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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia |
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* |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 451/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
100,2 |
|
204 |
59,0 |
|
|
212 |
102,0 |
|
|
999 |
87,1 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
126,8 |
|
204 |
36,3 |
|
|
999 |
81,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
104,0 |
|
204 |
52,2 |
|
|
999 |
78,1 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
46,1 |
|
204 |
45,4 |
|
|
212 |
48,9 |
|
|
220 |
46,8 |
|
|
400 |
60,8 |
|
|
448 |
37,8 |
|
|
624 |
67,8 |
|
|
999 |
50,5 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
50,1 |
|
624 |
66,1 |
|
|
999 |
58,1 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
96,6 |
|
400 |
118,8 |
|
|
404 |
102,0 |
|
|
512 |
75,6 |
|
|
524 |
78,8 |
|
|
528 |
88,0 |
|
|
720 |
82,0 |
|
|
999 |
91,7 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
84,1 |
|
512 |
75,9 |
|
|
528 |
62,6 |
|
|
720 |
60,4 |
|
|
999 |
70,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 452/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2006
que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 5.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade. |
|
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 5.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 5.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
|
(EUR/100 kg) |
||||||
|
Fórmula |
A |
B |
||||
|
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
|
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Inalterada |
— |
210 |
— |
— |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
|
Garantia de transformação |
Inalterada |
— |
79 |
— |
— |
|
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 453/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 5.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
|
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 5.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 5.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
|
(EUR/100 kg) |
|||||
|
Fórmula |
A |
B |
|||
|
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
38,5 |
35 |
38,5 |
35 |
|
Manteiga < 82 % |
— |
34,1 |
— |
— |
|
|
Manteiga concentrada |
46 |
42,6 |
46 |
42 |
|
|
Nata |
— |
— |
18,5 |
15 |
|
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
42 |
— |
42 |
— |
|
Manteiga concentrada |
51 |
— |
51 |
— |
|
|
Nata |
— |
— |
20 |
— |
|
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 454/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 5.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %. |
|
(2) |
Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista. |
|
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 5.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 45 EUR/100 kg.
A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 50 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 455/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(2) |
Com base nos dados mais recentes comunicados pela Letónia, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser suspensas na Letónia, que deve ser retirada da lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 343/2006. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 343/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:
|
— |
Alemanha |
|
— |
Estónia |
|
— |
Espanha |
|
— |
França |
|
— |
Itália |
|
— |
Irlanda |
|
— |
Países Baixos |
|
— |
Polónia |
|
— |
Portugal |
|
— |
Finlândia |
|
— |
Suécia |
|
— |
Reino Unido.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 387/2006 (JO L 63 de 4.3.2006, p. 10).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/9 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2006
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) para o ano financeiro de 2004
(2006/220/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984,
Tendo em conta o Acordo Interno 86/126/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 29.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 11 de Novembro de 1986 aplicável ao sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) (2), nomeadamente os artigos 66.o a 73.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Sexto FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2004, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2004, acompanhado das respostas da Comissão (3),
Considerando que, por força do n.o 3 do artigo 29.o do referido Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Sexto FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho,
Considerando que, no seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Sexto FED durante o ano financeiro de 2004 foi satisfatória,
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Sexto FED para o ano financeiro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 86 de 31.3.1986, p. 210. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/281/CEE do Conselho (JO L 178 de 2.7.1986, p. 13).
(2) JO L 325 de 20.11.1986, p. 42.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/10 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2006
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED) para o ano financeiro de 2004
(2006/221/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995,
Tendo em conta o Acordo Interno 91/401/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (1), que institui, entre outros, um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro 91/491/CEE, de 29 de Julho de 1991, aplicável à Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (2), nomeadamente os artigos 69.o a 77.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Sétimo FED adoptados em 31 de Dezembro de 2004, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2004, acompanhado das respostas da Comissão (3),
Considerando que, por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Sétimo FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho,
Considerando que, no seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Sétimo FED durante o ano financeiro de 2004 foi satisfatória,
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Sétimo FED para o ano financeiro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.
(2) JO L 266 de 21.9.1991, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/11 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2006
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2004
(2006/222/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995,
Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE (1), que institui, entre outros, um Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (2), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Oitavo FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2004, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2004, acompanhado das respostas da Comissão (3),
Considerando que, por força do n.o 3 do artigo 33.o do referido Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Oitavo FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho,
Considerando que, no seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Oitavo FED durante o ano financeiro de 2004 foi satisfatória,
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Oitavo FED para o ano financeiro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(2) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/12 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2006
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Nono FED) para o ano financeiro de 2004
(2006/223/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (1),
Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (2) que institui, entre outros, um Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (Nono FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 32.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (3), nomeadamente os artigos 96.o a 103.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Nono FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2004, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2004, acompanhado das respostas da Comissão (4),
Considerando que, por força do n.o 3 do artigo 32.o do referido Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Nono FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho,
Considerando que, no seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Nono FED durante o ano financeiro de 2004 foi satisfatória,
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Nono FED para o ano financeiro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(3) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
Comissão
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2004
relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à empresa agrícola «Cooperativa Agricola Moderna» S.c.r.l.
[notificada com o número C(2004) 3639]
(O texto em língua italiana é o único que faz fé)
(2006/224/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,
Tendo convidado (1) as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da disposição supracitada e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Através de carta datada de 8 de Fevereiro de 2001, registada em 9 de Fevereiro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão a medida acima referida, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88o do Tratado CE. |
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(2) |
Através de cartas de 21 de Agosto de 2001, registada em 24 de Agosto de 2001, de 3 de Dezembro de 2001, registada em 5 de Dezembro de 2001, e de 11 de Abril de 2002, registada em 17 de Abril de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão a informação adicional solicitada às autoridades italianas através de cartas de 9 de Abril de 2001, de 27 de Setembro de 2001 e em contactos informais. |
|
(3) |
Através de carta datada de 5 de Junho de 2002, a Comissão informou a Itália de que tinha decidido iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88o do Tratado em relação ao auxílio em questão. |
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(4) |
A decisão da Comissão no sentido de iniciar esse procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A Comissão convidou as partes terceiras interessadas a apresentarem as suas observações em relação ao auxílio em questão. |
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(5) |
A Comissão não recebeu nenhuma observação das partes interessadas. |
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(6) |
Através de carta datada de 16 de Setembro de 2002, registada em 17 de Setembro de 2002, a Itália enviou à Comissão informação adicional sobre o auxílio previsto. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
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(7) |
A Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. é uma das empresas elegíveis para receber o auxílio de emergência analisado e aprovado pela Comissão no processo N354/2000 (3). A decisão de aprovação do auxílio previa a possibilidade de conversão do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação, desde que, no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio, a Itália apresentasse um plano de reestruturação da empresa em conformidade com o ponto 23 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade (a seguir designadas por “as Orientações”) (4). As autoridades italianas cumpriram essa exigência, tendo apresentado um plano de reestruturação da cooperativa. Assim, a presente decisão está centrada no auxílio à reestruturação. |
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(8) |
De acordo com o plano de reestruturação, o auxílio de emergência já pago, que ascende a ITL 900 milhões (€ 464 810), foi convertido em subvenção em capital. |
A. Descrição da empresa
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(9) |
A Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. é uma empresa cooperativa de pequena dimensão, com 69 sócios especializados na produção de vinho e de cereais (produção primária). Actualmente, gere 75 hectares de que é proprietária e 207 hectares arrendados, recebendo ainda a produção de outros 178 hectares. |
B. Estudo de mercado
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(10) |
Segundo as autoridades italianas, a principal actividade da Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. é a produção de uvas para vinificação (80 % da produção bruta comercializável). O mercado em questão é, portanto, o mercado vitivinícola. A produção vitivinícola total da região de Marche, que tem uma superfície plantada com vinha de 23 500 hectares, dos quais 13 000 são dedicados à produção de vinhos DOC, ascende a ITL 147 000 milhões. Com os seus 125 hectares de vinhas, a Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. ocupa 0,53 % da área total dedicada à produção vitivinícola na região e 0,96 % da área dedicada à produção de vinhos DOC, sendo responsável por 0,38 % da produção média da região (dados dos últimos três anos). |
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(11) |
As tendências actuais no sector dos vinhos vão no sentido do consumo de vinhos de maior qualidade (o consumo de vinhos DOC está a aumentar, enquanto que o consumo de vinhos de mesa está a diminuir) (5). Os mercados internacionais encontram-se em constante expansão e a reputação dos vinhos italianos no estrangeiro tem vindo a melhorar, embora estejam confrontados com uma forte concorrência dos produtores tradicionais e de outros países emergentes no sector. Quase três quartos dos produtores italianos de vinho são exportadores: geralmente, trata-se de pequenas e médias empresas, com um volume de negócios anual inferior a ITL 50 000 milhões. Os vinhos DOC da região de Marche apresentam boas perspectivas de sucesso. O Verdicchio dei Castelli di Jesi, considerado como um dos melhores vinhos brancos italianos, é, juntamente com o Rosso Conero, um dos vinhos da região de Marche mais apreciados em Itália e no resto do mundo. A quantidade exportada representa 30 % da produção (6). As perspectivas futuras, no contexto do plano de reestruturação, são moderadamente optimistas, tendo em conta a evolução dos mercados vinícolas, não se prevendo nenhuma quebra da procura dos vinhos de qualidade DOC. O plano de reestruturação da Cooperativa Moderna prevê a reconversão de parte da produção para vinhos desse tipo. |
C. Origem das dificuldades da Cooperativa Agricola Moderna
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(12) |
Segundo as autoridades italianas, as dificuldades financeiras da cooperativa são devidas:
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(13) |
Segundo as autoridades italianas, as perdas da cooperativa podem ser resumidas do seguinte modo (versão corrigida):
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D. Auxílio de emergência
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(14) |
Nos termos do auxílio N 354/2000, a Comissão tinha aceitado que a Itália pudesse utilizar os cinco critérios a seguir enunciados para avaliar da dimensão das dificuldades das cinco empresas beneficiárias do auxílio de emergência. Para poderem ser elegíveis, as empresas teriam de estar abrangidas por pelo menos dois índices de rentabilidade e dois índices financeiros/estruturais.
A Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. cumpria essas condições. A empresa foi considerada como uma empresa em dificuldades com base nos seguintes índices: encargos financeiros/volume de negócios, volume de negócios/existências, (fundo de maneio-existências)/passivos correntes, dívida bancária a curto prazo/passivos correntes. |
E. Reestruturação
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(15) |
O plano de reestruturação da cooperativa prevê a reconversão das vinhas que estão a atingir o fim do seu ciclo produtivo para a produção dos vinhos DOC mais representativos da região (Verdicchio dei Castelli di Jesi e Rosso Conero), bem como investimentos em maquinaria, de forma a reduzir os custos da mão-de-obra e a aumentar a rentabilidade. As acções previstas são:
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(16) |
Os custos dos investimentos para a prevista renovação e reestruturação das vinhas no período quinquenal abrangido pelo plano serão os seguintes:
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(17) |
Os sócios da cooperativa voltaram a aumentar o capital social da empresa em ITL 100 milhões (€ 51 650). Assim, o capital social aumentou de ITL 92,7 milhões (€ 47 880) para ITL 192,7 milhões (€ 99 520) durante o exercício de 2000. Por outro lado, os sócios concederam à cooperativa um empréstimo de ITL 500 milhões (€ 258 230). |
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(18) |
O auxílio à reestruturação contempla ainda os custos de consultoria e do acompanhamento da execução do plano de reestruturação, num total de ITL 120 milhões (€ 61 975). Essas tarefas foram confiadas à Cooperativa de Moncaro por um período de três anos. A estrutura financeira do plano de reestruturação será portanto a seguinte:
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F. Utilização do auxílio de emergência
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(19) |
A conversão dos ITL 900 milhões (€464 811) de auxílio de emergência numa subvenção em capital possibilitará reduzir a dívida total acima referida em ITL 792 milhões (€ 409 034) e cobrir parte da aquisição da máquina de vindimar e os custos de acompanhamento do plano de reconversão. |
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(20) |
Em contrapartida, a cooperativa assumiu o compromisso de reduzir a sua capacidade de produção no sector vitivinícola. Em 31 de Dezembro de 2001, essa capacidade era de cerca de 1 674,10 toneladas, tendo em conta as variedades cultivadas e as normas de produção estipuladas nos capítulos relativos aos diferentes vinhos DOC. Com a prevista redução de 16 % ao longo de 5 anos, em conformidade com a alínea i) do ponto 74 das Orientações, a capacidade de produção será reduzida para 1 406,20 toneladas. Esse nível de produção será mantido até 2005; o plano de reestruturação foi apresentado no início de 2001. |
G. Motivos que levaram ao início dos procedimentos
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(21) |
O balanço anual da cooperativa só apresentou prejuízos líquidos em 1996. Logo, a Comissão tinha dúvidas em relação à real situação de endividamento e das dificuldades experimentadas pela cooperativa durante o período 1995-1999. |
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(22) |
A Comissão tinha ainda dúvidas em relação à possibilidade de a empresa regressar à rentabilidade com uma redução da produção em 16 % e, em especial, em relação aos valores apresentados pela Itália, que mostravam que essa redução da produção apenas teria um efeito negligenciável sobre o equilíbrio económico da empresa (quebra nas vendas de apenas 1-2 % durante o período 2002-2005). |
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(23) |
A Comissão tinha igualmente dúvidas em relação ao valor dos auxílio previsto, que parecia ser mais do que o mínimo necessário para permitir a reestruturação. No que respeita ao cálculo das necessidades reais, em especial, a Comissão duvidava que as reservas do fundo de depreciação que não tinham sido efectivamente constituídas pudessem ser contabilizadas como perdas, tendo expressado dúvidas em relação à elegibilidade, no contexto do plano de reestruturação, de auxílios para investimento em equipamentos quando a produção não era deficitária. |
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(24) |
Por último, a Comissão manifestou alguma perplexidade em relação aos custos de acompanhamento do plano de reestruturação, na medida em que não se podia excluir que a cooperativa a quem tinham sido atribuídas essas tarefas estivesse desse modo a receber um auxílio indirecto. |
III. COMENTÁRIOS APRESENTADOS PELA ITÁLIA
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(25) |
Através de carta datada de 16 de Setembro de 2002, a Itália apresentou novas informações e esclarecimentos. |
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(26) |
No que respeita à duração das dificuldades da cooperativa, a Itália confirmou que a Cooperativa Agricola Moderna cumpre os quatro critérios utilizados pela região e aprovados no contexto do auxílio estatal N 354/2000. A Itália citou a natureza específica das sociedades cooperativas, que geralmente tendem a equilibrar as respectivas contas mesmo quando se encontram em dificuldades, comprovadas pelos consideráveis encargos financeiros resultantes do elevado nível de endividamento, através da contabilização de rendimentos de exploração de modo a compensar os encargos financeiros. |
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(27) |
A Itália esclareceu ainda que, para conseguir o equilíbrio das suas contas durante o período 1994-1999, a empresa actuara sobre as seguintes rubricas das contas: a) reduzindo os pagamentos pela produção dos terrenos dos sócios para valores abaixo do preço de mercado, o que constituiu uma contribuição financeira significativa por parte dos sócios (ITL 434 milhões), e b) limitando os fundos postos de parte para compensar a depreciação, para 50 % do que seria necessário em função da real utilização da maquinaria e outros equipamentos. Isso implicou uma falta de recursos financeiros para a renovação dos equipamentos, que teve também efeitos adversos sobre a gestão financeira. |
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(28) |
Para além disso, as elevadas perdas no exercício de 1996 (ITL 182 milhões, ou 13 % do volume de negócios) não foram compensadas pelos rendimentos obtidos nos exercícios seguintes. Em 1998 e 1999 ocorreram perdas imprevistas, no valor de ITL 78 milhões e de ITL 134 milhões, devido a um rendimento da produção agrícola inferior ao previsto. |
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(29) |
Em relação à recuperação da rentabilidade da empresa apesar da redução da capacidade de produção, a Itália salientou e confirmou que a exigência de redução da produção de vinho por parte da empresa em 16 % ao longo de um período de cinco anos (mantendo a produção total abaixo do limite de 1 406,20 toneladas de uva) não acarreta uma redução percentual correspondente do valor da produção, na medida em que a passagem para variedades de maior preço permitiria limitar a diminuição do rendimento das vendas. A Itália confirmou os cálculos apresentados durante o decorrer dos procedimentos. |
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(30) |
No que respeita à elegibilidade dos auxílios ao investimento em maquinaria (neste caso, a máquina de vindimar), a Itália salientou que essa aquisição era essencial para restaurar a rentabilidade da empresa, já que a máquina em causa permitiria a mecanização de determinadas operações de plantio e colheita, reduzindo o número de horas de trabalho necessárias para a conservação das vinhas e, assim, os custos de produção (em ITL 185 milhões), o que permitiria o regresso da divisão vitivinícola da empresa aos lucros. |
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(31) |
A Itália apresentou um quadro que mostra que os custos reais dos equipamentos para as vinhas em terrenos muito inclinados, por comparação com os valores de referência sobre os quais foram pagos os auxílios públicos, acarretaram uma perda de rendimentos no valor de ITL 179 363,24. |
|
(32) |
A Itália apresentou ainda esclarecimentos em relação aos custos da consultoria e das actividades de acompanhamento. Concretamente, a soma de ITL 120 milhões inclui os custos da análise da situação económica e patrimonial no período 1994-1999, a elaboração do plano de reestruturação, a preparação de previsões contabilísticas até 2005, a assistência técnica e administrativa necessária para a execução das acções previstas no plano, o acompanhamento das acções realizadas e a avaliação da necessidade de eventuais medidas correctivas. No que respeita à quantificação dos custos da consultoria e do acompanhamento e ainda da adequação do montante previsto, a Itália fez referência ao Decreto Presidencial n.o 645, de 10 de Outubro de 1994, que define as tarifas aplicáveis aos serviços prestados pelos licenciados em Economia. |
IV. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO
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(33) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87o do Tratado, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(34) |
O auxílio em questão enquadra-se nesta definição, na medida em que confere uma vantagem económica a uma empresa, é financiado a partir de fundos públicos (regionais) e poderá afectar o comércio, dada a posição da Itália no sector vitivinícola (a Itália é o segundo maior produtor de vinho da UE e, em 1998, foi responsável por 32 % da produção comunitária). |
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(35) |
No entanto, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 87o do Tratado essas medidas podem, a título de derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum. |
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(36) |
A única derrogação que poderia eventualmente ser aplicável neste caso é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87o, de acordo com a qual um auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se se destinar a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. |
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(37) |
Tendo em conta a sua natureza, para que possa beneficiar da citada derrogação o auxílio em questão tem de cumprir as condições definidas nas Orientações. |
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(38) |
As Orientações definem as seguintes condições gerais para a autorização dos auxílios à reestruturação:
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(39) |
Partindo da constatação de que não existe qualquer definição comunitária de “empresa em dificuldade” (ponto 4), as Orientações especificam que “A Comissão considera no entanto que uma empresa se encontra em dificuldade para efeitos das presentes orientações, quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo. As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido”. |
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(40) |
No caso em apreço, as dificuldades da empresa já tinham sido reconhecidas no contexto de um regime de auxílio de emergência (N 354/2000, aprovado pela Comissão através da Decisão SG (2000) D/106283) com base no método de avaliação descrito no ponto 14 supra, que constituiu parte integrante do processo de autorização. A cooperativa foi declarada como uma empresa em dificuldades com base nos seguintes critérios: encargos financeiros/volume de negócios, volume de negócios/existências, fundo de maneio-existências/passivos correntes, dívida bancária a curto prazo/passivos correntes. |
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(41) |
Apesar de o auxílio de emergência anteriormente aprovado e o auxílio à reestruturação que é objecto da presente decisão serem avaliados e autorizados de forma diferente, a emergência e a reestruturação são, neste caso, duas partes de uma única operação, embora sejam claramente distintas (ponto 9 das Orientações). A Comissão considera, portanto, que o facto de se tratar de uma empresa em dificuldades pode ser considerado como adquirido (na medida em que essa conclusão já tinha sido retirada anteriormente). |
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(42) |
De resto, essa conclusão foi corroborada pela análise pormenorizada da informação fornecida pela Itália. A equilibragem das contas, que suscitou as dúvidas da Comissão, é um método de contabilidade que, neste caso e se visto de forma isolada, não apresenta uma imagem completa da real solidez económico-financeira da empresa. No caso da Cooperativa Moderna, essa equilibragem acabou por se revelar artificial, que só foi possível através de uma substancial absorção das perdas pelos sócios, que aceitaram uma remuneração inferior à que seria normal pela produção dos seus terrenos (8). bem como pela não colocação em reserva dos necessários fundos de depreciação, o que – embora seja permitido pela legislação italiana (9) – mostra que a empresa não foi capaz de financiar o processo normal de renovação dos equipamentos de produção a partir dos seus próprios fluxos de caixa. |
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(43) |
A prova de que a empresa se encontrava em dificuldades encontra-se na dívida a curto prazo e na falta de fluxo de caixa, associada a uma diminuição da facturação. Com dívidas de ITL 1 254 832 000 (€648 070) em 2000, uma gestão financeira altamente deficitária (- ITL 238 951 430 (€ 123 408) em 2000) e um índice de liquidez de 0,555 no mesmo ano, ao que acresceu a diminuição da facturação, a Cooperativa Moderna parece ser incapaz de regressar à rentabilidade pelos seus próprios meios ou com os meios dos seus sócios, que de resto já foram de facto utilizados em diversas ocasiões (sob a forma de empréstimos ou do pagamento da produção abaixo dos preços de mercado. |
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(44) |
A concessão dos auxílios é subordinada à apresentação de um plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, que deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Esse plano deve incluir nomeadamente um estudo de mercado. A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas. Uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias (ponto 32 das Orientações). |
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(45) |
As autoridades italianas apresentaram um plano de reestruturação acompanhado de um estudo de mercado e de uma avaliação das perspectivas da cooperativa com e sem o financiamento público de ITL 900 milhões. |
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(46) |
O plano de reestruturação descrito no ponto 15 supra, que abrange um período de 3 anos, identifica os motivos da crise da empresa, apresentando uma série de medidas internas para o regresso à rentabilidade. |
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(47) |
As medidas previstas são:
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(48) |
A Comissão tinha algumas dúvidas em relação à elegibilidade do auxílio para investimento em equipamentos que não pareciam ser indispensáveis para o regresso à rentabilidade (a máquina de vindimar). Contudo, uma análise mais pormenorizada da informação fornecida mostrou que a mecanização da produção é um factor-chave para o regresso da empresa à rentabilidade. De acordo com os dados fornecidos pela Itália, a aquisição desse equipamento acarretaria poupanças anuais de ITL 185 milhões na gestão das vinhas, que geram 80 % da produção bruta comercializável da cooperativa, sem dar lugar a um aumento da produção. |
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(49) |
A Itália comprometeu-se a reduzir a capacidade de produção de vinho da cooperativa em 16 % durante um período de 5 anos. A Comissão tinha dúvidas em relação à posição italiana, segundo a qual esta redução da produção não acarreta uma redução significativa do rendimento das vendas. Todavia, uma análise cuidadosa dos quadros apresentados pela Itália (pontos 50 e 51 supra) veio confirmar a teoria de que a conversão para as variedades de uvas DOC (Verdicchio Superiore, Verdicchio Riserva, Verdicchio Passito), com melhores preços de mercado, geraria maiores rendimentos, que compensariam em grande medida a prevista redução da capacidade. O regresso da empresa à rentabilidade não será portanto posto em causa pela prevista redução da capacidade. |
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(50) |
Cálculo do rendimento das vendas sem redução da capacidade:
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(51) |
Cálculo do rendimento das vendas com redução da capacidade:
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(52) |
O ponto 32 das Orientações determina que uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias. Neste caso, as actividades de produção relevantes não são estruturalmente deficitárias, na medida em que as dificuldades da empresa são basicamente de carácter financeiro e em que, com a compra do equipamento em questão, a cooperativa poderá aumentar a margem de lucro da sua produção vitivinícola. Logo, o plano de reestruturação não é contraditório em relação às exigências das Orientações. |
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(53) |
De acordo com os pontos 35-39 das Orientações, “devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes (medidas compensatórias), na maior parte das vezes por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados”. As modalidades de aplicação desse princípio de carácter geral no sector agrícola são descritas no capítulo 5 das Orientações. Em princípio, dado que qualquer auxílio no sector agrícola, por pequena que seja a empresa, pode distorcer a concorrência, a Comissão exige contrapartidas da parte de todos os beneficiários de auxílios à reestruturação, sob a forma de uma redução da capacidade. No caso da produção primária, é prevista uma redução da capacidade ou a cessação da actividade durante um período mínimo de 5 anos. |
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(54) |
No que se refere a medidas orientadas para produtos ou operadores determinados, a redução da capacidade de produção deve normalmente atingir 16 % da capacidade relativamente à qual o auxílio à reestruturação é concedido, valor esse que pode ser reduzido para 14 % nas regiões assistidas. No caso em apreço, a Itália previu uma redução da capacidade de produção da empresa em 16 % durante um período de 5 anos. Logo, essa condição está cumprida. |
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(55) |
De acordo com o ponto 40 das Orientações, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Para limitar as distorções da concorrência, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. |
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(56) |
Na análise do cumprimento desta exigência prevista pelas Orientações, a Comissão tomou em consideração os seguintes factores: |
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(57) |
Em termos globais, o plano de reestruturação irá beneficiar dos seguintes auxílios públicos:
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(58) |
Parte dos ITL 900 milhões cobrirão custos reais já incorridos (perdas devidas às intempéries, investimentos não lucrativos, fundo de reserva para depreciação não constituído), enquanto que outra parte será utilizada para a execução do plano de reestruturação (custos de acompanhamento e contribuição para a aquisição de equipamento). O auxílio será essencialmente destinado a eliminar a dívida da empresa e a financiar os investimentos necessários para a reestruturação. |
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(59) |
O plano de negócios apresentado pela empresa mostra que, nos exercícios posteriores à reestruturação, o fluxo de caixa não será suficiente para permitir operações agressivas não directamente associadas aos investimentos previstos no plano de reestruturação. Por outro lado, a reduzida dimensão da empresa e a sua modesta importância no sector vitivinícola da região (0,38 % da produção da região) garantem que o auxílio apenas terá um impacto negligenciável sobre a concorrência. |
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(60) |
Os esclarecimentos fornecidos pela Itália (ver o ponto 32 supra) no que respeita aos custos de acompanhamento do plano convenceram a Comissão de que as tarifas cobradas são apropriadas e eliminaram qualquer dúvida em relação à possibilidade de os montantes pagos à cooperativa de Moncaro, que irá prestar os serviços relevantes, poderem ser considerados como um auxílio. |
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(61) |
No que respeita à contribuição da cooperativa e dos respectivos sócios para a reestruturação, cabe notar que os investimentos previstos no plano serão financiados em pelo menos 50 % pela própria cooperativa. A fim de gerar os recursos necessários, os sócios procederam a um aumento do capital social em ITL 100 milhões em 2000 e fizeram um empréstimo de ITL 500 milhões à cooperativa. Assim, a exigência contida nas Orientações a esse respeito pode ser considerada como cumprida. |
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(62) |
O ponto 48 das Orientações estipula que os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. A Itália confirmou que irá respeitar esse princípio. |
V. CONCLUSÕES
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(63) |
A medida é conforme com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
O auxílio estatal, no valor de ITL 900 milhões (€464 810), que a Itália tenciona conceder à Cooperativa Agricola Moderna é compatível com o mercado comum.
