ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
8 de março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia e que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que revoga a Decisão 2001/645/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

37

 

 

Rectificações

 

*

Adenda à Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura) ( JO L 344 de 27.12.2005 )

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO (CE) N.o 365/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia e que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o, e o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor e inquéritos concluídos relativamente ao produto em causa

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (4), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, aplicável às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (medidas anti-dumping definitivas), com excepção das importações fornecidas por cinco empresas indianas [Ester Industries Limited («Ester»), Flex Industries Limited («Flex»), Garware Polyester Limited («Garware»), MTZ Polyfilms Limited («MTZ»), e Polyplex Corporation Limited («Polyplex»)], cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia (5).

(3)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004, o Conselho tornou os direitos anti-dumping e de compensação definitivos, aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, extensivos às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel.

(4)

Em 4 de Janeiro de 2005 (6), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping definitivas. Este inquérito conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (7) que altera o nível das medidas anti-dumping definitivas.

(5)

Em 10 de Dezembro de 2004 (8), a Comissão deu início a um reexame por caducidade das medidas de compensação definitivas. Este inquérito conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (9) que mantém as medidas de compensação definitivas em vigor.

2.   Pedidos de reexame

Pedido de reexame das medidas de compensação

(6)

Em 2002, o produtor-exportador indiano Polyplex, cujos compromissos haviam sido anteriormente aceites pela Decisão 2001/645/CE no que respeita às medidas anti-dumping em vigor, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limitava à forma das medidas de compensação no que respeita a uma empresa. A Polyplex forneceu informações de que um compromisso do mesmo tipo permitiria eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções e poderia ser eficazmente controlado. Considerou-se, por conseguinte, que se justificava proceder a um reexame da forma das medidas de compensação.

Pedido de reexame da forma das medidas anti-dumping

(7)

Em Outubro de 2003, os produtores comunitários Du Pont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpAUm («requerentes») apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping. Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno). A empresa Toray Plastics Europe comunicou o seu apoio ao pedido, apesar de não figurar entre os requerentes formais.

(8)

Os requerentes alegaram que a forma das medidas (ou seja, os compromissos existentes tal como aceites pela Decisão 2001/645/CE) deixou de ser eficaz para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Alegaram ainda que, desde a aceitação dos compromissos existentes baseados em preços mínimos de importação, a gama de produtos vendida pelos exportadores em causa se desenvolveu, tendo nomeadamente passado a incluir películas mais sofisticadas do ponto de vista técnico, de tal forma que os preços mínimos, aplicados a algumas categorias do produto, deixaram de reflectir o seu verdadeiro valor, pelo que a forma das medidas já não era adequada à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos. Por conseguinte, é alegado que os compromissos deixaram de ser adequados para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

3.   Inquéritos

Reexame das medidas de compensação

(9)

Em 28 de Junho de 2002, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (10), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pelo produtor-exportador indiano Polyplex em conformidade com o artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base.

(10)

Atendendo a que, em Novembro de 2003, tal como mencionado nos considerandos 12 e 13, foi iniciado um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, a questão da aceitabilidade do compromisso oferecido pela Poplyplex foi deixada em aberto por forma a que os dois reexames possam ser concluídos simultaneamente. A Comissão comunicou oficialmente a sua intenção a este respeito à Polyplex, que não formulou comentários sobre esta decisão.

Reexame da forma das medidas anti-dumping

(11)

Em 22 de Novembro de 2003, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europei(11), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base.

(12)

O âmbito do reexame limitava-se à forma das medidas aplicáveis aos cinco produtores-exportadores indianos cujos compromissos haviam sido aceites. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 («período do actual inquérito»).

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores em causa, que colaboraram respondendo ao questionário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações dos seguintes produtores-exportadores na Índia:

Ester Industries Limited, Nova Deli

Flex Industries Limited, Nova Deli

Garware Polyester Limited, Aurangabad

MTZ Polyfilms Limited, Mumbai

Polyplex Corporation Limited, Nova Deli.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(15)

Os produtos em causa, tal como definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 .

C.   DETERMINAÇÃO DOS FACTOS

Reexame da forma das medidas anti-dumping

(16)

As características físicas, químicas e técnicas das películas de poli(tereftalato de etileno), nomeadamente a espessura, as propriedades de revestimento, o tratamento de superfície e as propriedades mecânicas permitem estabelecer uma distinção entre vários tipos de películas em função dos diferentes tratamentos da película de base no decurso ou após o processo de produção, por exemplo, o tratamento Corona, a metalização ou o revestimento químico. Deste modo, existem numerosas formas ou tipos do produto. Atendendo à grande diversidade de formas de apresentação do produto (tipos do produto), para facilitar o controlo dos compromissos em vigor, os produtos haviam sido reunidos em diversas categorias (grupos) com base nas respectivas características técnicas. Estes grupos serviram de base para determinar os preços mínimos de importação fixados nos compromissos. No inquérito inicial, o número de preços mínimos de importação estabelecidos com base nos grupos do produto variou entre 10 e 32, por exportador.

(17)

No âmbito do presente reexame, procedeu-se a uma comparação, dentro de cada grupo, dos vários modelos do produto e das variações de preços observadas entre o período do inquérito inicial e o período do actual inquérito.

(18)

A análise revelou que a gama de modelos do produto vendidos num grupo específico do produto tinha sofrido alterações desde a aceitação dos compromissos. Relativamente a várias empresas sujeitas ao inquérito, tais alterações eram muito significativas, na medida em que, no que respeita a alguns grupos do produto, a maioria dos modelos do produto exportados para a Comunidade durante o período de inquérito já não correspondia aos produtos exportados no decurso do período do inquérito inicial. As alterações observadas num grupo consistiram, por exemplo, no abandono dos produtos de reduzido valor e na inclusão de novos produtos aparentemente de valor superior e, por vezes, numa combinação dos dois tipos referidos.

(19)

A análise revelou igualmente que o intervalo de variação de preços (o conjunto dos valores do produto) dentro de um grupo do produto sofreu alterações significativas desde a aceitação dos compromissos. Note-se, neste contexto, que, após a aceitação dos compromissos, ocorreu uma alteração significativa do padrão das vendas dos diferentes grupos do produto. Observa-se, nomeadamente, uma tendência para a concentração das vendas nos grupos do produto de preço mínimo mais reduzido.

(20)

Atendendo a que os preços mínimos de importação e os compromissos haviam sido estabelecidos com base na gama de tipos do produto e nos valores correspondentes dentro dos grupos do produto praticados durante o período do inquérito inicial, afigura-se evidente que as alterações observadas relativamente à actual gama de produtos e aos valores dentro desses grupos tornaram esses preços mínimos de importação específicos e, por conseguinte, os compromissos, medidas inadequadas para compensar os efeitos prejudiciais do dumping.

Reexame das medidas de compensação

(21)

O reexame, cujo âmbito respeitava unicamente à aceitabilidade de um compromisso oferecido pela Polyplex, revelou que a estrutura dessa empresa tornaria o controlo de um compromisso demasiado complexo, pelo que um compromisso não seria adequado como medida eficaz de compensação. Esta complexidade resulta do facto de o produto em causa ser igualmente fabricado por uma empresa de um país terceiro (Tailândia) coligada com a Polyplex, o que representa um risco de compensação cruzada dos preços, se a empresa estabelecida na Tailândia decidir exportar o produto em causa para a Comunidade. O controlo e, consequentemente, a execução efectiva do compromisso, será demasiado difícil para garantir o funcionamento adequado deste último.

D.   CONCLUSÕES

Reexame da forma das medidas anti-dumping

(22)

Os compromissos na sua forma actual, designadamente os preços mínimos de importação estabelecidos por grupos de produtos, caracterizam-se por um elevado grau de flexibilidade que permite aos exportadores alterar as características técnicas dos produtos incluídos num dado grupo. O produto em causa inclui numerosas características distintivas e em evolução, que determinam em larga medida os preços de venda. Qualquer alteração dessas características tem, consequentemente, repercussões significativas nos preços. A subdivisão dos grupos seria a única forma viável de tornar esses grupos mais homogéneos em termos de características físicas e de preços. No entanto, esta solução teria como consequência uma multiplicação dos grupos que impossibilitaria o controlo do compromisso, dificultando, nomeadamente, a distinção pelas autoridades aduaneiras dos diversos tipos do produto, bem como a respectiva classificação por grupos quando da importação. Além disso, se para os diferentes tipos do produto fossem tidas em conta outras características para permitir uma classificação mais precisa, o número de grupos por empresa abrangidos pelos compromissos iniciais poderia ser multiplicado por um factor que poderia ir de 5 a 11. Actualmente, os tipos do produto já estão classificados em várias centenas de grupos distintos, o que torna os compromissos impraticáveis. Este número poderia ainda aumentar com o futuro desenvolvimento das características do produto.

(23)

No que respeita a algumas das empresas sujeitas ao reexame, os tipos de modelo vendidos num determinado grupo do produto, não sofreram alterações significativas desde a aceitação dos compromissos. No entanto, numa fase ulterior e relativamente a qualquer produtor-exportador, o número de grupos do produto pode aumentar em consequência do seu futuro desenvolvimento, tal como referido no considerando 22.

(24)

Por conseguinte, pode concluir-se que, para assegurar um controlo efectivo dos compromissos, os grupos do produto devem ser consideravelmente mais homogéneos em termos de características físicas e de preços. Essas características devem manter-se estáveis durante o período de vigência do compromisso. O inquérito confirmou que esta condição não está presente no caso das películas de poli(tereftalato de etileno).

(25)

Com base nos factos e considerações acima apresentados, considera-se que os compromissos não são adequados para compensar os efeitos prejudicais do dumping, na medida em que colocam dificuldades e riscos inaceitáveis em termos de controlo e de execução. Nestas circunstâncias, os compromissos que haviam sido aceites dos cinco produtores indianos que estão sujeitos ao reexame da forma das medidas anti-dumping devem ser denunciados.

(26)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu denunciar os compromissos em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(27)

Após a divulgação dos factos, algumas partes declararam que consideravam não haver obstáculos ao controlo e à aplicação efectiva dos compromissos e que, por conseguinte, não havia riscos associados à forma das medidas. Além disso, muitos dos produtores-exportadores alegaram que não haviam violado os respectivos compromissos. Um dos produtores-exportadores em causa alegou que, embora no aviso de início fosse referido um desenvolvimento significativo de novos tipos do produto, estes últimos não haviam sido exportados para a UE no período que decorreu entre a oferta do compromisso em vigor e o período de inquérito actual.

(28)

Relativamente aos aspectos técnicos, o número evidente de variedades do produto, associado às possibilidades de desenvolvimento do mesmo, impossibilita a aceitação de compromissos dado que os seus desenvolvimentos constantes obrigariam a uma actualização constante dos preços mínimos de importação (ver considerando 22). Note-se, a este respeito, que o n.o 3 do artigo 8.o do regulamento de base prevê que os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões. Relativamente à alegação dos exportadores de que não violaram os compromissos, recorda-se que tal violação nunca foi alegada pela Comissão. A decisão de denúncia dos compromissos baseia-se nos elementos de prova, reunidos durante o inquérito, de que as mudanças a nível da gama de produtos tornam os compromissos e o controlo das vendas deste produto impraticáveis nos termos dos compromissos (ver considerandos 18 a 20 e 22). Por último, o inquérito revelou que algumas películas, diferentes da gama de produtos que serviu de base para a determinação dos preços mínimos de importação, eram actualmente vendidas em grandes quantidades na Comunidade ao abrigo do compromisso e que o número e a variedade desses produtos poderão vir a aumentar. Deste modo, a situação existente no mercado aquando da determinação dos compromissos, relativamente ao produto vendido, deixou de ser representativa para o presente reexame, pelo que os preços mínimos de importação deixaram de ser adequados.

(29)

Neste contexto, o facto de um produtor-exportador não ter ainda exportado nenhum novo tipo do produto para o mercado comunitário em nada altera o facto de que os compromissos relativos ao produto em causa tinham sido considerados inadequados, não sendo o seu controlo exequível, tal como se explica no considerando 28.

(30)

Além disso, alguns produtores-exportadores referiram o artigo 15.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994 (a seguir designado «o acordo anti-dumping da OMC»), nomeadamente, a obrigação de os países desenvolvidos prestarem assistência aos países em desenvolvimento, alegando que deveria ser dada a oportunidade aos produtores-exportadores de oferecer novos compromissos. Sugeriram que a denúncia dos compromissos se baseava em razões especulativas e não fundamentadas, contrariando, assim, o espírito subjacente ao artigo 15.o do acordo anti-dumping da OMC, e que essa denúncia constituía uma violação do princípio de proporcionalidade.

(31)

O artigo 15.o do acordo anti-dumping da OMC refere a necessidade de procurar chegar a uma solução construtiva antes da aplicação de direitos anti-dumping. Ora, os compromissos em vigor haviam sido aceites na tentativa de encontrar uma solução construtiva para compensar o dumping prejudicial. Note-se, a este respeito, que o n.o 3 do artigo 8.o do acordo anti-dumping da OMC prevê que os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões. A denúncia dos compromissos não se baseia em razões especulativas, na medida em que o inquérito revelou que os produtos relativamente aos quais os produtores indianos aceitaram fixar preços, nomeadamente preços mínimos de importação, são em grande medida diferentes dos produtos actualmente vendidos na Comunidade. A denúncia dos compromissos não é desproporcionada, constituindo sobretudo uma resposta à evolução verificada no mercado provocada pelos próprios produtores-exportadores.

Pedido de aceitação de um compromisso no que respeita às medidas de compensação

(32)

As conclusões do reexame da forma das medidas anti-dumping, de que os compromissos não são uma medida adequada para compensar os efeitos prejudiciais do dumping dado que colocam problemas em termos de controlo e de execução, bem como riscos inaceitáveis, são igualmente válidas no caso das medidas de compensação. Verificou-se igualmente que a estrutura empresarial do grupo Polyplex poderia colocar entraves ao controlo e à execução de um compromisso. Por esta razão, considera-se que a aceitação do compromisso não é possível, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do regulamento anti-subvenções de base.

(33)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que o inquérito do reexame da forma das medidas de compensação, cujo âmbito se limitou à aceitabilidade do compromisso oferecido pela Polyplex, deve ser encerrado sem a aceitação do compromisso em questão, pelo facto de não estarem preenchidas as condições para a aceitação de compromissos previstas no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base.

