslovénia, através de um procedimento de urgência determinar as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

(c)

No caso de graves dificuldades no mercado imobiliário e mediante pedido expresso da Eslovénia, o Comité Misto decidirá no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido acompanhado das informações relevantes. As medidas decididas desta forma serão imediatamente aplicáveis e tomarão em consideração os interesses de todas as partes em causa.

(d)

As medidas autorizadas nos termos da alínea b) podem implicar derrogações às regras do presente Acordo na medida e pelos períodos estritamente necessários para atingir os objectivos referidos na alínea a).

10.   Eslováquia

(a)

A Eslováquia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, a sua legislação relativa à aquisição por não residentes de terrenos agrícolas e florestas. Em conformidade com esta legislação, um não residente pode adquirir direitos de propriedade de bens imóveis situados na República Eslovaca, à excepção de terrenos agrícolas e florestas. O não residente não pode adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis, cuja aquisição seja restringida pela regulamentação especial prevista na Lei n.o 202/1995, tal como alterada.

(b)

Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo ou ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro.

(c)

Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e que tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola na Eslováquia durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea b) nem a quaisquer procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Eslováquia.

(d)

Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a).

(e)

No caso de a Eslováquia introduzir durante o período transitório procedimentos para a aquisição de bens imóveis na Eslováquia por parte de não residentes, estes basear-se-ão em critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório e não estabelecerão qualquer distinção entre nacionais da Eslováquia e da Suíça.

(f)

Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado de terrenos agrícolas da Eslováquia, o Comité Misto, a pedido da Eslováquia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos.

ANEXO II

O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos Citados», no ponto 1 «Regulamento (CEE) n.o 1408/71», após «301 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 …»:

«12003 TN 02/02/A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.»

2.

Sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma:», o ponto 1 da Secção A do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

(a)

Em (i), no que diz respeito ao Anexo III, Parte A, após a última entrada «Suécia — Suíça», será aditado o seguinte:

 

«República Checa — Suíça

Nenhuma.

 

Estónia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Chipre — Suíça

Nenhuma.

 

Letónia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Lituânia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Hungria — Suíça

Nenhuma.

 

Malta — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Polónia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Eslovénia — Suíça

Nenhuma.

 

Eslováquia — Suíça

Nenhuma.»

(b)

Em (j), no que diz respeito ao Anexo III, Parte B, após a última entrada «Suécia — Suíça», será aditado o seguinte:

 

«República Checa — Suíça

Nenhuma.

 

Estónia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Chipre — Suíça

Nenhuma.

 

Letónia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Lituânia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Hungria — Suíça

Nenhuma.

 

Malta — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Polónia — Suíça

Nenhuma convenção.

 

Eslovénia — Suíça

Nenhuma.

 

Eslováquia — Suíça

Nenhuma.»

(c)

A alínea o), relativa ao Anexo VI, passa a ter a seguinte redacção:

(aa)

No ponto iv) da alínea a) do n.o 3, após a palavra «Espanha» inserir a palavra «Hungria»;

(bb)

No ponto 4, após a palavra «Alemanha» inserir a palavra «Hungria».

3.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos Citados», no ponto 2 « Regulamento (CEE) n.o 574/72», após «302 R 410: Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão…»:

«12003 TN 02/02/A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.»

4.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção B: Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração» nos pontos «4.18. 383 D 0117: Decisão n.o 117…», «4.19. 83 D 1112 (02): Decisão n.o 118…», «4.27. 388 D 64: Decisão n.o 136…», e «4.37. 393 D 825: Decisão n.o 150…» respectivamente após «1 94 N: Acto relativo às condições…»:

«12003 TN 02/02/A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.»

5.

Para os trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, as disposições constantes do ponto 1 da secção «Seguro de desemprego» do Protocolo ao Anexo II serão aplicáveis até 30 de Abril de 2011.

ANEXO III

A Secção A do Anexo III do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:

Actos tal como alterados pelo Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003):

A.   SISTEMA GERAL

1.

392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25).

B.   PROFISSÕES JURÍDICAS

2.

377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

3.

398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

C.   PROFISSÕES MÉDICAS

Médicos

4.

393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1).

Enfermeiros

5.

377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1).

Dentistas

6.

378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1).

7.

378 L 0687 : Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10).

Veterinários

8.

378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1).

Parteiras

9.

380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1).

Farmácia

10.

