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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 36 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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* |
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Comissão |
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* |
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* |
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* |
Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2006) 187] ( 1 ) |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 206/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
82,3 |
|
204 |
50,7 |
|
|
212 |
113,2 |
|
|
624 |
111,0 |
|
|
999 |
89,3 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
99,0 |
|
204 |
101,8 |
|
|
628 |
167,7 |
|
|
999 |
122,8 |
|
|
0709 10 00 |
220 |
63,9 |
|
999 |
63,9 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
165,0 |
|
204 |
107,8 |
|
|
999 |
136,4 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
50,4 |
|
204 |
54,7 |
|
|
212 |
41,3 |
|
|
220 |
39,9 |
|
|
448 |
47,8 |
|
|
624 |
64,1 |
|
|
999 |
49,7 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
89,3 |
|
999 |
89,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
62,2 |
|
204 |
114,1 |
|
|
400 |
79,6 |
|
|
464 |
145,9 |
|
|
624 |
77,7 |
|
|
662 |
45,3 |
|
|
999 |
87,5 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
48,6 |
|
999 |
48,6 |
|
|
0808 10 80 |
400 |
127,4 |
|
404 |
98,4 |
|
|
720 |
74,3 |
|
|
999 |
100,0 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
92,1 |
|
400 |
88,5 |
|
|
528 |
111,0 |
|
|
720 |
45,5 |
|
|
999 |
84,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 207/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído. |
|
(2) |
As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para efeitos da aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. |
|
(3) |
Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
|
(4) |
Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos 1 a 5 e os anexos 7 a 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).
ANEXO
1.
O anexo 1 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
|
|
b) |
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «L. LETÓNIA
|
|
c) |
A rubrica «O. Hungria» passa a ter a seguinte redacção: «O. HUNGRIA
|
|
d) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção: «R. ÁUSTRIA:
|
2.
O anexo 2 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
b) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
|
|
c) |
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «L. LETÓNIA A competência das instituições é determinada pelas disposições da legislação letã, salvo especificação em contrário nos números seguintes:
|
|
d) |
A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
f) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
h) |
A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
3.
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
b) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
c) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
|
|
d) |
A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo: «L. LETÓNIA
|
|
e) |
A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
f) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: A alínea a) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
h) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
4.
O anexo 4 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «K. CHIPRE» é alterada do seguinte modo: «K. CHIPRE:
|
|
b) |
A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo: «L. LETÓNIA
|
|
c) |
A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
d) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
f) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «W. FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo: «W. FINLÂNDIA
|
5.
O anexo 5 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «67. DINAMARCA — FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo: «67. DINAMARCA — FINLÂNDIA Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e artigo 105.o do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).». |
|
b) |
A rubrica «130. ESPANHA — FRANÇA» é alterada do seguinte modo: «130 ESPANHA — FRANÇA Acordo, de 17 de Maio de 2005, que estabelece as modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.». |
|
c) |
A rubrica «142. ESPANHA — PORTUGAL» é alterada do seguinte modo: «142. ESPANHA — PORTUGAL
|
|
d) |
A rubrica «146. ESPANHA — SUÉCIA» é alterada do seguinte modo: «146. ESPANHA — SUÉCIA Acordo, de 1 de Dezembro de 2004, sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.» |
|
e) |
A rubrica «290. PORTUGAL — REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo: «290. PORTUGAL — REINO UNIDO Acordo, de 8 de Junho de 2004, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do regulamento por ambos os países com efeito a partir de 1de Janeiro de 2003.». |
|
f) |
A rubrica «298. FINLÂNDIA — SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: «298. FINLÂNDIA — SUÉCIA Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e artigo 105.o do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).». |
6.
O anexo 7 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: «G. ESPANHA Banco Popular, Madrid.». |
|
b) |
A rubrica «W. FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo: «W. FINLÂNDIA Nenhum.». |
7.
O anexo 8 é alterado do seguinte modo:A alínea a) da parte A passa a ter a seguinte redacção:
|
«a) |
com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações entre:
|
8.
O anexo 9 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo: «L. LETÓNIA O custo médio anual das prestações será calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) administradas pela Agência Estatal do Seguro de Saúde Obrigatório.». |
|
b) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
9.
