ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Dezembro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) e o Protocolo no 26 (relativo aos poderes e funções do órgão de fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2005, de 30 de Setembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

55

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 94/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/6/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2005/7/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/70/CE que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) no 255/2005 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) no 358/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (5), deve ser incorporado no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) no 378/2005 da Comissão, de 4 de Março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) no 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (6), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zc (Directiva 2002/70/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 L 0007: Directiva 2005/7/CE da Comissão de 27 de Janeiro de 2005 (JO L 27 de 29.1.2005, p. 41).».

2.

A seguir ao ponto 1zze (Regulamento (CE) no 2148/2004 da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«1zzf.

32005 R 0255: Regulamento (CE) no 255/2005 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais (JO L 45 de 16.2.2005, p. 3).

1zzg.

32005 R 0358: Regulamento (CE) no 358/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).

1zzh.

32005 R 0378: Regulamento (CE) no 378/2005 da Comissão, de 4 de Março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) no 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).».

3.

Ao ponto 19 (Directiva 71/250/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0006: Directiva 2005/6/CE da Comissão de 26 de Janeiro de 2005 (JO L 24 de 27.01.2005, p. 33).».

Artigo 2o

Os textos dos Regulamentos (CE) no 255/2005, (CE) no 358/2005 e (CE) no 378/2005 e das Directivas 2005/6/CE e 2005/7/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo (7).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 16.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 33.

(3)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 41.

(4)  JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.

(5)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(6)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 8.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 94/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo II do anexo I do acordo, ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0008: Directiva 2005/8/CE da Comissão de 27 de Janeiro de 2005 (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2005/8/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 16.

(2)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 44.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 95/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/114/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, relativa à continuação, em 2005, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2004, de sementes e materiais de propagação de Gramineae, Medicago sativa L. e Beta ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 2002/54/CE (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo III do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho), 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho), 11 (Directiva 2002/54/CE do Conselho), 12 (Directiva 2002/55/CE do Conselho) e 13 (Directiva 2002/57/CE do Conselho) da parte 1 é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0117: Directiva 2004/117/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).».

2.

A seguir ao ponto 39 (Decisão 2005/5/CE da Comissão) da parte 2, é aditado o seguinte ponto:

«40.

32005 D 0114: Decisão 2005/114/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, relativa à continuação, em 2005, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2004, de sementes e materiais de propagação de Gramineae, Medicago sativa L. e Beta ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 2002/54/CE (JO L 36 de 9.2.2005, p. 8).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2004/117/CE e da Decisão 2005/114/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 103o do acordo (4).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 18.

(2)  JO L 14 de 18.1.2005, p. 18.

(3)  JO L 36 de 9.2.2005, p. 8.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 111/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 76/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12 (Directiva 72/306/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0021: Directiva 2005/21/CE da Comissão de 7 de Março de 2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 25).».

2.

No ponto 45zc (Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 L 0027: Directiva 2005/27/CE da Comissão de 29 de Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 44).».

Artigo 2o

Os textos das Directivas 2005/21/CE e 2005/27/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 5.

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 25.

(3)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 44.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 112/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 76/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/11/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo I do anexo II do acordo, ao ponto 45d (Directiva 92/23/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0011: Directiva 2005/11/CE da Comissão de 16 de Fevereiro de 2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 42).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2005/11/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 5.

(2)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 42.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 113/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), já incorporada no acordo, deve ser transferida para um outro ponto do capítulo II do anexo II do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo II do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 28 (Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32005 L 0013: Directiva 2005/13/CE da Comissão de 21 de Fevereiro de 2005 (JO L 55 de 1.3.2005, p. 35).».

2.

A seguir ao ponto 28 (Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«29.

32000 L 0025: Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1), alterada por:

32005 L 0013: Directiva 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005 (JO L 55 de 1.3.2005, p. 35).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2005/13/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 35.

(3)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 114/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 97/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/115/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos para os resíduos de determinados pesticidas nela fixados (2), tal como rectificada no JO L 5 de 7.1.2005, p. 26 e no JO L 72 de 18.3.2005, p. 50, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0115: Directiva 2004/115/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64), tal como rectificada no JO L 5 de 7.1.2005, p. 26 e no JO L 72 de 18.3.2005, p. 50.».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2004/115/CE, tal como rectificada no JO L 5 de 7.1.2005, p. 26 e no JO L 72 de 18.3.2005, p. 50, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 24.

