ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
16 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento n.o 25 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de apoios de cabeça incorporados ou não em bancos de veículos

1

 

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Regulamento n.o 26 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere às saliências exteriores

26

 

*

Regulamento n.o 28 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos automóveis no que se refere aos respectivos sinais sonoros

42

 

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Regulamento n.o 44 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor (sistemas de retenção para crianças)

56

 

*

Regulamento n.o 105 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que diz respeito às suas características específicas de construção

158

 

*

Regulamento n.o 112 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) e que estão equipados com lâmpadas de incandescência

169

 

*

Regulamento n.o 113 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento (médios) simétrico e/ou um feixe de estrada (máximos) e equipados com lâmpadas de incandescência

214

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


Regulamento n.o 25 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de apoios de cabeça incorporados ou não em bancos de veículos (1)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável a dispositivos de apoio de cabeça em conformidade com um dos tipos definidos no ponto 2.2 infra  (2).

1.1.1.   Não é aplicável aos apoios de cabeça que possam ser montados em bancos rebatíveis, ou em bancos voltados para os lados ou para a retaguarda.

1.1.2.   É aplicável aos encostos dos bancos, quando estes sejam concebidos por forma a servirem também de apoios de cabeça em conformidade com a definição do ponto 2.2 infra.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Modelo de veículo»: uma categoria de veículos a motor que não diferem em aspectos essenciais como:

2.1.1.   formas e dimensões interiores da carroçaria que constitui o habitáculo;

2.1.2.   tipo e dimensões das fixações dos bancos;

2.1.3.   tipo e dimensões das peças de fixação dos apoios de cabeça e das partes da estrutura do veículo pertinentes nos casos em que os apoios de cabeça estão fixados directamente à estrutura do veículo.

«Apoio de cabeça»: um dispositivo cuja função é limitar o deslocamento para a retaguarda da cabeça de um ocupante adulto relativamente ao seu tronco, de modo a reduzir o perigo de lesão das vértebras cervicais desse ocupante em caso de acidente.

2.2.1.   «Apoio de cabeça integrado»: um apoio de cabeça constituído pela parte superior do encosto do banco. São abrangidos por esta definição os apoios de cabeça que, embora satisfaçam as definições dos pontos 2.2.2. e 2.2.3., apenas podem ser separados do banco ou da estrutura do veículo fazendo uso de ferramentas ou removendo parcial ou completamente o revestimento do banco.

2.2.2.   «Apoio de cabeça amovível»: um apoio de cabeça que consiste num componente separável do banco, concebido para inserção e retenção efectiva na estrutura do encosto do banco.

2.2.3.   «Apoio de cabeça separado»: um apoio de cabeça que consiste num componente separado do banco, concebido para inserção e/ou retenção efectiva na estrutura do veículo.

2.3.   «Tipo de banco»: uma categoria de bancos com as mesmas dimensões, a mesma estrutura e o mesmo estofo cujas guarnições e cores podem ser diferentes.

2.4.   «Tipo de apoio de cabeça»: uma categoria de apoios de cabeça com as mesmas dimensões, a mesma estrutura e o mesmo estofo cujas guarnições e cores podem ser diferentes.

2.5.   «Ponto de referência» do banco («ponto H») (ver o anexo 3 do presente regulamento): o traçado, num plano vertical longitudinal em relação ao banco, do eixo de rotação teórico entre a perna e o tronco de um corpo humano representado por um manequim.

2.6.   «Linha de referência»: quer no manequim de ensaio com a massa e as dimensões correspondentes a um adulto do sexo masculino do percentil 50, quer num manequim de ensaio com características idênticas, uma recta que passe pelo ponto de articulação da perna com a bacia e o ponto de articulação do pescoço com o tórax. No manequim representado no anexo 3 do presente regulamento, para fins da determinação do ponto H do banco, a linha de referência é a indicada na figura 1 do apêndice a esse anexo.

2.7.   «Linha de cabeça»: uma recta que passa pelo centro de gravidade da cabeça e pela articulação do pescoço com o tórax. Na posição de repouso da cabeça, esta linha situa-se no prolongamento da linha de referência.

2.8.   «Banco rebatível»: um banco auxiliar destinado a uma utilização ocasional e normalmente mantido rebatido.

«Sistema de regulação»: o dispositivo que permite regular o banco ou as respectivas partes para uma posição adequada à morfologia do ocupante sentado.

O dispositivo pode permitir, nomeadamente:

2.9.1.   uma deslocação longitudinal;

2.9.2.   uma deslocação em altura;

2.9.3.   uma deslocação angular.

2.10.   «Sistema de deslocação»: um dispositivo que permite um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma das suas partes, sem posição intermédia fixa, para possibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do banco em questão.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca do banco ou do apoio de cabeça ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

O pedido é acompanhado dos documentos a seguir enumerados, em triplicado:

3.2.1.   uma descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo ou tipos de banco cujo apoio de cabeça se pretende homologar.

No caso de um apoio de cabeça «amovível» (ver a definição no ponto 2.2.2):

3.2.2.1.   uma descrição pormenorizada do tipo ou tipos de banco cujo apoio de cabeça se pretende homologar;

3.2.2.2.   informações pormenorizadas que identifiquem o modelo ou modelos de veículo nos quais se pretende montar os bancos referidos no ponto 3.2.2.1 supra.

No caso de um apoio de cabeça «separado» (ver a definição no ponto 2.2.3):

3.2.3.1.   uma descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio de cabeça vai ser fixado;

3.2.3.2.   informações pormenorizadas que identifiquem o modelo de veículo nos quais se pretende montar os apoios de cabeça;

3.2.3.3.   desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça, que devem indicar a posição destinada ao número de homologação em relação ao círculo da marca de homologação;

3.2.4.   desenhos cotados das partes características do banco e do apoio de cabeça, que devem indicar a posição destinada ao número de homologação em relação ao círculo da marca de homologação.

Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

3.3.1.   no caso de apoios de cabeça de tipo «integrado» (ver a definição no ponto 2.2.1), quatro bancos completos;

no caso de apoios de cabeça de tipo «amovível» (ver a definição no ponto 2.2.2):

3.3.2.1.   dois bancos de cada um dos tipos nos quais se pretende montar o apoio de cabeça;

3.3.2.2.   4 + 2N apoios de cabeça, sendo N o número de tipos de bancos nos quais se pretende montar o apoio de cabeça;

3.3.3.   no caso de apoios de cabeça de tipo «separado» (ver a definição no ponto 2.2.3), três apoios de cabeça e a parte pertinente da estrutura do veículo, ou um veículo completo.

O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação pode exigir:

3.4.1.   que sejam entregues no serviço as partes específicas ou as amostras específicas dos materiais utilizados, e/ou

3.4.2.   que sejam apresentados no serviço o modelo ou os modelos de veículo mencionados no ponto 3.2.2.2 supra.

4.   MARCAÇÕES

Os dispositivos apresentados para efeitos de homologação devem:

4.1.1.   estar clara e indelevelmente marcados com a designação comercial ou marca do requerente da homologação;

4.1.2.   incluir um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação; este espaço será indicado nos desenhos referidos nos pontos 3.2.3.3 ou 3.2.4 supra;

4.2.   no caso dos apoios de cabeça de tipo «integrado» ou «amovível» (ver as definições nos pontos 2.2.1 e 2.2.2, respectivamente), as marcações a que os pontos 4.1.1 e 4.1.2 supra se referem podem ser reproduzidas em etiquetas apostas num espaço que será indicado nos desenhos referidos no ponto 3.2.4 supra.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o tipo de apoio de cabeça apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as prescrições dos pontos 6 e 7 infra, é concedida a homologação desse tipo de apoio de cabeça.

5.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 03 correspondem à série 03 de alterações, que entrou em vigor em 20 de Novembro de 1989) indicam a série das alterações que inclui as alterações técnicas principais mais recentes introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de apoio de cabeça.

5.3.   A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um tipo de apoio de cabeça nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

Nos apoios de cabeça especificados nos pontos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 homologados nos termos do presente regulamento, incorporados ou não em bancos de veículos, deve ser afixada uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

5.4.2.   o número de homologação; e

5.4.3.   no caso de um apoio de cabeça incorporado no encosto do banco, o número de homologação deve ser precedido do número do presente regulamento, da letra «R» e de um travessão.

5.5.   A marca de homologação deve ser aposta no espaço referido no ponto 4.1.2. supra.

5.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.7.   O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos da disposição das marcas de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

A presença dos apoios de cabeça não deve constituir uma causa suplementar de perigo para os ocupantes do veículo. Nomeadamente, não devem apresentar em nenhuma posição de utilização quaisquer arestas vivas ou rugosidades perigosas que possam aumentar o risco ou a gravidade das lesões dos ocupantes. As partes do apoio de cabeça situadas na zona de impacto abaixo definida devem ser susceptíveis de dissipar a energia em conformidade com o previsto no anexo 6 do presente regulamento.

6.1.1.   A zona de impacto deve ser limitada lateralmente por dois planos verticais longitudinais, distantes 70 mm de cada lado do plano de simetria do banco ou do lugar sentado em causa.

6.1.2.   Esta zona deve ser limitada em altura à parte do apoio de cabeça situada acima do plano perpendicular à linha de referência R e distante 635 mm do ponto H.

6.1.3.   Em derrogação às disposições constantes dos pontos anteriores, os requisitos em matéria de absorção de energia não são aplicáveis às faces posteriores dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos atrás dos quais não estejam previstos mais bancos.

6.2.   As partes das faces anterior e posterior dos apoios de cabeça, com excepção das partes das faces posteriores dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos atrás dos quais não estejam previstos mais bancos, que se situem no exterior dos planos longitudinais verticais acima definidos devem ser almofadadas, para evitar qualquer contacto directo da cabeça com os componentes da estrutura, os quais devem apresentar um raio de curvatura igual ou superior a 5 mm nas zonas que podem entrar em contacto com uma esfera de 165 mm de diâmetro.

Em alternativa, estes componentes serão considerados satisfatórios se forem aprovados no ensaio de absorção de energia descrito no anexo 6 do presente regulamento. Quando as partes supramencionadas dos apoios de cabeça e dos seus suportes estiverem revestidas de um material de dureza inferior a 50 Shore A, as prescrições do presente ponto, salvo as relativas à absorção de energia previstas no anexo 6 do presente regulamento, serão apenas aplicáveis às partes rígidas.

6.3.   Os apoios de cabeça devem ser fixados ao banco ou, se for caso disso, à estrutura do veículo de tal forma que nenhuma parte rígida e perigosa sobressaia do estofo do apoio de cabeça, da respectiva fixação ou do encosto do banco como resultado da pressão exercida pela cabeça durante o ensaio.

A altura do apoio de cabeça, medida em conformidade com os requisitos do ponto 7.2 infra, deve respeitar as seguintes especificações:

6.4.1.   A altura dos apoios de cabeça deve ser medida tal como descrito no ponto 7.2.

6.4.2.   A altura dos apoios de cabeça não reguláveis em altura não deve ser inferior: no caso dos bancos da frente, a 800 mm; no caso dos outros bancos, a 750 mm.

No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura:

6.4.3.1.   A altura não poderá ser inferior a 800 mm, no caso dos bancos da frente, ou a 750 mm, no caso dos outros bancos; estes valores devem ser obtidos numa posição compreendida entre as posições mais alta e mais baixa para as quais é possível a regulação.

6.4.3.2.   Não poderá existir nenhuma «posição de utilização» que resulte numa altura inferior a 750 mm.

6.4.3.3.   No caso de bancos que não sejam os bancos da frente, os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir a sua deslocação para uma posição que resulte numa altura inferior a 750 mm, desde que o ocupante se aperceba claramente de que tal posição não se destina a uma utilização como apoio de cabeça.

6.4.3.4.   No caso dos bancos da frente, os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir, quando o banco não estiver ocupado, a respectiva deslocação automática para uma posição que resulte numa altura inferior a 750 mm, desde que voltem automaticamente à posição de utilização quando o banco for ocupado.

6.4.4.   As dimensões referidas nos pontos 6.4.2. e 6.4.3.1. poderão ser inferiores a 800 mm, no caso dos bancos da frente, e a 750 mm, no caso dos restantes bancos, para deixar um espaço livre adequado entre o apoio de cabeça e a superfície interior do tejadilho, as janelas ou qualquer outra parte da estrutura do veículo. Contudo, o espaço livre não deve exceder 25 mm. No caso de bancos equipados com sistemas de deslocação e/ou regulação, este requisito aplica-se a todas as posições do banco. Além disso, em derrogação ao ponto 6.4.3.2., não deve existir nenhuma «posição de utilização» que resulte numa altura inferior a 700 mm.

6.4.5.   Em derrogação às prescrições de altura dos pontos 6.4.2. e 6.4.3.1., a altura dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos ou lugares sentados centrais na retaguarda não deve ser inferior a 700 mm.

6.5.   No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, a altura da parte do dispositivo sobre o qual se apoia a cabeça, medida conforme é descrito no ponto 7.2., não deve ser inferior a 100 mm.

No caso dos dispositivos não reguláveis em altura, o espaço entre o encosto do banco e o apoio de cabeça não deve ser superior a 60 mm.

6.6.1.   Se o apoio de cabeça for regulável em altura, não deve, na sua posição inferior, estar a mais de 25 mm do ponto mais elevado do encosto do banco.

No caso dos apoios de cabeça não reguláveis em altura, a zona a ser considerada é a seguinte:

6.6.2.1.   acima de um plano perpendicular à linha de referência, a 540 mm do ponto R, e

6.6.2.2.   entre dois planos verticais longitudinais traçados a uma distância de 85 mm para ambos os lados da linha de referência.

Nesta zona, são permitidas uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7.5., desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 7.4.3.4., as prescrições do ponto 7.4.3.6. continuem a ser cumpridas.

6.6.3.   No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, são permitidas, na parte do dispositivo que serve de apoio de cabeça, uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7.5., desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 7.4.3.4., as prescrições do ponto 7.4.3.6. continuem a ser cumpridas.

6.7.   A largura do apoio de cabeça deve ser tal que forneça um apoio adequado para a cabeça de uma pessoa sentada em posição normal. No plano de medição da largura definida no ponto 7.3, o apoio de cabeça deve cobrir uma zona de pelo menos 85 mm de cada lado do plano de simetria do banco ao qual o apoio se destina, sendo esta distância medida em conformidade com o ponto 7.3.

6.8.   O apoio de cabeça e a sua fixação devem ser concebidos de modo a que a deslocação máxima da cabeça para a retaguarda permitida pelo apoio de cabeça e medida pelo método estático descrito no ponto 7.4. seja inferior a 102 mm.

6.9.   O apoio de cabeça e respectiva fixação devem ser suficientemente resistentes para suportar, sem ruptura, a carga especificada no ponto 7.4.3.7.

6.10.   Se o apoio de cabeça for regulável, não deve ser possível ultrapassar a altura máxima de utilização prevista, excepto por acção deliberada por parte do utilizador para além da operação de regulação.

7.   ENSAIOS

7.1.   Determinação do ponto de referência (ponto H) do banco no qual o apoio de cabeça está incorporado

Este ponto será determinado em conformidade com os requisitos do anexo 3 do presente regulamento.

Determinação da altura do apoio de cabeça

7.2.1.   Todas as linhas devem ser traçadas no plano de simetria do banco em questão; os contornos do apoio de cabeça e do encosto do banco são definidos pela intersecção desse plano com o banco (ver a figura 1 do anexo 4 do presente regulamento).

7.2.2.   O manequim correspondente a um adulto do sexo masculino do percentil 50 ou o manequim constante do anexo 3 do presente regulamento deve ser colocado no banco numa posição normal. O encosto, se for inclinável, deve ser bloqueado numa posição que corresponda a uma inclinação para a retaguarda da linha de referência do tronco do manequim tão próxima quanto possível de 25° em relação à vertical.

7.2.3.   A projecção da linha de referência do manequim constante do anexo 3 é traçada para o banco em questão no plano especificado no ponto 7.2.1. A tangente S ao ponto mais elevado do apoio de cabeça é traçada perpendicularmente à linha de referência.

7.2.4.   A distância «h» entre o ponto H e a tangente S é a altura a ter em conta na aplicação do ponto 6.4.

Determinação da largura do apoio de cabeça (ver a figura 2 do anexo 4 do presente regulamento)

7.3.1.   O plano S1, perpendicular à linha de referência e situado 65 mm abaixo da tangente S definida no ponto 7.2.3. determina no apoio de cabeça uma secção delimitada pelo contorno C. Traça-se no plano S1 a direcção das rectas tangentes a C que representam a intersecção dos planos verticais (P e P') paralelos ao plano de simetria do banco em questão com o plano S1.

7.3.2.   A largura do apoio de cabeça a considerar na aplicação do ponto 6.7. é a distância L que separa os traços dos planos P e P' no plano S1.

7.3.3.   A largura do apoio de cabeça será igualmente determinada, se necessário, 635 mm acima do ponto de referência do banco, sendo esta distância medida ao longo da linha de referência.

Determinação da eficácia do dispositivo

7.4.1.   A eficácia do apoio de cabeça deve ser verificada pelo ensaio estático descrito a seguir.

Preparativos para o ensaio

7.4.2.1.   Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais elevada.

7.4.2.2.   No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) for comum a mais do que um lugar sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados.

7.4.2.3.   Se o banco ou o respectivo encosto forem reguláveis relativamente a um apoio de cabeça fixado à estrutura do veículo, deverão ser colocados na posição mais desfavorável escolhida pelo serviço técnico.

Realização dos ensaios

7.4.3.1.   Todas as linhas devem ser traçadas no plano vertical de simetria do banco em questão (ver o anexo 5 do presente regulamento).

7.4.3.2.   A projecção da linha de referência R deve ser traçada no plano referido no ponto 7.4.3.1.

7.4.3.3.   A linha de referência deslocada R1 é determinada aplicando à peça que simula o dorso do manequim referido no anexo 3 do presente regulamento uma força inicial que produza um momento de 37,3 daNm para a retaguarda em relação ao ponto H.

Recorrendo a uma cabeça esférica com 165 mm de diâmetro, é aplicada, a uma distância de 65 mm abaixo do ponto mais elevado do apoio de cabeça, uma força inicial perpendicular à linha de referência deslocada R1 que produza um momento de 37,3 daNm em relação ao ponto H, sendo a linha de referência mantida na sua posição deslocada R1 em conformidade com o ponto 7.4.3.3 supra.

7.4.3.4.1.   Se a presença de aberturas impedir a aplicação da força acima prevista a 65 mm do ponto mais elevado do apoio de cabeça, esta distância pode ser reduzida de forma a que a direcção da força passe pelo eixo do elemento da estrutura mais próximo da abertura.

7.4.3.4.2.   Nos casos descritos nos pontos 6.6.2 e 6.6.3., o ensaio deve ser repetido aplicando a cada abertura, por meio de uma esfera com 165 mm de diâmetro, uma força:

que passe pelo centro de gravidade de menor secção da abertura, ao longo de planos transversais paralelos à linha de referência, produzindo um momento de 37,3 daNm em relação ao ponto R.

7.4.3.5.   Determina-se a tangente Y à cabeça esférica paralela à linha de referência deslocada R1.

7.4.3.6.   Mede-se a distância X que separa a tangente Y e a linha de referência deslocada R1. Considera-se que o requisito do ponto 6.8 está cumprido se a distância X for inferior a 102 mm.

7.4.3.7.   Exclusivamente nos casos em que a força prevista no ponto 7.4.3.4 for aplicada a uma distância igual ou inferior a 65 mm abaixo do ponto mais elevado do apoio de cabeça, a força será aumentada para 89 daNm, excepto se antes ocorrer a ruptura do banco ou do encosto do banco.

Determinação da distância «a» das aberturas do apoio de cabeça (ver o anexo 7 do presente regulamento)

7.5.1.   A distância «a» deve ser determinada para cada abertura relativamente à face anterior do apoio de cabeça, utilizando uma esfera com diâmetro de 165 mm.

7.5.2.   A esfera deve ser posta em contacto com a abertura num ponto da zona da abertura que permita uma penetração máxima da esfera, sem aplicação de carga.

7.5.3.   A distância entre os dois pontos de contacto da esfera com a abertura constituirá a distância «a» a considerar na avaliação da conformidade com os pontos 6.6.2 e 6.6.3.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os apoios de cabeça ou os bancos que ostentem uma marca de homologação conforme ao anexo 2 devem estar em conformidade com o tipo de apoio de cabeça homologado e respeitar as condições previstas nos pontos 6 e 7 supra.

8.2.   A fim de verificar a conformidade, proceder-se-á a um número suficiente de controlos por amostragem nos apoios de cabeça de série.

8.3.   Os apoios de cabeça colocados ou que se destinem a ser colocados à venda serão utilizados nos ensaios.

8.4.   Os apoios de cabeça seleccionados para fins da verificação da conformidade com um tipo homologado serão submetidos aos ensaios previstos no ponto 7 do presente regulamento.

9.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   Apoios de cabeça homologados

A homologação concedida a um tipo de apoio de cabeça nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os apoios de cabeça que ostentem os elementos mencionados no ponto 5.4 não forem aprovados nos controlos por amostragem ou não estiverem conformes ao modelo homologado.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1.

10.   ALTERAÇÃO DE UM TIPO DE APOIO DE CABEÇA E EXTENSÃO DA SUA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer alteração do tipo de apoio de cabeça deve ser notificada à autoridade competente que o homologou. Essa entidade pode então:

10.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o apoio de cabeça continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, ou

10.1.2.   requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 5.3 supra às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento.

10.3.   A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribuirá um número a essa extensão e informará desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

11.   INSTRUÇÕES

Para cada modelo conforme a um tipo de apoio de cabeça homologado, o fabricante fornecerá informações pormenorizadas sobre os tipos e as características dos bancos para os quais o apoio de cabeça foi homologado. No caso dos apoios de cabeça reguláveis, estas informações devem indicar claramente as operações de regulação e/ou desbloqueamento.

12.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o detentor da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de apoio de cabeça homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

13.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação UNECE ao abrigo do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

13.2.   Uma vez decorridos 24 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações UNECE apenas se o modelo de veículo a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

13.3.   Uma vez decorridos 48 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as homologações já concedidas em aplicação do presente regulamento deixarão de ser válidas, salvo nos casos dos modelos de veículo que cumpram as prescrições do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

14.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Que incorpora a série 03 de alterações.

(2)  Os apoios de cabeça dos veículos da categoria M1 conformes às disposições do Regulamento n.o 17 estão isentos do cumprimento das disposições do presente regulamento.

(3)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24, 25 (não utilizados), 26 para a Eslovénia e 27 para a Eslováquia. Os números subsequentes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO (1)

Marcas de homologação a afixar em apoios de cabeça integrados ou amovíveis (ver as definições nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 do presente regulamento).

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A marca de homologação acima indicada, afixada num ou mais apoios de cabeça integrados ou amovíveis, indica que, nos termos do Regulamento n.o 25, o tipo de apoio de cabeça foi homologado nos Países Baixos (E 4), com o número de homologação 032439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 25, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

Marca de homologação a afixar em apoios de cabeça de tipo separado (ver a definição no ponto 2.2.3 do presente regulamento).

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A marca de homologação acima indicada, afixada num apoio de cabeça, indica que o tipo de apoio de cabeça em questão se trata de um apoio de cabeça separado, homologado nos Países Baixos (E 4) com o número de homologação 032439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 25, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações.


(1)  O número de homologação deve ser colocado nas proximidades do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E».


ANEXO 3

PROCEDIMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO «H» E DO ÂNGULO REAL DO TRONCO PARA LUGARES SENTADOS EM VEÍCULOS A MOTOR

1.   OBJECTIVO

O procedimento descrito no presente anexo destina-se a estabelecer a localização do ponto «H» e o ângulo real do tronco para um ou mais lugares sentados em veículos a motor e a verificar a relação entre os dados medidos e as especificações fornecidas pelo fabricante do veículo (1).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Dados de referência»: uma ou mais das seguintes características de um lugar sentado:

2.1.1.   pontos «H» e «R», e sua relação;

2.1.2.   o ângulo real do tronco e o ângulo de projecto do tronco, e sua relação.

2.2.   «Máquina tridimensional do ponto “H”» (máquina 3-D H): o dispositivo utilizado para determinar o ponto «H» e os ângulos reais do tronco. Este dispositivo é descrito no apêndice 1 ao presente anexo.

2.3.   «Ponto H»: o centro de articulação entre o tronco e a coxa da máquina 3-D H instalada no banco do veículo em conformidade com o ponto 4 deste anexo. O ponto «H» localiza-se no centro do eixo do dispositivo, entre os botões de visão do ponto «H», de cada lado da máquina. O ponto «H» corresponde teoricamente ao ponto «R» (sobre tolerâncias, ver ponto 3.2.2 deste anexo). Uma vez determinado em conformidade com o procedimento descrito no ponto 4, o ponto «H» é considerado fixo em relação à estrutura do assento do banco, movendo-se com este quando o banco é regulado.

2.4.   «Ponto “R”» ou «ponto de referência do lugar sentado»: um ponto definido pelo fabricante do veículo para cada lugar sentado e estabelecido relativamente ao sistema de referência tridimensional.

2.5.   «Linha do tronco»: o eixo da haste da máquina 3-D H, quando a haste estiver na posição totalmente para trás.

2.6.   «Ângulo real do tronco»: o ângulo entre a vertical que passa pelo ponto «H» e o eixo do tronco, medido com o quadrante angular traseiro da máquina 3-D H. O ângulo real do tronco corresponde teoricamente ao ângulo de projecto (sobre tolerâncias, ver ponto 3.2.2 deste anexo).

2.7.   «Ângulo de projecto do tronco»: ângulo medido entre a vertical que passa pelo ponto «R» e o eixo do tronco, numa posição que corresponde à posição projectada pelo fabricante para o encosto do banco.

2.8.   «Plano médio do ocupante» (PMO): o plano médio da máquina 3-D H colocada em cada lugar sentado designado. É representado pela coordenada do ponto «H» no eixo dos «YY». Se o assento for individual, o seu plano médio coincide com o do ocupante. Para os outros bancos, o plano médio é especificado pelo fabricante.

2.9.   «Sistema de referência tridimensional»: o sistema descrito no apêndice 2 ao presente anexo.

2.10.   «Pontos de referência»: pontos físicos (furos, superfícies, marcas ou entalhes) na carroçaria do veículo definidos pelo fabricante.

2.11.   «Posição do veículo para a medição»: a posição do veículo definida pelas coordenadas dos pontos de referência no sistema de referência tridimensional.

3.   PRESCRIÇÕES

3.1.   Apresentação dos dados

Para cada lugar sentado em relação ao qual se exijam dados de referência a fim de demonstrar o cumprimento do disposto no presente regulamento, deve ser apresentada a totalidade ou uma selecção adequada dos seguintes dados, sob a forma indicada no apêndice 3 a este anexo:

3.1.1.   Coordenadas do ponto «R» em relação ao sistema de referência tridimensional.

3.1.2.   O ângulo de projecto do tronco.

3.1.3.   Todas as indicações necessárias para regular o banco (se for regulável) à posição de medição definida no ponto 4.3 deste anexo.

3.2.   Relações entre os dados medidos e as especificações de projecto

3.2.1.   As coordenadas do ponto «H» e o valor do ângulo real do tronco, obtidos pelo procedimento definido no ponto 4, devem ser comparados, respectivamente, com as coordenadas do ponto «R» e com o valor do ângulo de projecto do tronco, indicado pelo fabricante do veículo.

3.2.2.   As posições relativas dos pontos «R» e «H» e a relação entre os ângulos de projecto e real do tronco serão consideradas satisfatórias para o lugar sentado em questão se o ponto «H», tal como definido pelas suas coordenadas, se encontrar no interior de um quadrado de 50 mm de lado, de lados horizontais e verticais, cujas diagonais se intersectam no ponto «R», e se o ângulo real do tronco não diferir mais de 5° em relação ao ângulo de projecto do tronco.

3.2.3.   Se estas condições forem cumpridas, o ponto «R» e o ângulo de projecto do tronco serão utilizados para demonstrar a conformidade com as disposições do presente regulamento.

