ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
17 de dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2059/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2060/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 2061/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 176.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 2062/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 176.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 2063/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 348.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 2064/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, relativo ao 95.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 2065/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 32.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 2066/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 31.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 2067/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais ( 1 )

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 2068/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1982/2005

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 2069/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2005

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 2070/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 2071/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 2072/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

23

 

*

Directiva 2005/91/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas ( 1 )

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Confederação Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

28

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

30

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

32

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2059/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

49,3

204

55,1

212

92,7

999

65,7

0707 00 05

052

106,5

204

60,2

628

155,5

999

107,4

0709 90 70

052

131,8

204

113,3

999

122,6

0805 10 20

052

64,3

204

45,9

999

55,1

0805 20 10

052

63,2

204

58,8

999

61,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

052

73,5

220

34,8

400

80,1

464

143,2

624

90,4

999

84,4

0805 50 10

052

59,6

999

59,6

0808 10 80

096

18,3

400

94,6

404

98,3

720

66,9

999

69,5

0808 20 50

052

138,4

400

119,3

404

53,1

720

63,7

999

93,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


17.12.2005   

PT

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L 331/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2060/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 530 000 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão.

(3)

A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 102 272 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1065/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 632 272 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (*1) e Suíça.

(*1)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)   JO L 174 de 7.7.2005, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1868/2005 (JO L 300 de 17.11.2005, p. 5).


17.12.2005   

PT

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L 331/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2061/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 176.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 176.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 176.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

Garantia de transformação

Em natureza

79

79

Concentrada

79


17.12.2005   

PT

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L 331/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2062/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 176.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 176.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 176.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

39

35

35

Manteiga < 82 %

34,1

34

Manteiga concentrada

46,5

42,6

46,5

42

Nata

19

15

Garantia de transformação

Manteiga

43

Manteiga concentrada

51

51

Nata

21


17.12.2005   

PT

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L 331/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2063/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 348.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 348.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

45,5  EUR/100 kg,

garantia de destino:

50  EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


17.12.2005   

PT

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L 331/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2064/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

relativo ao 95.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 95.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 13 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2065/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 32.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 32.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 13 de Dezembro de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 256,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


17.12.2005   

PT

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L 331/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2066/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 31.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 31.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 13 de Dezembro de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 185,50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


17.12.2005   

PT

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L 331/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2067/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o, a alínea g) do n.o 2 do artigo 5.o, a alínea i) do n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece normas relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação adicionais e utilizações alternativas de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado.

(2)

Com base nos pareceres emitidos pelo Comité Científico Director e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), a Comissão aprovou até à data cinco processos como formas alternativas de eliminação ou de utilização de subprodutos animais.

(3)

Com base noutras informações apresentadas pelos requerentes depois da adopção do Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (3), a AESA emitiu um parecer, em 22 de Abril de 2004, sobre a combustão de sebo em caldeira térmica e, em 2 de Junho de 2004, sobre o processo de produção de biodiesel como forma segura de eliminação de materiais da categoria 1.

(4)

Com base nesta avaliação feita pela AESA, o processo de produção de biodiesel pode ser considerado também uma forma segura de eliminação e de utilização de materiais da categoria 1. O Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve, por conseguinte, ser alterado com vista a reflectir esta avaliação.

(5)

A AESA também concluiu que a combustão de sebo em caldeira térmica pode ser considerada como uma forma segura de eliminação e utilização de subprodutos animais. As condições em que o processo foi considerado seguro estão, por conseguinte, reflectidas numa nova alteração ao regulamento. Deve ser autorizada a remoção da gordura tratada em conformidade com os parâmetros do processo para outras unidades, para combustão, de forma a evitar problemas com a acumulação dos materiais resultantes em estabelecimento existentes. Aplicam-se condições rigorosas de separação entre a combustão e a transformação de alimentos para consumo humano e animal.

(6)

O progresso tecnológico permitiu a modificação de alguns parâmetros do processo para as etapas finais dos processos de produção de biodiesel e de combustão de sebo em caldeira térmica. Desde que um dos métodos de transformação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 tiver sido aplicado anteriormente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder aprovar esses parâmetros do processo modificados.

(7)

A aprovação e a aplicação de tais processos alternativos devem ser realizadas sem prejuízo de outra legislação comunitária aplicável, nomeadamente da legislação ambiental. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos sistemas de limpeza de gás no processo de hidrólise alcalina e no processo de produção de biodiesel podem ser suprimidos.

(8)

Para facilitar a sua utilização como combustível alternativo e desde que processo de produção seja seguro, não deve ser necessário que o biodiesel seja marcado permanentemente.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   São aprovados os processos de hidrólise alcalina, tal como definido no anexo I, de produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definido no anexo III, de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, e de combustão de gordura animal em caldeira térmica, tal como definido no anexo VI, podendo ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias da categoria 1.

2.   A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo para a etapa do processo de produção de biodiesel referido na subalínea i) da alínea b) do ponto 1 do anexo IV, e para a etapa do processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica referido na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 do anexo VI, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública e a sanidade animal.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

São aprovados os processos de hidrólise alcalina, hidrólise a alta temperatura e alta pressão, produção de biogás por hidrólise a alta pressão, produção de biodiesel, gaseificação de Brookes e a combustão de gordura animal em caldeira térmica, tal como definidos nos anexos I a VI respectivamente, e estes poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias das categorias 2 ou 3. A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo para a etapa do processo de produção de biodiesel referido na subalínea i) da alínea b) do ponto 1 do anexo IV, e para a etapa do processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica referido na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 do anexo VI, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal.».

3)

No título e na primeira frase do artigo 3.o, as palavras «anexos I a V» são substituídas por «anexos I a VI».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As matérias resultantes, à excepção do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, devem ser permanentemente marcadas, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o ponto 8 do capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.».

b)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   No entanto, os subprodutos animais resultantes do tratamento de matérias em conformidade com o anexo IV podem ser utilizados para os efeitos indicados no presente anexo.».