(2)  JO L 374 de 22.12.2004, p. 64.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 97/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 2254/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54b (Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 2254: Regulamento (CE) no 2254/2004 da Comissão de 27 de Dezembro de 2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) no 2254/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 24.

(2)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 20.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 116/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo XIII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 15v (Directiva 2004/33/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«15w.

32004 L 0023: Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2004/23/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 28.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 77/2005 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo VI do acordo, o ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0077: Regulamento (CE) n.o 77/2005 da Comissão de 13 de Janeiro de 2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 3).».

2.

O texto dos pontos 303 (ISLÂNDIA — DINAMARCA), 323 (ISLÂNDIA — FINLÂNDIA), 324 (ISLÂNDIA — SUÉCIA) e 327 (ISLÂNDIA — NORUEGA) na adaptação indicada na alínea g) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 15o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36o, no n.o 3 do artigo 63o e no n.o 3 do artigo 70o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e no 2 do artigo 105o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).».

3.

O texto do ponto 314 (ISLÂNDIA — LUXEMBURGO) na adaptação indicada na alínea g) é substituído pelo seguinte:

«Acordo de 30 de Novembro de 2001 relativo ao reembolso das despesas de Segurança Social.».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 77/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 16 de 20.1.2005, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão n.o 199 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 13 de Outubro de 2004, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 300) (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão n.o 200 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão n.o 201 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 400) (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão n.o 154 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporada no acordo, é substituída pela Decisão n.o 199.

(6)

A Decisão n.o 169 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporada no acordo, é substituída pela Decisão n.o 200.

(7)

A Decisão n.o 155 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporada no acordo, é suprimida pela Decisão n.o 201,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidos os textos dos pontos 3.40 (Decisão n.o 154), 3.41 (Decisão n.o 155) e 3.50 (Decisão n.o 169).

2.

Após o ponto 3.74 (Decisão n.o 198), são aditados os seguintes pontos:

«3.75.

32005 D 0204: Decisão n.o 199 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 13 de Outubro de 2004, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 300) (JO L 73 de 18.3.2005, p. 1).

3.76.

32005 D 0324: Decisão n.o 200 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO L 104 de 23.4.2005, p. 42).

3.77.

32005 D 0376: Decisão n.o 201 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 400) (JO L 129 de 23.5.2005, p. 1).».

Artigo 2o

Os textos das decisões n.os 199, 200 e 201 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo (5).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 73 de 18.3.2005, p. 1.

(3)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 42.

(4)  JO L 129 de 23.5.2005, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 119/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo» e, nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Nos pontos 2 (Directiva 73/239/CEE do Conselho), 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), 11 (Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 12c (Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 24 (Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0001: Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).».

2.

Nos pontos 19a (Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 30e (Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 L 0001: Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2005/1/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103o do acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

O Liechtenstein aplicará plenamente a Directiva 2004/109/CE, mas sem prejuĺzo da Directiva 2001/34/CE, na medida em que actualmente no Liechtenstein não são exercidas actividades na acepção desta última directiva,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 29f (Directiva 2004/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«29g.

32004 L 0109: Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).».

2.

No ponto 24 (Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0109: Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004 (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2004/109/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Prĺncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

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L 339/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/12/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No ponto 56cb (Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 L 0012: Directiva 2005/12/CE da Comissão de 18 de Fevereiro de 2005 (JO L 48 de 19.2.2005, p. 19).».

Artigo 2o

Os textos da Directiva 2005/12/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 19.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais


22.12.2005   

PT

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L 339/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 107/2005 de 8 Julho 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) no 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo XIII do acordo, ao ponto 66p [Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 0381: Regulamento (CE) n.o 381/2005 de 7 de Março de 2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 381/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

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L 339/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) e o Protocolo no 26 (relativo aos poderes e funções do órgão de fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

O Protocolo no 26 do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45, deve ser incorporado no acordo.

(4)

A incorporação do Regulamento (CE) n.o 794/2004 no acordo torna obsoletos alguns pontos que figuram no anexo XV do acordo, que, por conseguinte, devem ser suprimidos,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XV do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente decisão.

Artigo 2o

O Protocolo n.o 26 do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 794/2004, tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 4o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 5o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 67.

