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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 51 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2003/329/CE no que se refere à prorrogação das medidas de transição respeitantes ao processo de tratamento térmico do chorume [notificada com o número C(2006) 263] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO
de 21 de Fevereiro de 2006
que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1636 (2005) que regista a conclusão do relatório da comissão internacional de inquérito sobre o atentado terrorista perpetrado em 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, no Líbano, que custou a vida a 23 pessoas, incluindo o antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri, e que provocou dezenas de feridos. |
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(2) |
O Conselho de Segurança tomou nota da conclusão inquietante da comissão internacional de inquérito sobre a existência de provas convergentes quanto ao envolvimento de funcionários libaneses e sírios nesse acto terrorista tendo, por força do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidido, como medida de apoio ao inquérito sobre o crime perpetrado e sem prejuízo de uma decisão judicial definitiva sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer pessoa, impor medidas restritivas relativamente a todas as pessoas suspeitas de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução desse acto terrorista. |
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(3) |
A Posição Comum 2005/888/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1636 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluindo, em especial, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos, às pessoas registadas pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído pela alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU, por suspeita de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução do assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri e de outras pessoas em 14 de Fevereiro de 2005. |
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(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade. |
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(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento com base em notificações ou informações fornecidas pelo Comité de Sanções ou pelos Estados-Membros, conforme apropriado. |
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(6) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
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1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU; |
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2) |
«Fundos», os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
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|
3) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
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4) |
«Recursos económicos», os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
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5) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
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6) |
«Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a liberação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
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a) |
São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
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b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
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c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, |
desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
2. A autoridade em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
3. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de outros rendimentos dessas contas, desde que estes fiquem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 4.o
O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas fiquem igualmente congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.
Artigo 5.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
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a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes enumeradas no Anexo II dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
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b) |
Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações. |
2. Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Nesses fins considera-se incluída a cooperação em qualquer inquérito internacional relacionado com valores ou transacções financeiras das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.
Artigo 6.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da disponibilização dos mesmos, na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o
1. A Comissão é competente para:
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a) |
Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; |
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b) |
Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. |
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
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a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
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b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
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c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; |
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d) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; |
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e) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que realize operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade. |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
K. GASTINGER
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 26.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
[Anexo a completar depois de as pessoas e entidades terem sido registadas pelo Comité instituído pela alínea b) do n.o 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU]
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
BÉLGICA
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Federale Overheidsdienst Financiën Thesaurie |
|
Kunstlaan 30 |
|
B-1040 Brussel |
|
Fax: (32-2) 233 74 65 |
|
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
|
Service Public Fédéral des Finances |
|
Trésorerie |
|
30 Avenue des Arts |
|
B-1040 Bruxelles |
|
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
|
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
|
Ministerstvo financí |
|
Finanční analytický útvar |
|
P.O. BOX 675 |
|
Jindřišská 14 |
|
111 21 Praha 1 |
|
Tel.: +420 2 5704 4501 |
|
Fax: +420 2 5704 4502 |
|
Ministerstvo zahraničních věcí |
|
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
|
Loretánské nám. 5 |
|
118 00 Praha 1 |
|
Tel.: +420 2 2418 2987 |
|
Fax: +420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
|
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
|
Langelinie Allé 17 |
|
DK-2100 København K |
|
Tlf. (45) 35 46 62 81 |
|
Fax (45) 35 46 62 03 |
|
Udenrigsministeriet |
|
Asiatisk Plads 2 |
|
DK-1448 København K |
|
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
|
Fax (45) 32 54 05 33 |
|
Justitsministeriet |
|
Slotholmsgade 10 |
|
DK-1216 København K |
|
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
|
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
No que respeita a fundos:
|
Deutsche Bundesbank |
|
Servicezentrum Finanzsanktionen |
|
Postfach |
|
D-80281 München |
|
Tel.: (49) 89 28 89 3800 |
|
Fax: (49) 69 709097 3800 |
No que respeita a recursos económicos
|
— |
para informação nos termos do artigo 5.o:
|
|
— |
para a concessão de derrogações nos termos do artigo 3.o:
|
ESTÓNIA
|
Eesti Välisministeerium |
|
Islandi väljak 1 |
|
15049 Tallinn |
|
Tel.: + 372 6317 100 |
|
Faks: + 372 6317 199 |
|
Finantsinspektsioon |
|
Sakala 4 |
|
15030 Tallinn |
|
Tel.: + 372 6680 500 |
|
Faks: + 372 6680 501 |
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
|
Ministry of Economy and Finance |
|
General Directory of Economic Policy |
|
Address: 5 Nikis Str. |
|
10 563 Athens — Greece |
|
Tel.: + 30 210 3332786 |
|
Fax: + 30 210 3332810 |
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
|
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
|
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής |
|
Δ/νση: Νίκης 5 |
|
10 563 Αθήνα |
|
Τηλ.: + 30 210 3332786 |
|
Φαξ: + 30 210 3332810 |
B. Restrições a importações e exportações:
|
Ministry of Economy and Finance |
|
General Directorate for Policy Planning and Management |
|
Address: Kornarou Str. 1 |
|
10 563 Athens |
|
Tel.: + 30 210 3286401-3 |
|
Fax: + 30 210 3286404 |
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
|
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
|
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
|
Δ/νση: Κορνάρου 1 |
|
Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς |
|
Τηλ.: + 30 210 3286401-3 |
|
Φαξ: + 30 210 3286404 |
ESPANHA
|
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
|
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales |
|
Ministerio de Economía |
|
Paseo del Prado, 6 |
|
E-28014 Madrid |
|
Tel.: (34) 912 09 95 11 |
|
Dirección General de Comercio e Inversiones |
|
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
|
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
|
Paseo de la Castellana, 162 |
|
E-28046 Madrid |
|
Tel.: (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
|
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
|
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
|
Service des affaires multilatérales et du développement |
|
Sous-direction Politique commerciale et investissements |
|
Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle |
|
139, rue de Bercy |
|
75572 Paris Cedex 12 |
|
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
|
Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55 |
|
Ministère des affaires étrangères |
|
