ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
15 de março de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Parlamento Europeu

 

*

Aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006
MAPA GERAL DE RECEITAS
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
ANEXOS

1

Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Parlamento Europeu

 

*

Aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006
MAPA GERAL DE RECEITAS
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
ANEXOS

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu

15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006

(2006/179/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), a Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das perspectivas financeiras para o alargamento (4), e a Decisão 2003/430/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, sobre a revisão das perspectivas financeiras (5),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, estabelecido pelo Conselho em 15 de Julho de 2005,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, secção III — Comissão,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, secção I — Parlamento Europeu, secção II — Conselho, secção IV — Tribunal de Justiça, secção V — Tribunal de Contas, secção VI — Comité Económico e Social Europeu, secção VII — Comité das Regiões, secção VIII(A) — Provedor de Justiça Europeu, secção VIII(B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta as alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu em 27 de Outubro de 2005,

Tendo em conta as modificações efectuadas pelo Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu,

Tendo em conta a concertação orçamental de 24 de Novembro de 2005, concluída no trílogo de 30 de Novembro de 2005,

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2005, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque, da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto, dos países signatários do protocolo do açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector em 2006 e da Política Externa e de Segurança Comum,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 15 de Dezembro de 2005,

DECLARA:

Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(4)  JO L 147 de 14.6.2003, p. 25.

(5)  JO L 147 de 14.6.2003, p. 31.


ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral I/9
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental I/21
C. Pessoal I/113
D. Património imobiliário I/161

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas I/168
— Mapa de despesas I/181

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas I/228
— Mapa de despesas I/243

Secção III: Comissão (volume II)

— Mapa de receitas II/13
— Mapa de despesas II/63

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas I/292
— Mapa de despesas I/303

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas I/354
— Mapa de despesas I/365

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas I/412
— Mapa de despesas I/423

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas I/468
— Mapa de despesas I/480

Secção VIII: Provedor de Justiça e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Parte A: Provedor de Justiça I/529
— Mapa de receitas I/530
— Mapa de despesas I/537
— Parte B: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados I/563
— Mapa de receitas I/564
— Mapa de despesas I/569

ÍNDICE — VOLUME I

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral I/9
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental I/21
— Título 1: Recursos próprios I/22
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos I/40
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários I/50
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições I/59
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/72
— Título 7: Juros de mora e multas I/93
— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos I/97
— Título 9: Receitas diversas I/111
C. Pessoal I/113
D. Património imobiliário I/161

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas I/168
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/168
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/171
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/177
— Título 9: Receitas diversas I/179
— Mapa de despesas I/181
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/182
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/199
— Título 3: Despesas resultantes do exercício pela instituição das suas funções gerais I/209
— Título 4: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/219
— Título 10: Outras despesas I/223

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas I/228
— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas comunitárias I/228
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/231
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/237
— Título 7: Juros de mora I/239
— Título 9: Receitas diversas I/241
— Mapa de despesas I/243
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/244
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/258
— Título 3: Despesas decorrentes do exercício de missões pela instituição I/273
— Título 10: Outras despesas I/286

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas I/292
— Título 4: Receitas próprias I/292
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/295
— Título 9: Receitas diversas I/300
— Mapa de despesas I/303
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/304
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/330
— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/347
— Título 10: Outras despesas I/349

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas I/354
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/354
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/357
— Título 9: Receitas diversas I/363
— Mapa de despesas I/365
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/366
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/390
— Título 10: Outras despesas I/407

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas I/412
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/412
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/415
— Título 9: Receitas diversas I/421
— Mapa de despesas I/423
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/425
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/446
— Título 10: Outras despesas I/463

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas I/468
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas às instituições e outros organismos comunitários I/468
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/471
— Título 9: Receitas diversas I/478
— Mapa de despesas I/480
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/482
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/504
— Título 10: Outras despesas I/522

Secção VIII: Provedor de Justiça e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Parte A: Provedor de Justiça I/529
— Mapa de receitas I/530
— Título A-4: Encargos, imposições e taxas comunitárias I/530
— Título A-6: Outras contribuições e reembolsos I/533
— Título A-9: Receitas diversas I/535
— Mapa de despesas I/537
— Título A-1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/539
— Título A-2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/549
— Título A-3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/555
— Título A-10: Outras despesas I/561
— Parte B: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados I/563
— Mapa de receitas I/564
— Título B-4: Encargos, imposições e taxas comunitárias I/564
— Título B-9: Receitas diversas I/567
— Mapa de despesas I/569
— Título B-1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/570
— Título B-2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/583
— Título B-10: Outras despesas I/589

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas das Comunidades, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, devem ser reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afectadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pelo montante integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afectada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

Com vista a reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objectivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em actividades (EBA — elaboração do orçamento com base em actividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento para os 25 Estados-Membros actuais atingem um montante total global de 121 190,91 milhões de euros em dotações de autorização e 111 969,61 milhões de euros em dotações de pagamento, representando uma taxa de variação de 4,51 % e de 5,95 %, respectivamente, em relação ao orçamento de 2005 aprovado em Dezembro de 2004.

As receitas orçamentais para os 25 Estados-Membros atingem um montante global de 111 969,61 milhões de euros. A taxa uniforme de mobilização do recurso «IVA» é fixada em 0,3095 % e a do recurso «RNB» em 0,7267 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar) representam 12,70 % do financiamento do orçamento para 2005. O recurso IVA representa 14,19 % e o recurso RNB 71,95 %. A previsão de receitas diversas para este exercício eleva-se a 1 297,69 milhões de euros.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento 2006 para os 25 Estados-Membros representam 1,00 % do total do RNB destes últimos, abaixo do limite máximo de 1,24 % do RNB fixado segundo o modo de cálculo previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

Os quadros que se seguem permitem reproduzir, passo a passo, o cálculo do financiamento do orçamento 2006 para os 25 Estados-Membros.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2006

Orçamento 2005 (1)

Variação (%)

1. Agricultura

50 991 020 000

48 464 850 000

+5,21

2. Acções estruturais

35 639 599 237

32 396 027 704

+10,01

3. Políticas internas

8 889 218 143

8 016 662 269

+10,88

4. Acções externas

5 369 049 920

5 476 162 603

–1,96

5. Administração

6 656 369 817

6 292 367 368

+5,78

6. Reservas

458 000 000

446 000 000

+2,69

7. Estratégia de pré-adesão

2 892 850 000

3 286 990 000

–11,99

8. Compensações

1 073 500 332

1 304 988 996

–17,74

Total das despesas (2)

111 969 607 449

105 684 048 940

+5,95


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2006

Orçamento 2005 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 297 689 094

1 585 916 305

–18,71

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

2 736 707 563

 

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

525 961 402

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

2 451 315 772

 

Total das receitas dos títulos 3a 9

1 297 689 094

7 299 901 042

–82,22

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

14 225 100 000

13 944 000 000

+2,02

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

15 884 321 797

15 556 051 275

+2,11

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

80 562 496 558

68 884 096 623

+16,95

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (4)

110 671 918 355

98 384 147 898

+12,49

Total das receitas (5)

111 969 607 449

105 684 048 940

+5,95


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 310 215 000

3 128 969 000

50

1 564 484 500

1 310 215 000

 

República Checa

602 106 000

994 862 000

50

497 431 000

497 431 000

República Checa

Dinamarca

819 859 000

2 099 021 000

50

1 049 510 500

819 859 000

 

Alemanha

9 799 832 000

22 810 270 000

50

11 405 135 000

9 799 832 000

 

Estónia

55 930 000

98 555 000

50

49 277 500

49 277 500

Estónia

Grécia

1 072 870 000

1 893 940 000

50

946 970 000

946 970 000

Grécia

Espanha

5 426 125 000

9 003 310 000

50

4 501 655 000

4 501 655 000

Espanha

França

8 370 700 000

17 612 620 000

50

8 806 310 000

8 370 700 000

 

Irlanda

789 535 000

1 416 737 000

50

708 368 500

708 368 500

Irlanda

Itália

6 337 513 000

14 454 499 000

50

7 227 249 500

6 337 513 000

 

Chipre

108 709 000

135 816 000

50

67 908 000

67 908 000

Chipre

Letónia

57 459 000

129 939 000

50

64 969 500

57 459 000

 

Lituânia

132 640 000

210 135 000

50

105 067 500

105 067 500

Lituânia

Luxemburgo

170 252 000

256 440 000

50

128 220 000

128 220 000

Luxemburgo

Hungria

404 168 000

906 498 000

50

453 249 000

404 168 000

 

Malta

35 810 000

45 841 000

50

22 920 500

22 920 500

Malta

Países Baixos

2 359 925 000

4 865 105 000

50

2 432 552 500

2 359 925 000

 

Áustria

1 084 190 000

2 479 885 000

50

1 239 942 500

1 084 190 000

 

Polónia

1 325 076 000

2 398 275 000

50

1 199 137 500

1 199 137 500

Polónia

Portugal

941 550 000

1 429 050 000

50

714 525 000

714 525 000

Portugal

Eslovénia

158 752 000

292 944 000

50

146 472 000

146 472 000

Eslovénia

Eslováquia

165 376 000

394 000 000

50

197 000 000

165 376 000

 

Finlândia

699 620 000

1 613 560 000

50

806 780 000

699 620 000

 

Suécia

1 268 455 000

3 078 609 000

50

1 539 304 500

1 268 455 000

 

Reino Unido

9 765 154 000

19 112 000 000

50

9 556 000 000

9 556 000 000

Reino Unido

Total

53 261 821 000

110 860 880 000

 

55 430 440 000

51 321 264 500

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

 

A. A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2006.

B. Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:

 

1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

 

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

 

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

 

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

 

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 799 832 000 / (51 321 264 500 – 9 556 000 000) × 1/4 × 5 685 342 107 = 333 503 200

 

2. Cálculo da taxa congelada

 

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 5 685 342 107 – (333 503 200 + 80 311 840 + 36 896 636 + 43 167 455)]/[51 321 264 500 – (9 556 000 000 + 9 799 832 000 + 2 359 925 000 + 1 084 190 000 + 1 268 455 000)]

Taxa congelada = 0,190492392346244 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,190492392346244 % = 0,309507607653756 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 310 215 000

0,50

0,309507608

405 521 510

República Checa

497 431 000

0,50

0,309507608

153 958 679

Dinamarca

819 859 000

0,50

0,309507608

253 752 598

Alemanha

9 799 832 000

0,50

0,309507608

3 033 122 558

Estónia

49 277 500

0,50

0,309507608

15 251 761

Grécia

946 970 000

0,50

0,309507608

293 094 419

Espanha

4 501 655 000

0,50

0,309507608

1 393 296 470

França

8 370 700 000

0,50

0,309507608

2 590 795 331

Irlanda

708 368 500

0,50

0,309507608

219 245 440

Itália

6 337 513 000

0,50

0,309507608

1 961 508 487

Chipre

67 908 000

0,50

0,309507608

21 018 043

Letónia

57 459 000

0,50

0,309507608

17 783 998

Lituânia

105 067 500

0,50

0,309507608

32 519 191

Luxemburgo

128 220 000

0,50

0,309507608

39 685 065

Hungria

404 168 000

0,50

0,309507608

125 093 071

Malta

22 920 500

0,50

0,309507608

7 094 069

Países Baixos

2 359 925 000

0,50

0,309507608

730 414 741

Áustria

1 084 190 000

0,50

0,309507608

335 565 053

Polónia

1 199 137 500

0,50

0,309507608

371 142 179

Portugal

714 525 000

0,50

0,309507608

221 150 923

Eslovénia

146 472 000

0,50

0,309507608

45 334 198

Eslováquia

165 376 000

0,50

0,309507608

51 185 130

Finlândia

699 620 000

0,50

0,309507608

216 537 712

Suécia

1 268 455 000

0,50

0,309507608

392 596 472

Reino Unido

9 556 000 000

0,50

0,309507608

2 957 654 699

Total

51 321 264 500

 

 

15 884 321 797


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 128 969 000

 

2 273 818 811

República Checa

994 862 000

 

722 965 274

Dinamarca

2 099 021 000

 

1 525 356 574

Alemanha

22 810 270 000

 

16 576 201 617

Estónia

98 555 000

 

71 619 825

Grécia

1 893 940 000

 

1 376 324 405

Espanha

9 003 310 000

 

6 542 696 855

França

17 612 620 000

 

12 799 074 282

Irlanda

1 416 737 000

 

1 029 541 437

Itália

14 454 499 000

 

10 504 070 741

Chipre

135 816 000

 

98 697 359

Letónia

129 939 000

0,7266991 (7)

94 426 548

Lituânia

210 135 000

 

152 704 906

Luxemburgo

256 440 000

 

186 354 705

Hungria

906 498 000

 

658 751 239

Malta

45 841 000

 

33 312 611

Países Baixos

4 865 105 000

 

3 535 467 198

Áustria

2 479 885 000

 

1 802 130 082

Polónia

2 398 275 000

 

1 742 824 172

Portugal

1 429 050 000

 

1 038 489 282

Eslovénia

292 944 000

 

212 882 128

Eslováquia

394 000 000

 

286 319 427

Finlândia

1 613 560 000

 

1 172 572 525

Suécia

3 078 609 000

 

2 237 222 246

Reino Unido

19 112 000 000

 

13 888 672 309

Total

110 860 880 000

 

80 562 496 558


QUADRO 4

Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

Estados-Membros

Reserva empréstimos e garantia de empréstimos

Reserva para ajudas de emergência

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

Bélgica

6 463 361

6 463 361

2 260 892 089

2 273 818 811

República Checa

2 055 039

2 055 039

718 855 196

722 965 274

Dinamarca

4 335 847

4 335 847

1 516 684 880

1 525 356 574

Alemanha

47 118 080

47 118 080

16 481 965 457

16 576 201 617

Estónia

203 580

203 580

71 212 665

71 619 825

Grécia

3 912 221

3 912 221

1 368 499 963

1 376 324 405

Espanha

18 597 705

18 597 705

6 505 501 445

6 542 696 855

França

36 381 544

36 381 544

12 726 311 194

12 799 074 282

Irlanda

2 926 486

2 926 486

1 023 688 465

1 029 541 437

Itália

29 857 965

29 857 965

10 444 354 811

10 504 070 741

Chipre

280 549

280 549

98 136 261

98 697 359

Letónia

268 409

268 409

93 889 730

94 426 548

Lituânia

434 066

434 066

151 836 774

152 704 906

Luxemburgo

529 716

529 716

185 295 273

186 354 705

Hungria

1 872 509

1 872 509

655 006 221

658 751 239

Malta

94 692

94 692

33 123 227

33 312 611

Países Baixos

10 049 614

10 049 614

3 515 367 970

3 535 467 198

Áustria

5 122 579

5 122 579

1 791 884 924

1 802 130 082

Polónia

4 954 002

4 954 002

1 732 916 168

1 742 824 172

Portugal

2 951 920

2 951 920

1 032 585 442

1 038 489 282

Eslovénia

605 120

605 120

211 671 888

212 882 128

Eslováquia

813 867

813 867

284 691 693

286 319 427

Finlândia

3 333 053

3 333 053

1 165 906 419

1 172 572 525

Suécia

6 359 335

6 359 335

2 224 503 576

2 237 222 246

Reino Unido

39 478 741

39 478 741

13 809 714 827

13 888 672 309

Total

229 000 000

229 000 000

80 104 496 558

80 562 496 558

Percentagem de 1 % do RNB

0,0021

0,0021

0,7226

0,7267


QUADRO 5

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (8) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

17,8134

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,1843

 

3. (1) – (2)

10,6290

 

4. Despesas repartidas totais

 

93 429 615 393

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (9)

 

1 755 539 532

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

91 674 075 861

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 431 081 164

8. Vantagem do Reino Unido (10)

 

747 129 835

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 683 951 329

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (11)

 

–1 390 778

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 685 342 107


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 685 342 107 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,82

3,41

5,35

 

1,45

4,86

276 481 607

República Checa

0,90

1,08

1,70

 

0,46

1,55

87 907 884

Dinamarca

1,89

2,29

3,59

 

0,97

3,26

185 473 457

Alemanha

20,58

24,86

0,00

–18,65

0,00

6,22

353 367 227

Estónia

0,09

0,11

0,17

 

0,05

0,15

8 708 506

Grécia

1,71

2,06

3,24

 

0,88

2,94

167 352 113

Espanha

8,12

9,81

15,39

 

4,18

13,99

795 549 465

França

15,89

19,20

30,10

 

8,18

27,37

1 556 284 347

Irlanda

1,28

1,54

2,42

 

0,66

2,20

125 185 555

Itália

13,04

15,75

24,70

 

6,71

22,47

1 277 226 814

Chipre

0,12

0,15

0,23

 

0,06

0,21

12 000 958

Letónia

0,12

0,14

0,22

 

0,06

0,20

11 481 655

Lituânia

0,19

0,23

0,36

 

0,10

0,33

18 567 925

Luxemburgo

0,23

0,28

0,44

 

0,12

0,40

22 659 522

Hungria

0,82

0,99

1,55

 

0,42

1,41

80 099 874

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

4 050 597

Países Baixos

4,39

5,30

0,00

–3,98

0,00

1,33

75 368 185

Áustria

2,24

2,70

0,00

–2,03

0,00

0,68

38 417 348

Polónia

2,16

2,61

4,10

 

1,11

3,73

211 916 106

Portugal

1,29

1,56

2,44

 

0,66

2,22

126 273 555

Eslovénia

0,26

0,32

0,50

 

0,14

0,46

25 885 085

Eslováquia

0,36

0,43

0,67

 

0,18

0,61

34 814 584

Finlândia

1,46

1,76

2,76

 

0,75

2,51

142 577 207

Suécia

2,78

3,36

0,00

–2,52

0,00

0,84

47 692 531

Reino Unido

17,24

0,00

0,00

 

0,00

0,00

Total

100,00

100,00

100,00

–27,17

27,17

100,00

5 685 342 107

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Recursos próprios IVA à taxa uniforme

Recursos próprios RNB, excluindo as reservas

Recursos próprios RNB, reservas

Correcção IVA, a favor do Reino Unido

Total dos recursos próprios (12)

Contribuição para o financiamento total (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

Bélgica

10 800 000

33 600 000

1 441 900 000

1 486 300 000

405 521 510

2 260 892 089

12 926 722

276 481 607

4 442 121 928

4,01

República Checa

2 600 000

6 500 000

158 800 000

167 900 000

153 958 679

718 855 196

4 110 078

87 907 884

1 132 731 837

1,02

Dinamarca

15 800 000

19 100 000

226 400 000

261 300 000

253 752 598

1 516 684 880

8 671 694

185 473 457

2 225 882 629

2,01

Alemanha

115 500 000

159 900 000

2 517 300 000

2 792 700 000

3 033 122 558

16 481 965 457

94 236 160

353 367 227

22 755 391 402

20,56

Estónia

400 000

16 900 000

17 300 000

15 251 761

71 212 665

407 160

8 708 506

112 880 092

0,10

Grécia

7 300 000

4 100 000

191 300 000

202 700 000

293 094 419

1 368 499 963

7 824 442

167 352 113

2 039 470 937

1,84

Espanha

38 000 000

16 600 000

1 101 900 000

1 156 500 000

1 393 296 470

6 505 501 445

37 195 410

795 549 465

9 888 042 790

8,93

França

58 900 000

153 000 000

1 027 300 000

1 239 200 000

2 590 795 331

12 726 311 194

72 763 088

1 556 284 347

18 185 353 960

16,43

Irlanda

400 000

4 700 000

149 900 000

155 000 000

219 245 440

1 023 688 465

5 852 972

125 185 555

1 528 972 432

1,38

Itália

58 900 000

21 100 000

1 333 100 000

1 413 100 000

1 961 508 487

10 444 354 811

59 715 930

1 277 226 814

15 155 906 042

13,69

Chipre

1 900 000

38 200 000

40 100 000

21 018 043

98 136 261

561 098

12 000 958

171 816 360

0,16

Letónia

400 000

600 000

19 700 000

20 700 000

17 783 998

93 889 730

536 818

11 481 655

144 392 201

0,13

Lituânia

1 300 000

1 000 000

32 000 000

34 300 000

32 519 191

151 836 774

868 132

18 567 925

238 092 022

0,22

Luxemburgo

100 000

13 800 000

13 900 000

39 685 065

185 295 273

1 059 432

22 659 522

262 599 292

0,24

Hungria

3 200 000

5 300 000

130 400 000

138 900 000

125 093 071

655 006 221

3 745 018

80 099 874

1 002 844 184

0,91

Malta

1 200 000

 

9 000 000

10 200 000

7 094 069

33 123 227

189 384

4 050 597

54 657 277

0,05

Países Baixos

170 000 000

37 400 000

1 209 300 000

1 416 700 000

730 414 741

3 515 367 970

20 099 228

75 368 185

5 757 950 124

5,20

Áustria

4 000 000

15 200 000

186 100 000

205 300 000

335 565 053

1 791 884 924

10 245 158

38 417 348

2 381 412 483

2,15

Polónia

20 900 000

30 500 000

217 900 000

269 300 000

371 142 179

1 732 916 168

9 908 004

211 916 106

2 595 182 457

2,34

Portugal

19 900 000

1 900 000

93 900 000

115 700 000

221 150 923

1 032 585 442

5 903 840

126 273 555

1 501 613 760

1,36

Eslovénia

100 000

500 000

31 100 000

31 700 000

45 334 198

211 671 888

1 210 240

25 885 085

315 801 411

0,29

Eslováquia

600 000

5 200 000

46 800 000

52 600 000

51 185 130

284 691 693

1 627 734

34 814 584

424 919 141

0,38

Finlândia

3 000 000

3 600 000

100 200 000

106 800 000

216 537 712

1 165 906 419

6 666 106

142 577 207

1 638 487 444

1,48

Suécia

8 700 000

8 800 000

313 700 000

331 200 000

392 596 472

2 224 503 576

12 718 670

47 692 531

3 008 711 249

2,72

Reino Unido

219 600 000

27 600 000

2 298 500 000

2 545 700 000

2 957 654 699

13 809 714 827

78 957 482

–5 685 342 107

13 706 684 901

12,38

Total

763 500 000

556 200 000

12 905 400 000

14 225 100 000

15 884 321 797

80 104 496 558

458 000 000

110 671 918 355

100,00

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1

RECURSOS PRÓPRIOS

110 671 918 355

98 384 147 898

95 051 421 648,09

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

5 713 984 737

5 694 872 994,11

4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

1 034 904 640

798 460 359

762 985 620,08

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

78 630 000

54 035 000

180 921 358,92

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

15 000 000

360 000 000

1 275 865 940,11

7

JUROS DE MORA E MULTAS

120 000 000

318 000 000

470 135 008,34

8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

29 028 454

25 359 946

31 484 111,81

9

RECEITAS DIVERSAS

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

TOTAL GERAL

111 969 607 449

105 684 048 940

103 511 946 247,35

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

 

Total do artigo 1 0 0

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção do açúcar

547 100 000

628 700 000

413 144 497,22

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

p.m.

p.m.

–85 802,17

1 1 2

Quotizações à produção de isoglicose

6 700 000

7 200 000

3 707 832,67

1 1 3

Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

1 1 4

Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5

Quotização à produção de xarope de inulina

2 400 000

2 100 000

2 949 953,77

1 1 6

Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

p.m.

155 800 000

17,93

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

556 200 000

793 800 000

401 622 672,54

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

80 104 496 558

68 438 096 623

69 030 693 519,50

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

229 000 000

223 000 000

183 525 964,54

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

229 000 000

223 000 000

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

80 562 496 558

68 884 096 623

69 214 219 484,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

80 562 496 558

68 884 096 623

69 214 219 484,04

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

0

0

– 149 254 635,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

0

0

– 149 254 635,46

 

Total do título 1

110 671 918 355

98 384 147 898

95 051 421 648,09

CAPÍTULO 1 0 —

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 0 —   DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

10 800 000

15 847 010

18 956 640,10

República Checa

2 600 000

3 825 140

2 266 375,79

Dinamarca

15 800 000

23 087 454

27 687 373,36

Alemanha

115 500 000

169 399 073

203 080 204,83

Estónia

400 000

683 061

376 013,95

Grécia

7 300 000

10 792 360

12 860 743,64

Espanha

38 000 000

55 737 759

66 799 309,68

França

58 900 000

86 338 882

103 453 065,97

Irlanda

400 000

546 449

691 320,88

Itália

58 900 000

86 338 882

103 592 670,05

Chipre

1 900 000

2 732 243

1 663 615,24

Letónia

400 000

546 449

322 701,07

Lituânia

1 300 000

1 775 958

1 105 313,88

Luxemburgo

100 000

136 612

240 035,78

Hungria

3 200 000

4 644 813

2 805 783,88

Malta

1 200 000

1 775 958

1 034 859,88

Países Baixos

170 000 000

249 180 571

298 766 866,75

Áustria

4 000 000

5 874 323

7 079 076,30

Polónia

20 900 000

30 601 123

18 377 737,66

Portugal

19 900 000

29 235 001

34 981 471,85

Eslovénia

100 000

136 612

104 644,—

Eslováquia

600 000

956 285

552 141,95

Finlândia

3 000 000

4 371 589

5 252 871,50

Suécia

8 700 000

12 841 543

15 356 881,28

Reino Unido

219 600 000

321 994 850

385 985 461,90

Total do número 1 0 0 0

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 1 0   Quotizações à produção do açúcar

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

547 100 000

628 700 000

413 144 497,22

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas açucareiras paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas açucareiras em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

30 600 000

33 100 000

25 974 363,01

República Checa

6 500 000

6 600 000

0,—

Dinamarca

19 100 000

20 700 000

15 992 095,55

Alemanha

159 300 000

172 100 000

133 044 587,91

Estónia

0,—

Grécia

3 900 000

8 200 000

2 335 871,53

Espanha

15 800 000

16 400 000

14 478 814,68

França

152 400 000

164 400 000

128 060 899,50

Irlanda

4 700 000

5 100 000

4 173 663,91

Itália

20 800 000

57 800 000

9 046 719,13

Chipre

0,—

Letónia

600 000

600 000

0,—

Lituânia

1 000 000

1 000 000

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

4 100 000

5 400 000

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

36 600 000

39 600 000

30 822 216,39

Áustria

15 200 000

16 400 000

12 872 803,30

Polónia

30 300 000

31 600 000

0,—

Portugal

1 700 000

2 100 000

1 466 724,68

Eslovénia

500 000

400 000

0,—

Eslováquia

4 700 000

5 300 000

0,—

Finlândia

3 400 000

3 600 000

3 059 892,28

Suécia

8 800 000

9 300 000

7 798 912,97

Reino Unido

27 100 000

29 000 000

24 016 932,38

Total do artigo 1 1 0

547 100 000

628 700 000

413 144 497,22

1 1 1   Quotizações à armazenagem do açúcar

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

–85 802,17

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização à armazenagem.

Por outro lado, este artigo destina-se a registar os montantes devidos, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido e os montantes devidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

–85 802,17

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

p.m.

p.m.

–85 802,17

1 1 2   Quotizações à produção de isoglicose

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

6 700 000

7 200 000

3 707 832,67

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de isoglicose paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas produtoras de isoglicose em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

1 400 000

1 400 000

1 112 240,02

República Checa

300 000

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

600 000

700 000

491 855,91

Estónia

0,—

Grécia

200 000

200 000

183 203,80

Espanha

800 000

900 000

758 656,49

França

400 000

400 000

298 719,75

Irlanda

0,—

Itália

300 000

400 000

288 451,11

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

100 000

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

1 200 000

200 000

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

200 000

200 000

129 303,68

Áustria

0,—

Polónia

200 000

1 300 000

0,—

Portugal

200 000

200 000

140 923,53

Eslovénia

0,—

Eslováquia

500 000

200 000

0,—

Finlândia

200 000

200 000

49 075,66

Suécia

0,—

Reino Unido

500 000

500 000

255 402,72

Total do artigo 1 1 2

6 700 000

7 200 000

3 707 832,67

1 1 3   Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

1 1 4   Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 4

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5   Quotização à produção de xarope de inulina

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 400 000

2 100 000

2 949 953,77

Na sequência da prorrogação do actual regime de produção do açúcar, deverá ser aplicado um regime análogo à produção de xarope de inulina, produto de substituição directa da isoglicose e do açúcar líquido, de modo a que este produto não perturbe um mercado cuja situação excedentária poderia agravar ainda mais os encargos relativos aos custos de exportação, suportados pelos produtores de açúcar e de isoglicose.

Assim, a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de xarope de inulina transfiram as quotizações de produção de base e B, bem como a quotização complementar caso a mesma seja necessária, que visam cobrir as despesas de manutenção do mercado.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

1 600 000

1 400 000

2 240 028,51

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

0,—

Estónia

0,—

Grécia

0,—

Espanha

0,—

França

200 000

200 000

182 627,25

Irlanda

0,—

Itália

0,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

600 000

500 000

527 298,01

Áustria

0,—

Polónia

0,—

Portugal

0,—

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

0,—

Suécia

0,—

Reino Unido

0,—

Total do artigo 1 1 5

2 400 000

2 100 000

2 949 953,77

1 1 6   Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

155 800 000

17,93

Esta quotização complementar destina-se a reabsorver integralmente a perda global, na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, verificada a partir da campanha de comercialização 1988/1989, eventualmente não coberta pelo produto das quotizações de produção de base e B aplicáveis a estas campanhas.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

8 800 000

0,—

República Checa

p.m.

1 700 000

0,—

Dinamarca

p.m.

5 000 000

0,—

Alemanha

p.m.

42 200 000

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

2 000 000

0,—

Espanha

p.m.

4 200 000

0,—

França

p.m.

40 300 000

0,—

Irlanda

p.m.

1 300 000

0,—

Itália

p.m.

14 200 000

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

200 000

0,—

Lituânia

p.m.

200 000

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

1 400 000

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

9 800 000

0,—

Áustria

p.m.

4 000 000

0,—

Polónia

p.m.

8 000 000

0,—

Portugal

p.m.

500 000

0,—

Eslovénia

p.m.

200 000

0,—

Eslováquia

p.m.

1 400 000

0,—

Finlândia

p.m.

900 000

17,93

Suécia

p.m.

2 300 000

0,—

Reino Unido

p.m.

7 200 000

0,—

Total do artigo 1 1 6

p.m.

155 800 000

17,93

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 2 0   Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

1 441 900 000

1 342 900 000

1 230 594 736,18

República Checa

158 800 000

134 000 000

58 144 169,61

Dinamarca

226 400 000

230 400 000

213 819 811,34

Alemanha

2 517 300 000

2 302 600 000

2 087 970 974,17

Estónia

16 900 000

15 200 000

6 716 052,86

Grécia

191 300 000

188 100 000

181 129 577,94

Espanha

1 101 900 000

1 008 000 000

872 676 577,80

França

1 027 300 000

960 600 000

902 991 795,64

Irlanda

149 900 000

133 700 000

123 543 136,16

Itália

1 333 100 000

1 271 500 000

1 123 630 191,60

Chipre

38 200 000

35 800 000

17 295 230,04

Letónia

19 700 000

17 600 000

7 525 166,39

Lituânia

32 000 000

29 800 000

13 254 861,88

Luxemburgo

13 800 000

13 100 000

12 347 167,08

Hungria

130 400 000

116 900 000

51 504 400,78

Malta

9 000 000

8 600 000

4 070 840,79

Países Baixos

1 209 300 000

1 136 800 000

1 046 798 020,36

Áustria

186 100 000

165 600 000

156 086 358,06

Polónia

217 900 000

202 700 000

94 404 552,78

Portugal

93 900 000

89 500 000

85 129 760,25

Eslovénia

31 100 000

28 600 000

12 205 051,27

Eslováquia

46 800 000

42 900 000

18 590 358,21

Finlândia

100 200 000

95 900 000

86 284 818,75

Suécia

313 700 000

308 900 000

292 063 468,18

Reino Unido

2 298 500 000

2 151 100 000

1 893 317 921,08

Total do artigo 1 2 0

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 3 0   Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases harmonizadas do IVA determinadas segundo regras da Comunidade, eleva-se a 0,3095 %. Portanto, foram tidas em conta as bases do IVA niveladas e os dispositivos compensatórios a favor do Reino Unido.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

405 521 510

398 889 295

338 094 428,01

República Checa

153 958 679

145 668 087

80 115 315,65

Dinamarca

253 752 598

252 011 701

224 516 581,91

Alemanha

3 033 122 558

3 033 119 602

2 820 402 170,01

Estónia

15 251 761

14 258 320

7 666 095,97

Grécia

293 094 419

281 291 814

245 612 928,—

Espanha

1 393 296 470

1 340 497 310

1 170 015 369,—

França

2 590 795 331

2 571 592 189

2 260 620 415,—

Irlanda

219 245 440

209 926 616

176 029 002,01

Itália

1 961 508 487

1 928 340 859

1 644 639 094,01

Chipre

21 018 043

20 392 804

12 068 686,02

Letónia

17 783 998

16 541 425

8 467 997,01

Lituânia

32 519 191

30 415 704

15 273 514,11

Luxemburgo

39 685 065

38 392 981

32 925 249,01

Hungria

125 093 071

118 642 944

76 629 133,49

Malta

7 094 069

6 994 444

4 437 106,75

Países Baixos

730 414 741

733 585 232

662 714 078,01

Áustria

335 565 053

332 550 012

317 906 880,01

Polónia

371 142 179

358 314 464

189 977 735,07

Portugal

221 150 923

217 892 449

196 887 528,01

Eslovénia

45 334 198

43 539 704

25 108 902,05

Eslováquia

51 185 130

49 051 075

29 240 525,02

Finlândia

216 537 712

213 854 931

191 496 722,01

Suécia

392 596 472

392 456 607

360 348 288,23

Reino Unido

2 957 654 699

2 807 830 706

2 588 152 202,23

Total do artigo 1 3 0

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

80 104 496 558

68 438 096 623

69 030 693 519,50

A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é 0,7226 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

2 260 892 089

1 942 631 218

1 957 127 239,—

República Checa

718 855 196

593 417 228

372 015 901,34

Dinamarca

1 516 684 880

1 309 413 333

1 337 097 117,41

Alemanha

16 481 965 457

14 363 007 141

15 029 913 389,—

Estónia

71 212 665

58 085 014

35 592 612,82

Grécia

1 368 499 963

1 145 916 120

1 140 346 543,01

Espanha

6 505 501 445

5 460 868 041

5 432 218 047,01

França

12 726 311 194

10 966 252 235

11 162 121 106,—

Irlanda

1 023 688 465

855 191 236

817 278 085,01

Itália

10 444 354 811

8 985 652 292

9 240 102 022,—

Chipre

98 136 261

83 075 445

56 032 646,80

Letónia

93 889 730

75 814 415

44 852 065,65

Lituânia

151 836 774

123 906 363

78 578 709,32

Luxemburgo

185 295 273

156 403 899

152 867 335,01

Hungria

655 006 221

544 548 215

355 802 196,51

Malta

33 123 227

28 493 705

20 599 038,24

Países Baixos

3 515 367 970

3 061 036 622

3 186 608 871,01

Áustria

1 791 884 924

1 547 976 387

1 585 928 468,—

Polónia

1 732 916 168

1 459 688 124

882 539 153,06

Portugal

1 032 585 442

887 642 146

914 121 313,—

Eslovénia

211 671 888

177 370 426

116 577 096,46

Eslováquia

284 691 693

236 641 760

149 999 429,40

Finlândia

1 165 906 419

1 004 703 856

1 019 244 883,01

Suécia

2 224 503 576

1 931 925 196

1 925 776 802,92

Reino Unido

13 809 714 827

11 438 436 206

12 017 353 448,51

Total do número 1 4 0 0

80 104 496 558

68 438 096 623

69 030 693 519,50

1 4 0 2   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

229 000 000

223 000 000

183 525 964,54

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

6 463 361

6 329 907

5 191 216,15

República Checa

2 055 039

1 933 602

986 342,33

Dinamarca

4 335 847

4 266 617

3 548 745,71

Alemanha

47 118 080

46 800 697

39 866 353,15

Estónia

203 580

189 265

94 407,94

Grécia

3 912 221

3 733 875

3 024 731,85

Espanha

18 597 705

17 793 797

14 408 780,23

França

36 381 544

35 732 646

29 607 160,49

Irlanda

2 926 486

2 786 571

2 167 803,51

Itália

29 857 965

29 279 021

24 509 067,63

Chipre

280 549

270 695

148 939,13

Letónia

268 409

247 035

119 896,11

Lituânia

434 066

403 739

208 425,17

Luxemburgo

529 716

509 629

405 475,91

Hungria

1 872 509

1 774 366

944 068,44

Malta

94 692

92 844

54 706,78

Países Baixos

10 049 614

9 974 140

8 452 375,63

Áustria

5 122 579

5 043 956

4 206 623,09

Polónia

4 954 002

4 756 276

2 346 027,37

Portugal

2 951 920

2 892 310

2 424 676,85

Eslovénia

605 120

577 947

308 740,23

Eslováquia

813 867

771 078

397 701,30

Finlândia

3 333 053

3 273 746

2 703 513,44

Suécia

6 359 335

6 295 022

5 101 667,64

Reino Unido

39 478 741

37 271 219

32 298 518,46

Total do número 1 4 0 2

229 000 000

223 000 000

183 525 964,54

1 4 0 3   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

229 000 000

223 000 000

0,—

Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

6 463 361

6 329 907

0,—

República Checa

2 055 039

1 933 602

0,—

Dinamarca

4 335 847

4 266 617

0,—

Alemanha

47 118 080

46 800 697

0,—

Estónia

203 580

189 265

0,—

Grécia

3 912 221

3 733 875

0,—

Espanha

18 597 705

17 793 797

0,—

França

36 381 544

35 732 646

0,—

Irlanda

2 926 486

2 786 571

0,—

Itália

29 857 965

29 279 021

0,—

Chipre

280 549

270 695

0,—

Letónia

268 409

247 035

0,—

Lituânia

434 066

403 739

0,—

Luxemburgo

529 716

509 629

0,—

Hungria

1 872 509

1 774 366

0,—

Malta

94 692

92 844

0,—

Países Baixos

10 049 614

9 974 140

0,—

Áustria

5 122 579

5 043 956

0,—

Polónia

4 954 002

4 756 276

0,—

Portugal

2 951 920

2 892 310

0,—

Eslovénia

605 120

577 947

0,—

Eslováquia

813 867

771 078

0,—

Finlândia

3 333 053

3 273 746

0,—

Suécia

6 359 335

6 295 022

0,—

Reino Unido

39 478 741

37 271 219

0,—

Total do número 1 4 0 3

229 000 000

223 000 000

0,—

CAPÍTULO 1 5 —   CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0   Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

0

0

– 149 254 635,46

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

276 481 607

253 499 702

259 270 268,01

República Checa

87 907 884

77 436 772

51 639 715,62

Dinamarca

185 473 457

170 869 224

177 144 332,22

Alemanha

353 367 227

326 677 437

302 090 131,01

Estónia

8 708 506

7 579 685

4 929 650,95

Grécia

167 352 113

149 533 989

151 067 313,—

Espanha

795 549 465

712 604 846

719 632 633,—

França

1 556 284 347

1 431 018 736

1 478 701 062,—

Irlanda

125 185 555

111 596 437

108 268 846,01

Itália

1 277 226 814

1 172 564 383

1 224 081 744,01

Chipre

12 000 958

10 840 761

7 772 756,73

Letónia

11 481 655

9 893 248

6 194 533,47

Lituânia

18 567 925

16 168 908

10 883 292,59

Luxemburgo

22 659 522

20 409 608

20 251 088,—

Hungria

80 099 874

71 059 709

49 381 190,65

Malta

4 050 597

3 718 228

2 851 183,82

Países Baixos

75 368 185

69 621 326

56 217 262,01

Áustria

38 417 348

35 207 736

27 978 506,01

Polónia

211 916 106

190 479 027

123 099 334,92

Portugal

126 273 555

115 831 053

121 098 145,—

Eslovénia

25 885 085

23 145 592

16 142 327,86

Eslováquia

34 814 584

30 880 084

20 773 757,14

Finlândia

142 577 207

131 106 782

135 024 381,—

Suécia

47 692 531

43 940 406

33 934 085,12

Reino Unido

–5 685 342 107

–5 185 683 679

–5 257 682 175,61

Total do artigo 1 5 0

0

0

– 149 254 635,46

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

2 736 707 563

5 469 843 705,90

3 0 1

Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

p.m.

p.m.

0,—

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

p.m.

525 961 402

223 160 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

p.m.

3 262 668 965

5 693 003 705,90

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

 

Total do artigo 3 1 0

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento do impacto resultante da não participação de determinados Estados-Membros na política de justiça e assuntos internos

p.m.

p.m.

–9 468,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

p.m.

p.m.

–9 468,61

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

3 5 0 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000

1 275 616,45

3 5 0 1

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

 

0

 

3 5 0 2

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

p.m.

 

 

 

Total do artigo 3 5 0

p.m.

0

1 275 616,45

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 5

p.m.

0

1 275 616,45

 

Total do título 3

p.m.

5 713 984 737

5 694 872 994,11

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 7 A 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 3 —

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0   Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

2 736 707 563

5 469 843 705,90

Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

É inscrito um défice no número 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

3 0 1   Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 12.o

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

3 0 2   Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

525 961 402

223 160 000,—

Este artigo destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, os excedentes eventuais do Fundo de Garantia para além do seu montante objectivo, uma vez que este tenha sido alcançado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

3 1 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

23 921 370

406 551,36

República Checa

p.m.

2 388 058

0,—

Dinamarca

p.m.

1 422 690

–13 996 122,54

Alemanha

p.m.

– 144 808 762

– 186 549 507,15

Estónia

p.m.

648 906

0,—

Grécia

p.m.

4 782 270

2 243 629,84

Espanha

p.m.

276 149 526

31 664 372,59

França

p.m.

83 894 151

–27 316 694,30

Irlanda

p.m.

19 793 222

5 626 879,49

Itália

p.m.

75 452 340

427 831 859,70

Chipre

p.m.

–30 155

0,—

Letónia

p.m.

469 857

0,—

Lituânia

p.m.

– 591 918

0,—

Luxemburgo

p.m.

– 668 442

3 721 948,84

Hungria

p.m.

–9 399 469

0,—

Malta

p.m.

– 233 867

0,—

Países Baixos

p.m.

24 369 115

3 455 351,07

Áustria

p.m.

–6 270 054

–69 647 150,89

Polónia

p.m.

2 002 510

0,—

Portugal

p.m.

65 792 863

–8 005 646,47

Eslovénia

p.m.

358 390

0,—

Eslováquia

p.m.

–3 509 596

0,—

Finlândia

p.m.

274 339

12 265 919,04

Suécia

p.m.

–44 540 078

15 350 179,55

Reino Unido

p.m.

28 345 292

35 765 519,—

Total do número 3 1 0 3

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 7 A 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

3 2 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3   Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

53 532 433

13 038 744,18

República Checa

p.m.

11 116 828

0,—

Dinamarca

p.m.

–20 499 980

–28 607 505,22

Alemanha

p.m.

– 238 851 901

– 231 861 711,01

Estónia

p.m.

3 020 772

0,—

Grécia

p.m.

25 320 481

5 057 761,27

Espanha

p.m.

603 226 828

64 368 193,89

França

p.m.

442 609 402

–41 918 652,39

Irlanda

p.m.

66 587 800

14 240 866,94

Itália

p.m.

88 842 148

–7 216 730,62

Chipre

p.m.

– 140 377

0,—

Letónia

p.m.

5 841 756

0,—

Lituânia

p.m.

2 710 666

0,—

Luxemburgo

p.m.

–3 111 715

8 741 259,21

Hungria

p.m.

–1 852 157

0,—

Malta

p.m.

–1 088 693

0,—

Países Baixos

p.m.

582 399 268

–16 556 559,8

Áustria

p.m.

37 746 577

6 740 785,58

Polónia

p.m.

16 268 096

0,—

Portugal

p.m.

135 846 811

–14 506 255,57

Eslovénia

p.m.

1 668 371

0,—

Eslováquia

p.m.

2 595 407

0,—

Finlândia

p.m.

4 635 321

–9 847 904,06

Suécia

p.m.

31 934 284

28 791 724,—

Reino Unido

p.m.

200 944 788

–22 677 965,16

Total do número 3 2 0 3

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

CAPÍTULO 3 3 —   RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

3 3 0   Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

O artigo 127.o do Acto de Adesão da Grécia prevê que, durante o período transitório de 1981 a 1985, uma proporção decrescente das contribuições financeiras, com base no produto nacional bruto ou dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, pagas para o orçamento pela Grécia lhe seja restituída.

As correcções dos saldos «imposto sobre o valor acrescentado» dos exercícios de 1981 a 1985 inscritas no capítulo 3 1 são as únicas que podem dar origem a ajustamentos das contribuições financeiras pagas pela Grécia a título desses exercícios.

Os artigos 187.o e 374.o do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal prevêem que, durante o período transitório de 1986 a 1991, uma proporção decrescente dos pagamentos efectuados por Espanha e por Portugal para o orçamento geral, a título dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, lhes seja restituída, com excepção das partes de Espanha e de Portugal no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

A partir do exercício de 1988, Espanha e Portugal beneficiam igualmente da restituição duma proporção dos seus pagamentos a título do recurso complementar e das suas partes no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

Os ajustamentos das bases «imposto sobre o valor acrescentado» e «produto nacional bruto» dos exercícios de 1986 a 1991 inscritos nos capítulos 3 1 e 3 2 são os únicos que podem dar origem a restituições positivas ou negativas a Espanha e a Portugal.

Bases jurídicas

Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), nomeadamente o artigo 9.o

Actos de referência

Acto, de 28 de Maio de 1979, relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17).

Acto, de 12 de Junho de 1985, relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 3 3 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

3 4 0   Ajustamento do impacto resultante da não participação de determinados Estados-Membros na política de justiça e assuntos internos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

–9 468,61

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004, de 16 de Novembro de 2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 1.o que inscreveu o artigo 10.o-A no Regulamento n.o 1150/2004.

Actos de referência

Protocolo relativo à Dinamarca e protocolo relativo ao Reino Unido e Irlanda respeitantes à política de justiça e assuntos internos anexos ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente os artigos 3.o e 5.o, respectivamente.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

22 303,59

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

– 745 862,02

Alemanha

p.m.

p.m.

171 634,94

Estónia

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

12 429,72

Espanha

p.m.

p.m.

59 682,43

França

p.m.

p.m.

126 672,52

Irlanda

p.m.

p.m.

9 185,42

Itália

p.m.

p.m.

104 501,48

Chipre

p.m.

p.m.

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

p.m.

p.m.

1 724,37

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

p.m.

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

36 353,81

Áustria

p.m.

p.m.

17 984,74

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

10 419,58

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

11 527,32

Suécia

p.m.

p.m.

22 168,03

Reino Unido

p.m.

p.m.

129 805,46

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

–9 468,61

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

3 5 0 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 275 616,45

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

–3 078 908,—

República Checa

0,—

Dinamarca

–16 315 160,07

Alemanha

49 233 892,—

Estónia

0,—

Grécia

–1 603 327,—

Espanha

–3 468 605,—

França

16 635 782,—

Irlanda

–1 552 469,—

Itália

–4 564 420,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

– 233 413,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

–9 171 563,—

Áustria

–2 610 155,—

Polónia

0,—

Portugal

–1 401 699,—

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

–2 235 647,—

Suécia

–3 968 528,94

Reino Unido

–14 390 162,54

Total do número 3 5 0 0

1 275 616,45

3 5 0 1   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

 

0

 

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2001.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

 

–25 912 108

 

República Checa

 

 

Dinamarca

 

–22 231 358

 

Alemanha

 

43 247 740

 

Estónia

 

 

Grécia

 

–7 296 005

 

Espanha

 

–27 475 803

 

França

 

–1 102 158

 

Irlanda

 

–4 635 083

 

Itália

 

–64 555 999

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

– 530 540

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

–14 562 204

 

Áustria

 

5 119 497

 

Polónia

 

 

Portugal

 

–5 879 918

 

Eslovénia

 

 

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

–4 450 593

 

Suécia

 

–3 028 769

 

Reino Unido

 

133 293 301

 

Total do número 3 5 0 1

 

0

 

3 5 0 2   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

 

 

Novo número

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2002.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

p.m.

 

 

Alemanha

p.m.

 

 

Estónia

 

 

Grécia

p.m.

 

 

Espanha

p.m.

 

 

França

p.m.

 

 

Irlanda

p.m.

 

 

Itália

p.m.

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

p.m.

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

p.m.

 

 

Áustria

p.m.

 

 

Polónia

 

 

Portugal

p.m.

 

 

Eslovénia

 

 

Eslováquia

 

 

Finlândia

p.m.

 

 

Suécia

p.m.

 

 

Reino Unido

p.m.

 

 

Total do número 3 5 0 2

p.m.

 

 

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

578 702 746

462 092 052

408 019 115,56

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

1 627 939,14

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

28 427 082

23 733 603

19 167 565,79

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

607 129 828

485 825 655

428 814 620,49

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

353 685 166

238 061 244

218 157 019,60

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

63 493 513

65 097 000

108 184 313,43

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

105 000

100 000

52 553,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

417 283 679

303 258 244

326 393 886,49

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

9 105 133

7 931 460

6 526 948,10

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

10 491 133

9 376 460

7 777 113,10

 

Total do título 4

1 034 904 640

798 460 359

762 985 620,08

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

578 702 746

462 092 052

408 019 115,56

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

42 788 413

Conselho

 

25 107 000

Comissão:

 

440 174 648

— funcionamento

(369 329 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(44 711 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(1 236 747)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(1 018 792)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(246 201)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(745 909)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(767 834)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(2 986 480)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(p.m.)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(p.m.)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(966 170)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(878 544)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(565 881)

 

— Academia Europeia de Polícia

(p.m.)

 

— Eurojust

(269 901)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(753 594)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(596 960)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(494 272)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(176 012)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(249 894)

 

— Agência de Execução para a Educação e a Cultura

(729 000)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(74 000)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(1 226 000)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(2 951 457)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

(510 000)

 

— Serviço das Publicações

(2 823 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 621 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(2 318 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(929 000)

 

Tribunal de Justiça

 

17 762 000

Tribunal de Contas

 

7 876 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 446 817

Comité das Regiões

 

2 401 342

Provedor de Justiça

 

495 526

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

311 000

Banco Europeu de Investimento

 

25 800 000

Banco Central Europeu

 

10 800 000

Fundo Europeu de Investimento

 

740 000

 

Total

578 702 746

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 627 939,14

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão:

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(p.m.)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(p.m.)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(p.m.)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

28 427 082

23 733 603

19 167 565,79

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

3 219 786

Conselho

 

1 043 000

Comissão:

 

21 287 998

— funcionamento

(15 883 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(3 281 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(26 098)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(76 716)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(22 397)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(51 071)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(54 085)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(163 312)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(p.m.)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(p.m.)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(77 951)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(74 609)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(43 114)

 

— Academia Europeia de Polícia

(p.m.)

 

— Eurojust

(13 449)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(56 115)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(43 795)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(48 030)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(13 253)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(13 968)

 

— Agência de Execução para a Educação e a Cultura

(34 000)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(3 000)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(98 000)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(441 035)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(39 000)

 

— Serviço das Publicações

(255 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(221 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(186 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(69 000)

 

Tribunal de Justiça

 

1 315 000

Tribunal de Contas

 

830 000

Comité Económico e Social Europeu

 

449 935

Comité das Regiões

 

244 280

Provedor de Justiça

 

26 083

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

11 000

 

Total

28 427 082

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

353 685 166

238 061 244

218 157 019,60

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Parlamento

 

44 382 924

Conselho

 

22 904 000

Comissão:

 

263 617 840

— funcionamento

(198 785 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(36 839 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(999 412)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(703 004)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(227 055)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(511 251)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(432 361)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(1 936 845)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(p.m.)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(p.m.)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(817 269)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(907 871)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(554 681)

 

— Academia Europeia de Polícia

(p.m.)

 

— Eurojust

(273 277)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(633 708)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(534 885)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(495 033)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(166 531)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(192 589)

 

— Agência de Execução para a Educação e a Cultura

(567 000)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(58 000)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(2 109 000)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(3 322 068)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

(814 000)

 

— Serviço das Publicações

(3 927 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 639 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(3 888 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(1 284 000)

 

Tribunal de Justiça

 

10 895 000

Tribunal de Contas

 

5 180 000

Comité Económico e Social Europeu

 

3 798 876

Comité das Regiões

 

2 405 535

Provedor de Justiça

 

301 991

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

199 000

 

Total

353 685 166

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

63 493 513

65 097 000

108 184 313,43

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 743 513

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

57 000 000

Tribunal de Justiça

 

250 000

Tribunal de Contas

 

500 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

63 493 513

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

105 000

100 000

52 553,46

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

105 000

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

9 105 133

7 931 460

6 526 948,10

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Parlamento

 

1 386 000

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

18 000,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 500,—

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

28 500,—

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

241 000

306 000

10 570 970,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

241 000

306 000

10 599 470,50

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 918 150,44

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

161 611,63

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

16 079 762,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

16 079 762,07

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

7 289 000

7 429 000

7 966 478,88

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

20 000 000

10 000 000

18 592 139,84

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

50 000 000

35 000 000

33 221 740,11

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

77 289 000

52 429 000

59 780 358,83

CAPÍTULO 5 4

5 4 0

Receitas que podem ser reafectadas (artigo 27.o do anterior Regulamento Financeiro) não utilizadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 4

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

1 000 000

1 000 000

93 565 447,83

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

1 000 000

1 000 000

93 565 447,83

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

35 276,—

5 8 3

Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

796 627,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

831 903,06

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

300 000

64 416,63

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

300 000

64 416,63

 

Total do título 5

78 630 000

54 035 000

180 921 358,92

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 4 —

RECEITAS QUE PODEM SER REAFECTADAS (ARTIGO 27.O DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO) NÃO UTILIZADAS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

18 000,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

10 500,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes às instituições com excepção do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda dos bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

241 000

306 000

10 570 970,50

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

150 000

Comité Económico e Social Europeu

 

91 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

241 000

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

15 918 150,44

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

161 611,63

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

7 289 000

7 429 000

7 966 478,88

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições.

Parlamento

 

1 500 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 500 000

Tribunal de Justiça

 

125 000

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

64 000

Comité das Regiões

 

100 000

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

7 289 000

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

20 000 000

10 000 000

18 592 139,84

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão.

Comissão

 

20 000 000

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

50 000 000

35 000 000

33 221 740,11

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Comissão

 

50 000 000

CAPÍTULO 5 4 —   RECEITAS QUE PODEM SER REAFECTADAS (ARTIGO 27.O DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO) NÃO UTILIZADAS

5 4 0   Receitas que podem ser reafectadas (artigo 27.o do anterior Regulamento Financeiro) não utilizadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas correspondem a operações que continuam a ser regidas em 2003 pelas disposições do artigo 27.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

Este artigo prevê, com efeito, que as operações de reafectação devem ocorrer antes do fim do exercício seguinte ao da cobrança da receita. As receitas que podem ser reafectadas e que não foram utilizadas no prazo previsto são inscritas no presente artigo.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1   Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber as receitas relacionadas com o reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 000 000

1 000 000

93 565 447,83

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

1 000 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

1 000 000

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

35 276,—

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também o reembolso pelos seguros das remunerações dos funcionários no âmbito de acidentes (antigo artigo 9 0 4 do Parlamento Europeu).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 3   Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

796 627,06

Execução do antigo artigo 5 8 0.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000

300 000

64 416,63

Este artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

100 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 577 016,—

6 0 1 3

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

186 385 425,76

6 0 1 4

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários no domínio industrial — Receitas afectadas

p.m.

0,—

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 900,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

193 978 341,76

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

153 053 195,86

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

227 103,20

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

153 280 299,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

347 258 640,82

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

49 696 280,—

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

49 696 280,—

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 3

Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4 1

Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 717 880,78

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

1 717 880,78

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

p.m.

334 000 000

155 091 159,25

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

39 540,51

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

26 000 000

210 342 163,41

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

13 681 405,32

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

360 000 000

379 154 268,49

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 405 015,09

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

7 405 015,09

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

69 418,89

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

69 418,89

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

360 000 000

438 042 863,25

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica] — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

30 899 228,40

6 2 2 2

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração, destinadas ao reembolso de dotações inscritas no mapa de despesas — Receitas afectadas

p.m.

0,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 234 623,85

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

196 032,41

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

21 205 859,10

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

59 535 743,76

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

59 535 743,76

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

108 746 011,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

33 522,42

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

33 522,42

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

108 779 533,42

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

p.m.

25 917 928,—

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

p.m.

25 917 928,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

p.m.

25 917 928,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

283 156 053,49

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

15 000 000

p.m.

13 175 177,37

 

Total do artigo 6 6 0

15 000 000

p.m.

296 331 230,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

15 000 000

p.m.

296 331 230,86

 

Total do título 6

15 000 000

360 000 000

1 275 865 940,11

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do acordo de 14 de Setembro de 1978.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 12 03 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

7 577 016,—

Receitas provenientes dos acordos multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente o acordo de 30 de Março de 1999.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 12 03 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do joint fund resultantes da utilização das estruturas do JET, a título da EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

186 385 425,76

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros, em particular os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações adicionais no âmbito dos artigos 06 06 04, 08 12 03, 09 04 04, 11 05 02 e do número 02 02 02 03 (acções indirectas), e dos artigos 10 02 05 e 10 03 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão» em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2004/112/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro (JO L 32 de 5.2.2004, p. 22).

Decisão 2004/576/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 261 de 6.8.2004, p. 47).

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 4   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários no domínio industrial — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros europeus, em particular os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

15 900,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do número 02 02 02 03 e dos artigos 08 12 03, 09 04 04 e 11 05 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica e destinadas a cobrir as despesas imputadas ao título 8, aos capítulos 06 06, 09 04 e 11 05 e aos artigos 02 02 02 e 02 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do número 02 02 02 03 e dos artigos 06 06 04, 08 12 03, 09 04 04 e 11 05 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 2 3 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 3   Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

153 053 195,86

Receitas provenientes dos Acordos de Associação concluídos entre a Comunidade e os países candidatos abaixo citados, tendo em vista a sua participação em diversos programas comunitários. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo Europeu, de 23 de Dezembro de 1963, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Turquia, por outro (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64).

Acordo Europeu, de 1 de Março de 1971, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Malta, por outro (JO L 61 de 14.3.1971, p. 1).

Acordo Europeu, de 14 de Maio de 1973, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Chipre, por outro (JO L 133 de 21.5.1973, p. 1).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (JO L 347 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO L 348 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 1 de Fevereiro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 8 de Março de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (JO L 360 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (JO L 359 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro (JO L 26 de 2.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (JO L 51 de 20.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (JO L 68 de 9.3.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Dezembro de 1998, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (JO L 51 de 26.2.1999, p. 2).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

227 103,20

Este número destina-se a acolher as contribuições dos países terceiros em acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações a nível dos artigos 14 03 01 «Alfândega 2000» e 14 03 02 «Alfândega 2007» do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 6/2005 da Comissão Mista CE-EFTA (JO L 324 de 10.12.2005, p. 96).

Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 33 de 4.2.1997, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 13).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que adopta um programa de acção para as alfândegas na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1), alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros em actividades comunitárias.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

49 696 280,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o da decisão acima mencionada, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituirão receitas afectadas no orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, isto é, o financiamento dos projectos de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço através de um fundo de investigação para o carvão e o aço.

As receitas líquidas utilizáveis para financiar projectos de investigação do ano n + 2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, do balanço do activo do fundo de investigação do carvão e do aço. O presente mecanismo de financiamento produz efeitos em 2003. As receitas provenientes de 2004 serão utilizadas para a investigação em 2006. Procede-se a um nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O montante previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2006 eleva-se a 54 750 000 euros.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo será destinada ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do capítulo 08 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o n.o 5 do artigo 4.o desta decisão, o montante das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do fundo de investigação do carvão e do aço.

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

 

 

 

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 3   Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

As recuperações das verbas perdidas aquando do financiamento da política agrícola comum, na sequência de irregularidades ou negligências, dão lugar a pagamentos aos serviços e organismos pagadores. Essas verbas são lançadas por estes últimos em diminuição das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Assim, uma imputação das receitas só será efectuada no caso em que as verbas recuperadas sejam superiores às despesas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

6 1 4   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3056/73 do Conselho, de 9 de Novembro de 1973, relativo ao apoio de projectos comunitários no domínio dos hidrocarbonetos (JO L 312 de 13.11.1973, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1302/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativo à concessão de apoio financeiro aos projectos de exploração de fontes energéticas alternativas (JO L 158 de 16.6.1978, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 1303/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativo à concessão de apoio financeiro a projectos de demonstração que permitam economias de energia (JO L 158 de 16.6.1978, p. 6).

Regulamento (CEE) n.o 727/79 do Conselho, de 9 de Abril de 1979, que dá aplicação, no sector da energia solar, ao Regulamento (CEE) n.o 1302/78 relativo à concessão de apoio financeiro aos projectos de exploração de fontes energéticas alternativas (JO L 93 de 12.4.1979, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 728/79 do Conselho, de 9 de Abril de 1979, que dá aplicação, no sector da liquefacção e da gaseificação de combustíveis ao Regulamento (CEE) n.o 1302/78 relativo à concessão de apoio financeiro aos projectos de exploração de fontes energéticas alternativas (JO L 93 de 12.4.1979, p. 5).

Regulamento (CEE) n.o 1971/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, relativo à concessão de apoio financeiro a projectos pilotos industriais e a projectos de demonstração no domínio da liquefacção e da gaseificação dos combustíveis sólidos (JO L 195 de 19.7.1983, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2125/84 (JO L 196 de 26.7.1984, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 1972/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, relativo à concessão de apoio financeiro a projectos de demonstração nos domínios da exploração das fontes energéticas alternativas, das economias de energia e da substituição dos hidrocarbonetos (JO L 195 de 19.7.1983, p. 6), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2126/84 (JO L 196 de 26.7.1984, p. 4).

Regulamento (CEE) n.o 3639/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo a um programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico no sector dos hidrocarbonetos (JO L 350 de 27.12.1985, p. 25).

6 1 4 1   Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

0,—

Remanescente das receitas provenientes do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1996/79 do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativo a um mecanismo de apoio comunitário no domínio da informática (JO L 231 de 13.9.1979, p. 1).

6 1 4 3   Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 717 880,78

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, «Lançamento de uma acção-piloto Eurotech Capital» (E/1783/88).

6 1 5   Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

334 000 000

155 091 159,25

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

39 540,51

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

26 000 000

210 342 163,41

Este número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão.

Os montantes imputados ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 32.o

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

6 1 5 8   Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

13 681 405,32

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Reembolso da parte da Agência Internacional da Energia Atómica dos montantes adiantados pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 06 05 01 e 06 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão»).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 7   Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

7 405 015,09

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 03 17 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (JO L 198 de 4.8.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

69 418,89

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 22 02 03 e 19 06 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica] — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

30 899 228,40

Receitas provenientes da exploração do HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por parte de terceiros, nomeadamente a Alemanha, a França e os Países Baixos, a fim de cobrir todo o tipo de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 2   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração, destinadas ao reembolso de dotações inscritas no mapa de despesas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

0,—

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Estas dotações destinam-se igualmente ao reembolso a título do fundo para adiantamento dos antigos programas comuns.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

7 234 623,85

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um terceiro.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

196 032,41

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados da parte de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

21 205 859,10

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais e Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 02, 10 02 03, 10 03 01, 10 03 02, 10 04 01, 10 04 02 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

108 746 011,—

Este artigo destina-se a receber as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades comunitárias, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do acordo.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1   Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, nomeadamente o artigo 12.o deste acordo (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).

Conselho

 

p.m.

 

 

 

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 18 08 02, 18 08 03 e 18 08 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

O considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4) determina que há que concluir um convénio para permitir a representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Dezembro de 2004, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração [COM(2004) 835 final].

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

33 522,42

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 18 02 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

25 917 928,—

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

283 156 053,49

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

15 000 000

p.m.

13 175 177,37

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

 

p.m.

Comissão

 

15 000 000

 

Total

p.m.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

23 000 000

6 739 504,39

7 0 0 1

Outros juros de mora

10 000 000

3 000 000

82 645 324,45

 

Total do artigo 7 0 0

15 000 000

26 000 000

89 384 828,84

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

5 000 000

36 000 000

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

20 000 000

62 000 000

89 384 828,84

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

236 000 000

380 750 179,50

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

p.m.

0,—

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

20 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

256 000 000

380 750 179,50

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

120 000 000

318 000 000

470 135 008,34

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

COIMAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 000 000

23 000 000

6 739 504,39

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 000 000

3 000 000

82 645 324,45

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 000 000

36 000 000

 

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   COIMAS

7 1 0   Coimas e sanções

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000 000

236 000 000

380 750 179,50

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 1   Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

Decisão n.o 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão n.o 210/97/CE que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

7 1 2   Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

20 000 000

0,—

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5), nomeadamente o artigo 16.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 18.o

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

8 0 2

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos destinados à promoção do investimento na Comunidade (novo instrumento comunitário)

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

26 401 054

22 348 861

29 018 298,95

8 1 1

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

p.m.

11 085

14 539,13

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

83 073,73

8 1 4

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

26 401 054

22 359 946

29 115 911,81

CAPÍTULO 8 2

8 2 0

Garantia da Comunidade Europeia ao programa de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

0,—

8 2 1

Garantia da Comunidade Europeia a um empréstimo contraído pela Comunidade para concessão de assistência financeira aos países terceiros da Europa Central e Oriental

p.m.

p.m.

0,—

8 2 3

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países da Comunidade de Estados Independentes e da Mongólia

p.m.

p.m.

0,—

8 2 5

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países dos Balcãs Ocidentais

p.m.

p.m.

0,—

8 2 6

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 0

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

0,—

8 3 1

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países da Europa Central e Oriental e dos Balcãs ocidentais

p.m.

p.m.

0,—

8 3 2

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento aos outros países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

8 3 4

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

2 627 400

3 000 000

2 368 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

2 627 400

3 000 000

2 368 200,—

 

Total do título 8

29 028 454

25 359 946

31 484 111,81

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

A garantia da Comunidade destina-se à construção de empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 12 000 000 000 de euros.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Actos de referência

Acto, de 12 de Junho de 1985, relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), nomeadamente a declaração da Comunidade Económica Europeia constante da acta final relativa à aplicação do mecanismo dos empréstimos comunitários a favor de Portugal.

8 0 1   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos Euratom destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência em determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

8 0 2   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos destinados à promoção do investimento na Comunidade (novo instrumento comunitário)

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O montante máximo dos empréstimos autorizados está fixado em 6 830 000 000 de euros, dos quais 1 000 000 000 de euros pela Decisão 78/870/CEE, 1 000 000 000 de euros pela Decisão 82/169/CEE, 1 080 000 000 de euros pelas Decisões 81/19/CEE e 81/1013/CEE, dos quais há que deduzir os montantes dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento sobre os seus recursos próprios para os mesmos fins, 3 000 000 000 de euros pela Decisão 83/200/CEE e 750 000 000 de euros pela Decisão 87/182/CEE.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 78/870/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 298 de 25.10.1978, p. 9).

Decisão 79/486/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1979, relativa à aplicação da Decisão 78/870/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 125 de 22.5.1979, p. 16).

Decisão 80/739/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à segunda aplicação da Decisão 78/870/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 205 de 7.8.1980, p. 19).

Decisão 80/1103/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1980, que completa, no que diz respeito à afectação de uma parte da segunda fracção de empréstimos, a Decisão 80/739/CEE, que dá segunda aplicação à Decisão 78/870/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com o fim de promover o investimento na Comunidade (JO L 326 de 2.12.1980, p. 19).

Decisão 81/19/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativa à ajuda excepcional da Comunidade a favor da reconstrução de zonas sinistradas pelo sismo ocorrido na Itália em Novembro de 1980 (JO L 37 de 10.2.1981, p. 21).

Decisão 81/1013/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, relativa à ajuda excepcional da Comunidade a favor da reconstrução de zonas sinistradas pelo sismo ocorrido na Grécia em Fevereiro/Março de 1981 (JO L 367 de 23.12.1981, p. 27).

Decisão 82/169/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1982, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 78 de 24.3.1982, p. 19).

Decisão 82/268/CEE do Conselho, de 26 de Abril de 1982, relativa à aplicação da Decisão 82/169/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 116 de 30.4.1982, p. 16).

Decisão 83/200/CEE do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 112 de 28.4.1983, p. 26).

Decisão 83/308/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa a aplicação da Decisão 83/200/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 164 de 23.6.1983, p. 31).

Decisão 84/383/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativa à aplicação da Decisão 83/200/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 208 de 3.8.1984, p. 53).

Decisão 87/182/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1987, que permite à Comissão contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 71 de 14.3.1987, p. 34).

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

26 401 054

22 348 861

29 018 298,95

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas realizadas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).

8 1 1   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

11 085

14 539,13

Os empréstimos concedidos aos trabalhadores migrantes por meio de uma parte das dotações do artigo 04 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» produzem juros e dão lugar a reembolsos de capital.

A data do pagamento final do capital e juros, segundo o calendário de pagamentos, é 31 de Dezembro de 2005.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

83 073,73

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas no artigo 19 02 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão» respeitantes à operação EC Investment Partners.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 772/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos aprovados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho relativo à execução do instrumento financeiro EC Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 112 de 21.4.2001, p. 1).

8 1 4   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Regulamento (CEE) n.o 3557/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à assistência financeira a favor dos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo (JO L 347 de 12.12.1990, p. 1).

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 0   Garantia da Comunidade Europeia ao programa de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/938/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Argélia (JO L 366 de 31.12.1994, p. 28).

8 2 1   Garantia da Comunidade Europeia a um empréstimo contraído pela Comunidade para concessão de assistência financeira aos países terceiros da Europa Central e Oriental

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 91/384/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Roménia (JO L 208 de 30.7.1991, p. 64).

Decisão 92/511/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira suplementar a médio prazo à Bulgária (JO L 317 de 31.10.1992, p. 94).

Decisão 92/551/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira suplementar a médio prazo à Roménia (JO L 353 de 3.12.1992, p. 30).

Decisão 94/369/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 168 de 2.7.1994, p. 29).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

8 2 3   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países da Comunidade de Estados Independentes e da Mongólia

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

Bases jurídicas

Decisão 91/658/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à antiga União Soviética e suas repúblicas (JO L 362 de 31.12.1991, p. 89).

Decisão 94/346/CE do Conselho, de 13 de Junho de 1994, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (JO L 155 de 22.6.1994, p. 27).

Decisão 94/940/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 366 de 31.12.1994, p. 32).

Decisão 95/132/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bielorrússia (JO L 89 de 21.4.1995, p. 28).

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63).

Decisão 96/242/CE do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia (JO L 80 de 30.3.1996, p. 60).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, com vista a estendê-la ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à atribuição de uma ajuda macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

8 2 5   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países dos Balcãs Ocidentais

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

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Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira a longo prazo à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 1999/282/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 110 de 28.4.1999, p. 13).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à República Federal da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003 p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/862/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

8 2 6   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

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0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 08 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base legal dos empréstimos Euratom, ver observações do artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 0   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

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0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 09 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Decisão 78/666/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à conclusão do protocolo financeiro entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia (JO L 225 de 16.8.1978, p. 25).

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2237/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do protocolo financeiro e do protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa (JO L 274 de 29.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Regulamento (CEE) n.o 3323/80 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1980, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa relativo à execução de uma ajuda «pré-adesão» a favor de Portugal (JO L 349 de 23.12.1980, p. 1).

Decisão do Conselho de 4 de Junho de 1981 (cooperação financeira com a Espanha).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 1983 (prorrogação da cooperação financeira com a Espanha e Portugal).

Regulamento (CEE) n.o 3354/83 do Conselho, de 22 de Novembro de 1983, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 335 de 30.11.1983, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 787/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 85 de 28.3.1984, p. 37).

Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1984 (carta do presidente do Conselho ao Banco Europeu de Investimento que recomenda uma segunda prorrogação da cooperação financeira com a Espanha e Portugal).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do protocolo sobre a cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 88/597/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 327 de 30.11.1988, p. 51).

Decisão 89/378/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à conclusão do protocolo respeitante à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (JO L 180 de 27.6.1989, p. 46).

