ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
21 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 456/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 sobre a organização comum do mercado das forragens secas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 457/2006 da Comissão, de 20 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 458/2006 da Comissão, de 20 de Março de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 459/2006 da Comissão, de 20 de Março de 2006, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 460/2006 da Comissão, de 20 de Março de 2006, relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 393/2006

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 461/2006 da Comissão, de 20 de Março de 2006, relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 392/2006

9

 

*

Directiva 2006/33/CE da Comissão, de 20 de Março de 2006, que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171) ( 1 )

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados API/PNR

14

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros e aos registos de identificação dos passageiros

15

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/231/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2005/936/PESC

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (CE) N.o 456/2006 DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 sobre a organização comum do mercado das forragens secas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O texto do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 (2) contém algumas incorrecções.

(2)

No artigo 1.o do referido regulamento, importa substituir os códigos NC ex 1214 90 91 e ex 1214 90 99 pelo código NC ex 1214 90 90, na sequência de uma alteração introduzida na Nomenclatura Combinada.

(3)

No n.o 1 do artigo 5.o do referido regulamento, importa substituir a quantidade máxima garantida de 4 855 900 toneladas pela quantidade máxima garantida de 4 960 723 toneladas, quantidade correspondente à soma das quantidades nacionais garantidas enumeradas no n.o 2 do mesmo artigo.

(4)

No artigo 6.o do referido regulamento, importa alterar a redacção do primeiro parágrafo, a fim de descrever correctamente o método de cálculo da redução da ajuda, no caso de ser excedida a quantidade máxima garantida. No que se refere ao segundo parágrafo do mesmo artigo, há que harmonizar todas as versões linguísticas, a fim de se utilizar uma terminologia uniforme na formulação do princípio segundo o qual não é possível aumentar a despesa orçamental no caso de ser excedida a quantidade máxima garantida.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 deve, por conseguinte, ser rectificado em conformidade.

(6)

Atendendo a que as rectificações não têm efeitos negativos sobre os operadores económicos, é conveniente estabelecer que o presente regulamento é aplicável com efeitos desde a data de início de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1786/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 é rectificado do seguinte modo:

1)

Na alínea a) da primeira coluna do quadro do artigo 1.o, os códigos NC «ex 1214 90 91 e ex 1214 90 99» são substituídos pelo código NC «ex 1214 90 90».

2)

No n.o 1 do artigo 5.o, a quantidade máxima garantida de «4 855 900 toneladas» é substituída pela quantidade máxima garantida de «4 960 723 toneladas».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Se, numa campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual for solicitada a ajuda prevista no n.o 2 do artigo 4.o exceder a quantidade máxima garantida estabelecida no n.o 1 do artigo 5.o, a ajuda será reduzida, em cada Estado-Membro em que a produção exceder a quantidade nacional garantida, através de uma diminuição das despesas calculada como função da percentagem da soma dos excessos correspondente ao excesso do Estado-Membro em causa.

A redução será estabelecida, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, num nível que garanta que a despesa orçamental em euros não exceda a que seria atingida se a quantidade máxima garantida não tivesse sido excedida.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).


21.3.2006   

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L 82/3


REGULAMENTO (CE) N.o 457/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

110,3

204

54,2

212

102,0

624

101,8

999

92,1

0707 00 05

052

139,2

999

139,2

0709 90 70

052

131,7

204

50,4

999

91,1

0805 10 20

052

68,9

204

43,6

212

53,1

220

45,2

400

60,8

448

37,8

624

61,8

999

53,0

0805 50 10

052

65,0

624

67,8

999

66,4

0808 10 80

388

101,4

400

114,1

404

102,5

508

82,7

512

79,2

524

78,8

528

77,8

720

92,1

999

91,1

0808 20 50

388

81,5

512

73,2

528

73,4

720

48,1

999

69,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


21.3.2006   

PT

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L 82/5


REGULAMENTO (CE) N.o 458/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Março de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Abril de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Março de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

60 t originárias do Botsuana,

150 t originárias do Namíbia.

