ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
13 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 38/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 39/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1282/2001 no que diz respeito ao prazo de apresentação das declarações de colheita e de produção para a campanha de 2005/2006

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 40/2006 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 4/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 41/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 42/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 43/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 44/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 45/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 46/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2094/2005

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 47/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2093/2005

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 48/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 49/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 50/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

43

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2005, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

44

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 8 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão n.o 1 que estabelece regras de execução do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro

46

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO (CE) N.o 38/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

105,9

204

41,1

212

92,7

999

79,9

0707 00 05

052

168,4

204

79,9

999

124,2

0709 10 00

220

88,5

999

88,5

0709 90 70

052

92,6

204

105,2

999

98,9

0805 10 20

052

49,1

204

57,8

220

48,5

388

66,5

624

51,9

999

54,8

0805 20 10

052

74,2

204

73,4

999

73,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

70,2

204

51,6

464

107,2

624

70,1

662

35,9

999

67,0

0805 50 10

052

50,6

999

50,6

0808 10 80

400

112,5

404

102,5

720

66,1

999

93,7

0808 20 50

400

89,2

720

63,2

999

76,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/3


REGULAMENTO (CE) N.o 39/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1282/2001 no que diz respeito ao prazo de apresentação das declarações de colheita e de produção para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 73.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão (2) prevê a apresentação, por parte dos produtores, das declarações de colheita e de produção até 10 de Dezembro, a fim de conhecer a produção comunitária de vinho em tempo útil.

(2)

O processo de comunicação das declarações acabou de ser informatizado num dos Estados-Membros. A maioria dos produtores deve efectuar as declarações aos centros locais de apoio aos agricultores. Como esses centros se devem ocupar em simultâneo da abertura dos processos electrónicos para as declarações, da actualização das declarações de superfície e do regime do pagamento único, em primeiro ano de aplicação, não é possível tratar os processos de todos os produtores antes da data limite.

(3)

Para remediar o problema, que não é da responsabilidade dos produtores, e para evitar portanto penalidades injustas aos produtores, convém conceder-lhes um prazo suplementar para a apresentação das declarações de colheita e de produção.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001, para a campanha de 2005/2006, as declarações referidas nos artigos 2.o e 4.o do referido regulamento podem ser apresentadas até 25 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 10 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.


13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/4


REGULAMENTO (CE) N.o 40/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 4/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, e que revoga a Directiva 77/435/CEE (1), nomeadamente o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4045/89 impõe aos Estados-Membros o dever de comunicar à Comissão determinadas informações. O Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão (2) estabelece a normalização da forma e do conteúdo de tais comunicações. Uma vez que a normalização facilita o uso da informação apresentada e assegura a uniformidade da abordagem, importa adoptar regras de execução adicionais, sobre a forma e o conteúdo das comunicações.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 4/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 4/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório anual referido no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 incluirá as informações pormenorizadas sobre cada um dos aspectos da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 enunciados na parte I do anexo II do presente regulamento e informações pormenorizadas de acordo com os modelos constantes da parte II do mesmo anexo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A lista de empresas referida no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 será estabelecida de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento e incluirá os dados referentes às operações no formato indicado no n.o 3 do artigo 6.o»;

c)

É aditado o seguinte número:

«8.   A análise de risco referida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 será elaborada de acordo com o modelo constante do anexo IX do presente regulamento.».

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   As informações a apresentar nos termos dos n.os 1 a 4, 7 e 8 do artigo 5.o serão comunicadas sob forma electrónica, num formato a precisar pela Comissão.

2.   As informações a apresentar nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.o serão comunicadas em papel ou sob forma electrónica, num formato a acordar entre o remetente e o destinatário. Deve ser enviado ao remetente um aviso de recepção por cada pedido/resposta recebido(a) nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.o

3.   Os dados relativos às operações nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 serão comunicados sob forma electrónica, no formato previsto no anexo I, no ponto 2 do anexo II e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2390/1999 da Comissão (3).

3)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

5)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

6)

É inserido um novo anexo (IX), cujo texto consta do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).

(2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 3.