Decisão 90/153/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 82 de 29.3.1990, p. 32).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 31 de Julho de 1995, relativa à execução de uma acção especial de cooperação financeira a favor da Turquia (JO C 271 de 17.10.1995, p. 12).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 1   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países da Europa Central e Oriental e dos Balcãs ocidentais

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 10 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 2   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento aos outros países terceiros

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 11 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

8 3 4   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 12 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 627 400

3 000 000

2 368 200,—

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração dessa participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

Total do título 9

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

TOTAL GERAL

111 969 607 449

105 684 048 940

103 511 946 247,35

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

20 000 000

Tribunal de Justiça

 

10 000

Tribunal de Contas

 

100 000

Comité Económico e Social Europeu

 

16 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

20 126 000

C. PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2006

2005

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

4 883

918

4 696

901

Conselho

3 393

47

3 234

46

Comissão:

 

 

 

 

— funcionamento

18 205

366

17 591

366

— investigação e desenvolvimento tecnológico

3 792

3 705

50

— Serviço das Publicações

635

635

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

238

119

201

146

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

115

1

111

1

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

259

280

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística de Bruxelas

479

550

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística do Luxemburgo

187

205

Tribunal de Justiça

1 346

411

1 332

411

Tribunal de Contas

657

134

642

135

Comité Económico e Social Europeu

642

29

607

29

Comité das Regiões

425

34

396

32

Provedor de Justiça Europeu

13

44

13

38

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

24

19

Total

35 293

2 103

34 217

2 155

A repartição destes agentes por categoria e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

Secção I — Parlamento

Categorias e graus

2006 (13)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

A*16

9

 

1

 

A*15

29

 

1

10

 

A*14

127

1

 

6

20

 

A*13

49

 

1

19

 

A*12

583

2

 

7

61

 

A*11

246

4

 

6

38

 

A*10

92

3

 

5

47

 

A*9

197

 

1

14

 

A*8

45

4

 

22

11

 

A*7

97

 

11

 

A*6

10

 

18

 

A*5

565

 

4

53

 

Total

2 049

14

 

54

302

 

B*11

55

 

16

 

B*10

175

4

 

17

30

 

B*9

52

 

5

 

B*8

60

2

 

1

30

 

B*7

97

3

 

7

33

 

B*6

79

3

 

3

11

 

B*5

174

2

 

2

24

 

B*4

5

 

17

 

B*3

128

 

47

 

Total

825

14

 

30

213

 

C*7

365

 

23

 

C*6

557

20

 

2

69

 

C*5

428

3

 

6

50

 

C*4

65

15

 

9

30

 

C*3

153

7

 

17

 

C*2

99

2

 

5

53

 

C*1

233

 

1

39

 

Total

1 900

47

 

23

281

 

D*5

19

 

 

D*4

87

3

 

9

6

 

D*3

2

1

 

 

D*2

0

 

 

Total

108

4

 

9

6

 

Total geral

4 883  (14)

79  (15)

 

116  (16)

802

 

 

5 801  (17)  (18)


Categorias e graus

2005

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

A*16

9

 

1

 

A*15

29

 

1

10

 

A*14

127

1

 

6

20

 

A*13

25

 

9

 

A*12

528

2

 

8

64

 

A*11

179

4

 

6

36

 

A*10

173

3

 

5

54

 

A*9

77

 

12

 

A*8

159

4

 

22

14

 

A*7

94

 

 

A*6

 

20

 

A*5

526

 

10

53

 

Total

1 926

14

 

59

292

 

B*11

14

 

7

 

B*10

177

4

 

17

39

 

B*9

21

 

1

 

B*8

55

2

 

1

24

 

B*7

122

3

 

7

39

 

B*6

87

3

 

3

11

 

B*5

174

2

 

2

28

 

B*4

 

2

 

B*3

138

 

54

 

Total

788

14

 

30

205

 

C*7

42

 

9

 

C*6

768

20

 

2

82

 

C*5

178

3

 

6

51

 

C*4

290

15

 

9

27

 

C*3

195

7

 

16

 

C*2

103

2

 

5

49

 

C*1

285

 

1

41

 

Total

1 861

47

 

23

275

 

D*5

9

 

 

D*4

97

3

 

9

7

 

D*3

14

1

 

1

 

D*2

0

 

 

Total

120

4

 

9

8

 

Total geral

4 696  (19)

79  (20)

 

121  (21)

780  (22)

 

 

5 597

Secção II — Conselho

Categorias e graus

Conselho

2006 (23)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

2

 

2

 

A*16

11

 

11

 

A*15

34 (24)

 

1

31 (25)

 

1

A*14

84 (26)

 

9

81 (27)

 

9

A*13

33

 

12

 

A*12

280

 

8

294 (28)

 

8

A*11

332

 

12

272

 

12

A*10

57

 

1

118

 

A*9

85

 

86

 

A*8

180

 

172

 

A*7

53

 

41

 

A*6

188

 

188

 

A*5

69

 

11

 

Total

1 406

 

31

1 317

 

30

B*11

11

 

3

 

B*10

45

 

2

53

 

2

B*9

21

 

10

 

B*8

55

 

48

 

B*7

67

 

64

 

B*6

78

 

38

 

B*5

4

 

13

57

 

13

B*4

4

 

4

 

B*3

83

 

66

 

Total

368

 

15

343

 

15

C*7

45

 

20

 

C*6

441

 

1

450

 

1

C*5

331

 

290

 

C*4

257

 

214

 

C*3

76

 

121

 

C*2

126

 

158

 

C*1

278

 

256

 

Total

1 554

 

1

1 509

 

1

D*5

7

 

3

 

D*4

56

 

60

 

D*3

 

 

D*2

 

 

Total

63

 

63

 

Total geral

3 393  (29)

 

47

3 234  (30)

 

46

Secção III — Comissão

Funcionamento

Categorias e graus

2006 (31)

2005

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

A*16

30

30

A*15

219 (32)

22

219 (33)

22

A*14

573 (34)  (35)

2 (36)

32

623 (37)  (38)

2 (39)

32

A*13

199

115

A*12

2 213 (40)  (41)

3

54

2 004 (42)  (43)

3

54

A*11

1 921 (44)  (45)

1

62

1 906 (46)  (47)

1

62

A*10

902

2

11

1 163

2

11

A*9

738

327

A*8

1 022

2

1 589

2

A*7

301

331

A*6

268

210

A*5

1 104

473

Total

9 490

8

183

8 990

8

183

B*11

60

30

B*10

505

1

20

648

1

20

B*9

143

53

B*8

634 (48)

2

12

641 (49)

2

12

B*7

801

1

28

809

1

28

B*6

540

3

15

540

3

15

B*5

433

533

B*4

B*3

422

157

Total

3 538

7

75

3 411

7

75

C*7

117

57

C*6

1 021

6

24

1 047

6

24

C*5

1 083

1

42

1 091

1

42

C*4

1 088

20

1 195

20

C*3

729

2

9

671

2

9

C*2

403

13

604

13

C*1

504

265

Total

4 945

9

108

4 930

9

108

D*5

38

19

D*4

163

207

D*3

29

32

D*2

2

2

Total

232

260

Total geral

18 205  (50)

24

366

17 591  (51)

24

366


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

Categorias e graus

2006 (52)

2005

Lugares

Lugares

A*16

2 (53)

2 (54)

A*15

10

10

A*14

36

38

A*13

9

5

A*12

166

153

A*11

178

178

A*10

174

188

A*9

18

7

A*8

81

145

A*7

36

16

A*6

81

51

A*5

64

27

Total

855

820

B*11

9

5

B*10

69

112

B*9

22

6

B*8

106

138

B*7

106

111

B*6

125

145

B*5

30

65

B*4

70

5

B*3

50

2

Total

587

589

C*7

18

10

C*6

143

221

C*5

82

99

C*4

78

84

C*3

41

51

C*2

75

40

C*1

30

Total

467

505

D*5

2

1

D*4

23

23

D*3

8

9

D*2

2

2

Total

35

35

Total geral

1 944

1 949


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Acções indirectas

Categorias e graus

2006 (55)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

1

 

1

 

A*15

19 (56)

 

19 (57)

 

A*14

74 (58)

 

79 (59)

 

A*13

24

 

4

 

A*12

318

 

309

 

A*11

247

 

280

 

A*10

172

 

161

 

11

A*9

20

 

4

 

A*8

86

 

91

 

17

A*7

16

 

14

 

A*6

25

 

9

 

A*5

49

 

42

 

Total

1 051

 

1 013

 

28

B*11

4

 

2

 

B*10

42

 

74

 

B*9

7

 

4

 

B*8

57

 

62

 

B*7

67

 

62

 

B*6

76

 

45

 

6

B*5

30

 

24

 

9

B*4

5

 

 

B*3

34

 

22

 

Total

322

 

295

 

15

C*7

10

 

2

 

C*6

66

 

84

 

C*5

97

 

97

 

C*4

117

 

109

 

C*3

99

 

88

 

2

C*2

61

 

47

 

5

C*1

25

 

21

 

Total

475

 

448

 

7

D*5

 

 

D*4

 

 

D*3

 

 

D*2

 

 

Total

 

 

Total geral

1 848

 

1 756

 

50

 

1 848

1 806

Serviço das Publicações

Categorias e graus

Serviço das Publicações

2006 (60)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

1

 

1

 

A*15

3

 

3

 

A*14

8

 

8

 

A*13

1

 

1

 

A*12

8

 

8

 

A*11

13

 

13

 

A*10

12

 

12

 

A*9

4

 

4

 

A*8

19

 

19

 

A*7

 

 

A*6

3

 

3

 

A*5

8

 

8

 

Total

80

 

80

 

B*11

3

 

3

 

B*10

44

 

45

 

B*9

4

 

4

 

B*8

45

 

46

 

B*7

67

 

67

 

B*6

50

 

50

 

B*5

33

 

33

 

B*4

 

 

B*3

82

 

81

 

Total

328

 

329

 

C*7

2

 

2

 

C*6

48

 

48

 

C*5

38

 

39

 

C*4

43

 

43

 

C*3

42

 

42

 

C*2

31

 

31

 

C*1

2

 

 

Total

206

 

205

 

D*5

1

 

1

 

D*4

13

 

11

 

D*3

6

 

8

 

D*2

1

 

1

 

Total

21

 

21

 

Total geral

635  (61)  (62)

635  (63)  (64)

Organismo Europeu de Luta Antifraude

Categorias e graus

Organismo Europeu de Luta Antifraude

2006 (65)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

1

 

1

 

A*15

2

 

3

2

 

3

A*14

5

 

4

5

 

4

A*13

1

 

1

 

A*12

13

 

21

10

 

24

A*11

16

 

13

12

 

17

A*10

11

 

1

9

 

1

A*9

13

 

1

4

 

12

A*8

22

 

15

20

 

17

A*7

1

 

 

A*6

6

 

2

7

 

2

A*5

10

 

 

Total

101

 

60

71

 

80

B*11

1

 

1

 

B*10

8

 

18

8

 

18

B*9

 

 

B*8

10

 

4

6

 

2

B*7

21

 

28

22

 

46

B*6

10

 

1

6

 

B*5

7

 

8

7

 

B*4

 

 

B*3

1

 

1

 

Total

58

 

59

51

 

66

C*7

1

 

1

 

C*6

14

 

5

 

C*5

9

 

12

 

C*4

14

 

15

 

C*3

13

 

13

 

C*2

14

 

14

 

C*1

11

 

15

 

Total

76

 

75

 

D*5

 

 

D*4

1

 

1

 

D*3

2

 

1

 

D*2

 

2

 

Total

3

 

4

 

Total geral

238

 

119

201

 

146

 

357

347  (66)  (67)

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

Categorias e graus

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

2006 (68)

2005

Lugares permanentes

Dos quais EEA

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

1

1

A*13

A*12

3

2

3

2

A*11

4

4

A*10

2

1

2

1 (69)

A*9

1

1

A*8

2

1

2

1

A*7

2

2

2

2 (70)

A*6

2

2

A*5

1

Total

18

6

1

17

6

1

B*11

B*10

3

3

B*9

B*8

12

1

12

1

B*7

5

5

B*6

3

1

3

1 (71)

B*5

6

1

6

1

B*4

1

1

1

1

B*3

2

1

Total

32

4

31

4

C*7

C*6

12

12

C*5

12

1

12

1

C*4

10

10

C*3

14

1

14

1

C*2

7

7

C*1

8

3

6

2 (72)

Total

63

5

61

4

D*5

D*4

1

1

D*3

1

1

D*2

Total

2

2

Total geral

115

15

1

111

14

1

 

116

112

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

Categorias e graus

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

2006 (73)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

1

 

1

 

A*14

4

 

4

 

A*13

 

 

A*12

4

 

4

 

A*11

2

 

1

 

A*10

3

 

3

 

A*9

1

 

1

 

A*8

 

1

 

A*7

 

 

A*6

3

 

1

 

A*5

5

 

7

 

Total

23

 

23

 

B*11

 

 

B*10

20

 

20

 

B*9

 

 

B*8

24

 

24

 

B*7

16

 

14

 

B*6

14

 

14

 

B*5

3

 

3

 

B*4

 

 

B*3

 

 

Total

77

 

75

 

C*7

 

 

C*6

66

 

67

 

C*5

49

 

54

 

C*4

27

 

34

 

C*3

7

 

9

 

C*2

5

 

6

 

C*1

 

 

Total

154

 

170

 

D*5

 

 

D*4

3

 

8

 

D*3

2

 

4

 

D*2

 

 

Total

5

 

12

 

Total geral

259

280  (74)

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística de Bruxelas

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística de Bruxelas

2006 (75)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

1

 

1

 

A*14

9

 

8

 

A*13

 

 

A*12

7

 

6

 

A*11

13

 

13

 

A*10

2

 

2

 

A*9

 

 

A*8

6

 

7

 

A*7

 

 

A*6

 

 

A*5

2

 

 

Total

40

 

37

 

B*11

 

 

B*10

19

 

18

 

B*9

 

 

B*8

12

 

14

 

B*7

16

 

16

 

B*6

9

 

9

 

B*5

10

 

12

 

B*4

 

 

B*3

 

 

Total

66

 

69

 

C*7

 

 

C*6

57

 

63

 

C*5

62

 

64

 

C*4

82

 

83

 

C*3

51

 

55

 

C*2

3

 

12

 

C*1

 

 

Total

255

 

277

 

D*5

 

 

D*4

104

 

124

 

D*3

14

 

43

 

D*2

 

 

Total

118

 

167

 

Total geral

479

550

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística do Luxemburgo

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística do Luxemburgo

2006 (76)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

1

 

1

 

A*14

3

 

3

 

A*13

 

 

A*12

5

 

5

 

A*11

2

 

2

 

A*10

3

 

3

 

A*9

 

 

A*8

 

 

A*7

 

 

A*6

 

 

A*5

2

 

1

 

Total

16

 

15

 

B*11

 

 

B*10

8

 

8

 

B*9

 

 

B*8

7

 

7

 

B*7

5

 

5

 

B*6

3

 

3

 

B*5

3

 

3

 

B*4

 

 

B*3

 

 

Total

26

 

26

 

C*7

 

 

C*6

22

 

24

 

C*5

26

 

28

 

C*4

32

 

33

 

C*3

15

 

17

 

C*2

3

 

6

 

C*1

 

 

Total

98

 

108

 

D*5

 

 

D*4

35

 

42

 

D*3

12

 

14

 

D*2

 

 

Total

47

 

56

 

Total geral

187

 

205

 

 

187

205  (77)

Órgãos descentralizados

Agência Europeia dos Medicamentos

Categorias e graus

Lugares

2006 (78)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

1

A*15

3

1

1

A*14

4

5

7

A*13

4

4

A*12

34

32

33

A*11

33

37

32

A*10

34

39

34

A*9

13

11

A*8

32

36

32

A*7

41

41

A*6

12

A*5

Total A*

211

150

195

B*11

B*10

6

6

6

B*9

2

B*8

10

8

10

B*7

12

11

12

B*6

12

12

12

B*5

9

9

9

B*4

5

2

B*3

14

8

Total B*

70

46

59

C*7

2

C*6

18

19

19

C*5

23

24

23

C*4

47

48

47

C*3

8

6

6

C*2

10

2

C*1

28

21

Total C*

136

97

118

D*5

D*4

2

2

2

D*3

5

5

5

D*2

Total D*

7

7

7

Total geral

424

300

379

Total do pessoal

424

300

379

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2006 (79)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

1

1

1

A*13

A*12

10

6

10

A*11

10

6

10

A*10

8

5

8

A*9

A*8

2

8

2

A*7

3

3

A*6

A*5

Total A*

35

26

35

B*11

B*10

5

3

5

B*9

B*8

7

4

7

B*7

8

3

8

B*6

1

8

1

B*5

4

4

B*4

B*3

Total B*

25

18

25

C*7

C*6

6

4

6

C*5

12

10

12

C*4

4

4

4

C*3

8

4

8

C*2

3

7

3

C*1

Total C*

33

29

33

D*5

D*4

1

1

1

D*3

D*2

Total D*

1

1

1

Total do pessoal

94

74

94

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2006 (80)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

3

1

3

A*11

6

3

6

A*10

3

3

3

A*9

1

A*8

3

2

3

A*7

4

4

A*6

3

A*5

Total A*

20

14

20

B*11

B*10

1

1

B*9

B*8

4

1

4

B*7

3

3

B*6

2

4

2

B*5

2

2

2

B*4

2

B*3

2

2

2

Total B*

14

11

14

C*7

C*6

1

1

C*5

1

1

C*4

1

1

1

C*3

1

1

1

C*2

1

2

1

C*1

1

1

Total C*

6

4

6

Total do pessoal

40

29

40

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

Categorias e graus

Lugares

2006 (81)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

5

5

5

A*11

A*10

6

6

6

A*9

A*8

A*7

3

3

A*6

A*5

Total A*

15

12

15

B*11

B*10

1

1

1

B*9

B*8

1

1

1

B*7

8

8

8

B*6

B*5

B*4

3

3

3

B*3

Total B*

13

13

13

C*7

C*6

1

1

1

C*5

1

1

1

C*4

6

6

6

C*3

C*2

1

1

1

C*1

Total C*

9

9

9

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

37

34

37

Total do pessoal

37

34

37

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Categorias e graus

Lugares

2006 (82)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

5

4

5

A*14

10

1

10

A*13

5

A*12

20

8

20

A*11

28

8

28

A*10

30

1

28

A*9

47

20

17

A*8

29

6

17

A*7

21

20

A*6

48

16

A*5

2

Total A*

245

64

145

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

10

8

B*6

18

8

B*5

9

4

9

B*4

B*3

2

5

Total B*

39

9

25

C*7

C*6

1

1

C*5

1

1

C*4

19

8

C*3

13

10

C*2

10

5

10

C*1

6

Total C*

44

11

30

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

328

84

200

Total do pessoal

328

84

200

Agência Europeia para a Segurança Marítima

Categorias e graus

Lugares

2006 (83)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

A*12

1

5

2

1

4

A*11

1

6

3

1

5

A*10

2

9

2

4

2

6

A*9

18

8

A*8

9

8

2

A*7

5

9

2

3

15

A*6

8

A*5

7

6

Total A*

9

74

2

21

7

48

B*11

B*10

B*9

B*8

1

1

1

1

B*7

2

1

3

B*6

2

2

B*5

3

1

2

B*4

8

5

B*3

6

5

Total B*

1

22

2

1

18

C*7

C*6

1

1

C*5

C*4

2

2

2

C*3

5

3

C*2

12

7

6

C*1

6

9

Total C*

26

9

21

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

10

122

2

32

8

87

Total do pessoal

132

34

95

Agência Ferroviária Europeia

Categorias e graus

Lugares

2006 (84)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

A*14

1

A*13

A*12

6

A*11

A*10

2

A*9

11

21

A*8

27

A*7

25

29

A*6

A*5

Total A*

72

51

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

2

B*4

6

5

B*3

5

7

Total B*

13

12

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

5

4

C*1

5

5

Total C*

10

9

Total D*

Total geral

95

72

Total do pessoal

95

72

Agência Europeia do Ambiente

Categorias e graus

Lugares

2006 (85)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

4

4

4

A*13

1

A*12

1

8

7

7

A*11

12

1

13

1

14

A*10

12

14

14

A*9

2

A*8

9

1

10

10

A*7

1

A*6

A*5

Total A*

1

50

2

49

1

50

B*11

1

2

B*10

2

1

3

1

4

B*9

2

B*8

2

7

1

7

1

7

B*7

4

2

4

1

4

B*6

7

7

7

B*5

3

9

8

B*4

2

B*3

2

1

Total B*

3

31

4

30

3

31

C*7

2

C*6

2

3

4

C*5

5

3

3

C*4

6

6

6

C*3

8

8

8

C*2

2

6

4

C*1

1

1

Total C*

26

26

26

D*5

1

D*4

2

2

2

D*3

1

1

2

D*2

1

Total D*

4

4

4

Total geral

4

111

6

109

4

111

Total do pessoal

115

115

115

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Categorias e graus

Lugares

2006 (86)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

3

3

A*11

A*10

4

4

A*9

7

6

A*8

5

2

A*7

9

9

A*6

A*5

Total A*

29

1

25

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

7

6

B*4

B*3

Total B*

7

6

C*7

C*6

C*5

C*4

1

C*3

C*2

5

3

C*1

2

4

Total C*

8

7

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

44

1

38

Total do pessoal

44

1

38

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

Categorias e graus

Lugares

2006 (87)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

1

1

1

A*15

3

2

3

A*14

5

17

5

17

5

17

A*13

2

2

A*12

16

13

16

A*11

33

3

31

3

33

3

A*10

47

9

46

5

47

9

A*9

6

6

A*8

16

20

16

A*7

A*6

Total A*

103

55

95

48

103

55

B*11

2

1

2

1

B*10

16

1

18

2

16

1

B*9

B*8

28

8

19

4

28

8

B*7

41

10

49

9

41

10

B*6

34

15

35

8

34

15

B*5

10

19

9

25

10

19

Total B*

131

54

130

48

131

54

C*7

2

2

C*6

22

3

23

3

22

3

C*5

44

8

29

7

44

8

C*4

75

28

89

26

75

28

C*3

64

35

63

33

64

35

C*2

33

32

33

Total C*

207

107

204

101

207

107

D*5

2

2

D*4

4

1

4

1

4

1

D*3

3

6

4

6

3

6

D*2

2

2

2

Total D*

9

9

8

9

9

9

Total geral

450

225

437

206

450

225

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Categorias e graus

Lugares

2006 (88)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

A*12

7

5

7

5

7

5

A*11

5

5

7

3

7

3

A*10

3

5

1

7

1

7

A*9

3

1

A*8

2

3

3

A*7

1

A*6

1

A*5

5

4

Total A*

15

29

15

20

15

25

B*11

B*10

3

1

3

1

3

1

B*9

B*8

2

1

2

1

2

1

B*7

1

1

1

1

1

B*6

7

7

7

B*5

3

3

3

B*4

B*3

1

1

Total B*

6

14

5

13

6

14

C*7

C*6

6

6

6

C*5

4

2

3

2

4

2

C*4

3

7

2

7

3

7

C*3

3

3

3

C*2

2

2

2

C*1

1

1

Total C*

13

15

11

14

13

15

D*5

D*4

1

1

1

D*3

2

2

2

D*2

D*1

Total D*

1

2

1

2

1

2

Total do pessoal

35

60

32

49

35

56

Fundação Europeia para a Formação

Categorias e graus

Lugares

2006 (89)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

2

2

2

A*13

1

1

A*12

8

7

7

A*11

15

14

15

A*10

10

6

11

A*9

7

4

4

A*8

8

13

11

A*7

2

1

1

A*6

2

A*5

1

Total A*

54

50

53

B*11

B*10

1

1

B*9

3

2

2

B*8

7

4

6

B*7

10

7

10

B*6

10

11

10

B*5

3

9

8

B*4

3

B*3

2

Total B*

37

35

37

C*7

1

1

C*6

2

2

2

C*5

2

1

2

C*4

3

1

4

C*3

3

6

3

C*2

3

2

C*1

4

Total C*

14

14

14

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

105

99

104

Total do pessoal

105

99

104

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Categorias e graus

Lugares

2006 (90)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

1

A*12

1

1

1

A*11

1

1

1

A*10

1

1

1

A*9

A*8

1

A*7

A*6

A*5

Total A*

2

4

2

4

2

4

B*11

B*10

B*9

2

2

2

2

B*8

2

2

1

1

2

2

B*7

2

4

5

3

2

4

B*6

3

3

3

B*5

1

B*4

B*3

1

Total B*

6

11

6

9

6

11

C*7

C*6

2

2

1

2

2

C*5

2

2

2

C*4

1

2

1

1

2

C*3

3

1

5

3

C*2

2

C*1

2

Total C*

3

11

3

9

3

9

D*5

3

3

D*4

D*3

1

D*2

2

Total D*

3

3

3

Total geral

11

29

11

25

11

27

Total do pessoal

40

36

38

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Categorias e graus

Lugares

2006 (91)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

2

1

2

A*13

A*12

8

7

7

A*11

19

18

18

A*10

A*9

1

14

1

2

1

4

A*8

29

14

17

A*7

1

28

2

1

20

A*6

21

5

10

A*5

17

22

Total A*

2

139

1

50

2

101

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

4

3

4

B*6

B*5

16

9

9

B*4

1

4

2

1

3

B*3

12

3

11

Total B*

1

36

17

1

27

C*7

C*6

C*5

C*4

1

20

1

13

1

13

C*3

2

C*2

18

10

16

C*1

31

10

33

Total C*

1

71

1

33

1

62

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

4

246

2

100

4

190

Total do pessoal

250

102

194

Eurojust

Categorias e graus

Lugares

2006 (92)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

A*11

2

2

2

A*10

A*9

4

3

4

A*8

3

3

3

A*7

7

7

A*6

1

A*5

8

4

Total A*

26

9

21

B*11

B*10

B*9

B*8

1

1

1

B*7

1

1

1

B*6

B*5

2

1

2

B*4

B*3

16

3

9

Total B*

20

6

13

C*7

C*6

C*5

C*4

17

17

17

C*3

C*2

25

12

25

C*1

22

5

2

Total C*

64

34

44

D*5

D*4

D*3

D*2

2

2

9

Total D*

2

2

9

Total geral

112

51

87

Total do pessoal

112

51

87

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Categorias e graus

Lugares

2006 (93)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

2

A*12

1

6

1

5

2

7

A*11

3

3

2

3

3

3

A*10

2

11

2

12

2

12

A*9

5

1

3

A*8

8

8

10

A*7

2

2

2

2

A*6

1

A*5

Total A*

10

38

6

30

10

38

B*11

1

B*10

1

1

B*9

1

B*8

4

1

3

B*7

4

3

4

B*6

1

3

1

3

1

3

B*5

2

3

3

B*4

2

1

2

1

B*3

2

Total B*

4

14

2

13

4

14

C*7

1

C*6

1

1

1

C*5

3

2

3

C*4

2

2

3

C*3

2

1

1

2

2

1

C*2

1

1

C*1

1

1

Total C*

3

8

2

8

3

8

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

17

60

10

51

17

60

Total do pessoal

77

61

77

Agência Europeia de Reconstrução

Categorias e graus

Lugares

2006 (94)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

A*12

56

18

55

A*11

21

A*10

29

5

29

A*9

3

A*8

14

A*7

1

4

2

A*6

1

A*5

Total A*

89

68

88

B*11

B*10

1

1

1

B*9

B*8

2

2

B*7

3

B*6

4

B*5

22

5

22

B*4

1

B*3

1

Total B*

25

15

25

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

1

1

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

115

83

114

Total do pessoal

115

83

114

Autoridade de Supervisão do Galileo

Categorias e graus

Lugares

2006 (95)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

A*13

3

2

A*12

A*11

3

2

A*10

A*9

A*8

2

A*7

6

5

A*6

A*5

Total A*

15

10

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

2

2

B*6

B*5

B*4

B*3

Total B*

2

2

C*7

C*6

C*5

1

1

C*4

C*3

C*2

2

2

C*1

Total C*

3

3

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

20

15

Total do pessoal

20

15

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

Categorias e graus

Lugares

2006 (96)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

A*13

A*12

A*11

A*10

A*9

A*8

A*7

A*6

A*5

Total A*

8

5

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

B*4

B*3

Total B*

2

12

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

9

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

2

Total geral

10

28

Total do pessoal

38

Centro Europeu de Prevenção e de Controlo de Doenças

Categorias e graus

Lugares

2006 (97)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

2

1

A*13

A*12

A*11

4

2

A*10

5

2

A*9

A*8

8

4

A*7

A*6

A*5

8

6

Total A*

28

16

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

4

B*5

B*4

5

7

B*3

Total B*

9

7

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

2

C*2

C*1

11

6

Total C*

13

6

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

50

29

Total do pessoal

50

29

Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

Categorias e graus

Lugares

2006 (98)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

A*13

A*12

A*11

A*10

A*9

A*8

A*7

2

A*6

A*5

2

Total A*

5

5

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

B*4

B*3

5

Total B*

5

5

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

5

Total C*

5

5

D*5

D*4

D*3

D*2

2

Total D*

2

2

Total geral

17

17

Total do pessoal

17

17

Academia Europeia de Polícia

Categorias e graus

Lugares

2006 (99)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

A*13

A*12

A*11

A*10

A*9

A*8

A*7

3

A*6

A*5

3

Total A*

10

7

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

B*4

B*3

6

Total B*

6,5

6

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

5

Total C*

6

5

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

22,5

18

Total do pessoal

22,5

18

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2006 (100)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

A*12

5

2

1

4

2

4

A*11

5

8

2

9

9

8

A*10

11

11

1

25

1

30

A*9

1

10

7

A*8

2

10

21

10

9

A*7

1

2

2

1

16

A*6

27

14

A*5

8

2

Total A*

26

79

7

75

23

77

B*11

B*10

B*9

B*8

2

1

2

1

2

B*7

4

3

1

3

4

3

B*6

5

3

4

9

B*5

4

4

12

3

7

B*4

3

1

B*3

8

3

1

Total B*

10

24

4

24

8

23

C*7

C*6

1

1

1

C*5

1

2

2

3

C*4

3

4

4

2

7

C*3

3

12

16

2

19

C*2

1

7

13

1

15

C*1

16

4

Total C*

8

42

40

5

45

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total

44

145

11

139

36

145

Total do pessoal

189

150

181

Agências de execução [n.O 1 do artigo 12.O do regulamento (ce) n.o 58/2003 do conselho]

Agência de Execução para a Energia Inteligente

Categorias e graus

Lugares

2006 (101)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

1

A*13

A*12

2

2

A*11

1

1

A*10

3

3

A*9

A*8

2

2

A*7

3

3

A*6

A*5

Total A*

12

1

12

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

2

2

B*6

B*5

B*4

B*3

1

1

Total B*

3

3

C*7

C*6

C*5

C*4

1

1

C*3

C*2

C*1

Total C*

1

1

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

16

1

16

Total do pessoal

16

1

16

Agência de Execução para a Educação e a Cultura

Categorias e graus

Lugares

2006 (102)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

A*13

4

4

A*12

9

9

A*11

21

21

A*10

8

8

A*9

A*8

6

6

A*7

A*6

A*5

Total A*

49

49

B*11

B*10

5

5

B*9

B*8

8

8

B*7

9

9

B*6

4

4

B*5

B*4

B*3

Total B*

26

26

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

75

75

Total do pessoal

75

75

Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

Categorias e graus

Lugares

2006 (103)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

A*13

A*12

A*11

1

1

A*10

A*9

A*8

2

2

A*7

A*6

1

1

A*5

Total A*

5

5

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

1

1

B*6

B*5

3

3

B*4

B*3

Total B*

4

4

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

9

9

Total do pessoal

9

9

Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

Categorias e graus

Lugares

2006 (104)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

A*13

A*12

1

A*11

1

A*10

3

A*9

A*8

2

A*7

1

A*6

4

A*5

5

Total A*

18

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

1

B*5

2

B*4

B*3

2

Total B*

5

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

23

Total do pessoal

23

Secção IV — Tribunal de Justiça

Categorias e graus

Tribunal de Justiça

2006 (105)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

9

 

1

9

 

1

A*14

26 (106)

 

41 (107)

26 (108)

 

41 (109)

A*13

12

 

6

 

A*12

133 (110)

 

61

136 (111)

 

61

A*11

103

 

69

104

 

69

A*10

101

 

23

103

 

23

A*9

13

 

1

4

 

1

A*8

65

 

1

59

 

1

A*7

210

 

24

200

 

24

A*6

29

 

25

 

A*5

23

 

38

 

Total

724

 

221

710

 

221

B*11

2

 

1

 

B*10

21

 

1

22

 

1

B*9

7

 

7

 

B*8

32

 

5

28

 

5

B*7

25

 

26

28

 

26

B*6

27

 

24

21

 

24

B*5

31

 

42

38

 

42

B*4

 

 

B*3

94

 

7

88

 

7

Total

239

 

105

233

 

105

C*7

5

 

3

 

C*6

68

 

70

 

C*5

53

 

51

 

C*4

42

 

63

38

 

63

C*3

24

 

1

30

 

1

C*2

27

 

1

27

 

1

C*1

125

 

120

 

Total

344

 

65

339

 

65

D*5

3

 

2

 

D*4

20

 

1

25

 

1

D*3

14

 

4

17

 

4

D*2

2

 

15

6

 

15

Total

39

 

20

50

 

20

Subtotal

1 346  (112)

 

411

1 332  (113)

 

411

Total geral

1 757  (114)

 

1 743  (115)

 

Secção V — Tribunal de Contas

Categorias e graus

Tribunal de Contas (116)

Lugares permanentes

Lugares temporários (117)

2006 (118)

 

2005

2006 (119)

 

2005

Além do quadro

 

1

 

1

A*16

 

 

A*15

9

 

9

 

A*14

31 (120)

 

31 (121)

28

 

28

A*13

5

 

3

 

A*12

53 (122)

 

53 (123)

11 (124)

 

12 (125)

A*11

54

 

49

28

 

28

A*10

45

 

52

1

 

1

A*9

51

 

40

 

A*8

81

 

92

 

A*7

1

 

 

A*6

82 (126)

 

73

 

A*5

7

 

7

 

Total

419

 

409

69

 

70

B*11

4

 

3

 

B*10

16

 

17

 

B*9

5

 

3

 

B*8

10

 

10

 

B*7

14

 

15

26 (127)

 

26 (128)

B*6

7

 

7

 

B*5

7

 

8

 

B*4

 

 

B*3

21 (129)

 

16

 

Total

84

 

79

26

 

26

C*7

9

 

3

 

C*6

32

 

33

 

C*5

27

 

28

 

C*4

26

 

28

26

 

26

C*3

16

 

16

 

C*2

17

 

19

 

C*1

17

 

17

 

Total

144

 

144

26

 

26

D*5

4

 

2

 

D*4

5

 

7

 

D*3

1

 

 

D*2

 

1

13

 

13

Total

10

 

10

13

 

13

Total geral  (130)

657  (131)

 

642  (132)

134

 

135

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

Categorias e graus

Comité Económico e Social Europeu

2006 (133)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

1

 

1

 

A*16

 

 

A*15

5

 

5

 

A*14

21

 

1

21

 

1

A*13

4

 

4

 

A*12

54

 

3

53

 

3 (134)

A*11

40

 

40

 

A*10

36

 

36

 

A*9

9

 

9

 

A*8

18

 

4 (135)

18

 

4 (136)

A*7

19

 

19

 

A*6

87

 

64

 

A*5

3

 

5

3

 

5

Total

296

 

13

272

 

13

B*11

2

 

2

 

B*10

10

 

1

10

 

1

B*9

4

 

4

 

B*8

16

 

2

16

 

1

B*7

12

 

1

12

 

2

B*6

10

 

2

10

 

2

B*5

20

 

3

20

 

3

B*4

 

 

B*3

26

 

15

 

Total

100

 

9

89

 

9

C*7

6

 

6

 

C*6

59

 

59

 

C*5

52

 

3

52

 

2

C*4

36

 

3

36

 

4

C*3

18

 

18

 

C*2

28

 

28

 

C*1

23

 

1

23

 

1

Total

222

 

7

222

 

7

D*5

2

 

2

 

D*4

9

 

9

 

D*3

4

 

4

 

D*2

5

 

5

 

D*1

3

 

3

 

Total

23

 

23

 

Total geral

642  (137)

 

29

607  (138)

 

29

Secção VII — Comité das Regiões

Categorias e graus

Comité das Regiões

2006 (139)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

 

1

 

1

A*16

 

 

A*15

3

 

3

 

A*14

10

 

1

10

 

1

A*13

2

 

1

 

A*12

23

 

20

 

A*11

19 (140)

 

4

18

 

5

A*10

18

 

1

19

 

A*9

20

 

3

19

 

1

A*8

23

 

2

25

 

5

A*7

 

 

A*6

111

 

5

94

 

4

A*5

17

 

3

17

 

3

Total

246

 

19

226

 

19

B*11

1

 

1

 

B*10

3

 

3

 

B*9

3

 

3

 

B*8

1

 

 

B*7

7

 

1

5

 

1

B*6

4

 

7

 

B*5

14

 

4

14

 

4

B*4

1

 

 

B*3

18

 

2

13

 

Total

52

 

7

46

 

5

C*7

2

 

2

 

C*6

10

 

8

 

C*5

15

 

14

 

C*4

20

 

3

20

 

2

C*3

15

 

1

16

 

2

C*2

36

 

1

36

 

1

C*1

24

 

2

23

 

2

Total

122

 

7

119

 

7

D*5

1

 

1

 

D*4

 

 

D*3

1

 

1

 

D*2

3

 

3

 

D*1

 

 

Total

5

 

5

 

Total geral

425  (141)

 

34  (142)  (143)

396  (144)

 

32  (145)  (146)

Secção VIII, Parte A — Provedor de justiça europeu

Categorias e graus

2006 (147)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

 

1

 

1

A*14

1

 

1

1

 

1

A*13

 

 

A*12

2

 

3

2

 

2

A*11

 

3

 

4

A*10

 

1

 

1

A*9

 

2

 

2

A*8

 

3

 

3

A*7

 

2

 

2

A*6

 

7

 

7

A*5

 

3

 

Total

3

 

26

3

 

23

B*11

 

 

B*10

 

 

B*9

 

 

B*8

 

 

B*7

2

 

2

 

B*6

 

3

 

3

B*5

 

2

 

2

B*4

 

1

 

1

B*3

 

4

 

2

Total

2

 

10

2

 

8

C*7

 

 

C*6

 

1

 

1

C*5

1

 

1

1

 

1

C*4

1

 

1

 

C*3

4

 

4

 

C*2

1

 

2

1

 

2

C*1

1

 

4

1

 

3

Total

8

 

8

8

 

7

Total geral

13

 

44

13

 

38

Secção VIII, Parte B — Autoridade europeia para a protecção de dados

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2006 (148)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

 

 

A*16

 

 

A*15

 

 

A*14

1

 

1

 

A*13

 

 

A*12

 

 

A*11

2

 

2

 

A*10

2

 

2

 

A*9

1

 

1

 

A*8

4

 

1

 

A*7

 

 

A*6

1

 

1

 

A*5

2

 

2

 

Total

13

 

10

 

B*11

 

 

B*10

 

 

B*9

 

 

B*8

1

 

 

B*7

1

 

1

 

B*6

1

 

1

 

B*5

 

 

B*4

1

 

1

 

B*3

2

 

2

 

Total

6

 

5

 

C*7

 

 

C*6

1

 

 

C*5

 

 

C*4

 

 

C*3

1

 

1

 

C*2

1

 

1

 

C*1

2

 

2

 

Total

5

 

4

 

D*5

 

 

D*4

 

 

D*3

 

 

D*2

 

 

Total

 

 

Total geral

24

 

19

 

D. PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário

 

Dotações 2006 (149)

Dotações 2005 (150)

Secção I

Parlamento

41 426 776

34 761 956

1 123 714 011 (151)

Secção II

Conselho

35 018 000 (152)

35 851 000 (153)

301 903 164 (154)

Secção III

Comissão (155)

 

 

1 787 397 475

 

— sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

228 424 000

206 771 000

1 660 120 890

 

— gabinetes na Comunidade

12 018 000

10 756 000

4 030 114

 

— delegações

57 704 000

54 256 000

22 343 493

 

— Centro Comum de Investigação

 

100 902 978

 

— Serviço das Publicações

6 370 000

6 020 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

4 851 000

4 200 000

 (156)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

2 013 000

1 981 000

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

3 059 000

3 001 564

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

5 011 000

4 917 892

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

2 501 000

2 440 000

Secção IV

Tribunal de Justiça

11 252 000

9 669 000

68 264 879 (157)

Secção V

Tribunal de Contas

2 948 000

2 571 000

39 093 443

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

9 840 000

8 791 580

173 509 787 (158)

Secção VII

Comité das Regiões

6 552 000

5 987 619

80 716 869 (159)

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

385 000

330 000

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

332 489

217 526

 

 

Total

429 705 265

392 523 137

5 361 997 103


Instituições

Local

Ano de aquisição

Montantes

 

 

 

Subtotais

Totais

Parlamento

Bruxelas

 

 

730 150 965

 

Terreno

 

89 547 751

 

 

Paul-Henri Spaak (D 1)

1998

92 389 785

 

 

Paul-Henri Spaak (D 2)

1998

36 042 288

 

 

Altiero Spinelli (D 3)

1998

466 862 236

 

 

Atrium

1999

34 224 355

 

 

Atrium II

2004

10 348 550

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

736 000

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

340 330 096

 

Luxemburgo (KAD)

2003

 

48 320 000

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

46 567

 

Lisboa

1986

 

1 095 583

 

Atenas

1991

 

3 770 800

Conselho

Bruxelas

1995

 

301 903 164

Comissão

Bruxelas

 

 

1 553 235 330

 

Overijse

1974

1 030 729

 

 

Loi 130

1987

62 357 423

 

 

Breydel

1989

25 642 976

 

 

Haren

1993

8 034 102

 

 

Clovis

1995

14 218 482

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

22 245 494

 

 

Belliard 232 (160)

1997

23 547 370

 

 

Demot 24 (161)

1997

34 048 921

 

 

Breydel II (162)

1997

43 014 473

 

 

Beaulieu 29/31/33 (163)

1997

46 082 323

 

 

Charlemagne (164)

1997

145 649 498

 

 

Demot 28 (165)

1997

27 207 690

 

 

Joseph II 99 (166)

1997

20 466 173

 

 

Loi 86 (167)

1997

30 267 711

 

 

Luxembourg 46 (168)

1997

40 550 105

 

 

Montoyer 59 (169)

1997

20 760 358

 

 

Froissart 101 (170)

1999

21 445 253

 

 

VM 18 (171)

1999

17 891 666

 

 

Joseph II 70 (172)

1999

45 399 169

 

 

Loi 41 (173)

1999

73 694 538

 

 

SC 11 (174)

1999

21 974 556

 

 

Joseph II 30 (175)

2000

43 480 158

 

 

Joseph II 54 (176)

2000

49 389 716

 

 

Joseph II 79 (177)

2001

45 751 656

 

 

VM2 (178)

2002

48 689 478

 

 

Palmerston

2002

8 741 875

 

 

SPA 3

2003

34 653 565

 

 

Berlaymont (179)

2004

527 313 110

 

 

CCAB (180)

2005

49 686 762

 

 

Luxemburgo

 

 

106 885 560

 

Euroforum (181)

2004

106 885 560

 

 

Gabinetes na Comunidade

 

 

4 030 114

 

Lisboa

1994

 

 

Marselha

1994

 

 

Milão

1994

 

 

Nicósia

1992

146 070

 

 

Copenhaga

2005

3 884 044

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

100 902 978

 

Ispra

 

81 738 168

 

 

Geel

 

15 190 883

 

 

Karlsruhe

 

 

 

Petten

 

3 973 927

 

 

Serviços externos  (182)

 

 

22 343 493

 

Pretória (África do Sul)

1994

520 588

 

 

 

1996

687 696

 

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

458 797

 

 

Camberra (Austrália)

1983

42 498

 

 

 

1990

903 980

 

 

Cotonu (Benim)

1992

173 776

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

9 257

 

 

 

1985

21 458

 

 

 

1987

20 116

 

 

Brasília (Brasil)

1994

399 682

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

13 039

 

 

 

1997

774 603

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

9 662

 

 

 

1986

134 276

 

 

Otava (Canadá)

1977

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

8 480

 

 

Pequim (China)

1995

3 469 390

 

 

Moroni (Comores)

1988

26 919

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

97 033

 

 

São José (Costa Rica)

1994

454 035

 

 

Abidjan (Costa do Marfim)

1993

217 362

 

 

 

1994

224 139

 

 

Paris (França)

1990

2 962 368

 

 

 

1991

127 809

 

 

Libreville (Gabão)

1996

112 824

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

38 400

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

360 975

 

 

Malabo (Guiné Equatorial)

1986

66 600

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

13 120

 

 

 

1990

142 596

 

 

 

1991

331 780

 

 

Lilongwe (Malavi)

1982

7 544

 

 

 

1988

23 640

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

86 231

 

 

México (México)

1994

1 564 160

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

416 748

 

 

 

1993

114 480

 

 

Niamey (Níger)

1997

95 833

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

413 336

 

 

 

2005

4 426 610

 

 

Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

1982

59 524

 

 

Kigali (Ruanda)

1980

 

 

Dacar (Senegal)

1984

64 800

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

41 680

 

 

Mbabane (Suazilândia)

1987

142 534

 

 

Dar-es-Salam (Tanzânia)

2002

783 519

 

 

N'Djamena (Chade)

1982

2 285

 

 

Kampala (Uganda)

1986

65 648

 

 

Montevideu (Uruguai)

1990

158 375

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

9 400

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

161 553

 

 

 

1994

253 906

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

390 162

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

238 267

 

 

Total Comissão

 

 

1 787 397 475

Tribunal de Justiça

Luxemburgo

1994

 

68 264 879

Tribunal de Contas

Luxemburgo

1990

 

39 093 443

Comité Económico e Social Europeu

Bruxelas

 

 

173 509 787

 

Montoyer 92

2001

45 550 433

 

 

Belliard 99

2001

107 146 755

 

 

Belliard 68

2004

11 978 147

 

 

Trier 74

2005

8 834 452

 

Comité das Regiões

Bruxelas

 

 

80 716 869

 

Montoyer

2001

22 222 322

 

 

Belliard 99

2001

40 527 327

 

 

Belliard 68

2004

17 967 220

 

Total geral

 

 

 

5 361 997 103

SECÇÃO I

PARLAMENTO

RECEITAS PRÓPRIAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

1 321 600 000

Receitas próprias

–99 025 636

Contribuição a cobrar

1 222 574 364

RECEITAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

42 788 413

39 554 444

31 985 967,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

44 687,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

3 219 786

7 917 222

2 275 159,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

46 008 199

47 471 666

34 305 813,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

44 382 924

36 545 900

26 748 442,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

5 743 513

2 500 000

4 179 327,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

5 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

50 131 437

39 045 900

30 927 769,—

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

 

Total do título 4

97 525 636

87 962 566

66 483 747,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

42 788 413

39 554 444

31 985 967,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

44 687,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

3 219 786

7 917 222

2 275 159,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

44 382 924

36 545 900

26 748 442,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 743 513

2 500 000

4 179 327,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 000

p.m.

0,—

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

1 500 000

2 000 000

1 570 702,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

1 500 000

2 000 000

1 570 702,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

35 276,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

35 276,—

 

Total do título 5

1 500 000

2 000 000

1 605 978,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 500 000

2 000 000

1 570 702,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

35 276,—

Observações

Nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

48 650 267,—

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectações

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

48 650 267,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

48 650 267,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

48 650 267,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

48 650 267,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectações

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

669 832,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

669 832,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

669 832,—

 

TOTAL GERAL

99 025 636

89 962 566

117 409 824,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

669 832,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados num anexo do presente orçamento.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

138 974 540

148 618 744

119 394 040,74

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

477 005 583

445 522 810

362 400 969,58

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

81 954 606

72 000 807

79 021 824,36

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

13 598 308

11 887 679

8 274 845,30

 

Total do título 1

711 533 037

678 030 040

569 091 679,98

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

142 095 108

195 395 912

300 328 043,38

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

98 084 007

91 322 612

85 630 805,16

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

15 272 220

15 251 000

13 236 847,37

 

Total do título 2

255 451 335

301 969 524

399 195 695,91

3

DESPESAS RESULTANTES DO EXERCÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DAS SUAS FUNÇÕES GERAIS

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

27 164 435

23 065 200

19 341 634,14

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

65 908 800

59 851 800

50 644 273,41

 

Total do título 3

93 073 235

82 917 000

69 985 907,55

4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE ALGUNS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

58 216 000

54 300 000

47 162 816,87

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

136 289 000

116 291 540

117 777 431,55

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

180 000

80 000

156 539,82

 

Total do título 4

194 685 000

170 671 540

165 096 788,24

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

33 681 580

18 436 618

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

13 175 813

12 000 000

0,—

10 2

RESERVA PARA O ESTATUTO DOS MEMBROS

p.m.

p.m.

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

p.m.

p.m.

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

20 000 000

 

 

 

Total do título 10

66 857 393

30 436 618

0,—

 

TOTAL GERAL

1 321 600 000

1 264 024 722

1 203 370 071,68

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 151 000

75 063 000

58 756 722,—

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 710 000

1 667 291

1 320 000,—

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 275 000

33 599 978

33 911 230,—

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

160 000

155 701

152 888,40

 

Total do artigo 1 0 0

109 296 000

110 485 970

94 140 840,40

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 153 540

2 142 000

1 563 837,69

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência.

 

 

 

Dotações não diferenciadas

149 000

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 0 1

2 302 540

2 142 000

1 563 837,69

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

8 861 000

4 133 583,69

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 166 000

10 278 000

8 242 551,05

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

522 000

734 260

476 008,58

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 330 000

2 437 231

2 167 662,03

1 0 3 3

Regime voluntário de pensão dos membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 158 000

11 880 283

8 222 555,10

 

Total do artigo 1 0 3

25 176 000

25 329 774

19 108 776,76

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

700 000

366 369,97

1 0 8

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

80 632,23

1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

138 974 540

148 618 744

119 394 040,74

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

452 168 775 (183)

418 325 205 (184)

346 489 772,52

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

357 391

457 511

307 423,96

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 436 127

7 959 387

6 197 636,09

 

Total do artigo 1 2 0

460 962 293

426 742 103

352 994 832,57

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

502 328

825 586

851 433,35

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 493 419

12 412 490

8 554 703,66

 

Total do artigo 1 2 2

10 995 747

13 238 076

9 406 137,01

1 2 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 047 543 (185)

5 542 631 (186)

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

477 005 583

445 522 810

362 400 969,58

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 410 573

15 485 601

39 038 842,82

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 590 000 (187)

36 400 000

27 051 777,07

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 950 450

4 574 379

3 403 959,87

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 367 000

p.m.

2 523 080,96

1 4 0 7

Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 1 4 0

70 318 023

56 459 980

72 017 660,72

1 4 2

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 331 825 (188)

15 195 100

7 004 163,64

1 4 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 758

345 727

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

81 954 606

72 000 807

79 021 824,36

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

290 000 (189)

290 000

374 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 640 000 (190)

3 615 500

3 030 901,60

1 6 1 3

Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

975 000

 

 

 

Total do artigo 1 6 1

3 905 000

3 905 500

3 404 901,60

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

464 600

357 802

248 540,91

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

285 000

261 000

222 500,—

 

Total do artigo 1 6 3

749 600

618 802

471 040,91

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

835 000

783 746

691 736,73

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

800 000

456 402,73

1 6 5 4

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 508 708

5 779 631

3 250 763,33

 

Total do artigo 1 6 5

8 943 708

7 363 377

4 398 902,79

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

13 598 308

11 887 679

8 274 845,30

 

Total do título 1

711 533 037

678 030 040

569 091 679,98

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Parlamento que deveria ser assegurado pelo orçamento próprio desta instituição e não pelos orçamentos nacionais, de acordo com a prática em vigor nas outras instituições comunitárias.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

73 151 000

75 063 000

58 756 722,—

Observações

Esta dotação é calculada com base na regulamentação actual relativa ao reembolso das despesas de viagem e estadia.

Destina-se a cobrir o custo da participação numa conferência de parlamentares dos Estados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em reuniões da Assembleia Parlamentar da OMC quando esta for criada.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 710 000

1 667 291

1 320 000,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 10.o

1 0 0 6   Subsídio de despesas gerais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

34 275 000

33 599 978

33 911 230,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados, nomeadamente no Estado pelo qual são eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 euros.

1 0 0 7   Subsídios de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

160 000

155 701

152 888,40

Observações

Decisão da Mesa de 20 de Março de 1991.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do presidente.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 153 540

2 142 000

1 563 837,69

Observações

Antigo artigo 1 0 1

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o e 21.o

Decisão da Mesa de 20 de Outubro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 24 de Setembro de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 1975, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 19 de Janeiro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença, as despesas de repatriamento, o reembolso de despesas para o exame médico anual, o seguro de vida, o seguro de perdas e roubos de objectos pessoais e material informático.

1 0 1 2   Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência.

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

149 000

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 21.oA e 21.oB.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

400 000

8 861 000

4 133 583,69

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo V.

Decisão da Mesa de 18 de Maio de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 16 de Fevereiro de 1998.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de cessação de mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 166 000

10 278 000

8 242 551,05

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, alterada em 13 de Setembro de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

522 000

734 260

476 008,58

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo II.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 euros.

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 330 000

2 437 231

2 167 662,03

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo I.

Decisão da Mesa de 29 de Abril de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 10 de Julho de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 euros.

1 0 3 3   Regime voluntário de pensão dos membros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 158 000

11 880 283

8 222 555,10

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo IX.

Decisão da Mesa de 12 de Junho de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 20 de Setembro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos membros.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 euros.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

700 000

700 000

366 369,97

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 4.o, 8.o, 12.o, 22.o e 22.oA.

Decisão da Mesa de 10 de Maio de 1989, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 1 de Julho de 2002.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas para os membros da instituição, as despesas com os cursos de informática para os membros e seus assistentes, bem como as despesas de formação à distância e a aquisição de material de autoformação.

1 0 8   Diferenças cambiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

100 000

80 632,23

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais relativas aos subsídios de despesas gerais.

1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos membros do Parlamento.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

452 168 775 (191)

418 325 205 (192)

346 489 772,52

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Antigos números 1 1 0 0, 1 1 0 1, 1 1 0 2, 1 1 0 3, 1 1 3 0, 1 1 3 1, 1 1 3 2, 1 1 3 3, 1 1 4 0, 1 1 4 1, 1 1 4 2, 1 1 4 3, 1 1 4 4 e 1 1 9 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

os prémios das apólices «acidentes-actividades desportivas» para os assistentes dos membros e os agentes auxiliares no centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e em Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 000 euros.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

357 391

457 511

307 423,96

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 436 127

7 959 387

6 197 636,09

Observações

Antigos números 1 1 4 9, 1 1 8 1, 1 1 8 2, 1 1 8 3 e 1 1 8 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

502 328

825 586

851 433,35

Observações

Antigo número 1 2 1 0, antigo artigo 1 2 3 (parcial) e antigo número 1 2 9 0 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus A*16 e A*15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 493 419

12 412 490

8 554 703,66

Observações

Antigos números 1 2 1 6, 1 2 1 7 e 1 2 1 8, antigo artigo 1 2 3 (parcial) e antigo número 1 2 9 0 (parcial)

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou dos regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 4   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 047 543 (193)

5 542 631 (194)

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial), 1 5, 1 8 (parcial), 2 5 e 2 9

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 410 573

15 485 601

39 038 842,82

Observações

Antigos números 1 1 1 0, 1 1 1 1, 1 1 1 2, 1 1 1 3 e 1 1 1 5, antigo artigo 1 1 5 (parcial) e antigos números 1 1 8 1 (parcial) e 1 1 8 4 (parcial)

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

1 4 0 2   Intérpretes de conferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

29 590 000 (195)

36 400 000

27 051 777,07

Observações

Antigos números 1 8 7 0 e 1 8 7 3 (parcial)

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Convenção relativa aos auxiliares intérpretes de conferência.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes no âmbito da cooperação interinstitucional:

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes auxiliares de conferência convocados pelo Parlamento para reuniões organizadas quer por esta quer por outras instituições, quando os serviços necessários não puderem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes,

os serviços prestados ao Parlamento pelos intérpretes funcionários ou temporários das outras instituições,

as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

Os montantes são inscritos na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral sobre a melhoria do apoio linguístico, bem como sobre a continuação da disponibilidade de meios de interpretação para os grupos políticos e respectivos grupos de trabalho.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 950 450

4 574 379

3 403 959,87

Observações

Antigos artigos 1 5 0, 1 5 2 e antigo número 2 9 4 1

Decisão da Mesa de 26 de Outubro de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 2 de Fevereiro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocações em serviço dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Parlamento e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a organização de acções de formação para intérpretes de conferência, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes, a compra de material didáctico e as despesas conexas.

1 4 0 6   Observadores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 367 000

p.m.

2 523 080,96

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e ao pagamento de um subsídio de estadia relativo aos dias de participação nas sessões plenárias e nas reuniões das comissões, das delegações e dos grupos políticos nos locais de trabalho do Parlamento, bem como às reuniões dos grupos políticos, aprovadas pela Conferência dos Presidentes, fora dos locais de trabalho.

1 4 0 7   Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a remunerar o trabalho dos estagiários que participam no programa de estágios do Parlamento Europeu.

1 4 2   Prestações externas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 331 825 (196)

15 195 100

7 004 163,64

Observações

Antigos números 1 8 7 2 e 1 8 7 3 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, dactilografia, codificação e assistência técnica a efectuar externamente, bem como as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 250 000 euros.

Os montantes são inscritos na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral sobre a melhoria do apoio linguístico, bem como sobre a continuação da disponibilidade de meios de interpretação para os grupos políticos e respectivos grupos de trabalho.

1 4 4   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

304 758

345 727

0,—

Observações

Antigo número 1 1 9 1 (parcial)

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Observações

Antigos capítulos 1 3 (parcial), 1 4, 1 6 (parcial) e 1 8 (parcial)

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

290 000 (197)

290 000

374 000,—

Observações

Antigo número 1 8 8 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais das mesmas instituições, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 640 000 (198)

3 615 500

3 030 901,60

Observações

Antigos números 1 3 0 1 (parcial) e 1 8 2 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, cobrir parcialmente a organização dos cursos na própria instituição. Os cursos de línguas organizados em Bruxelas são abertos igualmente aos assistentes parlamentares em Bruxelas a título dos quais há lugar ao pagamento pelo Parlamento Europeu de um subsídio nos termos do artigo 14.o da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências,

as despesas de deslocação em serviço.

1 6 1 3   Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

975 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço para aperfeiçoamento profissional.

1 6 3   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

464 600

357 802

248 540,91

Observações

Antigos artigos 1 6 0, 1 6 2 e 1 6 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 000 euros.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

285 000

261 000

222 500,—

Observações

Antigo número 1 8 6 0

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

835 000

783 746

691 736,73

Observações

Antigo artigo 1 4 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

1 6 5 2   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

600 000

800 000

456 402,73

Observações

Antigo número 1 8 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 euros.

1 6 5 4   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 508 708

5 779 631

3 250 763,33

Observações

Antigo número 1 8 6 3

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 010 000 euros.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 426 776 (199)

40 219 556

35 702 215,64

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 136 000

p.m.

178 682 351,37

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

2 304 085,08

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 415 000 (200)

19 730 000

18 844 476,86

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 736 887 (201)

4 009 927

3 527 791,60

2 0 0 9

Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000 000

54 793 389

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

68 714 663

118 752 872

239 060 920,55

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 624 421

33 383 963

24 108 042,32

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 169 634

11 189 304

9 967 105,02

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 128 000

30 785 700

26 020 708,52

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 458 390

1 284 073

1 171 266,97

 

Total do artigo 2 0 2

73 380 445

76 643 040

61 267 122,83

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

142 095 108

195 395 912

300 328 043,38

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 090 062 (202)

35 700 173

36 646 898,14

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 099 829

29 475 139

24 616 221,—

 

Total do artigo 2 1 0

67 189 891

65 175 312

61 263 119,14

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 318 000

1 725 000

3 705 915,35

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 567 116

21 020 500

17 331 926,46

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 009 000

3 401 800 (203)

3 329 844,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

98 084 007

91 322 612

85 630 805,16

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 132 220

3 388 000

2 876 108,07

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

640 000

495 000

550 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

245 000

408 475,01

2 3 5

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 275 000

8 060 000

6 771 219,21

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 068 000

2 072 000

1 598 876,30

2 3 7

Mudanças

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 000

395 000

662 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

492 000

596 000

370 168,78

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

15 272 220

15 251 000

13 236 847,37

 

Total do título 2

255 451 335

301 969 524

399 195 695,91

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Antigos capítulos 2 0 e 2 8 (parcial)

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

39 426 776 (204)

40 219 556

35 702 215,64

Observações

Antigos número 2 0 0 0 e artigo 2 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios ocupados pela instituição.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que prevêem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 euros.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 136 000

p.m.

178 682 351,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

2 304 085,08

Observações

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 7

Este artigo destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 415 000 (205)

19 730 000

18 844 476,86

Observações

Antigo artigos 2 0 4 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

O montante é inscrito na reserva, enquanto se aguarda uma decisão final da Mesa sobre a construção de duas salas de reuniões em Estrasburgo.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 736 887 (206)

4 009 927

3 527 791,60

Observações

Antigo artigo 2 0 8

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica, e ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Parlamento Europeu, especificadas na auditoria relativa ao acesso das pessoas deficientes já aprovada,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9   Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000 000

54 793 389

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

27 624 421

33 383 963

24 108 042,32

Observações

Antigos artigos 2 0 3 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção, de acordo com os contratos em curso, das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, etc.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 169 634

11 189 304

9 967 105,02

Observações

Antigos artigos 2 0 2 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 128 000

30 785 700

26 020 708,52

Observações

Antigos artigos 2 0 5 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento nos três locais de trabalho habituais.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 80 000 euros.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 458 390

1 284 073

1 171 266,97

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Antigos capítulos 2 1, 2 2 (parcial) e 2 8

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 090 062 (207)

35 700 173

36 646 898,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos. Este equipamento e este suporte lógico dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e de telecomunicações, à informática departamental e dos grupos políticos, bem como à votação electrónica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 41 000 euros.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

29 099 829

29 475 139

24 616 221,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros e os grupos políticos, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 318 000

1 725 000

3 705 915,35

Observações

Antigos números 2 2 0 4, 2 2 1 0, 2 2 1 2 e antigo artigo 2 2 4

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 euros.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

21 567 116

21 020 500

17 331 926,46

Observações

Antigos números 2 2 0 0, 2 2 0 2 e antigo artigo 2 8 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens não registados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 euros.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 009 000

3 401 800 (208)

3 329 844,21

Observações

Antigos números 2 2 2 0, 2 2 2 2 e antigo artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 euros.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Antigos capítulos 2 3 e 2 8 (parcial)

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 132 220

3 388 000

2 876 108,07

Observações

Antigos artigos 2 3 0, 2 8 1 (parcial) e 2 8 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

640 000

495 000

550 000,—

Observações

Antigos números 2 3 1 0 e 2 3 1 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

270 000

245 000

408 475,01

Observações

Antigos artigos 2 3 2 e 2 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento nos tribunais comunitários e nacionais, as despesas com a contratação de consultores jurídicos para prestar assistência ao serviço jurídico e a aquisição de obras jurídicas,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, tal como mencionadas no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 euros.

2 3 5   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 275 000

8 060 000

6 771 219,21

Observações

Antigos número 2 3 6 1 e artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 140 000 euros.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 068 000

2 072 000

1 598 876,30

Observações

Antigos número 2 3 6 0 e artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 7   Mudanças

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

395 000

395 000

662 000,—

Observações

Antigos número 2 3 4 3 e artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudança e de manutenção efectuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 euros.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

492 000

596 000

370 168,78

Observações

Antigos números 2 3 4 0, 2 3 4 1, 2 3 4 4 e antigo artigo 2 8 1 (parcial)

Regulamentação de 17 de Junho de 1996 relativa ao fornecimento de fardas de serviço e vestuário profissional.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DO EXERCÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DAS SUAS FUNÇÕES GERAIS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 867 935

18 566 700

16 116 970,—

3 0 2

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

833 000

805 000

696 254,17

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 640 000

1 560 000

1 355 228,29

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 418 500

1 373 500

702 344,33

3 0 4 4

Despesas diversas de organização das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

630 000

380 000

235 418,68

3 0 4 6

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

 

 

 

Dotações não diferenciadas

430 000

308 302

191 000,05

3 0 4 8

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar EUROMED

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

71 698

44 418,62

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 245 000

 

 

 

Total do artigo 3 0 4

5 463 500

3 693 500

2 528 409,97

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

27 164 435

23 065 200

19 341 634,14

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos técnicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 944 200

3 380 000

1 390 208,53

3 2 2

Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 276 600

3 322 100

2 979 590,93

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 149 000

1 389 000

1 016 178,50

 

Total do artigo 3 2 2

4 425 600

4 711 100

3 995 769,43

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 069 000

10 313 200

6 592 722,84

3 2 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 595 000 (209)

3 246 500

2 978 604,74

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 870 000 (210)

9 870 000

10 453 658,—

3 2 4 4

Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a fazedores de opinião de países terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 920 000

17 486 000

14 111 336,93

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 895 000

1 735 000

1 323 907,88

3 2 4 7

Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 650 000

8 650 000

9 525 302,78

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

540 000

460 000

272 762,28

 

Total do artigo 3 2 4

54 539 000

51 760 700

45 258 295,45

3 2 5

Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

65 908 800

59 851 800

50 644 273,41

 

Total do título 3

93 073 235

82 917 000

69 985 907,55

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

Observações

Antigos capítulos 1 3 (parcial), 1 7, 2 3 (parcial), 2 5 (parcial) e 3 7 (parcial)

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 867 935

18 566 700

16 116 970,—

Observações

Antigo número 1 3 0 1 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e à reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

3 0 2   Despesas de recepção e representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

833 000

805 000

696 254,17

Observações

Antigos números 1 7 0 0, 1 7 0 1 e 1 7 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção, incluindo para as recepções decorrentes dos trabalhos do STOA, e de representação dos membros da instituição,

as despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

as despesas de recepção e de representação do Secretariado-Geral.

3 0 4   Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 640 000

1 560 000

1 355 228,29

Observações

Antigo número 2 3 4 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição.

3 0 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 418 500

1 373 500

702 344,33

Observações

Antigos artigo 2 5 3 e número 3 7 0 9

Esta dotação destina-se nomeadamente a cobrir:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos),

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, grupo 12 + na União Interparlamentar).

3 0 4 4   Despesas diversas de organização das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

630 000

380 000

235 418,68

Observações

Antigo número 3 7 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e da OMC.

3 0 4 6   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

430 000

308 302

191 000,05

Observações

Antigo número 3 7 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações junto da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

3 0 4 8   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar EUROMED

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

71 698

44 418,62

Observações

Antigo número 3 7 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar EUROMED, bem como das suas comissões e da sua Mesa.

3 0 4 9   Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 245 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

Observações

Antigos capítulos 2 2 (parcial), 2 5 (parcial), 2 6, 2 7, 2 8 (parcial) e 2 9

3 2 0   Aquisição de conhecimentos técnicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 944 200

3 380 000

1 390 208,53

Observações

Antigos artigos 2 5 0 (parcial) e 2 6 0

Decisão da Mesa de 17 de Fevereiro de 1997 a confirmar o mandato do STOA, e decisões da Mesa de 7 de Julho de 2000 e de 4 de Abril de 2001.

Decisão da Mesa de 11 de Março de 2003 relativa à assistência legislativa ao Parlamento Europeu e aos seus deputados e que institui um orçamento das comissões parlamentares para peritos externos.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras actividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) levadas a cabo pelos órgãos do Parlamento e pela administração,

os custos de avaliação dos estudos e a participação do STOA nas actividades de organismos científicos,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento, convocados para participarem nas comissões, bem como em grupos de estudo e de trabalho,

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

3 2 2   Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 276 600

3 322 100

2 979 590,93

Observações

Antigos números 2 2 3 0, 2 2 3 1, 2 2 6 0 e 2 2 6 1

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

3 2 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 149 000

1 389 000

1 016 178,50

Observações

Antigos números 2 2 7 0, 2 2 7 1 e 2 2 7 2

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no Parlamento Europeu.

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2002, sobre o reforço da informação e da transparência: os arquivos do Parlamento Europeu.

Regulamentação sobre o tratamento do património arquivístico dos membros do Parlamento Europeu, adoptada pela Mesa em 2 de Junho de 2003.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida pelo Parlamento Europeu,

a compra ou a locação de materiais e/ou de sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos do CARDOC, bem como os serviços externos conexos, os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação do CARDOC,

as despesas com fornecimentos e serviços para acções de comunicação, a compra de mobiliário especial e de outros bens móveis para arquivos, a compra de livros e revistas de história, de arquivística e de informática, bem como o pagamento das cotizações da associação ao Conselho Internacional de Arquivos.

3 2 4   Produção e difusão

3 2 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 069 000

10 313 200

6 592 722,84

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Parlamento é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do seu Regimento (em particular dos artigos 29.o, 68.o, 172.o e 173.o) e do Regimento da Assembleia Paritária ACP-UE (orçamentos, perguntas por escrito, actas, comunicações).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 euros.

3 2 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 595 000 (211)

3 246 500

2 978 604,74

Observações

Antigo artigo 2 7 1

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão, designadamente na internet, das publicações oficiais do Parlamento Europeu, para além do Jornal Oficial da União Europeia, tais como obras de carácter geral, documentos de trabalho e impressos diversos, assim como a subcontratação afecta a estas mesmas obras,

a actualização e a manutenção evolutiva dos sistemas editoriais,

a actualização do observatório legislativo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 euros.

O montante é inscrito na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral para o reforço do envolvimento dos grupos políticos nas decisões relativas às publicações e à difusão da informação.

3 2 4 2   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 870 000 (212)

9 870 000

10 453 658,—

Observações

Antigo número 2 7 2 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo electrónicas, actividades de informação, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras nos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão.

O montante é inscrito na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral para o reforço do envolvimento dos grupos políticos nas decisões relativas às publicações e à difusão da informação.

3 2 4 4   Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a fazedores de opinião de países terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 920 000

17 486 000

14 111 336,93

Observações

Antigo número 2 7 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infra-estruturas conexas, as despesas de funcionamento do programa Euroscola e o financiamento de bolsas de estágios para fazedores de opinião de países terceiros. Será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

O número máximo de visitantes a subsidiar deve aumentar substancialmente.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

A subvenção concedida deve sofrer um aumento no sentido de ser proporcional à distância e às condições de transporte ao dispor dos visitantes. Convém igualmente melhorar os serviços prestados aos visitantes.

3 2 4 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 895 000

1 735 000

1 323 907,88

Observações

Antigo número 2 7 2 5

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ou subsídios relacionados com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais destinados aos multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, bem como as despesas com a organização dos colóquios e simpósios parlamentares, assim como o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, sobretudo o prémio Sakharov. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir, com um montante máximo de 300 000, as despesas ligadas à realização de «acções especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas, de acordo com o programa anual adoptado pela Mesa.

3 2 4 7   Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo número 2 7 2 7

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas a medidas de informação, incluindo medidas de informação por via electrónica, enquanto parte integrante da campanha de informação sobre a Constituição para a Europa.

3 2 4 8   Despesas de informação audiovisual

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 650 000

8 650 000

9 525 302,78

Observações

Antigos números 2 8 3 0 e 2 8 3 1

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o orçamento de funcionamento do sector audiovisual (prestação em «régie» e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de radiotelevisão, realização, difusão de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de radiotelevisão, e outras acções de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

o registo das sessões em DVD-ROM,

a criação de arquivos adequados, bem como de um motor de pesquisa que garanta o acesso permanente dos cidadãos a estas informações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 euros.

3 2 4 9   Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

540 000

460 000

272 762,28

Observações

Antigos números 2 9 9 3 e 2 9 9 5

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (Junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (Setembro de 2000, Março de 2001).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência na análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o reforço da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos democraticamente eleitos da Europa do Sudeste, da Europa Oriental, da antiga União Soviética e da bacia mediterrânica. Aos parlamentos dos futuros Estados-Membros da União está reservada uma colaboração privilegiada,

o financiamento de programas de cooperação e operações de formação dos funcionários dos parlamentos referidos anteriormente,

Estas operações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo.

as despesas com acções de cooperação, especialmente as relacionadas com a actividade legislativa, assim como as acções relacionadas com a actividade de documentação, de análise e de informação, inclusivamente as efectuadas no Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP).

3 2 5   Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas (pessoal, edifícios, conferências, reuniões, publicações, etc.) relacionadas com os Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu.

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 622 000

45 900 000

42 515 659,87

4 0 2

Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 594 000

8 400 000

4 647 157,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

58 216 000

54 300 000

47 162 816,87

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Assistentes parlamentares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

4 2 2

Assistência parlamentar

4 2 2 0

Assistência parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

135 289 000

114 791 540 (213)

117 462 527,66

4 2 2 2

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 500 000

314 903,89

 

Total do artigo 4 2 2

136 289 000

116 291 540

117 777 431,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

136 289 000

116 291 540

117 777 431,55

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

p.m (214).

76 539,82

4 4 2

Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

80 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 4

180 000

80 000

156 539,82

 

Total do título 4

194 685 000

170 671 540

165 096 788,24

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE ALGUNS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE ALGUNS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Observações

Antigos capítulos 3 7 (parcial) e 3 9 (parcial)

4 0 0   Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

49 622 000

45 900 000

42 515 659,87

Observações

Antigo número 3 7 0 1

Regulamentação adoptada pela Mesa em 1 de Fevereiro de 2001.

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e os membros não inscritos:

as despesas de segretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas actividades políticas e de informação no âmbito das actividades políticas da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

4 0 2   Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 594 000

8 400 000

4 647 157,—

Observações

Antigo número 3 7 1 0

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Atendendo à necessidade de transparência e de reforço da responsabilidade democrática da União Europeia, a presente rubrica destina-se a financiar, a nível europeu, os partidos políticos que contribuam para a formação de uma consciência europeia e para dar expressão à vontade política dos cidadãos da União.

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

Observações

Antigo capítulo 3 9 (parcial)

4 2 0   Assistentes parlamentares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 3 9 0

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1998, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que estabelece o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO C 179 de 11.6.1998, p. 16).

Disposições gerais de execução (decisão da Mesa de…).

Só poderão ser inscritas dotações neste artigo por via de transferência a partir do número 4 2 2 0 «Assistência parlamentar».

4 2 2   Assistência parlamentar

4 2 2 0   Assistência parlamentar

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

135 289 000

114 791 540 (215)

117 462 527,66

Observações

Antigo número 3 9 1 0

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o a 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da contratação e da utilização dos serviços de um ou mais assistentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 euros.

4 2 2 2   Diferenças cambiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000 000

1 500 000

314 903,89

Observações

Antigo artigo 3 9 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis ao subsídio de secretariado.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

Observações

Antigo capítulo 3 6

4 4 0   Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

p.m (216).

76 539,82

Observações

Antigo número 3 6 0 0

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como outras despesas possíveis.

4 4 2   Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

80 000

80 000,—

Observações

Antigo número 3 6 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como outras despesas possíveis no mesmo contexto.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

33 681 580

18 436 618

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

33 681 580

18 436 618

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

13 175 813

12 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

13 175 813

12 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 4

20 000 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 4

20 000 000

 

 

 

Total do título 10

66 857 393

30 436 618

0,—

 

TOTAL GERAL

1 321 600 000

1 264 024 722

1 203 370 071,68

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA O ESTATUTO DOS MEMBROS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

33 681 580

18 436 618

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 175 813

12 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA O ESTATUTO DOS MEMBROS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Junho de 2003, que aprova o Estatuto dos deputados do Parlamento Europeu (JO C 68 E de 18.3.2004, p. 210), alterada pela Resolução de 23 de Junho de 2005 (JO C… de…, p. …).

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

SECÇÃO II

CONSELHO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Conselho para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

591 752 953

Receitas próprias

–49 054 000

Contribuição a cobrar

542 698 953

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

25 107 000

25 492 435

20 368 798,67

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 043 000

1 979 555

1 481 621,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

26 150 000

27 471 990

21 850 419,94

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

22 904 000

17 375 917

16 757 397,55

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

13 951 705,08

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

22 904 000

17 375 917

30 709 102,63

 

Total do título 4

49 054 000

44 847 907

52 559 522,57

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

25 107 000

25 492 435

20 368 798,67

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 043 000

1 979 555

1 481 621,27

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

22 904 000

17 375 917

16 757 397,55

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

13 951 705,08

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 4.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

794 246,85

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

794 246,85

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

422 542,43

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

422 542,43

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

13 434 341,17

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

13 434 341,17

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

p.m.

4 106,41

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

4 106,41

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

14 655 236,86

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

794 246,85

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

422 542,43

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

13 434 341,17

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

4 106,41

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o desse acordo.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares ao nível dos títulos 1 e 2 do mapa de despesas da secção II «Conselho».

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

17 743,72

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

17 743,72

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

17 743,72

 

TOTAL GERAL

49 054 000

44 847 907

67 232 503,15

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

17 743,72

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

298 498 953

287 417 699

235 034 026,95

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 965 000

4 836 224

11 501 319,66

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

9 863 000

9 774 776

7 890 634,88

 

Total do título 1

313 326 953

302 028 699

254 425 981,49

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

60 118 000

61 430 704

110 548 950,96

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

32 162 000

28 541 000

27 882 542,36

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

121 738 000

118 597 000

119 263 138,28

 

Total do título 2

214 018 000

208 568 704

257 694 631,60

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

PESSOAL

11 970 000

10 131 000

7 306 643,06

3 1

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

8 365 000

13 844 000

7 319 361,95

3 2

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

38 045 000

25 201 000

4 020 990,68

3 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

1 028 000

890 000

878 955,30

 

Total do título 3

59 408 000

50 066 000

19 525 950,99

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

1 500 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

5 000 000

1 000 000

0,—

 

Total do título 10

5 000 000

2 500 000

0,—

 

TOTAL GERAL

591 752 953

563 163 403

531 646 564,08

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

211 808 953

197 373 290

169 524 589,41

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 320 000

4 384 580

4 086 639,25

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 219 000

51 011 449

41 840 469,93

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 141 000

8 812 641

7 411 066,58

1 1 0 4

Coeficientes de correcção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 207 000

2 681 799

2 086 457,69

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 399 000

2 419 467

2 310 411,03

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 584 000

10 365 000

3 767 200,—

 

Total do artigo 1 1 0

288 678 953

277 048 226

231 026 833,89

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

762 000

311 358

304 993,89

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 252 000

6 211 642

3 487 762,09

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

221 000

215 000

214 437,08

 

Total do artigo 1 1 1

6 235 000

6 738 000

4 007 193,06

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 513 000

3 556 473

0,—

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 000

75 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

3 585 000

3 631 473

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

298 498 953

287 417 699

235 034 026,95

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 335 000

2 611 224

9 391 860,33

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 248 000

1 111 000

734 463,30

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

345 000

304 000

210 269,90

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

707 000

690 000

812 999,68

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

120 000

351 726,45

 

Total do artigo 1 2 0

4 935 000

4 836 224

11 501 319,66

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

4 965 000

4 836 224

11 501 319,66

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

424 000

390 000

254 707,58

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 317 000

1 227 776

1 097 564,30

 

Total do artigo 1 3 0

1 741 000

1 617 776

1 352 271,88

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

18 000

18 000,—

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

120 000

140 000,—

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

98 000

97 000

85 000,—

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

46 000

46 000

45 000,—

 

Total do artigo 1 3 1

282 000

281 000

288 000,—

1 3 2

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 000

325 000

310 000,—

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

150 000,—

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 845 000

1 821 000

1 535 763,—

 

Total do artigo 1 3 2

3 240 000

3 146 000

1 995 763,—

1 3 3

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 600 000

4 730 000

4 254 600,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

9 863 000

9 774 776

7 890 634,88

 

Total do título 1

313 326 953

302 028 699

254 425 981,49

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 5,2 % às remunerações, subsídios e abonos ligados ao provimento total dos lugares inscritos no quadro de pessoal (excluindo o alargamento)..

1 1 0   Remunerações e outros direitos

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

211 808 953

197 373 290

169 524 589,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 euros.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 320 000

4 384 580

4 086 639,25

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Antigos números 1 1 0 3, 1 1 4 2, 1 1 4 4, 1 1 4 7 e 1 1 4 9 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

52 219 000

51 011 449

41 840 469,93

Observações

Antigos números 1 1 0 1, 1 1 0 2, 1 1 4 0, 1 1 4 1 e 1 1 4 9 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 141 000

8 812 641

7 411 066,58

Observações

Antigos números 1 1 3 0, 1 1 3 1, 1 1 3 2 e 1 1 3 3

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 207 000

2 681 799

2 086 457,69

Observações

Antigo número 1 1 9 0

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 399 000

2 419 467

2 310 411,03

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 6   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 584 000

10 365 000

3 767 200,—

Observações

Antigos números 1 1 8 1, 1 1 8 2, 1 1 8 3 e 1 1 8 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 1   Cessação de funções

1 1 1 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

762 000

311 358

304 993,89

Observações

Antigo artigo 1 2 3 (parcial)

Antigos números 1 2 1 0 e 1 2 9 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus A*16 e A*15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 1 1 1   Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 252 000

6 211 642

3 487 762,09

Observações

Antigo artigo 1 2 3 (parcial)

Antigos números 1 2 1 8 e 1 2 9 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do regulamento a seguir mencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

1 1 1 2   Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

221 000

215 000

214 437,08

Observações

Antigo artigo 1 0 2

Antigos números 1 0 3 0, 1 0 3 2 e 1 0 9 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência das viúvas e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correcção que afectam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

1 1 2   Dotação provisional

1 1 2 0   Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 513 000

3 556 473

0,—

Observações

Antigo número 1 1 9 1

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1   Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

72 000

75 000

0,—

Observações

Antigos números 1 0 9 1 e 1 2 9 1

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0   Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0   Outros agentes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 335 000

2 611 224

9 391 860,33

Observações

Antigos artigos 1 1 5 (parcial) e 1 8 2 (parcial)

Antigos números 1 1 1 0 (parcial), 1 1 1 2, 1 1 1 3, 1 1 1 4 (parcial), 1 1 1 5

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes: a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 248 000

1 111 000

734 463,30

Observações

Antigo número 1 1 1 8

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

345 000

304 000

210 269,90

Observações

Antigo número 2 7 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

707 000

690 000

812 999,68

Observações

Antigo número 1 1 7 5

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

1 2 0 4   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 000

120 000

351 726,45

Observações

Antigo número 1 8 3 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 1 1 0 (parcial) e 1 1 1 4 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

424 000

390 000

254 707,58

Observações

Antigo número 1 8 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 317 000

1 227 776

1 097 564,30

Observações

Antigo número 1 8 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição,

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 3 1   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 000

18 000

18 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

1 3 1 1   Relações sociais do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

120 000

120 000

140 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 1

Antigo número 1 8 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal e o contributo do Conselho para as actividades do Centro Interinstitucional Europeu em Overijse.