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:
|
|
b) |
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
c) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: «G. ESPANHA
|
|
d) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
e) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
|
|
f) |
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «L. LETÓNIA Para efeitos da aplicação:
|
|
g) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: É suprimido o n.o 2. O presente n.o 3 passa a n.o 2 e o presente n.o 4 passa a n.o 3. |
|
h) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
i) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
j) |
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 208/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê medidas destinadas a assegurar que o chorume e os produtos dele derivados são utilizados e eliminados de tal forma que não apresentem qualquer risco para a saúde pública ou animal. |
|
(2) |
O capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê requisitos específicos aplicáveis à aprovação de unidades de biogás e de compostagem que utilizem subprodutos animais. |
|
(3) |
Na sequência do parecer adoptado em 7 de Setembro de 2005 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a segurança em termos de riscos biológicos dos requisitos aplicáveis ao tratamento dos subprodutos animais em unidades de biogás e de compostagem, é adequado alterar o capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 por forma a permitir a autorização de outros parâmetros de transformação. |
|
(4) |
O capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos aplicáveis ao chorume, ao chorume transformado e aos produtos transformados derivados de chorume e determina os parâmetros de transformação e controlo a que o chorume deve ser submetido a fim de satisfazer os requisitos aplicáveis ao chorume transformado e aos produtos transformados derivados de chorume. |
|
(5) |
Na sequência do parecer da AESA, de 7 de Setembro de 2005, sobre a segurança biológica do tratamento térmico do chorume, é adequado alterar os requisitos pertinentes do capítulo III do anexo VIII a fim de ter em conta esse parecer. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os requisitos da parte C, ponto 13, alínea a), do capítulo II do anexo VI e da secção II, parte A, ponto 5, alínea c), do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
ANEXO
Os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados da seguinte forma:
|
1. |
No anexo VI, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
|
2. |
No anexo VIII, capítulo III, secção II, o ponto 5 da parte A passa a ter a seguinte redacção:
|
|
8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 209/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes às unidades de compostagem e de biogás, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (2), prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem até 31 de Dezembro de 2005. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (3), prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás até 31 de Dezembro de 2005. |
|
(4) |
Os parâmetros a impor, na sequência do parecer adoptado em 7 de Setembro de 2005 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), diferem dos requisitos aplicáveis à transformação que os Estados-Membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 2005 nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003. Demais, os Estados-Membros demorarão ainda algum tempo a implementar o novo procedimento de validação previsto no Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (4). |
|
(5) |
Por conseguinte, as medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem e de biogás. |
|
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 809/2003, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 2.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 810/2003, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/2005 (JO L 5 de 7.1.2005, p. 3).
(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/2005.
(4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 210/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda para os tomates destinados à transformação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estabelece que a Comissão publica, antes de 31 de Janeiro, o montante da ajuda aplicável aos tomates destinados à transformação. |
|
(2) |
Para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição de 30 de Abril de 2004, a avaliação do respeito dos limiares comunitários e nacionais de transformação de tomates referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é efectuada com base nas quantidades objecto do pagamento de ajudas durante as três últimas campanhas relativamente às quais estão disponíveis dados definitivos para todos os Estados-Membros em causa. |
|
(3) |
Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a avaliação do respeito dos limiares comunitários e nacionais de transformação de tomates é efectuada com base nas quantidades objecto do pagamento de ajudas durante a campanha de comercialização de 2004/2005 e nas quantidades a que se referem os pedidos de ajudas para a campanha de comercialização de 2005/2006 em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (3). |
|
(4) |
A quantidade de tomates transformados ao abrigo do regime de ajuda a tomar em consideração para a avaliação do respeito dos limiares nacionais e comunitários excede em 978 544 toneladas o limiar comunitário. Para os Estados-Membros que excederam o respectivo limiar de transformação, o montante da ajuda relativa aos tomates destinados à transformação para a campanha de 2006/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em relação ao nível fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 5.o do referido regulamento e o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda para os tomates a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado do seguinte modo:
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a) |
Na Grécia, França, Portugal, República Checa, Chipre, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia, 34,50 euros/tonelada; |
|
b) |
Em Itália, 30,43 euros/tonelada; |
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c) |
Em Espanha:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).
(3) JO L 68 de 6.3.2004, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 550/2005 (JO L 93 de 12.4.2005, p. 3).
