ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
15 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 251/2006 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 253/2006 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos e às medidas de erradicação das EET em ovinos e caprinos ( 1 )

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 254/2006 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

13

 

*

Directiva 2006/19/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa 1-metilciclopropeno ( 1 )

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Comité Misto CE-Suíça, de 31 de Janeiro de 2006, que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

18

 

*

Decisão n.o 2/2006 do Comité Misto CE-Suíça, de 31 de Janeiro de 2006, que altera os quadros I, II e IV c) e o apêndice do quadro IV do protocolo n.o 2

21

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Áustria [notificada com o número C(2006) 517]

25

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/95/PESC do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

31

 

*

Decisão 2006/96/PESC do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, que dá execução à Posição Comum 2004/179/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO (CE) N.o 251/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

95,8

204

41,8

212

122,6

624

106,4

999

91,7

0707 00 05

052

147,8

204

101,5

628

155,5

999

134,9

0709 10 00

220

57,6

624

101,9

999

79,8

0709 90 70

052

73,4

204

72,1

999

72,8

0805 10 20

052

51,8

204

49,3

212

41,5

220

42,7

448

47,7

624

59,4

999

48,7

0805 20 10

204

93,1

999

93,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

60,8

204

116,5

464

141,5

624

78,2

999

99,3

0805 50 10

052

57,2

220

44,8

999

51,0

0808 10 80

400

119,2

404

109,1

528

80,3

720

72,3

999

95,2

0808 20 50

388

95,9

400

106,9

512

67,9

528

86,8

720

54,1

999

82,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/3


REGULAMENTO (CE) N.o 252/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.o D e o n.o 1 do artigo 9.o E,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium NCIMB 10415 foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação à preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em marrãs e perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (5). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em suínos de engorda e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, às galinhas poedeiras, da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização da preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para a preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(8)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) foi autorizada por um período ilimitado, em suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos leitões, da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização da preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para a preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão (8). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos perus de engorda, da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização da preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para a preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(10)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (9).

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como especificadas no anexo III, são provisoriamente autorizadas para utilização, durante quatro anos, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.

(4)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(5)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(6)  JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(7)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).

(8)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 28.

(9)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«E 1705

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:

 

Forma microencapsulada:

1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma granulada:

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

Leitões

0,35 × 109

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A forma granulada só pode ser utilizada nos sucedâneos do leite.

3.

Para utilização em leitões até cerca de 35 kg.

Período ilimitado»


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

«E 1632

3-Fitase

EC 3.1.3.8

Preparação de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) com uma actividade mínima de fitase de:

 

Forma sólida: 5 000 PPU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 PPU/g

Frangos de engorda

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

250-750 PPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,22 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado


(1)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5 e 37 °C.».


ANEXO III

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

«28

3-Fitase

EC 3.1.3.8

Preparação de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) com uma actividade mínima de fitase de:

 

Forma sólida: 5 000 PPU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 PPU/g

Galinhas poedeiras

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

250-1 000 PPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,22 % de fósforo ligado na forma de fitina.

7.3.2010

39

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 800 U (2)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 800 U (3)/g

Leitões (desmamados)

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

400 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 400 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 65 % de cevada.

4.

Para leitões desmamados até cerca de 35 kg.

7.3.2010

Endo-1,4-beta-xilanase:

400 U

53

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

 

Alfa-amilase

EC 3.2.1.1

 

Bacilolisina

EC 3.4.24.28

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 350 U (4)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 4 000 U (5)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (6)/g

 

Bacilolisina: 450 U (7)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 20 000 U (8)/g

Perus de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

587 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

endo-1,(3)4-beta-glucanase: 587-2 350 U

 

endo-1,4-beta-glucanase: 1 000-4 000 U

 

alfa-amilase: 100-400 U

 

bacilolisina: 112-450 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 5 000-20 000 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e especialmente arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo.

7.3.2010

Endo-1,4-beta-glucanase:

1 000 U

Alfa-amilase:

100 U

Bacilolisina:

112 U

Endo-1,4-beta-xilanase:

5 000 U


(1)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5 e 37 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.

(7)  1 U é a quantidade de enzima que provoca a solubilização de 1 micrograma de azo-caseína em ácido tricloroacético por minuto, a pH 7,5 e 37 °C.

(8)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.».