1 3 1 2   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

98 000

97 000

85 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 4

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 3 1 3   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

46 000

46 000

45 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 2

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

1 3 2   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

395 000

325 000

310 000,—

Observações

Antigo artigo 1 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente:

as despesas de funcionamento do posto médico, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames a prever a título das comissões de invalidez e ao reembolso das despesas com óculos,

cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 3 2 1   Restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000 000

1 000 000

150 000,—

Observações

Antigo artigo 1 8 4

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 3 2 2   Creches e infantários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 845 000

1 821 000

1 535 763,—

Observações

Antigos números 1 8 6 3 e 1 8 6 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão).

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho,

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas. O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 450 000 euros.

1 3 3   Deslocações em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 600 000

4 730 000

4 254 600,—

Observações

Antigo artigo 1 3 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço do pessoal e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 400 000

17 200 000

12 970 408,87

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 438 000

 

 

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

14 420 000

58 449 000,—

2 0 0 3

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 675 000

8 428 704

18 994 219,45

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 000

100 000

905 353,17

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

560 000

1 125 000

1 077 130,41

 

Total do artigo 2 0 0

37 323 000

41 273 704

92 396 111,90

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 965 000

10 804 000

10 287 851,69

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 500 000

3 169 000

2 520 913,55

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 495 000

5 564 000

4 767 394,30

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

350 000

227 926,93

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

465 000

270 000

348 752,59

 

Total do artigo 2 0 1

22 795 000

20 157 000

18 152 839,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

60 118 000

61 430 704

110 548 950,96

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 190 000

5 960 500

8 210 115,58

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 881 000

8 401 000

7 682 354,14

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 425 000

5 966 000

4 610 179,23

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 359 000

5 304 000

3 361 958,55

 

Total do artigo 2 1 0

27 855 000

25 631 500

23 864 607,50

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 067 000

1 250 000

2 018 984,47

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 370 000

661 500

1 294 261,41

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

62 000

8 305,—

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

516 000

636 000

381 590,36

 

Total do artigo 2 1 2

1 936 000

1 359 500

1 684 156,77

2 1 3

Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 000

300 000

314 793,62

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

32 162 000

28 541 000

27 882 542,36

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 779 000

29 162 000

35 988 000,—

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

160 000

130 000

80 000,—

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 312 000

70 413 000

46 334 900,—

2 2 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

866 000

1 107 139,94

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

933 000

740 000

927 496,27

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

112 417,87

 

Total do artigo 2 2 0

105 164 000

101 391 000

84 549 954,08

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

695 000

620 000

663 095,45

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 256 000

12 865 000

29 863 000,—

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

680 000

500 000

427 000,—

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

389 000

367 000

403 794,04

 

Total do artigo 2 2 1

13 020 000

14 352 000

31 356 889,49

2 2 2

Gabinetes de ligação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

400 000

305 024,84

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 504 000

1 100 000

1 464 007,78

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

154 000

100 000

145 003,72

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

55 000

27 801,20

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

205 000

200 000

59 062,—

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

235 000

47 937,87

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 000

75 000

112 000,—

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

400 000

919 000,—

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

287 000

289 000

276 457,30

 

Total do artigo 2 2 3

3 134 000

2 454 000

3 051 269,87

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

121 738 000

118 597 000

119 263 138,28

 

Total do título 2

214 018 000

208 568 704

257 694 631,60

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

As dotações inscritas neste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário, de arrendamento de imóveis, bem como as despesas acessórias e as despesas de gestão, de exploração e de remodelação dos imóveis, excluindo as despesas relativas ao edifício Kortenberg.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

16 400 000

17 200 000

12 970 408,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas (com excepção do edifício Kortenberg),

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg),

instalações ocupadas em Genebra,

instalações ocupadas em Nova Iorque,

instalações ocupadas em Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 700 000 euros. As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afectadas estimadas.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

14 438 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

14 420 000

58 449 000,—

Observações

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3   Remodelação das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 675 000

8 428 704

18 994 219,45

Observações

Antigo artigo 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

2 0 0 4   Obras de securização

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 250 000

100 000

905 353,17

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

560 000

1 125 000

1 077 130,41

Observações

Antigo artigo 2 0 8

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 965 000

10 804 000

10 287 851,69

Observações

Antigos artigos 2 0 3 e 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 500 000

3 169 000

2 520 913,55

Observações

Antigo artigo 2 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 495 000

5 564 000

4 767 394,30

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho com excepção dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

370 000

350 000

227 926,93

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

465 000

270 000

348 752,59

Observações

Antigo artigo 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de edifícios não especificamente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha do lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 12 000 euros.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 190 000

5 960 500

8 210 115,58

Observações

Antigos números 2 1 0 0, 2 2 0 0 (parcial) e 2 2 2 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 881 000

8 401 000

7 682 354,14

Observações

Antigo número 2 1 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 425 000

5 966 000

4 610 179,23

Observações

Antigos números 2 1 0 1, 2 2 0 2, 2 2 2 2 (parcial) e 2 3 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 359 000

5 304 000

3 361 958,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e o preço das comunicações, as despesas de telemática, bem como as ligações telegráficas e por telex, com excepção das despesas decorrentes da PESD/PESC.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 euros.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 067 000

1 250 000

2 018 984,47

Observações

Antigos números 2 2 1 0 e 2 2 1 2

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do Conselho,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 370 000

661 500

1 294 261,41

Observações

Antigo número 2 2 2 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

62 000

8 305,—

Observações

Antigo número 2 2 2 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

516 000

636 000

381 590,36

Observações

Antigo número 2 2 2 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

2 1 3   Transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

304 000

300 000

314 793,62

Observações

Antigos números 2 2 3 0 e 2 2 3 2

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o Conselho dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Reuniões e conferências

2 2 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 779 000

29 162 000

35 988 000,—

Observações

Antigo número 2 5 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem incorridas pela Presidência e pelas delegações por ocasião, nomeadamente:

das sessões do Conselho,

das reuniões que se realizam no âmbito do Conselho, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Bases jurídicas

Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

160 000

130 000

80 000,—

Observações

Antigo número 2 5 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral ou o secretário-geral adjunto.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

Decisão n.o 36/2005 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem do presidente do Eurogrupo.

2 2 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

72 312 000

70 413 000

46 334 900,—

Observações

Antigo número 2 5 0 5

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Bases jurídicas

Decisão n.o 56/2004 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

900 000

866 000

1 107 139,94

Observações

Antigo artigo 1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e de representação, exceptuando as do domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

933 000

740 000

927 496,27

Observações

Antigo número 2 3 5 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras, servidas aquando das reuniões.

2 2 0 5   Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

80 000

112 417,87

Observações

Antigos números 2 0 0 1 e 2 5 0 9

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 3 600 000 euros.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

695 000

620 000

663 095,45

Observações

Antigos números 2 2 5 0, 2 2 5 3 e 2 2 5 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão por escrito e/ou por via electrónica destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por tele-impressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos,

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 256 000

12 865 000

29 863 000,—

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do artigo 17.o do seu regulamento.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 euros.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

680 000

500 000

427 000,—

Observações

Antigo número 2 7 1 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho que não o Jornal Oficial.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

389 000

367 000

403 794,04

Observações

Antigos números 2 7 1 9 e 2 7 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos média audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

cobre também as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infra-estruturas anexas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Gabinetes de ligação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

420 000

400 000

305 024,84

Observações

Antigo artigo 2 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos gabinetes de ligação de Nova Iorque e de Genebra não previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 504 000

1 100 000

1 464 007,78

Observações

Antigo artigo 2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

154 000

100 000

145 003,72

Observações

Antigo artigo 2 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

55 000

55 000

27 801,20

Observações

Antigo artigo 2 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

205 000

200 000

59 062,—

Observações

Antigo número 1 8 3 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais, nomeadamente no domínio linguístico.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

250 000

235 000

47 937,87

Observações

Antigo número 2 3 5 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

79 000

75 000

112 000,—

Observações

Antigos números 2 3 2 0 e 2 3 2 9

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

600 000

400 000

919 000,—

Observações

Antigos artigos 2 3 3 e 2 3 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ao pagamento de despesas e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o Conselho nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações, que podem ser imputados ao Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

287 000

289 000

276 457,30

Observações

Antigos números 2 3 5 0, 2 3 5 1, 2 3 5 9 e 2 9 0 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao artigo 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições comunitárias,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 102 000

7 052 000

4 906 567,33

3 0 0 1

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 904 000

2 084 000

1 087 158,67

3 0 0 2

Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

191 000

433 325,15

 

Total do artigo 3 0 0

11 006 000

9 327 000

6 427 051,15

3 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

939 000

779 000

862 900,—

3 0 1 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

16 691,91

 

Total do artigo 3 0 1

964 000

804 000

879 591,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

11 970 000

10 131 000

7 306 643,06

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Imóveis

3 1 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 180 000

4 231 000

4 402 902,14

3 1 0 1

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

390 000

3 050 000

499 436,58

3 1 0 2

Trabalhos de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500 000

3 800 000

149 999,40

3 1 0 3

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

405 000

407 725,58

 

Total do artigo 3 1 0

6 095 000

11 486 000

5 460 063,70

3 1 1

Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 000

830 000

621 717,46

3 1 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 000

450 000

302 999,19

3 1 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

1 050 000

905 000,—

3 1 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

8 000

7 918,—

3 1 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

20 000

21 663,60

 

Total do artigo 3 1 1

2 270 000

2 358 000

1 859 298,25

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

8 365 000

13 844 000

7 319 361,95

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Informática e telecomunicações

3 2 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 906 000

20 432 000

2 244 085,51

3 2 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 780 000

2 226 000

950 641,85

3 2 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

718 000

768 000

218 562,05

3 2 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 576 000

1 325 000

543 261,27

 

Total do artigo 3 2 0

37 980 000

24 751 000

3 956 550,68

3 2 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

65 000

450 000

64 440,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

38 045 000

25 201 000

4 020 990,68

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Reuniões e conferências

3 3 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

738 000

700 000

638 000,—

3 3 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

10 000,—

3 3 0 4

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

5 000,—

3 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

5 000

21 250,—

 

Total do artigo 3 3 0

793 000

740 000

674 250,—

3 3 1

Informação

3 3 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

135 000

128 000,—

3 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 3 1 2

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 3 3 1

140 000

135 000

128 000,—

3 3 2

Despesas diversas

 

Total do artigo 3 3 2

 

 

 

3 3 2 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

p.m.

61 750,—

3 3 2 1

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

14 955,30

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

1 028 000

890 000

878 955,30

 

Total do título 3

59 408 000

50 066 000

19 525 950,99

CAPÍTULO 3 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 3 1 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 3 2 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 3 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 3 0 —   PESSOAL

3 0 0   Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 102 000

7 052 000

4 906 567,33

Observações

Antigo artigo 3 1 0

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 0 0 1   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 904 000

2 084 000

1 087 158,67

Observações

Antigo artigo 3 1 1

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC, nomeadamente no sector da gestão de crises, por um lado, e no da segurança informática, por outro.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 0 0 2   Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

191 000

433 325,15

Observações

Antigo artigo 3 1 3

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho tendo em vista o desempenho de funções específicas especializadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

3 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

939 000

779 000

862 900,—

Observações

Antigos artigos 3 2 0 e 3 2 1

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 0 1 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

25 000

16 691,91

Observações

Antigo artigo 3 2 5

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

CAPÍTULO 3 1 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 1 0   Imóveis

3 1 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 180 000

4 231 000

4 402 902,14

Observações

Antigo artigo 3 3 0

Esta dotação destina-se a financiar o aluguer dos edifícios Kortenberg e R, sitos em Bruxelas, que deverão alojar os funcionários e peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 1   Remodelação das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

390 000

3 050 000

499 436,58

Observações

Antigo número 3 3 1 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das instalações às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

3 1 0 2   Trabalhos de securização

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 500 000

3 800 000

149 999,40

Observações

Antigo número 3 3 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a custear os trabalhos relativos à segurança e à vigilância dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 3   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

405 000

407 725,58

Observações

Antigo número 3 3 1 8

Esta dotação destina-se a custear os estudos de arquitectura e de engenharia relativos à exploração dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1   Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

775 000

830 000

621 717,46

Observações

Antigos números 3 3 1 3 e 3 3 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

3 1 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

360 000

450 000

302 999,19

Observações

Antigo número 3 3 1 2

Esta dotação destina-se a pagar os consumos de água, gás, electricidade e aquecimento do edifício Kortenberg.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 100 000

1 050 000

905 000,—

Observações

Antigo número 3 3 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 3   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

8 000

7 918,—

Observações

Antigo número 3 3 1 1

Esta dotação destina-se a pagar os prémios de seguros relativos aos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

20 000

21 663,60

Observações

Antigo número 3 3 1 9

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes dos edifícios Kortenberg e R não especificamente previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 2 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

3 2 0   Informática e telecomunicações

3 2 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 906 000

20 432 000

2 244 085,51

Observações

Antigos números 3 3 2 0 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a financiar a compra, o aluguer ou a renovação do equipamento ou dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, do equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do secretário-geral adjunto, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

3 2 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 780 000

2 226 000

950 641,85

Observações

Antigos números 3 3 2 4 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência de empresas de serviços e de aconselhamento informático para a exploração e a realização de sistemas, de aplicações e de equipamento informáticos e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas (incluindo a assistência aos utilizadores) para os serviços para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

718 000

768 000

218 562,05

Observações

Antigos números 3 3 2 2 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção e à conservação de equipamento ou de suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, de equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se ocuparem do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 3   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 576 000

1 325 000

543 261,27

Observações

Antigos números 3 3 2 3 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as subscrições, os preços das comunicações e as despesas de telemática que decorrem especificamente das actividades realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Para o estabelecimento destas estimativas foram tidos em conta o aumento dos valores de reafectação aquando do reembolso das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas, bem como os acordos sobre preços com a empresa Belgacom.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 1   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

65 000

450 000

64 440,—

Observações

Antigo número 3 3 3 1

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de mobiliário específico, securizado ou especializado, para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

CAPÍTULO 3 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

3 3 0   Reuniões e conferências

3 3 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

738 000

700 000

638 000,—

Observações

Antigo número 3 4 0 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1). Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

3 3 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PESD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral/alto representante do Conselho.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

3 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo número 3 4 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PESD/PESC.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

3 3 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

10 000,—

Observações

Antigo artigo 3 2 7

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, nomeadamente do Comité Político e de Segurança, bem como as dos peritos nacionais destacados do Estado-Maior da União Europeia.

3 3 0 4   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

5 000,—

Observações

Antigo artigo 3 2 2

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do Conselho aquando das deslocações dos peritos militares nacionais no âmbito da PESD/PESC: aluguer temporário de salas de trabalho e de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

5 000

21 250,—

Observações

Antigo número 3 3 3 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

3 3 1   Informação

3 3 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

140 000

135 000

128 000,—

Observações

Antigo artigo 3 2 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

3 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho, que não no Jornal Oficial, no domínio da PESD/PESC.

3 3 1 2   Informação e manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de informação no domínio da PESD/PESC.

3 3 2   Despesas diversas

3 3 2 0   Material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

p.m.

61 750,—

Observações

Antigo número 3 3 3 3

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de artigos de papelaria e de escritório para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

3 3 2 1   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados no domínio da PESD/PESC.

3 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

14 955,30

Observações

Antigo número 3 3 3 5

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Kortenberg e R.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

1 500 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

1 500 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

5 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

5 000 000

1 000 000

0,—

 

Total do título 10

5 000 000

2 500 000

0,—

 

TOTAL GERAL

591 752 953

563 163 403

531 646 564,08

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

1 500 000

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

250 338 602

Receitas próprias

–30 357 000

Contribuição a cobrar

219 981 602

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PRÓPRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

17 762 000

17 762 000

14 190 465,60

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 315 000

1 209 000

930 372,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

19 077 000

18 971 000

15 120 838,54

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

10 895 000

10 118 000

8 483 125,78

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

250 000

250 000

1 373 806,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

11 145 000

10 368 000

9 856 932,39

 

Total do título 4

30 222 000

29 339 000

24 977 770,93

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

17 762 000

17 762 000

14 190 465,60

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 315 000

1 209 000

930 372,94

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 895 000

10 118 000

8 483 125,78

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

250 000

250 000

1 373 806,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

10 500,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

10 500,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

375 407,93

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

385 907,93

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

125 000

125 000

186 001,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

125 000

125 000

186 001,86

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

77 297,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

77 297,96

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

21 303,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

21 303,69

 

Total do título 5

125 000

125 000

670 511,44

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

10 500,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

375 407,93

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

125 000

125 000

186 001,86

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

77 297,96

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

21 303,69

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

10 000

10 000

76 236,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

10 000

10 000

76 236,89

 

Total do título 9

10 000

10 000

76 236,89

 

TOTAL GERAL

30 357 000

29 474 000

25 724 519,26

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 000

10 000

76 236,89

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

26 437 000

23 968 000

20 809 864,65

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

163 167 202

155 321 022

120 935 605,28

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

342 000

380 000

235 273,69

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

171 000

160 000

101 551,05

1 6

SERVIÇO SOCIAL

29 200

29 200

8 747,35

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

195 800

106 550

96 700,—

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

12 661 000

11 695 200

9 455 256,71

 

Total do título 1

203 003 202

191 659 972

151 642 998,73

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

27 751 000

16 016 000

49 126 690,10

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

9 257 000

9 322 000

9 045 723,22

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 313 900

2 970 400

3 984 310,86

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 085 500

3 156 500

2 145 192,74

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

1 506 000

1 548 000

1 015 999,96

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

371 000

412 000

406 998,—

2 6

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

p.m.

p.m.

0,—

2 7

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 655 000

3 458 000

3 118 387,18

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

356 000

370 000

345 193,88

 

Total do título 2

47 295 400

37 252 900

69 188 495,94

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

40 000

40 000

15 753,05

 

Total do título 3

40 000

40 000

15 753,05

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

250 338 602

228 952 872

220 847 247,72

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 883 000

12 846 000

11 335 512,09

1 0 0 1

Subsídios de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 240 000

1 922 000

1 689 771,70

1 0 0 2

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

760 000

900 000

467 893,28

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

640 000

557 000

485 090,61

 

Total do artigo 1 0 0

18 523 000

16 225 000

13 978 267,68

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 000

720 000

597 830,24

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 384 000

1 840 000

1 110 860,58

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 883 000

2 335 000

2 178 988,18

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 712 000

1 545 000

1 416 780,30

 

Total do artigo 1 0 3

3 595 000

3 880 000

3 595 768,48

1 0 4

Despesas de missões, de deslocações e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

268 000

240 000

213 000,—

1 0 5

Subsídios relativos à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

11 000

10 221,24

1 0 5 1

Subsídios de instalação e de reinstalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

730 000

160 000

787 437,60

1 0 5 2

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

416 000

96 000

94 196,34

 

Total do artigo 1 0 5

1 193 000

267 000

891 855,18

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

1 0 6 0

Cursos de línguas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

286 000

286 000

279 000,—

1 0 6 1

Cursos de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 000

42 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 6

328 000

328 000

279 000,—

1 0 9

Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

160 000

143 282,49

1 0 9 1

Dotação provisional destinada às eventuais adaptações do regime pecuniário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

291 000

308 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 9

371 000

468 000

143 282,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

26 437 000

23 968 000

20 809 864,65

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

117 769 702

111 633 022

87 739 372,67

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 424 000

8 940 000

6 207 593,57

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 846 000

17 770 000

13 905 313,61

1 1 0 3

Subsídios fixos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

447 000

487 000

427 176,32

 

Total do artigo 1 1 0

146 486 702

138 830 022

108 279 456,17

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 584 000

1 588 000

2 614 261,46

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Consultores especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

156 000

152 000

148 541,—

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 5

Agentes contratados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 331 500

391 000

7 268,80

1 1 1 8

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

523 000

514 000

3 248,36

 

Total do artigo 1 1 1

3 594 500

2 645 000

2 773 319,62

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 100 000

3 890 000

3 031 129,75

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 082 000

1 027 000

775 075,04

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

414 000

210 000

271 767,65

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 000

84 000

82 321,24

 

Total do artigo 1 1 3

5 680 000

5 211 000

4 160 293,68

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 000

60 000

25 661,83

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 650 000

1 620 000

1 159 529,10

1 1 4 2

Subsídios de habitação e de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 5

Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

461,74

1 1 4 7

Subsídios por serviço contínuo ou por turnos, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

15 000

7 302,26

 

Total do artigo 1 1 4

1 741 000

1 695 000

1 192 954,93

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

659 000

677 000

554 845,15

1 1 8

Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

42 000

148 000,—

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 183 000

1 170 000

703 525,—

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

239 000

217 000

167 000,80

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 129 000

956 000

1 953 124,25

 

Total do artigo 1 1 8

2 601 000

2 385 000

2 971 650,05

1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

581 000

1 905 000

1 003 085,68

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 824 000

1 973 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

2 405 000

3 878 000

1 003 085,68

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

163 167 202

155 321 022

120 935 605,28

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Compensação por cessação de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptações das pensões, bem como dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

342 000

380 000

235 273,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

342 000

380 000

235 273,69

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

1 4 1 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

164 000

160 000

91 138,40

1 4 1 1

Aquisição de equipamento médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

p.m.

10 412,65

 

Total do artigo 1 4 1

171 000

160 000

101 551,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

171 000

160 000

101 551,05

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

1 447,35

1 6 1

Relações sociais a nível do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 200

9 200

7 300,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

17 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

29 200

29 200

8 747,35

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

101 750

92 500,—

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 800

4 800

4 200,—

 

Total do artigo 1 7 0

195 800

106 550

96 700,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

195 800

106 550

96 700,—

CAPÍTULO 1 8

1 8 0

Cooperação interinstitucional

1 8 0 2

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 122 000

1 041 000

974 000,—

 

Total do artigo 1 8 0

1 122 000

1 041 000

974 000,—

1 8 2

Aperfeiçoamento profissional

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 175 000

1 305 000

861 018,91

 

Total do artigo 1 8 2

1 175 000

1 305 000

861 018,91

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 000

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 3

84 000

p.m.

0,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 000

75 000

98 000,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação correntes das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 2

Despesas de transformação e de renovação excepcionais das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 4

68 000

75 000

98 000,—

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 700

103 000

75 500,—

1 8 6 1

Centro desportivo interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 6

103 700

103 000

75 500,—

1 8 7

Outras intervenções de carácter social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 300

8 200

6 400,—

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

233 000

430 490,65

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 0

Intérpretes à tarefa do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 9 1

Outros intérpretes à tarefa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 924 000

1 307 000

1 821 000,—

1 8 9 3

Outros operadores de conferência provisórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

4 000

5 500,—

1 8 9 4

Revisores à tarefa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

270 000

160 000,—

1 8 9 5

Outros serviços ocasionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

290 000

263 000

593 347,15

1 8 9 6

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 395 000

7 086 000

4 430 000,—

 

Total do artigo 1 8 9

9 885 000

8 930 000

7 009 847,15

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

12 661 000

11 695 200

9 455 256,71

 

Total do título 1

203 003 202

191 659 972

151 642 998,73

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

14 883 000

12 846 000

11 335 512,09

Observações

Regulamentos n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os vencimentos de base dos membros da instituição.

1 0 0 1   Subsídios de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 240 000

1 922 000

1 689 771,70

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 4.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o subsídio de residência dos membros da instituição.

1 0 0 2   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

760 000

900 000

467 893,28

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 3.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as prestações familiares, que se subdividem em:

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos membros da instituição.

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

640 000

557 000

485 090,61

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 4.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de representação e de funções dos membros da instituição.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

775 000

720 000

597 830,24

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a contribuição patronal (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o abono de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte de um membro da instituição.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 384 000

1 840 000

1 110 860,58

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares, bem como com os coeficientes correctores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 883 000

2 335 000

2 178 988,18

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como com os coeficientes correctores dos seus países de residência.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 712 000

1 545 000

1 416 780,30

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as pensões de sobrevivência de viúvas(os), e/ou órfãos, dos antigos membros da instituição, bem como com os coeficientes correctores dos seus países de residência.

1 0 4   Despesas de missões, de deslocações e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

268 000

240 000

213 000,—

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas nas deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

1 0 5   Subsídios relativos à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

47 000

11 000

10 221,24

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo os membros das suas famílias) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções na instituição.

1 0 5 1   Subsídios de instalação e de reinstalação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

730 000

160 000

787 437,60

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções.

1 0 5 2   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

416 000

96 000

94 196,34

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência dos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções na instituição.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição nos cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 6 0   Cursos de línguas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

286 000

286 000

279 000,—

1 0 6 1   Cursos de informática

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

42 000

42 000

0,—

1 0 9   Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

160 000

143 282,49

Observações

Regulamentos n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.oB.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos coeficientes correctores aplicados:

aos vencimentos de base,

aos subsídios de residência,

às prestações familiares,

às transferências de uma parte da remuneração dos membros da instituição para outro Estado-Membro que não o do local de afectação.

1 0 9 1   Dotação provisional destinada às eventuais adaptações do regime pecuniário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

291 000

308 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

Observações

Foi aplicada às dotações deste capítulo uma redução fixa de 3,6 %.

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

117 769 702

111 633 022

87 739 372,67

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os vencimentos de base dos funcionários permanentes e temporários.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 424 000

8 940 000

6 207 593,57

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.o, bem como a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das prestações familiares, que incluem:

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos funcionários permanentes e temporários.

1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 846 000

17 770 000

13 905 313,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62. e 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários.

1 1 0 3   Subsídios fixos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

447 000

487 000

427 176,32

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 18.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento do subsídio de secretariado dos funcionários da categoria C* afectos a um lugar de estenodactilógrafo(a), operador(a) de telex, tipista, secretário(a) de direcção ou secretário(a) principal.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 584 000

1 588 000

2 614 261,46

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as remunerações, bem como com a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares.

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o e o título V.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as remunerações, bem como com a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Consultores especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

156 000

152 000

148 541,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

1 1 1 5   Agentes contratados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 331 500

391 000

7 268,80

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título IV.

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas relativas ao eventual recurso a agentes contratados.

1 1 1 8   Peritos nacionais destacados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

523 000

514 000

3 248,36

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas relativas ao destacamento no serviço do Tribunal de Justiça de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 100 000

3 890 000

3 031 129,75

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários comunitários, nomeadamente o artigo 23.o

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição patronal (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 082 000

1 027 000

775 075,04

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a contribuição patronal para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base),

os encargos suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

414 000

210 000

271 767,65

Observações

Condições de trabalho dos outros agentes das Comunidades, nomeadamente o artigo 28.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de desemprego dos agentes temporários.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

84 000

84 000

82 321,24

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 42.o

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão no país de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

56 000

60 000

25 661,83

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao local de origem do defunto.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 650 000

1 620 000

1 159 529,10

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 8.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem do funcionário (permanente ou temporário), seu cônjuge e pessoas a seu cargo entre o lugar de afectação e o lugar de origem, por ocasião das férias anuais.

1 1 4 2   Subsídios de habitação e de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 5   Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

461,74

Observações

Esta dotação destinava-se a cobrir o pagamento do abono especial, bem como os juros a ele relativos, concedidos aos funcionários que tenham a qualidade de tesoureiro, tesoureiro subordinado ou gestor de fundos para adiantamentos, referida no artigo 75.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

Esta indemnização já não se encontra prevista no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Por conseguinte, esta dotação destina-se exclusivamente, em 2003, a cobrir os juros relativos às indemnizações já cumuladas no fim do ano de 2002 até ao momento do seu pagamento aos beneficiários.

1 1 4 7   Subsídios por serviço contínuo ou por turnos, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

35 000

15 000

7 302,26

Observações

Estatuto da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o artigo 95.o

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 47.o e 48.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

o subsídio de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição,

o resgate dos direitos a pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

659 000

677 000

554 845,15

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamentos dos subsídios fixos e dos subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários e agentes auxiliares das categorias C* e D*, bem como dos agentes locais, que não tenham podido ser compensados, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 1 8   Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

42 000

148 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros das suas famílias) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação das mesmas.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 183 000

1 170 000

703 525,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir o pagamento dos subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

239 000

217 000

167 000,80

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 9.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 129 000

956 000

1 953 124,25

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

581 000

1 905 000

1 003 085,68

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis:

à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares,

às horas extraordinárias.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 824 000

1 973 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade em consequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição,

titulares de um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 do qual sejam afastados no interesse do serviço.

1 2 1 5   Compensação por cessação de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de que beneficiam os funcionários visados por medidas de cessação de funções no interesse do serviço, a fim de ter em conta as necessidades decorrentes da adesão de novos Estados-Membros às Comunidades Europeias.

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios previstos nos números 1 2 1 0 e 1 2 1 5.

1 2 9   Adaptações das pensões, bem como dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o

Esta dotação destina-se a cobrir a consequências da aplicação dos coeficientes correctores aos subsídios previstos nos números 1 2 1 0 e 1 2 1 5.

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

342 000

380 000

235 273,69

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excepcionais efectuados na execução de um serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

1 4 1 0   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

164 000

160 000

91 138,40

1 4 1 1   Aquisição de equipamento médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

p.m.

10 412,65

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

1 447,35

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 1   Relações sociais a nível do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

16 200

9 200

7 300,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, através de subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

17 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

191 000

101 750

92 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 800

4 800

4 200,—

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo estão sujeitas a uma cooperação interinstitucional, o que implica uma consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão comum, tendo em vista racionalizar as despesas.

1 8 0   Cooperação interinstitucional

1 8 0 2   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 122 000

1 041 000

974 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Justiça para as despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e ao Centro de Estudos no Luxemburgo.

1 8 2   Aperfeiçoamento profissional

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 175 000

1 305 000

861 018,91

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

84 000

p.m.

0,—

Observações

Estas dotações são destinadas a cobrir as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

68 000

75 000

98 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação correntes das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 2   Despesas de transformação e de renovação excepcionais das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

103 700

103 000

75 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente ao nível interinstitucional qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, através de subvenções aos clubes, associações desportivas e culturais do pessoal.

1 8 6 1   Centro desportivo interinstitucional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuções do Tribunal de Justiça nas despesas com um complexo desportivo interinstitucional no Luxemburgo.

1 8 7   Outras intervenções de carácter social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 300

8 200

6 400,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir no plano interinstitucional outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e respectivas famílias para actividades como os centros de férias, ajudas familiares, assistência jurídica, etc.

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

210 000

233 000

430 490,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, convocação dos candidatos, aluguer de salas e material relacionado com a organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Em certos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta das outras instituições, esta dotação pode ser utilizada em parte para a organização de concursos do interesse da própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 0   Intérpretes à tarefa do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 8 9 1   Outros intérpretes à tarefa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 924 000

1 307 000

1 821 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados por intérpretes contratados e tarefeiros.

1 8 9 3   Outros operadores de conferência provisórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 000

4 000

5 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais.

1 8 9 4   Revisores à tarefa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

270 000

270 000

160 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações ocasionais no domínio da revisão dos textos e nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, deslocação, estadia e de missão dos revisores à tarefa bem como as respectivas despesas administrativas.

1 8 9 5   Outros serviços ocasionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

290 000

263 000

593 347,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não puderem ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 8 9 6   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 395 000

7 086 000

4 430 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Arrendamentos

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 743 000

9 669 000

7 287 934,02

2 0 0 1

Prestações de locação/compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 500 000

p.m.

36 039 999,76

 

Total do artigo 2 0 0

20 243 000

9 669 000

43 327 933,78

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

97 000

40 000

37 716,81

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 358 000

1 385 000

1 351 121,88

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 771 000

3 160 000

2 507 880,66

2 0 4

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

173 000

120 000

414 059,43

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 497 000

1 360 000

1 306 114,45

2 0 6

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8

Outras despesas prévias à aquisição de bens imóveis ou à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 413 000

82 000

17 870,09

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

199 000

200 000

163 993,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

27 751 000

16 016 000

49 126 690,10

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Material burótico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 053 000

3 982 000

3 664 973,08

2 1 1

Trabalhos informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 204 000

5 340 000

5 380 750,14

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

9 257 000

9 322 000

9 045 723,22

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

64 000

383 971,41

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

180 000

281 000

120 256,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

264 000

p.m.

38 244,—

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 000

94 000

90 821,97

 

Total do artigo 2 2 0

589 000

439 000

633 293,38

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

479 000

364 000

1 708 143,09

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

296 000

67 404,54

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

1 131,99

 

Total do artigo 2 2 1

782 000

663 000

1 776 679,62

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

789 000

689 000

354 174,05

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

248 000

243 000

249 563,81

 

Total do artigo 2 2 3

1 037 000

932 000

603 737,86

2 2 5

Despesas de documentação e biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, compra de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

698 000

714 000

799 647,70

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

48 000

28 011,40

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e periódicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 000

81 000

69 284,—

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 400

33 400

18 832,—

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 000

35 000

29 824,90

2 2 5 5

Assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 500

25 000

25 000,—

 

Total do artigo 2 2 5

905 900

936 400

970 600,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

3 313 900

2 970 400

3 984 310,86

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 682 000

1 915 000

1 708 000,—

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

50 000

30 000,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 2

45 000

50 000

30 000,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

20 000

0,—

2 3 4

Perdas e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 000

28 000

25 586,09

2 3 5 1

Fardas de serviço e vestuário de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

96 500

96 500

93 529,33

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 000

41 000

40 650,—

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

10 000

6 000,—

2 3 5 4

Despesas menores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5 5

Prestações efectuadas por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

137 000

970 000

227 200,51

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 000

26 000

14 226,81

 

Total do artigo 2 3 5

340 500

1 171 500

407 192,74

2 3 9

Serviços prestados entre instituições

2 3 9 1

Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 9 3

Serviço informático jurídico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

2 085 500

3 156 500

2 145 192,74

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

480 000

530 000

402 000,—

2 4 1

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 026 000

1 018 000

613 999,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

1 506 000

1 548 000

1 015 999,96

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

120 000

115 000,—

2 5 5

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

263 000

292 000

291 998,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

371 000

412 000

406 998,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

855 000

909 000

1 095 000,—

2 7 1

Publicações

2 7 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 498 000

2 255 000

1 499 244,—

2 7 1 9

Despesas de divulgação e de promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

225 000

200 000

349 900,43

 

Total do artigo 2 7 1

1 723 000

2 455 000

1 849 144,43

2 7 2

Despesas de informação e participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 000

94 000

174 242,75

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

2 655 000

3 458 000

3 118 387,18

CAPÍTULO 2 9

2 9 8

Bolsas de estudo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

248 000

250 000

229 303,53

2 9 9

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

120 000

115 890,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

356 000

370 000

345 193,88

 

Total do título 2

47 295 400

37 252 900

69 188 495,94

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Arrendamentos

2 0 0 0   Arrendamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 743 000

9 669 000

7 287 934,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 0 1   Prestações de locação/compra

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 500 000

p.m.

36 039 999,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações de locação/compra dos anexos A, B e C do Palácio.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

97 000

40 000

37 716,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 358 000

1 385 000

1 351 121,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 771 000

3 160 000

2 507 880,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro aplicável.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 4   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

173 000

120 000

414 059,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de diversas obras de arranjo, nomeadamente a alteração das separações entre os gabinetes, bem como as adaptações nas instalações técnicas correspondentes.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 497 000

1 360 000

1 306 114,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 6   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8   Outras despesas prévias à aquisição de bens imóveis ou à construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 413 000

82 000

17 870,09

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

199 000

200 000

163 993,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

2 1 0   Material burótico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 053 000

3 982 000

3 664 973,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, o aluguer e a manutenção de todos os equipamentos ligados à informática e à burótica.

2 1 1   Trabalhos informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 204 000

5 340 000

5 380 750,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à conclusão de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

66 000

64 000

383 971,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a compra de equipamentos técnicos.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

180 000

281 000

120 256,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de renovação dos equipamentos técnicos, designadamente:

material audiovisual, de arquivo, de biblioteca e de interpretação, como cabines, auscultadores, unidades de distribuição para a instalação de interpretação simultânea,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

material de telecomunicações,

material de reprografia, difusão e correio.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

264 000

p.m.

38 244,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e de instalações telefónicas.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

79 000

94 000

90 821,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e reparação de materiais e equipamentos referidos nos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

479 000

364 000

1 708 143,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com compras suplementares de mobiliário.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 000

296 000

67 404,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a renovação de uma parte do mobiliário com, pelo menos, quinze anos, e do mobiliário não reparável.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

1 131,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário.

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a aquisição de material de transporte.

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 quilómetros.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

789 000

689 000

354 174,05

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas de locação e de utilização das viaturas alugadas.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

248 000

243 000

249 563,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente as despesas de manutenção, reparação, garagem, parques, portagens de auto-estradas e seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 2 5   Despesas de documentação e biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, compra de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

698 000

714 000

799 647,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a aquisição de obras, documentos e outras publicações, bem como com a actualização de obras já existentes.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

47 000

48 000

28 011,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente:

os trabalhos de registo e de compra de dados informatizados no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e periódicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

73 000

81 000

69 284,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as assinaturas de jornais, periódicos não especializados e boletins diversos.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 400

33 400

18 832,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das agências de notícias.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 000

35 000

29 824,90

2 2 5 5   Assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 500

25 000

25 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consulta de certas bases de dados jurídicos externos.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à conclusão de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 682 000

1 915 000

1 708 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos:

papel offset,

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, proveniente nomeadamente da venda das publicações impressas no Tribunal de Justiça, é estimado em 38 000 euros.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

45 000

50 000

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, juros, encargos diversos).

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa das receitas.

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 000

20 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a pagar, designadamente, os honorários dos advogados que assistam o agente da instituição nos processos que oponham esta a um dos seus funcionários ou agentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 3 4   Perdas e danos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 000

28 000

25 586,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com seguros diversos (nomeadamente, responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de texto, risco electrónico).

2 3 5 1   Fardas de serviço e vestuário de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

96 500

96 500

93 529,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as compras, a manutenção e a limpeza, principalmente de:

togas dos magistrados,

fardas dos contínuos e motoristas,

vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

42 000

41 000

40 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas diversas com reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

10 000

6 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudanças e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório.

2 3 5 4   Despesas menores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5 5   Prestações efectuadas por terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

137 000

970 000

227 200,51

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas de funcionamento efectuadas por prestadores de serviços.

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

21 000

26 000

14 226,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

2 3 9   Serviços prestados entre instituições

2 3 9 1   Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 9 3   Serviço informático jurídico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no respeitante ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

480 000

530 000

402 000,—

Observações

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 4 1   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 026 000

1 018 000

613 999,96

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, tais como as assinaturas, as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis), bem como a renovação, a reparação e a manutenção das instalações e equipamentos telefónicos.

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão dos dados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 36 000 euros.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

108 000

120 000

115 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os Ministérios da Justiça, de seminários e outras acções de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

2 5 5   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

263 000

292 000

291 998,—

Observações

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito comunitário exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito comunitário.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estadia dos participantes.

CAPÍTULO 2 6 —   ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 2 7 —   PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

855 000

909 000

1 095 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 120 000 euros.

2 7 1   Publicações

2 7 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 498 000

2 255 000

1 499 244,—

Observações

Esta dotação é nomeadamente destinada a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, bem como do Repertório de Jurisprudência de Direito Comunitário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 263 000 euros.

2 7 1 9   Despesas de divulgação e de promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

225 000

200 000

349 900,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, entre outras, as despesas de edição do Relatório Anual do Tribunal e de outras brochuras de divulgação do Tribunal e que são postas à disposição dos visitantes.

2 7 2   Despesas de informação e participação em manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

77 000

94 000

174 242,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a elaboração de obras de divulgação do direito comunitário, outras despesas de informação e despesas de fotografia.

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 8   Bolsas de estudo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

248 000

250 000

229 303,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de bolsas atribuídas a estagiários nos serviços da instituição.

2 9 9   Outras subvenções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

108 000

120 000

115 890,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

15 753,05

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 7 1

40 000

40 000

15 753,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

40 000

40 000

15 753,05

 

Total do título 3

40 000

40 000

15 753,05

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1   Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0   Despesas judiciais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

40 000

15 753,05

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas de testemunhas e peritos, de inspecções no local e de cartas rogatórias, de honorários de advogados e de outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

3 7 1 1   Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

250 338 602

228 952 872

220 847 247,72

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

113 196 491

Receitas próprias

–14 636 000

Contribuição a cobrar

98 560 491

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e outros agentes

7 876 000

7 606 000

6 738 085,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

442 840,48

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

830 000

700 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

8 706 000

8 306 000

7 180 925,48

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

5 180 000

4 900 000

4 013 809,75

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

500 000

847 000

1 431 294,23

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

5 680 000

5 747 000

5 445 103,98

 

Total do título 4

14 386 000

14 053 000

12 626 029,46

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e outros agentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

7 876 000

7 606 000

6 738 085,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

442 840,48

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1)

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

830 000

700 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 180 000

4 900 000

4 013 809,75

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

500 000

847 000

1 431 294,23

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

18 000,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

18 000,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

150 000

126 000

140 810,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

150 000

126 000

158 810,22

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

187 142,78

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

187 142,78

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

91 926,31

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

91 926,31

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 733,09

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

10 733,09

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

150 000

126 000

448 612,40

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

18 000,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

150 000

126 000

140 810,22

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

187 142,78

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

91 926,31

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

10 733,09

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

100 000

35 000

92 626,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

100 000

35 000

92 626,49

 

Total do título 9

100 000

35 000

92 626,49

 

TOTAL GERAL

14 636 000

14 214 000

13 167 268,35

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000

35 000

92 626,49

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

11 350 000

9 450 000

8 672 774,75

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

80 547 991

78 206 000

60 094 968,84

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

98 000

78 000

53 780,22

1 5

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

974 000

1 025 000

213 779,73

1 6

SERVIÇO SOCIAL

48 000

7 000

3 000,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

243 000

243 000

134 898,55

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

2 223 500

2 099 500

1 967 447,18

 

Total do título 1

98 584 491

93 968 500

73 400 649,27

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

6 229 000

5 284 879

4 960 800,70

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

3 770 000

2 768 000

3 037 000,—

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

1 440 000

1 436 200

1 147 787,95

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

845 000

851 000

775 155,27

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

705 000

715 000

586 000,—

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

109 000

136 000

83 855,15

2 6

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

350 000

260 000

324 089,73

2 7

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

1 164 000

1 529 000

1 618 761,89

 

Total do título 2

14 612 000

12 980 079

12 533 450,69

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

113 196 491

106 948 579

85 934 099,96

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 397 000

5 265 000

4 442 979,15

1 0 0 1

Subsídios de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

809 000

790 000

662 188,30

1 0 0 2

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

332 000

344 000

228 844,98

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

6 538 000

6 399 000

5 334 012,43

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

339 000

296 000

255 177,46

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

838 000

p.m.

622 917,36

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 845 000

1 638 000

1 251 579,06

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

308 000

290 000

288 557,16

 

Total do artigo 1 0 3

2 153 000

1 928 000

1 540 136,22

1 0 4

Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

336 000

324 000

161 000,—

1 0 5

Subsídios e despesas relativas à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 000

36 000

8 066,69

1 0 5 1

Subsídios de instalação e de reinstalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

431 000

p.m.

347 647,40

1 0 5 2

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

192 000

p.m.

39 249,61

 

Total do artigo 1 0 5

659 000

36 000

394 963,70

1 0 6

Aperfeiçoamento profissional e cursos de línguas para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 000

45 000

35 649,62

1 0 9

Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

317 000

301 000

328 917,96

1 0 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

122 000

121 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 9

439 000

422 000

328 917,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

11 350 000

9 450 000

8 672 774,75

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 001 000

52 974 000

41 762 630,96

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 799 000

4 540 000

3 525 327,63

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 041 000

8 538 000

6 734 759,45

1 1 0 3

Subsídios fixos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

309 000

298 000

232 951,41

 

Total do artigo 1 1 0

70 150 000

66 350 000

52 255 669,45

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 000

1 420 000

1 654 491,58

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Consultores especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

35 000

20 957,36

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

290 000

760 330,46

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 704 000

412 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 816 000

2 157 000

2 435 779,40

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 904 000

1 801 000

1 441 968,74

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

487 000

461 000

368 367,41

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

53 000

52 000

85 018,08

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

2 257,—

 

Total do artigo 1 1 3

2 444 000

2 314 000

1 897 611,23

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

1 983,10

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

692 000

674 000

573 003,96

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 000

56 000

36 702,14

 

Total do artigo 1 1 4

806 000

732 000

611 689,20

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

507 000

612 000

422 763,96

1 1 8

Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

31 000

24 474,91

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

996 000

1 391 000

500 500,—

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

701 000

958 000

163 570,94

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 205 000

1 614 000

1 220 000,—

 

Total do artigo 1 1 8

2 927 000

3 994 000

1 908 545,85

1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 027 000

1 077 000

562 909,75

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

870 991

970 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

1 897 991

2 047 000

562 909,75

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

80 547 991

78 206 000

60 094 968,84

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Compensação por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptações dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

98 000

78 000

53 780,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

98 000

78 000

53 780,22

CAPÍTULO 1 5

1 5 2

Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

954 000

1 005 000

213 779,73

1 5 2 1

Funcionários da instituição afectos temporariamente a administrações nacionais, organizações internacionais e instituições ou empresas públicas ou privadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

0,—

 

Total do artigo 1 5 2

974 000

1 025 000

213 779,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

974 000

1 025 000

213 779,73

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

1 000,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

4 000

2 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

48 000

7 000

3 000,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

234 000

234 000

131 898,55

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

9 000

3 000,—

 

Total do artigo 1 7 0

243 000

243 000

134 898,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

243 000

243 000

134 898,55

CAPÍTULO 1 8

1 8 0

Cooperação interinstitucional

1 8 0 2

Centro da primeira infância e centro de estudos no Luxemburgo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

749 000

719 000

600 000,—

 

Total do artigo 1 8 0

749 000

719 000

600 000,—

1 8 2

Aperfeiçoamento e informação do pessoal

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

634 000

549 769,26

 

Total do artigo 1 8 2

700 000

634 000

549 769,26

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 500

p.m.

13 500,—

 

Total do artigo 1 8 3

31 500

p.m.

13 500,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

18 000

18 000,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação das instalações do restaurante e da cantina

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

75 000

66 986,90

 

Total do artigo 1 8 4

63 000

93 000

84 986,90

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 000

42 000

38 000,—

1 8 7

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

2 500

2 000,—

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

226 000

225 000,—

 

Total do artigo 1 8 8

191 000

226 000

225 000,—

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1

Outros intérpretes à tarefa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

41 000

41 000

41 000,—

1 8 9 5

Outras prestações de serviço suplementares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

188 000

124 000

170 593,63

1 8 9 6

Prestações de serviço suplementares no Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

214 000

218 000

242 597,39

 

Total do artigo 1 8 9

443 000

383 000

454 191,02

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

2 223 500

2 099 500

1 967 447,18

 

Total do título 1

98 584 491

93 968 500

73 400 649,27

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 5 —

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 397 000

5 265 000

4 442 979,15

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 0 1   Subsídios de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

809 000

790 000

662 188,30

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 4.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de residência dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 0 2   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

332 000

344 000

228 844,98

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 3.o

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes prestações familiares:

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

339 000

296 000

255 177,46

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 12.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte patronal (0,87 %) para as despesas de seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a quota-parte patronal (3,4 %) para as despesas de seguro contra a doença,

em caso de falecimento de um membro do Tribunal de Contas:

a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento,

as despesas de transporte dos restos mortais até ao lugar de origem do defunto.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

838 000

p.m.

622 917,36

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 8.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas que cessaram funções.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 845 000

1 638 000

1 251 579,06

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente os artigos 9.o e 10.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 11.o

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

308 000

290 000

288 557,16

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de sobrevivência dos(as) viúvos(as) e dos órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 4   Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

336 000

324 000

161 000,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas por ocasião de uma deslocação em serviço.

1 0 5   Subsídios e despesas relativas à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

36 000

36 000

8 066,69

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem efectuadas por ocasião do início ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 5 1   Subsídios de instalação e de reinstalação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

431 000

p.m.

347 647,40

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida.

1 0 5 2   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

192 000

p.m.

39 249,61

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida.

1 0 6   Aperfeiçoamento profissional e cursos de línguas para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

48 000

45 000

35 649,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal em cursos de línguas ou outros cursos de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

317 000

301 000

328 917,96

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente os artigos 5.o e 5.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos coeficientes correctores que afectam:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

os abonos de família,

as indemnizações transitórias,

as pensões de reforma,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência,

as transferências de uma parte da remuneração para outro Estado-Membro distinto do local de afectação,

dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

122 000

121 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

Observações

Foi aplicada às dotações deste capítulo uma redução fixa de 3,9 %.

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

56 001 000

52 974 000

41 762 630,96

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 799 000

4 540 000

3 525 327,63

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 42.oA, 42.oB, 62.o, 67.o e 68.oA, bem como a secção I do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 16.o e 20.o

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes prestações familiares:

subsídio da licença parental ou licença para assistência à família,

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 041 000

8 538 000

6 734 759,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 3   Subsídios fixos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

309 000

298 000

232 951,41

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 18.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de secretariado dos funcionários nas condições previstas pelas disposições supracitadas.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

77 000

1 420 000

1 654 491,58

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares (pessoal de secretariado e outro pessoal recrutado para fazer face ao excesso de trabalho e às faltas de longa duração).

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o e o título V.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração (incluindo horas extraordinárias), bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Consultores especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

35 000

35 000

20 957,36

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se também a cobrir os honorários e outras despesas do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

290 000

760 330,46

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 704 000

412 000

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.oA e o título IV.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 904 000

1 801 000

1 441 968,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base).

A contribuição dos agentes eleva-se a 1,7 % do vencimento de base.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

487 000

461 000

368 367,41

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII.

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional (0,87 % do vencimento de base), bem como as despesas suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias nesta matéria.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

53 000

52 000

85 018,08

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para a constituição do Fundo Especial de Desemprego previsto no n.o 7 do artigo 28.oA.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

2 257,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 42.o

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos países de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

1 983,10

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento (198,31 euros) e, em caso de morte de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento bem como as despesas de transporte do corpo até ao lugar de origem do falecido.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

692 000

674 000

573 003,96

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 8.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem.

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 14.o do anexo VII.

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

112 000

56 000

36 702,14

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 48.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a indemnização para um funcionário estagiário que perde a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

a indemnização de rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição,

o resgate de direitos a pensão dos antigos agentes auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

507 000

612 000

422 763,96

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 16.o e 57.o

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supracitadas.

1 1 8   Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

31 000

24 474,91

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

996 000

1 391 000

500 500,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência quando da sua entrada em funções, cessação definitiva de funções ou afectação a um novo local de serviço.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

701 000

958 000

163 570,94

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 9.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência dos agentes mencionados no número 1 1 8 2.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 205 000

1 614 000

1 220 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas de custo devidas aos agentes que justifiquem ter de mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 027 000

1 077 000

562 909,75

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o do anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários, agentes temporários e agentes auxiliares, bem como às horas extraordinárias.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

870 991

970 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários colocados em disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

1 2 1 5   Compensação por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui, por ocasião da adesão de Espanha e Portugal, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções dos funcionários das Comunidades Europeias (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as compensações a pagar aos funcionários que sejam objecto de medidas de cessação definitiva de funções no interesse do serviço, a fim de ter em conta as necessidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias de novos Estados-Membros.

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos reformados e beneficiários de subsídios nos casos de passagem à disponibilidade, de afastamento do lugar e de despedimento.

1 2 9   Adaptações dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis às pensões e aos diversos subsídios.

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas, por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário, ou outro, do Tribunal, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

98 000

78 000

53 780,22

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e exames médicos pedidos no âmbito desse controlo.

CAPÍTULO 1 5 —   INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

1 5 2   Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0   Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

954 000

1 005 000

213 779,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao destacamento e à afectação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas ou à consulta de curta duração.

1 5 2 1   Funcionários da instituição afectos temporariamente a administrações nacionais, organizações internacionais e instituições ou empresas públicas ou privadas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio implica para os funcionários da Comunidade.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

1 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

45 000

4 000

2 000,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários no activo,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários no activo,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

234 000

234 000

131 898,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem ao Tribunal de Contas em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 000

9 000

3 000,—

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo são objecto de uma cooperação interinstitucional que implica uma consulta entre as instituições, bem como o reforço dos mecanismos de gestão em comum com vista à racionalização das despesas.

1 8 0   Cooperação interinstitucional

1 8 0 2   Centro da primeira infância e centro de estudos no Luxemburgo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

749 000

719 000

600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal para as despesas relativas ao centro da primeira infância e ao centro de estudos no Luxemburgo.

1 8 2   Aperfeiçoamento e informação do pessoal

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

700 000

634 000

549 769,26

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de aperfeiçoamento profissional, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 euros.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

31 500

p.m.

13 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI), visando promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 000

18 000

18 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e da cafetaria.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação das instalações do restaurante e da cantina

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

75 000

66 986,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a transformação e renovação, após 16 anos de exploração, do equipamento instalado no restaurante e na cafetaria, visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

43 000

42 000

38 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a incentivar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes desportivos e culturais do pessoal.

1 8 7   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

2 500

2 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e da sua família.

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

191 000

226 000

225 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento das salas e das máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de selecção que sejam organizados directamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1   Outros intérpretes à tarefa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

41 000

41 000

41 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes à tarefa e outros intérpretes não permanentes.

1 8 9 5   Outras prestações de serviço suplementares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

188 000

124 000

170 593,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

o recurso a pessoal interino, nomeadamente telefonistas, estenodactilógrafos, contínuos e pessoal técnico para todos os serviços do Tribunal,

os trabalhos de reprodução e de dactilografia a confiar ao exterior, no caso de não poderem ser executados pelos próprios serviços do Tribunal,

o custo de informatização referente à elaboração de documentos explicativos e justificativos relativamente às necessidades próprias do Tribunal e a apresentar à autoridade orçamental.

1 8 9 6   Prestações de serviço suplementares no Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

214 000

218 000

242 597,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços prestados por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 948 000

2 571 000

1 920 240,61

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

76 000

57 000,—

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

725 000

690 000

442 000,—

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

843 000

721 000

715 000,—

2 0 4

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

280 000

130 000

145 486,79

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

934 000

863 879

793 000,—

2 0 6

Aquisição de bens imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

650 000,—

2 0 8

Assistência técnica relacionada com projectos de construção de grande envergadura

 

 

 

Dotações não diferenciadas

375 000

175 000

172 073,30

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 000

58 000

66 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

6 229 000

5 284 879

4 960 800,70

CAPÍTULO 2 1

2 1 1

Redes informáticas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 615 000

2 168 000

2 380 000,—

2 1 4

Trabalhos de análise e programação, pré-análises e projectos especiais confiados a terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 155 000

600 000

657 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

3 770 000

2 768 000

3 037 000,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

12 000

28 000,—

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 000

16 000

6 000,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

10 000,—

2 2 0 4

Material burótico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

259 000

265 000

193 000,—

 

Total do artigo 2 2 0

318 000

303 000

237 000,—

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 000

187 000

287 582,58

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

127 000

126 000,—

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

1 200

417,42

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

7 000

2 000,—

 

Total do artigo 2 2 1

328 000

322 200

416 000,—

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

245 000

100 000,—

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

195 000

242 000

179 787,95

 

Total do artigo 2 2 3

470 000

487 000

279 787,95

2 2 5

Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, aquisição de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 000

38 000

27 000,—

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

16 000,—

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e periódicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

111 000

111 000

103 000,—

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 000

69 000

69 000,—

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

0,—

 

Total do artigo 2 2 5

224 000

224 000

215 000,—

2 2 7

Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

2 2 7 0

Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

0,—

 

Total do artigo 2 2 7

100 000

100 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

1 440 000

1 436 200

1 147 787,95

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

170 000,—

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

20 000

19 000,—

2 3 2 1

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 2

30 000

20 000

19 000,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

111,72

2 3 4

Danos e perdas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

236,10

2 3 5 1

Vestuário de serviço e de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 000

36 000

21 705,89

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

51 000

56 000,—

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

53 000

49 000,—

2 3 5 4

Despesas menores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

1 999,71

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

7 000

19 101,85

 

Total do artigo 2 3 5

135 000

151 000

148 043,55

2 3 9

Prestações de serviço entre instituições

2 3 9 1

Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

460 000

460 000

438 000,—

 

Total do artigo 2 3 9

460 000

460 000

438 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

845 000

851 000

775 155,27

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

48 000,—

2 4 1

Telefone, telégrafo, telex e televisão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

655 000

665 000

538 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

705 000

715 000

586 000,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

16 000

9 478,11

2 5 5

Despesas diversas de organização e de participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 000

120 000

74 377,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

109 000

136 000

83 855,15

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 000

260 000

324 089,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

350 000

260 000

324 089,73

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

850 000

1 253 000

1 370 000,—

2 7 1

Publicações

2 7 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 1 9

Despesas de divulgação e de promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

120 000

120 000,—

 

Total do artigo 2 7 1

140 000

120 000

120 000,—

2 7 2

Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

6 000

6 905,86

2 7 3

Formação dos jovens num espírito europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

161 000

150 000

121 856,03

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

1 164 000

1 529 000

1 618 761,89

 

Total do título 2

14 612 000

12 980 079

12 533 450,69

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Tribunal de Contas através do orçamento da União Europeia. Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

2 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 948 000

2 571 000

1 920 240,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas no Luxemburgo e em Bruxelas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 euros.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

60 000

76 000

57 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios previstos nos contratos de seguro relativos aos imóveis ocupados pela instituição, incluindo os bens móveis e as obras de arte.

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

725 000

690 000

442 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

843 000

721 000

715 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento central, dos equipamentos de ar condicionado, das instalações eléctricas, bem como das respectivas alterações e reparações.

Cobre igualmente a aquisição de produtos de manutenção, de lavagem, de lavagem de roupas e de limpeza a seco, bem como os materiais necessários à manutenção.

Antes da revalidação ou celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 0 4   Remodelação das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

280 000

130 000

145 486,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de diferentes trabalhos de remodelação, designadamente a colocação de divisórias, cortinados, cabos, pintura, alcatifas, revestimento do solo, tectos falsos e as respectivas instalações técnicas.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

934 000

863 879

793 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir diversas despesas relativas à segurança dos imóveis, nomeadamente o contrato de vigilância dos edifícios, a aquisição e a manutenção do material anti-incêndio e do equipamento dos agentes de segurança, etc.

Antes da revalidação ou celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 0 6   Aquisição de bens imobiliários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

650 000,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento, por fracções anuais, do alargamento do imóvel do Tribunal de Contas no Luxemburgo-Kirchberg.

2 0 8   Assistência técnica relacionada com projectos de construção de grande envergadura

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

375 000

175 000

172 073,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os estudos e a assistência técnica relacionados com projectos de construção de grande envergadura.

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

64 000

58 000

66 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente de canalização, recolha de lixo, impostos de conservação das ruas, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 180 000 euros.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à celebração de um contrato de locação ou de locação-compra para a aquisição de equipamento ou para o fornecimento ou prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 1 1   Redes informáticas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 615 000

2 168 000

2 380 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de exploração:

aquisição, aluguer e manutenção relativos aos mini e microcomputadores bem como aos terminais ligados ao Centro de Cálculo da Comissão no Luxemburgo,

aquisição, aluguer e manutenção de material informático e software (suportes lógicos), outros artigos e documentação,

cabos destinados à informática.

2 1 4   Trabalhos de análise e programação, pré-análises e projectos especiais confiados a terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 155 000

600 000

657 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à celebração de um contrato de locação ou locação/compra para a aquisição de equipamento ou para o fornecimento ou prestação de serviços, a instituição terá que consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

12 000

28 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição de equipamentos técnicos.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

37 000

16 000

6 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação de equipamentos técnicos.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer do material e instalações técnicas.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

10 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e reparação do material constante dos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

2 2 0 4   Material burótico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

259 000

265 000

193 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, o aluguer e a manutenção de todos os equipamentos ligados à burótica, tais como fotocopiadoras, material de telecomunicações, ditafones, máquinas de calcular, etc.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

121 000

187 000

287 582,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de mobiliário suplementar.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

127 000

126 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a substituição do mobiliário antigo ou danificado.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

1 200

417,42

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

7 000

2 000,—

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de material de transporte.

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação dos veículos com pelo menos quatro anos de utilização ou que tenham percorrido mais de 140 000 quilómetros.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

275 000

245 000

100 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

195 000

242 000

179 787,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o conjunto das despesas com o material de transporte, tais como manutenção, reparação, seguros, combustíveis, parques de estacionamento, portagens de auto-estrada, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 euros.

2 2 5   Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, aquisição de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 000

38 000

27 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as aquisições de obras e outras publicações não periódicas necessárias aos serviços do Tribunal de Contas, nomeadamente ao serviço linguístico.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

16 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição de todos os materiais e acessórios de classificação, ordenação, armazenagem e reprodução adaptados às necessidades específicas da biblioteca.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e periódicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

111 000

111 000

103 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assinatura de jornais e periódicos, incluindo as revistas especializadas em matéria financeira, de modo a permitir a consulta regular da imprensa, essencial para as funções de controlo.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

69 000

69 000

69 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das agências de notícias.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca.

2 2 7   Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

2 2 7 0   Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

100 000

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 1).

Contrato de depósito entre as instituições europeias e os arquivos históricos das Comunidades Europeias em Florença de 17 de Dezembro de 1984.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de prestações externas para as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 euros.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à celebração de um contrato de locação ou de locação-compra para a aquisição de equipamento ou para o fornecimento ou prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

200 000

170 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com papelaria e artigos de escritório.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

20 000

19 000,—

2 3 2 1   Diferenças cambiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

111,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas e os honorários que o Tribunal de Contas deveria suportar.

2 3 4   Danos e perdas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

236,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos seguros de bagagem dos agentes em missão.

2 3 5 1   Vestuário de serviço e de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

34 000

36 000

21 705,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de vestuário de serviço para contínuos e motoristas, bem como de outro vestuário de trabalho.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

55 000

51 000

56 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as bebidas e refeições ligeiras servidas por ocasião das reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

35 000

53 000

49 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e manutenção do material, mobiliário e artigos de escritório.

2 3 5 4   Despesas menores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

1 999,71

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

7 000

19 101,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não previstas especificamente nas rubricas anteriores, bem como as despesas relativas ao material de manutenção e de reparação.

2 3 9   Prestações de serviço entre instituições

2 3 9 1   Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

460 000

460 000

438 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados pelos serviços de interpretação do Parlamento e da Comissão.

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

50 000

48 000,—

2 4 1   Telefone, telégrafo, telex e televisão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

655 000

665 000

538 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de telecomunicações, tais como taxas de assinaturas, linhas telefónicas, custos das comunicações, taxas de manutenção, aquisição, renovação, reparação e manutenção das instalações e equipamentos telefónicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em , euros.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

16 000

9 478,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados pelos grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas ocasionadas pela organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente.

2 5 5   Despesas diversas de organização e de participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

102 000

120 000

74 377,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões.

Esta dotação destina-se igualmente às despesas decorrentes da aplicação da declaração n.o 18 anexa ao Tratado de Nice relativa ao Tribunal de Contas: «A Conferência dos representantes dos Governos dos Estados-Membros convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.»

CAPÍTULO 2 6 —   ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

350 000

260 000

324 089,73

Observações

Esta dotação destina-se a permitir efectuar estudos, confiados ao exterior, mediante contrato, a peritos qualificados, nos domínios da auditoria, mas igualmente nos de natureza administrativa.

No âmbito dos controlos que efectua, o Tribunal de Contas deve recorrer a estudos e análises técnicas (químicas, físicas e estatísticas), a confiar a peritos externos. O carácter específico e por vezes imprevisível dos estudos efectuados no exterior justifica, por si só, a necessidade de dispor de dotações para estudos, cuja inexistência poderia prejudicar gravemente o Tribunal de Contas no cumprimento do seu mandato e ameaçá-lo na sua independência.

Esta dotação compreende igualmente as despesas da auditoria das contas do Tribunal de Contas por parte de um gabinete de auditoria independente, cujo relatório é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2 7 —   PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

850 000

1 253 000

1 370 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das publicações do Tribunal de Contas no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 88 000 euros.

2 7 1   Publicações

2 7 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e difusão dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o e do n.o 4 do artigo 280.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2 7 1 9   Despesas de divulgação e de promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

140 000

120 000

120 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a divulgação de documentos sobre os trabalhos gerais de auditoria e relativos às actividades do Tribunal de Contas (sítio internet, material audiovisual, documentação em papel).

Esta dotação destina-se igualmente às despesas decorrentes da aplicação da declaração n.o 18 anexa ao Tratado de Nice relativa ao Tribunal de Contas: «A Conferência dos representantes dos Governos dos Estados-Membros convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.»

2 7 2   Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 000

6 000

6 905,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da organização de jornadas de estudo sobre as actividades do Tribunal de Contas destinadas aos docentes universitários, redactores de revistas especializadas e outros visitantes especializados vindos dos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir diversas despesas relacionadas com a política de informação e de comunicação do Tribunal.

2 7 3   Formação dos jovens num espírito europeu

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

161 000

150 000

121 856,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

113 196 491

106 948 579

85 934 099,96

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité Economico e Social para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

107 984 805

Receitas próprias

–9 866 628

Contribuição a cobrar

98 118 177

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

4 446 817

4 082 724

3 550 923,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

449 935

363 392

267 327,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

4 896 752

4 446 116

3 818 250,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 798 876

3 190 793

3 033 522,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

1 049 824,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

3 798 876

3 190 793

4 083 346,—

 

Total do título 4

8 695 628

7 636 909

7 901 596,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

4 446 817

4 082 724

3 550 923,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/97 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

449 935

363 392

267 327,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

3 798 876

3 190 793

3 033 522,—

Observações

Antigo artigo 4 0 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 049 824,—

Observações

Antigo artigo 5 5 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

91 000

180 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

91 000

180 000

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

64 000

64 000

115 855,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

64 000

64 000

115 855,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

1 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

1 000 000

1 000 000

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

1 155 000

1 244 000

115 855,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 5 0 0

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

91 000

180 000

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

64 000

64 000

115 855,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

 

CAPÍTULO 9 0

16 000

16 000

48 848,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

16 000

16 000

48 848,—

 

Total do título 9

16 000

16 000

48 848,—

 

TOTAL GERAL

9 866 628

8 896 909

8 066 299,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

16 000

16 000

48 848,—

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

12 513 500

13 706 500

9 276 573,—

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

58 346 205

54 431 796

45 369 059,—

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

412 500

412 500

321 153,—

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

39 000

35 360

30 000,—

1 5

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

420 000

240 000

89 096,—

1 6

SERVIÇO SOCIAL

50 000

60 000

22 500,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

124 000

124 000

124 000,—

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

10 497 341

9 832 240

7 221 660,—

 

Total do título 1

82 402 546

78 842 396

62 454 041,—

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

16 236 473

14 983 994

20 258 559,—

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

2 490 364

2 611 910

2 203 594,—

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

1 931 861

1 602 783

2 613 486,—

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

668 964

743 312

814 306,—

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

896 822

906 330

636 826,—

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

815 079

790 000

481 412,—

2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

748 000

736 875

438 911,—

2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

1 779 696

1 603 616

1 042 121,—

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

15 000

15 000

12 000,—

 

Total do título 2

25 582 259

23 993 820

28 501 215,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

107 984 805

102 836 216

90 955 256,—

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

26 000

26 000

25 550,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 400 000

13 600 000

9 180 014,—

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6

Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

12 426 000

13 626 000

9 205 564,—

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

42 000

37 009,—

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 500

38 500

34 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

12 513 500

13 706 500

9 276 573,—

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 463 042

39 036 292

33 656 126,—

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 684 373

3 391 881

2 903 182,—

1 1 0 2

Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 421 632

5 037 511

4 272 094,—

1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

416 088

388 287

327 866,—

 

Total do artigo 1 1 0

51 985 135

47 853 971

41 159 268,—

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

195 000

972 694,—

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

59 000

49 280,—

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

75 000

82 927,—

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 355 086

859 804

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 415 086

1 188 804

1 104 901,—

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 513 148

1 383 960

1 192 318,—

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

384 267

354 135

302 792,—

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

45 000

60 728,—

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 3

1 942 415

1 783 095

1 555 838,—

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 500

4 500

2 181,—

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

641 496

809 355

561 215,—

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 570

4 000

3 570,—

1 1 4 5

Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

412,—

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

10 000

49 909,—

 

Total do artigo 1 1 4

769 566

827 855

617 287,—

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

108 613

58 024,—

1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 286

21 763

8 087,—

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

430 000

430 000

79 728,—

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

245 000

377 000

96 378,—

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

481 000

499 000

360 517,—

 

Total do artigo 1 1 8

1 167 286

1 327 763

544 710,—

1 1 9

Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

317 562

634 398

329 031,—

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

659 155

707 297

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

976 717

1 341 695

329 031,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

58 346 205

54 431 796

45 369 059,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

412 500

412 500

321 153,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

412 500

412 500

321 153,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 000

35 360

30 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

39 000

35 360

30 000,—

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2

Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

240 000

89 096,—

1 5 2 1

Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 5 2

420 000

240 000

89 096,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

420 000

240 000

89 096,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

60 000

22 500,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

50 000

60 000

22 500,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

114 000

114 000

114 000,—

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

10 000,—

 

Total do artigo 1 7 0

124 000

124 000

124 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

124 000

124 000

124 000,—

CAPÍTULO 1 8

1 8 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 290

308 650

206 377,—

 

Total do artigo 1 8 2

350 290

308 650

206 377,—

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

60 000

10 000,—

 

Total do artigo 1 8 3

40 000

60 000

10 000,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 4

p.m.

p.m.

0,—

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 205

39 150

31 093,—

1 8 6 3

Centro da Primeira Infância e outras creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

593 806

432 240

282 401,—

 

Total do artigo 1 8 6

633 011

471 390

313 494,—

1 8 7

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 040

14 200

3 942,—

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

120 000

57 527,—

 

Total do artigo 1 8 8

108 000

120 000

57 527,—

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 550 000

8 000 000

6 037 368,—

1 8 9 3

Operadores de conferência interinos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

6 847,—

1 8 9 5

Outros serviços suplementares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

167 000

155 000

83 380,—

1 8 9 6

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

622 000

693 000

502 725,—

 

Total do artigo 1 8 9

9 349 000

8 858 000

6 630 320,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

10 497 341

9 832 240

7 221 660,—

 

Total do título 1

82 402 546

78 842 396

62 454 041,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 5 —

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

26 000

26 000

25 550,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios atribuídos ao presidente e aos vice-presidentes do Comité Económico e Social Europeu.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 400 000

13 600 000

9 180 014,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité Económico e Social Europeu e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de transporte e as indemnizações de viagem e de reunião.

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6   Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os reembolsos dos presidentes de grupo, dos presidentes de secção e dos relatores emergentes das respectivas actividades.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

49 000

42 000

37 009,—

Observações

Esta dotação destina-se, nomeadamente, a cobrir os prémios de seguro contra os riscos de doença e de acidente dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 500

38 500

34 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité Económico e Social Europeu em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

Observações

As dotações do presente capítulo foram objecto de uma redução fixa de 4 %.

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

Observações

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

42 463 042

39 036 292

33 656 126,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação foi calculada com base no quadro de efectivos autorizados para o exercício.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 684 373

3 391 881

2 903 182,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações familiares que incluem:

abono de lar,

abono por filho a cargo,

abono escolar.

1 1 0 2   Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 421 632

5 037 511

4 272 094,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios devidos aos funcionários.

1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

416 088

388 287

327 866,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio concedido, a título pessoal, aos funcionários da antiga categoria C que ocupam lugares de estenodactilógrafos e de dactilógrafos.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

195 000

972 694,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares. Estes agentes são recrutados para fazer face ao aumento de trabalho e substituir funcionários que não possam exercer normalmente as suas funções (faltas por doença, maternidade, licença sem vencimento e trabalho a meio tempo).

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração (incluindo horas extraordinárias) e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Conselheiros especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

60 000

59 000

49 280,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários e as despesas dos conselheiros especiais, incluindo os honorários do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

75 000

82 927,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 355 086

859 804

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes contratuais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 513 148

1 383 960

1 192 318,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento da contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

384 267

354 135

302 792,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença profissional do pessoal.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

45 000

45 000

60 728,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias..

Esta dotação destina-se a cobrir o risco de desemprego dos agentes temporários.

No âmbito do alargamento, o recurso aos agentes temporários será mais importante até à ocupação efectiva por funcionários dos novos postos criados.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as transferências a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão no seu país de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 500

4 500

2 181,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

641 496

809 355

561 215,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Os funcionários têm direito, para eles próprios e para a família, ao reembolso das despesas anuais de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem.

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 570

4 000

3 570,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de deslocação.

1 1 4 5   Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

412,—

Observações

Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1), nomeadamente o artigo 75.o

Este número destina-se a cobrir o abono especial concedido aos funcionários com as funções de tesoureiro, de tesoureiro subordinado ou de gestor de fundos para adiantamentos.

Embora o mais recente Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, tenha revogado o abono especial concedido aos tesoureiros, tesoureiros subordinados e gestores, os juros sobre os abonos ainda por pagar deverão ser ainda calculados e orçamentados.

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

120 000

10 000

49 909,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a indemnização de despedimento de um funcionário estagiário e a indemnização de rescisão de contrato de um agente temporário ou de agente contratado pela instituição. Cobre também o subsídio de licença parental ou familiar.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

90 000

108 613

58 024,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos e as retribuições às taxas horárias relativas às horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários, os agentes temporários, os agentes auxiliares da categoria AST que tenham direito, e os agentes contratuais que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 286

21 763

8 087,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

430 000

430 000

79 728,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

245 000

377 000

96 378,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

481 000

499 000

360 517,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 9   Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

317 562

634 398

329 031,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

659 155

707 297

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 1 5   Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais respeitantes à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias em virtude da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos aposentados e dos beneficiários de indemnizações no caso de passagem à disponibilidade, de libertação do posto de trabalho ou de despedimento.

1 2 9   Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações dos subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

412 500

412 500

321 153,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

39 000

35 360

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de exames médicos anuais e de medicina do trabalho, bem como as despesas de funcionamento dos postos clínicos.

CAPÍTULO 1 5 —   INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

1 5 0   Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2   Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0   Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

420 000

240 000

89 096,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a participação, se for caso disso, nas despesas incorridas pelos funcionários das administrações nacionais e agentes do sector privado que participem no intercâmbio.

1 5 2 1   Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e outros agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

60 000

22 500,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, as despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

114 000

114 000

114 000,—

Observações

Regulamentação adoptada pela Mesa do Comité Económico e Social Europeu em 23 de Maio de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

10 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação incorridas por determinados funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo estão sujeitas a uma cooperação interinstitucional, o que implica uma consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão comum, tendo em vista racionalizar as despesas.

1 8 2   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

350 290

308 650

206 377,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a organização de cursos comuns de aperfeiçoamento e de reciclagem, numa base interinstitucional, incluindo cursos de línguas.

Cobre igualmente a compra de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

60 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades do Comité Interinstitucional da Tradução e Interpretação (CITI) com vista à promoção da cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a transformação e a renovação do material do restaurante e das cafetarias que tem já dez anos de utilização.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

39 205

39 150

31 093,—

Observações

Esta dotação destina-se a incentivar e apoiar financeiramente toda a iniciativa de natureza a promover as relações sociais entre os membros do pessoal.

Cobre igualmente a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

1 8 6 3   Centro da Primeira Infância e outras creches e infantários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

593 806

432 240

282 401,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

1 8 7   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

17 040

14 200

3 942,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam intervenções a imputar aos outros artigos do presente capítulo (ajudas familiares, etc.).