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 211/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 48.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão (2) prevêem, respectivamente, que a autoridade nacional competente tome uma decisão sobre os programas e fundos ou sobre as suas alterações, na sequência da apresentação efectuada pelas organizações de produtores em conformidade com os artigos 11.o e 14.o do referido regulamento, o mais tardar até 15 de Dezembro. No entanto, os Estados-Membros, por motivos devidamente justificados, podem prorrogar o prazo de 15 de Dezembro para 20 de Janeiro do ano seguinte ao do pedido. |
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(2) |
Afigura-se todavia que alguns Estados-Membros, perante a complexidade administrativa da tarefa e apesar de recorrerem às possibilidades de prorrogação do prazo para 20 de Janeiro, não estão em condições de cumprir a sua obrigação de instrução dos pedidos relativos ao exercício em curso até essa data. Por conseguinte, é conveniente, no que diz respeito ao exercício de 2006, prever derrogações a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1433/2003. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 e apenas para os programas operacionais do ano de 2006, os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos o mais tardar no dia 10 de Fevereiro seguinte à apresentação do pedido.
2. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 e apenas para os programas operacionais do ano de 2006, os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, tomar uma decisão sobre os pedidos de alteração de um programa operacional o mais tardar no dia 10 de Fevereiro seguinte à apresentação do pedido.
3. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 e apenas para os programas operacionais do ano de 2006, a execução de um programa operacional aprovado ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo terá início o mais tardar no dia 15 de Fevereiro seguinte à sua aprovação.
4. Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 e apenas para os programas operacionais do ano de 2006, os Estados-Membros, em caso de aplicação das derrogações previstas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo, notificarão o montante aprovado da ajuda às organizações de produtores o mais tardar em 10 de Fevereiro e comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Fevereiro, o montante global da ajuda aprovada para o conjunto dos programas operacionais.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2190/2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 21).
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/37 |
DIRECTIVA 2006/16/CE DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa oxamil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o oxamil. |
|
(2) |
Os efeitos do oxamil na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao oxamil, foi designado Estado-Membro relator a Irlanda e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 25 de Agosto de 2003. |
|
(3) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 14 de Janeiro de 2005, no formato de Relatório Científico da AESA sobre o oxamil (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 15 de Julho de 2005, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o oxamil. |
|
(4) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm oxamil satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o oxamil no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(5) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é adequado exigir que o oxamil seja sujeito a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que respeita a alguns aspectos e que o notificador apresente esses estudos. |
|
(6) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe novas obrigações aos Estados-Membros nem aos titulares das autorizações em comparação com as directivas que foram adoptadas até agora e que alteram o anexo I. |
|
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão das substâncias activas no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes. |
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(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxamil, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(9) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa oxamil.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o oxamil, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha oxamil como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de Julho de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao oxamil. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contenha oxamil como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Julho de 2010; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha oxamil acompanhado de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Julho de 2010 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2005) 26, 1-78, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Oxamyl» (concluído em 14 de Janeiro de 2005).
(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).
ANEXO
Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||
|
«117 |
Oxamil N.o CAS: 23135-22-0 N.o CIPAC: 342 |
N,N-dimetil-2-metilcarbamoíloxiimino-2-(metiltio) acetamida |
970 g/kg |
1 de Agosto de 2006 |
31 de Julho de 2016 |
PARTE A Apenas serão autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2005, do relatório de revisão do oxamil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global:
As condições de autorização incluirão, se necessário, medidas de redução dos riscos;
Os Estados-Membros interessados solicitarão a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos relativamente à contaminação das águas subterrâneas em solos ácidos, às aves, aos mamíferos e às minhocas. Assegurarão que os notificadores que solicitaram a inclusão do oxamil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.». |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)
(2006/75/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.ο 4 do artigo 123.ο,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da alínea a), do n.ο 3 do artigo 13.ο da Decisão 2001/923/CE do Conselho (3), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada. |
|
(2) |
O relatório de avaliação previsto no artigo 13.ο da citada decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento. |
|
(3) |
Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado. |
|
(4) |
O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro contra falsificações. |
|
(5) |
A eficácia do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma a englobar igualmente, com a colaboração da Europol, um apoio financeiro à colaboração nas operações transnacionais, e poderá beneficiar, em casos devidamente justificados, maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode suportar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar. |
|
(6) |
Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser devidamente alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.ο 2 do artigo 1.ο passa a ter a seguinte redacção: 2. «O presente programa de acção é designado por Programa Péricles. Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.». |
|
2) |
Ao n.ο 2 do artigo 2.ο é aditada a seguinte alínea:
|
|
3) |
Ao n.ο 3 do artigo 3.ο é aditada a seguinte alínea:
|
|
4) |
O primeiro parágrafo do artigo 6.ο passa a ter a seguinte redacção: «O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2005 é de 4 milhões de euros. O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 1 milhão de euros.». |
|
5) |
No n.ο 1 do artigo 10.ο, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Em casos devidamente justificados, a Comunidade poderá co-financiar até 80 % o apoio operacional referido no artigo 3.ο, nomeadamente:». |
|
6) |
No artigo 11.ο, a indicação «70 %» é substituída por «80 %». |
|
7) |
O artigo 12.ο é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.ο do Regulamento (CE) n.ο 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (5).