3.2.4.   Se o ponto «H» ou o ângulo real do tronco não cumprirem as prescrições do ponto 3.2.2. anterior, o ponto «H» e o ângulo real do tronco devem ser determinados mais duas vezes (três vezes no total). Se os resultados de duas destas três operações cumprirem as prescrições, aplicam-se as condições do ponto 3.2.3 anterior.

3.2.5.   Se os resultados de, pelo menos, duas das três operações descritas no ponto 3.2.4 não cumprirem as prescrições do ponto 3.2.2 anterior ou se a verificação não puder ser realizada, porque o fabricante do veículo não forneceu informações relativas à posição do ponto «R» ou relativas ao ângulo de projecto do tronco, deve utilizar-se o baricentro dos três pontos obtidos ou a média dos três ângulos, medidos em todos os casos em que se faça referência ao ponto «R» ou ao ângulo de projecto do tronco no presente regulamento.

4.   PROCEDIMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO «H» E DO ÂNGULO REAL DO TRONCO

4.1.   O veículo deve ser pré-condicionado à temperatura de 20 ± 10 °C, à escolha do fabricante, para assegurar que o material do banco atinja a temperatura ambiente. Se o banco nunca tiver sido utilizado, deve sentar-se uma pessoa ou dispositivo de 70 a 80 kg no banco, por duas vezes, durante um minuto, para flectir o assento e o encosto. Se o fabricante o solicitar, todos os conjuntos dos bancos devem permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minutos antes da instalação da máquina 3-D H.

4.2.   O veículo deve estar na posição de medição definida no ponto 2.11 anterior.

4.3.   Caso seja regulável, o banco deve ser regulado, em primeiro lugar, na posição normal de condução ou de utilização mais recuada indicada pelo fabricante do veículo, tendo em consideração apenas a regulação longitudinal do banco, excluindo o curso do banco utilizado noutros casos para além da condução ou utilização normal. Se o banco possuir outras regulações (vertical, angular, do encosto, etc.), o banco deverá de seguida ser regulado na posição especificada pelo fabricante. No caso dos assentos com suspensão, a posição vertical deve ser fixa rigidamente, correspondendo a uma posição normal de condução, a especificar pelo fabricante.

4.4.   A superfície do lugar sentado ocupada pela máquina 3-D H deve ser coberta com um tecido de musselina de algodão, de dimensão suficiente e textura adequada, definida como uma tela de algodão uniforme de 18,9 fios/cm2, pesando 0,228 kg/m2, ou com uma malha tricotada ou tela não trançada com características equivalentes.

Se o ensaio for efectuado fora do veículo, o piso sobre o qual o banco é colocado deve ter as mesmas características essenciais (2) que o piso do veículo no qual o banco se destina a ser utilizado.

4.5.   Colocar o conjunto bacia-dorso da máquina 3-D H de modo que o plano médio do ocupante (PMO) coincida com o plano médio da máquina 3-D H. A pedido do fabricante, a máquina 3-D H pode ser movida para o interior em relação ao PMO se estiver localizada tão para o exterior que o bordo do banco não permita o seu nivelamento.

4.6.   Ligar os conjuntos dos pés e elementos inferiores das pernas à placa da bacia da máquina, quer separadamente, quer utilizando o conjunto da barra em T e os elementos inferiores das pernas. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve ser paralela ao solo e perpendicular ao plano médio longitudinal do banco.

Regular os pés e as pernas da máquina 3-D H do seguinte modo:

Bancos do condutor e do passageiro lateral da frente

4.7.1.1.   Os dois conjuntos perna/pé devem ser avançados de tal modo que os pés tomem posições naturais sobre o piso, entre os pedais, se necessário. O pé esquerdo deve ser posicionado, na medida do possível, de modo a que os dois pés estejam situados aproximadamente à mesma distância do plano médio da máquina 3-D H. O nível de bolha de ar que verifica a orientação transversal da máquina 3-D H é levado à horizontal, reajustando, se necessário, a placa da bacia ou ajustando os conjuntos perna/pé para trás. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve manter-se perpendicular ao plano médio longitudinal do banco.

4.7.1.2.   Se a perna esquerda não puder ser mantida paralela à perna direita e se o pé esquerdo não puder ser apoiado pela estrutura, deslocá-lo até encontrar um apoio. Deve ser mantido o alinhamento dos botões de mira.

4.7.2.   Bancos laterais de trás

No que diz respeito aos bancos de trás ou auxiliares, as pernas são reguladas de acordo com os dados do fabricante. Se, neste caso, os pés repousarem sobre partes do piso que estejam a níveis diferentes, o pé que entrar em primeiro lugar em contacto com o banco da frente deve servir de referência, devendo o outro pé ser colocado de tal modo que o nível que dá a orientação transversal da bacia do dispositivo indique a horizontal.

4.7.3.   Outros bancos

Utilizar o procedimento geral descrito no ponto 4.7.1, excepto que os pés devem ser colocados de acordo com as indicações do fabricante.

4.8.   Colocar as massas do elemento inferior da perna e as massas da coxa e nivelar a máquina 3-D H.

Inclinar a placa do dorso para a frente contra o batente da frente e afastar a máquina 3-D H do encosto do banco utilizando a barra em T. Reposicionar a máquina 3-D H sobre o banco através de um dos seguintes métodos:

4.9.1.   Se a máquina 3-D H tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás até que deixe de ser necessária uma carga horizontal para a frente sobre a barra em T para impedir o movimento, quer dizer, até a placa da bacia da máquina contactar o encosto do banco. Se necessário, reposicionar o elemento inferior da perna.

4.9.2.   Se a máquina 3-D H não tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás, aplicando à barra em T uma carga horizontal, dirigida para trás, até que a placa da bacia da máquina entre em contacto com o encosto do banco (ver figura 2 do apêndice 1 ao presente anexo).

4.10.   Aplicar uma carga de 100 + 10 N ao conjunto dorso/bacia da máquina 3-D H, na intersecção do quadrante dos ângulos da anca com o alojamento da barra em T. A carga deve ser aplicada segundo uma linha que passa pela intersecção acima indicada e um ponto situado imediatamente acima do alojamento da barra das coxas (ver figura 2 do apêndice 1 do presente anexo). Em seguida, fazer voltar com precaução a placa do dorso da máquina ao encosto do banco. Durante a sequência do procedimento, ter o cuidado de evitar que a máquina 3-D H deslize para a frente.

4.11.   Instalar as massas direita e esquerda das nádegas e de seguida, alternadamente, as oito massas do tronco. Manter a máquina 3-D H nivelada.

4.12.   Inclinar a placa do dorso da máquina 3-D H para a frente, para eliminar as tensões sobre o encosto do banco. Balançar a máquina 3-D H de um lado para o outro ao longo de um arco de 10° (5° de cada lado do plano médio vertical), durante três ciclos completos, para eliminar quaisquer tensões entre a máquina 3-D H e o banco.

Durante a acção de oscilação, a barra em T da máquina 3-D H pode ter tendência a afastar-se dos alinhamentos verticais e horizontais especificados. A barra em T deve, portanto, ser travada pela aplicação de uma carga lateral adequada durante os movimentos de balanço. Agarrar na barra em T e, ao balançar a máquina 3-D H, assegurar-se de que não se aplica, por inadvertência, qualquer carga externa vertical, nem para a frente, nem para trás.

Os pés da máquina 3-D H não devem ser travados durante esta fase. Se os pés mudarem de posição, deixam-se temporariamente desse modo.

Fazer voltar cuidadosamente a placa do dorso às costas do banco e verificar os dois níveis. Se tiver ocorrido uma deslocação dos pés durante a operação de balanço da máquina 3-D H, os pés devem ser reposicionados do seguinte modo:

levantar alternadamente cada um dos pés o mínimo necessário até não se obter qualquer movimento adicional dos pés. Durante esta operação, os pés devem estar livres para rodar. Além disso, não deve ser aplicada qualquer carga lateral ou dirigida para a frente. Quando cada um dos pés for colocado na posição baixa, o calcanhar deve estar em contacto com a estrutura prevista para o efeito.

Verifica-se se o nível lateral de bolha de ar está em equilíbrio. se necessário, aplicar uma carga lateral ao topo da placa do dorso suficiente para nivelar a placa da bacia da máquina 3-D H sobre o banco.

4.13.   Agarrando a barra em T para impedir a máquina 3-D H de deslizar para frente sobre o assento do banco, proceder do seguinte modo:

a)

fazer voltar a placa do dorso da máquina ao encosto do banco;

b)

aplicar e retirar alternadamente uma carga horizontal dirigida para trás, de valor não superior a 25 N, à barra de ângulo do dorso a uma altura correspondente, aproximadamente, ao centro das massas do tronco até que o quadrante dos ângulos da anca indique ter sido atingida uma posição estável após a carga ter sido retirada. Deve ter-se o cuidado de assegurar que não estão aplicadas à máquina 3-D H quaisquer cargas externas laterais ou para baixo. Se for necessária uma nova regulação do nível da máquina 3-D H, bascular a placa do dorso para a frente, voltar a nivelar e recomeçar o procedimento a partir do ponto 4.12.

Fazer todas as medições:

4.14.1.   as coordenadas do ponto «H» são medidas em relação ao sistema de referência tridimensional;

4.14.2.   o ângulo real de tronco é lido no quadrante dos ângulos do dorso da máquina 3-D H quando a haste estiver na sua posição mais para trás.

4.15.   Se se pretender proceder a uma nova instalação da máquina 3-D H, o conjunto do banco deve permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minutos antes da reinstalação. A máquina 3-D H não deve permanecer carregada sobre o banco mais do que o tempo necessário para a realização do ensaio.

Se os bancos de uma mesma fila puderem ser considerados como semelhantes (banco corrido, bancos idênticos, etc.), determina-se um único ponto «H» e um único «ângulo real do tronco» por fila de bancos, estando a máquina 3-D H descrita no apêndice 1 do presente anexo disposta em posição sentada num lugar considerado como representativo da fila. Esse lugar será:

4.16.1.   para a fila da frente, o lugar do condutor;

4.16.2.   para a fila ou filas de trás, um banco lateral.


(1)  Nos lugares sentados, com excepção dos da frente, para os quais o ponto «H» não possa ser determinado utilizando a «máquina tridimensional do ponto H», ou outros procedimentos, o ponto «R» indicado pelo fabricante pode, se assim o entender a entidade competente, ser tomado como referência.

(2)  Ângulo de inclinação, diferença de altura com montagem sobre uma base, textura superficial, etc.

Apêndice 1

DESCRIÇÃO DA MÁQUINA TRIDIMENSIONAL DO PONTO «H» (1)

(máquina 3-D H)

1.

PLACAS DO DORSO E DA BACIA

As placas do dorso e da bacia são feitas de plástico reforçado e metal; simulam o tronco e as coxas humanas e estão articuladas mecanicamente no ponto «H». Um quadrante está fixado à haste articulada no ponto «H» para medir o ângulo real do tronco. Uma barra das coxas regulável, ligada à placa da bacia da máquina, estabelece a linha média das coxas e serve de linha de referência para o quadrante dos ângulos da anca.

2.

ELEMENTOS DO CORPO E DAS PERNAS

Os elementos inferiores da perna estão ligados à placa da bacia da máquina ao nível da barra em T que une os joelhos, sendo esta barra uma extensão lateral da barra das coxas ajustável. Estão incorporados quadrantes nos elementos inferiores das pernas para medir o ângulo dos joelhos. Os conjuntos pé/sapato estão graduados para medir o ângulo do pé. Dois níveis de bolha de ar permitem orientar o dispositivo no espaço. Massas dos elementos do corpo estão colocadas nos diferentes centros de gravidade correspondentes para realizar uma penetração do banco equivalente à de um homem adulto de 76 kg. É necessário verificar se todas as articulações da máquina 3-D H rodam livremente e sem atrito apreciável.

A máquina corresponde à descrita na norma ISO 6549-1980.

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(1)  Para informação pormenorizada sobre a construção da máquina 3-D H, consultar a Society of Automotive Engineers (SAE), 400 Commonwealth Drive, Warrendale, Pennsylvania 15096, United States of America.

Apêndice 2

SISTEMA DE REFERÊNCIA TRIDIMENSIONAL

1.

O sistema de referência tridimensional é definido por três planos ortogonais estabelecidos pelo fabricante do veículo (ver figura) (1).

2.

A posição do veículo, para medição, é estabelecida colocando-o sobre a superfície de apoio de modo a que as coordenadas dos pontos de referência correspondam aos valores indicados pelo fabricante.

3.

As coordenadas dos pontos «R» e «H» são determinadas em relação aos pontos de referência definidos pelo fabricante do veículo.

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(1)  O sistema de referência corresponde à norma ISO 4130, 1978.

Apêndice 3

DADOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS AOS LUGARES SENTADOS

1.   CODIFICAÇÃO DOS DADOS DE REFERÊNCIA

Os dados de referência são enunciados consecutivamente para cada lugar sentado. Os lugares sentados são identificados por um código de dois caracteres. O primeiro carácter é um algarismo árabe e designa a fila de bancos, a contar da frente para a retaguarda do veículo. O segundo carácter é uma letra maiúscula que designa a localização do lugar sentado na fila, com o observador a olhar no sentido da deslocação frontal do veículo. Utilizam-se as seguintes letras:

L

=

esquerda

C

=

centro

R

=

direita

2.   DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO DO VEÍCULO PARA A MEDIÇÃO

2.1.   Coordenadas dos pontos de referência

X …

Y …

Z …

3.   LISTA DOS DADOS DE REFERÊNCIA

Lugar sentado: …

3.1.1.   Coordenadas do ponto «R»

X …

Y …

Z …

3.1.2.   Ângulo de projecto do tronco:

3.1.3.   Especificações para a regulação do banco (1)

horizontal: …

vertical: …

angular: …

ângulo do tronco: …

Nota: Enunciar os dados de referência para outros lugares sentados nos pontos 3.2, 3.3, etc.


(1)  Riscar o que não se aplica.


ANEXO 4

DETERMINAÇÃO DA ALTURA E DA LARGURA DO APOIO DE CABEÇA

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ANEXO 5

PORMENOR DOS TRAÇADOS E DAS MEDIÇÕES EFECTUADAS DURANTE OS ENSAIOS

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ANEXO 6

MÉTODO DE ENSAIO PARA VERIFICAR A DISSIPAÇÃO DE ENERGIA

1.   INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO DE ENSAIO, INSTRUMENTOS DE REGISTO E MÉTODO DE ENSAIO

1.1.   Instalação

O apoio de cabeça revestido com um material susceptível de dissipar a energia deve ser montado e ensaiado no banco ou na parte estrutural do veículo em que está instalado. O elemento estrutural deve ser fixado firmemente ao banco de ensaio de modo a manter-se estacionário ao aplicar-se o impacto e a base em que assenta, salvo especificações em contrário devidamente fundamentadas, deve encontrar-se aproximadamente na horizontal. Se for regulável, o encosto do banco deve ser aparafusado na posição descrita no ponto 7.2.2 do presente regulamento.

O apoio de cabeça deve ser montado no encosto do banco, tal como se encontra no veículo. Se o apoio de cabeça for separado, deve ser fixado à parte da estrutura do veículo à qual se encontra normalmente ligado.

Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo dispositivo de regulação.

1.2.   Equipamento de ensaio

1.2.1.   O equipamento a utilizar no ensaio é um pêndulo cuja articulação está apoiada em rolamentos de esferas e cuja massa (1) reduzida no centro de percussão é de 6,8 kg. A extremidade inferior do pêndulo consiste numa peça rígida em forma de cabeça com 165 mm de diâmetro, cujo centro coincide com o centro de percussão do pêndulo.

1.2.2.   A peça em forma de cabeça deve ser equipada com dois acelerómetros e um dispositivo de medição de velocidade, todos capazes de medir valores na direcção do impacto.

1.3.   Instrumentos de registo

Os instrumentos de registo utilizados devem ser tais que as medições possam ser realizadas com as seguintes exactidões:

1.3.1.   Aceleração:

exactidão = ± 5 % do valor real;

classe de frequência da corrente de medição: classe de frequência (CFC) 600, correspondente às características da norma ISO 6487 (1987);

sensibilidade transversal: ≤ 5 % do ponto mais baixo da escala.

1.3.2.   Velocidade:

exactidão = ± 2,5 % do valor real;

sensibilidade = 0,5 km/h.

1.3.3.   Registo do tempo

A instrumentação deve permitir o registo da acção durante todo o seu período de duração e a realização de leituras com uma aproximação de um milésimo de segundo.

O início do impacto, no momento do primeiro contacto entre a peça em forma de cabeça e o elemento a ensaiar, deve ser detectável nos registos utilizados na análise do ensaio.

1.4.   Método de ensaio

O apoio de cabeça deve ser montado e regulado conforme é indicado no ponto 1.1. do presente anexo; devem produzir-se impactos nos pontos seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona de impacto definida no ponto 6.1. do presente regulamento, e, eventualmente, fora da zona de impacto definida no ponto 6.2. do presente regulamento, em superfícies com raios de curvatura inferiores a 5 mm.

1.4.1.1.   Na superfície posterior, a direcção do impacto, dirigido de trás para a frente num plano longitudinal, deve formar um ângulo de 45° com a vertical.

1.4.1.2.   Na superfície anterior, a direcção do impacto, dirigido da frente para trás num plano longitudinal, deve ser horizontal.

1.4.1.3.   As zonas anterior e posterior são limitadas pelo plano horizontal tangente ao ponto mais elevado do apoio de cabeça, em conformidade com o ponto 7.2. do presente regulamento.

1.4.2.   A peça em forma de cabeça deve percutir o elemento em ensaio a uma velocidade de 24,1 km/h. Esta velocidade poderá ser conseguida por simples energia de propulsão ou mediante um dispositivo suplementar de impulsão.

2.   RESULTADOS

Nos ensaios efectuados segundo o método acima descrito, a desaceleração da peça em forma de cabeça não deve ultrapassar 80 g contínuos durante mais de 3 milésimos de segundo. A taxa de desaceleração deve ser calculada como a média das leituras dos dois acelerómetros.

3.   MÉTODOS EQUIVALENTES

3.1.   São admitidos procedimentos equivalentes, desde que possam ser obtidos os resultados exigidos no ponto 2. Os elementos do equipamento de ensaio podem, nomeadamente, ser orientados de forma diferente, desde que se respeitem os ângulos relativos entre o apoio de cabeça e a direcção do impacto.

3.2.   Compete a quem utilize um método diferente do descrito no ponto 1 demonstrar a sua equivalência.


(1)  A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: mr = m (l/a).


ANEXO 7

DETERMINAÇÃO DA DIMENSÃO «A» DAS ABERTURAS DO APOIO DE CABEÇA

(ver pontos 6.6.2 e 6.6.3 do presente regulamento)

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16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/26


Regulamento n.o 26 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere às saliências exteriores

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJECTIVO

1.1.   O presente regulamento é aplicável às saliências exteriores dos veículos da categoria M1 (1). Não é aplicável aos retrovisores exteriores, nem às esferas dos dispositivos de reboque.

1.2.   O objectivo do presente regulamento é reduzir o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão. Este objectivo é válido para quando o veículo se encontrar imobilizado e a circular.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento:

2.1.   «Homologação de um veículo» designa a homologação de um modelo de veículo no que respeita às saliências exteriores.

2.2.   «Modelo de veículo» designa uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como a forma ou os materiais da superfície exterior.

2.3.   «Superfície exterior» designa o exterior do veículo, incluindo a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço.

2.4.   «Linha de plataforma» designa uma linha determinada como segue:

Desloca-se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semi-ângulo de 30°, de tal maneira que fique tangente, e o mais baixo possível, à superfície exterior do veículo. A linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de tangência. Aquando da determinação da linha de plataforma, não se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, os tubos de escape e as rodas. Quanto às aberturas nos guarda-lamas para as passagens das rodas, supõem-se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente. Nas duas extremidades do veículo, ter-se-á em conta o pára-choques para a determinação da linha de plataforma. Conforme o modelo de veículo considerado, o traço da linha de plataforma pode situar-se quer na extremidade do perfil do pára-choques, quer no painel de carroçaria situado abaixo do pára-choques. Se existirem simultaneamente dois ou mais pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais abaixo que servirá para determinar a linha de plataforma.

2.5.   «Raio de curvatura» designa o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão.

2.6.   «Veículo carregado» designa o veículo carregado até à massa máxima tecnicamente admissível. Os veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas, ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, serão submetidos aos ensaios nas condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas pelo construtor.

«Aresta exterior extrema» do veículo designa, em relação aos lados do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral, e em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:

2.7.1.   dos pneumáticos, perto do seu ponto de tangência com o solo e das válvulas para o controlador de pressão;

2.7.2.   dos dispositivos antiderrapantes eventualmente montados nas rodas;

2.7.3.   dos espelhos retrovisores;

2.7.4.   das luzes indicadoras de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença à frente e atrás (laterais) e das luzes de estacionamento;

2.7.5.   em relação às extremidades frontal e traseira, das partes montadas nos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape.

2.8.   A «dimensão da saliência» de um elemento instalado num painel designa a dimensão determinada pelo método descrito no n.o 2 do Anexo 3 do presente regulamento.

2.9.   A «linha nominal de um painel» designa a linha que passa por dois pontos representados pela posição do centro de uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de medida descrito no ponto 2.2. do Anexo 3 do presente regulamento.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

Pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores.

3.1.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

O pedido é acompanhado dos documentos indicados a seguir, em triplicado:

3.1.2.1.   fotografias das partes da frente, traseira e laterais do veículo, tiradas de um ângulo de 30° a 45° em relação ao plano longitudinal médio vertical do veículo;

3.1.2.2.   desenhos cotado dos pára-choques e, se for caso disso;

3.1.2.3.   desenhos de determinadas saliências exteriores e, se for caso disso, desenhos de determinadas partes da superfície exterior referida no ponto 6.9.1.

3.1.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar. A pedido do referido serviço técnico, determinados componentes e determinadas amostras dos materiais utilizados são igualmente apresentados.

Pedido de homologação de porta-bagagens de tejadilho, barras porta-esquis, antenas de rádio ou radiotelefónicas consideradas como entidades técnicas independentes.

3.2.1.   Os pedidos de homologação de porta-bagagens de tejadilho, barras porta-esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas consideradas como entidades técnicas independentes são apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante dessas entidades técnicas ou respectivo mandatário devidamente acreditado.

Para cada um dos dispositivos mencionados no ponto 3.2.1., o pedido de homologação será acompanhado do seguinte:

3.2.2.1.   documentos em triplicado com a descrição das características técnicas das entidades técnicas independentes, bem como as instruções de montagem que devem acompanhar todas as entidades técnicas postas à venda;

3.2.2.2.   um exemplar do tipo de unidade técnica independente. A autoridade competente pode, se o julgar necessário, pedir um outro exemplar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

Homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores.

4.1.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito nos n.os 5 e 6, a homologação é concedida.

4.1.2.   A cada modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 02, correspondendo à série 02 de alterações, que entrou em vigor em 13 de Dezembro de 1996) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da concessão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.1.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a interrupção definitiva da produção de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme com o modelo indicado no Anexo 1 do presente regulamento.

Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.1.4.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação;

4.1.4.2.   o número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.1.4.1.

4.1.5.   Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.1.4.1. não terá de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.1.4.1.

4.1.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.1.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.1.8.   O Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

4.1.9.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

Homologação dos porta-bagagens de tejadilho, barras porta-esquis, antenas de rádio ou radiotelefónicas consideradas como entidades técnicas independentes.

4.2.1.   Se o tipo de unidade técnica independente apresentada para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito nos pontos 6.16., 6.17. e 6.18., a homologação é concedida.

4.2.2.   Será atribuído um número de homologação a cada tipo de unidade técnica independente homologada. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 02, correspondendo à série 02 de alterações, que entrou em vigor em 13 de Dezembro de 1996) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da concessão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de unidade técnica independente.

4.2.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de unidade técnica independente, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme com o modelo indicado no Anexo 4 do presente regulamento.

Nas unidades técnicas independentes conformes a um tipo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.2.4.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.2.4.2.   o número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.2.4.1.

4.2.5.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.2.6.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação da unidade técnica independente afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.2.7.   O Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

4.2.8.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

As disposições do presente regulamento não são aplicáveis às partes da superfície exterior que, estando o veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso, etc. em posição fechada, se encontrem:

5.1.1.   a mais de 2 m de altura, ou

5.1.2.   abaixo da linha de plataforma, ou

5.1.3.   situadas de tal forma que não possam ser tocadas, tanto em condições estáticas como em movimento, por uma esfera de 100 mm de diâmetro.

5.2.   A superfície exterior dos veículos não deve possuir nem partes pontiagudas ou cortantes, nem saliências dirigidas para o exterior que, devido às formas, dimensões, orientação ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão.

5.3.   A superfície exterior dos veículos não deve possuir partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir os peões, ciclistas ou motociclistas.

5.4.   Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. Esta prescrição não se aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja inferior a 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem contudo ser atenuados, excepto se as saliências resultantes forem inferiores a 1,5 mm.

5.5.   As partes salientes na superfície exterior, constituídas por um material cuja dureza não ultrapasse 60 Shore A, podem ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm.

A medição da dureza efectuar-se-á no elemento instalado no veículo. Se for impossível efectuar uma medida de dureza seguindo o método Shore A, efectuar-se-ão medições comparáveis para avaliação.

5.6.   As disposições dos pontos 5.1. a 5.5. aplicam-se além das prescrições especiais do n.o 6, excepto as disposições expressamente contrárias a essas mesmas prescrições especiais.

6.   PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

6.1.   Motivos ornamentais.

6.1.1.   Os motivos ornamentais adicionados com uma saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte devem retrair-se, separar-se ou dobrar-se sob uma força de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo à superfície na qual estão instalados. Estas disposições não se aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições gerais do n.o 5. Para aplicar a força de 10 daN, utiliza-se um punção com ponta plana cujo diâmetro não deve ultrapassar 50 mm. Em caso de impossibilidade, deve ser utilizado um método equivalente. Após retracção, separação ou dobragem dos motivos ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm. Em qualquer caso, estas saliências devem obedecer ao disposto no ponto 5.2. Se o motivo ornamental estiver instalado numa base, esta última é considerada como pertencente ao motivo ornamental e não à superfície de suporte.

6.1.2.   As faixas ou elementos de protecção existentes na superfície exterior não estão sujeitas às prescrições do ponto 6.1.1.; contudo, devem estar solidamente fixadas ao veículo.

6.2.   Faróis.

6.2.1.   As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis, na condição de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm. Se o farol estiver instalado por trás de um vidro suplementar, a saliência será medida a partir da superfície exterior. As saliências serão determinadas em conformidade com o método descrito no n.o 3 do Anexo 3 do presente regulamento.

6.2.2.   Os faróis retrácteis devem obedecer ao disposto no ponto 6.2.1., tanto em posição de funcionamento como em posição recolhida.

6.2.3.   As disposições do ponto 6.2.1. não são aplicáveis aos faróis integrados na carroçaria ou quando são «ultrapassados» pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com as prescrições do ponto 6.9.1.

6.3.   Grelhas e intervalos entre elementos.

6.3.1.   As prescrições do ponto 5.4. não são aplicáveis aos intervalos existentes entre elementos fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional. Quando essa distância estiver compreendida entre 40 e 25 mm, os raios de curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm. Pelo contrário, se a distância entre dois elementos consecutivos for igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura das faces exteriores dos elementos devem ser pelo menos de 0,5 mm. A distância entre dois elementos consecutivos é determinada em conformidade com o método descrito no n.o 4 do Anexo 3 do presente regulamento.

6.3.2.   A ligação da face da frente com as faces laterais de cada elemento que forma uma grelha ou um intervalo deve ser arredondada.

