ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
22 de fevereiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 306/2006 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 307/2006 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 80/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

11

 

*

Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido

14

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos

17

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2006, que aprova o plano de acção técnica de 2006 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas [notificada com o número C(2005) 6068]

19

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE da Comissão que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto [notificada com o número C(2005) 5963]

21

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2003/329/CE no que se refere à prorrogação das medidas de transição respeitantes ao processo de tratamento térmico do chorume [notificada com o número C(2006) 263]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2006

que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1636 (2005) que regista a conclusão do relatório da comissão internacional de inquérito sobre o atentado terrorista perpetrado em 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, no Líbano, que custou a vida a 23 pessoas, incluindo o antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri, e que provocou dezenas de feridos.

(2)

O Conselho de Segurança tomou nota da conclusão inquietante da comissão internacional de inquérito sobre a existência de provas convergentes quanto ao envolvimento de funcionários libaneses e sírios nesse acto terrorista tendo, por força do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidido, como medida de apoio ao inquérito sobre o crime perpetrado e sem prejuízo de uma decisão judicial definitiva sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer pessoa, impor medidas restritivas relativamente a todas as pessoas suspeitas de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução desse acto terrorista.

(3)

A Posição Comum 2005/888/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1636 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluindo, em especial, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos, às pessoas registadas pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído pela alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU, por suspeita de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução do assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri e de outras pessoas em 14 de Fevereiro de 2005.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade.

(5)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento com base em notificações ou informações fornecidas pelo Comité de Sanções ou pelos Estados-Membros, conforme apropriado.

(6)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU;

2)

«Fundos», os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

3)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4)

«Recursos económicos», os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

5)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

6)

«Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a liberação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

2.   A autoridade em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

3.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de outros rendimentos dessas contas, desde que estes fiquem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o

O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas fiquem igualmente congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes enumeradas no Anexo II dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Nesses fins considera-se incluída a cooperação em qualquer inquérito internacional relacionado com valores ou transacções financeiras das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.

Artigo 6.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da disponibilização dos mesmos, na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 8.o

1.   A Comissão é competente para:

a)

Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;

b)

Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que realize operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

K. GASTINGER


(1)   JO L 327 de 14.12.2005, p. 26.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

[Anexo a completar depois de as pessoas e entidades terem sido registadas pelo Comité instituído pela alínea b) do n.o 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU]


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Financiën Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Service Public Fédéral des Finances

Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 2 5704 4501

Fax: +420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: +420 2 2418 2987

Fax: +420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København K

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

No que respeita a fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel.: (49) 89 28 89 3800

Fax: (49) 69 709097 3800

No que respeita a recursos económicos

para informação nos termos do artigo 5.o:

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat V B 2

Scharnhorststr. 34—37

D-10115 Berlin

Tel.: 01888-615-9

Fax: 01888-615-5358

Email: BUERO-VB2@bmwi.bund.de

para a concessão de derrogações nos termos do artigo 3.o:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49) 6196 908-0

Fax: (49) 6196 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Faks: + 372 6317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: + 372 6680 500

Faks: + 372 6680 501

GRÉCIA

A.   Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str.

10 563 Athens — Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5

10 563 Αθήνα

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

B.   Restrições a importações e exportações:

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address: Kornarou Str. 1

10 563 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax: + 30 210 3286404

Β.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1

Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel.: (34) 912 09 95 11

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements

Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139, rue de Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

37, Quai d'Orsay

75007 Paris

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: + 353 1 478 0822

Fax: + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 671 6666

Fax: + 353 1 679 8882

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.M.M. — Ufficio II

Tel.: (39) 06 3691 2296

Fax: (39) 06 3691 3567

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel.: (39) 06 4761 3942

Fax: (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel: + 357 22 86 71 00

Fax: + 357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel: + 357 22 71 41 00

Fax: + 357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel: + 357 22 60 11 06

Fax: + 357 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Prokuratūra

Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvāris 6

Rīga, LV-1801

Tel.: (371) 70144431

Fax: (371) 7044804

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga, LV-1395

Tel.: (371) 7016201

Fax: (371) 7828121

LITUÂNIA

Saugumo politikos departamentas

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Lithuania

Tel. +370 5 236 25 16

Fax. +370 5 231 30 90

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration

Direction des Relations économiques internationales

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2346

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2712

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Hungarian National Police Headquarters