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.
(3) JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.
(4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(5) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.ο 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/42 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)
(2006/76/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Aquando da adopção da Decisão 2006/75/CE (2), o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3). |
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(2) |
Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Péricles devem ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser adoptados os passos necessários para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A aplicação da Decisão 2006/75/CE será tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
Comissão
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente
(2006/77/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuiu à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros. |
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(2) |
Nos termos da comunicação da Comissão designada «Aplicar o programa comunitário de Lisboa: um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial» (1), a Comissão anunciou a intenção de se dotar do parecer de um grupo de alto nível sobre competitividade, energia e ambiente, em particular no que respeita às indústrias de produtos de base e intermédios. |
|
(3) |
O grupo de alto nível tem por vocação analisar as ligações existentes entre a legislação sobre indústria, energia e ambiente e garantir a coerência de iniciativas individuais, melhorando, simultaneamente, tanto a sustentabilidade como a competitividade; e contribuir, através da participação equilibrada de todos os intervenientes, para a criação de um enquadramento regulamentar estável e previsível, onde a competitividade, a energia e o ambiente formem um todo, aproveitando nomeadamente o contributo da investigação neste domínio. |
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(4) |
O grupo de alto nível deve congregar representantes da Comissão, dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das partes interessadas, em particular a indústria e a sociedade civil, mormente consumidores, sindicatos, ONG e representantes do mundo académico/investigação. |
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(5) |
É, pois, oportuno criar o grupo de alto nível sobre competitividade, energia e ambiente e definir o respectivo mandato e estruturas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É criado pela Comissão um grupo de alto nível, a seguir designado «o grupo».
Artigo 2.o
Mandato
O mandato do grupo é tratar questões nas quais as políticas da competitividade, da energia e do ambiente se interrelacionem. O mandato é de dois anos, que pode ser prorrogado por decisão da Comissão.
O grupo prestará assessoria, na forma mais apropriada, aos decisores políticos em organizações de nível comunitárias e nacionais, da indústria e da sociedade civil.
Artigo 3.o
Composição — Nomeação
1. Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão, de entre individualidades de alto nível com competência e responsabilidade nas áreas da indústria, da energia e do ambiente.
2. A composição do grupo pode ir até 28 membros.
3. São aplicáveis as seguintes disposições:
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— |
os membros são nomeados pela sua especialização e a título pessoal. Cada membro do grupo nomeará um representante pessoal num subgrupo preparatório, a seguir designado por subgrupo «sherpas», |
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— |
os membros do grupo permanecerão no cargo até que se demitam, sejam substituídos ou até ao final do mandato, |
|
— |
os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão substituídos para o período remanescente do seu mandato, |
|
— |
os nomes de membros nomeados a título individual são publicados no sítio internet da DG Empresa e Indústria e/ou no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Os nomes de membros são recolhidos, processados e publicados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2). |
Artigo 4.o
Funcionamento
1. Este grupo será presidido pela Comissão.
2. O subgrupo «sherpas» preparará as discussões, os documentos estratégicos e a assessoria para as acções e/ou medidas de carácter político a aprovar pelo grupo; trabalhará em estreita colaboração com os serviços da Comissão.
