ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 7

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
12 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2006, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 34/2006 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 35/2006 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 36/2006 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 37/2006 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

21

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às medidas transitórias aplicáveis ao trânsito de animais vivos a partir da Bulgária e da Roménia através da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia e do Montenegro [notificada com o número C(2005) 5885]  ( 1 )

23

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006, relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE [notificada com o número C(2005) 5964]

27

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que altera a Decisão 2005/758/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE [notificada com o número C(2005) 6025]  ( 1 )

29

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2024/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 326 de 13.12.2005)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/1


REGULAMENTO (CE) N.o 33/2006 DO CONSELHO

de 9 de Janeiro de 2006

que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2) («regulamento original»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («produto em causa») originários da República Popular da China («China»), de um montante igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades para mecanismos com 17 e 23 argolas e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, que varia entre 32,5 % e 39,4 % para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 e 23 argolas.

(2)

No seguimento de um inquérito realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho alterou e aumentou as taxas dos direitos acima referidas para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 ou 23 argolas, através do Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3) («inquérito anti-absorção»). As taxas do direito anti-dumping definitivo alterado variavam entre 51,2 % e 78,8 %.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho (4), o Conselho tornou as medidas instituídas pelo regulamento original extensivas às importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Socialista do Vietname («Vietname»).

(4)

Na sequência de um reexame por caducidade, os direitos foram reinstituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (5) do Conselho.

2.   Pedido

(5)

Em 28 de Fevereiro de 2005, a Comissão recebeu um pedido de realização de um inquérito, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, tendo em conta uma alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da China. O pedido foi apresentado por Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH em nome de produtores comunitários que representam uma parte significativa da produção comunitária de determinados mecanismos de argolas para encadernação («os requerentes»). O pedido alegava que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estavam a ser objecto de evasão mediante a expedição do produto via República Democrática Popular do Laos («Laos»).

(6)

O inquérito revelou que não era possível encontrar uma causa ou justificação suficiente para tal alteração dos fluxos comerciais a não ser a instituição das medidas anti-dumping e que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor estavam a ser neutralizados, tanto em termos de preços como de quantidades. As importações de volumes significativos de determinados mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Laos parecem ter substituído as importações do mesmo produto provenientes da República Popular da China e do Vietname. Além disso, há elementos de prova suficientes de que este acréscimo das importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(7)

Por último, os requerentes alegavam que os mecanismos de argolas para encadernação eram expedidos do Laos a preços de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para o produto em causa.

3.   Início

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 559/2005 (6) («regulamento de início do inquérito»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos, quer sejam ou não declarados originários desse país, a partir de 14 de Abril de 2005.

4.   Inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China e do Laos, os produtores/exportadores e os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária requerente. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da China e do Laos, assim como aos importadores da Comunidade referidos no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito original. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(10)

A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários da parte dos produtores/exportadores da China ou do Laos, nem tampouco quaisquer comentários das autoridades destes dois países.

(11)

Um importador comunitário respondeu declarando que não tinha importado nenhum tipo de mecanismos de argolas para encadernação do Laos durante o período de inquérito, mas não apresentou qualquer outra informação.

5.   Inquérito

(12)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 2001 até ao fim do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações de ordem geral/grau de cooperação

(13)

Tal como indicado nos considerandos 10 e 11, nenhum dos produtores/exportadores de mecanismos de argolas para encadernação da China ou do Laos colaborou no inquérito nem nenhum dos importadores comunitários apresentou informações pertinentes para o inquérito. Por conseguinte, as conclusões relativas aos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos para a Comunidade tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Produto em causa e produto similar

(14)

O produto objecto do inquérito é, tal como definido no inquérito original, determinados mecanismos de argolas para encadernação classificados no código NC ex 8305 10 00. Estes mecanismos consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao produto em causa. Regra geral, os mecanismos de argolas para encadernação são compostos por argolas, baguete, capa, ilhó e, por vezes, mola de alavanca.

(15)

Das informações disponíveis, concluiu-se que os mecanismos de argolas para encadernação exportados da China para a Comunidade e os mesmos mecanismos expedidos do Laos para a Comunidade possuíam as mesmas características físicas de base e se destinavam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Não foi prestada nenhuma informação em contrário durante o inquérito.

3.   Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a Comunidade

(16)

Devido à falta de colaboração das empresas do Laos, o volume e o valor das respectivas exportações do produto em causa para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis, no caso em apreço os dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base e o Eurostat.