A concessão desse auxílio é, portanto, autorizada.
Artigo 2o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO C 251 de 18.10.2002, p. 3.
(2) Ver a nota 1.
(3) Carta SG (2000) D/106283 de 14.8.2000.
(4) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.
(5) Estudo Ismea-Nielsen.
(6) Estudo de mercado realizado pela ASSIVIP – Associação Inter-Provincial dos Produtores de Vinho de Qualidade.
(7) O montante de ITL 776 432 609 (€ 400 994), que não figura enquanto rubrica de passivo nas contas da cooperativa, foi calculado à luz dos seguintes elementos:
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a) |
Durante os cinco últimos anos, a produção dos terrenos pertencentes aos sócios foi remunerada a preços inferiores ao valor de mercado, o que implica que os membros tenham absorvido perdas reais que ascenderam a ITL 434 233 484 (€ 224 262,88); |
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b) |
A fim de garantir a remuneração da mão-de-obra em conformidade com os acordos salariais em vigor, a cooperativa renunciou à constituição de 50 % dos fundos de reserva que seriam necessários para a cobertura dos custos de depreciação da maquinaria, equipamentos e dos melhoramentos dos terrenos, no valor de ITL 375 911 000 (€ 194 142) em cinco anos. |
(8) 50 % do preço de mercado indicado pelo observatório dos preços (Osservatorio dei prezzi) publicado pela revista Terra e Vita, n.o 2, 2002.
(9) Decretos Ministeriais de 29.10.1974 e de 31.12.1988.
|
18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2005
relativa ao regime de auxílios executado pela Itália para a reestruturação dos organismos de formação profissional
[notificada com o número C(2005) 429]
(O texto em língua italiana é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/225/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Tendo em conta a Decisão C(2003) 793 final (1), através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao auxílio C22/2003 (ex NN168/2002),
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 27 de Maio de 2002, registada em 31 de Maio de 2002 (A/14263), a Comissão recebeu uma denúncia referente à Deliberação n.o 57-5400 do Executivo Regional da Região do Piemonte, de 25 de Fevereiro de 2002. |
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(2) |
Foi endereçado às autoridades italianas um pedido de informações por carta D/55115 de 13 de Setembro de 2002. O autor da denúncia, que foi informado do seguimento dado à mesma por carta da Comissão D/55127, de 16 de Setembro de 2002, apresentou informações adicionais por carta A/38090 de 5 de Novembro de 2002. |
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(3) |
As autoridades italianas responderam por carta n.o 12998, de 24 de Outubro de 2002, registada em 8 de Novembro de 2002 (A/38204). |
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(4) |
Por carta de 21 de Março de 2003 (SG(2003)D/229057), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao regime de auxílios em causa, que foi aplicado não só na Região do Piemonte, mas em quase todo o território deste Estado-Membro. |
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(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações. |
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(6) |
Por carta de 6 de Junho de 2003 (A/33954), a Comissão recebeu observações de terceiros interessados. Tais observações foram comunicadas à Itália por carta D/55630 de 4 de Setembro de 2003. Por carta A/37007, de 10 de Outubro de 2003, a Itália solicitou a prorrogação do prazo de resposta. Por carta A/37736 de 11 de Novembro de 2003, a Itália apresentou os seus comentários. |
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(7) |
Na sequência de uma reunião entre as autoridades italianas e os serviços da Comissão, realizada em 16 de Abril de 2003, a Itália transmitiu as suas observações ao início do procedimento por carta A/34148 de 13 de Junho de 2003. |
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(8) |
Por carta de 18 de Dezembro de 2003 (D/58151), a Comissão solicitou à Itália a apresentação de informações adicionais. |
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(9) |
As autoridades italianas, por carta A/31204 de 19 de Fevereiro de 2004, solicitaram a prorrogação do prazo, que foi concedido pela Comissão por carta D/51435, de 26 de Fevereiro de 2004, e forneceram os elementos solicitados através das cartas A/32487 de 7 de Abril de 2004 e A/32628 de 14 de Abril de 2004. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
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(10) |
De acordo com o autor da denúncia, teriam sido concedidos auxílios ilegais a alguns organismos da formação profissional que exercem actividade no território da Região do Piemonte, ao abrigo da Deliberação n.o 57-5400 do Executivo Regional da Região de Piemonte, de 25 de Fevereiro de 2002, que teria sido executada em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
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(11) |
Todavia, da documentação anexa à resposta das autoridades italianas ao pedido de informações adicionais da Comissão (A/38204) resulta imediatamente que a Deliberação n.o 57-5400 de 2002, que está na origem da denúncia, constitui a norma de aplicação à Região do Piemonte do Decreto Ministerial n.o 173/2001 (a seguir denominado DM n.o 173/2001), nomeadamente, do subprograma A — «Subsídios para pagamento de encargos anteriores». |
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(12) |
O auxílio concedido com base no subprograma acima referido destina-se principalmente ao reembolso das dívidas dos organismos de formação, relativas a custos financeiros e salariais anteriores, e foi concedido sob a forma de subvenções a fundo perdido. Podem beneficiar do auxílio organismos de formação profissional, constituídos sob várias formas, com ou sem fins lucrativos, sem exclusão das grandes empresas. |
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(13) |
O DM n.o 173/2001 prevê igualmente os seguintes subprogramas:
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(14) |
As autoridades italianas confirmaram, na sua carta A/38204, de 8 de Novembro de 2002, que o auxílio em questão foi concedido através de fundos nacionais, no montante global de 180 mil milhões de liras (cerca de 93 milhões de euros), disponibilizados e distribuídos entre as regiões italianas pelo Decreto Ministerial n.o 173/2001, que é a norma de aplicação da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, que estabelece «Disposições para a formação do balanço anual e plurianual do Estado (Lei do Orçamento de 2001)» (a seguir denominada Lei n.o 388/2000), a qual prevê no n.o 9 do artigo 118.o a reestruturação dos organismos de formação profissional com vista à sua acreditação. |
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(15) |
Através da carta citada no ponto 14, as autoridades italianas confirmaram que não consideram a medida como um auxílio estatal, visto que, segundo a sua opinião, se destina a apoiar actividades não comerciais de interesse geral. |
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(16) |
Além disso, a Itália defendeu que o sistema de acreditação a adoptar foi, pelo menos de facto, associado à reestruturação dos organismos de formação, mediante o acordo entre o Estado e as regiões de Maio de 2000, com base no artigo 17.o da Lei n.o 196 de 24 de Junho de 1997, que estabelece «Normas em matéria de promoção do emprego» (a seguir denominada Lei n.o 196/97). Esta posição foi confirmada no n.o 9 do artigo 118.o da Lei n.o 388/2000, a que foi dada execução através do DM 173/2001. |
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(17) |
Segundo a Itália, a subvenção dos organismos de formação destinava-se a eliminar as carências organizativas dos beneficiários, eventualmente susceptíveis de comprometer o êxito do processo de acreditação. Com efeito, a partir de Julho de 2003, em princípio só os organismos de formação acreditados é que foram autorizados a realizar actividades de formação financiadas com recursos públicos. |
|
(18) |
Por outro lado, os organismos de formação podiam já fornecer um tipo de formação «privada» – isto é, a prestação de serviços de formação comerciais numa base concorrencial - desde 1997, na sequência da evolução do quadro legislativo nacional nesta matéria (nomeadamente o chamado «pacote Treu»; a Lei n.o 144 de 17 de Maio de 1999, que estabelece «Medidas em matéria de investimentos, delegação ao Governo para a reorganização dos incentivos ao emprego e da legislação que regula a actividade do INAIL, assim como disposições para a reorganização dos organismos de segurança social» e o acordo entre o Estado e as regiões de Março de 2000) e em numerosos casos prestaram efectivamente este tipo de serviço. |
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(19) |
Contudo, segundo a Itália, a medida em exame não teria dado origem a uma vantagem concorrencial, na medida em que se destina a conservar a experiência e o saber-fazer dos organismos «históricos» (a existência de convenções por um período mínimo de 3 a 5 anos com os organismos públicos financiadores é, por exemplo, uma das condições requeridas para beneficiar dos auxílios) e era necessária naquela fase para permitir que estes organismos cumprissem as condições estabelecidas para a acreditação, por forma a poderem continuar a actividade de formação num mercado liberalizado. Além disso, estes organismos, que na maior parte dos casos exercem a sua actividade a nível local (sub-regional), não teriam capacidade para afectar as trocas comerciais. |
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(20) |
No que se refere à execução da medida em exame a nível nacional, segundo as informações transmitidas pela Itália, as regiões Friuli Venezia Giulia, Sicília e Campânia, não deram execução ao regime; a Sardenha e a Província Autónoma de Trento, deram execução à medida com base no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (3) (a seguir designado Regulamento «de minimis»). As regiões da Toscânia e da Úmbria adoptaram a mesma solução após o início do procedimento relativamente ao presente caso. Só à Província Autónoma de Bolzano é que não foi atribuído qualquer financiamento ao abrigo do DM n.o 173/2001 e, consequentemente, esta província não deu execução à medida. Houve outras regiões que deram execução apenas parcialmente aos subprogramas em questão. |
III. FUNDAMENTAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(21) |
A Comissão observou em primeiro lugar que só eram beneficiários do auxílio os organismos de formação e que o auxílio foi concedido através de um fundo expressamente concebido por uma lei nacional. A maior parte destes organismos foi seleccionada com base em critérios específicos, estabelecidos pelas regiões e, por conseguinte, considerou-se que a medida em causa era selectiva e que implicava a utilização de recursos públicos. |
|
(22) |
Em segundo lugar, a Comissão manifestou muitas dúvidas quanto ao facto de a formação profissional no seu conjunto poder ser considerada uma actividade não comercial e de interesse geral, como defendido no início pelas autoridades italianas. A esse propósito, a Comissão afirmou que estas subvenções eram susceptíveis de melhorar a situação financeira dos beneficiários do auxílio, na medida em que reduziam os custos que normalmente deveriam ser suportados exclusivamente pelos beneficiários. |
|
(23) |
Por último, embora os serviços de formação constituam, provavelmente, um objecto limitado do comércio intracomunitário, não pode excluir-se que algumas empresas de formação tenham actividade a nível comunitário. Estas empresas poderiam estar interessadas em entrar no mercado italiano da formação. |
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(24) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que a medida em questão podia constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
|
(25) |
No caso de ser considerada um auxílio estatal, a medida em exame deveria ser apreciada à luz das disposições do Tratado e das outras normas comunitárias aplicáveis. |
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(26) |
A este propósito, a Comissão manifestou a opinião de que apenas parte do auxílio para a «adaptação de edifícios e equipamento» podia beneficiar de uma derrogação na medida em que se refere aos custos adicionais associados à contratação de trabalhadores com deficiência. Da mesma forma, os auxílios para a «formação de formadores» poderiam beneficiar de uma derrogação desde que preencham os critérios fixados pelo Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4). |
|
(27) |
Pelo contrário, nesta fase do processo, todos os outros subprogramas deveriam ser considerados, segundo a Comissão, como auxílios ao funcionamento e, por conseguinte, não susceptíveis de beneficiar de derrogações ao abrigo de qualquer disposição do Tratado CE. |
IV. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS
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(28) |
A Comissão recebeu apenas observações de um organismo de formação italiano, que exerce a sua actividade pelo menos a nível nacional e que é também beneficiário da medida em questão. |
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(29) |
O referido organismo é da opinião que as normas italianas para o acesso ao mercado da formação são as mesmas tanto para as empresas nacionais como para as empresas comunitárias, mas observa também que as unidades operativas dos organismos de formação devem, para ser encarregadas de realizar formação financiada com recursos públicos, ter atingido um limiar de eficiência na actividade exercida anteriormente e ter ligações estreitas com o ambiente social e empresarial, segundo critérios estabelecidos pelas regiões. É por este motivo que nenhum organismo de formação estrangeiro estaria até agora em condições de satisfazer as condições fixadas. |
V. COMENTÁRIOS DA ITÁLIA
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(30) |
Segundo a Itália, a medida em causa não influencia as trocas comerciais intracomunitárias visto que o sistema de acreditação, que se baseia em critérios objectivos estabelecidos pelas normas de execução regionais, não cria qualquer barreira ou limite ao direito de estabelecimento de agências de formação provenientes de outras regiões ou Estados-Membros. |
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(31) |
Além disso, segundo as autoridades italianas, os organismos novos que quisessem entrar não seriam prejudicados pelo auxílio concedido aos organismos de formação italianos, visto que se presume que estes já tenham dificuldades em servir o próprio território, como confirmado pelas perdas sofridas no passado e que a medida em exame pretendia compensar. Assim, em especial, o auxílio sob a forma de compensação dos prejuízos anteriores, decorrentes da actividade de formação profissional de que tais organismos tinham sido encarregados, realizada no âmbito do sistema público educativo não constituiriam auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