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: +36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: +36-1-443-5554

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1139 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1139 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: + 356 21 24 28 53

Fax: + 356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

De Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE

Den Haag

Tel.: (31-70) 342 89 97

Fax: (31-70) 342 79 84

ÁUSTRIA

A.   Congelamento de activos

Österreichische Nationalbank

(Austrian National Bank)

Otto-Wagner-Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (+ 43-1) 404 20-0

Fax (+ 43-1) 404 20-7399

B.   Restrições a importações e exportações e restantes restrições:

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

(Federal Ministry of Economics and Labour)

Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel. (+ 43-1) 711 00-0

Fax (+ 43-1) 711 00-8386

POLÓNIA

Ministerstwo Finansów

Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF)

ul. Świętokrzyska 12

00–916 Warszawa

Poland

Tel. (+48 22) 694 59 70

Faks (+48 22) 694 54 50

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 67 02

Fax: (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações

Internacionais

Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 3390/8

Fax: (351) 21 882 3399

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 478 2000

Faks: 00386 1 478 2341

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 478 3311

Faks: 00386 1 433 1031

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 471 2211

Faks: 00386 1 431 8164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: 00421 2 5958 1111

Fax: 00421 2 5249 3048

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel (358-9) 16 00 5

Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

 

Article 3:

Försäkringskassan

SV-103 51 Stockholm

Tfn +46 (0) 8 786 90 00

Fax +46 (0) 8 411 27 89

 

Articles 4 and 5:

Finansinspektionen

Box 6750

SV-113 85 Stockholm

Tfn +46 (0) 8 787 80 00

Fax +46 (0) 8 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7270 4901

Fax + 44 (0) 20 7270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7601 4768

Fax + 44 (0) 20 7601 4309

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão

Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 55 85/299 11 76/296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int


22.2.2006   

PT

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L 51/9


REGULAMENTO (CE) N.o 306/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

86,3

204

48,2

212

114,3

624

111,0

999

90,0

0707 00 05

052

165,7

204

89,9

628

131,0

999

128,9

0709 10 00

220

66,1

624

95,8

999

81,0

0709 90 70

052

112,5

204

52,1

999

82,3

0805 10 20

052

49,8

204

50,2

212

43,9

220

50,7

624

76,6

999

54,2

0805 20 10

204

100,2

999

100,2

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

052

61,7

204

119,7

220

72,0

464

141,8

624

74,8

662

46,2

999

86,0

0805 50 10

052

46,5

220

68,7

999

57,6

0808 10 80

400

120,8

404

99,2

528

99,9

720

76,5

999

99,1

0808 20 50

052

105,2

388

81,7

400

94,8

512

80,6

528

76,1

720

68,0

999

84,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


22.2.2006   

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L 51/11


REGULAMENTO (CE) N.o 307/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 80/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 80/2006 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão.

(2)

Tendo em conta as necessidades dos mercados e as quantidades de que dispõe o organismo de intervenção alemão, a Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 50 000 toneladas da quantidade posta a concurso. Tendo em conta a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 80/2006 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 80/2006, a quantidade «50 000 toneladas» é substituída por «100 000 toneladas»;

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 14 de 19.1.2006, p. 5.


22.2.2006   

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L 51/12


DIRECTIVA 2006/18/CE DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverá ser concedida a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de aquecimento urbano, tal como acontece com os fornecimentos de gás natural e de electricidade, para os quais está já prevista a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3).

(2)

Para melhor avaliar o impacto das taxas reduzidas, é necessário que a Comissão apresente um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.

(3)

É, pois, necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação experimental de taxas reduzidas a serviços com grande intensidade do factor trabalho e prever a possibilidade de todos os Estados-Membros participarem, em condições idênticas, nessa aplicação experimental.

(4)

Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros que pretendam beneficiar pela primeira vez da faculdade prevista no n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE e aqueles que pretendam alterar a lista dos serviços aos quais tenham anteriormente aplicado a referida disposição apresentem um pedido nesse sentido à Comissão, fornecendo-lhe os elementos úteis para efeitos de avaliação. Tal avaliação prévia por parte da Comissão não se afigura necessária quando os Estados-Membros tenham anteriormente beneficiado de uma autorização e apresentado um relatório sobre o assunto à Comissão.

