ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 339 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 108/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 94/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/6/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Directiva 2005/7/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/70/CE que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) no 255/2005 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) no 358/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (5), deve ser incorporado no acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) no 378/2005 da Comissão, de 4 de Março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) no 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (6), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1zc (Directiva 2002/70/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
2. |
A seguir ao ponto 1zze (Regulamento (CE) no 2148/2004 da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:
|
3. |
Ao ponto 19 (Directiva 71/250/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2o
Os textos dos Regulamentos (CE) no 255/2005, (CE) no 358/2005 e (CE) no 378/2005 e das Directivas 2005/6/CE e 2005/7/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo (7).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 16.
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 33.
(3) JO L 27 de 29.1.2005, p. 41.
(4) JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.
(5) JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.
(6) JO L 59 de 5.3.2005, p. 8.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 109/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 94/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No capítulo II do anexo I do acordo, ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 L 0008: Directiva 2005/8/CE da Comissão de 27 de Janeiro de 2005 (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).». |
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2005/8/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo (3).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 16.
(2) JO L 27 de 29.1.2005, p. 44.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 110/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 95/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/114/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, relativa à continuação, em 2005, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2004, de sementes e materiais de propagação de Gramineae, Medicago sativa L. e Beta ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 2002/54/CE (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O capítulo III do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho), 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho), 11 (Directiva 2002/54/CE do Conselho), 12 (Directiva 2002/55/CE do Conselho) e 13 (Directiva 2002/57/CE do Conselho) da parte 1 é aditado o seguinte travessão:
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2. |
A seguir ao ponto 39 (Decisão 2005/5/CE da Comissão) da parte 2, é aditado o seguinte ponto:
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Artigo 2o
Os textos da Directiva 2004/117/CE e da Decisão 2005/114/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 103o do acordo (4).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 18.
(2) JO L 14 de 18.1.2005, p. 18.
(3) JO L 36 de 9.2.2005, p. 8.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 111/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 76/2005 de 10 de Junho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Directiva 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 12 (Directiva 72/306/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
No ponto 45zc (Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2o
Os textos das Directivas 2005/21/CE e 2005/27/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 5.
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 25.
(3) JO L 81 de 30.3.2005, p. 44.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 112/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 76/2005 de 10 de Junho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/11/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No capítulo I do anexo II do acordo, ao ponto 45d (Directiva 92/23/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 L 0011: Directiva 2005/11/CE da Comissão de 16 de Fevereiro de 2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 42).». |
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2005/11/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 5.
(2) JO L 46 de 17.2.2005, p. 42.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 113/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), já incorporada no acordo, deve ser transferida para um outro ponto do capítulo II do anexo II do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O capítulo II do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto 28 (Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
|
2. |
A seguir ao ponto 28 (Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2005/13/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 35.
(3) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 114/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 97/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/115/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos para os resíduos de determinados pesticidas nela fixados (2), tal como rectificada no JO L 5 de 7.1.2005, p. 26 e no JO L 72 de 18.3.2005, p. 50, deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 L 0115: Directiva 2004/115/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64), tal como rectificada no JO L 5 de 7.1.2005, p. 26 e no JO L 72 de 18.3.2005, p. 50.». |
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2004/115/CE, tal como rectificada no JO L 5 de 7.1.2005, p. 26 e no JO L 72 de 18.3.2005, p. 50, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 24.
(2) JO L 374 de 22.12.2004, p. 64.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 115/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 97/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) no 2254/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54b (Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 R 2254: Regulamento (CE) no 2254/2004 da Comissão de 27 de Dezembro de 2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).». |
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) no 2254/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 24.
(2) JO L 385 de 29.12.2004, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 116/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No capítulo XIII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 15v (Directiva 2004/33/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
«15w. |
32004 L 0023: Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48).». |
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2004/23/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 28.