6.4.   Limpa pára-brisas.

6.4.1.   As escovas do limpa pára-brisas devem estar fixadas de tal modo que o veio porta-escova esteja coberto por um elemento protector que tenha um raio de curvatura que cumpra o disposto no ponto 5.4. e com uma ponta com pelo menos 150 mm2 de área. No caso de elementos protectores arredondados, esta área, projectada num plano cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve ultrapassar 6,5 mm, deve ter pelo menos 150 mm2. Os limpa pára-brisas de trás e os limpa faróis devem cumprir estes mesmos requisitos.

6.4.2.   O ponto 5.4. não é aplicável nem às escovas nem aos elementos de suporte. Estes órgãos não devem apresentar nem ângulos vivos, nem partes cortantes ou pontiagudas.

6.5.   Pára-choques.

6.5.1.   As extremidades laterais dos pára-choques devem ser rebatidas para dentro em direcção à superfície exterior, de modo a minimizar o risco de se engancharem. Esta prescrição é considerada como cumprida, quer se o pára-choques se encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria, quer se a extremidade lateral dos pára-choques estiver rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos pára-choques e a parte mais próxima da carroçaria não ultrapassar 20 mm.

6.5.2.   Se a linha do pára-choques que corresponde à delimitação do contorno da projecção vertical do veículo se situar numa superfície rígida, essa superfície deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em todos os pontos que se situem até 20 mm para dentro da linha de contorno e um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm em todos os outros casos. A presente disposição é aplicável à parte da zona até 20 mm para dentro da linha de contorno que se situa entre e à frente (ou atrás no caso do pára-choques traseiro) dos pontos tangenciais com a linha de contorno de dois planos verticais formando cada um com o plano longitudinal da simetria do veículo um ângulo de 15° (ver fig. 1).

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6.5.3.   A prescrição do ponto 6.5.2. não é aplicável às partes dos pára-choques ou acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre-juntas e aos esguichadores dos lava-faróis, que façam uma saliência de menos de 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem contudo ser atenuados, a não ser que as saliências resultantes sejam inferiores a 1,5 mm.

6.6.   Puxadores, dobradiças e botões das portas, malas e capotas; tampões e tampas de depósitos de combustível

6.6.1.   Estes elementos não devem fazer uma saliência de mais de 40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-bagagens e de 30 mm nos restantes casos.

Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, devem obedecer a um dos dois requisitos seguintes:

6.6.2.1.   No caso dos puxadores que giram paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás. Esta extremidade deve ser rebatida em direcção ao plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou num alvéolo.

6.6.2.2.   Os puxadores que giram para o exterior em qualquer direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção ou num alvéolo. A extremidade aberta deve estar orientada, quer para trás quer para baixo.

Contudo, os puxadores que não obedeçam a esta última condição podem ser aceites se:

a)

possuírem um mecanismo de retorno independente,

b)

nos casos em que o mecanismo de retorno não funcione, não poder fazer uma saliência de mais de 15 mm,

c)

cumprirem, nesta posição aberta, o disposto no ponto 5.4.,

e

d)

a área da extremidade, quando medida a não mais de 6,5 mm de distância do ponto mais saliente, não for inferior a 150 mm2.

6.7.   Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões

6.7.1.   O disposto no ponto 5.4. não é aplicável a estes elementos.

6.7.2.   As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões de rodas não devem possuir saliências pontiagudas ou cortantes que se prolonguem para além do plano exterior da jante. As porcas com asas não são permitidas.

6.7.3.   Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneumáticos, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação, deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da superfície ou estrutura exterior. Contudo, se exigências funcionais o justificarem, os tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos podem ficar salientes para além da projecção vertical da superfície ou da estrutura exterior, desde que a superfície da parte saliente tenha um raio de curvatura pelo menos igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em nenhum caso 30 mm.

6.8.   Arestas em chapa.

6.8.1.   As arestas em chapa, tais como os rebordos das goteiras e os trilhos das portas de correr, são admitidas na condição de que os seus rebordos sejam rebatidos ou que estas arestas estejam cobertas por um elemento protector correspondendo às prescrições do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis. Uma aresta não protegida é considerada rebatida, se estiver dobrada cerca de 180°, ou dobrada para a carroçaria de modo a que a aresta não possa ser tocada por uma esfera de 100 mm de diâmetro.

6.9.   Painéis de carroçaria.

6.9.1.   O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a um décimo da altura «H» da saliência, medida em conformidade com o método descrito no n.o 1 do Anexo 3.

6.10.   Deflectores laterais de ar e chuva.

6.10.1.   As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura de pelo menos 1 mm.

6.11.   Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape.

6.11.1.   Os pontos de elevação com o macaco e o(s) tubo(s) de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma que passa verticalmente por cima. Em derrogação a essa prescrição, um tubo de escape pode fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma, desde que as suas arestas sejam arredondadas na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

6.12.   Válvulas de entrada e saída do ar.

6.12.1.   As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder às prescrições dos pontos 5.2., 5.3. e 5.4. em todas as posições de utilização.

6.13.   Tejadilho.

6.13.1.   Os tectos de abrir devem ser unicamente considerados na posição fechada.

Nos casos dos veículos descapotáveis, a capota será examinada tanto na posição estendida como na posição recolhida.

6.13.2.1.   Se a capota estiver recolhida, não se procederá a nenhum exame do veículo abaixo de uma superfície imaginária delimitada pela capota na posição estendida.

6.13.2.2.   Quando for fornecida uma cobertura como equipamento normal para revestir a capota em posição recolhida, o exame será feito com a cobertura colocada.

6.14.   Vidros.

Os vidros que se movem para o exterior a partir da superfície exterior do veículo estarão em conformidade com as seguintes disposições, em todas as posições de utilização:

6.14.1.1.   nenhuma aresta deve estar orientada para a frente,

6.14.1.2.   nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência para além da aresta exterior extrema do veículo.

6.15.   Suportes da placa de matrícula.

6.15.1.   Os dispositivos de suporte das placas de matrícula fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em conformidade com as prescrições do ponto 5.4. do presente regulamento se puderem ser tocados por uma esfera de 100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver instalada em conformidade com as instruções do construtor do veículo.

6.16.   Porta-bagagens de tejadilho e barras porta-esquis.

6.16.1.   Os porta-bagagens de tejadilho e as barras porta-esquis devem estar fixados ao veículo de tal maneira que possam ser transmitidas forças horizontais, longitudinais e transversais que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo indicada pelo seu construtor e que, pelo menos numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica do conjunto. Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade com as indicações do seu construtor, a carga de ensaio não deve ser aplicada pontualmente.

6.16.2.   As superfícies que, após montagem do dispositivo, possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm, não devem possuir partes com um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições do ponto 6.3. possam ser aplicadas.

6.16.3.   Os elementos de ligação tais como parafusos que possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta, não devem fazer, acima das superfícies mencionadas no ponto 6.16.2., uma saliência de mais de 40 mm; a saliência é determinada de acordo com o método descrito no n.o 2 do Anexo 3, mas com uma esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método do ponto 2.2. o referido anexo.

6.17.   Antenas de rádio e radiotelefónicas.

6.17.1.   As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser montadas no veículo de tal maneira que, se a sua extremidade livre se situar numa das posições de utilização indicadas pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do solo, esta extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada por planos verticais que se encontrem 10 cm para dentro das arestas exteriores extremas definidas no ponto 2.7.

6.17.2.   Além disso, a antena deve estar montada no veículo e, eventualmente, a sua extremidade livre deve poder estar orientada de tal modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas exteriores extremas do veículo definidas no ponto 2.7.

6.17.3.   A haste da antena pode ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. As extremidades livres das antenas devem possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura não devem medir menos de 2,5 mm.

6.17.4.   As bases das antenas não devem fazer uma saliência de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no n.o 2 do Anexo 3. Contudo, no caso das antenas com amplificadores incorporados na base, essa saliência poderá atingir 40 mm.

6.18.   Instruções de montagem.

6.18.1.   Depois de homologadas como entidades técnicas independentes, os porta-bagagens de tejadilho, barras porta-esquis, antenas de rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas no mercado, vendidas e compradas acompanhadas por instruções de montagem. As instruções de montagem devem ser suficientemente precisas para que os componentes homologados possam ser instalados no veículo de tal modo que as prescrições correspondentes aos n.os 5 e 6 sejam cumpridas. No que diz respeito mais particularmente às antenas telescópicas, devem ser indicadas as suas posições de utilização.

7.   MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

O serviço administrativo que concedeu a homologação deve ser notificado de toda e qualquer modificação do modelo do veículo. Essa entidade pode então:

7.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis;

7.1.2.   ou exigir um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação, com especificação das modificações, ou a recusa da homologação deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3. às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

7.3.   A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribuirá um número de série a essa extensão e informará desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os veículos (as unidades técnicas independentes) homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento das prescrições previstas n.os 5 e 6.

8.2.   Para verificar se os requisitos do ponto 8.1 são cumpridos, devem ser realizados controlos adequados da produção.

O titular da homologação deve, em especial:

8.3.1.   assegurar a existência de processos para o controlo eficaz da qualidade dos produtos;

8.3.2.   ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada modelo/tipo homologado;

8.3.3.   garantir que os dados referentes aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

8.3.4.   analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações inerentes a uma produção industrial;

8.3.5.   assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios prescritos no Anexo 3 do presente regulamento;

8.3.6.   assegurar que cada colheita de amostras ou de provetes que evidencie não conformidade com o tipo de ensaio previsto dê origem a uma nova colheita e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da respectiva produção.

A autoridade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

8.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos da avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector responsável.

8.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras aleatórias, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

8.4.3.   Se o nível de qualidade não se revelar satisfatório ou se for necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 1.4.2, o inspector pode seleccionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

8.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.

8.4.5.   A frequência normal das inspecções autorizadas pela autoridade competente deve ser de uma de dois em dois anos. No caso de se obterem resultados negativos durante uma dessas inspecções, a autoridade competente deve assegurar que sejam dados todos os passos necessários no sentido de restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se a prescrição enunciada no ponto 8.1. não for cumprida.

9.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

10.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo/tipo homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação relevante, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definida no Anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/SC1/WP29/78/Amend.3).

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35-36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38-39 (não utilizados), 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (as homologações concedidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália e 46 para a Ucrânia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

(Formato máximo: A4 (210 × 297mm))

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(Ver pontos 4.1.4. e 4.2.4.do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 26 com o número de homologação 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data em que a homologação foi concedida, o Regulamento n.o 26 incluía a série de alterações 02.

Modelo B

(Ver ponto 4.1.5. do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos nos 26 e 24 (1). Os dois primeiros algarismos dos números de homologação indicam que, nas datas em que as respectivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 26 incluía a série 02 de alterações e o Regulamento n.o 24 incluía a série 03 de alterações.


(1)  O número do segundo regulamento é dado apenas a título de exemplo; o valor corrigido do coeficiente de absorção é 1,30 m–1.


ANEXO 3

MÉTODOS PARA DETERMINAR AS DIMENSÕES DAS SALIÊNCIAS E DOS INTERVALOS

1.   MÉTODO PARA A MEDIÇÃO DAS SALIÊNCIAS DOS VINCOS DOS PAINÉIS DE CARROÇARIAS

1.1   A altura H de uma saliência determina-se graficamente em relação à circunferência de um círculo com 165 mm de diâmetro, tangente interiormente ao contorno exterior da superfície exterior da parte a verificar.

1.2   A altura H é o valor máximo da distância, medida numa recta que passa pelo centro do círculo com 165 mm de diâmetro, entre a circunferência do referido círculo e o contorno exterior da saliência (ver Figura 1).

1.3   Quando a saliência tiver uma forma tal que uma porção do contorno exterior da superfície exterior da parte examinada não puder ser tocada do exterior por um círculo com 100 mm de diâmetro, assume-se que o contorno da superfície neste local corresponde à porção da circunferência do círculo com 100 mm de diâmetro compreendida entre os pontos de tangência com o contorno exterior (ver Figura 2).

1.4   Devem ser fornecidos pelo fabricante esquemas, em corte, da superfície exterior das partes examinadas a fim de permitir determinar a altura das saliências pelo método acima referido.

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2.   MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DA SALIÊNCIA DE UM ELEMENTO INSTALADO NA SUPERFÍCIE EXTERIOR

2.1.   A dimensão da saliência de um elemento instalado num painel convexo pode ser determinada, quer directamente, quer por referência a um desenho de uma secção apropriada deste elemento na sua posição de instalação.

2.2.   Se a dimensão da saliência de um elemento instalado num painel que não seja convexo não puder ser determinada por uma simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com este elemento. A figura 3 mostra um exemplo de utilização desse método.

3.   MÉTODO PARA DETERMINAR A SALIÊNCIA DAS VISEIRAS E AROS DO FAROL

3.1.   A saliência em relação à superfície exterior do farol será medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro, como indicado na figura 4.

4.   MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DE UM INTERVALO OU DE UM ESPAÇO ENTRE OS ELEMENTOS DE UMA GRELHA

4.1.   Determinar-se-á a dimensão de um intervalo ou de um espaço entre elementos de uma grelha pela distância entre dois planos que passem pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência. As figuras 5 e 6 mostram exemplos de utilização deste método.

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ANEXO 4

COMUNICAÇÃO

(Formato máximo: A4 (210 × 297mm))

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16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/42


Regulamento n.o 28 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos automóveis no que se refere aos respectivos sinais sonoros

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável a:

1.1.   avisadores sonoros (AS) (1), alimentados quer com corrente contínua ou alternada quer a ar comprimido, destinados a equipar veículos a motor das categorias L3 a L5, M e N, com exclusão dos ciclomotores (categorias L1 e L2) (2).

1.2.   os sinais sonoros (3) de veículos a motor, com excepção de motociclos.

I.   AVISADORES SONOROS

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, por avisadores sonoros (AS) de diferentes «tipos» entendem-se AS essencialmente diferentes entre si no que se refere aos seguintes aspectos:

2.1.   marca ou designação comercial;

2.2.   princípios de funcionamento;

2.3   tipo de alimentação eléctrica (corrente contínua ou alternada);

2.4.   forma exterior da caixa de revestimento;

2.5.   forma e dimensões do ou dos diafragmas;

2.6.   forma ou natureza da ou das fontes sonoras;

2.7.   frequência ou frequências nominais do som;

2.8.   tensão nominal de alimentação;

2.9.   para os avisadores alimentados directamente de uma fonte externa de ar comprimido, pressão nominal de funcionamento.

O AS destina-se principalmente a:

2.10.1.   motociclos de potência não superior a 7 kW (classe I);

2.10.2.   veículos das categorias M e N e motociclos de potência superior a 7 kW (classe II).

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

O pedido de homologação de um tipo de avisador sonoro deve ser apresentado pelo detentor da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

Será acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.   descrição do tipo de avisador sonoro, prestando-se especial atenção aos aspectos mencionados no ponto 2;

3.2.2.   desenho mostrando, inter alia, o avisador sonoro em secção transversal;

3.2.3.   lista dos componentes utilizados na produção, devidamente identificados, com indicação dos materiais utilizados;

3.2.4.   desenhos pormenorizados de todos os componentes utilizados na produção. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação em relação ao círculo da marca de homologação.

3.3.   Além disso, o pedido de homologação deve ser acompanhado de duas amostras do tipo de avisador sonoro.

3.4.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

4.   MARCAÇÕES

4.1.   As amostras de avisadores sonoros apresentados para homologação devem ostentar a marca ou designação comercial do fabricante; estas marcas devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4.2.   Cada amostra deve incluir um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação; esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no ponto 3.2.2.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se as amostras apresentadas para homologação satisfizerem os requisitos dos pontos 6 e 7, é concedida a homologação desse tipo de avisador sonoro.

5.2.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de avisador sonoro.

5.3.   O mesmo número de homologação pode ser atribuído a tipos de avisadores sonoros que difiram apenas em relação à tensão nominal, à frequência ou às frequências nominais ou, para os avisadores referidos no ponto 2.8, à pressão nominal de funcionamento.

5.4.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de avisador sonoro nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1 e de esquemas do avisador sonoro (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 mm × 287 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala de 1:1.

Em todos os avisadores sonoros conformes ao tipo homologado ao abrigo do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

5.5.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

5.5.2.   um número de homologação;

5.5.3.   um símbolo adicional em numeração romana indicando a classe a que pertence o AS.

5.6.   A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.

5.7.   A secção 1 do anexo 3 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Especificações gerais

6.1.1.   O avisador sonoro deve emitir um som contínuo e uniforme; o espectro sonoro não deve variar significativamente durante o seu funcionamento.

No caso dos avisadores alimentados a corrente alternada, este requisito só se aplica a velocidades do gerador constantes da série especificada no ponto 6.2.3.2.

6.1.2.   As características acústicas (distribuição espectral do nível de pressão acústica associado à energia sonora emitida) e mecânicas do avisador sonoro devem permitir-lhe ser aprovado nos ensaios a seguir especificados, realizados pela ordem indicada.

6.2.   Medição das características acústicas

6.2.1.   De preferência, o avisador sonoro deve ser ensaiado num ambiente anecóico. Em alternativa, poderá ser ensaiado numa câmara semianecóica ou num espaço aberto (5). Nesse caso, devem tomar-se precauções para evitar reflexões no solo na zona de medição (por exemplo, instalando painéis absorventes). Deve verificar-se se, dentro de um hemisfério com pelo menos 5 m de raio, a divergência esférica não excede 1 dB até à frequência máxima a medir, sobretudo na direcção das medições e à altura do dispositivo e do microfone.

O ruído ambiente deve ser inferior ao nível de pressão acústica a medir em pelo menos 10 dB.

O dispositivo a submeter ao ensaio e o microfone devem ser colocados à mesma altura. Esta deve estar compreendida entre 1,15 m e 1,25 m. O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve coincidir com a direcção em que o nível sonoro do dispositivo é máximo.

O microfone deve ser colocado de forma que o seu diafragma fique situado a 2 ± 0,01 m do plano da fonte sonora do dispositivo. Tratando-se de dispositivos com várias fontes sonoras, esta distância é determinada em relação ao plano da fonte sonora mais próxima do microfone.

6.2.2.   As medições dos níveis de pressão acústica devem ser efectuadas com um aparelho de medição do nível sonoro de precisão da classe 1 conforme às especificações da publicação CEI n.o 651, primeira edição (1979). As medições devem ser efectuadas com base na constante de tempo «F». Na medição do nível de pressão acústica total recorrer-se-á à curva de ponderação A. O espectro do som emitido deve ser medido com base na transformada de Fourier do sinal acústico. Em alternativa, poderão ser utilizados filtros de um terço de oitava conformes às especificações da publicação CEI n.o 225, primeira edição (1966).

Neste último caso, o nível de pressão acústica na frequência central de 2 500 Hz é determinado somando as médias quadráticas das pressões acústicas nas frequências centrais de um terço de oitava de 2 000, 2 500 e 3 150 Hz.

Em todas as situações, apenas o método da transformada de Fourier será considerado método de referência.

Consoante o caso, a alimentação eléctrica do AS deve processar-se nas seguintes condições:

6.2.3.1   tratando-se de AS alimentados com corrente contínua, a uma tensão medida no terminal da fonte de alimentação eléctrica de 13/12 da tensão nominal;

6.2.3.2   tratando-se de AS alimentados com corrente alternada, esta deve ser fornecida por um gerador eléctrico do tipo normalmente utilizado para o tipo de AS em questão. As características acústicas do AS serão registadas às velocidades do gerador correspondentes a 50 %, 75 % e 100 % da velocidade máxima indicada pelo seu fabricante para funcionamento em regime contínuo. Durante o ensaio, o gerador não deve estar sujeito a qualquer outra carga eléctrica. O ensaio de resistência descrito no ponto 6.3 deve ser efectuado a uma velocidade indicada pelo fabricante do equipamento e seleccionada a partir da série acima referida.

6.2.4.   Se, nos ensaios de um AS alimentado com corrente contínua, for utilizada uma fonte de corrente rectificada, a componente alternada da tensão, medida nos seus terminais quando os avisadores estiverem a funcionar, não deve exceder 0,1 V de pico a pico.

6.2.5.   No caso dos AS alimentados com corrente contínua, a resistência dos condutores de ligação, em ohms, incluindo a resistência dos terminais e contactos, deve ser o mais próximo possível de (0,10/12) x tensão nominal em volts.

6.2.6.   O dispositivo deve ser firmemente fixado com o equipamento indicado pelo fabricante num suporte de massa pelo menos dez vezes superior ao do avisador sonoro a ensaiar, mas não inferior a 30 kg. Deve ainda fazer-se o necessário para garantir que as reflexões nos lados do suporte e as vibrações deste último não tenham efeitos significativos nos resultados das medições.

Nas condições acima definidas, o nível de pressão acústica, ponderado com base na curva A, não deve exceder os seguintes valores:

a)

115 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a motociclos de potência não superior a 7 kW;

b)

118 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a veículos das categorias M e N, e motociclos de potência superior a 7 kW.

6.2.7.1   Além disso, o nível de pressão acústica na banda de frequência de 1 800 Hz a 3 550 Hz deve ainda ser superior ao de qualquer componente de frequência superior a 3 550 Hz e, de qualquer modo, não pode ser inferior a:

a)

95 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a motociclos de potência não superior a 7 kW;

b)

105 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a veículos das categorias M e N, e motociclos de potência superior a 7 kW.

6.2.7.2   Os AS que obedeçam às características acústicas referidas em b) podem ser utilizados nos veículos referidos em a).

6.2.8.   Depois de submetidos ao ensaio de resistência descrito no ponto 6.3, os dispositivos ensaiados devem continuar a satisfazer as especificações anteriores, com a tensão de alimentação a variar entre 115 % e 95 % da tensão nominal, no caso dos AS alimentados com corrente contínua, ou, tratando-se de um AS alimentado com corrente alternada, entre as tensões correspondentes a 50 % e 100 % da velocidade máxima do gerador indicada pelo fabricante para funcionamento em regime contínuo.

6.2.9.   O período transcorrido entre o momento em que o dispositivo é accionado e o momento em que o som emitido atinge o nível mínimo especificado no ponto 6.2.7 não poderá exceder 0,2 segundos, medidos à temperatura ambiente de 20 ± 5 °C. A presente prescrição é sobretudo válida para os avisadores de funcionamento pneumático ou electropneumático.

6.2.10.   Os avisadores pneumáticos ou electropneumáticos, funcionando nas condições de alimentação estabelecidas para os dispositivos pelos fabricantes, devem satisfazer os mesmos requisitos acústicos aplicáveis aos avisadores sonoros de funcionamento eléctrico.

6.3.   Ensaio de resistência à fadiga

6.3.1.   Com a alimentação eléctrica à tensão nominal e a resistência dos condutores de ligação especificadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5, o ensaio consiste em pôr o AS a funcionar:

10 000 vezes tratando-se de AS que se destinem principalmente a motociclos de potência não superior a 7 kW;

50 000 vezes tratando-se de AS que se destinem principalmente a veículos das categorias M e N, e motociclos de potência superior a 7 kW, de cada vez durante um segundo, seguido de um intervalo de quatro segundos. Durante o ensaio, o AS deve ser ventilado por uma corrente de ar de velocidade próxima de 10 m/s.

6.3.2.   Se o ensaio for efectuado numa câmara anecóica, o volume desta deve ser suficiente para permitir a dissipação normal do calor emitido pelo dispositivo durante o ensaio de resistência.

6.3.3.   O ensaio deve ser efectuado a uma temperatura ambiente compreendida entre +15 °C e +30 °C.

6.3.4.   Se, depois de posto a funcionar metade do número de vezes previsto, as características de nível sonoro do AS já não forem idênticas às de antes do ensaio, poderá proceder-se a uma regulação do dispositivo. Depois de ter sido posto a funcionar o número de vezes previsto e das regulações suplementares que possam ter-se tornado necessárias, o AS deve ser aprovado no ensaio descrito no ponto 6.2.

6.3.5.   Tratando-se de avisadores electropneumáticos, o dispositivo poderá ser lubrificado com o óleo recomendado pelo fabricante cada 10 000 entradas em funcionamento.

7.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE AVISADOR SONORO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do tipo de avisador sonoro deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou o tipo em causa. Essa entidade pode então:

7.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos;

7.l.2.   ou requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 5.4 às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

7.3.   A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada ficha de comunicação relativa à referida extensão.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

O procedimento de conformidade da produção deve satisfazer o estabelecido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), com os seguintes requisitos:

8.1   Os AS homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 6.

8.2.   A autoridade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

O detentor da homologação deve, em especial:

8.3.1.   assegurar a existência de procedimentos de controlo efectivo da qualidade dos produtos;

8.3.2.   ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado,

8.3.3.   assegurar que os dados referentes aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo,

8.3.4.   analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações de uma produção industrial,

8.3.5.   garantir que, para cada tipo de AS, sejam efectuados controlos suficientes, de forma a que todos os AS em produção cumpram as especificações dos AS apresentados para homologação,

8.3.6.   assegurar que cada conjunto de amostras ou provetes que evidencie não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dê origem à colheita de uma nova amostra e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

A autoridade competente que tiver concedido a homologação pode verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

8.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos da avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector.

8.4.2.   O inspector pode seleccionar aleatoriamente amostras a serem ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

8.4.3.   Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 8.4.2., o inspector pode seleccionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

8.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.

8.4.5.   A frequência normal das inspecções autorizadas pelas autoridades competentes será de uma por ano. Se forem registados resultados negativos durante uma destas visitas, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

9.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de avisador sonoro nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 8.1. não forem cumpridas ou se o avisador sonoro não for aprovado nos controlos mencionados no ponto 8.2.

9.2.   Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes signatárias que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

10.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação concedida ao abrigo do presente regulamento interromper definitivamente a produção de um tipo de avisador sonoro homologado, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento, por meio de uma cópia do formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada: «PRODUÇÃO INTERROMPIDA DEFINITIVAMENTE».

II.   SINAIS SONOROS DE VEÍCULOS A MOTOR

11.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por

11.1.   «Homologação do veículo a motor», a homologação do modelo do veículo no que se refere ao respectivo sinal sonoro;

«Modelo de veículo», veículos que não diferem essencialmente em relação a aspectos como:

11.2.1.   o número e tipo(s) dos avisadores sonoros instalados no veículo;

11.2.2.   as peças utilizadas para montar os avisadores sonoros no veículo;

11.2.3.   a posição dos avisadores no veículo;

11. 2.4.   a rigidez das partes da estrutura em que o(s) avisador(es) se encontra(m) montado(s);

11.2.5.   a forma e os materiais da carroçaria na parte dianteira do veículo que podem afectar o nível sonoro do(s) avisador(es) e provocar o efeito de encobrimento.

12.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

12.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos sinais sonoros deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

Será acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

12.2.1.   descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspectos enumerados no ponto 11.2.

12.2.2.   lista dos componentes necessários para identificar o(s) avisador(es) que pode(m) ser instalado(s) no veículo;

12.2.3.   desenhos indicando a posição no veículo do(s) avisador(es) e respectivas fixações.

12.3.   Um veículo, representativo do modelo de veículo a homologar, deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação.

13.   HOMOLOGAÇÃO

13.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito nos pontos 14 e 15, a homologação é concedida.

13.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

13.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 2 ao regulamento e de desenhos (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

Em todos os veículos conformes ao modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

13.4.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (6),

13.4.2.   o número do presente regulamento à direita do círculo previsto no ponto 13.4.1.

13.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 13.4. não terá de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto13.4.

13.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

13.7.   A marca de homologação deve ser colocada próximo da placa com as características do veículo e pode também ser afixada a essa mesma placa.

13.8.   A secção II do anexo 3 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

13.9.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

14.   ESPECIFICAÇÕES

O veículo deve satisfazer as seguintes especificações:

14.1.   O ou os avisadores sonoros (ou sistema) instalados no veículo devem ser de um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento;

Os avisadores sonoros de classe II homologados ao abrigo do presente regulamento na sua forma original, e, por conseguinte, não munidos do símbolo II na marca de homologação, podem continuar a ser instalados em modelos de veículos apresentados para homologação em conformidade com o presente regulamento.

14.2.   A tensão de ensaio será a especificada no ponto 6.2.3. do regulamento.

14.3.   As medições da pressão acústica serão efectuadas nas condições especificadas no ponto 6.2.2. do presente regulamento.