 

Reino Unido:

100 t originárias do Botsuana,

500 t originárias do Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Abril de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

17 936 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

11 600 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


21.3.2006   

PT

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L 82/7


REGULAMENTO (CE) N.o 459/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,897 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


21.3.2006   

PT

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L 82/8


REGULAMENTO (CE) N.o 460/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 393/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 393/2006 da Comissão, de 6 de Março de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para o alho (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais e novos às autoridades competentes dos Estados-Membros a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 393/2006 excedem as quantidades disponíveis. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 393/2006, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 16 de Março de 2006, serão emitidos até ao limite de 2,319 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 393/2006, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 16 de Março de 2006, serão emitidos até ao limite de 0,857 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Março de 2006.

É aplicável até 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 18.


21.3.2006   

PT

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L 82/9


REGULAMENTO (CE) N.o 461/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 392/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 392/2006 da Comissão, de 6 de Março de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais e novos às autoridades competentes dos Estados-Membros a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 392/2006 excedem as quantidades disponíveis. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 392/2006, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 16 de Março de 2006, serão emitidos até ao limite de 8,587 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 392/2006, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 16 de Março de 2006, serão emitidos até ao limite de 17,391 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Março de 2006.

É aplicável até 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 14.


21.3.2006   

PT

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L 82/10


DIRECTIVA 2006/33/CE DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos corantes referidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (3).

(2)

O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. Existem provas científicas de que, em certas circunstâncias, o Sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode formar-se como impureza durante a produção do amarelo-sol. O Sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua presença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3)

Devem ter-se em conta as especificações e as técnicas de análise relativas aos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA). O JECFA deu início à aplicação de um programa sistemático de substituição do teste de detecção de metais pesados (como o chumbo), em todas as especificações relativas a aditivos alimentares existentes, por limites adequados a cada metal em causa. Estes limites para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

O dióxido de titânio (E 171) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma questão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para comprimidos de suplementos alimentares. Em 7 de Dezembro de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos afirmou que a utilização de dióxido de titânio rútilo sob a forma de plaquetas ou amorfa não colocaria qualquer problema de segurança. Por conseguinte, os critérios de pureza relativamente ao dióxido de titânio (E 171) devem ser alterados de forma a incluir quer a forma de anátase da substância quer a sua forma de rútilo.

(5)

A Directiva 95/45/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 95/45/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 10 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24).

(3)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO

A parte B do anexo da Directiva 95/45/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O texto relativo ao amarelo-sol FCF (E 110) passa a ter a seguinte redacção:

«E 110 AMARELO-SOL FCF

Sinónimos

Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S

Definição

O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

15985

EINECS

220-491-7

Denominação química

2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico

Fórmula química

C16H10N2Na2O7S2

Massa molecular

452,37

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 % 1 cm 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7

B.

Solução aquosa alaranjada

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 5,0 %

1-(Fenilazo)-2-naftalenol (Sudan I)

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico

Ácido 4,4′-diazoamino-di(benzenossulfónico)

Ácido 6,6′-oxi-di(naftaleno-2-sulfónico)

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg»

2.

O texto relativo ao dióxido de titânio (E 171) passa a ter a seguinte redacção:

«E 171 DIÓXIDO DE TITÂNIO

Sinónimos

Pigmento branco CI 6

Definição

O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e/ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e/ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas.

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

77891

EINECS

236-675-5

Denominação química

Dióxido de titânio

Fórmula química

TiO2

Massa molecular

79,88

Composição

Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica

Descrição

Pó branco a ligeiramente colorido

Identificação

Solubilidade

Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico concentrado a quente

Pureza

Perda por secagem

Máximo 0,5 % (após secagem a 105 °C durante 3 h)

Perda por incineração

Não superior a 1,0 % relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800 °C)

Óxido de alumínio e/ou dióxido de silício

Teor total não superior a 2,0 %

Matéria solúvel em HCl 0,5 N

Não superior a 0,5 % para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e/ou sílica, não superior a 1,5 % relativamente à forma comercializada

Matérias solúveis em água

Teor não superior a 0,5 %

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Antimónio

Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total

Zinco

Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

21.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados API/PNR

(2006/230/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A 7 de Março de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, um acordo com o Canadá sobre o tratamento e a transferência pelas transportadoras aéreas para a Agência dos Serviços de Fronteira do Canadá (Canada Border Services Agency — CBSA) de dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros (Advanced Passenger Information — API) e aos registos de identificação dos passageiros (Passenger Name Record — PNR).

