ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
19 de Dezembro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

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Decisão do conselho, de 3 de Outubro de 2005, relativa à assinatura de um protocolo do Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

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Protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União europeia

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Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

19.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Outubro de 2005

relativa à assinatura de um protocolo do Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/891/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o e os artigos 133.o e 181.o-A, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de Dezembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Coreia, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, a fim de adaptar o Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão dos 10 novos Estados‐Membros à União Europeia.

(2)

Essas negociações já foram concluídas, a contento da Comissão.

(3)

O protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros,

DECIDE:

Artigo único

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, o protocolo do Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)  JO L 90 de 30.3.2001, p. 46.


PROTOCOLO

do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COREIA,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a seguir designado «acordo-quadro», foi assinado no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996, e entrou em vigor em 1 de Abril de 2001;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como a respectiva acta final, foi assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia ao acordo-quadro deve ser aprovada através da celebração de um protocolo a este acordo,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes no acordo-quadro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros, das disposições do acordo, bem como da declaração comum sobre o diálogo político, e das declarações unilaterais.

Artigo 2.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo-quadro.

Artigo 3.o

1.   O presente protocolo será aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Coreia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se notificaram mutuamente da conclusão dos procedimentos referidos no número anterior.

Artigo 4.o

As notificações feitas nos termos do artigo 3.o serão efectuadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Coreia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, respectivamente.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 6.o

O texto do acordo-quadro, incluindo a declaração comum sobre o diálogo político e as declarações unilaterais, será redigido nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo en Bruselas, el dieciséis de noviembre de dos mil cinco.

NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili v Bruselu dne šestnáctého listopadu dva tisíce pět níže podepsaní zplnomocnění zástupci k tomuto protokolu své podpisy.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne protokol i Bruxelles, den sekstende november to tusind og fem.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt. Geschehen zu Brüssel am sechzehnten November zweitausendfünf.

SELLE KINNITUSEKS on nimetatud täievolilised esindajad käesolevale protokollile alla kirjutanud kahe tuhande viienda aasta novembrikuu kuueteistkümnendal päeval Brüsselis.

ΕΙΣ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι υπέγραψαν το παρόν πρωτόκολλο στις Βρυξέλλες, στις δέκα έξι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες πέντε.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol at Brussels, on the sixteenth day of November in the year two thousand and five.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont signé le présent protocole à Bruxelles, le seize novembre deux mille cinq.

IN FEDE DI CHE, i sottoscritti plenipotenziari hanno firmato il presente protocollo a Bruxelles, il sedici novembre duemilacinque.

TO APLIECINOT, Pilnvarotie ir parakstījuši šo protokolu Briselē, divi tūkstoši piektā gada sešpadsmitajā novembrī.

TAI PATVIRTINDAMI tinkamai įgalioti atstovai pasirašė šį Protokolą du tūkstančiai penktų metų lapkričio šešioliktą dieną Briuselyje.

FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak Brüsszelben, a kettőezer-ötödik év november havának tizenhatodik napján aláírták ezt a jegyzőkönyvet.

B' XIEHDA TA' DAN, il-plenipotenzjarji hawn taħt iffirmati iffirmaw dan il-Protokoll fi Brussel fis-sittax il-jum ta' Novembru tas-sena elfejn u ħamsa.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden dit Protocol hebben ondertekend te Brussel, de zestiende november tweeduizend vijf.

W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani Pełnomocnicy złożyli swoje podpisy pod niniejszym Protokołem w Brukseli, dnia szesnastego listopada roku dwa tysiące piątego.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo‐assinados assinaram o presente Protocolo em Bruxelas, em dezasseis de Novembro de dois mil e cinco.

NA DÔKAZ TOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali tento protokol v Bruseli šestnásteho novembra dvetisícpäť.

V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta protokol v Bruslju, dne šestnajstega novembra leta dva tisoč pet.

TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän pöytäkirjan. Tehty Brysselissä kuudentenatoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaviisi.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta protokoll i Bryssel den sextonde november tjugohundrafem.

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Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la República de Corea

Za Korejskou republiku

For Republikken Korea

Für die Republik Korea

Korea Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κορέας

For the Republic of Korea

Pour la République de Corée

Per la Repubblica di Corea

Korejas Republikas vārdā

Korėjos Respublikos vardu

A Koreai Köztársaság részéről

Għar-Repubblíka tal-Korea

Voor de Republiek Korea

På Republiken Koreas vägnar

Korean tasavallan puolesta

Za Republiko Korejo

Za Kórejskú republiku

Pela República da Coreia

W imieniu Republiki Korei

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ACORDO‐QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO

O acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (alemão, dinamarquês, espanhol, finlandês, francês, grego, inglês, italiano, neerlandês, português e sueco) foi publicado no JO L 90 de 30.3.2001, p 46.  As versões checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca são publicadas no presente Jornal Oficial.