(34)

As razões da não aceitação do compromisso oferecido foram comunicadas ao requerente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, é suprimido.

2.   O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, passa a ser o n.o 3 do artigo 1.o

3.   O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, é suprimido.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, passam, respectivamente, a ser os artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

O reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 é encerrado sem a aceitação do compromisso oferecido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)   JO L 316 de 10.12.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 8).

(4)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 1).

(5)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(6)   JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.

(7)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(8)   JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.

(9)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(10)   JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(11)   JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.


8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/6


REGULAMENTO (CE) N.o 366/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor e inquéritos encerrados relativamente ao produto em causa

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, compreendido entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 19,1 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia (medidas anti-dumping definitivas). A Comissão seleccionou uma amostra de produtores-exportadores indianos, tendo estabelecido, relativamente às empresas incluídas na amostra, taxas individuais de direitos compreendidos entre 0 % e 62,6 %. Relativamente a outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, foi aplicada uma taxa do direito baseada na margem média ponderada de dumping de 57,7 %, da qual deve ser deduzida a respectiva margem individual de subvenção à exportação. Relativamente a todas as restantes empresas, o direito estabelecido foi de 53,3 %. O inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 («período de inquérito inicial»).

(3)

Em 22 de Agosto de 2001, pela Decisão 2001/645/CE (4), a Comissão aceitou compromissos oferecidos por cinco produtores indianos, nomeadamente Ester Industries Limited («Ester»), Flex Industries Limited («Flex»), Garware Polyester Limited («Garware»), MTZ Polyfilms Limited («MTZ») e Polyplex Corporation Limited («Polyplex»). Em 17 de Fevereiro de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), a Comissão comunicou a alteração da firma MTZ.

(4)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e n.o 1976/2004, o Conselho tornou os direitos anti-dumping e de compensação definitivos aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia extensivos às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel.

(5)

Em 28 de Junho de 2002 (6), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 cujo âmbito se limitava à forma das medidas de compensação definitivas e, em especial, ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido por um produtor-exportador indiano em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Este reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 (7).

(6)

Em 22 Novembro de 2003 (8), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping definitivas. Este inquérito conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 365/2006, que alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

(7)

Em 10 de Dezembro de 2004 (9), a Comissão deu início a um reexame por caducidade das medidas de compensação definitivas. Este inquérito conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (10), que manteve em vigor as medidas de compensação definitivas.

(8)

Em 23 de Agosto de 2005 (11), a Comissão deu início a um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004 para ter em conta um pedido de isenção das medidas tornadas extensivas apresentado por um produtor israelita. Este reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 do Conselho (12).

2.   Pedido de reexame

(9)

Em 5 de Novembro de 2004, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, cujo âmbito se limitava ao nível do direito, apresentado pelos produtores comunitários DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA («requerentes»), que representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno). A Toray Plastics Europe comunicou o seu apoio ao pedido, apesar de não ser um requerente formal.

(10)

Relativamente às importações de películas poli(tereftalato de etileno) dos cinco produtores exportadores indianos cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE, os requerentes alegaram que o nível das medidas tinha deixado de ser suficiente para compensar o dumping prejudicial.

3.   Inquérito

(11)

Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 4 de Janeiro de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (13), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(12)

O reexame, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping, no que respeita aos cinco produtores-exportadores cujos compromissos haviam sido aceites, bem como do nível do direito residual, tinha por objectivo determinar se as medidas em causa deveriam ser mantidas em vigor, revogadas ou alteradas. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores em causa, os quais colaboraram respondendo ao questionário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações dos seguintes produtores-exportadores na Índia:

Ester Industries Limited, Nova Deli;

Flex Industries Limited, Nova Deli;

Garware Polyester Limited, Aurangabad;

MTZ Polyfilms Limited, Mumbai;

Polyplex Corporation Limited, Nova Deli.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

Os produtos em causa, tal como definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 .

2.   Produto similar

(16)

Tal como no inquérito inicial, estabeleceu-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas deste país para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e têm a mesma utilização. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(17)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por apurar se as vendas totais realizadas pelos produtores-exportadores no mercado interno eram representativas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se representavam, pelo menos, 5 % do volume total das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. Concluiu-se que as vendas globais de todas as empresas eram representativas.

(18)

Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade. Verificou-se que duas empresas vendiam no mercado interno películas de segunda qualidade que não eram exportadas para o mercado comunitário. Atendendo a que este produto de segunda qualidade não é directamente comparável com o de primeira qualidade, as referidas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal. Uma empresa vendeu no mercado interno produtos de três qualidades diferentes, embora só tenha exportado para o mercado comunitário películas de qualidade superior. A referida empresa vendeu por grosso os produtos de primeira e segunda qualidade juntamente com produtos de terceira qualidade, aplicando ao conjunto destas vendas o preço do produto de qualidade inferior, explicando que se tratava de uma forma de liquidação de existências. Também estas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal.

(19)

Uma empresa vendeu a comerciantes no mercado interno mercadorias que se destinavam à exportação. A identificação das mercadorias que se destinam à exportação é possível, na medida em que lhes é aplicado um regime fiscal distinto do aplicável às vendas normais no mercado interno. Dado que a empresa não conseguiu precisar se o destino final dessas mercadorias seria a Comunidade ou um país terceiro, as referidas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal.

(20)

Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que o volume das vendas de cada tipo do produto no mercado interno, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representavam mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço médio ponderado efectivamente pago no que respeita à totalidade das vendas desse tipo do produto, independentemente de estas terem ou não sido rentáveis. Relativamente aos tipos do produto cujo volume de vendas rentáveis era igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, ou cujo preço médio ponderado do tipo do produto em questão era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço médio ponderado efectivamente pago nas vendas rentáveis no mercado interno exclusivamente no que respeita a esse tipo do produto.

(21)

Relativamente aos tipos do produto em que os preços praticados pelos produtores-exportadores no mercado interno não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, pelo facto de a representatividade das vendas ser insuficiente ou de não terem sido efectuadas vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtores-exportadores em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(22)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, o montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais, bem como dos lucros, baseou-se nos custos incorridos pelos produtores-exportadores nas respectivas vendas representativas do produto em causa no mercado interno. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada obtida por cada empresa nas vendas dos tipos do produto no mercado interno efectuadas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

(23)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador contestou o ajustamento efectuado para ter em conta o preço pago por uma matéria-prima específica. O ajustamento contestado foi reexaminado, tendo o seu nível sido alterado e a margem de dumping novamente calculada.

(24)

Outra empresa alegou que as películas que não eram de qualidade superior deveriam igualmente ser tidas em conta para efeitos do cálculo do valor normal e que deveriam ser efectuados «ajustamentos» de molde a tornar essas películas comparáveis com as de primeira qualidade. Acrescentou que, além da inclusão das vendas desse tipo de películas na base de cálculo, se afigurava necessário calcular novamente a margem de lucro.

(25)

O volume de películas de segunda e terceira qualidade, que foram excluídas do cálculo, representava menos de 3 % do total das vendas no mercado interno. Assim, considera-se que as restantes vendas realizadas no mercado interno são suficientemente representativas para permitir um cálculo fiável do valor normal, não sendo, pois, necessário voltar a calcular a margem de lucro.

(26)

Os produtores-exportadores tomaram conhecimento dos cálculos efectuados e apresentaram algumas observações, que a Comissão tomou em consideração, tendo, sempre que justificado, adaptado os seus cálculos nessa conformidade.

2.   Preço de exportação

(27)

Relativamente à determinação dos preços de exportação, importa recordar que, no âmbito do presente inquérito, a Comissão procura estabelecer se os níveis de dumping praticados se alteraram e se tais alterações podem ser consideradas de natureza duradoura. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação não se pode limitar ao exame do comportamento dos exportadores no passado, devendo igualmente contemplar a futura evolução provável dos preços de exportação. Por outras palavras, deve ser estabelecido se os preços de exportação registados no passado são um indicador fiável dos futuros preços de exportação. Neste caso, e atendendo a que foram aceites compromissos, examinou-se em especial se a existência desses compromissos influenciou os preços de exportação no passado, de tal forma que estes deixaram de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores.

(28)

A fim de examinar se os preços das exportações para a Comunidade eram fiáveis e tendo em conta a existência de compromissos, procedeu-se a uma análise dos preços de exportação para a Comunidade em comparação com os preços mínimos de importação previstos nos compromissos. Foi efectivamente necessário averiguar se os preços de exportação para a Comunidade haviam sido fixados a um determinado nível pelo facto de, por força dos compromissos, estarem em vigor preços mínimos de importação e, por conseguinte, se este nível de preços seria ou não sustentável. Examinou-se, por conseguinte, numa base média ponderada a nível de cada empresa, se os preços praticados no que respeita às vendas no mercado comunitário eram ou não significativamente mais elevados do que os preços mínimos de importação, tendo em conta as especificidades do produto em causa e dos mercados em que foram vendidos durante o período de inquérito, bem como em que medida esses preços eram superiores aos preços das exportações para países terceiros. Nos casos em que os preços de exportação para a Comunidade se situavam a um nível muito superior ao dos preços mínimos de importação de cada empresa, considerou-se que estes preços de exportação eram fixados de forma suficientemente independente dos compromissos, sendo por conseguinte um indicador fiável para determinar o comportamento que os exportadores poderiam assumir no futuro. Inversamente, nos casos em que os preços de exportação para a Comunidade se situavam, em média, a um nível que não era suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação e, além disso, era significativamente mais elevado do que os preços de exportação para países terceiros, considerou-se que o primeiro era influenciado pelos compromissos, não sendo, por conseguinte, no contexto de um reexame intercalar, suficientemente fiável para ser utilizado para o cálculo do dumping, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(29)

Relativamente a dois exportadores indianos, Flex e Polyplex, verificou-se que os respectivos preços de exportação para a Comunidade eram substancialmente mais elevados do que os preços mínimos de importação. Por conseguinte, estes preços de exportação para a Comunidade foram considerados fiáveis e utilizados para o cálculo do dumping.

(30)

Relativamente aos três outros produtores-exportadores, Ester, Garware e MTZ, verificou-se que os preços de exportação para a Comunidade eram muito próximos dos preços mínimos de importação. Além disso, verificou-se igualmente que os preços de exportação para outros países terceiros praticados por estas três empresas, quando considerados por tipo de produto, eram consideravelmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, tornando provável que, na ausência dos compromissos, esses preços para a Comunidade sejam alinhados pelo preços dos mesmos tipos do produto exportados para outros países terceiros. Concluiu-se, por conseguinte, que, no contexto do presente reexame intercalar, os preços de exportação destas três empresas para a Comunidade não podem ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

Considerou-se, todavia, que a ausência de preços fiáveis para estes três exportadores indianos, devido à existência de compromissos no presente caso, não devia conduzir ao encerramento do reexame no que lhes diz respeito, na eventualidade de poder ser estabelecida a natureza duradoura da alteração das circunstâncias no que respeita ao dumping e, em especial, no que respeita aos preços de exportação. Para o efeito, e dado que os produtores-exportadores vendem o produto em causa no mercado mundial, a Comissão decidiu estabelecer o preço de exportação para todos os países terceiros, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar no que respeita aos modelos vendidos para a Comunidade.

(32)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona propor a alteração do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, algumas partes apresentaram observações.

(33)

Alguns produtores-exportadores indianos e o Governo indiano alegaram que os n.os 8 e 9 do artigo 2.o do regulamento de base não constituíam uma base jurídica para determinar os preços de exportação com base nos preços praticados em relação a países terceiros. Alegaram que existiam preços de exportação para a Comunidade e que não havia sido demonstrado de forma satisfatória existirem motivos suficientes para não ter em conta esses preços. Além disso, declararam que esses preços de exportação eram fiáveis, devendo ser utilizados nos cálculos em vez dos preços de exportação para países terceiros.

(34)

Relativamente à utilização dos preços de exportação para países terceiros, importa recordar que o presente reexame, efectuado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, tem por objectivo determinar se é necessário manter as actuais medidas em vigor para compensar as práticas de dumping. Para examinar o nível de dumping praticado pelos exportadores em causa, é necessário examinar a eventual alteração desse nível em relação ao inicialmente estabelecido. Note-se que a utilização dos preços de exportação para países terceiros em vez dos preços de exportação para a Comunidade no caso de três produtores-exportadores indianos não se baseia no disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Tal como explicado nos considerandos 27 e 28 do presente regulamento, esta utilização justifica-se pela necessidade de avaliar as probabilidades de esses preços de exportação para a Comunidade se manterem no futuro e, por conseguinte, as probabilidades de reincidência de dumping.

(35)

A referida avaliação levou a concluir que, os preços de exportação para o mercado comunitário praticados por três produtores-exportadores indianos foram influenciados pela existência de preços mínimos de importação, dado que se situavam a um nível muito próximo destes últimos preços. Deste modo, não resultaram somente das forças de mercado, tendo sido considerado pouco provável que sejam mantidos ao mesmo nível no futuro. Considerou-se, por conseguinte, que não existiam preços de exportação para a Comunidade que pudessem ser utilizados para calcular o dumping. Na falta de um preço de exportação para a Comunidade, considerou-se que os preços de exportação para países terceiros constituíam uma base alternativa fiável e razoável para determinar os preços de exportação durante o período de inquérito e, consequentemente, para calcular o dumping.

(36)

Um produtor-exportador indiano alegou que a rejeição dos seus preços de venda para a Comunidade e a utilização dos seus preços de exportação para países terceiros constituía uma forma de discriminação, na medida em que deste modo ficava sujeito a um tratamento diferente do concedido aos exportadores cujos preços de exportação para a Comunidade eram efectivamente utilizados.

(37)

A este respeito, importa referir que não há qualquer forma de discriminação em termos de determinação dos preços de exportação, na medida em que foi aplicada a mesma abordagem a todos os exportadores indianos. Para efeitos do cálculo do dumping, a Comissão procurou, igualmente, averiguar para cada produtor-exportador se existiam preços de exportação para a Comunidade adequados, comparando esses preços de exportação para a Comunidade com os preços mínimos de importação, a fim de determinar se se poderia ou não considerar que eram fixados independentemente dos referidos preços mínimos. Tal como explicado no considerando 28, nos casos em que esses preços se situavam a um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação, concluiu-se que não haviam sido influenciados por estes últimos e que, por conseguinte, poderiam ser utilizados para calcular o dumping, dado serem um indicador fiável do que poderia ser a futura política de preços do produtor-exportador em causa.

