ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
27 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 4, 6 e 7, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 14, 17, 32, 33 e 39 e à Interpretação IFRIC 6 ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (CE) N.o 108/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 4, 6 e 7, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 14, 17, 32, 33 e 39 e à Interpretação IFRIC 6

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 30 de Junho de 2005, o International Accounting Standards Board (IASB) emitiu emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e às bases para conclusões da IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, a fim de clarificar a redacção da excepção prevista para as sociedades que adoptem pela primeira vez as IFRS e que decidem adoptar a IFRS 6 antes de 1 de Janeiro de 2006.

(3)

Em 18 de Agosto de 2005, o IASB publicou a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações. Esta norma introduz novos requisitos destinados a melhorar as informações sobre os instrumentos financeiros que são facultadas nas demonstrações financeiras das entidades e substitui a IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares e alguns dos requisitos da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação.

(4)

Em 18 de Agosto de 2005, o IASB emitiu igualmente uma emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras — Informações a prestar em matéria de capital, que introduz requisitos em matéria de divulgação relativamente à estrutura de capital das entidades.

(5)

Em 18 de Agosto de 2005, o IASB emitiu emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 Contratos de Seguros — Contratos de Garantia Financeira. As emendas destinam-se a assegurar que os emitentes de contratos de garantia financeira incluam os passivos daí resultantes no respectivo balanço.

(6)

Em 1 de Setembro de 2005, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 6 Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, designada seguidamente «IFRIC 6». A IFRIC 6 clarifica a contabilização de passivos decorrentes de custos de gestão de resíduos.

(7)

O processo de consulta dos peritos técnicos no domínio confirmou o facto de as IFRS 1, IFRS 4, IFRS 7, IAS 1, IAS 39 e IFRIC 6 respeitarem os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(8)

A adopção da IFRS 7 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas noutras normas internacionais de contabilidade, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, estas emendas repercutem-se nas IFRS 1, IFRS 4, IAS 14, IAS 17, IAS 32, IAS 33 e IAS 39.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à IFRS 1 e com as bases para conclusões da IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, apresentadas no Anexo do presente regulamento;

(2)

A norma internacional de contabilidade (IAS) 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares é substituída pela IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação, apresentada no Anexo do presente regulamento;

(3)

A norma internacional de contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras — Informações a prestar em matéria de capital é alterada em conformidade com a emenda à IAS 1, apresentada no Anexo do presente regulamento;

(4)

A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e a IFRS 4 Contratos de Seguros são alteradas em conformidade com as emendas às IAS 39 e IFRS 4, apresentadas no Anexo do presente regulamento;

(5)

É inserida a Interpretação IFRIC 6 Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, apresentada no Anexo do presente regulamento;

(6)

A adopção da IFRS 7 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas nas IFRS 1 e IFRS 4 e nas IAS 14, IAS 17, IAS 32, IAS 33 e IAS 39, em conformidade com o Apêndice C da IFRS 7, apresentada no Anexo do presente regulamento;

(7)

A IAS 32 é alterada em conformidade com as emendas às IAS 39 e IFRS 4, apresentadas no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

(1)   As empresas aplicarão a emenda à IFRS 1 e as emendas às IAS 39 e IFRS 4, apresentadas no Anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

(2)   As empresas aplicarão a IFRS 7 e as emendas à IAS 1, apresentadas no Anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007.

(3)   As empresas aplicarão a IFRIC 6, apresentada no Anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

No entanto, as empresas cujo exercício tenha início em Dezembro começarão a aplicar a IFRIC 6, o mais tardar, no seu exercício financeiro de 2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2106/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 16).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRS 1

Emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e às bases para conclusões da IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais

IFRS 7

IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações

IAS 1

Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras — Informações a prestar em matéria de capital

IAS 39

IFRS 4

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 Contratos de Seguros — Contratos de Garantia Financeira

IFRIC 6

Interpretação IFRIC 6 Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEA, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou para outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.

Emendas à IFRS 1 Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro IFRS 1

O presente documento introduz emendas à IFRS 1 Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro. As emendas permitem finalizar as propostas contidas num documento para debate (Exposure Draft) de alteração da presente IFRS, publicado em 29 de Abril de 2005.

Alterações à IFRS 1

O parágrafo 36B e o título precedente são alterados do seguinte modo.

Dispensa da obrigação de apresentar informações comparativas para efeitos da IFRS 6

36B

As entidades que venham a adoptar as IFRS antes de 1 de Janeiro de 2006 e que optem por aplicar a IFRS 6 Exploração e avaliação de recursos minerais antes dessa mesma data não são obrigadas a aplicar os requisitos da IFRS 6 às informações comparativas apresentadas nas suas primeiras demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com as IFRS.

NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 7

Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações

OBJECTIVO

1

O objectivo desta IFRS é exigir às entidades que forneçam divulgações nas suas demonstrações financeiras que permitam que os utentes avaliem:

(a)

o significado dos instrumentos financeiros para a posição financeira e o desempenho da entidade;

e

(b)

a natureza e a extensão dos riscos associados a instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta durante o período e na data de relato, assim como a forma como a entidade gere esses riscos.

2

Os princípios estabelecidos nesta IFRS complementam os princípios para o reconhecimento, a mensuração e a apresentação de activos financeiros e de passivos financeiros enunciados na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

ÂMBITO

3

A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:

(a)

aqueles interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IAS 27, a IAS 28 e a IAS 31 permitem às entidades contabilizar interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IAS 39. Nestes casos, as entidades devem aplicar os requisitos de divulgação da IAS 27, da IAS 28 e da IAS 31, além daqueles que constam desta IFRS. As entidades também devem aplicar esta IFRS a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, salvo se os derivados corresponderem à definição de instrumento de capital próprio da IAS 32;

(b)

direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados;

(c)

contratos de retribuição contingente numa concentração de actividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais). Esta isenção aplica-se apenas ao adquirente;

(d)

contratos de seguros definidos na IFRS 4 Contratos de Seguros. Contudo, esta IFRS deve ser aplicada a derivados que estejam embutidos nos contratos de seguros sempre que a IAS 39 exija que a entidade os contabilize separadamente;

(e)

instrumentos financeiros, contratos e obrigações ao abrigo de transacções de pagamento com base em acções aos quais se aplique a IFRS 2 Pagamentos com Base em Acções, excepto quando esta IFRS se aplique a contratos descritos nos parágrafos 5-7 da IAS 39.

4

Esta IFRS aplica-se a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Os instrumentos financeiros reconhecidos incluem activos financeiros e passivos financeiros que se encontram dentro do âmbito da IAS 39. Os instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito da IAS 39, se encontram dentro do âmbito desta IFRS (tal como alguns compromissos de empréstimo).

5

Esta IFRS aplica-se aos contratos de compra e venda de um item não financeiro abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 39 (ver parágrafos 5-7 da IAS 39).

CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO

6

Caso esta IFRS exija a divulgação por classes de instrumentos financeiros, a entidade deve agrupar os instrumentos financeiros em classes que sejam apropriadas à natureza da informação divulgada, tomando em consideração as características dos instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir uma reconciliação com as linhas de itens relevantes do balanço.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

7

Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar o significado dos instrumentos financeiros para a sua posição financeira e o seu desempenho.

Balanço

Categorias de activos financeiros e passivos financeiros

8

As quantias escrituradas de cada uma das seguintes categorias, tal como definidas na IAS 39, devem ser divulgadas na face do balanço ou nas notas:

(a)

activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, discriminando (i) os designados como tal no momento do reconhecimento inicial e (ii) os classificados como detidos para negociação segundo a IAS 39;

(b)

investimentos detidos até à maturidade;

(c)

empréstimos e contas a receber;

(d)

activos financeiros disponíveis para venda;

(e)

passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, discriminando (i) os designados como tal no momento do reconhecimento inicial e (ii) os classificados como detidos para negociação segundo a IAS 39;

e

(f)

passivos financeiros mensurados ao custo amortizado.

Activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

9

Se uma entidade designou um empréstimo ou conta a receber (ou grupo de empréstimos ou contas a receber) pelo justo valor por via dos resultados, deve divulgar:

(a)

a exposição máxima ao risco de crédito (ver parágrafo 36(a)) do empréstimo ou conta a receber (ou grupo de empréstimos ou a receber) à data de relato;

(b)

a quantia em que os derivados de crédito associados ou instrumentos similares permitem mitigar essa exposição máxima ao risco de crédito;

(c)

a quantia da alteração, durante o período e de forma cumulativa, no justo valor do empréstimo ou conta a receber (ou grupo de empréstimos ou contas a receber) atribuível a alterações do risco de crédito do activo financeiro, determinado de uma das duas formas seguintes:

(i)

como a quantia da alteração no justo valor que não é atribuível a alterações das condições do mercado que possam dar origem a risco de mercado;

ou

(ii)

usando um método alternativo que a entidade considera representar de forma mais fidedigna a quantia da alteração no justo valor atribuível a alterações no risco de crédito do activo;

As alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro observada (de referência), no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio ou num índice de preços ou de taxas.

(d)

a quantia da alteração no justo valor de quaisquer derivados de créditos relacionados ou instrumentos similares ocorrida durante o período e de forma cumulativa desde a designação do empréstimo ou conta a receber.

10

Se uma entidade designou um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor por via dos resultados, segundo o parágrafo 9 da IAS 39, deve divulgar:

(a)

a quantia da alteração, durante o período e de forma cumulativa, no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações do risco de crédito do passivo financeiro, determinada de uma das duas formas seguintes:

(i)

como a quantia da alteração no justo valor que não é atribuível a alterações das condições do mercado que possam dar origem a risco de mercado (ver Apêndice B, parágrafo B4);

ou

(ii)

usando um método alternativo que a entidade considera representar de forma mais fidedigna a quantia de alteração no justo valor atribuível a alterações no risco de crédito do passivo.

As alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado incluem alterações na taxa de juro de referência, no preço de um instrumento financeiro de outra entidade, no preço de uma mercadoria, na taxa de câmbio, ou no índice de preços ou de taxas. No caso de contratos que incluem um elemento de associação a unidades de participação («unit-linking feature»), as alterações nas condições de mercado incluem alterações no desempenho do fundo de investimento interno ou externo associado;

(b)

a diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

11

Uma entidade deve divulgar:

(a)

os métodos utilizados para cumprir os requisitos dos parágrafos 9(c) e 10(a);

(b)

se a entidade considerar que a divulgação fornecida em conformidade com os requisitos do parágrafo 9(c) ou 10(a) não representa de forma fidedigna a alteração no justo valor do activo financeiro ou do passivo financeiro atribuível a alterações no seu risco de crédito, as razões que a levaram a chegar a essa conclusão e os factores que considerar relevantes.

