ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Março de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

COMISSÃO

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2/Danmark [notificada com o número C(2004) 1814)  ( 1 )

1

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona executar para a protecção da bergamota e seus derivados na Calábria [notificada com o número C(2005) 1814]

22

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor de dois navios de cruzeiro para o desenvolvimento da Polinésia Francesa [notificada com o número C(2005) 2731]  ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

COMISSÃO

23.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2/Danmark

[notificada com o número C(2004) 1814)

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/217/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter dado a possibilidade de os interessados apresentarem as suas observações em conformidade com o referido artigo (1) e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   Procedimento

(1)

Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1 de Maio de 1999, foi anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia um protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (a seguir denominado «o protocolo»).

(2)

Por carta de 5 de Abril de 2000, a Comissão recebeu uma denúncia da empresa comercial de televisão dinamarquesa SBS Broadcasting SA/TvDanmark (a seguir denominada «TvDanmark») relativamente ao financiamento estatal do organismo de radiodifusão público dinamarquês TV2/DANMARK (a seguir denominado «TV2»). Em 3 de Maio de 2000 teve lugar uma reunião com o autor da denúncia. Por cartas de 28 de Fevereiro, 3 de Maio e 11 de Dezembro de 2001, o autor da denúncia apresentou informações adicionais.

(3)

Em 15 de Novembro de 2001, a Comissão publicou uma comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos serviços públicos de radiodifusão (a seguir denominada «comunicação dos serviços públicos de radiodifusão») (2), que estabelece os princípios e métodos de avaliação da compatibilidade do financiamento no domínio dos serviços públicos de radiodifusão.

(4)

Por carta de 5 de Junho de 2002, os serviços da Comissão solicitaram informações às autoridades dinamarquesas, que responderam por carta de 10 de Julho de 2002. Realizaram-se duas reuniões com as autoridades dinamarquesas em 25 de Outubro e 19 de Novembro de 2002. Por cartas de 19 de Novembro e 3 de Dezembro de 2002 foram enviadas informações adicionais.

(5)

Por carta de 24 de Janeiro de 2003, a Comissão informou a Dinamarca de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao financiamento público do organismo de radiodifusão público dinamarquês, TV2.

(6)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de Março de 2003 (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente às medidas.

(7)

A Comissão recebeu observações das autoridades dinamarquesas por carta de 24 de Março de 2003. Além disso, a Comissão recebeu observações de vários terceiros interessados. A TvDanmark apresentou observações por carta de 14 de Abril de 2003. A «Association of Commercial Television in Europe» (ACT) apresentou as suas observações por carta de 14 de Abril de 2003. Os organismos de radiodifusão comerciais, Antena 3 TV e Gestevisión Telecinco, apresentaram observações em 16 de Abril de 2003. O organismo comercial de radiodifusão TV 3 apresentou as suas observações por carta de 14 de Abril de 2003. A Comissão enviou as observações à Dinamarca, que respondeu por carta de 12 de Setembro de 2003.

(8)

A Comissão recebeu informações adicionais do autor da denúncia por cartas de 15 de Dezembro de 2003 e 6 de Janeiro de 2004. Realizou-se uma reunião entre o autor da denúncia e a Comissão em 17 de Dezembro de 2003, a fim de clarificar as informações apresentadas na carta do autor da denúncia de 15 de Dezembro de 2003. A Comissão enviou as informações ao Governo dinamarquês, que respondeu por carta de 15 de Março de 2004. Realizou–se uma reunião entre as autoridades dinamarquesas e a Comissão em 9 de Fevereiro de 2004.

(9)

De acordo com a decisão de dar início a uma investigação formal, a presente decisão abrange o período entre 1995 e 2002.

II.   Descrição

1.   Antecedentes a nível nacional

a)   O mercado dinamarquês da radiodifusão

(10)

Na Dinamarca operam dois organismos públicos da radiodifusão: a Danmarks Radio (a seguir denominado «DR») e a TV2. A DR é quase integralmente financiada através de uma taxa. A TV2 é parcialmente financiada através das taxas de televisão, mas igualmente através das receitas provenientes da publicidade.

(11)

A TV2 foi criada em 1986 (4), como uma instituição autónoma independente financiada por empréstimos públicos, e começou a emitir a nível nacional em 1 de Outubro de 1988. Emite o canal terrestre TV2 e começou também a emitir o canal TV2 Zulu por satélite em 2000. No final de 2002, a TV2 Zulu, um canal de serviço público, passou a canal comercial de televisão mediante pagamento. Além disso, o Governo aprovou oito canais, enquanto canais regionais da TV2. Esta deve emitir programas a partir dos seus canais regionais de TV2 no seu canal terrestre a nível nacional.

(12)

Para além dos organismos públicos de radiodifusão, dois organismos de radiodifusão comercial, a TvDanmark e a TV3/3+, operam a nível nacional no mercado dinamarquês da radiodifusão televisiva. Os organismos de radiodifusão comerciais estão em concorrência com a TV2 no mercado publicitário televisivo de cobertura nacional. A TvDanmark faz parte da SBS Broadcasting SA e emite dois canais na Dinamarca. Desde 1997, emite o canal TvDanmark2, através de uma rede de 10 emissoras de televisão comerciais locais e desde 2000 passou a emitir um canal por satélite com uma autorização britânica, a TvDanmark1. Os canais por satélite TV3 e 3+ começaram a sua emissão em 1992 e fazem parte do grupo Modern Times Group (MTG).

b)   Requisitos legais

(13)

As regras relativas ao serviço público em vigor durante o período em apreço, entre 1995 e 2002, constam de várias versões da lei relativa à radiodifusão (a seguir denominada «lei relativa à radiodifusão») (5).

(14)

A missão da TV2 consiste em produzir e emitir programas de televisão de cobertura regional e nacional. Essa distribuição pode efectuar-se através de equipamento de rádio, incluindo satélite ou sistemas por cabo. O Ministro da Cultura é responsável pela elaboração das regras relativas às obrigações de serviço público da TV2 (6).

(15)

Toda a programação dos canais da TV2 é considerada serviço público (7). A secção 6a(1) da lei relativa à radiodifusão refere: «Todas as actividades de serviço público oferecerão à população dinamarquesa, através da televisão, rádio, internet ou similares, uma ampla gama de programas e serviços, que incluem a transmissão de notícias, informações gerais, educação, arte e lazer. Essa oferta procurará ser de qualidade, universal e variada. No planeamento dos programas a principal preocupação será a liberdade de informação e de expressão. (…) Prestar-se-á também especial atenção à língua e à cultura dinamarquesas.».

(16)

Nos estatutos da TV2 (8) figura uma definição adicional, que estabelece as suas obrigações de radiodifusão no que diz respeito à arte e à cultura, à produção de filmes dinamarqueses, à utilização de novas tecnologias (igualmente a melhoria de acesso para as pessoas com deficiência) e programas para crianças, jovens e minorias étnicas. A TV2 é igualmente obrigada a emitir medidas de urgência.

(17)

De acordo com a secção 6a(3) da lei da radiodifusão «os serviços públicos da TV2 serão financiados através da sua parte nas taxas de televisão, receitas provenientes da publicidade e outras receitas».

(18)

O capítulo 5 da Lei da radiodifusão obriga as estações de televisão comercial a transmitir para áreas que ultrapassem a mera área local. O capítulo 6 é aplicável à rádio local e ao serviço de televisão. Estes requisitos dizem principalmente respeito à obtenção de uma autorização. Os requisitos em termos de programação para os titulares de autorizações são estabelecidos nos Diplomas n.o 874, relativo aos programas europeus, e n.o 1349, relativo às actividades da rádio e televisão locais (9). Ao abrigo destes diplomas, as estações de uma rede que tenham obtido uma autorização de televisão local devem emitir programas locais durante pelo menos uma hora por dia e produzir uma parte significativa dos seus programas em dinamarquês ou para uma audiência dinamarquesa. Uma vez que a TV3, a 3+ e o Canal 1 da TvDanmark emitem mediante autorizações britânicas, essas regras são apenas aplicáveis à TvDanmark2.

c)   Actividades comerciais da TV2

(19)

Depois de ter sido concedida uma autorização especial à TV2 para este efeito em 1 de Janeiro de 1997 (10), esta estação deu início a várias formas de actividades comerciais, que podem incluir a exploração por instalações técnicas, a criação de novas empresas ou a injecção de capital em empresas existentes. Durante o período em apreço, estas actividades incluíram a publicidade, a venda de programas, o aluguer de antenas, os produtos publicitários, as actividades na internet e a revenda de direitos desportivos, etc.

(20)

Desde Janeiro de 2001, a TV2 passou a ter a obrigação de manter separadas as contas das suas actividades de serviço público e as de «quaisquer outras actividades» se estas últimas ultrapassarem 5 % do volume de negócios total e 3 milhões de coroas dinamarquesas por ano (Diploma n.o 740). Ao abrigo deste diploma, devem ser contabilizados todos os custos, os preços dos produtos e serviços não públicos devem basear-se nas condições de mercado e as transferências de capital entre serviço público e outras empresas devem ser efectuadas em conformidade com o princípio de um investidor numa economia de mercado e não devem implicar recursos provenientes das taxas de televisão (11).

2.   As medidas

a)   Receitas provenientes das taxas de televisão

(21)

Durante o período em apreço, foram afectadas 4 067,7 milhões de coroas dinamarquesas à TV2 provenientes de receitas das taxas de televisão.

(22)

O ministro da Cultura determina, por um ou vários anos, o montante da taxa de televisão a pagar pelos proprietários de receptores de rádio e televisão (12). A taxa é cobrada pela DR e as receitas provenientes das taxas de televisão são seguidamente distribuídas entre a DR e a TV2 com base numa decisão do ministro da Cultura de acordo com os meios de comunicação com o Parlamento dinamarquês.

(23)

O ministro da Cultura elabora as regras relativas ao início e termo da obrigação do pagamento de taxas de televisão, às datas de pagamento e cobrança, às taxas relativas a segundo aviso, etc. Em casos de não pagamento atempado, acrescerão juros segundo a lei relativa aos juros. As taxas e encargos que ficarem por pagar podem ser cobrados pela autoridade de supervisão financeira. O montante não pago pode, por exemplo, ser cobrado directamente no salário da pessoa em causa, segundo as regras relativas à cobrança de impostos pessoais, tal como estabelecidos na lei relativa à retenção na fonte.

(24)

Até 1997, a TV2 recebeu todas as suas receitas através do fundo da TV2, criado pelo Estado e que funcionava como entidade independente com o objectivo de proporcionar receitas à TV2. Existia nesse momento uma outra entidade independente, a TV2 Reklame A/S, que vendia o espaço publicitário da TV2 e era legalmente obrigada a transferir as receitas que gerava para o fundo TV2. Os recursos, que eram constituídos pelas taxas de televisão e receitas provenientes da publicidade, eram então transferidos para a TV2 em conformidade com a decisão do ministro da Cultura. Desde 1997, a TV2 recebeu a sua parte das taxas de televisão directamente da DR.

b)   Transferências ad-hoc do fundo da TV2 e do fundo da rádio

(25)

Para além das receitas provenientes das taxas de televisão, a TV2 recebeu 58 milhões de coroas dinamarquesas para aumentar a sua participação na produção de filmes dinamarqueses a partir do fundo da rádio em 1997. No mesmo ano, a TV2 recebeu 167 milhões de coroas dinamarquesas para investimentos na digitalização dos seus sistemas de produção e 50 milhões de coroas dinamarquesas para cobrir os custos operacionais a partir do fundo da TV2.

c)   Isenção do pagamento do imposto sobre as sociedades

(26)

A TV2 foi, para além disso, isentada do imposto sobre as sociedades ao abrigo da lei das sociedades. A vantagem desta isenção para a TV2 durante o período em apreço eleva-se a 159,4 milhões de coroas dinamarquesas. Em Janeiro de 2001, o Estado dinamarquês introduziu um mecanismo destinado a neutralizar o efeito da isenção do imposto sobre as actividades comerciais da TV2. A TV2 tinha de transferir 30 % dos lucros anuais do seu serviço não público para as suas actividades de serviço público. Essa percentagem corresponde à taxa normalizada do imposto sobre as sociedades criado em 2000.

d)   Isenção do pagamento de juros e reembolso dos empréstimos de instalação

(27)

Os empréstimos públicos financiaram os custos de instalação e o défice de funcionamento da TV2 durante o seu período inicial de funcionamento. Segundo os acordos iniciais de empréstimo, a TV2 devia pagar juros sobre o capital e devia reembolsar a totalidade do capital dos empréstimos. Todavia, durante todo o período da investigação, a TV2 esteve isenta do pagamento de juros e beneficia de uma moratória relativamente à amortização dos empréstimos. A vantagem resultante da isenção de juros e do reembolso dos empréstimos de instalação e de exploração durante o período de referência eleva-se a 341,8 milhões de coroas dinamarquesas.

e)   Garantia estatal para empréstimos ao funcionamento

(28)

Até ao final de 1996, o Governo prestou garantias para empréstimos assumidos pelo fundo da TV2 a fim de financiar o funcionamento desta estação. O montante dos empréstimos garantidos foi transferido para a TV2 quando o fundo foi liquidado. A vantagem para a TV2 resultante desta garantia eleva-se a 9,8 milhões de coroas dinamarquesas.

f)   Taxas pagas por frequências de emissão de cobertura nacional e autorização para emitir em rede

(29)

A Dinamarca tem acesso a três frequências de transmissão terrestres numéricas com cobertura nacional, que estão reservadas para os organismos públicos de radiodifusão. Uma frequência está reservada para a TV2, uma segunda frequência para a DR e uma terceira frequência para a televisão digital.

(30)

A TV2 paga direitos pela utilização da frequência reservada de radiodifusão a nível nacional à National IT e à Telecom Agency, uma agência estatal dependente do Ministério da Investigação, Tecnologia e Desenvolvimento (13). O montante destes direitos está estabelecido na lei relativa às finanças. Durante o período de referência, a TV2 pagou entre 2 milhões e 4 milhões de coroas dinamarquesas anualmente em taxas de frequência. Como a segunda frequência é utilizada pelo outro organismo público de radiodifusão e a terceira frequência não foi realmente utilizada, a taxa paga pela TV2 não pode ser comparada a uma taxa que um organismo de radiodifusão comercial teria pago.

(31)

A Dinamarca proporciona igualmente acesso a frequências com cobertura exclusivamente regional. Em 1997, o Governo introduziu a possibilidade de juntar as frequências regionais, a fim de obter uma maior cobertura (rede) (14). No período de 1998-2001, todas as estações de televisão comercial local que obtiveram uma licença para emitir em rede tiveram de pagar uma taxa anual ao Estado (15). Os serviços regionais da TV2 não eram obrigados a pagar essas taxas, uma vez que as suas emissões utilizavam a frequência de cobertura nacional da TV2. O organismo de radiodifusão comercial TvDanmark era o único operador que pagava esta taxa pelo seu segundo canal. O montante total pago eleva-se a 85 milhões de coroas dinamarquesas.

g)   Obrigação de sintonização

(32)

Os proprietários de instalações com antena colectiva são obrigados a sintonizar os programas de serviço público da TV2 (must-carry).

3.   Razões para dar início ao procedimento

(33)

Após a sua investigação inicial, a Comissão considerou que as medidas, à excepção da obrigação de sintonização, constituíam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(34)

A Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da medida, uma vez que o financiamento público ultrapassava os custos líquidos do serviço público da TV2 e, por conseguinte, podiam ter sido utilizados para conceder subvenções cruzadas às actividades comerciais da TV2. A Comissão concluiu, após a sua investigação preliminar, que algumas actividades comerciais da TV2 se efectuaram com prejuízo e que apreciaria no procedimento de investigação formal se o comportamento da TV2 relativo a essas actividades comerciais com prejuízo foi o comportamento de um operador normal no mercado.

(35)

Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao eventual comportamento anticoncorrencial da TV2 no mercado da publicidade. Tal como referido na comunicação relativa à radiodifusão, «um organismo de radiodifusão de serviço público, na medida em que as suas receitas inferiores são cobertas pelo auxílio estatal, podia ser tentado a diminuir os preços da publicidade ou outras actividades de serviço não público no mercado, de molde a reduzir as receitas dos concorrentes. Tal comportamento, se comprovado, não pode ser considerado intrínseco a uma missão de serviço público atribuída ao organismo de radiodifusão. Sempre que um organismo de radiodifusão de serviço público diminui os preços das actividades de serviço não público abaixo do estritamente necessário para recuperar os custos autónomos que um operador comercial eficiente numa situação semelhante teria normalmente de recu perar, tal prática indicaria a existência de uma sobrecompensação das obrigações de serviço público e de qualquer modo “afectaria as condições comerciais e a concorrência na Comunidade numa medida que seria contrária ao interesse comum”, infringindo desta forma o protocolo».

III.   Observações de terceiros

(36)

A TvDanmark considera que a disponibilização pelo Estado de uma frequência de transmissão a nível nacional constitui um auxílio estatal, uma vez que o Estado renuncia a todas as receitas deste escasso activo. Os concorrentes têm apenas uma penetração máxima de 77 %. A TvDanmark observa que o facto de a taxa de rede ser apenas cobrada à TVDanmark2 e não às estações locais da TV2, apesar de estarem económica e comercialmente na mesma situação, constitui um auxílio estatal a estas estações locais. De acordo com a ACT, a Antena 3 TV e a Telecinco, o princípio de neutralidade do direito comunitário exige, relativamente aos meios de transmissão, que a taxa seja imposta a qualquer tipo de rede.

(37)

A ACT, a Antena 3 TV e a Telecinco referiram, em relação à isenção do imposto sobre as sociedades, que a obrigação de transferir 30 % dos lucros relativos às actividades comerciais para as actividades públicas da TV2 não pode ser considerado equivalente ao pagamento de um imposto sobre as sociedades ao Estado, uma vez que falseia a concorrência do mercado televisivo.

(38)

Quanto à definição da missão de serviço público, a ACT, a Antena 3 TV e a Telecinco observaram que a definição qualitativa e ampla do serviço de radiodifusão público da TV2 não pode ser considerada legítima, uma vez que não estabelece uma diferença em relação aos operadores comerciais. Alegam que o Estado não pode impor as mesmas obrigações aos organismos de radiodifusão privados e públicos e apenas formalizar as obrigações impostas a estes últimos como sendo um serviço público. A ACT refere que a Comissão não devia adoptar uma interpretação formalista mas sim funcional do princípio autónomo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. A TvDanmark sustenta que o caso da TV Zulu ilustra este erro manifesto. Ao transformar a TV2 Zulu de canal de serviço público para canal comercial, a programação não se alterou significativamente.

(39)

A ACT observou que a condição do mandato é apenas cumprida quando existe um mecanismo legal para aplicar a missão de serviço público, com poderes reais para obrigar que o operador público cumpra realmente a função que lhe foi confiada. De acordo com a ACT, esta condição não é cumprida no presente caso.

(40)

No que diz respeito à proporcionalidade, a ACT alegou que a Comissão devia investigar se os custos líquidos de cada obrigação de serviço público são equivalentes aos custos que um investidor privado normal suportaria para fornecer o mesmo serviço.

(41)

A TvDanmark alegou que o cálculo da Comissão da sobrecompensação devia tomar em consideração os benefícios da TV2 decorrentes da isenção do imposto sobre as sociedades, da isenção dos juros dos empréstimos relativos à instalação livre, à garantia estatal para os empréstimos ao funcionamento e à frequência de livre transmissão, uma vez que confere à TV2 uma vantagem indevida sobre os operadores comerciais.

(42)

A TvDanmark alegou que as flutuações gerais do mercado nas receitas publicitárias da televisão são limitadas e não justificam a constituição de capital por parte da TV2. A flutuação nas receitas publicitárias da TV2 de 13 % em 1998-2002 correspondeu a uma evolução económica geral. A TV2 é menos vulnerável que os seus concorrentes às flutuações nas receitas de publicidade, uma vez que é o líder dos preços.

(43)

A TvDanmark alegou, relativamente ao mercado publicitário, que a política de preços da TV2 não permite que os operadores comerciais recuperem os seus custos autónomos. A TvDanmark deve fixar um preço por TRP em cerca de 30-40 % abaixo da TV2, a fim de garantir aceitação no mercado (os TRP ou GRP da TV2 são mais valiosos devido a uma melhor cobertura) (16). Devido à posição única da TV2, no que diz respeito por exemplo à cobertura e orçamento de programação, um publicitário colocará sempre uma certa parte do seu orçamento na TV2 a fim de obter um impacto máximo em termos de número de contactos, nível de cobertura e/ou uma frequência no âmbito de um determinado orçamento. A TvDanmark apresenta dados que ilustram que as suas operações tiveram prejuízo a partir de 1997-2002 alegando que a concorrência desleal da TV2 impede a TvDanmark de produzir receitas suficientes, impedindo-a desta forma de criar uma melhor programação para atrair os publicitários.

