ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
17 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 63/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 64/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 65/2006 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

4

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 66/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 67/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 68/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 69/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 70/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 71/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 9/2006

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 72/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2005

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Janeiro de 2006, que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2005) 5840]  ( 1 )

21

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que altera o apêndice A do anexo V do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite na República Checa [notificada com o número C(2005) 6052]  ( 1 )

33

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que altera a Decisão 2000/690/CE relativa à criação de um Grupo de Política Empresarial, no sentido de prorrogar o seu período de validade

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO (CE) N.o 63/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

89,6

204

47,1

212

92,7

624

115,6

999

86,3

0707 00 05

052

169,1

204

83,8

999

126,5

0709 10 00

220

94,1

999

94,1

0709 90 70

052

113,0

204

128,4

999

120,7

0805 10 20

052

46,7

204

55,8

220

47,0

388

66,5

624

58,5

999

54,9

0805 20 10

052

74,2

204

71,2

999

72,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

71,1

204

76,7

400

84,3

464

133,0

624

74,7

662

27,9

999

78,0

0805 50 10

052

55,6

220

60,9

999

58,3

0808 10 80

400

108,1

404

93,3

512

58,4

720

60,2

999

80,0

0808 20 50

400

97,2

720

54,4

999

75,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


17.1.2006   

PT

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L 11/3


REGULAMENTO (CE) N.o 64/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 500 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção francês a proceder a um aumento de 500 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1695/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 000 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 3.

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


17.1.2006   

PT

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L 11/4


REGULAMENTO (CE) N.o 65/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas.

(2)

São necessárias medidas que tornem as normas de base comuns mais precisas.

(3)

Deve ser possível, designadamente, testar novas tecnologias e processos, a título experimental e por um período de tempo limitado. Esses testes não devem prejudicar os níveis gerais de segurança da aviação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 622/2003 é inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Novos métodos e processos técnicos

1.   Os Estados-Membros podem autorizar um método ou um processo técnico para os controlos de segurança distinto dos previstos no anexo, desde que:

a)

A sua utilização tenha como propósito avaliar um novo modo de efectuar o controlo de segurança em causa; e

b)

Não afecte negativamente o nível geral de segurança já atingido.

2.   Pelo menos quatro meses antes da data prevista para a sua introdução, o Estado-Membro em causa informará por escrito a Comissão e os outros Estados-Membros do novo método ou processo que tenciona autorizar, juntando uma avaliação que indique de que modo garantirá que a aplicação do novo método ou processo respeitará o exigido na alínea b) do n.o 1. A notificação conterá também informações detalhadas sobre o ou os locais em que o método ou processo será utilizado e a duração prevista do período de avaliação.

3.   Se a Comissão responder positivamente ao Estado-Membro, ou se o Estado-Membro não obtiver qualquer resposta no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido escrito, o novo método ou processo pode ser introduzido.

Caso considere que o novo método ou processo proposto não fornece garantias suficientes de que o nível geral de segurança aérea será mantido na Comunidade, a Comissão informará disso o Estado-Membro no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 2, expondo as suas preocupações. Nessa eventualidade, o Estado-Membro em causa não começará a utilizar o novo método ou processo até ter dado uma resposta satisfatória às preocupações da Comissão.

4.   O período máximo de avaliação de cada método ou processo técnico é de dezoito meses. Este período de avaliação pode ser prolongado pela Comissão por mais doze meses, na condição de o Estado-Membro fornecer uma justificação adequada para o prolongamento.

5.   Durante o período de avaliação, a autoridade competente do Estado-Membro em causa apresentará periodicamente à Comissão, com intervalos não superiores a seis meses, um relatório de progresso sobre a avaliação. A Comissão informará os outros Estados-Membros do conteúdo do relatório de progresso.

6.   O período de avaliação não pode, em caso algum, ser superior a trinta meses.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 857/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 9).


17.1.2006   

PT

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L 11/6


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 66/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 2.o, bem como os seus artigos 74.o, 77.o, 124.o e 161.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 17/66/Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 1966, relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais (1), foi alterado de modo substancial (2), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As condições do aprovisionamento da Comunidade em materiais nucleares permitem conceder, por um lado, para os minérios e as matérias-primas e, por outro lado, para os materiais cindíveis especiais, a dispensa prevista no artigo 74.o do Tratado, segundo modalidades que garantam um aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São dispensadas da aplicação das disposições do capítulo VI do título II do Tratado relativas aos minérios e às matérias-primas de urânio e de tório:

a)

a transferência e a importação na Comunidade de quantidades que não ultrapassem por cada transacção, um teor de 1 t de urânio contido e/ou de tório, até ao limite de 5 t por ano e por utilizador para cada um destes materiais;

b)

a exportação para fora da Comunidade de quantidades cujo teor em urânio e/ou tório não ultrapasse 1 t até ao limite de 5 t por ano e por exportador para cada um destes materiais.