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
|
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
|
37, Quai d'Orsay |
|
75007 Paris |
|
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
|
Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
|
United Nations Section |
|
Department of Foreign Affairs |
|
Iveagh House |
|
79-80 Saint Stephen's Green |
|
Dublin 2 |
|
Tel.: + 353 1 478 0822 |
|
Fax: + 353 1 408 2165 |
|
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
|
Financial Markets Department |
|
Dame Street |
|
Dublin 2 |
|
Tel.: + 353 1 671 6666 |
|
Fax: + 353 1 679 8882 |
ITÁLIA
|
Ministero degli Affari Esteri |
|
Piazzale della Farnesina, 1 |
|
I-00194 Roma |
|
D.G.M.M. — Ufficio II |
|
Tel.: (39) 06 3691 2296 |
|
Fax: (39) 06 3691 3567 |
|
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
|
Dipartimento del Tesoro |
|
Comitato di Sicurezza Finanziaria |
|
Via XX Settembre, 97 |
|
I-00187 Roma |
|
Tel.: (39) 06 4761 3942 |
|
Fax: (39) 06 4761 3032 |
CHIPRE
|
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
|
6 Andrea Araouzou |
|
1421 Nicosia |
|
Tel: + 357 22 86 71 00 |
|
Fax: + 357 22 31 60 71 |
|
Central Bank of Cyprus |
|
80 Kennedy Avenue |
|
1076 Nicosia |
|
Tel: + 357 22 71 41 00 |
|
Fax: + 357 22 37 81 53 |
|
Ministry of Finance (Department of Customs) |
|
M. Karaoli |
|
1096 Nicosia |
|
Tel: + 357 22 60 11 06 |
|
Fax: + 357 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
|
Latvijas Republikas Prokuratūra |
|
Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
|
Kalpaka bulvāris 6 |
|
Rīga, LV-1801 |
|
Tel.: (371) 70144431 |
|
Fax: (371) 7044804 |
|
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
|
Brīvības bulvāris 36 |
|
Rīga, LV-1395 |
|
Tel.: (371) 7016201 |
|
Fax: (371) 7828121 |
LITUÂNIA
|
Saugumo politikos departamentas |
|
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija |
|
J. Tumo-Vaižganto 2 |
|
LT-01511 Vilnius |
|
Lithuania |
|
Tel. +370 5 236 25 16 |
|
Fax. +370 5 231 30 90 |
LUXEMBURGO
|
Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration |
|
Direction des Relations économiques internationales |
|
5, rue Notre-Dame |
|
L-2240 Luxembourg |
|
Tél.: (352) 478 2346 |
|
Fax: (352) 22 20 48 |
|
Ministère des Finances |
|
3, rue de la Congrégation |
|
L-1352 Luxembourg |
|
Tél.: (352) 478 2712 |
|
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
|
Hungarian National Police Headquarters |
|
Teve u. 4–6. |
|
H-1139 Budapest |
|
Hungary |
|
Tel./fax: +36-1-443-5554 |
|
Országos Rendőrfőkapitányság |
|
1139 Budapest, Teve u. 4–6. |
|
Magyarország |
|
Tel./fax: +36-1-443-5554 |
|
Ministry of Finance |
|
József nádor tér. 2–4. |
|
H-1051 Budapest |
|
Hungary |
|
Postbox: 1139 Pf.: 481 |
|
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100 |
|
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749 |
|
Pénzügyminisztérium |
|
1051 Budapest, József nádor tér. 2–4. |
|
Magyarország |
|
Postafiók: 1139 Pf.: 481 |
|
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100 |
|
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749 |
MALTA
|
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
|
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
|
Palazzo Parisio |
|
Triq il-Merkanti |
|
Valletta CMR 02 |
|
Tel.: + 356 21 24 28 53 |
|
Fax: + 356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
|
De Minister van Financiën |
|
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
|
Postbus 20201 |
|
NL-2500 EE |
|
Den Haag |
|
Tel.: (31-70) 342 89 97 |
|
Fax: (31-70) 342 79 84 |
ÁUSTRIA
A. Congelamento de activos
|
Österreichische Nationalbank |
|
(Austrian National Bank) |
|
Otto-Wagner-Platz 3 |
|
A-1090 Wien |
|
Tel. (+ 43-1) 404 20-0 |
|
Fax (+ 43-1) 404 20-7399 |
B. Restrições a importações e exportações e restantes restrições:
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
(Federal Ministry of Economics and Labour) |
|
Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle) |
|
Stubenring 1 |
|
A-1010 Wien |
|
Tel. (+ 43-1) 711 00-0 |
|
Fax (+ 43-1) 711 00-8386 |
POLÓNIA
|
Ministerstwo Finansów |
|
Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF) |
|
ul. Świętokrzyska 12 |
|
00–916 Warszawa |
|
Poland |
|
Tel. (+48 22) 694 59 70 |
|
Faks (+48 22) 694 54 50 |
PORTUGAL
|
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
|
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
|
Largo do Rilvas |
|
P-1350-179 Lisboa |
|
Tel.: (351) 21 394 67 02 |
|
Fax: (351) 21 394 60 73 |
|
Ministério das Finanças |
|
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações |
|
Internacionais |
|
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o |
|
P-1100 Lisboa |
|
Tel.: (351) 21 882 3390/8 |
|
Fax: (351) 21 882 3399 |
ESLOVÉNIA
|
Ministry of Foreign Affairs |
|
Prešernova 25 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Tel.: 00386 1 478 2000 |
|
Faks: 00386 1 478 2341 |
|
Ministry of the Economy |
|
Kotnikova 5 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Tel.: 00386 1 478 3311 |
|
Faks: 00386 1 433 1031 |
|
Ministry of Defence |
|