(5)

A fim de garantir a continuidade jurídica, a presente directiva deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(6)

A execução da presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de electricidade e de aquecimento urbano, desde que daí não resulte qualquer risco de distorção da concorrência. Um Estado-Membro que pretenda aplicar essa taxa deve informar previamente a Comissão, a qual decidirá se existe ou não risco de distorção da concorrência. Se a Comissão não se pronunciar no prazo de três meses a contar da recepção dessa informação, considera-se que esse risco não existe.»;

b)

É aditado ao n.o 4 o seguinte parágrafo:

«O mais tardar em 30 de Junho de 2007 e com base num estudo efectuado por um grupo de reflexão económica independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, incluindo os serviços de restauração, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.».

2)

O n.o 6 do artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as taxas reduzidas fixadas no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo aos serviços de, no máximo, duas das categorias, enumeradas no anexo K. Em casos excepcionais, um Estado-Membro pode ser autorizado a aplicar a taxa reduzida a serviços de três das referidas categorias.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros que pretendam aplicar, pela primeira vez após 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida a um ou vários dos serviços referidos no primeiro parágrafo a título da presente disposição, devem informar a Comissão desse facto até 31 de Março de 2006 e transmitir-lhe, antes dessa data, todos os elementos úteis à avaliação das novas medidas que pretendem introduzir, nomeadamente os seguintes dados:

a)

Âmbito de aplicação da medida e descrição precisa dos serviços em questão;

b)

Elementos que demonstrem que se encontram reunidas as condições previstas no segundo e terceiro parágrafos;

c)

Elementos que comprovem o custo orçamental da medida projectada.».

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)   JO C 89 E de 14.4.2004, p. 138.

(2)   JO C 32 de 5.2.2004, p. 113.

(3)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.2.2006   

PT

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L 51/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido

(2006/125/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 104.o do Tratado prevê um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), a fim de assegurar que os Estados-Membros evitem défices orçamentais excessivos ou que os corrijam caso ocorram.

(2)

De acordo com o ponto 5 do protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a obrigação, prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, de evitar défices orçamentais excessivos não se aplica ao Reino Unido, salvo se este país passar para a terceira fase da União Económica e Monetária. Enquanto se mantiver na segunda fase, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices orçamentais excessivos, nos termos do n.o 4 do artigo 116.o do Tratado.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(4)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou poderá ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, bem como o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o, as Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão e o relatório pré-orçamental («Pre-Budget Report») de Dezembro de 2005 do Reino Unido, a Comissão concluiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido. A Comissão dirigiu, por conseguinte, um parecer ao Conselho relativamente ao Reino Unido em 11 de Janeiro de 2006.

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração as eventuais observações que o Estado-Membro em causa pretenda apresentar, antes de tomar uma decisão sobre a existência de uma situação de défice excessivo, com base numa avaliação global. No caso do Reino Unido, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente.

(7)

Desde a revogação do anterior procedimento relativo aos défices excessivos relativo ao Reino Unido, em Maio de 1998, o défice do sector público administrativo do Reino Unido passou de uma situação de excedente confortável, no final da década de 1990, para um défice de 3,2 % do PIB em 2003/04 (3). Esta evolução correspondeu a uma deterioração do saldo orçamental estrutural de cerca de 4 pontos percentuais do PIB no período entre 1999/00 e 2003/04. Neste período, o rácio das despesas do sector público administrativo agravou-se, tendo passado de um nível inferior a 40 % do PIB para cerca de 43 %. No mesmo período, a formação bruta de capital fixo do sector público aumentou de 1,2 % para 1,6 % do PIB e o rácio da dívida pública bruta baixou para 37,6 % do PIB em 2002/03, tendo, no entanto, vindo a aumentar desde então. Essa evolução, juntamente com a evolução das taxas de juro, conduziu a uma descida dos juros da dívida pública de 2,9 % para 2,0 % do PIB no mesmo período.