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/9


REGULAMENTO (CE) N.o 253/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos e às medidas de erradicação das EET em ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), após a confirmação da sua presença num efectivo de ovinos ou caprinos, e estabelece uma lista de testes rápidos para a vigilância das EET.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão (2), aplicam-se desde 1 de Outubro de 2003 determinadas medidas na sequência da confirmação da presença de uma EET em efectivos de ovinos e caprinos. Na altura, dois dos tipos de EET potencialmente presentes em ovinos e caprinos, nomeadamente o tremor epizoótico e a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), não podiam ser identificados, por rotina, em ovinos nem em caprinos. Assim, foram adoptadas medidas rigorosas com base no pressuposto de que cada caso de EET em ovinos ou caprinos podia ser EEB.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (3), são obrigatórios, desde Janeiro de 2005, testes discriminatórios em todos os casos confirmados de EET em ovinos e caprinos. Após o reforço da vigilância em ovinos e caprinos registado em 2005, nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão (4), os resultados preliminares indicam ser possível excluir a presença de EEB em todos os casos positivos de EET ocorridos até à data. As medidas de erradicação das EET em ovinos e caprinos serão reconsideradas no quadro do roteiro das EET. Todavia, o debate deste assunto não estará concluído antes do final de 2005.

(4)

A fim de evitar que se tornem aplicáveis medidas mais rigorosas para a erradicação das EET em ovinos, apesar do debate em curso sobre a sua eventual revisão, devem ser prorrogadas as medidas transitórias, em vigor até 1 de Janeiro de 2006, respeitantes ao repovoamento de efectivos destruídos no âmbito da erradicação das EET.

(5)

No relatório de 2 de Setembro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) recomendou a aprovação de um novo teste rápido post mortem para a detecção da EEB. Esse teste deve ser incluído na lista de testes rápidos para a vigilância da EEB.

(6)

Até ao momento, não foi concluída nenhuma avaliação formal de testes especificamente destinados a ovinos e caprinos. Cinco testes rápidos actualmente constantes do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram provisoriamente aprovados, na pendência de avaliação, para o programa de vigilância de ovinos e caprinos com base em dados fornecidos pelos fabricantes de testes.

(7)

Nos relatórios de 17 de Maio e 26 de Setembro de 2005 sobre a avaliação dos testes rápidos post mortem destinados a ovinos e caprinos, a AESA recomendou a aprovação de oito novos testes rápidos post mortem, incluindo os cinco testes rápidos provisoriamente aprovados. Estes testes devem ser incluídos na lista de testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos.

(8)

Os testes rápidos e os protocolos dos testes só podem ser alterados com a aprovação do Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as EET. O LCR aprovou as alterações do teste rápido post mortem para a detecção da EEB denominado «Inpro CDI». O LCR aceitou também a alteração da denominação para «Beckman Coulter InPro CDI kit».

(9)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2005 da Comissão (JO L 317 de 3.12.2005, p. 4).

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

(3)  JO L 10 de 13.1.2005, p. 9.

(4)  JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.


ANEXO

1.

O ponto 6 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Durante um período transitório que pode ir, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2007, no qual será difícil obter ovinos de substituição de um genótipo conhecido, e em derrogação à restrição estabelecida na alínea b) do ponto 4, os Estados-Membros podem decidir autorizar a introdução de ovelhas não grávidas de genótipo desconhecido nas explorações às quais se aplicam as medidas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 2.».

2.

O ponto 4 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:

teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western),

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer e Enfer TSE Kit versão 2.0, preparação automatizada da amostra),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad TeSeE),

imunodoseamento em microplacas (ELISA) para detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA),

imunodoseamento dependente da conformação, kit de ensaio com o antigénio da EEB (Beckman Coulter InPro CDI kit),

ELISA em quimioluminescência para a determinação qualitativa do PrPSc (teste CediTect BSE),

imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA),

imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para detecção do PrPSc em tecidos de bovino (Institut Pourquier Speed'it BSE),

imunodoseamento de fluxo lateral usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detecção das fracções PrP resistentes à proteinase K (Prionics Check PrioSTRIP),

imunodoseamento em duas etapas usando dois anticorpos monoclonais diferentes orientados para dois epitopos presentes num estado altamente desnaturado do PrPSc bovino (Roboscreen Beta Prion BSE EIA Test Kit),

ELISA “em sanduíche” para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Roche Applied Science PrionScreen),

Captura de antigénios pela técnica ELISA, usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detectar as fracções PrP resistentes à proteinase K (Fujirebio FRELISA BSE post mortem rapid BSE Test).