14.4.   O nível de pressão acústica, ponderado com base na curva A, emitido pelo avisador instalado no veículo será medido a uma distância de 7 m da parte dianteira do veículo, encontrando-se este num espaço aberto (7), sobre pavimento o mais liso possível e, tratando-se de avisadores alimentados com corrente contínua, com o motor parado.

14.5.   O microfone do instrumento de medida coloca-se aproximadamente no plano longitudinal médio do veículo.

14.6.   O nível de pressão acústica do ruído de fundo e do ruído de vento deve ser inferior em pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir.

14.7.   O nível máximo de pressão acústica deve encontrar-se na gama de 0,5 m e 1,5 m acima do solo.

14.8.   O nível máximo de pressão acústica (14.7.) do sinal sonoro ensaiado, medido nas condições especificadas em 14.2. a 14.7. será pelo menos:

a)

igual a 83 dB(A) e não mais de 112 dB(A) para os avisadores de motociclos de potência não superior a 7 kW;

b)

igual a 93 dB e no máximo 112 dB(A) para avisadores de veículos das categorias M e N (6) e motociclos de potência superior a 7 kW.

15.   MODIFICAÇÕES DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

15.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre as prescrições; ou

15.1.2.   requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

15.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 13.3. às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

15.3.   A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada ficha de comunicação relativa à referida extensão.

16.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

O procedimento de conformidade da produção deve satisfazer o estabelecido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), com os seguintes requisitos:

16.1.   Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos em conformidade com o modelo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 14.

16.2.   A autoridade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

O detentor da homologação deve, em especial:

16.3.1   garantir a existência de procedimentos para um controlo de qualidade eficaz dos veículos no que respeita a todos os aspectos relevantes para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 14;

16.3.2.   garantir que, para cada modelo de veículo, sejam efectuados controlos suficientes no que se refere ao número e tipo de AS, de forma a que todos os veículos em produção cumpram as especificações do veículo apresentado para homologação,

16.3.3.   garantir que, caso os controlos efectuados ao abrigo do ponto 16.3.2 revelem o não cumprimento, num ou vários veículos, dos requisitos estabelecidos no ponto 14, sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

16.4.   A autoridade competente que tiver concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. Essa autoridade pode igualmente proceder a controlos aleatórios a veículos fabricados em série para verificação do cumprimento das prescrições do ponto 14.

16.5.   No caso de os resultados das verificações e controlos efectuados em aplicação do ponto 16.4. não serem satisfatórios, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

17.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

17.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 16.1. não forem cumpridas ou se o veículo não for aprovado nos controlos previstos no ponto 16.2.

17.2.   Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes signatárias que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

18.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Um avisador sonoro (AS) compreendendo várias fontes sonoras accionadas por uma única unidade de potência será considerado um AS.

(2)  Como definidos na Resolução Consolidada (R.E.3).

(3)  Um AS compreendendo várias unidades, emitindo cada uma um sinal sonoro e funcionando simultaneamente pelo comando de um único controlo será considerado um sistema de avisadores sonoros.

(4)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35-36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38-39 (não utilizados), 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (as homologações são concedidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia e 47 para a África do Sul. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(5)  Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio, revestida de betão, de asfalto ou de material similar, não devendo estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas. As medições serão efectuadas num dia claro. Só o observador que lê o instrumento pode ficar na proximidade do avisador sonoro ou do microfone, uma vez que a presença de espectadores pode afectar as leituras do instrumento de forma considerável, caso se encontrem próximos do avisador sonoro ou do microfone. Qualquer pico que pareça não estar relacionado com o nível de som geral deve ser ignorado na leitura.

(6)  Ver ponto 5.5.1., nota de rodapé 1.

(7)  Ver ponto 6.2.1., nota de rodapé 2.


ANEXO 1

(Formato máximo: A 4 (210 mm × 297 mm))

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ANEXO 2

(Formato máximo: A 4 (210 mm × 297 mm))

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ANEXO 3

I.   DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO DO DISPOSITIVO SONORO

(ver ponto 5.5. do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada afixada a um avisador sonoro mostra que esse AS de classe I foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número de homologação 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 28.

Notas

O número de homologação deve ser colocado nas proximidades do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

II.   DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS RESPECTIVOS AVISADORES SONOROS

(ver ponto 13.4 do presente regulamento)

Modelo A

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que, em conformidade com o Regulamento n.o 28, o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere aos respectivos avisadores sonoros, nos Países Baixos (E4).

Modelo B

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que, em conformidade com os Regulamentos n.os 28 e 24, o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere aos respectivos avisadores sonoros e às emissões de gases poluentes de motores diesel, nos Países Baixos (E4). No caso deste último regulamento, o valor corrigido do coeficiente de absorção é 1,30 m–1.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/56


Regulamento n.o 44 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento aplica-se a sistemas de retenção para crianças adequados para serem instalados em veículos a motor de três ou mais rodas e não destinados a ser utilizados com bancos rebatíveis (de dobrar) ou bancos virados para o lado.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

Sistema de retenção para crianças («sistema de retenção»), um conjunto de componentes que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, um dispositivo adicional, como um berço de transporte, um sistema de transporte de crianças muito jovens, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado num veículo a motor. É concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, através da limitação da mobilidade do seu corpo.

Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco «grupos de massa»:

2.1.1.1.   o grupo 0, para crianças de massa inferior a 10 kg;

2.1.1.2.   o grupo 0+, para crianças de massa inferior a 13 kg;

2.1.1.3.   o grupo I, para crianças de massa compreendida entre 9 kg e 18 kg;

2.1.1.4.   o grupo II, para crianças de massa compreendida entre 15 kg e 25 kg;

2.1.1.5.   o grupo III, para crianças de massa compreendida entre 22 kg e 36 kg.

Os sistemas de retenção para crianças são classificados em quatro «categorias»:

2.1.2.1.   uma categoria «universal», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.os 6.1.1. e 6.1.3.1. na maior parte dos lugares sentados dos veículos, particularmente os que tiverem sido considerados compatíveis com esta categoria de sistema de retenção para crianças após avaliação em conformidade com o Apêndice 2 do Anexo 13 da Resolução consolidada sobre a Construção dos Veículos (R.E.3);

2.1.2.2.   uma categoria «restrito», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.os 6.1.1. e 6.1.3.1. em lugares sentados específicos de determinados modelos de veículo, de acordo com a indicação do fabricante do sistema de retenção para crianças ou do fabricante do veículo;

2.1.2.3.   uma categoria «semiuniversal», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.os 6.1.1. e 6.1.3.2.;

uma categoria «veículo específico», destinada a ser utilizada:

2.1.2.4.1.   em modelos de veículos específicos, em conformidade com os n.os 6.1.2. e 6.1.3.3., ou

2.1.2.4.2.   como sistema de retenção para crianças «incorporado».

Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:

a classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivo de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixada por meio da(s) sua(s) própria(s) precinta(s) integral(ais);

a classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial que, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo no qual a criança está colocada, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

2.1.3.1.   «Sistema de retenção parcial», um dispositivo, como uma almofada elevadora, que, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo no qual a criança está colocada, constitui um sistema de retenção para crianças completo.

2.1.3.2.   «Almofada elevadora», uma almofada firme que pode ser utilizada com um cinto de segurança para adultos;

2.1.3.3.   «Precinta-guia», uma precinta que sustém a precinta do ombro do cinto de segurança para adultos numa posição adaptada à criança, podendo a posição efectiva em que a precinta do ombro muda de direcção ser regulada por meio de um dispositivo que pode ser deslocado para cima e para baixo ao longo da precinta, de modo a posicionar-se em relação ao ombro do utilizador, e ser depois fixado nessa posição. A precinta-guia não é concebida para suportar uma parte significativa da carga dinâmica.

2.2.   «Cadeira de segurança para crianças», um sistema de retenção para crianças que inclui uma cadeira na qual a criança é mantida.

2.3.   «Cinto», um sistema de retenção para crianças que compreende uma combinação de precintas com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação.

«Cadeira», uma estrutura que é parte integrante do sistema de retenção para crianças e se destina a acomodar uma criança na posição sentada.

2.4.1.   «Berço de transporte», um sistema de retenção destinado a acomodar e a reter a criança numa posição de decúbito dorsal ou ventral com a coluna vertebral desta perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. É concebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros.

2.4.2.   «Sistema de retenção de berços de transporte», um dispositivo utilizado para reter um berço de transporte em relação à estrutura do veículo.

2.4.3.   «Sistema de transporte de crianças muito jovens», um sistema de retenção destinado a acomodar a criança numa posição semi-reclinada virada para a retaguarda. É concebido por forma a, em caso de colisão frontal, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros.

2.5.   «Suporte de cadeira», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a cadeira pode ser elevada.

2.6.   «Suporte da criança», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a criança pode ser elevada no interior do sistema de retenção para crianças.

2.7.   «Escudo contra impactos», um dispositivo fixado à frente da criança e concebido para distribuir as forças de retenção pelo máximo da altura da criança, em caso de colisão frontal.

«Precinta», um componente flexível concebido para transmitir forças.

2.8.1.   «Precinta subabdominal», uma precinta que, sob a forma de cinto completo ou de componente de um cinto completo, passa pela frente e retém a região da bacia da criança.

2.8.2.   «Sistema de retenção escapular», a parte de um cinto que retém a parte superior do tronco da criança.

2.8.3.   «Precinta de entrepernas», uma precinta (ou uma precinta de vários elementos, quando a precinta de entrepernas for constituída por duas ou mais secções de precinta) ligada ao sistema de retenção para crianças e à precinta subabdominal e posicionada de forma a passar entre as coxas da criança; é concebida de forma a impedir que a criança escorregue por baixo do cinto subabdominal em utilização normal e que este se mova para cima, afastando-se da pélvis, em caso de colisão.

2.8.4.   «Precinta de retenção da criança», uma precinta que faz parte do cinto e retém apenas o corpo da criança.

2.8.5.   «Precinta de fixação do sistema de retenção para crianças», uma precinta que fixa o sistema de retenção para crianças à estrutura do veículo e pode fazer parte do dispositivo de retenção do banco do veículo.

2.8.6.   «Cinto-arnês», um conjunto que compreende um cinto subabdominal, sistemas de retenção escapulares e, quando instalada, uma precinta de entrepernas.

2.8.7.   «Cinto em Y», um cinto em que a combinação de precintas é formada por uma precinta a ser guiada entre as pernas da criança e uma precinta para cada ombro.

«Fivela de fecho», um dispositivo de abertura rápida que permite que a criança seja sustida pelo sistema de retenção ou que o sistema de retenção seja sustido pela estrutura do veículo e que pode ser aberto com rapidez. A fivela de fecho pode conter o dispositivo de regulação.

2.9.1.   «Botão de abertura da fivela de fecho encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que não seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.

2.9.2.   «Botão de abertura da fivela de fecho não-encastrado», um botão de desbloqueamento da fivela de fecho tal que seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.

«Dispositivo de regulação», um dispositivo que permite regular o sistema de retenção ou as suas peças de fixação conforme a morfologia do utilizador, a configuração do veículo, ou ambas. O dispositivo de regulação pode fazer parte da fivela de fecho, ser um retractor ou qualquer outra parte do cinto de segurança.

2.10.1.   «Dispositivo de regulação rápida», um dispositivo de regulação que pode ser accionado com uma mão num movimento simples.

2.10.2.   «Dispositivo de regulação montado directamente no sistema de retenção para crianças», um dispositivo de regulação do arnês integral montado directamente no sistema de retenção para crianças, e não instalado directamente na secção de precinta que se destina a regular.

2.11.   «Peças de fixação», as partes do sistema de retenção para crianças, incluindo os componentes de fixação, que permitem que o sistema de retenção para crianças seja firmemente fixado à estrutura do veículo, quer directamente, quer por intermédio do banco do veículo.

2.12.   «Absorvedor de energia», um dispositivo concebido para dissipar energia independentemente da precinta, ou conjuntamente com esta, e que faz parte de um sistema de retenção para crianças.

«Retractor», um dispositivo concebido para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um sistema de retenção para crianças. O termo abrange os seguintes dispositivos:

2.13.1.   «retractores de bloqueamento automático», que permitem extrair a precinta na extensão desejada e que, quando a fivela de fecho estiver apertada, ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador, não sendo possível extrair uma extensão suplementar de precinta sem uma intervenção voluntária do utilizador;

«retractores de bloqueamento de emergência», que, em condições normais de condução, não limitam a liberdade de movimentos do utilizador. Este tipo de dispositivo compreende dispositivos de regulação do comprimento que ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador e um mecanismo de bloqueamento accionado em caso de emergência por:

2.13.2.1.   desaceleração do veículo, extracção da precinta do retractor ou qualquer outro meio automático (sensibilidade única),

2.13.2.2.   ou uma combinação de quaisquer desses meios (sensibilidade múltipla).

«Fixações do sistema de retenção», as partes da estrutura do veículo ou da estrutura do banco às quais as peças de fixação do sistema de retenção para crianças se encontram fixadas.

2.14.1.   «Fixação adicional», uma parte da estrutura do veículo ou da estrutura do banco do veículo, ou qualquer outra parte do veículo, à qual se destina a ser fixado um sistema de retenção para crianças e que é complementar das fixações homologadas nos termos do Regulamento n.o 14.

2.15.   «Virado para a frente», orientado no sentido normal de deslocação do veículo.

2.16.   «Virado para a retaguarda», orientado para o sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.

2.17.   «Posição inclinada», uma posição especial da cadeira que permite reclinar a criança.

2.18.   «Posição deitada/em decúbito dorsal/em decúbito ventral», uma posição na qual, pelo menos, a cabeça e o tronco da criança, excluindo os seus membros, se encontram numa superfície horizontal, quando aquela estiver instalada no sistema de retenção.

«Tipo de sistema de retenção para crianças», um conjunto de sistemas de retenção para crianças que não diferem entre si em aspectos essenciais como os seguintes:

2.19.1.   a categoria, o(s) grupo(s) de massa ao(s) qual(ais) o sistema de retenção se destina e a posição e orientação (definida nos n.os 2.15. e 2.16.) nas quais o sistema de retenção se destina a ser utilizado;

2.19.2.   a geometria do sistema de retenção para crianças;

2.19.3.   as dimensões, a massa, o material e a cor:

 

do banco,

 

do estofo,

e

 

do escudo contra impactos;

2.19.4.   o material, a tecelagem, as dimensões e a cor das precintas;

2.19.5.   os componentes rígidos (fivela de fecho, peças de fixação, etc.).

«Banco de veículo», uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela guarnição respectiva e destinada a lugar sentado de um adulto. Neste contexto, entende-se por:

2.20.1.   «grupo de bancos de veículo», um banco corrido ou vários bancos separados, mas montados lado a lado (isto é, fixados de forma que as fixações da frente de um banco estejam alinhadas com as fixações da frente ou de trás de outro banco, ou dispostas segundo uma linha que passe entre essas fixações), acomodando cada banco um ou mais adultos sentados;

2.20.2.   «banco corrido de um veículo», uma estrutura completa, com a guarnição respectiva e destinada a acomodar mais de um adulto sentados;

2.20.3.   «bancos da frente de um veículo», o grupo de bancos situado mais à frente no habitáculo, isto é, sem que exista qualquer outro banco directamente à sua frente;

2.20.4.   «bancos da retaguarda de um veículo», bancos fixos, virados para a frente e situados atrás de outro grupo de bancos do veículo.

«Sistema de regulação», o dispositivo completo que permite ajustar o banco de um veículo, ou as suas partes, à morfologia do ocupante adulto do banco; esse dispositivo pode permitir, nomeadamente:

2.21.1.   uma deslocação longitudinal e/ou

2.21.2.   uma deslocação vertical e/ou

2.21.3.   uma deslocação angular.

2.22.   «Fixação do banco de um veículo», o sistema de fixação do conjunto de um banco para adultos à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo implicadas.

«Tipo de banco», um conjunto de bancos para adultos que não diferem entre si em aspectos essenciais como os seguintes:

2.23.1.   forma, dimensões e materiais de que é feita a estrutura do banco,

2.23.2.   tipos e dimensões dos sistemas de regulação e de bloqueamento do encosto do banco e

2.23.3.   o tipo e dimensões da fixação do cinto de segurança para adultos ao banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo implicadas.

2.24.   «Sistema de deslocação», um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, de um banco para adultos ou de uma das suas partes, para facilitar a entrada e saída de passageiros e a carga ou descarga de objectos.

2.25.   «Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção de um banco para adultos e das suas partes na posição de utilização.

«Dispositivo de bloqueamento», um dispositivo que bloqueia e impede o movimento relativo de duas secções de precinta de um mesmo cinto de segurança para adultos. O termo abrange as seguintes classes:

2.26.1.   «dispositivo da classe A»: um dispositivo que impede a criança de puxar a precinta do retractor para a parte subabdominal do cinto, quando for utilizado um cinto de segurança para adultos para suster directamente a criança; se equipar sistemas de retenção do grupo I, o dispositivo permite a observância do n.o 6.2.9;

2.26.2.   «dispositivo da classe B»: um dispositivo que permite a manutenção de uma tensão aplicada na parte subabdominal de um cinto de segurança para adultos, quando for utilizado um cinto de segurança para adultos para suster o sistema de retenção para crianças. O seu objectivo é impedir o deslizamento da precinta do retractor até ao dispositivo, o que, a verificar-se, reduziria a tensão e colocaria o sistema de retenção numa posição não óptima.

2.27.   «Sistema de retenção para utilizações especiais», um sistema de retenção para crianças concebido para crianças com necessidades especiais, devido a deficiência física ou mental; este dispositivo possibilita, nomeadamente, a utilização de dispositivos de retenção suplementares para qualquer parte do corpo da criança, mas terá sempre de dispor, no mínimo, de meios primários de retenção que cumpram as disposições do presente regulamento.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

O pedido de homologação relativo a cada tipo de sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado por:

3.2.1.   uma descrição técnica do sistema de retenção para crianças, especificando as precintas e outros materiais utilizados, acompanhada de desenhos das peças que constituem o sistema e, no caso dos retractores, instruções de instalação para esses retractores e os respectivos dispositivos sensores; uma declaração sobre a toxicidade (n.o 6.1.5) e inflamabilidade (n.o 6.1.6); os desenhos têm de indicar a posição prevista para o número e símbolo(s) adicional(is) de homologação em relação ao círculo da marca de homologação; a descrição deve mencionar a cor do modelo apresentado para homologação;

3.2.2.   quatro amostras do sistema de retenção para crianças;

3.2.3.   dez metros de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças;

3.2.4.   o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios poderá solicitar amostras suplementares;

3.2.5.   instruções e pormenores da embalagem, em conformidade com o n.o 14. seguinte;

3.2.6.   no caso de berços de transporte, se o sistema de retenção do berço puder ser utilizado com vários tipos de berço, o fabricante do sistema de retenção deve fornecer uma lista destes últimos.

3.3.   Se, para firmar o sistema de retenção para crianças, for utilizado um cinto de segurança para adultos homologado, o pedido de homologação deve indicar a categoria de cinto de segurança para adultos a utilizar, por exemplo, cintos subabdominais estáticos.

3.4.   A entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção antes de a homologação ser concedida.

4.   MARCAÇÕES

4.1.   As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação em conformidade com as disposições dos n.os 3.2.2 e 3.2.3 supra devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a marca comercial do fabricante.

4.2.   Uma das partes de plástico do dispositivo de retenção para crianças (por exemplo, o casco, o escudo contra impactos, a almofada elevadora, etc.), com excepção do(s) cinto(s) ou do arnês, deve estar marcada clara (e indelevelmente) com o ano de produção.

4.3.   Se o sistema de retenção se destinar a ser utilizado em combinação com um cinto de segurança para adultos, deve estar permanentemente fixado ao sistema de retenção um desenho que indique com clareza a forma correcta de passar o cinto. Se o sistema de retenção for mantido no lugar pelo cinto de segurança para adultos, as formas de passar o cinto devem ser claramente assinaladas no produto por meio de um código de cores. As cores relativas à forma de passar o cinto de segurança a utilizar são o vermelho, quando o dispositivo for instalado virado para a frente, e o azul, quando o dispositivo for instalado virado para a retaguarda. As mesmas cores devem também ser utilizadas nos dísticos do dispositivo ilustrativos dos modos de utilização.

Os percursos distintos das secções subabdominal e escapular do cinto de segurança devem ser distinguidos no produto por meio de um código de cores e/ou de texto.

A marcação definida no presente número deve ser visível quando o sistema de retenção estiver instalado no veículo. No caso de sistemas de retenção do grupo 0, essa marcação deve também ser visível com a criança instalada no sistema de retenção.

4.4.   Os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda devem ter um dístico permanentemente afixado, visível na posição «instalado», com a seguinte advertência: «GRANDE PERIGO – Não utilizar em bancos equipados com almofadas de ar». Este dístico deve ser redigido na(s) língua(s) do país no(s) qual(is) o dispositivo é comercializado.

4.5.   Além disso, na zona de apoio imediato para a cabeça da criança dentro do sistema de retenção para crianças e na sua superfície visível, os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixado o dístico seguinte (a informação nele contida corresponde a um mínimo).

O dístico deve ser redigido na(s) língua(s) do país no(s) qual(is) o dispositivo é comercializado.

Dístico (formato mínimo: 60 × 120 mm)

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4.6.   No caso de sistemas de retenção para crianças que possam ser utilizados virados para a frente e para a retaguarda, deve ser incluído o seguinte texto:

«Importante – utilizar virado para a frente quando o peso da criança for superior A… (Ver as instruções)»

4.7.   No caso de sistemas de retenção para crianças com formas alternativas de passar o cinto, os pontos de contacto alternativos que suportam a carga entre o sistema de retenção para crianças e o cinto de segurança para adultos devem estar marcados de forma permanente. Essa marcação deve indicar que se trata de uma forma alternativa de passar o cinto e deve ser conforme aos requisitos de codificação acima mencionados, aplicáveis ao bancos virados para a frente e para a retaguarda.

4.8.   Se o sistema de retenção para crianças dispuser de pontos de contacto alternativos que suportem a carga, a marcação exigida no n.o 4.3. deve incluir uma indicação de que a forma alternativa de passar o cinto se encontra também descrita nas instruções.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   As amostras apresentadas em conformidade com os n.os 3.2.2. e 3.2.3. anteriores devem cumprir em todos os aspectos as prescrições previstas pelos n.os 6 a 8 do presente regulamento antes de a homologação poder ser atribuída.

5.2.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 03, correspondendo à série 03 de alterações, que entrou em vigor em 12 de Setembro de 1995) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema de retenção para crianças abrangido pelo presente regulamento.

5.3.   A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento através de um formulário conforme ao modelo constante do Anexo 1 do presente regulamento.

Para além das marcas prescritas no n.o 4 anterior, devem ser afixados, num espaço adequado de cada sistema de retenção para crianças conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento, os seguintes elementos:

uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por:

5.4.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

5.4.1.2.   um número de homologação;

os símbolos adicionais a seguir indicados:

5.4.2.1.   a(s) palavra(s) «universal», «restrito», «semiuniversal» ou «veículo específico», consoante a categoria do sistema de retenção em causa;

5.4.2.2.   o intervalo de massas para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido, designadamente: 0-10 kg; 0-13 kg; 9-18 kg; 15-25 kg; 22-36 kg; 0-18 kg; 9-25 kg; 15-36 kg; 0-25 kg; 9-36 kg; 0-36 kg;

5.4.2.3.   no caso de dispositivos com uma precinta de entrepernas, o símbolo «Y», em conformidade com os requisitos do Suplemento 3 à série 02 de alterações do regulamento;

5.4.2.4.   no caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», o símbolo «S».

5.5.   O Anexo 2 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação.

5.6.   Os elementos referidos no n.o 5.4 acima devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo ser afixados quer através de um dístico ou através de uma marcação directa. O dístico ou a marcação deve ser resistente ao desgaste.

5.7.   Os dísticos referidos no n.o 5.6. acima podem ser fornecidos, quer pela entidade que concedeu a homologação, quer pelo fabricante, mediante a autorização dessa entidade.

6.   PRESCRIÇÕES GERAIS

6.1.   Posicionamento e fixação no veículo

6.1.1.   Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «semiuniversal» e «restrito» podem ser utilizados nos lugares sentados da frente e da retaguarda se forem instalados em conformidade com as instruções do fabricante.

6.1.2.   Os sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico» podem ser utilizados em todos os lugares sentados e ainda na zona para a bagagem, se forem instalados em conformidade com as instruções do fabricante. Os sistemas de retenção virados para a retaguarda devem ser concebidos de modo a oferecerem um apoio à cabeça da criança a partir do momento em que estejam prontos a ser utilizados. Tal deve ser determinado como uma linha perpendicular ao encosto do banco que atravessa a linha dos olhos; o ponto de intersecção deve situar-se, no mínimo, 40 mm abaixo do início da curvatura desse apoio de cabeça.

De acordo com a categoria a que pertencer, assim o sistema de retenção para crianças deve ser fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco:

6.1.3.1.   no caso das categorias «universal» e «restrito», apenas por meio de um cinto de segurança para adultos (com ou sem retractor) que cumpra os requisitos do Regulamento n.o 16 (ou equivalente) e esteja instalado em fixações que cumpram os requisitos do Regulamento n.o 14 (ou equivalente);

6.1.3.2.   no caso da categoria «semiuniversal», por meio das fixações inferiores prescritas no Regulamento n.o 14 e de fixações suplementares que cumpram a recomendação do Anexo 11 do presente regulamento;

6.1.3.3.   no caso da categoria «veículo específico», por meio das fixações indicadas pelo fabricante do veículo ou do sistema de retenção para crianças.

6.1.3.4.   No caso de precintas que sirvam para reter a criança ou para fixar o sistema de retenção para crianças e utilizem fixações de cintos de segurança às quais já estejam fixados um ou mais cintos de segurança para adultos, o serviço técnico deve verificar se:

 

a posição efectiva da fixação para adultos está conforme com a homologada nos termos do Regulamento n.o 14 ou equivalente;

 

o bom funcionamento de cada um dos dispositivos não é prejudicado pelo outro;

 

as fivelas de fecho do sistema para adultos e do sistema suplementar são intermutáveis, o que não pode de modo algum suceder.

No caso de dispositivos de retenção para crianças que utilizem barras ou dispositivos adicionais instalados nas fixações homologadas nos termos do Regulamento n.o 14 e que colocam a posição efectiva das fixações fora do âmbito de aplicação desse mesmo regulamento, são aplicáveis os seguintes pontos:

 

esses dispositivos só devem ser homologados como dispositivos das categorias «semiuniversal» ou «veículo específico»;

 

o serviço técnico deve aplicar os requisitos do Anexo 11 do presente regulamento à barra e aos dispositivos de aperto;

 

a barra será incluída no ensaio dinâmico, sendo a carga aplicada na posição média com a barra na sua maior extensão, se esta for regulável;

 

a posição efectiva e o bom funcionamento das fixações para adultos às quais a barra esteja fixada não poderão ser prejudicados.

6.1.4.   A almofada elevadora tem de ser retida com um cinto de segurança para adultos, em conformidade com o ensaio indicado no n.o 8.1.4, ou através de outros meios.

6.1.5.   O fabricante do sistema de retenção para crianças terá de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais utilizados no fabrico dos sistemas de retenção e acessíveis às crianças retidas está em conformidade com as partes aplicáveis da norma CEN Segurança dos Brinquedos, parte 3 (Junho de 1982). A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de retenção dos grupos II e III.

6.1.6.   O fabricante do sistema de retenção para crianças terá de declarar, por escrito, que a inflamabilidade dos materiais utilizados no fabrico do sistema de retenção está em conformidade com as disposições aplicáveis da Resolução UNECE consolidada sobre a Construção dos Veículos (R.E.3) (documento TRANS/SC1/WP29/78, n.o 1.42). A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios.