(8)

No exercício financeiro 2004/05, de acordo com os dados notificados em Agosto de 2005 pelo Reino Unido no quadro do PDE, o défice do sector público administrativo manteve-se ao nível de 3,2 % do PIB, de novo em infracção do valor de referência de 3 % do PIB, embora próximo deste valor. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB não teve um carácter excepcional. Em especial, não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades britânicas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. A taxa de crescimento de 3,2 % de 2004 situou-se, segundo as estimativas, acima da respectiva taxa potencial, tal como foi o caso no exercício financeiro 2004/05. Estima-se que o diferencial do produto em 2004 foi positivo, pelo que o défice orçamental terá sido, em grande medida, estrutural. Por conseguinte, a ultrapassagem do valor de referência não pode ser considerada uma consequência de uma desaceleração grave da actividade económica. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB também não é considerada temporária, com base nas Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão. Em 2004 e 2005, a formação bruta de capital fixo do sector público administrativo continuou em progressão, tendo aumentado para 1,8 % do PIB, e no relatório pré-orçamental do Reino Unido prevê-se que venha a atingir 2,2 % em 2006/2007 e 2,3 % em 2007/2008. No pressuposto de que a política orçamental do Reino Unido se mantenha idêntica à anunciada, segundo estas previsões, estima-se que o défice sofra um agravamento para um nível ligeiramente inferior a 3,5 % do PIB em 2005/06 e que continue acima de 3 % do PIB em 2006/07. Com base nestas projecções, a ultrapassagem do valor de referência não pode ser considerada excepcional ou temporária, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, embora o défice esteja próximo do valor de referência. Depois de as Previsões do Outono dos serviços da Comissão terem sido publicadas, o Reino Unido anunciou a tomada de decisões políticas no quadro do relatório pré-orçamental, apresentado ao Parlamento em 5 de Dezembro. Em termos líquidos, a quantificação destas medidas por parte das autoridades do Reino Unido, em comparação com o cenário de base das políticas anunciadas (tidas em conta nas Previsões do Outono dos serviços da Comissão), representa uma flexibilização da política orçamental de 0,1 ponto percentual do PIB no actual exercício financeiro e uma contracção de 0,1 ponto percentual no exercício financeiro 2006/2007. Comparado a um cenário sem alteração das políticas, o relatório pré-orçamental prevê uma contracção de 0,2 pontos percentuais do PIB em 2007/2008, que se prevê ser permanente. No relatório pré-orçamental, as autoridades do Reino Unido esperam que o défice se situe abaixo dos 3 % em 2006/2007 e que desça para 2,4 % em 2007/2008. Não obstante a consideração destas medidas, todas de carácter estrutural, a avaliação da Comissão continua a prever que o défice em 2006/07 deve exceder 3 % do PIB, atingindo, aproximadamente, 3,1 % do PIB, não sendo, por conseguinte, temporário. Esta situação sugere que o critério relativo ao défice, consignado no Tratado, não está a ser cumprido.

(9)

Em contrapartida, o rácio da dívida do sector público administrativo permanece bastante abaixo do valor de referência de 60 % (os dados notificados em Agosto no quadro do PDE indicam um rácio de 40,8 % do PIB no exercício financeiro 2004/05), embora com uma tendência ascendente, dada a dimensão dos défices primários efectivos e projectados. Nas Previsões do Outono da Comissão, projecta-se que o rácio da dívida atinja cerca de 44,5 % do PIB em 2007/08. Tal significa que o requisito do Tratado relativo ao critério da dívida é, em grande medida, respeitado.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição (o défice orçamental geral continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. Esta dupla condição não se encontra satisfeita no caso do Reino Unido. Por conseguinte, não são tidos em conta outros factores pertinentes na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo no Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)   JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(2)   JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

(3)  Notificação do PDE de Agosto de 2005, revisto em baixa para 3,3 % do PIB. Os dados de Agosto relativos ao Reino Unido foram validados pelo Eurostat em 26 de Setembro de 2005.


22.2.2006   

PT

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L 51/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa)

(2006/126/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(2)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 25 de Outubro de 2005, o Reino dos Países Baixos (a seguir designado «os Países Baixos») solicitou uma prorrogação da Decisão 98/161/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2.o e ao n.o 1 do artigo 28.o-A da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2).