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:

imunodoseamento dependente da conformação, kit de ensaio com o antigénio da EEB (Beckman Coulter InPro CDI kit),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad TeSeE),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad TeSeE Sheep/Goat),

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (Enfer TSE Kit versão 2.0),

imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA),

imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para detecção do PrPSc em tecidos de ovino (Pourquier’s-Lia Scrapie),

teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western Small Ruminant),

imunodoseamento em quimioluminescência baseado em microplacas para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Prionics Check LIA Small Ruminants).

Em todos os testes, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante.

O produtor dos testes rápidos deve ter implementado um sistema de garantia de qualidade, aprovado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR), que garanta que o desempenho do teste não se altera. O produtor deve fornecer ao Laboratório Comunitário de Referência o protocolo do teste.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao Laboratório Comunitário de Referência e desde que este considere que a alteração não afecta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência.».


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/13


REGULAMENTO (CE) N.o 254/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

1,60

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

1,60

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

30,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

30,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

30,00

0207 14 20 9900

V03

EUR/100 kg

10,00

0207 14 60 9900

V03

EUR/100 kg

10,00

0207 14 70 9190

V03

EUR/100 kg

10,00

0207 14 70 9290

V03

EUR/100 kg

10,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/15


DIRECTIVA 2006/19/CE DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa 1-metilciclopropeno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 28 de Fevereiro de 2002, um pedido da empresa Rohm and Haas France S.A com vista à inclusão da substância activa 1-metilciclopropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) um projecto de relatório de avaliação da substância em 22 de Março de 2003.

(3)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 14 de Janeiro de 2005, no formato de Relatório Científico da AESA sobre o 1-metilciclopropeno (3). O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 23 de Setembro de 2005, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o 1-metilciclopropeno.

(4)

O exame do 1-metilciclopropeno não suscitou quaisquer preocupações, nem deixou questões pendentes que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que assumiu as funções daquele comité.

(5)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o 1-metilciclopropeno no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que o contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(6)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1-metilciclopropeno, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(7)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Setembro de 2006, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa 1-metilciclopropeno. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o 1-metilciclopropeno, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do n.o 2 do artigo 13.o

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha 1-metilciclopropeno como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Março de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao 1-metilciclopropeno. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Após essa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha 1-metilciclopropeno como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar até 30 de Setembro de 2007; ou

b)

No caso de um produto que contenha 1-metilciclopropeno acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2007 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias pertinentes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21).

(2)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

(3)  EFSA Scientific Report (2005) 30, 1-46, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1-methylcyclopropene» (concluído em 14 de Janeiro de 2005).


ANEXO

Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CE

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«118

1-metilciclopropeno (não será tida em consideração uma denominação comum ISO para esta substância activa)

N.o CAS: 3100-04-7

N.o CIPAC: Não classificado

1-metilciclopropeno

≥ 960 g/kg

As impurezas de fabrico 1-cloro-2-metilpropeno e 3-cloro-2-metilpropeno suscitam apreensão a nível toxicológico e cada uma delas não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico

1 de Abril de 2006

31 de Março de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas, para armazenagem pós-colheita em armazéns selados.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do 1-metilciclopropeno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão contém dados complementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/18


DECISÃO N. o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 31 de Janeiro de 2006

que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

(2006/92/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes,

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços,

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes constantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O quadro III e o quadro constante da alínea b) do quadro IV do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité

O Presidente

Bernhard MARFURT


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

CHF por 100 kg/líquido

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno comunitário

Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

Trigo mole

55,36

17,88

37,48

Trigo duro

35,39

26,51

8,88

Centeio

48,45

17,82

30,63

Cevada

26,48

20,33

6,15

Milho

29,42

20,67

8,75

Farinha de trigo mole

99,96

37,36

62,60

Leite em pó inteiro

583,10

370,70

212,40

Leite em pó desnatado

456,50

315,29

141,21

Manteiga

897,00

433,29

463,71

Açúcar branco

0,00

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

Batatas frescas

42,00

21,00

21,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.».


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:


(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor

Trigo mole

34,00

32,00

Trigo duro

8,00

8,00

Centeio

28,00

26,00

Cevada

6,00

5,00

Milho

8,00

7,00

Farinha de trigo mole

54,00

51,00

Leite em pó inteiro

191,00

181,00

Leite em pó desnatado

127,00

120,00

Manteiga

464,00 (1)

464,00 (1)

Açúcar branco

Zero

Zero

Ovos

36,00

36,00

Batatas frescas

19,00

18,00

Gordura vegetal

207,00

196,00


(1)  Tendo em conta a ajuda à manteiga ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, e regulamentos subsequentes, o montante de base aplicado à manteiga não é reduzido em relação à diferença de preço no quadro III.».