|
(32) |
Por outro lado, segundo a Itália, as empresas estrangeiras não teriam qualquer interesse em entrar no mercado italiano da formação «pública», devido à sua falta de rendibilidade, comprovada, nomeadamente, pela necessidade dos auxílios em exame. |
|
(33) |
Por último, a formação profissional sem rendibilidade, financiada com recursos públicos e não paga directamente pelos beneficiários, prestada no âmbito do sistema público educativo, não deveria ser considerada uma actividade comercial, segundo as autoridades italianas, em especial à luz da jurisprudência «Humbel» (5) e «Wirth» (6). |
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(34) |
A Região do Piemonte, apesar de concordar que a medida é selectiva e que implica a utilização de recursos públicos, nega que a mesma conceda qualquer vantagem ou afecte as trocas comerciais intracomunitárias. No que diz respeito ao primeiro aspecto, esta região é da opinião que os auxílios concedidos representavam apenas a compensação pelos serviços prestados pelos organismos de formação, na medida em que se tratava de formação ministrada no âmbito do sistema público educativo. No que diz respeito ao segundo aspecto, de acordo com esta região, não existem trocas comerciais de serviços de formação entre Estados-Membros e os maiores obstáculos a esta situação são representados pela língua e pela falta de ligação com o território. Pelo contrário, segundo a sua opinião, pode efectivamente existir um mercado comunitário da formação «privada» (ou seja, da prestação de serviços de formação comerciais numa base concorrencial). |
|
(35) |
De qualquer forma, estas medidas não provocaram qualquer prejuízo aos novos organismos, na medida em que estes não teriam suportado os custos que os beneficiários foram obrigados a suportar no passado. Mesmo que se demonstre a existência de qualquer vantagem, segundo a região de Piemonte, tratar-se-ia apenas de uma distorção de um mercado de âmbito puramente local, de modo que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE não seria aplicável. |
VI. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
|
(36) |
A análise da Comissão prende-se com o regime de auxílios constituído pelas medidas gerais em questão e não com a concessão a título individual de auxílios a determinados organismos. Desde o início do procedimento, as autoridades italianas tinham conhecimento das dúvidas da Comissão em relação ao regime. Se estas tivessem considerado que alguns casos específicos deveriam ser apreciados numa base individual, deviam ter informado a Comissão das suas características específicas e apresentar todas as informações necessárias para que fosse efectuada uma apreciação a nível individual. |
VI.1. Existência de elementos de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE
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(37) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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(38) |
O regime de auxílios em exame traduziu-se na concessão de recursos públicos provenientes de um fundo de 180 mil milhões de liras (cerca de 93 milhões de euros) criado expressamente por uma lei nacional e distribuído por quase todas as regiões italianas, tal como se conclui do anexo ao DM n.o 173/2001. Por conseguinte, verifica-se a condição da utilização de recursos públicos. |
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(39) |
Só são beneficiários deste regime de auxílios os organismos de formação. Além disso, os beneficiários são seleccionados numa base regional, tendo em conta a dotação financeira disponível e segundo eventuais critérios adicionais, relativamente a cada uma região italiana, sendo dupla, por conseguinte, a selectividade da medida. |
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(40) |
A presença de selectividade e de recursos públicos foi além disso confirmada pelas autoridades italianas nas suas observações. |
VI.1.1. Existência de actividade económica
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(41) |
Em primeiro lugar deve sublinhar-se que, em termos gerais, o conceito de empresa, no contexto do direito da concorrência inclui, tal como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (7), abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico (por exemplo, ausência de fins lucrativos)e do seu modo de financiamento e que constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. |
|
(42) |
Esta posição foi expressa igualmente nas comunicações da Comissão de 1996 (8) e 2000 (9) relativas aos serviços de interesse geral na Europa, assim como no Relatório da Comissão ao Conselho Europeu de Laeken (10). |
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(43) |
No que se refere à distinção entre serviços de natureza económica e serviços de natureza não económica, foi recentemente sublinhado pela Comissão, (ver em especial o ponto 44 do Livro Verde sobre os serviços de interesse geral (11), citado, nomeadamente, no Livro Branco sobre o mesmo tema (12)) que constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Por conseguinte, podem coexistir no mesmo sector, e por vezes serem exercidas pela mesma entidade, actividades económicas e não económicas. As regras do mercado interno, da concorrência e em especial os auxílios estatais são aplicáveis às primeiras. |
|
(44) |
Pelo contrário, as regras do mercado interno e da concorrência não são aplicáveis às actividades não económicas e, por conseguinte, não incidem sobre os serviços de interesse geral, na medida em que estes constituem efectivamente actividades não económicas. No que diz respeito à educação nacional, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou no acórdão Humbel que, ao estabelecer e manter esse sistema, o Estado não pretende envolver-se em actividades remuneradas, mas cumpre a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população (13). |
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(45) |
Em especial, o acórdão Humbel estabelece que os cursos ministrados num instituto técnico no âmbito do sistema de educação nacional não podem ser considerados como «serviços» para efeitos do artigo 50.o do Tratado CE. Com efeito, o primeiro parágrafo deste artigo prevê que só as prestações realizadas normalmente mediante remuneração é que devem ser consideradas como serviços na acepção do próprio Tratado. |
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(46) |
O acórdão Wirth (14) confirma as conclusões do Tribunal de Justiça no processo Humbel, segundo as quais a característica essencial da remuneração reside no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, contrapartida que é normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço. No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça considera que esta característica não estava presente no caso dos cursos ministrados no âmbito do sistema de educação nacional. |
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(47) |
Mais em geral, segundo a jurisprudência Wirth do Tribunal de Justiça, muitas actividades realizadas por entidades que exercem essencialmente funções sociais, sem fins lucrativos, e que não se destinam a exercer actividades industriais ou comerciais são normalmente excluídas da aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência e do mercado interno (15). |
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(48) |
No caso em exame verificou-se pelas informações fornecidas pela Itália, que a actividade exercida pelos institutos de formação interessados era dupla. Por um lado, prestavam serviços de formação institucionais com finalidade social, destinados a pessoas singulares, que faziam parte do sistema de educação pública e eram financiados pelo Estado ou pelas regiões com base no reembolso puro e simples de determinadas despesas elegíveis. Por outro, estes organismos tinham a possibilidade de exercer, e em numerosos casos exerciam efectivamente, actividades de formação de carácter comercial, destinadas tanto a empresas e aos seus trabalhadores como a pessoa singulares, retribuídas a preço de mercado. Consequentemente, as autoridades italianas impuseram aos beneficiários a obrigação de elaborar uma contabilidade separada relativamente a cada uma destas actividades. |
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(49) |
Pode, por conseguinte, considerar-se que o primeiro tipo de serviços não implica qualquer actividade económica. Deste facto decorreria que a actividade em questão não está sujeita às regras em matéria de concorrência e de mercado interno e, consequentemente, não está abrangida pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(50) |
No entanto, a Comissão observa que tal como decorre de uma jurisprudência recente, o conceito de actividade económica é um conceito em evolução, ligado em parte às opções políticas de cada Estado-Membro. Os Estados-Membros podem decidir transferir para algumas empresas determinadas tarefas tradicionalmente consideradas da esfera do poder soberano do Estado. Os Estados-Membros podem igualmente criar as condições necessárias para garantir a existência de um mercado para um produto ou um serviço que doutra forma não existiria. Na sequência dessa intervenção, as actividades em questão tornam-se económicas e são abrangidas pelas regras de concorrência. |
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(51) |
O Tribunal de Justiça observou, por exemplo, que o transporte de doentes é uma actividade remunerada exercida por vários operadores do mercado dos serviços de transporte de emergência e de transporte de doentes. No caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, estes serviços eram exercidos por organizações sem fins lucrativos. No entanto, o Tribunal de Justiça recordou que esta característica não exclui a classificação como empresa na acepção do artigo 87.o do Tratado, nos casos em que esses organismos exerçam também uma actividade económica (16). |
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(52) |
O Tribunal considerou igualmente que a produção num hospital de uma substância usada no âmbito de um serviço médico do hospital constitui uma actividade económica. O facto de o serviço não ser pago directamente pelo doente, mas sim financiado mediante fundos públicos, não influi sobre a sua classificação como actividade económica (17). |
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(53) |
Esta abordagem foi confirmada em outros dois acórdãos do Tribunal de Justiça (18). Alguns Estados-Membros defendiam que os serviços médicos não constituíam actividades económicas, tendo em conta o facto de os doentes que recebem tratamentos hospitalares não pagarem necessariamente pelos serviços que lhes são prestados. O Tribunal de Justiça considerou que as actividades médicas são actividades económicas, independentemente do facto de os respectivos serviços serem pagos directamente pelos pacientes, pelas autoridades públicas ou pelos organismos de segurança social. |
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(54) |
Além disso, a presença de uma componente de solidariedade não exclui necessariamente a possibilidade de se exercer uma actividade susceptível de ser lucrativa. Alguns operadores podem aceitar tomar em consideração estes aspectos de solidariedade com vista à obtenção de outros benefícios pelo facto de intervirem no sector considerado. Pelo contrário, algumas entidades sem fins lucrativos podem competir com empresas com fins lucrativos e podem, por conseguinte, ser consideradas empresas na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(55) |
Consequentemente, a Comissão não pode excluir que algumas actividades exercidas pelos organismos de formação, mesmo no caso de formação profissional no âmbito do sistema público de educação, devam ser classificadas como actividades económicas. |
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(56) |
Neste último caso, seria aplicável o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE – que estabelece as regras em matéria de empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. O referido artigo estabelece que estas empresas estão sujeitas às regras do Tratado, em especial em matéria de concorrência, na medida em que a sua aplicação não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. Além disso, este artigo precisa que o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. |
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(57) |
Consequentemente, uma vez que foi confiada aos organismos de formação uma missão de serviço público, por meio de actos vinculativos, isto é, as convenções celebradas entre regiões italianas e os organismos de formação ao abrigo das leis nacionais e regionais pertinentes, e que não existia o risco de compensação excessiva, na medida em que o auxílio não podia exceder o montante dos custos elegíveis, comprovados com base numa contabilidade distinta, pode ser concedida uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. |
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(58) |
Pelo contrário, a Comissão conclui que a existência de actividade económica foi suficientemente provada no que se refere ao segundo tipo de actividade, ilustrada no ponto 48, tendo em conta os dados fornecidos pelas próprias autoridades italianas. |
VI.1.2. Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais
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(59) |
Para que um auxílio seja abrangido pelo artigo 87.o do Tratado CE, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, numa medida que afecte as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No âmbito dos auxílios estatais estas duas condições estão frequentemente ligadas. |
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(60) |
No que se refere em especial às trocas comercias intracomunitárias, o Tribunal de Primeira Instância (19) recordou que quando um auxílio financeiro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas afectadas pelo auxílio. É o que se verifica quando uma empresa beneficiária do auxílio exerce a sua actividade no comércio entre Estados-Membros ou participa em contratos celebrados na sequência de um concurso realizado em vários Estados-Membros. |
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(61) |
Além disso, um auxílio pode afectar as trocas comerciais entre Estados-membros e falsear a concorrência ainda que a empresa beneficiária, que está em concorrência com empresas de outros Estados-Membros, não participe directamente em actividades transfronteiras. Com efeito, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a oferta interna pode manter-se inalterada ou aumentar, com a consequência de se reduzirem as oportunidades para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros de oferecerem os seus serviços no mercado do referido Estado-Membro. |
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(62) |
