ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
2 de Fevreiro de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2005/13)

1

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de Dezembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2005/17)

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Banco Central Europeu

2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2005

que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2005/13)

(2006/43/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A revisão da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1), revelou a necessidade de introdução de determinadas alterações.

(2)

A cobertura de todas as categorias de activos financeiros e passivos necessárias para a elaboração de contas de património e de operações financeiras, assim como a de todos os sectores institucionais da área do euro e a do resto do mundo permitiria ao BCE dispor de um conjunto coerente de dados integrados para fins de análise económica e monetária. A cobertura total das categorias de activos financeiros e passivos possibilita a «reconciliação vertical» das contas de operações financeiras e das contas não financeiras no âmbito dos sectores institucionais da área do euro e relativamente ao resto do mundo, permitindo ainda a compilação de determinados saldos contabilísticos, tais como a capacidade/necessidade de financiamento e os activos financeiros líquidos. A cobertura cabal da totalidade dos sectores institucionais da área do euro e do resto do mundo permite a «reconciliação horizontal» de instrumentos entre sectores, essencial para se garantir uma elevada qualidade das contas financeiras. Sempre que possível, exige-se a transmissão de dados separados em relação aos sectores «outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.123) e «auxiliares financeiros» (S.124). Esta alteração dos requisitos de informação torna necessária a elaboração de contas financeiras nacionais trimestrais completas. Os Estados-Membros que adoptem o euro após a entrada em vigor da presente orientação ficarão sujeitos a menores exigências de informação relativamente aos dados históricos do que os actuais Estados-Membros participantes, uma vez que estes já começaram a elaborar contas financeiras trimestrais em conformidade com a Orientação BCE/2002/7.

(3)

Para se poder proceder a uma análise económica e monetária é necessária informação sobre o sector de contrapartida (também designada por informação «de quem a quem») no que respeita aos activos financeiros e aos passivos, nomeadamente depósitos, títulos e empréstimos. Os bancos centrais nacionais (BCN) só em Abril de 2008 estarão em condições de disponibilizar a desagregação completa, por sector de contrapartida, dos depósitos detidos junto de devedores residentes na área do euro e dos empréstimos concedidos por credores residentes na área do euro.

(4)

Torna-se necessário incluir nas exigências de informação estabelecidas na Orientação BCE/2002/7 os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (2), a fim de assegurar a transmissão pontual e eficiente de dados das administrações públicas compatíveis com as contas financeiras trimestrais em geral.

(5)

Considerando o encurtamento dos prazos para a transmissão de dados trimestrais previstos em muitos dos novos regimes nacionais de transmissão pretende-se, a médio prazo, acelerar a disponibilização das contas financeiras trimestrais da área do euro e compilar um conjunto integrado de contas trimestrais financeiras e não financeiras para a área do euro.

(6)

Para se poder efectuar uma análise rigorosa da informação, devem comunicar-se os acontecimentos específicos relevantes e as revisões sempre que susceptíveis de influenciar significativamente o agregado da área do euro.

(7)

As contas financeiras são obtidas a partir de várias fontes estatísticas e os dados são parcialmente baseados em estimativas. As limitações dos sistemas de recolha destas estatísticas e dos recursos existentes implicam a eventual necessidade de concessão de derrogações temporárias ao disposto na presente orientação, salvo no que respeita aos dados para os quais já exista uma base que permita fornecer estimativas fiáveis ou as melhores estimativas possíveis.

(8)

Tendo em vista aumentar a qualidade dos dados transmitidos ao BCE, divulgar as melhores práticas e compreender melhor as relações entre os dados transmitidos ao BCE ao abrigo de diferentes actos jurídicos o BCE, em cooperação com os BCN, elaborará um inventário dos métodos e das fontes utilizados na compilação desses dados, nomeadamente dos dados sobre contas de património e operações financeiras exigidos nos termos dos quadros 1 e 2 do anexo I da Orientação BCE/2002/7. Este inventário documentará, em relação a cada Estado-Membro da área do euro, os métodos utilizados para ajustar os dados de base disponíveis, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as normas do SEC 95, e ainda a «reconciliação horizontal» dos activos e dos passivos financeiros entre os sectores institucionais da área do euro.

(9)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2002/7 é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1.

“Estado-Membro participante”: um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

2.

“novo Estado-Membro participante”: um Estado-Membro que se converta em Estado-Membro participante após a entrada em vigor da presente orientação;

3.

“área do euro”: o território económico dos Estados-Membros participantes, e o BCE.»

.

2.