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/21


DECISÃO N.o 2/2006 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 31 de Janeiro de 2006

que altera os quadros I, II e IV c) e o apêndice do quadro IV do protocolo n.o 2

(2006/93/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acesso livre e mútuo ao mercado do álcool etílico não desnaturado deve ser finalizado mediante o aditamento do álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol à posição 2208.90 do SH dos quadros I e IV c) do protocolo n.o 2.

(2)

A pauta aduaneira suíça não inclui os produtos que contêm gordura na posição 1901.2099. Deste modo, a receita-padrão desta posição no apêndice do quadro IV deve ser adaptada através da remoção do conteúdo em manteiga, substituindo-a parcialmente com um maior conteúdo de farinha de trigo.

(3)

As bebidas que contêm componentes lácteos devem ser submetidas a medidas de compensação e, portanto, incluídas no quadro I do protocolo n.o 2. Na sequência da alteração do quadro I, o quadro II do protocolo n.o 2 deve igualmente ser alterado. Uma vez que não se aplicam à Suíça direitos relativos às importações preferenciais, estes produtos devem ser também incluídos no quadro IV c) do protocolo n.o 2,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os quadros I, II e IV c) e o apêndice IV do protocolo n.o 2 são alterados tal como indicado nos anexos I a IV da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Bernhard MARFURT


ANEXO I

«QUADRO I

SH Número da posição

Designação dos produtos

0403 a 2106

sem alteração

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

.90

- Outros:

ex ex .90

- - Contendo componentes lácteos das rubricas 0401 e 0402

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

.90

- Outros:

ex ex .90

- - Excepto sumo de uvas concentrado com adição de álcool

3501

sem alteração».


ANEXO II

«QUADRO II

SH Número da posição

Designação dos produtos

0501 a 2201

sem alteração

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

.10

- Águas, incluindo as minerais e as gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

.90

- Outros:

ex ex .90

- - Excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados e excepto os que contêm componentes lácteos das posições 0401 e 0402

2203 a 2209

sem alteração».


ANEXO III

A parte c do quadro IV passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro que se segue são iguais a zero.

Posição da pauta suíça

Observações

1901.9099

 

1904.9020

 

1905.9040

 

2103.2000

 

ex ex 2103.9000

Excepto chutney de manga, líquido

2104.1000

 

2106.9010

 

2106.9024

 

2106.9029

 

2106.9030

 

2106.9040

 

2106.9099

 

ex ex 2202.9090

Contendo componentes lácteos das posições 0401 e 0402

2208.9010

 

2208.9099».

 


ANEXO IV

O apêndice do quadro IV é substituído pelo seguinte texto:

«Apêndice

Código da pauta suíça

Observações

Trigo mole

Trigo duro

Centeio

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

Leite em pó inteiro

Leite em pó desnatado

Manteiga

Açúcar

Ovos

Batatas frescas

Gordura vegetal

Kg de matéria-prima por 100 kg/líquido de produto acabado

1901.2099

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

20».

 

 

 


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Áustria

[notificada com o número C(2006) 517]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/94/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

A Áustria informou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens. Na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Áustria implementou, sem demora injustificada, determinadas medidas previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4).

(4)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção provisórias, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(5)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (5), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6) no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8).

(6)

Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)

Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)

As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9), devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10), autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Por conseguinte, convém permitir o transporte, a partir das zonas de protecção, de estrumes ou chorumes usados não transformados para efeitos de tratamento, em conformidade com o referido regulamento, e de subprodutos animais que cumpram as condições nele estabelecidas.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(11)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(12)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(14)

Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro envolvido, a Comissão deve tomar medidas de protecção provisórias no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção provisórias relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Áustria provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1.   Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, a Áustria estabelece:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2.   O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.o 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3.   Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, a Áustria colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4.   A Áustria notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 3.o

Medidas na zona de protecção

1.   Na zona de protecção, a Áustria vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para análises laboratoriais;

c)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e)

O controlo da circulação de produtos à base de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 9.o;

f)

A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g)

Campanhas de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2.   A Áustria garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a)

A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d)

A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e)

A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f)

O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

A caça de aves selvagens.

Artigo 4.o

Medidas na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a Áustria vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d)

O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2.   A Áustria garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a)

A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

A caça de aves selvagens.

Artigo 5.o

Duração das medidas

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o são abolidas.