Por conseguinte, nem o envolvimento directo em actividades de exportação por parte dos beneficiários (20), nem a existência de trocas efectivas no mesmo segmento de mercado entre Estados-Membros são necessários para provar a incidência sobre as trocas comerciais. Além disso, nem o montante reduzido do auxílio nem a dimensão relativamente pequena do beneficiário permitem, a priori, concluir que não existe incidência sobre as trocas comerciais. |
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(63) |
A este respeito, a Comissão observa que no caso em exame alguns beneficiários exercem a sua actividade pelo menos a nível regional ou supra-regional (e por vezes nacional) e apresentam uma facturação comercial significativa, que se supõe que lhes permite ultrapassar as barreiras que impedem a difusão da oferta de serviços de formação no mercado comunitário. Além disso, a Comissão observa que alguns beneficiários já exercem a sua actividade a nível supranacional. |
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(64) |
Assim, em especial, um beneficiário do auxílio já opera em alguns Estados-Membros, tais como a Bélgica (com 4 delegações), a França (com 7 delegações), a Alemanha (com 4 delegações) e o Reino Unido (1 delegação), em Estados não membros como a Suíça e também em Estados extra-europeus (Argentina). Esta empresa é igualmente parceira da rede internacional «Exemplo», formada por 14 agências de formação europeias e que visa obter resultados como a repartição de conhecimentos, a análise comparativa, a cooperação no âmbito do projectos comunitários, o desenvolvimento de segmentos específicos de mercado para o comércio electrónico e a formação em linha. |
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(65) |
À luz das considerações acima apresentadas e no que se refere aos efeitos sobre as trocas comerciais, a Comissão conclui que a classificação como auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE das medidas em exame deve ser confirmada, visto que estas medidas podem efectivamente afectar as trocas comerciais intracomunitárias. |
VI.2. Legalidade do auxílio
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(66) |
A Comissão observa que a obrigação de notificação prévia que decorre do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE não foi respeitada no caso presente. |
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(67) |
Não tendo sido notificado previamente à Comissão no que diz respeito à sua compatibilidade com as normas em matéria de auxílios estatais, o regime acima referido não cumpriu o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é, consequentemente, ilegal. |
VI.3. Compatibilidade do auxílio com o artigo 87.o do Tratado
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(68) |
O subprograma «Subsídios para pagamento de encargos anteriores» poderia em princípio estar abrangido pelo Regulamento «de minimis» (21), na medida em que o regime não contempla nem os sectores que são excluídos pelo Regulamento «de minimis», nem os auxílios a favor de actividades ligadas à exportação ou que favoreçam a produção nacional. Todavia, deve sublinhar-se que o montante do auxílio ultrapassa frequentemente o limite máximo de 100 000 euros. |
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(69) |
Por conseguinte, a Comissão continua a ser de opinião que a medida em exame não pode ser abrangida pelo Regulamento «de minimis». Além disso, as autoridades italianas nunca invocaram a classificação «de minimis» para o regime em causa. |
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(70) |
Visto que a presente submedida não tem em consideração qualquer dos custos elegíveis previstos no ponto 7, alíneas a) a f), do artigo 4.o do Regulamento sobre os auxílios à formação (22), tal auxílio não pode beneficiar de uma derrogação nos termos do referido regulamento. Por outro lado, este auxílio nunca foi qualificado como auxílio à formação nem sequer pelas autoridades italianas. |
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(71) |
Se apreciarmos o auxílio com base no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (23), a Comissão observa que no âmbito do subprograma em questão não está previsto qualquer auxílio ao investimento, nem em activos corpóreos ou incorpóreos. Pelo contrário, este auxílio destina-se unicamente a reduzir as despesas correntes, mediante a concessão de subsídios para o pagamento de encargos anteriores, classificáveis como auxílios ao funcionamento, que em geral não beneficiam de uma atitude favorável por parte da Comissão. |
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(72) |
Em especial, a concessão de auxílios ao funcionamento não ligados a qualquer custo adicional induzido pela realização de uma missão de serviço público, pode dar lugar a uma redução dos custos gerais, que normalmente devem ser as empresas a suportar. |
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(73) |
É um dado de facto que os auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos a título excepcional em zonas elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos no ponto 4.15 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (24). No caso em questão deve sublinhar-se que a lei nacional pertinente é aplicável em todo o território do Estado-Membro sem qualquer distinção destinada a compensar desvantagens regionais. |
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(74) |
A Comissão considera que o regime em exame não preenche qualquer das condições acima mencionadas. Nem o Regulamento relativo às pequenas e médias empresas, nem as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional foram evocados pelas autoridades italianas para efeitos da eventual compatibilidade do regime. |
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(75) |
Por outro lado, o auxílio em questão não parece promover qualquer outro objectivo horizontal comunitário previsto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, como a ID, o emprego, a protecção do ambiente ou a reestruturação de empresas em dificuldade, na acepção das orientações, enquadramentos e regulamentos pertinentes. |
|
(76) |
A derrogação prevista no n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado (25) não pode ser aplicada ao presente caso. O mesmo se pode concluir em relação às derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) a d), do artigo 87.o (26). |
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(77) |
Aos subprogramas «Incentivos à saída voluntária de pessoal» e «Adequação dos sistemas informáticos» pode-se aplicar em grande parte o mesmo raciocínio desenvolvido em relação ao subprograma «Subsídios para pagamento de encargos anteriores». |
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(78) |
Para o efeito, a Comissão considera que a maior parte destes auxílios devem ser considerados auxílios ao funcionamento, não podendo, por conseguinte, beneficiar de derrogações. |
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(79) |
Em especial, considera-se que os auxílios destinados a encorajar a saída voluntária de pessoal, que parece conferir uma vantagem concorrencial injustificada na medida em que os organismos de formação que beneficiam de auxílio podem reduzir artificialmente os seus custos de pessoal em relação aos concorrentes não podem beneficiar de qualquer derrogação, tanto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (27), como de qualquer outro diploma vigente. |
|
(80) |
Da mesma forma, as despesas para a adequação dos sistemas informáticos não são susceptíveis de beneficiar de qualquer derrogação, a partir do momento em que não constituem um investimento inicial na acepção do Regulamento relativo aos auxílios às PME (28), e também não representam um instrumento para o desenvolvimento regional, na acepção das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (29). |
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(81) |
O auxílio para a adaptação de edifícios e equipamento às normas de segurança obrigatórias não pode beneficiar de qualquer derrogação nos termos das regras em matéria de auxílios estatais em vigor, pelos motivos apresentados nos pontos 68 a 76. |
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(82) |
Pelo contrário, a parte do auxílio a favor da adaptação de edifícios e equipamento que se refere aos custos adicionais decorrentes da contratação de trabalhadores com deficiência pode beneficiar de uma derrogação ao abrigo do Regulamento relativo aos auxílios ao emprego (30). |
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(83) |
Da mesma forma, os auxílios previstos no subprograma «Formação de formadores» podem beneficiar de uma derrogação ao abrigo do Regulamento relativo aos auxílios à formação (31). |
VII. CONCLUSÕES
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(84) |
Na medida em que a formação profissional, que faz parte do sistema público educativo, ministrada a nível individual, tal como sublinhado nos pontos 44 a 49, e que foi objecto de contabilidade distinta, não é considerada uma actividade económica, os auxílios a favor dos custos relativos a estas actividades não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e, por conseguinte, não são considerados auxílios estatais. |
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(85) |
Por outro lado, se algumas das actividades exercidas no âmbito do sistema público educativo vierem a ser consideradas actividades económicas na sequência da evolução do conceito de actividade económica, tal como ilustrado nos pontos 50 a 55, tais actividades podem beneficiar de uma derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. |
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(86) |
Pelo contrário, os auxílios concedidos em relação aos custos gerados por actividades comerciais preenchem todas as condições para serem considerados auxílios estatais e, por conseguinte, estão abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(87) |
Uma vez que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão lamenta que o regime de auxílios para a reestruturação do sistema da formação profissional seja ilegal, tendo sido executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
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(88) |
Os subprogramas «Adaptação de edifícios e equipamento às normas de segurança obrigatórias e para a melhoria do acesso das pessoas com deficiência», relativamente à parte respeitante aos custos adicionais de contratação de trabalhadores com deficiência e «Formação de formadores para a aquisição das competências previstas pelas normas de acreditação das estruturas» podem beneficiar de uma derrogação ao abrigo, respectivamente, do Regulamento n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do artigo 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios ao emprego (32), e do Regulamento n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (33). |
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(89) |
Os auxílios concedidos ao abrigo dos subprogramas «Subsídios para pagamento de encargos anteriores», «Incentivos à saída voluntária de pessoal», «Adaptação de edifícios e equipamento às normas de segurança obrigatórias e para a melhoria do acesso das pessoas com deficiência», relativamente à parte respeitante à adaptação às normas obrigatórias sobre a segurança, são incompatíveis com o mercado comum. |
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(90) |
A Comissão observa que o Regulamento «de minimis» (34) poderia, em princípio, aplicar-se às medidas consideradas, na medida em que estas não incluem os sectores excluídos pela sua aplicação, nem os auxílios a favor de actividades ligadas à exportação ou que favoreçam a produção nacional. Consequentemente, desde que todas as condições previstas pelo Regulamento «de minimis» sejam respeitadas, em especial que o limite máximo de 100 000 euros em cada período relevante de três anos seja respeitado em relação aos beneficiários individuais, o auxílio concedido com base nas medidas em exame pode ser considerado «de minimis» e, por conseguinte, não é abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(91) |
A presente decisão relativa ao regime de auxílios em exame deve ser aplicada imediatamente. Constitui uma prática consolidada da Comissão solicitar, por força do artigo 87.o do Tratado CE, a recuperação dos auxílios concedidos em violação do artigo 88.o do Tratado CE que sejam incompatíveis com o referido Tratado. Esta prática foi confirmada pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 659/99, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (35). |
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(92) |
Além disso, a Comissão observa que uma decisão relativa ao regime de auxílios não prejudica a possibilidade de regimes individuais poderem não constituir auxílios (porque a concessão individual de auxílios está abrangida pela norma de minimis) ou poderem ser considerados, inteira ou parcialmente, compatíveis com o mercado comum, tendo em conta as suas próprias características (por exemplo, em virtude de um regulamento de isenção). |
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(93) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, o auxílio a recuperar incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. |
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(94) |
Os juros devem ser calculados em conformidade com as disposições previstas na Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (36). |
|
(95) |
Para esse efeito, a Itália deve intimar os potenciais beneficiários do regime, no prazo de dois meses a contar da presente decisão, a reembolsar o auxílio com os juros especificados no ponto 94. A recuperação total deve estar finalizada até ao termo do primeiro ano fiscal a seguir à data de notificação da presente decisão. |
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(96) |
A Itália fornecerá à Comissão as informações solicitadas, utilizando o questionário do Anexo I da presente decisão, elaborando uma lista dos beneficiários envolvidos e indicando claramente as medidas previstas e já adoptadas para obter uma recuperação imediata e efectiva dos auxílios estatais ilegais. A Itália transmitirá à Comissão, no prazo de dois meses a contar da decisão, todos os documentos que comprovem que o procedimento de recuperação foi iniciado em relação aos beneficiários dos auxílios ilegais (tais como circulares, disposições de recuperação, etc.). |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os auxílios concedidos pela Itália ao abrigo do Decreto Ministerial n.o 173/2001, de execução da Lei n.o 388/2000, relativamente aos custos respeitantes a actividades de formação profissional ministrada a pessoas a título individual, como parte integrante do sistema público educativo e para as quais foi elaborada uma contabilidade distinta, não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e não são considerados auxílios estatais, na medida em que tais actividades não constituem actividade económica.