5)

Os anexos I, III, e IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento e é acrescentado o anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(3)   JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 92/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimida a alínea b) do ponto 3.

2)

No anexo III, a alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O biogás produzido durante o processo é submetido a uma combustão rápida na mesma unidade, a uma temperatura mínima de 900 °C, seguida de arrefecimento rápido (“quenching”).».

3)

O ponto 1 do anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A gordura transformada é submetida a nova transformação utilizando um dos métodos seguintes:

i)

um processo em que a gordura transformada é separada das proteínas e as impurezas insolúveis são retiradas a um nível não superior a 0,15 % em peso e, posteriormente, submetidas a esterificação e transesterificação. No entanto, não é exigida a esterificação para a gordura transformada derivada de matérias da categoria 3. Para a esterificação, o pH é reduzido a menos de 1, mediante a adição de ácido sulfúrico (H2SO4) ou de um ácido equivalente, devendo a mistura ser aquecida a uma temperatura de 72 °C por um período de 2 horas, durante o qual é intensamente agitada. A transesterificação será efectuada mediante o aumento do pH para cerca de 14 com hidróxido de potássio, ou com uma base equivalente, a uma temperatura compreendida entre 35 °C e 50 °C durante, pelo menos, 15 a 30 minutos. A transesterificação será efectuada duas vezes nas condições descritas neste ponto, utilizando-se uma nova solução básica. A este processo segue-se a refinação dos produtos, incluindo a destilação em vácuo a 150 °C, o que leva à formação de biodiesel;

ii)

um processo utilizando parâmetros equivalentes autorizados pela autoridade competente.».

b)

É suprimida a alínea c).

c)

É aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Os subprodutos animais resultantes do processo de produção utilizando as normas referidas na alínea b) do ponto 1 podem ser utilizados para combustão numa unidade autorizada. Na caso de fracção gorda derivada de matérias da categoria 3, os subprodutos animais resultantes do processo de produção podem ser utilizados para a produção de produtos técnicos.».

4)

É aditado o seguinte anexo VI:

«ANEXO VI

Processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica

1.

A combustão de gordura animal envolve o tratamento da fracção gorda derivada dos subprodutos animais, nas seguintes condições:

a)

A fracção gorda derivada dos subprodutos animais é transformada, em primeiro lugar, com recurso:

i)

no caso de fracção gorda destinada a combustão noutra unidade, ao método de transformação 1, como referido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, para as matérias das categorias 1 e 2, e

ii)

a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7 ou, no caso de matérias derivadas de peixe, ao método de transformação 6, como referidos no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, para as matérias das categorias 1 e 2 destinadas a combustão na mesma unidade e para as matérias da categoria 3.

b)

A fracção gorda é separada das proteínas e são retiradas as impurezas insolúveis até 0,15 % em peso.

c)

Seguindo o processo referido nas alíneas a) e b), a gordura é:

i)

vaporizada numa caldeira geradora de vapor e submetida a combustão a uma temperatura de, pelo menos, 1 100 °C durante, no mínimo, 0,2 segundos, ou

ii)

transformada utilizando parâmetros equivalentes autorizados pela autoridade competente.

2.

A combustão da gordura derivada de matérias das categorias 1 e 2 deve realizar-se na mesma unidade onde a gordura é transformada, no sentido de se utilizar a energia gerada em proveito do processo de transformação.

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a deslocação dessa gordura para outras unidade, para combustão, desde que:

a)

A unidade de destino seja autorizada para combustão;

b)

A transformação aprovada de alimentos para consumo humano ou animal nas mesmas instalações se realiza em condições rigorosas de separação.

3.

Não é permitida a combustão de matérias de origem animal, à excepção de gordura animal.».

17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2068/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1982/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1982/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para o alho (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais e novos às autoridades competentes dos Estados-Membros a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1982/2005 excedem as quantidades disponíveis. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1982/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 15 de Dezembro de 2005, serão emitidos até ao limite de 2,362 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1982/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 15 de Dezembro de 2005, serão emitidos até ao limite de 0,639 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

É aplicável até 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 318 de 6.12.2005, p. 8.


17.12.2005   

PT

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L 331/17


REGULAMENTO (CE) N.o 2069/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1981/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais e novos às autoridades competentes dos Estados-Membros a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1981/2005 excedem as quantidades disponíveis. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1981/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 15 de Dezembro de 2005, serão emitidos até ao limite de 8,407 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1981/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 15 de Dezembro de 2005, serão emitidos até ao limite de 15,625 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

É aplicável até 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 318 de 6.12.2005, p. 4.


17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2070/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1837/2005 da Comissão (3).

(2)

A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1837/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/2003 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (4), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1837/2005 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)   JO L 295 de 11.11.2005, p. 27.

(4)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200  (1)

C10

EUR/t

49,27

1102 20 10 9400  (1)

C10

EUR/t

42,23

1102 20 90 9200  (1)

C10

EUR/t

42,23

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100  (1)

C10

EUR/t

63,34

1103 13 10 9300  (1)

C10

EUR/t

49,27

1103 13 10 9500  (1)

C10

EUR/t

42,23

1103 13 90 9100  (1)

C10

EUR/t

42,23

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

56,30

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

45,75

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

52,79

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

40,47

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

8,80

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

56,30

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

56,30

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

56,30

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

56,30

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000  (2)

C10

EUR/t

55,16

1702 30 59 9000  (2)

C10

EUR/t

42,23

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

55,16

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

42,23

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

42,23

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

55,16

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

42,23

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

57,80

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

40,12

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

42,23

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.