Reclassificação

12

Se uma entidade reclassificou um activo financeiro como um activo mensurado:

(a)

pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de o ser pelo justo valor;

ou

(b)

pelo justo valor em vez de o ser pelo custo ou pelo custo amortizado,

deve divulgar a quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria, bem como a razão da reclassificação (ver parágrafos 51-54 da IAS 39).

Desreconhecimento

13

Uma entidade pode ter transferido activos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos activos financeiros não seja elegível para efeitos de desreconhecimento (ver parágrafos 15-37 da IAS 39). A entidade deve divulgar para cada classe de activos financeiros:

(a)

a natureza dos activos;

(b)

a natureza dos riscos e benefícios associados à sua propriedade a que a entidade continua exposta;

(c)

quando a entidade continua a reconhecer todos os activos, as quantias escrituradas do activo e do passivo associado;

e

(d)

quando a entidade continua a reconhecer o activo na medida do seu envolvimento continuado, a quantia total escriturada do activo original, a quantia do activo que a entidade continua a reconhecer e a quantia escriturada do passivo associado.

Garantias colaterais

14

Uma entidade deve divulgar:

(a)

as quantias escrituradas dos activos financeiros dados em penhor a título de garantia colateral de passivos ou passivos contingentes, designadamente as quantias reclassificadas conforme descrito no parágrafo 37(a) da IAS 39;

e

(b)

os termos e condições relacionados com a penhora.

15

Quando uma entidade aceitou uma garantia colateral (de activos financeiros ou não financeiros) que pode vender ou voltar a penhorar em caso de não incumprimento pelo proprietário da garantia colateral, deve divulgar:

(a)

o justo valor da garantia colateral aceite;

(b)

o justo valor de qualquer garantia colateral, vendida ou constituída de novo em penhor, bem como se a entidade tem uma obrigação de a devolver;

e

(c)

os termos e condições associados ao seu uso desta garantia colateral.

Conta de provisão para perdas de crédito

16

Quando os activos financeiros estão em imparidade por perdas de crédito e a entidade regista a imparidade numa conta separada (por exemplo, uma conta de provisão usada para registar imparidades individuais ou uma conta semelhante utilizada para registar colectivamente activos em imparidade) em vez de reduzir directamente a quantia escriturada do activo, deve divulgar a reconciliação das alterações dessa conta durante o período para cada classe de activos financeiros.

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos

17

Se uma entidade emitiu um instrumento que contenha tanto um componente de passivo como um componente de capital próprio (ver parágrafo 28 da IAS 32) e o instrumento tiver múltiplos elementos de derivados embutidos, cujos valores sejam interdependentes (tais como um instrumento de dívida convertível resgatável), deve divulgar a existência desses elementos.

Incumprimentos e quebras

18

No que diz respeito a empréstimos a pagar reconhecidos à data de relato, uma entidade deve divulgar:

(a)

os pormenores de quaisquer incumprimentos a nível do reembolso de capital, juros, fundo consolidado ou provisões para remição sobre esses empréstimos a pagar durante o período;

(b)

a quantia escriturada dos empréstimos a pagar em incumprimento à data de relato;

e

(c)

se o incumprimento foi sanado ou os termos dos empréstimos a pagar renegociados antes da data em que as demonstrações financeiras foram aprovadas para publicação.

19

Na eventualidade de, durante o período, terem ocorrido quebras dos termos de um acordo de empréstimo que não as descritas no parágrafo 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida pelo parágrafo 18 se essas quebras permitiram ao mutuante exigir o reembolso acelerado (salvo se o incumprimento tiver sido sanado ou os termos do empréstimo a pagar tiverem sido renegociados até à data de relato).

Demonstração dos resultados e capital próprio

Itens de rendimento, despesa, perdas e ganhos

20

Uma entidade deve divulgar, quer na face da demonstração financeira quer nas notas, os seguintes itens de rendimento, despesa, perdas e ganhos:

(a)

perdas líquidas ou ganhos líquidos resultantes de:

(i)

activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, discriminando os activos financeiros ou passivos financeiros designados como tal no momento do reconhecimento inicial e os activos financeiros ou passivos financeiros classificados como detidos para negociação segundo a IAS 39;

(ii)

activos financeiros disponíveis para venda, discriminando a quantia de ganhos e perdas reconhecida directamente no capital próprio durante o período e a quantia que foi retirada do capital próprio e reconhecida nos resultados do período;

(iii)

investimentos detidos até à maturidade;

(iv)

empréstimos e contas a receber;

e

(v)

passivo financeiro mensurado ao custo amortizado;

(b)

o total dos rendimentos de juros e o total dos gastos de juros (calculados pelo método do juro efectivo) dos activos financeiros e passivos financeiros que não estejam avaliados pelo justo valor por via dos resultados;

(c)

rendimentos e despesas de comissões (para além das quantias incluídas no cálculo da taxa de juro efectivo) resultantes de:

(i)

activos financeiros ou passivos financeiros que não mensurados sejam pelo justo valor por via dos resultados;

e

(ii)

fundos sob mandato (trusts) e outras actividades fiduciárias que impliquem a detenção ou o investimento de activos em nome de indivíduos, trusts, planos de benefícios de reforma e outras instituições;

(d)

o rendimento de juros dos activos financeiros em imparidade de acordo com o parágrafo AG93 da IAS 39;

e

(e)

a quantia de qualquer perda por imparidade, separadamente para cada classe de activos financeiros.

Outras divulgações

Políticas contabilísticas

21

Em conformidade com o disposto no parágrafo 108 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, as entidades divulgarão, na síntese das políticas contabilísticas significativas, a base (ou as bases) de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras, bem como as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras.

Contabilidade de cobertura

22

As entidades devem divulgar, separadamente para cada tipo de cobertura descrita na IAS 39 (ou seja, coberturas de justo valor, coberturas de fluxos de caixa e coberturas de investimentos líquidos em entidades estrangeiras) os seguintes elementos:

(a)

uma descrição de cada tipo de cobertura;

(b)

uma descrição dos instrumentos financeiros escolhidos como instrumentos de cobertura e os seus justos valores à data de relato;

e

(c)

a natureza dos riscos a serem cobertos.

23

Quanto às coberturas dos fluxos de caixa, a entidade deve divulgar:

(a)

os períodos em que se espera que ocorram os fluxos de caixa e quando se espera que venham a afectar os resultados;

(b)

uma descrição das transacções previstas relativamente às quais tenha sido previamente usada a contabilidade de cobertura, mas que já não se espera que ocorram;

(c)

a quantia reconhecida no capital próprio durante o período;

(d)

a quantia que foi removida do capital próprio e incluída nos resultados do período, indicando a quantia incluída em cada linha de item da demonstração dos resultados;

e

(e)

a quantia que foi removida do capital próprio durante o período e incluída nos custos iniciais ou outra quantia escriturada de um activo não financeiro ou de um passivo não financeiro, cuja aquisição ou ocorrência seja uma transacção coberta prevista e altamente provável.

24

As entidades devem divulgar separadamente:

(a)

os ganhos ou perdas de coberturas pelo justo valor:

(i)

sobre o instrumento de cobertura;

e

(ii)

sobre o item coberto atribuível ao risco coberto.

(b)

a ineficácia reconhecida nos resultados decorrente das coberturas de fluxo de caixa;

e

(c)

a ineficácia reconhecida nos resultados decorrente das coberturas de investimentos líquidos em entidades estrangeiras.

Justo valor

25

Com excepção do definido no parágrafo 29, a entidade deve divulgar, para cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros (ver parágrafo 6), o justo valor dessa classe de activos e de passivos de forma a permitir a sua comparação com as quantias escrituradas correspondentes.

26

Na divulgação de justos valores, uma entidade deve agrupar os activos financeiros e os passivos financeiros em classes e fazer a sua compensação apenas na medida em que as respectivas quantias escrituradas sejam compensadas no balanço.

27

Uma entidade deve divulgar:

(a)

os métodos e, quando for usada uma técnica de valorização, os pressupostos aplicados na determinação de justos valores de cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros. Por exemplo, se aplicável, uma entidade deve divulgar informação sobre os pressupostos relativos às taxas de pré-pagamento, às taxas de perdas de crédito estimadas e às taxas de juro ou de desconto;

(b)

se os justos valores são determinados directamente, no todo ou em parte, por referência a cotações de preço publicadas num mercado activo ou se são estimados utilizando uma técnica de valorização (ver parágrafos AG71-AG79 da IAS 39);

(c)

se os justos valores reconhecidos ou divulgados nas demonstrações financeiras são determinados, no todo ou em parte, utilizando uma técnica de valorização baseada em pressupostos que não sejam suportados por preços de transacções no mercado, correntes e observáveis, relativas ao mesmo instrumento (i.e. sem modificação ou reestruturação do instrumento) e não são baseados em dados do mercado observáveis e disponíveis. No caso dos justos valores reconhecidos nas demonstrações financeiras, se a alteração de um ou mais desses pressupostos para uma alternativa razoavelmente possível resultar num justo valor significativamente diferente, a entidade deve indicar esse facto e divulgar o efeito no justo valor dessas alterações. Para essa finalidade, o impacto deve ser aferido relativamente aos resultados e ao total dos activos ou ao total dos passivos ou, quando as alterações no justo valor são reconhecidas no capital próprio, no que diz respeito ao capital próprio;

(d)

quando for aplicável a alínea c) à quantia total das alterações no justo valor estimada utilizando a técnica de valorização reconhecida nos resultados durante o período.

28

Se o mercado de um instrumento financeiro não estiver activo, a entidade estabelecerá o seu justo valor utilizando uma técnica de valorização (ver parágrafos AG74-AG79 da IAS 39). Contudo, o melhor indicador do justo valor no reconhecimento inicial é o preço de transacção (ou seja, o justo valor da contraprestação fornecida ou recebida), salvo quando estão satisfeitas as condições descritas no parágrafo AG76 da IAS 39. Consequentemente, o justo valor no momento do reconhecimento inicial poderá diferir da quantia que seria determinada nessa data utilizando uma técnica de valorização. Caso tal diferença exista, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a)

a sua política contabilística para reconhecer que a diferença nos resultados traduz uma alteração dos factores (incluindo o factor tempo) que os participantes do mercado considerariam ao determinar um preço (ver parágrafo AG76A da IAS 39);

e

(b)

a diferença agregada ainda não reconhecida nos resultados no início e no fim do período e uma reconciliação das alterações no restante dessa diferença.