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico

1.   Em cada trimestre do ano civil os BCN devem comunicar ao BCE, tal como se especifica no anexo I, dados referentes aos activos financeiros e passivos. Estes dados devem obedecer aos princípios e definições do SEC 95, salvo indicação em contrário no referido anexo I, e não ser corrigidos de efeitos sazonais e de dias úteis. Se não estiverem disponíveis estatísticas de base das quais se possam extrapolar dados relativos a determinados activos financeiros e passivos, deverão os BCN transmitir melhores estimativas para compilação dos agregados da área do euro. Os BCN devem transmitir dados separados relativamente aos subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem comunicar dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

2.   A transmissão dos dados especificados nos quadros 1 e 2 do anexo I deve iniciar-se em Abril de 2006 e a dos dados especificados nos quadros 3 a 5 do anexo I em Abril de 2008.

3.   Os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos BCN dos Estados-Membros participantes são os seguintes:

a)

Todos os dados relativos aos sectores institucionais e aos principais subsectores institucionais (S.11, S.121+122, S.123, S.124, S.125, S.13 e S.14+15) e ao resto do mundo (S.2) especificados nos quadros 1 e 2 do anexo I, à excepção da informação sobre o sector de contrapartida, devem abranger:

i)

em relação aos saldos, o período decorrido entre o quarto trimestre de 1997 e o trimestre a que a transmissão respeita,

e

ii)

em relação às operações, o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1998 e o trimestre a que a transmissão respeita;

b)

A informação sobre o sector de contrapartida relativa aos sectores institucionais e aos principais subsectores institucionais (S.11, S.121+122, S.123, S.124, S.125, S.13 e S.14+15) e ao resto do mundo (S.2), especificada nos quadros 1 a 5 do anexo I, deve abranger:

i)

em relação aos saldos, o período decorrido entre o quarto trimestre de 1998 e o trimestre a que a transmissão respeita,

e

ii)

em relação às operações, o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1999 e o trimestre a que a transmissão respeita;

c)

Os dados relativos aos subsectores das administrações públicas (S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314), especificados nos quadros 1 e 2 do anexo I, devem abranger:

i)

em relação aos saldos, o período decorrido entre o quarto trimestre de 1998 e o trimestre a que a transmissão respeita,

e

ii)

em relação às operações, o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1999 e o trimestre a que a transmissão respeita;

d)

O sector de contrapartida “Residentes de outros Estados-Membros participantes” dos quadros 3 a 5 do anexo I e o sector emitente da rubrica “Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro” da linha 36 do quadro 1 do anexo I devem incluir dados respeitantes aos novos Estados-Membros participantes. Os dados respeitantes a cada novo Estado-Membro participante devem ser incluídos a partir do primeiro trimestre seguinte àquele em que o Estado-Membro adquira essa qualidade, como a seguir se descreve:

i)

se o novo Estado-Membro participante já pertencia à União Europeia em 1999, os dados devem reportar-se, pelo menos, ao primeiro trimestre de 1999,

e

ii)

se o novo Estado-Membro participante não pertencia à União Europeia em 1999, os dados devem reportar-se ao primeiro trimestre do ano em que esse Estado-Membro tenha aderido à União Europeia.

4.   Em derrogação do n.o 3, os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos BCN dos novos Estados-Membros participantes são os seguintes:

a)

Em relação aos novos Estados-Membros participantes que já pertenciam à União Europeia em 1999, toda a informação relativa aos activos financeiros e aos passivos especificada nos quadros 1 a 5 do anexo I deve abranger o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1999 e o trimestre a que a transmissão respeita.

b)

Em relação aos novos Estados-Membros participantes que não pertenciam à União Europeia em 1999, toda a informação relativa aos activos financeiros e aos passivos especificada nos quadros 1 a 5 do anexo I deve abranger o período decorrido entre o primeiro trimestre do ano em que o Estado-Membro em causa tenha aderido à União Europeia e o trimestre a que a transmissão respeita.

c)

O sector de contrapartida “Residentes de outros Estados-Membros participantes” dos quadros 3 a 5 do anexo I e o sector emitente da rubrica “Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro” da linha 36 do quadro 1 do anexo I devem incluir os dados respeitantes a outros novos Estados-Membros participantes. Os dados respeitantes a cada outro novo Estado-Membro participante devem ser incluídos a partir do primeiro trimestre seguinte àquele em que o Estado-Membro adquira essa qualidade. O Comité de Estatísticas do SEBC determinará os requisitos concretos de informação estatística de acordo com o exigido pela alínea d) do n.o 3.

5.   Todos os dados previstos na alínea d) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 podem ser fornecidos na base de melhores estimativas.

6.   Os dados devem ser acompanhados por informações explicativas sobre acontecimentos específicos relevantes ocorridos no trimestre de referência mais recente e sobre os motivos para revisões, se a magnitude das alterações dos dados decorrentes de um dos referidos acontecimentos específicos relevantes ou das revisões for, no mínimo, 0,2 % do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou ainda se o BCE solicitar a informação em causa.»

.

3.

O n.o 1 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Os dados e as outras informações descritas no artigo 2.o devem ser comunicados ao BCE no prazo máximo de 110 dias de calendário a contar do termo do trimestre a que os dados se referem.»

.

4.

