ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 88

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 486/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, respeitante à execução do Acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) através da alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 487/2006 da Comissão, de 24 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 488/2006 da Comissão, de 24 de Março de 2006, que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2006 para as medidas de carácter estrutural ou ambiental

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 489/2006 da Comissão, de 24 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos

7

 

*

Directiva 2006/35/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

9

 

*

Directiva 2006/36/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH [notificada com o número C(2003) 1520]  ( 1 )

16

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, relativa a um auxílio da Alemanha a favor dos produtores de Kornbranntwein [notificada com o número C(2004) 3953]  ( 1 )

50

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar [notificada com o número C(2006) 888]  ( 1 )

63

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT)

65

 

*

Acção Comum 2006/243/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação e no âmbito da execução da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

68

 

*

Posição Comum 2006/244/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO (CE) N.o 486/2006 DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

respeitante à execução do Acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) através da alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2005/964/CE (2), o Conselho celebrou, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) (a seguir designado por «Acordo»).

(3)

O Acordo diminui para zero a taxa de todos os direitos aduaneiros e de outros direitos e encargos aplicáveis aos CIM.

(4)

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário designado pelo Acordo, recebeu os instrumentos de aceitação de quatro Partes. Em conformidade com alínea a) do artigo 7.o do Acordo, essas quatro Partes acordaram em que o Acordo entre em vigor em 1 de Abril de 2006.

(5)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser executado através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Anexo I, Primeira Parte, Título II, «Disposições Especiais», do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é inserida a letra G «Concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM)» que figura no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 24.


ANEXO

«G.   Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM)

1)

É concedida a isenção de direitos aduaneiros aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interligados, combinados inseparavelmente para todos os fins e utilizações, num ou em mais substratos isoladores, com ou sem quadros de ligações (lead frames), mas não contendo nenhum outro elemento de circuito, activo ou passivo.

2)

Os produtos elegíveis para beneficiarem desta isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nos seguintes códigos: 8418, 8422, 8450, 8466, 8473, 8517, 8518, 8522, 8523, 8525, 8528, 8529, 8530, 8531, 8535, 8536, 8537, 8538, 8543, 8548, 8708, 9009, 9026, 9031, 9504.

3)

Quando da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da declaração aduaneira de introdução em livre prática de CIM, o declarante indica na casa n.o 44 do Documento Administrativo Único (DAU) o número de referência C500.»


25.3.2006   

PT

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L 88/3


REGULAMENTO (CE) N.o 487/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

97,9

204

52,9

212

102,0

624

101,8

999

88,7

0707 00 05

052

121,0

999

121,0

0709 10 00

624

103,6

999

103,6

0709 90 70

052

77,4

204

53,8

999

65,6

0805 10 20

052

40,8

204

43,0

212

54,3

220

43,9

624

59,3

999

48,3

0805 50 10

052

42,2

624

67,2

999

54,7

0808 10 80

388

76,6

400

127,9

404

92,9

508

82,7

512

76,3

524

62,5

528

79,9

720

80,0

999

84,9

0808 20 50

388

82,6

512

76,3

524

58,2

528

57,2

720

122,5

999

79,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.3.2006   

PT

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L 88/5


REGULAMENTO (CE) N.o 488/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2006 para as medidas de carácter estrutural ou ambiental

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), nomeadamente a segunda frase do n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio relativa aos montantes de carácter estrutural ou ambiental é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

(2)

Em conformidade com a primeira frase do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2006, as taxas de câmbio constantes do anexo são aplicáveis aos montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).


ANEXO

Taxa de câmbio referida no artigo 1.o

(1 euro = média de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005)

0,573458

Libra cipriota

28,9712

Coroa checa

7,45403

Coroa dinamarquesa

15,6466

Coroa estónia

252,791

Forint húngaro

3,4528

Litas lituano

0,696729

Lats letão

0,4293

Lira maltesa

3,85493

Zlóti polaco

37,8743

Coroa eslovaca

239,505

Tolar esloveno

9,43950

Coroa sueca

0,679103

Libra esterlina


25.3.2006   

PT

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L 88/7


REGULAMENTO (CE) N.o 489/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita, inter alia, às condições para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados dos testes para determinação dos teores de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2005. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, elegíveis para os pagamentos directos nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades temporariamente admitidas para a campanha de comercialização de 2006/2007. Para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol, algumas dessas variedades devem ser submetidas ao procedimento B previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).


ANEXO

«ANEXO II

VARIEDADES DE CÂNHAMO, DESTINADO À PRODUÇÃO DE FIBRAS, ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS

a)

Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras

 

Beniko

 

Carmagnola

 

CS

 

Delta-Llosa

 

Delta 405

 

Dioica 88

 

Epsilon 68

 

Fedora 17

 

Felina 32

 

Felina 34 — Félina 34

 

Ferimon — Férimon

 

Fibranova

 

Fibrimon 24

 

Futura 75

 

Juso 14

 

Red Petiole

 

Santhica 23

 

Santhica 27

 

Tiborszállási

 

Uso-31

b)

Variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, admitidas durante a campanha de 2006/2007

 

Białobrzeskie

 

Chamaeleon (1)

 

Cannakomp

 

Fasamo

 

Fibriko TC

 

Finola (1)

 

Kompolti hibrid TC

 

Kompolti

 

Lipko

 

Silesia (2)

 

UNIKO-B


(1)  Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, aplica-se o procedimento B do anexo I.

(2)  Apenas na Polónia, conforme autorizado pela Decisão 2004/297/CE da Comissão (JO L 97 de 1.4.2004, p. 66).»


25.3.2006   

PT

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L 88/9


DIRECTIVA 2006/35/CE DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a alínea c) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas.

(2)

Com base nas informações fornecidas por Portugal, conclui-se que o organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) se encontra agora presente na região do Alentejo e em alguns municípios da região do Ribatejo e Oeste. Por conseguinte, estas partes do território português já não devem ser consideradas como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(3)

Das informações fornecidas pela Eslovénia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente nas regiões de Gorenjska e Maribor. Por conseguinte, estas regiões já não devem ser reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(4)

Das informações fornecidas pela Eslováquia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em determinados municípios dos condados de Dunajská Streda, Levice, Topoľčany, Poltár, Rožňava e Trebišov. Por conseguinte, estes municípios já não devem ser reconhecidos como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(5)

A Itália apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas partes do seu território. Por conseguinte, aquelas partes do território italiano já não devem ser reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(6)

A Lituânia apresentou informações que revelam que o organismo Beet necrotic yellow vein virus se encontra agora presente no seu território. Por conseguinte, a Lituânia deve deixar de ser reconhecida como uma zona protegida em relação ao Beet necrotic yellow vein virus.

(7)

Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Maio de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 24).


ANEXO

Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1.

A parte B do anexo I é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1 da alínea a), a expressão entre parênteses após «P» passa a ter a seguinte redacção:

«Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes»;

b)

No ponto 1 da alínea b), é suprimido o código «LT».

2.

A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:

No ponto 2, terceira coluna, da alínea b):

a)

É aditada a expressão «(com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia)», após cada um dos termos «Forli-Cesena» e «Rimini»;

b)

É suprimida a expressão «Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento»;

c)

É aditada a seguinte expressão: «(excepto as regiões de Gorenjska e Maribor)», após o código «SI»;

d)

É aditada a seguinte expressão: «[excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)]», após o código «SK».

3.

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

Na segunda coluna dos pontos 1 e 2:

a)

É aditada a expressão «(com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia)», após cada um dos termos «Forli-Cesena» e «Rimini»;

b)

É suprimida a expressão «Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento»;

c)

É aditada a seguinte expressão: «(excepto as regiões de Gorenjska e Maribor)», após o código «SI»;

d)

É aditada a seguinte expressão: «[excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)]», após o código «SK».

4.

A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 20.1, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

b)

No ponto 20.2, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

c)

No ponto 21, terceira coluna, é suprimida a expressão «Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento»;

d)

Nos pontos 21 e 21.3, terceira coluna:

1.

É aditada a expressão «(com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia)», após cada um dos termos «Forli-Cesena» e «Rimini»;

2.

É aditada a seguinte expressão: «(excepto as regiões de Gorenjska e Maribor)», após o código «SI»;

3.

É aditada a seguinte expressão: «[excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)]», após o código «SK»;

e)

No ponto 22, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

f)

No ponto 23, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

g)

Nos pontos 24.1, 24.2 e 24.3, terceira coluna:

A expressão entre parênteses após «P» passa a ter a seguinte redacção: «Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes»;

h)

No ponto 25, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

i)

No ponto 26, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

j)

No ponto 27.1, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

k)

No ponto 27.2, terceira coluna, é suprimido o código «LT»;

l)

No ponto 30, terceira coluna, é suprimido o código «LT».


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/13


DIRECTIVA 2006/36/CE DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos o reconhecimento foi dado provisoriamente uma vez que não tinha sido fornecida a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não se encontrava presente no Estado-Membro ou na área em causa.

(2)

Visto que os Estados-Membros envolvidos forneceram agora a informação necessária, as zonas em questão devem ser reconhecidas como zonas de protecção permanentes.

(3)

Determinadas regiões de Portugal foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias).

(4)

Portugal apresentou informações que revelam que o organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) se encontra agora presente em algumas partes do seu território. Por conseguinte, aquelas partes do território português já não devem ser consideradas como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(5)

Várias regiões ou partes de regiões da Áustria e de Itália e todo o território da Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia foram reconhecidos provisoriamente como zonas protegidas, em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., até 31 de Março de 2006.

(6)

A partir da informação fornecida pela Áustria, Itália, Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia, depreende-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas para aqueles países relativamente ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser, excepcionalmente, prorrogado por mais dois anos no sentido de dar àqueles países o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência do organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. ou, se necessário, para terminar os seus esforços de erradicação do referido organismo.

(7)

Além disso, visto que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas partes de Itália, nas regiões de Gorenjska e Maribor na Eslovénia e em alguns municípios dos condados de Dunajská Streda, Levice, Topoľčany, Poltár, Rožňava e Trebišov na Eslováquia, estas partes respectivas dos territórios da Itália, da Eslovénia e da Eslováquia devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(8)

A Lituânia foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao Beet necrotic yellow vein virus, até 31 de Março de 2006.

(9)

A Lituânia apresentou informações que revelam que o Beet necrotic yellow vein virus se encontra agora presente naquele país. Por conseguinte, a Lituânia já não deve ser considerada como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(10)

Malta foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) até 31 de Março de 2006.

(11)

Com base nas informações fornecidas por Malta, conclui-se que o reconhecimento provisório da zona protegida daquele território em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) deve ser excepcionalmente prorrogado por dois anos no sentido de dar àquele país o tempo necessário para apresentar informação que revele que o organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) não se encontra presente ou, se tal for necessário, para completar os seus esforços de erradicação daquele organismo.

(12)

Chipre foi reconhecido provisoriamente como zona protegida em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say até 31 de Março de 2006.

(13)

Com base nas informações fornecidas por Chipre, conclui-se que o reconhecimento provisório da zona protegida daquele território em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say deve ser prorrogado por dois anos no sentido de dar àquele país o tempo necessário para apresentar informação que revele que aqueles organismos prejudiciais não se encontram presentes ou, se tal for necessário, para completar os seus esforços para a sua erradicação.

(14)

A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São reconhecidas como zonas protegidas, na acepção do primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo da presente directiva.».

2)

O artigo 2.o é suprimido.

3)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2 da alínea a), a expressão entre parênteses após «Portugal» passa a ter a seguinte redacção: «Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes»;

b)

Nos pontos 3.1, 11 e 13 da alínea a), é aditada a expressão «(até 31 de Março de 2008)» após o termo «Chipre»;

c)

O ponto 2 da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«—

Espanha, Estónia, França (Córsega), Itália (Abruzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Úmbria; Vale de Aosta), Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas),

e, até 31 de Março de 2008, a Irlanda, Itália [Apúlia, Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena (excluindo a área provincial situada na parte norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia), Parma, Piacenza, Rimini (excluindo a área provincial situada na parte norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia), Lombardia, Veneto (excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari)], Lituânia, Áustria [Burgenland, Carinthia, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Styria, Viena], Eslovénia (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor), Eslováquia [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)].»;

d)

No ponto 1 da alínea d) é eliminado o termo «Lituânia»;

e)

No ponto 3 da alínea d), é aditada a expressão «(até 31 de Março de 2008)» após o termo «Malta».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Maio de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/18/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 25).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2003

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH

[notificada com o número C(2003) 1520]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/239/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o no 1, alínea a), do seu artigo 62o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 16 de Novembro de 1998 e 24 de Março de 1999, a Comissão recebeu denúncias por parte de concorrentes que alegavam a aplicação abusiva de auxílios estatais concedidos pelo Land da Turíngia a favor da Kahla Porzellan GmbH (a seguir denominada Kahla I) e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (a seguir denominada Kahla II), ambas sedeadas na Turíngia, Alemanha.

(2)

Após uma vasta troca de correspondência e a realização de reuniões com representantes das autoridades alemãs, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 15 de Novembro de 2000 relativamente aos auxílios ad hoc concedidos às empresas. Simultaneamente, a Alemanha foi instada a fornecer todas as informações úteis que permitissem à Comissão verificar a conformidade de alguns auxílios com o regime de auxílios aprovado, ao abrigo do qual haviam sido alegadamente concedidos.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa. Em 31 de Julho de 2001, a Comissão recebeu observações da Kahla II, as quais foram transmitidas à Alemanha por carta de 7 de Agosto de 2001.

(4)

Em 26 de Março de 2001, a Alemanha respondeu à injunção para prestação de informações, tendo apresentado informações sobre os auxílios e informado a Comissão sobre outros auxílios a favor da empresa ainda não notificados. Em 28 de Maio de 2001, a Comissão solicitou informações adicionais que recebeu em 31 de Junho de 2001. Outras informações complementares foram apresentadas em 9 de Agosto de 2001.

(5)

Por carta de 30 de Novembro de 2001, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de alargar o procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE aos auxílios que não estavam em conformidade com o regime de auxílios aprovado, ao abrigo do qual haviam alegadamente sido concedidos, bem como aos auxílios não notificados previamente à Comissão.

(6)

Em 10 de Dezembro de 2001, o caso foi discutido circunstanciadamente com os representantes das autoridades alemãs da empresa.

(7)

A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa. A Comissão recebeu observações da empresa beneficiária do auxílio (Kahla II). Estas observações foram transmitidas à Alemanha por carta datada de 6 de Março de 2002, tendo-lhe sido dada a possibilidade de sobre elas se pronunciar.

(8)

Em 30 de Janeiro de 2002, a Alemanha transmitiu as suas observações relativamente à decisão de alargamento do procedimento formal de investigação e comunicou informações pormenorizadas. Por carta de 30 de Abril de 2002, foram solicitadas informações adicionais. A Alemanha transmitiu a sua resposta por carta de 29 de Maio de 2002 (registo de entrada nesse mesmo dia).

(9)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2002, a Comissão recebeu observações da Kahla II, as quais foram transmitidas à Alemanha por carta de 6 de Março de 2002. Em 18 de Março de 2002, foi recebida uma nova denúncia, alegando que a empresa Kahla II teria recebido novos auxílios. Esta informação foi transmitida à Alemanha por carta de 30 de Abril de 2002. A resposta da Alemanha a esta denúncia foi recebida em 29 de Maio de 2002.

(10)

Em 24 de Julho de 2002, o caso foi novamente discutido com representantes das autoridades alemãs. Após esta reunião, a Alemanha apresentou novos esclarecimentos em 7 de Agosto de 2002. Em 30 de Julho de 2002, a Kahla II manteve a sua posição. Por carta de 1 de Outubro de 2002, com registo de entrada nesse mesmo dia, a Alemanha apresentou novas observações.

II.   DESCRIÇÃO

A.   A empresa

(11)

A Kahla II é a sucessora da Kahla I. Tanto a Kahla I como a Kahla II operam no sector do fabrico de louça de porcelana e de cerâmica fina, estando ambas sedeadas numa região elegível para auxílios ao abrigo do no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado CE.

(12)

Em conformidade com o decreto alemão relativo à conversão de empresas estatais (Kombinate) em sociedades de capitais («UmwandVO»), a empresa foi criada em 1 de Março de 1990 através da conversão da VEB (Volkseigener Betrieb) Vereinigte Porzellanwerke Kahla em duas sociedades de responsabilidade limitada, sendo uma delas a Kahla I. Em 23 de Abril de 1991, o Treuhandanstalt (THA) privatizou a Kahla I mediante a sua venda por 2 marcos alemães ao Sr. Hoffmann (75,1 % do capital social) e ao Sr. Ueing (24,9 % do capital social). A venda foi adjudicada aos únicos proponentes, após o THA ter publicado o projecto de alienação na sua lista de empresas à venda (Hoppenstedt) e contactado associações da indústria cerâmica bem como as câmaras de comércio. Segundo as autoridades alemãs, a liquidação da empresa teria envolvido custos mais elevados para o THA e o contrato de privatização só teria produzido efeitos em 11 de Dezembro de 1992.

(13)

A Alemanha comunicou os seguintes dados (volume de negócios e resultados de exploração em milhões de marcos alemães):

Quadro 1

 

1991

1992

1993

Efectivos

1 561

827

696

Volume de negócios

25,4

29,3

27,9

Resultados de exploração

-29,5

-25,8

-13,4

(14)

A empresa declarou falência em 9 de Agosto de 1993, tendo o processo de falência sido iniciado em 29 de Setembro de 1993.

(15)

Segundo as informações prestadas pela Alemanha, o administrador da falência procurou, desde o início do processo de falência, investidores que adquirissem os activos e considerou que o melhor preço para os activos poderia ser obtido vendendo a empresa em plena actividade.

(16)

Em Novembro de 1993, a empresa Kahla II foi criada por um investidor privado, o Sr. G. Raithel. Em Janeiro de 1994, o administrador da falência vendeu ao Sr. G. Raithel os terrenos, máquinas e instalações, bem como as existências da Kahla I em falência. 380 trabalhadores foram readmitidos.

(17)

O preço total cifrou-se inicialmente em 7,391 milhões de marcos alemães. O contrato foi modificado em 5 de Outubro de 1994, passando a prever que o montante de 2,050 milhões de marcos alemães a ser pago pelas instalações, o qual seria financiado por uma subvenção de 2,5 milhões de marcos alemães (ver medida 15), seria pago aquando da assinatura do contrato modificado. Direitos legais, marcas registadas, modelos registados e know-how foram transferidos por 1 marco alemão. A lista de clientes e a carteira de encomendas foram transferidas a título gratuito. O montante de 2,136 milhões de marcos alemães a pagar pelas existências seria pago em dez prestações a partir de 1 de Março de 1994. Os bens imóveis seriam vendidos, isentos de encargos, por 3,205 milhões de marcos alemães, a pagar no prazo de 14 dias.

(18)

Segundo informações da Alemanha, os pagamentos parciais prosseguiram até 1996. Um montante de 1 milhão de marcos alemães foi pago por fim em 1999, depois de o administrador da falência ter anulado uma dívida hipotecária sobre parte dos bens imóveis. O preço total pago finalmente cifrou-se em 6,727 milhões de marcos alemães. Segundo informações fornecidas pela Alemanha, houve uma redução do preço das existências no valor de 0,664 milhões de marcos alemães devido a defeitos detectados após a venda. As informações disponíveis indicam que a venda foi financiada principalmente através de auxílios estatais. Os fundos próprios sem qualquer elemento de auxílio estatal ascendiam apenas a 55 000 milhões de marcos alemães.

(19)

A venda dos bens imóveis foi aprovada pelo THA em 18 de Julho de 1994 (4) e pelo seu sucessor legal, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS), em 19 de Outubro de 1995.

(20)

O contrato de venda previa igualmente que a Thüringer Industriebeteiligungs GmbH amp Co. KG (TIB), uma empresa estatal criada pelo Land da Turíngia e que é por este controlada através de uma fundação, adquiriria uma participação passiva de 49 % na Kahla II. Tal teve lugar em 5 de Março de 1994.

(21)

A Alemanha apresentou os seguintes dados sobre a sua actividade (volume de negócios e resultados de exploração em milhões de marcos alemães):

Quadro 2

 

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

Efectivos

380

369

327

323

307

327

322

Volume de negócios

23

29

32

39

34

35,8

41,6

Resultados de exploração […] (5)

 

 

 

 

 

 

 

B.   Medidas de financiamento

(a)   Medidas de financiamento a favor da Kahla I

(22)

As seguintes medidas de financiamento foram concedidas pelo Estado à Kahla I, desde a sua criação até à falência (em milhões de marcos alemães):

Quadro 3

Medidas a favor da Kahla I

 

Montante

Medidas antes da privatização

1

 

THA

Garantia à exportação

4,5

Medidas no âmbito da privatização

2

23.04.1991

THA

Cobertura de danos ecológicos herdados do passado (Altlasten)

37,7

3

23.04.1991

THA

Cobertura de dívidas antigas

31,1

4

23.04.1991

THA

Garantias

24,9

Medidas após a privatização

5

12.1991

Land

Subvenções directas ao investimento

1,825

6

05.10.1992

THA

Empréstimo

4,3

7

01.12.1992

THA

Empréstimo

1,8

8

1993

THA

Receitas da alienação dos bens imóveis

5,676

9

 

Stadtsparkasse Jena

Créditos

3,9

10

1992–1995

Land

Prémios ao investimento

0,035

Total

115,736

(23)

Medida 1: uma garantia à exportação concedida antes da privatização e que, segundo a Alemanha, nunca foi utilizada.

(24)

Medidas 2 e 3: cobertura pelo THA das dívidas relacionadas com créditos do Dresdner Bank AG com data anterior a 1 de Julho de 1990 e com empréstimos concedidos pelo THA antes da privatização.

(25)

Medida 4: a Alemanha declarou que estas garantias do THA foram concedidas para caucionarem investimentos, perdas e os créditos que tinham sido concedidos pelo Dresdner Bank AG. A empresa constitui ainda várias cauções, mas o THA renunciou à sua execução após o início do processo de falência. Como caução adicional, o THA tinha o direito de explorar os terrenos da empresa não directamente necessários para a actividade da mesma. Estes terrenos foram avaliados em 13,3 milhões de marcos alemães. As receitas a realizar deveriam ser utilizadas para amortizar os créditos que tinham sido caucionados pelas garantias do THA. A Alemanha reconhece que os créditos caucionados por estas garantias nunca foram reembolsados, o que sucedeu com o acordo do THA. À data do seu accionamento estas garantias, incluindo os respectivos juros, totalizavam um montante de 24,9 milhões de marcos alemães.

(26)

Medida 5: em Dezembro de 1991, a empresa obteve do Land da Turíngia subvenções ao investimento no valor de 1,825 milhões de marcos alemães.

(27)

Medida 6: em 5 de Outubro de 1992, o THA concedeu um empréstimo de 4,2 milhões de marcos alemães a fim de evitar a insolvência.

(28)

Medida 7: um novo empréstimo no valor de 1,8 milhões de marcos alemães foi disponibilizado pelo THA em 1 de Dezembro de 1992 igualmente com o objectivo de evitar a insolvência.

(29)

Medida 8: as receitas resultantes da exploração dos terrenos da empresa, mencionada na medida 3, totalizaram 5,676 milhões de marcos alemães. Em 1993, foram postos à disposição da Kahla I 3,4 milhões de marcos alemães das receitas totais, em vez de serem utilizados para amortizar os créditos caucionados pelo THA. A Alemanha declara que o pagamento deste montante ao THA foi adiado, mas que não se abdicou do mesmo, dado que o montante total de 5,676 milhões de marcos alemães foi inscrito na massa falida. Consequentemente, os fundos do Treuhand de que a empresa beneficiou e que não foram utilizados para amortizar os créditos, totalizaram 5,676 milhões de marcos alemães. A Alemanha não contestou este facto.

(30)

Medida 9: dois créditos do Kreis- und Stadtsparkasse Jena num total de 3,9 milhões de marcos alemães. Estes créditos, cujas taxas de juro eram respectivamente de 13,25 % e 17,25 %, foram caucionados por hipotecas no valor de 10 milhões de marcos alemães.

(31)

Medida 10: prémios ao investimento no valor de 0,035 milhões de marcos alemães, concedidos durante o período de 1992 a 1995.

(32)

No total a empresa Kahla I beneficiou de um apoio financeiro público de 115,736 milhões de marcos alemães. Apesar deste apoio financeiro, o processo de falência foi iniciado em 29 de Setembro de 1993. A Alemanha declara que o THA inscreveu um passivo de 41,2 milhões de marcos alemães na massa falida. Neste montante estão incluídas as medidas 3, 6, 7 e 8, incluindo os respectivos juros.

(33)

Por decisão de 27 de Setembro de 1993, o THA renunciou a accionar as cauções constituídas pela empresa para as garantias fornecidas no contexto da medida 4. Em 18 de Julho de 1994, o THA, ou melhor, o seu sucessor legal, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS), renunciou à propriedade dos bens imóveis a que tinha direito. Segundo declarações prestadas pela Alemanha, tal teria implicado compensar outros credores, o que conduziria a custos suplementares.

