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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 86 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 479/2006 da Comissão, de 23 de Março de 2006, relativo à autorização de determinados aditivos pertencentes ao grupo dos compostos de oligoelementos ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace [notificada com o número C(2005) 4204] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 477/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
101,8 |
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204 |
51,7 |
|
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212 |
102,0 |
|
|
624 |
101,8 |
|
|
999 |
89,3 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
141,6 |
|
999 |
141,6 |
|
|
0709 10 00 |
624 |
103,6 |
|
999 |
103,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
89,8 |
|
204 |
52,1 |
|
|
999 |
71,0 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
64,8 |
|
204 |
44,6 |
|
|
212 |
50,8 |
|
|
220 |
42,3 |
|
|
400 |
60,8 |
|
|
624 |
57,1 |
|
|
999 |
53,4 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
42,2 |
|
624 |
64,7 |
|
|
999 |
53,5 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
77,0 |
|
400 |
129,0 |
|
|
404 |
92,9 |
|
|
508 |
82,7 |
|
|
512 |
82,3 |
|
|
524 |
62,5 |
|
|
528 |
111,7 |
|
|
720 |
85,6 |
|
|
999 |
90,5 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
82,6 |
|
512 |
70,9 |
|
|
524 |
58,2 |
|
|
528 |
58,9 |
|
|
720 |
122,5 |
|
|
999 |
78,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 478/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários a pagar pelos fabricantes de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina a título de adiantamentos sobre as quotizações. |
|
(2) |
A estimativa das quotizações conduz a um montante superior a 60 % do montante máximo referido no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 no que respeita à quotização de base e a um montante inferior a 60 % do montante máximo referido no n.o 5 do mesmo artigo no que se refere à quotização B. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) no 314/2002, é conveniente fixar, por um lado, os adiantamentos sobre a quotização de base para o açúcar e o xarope de inulina em 50 % do montante máximo em causa e, por outro, os adiantamentos sobre a quotização B para o açúcar e o xarope de inulina em 80 % do montante das estimativas da quotização B. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, o adiantamento sobre a quotização de base para a isoglucose é fixado em 40 % do montante unitário da quotização à produção de base estimada para o açúcar. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os montantes unitários referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2005/2006, em:
|
a) |
6,32 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B; |
|
b) |
42,83 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização B para o açúcar B; |
|
c) |
5,06 euros por tonelada de matéria seca, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B; |
|
d) |
6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; |
|
e) |
42,83 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização B para o xarope de inulina B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1665/2005 (JO L 268 de 13.10.2005, p. 3).
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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 479/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
relativo à autorização de determinados aditivos pertencentes ao grupo dos compostos de oligoelementos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o artigo 9.o-D,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal. |
|
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes do anexo do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
|
(5) |
O requerente solicitou a autorização de formas quelatadas de ferro, manganês, cobre e zinco com glicina sintética. A utilização de formas quelatadas pode resolver alguns dos problemas de absorção que ocorrem quando são utilizadas outras formas. Um produto semelhante, com aminoácidos derivados da proteína de soja, encontra-se autorizado. Contudo, neste pedido de autorização, os oligoelementos estão quelatados com glicina sintética carecendo, por isso, de uma autorização específica. |
|
(6) |
O requerente apresentou um processo em apoio da utilização nos alimentos para animais de formas quelatadas de ferro, manganês, cobre e zinco com glicina sintética. |
|
(7) |
A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) uma avaliação da pertinência dos dados em apoio do pedido de autorização. Na sequência deste pedido, a Autoridade aprovou, em 29 de Novembro de 2005, um parecer acerca da utilização em alimentos para animais de formas quelatadas de ferro, manganês, cobre e zinco com glicina sintética. |
|
(8) |
O parecer da Autoridade revela que estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Assim, a utilização de formas quelatadas de ferro, manganês, cobre e zinco com glicina sintética deve ser autorizada. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A utilização das preparações pertencentes ao grupo «Compostos de Oligoelementos», tal como especificadas no anexo, é autorizada por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
|
N.o CE |
Elemento |
Aditivo |
Fórmula química e descrição |
Teor máximo do elemento em mg/kg-1 de alimento completo para animais |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
|
E4 |
Cobre — Cu |
Quelato cúprico de glicina, na forma hidratada |
Cu (x)1-3 . nH2O (x = anião de glicina sintética) |
Suínos
Bovinos
Ovinos: 15 (total) Peixes: 25 (total) Crustáceos: 50 (total) Outras espécies: 25 (total) |
As declarações seguintes serão aditadas à rotulagem e aos documentos de acompanhamento:
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||
|
E5 |
Manganês — Mn |
Quelato de manganês com glicina, na forma hidratada |
Mn (x)1-3 . nH2O (x = anião de glicina sintética) |
Peixes: 100 (total) Outras espécies: 150 (total) |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||
|
E6 |
Zinco — Zn |
Quelato de zinco com glicina, na forma hidratada |
Zn (x)1-3 . nH2O (x = anião de glicina sintética) |
Animais de estimação: 250 (total) Peixes: 200 (total) Substitutos do leite: 200 (total) Outras espécies: 150 (total) |
|
Período ilimitado |
|
N.o (ou n.o CE) |
Elemento |
Aditivo |
Fórmula química e descrição |
Teor máximo do elemento em mg/kg-1 de alimento completo para animais ou em mg/dia |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
|
E1 |
Ferro — Fe |
Quelato ferroso de glicina, na forma hidratada |
Fe(x)1-3 . nH2O (x = anião de glicina sintética) |
Ovinos: 500 (total) mg/kg-1 do alimento completo Animais de estimação: 1 250 (total) mg/kg-1 do alimento completo Suínos:
Outras espécies: 750 (total) mg/kg-1 do alimento completo |
|
Período ilimitado |
|
24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 480/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos. |