(3)  JO L 295 de 16.11.1999, p. 1.».


ANEXO I

«ANEXO II

PARTE I

Informações a fornecer no relatório anual previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89

1.   Gestão do Regulamento (CEE) n.o 4045/89

Devem ser fornecidas informações sobre a gestão do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, incluindo as alterações relativas aos organismos responsáveis pelos controlos, ao serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação desse regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 11.o, e às competências desses organismos.

2.   Alterações de carácter legislativo

Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer alterações da legislação nacional pertinentes para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 que tenham ocorrido após a apresentação do relatório anual anterior.

3.   Alterações do programa de controlos

Deve ser fornecida uma descrição das alterações introduzidas no programa de controlos apresentado à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, após a data da apresentação desse programa.

4.   Execução do programa de controlos abrangido pelo presente relatório

Devem ser fornecidas informações sobre a execução do programa de controlos relativamente ao período que termina no dia 30 de Junho anterior à data-limite para apresentação do relatório, prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, incluindo, quer globalmente quer de forma discriminada, por organismo de controlo (quando exista mais do que um organismo encarregado de efectuar controlos nos termos do referido regulamento), os seguintes elementos:

a)

Número de empresas controladas durante o período de controlo, de acordo com o modelo constante da folha A do presente anexo;

b)

Número de empresas cujo controlo se encontra ainda em curso, de acordo com o modelo constante da folha A do presente anexo;

c)

Número de empresas que não foram sujeitas a controlo no período em causa devido à não realização de alguns controlos, de acordo com o modelo constante da folha A do presente anexo;

d)

Motivos pelos quais os controlos indicados na alínea c) não foram efectuados;

e)

Discriminação, por montantes recebidos ou pagos e por medida, dos controlos referidos nas alíneas a), b) e c), de acordo com o modelo constante da folha B do presente anexo;

f)

Resultados dos controlos referidos na alínea a), de acordo com o modelo constante da folha C do presente anexo, incluindo:

i)

O número de controlos no âmbito dos quais foram detectadas irregularidades e número de empresas envolvidas,

ii)

A natureza dessas irregularidades,

iii)

A medida relativamente à qual foi detectada uma irregularidade,

iv)

A consequência financeira estimada de cada irregularidade;

g)

Indicação da duração média dos controlos em pessoas/dias, com inclusão, quando possível, do tempo gasto no seu planeamento, preparação e execução, bem como na elaboração de relatórios.

5.   Execução dos programas de controlo anteriores ao abrangido pelo presente relatório

O relatório deve conter os resultados dos controlos efectuados nos períodos de controlo anteriores que não se encontravam disponíveis aquando da apresentação dos relatórios referentes a esses períodos, incluindo, por cada período de controlo anterior:

a)

Estado dos controlos comunicados nos termos das alíneas b) e c) do ponto 4 em anteriores relatórios anuais de controlo, de acordo com o modelo constante da folha D do presente anexo;

b)

Número de controlos através dos quais foram detectadas irregularidades, assim como o número de empresas envolvidas, de acordo com o modelo constante da folha C do presente anexo;

c)

Natureza dessas irregularidades, de acordo com o modelo constante da folha C do presente anexo;

d)

Medida a que se refere qualquer irregularidade detectada, de acordo com o modelo constante da folha C do presente anexo;

e)

Consequência financeira estimada de cada irregularidade, de acordo com o modelo constante da folha C do presente anexo.

Os resultados dos controlos realizados em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 devem ser apresentados como tais.

6.   Assistência mútua

Devem ser indicados os pedidos de assistência mútua apresentados e recebidos ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, incluindo os resultados dos controlos efectuados prioritariamente ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o desse regulamento, e um resumo das listas enviadas e recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento.

7.   Recursos

Devem ser fornecidas informações relativas aos recursos disponíveis para a execução dos controlos previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 4045/89, incluindo:

a)

Pessoal, expresso em pessoas/ano, afectado à realização de controlos a título do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, por organismo de controlo e, se for caso disso, por região;

b)

Formação recebida pelo pessoal que trabalha nos controlos previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 4045/89, com indicação da percentagem do pessoal referido na alínea a) que recebeu essa formação e da natureza da mesma;

c)

Equipamento e instrumentos informáticos à disposição do pessoal que trabalha nos controlos previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

8.   Dificuldades na aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89

Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer dificuldades encontradas na aplicação do regulamento e medidas tomadas para os ultrapassar ou propostas apresentadas com esse objectivo.