Artigo 2.o

São dispensadas da aplicação das disposições do capítulo VI do título II do Tratado sobre o aprovisionamento em materiais cindíveis especiais a transferência e a importação na Comunidade, bem como a exportação para fora da Comunidade, de quantidades que não ultrapassem — referidas à forma elementar — 200 g de urânio 235, de urânio 233 ou de plutónio por transacção, até ao limite de 1 000 g por ano e por utilizador para cada um destes materiais, sem prejuízo, no que se refere aos materiais importados e exportados, das disposições dos acordos de cooperação concluídos pela Comunidade com países terceiros.

Artigo 3.o

Todo aquele que efectuar uma importação ou uma exportação e todo o fornecedor que efectue uma transferência dentro da Comunidade, com base na dispensa fixada nos artigos 1.o e 2.o, é obrigado a enviar à Agência de Aprovisionamento uma relação trimestral das transacções assim efectuadas, da qual constarão:

a)

a data de conclusão do contrato de fornecimento;

b)

o nome das partes contratantes;

c)

o local de produção do material;

d)

a natureza química e/ou física dos produtos;

e)

as quantidades, em unidades do sistema métrico;

f)

a utilização destes minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.

Os dados previstos no primeiro parágrafo, alínea e) são comunicados em quilogramas de urânio ou de tório contido para os minérios e matérias-primas e em gramas de urânio 233, de urânio 235 ou de plutónio contido para os materiais cindíveis especiais. Os números seguidos de casas decimais são arredondados à unidade inferior ou superior, conforme a parte decimal seja inferior ou superior a 0,5. Quando a parte decimal for 0,5, o número é arredondado à unidade superior ou inferior conforme o algarismo que precede a parte decimal seja par ou ímpar.

As relações trimestrais devem ser dirigidas à Agência no prazo de um mês a contar do fim de cada trimestre durante o qual foram efectuadas as operações referidas no presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento n.o 17/66/Euratom é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

O Presidente


(1)  JO 241 de 28.12.1966, p. 4057/66. Regulamento alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 3137/74 (JO L 333 de 13.12.1974, p. 27).

(2)  Ver anexo I.


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento n.o 17/66/Euratom da Comissão (JO 241 de 28.12.1966, p. 4057/66)

Regulamento (Euratom) n.o 3137/74 da Comissão (JO L 333 de 13.12.1974, p. 27).


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento n.o 17/66/Euratom

Presente regulamento

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, nota de pé de página n.o 3

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, terceiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Anexo I

Anexo II


17.1.2006   

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L 11/9


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 23 de Dezembro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2128/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 2128/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2128/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 37.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Janeiro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

32,19

32,19


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


17.1.2006   

PT

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L 11/11


REGULAMENTO (CE) N.o 68/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (1), nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

A Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido solicitaram a alteração do endereço das respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2001 da Comissão (JO L 163 de 20.6.2001, p. 14) e o Acto de Adesão de 2003, anexo II, secção 20, ponto 8 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 773).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2488/2000 é alterado da seguinte forma:

1.

O endereço que figura na rubrica «Alemanha» é substituído pelo texto seguinte:

«Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

D-80281 München

Tel: (49-89) 28 89 38 00

Fax: (49-89) 35 01 63 38 00».

2.

O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:

«Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

The Netherlands

Telefoon: (31-070) 342 8997

Telefax: (31-070) 342 7984».

3.

O endereço que figura na rubrica «Suécia» é substituído pelo seguinte:

«N.o 2 do artigo 2.o

Rikspolisstyrelsen

Box 12256

SE-102 26 Stockholm

Tfn (46-8) 401 90 00

Fax (46-8) 401 99 00

Artigo 3.o

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

N.o 3 do artigo 4.o

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89».

4.

O endereço que figura na rubrica «Reino Unido» é substituído pelo seguinte:

«Bank of England

Sanctions Emergency Unit

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44 207) 601 46 07

Fax (44 207) 601 43 09

HM Treasury

International Financial Services

Parliament Street

London SW1P 3AG

United Kingdom

Tel. (44 207) 207 55 50

Fax (44 207) 207 43 65

For Gibraltar:

Ernest Montado

Chief Secretary

Government Secretariat

No. 6 Convent Place

Gibraltar

United Kingdom

Tel. (350) 75707

Fax (350) 587 5700».