(b)   Medidas de financiamento a favor da KAHLA II

(34)

As seguintes medidas de financiamento foram concedidas pelo Estado à Kahla II, desde a sua criação até ao ano de 1999 (em milhões de marcos alemães):

Quadro 4

Medidas a favor da Kahla II

 

Montante

Medidas 1994-1996

11

5.4.1994

TIB

Participação

1,975

12

5.4.1994

TIB

Empréstimo participativo

6,0

13

25.3.1994

Land

Garantia de crédito de 90 % (18-22)

 

14

25.3.1994

Land

Garantia de 90 % para um empréstimo de 6,5 milhões de DEM por um banco privado

5,85

15

10.5.1994

Land

Subvenção PME investimento

2,5

16

4./5.6.1994

DtA- financiamento para a realização de capitais próprios

Empréstimo

0,2

17

5./6.1994

ERP- Criação de novas empresas

Empréstimo

1,8

18

3./4.1995

ERP- Reconstrução

Empréstimo 1

2,0

19

3./4.1995

KfW – PME

Empréstimo

1,0

20

6./26.4.1995

DtA- Ambiente

Empréstimo

1,73

21

7./26.4.1995

ERP- Eficácia energética

Empréstimo

3,45

22

3./25.4.1996

ERP- Reconstrução

Empréstimo 2

2,0

23

13.2.1996

Land

Garantia de 90 % para um empréstimo de 1 milhão de DEM por um banco privado

0,9

24

1994-1996/97

Land

Subvenções directas ao investimento

3,36

25

1994-1996

Land

Prémios ao investimento

0,838

26

1994-1996

Arbeitsamt

Subvenções AFG

1,549

27

1994-1996

 

Subvenções diversas

0,492

Medidas a partir de 1997

28

1997-1999

Land

Subvenções directas ao investimento

1,67

29

1997-1999

Land

Prémios ao investimento

0,365

30

3./5.1999

Land

Garantia de 90 % para um empréstimo de 2,32 milhões de DEM por um banco privado

0,042

31

1997-1999

Arbeitsamt

Subvenções AFG

0,851

32

1997-1999

 

Subvenções diversas

0,352

33

1994-1999

 

Amortização extraordinária

0,104

Total

39,028

(35)

Medida 11: em Março de 1994, a TIB adquiriu uma participação de 49 % na Kahla II por 1,975 milhões de marcos alemães. A TIB pôs fim à sua participação em 31 de Dezembro de 1999 e transferiu as suas acções na Kahla II para o Sr. G. Raithel e o seu filho, Sr. H. Raithel, por […] (6) de marcos alemães.

(36)

Medida 12: em Março de 1994, a TIB concedeu um empréstimo participativo (partiarisches Darlehen) no valor de 6 milhões de marcos alemães. A Alemanha referiu que este empréstimo não conferiu à TIB quaisquer direitos de voto adicionais. O empréstimo tinha uma taxa de juro de 12 %, embora o montante dos juros fosse limitado a 50 % dos lucros do exercício. A Comissão fica a par do facto de a Kahla II só ter começado a ter lucros modestos a partir de 1996. Não foi acordado qualquer prémio de risco. A Alemanha declarou que o empréstimo foi pago em 29 de Dezembro de 1999, incluindo os respectivos juros, o que perfaz um total de 1,613 milhões de marcos alemães.

(37)

Medidas 13 e 23: em Março de 1994, o Land da Turíngia constituiu uma garantia de pagamento de 90 % para cobrir créditos de investimento até um total de 13,5 milhões de marcos alemães. Quando os créditos foram finalmente disponibilizados, a garantia ao abrigo da medida 13 cobriu os créditos 18 a 22. A garantia ao abrigo da medida 23 cobriu um crédito de 1 milhão de marcos alemães, concedido por um banco privado em Fevereiro de 1996 com uma taxa de juro de 6,1 %.

(38)

Medida 14: uma nova garantia de pagamento de 90 % foi constituída pelo Land da Turíngia em Março de 1994 para cobrir créditos de exploração no montante de 6,5 milhões de marcos alemães. O crédito foi concedido efectivamente em Setembro de 1995 por um banco privado a uma taxa de juro de 8,5 %. Esta garantia foi progressivamente reduzida e expirou em 31 de Dezembro de 1999.

(39)

Para estas garantias, a empresa pagou uma taxa de 0,75 % p.a., a qual foi reduzida, a partir de Junho de 1995, para 0,5 %.

(40)

Medida 15: uma subvenção a favor das pequenas e médias empresas (PME), inicialmente de 2 milhões de marcos alemães, e posteriormente de 2,5 milhões de marcos alemães, concedido em 10 de Maio de 1994.

(41)

Medida 16: um empréstimo para a realização de capitais próprios (EKH - Eigenkapitalhilfe-Darlehen) de 0,2 milhões de marcos alemães, alegadamente concedido no âmbito de um regime de auxílios (7) em Junho de 1994 ao Sr. Raithel, o investidor, no contexto da criação da Kahla II. Em conformidade com este regime, o investidor deveria disponibilizar este montante à empresa sob a forma de capitais próprios. Segundo os dados fornecidos pela Alemanha, o empréstimo foi pago em 30 de Setembro de 2001.

(42)

Medida 17: em Maio de 1994, um empréstimo de 1,8 milhões de marcos alemães, alegadamente concedido ao abrigo do regime ERP para a criação de novas empresas (8).

(43)

Medida 18: um empréstimo ao investimento no montante de 2 milhões de marcos alemães, alegadamente concedido ao abrigo do regime ERP para a reconstrução em Março de 1995 (9).

(44)

Medida 19: um empréstimo ao investimento no montante de 1 milhão de marcos alemães, concedido pela Kreditanstalt für Wiederaufbau em Março de 1993 (10).

(45)

Medida 20: um empréstimo ao investimento no montante de 1,73 milhões de marcos alemães, concedido ao abrigo do programa de investimento ambiental do Deutsche Ausgleichsbank (DtA).

(46)

Medida 21: um empréstimo ao investimento no montante de 3,45 milhões de marcos alemães, alegadamente concedido ao abrigo do regime ERP a favor do ambiente em Abril de 1995 (11).

(47)

Dado que as taxas de juro baixaram, os empréstimos no âmbito das medidas 18-21 foram convertidos, em 30 de Março de 1998, num empréstimo a condições de mercado do Hypovereinsbank para o respectivo montante remanescente de 7,329 milhões de marcos alemães. A taxa de juro deste novo empréstimo era de 5,9 %, ou seja, superior à taxa de referência em vigor de 5,49 %. A Comissão constata, no entanto, que a garantia de 90 % no quadro da medida 13 se manteve para este novo empréstimo a condições de mercado.

(48)

Medida 22: um empréstimo ao investimento no montante de 2 milhões de marcos alemães, alegadamente concedido ao abrigo do programa ERP para a reconstrução em Março de 1996 (12).

(49)

Medida 23: ver ponto (37)

(50)

Medida 24: em Outubro de 1994, a Kahla II recebeu, do Land da Turíngia, subvenções directas ao investimento no valor de 3,360 milhões de marcos alemães para investimentos a realizar no período de 1994 a 1996 (13).

(51)

Medida 25: entre 1994 e 1996, a empresa beneficiou de prémios ao investimento no montante de 0,838 milhões de marcos alemães (14).

(52)

Medida 26: subvenções para promoção do emprego no montante de 1,549 milhões de marcos alemães, no período de 1994 a 1996.

(53)

Medida 27: entre 1994 e 1996, a empresa recebeu subvenções para a participação em feiras no montante de 122,414 milhões de marcos alemães, subvenções para acções publicitárias no montante de 0,030 milhões de marcos alemães, subvenções para promover actividades de I&D no montante de 0,318 milhões de marcos alemães e subvenções destinados à inserção de trabalhadores no montante de 0,021 milhões de marcos alemães.

(54)

Medida 28: novos subvenções directas ao investimento no valor de 1,67 021 milhões de marcos alemães foram autorizados em Dezembro de 1996 para o período de 1997 a 1999.

(55)

Medida 29: a empresa recebeu prémios ao investimento no montante de 0,365 milhões de marcos alemães para o período de 1997 a 1999.

(56)

Medida 30: um empréstimo de 2,32 milhões de marcos alemães concedido por um banco privado que também estava coberto pela garantia de pagamento de 90 %, constituída em Março de 1994 pelo Land da Turíngia para créditos de investimento até 13,5 milhões de marcos alemães (ver medidas 13 e 23). Este empréstimo foi concedido a uma taxa de juro de 4,6 %.

(57)

Medida 31: novas subvenções destinadas à promoção do emprego no montante de 0,851 milhões de marcos alemães.

(58)

Medida 32: de acordo com os relatório anuais, entre 1997 e 1999 a empresa recebeu subvenções destinadas a apoiar a participação em feiras, a realização de acções publicitárias e a inserção de trabalhadores, no montante de 342 910 marcos alemães, bem como subvenções a título de comparticipação das despesas de pessoal relacionados com actividades de investigação e desenvolvimento, no montante de 8 602 marcos alemães. Desse modo, o valor global das subvenções cifrou-se em 0,352 milhões de marcos alemães.

(59)

Além disso, no seguimento do alargamento do procedimento formal de investigação, a Alemanha declarou que a empresa teria beneficiado de um regime que permite aplicar aos investimentos uma taxa de amortização mais elevada no início que vai sendo reduzida progressivamente ao longo dos anos amortização extraordinária. A Alemanha reconhece que a medida em causa representou de facto um benefício para a empresa, dado que não só implicou prejuízos nos primeiros anos, mas também representou uma redução da matéria colectável. A perda de receitas públicas decorrente deste benefício fiscal tem igualmente de ser considerada como constituindo uma medida de financiamento do Estado a favor da Kahla II (a seguir denominada medida 33).

C.   O projecto

(60)

De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, em 25 de Março de 1994, foi elaborado o plano de financiamento da Kahla II. As despesas inicialmente previstas sofreram uma ligeira redução de cerca de 2 milhões de marcos alemães. A sua repartição pormenorizada consta do Quadro 5 que se baseia em elementos fornecidos pela Alemanha (em milhões de marcos alemães):

Quadro 5

Custos

Previsto

Realizado

(1994-1996)

Terrenos:

3,200

3,200

Edifícios

 

 

Máquinas/Instalações

2,050

2,050

Mercadorias:

2,136

1,472

Renovação de equipamento

14,650

14,977

Activos incorpóreos

 

 

Capital de exploração:

14,854

12,709

Total

36,890

34,408

(61)

A fim de cobrir estas despesas, foi elaborado em Março de 1994 um plano de financiamento que viria subsequentemente a sofrer várias alterações. O Quadro 6 foi elaborado a partir dos dados fornecidos pela Alemanha. As medidas a itálico dizem respeito a alegados recursos privados (em milhões de DEM):

Quadro 6

Medida

Plano de financiamento

25.3.1994

26.4.1995

25.4.1996

Realizado

11

Participação de capital da TIB

1,950

1,975

1,975

1,975

12

Empréstimo participativo (TIB)

6,000

6,000

6,000

6,000

15

Subvenção a favor de PME

2,000

2,500

2,500

2,500

 

Empréstimos

13,500

 

 

 

18

KfW-ERP programa de reconstrução

 

2,000

2,000

2,000

19

KfW regime de apoio às PME

 

1,000

1,000

1,000

20

DtA regime a favor do ambiente

 

1,730

1,730

1,730

21

regime ERP para a eficiência energética

 

3,450

3,450

3,450

22

KfW-ERP programa de reconstrução

 

 

2,000

2,000

 

empréstimo bancário

 

5,320

3,320

1,000

(14)

Créditos bancários de exploração

6,500

6,500

6,500

6,500

24

Subvenções ao investimento

3,370

3,340

3,340

3,360

25

Prémios ao investimento

1,020

1,020

1,020

0,838

 

Sr. Raithel (proprietário)

2,550

0,055

0,055

0,055

16

DtA - financiamento para a realização de capitais próprios

 

0,200

0,200

0,200

17

KfW-ERP programa de apoio à criação de empresas

 

1,800

1,800

1,800

 

Total

36,890

36,890

36,890

34,408

(62)

Constata-se que a participação da TIB (medida 11) aumentou em 0,25 milhões de marcos alemães em 1995 relativamente ao montante inicialmente previsto. Verifica-se, além disso, que o plano inicial previa um volume de empréstimos de 13,5 milhões de marcos alemães. O Land constituiu garantias de 90 % para esses empréstimos e para os créditos de exploração concedidos por um banco privado no montante de 6,5 milhões de marcos alemães (medidas 13 e 14). Os créditos de exploração foram disponibilizados em 1994. Os empréstimos, num montante global de 13,5 milhões de marcos alemães, foram concedidos em 1995 (medidas 18-22) e cobertos efectivamente pela garantia de 90 %.

(63)

No que diz respeito aos alegados recursos privados, conclui-se que o contributo do investidor que se encontrava previsto inicialmente sofreu uma redução de 0,5 milhões de marcos alemães, ou seja, baixou de 2,555 milhões para 2,055 milhões. A «subvenção a favor das PME» (medida 15) foi objecto de um reforço no montante de 0,5 milhões de marcos alemães, isto é, precisamente no valor da redução do contributo do investidor. Além disso, quando efectivamente foi injectado o alegado contributo do investidor privado, este consistiu numa entrada em numerário de 0,055 milhões de marcos alemães, realizada com fundos próprios do investidor, e em dois empréstimos totalizando 2 milhões de marcos alemães concedidos por bancos públicos ao abrigo de regimes de auxílio aprovados (medidas 16 e 17).

(64)

Conclui-se que o Quadro 6, tal como foi transmitido pela Alemanha, não faz qualquer menção à subvenções atribuídas no âmbito das medidas 26 e 27 nem ao regime de amortização extraordinária de que a empresa beneficiou, segundo as informações prestadas pela Alemanha (medida 33). Num quadro separado, transmitido em 30 de Janeiro de 2002, a Alemanha indicou que os investimentos objecto de amortização nos anos de 1994 e 1995 ascenderam globalmente a 3,603 milhões de marcos alemães.

(65)

A Alemanha transmitiu ainda o seguinte quadro, referindo vários investimentos realizados pela empresa nos anos de 1997 e 1998 (em milhões de DEM):

Quadro 7

Investimento

Previsto

Realizado

Máquinas/Instalações

5,580

 

Activos incorpóreos

0,150

 

Total

5,730

6,769

(66)

No Quadro 8, expõe-se em pormenor o financiamento destas despesas tal como foi transmitido pela Alemanha (em milhões de DEM):

Quadro 8

Medida

Financiamento

Previsto

Realizado

 

Contributo próprio

1,318

2,406

28

Subvenções ao investimento

1,670

1,670

29

Prémios ao investimento

0,279

0,292

 

Outras fontes de financiamento

2,400

2,400

 

Total

5,730

6,769

(67)

Conclui-se que o Quadro 8, tal como foi transmitido pela Alemanha, não menciona as subvenções no âmbito das medidas 31 e 32. Porém, para o financiamento das despesas constantes do Quadro 7, a Alemanha refere que a empresa teria procedido a amortizações até ao montante de 0,743 milhões de marcos alemães no quadro do regime de amortização extraordinária (medida 33). Esta última verba encontra-se provavelmente incluída na rubrica «outras fontes de financiamento» do Quadro 8.

(68)

A Alemanha transmitiu, além disso, um outro plano de financiamento (15), do qual constam, de forma discriminada, os investimentos realizados entre 1994 e 2000, bem como os realizados entre 2000 e 2003. Esse plano refere nomeadamente um grande número de equipamentos e instalações em que a empresa investiu. As despesas globais para o período 1994-2000 constam do Quadro 9, tal como foram transmitidas pela Alemanha (em milhões de marcos alemães):

Quadro 9

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

Total

8,504

4,540

1,933

1,846

4,923

1,370

0,790

23,906

(69)

A Comissão verifica que este último plano de investimento compreende uma parte dos investimentos descritos nos Quadros 5 a 8. Neste contexto, o investimento realizado no período 1994-1996 ascende globalmente a 14,977 milhões de marcos alemães. Tal coincide com o investimento efectivamente realizado constante da rubrica «renovação de equipamento» (Quadro 5). Para os anos 1997 e 1998, o montante global do investimento coincide com o investimento realizado em conformidade com o Quadro 7.

D.   Análise de mercado

(70)

Tanto a Kahla I como a Kahla II fabricam louça e artigos em cerâmica fina e porcelana para uso doméstico. A Kahla II expandiu a sua actividade e fabrica actualmente produtos para uso profissional, em particular para hotéis e para fins decorativos. Os produtos são igualmente exportados.

(71)

No sector das louças para uso doméstico e da porcelana decorativa existe um intenso comércio entre os Estados-Membros. Enquanto que a porcelana decorativa é fabricada em toda a Europa, a produção de louças para uso doméstico está concentrada em determinadas regiões, nomeadamente no Norte da Baviera (Alemanha), em Staffordshire (Reino Unido) e em Limousin (França). A par de um elevado número de PME, existe também um número considerável de grandes empresas. Entre estas últimas contam-se a Villeroy & Boch (Alemanha/Luxemburgo), a Hutschenreuther e a Rosenthal (Alemanha) bem como a Royal Doulton e a Wedgewood (Reino Unido) que, em conjunto, representam mais de um terço da produção total da Comunidade. As necessidades específicas da indústria hoteleira e de restauração levaram ao surgimento de um sector de «louça para hotelaria», ou seja, uma louça de elevada resistência. Os principais países produtores e consumidores são o Reino Unido, a Alemanha e a Itália. Uma relação próxima com o consumidor final e uma elevada competitividade ao nível do design são características específicas deste sector que regista ainda uma elevada intensidade de mão-de-obra e uma enorme gama de produtos. As vendas em países terceiros superam as importações da Comunidade, mas em termos de quantidades, as importações são superiores às exportações, principalmente devido aos preços extremamente baixos dos produtos provenientes da China (16).

(72)

A indústria da porcelana é um sector onde existe excesso de capacidades. Entre 1984 e 1991, a produção e o consumo registaram um crescimento constante, ao qual se seguiu uma retracção entre 1992 e 1993. A recuperação esperada para 1994 não teve lugar. A balança comercial dos últimos anos foi positiva, mas a percentagem das importações aumentou notoriamente, sobretudo no que diz respeito às louças para uso doméstico. O aumento das exportações não é suficiente para compensar a pressão concorrencial neste sector. Pelo contrário, a forte concorrência e o excesso de capacidades serão ainda agravados com a entrada no mercado de novos países do Sudoeste Asiático e da Europa Oriental (sobretudo a República Checa e a Hungria) que beneficiam de acordos comerciais preferenciais com a Comunidade (17).

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO E ALARGAMENTO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(73)

Aquando do início do procedimento formal de investigação, a Comissão analisou as medidas de financiamento a favor da Kahla I e da Kahla II à luz do no 1 do artigo 87o do Tratado CE e do no 1 do artigo 61o do Acordo EEE. As medidas envolviam recursos estatais e falseavam ou ameaçavam falsear a concorrência entre os Estados-Membros, favorecendo estas empresas. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou a Kahla I e a Kahla II como empresas em dificuldade. Além disso, a Comissão duvidou que o Estado tivesse agido como um investidor numa economia de mercado ao disponibilizar meios financeiros a estas empresas. Numa apreciação preliminar, essas medidas foram consideradas auxílios estatais.

(74)

Uma vez que a Comissão tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação relativamente aos auxílios ad hoc concedidos à Kahla I e à Kahla II. A Alemanha havia ainda alegado que um grande número de medidas de auxílio tinha sido concedido ao abrigo de regimes de auxílios aprovados. Com base nas informações disponíveis, não foi possível à Comissão determinar se estas medidas de auxílio estavam em conformidade com os regimes de auxílios aprovados, ao abrigo do qual haviam alegadamente sido concedidas. A Alemanha foi, por conseguinte, objecto de uma injunção para prestação de informações no âmbito do procedimento formal de investigação a fim de se esclarecer este ponto.

(75)

As informações dadas em resposta a esta injunção para prestação de informações só dissiparam as dúvidas da Comissão de que se tratava de auxílios existentes relativamente a algumas medidas alegadamente concedidas ao abrigo de regimes de auxílio aprovados. A Comissão detectou ainda pormenores relativos a várias medidas que não lhe tinham sido transmitidos anteriormente. Consequentemente, a Comissão alargou o procedimento formal de investigação a fim de apreciar as medidas que manifestamente continuavam a não estar em conformidade com os regimes de auxílio aprovados, bem como as medidas sobre as quais apenas tinha sido informado após a abertura do procedimento formal de investigação.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(76)

Na sua carta de 11 de Novembro de 1999, a Alemanha defendeu que nenhuma das medidas de financiamento mencionadas tinha de ser notificada à Comissão. De acordo com a Alemanha, a Kahla II era uma empresa criada de novo em Fevereiro de 1994, e que actividade da Kahla I não tinha prosseguido. Segundo as declarações das autoridades alemãs, a Kahla II não se encontrava em dificuldade. A Alemanha insistiu neste ponto durante todo o processo. Para corroborar este argumento, a Alemanha começou por apresentar dois relatórios elaborados por consultores, com datas de 29 de Novembro de 1993 e 11 de Janeiro de 1994. Na sequência do alargamento do procedimento formal de investigação, a Alemanha apresentou um terceiro relatório elaborado por outro consultor, com data de 21 de Janeiro de 2002.

(77)

A Alemanha começou por declarar que a maioria das medidas de financiamento das entidades públicas não deveriam ser consideradas auxílios, uma vez que as autoridades estatais terão agido como investidores numa economia de mercado ao oferecerem apoio financeiro à Kahla II. No que diz respeito às restantes medidas de financiamento a favor da Kahla II, que não se inserem no princípio do investidor privado, a Alemanha declarou que estas estavam cobertas por regimes de auxílios aprovados ou deviam ser consideradas auxílios de minimis. A Alemanha apresentou informações e documentação circunstanciadas.

(78)

Após a abertura do procedimento formal de investigação, a Alemanha admitiu que algumas medidas poderiam constituir auxílios e que outras poderiam não se inserir nos regimes de auxílios aprovados nem na regra de minimis prevista na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis  (18) e no Regulamento (CE) no 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (19). No entanto, a Alemanha defendeu que, nesse caso, o auxílio devia ser considerado um auxílio ao investimento que respeitava os limites máximos dos auxílios regionais. A Alemanha apresentou ainda vários planos de investimento e informações complementares a este respeito, incluindo uma estimativa da intensidade de auxílio destas medidas.

(79)

Finalmente, a Alemanha referiu que se a Comissão não aceitasse nenhum dos argumentos expostos, nomeadamente no que se refere à medida 26, deveria então verificar se o auxílio poderia ser considerado um incentivo ao emprego compatível com o mercado comum.

(80)

Por carta de 1 de Outubro de 2002, contrariando todos os argumentos anteriores, a Alemanha declarou que, no caso de a Comissão considerar a Kahla II um empresa em dificuldade, as medidas de auxílio em questão deveriam ser consideradas como auxílios à reestruturação com base nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (20) (a seguir denominadas Orientações).

V.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(81)

Após o início e o alargamento do procedimento, a Comissão recebeu observações da Kahla II que foram transmitidas à Alemanha. Os argumentos da Kahla II coincidem em larga medida com os da Alemanha.

(82)

Foi ainda recebida uma nova denúncia, alegando que a Kahla II teria recebido novos auxílios. Esta informação foi transmitida à Alemanha por carta de 30 de Abril de 2002. Em 29 de Maio de 2002, a Alemanha respondeu, declarando que a empresa não tinha recebido quaisquer outras subvenções para além daqueles que haviam sido comunicados à Comissão.

(83)

Em 30 de Julho de 2002, a Kahla II apresentou novas observações à Comissão que não continham quaisquer novos factos ou provas, mas através das quais a Alemanha mantém a sua argumentação anterior, segundo a qual a empresa nunca esteve em dificuldade, que certas medidas não constituíam auxílios e que os auxílios ad hoc deveriam ser considerados auxílios regionais compatíveis.

VI.   APRECIAÇÃO

A.   A empresa

(84)

Quando deu início ao procedimento formal de investigação, a Comissão não estava em condições de decidir com base nos elementos de que dispunha se a Kahla I e a Kahla II eram empresas independentes ou se a Kahla II devia ser a sucessora de uma empresa ou uma empresa de acantonamento. Assim, a Comissão instou a Alemanha a apresentar elementos suficientes para esclarecer este ponto.

(85)

No contexto do alargamento do procedimento formal de investigação, a Comissão concluiu que a Kahla I e a Kahla II são entidades jurídicas distintas. A Kahla II foi considerada uma empresa de acantonamento, dado que foi constituída pelo Sr. G. Raithel como uma empresa destinada a dar continuidade às actividades da Kahla I, em liquidação e a integrar os seus activos. Na documentação disponível, a Kahla II é frequentemente designada como empresa de acantonamento e a Comissão verificou alterações a nível do controlo, do regime de propriedade e da personalidade jurídica, o que a Alemanha não contestou.

(86)

A alienação dos activos à Kahla II não se processou no âmbito de um concurso aberto e incondicional. A Alemanha declara que os operadores do mercado tinham sido informados de que os activos se encontravam à venda. Segundo o Governo alemão, no seguimento de negociações com dois investidores potenciais, o liquidatário judicial optou pelo Sr. G. Raithel por este ter apresentado a oferta mais favorável. De acordo com as informações prestadas pelo liquidatário judicial, as razões para essa opção prenderam-se tanto com a experiência do licitante no sector da porcelana, como com o facto de ter apresentado uma oferta substancialmente mais elevada do que o outro licitante, o qual, segundo o Governo alemão, teria oferecido 1 marco alemão. No entanto, a Comissão verifica que, se bem que o Sr. G. Raithel tenha de facto oferecido mais do que 1 marco alemão, esse preço de licitação deveria ser financiado por recursos públicos. Contudo, infere-se dos elementos disponíveis que o Sr. G. Raithel injectou na operação 55 000 marcos alemães de capitais próprios, ou seja, um valor superior a 1 marco. Com base nos elementos disponíveis, a Comissão subscreve a posição defendida pela Alemanha, segundo a qual o Sr. G. Raithel apresentou a melhor oferta.

(87)

A Comissão reconhece que o valor atribuído aos terrenos da Kahla I assentava num parecer emitido por peritos independentes. A Alemanha declarou que o valor atribuído ao equipamento e às existências (no conjunto, aproximadamente 3,5 milhões de marcos alemães) não fora apurado com base numa peritagem devido a problemas de ordem prática e ao mau estado de grande parte dos equipamentos que tiveram de ser substituídos. Tendo em conta estes factos, a Comissão conclui que não existe qualquer motivo para duvidar de que o preço pago pelos activos da Kahla I não correspondesse ao preço de mercado.

(88)

No que diz respeito à venda subsequente da quota de 49 % que a TIB detinha na Kahla II, analisa-se nos pontos seguintes se a mesma se enquadra no comportamento de uma empresa numa economia de mercado. No entanto, a Comissão conclui que a alienação dessa quota ao Sr. G. Raithel e ao seu filho, realizada em 31 de Dezembro de 1999, não se processou no âmbito de um concurso aberto, transparente e incondicional.

