ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
15 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 425/2006 da Comissão, de 14 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que institui um grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação

3

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2006, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales [notificada com o número C(2006) 690]  ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


REGULAMENTO (CE) N.o 425/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

95,0

204

60,5

212

102,0

624

120,2

999

94,4

0707 00 05

052

127,9

068

143,9

204

36,3

628

169,1

999

119,3

0709 10 00

220

46,4

999

46,4

0709 90 70

052

83,8

204

56,4

999

70,1

0805 10 20

052

56,0

204

41,0

212

44,6

220

51,3

400

60,8

512

33,1

624

61,0

999

49,7

0805 50 10

052

60,2

624

65,6

999

62,9

0808 10 80

388

94,2

400

134,7

404

105,1

512

72,5

524

76,3

528

76,5

720

76,1

999

90,8

0808 20 50

388

82,0

400

74,8

512

63,3

528

64,5

720

49,4

999

66,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que institui um grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação

(2006/210/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Março de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (1) na qual anunciou a intenção de criar, durante o ano de 2005, um grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação, a fim de facilitar a elaboração de medidas de melhoria da legislação, tanto a nível nacional como da União Europeia.

(2)

O grupo aconselhará a Comissão sobre questões gerais relacionadas com a melhoria da legislação; não emitirá pareceres sobre iniciativas ou projectos relacionados com a elaboração de propostas legislativas específicas.

(3)

O grupo será constituído por peritos nacionais de alto nível designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-Membros, e será aberto a observadores dos países em vias de adesão.

(4)

Por conseguinte, o grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação deve ser criado e o seu mandato e estrutura devem ser definidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comissão institui um grupo de peritos intitulado «Grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação», a seguir designado por «grupo».

Artigo 2.o

Missão

A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer questões relacionadas com a política de melhoria da legislação e a elaboração de medidas conexas tanto a nível nacional como da União Europeia.

A missão do grupo consiste em:

constituir um intermediário eficaz entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes, a fim de ajudar a Comissão a melhorar o quadro regulamentar aplicável às empresas, à indústria, aos consumidores, aos parceiros sociais e aos cidadãos em geral;

contribuir para a disseminação das melhores práticas desenvolvidas tanto a nível da União Europeia como a nível nacional no domínio da melhoria da legislação no âmbito da União Europeia;

reforçar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a aplicação de uma melhor legislação a nível nacional e, em especial, examinar em conjunto o modo como os Estados-Membros transpõem e aplicam a legislação da União Europeia (por exemplo, a introdução de requisitos ou procedimentos suplementares aquando da transposição);

contribuir para criar um conjunto coerente de indicadores comuns que permitam acompanhar os progressos realizados em matéria de qualidade do quadro regulamentar, tanto a nível da União Europeia como dos próprios Estados-Membros, como base para uma análise comparativa no âmbito dos programas nacionais da Estratégia de Lisboa;

aconselhar a Comissão sobre questões gerais relacionadas com a melhoria da legislação, designadamente a simplificação, a avaliação do impacto económico, social e ambiental, incluindo os custos administrativos, os processos consultivos e os vários tipos de legislação possíveis.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   A Comissão encarrega o seu secretário-geral de nomear os membros do grupo, baseando-se na lista dos candidatos propostos pelos Estados-Membros.

2.   O grupo é constituído por um ou, em casos excepcionais (2), dois membros por Estado-Membro. O secretário-geral da Comissão pode nomear membros suplentes, sob proposta dos Estados-Membros, que substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros devem ser altos funcionários com experiência no domíno em causa e representantes de uma autoridade pública;

os membros são nomeados por um período de um ano, renovável. Mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao final do mandato;

os membros impossibilitados de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou não cumpram as regras enunciadas no primeiro ou no segundo travessão do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos durante o período restante do seu mandato;

os nomes dos membros nomeados são publicados no sítio internet da Comissão.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido pela Comissão.

2.   Com o acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo grupo; estes subgrupos serão dissolvidos imediatamente após o cumprimento do seu mandato.

3.   O presidente pode convidar peritos com competência específica numa questão inscrita na ordem de trabalhos e observadores, incluindo dos países em vias de adesão (3), a participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos, sempre que tal se afigure útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas em virtude da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão pedir confidencialidade.

5.   O grupo e os seus subgrupos reúnem-se normalmente num dos locais onde estão instalados a Comissão e os seus serviços, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. O secretariado é assegurado pela Comissão.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (4).

7.   A Comissão assegura o secretariado do grupo e dos subgrupos criados nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

8.   A Comissão pode publicar na internet, na(s) língua(s) de trabalho do grupo, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo. Os documentos de trabalho são publicados nas várias versões linguísticas disponíveis.

Artigo 5.o

Despesas das reuniões

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições internas de reembolso das despesas de peritos externos. A Comissão reembolsa as despesas de um membro do grupo por Estado-Membro. As funções exercidas não são remuneradas.

As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção pela Comissão. A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2005) 97 final de 16 de Março de 2005.

(2)  A Comissão pode nomear dois membros por Estado-Membro caso exista uma partilha de competências ao nível da administração nacional desse Estado-Membro.

(3)  Os peritos dos países em vias de adesão que assinaram o Tratado de Adesão, em conformidade com a comunicação «Rumo a uma União alargada — Documento de estratégia e relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados por cada um dos países candidatos na via da adesão» de 9 de Outubro de 2002 [COM(2002) 700 final], e com o artigo 7.o da Decisão C(2005) 874 da Comissão, de 24 de Março de 2005, a fim de favorecer a integração gradual dos países em vias de adesão nas estruturas comunitárias.