17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2071/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Novembro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2005 da Comissão (3).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)   JO L 307 de 25.11.2005, p. 33.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2005 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

2,707

2,707

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

1,866

1,866

– – Outros casos

3,519

3,519

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55  (4):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

1,827

1,827

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

1,400

1,400

– – Outros casos

2,639

2,639

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

1,866

1,866

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,519

3,519

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

2,153

2,153

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

1,866

1,866

– Outros casos

3,519

3,519

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(*1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(1)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(2)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .

(3)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(4)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2072/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 14, 15 e 16 de Dezembro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10 , 1102 20 90 , 1103 13 10 , 1103 13 90 , 1104 23 10 , 1108 12 00 , 1108 13 00 , 1702 30 51 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 14, 15 e 16 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).


17.12.2005   

PT

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L 331/24


DIRECTIVA 2005/91/CE DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/90/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV estabeleceu entretanto novos princípios directores para várias outras espécies.

(3)

A Directiva 2003/90/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de Abril de 2006, os Estados-Membros podem decidir aplicar o texto da Directiva 2003/90/CE que era aplicado antes da alteração introduzida pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Março de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Abril de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 254 de 8.10.2003, p. 7.


ANEXO

«ANEXO I

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV

Espécies enumeradas no catálogo comum

Protocolo ICVV

Ervilhas forrageiras

Ervilha, TP 7/1 de 6.11.2003

Colza

Colza, TP 36/1 de 25.3.2004

Girassol

Girassol, TP 81/1 de 31.10.2002

Aveia

Aveia, TP 20/1 de 6.11.2003

Cevada

Cevada, TP 19/2 de 6.11.2003

Arroz

Arroz TP 16/1 de 18.11.2004

Centeio

Centeio, TP 58/1 de 31.10.2002

Triticale

Triticale TP 121/1 de 6.11.2003

Trigo

Trigo, TP 3/3 de 6.11.2003

Trigo duro

Trigo duro, TP 120/2 de 6.11.2003

Milho

Milho, TP 2/2 de 15.11.2001

Batatas

Batatas, TP 23/1 de 27.3.2002

O texto destes protocolos encontra-se no sítio internet do ICVV (www.cpvo.eu.int).

ANEXO II

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do UPOV

Espécies enumeradas no catálogo comum

Princípios directores UPOV

Beterrabas forrageiras

Beterraba forrageira, princípio director TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigante

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Erva fina

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis ténue

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Bromo cevadilha

Bromo cevadilha, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Bromo do Alasca

Bromo do Alasca, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Panasco

Panasco, princípio director TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca alta

Festuca alta, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca ovina

Festuca ovina, princípio director TG/67/4 de 12.11.1980

Festuca dos prados

Festuca dos prados, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca vermelha

Festuca vermelha, princípio director TG/67/4 de 12.11.1980

Azevém anual

Azevém, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Azevém perene

Azevém, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Azevém híbrido

Azevém, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Rabo-de-gato

Rabo-de-gato, princípio director TG/34/6 de 7.11.1984

Erva de febra

Erva de febra, princípio director TG/33/6 de 12.10.1990

Tremoceiro branco

Tremoceiro branco, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Tremoceiro de folhas estreitas

Tremoceiro de folhas estreitas, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Tremocilha

Tremocilha, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Luzerna

Luzerna, princípio director TG/6/5 de 6.4.2005

Trevo violeta

Trevo violeta, princípio director TG/5/7 de 4.4.2001

Trevo branco

Trevo branco, princípio director TG/38/7 de 9.4.2003

Fava

Fava, princípio director TG/8/6 de 17.4.2002

Ervilhaca vulgar

Ervilhaca vulgar, princípio director TG/32/6 de 21.10.1988

Rutabaga

Rutabaga, princípio director TG/89/6 de 4.4.2001

Rábano

Rábano, princípio director TG/178/3 de 4.4.2001

Amendoim

Amendoim, princípio director TG/93/3 de 13.11.1985

Nabo

Nabo, princípio director TG/185/3 de 17.4.2002

Cártamo

Cártamo, princípio director TG/134/3 de 12.10.1990

Algodão

Algodão, princípio director TG/88/6 de 4.4.2001

Linho

Linho, princípio director TG/57/6 de 20.10.1995

Papoula

Papoula, princípio director TG/166/3 de 24.3.1999

Mostarda branca

Mostarda branca, princípio director TG/179/3 de 4.4.2001

Soja

Soja, princípio director TG/80/6 de 1.4.1998

Sorgo

Sorgo, princípio director TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio internet do UPOV (www.upov.int).

».

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

17.12.2005   

PT

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L 331/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Confederação Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2005/910/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –– sistema comum sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a celebrar com um país terceiro um acordo com disposições derrogatórias a esta directiva.

(2)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 21 de Outubro de 2004, a República Federal da Alemanha (a seguir designada «Alemanha») solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça (a seguir designada «Suíça») um acordo relativo à renovação e à futura manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Wutach, entre Stühlingen (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Oberwiesen (Schaffhausen, Suíça).

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, por carta de 1 de Dezembro de 2004, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por carta de 2 de Dezembro de 2004, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O acordo conterá disposições relativas ao IVA que derrogam ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços necessárias à renovação e à manutenção da ponte fronteiriça, assim como aos bens importados para esses efeitos.

(5)

Se as medidas derrogatórias à Directiva 77/388/CEE não fossem concedidas, as obras de renovação e de manutenção executadas na Alemanha estariam sujeitas ao IVA na Alemanha ao passo que as obras realizadas no território suíço não seriam subordinadas às disposições da Directiva 77/388/CEE. Além disso, todos os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça, utilizados na renovação ou na manutenção da ponte fronteiriça, estariam igualmente sujeitos ao IVA na Alemanha.

(6)

A aplicação das regras normais acarretaria grandes complicações de carácter fiscal para as empresas responsáveis pelos trabalhos em questão.