(89)

A TIB é uma instituição financeira detida pelo Land. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a política da Comissão, a Comissão entende que o preço de venda de participações sociais detidas pelo Estado não encerra elementos de auxílios estatais, desde que o objecto da venda tenha sido proposto no quadro de um concurso aberto, incondicional e não discriminatório. No entanto, os Estados-Membros não são obrigados a seguir este procedimento na alienação de participações sociais detidas pelo Estado.

(90)

Na ausência do referido procedimento, o preço de venda pode encerrar elementos de auxílios estatais. Assim, a Comissão pode analisar se o preço de venda reflecte, de forma adequada, o valor dessa participação pública. Nesse contexto, a Comissão verificou que o preço das quotas vendidas ao Sr. G. Raithel e ao seu filho foi mais elevado do que aquele que a própria TIB pagara, quase seis anos antes. Verifica-se, além disso, que a quota em causa constituía uma participação minoritária. Por fim, importa salientar que no contexto do início ou do alargamento do procedimento formal de investigação, nenhuma das partes interessadas se queixou de ter sido excluída arbitrariamente da alienação e também nenhuma das partes interessadas apresentou uma oferta para a aquisição da participação social. Consequentemente, no entender da Comissão, não existem quaisquer indícios de que a venda dessa participação tenha encerrado elementos de auxílios estatais.

B.   Auxílios na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE

(91)

A Kahla I e a Kahla II beneficiaram de recursos estatais que favoreceram ambas as empresas face aos seus concorrentes. Os factos documentados revelam que as actividades de instituições sob o controlo do Estado que concedem financiamentos e detêm participações sociais em empresas privadas, como era o caso da TIB relativamente à Kahla II, são claramente imputáveis ao Estado. Neste contexto, é de referir o relatório de uma sociedade de consultoria, datado de 29 de Novembro de 1993, segundo o qual o plano de reestruturação da Kahla tem de ser visto à luz dos esforços do governo regional para garantir os postos de trabalho na empresa (21). Uma vez que o sector da porcelana é um mercado europeu sujeito a uma concorrência intensa e com um excesso de capacidades, as vantagens financeiras concedidas a uma determinada empresa oferecem-lhe uma posição mais favorável face aos seus concorrentes, ameaçando assim falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(92)

No que diz respeito à Kahla I, a Comissão conclui, no âmbito do alargamento do procedimento formal de investigação, que as medidas 2, 3 e 9 não constituem auxílios. As restantes medidas concedidas pela Alemanha continuam ainda a ser consideradas auxílios, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE. A Alemanha não contestou esta posição que, por conseguinte, se mantém.

(93)

No que diz respeito à Kahla II, a Alemanha continua a defender que se trata de uma empresa nova que não assegura a continuidade da Kahla I e que nunca se encontrou em dificuldade. Assim, na concessão dos apoios financeiros, as entidades oficiais terão actuado como uma empresa numa economia de mercado. A Comissão examinará em primeiro lugar se os organismos públicos que disponibilizaram apoios financeiros à Kahla II agiram como uma empresa numa economia de mercado. Em segundo lugar, a Comissão examinará a questão das dificuldades económicas da empresa.

(94)

A Alemanha apresentou dois relatórios elaborados por consultores externos, visando fundamentar a sua tese, segundo a qual os organismos públicos que disponibilizaram apoios financeiros à Kahla II agiram como empresas numa economia de mercado.

(95)

Conforme se expõe no ponto 91, o primeiro relatório, de 29 de Novembro de 1993, propõe um plano de reestruturação para a empresa de acantonamento, tendo em conta os esforços do governo regional no sentido de preservar os postos de trabalho na Kahla (22). A reestruturação deveria efectuar-se no período de 1994 a 1997 com um custo total de 18,779 milhões de marcos alemães. O limiar de rendibilidade deveria ser alcançado em 1996 com um resultado positivo de 0,101 milhões de marcos alemães.

(96)

O segundo relatório foi elaborado para a TIB em 11 de Janeiro de 1994, ou seja, antes de esta adquirir a quota de 49 % na empresa. O estudo precisa que o objectivo da TIB consiste na manutenção e na criação de postos de trabalho na Turíngia (23). O estudo refere que a recuperação da rentabilidade só poderia ser alcançada por meio de uma reestruturação que contasse com o apoio das entidades públicas. O limiar de rendibilidade deveria ser alcançado em 1996 com um resultado positivo de 1,394 milhões de marcos alemães. Além disso, o estudo indica que o envolvimento estatal a favor da Kahla II comportava riscos elevados, excluindo-se qualquer possibilidade de a empresa conseguir vir a reembolsar os apoios financeiros antes de 1998.

(97)

Tendo em conta estes relatórios, a Comissão conclui que as instituições financeiras públicas, e em especial a TIB, não agiram como empresas numa economia de mercado quando se comprometeram a dar apoio financeiro à Kahla II. Estes relatórios documentam inequivocamente que o objectivo do governo regional e das instituições financeiras sob o seu controlo consistiu na manutenção de postos de trabalho. Ora esse não é o objectivo primordial de uma empresa numa economia de mercado. Além disso, os relatórios prevêem pelo menos dois anos de prejuízos e a análise revela a inexistência de quaisquer contrapartidas pela participação das entidades públicas no capital da empresa, o que teria sido o caso numa economia de mercado.

(98)

Considerando em especial a participação da TIB, a Comissão tem de manter o seu ponto de vista de que esta não é consentânea com o princípio de um investidor numa economia de mercado, devendo por conseguinte ser considerada como um auxílio. O facto de a TIB ter alienado cinco anos depois a quota que detinha aos sócios maioritários G. Raithel e respectivo filho por um valor superior àquele que pagara em 1994 não de modo algum esta conclusão. Há que apreciar ex ante a actuação da TIB, tendo em conta os riscos potenciais e as receitas previstas. Tendo em conta os relatórios disponíveis na altura, esses riscos eram elevados (24); contudo, não foram tomadas medidas para os minimizar. Também não foi feita uma análise das receitas futuras. Além disso, é diminuto o lucro efectivo da TIB.

(99)

Contrariamente ao que afirma a Alemanha, as condições da participação da TIB não são comparáveis às condições do investidor privado, o Sr. Raithel. O Sr. Raithel investiu alegadamente na empresa 2,055 milhões de marcos alemães. Contudo, apenas 0,055 milhões de marcos alemães provieram dos seus fundos próprios. Os restantes 2 milhões de marcos alemães derivaram de recursos estatais sob a forma de dois empréstimos concedidos ao Sr. Raithel (medidas 16 e 17). Além disso, um desses empréstimos (medida 16) estava integrado numa garantia do Estado a favor do Deutsche Ausgleichsbank responsável pela respectiva concessão, enquanto que o outro empréstimo estava caucionado por uma hipoteca de primeira categoria sobre os terrenos da Kahla II (25). Em contrapartida, a TIB injectou na empresa, sob a forma de uma participação social, 1,975 milhões de marcos alemães provenientes dos seus fundos próprios. Esta verba representava capitais próprios que, em caso de insolvência, são subordinados. O risco incorrido pela TIB é assim significativamente superior ao risco do investidor privado. Tal como indicado no ponto 111, o Sr. G. Raithel tinha, além disso, o direito de rescindir o contrato se a participação social da TIB e/ou outras medidas não viessem a ser concretizadas, enquanto que à TIB não assistiam direitos similares. Assim, a participação social da TIB não se enquadra no critério de um investidor privado.

(100)

No que respeita às restantes medidas tomadas pela Alemanha, tendo em conta a situação particular da empresa e o facto de esta operar num mercado caracterizado por um excesso de capacidades, um investidor numa economia de mercado só teria concedido apoio financeiro sob condições que tivessem em conta esses factos.

(101)

A Comissão começara por analisar os financiamentos concedidos pela TIB e pelos bancos públicos e que constam do Quadro 10.

Quadro 10

Medida

Montante

(DEM)

Taxa de juro

Taxa de referência

Garantias

12

6 milhões

12 % (26)

6,62 %

16

0,2 milhões

0 %-5 % (27)

6,62 %

Garantia do Estado

17

1,8 milhões

5,5 %

6,62 %

hipoteca de primeira categoria de 1,8 milhões de marcos alemães, sobre terrenos e instalações; hipoteca subordinada, de 20 milhões de marcos alemães, sobre terrenos e instalações

18

2 milhões

6,5 %

8,28 %

hipoteca subordinada, de 1,8 milhões de marcos alemães, sobre terrenos e instalações, hipoteca subordinada de terceira categoria, de 20 milhões de marcos alemães, sobre terrenos e instalações; cessão de equipamentos e de direitos sobre terceiros, cessão de existências, cessão de créditos sobre clientes; garantia do Land da Turíngia com um grau de cobertura de 90 %

19

1 milhão

6,75 %

8,28 %

idem medida 18

20

1,73 milhões

6,65 %

8,28 %

idem medida 18

21

3,45 milhões

6,65 %

8,28 %

idem medida 18

22

2 milhões

5 %

7,33 %

idem medida 18

(102)

O Quadro 10 revela que as instituições financeiras públicas não agiram como empresas numa economia de mercado. Em particular no que diz respeito ao empréstimo participativo da TIB (medida 12), conclui-se que a taxa de juro acordada era de 12 %, mas que o montante dos juros estava limitado a 50 % dos lucros anuais. Nos relatórios já fora salientado que a Kahla II não conseguiria obter quaisquer lucros nos dois primeiros anos. Foi efectivamente o que veio a suceder. Não ficou acordada uma taxa de juro mais elevada a título de compensação pelos anos relativamente aos quais o pagamento de juros era improvável. Consequentemente, a TIB concedeu um empréstimo participativo que não lhe conferiu direitos de voto adicionais sem exigir quaisquer cauções e ciente de que a taxa de juro seria de 0 % por um período de pelo menos dois anos. Não foi acordado qualquer prémio de risco a título de compensação pelos riscos que se encontravam previstos no relatório com base no qual foi concedido o empréstimo participativo (assim como a participação social). No que respeita aos restantes empréstimos, o quadro revela que todos eles foram concedidos a uma taxa de juro inferior à taxa de referência. Além disso, as cauções, nos casos em que foram constituídas, foram-no pelas entidades públicas ou então foram os mesmos activos que serviram repetidamente de garantia para todos os empréstimos. Esses activos não foram objecto de uma avaliação independente pelo que o seu valor é duvidoso. Importa ainda recordar que esses activos foram financiados com o apoio do Estado.

(103)

O contrato de caução previa que o Sr. G. Raithel constituiria a título subsidiário, uma garantia no montante de 0,7 milhões de marcos alemães, excepto se pudesse ser provado que este assumira uma garantia pessoal para o empréstimo EKH (medida 16). Ora o contrato de financiamento relativo à medida 16 não refere qualquer garantia pessoal, mas antes uma garantia do Estado e a Comissão nunca foi informada sobre a prestação dessa garantia de 0,7 milhões de marcos alemães. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, o empréstimo foi antes caucionado por uma garantia do Estado e precisamente não por uma garantia pessoal. Mesmo se esta tivesse sido prestada, estaria subordinada a todas as outras garantias e apenas cobriria uma parcela muito mais reduzida do risco de incumprimento potencialmente mais elevado. Tendo em conta estes elementos, a Comissão conclui que os bancos e as instituições públicas não agiram como empresas numa economia de mercado. Além disso, é a própria Alemanha que qualifica as medidas 16 a 22 como auxílios (28), mesmo que os considere auxílios existentes. Tal como a Alemanha, a Comissão considera que se trata de auxílios. A sua classificação como auxílios existentes é analisada nos próximos parágrafos.

(104)

No que diz respeito às subvenções (medidas 15, 24-29, 31-32), no entender da Comissão nenhum investidor numa economia de mercado teria concedido subvenções não reembolsáveis. A Alemanha não contestou esse facto. Finalmente, no que diz respeito às garantias de 90 % do Land (medidas 13, 14, 23 e 30), a própria Alemanha admite que constituem auxílios estatais. Face ao elevado risco que lhes está associado e à ausência de um prémio de risco adequado, a Comissão subscreve inteiramente essa opinião. Assim, não é necessário prosseguir a análise dessa questão. Segundo a Alemanha, essas garantias terão sido fornecidas ao abrigo da regra de minimis. Este ponto é analisado na secção D da apreciação.

(105)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode concluir que as instituições financeiras públicas tenham apoiado a Kahla II em condições comparáveis às de uma empresa numa economia de mercado. Consequentemente, todas as medidas realizadas pela Alemanha continuam a ser consideradas auxílios, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

(106)

A Kahla II constitui uma empresa de acantonamento, ou seja, uma empresa constituída de raiz que integrou os activos de uma empresa em liquidação. Apesar de se tratar de empresas constituídas de raiz, as empresas de acantonamento, particularmente utilizadas na Alemanha Oriental, podem ser consideradas empresas em dificuldade. A razão para isso reside no facto de essas sociedades de acantonamento integrarem os activos de uma empresa em liquidação e prosseguirem a respectiva actividade, fazendo-o em regra sem terem procedido primeiro a qualquer forma de reestruturação adequada. Em consequência, as empresas de acantonamento «herdam» uma série de deficiências estruturais e necessitam de alterações substanciais para conseguirem operar numa economia de mercado. Entre essas alterações, contam-se os investimentos para a substituição e a modernização de equipamentos e instalações obsoletos, alterações na estrutura empresarial (tradicionalmente, trata-se de grandes complexos (Kombinate) que operavam no quadro de uma economia planificada), a redução de pessoal (os Kombinate da Alemanha de Leste operavam em regra com um número demasiado elevado de efectivos), uma nova gama de produtos, o marketing, etc. Além disso, importa restabelecer a confiança dos clientes, fornecedores e instituições de crédito, visto que as empresas de acantonamento são sucessoras de empresas que fracassaram. Nesse sentido, não são comparáveis a outras empresas criadas de raiz.

(107)

Regra geral, a adaptação faz-se através de um processo de reestruturação que, na maioria dos casos, envolve auxílios estatais. Tendo em conta a situação particular dos novos Länder, a Comissão autorizou um modelo flexível que permite às empresas de acantonamento beneficiarem de auxílios à reestruturação até ao final de 1999. Esse procedimento encontra-se estipulado na nota de pé-de-página 10 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (1999) (29). Devido à sua situação particular, as empresas de acantonamento beneficiam de uma derrogação à regra segundo a qual as empresas recentemente criadas não podem ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação.

(108)

No âmbito de um outro procedimento (30), a Alemanha verificara expressamente, em cartas datadas respectivamente de 5 de Março e de 6 de Maio de 1999, que a Kahla II era uma empresa em dificuldade. Dois anos depois, a Alemanha veio porém contrariar as informações anteriores, por carta de 26 de Setembro de 2001, concluindo que a Kahla II nunca teria estado em dificuldade. No contexto do presente procedimento, a Alemanha defende que a Kahla II não poderia ser considerada uma empresa em dificuldade, uma vez que não estariam reunidas todas as condições constantes das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(109)

A Comissão sublinha que as Orientações relativas aos auxílios à reestruturação não estabelecem uma definição rigorosa de uma empresa em dificuldade, mas enunciam, no entanto, alguns dos seus sintomas característicos. No caso da Kahla II, está preenchida a condição genérica constante do ponto 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (1994) que permite determinar se uma empresa se encontra em dificuldade: empresas em dificuldade são empresas incapazes «de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com meios obtidos junto dos seus accionistas ou através de empréstimos». Esta situação é constatada nos relatórios disponíveis na altura da constituição da Kahla II (31) e da concessão do auxílio (que é o momento relevante para a presente apreciação), que consideram a Kahla II uma empresa em dificuldade e preconizam uma reestruturação para obter a recuperação da rentabilidade (32). Tal é confirmado posteriormente pelo facto de, segundo as informações disponíveis, a empresa nunca ter obtido um financiamento bancário sem auxílios estatais (33).

(110)

Efectivamente, alguns dos indicadores constantes das Orientações para os auxílios à reestruturação não são aplicáveis às empresas de acantonamento, visto que estas são empresas criadas de raiz, cuja evolução não pode ser analisada. Por conseguinte, aquando da sua constituição, não apresentam sintomas tais como a quebra de rentabilidade ou o aumento dos prejuízos, a redução do volume de negócios, o aumento das existências, a redução da margem bruta de autofinanciamento, a progressão dos encargos associados aos juros, etc. Neste contexto, a Comissão recorda que as empresas de acantonamento constituem a excepção à regra segundo a qual as empresas criadas de raiz não são passíveis de ser consideradas empresas em dificuldade, não podendo assim ser objecto de auxílios à reestruturação.

(111)

Por outro lado, existem outros indicadores que são de facto aplicáveis às empresas de acantonamento, em particular o baixo valor contabilístico líquido. No que respeita à Kahla II, a Comissão recorda que esta é a sucessora de uma empresa em liquidação, presumindo-se por isso que tenha perdido a confiança de uma série de clientes, fornecedores e instituições financeiras. Até mesmo a aquisição de activos estava dependente do apoio estatal. O contrato de compra e venda relativo aos activos da Kahla I estabelecia que o novo investidor, o Sr. G. Raithel, tinha o direito de rescindir o contrato se não fosse assegurado o financiamento que compreendia várias medidas estatais (como a participação social da TIB e empréstimos do Estado) (34). Além disso, a Kahla II integrou os activos da Kahla I, a qual nunca realizou uma reestruturação bem sucedida, o que a levou a declarar falência. Ex post, fica claro que os problemas estruturais foram herdados, visto que sem o apoio do Estado a Kahla II não conseguiu obter financiamentos privados.

(112)

Um outro indicador é o número demasiado elevado de efectivos. Uma vez que, regra geral, o apoio do Estado às empresas de acantonamento está associado à manutenção de postos de trabalho, este acrescenta por um certo período a dificuldade adicional da manutenção de um determinado número de postos de trabalho. Como indicam os relatórios citados no ponto 91, o objectivo primordial do governo do Land consiste na manutenção de postos de trabalho. Dado que, nos anos subsequentes, a Kahla II reduziu o número de efectivos, pode inferir-se que, inicialmente, o número de efectivos era demasiado elevado.

(113)

Uma vez que as empresas de acantonamento são, além disso, obrigadas a proceder a uma reestruturação para poderem operar numa economia de mercado, os primeiros anos são deficitários, a margem bruta de autofinanciamento não aumenta e os investimentos necessários acarretam um elevado nível de endividamento. Foi também o que sucedeu com a Kahla II. É certo que a Alemanha nunca designou o processo a que foi sujeita a Kahla II como sendo a reestruturação de uma empresa em dificuldade; contudo, a Comissão conclui que os dois relatórios respectivamente de Novembro de 1993 e de Janeiro de 1994 preconizavam uma reestruturação que consideravam necessária para recuperar a rentabilidade da empresa. Além disso, um relatório da Projekt Management (PME) Gestão de Projectos Eschbach (GPE), apresentado pela Alemanha no quadro de um outro procedimento (35), descreve a Kahla II como uma empresa em reestruturação até pelo menos 1996 (36). A Comissão conclui que um processo dessa natureza não é característico de uma empresa saudável.

(114)

A Alemanha entende também que os prejuízos da Kahla II nos primeiros dois anos se devem exclusivamente à aplicação do regime de amortização extraordinária (medida 33). A Comissão, porém, entende que a aplicação desse regime levou, é certo, a prejuízos mais avultados, mas que, sem o apoio do Estado, a empresa teria seguramente sofrido prejuízos ainda maiores e presumivelmente teria desaparecido do mercado. Verifica ainda que os relatórios de 1993 e 1994 referem o apoio estatal como sendo decisivo para a existência da empresa e a recuperação da rentabilidade.

(115)

Para fundamentar o argumento de que a Kahla II nunca teria enfrentado dificuldades, a Alemanha apresentou um relatório elaborado em 21 de Janeiro de 2002 por um consultor externo.

Quadro 11

 

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

Volume de negócios (milhões DEM)

23,19

28,95

31,46

39,10

34,34

35,81

41,60

Resultados de exploração antes de impostos (milhões DEM)

[…] (37)

Margem bruta de autofinanciamento (milhões DEM)

[…]

Existências

[…]

Grau de utilização da capacidade instalada %

[…]

Capitais próprios %

[…]

Capitais externos %

[…]

(116)

A Comissão verifica que o Quadro 11 representa uma avaliação ex post do historial da empresa. As previsões mais importantes que constavam dos relatórios transmitidos em 1994 estavam correctas, ou seja, houve prejuízos pelo menos nos primeiros dois anos. Porém, a Comissão deve proceder a uma apreciação ex ante para apurar se a Alemanha observou desde 1994 as obrigações a que está sujeita nos termos do Tratado CE e se notificou os auxílios em causa. Se a Alemanha tivesse observado essas obrigações, a Comissão teria procedido à apreciação com base nos relatórios disponíveis na altura. Como já referido nos pontos 95, 96 e 113, esses relatórios preconizavam que a empresa tinha de recuperar a rentabilidade e que o apoio do Estado era absolutamente decisivo para a consecução desse objectivo. À luz desses relatórios, a Comissão teria considerado a Kahla II (uma empresa de acantonamento) uma empresa em dificuldade em conformidade com a sua prática corrente. Esta conclusão não pode ser alterada ex post pelo facto de estas dificuldades terem sido ultrapassadas num prazo mais reduzido graças à concessão de auxílios substanciais.

(117)

Globalmente e tendo em conta os relatórios disponíveis no momento relevante, a Comissão conclui que a Kahla II não se encontrava em condições de recuperar por si própria ou com recursos obtidos em condições normais de mercado. A Comissão conclui, em particular, que a Alemanha reconheceu expressamente esse facto já em 1999. Além disso, sem o apoio do Estado, a empresa presumivelmente teria desaparecido do mercado. O facto de nem todos os indicadores constantes das Orientações para os auxílios à reestruturação serem aplicáveis à Kahla não é relevante, dado que estas Orientações contêm uma lista não exaustiva de sintomas característicos e não uma lista exaustiva e cumulativa de critérios.

(118)

Por conseguinte, a Comissão mantém a opinião de que a Kahla II, no período entre 1994 e o final de 1996, era uma empresa em dificuldade, até ter obtido um primeiro resultado ligeiramente positivo e um aumento dos fundos próprios, muito provavelmente graças ao auxílio concedido. A Comissão considera que a ausência de financiamento privado sem o apoio do Estado e os dados disponíveis corroboram este ponto de vista.

C.   Auxílios alegadamente abrangidos por regimes de auxílios aprovados

(119)

Uma parte das medidas a favor da Kahla I e da Kahla II foi concedida alegadamente ao abrigo de regimes de auxílios aprovados. Uma vez que a Comissão tem sérias dúvidas de que essas medidas sejam conformes aos regimes de auxílios ao abrigo dos quais tinham alegadamente sido concedidas, a Comissão instou a Alemanha a apresentar-lhe todos os documentos, informações e elementos necessários à apreciação do caso em apreço, ao abrigo do no 3 do artigo 10o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (38). Se as informações transmitidas pela Alemanha forem insuficientes para concluir que os auxílios em causa se encontram abrangidos pelo regime em apreço, a Comissão está habilitada a deliberar com base nas informações disponíveis.

(120)

No âmbito do alargamento do procedimento formal de investigação, a Comissão concluiu que as medidas 1, 4, 5, 6, 7 e 10 a favor da Kahla I constituem auxílios existentes que não devem ser reapreciadas. A Comissão reitera que a medida 8 não foi concedida no quadro de um regime de auxílios aprovado e que deve ser considerada como um auxílio ad hoc.

(121)

Relativamente à Kahla II, a Comissão, no âmbito do alargamento do procedimento formal de investigação, conclui que as medidas 28 e 29 a favor da Kahla II constituem auxílios existentes que não devem ser reapreciadas por parte da Comissão. A Comissão reitera que as medidas 11, 12 e 20 não foram concedidas ao abrigo de um regime de auxílios aprovado pela Comissão. No que respeita às restantes medidas, alegadamente concedidas ao abrigo de regimes de auxílios aprovados, a Comissão irá rever em parte as respectivas apreciações preliminares realizadas no quadro do início e do alargamento do procedimento formal de investigação.

(122)

Medidas 13, 14, 23 e 30: estas garantias do Estado de 90 % assentam num regime que nunca notificado à Comissão. O regime foi registado sob o no NN 46/97 e nunca foi autorizado pela Comissão. Como indicado no quadro do alargamento do procedimento formal de investigação, estas garantias devem ser assim consideradas auxílios ad hoc. Além disso, na sua decisão relativa ao regime para as garantias do Land da Turíngia (39), a Comissão instou a Turíngia a cessar a aplicação deste regime não notificado.

(123)

Relativamente ao elemento de auxílio dessas garantias, a Alemanha alega que, em conformidade com o acordado entre a Alemanha e a Comissão, este deve ascender a 0,5 % do montante coberto pela garantia. No entanto, a Comissão constata que esse acordo diz respeito a garantias do Estado de 80 % que se enquadram em regimes de auxílios aprovados. As garantias em apreço excedem esse limite em 10 pontos percentuais e não foram prestadas no quadro de um regime de auxílios aprovado, mas sim no quadro de um regime não notificado e não autorizado pela Comissão. Além disso, o acordo excluía as empresas em dificuldade do seu âmbito de aplicação. Consequentemente, contrariamente ao alegado pela Alemanha a taxa de 0,5 %, não pode ser aplicada a estas garantias.

(124)

Relativamente às garantias no quadro das medidas 13, 14 e 23, nos termos da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE a auxílios estatais sob a forma de garantias (40), aplica-se o seguinte: «Sempre que, aquando da concessão do empréstimo, existirem fortes probabilidades de incumprimento por parte do mutuário, o valor da garantia poderá atingir o montante por ela efectivamente coberto». Tal como referido na secção B da apreciação (pontos 106 a 108), a Kahla II era uma empresa em dificuldade no momento da concessão dos auxílios em causa, o que significa que, no caso das garantias prestadas até 1996, o elemento de auxílio dessas garantias poderia ascender eventualmente a 90 % dos respectivos créditos.