(2)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados API/PNR.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade Europeia (2).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros e aos registos de identificação dos passageiros

A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DO CANADÁ a seguir denominados «partes»,

RECONHECENDO a importância de respeitar os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, e de conciliar o respeito por esses valores com a prevenção e a luta contra o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada e outros crimes graves de carácter transnacional, nomeadamente a criminalidade organizada;

TENDO EM CONTA a obrigação imposta pelo Governo do Canadá às transportadoras aéreas que efectuem voos de passageiros para o Canadá de providenciarem às autoridades canadianas competentes dados sobre as informações antecipadas sobre os passageiros e os registos de identificação dos passageiros (a seguir denominados «API/PNR»), na medida em que esses dados estejam compilados e armazenados nos sistemas automatizados de reserva e nos sistemas de controlo (DCS) das partidas das transportadoras aéreas;

TENDO EM CONTA a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 7.o;

TENDO EM CONTA os compromissos assumidos pela autoridade competente pertinente no que diz respeito à forma como tratará os dados API/PNR enviados pelas transportadoras aéreas (a seguir denominados «compromissos»);

TENDO EM CONTA a decisão pertinente da Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE (a seguir denominada «decisão») nos termos da qual se considera que a autoridade canadiana competente pertinente assegurará um nível de protecção adequado dos dados API/PNR transferidos da Comunidade Europeia (a seguir denominada «Comunidade») relativos aos voos com destino ao Canadá, em conformidade com os compromissos pertinentes, anexos à respectiva decisão;

TENDO EM CONTA as directrizes revistas relativas às API adoptadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), pela Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

EMPENHADOS em colaborar no sentido de ajudar a OACI a criar uma norma multilateral para a transmissão de dados PNR enviados pelas companhias aéreas comerciais;

TENDO EM CONTA a possibilidade de, no futuro, introduzir alterações ao anexo I do presente acordo mediante procedimentos simplificados, tendo especialmente em vista garantir a reciprocidade entre as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente acordo tem por objectivo garantir que os dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis sejam fornecidos no pleno respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, em especial o direito à protecção da vida privada.

2.   Uma viagem elegível é uma passagem numa transportadora aérea do território de uma parte para o território da parte requerente.

Artigo 2.o

Autoridades competentes

A autoridade competente de uma parte requerente é a autoridade responsável no Canadá ou na União Europeia pelo tratamento dos dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis, como indicado no anexo I, que faz parte integrante do presente acordo.

Artigo 3.o

Tratamento de dados API/PNR

1.   As partes acordam que os dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis serão tratados tal como descrito nos compromissos assumidos pela autoridade competente que obtém os dados API/PNR.

2.   Os compromissos enunciam as normas e os procedimentos para a transmissão e a protecção dos dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis fornecidos a uma autoridade competente.

3.   A autoridade competente processa os dados API/PNR recebidos e trata as pessoas que efectuam viagens elegíveis a que os dados API/PNR se referem em conformidade com as leis e disposições constitucionais aplicáveis, sem discriminação, em especial em razão da nacionalidade e/ou do país de residência.

Artigo 4.o

Acesso, correcção e anotação

1.   A autoridade competente concede a uma pessoa que não se encontre no território no qual essa autoridade exerce a sua competência, e à qual se referem os dados API/PNR tratados em conformidade com o presente acordo, acesso aos dados, bem como a possibilidade de os corrigir em caso de erro ou de incluir uma anotação indicando que foi efectuado um pedido de correcção.

2.   A possibilidade dada pela autoridade competente de aceder a esses dados, de os corrigir e de os anotar é concedida em circunstâncias similares àquelas em que a possibilidade seria dada a pessoas que se encontrassem no território no qual a autoridade exerce a sua competência.

Artigo 5.o

Obrigação de tratar os dados API/PNR

1.   No que diz respeito à aplicação do presente acordo na Comunidade, dado que se relaciona com o tratamento de dados pessoais, as transportadoras aéreas que efectuam viagens elegíveis da Comunidade para o Canadá tratam os dados API/PNR contidos nos respectivos sistemas automatizados de reserva e DCS em conformidade com as exigências das autoridades canadianas competentes segundo o direito canadiano. A lista dos elementos dos dados PNR que as transportadoras aéreas que efectuam viagens elegíveis transferem para a autoridade canadiana competente figura no anexo II, que faz parte integrante do presente acordo.