(7)

As derrogações destinam-se a simplificar a cobrança dos impostos aplicáveis às obras de renovação e de futura manutenção da ponte em questão.

(8)

As derrogações têm uma incidência totalmente irrelevante nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha é autorizada a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias à Directiva 77/388/CEE no que respeita à renovação e à futura manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Wutach, entre Stühlingen (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Oberwiesen (Schaffhausen, Suíça).

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE, os bens importados na Alemanha provenientes da Suíça não serão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, desde que sejam utilizados na renovação ou futura manutenção da ponte referida no artigo 1.o da presente decisão. No entanto, esta derrogação não se aplica aos bens importados para o mesmo efeito pelas autoridades públicas.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a parte da ponte situada no território suíço será considerada parte do território alemão no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços relativas à renovação e futura manutenção da ponte.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


17.12.2005   

PT

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L 331/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2005/911/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a celebrar um acordo com um país terceiro com disposições derrogatórias a esta directiva.

(2)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 14 de Janeiro de 2005, a República Federal da Alemanha solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Laufenburg (Aargau, Suíça).

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, por carta de 17 de Janeiro de 2005, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por carta de 19 de Janeiro de 2005, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O acordo conterá disposições relativas ao IVA que derrogam ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços necessárias à construção e manutenção da ponte fronteiriça, assim como aos bens importados para esses efeitos.

(5)

Se as medidas derrogatórias à Directiva 77/388/CEE não fossem concedidas, as obras de construção e manutenção executadas na Alemanha estariam sujeitas ao IVA na Alemanha ao passo que as obras realizadas no território suíço não seriam subordinadas às disposições da Directiva 77/388/CEE. Além disso, todos os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça, utilizados na construção ou manutenção da ponte fronteiriça, estariam igualmente sujeitos ao IVA na Alemanha.

(6)

A aplicação das regras normais acarretaria grandes complicações de carácter fiscal para as empresas responsáveis pelos trabalhos em questão.

(7)

As derrogações destinam-se a simplificar a cobrança dos impostos aplicáveis às obras de construção e de manutenção da ponte em questão.

(8)

As derrogações têm uma incidência totalmente irrelevante nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha é autorizada a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho no que respeita à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Laufenburg (Aargau, Suíça).

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE, os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça não serão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, desde que sejam utilizados na construção ou manutenção da ponte referida no artigo 1.o da presente decisão. No entanto, esta derrogação não se aplica aos bens importados para o mesmo efeito pelas autoridades públicas.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a parte da ponte situada no território alemão será considerada parte do território suíço no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços relativas à construção e manutenção da ponte.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

J. STRAW

O Presidente


(1)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


17.12.2005   

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L 331/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

(2005/912/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) (1), e o Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, nomeadamente o artigo 1.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, juntamente com os outros participantes no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, acordaram no estabelecimento de um Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, a seguir designado «Pacto de Estabilidade».

(2)

O artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1080/2000 prevê um processo anual de nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade.

(3)

É necessário definir, simultaneamente com a nomeação, um mandato para o coordenador especial. A experiência demonstra que o mandato definido na Decisão n.o 2004/928/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (2) é adequado para 2005.

(4)

É oportuno estabelecer claramente as competências e fornecer orientações precisas para a coordenação e apresentação de relatórios,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Dr. Erhard BUSEK é nomeado coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.

Artigo 2.o

O coordenador especial assume as funções previstas no ponto 13 do documento do Pacto de Estabilidade de 10 de Junho de 1999.

Artigo 3.o

Para a realização do objectivo mencionado no artigo 2.o, o mandato do coordenador especial consistirá em:

a)

Promover a realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade em cada um dos países e entre eles, nos casos em que o pacto demonstre uma mais-valia;

b)

Presidir à Mesa Regional da Europa do Sudeste;

c)

Manter contactos estreitos com todos os participantes e com os Estados, organizações e instituições que colaboram no Pacto de Estabilidade, bem como com as iniciativas e organizações regionais pertinentes, a fim de promover a cooperação regional e reforçar o envolvimento a nível regional;

d)

Cooperar estreitamente com todas as instituições da União Europeia e com os Estados-Membros, no sentido de promover o papel da União Europeia no Pacto de Estabilidade, em conformidade com os pontos 18, 19 e 20 do documento do referido pacto, e de assegurar a complementaridade entre as actividades desenvolvidas no âmbito do pacto e o Processo de Estabilização e Associação;

e)

Realizar reuniões periódicas e colectivas, conforme adequado, com os presidentes das mesas de trabalho, a fim de garantir a coordenação estratégica geral e de assegurar o secretariado da Mesa Regional da Europa do Sudeste e dos respectivos instrumentos;

f)

Trabalhar com base numa lista, previamente acordada e elaborada em consulta com os participantes, de acções prioritárias a realizar em 2006 no âmbito do Pacto de Estabilidade e supervisionar os métodos de trabalho e as estruturas do pacto, a fim de garantir a coerência e a utilização eficaz dos recursos.

Artigo 4.o

O coordenador especial deve celebrar um acordo de financiamento com a Comissão.

Artigo 5.o

As actividades do coordenador especial serão coordenadas com as do alto representante/secretário-geral do Conselho para a PESC, da Presidência do Conselho e da Comissão, nomeadamente no âmbito do Comité Consultivo informal. No terreno, serão mantidos contactos estreitos com a Presidência do Conselho, a Comissão, os chefes de missão dos Estados-Membros, os representantes especiais da União Europeia, bem como com o gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina e com a administração civil das Nações Unidas no Kosovo.

Artigo 6.o

O coordenador especial apresentará relatório, consoante o caso, ao Conselho e à Comissão e continuará a informar periodicamente o Parlamento Europeu sobre as suas actividades.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)   JO L 122 de 24.5.2000, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2098/2003 (JO L 316 de 29.11.2003, p. 1).