Os anexos I a III são substituídos pelos anexos I a III da presente orientação.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Abril de 2006.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.

(2)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR

Quadro 1

Activos financeiros não consolidados, com excepção dos activos financeiros dos subsectores das administrações públicas (S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314), que são consolidados (1)

Saldos (AF) e operações (F)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

 

Instrumento financeiro

Sector devedor/área devedora

 

Sector credor

Total da economia (S.1)

 

Resto do mundo (S.2)

Sociedades não financeiras (SNF) (S.11)

Instituições financeiras monetárias (IFM) (S.121+S.122)

OIF e auxiliares financeiros (S.123+S.124)  (4)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) (S.125)

Administrações públicas (S.13)

 

Famílias e ISFLSF  (3) (S.14+S.15)

Outros intermediários financeiros excepto SSFP (OIF) (S.123) (4)

Auxiliares financeiros (S.124) (4)

Administração central (S.1311)

Administração estadual (S.1312)

Adminitração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Numerário e depósitos (AF.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Numerário (AF.21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Depósitos (AF.22+AF.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Junto de residentes (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Junto de IFM (S.121+S.122)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Junto do SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Junto de não residentes (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Títulos de dívida de curto prazo (AF.331)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Emitidos por SNF (S.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Emitidos por sociedades financeiras (S.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Emitidos por SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Emitidos por não residentes (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Títulos de dívida de longo prazo (AF.332)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Emitidos por SNF (S.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Emitidos por sociedades financeiras (S.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Emitidos por SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Emitidos por não residentes (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Derivados financeiros (AF.34)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Empréstimos de curto prazo (AF.41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Concedidos a SNF (S.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Concedidos a SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Concedidos a famílias e ISFLSF (3) (S.14+15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Empréstimos de longo prazo (AF.42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Concedidos a SNF (S.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

Concedidos a SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Concedidos a famílias e ISFLSF (3) (S.14+15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

Acções e outras participações (AF.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

Emitidos por SNF (S.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Emitidos por sociedades financeiras (S.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Emitidos por SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

Emitidos por não residentes (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Acções cotadas (AF.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34

Acções não cotadas e outras participações (AF.512+AF.513)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

Acções de fundos de investimento (AF.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (AF.612)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (AF.62)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41

Outros débitos e créditos (AF.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Passivos não consolidados, com excepção dos passivos dos subsectores das administrações públicas (S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314), que são consolidados (5)

Saldos (AF) e operações (F)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

 

Instrumento financeiro

Sector credor/área credora

 

Sector devedor

Total da economia (S.1)

 

Resto do mundo (S.2)

Sociedades não financeiras (SNF) (S.11)

Instituições financeiras monetárias (IFM) (S.121+S.122)

OIF e auxiliares financeiros (S.123+S.124)  (9)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) (S.125)

Administrações públicas (S.13)

 

Famílias e ISFLSF  (7) (S.14+S.15)

Outros intermediários financeiros excepto SSFP (OIF) (S.123) (9)

Auxiliares financeiros (S.124) (9)

Administração central (S.1311)

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário e depósitos (AF.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Numerário (AF.21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Depósitos (AF.22+AF.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Títulos de dívida de curto prazo (AF.331)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Títulos de dívida de longo prazo (AF.332)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Derivados financeiros (AF.34)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Empréstimos de curto prazo (AF.41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Concedidos por residentes (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Concedidos por IFM (S.121+S.122)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Concedidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Concedidos por SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Concedidos por não residentes (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Empréstimos de longo prazo (AF.42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Concedidos por residentes (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Concedidos por IFM (S.121+S.122)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Concedidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Concedidos por SSFP (S.125)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Concedidos por não residentes (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Acções e outras participações (AF.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Acções cotadas (AF.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Acções não cotadas e outras participações (AF.512+AF.513)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Acções de fundos de investimento (AF.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (AF.612)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (AF.62)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Outros débitos e créditos (AF.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

Activos financeiros líquidos  (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Depósitos, não consolidados

Saldos (AF.22+AF.29) e operações (F.22+F.29)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

 

Credor

Devedor

Total

Residentes

Não residentes

Total

Residentes em outros Estados-Membros participantes

Residentes fora da área do euro

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (12)

S.123 (12)

S.124 (12)

S.125

S.13

S.14+S.15

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (12)

S.123 (12)

S.124 (12)

S.125

S.13

S.14+S.15

1

Residentes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.121+S.122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.123+S.124 (12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.123 (12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.124 (12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.125

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4

Empréstimos de curto prazo, não consolidados

Saldos (AF.41) e operações (F.41)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

Credor

Devedor

Residentes

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (15)

S.123 (15)

S.124 (15)

S.125

S.13

S.14+S.15

1

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+S.122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.123+S.124 (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.123 (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.124 (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.125

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes em outros Estados-Membros participantes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+S.122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.123+S.124 (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.123 (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.124 (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.125

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 5

Empréstimos de longo prazo, não consolidados

Saldos (AF.42) e operações (F.42)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

Credor

Devedor

Residentes

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (18)

S.123 (18)

S.124 (18)

S.125

S.13

S.14+S.15

1

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+S.122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.123+S.124 (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.123 (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.124 (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.125

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes em outros Estados-Membros participantes

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+S.122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.123+S.124 (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.123 (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.124 (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.125

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(2)  Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos, excepto no que respeita ao ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1) como rubrica do activo do resto do mundo, que só é exigida para as operações.