29

Não é exigida qualquer divulgação do justo valor:

(a)

quando a quantia escriturada é uma aproximação razoável do justo valor, por exemplo, de instrumentos financeiros tais como contas comerciais a receber ou a pagar a curto prazo;

(b)

no que diz respeito a investimentos em instrumentos de capital próprio não cotados num mercado activo ou a derivados associados a tais instrumentos de capital próprio que sejam mensurados pelo custo segundo a IAS 39, porque o seu justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade;

ou

(c)

no que diz respeito a contratos que contenham uma característica de participação discricionária (tal como descrita na IFRS 4) se o justo valor dessa característica não puder ser mensurado com fiabilidade.

30

Nos casos descritos no parágrafo 29(b) e (c), a entidade deve proporcionar informação para ajudar os utentes das demonstrações financeiras a efectuar os seus próprios juízos de valor acerca da extensão de possíveis diferenças entre a quantia escriturada desses activos financeiros e passivos financeiros e o seu justo valor, designadamente:

(a)

o facto do justo valor não ter sido divulgado para estes instrumentos pelo facto de não ter podido ser mensurado com fiabilidade;

(b)

uma descrição dos instrumentos financeiros e das suas quantias escrituradas, bem como uma explicação da razão pela qual o seu justo valor não pôde ser mensurado com fiabilidade;

(c)

informação acerca do mercado para os instrumentos;

(d)

informação sobre se e como a entidade pretende alienar os instrumentos financeiros;

e

(e)

se os instrumentos financeiros cujo justo valor não pôde ser mensurado com fiabilidade anteriormente forem desreconhecidos, esse facto, bem como a sua quantia escriturada à data do desreconhecimento e o total de ganhos e perdas reconhecido.

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

31

As entidades devem divulgar informação para permitir aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta à data de relato.

32

As divulgações exigidas nos parágrafos 33-42 referem-se essencialmente aos riscos associados a instrumentos financeiros e à forma como eles foram geridos. Normalmente, estes riscos incluem, entre outros, o risco de crédito, o risco de liquidez e o risco de mercado.

Divulgações qualitativas

33

Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar:

(a)

a sua exposição ao risco e a origem dos riscos;

(b)

os seus objectivos, políticas e procedimentos de gestão de risco e os métodos utilizados para mensurar esse risco;

e

(c)

quaisquer alterações a (a) ou (b) referentes ao período anterior.

Divulgações quantitativas

34

Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a)

uma síntese quantitativa da sua exposição a esse risco à data de relato. Esta divulgação deve basear-se na informação facultada internamente ao pessoal chave de gerência (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas), por exemplo o conselho de direcção ou o director executivo principal da entidade;

(b)

as divulgações exigidas pelos parágrafos 36-42, na medida do que não foram fornecidas com base em (a), salvo se o risco de crédito não for material (ver parágrafos 29-31 da IAS 1 sobre a questão da materialidade).

(c)

concentrações de risco se não forem aparentes com base em (a) e (b).

35

Se os dados quantitativos divulgados à data de relato não forem representativos dos riscos aos quais está exposta a entidade durante esse período, a entidade deve fornecer informação adicional que seja representativa.

Risco de crédito

36

Para cada classe de instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:

(a)

a quantia que melhor representa a sua exposição máxima ao risco de crédito à data de relato sem ter em consideração quaisquer garantias detidas ou outras melhorias da qualidade de crédito (por exemplo, acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32);

(b)

no que diz respeito à quantia divulgada em (a), uma descrição das garantias colaterais detidas a título de caução e outras melhorias da qualidade de crédito;

(c)

informação acerca da qualidade de crédito de activos financeiros que não estejam vencidos nem em imparidade;

(d)

a quantia escriturada de activos financeiros cujos termos foram renegociados e que, caso contrário, estariam vencidos ou em imparidade.

Activos financeiros que estão vencidos ou em imparidade

37

Para cada classe de activo financeiro, a entidade deve divulgar:

(a)

uma análise da idade dos activos financeiros vencidos à data de relato mas não em imparidade;

(b)

uma análise dos activos financeiros individualmente considerados em imparidade à data de relato, designadamente os factores que a entidade tomou em linha de conta na determinação dessa imparidade;

e

(c)

para as quantias divulgadas em (a) e (b), uma descrição das garantias colaterais detidas pela entidade a título de caução e outras melhorias da qualidade de crédito e, salvo se impraticável, uma estimativa do seu justo valor.

Garantias colaterais e outras melhorias da qualidade de crédito obtidas

38

Quando uma entidade obtém activos financeiros ou não financeiros durante o período através da aquisição da posse de garantias colaterais que detém como garantia ou através de outras melhorias da qualidade de crédito (por exemplo, garantias), e esses activos satisfazem os critérios de reconhecimento de outras Normas, a entidade deve divulgar:

(a)

a natureza e a quantia escriturada dos activos obtidos;

e

(b)

quando os activos não sejam prontamente convertíveis em dinheiro, as suas políticas para alienação ou para utilização desses activos nas suas operações.

Risco de liquidez

39

As entidades devem divulgar:

(a)

uma análise da maturidade dos passivos financeiros que indique as maturidades contratuais restantes;

e

(b)

uma descrição da forma como gere o risco de liquidez inerente à alínea (a).

Risco de mercado

Análise da sensibilidade

40

Excepto se a entidade cumprir o parágrafo 41, deve divulgar:

(a)

uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual está exposta à data de relato, que mostre a forma como os resultados e o capital próprio teriam sido afectados por alterações na variável de risco em questão razoavelmente possíveis àquela data;

(b)

os métodos e pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade;

e

(c)

as alterações introduzidas nos métodos e pressupostos utilizados face ao período anterior, bem como as razões dessas alterações.

41

Caso uma entidade elabore uma análise de sensibilidade, como uma análise do valor-em-risco (value-at-risk), que reflicta interdependências entre variáveis de risco (por exemplo, taxas de juro e taxas de câmbio) e utilize essa análise para gerir os riscos financeiros, pode usá-la em vez da análise especificada no parágrafo 40. A entidade deve igualmente divulgar:

(a)

uma descrição do método utilizado na elaboração dessa análise de sensibilidade, assim como dos principais critérios e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos;

e

(b)

uma explicação do objectivo do método utilizado e das limitações que podem resultar do facto da informação não traduzir cabalmente o justo valor do activo e do passivo envolvido.

Outras divulgações de risco de mercado

42

Se a análise de sensibilidade divulgada nos termos dos parágrafos 40 ou 41 não for representativa do risco inerente a um instrumento financeiro (por exemplo porque a exposição no final do ano não espelha a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse facto, bem como a razão pela qual entende que a análise de sensibilidade não é representativa.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

43

Uma entidade deve aplicar esta IFRS para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Se a entidade aplicar esta IFRS para um período anterior, deve divulgar esse facto.

44

Se uma entidade aplicar esta IFRS a períodos anuais que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2006, não necessita de apresentar informação comparativa para as divulgações exigidas nos parágrafos 31-42 relativamente à natureza e extensão dos riscos associados a instrumentos financeiros.

RETIRADA DA IAS 30

45

Esta IFRS substitui a IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Similares.

APÊNDICE A

Definições

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

Risco de crédito

O risco de que um participante de um instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para o outro participante.

Risco cambial

O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações das taxas de câmbio.

Risco de taxa de juro

O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações das taxas de juro do mercado.

Risco de liquidez

O risco de que uma entidade venha a encontrar dificuldades para satisfazer compromissos associados aos instrumentos financeiros.

Empréstimos a pagar

Os empréstimos a pagar que não sejam contas comerciais a pagar a curto prazo com termos de crédito normais, constituem passivos financeiros.

Risco de mercado

O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nos preços de mercado. O risco de mercado engloba três tipos de risco: risco cambial, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.

Outros riscos de preços

O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nos preços de mercado (que não as associadas a riscos de taxa de juro ou riscos cambiais), quer essas alterações sejam causadas por factores específicos do instrumento individual ou do seu emitente, quer por factores que afectem todos os instrumentos similares negociados do mercado.

Vencido

Um activo financeiro é considerado vencido quando a contraparte não satisfez um pagamento previsto contratualmente.

Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32 ou no parágrafo 9 da IAS 39 e são usados nesta IFRS com os significados especificados na IAS 32 e na IAS 39.

custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro

activos financeiros disponíveis para venda

desreconhecimento

derivado

método do juro efectivo

instrumento de capital próprio

justo valor

activo financeiro

instrumento financeiro

passivo financeiro

activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados

activo financeiro ou passivo financeiro detido para negociação

transacção prevista

instrumento de cobertura

investimentos detidos até à maturidade

empréstimos e contas a receber

compra ou venda «regular way»

APÊNDICE B

Guia de Aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO (PARÁGRAFO 6)

B1

O parágrafo 6 exige que uma entidade agrupe os instrumentos financeiros em classes que se ajustem à natureza da informação divulgada e que tenham em consideração as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no parágrafo 6 são determinadas pela entidade, pelo que diferem das categorias de instrumentos financeiros especificadas na IAS 39 (que estipula como é feita a mensuração dos instrumentos financeiros e quando são reconhecidas as alterações ao justo valor).

B2

Ao determinar a classe de um instrumento financeiro, uma entidade deve, pelo menos:

(a)

distinguir os instrumentos mensurados pelo custo amortizado dos mensurados pelo justo valor;

(b)

tratar como classe ou classes separadas os instrumentos financeiros não abrangidos pelo âmbito desta IFRS.