3. O grupo dotar-se-á do contributo de peritos e de partes interessadas por meio de acordos ad-hoc, e pode criar um número limitado de grupos ad-hoc para examinar questões específicas, no âmbito do mandato fixado pelo grupo; os grupos ad-hoc serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido.
4. A Comissão pode convidar peritos ou observadores com competência específica sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou do subgrupo, quando tal se revelar útil e/ou necessário.
5. A informação confidencial obtida por via da participação nos processos de deliberação do grupo ou dos subgrupos não deve ser divulgada.
6. O grupo, o subgrupo «sherpas» e os grupos ad-hoc reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão.
7. O grupo decidirá dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos para discussão.
8. Os serviços da Comissão podem publicar, na língua original do documento em questão, qualquer resumo, conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho do grupo.
Artigo 5.o
Despesas das reuniões
A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e de estada dos membros, dos «sherpas», peritos e observadores em relação com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os membros do grupo, do subgrupo «sherpas» e dos grupos ad-hoc não serão remunerados pelas suas funções.
As despesas de reuniões são reembolsadas no limite das dotações atribuídas aos serviços em causa, ao abrigo do procedimento anual de afectação de recursos.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) COM(2005) 474 final de 5.10.2005.
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8.2.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Janeiro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença em Portugal, em 2004 e 2005
[notificada com o número C(2006) 166]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2006/78/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2A do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de Novembro de 2004, surgiram em Portugal focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença pode representar um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário. |
|
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas por Portugal, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. Assim, em 15 de Setembro de 2005, foi adoptada a Decisão 2005/660/CE da Comissão, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2004 e 2005 (2). |
|
(3) |
A Comissão adoptou várias decisões a fim de demarcar as zonas de protecção e de vigilância e de estabelecer as condições aplicáveis à circulação de animais a partir dessas zonas, a última das quais foi a Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3). |
|
(4) |
Desde o Outono de 2004 que a excepcional escassez de precipitação em Portugal afecta o abastecimento de forragens e, consequentemente, as alternativas de alimentação dos animais, aumentando as despesas dos agricultores. Esta situação tem consequências particulares em Portugal, visto que as explorações especializadas na reprodução de bovinos e ovinos se localizam nas zonas afectadas pelas restrições em matéria de circulação de animais, ao passo que as especializadas na engorda, que são a saída natural para os animais criados nas referidas explorações, se localizam fora daquelas zonas. |
|
(5) |
Portugal implementou outras medidas, em colaboração com Espanha, a fim de controlar a epidemia, nomeadamente a realização de inquéritos epidemiológicos e medidas de vigilância da doença, incluindo testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica, no âmbito dos testes prévios à circulação de animais, bem como vigilância entomológica. |
|
(6) |
Portugal e Espanha deram provas de cooperação mútua a fim de evitar a propagação da doença mediante a aplicação de medidas de vigilância da doença. |
|
(7) |
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. |
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(8) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
|
(9) |
Em 25 de Fevereiro de 2005, Portugal apresentou uma primeira estimativa das despesas incorridas no âmbito das outras medidas de urgência de luta contra a doença, incluindo as de vigilância epidemiológica. Esta estimativa das medidas de vigilância epidemiológica ascende a 4 303 336 euros. |
|
(10) |
Na pendência da realização de controlos no local pela Comissão, é agora necessário fixar a primeira parcela da participação financeira da Comunidade. Essa primeira parcela deve ser igual a 50 % da participação da Comunidade, estabelecida com base nas despesas elegíveis estimadas para as medidas de vigilância epidemiológica. Convém igualmente fixar os montantes máximos a reembolsar para o custo de testes e armadilhas utilizados no âmbito destas medidas. |
|
(11) |
Portugal cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Concessão de uma participação financeira da Comunidade a Portugal
1. No âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em 2004 e 2005, Portugal tem direito a uma participação financeira da Comunidade numa percentagem de 50 % das despesas incorridas com os custos dos testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica e com os custos da vigilância entomológica, incluindo a aquisição de armadilhas.