(2)   JO L 396 de 31.12.2004, p. 47.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

17.12.2005   

PT

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L 331/34


ACÇÃO COMUM 2005/913/PESC DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista das medidas de luta contra essa proliferação.

(2)

Os objectivos da Estratégia da União Europeia são complementares dos objectivos prosseguidos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW), no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC).

(3)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho adoptou a Acção Comum relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (1), a qual caducava um ano após a sua adopção.

(4)

O prosseguimento dessa assistência intensiva e direccionada da União Europeia à OPAQ/OPCW é necessário no contexto da aplicação activa do capítulo III da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, em especial as medidas que se relacionam com a universalização da CWC e com a disponibilização de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais.

(5)

A Comissão concordou que lhe fosse confiada a supervisão da correcta aplicação da contribuição da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Para dar aplicação prática e imediata a alguns dos elementos da Estratégia da União Europeia, a União Europeia apoiará as actividades da OPAQ/OPCW, com os seguintes objectivos:

promoção da universalidade da CWC,

apoio à plena aplicação da CWC pelos Estados Partes,

cooperação internacional no domínio das actividades químicas, enquanto medidas de acompanhamento da aplicação da CWC.

2.   Os projectos da OPAQ/OPCW, que correspondem a medidas da Estratégia da União Europeia, destinar-se-ão a reforçar:

a promoção da CWC, desenvolvendo outras actividades, nomeadamente ateliers e seminários regionais e sub-regionais, planeadas para aumentar o número de adesões à OPAQ/OPCW,

a prestação de assistência técnica permanente aos Estados Partes que a solicitem para a criação e o funcionamento efectivo das autoridades nacionais responsáveis, bem como para a promulgação de legislação nacional de execução, tal como se prevê na CWC,

a cooperação internacional no domínio das actividades químicas através do intercâmbio de informações de natureza técnica e científica, substâncias químicas e equipamento para fins não proibidos pela CWC, a fim de contribuir para o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes para aplicar a CWC.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para os três projectos enunciados no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 697 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia para 2006.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos de execução dos projectos a que se refere o artigo 1.o, a Comissão celebrará com a OPAQ/OPCW um acordo de financiamento sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, que revestirá a forma de subvenção. O acordo de financiamento a celebrar determinará que a OPAQ/OPCW deve garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade adequada à sua dimensão.

4.   A Comissão, em associação com a Presidência, apresentará um relatório ao Conselho sobre a aplicação da contribuição da União Europeia.

Artigo 3.o

A Presidência será responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão. À Comissão será confiada a supervisão da correcta aplicação da contribuição referida no artigo 2.o

Artigo 4.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente acção comum caducará um ano após a sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)   JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da OPAQ/OPCW, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Objectivo e descrição

Objectivo geral: promover a universalização da CWC e, em especial, a adesão a essa Convenção de Estados não Partes (signatários e não signatários) e apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes.

Descrição: a assistência da União Europeia à OPAQ/OPCW centrar-se-á nos seguintes domínios, que os Estados Partes na CWC consideraram exigir uma acção urgente:

i)

promoção da universalidade da CWC,

ii)

apoio à aplicação da CWC pelos Estados Partes,

iii)

cooperação internacional no domínio das actividades químicas.

Os projectos a seguir descritos beneficiarão exclusivamente do apoio da União Europeia. O financiamento da União Europeia cobrirá apenas despesas especificamente relacionadas com a execução dos projectos. Assim sendo, estes projectos não serão financiados a partir do orçamento ordinário da OPAQ/OPCW para 2006. Além disso, os concursos relativos ao fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços serão realizados pela OPAQ/OPCW.

2.   Descrição dos projectos

2.1.   Projecto 1: Promoção da universalidade da CWC

Objectivo do projecto: aumentar o número de adesões à CWC.

Resultados do projecto:

i)

maior número de Estados Partes na CWC em várias regiões geográficas (África, Caraíbas, orla do Mediterrâneo e Médio Oriente),

ii)

reforço das redes regionais (envolvimento de organizações e redes sub-regionais relevantes em vários domínios importantes para a CWC).

Descrição do projecto: actividades regionais, sub-regionais e bilaterais associadas à universalidade da Convenção.

A participação de Estados não Partes em actividades regionais sub-regionais e bilaterais oferece a oportunidade de a OPAQ/OPCW estabelecer/desenvolver contactos com representantes das capitais e salientar não só as vantagens e benefícios decorrentes da adesão à CWC como as obrigações que lhe estão associadas. São também prestados assistência e apoio técnico em matérias específicas relevantes para a preparação da adesão à CWC.

Antes de 2005, o nível de financiamento disponível limitou a OPAQ/OPCW à condução de um número reduzido de seminários e ateliers à escala regional, concebidos antes de mais com vista à sensibilização política para os benefícios que decorrem da CWC para os Estados não Partes. Em 2005, o apoio financeiro prestado pela União Europeia proporcionou meios mais intensivos e focalizados de assistir os Estados não Partes no processo de preparação para a adesão à CWC, como sejam visitas bilaterais ou encontros a nível regional/sub-regional especialmente dedicados a questões que se prendem com as medidas nacionais de execução, em conjugação com a ratificação da CWC.

Em 2006, o prosseguimento dessa assistência intensiva e direccionada permitirá aumentar o número de adesões à OPAQ/OPCW com vista à promoção da universalidade da CWC até ao décimo aniversário da sua entrada em vigor, em Abril de 2007.