(44)

Os descontos da TV2 são tais que os clientes que adquirem espaço publicitário à TV2 a nível nacional obtêm frequentemente preços mais baixos se adquirirem também espaço publicitário na TV2 Zulu (agrupamento). Os preços da publicidade na Dinamarca são cerca de 40-50 % inferiores ao de países comparáveis como a Noruega e a Suécia, situação que resulta dos descontos especiais da TV2 1:1 e 1:2. A TvDanmark alegou também como parte da sua argumentação uma análise da fixação de preços no mercado dinamarquês para a publicidade televisiva preparado pela Copenhagen Economics. Este relatório compara os preços médios e marginais no mercado e conclui que a concorrência se realiza apenas a nível da procura residual e, por conseguinte, uma comparação devia basear-se nos preços marginais. A TvDanmark forneceu, para além disso, dados comparando os preços da TV2 com os de outras formas de comunicação e de outros países.

(45)

A TV3 alegou que tinha de conceder descontos muito elevados para o seu espaço publicitário a fim de garantir aceitação no mercado, devido ao facto de a TV2 oferecer um desconto marginal suplementar para a parte restante do orçamento publicitário televisivo dos anunciantes se o fizerem igualmente junto da TV2.

IV.   Observações apresentadas pela Dinamarca

(46)

No que se refere ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo PreussenElektra  (17), o Governo dinamarquês duvida que os recursos provenientes das taxas televisivas concedidos à TV2 devessem ser considerados recursos estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

(47)

As autoridades dinamarquesas consideram que as frequências de transmissão para a TV2 não podem ser consideradas uma vantagem, uma vez que as estações de televisão locais também dispõem das frequências de transmissão que lhes são reservadas. Por conseguinte, a TV2 não recebeu qualquer tratamento especial. Tal como as outras emissoras, a TV2 tem pago uma taxa pela utilização das frequências.

(48)

No que se refere ao mandato, as autoridades dinamarquesas referem que, por força do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, não existe qualquer obrigação de criar um sistema de controlo especial do cumprimento da obrigação de serviço público. Além disso, o sistema de controlo em vigor na Dinamarca é suficiente para impedir uma sobrecompensação ou a concessão de subvenções cruzadas. O Tribunal de Contas procedeu a uma auditoria administrativa e financeira das contas da TV2.

(49)

No que diz respeito à proporcionalidade, as autoridades dinamarquesas observaram que a transferência de 167 milhões de coroas dinamarquesas do fundo da TV2 foi afectada à digitalização da rede da radiodifusão, pelo que não pode ser considerado como capital próprio disponível.

(50)

Quanto à isenção do imposto sobre as sociedades, as autoridades dinamarquesas observam que os lucros decorrentes das actividades comerciais foram bastante limitados e que o método escolhido para neutralizar a isenção do imposto sobre as sociedades da TV2 às actividades comerciais impede que estas actividades gerem benefícios financeiros a partir da isenção e têm o mesmo efeito económico.

(51)

As autoridades dinamarquesas concordam com a apreciação preliminar da Comissão de que o financiamento estatal excede os custos líquidos do serviço público. Contudo, a Dinamarca alega que, mesmo que a compensação exceda os custos líquidos suplementares das obrigações de serviço público da TV2, não pode ser considerada recursos estatais pelas razões que se seguem.

(52)

O excedente não pode ser considerado uma sobrecompensação mas reflecte apenas uma taxa razoável de retorno em relação ao volume de negócios da TV2. Além disso, o capital foi necessário como amortecedor em caso de uma súbita queda das receitas de publicidade e a TV2 não está legalmente autorizada a solicitar um empréstimo superior a 4 % do seu volume de negócios anual. Além disso, o Estado agiu de acordo com o «princípio do investidor normal numa economia de mercado», uma vez que o actual capital da TV2 não ultrapassa o que um investidor normal de mercado teria injectado. Esse capital excedentário não é contrário ao Tratado, na medida em que não é utilizado para conceder subvenções cruzadas às actividades comerciais da TV2.

(53)

No que diz respeito ao comportamento da TV2 no mercado da publicidade, as autoridades dinamarquesas sustentam que a TV2 estabeleceu coerentemente os seus preços de forma a maximizar as receitas. Os preços são determinados apenas com base na oferta e na procura. Os preços são fixados anualmente com base nas estimativas do departamento de publicidade da TV2 baseando-se no índice de audiência comercial (21-50 anos), programação, evolução económica e situação de concorrência no mercado. Os custos de funcionamento da TV2 não constituem um factor da estimativa nem tão-pouco o montante das receitas provenientes das taxas de televisão.

(54)

A TV2 detém o preço mais elevado do mercado dinamarquês, o que, por conseguinte, excluía a possibilidade de diminuir os preços dando origem a uma maior necessidade de financiamento estatal.

(55)

As autoridades dinamarquesas apresentaram um relatório preparado pela RBB Economics relativo à concorrência no mercado dinamarquês da publicidade televisiva. O relatório conclui que os preços líquidos médios cobrados pela TV2 são na realidade superiores aos preços cobrados pelos seus concorrentes e que as diferenças nas taxas de publicidade cobradas pela TV2 e pela TvDanmark se explicam pelas diferenças na sua força relativa em termos de programação e de capacidade de atrair espectadores.

V.   Apreciação jurídica

1.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

(56)

A fim de avaliar se as medidas supramencionadas constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão deve apreciar se:

são concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais;

conseguem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens;

afectam o comércio entre os Estados-Membros.

a)   Recursos estatais

(57)

No que diz respeito às taxas de televisão, deve em primeiro lugar salientar-se que, até 1997, a TV2 recebeu estes recursos directamente do fundo TV2, que foi criado e controlado pelo Estado. Após 1997, recebia-os da DR, que cobra as taxas em questão junto dos proprietários dos aparelhos de rádio e televisão.

(58)

Relativamente a este aspecto, deve recordar-se que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (18) e com a prática estabelecida da Comissão nas suas decisões (19), os recursos financeiros devem ser considerados recursos estatais se se encontram permanentemente sob o controlo de autoridades públicas e por conseguinte disponíveis para as autoridades públicas competentes.

(59)

Em primeiro lugar, no caso presente, não existe qualquer relação contratual entre a TV2 e as pessoas que pagam a taxa de televisão. É o DR, que é ele próprio uma instituição pública sob o controlo estatal, que cobra as taxas junto dos proprietários dos aparelhos de rádio e televisão e as transfere para a TV2. Em segundo lugar, a parte da TV2 das receitas provenientes das taxas de televisão é determinada pelo ministro da Cultura. Assim, é uma autoridade pública que em última análise decide sobre o montante das taxas de televisão a atribuir à TV2. Em terceiro lugar, se o pagamento da taxa deve ser implementado, é uma vez mais o Estado que intervém ao abrigo das regras de cobrança dos impostos e outras dívidas públicas. Por estas razões, os recursos provenientes das taxas a conceder à TV2 estão a todo o momento sujeitos ao controlo das autoridades públicas e devem, por conseguinte, ser considerados recursos estatais.

(60)

Apesar das alegações das autoridades dinamarquesas, a Comissão considera que o presente caso não pode ser comparado ao processo PreussenElektra  (20).

(61)

A transferência ad-hoc de recursos para a TV2 a partir do fundo da rádio diz igualmente respeito às receitas provenientes das taxas de televisão que foram disponibilizadas à TV2 após uma decisão estatal. O mesmo é verdadeiro para a transferência ad hoc de recursos a partir do fundo TV2 quando este foi liquidado, uma vez que os recursos do fundo TV2 só foram disponibilizados à TV2 na sequência de uma decisão do Estado. Uma vez que os recursos permaneceram sob o controlo público e estavam disponíveis para as autoridades nacionais competentes, devem ser considerados recursos estatais.

(62)

Existem recursos públicos presentes na isenção do imposto sobre as sociedades, uma vez que uma renúncia às receitas provenientes dos impostos correspondem à utilização de recursos estatais sob a forma de despesas fiscais (21).

(63)

Os empréstimos isentos de juros e de reembolso em apreço concedidos à TV2 são directamente concedidos pelo Estado e afectados ao orçamento público. Ao renunciar aos juros e aos pagamentos relativamente a estes empréstimos, o Estado renuncia a receitas e é, por conseguinte, evidente que estes fundos constituem recursos estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o Além disso, é o Estado dinamarquês que garante os empréstimos ao funcionamento. A vantagem de uma garantia estatal é que o risco é suportado pelo Estado. O compromisso do Estado face ao pagamento deve normalmente ser compensado por um prémio apropriado. Quando o Estado renuncia a tal prémio verifica-se uma vantagem para a TV2 e uma perda de recursos para o Estado (22).

(64)

O Estado reservou uma frequência de transmissão a nível nacional para a TV2 pela qual o operador paga uma taxa de frequência a um organismo estatal. A taxa anual que a TV2 paga flutuou entre 2 milhões e 4 milhões de coroas dinamarquesas durante o período de referência.

(65)

Na ausência de uma base de comparação da taxa paga pela frequência nacional, essa taxa só pode ser comparada com a taxa paga pela autorização para atingir uma parte mais vasta da população através da criação de uma rede. A taxa de frequência da TV2 para a cobertura a nível nacional é significativamente inferior à taxa de rede que foi imposta à TvDanmark, que variou entre 5 milhões de coroas dinamarquesas em 1997 e 30 milhões de coroas dinamarquesas em 2001, apesar de a rede das frequências regionais da TvDanmark apenas atingir uma taxa de cobertura de 77 %. Deste modo, a TV2 conseguiu atingir uma parte mais vasta da população dinamarquesa a um preço inferior.

(66)

Por conseguinte, a Comissão considera que a taxa de frequência não reflecte as condições de mercado. Ao não solicitar uma taxa de mercado pelo activo, o Estado renunciou a receitas que deveriam ter sido cobradas a favor do orçamento do Estado.

(67)

Por seu lado, uma vez que a TV2 não emite em redes locais, não é responsável pelo pagamento da taxa de rede. Como o Estado não podia legalmente cobrar esta taxa à TV2, não renunciou a receitas a cobrar a favor do orçamento estatal e, por conseguinte, não estão implicados quaisquer recursos estatais.

(68)

Do mesmo modo, a Comissão não pode identificar quaisquer recursos estatais na disposição legal que obriga os proprietários de instalações de antenas colectivas a ligarem-se aos programas de serviço público através destas instalações (must-carry), uma vez que o Estado não está a renunciar a quaisquer receitas nem a transferir activamente capital para esses operadores. Assim, ao beneficiar da regra de acesso, a TV2 não beneficia de uma vantagem financeira por parte dos recursos estatais (23).

b)   Favorecimento de certas empresas e distorção da concorrência

(69)

Não há dúvida de que as receitas provenientes das taxas de televisão, as transferências ad hoc a partir do fundo TV2 e do fundo da rádio, a isenção do imposto sobre as sociedades, os empréstimos isentos de juros e de reembolso e a garantia estatal para os empréstimos ao funcionamento, bem como o acesso a uma frequência a nível nacional em condições favoráveis, proporcionam uma vantagem económica e financeira à TV2 que a liberta de custos de funcionamento que teria normalmente de suportar através do seu orçamento. Uma vez que a TV2 é beneficiada por estas medidas em comparação com os seus concorrentes, que não recebem os mesmo fundos, estas medidas devem ser consideradas selectivas e falseando a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, a Dinamarca alegou que estas medidas compensam a TV2 pelos custos líquidos incorridos no desempenho da sua missão de serviço geral que lhe foi confiada de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no processo Altmark  (24).

(70)

As medidas estatais que compensam os custos líquidos adicionais de um serviço de interesse económico geral (SIEG) não podem ser consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se a compensação for determinada de tal forma que impeça a concessão de uma vantagem efectiva para a empresa. No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça indicou que para este efeito deviam ser satisfeitas quatro condições:

em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve realmente desempenhar obrigações de serviço público e essas obrigações devem ter sido claramente definidas;

em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais a compensação é calculada devem ter sido estabelecidos previamente de uma forma objectiva e transparente;

em terceiro lugar, a compensação não deve exceder o estritamente necessário para cobrir a totalidade ou parte dos custos suportados no desempenho das obrigações de serviço público, tomando em consideração os beneficiários relevantes e um lucro razoável pelo desempenho dessas obrigações;

em quarto lugar, quando a empresa, que deve desempenhar as obrigações de serviço público, não é escolhida através de um concurso público, o nível de compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa tradicional, bem gerida e adequadamente equipada em meios de produção para poder satisfazer as exigências de serviço público exigidas, teria suportado para realizar estas obrigações, tendo em conta as receitas correspondentes e um lucro razoável pela execução destas obrigações.

(71)

Excluindo no momento o facto de a TV2 ser ou não uma empresa a quem foi confiada a realização de um serviço de interesse económico geral, a Comissão considera que no caso presente pelo menos as segunda e quarta condições supramencionadas não estão cumpridas. Em primeiro lugar, os parâmetros com base nos quais a compensação é calculada não foram estabelecidos antecipadamente de uma forma objectiva e transparente. A compensação é determinada num acordo relativo aos meios de comunicação concluído por quatro anos, e não existe qualquer orçamento anual público que estabeleça uma ligação entre a compensação e a produção. Além disso, a TV2 beneficia de certas vantagens que não são transparentes (isenção de impostos, renúncia de juros, etc.). Em segundo lugar, a TV2 não foi escolhida como prestador de serviços públicos de radiodifusão com base num concurso nem em qualquer análise realizada para garantir que o nível de compensação é determinado com base numa análise dos custos que uma empresa típica, bem gerida e adequadamente equipada com os meios de produção apropriados para poder satisfazer os requisitos de serviço público necessários teria de suportar pela execução dessas obrigações, tomando em consideração as receitas correspondentes e um lucro razoável pela execução dessas obrigações.

(72)

Tal como descrito nos considerandos 10 a 12, a TV2 está em concorrência com outros organismos de radiodifusão públicos e privados no mercado da radiodifusão televisiva. Como a TV2 é favorecida pelas medidas em comparação com os seus concorrentes que não recebem os mesmo fundos, as medidas devem, por conseguinte, ser consideradas selectivas e falseando a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

c)   Efeito negativo sobre o comércio entre Estados-Membros

(73)

As medidas estatais são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que afectam o comércio entre os Estados-Membros. Tal acontece quando as actividades em causa implicam comércio intracomunitário.

(74)

O Tribunal de Justiça desenvolveu uma vasta interpretação desta noção. Assim, o facto da empresa em questão não realizar exportações não exclui que o comércio possa ser afectado. Na realidade, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, as actividades internas podem ser mantidas ou mesmo aumentadas devido ao auxílio, que por sua vez diminui as possibilidades de outras empresas se estabelecerem no mercado. Por conseguinte, o auxílio permite que o beneficiário mantenha uma parte do mercado que de outra forma poderia ter sido conquistado por concorrentes de outros Estados-Membros (25).

(75)

Na Comunicação relativa à radiodifusão, a Comissão, referindo-se à jurisprudência do Tribunal, referiu que «pode considerar-se que o financiamento de organismos de radiodifusão de serviço público afecta geralmente o comércio entre Estados-Membros. É o que acontece claramente em relação à aquisição e à venda de direitos de programas, que frequentemente se realiza a nível internacional. Também a publicidade, relativamente a organismos de radiodifusão públicos a que se permite vender espaço publicitário, tem um efeito transfronteiras, especialmente no que diz respeito às áreas linguísticas homogéneas através das fronteiras nacionais. Por outro lado, a estrutura de propriedade dos organismos de radiodifusão comerciais pode alargar-se a mais de um Estado-Membro».

(76)

No caso em apreço, a própria TV2 desenvolve actividades no mercado internacional, uma vez que através da União Europeia de radiodifusão troca programas de televisão e participa no sistema de Eurovisão (26). A TV2 encontra-se em concorrência directa com organismos de radiodifusão comerciais que desenvolvem actividades no mercado internacional da radiodifusão e que têm uma estrutura de propriedade internacional. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando os auxílios reforçam a posição de uma empresa em comparação com outras empresas que estão em concorrência no comércio intracomunitário, estas últimas devem ser consideradas afectadas por esse auxílio (27). Os meios financeiros à disposição da TV2 proporcionaram a esta estação uma vantagem competitiva na aquisição de direitos audiovisuais e no investimento em programas que posteriormente podiam ser vendidos. Além disso, os auxílios colocaram a TV2 numa situação favorável em comparação com os seus concorrentes na União Europeia diminuindo as possibilidades destes últimos de se estabelecerem na Dinamarca. Por conseguinte, a Comissão conclui que os auxílios concedidos à TV2 afectaram o comércio entre os Estados-Membros na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

d)   Conclusões

(77)

Uma vez que todas as condições do n.o 1 do artigo 87.o estão cumpridas e que pelo menos duas das condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark não estão, a Comissão conclui que as medidas financeiras concedidas à TV2 devem ser consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

(78)

Tendo em conta que a TV2 começou a emitir em 1989, todos os auxílios foram concedidos à TV2 após a adesão da Dinamarca à União Europeia. Por esta razão, todos os auxílios, incluindo a taxa de televisão, constituem novos auxílios estatais e não auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE.

2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado comum ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE

(79)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, «as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade».

(80)

O Tribunal de Justiça alegou constantemente que o artigo 86.o do Tratado CE pode prever uma derrogação à proibição relativa aos auxílios estatais a empresas a quem foi confiado um SIEG. O acórdão do Tribunal proferido no processo Altmark confirmou implicitamente que os auxílios estatais que compensam os custos suportados por uma empresa para a prestação de SIEG podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se satisfizerem as condições previstas no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE (28).

(81)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (29), o artigo 86.o do Tratado CE constitui uma derrogação que deve ser interpretada de forma restritiva. O Tribunal clarificou que, para que uma medida beneficie dessa derrogação, é necessário que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

o serviço em questão deve ser um SIEG e claramente definido enquanto tal pelo Estado-Membro,

à empresa em causa deve ter sido confiada expressamente pelo Estado-Membro a realização desse serviço,

a aplicação das regras do Tratado em matéria de concorrência deve obstruir o desempenho de determinadas tarefas atribuídas à empresa e a isenção de tais regras não deve afectar o desenvolvimento do comércio numa medida contrária aos interesses da Comunidade.

(82)

A Comunicação relativa à radiodifusão estabelece os princípios e os métodos que a Comissão tenciona aplicar a fim de garantir o cumprimento das condições supramencionadas. Por conseguinte, deve ser analisado se no caso em presença:

as actividades de radiodifusão da TV2 estão clara e precisamente definidas pelas autoridades dinamarquesas enquanto serviço de interesse económico geral (definição),

as autoridades dinamarquesas confiaram oficialmente à TV2 a execução desse serviço (mandato),

o financiamento estatal não ultrapassa os custos líquidos desse serviço público, tomando igualmente em consideração outras receitas directas ou indirectas resultantes do serviço público (proporcionalidade).

a)   Definição

(83)

Tal como referido no ponto 33 da Comunicação relativa à radiodifusão, incumbe aos Estados-Membros definirem a missão de serviço público de um organismo público de radiodifusão. Dada a natureza específica do sector da radiodifusão, a Comissão considera uma definição «ampla» confiando a um determinado organismo de radiodifusão a tarefa de fornecer uma programação equilibrada e variada de acordo com a sua missão, tendo em vista as disposições interpretativas do protocolo, como legitimada ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. Tal definição seria coerente com o objectivo de satisfazer as necessidades democráticas, sociais e culturais de determinada sociedade e garantir o pluralismo, incluindo a diversidade cultural e linguística. O papel da Comissão limita-se a verificar se a definição de serviço público inclui qualquer incorrecção manifesta.

(84)

A TV2 é legalmente obrigada a fornecer, enquanto serviço público, «através da televisão, rádio, internet ou similar, uma ampla selecção de programas e serviços incluindo a cobertura de notícias, informações de carácter geral, educação, arte e entretenimento à totalidade da população dinamarquesa». Tal como descrito no considerando 15, o serviço público de radiodifusão é especificado mais pormenorizadamente nos estatutos da TV2 e na lei relativa à radiodifusão.

(85)

Apesar de a obrigação de radiodifusão da TV2 ser de natureza qualitativa e definida de uma forma bastante ampla, a Comissão considera que uma tal definição «lata» da missão do operador deve estar em conformidade com a Comunicação relativa à radiodifusão.