(38)

Nos casos em que esses preços de exportação para a Comunidade haviam sido influenciados pela existência de preços mínimos de importação, a Comissão considerou que não constituíam um indicador fiável da futura política de preços do exportador em causa, tendo, em vez deles, utilizado os preços de exportação para países terceiros para calcular o dumping. Considera-se, por conseguinte, que o facto de, relativamente a alguns exportadores, terem sido utilizados os preços de exportação reais e, relativamente a outros exportadores, terem sido utilizados os preços de exportação para países terceiros, não constitui uma forma de discriminação.

(39)

Alguns produtores-exportadores indianos discordaram da conclusão de que os respectivos preços de exportação para a Comunidade se situavam a um nível muito próximo do dos preços mínimos de importação e, de que, por esse motivo, não pudessem ser utilizados para calcular o dumping. Alegaram que os preços que praticavam se situavam a um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação e salientaram que, nos termos dos compromissos, eram somente obrigados a vender a um nível de preços não inferior ao dos preços mínimos de importação. Um exportador alegou que a comparação com os preços mínimos de importação não constituía um método satisfatório para determinar se os preços de exportação para a Comunidade eram ou não razoáveis e fiáveis e que seria mais adequado proceder a uma comparação com os preços praticados por outros produtores-exportadores indianos ou com os da indústria comunitária.

(40)

A este respeito, tal como explicado no considerando 30, as instituições comunitárias determinaram que os preços de três produtores-exportadores não se situavam a um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação, não demonstrando, assim, que haviam sido fixados independentemente desses preços mínimos. Por conseguinte, os preços em questão não constituíam uma base adequada para calcular o dumping. Não se contesta o facto de, nos termos dos compromissos de preços, os produtores-exportadores serem somente obrigados a não vender o seu produto a um preço inferior ao preço mínimo de importação, mas considera-se também que este é irrelevante para efeitos da análise em questão.

(41)

Ao procurar determinar se os preços de exportação para a Comunidade haviam ou não sido influenciados pelos preços mínimos de importação, importa recordar que, se existirem compromissos, é necessário verificar se os preços de exportação são ou não fiáveis e se constituem uma base adequada para calcular as margens de dumping. Se os preços de exportação para a Comunidade forem influenciados por factores distintos das forças de mercado, tais como, por exemplo, a existência de compromissos de preços mínimos de importação, esses preços não são considerados uma base razoável e fiável. Neste caso, é de assinalar que uma comparação com os preços de exportação para países terceiros praticados por cada produtor-exportador, tal como mencionado no considerando 28, foi considerada mais adequada para estabelecer a futura política de preços dos produtores-exportadores do que uma comparação com os preços praticados por outros produtores-exportadores indianos ou pela indústria comunitária, uma vez que dá uma melhor imagem do comportamento comercial individual dos produtores-exportadores em causa.

(42)

A indústria comunitária alegou que, atendendo à distorção resultante do compromisso de preços mínimos de importação, os preços de venda reais para a Comunidade deveriam ser rejeitados e que, em seu lugar, no caso de todos os produtores-exportadores indianos, deveriam ser utilizados os preços de exportação para países terceiros. Esta indústria manifestou ainda alguma preocupação quanto à eventualidade de os produtores-exportadores indianos com margens de dumping mais baixas, determinadas com base nos preços de exportação para a Comunidade, manterem o mesmo nível de preços no futuro.

(43)

Sobre este argumento, tal como explicado no considerando 32, foi aplicada a mesma abordagem a todos os produtores-exportadores indianos. A utilização ou não dos preços de exportação para a Comunidade baseou-se nas conclusões sobre a questão de saber se esses preços haviam ou não sido influenciados pela existência de preços mínimos de importação, bem como na diferença entre os respectivos preços de exportação para a Comunidade e os preços de exportação para países terceiros, tal como explicado no considerando 28.

(44)

A indústria comunitária afirmou ainda que a comparação, numa base média ponderada, entre os preços de exportação e os preços mínimos de importação, para determinar se os preços de exportação para a Comunidade eram ou não representativos da futura política de preços e se eram fiáveis para a determinação do dumping, estava em contradição com as conclusões do reexame da forma das medidas de que os preços mínimos de importação haviam deixado de ser adequados.

(45)

Note-se, a este respeito, a questão em causa no âmbito do reexame da forma das medidas é a de saber se os compromissos de preços ainda são adequados ou pertinentes (na medida em que devem produzir o mesmo efeito que um direito anti-dumping) no que respeita aos produtos exportados ao abrigo dos compromissos (ver considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 365/2006). No reexame em causa, estabeleceu-se que, relativamente a alguns grupos de produtos, o intervalo de variação dos preços actuais para a Comunidade sofreu alterações significativas (ora aumentando, ora diminuindo) em relação ao observado no inquérito inicial, pelo que se concluiu que os preços mínimos de importação estabelecidos com base nas conclusões do inquérito inicial haviam deixado de ser adequados para compensar os efeitos prejudiciais do dumping no que respeita às vendas actuais. No âmbito do presente reexame, coloca-se a questão de saber se os preços de exportação para a Comunidade são ou não influenciados pelos preços mínimos de importação nos termos do compromisso, ou seja, se são ou não de natureza duradoura. Alega-se que os preços que se situam a um nível significativamente mais elevado do que os preços mínimos de importação não são influenciados por estes últimos. Esta afirmação é válida, independentemente do facto de os compromissos de preços serem ou não adequados para o produto em causa. Neste caso, os preços são, por conseguinte, fixados em função das forças do mercado, pelo que constituem uma base adequada para determinar o comportamento em termos de dumping. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

3.   Comparação

(46)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. Foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de descontos, abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. Procedeu-se igualmente a ajustamentos do preço de exportação no que respeita a alguns dos modelos fabricados pelas empresas Ester, Garware e MTZ, para ter em conta as diferenças a nível das características físicas do produto vendido para mercados terceiros relativamente ao produto vendido para a Comunidade, em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

Dois produtores-exportadores solicitaram, relativamente a um número limitado de exportações, um ajustamento do preço de exportação, ao abrigo da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as vantagens auferidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (Duty Entitlement Passbook Scheme – DEPB). A este respeito, verificou-se que no âmbito do regime em questão, os créditos recebidos quando da exportação do produto em causa poderiam ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros devidos pela importação de quaisquer mercadorias ou poderiam ser livremente vendidos a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar os produtos importados exclusivamente para a produção do produto exportado. Por conseguinte, os produtores não demonstraram que a vantagem decorrente da subvenção à exportação concedida no âmbito do regime DEPB – após a exportação afectava a comparabilidade dos preços, nem que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido aos benefícios resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

4.   Margem de dumping

(48)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que os preços de exportação se basearam nos preços praticados relativamente a países terceiros, os valores CIF pertinentes foram calculados, acrescentando ao preço à saída da fábrica, no caso das exportações para países terceiros, o montante correspondente à diferença média ponderada, por tipo do produto, entre os preços à saída da fábrica e os preços CIF para a Comunidade.

(49)

Atendendo a que, em comparação com o nível determinado no âmbito do inquérito inicial, as margens de dumping individuais são significativamente mais baixas, considerou-se igualmente adequado alterar o direito residual, que havia sido estabelecido, em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, ou seja, com base na margem de dumping mais elevada estabelecida para os cinco produtores-exportadores indianos objecto do presente reexame, dado que haviam sido considerados representativos, em termos de volumes de exportação, dos produtores que colaboraram incluídos na amostra que serviu de base para o cálculo do direito residual inicial.

(50)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Ester Industries Ltd

29,3 %

Flex Industries Ltd.

3,2 %

Garware Polyester Ltd.

20,1 %

MTZ Polyfilms Ltd.

26,7 %

Polyplex Corporation Ltd.

3,7 %

Todas as restantes empresas

29,3 %

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(51)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se determinar se, no que respeita ao dumping, as circunstâncias se haviam alterado de forma significativa e se tal alteração poderia ser razoavelmente considerada de natureza duradoura.

(52)

Note-se, a este respeito, que o valor normal foi estabelecido com base nos custos e nos preços dos requerentes. Os exportadores ocupam uma parte significativa do mercado interno no que respeita ao produto em causa, tendo os preços neste mercado aumentado em comparação com os registados quando do inquérito inicial. Não há indicações de que o valor normal estabelecido durante o presente reexame não possa ser considerado de natureza duradoura.

(53)

Poderia ser alegado que a evolução dos preços das matérias-primas, fortemente dependentes dos preços do petróleo, poderá influenciar significativamente o valor normal. Considerou-se, todavia, que, pelo facto de as matérias-primas serem mercadorias de base cujos preços são determinados a nível internacional, o aumento do preço terá repercussões sobre todos os intervenientes neste mercado, e, por conseguinte, sobre o valor normal e sobre o preço de exportação.

(54)

Tal com já foi referido nos considerandos 22 e 23, devido à existência de compromissos, a fim de determinar se o nível dos preços de exportação para a Comunidade poderia ou não manter-se, procedeu-se a uma análise no âmbito da qual, os comparou com os preços mínimos de importação fixados nos compromissos. Além disso, procedeu-se a uma comparação entre os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade e os preços de exportação para outros países terceiros no decurso do período de inquérito. Tal como explicado no considerando 23, considerou-se que, nos casos em que os preços de exportação para a Comunidade não atingiam um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação e eram significativamente superiores aos preços de exportação para países terceiros, considerou-se que os primeiros não podiam fornecer uma indicação fiável da provável futura política de preços dos exportadores em causa. Pelo contrário, os preços de exportação para países terceiros foram utilizados para determinar quais os futuros preços de exportação que poderiam ser considerados de natureza duradoura.

(55)

Nesta base, concluiu-se que a alteração das circunstâncias em relação ao inquérito inicial no que respeita ao dumping pode ser razoavelmente considerada de natureza duradoura, com a particularidade de que, no que respeita a três exportadores indianos, tal como referido no considerando 26, a natureza duradoura das circunstâncias no que respeita às práticas de dumping, em especial em termos de preços de exportação, teve de ser estabelecida com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelas exportações para outros países terceiros dos tipos de modelos que são vendidos para a Comunidade e não com base nos preços de exportação para a Comunidade praticados por esses exportadores.

(56)

A redução considerável das margens de dumping individuais das empresas incluídas na amostra, em comparação com as estabelecidas no inquérito inicial, e a sua natureza duradoura, podem ser consideradas representativas de todas as restantes empresas envolvidas. Foi, por conseguinte, necessário alterar o direito residual nessa conformidade, tal como explicado no considerando 30.

E.   CONCLUSÃO

(57)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping e à natureza duradoura da alteração das circunstâncias, bem como as conclusões apresentadas no Regulamento (CE) n.o 365/2006 no que respeita à forma das medidas anti-dumping (denúncia dos compromissos em vigor), as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário da Índia devem ser alteradas para reflectir as novas margens de dumping estabelecidas.

(58)

Atendendo a que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto deve ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação a fim de sanar uma mesma situação decorrente de práticas de dumping ou de subvenções à exportação, o direito de compensação em vigor, que corresponde às subvenções à exportação, foi deduzido da taxa do direito anti-dumping a aplicar. No que respeita ao direito residual, a dedução corresponde à margem da subvenção à exportação determinada para a empresa que serviu de base para estabelecer a margem de dumping residual.

(59)

Com base no acima exposto e tendo em conta as conclusões do inquérito do reexame por caducidade dos direitos de compensação definitivos [Regulamento (CE) n.o 367/2006], os montantes dos direitos propostos, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são os seguintes:

Empresa

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

Ester Industries Ltd

12,0 %

12,0 %

29,3 %

12,0 %

17,3 %

29,3 %

Flex Industries Ltd

12,5 %

12,5 %

3,2 %

12,5 %

0 %

12,5 %

Garware Polyester Ltd

2,7 %

3,8 %

20,1 %

3,8 %

17,4 %

21,2 %

MTZ Polyfilms Ltd

8,7 %

8,7 %

26,7 %

8,7 %

18,0 %

26,7 %

Polyplex Corporation Ltd

19,1 %

19,1 %

3,7 %

19,1 %

0 %

19,1 %

Todas as restantes empresas

12,0 % (14)

19,1 %

29,3 %

19,1 %

17,3 %

36,4 %

(60)

Tal como salientado no considerando 4, as medidas anti-dumping em vigor foram tornadas extensivas para abranger igualmente as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel. Tal como salientado no considerando 59, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping tornadas extensivas para abranger igualmente as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel. Os produtores-exportadores que beneficiam de isenção das medidas, prorrogadas por força do Regulamento (CE) n.o 1975/2004e alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006, devem beneficiar igualmente de uma isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(61)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona propor a alteração do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, tendo-lhes sido igualmente dada a oportunidade de apresentar as suas observações.

(62)

As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante este inquérito no que respeita às empresas em causa. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas referidas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(63)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individuais, por exemplo, na sequência de uma alteração da denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização, deverá ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais.

(64)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito.

(65)

É de referir que o exportador indiano MTZ mudou o seu endereço em Julho de 2005, embora essa mudança não tenha tido consequências a nível da propriedade, estrutura ou funcionamento desta empresa. Por conseguinte, o referido endereço deve ser alterado.

(66)

Por razões de transparência e tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 365/2006, adoptado no mesmo dia que o presente regulamento e igualmente respeitante a um reexame dos direitos anti-dumping definitivos, na parte dispositiva do presente regulamento deve ser incluída uma nova versão consolidada do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) dos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos TARIC 3920 62 19 03, 3920 62 19 06, 3920 62 19 09, 3920 62 19 13, 3920 62 19 16, 3920 62 19 19, 3920 62 19 23, 3920 62 19 26, 3920 62 19 29, 3920 62 19 33, 3920 62 19 36, 3920 62 19 39, 3920 62 19 43, 3920 62 19 46, 3920 62 19 49, 3920 62 19 53, 3920 62 19 56, 3920 62 19 59, 3920 62 19 63, 3920 62 19 69, 3920 62 19 76 e 3920 62 19 94) e ex 3920 62 90 (códigos TARIC 3920 62 90 33 e 3920 62 90 94) originárias da Índia e da República da Coreia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Índia

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar,

Behind South Extension Part-1,

Nova Deli – 110 003,

Índia

17,3

A026

Índia

Flex Industries Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301, (UP),

Índia

0,0

A027

Índia

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

17,4

A028

Índia

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

Nova Deli 110 001,

Índia

0,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited

New India Centre, 5th floor,

17 Co-operage Road,

Mumbai 400 039,

Índia

18,0

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar,

Uttar Pradesh,

Índia

0,0

A032

Índia

Todas as restantes empresas

17,3

A999

Coreia

Kolon Industries Inc.