O projecto financiará as seguintes actividades em 2006:

i)

Atelier sobre a CWC e formação e apoio bilateral para os Estados africanos não Partes (local, a determinar, num Estado africano, primeiro e terceiro trimestre de 2006, 2 ou 3 dias, data a determinar). A participação deverá ser patrocinada por órgãos decisórios de Estados não Partes, bem como por organizações regionais/sub-regionais relevantes, como a União Africana. Serão convidados representantes de Angola, da República Centro-Africana, das Comores, do Congo, de Djibuti, do Egipto, da Guiné-Bissau, Libéria e Somália. Seria muito útil a presença de um orador convidado da União Europeia para prestar aos participantes informações sobre as iniciativas da União Europeia relevantes para África em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as Armas de Destruição Maciça (ADM).

Custo total estimado do evento: 56 000 EUR;

ii)

Atelier sobre a CWC para os países da orla do Mediterrâneo e do Médio Oriente (local a confirmar, 2-3 dias, segundo trimestre de 2006). Na sequência do atelier realizado em Chipre em 2005, financiado pela União Europeia, ao qual compareceram pela primeira vez todos os Estados não Partes da região, serão convidados representantes de Estados não Partes (como o Egipto, o Iraque, Israel, o Líbano, a Síria e outros Estados não Partes membros da Liga Árabe). Serão também convidados a participar representantes de órgãos decisórios e consultivos dos Estados não Partes, bem como representantes de alto nível de Estados Partes e de organizações da região. Poder-se-á solicitar a presença de um dois oradores convidados da União Europeia para informarem os participantes sobre as iniciativas da União Europeia em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM, os aspectos de política de segurança da Parceria Euro-Mediterrânica e as medidas de controlo das exportações aplicadas pela União Europeia.

Custo total estimado do evento: 46 000 EUR;

iii)

Formação e apoio sub-regional e bilateral direccionados para Estados não Partes das Caraíbas (local a confirmar, dois dias, primeiro e último trimestre de 2006). Serão convidados, nomeadamente, representantes das Bahamas, dos Barbados, da República Dominicana, do Haiti, e organizações regionais/sub-regionais, como a OEA e a OECO. Seria muito útil a presença de um orador convidado da União Europeia para prestar informações aos participantes sobre as iniciativas da União Europeia em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM.

Custo total estimado do evento: 24 000 EUR.

Custo total estimado do projecto 1: 126 000 EUR.

2.2.   Projecto 2: Aplicação da CWC a nível nacional

Objectivo do projecto: criação e funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, promulgação de legislação nacional de execução e adopção das medidas administrativas necessárias por força das obrigações decorrentes do artigo VII da CWC.

Resultados do projecto:

i)

continuar a promover a criação e o funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, bem como a aprovação de medidas de execução adequadas em todas as regiões, prestando às autoridades nacionais assistência jurídica e técnica, bem como apoio para efeitos de execução,

ii)

assistir as autoridades nacionais no processo de aplicação nacional através do apoio ao desenvolvimento de capacidades,

iii)

através de um programa de visitas alargado, proporcionar uma presença temporária da OPAQ/OPCW em África para reforçar a aplicação nacional nos termos do artigo VII da CWC nos Estados Partes africanos,

iv)

facultar informações adequadas sobre as transferências de produtos químicos abrangidos pela CWC a partir dos territórios, sob a jurisdição das autoridades nacionais, bem como uma mais ampla divulgação dessas informações às autoridades aduaneiras, a fim de eliminar discrepâncias entre os dados sobre transferências fornecidos pelos Estados Partes.

Descrição do projecto: o projecto contribuirá para os esforços que estão a ser envidados para melhorar o funcionamento das autoridades nacionais e aprovar medidas de execução adequadas, mediante:

a)

Assistência em todas as matérias relacionadas com a CWC, com especial tónica nos aspectos jurídicos e técnicos para responder às necessidades dos Estados Partes que solicitam apoio, a fim de os ajudar a cumprirem as suas obrigações a título do artigo VII, através de visitas bilaterais ou de outras fórmulas adequadas. A assistência será prestada por peritos ou por pessoal da OPAQ/OPCW, com a participação de peritos da União Europeia, se necessário. Cada visita terá a duração aproximada de cinco dias úteis. O número de peritos por visita será, em princípio, de três. A duração de cada visita e o número de membros de cada equipa serão determinados caso a caso, a fim de responder às necessidades de assistência com a maior eficácia em termos de custos.

Além disso, a União Europeia financiará um programa de visitas alargado para proporcionar uma presença temporária da OPAQ/OPCW em África, destinada a ajudar os Estados Partes africanos a cumprirem as obrigações que lhes incumbem decorrentes do artigo VII. Essa presença será mantida por um prazo estritamente limitado e terá como única finalidade fomentar a aplicação a nível nacional em África.

Custo total estimado: 225 000 EUR;

b)

Concessão de subvenções às autoridades nacionais para apoiar as medidas de desenvolvimento das capacidades para as actividades e infra-estruturas nacionais necessárias à aplicação da CWC: deverá ser lançado um projecto-piloto destinado a financiar actividades de aplicação nacional conduzidas pelas autoridades nacionais seleccionadas. Na sua fase-piloto, o projecto financiará aproximadamente 12 autoridades nacionais, num montante máximo de 15 000 EUR para cada autoridade nacional seleccionada. A dimensão e a natureza do apoio a prestar serão determinadas à luz da identificação das tarefas concretas de desenvolvimento das capacidades das autoridades nacionais para melhorar o processo de aplicação nacional.

Ao longo de 2005, a contribuição voluntária da União Europeia tem apoiado os esforços da OPAQ/OPCW para ajudar os Estados Partes a cumprirem as suas obrigações de harmonia com o plano de acção relativo à execução das obrigações impostas pelo artigo VII. No âmbito de visitas bilaterais de assistência técnica, foi prestada assistência específica aos Estados Partes que a solicitaram. Durante essas visitas, foram identificadas outras actividades destinadas a cumprir as obrigações decorrentes do artigo VII, nomeadamente a elaboração de um plano de acção específico por país. As reacções a essas visitas bilaterais de assistência técnica foram positivas, tendo os Estados Partes iniciado actividades destinadas a dar cumprimento às suas obrigações e identificado domínios concretos para assistência futura. Para que se possa manter a dinâmica de aplicação gerada nesses Estados Partes, os domínios específicos de assistência que eles próprios tenham identificado poderão ser apoiados por fundos da União Europeia em 2006.