385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito da estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37).

D.   ARQUITECTURA

11.

385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15).

E.   COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS TÓXICOS

12.

374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).

Declaração da Suíça relativa ao reconhecimento de diplomas de parteira e de cuidados gerais

A Suíça reserva-se o direito de reconhecer os titulares de diplomas de parteira e de cuidados gerais, abrangidos pelo âmbito das alíneas b) e c) do artigo 4.o da Directiva 77/452/CEE e das alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 80/154/CEE no que diz respeito aos direitos adquiridos, só após análise da conformidade das suas qualificações com as Directivas 77/453/CEE e 80/155/CEE. Para este efeito, a Suíça pode exigir a realização de um teste de aptidão ou um período de adaptação.

Declaração da Suíça relativa a medidas autónomas a partir da data de assinatura

A Suíça dará acesso provisório ao seu mercado de trabalho a nacionais dos novos Estados-Membros, com base na sua legislação nacional, antes da entrada em vigor das disposições transitórias constantes do Protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes específicos para autorizações de trabalho de curto e longo prazo, tal como definido no n.o 1 do artigo 10.o do Acordo, em benefício de nacionais dos novos Estados-Membros, a contar da data de assinatura do Protocolo. Os contingentes incluirão 700 autorizações de longo prazo e 2 500 de curto prazo por ano. Para além disso, serão autorizados 5 000 trabalhadores de curto prazo por ano para uma estadia inferior a quatro meses.

Declaração da Polónia sobre o reconhecimento dos diplomas dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e das parteiras

A Polónia toma nota da declaração da Suíça sobre o reconhecimento dos diplomas dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e das parteiras, mas espera firmemente que a Suíça adira plenamente ao artigo 4.o-B da Directiva 77/452/CEE e ao artigo 5.o-B da Directiva 80/154/CEE com a redacção que tiverem na data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, na sequência do alargamento da União Europeia.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/45


Informação relativa à entrada em vigor do protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia, na sequência da sua adesão à União Europeia (1)

Tendo sido cumpridas em 1 de Março de 2006 as formalidades necessárias à entrada em vigor do protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, o presente protocolo entrará em vigor, nos termos do disposto no artigo 7.o, em 1 de Abril de 2006.


(1)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 30.


Comissão

28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que altera a Decisão 97/245/CE, Euratom que fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades

[notificada com o número C(2006) 845]

(2006/246/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (2), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão (3) foi adoptada para atender às alterações que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1355/96 do Conselho (4) introduziu no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5). Por conseguinte, a Decisão 97/245/CE, Euratom fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades.

(2)

Uma vez que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 foi codificado pelo Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000, importa atender ao facto de que, por uma questão de clareza, devem ser alteradas as referências ao Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 constantes de certos anexos da Decisão 97/245/CE, Euratom.

(3)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) caducou em 23 de Julho de 2002. Por conseguinte, já não há direitos aduaneiros que devam ser contabilizados como recursos próprios no âmbito deste Tratado.

(4)

Convém atender às alterações introduzidas pela Decisão 2000/597/CE, Euratom, que substituiu a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho (6), nomeadamente no que respeita à adaptação da taxa de retenção para cobrir os custos ligados à cobrança dos recursos próprios denominados «tradicionais». A Decisão 2000/597/CE, Euratom estabeleceu, portanto, uma nova taxa de retenção de 25 %, excepto em relação aos montantes que deviam ter sido disponibilizados antes de 28 de Fevereiro de 2001, relativamente aos quais os Estados-Membros continuam a reter 10 %.

(5)

Convém atender às novas obrigações de informação introduzidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004. Está, portanto, previsto que os Estados-Membros enviem, junto com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos em contabilidade separada no final de cada exercício cuja cobrança se verifique ser aleatória. Os Estados-Membros devem igualmente especificar em anexo ao extracto trimestral da contabilidade separada os montantes declarados ou considerados incobráveis.

(6)

Convém tirar partido da experiência adquirida na comunicação dos extractos da contabilidade referida nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 pelos Estados-Membros e melhorar a apresentação dos formulários utilizados para esse efeito.