(4)  Ver anexo III do documento SEC(2005) 1004 adoptado pela Comissão em 27 de Julho de 2005.


15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales

[notificada com o número C(2006) 690]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/211/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido por correio electrónico em 2 de Novembro de 2005, confirmado por fax assinado de 8 de Novembro de 2005, e as informações adicionais solicitadas pela Comissão, também por correio electrónico, em 2 de Dezembro de 2005 e apresentadas pelo Reino Unido por correio electrónico com data de 12.1.2006,

Tendo em conta as conclusões da autoridade nacional independente, o Office of the Gas and Electricity Markets (OFGEM), que indicam que as condições para a aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estariam cumpridas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estipula que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos que tomem em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo um determinado sector ou parte dele. Esta legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que refere, para o sector da electricidade, a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, o título III dessa directiva, que define as regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços, não se aplica aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabelecida por uma decisão da Comissão ou que tenha sido considerada aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

(3)

O pedido apresentado pelo Reino Unido diz respeito à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Dado o carácter unificado dos mercados destas três áreas geográficas e a capacidade limitada (4) das conexões entre as redes do Reino Unido e as de outras áreas da Comunidade, deve considerar-se que a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales constituem o mercado pertinente, para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Esta conclusão é coerente com uma das constatações da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade (5), doravante referido como «relatório de 2005», que revela que, «em termos económicos, […] os mercados da electricidade […] na União Europeia mantêm um âmbito nacional».

(4)

Esta afirmação, bem como quaisquer outras contidas na presente decisão, é feita exclusivamente para efeitos da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

(5)

O Reino Unido transpôs e aplicou não apenas a Directiva 96/92/CE, mas também a Directiva 2003/54/CE. Por conseguinte, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, per se, decisivo. No relatório de 2005, a Comissão afirmou que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (6). Consequentemente, considerou que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores» (7). De acordo com as últimas informações disponíveis, a parte de mercado agregada dos três maiores produtores no mercado grossista é de 39 % (8), o que constitui um nível satisfatoriamente baixo e deve ser encarado como revelando uma exposição directa à concorrência.

(7)

O modo de funcionamento dos mercados de equilibração também deve ser considerado como um indicador. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ficar exposto à diferença entre o preço ao qual o ORT (operador de redes de transporte) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são quer directamente impostos pelo regulador ao ORT, quer, em alternativa, fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção quer em alta quer em baixa […]; os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda. Tal acontece em determinados Estados-Membros e é provavelmente prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado da equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores. Essas dificuldades são agravadas quando os utilizadores da rede não conseguem adaptar as suas posições em tempo quase real» (9). Desde a introdução dos mecanismos BETTA (British Electricity Trading and Transmission Arrangements), existe um mercado de equilibração unificado para a Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Além disso, as suas principais características (tarifação em função do mercado, encerramento a cada meia hora e diferença relativamente pequena) são de tal ordem que devem ser consideradas como indicadores de exposição directa à concorrência.

(8)

Dadas as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a competitividade dos preços e a formação dos preços assumem maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. O número de clientes que muda de fornecedor é um indicador de uma genuína competitividade dos preços, constituindo assim, indirectamente, «um indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (10). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é, claramente, determinante do comportamento do cliente […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, estes controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (11).

(9)

No Reino Unido, o grau de mudança de fornecedor das três categorias de utilizadores — utilizadores industriais de grandes e muito grandes dimensões; utilizadores industriais e empresas de pequenas e médias dimensões; empresas de muito pequenas dimensões e famílias — é superior a 70 % para os primeiros dois grupos e de cerca de 50 % para a última categoria (12); o controlo dos preços no consumidor final foi abolido em 2002 (13). A situação no Reino Unido é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito às mudanças de fornecedor e ao controlo dos preços no consumidor final, e deve ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

(10)

Tendo em conta estes indicadores e a situação global deste sector em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (em especial o grau de dissociação das redes de produção/fornecimento e a regulação eficaz do acesso às redes), que decorre da informação apresentada pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste, deve considerar-se que a condição da exposição directa à concorrência, imposta pelo n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, se encontra cumprida no que diz respeito à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Tal como indicado no considerando 5, a outra condição, de livre acesso à actividade, deve considerar-se cumprida. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE não deve aplicar-se nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a assegurar a produção de electricidade nestas áreas geográficas, nem nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessa actividade nessas áreas.

(11)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2005, tal como decorre da informação apresentada pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar cumpridas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir a estas produzir electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales.

Artigo 2.o

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2005, tal como decorre da informação apresentada pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar cumpridas.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(4)  Da ordem de aproximadamente 4 % da procura máxima.

(5)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

(6)  Ver o relatório de 2005, p. 2.

(7)  Ver o relatório de 2005, p. 7.

(8)  Ver o documento de trabalho da Comissão, anexo técnico ao relatório de 2005, SEC(2005)1448, p. 44, quadro 4.1, doravante referido como «anexo técnico».

(9)  Anexo técnico, p. 67-68.

(10)  Relatório de 2005, p. 9.

(11)  Anexo técnico, p. 17.

(12)  Relatório de 2005, p. 10.

(13)  Anexo técnico, p. 177.