(17)

No seguimento da instituição das medidas definitivas sobre as importações para a Comunidade do produto em causa proveniente da China, as importações provenientes deste país diminuíram significativamente, ou seja, de 1 684 toneladas em 1999 passaram para 302 toneladas em 2001 e 2002, tendo aumentado ligeiramente para 330 toneladas em 2003 e para 354 toneladas em 2004. De salientar, no entanto, que, no segundo semestre de 2004, as importações procedentes da China começaram outra vez a diminuir, como se pode ver no quadro infra. Ao mesmo tempo, as importações para a Comunidade de mecanismos de argolas para encadernação procedentes do Laos aumentaram, tendo passado de uma situação em que não há registo de importações entre 2001 e 2003 para 492 toneladas em 2004 (= PI). As estatísticas mostram que as importações procedentes do Laos continuam a aumentar em 2005.

(18)

De referir igualmente que a configuração das trocas comerciais, caracterizada por uma diminuição das importações provenientes da China coincidente com um aumento paralelo significativo das importações provenientes do Laos em 2004, mostra uma ligação directa com o modelo encontrado no inquérito anti-evasão que conduziu à extensão das medidas instituídas pelo inquérito original às importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname. Com efeito, a partir de 1999, as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname aumentaram significativamente, tendo passado de zero toneladas entre 1999 e 2001 para 1 105 toneladas em 2002 e 1 778 toneladas em 2003. No seguimento da extensão das medidas instituídas pelo inquérito original às importações de mecanismos de argolas para encadernação procedentes do Vietname, as importações do Vietname para a Comunidade diminuíram substancialmente para 353 toneladas em 2004 (= PI). De acordo com as estatísticas, não se verificaram quaisquer importações em 2005. De facto, tomando como base um período de seis meses, as importações procedentes do Vietname quase cessaram no primeiro semestre de 2004, quando as medidas em vigor relativas às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da China foram tornadas extensivas às importações expedidas do Vietname (publicação de 1 de Julho de 2004, ver considerando 3). A partir da mesma altura, as importações procedentes do Laos, inexistentes nos períodos precedentes, passaram para 100 toneladas no primeiro semestre de 2004 e para 392 toneladas no segundo semestre de 2004; por conseguinte, é evidente que as importações procedentes do Laos substituíram, pelo menos parcialmente, as importações procedentes do Vietname e da China. As importações declaradas procedentes do Laos confirmam assim uma configuração das trocas comerciais que teve início em 1999, uma vez que, antes de as medidas serem tornadas extensivas ao Vietname, não havia importações do Laos para a Comunidade.

País

2001

2002

2003

2004 (PI)

1.o semestre

2004 (PI)

2.o semestre

China (7)

302

302

330

212

142

Vietname (8)

0

1 105

1 778

353

0

Laos (9)

0

0

0

100

392

Origem: dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base e o Eurostat.

4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

(19)

As importações para a Comunidade provenientes do Laos começaram em 2004, após o início de um inquérito sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname, em Agosto de 2003, coincidindo com a alteração dos fluxos comerciais entre a China, o Vietname e o Laos, por um lado, e a Comunidade, por outro lado, como indicado no considerando 18.

(20)

Existe uma coincidência temporal entre a grande diminuição das importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname, que ocorreu quando as medidas foram tornadas extensivas a este país após o inquérito anti-evasão, e o aumento paralelo das importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Laos. Recorde-se que as autoridades do Laos, bem como os potenciais produtores/exportadores deste país, foram informados do inquérito em curso. Contudo, não foi apresentado qualquer elemento de prova de que havia uma produção genuína deste produto no Laos e nenhuma empresa do Laos colaborou no inquérito. Com base nas informações disponíveis, conclui-se portanto que, na ausência de qualquer outra motivação ou justificação económica válidas, na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais resultou da extensão do direito anti-dumping a produtos expedidos do Vietname.

5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar

(21)

Os dados mencionados no considerando 18 revelam claramente que se verificou uma alteração quantitativa dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa desde a extensão ao Vietname, em 2004, das medidas aplicáveis aos mecanismos de argolas para encadernação originários da China. No seguimento desta extensão, as exportações vietnamitas para a Comunidade diminuíram significativamente em 2004, tendo mesmo cessado em 2005, enquanto, paralelamente, se verificava um aumento súbito e considerável das exportações para a Comunidade do produto em causa proveniente do Laos. De acordo com os dados do Eurostat, o volume total das exportações do Laos para a Comunidade era de 492 toneladas em 2004, tendência que se confirmou no primeiro trimestre de 2005. Por conseguinte, é óbvio que a alteração acentuada dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos correctores das medidas no que se refere às quantidades importadas para o mercado comunitário.