(2)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(3)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO I

O anexo XV do acordo é alterado do seguinte modo:

É suprimido o texto dos pontos 2 (C/252/80/p. 2: Notificação dos auxílios estatais à Comissão nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado CEE), 3 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(81) 12740 de 2 de Outubro de 1981], 4 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/5521 de 27 de Abril de 1989], 5 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(87) D/5540 de 30 de Abril de 1989], 6 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(90) D/28091 de 11 de Outubro de 1990], 7 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991], 8 (C/40/90/p. 2: Notificação de regimes de auxílios de pequena importância), 10 (C/318/83/p. 3: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente), 34 (C/3/85/p. 2: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes).


ANEXO II

O Protocolo no 26 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2o, o trecho «o acto abaixo referido» é substituído pelo trecho «os actos abaixo referidos».

2.

O Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho passa a ser enumerado no ponto 1.

3.

A seguir ao ponto 1 [Regulamento (CEE) no 659/1999 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«2.

32004 R 0794: Regulamento (CE) no 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45


22.12.2005   

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L 339/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que adapta o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atribuição dos códigos dos países declarantes e que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão no que se refere à actualização da lista dos aeroportos comunitários (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 7h [Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).».

2.

No ponto 7i [Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 546/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.

(2)  JO L 91 de 9.4.2005, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

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L 339/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 125/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 179/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 no que se refere à transmissão dos dados à Comissão (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O ponto 16a [Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão] do anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0179: Regulamento (CE) n.o 179/2005 da Comissão de 2 de Fevereiro de 2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 6).».

2.

É aditada a seguinte adaptação:

«(h)

O Liechtenstein fica dispensado de transmitir os dados exigidos no n.o 1, alínea a), do artigo 32o».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 179/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.

(2)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

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L 339/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão de 8 de Março de 2005 que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 246/2003 (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 18af [Regulamento (CE) n.o 29/2004 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:

«18ag.

32005 R 0384: Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 61 de 8.3.2005, p. 23).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.

18ah.

32005 R 0388: Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 246/2003 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

2.

No ponto 18ad [Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 0388: Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão de 8 de Março de 2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 7).»

Artigo 2o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 384/2005 e (CE) n.o 388/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 23.

(3)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 7.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

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L 339/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 127/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 (1) de 10 de Junho de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) no 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007 (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 23 [Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26).».

2.

A lista do apêndice 1 é substituída pela lista que figura no anexo da presente decisão.

3.

O texto da adaptação do ponto 23 [Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho] é alterado do seguinte modo:

(i)

É aditada a seguinte adaptação:

«(k)

O Liechtenstein é dispensado do fornecimento dos dados exigidos no presente regulamento.».

(ii)

Na adaptação d), são suprimidos os termos «e o Liechtenstein».

(iii)

É suprimida a adaptação f).

(iv)

Na adaptação h), são suprimidos os termos «o Liechtenstein e».

4.

No ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26).».

5.

O texto da adaptação do ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) é alterado do seguinte modo:

(i)

Na adaptação e), são suprimidos os termos «Liechtenstein 16 anos».

(ii)

É aditada a seguinte adaptação:

«f)

A presente decisão não se aplica ao Liechtenstein.».

6.

A seguir ao ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«23b.

32004 R 2139: Regulamento (CE) no 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que adapta e aplica o Regulamento (CEE) no 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 4o é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA comunicarão dados individuais validados relativos à estrutura das explorações agrícolas de 2005 até 31 de Dezembro de 2006 e dados individuais validados relativos à estrutura das explorações agrícolas de 2007 até 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.”».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 2139/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 26.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

da Decisão do Comité Misto EEE no 127/2005

A.   LISTA DAS CARACTERÍSTICAS PARA 2005 E 2007 (1)

 

 

N

IS

A.

Implantação geográfica da exploração

 

 

 

1

Circunscrição

código

 

 

a)

Freguesia ou subcircunscrição (2)

código

 

 

2

Zona desfavorecida (2)

sim/não

NR

NR

a)

Zona de montanha (2)

sim/não

NR

NR

3

Superfícies agrícolas com restrições ambientais

sim/não

NR

NR

B.

Personalidade jurídica e gestão da exploração (no dia do inquérito)

 

 

 

1

A responsabilidade jurídica e económica da exploração é assumida por:

 

 

 

a)

Uma pessoa singular, que é o único produtor, no caso de a exploração ser independente?