(3)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Agosto de 2005, o Reino de Espanha (a seguir designado «a Espanha») solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/228/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que autoriza a Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3).

(4)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Setembro de 2005, a República Italiana (a seguir designada «a Itália») solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/295/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (4).

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros dos pedidos em questão. Por cartas de 27 de Outubro de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 25 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou, respectivamente, aos Países Baixos, à Espanha e à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos.

(6)

A Decisão 98/161/CE autorizou os Países Baixos a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, certas medidas destinadas a impedir a fraude relacionada com as entregas e as aquisições intracomunitárias de resíduos e materiais usados. A Decisão 2000/435/CE do Conselho (5) adiou o termo da vigência da Decisão 98/161/CE até 31 de Dezembro de 2003. Seguiu-se-lhe a Decisão 2004/514/CE do Conselho (6) que voltou a prorrogar a autorização concedida ao abrigo da Decisão 98/161/CE até à data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou até 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

(7)

A Decisão 2004/228/CE autorizou a Espanha a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A referida decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

(8)

A Decisão 2004/295/CE autorizou a Itália a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A referida decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

(9)

As medidas são proporcionadas aos objectivos pretendidos, uma vez que são aplicáveis a operações específicas que representam riscos consideráveis de fraude fiscal.

(10)

Os elementos de facto e de direito que justificaram a aplicação das medidas especiais em questão não sofreram alterações, continuando a existir. Todavia, em 16 de Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações. A directiva proposta, se for adoptada, permitirá aos Estados-Membros designarem o destinatário de certos bens e serviços no sector dos resíduos como o devedor do imposto.

(11)

Consequentemente, é necessário prorrogar a aplicação das Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE até 31 de Dezembro de 2009 ou até à data da entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos que altere a Directiva 77/388/CEE, se esta data for anterior.

(12)

A prorrogação da derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA nem afecta o montante do IVA cobrado na fase de consumo final.

(13)

Para assegurar a continuidade da situação jurídica, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 98/161/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.o

No artigo 3.o da Decisão 2004/228/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 3.o

No artigo 3.o da Decisão 2004/295/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.o

O Reino de Espanha, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).

(2)   JO L 53 de 24.2.1998, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/514/CE (JO L 219 de 19.6.2004, p. 11).

(3)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 37.

(4)   JO L 97 de 1.4.2004, p. 63.

(5)   JO L 172 de 12.7.2000, p. 24.

(6)   JO L 219 de 19.6.2004, p. 11.


Comissão

22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2006

que aprova o plano de acção técnica de 2006 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas

[notificada com o número C(2005) 6068]

(2006/127/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comissão estabelece anualmente um plano de acção técnica para as estatísticas agrícolas.

(2)

Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comunidade participa financeiramente nas despesas suportadas por cada Estado-Membro com a adaptação dos sistemas de estatísticas agrícolas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas no quadro de um plano de acção técnica.

(3)

É essencial aperfeiçoar e desenvolver a informação estatística sobre o desenvolvimento rural para a aplicação das respectivas políticas comunitárias. Trata-se de um importante domínio do plano de acção anual.

(4)

É necessário consolidar o sistema de estatísticas agrícolas e continuar o trabalho que beneficiava do apoio dos planos de acção anteriores nos domínios dos ficheiros das explorações agrícolas e das pequenas explorações agrícolas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de acção técnica para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas de 2006 (TAPAS 2006), como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 162 de 1.7.1996, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).


ANEXO

PLANO DE ACÇÃO TÉCNICA DE 2006 PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS (TAPAS 2006)

As medidas abrangidas pelo plano de acção técnica de 2006 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas dizem respeito aos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento rural;

b)

Ficheiros estatísticos das explorações agrícolas;

c)

Inquéritos sobre pequenas explorações agrícolas (inquéritos sobre unidades de pequena dimensão).

A Comissão contribuirá financeiramente para os projectos desenvolvidos como parte destas medidas, sem exceder os montantes apresentados no quadro A para cada Estado-Membro.