2. Os auxílios previstos no n.o 1, concedidos para actividades de natureza económica desenvolvidas no quadro do sistema público educativo, podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE.
Artigo 2.o
1. O regime de auxílios instituído pela Itália ao abrigo do Decreto Ministerial n.o 173/2001, de execução do n.o 9 do artigo 118.o da Lei n.o 388/2000, bem como ao abrigo de normas de execução posteriores adoptadas pelas regiões italianas, na medida em que é abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado é ilegal, não tendo sido notificado previamente à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
2. O regime de auxílios referido no n.o 1 é compatível com o mercado comum no que se refere aos subprogramas «Adaptação de edifícios e equipamento para a melhoria do acesso das pessoas com deficiência» e «Formação de formadores».
3. O regime de auxílios referido no n.o 1 é incompatível com o mercado comum no que diz respeito aos subprogramas «Subsídios para pagamento de encargos anteriores», «Incentivos à saída voluntária de pessoal», «Adequação dos sistemas informáticos» e «Adaptação de edifícios e equipamento às normas de segurança obrigatórias».
Artigo 3.o
1. A Itália deve adoptar todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios indicados no n.o 3 do artigo 2.o, colocados ilegalmente à disposição dos beneficiários.
2. A recuperação dos auxílios deve ser efectuada imediatamente, de acordo com os procedimentos previstos pelo direito nacional, desde que tais procedimentos permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.
3. A recuperação deve estar finalizada até ao final do primeiro exercício fiscal a seguir à data de notificação da presente decisão.
4. Os montantes a recuperar produzem juros a contar da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação efectiva.
5. Os juros são calculados em conformidade com as disposições previstas no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.
6. A Itália deve intimar, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, todos os beneficiários dos auxílios referidos no n.o 3 do artigo 2.o a reembolsarem o auxílio legal e os respectivos juros.
Artigo 4.o
No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deve comunicar à Comissão as disposições tomadas ou previstas para o seu cumprimento, utilizando o questionário anexo à presente decisão.
No mesmo prazo, a Itália deve transmitir à Comissão todos os documentos comprovativos de que o procedimento de recuperação foi iniciado em relação aos beneficiários dos auxílios ilegais.
Artigo 5.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 110 de 8.5.2003, p. 8.
(2) Ver nota 1.
(3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(4) JO L 10 de 13.01.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004, de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 1988, proferido no processo C-263/86, Estado belga/Humbel e Edel, Col. 1988 p. 5365, pontos 9-10 e 15-18.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 7 de Dezembro de 1993, proferido no processo C-109/92, Wirth/Landeshauptstadt Hannover, Col. 1993, p. I-6447.
(7) Ver os acórdão proferidos nos processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlov e outros, Col. 2000, p. I-6451, pontos 74 e 75.
(8) JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.
(9) JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.
(10) COM(2001) 598 final.
(11) COM(2003) 270 de 21.5.2003.
(12) COM(2004) 374 final.
(13) Ver nota 5.
(14) Ver nota 6.
(15) Ver nota 6.
(16) Acórdão de 25 de Outubro de 2001, proferido no processo C-475/99, «Ambulanz Glockner», Col. 2001, p. I-09089, ponto 19.
(17) Acórdão de 10 de Maio de 2001, proferido no processo C-203/99, «Henning Veedfald», Col. 2001, p. I-03569.
(18) Acórdão de 12 de Julho de 2001 proferido nos processos C-157/99, B.S.M. Smits/Stichting Ziekenfonds, Col. 2001, p. I-5473, e C-368/98, Abdon Vanbraekel, Col. 2001, p. I-5363.
(19) Acórdão de 29 de Setembro de 2000, proferida no processo T-55/99, «Confederacion Espanola de Transporte de Mercancias», Col. 2000, p. II-03207.
(20) Ver, nomeadamente, o acórdão de 13.7.1988 preferido no processo 102/87 República Francesa / CCE, Col. 1988, p. 4067, e o acórdão de 24.7.2003 proferido no processo C-280/00, Altmark, Col. 2003, p. I-07747, pontos 77 e 78.
(21) Ver nota 3.
(22) Ver nota 4.
(23) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.
(24) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(25) O n.o 2 do artigo 87.o, estabelece que são compatíveis com o mercado comum: a) os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha …
(26) O n.o 3 do artigo 87.o considera compatíveis com o mercado comum: b) «os auxílios destinados a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum»; c) «os auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro»; d) «os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência da Comunidade num sentido contrário ao interesse comum».
(27) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.
(28) Ver nota 23.
(29) Ver nota 24.
(30) Ver nota 27.
(31) Ver nota 4.
(32) Ver nota 27.
(33) Ver nota 4.
(34) Ver nota 3.
(35) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(36) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Informações relativas à execução da Decisão da Comissão C(2005)429
1. Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar
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1.1 |
Descrever pormenorizadamente: como será calculado o montante do auxílio a recuperar de cada um dos beneficiários, distinguindo
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1.2 |
Qual o montante total de auxílio ilegal concedido ao abrigo do regime em causa que deve ser recuperado (em equivalente-subvenção bruto, actualizado a …) |
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1.3 |
Qual o número total de beneficiários dos quais devem ser recuperados os auxílios ilegais concedidos ao abrigo do regime em causa |
2. Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio
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2.1 |
Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as medidas já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar a base jurídica das referidas medidas. |
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2.2 |
Até que data será finalizada a recuperação? |
3. Informações relativas aos beneficiários individuais
Indicar no quadro a seguir os elementos relativos a cada um dos beneficiários do qual devem ser recuperados auxílios ilegais concedidos ao abrigo do regime em causa:
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Identidade do beneficiário |
Montante do auxílio ilegal concedido (1) Moeda: … |
Montante reembolsado do auxílio (2) Moeda: … |
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(1) Montante colocado à disposição do beneficiário (em equivalente-subvenção bruto)
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(°) |
Montante bruto reembolsado (incluindo juros) |
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2005
Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido)
[notificada com o número C(2005) 4649]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/226/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 14o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,
Considerando o seguinte:
I PROCEDIMENTO
|
(1) |
Em Janeiro de 2004, a Comissão foi informada, por um cidadão do Reino Unido, da existência de investimentos realizados com a participação das autoridades das ilhas Shetland no Reino Unido, que constituiriam um auxílio estatal. Por cartas de 17 de Fevereiro de 2004 e de 1 de Setembro de 2004, a Comissão solicitou ao Reino Unido informações sobre esses investimentos, a que este respondeu por cartas de 30 de Abril de 2004 e de 13 de Dezembro de 2004. |
|
(2) |
Por carta de 20 de Abril de 2005, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre o assunto por carta de 19 de Maio de 2005. |
|
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada a 10 de Junho de 2005 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa. A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas. |
II DESCRIÇÃO
|
(4) |
O Shetland Islands Council (SIC), uma autoridade pública nas ilhas Shetland, criou dois fundos fiduciários, nomeadamente o Shetland Development Trust (Development Trust) e o Shetland Islands Council Charitable Trust (Charitable Trust). |
|
(5) |
O Development Trust, criado para servir de principal meio de financiamento de projectos de desenvolvimento económico nas ilhas Shetland, disponibiliza os fundos por meio de empréstimos. Os administradores fiduciários e dois administradores fiduciários independentes são membros do conselho do SIC. |
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(6) |
O Charitable Trust é o fundo fiduciário do SIC que concede empréstimos para fins caritativos. Os administradores fiduciários do Charitable Trust e dois administradores fiduciários independentes são membros do conselho do SIC. |
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(7) |
O financiamento do Charitable Trust e do Development Trust é assegurado por um fundo de reserva constituído pelo SIC. Esse fundo de reserva é, por sua vez, financiado nos termos de um acordo celebrado em 12 de Julho de 1974 entre o SIC e as companhias petrolíferas que utilizam as instalações portuárias de Sullum Voe. O acordo estabelece que as taxas são pagas por essas companhias “em relação à importação de petróleo bruto e a título de indemnização pelas perturbações causadas por essa actividade”. |
|
(8) |
Para as actividades comerciais e de desenvolvimento, o SIC criou a Shetland Leasing and Property Ltd (SLAP), uma sociedade comercial de responsabilidade limitada com fins lucrativos, que é da propriedade exclusiva do Charitable Trust. A missão da SLAP consiste em adquirir participações de capital em empresas locais, conceder empréstimos à indústria local às taxas do mercado e construir edifícios industriais para aluguer a preços do mercado. |
|
(9) |
Enquanto sociedade comercial de responsabilidade limitada detida a 100 % pelo Charitable Trust, a SLAP financia as suas actividades com créditos do Charitable Trust e com os seus próprios lucros. Em relação a certos projectos específicos, são igualmente concedidos créditos pelo Development Trust. |
|
(10) |
Em 1999, o conselho de administração da SLAP decidiu investir na Shetland Seafish Ltd, uma empresa constituída em 7 de Outubro de 1999 na sequência de uma fusão de carácter financeiro entre Williamson Ltd e Ronas Ltd. Na altura, estas duas empresas registavam perdas e tinham sido consideradas insolventes. A criação da Shetland Seafish Ltd e a fusão das duas empresas deficitárias devia permitir à nova empresa ser rentável a curto prazo. Previa-se que, no final de 2002, os lucros gerados pela Shetland Seafish Ltd ascendessem a 460 000 GBP. |
|
(11) |
A SLAP investiu na Shetland Seafish Ltd com a aquisição de 156 250 acções ordinárias (62,5 %) e de 1 000 000 de acções preferenciais (100 %) no valor de 1 GBP cada. Os outros detentores de acções ordinárias eram a Shetland Seafish Producers Organisation Ltd (43 750 acções), o Sr. L.A. Williamson (18 750 acções), o Sr. R.A. Carter (18 750 acções) e o Shetland Fisheries Centre Ltd (12 500 acções). |
|
(12) |
Em Junho de 2000, o conselho de administração da SLAP decidiu fazer um novo investimento na Shetland Seafish Ltd quando esta última decidiu absorver a Whalsay Ltd, uma empresa de transformação do pescado deficitária, localizada nas ilhas Shetland. Aquando desta absorção, a SLAP adquiriu mais 2 000 000 acções preferenciais da Shetland Seafish Ltd, subscritas pela SLAP em duas fracções: em Novembro de 2000, a SLAP adquiriu 1 200 000 acções preferenciais e, em 16 de Fevereiro de 2001, as restantes 800 000. |
|
(13) |
A partir de 16 de Fevereiro de 2001, o capital subscrito da Shetland Seafish Ltd incluía, pois, 250 000 acções ordinárias e 3 000 000 acções preferenciais, detidas nas mesmas proporções e pelos mesmos accionistas que na emissão inicial de acções em 1999. |
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(14) |
De acordo com uma resolução especial adoptada em 17 de Dezembro de 1999 pelo conselho de administração da Shetland Seafish Ltd, as acções preferenciais desta empresa dão “direito a um dividendo preferencial não cumulativo à taxa fixa de 10 % por ano (líquidos do crédito de imposto associado) sobre o capital realizado até à data ou cuja realização foi levada a crédito desde a data de subscrição, a pagar (na medida em que haja lucros a distribuir) todos os anos em 31 de Janeiro em relação ao período de 12 meses que termina nessa data; a empresa terá a opção de resgatar essas acções ao par (isto é, 1 £ por acção preferencial), acrescidas dos dividendos eventuais por pagar, em qualquer momento após o primeiro aniversário da data de atribuição das acções preferenciais.” |
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(15) |
Os dados fornecidos mostram claramente que a Shetland Seafish Ltd era deficitária desde 1999. |
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(16) |
Nas suas cartas de 30 de Abril de 2004 e de 13 de Dezembro de 2004, o Reino Unido declarou que os investimentos deviam ser considerados investimentos privados, atendendo a que a SLAP é uma entidade privada e a que, na altura dos investimentos, tanto o SIC como a SLAP tinham expectativas legítimas quanto ao facto de os fundos em causa deverem ser considerados privados. |
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(17) |
Em segundo lugar, o Reino Unido declarou que, se os fundos em causa fossem considerados públicos, os investimentos efectuados pela SLAP seriam investimentos que poderiam ter sido decididos por um vulgar operador privado. Para apoiar este argumento, o Reino Unido transmitiu dois relatórios sobre os investimentos em causa, nomeadamente o relatório Shetland Seafish e o relatório Whalsay. |
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(18) |
O relatório Seafish Merger, de 27 de Setembro de 1999, foi elaborado pelos Srs. M. Goodlad e S. Gillani para os directores da SLAP e intitula-se “A proposed restructure and merger of L.A. Williamson & Sons (Shetland) Limited & Ronas Fisheries Limited” (Proposta de reestruturação e de fusão de Williamson & Sons (Shetland) Limited & Ronas Fisheries Limited). |
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(19) |
De acordo com os valores e as previsões do relatório, a fusão de L.A. Williamson & Sons (Shetland) Limited & Ronas Fisheries Limited, através da criação da Shetland Seafish Ltd devia proporcionar lucros no prazo de três anos. |
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(20) |
