ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
Comissão |
|
|
* |
Decisão n.o 202, de 17 de Março de 2005, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127) ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo UE/Suíça. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
15.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
DECISÃO N. o 202
de 17 de Março de 2005
relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127)
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo UE/Suíça)
(2006/203/CE)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,
Tendo em conta que, nos termos do artigo 81.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores,
Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa elaborar os modelos de documentos necessários para a aplicação dos regulamentos,
Tendo em conta a Decisão n.o 153, de 7 de Outubro de 1993, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 103 a E 127) (3),
Tendo em conta a Decisão n.o 164, de 27 de Novembro de 1996, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 101 e E 102) (4),
Tendo em conta a Decisão n.o 166, de 2 de Outubro de 1997, relativa à alteração dos formulários E 106 e E 109 (5),
Tendo em conta a Decisão n.o 168, de 11 de Junho de 1998, relativa à alteração dos formulários E 121 e E 127 e à supressão do formulário E 122 (6),
Tendo em conta a Decisão n.o 179, de 18 de Abril de 2000, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 111, E 111 B, E 113 a E 118 e E 125 a E 127) (7),
Tendo em conta a Decisão n.o 185, de 27 de Junho de 2002, que altera a Decisão n.o 153, de 7 de Outubro de 1993 (formulário E 108) (8),
Tendo em conta a Decisão n.o 186, de 27 de Junho de 2002, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 101) (9),
Considerando o seguinte:
(1) |
O alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 exige a alteração dos formulários E 001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127. |
(2) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), de 2 de Maio de 1992, completado pelo Protocolo de 17 de Março de 1993, anexo VI, torna os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aplicáveis no Espaço Económico Europeu. |
(3) |
A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Confederação Suíça celebraram um acordo sobre a livre circulação de pessoas (Acordo UE/Suíça) que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. O anexo II do acordo faz referência aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72. |
(4) |
Por razões de ordem prática, os formulários utilizados na União Europeia e ao abrigo do Acordo EEE e do Acordo UE/Suíça devem ser idênticos, |
DECIDE:
1. |
O modelo do formulário E 101 reproduzido na Decisão n.o 186 é substituído pelo modelo anexo. |
2. |
O modelo do formulário E 102 reproduzido na Decisão n.o 164 é substituído pelo modelo anexo. |
3. |
O modelo do formulário E 105 reproduzido na Decisão n.o 153 é suprimido. Os modelos dos formulários E 001, E 103, E 104, E 107, E 112, E 120, E 123 e E 124 reproduzidos na Decisão n.o 153 são substituídos pelos modelos de formulários anexos. |
4. |
Os modelos dos formulários E 106 e E 109 reproduzidos na Decisão n.o 166 são substituídos pelos modelos anexos. |
5. |
O modelo do formulário E 108 reproduzido na Decisão n.o 185 é substituído pelo modelo anexo. |
6. |
Os modelos dos formulários E 115, E 116, E 117, E 118, E 125, E 126 e E 127 reproduzidos na Decisão n.o 179 são substituídos pelos modelos anexos. |
7. |
O modelo do formulário E 121 reproduzido na Decisão n.o 168 é substituído pelo modelo anexo. |
8. |
A sigla do país a que pertence a instituição que preenche o formulário é indicada do seguinte modo: «BE = Bélgica; CZ = República Checa; DK = Dinamarca; DE = Alemanha; EE = Estónia; GR = Grécia; ES = Espanha; FR = França; IE = Irlanda; IT = Itália; CY = Chipre; LV = Letónia; LT = Lituânia; LU = Luxemburgo; HU = Hungria; MT = Malta; NL = Países Baixos; AT = Áustria; PL = Polónia; PT = Portugal; SI = Eslovénia; SK = Eslováquia; FI = Finlândia; SE = Suécia; UK = Reino Unido; IS = Islândia; LI = Liechtenstein; NO = Noruega; CH = Suíça.». |
9. |
As autoridades competentes dos Estados‐Membros devem disponibilizar aos interessados os formulários cujos modelos se encontram em anexo. Estes formulários estão disponíveis nas línguas oficiais da Comunidade e a sua apresentação permite que as diferentes versões sejam perfeitamente sobreponíveis, dando a cada destinatário a possibilidade de receber os formulários reproduzidos na sua língua nacional. |
10. |
A presente decisão, que substitui as Decisões n.o s 153, 164, 166, 168, 179, 185 e 186, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. |
O Presidente da Comissão Administrativa
Claude EWEN
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).
(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005.
(3) JO L 244 de 19.9.1994, p. 22.
(4) JO L 216 de 8.8.1997, p. 85.
(5) JO L 195 de 11.7.1998, p. 25.
(6) JO L 195 de 11.7.1998, p. 37.
(7) JO L 54 de 25.2.2002, p. 1.
(8) JO L 55 de 1.3.2003, p. 74.
(9) JO L 55 de 1.3.2003, p. 80.