(22)

No que respeita aos preços do produto em causa expedido do Laos, e uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat, que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis. Verificou-se que o preço médio das exportações do Laos para a Comunidade era inferior ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito original, neutralizando assim os efeitos correctores, em termos de preços, do direito instituído.

(23)

Por conseguinte, conclui-se que as importações do produto em causa provenientes do Laos neutralizaram os efeitos correctores do direito, quer em termos das quantidades quer dos preços.

6.   Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares

(24)

Tal como referido no considerando 13, atendendo à falta de colaboração, foram utilizados os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação para a Comunidade, a fim de apurar se se podiam encontrar elementos de prova de dumping no caso das exportações do produto em causa do Laos para a Comunidade durante o período de inquérito.

(25)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, estes preços de exportação foram comparados com o valor normal estabelecido previamente, neste caso o valor normal estabelecido no reexame por caducidade mais recente. No reexame por caducidade (ver considerando 4 supra), a Índia fora considerada o país análogo com economia de mercado adequado para a China, tendo o valor normal sido estabelecido com base nos preços e no valor normal calculado nesse país análogo.

(26)

Na falta de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos analisada durante o presente inquérito era idêntica à analisada no reexame por caducidade relativo às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da China.

(27)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito de reexame por caducidade, com os preços de exportação médios ponderados praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de um nível de dumping significativo.

C.   MEDIDAS

(28)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que se verifica uma evasão às medidas em vigor, na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da China, tal como alteradas pelo inquérito anti-absorção, deveriam ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedidas do Laos, sejam ou não declaradas originárias deste último país.

(29)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que dispõe que podem ser aplicadas medidas contra importações objecto de registo a partir da data do respectivo registo, deve ser cobrado o direito anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos que foram importados para a Comunidade sujeitos ao registo instituído pelo regulamento original.

(30)

As medidas a tornar extensivas a estas importações são as instituídas pelo n.o 2 do artigo 1.o do regulamento original, tal como alterado, na sequência do reexame por caducidade, isto é:

a)

Para os mecanismos com 17 e 23 argolas, o montante do direito será igual à diferença entre o preço de importação mínimo de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado;

b)

Para os outros mecanismos, que não os mecanismos com 17 ou 23 argolas, será aplicado um direito residual de 78,8 %.

(31)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento original, devem ser cobrados os direitos sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos que foram objecto de registo.

D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(32)

Embora o presente inquérito não tenha dado a conhecer qualquer exportador laociano de mecanismos de argolas para a Comunidade, outros exportadores eventualmente interessados em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base deverão preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. A Comissão poderá conceder tal isenção após avaliar a situação no mercado do produto em causa, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, as aquisições e vendas, assim como a probabilidade de reincidência de práticas para as quais não exista um motivo válido ou uma justificação económica e os elementos de prova do dumping. Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo, contendo todas as informações relevantes, em particular qualquer alteração eventual das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

E.   PROCESSO

(33)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder a extensão do direito anti-dumping em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação classificados nos códigos NC ex 8305 10 00 originários da República Popular da China que:

a)

Para os mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos Taric 8305100021 e 8305100029), é igual à diferença entre o preço de importação mínimo de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado; e

b)

Para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 ou 23 argolas (códigos Taric 8305100011 e 8305100019), é de 78,8 %;

é tornado extensivo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Democrática Popular do Laos, sejam ou não declarados originários da República Democrática Popular do Laos (códigos Taric 8305100013 e 8305100023).

Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço a que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.

2.   Os direitos objecto de extensão por força do n.o 1 devem ser cobrados sobre as importações registadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e assinados por um representante autorizado do requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 05/17

B 1049 Bruxelas

Fax n.o (32/2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877.

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 559/2005.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

(3)  JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 1.

(5)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.

(6)  JO L 94 de 13.4.2005, p. 26.

(7)  A partir de 1 684 toneladas em 1999.

(8)  A partir de zero em 1999.

(9)  A partir de zero em 1999.

Origem: dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base e o Eurostat.