(2) JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 117/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 77/2005 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No anexo VI do acordo, o ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] é alterado do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte travessão:
|
2. |
O texto dos pontos 303 (ISLÂNDIA — DINAMARCA), 323 (ISLÂNDIA — FINLÂNDIA), 324 (ISLÂNDIA — SUÉCIA) e 327 (ISLÂNDIA — NORUEGA) na adaptação indicada na alínea g) é substituído pelo seguinte: «Artigo 15o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36o, no n.o 3 do artigo 63o e no n.o 3 do artigo 70o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e no 2 do artigo 105o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).». |
3. |
O texto do ponto 314 (ISLÂNDIA — LUXEMBURGO) na adaptação indicada na alínea g) é substituído pelo seguinte: «Acordo de 30 de Novembro de 2001 relativo ao reembolso das despesas de Segurança Social.». |
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 77/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo (3).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 16 de 20.1.2005, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
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L 339/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 118/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão n.o 199 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 13 de Outubro de 2004, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 300) (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão n.o 200 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão n.o 201 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 400) (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão n.o 154 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporada no acordo, é substituída pela Decisão n.o 199. |
(6) |
A Decisão n.o 169 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporada no acordo, é substituída pela Decisão n.o 200. |
(7) |
A Decisão n.o 155 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporada no acordo, é suprimida pela Decisão n.o 201, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
São suprimidos os textos dos pontos 3.40 (Decisão n.o 154), 3.41 (Decisão n.o 155) e 3.50 (Decisão n.o 169). |
2. |
Após o ponto 3.74 (Decisão n.o 198), são aditados os seguintes pontos:
|
Artigo 2o
Os textos das decisões n.os 199, 200 e 201 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo (5).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 73 de 18.3.2005, p. 1.
(3) JO L 104 de 23.4.2005, p. 42.
(4) JO L 129 de 23.5.2005, p. 1.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
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L 339/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 119/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo» e, nomeadamente, o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Nos pontos 2 (Directiva 73/239/CEE do Conselho), 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), 11 (Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 12c (Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 24 (Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Nos pontos 19a (Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 30e (Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2005/1/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103o do acordo (3).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 120/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
O Liechtenstein aplicará plenamente a Directiva 2004/109/CE, mas sem prejuĺzo da Directiva 2001/34/CE, na medida em que actualmente no Liechtenstein não são exercidas actividades na acepção desta última directiva, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 29f (Directiva 2004/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
No ponto 24 (Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2004/109/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Prĺncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 121/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/12/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No ponto 56cb (Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte texto:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32005 L 0012: Directiva 2005/12/CE da Comissão de 18 de Fevereiro de 2005 (JO L 48 de 19.2.2005, p. 19).». |
Artigo 2o
Os textos da Directiva 2005/12/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 48 de 19.2.2005, p. 19.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 122/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 107/2005 de 8 Julho 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) no 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
No anexo XIII do acordo, ao ponto 66p [Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32005 R 0381: Regulamento (CE) n.o 381/2005 de 7 de Março de 2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).». |
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 381/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 123/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XV (Auxílios estatais) e o Protocolo no 26 (relativo aos poderes e funções do órgão de fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1). |
(2) |
O Protocolo no 26 do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45, deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
A incorporação do Regulamento (CE) n.o 794/2004 no acordo torna obsoletos alguns pontos que figuram no anexo XV do acordo, que, por conseguinte, devem ser suprimidos, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo XV do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente decisão.
Artigo 2o
O Protocolo n.o 26 do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente decisão.
Artigo 3o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 794/2004, tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 4o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 5o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 64 de 10.3.2005, p. 67.
(2) JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.
(3) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(4) Não foram indicados os requisitos constitucionais.
ANEXO I
O anexo XV do acordo é alterado do seguinte modo:
É suprimido o texto dos pontos 2 (C/252/80/p. 2: Notificação dos auxílios estatais à Comissão nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado CEE), 3 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(81) 12740 de 2 de Outubro de 1981], 4 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/5521 de 27 de Abril de 1989], 5 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(87) D/5540 de 30 de Abril de 1989], 6 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(90) D/28091 de 11 de Outubro de 1990], 7 [Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991], 8 (C/40/90/p. 2: Notificação de regimes de auxílios de pequena importância), 10 (C/318/83/p. 3: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente), 34 (C/3/85/p. 2: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes).