(86)

A Comissão considera igualmente que a obrigação imposta à TV2 de apoiar a produção cinematográfica dinamarquesa é abrangida pelo âmbito de aplicação da radiodifusão de serviço público, uma vez que a TV2 emite posteriormente os filmes, relativamente aos quais adquiriu os direitos de distribuição na televisão de serviço público.

(87)

A Comissão não pode aceitar as observações de partes interessadas de que a missão de radiodifusão de serviço público da TV2 não pode ser considerada um SIEG, uma vez que esta tarefa não é diferente dos requisitos de licença impostos aos operadores comerciais. A Comissão considera que deve ser estabelecida uma distinção entre as condições de autorização que um organismo de radiodifusão comercial deve satisfazer por razões de interesse público e a atribuição pelo Estado de uma missão de interesse público a uma empresa pública ou privada (30). É evidente que a TV2 tem uma obrigação legal expressa de cumprir uma missão de radiodifusão de serviço público. Além disso, os concorrentes da TV2, a TV3 e a 3+, bem como o primeiro canal da TvDanmark, são todos emitidos ao abrigo de uma autorização britânica. Deste modo, as regras dinamarquesas não são aplicáveis a estes canais. É apenas a TvDanmark2 que é afectada pela regulamentação dinamarquesa. Deve igualmente notar-se que não é raro que obrigações semelhantes às impostas aos canais que operam numa rede na Dinamarca sejam aplicadas noutros países a fim de garantir determinados requisitos mínimos para assegurar o cumprimento da ética e da moral públicas. É evidente que as obrigações pormenorizadas, tal como estabelecidas nos estatutos da TV2, vão para além de tais requisitos mínimos.

(88)

Para além da obrigação de transmitir programas de serviço público de determinado conteúdo através da rádio e da televisão, a definição de serviço público da TV2 inclui igualmente as obrigações de prestar, via internet ou similar, outros serviços de cobertura de notícias, informações de carácter geral, educação, arte e entretenimento.

(89)

Apesar da natureza dos serviços da sociedade de informação ser diferente dos serviços de radiodifusão, de acordo com o ponto 34 da Comunicação relativa à radiodifusão «as atribuições de serviço público podem incluir certos serviços que não sejam “programas” na acepção tradicional, por exemplo, serviços de informação em linha, na medida em que satisfazem — tendo igualmente em consideração o desenvolvimento e a diversificação de actividades da era digital — as mesmas necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade».

(90)

No caso presente, a Comissão nota que a TV2 explorou um sítio internet como parte da sua missão de serviço público. O sítio internet informa os utilizadores relativamente aos programas televisivos de serviço público da TV2. Além disso, a TV2 explorou um sítio internet comercial com jogos, etc.

(91)

A Comissão pode aceitar que o sítio internet da TV2, que se limita a informar o utilizador sobre os programas de televisão de serviço público da TV2, seja abrangido pelo âmbito da missão de radiodifusão de serviço público da TV2. Por conseguinte, a exploração deste sítio não inclui um erro manifesto.

(92)

Por outro lado, o serviço internet comercial da TV2 deve ser considerado uma actividade puramente comercial, uma vez que oferece produtos interactivos mediante pedidos individuais como jogos ou «salas de conversa», que não são diferentes de produtos comerciais semelhantes. Tendo em conta que tais serviços não satisfazem as necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade, não podem constituir um SIEG por força do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. Na realidade, as autoridades dinamarquesas consideraram estas actividades não abrangidas pelo âmbito de serviço público da TV2.

b)   Atribuições

(93)

A fim de beneficiar da isenção ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, a missão de serviço público devia ter sido confiada à TV2 através de um acto oficial. A Comissão nota que as secções 6a e 6b da lei dinamarquesa relativa à radiodifusão, bem como os estatutos da TV2, confiam formalmente à TV2 a missão de radiodifusão de serviço público. Contudo, uma vez que a definição legal não torna suficientemente claro que outros tipos de serviços são autorizados enquanto serviço público, é necessário que seja dado um mandato formal prévio ao organismo de radiodifusão público para cada actividade adicional que a TV2 pretender lançar enquanto serviço público. A Comissão observa que, para o período em apreço, a TV2 não forneceu esses outros serviços para além da sua missão de radiodifusão de serviço público. Na realidade, o sítio internet que oferece outros serviços, tais como jogos, foi realizado enquanto actividade comercial, enquanto o sítio internet que informava puramente o utilizador sobre os programas de televisão de serviço público da TV2 não pode ser considerado parte da missão de radiodifusão de serviço público, uma vez que não pode ser separado do serviço de radiodifusão. Por conseguinte, a Comissão conclui que em relação ao período de referência a missão de radiodifusão de serviço público foi devidamente atribuída à TV2.

(94)

Contudo, tal como referido nos pontos 41 a 43 da Comunicação relativa à radiodifusão, é igualmente necessário que o serviço público seja realmente fornecido tal como previsto no acto oficial. Uma vez que não incumbe à Comissão apreciar o cumprimento de quaisquer normas de qualidade, é desejável que exista uma autoridade de supervisão apropriada, através da qual é da competência do Estado-Membro escolher o mecanismo para garantir que se realiza um controlo efectivo, desde que a autoridade seja independente da empresa a quem foi confiado o serviço.

(95)

Neste contexto, a Comissão observa que foi realizada pelo serviço nacional de auditoria em 2000 uma investigação específica quanto à substância e à natureza das obrigações de serviço público da TV2, bem como à forma como estas foram cumpridas na prática. Esta investigação não descobriu qualquer incumprimento por parte da TV2 no âmbito das suas obrigações de serviço público. Além disso, entre 2001 e 2002 existiu um Conselho de serviço público que tinha por objectivo garantir o cumprimento das obrigações de serviço público por parte da TV2, apesar de esse organismo nunca ter publicado quaisquer relatórios relativamente a esse aspecto. A Comissão não dispõe também de quaisquer indicações de que a TV2 não cumpriu as suas obrigações ou que o seu desempenho foi tal que o serviço devia deixar de ser considerado um SIEG ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE.

(96)

No âmbito do acordo relativo aos meios de comunicação concluído em 3 de Junho de 2002, a TV2 deixará de apresentar um orçamento ou contas anuais relativamente ao serviço público. Inversamente, o Governo concluirá um contrato de serviço público com a TV2, que obriga esta estação a apresentar um relatório anual sobre o seu cumprimento das obrigações no âmbito de contratos de serviço público. Incumbe ao Comité de rádio e televisão aprovar os relatórios anuais.

(97)

No que diz respeito ao controlo financeiro do serviço público de radiodifusão, a Comissão nota que, ao longo de todo o período de investigação, o serviço nacional de auditoria procedeu a auditorias das contas da TV2. Estas auditorias incluíram auditorias financeiras e auditorias administrativas, apesar do serviço nacional de auditoria não dispor de quaisquer poderes para impedir uma sobrecompensação dos custos de serviço público da TV2.

(98)

Por outro lado, a Comissão tem poderes para avaliar uma eventual sobrecompensação. A Comissão nota que a Directiva Transparência foi transposta na Dinamarca. A Comissão recebeu também dados suficientemente transparentes das autoridades dinamarquesas que lhe permitem avaliar se o financiamento estatal excedeu ou não os custos adicionais de prestação de um serviço público de radiodifusão.

c)   Proporcionalidade

(99)

Em conformidade com a Directiva Transparência (31), os Estados-Membros devem manter contas separadas para as actividades de serviço público e de serviço não público. Os custos e as receitas devem ser correctamente afectados com base em princípios contabilísticos claramente estabelecidos e objectivos.

(100)

A Comissão considerou que, no sector da radiodifusão, a separação das contas pode não ser evidente ou mesmo viável no que diz respeito aos aspectos dos custos, uma vez que actividades diferentes partilham os mesmos factores de produção. Neste sector, os Estados-Membros podem considerar que a totalidade da programação dos organismos de radiodifusão é abrangida pela missão de serviço público, enquanto simultaneamente permite a sua exploração comercial (32).

(101)

Ao compensar uma empresa, o auxílio estatal não deve ultrapassar os custos líquidos da missão de serviço público. Para chegar aos custos líquidos, devem igualmente ser tomadas em consideração outras receitas directas ou indirectas resultantes da missão de serviço público. Por conseguinte, o benefício líquido da exploração da actividade de serviço público será tomada em consideração na apreciação da proporcionalidade do auxílio.

(102)

Além disso, poderão verificar-se distorções do mercado, que não são necessárias para o cumprimento da missão de serviço público. Por exemplo, na medida em que a perda de receitas seja coberta pelo auxílio estatal, um organismo de radiodifusão de serviço público pode ser tentado a diminuir os preços da publicidade ou de outras actividades de serviço não público no mercado, de forma a reduzir as receitas dos concorrentes. Por conseguinte, a Comissão considera que, sempre que o organismo de radiodifusão de serviço público diminui os preços das actividades de serviço não público abaixo do estritamente necessário para recuperar os custos autónomos que um operador comercial eficiente numa situação semelhante normalmente teria que recuperar, tais práticas indicariam a existência de sobrecompensação das obrigações de serviço público.

(103)

A apreciação da proporcionalidade que a Comissão deve realizar apresenta por conseguinte dois aspectos. Por um lado, a Comissão tem de calcular os custos líquidos da missão de serviço público conferida à TV2 e verificar se estes custos foram ou não sobrecompensados. Por outro lado, a Comissão deve investigar quaisquer elementos à sua disposição que sugiram que a TV2 diminuiu os preços nos mercados comerciais, tais como os da publicidade, tendo por objectivo reduzir as receitas dos seus concorrentes.

i)   Custos líquidos do serviço público — Sobrecompensação

(104)

Ao aplicar o critério da proporcionalidade, a Comissão deve em primeiro lugar determinar os custos do SIEG. Como a TV2 desenvolve também actividades comerciais, deve manter as contas das suas diferentes actividades separadas. Desde 2001, a TV2 foi legalmente obrigada a manter separadas as contas do seu serviço público e das suas actividades comerciais.

(105)

Em segundo lugar, ao calcular os custos líquidos, a Comissão tem de deduzir dos custos brutos do serviço público todos os benefícios líquidos decorrentes da exploração comercial da actividade de serviço público. Para efeitos da investigação em causa, as autoridades dinamarquesas forneceram dados em conformidade com o método apresentado no ponto 56 da Comunicação relativa à radiodifusão, a fim de demonstrar as receitas das actividades de serviço público e das actividades comerciais da TV2. Os dados revelam que a maior parte das actividades comerciais da TV2 partilharam os mesmos factores de produção das actividades de serviço público (33). Como consequência, não foi possível afectar de forma coerente quaisquer custos a estas actividades comerciais. Nesses casos, a Comissão deduz as receitas líquidas da exploração comercial a fim de calcular os custos líquidos do serviço público. As actividades comerciais de internet constituem as únicas actividades que podem ser consideradas separáveis das actividades de serviço público. Os prejuízos que a TV2 realizou nas actividades comerciais via internet desde o seu início em 1997 elevam-se a 11,3 milhões de coroas dinamarquesas.

(106)

Por último, a Comissão deve apreciar se as medidas estatais, no seu conjunto, não ultrapassam os custos líquidos do SIEG.

(107)

Deste modo, no caso em apreço, a Comissão deduziu as receitas geradas pelas actividades de serviço público (receitas de publicidade e outras receitas comerciais) dos custos brutos de serviço público a fim de obter os custos líquidos do serviço público. Por conseguinte, o financiamento público em numerário foi deduzido dos custos líquidos do serviço público. Este cálculo é apresentado no quadro 1:

Quadro 1

Custos do serviço público e medidas de compensação 1995-2002 de acordo com a contabilidade

(em milhões de coroas dinamarquesas)

Ano

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Total

Custos brutos do serviço público

– 755,8

– 856,2

-1 415,2

-1 475,3

–1 439,1

-1 531,6

-1 518,5

-1 604,1

-10 595,8

Investimento em digitalização (34)

0

0

0

0

–10,3

–4

–56,7

–23,9

–94,9

Receitas líquidas de publicidade

0

0

1 091,9

1 118,4

1 014,4

1 089,9

1 006,8

1 028,3

6 349,7

Outras receitas

83,2

121,6

97,3

76,3

50,9

65,4

58

73,8

626,5

Custos líquidos do serviço público

– 672,6

– 734,6

– 226,0

– 280,6

– 384,1

– 380,3

– 510,4

– 525,9

–3 714,5

Taxa de televisão/fundo TV2

730,4

694

328,5

357,5

414,6

449,2

537,3

556,2

4 067,7

Transferência aquando da liquidação do fundo da rádio

0

0

8

10

15

25

0

0

58

Transferência aquando da liquidação do fundo TV2

0

0

217

0

0

0

0

0

217

Diferença (custos líquidos menos compensação estatal)

57,8

–40,6

327,5

86,9

45,5

93,9

26,9

30,3

628,2

(108)

Tal como pode deduzir-se do quadro 1, o financiamento ultrapassa os custos em 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (84,3 milhões de euros).

(109)

A Comissão observa que a TvDanmark considera que também devem tomar-se em consideração, na avaliação da sobrecompensação, as restantes medidas a favor da TV2, como, por exemplo, a isenção do pagamento de juros e de impostos e o acesso a uma frequência de cobertura nacional em condições favoráveis. Estes benefícios são resumidos no quadro 2:

Quadro 2

Benefícios estimados resultantes da isenção de impostos, de juros e da frequência de emissão

(em milhões de coroas dinamarquesas)

 

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Total

Isenção do imposto sobre as sociedades

19,7

–13,8

54,6

30,1

16,7

29,7

18,5

3,9

159,4

Juros majorados do empréstimo para a constituição da empresa

44,5

39,2

36,9

41,3

37,5

45,1

51,7

45,6

341,8

Garantia estatal para os empréstimos ao funcionamento

2,4

2,1

1,7

1,4

1,0

0,7

0,4

0,1

9,8

Direitos da frequência de emissão (35)

 

 

2,3

7,9

12,6

21,4

26,0

 

70,2

Total

66,6

27,5

95,5

80,7

67,8

96,9

96,6

49,6

581,2

(110)

A Comissão concorda com o facto de estas medidas deverem ser tomadas em consideração no presente caso. Contudo, para efeitos do cálculo da sobrecompensação, não se afigura adequado inclui-los no cálculo do quadro 1. Em conformidade com a posição da Comissão no processo RAI (36), estes benefícios adicionais podem ser considerados como custos compensatórios que de outro modo deveriam ter sido financiados. Assim, para feitos do cálculo da proporcionalidade do financiamento estatal dos custos da missão de serviço público, estes benefícios adicionais não devem ser incluídos, uma vez que pagar os custos em causa teria aumentado a proporcionalidade dos custos iniciais do serviço público conferido à TV2. Para efeitos do resultado líquido, não se verificaria qualquer diferença. Todavia, quando tal acontece, deve garantir-se que esses benefícios se destinaram apenas à missão de serviço público e não às actividades comerciais. Este último ponto é abordado nos considerandos 128 a 130.

(111)

O Governo dinamarquês avança alguns argumentos para justificar o montante da sobrecompensação. Em primeiro lugar, considera que o excedente reflecte um retorno razoável das actividades da TV2. Em segundo lugar, alega que foi necessário mobilizar capital a fim de permitir que a TV2 absorvesse as flutuações das receitas de publicidade, salvaguardando desta forma o cumprimento da missão de serviço público atribuída à TV2. Em terceiro lugar, alega que agiu como um investidor privado no mercado aquando da mobilização de capital, uma vez que foi necessário optimizar a estrutura de capital da TV2.

(112)

Quanto ao primeiro argumento, as autoridades dinamarquesas alegam que o capital foi necessário para constituir uma reserva contra eventuais flutuações das receitas de publicidade. As autoridades dinamarquesas avançam o argumento de que em 1996 o serviço nacional de auditoria declarou no seu relatório que a TV2 devia constituir capital para poder fazer face às flutuações das receitas de publicidade.

(113)

A Comissão reconhece que pode ser necessário que as empresas mantenham tais reservas para salvaguardar o cumprimento da missão de serviço público que lhes foi atribuída. A Comissão considera que desde que a sobrecompensação não ultrapasse 10 % da compensação anual pode ser transferida para o ano seguinte. Contudo, essa reserva deve ser estabelecida para um objectivo específico e, além disso, deve ser regularizada em pontos fixos do tempo aquando do reembolso da sobrecompensação estabelecida. Isto garantiria que não é conferida qualquer vantagem injustificada ao organismo de radiodifusão de serviço público. A Comissão observa que, no caso presente, não foi constituída uma reserva específica desse tipo, mas que o capital foi acumulado sob a forma de capital. Este, pelo contrário, pode ser utilizado para qualquer objectivo que ultrapasse a salvaguarda da missão de serviço público.

(114)

As autoridades dinamarquesas alegam ainda que a TV2 não teria conseguido fazer face a reduções súbitas das receitas de publicidade, tal como a diminuição que se verificou em 1999. Neste ano, a TV2 registou uma diminuição das suas receitas de publicidade de 104 milhões de coroas dinamarquesas, ou seja, 9,3 % em relação ao ano anterior. Contudo, o montante das receitas provenientes das taxas de televisão aumentou no mesmo ano 57 milhões de coroas dinamarquesas, isto é, 16 % em relação ao ano anterior. A TV2 reduziu também os seus custos de programação, como qualquer outro organismo de radiodifusão comercial o teria feito quando regista uma diminuição das suas receitas. Globalmente, o excedente anual da TV2 diminuiu, tendo no entanto sido ainda rentável e a TV2 não teve em momento algum de utilizar as suas reservas. Como resultado, o capital que tinha sido mobilizado não teria sido na prática necessário para a TV2.

(115)

Deste modo, a Comissão considera que o excedente que foi constituído não era necessário para o funcionamento adequado da TVA. Além disso, no caso de ter sido considerado necessário criar um amortecedor contra eventuais reduções das receitas de publicidade, um meio apropriado teria sido criar uma reserva transparente e não deixando excedentes em acumulação na empresa. Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar o primeiro argumento das autoridades dinamarquesas.

(116)

Como segundo argumento, as autoridades dinamarquesas alegam que agiram na sua capacidade de accionista único, quando reinvestiram os lucros anuais da TV2, e que os lucros reflectem um retorno razoável em relação às actividades da TV2.

(117)

Em conformidade com a jurisprudência estabelecida do Tribunal de Justiça, a Comissão deve, por conseguinte, determinar se em circunstâncias semelhantes um investidor privado de dimensão comparável à das entidades administrativas do sector público podia ter esperado realizar injecções de capital do mesmo nível (37).

(118)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que foi o Estado dinamarquês que decidiu estabelecer a TV2 com empréstimos em vez de capital próprio. Posteriormente, concedeu também empréstimos ao funcionamento à TV2. Uma vez que a Dinamarca é o único accionista da empresa, o Estado dinamarquês é tanto o primeiro credor como o último a ser reembolsado em caso de liquidação. Do ponto de vista de um investidor, o Estado dinamarquês poderia ter procurado o melhor retorno possível para o seu investimento, quer sob a forma de juros relativamente ao empréstimo, quer a devolução do capital investido.

(119)

A Comissão salienta que, ao longo de todo o período de referência, a Dinamarca renunciou ao seu direito de receber juros e de ser reembolsada. Em vez disso, a TV2 conseguiu acumular capital próprio e continuou a beneficiar de um empréstimo sem juros nem amortização, tendo tido como resultado um capital excedentário significativo que não se destinou a qualquer objectivo específico. Além disso, o Estado dinamarquês não solicitou qualquer retorno pelo capital que se tinha acumulado. Na realidade, a Dinamarca evitou solicitar o retorno normal do seu investimento, ao contrário do que um proprietário normal de uma empresa ou um credor teriam feito.

(120)

No que diz ao comportamento do Estado dinamarquês, a Comissão observa o seguinte: durante os dois primeiros anos do período de referência, o Estado manteve uma parte das receitas geradas pelas actividades da TV2 num fundo específico, o fundo TV2, que era uma entidade independente da TV2. A maior parte das receitas do fundo era anualmente transferida para a TV2 com base num orçamento estabelecido pelo ministro da Cultura. O excedente foi, contudo, deixado no fundo. Assim, o Estado parecia ter considerado adequado transferir apenas o montante necessário para cobrir os custos anuais da TV2 sem lhe permitir manter também um retorno excessivo.

(121)

A Comissão nota que o Fundo TV2 foi liquidado em 1997 e que a TV2 foi autorizada a manter o excedente. Não concorda que a decisão do ministro da Cultura de permitir à TV2 um maior grau de liberdade financeira possa ser tratada como equivalente a uma decisão pronunciada pelo Estado enquanto investidor para dar início ao reinvestimento de eventuais excedentes na TV2.