Kardeljeva pl. 25 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Tel.: 00386 1 471 2211 |
|
Faks: 00386 1 431 8164 |
ESLOVÁQUIA
|
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
|
Štefanovičova 5 |
|
P.O. BOX 82 |
|
817 82 Bratislava |
|
Tel.: 00421 2 5958 1111 |
|
Fax: 00421 2 5249 3048 |
FINLÂNDIA
|
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
|
PL/PB 176 |
|
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
|
Tel (358-9) 16 00 5 |
|
Fax (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
|
|
Article 3:
|
|
|
Articles 4 and 5:
|
REINO UNIDO
|
HM Treasury |
|
Financial Systems and International Standards |
|
1, Horse Guards Road |
|
London SW1A 2HQ |
|
United Kingdom |
|
Tel. + 44 (0) 20 7270 4901 |
|
Fax + 44 (0) 20 7270 5430 |
|
Bank of England |
|
Financial Sanctions Unit |
|
Threadneedle Street |
|
London EC2R 8AH |
|
United Kingdom |
|
Tel. + 44 (0) 20 7601 4768 |
|
Fax + 44 (0) 20 7601 4309 |
COMUNIDADE EUROPEIA
|
Comissão das Comunidades Europeias |
|
Direcção-Geral das Relações Externas |
|
Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão |
|
Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley |
|
CHAR 12/163 |
|
B-1049 Bruxelas |
|
Tel.: (32-2) 295 55 85/299 11 76/296 25 56 |
|
Fax: (32-2) 296 75 63 |
|
E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int |
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 306/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
86,3 |
|
204 |
48,2 |
|
|
212 |
114,3 |
|
|
624 |
111,0 |
|
|
999 |
90,0 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
165,7 |
|
204 |
89,9 |
|
|
628 |
131,0 |
|
|
999 |
128,9 |
|
|
0709 10 00 |
220 |
66,1 |
|
624 |
95,8 |
|
|
999 |
81,0 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
112,5 |
|
204 |
52,1 |
|
|
999 |
82,3 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
49,8 |
|
204 |
50,2 |
|
|
212 |
43,9 |
|
|
220 |
50,7 |
|
|
624 |
76,6 |
|
|
999 |
54,2 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
100,2 |
|
999 |
100,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
61,7 |
|
204 |
119,7 |
|
|
220 |
72,0 |
|
|
464 |
141,8 |
|
|
624 |
74,8 |
|
|
662 |
46,2 |
|
|
999 |
86,0 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
46,5 |
|
220 |
68,7 |
|
|
999 |
57,6 |
|
|
0808 10 80 |
400 |
120,8 |
|
404 |
99,2 |
|
|
528 |
99,9 |
|
|
720 |
76,5 |
|
|
999 |
99,1 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
105,2 |
|
388 |
81,7 |
|
|
400 |
94,8 |
|
|
512 |
80,6 |
|
|
528 |
76,1 |
|
|
720 |
68,0 |
|
|
999 |
84,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 307/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 80/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 80/2006 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão. |
|
(2) |
Tendo em conta as necessidades dos mercados e as quantidades de que dispõe o organismo de intervenção alemão, a Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 50 000 toneladas da quantidade posta a concurso. Tendo em conta a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha. |
|
(3) |
Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 80/2006 em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 80/2006, a quantidade «50 000 toneladas» é substituída por «100 000 toneladas»;
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/12 |
DIRECTIVA 2006/18/CE DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2006
que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Deverá ser concedida a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de aquecimento urbano, tal como acontece com os fornecimentos de gás natural e de electricidade, para os quais está já prevista a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). |
|
(2) |
Para melhor avaliar o impacto das taxas reduzidas, é necessário que a Comissão apresente um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno. |
|
(3) |
É, pois, necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação experimental de taxas reduzidas a serviços com grande intensidade do factor trabalho e prever a possibilidade de todos os Estados-Membros participarem, em condições idênticas, nessa aplicação experimental. |
|
(4) |
Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros que pretendam beneficiar pela primeira vez da faculdade prevista no n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE e aqueles que pretendam alterar a lista dos serviços aos quais tenham anteriormente aplicado a referida disposição apresentem um pedido nesse sentido à Comissão, fornecendo-lhe os elementos úteis para efeitos de avaliação. Tal avaliação prévia por parte da Comissão não se afigura necessária quando os Estados-Membros tenham anteriormente beneficiado de uma autorização e apresentado um relatório sobre o assunto à Comissão. |
|
(5) |
A fim de garantir a continuidade jurídica, a presente directiva deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
|
(6) |
A execução da presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O n.o 6 do artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO C 89 E de 14.4.2004, p. 138.