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

108 000

120 000

57 527,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, da organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta com as outras instituições, estas dotações poderão ser utilizadas em parte para a organização dos concursos pela própria instituição.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1   Serviços de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 550 000

8 000 000

6 037 368,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação. São imputados a este número os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 8 9 3   Operadores de conferência interinos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

10 000

6 847,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações de operadores de conferência interinos em caso de acréscimo de trabalho.

1 8 9 5   Outros serviços suplementares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

167 000

155 000

83 380,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas ocasionalmente por pessoas não ligadas à instituição.

1 8 9 6   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

622 000

693 000

502 725,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. Sistematicamente recorre-se aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas e taxas

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

70 000

1 440 821,—

2 0 0 1

Taxas e despesas análogas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 750 000

8 721 580

12 701 070,—

 

Total do artigo 2 0 0

9 840 000

8 791 580

14 141 891,—

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

133 200

122 892

122 600,—

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

766 200

391 902

425 787,—

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 820 000

2 690 100

1 648 848,—

2 0 4

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

470 000

426 000

2 021 967,—

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 195 073

2 525 520

1 864 650,—

2 0 6

Aquisição de bens imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8

Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

6 000

32 816,—

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

30 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

16 236 473

14 983 994

20 258 559,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 1

Equipamentos informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 766 731

2 009 472

1 656 911,—

2 1 4

Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

723 633

602 438

546 683,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

2 490 364

2 611 910

2 203 594,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

366 200

37 800

158 689,—

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

125 860

36 540

357 650,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

287 772

400 460

926 669,—

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

677 929

725 394

409 364,—

 

Total do artigo 2 2 0

1 457 761

1 200 194

1 852 372,—

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

129 000

28 000

560 168,—

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 000

60 000

8,—

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 600

3 600

719,—

 

Total do artigo 2 2 1

189 600

91 600

560 895,—

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 300

80 800

36 933,—

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

17 453,—

 

Total do artigo 2 2 3

95 300

97 800

54 386,—

2 2 5

Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, compra de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 100

63 600

75 000,—

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

12 000

3 200,—

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e revistas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 600

79 439

51 195,—

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

40 000

8 530,—

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 500

18 150

7 908,—

2 2 5 5

Assinaturas das bases de dados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

 

Total do artigo 2 2 5

189 200

213 189

145 833,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

1 931 861

1 602 783

2 613 486,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 964

417 312

388 658,—

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

16 000,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 2

20 000

20 000

16 000,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

8 648,—

2 3 4

Danos e perdas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

500,—

2 3 5 1

Fardas de serviço e vestuário de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

24 431,—

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

140 000

71 919,—

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 000

92 500

290 502,—

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

21 500

13 648,—

 

Total do artigo 2 3 5

268 000

286 000

401 000,—

2 3 9

Prestações de serviço entre as instituições — Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

668 964

743 312

814 306,—

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

335 000

424 500

266 320,—

2 4 1

Telefone, telégrafo, telex, televisão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

561 822

481 830

370 506,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

896 822

906 330

636 826,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Despesas de viagem e estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

2 5 2

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 079

390 000

241 634,—

2 5 5

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

400 000

239 778,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

815 079

790 000

481 412,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

2 6 0 0

Despesas de consulta

 

 

 

Dotações não diferenciadas

648 000

636 875

411 911,—

2 6 0 1

Estudos no exterior

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

27 000,—

 

Total do artigo 2 6 0

748 000

736 875

438 911,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

748 000

736 875

438 911,—

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

756 000

740 000

485 000,—

2 7 1

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

540 800

361 000

283 794,—

2 7 2

Despesas de informação

2 7 2 0

Despesas de informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

226 000

287 256

99 066,—

2 7 2 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

 

 

 

Total do artigo 2 7 2

246 000

287 256

99 066,—

2 7 3

Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0

Formação dos jovens num espírito europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 3 3

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

236 896

215 360

174 261,—

 

Total do artigo 2 7 3

236 896

215 360

174 261,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

1 779 696

1 603 616

1 042 121,—

CAPÍTULO 2 9

2 9 4

Bolsas de estudo

2 9 4 0

Bolsas de investigação e de estudo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

12 000,—

 

Total do artigo 2 9 4

15 000

15 000

12 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

15 000

15 000

12 000,—

 

Total do título 2

25 582 259

23 993 820

28 501 215,—

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 60.o

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Rendas e taxas

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

90 000

70 000

1 440 821,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de arrendamento dos imóveis bem como de locação ligadas às reuniões fora dos imóveis ocupados permanentemente.

2 0 0 1   Taxas e despesas análogas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 750 000

8 721 580

12 701 070,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir taxas e despesas análogas devidas pela instituição em função de contratos de arrendamento-compra.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

133 200

122 892

122 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros (incêndio, responsabilidade civil, roubo e vidros partidos).

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

766 200

391 902

425 787,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de água, gás, electricidade e aquecimento.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 820 000

2 690 100

1 648 848,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza das instalações e das instalações técnicas, de acordo com os contratos em curso, bem como as despesas com obras e o material necessário à manutenção geral dos edifícios (pintura, reparações, etc.).

2 0 4   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

470 000

426 000

2 021 967,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de arranjo de instalações, tais como colocação de divisórias, alcatifas e pintura.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 195 073

2 525 520

1 864 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da segurança dos imóveis, designadamente o serviço de guarda dos edifícios.

2 0 6   Aquisição de bens imobiliários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8   Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

6 000

32 816,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos estudos prévios à ocupação de um novo imóvel.

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

30 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e jurídica para recepção dos novos imóveis.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 1 1   Equipamentos informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 766 731

2 009 472

1 656 911,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

compra, locação e manutenção aferentes aos computadores,

compra, locação e manutenção de materiais e programas informáticos, outros fornecimentos e documentação.

2 1 4   Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

723 633

602 438

546 683,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas atinentes ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior, em conformidade com os contratos em curso.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

366 200

37 800

158 689,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de aquisição de equipamento técnico.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

125 860

36 540

357 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de renovação do equipamento técnico.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

287 772

400 460

926 669,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de locação do material e das instalações técnicas.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

677 929

725 394

409 364,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e reparação dos materiais constantes dos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

129 000

28 000

560 168,—

Observações

Esta dotação destina-se à compra de mobiliário e de mobiliário especializado.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

57 000

60 000

8,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação de uma parte do mobiliário amortizado e do mobiliário irreparável.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 600

3 600

719,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pintura, manutenção e reparação do mobiliário.

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à substituição de viaturas de serviço.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

78 300

80 800

36 933,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o aluguer de táxis e de automóveis, nomeadamente, fora da sede do secretariado e no caso de ser impossível dispor de um meio de transporte do Comité Económico e Social Europeu.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

17 000

17 000

17 453,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o seguro e a manutenção das viaturas de serviço.

2 2 5   Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, compra de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

112 100

63 600

75 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as compras correntes de livros e dicionários destinados às diferentes secções linguísticas e à biblioteca dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

12 000

3 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de materiais especiais para a biblioteca.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e revistas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

57 600

79 439

51 195,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas da imprensa quotidiana, periódica e outras publicações, bem como os direitos de autor de obras protegidas.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

40 000

8 530,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das agências de notícias.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 500

18 150

7 908,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras.

2 2 5 5   Assinaturas das bases de dados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de assinatura das bases de dados exteriores pelo sistema informático.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

360 964

417 312

388 658,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efectuadas no exterior.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

16 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os ágios e despesas diversas.

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

8 648,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de natureza jurídica.

2 3 4   Danos e perdas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros diversos (responsabilidade civil, seguro contra o roubo).

2 3 5 1   Fardas de serviço e vestuário de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

30 000

24 431,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, manutenção e limpeza dos uniformes para contínuos e motoristas, bem como de qualquer outro vestuário de trabalho.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

150 000

140 000

71 919,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e ocasionalmente de refeições ligeiras servidas aquando de reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

68 000

92 500

290 502,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário.

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 000

21 500

13 648,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não previstas nos números precedentes.

2 3 9   Prestações de serviço entre as instituições — Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir os serviços solicitados ao Serviço Comum «Interpretação-Conferências».

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

335 000

424 500

266 320,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia e de porte da correspondência ordinária, bem como as despesas de envio de encomendas postais e outras, por via aérea, marítima e ferroviária.

2 4 1   Telefone, telégrafo, telex, televisão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

561 822

481 830

370 506,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinaturas e as despesas de comunicações telefónicas, de telex e de fax, bem como o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros para recepção electrónica de documentos do comité.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Despesas de viagem e estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de transporte e as indemnizações de viagem e de reunião.

2 5 2   Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

395 079

390 000

241 634,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Comissão Consultiva das Mutações Industriais, exceptuando os subsídios e despesas de viagem dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

2 5 5   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

420 000

400 000

239 778,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as despesas de representação, relacionadas com a participação do Comité Económico e Social Europeu em congressos, conferências, colóquios ou simpósios, etc., e, por outro lado, a organização, pelo comité, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico.

Cobre igualmente todas as despesas incorridas aquando da organização de reuniões entre o Comité Económico e Social Europeu e os seus homólogos (inclusive os meios económicos e sociais) tanto da União Europeia como dos países terceiros e, em particular, dos países da Europa Central e Oriental, as relações euromediterrânicas, a cooperação com os países de África, Caraíbas e Pacífico, as relações com a Associação Europeia de Comércio Livre (cooperação no âmbito do Espaço Económico Europeu), as relações com o Mercosul e os países da América Latina.

Cobre, igualmente, as despesas decorrentes de visitas ao Comité Económico e Social Europeu de delegações socioprofissionais de países terceiros, bem como as despesas incorridas por ocasião da reunião anual dos antigos membros do comité.

CAPÍTULO 2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

2 6 0 0   Despesas de consulta

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

648 000

636 875

411 911,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados ao abrigo da regulamentação em vigor sobre reembolso de despesas de transporte, de viagem e de reunião.

2 6 0 1   Estudos no exterior

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

100 000

27 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, os custos inerentes à audição de individualidades qualificadas em domínios específicos e, por outro lado, os custos de estudos efectuados no exterior por peritos e institutos de investigação.

CAPÍTULO 2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

756 000

740 000

485 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia.

2 7 1   Publicação e promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

540 800

361 000

283 794,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité Económico e Social Europeu em qualquer suporte de natureza a promover as publicações e a informação em geral.

2 7 2   Despesas de informação

2 7 2 0   Despesas de informação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

226 000

287 256

99 066,—

Observações

Antigo artigo 2 7 2

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de informação da imprensa sobre os objectivos e actividades do Comité Económico e Social Europeu, bem como as despesas relativas a acções de informação do público e das organizações socioprofissionais.

2 7 2 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas ou subsídios relacionados com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais destinados a fazedores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e, por outro, a despesas de organização de colóquios e ao financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu desenvolvidas pelo CESE, nomeadamente o prémio da sociedade civil organizada.

2 7 3   Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0   Formação dos jovens num espírito europeu

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 7 3 3   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

236 896

215 360

174 261,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir estágios administrativos destinados a jovens universitários.

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 4   Bolsas de estudo

2 9 4 0   Bolsas de investigação e de estudo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

12 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, de uma forma limitada, a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité Económico e Social Europeu que revistam um interesse particular para a integração europeia.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

107 984 805

102 836 216

90 955 256,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

63 362 670

Receitas próprias

–5 151 157

Contribuição a cobrar

58 211 513

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão, dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e do seu pessoal e dos beneficiários de pensão

2 401 342

2 193 373

1 619 210,26

4 0 1

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

p.m.

p.m.

1 622 084,56

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

244 280

112 571

122 190,48

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

2 645 622

2 305 944

3 363 485,30

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

2 405 535

1 963 277

0,—

4 1 1

Transferências ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

2 405 535

1 963 277

0,—

 

Total do título 4

5 051 157

4 269 221

3 363 485,30

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão, dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e do seu pessoal e dos beneficiários de pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 401 342

2 193 373

1 619 210,26

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 1   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 622 084,56

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

244 280

112 571

122 190,48

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 405 535

1 963 277

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o, o artigo 17.o e o artigo 48.o do anexo VII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o e o n.o 2 do artigo 83.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 43.o

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

100 000

240 000

73 504,45

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

100 000

240 000

73 504,45

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

100 000

240 000

73 504,45

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000

240 000

73 504,45

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de juros produzidos por pré-financiamento.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba o reembolso pelos seguros de remuneração de funcionários no quadro de acidentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

5 151 157

4 509 221

3 436 989,75

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

5 681 500

6 186 500

4 068 633,26

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

33 305 915

30 535 679

22 784 828,40

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

330 000

440 000

285 334,66

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

21 000

20 000

13 820,—

1 5

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

99 000

164 000

64 490,50

1 6

SERVIÇO SOCIAL

20 000

p.m.

0,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

130 000

191 000

107 778,72

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

5 061 500

5 614 227

3 569 484,31

 

Total do título 1

44 648 915

43 151 406

30 894 369,85

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

10 782 982

10 115 895

12 492 822,47

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

1 627 389

1 534 392

1 348 421,38

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

1 458 964

1 159 645

1 798 750,61

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

463 236

466 804

665 925,56

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

522 684

576 400

328 590,80

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

670 000

310 000

378 425,91

2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

859 000

660 000

467 182,81

2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 306 500

1 756 460

1 264 694,94

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

23 000

18 000

15 200,—

 

Total do título 2

18 713 755

16 597 596

18 760 014,48

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

 

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

p.m.

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

63 362 670

59 749 002

49 654 384,33

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e subsídios diários para reuniões e convocatórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 500 000

5 962 500

3 944 535,92

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6

Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

155 000

75 854,18

 

Total do artigo 1 0 0

5 600 000

6 117 500

4 020 390,10

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

6 993,06

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 500

50 000

41 250,10

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

5 681 500

6 186 500

4 068 633,26

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 674 695

21 635 696

16 638 086,31

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 787 078

1 571 894

1 211 426,20

1 1 0 2

Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 021 632

2 650 385

2 048 306,65

1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

124 000

133 915

128 646,—

 

Total do artigo 1 1 0

29 607 405

25 991 890

20 026 465,16

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

111 000

540 059,45

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

27 500

34 489,14

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

39 000

212 921,28

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

996 000

974 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 046 000

1 151 500

787 469,87

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção de direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

859 904

751 161

582 912,71

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

220 037

192 249

149 158,94

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 992

38 020

50 158,17

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 3

1 153 933

981 430

782 229,82

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

793,26

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

427 039

528 585

285 693,14

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 5

Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

107,94

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

18 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 4

470 039

549 585

286 594,34

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

82 000

110 000

66 156,27

1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 873

19 330

20 932,13

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

185 523

620 442

153 912,04

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

126 345

257 974

36 063,73

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

171 408

350 047

470 038,45

 

Total do artigo 1 1 8

497 149

1 247 793

680 946,35

1 1 9

Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

145 473

154 966,59

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

354 389

358 008

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

449 389

503 481

154 966,59

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

33 305 915

30 535 679

22 784 828,40

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

330 000

440 000

285 334,66

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

330 000

440 000

285 334,66

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 000

20 000

13 820,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

21 000

20 000

13 820,—

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2

Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

99 000

164 000

64 490,50

1 5 2 1

Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 5 2

99 000

164 000

64 490,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

99 000

164 000

64 490,50

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

20 000

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 000

182 000

103 838,07

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

9 000

3 940,65

 

Total do artigo 1 7 0

130 000

191 000

107 778,72

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

130 000

191 000

107 778,72

CAPÍTULO 1 8

1 8 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

225 000

184 227

113 902,39

 

Total do artigo 1 8 2

225 000

184 227

113 902,39

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

60 000

10 000,—

 

Total do artigo 1 8 3

40 000

60 000

10 000,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 4

p.m.

p.m.

0,—

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

22 000

16 731,—

1 8 6 3

Centro da primeira infância e outras creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

350 000

112 813,—

 

Total do artigo 1 8 6

223 000

372 000

129 544,—

1 8 7

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

5 000

2 856,29

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

125 000

150 000

116 977,50

 

Total do artigo 1 8 8

125 000

150 000

116 977,50

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 808 000

4 128 000

2 705 148,71

1 8 9 3

Operadores de conferência interinos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 500

15 000

13 650,—

1 8 9 5

Outros serviços suplementares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

110 000,—

1 8 9 6

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

418 000

500 000

367 405,42

 

Total do artigo 1 8 9

4 442 500

4 843 000

3 196 204,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

5 061 500

5 614 227

3 569 484,31

 

Total do título 1

44 648 915

43 151 406

30 894 369,85

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 5 —

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios atribuídos ao presidente e aos vice-presidentes do Comité das Regiões.

1 0 0 4   Despesas de viagem e subsídios diários para reuniões e convocatórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 500 000

5 962 500

3 944 535,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e os subsídios diários dos membros e respectivos suplentes, do Comité das Regiões, por ocasião das sessões plenárias e de outras reuniões.

Decompõe-se como se segue:

— reuniões plenárias

2 471 000

— reuniões extraordinárias da Mesa

60 000

— grupos políticos

280 000

— comissões

1 722 000

— grupos de trabalho eventuais

131 000

— CAFA

39 000

— seminários e outras actividades

589 000

— diversos

208 000

Total

5 500 000

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6   Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

155 000

75 854,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de escritório, telefones e franquia postal,

despesas dos membros da instituição para porem à disposição do Comité das Regiões um aparelho de fax ou computador pessoal para transmissão de documentos.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

19 000

19 000

6 993,06

Observações

Esta dotação destina-se, nomeadamente, a cobrir os prémios de seguro de doença e de acidente dos membros do Comité das Regiões.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

62 500

50 000

41 250,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité das Regiões em cursos de línguas ou outros instrumentos de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

Observações

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

24 674 695

21 635 696

16 638 086,31

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação foi calculada com base no quadro de efectivos autorizados para o exercício.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 787 078

1 571 894

1 211 426,20

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.oA e a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes prestações familiares:

abono de lar,

abono por filho a cargo,

abono escolar.

1 1 0 2   Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 021 632

2 650 385

2 048 306,65

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o e o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio devido aos funcionários que preenchem as condições previstas no artigo acima citado.

1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

124 000

133 915

128 646,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 18.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio concedido aos funcionários da categoria C* que ocupam lugares de estenodactilógrafos e de dactilógrafos.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

111 000

540 059,45

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a quota-parte patronal para o regime da segurança social dos agentes auxiliares. Estes agentes são recrutados para fazer face ao aumento de trabalho ou de substituir funcionários que não possam exercer normalmente as suas funções.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração (incluindo horas extraordinárias) e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Conselheiros especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

27 500

34 489,14

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários e as despesas dos conselheiros especiais, incluindo os honorários do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

39 000

212 921,28

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

996 000

974 000

0,—

Observações

Novo número

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 3.oA e 3.oB e o título IV.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção de direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

859 904

751 161

582 912,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento da contribuição da instituição para o regime geral do seguro de doença.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

220 037

192 249

149 158,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte da instituição no seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional do pessoal.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

73 992

38 020

50 158,17

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir o risco de desemprego dos agentes temporários.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 42.o

Esta dotação destina-se a cobrir as transferências a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos a pensão no seu país de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

793,26

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios previstos nos artigos acima citados.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

427 039

528 585

285 693,14

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 8.o do anexo VII.

Os funcionários têm direito, para eles próprios e para a família, ao reembolso das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem.

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 15.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de deslocação atribuído por força do artigo acima citado.

1 1 4 5   Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

107,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o abono especial concedido aos funcionários com as funções de tesoureiro, de tesoureiro subordinado ou de gestor de fundos para adiantamentos.

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

18 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 34.o, 42.oA e 42.oB.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 47.o

Esta dotação destina-se a cobrir a indemnização de despedimento de um funcionário estagiário e a indemnização de rescisão de contrato de um agente temporário, auxiliar ou contratual pela instituição.

Cobre igualmente o subsídio por licença parental ou familiar.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

82 000

110 000

66 156,27

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, título IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos e as remunerações à taxa horária para as horas extraordinárias dos funcionários, dos agentes temporários e dos agentes auxiliares das categorias C* e D* e dos agentes contratuais que não puderam ser compensadas, como previsto, com tempo livre.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 873

19 330

20 932,13

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

185 523

620 442

153 912,04

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

126 345

257 974

36 063,73

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 9.o do anexo VII.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

171 408

350 047

470 038,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.

1 1 9   Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

95 000

145 473

154 966,59

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

354 389

358 008

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 2 1 5   Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui, por ocasião da adesão de Espanha e Portugal, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções dos funcionários das Comunidades Europeias (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos aposentados e dos beneficiários de indemnizações no caso de passagem à disponibilidade, de libertação do posto de trabalho ou de despedimento.

1 2 9   Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações dos subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

330 000

440 000

285 334,66

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Decompõe-se como se segue:

— presidência

30 000

— gabinete do secretário-geral

25 000

— divisão do secretariado da Assembleia e da Mesa e Imprensa

40 000

— direcção da Administração

15 000

— grupos políticos

76 000

— trabalhos consultivos e relações interinstitucionais

70 000

— serviços conjuntos

50 000

— reserva

24 000

Total

330 000

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

21 000

20 000

13 820,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas por exames médicos anuais, medicina do trabalho e despesas de funcionamento do posto médico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 1 5 —   INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

1 5 0   Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2   Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0   Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

99 000

164 000

64 490,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, eventualmente, a participação nas despesas apresentadas por funcionários e administrações nacionais, regionais ou pelas autarquias locais e pelos agentes do sector privado convocados a participar nos intercâmbios.

1 5 2 1   Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 38.o

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

121 000

182 000

103 838,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 000

9 000

3 940,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação incorridas por determinados funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo estão sujeitas a uma cooperação interinstitucional, o que implica uma consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão comum, tendo em vista racionalizar as despesas.

1 8 2   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

225 000

184 227

113 902,39

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir a organização de cursos comuns de aperfeiçoamento e de reciclagem, numa base interinstitucional, incluindo cursos de línguas.

Cobre igualmente a compra de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

60 000

10 000,—

Observações

Dotação para cobertura da parte do Comité das Regiões nas despesas ligadas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) para promoção da cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a transformação e a renovação do material dos restaurantes e das cafetarias.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 000

22 000

16 731,—

Observações

Esta dotação destina-se a incentivar e apoiar financeiramente toda a iniciativa de natureza a promover as relações sociais entre os membros do pessoal.

Cobre igualmente a quota-parte do Comité das Regiões destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

1 8 6 3   Centro da primeira infância e outras creches e infantários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

350 000

112 813,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité das Regiões nas despesas relativas ao centro da primeira infância e às outras creches e infantários.

1 8 7   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 000

5 000

2 856,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam intervenções a imputar aos outros artigos do presente capítulo (colónias de férias, ajudas familiares, etc.).

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

125 000

150 000

116 977,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de publicidade, de bebidas, de convocação de candidatos, de aluguer de salas e de material para os concursos gerais organizados em comum pelas instituições. Em casos devidamente justificados por razões de ordem funcional e após consulta das outras instituições, esta dotação pode ser utilizada parcialmente para a organização de concursos pela própria instituição.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1   Serviços de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 808 000

4 128 000

2 705 148,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação, incluindo os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 8 9 3   Operadores de conferência interinos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

16 500

15 000

13 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de operadores interinos de conferência em caso de acréscimo de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 9 5   Outros serviços suplementares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

200 000

110 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas não ligadas à instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 9 6   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

418 000

500 000

367 405,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité das Regiões recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 000

80 000

929 996,—

2 0 0 1

Encargos com contratos enfitêuticos e despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 500 000

5 907 619

7 730 073,35

 

Total do artigo 2 0 0

6 552 000

5 987 619

8 660 069,35

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

88 800

81 928

65 400,—

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

510 800

261 268

246 810,—

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 880 000

1 793 400

1 282 954,31

2 0 4

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

280 000

284 000

1 134 500,—

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 463 382

1 683 680

1 014 728,81

2 0 6

Aquisição de bens imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 0 8

Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

4 000

88 360,—

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

20 000

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

10 782 982

10 115 895

12 492 822,47

CAPÍTULO 2 1

2 1 1

Equipamento informático

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 083 222

1 180 579

1 023 511,38

2 1 4

Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

544 167

353 813

324 910,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

1 627 389

1 534 392

1 348 421,38

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

193 800

22 200

305 091,44

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 140

21 460

0,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

277 630

312 040

459 500,46

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

417 440

426 025

302 080,49

2 2 0 4

Material burótico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 2 2 0

966 010

781 725

1 066 672,39

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

86 000

18 000

512 680,19

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 000

40 000

179,51

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 400

2 400

0,—

 

Total do artigo 2 2 1

126 400

60 400

512 859,70

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 500

71 000

25 228,43

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

16 000

21 235,55

 

Total do artigo 2 2 3

81 500

87 000

46 463,98

2 2 5

Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, compra de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 600

45 400

34 600,—

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

8 000

1 041,12

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e revistas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

71 700

71 120

32 069,42

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

6 000

0,—

2 2 5 5

Assinaturas das bases de dados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 2 2 5

163 300

130 520

67 710,54

2 2 7

Despesas de fundo de arquivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 754

100 000

105 044,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

1 458 964

1 159 645

1 798 750,61

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

221 236

245 088

218 347,18

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 000

31 416

28 500,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 2 3 2

31 000

31 416

28 500,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

20 000,—

2 3 4

Danos e perdas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

2 3 5 1

Fardas de serviço e vestuário de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

7 365,10

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

118 000

80 950

44 029,53

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

46 000

62 350

339 521,80

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

12 000

8 161,95

 

Total do artigo 2 3 5

191 000

170 300

399 078,38

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

463 236

466 804

665 925,56

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 534

355 400

212 656,76

2 4 1

Telefone, telégrafo, telex, televisão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

222 150

221 000

115 934,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

522 684

576 400

328 590,80

CAPÍTULO 2 5

2 5 1

Despesas de participação em reuniões dos representantes dos países candidatos à adesão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

70 000

294 533,47

2 5 5

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

240 000

83 892,44

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

670 000

310 000

378 425,91

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

859 000

660 000

467 182,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

859 000

660 000

467 182,81

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

292 500

362 500

420 000,—

2 7 1

Publicações

2 7 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

561 000

551 000

333 132,35

2 7 1 9

Despesas de divulgação e de promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

347 500

224 017,96

 

Total do artigo 2 7 1

961 000

898 500

557 150,31

2 7 2

Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

448 000

326 000

145 769,75

2 7 3

Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0

Formação dos jovens num espírito europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 7 3 3

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

205 000

169 460

141 774,88

 

Total do artigo 2 7 3

205 000

169 460

141 774,88

2 7 4

Actividades políticas e de informação dos membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

2 306 500

1 756 460

1 264 694,94

CAPÍTULO 2 9

2 9 4

Bolsas de estudo

2 9 4 0

Bolsas de investigação e de estudo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

18 000

15 200,—

 

Total do artigo 2 9 4

23 000

18 000

15 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

23 000

18 000

15 200,—

 

Total do título 2

18 713 755

16 597 596

18 760 014,48

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Rendas

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

52 000

80 000

929 996,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como o arrendamento de salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 300 000 euros.

2 0 0 1   Encargos com contratos enfitêuticos e despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 500 000

5 907 619

7 730 073,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os encargos enfitêuticos e demais despesas acessórias da instituição decorrentes dos contratos de arrendamento com opção de compra.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 900 000 euros.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

88 800

81 928

65 400,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros (incêndio, responsabilidade civil, roubo e vidros partidos).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

510 800

261 268

246 810,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 880 000

1 793 400

1 282 954,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza das instalações e das instalações técnicas, de acordo com os contratos em curso, bem como as despesas com obras e o material necessário à manutenção geral dos edifícios (pintura, reparações, etc.).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 4   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

280 000

284 000

1 134 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de arranjo de instalações, tais como colocação de divisórias, alcatifas e pintura.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 463 382

1 683 680

1 014 728,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da segurança dos imóveis, designadamente o serviço de guarda dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 6   Aquisição de bens imobiliários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 0 8   Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 000

4 000

88 360,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos estudos prévios à ocupação de um novo imóvel.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

20 000

p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir as despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 1   Equipamento informático

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 083 222

1 180 579

1 023 511,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes:

compra, locação e manutenção de computadores pessoais,

compra, locação e manutenção de equipamento informático e de software, documentação, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 1 4   Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

544 167

353 813

324 910,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas atinentes ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior, em conformidade com os contratos em curso.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

193 800

22 200

305 091,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de aquisição de equipamento técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

77 140

21 460

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de renovação do equipamento técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 euros.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

277 630

312 040

459 500,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de locação de material e de instalações técnicas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

417 440

426 025

302 080,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de reparação do equipamento dos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 0 4   Material burótico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de aquisição, aluguer, funcionamento e manutenção relativas ao sistema integrado de burótica e de telecomunicações que compreende a rede, os serviços centrais e terminais de consulta, os postos de trabalho, as impressoras e outros periféricos, bem como as licenças de suportes lógicos associados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

86 000

18 000

512 680,19

Observações

Esta número destina-se à compra de mobiliário e de mobiliário especializado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 000

40 000

179,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação de uma parte do mobiliário amortizado e do mobiliário irreparável.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 400

2 400

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pintura, manutenção e reparação do mobiliário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se à substituição de viaturas de serviço.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

68 500

71 000

25 228,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o aluguer de táxis e de automóveis, nomeadamente, fora da sede do secretariado e no caso de ser impossível dispor de um meio de transporte do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 000

16 000

21 235,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o seguro e a manutenção das viaturas de serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5   Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, compra de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

78 600

45 400

34 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as compras correntes de livros e dicionários destinados às diferentes secções linguísticas e à biblioteca dos membros do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

8 000

1 041,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de materiais especiais para a biblioteca.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e revistas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

71 700

71 120

32 069,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes à avaliação do impacto da actividade do Comité das Regiões e outras questões de interesse nos meios de informação, incluindo assinaturas de agências de notícias, imprensa diária e periódica e demais publicações, bem como direitos de autor de obras protegidas. Esta dotação cobre igualmente as despesas de assinaturas de revistas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

6 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 5   Assinaturas das bases de dados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das bases de dados exteriores pelo sistema informático.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 7   Despesas de fundo de arquivos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

121 754

100 000

105 044,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com prestações externas envolvendo todas as operações de arquivo, incluindo triagem, classificação, reorganização e armazenamento, arquivagem, aquisição e exploração de fundos de arquivos em suportes de substituição (microfilmes, discos, cassetes, etc.).

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

221 236

245 088

218 347,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, sobrescritos, artigos de escritório, produtos para as oficinas gráficas e trabalhos de impressão no exterior.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

31 000

31 416

28 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os ágios e despesas diversas.

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

20 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de natureza jurídica.

2 3 4   Danos e perdas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros diversos (responsabilidade civil e seguro contra roubo).

2 3 5 1   Fardas de serviço e vestuário de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

7 365,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, manutenção e limpeza dos uniformes para contínuos e motoristas, bem como de qualquer outro vestuário de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

118 000

80 950

44 029,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e ocasionalmente de refeições ligeiras servidas aquando de reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

46 000

62 350

339 521,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas por intermédio de empresas de mudanças ou pelo recurso a serviços de prestação de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

12 000

8 161,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não previstas nos números precedentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 534

355 400

212 656,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia e de porte da correspondência ordinária, bem como as despesas de envio de encomendas postais e outras, por via aérea, marítima e ferroviária.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 4 1   Telefone, telégrafo, telex, televisão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

222 150

221 000

115 934,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinaturas e as despesas de comunicações telefónicas, de telex e de fax.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 1   Despesas de participação em reuniões dos representantes dos países candidatos à adesão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

370 000

70 000

294 533,47

Observações

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e estadia dos representantes regionais e locais dos países candidatos à adesão quando da sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões.

2 5 5   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 000

240 000

83 892,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, incluindo as despesas de representação, ligadas à participação do Comité das Regiões em conferências, colóquios ou simpósios, etc., assim como as despesas ligadas à organização pelo comité de audições, conferências e reuniões de carácter geral ou específico.

CAPÍTULO 2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

859 000

660 000

467 182,81

Observações

Esta dotação destina-se, por um lado, à realização de estudos confiados ao exterior mediante contrato a peritos qualificados e a centros de investigação e, por outro lado, à cobertura dos reembolsos a personalidades qualificadas em áreas específicas que participam nas actividades do Comité das Regiões, em aplicação das regras relativas ao reembolso das despesas de deslocação e das ajudas de custo por dia de estada e de viagem dos peritos que participam nas actividades do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

292 500

362 500

420 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 euros.

2 7 1   Publicações

2 7 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

561 000

551 000

333 132,35

Observações

Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de Julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183 de 22.7.2000, p. 12).

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de impressão no exterior das diversas publicações do Comité das Regiões nas línguas comunitárias, bem como a exploração das bases de dados e o recurso a qualquer outro suporte no domínio de publicações e informação.

2 7 1 9   Despesas de divulgação e de promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

400 000

347 500

224 017,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de difusão das publicações, assim como a produção e difusão de materiais publicitários, a gestão da base de dados e a utilização de qualquer outro suporte em matéria de publicações e informação no âmbito da promoção e publicidade.

2 7 2   Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

448 000

326 000

145 769,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, incluindo as despesas de representação, relativas às acções de informação do público sobre os objectivos e as actividades do Comité das Regiões.

2 7 3   Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0   Formação dos jovens num espírito europeu

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 7 3 3   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

205 000

169 460

141 774,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir estágios administrativos destinados a jovens universitários.

2 7 4   Actividades políticas e de informação dos membros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

400 000

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes de actividades políticas e de informação dos membros do Comité das Regiões no quadro do seu mandato europeu.

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 4   Bolsas de estudo

2 9 4 0   Bolsas de investigação e de estudo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 000

18 000

15 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização limitada de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité das Regiões que se revestem de interesse particular para a integração europeia, assim como as despesas ligadas à organização do concurso de teses e aos prémios entregues.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

63 362 670

59 749 002

49 654 384,33

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

 

Observações

Estas dotações têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

As dotações inscritas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relacionadas com a ocupação de edifícios cedidos pelo Parlamento Europeu. Podem ser utilizadas depois de acordadas as transferências para outros capítulos do orçamento, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

SECÇÃO VIII

PROVEDOR DE JUSTIÇA E AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Provedor de Justiça Europeu et da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício de 2006

Designação

Montante

SECÇÃO VIII A — PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Despesas

7 682 538

Receitas próprias

– 823 600

Contribuição a cobrar

6 858 938

SECÇÃO VIII B — AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

Despesas

3 583 833

Receitas próprias

– 520 000

Contribuição a cobrar

3 063 833

SECÇÃO VIII A — PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO A-4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO A-4 0

A-4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

495 526

464 181

320 127,—

A-4 0 1

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

p.m.

p.m.

183 549,—

A-4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

26 083

25 255

15 503,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-4 0

521 609

489 436

519 179,—

CAPÍTULO A-4 1

A-4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

301 991

266 170

0,—

A-4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

A-4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-4 1

301 991

266 170

0,—

 

Total do título A-4

823 600

755 606

519 179,—

CAPÍTULO A-4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO A-4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO A-4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

A-4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

495 526

464 181

320 127,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o, alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

A-4 0 1   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

183 549,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

A-4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

26 083

25 255

15 503,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA e o regime aplicável aos outros agentes.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o

CAPÍTULO A-4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

A-4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

301 991

266 170

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

A-4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

A-4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o, e o artigo 17.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO A-6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO A-6 6

A-6 6 0

Outras contribuições e reembolsos

A-6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo A-6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO A-6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

CAPÍTULO A-6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

A-6 6 0   Outras contribuições e reembolsos

A-6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO A-9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO A-9 0

A-9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

823 600

755 606

519 179,—

CAPÍTULO A-9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO A-9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

A-9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

A-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

A-1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

501 270

744 476

525 710,—

A-1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

4 834 268

4 297 390

2 884 432,—

A-1 4

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

417 000

370 000

192 147,—

A-1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

56 000

56 000

13 486,—

 

Total do título A-1

5 808 538

5 467 866

3 615 775,—

A-2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

A-2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

385 000

330 000

264 968,—

A-2 1

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

70 000

135 000

182 459,—

A-2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

630 000

613 688

620 668,—

 

Total do título A-2

1 085 000

1 078 688

1 068 095,—

A-3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

A-3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

235 000

210 000

116 023,—

A-3 2

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

510 000

405 000

365 632,—

A-3 3

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

40 000

60 000

0,—

A-3 4

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

4 000

3 000

2 645,—

 

Total do título A-3

789 000

678 000

484 300,—

A-10

OUTRAS DESPESAS

A-10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

A-10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 682 538

7 224 554

5 168 170,—

TÍTULO A-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO A-1 0

A-1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

341 148

342 444

328 878,—

A-1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 448

267 032

154 371,—

A-1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 674

p.m.

0,—

A-1 0 4

Despesas de deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

39 463,—

A-1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

2 998,—

A-1 0 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

80 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 0

501 270

744 476

525 710,—

CAPÍTULO A-1 2

A-1 2 0

Remunerações e outros direitos

A-1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 627 947

4 091 034

2 816 767,—

A-1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

1 636,—

A-1 2 0 4

Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

201 321

201 356

66 029,—

 

Total do artigo A-1 2 0

4 834 268

4 297 390

2 884 432,—

A-1 2 2

Compensação por cessação antecipada de funções

A-1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A-1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo A-1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 2

4 834 268

4 297 390

2 884 432,—

CAPÍTULO A-1 4

A-1 4 0

Outro pessoal e agentes externos

A-1 4 0 0

Outro pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

245 000

114 118,—

A-1 4 0 4

Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

167 000

125 000

78 029,—

 

Total do artigo A-1 4 0

417 000

370 000

192 147,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 4

417 000

370 000

192 147,—

CAPÍTULO A-1 6

A-1 6 1

Despesas relativas à gestão de pessoal

A-1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

2 294,—

A-1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

8 540,—

 

Total do artigo A-1 6 1

50 000

50 000

10 834,—

A-1 6 3

Prestação de assistência ao pessoal da instituição

A-1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

1 000

0,—

A-1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

2 652,—

 

Total do artigo A-1 6 3

6 000

6 000

2 652,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 6

56 000

56 000

13 486,—

 

Total do título A-1

5 808 538

5 467 866

3 615 775,—

CAPÍTULO A-1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO A-1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO A-1 4 —

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

CAPÍTULO A-1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO A-1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

A-1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

341 148

342 444

328 878,—

Observações

Antigos artigos A-1 0 0, A-1 0 1 e A-1 0 9

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 4.oA, 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos, subsídios e abonos ligados ao vencimento do Provedor de Justiça, designadamente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença, o subsídio de nascimento, os subsídios previstos em caso de morte, os exames médicos anuais, etc.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A-1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 448

267 032

154 371,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

A-1 0 3   Pensões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

66 674

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

A-1 0 4   Despesas de deslocações em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

50 000

39 463,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

A-1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

2 998,—

Observações

Antigo artigo 1 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

A-1 0 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

80 000

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

CAPÍTULO A-1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

A-1 2 0   Remunerações e outros direitos

A-1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 627 947

4 091 034

2 816 767,—

Observações

Antigos números A-1 1 0 0, A-1 1 0 1, A-1 1 0 2 e A-1 1 0 3 e artigos A-1 1 3, A-1 1 4 e A-1 1 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

a cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou agente temporário, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, do lugar de afectação ao lugar de origem,

a incidência do coeficiente de correcção aplicável às remunerações e à parte das remunerações transferidas para um país distinto do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem.

A-1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

1 636,—

Observações

Antigo artigo A-1 1 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

A-1 2 0 4   Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

201 321

201 356

66 029,—

Observações

Antigo artigo A-1 1 8

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham entrado para o quadro por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição.

A-1 2 2   Compensação por cessação antecipada de funções

A-1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 2 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus A*16 ou A*15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

A-1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 2 3

Regulamentos do Conselho que instituem medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias na sequência da adesão de novos Estados-Membros.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar ao abrigo do Estatuto dos funcionários e dos outros regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

CAPÍTULO A-1 4 —   OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

A-1 4 0   Outro pessoal e agentes externos

A-1 4 0 0   Outro pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

250 000

245 000

114 118,—

Observações

Antigo número A-1 1 1 5

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração de outro pessoal, nomeadamente os agentes auxiliares, contratuais e locais e os conselheiros especiais (na acepção do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

os honorários do pessoal remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço, e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

A-1 4 0 4   Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

167 000

125 000

78 029,—

Observações

Antigo artigo A-1 5 0

Decisão do Provedor de Justiça, de 21 de Julho de 2004, sobre os estágios, e decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, sobre funcionários internacionais, nacionais e regionais destacados no gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Provedor de Justiça e o sector público dos Estados-Membros ou outros países especificados na regulamentação.

CAPÍTULO A-1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

A-1 6 1   Despesas relativas à gestão de pessoal

A-1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

2 294,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 8

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o, e o anexo VII.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da decisão dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de funcionários e de outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

A-1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

30 000

8 540,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 2

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas com a organização dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, parte das dotações pode ser igualmente utilizada para cobrir a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

o financiamento de cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências.

A-1 6 3   Prestação de assistência ao pessoal da instituição

A-1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000

1 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 6 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o Decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, que adopta a regulamentação aplicável à assistência social aos funcionários e outros agentes do gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para as pessoas portadoras de deficiência, a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

A-1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

2 652,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 6

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e de lazer, refeições, etc.).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

TÍTULO A-2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO A-2 0

A-2 0 0

Imóveis

A-2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

385 000

330 000

264 968,—

 

Total do artigo A-2 0 0

385 000

330 000

264 968,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-2 0

385 000

330 000

264 968,—

CAPÍTULO A-2 1

A-2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

A-2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

55 000

89 800,—

A-2 1 0 1

Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

0,—

 

Total do artigo A-2 1 0

30 000

60 000

89 800,—

A-2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

45 000

81 937,—

A-2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

10 722,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-2 1

70 000

135 000

182 459,—

CAPÍTULO A-2 3

A-2 3 0

Despesas administrativas

A-2 3 0 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

80 000

61 848,—

A-2 3 0 1

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

p.m.

0,—

A-2 3 0 2

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

p.m.

0,—

A-2 3 0 3

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 500

p.m.

0,—

A-2 3 0 4

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 500

p.m.

0,—

 

Total do artigo A-2 3 0

85 000

80 000

61 848,—

A-2 3 1

Tradução e interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

403 688

456 820,—

A-2 3 2

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

130 000

102 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-2 3

630 000

613 688

620 668,—

 

Total do título A-2

1 085 000

1 078 688

1 068 095,—

CAPÍTULO A-2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO A-2 1 —

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO A-2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO A-2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

A-2 0 0   Imóveis

A-2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

385 000

330 000

264 968,—

Observações

Acordo administrativo entre o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo pago ao Parlamento Europeu pelos gabinetes que esta instituição cede ao Provedor de Justiça nas suas instalações em Estrasburgo e em Bruxelas. Cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO A-2 1 —   EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

No âmbito da adjudicação de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

A-2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

A-2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

55 000

89 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, exploração e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por partes terceiras e outras despesas com o tratamento de dados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

A-2 1 0 1   Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

A-2 1 2   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

45 000

81 937,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso e de máquinas de escritório,

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transporte ocasionais.

A-2 1 6   Material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

30 000

10 722,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 2

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (viaturas de serviço) e as despesas de aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros necessários e o pagamento de eventuais multas.

CAPÍTULO A-2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

A-2 3 0   Despesas administrativas

Observações

Antigos capítulos 2 3 e 1 8 (parcial)

No âmbito de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

A-2 3 0 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

80 000

61 848,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

A-2 3 0 1   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

A-2 3 0 2   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

A-2 3 0 3   Encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 500

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

A-2 3 0 4   Outras despesas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 500

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica,

a compra de fardas para contínuos, motoristas, pessoal de mudanças, etc.

despesas diversas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

fundos para adiantamentos em Bruxelas e Estrasburgo.

A-2 3 1   Tradução e interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

450 000

403 688

456 820,—

Observações

Antigo número A-1 8 7 5

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das prestações de serviços suplementares, nomeadamente a tradução e dactilografia do relatório anual e de outros documentos, os serviços dos intérpretes estatutários ou esporádicos e outras despesas conexas.

A-2 3 2   Apoio às actividades

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

95 000

130 000

102 000,—

Observações

Antigo número A-1 8 7 8

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão globais a pagar ao Parlamento Europeu, incluindo as horas de trabalho executadas por este último na prestação de serviços gerais como contabilidade, auditoria, serviço médico, etc.

TÍTULO A-3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO A-3 0

A-3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

130 000

95 000,—

A-3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

4 148,—

A-3 0 3

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

60 000

16 875,—

A-3 0 4

Despesas diversas de reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 0

235 000

210 000

116 023,—

CAPÍTULO A-3 2

A-3 2 0

Aquisição de informação e de competências

A-3 2 0 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

5 000

3 124,—

A-3 2 0 1

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

 

 

Total do artigo A-3 2 0

25 000

5 000

3 124,—

A-3 2 1

Produção e difusão

A-3 2 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

485 000

400 000

362 508,—

 

Total do artigo A-3 2 1

485 000

400 000

362 508,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 2

510 000

405 000

365 632,—

CAPÍTULO A-3 3

A-3 3 0

Estudos e subvenções

A-3 3 0 0

Estudos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

40 000

0,—

A-3 3 0 1

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

0,—

 

Total do artigo A-3 3 0

40 000

60 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 3

40 000

60 000

0,—

CAPÍTULO A-3 4

A-3 4 0

Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

A-3 4 0 0

Despesas diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

3 000

2 645,—

 

Total do artigo A-3 4 0

4 000

3 000

2 645,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 4

4 000

3 000

2 645,—

 

Total do título A-3

789 000

678 000

484 300,—

CAPÍTULO A-3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO A-3 2 —

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO A-3 3 —

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO A-3 4 —

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO A-3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

A-3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

150 000

130 000

95 000,—

Observações

Antigo artigo A-1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 euros.

A-3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

4 148,—

Observações

Antigo artigo A-1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como a aquisição dos artigos oferecidos pelo Provedor de Justiça.

A-3 0 3   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

55 000

60 000

16 875,—

Observações

Antigo artigo A-2 5 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, necessidades de interpretação, etc.).

A-3 0 4   Despesas diversas de reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a bebidas ou a refeições ligeiras servidas em reuniões.

CAPÍTULO A-3 2 —   COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

A-3 2 0   Aquisição de informação e de competências

A-3 2 0 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

5 000

3 124,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais e de revistas, assim como de agências noticiosas, das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com copyright para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e contratos de serviços para revistas e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços do Provedor de Justiça.

A-3 2 0 1   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

 

 

Observações

Novo número

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no gabinete do Provedor de Justiça.

Decisão do Provedor de Justiça de… sobre o aumento da informação e da transparência e sobre os arquivos do Provedor de Justiça.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico do Provedor de Justiça constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida.

A-3 2 1   Produção e difusão

A-3 2 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

485 000

400 000

362 508,—

Observações

Antigo artigo A-2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de reprografia para edição no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (por via tradicional ou electrónica) para a publicitação da instituição do Provedor de Justiça Europeu (publicidade, medidas de promoção junto do grande público do princípio de um provedor de justiça europeu),

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO A-3 3 —   ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

A-3 3 0   Estudos e subvenções

A-3 3 0 0   Estudos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

40 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

A-3 3 0 1   Outras subvenções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 9 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações e ao reforço da cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores nacionais e regionais e outros órgãos similares.

Pode nomeadamente cobrir a subvenção de projectos no domínio da rede de ligação entre os provedores na Europa, que não as abrangidas pelo número A-3 2 1 0.

Pode também cobrir as despesas com grupos de visitantes do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO A-3 4 —   DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A-3 4 0   Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com as funções do Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

A-3 4 0 0   Despesas diversas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 000

3 000

2 645,—

Observações

Antigo artigo A-3 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com a função de Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

TÍTULO A-10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO A-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO A-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 682 538

7 224 554

5 168 170,—

CAPÍTULO A-10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO A-10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO A-10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO A-10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.

SECÇÃO VIII B — AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO B-4

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO B-4 0

B-4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

311 000

384 624

138 187,—

B-4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

p.m.

B-4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

10 000

20 010

6 975,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-4 0

321 000

404 634

145 162,—

CAPÍTULO B-4 1

B-4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

199 000

50 101

21 441,—

B-4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-4 1

199 000

50 101

21 441,—

 

Total do título B-4

520 000

454 735

166 603,—

CAPÍTULO B-4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO B-4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO B-4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

B-4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

311 000

384 624

138 187,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

B-4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

B-4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 000

20 010

6 975,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO B-4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

B-4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

199 000

50 101

21 441,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

B-4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO B-9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO B-9 0

B-9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-9 0

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título B-9

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

520 000

454 735

166 603,—

CAPÍTULO B-9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO B-9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

B-9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

B-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

B-1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

700 787

659 759

547 558,35

B-1 1

PESSOAL NO ACTIVO

2 033 701

1 622 308

309 563,93

B-1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

B-1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

87 340

57 818

0,—

B-1 5

ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

110 000

90 936

0,—

B-1 6

SERVIÇO SOCIAL

p.m.

p.m.

0,—

B-1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

3 362

3 299

0,—

B-1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

9 000

p.m.

0,—

 

Total do título B-1

2 944 190

2 434 120

857 122,28

B-2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

B-2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

332 489

217 526

165 212,82

B-2 1

INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

50 960

37 507

0,—

B-2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

38 023

27 500

37 177,64

B-2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

17 771

13 080

2 270,87

B-2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

49 000

9 000

0,—

B-2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

50 000

5 000

0,—

B-2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

101 400

97 000

0,—

B-2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-2

639 643

406 613

204 661,33

B-10

OUTRAS DESPESAS

B-10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

B-10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

3 583 833

2 840 733

1 061 783,61

TÍTULO B-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO B-1 0

B-1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

569 251

544 815

495 867,23

B-1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 307

18 832

15 000,—

B-1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 0 4

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

76 539

66 492

0,—

B-1 0 5

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

36 691,12

B-1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 190

10 000

0,—

B-1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 500

19 620

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 0

700 787

659 759

547 558,35

CAPÍTULO B-1 1

B-1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

B-1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 230 576

959 716

220 751,45

B-1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

87 898

66 929

16 088,81

B-1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

153 822

117 468

16 842,05

B-1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo B-1 1 0

1 472 296

1 144 113

253 682,31

B-1 1 1

Outros agentes

B-1 1 1 0

Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

49 405

18 000,—

B-1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

61 768

p.m.

0,—

 

Total do artigo B-1 1 1

61 768

49 405

18 000,—

B-1 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 900

10 843

0,—

B-1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 767

49 651

10 527,51

B-1 1 4

Abonos e subsídios diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 129

18 500

0,—

B-1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 054

2 922

0,—

B-1 1 7

Prestações de serviço suplementares

B-1 1 7 5

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 491

103 825

0,—

B-1 1 7 6

Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 338

p.m.

 

B-1 1 7 8

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 250

50 000

0,—

 

Total do artigo B-1 1 7

173 079

153 825

0,—

B-1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

134 183

128 423

27 354,11

B-1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

67 525

64 626

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 1

2 033 701

1 622 308

309 563,93

CAPÍTULO B-1 2

B-1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 2 9

Adaptações dos diversos subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO B-1 3

B-1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

87 340

57 818

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 3

87 340

57 818

0,—

CAPÍTULO B-1 5

B-1 5 0

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição e intercâmbio de pessoal entre a instituição e o sector público dos Estados-Membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 000

90 936

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 5

110 000

90 936

0,—

CAPÍTULO B-1 6

B-1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

B-1 6 4 0

Despesas não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença e outras intervenções específicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo B-1 6 4

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO B-1 7

B-1 7 0

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 362

3 299

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 7

3 362

3 299

0,—

CAPÍTULO B-1 8

B-1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 8 8

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 8

9 000

p.m.

0,—

 

Total do título B-1

2 944 190

2 434 120

857 122,28

CAPÍTULO B-1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO B-1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO B-1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO B-1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO B-1 5 —

ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

CAPÍTULO B-1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO B-1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO B-1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO B-1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

B-1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

569 251

544 815

495 867,23

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o (202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

B-1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

24 307

18 832

15 000,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte patronal (0,87 %) de seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a quota-parte patronal (3,4 %) de seguro contra os riscos de doença,

o subsídio de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte.

B-1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

B-1 0 3   Pensões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

B-1 0 4   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

76 539

66 492

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

B-1 0 5   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

36 691,12

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

B-1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 190

10 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

B-1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 500

19 620

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 4.oA, e o Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

CAPÍTULO B-1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

B-1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

B-1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 230 576

959 716

220 751,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários.

B-1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

87 898

66 929

16 088,81

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.oA, e a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações familiares, nomeadamente:

o abono de lar,

o abono por filhos a cargo,

o abono escolar,

dos funcionários e agentes temporários.

B-1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

153 822

117 468

16 842,05

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o, e o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários e agentes temporários.

B-1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 17.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de secretariado nos termos das disposições supra.

B-1 1 1   Outros agentes

B-1 1 1 0   Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

49 405

18 000,—

Observações

Antigo artigo B-1 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, assim como a quota-parte patronal no regime de segurança social dos agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais previstos no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

B-1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

61 768

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

B-1 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 900

10 843

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 8 do artigo 24.o

B-1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

64 767

49 651

10 527,51

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o seguro contra os riscos de doença (artigo 72.o) e contra os riscos de acidente e de doença profissional (artigo 73.o), a contribuição da instituição na constituição do fundo especial de desemprego (n.o 7 do artigo 28.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem (artigo 42.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias).

Esta dotação cobre também as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

B-1 1 4   Abonos e subsídios diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

24 129

18 500

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento (artigos 70.o, 74.o e 75.o) e o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem (artigo 8.o do anexo VII), os subsídios de habitação e de transporte (artigos 14.oA e 14.oB do anexo VII), os subsídios fixos de funções (artigo 14.o do anexo VII), os subsídios fixos de deslocação (artigo 15.o do anexo VII), os abonos especiais para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamento (artigo 75.o).

B-1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 054

2 922

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

B-1 1 7   Prestações de serviço suplementares

B-1 1 7 5   Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

112 491

103 825

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

B-1 1 7 6   Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 338

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal de apoio.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

B-1 1 7 8   Apoio às actividades

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

51 250

50 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as «despesas de gestão» globais a pagar à instituição, incluindo as horas de trabalho executadas por esta última na prestação de serviços gerais como a gestão de contratos, salários e subsídios, serviços informáticos, etc. em nome da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

B-1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

134 183

128 423

27 354,11

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento (artigos 27.o a 31.o e 33.o e anexo III), as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafectação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do anexo VII), os subsídios devidos aos agentes obrigados a mudar de residência por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da afectação ao novo local de serviço (artigos 5.o e 6.o do anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do anexo VII), as ajudas de custo devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do anexo VII).

B-1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

67 525

64 626

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência dos coeficientes correctores (artigos 64.o e 65.o e anexo XI), assim como as eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício (artigo 65.o e anexo XI).

CAPÍTULO B-1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

B-1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o, e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço.

B-1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios a que se refere o artigo B-1 2 1.

B-1 2 9   Adaptações dos diversos subsídios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos subsídios a que se refere o artigo B-1 2 1 (artigos 64.o e 65.o) assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício (artigo 65.o).

CAPÍTULO B-1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

B-1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

87 340

57 818

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

CAPÍTULO B-1 5 —   ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

B-1 5 0   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição e intercâmbio de pessoal entre a instituição e o sector público dos Estados-Membros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

110 000

90 936

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios e as despesas de intercâmbio de pessoal entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o sector público dos Estados-Membros e as organizações internacionais.

CAPÍTULO B-1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

B-1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

B-1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

B-1 6 4 0   Despesas não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença e outras intervenções específicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política interinstitucional a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO B-1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

B-1 7 0   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 362

3 299

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito.

CAPÍTULO B-1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades abrangidas pelo presente capítulo são objecto de uma cooperação interinstitucional que implica a consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão em comum com o objectivo de racionalizar as despesas.

B-1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de ocupação de tempos livres (actividades culturais, desportivas, etc.).

B-1 8 8   Despesas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da decisão dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo VII.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

TÍTULO B-2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO B-2 0

B-2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

332 489

217 526

165 212,82

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 0

332 489

217 526

165 212,82

CAPÍTULO B-2 1

B-2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 784

22 657

0,—

B-2 1 1

Equipamento, despesas de exploração e prestações de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 176

14 850

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 1

50 960

37 507

0,—

CAPÍTULO B-2 2

B-2 2 0

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 909

21 500

37 177,64

B-2 2 2

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-2 2 3

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 114

6 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 2

38 023

27 500

37 177,64

CAPÍTULO B-2 3

B-2 3 0

Despesas de funcionamento administrativo corrente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 771

13 080

2 270,87

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 3

17 771

13 080

2 270,87

CAPÍTULO B-2 5

B-2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

9 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 5

49 000

9 000

0,—

CAPÍTULO B-2 6

B-2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

5 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 6

50 000

5 000

0,—

CAPÍTULO B-2 7

B-2 7 0

Despesas de publicação e informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

101 400

97 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 7

101 400

97 000

0,—

CAPÍTULO B-2 9

B-2 9 9

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-2

639 643

406 613

204 661,33

CAPÍTULO B-2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO B-2 1 —

INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO B-2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO B-2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO B-2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO B-2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO B-2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO B-2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO B-2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

B-2 0 0   Rendas, encargos e despesas imobiliárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

332 489

217 526

165 212,82

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os gabinetes.

Esta dotação constitui um pagamento fixo ou pro rata e cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO B-2 1 —   INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

B-2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 784

22 657

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os equipamentos.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, exploração e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por partes terceiras e outras despesas com o tratamento de dados.

B-2 1 1   Equipamento, despesas de exploração e prestações de telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 176

14 850

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os equipamentos.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones, telefones portáteis e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

CAPÍTULO B-2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

B-2 2 0   Material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

31 909

21 500

37 177,64

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição o material e as instalações técnicas.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas, nomeadamente, com:

equipamento como telefones, máquinas de calcular, segurança, arquivos, etc.,

máquinas de escritório (máquinas de escrever, faxes, impressoras, etc.),

renovação e manutenção de instalações técnicas,

equipamento técnico,

aquisição e renovação de mobiliário,

quaisquer outros bens e custos conexos.

B-2 2 2   Material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

B-2 2 3   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 114

6 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à biblioteca da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeadamente:

os custos de manutenção do fundo de biblioteca actualizado, assinaturas e tradução, assim como a compra de equipamento de biblioteca e sua instalação,

a assinatura e renovação de assinaturas de jornais diários, periódicos, documentação das agências noticiosas e outros custos conexos,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.).

CAPÍTULO B-2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

B-2 3 0   Despesas de funcionamento administrativo corrente

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

17 771

13 080

2 270,87

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com:

a aquisição de papel, envelopes, material de escritório e de reprodução (papel para fotocópias e para a edição e difusão, convencional ou electrónica, material de escritório, etc.),

o correio, envio por empresas de correio rápido, encomendas e distribuição ao público em geral,

assinaturas e custo das comunicações por telefone, telégrafo e telex, custo da transmissão electrónica de dados e outros, associados a despesas de instalação,

outras despesas administrativas correntes (encargos financeiros, despesas de contencioso, etc.).

CAPÍTULO B-2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

B-2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

49 000

9 000

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, assim como as despesas de recrutamento (custo de anúncios de concurso, convocação dos candidatos, etc.).

CAPÍTULO B-2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

B-2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

5 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

CAPÍTULO B-2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

B-2 7 0   Despesas de publicação e informação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

101 400

97 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de reprografia para edição no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (através de meios convencionais ou electrónicos) com informação promocional sobre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

CAPÍTULO B-2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

B-2 9 9   Outras subvenções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas (que não as abrangidas pelo artigo B-2 7 0) com grupos de visitantes da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, assim como despesas com a publicidade e informação ao público em geral (multiplicadores de opinião, entre outros) sobre os objectivos, as actividades e a função da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

TÍTULO B-10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO B-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO B-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

3 583 833

2 840 733

1 061 783,61

CAPÍTULO B-10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO B-10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO B-10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO B-10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2005 (JO L 60 de 8.3.2005, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos 1 a 8/2005.

(2)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(3)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2005 (JO L 60 de 8.3.2005, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos 1 a 8/2005.

(4)  Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 133.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 8 de Abril de 2005.

(5)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (80 562 496 558) / (110 860 880 000) = 0,72669905342624 %.

(8)  Percentagens arredondadas.

(9)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(10)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(11)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(12)  Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (110 671 918 355) / (11 086 088 000 000) = 1,00 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.

(13)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(14)  Dos quais 27 promoções ad personam (1 A*15 em A*16, 2 A*14 em A*15, 2 B*10 em B*11, 3 C*6 em B*7 e 19 D*4 em C*4/5), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito e que tenham atingido o fim da carreira (com a idade de, pelo menos, 60 anos e que tenham atingido o último escalão do grau superior há, pelo menos, dois anos) e após muitos anos de serviço (pelo menos 25 anos).

(15)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(16)  Dos quais: 22 para o gabinete do presidente, 14 para o secretariado dos vice-presidentes, 5 C para o secretariado dos questores, 12 para a DG «Serviços da Presidência», 12 para a DG «Políticas Internas» (dos quais 7 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 7 para a DG «Políticas Externas» (dos quais 1 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 9 para a DG «Informação», 9 para a DG «Pessoal», 15 para a DG «Infra-estruturas e Interpretação», 1 para a DG «Finanças», 3 para o Comité do Pessoal, 1 para o Serviço para as Relações com os Grupos Políticos (Coordenação dos NI), 4 para o Serviço Jurídico (até 31 de Dezembro de 2006); 2 para a DG «Tradução e Edição».

(17)  Dos quais 67 A*, 25 B*, 95 C* e 5 D* para os Gabinetes de Informação.

(18)  As dotações para a criação de 1 lugar A*5 e 4 lugares B*3 (programa de aprendizagem), bem como de 1 lugar A*5 e 1 lugar B*3 (votação electrónica) são inscritas na reserva.

(19)  Dos quais 34 promoções ad personam (1 A*15 em A*16, 1 A*14 em A*15, 3 B*10 em B*11, 7 C*6 em B*7 e 22 D*4 em C*4), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito e que tenham atingido o fim da carreira (com a idade de, pelo menos, 60 anos e que tenham atingido o último escalão do grau superior há, pelo menos, dois anos) e após muitos anos de serviço (pelo menos 25 anos).

(20)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(21)  Dos quais: 22 para o gabinete do presidente, 14 para o secretariado dos vice-presidentes, 5 C*4 para o secretariado dos questores, 12 para a DG «Serviços da Presidência», 12 para a DG «Políticas Internas» (dos quais 7 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 7 para a DG «Políticas Externas» (dos quais 1 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 14 para a DG «Informação», 8 para a DG «Pessoal», 15 para a DG «Infra-estruturas e Interpretação», 1 para a DG «Finanças», 3 para o Comité do Pessoal, 1 para o secretário-geral, 1 para o Serviço para as relações com os grupos políticos (coordenação dos NI), 4 para o Serviço Jurídico (até 31 de Dezembro de 2005), 2 para a DG «Tradução».

(22)  Dos quais 1 A*12 em A*14 ad personam.

(23)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(24)  Dos quais 4 A*16 ad personam.

(25)  Dos quais 4 A*16 ad personam.

(26)  Dos quais 7 A*15 ad personam.

(27)  Dos quais 7 A*15 ad personam.

(28)  Dos quais 5 A*14 ad personam.

(29)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(30)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(31)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(32)  Dos quais 27 A*16 ad personam.

(33)  Dos quais 27 A*16 ad personam.

(34)  Dos quais 22 A*15 ad personam.

(35)  Dos quais 2 A*15 ad personam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(36)  As funções de director-geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*15 nomeado ad personam director-geral, na acepção do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. As funções de director-geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*14, nomeado director-geral adjunto, nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(37)  Dos quais 22 A*15 ad personam.

(38)  Dos quais 2 A*15 ad personam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(39)  As funções de director-geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*15 nomeado ad personam director-geral, na acepção do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. As funções de director-geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*14, nomeado director-geral adjunto, nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(40)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(41)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como nos processos 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(42)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(43)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(44)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(45)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(46)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(47)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(48)  Dos quais 1 B*10 ad personam, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(49)  Dos quais 1 B*10 ad personam, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(50)  Dos quais 2 lugares para o secretariado do Comité Económico e Monetário.

(51)  Dos quais 2 lugares para o secretariado do Comité Económico e Monetário.

(52)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(53)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto.

(54)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto.

(55)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(56)  Dos quais 2 A*16 ad personam.

(57)  Dos quais 2 A*16 ad personam.

(58)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(59)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(60)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(61)  Dos quais 2 lugares de assistente técnico e de assistente de secretariado.

(62)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(63)  Dos quais 2 lugares de assistente técnico e de assistente de secretariado.

(64)  A ocupação a meio tempo de determinados lugares pode ser compensada pelo recrutamento de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares por categoria assim libertados.

(65)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(66)  Dos quais 1 A*15, 1 A*11, 1 B*7, 1 C*4, 1 A*11 T e 3 A*8 T são reservados para o secretariado do Comité de Fiscalização. Estes lugares deverão ser preenchidos por proposta do Comité de Fiscalização, de preferência através do destacamento de funcionários no interesse do serviço, nos termos do artigo 37.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

(67)  Dos quais 80 lugares para inquéritos internos, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1). Os agentes responsáveis pela realização dos inquéritos serão englobados numa direcção especial.

(68)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(69)  Transferência de um lugar existente do Parlamento.

(70)  Transferência de um lugar novo do Parlamento.

(71)  Transferência de um lugar existente do Conselho.

(72)  Transferência de um lugar novo do Conselho.

(73)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(74)  Dos quais 24 lugares bloqueados para transformação de lugares em dotações: 6 C*5, 8 C*4, 2 C*3, 1 C*2, 5 D*4, 2 D*3.

(75)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(76)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(77)  Podem ser compensados os casos de exercício de actividade a tempo parcial autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação.

(78)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(79)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(80)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(81)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(82)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(83)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(84)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(85)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(86)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(87)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(88)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(89)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(90)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(91)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(92)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(93)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(94)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(95)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(96)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(97)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(98)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(99)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(100)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(101)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(102)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(103)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(104)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(105)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(106)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(107)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(108)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(109)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(110)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(111)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(112)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 A*12, 6 A*11, 12 A*10, 8 B*6, 2 B*5, 3 C*6, 15 C*5, 15 C*4, 6 D*4 e 6 D*3).

(113)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 A*12, 6 A*11, 12 A*10, 8 B*6, 2 B*5, 3 C*6, 15 C*5, 15 C*4, 6 D*4 e 6 D*3).

(114)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(115)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(116)  O presente quadro dos efectivos tem em conta o orçamento rectificativo n.o 2/2005.

(117)  O grau efectivo dos lugares afectados aos gabinetes seguirá critérios de classificação idênticos aos dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

(118)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(119)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(120)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(121)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(122)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(123)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(124)  Supressão de 1 lugar dos tribunais de contas nacionais.

(125)  Supressão de 1 lugar dos tribunais de contas nacionais.

(126)  Dos quais 10 lugares novos.

(127)  Lugares de assistente de secretariado, dos quais 1 B*8 ad personam.

(128)  Lugares de assistente de secretariado, dos quais 1 B*8 ad personam.

(129)  Dos quais 5 lugares novos.

(130)  A ocupação a tempo parcial de determinados lugares pode ser compensada pelo recrutamento de outros agentes, no limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(131)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 A*14, 2 A*13, 5 A*12, 5 A*11, 12 A*10, 2 A*9, 6 A*8, 1 B*11, 1 B*10, 1 B*9, 1 B*8, 2 B*7, 1 B*6, 1 B*5, 1B*3, 2 C*7, 9 C*6, 3 C*5, 4 C*4, 3 C*3, 2 C*2, 2 C*1, 4 D*5, 5 D*4, 1 D*3).

(132)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 A*14, 5 A*12, 6 A*11, 7 A*10, 5 A*8, 1 B*10, 1 B*8, 1 B*7, 1 B*6, 1 B*5, 12 C*6, 4 C*5, 5 C*4, 2 C*3, 2 C*2, 1 D*4 e 3 D*3).

(133)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(134)  Para o secretariado do Grupo III, revalorização de um A*11T em A*12T.

(135)  Para o secretariado do presidente e dos grupos e a célula imobiliária (1 A*8T e 1 B*5T autorizados até 31 de Dezembro de 2006).

(136)  Para o secretariado do presidente e dos grupos e a célula imobiliária (1 A*8T e 1 B*5T autorizados até 31 de Dezembro de 2006).

(137)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(138)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(139)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(140)  Um lugar temporário A*11 concedido até 31 de Dezembro de 2005 foi tornado permanente.

(141)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(142)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(143)  Dos quais 1 A*14, 2 A*8, 1 B*7 e 1 C*4 temporários no gabinete do presidente; 4 A*11, 1 A*10, 3 A*9, 5 A*6, 4 B*5, 2 B*3, 2 C*4, 1 C*3, 1 C*2 e 2 C*1 temporários nos grupos por afinidades políticas, e 3 A*5 T para o Serviço de Tradução.

(144)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(145)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(146)  Dos quais 1 A*14, 2 A*8, 1 B*7 e 1 C*4 temporários no gabinete do presidente; 4 A*11, 1 A*9, 3 A*8, 4 A*6, 4 B*5, 1 C*4, 2 C*3, 1 C*2 e 2 C*1 temporários nos grupos por afinidades políticas, 1 A*11 temporário para a célula imobiliária e 3 A*5 T para o Serviço de Tradução.

(147)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(148)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(149)  Estas dotações indicam os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (número 2 0 0 0) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(150)  Estas dotações indicam os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (número 2 0 0 0) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(151)  À data do balanço referente a 31 de Dezembro de 2004.

(152)  Esta dotação exprime os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (números 2 0 0 0 e 3 1 0 0) e de aquisição de bens imóveis (números 2 0 0 1 e 2 0 0 2).

(153)  Esta dotação exprime os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (números 2 0 0 0 e 3 1 0 0) e de aquisição de bens imóveis (números 2 0 0 1 e 2 0 0 2).

(154)  À data do balanço referente a 31 de Dezembro de 2004.

(155)  Incluindo os gabinetes externos e os gastos em despesas de infra-estrutura administrativa para a política de investigação.

(156)  O OLAF ocupa parcialmente o edifício Joseph II 30, que está incluído infra na lista de imóveis da Comissão em Bruxelas.

(157)  Valor contabilístico líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2004. Em virtude do contrato de locação-compra de 15 de Novembro de 1994 relativo aos edifícios anexos «A», «B» e «C» ao Palácio, a propriedade destes últimos deverá passar para o Tribunal em 2007.

(158)  Enfiteuse aquisitiva. Valor líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2004.

(159)  Enfiteuse aquisitiva. Valor líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2004.

(160)  Enfiteuse aquisitiva.

(161)  Enfiteuse aquisitiva.

(162)  Enfiteuse aquisitiva.

(163)  Enfiteuse aquisitiva.

(164)  Enfiteuse aquisitiva.

(165)  Enfiteuse aquisitiva.

(166)  Enfiteuse aquisitiva.

(167)  Enfiteuse aquisitiva.

(168)  Enfiteuse aquisitiva (ex-Marie de Bourgogne).

(169)  Enfiteuse aquisitiva.

(170)  Enfiteuse aquisitiva.

(171)  Enfiteuse aquisitiva.

(172)  Enfiteuse aquisitiva.

(173)  Enfiteuse aquisitiva.

(174)  Enfiteuse aquisitiva.

(175)  Enfiteuse aquisitiva (ocupação parcial pelo OLAF).

(176)  Enfiteuse aquisitiva.

(177)  Enfiteuse aquisitiva.

(178)  Enfiteuse aquisitiva.

(179)  Enfiteuse aquisitiva.

(180)  Enfiteuse aquisitiva.

(181)  Enfiteuse aquisitiva.

(182)  Os edifícios dos serviços externos incluem 25 edifícios de escritórios, 25 residências para os chefes das delegações, 25 residências oficiais para os funcionários e dois parques de estacionamento.

(183)  Uma dotação de 178 527 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(184)  Uma dotação de 89 468 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(185)  Uma dotação de 2 053 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(186)  Uma dotação de 950 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(187)  Uma dotação de 10 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(188)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(189)  Uma dotação de 73 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(190)  Uma dotação de 405 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(191)  Uma dotação de 178 527 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(192)  Uma dotação de 89 468 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(193)  Uma dotação de 2 053 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(194)  Uma dotação de 950 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(195)  Uma dotação de 10 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(196)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(197)  Uma dotação de 73 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(198)  Uma dotação de 405 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(199)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(200)  Uma dotação de 8 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(201)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(202)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(203)  Uma dotação de 678 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(204)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(205)  Uma dotação de 8 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(206)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(207)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(208)  Uma dotação de 678 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(209)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(210)  Uma dotação de 2 023 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(211)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(212)  Uma dotação de 2 023 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(213)  Uma dotação de 17 568 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(214)  Uma dotação de 100 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(215)  Uma dotação de 17 568 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(216)  Uma dotação de 100 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu

15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006

(2006/179/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), a Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das perspectivas financeiras para o alargamento (4), e a Decisão 2003/430/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, sobre a revisão das perspectivas financeiras (5),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, estabelecido pelo Conselho em 15 de Julho de 2005,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, secção III — Comissão,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, secção I — Parlamento Europeu, secção II — Conselho, secção IV — Tribunal de Justiça, secção V — Tribunal de Contas, secção VI — Comité Económico e Social Europeu, secção VII — Comité das Regiões, secção VIII(A) — Provedor de Justiça Europeu, secção VIII(B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta as alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu em 27 de Outubro de 2005,

Tendo em conta as modificações efectuadas pelo Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu,

Tendo em conta a concertação orçamental de 24 de Novembro de 2005, concluída no trílogo de 30 de Novembro de 2005,

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2005, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque, da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto, dos países signatários do protocolo do açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector em 2006 e da Política Externa e de Segurança Comum,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 15 de Dezembro de 2005,

DECLARA:

Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(4)  JO L 147 de 14.6.2003, p. 25.

(5)  JO L 147 de 14.6.2003, p. 31.


ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral I/9
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental I/21
C. Pessoal I/113
D. Património imobiliário I/161

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas I/168
— Mapa de despesas I/181

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas I/228
— Mapa de despesas I/243

Secção III: Comissão (volume II)

— Mapa de receitas II/13
— Mapa de despesas II/63

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas I/292
— Mapa de despesas I/303

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas I/354
— Mapa de despesas I/365

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas I/412
— Mapa de despesas I/423

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas I/468
— Mapa de despesas I/480

Secção VIII: Provedor de Justiça e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Parte A: Provedor de Justiça I/529
— Mapa de receitas I/530
— Mapa de despesas I/537
— Parte B: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados I/563
— Mapa de receitas I/564
— Mapa de despesas I/569

ÍNDICE — VOLUME I

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral I/9
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental I/21
— Título 1: Recursos próprios I/22
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos I/40
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários I/50
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições I/59
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/72
— Título 7: Juros de mora e multas I/93
— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos I/97
— Título 9: Receitas diversas I/111
C. Pessoal I/113
D. Património imobiliário I/161

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas I/168
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/168
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/171
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/177
— Título 9: Receitas diversas I/179
— Mapa de despesas I/181
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/182
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/199
— Título 3: Despesas resultantes do exercício pela instituição das suas funções gerais I/209
— Título 4: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/219
— Título 10: Outras despesas I/223

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas I/228
— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas comunitárias I/228
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/231
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/237
— Título 7: Juros de mora I/239
— Título 9: Receitas diversas I/241
— Mapa de despesas I/243
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/244
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/258
— Título 3: Despesas decorrentes do exercício de missões pela instituição I/273
— Título 10: Outras despesas I/286

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas I/292
— Título 4: Receitas próprias I/292
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/295
— Título 9: Receitas diversas I/300
— Mapa de despesas I/303
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/304
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/330
— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/347
— Título 10: Outras despesas I/349

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas I/354
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/354
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/357
— Título 9: Receitas diversas I/363
— Mapa de despesas I/365
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/366
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/390
— Título 10: Outras despesas I/407

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas I/412
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/412
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/415
— Título 9: Receitas diversas I/421
— Mapa de despesas I/423
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/425
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/446
— Título 10: Outras despesas I/463

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas I/468
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas às instituições e outros organismos comunitários I/468
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/471
— Título 9: Receitas diversas I/478
— Mapa de despesas I/480
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/482
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/504
— Título 10: Outras despesas I/522

Secção VIII: Provedor de Justiça e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Parte A: Provedor de Justiça I/529
— Mapa de receitas I/530
— Título A-4: Encargos, imposições e taxas comunitárias I/530
— Título A-6: Outras contribuições e reembolsos I/533
— Título A-9: Receitas diversas I/535
— Mapa de despesas I/537
— Título A-1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/539
— Título A-2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/549
— Título A-3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/555
— Título A-10: Outras despesas I/561
— Parte B: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados I/563
— Mapa de receitas I/564
— Título B-4: Encargos, imposições e taxas comunitárias I/564
— Título B-9: Receitas diversas I/567
— Mapa de despesas I/569
— Título B-1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/570
— Título B-2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/583
— Título B-10: Outras despesas I/589

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas das Comunidades, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, devem ser reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afectadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pelo montante integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afectada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

Com vista a reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objectivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em actividades (EBA — elaboração do orçamento com base em actividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento para os 25 Estados-Membros actuais atingem um montante total global de 121 190,91 milhões de euros em dotações de autorização e 111 969,61 milhões de euros em dotações de pagamento, representando uma taxa de variação de 4,51 % e de 5,95 %, respectivamente, em relação ao orçamento de 2005 aprovado em Dezembro de 2004.