(122)

A Comissão considera, por conseguinte, que uma vez que no caso presente nenhum investidor recebeu qualquer retorno é desnecessário tomar em consideração qualquer retorno de capital no cálculo dos custos líquidos da TV2.

(123)

A Comissão não pode aceitar os critérios alegados pelas autoridades dinamarquesas para demonstrar que agiram como um investidor privado quando reinvestiram o excedente anual na TV2. As autoridades dinamarquesas utilizam o retorno sobre o volume de negócios como critério para avaliar o desempenho da TV2. Deve sublinhar-se no caso presente que as autoridades dinamarquesas financiam já a TV2, uma vez que disponibilizam recursos significativos para cobrir parte dos seus custos de funcionamento. O nível destes recursos influencia directamente os lucros que a TV2 pode gerar. É duvidoso se é significativo avaliar o rácio em casos em que o Estado age, simultaneamente, como fonte de financiamento e investidor. Como o nível do financiamento estatal não depende dos custos, pode ser melhorado simplesmente através do aumento do montante do financiamento estatal. Todavia, uma vez que o excesso de financiamento conduz normalmente à ineficiência e a uma maior utilização de recursos estatais, não é de modo algum seguro que o aumento do financiamento estatal produzirá os correspondentes maiores lucros.

(124)

A Comissão considera no entanto que não se pode considerar que as autoridades dinamarquesas agiram como um investidor privado numa economia de mercado. Por conseguinte, não se pode considerar que as autoridades dinamarquesas tenham agido de forma a ter procurado cuidadosamente e analisado qual o investimento que poderia ter maximizado o seu retorno. Além disso, o excedente não foi também transferido para o capital próprio da TV2 em termos transparentes na sequência de uma decisão expressa e para um objectivo específico em conformidade com as regras relativas às transferências de capital. Tal como anteriormente referido, as autoridades dinamarquesas não solicitaram qualquer retorno do seu investimento e o seu reinvestimento do excedente anual da TV2 não se baseou em qualquer estratégia de «um investidor numa economia de mercado».

(125)

A única excepção é a injecção de capital para efeitos de investimento na digitalização do equipamento de produção da TV2. A Comissão observa que as autoridades dinamarquesas alegam que este capital não pode ser considerado capital disponível. Segundo a contabilidade anual da TV2 de 1997, o «Medieforliget» decidiu que a TV2 devia digitalizar o seu equipamento de produção até ao final de 2000. Foram reservados 300 milhões de coroas dinamarquesas para a digitalização da TV2 e das estações regionais. Em 1997, foram transferidos 167 milhões de coroas dinamarquesas para a TV2 para este efeito. Assim, a Comissão concorda que a transferência foi efectuada através de uma decisão clara e para um objectivo específico.

(126)

No entanto, esta reserva apenas foi parcialmente utilizada de acordo com essa decisão. No final de 2000, quando a digitalização deveria ter sido finalizada, a TV2 tinha apenas investido 14,3 milhões de coroas dinamarquesas do montante total de 167 milhões. No final do período de referência, apenas tinham sido realmente investidos um total de 95 milhões de coroas dinamarquesas em equipamento de digitalização. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, foram liberados os restantes 72 milhões de coroas desta reserva e estão consequentemente à disposição da TV2 para a utilização para qualquer objectivo que pretenda. Assim, a Comissão considera que a parte restante do montante, que, na realidade, é igual a qualquer outra fonte de financiamento líquida dos custos de exploração da TV2, pode constituir uma sobrecompensação. Esta parte remanescente será assim tomada em consideração no cálculo da sobrecompensação supramencionada.

(127)

Tendo em conta os argumentos anteriores, a Comissão conclui que no que se refere à primeira parte da apreciação da proporcionalidade na realidade a TV2 recebeu uma sobrecompensação de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (84,3 milhões de euros).

(128)

Tal como explicado na introdução, a TV2 realiza igualmente um certo número de actividades comerciais. Tendo em conta as actividades totais da TV2, estas são bastante marginais. Os custos destas actividades comerciais foram atribuídos com base no método apresentado na Comunicação relativa à radiodifusão, pelo que não se realizou uma afectação completa dos custos. No que se refere à vantagem de que a TV2 beneficia de acesso à frequência de transmissão, a Comissão observa que esta está inevitavelmente associada à missão de serviço público. A Comissão considera também que os custos de financiamento (benefícios em termos juros) podem ser plenamente atribuídos às actividades de serviço público.

(129)

A fim de neutralizar o efeito da isenção fiscal de que beneficiam as actividades de serviço público, 30 % dos lucros das actividades comerciais são transferidos para o serviço público. Tal só aconteceu desde 2001. Assim, a Comissão reconhece que pode ter existido uma distorção no mercado da radiodifusão, na medida em que a TV2 não teve de tomar em consideração a taxa do imposto sobre a sociedade na fixação dos seus preços comerciais. Contudo, para o futuro, o benefício deve deixar de existir, dado que a parte da transferência corresponde à taxa do imposto efectiva, devido a este mecanismo de «neutralização». Quanto ao passado, tal não coloca quaisquer problemas no estabelecimento do montante da sobrecompensação, uma vez que as receitas totais destas actividades comerciais foram utilizadas para reduzir os custos líquidos do serviço público.

(130)

A TV2 desenvolveu actividades comerciais na internet com prejuízo. Uma vez que estas actividades não são abrangidas pelo âmbito da missão de serviço público da radiodifusão, não é possível qualquer financiamento estatal. Além disso, uma vez que não existem quaisquer outras actividades desenvolvidas numa base «autónoma», não se verificam excedentes a nível das actividades comerciais de forma a cobrir os prejuízos na internet.

ii)   Comportamento restritivo da concorrência em mercados comerciais

(131)

Tal como indicado na Comunicação relativa à radiodifusão, a Comissão considera que o comportamento dos organismos de radiodifusão de serviço público que restringe a concorrência não pode ser considerado necessário para o preenchimento das funções de serviço público. No ponto 58 da Comunicação refere-se que «os organismos de radiodifusão de serviço público, na medida em que receitas mais baixas são cobertas por auxílios estatais, podem ter um incentivo para reduzir os preços de publicidade ou de outras actividades de serviço não público no mercado, de forma a diminuir as receitas dos concorrentes […]. Quando um organismo de radiodifusão de serviço público reduz os preços das actividades de serviço não público abaixo do necessário para recuperar os custos autónomos que um operador comercial eficiente teria normalmente de suportar numa situação semelhante, tal prática indicaria a presença de sobrecompensação das obrigações de serviço público».

(132)

A TvDanmark forneceu informações que mostram que não pode cobrir os custos autónomos das suas operações de TV através dos preços que a TV2 cobra. A TvDanmark compara os seus custos com os preços TRP 21-50 que a TV2 tem cobrado.

(133)

Para que esta comparação seja válida, a Comissão deve, numa primeira fase, determinar se a TvDanmark pode ou não ser considerada como encontrando-se numa situação semelhante à da TV2 e se é um operador eficiente.

(134)

Em primeiro lugar, a Comissão deve verificar se a TvDanmark se encontra numa situação semelhante à da TV2. A Comissão observa o seguinte: a taxa de audiência da TV2 situa-se aproximadamente em 35 %, enquanto o valor correspondente para a TvDanmark é de cerca de 15 %. As proporções do mercado da publicidade divergem também de forma significativa. A quota de mercado da TV2 situa-se em aproximadamente 60 %, enquanto a quota de mercado da TvDanmark é de cerca de 8 %. O volume de negócios da publicidade da TV2 foi aproximadamente cinco vezes superior ao da TvDanmark. Além disso, a TV2 é a única estação a atingir 100 % da população, enquanto a TvDanmark2 tem uma cobertura de 77 % e a TvDanmark1 ainda menos. Tendo em conta esta situação, a TvDanmark não pode ser directamente comparada à TV2.

(135)

Em segundo lugar, a Comissão deve estabelecer se a TvDanmark é um operador de mercado eficiente. Um operador eficiente pode ser identificado através de uma análise dos rácios de contabilidade geralmente utilizados e de uma comparação dos resultados do operador com os resultados médios gerados no Estado-Membro. A análise deve tomar em consideração a dimensão diferente das empresas e a sua estrutura específica a nível dos custos. Contudo, tal como já estabelecido supra, não se pode afirmar que os operadores no mercado dinamarquês se encontram numa situação similar a fim de permitir uma comparação directa com os rácios de desempenho. Por conseguinte, a Comissão considera que no caso em apreço não se figura apropriada uma análise desses rácios no mercado dinamarquês.

(136)

Por seu lado, a Comissão analisou os dados relativos ao desempenho financeiro da TvDanmark e da SBS Broadcasting. Em resultado da sua análise, a Comissão não pode estabelecer com segurança se os prejuízos incorridos resultam de elevados custos iniciais necessários para o arranque das actividades que a TvDanmark ainda não conseguiu recuperar ou se a TvDanmark não opera na realidade com eficiência. Apesar dos vários pedidos, a Comissão não conseguiu obter dados relativos ao desempenho financeiro do terceiro operador, a TV3, a fim de permitir uma comparação com o terceiro operador no mercado. Consequentemente, a Comissão não pode concluir com segurança se os prejuízos da TvDanmark resultam do comportamento da TV2 a nível da fixação dos preços ou se são causados por outros factores influenciados pela TvDanmark.

(137)

Deste modo, uma vez que não pode estabelecer-se com segurança se a TvDanmark é um operador eficiente e, uma vez que não é possível uma comparação directa dos dois operadores, a Comissão considera que a avaliação realizada não é concludente no presente caso. Por conseguinte, analisou as políticas de fixação de preços da TV2 e os dados disponíveis relativos ao mercado da publicidade com grande profundidade a fim de avaliar se a TV2 actuava tendo em vista maximizar as suas receitas de publicidade durante o período de referência.

(138)

Em primeiro lugar, a Comissão comparou os preços dos dois operadores e analisou as políticas de fixação de preços da TV2, centrando-se no período de 1998-2002, momento em que, segundo o autor da denúncia, a TV2 começou a reduzir os preços no mercado da publicidade. Em segundo lugar, analisou os gastos dinamarqueses em publicidade com a UE e os outros países escandinavos em particular. Em terceiro lugar, procedeu a uma análise dos preços de contacto em todos os países escandinavos e em relação a todos os tipos de meios de comunicação.

(139)

O comportamento da TV2 no mercado da publicidade está a ser investigado pelas autoridades dinamarquesas responsáveis pela concorrência. A apreciação que se segue não prejudica o resultado da referida investigação.

(140)

As quotas de audiência e a composição, o conteúdo da programação, as regras relativas ao espaço de publicidade e o mecanismo de financiamento dos canais constituem todos factores que afectam a natureza da concorrência no mercado da publicidade. Como resultado, os preços variam também entre os diferentes organismos de radiodifusão. Os canais vendem também uma gama de «produtos» diferenciada que atingem preços diferentes (38).

(141)

Os preços cobrados pelos canais incluem descontos significativos. Por conseguinte, não é relevante comparar os preços de tabela em termos de publicidade televisiva. A publicidade televisiva funciona predominantemente (aproximadamente 90 % de toda a publicidade a nível nacional) mediante acordos anuais segundo os quais os canais de televisão concedem reduções anuais. Além disso, são concedidos outros descontos (para novas empresas publicitárias, faixas horárias de publicidade menos atractivas, reduções adicionais em termos de volume, etc.). As «agências de comunicação» negoceiam e concluem estes acordos.

(142)

A fim de comparar as diferentes estações, deve estabelecer-se uma média dos diferentes preços cobrados. O quadro que se segue apresenta os preços médios do grupo-alvo TRP 21-50. Estes preços foram calculados dividindo o volume de negócios dos spots publicitários nacionais das estações relevantes pelo número de TRP 21-50 nacionais contratados (39):

Quadro 3

 

1998

1999

2000

2001

2002

TVDanmark (EUR)

283

270

252

251

211

TV2 (EUR)

480

409

364

381

325

Diferença (EUR)

197

139

112

130

114

CPP da TVDanmark em percentagem de CPP da TV2 (40)

58,9

66,0

69,3

65,9

64,9

CPP médio da TV2 para TRP 21-50 ponderado com a cobertura (0,7) (EUR)

336

286

255

267

228

CPP da TVDanmark em percentagem do CPP ponderado da TV2

84,2

94,3

99,0

94,1

92,7

(143)

De acordo com os dados supramencionados, o preço da TvDanmark para TRP 21-50 é aproximadamente de 30-40 % inferior ao da TV2. Tal como a Comissão estabeleceu na sua decisão relativa aos auxílios estatais a favor da France 2 e da France 3, existe uma relação positiva entre o número médio de contactos e o preço líquido médio por contacto no mercado publicitário televisivo (41). Por conseguinte, uma diferença de preços entre organismos de radiodifusão poderia explicar-se através da sua capacidade relativa para atrair espectadores. Neste tipo de situações, é relevante estabelecer se a diferença de preços existente reflecte ou não as condições do mercado.

(144)

Em contraste com a situação no processo francês, no caso presente só podem ser analisadas observações relativamente a dois operadores. Consequentemente, a inclinação da linha da regressão linear será calculada com base nos preços destes dois operadores e terá pouca importância do ponto de vista estatístico. Por conseguinte, não será possível chegar a quaisquer conclusões sobre se a inclinação da linha é ou não «adequada».

(145)

Por conseguinte, a fim de verificar se se pode afirmar ou não que as diferenças de preços efectivas entre os dois operadores reflectem as condições de mercado, foi aplicado um factor de correcção para tentar neutralizar a posição superior da TV2 no mercado. Este factor de ponderação resultou dos cálculos das agências publicitárias e reflecte a diferença de cobertura que se pode conseguir no grupo-alvo adquirindo 100 TRP 21-50 da TvDanmark e da TV2. A TvDanmark tem, em média uma cobertura ligeiramente inferior a 70 % do que a TV2 (ao adquirir 100 TRP 21-50). Ao aplicar este factor, os preços são mais convergentes. Há que assinalar que, de todas as maneiras, o preço da TV2 continuar a ser ligeiramente superior ao da TvDanmark. Por conseguinte, afigura-se que a diferença de preços reflecte as condições de mercado. No entanto, esta conclusão deve ser tratada com precaução, uma vez que não podemos esquecer que esse factor de ponderação não tem em conta todas as diferenças entre as estações emissoras.

(146)

A Comissão observa também que o autor da denúncia alega que a concorrência efectiva no mercado publicitário televisivo não se reflecte nos preços de tabela nem nos preços médios GRP e TRP como supramencionados. Por outro lado, a TvDanmark alega que os operadores estão efectivamente em concorrência nos denominados preços marginais. Estes preços marginais teriam surgido da posição superior da TV2 no mercado. A fim de que os publicitários atinjam os seus objectivos de campanha, teriam de adquirir uma certa fracção de «rating points» exclusivamente à TV2. Nestas unidades, denominadas infra-marginais, não se verifica qualquer concorrência, e a TV2 conseguiu desta forma ganhar lucros excessivos. Como resultado, os operadores estão em concorrência nos restantes «rating points» e nos preços marginais. A TvDanmark alega que estes preços foram ainda mais baixos dos que os preços médios que constam nos quadros anteriores.

(147)

Deixando de lado o problema de saber até que ponto esta afirmação é correcta, a Comissão considera que seria possível um comportamento desse tipo devido à posição forte da TV2 no mercado. Contudo, a presente investigação deve determinar se o comportamento da TV2 no mercado publicitário foi tal que esta não tentou maximizar as suas receitas. Quanto a este aspecto, não pode excluir-se que a TV2 tenha mantido os seus preços baixos a fim de conservar uma quota de mercado elevada, o que não significa que a empresa não tentará obter o máximo de receitas.

(148)

Foi estabelecido que os preços da TV2 foram superiores aos preços da TvDanmark durante o período de referência. É igualmente óbvio que, apesar dos aumentos dos preços de tabela, o nível dos preços efectivos diminuiu durante este período. A TV2 aumentou significativamente o nível dos descontos que concedeu.

(149)

Contudo, com base numa análise dos preços, não pode estabelecer-se que a evolução dos preços contribuiu ou não de forma real para diminuir as receitas totais provenientes da publicidade, aumentando dessa forma a necessidade de financiamento estatal. Para abordar esta questão, a Comissão analisou o comportamento a nível da fixação dos preços por parte da TV2 e as consequências deste comportamento para o nível global das receitas publicitárias que a TV2 registou.

(150)

Tal como a seguir se explica, durante o período de referência a TV2 aplicou uma série de aumentos e de reduções dos preços (através de descontos mais elevados). O quadro que se segue apresenta uma panorâmica da evolução do nível global das receitas de publicidade da TV2 durante o período compreendido entre 1998-2002, durante o qual o autor da denúncia alega que a TV2 diminuiu os preços no mercado dinamarquês:

Quadro 4

(milhões de coroas dinamarquesas)

 

1998

1999

2000

2001

2002

Receitas de publicidade a nível nacional

1 008

884

(– 11,3 %)

959

(+ 8,5 %)

879

(– 8,3 %)

884

(– 0,6 %)

(151)

Em 1997, a TV2 tomou a decisão estratégica de não expandir a utilização de capacidades, tendo no entanto aumentado os seus preços em 1998. Verificou-se um outro aumento de preços em 1999. As autoridades dinamarquesas alegam que em 1999 a concorrência se tinha tornado tão intensa que a TV2 registou dificuldades em resultado dos aumentos de preços, tendo as suas receitas publicitárias diminuído cerca de 10 % em relação ao ano anterior.

(152)

Em 2000, a TV2 previa que a concorrência se intensificasse significativamente e não aumentou os seus preços. Na realidade, os preços reais diminuíram, devido ao novo sistema de reduções introduzido pela TV2. Como consequência, a TV2 expandiu a utilização das suas capacidades em mais 33 % em relação ao ano anterior. No entanto, as medidas em termos de fixação de preços conduziram ao aumento de 8,4 % do volume de negócios proveniente da publicidade da TV2 a nível nacional. Em 2001, a TV2 aumentou uma vez mais os seus preços. Apesar do aumento dos preços, as receitas provenientes da publicidade e a utilização de capacidades diminuíram para o nível de 1999. Em 2002, a TV2 aplicou uma outra redução de preços e verificou-se uma ligeira diminuição no volume de negócios total nesse ano. Todavia, o volume de negócios relativamente ao mercado global da publicidade diminuiu ainda mais.

(153)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a utilização de reduções extensivas deu origem a uma diminuição do nível efectivo dos preços. A TV2 conseguiu compensar essa diminuição de preços expandindo a utilização das capacidades. Uma vez que os seus concorrentes não dispõem da mesma reserva de capacidade, não tiveram a mesma oportunidade. A fim de sobreviver no mercado, tiveram de acompanhar o comportamento da TV2. Durante anos, quando a TV2 aumentou os seus preços, o seu volume de negócios proveniente da publicidade diminuiu. Quando a TV2 reduziu os seus preços conseguiu aumentar o seu volume de negócios total. Por conseguinte, a Comissão conclui que as reduções de preços aplicadas pela TV2 deram efectivamente origem a receitas globais mais elevadas. Como consequência, o comportamento da TV2 a nível da fixação dos preços não indicaria que a empresa não tentou maximizar as suas receitas.

(154)

Uma comparação dos preços entre os operadores dinamarqueses e uma análise do comportamento da TV2 a nível da fixação dos preços não fornece indicações quanto a saber se os preços globais no mercado publicitário televisivo dinamarquês foram demasiado baixos. Esse nível reduzido de preços podia resultar do facto de a TV2 ter utilizado a sua posição de líder para diminuir o nível global dos custos publicitários televisivos abaixo do nível competitivo.

(155)

Para abordar esta questão, a Comissão analisou os dados económicos relativos ao mercado publicitário em todos os países da UE, comparando-os com os da Dinamarca. Uma vez que a publicidade televisiva dinamarquesa pode ser mais facilmente comparável à de outros países nórdicos, a Comissão comparou igualmente os dados entre a Dinamarca e os outros países nórdicos (Finlândia, Suécia e Noruega) (42). Os dados principais relativos aos gastos em publicidade televisiva analisados são: 1) custos publicitários televisivos tal como expressos em proporção dos gastos publicitários totais; 2) custos publicitários televisivos per capita; 3) custos publicitários televisivos expressos em percentagem do PIB. O quadro 5 apresenta uma panorâmica destes dados essenciais (43):

Quadro 5

Principais dados relativos aos custos publicitários televisivos na Dinamarca, na UE e nos outros países nórdicos

 

 

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

Custos publicitários televisivos em percentagem dos custos publicitários totais

DK

UE

Países nórdicos

27

35

24

29

37

25

29

37

26

30

37

27

28

37

27

27

37

27

27

37

26

Custos publicitários televisivos per capita (em euros)

DK

UE

Países nórdicos

39

37

32

44

40

36

48

45

41

51

49

44

46

53

45

47

60

54

44

58

49

Custos publicitários televisivos em permilagem do PIB

DK

UE

Países nórdicos

1,49

2,20

1,45

1,61

2,34

1,51

1,70

2,46

1,62

1,77

2,58

1,72

1,51

2,70

1,66

1,45

2,88

1,73

1,34

2,71

1,55

Fonte: Observatório Audiovisual Europeu, EuroStat.