(2) JO C 32 de 5.2.2004, p. 113.
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Janeiro de 2006
sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido
(2006/125/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações apresentadas pelo Reino Unido,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 104.o do Tratado prevê um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), a fim de assegurar que os Estados-Membros evitem défices orçamentais excessivos ou que os corrijam caso ocorram. |
|
(2) |
De acordo com o ponto 5 do protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a obrigação, prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, de evitar défices orçamentais excessivos não se aplica ao Reino Unido, salvo se este país passar para a terceira fase da União Económica e Monetária. Enquanto se mantiver na segunda fase, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices orçamentais excessivos, nos termos do n.o 4 do artigo 116.o do Tratado. |
|
(3) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
|
(4) |
O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo. |
|
(5) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou poderá ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, bem como o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o, as Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão e o relatório pré-orçamental («Pre-Budget Report») de Dezembro de 2005 do Reino Unido, a Comissão concluiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido. A Comissão dirigiu, por conseguinte, um parecer ao Conselho relativamente ao Reino Unido em 11 de Janeiro de 2006. |
|
(6) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração as eventuais observações que o Estado-Membro em causa pretenda apresentar, antes de tomar uma decisão sobre a existência de uma situação de défice excessivo, com base numa avaliação global. No caso do Reino Unido, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. |
|
(7) |
Desde a revogação do anterior procedimento relativo aos défices excessivos relativo ao Reino Unido, em Maio de 1998, o défice do sector público administrativo do Reino Unido passou de uma situação de excedente confortável, no final da década de 1990, para um défice de 3,2 % do PIB em 2003/04 (3). Esta evolução correspondeu a uma deterioração do saldo orçamental estrutural de cerca de 4 pontos percentuais do PIB no período entre 1999/00 e 2003/04. Neste período, o rácio das despesas do sector público administrativo agravou-se, tendo passado de um nível inferior a 40 % do PIB para cerca de 43 %. No mesmo período, a formação bruta de capital fixo do sector público aumentou de 1,2 % para 1,6 % do PIB e o rácio da dívida pública bruta baixou para 37,6 % do PIB em 2002/03, tendo, no entanto, vindo a aumentar desde então. Essa evolução, juntamente com a evolução das taxas de juro, conduziu a uma descida dos juros da dívida pública de 2,9 % para 2,0 % do PIB no mesmo período. |
|
(8) |
No exercício financeiro 2004/05, de acordo com os dados notificados em Agosto de 2005 pelo Reino Unido no quadro do PDE, o défice do sector público administrativo manteve-se ao nível de 3,2 % do PIB, de novo em infracção do valor de referência de 3 % do PIB, embora próximo deste valor. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB não teve um carácter excepcional. Em especial, não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades britânicas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. A taxa de crescimento de 3,2 % de 2004 situou-se, segundo as estimativas, acima da respectiva taxa potencial, tal como foi o caso no exercício financeiro 2004/05. Estima-se que o diferencial do produto em 2004 foi positivo, pelo que o défice orçamental terá sido, em grande medida, estrutural. Por conseguinte, a ultrapassagem do valor de referência não pode ser considerada uma consequência de uma desaceleração grave da actividade económica. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB também não é considerada temporária, com base nas Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão. Em 2004 e 2005, a formação bruta de capital fixo do sector público administrativo continuou em progressão, tendo aumentado para 1,8 % do PIB, e no relatório pré-orçamental do Reino Unido prevê-se que venha a atingir 2,2 % em 2006/2007 e 2,3 % em 2007/2008. No pressuposto de que a política orçamental do Reino Unido se mantenha idêntica à anunciada, segundo estas previsões, estima-se que o défice sofra um agravamento para um nível ligeiramente inferior a 3,5 % do PIB em 2005/06 e que continue acima de 3 % do PIB em 2006/07. Com base nestas projecções, a ultrapassagem do valor de referência não pode ser considerada excepcional ou temporária, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, embora o défice esteja próximo do valor de referência. Depois de as Previsões do Outono dos serviços da Comissão terem sido publicadas, o Reino Unido anunciou a tomada de decisões políticas no quadro do relatório pré-orçamental, apresentado ao Parlamento em 5 de Dezembro. Em termos líquidos, a quantificação destas medidas por parte das autoridades do Reino Unido, em comparação com o cenário de base das políticas anunciadas (tidas em conta nas Previsões do Outono dos serviços da Comissão), representa uma flexibilização da política orçamental de 0,1 ponto percentual do PIB no actual exercício financeiro e uma contracção de 0,1 ponto percentual no exercício financeiro 2006/2007. Comparado a um cenário sem alteração das políticas, o relatório pré-orçamental prevê uma contracção de 0,2 pontos percentuais do PIB em 2007/2008, que se prevê ser permanente. No relatório pré-orçamental, as autoridades do Reino Unido esperam que o défice se situe abaixo dos 3 % em 2006/2007 e que desça para 2,4 % em 2007/2008. Não obstante a consideração destas medidas, todas de carácter estrutural, a avaliação da Comissão continua a prever que o défice em 2006/07 deve exceder 3 % do PIB, atingindo, aproximadamente, 3,1 % do PIB, não sendo, por conseguinte, temporário. Esta situação sugere que o critério relativo ao défice, consignado no Tratado, não está a ser cumprido. |