Se se confirmar a presença de um vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens, as medidas previstas nos artigo 3.o e 4.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, depois da data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, a Áustria pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, a Áustria pode autorizar o transporte de:

a)

Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b)

Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no território da Áustria onde não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, separadas das aves de capoeira;

c)

Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no território da Áustria;

d)

Galinhas prontas para a postura e perus de engorda, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no território da Áustria;

e)

Aves de companhia, referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, para instalações no território da Áustria que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE;

f)

Aves, referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.o, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, a Áustria pode autorizar:

a)

O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no território da Áustria;

b)

A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território da Áustria desde que:

i)

os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii)

sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o da Directiva 2005/94/CE.

2.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/94/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, a Àustria pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

f)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Áustria assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.o 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/94/CE da Comissão».

Artigo 9.o

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o, a Áustria pode autorizar a expedição de:

a)

Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c)

Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d)

Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   A Áustria assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são acompanhados de um documento comercial, em conformidade com o anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no respectivo ponto 6.1, que esses produtos foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não existência de agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o a 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, são tomadas todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo do artigos 7.o, 8.o e 9.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados separadamente de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento

A Áustria toma de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatário

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(9)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/31


POSIÇÃO COMUM 2006/95/PESC DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que prorroga as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/179/PESC (1) que impõe medidas restritivas, sob a forma de restrições à admissão, contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia. Estas medidas foram prorrogadas pela Posição Comum 2005/147/PESC (2) e caducam em 27 de Fevereiro de 2006.

(2)

Com base numa reavaliação da Posição Comum 2004/179/PESC, as medidas restritivas devem ser prorrogadas por um novo período de 12 meses,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/179/PESC é prorrogada até 27 de Fevereiro de 2007.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, pág. 68. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/96/PESC (ver a página 32 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 31.


15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/32


DECISÃO 2006/96/PESC DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que dá execução à Posição Comum 2004/179/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/179/PESC (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/179/PESC que impõe medidas restritivas, sob a forma de restrições à admissão, contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia. Essas medidas foram prorrogadas pela Posição Comum 2006/95/PESC (2).

(2)

O anexo I da Posição Comum 2004/179/PESC deverá ser alterado na sequência das mudanças de funções das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo I da Posição Comum 2004/179/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 68. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/890/PESC do Conselho (JO L 327 de 14.12.2005, p. 33).

(2)  Ver a página 31 do presente Jornal Oficial.


ANNEXO

«ANEXO I

Lista das pessoas referidas no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SMIRNOV, Igor Nikolayevich, “Presidente”, nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50 NO. 0337530.

2.

SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e “Presidente do Comité Estatal Aduaneiro”, nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk (?), Kharkovskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 50 NO. 00337016.

3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e “Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro”, nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 NO. 1907537.

4.

LEONTIYEV, Serghey Fedorovich, “Vice-Presidente”, nascido em 9 de Fevereiro de 1944 em Leontiyevka, Odesskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 50 NO. 0065438.

5.

MARAKUTSA, Grigory Stepanovich, “Membro do Soviete Supremo”, nascido em 15 de Outubro de 1942 em Teya, Grigoriopolsky Raion, Moldávia, antigo passaporte soviético n.o 8BM724835.

6.

KAMINSKY, Anatoly Vladimirovich, “Vice-Presidente do Soviete Supremo”, nascido em 15 de Março de 1950 em Chita, Federação da Rússia, antigo passaporte soviético n.o A25056238.

7.

SHEVCHUK, Evgheny Vassilyevich, “Presidente do Soviete Supremo”, nascido em 21 de Junho de 1946 em Novosibirsk, Federação da Rússia, antigo passaporte soviético n.o A25004230.

8.

LITSKAI, Valery Anatolyevich, “Ministro dos Negócios Estrangeiros”, nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51 NO. 0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000.

9.

KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, “Ministro da Defesa”, nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia.

10.

ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, “Ministro da Segurança do Estado”, nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo.

11.

KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, “Ministro do Interior”, nascido em 1951 em Briansk, Federação da Rússia, passaporte russo.

12.

BALALA, Viktor Alekseyevich, nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia.

13.

AKULOV, Boris Nikolayevich, “Representante da Transnístria na Ucrânia”.

14.

ZAKHAROV, Viktor Pavlovich, “Delegado do Ministério Público na Transnístria”, nascido em 1948 em Kamenka, Moldávia.

15.

LIPOVTSEV, Alexey Valentinovich, “Vice-Presidente do Serviço Estatal Aduaneiro”.

16.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, “Vice-Ministro da Segurança do Estado”, nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 NO. 0592094.

17.

KOSOVSKY, Eduard Alexandrovich, “Presidente do Banco da República da Transnístria”, nascido em 7 de Outubro de 1958 em Floreşti, Moldávia.».