|
(5) |
Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
|
(6) |
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. |
|
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas. |
|
(8) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 24 de Março de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)
|
(em EUR/100 kg) |
|||
|
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições por 100 kg de produto de base |
|
|
Em caso de fixação antecipada das restituições |
Outros |
||
|
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
|
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
|
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
|
– Amido: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
3,007 |
3,182 |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
2,270 |
2,270 |
|
|
– – Outros casos |
3,907 |
3,907 |
|
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55 (4): |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
2,030 |
2,205 |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
1,703 |
1,703 |
|
|
– – Outros casos |
2,930 |
2,930 |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
2,270 |
2,270 |
|
|
– Outros casos (incluindo não transformadas) |
3,907 |
3,907 |
|
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado: |
|
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
2,395 |
2,653 |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
2,270 |
2,270 |
|
|
– Outros casos |
3,907 |
3,907 |
|
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(*1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
(1) No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.
|
24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 481/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
|
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
|
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
|
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
|
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
|
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 23 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||
|
1102 20 10 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
54,70 |
|||||||||||||||
|
1102 20 10 9400 (1) |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1102 20 90 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1102 90 10 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1102 90 10 9900 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1102 90 30 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 19 40 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 13 10 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
70,33 |
|||||||||||||||
|
1103 13 10 9300 (1) |
C10 |
EUR/t |
54,70 |
|||||||||||||||
|
1103 13 10 9500 (1) |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1103 13 90 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1103 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 19 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 20 60 9000 |
C12 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 20 20 9000 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 19 69 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 12 90 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 12 90 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 19 50 9110 |
C10 |
EUR/t |
62,51 |
|||||||||||||||
|
1104 19 50 9130 |
C10 |
EUR/t |
50,79 |
|||||||||||||||
|
1104 29 01 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 03 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 05 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 05 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 22 20 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 22 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 23 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
58,61 |
|||||||||||||||
|
1104 23 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
44,93 |
|||||||||||||||
|
1104 29 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 51 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 30 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 30 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
9,77 |
|||||||||||||||
|
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 11 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 11 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 12 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
62,51 |
|||||||||||||||
|
1108 12 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
62,51 |
|||||||||||||||
|
1108 13 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
62,51 |
|||||||||||||||
|
1108 13 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
62,51 |
|||||||||||||||
|
1108 19 10 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 19 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1109 00 00 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1702 30 51 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
61,24 |
|||||||||||||||
|
1702 30 59 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1702 30 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
61,24 |
|||||||||||||||
|
1702 30 99 9000 |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1702 40 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1702 90 50 9100 |
C10 |
EUR/t |
61,24 |
|||||||||||||||
|
1702 90 50 9900 |
C10 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
1702 90 75 9000 |
C10 |
EUR/t |
64,17 |
|||||||||||||||
|
1702 90 79 9000 |
C10 |
EUR/t |
44,54 |
|||||||||||||||
|
2106 90 55 9000 |
C14 |
EUR/t |
46,88 |
|||||||||||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
|
24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 482/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
que fixa as restituições à produção no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa. |
|
(2) |
As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar. |
|
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:
|
a) |
17,22 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia; |
|
b) |
28,32 EUR/t, para a fécula de batata. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
|
24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 483/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. |
|
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo. |
|
(3) |
Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 22 de Março de 2006, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Abril de 2006 para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 21 de Março de 2006 e suspender para estas zonas até 1 de Maio de 2006 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 21 de Março de 2006 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 37,04 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 27,93 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia, emitidas até ao limite de 33,51 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 38,22 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.