Kolon Tower,

1-23, Byulyang-dong,

Kwacheon-city,

Kyunggi-do,

Coreia

0,0

A244

Coreia

SKC Co. Ltd

Kyobo Gangnam Tower,

1303-22, Seocho 4 Dong,

Seocho Gu,

Seul 137-074,

Coreia

7,5

A224

Coreia

Toray Saehan Inc.

17F, LG Mapo B/D

275 Kongdug-Dong

Mapo-Gu

Seul 121-721

Coreia

0,0

A222

Coreia

HS Industries Co. Ltd.

Kangnam Building, 5th floor

1321, Seocho-Dong

Seocho-Ku

Seul

Coreia

7,5

A226

Coreia

Hyosung Corporation

450, Kongduk-Dong

Mapo-Ku

Seul

Coreia

7,5

A225

Coreia

KP Chemical Corporation

N.o 89-4, Kyungun-Dong

Chongro-Ku

Seul

Coreia

7,5

A223

Coreia

Todas as restantes empresas

13,4

A999

3.   Sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 1.o no decurso do período de inquérito inicial,

não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

e

exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 2.o, acrescentando essa parte à lista de empresas sujeitas a medidas anti-dumping que figura no n.o 2 do artigo 1.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 316 de 10.12.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 8).

(3)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 1).

(4)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(5)   JO C 40 de 17.2.2005, p. 8.

(6)   JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)   JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

(9)   JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.

(10)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(11)   JO L 218 de 23.8.2005, p. 3.

(12)   JO L 17 de 21.1.2006, p. 1.

(13)   JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.

(14)  Para efeito do cálculo do direito anti-dumping final para «todas as restantes empresas», foi considerada a margem de subvenção à exportação determinada para a empresa que serviu de base para o cálculo da margem de dumping para «todas as restantes empresas».


8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/15


REGULAMENTO (CE) N.o 367/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   MEDIDAS EM VIGOR E INQUÉRITOS ENCERRADOS RESPEITANTES AO MESMO PRODUTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia (a seguir designado «medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações fornecidas pelas restantes empresas.

(2)

Através do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (a seguir designadas «medidas anti-dumping definitivas»), com excepção das importações provenientes de cinco empresas indianas [Ester Industries Limited (a seguir designada «Ester»), Flex Industries Limited (a seguir designada «Flex»), Garware Polyester Limited (a seguir designada «Garware»), MTZ Polyesters Limited (a seguir designada «MTZ»), e Polyplex Corporation Limited (a seguir designada «Polyplex»)] cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão (4).

(3)

A empresa anteriormente designada por MTZ Polyesters Limited mudou de firma, passando a designar-se MTZ Polyfilms Limited. Esta alteração de firma não afectou de forma alguma as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 e o direito da empresa de beneficiar da taxa individual do direito que lhe era aplicável sob a sua anterior firma. A Comissão anunciou em 17 de Fevereiro de 2005 a mudança de firma da empresa MTZ através de uma aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5). É de referir que a MTZ mudou o seu endereço em Julho de 2005, embora essa mudança não tenha tido consequências a nível da propriedade, estrutura ou funcionamento da empresa. O referido endereço deve, pois, ser alterado.

(4)

Através dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (6) e (CE) n.o 1976/2004 (7), o Conselho tornou as medidas anti-dumping e de compensação definitivas aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia extensivas às importações do mesmo produto expedido do Brasil e de Israel, quer seja ou não declarado originário do Brasil ou de Israel.

(5)

Em 28 de Junho de 2002 (8), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma das medidas de compensação definitivas e, nomeadamente, à análise da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido por um produtor exportador indiano, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho (9).

(6)

Em 22 de Novembro de 2003 (10), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma das medidas anti-dumping definitivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho.

(7)

Em 4 de Janeiro de 2005 (11), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível das medidas anti-dumping definitivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho que alterou o nível das medidas anti-dumping definitivas.

(8)

Em 23 de Agosto de 2005 (12), a Comissão deu início a um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004 na sequência de um pedido apresentado por um produtor israelita tendo em vista a concessão de uma isenção das medidas extensivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 do Conselho.

2.   PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE UM REEXAME POR CADUCIDADE

(9)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (13) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame por caducidade do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base, apresentado pelos produtores comunitários do produto similar, designadamente DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe (a seguir designados «os requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de películas de poli(tereftalato de etileno).

(10)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de dumping, bem como de prejuízo para a indústria comunitária.

(11)

Antes de dar início ao reexame por caducidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 10.o e com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia (a seguir designado «o Governo indiano») de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo da denúncia, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. A Comissão não recebeu, todavia, qualquer resposta do Governo indiano relativamente à sua proposta de consultas.

3.   INÍCIO DE UM REEXAME POR CADUCIDADE

(12)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelos requerentes, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início a um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14).

4.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(13)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 (a seguir designado «o período de inquérito do reexame» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito do reexame (a seguir designado «o período considerado»).

5.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os requerentes, os outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores a montante, os utilizadores e o Governo indiano. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(15)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia que foram referidos no pedido, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, fornecessem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas ao produto em causa durante o período de inquérito. Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores-exportadores que manifestaram a intenção de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem.

(16)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, tendo recebido respostas de quatro produtores comunitários, de oito produtores-exportadores, de um importador/utilizador, de um fornecedor a montante, bem como do Governo indiano.

(17)

Dos oito produtores-exportadores indianos, foram seleccionadas para fazer parte da amostra quatro empresas [Ester, Flex, Garware e Jindal Poly Films Limited (a seguir designada «Jindal»)]. Estas empresas constituíam o volume mais representativo da produção, vendas ou exportações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno), sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do regulamento de base.

(18)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (15), a Comissão anunciou que a empresa anteriormente designada por Jindal Polyester Limited tinha mudado o seu endereço. O referido endereço deve, pois, ser alterado.

(19)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (16), a Comissão anunciou que a empresa anteriormente designada por Jindal Polyester Limited tinha mudado a sua firma para Jindal Poly Films Limited. A referida firma deve, pois, ser alterada.

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção e do prejuízo, das probabilidades de continuação ou de reincidência dessas práticas e do prejuízo, com vista a averiguar se a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores comunitários

DuPont Teijin Films, Luxemburg and Middlesbrough, Reino Unido,

Mitsubishi Polyester Film GmbH, Wiesbaden, Alemanha,

Nuroll SpA, Pignataro Maggiore, Itália,

Toray Plastics Europe, Miribel, França;

b)

Governo indiano

Ministério do Comércio, Nova Deli;

c)

Produtores-exportadores da Índia

Ester Industries Limited, Nova Deli,

Flex Industries Limited, Nova Deli,

Garware Polyester Limited, Aurangabad,

Jindal Poly Films Limited, Nova Deli;

d)

Importador/utilizador

Coveme Spa, San Lazzaro di Savena, Itália;

e)

Fornecedor a montante

Oxxynova GmbH, Marl, Alemanha.

6.   DIVULGAÇÃO

(21)

Em conformidade com o artigo 30.o do regulamento de base, o Governo indiano e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava propor a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações, o que algumas partes fizeram por escrito. Além disso, o Governo indiano aceitou as consultas que lhe foram propostas em conformidade com o n.o 11 do artigo 10.o do regulamento de base. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(22)

O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, designadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia (a seguir designado «o produto em causa»).

(23)

O inquérito confirmou que, tal como sucedera com o inquérito inicial, o produto em causa e as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno indiano, bem como as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas na Comunidade pelos produtores comunitários possuíam características físicas de base idênticas e se destinavam aos mesmos usos que o produto em causa, sendo, por conseguinte, produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   SUBVENÇÕES

1.   INTRODUÇÃO

(24)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

1.1.   Regimes nacionais

(25)

Os regimes a) a e) baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992) (a seguir designada «a Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram sintetizadas em documentos intitulados «Política de exportação e de importação», publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados periodicamente. O documento relevante para o período do presente inquérito de reexame é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007 (a seguir designado «o documento sobre a política de exportação e de importação, 2002-2007»). Além disso, o Governo indiano também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no «Manual de Procedimentos – 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007, volume I», (a seguir designado «o volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007») (17), que também é actualizado periodicamente.

(26)

O regime previsto na alínea f), relativo à isenção do imposto sobre os rendimentos, baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(27)

O regime previsto na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário e que permite que o Banco Central da Índia dê aos bancos comerciais instruções em matéria de créditos à exportação.

(28)

O regime previsto na alínea h) constitui uma subvenção ad hoc, relativamente à qual não foi possível encontrar na legislação indiana qualquer base jurídica.

1.2.   Regimes regionais

(29)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao seu questionário, a Comissão examinou igualmente alguns regimes alegadamente concedidos pelas autoridades ou governos regionais em determinados Estados da Índia.

a)

Estado do Uttar Pradesh,

Os regimes baseiam-se na Lei de 1948 sobre a Tributação do Comércio do Governo do Uttar Pradesh.

b)

Estado de Maharashtra,

Regime de incentivos do Governo de Maharashtra (1993). Este regime baseia-se nas resoluções dos Ministérios da Indústria, da Energia e do Trabalho do Governo de Maharashtra.

2.   REGIMES NACIONAIS

2.1.   Regime de licença prévia («Advance Licence Scheme», a seguir designado «ALS»)/Autorizações antecipadas de abatimentos («Advance Release Orders», a seguir designadas«ARO»)

a)   Base jurídica

(30)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 e nos capítulos 4.1 a 4.30, do volume I do respectivo Manual de Procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(31)

O regime ALS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 32, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do regime ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os produtores-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2 007, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (a seguir designada «UOE»), podem beneficiar do regime ALS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimentos (ARO) e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia («back to back inland letter of credit»).

c)   Aplicação prática

(32)

Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: Trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação deve sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

ii)

Necessidades anuais: Esta licença não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os inputs isentos.

iii)

Fornecimentos intermédios: Este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o respectivo processo de fabricação. O produtor-exportador fabrica o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma licença ALS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

iv)

Exportações previstas: Este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. De acordo com o Governo indiano, por exportações previstas, entende-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às UOE ou a empresas instaladas numa zona económica especial (a seguir designada «ZEE»).

v)

Autorizações antecipadas de abatimentos (ARO): O titular da licença prévia (ALS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, os sub-regimes ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, o draubaque, o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). De certa forma, o mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de draubaque/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia («back to back inland letter of credit»): Este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma licença ALS. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na licença para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, os sub-regimes ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, o draubaque e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(33)

Dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra, apenas um utilizou a licença ALS durante o período de inquérito. Mais precisamente, este produtor-exportador utilizou dois sub-regimes, designadamente os previstos nas subalíneas i) e ii) supra. Este exportador que colaborou no inquérito explicou que, embora tenha recorrido ao regime de créditos sobre os direitos de importação («Duty Entitlement Passabook scheme», a seguir designado «DEPB») em 1999, aquando da instituição das medidas de compensação definitivas, tinha desde então decidido deixar de utilizar o DEPB e passado a utilizar a licença ALS.

(34)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças» num formato especificado (capítulo 4.30 do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007), a seguir designado «registo do consumo». A verificação efectuada demonstrou que a empresa mantinha um registo do consumo adequado.

(35)

No âmbito do sub-regime i) supra, tanto o volume como o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias (incluindo as exportações previstas) são fixados pelo Governo indiano e inscritos na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os inputs («standard input-output norms» , a seguir designadas «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007.

(36)

No caso do sub-regime ii), especificado no considerando 32 (sub-regime ALS referente a necessidades anuais), na licença só é registado o valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a «manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido» [ponto 4.24A(c) do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007].

(37)

Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (18 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada).

(38)

A verificação efectuada demonstrou que a taxa de consumo específica da matéria-prima essencial necessária à empresa para produzir um quilograma de películas de poli(tereftalato de etileno), tal como indicado no registo do consumo, foi inferior ao previsto nas SION correspondentes. Por outras palavras, o exportador que colaborou no inquérito foi autorizado a importar com isenção de direitos, ao abrigo das SION, uma quantidade de matéria-prima superior à efectivamente necessária ao processo de fabrico. A empresa alegou que o Governo indiano irá proceder a um ajustamento das vantagens excessivas quando as licenças tiverem caducado, ou seja 30 meses após a sua emissão, ver considerando 37, dado que a prática habitual é utilizar as duas prorrogações possíveis, com a duração de seis meses cada. Contudo, dado que a primeira licença lhe havia sido emitida em 31 de Janeiro de 2003, a empresa não poderia fundamentar a sua alegação durante a visita de verificação efectuada ao local pelos serviços da Comissão em Maio de 2005. Em Dezembro de 2005, quando a empresa fez observações sobre a divulgação, também não forneceu quaisquer elementos de prova de que tivesse procedido a um ajustamento da dispensa de pagamento que excedia o devido. As SION conduziram claramente a uma dispensa de pagamento de direitos excessiva. O Governo indiano não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrem que procedia sistematicamente a um ajustamento da dispensa de pagamento de direitos excessiva quando as licenças caducavam ou de que existia um regime razoável para proceder a esse ajustamento.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(39)

Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano indicou que, por três vezes durante 2005, tinha alterado a ALS, designadamente a fim de controlar melhor a sua utilização pelos produtores-exportadores, e que, devido a essas alterações e aos melhores métodos de controlo, deixaria de haver dispensa de pagamento de direitos excessiva. Foi pois alegado que as eventuais subvenções decorrentes da ALS e incorporadas no cálculo não deveriam ser passíveis de medidas de compensação.

(40)

De notar que as referidas alterações do ALS produziram efeitos após o período de inquérito e após a visita de verificação dos serviços da Comissão, não tendo a sua aplicação podido ser verificada na prática. Além disso, através de um aviso público emitido em 10 de Outubro de 2005, o ponto 4.26 do Manual de Procedimentos 2002-2007 foi complementado com a seguinte menção: «a autoridade emissora das licenças deve também tomar medidas contra o titular da licença em caso de não apresentação do apêndice 23 devidamente preenchido (outra designação do registo do consumo)». No entanto, não há qualquer indicação de quais possam ser essas medidas.