|
(9) |
Em contrapartida, o rácio da dívida do sector público administrativo permanece bastante abaixo do valor de referência de 60 % (os dados notificados em Agosto no quadro do PDE indicam um rácio de 40,8 % do PIB no exercício financeiro 2004/05), embora com uma tendência ascendente, dada a dimensão dos défices primários efectivos e projectados. Nas Previsões do Outono da Comissão, projecta-se que o rácio da dívida atinja cerca de 44,5 % do PIB em 2007/08. Tal significa que o requisito do Tratado relativo ao critério da dívida é, em grande medida, respeitado. |
|
(10) |
De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição (o défice orçamental geral continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. Esta dupla condição não se encontra satisfeita no caso do Reino Unido. Por conseguinte, não são tidos em conta outros factores pertinentes na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo no Reino Unido.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente Decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(2) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).
(3) Notificação do PDE de Agosto de 2005, revisto em baixa para 3,3 % do PIB. Os dados de Agosto relativos ao Reino Unido foram validados pelo Eurostat em 26 de Setembro de 2005.
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2006
que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa)
(2006/126/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. |
|
(2) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 25 de Outubro de 2005, o Reino dos Países Baixos (a seguir designado «os Países Baixos») solicitou uma prorrogação da Decisão 98/161/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2.o e ao n.o 1 do artigo 28.o-A da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2). |
|
(3) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Agosto de 2005, o Reino de Espanha (a seguir designado «a Espanha») solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/228/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que autoriza a Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3). |
|
(4) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Setembro de 2005, a República Italiana (a seguir designada «a Itália») solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/295/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (4). |
|
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros dos pedidos em questão. Por cartas de 27 de Outubro de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 25 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou, respectivamente, aos Países Baixos, à Espanha e à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos. |
|
(6) |
A Decisão 98/161/CE autorizou os Países Baixos a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, certas medidas destinadas a impedir a fraude relacionada com as entregas e as aquisições intracomunitárias de resíduos e materiais usados. A Decisão 2000/435/CE do Conselho (5) adiou o termo da vigência da Decisão 98/161/CE até 31 de Dezembro de 2003. Seguiu-se-lhe a Decisão 2004/514/CE do Conselho (6) que voltou a prorrogar a autorização concedida ao abrigo da Decisão 98/161/CE até à data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou até 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior. |
|
(7) |
A Decisão 2004/228/CE autorizou a Espanha a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A referida decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior. |
|
(8) |
A Decisão 2004/295/CE autorizou a Itália a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A referida decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior. |
|
(9) |
As medidas são proporcionadas aos objectivos pretendidos, uma vez que são aplicáveis a operações específicas que representam riscos consideráveis de fraude fiscal. |
|
(10) |
Os elementos de facto e de direito que justificaram a aplicação das medidas especiais em questão não sofreram alterações, continuando a existir. Todavia, em 16 de Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações. A directiva proposta, se for adoptada, permitirá aos Estados-Membros designarem o destinatário de certos bens e serviços no sector dos resíduos como o devedor do imposto. |
|
(11) |
Consequentemente, é necessário prorrogar a aplicação das Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE até 31 de Dezembro de 2009 ou até à data da entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos que altere a Directiva 77/388/CEE, se esta data for anterior. |
|
(12) |
A prorrogação da derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA nem afecta o montante do IVA cobrado na fase de consumo final. |
|
(13) |
Para assegurar a continuidade da situação jurídica, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 98/161/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 2.o
No artigo 3.o da Decisão 2004/228/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 3.o
No artigo 3.o da Decisão 2004/295/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 5.o
O Reino de Espanha, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).