2.   A obrigação enunciada no n.o 1 aplica-se somente enquanto a decisão for aplicável e deixa de produzir efeitos na data em que a decisão for revogada, suspensa ou caducar sem ser renovada.

Artigo 6.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto, constituído por representantes de ambas as partes, cujos nomes são notificados à outra parte pelas vias diplomáticas. O Comité Misto reúne-se em lugar e data e com ordem de trabalhos fixados de comum acordo pelas partes. A primeira reunião terá lugar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo.

2.   O Comité Misto tem, entre outras, como atribuição:

a)

Constituir um canal de comunicação no que diz respeito à execução do presente acordo e de quaisquer questões relacionadas com o mesmo;

b)

Resolver, na medida do possível, qualquer diferendo que possa surgir no que diz respeito à execução do presente acordo e de quaisquer questões relacionadas com o mesmo;

c)

Organizar as revisões conjuntas referidas no artigo 8.o e determinar as regras de execução da revisão conjunta;

d)

Aprovar o seu regulamento interno.

3.   As partes representadas no Comité Misto podem acordar adaptações ao anexo I do presente acordo, que serão aplicáveis a partir da data do respectivo acordo.

Artigo 7.o

Resolução de diferendos

A pedido de uma delas, as partes iniciarão imediatamente consultas em relação a qualquer diferendo que não tenha sido resolvido pelo Comité Misto.

Artigo 8.o

Revisões conjuntas

Em conformidade com o anexo III, que faz parte integrante do presente acordo, as partes realizam anualmente, salvo decisão em contrário, uma revisão conjunta da execução do presente acordo e de quaisquer questões relacionadas com o mesmo, incluindo de eventuais evoluções como a definição pela OACI das directrizes PNR pertinentes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor, alterações e cessação de vigência do acordo

1.   O presente acordo entra em vigor após notificação mútua das partes de que as formalidades necessárias para a entrada em vigor do acordo estão concluídas. O presente acordo entra em vigor na data da segunda notificação.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 6.o, o presente acordo pode ser alterado mediante acordo entre as partes. Essa alteração entra em vigor 90 dias após notificação mútua das partes da conclusão das formalidades internas pertinentes.

3.   O acordo pode ser denunciado por qualquer das partes, em qualquer momento, mediante notificação por escrito com, pelo menos, 90 dias de antecedência em relação à data proposta para a cessação da vigência.

Artigo 10.o

O presente acordo não tem por objectivo derrogar ou alterar a legislação das partes.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente acordo.

FEITO no Luxemburgo, em três de Outubro de dois mil e cinco, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência, prevalecem as versões inglesa e francesa.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

Por el Gobierno de Canadá

Za vládu Kanady

For Canadas regering

Für die Regierung Kanadas

Kanada valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση του Καναδά

For the Government of Canada

Pour le gouvernement du Canada

Per il governo del Canada

Kanādas Valdības vārdā

Kanados Vyriausybės vardu

Kanada kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Kanada

Voor de Regering van Canada

W imieniu rządu Kanady

Pelo Governo do Canadá

Za vládu Kanady

Za Vlado Kanade

Kanadan hallituksen puolesta

På Canadas regerings vägnar

Image

Image


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

ANEXO I

Autoridades competentes

Para efeitos do artigo 3.o, a autoridade competente em relação ao Canadá é a Agência dos Serviços de Fronteira do Canadá (Canada Border Services Agency – CBSA).

ANEXO II

Elementos dos dados PNR a compilar

1.

Código de registo da reserva PNR

2.

Data da reserva

3.

Data(s) prevista(s) da viagem

4.

Nome

5.

Outros nomes que figuram no PNR

6.

Informações sobre todas as formas de pagamento

7.

Endereço de facturação

8.

Números de telefone de contacto

9.

Itinerário completo para o PNR em questão

10.

Informação sobre passageiros frequentes [limitada a milhas voadas e endereço(s)]

11.

Agência de viagens

12.

Agente de viagens

13.