17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/13


REGULAMENTO (CE) N.o 69/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 18 a 31 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 18 a 31 de Janeiro de 2006

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

16,49

12,05

35,88

13,68

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/15


REGULAMENTO (CE) N.o 70/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 2161/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 67.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 17 de Janeiro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

31,28

1,90

1701 11 90 (1)

31,28

5,89

1701 12 10 (1)

31,28

1,77

1701 12 90 (1)

31,28

5,46

1701 91 00 (2)

31,08

9,69

1701 99 10 (2)

31,08

5,17

1701 99 90 (2)

31,08

5,17

1702 90 99 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/17


REGULAMENTO (CE) N.o 71/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 9/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 9/2006 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 9/2006, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 9/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 3 de 6.1.2006, p. 9.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 17 DE JANEIRO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

29,61 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

29,61 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

29,61 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

29,61 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

32,19

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

32,19

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

32,19

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/19


REGULAMENTO (CE) N.o 72/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 2132/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2005 para a campanha de 2005/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 47.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

32,19 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

32,19 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

61,16 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

32,19 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

32,19 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3219 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 2006

que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2005) 5840]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/0000/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o segundo parágrafo do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/43/CE do Conselho (2) alterou a Directiva 88/407/CEE, o que levou a que se tornasse necessário reformular as decisões da Comissão relacionadas com as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(2)

Por conseguinte, a Comissão adoptou a Decisão 2004/639/CE, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (3), que reuniu num único acto as regras aplicáveis às importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(3)

No entanto, surgiram problemas com as importações de sémen de bovinos a partir de países terceiros devido a falta de informações ou a informações incorrectas no anexo B da Directiva 88/407/CEE e no anexo II da Decisão 2004/639/CE, os quais deveriam, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

De modo a permitir que os operadores económicos se adaptem às novas condições estabelecidas na presente decisão, convém prever um período transitório durante o qual, em certas condições, pode ser importado para a Comunidade sémen de animais domésticos da espécie bovina que cumpram as condições estabelecidas no modelo de certificado veterinário aplicável antes da data de aplicação da presente decisão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo B da Directiva 88/407/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2004/639/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Durante um período transitório, com final em 31 de Março de 2006, os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina desde que o sémen:

a)

Cumpra as condições estabelecidas no modelo de certificado veterinário constante do anexo II da Decisão 2004/639/CE que era aplicável antes da data de aplicação da presente decisão; e

b)

Seja acompanhado por um certificado devidamente preenchido.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(2)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

(3)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2005/290/CE (JO L 93 de 12.4.2005, p. 34).


ANEXO I

O segundo parágrafo do capítulo I, ponto 1, alínea d), do anexo B da Directiva 88/407/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente pode autorizar que os testes referidos na alínea d) sejam efectuados em amostras colhidas na instalação de quarentena. Nesse caso, o período de quarentena referido na alínea a) não poderá começar antes da data em que foram recolhidas as amostras. No entanto, se um dos testes referidos na alínea d) se revelar positivo, o animal em questão será imediatamente retirado da instalação de isolamento. No caso de isolamento de grupo, o período de quarentena referido na alínea a) só poderá começar para os animais restantes depois de se ter retirado o animal que reagiu positivamente.».


ANEXO II

«ANEXO II

Modelos de certificado veterinário para importações

PARTE 1

SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDO EM CONFORMIDADE COM A DIRECTIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 2003/43/CE

O seguinte modelo de certificado é aplicável às importações de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE.

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PARTE 2

SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 PARA IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2005, EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 2.o DA DIRECTIVA 2003/43/CE DO CONSELHO

O seguinte modelo de certificado é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as condições anteriormente estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho e importado após essa data em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2006

que altera o apêndice A do anexo V do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite na República Checa

[notificada com o número C(2005) 6052]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/17/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente a alínea d) do ponto 1 da secção A do capítulo 3 do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à República Checa períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice A (1) do anexo V do Acto de Adesão de 2003.

(2)

Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da República Checa, certos estabelecimentos concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação comunitária. Alguns estabelecimentos cessaram a actividade para a qual tinham obtido um período de transição. Estes estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(3)

O estatuto de três estabelecimentos do sector da carne e a sua reclassificação como estabelecimentos de baixa capacidade ainda estão em discussão com a autoridade competente da República Checa. É necessário prever um curto prazo suplementar para esclarecer a situação.