(3)  ISFLSF são instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).

(4)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

(5)  Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(6)  Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(7)  ISFLSF são instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).

(8)  Ou capacidade/necessidade de endividamento no caso das operações financeiras.

(9)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

(10)  Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(11)  Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(12)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

(13)  Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(14)  Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(15)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

(16)  Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(17)  Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(18)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.»


ANEXO II

«ANEXO II

PADRÕES DE TRANSMISSÃO E DE CODIFICAÇÃO

Os BCN utilizam, para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, o sistema disponibilizado pelo SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-Net. Para este intercâmbio de informação estatística foi desenvolvido o formato de mensagem Gesmes/TS. Cada série cronológica é codificada de acordo com o domínio estatístico das contas financeiras da união monetária (MUFA) abaixo constante.

Domínio estatístico das MUFA

Número de ordem

Designação

Descrição

Listagem dos códigos

1

Periodicidade

Periodicidade da série reportada

CL_FREQ

2

Área de referência

Código de país ISO alfanumérico de dois dígitos atribuído ao Estado-Membro que fornece os dados

CL_AREA_EE

3

Indicador de ajustamento

A dimensão indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis

CL_ADJUSTMENT

4

Rubrica (instrumento financeiro)

Categoria de instrumento a que a série cronológica se refere

CL_MUFA_ITEM

5

Tipo de dados

Tipo de conta (ou seja, contas de património, operações financeiras e outros fluxos)

CL_DATA_TYPE_MUFA

6

Vencimento inicial

Prazo de vencimento inicial do instrumento financeiro

CL_MATURITY_ORIG

7

Área devedora

Área de residência da unidade institucional devedora

CL_AREA_EE

8

Sector devedor

Sector a que pertence a unidade institucional devedora

CL_ESA95_SECTOR

9

Área credora

Área de residência da unidade institucional credora

CL_AREA_EE

10

Sector credor

Sector a que pertence a unidade institucional credora

CL_ESA95_SECTOR

11

Valorização

Método de valorização utilizado

CL_MUFA_VALUATION

12

Fonte dos dados

Código utilizado para indicar a fonte dos dados

CL_MUFA_SOURCE»


ANEXO III

«ANEXO III

DERROGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NO ANEXO I, QUADROS 1 A 5 (1)

1.   Dados actuais (2)

Quadro/linha/coluna

Descrição da série cronológica

Primeira data de transmissão  (3)

BÉLGICA

3/3-6/L-U

Depósitos de não residentes junto de IFM, OIFAF, OIF e AF, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

3/7/L, U

Depósitos de não residentes junto de SSFP, desagregados por área de contrapartida

4/12, 13, 15-21/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

5/12-21/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

ALEMANHA

1/9, 14/B, H, M

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos por SNF, AP e FF

Terceiro trimestre de 2006

1/33/B, H, M

Acções cotadas detidas por SNF, AP e FF

1/33/N

Acções cotadas detidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

1/34/A, B, H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, AP, FF e RdM

1/37/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelo RdM

1/38, 39/M

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF

1/38, 39/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelo RdM

2/20/N

Acções cotadas emitidas pelo RdM e detidas pelo total da economia

2/21/N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo RdM e detidas pelo total da economia

Quarto trimestre de 2008

2/23-25/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões como passivo do RdM

2/26/N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do RdM

4/3-21/B, H

Empréstimos de curto prazo concedidos por SNF e AP a residentes e não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

4/12-21/G

Empréstimos de curto prazo concedidos por SSFP a não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

5/3-21/B, H

Empréstimos de longo prazo concedidos por SNF e AP a residentes e não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

5/12-21/G

Empréstimos de longo prazo concedidos por SSFP a não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

ESPANHA

1/19/A-E, G, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, SSFP, e RdM

Segundo trimestre de 2007

2/6/A, C, D, F, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, AF e RdM

FRANÇA

1/36/A-H, M, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/8/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/9/F

Empréstimos de curto prazo concedidos por IFM a AF

Quarto trimestre de 2008

2/10/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/12/A, D, F

Empréstimos de curto prazo concedidos por não residentes ao total da economia, OIFAF e AF

Quarto trimestre de 2008

2/14/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/15/F

Empréstimos de longo prazo concedidos por IFM a AF

Quarto trimestre de 2008

2/16/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/18/A, D, F

Empréstimos de longo prazo concedidos por não residentes ao total da economia, OIFAF e AF