(125)

No que respeita à medida 30 que foi concedida num momento em que a empresa já não se encontrava em situação económica difícil, a Alemanha volta a defender que, com base no acordo estabelecido com a Comissão referido no ponto 123, o equivalente-subvenção deve ser fixado em 0,5 %. Porém, a Comissão recorda que esse acordo diz respeito a garantias do Estado de 80 % prestadas no quadro de regimes de auxílios aprovados. No caso em apreço, a garantia excedeu o limiar de 80 % em 10 pontos percentuais e não foi prestada no quadro de um regime de auxílios aprovado. Consequentemente, o equivalente-subvenção de 0,5 % não é aplicável. No momento da prestação desta garantia, o Land da Turíngia concordara em fazer depender as garantias da decisão da Comissão relativa ao regime para as garantias do Land da Turíngia (41), segundo a qual, no caso de garantias de 80 % prestadas no quadro de regimes de auxílios aprovados, o elemento do auxílio deveria ser fixado entre 0,5 % e 2 %. Apesar desta decisão se referir também a garantias de 80 % prestadas no quadro de regimes de auxílios aprovados, a Comissão considera adequado aplicar este regime por analogia ao caso em apreço. Porém, tendo em conta o facto de a garantia cobrir grande parte dos riscos inerentes ao empréstimo, o que se reflecte no baixo nível da taxa de juro fixada pelo banco privado, a Comissão aplicará a taxa máxima de 2 % prevista nesse regime para as garantias.

(126)

De igual modo, a Comissão considera apropriada a aplicação de um elemento de auxílio de 2 % à garantia de 90 % da medida 13 a partir de 30 de Março de 1998, data em que os empréstimos no âmbito das medidas 18 a 21 foram convertidos num empréstimo a condições de mercado. A taxa de juro do empréstimo a condições de mercado situou-se em 5,90 %. Antes da conversão dos empréstimos nos termos das medidas 18 a 21, a respectiva taxa de juro situava-se entre 6,5 % e 6,75 %. Os empréstimos obtidos a partir de recursos estatais foram assim convertidos num empréstimo privado justamente na altura em que a empresa obteve no mercado uma taxa de juro para um empréstimo a condições de mercado inferior aquela que teria de pagar para os empréstimos públicos. Neste contexto, a Comissão recorda que essa conversão só foi possível devido à constituição de uma garantia estatal de 90 % para esse novo empréstimo.

(127)

Segundo a Alemanha, essas garantias estão abrangidas pela regra de minimis. Na secção D da apreciação, é examinada a aplicação da regra de minimis.

(128)

Medida 15: uma subvenção de 2,5 milhões de marcos alemães foi alegadamente concedida no quadro de um regime de auxílios aprovado (42). No âmbito do alargamento do procedimento formal de investigação, a Comissão considerou, erradamente, que esse regime apenas seria aplicável às PME. A Alemanha salientou com razão que, sob determinadas condições, há também grandes empresas passíveis de beneficiarem de auxílios no quadro desse regime. Contudo, o regime em causa, exclui explicitamente as empresas em dificuldade.

(129)

Recentemente, a Comissão tomou uma decisão negativa relativamente ao regime em causa devido à sua utilização abusiva, uma vez que estava a ser aplicado, entre outros, a empresas em dificuldade (43). Nessa decisão, a Comissão concluiu expressamente que a Alemanha englobara a Kahla II no conjunto das empresas em dificuldade que tinham beneficiado desse regime, contrariamente ao disposto pela Comissão. Na decisão relativa ao regime em causa, a Comissão considerou que a sua decisão era independente da decisão no caso em apreço no quadro do qual foi examinada a aplicação a um caso individual. Na presente decisão, a Comissão defende que a Kahla II era uma empresa em dificuldade à data da concessão do auxílio. Consequentemente, a Comissão mantém a posição de que esse auxílio deve ser considerado um auxílio novo.

(130)

Medida 16: foi concedido um empréstimo de 0,2 milhões de marcos alemães alegadamente ao abrigo de um regime autorizado de apoio à realização de capitais próprios (Eigenkapitalhilfeprogramm)  (44). Esse regime destinava-se exclusivamente às PME. Porém, como a Kahla II contava mais de 250 efectivos, não sendo assim uma PME à data da concessão desta medida, o auxílio não se enquadra manifestamente no regime em causa. A Alemanha salientou recentemente que o empréstimo não fora concedido à empresa, mas sim ao Sr. G. Raithel. Na autorização do regime ao abrigo do qual foi concedido o empréstimo, a Comissão estabeleceu que os investidores apenas podem beneficiar desse apoio sob a condição de o injectarem na empresa a título de capitais próprios. Foi o que fez o Sr. G. Raithel. Consequentemente, apesar de ter sido concedido directamente a um particular, este empréstimo destinava-se a apoiar uma empresa, devendo ser assim considerado como um auxílio novo a favor da Kahla II.

(131)

Medidas 17, 18, 19 e 22: a Comissão chegou à conclusão no seu exame que, no caso em apreço, estão satisfeitos os requisitos constantes do regime ao abrigo do qual foram concedidos os presentes empréstimos (45). Consequentemente, estes financiamentos são auxílios existentes que não devem ser reapreciados pela Comissão.

(132)

Medida 21: este empréstimo foi concedido alegadamente ao abrigo de um regime de auxílios aprovado (46). Contudo, o regime em causa estabelece um valor máximo de 2 milhões de marcos alemães para os empréstimos a empresas nos novos Länder. O presente empréstimo excede esse limite máximo. Consequentemente, a Comissão não pode concluir que estão satisfeitos os requisitos constantes do regime pertinente. Tendo em conta a bonificação de juros, o valor reduzido das garantias constituídas e a prestação de uma garantia de 90 % que cobre quase integralmente o risco de incumprimento, a Comissão entende que o presente empréstimo pode ter constituído um auxílio na sua totalidade, à data em que foi concedido.

(133)

As medidas 24 e 25 foram concedidas ao abrigo de regimes de auxílios aprovados para a cobertura dos investimentos discriminados no Quadro 5. Além disso, decorre das informações transmitidas pela Alemanha que uma parte dos auxílios ao investimento concedidos no quadro do regime de amortização extraordinária (medida 33) se destinou também a assegurar a cobertura desses investimentos. A Alemanha demonstrou que todas essas medidas se enquadram nos regimes ao abrigo dos quais tinham alegadamente sido concedidas. Consequentemente, as medidas 24, 25 e 33 constituem auxílios existentes que não devem ser reapreciados pela Comissão.

(134)

Medida 26: as subvenções a favor do emprego relacionadas com investimentos no domínio do ambiente que foram atribuídas alegadamente ao abrigo de um regime aprovado não são considerados auxílios (47). Contudo, conforme a Comissão concluiu no âmbito do alargamento do procedimento formal de investigação, o regime em causa tinha como objectivo eliminar os riscos ambientais de empresas públicas. É assim evidente que as subvenções em causa não se enquadram no regime ao abrigo do qual tinham alegadamente sido atribuídas. Por carta de 29 de Julho de 1994 (48), a Alemanha transmitiu à Comissão a sua interpretação desta disposição, precisando que estas medidas só podiam ser executadas em municípios, cidades, etc. As empresas da Treuhandanstalt eram também elegíveis para este auxílio antes da sua privatização, dado que, até essa altura, deveriam ser consideradas empresas públicas (49). A Comissão defendeu que essas medidas não constituíam auxílios estatais, uma vez que não conferiam vantagens a nenhuma empresa (50).

(135)

Porém, no momento da concessão dos auxílios ao abrigo da presente medida, a Kahla II era uma empresa privada, não podendo assim beneficiar de auxílios. Além disso, a Comissão recorda que uma parte das subvenções foi atribuída pelo Land da Turíngia, apesar de, em conformidade com o regime em causa, só o Bundesanstalt für Arbeit (Instituto Federal do Emprego) estar autorizado a atribuir as subvenções em causa. A Comissão não pode, por conseguinte, concluir que essas medidas constituem auxílios existentes (51).

(136)

Após o alargamento do procedimento formal de investigação, a Alemanha modificou a sua argumentação, passando a afirmar que as medidas em causa não tinham favorecido a empresa. No início, a Alemanha informou que as medidas tinham sido concedidas para eliminar os equipamentos obsoletos, alegando que tal era relevante em termos ambientais. Contudo, a Comissão não pode aceitar que a eliminação de equipamentos obsoletos não tivesse favorecido a empresa, dado que operações desta natureza permitem uma expansão da área disponível e aumentam o valor da empresa.

(137)

Recentemente, a Alemanha afirmou que as medidas em causa se destinavam a eliminar os riscos ambientais registados em Julho de 1990. De acordo com a prática da Comissão, medidas dessa natureza não constituem auxílios. Contudo, a Alemanha não apresentou provas da existência de tais riscos antes de Julho de 1990. Além disso, estes riscos tinham sido alegadamente eliminados pela Kahla I que já em 1991 beneficiava de apoios (medida 2) com esse objectivo. A Alemanha não apresentou provas de que os riscos ambientais ainda não tivessem sido eliminados na altura em que foram alienados os activos da Kahla I. Ainda que fosse esse o caso, o comprador deveria ter verificado se os activos estavam isentos de tais riscos. Caso contrário, o comprador não procedeu com a devida diligência, não sendo assim aceitável que recorra posteriormente ao apoio do Estado para esse efeito. Se se tivesse procedido a um exame adequado, a existência desses riscos e a necessidade de se reservarem recursos para o seu saneamento teriam sido reflectidas no preço de aquisição, mas não poderiam vir a fundamentar mais tarde o direito a um apoio estatal.

(138)

A Alemanha alegou também que se a empresa tivesse tido conhecimento de que as medidas em causa constituíam auxílios talvez não tivesse realizado as operações de saneamento ou tivesse recorrido aos seus próprios efectivos, a um menor número de efectivos ou a outros efectivos. A Alemanha considera que o facto de a Comissão não ter classificado o regime em causa como auxílio e de o ter autorizado é bastante para criar expectativas legítimas de que as medidas não constituíam auxílios. A Comissão não pode aceitar este argumento, visto que autorizou o regime com base na notificação e nas informações complementares prestadas pela Alemanha. Por conseguinte, a Alemanha não pode contrariar deliberadamente a notificação, invocando o não cumprimento das expectativas legítimas. O beneficiário não pode tão-pouco invocar tais expectativas, dado que o regime alemão prevê expressamente que as medidas em causa não podem ser executadas em benefício de uma empresa e que só o Bundesantalt für Arbeit está habilitado a concedê-las, enquanto que, no caso em apreço, uma parte do apoio foi disponibilizada pelo Land da Turíngia.

(139)

Por fim, a Alemanha alegou que essas subvenções constituem uma medida de âmbito geral de que podem beneficiar indiscriminadamente todas as empresas na Alemanha. Contudo, a Comissão conclui que esta alegação contraria todas as informações anteriormente transmitidas. As disposições da legislação alemã (§ 249h Arbeitsförderungsgesetz (AFG); lei relativa à promoção do emprego) e todos os elementos facultados à Comissão, que permitiram à Comissão não classificar o regime em causa como um auxílio estatal e aprová-lo, indicam inequivocamente que nem todas as empresas podem beneficiar dessas medidas. Pelo contrário, a legislação alemã e todos os elementos facultados com o fim de permitir a apreciação da Comissão referem-se a pessoas jurídicas de direito público, excluindo expressamente medidas que favoreçam uma empresa em particular. Esta disposição é claramente selectiva o que implica que a medida em causa não possa ser considerada uma medida de âmbito geral.

(140)

Medida 27: subvenções com diversas finalidades atribuídos em 1995 e 1996. Uma vez que não foi mencionada especificamente qualquer base jurídica, a Comissão considerou estas subvenções provisoriamente como auxílios novos. A Alemanha veio depois afirmar que as subvenções destinadas à investigação e ao desenvolvimento, num total de 0,318 milhões de marcos alemães, teriam sido atribuídas ao abrigo de um regime de auxílios aprovado (52). Com base nas informações disponíveis, as subvenções enquadram-se no regime em causa, constituindo assim auxílios existentes que não devem ser reapreciados.

(141)

No que diz respeito às subvenções à inserção de trabalhadores, no montante de 0,021 milhões de marcos alemães, a Alemanha defende que os mesmos não constituem auxílios na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, uma vez que se destinavam apenas a promover o emprego de deficientes. No entanto, a Comissão conclui, de acordo com as Orientações relativas aos auxílios ao emprego (53) (a seguir denominadas Orientações para o emprego), que só não constituem auxílios as medidas aplicáveis a pessoas singulares segundo critérios objectivos e sem favorecer certas empresas ou certas produções. Apesar da injunção para a prestação de informações que incidia especificamente sobre este ponto, a Alemanha não apresentou quaisquer provas nesse sentido. Em consequência, a Comissão, com base nas informações recebidas, conclui que as medidas em causa constituem auxílios estatais, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

(142)

As restantes subvenções para a participação em feiras, no valor de 0,122 milhões de marcos alemães, e as subvenções para acções publicitárias, no valor de 0,030 milhões de marcos alemães, estão alegadamente ao abrigo da regra de minimis. Analisa-se seguidamente se estão efectivamente em consonância com esta regra.

(143)

Medidas 28 e 29: tal como indicado no contexto do alargamento do procedimento formal de investigação, as medidas em causa foram consideradas auxílios existentes, com base nas informações disponíveis. Além disso, decorre das informações transmitidas pela Alemanha que uma parte das subvenções ao investimento ao abrigo do regime de amortização extraordinária (medida 33) se destinava igualmente à cobertura desses investimentos. A Alemanha comprovou que todas estas subvenções se enquadram nos regimes ao abrigo dos quais tinham sido atribuídas alegadamente. Constituem, por conseguinte, auxílios existentes que não devem ser reapreciados pela Comissão.

(144)

Medida 31: outras subvenções à criação de emprego atribuídas ao abrigo de um regime de auxílios em vigor (54). Com base nos elementos transmitidos pela Alemanha, a Comissão entende que as subvenções em causa se enquadram no regime ao abrigo do qual tinham sido atribuídas. Consequentemente, constituem auxílios existentes que não devem ser reapreciados pela Comissão.

(145)

Medida 32: subvenções com diversas finalidades. Uma vez que não fora referida qualquer base jurídica, a Comissão, a título provisório, considerara as subvenções em causa como auxílios novos. A Alemanha veio contudo afirmar de seguida que as subvenções à investigação e ao desenvolvimento, no montante de 0,009 milhões de marcos alemães, teriam sido atribuídas ao abrigo de um regime de auxílios aprovado (55). Porém, o programa em causa destina-se apenas às PME. Segundo as informações disponíveis, entre 1997 e 1999, a Kahla II não reuniu em nenhum momento as condições para ser considerada uma PME, em particular devido ao facto de exceder o limiar dos 250 trabalhadores, mesmo não contando os formandos. Consequentemente, as subvenções em causa não se enquadram no regime ao abrigo do qual tinham alegadamente sido atribuídas e devem ser consideradas auxílios novos.

(146)

No que diz respeito às subvenções à inserção de trabalhadores, a Alemanha voltou a declarar que os mesmos não constituem auxílios na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, uma vez que se destinavam a promover o emprego de deficientes. Tal como no caso das subvenções referidas no quadro da medida 27, também neste caso a Alemanha não apresentou quaisquer provas apesar da injunção para a prestação de informações que incidia especificamente sobre este ponto. Segundo os dados dos relatórios anuais da empresa (56), as subvenções à inserção de trabalhadores ascendem a 0,119 milhões de marcos alemães para 1997 e 1998 e a uma percentagem desconhecida das subvenções indicadas no relatório de 1999 para feiras e familiarização no montante de 0,121 milhões de marcos alemães para 1999. Em consequência, a Comissão, com base nas informações recebidas, conclui que as medidas em causa constituem auxílios estatais, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

(147)

As restantes subvenções destinadas a apoiar a participação em feiras e as subvenções para publicidade no montante de 0,103 milhões de marcos alemães para 1997 e 1998 bem como uma percentagem desconhecida das subvenções indicadas no relatório anual de 1999 para feiras e familiarização no montante de 0,121 milhões de marcos alemães estão alegadamente abrangidas pela regra de minimis. Este ponto é examinado na secção D da apreciação.

(148)

Tendo em conta o que precede, as medidas 17, 18, 19, 22, 24, 25, uma parte da medida 27, as medidas 28, 29, 31, bem como a medida 33 constituem auxílios existentes que não devem ser reapreciados pela Comissão.

D.   Medidas concedidas alegadamente ao abrigo da regra de minimis

(149)

As medidas 13, 14, 23, uma parte da medida 27, a medida 30, bem como uma parte da medida 32 estão alegadamente abrangidas pela regra de minimis  (57). Essa regra estabelece que o limite máximo de um auxílio de minimis se cifra em 100 000 euros durante um período de três anos a contar do momento da concessão do primeiro auxílio de minimis. Este montante compreende todos os tipos de auxílios estatais concedidos ao abrigo da regra de minimis, sem prejuízo da possibilidade de o beneficiário receber ainda outros auxílios ao abrigo de regimes autorizados pela Comissão. Os períodos relevantes vão de 25 de Março de 1994 a 25 de Março de 1997 e de 25 de Março de 1997 a 25 de Março de 2000.

(150)

No primeiro período, de 1994 a 1997, são alegadamente abrangidas pela regra de minimis as medidas 13, 14, 23 e uma parte da medida 27.

(151)

Apesar de a parte das subvenções no quadro da medida 27 atribuída alegadamente ao abrigo da regra de minimis, nomeadamente as subvenções destinadas a apoiar a participação em feiras, no montante de 122 000 milhões de marcos alemães, e as subvenções para acções publicitárias, no montante de 30 000 marcos alemães, totalizar no total 152 000 marcos alemães (77 716 euros), este montante deve ser cumulado com o equivalente-subvenção relativo às garantias prestadas ao abrigo das medidas 13, 14 e 23. Conforme se concluiu no ponto 124, o valor da garantia pode atingir até 100 % do valor caucionado efectivamente pela garantia (58). Tal significa que o elemento de auxílio das garantias em causa, no momento em que foram prestados, ascendeu eventualmente a 90 % dos respectivos financiamentos, o que excede em larga medida o disposto na regra de minimis. Consequentemente, a Comissão não pode aceitar que todas essas medidas estejam abrangidas pela regra de minimis.

(152)

No período de 1997 a 2000, estão alegadamente abrangidas pela regra de minimis a garantia prestada ao abrigo da medida 30 e uma parte da medida 32.

(153)

No que diz respeito à garantia prestada ao abrigo da medida 30, o elemento de auxílio pode ser fixado em 41 760 marcos alemães, aplicando um equivalente-subvenção de 2 % conforme referido no ponto 125. A parte da medida 32 que alegadamente estaria abrangida pela regra de minimis compreende subvenções destinadas a apoiar a participação em feiras, no montante de 294 000 marcos alemães, e subvenções à redução de custos, no montante de 114 000 marcos alemães. A tal deve ainda adicionar-se o novo valor da garantia no âmbito da medida 13, a partir do momento em que passou a cobrir os empréstimos a condições de mercado. Conforme exposto no ponto 47, esses empréstimos ascendiam a um total 7,329 milhões de marcos alemães. Aplicando também neste caso um equivalente-subvenção de 2 % ao montante dos empréstimos caucionados pela garantia, obtém-se um elemento de auxílio no valor de 131 922 marcos alemães. Consequentemente, as medidas abrangidas alegadamente pela regra de minimis ascenderam a um total de 581 682 marcos alemães no período de 1997-1999. Esta verba excede largamente o limiar fixado na regra de minimis.

(154)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode aceitar que todas as medidas em causa estejam abrangidas pela regra de minimis. Consequentemente, as mesmas constituem auxílios, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

E.   Auxílios novos

(155)

Tendo em conta o que precede, a medida 8 a favor da Kahla I e as medidas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 23, 26, 27, 30 e 32, a favor da Kahla II, são consideradas auxílios novos. Com base nos elementos disponíveis, a Comissão não pode concluir que as mesmas se enquadram em regimes de auxílios aprovados.

F.   Compatibilidade com o mercado comum

(156)

No Tratado CE, encontram-se previstas algumas derrogações ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum. As derrogações previstas no no 2 do artigo 87o do Tratado CE não são aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que as medidas em causa não constituem nem auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, nem auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades ou por outros acontecimentos extraordinários, nem constituem auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha. As possibilidades de derrogação à incompatibilidade de princípio com o mercado comum estão previstas no no 3, alíneas a) e c), do Tratado CE. O no 3, alínea a), do artigo 87o autoriza a Comissão a aprovar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de determinadas regiões. O no 3, alínea c), do artigo 87o prevê a autorização de auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A Comissão publicou várias orientações que precisam com rigor as condições a preencher pelos auxílios para uma autorização.

(157)

A Alemanha não contesta que os auxílios a favor da Kahla I devam ser avaliados à luz das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (1994), apesar de a empresa em causa se encontrar localizada numa região na qual podem ser concedidos auxílios com finalidade regional, em conformidade com o disposto no no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado CE, uma vez que o objectivo primordial desses auxílios não era de carácter regional, mas consistia antes na recuperação da rentabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade. A Comissão recorda neste contexto que apenas é objecto de apreciação o auxílio concedido no quadro da medida 8.

(158)

No que diz respeito à Kahla II, a Alemanha afirma que o objectivo das medidas consideradas como auxílios e que não se encontram abrangidas por regimes de auxílios aprovados ou não estão cobertas pela regra de minimis tinham um carácter regional. A Comissão recorda neste contexto que os auxílios ad hoc a apreciar compreendem as medidas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 23, 26, 27, 30 e 32.

(159)

A Comissão defende que as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (59) não são aplicáveis à apreciação da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios concedidos entre 1994 e 1996. Na nota de pé-de-página 10 das Orientações, estabelece-se o seguinte: «No que diz respeito aos auxílios ad hoc a empresas em dificuldade, os mesmos são regulados por regras específicas e não são concebidos como auxílios regionais propriamente ditos.» Essas regras específicas são as Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(160)

A Comissão conclui que as Orientações relativas aos auxílios regionais em vigor à data da concessão do auxílio, não eram aplicáveis no momento em que foram concedidos os auxílios. Contudo, as regras em vigor no momento da concessão, mencionadas na nota de pé-de-página 2 daquelas Orientações, estabelecem, de forma inequívoca que não poderia ser concedido qualquer auxílio dessa natureza quando tal implicasse uma violação das regras específicas relativas aos auxílios a favor das empresas em dificuldade. Tal como referido na secção B da apreciação (pontos 106-118), a Comissão concluiu que a Kahla II era uma empresa em dificuldade até 1996. Consequentemente, os auxílios ad hoc não podem ser apreciados à luz dessas regras. Tal também se torna evidente, tendo em conta a natureza das despesas apoiadas pelos auxílios em causa. A Comissão recorda os dados constantes do Quadro 5, segundo o qual 80 % das despesas se destinaram à renovação do parque de máquinas e ao fundo de maneio, despesas que são características de um processo de reestruturação e não de um projecto de investimento.

(161)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode concluir que os auxílios ad hoc concedidos à Kahla II até 1996 devem ser considerados auxílios com finalidade regional compatíveis com o mercado comum.

(162)

Recentemente, a Alemanha alegou que os auxílios no quadro da medida 26 deveriam ser considerados auxílios à criação de emprego. As Orientações relativas aos auxílios ao emprego (60) prevêem auxílios destinados à criação de novos postos de trabalho. Segundo as informações prestadas pela Alemanha, as subvenções foram utilizadas no saneamento de uma parte das instalações da Kahla II e esses trabalhos foram executados por desempregados, permitindo assim ao seu emprego temporário. Contudo, não conduziram à criação de postos de trabalho permanentes. O auxílio em apreço também não pode ser considerado como auxílio à manutenção de postos de trabalho, visto que houve uma forte redução do pessoal da empresa (de 380 efectivos em 1994 para 327 em 1996). Além disso, as declarações prestadas pela Alemanha sobre a aplicação dos auxílios, designadamente o emprego temporário de desempregados, corroboram claramente a tese de que na Kahla II não houve manutenção de postos de trabalho. Assim, a Comissão entende que a medida 26 não pode ser autorizada como auxílio ao emprego com base nas Orientações relativas aos auxílios ao emprego. Esta opinião da Comissão aplica-se também aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor das Orientações referidas, dado que as Orientações relativas ao emprego apenas concretizam uma prática pré-existente e que, de qualquer modo os auxílios ao emprego não podem ser autorizados no caso de não haver criação ou manutenção de emprego.

(163)

Uma vez que no momento da concessão dos auxílios ad hoc a empresa se encontrava em dificuldade, importa agora examinar se os auxílios a favor da Kahla II até 1996 e os auxílios à Kahla I podem ser considerados compatíveis com o mercado comum à luz das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A Comissão entende que não são aplicáveis nenhumas das restantes orientações comunitárias, como por exemplo as Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento, à protecção do ambiente, às PME e à formação profissional. Uma vez que todos os auxílios foram concedidos antes da entrada em vigor da versão revista das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, aplicam-se as Orientações de 23 de Dezembro de 1994 (61). Procede-se seguidamente à apreciação do cumprimento dos principais requisitos constantes dessas Orientações.

(164)

Os auxílios à reestruturação são em regra uma combinação de auxílios ao funcionamento destinados a cobrir prejuízos, encargos sociais, fundo de maneio, etc., a par do investimento em imobilizado corpóreo. Tal pode ser verificado de forma inequívoca a partir da finalidade das medidas a favor da Kahla I e das medidas concedidas à Kahla II até 1996 (62).

(165)

No que diz respeito aos auxílios a favor da Kahla I, a Comissão confirma o que já havia referido no quadro do início e do alargamento do procedimento formal de investigação, ou seja, que não havia recebido qualquer plano de reestruturação. Não havendo um plano de reestruturação, não se encontram satisfeitos os requisitos necessários para que seja autorizada a reestruturação ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, em particular a existência de um plano de reestruturação fundamentado no momento da concessão do auxílio (63). Consequentemente, há que considerar o auxílio concedido no quadro da medida 8 incompatível com o mercado comum.