Informações sobre os PNR separadas/divididas

14.

Informações sobre a emissão dos bilhetes

15.

Número do bilhete

16.

Número do lugar

17.

Data da emissão do bilhete

18.

Relato de não comparência

19.

Números das etiquetas das bagagens

20.

Passageiro de último minuto sem reserva (Go show information)

21.

Informações sobre o lugar

22.

Bilhetes de ida

23.

Informações APIS eventualmente recolhidas

24.

Informações standby

25.

Sequência no embarque

ANEXO III

Revisão conjunta

As partes comunicar-se-ão mutuamente, antes da revisão conjunta, a composição das respectivas equipas, que podem incluir autoridades competentes em matéria de protecção da vida privada/de dados, alfândegas, imigração, repressão, informações e vigilância, bem como outras formas de aplicação da lei, segurança das fronteiras e/ou segurança da aviação, incluindo peritos dos Estados-Membros da União Europeia.

Sob reserva da legislação aplicável, os participantes na revisão deverão respeitar o carácter confidencial dos debates e possuir as habilitações de segurança adequadas. Todavia, a confidencialidade não invalidará que cada uma das partes apresente um relatório apropriado sobre os resultados da revisão conjunta às respectivas autoridades competentes, incluindo o Parlamento do Canadá e o Parlamento Europeu.

As partes determinarão conjuntamente as regras de execução da revisão conjunta.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

21.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/20


POSIÇÃO COMUM 2006/231/PESC DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2005/936/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 21 de Dezembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/936/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

A Posição Comum 2001/931/PESC prevê a sua revisão permanente.

(4)

Foi decidido actualizar o Anexo da Posição Comum 2001/931/PESC e revogar a Posição Comum 2005/936/PESC.

(5)

Foi elaborada uma lista de acordo com os critérios previstos no n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do Anexo da presente Posição Comum.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2005/936/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 80.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3.

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 78.865.693

4.

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.954.596

5.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

7.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

8.

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.129.178

9.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

11.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.927.207

14.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

15.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

16.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.625.646

18.

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 16.027.051

19.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

20.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 44.556.097

22.

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza (Navarra), bilhete de identidade n.o 16.255.819

23.

* IZTUETA BARANDICA, Enrique (activista da E.T.A.), nascido em 30.7.1955, em Santurce (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.929.950

24.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SAID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

25.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 48.85.55

27.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28.

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.439.052

29.

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 43.22.98 (Líbano)

30.

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona (Navarra), bilhete de identidade n.o 15.841.101

31.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32.

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.622.851

33.

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.654.356

34.

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.976.521

35.

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau (Vizscaya), bilhete de identidade n.o 30.609.430

36.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

37.

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 18.197.545

38.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

39.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

41.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

42.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

43.

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H./Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.627.290

44.

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 29.036.694

45.

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.254.214

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

* Nuclei Territoriali Antimperialisti (Núcleos Territoriais Anti-Imperialistas)

6.

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini — Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. — Ocasionalmente Espectacular)

7.

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

8.

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

9.

Babbar Khalsa

10.

* CCCCC — Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC — Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

11.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

12.

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

13.

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pays basque et liberté (País Basco e Liberdade — E.T.A.) (as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecido por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14.

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

15.

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16.

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre/Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)

17.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18.

Hizbul Mujaïdine (HM)

19.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

20.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

21.

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

22.

Kahane Chai (Kach)

23.

Khalistan Zindabad Force (KZF)

24.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

25.

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

26.

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society)

27.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

28.

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

29.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

30.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

31.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

32.

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

33.

* Real IRA (IRA Real)

34.

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

35.

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

36.

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

37.

* Núcleos Revolucionários/Epanastatiki Pirines

38.

* Organização Revolucionária do 17 de Novembro/Dekati Evdomi Noemvri

39.

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

40.

Sendero Luminoso (SL)

41.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

42.

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

43.

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

44.

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)

45.

* Nucleo di Iniziativa Proletaria Rivoluzionaria (Núcleo de Iniciativa Proletária Revolucionária)

46.

* Nuclei di Iniziativa Proletaria (Núcleos de Iniciativa Proletária)

47.

* F.A.I. — Federazione Anarchica Informale (F.A.I. — Federação Anarquista Informal)


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.