(156)

Do quadro anterior pode deduzir-se que a percentagem da publicidade televisiva relativamente aos custos publicitários totais foi inferior na Dinamarca (27 %) em comparação com a média da UE (37 %). Contudo, os dados revelam também que existe uma divisão geral entre o Norte e o Sul da Europa (44). Nos Estados-Membros do Sul os custos publicitários televisivos são consideravelmente mais elevados do que nos Estados-Membros do Norte (45). Pode verificar-se a mesma tendência no que se refere aos custos publicitários televisivos em percentagem do PIB (46). Do mesmo modo, os custos publicitários televisivos per capita revelam uma grande diferença entre os Estados-Membros (47). Ao compararmos estes rácios no contexto dos países nórdicos, o padrão de gastos dos dinamarqueses está em conformidade com outros países nórdicos.

(157)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que não existe uma justificação clara e inequívoca de que a política de preços da TV2 pressionou sistemática e coerentemente o comportamento da TV2 a nível da fixação dos preços.

(158)

O autor da denúncia apresentou igualmente dados relativamente a comparações dos preços de contacto [expressos em CPM (48)] entre diferentes países num mesmo tipo de comunicação e em todos os tipos de comunicação de um determinado país. Os dados do autor da denúncia comparam os custos de chegar a 1 000 pessoas com um anúncio nos meios de comunicação impressos ou na televisão na Dinamarca, na Noruega e Suécia (49).

(159)

Os dados revelam que a publicidade televisiva é menos dispendiosa na Dinamarca do que na Suécia e na Noruega (50), enquanto os meios de comunicação impressos são exactamente o contrário (51).

(160)

Contudo, a Comissão não pode verificar a fiabilidade dos dados fornecidos e não se dispõe de dados públicos. Por conseguinte, considerando que a informação é bastante limitada e não toma em consideração eventuais diferenças culturais, a Comissão não pode tirar quaisquer conclusões válidas sobre o nível dos preços de contacto para os diferentes meios de comunicação nos países escandinavos.

(161)

Assim, a Comissão chega à conclusão de que a TV2 tinha tido os preços mais elevados no mercado dinamarquês durante o período de referência, dado que podia fixar o preço dos seus produtos 15 a 40 % acima do dos seus concorrentes, consoante a dimensão do grupo-alvo relevante. Em comparação com a Suécia e com a Noruega, os preços são aproximadamente 20 % mais baixos na Dinamarca.

(162)

Tendo em conta estas análises, a Comissão chega à conclusão de que, de um ponto de vista dos auxílios estatais, não existem actualmente quaisquer provas que demonstrem que a TV2 não tentou maximizar as suas receitas publicitárias e que este comportamento teria conduzido a uma maior necessidade de financiamento estatal. De qualquer modo, a Comissão considera que uma eventual perda de receitas por parte da TV2 nas suas actividades publicitárias não ultrapassa o nível da sobrecompensação já estabelecido.

VI.   Conclusão

(163)

Pelas razões anteriormente explicadas, a Comissão conclui que o auxílio abrangido pela presente investigação sobrecompensou a TV2 num montante que se eleva a 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (84,3 milhões euros) e que este montante não é compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o, devendo por isso ser recuperado. No que diz respeito à pessoa junto da qual o montante deve ser recuperado, a Comissão nota que em Dezembro de 2003, quando a TV2 alterou o seu estatuto jurídico através da incorporação enquanto sociedade de responsabilidade limitada TV2/DANMARK A/S (a seguir denominada «TV2 A/S»), o montante total do benefício foi transferido para a TV2 A/S. Deste modo, o montante total da sobrecompensação beneficia agora a TV2 A/S, devendo ser por esta reembolsado. O montante da sobrecompensação foi calculado numa base anual partindo da situação no final de cada ano (31 de Dezembro). Esta data será aplicada para o cálculo dos juros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 à TV2/DANMARK sob a forma de recursos de taxas de televisão e outras medidas descritas na presente decisão é compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, à excepção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas.

Artigo 2.o

1.   A Dinamarca tomará todas as medidas necessárias para recuperar o referido montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas.

2.   A devolução far-se-á sem demora em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional, desde que estes permitam a aplicação imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os montantes a recuperar suportarão os juros ao longo do período compreendido entre a data em que os auxílios foram pela primeira vez colocados à disposição do beneficiário até à sua recuperação efectiva. Assim, os juros serão calculados numa base anual, a partir do primeiro ano em que se realizou pela primeira vez a sobrecompensação. Para os anos subsequentes, os juros serão pagos respectivamente em relação a todos os outros montantes de sobrecompensação concedidos nesse ano.

4.   Os juros a recuperar em conformidade com o n.o 3 serão calculados de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 9.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (52).

Artigo 3.o

A Dinamarca informará a Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão das medidas projectadas e já tomadas para lhe dar conformidade. Fornecerá as referidas informações mediante o questionário que figura no anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 59 de 14.3.2003, p. 2.

(2)  JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

(3)  Ver nota de pé de página 1.

(4)  Através da Lei n.o 335 de 4 de Junho de 1986, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1986.

(5)  Lei n.o 578 de 24 de Junho de 1994, tal como alterada pela Lei n.o 666 de 5 de Julho de 1996, Lei n.o 75 de 29 de Janeiro de 1997, Lei n.o 138 de 19 de Fevereiro de 1998, Lei n.o 208 de 6 de Abril de 1999, Lei n.o 551 de 20 de Junho de 2000, Lei n.o 203 de 22 de Março de 2001, Lei n.o 701 de 15 de Julho de 2001 e Lei n.o 1052 de 17 de Dezembro de 2002.

(6)  Secção 18(1) da lei relativa à radiodifusão.

(7)  Secção 6(a)(2) da lei relativa à radiodifusão.

(8)  Diploma n.o 1346 de 18 de Dezembro de 2000.

(9)  Diploma n.o 874 de 9 de Dezembro de 1998 relativo aos serviços de rádio e televisão transmitidos por satélite ou por cabo; Diploma n.o 1349 de 18 de Dezembro de 2000 relativo aos serviços de rádio e televisão locais.

(10)  Secção 6e e secção 6e(5) da lei da radiodifusão.

(11)  Diploma n.o 740 de 21 de Agosto de 2001 relativo à manutenção de contas separadas para as actividades de serviço público e quaisquer outras actividades da Danmarks Radio e da TV2, adoptado para transposição da Directiva 2000/52/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).

(12)  Secções 61-63 da lei da radiodifusão.

(13)  Secção 38 da lei relativa às comunicações por rádio e à atribuição de frequências de rádio e secção 48 da lei relativa às frequências de rádio.

(14)  Acordo relativo aos meios de comunicação, 1997–2000.

(15)  Introduzida pela Lei 1208 de 27.12.1996 e incluída na secção 60a da versão de 1997 da lei relativa à radiodifusão e suprimida em 1 de Janeiro de 2002 pela Lei n.o 259 de 08.05.2002. O nível da taxa foi estabelecido por habitante da área local coberta pela taxa e aumentada anualmente.

(16)  Os publicitários podem adquirir espaço publicitário nas estações dinamarquesas de televisão em duas bases: através dos «Gross Rating Points (GRP)», que se referem à audiência total dos maiores de 12 anos, ou através dos «Target Rating Points (TRP)», que se referem a um grupo-alvo mais reduzido. A TV2 é a única emissora de televisão da Dinamarca que vende GRP.

(17)  Processo C-379/98, PreussenElektra AG/Schleswag AG, [2001] Col. I-2099, em especial o ponto 61.

(18)  Processo C-83/98, França/Ladbroke Racing e Comissão, [2000] Col. I-3271, ponto 50.

(19)  Ver ponto 17 da Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão e Decisão n.o 631/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2002, relativamente à taxa da BBC.

(20)  Processo C-379/98, PreussenElektra AG/Schleswag AG, [2001] Col. I-2099, em especial ponto 58.

(21)  Ponto 10 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(22)  Ponto 2.1.2. da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 7).

(23)  Ver auxílio estatal NN 70/98, «Auxílio estatal a favor dos canais de radiodifusão públicos “Kinderkanal” e “Phoenix”» (JO C 238 de 21. 8.1999, p. 3).

(24)  Processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, [2003] Col. I-7747.

(25)  Processo 102/87, França/Comissão, [1988] Col. 4067 e processo 303/88 Itália/Comissão, [1989] Col. 801.

(26)  Processos apensos T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00, M6 e outros/Comissão, [2002] Col. II-3805.

(27)  Processo 730/79, Philip Morris Holland/Comissão, [1980] Col. 2671, ponto 11; processo C-303/88, Itália/Comissão, [1991] Col. I-1433, ponto 17; processo C-156/98, Alemanha/Comissão, [2000] Col. I-6857, ponto 33.

(28)  Altmark, pontos 101 a 109.

(29)  Processo 127/73, BRT/SABAM e NV Fonior, [1974] Col. 313.

(30)  Considerando 14 da Decisão 97/606/CE da Comissão, de 26 de Junho de 1997, ao abrigo do n.o 3 do artigo 90.o do Tratado CE relativa ao direito exclusivo de emitir publicidade televisiva na Flandres (JO L 244 de 6.9.1997, p. 18).

(31)  Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).

(32)  Comunicação relativa à radiodifusão, ponto 53.

(33)  Por exemplo, a margem de lucro pelo aluguer de antenas é de 100 %, para produtos promocionais situa-se entre 53,5 % e 100 %, para a venda de outros programas a variação situa-se entre 85,7 % e 92,3 %, e para outras fontes de receitas varia entre 62 % e 75 %.

(34)  A injecção de capital transferida para a TV2 para a digitalização é apresentada em 1997 como receitas. A redução correspondente foi tomada em consideração como custos aquando da realização dos investimentos. Para evitar incluir os mesmos custos duas vezes, a redução do capital correspondente aos investimentos foi deduzida dos custos brutos das actividades de serviço público.

Fonte: Contas anuais de ganhos e perdas da TV2.

(35)  A diferença na taxa de frequência que a TV2 pagou e a taxa dos direitos de rede paga pela TvDanmark.

(36)  Decisão 2004/339/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativamente às medidas aplicadas pela Itália para a RAI SpA (JO L 119 de 23.4.2004, p. 1).

(37)  Processo C-261/89, Itália/Comissão, [1991] Col. I-4437; processos apensos C-278/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, [1994] Col. I-4103.

(38)  Diferentes categorias de pontos, campanhas publicitárias, etc.

(39)  O sistema Gallup-meter regista quantos «Gross Rating points» oferece de facto cada emissora. Ajustou-se o valor de cada emissora, de forma a reflectir o número de TRP oferecidos.

(40)  CPP = «Cost per Point» (custo por ponto), ou seja, o preço dos anúncios por «rating point» (isto é, GRP ou TRP).

(41)  Auxílio estatal C 60/99 (ex NN 167/95) — França, Auxílios estatais à France 2 e à France 3, de 10 de Dezembro de 2003.

(42)  Tanto as autoridades dinamarquesas como o autor da denúncia consideram que os preços na Dinamarca podem ser melhor comparados com outros países nórdicos, uma vez que as condições de mercado são semelhantes (dimensão, comportamento dos espectadores).

(43)  Não se encontram ainda disponíveis dados relativos a 2002.

(44)  Uma das razões fundamentais é que nos países nórdicos se vê menos televisão. Na Dinamarca, o tempo médio dedicado a ver televisão era de 156 minutos por pessoa em 2002, enquanto na UE era de 192 minutos.

(45)  Em 2001, as percentagens mais elevadas registaram-se nos Estados-Membros do Sul da UE, como Portugal (60 %), Itália (54 %) e Grécia (49 %). Nos Países Baixos (23 %), na Finlândia (24 %), na Áustria (26 %) e na Irlanda (26 %) verificou-se que as percentagens eram mais baixas do que na Dinamarca. Na Suécia o nível foi equivalente ao da Dinamarca.

(46)  A percentagem dos custos publicitários televisivos no PIB foi elevada em países do Sul como Portugal (6,66 ‰), Grécia (4,04 ‰), Itália (3,22 ‰) e Espanha (3,21 ‰).

(47)  Os custos publicitários televisivos per capita foram em 2001 inferiores na Finlândia (42 euros) e na Suécia (43 euros), e mais ou menos equivalentes nos Países Baixos (45 euros). Os valores mais elevados registaram-se no Reino Unido (90 euros), em Portugal (80 euros) e na Bélgica (73 euros).

(48)  O CPM («custo por milhão», isto é, preço por cada 1 000 espectadores) indica o custo para produzir 1 000 impressões brutas dentro de um grupo ou o custo para chegar a 1 000 pessoas diferentes no grupo.

(49)  Os preços de contacto na televisão da Noruega e na Dinamarca calculam-se com base nas informações da emissora local SBS. As estimativas dos preços nos meios de comunicação impressos procedem de uma agência de meios de comunicação.

(50)  O CPM da televisão é de 13 na Dinamarca, de 14 na Suécia e de 18 na Noruega.

(51)  O CPM dos meios de comunicação impressos é de 21 na Dinamarca, de 17 na Suécia e de 12 na Noruega.

(52)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Informações sobre a aplicação da Decisão 2005/217/CE da Comissão

1.   CÁLCULO DO MONTANTE A RECUPERAR

1.1

Queira fornecer os seguintes pormenores relativamente ao montante do auxílio estatal ilegal que foi disponibilizado ao beneficiário:

Data(s) (1)

Montante do auxílio (2)

Moeda

Nome e endereço do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2

Queira indicar pormenorizadamente como serão calculados os juros a pagar relativamente ao montante do auxílio a reembolsar.

2.   MEDIDAS PLANEADAS E JÁ ADOPTADAS PARA RECUPERAR O AUXÍLIO

2.1

Queira indicar pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para proceder à imediata e efectiva recuperação do auxílio. Especificar, se for caso disso, a base jurídica dessas medidas.

2.2

Em que data estará completada a recuperação?

3.   RECUPERAÇÃO JÁ EFECTUADA

3.1

Queira fornecer os seguintes pormenores relativamente aos montantes de auxílio que foram recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (3)

Montante do auxílio reembolsado

Moeda

Nome e endereço do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2

Queira anexar elementos de prova do reembolso dos montantes do auxílio especificados no quadro no ponto 3.1.


(1)  Data(s) em que o auxílio (ou partes do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário.

(2)  Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (em termos de equivalente-subvenção bruto).

(3)  Data(s) em que o auxílio foi reembolsado.


23.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona executar para a protecção da bergamota e seus derivados na Calábria

[notificada com o número C(2005) 1814]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2006/218/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 20 de Janeiro de 2000, registada em 25 de Janeiro de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou a Comissão, por força do no 3 do artigo 88o do Tratado, de um projecto de lei que previa normas de protecção da bergamota e dos seus derivados.

(2)

Por carta de 14 de Março de 2000, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades italianas informações complementares sobre os auxílios previstos pelo projecto de lei acima referido.

(3)

Por carta de 15 de Março de 2000, registada em 28 de Março de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão um excerto da Gazzetta ufficiale della Repubblica Italiana que mostrava que o projecto de lei acima referido tinha sido publicado como Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000 (a seguir denominada «Lei no 39»), bem como uma nota das autoridades italianas em que se afirmava que a concessão dos auxílios previstos era subordinada à aprovação da Comissão.

(4)

Por carta de 5 de Junho de 2000, registada em 9 de Junho de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas na carta de 14 de Março de 2000.

(5)

Após exame dessas informações, os serviços da Comissão solicitaram novas informações às autoridades italianas por carta de 28 de Junho de 2000.

(6)

Por carta de 17 de Julho de 2000, registada em 25 de Julho de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à carta acima referida de 28 de Junho de 2000.

(7)

Por carta de 6 de Outubro de 2000, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE relativamente aos auxílios previstos pela Lei no 39 (a decisão propriamente dita foi tomada pela Comissão na sua reunião de 20 de Setembro de 2000).

(8)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (1). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa.

(9)

A Comissão não recebeu observações a este respeito por parte dos interessados.

II.   DESCRIÇÃO

(10)

O artigo 4o da Lei no 39 prevê a concessão de auxílios em função das superfícies cultivadas e das quantidades de bergamota efectivamente entregues, para as empresas agrícolas, os agricultores individuais ou associados e outras pessoas que cultivam bergamota. As condições e procedimentos para a sua concessão devem ser estabelecidos por deliberação do Ministro das Políticas Agrícolas e Florestais, após consulta da região da Calábria, do Consórcio da Bergamota, das associações sectoriais mais representativas, da estação experimental das essências e produtos derivados de citrinos de Reggio Calabria e do Instituto de experimentação citrícola de Acireale. O orçamento previsto para o financiamento destes auxílios ascende a 2 mil milhões de ITL (1 032 914 euros).

(11)

Os nos 1 e 2 do artigo 6o da Lei no 39 prevêem auxílios para a execução de planos relativos:

a)

À expansão da cultura da bergamota, em substituição de outras espécies de citrinos;

b)

A operações de desbaste e de enxertia com ou sem desbaste;

c)

Ao desenvolvimento de viveiros e da mecanização das explorações;

d)

À construção de edifícios rurais;

e)

À realização de trabalhos de infra-estrutura de pequena ou média dimensão, para reduzir os custos de produção e contribuir para a retoma da cultura;

f)

À construção de instalações de transformação e de comercialização;

g)

À realização de estudos e investigações e à prestação de assistência técnica;

h)

À realização de actividades de promoção no sector comercial.

(12)

Os planos em causa podem ser apresentados pelo Consórcio da Bergamota, pelos municípios situados nas zonas referidas no cadastro das superfícies consagradas à bergamota e por agricultores individuais ou associados que se encontrem nessas zonas.

(13)

Os auxílios, concedidos sob a forma de subvenções em capital, podem abranger até 75 % das despesas elegíveis, não devendo ser excedido um montante global de 6 mil milhões de ITL (3 098 742 euros) para 2000 e de 3 mil milhões de ITL (1 549 371 euros) para cada um dos anos do período 2001-2004.

(14)

O artigo 6o da Lei no 39 prevê, igualmente, no no 3, auxílios para a execução de projectos de electrificação e de recuperação de caminhos municipais e vicinais apresentados pelos municípios em cujo território existam vias de acesso às explorações que cultivam principalmente bergamota, a fim de tornar estas últimas mais acessíveis e de favorecer a mecanização da cultura.

(15)

O orçamento previsto para o financiamento destes auxílios é de 4 mil milhões de ITL (2 065 828 euros) para 2000 e de 2 mil milhões de ITL (1 032 914 euros) para cada um dos anos do período 2001-2004.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO No 2 DO ARTIGO 88o DO TRATADO

(16)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado na medida em que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do regime com o mercado comum. Essas dúvidas diziam respeito aos pontos abaixo expostos.

(17)

De forma geral, as autoridades italianas, em vez de responderem às perguntas específicas que lhes foram formuladas, indicaram que só poderiam beneficiar de auxílios as intervenções previstas no programa operacional regional, na acepção do Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), conforme aprovado pelas autoridades comunitárias. Ora, quando as autoridades italianas forneceram tais indicações, o exame do programa em causa estava ainda em curso e era impossível prever qual seria o seu conteúdo definitivo quando aprovado.

(18)

No que respeita ao artigo 4o:

a)

O auxílio previsto em função da quantidade de bergamota entregue constituía aparentemente um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum, como indicado, de resto, no ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3); ora as autoridades italianas nunca se tinham comprometido explicitamente a retirá-lo, apesar do pedido formulado nesse sentido pela Comissão na carta de 14 de Março de 2000 (ver a resposta referida no considerando 17);

b)

O auxílio previsto em função das superfícies cultivadas foi apresentado numa perspectiva agro-ambiental, embora as autoridades italianas não tenham fornecido quaisquer elementos que demonstrassem a observância do disposto nos artigos 22o, 23o e 24o do Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (4), nos artigos 12o a 20o do Regulamento (CE) no 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) no 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5), e no ponto 5.3 das orientações.