(166)

No que diz respeito aos auxílios concedidos à Kahla II entre 1994 e 1996, a Comissão concluiu, aquando do início e do alargamento do procedimento formal de investigação, que havia indícios de que a empresa realizara uma reestruturação. Os relatórios transmitidos pela Alemanha descrevem algumas medidas destinadas a recuperar a viabilidade da empresa: nova orientação para a gama de produtos, redução do pessoal, substituição de equipamentos e instalações obsoletos, encerramento de unidades de produção, investimentos com o fim de respeitar padrões tecnológicos e normas ambientais e a criação de uma rede de distribuição. Durante o procedimento formal de investigação, a Alemanha indicou que estas medidas se inseriam no primeiro plano estratégico que fora de seguida aprofundado e recusou ainda que estas fossem consideradas como um plano de reestruturação. A Alemanha veio por fim declarar, por carta de 1 de Outubro de 2002, que se a Comissão considerava a Kahla II uma empresa em dificuldade, as medidas em causa seriam de considerar como um plano de reestruturação.

(167)

Porém, é difícil saber qual dos documentos transmitidos deve ser considerado o plano de reestruturação relevante. A Comissão tomou conhecimento de que o primeiro relatório foi elaborado antes da efectivação da alienação dos activos e que, além disso, se destinava exclusivamente a uso interno da TIB, para lhe permitir tomar uma decisão sobre a oportunidade da aquisição de uma participação na empresa. Apesar de ambos proporem uma série de medidas necessárias à viabilização da empresa, a Alemanha considera que foi o investidor quem desenvolveu de seguida essas medidas. Se esses relatórios fossem considerados como um plano de reestruturação, torna-se evidente que as medidas propostas não representam a versão definitiva desse plano, em particular analisando os custos associados às medidas propostas. O primeiro relatório previa um custo global de 30,945 milhões de marcos alemães, incluindo investimentos, aquisição de activos, cobertura de prejuízos e juros de empréstimos. O segundo relatório propôs medidas de reestruturação de um montante global de 27,727 milhões de marcos alemães, abrangendo investimentos (incluindo a aquisição dos activos), cobertura de prejuízos e fundo de maneio. Nem os custos previstos no primeiro relatório, nem os previstos no segundo relatório coincidem com os custos descritos pela Alemanha no «plano de investimento» constantes do Quadro 5, com base no qual o auxílio foi alegadamente concedido. Em ambos os relatórios, a lista das medidas previstas para financiar esses custos omite numerosos auxílios que foram efectivamente concedidos à empresa (v. Quadro 4), o que se aplica também ao «plano de investimento (Quadro 5)». Se um desses documentos fosse considerado como sendo o plano de reestruturação, a Comissão teria forçosamente de concluir que esse plano não era o plano definitivo ou que a empresa recebeu auxílios excessivos.

(168)

Mesmo que esses documentos pudessem ser considerados como um plano de reestruturação, não podem ser considerados como a versão definitiva desse plano. Além disso, é difícil de saber até que ponto as medidas propostas foram efectivamente executadas.

(169)

Por forma a apurar o cumprimento dos critérios fixados nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a Comissão necessita, por um lado, de informações exactas sobre as acções de reestruturação realizadas para recuperar a rentabilidade da empresa a longo prazo (64). Apesar da insistência da Comissão nesse sentido, a Alemanha nunca chegou a transmitir uma versão definitiva do plano de reestruturação da Kahla II nem informou quais as medidas de reestruturação que foram efectivamente executadas. Não tendo sido apresentado esse plano, é impossível examinar o cumprimento dos critérios estabelecidos nas Orientações em causa.

(170)

Por outro lado, a Comissão conclui que o contributo privado para os custos globais não pode ser considerado significativo. Importa recordar que a Comissão instou formalmente a Alemanha a transmitir informações relativas a todo e qualquer contributo prestado ou a prestar por investidores privados. Por carta de 1 de Outubro de 2002, a Alemanha descreve o alegado financiamento privado, de acordo com o relatório de 29 de Novembro de 1993. Trata-se de uma participação do Sr. G. Raithel, no montante de 2,055 milhões de marcos alemães, de 0,986 milhões de marcos alemães a título de juros dos empréstimos concedidos ao Sr. G. Raithel, de uma margem bruta de autofinanciamento de 2,217 milhões de marcos alemães e do contributo de capital da TIB no montante de 7,975 milhões de marcos alemães.

(171)

O alegado contributo do investidor consistiu em dois empréstimos do Estado com juros bonificados (medidas 16 e 17) num montante total de 2 milhões de marcos alemães e um total de 0,055 milhões de marcos alemães injectados pelo investidor a título de capitais próprios a partir dos seus próprios recursos. Apenas a última destas verbas é de natureza puramente privada. O empréstimo de 0,2 milhões de marcos alemães, no quadro da medida 16, estava caucionado por uma garantia do Estado. O empréstimo de 1,8 milhões de marcos alemães, no quadro da medida 17, estava caucionado por uma hipoteca sobre os terrenos da Kahla II. A aquisição desses activos foi financiada por auxílios estatais. Tendo em conta que esses empréstimos foram concedidos com recurso a fundos públicos e tendo em conta as garantias prestadas, é inequívoco que os financiamentos no quadro das medidas 16 e 17 não podem ser considerados como um contributo de um investidor privado. No que diz respeito aos alegados novos pagamentos de juros no montante de 0,986 milhões de marcos alemães, a Comissão nunca recebeu quaisquer informações. Presumivelmente, dizem respeito ao pagamento efectuado pelo Sr. G. Raithel dos juros de ambos os empréstimos das medidas 16 e 17. Porém, esses juros não se destinam a financiar despesas de reestruturação. No que diz respeito à margem bruta de autofinanciamento, a Comissão conclui que o lucro a obter pela empresa não pode ser considerado como um contributo substancial, na acepção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Além disso, a Comissão não foi informada se essa margem bruta de autofinanciamento foi gerada efectivamente ou se foi utilizada para cobrir custos de reestruturação.

(172)

Dado que a empresa começou a obter alguns lucros, em 30 de Março de 1998, o investidor converteu uma parte dos financiamentos públicos em financiamentos privados. Esse contributo era, contudo incerto no momento da concessão do auxílio e só foi efectivado após a reestruturação. Assim, pode inferir-se que o contributo subsequente só foi viabilizado graças à melhoria da situação financeira graças aos auxílios estatais. A Comissão saliente, além disso, que o contributo em causa apenas foi viabilizado graças à prestação de uma garantia de 90 % destinada a cobrir os empréstimos em causa (65). Além disso, tal sucedeu após a conclusão da reestruturação; no momento da concessão do auxílio, não havia certeza quanto a que recursos teriam sido utilizados para esse fim. Finalmente, na ausência de um mapa discriminado dos custos da reestruturação, não é possível concluir que o contributo privado foi substancial.

(173)

Os auxílios à reestruturação apenas podem ser concedidos com base num plano de reestruturação realista que compreenda igualmente medidas destinadas a compensar os eventuais efeitos negativos desses auxílios e ainda um contributo substancial a partir de recursos privados. Uma vez que não existe qualquer indício de que o auxílio em causa tenha sido concedido nestas condições, não obstante a injunção para a prestação de informações, pode-se inferir efectivamente que essas condições não foram cumpridas. Consequentemente, os auxílios ad hoc concedidos à Kahla II até 1996 são auxílios à reestruturação incompatíveis com o mercado comum.

(174)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode concluir que as medidas ad hoc concedidas à Kahla II até 1996 podem de ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(175)

Tendo em conta os modestos resultados positivos de exploração obtidos, a Comissão entende que, a partir de 1997, a Kahla II já não pode ser considerada uma empresa em dificuldade. Em resposta ao pedido da Alemanha, a Comissão avaliará os auxílios concedidos a favor da Kahla II no âmbito das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. A Comissão recorda que tal diz apenas respeito às medidas 30 e 32 que devem ser apreciadas como auxílios ad hoc, dado que as restantes medidas constituem auxílios existentes.

(176)

De acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa pode ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto que os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Esses auxílios inscrevem-se geralmente no quadro de regimes de apoio à indústria que não se coadunam frequentemente com o espírito que preside aos auxílios regionais. Consequentemente, até prova em contrário, esses auxílios não preenchem as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. A Comissão constata que o mercado da porcelana está saturado e que a indústria da porcelana regista excedentes de capacidade. Tal vem juntar-se às hipóteses negativas relativamente aos auxílios ad hoc, dado que qualquer ajuda ao investimento tem provavelmente um impacto negativo no sector.

(177)

Os auxílios regionais têm por objecto quer o investimento produtivo (investimento inicial), quer a criação de emprego resultante do investimento. Por investimento inicial entende-se um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização).

(178)

A Comissão constata, antes de mais, que parte dos auxílios aqui em questão (medida 32) consiste em subvenções alegadamente concedidas para fins de investigação e desenvolvimento, inserção de trabalhadores, participação em feiras e redução de custos. Ora, tais despesas não constituem investimentos. Por outro lado, a medida 30 é uma garantia para um empréstimo que poderia ter sido utilizado para investimentos, mas a Alemanha nunca invocou este aspecto.

(179)

A Comissão convidou expressa e formalmente a Alemanha a apresentar uma descrição dos investimentos realizados ou a realizar. Para permitir à Comissão que determinasse se havia sido feito um investimento inicial, a Alemanha apresentou unicamente os planos de investimento constantes dos Quadros 7 e 9. A Alemanha não forneceu qualquer descrição do alegado projecto de investimento. De acordo com estes planos, foram adquiridos equipamentos e feitos investimentos em instalações existentes. Na ausência de qualquer outro esclarecimento, a Comissão não pode concluir que estes investimentos estão relacionados com uma extensão das instalações da fábrica ou com uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção.

(180)

Mesmo sendo esse o caso, a Comissão não dispõe de quaisquer elementos a este respeito. Consequentemente, não pode determinar os custos totais elegíveis para auxílio. É assim impossível determinar se a intensidade máxima admissível de auxílio de 35 % é respeitada, tendo em conta a cumulação com as restantes medidas de auxílio ao investimento cobertas por regimes de auxílios aprovados (medidas 28, 29 e parte da medida 33)

(181)

Além disso, em conformidade com o ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, a fim de garantir a viabilidade e a solidez dos investimentos produtivos objecto do auxílio, o contributo do beneficiário destinado ao seu financiamento deve atingir, no mínimo, 25 %. Este contributo mínimo deve estar isento de qualquer auxílio. Tal não é o caso, por exemplo, quando existe um empréstimo com juros bonificados ou um empréstimo garantido pelo Estado que contenham elementos de auxílio.

(182)

A Comissão convidou expressa e formalmente a Alemanha a informá-la sobre todo e qualquer contributo feito ou a fazer pelo investidor. Segundo as informações disponíveis, em 30 de Março de 1998 o investidor converteu os empréstimos públicos em empréstimos a condições de mercado. É, porém, duvidoso, que este empréstimo possa ser considerado como um contributo privado totalmente isento de qualquer elemento de auxílio, uma vez que está relacionado com anteriores medidas de auxílio. Além disso, estes empréstimos a condições de mercado continuaram a ser cobertos por uma garantia estatal de 90 %. De acordo com o Quadro 8, o contributo próprio para os alegados investimentos realizados entre 1997 e 1998 ascendeu a um total de 2,406 milhões de marcos alemães. No entanto, nenhuma explicação foi dada quanto à origem deste contributo. Na ausência desse esclarecimento, a Comissão não pode concluir que o contributo do beneficiário tenha atingido, pelo menos, 25 % dos custos totais de investimento.

(183)

Estas medidas também não podem ser consideradas como auxílios ao funcionamento compatíveis com o mercado comum, uma vez que as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não estão preenchidas. De acordo com estas condições, os auxílios deste tipo podem ser concedidos, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e o se o seu nível for proporcional às deficiências a atenuar. A Alemanha não preencheu nenhum destes critérios e, além disso, também não demonstrou que o auxílio era limitado no tempo e degressivo.

(184)

Em resumo, a Comissão não pode concluir que os alegados investimentos realizados pela Kahla II a partir de 1997 constituem investimentos elegíveis para auxílio na acepção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Além disso, não existe qualquer prova de que 25 % dos custos totais estavam isentos de qualquer auxílio e que foram cobertos pelo beneficiário do auxílio. Finalmente, a Comissão não pode concluir que o auxílio tenha tido um impacto positivo na região ou no mercado. Assim, a Comissão não pode concluir que os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum na acepção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(185)

A Comissão verifica que a Alemanha concedeu ilegalmente o auxílio em questão, violando o disposto no no 3 do artigo 88o da Tratado CE. Com base nas informações disponíveis, a Comissão não pode concluir que os auxílios ad hoc a favor da Kahla I e da Kahla II podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(186)

Nos termos do artigo 14o do Regulamento (CE) no 659/1999 (66), os auxílios considerados incompatíveis com o mercado comum têm de ser recuperados, a menos que a recuperação do auxílio seja contrária a um princípio de direito comunitário. No entender da Comissão, não é esse o caso do auxílio em apreço. Nomeadamente, os factos do caso em apreço não demonstram que o beneficiário poderia invocar expectativas legítimas.

(187)

Consequentemente, todos os auxílios ilegais e incompatíveis que foram concedidos à Kahla I e à Kahla II devem ser recuperados. No que se refere às medidas de auxílio que já tenham sido reembolsadas, a recuperação deverá ter se o montante reembolsado for inferior ao montante em dívida, incluindo os juros à taxa de referência em vigor para os auxílios regionais.

(188)

O auxílio a recuperar incluirá juros a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada no cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional.

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1.   O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH no âmbito da medida 8 (as receitas resultantes da alienação dos terrenos da empresa que deveriam ter sido utilizadas para amortizar os créditos garantidos pelo Treuhand) é incompatível com o mercado comum.

2.   Os seguintes auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH são incompatíveis com o mercado comum:

a)

Medida 11: uma participação no capital da TIB;

b)

Medida 12: um empréstimo participativo da TIB;

c)

Medidas 13, 14, 23 e 30: garantias de 90 % do Land da Turíngia;

d)

Medida 15: uma subvenção concedido pelo Land da Turíngia;

e)

Medida 16: um empréstimo para a realização de capitais própriosconcedido por um banco estatal;

f)

Medida 21: um empréstimo concedido por um banco estatal;

g)

Medida 26: subvenções para a promoção do emprego;

h)

Medida 27: medidas para promover a inserção de trabalhadores, apoiar a participação em feiras e para acções publicitárias;

i)

Medida 32: medidas para promover actividades de investigação e desenvolvimento, a inserção de trabalhadores, a participação em feiras e a redução de custos.

Artigo 2o

1.   A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário os auxílios ilegalmente concedidos referidos no artigo 1o. Se esses auxílios já tiverem sido reembolsados, a recuperação terá lugar na medida se o montante reembolsado for inferior ao montante, incluindo os juros calculados com base na taxa de referência em vigor aplicável aos auxílios com finalidade regional à data da concessão dos auxílios.

2.   A recuperação do auxílio terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. O auxílio a recuperar incluirá juros a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada no cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 3o

A Alemanha comunicará à Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 185 de 30.06.2001, p. 45 e JO C 26 de 30.01.2002, p. 19.

(2)  JO C 185 de 30.06.2001, p. 45.

(3)  JO C 26 de 30.01.2002, p. 19.

(4)  Em caso de falência de empresas anteriormente detidas pelo THA, os seus bens imóveis eram restituídos ao THA, que, por seu turno, era obrigado a integrar o respectivo valor na massa falida.

(5)  Informação confidencial. Valores indexados (em relação a 1994):

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

- 100

- 181

3

70

78

11

186

(6)  Informação confidencial, 30-40 % superiores aos preços anteriormente pagos pela TIB.

(7)  N 213/93, JO C 302 de 09.11.1993, p. 6.

(8)  N 108c/1994, SG(94) D/17293 de 01.12.1994, JO C 390 de 31.12.1994, p. 14.

(9)  N 108b/1994, SG(94) D/17293 de 01.12.1994, JO C 390 de 31.12.1994, p. 13.

(10)  Regime PME do KfW, NN 109/93, SG (94), D/372 de 14.01.1994. JO C 373 de 29.12.1994, p. 3.

(11)  Regime ERP a favor do ambiente, N563d/94, SG(94), D/17530 de 05.12.1994, JO C 390 de 31.12.1994, p. 16.

(12)  Ver nota de pé-de-página 7.

(13)  23. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe zur Verbesserung der Wirtschaftsstruktur, N 157/94, SG (94) D/11038, 01.08.1994.

(14)  N 561/92, SG (92) D/16623 de 24.11.1992 e N 494/A/1995, SG (95) D/17154, 27.12.1995.

(15)  Transmitido como anexo 17 à carta de 15 de Março de 2001, com registo de entrada na Comissão de 26 de Março de 2001 (A/32477).

(16)  Dados provenientes do sítio Internet da Cerame-Unie (http://www.cerameunie.org).

(17)  Panorama da Indústria da EU 1997, 9-20; NACE (Revisão 1). Cf. também Decisão no 1999/157/CE da Comissão relativa ao processo C 35/97, Triptis Porzellan GmbH (JO L 52 de 27.02.1999).

(18)  JO C 68 de 06.03.1996, p. 9.

(19)  JO L 10 de 13.01.2001, p. 30.

(20)  JO C 368 de 23.12.1994, p.12 e JO C 288 de 09.10.1999, p. 2.

(21)  O modelo da empresa de acantonamento Kahla tem de ser visto à luz das especificidades da política estrutural do Land da Turíngia, em particular tendo em conta os esforços desenvolvidos pelo governo regional no sentido de assegurar os postos de trabalho no quadro de regimes de auxílios, relatório de Röls Bühler Stüpges Hauck & Partner (Anexo 1 da carta de 31 de Janeiro de 2000, com registo de entrada de 3 de Abril de 2000, o no A/32839).

(22)  Cf. nota de pé-de-página 19.

(23)  «O objectivo da TIB consiste na manutenção e na criação de postos de trabalho no sector industrial no Land da Turíngia», relatório da Arthur Andersen (Anexo 2 da carta de 31 de Março de 2000, com registo de entrada de 3 de Abril de 2000, no A732839.

(24)  «Existe, porém, uma multiplicidade de riscos que podem fazer fracassar o projecto. Pode assim defender-se uma decisão a favor de uma participação na Kahla/Thüringen Porzellan GmbH, se se estiver consciente do elevado risco. Porém, tal, é também sinónimo de uma recusa a outros fabricantes de porcelana da Turíngia, a fim de não comprometer ainda o êxito do projecto.» Relatório da Arthur Andersen (Cf. nota de pé-de-página 23).

(25)  Recorde-se que a aquisição dos activos da Kahla II foi financiada maioritariamente com auxílios estatais.

(26)  O empréstimo tinha uma taxa de juro de 12 %, embora o montante dos juros fosse limitado a 50 % dos lucros do exercício.

(27)  Durante os primeiros três anos, os juros foram assumidos pelo Governo alemão. A taxa de juro era de 2 % no 4o ano, de 3 % no 5o ano e de 5 % no 6o ano.

(28)  Após o alargamento do procedimento, a Alemanha modificou a sua opinião e deixou de considerar como auxílios os empréstimos constantes das medidas 16 e 17, dado que, apesar de alegadamente terem sido concedidos ao abrigo de um regime de auxílios aprovado, tinham sido pagos directamente ao Sr. G. Raithel.

(29)  Apesar de estas não serem aplicáveis aos auxílios concedidos no período entre 1994 e 1996, como se explica no ponto 163. A nota de pé-de-página 10 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (1999) estipula o procedimento da Comissão, ao estabelecer que as únicas excepções à regra de que as novas empresas não são passíveis de beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação «são os eventuais casos tratados pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben no âmbito das suas atribuições de privatização e de outros semelhantes nos novos Länder, e isto, no que se refere às empresas implicadas numa liquidação ou numa retoma que se tenha realizado até 31 de Dezembro de 1999».

(30)  C 69/98, SG (98) D/11285 de 4 de Dezembro de 1998.

(31)  «Os cálculos do plano estratégico revelam que a empresa de acantonamento (…) não está em condições de suportar por si só os encargos financeiros do processo de reestruturação que são muito elevados relativamente às vendas previsionais». Relatório de Röls Bühler Stüpges Hauck & Partner (Cf. nota de pé-de-página 21).

(32)  «O objectivo dos nossos trabalhos consiste em proceder à avaliação da possibilidade e necessidade do saneamento da empresa que dá continuidade à actividade sob a forma de sociedade de acantonamento, tendo particularmente em conta os postos de trabalho susceptíveis de serem mantidos a longo prazo e os recursos financeiros a injectar pela TIB na qualidade de sócio potencial», relatório da Arthur Andersen (Cf. nota de pé-de-página 23).

(33)  Todos os empréstimos concedidos por bancos privados notificados à Comissão foram cobertos por garantias do Estado de 90 %.

(34)  «O comprador tem o direito de rescindir o contrato […], sem custos adicionais, caso […] o financiamento subsequente não seja honrado até 31.12.1994; o mesmo se aplica no caso de o financiamento ser realizado apenas parcialmente». As medidas financeiras constantes do presente contrato incluem empréstimos ERP e KfW no montante de 2,5 milhões de DEM, uma participação da TIB no montante de 7,95 milhões de DEM, empréstimos bancários no montante de 13,35 milhões de DEM e uma garantia de 90 % do Land da Turíngia no montante de 20 milhões de DEM (contrato de compra e venda entre o administrador da Kahla I e o Sr. Günter Raithel, negociado em 26.01.1994)

(35)  C 36/2000, Graf von Henneberg Porzellan GmbH.

(36)  «Dado que também a Kahla se encontra actualmente em recuperação e que irá seguramente necessitar ainda de todo o ano de 1996 para conseguir uma consolidação, dificilmente se poderá equacionar uma alteração do volume de produção antes dessa data». Relatório da GPE de 24/8/1995.

(37)  Informação confidencial. Ver quadro no ponto (21)

(38)  JO L 83 de 27.03.1999, p. 1.

(39)  NN 25/95, SG (96) D/11031 de 16.12.1996.

(40)  JO C 71 de 11.03.2000, p. 14, ponto 3.2.

(41)  NN25/95, SG (96) D/11031 de 16.12.1996.

(42)  N 408/93, SG (93) D/19245, 26.11.1993 (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2).

(43)  C 69/98, SG (2002) D/34461 de 19.06.2002 (à data, ainda não publicado).

(44)  ERP-Eigenkapitalhilfeprogramm (programa ERP de apoio à realização dos capitais próprios), N 213/93, SG (93) D/16665 de 13.10.1993.

(45)  ERP-Existenzgründungsprogramm (programa ERP de apoio à criação de empresas), N 108c/1994 (Cf. nota de pé-de-página 6).

ERP-Aufbauprogramm (programa ERP de apoio à recuperação), N 108b/1994 (Cf. nota de pé-de-página 7).

KfW-Mittelstandsprogramm (programa da KfW para as PME), NN 109/93, SG (94), (Cf. nota de pé-de-página 8).

(46)  ERP-Umweltprogramm (programa ERP para o ambiente), N 563d/94, (Cf. nota 9).

(47)  NN 117/92, SG (95) D/341 de 13.01.1995.

(48)  Registo de entrada em 29.07.1994 (o no A/33865).

(49)  «Os responsáveis pelas medidas previstas no § 124 h AFG (Arbeitaförderungsgesetz, Lei alemã relativa à promoção do emprego; N. d. T.), nas áreas da reabilitação ambiental, são pessoas jurídicas de direito público, essencialmente as autarquias locais (municípios, freguesias, etc.), bem como as empresas da Treuhandanstalt». Carta de 29/7/1994 (Cf. nota de pé-de-página 52).

(50)  «Tal significa que não são elegíveis as medidas que são do interesse de uma determinada empresa». Carta de 29/7/1994, citada na Cf. nota de pé-de-página 52.

(51)  Cf. também a decisão relativa ao processo C 36/2000, SG (2001) D/292014.

(52)  N 660/93, SG D/21632 de 31.12.1993 e N 477/91, SG (91) D/22704 de 25.11.1991.

(53)  JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.

(54)  NN 107/97, em vigor desde 1 de Abril de 1997, autorizado por carta SG (98) 1049 de 06.02.1993.

(55)  NN 331/96, SG (97) D/482 de 23.01.1997.

(56)  Relatórios sobre a revisão das contas anuais da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH relativamente a 1997, 1998 e 1999.

(57)  Cf. notas de pé-de-página 16 e 17.

(58)  ibid., cf. nota de pé-de-página 37.

(59)  JO C 74 de 10.03.1998, p. 9.

(60)  Cf. nota de pé-de-página 50.

(61)  No ponto 7.5 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (1999), estabelece-se que «a Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão e, por conseguinte, em infracção do no 3 do artigo 88o do Tratado CE», nomeadamente «com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio».

(62)  Cf. em particular o Quadro 5.

(63)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 22 de Março de 2000, no processo C-17/99, França/Comissão, Rec. 2001, pág. I-2481, número 27.

(64)  Cf. nota de pé-de-página 59.

(65)  O contrato de empréstimo previa como garantias, a título subsidiário, as mesmas hipotecas que as constantes do Quadro 10 e, igualmente a título subsidiário, a cessão dos direitos relativos a um seguro de vida do Sr. G. Raithel, no valor de 1,8 milhões de marcos alemães.

(66)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

relativa a um auxílio da Alemanha a favor dos produtores de Kornbranntwein

[notificada com o número C(2004) 3953]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/240/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Novembro de 2000, seis industriais alemães, membros da Associação de produtores industriais de aguardente de cereais (Arbeitsgemeinschaft gewerblicher Kornbrennereien), apresentaram queixa à Comissão na sequência da alteração da lei alemã de 2 de Maio de 1976 relativa ao monopólio das aguardentes pela Haushaltssanierungsgesetz (HSanG, lei de saneamento orçamental) de 22 de Dezembro de 1999 (2).

(2)

Os autores da denúncia pretendiam que fosse constatado que o legislador alemão, ao alterar a «Branntweinmonopolgesetz» (3), instaurou um sistema contrário às disposições do artigo 87.o do Tratado, na medida em que trata de forma desigual os produtores industriais e os produtores agrícolas de Kornbranntwein, já que só os segundos podem continuar a beneficiar de auxílios que até então eram concedidos a todos os produtores alemães sem distinção. Os autores da denúncia argumentam que o novo sistema gera vantagens indiscutíveis para os produtores agrícolas, as quais equivalem a um auxílio incompatível com as gregas comunitárias em matéria de concorrência.