 

 

 

b)

Uma ou mais pessoas singulares, que é/são sócio(s), no caso de a exploração ser uma exploração de grupo (3)?

sim/não

 

 

c)

Uma pessoa colectiva?

sim/não

 

 

2

Se a resposta à questão B/1a) for «sim», essa pessoa (o produtor) é também o dirigente da exploração?

sim/não

 

 

a)

Se a resposta à questão B/2 for «não», o dirigente da exploração é um membro da família do produtor?

sim/não

NS

NS

b)

Se a resposta à questão B/2 a) for «sim», o dirigente da exploração é o cônjuge do produtor?

sim/não

NS

NS

3

Formação profissional agrícola do dirigente da exploração (apenas experiência agrícola prática, formação agrícola de base, formação agrícola completa) (4)

código

 

 

C.

Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

 

N

IS

Superfície agrícola utilizada:

 

 

 

1

Conta própria

ha/a

 

 

2

Arrendamento

ha/a

 

 

3

Parceria ou outras formas de exploração

ha/a

NE

 

5

Sistema de exploração e práticas culturais:

 

 

 

a)

Superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados métodos de produção agrícolas biológicos de acordo com as regras da Comunidade Europeia

ha/a

 

 

d)

Superfície agrícola utilizada da exploração que está a ser convertida para métodos de produção agrícola biológicos

ha/a

 

 

e)

A exploração aplica métodos de produção biológicos também à produção animal?

totalmente, parcialmente, não

 

 

f)

Subsídios de investimento directo à exploração no quadro da política agrícola comum durante os últimos cinco anos:

 

 

 

i)

a exploração beneficiou directamente de subsídios públicos no quadro de investimentos produtivos (4)?

sim/não

NR

NR

ii)

a exploração beneficiou directamente de subsídios públicos no quadro de medidas de desenvolvimento rural (4)?

sim/não

NR

NR

6

Destino da produção da exploração:

 

 

 

a)

A família do produtor consome mais de 50% do valor da produção final da exploração? (4)

sim/não

NS

NR

b)

As vendas directas aos consumidores constituem mais de 50% do total das vendas (4)?

sim/não

NS

NR

D.

Terras aráveis

 

 

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes):

 

 

 

1

Trigo mole e espelta

ha/a

 

NE

2

Trigo duro

ha/a

NE

NE

3

Centeio

ha/a

 

NE

4

Cevada

ha/a

 

 

5

Aveia

ha/a

 

NE

6

Milho em grão

ha/a

NE

NE

7

Arroz

ha/a

NE

NE

8

Outros cereais para a produção de grão

ha/a

NS

NE

9

Proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha/a

NS

NE

das quais:

 

 

 

e)

Ervilhas, favarolas e tremoços

ha/a

NS

NE

f)

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca

ha/a

NE

NE

g)

Outras proteaginosas colhidas secas

ha/a

NE

NE

10

Batata (incluindo batata temporã e batata de semente)

ha/a

 

 

11

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

ha/a

NE

NE

12

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

ha/a

NS

NS

Culturas industriais:

 

 

 

23

Tabaco

ha/a

NE

NE

24

Lúpulo

ha/a

NE

NE

25

Algodão

ha/a

NE

NE

26

Colza e nabo silvestre

ha/a

 

 

27

Girassol

ha/a

NE

NE

28

Soja

ha/a

NE

NE

29

Sementes de linho

ha/a

NE

NE

30

Outras culturas oleaginosas

ha/a

NE

NE

31

Linho

ha/a

NE

NE

32

Cânhamo

ha/a

NE

NE

33

Outras culturas têxteis

ha/a

NE

NE

34

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

ha/a

NS

NS

35

Plantas industriais, não mencionadas noutros pontos

ha/a

NE

NE

Produtos hortícolas frescos, melões, morangos:

 

 

 

14

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha/a

 

 

dos quais:

 

 

 

a)

Em cultura extensiva

ha/a

 

 

b)

Em cultura intensiva

ha/a

 

 

15

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha/a

 

 

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

 

 

 

16

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha/a

NS

NS

17

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha/a

 

 

18

Culturas forrageiras:

 

 

 

a)

Prados e pastagens temporários

ha/a

 

 

b)

Outras forragens verdes

ha/a

 

 

das quais:

 

 

 

i)

milho forrageiro (milho para ensilagem)

ha/a

NS

NS

iii)

outras plantas forrageiras

ha/a

 

 

19

Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas)

ha/a

 

 

20

Outras culturas de terras aráveis

ha/a

 

 

21

Pousios sem regime de ajuda

ha/a

 

 

22

Pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico

ha/a

NR

NR

E.