(19)

No que respeita aos nos 1 e 2 do artigo 6o:

a)

Na ausência de especificação da natureza das despesas elegíveis, certos auxílios podiam constituir auxílios ao funcionamento;

b)

A taxa prevista (75 %) era demasiado elevada para as medidas relativas à produção de bergamota; além disso, não tinha sido demonstrada a observância no disposto no ponto 4.1 das orientações sobre a viabilidade das explorações ou empresas e a existência de escoamento no mercado;

c)

As infra-estruturas referidas não estavam suficientemente bem definidas: algumas delas podiam dizer respeito a explorações individuais e ser abrangidas pelo disposto no ponto 4.1 das orientações, que prevêem taxas de auxílio inferiores a 75 %;

d)

Em matéria de transformação de bergamota e de comercialização do óleo obtido (produto não abrangido pelo anexo I), não foi demonstrada a observância das taxas de auxílio e de outras disposições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (6) e no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (7);

e)

Em matéria de investigação e assistência técnica, não tinha sido demonstrada a observância do disposto nos pontos 13 e 14 das orientações, nem no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (8), conforme alterado pela Comunicação da Comissão de 1998 (9)(a taxa de 75 % podia ser demasiado elevada se certas condições enumeradas nesses documentos não fossem satisfeitas);

f)

Quanto à promoção do óleo de bergamota (produto não abrangido pelo anexo I), não foi demonstrada a observância das disposições pertinentes das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(20)

No que respeita ao no 3 do artigo 6o, não houve nenhuma clarificação da taxa de auxílio prevista e da acessibilidade dos auxílios, apesar das informações solicitadas a este propósito às autoridades italianas pela Comissão, na sua carta de 14 de Março de 2000.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(21)

Por carta de 26 de Outubro de 2000, registada em 27 de Outubro de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas informavam, em resposta à carta de 6 de Outubro de 2000 que anunciava o início do procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado, que tinham suspendido os mecanismos de concessão dos recursos financeiros previstos na Lei no 39.

(22)

Por carta de 29 de Novembro de 2000, registada em 30 de Novembro de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas com a resposta destas às observações formuladas pela Comissão aquando do início do procedimento.

(23)

Por carta de 14 de Fevereiro de 2001, registada em 19 de Fevereiro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas completavam a resposta referida no considerando 22.

(24)

Por carta de 21 de Setembro de 2001, registada em 24 de Setembro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão um novo complemento de resposta das autoridades italianas.

(25)

Por carta de 23 de Abril de 2002, registada em 25 de Abril de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão o texto de um projecto de decreto que define as normas de execução da Lei no 39 e tem em conta elementos de resposta fornecidos nas cartas das autoridades italianas mencionadas nos considerandos 22, 23 e 24.

(26)

Por carta de 5 de Novembro de 2003, registada em 7 de Novembro de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas indicavam expressamente que, atendendo ao tempo decorrido desde o envio da sua última carta, tinham motivos para supor que se encontravam numa situação do tipo «quem cala consente», que lhes permitia aplicar a regulamentação alterada em função das observações da Comissão.

(27)

Por carta de 26 de Novembro de 2003, os serviços da Comissão informaram as autoridades italianas de que esse método só podia ser adoptado relativamente aos processos de auxílio notificados e não àqueles que eram objecto do procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado, mas que, se o desejassem, podiam solicitar à Comissão a adopção de uma decisão no prazo de dois meses, nos termos do disposto no no 7 do artigo 7o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (10) (o actual artigo 88o). Os serviços da Comissão especificaram igualmente que, depois de recebido esse pedido, a Comissão tomaria uma decisão no prazo prescrito, como o prevê a disposição acima referida.

(28)

Por carta de 6 de Maio de 2005, registada em 11 de Maio de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas evocavam o disposto no no 7 do artigo 7o do Regulamento (CE) no 659/1999, acima mencionado, para solicitar à Comissão a adopção de uma decisão final no prazo de dois meses. A Comissão tomará uma decisão, portanto, com base nas informações de que dispõe, como o prevê a mesma disposição.

(29)

O artigo 2o do projecto de decreto prevê a concessão de auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas. As taxas de auxílio e condições de concessão são as seguintes:

Despesas

Zonas desfavorecidas (11)

Outras zonas (12)

Requisitos

Construção, aquisição (*) ou modernização de bens imóveis

50 %

40 %

(*)

Cálculo com base no valor do bem imóvel, com exclusão das despesas de arranque

Máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos

50 %

40 %

No respeitante ao material em segunda mão (14)

Custos gerais (honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças)

50 %

40 %

12 % do custo total do projecto

Investimentos para a preservação das paisagens e edifícios tradicionais (13)

até 75 %

até 60 %

Sem aumento da capacidade de produção

 

50 % + 100 % das despesas complementares

40 % + 100 % das despesas complementares

Com aumento da capacidade de produção (15)

(30)

Só podem beneficiar de auxílios as explorações agrícolas individuais ou associadas:

cuja rentabilidade seja demonstrada quando o rendimento líquido por unidade de trabalho seja pelo menos igual a 60 % do rendimento de referência determinado pelo ISTAT, em conformidade com as disposições do programa operacional regional da Calábria,

que satisfaçam as normas comunitárias mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais,

cujos empresários possuam os conhecimentos e competências profissionais necessários,

que se comprometam a utilizar os investimentos para os fins previstos pelo projecto de decreto durante dez anos, no caso dos bens imóveis, e de cinco anos, no caso dos bens móveis.

(31)

Não são elegíveis os investimentos destinados a aumentar a produção de produtos para os quais não exista escoamento no mercado, nem os que infrinjam eventuais restrições à produção ou limitações do apoio comunitário estabelecidas no âmbito das organizações comuns de mercado.

(32)

O artigo 3o do projecto de decreto prevê a concessão de auxílios para investimentos no sector da transformação e comercialização. As taxas de auxílio e as condições de concessão são as seguintes:

Despesas elegíveis

Taxa máxima do auxílio

Construção, aquisição (16) ou modernização de bens imóveis

50 %

Máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos (17)

50 %

Custos gerais (honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudo de viabilidade, aquisição de patentes e licenças)

50 %

(33)

Só podem beneficiar de auxílios as empresas de transformação e de comercialização:

cuja rentabilidade seja demonstrada quando o retorno dos investimentos (relação entre o rendimento da exploração e o capital investido) equivale ao retorno dos investimentos de cada sector de actividade (no caso das novas empresas, a rentabilidade deverá ser demonstrada no momento em que as actividades atinjam um regime normal, em conformidade com as informações do programa operacional regional — POR — da Calábria),

que satisfaçam as normas comunitárias mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais,

que garantam aos produtores de base repercussões económicas positivas, através de contratos de fornecimento com uma duração de, pelo menos, três anos, a contar da data em que os investimentos são terminados,

que se comprometam a garantir que os investimentos são utilizados para os fins previstos durante dez anos, no caso dos investimentos em bens imóveis, e cinco anos, no caso de outros investimentos.

(34)

Se os beneficiários forem, eles próprios, produtores, pelo menos 60 % da matéria-prima deverão provir de fora da exploração.

(35)

São excluídos do benefício do auxílio os investimentos:

destinados a aumentar a produção de produtos para os quais não exista escoamento no mercado ou que infrinjam eventuais restrições da produção ou limitações do apoio comunitário no âmbito das organizações comuns de mercado,

respeitantes ao comércio a retalho.

(36)

O artigo 4o do projecto de decreto prevê disposições relativas à introdução e manutenção de modos de produção biológica, no respeito das condições estabelecidas no programa operacional regional da Calábria aprovado pela Comissão (18). Esse artigo prevê que a concessão de auxílios seja subordinada às seguintes condições:

celebração, com a região, de um contrato que preveja a aplicação de modos de produção biológica em toda a superfície cultivada anualmente, bem como a manutenção dos registos de exploração previstos pelos Regulamentos (CEE) no 2092/91 do Conselho (19) e (CE) no 1804/1999 do Conselho (20),

obrigação, para o beneficiário, de aplicar boas práticas agrícolas nas superfícies e relativamente às culturas não abrangidas pelo contrato acima referido.

(37)

A dotação financeira prevista no âmbito desta medida provém dos recursos disponíveis no âmbito do programa operacional regional da Calábria.

(38)

O artigo 5o do projecto de decreto prevê a concessão de auxílios aos novos consórcios e às associações que representem os produtores de bergamota que desejem exercer actividades no domínio das produções de qualidade referidas nos Regulamentos (CEE) no 2081/92 do Conselho (21) e (CEE) no 2092/91, no respeito das disposições das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Esses mesmos consórcios e associações podem, igualmente, beneficiar de auxílios para a introdução de sistemas de qualidade e para a certificação dos produtos DOP e biológicos.

(39)

As condições de concessão dos auxílios para o arranque e o aumento das actividades referidos no considerando 38 são as seguintes:

Arranque ou extensão de actividades (22) Despesas elegíveis

Taxa máxima de auxílio

Arrendamento de instalações (23)

Compra de equipamentos de escritório (incluindo material informático)

Despesas de pessoal

Despesas de funcionamento

Despesas administrativas

O auxílio é concedido durante um período máximo de cinco anos; não pode exceder 100 % das despesas realizadas no primeiro ano e é reduzido, em seguida, de 20 % por ano

(40)

As condições de concessão dos auxílios para a introdução de sistemas de qualidade e para a certificação dos produtos DOP e biológicos, referidos no considerando 38, são as seguintes:

Despesas elegíveis

Taxa máxima de auxílio

Normas ISO e HACCP: Despesas ligadas à introdução de normas de garantia da qualidade e de sistemas de auditoria ambiental; formação dispensada às pessoas que deverão aplicar essas normas

100 % das despesas atestadas (o montante global do auxílio não pode exceder 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos) (24)

Criação de sistemas de controlo e certificação de sistemas de qualidade [Regulamentos (CEE) no 2081/92 e (CEE) n.o 2092/91]

100 % das despesas atestadas no primeiro ano, seguindo-se uma redução de cerca de 16,7 % por ano, até à extinção (após seis anos)

Cobertura dos encargos solicitados por organismos de certificação reconhecidos para a certificação inicial de sistemas de garantia da qualidade e de sistemas semelhantes

100 % das despesas atestadas no primeiro ano, seguindo-se uma redução de cerca de 16,7 % por ano, até à extinção (após seis anos)

Controlo e certificação dos modos de produção biológica

100 % das despesas atestadas

(41)

O artigo 6o do projecto de decreto prevê a concessão de auxílios para a recuperação de caminhos e estradas municipais e vicinais (para permitir o acesso das máquinas às explorações), bem como para a electrificação das zonas de cultura da bergamota.

(42)

As condições de concessão dos auxílios referidos no considerando 41 são as seguintes:

Tipo de investimento e beneficiários

Taxa máxima de auxílio

Investimentos em infra-estruturas realizadas por organismos públicos: rede rodoviária rural e electrificação

100 %

Investimentos para a realização de caminhos de serventia rurais (25), com a participação de particulares

75 %

(43)

O artigo 7o do projecto de decreto prevê a concessão de auxílios à investigação a favor dos novos consórcios e/ou entidades que representem os produtores agrícolas.

(44)

As condições de concessão dos auxílios referidos no considerando 43 são as seguintes:

Relativamente à bergamota como citrino

Investigação e desenvolvimento

Taxa máxima de auxílio

Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e pessoal de apoio dedicados exclusivamente à investigação);

Custo dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusivamente para investigação (salvo em caso de colocação à disposição numa base comercial);

Custo de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, os direitos de licença, etc. adquiridos;

Despesas gerais adicionais decorrentes directamente da actividade de investigação;

Outras despesas de exploração (por exemplo, custos dos materiais, fornecimentos e afins) decorrentes directamente da actividade de investigação.

100 % das despesas elegíveis em conformidade com as condições da Comunicação da Comissão 98/C 48/2 (26)


Relativamente à essência de bergamota

Investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.10.1996)

Taxa máxima de auxílio e despesas elegíveis (27)

Investigação industrial e estudos de viabilidade técnica preliminares à investigação industrial

Até 50 % das despesas elegíveis

Actividades pré-concorrenciais

Até 25 % das despesas elegíveis

(45)

O artigo 8o do projecto de decreto prevê a concessão de auxílios para a realização de acções de promoção (28) a favor da bergamota e seus derivados. Os beneficiários são as associações de produtores reconhecidas ou os consórcios e/ou entidades que representam os produtores que exercem no domínio das produções com DOP. As condições de concessão dos auxílios são as seguintes:

Campanhas de publicidade

As associações e as entidades que representam os produtores devem garantir o acesso de todos os produtores às acções de publicidade, nas mesmas condições.

Entende-se por «publicidade» qualquer operação que se destine a incitar os operadores económicos ou os consumidores a comprar um determinado produto, todo o material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo, bem como as acções publicitárias dirigidas aos consumidores nos pontos de venda. Não são consideradas como publicidade as acções de promoção, na acepção do ponto 8 das directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (29).

As acções de publicidade realizadas em torno de um tema comum, que sejam dotadas de um orçamento anual superior a 5 milhões de euros e que incidam em novos regimes de controlo da qualidade ou novas marcas ou que façam referência à origem nacional ou regional dos produtos deverão obrigatoriamente ser notificadas à Comissão Europeia.

Devem ser observadas as disposições do artigo 2o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (30).

As disposições das regulamentações comunitárias aplicáveis aos produtos em causa deverão ser respeitadas, conforme o disposto no ponto 25 das directrizes acima referidas.

No respeitante aos produtos que ostentam marcas de qualidade, devem ser respeitadas as seguintes condições: acessibilidade da marca a todos os produtores da Comunidade, sem limitação geográfica ligada à origem do produto e sem referência geográfica na marca; reconhecimento, com base na equivalência, dos controlos efectuados por organismos reconhecidos por outros Estados-Membros; carácter secundário da origem na mensagem publicitária (este princípio é igualmente válido para os produtos sem marca).


Tipo de auxílio

Taxa máxima de auxílio

Publicidade a favor de produtos de alta qualidade, no respeito do disposto no artigo 28o do Tratado

Publicidade a favor de produtos com denominação de origem, na acepção do Regulamento (CEE) no 2081/92

Publicidade a favor de produtos biológicos na acepção do Regulamento (CEE) no 2092/91

Até 50 % das despesas elegíveis, com possibilidade de majoração até 75 % para as PME (31) das zonas do objectivo 1

Em todos os casos:

os auxílios às empresas individuais serão excluídos,

as empresas que realizarão as campanhas de publicidade serão seleccionadas com base num procedimento conforme às disposições da Directiva 92/50/CEE ou, caso essa directiva não seja aplicável, com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios,

as campanhas serão conformes a, pelo menos, um dos critérios positivos previstos, uma vez que incidirão em produtos biológicos ou de alta qualidade ou produtos com denominação de origem.

Animação e divulgação de informações gerais

Tipo de auxílio

Taxa máxima de auxílio

Organização de concursos, exposições e feiras

Estudos de mercado

Divulgação de informações

Até 100 000 euros por beneficiário (33) e por período de três anos ou, no caso das PME (34), 50 % das despesas elegíveis, aplicando-se o montante mais elevado

(46)

O artigo 9o do projecto do decreto dispõe que os auxílios, cuja duração é indeterminada, possam ser cumulados no respeito das taxas máximas constantes dos quadros anteriores.

(47)

O artigo 11o do projecto de decreto estabelece as dotações disponíveis para o financiamento dos auxílios anteriormente descritos. Essas dotações são as seguintes:

2 mil milhões de ITL (1 032 914 euros) para as medidas previstas pelo artigo 4o (em aplicação do artigo 4o da Lei no 39),

6 mil milhões de ITL (3 098 742 euros) para as medidas previstas pelos artigos 2o, 3o, 5o, 7o e 8o (em aplicação do no 2 do artigo 6o da Lei no 39),

4 mil milhões de ITL (2 065 828 euros) para as medidas previstas pelo artigo 6o (em aplicação do no 3 do artigo 6o da Lei no 39).

V.   APRECIAÇÃO

(48)

Nos termos do no 1 do artigo 87o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(49)

As medidas previstas em primeiro lugar pela Lei no 39 e, em seguida, pelo projecto de decreto comunicado pelas autoridades italianas na carta de 23 de Abril de 2002 correspondem, na maior parte dos casos, a essa definição (para as excepções, ver o exposto infra), uma vez que são financiadas através de recursos públicos, favorecem certas produções (a produção de bergamota e produtos derivados) e podem afectar as trocas comerciais dada a posição que Itália ocupa no segmento em causa (Itália é o maior produtor de bergamota e de essência de bergamota da União, e uma parte da produção é exportada para outros Estados-Membros).

(50)

Contudo, nos casos previstos nos nos 2 e 3 do artigo 87o do Tratado, a título derrogatório algumas medidas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(51)

No caso em apreço, atendendo à natureza das medidas acima descritas, a única derrogação que pode ser evocada é a prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado, que dispõe que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(52)

Atendendo ao teor do projecto de decreto comunicado pelas autoridades italianas, a aplicabilidade da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado será examinada à luz das seguintes normas:

Relativamente aos auxílios previstos pelos artigos 2o, 4o, 5o, 6o e 8o (no respeitante à promoção no sentido lato) do projecto de decreto, as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, denominadas em seguida «as orientações» (35)(neste caso, a avaliação não pode ser efectuada à luz do disposto no Regulamento (CE) no 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformações e comercialização de produtos agrícolas (36), dado que esse regulamento estabelece, no no 3 do artigo 20o, que, quando essas condições não se encontrarem reunidas, a Comissão apreciará as notificações pendentes tendo em conta as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e que, neste caso, o projecto de decreto não permite excluir que empresas que não pequenas e médias empresas possam igualmente beneficiar de auxílios);

Relativamente aos auxílios referidos no artigo 3o do projecto de decreto, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (37) e o Regulamento (CE) no 70/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (38) que, por força do no 1 do seu artigo 9oA (39), se aplica às notificações pendentes, excepto às referentes a auxílios à investigação e desenvolvimento;

Relativamente aos auxílios referidos no artigo 7o do projecto de decreto, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (40) e a Comunicação da Comissão de 1998 que altera o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (41);

Relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade referidos no artigo 8o do projecto de decreto:

as directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (42), no caso das medidas publicitárias para a bergamota como fruto, e as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, no caso das medidas publicitárias para a essência de bergamota,

as orientações, no caso das acções de promoção/assistência técnica a favor dos produtores de bergamota, e as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, juntamente com o Regulamento (CE) no 70/2001, no caso das acções de promoção/assistência técnica a favor dos produtores de óleo essencial de bergamota.

(53)

Os auxílios previstos por esse artigo são auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas e são, a esse título, regidos pelas disposições do ponto 4.1 das orientações, que prevêem:

Uma taxa de auxílio de 40 % das despesas elegíveis para os investimentos nas zonas não desfavorecidas e de 50 % para os investimentos nas zonas desfavorecidas, com possibilidade de um aumento da taxa de 5 pontos percentuais para os investimentos realizados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação (as taxas de auxílio exprimem o equivalente-subvenção bruta);

Uma lista das despesas elegíveis constituída pela aquisição ou melhoramento de bens imóveis, compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos (a compra de material em segunda mão pode ser considerada uma despesa elegível, desde que sejam preenchidas simultaneamente as quatro condições seguintes: é necessária uma declaração do vendedor em que este atesta a origem exacta do equipamento e confirma que este não beneficiou já de qualquer auxílio nacional ou comunitário; a compra desse equipamento deve representar uma vantagem especial para o programa ou para o projecto e justificar-se devido a circunstâncias excepcionais, como a inexistência de material novo disponível dentro dos prazos; os custos envolvidos (logo, o montante do auxílio) devem ser reduzidos comparativamente ao custo do mesmo equipamento novo, mantendo uma boa relação custos-benefícios; as características técnicas e/ou do equipamento adquirido em segunda mão devem ser adequadas às exigências do projecto) e os custos gerais (honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, etc.) até 12 % das despesas acima referidas;

A necessidade, para as explorações agrícolas beneficiárias, de serem viáveis, o que deve ser demonstrado através de uma análise das perspectivas, e de satisfazerem normas mínimas no que se refere ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais.

(54)

Tais disposições são completadas por uma outra, de âmbito mais geral, de acordo com a qual os regimes de auxílio deveriam prever que não possa ser concedido qualquer auxílio a título de trabalhos ou actividades já iniciados antes de o pedido de auxílio ter sido adequadamente apresentado à autoridade competente em causa, dado que um auxílio concedido retroactivamente a título de actividades que já tenham sido realizadas pelo beneficiário não pode ser considerado como contendo o necessário elemento de incentivo que deve incluir qualquer auxílio não compensatório para poder ser declarado compatível com o mercado comum (43).