6.1.7.   No caso de sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda que se apoiem no painel de instrumentos do veículo, presume-se, para efeitos de homologação ao abrigo do presente regulamento, que o painel de instrumentos é suficientemente rígido.

6.1.8.   No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal», o ponto de contacto que suporta a carga principal entre o sistema de retenção para crianças e o cinto de segurança para adultos não deve distar menos de 150 mm do eixo Cr, medidos com o sistema de retenção para crianças instalado no banco de ensaios dinâmicos. Este requisito é aplicável a todas as configurações de regulação. São permitidas formas alternativas de passar o cinto. Sempre que existam formas alternativas de passar o cinto, o fabricante deve obrigatoriamente fazer referência a essas alternativas no manual de instruções do utilizador, conforme requerido no n.o 14. Ao ser ensaiado utilizando essa(s) forma(s) alternativa(s) de passar o cinto, o sistema de retenção deve cumprir todos os requisitos do regulamento, à excepção do disposto no presente número.

6.1.9.   O comprimento máximo de um cinto de segurança para adultos que pode ser utilizado para fixar um sistema de retenção para crianças da categoria «universal» no banco de ensaios dinâmicos é definido no Anexo 13 do presente regulamento.

Para verificar o cumprimento deste requisito, o sistema de retenção para crianças deve ser fixado ao banco de ensaio por meio do cinto de segurança-padrão apropriado descrito no Anexo 13. O manequim só deve ser instalado se a concepção do sistema de retenção for tal que a instalação do manequim aumente o comprimento do cinto utilizado. Uma vez instalado o sistema de retenção para crianças, não deve haver qualquer tensão no cinto, além da exercida pelo retractor-padrão, se este existir. Se for utilizado um cinto com retractor, este requisito deve ser cumprido com, pelo menos, 150 mm de cinto ainda no enrolador.

6.1.10.   Os sistemas de retenção para crianças dos grupos 0 e 0+ não devem ser utilizados virados para a frente.

6.2.   Configuração

A configuração do sistema de retenção deve satisfazer as condições em seguida mencionadas.

6.2.1.1.   O sistema de retenção oferece a protecção requerida em qualquer posição prevista do mesmo. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», os meios primários de retenção devem oferecer a protecção requerida em qualquer posição prevista do sistema de retenção, sem que sejam utilizados os dispositivos de retenção suplementares eventualmente existentes.

6.2.1.2.   A criança é instalada e retirada com facilidade e rapidez; no caso de sistemas de retenção para crianças em que a criança é retida por meio de um cinto-arnês ou de um cinto em Y sem retractor, deve ser possível o movimento relativo de cada um dos sistemas de retenção escapulares e da precinta subabdominal durante o procedimento prescrito no n.o 7.2.1.4.

Nesses casos, o conjunto do cinto do sistema de retenção para crianças pode ser concebido com duas ou mais peças de ligação. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», admite-se que os dispositivos de retenção suplementares diminuam a rapidez de instalação e remoção da criança. Contudo, esses dispositivos suplementares devem ser concebidos por forma a que possam soltar-se o mais rapidamente possível.

6.2.1.3.   É possível modificar a inclinação do sistema de retenção; essa modificação não deve exigir uma regulação manual das precintas. Para modificar a inclinação do sistema de retenção, deve ser necessário uma acção manual deliberada.

6.2.1.4.   Os sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I devem manter a criança numa posição que garanta a protecção requerida, mesmo que esta esteja a dormir.

6.2.1.5.   Para impedir o deslizamento da criança, quer devido a uma colisão, quer devido aos movimentos da própria criança, é necessária uma precinta de entrepernas em todos os sistemas de retenção do grupo I virados para a frente e que integrem um sistema de cinto-arnês integral. Com a precinta de entrepernas colocada e na sua posição mais distendida, se for regulável, não deve ser possível regular a precinta subabdominal de modo que esta passe acima da bacia nos manequins de 9 kg e de 15 kg.

6.2.2.   No caso do grupos I, II e III, todos os dispositivos de retenção que utilizem uma «precinta subabdominal» devem ser concebidos de forma a assegurar que as cargas transmitidas por esta última o sejam através da bacia.

6.2.3.   Todas as precintas dos sistemas de retenção devem estar dispostas de modo a não causarem desconforto aos utilizadores nas condições normais de utilização, nem tomarem configurações perigosas. A distância entre as precintas dos ombros na zona do pescoço deve ser, pelo menos, igual à largura do pescoço do manequim apropriado.

O conjunto não deve sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a tensões excessivas. A concepção adoptada deve ser tal que, em caso de colisão, não sejam exercidas cargas de compressão na parte superior da cabeça da criança.

6.2.4.1.   Os cintos de segurança em «Y» só podem ser utilizados nos sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda.

O sistema de retenção para crianças deve ser concebido e instalado de modo a:

6.2.5.1.   minimizar o risco de lesões para a criança ou outros ocupantes do veículo, devido a arestas vivas ou saliências (conforme definido, por exemplo, no Regulamento n.o 21);

6.2.5.2.   não apresentar arestas vivas ou saliências que possam danificar o revestimento dos bancos do veículo ou o vestuário dos ocupantes;

6.2.5.3.   não sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a forças de inércia suplementares que desenvolva;

6.2.5.4.   garantir que, nos pontos em que estejam em contacto com as precintas, as suas partes rígidas não apresentem arestas vivas que possam desgastar as precintas.

6.2.6.   As partes que sejam amovíveis, para permitir a fixação e a desmontagem de componentes, devem ser concebidas de forma a, tanto quanto possível, evitarem qualquer risco de montagem ou utilização incorrectas. Os «sistemas de retenção para utilizações especiais» podem dispor de dispositivos de retenção suplementares. Estes devem ser concebidos de forma a evitarem qualquer risco de montagem incorrecta e de modo que os seus meios de abertura e o seu funcionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência.

6.2.7.   Se um sistema de retenção para crianças destinado ao grupo I, grupo II ou aos grupos I e II combinados incluir um encosto de cadeira, a altura interior deste, determinada em conformidade com o esquema do Anexo 12, não deve ser inferior a 500 mm.

6.2.8.   Só poderão ser utilizados retractores de bloqueamento automático ou retractores de bloqueamento de emergência.

6.2.9.   No caso de dispositivos destinados ao grupo I, não deve ser possível à criança, uma vez instalada, afrouxar com facilidade a parte do sistema que retém a bacia; os dispositivos concebidos para este efeito devem estar instalados de modo permanente no sistema de retenção para crianças.

6.2.10.   Um sistema de retenção para crianças pode ser concebido para ser utilizado com vários grupos de massa e/ou por mais de uma criança, desde que cumpra os requisitos aplicáveis a cada um dos grupos em questão. Um sistema de retenção para crianças da categoria «universal» deve cumprir os requisitos aplicáveis a essa categoria em todos os grupos de massa para os quais foi homologado.

6.2.11.   Sistemas de retenção para crianças com retractor

Os retractores dos sistemas de retenção para crianças com retractor devem cumprir os requisitos do n.o 7.2.3. seguinte.

6.2.12.   No caso de almofadas elevadoras, deve ser examinada a facilidade de passagem das precintas e da lingueta de um cinto de segurança para adultos através dos pontos de fixação. Esta exigência aplica-se especialmente às almofadas elevadoras concebidas para os bancos da frente dos automóveis, que podem ter grandes peças semi-rígidas. A fivela de fecho fixa não deve poder passar através dos pontos de fixação das almofadas elevadoras, nem permitir uma disposição do cinto completamente diferente da utilizada no carrinho de ensaio.

6.2.13.   Se um sistema de retenção para crianças for concebido para mais de uma criança, cada sistema de retenção deve ser totalmente independente no que respeita a transferência de cargas e regulações.

6.2.14.   Os sistemas de retenção para crianças com elementos infláveis devem ser concebidos de modo que as condições de utilização (pressão, temperatura, humidade) não influenciem a sua capacidade de cumprirem os requisitos do presente regulamento.

7.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

7.1.   Disposições aplicáveis ao sistema de retenção montado

7.1.1.   Resistência à corrosão

7.1.1.1.   Submete-se o sistema de retenção para crianças completo, ou as suas partes susceptíveis de corrosão, ao ensaio de corrosão especificado no n.o 8.1.1 seguinte.

7.1.1.2.   Depois do ensaio de corrosão prescrito nos n.os 8.1.1.1 e 8.1.1.2, não devem ser visíveis a olho nu, para um observador qualificado, quaisquer sinais de deterioração susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de retenção para crianças, nem qualquer corrosão significativa.

7.1.2.   Absorção de energia

7.1.2.1.   Todos os dispositivos com encosto devem dispor de superfícies internas, definidas no Anexo 18 do presente regulamento, constituídas por materiais a que corresponde uma aceleração máxima inferior a 60 g, medida em conformidade com o Anexo 17 do presente regulamento. Este requisito também se aplica a zonas dos escudos contra impactos que estejam na zona de impacto da cabeça.

7.1.3.   Capotagem

7.1.3.1.   O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado conforme prescrito no n.o 8.1.2; o manequim não deve cair do dispositivo e, quando o banco de ensaio estiver na posição invertida, a cabeça do manequim não deve mover-se mais de 300 mm na vertical, a partir da sua posição original, em relação ao banco de ensaio.

7.1.4.   Ensaio dinâmico

7.1.4.1.   Generalidades

O sistema de retenção para crianças deve ser submetido a um ensaio dinâmico em conformidade com o n.o 8.1.3 seguinte.

7.1.4.1.1.   Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal» devem ser ensaiados no carrinho de ensaio equipado com o banco de ensaio prescrito no Anexo 6 e em conformidade com o n.o 8.1.3.1.

Os sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico» devem ser ensaiados em cada modelo de veículo ao qual o sistema de retenção para crianças se destinar. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode reduzir o número de modelos de veículos ensaiados, se estes não diferirem de modo significativo no que respeita aos aspectos enumerados no n.o 7.1.4.1.2.3. O sistema de retenção para crianças pode ser ensaiado de uma das seguintes formas:

7.1.4.1.2.1.   num veículo completo, conforme prescrito no n.o 8.1.3.3;

7.1.4.1.2.2.   numa carroçaria de veículo instalada no carrinho de ensaio, conforme prescrito no n.o 8.1.3.2;

7.1.4.1.2.3.   com as partes da carroçaria do veículo suficientemente representativas da estrutura do veículo e das superfícies de impacto. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da retaguarda, essas partes devem incluir o encosto do banco da frente, o banco da retaguarda, o piso, os pilares B e C e o tejadilho. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da frente, as partes em questão devem incluir o painel de instrumentos, os pilares A, o pára-brisas, as alavancas ou comandos instalados no piso ou numa consola, o banco da frente, o piso e o tejadilho. Se, além disso, o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, as partes em causa devem incluir o(s) cinto(s) para adultos apropriado(s). O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar a exclusão de determinados elementos que sejam considerados supérfluos. Os ensaios devem ser efectuados conforme prescrito no n.o 8.1.3.2.

7.1.4.1.3.   O ensaio dinâmico deve ser realizado com sistemas de retenção para crianças que não tenham estado anteriormente submetidos a cargas.

7.1.4.1.4.   Durante os ensaios dinâmicos, nenhuma das partes do sistema de retenção para crianças que contribuem de forma efectiva para manter a criança em posição deverá sofrer rupturas e nenhuma fivela do fecho, sistema de bloqueamento ou de deslocação deverá soltar-se.

7.1.4.1.5.   No caso do tipo «não-integral», o cinto de segurança utilizado deve ser o cinto-padrão e as suas placas de fixação as prescritas no Anexo 13 do presente regulamento. Tal não se aplica às homologações referentes à categoria «veículo específico», caso em que deve ser utilizado o próprio cinto do veículo.

7.1.4.1.6.   Se um sistema de retenção para crianças da categoria «veículo específico» estiver instalado na zona situada por detrás dos lugares sentados para adultos virados para a frente e situados mais à retaguarda (por exemplo, na zona de bagagens), deve ser realizado um ensaio com o maior ou os maiores dos manequins num veículo completo, conforme prescrito no n.o 8.1.3.3.3. Se o fabricante o pretender, os outros ensaios, incluindo o da conformidade da produção, podem ser realizados conforme prescrito no n.o 8.1.3.2.

7.1.4.1.7.   No caso de um «sistema de retenção para utilizações especiais», todos os ensaios dinâmicos especificados no presente regulamento para cada grupo de massa devem ser efectuados duas vezes: em primeiro lugar, utilizando os meios primários de retenção; em segundo lugar, utilizando todos os dispositivos de retenção. Nesses ensaios, deve ser dada especial atenção aos requisitos dos n.os 6.2.3 e 6.2.4.

7.1.4.1.8.   Durante os ensaios dinâmicos, o cinto de segurança-padrão utilizado para instalar o sistema de retenção para crianças não se deve libertar de qualquer guia ou dispositivo de bloqueamento utilizado para o ensaio.

7.1.4.2.   Aceleração do tórax (2)

7.1.4.2.1.   A aceleração resultante do tórax não deve exceder 55 g, excepto durante períodos cuja soma não exceda 3ms.

7.1.4.2.2.   A componente vertical da aceleração do abdómen para a cabeça não deve exceder 30 g, excepto durante períodos cuja soma não exceda 3 ms.

7.1.4.3.   Penetração abdominal (3)

7.1.4.3.1.   Durante a verificação descrita no ponto 5.3 do Apêndice 1 do Anexo 8, não deve haver sinais visíveis de penetração de qualquer parte do sistema de retenção na plasticina do abdómen.

7.1.4.4.   Deslocamento do manequim

Sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal»:

7.1.4.4.1.1.   Sistema de retenção para crianças virado para a frente: a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos BA e DA definidos na figura 1.

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Sistemas de retenção para crianças virados para retaguarda:

7.1.4.4.1.2.1.   Sistemas de retenção para crianças montados contra o painel de instrumentos: a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos AD e DCr definidos na figura 2.

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7.1.4.4.1.2.2.   Sistemas de retenção para crianças do grupo 0 não montados contra o painel de instrumentos e berços de transporte: a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos AB, AD e DE definidos na figura 3.

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7.1.4.4.1.2.3.   Sistemas de retenção para crianças que não sejam do grupo 0 não montados contra o painel de instrumentos:

a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos FD, FG e DE definidos na figura 4.

No caso de se verificar um contacto do sistema de retenção para crianças com a barra de 100 mm de diâmetro, e se todos os critérios de desempenho tiverem sido cumpridos, deve realizar-se mais um ensaio dinâmico (colisão frontal) com o manequim mais pesado destinado a esse tipo de sistema de retenção para crianças e sem a barra de 100 mm de diâmetro; os requisitos aplicáveis a esse ensaio são o cumprimento de todos os outros critérios à excepção do deslocamento do manequim para a frente.

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7.1.4.4.2.   Sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico»: quando ensaiados num veículo completo ou numa carroçaria de veículo, a cabeça não deve entrar em contacto com nenhuma parte do veículo. No entanto, se houver contacto, a velocidade de impacto da cabeça deve ser inferior a 24 km/h e o elemento com o qual se produz o contacto deve satisfazer os requisitos do ensaio de absorção de energia do Anexo 4 do Regulamento n.o 21. Nos ensaios com veículos completos, deve ser possível retirar os manequins do sistema de retenção para crianças depois do ensaio sem necessidade de recorrer a ferramentas.

Resistência à temperatura

7.1.5.1.   Fivelas de fecho, retractores, dispositivos de regulação e de bloqueamento que possam ser afectados pela temperatura devem ser submetidos ao ensaio de temperatura descrito no n.o 8.2.8. seguinte.

7.1.5.2.   Depois do ensaio de temperatura prescrito no n.o 8.2.8., não devem ser visíveis a olho nu, para um observador qualificado, quaisquer sinais de deterioração susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de retenção para crianças.

7.2.   Disposições aplicáveis a componentes autónomos do sistema de retenção

7.2.1.   Fivela de fecho

7.2.1.1.   A fivela de fecho deve ser concebida de forma a eliminar qualquer possibilidade de manipulação incorrecta. Isto significa, nomeadamente, que não deve ser possível deixar a fivela numa posição parcialmente fechada, que não deve ser possível trocar inadvertidamente as peças da fivela quando esta estiver a ser apertada; que a fivela deve fechar apenas quando todas as partes estiverem no lugar. Nos pontos em que a fivela estiver em contacto com a criança, não deve ser mais estreita do que a largura mínima da precinta especificada no n.o 7.2.4.1.1. seguinte. Este ponto não é aplicável a conjuntos do cinto já homologados nos termos do Regulamento UNECE n.o 16 ou de qualquer norma equivalente em vigor. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», só a fivela de fecho do meio primário de retenção terá de satisfazer os requisitos dos n.os 7.2.1.1. a 7.2.1.9., inclusive.

7.2.1.2.   A fivela de fecho, mesmo quando não estiver sob tensão, deve manter-se fechada qualquer que seja a sua posição. Deve ser fácil de accionar e de segurar. Deve ser possível abri-la por pressão num botão ou num dispositivo similar. A superfície em que esta pressão deve ser aplicada deve ter, na posição de desbloqueamento efectivo: no caso de dispositivos encastrados, uma superfície de, pelo menos, 4,5 cm2, com largura não inferior a 15 mm; quanto aos dispositivos não encastrados, uma superfície mínima de 2,5 cm2 e uma largura mínima de 10 mm. A largura deve ser a menor das duas dimensões que constituem a área definida, e deve ser medida perpendicularmente à direcção de movimento do botão de comando da abertura.

7.2.1.3.   A zona de abertura da fivela de fecho deve ter cor vermelha. Nenhuma outra parte da fivela poderá ter essa cor.

Deve ser possível retirar a criança do sistema de retenção pelo simples accionamento de uma única fivela de fecho. No caso dos grupos 0 e 0+, é permitido retirar a criança juntamente com dispositivos como o sistema de transporte de crianças muito jovens, o berço de transporte ou o sistema de retenção do berço de transporte, se o sistema de retenção para crianças puder ser libertado pelo accionamento de um máximo de duas fivelas de fecho.

7.2.1.4.1.   Considera-se que a existência de uma ligação tipo «clip» entre as precintas dos ombros de um cinto-arnês não cumpre o requisito de accionamento único do n.o 7.2.1.4. anterior.

7.2.1.5.   No caso dos grupos II e III, a fivela de fecho deve estar colocada de maneira que o ocupante-criança a possa alcançar. Além disso, para todos os grupos, a fivela de fecho deve estar colocada de modo que a sua finalidade e forma de accionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência.

7.2.1.6.   A abertura da fivela de fecho deve permitir a remoção da criança independentemente da «cadeira», do «suporte da cadeira» e do «escudo contra impactos» eventualmente instalados; se o dispositivo incluir uma precinta de entrepernas, esta deve ser libertada pelo accionamento da mesma fivela.

7.2.1.7.   A fivela de fecho deve poder suportar os requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.o 8.2.8.1., assim como um accionamento repetido e, antes de ser submetida ao ensaio dinâmico prescrito no n.o 8.1.3., deve ser submetida a um ensaio de 5 000 ± 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.

A fivela de fecho deve ser submetida aos seguintes ensaios de abertura:

7.2.1.8.1.   Ensaio sob carga

7.2.1.8.1.1.   Neste ensaio, deve ser utilizado um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao ensaio dinâmico prescrito no n.o 8.1.3.

7.2.1.8.1.2.   A força necessária para abrir a fivela de fecho no ensaio prescrito no n.o 8.2.1.1 seguinte não deve exceder 80 N.

7.2.1.8.2.   Ensaio sem carga

7.2.1.8.2.1.   Neste ensaio, deve ser utilizada uma fivela de fecho que não tenha sido anteriormente submetida a cargas. A força necessária para abrir a fivela, quando esta não estiver sob carga, deve situar-se no intervalo 40-80 N nos ensaios prescritos no n.o 8.2.1.2 seguinte.

7.2.1.9.   Resistência

7.2.1.9.1.   Durante o ensaio em conformidade com o n.o 8.2.1.3.2., nenhuma parte da fivela de fecho, das precintas ou dos dispositivos de regulação adjacentes deve sofrer rupturas ou soltar-se.

7.2.1.9.2.   As fivelas de fecho de cintos-arnês dos grupos de massa 0 e 0+ devem suportar 4 000 N.

7.2.1.9.3.   As fivelas de fecho de cintos-arnês do grupo de massa I ou superior devem suportar 10 000 N.

7.2.1.9.4.   A entidade competente pode dispensar a realização do ensaio de resistência da fivela de fecho se as informações disponíveis tornarem o ensaio supérfluo.

7.2.2.   Dispositivo de regulação

7.2.2.1.   A gama de regulação deve ser suficiente para permitir a correcta regulação do sistema de retenção para crianças em todo o grupo massa a que o dispositivo se destina e a instalação satisfatória em todos os modelos de veículo especificados.

7.2.2.2.   Todos os dispositivos de regulação devem ser do tipo «dispositivo de regulação rápida», excepto os dispositivos de regulação utilizados unicamente para a instalação inicial do sistema de retenção no veículo, que podem não ser do tipo «dispositivo de regulação rápida».

7.2.2.3.   Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser fáceis de alcançar quando o sistema de retenção para crianças estiver correctamente instalado e a criança ou o manequim se encontrar no seu lugar.

7.2.2.4.   Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser facilmente ajustáveis à morfologia da criança. Em particular, a força requerida para accionar um dispositivo de regulação manual num ensaio realizado em conformidade com o n.o 8.2.2.1 não deve exceder 50 N.

Duas amostras dos dispositivos de regulação do sistema de retenção para crianças devem ser ensaiadas conforme prescrito pelos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.o 8.2.8.1. e no n.o 8.2.3. seguintes.

7.2.2.5.1.   O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm num dispositivo de regulação ou 40 mm em todos os dispositivos de regulação.

7.2.2.6.   O dispositivo não deve sofrer rupturas ou soltar-se quando for ensaiado conforme prescrito no n.o 8.2.2.1 seguinte.

7.2.2.7.   Os dispositivos de regulação montados directamente no sistema de retenção para crianças devem poder suportar um accionamento repetido e, antes do ensaio dinâmico prescrito no n.o 8.1.3, ser submetidos a um ensaio de 5 000 ± 5 ciclos, conforme especificado no n.o 8.2.7.

7.2.3.   Retractores

7.2.3.1.   Retractores de bloqueamento automático

7.2.3.1.1.   A precinta de um cinto de segurança equipado com um retractor de bloqueamento automático não deve deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retractor. Depois de um movimento do utilizador para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência de movimentos do utilizador para a frente.

7.2.3.1.2.   Se o retractor fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retractor, conforme prescrito no n.o 8.2.4.1. seguinte. Se o retractor fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retracção deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efectuadas.

7.2.3.1.3.   A precinta deve ser repetidamente extraída do retractor e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no n.o 8.2.4.2 seguinte, até completar 5 000 ciclos. O retractor deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.o 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.o 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.o 8.2.4.5. Deve, em seguida, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extracção e de retracção. Depois destes ensaios, o retractor deve ainda funcionar correctamente e cumprir os requisitos dos n.os 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.2 anteriores.

7.2.3.2.   Retractores de bloqueamento de emergência

Um retractor de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando for ensaiado conforme prescrito no n.o 8.2.4.3.:

7.2.3.2.1.1.   deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g;

7.2.3.2.1.2.   não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido segundo o eixo de extracção desta, for inferior a 0,8 g;

7.2.3.2.1.3.   Não se deve bloquear quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a 12° em qualquer direcção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.

7.2.3.2.1.4.   Deve bloquear-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27° em qualquer direcção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.

7.2.3.2.2.   Se o funcionamento do retractor depender de um sinal externo ou de uma fonte de energia, a concepção do retractor deve assegurar que este se bloqueie automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal ou fonte de energia.

7.2.3.2.3.   Os retractores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla devem cumprir os requisitos acima especificados. Além disso, se um dos factores de sensibilidade estiver relacionado com a extracção da precinta, deve ter ocorrido bloqueamento quando a aceleração da precinta, medida segundo o eixo de extracção da mesma, for superior ou igual a 1,5 g.

7.2.3.2.4.   Nos ensaios referidos nos n.os 7.2.3.2.1.1 e 7.2.3.2.3 anteriores, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes de o retractor se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.o 8.2.4.3.1. No ensaio referido no n.o 7.2.3.2.1.2 anterior, não deve ocorrer bloqueamento durante os primeiros 50 mm de extracção da precinta, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.o 8.2.4.3.1 seguinte.

7.2.3.2.5.   Se o retractor fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retractor, conforme prescrito no n.o 8.2.4.1. Se o retractor fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retracção deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efectuadas.

7.2.3.2.6.   A precinta deve ser repetidamente extraída do retractor e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no n.o 8.2.4.2 até completar 40 000 ciclos. O retractor deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.o 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.o 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.o 8.2.4.5. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extracção e retracção (num total de 45 000 ciclos). Depois destes ensaios, o retractor deve ainda funcionar correctamente e cumprir os requisitos dos n.os 7.2.3.2.1 a 7.2.3.2.5.

7.2.4.   Precintas

7.2.4.1.   Largura

7.2.4.1.1.   A largura mínima das precintas dos sistemas de retenção para crianças é de 25 mm para os grupos 0, 0+ e I e de 38 mm para os grupos II e III. Estas dimensões devem ser medidas durante o ensaio de resistência das precintas prescrito no n.o 8.2.5.1, sem paragem da máquina e sob uma carga igual a 75 % da carga de ruptura da precinta.

7.2.4.2.   Resistência após condicionamento às condições ambientes

7.2.4.2.1.   A carga de ruptura da precinta deve ser determinada conforme disposto no n.o 8.2.5.1.2. em duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com o prescrito no n.o 8.2.5.2.1. seguinte.

7.2.4.2.2.   A diferença entre as cargas de ruptura das duas amostras não deve exceder 10 % da mais elevada das duas cargas de ruptura medidas.

7.2.4.3.   Resistência após condicionamento especial

7.2.4.3.1.   A carga de ruptura da precinta de duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com uma das disposições do n.o 8.2.5.2 (com excepção do n.o 2.5.2.1) não deve ser inferior a 75 % da média das cargas determinadas no ensaio referido no n.o 8.2.5.1. seguinte.

7.2.4.3.2.   Além disso, a carga de ruptura não deve ser inferior a 3,6 kN, no caso de sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I, a 5 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo II, e a 7,2 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo III.

7.2.4.3.3.   A entidade competente pode dispensar a realização de um ou mais destes ensaios se a composição do material utilizado ou as informações disponíveis tornarem o ensaio ou ensaios supérfluos.

7.2.4.3.4.   O procedimento de condicionamento por abrasão do tipo 1 definido no n.o 8.2.5.2.6 apenas deve ser efectuado quando o ensaio de microdeslizamento, definido no n.o 8.2.3 seguinte, conduzir a resultados superiores a 50 % do limite prescrito no n.o 7.2.2.5.1 anterior.

7.2.4.4.   Não deve ser possível extrair toda a precinta através de qualquer dos dispositivos de regulação, fivelas de fecho ou pontos de fixação.

7.2.5.   Dispositivo de bloqueamento

7.2.5.1.   O dispositivo de bloqueamento deve estar permanentemente ligado ao sistema de retenção para crianças.

7.2.5.2.   O dispositivo de bloqueamento não deve prejudicar a durabilidade do cinto de segurança para adultos, e deve ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.o 8.2.8.1.

7.2.5.3.   O dispositivo de bloqueamento não deve impedir a rápida libertação da criança.

7.2.5.4.   Dispositivos da classe A

Depois do ensaio prescrito no n.o 8.2.6.1 seguinte, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm.

7.2.5.5.   Dispositivos da classe B

Depois do ensaio prescrito no n.o 8.2.6.2 seguinte, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm.

8.   DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS (4)

8.1.   Ensaio do sistema de retenção montado

8.1.1.   Corrosão

8.1.1.1.   Os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser colocados numa câmara de ensaios, conforme prescrito no Anexo 4. No caso de um sistema de retenção para crianças que comporte um retractor, a precinta deve ser desenrolada em todo o seu comprimento, menos 100 mm ± 3 mm. Excepto durante breves interrupções que se revelem necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de 50 ± 0,5 horas.