Os domínios específicos para os quais os Estados Partes podem solicitar assistência no futuro próximo compreendem o financiamento de cursos de sensibilização, a nível nacional, para a aplicação das diferentes disposições da Convenção, destinados ao pessoal das agências, serviços e ministérios competentes, de honorários de consultoria para os juristas que redigem a legislação nacional de execução, de publicação e distribuição da legislação e regulamentação promulgada, de tradução para a língua local da legislação e da regulamentação nacional de aplicação e de instalação de um gabinete para a autoridade nacional. Essas subvenções não financiarão de modo algum o pagamento de remunerações.

O projecto-piloto, que incide sobre domínios específicos da assistência, será executado de forma a assegurar que a capacidade nacional para aplicar o disposto na Convenção seja melhorada e contribua de modo palpável para os progressos que se esperam dos Estados Partes destinatários.

A selecção das autoridades nacionais que receberão subvenções será efectuada com base em critérios cuidadosamente definidos, que incluem a demonstração da sua aptidão para realizarem progressos quantificáveis na aplicação das disposições da Convenção e de harmonia com um plano de acção específico por país, elaborado durante uma visita de assistência bilateral. Será criado um mecanismo de aprovação para a selecção das autoridades nacionais e dos consultores propostos em que participarão representantes da Presidência do Conselho da União Europeia, o Gabinete da Representante Pessoal do Alto Representante para a Não-Proliferação de ADM, os serviços da Comissão e a OPAQ/OPCW. As subvenções deverão contribuir para fazer da autoridade nacional assim seleccionada uma entidade autónoma nos anos subsequentes.

Para receberem essas subvenções, as autoridades nacionais destinatárias terão de apresentar à OPAQ/OPCW os objectivos quantificáveis a concretizar, assim como um prazo claro para a sua consecução utilizando as referidas subvenções. No quadro do contrato, a autoridade nacional destinatária terá a obrigação de apresentar à OPAQ/OPCW relatórios periódicos sobre as suas actividades. As subvenções serão concedidas em fracções, sendo as sucessivas fracções desbloqueadas depois de examinados os progressos realizados. A OPAQ/OPCW fornecerá à União Europeia as informações pormenorizadas relevantes sobre os progressos dos Estados Partes destinatários, bem como um mapa financeiro da utilização das verbas por cada Estado Parte destinatário.

Custo total estimado: 180 000 EUR;

c)

A participação das autoridades nacionais e das autoridades aduaneiras numa ou várias reuniões técnicas, na Haia ou em diversas regiões, sobre as disposições da CWC relativas às transferências permitirá uma divulgação mais vasta de informações sobre essas disposições. Essas reuniões compreenderão, na medida do necessário, exercícios teóricos, debates sobre cenários possíveis e partilha de experiências por parte dos peritos da União Europeia e de outros Estados participantes.

Custo total estimado: 180 000 EUR.

Custo total estimado do projecto 2: 585 000 EUR.

2.3.   Projecto 3: Cooperação internacional no domínio das actividades químicas

 

Finalidade do projecto:

Facilitar o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes para aplicarem a CWC no domínio das actividades químicas, nos termos do disposto no seu artigo XI.

Este projecto incide essencialmente na criação de capacidades mediante o apoio a laboratórios de análise e a formação no domínio das competências analíticas.

 

Resultados/actividades do projecto:

i)

fornecer algum equipamento essencial para melhorar a qualidade e o rigor das análises químicas em laboratórios beneficiários de financiamento público em Estados Partes cujas economias se encontram em fase de desenvolvimento ou de transição,

ii)

habilitar esses laboratórios dos países seleccionados a aperfeiçoarem o seu nível de aptidão técnica,

iii)

ajudar analistas químicos qualificados provenientes de Estados Partes a adquirir mais experiência e conhecimentos práticos para facilitar a análise de produtos químicos no âmbito da aplicação nacional da CWC.

 

Descrição do projecto:

A contribuição da União Europeia incidirá sobre os seguintes dois aspectos:

a)

Assistência a laboratórios

Ao abrigo de um programa de assistência a laboratórios, a OPAQ/OPCW tem vindo a prestar uma assistência destinada a elevar as competências técnicas de laboratórios que efectuam análises químicas e monitorização. A assistência é prestada fundamentalmente sob a forma de ajudas financeiras destinadas à condução de avaliações ou auditorias técnicas de laboratórios, a fim de aumentar o respectivo nível de competência, à formação de pessoal técnico de laboratórios/institutos avançados para efeitos de aquisição de competências, à organização de estágios em laboratórios acreditados para aquisição de competências, à execução de projectos de investigação de pequena escala relacionados com o desenvolvimento e a validação de métodos, etc.

Todavia, a ajuda fornecida pela OPAQ/OPCW não cobre os custos de aquisição de equipamento informático nem outras despesas de investimento. Além disso, a assistência de peritos que a OPAQ/OPCW pode disponibilizar é limitada em virtude de outros compromissos, pelo que terá de ser disponibilizada através de recursos externos. No âmbito da Acção Comum do Conselho de 22 de Novembro de 2004, foi seleccionado um projecto de assistência a laboratórios a executar em 2005, ao abrigo do qual oito laboratórios beneficiários de financiamento públicos em países com economias em desenvolvimento ou em transição estão a ser dotados de equipamento analítico essencial, como cromatógrafos de fase gasosa (GC) ou cromatógrafos de fase gasosa acoplados a espectrómetros de massa (GC-MS), e da assistência técnica necessária para aperfeiçoarem as suas competências técnicas na área da análise de produtos químicos relacionados com a CWC. Em resposta a uma nota divulgada pelo Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW que convidava à apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do projecto, foram recebidas 100 candidaturas, das quais 19 foram recomendadas para apreciação da União Europeia. Todavia, uma vez que o projecto de 2005 apenas previa apoio a 8 laboratórios, não foi possível aceitar as restantes 11 candidaturas seleccionadas.