(55)

À luz do disposto nos considerandos 29 a 31 supra, a Comissão verifica que todas as condições enunciadas nos considerandos 53 e 54 estão preenchidas, desde que as taxas de auxílio indicadas no projecto exprimam um equivalente-subvenção bruta e que os auxílios contenham sempre um elemento de incentivo e não sejam retroactivos, isto é, concedidos relativamente a trabalhos iniciados antes de um pedido ter sido devidamente apresentado.

(56)

Nesse contexto, a Comissão, instada a pronunciar-se com base nas informações de que dispõe, verifica que os auxílios previstos são compatíveis com o mercado comum se forem reservados a beneficiários que só tenham iniciado os trabalhos depois de apresentarem um pedido de auxílio à autoridades competente e se as taxas de auxílio propostas no projecto de decreto exprimirem um equivalente-subvenção bruta.

(57)

Aquando do início do procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente aos auxílios previstos nos nos 1 e 2 do artigo 6o da Lei no 39 para a transformação de bergamota e a comercialização de óleo essencial obtido, tinha sido sublinhado que o respeito das taxas de auxílio e outras disposições estabelecidas pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas não tinha sido demonstrado.

(58)

É certo que o artigo 3o do projecto de decreto introduz precisões quanto à taxa de financiamento das medidas previstas.

(59)

Deste modo, a taxa de auxílio indicada (50 %) é aceitável, uma vez que corresponde, independentemente do equivalente-subvenção previsto, à aprovada pela Comissão para a Calábria, no âmbito do exame do mapa dos auxílios com finalidade regional de Itália (44), e a natureza das despesas elegíveis descritas mostra que se trata de um auxílio ao investimento inicial na acepção do ponto 4.4 das orientações.

(60)

Considerações análogas são igualmente válidas se os auxílios forem examinados à luz do Regulamento (CE) no 70/2001. No entanto, independentemente do texto comunitário aplicável, a Comissão não está apta a determinar se o pedido de auxílio precederá a execução dos projectos de investimento.

(61)

Nesse contexto, a Comissão só poderá dissipar as dúvidas que já exprimiu quanto à compatibilidade com o mercado comum dos auxílios à transformação e à comercialização analisados se os auxílios forem concedidos unicamente àqueles que tenham apresentado um pedido de auxílio antes de iniciar os seus investimentos.

(62)

A Comissão verifica, à luz das indicações constantes do considerando 36, que as intervenções financeiras públicas previstas constituem a participação financeira do Estado-Membro no co-financiamento de medidas de desenvolvimento rural, na acepção do artigo 51o do Regulamento (CE) no 1257/1999 (45), pelo que não constituem, por força do mesmo artigo, auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado.

(63)

No respeitante aos auxílios ao arranque cujas condições de concessão são descritas no considerando 39, a Comissão verifica que o texto do projecto do decreto contém o compromisso explícito de cumprir as disposições das orientações (ver considerando 38). No entanto, há que esclarecer que os auxílios deverão, nomeadamente, observar o disposto no ponto 10.3 das orientações, que definem os estatutos a aplicar pelos agrupamentos de produtores para serem elegíveis para um auxílio. É, igualmente, necessário especificar que as intensidades previstas no quadro B1 do projecto, que refere uma diminuição do auxílio de 20 % por ano, deverão ser calculadas em conformidade com o ponto 10.5 das orientações, reduzindo 20 pontos percentuais por ano, e não reduzindo em 20 % a percentagem aplicável no ano anterior.

(64)

No que se refere aos auxílios à introdução de sistemas de qualidade e à certificação dos produtos DOP e biológicos, cujas condições de concessão são descritas no considerando 40, a Comissão constata que as disposições pertinentes das orientações (no caso em apreço, o disposto no considerando 13) são inteiramente observadas. Assim os auxílios relativos ao controlo e à certificação dos modos de produção biológica são conformes ao disposto no último parágrafo do ponto 13.4 das orientações e podem, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, do mesmo modo que os auxílios à criação de sistemas de controlo e à certificação de sistemas de qualidade a título do Regulamento (CEE) no 2081/92, que são degressivos durante um período adequado até serem eliminados, como o prescreve, igualmente, o referido ponto 13.4.

(65)

Da mesma forma, os auxílios destinados a cobrir as despesas relativas à introdução de regimes de garantia da qualidade ISO e HACCP são conformes à maior parte das exigências resultantes do ponto 13.2 das orientações. Contudo, o limite de 100 000 euros por período de três anos, previsto no terceiro parágrafo do mesmo ponto, corresponde à soma dos auxílios que podem ser concedidos para várias rubricas de despesas, nomeadamente as ligadas à introdução de regimes de garantia da qualidade e sistemas de auditoria ambiental e a cobertura dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos; ora, de acordo com o quadro B.II, anexo ao artigo 5o do projecto de decreto, o limite acima referido é aplicado apenas às despesas ligadas à introdução de regimes de garantia da qualidade e sistemas de auditoria ambiental, enquanto a cobertura dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos não é sujeita a qualquer limite, o que permite a superação dos 100 000 euros se os auxílios relativos a essas duas rubricas de despesas forem adicionados. Por conseguinte, é conveniente subordinar a aprovação do auxílio à condição de que o conjunto dos auxílios respeite efectivamente o referido limite.

(66)

Atendendo a todos estes elementos, a Comissão deve concluir que os auxílios relativos ao controlo e à certificação dos modos de produção biológica e os auxílios à introdução de sistemas de controlo e à certificação de sistemas de qualidade a título do Regulamento (CEE) no 2081/92 podem beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, desde que seja observada a condição relativa ao respeito do limite previsto no terceiro parágrafo do ponto 13.2 das orientações.

(67)

Segundo os dados do quadro anexo ao artigo 6o, as intervenções financeiras públicas incidirão unicamente em infra-estruturas de interesse geral.

(68)

Pode, portanto, considerar-se que as referidas intervenções não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado.

(69)

No respeitante aos auxílios à investigação relativos à bergamota como citrino, a Comissão verifica, à luz do quadro anexo ao artigo 7o, que as condições estabelecidas pela Comunicação da Comissão de 1998 que altera o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento são observadas. Os referidos auxílios podem, portanto, beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(70)

No respeitante aos auxílios à investigação relativos à essência de bergamota, a Comissão verifica, à luz do quadro anexo ao artigo 7o, que as despesas elegíveis e as taxas de auxílio correspondem às fixadas pelo enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. Embora as noções de investigação industrial e actividades pré-concorrenciais não sejam definidas, o quadro inclui uma referência àquele enquadramento comunitário. Para uma maior clareza, convém decidir que os auxílios à investigação propostos para a essência de bergamota possam beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado, desde que as noções de investigação industrial e actividades pré-concorrenciais correspondam às constantes do anexo I do enquadramento acima citado.

(71)

No respeitante às acções de publicidade, a Comissão observa que os auxílios previstos serão concedidos tanto em relação à bergamota como fruto como aos produtos dela derivados (ou seja, essência de bergamota).

(72)

No que se refere à publicidade à bergamota como fruto, as directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I estabelecem um certo número de condições para que os auxílios possam beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado: a campanha publicitária prevista não deve corresponder a nenhum dos critérios negativos (publicidade que ponha excessivamente em evidência a origem dos produtos, publicidade para empresas individuais, campanha contrária ao direito comunitário derivado) e deve satisfazer um dos critérios positivos estabelecidos (no sector agrícola, publicidade que diga respeito a excedentes de produtos agrícolas e outros produtos ou espécies subexploradas, a produções novas ou de substituição não excedentárias, a produtos de alta qualidade, incluindo os produzidos ou obtidos por métodos de produção respeitadores do ambiente, como os produtos da agricultura biológica, ao desenvolvimento de determinadas regiões e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas). Além disso, a taxa de auxílio deve ser de 50 % dos custos e, para ter em conta alguns dos critérios positivos referidos, pode aumentar para 75 % das despesas, em caso de publicidade de produtos fabricados por pequenas e médias empresas situadas em zonas que possam beneficiar de um auxílio a título do no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado.

(73)

A Comissão verifica que os auxílios serão concedidos observando pelo menos um dos critérios positivos (publicidade para produtos biológicos) enunciados nas directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I, sem nenhum dos critérios negativos enunciados nas mesmas directrizes (carácter secundário da origem na mensagem difundida, exclusão de qualquer publicidade para as empresas individuais, respeito das regras aplicáveis aos produtos referidos e da Directiva 2000/13/CE). Por seu lado, a taxa de auxílio prevista, de 50 %, corresponde à prevista nas normas acima referidas, da mesma forma que o aumento para 75 % aplicado às pequenas e médias empresas, dado que a Calábria é uma região assistida em conformidade com o no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado.

(74)

Atendendo a todos estes elementos, a Comissão conclui que os auxílios à publicidade previstos para a bergamota como fruto podem beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado.

(75)

No respeitante à publicidade à essência de bergamota, a Comissão tinha sublinhado, aquando do início do procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado, que a observância das disposições pertinentes das orientações relativas ao auxílios estatais com finalidade regional não tinha sido demonstrada (ver a alínea f) do considerando 19). No entanto, verifica-se que a essência de bergamota é um produto não abrangido pelo anexo I que consiste predominantemente em produtos abrangidos pelo anexo I. Por conseguinte, é igualmente abrangida pelas directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de produtos não incluídos no anexo I, em conformidade com o seu considerando 9.

(76)

Dado que o projecto de decreto apresentado pelas autoridades italianas prevê, para a essência de bergamota, auxílios idênticos aos previstos para a bergamota como fruto, a Comissão conclui que os auxílios à publicidade à essência de bergamota podem, igualmente, beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado, enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(77)

No respeitante aos auxílios à animação e divulgação de informações gerais, a Comissão verifica que os beneficiários podem ser simultaneamente os produtores de bergamota e os produtores de óleo essencial de bergamota.

(78)

A Comissão observa que as prestações contempladas são abrangidas pelo ponto 14 das orientações (46). Verifica, igualmente, à luz do quadro anexo ao artigo 8o, que todas as condições pertinentes dos referidos pontos (taxa ou montante de auxílio, acessibilidade dos serviços) são satisfeitas.

(79)

Os referidos auxílios podem, portanto, beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(80)

A Comissão observa que o quadro E anexo ao artigo 8o do projecto de decreto assenta, igualmente, nas disposições das orientações no caso dos auxílios respeitantes aos produtores de óleo essencial de bergamota. Ora, como assinalado anteriormente, o óleo essencial da bergamota não faz parte do anexo I do Tratado e os auxílios correspondentes, independentemente da sua forma, não podem ser abrangidos pelas orientações, devendo antes ser regidos pelas disposições referidas no quatro travessão do considerando 52.

(81)

Quanto a este aspecto, a Comissão verifica que os auxílios à promoção a favor dos produtores de óleo essencial de bergamota podem beneficiar da derrogação prevista no n

o

3, alínea c), do artigo 87

o

do Tratado enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, sempre que o beneficiário seja uma pequena ou média empresa, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 5

o

do Regulamento (CE) n

o

70/2001, que prevê que:

no caso dos serviços prestados por consultores externos, o auxílio não deve exceder 50 % dos custos dos tais serviços; os serviços em causa não devem constituir uma actividade permanente ou periódica e não devem ter qualquer relação com os custos normais da exploração da empresa, como a consultoria fiscal de rotina, a consultoria jurídica regular ou a publicidade,

no caso da participação em feiras e exposições, o auxílio bruto não deve exceder 50 % dos custos adicionais decorrentes do aluguer, construção e funcionamento do pavilhão (esta isenção apenas aproveita à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição).

(82)

Independentemente da dimensão do beneficiário, desde que todas as condições materiais e formais estabelecidas pelo Regulamento (CE) no 69/2001 sejam observadas, a medida não deve ser considerada como um auxílio estatal.

VI.   CONCLUSÕES

(83)

A análise efectuada

supra

mostra que:

os auxílios previstos no artigo 2o do projecto de decreto são compatíveis com o mercado comum, desde que sejam reservados a beneficiários que só iniciem os trabalhos depois de apresentarem um pedido de auxílio à autoridade competente e desde que as taxas de auxílio previstas exprimam um equivalente-subvenção bruta,

os auxílios previstos no artigo 3o do projecto de decreto são compatíveis com o mercado comum, desde que sejam concedidos unicamente àqueles que tenham apresentado um pedido de auxílio antes de iniciar os investimentos,

os auxílios previstos no artigo 4o do projecto de decreto não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado,

os auxílios previstos no artigo 5o do projecto de decreto relativamente aos controlos efectuados no sector dos produtos biológicos e para a introdução de sistemas de controlo e certificação de sistemas de qualidade a título do Regulamento (CEE) no 2081/92 são compatíveis com o mercado comum,

os auxílios previstos no artigo 5o do projecto de decreto para o arranque ou o aumento das actividades de agrupamentos de produtores e os auxílios previstos pelo mesmo artigo para a cobertura dos encargos solicitados pelos organismos de certificação reconhecidos para a certificação inicial de sistemas de garantia da qualidade e de sistemas semelhantes são compatíveis com o mercado comum, desde que o conjunto dos auxílios destinados a cobrir as despesas relativas à introdução de regimes de garantia da qualidade ISO e HACCP e os encargos solicitados por organismos de certificação não excedam 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos,

os auxílios previstos no artigo 6o do projecto de decreto não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado,

os auxílios previstos no artigo 7o do projecto de decreto relativamente à bergamota como fruto são compatíveis com o mercado comum,

os auxílios previstos no artigo 7o do projecto de decreto relativamente à essência de bergamota serão compatíveis com o mercado comum, desde que as noções de investigação industrial e actividades pré-concorrências correspondam às indicadas no anexo I do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento,

os auxílios previstos no artigo 8o do projecto de decreto relativamente à publicidade à bergamota como fruto e à essência de bergamota são compatíveis com o mercado comum,

os auxílios previstos no artigo 8o do projecto de decreto relativamente à animação e divulgação de informações gerais a favor dos produtores de bergamota são compatíveis com o mercado comum,

os auxílios previstos no artigo 8o do projecto de decreto relativamente à animação e divulgação de informações gerais a favor dos produtores de óleo essencial de bergamota que correspondam à definição comunitária de pequena ou média empresa são compatíveis com o mercado comum, desde que as condições enunciadas no artigo 5o do Regulamento (CE) no 70/2001 sejam satisfeitas,

independentemente da dimensão do beneficiário, os auxílios previstos no artigo 8o do projecto de decreto relativamente à animação e divulgação de informações gerais a favor dos produtores de óleo essencial de bergamota não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado, desde que todas as condições materiais e formais estabelecidas pelo Regulamento (CE) no 69/2001 sejam satisfeitas.

(84)

Dado que as autoridades italianas anunciaram ter suspendido os mecanismos de concessão dos recursos financeiros referidos na Lei no 39 (ver considerando 21), não é necessário prever a recuperação de auxílios indevidamente recebidos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os auxílios previstos no artigo 4o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 4o do projecto de decreto comunicado pelas autoridades italianas na sequência do início do procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente aos artigos 4o e 6o dessa Lei, não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado.

Artigo 2o

Os auxílios previstos pelo artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 2o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum, desde que sejam reservados a beneficiários que só iniciem os trabalhos após apresentação de um pedido de auxílio à autoridade competente e que as taxas de auxílio previstas no projecto de decreto exprimam um equivalente-subvenção bruta.

Artigo 3o

Os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 3o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum, desde que sejam concedidos unicamente àqueles que tenham apresentado um pedido de auxílio antes de iniciar os investimentos.

Artigo 4o

Os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 5o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum, desde que o conjunto dos auxílios destinados a cobrir as despesas relativas à introdução de regimes de garantia da qualidade ISO e HACCP e os encargos solicitados por organismos de certificação não excedam 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos.

Artigo 5o

Os auxílios previstos no artigo 4o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 6o do projecto de decreto, não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado.

Artigo 6o

1.   Os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 7o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum sempre que digam respeito à bergamota como fruto.

2.   Os auxílios previstos pelo artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 7o da do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum sempre que digam respeito à essência de bergamota, desde que as noções de investigação industrial e actividades pré-concorrencais correspondam às indicadas no anexo I do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento.

Artigo 7o

1.   Os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 8o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum sempre que digam respeito a medidas de publicidade.

2.   Os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 8o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum sempre que digam respeito às medidas de animação e de divulgação de informações gerais a favor dos produtores de bergamota.

3.   Os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 8o do projecto de decreto, são compatíveis com o mercado comum sempre que digam respeito a medidas de animação e de divulgação de informações gerais a favor dos produtores de óleo essencial de bergamota que correspondam à definição comunitária de pequena ou média empresa, desde que as condições do artigo 5o do Regulamento (CE) no 70/2001 sejam satisfeitas.

4.   Independentemente da dimensão do beneficiário, os auxílios previstos no artigo 6o da Lei no 39 de 25 de Fevereiro de 2000, cujas normas de execução são estabelecidas no artigo 8o da do projecto de decreto, relativamente às medidas de animação e divulgação de informações gerais a favor dos produtores de óleo essencial de bergamota não constituem auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado, desde que todas as condições materiais e formais estabelecidas pelo Regulamento (CE) no 69/2001 sejam satisfeitas.

Artigo 8o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento às disposições dos artigos 2o, 3o, 6o e 7o

Artigo 9o

A República italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 380 de 30.12.2000, p. 2.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(3)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(5)  JO L 214 de 13.8.1999, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1763/2001 (JO L 239 de 7.9.2001, p. 10).

(6)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(7)  JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

(8)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(9)  JO C 48 de 13.2.1998, p. 2.

(10)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(11)  Até 55 % para os jovens agricultores, na acepção do artigo 8o do Regulamento (CE) no 1257/1999, que realizem os investimentos nos cinco anos seguintes à sua instalação.

(12)  Até 45 % para os jovens agricultores, na acepção do artigo 8o do Regulamento (CE) no 1257/1999, que realizem os investimentos nos cinco anos seguintes à sua instalação.

(13)  São igualmente elegíveis as pequenas infra-estruturas destinadas a proteger as explorações contra a erosão, bem como as obras que requerem trabalhos de engenharia necessárias para a gestão das águas.

(14)  Devem ser satisfeitas as seguintes condições: é necessária uma declaração do vendedor que ateste a origem do material e que este não beneficiou de auxílios; há que demonstrar que da aquisição resulta uma vantagem especial para a realização de projecto ou que a aquisição se justifica por circunstâncias excepcionais; deve verificar-se a redução dos custos e a manutenção de uma boa relação custos-benefícios; o material deve apresentar as características técnicas ou tecnológicas conformes às necessidades do projecto.

(15)  As taxas de 40 % e 50 % podem ser aumentadas em 5 % para os jovens agricultores. As despesas complementares são as que se devem à utilização de materiais tradicionais.

(16)  Cálculo com base no valor do bem imóvel, com exclusão das despesas de arranque.

(17)  Em caso de locação/compra sem reserva de propriedade, com compra no prazo de quatro anos mas, de qualquer modo, antes do final do prazo de realização dos investimentos.

(18)  Decisão C(2001) 1600, de 15 de Junho de 2001.

(19)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(20)  JO L 222 de 24.8.1999, p. 1.

(21)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(22)  Não podem ser concedidos quaisquer auxílios relativamente a despesas realizadas após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento. Em caso de aumento significativo das actividades, são consideradas admissíveis as despesas decorrentes das actividades complementares do beneficiário. A adesão de novos membros não é considerada como um aumento significativo das actividades, salvo se levar a um incremento de 30 % do volume de actividade do beneficiário.

(23)  Em caso de compra, as despesas elegíveis são limitadas ao custo do arrendamento ao preço de mercado.

(24)  O beneficiário é o destinatário do serviço. Em caso de fornecimento de serviços por associações, estas últimas devem ser acessíveis a todos os interessados.

(25)  Intervenção de interesse geral (infra-estruturas acessíveis ao público).

(26)  O projecto deverá ser de interesse geral para o sector, sem provocar distorções de concorrência; a informação deve ser publicada em publicações adequadas, com uma distribuição, pelo menos, a nível regional; qualquer operador poderá ser informado em tempo real acerca dos resultados das investigações; os resultados das investigações serão disponibilizados para poderem ser utilizados por todas as partes interessadas sem discriminação em termos de custo e de tempo; os auxílios serão conformes às condições pertinentes do acordo sobre a agricultura concluído aquando das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(27)  Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e pessoal de apoio, que se dedicam exclusivamente à investigação); custo dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusivamente para investigação (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial); custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, os direitos de licença, etc. adquiridos; encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação; outros encargos de exploração (por exemplo, custos de materiais, fornecimentos e afins) decorrentes directamente da actividade de investigação.

(28)  Efectivamente, como o demonstram os quadros anexos no artigo 8o, trata-se, ao mesmo tempo, de medidas de promoção e de medidas de carácter publicitário.