8.1.1.2.   Após conclusão do ensaio de exposição, os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser cuidadosamente lavados ou mergulhados em água corrente limpa a uma temperatura não superior a 38 °C, por forma a remover qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida postos a secar à temperatura ambiente de 18° a 25° durante 24 ± 1 horas, antes de serem inspeccionados em conformidade com o n.o 7.1.1.2 anterior.

8.1.2.   Capotagem

8.1.2.1.   O manequim deve ser instalado no sistema de retenção nos termos do presente regulamento, tendo em conta as instruções do fabricante e aplicando a folga-padrão, conforme especificado no n.o 8.1.3.6. seguinte.

8.1.2.2.   O sistema de retenção deve ser fixado ao banco de ensaios ou ao banco do veículo. O banco completo deve ser rodado de um ângulo de 360° em torno de um eixo horizontal compreendido no plano longitudinal médio do banco, a uma velocidade de 2-5 graus por segundo. Para os efeitos deste ensaio, os dispositivos destinados a serem utilizados em veículos específicos poderão ser fixados ao banco de ensaios descrito no Anexo 6.

8.1.2.3.   O mesmo ensaio deve ser realizado de novo invertendo o sentido da rotação, após recolocação, se necessário, do manequim na sua posição inicial. O ensaio deve ser repetido nos dois sentidos de rotação, em torno de um eixo de rotação no plano horizontal, fazendo 90° com o eixo dos dois primeiros ensaios.

8.1.2.4.   Estes ensaios devem ser realizados utilizando o maior e o menor dos manequins correspondentes ao grupo, ou grupos, a que se destina o sistema de retenção.

8.1.3.   Ensaios dinâmicos

8.1.3.1.   Ensaios num carrinho equipado com um banco de ensaios

8.1.3.1.1.   Virado para a frente

8.1.3.1.1.1.   O carrinho e o banco de ensaios utilizados no ensaio dinâmico devem cumprir os requisitos do Anexo 6 do presente regulamento e a instalação para os ensaios dinâmicos de colisão deve ser efectuada em conformidade com o Anexo 21.

8.1.3.1.1.2.   O carrinho deve manter-se horizontal durante a desaceleração.

8.1.3.1.1.3   A desaceleração do carrinho deve ser obtida utilizando o dispositivo prescrito no Anexo 6 do presente regulamento ou qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. O dispositivo deve apresentar o comportamento funcional especificado no n.o 8.1.3.4 e no Anexo 7 do presente regulamento.

Devem ser efectuadas as seguintes medições:

8.1.3.1.1.4.1.   a velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto;

8.1.3.1.1.4.2.   a distância de paragem;

8.1.3.1.1.4.3.   no caso dos grupos I, II e III, o deslocamento da cabeça do manequim nos planos vertical e horizontal; no caso dos grupos 0 e 0+, o deslocamento do manequim sem considerar os seus membros;

8.1.3.1.1.4.4.   a aceleração do tórax em três direcções ortogonais, excepto no caso de manequins de recém-nascidos.

8.1.3.1.1.4.5.   quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.o 7.1.4.3.1), excepto no caso de manequins de recém-nascidos.

8.1.3.1.1.5.   Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspeccionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou ruptura.

8.1.3.1.2.   Virado para a retaguarda

8.1.3.1.2.1.   Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaio deve ser rodado 180°.

8.1.3.1.2.2.   Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado no lugar sentado da frente, o painel de instrumentos do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.

8.1.3.1.2.3.   As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.o 8.1.3.4. seguinte.

8.1.3.1.2.4.   As medições a realizar serão semelhantes às indicadas nos n.os 8.1.3.1.1.4 a 8.1.3.1.1.4.5. acima.

8.1.3.1.2.5.   Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspeccionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou ruptura.

8.1.3.2.   Ensaios num carrinho equipado com a carroçaria do veículo

8.1.3.2.1.   Virado para a frente

8.1.3.2.1.1   O método utilizado para fixar o veículo durante o ensaio não deve reforçar as fixações dos bancos do veículo e dos cintos de segurança para adultos ou quaisquer outras fixações suplementares necessárias para fixar o sistema de retenção para crianças, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não deve estar presente qualquer parte do veículo que, ao limitar o movimento do manequim, pudesse reduzir a carga aplicada ao sistema de retenção para crianças durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência equivalente, desde que estas não impeçam qualquer movimento do manequim.

8.1.3.2.1.2.   Um dispositivo de fixação será considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa superfície que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados à frente a uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve ser fixada a uma distância para trás das fixações suficiente para garantir o cumprimento de todos os requisitos do n.o 8.1.3.2.1.1. anterior.

8.1.3.2.1.3.   O banco do veículo e o sistema de retenção para crianças devem ser montados e colocados numa posição escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação por forma a simular as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo. A posição do encosto do banco e do sistema de retenção para crianças deve ser indicada no relatório. O encosto do banco do veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efectivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25°.

8.1.3.2.1.4.   Salvo disposições em contrário previstas nas instruções de instalação e utilização, o banco da frente deve ser colocado na posição mais avançada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da frente e na posição mais recuada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da retaguarda.

8.1.3.2.1.5.   As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.o 8.1.3.4. seguinte. O banco de ensaios será o banco do próprio veículo.

Devem ser efectuadas as seguintes medições:

8.1.3.2.1.6.1.   a velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto;

8.1.3.2.1.6.2.   a distância de paragem;

8.1.3.2.1.6.3.   qualquer contacto entre a cabeça do manequim e o interior da carroçaria do veículo;

8.1.3.2.1.6.4   a desaceleração do tórax em três direcções ortogonais, excepto no caso de manequins de recém-nascidos;

8.1.3.2.1.6.5   quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.o 7.1.4.3.1), excepto no caso de manequins de recém-nascidos.

8.1.3.2.1.7   Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspeccionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou ruptura.

8.1.3.2.2.   Virado para a retaguarda

8.1.3.2.2.1   Para ensaios de impacto à retaguarda, a carroçaria do veículo deve ser rodada de 180° no carrinho de ensaio.

8.1.3.2.2.2   Aplicam-se os mesmos requisitos que para o impacto frontal.

8.1.3.3   Ensaios com um veículo completo

8.1.3.3.1   As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.o 8.1.3.4. seguinte.

8.1.3.3.2.   O procedimento a seguir nos ensaios de impacto frontal deve ser o indicado no Anexo 9 do presente regulamento.

8.1.3.3.3   O procedimento a seguir nos ensaios de impacto à retaguarda deve ser o indicado no Anexo 10 do presente regulamento.

Devem ser efectuadas as seguintes medições:

8.1.3.3.4.1.   a velocidade do veículo/do impactor imediatamente antes do impacto;

8.1.3.3.4.2   qualquer contacto entre a cabeça do manequim (no caso do grupo 0, do manequim sem considerar os seus membros) com o interior do veículo;

8.1.3.3.4.3   a aceleração do tórax em três direcções ortogonais, excepto no caso de manequins de recém-nascidos;

8.1.3.3.4.4   quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.o 7.1.4.3.1), excepto no caso de manequins de recém-nascidos.

8.1.3.3.5   Os bancos da frente, se forem de inclinação regulável, devem ser bloqueados conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efectivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25°.

8.1.3.3.6.   Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspeccionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou ruptura.

8.1.3.4   As condições do ensaio dinâmico são resumidas no quadro seguinte:

 

 

IMPACTO FRONTAL

IMPACTO À RETAGUARDA

Ensaio

Sistema de retenção

Velocidade (km/h)

Impulso de ensaio

Distância de paragem durante o ensaio (mm)

Velocidade (km/h)

Impulso de ensaio

Distância de paragem durante o ensaio (mm)

Carrinho equipado com um banco de ensaios

Virado para a frente, bancos da frente e da retaguarda; universal, semi-universal ou restrito (5)

50+0

–2

1

650±50

Virado para a retaguarda, bancos da frente e da retaguarda; universal, semi-universal ou restrito (6)

50+0

–2

1

650±50

30+2

–0

2

275±25

Carrinho equipado com a carroçaria do veículo

Virado para a frente (5)

50+0

–2

1 ou 3

650±50

Virado para a retaguarda (6)

50+2

–2

1 ou 3

650±50

30+2

–0

2 ou 4

275±25

Ensaio em barreira com um veículo completo

Virado para a frente

50+0

–2

3

Não especificado

Virado para a retaguarda

50+0

–2

3

Não especificado

30+2

–0

4

Não especificado

NOTA: Todos os sistemas de retenção dos grupos O e O+ devem ser ensaiados de acordo com as condições «virado para a retaguarda» para os impactos frontal e à retaguarda.

Legenda:

Impulso de ensaio n.o 1: Conforme prescrito no Anexo 7 — impacto frontal.

Impulso de ensaio n.o 2: Conforme prescrito no Anexo 7 — impacto à retaguarda.

Impulso de ensaio n.o 3: Impulso de desaceleração do veículo submetido a impacto frontal.

Impulso de ensaio n.o 4: Impulso de desaceleração do veículo submetido a impacto à retaguarda.

Sistemas de retenção para crianças que requerem a utilização de fixações suplementares.

8.1.3.5.1.   No caso de sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados conforme especificado no n.o 2.1.2.3 e que requeiram a utilização de fixações suplementares, o ensaio de impacto frontal previsto no n.o 8.1.3.4 deve ser executado da seguinte forma:

8.1.3.5.2.   no caso de dispositivos com precintas de fixação superiores curtas, por exemplo destinados a serem fixados à prateleira traseira, a configuração das fixações superiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no Apêndice 3 do Anexo 6;

8.1.3.5.3.   no caso de dispositivos com precintas de fixação superiores longas, por exemplo destinados a serem utilizados em veículos em que não existe prateleira traseira rígida e nos quais as precintas de fixação superiores são fixadas ao piso do veículo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no Apêndice 3 do Anexo 6;

8.1.3.5.4.   no caso de dispositivos destinados a serem utilizados em ambas as configurações, devem ser realizados os ensaios prescritos nos n.os 8.1.3.5.2 e 8.1.3.5.3, com a excepção de que, tratando-se do ensaio realizado de acordo com os requisitos do n.o 8.1.3.5.3, apenas deve ser utilizado o manequim mais pesado;

8.1.3.5.5.   no caso de dispositivos de retenção virados para a retaguarda, a configuração das fixações inferiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no Apêndice 3 do Anexo 6.

8.1.3.6.   Manequins de ensaio

8.1.3.6.1.   O sistema de retenção para crianças e os manequins devem ser instalados de forma a cumprirem os requisitos do n.o 8.1.3.6.3.

8.1.3.6.2.   O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado utilizando os manequins prescritos no Anexo 8 do presente regulamento.

Instalação do manequim

8.1.3.6.3.1.   O manequim deve ser instalado de modo que o intervalo se situe entre as costas do manequim e o sistema de retenção. No caso de berços de transporte, o manequim deve ser colocado direito numa posição horizontal, tão próximo quanto possível do eixo do berço de transporte.

8.1.3.6.3.2.   Colocar a cadeira de criança no banco de ensaios.

Colocar o manequim na cadeira de criança.

Colocar, entre o manequim e o encosto da cadeira, um painel articulado ou um dispositivo flexível similar com 2,5 cm de espessura e 6 cm de largura, com um comprimento igual à altura do ombro (na posição sentada, Anexo 8) menos a altura do centro da anca (na posição sentada, no Anexo 8, altura do póplite mais metade da altura da anca, na posição sentada) adequados à dimensão do manequim a ensaiar. O painel deve seguir o mais possível a curvatura da cadeira e a sua extremidade inferior deve situar-se à altura da articulação da anca do manequim.

Ajustar o cinto de acordo com as instruções do fabricante, mas aplicando uma tensão superior em 250 ± 25 N à força exercida pelo dispositivo de regulação, com um ângulo de deflexão da precinta no dispositivo de regulação igual a 45° ± 5° ou, em alternativa, o ângulo prescrito pelo fabricante.

Completar a instalação da cadeira de criança no banco de ensaios em conformidade com o Anexo 21 do presente regulamento.

Retirar o dispositivo flexível.

Esta disposição só se aplica a sistemas de retenção com arnês e a sistemas de retenção em que a criança é retida pelo cinto de três pontos para adultos e nos quais é utilizado um dispositivo de bloqueamento e não se aplica a precintas de retenção da criança ligadas directamente a um retractor.

8.1.3.6.3.3.   O plano longitudinal que passa no eixo do manequim deve ser colocado a meia distância entre as duas fixações inferiores do cinto, tendo, no entanto, igualmente em conta o n.o 8.1.3.2.1.3. No caso de almofadas elevadoras a ensaiar com o manequim que representa uma criança de dez anos, o plano longitudinal que passa pelo eixo do manequim deve ser colocado 75 mm ± 5 mm à esquerda ou à direita do ponto médio entre as duas fixações inferiores.

8.1.3.6.3.4.   No caso de dispositivos que requeiram a utilização de um cinto-padrão, a precinta do ombro pode ser colocada no manequim antes do ensaio dinâmico, utilizando uma fita adesiva leve com largura e comprimento suficientes. No caso de dispositivos virados para a retaguarda, a cabeça pode ser imobilizada contra o encosto do sistema de retenção, utilizando uma fita adesiva leve com comprimento e largura suficientes. No caso de dispositivos virados para a retaguarda, é permitido utilizar uma fita adesiva leve para ligar a cabeça do manequim à barra de 100 mm ou ao encosto do sistema de retenção durante a aceleração do carrinho.

8.1.3.7.   Categoria do manequim a utilizar

Dispositivo do grupo 0:

ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 9 kg;

Dispositivo do grupo 0+:

ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 11 kg;

Dispositivo do grupo I:

ensaios com manequins de 9 kg e 15 kg, respectivamente;

Dispositivo do grupo II:

ensaios com manequins de 15 kg e 22 kg, respectivamente;

Dispositivo do grupo III:

ensaios com manequins de 22 kg e 32 kg, respectivamente.

8.1.3.7.6.   Se o sistema de retenção para crianças for apropriado para dois ou mais grupos de massa, os ensaios devem ser realizados utilizando os manequins mais leve e mais pesado acima especificados correspondentes ao conjunto dos grupos em questão. No entanto, se a configuração do dispositivo se alterar consideravelmente de um grupo para outro, por exemplo quando a configuração do cinto-arnês ou o comprimento deste mudarem, o laboratório responsável pela realização dos ensaios poderá, se o considerar recomendável, efectuar um ensaio suplementar com um manequim de massa intermédia.

8.1.3.7.7.   Se o sistema de retenção para crianças for concebido para duas ou mais crianças, efectuar-se-á um ensaio com os manequins mais pesados instalados em todos os lugares sentados. Efectuar-se-á igualmente um segundo ensaio com os manequins mais leve e mais pesado acima especificados. Os ensaios devem ser realizados utilizando o banco de ensaios conforme indicado na figura 3 do Apêndice 3 do Anexo 6. O laboratório responsável pela realização dos ensaios pode, se o considerar recomendável, efectuar um terceiro ensaio com qualquer combinação de manequins ou lugares sentados desocupados.

8.1.4.   Retenção de almofadas elevadoras

Colocar uma peça de algodão na superfície do assento do banco de ensaios. Colocar a almofada elevadora no banco de ensaios, instalar o bloco da parte inferior do tronco na posição indicada na figura 1 do Anexo 22 na superfície no assento do banco de ensaios, ajustar e fixar o cinto de segurança de três pontos para adultos e aplicar a tensão prescrita no Anexo 21. Com uma secção do cinto de 25 mm de largura, ou similar, fixada em torno da almofada, aplicar uma carga de 250 ± 5 N no sentido da seta A, ver figura 2 do Anexo 22, no alinhamento da superfície do assento do banco de ensaios.

8.2.   Ensaio de componentes individuais

8.2.1.   Fivela de fecho

Ensaio de abertura sob carga

8.2.1.1.1.   Deve ser utilizado, neste ensaio, um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao ensaio dinâmico especificado no n.o 8.1.3.

8.2.1.1.2.   O sistema de retenção para crianças deve ser desmontado do carrinho de ensaio ou do veículo sem que a fivela de fecho seja aberta. Aplica-se uma carga à fivela de fecho por tracção directa através das precintas a ela ligadas, de modo que todas as precintas fiquem sujeitas à força de 80/n daN; nesta relação, «n» é o número de precintas ligadas à fivela de fecho quando esta estiver na posição fechada, sendo o seu valor mínimo considerado igual a 2, se a fivela de fecho estiver ligada a uma peça rígida. Quando a força for aplicada, é necessário ter em conta o ângulo formado pela fivela de fecho e a peça rígida durante o ensaio dinâmico.

8.2.1.1.3.   Aplica-se um carga à velocidade de 400 ± 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando da abertura da fivela de fecho, segundo um eixo fixo paralelo à direcção de movimento inicial do botão; o centro geométrico refere-se à parte da superfície da fivela de fecho na qual a pressão de abertura deve ser aplicada. Durante a aplicação da força de abertura, a fivela de fecho deve ser mantida no seu lugar por um suporte rígido.

8.2.1.1.4.   A força de abertura da fivela de fecho deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo similar da maneira e na direcção normais de utilização. O ponto de contacto deve ser um hemisfério de metal polido com 2,5 ± 0,1 mm de raio.

8.2.1.1.5.   Mede-se a força de abertura da fivela de fecho e anotam-se todas as deficiências detectadas.

8.2.1.2.   Ensaio de abertura sem carga

8.2.1.2.1.   Monta-se e coloca-se numa condição «sem carga» uma fivela de fecho que ainda não tenha sido submetida a cargas.

8.2.1.2.2.   O método de medição da força de abertura da fivela de fecho deve ser o prescrito nos n.os 8.2.1.1.3 e 8.2.1.1.4.

8.2.1.2.3.   Mede-se a força de abertura da fivela de fecho.

8.2.1.3.   Ensaio de resistência

8.2.1.3.1   No ensaio de resistência, utilizam-se duas amostras. São incluídos todos os dispositivos de regulação, excepto os dispositivos de regulação montados directamente no sistema de retenção para crianças.

8.2.1.3.2.   O Anexo 20 apresenta um dispositivo típico para o ensaio de resistência da fivela de fecho. A fivela de fecho é colocada na cavidade da placa redonda superior (A). Todas as precintas adjacentes devem ter um comprimento mínimo de 250 mm e ser suspensas da placa superior em função da posição respectiva relativamente à fivela de fecho. Enrolam-se, depois, as extremidades livres das precintas na placa redonda inferior (B) até que saiam pela abertura interior da placa. Todas as precintas têm de estar na posição vertical entre A e B. A placa redonda de aperto (C) é, em seguida, apertada ligeiramente contra a face inferior da placa (B), de modo a permitir ainda um certo movimento das precintas entre as placas. Exercendo uma força reduzida com a máquina de tracção, colocam-se as precintas sob tensão puxando-as entre (B) e (C) até que todas as precintas estejam sob carga, em função da disposição respectiva. Durante esta operação e o ensaio propriamente dito, a fivela de fecho não pode estar em contacto com a placa (A) ou qualquer parte da placa (A). Por fim, aperta-se firmemente (B) contra (C) e aumenta-se a força de tracção a uma velocidade transversal de 100 ± 20 mm/minuto até se atingirem os valores requeridos.

8.2.2.   Dispositivo de regulação

8.2.2.1.   Facilidade de regulação

8.2.2.1.1.   Ao ensaiar-se um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada de forma regular através do dispositivo de regulação, tendo em consideração as condições normais de utilização, a uma velocidade de 100 mm ± 20 mm/minuto, medindo-se a força máxima com uma aproximação ao valor inteiro mais próximo de N após os primeiros 25 mm ± 5 mm de movimento da precinta.

8.2.2.1.2.   O ensaio deve ser realizado em ambos os sentidos de movimento da precinta através do dispositivo, sendo a precinta sujeita a 10 ciclos de deslocamento completo antes da medição.

8.2.3.   Ensaio de microdeslizamento (ver a figura 3 do Anexo 5)

8.2.3.1.   Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidos durante, pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 20 °C ± 5 °C e humidade relativa de 65 % ± 5 %. O ensaio deve ser efectuado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °.

8.2.3.2.   A extremidade livre da precinta deve ser disposta da mesma forma que quando da utilização do dispositivo no veículo, não devendo ser fixada a nenhum outro elemento.

8.2.3.3.   O dispositivo de regulação deve ser colocado numa secção vertical de precinta que suporte, numa das extremidades, uma carga de 50 ± 0,5 N (guiada de maneira a que não haja oscilação da carga nem torção da precinta). A extremidade livre da precinta que sai do dispositivo de regulação deve ser orientada verticalmente, para cima ou para baixo, da mesma forma que no veículo. A outra extremidade deve passar sobre um rolete deflector cujo eixo horizontal seja paralelo ao plano da secção de precinta que suporta a carga, sendo horizontal a secção que passa sobre o rolete.

8.2.3.4.   O dispositivo a ser ensaiado deve ser colocado de maneira a que o seu centro, na posição mais elevada em que possa ser regulado, esteja situado a 300 mm ± 5 mm de uma mesa de suporte e a carga de 50 N a 100 mm ± 5 mm acima dessa mesa.

8.2.3.5.   Devem ser efectuados uma série de 20 ± 2 ciclos prévios antes do ensaio e, em seguida, 1 000 ± 5 ciclos à frequência de 30 ± 10 ciclos por minuto, sendo a amplitude total de 300 mm ± 20 mm, ou conforme especificada no n.o 8.2.5.2.6.2. A carga de 50 N só deve ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 mm ± 20 mm por cada meio período. Mede-se o microdeslizamento em relação à posição de partida, após os 20 ciclos prévios.

8.2.4.   Retractor

8.2.4.1.   Força de retracção

8.2.4.1.1.   Para medir as forças de retracção, deve ser utilizado o conjunto de cinto de segurança colocado no manequim como no ensaio dinâmico prescrito no n.o 8.1.3. A tensão da precinta deve ser medida no ponto de contacto com o manequim (mas ligeiramente antes desses pontos), enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 m por minuto.

Durabilidade do mecanismo retractor

8.2.4.2.1.   A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantos os ciclos prescritos, com uma frequência máxima de 30 ciclos por minuto. No caso de retractores de bloqueamento de emergência, deve ser dado um esticão todos os cinco ciclos para bloquear o retractor. Deve ser dado o mesmo número de esticões em cinco posições diferentes de extracção, a 90, 80, 75, 70 e 65 por cento do comprimento total da precinta ligada ao retractor. Contudo, quando o comprimento da precinta exceder 900 mm, as percentagens acima indicadas referir-se-ão aos últimos 900 mm da precinta que possam ser desenrolados do retractor.

8.2.4.3.   Bloqueamento dos retractores de bloqueamento de emergência

8.2.4.3.1.   O bloqueamento do retractor deve ser ensaiado uma vez com a precinta desenrolada no seu comprimento total menos 300 ± 3 mm.

8.2.4.3.2.   No caso de um retractor accionado pelo movimento da precinta, a extracção deve ser feita na direcção segundo a qual se produz normalmente com o retractor instalado num veículo.

8.2.4.3.3.   Quando os retractores forem submetidos a ensaios de sensibilidade à aceleração do veículo, os ensaios devem ser efectuados com o comprimento extraído acima indicado, nos dois sentidos, segundo dois eixos perpendiculares, que serão horizontais se o retractor estiver instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do sistema de retenção para crianças. Se essa posição não estiver especificada, a entidade responsável pelos ensaios deve consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Uma dessas direcções de ensaio deve ser escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação para representar as condições mais desfavoráveis de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.

8.2.4.3.4.   A aparelhagem utilizada deve ser concebida de maneira a que a aceleração pretendida possa ser imprimida a uma taxa média de aumento de, pelo menos, 25 g/s (7).

8.2.4.3.5.   A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dos n.os 7.2.3.2.1.3 e 7.2.3.2.1.4, o retractor deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2° por segundo até ao momento do bloqueamento. O ensaio deve ser repetido inclinando o dispositivo noutras direcções, de forma a assegurar que estas prescrições sejam cumpridas.

8.2.4.4.   Ensaio de corrosão

8.2.4.4.1.   O ensaio de corrosão é o descrito no n.o 8.1.1. anterior.

8.2.4.5.   Ensaio de resistência ao pó

8.2.4.5.1.   O retractor deve ser instalado numa câmara de ensaio tal como indicado no Anexo 3 do presente regulamento. A sua orientação deve ser semelhante à que teria se estivesse montado no veículo. A câmara de ensaio deve conter a quantidade de pó especificada no n.o 8.2.4.5.2. seguinte. A precinta deve ser extraída do retractor num comprimento de 500 mm e assim mantida, excepto durante 10 ciclos completos de extracção e retracção, aos quais deve ser submetida no minuto ou nos dois minutos subsequentes a cada agitação do pó. Durante um período de cinco horas, o pó deve ser agitado durante cinco segundos em cada 20 minutos por ar comprimido isento de óleo e humidade, a uma pressão relativa de 5,5 ± 0,5 bar, passando por um orifício de 1,5 mm ± 0,1 mm de diâmetro.

8.2.4.5.2.   O pó utilizado no ensaio descrito no n.o 8.2.4.5.1 compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco. A granulometria deve ser a seguinte:

a)

passando por uma abertura de 150 μm, diâmetro do fio de 104 μm: 99 a 100 por cento;

b)

passando por uma abertura de 105 μm, diâmetro do fio de 64 μm: 76 a 86 por cento;

c)

passando por uma abertura de 75 μm, diâmetro do fio de 52 μm: 60 a 70 por cento.

8.2.5.   Ensaio estático das precintas

8.2.5.1.   Ensaio da resistência das precintas

8.2.5.1.1.   Cada ensaio deve ser realizado com duas amostras novas de precinta, condicionadas conforme especificado no n.o 7.2.4.

8.2.5.1.2.   Cada uma das precintas deve ser presa entre as pinças de uma máquina de ensaio de tracção. As pinças devem ser concebidas de modo a evitar a ruptura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 ± 20 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm ± 40 mm.

8.2.5.1.3.   Aumenta-se a tensão até à ruptura da precinta e anota-se a carga de ruptura.

8.2.5.1.4.   Se a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças ou a menos de 10 mm de uma delas, o ensaio deve ser anulado, devendo efectuar-se um novo ensaio com outra amostra.

As amostras cortadas das precintas, conforme indicado no n.o 3.2.3, devem ser condicionadas da seguinte forma:

8.2.5.2.1.   Condicionamento às condições ambientes

8.2.5.2.1.1.   A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 ± 1 horas numa atmosfera de temperatura 23 °C ± 5 ° e humidade relativa de 50 ± 10 por cento. Se o ensaio não for efectuado logo a seguir a este condicionamento, a amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de ruptura deve ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.

8.2.5.2.2.   Condicionamento à luz

8.2.5.2.2.1.   Aplicam-se as prescrições da Recomendação ISO 105-B02 (1978). A precinta deve ser exposta à luz durante o tempo necessário para a descoloração do padrão azul n.o 7 até um contraste igual ao n.o 4 da escala dos cinzentos.

8.2.5.2.2.2.   Depois da exposição, a precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera de temperatura 23° ± 5 °C e humidade relativa 50 ± 10 por cento. A carga de ruptura deve ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da instalação de condicionamento.

8.2.5.2.3.   Condicionamento ao frio

8.2.5.2.3.1.   A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera de temperatura 23 °C ± 5 ° e humidade relativa de 50 ± 10 por cento.

8.2.5.2.3.2.   Mantém-se em seguida a precinta, durante 90 ± 5 minutos, sobre uma superfície plana numa câmara fria em que a temperatura do ar seja de –30 °C ± 5 °C. Depois, a precinta deve ser dobrada e a dobra carregada com uma massa de 2 ± 0,2 kg, previamente arrefecida a –30° ± 5 °C. Após ter mantido a precinta sob carga durante 30 ± 5 minutos nessa mesma câmara fria, retira-se a massa e mede-se a carga de ruptura nos cinco minutos subsequentes à saída da precinta da câmara fria.