9.   Melhorias sugeridas

Se for caso disso, sugestões para o aperfeiçoamento do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 ou da sua aplicação.

PARTE II

FOLHA A

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

[Artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Image

FOLHA B

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

[Artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Relatório de controlo sobre as rubricas orçamentais do FEOGA, secção Garantia, respeitante ao exercício de …

Programa de controlos …

B(1)

Artigo ou número orçamental do FEOGA

B(2)

Valor total da despesa relativa a empresas seleccionadas para controlo …

(EUR)

B(3)

Empresas controladas

B(4)

Empresas cujo controlo se encontra em curso

B(5)

Empresas não controladas

(i)

Despesa efectivamente controlada

(EUR)

(ii)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

(i)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

(i)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

FOLHA C

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

[Artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Potenciais irregularidades detectadas relativamente às rubricas orçamentais do FEOGA, secção Garantia, e ao exercício de …

Programa de controlos …

C(1)

Artigo ou número orçamental do FEOGA

C(2)

Número de potenciais irregularidades detectadas

C(3)

Número de pagamentos em causa

C(4)

Número de empresas em causa

C(5)

Valor estimado das potenciais irregularidades

C(6)

Descrição e natureza de cada potencial irregularidade detectada, números de referência das empresas em causa e números de referência do OLAF caso tenha sido enviada uma comunicação nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

FOLHA D

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

[Artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Image


ANEXO II

«ANEXO III

FOLHA A

Image

FOLHA B

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO …

[Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Plano de controlo por rubrica orçamental do FEOGA, secção Garantia

Exercício financeiro de … do FEOGA

B (1)

Artigo ou número orçamental do FEOGA

B (2)

Despesa total por rubrica orçamental do FEOGA …

(EUR)

B (3)

Despesa total por rubrica orçamental do FEOGA relativa a empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, superaram 40 000 euros

(EUR)

B (4)

Despesa total por rubrica orçamental do FEOGA relativa a empresas incluídas no programa de controlos …

(EUR)

B (5)

Número de empresas por rubrica orçamental do FEOGA incluídas no programa de controlos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

FOLHA C

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO …

[Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Critérios adoptados para a elaboração do programa no domínio das restituições à exportação e de outros sectores para os quais tenham sido adoptadas técnicas de selecção por análise de riscos, sempre que tais critérios difiram dos incluídos nas propostas de análise de riscos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89

Sector proposto para controlo [indicar a rubrica orçamental do FEOGA constante da coluna B (1) da folha B do presente anexo]

Observações sobre os critérios de risco e de selecção adoptados (indicar resumidamente — por exemplo, irregularidades detectadas ou aumento excepcional de uma despesa)

 

 

FOLHA D

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO …

[Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

Controlos eventualmente propostos para empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, não atingiram 40 000 euros no exercício financeiro de … do FEOGA

Rubrica orçamental do FEOGA

[conforme indicado na coluna B (1) da folha B]

Número de empresas propostas para controlo

Motivo específico do controlo

 

 

 

FOLHA E

Image


ANEXO III

«ANEXO VIII

RELATÓRIO TRIMESTRAL

[previsto no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89]

de … (Estado-Membro)

sobre os pedidos de inspecção relativos aos resultados de inspecção do 1.o [ ], 2.o [ ], 3.o [ ] e 4.o [ ] trimestre de 20…

QUADRO-RESUMO TRIMESTRAL:

Notas nas casas:

Cada pedido/resposta enviado(a) durante o trimestre deve ser incluído(a) no quadro-resumo.

Se necessário, devem ser acrescentadas linhas.

O número de referência das respostas enviadas deve ser o número do correspondente pedido de inspecção.