Hortas familiares

ha/a

NS

NS

F.

Prados e pastagens permanentes

 

 

 

1

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

ha/a

 

 

2

Pastagens pobres

ha/a

 

 

G.

Culturas permanentes

 

 

 

1

Pomares de árvores de fruto e bagas

ha/a

 

 

a)

Frutos e bagas de espécies de origem temperada (5)

ha/a

 

 

b)

Frutos e bagas de espécies de origem subtropical

ha/a

NE

NE

c)

Frutos de casca rija

ha/a

NE

NE

2

Plantações de citrinos

ha/a

NE

NE

3

Olivais

ha/a

NE

NE

a)

Produzindo normalmente azeitona de mesa

ha/a

NE

NE

b)

Produzindo normalmente azeitona para azeite

ha/a

NE

NE

4

Vinhas

ha/a

NE

NE

das quais, produzindo normalmente:

 

 

 

a)

Vinhos de qualidade

ha/a

NE

NE

b)

Outros vinhos

ha/a

NE

NE

c)

Uvas de mesa

ha/a

NE

NE

d)

Uvas para passas

ha/a

NE

NE

5

Viveiros

ha/a

NS

NS

6

Outras culturas permanentes

ha/a

NE

NE

7

Culturas permanentes em estufa

ha/a

NE

NE

H.

Outras superfícies

 

 

 

1

Superfície agrícola não utilizada (superfície agrícola que já não é explorada, por razões económicas, sociais ou outras e que não entra na rotação)

ha/a

 

 

2

Superfície florestal (6)

ha/a

 

 

3

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques, pedreiras, terras não-aráveis, rochedos, etc.) (7)

ha/a

 

 

I.

Culturas secundárias sucessivas, cogumelos, irrigação e retirada de terras

 

 

 

1

Culturas secundárias sucessivas (excluindo as culturas horto-frutícolas intensivas e as culturas em estufa) (8)

ha/a

NE

NE

2

Cogumelos

ha/a

NS

NS

3

Superfícies irrigadas

 

 

 

a)

Superfícies irrigáveis totais

ha/a

 

NR

b)

Superfícies cultivadas irrigadas

ha/a

NS

NR

4

Superfícies sujeitas a regimes de incentivos à retirada de terras, repartidas em:

ha/a

NR

NR

a)

Pousios sem uso económico (já registados em D/22)

ha/a

NR

NR

b)

Superfícies utilizadas para a produção de matérias-primas agrícolas destinadas ao sector não-alimentar (por exemplo, beterraba sacarina, colza, árvores e arbustos não-florestais, etc., incluindo lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, já registadas em D e G)

ha/a

NR

NR

c)

Superfícies convertidas em prados e pastagens permanentes (já registadas em F/1 e F/2) (4)

ha/a

NR

NR

d)

Antigas superfícies agrícolas convertidas em mata e floresta ou em preparação para florestação (já registadas em H/2) (9)

ha/a

NR

NR

e)

Outras superfícies (já registadas em H/1 e H/3) (9)

ha/a

NR

NR

J.

Gado (no dia de referência do inquérito)

 

 

 

1

Equídeos

No de cabeças

 

 

Bovinos:

 

 

 

2

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

No de cabeças

 

 

3

Bovinos machos, com um mas menos de dois anos

No de cabeças

 

 

4

Bovinos fêmeas, com um mas menos de dois anos

No de cabeças

 

 

5

Bovinos machos, com dois anos e mais

No de cabeças

 

 

6

Novilhas, com dois anos e mais

No de cabeças

 

 

7

Vacas leiteiras

No de cabeças

 

 

8

Outras vacas

No de cabeças

 

 

Ovinos e caprinos:

 

 

 

9

Ovinos (de qualquer idade)

No de cabeças

 

 

a)

Ovinos, fêmeas reprodutoras

No de cabeças

 

 

b)

Outros ovinos

No de cabeças

 

 

10

Caprinos (de qualquer idade)

No de cabeças

 

 

a)

Caprinos, fêmeas reprodutoras

No de cabeças

 

 

b)

Outros caprinos

No de cabeças

 

 

Suínos:

 

 

 

11

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

No de cabeças

 

 

12

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

No de cabeças

 

 

13

Outros suínos

No de cabeças

 