O relatório Whalsay, publicado em Junho de 2000, foi elaborado pelo Sr. John Inkster, que era, na altura, Director-Geral da Whalsay Fish Processors Ltd. O relatório fornece uma análise da situação das empresas em causa, da evolução do mercado e das potenciais vantagens para a Shetland Seafish Ltd decorrentes da aquisição da Whalsay Ltd. |
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(21) |
A Comissão considerou que os valores e as informações constantes dos relatórios transmitidos pelas autoridades do Reino Unido não permitiam determinar se os investimentos podiam ser considerados investimentos rentáveis, nem se a SLAP se tinha comportado como um vulgar investidor privado. Além disso, uma vez que os investimentos beneficiavam indiscutivelmente as empresas em causa e que estas últimas estavam em concorrência directa com outras empresas de transformação de produtos da pesca no Reino Unido e noutros Estados-Membros, a Comissão considerou que os investimentos constituíam presumivelmente um auxílio estatal na acepção do artigo 87o do Tratado. |
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(22) |
Atendendo a que foram efectuados em 1999 e em 2000, os investimentos foram avaliados à luz das Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1997 (3). De acordo com o ponto 2.3 das linhas directrizes, os auxílios que não reúnam as condições nele estabelecidas devem ser avaliados caso a caso. Em conformidade com o ponto 1.2, os auxílios estatais concedidos sem impor qualquer obrigação aos beneficiários, favoráveis para a situação das empresas e destinados a melhorar as respectivas tesourarias e cujo resultado seja a melhoria dos rendimentos do beneficiário são, enquanto auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum. De acordo com as linhas directrizes, um auxílio ao funcionamento só pode ser considerado compatível com o mercado comum se estiver ligado a um plano de reestruturação considerado compatível com o mercado comum. Uma vez que não foi apresentado nenhum plano de reestruturação, a Comissão considerou que os investimentos eram incompatíveis com o mercado comum. |
III OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO
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(23) |
Na sua resposta de 19 de Maio de 2005, o Reino Unido alegou que a SLAP deve ser considerada uma entidade privada. Além disso, o Reino Unido declarou que já tinham sido transmitidos à Comissão todos os elementos sobre o assunto, que as informações constantes do relatório Seafish Merger eram consideradas suficientes para justificar os pressupostos formulados, que os pressupostos apresentados no relatório deviam ser considerados cautelares e prudentes e que os argumentos económicos iniciais para as fusões se justificavam atendendo à capacidade da SLAP enquanto investidor privado. |
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(24) |
O Reino Unido mantém que, em caso de decisão negativa, a Comissão não deveria exigir a recuperação do auxílio uma vez que, nesse caso, actuaria em contradição com o princípio do respeito das expectativas legítimas. Referindo-se à Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) (4), o Reino Unido declara, por último, que o modo coerente de actuação por parte das autoridades britânicas permitia concluir razoavelmente que o fundo era um fundo privado na óptica das disposições que regem os fundos estruturais comunitários. |
IV APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
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(25) |
Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada um auxílio estatal e, em caso afirmativo, se esse auxílio é compatível com o mercado comum. |
A. Existência de auxílio estatal
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(26) |
O no 1 do artigo 87o estabelece que: “salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”. Para que uma medida seja classificada como auxílio estatal, devem ser reunidas quatro condições: em primeiro lugar, a medida deve proporcionar uma vantagem às empresas beneficiárias; em segundo lugar, a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; em terceiro lugar, a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência ao favorecer certas empresas; por último, a medida deve afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(27) |
Os recursos da SLAP utilizados para investimento provêm do Charitable Trust. O Charitable Trust foi criado pelo SIC para receber e ser depositário, em nome dos habitantes da comunidade de Shetland, das contribuições que as companhias petrolíferas aceitaram pagar a título de compensação pelas perturbações causadas. |
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(28) |
Como já sublinhada pela Comissão na sua decisão de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland, os fundos, directamente relacionados com as perturbações causadas à população das ilhas Shetland e não com a utilização das instalações portuárias, não podem ser considerados fundos privados, devendo ser considerados “recursos estatais” para fins do artigo 87o do Tratado CE. |
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(29) |
Os investimentos da SLAP, que são actualmente objecto de exame, são financiados pelo mesmo tipo de recursos. Atendendo às conclusões da Comissão na sua decisão referida no ponto 24 e ao facto de o Reino Unido não ter fornecido nenhuma prova adicional que permitisse demonstrar tratar-se de fundos privados, a Comissão é de opinião que se deve considerar que os investimentos foram financiados por recursos estatais. |
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(30) |
Na sua decisão mencionada supra, a Comissão sublinhou igualmente o facto de os administradores fiduciários do Charitable Trust serem membros do conselho do SIC. Embora esses membros do conselho sejam fiduciários de direito, o facto de serem nomeados pelo SIC significa que este último pode exercer uma influência dominante no fundo fiduciário e na SLAP, assim como nos fundos à sua disposição. Vários factores indicam, pois, que as decisões não podem ser tomadas sem atender às exigências do organismo público. |
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(31) |
Em consequência, à luz do caso Stardust (5) e atendendo ao facto de os fundos da SLAP provirem de recursos públicos e de a autoridade pública poder exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante no Charitable Trust e nos seus recursos, as decisões relativas aos referidos fundos devem ser consideradas decisões imputáveis à autoridade pública e relativas a recursos estatais. |
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(32) |
Os investimentos públicos são considerados auxílios estatais se forem decididos em circunstâncias não aceitáveis para um investidor privado que opere nas condições normais de uma economia de mercado. |
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(33) |
Segundo o Reino Unido, ao investir na Shetland Seafish Ltd e na aquisição da Whalsay Ltd pela Shetland Seafish Ltd, a SLAP agiu como um vulgar investidor numa economia de mercado. Esta conclusão decorre de dois relatórios transmitidos ao conselho de administração na altura dos investimentos, nomeadamente o relatório Shetland Seafish e o relatório Whalsay. |
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(34) |
Um investimento pode ser considerado conforme com o princípio do investidor privado na economia de mercado se for efectuado em circunstâncias aceitáveis para um investidor privado que opere nas condições normais de uma economia de mercado. Em contrapartida, um investimento não é considerado conforme com este princípio se a situação financeira da empresa e, designadamente, a estrutura e o volume da sua dívida forem de molde a não ser possível esperar obter uma rendibilidade normal num prazo razoável. |
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(35) |
As previsões de lucros constantes do relatório Seafish Merger de 27 de Setembro de 1999 baseiam-se num certo número de pressupostos, assentes em argumentos insuficientes. O relatório contém um projecto de conta de ganhos e perdas, de balanço e de mapa dos fluxos de tesouraria para os anos 2000, 2001 e 2002. Os dados constantes destas fichas indicam que a Shetland Seafish Ltd se tornaria rentável e que, em relação a 2000, o volume de negócios aumentaria mais de 16 % em 2001 e 26 % in 2002. Contudo, o relatório não apresenta valores e argumentos suficientes para demonstrar a fiabilidade destas projecções, uma vez que faltam os dados relativos à oferta, aos preços e à produção. |
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(36) |
Nem que estas projecções e suposições fossem correctas - independentemente do facto de a Comissão não poder estabelecer a sua credibilidade -, a falta de valores acerca da oferta, dos preços e da produção torná-las-ia insuficientes para qualquer investidor privado vulgar que pretendesse investir numa operação desta natureza. |
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(37) |
O relatório menciona que “a nova organização de gestão e a nova estratégia de produção foram cuidadosamente concebidas para fazer face às fraquezas anteriores das duas empresas em causa. Contudo, o elemento essencial da nova filosofia é o reconhecimento de que só uma abordagem orientada para o mercado permitirá garantir o sucesso e a manutenção da transformação do peixe de carne branca nas ilhas Shetland”, uma afirmação que, de acordo com o Reino Unido, demonstra que, na altura em que foram realizados os investimentos, se pretendia que as empresas operassem em conformidade com o mercado, por forma a assegurar a sua viabilidade a longo prazo. |
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(38) |
Com base nos valores e nos dados constantes do relatório, a Comissão verifica que os argumentos do Reino Unido não foram aplicados de forma correcta e sistemática. Com efeito, atendendo à falta de dados completos que confirmassem a decisão de investimento, a Comissão considera que o investimento não podia ser considerado rentável e, por conseguinte, que a SLAP não se comportou como um investidor privado vulgar. |
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(39) |
O relatório Whalsay foi estabelecido pelo director-geral de Whalsay Ltd, não podendo ser considerado um relatório independente sobre a Whalsay e a eventual aquisição da empresa pela Shetland Seafish Ltd. O relatório indica que as duas empresas sofrem manifestamente dos abastecimentos limitados de salmão no mercado e que uma fusão entre elas “constitui não só a melhor como a única forma de garantir a manutenção do emprego neste sector.” |
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(40) |
O relatório conclui ainda que “se o Conselho de administração da SLAP aprovar as propostas de investir na fusão entre a Seafish e a Whalsay, devem ser criadas as condições que garantam o abastecimento de salmão a longo prazo; a hipótese de não conseguir estas condições torna a aprovação da fusão uma decisão muito arriscada que coloca tanto a SLAP como a Seafish numa posição vulnerável”. |
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(41) |
O relatório exprime claramente dúvidas quanto aos benefícios resultantes da fusão das duas empresas e à referência à manutenção do emprego neste sector. Além disso, o relatório não contém dados suficientes para estabelecer a rendibilidade do investimento em questão. Quando foi tomada a decisão de investimento, não foram fornecidas nem utilizadas nenhumas informações suplementares, tendo o Reino Unido confirmado explicitamente que a decisão de investimento tinha sido tomada exclusivamente com base no relatório. Em consequência, atendendo, nomeadamente, à dúvida expressa no relatório e à falta de informações suplementares provando o contrário, a Comissão é levada a concluir que o investimento não teria provavelmente sido decidido por um investidor privado vulgar. |
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(42) |
Atendendo ao exposto, a Comissão considera que os investimentos realizados pela SLAP na Shetland Seafish Ltd em 1999 e em 2000 não são investimentos comerciais normais que poderiam ter sido decididos por qualquer investidor privado vulgar. |
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(43) |
Com base nas informações à sua disposição, a Comissão conclui que as empresas em causa, nomeadamente a L.A. Williamson Ltd e Ronas Ltd, fusionadas na Shetland Seafish Ltd e Whalsay Ltd, não teriam podido continuar a operar sem os investimentos em questão. Os investimentos vieram, em todo o caso, reforçar a sua posição no mercado, o que não teria ocorrido de outro modo. |
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(44) |
Os investimentos beneficiaram as empresas em causa, que estão em concorrência directa com outras empresas de transformação dos produtos da pesca no Reino Unido e noutros Estados-Membros. Em consequência, os investimentos distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência. |
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(45) |
À luz do que precede, os investimentos da SLAP na Shetland Seafish Ltd são considerados auxílios estatais na acepção do artigo 87o do Tratado CE. |
B. Compatibilidade com o mercado comum
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(46) |
Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções definidas no Tratado CE. No respeitante ao sector das pescas, os auxílios estatais são considerados compatíveis com o mercado comum se observarem as condições definidas nas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2004 (6). De acordo com o ponto 5.3 dessas Directrizes, os “auxílios ilegais” nos termos da alínea f) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de produção de efeitos do acto administrativo que estabelece o auxílio. |
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(47) |
Uma vez que os investimentos da SLAP foram realizados em 1999 e 2000, a compatibilidade do auxílio deve ser avaliada à luz das Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1997 (a seguir denominadas “linhas directrizes”) (ver ponto 22), que estavam em vigor na altura. |
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(48) |
De acordo com o ponto 2.3 das linhas directrizes, os auxílios aos investimentos para o tratamento, a transformação e a comercialização dos produtos da pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se as condições de concessão forem compatíveis com as previstas no Regulamento (CE) no 3699/93 e pelo menos tão estritas e se a taxa destes auxílios não superar, em equivalente subsídio, a taxa global dos subsídios, nacionais e comunitários, autorizados nos termos da referida regulamentação. Além disso, se os auxílios disserem respeito a investimentos que, por força do Regulamento (CE) no 3699/93, não são elegíveis a um apoio comunitário, a Comissão deve examinar, caso a caso, a sua compatibilidade com os objectivos da política comum da pesca. |