(2) JO L 53 de 24.2.1998, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/514/CE (JO L 219 de 19.6.2004, p. 11).
(3) JO L 70 de 9.3.2004, p. 37.
(4) JO L 97 de 1.4.2004, p. 63.
Comissão
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2006
que aprova o plano de acção técnica de 2006 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas
[notificada com o número C(2005) 6068]
(2006/127/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comissão estabelece anualmente um plano de acção técnica para as estatísticas agrícolas. |
|
(2) |
Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comunidade participa financeiramente nas despesas suportadas por cada Estado-Membro com a adaptação dos sistemas de estatísticas agrícolas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas no quadro de um plano de acção técnica. |
|
(3) |
É essencial aperfeiçoar e desenvolver a informação estatística sobre o desenvolvimento rural para a aplicação das respectivas políticas comunitárias. Trata-se de um importante domínio do plano de acção anual. |
|
(4) |
É necessário consolidar o sistema de estatísticas agrícolas e continuar o trabalho que beneficiava do apoio dos planos de acção anteriores nos domínios dos ficheiros das explorações agrícolas e das pequenas explorações agrícolas. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano de acção técnica para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas de 2006 (TAPAS 2006), como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 162 de 1.7.1996, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
ANEXO
PLANO DE ACÇÃO TÉCNICA DE 2006 PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS (TAPAS 2006)
As medidas abrangidas pelo plano de acção técnica de 2006 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas dizem respeito aos seguintes domínios:
|
a) |
Desenvolvimento rural; |
|
b) |
Ficheiros estatísticos das explorações agrícolas; |
|
c) |
Inquéritos sobre pequenas explorações agrícolas (inquéritos sobre unidades de pequena dimensão). |
A Comissão contribuirá financeiramente para os projectos desenvolvidos como parte destas medidas, sem exceder os montantes apresentados no quadro A para cada Estado-Membro.