A ajuda da União Europeia para cobrir os custos destas necessidades contribuirá largamente para aumentar de modo significativo as competências técnicas dos laboratórios dos países beneficiários, bem como para melhorar a qualidade e o rigor das análises químicas. O novo projecto a executar em 2006 abrangerá mais 8 laboratórios, ou tantos quantos as verbas permitirem, os quais serão seleccionados através do mecanismo de aprovação referido no projecto 2.2.b.

Este projecto será, por conseguinte, uma extensão do projecto de assistência a laboratórios de 2005. Apenas começará a ser executado depois de os Estados-Membros da União Europeia terem feito uma avaliação positiva do projecto em curso, com base num relatório a apresentar por escrito pela OPAQ/OPCW.

Mecanismo de aprovação:

O mecanismo de aprovação criado para o projecto descrito no ponto 2.2.b) servirá para seleccionar os beneficiários de financiamento através desta subvenção. Para os projectos referentes aos oito laboratórios com financiamento público, incluindo as ajudas para equipamento, é necessário o acordo prévio dos Estados-Membros da União Europeia. Só os laboratórios com ligação à CWC deverão ser elegíveis, sendo também devidamente ponderado o estado de aplicação da CWC, assim como a contribuição atempada para o orçamento da OPAQ/OPCW por parte dos potenciais Estados beneficiários. As transferências ao abrigo deste projecto serão efectuadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (1), e de acordo com as orientações do regime de controlo das exportações relevante, no âmbito do qual o Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW poderá ser convidado a exercer funções de supervisão. Os Estados Partes na CWC que venham a ser beneficiários deste projecto garantirão que os bens transferidos serão utilizados em conformidade com as disposições da CWC, assinando para esse efeito um memorando de acordo com o Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW.

Custo total estimado: 700 000 EUR;

b)

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Através da Acção Comum do Conselho de 22 de Novembro de 2004, foi prestado apoio a um curso de desenvolvimento analítico para 20 participantes, realizado num Estado-Membro da União Europeia em 2005. O curso decorreu com êxito entre 24 de Junho e 8 de Julho de 2005, nos Países Baixos. Face ao grande interesse manifestado nos países-alvo, nomeadamente, os países com economias em desenvolvimento ou em transição, pela participação no curso (foram recebidas quase 180 candidaturas), propõe-se a realização de dois cursos idênticos em 2006. Os cursos serão realizados na Europa com a ajuda de uma ou duas instituições. Cada curso acolherá 20 participantes. Os participantes devem ter uma ligação clara com as actividades da CWC e, concretamente, com a aplicação efectiva da CWC nos respectivos países. O objectivo dos cursos consiste em ajudar analistas químicos qualificados, oriundos de Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição, a adquirirem mais experiência e conhecimentos práticos, facilitar a análise de produtos químicos no âmbito da aplicação da CWC a nível nacional, aumentar as capacidades nacionais dos Estados Partes através de acções de formação em química analítica destinadas a profissionais do sector, instituições académicas e laboratórios estatais, facilitar a adopção de boas práticas laboratoriais e alargar o leque de recursos humanos a que as autoridades nacionais e o Secretariado poderão recorrer de futuro. A formação ministrada será tanto de carácter teórico como prático em domínios relacionados com a validação de sistemas, a resolução de problemas e a preparação e análise de amostras. Cada curso terá a duração de duas semanas e terá lugar em Junho/Julho ou em qualquer outro período conveniente de 2006.

Custo total estimado: 230 000 EUR.

Custo total estimado do projecto 3: 930 000 EUR.

3.   Duração

A duração total estimada para a execução da presente acção comum é de 12 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários das actividades relacionadas com a universalidade são os Estados não Partes na CWC (signatários e não signatários). Os beneficiários das actividades relacionadas com a aplicação são os Estados Partes na CWC não membros da União Europeia. A selecção dos países beneficiários ficará a cargo da OPAQ/OPCW, em coordenação com a Presidência do Conselho da União Europeia.

5.   Entidade encarregada da execução

A execução dos três projectos será confiada à OPAQ/OPCW e assegurada pelo seu pessoal, que contará com o apoio dos Estados Partes nesta organização, das respectivas instituições, peritos ou entidades contratadas seleccionadas, como acima se refere. No caso das entidades contratadas, os concursos para o fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços realizados pela OPAQ/OPCW no contexto da presente acção comum obedecerão às regras e procedimentos da OPAQ/OPCW aplicáveis na matéria, tal como especificado no Acordo de contribuição da Comunidade Europeia com organizações internacionais.

6.   Participantes terceiros

Os projectos serão financiados a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados Partes na OPAQ/OPCW podem ser considerados participantes terceiros. Desempenharão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da OPAQ/OPCW.

7.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da União Europeia cobrirá 100 % da execução dos três projectos descritos no presente anexo. A estimativa dos custos é a seguinte:

Projecto 1

126 000 EUR

Projecto 2

585 000 EUR

Projecto 3

930 000 EUR

CUSTO TOTAL (excluída a reserva de emergência)

1 641 000 EUR

Além disso, inclui-se uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (56 000 EUR).

CUSTO TOTAL (excluída a reserva de emergência):

1 697 000 EUR

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo total dos projectos

O custo total dos projectos é de 1 697 000 EUR.


(1)   JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1504/2004 (JO L 281 de 31.8.2004, p. 1).