As receitas orçamentais para os 25 Estados-Membros atingem um montante global de 111 969,61 milhões de euros. A taxa uniforme de mobilização do recurso «IVA» é fixada em 0,3095 % e a do recurso «RNB» em 0,7267 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar) representam 12,70 % do financiamento do orçamento para 2005. O recurso IVA representa 14,19 % e o recurso RNB 71,95 %. A previsão de receitas diversas para este exercício eleva-se a 1 297,69 milhões de euros.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento 2006 para os 25 Estados-Membros representam 1,00 % do total do RNB destes últimos, abaixo do limite máximo de 1,24 % do RNB fixado segundo o modo de cálculo previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

Os quadros que se seguem permitem reproduzir, passo a passo, o cálculo do financiamento do orçamento 2006 para os 25 Estados-Membros.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2006

Orçamento 2005 (1)

Variação (%)

1. Agricultura

50 991 020 000

48 464 850 000

+5,21

2. Acções estruturais

35 639 599 237

32 396 027 704

+10,01

3. Políticas internas

8 889 218 143

8 016 662 269

+10,88

4. Acções externas

5 369 049 920

5 476 162 603

–1,96

5. Administração

6 656 369 817

6 292 367 368

+5,78

6. Reservas

458 000 000

446 000 000

+2,69

7. Estratégia de pré-adesão

2 892 850 000

3 286 990 000

–11,99

8. Compensações

1 073 500 332

1 304 988 996

–17,74

Total das despesas (2)

111 969 607 449

105 684 048 940

+5,95


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2006

Orçamento 2005 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 297 689 094

1 585 916 305

–18,71

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

2 736 707 563

 

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

525 961 402

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

2 451 315 772

 

Total das receitas dos títulos 3a 9

1 297 689 094

7 299 901 042

–82,22

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

14 225 100 000

13 944 000 000

+2,02

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

15 884 321 797

15 556 051 275

+2,11

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

80 562 496 558

68 884 096 623

+16,95

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (4)

110 671 918 355

98 384 147 898

+12,49

Total das receitas (5)

111 969 607 449

105 684 048 940

+5,95


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 310 215 000

3 128 969 000

50

1 564 484 500

1 310 215 000

 

República Checa

602 106 000

994 862 000

50

497 431 000

497 431 000

República Checa

Dinamarca

819 859 000

2 099 021 000

50

1 049 510 500

819 859 000

 

Alemanha

9 799 832 000

22 810 270 000

50

11 405 135 000

9 799 832 000

 

Estónia

55 930 000

98 555 000

50

49 277 500

49 277 500

Estónia

Grécia

1 072 870 000

1 893 940 000

50

946 970 000

946 970 000

Grécia

Espanha

5 426 125 000

9 003 310 000

50

4 501 655 000

4 501 655 000

Espanha

França

8 370 700 000

17 612 620 000

50

8 806 310 000

8 370 700 000

 

Irlanda

789 535 000

1 416 737 000

50

708 368 500

708 368 500

Irlanda

Itália

6 337 513 000

14 454 499 000

50

7 227 249 500

6 337 513 000

 

Chipre

108 709 000

135 816 000

50

67 908 000

67 908 000

Chipre

Letónia

57 459 000

129 939 000

50

64 969 500

57 459 000

 

Lituânia

132 640 000

210 135 000

50

105 067 500

105 067 500

Lituânia

Luxemburgo

170 252 000

256 440 000

50

128 220 000

128 220 000

Luxemburgo

Hungria

404 168 000

906 498 000

50

453 249 000

404 168 000

 

Malta

35 810 000

45 841 000

50

22 920 500

22 920 500

Malta

Países Baixos

2 359 925 000

4 865 105 000

50

2 432 552 500

2 359 925 000

 

Áustria

1 084 190 000

2 479 885 000

50

1 239 942 500

1 084 190 000

 

Polónia

1 325 076 000

2 398 275 000

50

1 199 137 500

1 199 137 500

Polónia

Portugal

941 550 000

1 429 050 000

50

714 525 000

714 525 000

Portugal

Eslovénia

158 752 000

292 944 000

50

146 472 000

146 472 000

Eslovénia

Eslováquia

165 376 000

394 000 000

50

197 000 000

165 376 000

 

Finlândia

699 620 000

1 613 560 000

50

806 780 000

699 620 000

 

Suécia

1 268 455 000

3 078 609 000

50

1 539 304 500

1 268 455 000

 

Reino Unido

9 765 154 000

19 112 000 000

50

9 556 000 000

9 556 000 000

Reino Unido

Total

53 261 821 000

110 860 880 000

 

55 430 440 000

51 321 264 500

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

 

A. A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2006.

B. Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:

 

1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

 

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

 

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

 

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

 

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 799 832 000 / (51 321 264 500 – 9 556 000 000) × 1/4 × 5 685 342 107 = 333 503 200

 

2. Cálculo da taxa congelada

 

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 5 685 342 107 – (333 503 200 + 80 311 840 + 36 896 636 + 43 167 455)]/[51 321 264 500 – (9 556 000 000 + 9 799 832 000 + 2 359 925 000 + 1 084 190 000 + 1 268 455 000)]

Taxa congelada = 0,190492392346244 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,190492392346244 % = 0,309507607653756 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 310 215 000

0,50

0,309507608

405 521 510

República Checa

497 431 000

0,50

0,309507608

153 958 679

Dinamarca

819 859 000

0,50

0,309507608

253 752 598

Alemanha

9 799 832 000

0,50

0,309507608

3 033 122 558

Estónia

49 277 500

0,50

0,309507608

15 251 761

Grécia

946 970 000

0,50

0,309507608

293 094 419

Espanha

4 501 655 000

0,50

0,309507608

1 393 296 470

França

8 370 700 000

0,50

0,309507608

2 590 795 331

Irlanda

708 368 500

0,50

0,309507608

219 245 440

Itália

6 337 513 000

0,50

0,309507608

1 961 508 487

Chipre

67 908 000

0,50

0,309507608

21 018 043

Letónia

57 459 000

0,50

0,309507608

17 783 998

Lituânia

105 067 500

0,50

0,309507608

32 519 191

Luxemburgo

128 220 000

0,50

0,309507608

39 685 065

Hungria

404 168 000

0,50

0,309507608

125 093 071

Malta

22 920 500

0,50

0,309507608

7 094 069

Países Baixos

2 359 925 000

0,50

0,309507608

730 414 741

Áustria

1 084 190 000

0,50

0,309507608

335 565 053

Polónia

1 199 137 500

0,50

0,309507608

371 142 179

Portugal

714 525 000

0,50

0,309507608

221 150 923

Eslovénia

146 472 000

0,50

0,309507608

45 334 198

Eslováquia

165 376 000

0,50

0,309507608

51 185 130

Finlândia

699 620 000

0,50

0,309507608

216 537 712

Suécia

1 268 455 000

0,50

0,309507608

392 596 472

Reino Unido

9 556 000 000

0,50

0,309507608

2 957 654 699

Total

51 321 264 500

 

 

15 884 321 797


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 128 969 000

 

2 273 818 811

República Checa

994 862 000

 

722 965 274

Dinamarca

2 099 021 000

 

1 525 356 574

Alemanha

22 810 270 000

 

16 576 201 617

Estónia

98 555 000

 

71 619 825

Grécia

1 893 940 000

 

1 376 324 405

Espanha

9 003 310 000

 

6 542 696 855

França

17 612 620 000

 

12 799 074 282

Irlanda

1 416 737 000

 

1 029 541 437

Itália

14 454 499 000

 

10 504 070 741

Chipre

135 816 000

 

98 697 359

Letónia

129 939 000

0,7266991 (7)

94 426 548

Lituânia

210 135 000

 

152 704 906

Luxemburgo

256 440 000

 

186 354 705

Hungria

906 498 000

 

658 751 239

Malta

45 841 000

 

33 312 611

Países Baixos

4 865 105 000

 

3 535 467 198

Áustria

2 479 885 000

 

1 802 130 082

Polónia

2 398 275 000

 

1 742 824 172

Portugal

1 429 050 000

 

1 038 489 282

Eslovénia

292 944 000

 

212 882 128

Eslováquia

394 000 000

 

286 319 427

Finlândia

1 613 560 000

 

1 172 572 525

Suécia

3 078 609 000

 

2 237 222 246

Reino Unido

19 112 000 000

 

13 888 672 309

Total

110 860 880 000

 

80 562 496 558


QUADRO 4

Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

Estados-Membros

Reserva empréstimos e garantia de empréstimos

Reserva para ajudas de emergência

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

Bélgica

6 463 361

6 463 361

2 260 892 089

2 273 818 811

República Checa

2 055 039

2 055 039

718 855 196

722 965 274

Dinamarca

4 335 847

4 335 847

1 516 684 880

1 525 356 574

Alemanha

47 118 080

47 118 080

16 481 965 457

16 576 201 617

Estónia

203 580

203 580

71 212 665

71 619 825

Grécia

3 912 221

3 912 221

1 368 499 963

1 376 324 405

Espanha

18 597 705

18 597 705

6 505 501 445

6 542 696 855

França

36 381 544

36 381 544

12 726 311 194

12 799 074 282

Irlanda

2 926 486

2 926 486

1 023 688 465

1 029 541 437

Itália

29 857 965

29 857 965

10 444 354 811

10 504 070 741

Chipre

280 549

280 549

98 136 261

98 697 359

Letónia

268 409

268 409

93 889 730

94 426 548

Lituânia

434 066

434 066

151 836 774

152 704 906

Luxemburgo

529 716

529 716

185 295 273

186 354 705

Hungria

1 872 509

1 872 509

655 006 221

658 751 239

Malta

94 692

94 692

33 123 227

33 312 611

Países Baixos

10 049 614

10 049 614

3 515 367 970

3 535 467 198

Áustria

5 122 579

5 122 579

1 791 884 924

1 802 130 082

Polónia

4 954 002

4 954 002

1 732 916 168

1 742 824 172

Portugal

2 951 920

2 951 920

1 032 585 442

1 038 489 282

Eslovénia

605 120

605 120

211 671 888

212 882 128

Eslováquia

813 867

813 867

284 691 693

286 319 427

Finlândia

3 333 053

3 333 053

1 165 906 419

1 172 572 525

Suécia

6 359 335

6 359 335

2 224 503 576

2 237 222 246

Reino Unido

39 478 741

39 478 741

13 809 714 827

13 888 672 309

Total

229 000 000

229 000 000

80 104 496 558

80 562 496 558

Percentagem de 1 % do RNB

0,0021

0,0021

0,7226

0,7267


QUADRO 5

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (8) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

17,8134

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,1843

 

3. (1) – (2)

10,6290

 

4. Despesas repartidas totais

 

93 429 615 393

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (9)

 

1 755 539 532

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

91 674 075 861

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 431 081 164

8. Vantagem do Reino Unido (10)

 

747 129 835

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 683 951 329

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (11)

 

–1 390 778

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 685 342 107


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 685 342 107 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,82

3,41

5,35

 

1,45

4,86

276 481 607

República Checa

0,90

1,08

1,70

 

0,46

1,55

87 907 884

Dinamarca

1,89

2,29

3,59

 

0,97

3,26

185 473 457

Alemanha

20,58

24,86

0,00

–18,65

0,00

6,22

353 367 227

Estónia

0,09

0,11

0,17

 

0,05

0,15

8 708 506

Grécia

1,71

2,06

3,24

 

0,88

2,94

167 352 113

Espanha

8,12

9,81

15,39

 

4,18

13,99

795 549 465

França

15,89

19,20

30,10

 

8,18

27,37

1 556 284 347

Irlanda

1,28

1,54

2,42

 

0,66

2,20

125 185 555

Itália

13,04

15,75

24,70

 

6,71

22,47

1 277 226 814

Chipre

0,12

0,15

0,23

 

0,06

0,21

12 000 958

Letónia

0,12

0,14

0,22

 

0,06

0,20

11 481 655

Lituânia

0,19

0,23

0,36

 

0,10

0,33

18 567 925

Luxemburgo

0,23

0,28

0,44

 

0,12

0,40

22 659 522

Hungria

0,82

0,99

1,55

 

0,42

1,41

80 099 874

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

4 050 597

Países Baixos

4,39

5,30

0,00

–3,98

0,00

1,33

75 368 185

Áustria

2,24

2,70

0,00

–2,03

0,00

0,68

38 417 348

Polónia

2,16

2,61

4,10

 

1,11

3,73

211 916 106

Portugal

1,29

1,56

2,44

 

0,66

2,22

126 273 555

Eslovénia

0,26

0,32

0,50

 

0,14

0,46

25 885 085

Eslováquia

0,36

0,43

0,67

 

0,18

0,61

34 814 584

Finlândia

1,46

1,76

2,76

 

0,75

2,51

142 577 207

Suécia

2,78

3,36

0,00

–2,52

0,00

0,84

47 692 531

Reino Unido

17,24

0,00

0,00

 

0,00

0,00

Total

100,00

100,00

100,00

–27,17

27,17

100,00

5 685 342 107

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Recursos próprios IVA à taxa uniforme

Recursos próprios RNB, excluindo as reservas

Recursos próprios RNB, reservas

Correcção IVA, a favor do Reino Unido

Total dos recursos próprios (12)

Contribuição para o financiamento total (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

Bélgica

10 800 000

33 600 000

1 441 900 000

1 486 300 000

405 521 510

2 260 892 089

12 926 722

276 481 607

4 442 121 928

4,01

República Checa

2 600 000

6 500 000

158 800 000

167 900 000

153 958 679

718 855 196

4 110 078

87 907 884

1 132 731 837

1,02

Dinamarca

15 800 000

19 100 000

226 400 000

261 300 000

253 752 598

1 516 684 880

8 671 694

185 473 457

2 225 882 629

2,01

Alemanha

115 500 000

159 900 000

2 517 300 000

2 792 700 000

3 033 122 558

16 481 965 457

94 236 160

353 367 227

22 755 391 402

20,56

Estónia

400 000

16 900 000

17 300 000

15 251 761

71 212 665

407 160

8 708 506

112 880 092

0,10

Grécia

7 300 000

4 100 000

191 300 000

202 700 000

293 094 419

1 368 499 963

7 824 442

167 352 113

2 039 470 937

1,84

Espanha

38 000 000

16 600 000

1 101 900 000

1 156 500 000

1 393 296 470

6 505 501 445

37 195 410

795 549 465

9 888 042 790

8,93

França

58 900 000

153 000 000

1 027 300 000

1 239 200 000

2 590 795 331

12 726 311 194

72 763 088

1 556 284 347

18 185 353 960

16,43

Irlanda

400 000

4 700 000

149 900 000

155 000 000

219 245 440

1 023 688 465

5 852 972

125 185 555

1 528 972 432

1,38

Itália

58 900 000

21 100 000

1 333 100 000

1 413 100 000

1 961 508 487

10 444 354 811

59 715 930

1 277 226 814

15 155 906 042

13,69

Chipre

1 900 000

38 200 000

40 100 000

21 018 043

98 136 261

561 098

12 000 958

171 816 360

0,16

Letónia

400 000

600 000

19 700 000

20 700 000

17 783 998

93 889 730

536 818

11 481 655

144 392 201

0,13

Lituânia

1 300 000

1 000 000

32 000 000

34 300 000

32 519 191

151 836 774

868 132

18 567 925

238 092 022

0,22

Luxemburgo

100 000

13 800 000

13 900 000

39 685 065

185 295 273

1 059 432

22 659 522

262 599 292

0,24

Hungria

3 200 000

5 300 000

130 400 000

138 900 000

125 093 071

655 006 221

3 745 018

80 099 874

1 002 844 184

0,91

Malta

1 200 000

 

9 000 000

10 200 000

7 094 069

33 123 227

189 384

4 050 597

54 657 277

0,05

Países Baixos

170 000 000

37 400 000

1 209 300 000

1 416 700 000

730 414 741

3 515 367 970

20 099 228

75 368 185

5 757 950 124

5,20

Áustria

4 000 000

15 200 000

186 100 000

205 300 000

335 565 053

1 791 884 924

10 245 158

38 417 348

2 381 412 483

2,15

Polónia

20 900 000

30 500 000

217 900 000

269 300 000

371 142 179

1 732 916 168

9 908 004

211 916 106

2 595 182 457

2,34

Portugal

19 900 000

1 900 000

93 900 000

115 700 000

221 150 923

1 032 585 442

5 903 840

126 273 555

1 501 613 760

1,36

Eslovénia

100 000

500 000

31 100 000

31 700 000

45 334 198

211 671 888

1 210 240

25 885 085

315 801 411

0,29

Eslováquia

600 000

5 200 000

46 800 000

52 600 000

51 185 130

284 691 693

1 627 734

34 814 584

424 919 141

0,38

Finlândia

3 000 000

3 600 000

100 200 000

106 800 000

216 537 712

1 165 906 419

6 666 106

142 577 207

1 638 487 444

1,48

Suécia

8 700 000

8 800 000

313 700 000

331 200 000

392 596 472

2 224 503 576

12 718 670

47 692 531

3 008 711 249

2,72

Reino Unido

219 600 000

27 600 000

2 298 500 000

2 545 700 000

2 957 654 699

13 809 714 827

78 957 482

–5 685 342 107

13 706 684 901

12,38

Total

763 500 000

556 200 000

12 905 400 000

14 225 100 000

15 884 321 797

80 104 496 558

458 000 000

110 671 918 355

100,00

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1

RECURSOS PRÓPRIOS

110 671 918 355

98 384 147 898

95 051 421 648,09

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

5 713 984 737

5 694 872 994,11

4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

1 034 904 640

798 460 359

762 985 620,08

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

78 630 000

54 035 000

180 921 358,92

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

15 000 000

360 000 000

1 275 865 940,11

7

JUROS DE MORA E MULTAS

120 000 000

318 000 000

470 135 008,34

8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

29 028 454

25 359 946

31 484 111,81

9

RECEITAS DIVERSAS

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

TOTAL GERAL

111 969 607 449

105 684 048 940

103 511 946 247,35

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

 

Total do artigo 1 0 0

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção do açúcar

547 100 000

628 700 000

413 144 497,22

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

p.m.

p.m.

–85 802,17

1 1 2

Quotizações à produção de isoglicose

6 700 000

7 200 000

3 707 832,67

1 1 3

Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

1 1 4

Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5

Quotização à produção de xarope de inulina

2 400 000

2 100 000

2 949 953,77

1 1 6

Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

p.m.

155 800 000

17,93

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

556 200 000

793 800 000

401 622 672,54

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

80 104 496 558

68 438 096 623

69 030 693 519,50

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

229 000 000

223 000 000

183 525 964,54

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

229 000 000

223 000 000

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

80 562 496 558

68 884 096 623

69 214 219 484,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

80 562 496 558

68 884 096 623

69 214 219 484,04

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

0

0

– 149 254 635,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

0

0

– 149 254 635,46

 

Total do título 1

110 671 918 355

98 384 147 898

95 051 421 648,09

CAPÍTULO 1 0 —

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 0 —   DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

10 800 000

15 847 010

18 956 640,10

República Checa

2 600 000

3 825 140

2 266 375,79

Dinamarca

15 800 000

23 087 454

27 687 373,36

Alemanha

115 500 000

169 399 073

203 080 204,83

Estónia

400 000

683 061

376 013,95

Grécia

7 300 000

10 792 360

12 860 743,64

Espanha

38 000 000

55 737 759

66 799 309,68

França

58 900 000

86 338 882

103 453 065,97

Irlanda

400 000

546 449

691 320,88

Itália

58 900 000

86 338 882

103 592 670,05

Chipre

1 900 000

2 732 243

1 663 615,24

Letónia

400 000

546 449

322 701,07

Lituânia

1 300 000

1 775 958

1 105 313,88

Luxemburgo

100 000

136 612

240 035,78

Hungria

3 200 000

4 644 813

2 805 783,88

Malta

1 200 000

1 775 958

1 034 859,88

Países Baixos

170 000 000

249 180 571

298 766 866,75

Áustria

4 000 000

5 874 323

7 079 076,30

Polónia

20 900 000

30 601 123

18 377 737,66

Portugal

19 900 000

29 235 001

34 981 471,85

Eslovénia

100 000

136 612

104 644,—

Eslováquia

600 000

956 285

552 141,95

Finlândia

3 000 000

4 371 589

5 252 871,50

Suécia

8 700 000

12 841 543

15 356 881,28

Reino Unido

219 600 000

321 994 850

385 985 461,90

Total do número 1 0 0 0

763 500 000

1 119 400 000

1 313 393 181,17

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 1 0   Quotizações à produção do açúcar

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

547 100 000

628 700 000

413 144 497,22

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas açucareiras paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas açucareiras em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

30 600 000

33 100 000

25 974 363,01

República Checa

6 500 000

6 600 000

0,—

Dinamarca

19 100 000

20 700 000

15 992 095,55

Alemanha

159 300 000

172 100 000

133 044 587,91

Estónia

0,—

Grécia

3 900 000

8 200 000

2 335 871,53

Espanha

15 800 000

16 400 000

14 478 814,68

França

152 400 000

164 400 000

128 060 899,50

Irlanda

4 700 000

5 100 000

4 173 663,91

Itália

20 800 000

57 800 000

9 046 719,13

Chipre

0,—

Letónia

600 000

600 000

0,—

Lituânia

1 000 000

1 000 000

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

4 100 000

5 400 000

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

36 600 000

39 600 000

30 822 216,39

Áustria

15 200 000

16 400 000

12 872 803,30

Polónia

30 300 000

31 600 000

0,—

Portugal

1 700 000

2 100 000

1 466 724,68

Eslovénia

500 000

400 000

0,—

Eslováquia

4 700 000

5 300 000

0,—

Finlândia

3 400 000

3 600 000

3 059 892,28

Suécia

8 800 000

9 300 000

7 798 912,97

Reino Unido

27 100 000

29 000 000

24 016 932,38

Total do artigo 1 1 0

547 100 000

628 700 000

413 144 497,22

1 1 1   Quotizações à armazenagem do açúcar

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

–85 802,17

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização à armazenagem.

Por outro lado, este artigo destina-se a registar os montantes devidos, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido e os montantes devidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

–85 802,17

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

p.m.

p.m.

–85 802,17

1 1 2   Quotizações à produção de isoglicose

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

6 700 000

7 200 000

3 707 832,67

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de isoglicose paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas produtoras de isoglicose em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

1 400 000

1 400 000

1 112 240,02

República Checa

300 000

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

600 000

700 000

491 855,91

Estónia

0,—

Grécia

200 000

200 000

183 203,80

Espanha

800 000

900 000

758 656,49

França

400 000

400 000

298 719,75

Irlanda

0,—

Itália

300 000

400 000

288 451,11

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

100 000

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

1 200 000

200 000

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

200 000

200 000

129 303,68

Áustria

0,—

Polónia

200 000

1 300 000

0,—

Portugal

200 000

200 000

140 923,53

Eslovénia

0,—

Eslováquia

500 000

200 000

0,—

Finlândia

200 000

200 000

49 075,66

Suécia

0,—

Reino Unido

500 000

500 000

255 402,72

Total do artigo 1 1 2

6 700 000

7 200 000

3 707 832,67

1 1 3   Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

–18 093 826,88

1 1 4   Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 4

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5   Quotização à produção de xarope de inulina

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 400 000

2 100 000

2 949 953,77

Na sequência da prorrogação do actual regime de produção do açúcar, deverá ser aplicado um regime análogo à produção de xarope de inulina, produto de substituição directa da isoglicose e do açúcar líquido, de modo a que este produto não perturbe um mercado cuja situação excedentária poderia agravar ainda mais os encargos relativos aos custos de exportação, suportados pelos produtores de açúcar e de isoglicose.

Assim, a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de xarope de inulina transfiram as quotizações de produção de base e B, bem como a quotização complementar caso a mesma seja necessária, que visam cobrir as despesas de manutenção do mercado.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

1 600 000

1 400 000

2 240 028,51

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

0,—

Estónia

0,—

Grécia

0,—

Espanha

0,—

França

200 000

200 000

182 627,25

Irlanda

0,—

Itália

0,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

600 000

500 000

527 298,01

Áustria

0,—

Polónia

0,—

Portugal

0,—

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

0,—

Suécia

0,—

Reino Unido

0,—

Total do artigo 1 1 5

2 400 000

2 100 000

2 949 953,77

1 1 6   Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

155 800 000

17,93

Esta quotização complementar destina-se a reabsorver integralmente a perda global, na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, verificada a partir da campanha de comercialização 1988/1989, eventualmente não coberta pelo produto das quotizações de produção de base e B aplicáveis a estas campanhas.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

8 800 000

0,—

República Checa

p.m.

1 700 000

0,—

Dinamarca

p.m.

5 000 000

0,—

Alemanha

p.m.

42 200 000

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

2 000 000

0,—

Espanha

p.m.

4 200 000

0,—

França

p.m.

40 300 000

0,—

Irlanda

p.m.

1 300 000

0,—

Itália

p.m.

14 200 000

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

200 000

0,—

Lituânia

p.m.

200 000

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

1 400 000

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

9 800 000

0,—

Áustria

p.m.

4 000 000

0,—

Polónia

p.m.

8 000 000

0,—

Portugal

p.m.

500 000

0,—

Eslovénia

p.m.

200 000

0,—

Eslováquia

p.m.

1 400 000

0,—

Finlândia

p.m.

900 000

17,93

Suécia

p.m.

2 300 000

0,—

Reino Unido

p.m.

7 200 000

0,—

Total do artigo 1 1 6

p.m.

155 800 000

17,93

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 2 0   Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

1 441 900 000

1 342 900 000

1 230 594 736,18

República Checa

158 800 000

134 000 000

58 144 169,61

Dinamarca

226 400 000

230 400 000

213 819 811,34

Alemanha

2 517 300 000

2 302 600 000

2 087 970 974,17

Estónia

16 900 000

15 200 000

6 716 052,86

Grécia

191 300 000

188 100 000

181 129 577,94

Espanha

1 101 900 000

1 008 000 000

872 676 577,80

França

1 027 300 000

960 600 000

902 991 795,64

Irlanda

149 900 000

133 700 000

123 543 136,16

Itália

1 333 100 000

1 271 500 000

1 123 630 191,60

Chipre

38 200 000

35 800 000

17 295 230,04

Letónia

19 700 000

17 600 000

7 525 166,39

Lituânia

32 000 000

29 800 000

13 254 861,88

Luxemburgo

13 800 000

13 100 000

12 347 167,08

Hungria

130 400 000

116 900 000

51 504 400,78

Malta

9 000 000

8 600 000

4 070 840,79

Países Baixos

1 209 300 000

1 136 800 000

1 046 798 020,36

Áustria

186 100 000

165 600 000

156 086 358,06

Polónia

217 900 000

202 700 000

94 404 552,78

Portugal

93 900 000

89 500 000

85 129 760,25

Eslovénia

31 100 000

28 600 000

12 205 051,27

Eslováquia

46 800 000

42 900 000

18 590 358,21

Finlândia

100 200 000

95 900 000

86 284 818,75

Suécia

313 700 000

308 900 000

292 063 468,18

Reino Unido

2 298 500 000

2 151 100 000

1 893 317 921,08

Total do artigo 1 2 0

12 905 400 000

12 030 800 000

10 592 094 999,20

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 3 0   Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases harmonizadas do IVA determinadas segundo regras da Comunidade, eleva-se a 0,3095 %. Portanto, foram tidas em conta as bases do IVA niveladas e os dispositivos compensatórios a favor do Reino Unido.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

405 521 510

398 889 295

338 094 428,01

República Checa

153 958 679

145 668 087

80 115 315,65

Dinamarca

253 752 598

252 011 701

224 516 581,91

Alemanha

3 033 122 558

3 033 119 602

2 820 402 170,01

Estónia

15 251 761

14 258 320

7 666 095,97

Grécia

293 094 419

281 291 814

245 612 928,—

Espanha

1 393 296 470

1 340 497 310

1 170 015 369,—

França

2 590 795 331

2 571 592 189

2 260 620 415,—

Irlanda

219 245 440

209 926 616

176 029 002,01

Itália

1 961 508 487

1 928 340 859

1 644 639 094,01

Chipre

21 018 043

20 392 804

12 068 686,02

Letónia

17 783 998

16 541 425

8 467 997,01

Lituânia

32 519 191

30 415 704

15 273 514,11

Luxemburgo

39 685 065

38 392 981

32 925 249,01

Hungria

125 093 071

118 642 944

76 629 133,49

Malta

7 094 069

6 994 444

4 437 106,75

Países Baixos

730 414 741

733 585 232

662 714 078,01

Áustria

335 565 053

332 550 012

317 906 880,01

Polónia

371 142 179

358 314 464

189 977 735,07

Portugal

221 150 923

217 892 449

196 887 528,01

Eslovénia

45 334 198

43 539 704

25 108 902,05

Eslováquia

51 185 130

49 051 075

29 240 525,02

Finlândia

216 537 712

213 854 931

191 496 722,01

Suécia

392 596 472

392 456 607

360 348 288,23

Reino Unido

2 957 654 699

2 807 830 706

2 588 152 202,23

Total do artigo 1 3 0

15 884 321 797

15 556 051 275

13 679 345 946,60

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

80 104 496 558

68 438 096 623

69 030 693 519,50

A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é 0,7226 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

2 260 892 089

1 942 631 218

1 957 127 239,—

República Checa

718 855 196

593 417 228

372 015 901,34

Dinamarca

1 516 684 880

1 309 413 333

1 337 097 117,41

Alemanha

16 481 965 457

14 363 007 141

15 029 913 389,—

Estónia

71 212 665

58 085 014

35 592 612,82

Grécia

1 368 499 963

1 145 916 120

1 140 346 543,01

Espanha

6 505 501 445

5 460 868 041

5 432 218 047,01

França

12 726 311 194

10 966 252 235

11 162 121 106,—

Irlanda

1 023 688 465

855 191 236

817 278 085,01

Itália

10 444 354 811

8 985 652 292

9 240 102 022,—

Chipre

98 136 261

83 075 445

56 032 646,80

Letónia

93 889 730

75 814 415

44 852 065,65

Lituânia

151 836 774

123 906 363

78 578 709,32

Luxemburgo

185 295 273

156 403 899

152 867 335,01

Hungria

655 006 221

544 548 215

355 802 196,51

Malta

33 123 227

28 493 705

20 599 038,24

Países Baixos

3 515 367 970

3 061 036 622

3 186 608 871,01

Áustria

1 791 884 924

1 547 976 387

1 585 928 468,—

Polónia

1 732 916 168

1 459 688 124

882 539 153,06

Portugal

1 032 585 442

887 642 146

914 121 313,—

Eslovénia

211 671 888

177 370 426

116 577 096,46

Eslováquia

284 691 693

236 641 760

149 999 429,40

Finlândia

1 165 906 419

1 004 703 856

1 019 244 883,01

Suécia

2 224 503 576

1 931 925 196

1 925 776 802,92

Reino Unido

13 809 714 827

11 438 436 206

12 017 353 448,51

Total do número 1 4 0 0

80 104 496 558

68 438 096 623

69 030 693 519,50

1 4 0 2   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

229 000 000

223 000 000

183 525 964,54

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

6 463 361

6 329 907

5 191 216,15

República Checa

2 055 039

1 933 602

986 342,33

Dinamarca

4 335 847

4 266 617

3 548 745,71

Alemanha

47 118 080

46 800 697

39 866 353,15

Estónia

203 580

189 265

94 407,94

Grécia

3 912 221

3 733 875

3 024 731,85

Espanha

18 597 705

17 793 797

14 408 780,23

França

36 381 544

35 732 646

29 607 160,49

Irlanda

2 926 486

2 786 571

2 167 803,51

Itália

29 857 965

29 279 021

24 509 067,63

Chipre

280 549

270 695

148 939,13

Letónia

268 409

247 035

119 896,11

Lituânia

434 066

403 739

208 425,17

Luxemburgo

529 716

509 629

405 475,91

Hungria

1 872 509

1 774 366

944 068,44

Malta

94 692

92 844

54 706,78

Países Baixos

10 049 614

9 974 140

8 452 375,63

Áustria

5 122 579

5 043 956

4 206 623,09

Polónia

4 954 002

4 756 276

2 346 027,37

Portugal

2 951 920

2 892 310

2 424 676,85

Eslovénia

605 120

577 947

308 740,23

Eslováquia

813 867

771 078

397 701,30

Finlândia

3 333 053

3 273 746

2 703 513,44

Suécia

6 359 335

6 295 022

5 101 667,64

Reino Unido

39 478 741

37 271 219

32 298 518,46

Total do número 1 4 0 2

229 000 000

223 000 000

183 525 964,54

1 4 0 3   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

229 000 000

223 000 000

0,—

Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

6 463 361

6 329 907

0,—

República Checa

2 055 039

1 933 602

0,—

Dinamarca

4 335 847

4 266 617

0,—

Alemanha

47 118 080

46 800 697

0,—

Estónia

203 580

189 265

0,—

Grécia

3 912 221

3 733 875

0,—

Espanha

18 597 705

17 793 797

0,—

França

36 381 544

35 732 646

0,—

Irlanda

2 926 486

2 786 571

0,—

Itália

29 857 965

29 279 021

0,—

Chipre

280 549

270 695

0,—

Letónia

268 409

247 035

0,—

Lituânia

434 066

403 739

0,—

Luxemburgo

529 716

509 629

0,—

Hungria

1 872 509

1 774 366

0,—

Malta

94 692

92 844

0,—

Países Baixos

10 049 614

9 974 140

0,—

Áustria

5 122 579

5 043 956

0,—

Polónia

4 954 002

4 756 276

0,—

Portugal

2 951 920

2 892 310

0,—

Eslovénia

605 120

577 947

0,—

Eslováquia

813 867

771 078

0,—

Finlândia

3 333 053

3 273 746

0,—

Suécia

6 359 335

6 295 022

0,—

Reino Unido

39 478 741

37 271 219

0,—

Total do número 1 4 0 3

229 000 000

223 000 000

0,—

CAPÍTULO 1 5 —   CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0   Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

0

0

– 149 254 635,46

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

276 481 607

253 499 702

259 270 268,01

República Checa

87 907 884

77 436 772

51 639 715,62

Dinamarca

185 473 457

170 869 224

177 144 332,22

Alemanha

353 367 227

326 677 437

302 090 131,01

Estónia

8 708 506

7 579 685

4 929 650,95

Grécia

167 352 113

149 533 989

151 067 313,—

Espanha

795 549 465

712 604 846

719 632 633,—

França

1 556 284 347

1 431 018 736

1 478 701 062,—

Irlanda

125 185 555

111 596 437

108 268 846,01

Itália

1 277 226 814

1 172 564 383

1 224 081 744,01

Chipre

12 000 958

10 840 761

7 772 756,73

Letónia

11 481 655

9 893 248

6 194 533,47

Lituânia

18 567 925

16 168 908

10 883 292,59

Luxemburgo

22 659 522

20 409 608

20 251 088,—

Hungria

80 099 874

71 059 709

49 381 190,65

Malta

4 050 597

3 718 228

2 851 183,82

Países Baixos

75 368 185

69 621 326

56 217 262,01

Áustria

38 417 348

35 207 736

27 978 506,01

Polónia

211 916 106

190 479 027

123 099 334,92

Portugal

126 273 555

115 831 053

121 098 145,—

Eslovénia

25 885 085

23 145 592

16 142 327,86

Eslováquia

34 814 584

30 880 084

20 773 757,14

Finlândia

142 577 207

131 106 782

135 024 381,—

Suécia

47 692 531

43 940 406

33 934 085,12

Reino Unido

–5 685 342 107

–5 185 683 679

–5 257 682 175,61

Total do artigo 1 5 0

0

0

– 149 254 635,46

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

2 736 707 563

5 469 843 705,90

3 0 1

Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

p.m.

p.m.

0,—

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

p.m.

525 961 402

223 160 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

p.m.

3 262 668 965

5 693 003 705,90

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

 

Total do artigo 3 1 0

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento do impacto resultante da não participação de determinados Estados-Membros na política de justiça e assuntos internos

p.m.

p.m.

–9 468,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

p.m.

p.m.

–9 468,61

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

3 5 0 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000

1 275 616,45

3 5 0 1

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

 

0

 

3 5 0 2

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

p.m.

 

 

 

Total do artigo 3 5 0

p.m.

0

1 275 616,45

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 5

p.m.

0

1 275 616,45

 

Total do título 3

p.m.

5 713 984 737

5 694 872 994,11

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 7 A 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 3 —

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0   Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

2 736 707 563

5 469 843 705,90

Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

É inscrito um défice no número 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

3 0 1   Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 12.o

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

3 0 2   Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

525 961 402

223 160 000,—

Este artigo destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, os excedentes eventuais do Fundo de Garantia para além do seu montante objectivo, uma vez que este tenha sido alcançado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

3 1 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

23 921 370

406 551,36

República Checa

p.m.

2 388 058

0,—

Dinamarca

p.m.

1 422 690

–13 996 122,54

Alemanha

p.m.

– 144 808 762

– 186 549 507,15

Estónia

p.m.

648 906

0,—

Grécia

p.m.

4 782 270

2 243 629,84

Espanha

p.m.

276 149 526

31 664 372,59

França

p.m.

83 894 151

–27 316 694,30

Irlanda

p.m.

19 793 222

5 626 879,49

Itália

p.m.

75 452 340

427 831 859,70

Chipre

p.m.

–30 155

0,—

Letónia

p.m.

469 857

0,—

Lituânia

p.m.

– 591 918

0,—

Luxemburgo

p.m.

– 668 442

3 721 948,84

Hungria

p.m.

–9 399 469

0,—

Malta

p.m.

– 233 867

0,—

Países Baixos

p.m.

24 369 115

3 455 351,07

Áustria

p.m.

–6 270 054

–69 647 150,89

Polónia

p.m.

2 002 510

0,—

Portugal

p.m.

65 792 863

–8 005 646,47

Eslovénia

p.m.

358 390

0,—

Eslováquia

p.m.

–3 509 596

0,—

Finlândia

p.m.

274 339

12 265 919,04

Suécia

p.m.

–44 540 078

15 350 179,55

Reino Unido

p.m.

28 345 292

35 765 519,—

Total do número 3 1 0 3

p.m.

400 012 558

232 817 089,13

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 7 A 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

3 2 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3   Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

53 532 433

13 038 744,18

República Checa

p.m.

11 116 828

0,—

Dinamarca

p.m.

–20 499 980

–28 607 505,22

Alemanha

p.m.

– 238 851 901

– 231 861 711,01

Estónia

p.m.

3 020 772

0,—

Grécia

p.m.

25 320 481

5 057 761,27

Espanha

p.m.

603 226 828

64 368 193,89

França

p.m.

442 609 402

–41 918 652,39

Irlanda

p.m.

66 587 800

14 240 866,94

Itália

p.m.

88 842 148

–7 216 730,62

Chipre

p.m.

– 140 377

0,—

Letónia

p.m.

5 841 756

0,—

Lituânia

p.m.

2 710 666

0,—

Luxemburgo

p.m.

–3 111 715

8 741 259,21

Hungria

p.m.

–1 852 157

0,—

Malta

p.m.

–1 088 693

0,—

Países Baixos

p.m.

582 399 268

–16 556 559,8

Áustria

p.m.

37 746 577

6 740 785,58

Polónia

p.m.

16 268 096

0,—

Portugal

p.m.

135 846 811

–14 506 255,57

Eslovénia

p.m.

1 668 371

0,—

Eslováquia

p.m.

2 595 407

0,—

Finlândia

p.m.

4 635 321

–9 847 904,06

Suécia

p.m.

31 934 284

28 791 724,—

Reino Unido

p.m.

200 944 788

–22 677 965,16

Total do número 3 2 0 3

p.m.

2 051 303 214

– 232 213 948,76

CAPÍTULO 3 3 —   RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

3 3 0   Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

O artigo 127.o do Acto de Adesão da Grécia prevê que, durante o período transitório de 1981 a 1985, uma proporção decrescente das contribuições financeiras, com base no produto nacional bruto ou dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, pagas para o orçamento pela Grécia lhe seja restituída.

As correcções dos saldos «imposto sobre o valor acrescentado» dos exercícios de 1981 a 1985 inscritas no capítulo 3 1 são as únicas que podem dar origem a ajustamentos das contribuições financeiras pagas pela Grécia a título desses exercícios.

Os artigos 187.o e 374.o do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal prevêem que, durante o período transitório de 1986 a 1991, uma proporção decrescente dos pagamentos efectuados por Espanha e por Portugal para o orçamento geral, a título dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, lhes seja restituída, com excepção das partes de Espanha e de Portugal no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

A partir do exercício de 1988, Espanha e Portugal beneficiam igualmente da restituição duma proporção dos seus pagamentos a título do recurso complementar e das suas partes no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

Os ajustamentos das bases «imposto sobre o valor acrescentado» e «produto nacional bruto» dos exercícios de 1986 a 1991 inscritos nos capítulos 3 1 e 3 2 são os únicos que podem dar origem a restituições positivas ou negativas a Espanha e a Portugal.

Bases jurídicas

Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), nomeadamente o artigo 9.o

Actos de referência

Acto, de 28 de Maio de 1979, relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17).

Acto, de 12 de Junho de 1985, relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 3 3 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

3 4 0   Ajustamento do impacto resultante da não participação de determinados Estados-Membros na política de justiça e assuntos internos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

–9 468,61

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004, de 16 de Novembro de 2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 1.o que inscreveu o artigo 10.o-A no Regulamento n.o 1150/2004.

Actos de referência

Protocolo relativo à Dinamarca e protocolo relativo ao Reino Unido e Irlanda respeitantes à política de justiça e assuntos internos anexos ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente os artigos 3.o e 5.o, respectivamente.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

p.m.

22 303,59

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

– 745 862,02

Alemanha

p.m.

p.m.

171 634,94

Estónia

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

12 429,72

Espanha

p.m.

p.m.

59 682,43

França

p.m.

p.m.

126 672,52

Irlanda

p.m.

p.m.

9 185,42

Itália

p.m.

p.m.

104 501,48

Chipre

p.m.

p.m.

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

p.m.

p.m.

1 724,37

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

p.m.

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

36 353,81

Áustria

p.m.

p.m.

17 984,74

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

10 419,58

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

11 527,32

Suécia

p.m.

p.m.

22 168,03

Reino Unido

p.m.

p.m.

129 805,46

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

–9 468,61

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

3 5 0 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 275 616,45

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

–3 078 908,—

República Checa

0,—

Dinamarca

–16 315 160,07

Alemanha

49 233 892,—

Estónia

0,—

Grécia

–1 603 327,—

Espanha

–3 468 605,—

França

16 635 782,—

Irlanda

–1 552 469,—

Itália

–4 564 420,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

– 233 413,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

–9 171 563,—

Áustria

–2 610 155,—

Polónia

0,—

Portugal

–1 401 699,—

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

–2 235 647,—

Suécia

–3 968 528,94

Reino Unido

–14 390 162,54

Total do número 3 5 0 0

1 275 616,45

3 5 0 1   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

 

0

 

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2001.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

 

–25 912 108

 

República Checa

 

 

Dinamarca

 

–22 231 358

 

Alemanha

 

43 247 740

 

Estónia

 

 

Grécia

 

–7 296 005

 

Espanha

 

–27 475 803

 

França

 

–1 102 158

 

Irlanda

 

–4 635 083

 

Itália

 

–64 555 999

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

– 530 540

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

–14 562 204

 

Áustria

 

5 119 497

 

Polónia

 

 

Portugal

 

–5 879 918

 

Eslovénia

 

 

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

–4 450 593

 

Suécia

 

–3 028 769

 

Reino Unido

 

133 293 301

 

Total do número 3 5 0 1

 

0

 

3 5 0 2   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

 

 

Novo número

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2002.

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento 2005

Execução 2004

Bélgica

p.m.

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

p.m.

 

 

Alemanha

p.m.

 

 

Estónia

 

 

Grécia

p.m.

 

 

Espanha

p.m.

 

 

França

p.m.

 

 

Irlanda

p.m.

 

 

Itália

p.m.

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

p.m.

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

p.m.

 

 

Áustria

p.m.

 

 

Polónia

 

 

Portugal

p.m.

 

 

Eslovénia

 

 

Eslováquia

 

 

Finlândia

p.m.

 

 

Suécia

p.m.

 

 

Reino Unido

p.m.

 

 

Total do número 3 5 0 2

p.m.

 

 

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

578 702 746

462 092 052

408 019 115,56

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

1 627 939,14

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

28 427 082

23 733 603

19 167 565,79

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

607 129 828

485 825 655

428 814 620,49

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

353 685 166

238 061 244

218 157 019,60

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

63 493 513

65 097 000

108 184 313,43

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

105 000

100 000

52 553,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

417 283 679

303 258 244

326 393 886,49

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

9 105 133

7 931 460

6 526 948,10

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

10 491 133

9 376 460

7 777 113,10

 

Total do título 4

1 034 904 640

798 460 359

762 985 620,08

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

578 702 746

462 092 052

408 019 115,56

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

42 788 413

Conselho

 

25 107 000

Comissão:

 

440 174 648

— funcionamento

(369 329 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(44 711 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(1 236 747)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(1 018 792)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(246 201)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(745 909)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(767 834)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(2 986 480)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(p.m.)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(p.m.)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(966 170)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(878 544)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(565 881)

 

— Academia Europeia de Polícia

(p.m.)

 

— Eurojust

(269 901)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(753 594)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(596 960)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(494 272)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(176 012)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(249 894)

 

— Agência de Execução para a Educação e a Cultura

(729 000)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(74 000)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(1 226 000)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(2 951 457)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

(510 000)

 

— Serviço das Publicações

(2 823 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 621 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(2 318 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(929 000)

 

Tribunal de Justiça

 

17 762 000

Tribunal de Contas

 

7 876 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 446 817

Comité das Regiões

 

2 401 342

Provedor de Justiça

 

495 526

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

311 000

Banco Europeu de Investimento

 

25 800 000

Banco Central Europeu

 

10 800 000

Fundo Europeu de Investimento

 

740 000

 

Total

578 702 746

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 627 939,14

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão:

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(p.m.)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(p.m.)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(p.m.)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

28 427 082

23 733 603

19 167 565,79

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

3 219 786

Conselho

 

1 043 000

Comissão:

 

21 287 998

— funcionamento

(15 883 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(3 281 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(26 098)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(76 716)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(22 397)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(51 071)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(54 085)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(163 312)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(p.m.)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(p.m.)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(77 951)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(74 609)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(43 114)

 

— Academia Europeia de Polícia

(p.m.)

 

— Eurojust

(13 449)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(56 115)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(43 795)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(48 030)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(13 253)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(13 968)

 

— Agência de Execução para a Educação e a Cultura

(34 000)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(3 000)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(98 000)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(441 035)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(39 000)

 

— Serviço das Publicações

(255 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(221 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(186 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(69 000)

 

Tribunal de Justiça

 

1 315 000

Tribunal de Contas

 

830 000

Comité Económico e Social Europeu

 

449 935

Comité das Regiões

 

244 280

Provedor de Justiça

 

26 083

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

11 000

 

Total

28 427 082

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

353 685 166

238 061 244

218 157 019,60

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Parlamento

 

44 382 924

Conselho

 

22 904 000

Comissão:

 

263 617 840

— funcionamento

(198 785 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(36 839 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(999 412)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(703 004)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(227 055)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(511 251)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(432 361)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(1 936 845)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(p.m.)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(p.m.)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(817 269)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(907 871)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(554 681)

 

— Academia Europeia de Polícia

(p.m.)

 

— Eurojust

(273 277)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(633 708)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(534 885)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(495 033)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(166 531)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(192 589)

 

— Agência de Execução para a Educação e a Cultura

(567 000)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(58 000)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(2 109 000)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(3 322 068)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

(814 000)

 

— Serviço das Publicações

(3 927 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 639 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

(3 888 000)

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

(1 284 000)

 

Tribunal de Justiça

 

10 895 000

Tribunal de Contas

 

5 180 000

Comité Económico e Social Europeu

 

3 798 876

Comité das Regiões

 

2 405 535

Provedor de Justiça

 

301 991

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

199 000

 

Total

353 685 166

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

63 493 513

65 097 000

108 184 313,43

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 743 513

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

57 000 000

Tribunal de Justiça

 

250 000

Tribunal de Contas

 

500 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

63 493 513

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

105 000

100 000

52 553,46

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

105 000

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

9 105 133

7 931 460

6 526 948,10

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Parlamento

 

1 386 000

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

18 000,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 500,—

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

28 500,—

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

241 000

306 000

10 570 970,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

241 000

306 000

10 599 470,50

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 918 150,44

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

161 611,63

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

16 079 762,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

16 079 762,07

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

7 289 000

7 429 000

7 966 478,88

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

20 000 000

10 000 000

18 592 139,84

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

50 000 000

35 000 000

33 221 740,11

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

77 289 000

52 429 000

59 780 358,83

CAPÍTULO 5 4

5 4 0

Receitas que podem ser reafectadas (artigo 27.o do anterior Regulamento Financeiro) não utilizadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 4

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

1 000 000

1 000 000

93 565 447,83

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

1 000 000

1 000 000

93 565 447,83

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

35 276,—

5 8 3

Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

796 627,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

831 903,06

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

300 000

64 416,63

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

300 000

64 416,63

 

Total do título 5

78 630 000

54 035 000

180 921 358,92

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 4 —

RECEITAS QUE PODEM SER REAFECTADAS (ARTIGO 27.O DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO) NÃO UTILIZADAS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

18 000,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

10 500,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes às instituições com excepção do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda dos bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

241 000

306 000

10 570 970,50

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

150 000

Comité Económico e Social Europeu

 

91 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

241 000

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

15 918 150,44

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

161 611,63

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

7 289 000

7 429 000

7 966 478,88

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições.

Parlamento

 

1 500 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 500 000

Tribunal de Justiça

 

125 000

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

64 000

Comité das Regiões

 

100 000

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

7 289 000

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

20 000 000

10 000 000

18 592 139,84

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão.

Comissão

 

20 000 000

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

50 000 000

35 000 000

33 221 740,11

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Comissão

 

50 000 000

CAPÍTULO 5 4 —   RECEITAS QUE PODEM SER REAFECTADAS (ARTIGO 27.O DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO) NÃO UTILIZADAS

5 4 0   Receitas que podem ser reafectadas (artigo 27.o do anterior Regulamento Financeiro) não utilizadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas correspondem a operações que continuam a ser regidas em 2003 pelas disposições do artigo 27.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

Este artigo prevê, com efeito, que as operações de reafectação devem ocorrer antes do fim do exercício seguinte ao da cobrança da receita. As receitas que podem ser reafectadas e que não foram utilizadas no prazo previsto são inscritas no presente artigo.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1   Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber as receitas relacionadas com o reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 000 000

1 000 000

93 565 447,83

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

1 000 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

1 000 000

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

35 276,—

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também o reembolso pelos seguros das remunerações dos funcionários no âmbito de acidentes (antigo artigo 9 0 4 do Parlamento Europeu).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 3   Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

796 627,06

Execução do antigo artigo 5 8 0.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000

300 000

64 416,63

Este artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

100 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 577 016,—

6 0 1 3

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

186 385 425,76

6 0 1 4

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários no domínio industrial — Receitas afectadas

p.m.

0,—

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 900,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

193 978 341,76

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

153 053 195,86

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

227 103,20

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

153 280 299,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

347 258 640,82

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

49 696 280,—

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

49 696 280,—

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 3

Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4 1

Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 717 880,78

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

1 717 880,78

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

p.m.

334 000 000

155 091 159,25

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

39 540,51

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

26 000 000

210 342 163,41

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

13 681 405,32

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

360 000 000

379 154 268,49

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 405 015,09

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

7 405 015,09

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

69 418,89

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

69 418,89

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

360 000 000

438 042 863,25

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica] — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

30 899 228,40

6 2 2 2

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração, destinadas ao reembolso de dotações inscritas no mapa de despesas — Receitas afectadas

p.m.

0,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 234 623,85

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

196 032,41

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

21 205 859,10

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

59 535 743,76

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

59 535 743,76

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

108 746 011,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

33 522,42

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

33 522,42

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

108 779 533,42

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

p.m.

25 917 928,—

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

p.m.

25 917 928,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

p.m.

25 917 928,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

283 156 053,49

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

15 000 000

p.m.

13 175 177,37

 

Total do artigo 6 6 0

15 000 000

p.m.

296 331 230,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

15 000 000

p.m.

296 331 230,86

 

Total do título 6

15 000 000

360 000 000

1 275 865 940,11

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do acordo de 14 de Setembro de 1978.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 12 03 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

7 577 016,—

Receitas provenientes dos acordos multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente o acordo de 30 de Março de 1999.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 12 03 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do joint fund resultantes da utilização das estruturas do JET, a título da EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

186 385 425,76

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros, em particular os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações adicionais no âmbito dos artigos 06 06 04, 08 12 03, 09 04 04, 11 05 02 e do número 02 02 02 03 (acções indirectas), e dos artigos 10 02 05 e 10 03 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão» em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2004/112/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro (JO L 32 de 5.2.2004, p. 22).

Decisão 2004/576/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 261 de 6.8.2004, p. 47).

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 4   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários no domínio industrial — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros europeus, em particular os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

15 900,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do número 02 02 02 03 e dos artigos 08 12 03, 09 04 04 e 11 05 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica e destinadas a cobrir as despesas imputadas ao título 8, aos capítulos 06 06, 09 04 e 11 05 e aos artigos 02 02 02 e 02 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do número 02 02 02 03 e dos artigos 06 06 04, 08 12 03, 09 04 04 e 11 05 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 2 3 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 3   Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

153 053 195,86

Receitas provenientes dos Acordos de Associação concluídos entre a Comunidade e os países candidatos abaixo citados, tendo em vista a sua participação em diversos programas comunitários. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo Europeu, de 23 de Dezembro de 1963, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Turquia, por outro (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64).

Acordo Europeu, de 1 de Março de 1971, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Malta, por outro (JO L 61 de 14.3.1971, p. 1).

Acordo Europeu, de 14 de Maio de 1973, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Chipre, por outro (JO L 133 de 21.5.1973, p. 1).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (JO L 347 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO L 348 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 1 de Fevereiro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 8 de Março de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (JO L 360 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (JO L 359 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro (JO L 26 de 2.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (JO L 51 de 20.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (JO L 68 de 9.3.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Dezembro de 1998, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (JO L 51 de 26.2.1999, p. 2).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

227 103,20

Este número destina-se a acolher as contribuições dos países terceiros em acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações a nível dos artigos 14 03 01 «Alfândega 2000» e 14 03 02 «Alfândega 2007» do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 6/2005 da Comissão Mista CE-EFTA (JO L 324 de 10.12.2005, p. 96).

Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 33 de 4.2.1997, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 13).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que adopta um programa de acção para as alfândegas na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1), alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros em actividades comunitárias.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

49 696 280,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o da decisão acima mencionada, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituirão receitas afectadas no orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, isto é, o financiamento dos projectos de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço através de um fundo de investigação para o carvão e o aço.

As receitas líquidas utilizáveis para financiar projectos de investigação do ano n + 2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, do balanço do activo do fundo de investigação do carvão e do aço. O presente mecanismo de financiamento produz efeitos em 2003. As receitas provenientes de 2004 serão utilizadas para a investigação em 2006. Procede-se a um nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O montante previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2006 eleva-se a 54 750 000 euros.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo será destinada ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do capítulo 08 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

 

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o n.o 5 do artigo 4.o desta decisão, o montante das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do fundo de investigação do carvão e do aço.

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

 

 

 

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 3   Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

As recuperações das verbas perdidas aquando do financiamento da política agrícola comum, na sequência de irregularidades ou negligências, dão lugar a pagamentos aos serviços e organismos pagadores. Essas verbas são lançadas por estes últimos em diminuição das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Assim, uma imputação das receitas só será efectuada no caso em que as verbas recuperadas sejam superiores às despesas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

6 1 4   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3056/73 do Conselho, de 9 de Novembro de 1973, relativo ao apoio de projectos comunitários no domínio dos hidrocarbonetos (JO L 312 de 13.11.1973, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1302/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativo à concessão de apoio financeiro aos projectos de exploração de fontes energéticas alternativas (JO L 158 de 16.6.1978, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 1303/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativo à concessão de apoio financeiro a projectos de demonstração que permitam economias de energia (JO L 158 de 16.6.1978, p. 6).

Regulamento (CEE) n.o 727/79 do Conselho, de 9 de Abril de 1979, que dá aplicação, no sector da energia solar, ao Regulamento (CEE) n.o 1302/78 relativo à concessão de apoio financeiro aos projectos de exploração de fontes energéticas alternativas (JO L 93 de 12.4.1979, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 728/79 do Conselho, de 9 de Abril de 1979, que dá aplicação, no sector da liquefacção e da gaseificação de combustíveis ao Regulamento (CEE) n.o 1302/78 relativo à concessão de apoio financeiro aos projectos de exploração de fontes energéticas alternativas (JO L 93 de 12.4.1979, p. 5).

Regulamento (CEE) n.o 1971/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, relativo à concessão de apoio financeiro a projectos pilotos industriais e a projectos de demonstração no domínio da liquefacção e da gaseificação dos combustíveis sólidos (JO L 195 de 19.7.1983, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2125/84 (JO L 196 de 26.7.1984, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 1972/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, relativo à concessão de apoio financeiro a projectos de demonstração nos domínios da exploração das fontes energéticas alternativas, das economias de energia e da substituição dos hidrocarbonetos (JO L 195 de 19.7.1983, p. 6), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2126/84 (JO L 196 de 26.7.1984, p. 4).

Regulamento (CEE) n.o 3639/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo a um programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico no sector dos hidrocarbonetos (JO L 350 de 27.12.1985, p. 25).

6 1 4 1   Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

0,—

Remanescente das receitas provenientes do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1996/79 do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativo a um mecanismo de apoio comunitário no domínio da informática (JO L 231 de 13.9.1979, p. 1).

6 1 4 3   Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 717 880,78

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, «Lançamento de uma acção-piloto Eurotech Capital» (E/1783/88).

6 1 5   Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

334 000 000

155 091 159,25

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

39 540,51

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

26 000 000

210 342 163,41

Este número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão.

Os montantes imputados ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 32.o

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

6 1 5 8   Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

13 681 405,32

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Reembolso da parte da Agência Internacional da Energia Atómica dos montantes adiantados pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 06 05 01 e 06 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão»).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 7   Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

7 405 015,09

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 03 17 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (JO L 198 de 4.8.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

69 418,89

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 22 02 03 e 19 06 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica] — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

30 899 228,40

Receitas provenientes da exploração do HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por parte de terceiros, nomeadamente a Alemanha, a França e os Países Baixos, a fim de cobrir todo o tipo de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 2   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração, destinadas ao reembolso de dotações inscritas no mapa de despesas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

0,—

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Estas dotações destinam-se igualmente ao reembolso a título do fundo para adiantamento dos antigos programas comuns.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

7 234 623,85

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um terceiro.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

196 032,41

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados da parte de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

21 205 859,10

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais e Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 02, 10 02 03, 10 03 01, 10 03 02, 10 04 01, 10 04 02 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

108 746 011,—

Este artigo destina-se a receber as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades comunitárias, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do acordo.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1   Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, nomeadamente o artigo 12.o deste acordo (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).

Conselho

 

p.m.

 

 

 

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 18 08 02, 18 08 03 e 18 08 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

O considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4) determina que há que concluir um convénio para permitir a representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Dezembro de 2004, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração [COM(2004) 835 final].

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

33 522,42

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 18 02 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

25 917 928,—

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

283 156 053,49

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

15 000 000

p.m.

13 175 177,37

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

 

p.m.

Comissão

 

15 000 000

 

Total

p.m.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

23 000 000

6 739 504,39

7 0 0 1

Outros juros de mora

10 000 000

3 000 000

82 645 324,45

 

Total do artigo 7 0 0

15 000 000

26 000 000

89 384 828,84

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

5 000 000

36 000 000

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

20 000 000

62 000 000

89 384 828,84

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

236 000 000

380 750 179,50

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

p.m.

0,—

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

20 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

256 000 000

380 750 179,50

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

120 000 000

318 000 000

470 135 008,34

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

COIMAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 000 000

23 000 000

6 739 504,39

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 000 000

3 000 000

82 645 324,45

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 000 000

36 000 000

 

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   COIMAS

7 1 0   Coimas e sanções

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000 000

236 000 000

380 750 179,50

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 1   Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

Decisão n.o 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão n.o 210/97/CE que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

7 1 2   Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

20 000 000

0,—

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5), nomeadamente o artigo 16.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 18.o

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

8 0 2

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos destinados à promoção do investimento na Comunidade (novo instrumento comunitário)

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

26 401 054

22 348 861

29 018 298,95

8 1 1

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

p.m.

11 085

14 539,13

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

83 073,73

8 1 4

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

26 401 054

22 359 946

29 115 911,81

CAPÍTULO 8 2

8 2 0

Garantia da Comunidade Europeia ao programa de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

0,—

8 2 1

Garantia da Comunidade Europeia a um empréstimo contraído pela Comunidade para concessão de assistência financeira aos países terceiros da Europa Central e Oriental

p.m.

p.m.

0,—

8 2 3

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países da Comunidade de Estados Independentes e da Mongólia

p.m.

p.m.

0,—

8 2 5

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países dos Balcãs Ocidentais

p.m.

p.m.

0,—

8 2 6

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 0

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

0,—

8 3 1

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países da Europa Central e Oriental e dos Balcãs ocidentais

p.m.

p.m.

0,—

8 3 2

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento aos outros países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

8 3 4

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

2 627 400

3 000 000

2 368 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

2 627 400

3 000 000

2 368 200,—

 

Total do título 8

29 028 454

25 359 946

31 484 111,81

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

A garantia da Comunidade destina-se à construção de empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 12 000 000 000 de euros.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Actos de referência

Acto, de 12 de Junho de 1985, relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), nomeadamente a declaração da Comunidade Económica Europeia constante da acta final relativa à aplicação do mecanismo dos empréstimos comunitários a favor de Portugal.

8 0 1   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos Euratom destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência em determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

8 0 2   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos destinados à promoção do investimento na Comunidade (novo instrumento comunitário)

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O montante máximo dos empréstimos autorizados está fixado em 6 830 000 000 de euros, dos quais 1 000 000 000 de euros pela Decisão 78/870/CEE, 1 000 000 000 de euros pela Decisão 82/169/CEE, 1 080 000 000 de euros pelas Decisões 81/19/CEE e 81/1013/CEE, dos quais há que deduzir os montantes dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento sobre os seus recursos próprios para os mesmos fins, 3 000 000 000 de euros pela Decisão 83/200/CEE e 750 000 000 de euros pela Decisão 87/182/CEE.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 78/870/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 298 de 25.10.1978, p. 9).

Decisão 79/486/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1979, relativa à aplicação da Decisão 78/870/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 125 de 22.5.1979, p. 16).

Decisão 80/739/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à segunda aplicação da Decisão 78/870/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 205 de 7.8.1980, p. 19).

Decisão 80/1103/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1980, que completa, no que diz respeito à afectação de uma parte da segunda fracção de empréstimos, a Decisão 80/739/CEE, que dá segunda aplicação à Decisão 78/870/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com o fim de promover o investimento na Comunidade (JO L 326 de 2.12.1980, p. 19).

Decisão 81/19/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativa à ajuda excepcional da Comunidade a favor da reconstrução de zonas sinistradas pelo sismo ocorrido na Itália em Novembro de 1980 (JO L 37 de 10.2.1981, p. 21).

Decisão 81/1013/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, relativa à ajuda excepcional da Comunidade a favor da reconstrução de zonas sinistradas pelo sismo ocorrido na Grécia em Fevereiro/Março de 1981 (JO L 367 de 23.12.1981, p. 27).

Decisão 82/169/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1982, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 78 de 24.3.1982, p. 19).

Decisão 82/268/CEE do Conselho, de 26 de Abril de 1982, relativa à aplicação da Decisão 82/169/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 116 de 30.4.1982, p. 16).

Decisão 83/200/CEE do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 112 de 28.4.1983, p. 26).

Decisão 83/308/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa a aplicação da Decisão 83/200/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 164 de 23.6.1983, p. 31).

Decisão 84/383/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativa à aplicação da Decisão 83/200/CEE, que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 208 de 3.8.1984, p. 53).

Decisão 87/182/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1987, que permite à Comissão contrair empréstimos a título do novo instrumento comunitário com vista a promover o investimento na Comunidade (JO L 71 de 14.3.1987, p. 34).

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

26 401 054

22 348 861

29 018 298,95

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas realizadas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).

8 1 1   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

11 085

14 539,13

Os empréstimos concedidos aos trabalhadores migrantes por meio de uma parte das dotações do artigo 04 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» produzem juros e dão lugar a reembolsos de capital.

A data do pagamento final do capital e juros, segundo o calendário de pagamentos, é 31 de Dezembro de 2005.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

83 073,73

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas no artigo 19 02 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão» respeitantes à operação EC Investment Partners.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 772/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos aprovados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho relativo à execução do instrumento financeiro EC Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 112 de 21.4.2001, p. 1).

8 1 4   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Regulamento (CEE) n.o 3557/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à assistência financeira a favor dos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo (JO L 347 de 12.12.1990, p. 1).

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 0   Garantia da Comunidade Europeia ao programa de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/938/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Argélia (JO L 366 de 31.12.1994, p. 28).

8 2 1   Garantia da Comunidade Europeia a um empréstimo contraído pela Comunidade para concessão de assistência financeira aos países terceiros da Europa Central e Oriental

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 91/384/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Roménia (JO L 208 de 30.7.1991, p. 64).

Decisão 92/511/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira suplementar a médio prazo à Bulgária (JO L 317 de 31.10.1992, p. 94).

Decisão 92/551/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira suplementar a médio prazo à Roménia (JO L 353 de 3.12.1992, p. 30).

Decisão 94/369/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 168 de 2.7.1994, p. 29).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

8 2 3   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países da Comunidade de Estados Independentes e da Mongólia

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

Bases jurídicas

Decisão 91/658/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à antiga União Soviética e suas repúblicas (JO L 362 de 31.12.1991, p. 89).

Decisão 94/346/CE do Conselho, de 13 de Junho de 1994, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (JO L 155 de 22.6.1994, p. 27).

Decisão 94/940/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 366 de 31.12.1994, p. 32).

Decisão 95/132/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bielorrússia (JO L 89 de 21.4.1995, p. 28).

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63).

Decisão 96/242/CE do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia (JO L 80 de 30.3.1996, p. 60).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, com vista a estendê-la ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à atribuição de uma ajuda macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

8 2 5   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países dos Balcãs Ocidentais

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

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Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira a longo prazo à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 1999/282/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 110 de 28.4.1999, p. 13).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à República Federal da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003 p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/862/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

8 2 6   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

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0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 08 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base legal dos empréstimos Euratom, ver observações do artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 0   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

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0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 09 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Decisão 78/666/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à conclusão do protocolo financeiro entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia (JO L 225 de 16.8.1978, p. 25).

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2237/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do protocolo financeiro e do protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa (JO L 274 de 29.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Regulamento (CEE) n.o 3323/80 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1980, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa relativo à execução de uma ajuda «pré-adesão» a favor de Portugal (JO L 349 de 23.12.1980, p. 1).

Decisão do Conselho de 4 de Junho de 1981 (cooperação financeira com a Espanha).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 1983 (prorrogação da cooperação financeira com a Espanha e Portugal).

Regulamento (CEE) n.o 3354/83 do Conselho, de 22 de Novembro de 1983, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 335 de 30.11.1983, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 787/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 85 de 28.3.1984, p. 37).

Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1984 (carta do presidente do Conselho ao Banco Europeu de Investimento que recomenda uma segunda prorrogação da cooperação financeira com a Espanha e Portugal).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do protocolo sobre a cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 88/597/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 327 de 30.11.1988, p. 51).

Decisão 89/378/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à conclusão do protocolo respeitante à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (JO L 180 de 27.6.1989, p. 46).