Quadro A

Plano de acção técnica de 2006

Contribuição financeira máxima da Comunidade para as despesas suportadas

(em euros)

Países

Desenvolvimento rural

Ficheiro das explorações agrícolas

Unidades de pequena dimensão

Total

BE

94 000

 

 

94 000

DK

 

 

10 000

10 000

DE

49 500

 

 

49 500

HU

16 806

 

 

16 806

NL

 

60 000

 

60 000

AT

51 214

 

 

51 214

FI

 

36 000

 

36 000

SE

 

40 000

 

40 000

Total

211 520

136 000

10 000

357 520


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE da Comissão que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto

[notificada com o número C(2005) 5963]

(2006/128/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), em especial o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e os n.os 2 dos artigos 2.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como as espécies de frutos e as variedades.

(2)

Em resultado da adesão dos novos Estados-Membros, é necessário adaptar os anexos correspondentes da Directiva 2001/109/CE e da Decisão 2002/38/CE.

(3)

A Directiva 2001/109/CE e a Decisão 2002/38/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas pela presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I e III da Decisão 2002/38/CE são alterados em conformidade com os textos dos anexos II e III, respectivamente, da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 16 de 18.1.2002, p. 35.

(3)   JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

 

Maçãs

Peras

Pêssegos

Damascos

Laranjas

Limões

Citrinos pequenos

Bélgica

×

×

 

 

 

 

 

República Checa

×

×

×

×

 

 

 

Dinamarca

×

×

 

 

 

 

 

Alemanha

×

×

 

 

 

 

 

Estónia

×

 

 

 

 

 

 

Grécia

×

×

×

×

×

×

×

Espanha

×

×

×

×

×

×

×

França

×

×

×

×

×

×

×

Irlanda

×

 

 

 

 

 

 

Itália

×

×

×

×

×

×

×

Chipre

×

×

×

×

×

×

×

Letónia

×

×

 

 

 

 

 

Lituânia

×

×

 

 

 

 

 

Luxemburgo

×

×

 

 

 

 

 

Hungria

×

×

×

×

 

 

 

Malta

 

 

× (*1)

 

 

 

 

Países Baixos

×

×

 

 

 

 

 

Áustria

×

×

×

×

 

 

 

Polónia

×

×

× (*1)

× (*1)

 

 

 

Portugal

×

×

×

×

×

×

×

Eslovénia

×

×

× (*1)

× (*1)

 

 

 

República Eslovaca

×

×

× (*1)

× (*1)

 

 

 

Finlândia

×

 

 

 

 

 

 

Suécia

×

×

 

 

 

 

 

Reino Unido

×

×

 

 

 

 

 


(*1)  Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.»


ANEXO II

Alterações ao anexo I da Decisão 2002/38/CE

PAÍS

Código do país

Divisão territorial

Código da divisão territorial

Referências à NUTS

1.

É inserido o quadro seguinte entre a Bélgica e a Dinamarca:

«República Checa

16

Stredni Cechy

01

Stredni Cechy

Jihozapad

02

Jihozapad

Severozapad

03

Severozapad

Severovychod

04

Severovychod

Jihovychod

05

Jihovychod

Stredni Morava

06

Stredni Morava

Moravskoslezsko

07

Moravskoslezsko».

2.

É inserido o quadro seguinte entre a Alemanha e a Grécia:

«Estónia

17

Constitui uma única unidade geográfica

00

Estónia».

3.

É inserido o quadro seguinte entre a Itália e o Luxemburgo:

«Chipre

18

Nicosia District

01

 

Limassol District

02

 

Papros District

03

 

Larnaca District

04

 

Famagusta District

05

 

Letónia

19

Constitui uma única unidade geográfica

00

Letónia

Lituânia

20

Constitui uma única unidade geográfica

00

Lituânia».

4.

É inserido o quadro seguinte entre o Luxemburgo e os Países Baixos:

«Hungria

21

Közép-Magyarország (Central Hungary)

01

Kozep-Magyarorszag

Közép-Dunántúl (Central Transdanubia)

02

Kozep-Dunantul

Nyugat-Dunántúl (Western Transdanubia)

03

Nyugat-Dunantul

Dél-Dunántúl (Southern Transdanubia)

04

Del-Dunantul

Észak-Magyarország (Northern Hungary)

05

Eszak-Magyarorszag

Észak-Alföld (Northern Great Plain)

06

Eszak-Alfold

Dél-Alföld (Southern Great Plain)

07

Del-Alfold

Malta

22

Constitui uma única unidade geográfica

00

Malta».