Quarto trimestre de 2008

3/4/L-O, R-U

Depósitos de residentes noutros Estados-Membros participantes, desagregados por sector de contrapartida, e de residentes fora da área do euro, junto de OIFAF

Quarto trimestre de 2008

3/7/L, U

Depósitos de residentes noutros Estados-Membros participantes (total) e de residentes fora da área do euro, junto de SSFP

Quarto trimestre de 2008

4, 5/2-21/A-B, D-H

Empréstimos de curto prazo e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

IRLANDA

1/4, 5, 7/A, B, M

Depósitos, total do instrumento, depósitos junto de residentes e depósitos junto do SNM, detidos pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/4/N

Depósitos detidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

1/9, 14/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

1/19/A, B, M

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/19/N

Derivados financeiros como activo do RdM

Quarto trimestre de 2006

1/20, 24/A, B, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/20, 24/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

1/34/A, B, M

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/33-35/N

Acções cotadas, acções não cotadas e outras participações e participações em fundos de investimento detidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

1/37-39/M

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelas FF

Quarto trimestre de 2006

1/40/A, B, M

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2006

1/41/A, B, M

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/41/N

Outros débitos e créditos como activo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/3/N

Depósitos junto do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/4, 5/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

2/6/A, B, M

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

2/6/N

Derivados financeiros como passivo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/7, 8, 10, 13, 14, 16/A, B, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos ao total da economia, SNF e FF (total do instrumento, empréstimos concedidos por residentes e empréstimos concedidos pelo SNM)

Quarto trimestre de 2008

2/7, 13/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos ao RdM

Quarto trimestre de 2006

2/20, 22/N

Acções cotadas e participações em fundos de investimento, emitidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

2/21/A, B, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/23-26/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões e provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/27/A, B, M

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

2/27/N

Outros débitos e créditos como passivo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/28/A, B, M

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

2/28/N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do RdM

Quarto trimestre de 2006

3/1, 4-8/L-U

Depósitos de não residentes junto do total da economia, OIFAF, OIF, AF e SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

4,5/1-21/A, B, H, I

Empréstimos de curto prazo e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida

4, 5/12-21/D-G

Empréstimos de curto prazo e de longo prazo concedidos por OIFAF, OIF, AF e SSFP a não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

ITÁLIA

3/3-6/M-T

Depósitos de não residentes junto de IFM, OIFAF, OIF e AF, desagregados por sector de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

4/13, 15-20/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

5/13-20/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

PAÍSES BAIXOS

1/19/A-G, M, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/33/A, C-F, N

Acções cotadas detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

1/35/A, C-F, N

Participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/36/A-H, M, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

2/6/A-G, M, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/20/A, C-F, N

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/22/A, C-E, N

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e RdM

3/3-6/L-U

Depósitos de não residentes junto de IFM, OIFAF, OIF e AF, desagregados por sector e área de contrapartida

3/7/L, U

Depósitos de não residentes junto de SSFP, desagregados por área de contrapartida

4/12, 13, 15-21/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

5/12-21/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

ÁUSTRIA

1/19/A, C, D, G, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/33/A, C, D, N

Acções cotadas detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

1/34/A, C, D, G, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

1/41/A, C, D, G, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/6/A, C, D, G, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/20/A, C, D, N

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

2/21/A, C, D, G, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/27/A, C, D, G, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/28/A, C, D, G, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

PORTUGAL

1/24/A, B

Empréstimos de longo prazo concedidos pelo total da economia e por SNF

Quarto trimestre de 2007

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

1/41/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/16/A, B

Empréstimos de longo prazo concedidos pelo SNM ao total da economia e a SNF

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/27/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/28/A-H, M, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

FINLÂNDIA

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/38, 39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

1/41/A-G/M, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/24/A, G, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

Quarto trimestre de 2008

2/25/A, C-H, M, N

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

2/27/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/28/A-H, M, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

4/13, 15-20/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

5/13-20/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

2.   Dados históricos (4)

Quadro/linha/coluna

Descrição da série cronológica

Período abrangido pelos dados

Primeira data de transmissão  (5)

IRLANDA

1/1/A, C, N

Ouro monetário e DSE detidos pelo total da economia e pelas IFM e transaccionados com o RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/3/C-G, N

Numerário detido por IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/4, 5, 7/C-G

Depósitos, total do instrumento, depósitos junto de residentes e depósitos junto do SNM, detidos por IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/6/A-H

Depósitos junto de IFM, detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/4/N

Depósitos detidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/9, 14/A, C-F

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/9, 14/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/19/C-G

Derivados financeiros como activo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/19/N

Derivados financeiros como activo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/20, 24/C-F

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/20, 24/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/33, 35/A, C-F

Acções cotadas e participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/36/A, C-G

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/37-39/M

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelas FF

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/37-39/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/40/A, B, M

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/40/N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/41/C-G

Outros débitos e créditos como activo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/41/N