8.2.5.2.4.   Condicionamento ao calor

8.2.5.2.4.1.   A precinta deve ser mantida durante 180 ± 10 minutos numa câmara de aquecimento numa atmosfera com a temperatura de 60° ± 5 °C e humidade relativa de 65 ± 5 por cento.

8.2.5.2.4.2.   A carga de ruptura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da câmara de aquecimento.

8.2.5.2.5.   Exposição à água

8.2.5.2.5.1.   A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante 180 ± 10 minutos a uma temperatura de 20° ± 5 °C, água essa à qual terá sido adicionado previamente um pouco de um agente molhante. Pode ser utilizado qualquer agente molhante que convenha à fibra examinada.

8.2.5.2.5.2.   A carga de ruptura deve ser determinada nos dez minutos seguintes à saída da precinta da água.

8.2.5.2.6.   Condicionamento por abrasão

8.2.5.2.6.1.   Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de abrasão devem ser mantidos durante, pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 23E ± 5 °C e humidade relativa de 50 ± 10 por cento. O ensaio deve ser efectuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15 °C e 30 °.

8.2.5.2.6.2.   O quadro seguinte indica as condições gerais para cada ensaio:

 

Carga (N)

Ciclos por minuto

Ciclos (n.o)

Procedimento de tipo 1

10 ± 0,1

30 ± 10

1 000 ± 5

Procedimento de tipo 2

5 ± 0,05

30 ± 10

5 000 ± 5

Quando não se dispuser de um comprimento de precinta suficiente para realizar o ensaio sobre um comprimento de deslocamento de 300 mm, o ensaio pode ser realizado sobre um comprimento menor, que, no entanto, não deve ser inferior a 100 mm.

8.2.5.2.6.3.   Condições específicas dos ensaios

8.2.5.2.6.3.1.   Procedimento de tipo I: nos casos em que a precinta passa através de um dispositivo de regulação rápida. Aplica-se uma carga vertical e permanente de 10 N a uma das precintas. A outra precinta, colocada horizontalmente, deve estar solidária com um dispositivo que submeta a precinta a um movimento de vaivém. O dispositivo de regulação deve ser colocado de maneira que a precinta horizontal permaneça tensa (ver a figura 1 do Anexo 5).

8.2.5.2.6.3.2.   Procedimento de tipo 2: nos casos em que a precinta muda uma vez de direcção ao passar por uma peça rígida. Durante este ensaio, os ângulos de ambas as precintas devem ser conformes com a figura 2 do Anexo 5. Aplica-se uma carga permanente de 5 N. Nos casos em que a precinta mude mais de uma vez de direcção ao passar por uma peça rígida, a carga de 5 N pode ser aumentada de modo a obter-se o deslocamento de 300 mm de precinta prescrito através da peça rígida.

8.2.6.   Dispositivos de bloqueamento

8.2.6.1.   Dispositivos da classe A

O sistema de retenção para crianças e o maior manequim ao qual o sistema de retenção para crianças se destina devem ser instalados conforme indicado na figura 5. Os cintos utilizados devem ser conformes com o especificado no Anexo 13 do presente regulamento. O dispositivo de bloqueamento deve ser aplicado no máximo, marcando-se em seguida no cinto o ponto em que este entra no dispositivo de bloqueamento. Os dinamómetros devem ser ligados ao cinto por meio de um anel D, aplicando-se, durante pelo menos um segundo, uma força igual a duas vezes (± 5 %) o peso do manequim do grupo I mais pesado. Para os dispositivos de bloqueamento na posição A, utiliza-se a posição inferior; para os dispositivos de bloqueamento na posição B, utiliza-se a posição superior. A força deve ser aplicada mais nove vezes. Marca-se novamente o cinto no ponto em que entra no dispositivo de bloqueamento e mede-se a distância entre as duas marcas. Durante este ensaio, o retractor deve estar desbloqueado.

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8.2.6.2.   Dispositivos da classe B

O sistema de retenção para crianças deve ser fixado com firmeza, passando-se em seguida o cinto, conforme especificado no Anexo 13 do presente regulamento, pelo dispositivo de bloqueamento e pela armação, seguindo o percurso descrito nas instruções do fabricante. O cinto deve passar através do equipamento de ensaio conforme descrito na figura 6 e ser ligado a uma massa de 5,25 kg ± 0,05 kg. Devem existir 650 mm ± 40 mm de precinta livre entre essa massa e o ponto no qual o cinto sai da armação. O dispositivo de bloqueamento deve ser aplicado no máximo, marcando-se em seguida no cinto o ponto em que este entra no dispositivo de bloqueamento. A massa deve ser elevada e libertada de forma a cair livremente numa extensão de 25 mm ± 1 mm, repetindo-se esta operação 100 ± 2 vezes a uma frequência de 60 ± 2 ciclos por minuto, para simular as vibrações a que o sistema de retenção para crianças está sujeito no veículo. Marca-se novamente o cinto no ponto em que entra no dispositivo de bloqueamento e mede-se a distância entre as duas marcas. O dispositivo de bloqueamento deve cobrir a largura total do cinto na condição instalada e com o manequim de 15 kg instalado. Este ensaio deve ser efectuado utilizando os mesmos ângulos dos cintos que os formados em utilização normal. A extremidade livre da porção do cinto subabdominal deve estar fixada. O ensaio deve ser efectuado com o sistema de retenção para crianças firmemente fixado ao banco de ensaio utilizado no ensaio de capotagem ou no ensaio dinâmico. A precinta de carregamento pode ser fixada à fivela de fecho simulada.

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8.2.7.   Ensaio de condicionamento para os dispositivos de regulação montados directamente num sistema de retenção para crianças

Instalar o maior manequim ao qual o sistema de retenção se destina, como para o ensaio dinâmico, incluindo a folga-padrão, conforme especificado no n.o 8.1.3.6. Marcar uma linha de referência no cinto, no ponto em que a extremidade livre do mesmo entra no dispositivo de regulação.

Retirar o manequim e colocar o sistema de retenção no dispositivo de condicionamento ilustrado na figura 1 do Anexo 19.

O cinto deve ser submetido a ciclos de passagem através do dispositivo de regulação numa extensão total não inferior a 150 mm. O movimento deve ser tal que, pelo menos, 100 mm de precinta situada entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta e 50 mm de precinta situados do lado do arnês integral da linha de referência passem através do dispositivo de regulação.

Se o comprimento de precinta entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta for insuficiente para o movimento acima descrito, os 150 mm de movimento através do dispositivo de regulação devem ser considerados a partir da posição totalmente distendida do arnês.

A frequência dos ciclos deve ser de 10 ± 1 ciclos por minuto, com uma velocidade em «B» de 150 ± 10 mm/s.

Ensaio de temperatura:

8.2.8.1.   Os componentes indicados no n.o 7.1.5.1. devem ser expostos a uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 80 °C sobre a superfície de um recipiente com água num espaço fechado durante um período de, pelo menos, 24 horas consecutivas e, em seguida, ser arrefecida numa atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 °C. Ao período de arrefecimento, devem seguir-se imediatamente três ciclos consecutivos de 24 horas, compreendendo cada ciclo as sequências consecutivas seguintes:

(i)

deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 100 °C durante um período de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 80 minutos a partir do início do ciclo;

(ii)

em seguida, deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 0 °C durante um período de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 90 minutos;

(iii)

por fim, deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 °C durante o resto do ciclo de 24 horas.

8.3.   Certificação da almofada do banco de ensaios

8.3.1.   Quando nova, a almofada do banco de ensaios deve ser submetida a um procedimento de certificação para determinar os valores iniciais de penetração por impacto e de desaceleração máxima e, posteriormente, após cada série de 50 ensaios dinâmicos ou, pelo menos, mensalmente (conforme o que ocorra primeiro), ou antes de cada ensaio, se a aparelhagem de ensaio for utilizada frequentemente.

8.3.2.   Os procedimentos de certificação e medição devem corresponder aos especificados na última versão da norma ISO 6487. O equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados de uma classe de frequência CFC 60.

Utilizando o dispositivo de ensaio definido no Anexo 17 do presente regulamento, efectuar três ensaios, a 150 mm ± 5 mm do rebordo frontal da almofada, no eixo respectivo, e a 150 mm ± 5 mm para cada lado relativamente ao eixo.

Colocar o dispositivo na vertical numa superfície plana rígida. Baixar a massa de impacto até esta entrar em contacto com a superfície e pôr o indicador de penetração a zero. Instalar o dispositivo na vertical acima do ponto de ensaio, elevar a massa 500 mm ± 5 mm e deixar cair a mesma livremente de forma a colidir com a superfície do banco. Registar a penetração e a curva de desaceleração.

8.3.3.   Os valores máximos registados não devem desviar-se mais de 15 % dos valores iniciais.

8.4.   Filmes e vídeos de alta velocidade

8.4.1.   Para determinar o comportamento do manequim e os seus deslocamentos, todos os ensaios dinâmicos devem ser filmados ou registados em vídeo com uma frequência de, pelo menos, 400 imagens por segundo.

8.4.2.   Para se poder determinar o deslocamento do manequim, devem ser montadas, com solidez, no carrinho ou na estrutura do veículo marcações de calibração adequadas.

8.5.   Medições eléctricas

Os procedimentos de medição devem corresponder aos definidos na última edição da norma ISO 6487. As classes de frequência dos canais devem ser:

Tipo de medição

CFC (Hz)

Cargas nos cintos

60

Aceleração da cabeça do manequim

1 000

Aceleração do tórax

180

Aceleração do carrinho

60

A frequência de amostragem deve ser, no mínimo, 8 FH (CFC) (isto é, nas instalações com filtros de pré-amostragem da classe 1 000, tal corresponde a uma frequência de amostragem mínima de, aproximadamente, 8 000 amostras por segundo e por canal).

9.   RELATÓRIO DE ENSAIO

9.1.   O relatório de ensaio deve registar os resultados de todos os ensaios e medições e ainda as velocidades do carrinho, o lugar ocupado pela fivela de fecho durante o ensaio, se este puder variar, e eventuais falhas ou rupturas.

9.2.   Se as disposições relativas a fixações contidas no Apêndice 3 do Anexo 6 do presente regulamento não tiverem sido respeitadas, o relatório de ensaio deve descrever a montagem do dispositivo de retenção para crianças e especificar os ângulos e as dimensões importantes.

9.3.   Quando o sistema de retenção para crianças for ensaiado num veículo ou numa estrutura de veículo, o relatório de ensaio deve especificar a forma de fixação da estrutura do veículo ao carrinho, a posição do sistema de retenção para crianças e do banco do veículo e a inclinação do encosto do banco do veículo.

10.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DE UMA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE SISTEMA DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

Qualquer modificação de um sistema de retenção para crianças deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou esse sistema. Esse serviço pode então:

10.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o sistema de retenção para crianças continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, ou

10.1.2.   exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento constante do n.o 5.3, às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento.

10.3.   A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

11.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no Apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como os seguintes requisitos:

11.1.   qualquer sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, cumprindo, para isso, os requisitos estabelecidos nos n.os 6, 7 e 8 anteriores;

11.2.   devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do Anexo 16 do presente regulamento.

11.3.   A entidade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de duas vezes por ano.

12.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

12.1.   A homologação concedida a um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento pode ser revogada se um sistema que apresente os elementos referidos no n.o 5.4 não passar os testes aleatórios descritos no n.o 11 ou não estiver em conformidade com o tipo homologado.

12.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

13.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

13.1.   Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um tipo de sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Quando receber a comunicação relevante, essa entidade deve informar desse facto as Partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

14.   INSTRUÇÕES

14.1.   Cada sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado de instruções redigidas na língua do país onde é vendido, com o seguinte teor:

As instruções de instalação devem incluir os seguintes pontos:

14.2.1   No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal», o seguinte dístico deve ser claramente visível no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:

1.

Este sistema de retenção para crianças é um sistema de retenção da categoria «universal». Foi homologado ao abrigo do Regulamento n.o 44, série 03 de alterações, para utilização geral em veículos; é adaptável à maior parte dos bancos dos veículos.

2.

É possível uma instalação correcta se o fabricante do veículo tiver indicado, no manual de instruções do veículo, que o mesmo está preparado para nele ser instalado um sistema de retenção para crianças da categoria «universal» para esta faixa etária.

3.

Este sistema de retenção para crianças foi classificado de «universal» com base em condições mais estritas do que as aplicadas a modelos anteriores não portadores do presente aviso.

4.

Em caso de dúvida, consultar o fabricante ou o vendedor do sistema de retenção para crianças.

14.2.2   No caso de sistemas para retenção para crianças das categorias «restrito» e «semiuniversal», as seguintes informações devem ser claramente visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:

Este sistema de retenção para crianças foi classificado para utilização «(restrita/semiuniversal)» e é adequado para ser instalado nos lugares sentados dos seguintes veículos:

Formula

Formula

Formula

Este sistema de retenção para crianças também pode ser instalado em lugares sentados de outros veículos. Em caso de dúvida, consultar o fabricante ou o vendedor do sistema de retenção para crianças.

14.2.3.   No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», devem ser claramente visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem, informações sobre os veículos nos quais são utilizáveis.

14.2.4.   Se o dispositivo exigir um cinto de segurança para adultos, a seguinte frase também deve ser claramente visível no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:

«Só é utilizável se os veículos homologados dispuserem de cintos de segurança subabdominais/de 3 pontos/estáticos/equipados com retractor homologados nos termos do Regulamento UNECE n.o 16 ou de normas equivalentes.» (Riscar o que não se aplica)

No caso de sistemas de retenção para berços de transporte, deve ser incluída uma lista dos berços de transporte com os quais o dispositivo pode ser utilizado.

14.2.5.   O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fazer figurar na embalagem informações relativas ao endereço para o qual o comprador poderá escrever para obter mais informações sobre a instalação do sistema de retenção para crianças em veículos específicos.

14.2.6.   O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros.

14.2.7.   O utilizador deve ser informado de que os elementos rígidos e as peças em plástico dos sistemas de retenção devem estar situados e ser instalados de forma a que não possam ser entalados por um banco móvel ou por uma porta do veículo em condições normais de utilização do veículo.

14.2.8.   O utilizador deve ser informado de que os berços de transporte devem ser utilizados numa posição perpendicular ao eixo longitudinal do veículo.

14.2.9.   No caso de sistemas virados para a retaguarda, o comprador deve ser informado de que não podem ser utilizados em lugares sentados nos quais esteja instalada uma almofada de ar. Esta informação deve ser claramente visível no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem.

14.2.10   No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», as seguintes informações devem ser claramente visíveis no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem:

Este «sistema de retenção para utilizações especiais» foi concebido para fornecer apoios suplementares às crianças que têm dificuldade em sentar-se correctamente nos bancos convencionais. Consulte sempre o seu médico para se certificar de que o sistema é adequado para a sua criança.

As instruções de utilização devem incluir os seguintes pontos:

14.3.1.   os grupos de massa aos quais o dispositivo se destina:

14.3.2.   quando o dispositivo for utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, a seguinte frase: só pode ser utilizado nos veículos enumerados que disponham de cintos de segurança subabdominais/de 3 pontos/estáticos/equipados com retractor homologados ao abrigo do Regulamento UNECE n.o 16 ou de normas equivalentes. (Riscar o que não se aplica)

14.3.3.   O método de utilização deve ser ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros. No caso de bancos que possam ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, será necessário informar claramente de que o sistema de retenção deve ser instalado virado para a retaguarda até que a massa da criança exceda um limite indicado ou outro critério dimensional.

14.3.4.   O funcionamento da fivela de fecho e dos dispositivos de regulação deve ser explicado de maneira clara.

14.3.5.   Deve ser recomendado que todas as precintas de fixação do sistema de retenção ao veículo sejam mantidas bem esticadas, que todas as precintas de retenção da criança sejam ajustadas ao corpo da mesma e que não haja precintas torcidas.

14.3.6.   Deve ser salientada a importância de se utilizarem as precintas subabdominais o mais baixo possível, para que a zona da bacia fique bem segura.

14.3.7.   Deve ser recomendada a substituição do dispositivo quando tiver sido submetido a esforços violentos num acidente.

14.3.8.   Devem ser dadas instruções de limpeza.

14.3.9.   Deve ser feito um aviso geral ao utilizador quanto ao perigo resultante de quaisquer modificações ou acrescentos ao dispositivo sem a aprovação da entidade competente e da incompleta observância das instruções de instalação fornecidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças.

14.3.10.   Quando a cadeira não possuir um forro têxtil, deve ser recomendado que seja mantida ao abrigo da luz solar para evitar temperaturas demasiado elevadas para a pele da criança.

14.3.11.   Deve ser recomendado que as crianças não sejam deixadas sozinhas nos seus sistemas de retenção.

14.3.12.   Deve ser recomendado que toda a bagagem ou outros objectos susceptíveis de produzirem lesões em caso de colisão sejam devidamente sustidas.

14.3.13.   Deve ser recomendado que:

a)

o sistema de retenção para crianças não deve ser utilizado sem a cobertura;

b)

o revestimento do banco só pode ser substituído por um recomendado pelo fabricante, porque o revestimento constitui parte integrante do comportamento funcional do sistema de retenção.

14.3.14.   Deve existir um texto ou diagrama indicando de que forma pode um utilizador identificar uma posição insatisfatória da fivela de fecho de um cinto de segurança para adultos em relação aos principais pontos de contacto que suportam a carga no sistema de retenção. Em caso de dúvida, consultar o fabricante ou o vendedor do sistema de retenção para crianças.

14.3.15.   Se o sistema de retenção para crianças dispuser de um ponto de contacto alternativo de suporte da carga, a sua utilização deve ser descrita com clareza. O utilizador deve ser informado sobre qual a forma de poder avaliar se a utilização deste percurso alternativo de passagem do cinto é satisfatório. Em caso de dúvida, consultar o fabricante ou o vendedor do sistema de retenção para crianças. Deve existir uma recomendação clara para os utilizadores no sentido de começarem a instalar o sistema de retenção para crianças, nos lugares sentados da categoria «universal» identificados no próprio manual do utilizador do veículo, utilizando o percurso principal de passagem do cinto.

14.3.16.   Deve providenciar-se para que as instruções possam ser mantidas no sistema de retenção para crianças durante o tempo de vida útil do dispositivo ou no manual do utilizador do veículo, no caso de sistemas de retenção incorporados.

14.3.17.   Um aviso explícito deve proibir a utilização de quaisquer outros pontos de contacto de suporte da carga para além dos descritos nas instruções e marcados nos sistemas de retenção para crianças.

15.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

15.1.   As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes signatárias do Acordo.

(2)  Os limites relativos à aceleração do tórax não são aplicáveis ao utilizar um manequim de recém-nascido, uma vez que este não possui instrumentos.

(3)  O manequim de recém-nascido não está equipado com qualquer peça abdominal. Assim sendo, a penetração abdominal terá de basear-se nas indicações dadas por uma análise subjectiva.

(4)  Tolerâncias sobre as dimensões, a não ser que se indiquem outras, não válidas para as fronteiras:

Gama de dimensões (mm)

Inferiores a 6

Acima de 6 até 30

Acima de 30 até 120

Acima de 120 até 315

Acima de 315 até 1 000

Acima de 1 000

Tolerância (mm)

± 0,5

± 1

± 1,5

± 2

± 3

± 4

Tolerâncias angulares, a não ser que se indiquem outras: ± 1°.

(5)  Durante a calibração, a distância de paragem deve ser de 650 ± 30 mm.

(6)  Durante a calibração, a distância de paragem deve ser de 275 ± 20 mm.

NOTA: Todos os sistemas de retenção dos grupos O e O+ devem ser ensaiados de acordo com as condições «virado para a retaguarda» para os impactos frontal e à retaguarda.

Legenda:

Impulso de ensaio n.o 1: Conforme prescrito no Anexo 7 — impacto frontal.

Impulso de ensaio n.o 2: Conforme prescrito no Anexo 7 — impacto à retaguarda.

Impulso de ensaio n.o 3: Impulso de desaceleração do veículo submetido a impacto frontal.

Impulso de ensaio n.o 4: Impulso de desaceleração do veículo submetido a impacto à retaguarda.

(7)  g = 9,81 m/s2.


ANEXO I

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

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O sistema de retenção para crianças que apresenta a marca de homologação acima é um dispositivo que pode ser instalado em qualquer veículo e ser utilizado para a gama de massas 9 kg–36 kg (grupos I a III); foi homologado nos Países Baixos (E4) sob o n.o 032439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»), com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

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O sistema de retenção para crianças que apresenta a marca de homologação acima é um dispositivo que não pode ser instalado em qualquer veículo; deve ser utilizado para a gama de massas 9 kg–25 kg (grupos I e II); foi homologado nos Países Baixos (E4) sob o n.o 032439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»), com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações. O símbolo «Y» indica que o sistema contém uma precinta de entrepernas.

Nota: O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(is) devem ser colocados próximos do círculo e quer acima ou abaixo, quer à esquerda ou à direita da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. O(s) símbolo(s) adicional(is) deve(m) obrigatoriamente ser colocado(s) numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.


ANEXO 3

ESQUEMA DA APARELHAGEM PARA O ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO PÓ

(dimensões em milímetros)

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ANEXO 4

ENSAIO DE CORROSÃO

1.   APARELHAGEM DE ENSAIO

1.1.   A aparelhagem é constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução salina, uma alimentação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários. As dimensões e os detalhes de construção da aparelhagem serão opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.

1.2.   Importa assegurar que as gotas de solução acumuladas no tecto ou na cobertura da câmara não caiam sobre as amostras ensaiadas.

1.3.   As gotas de solução que caírem das amostras ensaiadas não devem ser reenviadas para o reservatório e novamente pulverizadas.

1.4.   A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afectem as características corrosivas da neblina.

2.   POSIÇÃO DAS AMOSTRAS ENSAIADAS NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO

2.1.   As amostras, com excepção dos retractores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreendida entre 15° e 30° em relação à vertical e, de preferência, paralelamente à direcção principal do fluxo horizontal da neblina na câmara, com base na superfície dominante a ensaiar.

2.2.   Os retractores devem ser apoiados ou suspensos de tal modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a precinta estejam perpendiculares à direcção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara. A abertura do retractor destinada à passagem da precinta deve, além disso, encontrar-se orientada segundo essa direcção principal.

2.3.   Cada amostra deve ser colocada de tal modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras.

2.4.   Cada amostra deve ser colocada de modo a impedir que a solução salina escorra de uma amostra para outra.

3.   SOLUÇÃO SALINA

3.1.   A solução salina deve ser preparada dissolvendo 5 ± 1 partes, em massa, de cloreto de sódio em 95 partes de água destilada. O sal utilizado deve ser cloreto de sódio praticamente isento de níquel e de cobre e não contendo, no estado seco, mais de 0,1 % de iodeto de sódio e mais de 0,3 % de impurezas totais.

3.2.   A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35 °C, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre 6,5 e 7,2.

4.   AR COMPRIMIDO

4.1.   O ar comprimido que alimenta o(s) bico(s) de pulverização da solução salina deve estar isento de óleo e de impurezas e ser mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.

5.   CONDIÇÕES NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO

5.1.   A temperatura na zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida a 35 °C ± 5 °. Para evitar a acumulação de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte, devem ser colocados na zona de exposição pelo menos dois colectores de neblina limpos. Os colectores devem ser colocados próximo das amostras ensaiadas, um deles o mais próximo possível de qualquer bico e o outro o mais longe possível de todos os bicos. A neblina deve ser tal que, por cada 80 cm2 de superfície de captação horizontal, o volume médio de solução recolhido em cada colector, durante uma hora, esteja compreendido entre 1,0 ml e 2,0 ml, com base num período de medição de, pelo menos, 16 horas.

5.2.   O(s) bico(s) devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jacto pulverizado não atinja directamente as amostras ensaiadas.


ANEXO 5

ENSAIO DE ABRASÃO E DE MICRODESLIZAMENTO

Exemplo a

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Exemplo b

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Exemplos de montagens de ensaio de acordo com o tipo de dispositivo de regulação.

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A carga de 50 N no dispositivo de ensaio deve ser guiada verticalmente por forma a evitar a oscilação da carga e a torção da precinta.

A peça de fixação deve ser ligada à carga de 50 N da mesma forma que no veículo.


ANEXO 6

DESCRIÇÃO DO CARRINHO

1.   CARRINHO

1.1.   Tratando-se de ensaios de cintos de segurança, a massa do carrinho apenas com o banco deve ser de 400 kg ± 20 kg. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção, a massa do carrinho com a estrutura do veículo nele fixada deve ser de 800 kg. Todavia, se necessário, a massa total do carrinho e da estrutura do veículo pode ser aumentada por incrementos de 200 kg. Em nenhum caso a massa total deve diferir do valor nominal mais de ± 40 kg.

2.   PAINEL DE CALIBRAÇÃO

2.1.   Deve ser solidamente fixado ao carrinho um painel de calibração com uma linha de limite de movimento claramente marcada, por forma a possibilitar a verificação, a partir de registos fotográficos, do cumprimento dos critérios do movimento para a frente.

3.   BANCO

O banco deve ser construído da seguinte forma:

3.1.1.   um encosto rígido, fixo, com as dimensões indicadas no Apêndice 1 do presente anexo. As suas partes inferior e superior são constituídas por um tubo de 20 mm de diâmetro;

3.1.2.   um assento rígido com as dimensões indicadas no Apêndice 1 do presente anexo. A parte posterior do assento é constituída por uma chapa metálica rígida cujo rebordo superior é um tubo com 20 mm de diâmetro. A parte da frente do assento também é constituída por um tubo de 20 mm de diâmetro.

3.1.3.   Para possibilitar o acesso aos elementos de fixação, devem existir aberturas na parte posterior da almofada do banco, conforme prescrito no Apêndice 1 do presente anexo.

3.1.4.   O banco deve ter 800 mm de largura.

3.1.5.   O encosto e o assento do banco devem ser revestidos de espuma de poliuretano com as características indicadas no quadro 1. As dimensões da almofada figuram no Apêndice 1 do presente anexo.

Quadro 1:

Massa volúmica, de acordo com a norma ISO 485 (kg/m3)

43

Capacidade de carga, de acordo com a norma ISO 2439B (N)

 

 

p –25 %

125

 

p –40 %

155

Factor de capacidade de carga, de acordo com a norma ISO 3386 (kPa)

4

Elongação na ruptura, de acordo com a norma ISO 1798 (%)

180

Resistência à ruptura, de acordo com a norma ISO 1798 (kPa)

100

Deformação residual após compressão, de acordo com a norma ISO 1856 (%)

3

3.1.6.   A espuma de poliuretano deve ser revestida com um tecido de protecção contra a luz solar fabricado numa fibra de poliacrilato, com as características indicadas no quadro 2.

Quadro 2:

Massa específica (g/m2)

290

Resistência à ruptura, de acordo com a norma DIN 53587, numa amostra com 50 mm de largura:

 

 

longitudinal (kg)

120

 

transversal (kg)

80

Revestimento do assento e do encosto (1)

3.1.7.1.   A almofada de espuma do assento do banco é obtida a partir de um bloco de espuma paralelepipedal (800 mm × 575 mm × 135 mm) de tal maneira que a sua forma se assemelhe à forma da placa inferior de alumínio ilustrada na figura 2 do Apêndice 1 do presente anexo (ver a figura 1 do Apêndice 1 do presente anexo).

3.1.7.2.   Fazem-se seis buracos na placa inferior para que seja possível fixá-la ao carrinho com parafusos. Os furos são feitos ao longo do comprimento da placa, três de cada lado, numa posição que dependerá da construção do carrinho. Fazem-se passar seis parafusos pelos buracos. Recomenda-se que os parafusos sejam colados à placa com uma matéria adesiva apropriada. Os parafusos são depois apertados com porcas.

3.1.7.3.   O material de revestimento (1 250 mm × 1 200 mm, ver a figura 3 do Apêndice 1 do presente anexo) deve ser cortado no sentido da largura de modo a não haver sobreposições no revestimento. Deve existir um intervalo de aproximadamente 100 mm entre as orlas do material de revestimento. O material deve, portanto, ser cortado com uma largura de, aproximadamente, 1 200 mm.