 

Aves de capoeira:

 

 

 

14

Frangos de carne

No de cabeças

 

 

15

Galinhas poedeiras (10)

No de cabeças

 

 

16

Outras aves de capoeira

No de cabeças

NS

NS

das quais:

 

 

 

a)

Perus

No de cabeças

NS

NS

b)

Patos

No de cabeças

NS

NS

c)

Gansos

No de cabeças

NS

NS

d)

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos

No de cabeças

NE

NE

17

Coelhos, fêmeas reprodutoras

No de cabeças

NS

NS

18

Abelhas

Número de colmeias

NS

NE

19

Gado, não mencionado noutros pontos

sim/não

NS

NS

K.

Tractores, motocultivadores, máquinas e equipamento

 

 

 

1)

No dia do inquérito, pertencendo exclusivamente à exploração

 

 

 

1

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias por classe de potência em kw (4)

Número

 

 

a)

< 40 (11)

Número

 

 

b)

40 a < 60 (11)

Número

 

 

c)

40 a < 60 (11)

Número

 

 

d)

100 e mais (11)

Número

 

 

2

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras (4)

Número

NS

NS

3

Ceifeiras-debulhadoras (4)

Número

 

 

9

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas (4)

Número

 

 

10

Equipamento de irrigação (4)

sim/não

 

NE

a)

Em caso afirmativo, o equipamento é móvel? (4)

sim/não

 

NE

b)

Em caso afirmativo, o equipamento é fixo? (4)

sim/não

NS

NE

2)

Máquinas utilizadas nos últimos 12 meses, usadas por várias explorações (pertencentes a outra exploração ou a uma cooperativa ou possuídas conjuntamente com outras explorações) ou pertencentes a uma agência de prestação de serviços

 

 

 

1

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias por classe de potência em kw (4)

sim/não

 

 

2

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras (4)

sim/não

NS

NS

3

Ceifeiras-debulhadoras (4)

sim/não

 

 

9

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas (4)

sim/não

 

 

L.

L.Mão-de-obra agrícola (nos 12 meses que precederam o dia do inquérito)

 

 

 

A informação estatística é recolhida para cada pessoa que trabalha na exploração e pertencente às seguintes categorias de mão-de-obra agrícola, de modo a permitir um cruzamento múltiplo entre elas e/ou com quaisquer outras características do inquérito.

 

 

 

1

Produtores

 

 

 

Nesta categoria, incluem-se:

Pessoas singulares:

os produtores únicos de explorações independentes (todas as pessoas que responderam «sim» à questão B/1 a))

o sócio de uma exploração de grupo que tenha sido identificado como o produtor

Pessoas colectivas

 

 

 

São registadas as seguintes informações para cada pessoa singular acima mencionada:

 

 

 

Sexo

 

 

 

Idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

 

 

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65

e mais

 

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

 

 

 

0%, > 0 — < 25%, 25 — < 50%, 50 — < 75%, 75 — < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

1

a)

Dirigentes da exploração

Nesta categoria, incluem-se:

Os dirigentes de explorações independentes, incluindo cônjuges e outros membros da família do produtor que sejam também dirigentes; ou seja, os casos em que a resposta for «sim» quer a B/2 a) quer a B/2 b))

Os sócios de explorações de grupo que tenham sido identificados como dirigentes

Os dirigentes de explorações cujo produtor é uma pessoa colectiva

(Os dirigentes que sejam, simultaneamente, produtores únicos ou sócios identificados como produtores de uma exploração de grupo são registados apenas uma vez, ou seja, enquanto produtores na categoria L/1)

 

 

 

São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada:

 

 

 

Sexo

 

 

 

Idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

 

 

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65

e mais

 

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

 

 

 

> 0 — < 25%, 25 — < 50%, 50 — < 75%, 75 — < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

2.