Outros débitos e créditos como activo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/2/A, C, N

Moeda emitida pelo total da economia, IFM e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/3/A, C-F

Depósitos junto do total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/3/N

Depósitos junto do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/4, 5/A, C-F

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/4, 5/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/6/C-G

Derivados financeiros como passivo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/6/N

Derivados financeiros como passivo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/7, 8, 10, 13, 14, 16/C-F

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a IFM, OIFAF, OIF e AF (total do instrumento, empréstimos concedidos por residentes e empréstimos concedidos pelo SNM)

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/9, 15/A-G, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por IFM ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/7, 13/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos ao RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/20/A, C-F

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/20, 22/N

Acções cotadas e participações em fundos de investimento emitidas pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Quarto trimestre de 2008

2/21/C-G

Acções não cotadas e outras participações emitidas por IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/22/A, C-E

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e OIF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/25/C-F

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo das IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/24, 25/A, G

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia e das SSFP e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia e das SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/23-26/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões e provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/27/C-G

Outros débitos e créditos como passivo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/27/N

Outros débitos e créditos como passivo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/28/C-G

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/28/N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

ÁUSTRIA

1/1/A, C, H, I, N

Ouro monetário e DSE detidos pelo total da economia e pelas IFM, AP e AC e transaccionados com o RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao quarto trimestre de 2000 [com excepção do período compreendido entre o quarto trimestre de 1997 e o quarto trimestre de 1998 quanto aos dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 501/2004]

Quarto trimestre de 2008

1/2/H-L

Numerário e depósitos detidos pelas AP, AC, AE, AL e por FSS

1/3/A-D, G, H, M, N

Numerário detido pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

1/4/A-D, G, M, N

Depósitos do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

1/5/A-D, G, M, N

Depósitos junto de residentes, detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

1/6, 7/A-D, G, H, M, N

Depósitos junto de IFM e do SNM, detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

1/8/A, C, D, M

Depósitos junto de não residentes, detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, FF e RdM

1/9, 14/A, C, D, I-L, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, AC, AE, AL, FSS e RdM

1/10-13, 15-18/I, L

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos por SNF, sociedades financeiras, SSFP e não residentes, detidos pela AC e por FSS

1/19/B, H-M

Derivados financeiros como activo das SNF, AP, AC, AE, AL, FSS e FF

1/20, 24/A-D, I-N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

1/21-23, 25-27/I, L

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a SNF, SSFP e FF pela AC e por FSS

1/28/H-L

Acções e outras participações detidas pelas AP, AC, AE, AL e por FSS

1/29-32/I, L

Acções e outras participações emitidas por SNF, sociedades financeiras, SSFP e não residentes detidas pela AC e por FSS

1/33/I

Acções cotadas detidas pela AC

1/34/B, H, M

Acções não cotadas e outras participações detidas por SNF, AC e FF

1/35/A, C, D, N

Participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

1/36/A, C, D, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

1/37/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao quarto trimestre de 2000 [com excepção do período compreendido entre o quarto trimestre de 1997 e o quarto trimestre de 1998 quanto aos dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 501/2004]

Quarto trimestre de 2008

1/38, 39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

1/40/A-D, H-N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, AP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

1/41/B, H-M

Outros débitos e créditos como activo das SNF, AP, AC, AE, AL, FSS e FF

2/1/H-L

Moeda emitida por, e depósitos junto da AP, AC, AE, AL e FSS

2/2/A, C, I, N

Moeda emitida pelo total da economia, IFM, AC e RdM

2/3/A, C, D, N

Depósitos junto do total da economia, IFM, OIFAF e RdM

2/4, 5/A, C, D, I-L, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, AC, AE, AL, FSS e RdM

2/6/B, H-M

Derivados financeiros como passivo das SNF, AP, AC, AE, AL, FSS e FF

2/7/A, B, D, G, I-N

Empréstimos de curto prazo concedidos ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

2/8/A, B, D, G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

2/9, 10/A, B, D, G, H, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

2/11, 17/I, L

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por SSFP à AC e a FSS

2/12/A, D

Empréstimos de curto prazo concedidos por não residentes ao total da economia e aos OIFAF

2/13/A-D, G, I-N

Empréstimos de longo prazo concedidos ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

2/14/A-D, G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP e FF

2/15, 16/A-D, G, H, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP e FF

2/18/A, C, D, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por não residentes ao total da economia, IFM, OIFAF e FF

2/19/H-L

Acções e outras participações emitidas pelas AP, AC, AE, AL e por FSS

2/21/B, H

Acções não cotadas e outras participações emitidas por SNF e pelas AP

2/22/A, C, D, N

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

2/23/A, H-L, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões como passivo do total da economia, AP, AC, AE, AL, FSS e RdM

2/24/A, G, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

2/25/A, C, D, G, H, M, N

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

2/26/A, H-L, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia, AP, AC, AE, AL, FSS e RdM