12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/6


REGULAMENTO (CE) N.o 34/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

85,0

204

40,5

212

88,1

999

71,2

0707 00 05

052

150,1

204

79,9

999

115,0

0709 90 70

052

113,0

204

72,4

999

92,7

0805 10 20

052

48,5

204

57,8

220

49,9

624

51,9

999

52,0

0805 20 10

052

74,2

204

81,7

999

78,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

71,2

204

62,8

400

86,4

464

143,2

624

70,6

662

35,9

999

78,4

0805 50 10

052

50,7

999

50,7

0808 10 80

400

111,9

404

102,5

720

88,2

999

100,9

0808 20 50

400

87,5

720

63,2

999

75,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/8


REGULAMENTO (CE) N.o 35/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2006

que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a execução do Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o seu homólogo chinês, é necessário reintroduzir, no anexo I, as disposições iniciais relativas à designação dos produtos.

(2)

O Conselho aprovou pela Decisão 2005/948/CE (2) a assinatura e a aplicação provisória de um acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

1)

No anexo I, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2)

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários do Vietname e da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais.».

2)

O anexo V é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

3)

O quadro que figura no anexo VII é substituído pelo quadro que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2005 da Comissão (JO L 236 de 13.9.2005, p. 3).

(2)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 21.


ANEXO I

O anexo V é substituído pelo texto seguinte:

«

ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

a)   Aplicáveis em 2006

(A designação completa das mercadorias é indicada no anexo I)

Limites quantitativos comunitários

País terceiro

Categoria

Unidade

2006

Bielorrússia

GRUPO IA

 

 

1

Toneladas

1 585

2

Toneladas

6 000

3

Toneladas

242

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

1 672

5

1 000 unidades

1 105

6

1 000 unidades

1 550

7

1 000 unidades

1 252

8

1 000 unidades

1 160

GRUPO IIA

 

 

9

Toneladas

363

20

Toneladas

329

22

Toneladas

524

23

Toneladas

255

39

Toneladas

241

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

5 959

13

1 000 unidades

2 651

15

1 000 unidades

1 569

16

1 000 unidades

186

21

1 000 unidades

930

24

1 000 unidades

844

26/27

1 000 unidades

1 117

29

1 000 unidades

468

73

1 000 unidades

329

83

Toneladas

184

GRUPO IIIA

 

 

33

Toneladas

387

36

Toneladas

1 309

37

Toneladas

463

50

Toneladas

207

GRUPO IIIB

 

 

67

Toneladas

356

74

1 000 unidades

377

90

Toneladas

208

GRUPO IV

 

 

115

Toneladas

95

117

Toneladas

2 100

118

Toneladas

471

Sérvia (1)

GRUPO IA

 

 

1

Toneladas

 

2

Toneladas

 

2a

Toneladas

 

3

Toneladas

 

GRUPO IB

 

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIA

 

 

9

Toneladas

 

GRUPO IIB

 

 

15

1 000 unidades

 

16

1 000 unidades

 

GRUPO IIIB

 

 

67

Toneladas

 

Vietname (2)

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIA

 

 

9

Toneladas

 

20

Toneladas

 

39

Toneladas

 

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

 

13

1 000 unidades

 

14

1 000 unidades

 

15

1 000 unidades

 

18

Toneladas

 

21

1 000 unidades

 

26

1 000 unidades

 

28

1 000 unidades

 

29

1 000 unidades

 

31

1 000 unidades

 

68

Toneladas

 

73

1 000 unidades

 

76

Toneladas

 

78

Toneladas

 

83

Toneladas

 

GRUPO IIIA

 

 

35

Toneladas

 

41

Toneladas

 

GRUPO IIIB

 

 

10

1 000 pares

 

97

Toneladas

 

GRUPO IV

 

 

118

Toneladas

 

GRUPO V

 

 

161

Toneladas

 


b)   Aplicáveis em 2005, 2006 e 2007

(A designação completa das mercadorias consta do anexo I)

Níveis acordados

País terceiro

Categoria

Unidade

de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (3)

2006

2007

China

GRUPO IA

 

 

 

 

2 (incluindo 2a)

Toneladas

20 212

61 948

69 692

GRUPO IB

 

 

 

 

4 (4)

1 000 peças

161 255

540 204

594 225

5

1 000 peças

118 783

189 719

219 674

6

1 000 peças

124 194

338 923

382 880

7

1 000 peças

26 398

80 493

88 543

GRUPO IIA

 

 

 

 

20

Toneladas

6 451

15 795

17 770

39

Toneladas

5 521

12 349

13 892

GRUPO IIB

 

 

 

 

26

1 000 peças

8 096

27 001

29 701

31

1 000 peças

108 896

219 882

248 261

GRUPO IV

 

 

 

 

115

Toneladas

2 096

4 740

5 214

Apêndice A do anexo V

Categoria

País terceiro

Observações

4

China

Para efeitos da imputação das exportações nos níveis acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho comercial máximo de 130 cm em três peças de tamanho comercial superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos níveis acordados.

Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção “Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho comercial máximo de 130 cm ”.

»

(1)  As restrições quantitativas relativas à Sérvia não são aplicáveis em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre o comércio de produtos têxteis (JO L 90 de 8.4.2005, p. 36). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(2)  As restrições quantitativas relativas ao Vietname estão suspensas em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado (JO L 75 de 22.3.2005, p. 35). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(3)  Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.

No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.

As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.

Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão (JO L 177 de 9.7.2005, p. 19) no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.

(4)  Ver apêndice A.


ANEXO II

O quadro do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:

«QUADRO

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP

Limites quantitativos comunitários

País terceiro

Categoria

Unidade

2006

Bielorrússia

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

5 055

5

1 000 unidades

7 047

6

1 000 unidades

9 398

7

1 000 unidades

7 054

8

1 000 unidades

2 402

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

4 749

13

1 000 unidades

744

15

1 000 unidades

4 120

16

1 000 unidades

839

21

1 000 unidades

2 741

24

1 000 unidades

706

26/27

1 000 unidades

3 434

29

1 000 unidades

1 392

73

1 000 unidades

5 337

83

Toneladas

709

GRUPO IIIB

 

 

74

1 000 unidades

931

Sérvia (1)

GRUPO IB

 

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIB

 

 

15

1 000 unidades

 

16

1 000 unidades

 

Vietname (2)

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

 

13

1 000 unidades

 

15

1 000 unidades

 

18

Toneladas

 

21

1 000 unidades

 

26

1 000 unidades

 

31

1 000 unidades

 

68

Toneladas

 

76

Toneladas

 

78

Toneladas

 


País terceiro

Categoria

Unidade

Níveis acordados específicos

de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (3)

2006

2007

China

GRUPO IB

 

 

 

 

4

1 000 peças

208

408

449

5

1 000 peças

453

886

975

6

1 000 peças

1 642

3 216

3 538

7

1 000 peças

439

860

946

GRUPO IIB

 

 

 

 

26

1 000 peças

791

1 550

1 705

31

1 000 peças

6 301

12 341

13 575


(1)  As restrições quantitativas relativas à Sérvia não são aplicáveis em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre o comércio de produtos têxteis (JO L 90 de 8.4.2005, p. 36). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(2)  As restrições quantitativas relativas ao Vietname estão suspensas em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado (JO L 75 de 22.3.2005, p. 35). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(3)  Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e re-importados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.».


12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/15


REGULAMENTO (CE) N.o 36/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2006