B3

A entidade decidirá, à luz das próprias circunstâncias, o nível de pormenor a ser divulgado para satisfazer os requisitos desta IFRS, a ênfase que coloca nos vários aspectos dos requisitos e a forma como deve agrupar a informação para transmitir uma imagem global, sem combinar informação com características distintas. É necessário fazer com que haja um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que podem não ajudar os utentes das demonstrações financeiras e a dissimulação de informação importante como resultado de um grau excessivo de agregação. Por exemplo, uma entidade não deve dissimular informação importante, apresentando-a em conjunto com um grande volume de outros pormenores insignificantes. Da mesma forma, a entidade não deve divulgar informação de tal forma agregada que oculte diferenças importantes entre transacções individuais ou riscos associados.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

Passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados (parágrafos 10 e 11)

B4

Se uma entidade designa um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor por via dos resultados, o parágrafo 10(a) exige que ela divulgue a quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo. O parágrafo 10(a)(i) permite a uma entidade determinar esta quantia como a quantia da alteração no justo valor desse passivo que não é atribuível a alterações nas condições do mercado, que possam dar origem a risco de mercado. Se as únicas alterações relevantes nas condições de mercado para um passivo forem as alterações numa taxa de juro observada (de referência), esta quantia pode ser calculada da seguinte forma:

(a)

Primeiro, a entidade calcula a taxa de retorno interna do passivo no início do período, usando o respectivo preço de mercado observado e os seus fluxos de caixa contratuais no início do período. Deduz a esta taxa de retorno a taxa de juro observada (de referência) no início do período, para obter uma componente da taxa de retorno interna específica do instrumento;

(b)

Em seguida, a entidade calcula o valor actual dos fluxos de caixa associados ao passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual à soma (i) da taxa de juro observada (de referência) no final do período e (ii) da componente da taxa de retorno interna específica do instrumento descrita na alínea (a).

(c)

A diferença entre o preço de mercado do passivo observado no final do período e a quantia obtida na alínea (b) equivale à alteração do justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro observada (de referência). Esta é a quantia que deve ser divulgada.

Este exemplo pressupõe que a alteração no justo valor resultante de outros factores que não a alteração do risco de crédito do instrumento ou a alteração das taxas de juro não é significativa. Se o instrumento no exemplo supra contiver um derivado embutido, a alteração no justo valor desse derivado embutido é excluída na determinação da quantia a ser divulgada segundo o parágrafo 10(a).

Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21)

B5

O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras, assim como de outras políticas contabilísticas utilizadas, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:

(a)

para activos financeiros e passivos financeiros designados pelo justo preço por via dos resultados:

(i)

a natureza dos activos financeiros ou dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo justo valor por via dos resultados;

(ii)

os critérios usados na designação dos activos financeiros e dos passivos financeiros no reconhecimento inicial;

e

(iii)

a forma como a entidade satisfez as condições estabelecidas nos parágrafos 9, 11A ou 12 da IAS 39 para essa designação. Para instrumentos designados segundo o parágrafo (b)(i) da definição de activo financeiro e de passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados, constante da IAS 39, essa divulgação inclui uma descrição das circunstâncias que justificam a incoerência que ocorreria na mensuração ou no reconhecimento caso a opção tomada fosse outra. Para instrumentos designados segundo o parágrafo (b)(ii) da definição de activo financeiro e de passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados constante da IAS 39, essa divulgação inclui uma descrição da forma como a designação pelo justo valor por via dos resultados é coerente com a gestão de riscos ou a estratégia de investimentos da entidade.

(b)

os critérios para designar activos financeiros como estando disponíveis para venda.

(c)

se as compras e vendas «regular way» (normalizadas) de activos financeiros foram contabilizadas usando a data da negociação ou a data da liquidação (ver parágrafo 38 da IAS 39).

(d)

quando é usada uma conta de provisão para reduzir a quantia escriturada de activos financeiros em imparidade por perdas de crédito:

(i)

os critérios usados para decidir quando a quantia escriturada de activos financeiros em imparidade é reduzida directamente (ou, no caso de um estorno de uma depreciação, aumentada directamente) e quando a conta de provisão é usada;

e

(ii)

os critérios para anular as quantias imputadas à conta de provisão pela a quantia escriturada de activos financeiros em imparidade (ver parágrafo 16);

(e)

a forma como foram determinados os resultados líquidos para cada categoria do instrumento financeiro (ver parágrafo 20(a)), por exemplo, se esses resultados líquidos pelo justo valor por via dos resultados incluem rendimentos de juros ou de dividendos;

(f)

os critérios usados pela entidade para concluir que existem provas objectivas de que se trata de uma perda por imparidade (ver parágrafo 20(e));

(g)

quando foram renegociados os termos de activos financeiros que, de outra forma, teriam vencido ou estariam em imparidade, a política contabilística seguida para os activos financeiros cujos termos foram objecto de renegociação (ver parágrafo 36(d)).

O parágrafo 113 da IAS 1 exige ainda que, no resumo das políticas contabilísticas significativas ou em outras notas, as entidades divulguem os juízos de valor, para além dos que envolvem estimativas, que a direcção desenvolveu no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que tenham um impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (PARÁGRAFOS 31-42)

B6

As divulgações exigidas pelos parágrafos 31-42 deverão ser feitas nas demonstrações financeiras ou, por referência cruzada na demonstração financeira, em outras demonstrações que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura, como o relatório de gestão ou o relatório de riscos. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras são consideradas incompletas.

Divulgações quantitativas (parágrafo 34)

B7

O parágrafo 34(a) exige a divulgação de uma síntese de dados quantitativos relativos aos riscos a que está exposta uma entidade com base na informação fornecida internamente ao pessoal chave de gerência da entidade. Quando uma entidade recorre a vários métodos de gestão da sua exposição ao risco, a entidade deve divulgar os dados em causa usando o método ou métodos que forneçam a informação mais relevante e mais fiável. A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros trata da relevância e da fiabilidade.

B8

O parágrafo 34(c) exige a divulgação de concentrações de risco. As concentrações de risco resultam de instrumentos financeiros que possuem características semelhantes e são afectados de forma similar por alterações nas condições económicas ou outras. A identificação de concentrações de risco requer que sejam tomadas em linha de conta as circunstâncias da entidade. A divulgação de concentrações de risco deve incluir:

(a)

uma descrição da forma como a direcção determina as concentrações;

(b)

uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);

e

(c)

a quantia exposta ao risco associada a todos os instrumentos financeiros que partilham essa característica.

Exposição máxima ao risco de crédito (parágrafo 36(a))

B9

O parágrafo 36(a) prescreve a divulgação da quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um activo financeiro, essa quantia corresponde geralmente à quantia escriturada bruta, líquida de:

(a)

quaisquer quantias compensadas segundo a IAS 32;

e

(b)

quaisquer perdas em imparidade reconhecidas segundo a IAS 39.

B10

As actividades que dão origem a riscos de crédito e à exposição máxima ao risco de crédito incluem, entre outras:

(a)

conceder empréstimos e valores reembolsáveis a receber aos clientes e colocar depósitos junto de outras entidades. Nestes casos, a exposição máxima ao risco de crédito é a quantia escriturada dos activos financeiros relevantes;

(b)

celebrar contratos de derivados, por exemplo contratos de divisas, swaps de taxas de juro e derivados de crédito. Quando o activo resultante é mensurado pelo justo valor, a exposição máxima ao risco de crédito à data de relato é igual à quantia escriturada;

(c)

conceder garantias financeiras. Neste caso, a exposição máxima ao risco de crédito é a quantia máxima que a entidade terá de pagar caso a garantia seja executada, a qual poderá ser consideravelmente superior à quantia reconhecida como passivo;

(d)

assumir compromissos de crédito que sejam irrevogáveis durante a vida do instrumento ou revogáveis apenas em resposta a uma alteração material adversa. Se o emitente não liquidar o compromisso de empréstimo de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro, a exposição máxima ao risco de crédito equivale ao montante integral do compromisso. A razão reside no facto de não ser certo que a quantia de uma parcela não retirada possa ser obtida no futuro. Neste caso, a quantia em questão poderá ser consideravelmente superior à quantia reconhecida como passivo.

Análise da maturidade contratual (parágrafo 39(a))

B11

Ao elaborar a análise da maturidade contratual dos passivos financeiros exigida no parágrafo 39(a), a entidade tem a liberdade de optar pelo número de intervalos temporais que considerar adequado. Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais são os adequados:

(a)

até 1 mês;

(b)

de 1 mês a 3 meses;

(c)

de 3 meses a 1 ano;

(d)

de 1 ano a 5 anos.

B12

Quando uma contraparte tem a possibilidade de escolher quando é que a quantia é paga, o passivo é incluído com base na primeira data em que o pagamento podia ser exigido à entidade. Por exemplo, os passivos financeiros de uma entidade pagáveis à vista (como depósitos à ordem) são incluídos no intervalo de tempo mais curto.

B13

Quando uma entidade assume um compromisso de pagamento em prestações, cada prestação é atribuída ao período mais próximo em que a entidade pode ser chamada a pagar. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não realizado é incluído no intervalo de tempo mais próximo no qual possa ser exigido.

B14

As quantias divulgadas na análise de maturidade correspondem aos fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:

(a)

obrigações de locações financeiras brutas (antes de deduzidos os encargos financeiros);

(b)

preços especificados em contratos a prazo (forward) para aquisição de activos financeiros em troca de dinheiro;

(c)

quantias líquidas para swaps de taxas de juro de «pagamento variável/recebimento fixo» (pay-floating/receive-fixed) nos quais são trocados fluxos de caixa líquidos;

(d)

quantias contratuais a ser trocadas num instrumento financeiro derivado (por exemplo, um swap de divisas) nos quais são trocados fluxos de caixa líquidos;

e

(e)

compromissos de empréstimo brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem da quantia incluída no balanço porque esta última se baseia em fluxos de caixa descontados.

B15

Na análise da maturidade contratual dos passivos financeiros exigida pelo parágrafo 39(a) e quando for o caso, a entidade deve divulgar a análise de instrumentos financeiros derivados separadamente da análise de instrumentos financeiros não derivados. Por exemplo, é conveniente distinguir fluxos de caixa de instrumentos financeiros derivados e instrumentos financeiros não derivados quando os fluxos de caixa associados aos instrumentos financeiros derivados são liquidados de forma bruta. Isto prende-se com o facto do exfluxo de caixa bruto poder ser acompanhado de um influxo com ele relacionado.

B16

Quando a quantia a pagar não é fixa, a quantia divulgada é calculada com base nas condições existentes à data de relato. Por exemplo, quando a quantia a pagar acompanha as alterações de um índice, a quantia divulgada pode ter como base o nível do índice à data de relato.