2. Os montantes máximos a reembolsar a Portugal pelas despesas efectuadas com os testes e as armadilhas referidos no n.o 1 não devem exceder:
|
a) |
No tocante à vigilância serológica, teste Elisa: 2,5 euros por teste; |
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b) |
No tocante à vigilância virológica, teste RT-PCR: 15 euros por teste; |
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c) |
No tocante à vigilância entomológica, armadilhas: 160 euros por armadilha. |
3. A participação financeira da Comunidade exclui o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento da participação financeira
Em função dos resultados dos controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE, é paga uma parcela inicial de 600 000 euros, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o
Este pagamento é efectuado com base nos documentos justificativos apresentados por Portugal relativos aos testes laboratoriais e à aquisição das armadilhas, referidos no n.o 1 do artigo 1.o
Artigo 3.o
Condições de pagamento e documentos comprovativos
1. A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, é paga com base nos seguintes elementos:
|
a) |
Um pedido contendo os dados especificados no anexo, apresentado no prazo fixado no n.o 2 do presente artigo; |
|
b) |
Os documentos comprovativos referidos no artigo 2.o, incluindo um relatório epidemiológico e um relatório financeiro; |
|
c) |
Os resultados de eventuais controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE. |
Os documentos referidos na alínea b) são disponibilizados aquando dos controlos no local referidos na alínea c).
2. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 é entregue sob forma informatizada no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da presente decisão. Se esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso.
Artigo 4.o
Destinatário
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 244 de 20.9.2005, p. 28.
(3) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/828/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 37).
ANEXO
Dados referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o
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Despesas incorridas |
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Natureza da acção |
Número |
Montante (sem IVA) |
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Testes ELISA |
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Testes RT-PCR |
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Outros testes virológicos |
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Armadilhas |
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Total |
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8.2.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Janeiro de 2006
que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação
[notificada com o número C(2006) 187]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/79/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (4) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas, com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia). |
|
(2) |
No seguimento do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de elevada patogenicidade, que teve início no Sudeste Asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária. Essas medidas incluíam, em especial, a Decisão 2005/759/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (5) e a Decisão 2005/760/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (6). |
|
(3) |
Visto que foram comunicados novos casos de gripe aviária em determinados países membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), as restrições relativas às deslocações de aves de companhia e às importações de outras aves a partir de determinadas áreas em risco devem ser mantidas. Por conseguinte, é oportuno prorrogar a aplicação das Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE. |
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(4) |
As Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2005/759/CE, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «31 de Maio de 2006».
Artigo 2.o
No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «31 de Maio de 2006».
Artigo 3.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(4) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).
(5) JO L 285 de 28.10.2005, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2005/862/CE (JO L 317 de 3.12.2005, p. 19).
(6) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão alterada pela Decisão 2005/862/CE.
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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que concede, a determinados Estados-Membros, a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais
[notificada com o número C(2006) 172]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, francesa, italiana, polaca, portuguesa e eslovaca)
(2006/80/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE prevê a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a excluir da lista de explorações exigida no n.o 1 do artigo 3.o as pessoas singulares que detenham um único porco destinado à sua própria utilização ou consumo, ou a ter em conta circunstâncias especiais, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na referida directiva. |
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(2) |
As autoridades da República Checa, da França, da Polónia e da Eslováquia solicitaram esta autorização no que diz respeito a explorações com um único porco e deram as garantias adequadas relativamente aos controlos veterinários. |
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(3) |
Por conseguinte, a República Checa, a França, a Polónia e a Eslováquia devem ser autorizadas a aplicar a derrogação. |
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(4) |
A Decisão 95/80/CE da Comissão (2) concede a Portugal a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE. |
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(5) |
A Decisão 2005/458/CE da Comissão (3) concede à Itália a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE. |
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(6) |
Convém enumerar, numa única decisão, os Estados-Membros aos quais foi concedida a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE. |
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(7) |
As Decisões 95/80/CE e 2005/458/CE devem, por conseguinte, ser revogadas e substituídas pela presente decisão. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo da presente decisão são autorizados a aplicar a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE, no que diz respeito a explorações com um único porco.
Artigo 2.o
São revogadas as Decisões 95/80/CE e 2005/458/CE.
Artigo 3.o
A República Checa, a França, a Itália, a Polónia, Portugal e a Eslováquia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
ANEXO
Estados-Membros autorizados a aplicar a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE, no que diz respeito a explorações com um único porco.
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República Checa |
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França |
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Itália |
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Polónia |
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Portugal |
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Eslováquia |