PEDIDOS enviados a:

Estado-Membro

Número total por E-M

PEDIDO

Data de envio

Número de referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

 


RESPOSTAS enviadas a:

Estado-Membro

Número total por E-M

RESPOSTA

Data de envio

Número de referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

 

FOLHA A

Image

FOLHA B

Image


ANEXO IV

«ANEXO IX

Informações a incluir na análise de risco anual referida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89

1.   Avaliação da análise de risco do ano anterior

Devem ser prestadas informações sobre a avaliação da eficácia da análise de risco do ano anterior, incluindo a avaliação dos seus pontos fortes e fracos. Devem ser claramente indicadas todas as possibilidades de aperfeiçoamento e considerada a sua aplicação.

2.   Biblioteca de informações

Devem ser prestadas informações sobre todas as fontes de informação tidas em conta na preparação e na realização da análise de risco. Deve ser feita especial referência ao Regulamento (CEE) n.o 386/90.

3.   Procedimento de selecção

Deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na selecção das empresas a controlar. Deve ser claramente indicado o número/a percentagem de empresas e dos sectores/medidas a que a análise de risco e a selecção aleatória, automática ou manual serão aplicadas. Os sectores/medidas a excluir devem ser claramente indicados e os motivos de exclusão devem ser descritos.

4.   Factores de risco e valores de risco a aplicar

Quando deva ser aplicada uma análise de risco, devem ser prestadas informações sobre todos os factores de risco tidos em consideração e os possíveis subsequentes valores atribuídos a esses factores de risco. Estas informações devem ser prestadas de acordo com os modelos de quadro infra.

Factores de risco e valores de risco aplicáveis a todas as medidas sujeitas a análise de risco

Factores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Factores de risco e valores de risco específicos aplicáveis às restituições à exportação

Factores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 


Factores de risco e valores de risco específicos aplicáveis a … (sector/medida)

Factores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

5.   Ponderação de factores de risco

Quando se justifique, deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na ponderação dos factores de risco.

6.   Resultados da análise de risco

Devem ser prestadas informações sobre o modo como os resultados da análise de risco e a elaboração de uma “lista de classificação” [por cada sector/medida específico(a), caso se justifique] se reflectirão na selecção de empresas para o plano de controlo final.

Deve ser atribuída especial atenção à possibilidade de acções comuns, conforme previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

7.   Dificuldades enfrentadas e sugestões de aperfeiçoamento

Devem ser prestadas informações sobre quaisquer dificuldades enfrentadas e as medidas tomadas para as ultrapassar ou formuladas propostas nesse sentido. Se se justificar, devem ser feitas sugestões de aperfeiçoamento.»


13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/22


REGULAMENTO (CE) N.o 41/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 15 de Dezembro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 329 de 16.12.2005, p. 19.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 13 de Janeiro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

10,00

10,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

23,89

23,89

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

50,00

50,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

52,00

52,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

100,25

100,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

93,00

93,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/24


REGULAMENTO (CE) N.o 42/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A fim de determinar quais os produtos e os destinos elegíveis às restituições, deve ter-se em consideração, por um lado, que a posição competitiva de determinados produtos comunitários não justifica que se encorage a sua exportação e que, por outro lado, a proximidade geográfica de determinados territórios apresenta o risco de facilitar desvios de tráfego e abusos.

(10)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,10

A01

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0828

A01

EUR/kg

0,1000

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0828

A01

EUR/kg

0,1000

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

44,94

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,55

A01

EUR/100 kg

46,92

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,94

A01

EUR/100 kg

50,00

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

44,94

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,55

A01

EUR/100 kg

46,92

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,94

A01

EUR/100 kg

50,00

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,19

A01

EUR/100 kg

50,30

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,42

A01

EUR/100 kg

50,61

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,84

A01

EUR/100 kg

51,12

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

42,80

A01

EUR/100 kg

54,94

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,19

A01

EUR/100 kg

50,30

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,42

A01

EUR/100 kg

50,61

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,84

A01

EUR/100 kg

51,12

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

42,03

A01

EUR/100 kg

53,96

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

42,80

A01

EUR/100 kg

54,94

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

45,83

A01

EUR/100 kg

58,82

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,52

A01

EUR/100 kg

61,03

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,51

A01

EUR/100 kg

63,55

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0828

A01

EUR/kg

0,1000

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3503

A01

EUR/kg

0,4494

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3655

A01

EUR/kg

0,4692

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3894

A01

EUR/kg

0,5000

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3503

A01

EUR/kg

0,4494

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3655

A01

EUR/kg

0,4692

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3894

A01

EUR/kg

0,5000

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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A00