ANEXO II
O Protocolo no 26 do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2o, o trecho «o acto abaixo referido» é substituído pelo trecho «os actos abaixo referidos». |
2. |
O Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho passa a ser enumerado no ponto 1. |
3. |
A seguir ao ponto 1 [Regulamento (CEE) no 659/1999 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
|
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 124/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que adapta o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atribuição dos códigos dos países declarantes e que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão no que se refere à actualização da lista dos aeroportos comunitários (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto 7h [Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
No ponto 7i [Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 546/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.
(2) JO L 91 de 9.4.2005, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 125/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 179/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 no que se refere à transmissão dos dados à Comissão (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O ponto 16a [Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão] do anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte travessão:
|
2. |
É aditada a seguinte adaptação:
|
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 179/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.
(2) JO L 30 de 3.2.2005, p. 6.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 126/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão de 8 de Março de 2005 que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 246/2003 (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 18af [Regulamento (CE) n.o 29/2004 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.» |
2. |
No ponto 18ad [Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 384/2005 e (CE) n.o 388/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 23.
(3) JO L 62 de 9.3.2005, p. 7.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 127/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 (1) de 10 de Junho de 2005. |
(2) |
O Regulamento (CE) no 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007 (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 23 [Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A lista do apêndice 1 é substituída pela lista que figura no anexo da presente decisão. |
3. |
O texto da adaptação do ponto 23 [Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho] é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
5. |
O texto da adaptação do ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) é alterado do seguinte modo:
|
6. |
A seguir ao ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 2139/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103o do acordo.
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.
(2) JO L 369 de 16.12.2004, p. 26.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
da Decisão do Comité Misto EEE no 127/2005
A. LISTA DAS CARACTERÍSTICAS PARA 2005 E 2007 (1)
|
|
N |
IS |
||||||||||
|
|
|
|
||||||||||
|
código |
|
|
||||||||||
|
código |
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|
sim/não |
NR |
NR |
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sim/não |
NR |
NR |
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|
sim/não |
NR |
NR |
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|
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sim/não |
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sim/não |
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sim/não |
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sim/não |
NS |
NS |
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sim/não |
NS |
NS |
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|
código |
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N |
IS |
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Superfície agrícola utilizada: |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
NE |
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ha/a |
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ha/a |
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|
totalmente, parcialmente, não |
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sim/não |
NR |
NR |
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|
sim/não |
NR |
NR |
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sim/não |
NS |
NR |
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|
sim/não |
NS |
NR |
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|
|
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||||||||||
Cereais para a produção de grão (incluindo sementes): |
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ha/a |
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NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
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NE |
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ha/a |
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ha/a |
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NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NS |
NE |
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ha/a |
NS |
NE |
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das quais: |
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ha/a |
NS |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NS |
NS |
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Culturas industriais: |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NS |
NS |
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ha/a |
NE |
NE |
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Produtos hortícolas frescos, melões, morangos: |
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ha/a |
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dos quais: |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros): |
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ha/a |
NS |
NS |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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das quais: |
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ha/a |
NS |
NS |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
NR |
NR |
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ha/a |
NS |
NS |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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das quais, produzindo normalmente: |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NS |
NS |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
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ha/a |
NE |
NE |
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ha/a |
NS |
NS |
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ha/a |
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NR |
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ha/a |
NS |
NR |
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ha/a |
NR |
NR |
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ha/a |
NR |
NR |
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ha/a |
NR |
NR |
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ha/a |
NR |
NR |
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ha/a |
NR |
NR |
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ha/a |
NR |
NR |
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No de cabeças |
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Bovinos: |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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Ovinos e caprinos: |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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Suínos: |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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Aves de capoeira: |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
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No de cabeças |
NS |
NS |