2/27/A-D, G-N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

2/28/B, H, M

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) das SNF, AP e FF

PORTUGAL

1/1/A, C, N

Ouro monetário e DSE detidos pelo total da economia e pelas IFM e transaccionados com o RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

1/3/A-H, M, N

Numerário detido pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

1/4, 5/A-G, M, N

Depósitos, total do instrumento e depósitos junto de residentes detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

1/6, 7/A-H, M

Depósitos junto de IFM e do SNM, do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

1/8/A, C-F

Depósitos junto de não residentes, do total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

1/9, 14/A, C-F, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/19/A-G, M, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

1/20, 24/A-F, M, N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, FF e RdM

1/33/A, C-F, N

Acções cotadas detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

1/35/A, C-F, N

Participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/36/A-H, M, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

1/37/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelo RdM

1/38, 39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

1/40/A-F, M, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, FF e RdM

1/41/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/2/A, C, N

Moeda emitida pelo total da economia, IFM e RdM

2/3/A, C-F, N

Depósitos junto do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/4, 5/A, C-F, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/6/A-G, M, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/7/A, B, D-G, M, N

Empréstimos de curto prazo concedidos ao total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/8/A, B, D-G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

2/9, 10/A, B, D-H, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

2/12/A, D-F

Empréstimos de curto prazo concedidos por não residentes ao total da economia, OIFAF, OIF e AF

2/13/A, B, D-G, M, N

Empréstimos de longo prazo concedidos ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/14/A, B, D-G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e FF

2/15, 16/A-H, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

2/18/A, C-F

Empréstimos de longo prazo concedidos por não residentes ao total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

2/20/A, C-F, N

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/22/A, C-E, N

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e RdM

2/23/A, N

Participações líquidas das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões como passivo do total da economia e do RdM

2/24/A, G, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

2/25/A, C-H, M, N

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

2/26/A, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia e do RdM

2/27/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/28/A-H, M, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

3/1, 3-8/A-U

Depósitos de residentes e não residentes junto do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Quarto trimestre de 2008»

4/1-21/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a residentes e não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

5/1-21/A-I

Empréstimos de longo prazo concedidos a residentes e não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida


(1)  Abreviaturas: SNF = sociedades não financeiras (S.11); IFM = instituições financeiras monetárias (S121+122); OIFAF = outros intermediários financeiros (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) e auxiliares financeiros (S.123+S.124); OIF = outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.123); AF = auxiliares financeiros (S.124); SSFP = sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125); AP = administrações públicas (S.13); AC = administração central (S.1311); AE = administração estadual (S.1312); AL = administração local (S.1313); FSS = fundos de segurança social (S.1314); FF = famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S. 15); RdM = resto do mundo (S.2); DSE = direitos de saque especiais.

(2)  As derrogações relativas aos dados actuais incluem automaticamente as correspondentes derrogações relativas aos dados históricos.

(3)  Os trimestres indicados nesta coluna são aqueles em que se efectuará a primeira transmissão. A primeira transmissão tem lugar no prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o

(4)  Derrogações apenas quanto aos dados históricos, se estiverem disponíveis dados actuais.

(5)  Os trimestres indicados nesta coluna são aqueles em que se efectuará a primeira transmissão. A primeira transmissão fica sujeita ao prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o


2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/26


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Dezembro de 2005

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2005/17)

(2006/44/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução de uma política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir designados «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para que a mesma possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária única do Eurosistema, e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

O capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) necessita de ser alterado em relação a dois aspectos. Em primeiro lugar, há que especificar os critérios de elegibilidade dos activos da lista 1 e da lista 2 em relação aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização (ABS). Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que presentemente são elegíveis mas que não preenchem os novos critérios de elegibilidade manterão essa qualidade durante um período transitório. Em segundo lugar, e em relação às emissões estruturadas, a regra de exclusão da lista 1 dos instrumentos de dívida subordinada carece de maior elaboração.

(4)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes devem enviar ao BCE, o mais tardar até ao dia 1 de Março de 2006, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. O artigo 1.o é aplicável a partir do dia 1 de Maio de 2006.

Artigo 4.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/2 (JO L 111 de 2.5.2005, p. 1).


Anexo

O anexo I é alterado do seguinte modo (1):

1.

O primeiro travessão do terceiro parágrafo da secção 6.2 é substituído pelo seguinte:

«—

Devem ser instrumentos de dívida com: a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) um cupão não susceptível de resultar num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser de um dos tipos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão poderá ser associado a uma eventual alteração da notação de risco do próprio emitente. As obrigações de taxa de juro indexada à inflação são também elegíveis. Estas características devem manter-se até ao reembolso da obrigação (2).