(3)

Por carta de 3 de Janeiro de 2001, a Comissão dirigiu à Alemanha um primeiro pedido de informações complementares relativamente às alterações em causa. A Alemanha respondeu por carta de 14 de Fevereiro de 2001, sublinhando que as medidas de auxílio em questão já tinham sido notificadas à Comissão em 1976 e que a nova lei apenas servia para melhorar o mecanismo já existente. Em 16 de Março de 2001, a Comissão dirigiu à Alemanha mais uma série de perguntas, tendo a segunda solicitado um prolongamento do prazo, o que foi aceite pela Comissão, por carta de 9 de Abril de 2001.

(4)

Por seu lado, a Alemanha respondeu à Comissão, por carta de 24 de Abril de 2001, tendo a Comissão, por carta de 19 de Novembro do mesmo ano, comunicado as suas primeiras conclusões e comentários. Por carta de 19 de Dezembro de 2001, a Alemanha confirmou o que tinha afirmado na carta de 14 de Fevereiro de 2001 que os auxílios em causa tinham sido concedidos em conformidade com as disposições do direito comunitário.

(5)

Por carta de 22 de Fevereiro de 2002, a Comissão solicitou à Alemanha, nos termos do n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento (CE) 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4), que lhe comunicasse as suas observações e formulasse propostas adequadas para tornar a legislação relativa aos auxílios às destiladoras de Kornbranntwein compatível com as disposições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por carta de 19 de Março de 2002, a Alemanha informou a Comissão que não reputava útil tomar tais medidas visto que contestava as conclusões da Comissão e concretamente a análise segunda a qual o Kornbranntwein seria um produto industrial e não agrícola.

(6)

Por decisão de 19 de Junho de 2002, a Comissão propôs à Alemanha uma série de medidas concretas para reformar a legislação relativa aos auxílios aos produtores de Kornbranntwein. Por cartas de 19 e 23 de Julho de 2002, a Alemanha informou a Comissão que contestava os termos da sua proposta, pelo que se recusava a executar as medidas que lhe tinham sido impostas nos prazos previstos para o efeito.

(7)

Na sequência desta recusa e em conformidade com as disposições do artigo 19.o do já citado Regulamento (CE) 659/1999, a Comissão decidiu, em 16 de Outubro de 2002, abrir um procedimento formal. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5) em 11 de Dezembro de 2002, tendo todos os interessados sido convidados a pronunciar-se sobre as medidas em causa.

(8)

Por carta de 12 de Novembro de 2002, a Alemanha comunicou à Comissão os seus comentários sobre a abertura do procedimento.

(9)

No âmbito da abertura do procedimento, a Comissão recebeu 54 pareceres de partes terceiras, dos quais um era acompanhado de 200 assinaturas. Estes pareceres foram enviados à Alemanha para que sobre os mesmos se pronunciasse, em 7 de Fevereiro de 2003. Por carta de 26 de Fevereiro de 2003, a Alemanha solicitou à Comissão um prolongamento do prazo para a sua resposta, o que lhe foi concedido por carta de 27 de Fevereiro. A Alemanha enviou a sua resposta à Comissão, por carta de 19 de Março de 2003.

(10)

Em 5 de Junho de 2003, teve lugar uma reunião a pedido da Alemanha. Em 4 de Junho de 2003, a Alemanha dirigiu à Comissão uma carta preparatória, à qual se seguiu outra, em 2 de Julho de 2003.

(11)

Os autores da denúncia dirigiram-se por escrito à Comissão em 13 de Agosto de 2003, na perspectiva de uma reunião realizada, a seu pedido, a 29 de Agosto de 2003.

(12)

Por carta de 5 de Março de 2004, a Comissão remeteu à Alemanha a carta de 13 de Agosto de 2003 dos autores da denúncia, para que sobre ela a Alemanha se pronunciasse. A Alemanha respondeu por carta de 5 de Abril de 2004.

II.   DESCRIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO EM CAUSA

A.   O monopólio alemão das aguardentes e o seu desenvolvimento

(13)

O monopólio alemão das aguardentes foi instituído pela Lei de 8 de Abril de 1922 (6), a qual, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o acórdão de 17 de Fevereiro de 1976 no Processo 45/75 Rewe-Zentrale  (7), foi alterada pela Lei de 2 de Maio de 1976 (8). A nova lei de 2 de Maio de 1976 sobre o monopólio das aguardentes (Branntweinmonopol) aboliu a política de apoio dos preços, que produzia medidas de protecção territorial contrárias às disposições do artigo 31.o (ex-artigo 37.o) do Tratado CE, para a substituir por um mecanismo de compensação de preços.

(14)

Em 9 de Abril de 1976, a Alemanha comunicou à Comissão novo texto legislativo (9), em conformidade com as disposições do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CE (hoje n.o 3 do artigo 88.o), em ligação com o artigo 4.o do Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de certas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (10). O artigo 4.o do referido regulamento estabelece que «O disposto no n.o 1 e no n.o 3, primeira frase, do artigo 93.o do Tratado é aplicável aos auxílios concedidos em beneficio da produção ou do comércio dos produtos enumerados no Anexo II do Tratado» (actualmente, e daqui em diante no presente documento, Anexo I, sublinhado pela Comissão) (11). Este texto impõe aos Estados-Membros uma mera obrigação de notificação que não requer a aprovação da Comissão.

(15)

Nos termos desta notificação, a Alemanha informou a Comissão da sua intenção de continuar a cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de comprar o Branntwein dos produtores nacionais a preços que cubram os respectivos custos de produção.

(16)

A Comissão constata que a notificação de 1976 não fazia qualquer distinção quanto à natureza dos diferentes produtos em questão: álcool neutro/álcool com características aromáticas como o Kornbranntwein. A Comissão não formulou qualquer observação sobre o conteúdo da notificação.

(17)

Por força da alteração legislativa de 1976, o monopólio da compra e da comercialização de álcool ficou nas mãos do Bundesmonopolverwaltung für Branntwein (monopólio federal encarregado da comercialização das aguardentes), a seguir designado «BfB», entidade tutelada pelo Ministério das Finanças. O BfB compra o álcool a preços garantidos por lei, rectifica e comercializa o produto (12) a preços de mercado. O Kornbranntwein está excluído deste processo.

(18)

A lei de 2 de Maio de 1976 confiou à Deutsche Kornbranntwein Verwaltungsstelle GmbH, a seguir designada DKV (13) constituída por escritura de 14 de Junho de 1930, uma missão parcialmente análoga à do BfB, mas exclusivamente concentrada na compra e na comercialização do Kornbranntwein. A já referida lei de 1976 investiu a DKV de direitos exclusivos que consistem, por um lado, na compra da maior parte da produção nacional de Kornbranntwein a preços garantidos por lei que cobrem os custos dos produtores (14), sejam eles industriais ou agrícolas, e, por outro, na comercialização a preços de mercado do Kornbranntwein (eventualmente após transformação ou rectificação). Até ao ano 2000, mais de 80 % do Kornbranntwein fabricado na Alemanha era comercializado pela DKV e 20 % pelas próprias destilarias (15).

(19)

A DKV recebe uma remuneração pelos serviços que presta no âmbito do cumprimento do mandato que lhe foi conferido por força do artigo 82.o da lei relativa ao monopólio das aguardentes (Branntweinmonopolgesetz), a qual, na falta de preços de mercado, é calculada com base no preço de custo, segundo o código de fixação dos preços para os contratos de direito público (Leitsätzen für die Preisermittlung) em regime de LSP.

(20)

Os produtores alemães de Kornbranntwein que recebem ajudas são obrigados a fazer entregas à DKV em função de quotas fixadas anualmente pelas autoridades públicas. A produção de uma quantidade superior de álcool não é proibida, mas, nesse caso, os preços deixam de ser garantidos. Importa também ter presente que as destilarias agrícolas são obrigadas por lei (o que não acontece com as destilarias industriais, por razões óbvias) a transformar as matérias primas que produzem (cereais) e reutilizar nas respectivas explorações os subprodutos da destilação, o que significa, por exemplo, que os resíduos de destilaria servem para rações e o chorume é utilizado como fertilizante.

(21)

Convém, porém, deixar claro que certos produtores rectificam e comercializam eles próprios a totalidade ou parte da respectiva produção sem recorrer aos serviços da DKV. Quando assim acontece, a DKV paga-lhes em função da respectiva quota o correspondente aos custos das operações de rectificação, armazenagem e comercialização que não teve de realizar. Estes produtores encontram-se assim em situação financeira análoga à dos que entregam directamente a produção à DKV.

(22)

Com a lei de saneamento orçamental (HsanG) de 22 de Dezembro de 1999 deu-se início a uma reorganização do monopólio com o objectivo de reduzir os auxílios. A nova lei reduziu o círculo dos beneficiários do sistema e reformulou parcialmente o mecanismo de atribuição dos auxílios. Desde a entrada em vigor da lei, só os produtores agrícolas podem continuar a beneficiar plenamente do antigo mecanismo, sendo que o n.o 5 do artigo 40.o prevê a redução de 50 % dos direitos de destilação («Brennrechte») dos produtores industriais a partir da campanha de produção de 2000/2001 e até 2005/2006 (16). Uma vez concluído o período de transição previsto até 2005/2006, só os produtores agrícolas poderão continuar a beneficiar dos auxílios.

(23)

Os produtores industriais que, nos termos do artigo 58.oa da HsanG, ficarão excluídos do monopólio no fim da campanha de produção 2006/2007, ou seja em 30 de Setembro de 2006, poderão, contudo, retirar-se voluntariamente do monopólio já em 2001. Nesta perspectiva, e para compensar as perdas que os produtores industriais iriam forçosamente registar, o legislador estabeleceu que aqueles que aceitassem retirar-se antecipadamente do monopólio beneficiariam de ajudas compensatórias. A grande maioria dos produtores industriais optou pela retirada antecipada.

(24)

A lei prevê, por imperativos de igualdade de tratamento, que as destilarias agrícolas que o requererem podem também abandonar o monopólio em troca de compensações análogas às que estão previstas para as destilarias industriais.

(25)

Por fim, a lei estabeleceu que a DKV continuaria investida da missão que lhe foi confiada até 30 de Setembro de 2006, data a partir da qual esta missão poderia ser transferida para o BfB.

B.   Descrição dos auxílios em causa

(26)

O desmantelamento do monopólio de importação das aguardentes durante a segunda metade da década de 70 e a abertura do mercado provocaram imediatamente um aumento significativo das importações de Branntwein na Alemanha e simultaneamente uma importante baixa do preço de venda do Branntwein, sem que esta diminuição se repercutisse nos produtores.

(27)

O monopólio (através da DKV e do BfB) adaptou-se às novas condições do mercado e reduziu os seus próprios preços de venda a fim de que permanecessem competitivos. O preço de venda do álcool passou assim em média de 333 DEM por hectolitro em 1976 para 115 DEM por hectolitro em 1999/2000.

(28)

Em relação a este último período, o preço de compra que a DKV era obrigada a pagar aos produtores de Kornbranntwein era de 263 DEM por hectolitro de álcool (contra 296 DEM por hectolitro aos outros produtores de aguardente que dependiam do BfB). Este preço de compra é fixado de forma a cobrir os custos dos produtores. Os custos de referência são calculados em função dos custos médios de produção de um produtor idóneo para um hectolitro de álcool. No mesmo período, o preço de venda do Kornbranntwein pela DKV era de 157 DEM por hectolitro de álcool (contra 93 DEM por hectolitro de álcool neutro).

(29)

Está assim demonstrado que o regime de compensação se destina a corrigir os efeitos de um défice que atinge o monopólio de comercialização dos álcoois, incluindo a DKV. De acordo com informações da Alemanha, as subvenções concedidas aos produtores de Kornbranntwein para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 30 de Setembro de 2000 ascenderam a 36,6 milhões de DEM (18,7 milhões de euros).

(30)

A diferença entre o preço de compra aos produtores e o preço de venda no mercado (a preços de mercado) é manifestamente reveladora da existência de um auxílio. Este facto não é contestado pela Alemanha.

(31)

O artigo 58.oa da HsanG instituiu um mecanismo que tem por objectivo incentivar os produtores de aguardentes a abandonar o monopólio. Conforme já foi referido (considerando 22), os produtores que aceitam abandonar antecipadamente o monopólio recebem, como contrapartida desta iniciativa voluntária e em vez dos auxílios ao funcionamento destinados a compensar os custos de produção, montantes compensatórios degressivos que são pagos nos primeiros quatro meses de cada campanha de produção, até Setembro de 2006. Estes montantes compensatórios deverão permitir aos produtores que o desejam permanecer no mercado dito «livre» de Kornbranntwein, embora tenham abandonado o monopólio (17). Trata-se de uma reorganização dos auxílios já existentes, auxílios esses que podem ser utilizados pelos produtores como estes entenderem.

(32)

Importa recordar que a quase totalidade das destilarias industriais fez esta opção, assim como algumas destilarias agrícolas.

(33)

O défice que resulta da diferença entre o preço de compra aos produtores e a venda dos produtos a preços de mercado na Alemanha é coberto por recursos estatais provenientes do orçamento federal. Para compensar este encargo, o imposto sobre o álcool foi aumentado. Trata-se de impostos sobre o consumo com incidência tanto sobre o álcool nacional como sobre o álcool importado.

(34)

No final da campanha de produção 1999/2000 (antes da entrada em vigor da lei), havia 68 destilarias industriais e 409 destilarias agrícolas para uma produção total de 253 000 hectolitros de Kornbranntwein. Em 1 de Outubro de 2001, na sequência da reforma, o número de destilarias industriais em actividade ficou reduzido a 11, com uma produção total de Kornbranntwein de cerca de 5 000 hectolitros. As destilarias agrícolas eram 340 para uma produção total de 142 000 hectolitros de Kornbranntwein.

(35)

As 57 destilarias industriais que abandonaram antecipadamente o monopólio receberam ao todo 5,9 milhões de euros no final da campanha de produção de 2001/2002 a título de pagamentos compensatórios; 6 destilarias agrícolas receberam um total de 0,6 milhões de euros. As 47 destilarias que comercializam directamente a produção obtiveram auxílios à comercialização no valor de 315 000 euros para 5 400 hectolitros de Kornbranntwein. Por fim, a DKV recebeu uma subvenção de 6,6 milhões de euros durante a campanha de produção de 2001/2002.

C.   Observações de terceiros

(36)

Na sequência da publicação da decisão de dar início a um procedimento, a Comissão recebeu 54 contribuições de terceiros, contando-se pessoas singulares, empresas, uniões e associações profissionais. A grande maioria (47) opunha-se claramente às medidas propostas pela Comissão e que estiveram na origem do início do procedimento, 3 eram parcialmente favoráveis e 4 eram a favor.

(37)

Os quatro pareceres favoráveis emanam de representantes da indústria de bebidas espirituosas. Consideram que a Comissão não vai suficientemente longe na decisão de início de procedimento e que seria necessária uma reforma mais global do monopólio alemão das aguardentes.

(38)

Os 35 pareceres emanados dos produtores agrícolas são contrários à posição expressa pela Comissão. A maior parte dos signatários provem de pequenas explorações agrícolas que se apresentam como empresas familiares. Todos contestam a perspectiva da Comissão, no sentido de o Kornbranntwein poder ser considerado um produto industrial. Para eles, trata-se claramente de um produto agrícola. Critica-se ainda a utilização pela Comissão do conceito de «Kornbranntwein», alegando que o mesmo não é apropriado e que seria mais correcto designar a produção entregue à DKV por «Rohalkohol» (álcool bruto) ou «Kornrohalkohol» (álcool bruto de cereais). Argumentam que o álcool entregue à DKV é um produto bruto impróprio para consumo que deve passar por novas transformações e/ou rectificações. Alguns referem mesmo que a situação dos produtores agrícolas não pode ser comparada com a dos produtores industriais já que não têm as mesmas obrigações. Neste contexto, explicam de forma circunstanciada as diferentes etapas do processo de produção de Kornbranntwein que provém de um sistema de agricultura integrada («Kreislaufwirtschaft» – produção de cereais, destilação, utilização dos resíduos para alimentar o gado, utilização do chorume como fertilizante para a cultura de cereais) que exige um rigoroso respeito das normas ambientais. As destilarias agrícolas consideram que lhes devem continuar a ser aplicáveis as disposições do Tratado em matéria de produtos agrícolas, chamando a atenção para a discriminação de que seriam alvo em relação às empresas agrícolas que entregam o seu álcool ao BfB se estas regras, mais favoráveis do que as regras de concorrência do Tratado CE, deixassem de lhes ser aplicáveis. A supressão do monopólio com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004 levá-los-ia à ruína certa, já que muitos não estariam depois à altura dos investimentos que fizeram. Alguns referem também que a destilaria constitui o elemento central da respectiva empresa e que o seu desaparecimento colocaria em risco toda a exploração agrícola. Uma associação profissional representativa das destilarias agrícolas que produzem e comercializam directamente o Kornbranntwein considera também que o Kornbranntwein é um produto agrícola e que esta classificação não pode ser posta em causa pela Comissão. Por fim, vários intervenientes referem que os auxílios não distorcem a concorrência nem afectam o comércio entre os Estados-Membros, na medida em que o Kornbranntwein é um álcool que só pode ser produzido nos territórios onde o alemão é língua oficial.

(39)

A Arbeitsgemeinschaft gewerblicher Kornbrennereien critica a decisão de início do procedimento na medida em que a mesma prevê a supressão do conjunto dos auxílios, independentemente da forma que revestem, quer às destilarias agrícolas, quer às industriais. Embora tenha estado na origem do procedimento, lamenta que a Comissão ponha em causa os pagamentos compensatórios que foram propostos aos produtores industriais para os incentivar a abandonar antecipadamente o monopólio. Considera que estes montantes não constituem auxílios estatais na acepção dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. Trata-se de uma contrapartida do valor patrimonial dos direitos de destilação («Brennrechte») aos quais são obrigados a renunciar, ao contrário do que acontece com as destilarias agrícolas. Refere ainda que a atribuição dos pagamentos compensatórios, nos termos fixados pela HsanG, era necessária por imperativos de protecção da confiança legítima e que a sua concessão até ao final do período de transição é indispensável para que possam prosseguir a sua actividade em condições economicamente aceitáveis, sendo que as somas atribuídas estão longe de compensar as perdas decorrentes da nova lei. Aduz que os pagamentos compensatórios não afectam as trocas entre os Estados-Membros, na medida em que a sua atribuição não provoca qualquer distorção da concorrência, já que todos os membros da associação profissional deixaram de produzir Kornbranntwein, visto que era impossível manter-se num mercado subvencionado sem, por seu lado, beneficiar de subvenções. Mantém a sua posição no que se refere à ilegalidade dos auxílios de que continuam a beneficiar os produtores agrícolas, auxílios esses que considera discriminatórios. Os três pareceres que emanam directamente dos produtores industriais reivindicam essencialmente a manutenção das disposições da HsanG relativas aos pagamentos compensatórios recebidos como contrapartida da retirada antecipada do monopólio.

(40)

As restantes tomadas de posição, das quais a de um terceiro que diz ter participado na qualidade de perito nos trabalhos de preparação do Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (18), ou a de uma associação de consumidores que reúne 2 000 assinaturas, manifestam-se com firmeza contra a posição expressa pela Comissão na decisão de início do procedimento, retomando na maior parte dos casos os argumentos das destilarias agrícolas e afirmando, em especial, que o Kornbranntwein é um produto que deve continuar a ser tratado como um produto agrícola e que a Comissão não pode pôr em causa os métodos de fabrico tradicionais deste produto. A DKV acrescenta que, se a Comissão mantivesse na sua decisão final as medidas que propôs, deveria ter em conta o princípio da proporcionalidade na fixação do prazo de transposição das referidas medidas e prolongar o período de transição para além de 1 de Janeiro de 2004, a fim de dar às empresas o tempo necessário para reorganizarem as suas actividades.

D.   Observações da alemanha

(41)

A Alemanha não contesta que o mecanismo de compensação dos custos de produção pela DKV tenha um carácter de auxílio ao funcionamento. Considera, porém, que o Kornbranntwein, enquanto produto agrícola, deve continuar a beneficiar das disposições do Tratado aplicáveis aos produtos agrícolas, pelo que se opõe a que a Comissão o trate como um produto industrial. Contesta a posição da Comissão quando esta considera que os destilados de cereais fabricados no âmbito do monopólio já não constituem o produto agrícola chamado «álcool etílico», mas sim a bebida espirituosa designada por aguardente (Branntwein), ou seja, um produto industrial. Justifica a sua análise sublinhando que o enunciado do Anexo I do Tratado é muito claro e que uma disposição de direito derivado como a do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 já citado não pode pôr em causa o conteúdo de um texto do Tratado.

(42)

Para reforçar a sua argumentação, a Alemanha recorda que o Tribunal de Justiça, ao confirmar o carácter não discriminatório dos impostos sobre o álcool (designadamente no acórdão de 13 de Março de 1979 no Processo 91/78 Hansen GmbH & Co/Hauptzollamt Flensburg  (19) e no acórdão de 15 de Janeiro de 1985 no Processo 253/83 Sektkellerei C.A Kupferberg & Cie KG a.A/Hauptzollamt Mainz  (20)) teria ao mesmo tempo reconhecido a sua compatibilidade com as disposições dos artigos 37.o e 95.o (hoje artigos 31.o e 90.o, respectivamente) (21) e indirectamente com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(43)

No que se refere aos pagamentos compensatórios às destilarias que optaram por uma saída antecipada do monopólio, a Alemanha recordou que os direitos de destilação, contrariamente ao que alega o autor da denúncia, não tinham valor patrimonial e que se tratava de incentivos necessários, em razão dos laços existentes desde há muitos anos entre as destilarias e o monopólio dos álcoois. Por outro lado, a Alemanha recordou que, por imperativos de igualdade de tratamento, as destilarias agrícolas também tinham sido habilitadas a abandonar o monopólio em condições idênticas às das destilarias industriais.

(44)

A Alemanha sublinha que se a Comissão mantiver a sua posição, quer em relação à concessão de auxílios ao funcionamento aos produtores que optaram por ficar no monopólio, quer se trate de pagamentos compensatórios em contrapartida de uma saída antecipada do monopólio, é indispensável prever um período transitório de vários anos, em razão dos laços que ligam os produtores de Kornbranntwein ao monopólio das aguardentes e da confiança legítima daí decorrente. Este período é indispensável para que os produtores, sejam eles industriais ou agrícolas, possam adaptar as respectivas infra-estruturas de produção ao mercado livre ou reconverter as suas empresas para outras actividades produtivas. A Alemanha propôs um período de transição até 30 de Setembro de 2006. Apresentou à Comissão motivos concretos para que o termo do período de transição, inicialmente marcado para 1 de Janeiro de 2004 nas propostas da Comissão, fosse prolongado no mínimo até finais da campanha de produção de 2005/2006. Qualquer decisão em contrário teria por consequência a cessação de actividade de muitas destilarias industriais e agrícolas e a supressão de muitos postos de trabalho.

(45)

A Alemanha contesta as alegações do autor de denúncia de que a lei de saneamento orçamental (HsanG) de 22 de Dezembro de 1999 tenha dado origem a discriminações contra as destilarias industriais, já que a lei se limitou a reorganizar o monopólio, reduzindo de forma muito limitada o número de beneficiários de auxílios por via de um período de transição de 6 anos e de compensações financeiras correspondentes, propostas tanto às destilarias industriais como às agrícolas.

III.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

A.   Aplicabilidade das regras gerais de concorrência:

(46)

Foi já recordado que, em termos organizativos, a transformação do Kornbranntwein foi separada da maior parte dos outros produtos alcoólicos de origem agrícola abrangidos pelo monopólio (cf. considerandos 16 a 24). Com efeito, em 1930 foi constituída, especialmente para este produto e no âmbito do monopólio das aguardentes (Branntweinmonopole), uma entidade com personalidade jurídica própria, a DKV. A lei de 2 de Maio de 1976 confirmou a vontade da Alemanha de reservar ao Kornbranntwein um tratamento específico, mantendo a coexistência de dois serviços distintos de organização do mercado, o BfB e a DKV.

(47)

Verifica-se que a maior parte dos produtos alcoólicos de base (destilados) entregues ao BfB se destinam ao fabrico de álcool neutro impróprio para consumo, enquanto os destilados entregues à DKV (designados «Kornfeindestillat» pela Alemanha) se distinguem pelas suas qualidades aromáticas que fazem deles um produto destinado ao consumo humano.

(48)

A distinção aqui mencionada explica-se essencialmente pela natureza do produto de base comprado às destilarias por cada uma das estruturas que se dedicam à comercialização dos produtos alcoólicos em questão e pela qualidade do produto comercializado após transformação e/ou rectificação por cada uma destas entidades.

(49)

O BfB compra essencialmente álcool bruto ( Rohalkohol ) - à base de frutos, batata, melaço, cereais, etc. - e, após rectificação e/ou transformação, revende o produto como álcool neutro.

(50)

A DKV compra um destilado – Kornfeindistillat - que é um produto à partida considerado como uma bebida espirituosa, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1576/89. A rectificação deste destilado que é efectuada pela DKV consiste principalmente na realização de uma estandardização do teor de álcool do produto acabado (32 % para o produto denominado Korn, e 37,5 % para o Kornbrand).

(51)

O Anexo I do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 7A do Conselho, de 18 de Dezembro de 1959, relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (22), inclui «Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico, obtido a partir de produtos agrícolas constantes do anexo I (com excepção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos)». Este texto pode ser interpretado com recurso às posições pautais ex ex 2208 e ex ex 2209 (hoje 2207 e 2208) do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias onde estão definidos os álcoois, as aguardentes (Branntwein), os licores e as outras bebidas espirituosas.

(52)

Nas notas explicativas do Sistema Harmonizado, as aguardentes (Branntwein) que, como já se viu, não estão incluídas no Anexo I, são definidas da seguinte forma: «(…) que se obtêm (sem adição de qualquer substância aromática) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a cidra, ou de frutas, bagaços, sementes ou de produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; estas aguardentes caracterizam-se por conservarem um bouquet ou aroma especial devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis, etc.) inerentes à própria natureza das matérias utilizadas na destilação.»