Risco de mercado — análise de sensibilidade (parágrafos 40 e 41)

B17

O parágrafo 40(a) exige uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual a entidade está exposta. De acordo com o parágrafo B3, a entidade decide a forma como deve agregar a informação de forma a transmitir uma imagem global sem combinar informações com características diferentes acerca de exposições a riscos associados a ambientes económicos consideravelmente diferentes. Por exemplo:

(a)

uma entidade que negoceia instrumentos financeiros pode divulgar esta informação separadamente para instrumentos financeiros detidos para negociação e não detidos para negociação;

(b)

a entidade não deverá agregar a sua exposição a riscos de mercado em áreas de hiperinflação com a sua exposição aos mesmos riscos de mercado em áreas de inflação muito baixa.

Se uma entidade estiver exposta a apenas um tipo de risco de mercado em apenas um ambiente económico, não deve apresentar essa informação de forma desagregada.

B18

O parágrafo 40(a) exige que a análise de sensibilidade revele os efeitos nos resultados e no capital próprio de alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante (por exemplo, taxas de juro do mercado prevalecentes, taxas de câmbio, preços de acções ou de mercadorias). Para estes fins:

(a)

as entidades não necessitam de calcular quais seriam os resultados do período caso as variáveis de risco relevantes tivessem sido outras. Em vez disso, as entidades divulgarão os efeitos sobre os resultados e o capital próprio à data do balanço, partindo do princípio de que ocorreram alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço e de que estas influenciaram a exposição ao risco nessa data. Por exemplo, se uma entidade tiver um passivo de taxa variável no final do ano, deverá indicar os efeitos nos resultados (i.e. gastos de juros) do exercício corrente caso as taxas de juro tivessem variado de forma razoável;

(b)

as entidades não necessitam de divulgar os efeitos nos resultados e no capital próprio para cada alteração dentro de uma gama de alterações razoavelmente possíveis da variável de risco relevante. É suficiente divulgar os efeitos das alterações nos limites extremos da gama de alterações razoavelmente possíveis.

B19

Ao determinar a alteração razoavelmente possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:

(a)

os ambientes económicos nos quais opera. Uma alteração razoavelmente possível não inclui as condições mais desfavoráveis, cenários remotos nem situações escolhidas para a realização de testes de esforço. Além disso, se a taxa de alteração da variável de risco subjacente for estável, a entidade não necessita de mudar a alteração razoavelmente possível escolhida para a variável de risco. A título ilustrativo, se as taxas de juro forem de 5 % e a entidade estima que é razoavelmente possível uma flutuação das taxas de juro de ±50 pontos base, deverá fornecer o efeito nos resultados e no capital próprio se as taxas de juro sofressem uma alteração para 4,5 % ou 5,5 %. Se, no período seguinte, as taxas de juro aumentarem 5,5 % e a entidade continuar a acreditar que as taxas de juro podem ter uma flutuação de ±50 pontos base (i.e. que a taxa de alteração das taxas de juro é estável), deverá fornecer o efeito nos resultados e no capital próprio se as taxas de juro sofressem uma alteração para 5 % ou 6 %. A entidade não seria obrigada a rever a sua avaliação de que a flutuação razoável das taxas de juro é de ±50 pontos base, excepto se surgissem dados que indicassem que as taxas de juro se tinham tornado significativamente mais voláteis;

(b)

o enquadramento temporal para o qual faz essa avaliação. A análise de sensibilidade deve indicar quais os efeitos de alterações consideradas razoavelmente possíveis ao longo do período que decorre até à data da divulgação seguinte, que corresponde normalmente ao período anual de relato seguinte.

B20

O parágrafo 41 permite que a entidade recorra a uma análise de sensibilidade que reflicta interdependências entre variáveis de risco, como a metodologia valor-em-risco (value-at-risk), na eventualidade de usar esta análise para gerir a sua exposição a riscos financeiros. Isto aplica-se mesmo se essa metodologia contabilizar apenas o potencial de perdas e não contabilizar o potencial de ganhos. A entidade satisfaz o requisito do parágrafo 41(a) indicando o tipo de modelo valor-em-risco (value-at-risk) usado (por exemplo, se é um modelo com base em simulações Monte Carlo) e fornecendo uma explicação do funcionamento do modelo e dos seus principais pressupostos (por exemplo, o período de participação e o nível de confiança). As entidades podem igualmente divulgar o período histórico de observação e as ponderações usadas nas observações dentro desse período, uma explicação da forma como as opções são tratadas nos cálculos e que volatilidades e correlações são usadas (ou, em alternativa, simulações de distribuição probabilística pelo método de Monte Carlo).

B21

A entidade deve apresentar análises de sensibilidade para a totalidade das suas actividades, mas pode fornecer tipos diferentes de análises de sensibilidade para classes diferentes de instrumentos financeiros.

Risco de taxas de juro

B22

O risco de taxa de juro advém de instrumentos financeiros que vencem juros, reconhecidos no balanço (por exemplo, empréstimos e contas a receber e instrumentos de dívida emitidos), e de alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço (por exemplo, alguns compromissos de empréstimos).

Risco cambial

B23

O risco cambial (ou o risco de taxa de câmbio) advém de instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira, i.e. numa moeda que não a moeda funcional na qual são mensurados. Para os fins desta IFRS, o risco de moeda não resulta de instrumentos financeiros não monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional.

B24

Deve ser divulgada uma análise de sensibilidade para cada divisa à qual uma entidade está exposta de forma significativa.

Outros riscos de preços

B25

Os outros riscos de preços advêm de instrumentos financeiros que sofrem de alterações nos preços de mercadorias ou nos preços de acções, por exemplo. Para estar em conformidade com o parágrafo 40, a entidade pode divulgar o efeito de uma redução em determinado índice da bolsa, preço de mercadoria ou outra variável de risco. Por exemplo, se uma entidade conceder garantias de valor residual que são instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar o aumento ou a redução do valor do activo ao qual a garantia se aplica.

B26

Dois exemplos de instrumentos financeiros que dão origem a um risco do preço das acções são a detenção de participações em outra entidade e um investimento num trust que, por sua vez, detém investimentos em instrumentos de capital próprio. Outros exemplos incluem contratos a prazo (forward) opções de compra ou venda de determinadas quantidades de um instrumento de capital próprio e swaps indexados a preços de acções. Os justos valores desses instrumentos financeiros estão dependentes de alterações nos preços de mercado dos instrumentos de capital próprio em questão.

B27

Segundo o parágrafo 40(a), a sensibilidade dos resultados (que resulta, por exemplo, de instrumentos classificados pelo justo valor por via dos resultados e de activos financeiros disponíveis para venda em imparidade) é divulgada separadamente da sensibilidade do capital próprio (que resulta, por exemplo, de instrumentos classificados como disponíveis para venda).

B28

Os instrumentos financeiros que uma entidade classifica como instrumentos de capital não são mensurados novamente. Nem os resultados nem o capital próprio serão afectados pelo risco do preço das acções inerente a esses instrumentos. Por essa razão, não é necessária uma análise da sensibilidade.

APÊNDICE C

Emendas a outras IFRS

As emendas enunciadas neste apêndice aplicam-se aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. Se uma entidade aplicar a IFRS a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período. Nos parágrafos emendados, o texto novo está sublinhado e o texto eliminado está riscado (struck though).

C1

Nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, incluindo as Normas Internacionais de Contabilidade e as Interpretações, as referências à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação são substituídas por referências à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, salvo indicação em contrário abaixo.

C2

A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação (tal como revista em 2003) é emendada tal como a seguir se descreve.

O título é alterado para «IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação».

O parágrafo 1 é suprimido e os parágrafos 2-4(a) passam a ter a seguinte redacção:

2

O objectivo desta Norma é o de estabelecer princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivos ou capital próprio e para a compensação entre activos financeiros e passivos financeiros. Aplica-se à classificação de instrumentos financeiros, na perspectiva do emitente, em activos financeiros, passivos financeiros e instrumentos de capital próprio, à classificação dos juros, dividendos e perdas e ganhos associados e às circunstâncias em que os activos financeiros e os passivos financeiros devem ser compensados.

3

Os princípios desta Norma complementam os princípios para o reconhecimento e a mensuração de activos financeiros e de passivos financeiros prescritos na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e os princípios para a divulgação de informação enunciados na IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações.

Âmbito

4

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:

(a)

os interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IAS 27, a IAS 28 e a IAS 31 permitem às entidades contabilizar interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IAS 39. Nestes casos, as entidades devem aplicar os requisitos de divulgação das IAS 27, IAS 28 e IAS 31, para além daqueles que constam desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos.

Os parágrafos 5 e 7 são suprimidos.

A segunda frase do parágrafo 40 passa a ter a seguinte redacção:

40

… Além dos requisitos desta Norma, a divulgação dos juros e dividendos está sujeita aos requisitos da IAS 1 e da IFRS 7.

A última frase do parágrafo 47 passa a ter a seguinte redacção:

47

… Quando uma entidade tem o direito de compensar mas não pretende liquidar de forma líquida ou realizar o activo e liquidar o passivo simultaneamente, o efeito do direito na exposição ao risco de crédito da entidade será divulgado de acordo com o parágrafo 36 da IFRS 7.

A última frase do parágrafo 50 passa a ter a seguinte redacção:

50

… Quando os activos financeiros e os passivos financeiros sujeitos a um acordo principal de compensação não são compensados, o efeito do acordo na exposição de uma entidade ao risco de crédito será divulgado de acordo com o parágrafo 36 da IFRS 7.

Os parágrafos 51-95 são suprimidos.

Uma nota de rodapé é adicionada ao parágrafo 98 com a seguinte redacção:

 

Em Agosto de 2005, o IASB transferiu todas as divulgações relacionadas com instrumentos financeiros para a IFRS 7 Instrumento financeiros: Divulgação de Informações.

No Apêndice (Guia de Aplicação), os parágrafos AG24 e AG40 e a última frase do parágrafo AG39 são suprimidos.

C3

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é emendada de acordo com o indicado seguidamente.

O parágrafo 4 é suprimido.

No parágrafo 56, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações» e, nos parágrafos 105(d)(ii) e 124, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7».

A última frase do parágrafo 71(b) passa a ter a seguinte redacção:

71(b)

… Por exemplo, uma instituição financeira emendará as descrições acima referidas a fim de fornecer a informação que é relevante para as operações de uma instituição financeira.