Decisão 90/153/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 82 de 29.3.1990, p. 32).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 31 de Julho de 1995, relativa à execução de uma acção especial de cooperação financeira a favor da Turquia (JO C 271 de 17.10.1995, p. 12).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 1   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países da Europa Central e Oriental e dos Balcãs ocidentais

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 10 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 2   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento aos outros países terceiros

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 11 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

8 3 4   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 12 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 627 400

3 000 000

2 368 200,—

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração dessa participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

Total do título 9

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

 

TOTAL GERAL

111 969 607 449

105 684 048 940

103 511 946 247,35

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

20 126 000

30 061 000

44 259 565,89

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

20 000 000

Tribunal de Justiça

 

10 000

Tribunal de Contas

 

100 000

Comité Económico e Social Europeu

 

16 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

20 126 000

C. PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2006

2005

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

4 883

918

4 696

901

Conselho

3 393

47

3 234

46

Comissão:

 

 

 

 

— funcionamento

18 205

366

17 591

366

— investigação e desenvolvimento tecnológico

3 792

3 705

50

— Serviço das Publicações

635

635

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

238

119

201

146

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

115

1

111

1

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

259

280

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística de Bruxelas

479

550

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística do Luxemburgo

187

205

Tribunal de Justiça

1 346

411

1 332

411

Tribunal de Contas

657

134

642

135

Comité Económico e Social Europeu

642

29

607

29

Comité das Regiões

425

34

396

32

Provedor de Justiça Europeu

13

44

13

38

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

24

19

Total

35 293

2 103

34 217

2 155

A repartição destes agentes por categoria e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

Secção I — Parlamento

Categorias e graus

2006 (13)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

A*16

9

 

1

 

A*15

29

 

1

10

 

A*14

127

1

 

6

20

 

A*13

49

 

1

19

 

A*12

583

2

 

7

61

 

A*11

246

4

 

6

38

 

A*10

92

3

 

5

47

 

A*9

197

 

1

14

 

A*8

45

4

 

22

11

 

A*7

97

 

11

 

A*6

10

 

18

 

A*5

565

 

4

53

 

Total

2 049

14

 

54

302

 

B*11

55

 

16

 

B*10

175

4

 

17

30

 

B*9

52

 

5

 

B*8

60

2

 

1

30

 

B*7

97

3

 

7

33

 

B*6

79

3

 

3

11

 

B*5

174

2

 

2

24

 

B*4

5

 

17

 

B*3

128

 

47

 

Total

825

14

 

30

213

 

C*7

365

 

23

 

C*6

557

20

 

2

69

 

C*5

428

3

 

6

50

 

C*4

65

15

 

9

30

 

C*3

153

7

 

17

 

C*2

99

2

 

5

53

 

C*1

233

 

1

39

 

Total

1 900

47

 

23

281

 

D*5

19

 

 

D*4

87

3

 

9

6

 

D*3

2

1

 

 

D*2

0

 

 

Total

108

4

 

9

6

 

Total geral

4 883  (14)

79  (15)

 

116  (16)

802

 

 

5 801  (17)  (18)


Categorias e graus

2005

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

A*16

9

 

1

 

A*15

29

 

1

10

 

A*14

127

1

 

6

20

 

A*13

25

 

9

 

A*12

528

2

 

8

64

 

A*11

179

4

 

6

36

 

A*10

173

3

 

5

54

 

A*9

77

 

12

 

A*8

159

4

 

22

14

 

A*7

94

 

 

A*6

 

20

 

A*5

526

 

10

53

 

Total

1 926

14

 

59

292

 

B*11

14

 

7

 

B*10

177

4

 

17

39

 

B*9

21

 

1

 

B*8

55

2

 

1

24

 

B*7

122

3

 

7

39

 

B*6

87

3

 

3

11

 

B*5

174

2

 

2

28

 

B*4

 

2

 

B*3

138

 

54

 

Total

788

14

 

30

205

 

C*7

42

 

9

 

C*6

768

20

 

2

82

 

C*5

178

3

 

6

51

 

C*4

290

15

 

9

27

 

C*3

195

7

 

16

 

C*2

103

2

 

5

49

 

C*1

285

 

1

41

 

Total

1 861

47

 

23

275

 

D*5

9

 

 

D*4

97

3

 

9

7

 

D*3

14

1

 

1

 

D*2

0

 

 

Total

120

4

 

9

8

 

Total geral

4 696  (19)

79  (20)

 

121  (21)

780  (22)

 

 

5 597

Secção II — Conselho

Categorias e graus

Conselho

2006 (23)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

2

 

2

 

A*16

11

 

11

 

A*15

34 (24)

 

1

31 (25)

 

1

A*14

84 (26)

 

9

81 (27)

 

9

A*13

33

 

12

 

A*12

280

 

8

294 (28)

 

8

A*11

332

 

12

272

 

12

A*10

57

 

1

118

 

A*9

85

 

86

 

A*8

180

 

172

 

A*7

53

 

41

 

A*6

188

 

188

 

A*5

69

 

11

 

Total

1 406

 

31

1 317

 

30

B*11

11

 

3

 

B*10

45

 

2

53

 

2

B*9

21

 

10

 

B*8

55

 

48

 

B*7

67

 

64

 

B*6

78

 

38

 

B*5

4

 

13

57

 

13

B*4

4

 

4

 

B*3

83

 

66

 

Total

368

 

15

343

 

15

C*7

45

 

20

 

C*6

441

 

1

450

 

1

C*5

331

 

290

 

C*4

257

 

214

 

C*3

76

 

121

 

C*2

126

 

158

 

C*1

278

 

256

 

Total

1 554

 

1

1 509

 

1

D*5

7

 

3

 

D*4

56

 

60

 

D*3

 

 

D*2

 

 

Total

63

 

63

 

Total geral

3 393  (29)

 

47

3 234  (30)

 

46

Secção III — Comissão

Funcionamento

Categorias e graus

2006 (31)

2005

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

A*16

30

30

A*15

219 (32)

22

219 (33)

22

A*14

573 (34)  (35)

2 (36)

32

623 (37)  (38)

2 (39)

32

A*13

199

115

A*12

2 213 (40)  (41)

3

54

2 004 (42)  (43)

3

54

A*11

1 921 (44)  (45)

1

62

1 906 (46)  (47)

1

62

A*10

902

2

11

1 163

2

11

A*9

738

327

A*8

1 022

2

1 589

2

A*7

301

331

A*6

268

210

A*5

1 104

473

Total

9 490

8

183

8 990

8

183

B*11

60

30

B*10

505

1

20

648

1

20

B*9

143

53

B*8

634 (48)

2

12

641 (49)

2

12

B*7

801

1

28

809

1

28

B*6

540

3

15

540

3

15

B*5

433

533

B*4

B*3

422

157

Total

3 538

7

75

3 411

7

75

C*7

117

57

C*6

1 021

6

24

1 047

6

24

C*5

1 083

1

42

1 091

1

42

C*4

1 088

20

1 195

20

C*3

729

2

9

671

2

9

C*2

403

13

604

13

C*1

504

265

Total

4 945

9

108

4 930

9

108

D*5

38

19

D*4

163

207

D*3

29

32

D*2

2

2

Total

232

260

Total geral

18 205  (50)

24

366

17 591  (51)

24

366


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

Categorias e graus

2006 (52)

2005

Lugares

Lugares

A*16

2 (53)

2 (54)

A*15

10

10

A*14

36

38

A*13

9

5

A*12

166

153

A*11

178

178

A*10

174

188

A*9

18

7

A*8

81

145

A*7

36

16

A*6

81

51

A*5

64

27

Total

855

820

B*11

9

5

B*10

69

112

B*9

22

6

B*8

106

138

B*7

106

111

B*6

125

145

B*5

30

65

B*4

70

5

B*3

50

2

Total

587

589

C*7

18

10

C*6

143

221

C*5

82

99

C*4

78

84

C*3

41

51

C*2

75

40

C*1

30

Total

467

505

D*5

2

1

D*4

23

23

D*3

8

9

D*2

2

2

Total

35

35

Total geral

1 944

1 949


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Acções indirectas

Categorias e graus

2006 (55)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

1

 

1

 

A*15

19 (56)

 

19 (57)

 

A*14

74 (58)

 

79 (59)

 

A*13

24

 

4

 

A*12

318

 

309

 

A*11

247

 

280

 

A*10

172

 

161

 

11

A*9

20

 

4

 

A*8

86

 

91

 

17

A*7

16

 

14

 

A*6

25

 

9

 

A*5

49

 

42

 

Total

1 051

 

1 013

 

28

B*11

4

 

2

 

B*10

42

 

74

 

B*9

7

 

4

 

B*8

57

 

62

 

B*7

67

 

62

 

B*6

76

 

45

 

6

B*5

30

 

24

 

9

B*4

5

 

 

B*3

34

 

22

 

Total

322

 

295

 

15

C*7

10

 

2

 

C*6

66

 

84

 

C*5

97

 

97

 

C*4

117

 

109

 

C*3

99

 

88

 

2

C*2

61

 

47

 

5

C*1

25

 

21

 

Total

475

 

448

 

7

D*5

 

 

D*4

 

 

D*3

 

 

D*2

 

 

Total

 

 

Total geral

1 848

 

1 756

 

50

 

1 848

1 806

Serviço das Publicações

Categorias e graus

Serviço das Publicações

2006 (60)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

1

 

1

 

A*15

3

 

3

 

A*14

8

 

8

 

A*13

1

 

1

 

A*12

8

 

8

 

A*11

13

 

13

 

A*10

12

 

12

 

A*9

4

 

4

 

A*8

19

 

19

 

A*7

 

 

A*6

3

 

3

 

A*5

8

 

8

 

Total

80

 

80

 

B*11

3

 

3

 

B*10

44

 

45

 

B*9

4

 

4

 

B*8

45

 

46

 

B*7

67

 

67

 

B*6

50

 

50

 

B*5

33

 

33

 

B*4

 

 

B*3

82

 

81

 

Total

328

 

329

 

C*7

2

 

2

 

C*6

48

 

48

 

C*5

38

 

39

 

C*4

43

 

43

 

C*3

42

 

42

 

C*2

31

 

31

 

C*1

2

 

 

Total

206

 

205

 

D*5

1

 

1

 

D*4

13

 

11

 

D*3

6

 

8

 

D*2

1

 

1

 

Total

21

 

21

 

Total geral

635  (61)  (62)

635  (63)  (64)

Organismo Europeu de Luta Antifraude

Categorias e graus

Organismo Europeu de Luta Antifraude

2006 (65)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

1

 

1

 

A*15

2

 

3

2

 

3

A*14

5

 

4

5

 

4

A*13

1

 

1

 

A*12

13

 

21

10

 

24

A*11

16

 

13

12

 

17

A*10

11

 

1

9

 

1

A*9

13

 

1

4

 

12

A*8

22

 

15

20

 

17

A*7

1

 

 

A*6

6

 

2

7

 

2

A*5

10

 

 

Total

101

 

60

71

 

80

B*11

1

 

1

 

B*10

8

 

18

8

 

18

B*9

 

 

B*8

10

 

4

6

 

2

B*7

21

 

28

22

 

46

B*6

10

 

1

6

 

B*5

7

 

8

7

 

B*4

 

 

B*3

1

 

1

 

Total

58

 

59

51

 

66

C*7

1

 

1

 

C*6

14

 

5

 

C*5

9

 

12

 

C*4

14

 

15

 

C*3

13

 

13

 

C*2

14

 

14

 

C*1

11

 

15

 

Total

76

 

75

 

D*5

 

 

D*4

1

 

1

 

D*3

2

 

1

 

D*2

 

2

 

Total

3

 

4

 

Total geral

238

 

119

201

 

146

 

357

347  (66)  (67)

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

Categorias e graus

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

2006 (68)

2005

Lugares permanentes

Dos quais EEA

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

1

1

A*13

A*12

3

2

3

2

A*11

4

4

A*10

2

1

2

1 (69)

A*9

1

1

A*8

2

1

2

1

A*7

2

2

2

2 (70)

A*6

2

2

A*5

1

Total

18

6

1

17

6

1

B*11

B*10

3

3

B*9

B*8

12

1

12

1

B*7

5

5

B*6

3

1

3

1 (71)

B*5

6

1

6

1

B*4

1

1

1

1

B*3

2

1

Total

32

4

31

4

C*7

C*6

12

12

C*5

12

1

12

1

C*4

10

10

C*3

14

1

14

1

C*2

7

7

C*1

8

3

6

2 (72)

Total

63

5

61

4

D*5

D*4

1

1

D*3

1

1

D*2

Total

2

2

Total geral

115

15

1

111

14

1

 

116

112

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

Categorias e graus

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

2006 (73)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

1

 

1

 

A*14

4

 

4

 

A*13

 

 

A*12

4

 

4

 

A*11

2

 

1

 

A*10

3

 

3

 

A*9

1

 

1

 

A*8

 

1

 

A*7

 

 

A*6

3

 

1

 

A*5

5

 

7

 

Total

23

 

23

 

B*11

 

 

B*10

20

 

20

 

B*9

 

 

B*8

24

 

24

 

B*7

16

 

14

 

B*6

14

 

14

 

B*5

3

 

3

 

B*4

 

 

B*3

 

 

Total

77

 

75

 

C*7

 

 

C*6

66

 

67

 

C*5

49

 

54

 

C*4

27

 

34

 

C*3

7

 

9

 

C*2

5

 

6

 

C*1

 

 

Total

154

 

170

 

D*5

 

 

D*4

3

 

8

 

D*3

2

 

4

 

D*2

 

 

Total

5

 

12

 

Total geral

259

280  (74)

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística de Bruxelas

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística de Bruxelas

2006 (75)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

1

 

1

 

A*14

9

 

8

 

A*13

 

 

A*12

7

 

6

 

A*11

13

 

13

 

A*10

2

 

2

 

A*9

 

 

A*8

6

 

7

 

A*7

 

 

A*6

 

 

A*5

2

 

 

Total

40

 

37

 

B*11

 

 

B*10

19

 

18

 

B*9

 

 

B*8

12

 

14

 

B*7

16

 

16

 

B*6

9

 

9

 

B*5

10

 

12

 

B*4

 

 

B*3

 

 

Total

66

 

69

 

C*7

 

 

C*6

57

 

63

 

C*5

62

 

64

 

C*4

82

 

83

 

C*3

51

 

55

 

C*2

3

 

12

 

C*1

 

 

Total

255

 

277

 

D*5

 

 

D*4

104

 

124

 

D*3

14

 

43

 

D*2

 

 

Total

118

 

167

 

Total geral

479

550

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística do Luxemburgo

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística do Luxemburgo

2006 (76)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

1

 

1

 

A*14

3

 

3

 

A*13

 

 

A*12

5

 

5

 

A*11

2

 

2

 

A*10

3

 

3

 

A*9

 

 

A*8

 

 

A*7

 

 

A*6

 

 

A*5

2

 

1

 

Total

16

 

15

 

B*11

 

 

B*10

8

 

8

 

B*9

 

 

B*8

7

 

7

 

B*7

5

 

5

 

B*6

3

 

3

 

B*5

3

 

3

 

B*4

 

 

B*3

 

 

Total

26

 

26

 

C*7

 

 

C*6

22

 

24

 

C*5

26

 

28

 

C*4

32

 

33

 

C*3

15

 

17

 

C*2

3

 

6

 

C*1

 

 

Total

98

 

108

 

D*5

 

 

D*4

35

 

42

 

D*3

12

 

14

 

D*2

 

 

Total

47

 

56

 

Total geral

187

 

205

 

 

187

205  (77)

Órgãos descentralizados

Agência Europeia dos Medicamentos

Categorias e graus

Lugares

2006 (78)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

1

A*15

3

1

1

A*14

4

5

7

A*13

4

4

A*12

34

32

33

A*11

33

37

32

A*10

34

39

34

A*9

13

11

A*8

32

36

32

A*7

41

41

A*6

12

A*5

Total A*

211

150

195

B*11

B*10

6

6

6

B*9

2

B*8

10

8

10

B*7

12

11

12

B*6

12

12

12

B*5

9

9

9

B*4

5

2

B*3

14

8

Total B*

70

46

59

C*7

2

C*6

18

19

19

C*5

23

24

23

C*4

47

48

47

C*3

8

6

6

C*2

10

2

C*1

28

21

Total C*

136

97

118

D*5

D*4

2

2

2

D*3

5

5

5

D*2

Total D*

7

7

7

Total geral

424

300

379

Total do pessoal

424

300

379

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2006 (79)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

1

1

1

A*13

A*12

10

6

10

A*11

10

6

10

A*10

8

5

8

A*9

A*8

2

8

2

A*7

3

3

A*6

A*5

Total A*

35

26

35

B*11

B*10

5

3

5

B*9

B*8

7

4

7

B*7

8

3

8

B*6

1

8

1

B*5

4

4

B*4

B*3

Total B*

25

18

25

C*7

C*6

6

4

6

C*5

12

10

12

C*4

4

4

4

C*3

8

4

8

C*2

3

7

3

C*1

Total C*

33

29

33

D*5

D*4

1

1

1

D*3

D*2

Total D*

1

1

1

Total do pessoal

94

74

94

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2006 (80)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

3

1

3

A*11

6

3

6

A*10

3

3

3

A*9

1

A*8

3

2

3

A*7

4

4

A*6

3

A*5

Total A*

20

14

20

B*11

B*10

1

1

B*9

B*8

4

1

4

B*7

3

3

B*6

2

4

2

B*5

2

2

2

B*4

2

B*3

2

2

2

Total B*

14

11

14

C*7

C*6

1

1

C*5

1

1

C*4

1

1

1

C*3

1

1

1

C*2

1

2

1

C*1

1

1

Total C*

6

4

6

Total do pessoal

40

29

40

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

Categorias e graus

Lugares

2006 (81)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

5

5

5

A*11

A*10

6

6

6

A*9

A*8

A*7

3

3

A*6

A*5

Total A*

15

12

15

B*11

B*10

1

1

1

B*9

B*8

1

1

1

B*7

8

8

8

B*6

B*5

B*4

3

3

3

B*3

Total B*

13

13

13

C*7

C*6

1

1

1

C*5

1

1

1

C*4

6

6

6

C*3

C*2

1

1

1

C*1

Total C*

9

9

9

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

37

34

37

Total do pessoal

37

34

37

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Categorias e graus

Lugares

2006 (82)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

5

4

5

A*14

10

1

10

A*13

5

A*12

20

8

20

A*11

28

8

28

A*10

30

1

28

A*9

47

20

17

A*8

29

6

17

A*7

21

20

A*6

48

16

A*5

2

Total A*

245

64

145

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

10

8

B*6

18

8

B*5

9

4

9

B*4

B*3

2

5

Total B*

39

9

25

C*7

C*6

1

1

C*5

1

1

C*4

19

8

C*3

13

10

C*2

10

5

10

C*1

6

Total C*

44

11

30

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

328

84

200

Total do pessoal

328

84

200

Agência Europeia para a Segurança Marítima

Categorias e graus

Lugares

2006 (83)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

A*12

1

5

2

1

4

A*11

1

6

3

1

5

A*10

2

9

2

4

2

6

A*9

18

8

A*8

9

8

2

A*7

5

9

2

3

15

A*6

8

A*5

7

6

Total A*

9

74

2

21

7

48

B*11

B*10

B*9

B*8

1

1

1

1

B*7

2

1

3

B*6

2

2

B*5

3

1

2

B*4

8

5

B*3

6

5

Total B*

1

22

2

1

18

C*7

C*6

1

1

C*5

C*4

2

2

2

C*3

5

3

C*2

12

7

6

C*1

6

9

Total C*

26

9

21

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

10

122

2

32

8

87

Total do pessoal

132

34

95

Agência Ferroviária Europeia

Categorias e graus

Lugares

2006 (84)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

A*14

1

A*13

A*12

6

A*11

A*10

2

A*9

11

21

A*8

27

A*7

25

29

A*6

A*5

Total A*

72

51

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

2

B*4

6

5

B*3

5

7

Total B*

13

12

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

5

4

C*1

5

5

Total C*

10

9

Total D*

Total geral

95

72

Total do pessoal

95

72

Agência Europeia do Ambiente

Categorias e graus

Lugares

2006 (85)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

4

4

4

A*13

1

A*12

1

8

7

7

A*11

12

1

13

1

14

A*10

12

14

14

A*9

2

A*8

9

1

10

10

A*7

1

A*6

A*5

Total A*

1

50

2

49

1

50

B*11

1

2

B*10

2

1

3

1

4

B*9

2

B*8

2

7

1

7

1

7

B*7

4

2

4

1

4

B*6

7

7

7

B*5

3

9

8

B*4

2

B*3

2

1

Total B*

3

31

4

30

3

31

C*7

2

C*6

2

3

4

C*5

5

3

3

C*4

6

6

6

C*3

8

8

8

C*2

2

6

4

C*1

1

1

Total C*

26

26

26

D*5

1

D*4

2

2

2

D*3

1

1

2

D*2

1

Total D*

4

4

4

Total geral

4

111

6

109

4

111

Total do pessoal

115

115

115

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Categorias e graus

Lugares

2006 (86)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

3

3

A*11

A*10

4

4

A*9

7

6

A*8

5

2

A*7

9

9

A*6

A*5

Total A*

29

1

25

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

7

6

B*4

B*3

Total B*

7

6

C*7

C*6

C*5

C*4

1

C*3

C*2

5

3

C*1

2

4

Total C*

8

7

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

44

1

38

Total do pessoal

44

1

38

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

Categorias e graus

Lugares

2006 (87)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

1

1

1

A*15

3

2

3

A*14

5

17

5

17

5

17

A*13

2

2

A*12

16

13

16

A*11

33

3

31

3

33

3

A*10

47

9

46

5

47

9

A*9

6

6

A*8

16

20

16

A*7

A*6

Total A*

103

55

95

48

103

55

B*11

2

1

2

1

B*10

16

1

18

2

16

1

B*9

B*8

28

8

19

4

28

8

B*7

41

10

49

9

41

10

B*6

34

15

35

8

34

15

B*5

10

19

9

25

10

19

Total B*

131

54

130

48

131

54

C*7

2

2

C*6

22

3

23

3

22

3

C*5

44

8

29

7

44

8

C*4

75

28

89

26

75

28

C*3

64

35

63

33

64

35

C*2

33

32

33

Total C*

207

107

204

101

207

107

D*5

2

2

D*4

4

1

4

1

4

1

D*3

3

6

4

6

3

6

D*2

2

2

2

Total D*

9

9

8

9

9

9

Total geral

450

225

437

206

450

225

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Categorias e graus

Lugares

2006 (88)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

A*12

7

5

7

5

7

5

A*11

5

5

7

3

7

3

A*10

3

5

1

7

1

7

A*9

3

1

A*8

2

3

3

A*7

1

A*6

1

A*5

5

4

Total A*

15

29

15

20

15

25

B*11

B*10

3

1

3

1

3

1

B*9

B*8

2

1

2

1

2

1

B*7

1

1

1

1

1

B*6

7

7

7

B*5

3

3

3

B*4

B*3

1

1

Total B*

6

14

5

13

6

14

C*7

C*6

6

6

6

C*5

4

2

3

2

4

2

C*4

3

7

2

7

3

7

C*3

3

3

3

C*2

2

2

2

C*1

1

1

Total C*

13

15

11

14

13

15

D*5

D*4

1

1

1

D*3

2

2

2

D*2

D*1

Total D*

1

2

1

2

1

2

Total do pessoal

35

60

32

49

35

56

Fundação Europeia para a Formação

Categorias e graus

Lugares

2006 (89)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

2

2

2

A*13

1

1

A*12

8

7

7

A*11

15

14

15

A*10

10

6

11

A*9

7

4

4

A*8

8

13

11

A*7

2

1

1

A*6

2

A*5

1

Total A*

54

50

53

B*11

B*10

1

1

B*9

3

2

2

B*8

7

4

6

B*7

10

7

10

B*6

10

11

10

B*5

3

9

8

B*4

3

B*3

2

Total B*

37

35

37

C*7

1

1

C*6

2

2

2

C*5

2

1

2

C*4

3

1

4

C*3

3

6

3

C*2

3

2

C*1

4

Total C*

14

14

14

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

105

99

104

Total do pessoal

105

99

104

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Categorias e graus

Lugares

2006 (90)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

1

A*12

1

1

1

A*11

1

1

1

A*10

1

1

1

A*9

A*8

1

A*7

A*6

A*5

Total A*

2

4

2

4

2

4

B*11

B*10

B*9

2

2

2

2

B*8

2

2

1

1

2

2

B*7

2

4

5

3

2

4

B*6

3

3

3

B*5

1

B*4

B*3

1

Total B*

6

11

6

9

6

11

C*7

C*6

2

2

1

2

2

C*5

2

2

2

C*4

1

2

1

1

2

C*3

3

1

5

3

C*2

2

C*1

2

Total C*

3

11

3

9

3

9

D*5

3

3

D*4

D*3

1

D*2

2

Total D*

3

3

3

Total geral

11

29

11

25

11

27

Total do pessoal

40

36

38

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Categorias e graus

Lugares

2006 (91)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

2

1

2

A*13

A*12

8

7

7

A*11

19

18

18

A*10

A*9

1

14

1

2

1

4

A*8

29

14

17

A*7

1

28

2

1

20

A*6

21

5

10

A*5

17

22

Total A*

2

139

1

50

2

101

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

4

3

4

B*6

B*5

16

9

9

B*4

1

4

2

1

3

B*3

12

3

11

Total B*

1

36

17

1

27

C*7

C*6

C*5

C*4

1

20

1

13

1

13

C*3

2

C*2

18

10

16

C*1

31

10

33

Total C*

1

71

1

33

1

62

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

4

246

2

100

4

190

Total do pessoal

250

102

194

Eurojust

Categorias e graus

Lugares

2006 (92)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

A*13

A*12

A*11

2

2

2

A*10

A*9

4

3

4

A*8

3

3

3

A*7

7

7

A*6

1

A*5

8

4

Total A*

26

9

21

B*11

B*10

B*9

B*8

1

1

1

B*7

1

1

1

B*6

B*5

2

1

2

B*4

B*3

16

3

9

Total B*

20

6

13

C*7

C*6

C*5

C*4

17

17

17

C*3

C*2

25

12

25

C*1

22

5

2

Total C*

64

34

44

D*5

D*4

D*3

D*2

2

2

9

Total D*

2

2

9

Total geral

112

51

87

Total do pessoal

112

51

87

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Categorias e graus

Lugares

2006 (93)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

2

A*12

1

6

1

5

2

7

A*11

3

3

2

3

3

3

A*10

2

11

2

12

2

12

A*9

5

1

3

A*8

8

8

10

A*7

2

2

2

2

A*6

1

A*5

Total A*

10

38

6

30

10

38

B*11

1

B*10

1

1

B*9

1

B*8

4

1

3

B*7

4

3

4

B*6

1

3

1

3

1

3

B*5

2

3

3

B*4

2

1

2

1

B*3

2

Total B*

4

14

2

13

4

14

C*7

1

C*6

1

1

1

C*5

3

2

3

C*4

2

2

3

C*3

2

1

1

2

2

1

C*2

1

1

C*1

1

1

Total C*

3

8

2

8

3

8

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

17

60

10

51

17

60

Total do pessoal

77

61

77

Agência Europeia de Reconstrução

Categorias e graus

Lugares

2006 (94)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

1

A*12

56

18

55

A*11

21

A*10

29

5

29

A*9

3

A*8

14

A*7

1

4

2

A*6

1

A*5

Total A*

89

68

88

B*11

B*10

1

1

1

B*9

B*8

2

2

B*7

3

B*6

4

B*5

22

5

22

B*4

1

B*3

1

Total B*

25

15

25

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

1

1

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

115

83

114

Total do pessoal

115

83

114

Autoridade de Supervisão do Galileo

Categorias e graus

Lugares

2006 (95)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

A*13

3

2

A*12

A*11

3

2

A*10

A*9

A*8

2

A*7

6

5

A*6

A*5

Total A*

15

10

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

2

2

B*6

B*5

B*4

B*3

Total B*

2

2

C*7

C*6

C*5

1

1

C*4

C*3

C*2

2

2

C*1

Total C*

3

3

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

20

15

Total do pessoal

20

15

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

Categorias e graus

Lugares

2006 (96)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

A*13

A*12

A*11

A*10

A*9

A*8

A*7

A*6

A*5

Total A*

8

5

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

B*4

B*3

Total B*

2

12

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

9

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

2

Total geral

10

28

Total do pessoal

38

Centro Europeu de Prevenção e de Controlo de Doenças

Categorias e graus

Lugares

2006 (97)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

A*14

2

1

A*13

A*12

A*11

4

2

A*10

5

2

A*9

A*8

8

4

A*7

A*6

A*5

8

6

Total A*

28

16

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

4

B*5

B*4

5

7

B*3

Total B*

9

7

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

2

C*2

C*1

11

6

Total C*

13

6

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

50

29

Total do pessoal

50

29

Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

Categorias e graus

Lugares

2006 (98)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

A*13

A*12

A*11

A*10

A*9

A*8

A*7

2

A*6

A*5

2

Total A*

5

5

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

B*4

B*3

5

Total B*

5

5

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

5

Total C*

5

5

D*5

D*4

D*3

D*2

2

Total D*

2

2

Total geral

17

17

Total do pessoal

17

17

Academia Europeia de Polícia

Categorias e graus

Lugares

2006 (99)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

A*13

A*12

A*11

A*10

A*9

A*8

A*7

3

A*6

A*5

3

Total A*

10

7

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

B*5

B*4

B*3

6

Total B*

6,5

6

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

5

Total C*

6

5

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

22,5

18

Total do pessoal

22,5

18

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2006 (100)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

1

1

1

A*14

1

1

1

A*13

A*12

5

2

1

4

2

4

A*11

5

8

2

9

9

8

A*10

11

11

1

25

1

30

A*9

1

10

7

A*8

2

10

21

10

9

A*7

1

2

2

1

16

A*6

27

14

A*5

8

2

Total A*

26

79

7

75

23

77

B*11

B*10

B*9

B*8

2

1

2

1

2

B*7

4

3

1

3

4

3

B*6

5

3

4

9

B*5

4

4

12

3

7

B*4

3

1

B*3

8

3

1

Total B*

10

24

4

24

8

23

C*7

C*6

1

1

1

C*5

1

2

2

3

C*4

3

4

4

2

7

C*3

3

12

16

2

19

C*2

1

7

13

1

15

C*1

16

4

Total C*

8

42

40

5

45

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total

44

145

11

139

36

145

Total do pessoal

189

150

181

Agências de execução [n.O 1 do artigo 12.O do regulamento (ce) n.o 58/2003 do conselho]

Agência de Execução para a Energia Inteligente

Categorias e graus

Lugares

2006 (101)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

1

A*13

A*12

2

2

A*11

1

1

A*10

3

3

A*9

A*8

2

2

A*7

3

3

A*6

A*5

Total A*

12

1

12

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

2

2

B*6

B*5

B*4

B*3

1

1

Total B*

3

3

C*7

C*6

C*5

C*4

1

1

C*3

C*2

C*1

Total C*

1

1

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

16

1

16

Total do pessoal

16

1

16

Agência de Execução para a Educação e a Cultura

Categorias e graus

Lugares

2006 (102)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

A*13

4

4

A*12

9

9

A*11

21

21

A*10

8

8

A*9

A*8

6

6

A*7

A*6

A*5

Total A*

49

49

B*11

B*10

5

5

B*9

B*8

8

8

B*7

9

9

B*6

4

4

B*5

B*4

B*3

Total B*

26

26

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

75

75

Total do pessoal

75

75

Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

Categorias e graus

Lugares

2006 (103)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

1

A*13

A*12

A*11

1

1

A*10

A*9

A*8

2

2

A*7

A*6

1

1

A*5

Total A*

5

5

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

1

1

B*6

B*5

3

3

B*4

B*3

Total B*

4

4

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

9

9

Total do pessoal

9

9

Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

Categorias e graus

Lugares

2006 (104)

2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2004

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

A*16

A*15

A*14

1

A*13

A*12

1

A*11

1

A*10

3

A*9

A*8

2

A*7

1

A*6

4

A*5

5

Total A*

18

B*11

B*10

B*9

B*8

B*7

B*6

1

B*5

2

B*4

B*3

2

Total B*

5

C*7

C*6

C*5

C*4

C*3

C*2

C*1

Total C*

D*5

D*4

D*3

D*2

Total D*

Total geral

23

Total do pessoal

23

Secção IV — Tribunal de Justiça

Categorias e graus

Tribunal de Justiça

2006 (105)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

9

 

1

9

 

1

A*14

26 (106)

 

41 (107)

26 (108)

 

41 (109)

A*13

12

 

6

 

A*12

133 (110)

 

61

136 (111)

 

61

A*11

103

 

69

104

 

69

A*10

101

 

23

103

 

23

A*9

13

 

1

4

 

1

A*8

65

 

1

59

 

1

A*7

210

 

24

200

 

24

A*6

29

 

25

 

A*5

23

 

38

 

Total

724

 

221

710

 

221

B*11

2

 

1

 

B*10

21

 

1

22

 

1

B*9

7

 

7

 

B*8

32

 

5

28

 

5

B*7

25

 

26

28

 

26

B*6

27

 

24

21

 

24

B*5

31

 

42

38

 

42

B*4

 

 

B*3

94

 

7

88

 

7

Total

239

 

105

233

 

105

C*7

5

 

3

 

C*6

68

 

70

 

C*5

53

 

51

 

C*4

42

 

63

38

 

63

C*3

24

 

1

30

 

1

C*2

27

 

1

27

 

1

C*1

125

 

120

 

Total

344

 

65

339

 

65

D*5

3

 

2

 

D*4

20

 

1

25

 

1

D*3

14

 

4

17

 

4

D*2

2

 

15

6

 

15

Total

39

 

20

50

 

20

Subtotal

1 346  (112)

 

411

1 332  (113)

 

411

Total geral

1 757  (114)

 

1 743  (115)

 

Secção V — Tribunal de Contas

Categorias e graus

Tribunal de Contas (116)

Lugares permanentes

Lugares temporários (117)

2006 (118)

 

2005

2006 (119)

 

2005

Além do quadro

 

1

 

1

A*16

 

 

A*15

9

 

9

 

A*14

31 (120)

 

31 (121)

28

 

28

A*13

5

 

3

 

A*12

53 (122)

 

53 (123)

11 (124)

 

12 (125)

A*11

54

 

49

28

 

28

A*10

45

 

52

1

 

1

A*9

51

 

40

 

A*8

81

 

92

 

A*7

1

 

 

A*6

82 (126)

 

73

 

A*5

7

 

7

 

Total

419

 

409

69

 

70

B*11

4

 

3

 

B*10

16

 

17

 

B*9

5

 

3

 

B*8

10

 

10

 

B*7

14

 

15

26 (127)

 

26 (128)

B*6

7

 

7

 

B*5

7

 

8

 

B*4

 

 

B*3

21 (129)

 

16

 

Total

84

 

79

26

 

26

C*7

9

 

3

 

C*6

32

 

33

 

C*5

27

 

28

 

C*4

26

 

28

26

 

26

C*3

16

 

16

 

C*2

17

 

19

 

C*1

17

 

17

 

Total

144

 

144

26

 

26

D*5

4

 

2

 

D*4

5

 

7

 

D*3

1

 

 

D*2

 

1

13

 

13

Total

10

 

10

13

 

13

Total geral  (130)

657  (131)

 

642  (132)

134

 

135

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

Categorias e graus

Comité Económico e Social Europeu

2006 (133)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

1

 

1

 

A*16

 

 

A*15

5

 

5

 

A*14

21

 

1

21

 

1

A*13

4

 

4

 

A*12

54

 

3

53

 

3 (134)

A*11

40

 

40

 

A*10

36

 

36

 

A*9

9

 

9

 

A*8

18

 

4 (135)

18

 

4 (136)

A*7

19

 

19

 

A*6

87

 

64

 

A*5

3

 

5

3

 

5

Total

296

 

13

272

 

13

B*11

2

 

2

 

B*10

10

 

1

10

 

1

B*9

4

 

4

 

B*8

16

 

2

16

 

1

B*7

12

 

1

12

 

2

B*6

10

 

2

10

 

2

B*5

20

 

3

20

 

3

B*4

 

 

B*3

26

 

15

 

Total

100

 

9

89

 

9

C*7

6

 

6

 

C*6

59

 

59

 

C*5

52

 

3

52

 

2

C*4

36

 

3

36

 

4

C*3

18

 

18

 

C*2

28

 

28

 

C*1

23

 

1

23

 

1

Total

222

 

7

222

 

7

D*5

2

 

2

 

D*4

9

 

9

 

D*3

4

 

4

 

D*2

5

 

5

 

D*1

3

 

3

 

Total

23

 

23

 

Total geral

642  (137)

 

29

607  (138)

 

29

Secção VII — Comité das Regiões

Categorias e graus

Comité das Regiões

2006 (139)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

 

1

 

1

A*16

 

 

A*15

3

 

3

 

A*14

10

 

1

10

 

1

A*13

2

 

1

 

A*12

23

 

20

 

A*11

19 (140)

 

4

18

 

5

A*10

18

 

1

19

 

A*9

20

 

3

19

 

1

A*8

23

 

2

25

 

5

A*7

 

 

A*6

111

 

5

94

 

4

A*5

17

 

3

17

 

3

Total

246

 

19

226

 

19

B*11

1

 

1

 

B*10

3

 

3

 

B*9

3

 

3

 

B*8

1

 

 

B*7

7

 

1

5

 

1

B*6

4

 

7

 

B*5

14

 

4

14

 

4

B*4

1

 

 

B*3

18

 

2

13

 

Total

52

 

7

46

 

5

C*7

2

 

2

 

C*6

10

 

8

 

C*5

15

 

14

 

C*4

20

 

3

20

 

2

C*3

15

 

1

16

 

2

C*2

36

 

1

36

 

1

C*1

24

 

2

23

 

2

Total

122

 

7

119

 

7

D*5

1

 

1

 

D*4

 

 

D*3

1

 

1

 

D*2

3

 

3

 

D*1

 

 

Total

5

 

5

 

Total geral

425  (141)

 

34  (142)  (143)

396  (144)

 

32  (145)  (146)

Secção VIII, Parte A — Provedor de justiça europeu

Categorias e graus

2006 (147)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

A*16

 

 

A*15

 

1

 

1

A*14

1

 

1

1

 

1

A*13

 

 

A*12

2

 

3

2

 

2

A*11

 

3

 

4

A*10

 

1

 

1

A*9

 

2

 

2

A*8

 

3

 

3

A*7

 

2

 

2

A*6

 

7

 

7

A*5

 

3

 

Total

3

 

26

3

 

23

B*11

 

 

B*10

 

 

B*9

 

 

B*8

 

 

B*7

2

 

2

 

B*6

 

3

 

3

B*5

 

2

 

2

B*4

 

1

 

1

B*3

 

4

 

2

Total

2

 

10

2

 

8

C*7

 

 

C*6

 

1

 

1

C*5

1

 

1

1

 

1

C*4

1

 

1

 

C*3

4

 

4

 

C*2

1

 

2

1

 

2

C*1

1

 

4

1

 

3

Total

8

 

8

8

 

7

Total geral

13

 

44

13

 

38

Secção VIII, Parte B — Autoridade europeia para a protecção de dados

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2006 (148)

2005

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

 

 

A*16

 

 

A*15

 

 

A*14

1

 

1

 

A*13

 

 

A*12

 

 

A*11

2

 

2

 

A*10

2

 

2

 

A*9

1

 

1

 

A*8

4

 

1

 

A*7

 

 

A*6

1

 

1

 

A*5

2

 

2

 

Total

13

 

10

 

B*11

 

 

B*10

 

 

B*9

 

 

B*8

1

 

 

B*7

1

 

1

 

B*6

1

 

1

 

B*5

 

 

B*4

1

 

1

 

B*3

2

 

2

 

Total

6

 

5

 

C*7

 

 

C*6

1

 

 

C*5

 

 

C*4

 

 

C*3

1

 

1

 

C*2

1

 

1

 

C*1

2

 

2

 

Total

5

 

4

 

D*5

 

 

D*4

 

 

D*3

 

 

D*2

 

 

Total

 

 

Total geral

24

 

19

 

D. PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário

 

Dotações 2006 (149)

Dotações 2005 (150)

Secção I

Parlamento

41 426 776

34 761 956

1 123 714 011 (151)

Secção II

Conselho

35 018 000 (152)

35 851 000 (153)

301 903 164 (154)

Secção III

Comissão (155)

 

 

1 787 397 475

 

— sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

228 424 000

206 771 000

1 660 120 890

 

— gabinetes na Comunidade

12 018 000

10 756 000

4 030 114

 

— delegações

57 704 000

54 256 000

22 343 493

 

— Centro Comum de Investigação

 

100 902 978

 

— Serviço das Publicações

6 370 000

6 020 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

4 851 000

4 200 000

 (156)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

2 013 000

1 981 000

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

3 059 000

3 001 564

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

5 011 000

4 917 892

 

— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo

2 501 000

2 440 000

Secção IV

Tribunal de Justiça

11 252 000

9 669 000

68 264 879 (157)

Secção V

Tribunal de Contas

2 948 000

2 571 000

39 093 443

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

9 840 000

8 791 580

173 509 787 (158)

Secção VII

Comité das Regiões

6 552 000

5 987 619

80 716 869 (159)

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

385 000

330 000

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

332 489

217 526

 

 

Total

429 705 265

392 523 137

5 361 997 103


Instituições

Local

Ano de aquisição

Montantes

 

 

 

Subtotais

Totais

Parlamento

Bruxelas

 

 

730 150 965

 

Terreno

 

89 547 751

 

 

Paul-Henri Spaak (D 1)

1998

92 389 785

 

 

Paul-Henri Spaak (D 2)

1998

36 042 288

 

 

Altiero Spinelli (D 3)

1998

466 862 236

 

 

Atrium

1999

34 224 355

 

 

Atrium II

2004

10 348 550

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

736 000

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

340 330 096

 

Luxemburgo (KAD)

2003

 

48 320 000

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

46 567

 

Lisboa

1986

 

1 095 583

 

Atenas

1991

 

3 770 800

Conselho

Bruxelas

1995

 

301 903 164

Comissão

Bruxelas

 

 

1 553 235 330

 

Overijse

1974

1 030 729

 

 

Loi 130

1987

62 357 423

 

 

Breydel

1989

25 642 976

 

 

Haren

1993

8 034 102

 

 

Clovis

1995

14 218 482

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

22 245 494

 

 

Belliard 232 (160)

1997

23 547 370

 

 

Demot 24 (161)

1997

34 048 921

 

 

Breydel II (162)

1997

43 014 473

 

 

Beaulieu 29/31/33 (163)

1997

46 082 323

 

 

Charlemagne (164)

1997

145 649 498

 

 

Demot 28 (165)

1997

27 207 690

 

 

Joseph II 99 (166)

1997

20 466 173

 

 

Loi 86 (167)

1997

30 267 711

 

 

Luxembourg 46 (168)

1997

40 550 105

 

 

Montoyer 59 (169)

1997

20 760 358

 

 

Froissart 101 (170)

1999

21 445 253

 

 

VM 18 (171)

1999

17 891 666

 

 

Joseph II 70 (172)

1999

45 399 169

 

 

Loi 41 (173)

1999

73 694 538

 

 

SC 11 (174)

1999

21 974 556

 

 

Joseph II 30 (175)

2000

43 480 158

 

 

Joseph II 54 (176)

2000

49 389 716

 

 

Joseph II 79 (177)

2001

45 751 656

 

 

VM2 (178)

2002

48 689 478

 

 

Palmerston

2002

8 741 875

 

 

SPA 3

2003

34 653 565

 

 

Berlaymont (179)

2004

527 313 110

 

 

CCAB (180)

2005

49 686 762

 

 

Luxemburgo

 

 

106 885 560

 

Euroforum (181)

2004

106 885 560

 

 

Gabinetes na Comunidade

 

 

4 030 114

 

Lisboa

1994

 

 

Marselha

1994

 

 

Milão

1994

 

 

Nicósia

1992

146 070

 

 

Copenhaga

2005

3 884 044

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

100 902 978

 

Ispra

 

81 738 168

 

 

Geel

 

15 190 883

 

 

Karlsruhe

 

 

 

Petten

 

3 973 927

 

 

Serviços externos  (182)

 

 

22 343 493

 

Pretória (África do Sul)

1994

520 588

 

 

 

1996

687 696

 

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

458 797

 

 

Camberra (Austrália)

1983

42 498

 

 

 

1990

903 980

 

 

Cotonu (Benim)

1992

173 776

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

9 257

 

 

 

1985

21 458

 

 

 

1987

20 116

 

 

Brasília (Brasil)

1994

399 682

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

13 039

 

 

 

1997

774 603

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

9 662

 

 

 

1986

134 276

 

 

Otava (Canadá)

1977

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

8 480

 

 

Pequim (China)

1995

3 469 390

 

 

Moroni (Comores)

1988

26 919

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

97 033

 

 

São José (Costa Rica)

1994

454 035

 

 

Abidjan (Costa do Marfim)

1993

217 362

 

 

 

1994

224 139

 

 

Paris (França)

1990

2 962 368

 

 

 

1991

127 809

 

 

Libreville (Gabão)

1996

112 824

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

38 400

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

360 975

 

 

Malabo (Guiné Equatorial)

1986

66 600

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

13 120

 

 

 

1990

142 596

 

 

 

1991

331 780

 

 

Lilongwe (Malavi)

1982

7 544

 

 

 

1988

23 640

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

86 231

 

 

México (México)

1994

1 564 160

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

416 748

 

 

 

1993

114 480

 

 

Niamey (Níger)

1997

95 833

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

413 336

 

 

 

2005

4 426 610

 

 

Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

1982

59 524

 

 

Kigali (Ruanda)

1980

 

 

Dacar (Senegal)

1984

64 800

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

41 680

 

 

Mbabane (Suazilândia)

1987

142 534

 

 

Dar-es-Salam (Tanzânia)

2002

783 519

 

 

N'Djamena (Chade)

1982

2 285

 

 

Kampala (Uganda)

1986

65 648

 

 

Montevideu (Uruguai)

1990

158 375

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

9 400

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

161 553

 

 

 

1994

253 906

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

390 162

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

238 267

 

 

Total Comissão

 

 

1 787 397 475

Tribunal de Justiça

Luxemburgo

1994

 

68 264 879

Tribunal de Contas

Luxemburgo

1990

 

39 093 443

Comité Económico e Social Europeu

Bruxelas

 

 

173 509 787

 

Montoyer 92

2001

45 550 433

 

 

Belliard 99

2001

107 146 755

 

 

Belliard 68

2004

11 978 147

 

 

Trier 74

2005

8 834 452

 

Comité das Regiões

Bruxelas

 

 

80 716 869

 

Montoyer

2001

22 222 322

 

 

Belliard 99

2001

40 527 327

 

 

Belliard 68

2004

17 967 220

 

Total geral

 

 

 

5 361 997 103

SECÇÃO I

PARLAMENTO

RECEITAS PRÓPRIAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

1 321 600 000

Receitas próprias

–99 025 636

Contribuição a cobrar

1 222 574 364

RECEITAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

42 788 413

39 554 444

31 985 967,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

44 687,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

3 219 786

7 917 222

2 275 159,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

46 008 199

47 471 666

34 305 813,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

44 382 924

36 545 900

26 748 442,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

5 743 513

2 500 000

4 179 327,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

5 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

50 131 437

39 045 900

30 927 769,—

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

 

Total do título 4

97 525 636

87 962 566

66 483 747,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

42 788 413

39 554 444

31 985 967,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

44 687,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

3 219 786

7 917 222

2 275 159,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

44 382 924

36 545 900

26 748 442,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 743 513

2 500 000

4 179 327,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 000

p.m.

0,—

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 386 000

1 445 000

1 250 165,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

1 500 000

2 000 000

1 570 702,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

1 500 000

2 000 000

1 570 702,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

35 276,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

35 276,—

 

Total do título 5

1 500 000

2 000 000

1 605 978,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 500 000

2 000 000

1 570 702,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

35 276,—

Observações

Nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

48 650 267,—

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectações

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

48 650 267,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

48 650 267,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

48 650 267,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

48 650 267,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectações

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

669 832,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

669 832,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

669 832,—

 

TOTAL GERAL

99 025 636

89 962 566

117 409 824,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

669 832,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados num anexo do presente orçamento.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

138 974 540

148 618 744

119 394 040,74

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

477 005 583

445 522 810

362 400 969,58

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

81 954 606

72 000 807

79 021 824,36

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

13 598 308

11 887 679

8 274 845,30

 

Total do título 1

711 533 037

678 030 040

569 091 679,98

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

142 095 108

195 395 912

300 328 043,38

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

98 084 007

91 322 612

85 630 805,16

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

15 272 220

15 251 000

13 236 847,37

 

Total do título 2

255 451 335

301 969 524

399 195 695,91

3

DESPESAS RESULTANTES DO EXERCÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DAS SUAS FUNÇÕES GERAIS

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

27 164 435

23 065 200

19 341 634,14

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

65 908 800

59 851 800

50 644 273,41

 

Total do título 3

93 073 235

82 917 000

69 985 907,55

4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE ALGUNS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

58 216 000

54 300 000

47 162 816,87

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

136 289 000

116 291 540

117 777 431,55

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

180 000

80 000

156 539,82

 

Total do título 4

194 685 000

170 671 540

165 096 788,24

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

33 681 580

18 436 618

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

13 175 813

12 000 000

0,—

10 2

RESERVA PARA O ESTATUTO DOS MEMBROS

p.m.

p.m.

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

p.m.

p.m.

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

20 000 000

 

 

 

Total do título 10

66 857 393

30 436 618

0,—

 

TOTAL GERAL

1 321 600 000

1 264 024 722

1 203 370 071,68

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 151 000

75 063 000

58 756 722,—

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 710 000

1 667 291

1 320 000,—

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 275 000

33 599 978

33 911 230,—

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

160 000

155 701

152 888,40

 

Total do artigo 1 0 0

109 296 000

110 485 970

94 140 840,40

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 153 540

2 142 000

1 563 837,69

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência.

 

 

 

Dotações não diferenciadas

149 000

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 0 1

2 302 540

2 142 000

1 563 837,69

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

8 861 000

4 133 583,69

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 166 000

10 278 000

8 242 551,05

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

522 000

734 260

476 008,58

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 330 000

2 437 231

2 167 662,03

1 0 3 3

Regime voluntário de pensão dos membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 158 000

11 880 283

8 222 555,10

 

Total do artigo 1 0 3

25 176 000

25 329 774

19 108 776,76

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

700 000

366 369,97

1 0 8

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

80 632,23

1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

138 974 540

148 618 744

119 394 040,74

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

452 168 775 (183)

418 325 205 (184)

346 489 772,52

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

357 391

457 511

307 423,96

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 436 127

7 959 387

6 197 636,09

 

Total do artigo 1 2 0

460 962 293

426 742 103

352 994 832,57

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

502 328

825 586

851 433,35

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 493 419

12 412 490

8 554 703,66

 

Total do artigo 1 2 2

10 995 747

13 238 076

9 406 137,01

1 2 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 047 543 (185)

5 542 631 (186)

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

477 005 583

445 522 810

362 400 969,58

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 410 573

15 485 601

39 038 842,82

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 590 000 (187)

36 400 000

27 051 777,07

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 950 450

4 574 379

3 403 959,87

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 367 000

p.m.

2 523 080,96

1 4 0 7

Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 1 4 0

70 318 023

56 459 980

72 017 660,72

1 4 2

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 331 825 (188)

15 195 100

7 004 163,64

1 4 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 758

345 727

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

81 954 606

72 000 807

79 021 824,36

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

290 000 (189)

290 000

374 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 640 000 (190)

3 615 500

3 030 901,60

1 6 1 3

Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

975 000

 

 

 

Total do artigo 1 6 1

3 905 000

3 905 500

3 404 901,60

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

464 600

357 802

248 540,91

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

285 000

261 000

222 500,—

 

Total do artigo 1 6 3

749 600

618 802

471 040,91

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

835 000

783 746

691 736,73

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

800 000

456 402,73

1 6 5 4

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 508 708

5 779 631

3 250 763,33

 

Total do artigo 1 6 5

8 943 708

7 363 377

4 398 902,79

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

13 598 308

11 887 679

8 274 845,30

 

Total do título 1

711 533 037

678 030 040

569 091 679,98

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Parlamento que deveria ser assegurado pelo orçamento próprio desta instituição e não pelos orçamentos nacionais, de acordo com a prática em vigor nas outras instituições comunitárias.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

73 151 000

75 063 000

58 756 722,—

Observações

Esta dotação é calculada com base na regulamentação actual relativa ao reembolso das despesas de viagem e estadia.

Destina-se a cobrir o custo da participação numa conferência de parlamentares dos Estados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em reuniões da Assembleia Parlamentar da OMC quando esta for criada.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 710 000

1 667 291

1 320 000,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 10.o

1 0 0 6   Subsídio de despesas gerais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

34 275 000

33 599 978

33 911 230,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados, nomeadamente no Estado pelo qual são eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 euros.

1 0 0 7   Subsídios de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

160 000

155 701

152 888,40

Observações

Decisão da Mesa de 20 de Março de 1991.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do presidente.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 153 540

2 142 000

1 563 837,69

Observações

Antigo artigo 1 0 1

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o e 21.o

Decisão da Mesa de 20 de Outubro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 24 de Setembro de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 1975, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 19 de Janeiro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença, as despesas de repatriamento, o reembolso de despesas para o exame médico anual, o seguro de vida, o seguro de perdas e roubos de objectos pessoais e material informático.

1 0 1 2   Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência.

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

149 000

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 21.oA e 21.oB.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

400 000

8 861 000

4 133 583,69

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo V.

Decisão da Mesa de 18 de Maio de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 16 de Fevereiro de 1998.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de cessação de mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 166 000

10 278 000

8 242 551,05

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, alterada em 13 de Setembro de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

522 000

734 260

476 008,58

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo II.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 euros.

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 330 000

2 437 231

2 167 662,03

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo I.

Decisão da Mesa de 29 de Abril de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 10 de Julho de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 euros.

1 0 3 3   Regime voluntário de pensão dos membros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 158 000

11 880 283

8 222 555,10

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo IX.

Decisão da Mesa de 12 de Junho de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 20 de Setembro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos membros.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 euros.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

700 000

700 000

366 369,97

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 4.o, 8.o, 12.o, 22.o e 22.oA.

Decisão da Mesa de 10 de Maio de 1989, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 1 de Julho de 2002.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas para os membros da instituição, as despesas com os cursos de informática para os membros e seus assistentes, bem como as despesas de formação à distância e a aquisição de material de autoformação.

1 0 8   Diferenças cambiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

100 000

80 632,23

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais relativas aos subsídios de despesas gerais.

1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos membros do Parlamento.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

452 168 775 (191)

418 325 205 (192)

346 489 772,52

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Antigos números 1 1 0 0, 1 1 0 1, 1 1 0 2, 1 1 0 3, 1 1 3 0, 1 1 3 1, 1 1 3 2, 1 1 3 3, 1 1 4 0, 1 1 4 1, 1 1 4 2, 1 1 4 3, 1 1 4 4 e 1 1 9 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

os prémios das apólices «acidentes-actividades desportivas» para os assistentes dos membros e os agentes auxiliares no centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e em Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 000 euros.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

357 391

457 511

307 423,96

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 436 127

7 959 387

6 197 636,09

Observações

Antigos números 1 1 4 9, 1 1 8 1, 1 1 8 2, 1 1 8 3 e 1 1 8 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

502 328

825 586

851 433,35

Observações

Antigo número 1 2 1 0, antigo artigo 1 2 3 (parcial) e antigo número 1 2 9 0 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus A*16 e A*15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 493 419

12 412 490

8 554 703,66

Observações

Antigos números 1 2 1 6, 1 2 1 7 e 1 2 1 8, antigo artigo 1 2 3 (parcial) e antigo número 1 2 9 0 (parcial)

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou dos regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 4   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 047 543 (193)

5 542 631 (194)

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial), 1 5, 1 8 (parcial), 2 5 e 2 9

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 410 573

15 485 601

39 038 842,82

Observações

Antigos números 1 1 1 0, 1 1 1 1, 1 1 1 2, 1 1 1 3 e 1 1 1 5, antigo artigo 1 1 5 (parcial) e antigos números 1 1 8 1 (parcial) e 1 1 8 4 (parcial)

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

1 4 0 2   Intérpretes de conferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

29 590 000 (195)

36 400 000

27 051 777,07

Observações

Antigos números 1 8 7 0 e 1 8 7 3 (parcial)

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Convenção relativa aos auxiliares intérpretes de conferência.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes no âmbito da cooperação interinstitucional:

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes auxiliares de conferência convocados pelo Parlamento para reuniões organizadas quer por esta quer por outras instituições, quando os serviços necessários não puderem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes,

os serviços prestados ao Parlamento pelos intérpretes funcionários ou temporários das outras instituições,

as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

Os montantes são inscritos na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral sobre a melhoria do apoio linguístico, bem como sobre a continuação da disponibilidade de meios de interpretação para os grupos políticos e respectivos grupos de trabalho.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 950 450

4 574 379

3 403 959,87

Observações

Antigos artigos 1 5 0, 1 5 2 e antigo número 2 9 4 1

Decisão da Mesa de 26 de Outubro de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 2 de Fevereiro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocações em serviço dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Parlamento e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a organização de acções de formação para intérpretes de conferência, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes, a compra de material didáctico e as despesas conexas.

1 4 0 6   Observadores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 367 000

p.m.

2 523 080,96

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e ao pagamento de um subsídio de estadia relativo aos dias de participação nas sessões plenárias e nas reuniões das comissões, das delegações e dos grupos políticos nos locais de trabalho do Parlamento, bem como às reuniões dos grupos políticos, aprovadas pela Conferência dos Presidentes, fora dos locais de trabalho.

1 4 0 7   Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a remunerar o trabalho dos estagiários que participam no programa de estágios do Parlamento Europeu.

1 4 2   Prestações externas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 331 825 (196)

15 195 100

7 004 163,64

Observações

Antigos números 1 8 7 2 e 1 8 7 3 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, dactilografia, codificação e assistência técnica a efectuar externamente, bem como as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 250 000 euros.

Os montantes são inscritos na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral sobre a melhoria do apoio linguístico, bem como sobre a continuação da disponibilidade de meios de interpretação para os grupos políticos e respectivos grupos de trabalho.

1 4 4   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

304 758

345 727

0,—

Observações

Antigo número 1 1 9 1 (parcial)

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Observações

Antigos capítulos 1 3 (parcial), 1 4, 1 6 (parcial) e 1 8 (parcial)

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

290 000 (197)

290 000

374 000,—

Observações

Antigo número 1 8 8 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais das mesmas instituições, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 640 000 (198)

3 615 500

3 030 901,60

Observações

Antigos números 1 3 0 1 (parcial) e 1 8 2 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, cobrir parcialmente a organização dos cursos na própria instituição. Os cursos de línguas organizados em Bruxelas são abertos igualmente aos assistentes parlamentares em Bruxelas a título dos quais há lugar ao pagamento pelo Parlamento Europeu de um subsídio nos termos do artigo 14.o da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências,

as despesas de deslocação em serviço.

1 6 1 3   Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

975 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço para aperfeiçoamento profissional.

1 6 3   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

464 600

357 802

248 540,91

Observações

Antigos artigos 1 6 0, 1 6 2 e 1 6 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 000 euros.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

285 000

261 000

222 500,—

Observações

Antigo número 1 8 6 0

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

835 000

783 746

691 736,73

Observações

Antigo artigo 1 4 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

1 6 5 2   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

600 000

800 000

456 402,73

Observações

Antigo número 1 8 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 euros.

1 6 5 4   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 508 708

5 779 631

3 250 763,33

Observações

Antigo número 1 8 6 3

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 010 000 euros.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 426 776 (199)

40 219 556

35 702 215,64

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 136 000

p.m.

178 682 351,37

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

2 304 085,08

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 415 000 (200)

19 730 000

18 844 476,86

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 736 887 (201)

4 009 927

3 527 791,60

2 0 0 9

Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000 000

54 793 389

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

68 714 663

118 752 872

239 060 920,55

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 624 421

33 383 963

24 108 042,32

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 169 634

11 189 304

9 967 105,02

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 128 000

30 785 700

26 020 708,52

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 458 390

1 284 073

1 171 266,97

 

Total do artigo 2 0 2

73 380 445

76 643 040

61 267 122,83

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

142 095 108

195 395 912

300 328 043,38

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 090 062 (202)

35 700 173

36 646 898,14

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 099 829

29 475 139

24 616 221,—

 

Total do artigo 2 1 0

67 189 891

65 175 312

61 263 119,14

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 318 000

1 725 000

3 705 915,35

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 567 116

21 020 500

17 331 926,46

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 009 000

3 401 800 (203)

3 329 844,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

98 084 007

91 322 612

85 630 805,16

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 132 220

3 388 000

2 876 108,07

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

640 000

495 000

550 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

245 000

408 475,01

2 3 5

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 275 000

8 060 000

6 771 219,21

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 068 000

2 072 000

1 598 876,30

2 3 7

Mudanças

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 000

395 000

662 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

492 000

596 000

370 168,78

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

15 272 220

15 251 000

13 236 847,37

 

Total do título 2

255 451 335

301 969 524

399 195 695,91

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Antigos capítulos 2 0 e 2 8 (parcial)

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

39 426 776 (204)

40 219 556

35 702 215,64

Observações

Antigos número 2 0 0 0 e artigo 2 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios ocupados pela instituição.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que prevêem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 euros.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 136 000

p.m.

178 682 351,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

2 304 085,08

Observações

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 7

Este artigo destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 415 000 (205)

19 730 000

18 844 476,86

Observações

Antigo artigos 2 0 4 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

O montante é inscrito na reserva, enquanto se aguarda uma decisão final da Mesa sobre a construção de duas salas de reuniões em Estrasburgo.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 736 887 (206)

4 009 927

3 527 791,60

Observações

Antigo artigo 2 0 8

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica, e ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Parlamento Europeu, especificadas na auditoria relativa ao acesso das pessoas deficientes já aprovada,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9   Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000 000

54 793 389

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

27 624 421

33 383 963

24 108 042,32

Observações

Antigos artigos 2 0 3 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção, de acordo com os contratos em curso, das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, etc.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 169 634

11 189 304

9 967 105,02

Observações

Antigos artigos 2 0 2 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 128 000

30 785 700

26 020 708,52

Observações

Antigos artigos 2 0 5 e 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento nos três locais de trabalho habituais.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 80 000 euros.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 458 390

1 284 073

1 171 266,97

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Antigos capítulos 2 1, 2 2 (parcial) e 2 8

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 090 062 (207)

35 700 173

36 646 898,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos. Este equipamento e este suporte lógico dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e de telecomunicações, à informática departamental e dos grupos políticos, bem como à votação electrónica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 41 000 euros.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

29 099 829

29 475 139

24 616 221,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros e os grupos políticos, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 318 000

1 725 000

3 705 915,35

Observações

Antigos números 2 2 0 4, 2 2 1 0, 2 2 1 2 e antigo artigo 2 2 4

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 euros.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

21 567 116

21 020 500

17 331 926,46

Observações

Antigos números 2 2 0 0, 2 2 0 2 e antigo artigo 2 8 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens não registados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 euros.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 009 000

3 401 800 (208)

3 329 844,21

Observações

Antigos números 2 2 2 0, 2 2 2 2 e antigo artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 euros.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Antigos capítulos 2 3 e 2 8 (parcial)

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 132 220

3 388 000

2 876 108,07

Observações

Antigos artigos 2 3 0, 2 8 1 (parcial) e 2 8 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 euros.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

640 000

495 000

550 000,—

Observações

Antigos números 2 3 1 0 e 2 3 1 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

270 000

245 000

408 475,01

Observações

Antigos artigos 2 3 2 e 2 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento nos tribunais comunitários e nacionais, as despesas com a contratação de consultores jurídicos para prestar assistência ao serviço jurídico e a aquisição de obras jurídicas,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, tal como mencionadas no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 euros.

2 3 5   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 275 000

8 060 000

6 771 219,21

Observações

Antigos número 2 3 6 1 e artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 140 000 euros.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 068 000

2 072 000

1 598 876,30

Observações

Antigos número 2 3 6 0 e artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 7   Mudanças

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

395 000

395 000

662 000,—

Observações

Antigos número 2 3 4 3 e artigo 2 8 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudança e de manutenção efectuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 euros.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

492 000

596 000

370 168,78

Observações

Antigos números 2 3 4 0, 2 3 4 1, 2 3 4 4 e antigo artigo 2 8 1 (parcial)

Regulamentação de 17 de Junho de 1996 relativa ao fornecimento de fardas de serviço e vestuário profissional.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DO EXERCÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DAS SUAS FUNÇÕES GERAIS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 867 935

18 566 700

16 116 970,—

3 0 2

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

833 000

805 000

696 254,17

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 640 000

1 560 000

1 355 228,29

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 418 500

1 373 500

702 344,33

3 0 4 4

Despesas diversas de organização das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

630 000

380 000

235 418,68

3 0 4 6

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

 

 

 

Dotações não diferenciadas

430 000

308 302

191 000,05

3 0 4 8

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar EUROMED

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

71 698

44 418,62

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 245 000

 

 

 

Total do artigo 3 0 4

5 463 500

3 693 500

2 528 409,97

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

27 164 435

23 065 200

19 341 634,14

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos técnicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 944 200

3 380 000

1 390 208,53

3 2 2

Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 276 600

3 322 100

2 979 590,93

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 149 000

1 389 000

1 016 178,50

 

Total do artigo 3 2 2

4 425 600

4 711 100

3 995 769,43

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 069 000

10 313 200

6 592 722,84

3 2 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 595 000 (209)

3 246 500

2 978 604,74

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 870 000 (210)

9 870 000

10 453 658,—

3 2 4 4

Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a fazedores de opinião de países terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 920 000

17 486 000

14 111 336,93

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 895 000

1 735 000

1 323 907,88

3 2 4 7

Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 650 000

8 650 000

9 525 302,78

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

540 000

460 000

272 762,28

 

Total do artigo 3 2 4

54 539 000

51 760 700

45 258 295,45

3 2 5

Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

65 908 800

59 851 800

50 644 273,41

 

Total do título 3

93 073 235

82 917 000

69 985 907,55

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

Observações

Antigos capítulos 1 3 (parcial), 1 7, 2 3 (parcial), 2 5 (parcial) e 3 7 (parcial)

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 867 935

18 566 700

16 116 970,—

Observações

Antigo número 1 3 0 1 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e à reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

3 0 2   Despesas de recepção e representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

833 000

805 000

696 254,17

Observações

Antigos números 1 7 0 0, 1 7 0 1 e 1 7 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção, incluindo para as recepções decorrentes dos trabalhos do STOA, e de representação dos membros da instituição,

as despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

as despesas de recepção e de representação do Secretariado-Geral.

3 0 4   Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 640 000

1 560 000

1 355 228,29

Observações

Antigo número 2 3 4 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição.

3 0 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 418 500

1 373 500

702 344,33

Observações

Antigos artigo 2 5 3 e número 3 7 0 9

Esta dotação destina-se nomeadamente a cobrir:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos),

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, grupo 12 + na União Interparlamentar).

3 0 4 4   Despesas diversas de organização das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

630 000

380 000

235 418,68

Observações

Antigo número 3 7 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e da OMC.

3 0 4 6   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

430 000

308 302

191 000,05

Observações

Antigo número 3 7 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações junto da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

3 0 4 8   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar EUROMED

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

71 698

44 418,62

Observações

Antigo número 3 7 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar EUROMED, bem como das suas comissões e da sua Mesa.

3 0 4 9   Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 245 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

Observações

Antigos capítulos 2 2 (parcial), 2 5 (parcial), 2 6, 2 7, 2 8 (parcial) e 2 9

3 2 0   Aquisição de conhecimentos técnicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 944 200

3 380 000

1 390 208,53

Observações

Antigos artigos 2 5 0 (parcial) e 2 6 0

Decisão da Mesa de 17 de Fevereiro de 1997 a confirmar o mandato do STOA, e decisões da Mesa de 7 de Julho de 2000 e de 4 de Abril de 2001.

Decisão da Mesa de 11 de Março de 2003 relativa à assistência legislativa ao Parlamento Europeu e aos seus deputados e que institui um orçamento das comissões parlamentares para peritos externos.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras actividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) levadas a cabo pelos órgãos do Parlamento e pela administração,

os custos de avaliação dos estudos e a participação do STOA nas actividades de organismos científicos,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento, convocados para participarem nas comissões, bem como em grupos de estudo e de trabalho,

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

3 2 2   Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 276 600

3 322 100

2 979 590,93

Observações

Antigos números 2 2 3 0, 2 2 3 1, 2 2 6 0 e 2 2 6 1

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

3 2 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 149 000

1 389 000

1 016 178,50

Observações

Antigos números 2 2 7 0, 2 2 7 1 e 2 2 7 2

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no Parlamento Europeu.

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2002, sobre o reforço da informação e da transparência: os arquivos do Parlamento Europeu.

Regulamentação sobre o tratamento do património arquivístico dos membros do Parlamento Europeu, adoptada pela Mesa em 2 de Junho de 2003.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida pelo Parlamento Europeu,

a compra ou a locação de materiais e/ou de sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos do CARDOC, bem como os serviços externos conexos, os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação do CARDOC,

as despesas com fornecimentos e serviços para acções de comunicação, a compra de mobiliário especial e de outros bens móveis para arquivos, a compra de livros e revistas de história, de arquivística e de informática, bem como o pagamento das cotizações da associação ao Conselho Internacional de Arquivos.

3 2 4   Produção e difusão

3 2 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 069 000

10 313 200

6 592 722,84

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Parlamento é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do seu Regimento (em particular dos artigos 29.o, 68.o, 172.o e 173.o) e do Regimento da Assembleia Paritária ACP-UE (orçamentos, perguntas por escrito, actas, comunicações).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 euros.

3 2 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 595 000 (211)

3 246 500

2 978 604,74

Observações

Antigo artigo 2 7 1

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão, designadamente na internet, das publicações oficiais do Parlamento Europeu, para além do Jornal Oficial da União Europeia, tais como obras de carácter geral, documentos de trabalho e impressos diversos, assim como a subcontratação afecta a estas mesmas obras,

a actualização e a manutenção evolutiva dos sistemas editoriais,

a actualização do observatório legislativo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 euros.

O montante é inscrito na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral para o reforço do envolvimento dos grupos políticos nas decisões relativas às publicações e à difusão da informação.

3 2 4 2   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 870 000 (212)

9 870 000

10 453 658,—

Observações

Antigo número 2 7 2 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo electrónicas, actividades de informação, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras nos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão.

O montante é inscrito na reserva, enquanto se aguardam propostas específicas do secretário-geral para o reforço do envolvimento dos grupos políticos nas decisões relativas às publicações e à difusão da informação.

3 2 4 4   Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a fazedores de opinião de países terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 920 000

17 486 000

14 111 336,93

Observações

Antigo número 2 7 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infra-estruturas conexas, as despesas de funcionamento do programa Euroscola e o financiamento de bolsas de estágios para fazedores de opinião de países terceiros. Será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

O número máximo de visitantes a subsidiar deve aumentar substancialmente.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

A subvenção concedida deve sofrer um aumento no sentido de ser proporcional à distância e às condições de transporte ao dispor dos visitantes. Convém igualmente melhorar os serviços prestados aos visitantes.

3 2 4 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 895 000

1 735 000

1 323 907,88

Observações

Antigo número 2 7 2 5

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ou subsídios relacionados com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais destinados aos multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, bem como as despesas com a organização dos colóquios e simpósios parlamentares, assim como o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, sobretudo o prémio Sakharov. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir, com um montante máximo de 300 000, as despesas ligadas à realização de «acções especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas, de acordo com o programa anual adoptado pela Mesa.

3 2 4 7   Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo número 2 7 2 7

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas a medidas de informação, incluindo medidas de informação por via electrónica, enquanto parte integrante da campanha de informação sobre a Constituição para a Europa.

3 2 4 8   Despesas de informação audiovisual

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 650 000

8 650 000

9 525 302,78

Observações

Antigos números 2 8 3 0 e 2 8 3 1

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o orçamento de funcionamento do sector audiovisual (prestação em «régie» e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de radiotelevisão, realização, difusão de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de radiotelevisão, e outras acções de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

o registo das sessões em DVD-ROM,

a criação de arquivos adequados, bem como de um motor de pesquisa que garanta o acesso permanente dos cidadãos a estas informações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 euros.

3 2 4 9   Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

540 000

460 000

272 762,28

Observações

Antigos números 2 9 9 3 e 2 9 9 5

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (Junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (Setembro de 2000, Março de 2001).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência na análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o reforço da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos democraticamente eleitos da Europa do Sudeste, da Europa Oriental, da antiga União Soviética e da bacia mediterrânica. Aos parlamentos dos futuros Estados-Membros da União está reservada uma colaboração privilegiada,

o financiamento de programas de cooperação e operações de formação dos funcionários dos parlamentos referidos anteriormente,

Estas operações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo.

as despesas com acções de cooperação, especialmente as relacionadas com a actividade legislativa, assim como as acções relacionadas com a actividade de documentação, de análise e de informação, inclusivamente as efectuadas no Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP).

3 2 5   Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas (pessoal, edifícios, conferências, reuniões, publicações, etc.) relacionadas com os Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu.

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 622 000

45 900 000

42 515 659,87

4 0 2

Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 594 000

8 400 000

4 647 157,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

58 216 000

54 300 000

47 162 816,87

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Assistentes parlamentares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

4 2 2

Assistência parlamentar

4 2 2 0

Assistência parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

135 289 000

114 791 540 (213)

117 462 527,66

4 2 2 2

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 500 000

314 903,89

 

Total do artigo 4 2 2

136 289 000

116 291 540

117 777 431,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

136 289 000

116 291 540

117 777 431,55

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

p.m (214).

76 539,82

4 4 2

Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

80 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 4

180 000

80 000

156 539,82

 

Total do título 4

194 685 000

170 671 540

165 096 788,24

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE ALGUNS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE ALGUNS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Observações

Antigos capítulos 3 7 (parcial) e 3 9 (parcial)

4 0 0   Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

49 622 000

45 900 000

42 515 659,87

Observações

Antigo número 3 7 0 1

Regulamentação adoptada pela Mesa em 1 de Fevereiro de 2001.

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e os membros não inscritos:

as despesas de segretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas actividades políticas e de informação no âmbito das actividades políticas da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

4 0 2   Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 594 000

8 400 000

4 647 157,—

Observações

Antigo número 3 7 1 0

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Atendendo à necessidade de transparência e de reforço da responsabilidade democrática da União Europeia, a presente rubrica destina-se a financiar, a nível europeu, os partidos políticos que contribuam para a formação de uma consciência europeia e para dar expressão à vontade política dos cidadãos da União.

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

Observações

Antigo capítulo 3 9 (parcial)

4 2 0   Assistentes parlamentares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 3 9 0

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1998, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que estabelece o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO C 179 de 11.6.1998, p. 16).

Disposições gerais de execução (decisão da Mesa de…).

Só poderão ser inscritas dotações neste artigo por via de transferência a partir do número 4 2 2 0 «Assistência parlamentar».

4 2 2   Assistência parlamentar

4 2 2 0   Assistência parlamentar

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

135 289 000

114 791 540 (215)

117 462 527,66

Observações

Antigo número 3 9 1 0

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o a 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da contratação e da utilização dos serviços de um ou mais assistentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 euros.

4 2 2 2   Diferenças cambiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000 000

1 500 000

314 903,89

Observações

Antigo artigo 3 9 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis ao subsídio de secretariado.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

Observações

Antigo capítulo 3 6

4 4 0   Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

p.m (216).

76 539,82

Observações

Antigo número 3 6 0 0

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como outras despesas possíveis.

4 4 2   Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

80 000

80 000,—

Observações

Antigo número 3 6 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como outras despesas possíveis no mesmo contexto.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

33 681 580

18 436 618

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

33 681 580

18 436 618

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

13 175 813

12 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

13 175 813

12 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 4

20 000 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 4

20 000 000

 

 

 

Total do título 10

66 857 393

30 436 618

0,—

 

TOTAL GERAL

1 321 600 000

1 264 024 722

1 203 370 071,68

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA O ESTATUTO DOS MEMBROS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

33 681 580

18 436 618

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 175 813

12 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA O ESTATUTO DOS MEMBROS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Junho de 2003, que aprova o Estatuto dos deputados do Parlamento Europeu (JO C 68 E de 18.3.2004, p. 210), alterada pela Resolução de 23 de Junho de 2005 (JO C… de…, p. …).

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

SECÇÃO II

CONSELHO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Conselho para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

591 752 953

Receitas próprias

–49 054 000

Contribuição a cobrar

542 698 953

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

25 107 000

25 492 435

20 368 798,67

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 043 000

1 979 555

1 481 621,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

26 150 000

27 471 990

21 850 419,94

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

22 904 000

17 375 917

16 757 397,55

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

13 951 705,08

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

22 904 000

17 375 917

30 709 102,63

 

Total do título 4

49 054 000

44 847 907

52 559 522,57

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

25 107 000

25 492 435

20 368 798,67

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 043 000

1 979 555

1 481 621,27

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

22 904 000

17 375 917

16 757 397,55

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

13 951 705,08

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 4.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

794 246,85

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

794 246,85

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

422 542,43

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

422 542,43

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

13 434 341,17

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

13 434 341,17

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

p.m.

4 106,41

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

4 106,41

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

14 655 236,86

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

794 246,85

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

422 542,43

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

13 434 341,17

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

4 106,41

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o desse acordo.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares ao nível dos títulos 1 e 2 do mapa de despesas da secção II «Conselho».

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

17 743,72

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

17 743,72

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

17 743,72

 

TOTAL GERAL

49 054 000

44 847 907

67 232 503,15

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

17 743,72

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

298 498 953

287 417 699

235 034 026,95

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 965 000

4 836 224

11 501 319,66

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

9 863 000

9 774 776

7 890 634,88

 

Total do título 1

313 326 953

302 028 699

254 425 981,49

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

60 118 000

61 430 704

110 548 950,96

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

32 162 000

28 541 000

27 882 542,36

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

121 738 000

118 597 000

119 263 138,28

 

Total do título 2

214 018 000

208 568 704

257 694 631,60

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

PESSOAL

11 970 000

10 131 000

7 306 643,06

3 1

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

8 365 000

13 844 000

7 319 361,95

3 2

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

38 045 000

25 201 000

4 020 990,68

3 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

1 028 000

890 000

878 955,30

 

Total do título 3

59 408 000

50 066 000

19 525 950,99

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

1 500 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

5 000 000

1 000 000

0,—

 

Total do título 10

5 000 000

2 500 000

0,—

 

TOTAL GERAL

591 752 953

563 163 403

531 646 564,08

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

211 808 953

197 373 290

169 524 589,41

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 320 000

4 384 580

4 086 639,25

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 219 000

51 011 449

41 840 469,93

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 141 000

8 812 641

7 411 066,58

1 1 0 4

Coeficientes de correcção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 207 000

2 681 799

2 086 457,69

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 399 000

2 419 467

2 310 411,03

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 584 000

10 365 000

3 767 200,—

 

Total do artigo 1 1 0

288 678 953

277 048 226

231 026 833,89

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

762 000

311 358

304 993,89

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 252 000

6 211 642

3 487 762,09

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

221 000

215 000

214 437,08

 

Total do artigo 1 1 1

6 235 000

6 738 000

4 007 193,06

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 513 000

3 556 473

0,—

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 000

75 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

3 585 000

3 631 473

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

298 498 953

287 417 699

235 034 026,95

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 335 000

2 611 224

9 391 860,33

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 248 000

1 111 000

734 463,30

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

345 000

304 000

210 269,90

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

707 000

690 000

812 999,68

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

120 000

351 726,45

 

Total do artigo 1 2 0

4 935 000

4 836 224

11 501 319,66

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

4 965 000

4 836 224

11 501 319,66

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

424 000

390 000

254 707,58

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 317 000

1 227 776

1 097 564,30

 

Total do artigo 1 3 0

1 741 000

1 617 776

1 352 271,88

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

18 000

18 000,—

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

120 000

140 000,—

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

98 000

97 000

85 000,—

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

46 000

46 000

45 000,—

 

Total do artigo 1 3 1

282 000

281 000

288 000,—

1 3 2

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 000

325 000

310 000,—

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

150 000,—

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 845 000

1 821 000

1 535 763,—

 

Total do artigo 1 3 2

3 240 000

3 146 000

1 995 763,—

1 3 3

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 600 000

4 730 000

4 254 600,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

9 863 000

9 774 776

7 890 634,88

 

Total do título 1

313 326 953

302 028 699

254 425 981,49

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 5,2 % às remunerações, subsídios e abonos ligados ao provimento total dos lugares inscritos no quadro de pessoal (excluindo o alargamento)..

1 1 0   Remunerações e outros direitos

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

211 808 953

197 373 290

169 524 589,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 euros.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 320 000

4 384 580

4 086 639,25

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Antigos números 1 1 0 3, 1 1 4 2, 1 1 4 4, 1 1 4 7 e 1 1 4 9 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

52 219 000

51 011 449

41 840 469,93

Observações

Antigos números 1 1 0 1, 1 1 0 2, 1 1 4 0, 1 1 4 1 e 1 1 4 9 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 141 000

8 812 641

7 411 066,58

Observações

Antigos números 1 1 3 0, 1 1 3 1, 1 1 3 2 e 1 1 3 3

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 207 000

2 681 799

2 086 457,69

Observações

Antigo número 1 1 9 0

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 399 000

2 419 467

2 310 411,03

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 6   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 584 000

10 365 000

3 767 200,—

Observações

Antigos números 1 1 8 1, 1 1 8 2, 1 1 8 3 e 1 1 8 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 1   Cessação de funções

1 1 1 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

762 000

311 358

304 993,89

Observações

Antigo artigo 1 2 3 (parcial)

Antigos números 1 2 1 0 e 1 2 9 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus A*16 e A*15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 1 1 1   Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 252 000

6 211 642

3 487 762,09

Observações

Antigo artigo 1 2 3 (parcial)

Antigos números 1 2 1 8 e 1 2 9 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do regulamento a seguir mencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

1 1 1 2   Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

221 000

215 000

214 437,08

Observações

Antigo artigo 1 0 2

Antigos números 1 0 3 0, 1 0 3 2 e 1 0 9 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência das viúvas e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correcção que afectam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

1 1 2   Dotação provisional

1 1 2 0   Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 513 000

3 556 473

0,—

Observações

Antigo número 1 1 9 1

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1   Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

72 000

75 000

0,—

Observações

Antigos números 1 0 9 1 e 1 2 9 1

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0   Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0   Outros agentes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 335 000

2 611 224

9 391 860,33

Observações

Antigos artigos 1 1 5 (parcial) e 1 8 2 (parcial)

Antigos números 1 1 1 0 (parcial), 1 1 1 2, 1 1 1 3, 1 1 1 4 (parcial), 1 1 1 5

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes: a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 248 000

1 111 000

734 463,30

Observações

Antigo número 1 1 1 8

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

345 000

304 000

210 269,90

Observações

Antigo número 2 7 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

707 000

690 000

812 999,68

Observações

Antigo número 1 1 7 5

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

1 2 0 4   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 000

120 000

351 726,45

Observações

Antigo número 1 8 3 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 1 1 0 (parcial) e 1 1 1 4 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

424 000

390 000

254 707,58

Observações

Antigo número 1 8 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 317 000

1 227 776

1 097 564,30

Observações

Antigo número 1 8 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição,

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 3 1   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 000

18 000

18 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

1 3 1 1   Relações sociais do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

120 000

120 000

140 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 1

Antigo número 1 8 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal e o contributo do Conselho para as actividades do Centro Interinstitucional Europeu em Overijse.

1 3 1 2   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

98 000

97 000

85 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 4

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 3 1 3   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

46 000

46 000

45 000,—

Observações

Antigo artigo 1 6 2

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

1 3 2   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

395 000

325 000

310 000,—

Observações

Antigo artigo 1 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente:

as despesas de funcionamento do posto médico, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames a prever a título das comissões de invalidez e ao reembolso das despesas com óculos,

cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 3 2 1   Restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000 000

1 000 000

150 000,—

Observações

Antigo artigo 1 8 4

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 3 2 2   Creches e infantários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 845 000

1 821 000

1 535 763,—

Observações

Antigos números 1 8 6 3 e 1 8 6 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão).

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho,

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas. O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 450 000 euros.