(41)

A Comissão considera, pois, que as referidas alterações introduzidas pelo Governo indiano não foram verificadas na sua aplicação prática. Não são nomeadamente indicadas quais as consequências da não apresentação do registo do consumo. As conclusões a seguir expostas baseiam-se, pois, nas conclusões estabelecidas durante o período de inquérito.

e)   Conclusão

(42)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii), da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do Governo indiano que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito.

(43)

Além disso, os regimes ALS referentes às exportações físicas e às necessidades anuais estão subordinados juridicamente aos resultados das exportações, pelo que se considera que têm carácter específico, sendo passíveis de medidas de compensação, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(44)

Considera-se que nenhum dos sub-regimes usados no presente processo constitui um regime de draubaque de direitos ou um sistema de draubaque relativo a inputs de substituição autorizado na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de draubaque relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O Governo indiano não aplicou nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz que permita confirmar se foram consumidos inputs – e, em caso afirmativo, as respectivas quantidades – durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de draubaque relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As normas SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, pelo facto de essas normas excessivamente generosas não permitirem que o Governo indiano verifique com suficiente previsão a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o Governo indiano não procedeu a um controlo efectivo baseado no registo do consumo.

(45)

Por conseguinte, os regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(46)

O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao regime ALS foi calculado da seguinte forma. O numerador é o montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os materiais importados ao abrigo dos dois sub-regimes ALS utilizados para o produto em causa durante o período de inquérito (numerador). Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o denominador utilizado é o volume de negócios relativo às exportações do produto em causa durante o período de inquérito.

(47)

A empresa que recorreu a este regime durante o período de inquérito obteve uma subvenção de 6,0 %.

2.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (DEPB)

a)   Base jurídica

(48)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2002-2007 e no capítulo 4 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos para 2002-2007. No momento em que foi efectuado o inquérito inicial, existiam dois tipos de DEPB – antes da exportação e pós-exportação. Dado que o DEPB antes da exportação deixou de vigorar em Abril de 2000, o inquérito incidiu exclusivamente sobre a forma DEPB pós-exportação da alegada subvenção.

b)   Elegibilidade

(49)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime três empresas.

c)   Aplicação prática do DEPB

(50)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(51)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPB que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o Governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPB. A taxa DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(52)

Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPB podem ser registados enquanto receitas nas contas comerciais, segundo o princípio da especialização de exercícios, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão.

(53)

Um pedido de créditos DEPB pode abranger até 25 operações de exportação ou, se for apresentado por via electrónica, uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPB, uma vez que os prazos mencionados no capítulo 4.47 do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos DEPB.

(54)

O Governo indiano e um exportador chamaram a atenção dos serviços da Comissão para o facto de este regime ir deixar de vigorar em breve, sendo substituído por um regime alegadamente «compatível com a OMC». Estava previsto que o DEPB deixasse de vigorar em 1 de Abril de 2005. Contudo, dado que o regime que o deveria substituir ainda não estava pronto para ser aplicado, foi decidido prorrogar a vigência do DEPB até 1 de Abril de 2006. Se o novo regime não estiver pronto para entrar em vigor nessa data, o DEPB continuará a vigorar pelo tempo que for necessário.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(55)

Após a divulgação dos factos, o Governo indiano e dois exportadores que beneficiaram das vantagens concedidas no âmbito deste regime, apresentaram observações respeitantes ao exame do regime DEPB acima descrito. Assim, i) alegaram que para se obterem créditos DEPB, as mercadorias exportadas devem incorporar inputs que tenham sido sujeitos a direitos de importação, ii) questionaram a metodologia de cálculo da Comissão baseada no princípio da especialização de exercícios em vez da metodologia utilizada no processo original de 1999 que levou à instituição das medidas de compensação definitivas e que era baseada nos pagamentos efectivos, iii) solicitaram o encerramento imediato do processo em relação ao DEPB, com base no facto de o Governo indiano ter anunciado a sua supressão a partir de Abril de 2006 e iv) alegaram que a sua não supressão do cálculo constituiria uma violação do disposto no artigo 27.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação em favor dos países em desenvolvimento.

(56)

A alegação i) não foi fundamentada pelo Governo indiano nem pelos exportadores e é, de qualquer modo, contrariada pelas conclusões do inquérito referidas nos considerandos 50 a 53. Consequentemente, esta alegação foi refutada.

(57)

No que respeita à alegação ii), a metodologia utilizada no inquérito pretende reflectir melhor o impacto da subvenção na situação financeira dos exportadores que colaboraram no inquérito durante um período de inquérito determinado. A este respeito, considerou-se que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Isto é confirmado, designadamente, pelo registo dos créditos DEPB segundo o princípio da especialização de exercícios, em conformidade com as normas de contabilidade indianas. É ainda de notar que esta metodologia já havia sido utilizada por diversas vezes pelos serviços da Comissão, nomeadamente no processo relativo aos sistemas de eléctrodos de grafite (18), e que esta metodologia não resultou numa reavaliação completa do regime que, com efeito, foi sempre considerado passível de medidas de compensação. Consequentemente, esta alegação foi também refutada.

(58)

No que respeita à alegação iii), constatou-se que o Governo indiano havia efectivamente anunciado no passado a abolição do DEPB. Este regime deveria ter terminado em 31 de Março de 2005, mas foi prorrogado pelo Governo indiano até 30 de Setembro de 2005. O Governo indiano voltou a prorrogar posteriormente a validade do regime até 1 de Abril de 2006. Face a estas circunstâncias, nada garante que o DEPB seja efectivamente abolido a partir de 1 de Abril de 2006 (ver considerando 123).

(59)

Quanto à alegação iv), não existe qualquer violação das disposições relativas aos países em desenvolvimento constantes do artigo 27.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação. Esse artigo não exclui, com efeito, que um membro da OMC aplique medidas de compensação contra os efeitos prejudiciais da concessão de subvenções por outro Estado-Membro. Dado que se concluiu que o DEPB era passível de medidas de compensação, esta alegação foi igualmente refutada.

e)   Conclusões sobre o DEPB

(60)

No âmbito do DEPB são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPB é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPB concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a liquidez da empresa.

(61)

Além disso, o regime DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(62)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de draubaque nem um regime de draubaque relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis ao draubaque) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, e o montante do crédito não é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPB.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(63)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o Governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, ponto ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPB corresponde à soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito.

(65)

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas dos créditos.

(66)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Beneficiaram deste regime durante o período de inquérito três empresas, que obtiveram subvenções entre 9,0 % e 11,0 %.

2.3.   Regime para as zonas económicas especiais (ZEE)/unidades orientadas para a exportação (UOE)

a)   Base jurídica

(67)

Estes regimes são descritos pormenorizadamente nos capítulos 6 (UOE) e 7 (ZEE) do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, assim como no volume I do respectivo Manual de Procedimentos.

b)   Elegibilidade

(68)

Com excepção das empresas que asseguram exclusivamente a comercialização, podem implantar-se em ZEE ou UOE as empresas que, em princípio, se comprometam a que a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou serviços sejam exportados. Durante o período de inquérito apenas uma empresa beneficiou deste regime.

c)   Aplicação prática

(69)

As zonas económicas especiais (ZEE) consistem em zonas francas especificamente delimitadas e consideradas, no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007, território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais.

(70)

Por seu lado, as unidades orientadas para a exportação (UOE) são mais flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao das ZEE.

(71)

Os pedidos de estabelecimento nas UOE ou nas ZEE devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento de uma empresa como tratando-se de uma sociedade de uma ZEE ou de uma UOE é válido por um período de cinco anos, renovável.

(72)

A obrigação fundamental de qualquer UOE ou ZEE, tal como enunciada no documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

(73)

As UOE/ZEE podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção, transformação ou utilizadas em tais processos,

ii)

isenção de direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno,

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno,

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis ao produto acabado, em derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção,

v)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10A ou a secção 10B da Lei relativa ao Imposto sobre os Rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010,

vi)

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(74)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da Lei Aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira. Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade específica, num formato determinado, de todas as importações em causa, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. Esses registos serão transmitidos, a pedido, às autoridades competentes (a seguir designados «relatórios intercalares trimestrais e anuais»). No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma UOE ou ZEE] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas isentas a nível nacional ou as existências», tal como previsto no ponto 10.2 do apêndice 14-I e no ponto 13.2 do apêndice 14.II do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007.

(75)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de autocertificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma UOE é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa unidade.

(76)

No presente caso, apenas um dos exportadores que colaboraram no inquérito recorreu ao regime para as UOE durante parte do período de inquérito. Dado que o regime das ZEE não foi utilizado, não é necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação. O exportador que colaborou no inquérito recorreu ao regime UOE para importar, com isenção de direitos, bens de equipamento e obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno. Este exportador não recorreu à isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas, visto que a UOE utiliza as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) como matérias-primas para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno). Estas pastilhas de poli(tereftalato de etileno) são produzidas noutra unidade desta empresa a partir de matérias-primas adquiridas ao abrigo do ALS. Consequentemente, a empresa beneficiou das vantagens previstas nas subalíneas i) e iii) do considerando 73.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(77)

Uma empresa que beneficiou das vantagens decorrentes do regime das UOE formulou observações sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados.

e)   Conclusões sobre o regime das UOE

(78)

A isenção de dois tipos de direitos de importação (a seguir designados «direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às UOE, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas é considerada uma contribuição financeira do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às UOE uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos.

(79)

Deste modo, a isenção dos direitos aduaneiros de base, dos direitos aduaneiros especiais adicionais e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das UOE, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, é uma condição indispensável para obter os incentivos.

(80)

Além disso, foi confirmado que o Governo indiano não possuiu nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz para verificar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos sobre as vendas que são consumidos, e em que quantidades, durante o próprio processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de draubaque relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). Por outro lado, a isenção dos direitos sobre os bens de equipamento não pode ser considerada, como é óbvio, um regime autorizado de draubaque.

(81)

O Governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional no que respeita aos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou não ter procedido a uma dispensa de pagamento excessiva.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(82)

Deste modo, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à dispensa de pagamento da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos impostos sobre as vendas durante o período de inquérito do reexame.

i)   Reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias

(83)

O numerador foi calculado da seguinte forma. O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu a este regime foi calculado com base nos impostos sobre as vendas reembolsados relativamente às aquisições efectuadas para o sector da produção, ou seja, as partes e os materiais de embalagem, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção.

(84)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo a todas as exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 0,02 %.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre os bens de equipamento.

(85)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa que recorreu a este regime foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos relativamente aos bens de equipamento importados e no montante do imposto sobre as vendas reembolsado relativamente à aquisição de bens de equipamento, ambos repartidos por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. O montante assim calculado que é imputável ao período de inquérito do reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a reflectir o valor da vantagem concedida ao longo do período e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações no sector durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 5,0 %.

(86)

Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pela empresa ao abrigo do regime das UOE ascende a 5,0 %.

2.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («Export Promotion Capital Goods Scheme», a seguir designad «EPCG»)

a)   Base jurídica

(87)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação e no capítulo 5 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(88)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime. Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime as quatro empresas incluídas na amostra.

c)   Aplicação prática

(89)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPGC. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Até 31 de Março de 2000, eram aplicáveis uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(90)

Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano alegou que, ao adicionar os juros para determinar o montante total da vantagem, não há razões para presumir que uma empresa teria financiado o montante total dos direitos aduaneiros adicionais através de empréstimos e que, consequentemente, o rácio de endividamento de cada empresa durante o período de inquérito devia ser tida em consideração e que só um montante proporcional deveria ser utilizado no cálculo.

(91)

Considera-se que uma empresa suporta custos quer tenha contraído um empréstimo quer tenha recorrido a fundos próprios para financiar os direitos que lhe incumbem. Em caso de empréstimo, esse custo corresponde ao juro que lhe está associado. Caso tenha recorrido a fundos próprios, o custo para a empresa consiste nos juros perdidos. Este argumento foi por conseguinte refutado.

(92)

Três empresas que beneficiaram das vantagens decorrentes do EPGC fizeram observações de menor importância sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados.

e)   Conclusões sobre o regime EPCG

(93)

No âmbito do EPCG são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a liquidez da empresa.

(94)

Por outro lado, o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que a subvenção tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(95)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de draubaque nem um regime de draubaque relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(96)

O numerador foi calculado da seguinte forma. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria das películas de poli(tereftalato de etileno). A este montante foram acrescentados juros, com vista a repercutir o valor total da vantagem auferida ao longo do período. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção.

(97)

Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, consideradas o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações. Os montantes das subvenções obtidas pelas quatro empresas incluídas na amostra variaram entre 1,3 % e 2,7 %.

2.5.   Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação («duty free replenishment certificate», a seguir designado «DFRC»)

a)   Base jurídica

(98)

A base jurídica para este regime consta dos pontos 4.2.1 a 4.2.7 do documento sobre a política de exportação e de importação e dos capítulos 4.31 a 4.36 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007.

b)   Aplicação prática

(99)

Dado que nenhuma das quatro empresas incluídas na amostra beneficiou das vantagens decorrentes do DFRC, não é necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação.

2.6.   Regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos

a)   Base jurídica

(100)

A base jurídica deste regime consta da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, a qual é alterada anualmente pela Lei das Finanças. Esta última estabelece anualmente a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas. As empresas exportadoras podem requerer a isenção do imposto sobre os rendimentos ao abrigo das secções 10A, 10B, e 80HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos.

b)   Aplicação prática

(101)

Dado que nenhuma das quatro empresas incluídas na amostra beneficiou de vantagens ao abrigo das secções 10A e 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, não é necessário examinar se as referidas secções da lei são passíveis de medidas de compensação.