(29)  Não são, por conseguinte, abrangidas operações como a divulgação de conhecimentos científicos, a organização de feiras e exposições ou a participação em manifestações análogas ou outras iniciativas de relações públicas, incluindo sondagens de opinião e estudos de mercado.

(30)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(31)  PME que satisfaçam a definição do Regulamento (CE) no 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ().

(32)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(33)  O beneficiário é o destinatário do serviço. Os serviços fornecidos por entidades que representem os produtores devem ser acessíveis a todos os agricultores.

(34)  PME que satisfaçam a definição do Regulamento (CE) no 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.

(35)  Ver nota de rodapé 3.

(36)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(37)  Ver nota de rodapé 6.

(38)  Ver nota de rodapé 17.

(39)  Inserido pelo ponto 9 do artigo 1o do Regulamento (CE) no 364/2004 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) no 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(40)  Ver nota de rodapé 8. O enquadramento permanece aplicável neste caso, uma vez que o Regulamento (CE) no 364/2004 da Comissão prevê explicitamente, através da insersão do novo artigo 9oA no Regulamento (CE) no 70/2001, que as notificações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento pendentes em 19 de Março de 2004 (o que é o caso) continuem a ser apreciadas no âmbito do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

(41)  Ver notas de rodapé 9 e 23.

(42)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(43)  Ver ponto 3.6 das orientações.

(44)  JO C 175 de 24.6.2000, p. 11.

(45)  Ver nota de rodapé 4.

(46)  De um modo geral, os auxílios destinados à realização de estudos de mercado são abrangidos pelo ponto 13 das orientações, que diz respeito aos auxílios a favor dos produtos de qualidade. Contudo, no caso em apreço, trata-se verdadeiramente de uma rubrica de despesas que se inscreve num conjunto de medidas de promoção, pelo que podem ser analisados na mesma base que outras prestações previstas no quadro anexo ao artigo 8o ao projecto de decreto, que têm por base o ponto 14 das orientações.


23.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/36


Decisão da Comissão

de 20 de Julho de 2005

relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor de dois navios de cruzeiro para o desenvolvimento da Polinésia Francesa

[notificada com o número C(2005) 2731]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/219/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (1),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

A Comissão autorizou, pela Decisão 1999/719/CE (3), um auxílio ao desenvolvimento para a construção de dois navios, R3 e R4. Este auxílio era autorizado na condição de os navios serem utilizados exclusivamente na Polinésia Francesa durante um período de, pelo menos, cinco anos.

(2)

Por carta de 3 de Outubro de 2002, a França informou a Comissão de que as autoridades francesas tinham aceite que os dois navios pudessem, em certa medida, ser explorados fora da Polinésia Francesa.

(3)

Por carta de 2 de Abril de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(5)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada. Transmitiu-as à França para comentários, tendo recebido os comentários por carta do 15 de Setembro de 2003.

(6)

A Comissão recebeu da França outras cartas datadas, respectivamente, de 11 de Junho de 2003, 13 de Outubro de 2003, 10 de Fevereiro de 2004, 24 de Março de 2004, 3 de Junho de 2004 e 10 de Maio de 2005.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

(7)

Os dois navios de cruzeiro quase idênticos R3 e R4, entregues respectivamente em Maio e Setembro de 1999, foram construídos pela empresa Chantiers de l'Atlantique situada em França. Eram elegíveis para um auxílio ao desenvolvimento pela França, uma vez que destinados a apoiar o turismo na Polinésia Francesa, território que pode beneficiar de auxílios ao desenvolvimento de acordo com as regras da OCDE e da Comunidade aplicáveis à construção naval.

(8)

Os proprietários de origem dos navios R3 e R4 eram investidores privados em França. Beneficiaram de uma redução fiscal com base no seu investimento nos navios, em conformidade com um regime fiscal de apoio a investimentos nos Departamentos e Territórios Franceses Ultramarinos (5), a chamada «Lei Pons». Na Decisão 1999/719/CE, o elemento de auxílio era estimado em 41,6 % do valor dos navios.

(9)

De acordo com o âmbito do regime instaurado pela «Lei Pons», os proprietários dos navios R3 e R4 comprometeram-se a alugar os navios a um preço competitivo, por cinco anos, à Renaissance Financial, e a vendê-los a esta última a um preço inferior ao preço do mercado após esse período de cinco anos.

(10)

Por conseguinte, o auxílio ao operador devia ser concedido por intermédio dos proprietários, quer numa base anual quer sob a forma de lucro único no final do período de cinco anos. A condição a que estava sujeita a aprovação do auxílio na Decisão 1999/719/CE era que, a fim de assegurar o conteúdo «desenvolvimento» do auxílio, os navios fossem utilizados exclusivamente na Polinésia Francesa durante, pelo menos, cinco anos. Esta condição relativa à utilização dos navios expirou, respectivamente, em Maio e em Setembro de 2004.

(11)

A Renaissance Financial entrou em falência em Setembro de 2001. De acordo com os proprietários (os investidores privados franceses), o acordo entre a Renaissance Financial e os armadores, no que se refere aos navios R3 e R4, foi rescindido no final de 2001.

(12)

Os proprietários dos navios deviam, portanto, encontrar um novo operador. Só a P&O Princess Cruises (a seguir designada «P&O PC») apresentou uma proposta relativamente aos dois navios. Por conseguinte, em Agosto de 2002, os proprietários assinaram com a P&O PC um acordo que prevê que esta alugaria os navios por três anos, procedendo, em seguida, à sua aquisição. A P&O PC era nessa altura uma empresa considerada independente, mas em Abril de 2004 foi retomada pela Carnival Corporation e cindida em duas filiais (P&O Cruises e Princess Cruises).

(13)

O navio R3 passou a designar-se Pacific Princess e é utilizado em todo o oceano Pacífico, incluindo a Austrália e o Alasca. O navio R4 passou a designar‐se Tahitian Princess, e a sua base é no Tahiti, na Polinésia Francesa. Efectua a maior parte dos seus cruzeiros entre as ilhas da Polinésia Francesa, mas navega também noutras regiões, como as Ilhas Cook e a Samoa. Os navios são explorados pela Princess Cruises.

(14)

Embora estas novas medidas prevejam, contrariamente à condição imposta pela Decisão 1999/719/CE, a utilização dos navios fora da Polinésia Francesa, as autoridades fiscais francesas autorizaram esta solução, decidindo que os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo da «Lei Pons» podiam ser mantidos.

(15)

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6), a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação. Por carta de 18 de Outubro de 2002, a Comissão informou a França desta possibilidade, mas a França não reagiu.

(16)

Tendo em conta as condições claras impostas pela Comissão na Decisão 1999/719/CE e o facto de se ter verificado que os dois navios eram, pelo menos parcialmente, utilizados fora da Polinésia Francesa, a Comissão considerou, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, que a condição prevista na sua decisão de 1999 já não estava a ser respeitada, o que permitia suspeitar de uma eventual utilização abusiva do auxílio estatal.

III.   OBSERVAÇÕES COMUNICADAS PELOS INTERESSADOS

(17)

A European Corporate Partners (ECP), sociedade anónima co‐proprietária do navio R3, apresentou observações por carta de 16 de Julho de 2003. A ECP considera que, apesar da mudança de utilização dos navios, continuam preenchidas as condições às quais está sujeita a sua exploração. A Princess Cruises comprometeu-se a autorizar despesas locais de 4 milhões de dólares americanos para desenvolver o turismo e a empregar, na medida do possível, mão-de-obra local. Segundo a ECP, a Polinésia Francesa obteria um benefício financeiro anual de 30 milhões de euros. A ECP declarou igualmente que a Princess Cruises visa um segmento do mercado superior àquele em que operava a Renaissance Financial, o que deveria traduzir‐se num aumento das despesas locais. A ECP invoca igualmente que é necessário aplicar um multiplicador de 2,5 para avaliar o efeito positivo total para a Polinésia Francesa. Finalmente, no que diz respeito à componente «desenvolvimento», a ECP sublinha que as despesas efectuadas fora da Polinésia Francesa, em regiões que também são elegíveis para auxílios ao desenvolvimento, devem igualmente entrar em linha de conta para a avaliação do efeito de desenvolvimento global dos navios.

(18)

A ECP invoca igualmente que foi uma razão de força maior (os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001) que levou à necessidade de mudar de operador e alterar as condições de exploração dos navios. Por último, considera que o princípio da proporcionalidade deveria levar a Comissão a concluir que, tendo em conta as circunstâncias difíceis, a melhor solução é a que foi a encontrada com a P&O PC.

IV.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA

(19)

A França considera que, no essencial, são respeitadas as condições impostas pela Decisão 1999/719/CE, mesmo no contexto da nova utilização dos navios, já que o efeito de desenvolvimento, para a Polinésia Francesa em especial e para outras regiões elegíveis para efeitos de auxílios ao desenvolvimento em geral, está em conformidade com os objectivos fundamentais da decisão. A França considera ainda que é fundamental que, embora doravante se diferenciem pela sua utilização, os dois navios sejam objecto de uma apreciação conjunta.

(20)

Além disso, para justificar o facto de ter autorizado a nova utilização dos navios, a França apresenta os argumentos seguintes.

(21)

O número de escalas em zonas elegíveis para efeitos de auxílios ao desenvolvimento é, em termos globais, idêntico ao que era no contexto da utilização prevista inicialmente.

(22)

O efeito de desenvolvimento total produzido no âmbito da nova utilização é muito semelhante ao que era considerado inicialmente para a Polinésia Francesa.

(23)

A perda de efeitos de desenvolvimento resultante do ano de não exploração dos navios a seguir à falência da Renaissance Financial não tem de ser obrigatoriamente compensada por uma prorrogação das condições relativas à utilização dos navios, dado que a falência estava associada a uma razão de força maior (os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001).

(24)

Para, em certa medida, compensar o tempo perdido durante o período de não exploração dos navios, a França impôs uma prorrogação da obrigação de utilização dos dois navios, respectivamente, de quatro e cinco meses, até a meados de 2005, condição que foi aceite pelo proprietário.

(25)

A Princess Cruises decidiu continuar a explorar, pelo menos, um dos navios na Polinésia Francesa até Abril de 2006, e actualmente está em negociações com o governo da Polinésia Francesa para uma nova extensão da sua presença no local.

(26)

Nas suas comunicações posteriores, a França considera que as despesas geradas pelos dois navios em regiões que podem beneficiar de auxílios ao desenvolvimento ascendem a 28,9 milhões de euros por ano, dos quais 78 %, ou seja, 22,5 milhões de euros por ano, na Polinésia Francesa. As despesas totais geradas na Polinésia Francesa pela nova utilização dos navios ascenderiam, por conseguinte, a 175,5 milhões de euros (ver quadro).

Quadro

Estimativa das despesas com os navios Pacific Princess (ex-R3) e Tahitian Princess (ex-R4) na Polinésia Francesa

(em milhões de euros)

Operador

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Total

Renaissance Financial

5,8

44

34,5

 

 

 

 

 

84,3

Proprietários (7)

 

 

 

8,5

 

 

 

 

8,5

Princess Cruises

 

 

 

7,8

22,5

22,5

22,5

7,4

82,7

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

175,5

(27)

Por último, a França subscreve as observações apresentadas pela ECP.

V.   APRECIAÇÃO

(28)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos a certas empresas pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, excepto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(29)

No que diz respeito ao n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, o Conselho adoptou a Directiva 90/684/CEE, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (8), em conformidade com a qual o presente auxílio foi inicialmente notificado e autorizado. Nos termos do n.o 7 do artigo 4.o da referida directiva, os auxílios concedidos, enquanto auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento, não estão sujeitos ao limite aplicável aos auxílios ao funciona mento. Para apreciar a compatibilidade do auxílio ao desenvolvimento com o mercado comum, a Comissão:

verifica que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo do Grupo de Trabalho n.o 6 da OCDE relativo à interpretação dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do acordo relativo aos créditos à exportação de embarcações da OCDE;

verifica a componente específica «desenvolvimento» do auxílio prevista (9).

(30)

Por conseguinte, para autorizar o auxílio, a Comissão verificou a componente «desenvolvimento». Na sua Decisão 1999/719/CE que autoriza a auxílio, refere:

«É evidente que se os navios não são explorados na Polinésia Francesa, não produzirão qualquer desenvolvimento económico neste território. Por conseguinte, é essencial que o auxílio se encontre ligado à condição de estes navios serem colocados em funcionamento na Polinésia Francesa. A França comprometeu-se a que fossem explorados exclusivamente neste território durante pelo menos cinco anos. A Comissão decidiu sujeitar a aprovação do auxílio a esta condição, a fim de que o conteúdo “desenvolvimento” do projecto não seja posto em causa.».

(31)

Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação de 2003, a Comissão sublinhou que a França tinha admitido que um dos navios, o Pacific Princess, ex-R3, era explorado permanentemente fora da Polinésia Francesa e que o outro, o Tahitian Princess, ex-R4, embora baseado em Papeete, capital da Polinésia Francesa, era explorado igualmente ocasionalmente em regiões que não fazem parte da Polinésia Francesa.

(32)

Com base nesta observação e tendo em conta as condições claras impostas pela Comissão na sua Decisão 1999/719/CE, bem como no facto de que os dois navios eram, pelo menos parcialmente, utilizados fora da Polinésia Francesa, a Comissão considerou que já não estava a ser respeitada a condição imposta pela sua decisão de 1999, o que a levou a suspeitar de uma eventual utilização abusiva do auxílio estatal.

(33)

As regras relativas à utilização abusiva de um auxílio estatal são enunciadas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Este artigo faz referência às regras normais relativas ao procedimento formal de investigação e aos processos aplicáveis aos auxílios ilegais.

(34)

Por conseguinte, a presente apreciação centrar-se-á na questão de saber se o auxílio pode ser compatível com o mercado comum, com base na Decisão 1999/719/CE e nas disposições relativas aos auxílios ao desenvolvimento contidas nas regras sobre os auxílios estatais à construção naval.

(35)

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que foi apurado que os navios não foram utilizados em conformidade com a Decisão 1999/719/CE.

(36)

Por conseguinte, a Comissão examinará a questão de saber se o auxílio concedido em 1999 pode, no entanto, ser considerado compatível com o mercado comum, à luz dos factos novos verificados no âmbito da presente investigação e com base no objectivo inicial do referido auxílio, ou seja, o efeito de desenvolvimento económico específico da Polinésia Francesa.

(37)

Os dois principais aspectos que devem ser apreciados são as incidências dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 e o efeito de desenvolvimento económico específico sobre a Polinésia Francesa.

(38)

Em várias decisões relativas a auxílios estatais (10), a Comissão reconheceu que os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 deviam ser considerados como circunstâncias excepcionais para o sector dos cruzeiros marítimos. A Comissão considera, por conseguinte, admissível o argumento invocado pela França e pela ECP segundo o qual estes acontecimentos criaram uma situação de força maior.

(39)

A Comissão considera que, no caso em apreço, os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 tiveram um duplo impacto.

(40)

Em primeiro lugar, contribuíram para a falência da Renaissance Financial. Embora a Renaissance Financial já antes de 11 Setembro de 2001 tivesse problemas financeiros, os atentados terroristas, pelo seu impacto nos mercados dos cruzeiros, foram determinantes, porque os potenciais investidores retiraram qualquer apoio à empresa. Tendo em conta as dificuldades para encontrar um novo operador, bem como os problemas jurídicos complicados que deviam ser resolvidos entre o síndico da Renaissance Financial, os proprietários, o governo francês e o novo operador, foi necessário quase um ano para colocar novamente em serviço os navios. Consequentemente, o facto de os navios não terem sido explorados durante quase um ano e a perda de efeitos de desenvolvimento que resultou para a Polinésia Francesa podem estar relacionados com a situação de força maior criada pelos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001.

(41)

Os atentados de 11 de Setembro de 2001 tiverem como segundo efeito influenciar, a curto e médio prazo, a indústria dos cruzeiros, por um lado, ao obrigar as empresas a reduzirem os preços para segurar a sua clientela e, por outro lado, ao tornar os clientes potenciais menos propensos a percorrerem longas distâncias de avião. Uma vez que a Polinésia Francesa é distante dos Estados Unidos e da Europa, tornou-se mais difícil, do ponto de vista financeiro, explorar navios de cruzeiro. Embora actualmente se possa considerar ultrapassado, este efeito foi manifesto até 2003.

(42)

Com base nestas observações, a Comissão considera que o período de não exploração dos navios imputável às circunstâncias ligadas aos atentados terroristas não deve ser compensado e pode, por conseguinte, ser deduzido do efeito de desenvolvimento exigido para justificar o auxílio.

(43)

A Comissão apreciou os efeitos de desenvolvimento da utilização dos navios e comparou-os com o que estava previsto inicialmente.

(44)

A Comissão acede ao pedido da França no sentido de que os efeitos de desenvolvimento dos dois navios deveriam ser apreciados conjuntamente, dado que os dois navios foram objecto de uma apreciação conjunta na Decisão 1999/719/CE. Além disso, do ponto de vista do desenvolvimento, é o efeito total que importa e não a questão de saber a qual dos dois navios é imputável.

(45)

No entanto, a Comissão não considera necessário ter em conta os efeitos de desenvolvimento em todas as regiões susceptíveis de beneficiar de auxílios ao desenvolvimento, uma vez que a decisão inicial só se referia aos efeitos de desenvolvimento na Polinésia Francesa. O facto de tomar em consideração os efeitos noutras regiões ou países iria alterar o objectivo inicialmente previsto do auxílio.

(46)

Na decisão inicial, a Comissão baseou a sua autorização de auxílio em despesas anuais estimativas de cerca de 44 milhões de euros para os dois navios, ou seja, 5 x 44 = 220 milhões de euros para o período de cinco anos.

(47)

Se se deduzir o tempo perdido na sequência dos acontecimentos de 11 de Setembro (um ano), os efeitos de desenvolvimento que seriam necessários para que a decisão inicial fosse respeitada seriam estabelecidos do seguinte modo: 4 anos x 44 = 176 milhões de euros. As despesas geradas na Polinésia Francesa pela exploração dos navios, calculadas actualmente em 175,5 milhões de euros, equivalem praticamente a este montante.

(48)

Por conseguinte, é legítimo concluir que, tendo em conta a situação de força maior criada pelos atentados de 11 de Setembro, os navios geraram, no âmbito da sua exploração passada e futura hoje conhecida, um efeito de desenvolvimento idêntico ao previsto inicialmente.

(49)

A Comissão considera, por conseguinte, que o efeito de desenvolvimento específico do auxílio é garantido, que se encontram portanto preenchidas as condições de autorização e que, por conseguinte, o auxílio não foi objecto de uma aplicação abusiva.

VI.   CONCLUSÃO

(50)

A Comissão verifica que a França alterou ilegalmente as condições aplicáveis ao auxílio ao desenvolvimento autorizado a favor da construção de dois navios, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. No entanto, uma vez que os efeitos de desenvolvimento para a Polinésia Francesa, tendo em conta o tempo perdido por razões de força maior, equivalente ao que era previsto originalmente, o auxílio é compatível com o mercado comum e, em especial, com as regras em matéria de auxílios ao desenvolvimento a favor do sector da construção naval,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio ao desenvolvimento concedido pela França a favor da construção dos navios Pacific Princess (ex-R3) e Tahitian Princess (ex-R4), sob a forma de reduções fiscais, é compatível com o mercado comum ao abrigo da alínea e) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(2)  JO C 105 de 1.5.2003, p. 30.

(3)  JO L 292 de 13.11.1999, p. 23.

(4)  Ver nota de rodapé 2.

(5)  Lei alterada, de 11 de Julho de 1986, relativa aos investimentos produtivos nos Departamentos e Territórios Ultramarinos.

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  Embora não tenham sido explorados durante um ano, os navios foram sujeitos a manutenção e, de acordo com a França, geraram cerca de 8,5 milhões de euros de despesas locais na Polinésia Francesa, sob a forma de despesas com a tripulação (ainda que não esteja a ser explorado, um navio necessita de uma tripulação para a sua manutenção), de combustível, de manutenção técnica, de despesas portuárias, etc.

(8)  JO L 380 de 31.12.1990, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/73/CE (JO L 351 de 31.12.1994, p. 10).

(9)  A mesma disposição existe no Regulamento (CE) n.o 1540/98, que substituiu a Directiva 90/684/CEE, e no enquadramento dos auxílios à construção naval da Comissão (JO C 317 de 30.12.2003, p. 11), que é aplicável desde 1 Janeiro de 2004, após o termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1540/98.

(10)  Nomeadamente, a decisão proferida no processo N 843/01, Meyer Werft Papenburg (JO C 238 de 3.10.2002, p. 10).