(53)

A posição pautal inclui também o álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol […]. As notas explicativas indicam que, em relação a este produto «quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais, o álcool etílico distingue-se dos produtos referidos em A [p.ex. as aguardentes (Branntwein)](…) devido ao facto de estar desprovido de qualquer princípio aromático

(54)

Acontece que o Kornbranntwein é precisamente uma aguardente que se caracteriza pela presença de componentes aromáticos, pelo que este álcool não pode ser considerado como álcool etílico. Esta questão está confirmada no ponto C) 4 das Notas explicativas da posição pautal 2209 (agora 2208 C (2)), onde se sublinha que, além do álcool etílico, esta posição abrange também «os uísques, (…) e outras aguardentes [Branntweine] obtidas pela fermentação e destilação de mostos de grãos de cereais (cevada, aveia, centeio etc.)(…)».

(55)

Nas suas respostas à Comissão, a Alemanha confunde o álcool de cereais, Kornalkohol, que pode ser considerado como álcool etílico desde que cumpra os critérios referidos supra (cf. considerando 53), com o Kornbranntwein, que é uma bebida espirituosa. Com efeito, o articulado da HsanG de 22 de Dezembro de 1999 mostra que o legislador alemão não tratou da mesma forma o Kornalkohol e o Kornbranntwein, precisamente porque se trata de produtos de natureza diversa.

(56)

Em consequência, a Comissão mantém que é necessário distinguir estes dois produtos, podendo o primeiro servir de base ao fabrico de álcool neutro e sendo o segundo, o único abrangido pelo presente procedimento, um álcool caracterizado pelas suas componentes aromáticas e/ou gustativas.

(57)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) no 1576/89 especifica, no n.o 1, que este regulamento tem por objecto a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas.

(58)

O n.o 4 do artigo 1.o do referido regulamento define as diferentes categorias de bebidas espirituosas. Na alínea c), a «bebida espirituosa de cereais» é definida como:

«1.

A bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto fermentado de cereais, que apresente características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

A denominação «bebida espirituosa de cereais» pode ser substituída por Korn ou por Kornbrand para a bebida produzida na Alemanha e nas regiões da Comunidade onde uma das línguas oficiais seja o alemão e desde que essa bebida seja tradicionalmente produzida nessas regiões e se a bebida espirituosa de cereais aí for obtida sem qualquer aditivo:

quer exclusivamente pela destilação de mosto fermentado de grãos inteiros de trigo, cevada, aveia, centeio ou trigo mourisco, com todos os seus componentes,

quer pela redestilação de um destilado obtido em conformidade com o primeiro travessão.

2.

Para que a bebida espirituosa de cereais possa ser denominada «aguardente de cereais», deve ser obtida por destilação a menos de 95 % vol de um mosto fermentado de cereais que apresente características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.»

(59)

No presente caso, os produtores de Kornbranntwein vendem à DKV um produto (destilado ou Kornfeindestillat) obtido de acordo com o procedimento descrito no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 e, em seguida, a DKV pode rectificar e/ou transformar este produto, tendo em vista a sua comercialização.

(60)

A Alemanha considera que a Comissão não deveria basear-se neste texto, uma vez que o mesmo apenas estabelece regras de comercialização de bebidas espirituosas no interesse da defesa do consumidor. A Comissão não contesta que esse seja efectivamente o objectivo do texto, mas isso não impede que este possa também servir de referência para caracterizar e definir o Kornbranntwein como uma bebida espirituosa, a qual está, enquanto tal, directamente sujeita às regras de concorrência. Por conseguinte, a Comissão considera, sem pretender fazer aqui um juízo decisivo, que este texto do direito derivado confirma o seu ponto de vista no que respeita à classificação do produto em questão.

(61)

A Alemanha indica numa das suas comunicações à Comissão que o texto do Anexo I do Tratado CE difere consoante as versões linguísticas. Assim, o termo «aguardentes» (Branntwein) não consta das versões inglesa e neerlandesa, que apenas fazem referência a «licores» e «bebidas espirituosas». A Comissão observa, a este respeito, que a versão alemã, tal como outras versões do texto, é muito clara e menciona indiscutivelmente as «aguardentes». As versões que, como a inglesa e a neerlandesa, não excluem expressamente as aguardentes devem ser interpretadas e aplicadas à luz das outras versões linguísticas e só podem ser entendidas no sentido de que as aguardentes fazem parte das outras bebidas espirituosas, também excluídas do âmbito de aplicação do Anexo I.

(62)

No quadro do funcionamento e do desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas, em 8 de Abril de 2003 o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 670/2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (23). Este regulamento do Conselho tem por objectivo estabelecer pela primeira vez uma organização comum de mercado para o álcool de origem agrícola.

(63)

Na sua decisão relativa ao início do procedimento, a Comissão tinha evocado certos elementos deste regulamento, que, na altura, se encontrava ainda em fase de debate, para fundamentar a sua argumentação. A Comissão considera que continua a ser pertinente invocar tanto os trabalhos preparatórios deste diploma como o texto definitivo do regulamento para sustentar, na medida do necessário, a sua análise quanto à natureza industrial do Kornbranntwein. Assim, o artigo 1.o de um primeiro projecto de texto excluía explicitamente do seu âmbito de aplicação as bebidas espirituosas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Na redacção final do texto, os produtos agrícolas em questão são definidos por referência ao Anexo I do Tratado. As posições pautais visadas no artigo 1.o, às quais o regulamento é aplicável, não incluem as aguardentes do tipo Kornbranntwein, mas apenas o álcool etílico não desnaturado, bem como o álcool etílico e as aguardentes desnaturados.

(64)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o Kornbranntwein é uma bebida espirituosa excluída do âmbito de aplicação do Anexo I do Tratado, que deve ser examinada nos termos das regras comunitárias de concorrência.

B.   As medidas em causa devem ser consideradas como auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(65)

A Comissão demonstrou que o Kornbranntwein é um produto industrial, ao qual são aplicáveis as disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(66)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE determina que «salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(67)

As medidas em causa proporcionam uma vantagem aos produtores de Kornbranntwein, uma vez que lhes garantem a cobertura dos custos de produção, no quadro dos direitos de destilação (Brennrechte) que lhes são concedidos, independentemente do preço a que o produto é comercializado no mercado alemão. Recorde-se que, no período de 1999/2000, o Kornbranntwein era comprado ao preço de 263 DEM por hectolitro, para ser depois vendido ao preço de 157 DEM por hectolitro, o que corresponde a subvenções no valor de 36,6 milhões de DEM (18,7 milhões de euros) no período considerado. Os produtores alemães de Kornbranntwein podem, assim, vender a sua produção em condições financeiras bastante mais vantajosas do que as que obteriam se tivessem de comercializar directamente a sua produção em condições normais de mercado, ou seja, sem as subvenções consideráveis do monopólio.

(68)

Nos casos em que a DKV não intervém no processo de produção do Kornbranntwein, os produtores recebem uma compensação, em função dos respectivos direitos de destilação, correspondente ao total dos custos que a DKV não teve de suportar pela rectificação, comercialização, armazenagem, etc. do Kornbranntwein.

(69)

Graças a estes auxílios, os produtores alemães podem vender a parte da produção de Kornbranntwein não coberta pelos direitos de destilação, a qual estão autorizados a comercializar directamente, a preços que não poderiam praticar se não obtivessem, graças ao monopólio, um preço de compra sobreavaliado para a restante produção entregue à DKV.

(70)

Esta vantagem repercute-se nos custos correntes de produção e comercialização, ou seja, nos custos de exploração das empresas abrangidas.

(71)

Os pagamentos compensatórios efectuados em lugar do reembolso dos custos de produção quando os produtores se retiram antecipadamente do monopólio, e que lhes permitem, se for o caso, manter-se no mercado «livre» do Kornbranntwein, representam também uma vantagem para os referidos produtores. As verbas concedidas substituem as subvenções à produção e à comercialização de um determinado produto, mas, pela sua natureza, são equivalentes a subvenções. O facto de os montantes compensatórios poderem ser utilizados para outros fins que não a permanência no mercado «livre» do Kornbranntwein - como, por exemplo, para financiar o encerramento ou a reestruturação das destilarias - é irrelevante neste contexto.

(72)

A HsanG, através da qual se pretende reduzir o montante global das subvenções no quadro do monopólio das aguardentes, procura manifestamente criar um mecanismo transitório equilibrado que responda às necessidades de todos os produtores, em função das respectivas especificidades e objectivos. Importa recordar, neste contexto, que os produtores não estão todos sujeitos ao mesmo tipo de obrigações. Assim, por exemplo, os produtores agrícolas são obrigados por lei a aplicar o princípio ecológico da agricultura integrada (Kreislaufwirtschaft).

(73)

Os pagamentos compensatórios não estão ligados a investimentos, pelo que incidem no funcionamento corrente das destilarias beneficiárias.

(74)

As medidas em causa – quer se trate de subvenções aos custos de produção ou de pagamentos compensatórios - são financiadas por recursos estatais. Com efeito, o défice que resulta da diferença entre o preço de compra aos produtores e a venda dos produtos ao preço do mercado na Alemanha é coberto por recursos do orçamento federal. O mesmo se aplica também aos pagamentos compensatórios a favor dos produtores que abandonam o monopólio antecipadamente.

(75)

As medidas visam apoiar a produção de Kornbranntwein. Têm, por conseguinte, carácter selectivo.

(76)

As medidas em causa distorcem manifestamente a concorrência no mercado comum e afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros, visto que os produtores alemães estão em concorrência com produtores de outros Estados-Membros eventualmente interessados em comercializar o mesmo produto no território alemão. Como sublinhado diversas vezes por terceiros interessados, nos termos do já referido Regulamento (CEE) n.o 1576/89, a denominação Kornbranntwein só pode ser utilizada «para a bebida produzida na Alemanha e nas regiões da Comunidade onde uma das línguas oficiais seja o alemão e desde que essa bebida seja tradicionalmente produzida nessas regiões (...)» (24). Além disso, o Kornbranntwein está em concorrência com outras aguardentes e bebidas espirituosas produzidas noutros Estados-Membros. O facto de o Tribunal de Justiça ter decidido, nos processos Hansen e Sektkellerei C.A. Kupferberg, que os artigos 95.o e 37.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que não obstam à redução real do preço de venda do álcool vendido pela entidade gestora do monopólio «se a taxa de tributação efectivamente aplicada aos produtos importados não for superior àquela que incide sobre os produtos nacionais correspondentes», não impede que a Comissão avalie os auxílios estatais em questão.

(77)

Por conseguinte, é ponto assente que as medidas em questão são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(78)

As medidas em causa são, pois, auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Visto que se destinam a cobrir as despesas de funcionamento corrente das empresas beneficiárias, constituem auxílios ao funcionamento.

(79)

Após análise dos documentos transmitidos pela Alemanha, pelos autores da denúncia e por terceiros interessados, a Comissão constata que a lei HsanG, de 22 de Dezembro de 1999, tinha por objectivo a reorganização do monopólio das aguardentes tal como era regido pela lei de 2 de Maio de 1976, a fim de reduzir globalmente as subvenções à produção de Kornbranntwein. A Comissão nota igualmente que as medidas resultantes da lei de 1976 foram notificadas pela Alemanha em Abril de 1976, com base nas disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, e que essa notificação não deu lugar a quaisquer observações.

(80)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE e com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão recomendou à Alemanha, por decisão de 19 de Junho de 2002, que adoptasse medidas adequadas, depois de ter chegado à conclusão de que o Kornbranntwein devia ser considerado um produto industrial e que as medidas em questão constituíam auxílios existentes que já não eram compatíveis com o mercado comum, tendo a Alemanha, porém, levantado objecções.

(81)

Os auxílios estatais decorrentes da lei relativa ao monopólio das aguardentes, incluindo os auxílios para o Kornbranntwein resultantes da lei de 2 de Maio de 1976, foram devidamente notificados pela Alemanha sem que a Comissão tivesse formulado, nessa altura, quaisquer reservas quanto à sua compatibilidade com as regras comunitárias de concorrência. A Alemanha informou igualmente a Comissão de que pretendia aplicar as referidas medidas. Trata-se, por conseguinte, de auxílios estatais já existentes, na acepção do artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(82)

Na decisão de 19 de Junho de 2002 em que propõe medidas adequadas, a Comissão também não qualificou de novos auxílios as medidas resultantes da lei de 22 de Dezembro de 1999.

(83)

Com efeito, a lei de 22 de Dezembro de 1999 (HsanG) tem como objectivo reduzir o círculo de beneficiários dos auxílios e diminuir o nível das subvenções concedidas. Assim, não altera, em substância, o sistema introduzido pela lei de 2 de Maio de 1976, nos termos da qual os custos dos produtores estavam cobertos independentemente do preço de mercado do Kornbranntwein. O mesmo se aplica também aos montantes compensatórios concedidos pela saída antecipada do monopólio e que substituem as subvenções a título transitório.

(84)

Consequentemente, não era necessário notificar a HSanG 1999 à Comissão antes da respectiva entrada em vigor.

(85)

Esta abordagem está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias resultante do acórdão de 9 de Agosto de 1994 no processo C 44/03 Namur-Les assurances du crédit SA  (25). Neste processo, um estabelecimento público tinha decidido ampliar a sua actividade, com a consequência de que os auxílios estatais que recebia nos termos de legislação anterior à entrada em vigor do Tratado beneficiariam também as novas actividades. O Tribunal de Justiça declarou que, em tal caso, não pode considerar-se que se trata da introdução ou alteração de um auxílio na acepção do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CE, visto que a referida decisão foi tomada sem que tivesse havido uma alteração do regime de auxílio instituído por lei.

(86)

Por conseguinte, os auxílios concedidos nos termos de legislação anterior à entrada em vigor do Tratado não estão sujeitos à obrigação de notificação prévia nem à proibição de execução previstas no n.o 3 do artigo 93.o, mas devem ser objecto do exame permanente previsto no n.o1 do mesmo artigo.

«Com efeito, não é possível, sem introduzir um elemento de insegurança jurídica, obrigar os Estados-membros a notificar à Comissão e a submeter à sua fiscalização preventiva não apenas os novos auxílios ou as modificações de auxílios propriamente ditas concedidos a uma empresa beneficiária de um regime de auxílios existente, mas todas e quaisquer medidas que afectassem a actividade dessa empresa, susceptíveis de se reflectir no funcionamento do mercado comum, no jogo de concorrência (...)».

(87)

A Comissão concorda com esta apreciação.

(88)

Tendo em conta o que precede, a Comissão deu início ao procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 659/1999.

a)   Medidas preliminares nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999

(89)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, intitulado «Cooperação nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado», determina o seguinte:

«1.   A Comissão obterá do Estado-membro em causa todas as informações necessárias para, em cooperação com o Estado-Membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado.

2.   Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. (…)».

(90)

Por carta de 22 de Fevereiro de 2002, a Comissão informou devidamente a Alemanha de que, após exame das suas respostas e dos elementos comunicados pelos autores da denúncia, tinha chegado à conclusão de que as regras de concorrência comunitárias eram aplicáveis às medidas em causa e que as disposições especiais relativas aos produtos agrícolas não podiam ser invocadas, dado que o Kornbranntwein é um produto industrial, excluído, enquanto tal, do Anexo I do Tratado CE.

(91)

Tendo constatado que as medidas aplicadas pela Alemanha a favor dos produtores de Kornbranntwein constituíam auxílios estatais existentes, aparentemente incompatíveis com as disposições do Tratado CE, a Comissão solicitou às autoridades alemãs, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que apresentassem as suas observações no prazo de um mês a contar da recepção da carta de 22 de Fevereiro de 2002. A Alemanha era também convidada a apresentar propostas adequadas com vista à alteração da legislação relativa ao monopólio, de modo a torná-la compatível com as disposições do artigo 87.o do Tratado CE.

(92)

Por carta de 19 de Março de 2002, a Alemanha contestou a apreciação da Comissão, reafirmando que o Kornbranntwein devia beneficiar das disposições aplicáveis aos produtos agrícolas.

b)   Proposta de medidas adequadas

(93)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, relativo às medidas adequadas, determina o seguinte:

«Quando, perante as informações prestadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 17.o, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-Membro em causa. Esta recomendação pode consistir especialmente na a) alteração do conteúdo de regime de auxílios, b) introdução de requisitos processuais, ou c) supressão do regime de auxílios».

(94)

Nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, em ligação com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão transmitiu à Alemanha, por decisão de 19 de Junho de 2002, uma recomendação propondo as seguintes medidas adequadas a fim de alterar as disposições específicas da legislação alemã relativas ao Kornbranntwein (lei de 2 de Maio de 1976 e lei de 22 de Dezembro de 1999):

a)

Os produtores agrícolas e industriais de Kornbranntwein deixam de estar habilitados a beneficiar de auxílios ao funcionamento que consistam em subvenções concedidas para a manutenção de preços legalmente garantidos.

b)

Estes produtores deixam de ser autorizados a beneficiar de qualquer auxílio, independentemente da sua natureza, para compensar a sua eventual saída antecipada do sistema.

c)

As alterações legislativas deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível a partir da campanha de produção de 2002/2003 e entrar em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004.

d)

As autoridades alemãs devem informar a Comissão das medidas adequadas tomadas mediante o envio de um relatório que deverá ser transmitido até ao final do primeiro trimestre de 2003. Deverá ser enviado, até final de Novembro de 2003, um segundo relatório sobre a aplicação efectiva das referidas medidas.

C.   Apreciação da jurisprudência invocada pela Alemanha para justificar os auxílios em causa

(95)

O Tribunal de Justiça pronunciou-se em diversas ocasiões sobre a conformidade da legislação relativa ao monopólio alemão do álcool com determinadas regras do Tratado CE (ver, em particular, os acórdãos Hansen e Sektkellerei C.A. Kupferberg, considerando 42).

(96)

Nas suas respostas à Comissão, a Alemanha remete para esta jurisprudência e conclui que as disposições da lei de 2 de Maio de 1976 relativa ao monopólio das aguardentes foram já examinadas e validadas pelo Tribunal de Justiça. A Alemanha considera, por conseguinte, que a lei relativa ao monopólio das aguardentes (com a redacção que lhe foi dada pela lei de 22 de Dezembro de 1999) não podia ser contestada pela Comissão, visto que não foi posta em causa pelo Tribunal de Justiça.

(97)

Importa, pois, examinar mais atentamente o teor dessa jurisprudência.

(98)

Nos processos citados neste contexto foram submetidos ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial sobre a questão da validade jurídica das disposições fiscais introduzidas pelo monopólio das aguardentes face aos artigos 37.o e 95.o do Tratado CE (actualmente 31.o e 90.o). O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a compatibilidade com as disposições do Tratado CE das medidas fiscais decorrentes da lei relativa ao monopólio das aguardentes.

(99)

No acórdão, o Tribunal de Justiça limitou-se a indicar que «na aplicação dos artigos 92.o e 93.o a Comissão dispõe de uma margem de intervenção, ao passo que o artigo 37.o deve ser directamente aplicável». Confirmou assim, que o Tratado CE confere à Comissão poderes para apreciar as medidas em causa do ponto de vista dos auxílios estatais.

(100)

O Tribunal de Justiça declarou, além disso, que os artigos 92.o e 93.o, por um lado, e o artigo 37.o, por outro, embora tenham por objectivo comum evitar que os Estados-Membros, «através da acção de um monopólio estatal ou da concessão de auxílios», distorçam as condições de concorrência no mercado comum ou coloquem os produtores ou o comércio de outros Estados-Membros em desvantagem, são, todavia, disposições «com condições de aplicação distintas, que são próprias do tipo de medidas estatais que regem». O Tribunal de Justiça declarou, por último, que naquele caso concreto não era necessário examinar em que medida as disposições dos artigos 92.o e 93.o eram aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas em questão.

(101)

Não pode deduzir-se, com base nesta fundamentação, que o Tribunal de Justiça defendeu o ponto de vista de que as disposições do Tratado CE em matéria de auxílios estatais não se aplicavam às subvenções concedidas no quadro do monopólio das aguardentes.

(102)

Embora reconhecendo que o Tribunal de Justiça não se pronunciou directamente sobre a conformidade do monopólio com os artigos 92.o e 93.o, a Alemanha afirma não haver dúvidas de que o Tribunal considera o produto em causa como um produto agrícola, que pode ser objecto de uma organização comum de mercado.

(103)

A Comissão constata que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre os auxílios estatais em causa. Considera, por conseguinte, que os acórdãos do Tribunal de Justiça invocados pela Alemanha no caso vertente em nada prejudicam a classificação do produto em questão nem a apreciação dos auxílios concedidos aos produtores alemães de Kornbranntwein. A jurisprudência citada não é, pois, pertinente no caso em apreço.

D.   Compatibilidade dos auxílios

(104)

O n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE enumera certas categorias de auxílios compatíveis com o Tratado. No entanto, tendo em conta a natureza dos auxílios em causa, é claro que as derrogações previstas no n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 87.o não são aplicáveis no presente caso.

(105)

O n.o 3 do artigo 87.o enumera as categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum. No que respeita às derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o, é evidente que o regime de auxílio não se destina a fomentar a realização de qualquer projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, nem a promover a cultura e a conservação do património.

(106)

No que se refere às derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o com vista à promoção do desenvolvimento regional, é claro que os auxílios em questão se aplicam sem distinção a todas as regiões da Alemanha. É igualmente inquestionável que os auxílios também não se destinam a promover medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas (n.o 3, alínea c), do artigo 87.o) nos sectores da investigação e desenvolvimento, da protecção do ambiente, da criação de emprego ou da formação, nos termos dos enquadramentos comunitários ou das orientações comunitárias pertinentes. Visto que não pode ser invocado qualquer outro motivo relacionado com o desenvolvimento de certas actividades económicas, os auxílios em questão devem ser considerados incompatíveis com o mercado comum.

(107)

A Comissão considera, porém, que existem motivos específicos para autorizar a manutenção do sistema praticado na Alemanha durante um período transitório.

(108)

Com efeito, após o início do procedimento, todas as partes interessadas, exceptuando os representantes da indústria das bebidas espirituosas, protestaram contra o prazo proposto pela Comissão. A Alemanha indicou à Comissão que era indispensável um prazo de diversos anos para que os auxílios em causa pudessem ser suprimidos em condições aceitáveis, sem pôr em perigo a própria existência dos produtores afectados, que beneficiaram até agora deste sistema de subvenções devidamente notificado e nunca contestado pela Comissão ao longo de várias décadas.

(109)

Em primeiro lugar, a Comissão tomou nota de que o ano de produção do Kornbranntwein começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte e terá este elemento em conta ao fixar o prazo para conclusão da reforma da legislação por parte da Alemanha.

(110)

A Alemanha indicou à Comissão, de forma concludente, que as destilarias industriais e agrícolas que até agora vendiam à DKV os destilados fabricados no quadro do monopólio e que pretendem de futuro, no âmbito do novo sistema, comercializar elas próprias o Kornbranntwein, devem realizar investimentos substanciais. Tais investimentos consistem, por exemplo, na aquisição de novos equipamentos de destilação ou na construção de novos edifícios e armazéns (cubas de aço, tonéis de madeira, equipamento de laboratório, linha de engarrafamento, locais de armazenagem das mercadorias embaladas, obtenção de licenças de construção, etc.). Segundo estimativas da Alemanha, uma destilaria que produza 1 000 hectolitros de Kornrohalkohol por ano deve investir pelo menos 400 000 euros para comercializar esta quantidade de álcool.

(111)

Torna-se evidente que sem a concessão de um prazo suplementar que permita manter o auxílio financeiro existente, quer sob a forma de reembolso dos custos de produção quer sob a forma de pagamentos compensatórios, não será possível levar a cabo as reestruturações necessárias, sobretudo no caso das pequenas destilarias que representam a maior parte das empresas e/ou explorações agrícolas afectadas.

(112)

A Comissão reconhece a legitimidade do pedido da Alemanha, na medida em que, como foi demonstrado, a supressão abrupta dos auxílios concedidos ao longo de várias décadas poria em perigo a existência da grande maioria das empresas abrangidas pelas medidas, sobretudo as destilarias agrícolas. Importa, por conseguinte, prever um período transitório que permita às destilarias adaptar a sua produção à nova situação.

(113)

A Comissão toma nota igualmente de que o Kornbranntwein está em concorrência com outros produtos que são abrangidos pelo Anexo I do Tratado CE e recebem auxílios. Porém, dado que, no caso em apreço, se trata de auxílios ao funcionamento, estes devem ser suprimidos dentro de um prazo adequado. Tendo em conta as considerações precedentes, a manutenção do regime de auxílios durante aproximadamente dois anos e meio (até 30 de Setembro de 2006) parece ser adequada neste contexto. Findo esse prazo, a Alemanha deverá abolir o regime de auxílios e todos os seus efeitos.

(114)

Por conseguinte, a Comissão conclui que:

a)

Os produtores agrícolas e industriais de Kornbranntwein deixam de ter direito a auxílios ao funcionamento que consistam em subvenções concedidas para a manutenção de preços legalmente garantidos.

b)

Deixam também de ter direito a outros auxílios, independentemente da sua natureza, destinados a compensar a sua eventual saída antecipada do regime.

c)

As alterações legislativas devem ser efectuadas o mais rapidamente possível a partir da campanha de produção de 2005/2006 e entrar em vigor até 30 de Setembro de 2006.

d)

A Alemanha deverá informar a Comissão das medidas adequadas adoptadas mediante o envio de um relatório que deverá ser transmitido até ao final do segundo trimestre de 2005. Até final de 2006 deverá ser transmitido à Comissão um segundo relatório sobre a aplicação efectiva das referidas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais a favor dos produtores de Kornbranntwein contido na lei alemã relativa ao monopólio das aguardentes é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para pôr termo ao regime de auxílios referido no n.o 1 a partir de 30 de Setembro de 2006.

Artigo 3.o

A Alemanha comunicará à Comissão as medidas previstas para pôr termo ao regime de auxílios até 30 de Junho de 2005.