Quadro A
Plano de acção técnica de 2006
Contribuição financeira máxima da Comunidade para as despesas suportadas
|
(em euros) |
||||
|
Países |
Desenvolvimento rural |
Ficheiro das explorações agrícolas |
Unidades de pequena dimensão |
Total |
|
BE |
94 000 |
|
|
94 000 |
|
DK |
|
|
10 000 |
10 000 |
|
DE |
49 500 |
|
|
49 500 |
|
HU |
16 806 |
|
|
16 806 |
|
NL |
|
60 000 |
|
60 000 |
|
AT |
51 214 |
|
|
51 214 |
|
FI |
|
36 000 |
|
36 000 |
|
SE |
|
40 000 |
|
40 000 |
|
Total |
211 520 |
136 000 |
10 000 |
357 520 |
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2006
que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE da Comissão que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto
[notificada com o número C(2005) 5963]
(2006/128/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), em especial o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e os n.os 2 dos artigos 2.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como as espécies de frutos e as variedades. |
|
(2) |
Em resultado da adesão dos novos Estados-Membros, é necessário adaptar os anexos correspondentes da Directiva 2001/109/CE e da Decisão 2002/38/CE. |
|
(3) |
A Directiva 2001/109/CE e a Decisão 2002/38/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas pela presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I e III da Decisão 2002/38/CE são alterados em conformidade com os textos dos anexos II e III, respectivamente, da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
«ANEXO
ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS
|
|
Maçãs |
Peras |
Pêssegos |
Damascos |
Laranjas |
Limões |
Citrinos pequenos |
|
Bélgica |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
República Checa |
× |
× |
× |
× |
|
|
|
|
Dinamarca |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Alemanha |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Estónia |
× |
|
|
|
|
|
|
|
Grécia |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
|
Espanha |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
|
França |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
|
Irlanda |
× |
|
|
|
|
|
|
|
Itália |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
|
Chipre |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
|
Letónia |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Lituânia |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Luxemburgo |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Hungria |
× |
× |
× |
× |
|
|
|
|
Malta |
|
|
× (*1) |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Áustria |
× |
× |
× |
× |
|
|
|
|
Polónia |
× |
× |
× (*1) |
× (*1) |
|
|
|
|
Portugal |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
|
Eslovénia |
× |
× |
× (*1) |
× (*1) |
|
|
|
|
República Eslovaca |
× |
× |
× (*1) |
× (*1) |
|
|
|
|
Finlândia |
× |
|
|
|
|
|
|
|
Suécia |
× |
× |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
× |
× |
|
|
|
|
|
(*1) Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.»
ANEXO II
Alterações ao anexo I da Decisão 2002/38/CE
|
PAÍS |
Código do país |
Divisão territorial |
Código da divisão territorial |
Referências à NUTS |
|
1. |
É inserido o quadro seguinte entre a Bélgica e a Dinamarca:
|
|
2. |
É inserido o quadro seguinte entre a Alemanha e a Grécia:
|
|
3. |
É inserido o quadro seguinte entre a Itália e o Luxemburgo:
|
|
4. |
É inserido o quadro seguinte entre o Luxemburgo e os Países Baixos:
|
|
5. |
É inserido o quadro seguinte entre a Áustria e Portugal:
|
|
6. |
É inserido o quadro seguinte entre Portugal e a Finlândia:
|
ANEXO III
Novas variedades a acrescentar ao anexo III da Decisão 2002/38/CE
Códigos por espécie e variedade a aplicar aquando da transmissão à Comissão dos resultados dos inquéritos estatísticos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto
|
Espécies/variedades |
Código de espécie |
Código de variedade |
|
1. |
No n.o 1, é inserido o seguinte quadro Macieiras, entre «Early gold» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:
|
|
2. |
No n.o 2, é inserido o seguinte quadro Pereiras, entre «Boscs Flaschenbirne» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:
|
|
3. |
No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa branca), entre «Outras» e «Nectarinas»:
|
|
4. |
No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa amarela), entre «Outras» e «Nectarinas»:
|
|
5. |
No n.o 4, é inserido o seguinte quadro Damasqueiros, entre «Vitillo» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:
|
|
22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera a Decisão 2003/329/CE no que se refere à prorrogação das medidas de transição respeitantes ao processo de tratamento térmico do chorume
[notificada com o número C(2006) 263]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, finlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/129/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição. |
|
(2) |
A Decisão 2003/329/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao processo de tratamento térmico do chorume (2), concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de processos alternativos de tratamento térmico do chorume, até 31 de Dezembro de 2005. |
|
(3) |
Em 7 de Setembro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança biológica do tratamento térmico do chorume. Com base neste parecer, a Comissão está actualmente a propor alterações ao capítulo relevante do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Na pendência da aplicação destas novas medidas, os Estados-Membros e os operadores solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE, a fim de evitar a interrupção do comércio. |
|
(4) |
Por conseguinte, as medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE devem ser novamente prorrogadas, pela última vez, para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas ao processo de tratamento térmico do chorume, até à aplicação dos requisitos alterados do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 5.o da Decisão 2003/329/CE, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2005/14/CE (JO L 7 de 11.1.2005, p. 5).