Cônjuges dos produtores

Nesta categoria, incluem-se os cônjuges de produtores únicos (a resposta à questão B/1 a) é «sim»), que não estão incluídos na rubrica L/1 nem na L/1 a) (não são dirigentes: a resposta à questão B/2 b) é «não»)

 

 

 

São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada:

 

 

 

Sexo

 

 

 

Idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

 

 

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

 

 

 

0%, > 0 - < 25%, 25 - < 50%, 50 - < 75%, 75 - < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

3

a)

Outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração: sexo masculino (excluindo as pessoas das categorias L/1, L/1 a) e L/2)

 

 

 

3

b)

Outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração: sexo feminino (excluindo as pessoas das categorias L/1, L/1 a) e L/2)

 

 

 

As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada pessoa das categorias acima mencionadas:

 

 

 

Idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

 

 

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais (4)

 

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

 

 

 

> 0 - < 25%, 25 - < 50%, 50 - < 75%, 75 - < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

4

a)

Mão-de-obra não-familiar com ocupação regular: sexo masculino (excluindo as pessoas das categorias L/1, L/1a), L/2 e L/3)

 

 

 

4

b)

Mão-de-obra não-familiar com ocupação regular: sexo feminino (excluindo as pessoas das categorias L/1, L/1a), L/2 e L/3)

 

 

 

As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada uma das categorias acima mencionadas:

 

 

 

Idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

 

 

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais (4)

 

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

 

 

 

> 0 - < 25%, 25 - < 50%, 50 - < 75%, 75 - < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

5 + 6

Mão-de-obra não-familiar sem ocupação regular: masculina e feminina

Número de dias de trabalho

 

 

7

O produtor que é simultaneamente gestor desenvolve quaisquer outras actividades remuneradas

 

 

 

como actividade principal?

sim/não

 

 

como actividade secundária?

sim/não

 

 

8

O cônjuge do produtor único tem outra actividade remunerada:

 

 

 

como actividade principal?

sim/não

 

 

como actividade secundária?

sim/não

 

 

9

Os outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração têm qualquer outra actividade remunerada? Caso a resposta seja afirmativa, quantos desses membros têm outra actividade lucrativa:

 

 

 

como actividade principal?

Número de pessoas

 

 

como actividade secundária?

Número de pessoas

 

 

10

Número total de dias de trabalho agrícola equivalentes a tempo inteiro durante os 12 meses que precederam o dia do inquérito, não incluídos nas categorias L/1 a L/6, realizados na exploração por pessoas não empregadas directamente pela exploração (p. ex., trabalhadores contratados) (12)

Número de dias

 

 

M.

Desenvolvimento rural

 

 

 

Outras actividades remuneradas na exploração (para além da agricultura), directamente relacionadas com a exploração

 

 

 

a)

Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

sim/não

 

 

b)

Artesanato

sim/não

NS

 

c)

Transformação de produtos agrícolas

sim/não

NS

NE

d)

Transformação de madeira (por exemplo, serragem, etc.)

sim/não

 

NS

e)

Aquicultura

sim/não

NS

 

f)

Produção de energias renováveis (energia eólica, queima de palha, etc.)

sim/não

NS

NE

g)

Trabalho contratual (utilização do equipamento da exploração)

sim/não

 

 

h)

Outras

sim/não

 

 


(1)  Nota ao leitor: A numeração das características é consequência da longa história dos inquéritos sobre a estrutura das explorações e não pode ser alterada sem repercussões para a comparabilidade entre inquéritos.

(2)  O fornecimento de informações sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a) é facultativo no caso de o código da freguesia (A1a) ser enviado para cada exploração. No caso de o código da freguesia (A1a) não ser fornecido para a exploração, é obrigatória a informação sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a).

(3)  Informação voluntária.

(4)  Não registado no inquérito de 2007.

(5)  A Bélgica, os Países Baixos e a Áustria podem incluir a rubrica G/1 c) «frutos de casca rija» nesta rubrica.

(6)  Na Noruega, esta rubrica abrange as superfícies florestais produtivas.

(7)  Na Noruega, esta rubrica abrange as terras florestadas que não as superfícies florestais produtivas.

(8)  Informação voluntária.

(9)  A Alemanha pode combinar as alíneas c), d) e e) da rubrica 8.

(10)  Na Noruega, os galos reprodutores estão excluídos desta rubrica.

(11)  Opcional no inquérito de 2005. Não registado no inquérito de 2007.

(12)  Facultativo para os Estados-Membros que possam fornecer uma estimativa global para esta característica, a nível regional.


22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 128/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

Ao anexo XXI do acordo, no ponto 24-C [Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9).».

Artigo 2o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 306/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103o do acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.

(2)  JO L 52 de 25.2.2005, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 129/2005

de 30 de Setembro de 2005

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

É conveniente tornar a cooperação entre as partes contratantes no acordo extensiva à Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 31 do acordo é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0456: Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.