ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
15 de Março de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 202, de 17 de Março de 2005, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127) ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo UE/Suíça.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


DECISÃO N. o 202

de 17 de Março de 2005

relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127)

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo UE/Suíça)

(2006/203/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos do artigo 81.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa elaborar os modelos de documentos necessários para a aplicação dos regulamentos,

Tendo em conta a Decisão n.o 153, de 7 de Outubro de 1993, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 103 a E 127) (3),

Tendo em conta a Decisão n.o 164, de 27 de Novembro de 1996, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 101 e E 102) (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 166, de 2 de Outubro de 1997, relativa à alteração dos formulários E 106 e E 109 (5),

Tendo em conta a Decisão n.o 168, de 11 de Junho de 1998, relativa à alteração dos formulários E 121 e E 127 e à supressão do formulário E 122 (6),

Tendo em conta a Decisão n.o 179, de 18 de Abril de 2000, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 111, E 111 B, E 113 a E 118 e E 125 a E 127) (7),

Tendo em conta a Decisão n.o 185, de 27 de Junho de 2002, que altera a Decisão n.o 153, de 7 de Outubro de 1993 (formulário E 108) (8),

Tendo em conta a Decisão n.o 186, de 27 de Junho de 2002, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 101) (9),

Considerando o seguinte:

(1)

O alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 exige a alteração dos formulários E 001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127.

(2)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), de 2 de Maio de 1992, completado pelo Protocolo de 17 de Março de 1993, anexo VI, torna os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aplicáveis no Espaço Económico Europeu.

(3)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Confederação Suíça celebraram um acordo sobre a livre circulação de pessoas (Acordo UE/Suíça) que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. O anexo II do acordo faz referência aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

(4)

Por razões de ordem prática, os formulários utilizados na União Europeia e ao abrigo do Acordo EEE e do Acordo UE/Suíça devem ser idênticos,

DECIDE:

1.

O modelo do formulário E 101 reproduzido na Decisão n.o 186 é substituído pelo modelo anexo.

2.

O modelo do formulário E 102 reproduzido na Decisão n.o 164 é substituído pelo modelo anexo.

3.

O modelo do formulário E 105 reproduzido na Decisão n.o 153 é suprimido.

Os modelos dos formulários E 001, E 103, E 104, E 107, E 112, E 120, E 123 e E 124 reproduzidos na Decisão n.o 153 são substituídos pelos modelos de formulários anexos.

4.

Os modelos dos formulários E 106 e E 109 reproduzidos na Decisão n.o 166 são substituídos pelos modelos anexos.

5.

O modelo do formulário E 108 reproduzido na Decisão n.o 185 é substituído pelo modelo anexo.

6.

Os modelos dos formulários E 115, E 116, E 117, E 118, E 125, E 126 e E 127 reproduzidos na Decisão n.o 179 são substituídos pelos modelos anexos.

7.

O modelo do formulário E 121 reproduzido na Decisão n.o 168 é substituído pelo modelo anexo.

8.

A sigla do país a que pertence a instituição que preenche o formulário é indicada do seguinte modo:

«BE = Bélgica; CZ = República Checa; DK = Dinamarca; DE = Alemanha; EE = Estónia; GR = Grécia; ES = Espanha; FR = França; IE = Irlanda; IT = Itália; CY = Chipre; LV = Letónia; LT = Lituânia; LU = Luxemburgo; HU = Hungria; MT = Malta; NL = Países Baixos; AT = Áustria; PL = Polónia; PT = Portugal; SI = Eslovénia; SK = Eslováquia; FI = Finlândia; SE = Suécia; UK = Reino Unido; IS = Islândia; LI = Liechtenstein; NO = Noruega; CH = Suíça.».

9.

As autoridades competentes dos Estados‐Membros devem disponibilizar aos interessados os formulários cujos modelos se encontram em anexo. Estes formulários estão disponíveis nas línguas oficiais da Comunidade e a sua apresentação permite que as diferentes versões sejam perfeitamente sobreponíveis, dando a cada destinatário a possibilidade de receber os formulários reproduzidos na sua língua nacional.

10.

A presente decisão, que substitui as Decisões n.o s 153, 164, 166, 168, 179, 185 e 186, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão Administrativa

Claude EWEN


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005.

(3)  JO L 244 de 19.9.1994, p. 22.

(4)  JO L 216 de 8.8.1997, p. 85.

(5)  JO L 195 de 11.7.1998, p. 25.

(6)  JO L 195 de 11.7.1998, p. 37.

(7)  JO L 54 de 25.2.2002, p. 1.

(8)  JO L 55 de 1.3.2003, p. 74.

(9)  JO L 55 de 1.3.2003, p. 80.


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