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,45

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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A00

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L03

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L03

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

42,19

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,61

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,80

0406 90 86 9300

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,86

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

15,21

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,52

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,29

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,15

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Ceuta, Melilha, Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Liechtenstein, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, Sérvia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.


13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/32


REGULAMENTO (CE) N.o 43/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Janeiro de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Janeiro de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

92,47

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

98,55

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

120,10


13.1.2006   

PT

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L 8/34


REGULAMENTO (CE) N.o 44/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Janeiro de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Janeiro de 2006, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 12,20 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


13.1.2006   

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L 8/35


REGULAMENTO (CE) N.o 45/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial.

(3)

Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2).

(4)

O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

É aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2005 (JO L 237 de 14.9.2005, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

2009 69 11 9100

W01

EUR/hl

31,609

2009 69 19 9100

W01

EUR/hl

31,609

2009 69 51 9100

W01

EUR/hl

31,609

2009 69 71 9100

W01

EUR/hl

31,609

2204 30 92 9100

W01

EUR/hl

31,609

2204 30 94 9100

W01

EUR/hl

8,375

2204 30 96 9100

W01

EUR/hl

31,609

2204 30 98 9100

W01

EUR/hl

8,375

2204 21 79 9100

W02

EUR/hl

4,340

2204 21 79 9100

W03

EUR/hl

4,340

2204 21 80 9100

W02

EUR/hl

5,243

2204 21 80 9100

W03

EUR/hl

5,243

2204 21 84 9100

W02

EUR/hl

5,927

2204 21 84 9100

W03

EUR/hl

5,927

2204 21 85 9100

W02

EUR/hl

7,162

2204 21 85 9100

W03

EUR/hl

7,162

2204 21 79 9200

W02

EUR/hl

5,080

2204 21 79 9200

W03

EUR/hl

5,080

2204 21 80 9200

W02

EUR/hl

6,138

2204 21 80 9200

W03

EUR/hl

6,138

2204 21 79 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,054

2204 21 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

11,543

2204 21 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

11,543

2204 29 62 9100

W02

EUR/hl

4,340

2204 29 62 9100

W03

EUR/hl

4,340

2204 29 64 9100

W02

EUR/hl

4,340

2204 29 64 9100

W03

EUR/hl

4,340

2204 29 65 9100

W02

EUR/hl

4,340

2204 29 65 9100

W03

EUR/hl

4,340

2204 29 71 9100

W02

EUR/hl

5,243

2204 29 71 9100

W03

EUR/hl

5,243

2204 29 72 9100

W02

EUR/hl

5,243

2204 29 72 9100

W03

EUR/hl

5,243

2204 29 75 9100

W02

EUR/hl

5,243

2204 29 75 9100

W03

EUR/hl

5,243

2204 29 62 9200

W02

EUR/hl

5,080

2204 29 62 9200

W03

EUR/hl

5,080

2204 29 64 9200

W02

EUR/hl

5,080

2204 29 64 9200

W03

EUR/hl

5,080

2204 29 65 9200

W02

EUR/hl

5,080

2204 29 65 9200

W03

EUR/hl

5,080

2204 29 71 9200

W02

EUR/hl

6,138

2204 29 71 9200

W03

EUR/hl

6,138

2204 29 72 9200

W02

EUR/hl

6,138

2204 29 72 9200

W03

EUR/hl

6,138

2204 29 75 9200

W02

EUR/hl

6,138

2204 29 75 9200

W03

EUR/hl

6,138

2204 29 83 9100

W02

EUR/hl

5,927

2204 29 83 9100

W03

EUR/hl

5,927

2204 29 84 9100

W02

EUR/hl

7,162

2204 29 84 9100

W03

EUR/hl

7,162

2204 29 62 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,054

2204 29 64 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,054

2204 29 65 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,054

2204 29 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

11,543

2204 29 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

11,543

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são os seguintes:

W01

:

Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

W02

:

Todos os países do continente africano, com excepção dos seguintes países: Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul.