(102)

Dois dos exportadores sujeitos ao inquérito indicaram que haviam beneficiado de uma isenção fiscal parcial sobre os lucros das vendas de exportação durante o período de inquérito, ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos. Todavia, dado que esta disposição da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos foi revogada a partir do exercício financeiro de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005, não concederá qualquer vantagem às empresas após 31 de Março de 2004. As vantagens concedidas ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos não são, por conseguinte, passíveis de medidas de compensação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

2.7.   Regime dos créditos à exportação («Export Credit Scheme», a seguir designado «ECS»)

a)   Base jurídica

(103)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (Crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(104)

Podem beneficiar deste regime os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores. Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime três empresas.

c)   Aplicação prática

(105)

No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar as dívidas de exportação. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(106)

No âmbito das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(107)

Duas empresas que beneficiaram das vantagens decorrentes do ECS fizeram observações de menor importância sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados.

e)   Conclusões sobre o regime ECS

(108)

Em primeiro lugar, ao reduzir os custos financeiros relativamente à taxa de juro vigente no mercado, as taxas de juro preferenciais referidas supra concedem ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do regime ECS serem concedidas pelos bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. O Banco Central da Índia é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base, que formula orientações destinadas aos bancos comerciais no sentido de concederem empréstimos preferenciais às empresas exportadoras. A concessão destes empréstimos preferenciais é equivalente a uma subvenção, que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, uma vez que as taxas de juro preferenciais estão subordinadas aos resultados das exportações, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(109)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação no decurso do período de inquérito e o montante que deveria ser normalmente pago se tivessem sido aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pelas mesmas empresas. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. As quatro empresas incluídas na amostra beneficiaram das vantagens decorrentes do regime ECS, tendo obtido subvenções entre 0,01 % e 1,3 %.

2.8.   Injecções de capital

(110)

Dado que nenhuma das quatro empresas incluídas na amostra beneficiou de vantagens decorrentes deste regime ad hoc, não é necessário examinar se este é passível de medidas de compensação.

3.   REGIMES REGIONAIS

3.1.   Medidas de Incentivo do Governo do Uttar Pradesh

(111)

Nenhum dos produtores-exportadores recorreu às Medidas de Incentivo do Governo do Uttar Pradesh.

3.2.   Medidas de Incentivo do Governo do Estado de Maharashtra

a)   Base jurídica

(112)

Para incentivar a dispersão das indústrias para zonas menos desenvolvidas, o Governo de Maharashtra, concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse Estado, sistema que é normalmente designado por «Medidas de Incentivo». O regime foi alterado várias vezes desde a sua criação, tendo o regime de 1993 sido aplicado de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Março de 2001 enquanto que a última versão (regime de 2001) foi adoptada em 31 de Março de 2001 e vigorará até 31 de Março de 2006. As Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra contemplam vários sub-regimes, sendo os principais: i) a isenção do imposto local sobre as vendas e ii) o reembolso do imposto de octroi.

b)   Elegibilidade

(113)

Para serem elegíveis, as empresas devem investir nas áreas menos desenvolvidas quer mediante a criação de novas instalações industriais quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas regiões estão classificadas em função do respectivo desenvolvimento económico em diversas categorias (por exemplo, regiões pouco desenvolvidas, regiões muito pouco desenvolvidas e regiões não desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a região em que está ou será instalada a empresa, bem como o montante dos investimentos previstos.

c)   Aplicação prática

(114)

Isenção do imposto local sobre as vendas – as mercadorias estão normalmente sujeitas ao imposto nacional sobre as vendas (no caso de vendas entre Estados) ou ao imposto estatal sobre as vendas (no caso das vendas dentro do mesmo Estado) a níveis que variam em função do Estado/Estados em que são efectuadas as transacções. Não há impostos sobre as vendas de mercadorias importadas ou exportadas, mas as vendas no mercado interno estão sujeitas ao imposto sobre as vendas às taxas aplicáveis. Segundo este regime de isenção, as unidades designadas não são obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas transacções. Da mesma forma, as unidades designadas estão isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquirem mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Enquanto a transacção de venda não concede qualquer vantagem à unidade designada de venda, a transacção de compra concede uma vantagem à unidade designada de compra. Duas das quatro empresas incluídas na amostra possuíam uma unidade elegível para beneficiar das Medidas de Incentivo do Governo do Maharashtra durante o período de inquérito. Ao abrigo deste regime, essas duas unidades foram isentas do imposto sobre as vendas sobre algumas das suas aquisições efectuadas no mercado interno a fornecedores que beneficiam do regime de isenção.

(115)

Reembolso do imposto de octroi – este imposto é cobrado pelos governos de vários Estados indianos, incluindo o Estado de Maharashtra, sobre as mercadorias que entram dentro dos limites territoriais de uma cidade ou distrito. As empresas industriais podem obter um reembolso do imposto de octroi por parte do Governo de Maharashtra, quando as suas instalações estiverem situadas em determinadas cidades e distritos específicos dentro do território do Estado. O montante total que pode ser objecto de reembolso está limitado a 100 % do investimento em capital fixo. Das duas empresas que dispunham de uma unidade que poderia beneficiar das Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra durante o período de inquérito, apenas uma beneficiou efectivamente do reembolso do imposto de octroi pelo Governo de Maharashtra.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(116)

Uma empresa que beneficiou das vantagens decorrentes das Medidas de Incentivo do Governo do Estado de Maharashtra fez observações de menor importância sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados.

e)   Conclusão sobre as Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra

(117)

No âmbito das Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Os dois sub-regimes analisados supra constituem uma contribuição financeira do Governo de Maharashtra, na medida em que diminuem as receitas fiscais que de outro modo este obteria. Além disso, esta isenção/reembolso concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(118)

Só podem beneficiar deste regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este regime não é acessível para as empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível dos benefícios difere em função da zona em questão. Considera-se, por conseguinte, que se trata de uma subvenção específica passível de medidas de compensação na acepção do n.o 2, alínea a), e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(119)

No que respeita à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito do regime. Do mesmo modo, no que se refere ao imposto de octroi, a vantagem auferida pelo exportador foi calculada em função do montante do imposto de octroi reembolsado durante o período de inquérito. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções não estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o referido período, beneficiaram destes regimes duas empresas, tendo ambas obtido subvenções de 1,6 %.

4.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(120)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 11,7 % e 15,2 %. Estes montantes das subvenções superam o limiar de minimis mencionado no n.o 5, alíneas a) e b), do artigo 14.o do regulamento de base.

(121)

Considera-se, por conseguinte, que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram a existir durante o período de inquérito.

REGIME

ALS

DEPB

UOE

EPCG

ECS

Medidas do Governo de Maharashtra

Total

EMPRESA

%

%

%

%

%

%

%

Ester Industries Ltd

0

11,0

0

1,3

0,5

0

12,8

Flex Industries Ltd

0

9,0

0

2,7

negl.

0

11,7

Garware Polyester Ltd

0

10,5

0

1,5

1,3

1,6

14,9

Jindal Poly Films Ltd

6,0

0

5,0

2,2

0,4

1,6

15,2

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

(122)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção.

(123)

Foi estabelecido que, durante o período de inquérito, os exportadores indianos do produto em causa incluídos na amostra continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Com excepção de uma empresa, as margens de subvenção determinadas durante o reexame são superiores às calculadas durante o inquérito inicial. Enquanto determinados programas que foram objecto de medidas de compensação em 1999 (como o DEPB pré-exportação) foram suprimidos, concluiu-se, aquando do presente reexame, que outros programas que não existiam em 1999 (como o ALS) eram passíveis de medidas de compensação. Os regimes de subvenção acima analisados continuam a conferir vantagens. Com excepção do DEPB (ver considerando 54), não há qualquer indício de que esses programas venham a ser progressivamente eliminados num futuro previsível. Segundo o Governo indiano, a entrada em vigor do regime que substituirá o DEPB está prevista, na melhor das hipóteses, para 1 de Abril de 2006. A situação decorrente de uma substituição do DEPB por um regime supostamente compatível com a OMC sobre o qual a Comissão não dispõe de informações terá que ser avaliada em devido tempo. É também de referir que um dos exportadores que colaboraram, e que tinha auferido anteriormente das vantagens concedidas no âmbito do regime DEPB, deixou de beneficiar dessas vantagens no período de inquérito (ver considerando 33). Nesse período, o exportador beneficiou no entanto do regime ALS, que é também um tipo de regime de draubaque. Caso o DEPB seja abolido em 1 de Abril de 2006, e caso não sejam concedidas vantagens aos exportadores para além dessa data, considera-se que existe, através da existência de um regime de subvenção alternativo passível de medidas de compensação (ALS), uma probabilidade de continuação das práticas de subvenção a níveis próximos dos determinados para o DEPB. Entretanto, os exportadores do produto em causa continuarão a receber subvenções passíveis de medidas de compensação. É de recordar, além disso, que todos os exportadores do produto em causa são elegíveis para vários dos programas examinados. Nestas circunstâncias, considerou-se razoável concluir que essas práticas de subvenção continuarão a existir no futuro.

(124)

Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir no período do reexame e continuarão a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência dessas práticas é irrelevante.

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

(125)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por dez produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(126)

Importa sublinhar que, no inquérito inicial, a indústria comunitária era constituída por oito produtores. Os dois novos produtores estão estabelecidos nos novos Estados-Membros. Seis das empresas não subscreveram o pedido e não colaboraram no inquérito de reexame. Os quatro produtores seguintes subscreveram a denúncia e acordaram em colaborar no inquérito de reexame:

DuPont Teijin Films,

Mitsubishi Polyester Film GmbH,

Nuroll SpA,

Toray Plastics Europe.

(127)

Estas empresas, que representavam 86 % da produção comunitária total durante o período de inquérito, colaboraram plenamente no inquérito.

(128)

Considera-se, portanto, que os quatro produtores comunitários acima referidos representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar, pelo que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, sendo a seguir designados por «indústria comunitária».

F.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

(129)

A evolução dos preços seguidamente descrita baseia-se nos preços de importação comunicados pelo Eurostat e inclui os direitos aduaneiros convencionais e os direitos anti-dumping, quando aplicáveis, bem como os custos pós-importação estimados.

2.   CONSUMO NO MERCADO COMUNITÁRIO

(130)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos dados do Eurostat relativos a todas as importações para a União Europeia e nos volumes de vendas dos restantes produtores comunitários no mercado comunitário.

(131)

Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 7 %. Mais concretamente, permaneceu de um modo geral estável entre 2001 e 2002, diminuiu seis pontos percentuais entre 2002 e 2003 e, por fim, diminuiu um ponto percentual durante o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Consumo comunitário total (toneladas)

271 417

271 787

253 890

251 491

Índice (2001=100)

100

100

94

93

3.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

(132)

O volume das importações originárias do país em causa aumentou 107 % durante o período considerado, tendo atingido um nível de 12 679 toneladas durante o período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 5,0 %. Durante o período de inquérito do inquérito inicial, a parte de mercado do país em causa era de 9,6 %, mas tinha diminuído para 2,3 % em 2001 na sequência da instituição das medidas.

(133)

Os preços das importações originárias do país em causa aumentaram ligeiramente, de dois pontos percentuais, entre 2001 e 2003, isto é, após a instituição das medidas de compensação definitivas, mas desceram em seguida cinco pontos percentuais no período de inquérito.

(134)

Com base numa comparação modelo a modelo, o inquérito revelou que as importações originárias do país em causa provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 2 % e 21 % durante o período de inquérito, consoante o exportador que colaborou no inquérito. Esta comparação foi efectuada com base nos preços reais de exportação para a Comunidade praticados pelos exportadores que colaboraram no inquérito. Os inquéritos referidos nos considerandos 5, 6 e 7 revelaram que, em grande parte, os preços de exportação para a Comunidade estavam indexados imediatamente acima dos preços mínimos de importação estabelecidos nos compromissos aceites no âmbito das medidas anti-dumping definitivas (ver considerando 2) e que os preços das exportações indianas para outros países terceiros eram substancialmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade. Assim, se os cálculos da subcotação tivessem sido efectuados na base de preços de exportação para outros países terceiros, as margens de subcotação teriam sido superiores às acima mencionadas.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

6 129

7 738

11 520

12 679

Índice (2001=100)

100

126

188

207

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

2,3 %

2,8 %

4,5 %

5,0 %

Preço das importações provenientes do país em causa (euros/tonelada)

2 010

2 025

2 060

1 952

Índice (2001=100)

100

101

102

97

(135)

Na sequência do inquérito referido no considerando 6, concluiu-se que os compromissos eram inadequados para o produto em causa e que deviam ser denunciados. Estes elementos explicam em grande medida as tendências acima observadas no que respeita às importações originárias da Índia e também a razão pela qual a indústria comunitária não recuperou plenamente das subvenções anteriormente concedidas (ver considerando 161).

4.   IMPORTAÇÕES QUE SE VERIFICOU EVADIREM AS MEDIDAS EM VIGOR

(136)

Conforme mencionado no considerando 4, a Comissão apurou ainda que a evasão às medidas iniciais aplicáveis às importações originárias da Índia teve lugar, respectivamente, através do Brasil e de Israel. Consequentemente, em Novembro de 2004, as medidas instituídas sobre as importações originárias da Índia foram tornadas extensivas às mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel e importadas para a Comunidade, declaradas ou não originárias do Brasil ou de Israel, com excepção das produzidas por um produtor brasileiro genuíno e por um produtor israelita genuíno. Conforme referido no considerando 8, um segundo produtor israelita foi dispensado das medidas tornadas extensivas. Os dois processos referidos comprovaram que um volume muito limitado de importações para a Comunidade provenientes do Brasil (cerca de 10 toneladas) e de Israel (cerca de 180 toneladas) foi atribuído em 2003 a produtores brasileiros e israelitas genuínos. Importa recordar que a data da extensão acima referida das medidas anti-dumping e de compensação é posterior à ocorrência das tendências descritas nos considerandos 137 e 138.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações provenientes do Brasil (toneladas)

1 231

2 533

2 159

1 225

Parte de mercado das importações provenientes do Brasil

0,5 %

0,9 %

0,9 %

0,5 %

Preço das importações provenientes do Brasil (euros/tonelada)

776

1 612

1 628

1 758

Índice (2001=100)

100

208

210

226

Volume das importações provenientes de Israel (toneladas)

3 561

4 338

4 620

4 788

Parte de mercado das importações provenientes de Israel

1,3 %

1,6 %

1,8 %

1,9 %

Preço das importações provenientes de Israel (euros/tonelada)

2 052

1 821

1 678

1 790

Índice (2001=100)

100

89

82

87

(137)

O volume das importações provenientes do Brasil duplicou entre 2001 e 2002, diminuiu ligeiramente em 2003 e, por fim, continuou a diminuir durante o período de inquérito até alcançar um nível próximo do de 2001, possivelmente em consequência do início do já referido inquérito antievasão durante 2004. Da mesma forma, a parte de mercado das importações provenientes do Brasil aumentou de 0,5 % em 2001 para 0,9 % em 2002, antes de diminuir para 0,5 % durante o período de inquérito. Em 2001, o produto em causa foi importado do Brasil a preços muito baixos. Esses preços de importação aumentaram durante todo o período considerado até atingirem um nível de cerca de EUR 1 800 /tonelada, ligeiramente inferior aos preços das importações provenientes da Índia.