1 3 3   Deslocações em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 600 000

4 730 000

4 254 600,—

Observações

Antigo artigo 1 3 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço do pessoal e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 400 000

17 200 000

12 970 408,87

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 438 000

 

 

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

14 420 000

58 449 000,—

2 0 0 3

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 675 000

8 428 704

18 994 219,45

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 000

100 000

905 353,17

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

560 000

1 125 000

1 077 130,41

 

Total do artigo 2 0 0

37 323 000

41 273 704

92 396 111,90

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 965 000

10 804 000

10 287 851,69

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 500 000

3 169 000

2 520 913,55

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 495 000

5 564 000

4 767 394,30

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

350 000

227 926,93

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

465 000

270 000

348 752,59

 

Total do artigo 2 0 1

22 795 000

20 157 000

18 152 839,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

60 118 000

61 430 704

110 548 950,96

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 190 000

5 960 500

8 210 115,58

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 881 000

8 401 000

7 682 354,14

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 425 000

5 966 000

4 610 179,23

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 359 000

5 304 000

3 361 958,55

 

Total do artigo 2 1 0

27 855 000

25 631 500

23 864 607,50

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 067 000

1 250 000

2 018 984,47

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 370 000

661 500

1 294 261,41

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

62 000

8 305,—

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

516 000

636 000

381 590,36

 

Total do artigo 2 1 2

1 936 000

1 359 500

1 684 156,77

2 1 3

Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 000

300 000

314 793,62

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

32 162 000

28 541 000

27 882 542,36

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 779 000

29 162 000

35 988 000,—

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

160 000

130 000

80 000,—

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 312 000

70 413 000

46 334 900,—

2 2 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

866 000

1 107 139,94

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

933 000

740 000

927 496,27

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

112 417,87

 

Total do artigo 2 2 0

105 164 000

101 391 000

84 549 954,08

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

695 000

620 000

663 095,45

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 256 000

12 865 000

29 863 000,—

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

680 000

500 000

427 000,—

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

389 000

367 000

403 794,04

 

Total do artigo 2 2 1

13 020 000

14 352 000

31 356 889,49

2 2 2

Gabinetes de ligação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

400 000

305 024,84

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 504 000

1 100 000

1 464 007,78

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

154 000

100 000

145 003,72

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

55 000

27 801,20

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

205 000

200 000

59 062,—

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

235 000

47 937,87

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 000

75 000

112 000,—

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

400 000

919 000,—

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

287 000

289 000

276 457,30

 

Total do artigo 2 2 3

3 134 000

2 454 000

3 051 269,87

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

121 738 000

118 597 000

119 263 138,28

 

Total do título 2

214 018 000

208 568 704

257 694 631,60

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

As dotações inscritas neste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário, de arrendamento de imóveis, bem como as despesas acessórias e as despesas de gestão, de exploração e de remodelação dos imóveis, excluindo as despesas relativas ao edifício Kortenberg.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

16 400 000

17 200 000

12 970 408,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas (com excepção do edifício Kortenberg),

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg),

instalações ocupadas em Genebra,

instalações ocupadas em Nova Iorque,

instalações ocupadas em Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 700 000 euros. As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afectadas estimadas.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

14 438 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

14 420 000

58 449 000,—

Observações

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3   Remodelação das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 675 000

8 428 704

18 994 219,45

Observações

Antigo artigo 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

2 0 0 4   Obras de securização

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 250 000

100 000

905 353,17

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

560 000

1 125 000

1 077 130,41

Observações

Antigo artigo 2 0 8

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 965 000

10 804 000

10 287 851,69

Observações

Antigos artigos 2 0 3 e 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 500 000

3 169 000

2 520 913,55

Observações

Antigo artigo 2 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 495 000

5 564 000

4 767 394,30

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho com excepção dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

370 000

350 000

227 926,93

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

465 000

270 000

348 752,59

Observações

Antigo artigo 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de edifícios não especificamente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha do lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 12 000 euros.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 190 000

5 960 500

8 210 115,58

Observações

Antigos números 2 1 0 0, 2 2 0 0 (parcial) e 2 2 2 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 881 000

8 401 000

7 682 354,14

Observações

Antigo número 2 1 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 425 000

5 966 000

4 610 179,23

Observações

Antigos números 2 1 0 1, 2 2 0 2, 2 2 2 2 (parcial) e 2 3 0 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 359 000

5 304 000

3 361 958,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e o preço das comunicações, as despesas de telemática, bem como as ligações telegráficas e por telex, com excepção das despesas decorrentes da PESD/PESC.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 euros.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 067 000

1 250 000

2 018 984,47

Observações

Antigos números 2 2 1 0 e 2 2 1 2

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do Conselho,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 370 000

661 500

1 294 261,41

Observações

Antigo número 2 2 2 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

62 000

8 305,—

Observações

Antigo número 2 2 2 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

516 000

636 000

381 590,36

Observações

Antigo número 2 2 2 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

2 1 3   Transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

304 000

300 000

314 793,62

Observações

Antigos números 2 2 3 0 e 2 2 3 2

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o Conselho dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Reuniões e conferências

2 2 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 779 000

29 162 000

35 988 000,—

Observações

Antigo número 2 5 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem incorridas pela Presidência e pelas delegações por ocasião, nomeadamente:

das sessões do Conselho,

das reuniões que se realizam no âmbito do Conselho, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Bases jurídicas

Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

160 000

130 000

80 000,—

Observações

Antigo número 2 5 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral ou o secretário-geral adjunto.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

Decisão n.o 36/2005 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem do presidente do Eurogrupo.

2 2 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

72 312 000

70 413 000

46 334 900,—

Observações

Antigo número 2 5 0 5

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Bases jurídicas

Decisão n.o 56/2004 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

900 000

866 000

1 107 139,94

Observações

Antigo artigo 1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e de representação, exceptuando as do domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

933 000

740 000

927 496,27

Observações

Antigo número 2 3 5 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras, servidas aquando das reuniões.

2 2 0 5   Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

80 000

112 417,87

Observações

Antigos números 2 0 0 1 e 2 5 0 9

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 3 600 000 euros.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

695 000

620 000

663 095,45

Observações

Antigos números 2 2 5 0, 2 2 5 3 e 2 2 5 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão por escrito e/ou por via electrónica destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por tele-impressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos,

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 256 000

12 865 000

29 863 000,—

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do artigo 17.o do seu regulamento.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 euros.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

680 000

500 000

427 000,—

Observações

Antigo número 2 7 1 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho que não o Jornal Oficial.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

389 000

367 000

403 794,04

Observações

Antigos números 2 7 1 9 e 2 7 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos média audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

cobre também as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infra-estruturas anexas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Gabinetes de ligação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

420 000

400 000

305 024,84

Observações

Antigo artigo 2 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos gabinetes de ligação de Nova Iorque e de Genebra não previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 504 000

1 100 000

1 464 007,78

Observações

Antigo artigo 2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

154 000

100 000

145 003,72

Observações

Antigo artigo 2 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

55 000

55 000

27 801,20

Observações

Antigo artigo 2 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

205 000

200 000

59 062,—

Observações

Antigo número 1 8 3 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais, nomeadamente no domínio linguístico.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

250 000

235 000

47 937,87

Observações

Antigo número 2 3 5 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

79 000

75 000

112 000,—

Observações

Antigos números 2 3 2 0 e 2 3 2 9

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

600 000

400 000

919 000,—

Observações

Antigos artigos 2 3 3 e 2 3 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ao pagamento de despesas e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o Conselho nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações, que podem ser imputados ao Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

287 000

289 000

276 457,30

Observações

Antigos números 2 3 5 0, 2 3 5 1, 2 3 5 9 e 2 9 0 0

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao artigo 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições comunitárias,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 102 000

7 052 000

4 906 567,33

3 0 0 1

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 904 000

2 084 000

1 087 158,67

3 0 0 2

Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

191 000

433 325,15

 

Total do artigo 3 0 0

11 006 000

9 327 000

6 427 051,15

3 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

939 000

779 000

862 900,—

3 0 1 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

16 691,91

 

Total do artigo 3 0 1

964 000

804 000

879 591,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

11 970 000

10 131 000

7 306 643,06

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Imóveis

3 1 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 180 000

4 231 000

4 402 902,14

3 1 0 1

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

390 000

3 050 000

499 436,58

3 1 0 2

Trabalhos de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500 000

3 800 000

149 999,40

3 1 0 3

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

405 000

407 725,58

 

Total do artigo 3 1 0

6 095 000

11 486 000

5 460 063,70

3 1 1

Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 000

830 000

621 717,46

3 1 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 000

450 000

302 999,19

3 1 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

1 050 000

905 000,—

3 1 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

8 000

7 918,—

3 1 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

20 000

21 663,60

 

Total do artigo 3 1 1

2 270 000

2 358 000

1 859 298,25

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

8 365 000

13 844 000

7 319 361,95

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Informática e telecomunicações

3 2 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 906 000

20 432 000

2 244 085,51

3 2 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 780 000

2 226 000

950 641,85

3 2 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

718 000

768 000

218 562,05

3 2 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 576 000

1 325 000

543 261,27

 

Total do artigo 3 2 0

37 980 000

24 751 000

3 956 550,68

3 2 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

65 000

450 000

64 440,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

38 045 000

25 201 000

4 020 990,68

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Reuniões e conferências

3 3 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

738 000

700 000

638 000,—

3 3 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

10 000,—

3 3 0 4

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

5 000,—

3 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

5 000

21 250,—

 

Total do artigo 3 3 0

793 000

740 000

674 250,—

3 3 1

Informação

3 3 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

135 000

128 000,—

3 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 3 1 2

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 3 3 1

140 000

135 000

128 000,—

3 3 2

Despesas diversas

 

Total do artigo 3 3 2

 

 

 

3 3 2 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

p.m.

61 750,—

3 3 2 1

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

14 955,30

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

1 028 000

890 000

878 955,30

 

Total do título 3

59 408 000

50 066 000

19 525 950,99

CAPÍTULO 3 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 3 1 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 3 2 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 3 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 3 0 —   PESSOAL

3 0 0   Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 102 000

7 052 000

4 906 567,33

Observações

Antigo artigo 3 1 0

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 0 0 1   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 904 000

2 084 000

1 087 158,67

Observações

Antigo artigo 3 1 1

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC, nomeadamente no sector da gestão de crises, por um lado, e no da segurança informática, por outro.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 0 0 2   Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

191 000

433 325,15

Observações

Antigo artigo 3 1 3

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho tendo em vista o desempenho de funções específicas especializadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

3 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

939 000

779 000

862 900,—

Observações

Antigos artigos 3 2 0 e 3 2 1

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 0 1 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

25 000

16 691,91

Observações

Antigo artigo 3 2 5

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

CAPÍTULO 3 1 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 1 0   Imóveis

3 1 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 180 000

4 231 000

4 402 902,14

Observações

Antigo artigo 3 3 0

Esta dotação destina-se a financiar o aluguer dos edifícios Kortenberg e R, sitos em Bruxelas, que deverão alojar os funcionários e peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 1   Remodelação das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

390 000

3 050 000

499 436,58

Observações

Antigo número 3 3 1 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das instalações às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

3 1 0 2   Trabalhos de securização

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 500 000

3 800 000

149 999,40

Observações

Antigo número 3 3 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a custear os trabalhos relativos à segurança e à vigilância dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 3   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

405 000

407 725,58

Observações

Antigo número 3 3 1 8

Esta dotação destina-se a custear os estudos de arquitectura e de engenharia relativos à exploração dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1   Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

775 000

830 000

621 717,46

Observações

Antigos números 3 3 1 3 e 3 3 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

3 1 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

360 000

450 000

302 999,19

Observações

Antigo número 3 3 1 2

Esta dotação destina-se a pagar os consumos de água, gás, electricidade e aquecimento do edifício Kortenberg.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 100 000

1 050 000

905 000,—

Observações

Antigo número 3 3 1 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 3   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

8 000

7 918,—

Observações

Antigo número 3 3 1 1

Esta dotação destina-se a pagar os prémios de seguros relativos aos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

20 000

21 663,60

Observações

Antigo número 3 3 1 9

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes dos edifícios Kortenberg e R não especificamente previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 2 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

3 2 0   Informática e telecomunicações

3 2 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 906 000

20 432 000

2 244 085,51

Observações

Antigos números 3 3 2 0 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a financiar a compra, o aluguer ou a renovação do equipamento ou dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, do equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do secretário-geral adjunto, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

3 2 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 780 000

2 226 000

950 641,85

Observações

Antigos números 3 3 2 4 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência de empresas de serviços e de aconselhamento informático para a exploração e a realização de sistemas, de aplicações e de equipamento informáticos e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas (incluindo a assistência aos utilizadores) para os serviços para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

718 000

768 000

218 562,05

Observações

Antigos números 3 3 2 2 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção e à conservação de equipamento ou de suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, de equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se ocuparem do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 3   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 576 000

1 325 000

543 261,27

Observações

Antigos números 3 3 2 3 e 3 3 2 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as subscrições, os preços das comunicações e as despesas de telemática que decorrem especificamente das actividades realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Para o estabelecimento destas estimativas foram tidos em conta o aumento dos valores de reafectação aquando do reembolso das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas, bem como os acordos sobre preços com a empresa Belgacom.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 1   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

65 000

450 000

64 440,—

Observações

Antigo número 3 3 3 1

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de mobiliário específico, securizado ou especializado, para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

CAPÍTULO 3 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

3 3 0   Reuniões e conferências

3 3 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

738 000

700 000

638 000,—

Observações

Antigo número 3 4 0 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1). Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

3 3 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PESD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral/alto representante do Conselho.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

3 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo número 3 4 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PESD/PESC.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

3 3 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

10 000,—

Observações

Antigo artigo 3 2 7

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, nomeadamente do Comité Político e de Segurança, bem como as dos peritos nacionais destacados do Estado-Maior da União Europeia.

3 3 0 4   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

5 000,—

Observações

Antigo artigo 3 2 2

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do Conselho aquando das deslocações dos peritos militares nacionais no âmbito da PESD/PESC: aluguer temporário de salas de trabalho e de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

3 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

5 000

21 250,—

Observações

Antigo número 3 3 3 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

3 3 1   Informação

3 3 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

140 000

135 000

128 000,—

Observações

Antigo artigo 3 2 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

3 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho, que não no Jornal Oficial, no domínio da PESD/PESC.

3 3 1 2   Informação e manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de informação no domínio da PESD/PESC.

3 3 2   Despesas diversas

3 3 2 0   Material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

p.m.

61 750,—

Observações

Antigo número 3 3 3 3

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de artigos de papelaria e de escritório para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

3 3 2 1   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados no domínio da PESD/PESC.

3 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

14 955,30

Observações

Antigo número 3 3 3 5

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Kortenberg e R.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

1 500 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

1 500 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

5 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

5 000 000

1 000 000

0,—

 

Total do título 10

5 000 000

2 500 000

0,—

 

TOTAL GERAL

591 752 953

563 163 403

531 646 564,08

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

1 500 000

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

250 338 602

Receitas próprias

–30 357 000

Contribuição a cobrar

219 981 602

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PRÓPRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

17 762 000

17 762 000

14 190 465,60

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 315 000

1 209 000

930 372,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

19 077 000

18 971 000

15 120 838,54

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

10 895 000

10 118 000

8 483 125,78

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

250 000

250 000

1 373 806,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

11 145 000

10 368 000

9 856 932,39

 

Total do título 4

30 222 000

29 339 000

24 977 770,93

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

17 762 000

17 762 000

14 190 465,60

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 315 000

1 209 000

930 372,94

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 895 000

10 118 000

8 483 125,78

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

250 000

250 000

1 373 806,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

10 500,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

10 500,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

375 407,93

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

385 907,93

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

125 000

125 000

186 001,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

125 000

125 000

186 001,86

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

77 297,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

77 297,96

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

21 303,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

21 303,69

 

Total do título 5

125 000

125 000

670 511,44

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

10 500,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

375 407,93

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

125 000

125 000

186 001,86

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

77 297,96

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

21 303,69

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

10 000

10 000

76 236,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

10 000

10 000

76 236,89

 

Total do título 9

10 000

10 000

76 236,89

 

TOTAL GERAL

30 357 000

29 474 000

25 724 519,26

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 000

10 000

76 236,89

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

26 437 000

23 968 000

20 809 864,65

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

163 167 202

155 321 022

120 935 605,28

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

342 000

380 000

235 273,69

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

171 000

160 000

101 551,05

1 6

SERVIÇO SOCIAL

29 200

29 200

8 747,35

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

195 800

106 550

96 700,—

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

12 661 000

11 695 200

9 455 256,71

 

Total do título 1

203 003 202

191 659 972

151 642 998,73

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

27 751 000

16 016 000

49 126 690,10

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

9 257 000

9 322 000

9 045 723,22

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 313 900

2 970 400

3 984 310,86

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 085 500

3 156 500

2 145 192,74

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

1 506 000

1 548 000

1 015 999,96

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

371 000

412 000

406 998,—

2 6

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

p.m.

p.m.

0,—

2 7

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 655 000

3 458 000

3 118 387,18

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

356 000

370 000

345 193,88

 

Total do título 2

47 295 400

37 252 900

69 188 495,94

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

40 000

40 000

15 753,05

 

Total do título 3

40 000

40 000

15 753,05

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

250 338 602

228 952 872

220 847 247,72

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 883 000

12 846 000

11 335 512,09

1 0 0 1

Subsídios de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 240 000

1 922 000

1 689 771,70

1 0 0 2

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

760 000

900 000

467 893,28

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

640 000

557 000

485 090,61

 

Total do artigo 1 0 0

18 523 000

16 225 000

13 978 267,68

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 000

720 000

597 830,24

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 384 000

1 840 000

1 110 860,58

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 883 000

2 335 000

2 178 988,18

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 712 000

1 545 000

1 416 780,30

 

Total do artigo 1 0 3

3 595 000

3 880 000

3 595 768,48

1 0 4

Despesas de missões, de deslocações e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

268 000

240 000

213 000,—

1 0 5

Subsídios relativos à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

11 000

10 221,24

1 0 5 1

Subsídios de instalação e de reinstalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

730 000

160 000

787 437,60

1 0 5 2

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

416 000

96 000

94 196,34

 

Total do artigo 1 0 5

1 193 000

267 000

891 855,18

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

1 0 6 0

Cursos de línguas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

286 000

286 000

279 000,—

1 0 6 1

Cursos de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 000

42 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 6

328 000

328 000

279 000,—

1 0 9

Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

160 000

143 282,49

1 0 9 1

Dotação provisional destinada às eventuais adaptações do regime pecuniário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

291 000

308 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 9

371 000

468 000

143 282,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

26 437 000

23 968 000

20 809 864,65

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

117 769 702

111 633 022

87 739 372,67

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 424 000

8 940 000

6 207 593,57

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 846 000

17 770 000

13 905 313,61

1 1 0 3

Subsídios fixos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

447 000

487 000

427 176,32

 

Total do artigo 1 1 0

146 486 702

138 830 022

108 279 456,17

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 584 000

1 588 000

2 614 261,46

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Consultores especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

156 000

152 000

148 541,—

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 5

Agentes contratados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 331 500

391 000

7 268,80

1 1 1 8

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

523 000

514 000

3 248,36

 

Total do artigo 1 1 1

3 594 500

2 645 000

2 773 319,62

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 100 000

3 890 000

3 031 129,75

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 082 000

1 027 000

775 075,04

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

414 000

210 000

271 767,65

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 000

84 000

82 321,24

 

Total do artigo 1 1 3

5 680 000

5 211 000

4 160 293,68

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 000

60 000

25 661,83

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 650 000

1 620 000

1 159 529,10

1 1 4 2

Subsídios de habitação e de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 5

Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

461,74

1 1 4 7

Subsídios por serviço contínuo ou por turnos, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

15 000

7 302,26

 

Total do artigo 1 1 4

1 741 000

1 695 000

1 192 954,93

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

659 000

677 000

554 845,15

1 1 8

Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

42 000

148 000,—

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 183 000

1 170 000

703 525,—

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

239 000

217 000

167 000,80

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 129 000

956 000

1 953 124,25

 

Total do artigo 1 1 8

2 601 000

2 385 000

2 971 650,05

1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

581 000

1 905 000

1 003 085,68

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 824 000

1 973 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

2 405 000

3 878 000

1 003 085,68

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

163 167 202

155 321 022

120 935 605,28

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Compensação por cessação de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptações das pensões, bem como dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

342 000

380 000

235 273,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

342 000

380 000

235 273,69

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

1 4 1 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

164 000

160 000

91 138,40

1 4 1 1

Aquisição de equipamento médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

p.m.

10 412,65

 

Total do artigo 1 4 1

171 000

160 000

101 551,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

171 000

160 000

101 551,05

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

1 447,35

1 6 1

Relações sociais a nível do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 200

9 200

7 300,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

17 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

29 200

29 200

8 747,35

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

101 750

92 500,—

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 800

4 800

4 200,—

 

Total do artigo 1 7 0

195 800

106 550

96 700,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

195 800

106 550

96 700,—

CAPÍTULO 1 8

1 8 0

Cooperação interinstitucional

1 8 0 2

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 122 000

1 041 000

974 000,—

 

Total do artigo 1 8 0

1 122 000

1 041 000

974 000,—

1 8 2

Aperfeiçoamento profissional

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 175 000

1 305 000

861 018,91

 

Total do artigo 1 8 2

1 175 000

1 305 000

861 018,91

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 000

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 3

84 000

p.m.

0,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 000

75 000

98 000,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação correntes das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 2

Despesas de transformação e de renovação excepcionais das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 4

68 000

75 000

98 000,—

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 700

103 000

75 500,—

1 8 6 1

Centro desportivo interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 6

103 700

103 000

75 500,—

1 8 7

Outras intervenções de carácter social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 300

8 200

6 400,—

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

233 000

430 490,65

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 0

Intérpretes à tarefa do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 9 1

Outros intérpretes à tarefa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 924 000

1 307 000

1 821 000,—

1 8 9 3

Outros operadores de conferência provisórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

4 000

5 500,—

1 8 9 4

Revisores à tarefa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

270 000

160 000,—

1 8 9 5

Outros serviços ocasionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

290 000

263 000

593 347,15

1 8 9 6

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 395 000

7 086 000

4 430 000,—

 

Total do artigo 1 8 9

9 885 000

8 930 000

7 009 847,15

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

12 661 000

11 695 200

9 455 256,71

 

Total do título 1

203 003 202

191 659 972

151 642 998,73

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

14 883 000

12 846 000

11 335 512,09

Observações

Regulamentos n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os vencimentos de base dos membros da instituição.

1 0 0 1   Subsídios de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 240 000

1 922 000

1 689 771,70

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 4.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o subsídio de residência dos membros da instituição.

1 0 0 2   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

760 000

900 000

467 893,28

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 3.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as prestações familiares, que se subdividem em:

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos membros da instituição.

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

640 000

557 000

485 090,61

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 4.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de representação e de funções dos membros da instituição.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

775 000

720 000

597 830,24

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a contribuição patronal (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o abono de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte de um membro da instituição.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 384 000

1 840 000

1 110 860,58

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares, bem como com os coeficientes correctores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 883 000

2 335 000

2 178 988,18

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como com os coeficientes correctores dos seus países de residência.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 712 000

1 545 000

1 416 780,30

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as pensões de sobrevivência de viúvas(os), e/ou órfãos, dos antigos membros da instituição, bem como com os coeficientes correctores dos seus países de residência.

1 0 4   Despesas de missões, de deslocações e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

268 000

240 000

213 000,—

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas nas deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

1 0 5   Subsídios relativos à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

47 000

11 000

10 221,24

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo os membros das suas famílias) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções na instituição.

1 0 5 1   Subsídios de instalação e de reinstalação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

730 000

160 000

787 437,60

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções.

1 0 5 2   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

416 000

96 000

94 196,34

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência dos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções na instituição.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição nos cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 6 0   Cursos de línguas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

286 000

286 000

279 000,—

1 0 6 1   Cursos de informática

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

42 000

42 000

0,—

1 0 9   Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

80 000

160 000

143 282,49

Observações

Regulamentos n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.oB.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos coeficientes correctores aplicados:

aos vencimentos de base,

aos subsídios de residência,

às prestações familiares,

às transferências de uma parte da remuneração dos membros da instituição para outro Estado-Membro que não o do local de afectação.

1 0 9 1   Dotação provisional destinada às eventuais adaptações do regime pecuniário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

291 000

308 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

Observações

Foi aplicada às dotações deste capítulo uma redução fixa de 3,6 %.

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

117 769 702

111 633 022

87 739 372,67

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os vencimentos de base dos funcionários permanentes e temporários.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 424 000

8 940 000

6 207 593,57

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.o, bem como a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das prestações familiares, que incluem:

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos funcionários permanentes e temporários.

1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 846 000

17 770 000

13 905 313,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62. e 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários.

1 1 0 3   Subsídios fixos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

447 000

487 000

427 176,32

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 18.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento do subsídio de secretariado dos funcionários da categoria C* afectos a um lugar de estenodactilógrafo(a), operador(a) de telex, tipista, secretário(a) de direcção ou secretário(a) principal.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 584 000

1 588 000

2 614 261,46

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as remunerações, bem como com a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares.

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o e o título V.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as remunerações, bem como com a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Consultores especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

156 000

152 000

148 541,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

1 1 1 5   Agentes contratados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 331 500

391 000

7 268,80

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título IV.

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas relativas ao eventual recurso a agentes contratados.

1 1 1 8   Peritos nacionais destacados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

523 000

514 000

3 248,36

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas relativas ao destacamento no serviço do Tribunal de Justiça de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 100 000

3 890 000

3 031 129,75

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários comunitários, nomeadamente o artigo 23.o

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição patronal (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 082 000

1 027 000

775 075,04

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a contribuição patronal para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base),

os encargos suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

414 000

210 000

271 767,65

Observações

Condições de trabalho dos outros agentes das Comunidades, nomeadamente o artigo 28.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de desemprego dos agentes temporários.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

84 000

84 000

82 321,24

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 42.o

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão no país de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

56 000

60 000

25 661,83

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao local de origem do defunto.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 650 000

1 620 000

1 159 529,10

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 8.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem do funcionário (permanente ou temporário), seu cônjuge e pessoas a seu cargo entre o lugar de afectação e o lugar de origem, por ocasião das férias anuais.

1 1 4 2   Subsídios de habitação e de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 5   Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

461,74

Observações

Esta dotação destinava-se a cobrir o pagamento do abono especial, bem como os juros a ele relativos, concedidos aos funcionários que tenham a qualidade de tesoureiro, tesoureiro subordinado ou gestor de fundos para adiantamentos, referida no artigo 75.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

Esta indemnização já não se encontra prevista no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Por conseguinte, esta dotação destina-se exclusivamente, em 2003, a cobrir os juros relativos às indemnizações já cumuladas no fim do ano de 2002 até ao momento do seu pagamento aos beneficiários.

1 1 4 7   Subsídios por serviço contínuo ou por turnos, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

35 000

15 000

7 302,26

Observações

Estatuto da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o artigo 95.o

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 47.o e 48.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

o subsídio de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição,

o resgate dos direitos a pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

659 000

677 000

554 845,15

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamentos dos subsídios fixos e dos subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários e agentes auxiliares das categorias C* e D*, bem como dos agentes locais, que não tenham podido ser compensados, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 1 8   Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

42 000

148 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros das suas famílias) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação das mesmas.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 183 000

1 170 000

703 525,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir o pagamento dos subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

239 000

217 000

167 000,80

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 9.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 129 000

956 000

1 953 124,25

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

581 000

1 905 000

1 003 085,68

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis:

à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares,

às horas extraordinárias.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 824 000

1 973 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade em consequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição,

titulares de um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 do qual sejam afastados no interesse do serviço.

1 2 1 5   Compensação por cessação de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de que beneficiam os funcionários visados por medidas de cessação de funções no interesse do serviço, a fim de ter em conta as necessidades decorrentes da adesão de novos Estados-Membros às Comunidades Europeias.

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios previstos nos números 1 2 1 0 e 1 2 1 5.

1 2 9   Adaptações das pensões, bem como dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o

Esta dotação destina-se a cobrir a consequências da aplicação dos coeficientes correctores aos subsídios previstos nos números 1 2 1 0 e 1 2 1 5.

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

342 000

380 000

235 273,69

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excepcionais efectuados na execução de um serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

1 4 1 0   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

164 000

160 000

91 138,40

1 4 1 1   Aquisição de equipamento médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

p.m.

10 412,65

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

1 447,35

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 1   Relações sociais a nível do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

16 200

9 200

7 300,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, através de subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

17 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

191 000

101 750

92 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 800

4 800

4 200,—

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo estão sujeitas a uma cooperação interinstitucional, o que implica uma consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão comum, tendo em vista racionalizar as despesas.

1 8 0   Cooperação interinstitucional

1 8 0 2   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 122 000

1 041 000

974 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Justiça para as despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e ao Centro de Estudos no Luxemburgo.

1 8 2   Aperfeiçoamento profissional

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 175 000

1 305 000

861 018,91

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

84 000

p.m.

0,—

Observações

Estas dotações são destinadas a cobrir as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

68 000

75 000

98 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação correntes das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 2   Despesas de transformação e de renovação excepcionais das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

103 700

103 000

75 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente ao nível interinstitucional qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, através de subvenções aos clubes, associações desportivas e culturais do pessoal.

1 8 6 1   Centro desportivo interinstitucional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuções do Tribunal de Justiça nas despesas com um complexo desportivo interinstitucional no Luxemburgo.

1 8 7   Outras intervenções de carácter social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 300

8 200

6 400,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir no plano interinstitucional outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e respectivas famílias para actividades como os centros de férias, ajudas familiares, assistência jurídica, etc.

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

210 000

233 000

430 490,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, convocação dos candidatos, aluguer de salas e material relacionado com a organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Em certos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta das outras instituições, esta dotação pode ser utilizada em parte para a organização de concursos do interesse da própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 0   Intérpretes à tarefa do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 8 9 1   Outros intérpretes à tarefa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 924 000

1 307 000

1 821 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados por intérpretes contratados e tarefeiros.

1 8 9 3   Outros operadores de conferência provisórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 000

4 000

5 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais.

1 8 9 4   Revisores à tarefa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

270 000

270 000

160 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações ocasionais no domínio da revisão dos textos e nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, deslocação, estadia e de missão dos revisores à tarefa bem como as respectivas despesas administrativas.

1 8 9 5   Outros serviços ocasionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

290 000

263 000

593 347,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não puderem ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 8 9 6   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 395 000

7 086 000

4 430 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Arrendamentos

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 743 000

9 669 000

7 287 934,02

2 0 0 1

Prestações de locação/compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 500 000

p.m.

36 039 999,76

 

Total do artigo 2 0 0

20 243 000

9 669 000

43 327 933,78

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

97 000

40 000

37 716,81

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 358 000

1 385 000

1 351 121,88

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 771 000

3 160 000

2 507 880,66

2 0 4

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

173 000

120 000

414 059,43

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 497 000

1 360 000

1 306 114,45

2 0 6

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8

Outras despesas prévias à aquisição de bens imóveis ou à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 413 000

82 000

17 870,09

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

199 000

200 000

163 993,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

27 751 000

16 016 000

49 126 690,10

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Material burótico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 053 000

3 982 000

3 664 973,08

2 1 1

Trabalhos informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 204 000

5 340 000

5 380 750,14

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

9 257 000

9 322 000

9 045 723,22

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

64 000

383 971,41

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

180 000

281 000

120 256,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

264 000

p.m.

38 244,—

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 000

94 000

90 821,97

 

Total do artigo 2 2 0

589 000

439 000

633 293,38

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

479 000

364 000

1 708 143,09

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

296 000

67 404,54

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

1 131,99

 

Total do artigo 2 2 1

782 000

663 000

1 776 679,62

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

789 000

689 000

354 174,05

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

248 000

243 000

249 563,81

 

Total do artigo 2 2 3

1 037 000

932 000

603 737,86

2 2 5

Despesas de documentação e biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, compra de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

698 000

714 000

799 647,70

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

48 000

28 011,40

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e periódicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 000

81 000

69 284,—

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 400

33 400

18 832,—

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 000

35 000

29 824,90

2 2 5 5

Assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 500

25 000

25 000,—

 

Total do artigo 2 2 5

905 900

936 400

970 600,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

3 313 900

2 970 400

3 984 310,86

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 682 000

1 915 000

1 708 000,—

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

50 000

30 000,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 2

45 000

50 000

30 000,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

20 000

0,—

2 3 4

Perdas e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 000

28 000

25 586,09

2 3 5 1

Fardas de serviço e vestuário de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

96 500

96 500

93 529,33

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 000

41 000

40 650,—

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

10 000

6 000,—

2 3 5 4

Despesas menores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5 5

Prestações efectuadas por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

137 000

970 000

227 200,51

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 000

26 000

14 226,81

 

Total do artigo 2 3 5

340 500

1 171 500

407 192,74

2 3 9

Serviços prestados entre instituições

2 3 9 1

Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 9 3

Serviço informático jurídico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

2 085 500

3 156 500

2 145 192,74

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

480 000

530 000

402 000,—

2 4 1

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 026 000

1 018 000

613 999,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

1 506 000

1 548 000

1 015 999,96

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

120 000

115 000,—

2 5 5

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

263 000

292 000

291 998,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

371 000

412 000

406 998,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

855 000

909 000

1 095 000,—

2 7 1

Publicações

2 7 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 498 000

2 255 000

1 499 244,—

2 7 1 9

Despesas de divulgação e de promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

225 000

200 000

349 900,43

 

Total do artigo 2 7 1

1 723 000

2 455 000

1 849 144,43

2 7 2

Despesas de informação e participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 000

94 000

174 242,75

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

2 655 000

3 458 000

3 118 387,18

CAPÍTULO 2 9

2 9 8

Bolsas de estudo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

248 000

250 000

229 303,53

2 9 9

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

120 000

115 890,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

356 000

370 000

345 193,88

 

Total do título 2

47 295 400

37 252 900

69 188 495,94

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Arrendamentos

2 0 0 0   Arrendamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 743 000

9 669 000

7 287 934,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 0 1   Prestações de locação/compra

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 500 000

p.m.

36 039 999,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações de locação/compra dos anexos A, B e C do Palácio.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

97 000

40 000

37 716,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 358 000

1 385 000

1 351 121,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 771 000

3 160 000

2 507 880,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro aplicável.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 4   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

173 000

120 000

414 059,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de diversas obras de arranjo, nomeadamente a alteração das separações entre os gabinetes, bem como as adaptações nas instalações técnicas correspondentes.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 497 000

1 360 000

1 306 114,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 0 6   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8   Outras despesas prévias à aquisição de bens imóveis ou à construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 413 000

82 000

17 870,09

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

199 000

200 000

163 993,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

2 1 0   Material burótico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 053 000

3 982 000

3 664 973,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, o aluguer e a manutenção de todos os equipamentos ligados à informática e à burótica.

2 1 1   Trabalhos informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 204 000

5 340 000

5 380 750,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à conclusão de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

66 000

64 000

383 971,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a compra de equipamentos técnicos.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

180 000

281 000

120 256,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de renovação dos equipamentos técnicos, designadamente:

material audiovisual, de arquivo, de biblioteca e de interpretação, como cabines, auscultadores, unidades de distribuição para a instalação de interpretação simultânea,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

material de telecomunicações,

material de reprografia, difusão e correio.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

264 000

p.m.

38 244,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e de instalações telefónicas.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

79 000

94 000

90 821,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e reparação de materiais e equipamentos referidos nos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

479 000

364 000

1 708 143,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com compras suplementares de mobiliário.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 000

296 000

67 404,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a renovação de uma parte do mobiliário com, pelo menos, quinze anos, e do mobiliário não reparável.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

1 131,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário.

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a aquisição de material de transporte.

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 quilómetros.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

789 000

689 000

354 174,05

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas de locação e de utilização das viaturas alugadas.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

248 000

243 000

249 563,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente as despesas de manutenção, reparação, garagem, parques, portagens de auto-estradas e seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 2 5   Despesas de documentação e biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, compra de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

698 000

714 000

799 647,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a aquisição de obras, documentos e outras publicações, bem como com a actualização de obras já existentes.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

47 000

48 000

28 011,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente:

os trabalhos de registo e de compra de dados informatizados no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e periódicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

73 000

81 000

69 284,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as assinaturas de jornais, periódicos não especializados e boletins diversos.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 400

33 400

18 832,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das agências de notícias.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 000

35 000

29 824,90

2 2 5 5   Assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 500

25 000

25 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consulta de certas bases de dados jurídicos externos.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à conclusão de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 682 000

1 915 000

1 708 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos:

papel offset,

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, proveniente nomeadamente da venda das publicações impressas no Tribunal de Justiça, é estimado em 38 000 euros.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

45 000

50 000

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, juros, encargos diversos).

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa das receitas.

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 000

20 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a pagar, designadamente, os honorários dos advogados que assistam o agente da instituição nos processos que oponham esta a um dos seus funcionários ou agentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 3 4   Perdas e danos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 000

28 000

25 586,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com seguros diversos (nomeadamente, responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de texto, risco electrónico).

2 3 5 1   Fardas de serviço e vestuário de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

96 500

96 500

93 529,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as compras, a manutenção e a limpeza, principalmente de:

togas dos magistrados,

fardas dos contínuos e motoristas,

vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

42 000

41 000

40 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas diversas com reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

10 000

6 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudanças e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório.

2 3 5 4   Despesas menores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5 5   Prestações efectuadas por terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

137 000

970 000

227 200,51

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir as despesas de funcionamento efectuadas por prestadores de serviços.

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

21 000

26 000

14 226,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

2 3 9   Serviços prestados entre instituições

2 3 9 1   Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 9 3   Serviço informático jurídico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no respeitante ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

480 000

530 000

402 000,—

Observações

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 euros.

2 4 1   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 026 000

1 018 000

613 999,96

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, tais como as assinaturas, as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis), bem como a renovação, a reparação e a manutenção das instalações e equipamentos telefónicos.

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão dos dados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 36 000 euros.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

108 000

120 000

115 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os Ministérios da Justiça, de seminários e outras acções de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

2 5 5   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

263 000

292 000

291 998,—

Observações

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito comunitário exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito comunitário.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estadia dos participantes.

CAPÍTULO 2 6 —   ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 2 7 —   PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

855 000

909 000

1 095 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 120 000 euros.

2 7 1   Publicações

2 7 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 498 000

2 255 000

1 499 244,—

Observações

Esta dotação é nomeadamente destinada a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, bem como do Repertório de Jurisprudência de Direito Comunitário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 263 000 euros.

2 7 1 9   Despesas de divulgação e de promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

225 000

200 000

349 900,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, entre outras, as despesas de edição do Relatório Anual do Tribunal e de outras brochuras de divulgação do Tribunal e que são postas à disposição dos visitantes.

2 7 2   Despesas de informação e participação em manifestações públicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

77 000

94 000

174 242,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a elaboração de obras de divulgação do direito comunitário, outras despesas de informação e despesas de fotografia.

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 8   Bolsas de estudo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

248 000

250 000

229 303,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de bolsas atribuídas a estagiários nos serviços da instituição.

2 9 9   Outras subvenções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

108 000

120 000

115 890,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

15 753,05

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 7 1

40 000

40 000

15 753,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

40 000

40 000

15 753,05

 

Total do título 3

40 000

40 000

15 753,05

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1   Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0   Despesas judiciais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

40 000

15 753,05

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas de testemunhas e peritos, de inspecções no local e de cartas rogatórias, de honorários de advogados e de outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

3 7 1 1   Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

250 338 602

228 952 872

220 847 247,72

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

113 196 491

Receitas próprias

–14 636 000

Contribuição a cobrar

98 560 491

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e outros agentes

7 876 000

7 606 000

6 738 085,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

442 840,48

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

830 000

700 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

8 706 000

8 306 000

7 180 925,48

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

5 180 000

4 900 000

4 013 809,75

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

500 000

847 000

1 431 294,23

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

5 680 000

5 747 000

5 445 103,98

 

Total do título 4

14 386 000

14 053 000

12 626 029,46

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e outros agentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

7 876 000

7 606 000

6 738 085,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

442 840,48

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1)

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

830 000

700 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

5 180 000

4 900 000

4 013 809,75

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

500 000

847 000

1 431 294,23

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

18 000,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

18 000,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

150 000

126 000

140 810,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

150 000

126 000

158 810,22

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

187 142,78

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

187 142,78

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

91 926,31

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

91 926,31

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 733,09

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

10 733,09

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

150 000

126 000

448 612,40

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

18 000,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

150 000

126 000

140 810,22

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

187 142,78

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

91 926,31

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

10 733,09

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

100 000

35 000

92 626,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

100 000

35 000

92 626,49

 

Total do título 9

100 000

35 000

92 626,49

 

TOTAL GERAL

14 636 000

14 214 000

13 167 268,35

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000

35 000

92 626,49

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

11 350 000

9 450 000

8 672 774,75

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

80 547 991

78 206 000

60 094 968,84

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

98 000

78 000

53 780,22

1 5

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

974 000

1 025 000

213 779,73

1 6

SERVIÇO SOCIAL

48 000

7 000

3 000,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

243 000

243 000

134 898,55

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

2 223 500

2 099 500

1 967 447,18

 

Total do título 1

98 584 491

93 968 500

73 400 649,27

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

6 229 000

5 284 879

4 960 800,70

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

3 770 000

2 768 000

3 037 000,—

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

1 440 000

1 436 200

1 147 787,95

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

845 000

851 000

775 155,27

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

705 000

715 000

586 000,—

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

109 000

136 000

83 855,15

2 6

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

350 000

260 000

324 089,73

2 7

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

1 164 000

1 529 000

1 618 761,89

 

Total do título 2

14 612 000

12 980 079

12 533 450,69

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

113 196 491

106 948 579

85 934 099,96

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 397 000

5 265 000

4 442 979,15

1 0 0 1

Subsídios de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

809 000

790 000

662 188,30

1 0 0 2

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

332 000

344 000

228 844,98

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

6 538 000

6 399 000

5 334 012,43

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

339 000

296 000

255 177,46

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

838 000

p.m.

622 917,36

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 845 000

1 638 000

1 251 579,06

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

308 000

290 000

288 557,16

 

Total do artigo 1 0 3

2 153 000

1 928 000

1 540 136,22

1 0 4

Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

336 000

324 000

161 000,—

1 0 5

Subsídios e despesas relativas à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 000

36 000

8 066,69

1 0 5 1

Subsídios de instalação e de reinstalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

431 000

p.m.

347 647,40

1 0 5 2

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

192 000

p.m.

39 249,61

 

Total do artigo 1 0 5

659 000

36 000

394 963,70

1 0 6

Aperfeiçoamento profissional e cursos de línguas para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 000

45 000

35 649,62

1 0 9

Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

317 000

301 000

328 917,96

1 0 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

122 000

121 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 9

439 000

422 000

328 917,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

11 350 000

9 450 000

8 672 774,75

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 001 000

52 974 000

41 762 630,96

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 799 000

4 540 000

3 525 327,63

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 041 000

8 538 000

6 734 759,45

1 1 0 3

Subsídios fixos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

309 000

298 000

232 951,41

 

Total do artigo 1 1 0

70 150 000

66 350 000

52 255 669,45

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 000

1 420 000

1 654 491,58

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Consultores especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

35 000

20 957,36

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

290 000

760 330,46

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 704 000

412 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 816 000

2 157 000

2 435 779,40

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 904 000

1 801 000

1 441 968,74

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

487 000

461 000

368 367,41

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

53 000

52 000

85 018,08

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

2 257,—

 

Total do artigo 1 1 3

2 444 000

2 314 000

1 897 611,23

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

1 983,10

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

692 000

674 000

573 003,96

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 000

56 000

36 702,14

 

Total do artigo 1 1 4

806 000

732 000

611 689,20

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

507 000

612 000

422 763,96

1 1 8

Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

31 000

24 474,91

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

996 000

1 391 000

500 500,—

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

701 000

958 000

163 570,94

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 205 000

1 614 000

1 220 000,—

 

Total do artigo 1 1 8

2 927 000

3 994 000

1 908 545,85

1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 027 000

1 077 000

562 909,75

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

870 991

970 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

1 897 991

2 047 000

562 909,75

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

80 547 991

78 206 000

60 094 968,84

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Compensação por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptações dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

98 000

78 000

53 780,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

98 000

78 000

53 780,22

CAPÍTULO 1 5

1 5 2

Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

954 000

1 005 000

213 779,73

1 5 2 1

Funcionários da instituição afectos temporariamente a administrações nacionais, organizações internacionais e instituições ou empresas públicas ou privadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

0,—

 

Total do artigo 1 5 2

974 000

1 025 000

213 779,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

974 000

1 025 000

213 779,73

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

1 000,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

4 000

2 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

48 000

7 000

3 000,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

234 000

234 000

131 898,55

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

9 000

3 000,—

 

Total do artigo 1 7 0

243 000

243 000

134 898,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

243 000

243 000

134 898,55

CAPÍTULO 1 8

1 8 0

Cooperação interinstitucional

1 8 0 2

Centro da primeira infância e centro de estudos no Luxemburgo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

749 000

719 000

600 000,—

 

Total do artigo 1 8 0

749 000

719 000

600 000,—

1 8 2

Aperfeiçoamento e informação do pessoal

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

634 000

549 769,26

 

Total do artigo 1 8 2

700 000

634 000

549 769,26

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 500

p.m.

13 500,—

 

Total do artigo 1 8 3

31 500

p.m.

13 500,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

18 000

18 000,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação das instalações do restaurante e da cantina

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

75 000

66 986,90

 

Total do artigo 1 8 4

63 000

93 000

84 986,90

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 000

42 000

38 000,—

1 8 7

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

2 500

2 000,—

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

226 000

225 000,—

 

Total do artigo 1 8 8

191 000

226 000

225 000,—

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1

Outros intérpretes à tarefa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

41 000

41 000

41 000,—

1 8 9 5

Outras prestações de serviço suplementares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

188 000

124 000

170 593,63

1 8 9 6

Prestações de serviço suplementares no Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

214 000

218 000

242 597,39

 

Total do artigo 1 8 9

443 000

383 000

454 191,02

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

2 223 500

2 099 500

1 967 447,18

 

Total do título 1

98 584 491

93 968 500

73 400 649,27

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 5 —

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 397 000

5 265 000

4 442 979,15

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 0 1   Subsídios de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

809 000

790 000

662 188,30

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 4.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de residência dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 0 2   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

332 000

344 000

228 844,98

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 3.o

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes prestações familiares:

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

339 000

296 000

255 177,46

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 12.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte patronal (0,87 %) para as despesas de seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a quota-parte patronal (3,4 %) para as despesas de seguro contra a doença,

em caso de falecimento de um membro do Tribunal de Contas:

a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento,

as despesas de transporte dos restos mortais até ao lugar de origem do defunto.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

838 000

p.m.

622 917,36

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 8.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas que cessaram funções.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 845 000

1 638 000

1 251 579,06

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente os artigos 9.o e 10.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 11.o

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

308 000

290 000

288 557,16

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de sobrevivência dos(as) viúvos(as) e dos órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 4   Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

336 000

324 000

161 000,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas por ocasião de uma deslocação em serviço.

1 0 5   Subsídios e despesas relativas à entrada em funções e à cessação de funções

1 0 5 0   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

36 000

36 000

8 066,69

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem efectuadas por ocasião do início ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 5 1   Subsídios de instalação e de reinstalação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

431 000

p.m.

347 647,40

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida.

1 0 5 2   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

192 000

p.m.

39 249,61

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida.

1 0 6   Aperfeiçoamento profissional e cursos de línguas para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

48 000

45 000

35 649,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal em cursos de línguas ou outros cursos de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Adaptações do regime pecuniário

1 0 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

317 000

301 000

328 917,96

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente os artigos 5.o e 5.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos coeficientes correctores que afectam:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

os abonos de família,

as indemnizações transitórias,

as pensões de reforma,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência,

as transferências de uma parte da remuneração para outro Estado-Membro distinto do local de afectação,

dos membros do Tribunal de Contas.

1 0 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

122 000

121 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

Observações

Foi aplicada às dotações deste capítulo uma redução fixa de 3,9 %.

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

56 001 000

52 974 000

41 762 630,96

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 799 000

4 540 000

3 525 327,63

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 42.oA, 42.oB, 62.o, 67.o e 68.oA, bem como a secção I do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 16.o e 20.o

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes prestações familiares:

subsídio da licença parental ou licença para assistência à família,

abono de lar,

abono por filhos a cargo,

abono escolar,

dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 041 000

8 538 000

6 734 759,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 3   Subsídios fixos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

309 000

298 000

232 951,41

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 18.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de secretariado dos funcionários nas condições previstas pelas disposições supracitadas.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

77 000

1 420 000

1 654 491,58

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares (pessoal de secretariado e outro pessoal recrutado para fazer face ao excesso de trabalho e às faltas de longa duração).

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o e o título V.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração (incluindo horas extraordinárias), bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Consultores especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

35 000

35 000

20 957,36

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se também a cobrir os honorários e outras despesas do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

290 000

760 330,46

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 704 000

412 000

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.oA e o título IV.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 904 000

1 801 000

1 441 968,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base).

A contribuição dos agentes eleva-se a 1,7 % do vencimento de base.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

487 000

461 000

368 367,41

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII.

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional (0,87 % do vencimento de base), bem como as despesas suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias nesta matéria.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

53 000

52 000

85 018,08

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para a constituição do Fundo Especial de Desemprego previsto no n.o 7 do artigo 28.oA.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

2 257,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 42.o

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos países de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

1 983,10

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento (198,31 euros) e, em caso de morte de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento bem como as despesas de transporte do corpo até ao lugar de origem do falecido.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

692 000

674 000

573 003,96

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 8.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem.

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 14.o do anexo VII.

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

112 000

56 000

36 702,14

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 48.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a indemnização para um funcionário estagiário que perde a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

a indemnização de rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição,

o resgate de direitos a pensão dos antigos agentes auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

507 000

612 000

422 763,96

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 16.o e 57.o

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supracitadas.

1 1 8   Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

31 000

24 474,91

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

996 000

1 391 000

500 500,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência quando da sua entrada em funções, cessação definitiva de funções ou afectação a um novo local de serviço.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

701 000

958 000

163 570,94

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 9.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência dos agentes mencionados no número 1 1 8 2.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 205 000

1 614 000

1 220 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas de custo devidas aos agentes que justifiquem ter de mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 027 000

1 077 000

562 909,75

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o do anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários, agentes temporários e agentes auxiliares, bem como às horas extraordinárias.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

870 991

970 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídio em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários colocados em disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

1 2 1 5   Compensação por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui, por ocasião da adesão de Espanha e Portugal, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções dos funcionários das Comunidades Europeias (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as compensações a pagar aos funcionários que sejam objecto de medidas de cessação definitiva de funções no interesse do serviço, a fim de ter em conta as necessidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias de novos Estados-Membros.

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos reformados e beneficiários de subsídios nos casos de passagem à disponibilidade, de afastamento do lugar e de despedimento.

1 2 9   Adaptações dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis às pensões e aos diversos subsídios.

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 100 000

2 860 000

2 260 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas, por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário, ou outro, do Tribunal, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

98 000

78 000

53 780,22

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e exames médicos pedidos no âmbito desse controlo.

CAPÍTULO 1 5 —   INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

1 5 2   Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0   Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

954 000

1 005 000

213 779,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao destacamento e à afectação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas ou à consulta de curta duração.

1 5 2 1   Funcionários da instituição afectos temporariamente a administrações nacionais, organizações internacionais e instituições ou empresas públicas ou privadas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio implica para os funcionários da Comunidade.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

1 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

45 000

4 000

2 000,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários no activo,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários no activo,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

234 000

234 000

131 898,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem ao Tribunal de Contas em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 000

9 000

3 000,—

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo são objecto de uma cooperação interinstitucional que implica uma consulta entre as instituições, bem como o reforço dos mecanismos de gestão em comum com vista à racionalização das despesas.

1 8 0   Cooperação interinstitucional

1 8 0 2   Centro da primeira infância e centro de estudos no Luxemburgo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

749 000

719 000

600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal para as despesas relativas ao centro da primeira infância e ao centro de estudos no Luxemburgo.

1 8 2   Aperfeiçoamento e informação do pessoal

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

700 000

634 000

549 769,26

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de aperfeiçoamento profissional, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 euros.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

31 500

p.m.

13 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI), visando promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 000

18 000

18 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e da cafetaria.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação das instalações do restaurante e da cantina

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

75 000

66 986,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a transformação e renovação, após 16 anos de exploração, do equipamento instalado no restaurante e na cafetaria, visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

43 000

42 000

38 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a incentivar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes desportivos e culturais do pessoal.

1 8 7   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

2 500

2 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e da sua família.

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

191 000

226 000

225 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento das salas e das máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de selecção que sejam organizados directamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1   Outros intérpretes à tarefa

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

41 000

41 000

41 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes à tarefa e outros intérpretes não permanentes.

1 8 9 5   Outras prestações de serviço suplementares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

188 000

124 000

170 593,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

o recurso a pessoal interino, nomeadamente telefonistas, estenodactilógrafos, contínuos e pessoal técnico para todos os serviços do Tribunal,

os trabalhos de reprodução e de dactilografia a confiar ao exterior, no caso de não poderem ser executados pelos próprios serviços do Tribunal,

o custo de informatização referente à elaboração de documentos explicativos e justificativos relativamente às necessidades próprias do Tribunal e a apresentar à autoridade orçamental.

1 8 9 6   Prestações de serviço suplementares no Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

214 000

218 000

242 597,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços prestados por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 948 000

2 571 000

1 920 240,61

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

76 000

57 000,—

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

725 000

690 000

442 000,—

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

843 000

721 000

715 000,—

2 0 4

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

280 000

130 000

145 486,79

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

934 000

863 879

793 000,—

2 0 6

Aquisição de bens imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

650 000,—

2 0 8

Assistência técnica relacionada com projectos de construção de grande envergadura

 

 

 

Dotações não diferenciadas

375 000

175 000

172 073,30

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 000

58 000

66 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

6 229 000

5 284 879

4 960 800,70

CAPÍTULO 2 1

2 1 1

Redes informáticas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 615 000

2 168 000

2 380 000,—

2 1 4

Trabalhos de análise e programação, pré-análises e projectos especiais confiados a terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 155 000

600 000

657 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

3 770 000

2 768 000

3 037 000,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

12 000

28 000,—

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 000

16 000

6 000,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

10 000,—

2 2 0 4

Material burótico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

259 000

265 000

193 000,—

 

Total do artigo 2 2 0

318 000

303 000

237 000,—

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 000

187 000

287 582,58

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

127 000

126 000,—

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

1 200

417,42

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

7 000

2 000,—

 

Total do artigo 2 2 1

328 000

322 200

416 000,—

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

245 000

100 000,—

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

195 000

242 000

179 787,95

 

Total do artigo 2 2 3

470 000

487 000

279 787,95

2 2 5

Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, aquisição de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 000

38 000

27 000,—

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

16 000,—

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e periódicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

111 000

111 000

103 000,—

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 000

69 000

69 000,—

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

0,—

 

Total do artigo 2 2 5

224 000

224 000

215 000,—

2 2 7

Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

2 2 7 0

Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

0,—

 

Total do artigo 2 2 7

100 000

100 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

1 440 000

1 436 200

1 147 787,95

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

170 000,—

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

20 000

19 000,—

2 3 2 1

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 2

30 000

20 000

19 000,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

111,72

2 3 4

Danos e perdas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

236,10

2 3 5 1

Vestuário de serviço e de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 000

36 000

21 705,89

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

51 000

56 000,—

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

53 000

49 000,—

2 3 5 4

Despesas menores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

1 999,71

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

7 000

19 101,85

 

Total do artigo 2 3 5

135 000

151 000

148 043,55

2 3 9

Prestações de serviço entre instituições

2 3 9 1

Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

460 000

460 000

438 000,—

 

Total do artigo 2 3 9

460 000

460 000

438 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

845 000

851 000

775 155,27

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

48 000,—

2 4 1

Telefone, telégrafo, telex e televisão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

655 000

665 000

538 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

705 000

715 000

586 000,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

16 000

9 478,11

2 5 5

Despesas diversas de organização e de participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 000

120 000

74 377,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

109 000

136 000

83 855,15

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 000

260 000

324 089,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

350 000

260 000

324 089,73

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

850 000

1 253 000

1 370 000,—

2 7 1

Publicações

2 7 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 1 9

Despesas de divulgação e de promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

120 000

120 000,—

 

Total do artigo 2 7 1

140 000

120 000

120 000,—

2 7 2

Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

6 000

6 905,86

2 7 3

Formação dos jovens num espírito europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

161 000

150 000

121 856,03

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

1 164 000

1 529 000

1 618 761,89

 

Total do título 2

14 612 000

12 980 079

12 533 450,69

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Tribunal de Contas através do orçamento da União Europeia. Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

2 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 948 000

2 571 000

1 920 240,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas no Luxemburgo e em Bruxelas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 euros.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

60 000

76 000

57 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios previstos nos contratos de seguro relativos aos imóveis ocupados pela instituição, incluindo os bens móveis e as obras de arte.

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

725 000

690 000

442 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

843 000

721 000

715 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento central, dos equipamentos de ar condicionado, das instalações eléctricas, bem como das respectivas alterações e reparações.

Cobre igualmente a aquisição de produtos de manutenção, de lavagem, de lavagem de roupas e de limpeza a seco, bem como os materiais necessários à manutenção.

Antes da revalidação ou celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 0 4   Remodelação das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

280 000

130 000

145 486,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de diferentes trabalhos de remodelação, designadamente a colocação de divisórias, cortinados, cabos, pintura, alcatifas, revestimento do solo, tectos falsos e as respectivas instalações técnicas.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

934 000

863 879

793 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir diversas despesas relativas à segurança dos imóveis, nomeadamente o contrato de vigilância dos edifícios, a aquisição e a manutenção do material anti-incêndio e do equipamento dos agentes de segurança, etc.

Antes da revalidação ou celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 0 6   Aquisição de bens imobiliários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

650 000,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento, por fracções anuais, do alargamento do imóvel do Tribunal de Contas no Luxemburgo-Kirchberg.

2 0 8   Assistência técnica relacionada com projectos de construção de grande envergadura

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

375 000

175 000

172 073,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os estudos e a assistência técnica relacionados com projectos de construção de grande envergadura.

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

64 000

58 000

66 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente de canalização, recolha de lixo, impostos de conservação das ruas, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 180 000 euros.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à celebração de um contrato de locação ou de locação-compra para a aquisição de equipamento ou para o fornecimento ou prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 1 1   Redes informáticas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 615 000

2 168 000

2 380 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de exploração:

aquisição, aluguer e manutenção relativos aos mini e microcomputadores bem como aos terminais ligados ao Centro de Cálculo da Comissão no Luxemburgo,

aquisição, aluguer e manutenção de material informático e software (suportes lógicos), outros artigos e documentação,

cabos destinados à informática.

2 1 4   Trabalhos de análise e programação, pré-análises e projectos especiais confiados a terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 155 000

600 000

657 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à celebração de um contrato de locação ou locação/compra para a aquisição de equipamento ou para o fornecimento ou prestação de serviços, a instituição terá que consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

12 000

28 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição de equipamentos técnicos.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

37 000

16 000

6 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação de equipamentos técnicos.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer do material e instalações técnicas.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

10 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e reparação do material constante dos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

2 2 0 4   Material burótico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

259 000

265 000

193 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, o aluguer e a manutenção de todos os equipamentos ligados à burótica, tais como fotocopiadoras, material de telecomunicações, ditafones, máquinas de calcular, etc.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

121 000

187 000

287 582,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de mobiliário suplementar.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

127 000

126 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a substituição do mobiliário antigo ou danificado.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

1 200

417,42

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

7 000

2 000,—

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de material de transporte.

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação dos veículos com pelo menos quatro anos de utilização ou que tenham percorrido mais de 140 000 quilómetros.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

275 000

245 000

100 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

195 000

242 000

179 787,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o conjunto das despesas com o material de transporte, tais como manutenção, reparação, seguros, combustíveis, parques de estacionamento, portagens de auto-estrada, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 euros.

2 2 5   Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, aquisição de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 000

38 000

27 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as aquisições de obras e outras publicações não periódicas necessárias aos serviços do Tribunal de Contas, nomeadamente ao serviço linguístico.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

16 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição de todos os materiais e acessórios de classificação, ordenação, armazenagem e reprodução adaptados às necessidades específicas da biblioteca.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e periódicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

111 000

111 000

103 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assinatura de jornais e periódicos, incluindo as revistas especializadas em matéria financeira, de modo a permitir a consulta regular da imprensa, essencial para as funções de controlo.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

69 000

69 000

69 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das agências de notícias.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca.

2 2 7   Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

2 2 7 0   Tratamento de fundos de arquivo e aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

100 000

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 1).

Contrato de depósito entre as instituições europeias e os arquivos históricos das Comunidades Europeias em Florença de 17 de Dezembro de 1984.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de prestações externas para as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 euros.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à aquisição ou à celebração de um contrato de locação ou de locação-compra para a aquisição de equipamento ou para o fornecimento ou prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

200 000

170 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com papelaria e artigos de escritório.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

20 000

19 000,—

2 3 2 1   Diferenças cambiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

111,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas e os honorários que o Tribunal de Contas deveria suportar.

2 3 4   Danos e perdas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

236,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos seguros de bagagem dos agentes em missão.

2 3 5 1   Vestuário de serviço e de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

34 000

36 000

21 705,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de vestuário de serviço para contínuos e motoristas, bem como de outro vestuário de trabalho.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

55 000

51 000

56 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as bebidas e refeições ligeiras servidas por ocasião das reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

35 000

53 000

49 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e manutenção do material, mobiliário e artigos de escritório.

2 3 5 4   Despesas menores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

1 999,71

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

7 000

19 101,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não previstas especificamente nas rubricas anteriores, bem como as despesas relativas ao material de manutenção e de reparação.

2 3 9   Prestações de serviço entre instituições

2 3 9 1   Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

460 000

460 000

438 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados pelos serviços de interpretação do Parlamento e da Comissão.

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

50 000

48 000,—

2 4 1   Telefone, telégrafo, telex e televisão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

655 000

665 000

538 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de telecomunicações, tais como taxas de assinaturas, linhas telefónicas, custos das comunicações, taxas de manutenção, aquisição, renovação, reparação e manutenção das instalações e equipamentos telefónicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em , euros.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 000

16 000

9 478,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados pelos grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas ocasionadas pela organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente.

2 5 5   Despesas diversas de organização e de participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

102 000

120 000

74 377,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões.

Esta dotação destina-se igualmente às despesas decorrentes da aplicação da declaração n.o 18 anexa ao Tratado de Nice relativa ao Tribunal de Contas: «A Conferência dos representantes dos Governos dos Estados-Membros convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.»

CAPÍTULO 2 6 —   ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

350 000

260 000

324 089,73

Observações

Esta dotação destina-se a permitir efectuar estudos, confiados ao exterior, mediante contrato, a peritos qualificados, nos domínios da auditoria, mas igualmente nos de natureza administrativa.

No âmbito dos controlos que efectua, o Tribunal de Contas deve recorrer a estudos e análises técnicas (químicas, físicas e estatísticas), a confiar a peritos externos. O carácter específico e por vezes imprevisível dos estudos efectuados no exterior justifica, por si só, a necessidade de dispor de dotações para estudos, cuja inexistência poderia prejudicar gravemente o Tribunal de Contas no cumprimento do seu mandato e ameaçá-lo na sua independência.

Esta dotação compreende igualmente as despesas da auditoria das contas do Tribunal de Contas por parte de um gabinete de auditoria independente, cujo relatório é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2 7 —   PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

850 000

1 253 000

1 370 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das publicações do Tribunal de Contas no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 88 000 euros.

2 7 1   Publicações

2 7 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e difusão dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o e do n.o 4 do artigo 280.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2 7 1 9   Despesas de divulgação e de promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

140 000

120 000

120 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a divulgação de documentos sobre os trabalhos gerais de auditoria e relativos às actividades do Tribunal de Contas (sítio internet, material audiovisual, documentação em papel).

Esta dotação destina-se igualmente às despesas decorrentes da aplicação da declaração n.o 18 anexa ao Tratado de Nice relativa ao Tribunal de Contas: «A Conferência dos representantes dos Governos dos Estados-Membros convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.»

2 7 2   Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 000

6 000

6 905,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da organização de jornadas de estudo sobre as actividades do Tribunal de Contas destinadas aos docentes universitários, redactores de revistas especializadas e outros visitantes especializados vindos dos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir diversas despesas relacionadas com a política de informação e de comunicação do Tribunal.

2 7 3   Formação dos jovens num espírito europeu

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

161 000

150 000

121 856,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

113 196 491

106 948 579

85 934 099,96

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité Economico e Social para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

107 984 805

Receitas próprias

–9 866 628

Contribuição a cobrar

98 118 177

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

4 446 817

4 082 724

3 550 923,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

449 935

363 392

267 327,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

4 896 752

4 446 116

3 818 250,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 798 876

3 190 793

3 033 522,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

1 049 824,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

3 798 876

3 190 793

4 083 346,—

 

Total do título 4

8 695 628

7 636 909

7 901 596,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

4 446 817

4 082 724

3 550 923,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/97 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

449 935

363 392

267 327,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

3 798 876

3 190 793

3 033 522,—

Observações

Antigo artigo 4 0 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 049 824,—

Observações

Antigo artigo 5 5 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

91 000

180 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

91 000

180 000

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

64 000

64 000

115 855,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

64 000

64 000

115 855,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

1 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

1 000 000

1 000 000

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

1 155 000

1 244 000

115 855,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 5 0 0

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

91 000

180 000

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

64 000

64 000

115 855,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

1 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

 

CAPÍTULO 9 0

16 000

16 000

48 848,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

16 000

16 000

48 848,—

 

Total do título 9

16 000

16 000

48 848,—

 

TOTAL GERAL

9 866 628

8 896 909

8 066 299,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

16 000

16 000

48 848,—

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

12 513 500

13 706 500

9 276 573,—

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

58 346 205

54 431 796

45 369 059,—

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

412 500

412 500

321 153,—

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

39 000

35 360

30 000,—

1 5

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

420 000

240 000

89 096,—

1 6

SERVIÇO SOCIAL

50 000

60 000

22 500,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

124 000

124 000

124 000,—

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

10 497 341

9 832 240

7 221 660,—

 

Total do título 1

82 402 546

78 842 396

62 454 041,—

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

16 236 473

14 983 994

20 258 559,—

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

2 490 364

2 611 910

2 203 594,—

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

1 931 861

1 602 783

2 613 486,—

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

668 964

743 312

814 306,—

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

896 822

906 330

636 826,—

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

815 079

790 000

481 412,—

2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

748 000

736 875

438 911,—

2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

1 779 696

1 603 616

1 042 121,—

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

15 000

15 000

12 000,—

 

Total do título 2

25 582 259

23 993 820

28 501 215,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

107 984 805

102 836 216

90 955 256,—

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

26 000

26 000

25 550,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 400 000

13 600 000

9 180 014,—

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6

Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

12 426 000

13 626 000

9 205 564,—

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

42 000

37 009,—

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 500

38 500

34 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

12 513 500

13 706 500

9 276 573,—

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 463 042

39 036 292

33 656 126,—

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 684 373

3 391 881

2 903 182,—

1 1 0 2

Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 421 632

5 037 511

4 272 094,—

1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

416 088

388 287

327 866,—

 

Total do artigo 1 1 0

51 985 135

47 853 971

41 159 268,—

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

195 000

972 694,—

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

59 000

49 280,—

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

75 000

82 927,—

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 355 086

859 804

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 415 086

1 188 804

1 104 901,—

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 513 148

1 383 960

1 192 318,—

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

384 267

354 135

302 792,—

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

45 000

60 728,—

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 3

1 942 415

1 783 095

1 555 838,—

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 500

4 500

2 181,—

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

641 496

809 355

561 215,—

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 570

4 000

3 570,—

1 1 4 5

Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

412,—

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

10 000

49 909,—

 

Total do artigo 1 1 4

769 566

827 855

617 287,—

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

108 613

58 024,—

1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 286

21 763

8 087,—

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

430 000

430 000

79 728,—

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

245 000

377 000

96 378,—

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

481 000

499 000

360 517,—

 

Total do artigo 1 1 8

1 167 286

1 327 763

544 710,—

1 1 9

Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

317 562

634 398

329 031,—

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

659 155

707 297

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

976 717

1 341 695

329 031,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

58 346 205

54 431 796

45 369 059,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

412 500

412 500

321 153,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

412 500

412 500

321 153,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 000

35 360

30 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

39 000

35 360

30 000,—

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2

Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

240 000

89 096,—

1 5 2 1

Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 5 2

420 000

240 000

89 096,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

420 000

240 000

89 096,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

60 000

22 500,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

50 000

60 000

22 500,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

114 000

114 000

114 000,—

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

10 000,—

 

Total do artigo 1 7 0

124 000

124 000

124 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

124 000

124 000

124 000,—

CAPÍTULO 1 8

1 8 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 290

308 650

206 377,—

 

Total do artigo 1 8 2

350 290

308 650

206 377,—

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

60 000

10 000,—

 

Total do artigo 1 8 3

40 000

60 000

10 000,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 4

p.m.

p.m.

0,—

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 205

39 150

31 093,—

1 8 6 3

Centro da Primeira Infância e outras creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

593 806

432 240

282 401,—

 

Total do artigo 1 8 6

633 011

471 390

313 494,—

1 8 7

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 040

14 200

3 942,—

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

120 000

57 527,—

 

Total do artigo 1 8 8

108 000

120 000

57 527,—

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 550 000

8 000 000

6 037 368,—

1 8 9 3

Operadores de conferência interinos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

6 847,—

1 8 9 5

Outros serviços suplementares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

167 000

155 000

83 380,—

1 8 9 6

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

622 000

693 000

502 725,—

 

Total do artigo 1 8 9

9 349 000

8 858 000

6 630 320,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

10 497 341

9 832 240

7 221 660,—

 

Total do título 1

82 402 546

78 842 396

62 454 041,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 5 —

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

26 000

26 000

25 550,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios atribuídos ao presidente e aos vice-presidentes do Comité Económico e Social Europeu.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 400 000

13 600 000

9 180 014,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité Económico e Social Europeu e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de transporte e as indemnizações de viagem e de reunião.

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6   Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os reembolsos dos presidentes de grupo, dos presidentes de secção e dos relatores emergentes das respectivas actividades.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

49 000

42 000

37 009,—

Observações

Esta dotação destina-se, nomeadamente, a cobrir os prémios de seguro contra os riscos de doença e de acidente dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 500

38 500

34 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité Económico e Social Europeu em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

Observações

As dotações do presente capítulo foram objecto de uma redução fixa de 4 %.

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

Observações

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

42 463 042

39 036 292

33 656 126,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação foi calculada com base no quadro de efectivos autorizados para o exercício.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 684 373

3 391 881

2 903 182,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações familiares que incluem:

abono de lar,

abono por filho a cargo,

abono escolar.

1 1 0 2   Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 421 632

5 037 511

4 272 094,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios devidos aos funcionários.

1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

416 088

388 287

327 866,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio concedido, a título pessoal, aos funcionários da antiga categoria C que ocupam lugares de estenodactilógrafos e de dactilógrafos.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

195 000

972 694,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares. Estes agentes são recrutados para fazer face ao aumento de trabalho e substituir funcionários que não possam exercer normalmente as suas funções (faltas por doença, maternidade, licença sem vencimento e trabalho a meio tempo).

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração (incluindo horas extraordinárias) e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Conselheiros especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

60 000

59 000

49 280,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários e as despesas dos conselheiros especiais, incluindo os honorários do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

75 000

82 927,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 355 086

859 804

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes contratuais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 513 148

1 383 960

1 192 318,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento da contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

384 267

354 135

302 792,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença profissional do pessoal.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

45 000

45 000

60 728,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias..

Esta dotação destina-se a cobrir o risco de desemprego dos agentes temporários.

No âmbito do alargamento, o recurso aos agentes temporários será mais importante até à ocupação efectiva por funcionários dos novos postos criados.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as transferências a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão no seu país de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 500

4 500

2 181,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

641 496

809 355

561 215,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Os funcionários têm direito, para eles próprios e para a família, ao reembolso das despesas anuais de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem.

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 570

4 000

3 570,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de deslocação.

1 1 4 5   Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

412,—

Observações

Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1), nomeadamente o artigo 75.o

Este número destina-se a cobrir o abono especial concedido aos funcionários com as funções de tesoureiro, de tesoureiro subordinado ou de gestor de fundos para adiantamentos.

Embora o mais recente Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, tenha revogado o abono especial concedido aos tesoureiros, tesoureiros subordinados e gestores, os juros sobre os abonos ainda por pagar deverão ser ainda calculados e orçamentados.

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

120 000

10 000

49 909,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a indemnização de despedimento de um funcionário estagiário e a indemnização de rescisão de contrato de um agente temporário ou de agente contratado pela instituição. Cobre também o subsídio de licença parental ou familiar.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

90 000

108 613

58 024,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos e as retribuições às taxas horárias relativas às horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários, os agentes temporários, os agentes auxiliares da categoria AST que tenham direito, e os agentes contratuais que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

11 286

21 763

8 087,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

430 000

430 000

79 728,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

245 000

377 000

96 378,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

481 000

499 000

360 517,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 9   Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

317 562

634 398

329 031,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

659 155

707 297

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 1 5   Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais respeitantes à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias em virtude da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos aposentados e dos beneficiários de indemnizações no caso de passagem à disponibilidade, de libertação do posto de trabalho ou de despedimento.

1 2 9   Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações dos subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

412 500

412 500

321 153,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

39 000

35 360

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de exames médicos anuais e de medicina do trabalho, bem como as despesas de funcionamento dos postos clínicos.

CAPÍTULO 1 5 —   INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

1 5 0   Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2   Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0   Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

420 000

240 000

89 096,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a participação, se for caso disso, nas despesas incorridas pelos funcionários das administrações nacionais e agentes do sector privado que participem no intercâmbio.

1 5 2 1   Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e outros agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

60 000

22 500,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, as despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

114 000

114 000

114 000,—

Observações

Regulamentação adoptada pela Mesa do Comité Económico e Social Europeu em 23 de Maio de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

10 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação incorridas por determinados funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo estão sujeitas a uma cooperação interinstitucional, o que implica uma consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão comum, tendo em vista racionalizar as despesas.

1 8 2   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

350 290

308 650

206 377,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a organização de cursos comuns de aperfeiçoamento e de reciclagem, numa base interinstitucional, incluindo cursos de línguas.

Cobre igualmente a compra de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

60 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades do Comité Interinstitucional da Tradução e Interpretação (CITI) com vista à promoção da cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a transformação e a renovação do material do restaurante e das cafetarias que tem já dez anos de utilização.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

39 205

39 150

31 093,—

Observações

Esta dotação destina-se a incentivar e apoiar financeiramente toda a iniciativa de natureza a promover as relações sociais entre os membros do pessoal.

Cobre igualmente a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

1 8 6 3   Centro da Primeira Infância e outras creches e infantários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

593 806

432 240

282 401,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

1 8 7   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

17 040

14 200

3 942,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam intervenções a imputar aos outros artigos do presente capítulo (ajudas familiares, etc.).

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

108 000

120 000

57 527,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, da organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta com as outras instituições, estas dotações poderão ser utilizadas em parte para a organização dos concursos pela própria instituição.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1   Serviços de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 550 000

8 000 000

6 037 368,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação. São imputados a este número os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 8 9 3   Operadores de conferência interinos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

10 000

6 847,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações de operadores de conferência interinos em caso de acréscimo de trabalho.

1 8 9 5   Outros serviços suplementares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

167 000

155 000

83 380,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas ocasionalmente por pessoas não ligadas à instituição.

1 8 9 6   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

622 000

693 000

502 725,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. Sistematicamente recorre-se aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas e taxas

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

70 000

1 440 821,—

2 0 0 1

Taxas e despesas análogas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 750 000

8 721 580

12 701 070,—

 

Total do artigo 2 0 0

9 840 000

8 791 580

14 141 891,—

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

133 200

122 892

122 600,—

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

766 200

391 902

425 787,—

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 820 000

2 690 100

1 648 848,—

2 0 4

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

470 000

426 000

2 021 967,—

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 195 073

2 525 520

1 864 650,—

2 0 6

Aquisição de bens imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8

Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

6 000

32 816,—

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

30 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

16 236 473

14 983 994

20 258 559,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 1

Equipamentos informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 766 731

2 009 472

1 656 911,—

2 1 4

Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

723 633

602 438

546 683,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

2 490 364

2 611 910

2 203 594,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

366 200

37 800

158 689,—

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

125 860

36 540

357 650,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

287 772

400 460

926 669,—

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

677 929

725 394

409 364,—

 

Total do artigo 2 2 0

1 457 761

1 200 194

1 852 372,—

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

129 000

28 000

560 168,—

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 000

60 000

8,—

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 600

3 600

719,—

 

Total do artigo 2 2 1

189 600

91 600

560 895,—

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 300

80 800

36 933,—

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

17 453,—

 

Total do artigo 2 2 3

95 300

97 800

54 386,—

2 2 5

Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, compra de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 100

63 600

75 000,—

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

12 000

3 200,—

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e revistas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 600

79 439

51 195,—

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

40 000

8 530,—

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 500

18 150

7 908,—

2 2 5 5

Assinaturas das bases de dados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

 

Total do artigo 2 2 5

189 200

213 189

145 833,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

1 931 861

1 602 783

2 613 486,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 964

417 312

388 658,—

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

16 000,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 3 2

20 000

20 000

16 000,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

8 648,—

2 3 4

Danos e perdas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

2 000

500,—

2 3 5 1

Fardas de serviço e vestuário de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

24 431,—

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

140 000

71 919,—

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 000

92 500

290 502,—

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

21 500

13 648,—

 

Total do artigo 2 3 5

268 000

286 000

401 000,—

2 3 9

Prestações de serviço entre as instituições — Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

668 964

743 312

814 306,—

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

335 000

424 500

266 320,—

2 4 1

Telefone, telégrafo, telex, televisão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

561 822

481 830

370 506,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

896 822

906 330

636 826,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Despesas de viagem e estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0,—

2 5 2

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 079

390 000

241 634,—

2 5 5

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

400 000

239 778,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

815 079

790 000

481 412,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

2 6 0 0

Despesas de consulta

 

 

 

Dotações não diferenciadas

648 000

636 875

411 911,—

2 6 0 1

Estudos no exterior

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

27 000,—

 

Total do artigo 2 6 0

748 000

736 875

438 911,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

748 000

736 875

438 911,—

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

756 000

740 000

485 000,—

2 7 1

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

540 800

361 000

283 794,—

2 7 2

Despesas de informação

2 7 2 0

Despesas de informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

226 000

287 256

99 066,—

2 7 2 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

 

 

 

Total do artigo 2 7 2

246 000

287 256

99 066,—

2 7 3

Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0

Formação dos jovens num espírito europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 3 3

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

236 896

215 360

174 261,—

 

Total do artigo 2 7 3

236 896

215 360

174 261,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

1 779 696

1 603 616

1 042 121,—

CAPÍTULO 2 9

2 9 4

Bolsas de estudo

2 9 4 0

Bolsas de investigação e de estudo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

12 000,—

 

Total do artigo 2 9 4

15 000

15 000

12 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

15 000

15 000

12 000,—

 

Total do título 2

25 582 259

23 993 820

28 501 215,—

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 60.o

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Rendas e taxas

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

90 000

70 000

1 440 821,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de arrendamento dos imóveis bem como de locação ligadas às reuniões fora dos imóveis ocupados permanentemente.