A quarta frase do parágrafo 84 passa a ter a seguinte redacção:

84

… Por exemplo, uma instituição financeira emendará as descrições acima referidas a fim de fornecer a informação que é relevante para as operações de uma instituição financeira.

C4

A IAS 14 Relato por Segmentos é emendada como segue.

Nos parágrafos 27(a) e (b), 31, 32, 46 e 74, a expressão «o conselho de direcção e [para] [o] director executivo principal» é substituída por «pessoal chave da gerência».

Nos parágrafos 27(b), 30 e 32, a expressão «os directores e a gerência» é substituída por «pessoal chave da gerência».

A primeira frase do parágrafo 27 passa a ter a seguinte redacção:

27

A organização interna e a estrutura de gestão de uma entidade e o seu sistema de relato financeiro interno para o pessoal chave da gerência (por exemplo, o conselho de direcção e o director executivo principal) devem ser normalmente a base de identificação da fonte e natureza predominantes de riscos e as taxas de retorno diferenciadas que a entidade defronta e, por isso, para determinar o formato de relato principal e secundário, excepto no que se dispõe nos subparágrafos (a) e (b) abaixo: …

A terceira frase do parágrafo 28 passa a ter a seguinte redacção:

28

… Por isso, excepto em raras circunstâncias, uma entidade relatará informação por segmentos nas suas demonstrações financeiras na mesma base que relata internamente para pessoal chave da gerência. …

A primeira frase do parágrafo 33 passa a ter a seguinte redacção:

33

Segundo esta Norma, a maioria das entidades identificará os seus segmentos de negócio e geográficos como as unidades organizativas pelas quais é relatada a informação ao pessoal chave da gerência ou ao responsável pela tomada de decisões operacionais, que em alguns casos pode ser um grupo de várias pessoas, com a finalidade de avaliar o desempenho passado de cada unidade e de tomar decisões acerca de futuras atribuições de recursos. …

C5

No parágrafo 31 da IAS 17 Locações, «IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação» é substituída por «IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações» e, nos parágrafos 35, 47 e 56, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7».

C6

No parágrafo 72 da IAS 33 Resultados por Acção, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de informações».

C7

A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (tal como alterada em Abril de 2005) é emendada como segue.

O parágrafo 1 passa a ter a seguinte redacção:

1

O objectivo desta Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar activos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar e divulgar informações acerca de instrumentos financeiros estão desenvolvidos na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação. Os requisitos para divulgar informação acerca de instrumentos financeiros estão tratados na IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações.

No parágrafo 45, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7».

O parágrafo 48 passa a ter a seguinte redacção:

48

Ao determinar o justo valor de um activo ou de um passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Norma, a IAS 32 ou a IFRS 7, uma entidade deve aplicar os parágrafos AG69-AG82 do Apêndice A.

C8

A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (tal como alterada em Junho de 2005) é emendada como segue.

No parágrafo 9, a definição de activo financeiro e de passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados passa a ter a seguinte redacção:

 

… Na IFRS 7, os parágrafos 9-11 e B4 exigem que a entidade forneça divulgações acerca dos activos financeiros e dos passivos financeiros por ela designados pelo justo valor por via dos resultados, …

C9

Na IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, o parágrafo 36A é emendado e são inseridos um novo título e um novo parágrafo 36C com a seguinte redacção:

36A

Nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, uma entidade que adopte as IFRS antes de 1 de Janeiro de 2006 deve apresentar pelo menos um ano de informação comparativa, embora esta informação comparativa não tenha de cumprir o disposto na IAS 32, IAS 39 e IFRS 4. Uma entidade que opte por apresentar informação comparativa que não cumpra a IAS 32, a IAS 39 e a IFRS 4 no seu primeiro ano deve:

(a)

aplicar os requisitos de reconhecimento e de mensuração dos seus PCGA anteriores na informação comparativa para os instrumentos financeiros abrangidos pela IAS 32 e pela IAS 39 e de contratos de seguro incluídos no âmbito da IFRS 4;

No caso de uma entidade que opte por apresentar informação comparativa que não cumpra o disposto na IAS 32, IAS 39 e IFRS 4, as referências à «data de transição para as IFRS» devem significar, apenas no caso dessas Normas, o início do primeiro período de relato de acordo com as IFRS. Essas entidades são obrigadas a cumprir o parágrafo 15(c) da IAS 1, o qual exige a apresentação de divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas IFRS for insuficiente para permitir que os utentes compreendam o impacto de determinadas transacções, outros acontecimentos e condições sobre a posição financeira e o desempenho da entidade.

Isenção do requisito de divulgação de informação comparativa da IFRS 7

36C

Uma entidade que adopte as IFRS antes de 1 de Janeiro de 2006 e opte por adoptar a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS não é obrigada a apresentar as divulgações comparativas exigidas pela IFRS 7 nessas demonstrações financeiras.

C10

A IFRS 4 Contratos de Seguros é emendada como segue.

O parágrafo 2(b) passa a ter a seguinte redacção:

(b)

instrumentos financeiros que emita com uma característica de participação discricionária (ver parágrafo 35). A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações exige a divulgação relativa a instrumento financeiros, incluindo instrumentos financeiros que contenham tais características.

É aditado o parágrafo 35(d) com a seguinte redacção:

(d)

embora estes contratos sejam instrumentos financeiros, um emitente que aplique o parágrafo 19(b) da IFRS 7 a contratos com uma característica de participação discricionária deve divulgar os gastos totais com juros reconhecidos nos resultados, mas não é obrigada a calcular esses gastos usando o método do juro efectivo.

A seguir ao parágrafo 37, são alterados o título e os parágrafos 38 e 39 e é aditado um novo parágrafo 39A com a seguinte redacção:

Natureza e extensão dos riscos resultantes de contratos de seguro

38

As seguradoras devem divulgar informações que ajudem os utentes das suas demonstrações financeiras a avaliar a natureza e a extensão dos riscos resultantes de contratos de seguro.

39

Para cumprir o parágrafo 38, a seguradora deve divulgar:

(a)

os seus objectivos, políticas e processos de gestão dos riscos resultantes de contratos de seguro e os métodos usados para gerir esses riscos;

(b)

[suprimido]

(c)

informações sobre risco de seguro (tanto antes como depois da redução do risco por força do resseguro), incluindo informações sobre:

(i)

a sensibilidade ao risco de seguro (ver parágrafo 39A);

(ii)

concentrações de risco de seguro, incluindo uma descrição da forma como a gerência determina as concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de acontecimento segurado, área geográfica ou moeda);

(iii)

sinistros efectivos comparados com estimativas anteriores (i.e. desenvolvimento de sinistros). A divulgação acerca do desenvolvimento de sinistros deve recuar ao período em que foi apresentado o sinistro material mais antigo relativamente ao qual ainda haja incerteza acerca da quantia e da tempestividade dos pagamentos do sinistro, mas não terá de recuar mais de dez anos. Uma seguradora não precisa de divulgar estas informações relativas aos sinistros cuja incerteza acerca da quantia e da tempestividade dos pagamentos seja tipicamente resolvida no prazo de um ano;

(d)

as informações acerca do risco de crédito, do risco de liquidez e do risco de mercado que os parágrafos 31-42 da IFRS 7 exigiriam se os contratos de seguro estivessem dentro do âmbito da IFRS 7. Todavia:

(i)

uma seguradora não precisa de apresentar a análise de maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) da IFRS 7 se, em vez disso, divulgar informações acerca da tempestividade estimada dos exfluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;

(ii)

se uma seguradora usar um método alternativo de gestão da sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise do valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requisito do parágrafo 40(a) da IFRS 7. Essa seguradora deverá igualmente apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 41 da IFRS 7;

(e)

informação acerca das exposições ao risco de mercado segundo derivados embutidos contidos num contrato de seguro de base se a seguradora não for obrigada a mensurar os derivados embutidos pelo justo valor e não proceder a essa mensuração.

39A

Para cumprir o parágrafo 39(b)(i), uma seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) ou (b) que seguem:

(a)

uma análise de sensibilidade que mostre como os resultados e o capital próprio teriam sido afectados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e pressupostos usados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e pressupostos usados relativamente ao período anterior. Porém, se uma seguradora usar um método alternativo de gestão da sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, pode cumprir este requisito fornecendo essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações exigidas pelo parágrafo 41 da IFRS 7;

(b)

informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação acerca dos termos e condições dos contratos de seguro que têm um efeito material sobre a quantia, a tempestividade e a incerteza dos futuros fluxos de caixa da seguradora.

APÊNDICE D

Emendas à IFRS 7 caso não tenham sido aplicadas as emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — A Opção do Justo Valor

Em Junho de 2005, o Conselho emitiu Emendas à IAS 39: Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — A Opção do Justo Valor, para serem aplicadas a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Se uma entidade aplicar a IFRS 7 a períodos anuais que comecem antes de1 de Janeiro de 2006 e não aplicar estas emendas à IAS 39, deve alterar a IFRS 7 para esse período como segue. Nos parágrafos emendados, o novo texto está sublinhado e o texto suprimido está riscado (struck though).

D1

O título que precede o parágrafo 9 e parágrafo 11 são emendados da seguinte forma, sendo o parágrafo 9 suprimido.

Passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

11

A entidade deve divulgar:

(a)

os métodos utilizados para cumprir as exigências do parágrafo 10(a);

(b)

se a entidade considerar que a divulgação fornecida em conformidade com as exigências do parágrafo 10(a) não representa de forma fidedigna a alteração no justo valor do passivo financeiro imputável a alterações no seu risco de crédito, as razões que a levaram a chegar a essa conclusão e os factores que considera relevantes.

O parágrafo B5(a) é emendado do seguinte modo:

(a)

os critério para designar, no reconhecimento inicial, os activos financeiros e os passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados.

Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações financeiras

O presente documento introduz emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações financeiras. Estas emendas permitem finalizar algumas das propostas contidas no documento para debate 7 Instrumentos financeiros: divulgação de informações (Exposure Draft 7 Financial Instruments: Disclosures (ED 7)), publicado em Julho de 2004. As restantes propostas contidas no ED 7 foram finalizadas na IFRS 7 Instrumentos financeiros: divulgação de informações.

As entidades devem aplicar as alterações contidas no presente documento aos exercícios anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. Aconselha-se, no entanto, a sua aplicação a partir de uma data anterior.

Na norma, são aditados um título e os parágrafos 124A–124C seguintes.