(7)

A Decisão 97/245/CE, Euratom deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

Convém prever prazos adequados para a aplicação da comunicação dos extractos alterados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/245/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:

a)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

Após o anexo III, é inserido o anexo III-A, constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os extractos elaborados de acordo com os modelos constantes dos anexos I e II são transmitidos pela primeira vez, respectivamente, em Junho de 2006, no que se refere ao extracto mensal, e no segundo trimestre de 2006, no tocante ao extracto trimestral.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

(3)  JO L 97 de 12.4.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão 2002/235/CE (JO L 79 de 22.3.2002, p. 61).

(4)  JO L 175 de 13.7.1996, p. 3.

(5)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 1.

(6)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.


ANEXO I

«

ANEXO I

Contabilidade “A” dos recursos próprios das Comunidades Europeias

Extracto dos direitos apurados (1)

 

Estado-Membro:

 

Mês/Ano:


(em moeda nacional)

Natureza do recurso

Referência

Estado-Membro (facultativo)

Apuramentos do mês (2)

(1)

Montantes cobrados da contabilidade separada

(2)

Rectificações de apuramentos anteriores (3)

Montantes brutos

(5) = (1) + (2) + (3) – (4)

Montantes líquidos

(6)

+

(3)

(4)

1210

Direitos aduaneiros, excepto direitos anti-dumping e agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 

 

 

 

 

 

 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 

 

 

 

 

 

 

12

Direitos aduaneiros

 

 

 

 

 

 

 

1000

Direitos aduaneiros do sector agrícola

 

 

 

 

 

 

 

10

Direitos agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

1110

Quotizações de armazenagem de açúcar

 

 

 

 

 

 

 

1100

Quotizações de produção de açúcar — Quota “A” e “B”

 

 

 

 

 

 

 

1120

Quotizações de produção de isoglucose

 

 

 

 

 

 

 

1130

Direitos sobre a produção de açúcar, isoglucose e xarope de inulina “C” não exportada

 

 

 

 

 

 

 

1140

Direitos sobre o açúcar “C” e a isoglucose “C” de substituição

 

 

 

 

 

 

 

1150

Quotizações de produção de xarope de inulina

 

 

 

 

 

 

 

1160

Quotizações complementares

 

 

 

 

 

 

 

11

Quotizações do sector açúcar

 

 

 

 

 

 

 

Total 12 + 10 + 11

 

 

 

 

 

 

 

 

– 25 % de despesas de cobrança

– 10 % de despesas de cobrança (4)

Total a pagar às CE

 

 

ANEXO II

Anexo ao mapa da contabilidade “A” dos recursos próprios das Comunidades Europeias

Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes dos casos de irregularidades ou de atrasos [n.o 2, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]

Mês/Ano


(em moeda nacional)

Montante produto dos recursos próprios recuperados

Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição detectados por ocasião dos controlos (5)  (6)

Observações

Taxa de retenção aplicável (7)

Montante incluído na rubrica “Total a pagar às CE” (7)

10 %

25 %

Sim

Não

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

ANEXO III

Contabilidade separada dos recursos próprios das Comunidades Europeias (8)

Extracto dos direitos apurados não inscritos na contabilidade “A”

 

Estado-Membro:

 

Trimestre/Ano:


(em moeda nacional)

Natureza do recurso

Remanescente a cobrar a título do trimestre anterior

(1)

Direitos apurados a título do trimestre considerado

(2)

Rectificação de apuramentos

(artigo 8.o) (9)

(3)

Montantes cuja colocação à disposição é impossível

(n.o 2 do artigo 17.o) (10)

(4)

Total

(1 + 2) – (3 + 4)

(5)

Cobranças no decurso do trimestre (11)

(6)

Remanescente a cobrar no final do trimestre considerado

(7) = (5) – (6)

1210

Direitos aduaneiros, excepto direitos anti-dumping e agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 

 

 

 

 

 

 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 

 

 

 

 

 

 

12

Direitos aduaneiros

 

 

 

 

 

 

 

1000

Direitos aduaneiros do sector agrícola

 

 

 

 

 

 

 

10

Direitos agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

1110

Quotizações de armazenagem de açúcar

 

 

 

 

 

 

 

1100

Quotizações de produção de açúcar — Quota “A” e “B”

 

 

 

 

 

 

 

1120

Quotizações de produção de isoglucose

 

 

 

 

 

 

 

1130

Direitos sobre a produção de açúcar, isoglucose e xarope de inulina “C” não exportada

 

 

 

 

 

 

 

1140

Direitos sobre o açúcar “C” e a isoglucose “C” de substituição

 

 

 

 

 

 

 

1150

Quotizações de produção de xarope de inulina

 

 

 

 

 

 

 

1160

Quotizações complementares

 

 

 

 

 

 

 

11

Quotizações do sector açúcar

 

 

 

 

 

 

 

Total 12 + 10 + 11

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa dos apuramentos cuja cobrança se verifique ser aleatória (12)

 

»

(1)  Incluindo os apuramentos na sequência dos controlos e dos casos detectados de fraude e irregularidades.