2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 1 de Maio de 2006, para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 22 de Março de 2006 e a apresentação, a partir de 24 de Março de 2006, de pedidos de certificados de exportação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
|
24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 484/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 17 a 23 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 485/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
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(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
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(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
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(4) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 17 a 23 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/19 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros e aos registos de identificação dos passageiros (1)
Os procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros e aos registos de identificação dos passageiros, assinado no Luxemburgo em 3 de Outubro de 2005, foram completados em 22 de Março de 2006. Nos termos do artigo 9.o do Acordo, o referido acordo entrou em vigor nessa mesma data.
Comissão
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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2005
relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace
[notificada com o número C(2005) 4204]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/238/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 1994, a Comissão aprovou uma dotação em capital do Estado francês à Entreprise minière et chimique (a seguir designada «EMC») de 76 milhões de euros, destinada a ser transferida da EMC para a empresa Mines de potasse d’Alsace (a seguir designada «MDPA») sob a forma de aumento de capital. Na sua decisão (2), a Comissão considerou a medida compatível com o mercado comum porque se destinava a compensar os encargos sociais adicionais com os reformados (aquecimento, alojamento, subsídios de ligações e subsídios de partida) incorridos pela MDPA por força do estatuto legislativo especial dos mineiros (3). |
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(2) |
Em 1996, a Comissão aprovou (4), pelas mesmas razões, três dotações em capital do Estado francês à EMC de 38 milhões de euros cada uma, para os anos de 1995, 1996 e 1997, a transferir da EMC para a MDPA sob a forma de aumentos de capital. |
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(3) |
Em 7 de Dezembro de 1998, as autoridades francesas notificaram três novas dotações em capital de 42 milhões de euros cada uma, que deviam ser concedidas em 1998, 1999 e 2000 à EMC e transferidas para a MDPA. De acordo com a França, desta vez as medidas destinavam-se a compensar a MDPA de certos encargos sociais e ambientais incorridos no âmbito do seu encerramento. |
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(4) |
As informações adicionais transmitidas pela França à Comissão em 22 de Janeiro de 1999 revelaram que, para além da transferência do auxílio concedido pela França, a EMC tinha subscrito aumentos de capital da MDPA todos os anos desde 1995. Por carta de 14 de Março de 2000, as autoridades francesas informaram a Comissão de que uma parte dos auxílios notificados em 1998 já tinha sido concedida à empresa. Na sua resposta de 10 de Abril de 2000, a Comissão declarou que estes auxílios deviam ser considerados ilegais. |
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(5) |
Por carta de 10 de Outubro de 2000, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas acima referidas. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa. |
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(6) |
A Comissão recebeu observações das autoridades francesas em 28 de Novembro de 2000 e em 21 e 23 de Março de 2001. Em 2 de Dezembro de 2004, foi realizada uma reunião entre as autoridades francesas e representantes da Comissão. A França enviou informações à Comissão por cartas de 8 de Fevereiro de 2005 e de 23 de Setembro de 2005. |
2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS
2.1. Beneficiário
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(7) |
A MDPA explorava um depósito de silvinite na Alsácia que permitia obter cloreto de potássio utilizado como adubo ou como matéria-prima industrial desde 1904. Em 1967, a França criou a EMC (6), empresa pública industrial ou comercial, e reorganizou a MDPA numa Société Anonyme à Directoire et Conseil de Surveillance (7), filial a 100 % da EMC. |
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(8) |
Confrontada com o esgotamento do seu depósito, a MPDA negociou em 1996 um plano social reduzindo gradualmente o seu nível de produção até ao seu total encerramento em 2004. Para além da MPDA, a EMC detinha então, directamente ou através da sua holding EMC Société Anonyme (a seguir designada «EMC SA»), participações em algumas empresas nos domínios dos produtos químicos, alimentos para animais, ambiente e tratamento de resíduos. |
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(9) |
Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão considerou que a MDPA era a única beneficiária das medidas em apreço. A presente decisão mantém esse raciocínio. Com efeito, não existe qualquer elemento que demonstre que as filiais da EMC beneficiaram do auxílio concedido à MDPA. Em especial, não há qualquer dúvida de que a totalidade dos fundos foi transferida da EMC para a MDPA sob a forma de aumento de capital. |
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(10) |
Um incêndio ocorrido em 2002 antecipou o encerramento da produção mineira da MDPA. O objecto social da empresa foi modificado de forma a reflectir esta mudança: enquanto, na sua criação, a MDPA tinha por objecto «explorar as minas de sal de potássio e de sal conexo concessionadas à antiga empresa pública Mines domaniales de potasse d'Alsace», o artigo 3.o alterado dos seus estatutos estabelece que doravante o objecto da empresa é «assegurar as tarefas associadas à cessação da exploração das minas de potássio da bacia situada no Norte de Mulhouse relativamente às antigas explorações, às suas instalações, anexos e dependências». |
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(11) |
Estas tarefas consistem principalmente no acompanhamento da reconversão do pessoal e na reabilitação, segurança e cessão dos locais. A MDPA será dissolvida no termo desta fase, que está previsto para final de 2009. |
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(12) |
Em 1 Janeiro de 2005, a EMC transferiu para o Estado, a título gratuito, a sua participação no capital da MDPA (8). |
2.2. Auxílios
A decisão de dar início ao procedimento diz respeito a duas medidas distintas:
Medida 1 ou medidas notificadas
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(13) |
A França pagou à MDPA os auxílios notificados em 1998 (ou seja, 42 milhões de euros em 1998, em 1999 e 2000) sem aguardar a decisão da Comissão. Por conseguinte, tais auxílios são ilegais. |
Medida 2 ou auxílios adicionais
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(14) |
Para que a actividade da MDPA pudesse continuar até 2004, data programada para o termo da exploração das minas, a EMC efectuou anualmente desde 1996 aumentos de capital da sua filial, equivalentes às perdas registadas por esta última no exercício anterior. Resulta do quadro 1 que, deste modo, os montantes pagos à MDPA são superiores aos auxílios autorizados pela Comissão na sua decisão de 1996 e aos auxílios notificados para o período de 1998-2000. Quadro 1 Discriminação dos auxílios não notificados concedidos à MDPA entre 1996 e 2000
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3. CONCLUSÃO
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(15) |
A Comissão salienta que doravante a França detém directamente 100 % da empresa beneficiária, que cessou definitivamente todas as actividades económicas no sector do potássio, e que as minas não serão reabertas. A única razão de ser da MDPA é realizar com êxito as tarefas associadas à cessação da exploração mineira e, em especial, adaptar os locais aos imperativos de segurança e de protecção do ambiente. Esta última responsabilidade incumbiria sempre ao Estado se a MDPA tivesse desaparecido (9). Uma vez cumprida esta tarefa, a MDPA será extinta. |
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(16) |
No caso em apreço, o carácter económico das actividades da MDPA associadas à manutenção da segurança e à protecção do ambiente não justifica a aplicação das regras de concorrência do Tratado. Por conseguinte, partindo do princípio que as medidas 1 e 2 favoreceram a MDPA e criaram uma distorção da concorrência, a Comissão conclui que o seu termo se verificou a partir do momento em que a MDPA cessou as suas actividades comerciais e em que as minas foram encerradas. A Comissão sublinha igualmente que o capital da MDPA foi cedido ao Estado a título gratuito. Nestas condições, uma decisão da Comissão sobre o carácter de auxílio das medidas em questão e sobre a sua compatibilidade não poderia surtir qualquer efeito prático. |
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(17) |
Por conseguinte, o procedimento formal de investigação iniciado previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ficou sem objecto, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o procedimento formal de investigação iniciado em 10 de Outubro de 2000 relativamente à empresa Mines de potasse d’Alsace previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 37 de 3.2.2001, p. 22.
(2) JO C 196 de 19.7.1994, p. 5.
(3) Instituído pelo Decreto n.o 46-1433 de 14 de Junho de 1948 relativo ao estatuto do pessoal das explorações mineiras e assimiladas.
(4) JO C 168 de 12.6.1996, p. 11.
(5) JO C 37 de 3.2.2001, p. 22.
(6) Decreto n.o 67-797 de 20 de Setembro de 1967 relativo à organização administrativa e financeira da Entreprise minière et chimique.
(7) Decreto n.o 67-796 de 20 de Setembro de 1967 relativo ao reagrupamento das empresas Mines domaniales de potasse d'Alsace e Office national industriel de l'azote numa empresa pública industrial e comercial designada Entreprise minière et chimique e Decreto n.o 67-797 de 20 de Setembro de 1967 relativo à organização administrativa e financeira da Entreprise minière et chimique.
(8) Decreto n.o 2004-1286 de 26 de Novembro de 2004 que autoriza a transferência para o Estado da participação da Entreprise minière et chimique na empresa Mines de potasse d’Alsace (JORF de 28.11.2004).
(9) Cf. artigo 84.o do Código Mineiro.