A Alemanha informará a Comissão da aplicação efectiva das medidas tomadas até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 269 de 8.11.2003, p. 2.

(2)  Bundesgesetzblatt Jahrgang 1999 Teil I Nr.58, ausgegeben zu Bonn am 28. Dezember 1999. Esta lei de «saneamento orçamental» veio reorganizar o monopólio alemão dos álcoois. Entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000.

(3)  Lei de 2 de Maio de 1976 sobre o monopólio da aguardente.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. alterado pelos Actos de adesão de 2003.

(5)  JO C 308 de 11.9.2002, p. 6.

(6)  Reichsgesetzblatt I S.335, 405.

(7)  Colect. 1976, p.181 (ponto 27). De acordo com este acórdão, o Tribunal de Justiça considerou haver violação do artigo 37.o do Tratado (hoje artigo 31.o), se o ónus imposto ao produto importado diferir daquele que incide sobre o produto nacional análogo afectado directa ou indirectamente pelo monopólio.

(8)  Lei que altera a lei sobre o monopólio das aguardentes, com data de 8 de Abril de 1922, (Gesetz zur Änderung des Gesetzes über das Branntweinmonopol, Bundesgestzblatt I N 50,vom 7.5.1976, S. 1145)

(9)  A notificação dizia respeito ao conjunto dos produtos abrangidos pelo monopólio, incluindo o Kornbranntwein.

(10)  JO 30 de 20.4.1962, p. 62/993 (Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 29) alterado pelo Regulamento n.o 49 (JO 53 de 1.7.1962, p. 62/1571 - Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 51).

(11)  O Anexo II do Tratado passou a Anexo I com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. O seu conteúdo não se alterou.

(12)  Rectificação: transformação do álcool por destilação, filtração ou qualquer outro procedimento.

(13)  A DKV foi instituída por um regulamento do «Reichsmonopolamt» (hoje «Bundesmonopolbehörde») em 1930, tendo sido investida de direitos exclusivos de comercialização do Kornbranntwein; esta sociedade de direito privado (SARL) intervém sob tutela do Ministério das Finanças.

(14)  Até à entrada em vigor da lei de 28 de Dezembro de 1999.

(15)  A DKV refere que 24 % da produção total de Kornbranntwein foi produzida no mercado livre durante a campanha de produção de 2000/2001, ou seja, um ano após a entrada em vigor da HsanG, e 40,6 % na campanha de produção de 2001/2002.

(16)  A campanha de produção começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

(17)  O mercado «livre» representava 40,8% do mercado na campanha de produção de 2001/2002.

(18)  JO L 60 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(19)  Colect. 1979, p. 935.

(20)  Colect. 1985, p. 157.

(21)  O artigo 90.o (ex-artigo 95.o) estabelece que «Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.»

(22)  JO 7 de 30.1.1961, p.61/71.

(23)  JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.

(24)  Sublinhado acrescentado pela Comissão.

(25)  Colect. 1994, p. I-3829.


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar

[notificada com o número C(2006) 888]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/241/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/517/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

As inspecções comunitárias efectuadas em Madagáscar revelaram a existência de deficiências graves a nível das infra-estruturas e da higiene nos estabelecimentos do sector das carnes e a inexistência das garantias suficientes da eficácia do controlo exercido pelas autoridades competentes. A gestão da sanidade animal em Madagáscar enferma de graves deficiências e há regras comunitárias que não estão a ser aplicadas. O modo como se processam em Madagáscar a obtenção e a transformação de produtos de origem animal que não produtos da pesca constitui um perigo potencial para a saúde pública.

(3)

Até poder garantir-se a inexistência de qualquer risco, não devem ser autorizadas as importações de produtos de origem animal, que não produtos da pesca, originários de Madagáscar.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca, originários de Madagáscar.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros proibirão as importações dos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

A Decisão 97/517/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 214 de 6.8.1997, p. 54. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/553/CE (JO L 228 de 19.8.1997, p. 31).

(3)  Ver anexo I.


ANEXO I

Decisão revogada com a sua alteração

Decisão 97/517/CE da Comissão (JO L 214 de 6.8.1997, p. 54)

 

Decisão 97/553/CE da Comissão (JO L 228 de 19.8.1997, p. 31)

Apenas a referência à Decisão 97/517/CE, no artigo 1.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão 97/517/CE

Presente Decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

25.3.2006   

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L 88/65


POSIÇÃO COMUM 2006/242/PESC DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia considera a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) uma componente essencial do quadro internacional de não-proliferação e de desarmamento e a pedra angular dos esforços para impedir que sejam desenvolvidos e utilizados como armas agentes biológicos e toxínicos. Além disso, a União Europeia continua empenhada na elaboração de medidas para verificar o cumprimento da CABT a longo prazo.

(2)

O Conselho aprovou, em 17 de Maio de 1999, a Posição Comum 1999/346/PESC relativa à realização de progressos nas negociações sobre um protocolo juridicamente vinculativo destinado a reforçar o cumprimento da Convenção (1) e, em 25 de Junho de 1996, a Posição Comum 96/408/PESC relativa à preparação da quarta Conferência da Revisão da Convenção (2).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (3). No âmbito da posição comum, a CABT foi incluída como um desses acordos multilaterais.

(4)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou uma estratégia contra a proliferação de armas de destruição maciça que visa, nomeadamente, reforçar a CABT, prosseguir a reflexão sobre a verificação da mesma, apoiar a sua aplicação nacional, inclusive através de legislação penal, e consolidar o cumprimento da CABT.

(5)

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores como uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. A aplicação das disposições desta resolução contribui para a aplicação da CABT.

(6)

Em 1 de Junho de 2004, o Conselho aprovou uma declaração de apoio à iniciativa de segurança contra a proliferação de armas de destruição maciça.

(7)

Em 14 de Novembro de 2002, os Estados partes na CABT decidiram consensualmente realizar todos os anos, com início em 2003 e até à sexta Conferência de Revisão, que deverá ter lugar o mais tardar no final de 2006, três reuniões anuais dos Estados partes com a duração de uma semana. Cada reunião dos Estados partes será preparada por uma reunião de peritos com a duração de duas semanas, e a sexta Conferência de Revisão analisará o trabalho destas reuniões e deliberará sobre as eventuais acções futuras. Os Estados partes decidiram que a sexta Conferência de Revisão se realizará em Genebra, em 2006, e será antecedida por um Comité Preparatório.

(8)

Em 13 de Dezembro de 1982, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução (A/RES/37/98) sobre as armas químicas e bacteriológicas (biológicas), na qual solicitou ao secretário-geral das Nações Unidas que investigasse as informações de que lhe fosse dado conhecimento sobre actividades susceptíveis de constituírem uma violação do Protocolo de Genebra de 1925. Em 26 de Agosto de 1988, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 620, na qual, nomeadamente, incitou o secretário-geral a investigar com prontidão as alegações sobre uma possível utilização de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas susceptível de constituir uma violação do Protocolo de Genebra de 1925.

(9)

Em 27 de Fevereiro de 2006, a União Europeia aprovou uma acção comum respeitante à CABT com os objectivos de promover a universalidade da CABT e de apoiar a sua aplicação pelos Estados partes, no intuito de assegurar a transposição por estes Estados das obrigações internacionais da CABT para a as respectivas legislações e medidas administrativas internas.

(10)

Paralelamente à acção comum, a União Europeia aprovou um plano de acção a respeito da CABT, no qual os Estados-Membros se comprometeram a apresentar às Nações Unidas, em Abril de 2006, elementos sobre medidas de criação de confiança e ao secretário-geral das Nações Unidas listas dos peritos e laboratórios competentes, a fim de facilitar as eventuais investigações sobre uma alegada utilização de armas químicas e bacteriológicas.

(11)

À luz da próxima Conferência de Revisão da CABT, que terá lugar de 20 de Novembro a 8 de Dezembro de 2006, e do seu Comité Preparatório, que se reunirá de 26 a 28 de Abril de 2006, é conveniente actualizar a posição da União Europeia,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O objectivo da União Europeia consiste em prosseguir o reforço da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT). A União Europeia continua a trabalhar com vista à identificação de mecanismos eficazes para o reforço e a verificação do cumprimento da Convenção. A União Europeia promove, por conseguinte, o êxito da sexta Conferência de Revisão de 2006.

Artigo 2.o

Para atingir o objectivo enunciado no artigo 1.o, a União Europeia (UE):

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CABT na sexta Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes no âmbito da Convenção;

b)

Apoia um novo programa de trabalhos inter-sessões no período compreendido entre a sexta e a sétima Conferências de Revisão, e identifica áreas e procedimentos específicos para novos avanços no âmbito deste programa de trabalhos;

c)

Apoia uma sétima Conferência de Revisão da CABT, a realizar o mais tardar em 2011;

d)

Ajuda a criar um consenso para que a sexta Conferência de Revisão seja bem sucedida, com base no quadro estabelecido pelas anteriores conferências, e promove, designadamente, as seguintes questões essenciais:

i)

A adesão universal de todos os Estados à CABT, incluindo o apelo a todos os Estados não partes na mesma para que a ela adiram sem demora e para que assumam compromissos legais de desarmamento e não proliferação de armas biológicas e toxínicas; e, na pendência da adesão desses Estados à CABT, a UE incentivá-los-á a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões dos Estados partes na CABT e a aplicar as suas disposições a título voluntário. A UE trabalhará para que a interdição das armas biológicas e toxínicas seja declarada norma de direito internacional universalmente vinculativa, nomeadamente através da universalização da CABT;

ii)

O pleno cumprimento das obrigações decorrentes da CABT e a sua aplicação efectiva por todos os Estados partes;

iii)

No que diz respeito ao pleno cumprimento de todas as disposições da CABT por todos os Estados partes, o reforço, sempre que necessário, das medidas nacionais de aplicação, incluindo a legislação penal, e o controlo dos microrganismos e toxinas patogénicos no quadro da CABT. A UE trabalhará para identificar mecanismos eficazes de reforço e verificação do cumprimento da CABT;

iv)

Esforços para reforçar a transparência através de um intercâmbio de informações acrescido entre os Estados partes, designadamente no quadro do intercâmbio de informações anual entre os Estados partes na convenção [medidas de criação de confiança (CBM)]. A UE identificará meios de avaliar e reforçar a cobertura por país e a utilidade do mecanismo de CBM, e explorará a pertinência de um eventual alargamento do respectivo âmbito;

v)

O cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular a eliminação do risco de que as armas biológicas ou toxínicas sejam adquiridas ou usadas com objectivos terroristas, incluindo o possível acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de ser utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas;

vi)

Os programas da Parceria Mundial do G8 direccionados para o apoio ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis;

vii)

A ponderação e tomada de decisões sobre novas medidas relativamente ao trabalho desenvolvido até à data no âmbito do programa inter-sessões durante o período de 2003 a 2005 e os esforços para discutir e promover um entendimento comum e uma acção eficaz nos seguintes domínios: adopção das medidas nacionais necessárias para aplicar as proibições impostas pela CABT, incluindo a promulgação de legislação penal; mecanismos nacionais destinados a instituir e a manter a segurança e a fiscalização dos microrganismos e toxinas patogénicos; reforço das capacidades internacionais para responder, investigar e atenuar os efeitos dos casos de alegado uso de armas biológicas ou toxínicas ou surtos suspeitos de doença; reforço e a ampliação dos esforços institucionais e dos mecanismos existentes à escala nacional e internacional para a vigilância, detecção, diagnóstico e combate a doenças infecciosas que afectem os seres humanos, os animais e as plantas; conteúdo, promulgação e adopção de códigos de conduta para os cientistas. Todos os Estados partes deverão prosseguir os seus esforços nos domínios acima indicados para reforçar a aplicação da CABT.

Artigo 3.o

As acções da União Europeia para efeitos do artigo 2.o incluem:

a)

Acordo entre os Estados-Membros em torno de propostas específicas, práticas e viáveis, tendentes ao reforço efectivo da aplicação da CABT, a apresentar em nome da União Europeia aos Estados partes na Convenção por ocasião da sexta Conferência de Revisão;

b)

Quando adequado, diligências da Presidência, nos termos do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, no sentido de:

i)

Promover a adesão universal à CABT;

ii)

Promover a aplicação nacional da CABT pelos Estados partes;

iii)

Instar os Estados partes a apoiarem e a participarem na revisão efectiva e integral da CABT, reiterando assim a sua adesão a esta norma internacional fundamental contra as armas biológicas;

iv)

Promover as propostas acima referidas, postas à consideração dos Estados partes pela União Europeia, e que visam reforçar ainda mais a CABT.

c)

Declarações da União Europeia pronunciadas pela Presidência na fase preparatória e durante a Conferência de Revisão.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 133 de 28.5.1999, p. 3.

(2)  JO L 168 de 6.7.1996, p. 3.

(3)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/68


ACÇÃO COMUM 2006/243/PESC DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação e no âmbito da execução da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adoptadas tanto na União Europeia (UE) como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a estratégia da EU e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais.

(3)

Os Estados signatários do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Setembro de 1996, decidiram criar uma Comissão Preparatória, dotada de capacidade jurídica, a fim de dar aplicação efectiva ao CTBT, enquanto se aguarda a criação da Organização do CTBT (CTBTO).

(4)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1).

(5)

A rápida entrada em vigor e universalização do CTBT e o reforço do sistema de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da CTBTO constituem objectivos importantes da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça.

(6)

A Comissão Preparatória da CTBTO também persegue os objectivos enunciados nos considerandos 4 e 5, estando já a apurar quais as formas de melhor reforçar o seu sistema de verificação, mediante a disponibilização atempada de conhecimentos especializados e de formação ao pessoal dos Estados signatários implicados na aplicação do regime de verificação. É, portanto, conveniente confiar à Comissão Preparatória da CTBTO a aplicação técnica da presente acção comum,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista a aplicação imediata e prática de alguns dos elementos da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, a União Europeia apoia as actividades da Comissão Preparatória da CTBTO no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação, a fim de promover os seguintes objectivos:

melhorar o desempenho operacional do sistema de verificação da Comissão Preparatória da CTBTO,

reforçar a capacidade dos Estados signatários do CTBT para cumprirem as responsabilidades a nível de verificação que lhes incumbem por força do CTBT e permitir-lhes que beneficiem plenamente da participação no regime previsto no Tratado e das potenciais aplicações civis e científicas.

2.   O projecto da Comissão Preparatória da CTBTO, que corresponde a medidas da estratégia da UE, tem os seguintes objectivos:

ministrar formação tendo em vista desenvolver capacidades no que respeita ao sistema de verificação da Comissão Preparatória da CTBTO,

facultar acesso electrónico e interactivo a cursos de formação e seminários técnicos, bem como um acesso contínuo a módulos de formação.

O projecto deve ser executado em benefício de todos os Estados signatários do CTBT.

Apresenta-se no anexo uma descrição pormenorizada do projecto.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral do conselho/alto representante para a PESC (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão das Comunidades Europeias.

2.   A Comissão supervisiona a correcta aplicação da contribuição financeira mencionada no artigo 3.o

3.   A aplicação técnica do projecto referido no artigo 1.o é confiada à Comissão Preparatória da CTBTO, que realizará esta tarefa sob a responsabilidade da Presidência e sob controlo do SG/AR. Para este efeito, o SG/AR deve estabelecer os acordos necessários com a Comissão Preparatória da CTBTO.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 1 133 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, especificadas no n.o 1, serão geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos de execução das despesas a que se refere o n.o 1, a Comissão deve celebrar um acordo de financiamento específico com a Comissão Preparatória da CTBTO, em conformidade com as normas por que se rege a CTBTO. O acordo de financiamento deve determinar que a Comissão Preparatória da CTBTO garanta que a contribuição da UE tenha uma visibilidade adequada à sua dimensão.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, deve informar o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios periódicos preparados pela Comissão Preparatória da CTBTO. A Comissão deve ser plenamente associada a este processo e fornecer informações sobre os aspectos financeiros da execução do projecto a que se refere o artigo 1.o

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Caduca 15 meses após a sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação e no âmbito da execução da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   Descrição

A Comissão Preparatória da CTBTO está a criar um regime mundial de verificação que compreende 321 estações de vigilância, 16 laboratórios de referência, um Centro Internacional de Dados (CID) e uma capacidade de inspecção in situ (IIS). Uma das principais características do regime consiste na sua natureza descentralizada, sendo que os dados recolhidos pelas estações são comunicados aos Estados signatários, juntamente com os produtos do CID, para serem submetidos a uma análise final, e as equipas de inspecção in situ serão constituídas com base numa lista internacional. Assim, é determinante para o regime que os Estados signatários disponham de peritos para fazer funcionar as estações e utilizar os dados do Sistema Internacional de Vigilância (SIV) e os produtos do CID, através dos respectivos centros nacionais de dados (CND), bem como de capacidades para as equipas de IIS.

A fim de reforçar a capacidade dos Estados signatários do CTBT para cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força do CTBT e de lhes permitir que beneficiem plenamente da participação no regime previsto no Tratado, a Comissão Preparatória da CTBTO tem realçado, desde a sua criação, a importância da formação e do desenvolvimento de capacidades. Além dos métodos tradicionais de formação, as novas tecnologias da informação e da comunicação oferecem um leque de possibilidades para aprofundar e alargar, de futuro, o desenvolvimento de capacidades.

O projecto de ciberformação é mundial por natureza. Abrangerá todos os Estados signatários do CTBT e proporcionará aos utilizadores autorizados acesso electrónico e interactivo a cursos de formação e seminários técnicos, bem como um acesso contínuo a módulos de formação, através do Sistema de Comunicação de Peritos da Comissão Preparatória da CTBTO.

2.   Descrição do projecto

Em Novembro de 2005, foi lançado um projecto-piloto com o objectivo de explorar as opções tecnológicas para a difusão na web e as conferências na web, bem como para a formação por computador, com determinados países seleccionados de entre os Estados signatários de todas as regiões. Com base nos resultados desta fase-piloto, em que se prestará especial atenção à diversidade dos ambientes tecnológicos no contexto dos quais deverão ser aplicados métodos de ciberformação, serão aprofundados elementos como a metodologia, as infra-estruturas técnicas e o conteúdo das acções de desenvolvimento de capacidades.

O projecto abrangerá o reforço e a concretização do desenvolvimento de capacidades, com base no seguinte conceito:

Formação/auto-aprendizagem por computador

A formação/auto-aprendizagem por computador permite um certo grau de interactividade e proporciona ao utilizador autorizado um acesso contínuo aos módulos de formação. O desenvolvimento deste tipo de formação é bastante moroso, uma vez que o guião gráfico tem de ser elaborado, analisado, testado e revisto frequentemente antes de ser colocado pela primeira vez à disposição dos alunos. Se as matérias ensinadas não sofrerem muitas alterações, pode ser um método eficaz para ministrar uma formação coerente a um vasto público. Por exemplo, o pessoal dos CND precisa de se familiarizar com os conceitos e ferramentas utilizados no Secretariado Técnico Provisório. Quanto aos participantes nas actividades de IIS (exercício integrado no terreno 2008), terão de ser formados em grande número.

Após a fase-piloto, financiada através de contribuições bilaterais voluntárias, o projecto será executado em duas fases, a saber:

Fase 1: Desenvolvimento de um protótipo de sistema de e-aprendizagem e iniciação de suportes lógicos

Os resultados da fase-piloto deverão permitir identificar um conceito que responda às diversas exigências dos destinatários potenciais, tanto a nível técnico como quanto ao fundo.

Serão desenvolvidos e testados protótipos de módulos para a formação por computador.

Eis alguns dos componentes que deverão ser tomados em consideração para a aprendizagem à distância:

Módulos de formação em linha para elementos do sistema

Pacotes e conferências de formação com apresentação de informações estáticas ou processos acabados

Fornecimento de material de formação, incluindo documentação técnica e política disponível num sítio web

Sistemas de ensaio através dos quais os operadores das estações poderão proceder a simulações relacionadas com processos de operação e manutenção de rotina

Formação prática em Geotool, com base no guia de aprendizagem. Poderá fazer parte de uma formação de preparação para um curso mais especializado

Módulos do ciclo de formação para os participantes no exercício integrado no terreno de IIS.

Fase 2: Plena implementação do suporte lógico

Na segunda fase, serão desenvolvidos e implementados todos os restantes módulos da formação por computador. Para a elaboração do conteúdo de determinados módulos recorrer-se-á a instituições parceiras dos Estados signatários do CTBT que participaram no desenvolvimento das técnicas e procedimentos utilizados na Comissão Preparatória da CTBTO. Para a elaboração dos módulos da fase 2 tirar-se-á partido da experiência adquirida com a elaboração de protótipos durante a fase 1.

Prevê-se que a fase de desenvolvimento e implementação seja acompanhada por uma vasta avaliação, a fim de ajustar a metodologia e as tecnologias utilizadas às várias necessidades dos destinatários potenciais. Para o efeito, será acrescentado um mecanismo específico de avaliação em complemento da avaliação permanente das actividades de formação e desenvolvimento de capacidades que é efectuada pela Comissão Preparatória da CTBTO. Alguns Estados signatários do CTBT, em todas as regiões, serão convidados a cooperar estreitamente com a Comissão Preparatória durante todo o projecto e a comunicar as suas opiniões sobre a funcionalidade dos projectos de desenvolvimento de capacidades. Entre os diversos elementos do projecto, é sobretudo a formação por computador que terá de ser submetida a vários ensaios e ciclos de avaliação até que possa ser aplicado um produto final.

Resultados do projecto

Maior número de peritos com formação para testar, avaliar e fazer funcionar provisoriamente o regime de verificação do CTBT

Melhor preparação dos participantes em seminários técnicos

Maior número de participantes e melhor divulgação e implementação das conclusões dos seminários técnicos

Melhor acesso aos módulos de formação, independentemente dos fusos horários e do nível de desenvolvimento tecnológico do Estado destinatário

Formação e desenvolvimento de capacidades disponibilizados por meios electrónicos a todos os Estados signatários do CTBT.

3.   Duração

A duração total estimada para as duas fases consecutivas do projecto é de 15 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários da ciberformação são todos os Estados signatários do CTBT. É essencial para o bom funcionamento do CTBT a capacidade destes Estados para implementar o CTBT e o respectivo regime de verificação, bem como para tirar o máximo proveito da sua participação nos trabalhos da Comissão Preparatória da CTBTO. Será dada a devida atenção à diversidade linguística dos beneficiários, elaborando-se, se necessário, versões linguísticas dos módulos de formação.

5.   Entidade encarregada da execução

A execução do projecto será confiada à Comissão Preparatória da CTBTO. O projecto será executado directamente pelo pessoal do Secretariado Técnico Provisório da Comissão Preparatória da CTBTO e por peritos ou entidades contratadas dos Estados signatários da Comissão Preparatória da CTBTO. No caso das entidades contratadas, os concursos para o fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços realizados pela Comissão Preparatória da CTBTO no contexto da presente acção comum obedecerão às regras e procedimentos da Comissão Preparatória da CTBTO aplicáveis na matéria, tal como especificado no Acordo de Contribuição da UE com a Comissão Preparatória da CTBTO.

6.   Participantes terceiros

O projecto será financiado a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados signatários da Comissão Preparatória da CTBTO podem ser considerados participantes terceiros. Desempenharão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da Comissão Preparatória da CTBTO.

7.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da UE cobrirá a totalidade da execução das duas fases do projecto, descritas no presente anexo. A estimativa dos custos é a seguinte:

Fase 1: (especificações, desenvolvimento de um protótipo, incluindo testes aos primeiros módulos):

519 400 EUR

Fase 2: (desenvolvimento dos restantes módulos, ensaio e avaliação dos módulos com alguns beneficiários):

580 600 EUR

Além disso inclui-se, para custos imprevistos, uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (num montante total de 33 000 EUR).

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo do projecto

O custo total do projecto é de 1 133 000 EUR.


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/73


POSIÇÃO COMUM 2006/244/PESC DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Posição Comum 2001/869/PESC (1), a União Europeia (UE) tem feito parte da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO), a fim de contribuir para uma solução global para a questão da não proliferação nuclear na Península da Coreia.

(2)

A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, atribui particular importância ao cumprimento das disposições do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares por todas as partes.

(3)

Através da sua participação na KEDO, a União Europeia tem contribuído para o objectivo que se fixou, a saber, encontrar uma solução global para a questão da proliferação nuclear na Península da Coreia, em conformidade com os objectivos definidos nas Conversações a Seis.

(4)

Existe um consenso entre os membros do Conselho Executivo da KEDO para pôr termo ao projecto de reactor nuclear de água natural da KEDO (projecto LWR) logo que possível e dissolver a KEDO de forma ordenada antes do final de 2006.

(5)

Para o efeito, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) negociou a renovação da sua adesão à KEDO, especificamente para apoiar o objectivo de pôr termo ao projecto LWR e de dissolver a KEDO.

(6)

Deverão ser mantidas as regras em vigor de representação da União Europeia no Conselho Executivo da KEDO. A esse respeito, o Conselho e a Comissão acordaram que, caso o Conselho Executivo da KEDO seja chamado a tratar uma questão que exceda o âmbito da competência da Euratom, caberá à Presidência do Conselho da União Europeia tomar a palavra para expressar uma posição nessa matéria.

(7)

A Posição Comum 2001/869/PESC caducou em 31 de Dezembro de 2005 e deverá ser substituída por uma nova posição comum,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O objectivo da presente posição comum é habilitar a União Europeia a participar no processo destinado a pôr termo o mais rapidamente possível ao projecto LWR e a dissolver a KEDO de forma ordenada antes do final de 2006.

Artigo 2.o

1.   Relativamente às matérias que excedam o âmbito da competência da Euratom, a posição no Conselho Executivo da KEDO deve ser determinada pelo Conselho e expressa pela Presidência.

2.   A Presidência deve estar, por conseguinte, estreitamente associada aos trabalhos do Conselho Executivo da KEDO e deve ser imediatamente informada de quaisquer questões de política externa e de segurança comum que tenham de ser debatidas nas reuniões do Conselho Executivo.

3.   A Comissão deve informar o Conselho, regularmente e sempre que necessário, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006 até à dissolução da KEDO ou até 31 de Dezembro de 2006, conforme o que ocorrer primeiro.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 1.