W03

:

Todos os destinos, com excepção dos seguintes: África, América, antiga República jugoslava da Macedónia, Austrália, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Israel, Sérvia e Montenegro e Kosovo, Suíça, Turquia, Bulgária e Roménia.»


13.1.2006   

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L 8/38


REGULAMENTO (CE) N.o 46/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2094/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2094/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Janeiro de 2006 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de sorgo referido no Regulamento (CE) n.o 2094/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


13.1.2006   

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L 8/39


REGULAMENTO (CE) N.o 47/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2093/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2093/2005 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 6 a 12 de Janeiro de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2093/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 22,88 EUR/t para uma quantidade máxima global de 55 175 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 335 de 20.12.2005, p. 3.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


13.1.2006   

PT

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L 8/40


REGULAMENTO (CE) N.o 48/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

12,33

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

11,52

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

10,62

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

9,81

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

9,18

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


13.1.2006   

PT

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L 8/42


REGULAMENTO (CE) N.o 49/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Janeiro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


13.1.2006   

PT

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L 8/43


REGULAMENTO (CE) N.o 50/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 6 a 12 de Janeiro de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 9,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu e Conselho

13.1.2006   

PT

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L 8/44


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2005

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(2006/12/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (designado seguidamente pelo «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

A Suécia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia apresentaram os seus pedidos de mobilização do Fundo no prazo de dez semanas previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, na sequência de uma catástrofe provocada por uma intempérie grave.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do Fundo, até ao limite máximo anual de mil milhões de euros.

(4)

A catástrofe provocada pela intempérie na Suécia, na Estónia, na Letónia e na Lituânia em 8 de Janeiro de 2005 preenche os critérios para a mobilização do Fundo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Fundo será mobilizado a fim de atribuir o montante de 92 880 830 euros em dotações de autorização do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Novembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Comissão

13.1.2006   

PT

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L 8/46


DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ

de 8 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão n.o 1 que estabelece regras de execução do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro

(2006/13/CE)

O COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ,

Tendo em conta o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro,

Tendo em conta o protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião do subgrupo veterinário do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, realizada em Bruxelas, a 24 de Agosto de 2004, as Ilhas Faroé apresentaram o plano de intervenção para as doenças dos peixes e as modalidades de retirada dos peixes atingidos pela anemia infecciosa do salmão, tendo os peritos comunitários considerado que ambos os documentos eram conformes às regras comunitárias e, por conseguinte, aceitáveis.

(2)

O subgrupo veterinário recomendou ainda a inclusão das Ilhas Faroé no sistema de notificação de doenças animais.

(3)

Assim sendo, o subgrupo veterinário recomendou que a Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé (2) fosse alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1 /2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«3.   As Ilhas Faroé aplicam a Directiva 82/894/CEE do Conselho (3) e participam no sistema de notificação de doenças animais (ADNS). As disposições práticas da participação das Ilhas Faroé são estabelecidas pelos funcionários da Comissão e das Ilhas Faroé.

2)

No n.o 1 do artigo 11.o, o terceiro parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

«As Ilhas Faroé apresentaram ao subgrupo veterinário um plano de intervenção em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 93/53/CEE. O plano de intervenção inclui as modalidades de retirada nos termos do artigo 6.o da Directiva 93/53/CEE. O plano de intervenção e as modalidades de retirada apresentados em Setembro de 2004 são aprovados em conjunto com os procedimentos de vacinação estabelecidos nesse plano. As actualizações posteriores do plano serão apresentadas para aprovação à Comissão após notificação dos Estados-Membros no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal»;

3)

É revogado o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto

Pierre FAUCHERAND

O Presidente


(1)  JO L 305 de 30.11.1999, p. 26.

(2)  JO L 46 de 16.2.2001, p. 24.

(3)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.»;