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

89,04

51,08

2 575,90

664,27

1 393,16

22 330,07

307,43

61,98

38,22

339,31

21 323,93

3 348,57

829,30

61,33

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

23,69

13,59

685,35

176,74

370,67

5 941,22

81,80

16,49

10,17

90,28

5 673,52

890,93

220,65

16,32

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

145,83

83,67

4 218,98

1 087,98

2 281,81

36 573,73

503,54

101,52

62,61

555,74

34 925,81

5 484,53

1 358,28

100,45

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

77,08

44,22

2 229,92

575,05

1 206,04

19 330,89

266,14

53,66

33,09

293,74

18 459,89

2 898,82

717,92

53,09

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

49,51

28,40

1 432,32

369,36

774,66

12 416,61

170,95

34,46

21,25

188,67

11 857,15

1 861,97

461,13

34,10

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,67

3 009,01

775,96

1 627,40

26 084,67

359,13

72,40

44,65

396,36

24 909,35

3 911,61

968,74

71,64

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,38

876,58

226,05

474,09

7 598,94

104,62

21,09

13,01

115,47

7 256,55

1 139,52

282,21

20,87

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

63,28

36,30

1 830,69

472,09

990,12

15 869,99

218,49

44,05

27,17

241,15

15 154,93

2 379,83

589,38

43,59

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

479,10

274,86

13 860,40

3 574,29

7 496,31

120 153,84

1 654,24

333,50

205,68

1 825,76

114 739,99

18 018,05

4 462,30

330,01

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

131,92

75,68

3 816,48

984,18

2 064,12

33 084,49

455,50

91,83

56,63

502,72

31 593,78

4 961,29

1 228,70

90,87

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,68

4 371,03

1 127,19

2 364,04

37 891,86

521,68

105,17

64,86

575,77

36 184,54

5 682,19

1 407,24

104,07

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

268,17

153,85

7 758,28

2 000,69

4 196,01

67 255,41

925,95

186,68

115,13

1 021,96

64 225,04

10 085,50

2 497,75

184,72

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

397,58

228,09

11 502,07

2 966,13

6 220,82

99 709,77

1 372,77

276,76

170,68

1 515,11

95 217,08

14 952,29

3 703,05

273,85

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

122,07

70,03

3 531,49

910,69

1 909,98

30 613,94

421,48

84,97

52,40

465,18

29 234,54

4 590,81

1 136,95

84,08

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

103,56

59,41

2 995,99

772,60

1 620,36

25 971,81

357,57

72,09

44,46

394,65

24 801,58

3 894,68

964,55

71,33

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,81

9 672,46

2 494,31

5 231,28

83 849,13

1 154,41

232,73

143,53

1 274,10

80 071,09

12 573,86

3 114,01

230,29

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

132,07

75,77

3 820,89

985,32

2 066,50

33 122,76

456,02

91,94

56,70

503,31

31 630,33

4 967,03

1 230,12

90,97

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

88,83

50,96

2 569,73

662,68

1 389,82

22 276,60

306,70

61,83

38,13

338,50

21 272,87

3 340,56

827,31

61,18

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

87,36

50,12

2 527,28

651,73

1 366,87

21 908,66

301,63

60,81

37,50

332,91

20 921,51

3 285,38

813,65

60,17

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

145,29

83,35

4 203,29

1 083,93

2 273,32

36 437,68

501,66

101,14

62,37

553,68

34 795,89

5 464,13

1 353,23

100,08

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

79,57

45,65

2 301,97

593,63

1 245,00

19 955,41

274,74

55,39

34,16

303,23

19 056,27

2 992,48

741,11

54,81

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

65,87

37,79

1 905,63

491,42

1 030,65

16 519,66

227,44

45,85

28,28

251,02

15 775,33

2 477,26

613,51

45,37

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

89,01

51,06

2 575,01

664,04

1 392,68

22 322,42

307,33

61,96

38,21

339,19

21 316,62

3 347,43

829,02

61,31

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

198,91

114,11

5 754,43

1 483,94

3 112,25

49 884,34

686,79

138,46

85,39

758,00

47 636,67

7 480,56

1 852,62

137,01

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

41,42

23,76

1 198,28

309,01

648,08

10 387,72

143,01

28,83

17,78

157,84

9 919,68

1 557,72

385,78

28,53

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

50,68

29,08

1 466,20

378,10

792,98

12 710,24

174,99

35,28

21,76

193,13

12 137,54

1 906,00

472,04

34,91

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

90,35

51,84

2 613,95

674,08

1 413,74

22 659,98

311,98

62,90

38,79

344,32

21 638,98

3 398,05

841,55

62,24

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

214,34

122,97

6 200,77

1 599,04

3 353,65

53 753,60

740,06

149,20

92,01

816,80

51 331,59

8 060,79

1 996,31

147,64

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

504,68

289,54

14 600,52

3 765,15

7 896,60

126 569,83

1 742,57

351,31

216,66

1 923,25

120 866,89

18 980,17

4 700,58

347,63

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

259,07

148,63

7 494,99

1 932,79

4 053,61

64 972,97

894,53

180,34

111,22

987,28

62 045,44

9 743,22

2 412,98

178,45

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

173,71

99,66

5 025,52

1 295,97

2 718,02

43 565,53

599,80

120,92

74,58

661,99

41 602,57

6 533,01

1 617,95

119,65

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

215,27

123,50

6 227,87

1 606,03

3 368,30

53 988,47

743,30

149,85

92,42

820,36

51 555,87

8 096,01

2 005,04

148,28

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

330,04

189,35

9 548,18

2 462,26

5 164,07

82 771,81

1 139,58

229,74

141,69

1 257,73

79 042,31

12 412,31

3 074,00

227,33

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

841,58

482,81

24 346,92

6 278,53

13 167,87

211 059,97

2 905,81

585,82

361,29

3 207,09

201 550,11

31 650,16

7 838,40

579,68

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 030,95

591,46

29 825,38

7 691,30

16 130,86

258 551,95

3 559,66

717,64

442,59

3 928,74

246 902,22

38 771,97

9 602,17

710,12

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

132,12

75,80

3 822,23

985,67

2 067,23

33 134,37

456,18

91,97

56,72

503,48

31 641,42

4 968,77

1 230,55

91,00

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

201,31

115,49

5 823,90

1 501,85

3 149,82

50 486,53

695,08

140,13

86,42

767,15

48 211,73

7 570,87

1 874,98

138,66

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

132,41

75,97

3 830,73

987,86

2 071,82

33 208,01

457,20

92,17

56,85

504,60

31 711,73

4 979,81

1 233,29

91,21