O requisito a) não se aplica aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização, à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (3) (a seguir designadas “obrigações bancárias cobertas”). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que não as obrigações bancárias cobertas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros devem:

a)

ser adquiridos licitamente, de acordo com o direito de um Estado-Membro, a um detentor originário de direitos de crédito transmissíveis (“cedente”) ou a um intermediário, pelo “veículo” da operação de financiamento, segundo uma modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro, e estar fora do alcance do cedente e respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente;

e

b)

não consistir — no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente — em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou em direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro interessado (como por exemplo o emitente, cedente ou promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não preencham os critérios acima referidos continuarão a ser elegíveis por um período transitório, que terminará a 15 de Outubro de 2006.

2.

No final do sexto travessão do terceiro parágrafo da secção 6.2 é aditada a seguinte frase:

«Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização por entidades pertencentes a países do G10 estabelecidos fora do EEE não são elegíveis.».

3.

O primeiro travessão do segundo parágrafo da secção 6.3 é substituído pelo seguinte:

«—

Devem ser instrumentos de dívida (transaccionáveis ou não transaccionáveis) com: a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) um cupão não susceptível de resultar num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser de um dos tipos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão poderá ser associado a uma eventual alteração da notação de risco do próprio emitente. As obrigações de taxa de juro indexada à inflação são também elegíveis. Estas características devem manter-se até ao reembolso da obrigação.

O requisito a) não se aplica aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização (ABS), à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (a seguir designadas “obrigações bancárias cobertas”). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que não as obrigações bancárias cobertas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros devem:

a)

ser adquiridos licitamente, de acordo com o direito de um Estado-Membro, a um detentor originário de direitos de crédito transmissíveis (“cedente”) ou a um intermediário, pelo “veículo” da operação de financiamento, segundo uma modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro, e estar fora do alcance do cedente e respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente;

e

b)

não consistir — no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente — em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou em direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro interessado (como por exemplo o emitente, cedente ou promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não preencham os critérios acima referidos continuarão a ser elegíveis por um período transitório, que terminará a 15 de Outubro de 2006.»

.

4.

No quadro 4 do capítulo 6 as notas de rodapé 1 e 2 são substituídas pelas seguintes:

«(1)

Ambos os tipos deverão dispor de: a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) um cupão não susceptível de resultar num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser de um dos tipos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão poderá ser associado a uma eventual alteração da notação de risco do próprio emitente. Além disso, as obrigações de taxa de juro indexada à inflação são elegíveis. Estas características devem manter-se até ao reembolso da obrigação.

O requisito a) não se aplica aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização (ABS), à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (a seguir designadas “obrigações bancárias cobertas”). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que não as obrigações bancárias cobertas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros devem:

a)

ser adquiridos licitamente, de acordo com o direito de um Estado-Membro, a um detentor originário de direitos de crédito transmissíveis (“cedente”) ou a um intermediário, pelo “veículo” da operação de financiamento, segundo uma modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro, e estar fora do alcance do cedente e respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente;

e

b)

não consistir — no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente — em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou em direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro interessado (como por exemplo o emitente, cedente ou promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não preencham os critérios acima referidos continuarão a ser elegíveis por um período transitório, que terminará a 15 de Outubro de 2006.

(2)

Os instrumentos de dívida conferindo direitos sobre o capital e/ou sobre os juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente (ou subordinados a outras tranches da mesma emissão, no âmbito de uma emissão estruturada) estão excluídos da lista 1. Considera-se que uma tranche (ou sub-tranche) não está subordinada a outras tranches (ou sub-tranches) da mesma emissão e que se trata de uma tranche sénior se — de acordo com a ordem prioritária dos pagamentos aplicável após interpelação (enforcement notice) conforme o previsto no Documento de Informação (offering circular) — a mesma tranche (ou sub-tranche) receber um pagamento (de capital ou juros) com prioridade sobre outras tranches (ou sub-tranches) ou for a última cujos activos subjacentes venham a sofrer prejuízo.»

.


(1)  Estas alterações seguem formato e numeração de notas de rodapé idênticos aos do anexo 1 que foi adoptado pelo Conselho do BCE em 3 de Fevereiro de 2005 e publicado no site do BCE.

(2)  Os instrumentos de dívida conferindo direitos sobre o capital e/ou sobre os juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente (ou subordinados a outras tranches da mesma emissão, no âmbito de uma emissão estruturada) estão excluídos da lista 1. Considera-se que uma tranche (ou sub-tranche) não está subordinada a outras tranches (ou sub-tranches) da mesma emissão e que se trata de uma tranche sénior se — de acordo com a ordem prioritária dos pagamentos aplicável após interpelação (enforcement notice) conforme o previsto no Documento de Informação (offering circular) — a mesma tranche (ou sub-tranche) receber um pagamento (de capital ou juros) com prioridade sobre outras tranches (ou sub-tranches) ou for a última cujos activos subjacentes venham a sofrer prejuízo.

(3)  Directiva do Conselho 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).»