(2)  Incluindo as correcções contabilísticas.

(3)  Trata-se de rectificações dos apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, devem ser mencionadas as correcções das campanhas de comercialização anteriores.

(4)  Aos montantes que, em conformidade com as regras comunitárias, tenham sido disponibilizados antes de 28 de Fevereiro de 2001 é aplicável uma taxa de retenção de 10 % [n.o 2, alínea c), do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom de 29.9.2000].

(5)  Se for caso disso, as referências respeitantes aos pagamentos efectuados em aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 17.o são igualmente inseridas nesta coluna.

(6)  Se for caso disso, as referências às cartas da Comissão são igualmente mencionadas nesta coluna.

(7)  A indicar com um X.

(8)  Contabilidade “B” mantida a título do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, incluindo os apuramentos na sequência de controlos ou em casos detectados de fraude e irregularidades.

(9)  Por rectificação de apuramento entende-se as correcções, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Não coincidem, por natureza, com as registadas na coluna (4).

(10)  Todos os casos são especificados em anexo ao presente extracto.

(11)  O montante total desta coluna deve coincidir com o total dos montantes indicados na coluna 2 do extracto da contabilidade “A” relativos aos três meses em questão.

(12)  Obrigatório no que respeita ao extracto do quarto trimestre de cada exercício.


ANEXO II

«ANEXO III-A

Anexo ao extracto de contabilidade separada dos recursos próprios das Comunidades Europeias

Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade “B” (1)

Trimestre/Ano


(em moeda nacional)

Montante bruto dos recursos próprios

Referência à decisão nacional

 

 

TOTAL:

 


(1)  N.o 2 do artigo 17.o do Regulamento n.o 1150/2000. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004.».


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro

[notificada com o número C(2006) 890]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/247/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido na Comunidade, através do comércio internacional, nas aves de capoeira vivas e nos produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Bulgária notificou a Comissão do isolamento de uma estirpe asiática do vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, colhida de um caso clínico em aves selvagens.

(3)

A Bulgária está incluída na lista constante da parte 1 do anexo I da Decisão 96/482/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1996, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (3). Essa lista enumera os países terceiros ou as partes de países terceiros que são autorizados a utilizar os modelos de certificados A a D, conforme estabelecido no anexo da referida decisão. Estão autorizadas na Comunidade as importações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo I da referida decisão.

(4)

A Bulgária está incluída nas listas constantes dos anexos I e II da Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (4). Por conseguinte, estão autorizadas as importações para a Comunidade de carne de caça selvagem de penas a partir da Bulgária.

(5)

Dada a actual situação epidemiológica na Bulgária, convém suspender as importações de aves de capoeira, ratites e caça selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação dessas espécies provenientes de todo o território da Bulgária.

(6)

Além dessa suspensão, convém também suspender as importações de carne fresca de caça selvagem de penas e as importações de carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, bem como de determinados outros produtos à base de aves provenientes da Bulgária.

(7)

A Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (5), dispõe que a lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de ovos para consumo humano corresponde à lista constante do anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (6). Atendendo à próxima época de postura das aves selvagens, as importações a partir da Bulgária de ovos para consumo humano provenientes dessas aves devem também ser proibidas.

(8)

Tendo em conta a actual situação epidemiológica na Bulgária e o facto de esse país ter aplicado determinadas medidas de controlo da doença e enviado à Comissão novas informações sobre a situação da doença, convém que a suspensão das importações de determinados produtos obtidos de aves se limite às partes do território da Bulgária afectadas e/ou em risco de gripe aviária.

(9)

Determinados produtos derivados de caça selvagem de penas caçada antes de 1 de Agosto de 2005 devem igualmente continuar a ser autorizados em proveniência dessas partes da Bulgária, tendo em conta a epidemiologia da doença nessas partes do país.

(10)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (7), estabelece a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os produtos à base de carne são autorizados para importação na Comunidade e estabelece regimes de tratamento para os produtos à base de carne considerados eficazes na inactivação de determinados agentes patogénicos.