Capital

124A

As entidades divulgarão informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar os objectivos, políticas e processos da sua gestão do capital.

124B

A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 124A, a entidade divulgará as seguintes informações:

(a)

Informações qualitativas sobre os seus objectivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se limitar, as seguintes:

(i)

Uma descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;

(ii)

Caso a entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são integrados na gestão de capital;

e

(iii)

A forma como atinge os seus objectivos em matéria de gestão de capital;

(b)

Dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital. Algumas entidades consideram os passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital algumas componentes dos capitais próprios (como, por exemplo, as componentes associadas a operações de cobertura de fluxos de caixa);

(c)

Quaisquer alterações dos elementos referidos nas alíneas (a) e (b) face ao período precedente;

(d)

Indicação do facto de a entidade ter cumprido ou não, durante o período, quaisquer requisitos de capital impostos externamente a que esteve sujeita;

(e)

Caso a entidade não tenha respeitado estes requisitos de capital, as consequências dessa não observância.

Estas informações deverão basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.

124C

As entidades podem gerir o seu capital de várias formas e podem estar sujeitas a diferentes requisitos de capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a actividade seguradora, em paralelo com outras que exercem a actividade bancária, podendo ainda essas entidades desenvolver a sua actividade em vários países diferentes. Caso a divulgação agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer a imagem dos recursos de capital de uma entidade face aos utilizadores das demonstrações financeiras, a entidade divulgará informações distintas relativamente a cada requisito da capital a que está sujeita.

Emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

IFRS 4 Contratos de Seguros

Contratos de Garantia Financeira

EMENDAS ÀS NORMAS

O presente documento contém emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 Contratos de Seguros, bem como emendas daí resultantes à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações. O presente documento contém igualmente emendas às bases para conclusões da IAS 39 e da IFRS 4, ao guia de aplicação da IFRS 4 e ao Apêndice C em anexo à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. As emendas são consequência de propostas contidas num documento para consulta (exposure draft) de emendas propostas à IAS 39 e à IFRS 4 — Contratos de Garantia Financeira e Seguros de Crédito, publicado em Julho de 2004.

As entidades aplicarão estas emendas relativamente a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Caso as entidades apliquem estas emendas relativamente a um período anterior, devem divulgar esse facto.

EMENDAS À IAS 39

Na Norma, o parágrafo 3 é suprimido e as alíneas e) e h) do parágrafo 2 e os parágrafos 4 e 47 são alterados. No parágrafo 9, é alterada a definição de passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados e é aditada uma nova definição imediatamente após a definição de activos financeiros disponíveis para venda. O parágrafo AG4 passa a ser designado AG3A e o parágrafo AG4A é alterado e passa a ser designado AG4. São aditados os novos parágrafos AG4A e 103B.O parágrafo 43 é apresentado seguidamente para recapitulação, não sendo todavia alterado.As emendas da alínea h) do parágrafo 2 e da alínea d) do parágrafo 47 transferem os requisitos em matéria de mensuração de certos compromissos de empréstimo da secção relativa ao âmbito da Norma para a secção relativa à mensuração, não alterando no entanto esses requisitos.

2

Esta Norma será aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, com excepção do seguinte:

(e)

direitos e obrigações decorrentes de: (i) um contrato de seguros definido na IFRS 4 Contratos de Seguros, excepto os direitos e obrigações de um emitente decorrentes de um contrato de seguros que respeita a definição de um contrato de garantia financeira contida no parágrafo 9, ou (ii) um contrato abrangido pelo âmbito da IFRS 4 por conter uma característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivado embutido num contrato no âmbito da IFRS 4, caso o derivado não constitua um contrato no âmbito da IFRS 4 (ver parágrafos 10-13 e parágrafos AG27-AG33 do Apêndice A). Além disso, caso um emitente de contratos de garantia financeira tenha estabelecido previamente de modo explícito que considera esses contratos como contratos de seguros e caso tenha utilizado a contabilização aplicável aos contratos de seguros, o emitente poderá decidir aplicar quer esta Norma ou a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira (ver parágrafos AG4 e AG4A). O emitente poderá tomar essa decisão contrato a contrato, sendo cada uma dessas decisões irrevogável.

(h)

os compromissos de empréstimo para além dos descritos no parágrafo 4. Um emitente de compromissos de empréstimo aplicará a IAS 37 aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo âmbito desta Norma. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às disposições em matéria de desreconhecimento desta Norma (ver parágrafos 15-42 e parágrafos AG36-AG63 do Apêndice A).

4

Encontram-se dentro do âmbito desta Norma os seguintes compromissos de empréstimo:

(a)

os compromissos de empréstimo que a entidade designa como passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados. Uma entidade que, de acordo com a sua prática, vende os activos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua assunção aplicará esta Norma à totalidade dos seus compromissos de empréstimo da mesma classe.

(b)

os compromissos de empréstimo que podem ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Estes compromissos de empréstimo constituem derivados. Um compromisso de empréstimo não é considerado como estando liquidado de forma líquida meramente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja paga em prestações em função do progresso da construção).

(c)

Os compromissos que proporcionam um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. A alínea d) do parágrafo 47 especifica a mensuração subsequente de passivos decorrentes destes compromissos de empréstimo.

9

Definições de Quatro Categorias de Instrumentos Financeiros Um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados é um activo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições.

(a)

Está classificado como detido para negociação. Um activo financeiro ou um passivo financeiro está classificado como detido para negociação se for:

(iii)

um derivado (excepto no caso de um derivado que seja um contrato de garantia financeira ou um instrumento de cobertura designado e eficaz).

Definição de contrato de garantia financeira Um contrato de garantia financeira consiste num contrato que requer que o emitente efectue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por uma perda que registe devido ao facto e um devedor especificado não efectuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida.

Mensuração inicial de activos financeiros e passivos financeiros

43

Quando um activo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, uma entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor mais, no caso de um activo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo justo valor por via dos resultados, os custos de transacção que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou emissão do activo financeiro ou passivo financeiro.

Mensuração Subsequente de Passivos Financeiros

47

Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método do juro efectivo, excepto:

(a)

passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados. Tais passivos, incluindo derivados que sejam elementos do passivo, devem ser mensurados pelo justo valor excepto no caso de um passivo derivado que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de um instrumento de capital próprio não cotado, cujo justo valor não possa ser fiavelmente mensurado, o qual deverá mensurado pelo custo;

(b)

passivos financeiros que surjam quando uma transferência de um activo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os parágrafos 29 e 31 aplicam-se à mensuração de tais passivos financeiros;

(c)

os contratos de garantia financeira definidos no parágrafo 9. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal contrato deve mensurá-lo (salvo se se aplicarem as alíneas a) ou b) do parágrafo 47) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i)

a quantia determinada segundo a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes;

e

(ii)

a quantia inicialmente reconhecida (ver parágrafo 43) deduzida, quando apropriado, da amortização cumulativa reconhecida de acordo com a IAS 18.

(d)

Os compromissos de proporcionar um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal contrato deve mensurá-lo (salvo se se aplicar a alínea a) do parágrafo 47) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i)

a quantia determinada segundo a IAS 37;

e

(ii)

a quantia inicialmente reconhecida (ver parágrafo 43) deduzida, quando apropriado, da amortização cumulativa reconhecida de acordo com a IAS 18.

Os passivos financeiros designados como itens cobertos estão sujeitos aos requisitos da contabilidade de cobertura constantes dos parágrafos 89-102.

AG4

Os contratos de garantia financeira podem revestir várias formas legais, tais como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguros. O seu tratamento contabilístico não depende da respectiva forma legal. Apresentam-se os seguintes exemplos de tratamento adequado (ver alínea e) do parágrafo 2):

(a)

Embora um contrato de garantia financeira respeite a definição de um contrato de seguros na IFRS 4, no caso de o risco transferido ser significativo, o emitente aplica esta Norma. Contudo, caso o emitente tenha estabelecido previamente que considera esses contratos como contratos de seguros e caso tenha efectuado a contabilização aplicável a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar quer esta Norma quer a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique esta Norma, o parágrafo 43 requer que o emitente reconheça inicialmente pelo justo valor um contrato de garantia financeira. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para um terceiro não relacionado numa transacção autónoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu justo valor inicial deve ser igual ao prémio recebido, salvo se houver indícios do contrário. Subsequentemente, excepto se o contrato de garantia financeira tiver sido designado inicialmente ao justo valor por via dos resultados ou se os parágrafos 29-37 e AG47-AG52 forem aplicáveis (quando uma transferência de um activo financeiro não é elegível para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emitente mensura-o pelo mais alto dos seguintes valores:

(i)

a quantia determinada segundo a IAS 37;

e

(ii)

a quantia inicialmente reconhecida deduzida, quando apropriado, da amortização cumulativa reconhecida de acordo com a IAS 18 (ver alínea c) do parágrafo 43);

(b)

Como condição prévia para o pagamento, certas garantias relacionadas com o crédito não requerem que o detentor esteja exposto a ou tenha incorrido numa perda relativa ao incumprimento de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao activo garantido. Um exemplo dessa garantia pode consistir numa garantia que requeira pagamentos em resposta a alterações da notação do risco de crédito especificada ou do índice de crédito. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, definidos nesta Norma, nem contratos de seguros, definidos na IFRS 4. Essas garantias são derivados às quais o emitente aplica esta Norma;

(c)

Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em relação com a venda de bens, o emitente aplica a IAS 18 na determinação do momento em que reconhece o rédito da garantia e da venda dos bens.

AG4A

As afirmações de que um emitente considera os contratos como contratos de seguros são de ocorrência frequente ao longo das comunicações do emitente com os clientes e as autoridades de regulamentação, contratos, documentação comercial e demonstrações financeiras. Além disso, os contratos de seguros estão frequentemente sujeitos a requisitos em matéria de contabilização distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transacções, tais como contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações financeiras do emitente incluirão normalmente uma declaração de que respeitou esses requisitos contabilísticos.

103B

As alterações intituladas «Os Contratos de Garantia Financeira» (emendas às IAS 39 e IFRS 4), emitidas em Agosto de 2005, modificaram as alíneas e) e h) do parágrafo 2 e os parágrafos 4, 47 e AG4, aditaram o parágrafo AG4A, aditaram uma nova definição de contratos de garantia financeira no parágrafo 9 e suprimiram o parágrafo 3. As entidades aplicarão estas emendas relativamente a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Caso as entidades apliquem estas emendas relativamente a um período anterior, devem divulgar esse facto e aplicar as emendas às IAS 32 e IFRS 4 em simultâneo.