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/21


REGULAMENTO (CE) N.o 37/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 2 a 6 de Janeiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 2 a 6 de Janeiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede o contingente previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açucar preferencial especial.

(6)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 2 a 6 de Janeiro de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 2.1.2006-6.1.2006

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

0

Atingido

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

Atingido

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 2.1.2006-6.1.2006

Limite

Índia

100

 

ACP

70,2359

Atingido


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 2.1.2006-6.1.2006

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2006

que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às medidas transitórias aplicáveis ao trânsito de animais vivos a partir da Bulgária e da Roménia através da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia e do Montenegro

[notificada com o número C(2005) 5885]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/9/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos.

(2)

A antiga República jugoslava da Macedónia, a Sérvia e o Montenegro figuram na lista constante da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE no que diz respeito à importação de carne para a Comunidade, mas não figuram na lista constante da parte 1 do anexo I, pelo que a importação e o trânsito através da União Europeia dos animais vivos abrangidos pela referida decisão não estão actualmente autorizados.

(3)

Todavia, a actual situação zoossanitária nesses países é aceitável e, além disso, no interesse do bem-estar animal, seria preferível permitir o trânsito através desses países de animais para abate, mediante determinadas condições. Assim, durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2006 e na pendência de uma missão da Comissão a esses países, pode ser autorizado o trânsito através dos mesmos de remessas de animais vivos referidos na Decisão 79/542/CEE para abate directo, a partir dos países em vias de adesão Bulgária e Roménia e com destino a um Estado-Membro. Este período transitório deve ser aplicável apenas à Bulgária e à Roménia na perspectiva da sua esperada adesão.

(4)

De modo a assegurar o estatuto sanitário de cada remessa, há que estabelecer condições adicionais, tais como a selagem dos camiões e o carimbo do certificado.

(5)

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 12 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).


ANEXO

«ANEXO I

ANIMAIS VIVOS

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País (5)

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

 

VI

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Shumen, Targovichte, Razgrad, Russe, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdiv, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

A

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb

IX

CA-1

Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15' de longitude e 49° de latitude

Para norte, até um ponto a 119°35' de longitude e 50°30' de latitude

Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45' de latitude

Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15' de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

A

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y OVI-X, OVI-Y, RUM

 

 

POR-X, POR-Y, SUI

B

CL — Chile

CL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

 

POR-X, SUI

B

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

I

POR-X, POR-Y

B

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

 

 

X

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

 

I

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

 

 

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

V

XM — Montenegro (3)

XM-0

Todo o território aduaneiro (5)

 

 

X

XS — Sérvia (3)

XS-0

Todo o território aduaneiro (5)

 

 

X

Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):

“I”

:

território no qual a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

“II”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“III”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVa”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVb”

:

território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“V”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

“VI”

:

restrições geográficas.

“VII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“VIII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“IX”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

“X”

:

aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”».


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

(2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.

(3)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente.

Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):

“I”

:

território no qual a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

“II”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“III”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVa”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVb”

:

território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“V”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

“VI”

:

restrições geográficas.

“VII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“VIII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“IX”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

“X”

:

aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”».


12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2006

relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE

[notificada com o número C(2005) 5964]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/10/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, a Comissão publicou a 17 de Setembro de 2004, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma lista de 17 variedades de milho geneticamente modificadas derivadas do organismo geneticamente modificado MON 810, no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2).

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da directiva, os Estados-Membros velarão por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com a directiva, ou com princípios correspondentes aos da directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da referida directiva, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), que prevê a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente provocados pelos organismos geneticamente modificados.