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das quais: |
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No de cabeças |
NS |
NS |
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No de cabeças |
NS |
NS |
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No de cabeças |
NS |
NS |
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No de cabeças |
NE |
NE |
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No de cabeças |
NS |
NS |
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Número de colmeias |
NS |
NE |
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sim/não |
NS |
NS |
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Número |
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Número |
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Número |
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Número |
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Número |
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Número |
NS |
NS |
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Número |
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Número |
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sim/não |
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NE |
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sim/não |
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NE |
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sim/não |
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NE |
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sim/não |
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sim/não |
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NS |
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sim/não |
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|
sim/não |
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A informação estatística é recolhida para cada pessoa que trabalha na exploração e pertencente às seguintes categorias de mão-de-obra agrícola, de modo a permitir um cruzamento múltiplo entre elas e/ou com quaisquer outras características do inquérito. |
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Nesta categoria, incluem-se:
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São registadas as seguintes informações para cada pessoa singular acima mencionada: |
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da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais |
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||||||||||
0%, > 0 — < 25%, 25 — < 50%, 50 — < 75%, 75 — < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro |
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||||||||||
São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada: |
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da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais |
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> 0 — < 25%, 25 — < 50%, 50 — < 75%, 75 — < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro |
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||||||||||
São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada: |
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da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais |
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||||||||||
0%, > 0 - < 25%, 25 - < 50%, 50 - < 75%, 75 - < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro |
|
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As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada pessoa das categorias acima mencionadas: |
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da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais (4) |
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> 0 - < 25%, 25 - < 50%, 50 - < 75%, 75 - < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro |
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As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada uma das categorias acima mencionadas: |
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da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais (4) |
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> 0 - < 25%, 25 - < 50%, 50 - < 75%, 75 - < 100%, 100% (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro |
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Número de dias de trabalho |
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sim/não |
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sim/não |
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sim/não |
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sim/não |
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Número de pessoas |
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Número de pessoas |
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Número de dias |
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Outras actividades remuneradas na exploração (para além da agricultura), directamente relacionadas com a exploração |
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sim/não |
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sim/não |
NS |
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sim/não |
NS |
NE |
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sim/não |
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NS |
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sim/não |
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sim/não |
NS |
NE |
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sim/não |
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sim/não |
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(1) Nota ao leitor: A numeração das características é consequência da longa história dos inquéritos sobre a estrutura das explorações e não pode ser alterada sem repercussões para a comparabilidade entre inquéritos.
(2) O fornecimento de informações sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a) é facultativo no caso de o código da freguesia (A1a) ser enviado para cada exploração. No caso de o código da freguesia (A1a) não ser fornecido para a exploração, é obrigatória a informação sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a).
(3) Informação voluntária.
(4) Não registado no inquérito de 2007.
(5) A Bélgica, os Países Baixos e a Áustria podem incluir a rubrica G/1 c) «frutos de casca rija» nesta rubrica.
(6) Na Noruega, esta rubrica abrange as superfícies florestais produtivas.
(7) Na Noruega, esta rubrica abrange as terras florestadas que não as superfícies florestais produtivas.
(8) Informação voluntária.
(9) A Alemanha pode combinar as alíneas c), d) e e) da rubrica 8.
(10) Na Noruega, os galos reprodutores estão excluídos desta rubrica.
(11) Opcional no inquérito de 2005. Não registado no inquérito de 2007.
(12) Facultativo para os Estados-Membros que possam fornecer uma estimativa global para esta característica, a nível regional.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 128/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005 de 10 de Junho de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1o
Ao anexo XXI do acordo, no ponto 24-C [Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9).». |
Artigo 2o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 306/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103o do acordo (3).
Artigo 4o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS o Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 21.
(2) JO L 52 de 25.2.2005, p. 9.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/55 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 129/2005
de 30 de Setembro de 2005
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1). |
(2) |
É conveniente tornar a cooperação entre as partes contratantes no acordo extensiva à Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 31 do acordo é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 D 0456: Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS Príncipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.
(2) JO L 79 de 24.3.2005, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.