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(49) |
Nos termos do no 1 do artigo 11o do Regulamento (CE) no 2468/98, que substituiu o Regulamento (CE) no 3699/93 em 3 de Novembro de 1988 (7), os Estados-Membros podem, nas condições definidas no anexo II, tomar medidas de incentivo aos investimentos materiais no domínio da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. O ponto 2.4 do anexo II indica que os investimentos elegíveis no domínio da transformação e comercialização abrangem, nomeadamente, a construção e aquisição de edifícios e instalações, a aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final ou a utilização de novas tecnologias, com vista, designadamente, a aumentar a competitividade e o valor acrescentado dos produtos. |
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(50) |
Os investimentos da SLAP não podem ser considerados investimentos relativos a qualquer um destes domínios, devendo, portanto, por força do ponto 2.3 das linhas directrizes, ser avaliados caso o caso. |
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(51) |
Uma vez que os investimentos têm por efeito a melhoria da situação financeira geral da Shetland Seafish Ltd, o auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento. |
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(52) |
De acordo com os princípios gerais enunciados no ponto 1.2. das linhas directrizes, os auxílios estatais, concedidos sem impor qualquer obrigação aos beneficiários, favoráveis para a situação das empresas e destinados a melhorar as respectivas tesourarias, ou cujos montantes sejam função da quantidade produzida ou comercializada, dos preços dos produtos, da unidade de produção ou dos meios de produção, e cujo resultado seja a diminuição dos custos de produção ou a melhoria dos rendimentos do beneficiário são, enquanto auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum. |
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(53) |
No respeitante aos auxílios deste tipo, o mesmo ponto das linhas directrizes especifica que a Comissão deve examiná-los, caso a caso, sempre que estejam directamente ligados a um plano de reestruturação considerado compatível com o mercado comum. |
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(54) |
O Reino Unido não transmitiu à Comissão nenhum plano de reestruturação para exame. Uma vez, que, de acordo com as linhas directrizes, um auxílio ao funcionamento só pode ser considerado compatível com o mercado comum se estiver ligado a um plano de reestruturação compatível com o mercado comum, os investimentos não observam as linhas directrizes. |
C. Recuperação do auxílio
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(55) |
Nos termos do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CE) no 659/1999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decide que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. O princípio do respeito das expectativas legítimas é um princípio geral do direito comunitário. No caso presente, a Comissão considera que este princípio obsta à recuperação do auxílio pelos motivos expostos em seguida. |
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(56) |
Em 3 de Junho de 2003, a Comissão adoptou, pela Decisão 2003/612/CE, uma posição negativa no respeitante a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (8). Na sua decisão a Comissão declarou que, embora não fosse necessário um vínculo entre as acções e as decisões da Comissão relacionadas com a utilização dos fundos estruturais comunitários no contexto do Regulamento (CE) no 1260//1999 (9) e as decisões da Comissão relacionadas com auxílios estatais, nas circunstâncias específicas do caso em análise, podiam ter sido criadas expectativas legítimas quanto ao carácter privado do fundo em causa, devido à combinação de uma série de factores. |
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(57) |
A Comissão considerou que tanto o Governo do Reino Unido como a própria Comissão tinham agido, reiteradamente, de forma a permitir pertinentemente concluir que se tratava de um fundo privado, na perspectiva das regras que regem os fundos estruturais comunitários e que, ainda que, em termos jurídicos, não existisse uma relação automática entre as duas questões, tal facto podia ter levado as autoridades nacionais e os pescadores a supor, pertinentemente, que as subvenções concedidas a partir do fundo não estavam abrangidas pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais e a criar expectativas legítimas a este respeito. |
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(58) |
Além disso, na sua decisão, a Comissão estimou que, no âmbito do programa de 1994-1996 do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as Highlands e Islands abrangidas pelo objectivo no 1, o financiamento pela SLAP tinha sido considerado uma contribuição privada. Dadas as estreitas relações entre Orkney e Shetland, as autoridades das ilhas Shetland tinham, provavelmente, conhecimento de que o Fundo de Reserva de Orkney (processo C-87/2001 (10)), de características análogas, tinha sido, na prática, considerado privado pelas autoridades do Reino Unido e pela Comissão, o que tinha permitido a sua intervenção, enquanto entidade privada, no contexto do financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). |
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(59) |
Em consequência, a Comissão considerou que, conjuntamente, estes elementos tinham criado expectativas legítimas nas autoridades de Shetland e nas entidades envolvidas, bem como nos pescadores. Nestas circunstâncias, os interessados podiam ter, erradamente, partido do princípio de que as regras do Tratado em matéria de auxílios estatais não eram aplicáveis, ainda que, em termos jurídicos, não existisse um vínculo automático entre os dois casos. |
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(60) |
Os investimentos da SLAP, que são actualmente objecto de exame, são financiados pelo mesmo tipo de recursos, durante um período idêntico. Tal como naquele caso, as acções da SLAP foram consideradas acções de uma sociedade privada no respeitante ao financiamento privado pelo Shetland Islands Charitable Trust. Além disso, atendendo às circunstâncias e às características da comunidade das ilhas Shetland, a Shetland Seafish Ltd deve ter tido conhecimento do plano de empréstimo para a compra de quotas de pesca, nomeadamente, do folheto explicativo referido no ponto 68 da Decisão 2003/612/CE, que indica que as subvenções e empréstimos do Charitable Trust serão considerados contribuições privadas. |
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(61) |
De acordo com uma jurisprudência constante, o beneficiário de um auxílio não pode ter expectativas legítimas decorrentes do comportamento de uma autoridade nacional se não tiver sido seguido o procedimento previsto no artigo 88o do Tratado (acórdão do Tribunal no processo Alcan Deutschland (11)). Contudo, uma vez que agiu, reiteradamente, de forma a permitir concluir que se tratava de um fundo privado, a Comissão considera que, atendendo às circunstâncias em causa e à decisão da Comissão supracitada, tanto a SLAP como a Shetland Seafish Ltd, beneficiária do auxílio, podiam ter considerado que só estavam em causa financiamentos privados e que não eram, em consequência, aplicáveis as disposições em matéria de auxílios estatais constantes do Tratado. |
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(62) |
Por estes motivos e com base no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CE) no 659/1999, uma vez que o princípio do respeito das expectativas legítimas é um “princípio geral do direito comunitário”, não será exigida a recuperação do auxílio de que a Shetland Seafish Ltd beneficiou. |
V CONCLUSÃO
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(63) |
À luz da análise efectuada na secção IV, a Comissão considera que o Reino Unido, em violação do no 3 do artigo 88o do Tratado, concedeu um auxílio ilegalmente à Shetland Seafish Ltd ao adquirir acções na empresa em circunstâncias e condições que não teriam sido aceites por um investidor vulgar que opera numa economia de mercado. |
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(64) |
A Comissão considera que estes investimentos não são compatíveis com o mercado comum na medida em que não podem ser considerados investimentos comerciais normais que poderiam ter sido decididos por qualquer investidor privado vulgar, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
O auxílio concedido em 1999 e 2000 sob a forma de investimentos realizados pela Shetland Leasing and Property Ltd na Shetland Seafish Ltd não é compatível com o mercado comum.
Artigo 2o
O auxílio mencionado no artigo 1o não deve ser reembolsado.
Artigo 3o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO C 141 de 10.6.2005, p. 12.
(3) JO C 100 de 27.3.1997, p. 12.
(4) JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.
(5) Processo C 482/99, França/Comissão, [2002] Colectânea I, p. 4397.
(6) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(7) Regulamento (CE) no 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).
(8) JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.
(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(10) JO C 38 de 12.2.2002, p. 2.
(11) Processo 24/95, Land Rheinland-Pfalz contra Alcan Deutschland [1997] Colectânea I, p. 01591.
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção provisórias relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade em Israel
[notificada com o numero C(2006) 902]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/227/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira. |
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(2) |
Israel notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N). |
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(3) |
Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes de Israel. |
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(4) |
Uma vez que estão autorizadas as importações de troféus de caça e ovos para consumo humano de Israel, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal. |
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(5) |
Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir de Israel, de carne fresca de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, bem como a importação de preparados de carne, carne picada, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne, que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies. |
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(6) |
Devem continuar a ser autorizados determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 15 de Fevereiro de 2006, atendendo ao período de incubação da doença. |
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(7) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira originários de Israel e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70.oC aplicada a todo o produto. |
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(8) |
Esta situação será reexaminada aquando da próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir do território de Israel, de:
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— |
aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, e ovos para incubação provenientes dessas espécies, |
|
— |
carne fresca de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, |
|
— |
carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, |
|
— |
alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes dessas espécies, |
|
— |
ovos para consumo humano, e |
|
— |
troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelo n.o 1, primeiro a quarto travessões, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 15 de Fevereiro de 2006.
3. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2 deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:
«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/Carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que contém ou é constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que contém ou é constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contêm quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (4) provenientes de aves abatidas antes de 15 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2006/227/CE da Comissão (5).
4. Em derrogação ao disposto no terceiro travessão do n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE da Comissão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(3) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(4) Riscar o que não interessa.
(5) JO L 81 de 18.3.2006, p. 35.»
Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/45 |
DECISÃO 2006/228/JAI DO CONSELHO
de 9 de Março de 2006
que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2005/211/JAI especifica que o disposto no artigo 1.o da decisão é aplicável a partir de uma data fixada pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. Essas condições prévias estão reunidas no que se refere ao n.o 7 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI, alínea f) do ponto 3 do novo artigo 100.o |
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(2) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE do Conselho (4), respeitante à assinatura em nome da União Europeia, e 2004/860/CE do Conselho (5), respeitante à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 7 do artigo 1.o da decisão 2005/211/JAI, alínea f) do ponto 3 do novo artigo 100.o, é aplicável a partir de 31 de Março de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.
(2) Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
(5) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
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18.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/46 |
DECISÃO 2006/229/JAI DO CONSELHO
de 9 de Março de 2006
que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2005/211/JAI especifica que o disposto no artigo 1.o da decisão é aplicável a partir de uma data fixada pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. Essas condições prévias estão reunidas no que se refere ao n.o 7 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI, alínea e) do ponto 3 do novo artigo 100.o |
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(2) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE do Conselho (4), respeitante à assinatura em nome da União Europeia, e 2004/860/CE do Conselho (5), respeitante à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 7 do artigo 1.o da decisão 2005/211/JAI, alínea e) do ponto 3 do novo artigo 100.o, é aplicável a partir de 31 de Março de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.
(2) Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
(5) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.