EMENDAS À IFRS 4

São alteradas as alíneas d), g) e f), respectivamente, dos parágrafos 4, B18 e B19, é aditado o parágrafo 41A e é aditada a definição de contrato de garantia financeira no Apêndice A, a seguir à definição de justo valor e antes da definição de risco financeiro, do modo apresentado seguidamente.

4

Uma entidade deve aplicar esta IFRS:

(d)

aos contratos de garantia financeira, salvo se o emitente tiver indicado anteriormente, de forma expressa, que considera esses contratos como contratos de seguros e caso tenha efectuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, pode decidir aplicar quer a IAS 39 quer a IAS 32 ou esta Norma a esses contratos de garantia financeira. O emitente poderá tomar essa decisão contrato a contrato, tornando-se no entanto cada uma dessas decisões irrevogável.

41A

O texto «Os Contratos de Garantia Financeira» (emendas às IAS 39 e IFRS 4), emitido em Agosto de 2005, alterou as alíneas d), g) e f), respectivamente, dos parágrafos 4, B18 e B19. As entidades aplicarão estas emendas relativamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Caso as entidades apliquem estas emendas relativamente a um período anterior, devem divulgar esse facto e aplicar as emendas correspondentes às IAS 39 e IAS 32 em simultâneo.

APÊNDICE A

Termos definidos

Contrato de Garantia Financeira

Um contrato que requer que o emitente efectue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por uma perda que registe devido ao facto de um devedor especificado não efectuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida.

APÊNDICE B

B18

Apresentam-se os seguintes exemplos de contratos que consistem em contratos de seguros, caso seja significativa a transferência de risco de seguros;

(g)

seguro de crédito que preveja pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por uma perda que registe devido ao facto de um devedor especificado não efectuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. Estes contratos podem revestir várias formas legais, tais como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de derivado de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguros. No entanto, embora estes contratos satisfaçam a definição de contrato de seguros, satisfazem igualmente a definição de contrato de garantia financeira constante da IAS 39 e encontram-se abrangidos pelo âmbito das IAS 32 e IAS 39, mas não por esta IFRS (ver alínea d) do parágrafo 4). Contudo, se um emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa, de modo explícito que considera esses contratos como contratos de seguros e caso tenha efectuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, pode decidir aplicar quer a IAS 39 quer a IAS 32 ou esta Norma a esses contratos de garantia financeira.

B19

Apresentam-se os seguintes exemplos de itens que não são contratos de seguros:

(f)

uma garantia relacionada com um crédito (ou carta de crédito, contrato de derivado de crédito que cubra o risco de incumprimento ou contrato de seguro de crédito) que requer que se efectuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver registado perdas devido ao incumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor nos prazos previstos (ver IAS 39).

EMENDAS A OUTRAS NORMAS

As entidades devem aplicar as seguintes emendas às IAS 32 (e à IFRS 7, caso já aplique esta Norma), aquando da aplicação das emendas relacionadas às IAS 39 e IFRS 4.

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação

A alínea d) do parágrafo 4 e o parágrafo 12 passam a ter a seguinte redacção:

4

Esta norma será aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, com excepção dos seguintes:

(d)

contratos de seguros definidos na IFRS 4 Contratos de Seguros. No entanto, esta Norma aplica-se a derivados embutidos em contratos de seguros, caso a IAS 39 requeira que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente aplicará esta Norma aos contratos de garantia financeira, caso o emitente aplique a IAS 39 ao reconhecimento e à mensuração dos contratos, aplicando todavia a IFRS 4 caso o emitente decida, de acordo com a alínea d) do parágrafo 4 da IFRS 4, aplicar esta Norma ao seu reconhecimento e mensuração.

12

Os termos apresentados seguidamente estão definidos no parágrafo 9 da IAS 39 e são utilizados nesta Norma na acepção especificada na IAS 39.

activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

contrato de garantia financeira

compromisso firme

IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações

A alínea d) do parágrafo 3 da IFRS 7 e a lista de termos definidos no Apêndice A da IFRS 7 são alteradas do mesmo modo que a IAS 32, tal como apresentado seguidamente.

3

Esta IFRS será aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, com excepção dos seguintes:

(d)

contratos de seguros definidos na IFRS 4 Contratos de Seguros. No entanto, esta Norma aplica-se a derivados embutidos em contratos de seguros, caso a IAS 39 requeira que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente aplicará esta IFRS aos contratos de garantia financeira, caso o emitente aplique a IAS 39 ao reconhecimento e à mensuração dos contratos, aplicando todavia a IFRS 4 caso o emitente decida, de acordo com a alínea d) do parágrafo 4 da IFRS 4, aplicar esta Norma ao seu reconhecimento e mensuração.

APÊNDICE A

Termos definidos

Os termos apresentados seguidamente estão definidos no parágrafo 11 da IAS 32 ou no parágrafo 9 da IAS 39 e são utilizados na IFRS na acepção especificada nas IAS 32 e 39.

activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

contrato de garantia financeira

activos financeiros ou passivos financeiros detidos para negociação

Referências a actualizar aquando da adopção da IFRS 7 por uma entidade

Quando uma entidade aplicar a IFRS 7, as referências à IAS 32 são substituídas por referências à IFRS 7 nos seguintes parágrafos que foram aditados ou alterados pelo presente documento:

Parágrafo 103B da IAS 39

Alínea d) do parágrafo 4 e parágrafo 41A e alínea g) do parágrafo B18 do Apêndice B (duas referências)

INTERPRETAÇÃO IFRIC 6

Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

REFERÊNCIAS

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

ANTECEDENTES

1

O parágrafo 17 da IAS 37 define como facto gerador de uma obrigação um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente, desde que a empresa não tenha nenhuma alternativa realista senão a de liquidar a obrigação.

2

O parágrafo 19 da IAS 37 estabelece que apenas são reconhecidas as provisões para cobertura das «obrigações que surgem, provenientes de acontecimentos passados que existem independentemente de acções futuras de uma empresa.»

3

A directiva da União Europeia em matéria de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), que regula a recolha, tratamento, valorização e eliminação sem danos para o ambiente dos resíduos de equipamentos suscitou a questão de saber em que momento deverão ser reconhecidos os passivos associados ao abate de REEE. A directiva introduz uma distinção entre resíduos «novos» e «históricos» e entre resíduos de fontes domésticas e de outras fontes. Os novos resíduos dizem respeito a produtos vendidos depois de 13 de Agosto de 2005. Para efeitos da directiva, presume-se que todos os equipamentos domésticos vendidos antes dessa data darão origem a resíduos históricos.

4

A directiva estabelece que o custo da gestão de resíduos decorrentes de equipamentos domésticos «históricos» deve ser suportado pelos produtores desse tipo de equipamento, que estejam presentes no mercado durante um período a ser especificado pela legislação aplicável dos Estados-Membros (a seguir denominado o «período de mensuração»). A directiva estabelece que os Estados-Membros instituirão um mecanismo que assegure que os produtores contribuam de forma proporcionada para os custos, isto é, «proporcionalmente à respectiva quota do mercado por tipo de equipamento.»

5

Vários termos utilizados na interpretação, tais como «quota do mercado» e «período de mensuração» podem ser definidos de forma muito diferenciada na legislação aplicável dos Estados-Membros. Por exemplo, a duração do período de mensuração poderá ser de um ano ou de apenas um mês. De igual modo, a determinação da quota de mercado e as fórmulas para o cálculo do valor da obrigação poderão divergir nas diferentes legislações nacionais. Todavia, todos estes exemplos apenas afectam o valor do passivo calculado, facto que não se enquadra no âmbito da interpretação.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

6

A presente interpretação tem como objectivo proporcionar orientações em matéria de reconhecimento, nas demonstrações financeiras dos produtores, dos passivos associados à gestão dos resíduos, no quadro da Directiva REEE da União Europeia, relativamente às vendas de equipamentos domésticos «históricos».

7

a interpretação não aborda os novos resíduos nem os resíduos históricos de fontes não domésticas. Os passivos decorrentes da gestão deste tipo de resíduos são devidamente regulados na IAS 37. Todavia, se os novos resíduos domésticos forem tratados, na legislação nacional, de forma semelhante à dos resíduos históricos domésticos, os princípios da interpretação aplicam-se por referência à hierarquia das fontes definida nos parágrafos 10–12 da IAS 8. A hierarquia estabelecida na IAS 8 é também relevante para efeitos de outras regulamentações que imponham obrigações comparáveis ao modelo de afectação dos custos definido na directiva comunitária.

QUESTÃO

8

O IFRIC foi convidado a determinar, no contexto do abate de REEE, qual o facto gerador da obrigação que implica, por força do parágrafo 14, alínea a), da IAS 37, a contabilização de uma provisão para cobertura dos custos decorrentes da gestão de resíduos. Tratar-se-á:

da produção ou da venda de equipamentos domésticos «históricos»?

da participação no mercado durante o período de mensuração?

do facto de se incorrer em custos por força das actividades de gestão de resíduos?

CONSENSO

9

A participação no mercado durante o período de mensuração constitui o facto gerador da obrigação, em consonância com o parágrafo 14, alínea a), da IAS 37. Consequentemente, a fabricação ou a venda de equipamentos domésticos «históricos» não dá lugar a um elemento do passivo, associado à gestão dos resíduos decorrentes destes equipamentos. Uma vez que a obrigação decorrente dos equipamentos domésticos «históricos» está ligada à participação no mercado durante o período de mensuração, e não à produção ou à venda dos produtos a eliminar, a obrigação só nasce quando existe uma quota do mercado durante o período de mensuração. O facto gerador da obrigação pode também ser independente, em termos cronológicos, do período específico no decurso do qual as actividades ligadas à gestão dos resíduos são exercidas e os custos correspondentes são incorridos.

DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS

10

As entidades aplicarão a presente interpretação aos exercícios anuais com início em ou após 1 de Dezembro de 2005. No entanto, é aconselhável que a sua aplicação tenha início numa data anterior. Quando uma entidade aplicar a interpretação num exercício que tenha início antes de 1 de Dezembro de 2005, deve divulgar tal facto.

TRANSIÇÃO

11

As mudanças das políticas contabilísticas devem processar-se em conformidade com a IAS 8.