(138)

O volume das importações provenientes de Israel aumentou regularmente, passando de cerca de 3 600 toneladas em 2001 para cerca de 4 800 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado das importações originárias de Israel aumentou de 1,3 % em 2001 para 1,9 % no período de inquérito. Os preços das importações provenientes de Israel diminuíram de cerca de 2 000 EUR/tonelada em 2001 para cerca de 1 800 EUR/tonelada no período de inquérito. O preço de exportação de Israel durante o período de inquérito foi, também, ligeiramente inferior aos preços das importações provenientes da Índia.

5.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA REPÚBLICA DA COREIA

(139)

Conforme referido no considerando 2, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da República da Coreia, sob a forma de direitos ad valorem variáveis entre 0 e 13,4 %. As quantidades de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da República da Coreia diminuíram de cerca de 34 000 toneladas em 2001 para cerca de 23 200 toneladas no período de inquérito, após a instituição das medidas supracitadas. A parte de mercado dos produtos coreanos diminuiu também cerca de três pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito. Os preços dos produtos coreanos diminuíram 7 % entre 2001 e 2002, tendo em seguida aumentado três pontos percentuais em 2003 e mais um ponto percentual no período de inquérito. De acordo com as estatísticas do Eurostat, os preços das exportações da Coreia foram sistematicamente superiores aos preços das exportações da Índia, mas inferiores aos preços da indústria comunitária.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações provenientes da Coreia do Sul (toneladas)

34 002

30 187

25 631

23 166

Parte de mercado das importações provenientes da Coreia do Sul

12,5 %

11,1 %

10,1 %

9,2 %

Preço das importações provenientes da Coreia do Sul (euros/tonelada)

2 514

2 339

2 422

2 434

Índice (2001=100)

100

93

96

97

6.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTROS PAÍSES

(140)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros acima não mencionados diminuiu, tendo passado de cerca de 41 000 toneladas em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 15 %, para cerca de 40 000 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 16 %. A parte de mercado aumentou porque o consumo (denominador) diminuiu mais acentuadamente do que as importações acima referidas (numerador). Os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros acima não mencionados aumentaram primeiramente, em cerca de 5 300 EUR/tonelada em 2001 para cerca de 6 000 EUR/tonelada em 2002, tendo em seguida diminuído para cerca de 4 800 EUR/tonelada no período de inquérito. Esses preços são substancialmente superiores tanto aos preços indianos como aos da indústria comunitária. Entre esses países terceiros, o principal país exportador para a Comunidade foram os EUA, com um volume de exportação de cerca de 17 500 toneladas durante o período de inquérito. Os preços das importações para a Comunidade provenientes dos EUA (cerca de 6 700 EUR/tonelada no período de inquérito) foram também substancialmente superiores aos das importações provenientes do país em causa e superiores aos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações provenientes de países acima não mencionados (toneladas)

41 098

31 324

35 093

39 869

Parte de mercado das importações provenientes de países acima não mencionados

15 %

12 %

14 %

16 %

Preço das importações provenientes de países acima não mencionados (euros/tonelada)

5 312

6 000

5 125

4 803

Índice (2001=100)

100

113

96

90

G.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(141)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

1.   PRODUÇÃO

(142)

A produção da indústria comunitária aumentou 10 % em 2002, em comparação com 2001, antes de diminuir e permanecer ao nível de 2001 nos anos seguintes.

 

2001

2002

2003

PI

Produção (toneladas)

171 142

187 620

171 975

169 288

Índice (2001=100)

100

110

100

99

2.   CAPACIDADE E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE

(143)

A capacidade de produção diminuiu marginalmente (3 %) entre 2001 e o período de inquérito. Dado que a produção permaneceu estável e que, ao mesmo tempo, a capacidade diminuiu ligeiramente, a utilização da capacidade resultante apresentou um aumento ligeiro.

 

2001

2002

2003

PI

Capacidade de produção (toneladas)

200 037

202 542

190 393

193 888

Índice (2001=100)

100

101

95

97

Utilização da capacidade

86 %

93 %

90 %

87 %

Índice (2001=100)

100

108

106

102

3.   EXISTÊNCIAS

(144)

O nível das existências finais da indústria comunitária diminuiu acentuadamente a partir de 2002, após um aumento considerável nesse ano em relação a 2001. No período de inquérito, o nível das existências foi inferior em 28 % ao nível registado em 2001. No entanto, dado que o produto similar é geralmente produzido por encomenda, o nível das existências não é muito significativo.

 

2001

2002

2003

PI

Existências finais (toneladas)

22 322

31 479

23 676

16 090

Índice (2001=100)

100

141

106

72

4.   VOLUME DE VENDAS

(145)

As vendas pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário começou por aumentar em 2002, após a instituição das medidas, tendo em seguida diminuído doze pontos percentuais entre 2002 e o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas comunitárias a clientes independentes (toneladas)

142 173

156 716

141 959

139 874

Índice (2001=100)

100

110

100

98

5.   PARTE DE MERCADO

(146)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu cerca de dois pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito. Especificamente, a indústria comunitária registou um aumento de cerca de quatro pontos percentuais em 2002, após a instituição das medidas de compensação e anti-dumping, tendo perdido quase cinco pontos percentuais em 2003 e, em seguida, mais um ponto percentual no período de inquérito. A tendência manifestada e o nível alcançado revelam uma certa melhoria em relação aos observados antes da instituição das medidas de compensação, quando a parte de mercado da indústria comunitária diminuíra de cerca de 57 % para cerca de 50 %.

 

2001

2002

2003

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

61,6 %

65,3 %

60,6 %

59,5 %

Índice (2001=100)

100

106

98

97

6.   CRESCIMENTO

(147)

Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 7 %. A parte de mercado da indústria comunitária regrediu cerca de dois pontos percentuais, tendo a parte de mercado das importações em causa conquistado 2,7 pontos percentuais.

7.   EMPREGO

(148)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 8 % entre 2001 e o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Emprego no que respeita ao produto em causa

2 323

2 310

2 235

2 134

Índice (2001=100)

100

99

96

92

8.   PRODUTIVIDADE

(149)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em produção anual por trabalhador, aumentou 8 % entre 2001 e o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

74

81

77

79

Índice (2001=100)

100

110

104

108

9.   PREÇOS DE VENDA E FACTORES QUE AFECTAM OS PREÇOS NO MERCADO INTERNO

(150)

Os preços de venda unitários da indústria comunitária aumentaram 4 % entre 2001 e o período de inquérito. Esta evolução de preços está em conformidade, nas suas linhas gerais, com a evolução do custo de produção e do preço da principal matéria-prima, que também registou um aumento no final do período considerado.

 

2001

2002

2003

PI

Preço unitário no mercado comunitário (euros/tonelada)

3 010

3 009

3 130

3 118

Índice (2001=100)

100

100

104

104

10.   SALÁRIOS

(151)

Entre 2001 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador aumentou 12 %, valor que excede a taxa de aumento dos custos médios unitários nominais da mão-de-obra (6 %) registados na economia da Comunidade em geral durante o mesmo período.

 

2001

2002

2003

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros)

56

60

62

63

Índice (2001=100)

100

107

110

112

11.   INVESTIMENTOS

(152)

O fluxo anual de investimentos no produto em causa efectuados pela indústria comunitária diminuiu constantemente desde 2002. O aumento em 2002 pode ser explicado por investimentos nas instalações de produção e nas máquinas, no caso de um produtor, e pelo investimento relacionado com o encerramento de certas linhas de produção, no caso de outro produtor.

 

2001

2002

2003

PI

Investimentos líquidos (milhares de euros)

334 426

38 326

34 979

29 341

Índice (2001=100)

100

115

105

88

12.   RENTABILIDADE GLOBAL E RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS

(153)

A rentabilidade global da indústria comunitária, embora registando uma melhoria gradual durante o período considerado, manteve-se negativa entre 2001 (–5,2 %) e o período de inquérito (–2,5 %). A rentabilidade dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rentabilidade global ao longo do período considerado.

 

2001

2002

2003

PI

Rentabilidade global das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas)

–5,2  %

–1,9  %

–2,7  %

–2,5  %

Rentabilidade dos investimentos (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

–4,6  %

–1,9  %

–2,9  %

–2,9  %

13.   CASH FLOW E CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CAPITAIS

(154)

A situação relativa ao cash flow deteriorou-se entre 2001 e o período de inquérito, sobretudo devido a outros factores não relacionados com a liquidez, tal como a amortização dos activos e movimentos de existências.

 

2001

2002

2003

PI

Cash flow (milhares de euros)

44 503

42 047

49 486

32 150

Índice (2001=100)

100

94

111

72

(155)

O inquérito revelou que as necessidades de capital dos produtores comunitários foram negativamente afectadas pela sua situação financeira difícil. Embora várias das empresas em questão pertençam a grandes grupos, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são, nesses grupos, geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis. Esta incapacidade relativa de obter capitais pode estar ligada à diminuição do investimento referida no considerando 152.

14.   NÍVEL DE SUBVENÇÃO

(156)

Atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes do país em causa, o impacto, sobre a indústria comunitária, da amplitude das margens de subvenção efectivas não pode ser considerado negligenciável, sobretudo num mercado transparente e, portanto, altamente sensível aos preços, como é o do produto em causa.

15.   RECUPERAÇÃO DOS EFEITOS DE PRÁTICAS ANTERIORES DE SUBVENÇÃO E DE DUMPING

(157)

Embora os indicadores acima examinados revelem uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria comunitária após a instituição das medidas de compensação definitivas em 1999 e a instituição de medidas anti-dumping em 2001, também revelam que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação precária e vulnerável.

16.   CONCLUSÃO

(158)

Conforme referido nos considerandos 132 a 135, o volume das importações provenientes do país em causa duplicou entre 2001 e o período de inquérito. Atendendo a que o consumo diminuiu 7 % durante o mesmo período, daí resultou um aumento acentuado da parte de mercado dos exportadores indianos, que passou de 2,3 % em 2001 para 5,0 % durante o período de inquérito. Ao mesmo tempo, os preços das exportações indianas para a Comunidade permaneceram relativamente estáveis, a um nível de cerca de 2 000 EUR/tonelada, subcotando assim substancialmente os preços da indústria comunitária.

(159)

Entre 2001 e o período de inquérito, certos indicadores evoluíram positivamente. A utilização das capacidades e a produtividade da indústria comunitária aumentaram e as existências finais diminuíram. Os preços de venda unitários aumentaram concomitantemente com o custo da matéria-prima entre 2001 e o período de inquérito e a rentabilidade aumentou, permanecendo embora negativa no período de inquérito, o mesmo tendo sucedido com a rentabilidade dos investimentos. Os salários evoluíram positivamente.

(160)

Em contrapartida, verificou-se uma evolução negativa de outros indicadores. A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu marginalmente e a produção, a capacidade de produção, os volumes de vendas, o emprego, o cash flow total e os investimentos diminuíram também. Assim, a indústria comunitária apresentou uma evolução contrastada a partir de 2001: enquanto alguns indicadores evoluíram positivamente, alguns outros apresentaram tendências negativas.

(161)

Se se compararem as tendências acima referidas com as descritas nos regulamentos que instituem medidas de compensação provisórias e definitivas, os resultados voltam a ser desiguais. No que respeita à parte de mercado, a indústria comunitária perdeu cerca de dois pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito, em comparação com uma perda de quase sete pontos percentuais nos quatro anos anteriores à adopção das medidas de compensação definitivas. Pode, pois, considerar-se que as medidas permitiram alcançar um dos objectivos pretendidos, designadamente o de abrandar a deterioração da parte de mercado. Por outro lado, a rentabilidade da indústria comunitária foi mais baixa no período de inquérito do que antes da instituição das medidas de compensação definitivas. Se as medidas não tivessem sido evadidas através de importações provenientes do Brasil e de Israel, a situação poderia ter sido mais favorável. É de recordar ainda que a eficiência das medidas, e portanto o seu efeito corrector da situação de prejuízo da indústria comunitária, foi fortemente comprometido pelo facto de os compromissos não terem funcionado adequadamente, conforme foi referido no considerando 135.

(162)

Conclui-se, pois, que a situação da indústria comunitária não melhorou tanto quanto teria sido de esperar após a instituição das medidas de compensação e anti-dumping definitivas. A indústria comunitária continua, pois, numa situação precária.

(163)

Além da evasão às medidas iniciais e do facto de o compromisso não ter proporcionado os resultados previstos, a Comissão analisou também se outros factores, como, por exemplo, as importações provenientes de outros países, ou uma hipotética falta de eficiência da indústria comunitária, poderiam explicar a persistência da má situação financeira desta última. A este respeito, concluiu-se que não se pode excluir a hipótese de as importações provenientes da República da Coreia e a diminuição do consumo terem, em certa medida, tido um impacto sobre essa situação precária. Porém, isoladamente, estes dois factores não explicam a situação actual da indústria comunitária. Além disso, realmente relevante é a forma como a indústria comunitária evoluiria na ausência de medidas de compensação e se é provável que se verifique uma reincidência do prejuízo. Esta questão é examinada na secção seguinte.