2 0 0 1   Taxas e despesas análogas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 750 000

8 721 580

12 701 070,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir taxas e despesas análogas devidas pela instituição em função de contratos de arrendamento-compra.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

133 200

122 892

122 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros (incêndio, responsabilidade civil, roubo e vidros partidos).

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

766 200

391 902

425 787,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de água, gás, electricidade e aquecimento.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 820 000

2 690 100

1 648 848,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza das instalações e das instalações técnicas, de acordo com os contratos em curso, bem como as despesas com obras e o material necessário à manutenção geral dos edifícios (pintura, reparações, etc.).

2 0 4   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

470 000

426 000

2 021 967,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de arranjo de instalações, tais como colocação de divisórias, alcatifas e pintura.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 195 073

2 525 520

1 864 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da segurança dos imóveis, designadamente o serviço de guarda dos edifícios.

2 0 6   Aquisição de bens imobiliários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 0 8   Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

6 000

32 816,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos estudos prévios à ocupação de um novo imóvel.

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

30 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e jurídica para recepção dos novos imóveis.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 1 1   Equipamentos informáticos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 766 731

2 009 472

1 656 911,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

compra, locação e manutenção aferentes aos computadores,

compra, locação e manutenção de materiais e programas informáticos, outros fornecimentos e documentação.

2 1 4   Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

723 633

602 438

546 683,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas atinentes ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior, em conformidade com os contratos em curso.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

366 200

37 800

158 689,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de aquisição de equipamento técnico.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

125 860

36 540

357 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de renovação do equipamento técnico.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

287 772

400 460

926 669,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de locação do material e das instalações técnicas.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

677 929

725 394

409 364,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e reparação dos materiais constantes dos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

129 000

28 000

560 168,—

Observações

Esta dotação destina-se à compra de mobiliário e de mobiliário especializado.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

57 000

60 000

8,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação de uma parte do mobiliário amortizado e do mobiliário irreparável.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 600

3 600

719,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pintura, manutenção e reparação do mobiliário.

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à substituição de viaturas de serviço.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

78 300

80 800

36 933,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o aluguer de táxis e de automóveis, nomeadamente, fora da sede do secretariado e no caso de ser impossível dispor de um meio de transporte do Comité Económico e Social Europeu.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

17 000

17 000

17 453,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o seguro e a manutenção das viaturas de serviço.

2 2 5   Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, compra de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

112 100

63 600

75 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as compras correntes de livros e dicionários destinados às diferentes secções linguísticas e à biblioteca dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

12 000

3 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de materiais especiais para a biblioteca.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e revistas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

57 600

79 439

51 195,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas da imprensa quotidiana, periódica e outras publicações, bem como os direitos de autor de obras protegidas.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

40 000

8 530,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das agências de notícias.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 500

18 150

7 908,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras.

2 2 5 5   Assinaturas das bases de dados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de assinatura das bases de dados exteriores pelo sistema informático.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

360 964

417 312

388 658,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efectuadas no exterior.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

16 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os ágios e despesas diversas.

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

8 648,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de natureza jurídica.

2 3 4   Danos e perdas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 000

2 000

500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros diversos (responsabilidade civil, seguro contra o roubo).

2 3 5 1   Fardas de serviço e vestuário de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

30 000

24 431,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, manutenção e limpeza dos uniformes para contínuos e motoristas, bem como de qualquer outro vestuário de trabalho.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

150 000

140 000

71 919,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e ocasionalmente de refeições ligeiras servidas aquando de reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

68 000

92 500

290 502,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário.

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

18 000

21 500

13 648,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não previstas nos números precedentes.

2 3 9   Prestações de serviço entre as instituições — Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir os serviços solicitados ao Serviço Comum «Interpretação-Conferências».

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

335 000

424 500

266 320,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia e de porte da correspondência ordinária, bem como as despesas de envio de encomendas postais e outras, por via aérea, marítima e ferroviária.

2 4 1   Telefone, telégrafo, telex, televisão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

561 822

481 830

370 506,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinaturas e as despesas de comunicações telefónicas, de telex e de fax, bem como o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros para recepção electrónica de documentos do comité.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Despesas de viagem e estadia para reuniões, convocação e despesas anexas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de transporte e as indemnizações de viagem e de reunião.

2 5 2   Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

395 079

390 000

241 634,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Comissão Consultiva das Mutações Industriais, exceptuando os subsídios e despesas de viagem dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

2 5 5   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

420 000

400 000

239 778,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as despesas de representação, relacionadas com a participação do Comité Económico e Social Europeu em congressos, conferências, colóquios ou simpósios, etc., e, por outro lado, a organização, pelo comité, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico.

Cobre igualmente todas as despesas incorridas aquando da organização de reuniões entre o Comité Económico e Social Europeu e os seus homólogos (inclusive os meios económicos e sociais) tanto da União Europeia como dos países terceiros e, em particular, dos países da Europa Central e Oriental, as relações euromediterrânicas, a cooperação com os países de África, Caraíbas e Pacífico, as relações com a Associação Europeia de Comércio Livre (cooperação no âmbito do Espaço Económico Europeu), as relações com o Mercosul e os países da América Latina.

Cobre, igualmente, as despesas decorrentes de visitas ao Comité Económico e Social Europeu de delegações socioprofissionais de países terceiros, bem como as despesas incorridas por ocasião da reunião anual dos antigos membros do comité.

CAPÍTULO 2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

2 6 0 0   Despesas de consulta

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

648 000

636 875

411 911,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados ao abrigo da regulamentação em vigor sobre reembolso de despesas de transporte, de viagem e de reunião.

2 6 0 1   Estudos no exterior

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

100 000

27 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, os custos inerentes à audição de individualidades qualificadas em domínios específicos e, por outro lado, os custos de estudos efectuados no exterior por peritos e institutos de investigação.

CAPÍTULO 2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

756 000

740 000

485 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia.

2 7 1   Publicação e promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

540 800

361 000

283 794,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité Económico e Social Europeu em qualquer suporte de natureza a promover as publicações e a informação em geral.

2 7 2   Despesas de informação

2 7 2 0   Despesas de informação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

226 000

287 256

99 066,—

Observações

Antigo artigo 2 7 2

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de informação da imprensa sobre os objectivos e actividades do Comité Económico e Social Europeu, bem como as despesas relativas a acções de informação do público e das organizações socioprofissionais.

2 7 2 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas ou subsídios relacionados com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais destinados a fazedores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e, por outro, a despesas de organização de colóquios e ao financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu desenvolvidas pelo CESE, nomeadamente o prémio da sociedade civil organizada.

2 7 3   Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0   Formação dos jovens num espírito europeu

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

2 7 3 3   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

236 896

215 360

174 261,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir estágios administrativos destinados a jovens universitários.

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 4   Bolsas de estudo

2 9 4 0   Bolsas de investigação e de estudo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

12 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, de uma forma limitada, a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité Económico e Social Europeu que revistam um interesse particular para a integração europeia.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

107 984 805

102 836 216

90 955 256,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício de 2006

Designação

Montante

Despesas

63 362 670

Receitas próprias

–5 151 157

Contribuição a cobrar

58 211 513

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão, dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e do seu pessoal e dos beneficiários de pensão

2 401 342

2 193 373

1 619 210,26

4 0 1

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

p.m.

p.m.

1 622 084,56

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

244 280

112 571

122 190,48

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

2 645 622

2 305 944

3 363 485,30

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

2 405 535

1 963 277

0,—

4 1 1

Transferências ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

2 405 535

1 963 277

0,—

 

Total do título 4

5 051 157

4 269 221

3 363 485,30

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão, dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e do seu pessoal e dos beneficiários de pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 401 342

2 193 373

1 619 210,26

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 1   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

1 622 084,56

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

244 280

112 571

122 190,48

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

2 405 535

1 963 277

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o, o artigo 17.o e o artigo 48.o do anexo VII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o e o n.o 2 do artigo 83.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 43.o

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

100 000

240 000

73 504,45

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

100 000

240 000

73 504,45

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

100 000

240 000

73 504,45

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de arrendamentos de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

100 000

240 000

73 504,45

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de juros produzidos por pré-financiamento.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba o reembolso pelos seguros de remuneração de funcionários no quadro de acidentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

5 151 157

4 509 221

3 436 989,75

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

5 681 500

6 186 500

4 068 633,26

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

33 305 915

30 535 679

22 784 828,40

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

330 000

440 000

285 334,66

1 4

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

21 000

20 000

13 820,—

1 5

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

99 000

164 000

64 490,50

1 6

SERVIÇO SOCIAL

20 000

p.m.

0,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

130 000

191 000

107 778,72

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

5 061 500

5 614 227

3 569 484,31

 

Total do título 1

44 648 915

43 151 406

30 894 369,85

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

10 782 982

10 115 895

12 492 822,47

2 1

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

1 627 389

1 534 392

1 348 421,38

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

1 458 964

1 159 645

1 798 750,61

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

463 236

466 804

665 925,56

2 4

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

522 684

576 400

328 590,80

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

670 000

310 000

378 425,91

2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

859 000

660 000

467 182,81

2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 306 500

1 756 460

1 264 694,94

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

23 000

18 000

15 200,—

 

Total do título 2

18 713 755

16 597 596

18 760 014,48

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

 

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

p.m.

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

63 362 670

59 749 002

49 654 384,33

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3

Subsídios de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e subsídios diários para reuniões e convocatórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 500 000

5 962 500

3 944 535,92

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6

Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

155 000

75 854,18

 

Total do artigo 1 0 0

5 600 000

6 117 500

4 020 390,10

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

6 993,06

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 500

50 000

41 250,10

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

5 681 500

6 186 500

4 068 633,26

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 674 695

21 635 696

16 638 086,31

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 787 078

1 571 894

1 211 426,20

1 1 0 2

Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 021 632

2 650 385

2 048 306,65

1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

124 000

133 915

128 646,—

 

Total do artigo 1 1 0

29 607 405

25 991 890

20 026 465,16

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

111 000

540 059,45

1 1 1 1

Intérpretes auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 2

Agentes locais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 1 3

Conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

27 500

34 489,14

1 1 1 4

Tradutores auxiliares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

39 000

212 921,28

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

996 000

974 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 046 000

1 151 500

787 469,87

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção de direitos a pensão

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

859 904

751 161

582 912,71

1 1 3 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

220 037

192 249

149 158,94

1 1 3 2

Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 992

38 020

50 158,17

1 1 3 3

Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 3

1 153 933

981 430

782 229,82

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0

Subsídios de nascimento e por morte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

793,26

1 1 4 1

Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

427 039

528 585

285 693,14

1 1 4 3

Subsídios fixos de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4

Subsídios fixos de deslocação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 5

Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

107,94

1 1 4 9

Outros subsídios e reembolsos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

18 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 4

470 039

549 585

286 594,34

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

82 000

110 000

66 156,27

1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 873

19 330

20 932,13

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

185 523

620 442

153 912,04

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

126 345

257 974

36 063,73

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

171 408

350 047

470 038,45

 

Total do artigo 1 1 8

497 149

1 247 793

680 946,35

1 1 9

Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

145 473

154 966,59

1 1 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

354 389

358 008

0,—

 

Total do artigo 1 1 9

449 389

503 481

154 966,59

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

33 305 915

30 535 679

22 784 828,40

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 1 5

Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 1

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0

Coeficientes correctores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9 1

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

330 000

440 000

285 334,66

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

330 000

440 000

285 334,66

CAPÍTULO 1 4

1 4 1

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 000

20 000

13 820,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

21 000

20 000

13 820,—

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2

Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

99 000

164 000

64 490,50

1 5 2 1

Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 5 2

99 000

164 000

64 490,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

99 000

164 000

64 490,50

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

20 000

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e representação

1 7 0 0

Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 000

182 000

103 838,07

1 7 0 1

Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

9 000

3 940,65

 

Total do artigo 1 7 0

130 000

191 000

107 778,72

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

130 000

191 000

107 778,72

CAPÍTULO 1 8

1 8 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

225 000

184 227

113 902,39

 

Total do artigo 1 8 2

225 000

184 227

113 902,39

1 8 3

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

60 000

10 000,—

 

Total do artigo 1 8 3

40 000

60 000

10 000,—

1 8 4

Restaurantes e cantinas

1 8 4 0

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 4 1

Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 8 4

p.m.

p.m.

0,—

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

22 000

16 731,—

1 8 6 3

Centro da primeira infância e outras creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

350 000

112 813,—

 

Total do artigo 1 8 6

223 000

372 000

129 544,—

1 8 7

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

5 000

2 856,29

1 8 8

Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

125 000

150 000

116 977,50

 

Total do artigo 1 8 8

125 000

150 000

116 977,50

1 8 9

Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 808 000

4 128 000

2 705 148,71

1 8 9 3

Operadores de conferência interinos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 500

15 000

13 650,—

1 8 9 5

Outros serviços suplementares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

110 000,—

1 8 9 6

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

418 000

500 000

367 405,42

 

Total do artigo 1 8 9

4 442 500

4 843 000

3 196 204,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

5 061 500

5 614 227

3 569 484,31

 

Total do título 1

44 648 915

43 151 406

30 894 369,85

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 4 —

INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

CAPÍTULO 1 5 —

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 3   Subsídios de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios atribuídos ao presidente e aos vice-presidentes do Comité das Regiões.

1 0 0 4   Despesas de viagem e subsídios diários para reuniões e convocatórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 500 000

5 962 500

3 944 535,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e os subsídios diários dos membros e respectivos suplentes, do Comité das Regiões, por ocasião das sessões plenárias e de outras reuniões.

Decompõe-se como se segue:

— reuniões plenárias

2 471 000

— reuniões extraordinárias da Mesa

60 000

— grupos políticos

280 000

— comissões

1 722 000

— grupos de trabalho eventuais

131 000

— CAFA

39 000

— seminários e outras actividades

589 000

— diversos

208 000

Total

5 500 000

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 6   Subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes das actividades dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

100 000

155 000

75 854,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de escritório, telefones e franquia postal,

despesas dos membros da instituição para porem à disposição do Comité das Regiões um aparelho de fax ou computador pessoal para transmissão de documentos.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

19 000

19 000

6 993,06

Observações

Esta dotação destina-se, nomeadamente, a cobrir os prémios de seguro de doença e de acidente dos membros do Comité das Regiões.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

62 500

50 000

41 250,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité das Regiões em cursos de línguas ou outros instrumentos de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

Observações

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

24 674 695

21 635 696

16 638 086,31

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação foi calculada com base no quadro de efectivos autorizados para o exercício.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 787 078

1 571 894

1 211 426,20

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.oA e a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes prestações familiares:

abono de lar,

abono por filho a cargo,

abono escolar.

1 1 0 2   Subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 021 632

2 650 385

2 048 306,65

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o e o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio devido aos funcionários que preenchem as condições previstas no artigo acima citado.

1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

124 000

133 915

128 646,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 18.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio concedido aos funcionários da categoria C* que ocupam lugares de estenodactilógrafos e de dactilógrafos.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

111 000

540 059,45

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração bem como a quota-parte patronal para o regime da segurança social dos agentes auxiliares. Estes agentes são recrutados para fazer face ao aumento de trabalho ou de substituir funcionários que não possam exercer normalmente as suas funções.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 1 1 1   Intérpretes auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos intérpretes auxiliares.

1 1 1 2   Agentes locais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração (incluindo horas extraordinárias) e a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos agentes locais.

1 1 1 3   Conselheiros especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

27 500

34 489,14

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir os honorários e as despesas dos conselheiros especiais, incluindo os honorários do médico-assistente.

1 1 1 4   Tradutores auxiliares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

39 000

212 921,28

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e o título III.

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, bem como a quota-parte patronal para o regime de segurança social dos tradutores auxiliares.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

996 000

974 000

0,—

Observações

Novo número

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 3.oA e 3.oB e o título IV.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção de direitos a pensão

1 1 3 0   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

859 904

751 161

582 912,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento da contribuição da instituição para o regime geral do seguro de doença.

1 1 3 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

220 037

192 249

149 158,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte da instituição no seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional do pessoal.

1 1 3 2   Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

73 992

38 020

50 158,17

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir o risco de desemprego dos agentes temporários.

1 1 3 3   Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 42.o

Esta dotação destina-se a cobrir as transferências a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos a pensão no seu país de origem.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

1 1 4 0   Subsídios de nascimento e por morte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

3 000

793,26

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios previstos nos artigos acima citados.

1 1 4 1   Despesas de viagens anuais do lugar de afectação ao lugar de origem

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

427 039

528 585

285 693,14

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 8.o do anexo VII.

Os funcionários têm direito, para eles próprios e para a família, ao reembolso das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem.

1 1 4 3   Subsídios fixos de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 1 4 4   Subsídios fixos de deslocação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 15.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de deslocação atribuído por força do artigo acima citado.

1 1 4 5   Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

107,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o abono especial concedido aos funcionários com as funções de tesoureiro, de tesoureiro subordinado ou de gestor de fundos para adiantamentos.

1 1 4 9   Outros subsídios e reembolsos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

18 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 34.o, 42.oA e 42.oB.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 47.o

Esta dotação destina-se a cobrir a indemnização de despedimento de um funcionário estagiário e a indemnização de rescisão de contrato de um agente temporário, auxiliar ou contratual pela instituição.

Cobre igualmente o subsídio por licença parental ou familiar.

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

82 000

110 000

66 156,27

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, título IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos e as remunerações à taxa horária para as horas extraordinárias dos funcionários, dos agentes temporários e dos agentes auxiliares das categorias C* e D* e dos agentes contratuais que não puderam ser compensadas, como previsto, com tempo livre.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

1 1 8 1   Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 873

19 330

20 932,13

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.

1 1 8 2   Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

185 523

620 442

153 912,04

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.

1 1 8 3   Despesas de mudança de residência

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

126 345

257 974

36 063,73

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 9.o do anexo VII.

1 1 8 4   Ajudas de custo temporárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

171 408

350 047

470 038,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.

1 1 9   Dotação destinada às adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

1 1 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

95 000

145 473

154 966,59

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI.

1 1 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

354 389

358 008

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar ou perda da qualidade de funcionário

1 2 1 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 2 1 5   Subsídios por cessação definitiva de funções [Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85]

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui, por ocasião da adesão de Espanha e Portugal, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções dos funcionários das Comunidades Europeias (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos aposentados e dos beneficiários de indemnizações no caso de passagem à disponibilidade, de libertação do posto de trabalho ou de despedimento.

1 2 9   Adaptação dos diversos subsídios

1 2 9 0   Coeficientes correctores

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 65.o

1 2 9 1   Dotação provisional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações dos subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

330 000

440 000

285 334,66

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Decompõe-se como se segue:

— presidência

30 000

— gabinete do secretário-geral

25 000

— divisão do secretariado da Assembleia e da Mesa e Imprensa

40 000

— direcção da Administração

15 000

— grupos políticos

76 000

— trabalhos consultivos e relações interinstitucionais

70 000

— serviços conjuntos

50 000

— reserva

24 000

Total

330 000

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 1 4 —   INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL

1 4 1   Serviço médico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

21 000

20 000

13 820,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas por exames médicos anuais, medicina do trabalho e despesas de funcionamento do posto médico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 1 5 —   INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS E PERITOS

1 5 0   Despesas de viagem e de estadia de peritos nacionais afectos aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

1 5 2   Mobilidade do pessoal entre as Comunidades e os sectores público e privado

1 5 2 0   Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado afectos temporariamente aos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

99 000

164 000

64 490,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, eventualmente, a participação nas despesas apresentadas por funcionários e administrações nacionais, regionais ou pelas autarquias locais e pelos agentes do sector privado convocados a participar nos intercâmbios.

1 5 2 1   Funcionários da instituição afectos temporariamente aos serviços nacionais e internacionais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 38.o

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e representação

1 7 0 0   Despesas de recepção e representação dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

121 000

182 000

103 838,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação.

1 7 0 1   Despesas de recepção e representação dos membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 000

9 000

3 940,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação incorridas por determinados funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades cobertas pelo presente capítulo estão sujeitas a uma cooperação interinstitucional, o que implica uma consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão comum, tendo em vista racionalizar as despesas.

1 8 2   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

1 8 2 0   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

225 000

184 227

113 902,39

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Esta dotação destina-se a cobrir a organização de cursos comuns de aperfeiçoamento e de reciclagem, numa base interinstitucional, incluindo cursos de línguas.

Cobre igualmente a compra de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 3   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

1 8 3 0   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

40 000

60 000

10 000,—

Observações

Dotação para cobertura da parte do Comité das Regiões nas despesas ligadas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) para promoção da cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 8 4   Restaurantes e cantinas

1 8 4 0   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 4 1   Despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a transformação e a renovação do material dos restaurantes e das cafetarias.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

1 8 6 0   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 000

22 000

16 731,—

Observações

Esta dotação destina-se a incentivar e apoiar financeiramente toda a iniciativa de natureza a promover as relações sociais entre os membros do pessoal.

Cobre igualmente a quota-parte do Comité das Regiões destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

1 8 6 3   Centro da primeira infância e outras creches e infantários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

350 000

112 813,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité das Regiões nas despesas relativas ao centro da primeira infância e às outras creches e infantários.

1 8 7   Outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 000

5 000

2 856,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam intervenções a imputar aos outros artigos do presente capítulo (colónias de férias, ajudas familiares, etc.).

1 8 8   Despesas diversas de recrutamento

1 8 8 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

125 000

150 000

116 977,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de publicidade, de bebidas, de convocação de candidatos, de aluguer de salas e de material para os concursos gerais organizados em comum pelas instituições. Em casos devidamente justificados por razões de ordem funcional e após consulta das outras instituições, esta dotação pode ser utilizada parcialmente para a organização de concursos pela própria instituição.

1 8 9   Prestações de serviço suplementares

1 8 9 1   Serviços de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 808 000

4 128 000

2 705 148,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação, incluindo os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 8 9 3   Operadores de conferência interinos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

16 500

15 000

13 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de operadores interinos de conferência em caso de acréscimo de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 9 5   Outros serviços suplementares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

200 000

200 000

110 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas não ligadas à instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 8 9 6   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

418 000

500 000

367 405,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité das Regiões recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 000

80 000

929 996,—

2 0 0 1

Encargos com contratos enfitêuticos e despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 500 000

5 907 619

7 730 073,35

 

Total do artigo 2 0 0

6 552 000

5 987 619

8 660 069,35

2 0 1

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

88 800

81 928

65 400,—

2 0 2

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

510 800

261 268

246 810,—

2 0 3

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 880 000

1 793 400

1 282 954,31

2 0 4

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

280 000

284 000

1 134 500,—

2 0 5

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 463 382

1 683 680

1 014 728,81

2 0 6

Aquisição de bens imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 0 8

Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

4 000

88 360,—

2 0 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

20 000

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

10 782 982

10 115 895

12 492 822,47

CAPÍTULO 2 1

2 1 1

Equipamento informático

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 083 222

1 180 579

1 023 511,38

2 1 4

Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

544 167

353 813

324 910,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

1 627 389

1 534 392

1 348 421,38

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0

Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

193 800

22 200

305 091,44

2 2 0 1

Renovação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 140

21 460

0,—

2 2 0 2

Aluguer de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

277 630

312 040

459 500,46

2 2 0 3

Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

417 440

426 025

302 080,49

2 2 0 4

Material burótico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 2 2 0

966 010

781 725

1 066 672,39

2 2 1

Mobiliário

2 2 1 0

Primeiro equipamento em mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

86 000

18 000

512 680,19

2 2 1 1

Renovação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 000

40 000

179,51

2 2 1 2

Aluguer de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 1 3

Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 400

2 400

0,—

 

Total do artigo 2 2 1

126 400

60 400

512 859,70

2 2 3

Material de transporte

2 2 3 0

Primeiro equipamento em material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 3 1

Renovação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 3 2

Aluguer de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 500

71 000

25 228,43

2 2 3 3

Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

16 000

21 235,55

 

Total do artigo 2 2 3

81 500

87 000

46 463,98

2 2 5

Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0

Fundo de biblioteca, compra de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 600

45 400

34 600,—

2 2 5 1

Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

8 000

1 041,12

2 2 5 2

Assinaturas de jornais e revistas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

71 700

71 120

32 069,42

2 2 5 3

Assinaturas das agências de notícias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 5 4

Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

6 000

0,—

2 2 5 5

Assinaturas das bases de dados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 2 2 5

163 300

130 520

67 710,54

2 2 7

Despesas de fundo de arquivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 754

100 000

105 044,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

1 458 964

1 159 645

1 798 750,61

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria e material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

221 236

245 088

218 347,18

2 3 2

Encargos financeiros

2 3 2 0

Encargos bancários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 000

31 416

28 500,—

2 3 2 9

Outros encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 2 3 2

31 000

31 416

28 500,—

2 3 3

Despesas de contencioso

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

20 000,—

2 3 4

Danos e perdas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 3 5

Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0

Seguros diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

2 3 5 1

Fardas de serviço e vestuário de trabalho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

7 365,10

2 3 5 2

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

118 000

80 950

44 029,53

2 3 5 3

Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

 

 

 

Dotações não diferenciadas

46 000

62 350

339 521,80

2 3 5 9

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

12 000

8 161,95

 

Total do artigo 2 3 5

191 000

170 300

399 078,38

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

463 236

466 804

665 925,56

CAPÍTULO 2 4

2 4 0

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 534

355 400

212 656,76

2 4 1

Telefone, telégrafo, telex, televisão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

222 150

221 000

115 934,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 4

522 684

576 400

328 590,80

CAPÍTULO 2 5

2 5 1

Despesas de participação em reuniões dos representantes dos países candidatos à adesão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

70 000

294 533,47

2 5 5

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

240 000

83 892,44

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

670 000

310 000

378 425,91

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

859 000

660 000

467 182,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

859 000

660 000

467 182,81

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

292 500

362 500

420 000,—

2 7 1

Publicações

2 7 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

561 000

551 000

333 132,35

2 7 1 9

Despesas de divulgação e de promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

347 500

224 017,96

 

Total do artigo 2 7 1

961 000

898 500

557 150,31

2 7 2

Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

448 000

326 000

145 769,75

2 7 3

Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0

Formação dos jovens num espírito europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

2 7 3 3

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

205 000

169 460

141 774,88

 

Total do artigo 2 7 3

205 000

169 460

141 774,88

2 7 4

Actividades políticas e de informação dos membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

2 306 500

1 756 460

1 264 694,94

CAPÍTULO 2 9

2 9 4

Bolsas de estudo

2 9 4 0

Bolsas de investigação e de estudo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

18 000

15 200,—

 

Total do artigo 2 9 4

23 000

18 000

15 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

23 000

18 000

15 200,—

 

Total do título 2

18 713 755

16 597 596

18 760 014,48

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 4 —

FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Rendas

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

52 000

80 000

929 996,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como o arrendamento de salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 300 000 euros.

2 0 0 1   Encargos com contratos enfitêuticos e despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 500 000

5 907 619

7 730 073,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os encargos enfitêuticos e demais despesas acessórias da instituição decorrentes dos contratos de arrendamento com opção de compra.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 900 000 euros.

2 0 1   Seguros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

88 800

81 928

65 400,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros (incêndio, responsabilidade civil, roubo e vidros partidos).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 2   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

510 800

261 268

246 810,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 3   Limpeza e manutenção

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 880 000

1 793 400

1 282 954,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza das instalações e das instalações técnicas, de acordo com os contratos em curso, bem como as despesas com obras e o material necessário à manutenção geral dos edifícios (pintura, reparações, etc.).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 4   Arranjo das instalações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

280 000

284 000

1 134 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de arranjo de instalações, tais como colocação de divisórias, alcatifas e pintura.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 5   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 463 382

1 683 680

1 014 728,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da segurança dos imóveis, designadamente o serviço de guarda dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 6   Aquisição de bens imobiliários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 0 8   Outras despesas prévias à aquisição de bens imobiliários ou à construção de imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

8 000

4 000

88 360,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos estudos prévios à ocupação de um novo imóvel.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

20 000

p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   DESPESAS RELATIVAS À INFORMÁTICA

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir as despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 1   Equipamento informático

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 083 222

1 180 579

1 023 511,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes:

compra, locação e manutenção de computadores pessoais,

compra, locação e manutenção de equipamento informático e de software, documentação, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 1 4   Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

544 167

353 813

324 910,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas atinentes ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior, em conformidade com os contratos em curso.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 2 0   Instalações técnicas e material burótico

2 2 0 0   Primeiro equipamento em material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

193 800

22 200

305 091,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de aquisição de equipamento técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 0 1   Renovação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

77 140

21 460

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de renovação do equipamento técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 euros.

2 2 0 2   Aluguer de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

277 630

312 040

459 500,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de locação de material e de instalações técnicas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 0 3   Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

417 440

426 025

302 080,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de reparação do equipamento dos números 2 2 0 0 a 2 2 0 2.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 0 4   Material burótico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de aquisição, aluguer, funcionamento e manutenção relativas ao sistema integrado de burótica e de telecomunicações que compreende a rede, os serviços centrais e terminais de consulta, os postos de trabalho, as impressoras e outros periféricos, bem como as licenças de suportes lógicos associados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 1   Mobiliário

2 2 1 0   Primeiro equipamento em mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

86 000

18 000

512 680,19

Observações

Esta número destina-se à compra de mobiliário e de mobiliário especializado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 1 1   Renovação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 000

40 000

179,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a renovação de uma parte do mobiliário amortizado e do mobiliário irreparável.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 1 2   Aluguer de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 1 3   Manutenção, utilização e reparação de mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 400

2 400

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pintura, manutenção e reparação do mobiliário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 3   Material de transporte

2 2 3 0   Primeiro equipamento em material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 3 1   Renovação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se à substituição de viaturas de serviço.

2 2 3 2   Aluguer de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

68 500

71 000

25 228,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o aluguer de táxis e de automóveis, nomeadamente, fora da sede do secretariado e no caso de ser impossível dispor de um meio de transporte do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 3 3   Manutenção, exploração e reparação de material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

13 000

16 000

21 235,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o seguro e a manutenção das viaturas de serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5   Despesas de documentação e de biblioteca

2 2 5 0   Fundo de biblioteca, compra de livros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

78 600

45 400

34 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as compras correntes de livros e dicionários destinados às diferentes secções linguísticas e à biblioteca dos membros do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 1   Materiais especiais de biblioteca, documentação e reprodução

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

8 000

1 041,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de materiais especiais para a biblioteca.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 2   Assinaturas de jornais e revistas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

71 700

71 120

32 069,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes à avaliação do impacto da actividade do Comité das Regiões e outras questões de interesse nos meios de informação, incluindo assinaturas de agências de notícias, imprensa diária e periódica e demais publicações, bem como direitos de autor de obras protegidas. Esta dotação cobre igualmente as despesas de assinaturas de revistas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 3   Assinaturas das agências de notícias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 2 5 4   Despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 000

6 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 5 5   Assinaturas das bases de dados

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinatura das bases de dados exteriores pelo sistema informático.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 2 7   Despesas de fundo de arquivos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

121 754

100 000

105 044,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com prestações externas envolvendo todas as operações de arquivo, incluindo triagem, classificação, reorganização e armazenamento, arquivagem, aquisição e exploração de fundos de arquivos em suportes de substituição (microfilmes, discos, cassetes, etc.).

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria e material de escritório

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

221 236

245 088

218 347,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, sobrescritos, artigos de escritório, produtos para as oficinas gráficas e trabalhos de impressão no exterior.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 3 2   Encargos financeiros

2 3 2 0   Encargos bancários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

31 000

31 416

28 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os ágios e despesas diversas.

2 3 2 9   Outros encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 3 3   Despesas de contencioso

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

20 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de natureza jurídica.

2 3 4   Danos e perdas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 3 5   Outras despesas de funcionamento

2 3 5 0   Seguros diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os seguros diversos (responsabilidade civil e seguro contra roubo).

2 3 5 1   Fardas de serviço e vestuário de trabalho

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

15 000

7 365,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, manutenção e limpeza dos uniformes para contínuos e motoristas, bem como de qualquer outro vestuário de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 3 5 2   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

118 000

80 950

44 029,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e ocasionalmente de refeições ligeiras servidas aquando de reuniões internas.

2 3 5 3   Trabalhos de manutenção e mudança de serviços

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

46 000

62 350

339 521,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas por intermédio de empresas de mudanças ou pelo recurso a serviços de prestação de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 3 5 9   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

12 000

12 000

8 161,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas de funcionamento não previstas nos números precedentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 2 4 —   FRANQUIAS POSTAIS E TELECOMUNICAÇÕES

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 4 0   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 534

355 400

212 656,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia e de porte da correspondência ordinária, bem como as despesas de envio de encomendas postais e outras, por via aérea, marítima e ferroviária.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 4 1   Telefone, telégrafo, telex, televisão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

222 150

221 000

115 934,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assinaturas e as despesas de comunicações telefónicas, de telex e de fax.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 euros.

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 1   Despesas de participação em reuniões dos representantes dos países candidatos à adesão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

370 000

70 000

294 533,47

Observações

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e estadia dos representantes regionais e locais dos países candidatos à adesão quando da sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões.

2 5 5   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

300 000

240 000

83 892,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, incluindo as despesas de representação, ligadas à participação do Comité das Regiões em conferências, colóquios ou simpósios, etc., assim como as despesas ligadas à organização pelo comité de audições, conferências e reuniões de carácter geral ou específico.

CAPÍTULO 2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

859 000

660 000

467 182,81

Observações

Esta dotação destina-se, por um lado, à realização de estudos confiados ao exterior mediante contrato a peritos qualificados e a centros de investigação e, por outro lado, à cobertura dos reembolsos a personalidades qualificadas em áreas específicas que participam nas actividades do Comité das Regiões, em aplicação das regras relativas ao reembolso das despesas de deslocação e das ajudas de custo por dia de estada e de viagem dos peritos que participam nas actividades do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO 2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Jornal Oficial

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

292 500

362 500

420 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 euros.

2 7 1   Publicações

2 7 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

561 000

551 000

333 132,35

Observações

Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de Julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183 de 22.7.2000, p. 12).

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de impressão no exterior das diversas publicações do Comité das Regiões nas línguas comunitárias, bem como a exploração das bases de dados e o recurso a qualquer outro suporte no domínio de publicações e informação.

2 7 1 9   Despesas de divulgação e de promoção das publicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

400 000

347 500

224 017,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de difusão das publicações, assim como a produção e difusão de materiais publicitários, a gestão da base de dados e a utilização de qualquer outro suporte em matéria de publicações e informação no âmbito da promoção e publicidade.

2 7 2   Despesas de informação e de participação em acontecimentos públicos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

448 000

326 000

145 769,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, incluindo as despesas de representação, relativas às acções de informação do público sobre os objectivos e as actividades do Comité das Regiões.

2 7 3   Formação dos jovens num espírito europeu

2 7 3 0   Formação dos jovens num espírito europeu

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

2 7 3 3   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

205 000

169 460

141 774,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir estágios administrativos destinados a jovens universitários.

2 7 4   Actividades políticas e de informação dos membros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

400 000

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes de actividades políticas e de informação dos membros do Comité das Regiões no quadro do seu mandato europeu.

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 4   Bolsas de estudo

2 9 4 0   Bolsas de investigação e de estudo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

23 000

18 000

15 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização limitada de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité das Regiões que se revestem de interesse particular para a integração europeia, assim como as despesas ligadas à organização do concurso de teses e aos prémios entregues.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

63 362 670

59 749 002

49 654 384,33

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

 

Observações

Estas dotações têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

As dotações inscritas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relacionadas com a ocupação de edifícios cedidos pelo Parlamento Europeu. Podem ser utilizadas depois de acordadas as transferências para outros capítulos do orçamento, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

SECÇÃO VIII

PROVEDOR DE JUSTIÇA E AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Provedor de Justiça Europeu et da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício de 2006

Designação

Montante

SECÇÃO VIII A — PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Despesas

7 682 538

Receitas próprias

– 823 600

Contribuição a cobrar

6 858 938

SECÇÃO VIII B — AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

Despesas

3 583 833

Receitas próprias

– 520 000

Contribuição a cobrar

3 063 833

SECÇÃO VIII A — PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO A-4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO A-4 0

A-4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

495 526

464 181

320 127,—

A-4 0 1

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

p.m.

p.m.

183 549,—

A-4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

26 083

25 255

15 503,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-4 0

521 609

489 436

519 179,—

CAPÍTULO A-4 1

A-4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

301 991

266 170

0,—

A-4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

A-4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-4 1

301 991

266 170

0,—

 

Total do título A-4

823 600

755 606

519 179,—

CAPÍTULO A-4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO A-4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO A-4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

A-4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

495 526

464 181

320 127,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o, alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

A-4 0 1   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

183 549,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

A-4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

26 083

25 255

15 503,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA e o regime aplicável aos outros agentes.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o

CAPÍTULO A-4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

A-4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

301 991

266 170

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

A-4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

A-4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o, e o artigo 17.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO A-6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO A-6 6

A-6 6 0

Outras contribuições e reembolsos

A-6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo A-6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO A-6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

CAPÍTULO A-6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

A-6 6 0   Outras contribuições e reembolsos

A-6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO A-9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO A-9 0

A-9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

823 600

755 606

519 179,—

CAPÍTULO A-9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO A-9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

A-9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

A-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

A-1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

501 270

744 476

525 710,—

A-1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

4 834 268

4 297 390

2 884 432,—

A-1 4

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

417 000

370 000

192 147,—

A-1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

56 000

56 000

13 486,—

 

Total do título A-1

5 808 538

5 467 866

3 615 775,—

A-2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

A-2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

385 000

330 000

264 968,—

A-2 1

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

70 000

135 000

182 459,—

A-2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

630 000

613 688

620 668,—

 

Total do título A-2

1 085 000

1 078 688

1 068 095,—

A-3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

A-3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

235 000

210 000

116 023,—

A-3 2

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

510 000

405 000

365 632,—

A-3 3

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

40 000

60 000

0,—

A-3 4

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

4 000

3 000

2 645,—

 

Total do título A-3

789 000

678 000

484 300,—

A-10

OUTRAS DESPESAS

A-10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

A-10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 682 538

7 224 554

5 168 170,—

TÍTULO A-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO A-1 0

A-1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

341 148

342 444

328 878,—

A-1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 448

267 032

154 371,—

A-1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 674

p.m.

0,—

A-1 0 4

Despesas de deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

39 463,—

A-1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

2 998,—

A-1 0 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

80 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 0

501 270

744 476

525 710,—

CAPÍTULO A-1 2

A-1 2 0

Remunerações e outros direitos

A-1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 627 947

4 091 034

2 816 767,—

A-1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

1 636,—

A-1 2 0 4

Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

201 321

201 356

66 029,—

 

Total do artigo A-1 2 0

4 834 268

4 297 390

2 884 432,—

A-1 2 2

Compensação por cessação antecipada de funções

A-1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A-1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo A-1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 2

4 834 268

4 297 390

2 884 432,—

CAPÍTULO A-1 4

A-1 4 0

Outro pessoal e agentes externos

A-1 4 0 0

Outro pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

245 000

114 118,—

A-1 4 0 4

Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

167 000

125 000

78 029,—

 

Total do artigo A-1 4 0

417 000

370 000

192 147,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 4

417 000

370 000

192 147,—

CAPÍTULO A-1 6

A-1 6 1

Despesas relativas à gestão de pessoal

A-1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

2 294,—

A-1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

8 540,—

 

Total do artigo A-1 6 1

50 000

50 000

10 834,—

A-1 6 3

Prestação de assistência ao pessoal da instituição

A-1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

1 000

0,—

A-1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

2 652,—

 

Total do artigo A-1 6 3

6 000

6 000

2 652,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-1 6

56 000

56 000

13 486,—

 

Total do título A-1

5 808 538

5 467 866

3 615 775,—

CAPÍTULO A-1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO A-1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO A-1 4 —

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

CAPÍTULO A-1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO A-1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

A-1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

341 148

342 444

328 878,—

Observações

Antigos artigos A-1 0 0, A-1 0 1 e A-1 0 9

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 4.oA, 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos, subsídios e abonos ligados ao vencimento do Provedor de Justiça, designadamente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença, o subsídio de nascimento, os subsídios previstos em caso de morte, os exames médicos anuais, etc.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A-1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

38 448

267 032

154 371,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

A-1 0 3   Pensões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

66 674

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

A-1 0 4   Despesas de deslocações em serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

50 000

39 463,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

A-1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

2 998,—

Observações

Antigo artigo 1 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

A-1 0 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

80 000

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

CAPÍTULO A-1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

A-1 2 0   Remunerações e outros direitos

A-1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 627 947

4 091 034

2 816 767,—

Observações

Antigos números A-1 1 0 0, A-1 1 0 1, A-1 1 0 2 e A-1 1 0 3 e artigos A-1 1 3, A-1 1 4 e A-1 1 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

a cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou agente temporário, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, do lugar de afectação ao lugar de origem,

a incidência do coeficiente de correcção aplicável às remunerações e à parte das remunerações transferidas para um país distinto do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem.

A-1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

1 636,—

Observações

Antigo artigo A-1 1 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

A-1 2 0 4   Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

201 321

201 356

66 029,—

Observações

Antigo artigo A-1 1 8

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham entrado para o quadro por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição.

A-1 2 2   Compensação por cessação antecipada de funções

A-1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 2 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus A*16 ou A*15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

A-1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 2 3

Regulamentos do Conselho que instituem medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias na sequência da adesão de novos Estados-Membros.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar ao abrigo do Estatuto dos funcionários e dos outros regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

CAPÍTULO A-1 4 —   OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

A-1 4 0   Outro pessoal e agentes externos

A-1 4 0 0   Outro pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

250 000

245 000

114 118,—

Observações

Antigo número A-1 1 1 5

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração de outro pessoal, nomeadamente os agentes auxiliares, contratuais e locais e os conselheiros especiais (na acepção do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

os honorários do pessoal remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço, e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

A-1 4 0 4   Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

167 000

125 000

78 029,—

Observações

Antigo artigo A-1 5 0

Decisão do Provedor de Justiça, de 21 de Julho de 2004, sobre os estágios, e decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, sobre funcionários internacionais, nacionais e regionais destacados no gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Provedor de Justiça e o sector público dos Estados-Membros ou outros países especificados na regulamentação.

CAPÍTULO A-1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

A-1 6 1   Despesas relativas à gestão de pessoal

A-1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

2 294,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 8

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o, e o anexo VII.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da decisão dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de funcionários e de outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

A-1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

30 000

8 540,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 2

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas com a organização dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, parte das dotações pode ser igualmente utilizada para cobrir a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

o financiamento de cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências.

A-1 6 3   Prestação de assistência ao pessoal da instituição

A-1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 000

1 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 6 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o Decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, que adopta a regulamentação aplicável à assistência social aos funcionários e outros agentes do gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para as pessoas portadoras de deficiência, a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

A-1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

2 652,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 6

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e de lazer, refeições, etc.).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

TÍTULO A-2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO A-2 0

A-2 0 0

Imóveis

A-2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

385 000

330 000

264 968,—

 

Total do artigo A-2 0 0

385 000

330 000

264 968,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-2 0

385 000

330 000

264 968,—

CAPÍTULO A-2 1

A-2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

A-2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

55 000

89 800,—

A-2 1 0 1

Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

0,—

 

Total do artigo A-2 1 0

30 000

60 000

89 800,—

A-2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

45 000

81 937,—

A-2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

10 722,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-2 1

70 000

135 000

182 459,—

CAPÍTULO A-2 3

A-2 3 0

Despesas administrativas

A-2 3 0 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

80 000

61 848,—

A-2 3 0 1

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

p.m.

0,—

A-2 3 0 2

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

p.m.

0,—

A-2 3 0 3

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 500

p.m.

0,—

A-2 3 0 4

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 500

p.m.

0,—

 

Total do artigo A-2 3 0

85 000

80 000

61 848,—

A-2 3 1

Tradução e interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

403 688

456 820,—

A-2 3 2

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

130 000

102 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-2 3

630 000

613 688

620 668,—

 

Total do título A-2

1 085 000

1 078 688

1 068 095,—

CAPÍTULO A-2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO A-2 1 —

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO A-2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO A-2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

A-2 0 0   Imóveis

A-2 0 0 0   Rendas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

385 000

330 000

264 968,—

Observações

Acordo administrativo entre o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo pago ao Parlamento Europeu pelos gabinetes que esta instituição cede ao Provedor de Justiça nas suas instalações em Estrasburgo e em Bruxelas. Cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO A-2 1 —   EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

No âmbito da adjudicação de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

A-2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

A-2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

55 000

89 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, exploração e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por partes terceiras e outras despesas com o tratamento de dados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

A-2 1 0 1   Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

5 000

5 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

A-2 1 2   Mobiliário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

45 000

81 937,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso e de máquinas de escritório,

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transporte ocasionais.

A-2 1 6   Material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

30 000

10 722,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 2

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (viaturas de serviço) e as despesas de aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros necessários e o pagamento de eventuais multas.

CAPÍTULO A-2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

A-2 3 0   Despesas administrativas

Observações

Antigos capítulos 2 3 e 1 8 (parcial)

No âmbito de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

A-2 3 0 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 000

80 000

61 848,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

A-2 3 0 1   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

25 000

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

A-2 3 0 2   Telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

A-2 3 0 3   Encargos financeiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

2 500

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 euros.

A-2 3 0 4   Outras despesas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

7 500

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica,

a compra de fardas para contínuos, motoristas, pessoal de mudanças, etc.

despesas diversas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

fundos para adiantamentos em Bruxelas e Estrasburgo.

A-2 3 1   Tradução e interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

450 000

403 688

456 820,—

Observações

Antigo número A-1 8 7 5

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das prestações de serviços suplementares, nomeadamente a tradução e dactilografia do relatório anual e de outros documentos, os serviços dos intérpretes estatutários ou esporádicos e outras despesas conexas.

A-2 3 2   Apoio às actividades

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

95 000

130 000

102 000,—

Observações

Antigo número A-1 8 7 8

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão globais a pagar ao Parlamento Europeu, incluindo as horas de trabalho executadas por este último na prestação de serviços gerais como contabilidade, auditoria, serviço médico, etc.

TÍTULO A-3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO A-3 0

A-3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

130 000

95 000,—

A-3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

4 148,—

A-3 0 3

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

60 000

16 875,—

A-3 0 4

Despesas diversas de reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 0

235 000

210 000

116 023,—

CAPÍTULO A-3 2

A-3 2 0

Aquisição de informação e de competências

A-3 2 0 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

5 000

3 124,—

A-3 2 0 1

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

 

 

Total do artigo A-3 2 0

25 000

5 000

3 124,—

A-3 2 1

Produção e difusão

A-3 2 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

485 000

400 000

362 508,—

 

Total do artigo A-3 2 1

485 000

400 000

362 508,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 2

510 000

405 000

365 632,—

CAPÍTULO A-3 3

A-3 3 0

Estudos e subvenções

A-3 3 0 0

Estudos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

40 000

0,—

A-3 3 0 1

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

0,—

 

Total do artigo A-3 3 0

40 000

60 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 3

40 000

60 000

0,—

CAPÍTULO A-3 4

A-3 4 0

Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

A-3 4 0 0

Despesas diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

3 000

2 645,—

 

Total do artigo A-3 4 0

4 000

3 000

2 645,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-3 4

4 000

3 000

2 645,—

 

Total do título A-3

789 000

678 000

484 300,—

CAPÍTULO A-3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO A-3 2 —

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO A-3 3 —

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO A-3 4 —

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO A-3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

A-3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

150 000

130 000

95 000,—

Observações

Antigo artigo A-1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 euros.

A-3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

4 148,—

Observações

Antigo artigo A-1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como a aquisição dos artigos oferecidos pelo Provedor de Justiça.

A-3 0 3   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

55 000

60 000

16 875,—

Observações

Antigo artigo A-2 5 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, necessidades de interpretação, etc.).

A-3 0 4   Despesas diversas de reuniões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a bebidas ou a refeições ligeiras servidas em reuniões.

CAPÍTULO A-3 2 —   COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

A-3 2 0   Aquisição de informação e de competências

A-3 2 0 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 000

5 000

3 124,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais e de revistas, assim como de agências noticiosas, das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com copyright para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e contratos de serviços para revistas e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços do Provedor de Justiça.

A-3 2 0 1   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

15 000

 

 

Observações

Novo número

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no gabinete do Provedor de Justiça.

Decisão do Provedor de Justiça de… sobre o aumento da informação e da transparência e sobre os arquivos do Provedor de Justiça.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico do Provedor de Justiça constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida.

A-3 2 1   Produção e difusão

A-3 2 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

485 000

400 000

362 508,—

Observações

Antigo artigo A-2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de reprografia para edição no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (por via tradicional ou electrónica) para a publicitação da instituição do Provedor de Justiça Europeu (publicidade, medidas de promoção junto do grande público do princípio de um provedor de justiça europeu),

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

CAPÍTULO A-3 3 —   ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

A-3 3 0   Estudos e subvenções

A-3 3 0 0   Estudos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

40 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

A-3 3 0 1   Outras subvenções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 000

20 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 9 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações e ao reforço da cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores nacionais e regionais e outros órgãos similares.

Pode nomeadamente cobrir a subvenção de projectos no domínio da rede de ligação entre os provedores na Europa, que não as abrangidas pelo número A-3 2 1 0.

Pode também cobrir as despesas com grupos de visitantes do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO A-3 4 —   DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A-3 4 0   Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com as funções do Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

A-3 4 0 0   Despesas diversas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

4 000

3 000

2 645,—

Observações

Antigo artigo A-3 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com a função de Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

TÍTULO A-10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO A-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO A-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 682 538

7 224 554

5 168 170,—

CAPÍTULO A-10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO A-10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO A-10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO A-10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.

SECÇÃO VIII B — AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO B-4

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO B-4 0

B-4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

311 000

384 624

138 187,—

B-4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

p.m.

B-4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

10 000

20 010

6 975,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-4 0

321 000

404 634

145 162,—

CAPÍTULO B-4 1

B-4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

199 000

50 101

21 441,—

B-4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-4 1

199 000

50 101

21 441,—

 

Total do título B-4

520 000

454 735

166 603,—

CAPÍTULO B-4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO B-4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO B-4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

B-4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

311 000

384 624

138 187,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

B-4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

B-4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

10 000

20 010

6 975,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO B-4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

B-4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

199 000

50 101

21 441,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

B-4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO B-9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

CAPÍTULO B-9 0

B-9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-9 0

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título B-9

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

520 000

454 735

166 603,—

CAPÍTULO B-9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO B-9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

B-9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2006

Exercício 2005

Exercício 2004

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2006 e 2005) e da execução (2004)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

B-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

B-1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

700 787

659 759

547 558,35

B-1 1

PESSOAL NO ACTIVO

2 033 701

1 622 308

309 563,93

B-1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

B-1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

87 340

57 818

0,—

B-1 5

ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

110 000

90 936

0,—

B-1 6

SERVIÇO SOCIAL

p.m.

p.m.

0,—

B-1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

3 362

3 299

0,—

B-1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

9 000

p.m.

0,—

 

Total do título B-1

2 944 190

2 434 120

857 122,28

B-2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

B-2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

332 489

217 526

165 212,82

B-2 1

INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

50 960

37 507

0,—

B-2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

38 023

27 500

37 177,64

B-2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

17 771

13 080

2 270,87

B-2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

49 000

9 000

0,—

B-2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

50 000

5 000

0,—

B-2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

101 400

97 000

0,—

B-2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-2

639 643

406 613

204 661,33

B-10

OUTRAS DESPESAS

B-10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

B-10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

3 583 833

2 840 733

1 061 783,61

TÍTULO B-1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO B-1 0

B-1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

569 251

544 815

495 867,23

B-1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 307

18 832

15 000,—

B-1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 0 4

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

76 539

66 492

0,—

B-1 0 5

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

36 691,12

B-1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 190

10 000

0,—

B-1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 500

19 620

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 0

700 787

659 759

547 558,35

CAPÍTULO B-1 1

B-1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

B-1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 230 576

959 716

220 751,45

B-1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

87 898

66 929

16 088,81

B-1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

153 822

117 468

16 842,05

B-1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo B-1 1 0

1 472 296

1 144 113

253 682,31

B-1 1 1

Outros agentes

B-1 1 1 0

Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

49 405

18 000,—

B-1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

61 768

p.m.

0,—

 

Total do artigo B-1 1 1

61 768

49 405

18 000,—

B-1 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 900

10 843

0,—

B-1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 767

49 651

10 527,51

B-1 1 4

Abonos e subsídios diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 129

18 500

0,—

B-1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 054

2 922

0,—

B-1 1 7

Prestações de serviço suplementares

B-1 1 7 5

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 491

103 825

0,—

B-1 1 7 6

Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 338

p.m.

 

B-1 1 7 8

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 250

50 000

0,—

 

Total do artigo B-1 1 7

173 079

153 825

0,—

B-1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

134 183

128 423

27 354,11

B-1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

67 525

64 626

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 1

2 033 701

1 622 308

309 563,93

CAPÍTULO B-1 2

B-1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 2 9

Adaptações dos diversos subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO B-1 3

B-1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

87 340

57 818

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 3

87 340

57 818

0,—

CAPÍTULO B-1 5

B-1 5 0

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição e intercâmbio de pessoal entre a instituição e o sector público dos Estados-Membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 000

90 936

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 5

110 000

90 936

0,—

CAPÍTULO B-1 6

B-1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

B-1 6 4 0

Despesas não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença e outras intervenções específicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo B-1 6 4

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO B-1 7

B-1 7 0

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 362

3 299

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 7

3 362

3 299

0,—

CAPÍTULO B-1 8

B-1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-1 8 8

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-1 8

9 000

p.m.

0,—

 

Total do título B-1

2 944 190

2 434 120

857 122,28

CAPÍTULO B-1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO B-1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO B-1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO B-1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO B-1 5 —

ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

CAPÍTULO B-1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO B-1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO B-1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO B-1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

B-1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

569 251

544 815

495 867,23

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o (202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

B-1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

24 307

18 832

15 000,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte patronal (0,87 %) de seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a quota-parte patronal (3,4 %) de seguro contra os riscos de doença,

o subsídio de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte.

B-1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

B-1 0 3   Pensões

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

B-1 0 4   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

76 539

66 492

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

B-1 0 5   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

36 691,12

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

B-1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

10 190

10 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

B-1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 500

19 620

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 4.oA, e o Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

CAPÍTULO B-1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

B-1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

B-1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

1 230 576

959 716

220 751,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários.

B-1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

87 898

66 929

16 088,81

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.oA, e a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações familiares, nomeadamente:

o abono de lar,

o abono por filhos a cargo,

o abono escolar,

dos funcionários e agentes temporários.

B-1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

153 822

117 468

16 842,05

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o, e o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários e agentes temporários.

B-1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 17.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de secretariado nos termos das disposições supra.

B-1 1 1   Outros agentes

B-1 1 1 0   Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

49 405

18 000,—

Observações

Antigo artigo B-1 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, assim como a quota-parte patronal no regime de segurança social dos agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais previstos no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

B-1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

61 768

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

B-1 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

32 900

10 843

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 8 do artigo 24.o

B-1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

64 767

49 651

10 527,51

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o seguro contra os riscos de doença (artigo 72.o) e contra os riscos de acidente e de doença profissional (artigo 73.o), a contribuição da instituição na constituição do fundo especial de desemprego (n.o 7 do artigo 28.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem (artigo 42.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias).

Esta dotação cobre também as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

B-1 1 4   Abonos e subsídios diversos

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

24 129

18 500

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento (artigos 70.o, 74.o e 75.o) e o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem (artigo 8.o do anexo VII), os subsídios de habitação e de transporte (artigos 14.oA e 14.oB do anexo VII), os subsídios fixos de funções (artigo 14.o do anexo VII), os subsídios fixos de deslocação (artigo 15.o do anexo VII), os abonos especiais para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamento (artigo 75.o).

B-1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 054

2 922

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

B-1 1 7   Prestações de serviço suplementares

B-1 1 7 5   Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

112 491

103 825

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

B-1 1 7 6   Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 338

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal de apoio.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

B-1 1 7 8   Apoio às actividades

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

51 250

50 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as «despesas de gestão» globais a pagar à instituição, incluindo as horas de trabalho executadas por esta última na prestação de serviços gerais como a gestão de contratos, salários e subsídios, serviços informáticos, etc. em nome da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

B-1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

134 183

128 423

27 354,11

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento (artigos 27.o a 31.o e 33.o e anexo III), as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafectação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do anexo VII), os subsídios devidos aos agentes obrigados a mudar de residência por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da afectação ao novo local de serviço (artigos 5.o e 6.o do anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do anexo VII), as ajudas de custo devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do anexo VII).

B-1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

67 525

64 626

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência dos coeficientes correctores (artigos 64.o e 65.o e anexo XI), assim como as eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício (artigo 65.o e anexo XI).

CAPÍTULO B-1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

B-1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o, e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço.

B-1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios a que se refere o artigo B-1 2 1.

B-1 2 9   Adaptações dos diversos subsídios

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos subsídios a que se refere o artigo B-1 2 1 (artigos 64.o e 65.o) assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício (artigo 65.o).

CAPÍTULO B-1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

B-1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

87 340

57 818

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

CAPÍTULO B-1 5 —   ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

B-1 5 0   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição e intercâmbio de pessoal entre a instituição e o sector público dos Estados-Membros

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

110 000

90 936

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios e as despesas de intercâmbio de pessoal entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o sector público dos Estados-Membros e as organizações internacionais.

CAPÍTULO B-1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

B-1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

B-1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

B-1 6 4 0   Despesas não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença e outras intervenções específicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política interinstitucional a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO B-1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

B-1 7 0   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

3 362

3 299

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito.

CAPÍTULO B-1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades abrangidas pelo presente capítulo são objecto de uma cooperação interinstitucional que implica a consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão em comum com o objectivo de racionalizar as despesas.

B-1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de ocupação de tempos livres (actividades culturais, desportivas, etc.).

B-1 8 8   Despesas de recrutamento

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

9 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da decisão dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo VII.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

TÍTULO B-2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

CAPÍTULO B-2 0

B-2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

332 489

217 526

165 212,82

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 0

332 489

217 526

165 212,82

CAPÍTULO B-2 1

B-2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 784

22 657

0,—

B-2 1 1

Equipamento, despesas de exploração e prestações de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 176

14 850

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 1

50 960

37 507

0,—

CAPÍTULO B-2 2

B-2 2 0

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 909

21 500

37 177,64

B-2 2 2

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

B-2 2 3

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 114

6 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 2

38 023

27 500

37 177,64

CAPÍTULO B-2 3

B-2 3 0

Despesas de funcionamento administrativo corrente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 771

13 080

2 270,87

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 3

17 771

13 080

2 270,87

CAPÍTULO B-2 5

B-2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

9 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 5

49 000

9 000

0,—

CAPÍTULO B-2 6

B-2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

5 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 6

50 000

5 000

0,—

CAPÍTULO B-2 7

B-2 7 0

Despesas de publicação e informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

101 400

97 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 7

101 400

97 000

0,—

CAPÍTULO B-2 9

B-2 9 9

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-2

639 643

406 613

204 661,33

CAPÍTULO B-2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO B-2 1 —

INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO B-2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO B-2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO B-2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO B-2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO B-2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO B-2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO B-2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

B-2 0 0   Rendas, encargos e despesas imobiliárias

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

332 489

217 526

165 212,82

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os gabinetes.

Esta dotação constitui um pagamento fixo ou pro rata e cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO B-2 1 —   INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

B-2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

30 784

22 657

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os equipamentos.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, exploração e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por partes terceiras e outras despesas com o tratamento de dados.

B-2 1 1   Equipamento, despesas de exploração e prestações de telecomunicações

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

20 176

14 850

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os equipamentos.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones, telefones portáteis e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

CAPÍTULO B-2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

B-2 2 0   Material e instalações técnicas

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

31 909

21 500

37 177,64

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição o material e as instalações técnicas.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas, nomeadamente, com:

equipamento como telefones, máquinas de calcular, segurança, arquivos, etc.,

máquinas de escritório (máquinas de escrever, faxes, impressoras, etc.),

renovação e manutenção de instalações técnicas,

equipamento técnico,

aquisição e renovação de mobiliário,

quaisquer outros bens e custos conexos.

B-2 2 2   Material de transporte

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

B-2 2 3   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

6 114

6 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à biblioteca da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeadamente:

os custos de manutenção do fundo de biblioteca actualizado, assinaturas e tradução, assim como a compra de equipamento de biblioteca e sua instalação,

a assinatura e renovação de assinaturas de jornais diários, periódicos, documentação das agências noticiosas e outros custos conexos,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.).

CAPÍTULO B-2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

B-2 3 0   Despesas de funcionamento administrativo corrente

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

17 771

13 080

2 270,87

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com:

a aquisição de papel, envelopes, material de escritório e de reprodução (papel para fotocópias e para a edição e difusão, convencional ou electrónica, material de escritório, etc.),

o correio, envio por empresas de correio rápido, encomendas e distribuição ao público em geral,

assinaturas e custo das comunicações por telefone, telégrafo e telex, custo da transmissão electrónica de dados e outros, associados a despesas de instalação,

outras despesas administrativas correntes (encargos financeiros, despesas de contencioso, etc.).

CAPÍTULO B-2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

B-2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

49 000

9 000

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, assim como as despesas de recrutamento (custo de anúncios de concurso, convocação dos candidatos, etc.).

CAPÍTULO B-2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

B-2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

50 000

5 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

CAPÍTULO B-2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

B-2 7 0   Despesas de publicação e informação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

101 400

97 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de reprografia para edição no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (através de meios convencionais ou electrónicos) com informação promocional sobre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

CAPÍTULO B-2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

B-2 9 9   Outras subvenções

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas (que não as abrangidas pelo artigo B-2 7 0) com grupos de visitantes da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, assim como despesas com a publicidade e informação ao público em geral (multiplicadores de opinião, entre outros) sobre os objectivos, as actividades e a função da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

TÍTULO B-10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

 

CAPÍTULO B-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO B-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO B-10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título B-10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

3 583 833

2 840 733

1 061 783,61

CAPÍTULO B-10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO B-10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO B-10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO B-10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2006

Dotações 2005

Execução 2004

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2005 (JO L 60 de 8.3.2005, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos 1 a 8/2005.

(2)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(3)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2005 (JO L 60 de 8.3.2005, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos 1 a 8/2005.

(4)  Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 133.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 8 de Abril de 2005.

(5)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (80 562 496 558) / (110 860 880 000) = 0,72669905342624 %.

(8)  Percentagens arredondadas.

(9)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(10)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(11)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(12)  Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (110 671 918 355) / (11 086 088 000 000) = 1,00 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.

(13)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(14)  Dos quais 27 promoções ad personam (1 A*15 em A*16, 2 A*14 em A*15, 2 B*10 em B*11, 3 C*6 em B*7 e 19 D*4 em C*4/5), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito e que tenham atingido o fim da carreira (com a idade de, pelo menos, 60 anos e que tenham atingido o último escalão do grau superior há, pelo menos, dois anos) e após muitos anos de serviço (pelo menos 25 anos).

(15)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(16)  Dos quais: 22 para o gabinete do presidente, 14 para o secretariado dos vice-presidentes, 5 C para o secretariado dos questores, 12 para a DG «Serviços da Presidência», 12 para a DG «Políticas Internas» (dos quais 7 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 7 para a DG «Políticas Externas» (dos quais 1 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 9 para a DG «Informação», 9 para a DG «Pessoal», 15 para a DG «Infra-estruturas e Interpretação», 1 para a DG «Finanças», 3 para o Comité do Pessoal, 1 para o Serviço para as Relações com os Grupos Políticos (Coordenação dos NI), 4 para o Serviço Jurídico (até 31 de Dezembro de 2006); 2 para a DG «Tradução e Edição».

(17)  Dos quais 67 A*, 25 B*, 95 C* e 5 D* para os Gabinetes de Informação.

(18)  As dotações para a criação de 1 lugar A*5 e 4 lugares B*3 (programa de aprendizagem), bem como de 1 lugar A*5 e 1 lugar B*3 (votação electrónica) são inscritas na reserva.

(19)  Dos quais 34 promoções ad personam (1 A*15 em A*16, 1 A*14 em A*15, 3 B*10 em B*11, 7 C*6 em B*7 e 22 D*4 em C*4), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito e que tenham atingido o fim da carreira (com a idade de, pelo menos, 60 anos e que tenham atingido o último escalão do grau superior há, pelo menos, dois anos) e após muitos anos de serviço (pelo menos 25 anos).

(20)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(21)  Dos quais: 22 para o gabinete do presidente, 14 para o secretariado dos vice-presidentes, 5 C*4 para o secretariado dos questores, 12 para a DG «Serviços da Presidência», 12 para a DG «Políticas Internas» (dos quais 7 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 7 para a DG «Políticas Externas» (dos quais 1 A*8 até 31 de Dezembro de 2008), 14 para a DG «Informação», 8 para a DG «Pessoal», 15 para a DG «Infra-estruturas e Interpretação», 1 para a DG «Finanças», 3 para o Comité do Pessoal, 1 para o secretário-geral, 1 para o Serviço para as relações com os grupos políticos (coordenação dos NI), 4 para o Serviço Jurídico (até 31 de Dezembro de 2005), 2 para a DG «Tradução».

(22)  Dos quais 1 A*12 em A*14 ad personam.

(23)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(24)  Dos quais 4 A*16 ad personam.

(25)  Dos quais 4 A*16 ad personam.

(26)  Dos quais 7 A*15 ad personam.

(27)  Dos quais 7 A*15 ad personam.

(28)  Dos quais 5 A*14 ad personam.

(29)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(30)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(31)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(32)  Dos quais 27 A*16 ad personam.

(33)  Dos quais 27 A*16 ad personam.

(34)  Dos quais 22 A*15 ad personam.

(35)  Dos quais 2 A*15 ad personam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(36)  As funções de director-geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*15 nomeado ad personam director-geral, na acepção do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. As funções de director-geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*14, nomeado director-geral adjunto, nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(37)  Dos quais 22 A*15 ad personam.

(38)  Dos quais 2 A*15 ad personam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(39)  As funções de director-geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*15 nomeado ad personam director-geral, na acepção do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. As funções de director-geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau A*14, nomeado director-geral adjunto, nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(40)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(41)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como nos processos 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(42)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(43)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(44)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(45)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(46)  Dos quais 13 A*14 ad personam.

(47)  Dos quais 1 A*14 ad personam, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito a uma classificação em A*14.

(48)  Dos quais 1 B*10 ad personam, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(49)  Dos quais 1 B*10 ad personam, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(50)  Dos quais 2 lugares para o secretariado do Comité Económico e Monetário.

(51)  Dos quais 2 lugares para o secretariado do Comité Económico e Monetário.

(52)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(53)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto.

(54)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto.

(55)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(56)  Dos quais 2 A*16 ad personam.

(57)  Dos quais 2 A*16 ad personam.

(58)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(59)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(60)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(61)  Dos quais 2 lugares de assistente técnico e de assistente de secretariado.

(62)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(63)  Dos quais 2 lugares de assistente técnico e de assistente de secretariado.

(64)  A ocupação a meio tempo de determinados lugares pode ser compensada pelo recrutamento de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares por categoria assim libertados.

(65)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(66)  Dos quais 1 A*15, 1 A*11, 1 B*7, 1 C*4, 1 A*11 T e 3 A*8 T são reservados para o secretariado do Comité de Fiscalização. Estes lugares deverão ser preenchidos por proposta do Comité de Fiscalização, de preferência através do destacamento de funcionários no interesse do serviço, nos termos do artigo 37.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

(67)  Dos quais 80 lugares para inquéritos internos, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1). Os agentes responsáveis pela realização dos inquéritos serão englobados numa direcção especial.

(68)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(69)  Transferência de um lugar existente do Parlamento.

(70)  Transferência de um lugar novo do Parlamento.

(71)  Transferência de um lugar existente do Conselho.

(72)  Transferência de um lugar novo do Conselho.

(73)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(74)  Dos quais 24 lugares bloqueados para transformação de lugares em dotações: 6 C*5, 8 C*4, 2 C*3, 1 C*2, 5 D*4, 2 D*3.

(75)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(76)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(77)  Podem ser compensados os casos de exercício de actividade a tempo parcial autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação.

(78)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(79)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(80)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(81)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(82)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(83)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(84)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(85)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(86)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(87)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(88)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(89)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(90)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(91)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(92)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(93)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(94)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(95)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(96)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(97)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(98)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(99)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(100)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(101)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(102)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(103)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(104)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(105)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(106)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(107)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(108)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(109)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(110)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(111)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(112)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 A*12, 6 A*11, 12 A*10, 8 B*6, 2 B*5, 3 C*6, 15 C*5, 15 C*4, 6 D*4 e 6 D*3).

(113)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 A*12, 6 A*11, 12 A*10, 8 B*6, 2 B*5, 3 C*6, 15 C*5, 15 C*4, 6 D*4 e 6 D*3).

(114)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(115)  A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(116)  O presente quadro dos efectivos tem em conta o orçamento rectificativo n.o 2/2005.

(117)  O grau efectivo dos lugares afectados aos gabinetes seguirá critérios de classificação idênticos aos dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

(118)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(119)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(120)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(121)  Dos quais 1 A*15 ad personam.

(122)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(123)  Dos quais 1 A*14 ad personam.

(124)  Supressão de 1 lugar dos tribunais de contas nacionais.

(125)  Supressão de 1 lugar dos tribunais de contas nacionais.

(126)  Dos quais 10 lugares novos.

(127)  Lugares de assistente de secretariado, dos quais 1 B*8 ad personam.

(128)  Lugares de assistente de secretariado, dos quais 1 B*8 ad personam.

(129)  Dos quais 5 lugares novos.

(130)  A ocupação a tempo parcial de determinados lugares pode ser compensada pelo recrutamento de outros agentes, no limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(131)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 A*14, 2 A*13, 5 A*12, 5 A*11, 12 A*10, 2 A*9, 6 A*8, 1 B*11, 1 B*10, 1 B*9, 1 B*8, 2 B*7, 1 B*6, 1 B*5, 1B*3, 2 C*7, 9 C*6, 3 C*5, 4 C*4, 3 C*3, 2 C*2, 2 C*1, 4 D*5, 5 D*4, 1 D*3).

(132)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 A*14, 5 A*12, 6 A*11, 7 A*10, 5 A*8, 1 B*10, 1 B*8, 1 B*7, 1 B*6, 1 B*5, 12 C*6, 4 C*5, 5 C*4, 2 C*3, 2 C*2, 1 D*4 e 3 D*3).

(133)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(134)  Para o secretariado do Grupo III, revalorização de um A*11T em A*12T.

(135)  Para o secretariado do presidente e dos grupos e a célula imobiliária (1 A*8T e 1 B*5T autorizados até 31 de Dezembro de 2006).

(136)  Para o secretariado do presidente e dos grupos e a célula imobiliária (1 A*8T e 1 B*5T autorizados até 31 de Dezembro de 2006).

(137)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(138)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(139)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(140)  Um lugar temporário A*11 concedido até 31 de Dezembro de 2005 foi tornado permanente.

(141)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(142)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(143)  Dos quais 1 A*14, 2 A*8, 1 B*7 e 1 C*4 temporários no gabinete do presidente; 4 A*11, 1 A*10, 3 A*9, 5 A*6, 4 B*5, 2 B*3, 2 C*4, 1 C*3, 1 C*2 e 2 C*1 temporários nos grupos por afinidades políticas, e 3 A*5 T para o Serviço de Tradução.

(144)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(145)  A ocupação a meio tempo de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares assim disponíveis por categoria.

(146)  Dos quais 1 A*14, 2 A*8, 1 B*7 e 1 C*4 temporários no gabinete do presidente; 4 A*11, 1 A*9, 3 A*8, 4 A*6, 4 B*5, 1 C*4, 2 C*3, 1 C*2 e 2 C*1 temporários nos grupos por afinidades políticas, 1 A*11 temporário para a célula imobiliária e 3 A*5 T para o Serviço de Tradução.

(147)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(148)  Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.

(149)  Estas dotações indicam os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (número 2 0 0 0) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(150)  Estas dotações indicam os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (número 2 0 0 0) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(151)  À data do balanço referente a 31 de Dezembro de 2004.

(152)  Esta dotação exprime os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (números 2 0 0 0 e 3 1 0 0) e de aquisição de bens imóveis (números 2 0 0 1 e 2 0 0 2).

(153)  Esta dotação exprime os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (números 2 0 0 0 e 3 1 0 0) e de aquisição de bens imóveis (números 2 0 0 1 e 2 0 0 2).

(154)  À data do balanço referente a 31 de Dezembro de 2004.

(155)  Incluindo os gabinetes externos e os gastos em despesas de infra-estrutura administrativa para a política de investigação.

(156)  O OLAF ocupa parcialmente o edifício Joseph II 30, que está incluído infra na lista de imóveis da Comissão em Bruxelas.

(157)  Valor contabilístico líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2004. Em virtude do contrato de locação-compra de 15 de Novembro de 1994 relativo aos edifícios anexos «A», «B» e «C» ao Palácio, a propriedade destes últimos deverá passar para o Tribunal em 2007.

(158)  Enfiteuse aquisitiva. Valor líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2004.

(159)  Enfiteuse aquisitiva. Valor líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2004.

(160)  Enfiteuse aquisitiva.

(161)  Enfiteuse aquisitiva.

(162)  Enfiteuse aquisitiva.

(163)  Enfiteuse aquisitiva.

(164)  Enfiteuse aquisitiva.

(165)  Enfiteuse aquisitiva.

(166)  Enfiteuse aquisitiva.

(167)  Enfiteuse aquisitiva.

(168)  Enfiteuse aquisitiva (ex-Marie de Bourgogne).

(169)  Enfiteuse aquisitiva.

(170)  Enfiteuse aquisitiva.

(171)  Enfiteuse aquisitiva.

(172)  Enfiteuse aquisitiva.

(173)  Enfiteuse aquisitiva.

(174)  Enfiteuse aquisitiva.

(175)  Enfiteuse aquisitiva (ocupação parcial pelo OLAF).

(176)  Enfiteuse aquisitiva.

(177)  Enfiteuse aquisitiva.

(178)  Enfiteuse aquisitiva.

(179)  Enfiteuse aquisitiva.

(180)  Enfiteuse aquisitiva.

(181)  Enfiteuse aquisitiva.

(182)  Os edifícios dos serviços externos incluem 25 edifícios de escritórios, 25 residências para os chefes das delegações, 25 residências oficiais para os funcionários e dois parques de estacionamento.

(183)  Uma dotação de 178 527 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(184)  Uma dotação de 89 468 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(185)  Uma dotação de 2 053 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(186)  Uma dotação de 950 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(187)  Uma dotação de 10 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(188)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(189)  Uma dotação de 73 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(190)  Uma dotação de 405 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(191)  Uma dotação de 178 527 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(192)  Uma dotação de 89 468 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(193)  Uma dotação de 2 053 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(194)  Uma dotação de 950 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(195)  Uma dotação de 10 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(196)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(197)  Uma dotação de 73 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(198)  Uma dotação de 405 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(199)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(200)  Uma dotação de 8 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(201)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(202)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(203)  Uma dotação de 678 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(204)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(205)  Uma dotação de 8 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(206)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(207)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(208)  Uma dotação de 678 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(209)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(210)  Uma dotação de 2 023 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(211)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(212)  Uma dotação de 2 023 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(213)  Uma dotação de 17 568 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(214)  Uma dotação de 100 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(215)  Uma dotação de 17 568 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(216)  Uma dotação de 100 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.