(4)

O apêndice A do anexo V do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por questões de clareza, é conveniente substituí-lo.

(5)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice A do anexo V do Acto de Adesão de 2003 é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO C 227 E de 23.9.2003, p. 14.


ANEXO

«Apêndice A

referido no ponto 1 da secção A do capítulo 3 do anexo V (1)

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

MATADOUROS

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Lacuna

Data de total conformidade

1

 

JABOR, s.r.o.

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9

 

Anexo II, capítulo II, ponto 10, alíneas b), c) e e)

31.12.2005

2

 

Jaroslav Kouba, Řeznictví — uzenářství

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas b), c) e e)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea b)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alíneas c) e d)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 5, 11 e 12

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas b), e), h) e i),

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15, alínea b)

31.12.2005

3

 

Karel Nozar, Jatky Janov

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a) e b)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea a), e ponto 11

31.12.2006

4

 

Pavel Hřebejk — Firma Slávie

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b) e e)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea c)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 11 e 12

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas a), b), c) e h)

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b) e e)

 

Anexo B, capítulo I, ponto 1, alíneas b), d), e) e f)

31.12.2006

5

 

Zemědělské družstvo Čechtice — Jatka Jeníkov

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c) e d)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea d)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 5 e 11

31.12.2006

6

 

ZD Rosice u Chrasti — masná výroba a jatky

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c), e) e g)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea c)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 5 e 11

31.12.2006

7

 

Zemědělské obchodní družstvo, družstvo Šebkovice

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas b), c) e e)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 7 e 11

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15, alínea b),

 

Anexo I, capítulo IV, ponto 16, alínea b)

31.12.2005

8

 

ZVOS Hustopeče, a.s.

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a) e b)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 9

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas a) e h)

 

Anexo I, capítulo IV, ponto 16, alínea a)

31.12.2005

9

 

MASOEKO, s.r.o.

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c) e e)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alíneas a) e b)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 3

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alíneas a), b) e c)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 5, 10, 11 e 12

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas a), b), c), e), f) e h)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15, alínea b)

31.12.2006


TRANSFORMAÇÃO DA CARNE E FABRICO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

1

 

Agrodružstvo vlastníků — ADV Libštát

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea b)

 

Anexo I, capítulo I, pontos 5 e 9

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), c), d) e g)

 

Anexo A, capítulo I, ponto 4

31.12.2006

2

 

Josef Kalina — JoKa Litoměřice (agora JOTIS s.r.o Litoměřice)

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b) e c)

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11

 

Anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea d)

 

Anexo B, capítulo II, ponto 4

31.12.2006

3

 

Drůbež Příšovice a.s.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo 1, ponto 7, alíneas a), b) e c)

 

Anexo I, capítulo 1, ponto 5

31.12.2005


CENTRAIS LEITEIRAS

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Lacuna

Data de total conformidade

1

 

Krkonošské sýrárny a.s.

Directiva 92/46/CEE do Conselho:

 

Anexo B, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b), c) e g)

 

Anexo B, capítulo I, pontos 8 e 11

31.12.2006

2

 

PROM s.r.o.

Directiva 92/46/CEE do Conselho:

 

Anexo B, capítulo I, ponto 1

 

Anexo B, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) e g)

 

Anexo B, capítulo I, pontos 3, 9, 11, 13 e 15

 

Anexo B, capítulo VI, ponto 1

31.12.2006

3

 

Tavírna sýrů Nymburk s.r.o.

Directiva 92/46/CEE do Conselho:

 

Anexo B, capítulo I, pontos 3 e 11

31.12.2006».


(1)  Para ver o texto do anexo V, consultar o JO L 236 de 23.9.2003, p. 803.


17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que altera a Decisão 2000/690/CE relativa à criação de um Grupo de Política Empresarial, no sentido de prorrogar o seu período de validade

(2006/18/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 6.o da Decisão 2000/690/CE da Comissão (1), afigura-se adequado que o grupo de peritos denominado «Grupo de Política Empresarial» continue os seus trabalhos sem interrupção, em 2006, com o mesmo formato estabelecido pela referida decisão.

(2)

Por conseguinte, a Decisão 2000/690/CE deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

A segunda frase do artigo 6.o da Decisão 2000/690/CE passa a ter a seguinte redacção: «É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.».

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 285 de 10.11.2000, p. 24. Decisão alterada pela Decisão 2003/247/CE, de 9 de Abril de 2003 (JO L 93 de 10.4.2003, p. 27).