(164)

Na sequência da divulgação das informações, dois produtores-exportadores alegaram que as importações provenientes dos EUA, o aumento dos salários da indústria comunitária e a diminuição do consumo na Comunidade são factores que afectam de forma importante a situação frágil da indústria comunitária. No que respeita às importações provenientes dos EUA, recorde-se que (ver considerando 140) os preços das importações provenientes desse país foram, em média, substancialmente superiores aos das importações provenientes do país em causa e também superiores aos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Além disso, foi estabelecido que durante todo o período considerado os preços das importações provenientes desse país foram substancialmente superiores aos acima mencionados. Assim, é razoável concluir que esse factor não teve quaisquer consequências negativas para a situação da indústria comunitária. No que respeita ao aumento do custo salarial por trabalhador durante o período considerado (12 %), é de notar que quaisquer efeitos negativos deste factor sobre a situação da indústria comunitária são, em grande medida, compensados pela descida paralela do nível de emprego durante o período considerado, o que afecta a massa salarial em apenas 3,3 %. Assim, a alegação de que este factor teve um efeito importante sobre a situação da indústria comunitária não pôde ser aceite. No que respeita à diminuição do consumo, é com efeito acima reconhecido que este factor pode, em certa medida, ter tido um impacto sobre a situação frágil da indústria comunitária, não podendo, no entanto, ser considerado significativo, dado que o declínio dos volumes de vendas pela indústria comunitária a clientes independentes foi meramente de 2 % em contraste com o declínio de 7 % do consumo. À luz das conclusões estabelecidas nas secções F e G, e na base do que precede, conclui-se que as importações provenientes dos EUA não podem ter tido consequências negativas para a situação da indústria comunitária e que os dois factores atrás mencionados não poderiam senão ter desempenhado um papel de menor importância.

H.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(165)

Conforme já referido, a instituição de medidas de compensação permitiu à indústria comunitária recuperar apenas em certa medida do prejuízo sofrido. Devido a diversos elementos acima mencionados, esta encontra-se ainda numa situação precária e vulnerável. Foram assim examinados diferentes factores a fim de determinar se a situação da indústria comunitária permaneceria inalterada, melhoraria ou pioraria se fosse permitido que as medidas caducassem.

(166)

O exame da probabilidade de esse prejuízo subsistir e/ou voltar a ocorrer caso as medidas fossem revogadas baseou-se, em especial, nas informações fornecidas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Foram também examinados os dados relativos aos preços de importação dos produtos exportados por outros exportadores, com excepção do exportador que colaborou no inquérito, determinados com base nos dados do Eurostat. A Comissão examinou a política de preços praticada noutros mercados de exportação pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e os respectivos preços de exportação para a Comunidade, bem como a sua capacidade de produção e existências. Por último, avaliou também os efeitos prováveis de uma revogação das medidas sobre os preços de outras importações.

2.   RELAÇÃO ENTRE OS VOLUMES E PREÇOS DE EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS E OS VOLUMES E PREÇOS DE EXPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE

(167)

A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros atingiram quantidades significativas, representando 73 % do total das exportações. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado comunitário, mais atraente, a preços que, mesmo se aumentassem, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade.

3.   CAPACIDADE NÃO UTILIZADA E EXISTÊNCIAS

(168)

Em média, os produtores indianos que colaboraram no inquérito dispunham de capacidades não utilizadas significativas, correspondentes a quase o triplo da quantidade exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. Da mesma forma, as existências médias de produtos acabados são significativas, representando, no final do período de inquérito, 16 % do volume exportado para a Comunidade. Consequentemente, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a CE é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento de produção. A este respeito, deve notar-se que é altamente improvável que o mercado interno indiano, devido à presença de pelo menos quatro outros produtores concorrentes, fosse capaz de absorver toda a capacidade não utilizada dos quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

4.   CONCLUSÃO

(169)

Os produtores do país em causa dispõem assim do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado comunitário. O inquérito demonstrou, com base em tipos do produto comparáveis, que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito venderam o produto em causa a preços significativamente inferiores aos preços da indústria comunitária (as margens de subcotação variam entre 2 % e 21 %). Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados ou diminuiriam mesmo de acordo com os preços mais baixos cobrados no resto do mercado mundial, conforme referido no considerando 134, a fim, também, de recuperar as partes de mercado detidas no período anterior à instituição das medidas. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado comunitário, acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária.

(170)

Tal como acima exposto, a situação da indústria comunitária mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria comunitária fosse exposta a um maior volume de importações originárias do país em causa a preços subvencionados, daí resultasse uma deterioração das suas vendas, partes de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria provavelmente numa deterioração da situação já precária da indústria comunitária e numa reincidência de uma situação ainda mais prejudicial para esta indústria.

I.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(171)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados no seu conjunto.

(172)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas de compensação, permite avaliar um eventual impacto negativo indevido das actuais medidas de compensação sobre as partes em questão.

(173)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de subvenções prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(174)

A indústria comunitária demonstrou que é estruturalmente viável, o que foi confirmado pelas suas vendas de exportação, que se mantiveram a um nível elevado desde 2001, e pela evolução favorável da sua situação económica verificada após a instituição das medidas de compensação em 1999. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o período de inquérito, a indústria comunitária ter praticamente conseguido suspender a perda da parte de mercado, contrasta fortemente com a situação prevalecente antes da instituição das medidas. Além disso, entre 2001 e o período de inquérito, as perdas da indústria comunitária diminuíram. É ainda de recordar que tinham sido constatadas práticas de evasão às medidas através das importações provenientes do Brasil e de Israel e que os compromissos não tinham dado os resultados desejados. Se isto não tivesse sucedido, a situação da indústria comunitária poderia ter sido ainda melhor.

(175)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, provavelmente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rentabilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um prejuízo mais importante, causado pelo aumento das importações, a preços subvencionados, provenientes do país em causa e que a sua situação financeira, actualmente precária, se venha a deteriorar ainda mais.

3.   INTERESSE DOS IMPORTADORES/UTILIZADORES

(176)

Conforme indicado no considerando 20, só uma empresa importadora, que é também uma utilizadora do produto em causa, colaborou plenamente no inquérito. Assim, por razões de confidencialidade, os valores exactos relativos a este importador/utilizador não podem ser divulgados. No entanto, considera-se que este importador/utilizador é representativo da situação de outros importadores/utilizadores da Comunidade devido ao seu volume total de negócios relativamente elevado. Este importador compra películas de poli(tereftalato de etileno) a diversos fornecedores, incluindo a Índia e a indústria comunitária. As revendas do produto em causa originário da Índia efectuadas pela empresa representaram menos de 20 % do seu volume de negócios durante o período de inquérito. Durante este período, a rentabilidade do importador/utilizador que colaborou no inquérito situou-se entre 5 % e 10 % do seu volume de negócios.

(177)

Recorde-se ainda que, no inquérito inicial, se tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo nem para os importadores nem para os utilizadores. Não obstante a existência de medidas desde há cinco anos, os importadores/utilizadores da Comunidade continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Não há também quaisquer indícios de que lhes pudesse ter sido difícil encontrar outras fontes de abastecimento. É de recordar, além disso, que, aquando do inquérito inicial, se concluiu, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, que, dada a pequena relevância do custo das películas de poli(tereftalato de etileno) para as indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Na sequência da instituição das medidas, não houve indícios que contrariassem essa conclusão. Assim, a manutenção das medidas de compensação não terá provavelmente consequências graves para os importadores/utilizadores da Comunidade.

4.   INTERESSE DOS FORNECEDORES A MONTANTE

(178)

O inquérito inicial concluiu que os fornecedores da indústria comunitária beneficiariam com a instituição de medidas. Conforme foi já referido, só um fornecedor colaborou no inquérito e este fornecedor confirma esse facto, pois quase só abastece os produtores comunitários e a sua situação financeira deteriorar-se-ia. A Comissão considera, portanto, que a manutenção das medidas continuaria a ter consequências positivas para os fornecedores.

5.   CONCLUSÃO

(179)

Conclui-se assim, com base no que precede, e tendo em conta o interesse da Comunidade, que não existem razões imperiosas contrárias à manutenção das medidas de compensação actualmente em vigor.

J.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(180)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(181)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia devem ser mantidas. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem.

(182)

Conforme referido no considerando 4, os direitos de compensação em vigor foram tornados extensivos às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer fossem ou não declaradas originárias destes últimos países. As medidas de compensação a manter sobre as importações do produto em causa, conforme referido no considerando 181, devem continuar a ser extensivas às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias destes últimos países. Os produtores-exportadores brasileiros e israelitas que estavam isentos das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006, deveriam também ficar isentos das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(183)

As taxas individuais do direito de compensação indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base na situação, determinada durante o reexame, dos exportadores que colaboraram no inquérito. Assim, são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(184)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (19), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(185)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deveria não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efectuaram quaisquer exportações durante o período de inquérito. No entanto, as últimas empresas são convidadas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos TARIC 3920 62 19 03, 3920 62 19 06, 3920 62 19 09, 3920 62 19 13, 3920 62 19 16, 3920 62 19 19, 3920 62 19 23, 3920 62 19 26, 3920 62 19 29, 3920 62 19 33, 3920 62 19 36, 3920 62 19 39, 3920 62 19 43, 3920 62 19 46, 3920 62 19 49, 3920 62 19 53, 3920 62 19 56, 3920 62 19 59, 3920 62 19 63, 3920 62 19 69, 3920 62 19 76 e 3920 62 19 94) e ex 3920 62 90 (códigos TARIC 3920 62 90 33 e 3920 62 90 94), originárias da Índia.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Índia

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar,

Behind South Extension Part-1,

New Delhi – 110 003,

Índia

12,0

A026

Índia

Flex Industries Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301 (U.P.),

Índia

12,5

A027

Índia

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

3,8

A028

Índia

India Polyfilms Limited

112 Indra Prakash Building

21 Barakhamba Road

New Delhi 110 001,

Índia

7,0

A029

Índia

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

New Delhi 110 001,

Índia

7,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited

New India Centre, 5th floor,

17 Co-operage Road,

Mumbai 400 039,

Índia

8,7

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar,

Uttar Pradesh,

Índia

19,1

A032

Índia

Todas as restantes empresas

19,1

A999

3.   O direito de compensação definitivo aplicável às importações originárias da Índia, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações das mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e expedidas de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920 62 19 01, 3920 62 19 04, 3920 62 19 07, 3920 62 19 11, 3920 62 19 14, 3920 62 19 17, 3920 62 19 21, 3920 62 19 24, 3920 62 19 27, 3920 62 19 31, 3920 62 19 34, 3920 62 19 37, 3920 62 19 41, 3920 62 19 44, 3920 62 19 47, 3920 62 19 51, 3920 62 19 54, 3920 62 19 57, 3920 62 19 61, 3920 62 19 67, 3920 62 19 74, 3920 62 19 92, 3920 62 90 31, 3920 62 90 92) com excepção dos produtos produzidos pelas seguintes empresas:

Terphane Ltda BR 101, km 101, Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569);

Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570);

Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)   JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(3)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(5)   JO C 40 de 17.2.2005, p. 8.

(6)   JO L 342 de 18.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 (JO L 17 de 21.1.2006, p. 1).

(7)   JO L 342 de 18.11.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006.

(8)   JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(10)   JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

(11)   JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.

(12)   JO L 218 de 23.8.2005, p. 3.

(13)   JO C 62 de 11.3.2004, p. 4.

(14)   JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.

(15)   JO C 189 de 9.8.2002, p. 34.

(16)   JO C 297 de 2.12.2004, p. 2.

(17)  Notificação n.o 1/2002-2007 de 31 de Março de 2002 do Ministério do Comércio e Indústria da Índia.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, JO L 295 de 18.9.2004, p. 4 (considerando 13).

(19)  Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B J-79 5/17 — B-1049 Bruxelas.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que revoga a Decisão 2001/645/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

(2006/173/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. As medidas aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia assumiram a forma de um direito ad valorem compreendido entre 0 % e 62,6 %.

(2)

Em 22 de Agosto de 2001, pela Decisão 2001/645/CE (3), a Comissão aceitou compromissos oferecidos por cinco produtores indianos, nomeadamente, Ester Industries Limited («Ester»), Flex Industries Limited («Flex»), Garware Polyester Limited («Garware»), MTZ Polyfilms Limited («MTZ») e Polyplex Corporation Limited («Polyplex»).

(3)

Em 22 Novembro de 2003 (4), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping definitivas. Este inquérito conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho (5), que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

B.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DOS COMPROMISSOS

(4)

Tal como explicado nos considerandos 22 a 25 do Regulamento (CE) n.o 365/2006 e após consulta de todas as partes interessadas, concluiu-se que os compromissos, na sua forma actual, não são adequados para compensar os efeitos prejudiciais do dumping, na medida em que colocam dificuldades e riscos inaceitáveis em termos de controlo e de execução. Nesta base, a Comissão decidiu denunciar os referidos compromissos, em conformidade com a cláusula neles prevista que autoriza a Comissão a denunciar unilateralmente esses compromissos.

(5)

A Comissão informou as autoridades indianas e os exportadores indianos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 de que tencionava propor a denúncia da aceitação dos actuais compromissos. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentar observações.

(6)

As observações apresentadas são examinadas nos considerandos 27 a 31 do Regulamento (CE) n.o 365/2006.

C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2001/645/CE

(7)

Atendendo ao que precede, deve ser revogada a Decisão 2001/645/CE que aceita compromissos oferecidos pelas empresas Ester Industries Limited («Ester»), Flex Industries Limited («Flex»), Garware Polyester Limited («Garware»), MTZ Polyfilms Limited («MTZ») e Polyplex Corporation Limited («Polyplex»).

(8)

Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (6), instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2001/645/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(4)   JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.


Rectificações

8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/39


ADENDA

à Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

(Jornal Oficial da União Europeia L 344 de 27 de Dezembro de 2005)

São aditadas as seguintes declarações:

1.   Declaração da Comissão sobre o documento de orientação

Assim que a directiva relativa às restrições à colocação no mercado e à utilização de ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura (22.a alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas) seja adoptada, a Comissão, em consulta com os peritos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão da Directiva 76/769/CEE e com outros interessados, elaborará um documento de orientação destinado a facilitar a aplicação da directiva. O documento incidirá, em particular, sobre as disposições que contêm restrições ao uso de determinadas substâncias em brinquedos e artigos de puericultura destinados a crianças, na medida em que refiram a condição «que as crianças possam pôr na boca», como se menciona no anexo da directiva.

No âmbito deste trabalho, serão tratados os aspectos relativos a materiais plastificados «acessíveis» e brinquedos «manipuláveis».

2.   Declaração sobre os aromas

A Comissão confirma a sua intenção de tratar a questão dos aromas em brinquedos no âmbito da revisão da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à segurança dos brinquedos. Este procedimento apresenta a vantagem de identificar de modo exacto o que deve ser entendido por «aromas», de ter em conta as medidas apropriadas para enfrentar os riscos identificados e de assegurar a coerência com as restantes disposições da mesma directiva.