(4)

Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (4), foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. As autoridades francesas permitiram efectivamente a colocação desse produto no mercado, a 3 de Agosto de 1998.

(5)

A 7 de Abril de 2005, as autoridades gregas notificaram a Comissão do despacho ministerial n.o 243267 de 3 de Março de 2005, que proíbe a comercialização de sementes das 17 variedades já referidas durante os períodos vegetativos de 2005 e 2006, solicitando-lhe que autorizasse esta medida nacional, ao abrigo do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE.

(6)

Nos termos do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE, se se verificar que o cultivo de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades, pode prejudicar, no plano fitossanitário em qualquer Estado-Membro, o cultivo de outras variedades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser autorizado a proibir a comercialização das sementes em questão em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser imposta pelo Estado-Membro interessado, desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva.

(7)

Na notificação, as autoridades gregas esclareceram que a medida de proibição se justificava pelo facto de o cultivo das variedades geneticamente modificadas poder ter consequências negativas para o meio rural. A Grécia não forneceu informações em defesa da medida tomada, que poderia ter sido submetida à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para avaliação dos riscos para a saúde humana ou para o ambiente provocados por estas variedades geneticamente modificadas. A 4 de Maio de 2005, a Comissão escreveu às autoridades gregas solicitando-lhes esclarecimentos, nomeadamente sobre as eventuais consequências da comercialização dessas sementes para o meio rural. As autoridades gregas responderam, a 12 de Maio de 2005, que as consequências negativas para o meio rural, provocadas pelas sementes das 17 variedades geneticamente modificadas, eram de natureza económica e não se referiam nem ao ambiente em geral nem à saúde humana. A este respeito, a resposta referia ainda que as autoridades gregas estavam conscientes de que, ao abrigo da legislação comunitária relativa à avaliação dos riscos ambientais, o organismo MON 810 já tinha sido avaliado e considerado seguro para o ambiente e a saúde humana.

(8)

Assim, nenhuma das disposições específicas do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE é aplicável à proibição do cultivo destas variedades pelas autoridades gregas, não sendo por isso possível autorizar uma tal proibição.

(9)

O Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais não emitiu parecer favorável no prazo fixado pelo seu presidente. Consequentemente, em 30 de Agosto de 2005, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a estas medidas, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2002/53/CE e em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(10)

Uma vez que, no termo do prazo previsto no n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2002/53/CE, o Conselho não adoptou as medidas propostas nem indicou que se lhes opunha, as referidas medidas devem ser adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Helénica não está autorizada a proibir a comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades.

Artigo 2.o

A República Helénica tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de, o mais tardar, 20 dias após a sua notificação.

Artigo 3.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)  JO C 232 A de 17.9.2004, p. 1.

(3)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(4)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2006

que altera a Decisão 2005/758/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE

[notificada com o número C(2005) 6025]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/11/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Croácia notificou a Comissão do isolamento de uma estirpe asiática do vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, colhida de um caso clínico numa espécie selvagem. Por conseguinte, a Decisão 2005/749/CE (3) da Comissão foi adoptada e mais tarde substituída pela Decisão 2005/758/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE (4).

(3)

A Croácia aplicou medidas rigorosas de controlo da doença e enviou à Comissão novas informações sobre a situação da doença, que justificam limitar à parte afectada do território da Croácia a suspensão das importações.

(4)

A Decisão 2005/758/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/758/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem suspender as importações, a partir do território da Croácia referido no anexo, de:»;

2)

É aditado um anexo, cujo texto figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 280 de 25.10.2005, p. 23.

(4)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 50.


ANEXO

«ANEXO

Parte do território da Croácia referida no n.o 1 do artigo 1.o

Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

HR

Croácia

Na Croácia, as circunscrições de:

Viroviticko-Podravska

Osjecko-Baranjska»


Rectificações

12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/32


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2024/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 326 de 13 de Dezembro de 2005 )

Na página 11, no ponto 2, na alínea f):

em vez de:

«Bukava Aviation Transport»,

deve ler-se:

«Bukavu Aviation Transport».

Na página 11, no ponto 2, na alínea n):

em vez de:

«DHH Enterprise, Inc.»,

deve ler-se:

«DHH Enterprises, Inc.».

Na página 12, no ponto 2, na alínea u):

em vez de:

«Orient Star Cooperation»,

deve ler-se:

«Orient Star Corporation».