ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
Conselho |
|
|
* |
||
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
19.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 3 de Outubro de 2005
relativa à assinatura de um protocolo do Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2005/891/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o e os artigos 133.o e 181.o-A, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de Dezembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Coreia, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, a fim de adaptar o Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão dos 10 novos Estados‐Membros à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações já foram concluídas, a contento da Comissão. |
(3) |
O protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, |
DECIDE:
Artigo único
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, o protocolo do Acordo‐Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO L 90 de 30.3.2001, p. 46.
PROTOCOLO
do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA COREIA,
por outro,
CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a seguir designado «acordo-quadro», foi assinado no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996, e entrou em vigor em 1 de Abril de 2001;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como a respectiva acta final, foi assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia ao acordo-quadro deve ser aprovada através da celebração de um protocolo a este acordo,
ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes no acordo-quadro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros, das disposições do acordo, bem como da declaração comum sobre o diálogo político, e das declarações unilaterais.
Artigo 2.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo-quadro.
Artigo 3.o
1. O presente protocolo será aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Coreia, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se notificaram mutuamente da conclusão dos procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 4.o
As notificações feitas nos termos do artigo 3.o serão efectuadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Coreia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, respectivamente.
Artigo 5.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 6.o
O texto do acordo-quadro, incluindo a declaração comum sobre o diálogo político e as declarações unilaterais, será redigido nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo en Bruselas, el dieciséis de noviembre de dos mil cinco.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili v Bruselu dne šestnáctého listopadu dva tisíce pět níže podepsaní zplnomocnění zástupci k tomuto protokolu své podpisy.
TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne protokol i Bruxelles, den sekstende november to tusind og fem.
ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt. Geschehen zu Brüssel am sechzehnten November zweitausendfünf.
SELLE KINNITUSEKS on nimetatud täievolilised esindajad käesolevale protokollile alla kirjutanud kahe tuhande viienda aasta novembrikuu kuueteistkümnendal päeval Brüsselis.
ΕΙΣ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι υπέγραψαν το παρόν πρωτόκολλο στις Βρυξέλλες, στις δέκα έξι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες πέντε.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol at Brussels, on the sixteenth day of November in the year two thousand and five.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont signé le présent protocole à Bruxelles, le seize novembre deux mille cinq.
IN FEDE DI CHE, i sottoscritti plenipotenziari hanno firmato il presente protocollo a Bruxelles, il sedici novembre duemilacinque.
TO APLIECINOT, Pilnvarotie ir parakstījuši šo protokolu Briselē, divi tūkstoši piektā gada sešpadsmitajā novembrī.
TAI PATVIRTINDAMI tinkamai įgalioti atstovai pasirašė šį Protokolą du tūkstančiai penktų metų lapkričio šešioliktą dieną Briuselyje.
FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak Brüsszelben, a kettőezer-ötödik év november havának tizenhatodik napján aláírták ezt a jegyzőkönyvet.
B' XIEHDA TA' DAN, il-plenipotenzjarji hawn taħt iffirmati iffirmaw dan il-Protokoll fi Brussel fis-sittax il-jum ta' Novembru tas-sena elfejn u ħamsa.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden dit Protocol hebben ondertekend te Brussel, de zestiende november tweeduizend vijf.
W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani Pełnomocnicy złożyli swoje podpisy pod niniejszym Protokołem w Brukseli, dnia szesnastego listopada roku dwa tysiące piątego.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo‐assinados assinaram o presente Protocolo em Bruxelas, em dezasseis de Novembro de dois mil e cinco.
NA DÔKAZ TOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali tento protokol v Bruseli šestnásteho novembra dvetisícpäť.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta protokol v Bruslju, dne šestnajstega novembra leta dva tisoč pet.
TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän pöytäkirjan. Tehty Brysselissä kuudentenatoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaviisi.
TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta protokoll i Bryssel den sextonde november tjugohundrafem.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por la República de Corea
Za Korejskou republiku
For Republikken Korea
Für die Republik Korea
Korea Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Κορέας
For the Republic of Korea
Pour la République de Corée
Per la Repubblica di Corea
Korejas Republikas vārdā
Korėjos Respublikos vardu
A Koreai Köztársaság részéről
Għar-Repubblíka tal-Korea
Voor de Republiek Korea
På Republiken Koreas vägnar
Korean tasavallan puolesta
Za Republiko Korejo
Za Kórejskú republiku
Pela República da Coreia
W imieniu Republiki Korei
ACORDO‐QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO
O acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (alemão, dinamarquês, espanhol, finlandês, francês, grego, inglês, italiano, neerlandês, português e sueco) foi publicado no JO L 90 de 30.3.2001, p 46. As versões checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca são publicadas no presente Jornal Oficial.