5.

É inserido o quadro seguinte entre a Áustria e Portugal:

«Polónia

23

Łódzkie

01

Łódzkie

Mazowieckie

02

Mazowieckie

Małopolskie

03

Małopolskie

Śląskie

04

Śląskie

Lubelskie

05

Lubelskie

Podkarpackie

06

Podkarpackie

Świętokrzyskie

07

Świętokrzyskie

Podlaskie

08

Podlaskie

Wielkopolskie

09

Wielkopolskie

Zachodniopomorskie

10

Zachodniopomorskie

Lubuskie

11

Lubuskie

Dolnośląskie

12

Dolnośląskie

Opolskie

13

Opolskie

Kujawsko-pomorskie

14

Kujawsko-pomorskie

Warmińsko-mazurskie

15

Warmińsko-mazurskie

Pomorskie

16

Pomorskie».

6.

É inserido o quadro seguinte entre Portugal e a Finlândia:

«Eslovénia

24

Constitui uma única unidade geográfica

00

Eslovénia

República Eslovaca

25

Constitui uma única unidade geográfica

00

República Eslovaca».


ANEXO III

Novas variedades a acrescentar ao anexo III da Decisão 2002/38/CE

Códigos por espécie e variedade a aplicar aquando da transmissão à Comissão dos resultados dos inquéritos estatísticos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto

Espécies/variedades

Código de espécie

Código de variedade

1.

No n.o 1, é inserido o seguinte quadro Macieiras, entre «Early gold» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:

«Melodie

 

081

Rubin

 

082

Champion/Šampion (CZ) Szampion (PL)

 

083

Rubinola

 

084

Ligol (PL)

 

085

Cortland (PL)

 

086

Štaris (Staris) (LT)

 

087

Aldas (LT)

 

088

Auksis (LT)

 

089

Orlovskoje polosatoje (LT)

 

090

Isbranica (LT)

 

091

Sinap Orlovskij (LT)

 

092 ».

2.

No n.o 2, é inserido o seguinte quadro Pereiras, entre «Boscs Flaschenbirne» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:

«Beurré Diel

 

057

Glou Morceau

 

058

Kieffer

 

059

Bohemica

 

060

Dicolor

 

061

Erika

 

062

Grosdemange

 

063

Lukasowka (PL)

 

064

Alka (LT)

 

065

Alsa (LT)

 

066

Mramornaja (LT)

 

067 ».

3.

No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa branca), entre «Outras» e «Nectarinas»:

«Champion (HU)

 

570 ».

4.

No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa amarela), entre «Outras» e «Nectarinas»:

«Burbank July Elberta (SK)

 

620

Flamingo (SK)

 

621

Sunhaven (SK)

 

622 ».

5.

No n.o 4, é inserido o seguinte quadro Damasqueiros, entre «Vitillo» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:

«Ceglédi Bíbor

 

044

Ceglédi óriás

 

045

Gönci magyar kajszi

 

046

Magyar kajszi

 

047

Magyar kajszi C.235

 

048

Pannónia

 

049

Szegedi mammut

 

050

Karola

 

051

Velkopavlovická

 

052

Veharda

 

053

Maďarská

 

054 ».


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2003/329/CE no que se refere à prorrogação das medidas de transição respeitantes ao processo de tratamento térmico do chorume

[notificada com o número C(2006) 263]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/129/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição.

(2)

A Decisão 2003/329/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao processo de tratamento térmico do chorume (2), concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de processos alternativos de tratamento térmico do chorume, até 31 de Dezembro de 2005.

(3)

Em 7 de Setembro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança biológica do tratamento térmico do chorume. Com base neste parecer, a Comissão está actualmente a propor alterações ao capítulo relevante do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Na pendência da aplicação destas novas medidas, os Estados-Membros e os operadores solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE, a fim de evitar a interrupção do comércio.

(4)

Por conseguinte, as medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE devem ser novamente prorrogadas, pela última vez, para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas ao processo de tratamento térmico do chorume, até à aplicação dos requisitos alterados do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 5.o da Decisão 2003/329/CE, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2005/14/CE (JO L 7 de 11.1.2005, p. 5).