(11)

A fim de impedir o risco de transmissão da doença através dos produtos abrangidos pela Decisão 2005/432/CE, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. É pois adequado que as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Bulgária e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto, continuem a ser autorizadas na Comunidade.

(12)

A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico suficiente para inactivar quaisquer vírus eventualmente presentes na carne, é necessário especificar, nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE, o tratamento da carne de caça selvagem de penas exigido.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas relacionadas com os surtos da doença de Newcastle na Bulgária, conforme disposto na Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (8).

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações:

a)

De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir da parte do território da Bulgária referida na parte A do anexo;

b)

Dos seguintes produtos provenientes da parte do território da Bulgária indicada na parte B do anexo:

i)

carne fresca de caça selvagem de penas,

ii)

carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas,

iii)

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas,

iv)

ovos para consumo humano de aves de caça selvagem,

v)

troféus de caça não tratados de quaisquer aves,

vi)

penas e partes de penas não tratadas,

vii)

estrume não transformado de aves de capoeira ou quaisquer outras aves.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos referidos na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o que tenham sido obtidos a partir de aves caçadas antes de 1 de Agosto de 2005.

2.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de caça selvagem de penas/Produto à base de carne que contém ou é constituído por carne de caça selvagem de penas/Preparado de carne que contém ou é constituído por carne de caça selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matéria-prima para alimentação animal não transformada que contém quaisquer partes de caça selvagem de penas (9) proveniente de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005.

3.   Em derrogação ao disposto na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

4.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo deve ser especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo indicado no anexo III da Decisão 2005/432/CE, devendo aditar-se ao certificado a seguinte menção:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/247/CE da Comissão».

5.   Deve certificar-se o tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo, acrescentando, no certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo indicado no anexo IV da Decisão 2005/432/CE, a seguinte menção:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/247/CE da Comissão».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros garantem que, na importação de penas ou partes de penas tratadas, as remessas sejam acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas tratadas foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 196 de 7.8.1996, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(4)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/413/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 57).

(5)  JO L 305 de 22.11.2003, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/19/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 84).

(6)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.

(7)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(8)  JO L 238 de 15.9.2005, p. 16.

(9)  Riscar o que não interessa.»


ANEXO

Partes do território da Bulgária referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o, respectivamente:

PARTE A

Código ISO do país

Nome do país

Descrição da parte do território

BG

Bulgária

— Todo o território da Bulgária


PARTE B

Código ISO do país

Nome do país

Descrição da parte do território

BG

Bulgária

Na Bulgária, as circunscrições de:

Vidin

Montana

Vratsa

Pleven

Veliko Tarnovo (zona a norte da auto-estrada E 771)

Russe

Razgrad

Silistra

Dobrich

Varna

Burgas


Banco Central Europeu

28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Março de 2006

que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2006/3)

(2006/248/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

Por razões que se prendem com o aumento da transparência torna-se necessário clarificar a forma como o esquema de pensões do Banco Central Europeu (BCE) é apresentado nas contas do BCE. O anexo II da Decisão BCE/2002/11, de 5 de Dezembro de 2002, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1), deve ser alterado por forma a reflectir a inclusão do referido esquema na rubrica 12 «Outras responsabilidades» da coluna do passivo do balanço do BCE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações

O anexo II da Decisão BCE/2002/11 é alterado pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Março de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  OJ L 58 de 3.3.2003, p. 38. Decisão alterada pela Decisão BCE/2005/12 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 43).


ANEXO

Alterações ao anexo II da Decisão BCE/2002/11: Composição e regras de valorização do balanço

O anexo II da Decisão BCE/2002/11 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica do activo 11.3, «Outros activos financeiros», na coluna intitulada «Descrição do conteúdo das rubricas do balanço», é suprimida a seguinte frase:

«Carteiras de investimento relacionadas com fundos de pensões e com fundos de compensação por despedimento».

2.

Na primeira linha da rubrica do passivo do balanço 12.3, «Contas diversas de regularização», na coluna intitulada «Descrição do conteúdo das rubricas do balanço», é inserida a seguinte frase:

«Responsabilidades líquidas — pensões».

3.

Na rubrica do passivo 13, «Provisões», na coluna intitulada «Descrição do conteúdo das rubricas do balanço», é suprimido o seguinte termo:

«pensões,».