3.1.7.4.   O material de revestimento deve ser marcado com duas linhas longitudinais traçadas a 375 mm do eixo do referido material. (Ver a figura 3 do Apêndice 1 do presente anexo)

3.1.7.5.   A almofada de espuma do assento do banco deve ser colocada em posição invertida sobre o material de revestimento com a placa inferior de alumínio por cima.

3.1.7.6.   O material de revestimento deve ser esticado de ambos os lados até que as linhas nele traçadas coincidam com as arestas da placa inferior de alumínio. Na posição de cada parafuso, são feitas pequenas incisões no material de revestimento e este é passado por cima dos parafusos.

3.1.7.7.   Procede-se à incisão do material de revestimento na posição correspondente aos entalhes da placa inferior e da espuma.

3.1.7.8.   O material de revestimento é então colado à placa de alumínio com uma cola flexível. É necessário retirar as porcas antes da colagem.

3.1.7.9.   Dobram-se as abas laterais sobre a placa e procede-se igualmente à sua colagem.

3.1.7.10.   Na zona dos entalhes, as abas são dobradas para o interior e fixadas com uma fita adesiva forte.

3.1.7.11.   A cola flexível tem de secar durante pelo menos 12 horas.

3.1.7.12.   A almofada do encosto do banco é revestida exactamente da mesma forma que a almofada do assento, salvo que as linhas a traçar no material de revestimento (1 250 mm × 850 mm) devem sê-lo a 320 mm do eixo do material.

3.1.8.   A linha Cr é coincidente com a linha de intersecção do plano superior do assento e a travessa frontal do encosto do banco.

Ensaio de dispositivos virados para a retaguarda

3.2.1.   Instala-se no carrinho uma estrutura especial de suporte do sistema de retenção para crianças, conforme ilustrado na figura 1.

3.2.2.   Fixa-se solidamente um tubo de aço ao carrinho de forma que uma carga de 5 000 N ± 50 N aplicada horizontalmente no centro do tubo não cause um movimento superior a 2 mm.

3.2.3.   As dimensões do tubo devem ser as seguintes: 500 × 100 × 90 mm.

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4.   DISPOSITIVO DE PARAGEM

4.1.   O dispositivo compõe-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo.

Se necessário, deve ser utilizado um absorvedor suplementar por cada aumento de 200 kg da massa nominal. Cada absorvedor é constituído por:

4.2.1.   uma cobertura exterior formada por um tubo de aço;

4.2.2.   um tubo absorvedor de energia em poliuretano;

4.2.3.   uma saliência em aço polido, com a forma de uma azeitona, que penetra no absorvedor, bem como por

4.2.4.   uma haste e uma placa de impacto.

4.3.   As dimensões das diferentes partes deste absorvedor são indicadas no diagrama reproduzido no Apêndice 2 do presente anexo.

4.4.   As características do material absorvente figuram nos quadros 3 e 4 do presente anexo.

4.5.   O dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante, pelo menos, 12 horas a uma temperatura entre 15 ° e 25 °C graus antes de ser utilizado nos ensaios de calibração descritos do Anexo 7 do presente regulamento. Para cada tipo de ensaio, o dispositivo de paragem deve satisfazer os requisitos de comportamento funcional especificados nos Apêndices 1 e 2 do Anexo 7. Para ensaios dinâmicos de um sistema de retenção para crianças, o dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante, pelo menos, 12 horas a uma temperatura igual (com uma variação admissível de 2 %) à do ensaio de calibração. Pode ser aceite qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.

Quadro 3

CARACTERÍSTICAS DO MATERIAL ABSORVENTE «A»

(Método ASTM D 735, salvo indicação em contrário)

Dureza Shore A:

95 ± 2 a 20 ± 5 °C

Resistência à ruptura:

Ro 350 kg/cm2

Alongamento mínimo:

Ao 400 %

Módulo

a 100 % de alongamento:

110 kg/cm2

a 300 % de alongamento:

240 kg/cm2

Fragilidade a frio (método ASTM D 736):

5 horas a -55 °C

Compressão «set» (método B):

22 horas a 70 °C 45 %

Densidade a 25° C:

1,05 a 1,10

Envelhecimento ao ar (método ASTM D 573):

70 horas a 100 °C:

Dureza Shore: variação máxima de ± 3

Resistência à ruptura: diminuição < 10 % de Ro

Alongamento: diminuição < 10 % de Ao

Massa: diminuição < 1 %

Imersão em óleo (método ASTM Oil n.o 1):

70 horas a 100 °C:

Dureza Shore: variação máxima de ± 4

Resistência à ruptura: diminuição < 15 % de Ro

Alongamento: diminuição < 10 % de Ao

Volume: dilatação < 5 %

Imersão em óleo (método ASTM Oil n.o 3):

70 horas a 100 °C:

Resistência à ruptura: diminuição < 15 % de Ro

Alongamento: diminuição < 15 % de Ao

Volume: dilatação < 20 %

Imersão em água destilada:

Resistência à ruptura: diminuição < 35 % de Ro

1 semana a 70 °C:

Alongamento: aumento < 20 % de Ao


Quadro 4

CARACTERÍSTICAS DO MATERIAL ABSORVENTE «B»

(Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário)

Dureza Shore A:

88 ± 2 a 20 ± 5 °C

Resistência à ruptura:

Ro 300 kg/cm2

Alongamento mínimo:

Ao 400 %

Módulo

a 100 % de alongamento:

70 kg/cm2

a 300 % de alongamento:

130 kg/cm2

Fragilidade a frio (método ASTM D 736):

5 horas a –55 °C

Compressão «set» (método B):

22 horas a 70 °C 45 %

Densidade a 25 °C:

1,08 a 1,12

Envelhecimento ao ar [método ASTM D 573 (1981)]:

70 horas a 100 °C:

Dureza Shore: variação máxima de ± 3

Resistência à ruptura: diminuição < 10 % de Ro

Alongamento: diminuição < 10 % de Ao

Massa: diminuição < 1 %

Imersão em óleo (método ASTM D 471 (1979) Oil N.o 1):

70 horas a 100 °C:

Dureza Shore: variação máxima de ± 4

Resistência à ruptura: diminuição < 15 % de Ro

Alongamento: diminuição < 10 % de Ao

Volume: dilatação < 5 %

Imersão em óleo (método ASTM D 471 (1979) Oil N.o 3):

70 horas a 100 °C:

Resistência à ruptura: diminuição < 15 % de Ro

Alongamento: diminuição < 15 % de Ao

Volume: dilatação < 20 %

Imersão em água destilada:

Resistência à ruptura: diminuição < 35 % de Ro

1 semana a 70 °C:

Alongamento: aumento < 20 % de Ao


(1)  O TNO (Research Institute for Road Vehicles), Schoemakerstraat 97, 2628 VK Delft, Países Baixos, pode fornecer pormenores sobre os materiais utilizados neste processo.

ANEXO 6

Apêndice 1

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Apêndice 2

Dispositivo de paragem

Impacto frontal (dimensões em mm)

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Image

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Image

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Dispositivo de paragem (montado)

Impacto à retaguarda

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Tubo de poliuretano do dispositivo de paragem

Impacto à retaguarda

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Apêndice 3

DISPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES NO CARRINHO DE ENSAIO

1.   As fixações devem estar posicionadas conforme indicado na figura abaixo.

Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «restrito» devem utilizar os seguintes pontos de fixação:

2.1.   tratando-se de sistemas de retenção para crianças homologados para serem utilizados com cintos subabdominais, os pontos A e B;

2.2.   tratando-se de sistemas de retenção para crianças homologados para serem utilizados com cintos subabdominais e diagonais, os pontos A, B0 e C.

3.   As fixações A, B e D devem ser utilizadas no caso dos sistemas de retenção para crianças da categoria «semiuniversal» que disponham apenas de uma fixação superior suplementar.

4.   As fixações, A, B, E e F devem ser utilizadas no caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «semiuniversal» que disponham de duas fixações superiores suplementares.

5.   Os pontos de fixação R1, R2, R3, R4 e R5 constituem os pontos de fixação suplementares para os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda da categoria «semiuniversal» que disponham de uma ou mais fixações suplementares (ver o n.o 8.1.3.5.3).

6.   Excepto no caso do ponto C (que representa a posição da inflexão no pilar), os pontos, que correspondem à disposição das fixações, indicam as posições nas quais as extremidades do cinto devem ser ligadas ao carrinho ou ao transductor de carga, consoante o caso. A estrutura de suporte das fixações deve ser rígida. As fixações superiores não podem ser deslocadas mais de 0,2 mm na direcção longitudinal quando lhes for aplicada uma carga de 980 N nessa direcção. O carro deve ser construído de modo que não se produza nenhuma deformação permanente nas partes que suportam as fixações durante o ensaio.

7.   No caso dos berços de transporte do grupo 0, os pontos A1 e/ou B1 podem ser utilizados em alternativa, conforme especificado pelo fabricante do sistema de retenção. A1 e B1 estão localizados numa linha transversal que passa em R1, a uma distância de 350 mm de R1.

8.   Para o ensaio dos sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «restrito», deve ser instalado no banco de ensaio um cinto-padrão conforme especificado no Anexo 13.

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ANEXO 7

CURVA DE DESACELERAÇÃO DO CARRINHO EM FUNÇÃO DO TEMPO

1.   Quando a massa nominal do carrinho e da estrutura do veículo for de 800 kg, a curva de desaceleração do carrinho com um lastro que perfaça uma massa total de 455 kg ± 20 kg no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efectuados em conformidade com o n.o 8.1.3.1 do presente regulamento e 910 kg ± 40 kg no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efectuados em conformidade com o n.o 8.1.3.2 do presente regulamento, deve inscrever-se: no caso de impacto frontal, na zona tracejada indicada no Apêndice 1 do presente anexo; no caso de impacto à retaguarda, na zona tracejada indicada no Apêndice 2 do presente anexo.

2.   Se necessário, a massa nominal do carrinho e da estrutura do veículo a ele ligada pode ser aumentada com um lastro suplementar de 28 kg por cada incremento de 200 kg. A massa total do carrinho e da estrutura do veículo e do lastro não deve diferir, em nenhum caso, em mais de 40 kg do valor nominal dos ensaios de calibração. Durante a calibração do dispositivo de paragem, a distância de paragem deve ser de 650 mm ± 30 mm no caso de impacto frontal e 275 mm ± 20 mm no caso de impacto à retaguarda.

3.   Os procedimentos de calibração e de medição devem corresponder aos definidos na norma internacional ISO 6487 (1980); o equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados da classe de frequência de canal (CFC) 60.

Apêndice 1

Curvas de desaceleração do carrinho em função do tempo

(curva para calibração do dispositivo de paragem)

Impacto frontal

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Apêndice 2

Curvas de desaceleração do carrinho em função do tempo

(Curva para calibração do dispositivo de paragem)

Impacto à retaguarda

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ANEXO 8

DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   Os manequins prescritos no presente regulamento são descritos nos Apêndices 1, 2 e 3 do presente anexo e em desenhos técnicos do TNO (Research Institute for Road Vehicles), Schoemakerstraat 97, 2628 VK Delft, Países Baixos.

Poderão ser utilizados outros manequins, desde que:

1.2.1.   a sua equivalência possa ser demonstrada a contento da entidade competente e

1.2.2.   a sua utilização seja registada no relatório do ensaio e na comunicação descrita no Anexo 1 do presente regulamento.

Apêndice 1

DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS DE 9 MESES, 3 ANOS, 6 ANOS E 10 ANOS

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   As dimensões e massas dos manequins a seguir descritos baseiam-se na antropometria das crianças com 9 meses e 3, 6 e 10 anos do percentil 50.

1.2.   Os manequins são constituídos por um esqueleto de metal e poliéster com os componentes do corpo em poliuretano moldado.

1.3.   A figura 9 contém uma imagem do manequim em peças separadas.

2.   CONSTRUÇÃO

2.1.   Cabeça

2.1.1.   A cabeça é de poliuretano reforçado com tiras metálicas. No interior da cabeça, pode instalar-se equipamento de medição sobre um bloco de poliamida situado no centro de gravidade.

2.2.   Vértebras

Vértebras cervicais

2.2.1.1.   O pescoço é constituído por cinco anéis de poliuretano com um núcleo de elementos de poliamida. O bloco atlas-áxis é de poliamida.

Vértebras lombares

2.2.2.1.   As cinco vértebras lombares são de poliamida.

2.3.   Tórax

2.3.1.   O esqueleto torácico consiste numa estrutura tubular de aço na qual estão montadas as articulações dos braços. A coluna vertebral consiste num cabo de aço com quatro terminais roscados.

2.3.2.   O esqueleto é revestido de poliuretano. Na cavidade torácica, pode ser alojado equipamento de medição.

2.4.   Membros

2.4.1.   Os membros superiores e inferiores são igualmente de poliuretano, reforçado com elementos metálicos na forma de tubos de secção quadrada, fitas e placas. Os joelhos e os cotovelos estão dotados de articulações de charneira reguláveis. As articulações do braço e da coxa consistem em articulações de esfera reguláveis.

2.5.   Bacia

2.5.1.   A bacia é de poliéster reforçado com fibra de vidro e revestido com poliuretano.

2.5.2.   A forma da parte superior da bacia, importante para a determinação da sensibilidade às forças exercidas sobre o abdómen, simula o mais fielmente possível a forma da bacia de uma criança.

2.5.3.   As articulações da anca estão situadas imediatamente abaixo da bacia.

2.6.   Montagem do manequim

Pescoço-tórax-bacia

2.6.1.1.   As vértebras lombares e a bacia estão roscadas ao cabo de aço e a sua tensão é regulada por meio de uma porca. As vértebras cervicais são montadas e reguladas da mesma forma. Como o cabo de aço não deve poder mover-se livremente no interior do tórax, não deve ser possível regular a tensão das vértebras lombares a partir do pescoço, ou vice-versa.

Cabeça-pescoço

2.6.2.1.   A cabeça pode ser montada e regulada por meio de um parafuso e de uma porca através do bloco atlas-áxis.

Tronco-membros

2.6.3.1.   Os membros superiores e inferiores podem ser montados e ajustados ao tronco por meio de articulações de esfera.

2.6.3.2.   No caso das articulações dos membros superiores, as esferas estão ligadas ao tronco; no caso das articulações dos membros inferiores, as esferas estão ligadas aos membros inferiores.

3.   CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

3.1.   Massas

Quadro 1

Componente

Massa por faixa etária (kg)

9 meses

3 anos

6 anos

10 anos

Cabeça +

2,20

± 0,10

2,70

± 0,10

3,45

± 0,10

3,60

± 0,10

Tronco

3,40

± 0,10

5,80

± 0,15

8,45

± 0,20

12,30

± 0,30

Braço

0,70

± 0,05

1,10

± 0,05

1,85

± 0,10

2,00

± 0,10

Antebraço

0,45

± 0,05

0,70

± 0,05

1,15

± 0,05

1,60

± 0,10

Coxa

1,40

± 0,05

3,00

± 0,10

4,10

± 0,15

7,50

± 0,15

Perna

0,85

± 0,05

1,70

± 0,10

3,00

± 0,10

5,00

± 0,15

Total

9,00

± 0,20

15,00

± 0,30

22,00

± 0,50

32,00

± 0,70

3.2.   Dimensões principais

3.2.1.   As dimensões principais, referentes à figura 1 do presente anexo, são indicadas no Quadro 2.

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Quadro 2

N.o

Dimensões

Dimensões em mm por faixa etária

9 meses

3 anos

6 anos

10 anos

1

Parte posterior das nádegas - parte anterior dos joelhos

195

334

378

456

2

Parte posterior das nádegas - póplite, na posição sentada

145

262

312

376

3

Centro de gravidade - banco

180

190

190

200

4

Perímetro torácico

440

510

580

660

5

Profundidade torácica

102

125

135

142

6

Distância biacromial

170

215

250

295

7

Largura da cabeça

125

137

141

141

8

Comprimento da cabeça

166

174

175

181

9

Perímetro das ancas, na posição sentada

510

590

668

780

10

Perímetro das ancas, na posição de pé (não representado)

470

550

628

740

11

Profundidade das ancas, na posição sentada

125

147

168

180

12

Largura das ancas, na posição sentada

166

206

229

255

13

Largura do pescoço

60

71

79

89

14

Distância do banco ao cotovelo

135

153

155

186

15

Largura dos ombros

216

249

295

345

16

Altura dos olhos, na posição sentada

350

460

536

625

17

Altura, na posição sentada

450

560

636

725

18

Altura dos ombros, na posição sentada

280

335

403

483

19

Planta dos pés-póplite, na posição sentada

125

205

283

355

20

Estatura (não representado)

708

980

1 166

1 376

21

Altura das coxas, na posição sentada

70

85

95

106

4.   REGULAÇÃO DAS ARTICULAÇÕES

4.1.   Disposições gerais

4.1.1.   Para se obterem resultados reprodutíveis com a utilização dos manequins, é essencial especificar e regular o atrito nas várias articulações, a tensão dos cabos do pescoço e da zona lombar e a rigidez da peça abdominal.

4.2.   Regulação do cabo do pescoço

4.2.1.   Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.

4.2.2.   Montar o conjunto completo do pescoço sem a cabeça.

4.2.3.   Apertar a porca de tensão sobre o bloco atlas-áxis.

4.2.4.   Inserir uma barra ou um parafuso adequados através do bloco atlas-áxis.

4.2.5.   Afrouxar a porca de tensão de maneira a baixar o bloco atlas-áxis 10 mm ± 1 mm com uma carga de 50 N dirigida para baixo aplicada à barra ou ao parafuso que atravessam o bloco atlas-áxis (ver a figura 2)

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4.3.   Articulação atlas-áxis

4.3.1.   Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.

4.3.2.   Montar o conjunto completo do pescoço e da cabeça.

4.3.3.   Apertar o parafuso e a porca de regulação através da cabeça e do bloco atlas-áxis com a cabeça na posição horizontal.

4.3.4.   Afrouxar a porca de regulação até a cabeça começar a mover-se (ver a figura 3).

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4.4.   Articulação da anca

4.4.1.   Colocar a bacia sobre a sua face anterior num plano horizontal.

4.4.2.   Montar a coxa sem a perna.

4.4.3.   Apertar a porca de regulação com a coxa na posição horizontal.

4.4.4.   Afrouxar a porca de regulação até a coxa começar a mover-se.

4.4.5.   No início, as articulações das ancas devem ser verificadas frequentemente, devido a problemas de «rodagem» (ver a figura 4).

Image

4.5.   Articulação do joelho

4.5.1.   Colocar a coxa na posição horizontal.

4.5.2.   Montar a perna.

4.5.3.   Apertar a porca de regulação da articulação do joelho com a perna na posição horizontal.

4.5.4.   Afrouxar a porca de regulação até a perna começar a mover-se (ver a figura 5).

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4.6.   Articulação do ombro

4.6.1.   Colocar o tronco na posição vertical.

4.6.2.   Montar o braço sem o antebraço.

4.6.3.   Apertar as porcas de regulação do ombro com o braço na posição horizontal.

4.6.4.   Afrouxar as porcas de regulação até o braço começar a mover-se (ver a figura 6).

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4.6.5.   No início, as articulações dos ombros devem ser verificadas frequentemente, devido a problemas de «rodagem».

4.7.   Articulação do cotovelo

4.7.1.   Colocar o braço na posição vertical.

4.7.2.   Montar o antebraço.

4.7.3.   Apertar a porca de regulação do cotovelo com o antebraço na posição horizontal.

4.7.4.   Afrouxar a porca de regulação até o antebraço começar a mover-se (ver a figura 7).

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4.8.   Cabo lombar

4.8.1.   Montar o tórax, as vértebras lombares, a bacia, a peça abdominal, o cabo e a mola.

4.8.2.   Apertar a porca de regulação do cabo na bacia até a mola ficar comprimida a 2/3 do seu comprimento sem carga (ver a figura 8).

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4.9.   Calibração da peça abdominal

Disposições gerais

4.9.1.1.   O ensaio deve ser realizado por meio de uma máquina de tensão adequada.

4.9.2.   Colocar a peça abdominal sobre um bloco rígido com os mesmos comprimento e largura que a coluna vertebral lombar. A espessura do bloco deve ser, pelo menos, dupla relativamente à espessura da coluna vertebral lombar (ver a figura 9).

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4.9.3.   Aplica-se uma carga inicial de 20 N.

4.9.4.   Aplica-se uma carga constante de 50 N.

4.9.5.   A deflexão da peça abdominal após 2 minutos deve ser a seguinte:

manequim de 9 meses:

11,5 ± 2,0 mm

manequim de 3 anos:

11,5 ± 2,0 mm

manequim de 6 anos:

13,0 ± 2,0 mm

manequim de 10 anos:

13,0 ± 2,0 mm

5.   INSTRUMENTAÇÃO

5.1.   Disposições gerais

5.1.1.   Os procedimentos de calibração e de medição devem basear-se na norma internacional ISO 6487 (1980).

5.2.   Instalação do acelerómetro no tórax

O acelerómetro deve ser montado na cavidade protegida do tórax.

5.3.   Indicação da penetração abdominal

5.3.1.   Fixa-se verticalmente uma amostra de plasticina à parte anterior das vértebras lombares por meio de uma fita adesiva fina.

5.3.2.   A deflexão da plasticina não significa necessariamente que tenha ocorrido penetração.

5.3.3.   As amostras de plasticina devem ter o mesmo comprimento e a mesma largura que a coluna vertebral lombar; a espessura das amostras deve ser de 25 mm ± 2 mm.

5.3.4.   Só poderá ser utilizada a plasticina fornecida com os manequins.

5.3.5.   A temperatura da plasticina durante o ensaio deve ser de 30 °C ± 5 °C.

Apêndice 2

DESCRIÇÃO DO MANEQUIM DE RECÉM-NASCIDO

O manequim é constituído por cabeça, tronco e membros, formando uma única unidade. O tronco e os membros são um elemento único de sorbotano revestido com uma película de PVC, com uma coluna vertebral de mola de aço no seu interior. A cabeça é um elemento em espuma de poliuretano revestido com uma película de PVC e encontra-se permanentemente ligada ao tronco. O manequim apresenta-se com vestuário justo num tecido elástico de algodão/poliéster.

As dimensões e a distribuição de massas do manequim baseiam-se nas de uma criança recém-nascida do percentil 50 e são indicadas nos quadros 1 e 2 e na figura 1.

Quadro 1

Dimensões principais do manequim de recém-nascido

Dimensões

mm

A

Nádegas-Alto da cabeça

345

B

Nádegas – Planta dos pés (com a perna esticada)

250

C

Largura da cabeça

105

D

Profundidade da cabeça

125

E

Largura dos ombros

150

F

Largura do tórax

105

G

Profundidade do tórax

100

H

Largura das ancas

105

I

Distância do centro de gravidade ao alto da cabeça

235


Quadro 2

distribuição de massas do manequim de recém-nascido (1)

Cabeça e pescoço

0,7 kg

Tronco

1,1 kg

Braços

0,5 kg

Pernas

1,1 kg

Massa total

3,4 kg

Calibração do manequim de recém-nascido

1.   RIGIDEZ DOS OMBROS

1.1.   Colocar o manequim sobre as suas costas numa superfície horizontal e apoiar o tronco de um dos lados para impedir o movimento (figura 2).

1.2.   Aplicar uma carga de 150 N, exercida por um êmbolo com uma face plana de 40 mm de diâmetro, numa direcção horizontal perpendicular ao eixo vertical do manequim. O eixo do êmbolo deve passar pelo centro do ombro do manequim, adjacente ao ponto A do ombro (ver a figura 2). O deslocamento lateral do êmbolo em relação ao ponto de primeiro contacto com o braço deve situar-se entre 30 mm e 50 mm.

1.3.   Repetir o procedimento no ombro oposto, invertendo a posição do suporte.

2.   RIGIDEZ DA ARTICULAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

2.1.   Colocar o manequim sobre as suas costas num plano horizontal (figura 3) e atar as pernas uma à outra juntando os joelhos.

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2.2.   Aplicar uma carga vertical nos joelhos por meio de um êmbolo com uma face plana com 35 mm × 95 mm cujo eixo passe pelo ponto mais alto dos joelhos.

2.3.   Aplicar uma força suficiente com o êmbolo de forma a dobrar as ancas até a face do êmbolo ficar 85 mm acima do plano de apoio. A força exercida deve estar compreendida entre 30 N e 70 N. Os membros inferiores não podem entrar em contacto com qualquer superfície durante o ensaio.

3.   TEMPERATURA

A calibração deve ser realizada a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °.

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(1)  A espessura da película de PVC deve ser de 1 ± 0,5 mm.

A densidade deve ser de 0,865 ± 0,1.

Apêndice 3

DESCRIÇÃO DO MANEQUIM DE 18 MESES

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   As dimensões e massas do manequim baseiam-se na antropometria de uma criança com 18 meses do percentil 50.

2.   CONSTRUÇÃO

2.1.   Cabeça

2.1.1.   A cabeça é constituída por uma caixa craniana de plástico semi-rígido revestido por uma película. A caixa craniana tem uma cavidade onde pode ser instalada instrumentação (opcional).

2.2.   Pescoço

2.2.1.   O pescoço é constituído por três peças:

2.2.2.   uma coluna de borracha maciça;

2.2.3.   uma articulação CO (côndilo occipital) regulável na parte superior da coluna de borracha, que permite a rotação com atrito regulável em torno de um eixo transversal;

2.2.4.   uma articulação de esfera não regulável na base do pescoço.

2.3.   Tronco

2.3.1.   O tronco é constituído por um esqueleto de plástico recoberto por um revestimento que simula os tecidos moles e a pele. O tronco possui uma cavidade à frente do esqueleto, na qual se introduz um enchimento de espuma para obter a rigidez correcta do tórax. O tronco possui uma cavidade nas costas, que permite a montagem de instrumentação.

2.4.   Abdómen

2.4.1.   O abdómen do manequim é um elemento de peça única deformável que é inserido na abertura entre o tórax e a bacia.

2.5.   Coluna lombar

2.5.1.   A coluna lombar é constituída por uma coluna de borracha montada entre o esqueleto torácico e a bacia. A rigidez da coluna lombar é pré-regulada por meio de um cabo metálico que percorre o interior oco da coluna de borracha.

2.6.   Bacia

2.6.1.   A bacia é de plástico semi-rígido moldado na forma de uma bacia de criança. Encontra-se recoberta por um revestimento que simula os tecidos moles e a pele da zona da bacia e das nádegas.

2.7.   Articulação da anca

2.7.1.   As articulações das ancas são montadas na parte inferior da bacia. A articulação permite a rotação em torno de um eixo transversal e também em torno de um eixo perpendicular a esse eixo transversal, utilizando-se para o efeito uma articulação de tipo cardan. O atrito é regulável em ambos os eixos.

2.8.   Articulação do joelho

2.8.1.   A articulação do joelho permite a flexão e a extensão da perna com um atrito regulável.

2.9.   Articulação do ombro

2.9.1.   A articulação do ombro é montada no esqueleto torácico. O braço pode ser posicionado em duas posições iniciais por meio de um sistema de regulação em posições fixas.

2.10.   Articulação do cotovelo

2.10.1.   A articulação do cotovelo permite a flexão e a extensão do antebraço. O antebraço pode ser posicionado em duas posições iniciais por meio de um sistema de regulação em posições fixas.

2.11.   Montagem do manequim

2.11.1.   O cabo da coluna vertebral é montado na coluna lombar.

2.11.2.   A coluna lombar é montada no esqueleto entre a bacia e a coluna torácica.

2.11.3.   A peça abdominal é instalada entre o tórax e a bacia.

2.11.4.   O pescoço é montado na parte superior do tórax.

2.11.5.   A cabeça é montada na parte superior do pescoço utilizando uma placa de ligação.

2.11.6.   Montam-se os membros superiores e inferiores.

3.   CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

3.1.   Massas

Quadro 1

Distribuição de massas do manequim de 18 meses

Componente

Massa (kg)

Cabeça + pescoço

2,73

Tronco

5,06

Braço

0,27

Antebraço

0,25

Coxa

0,61

Perna

0,48

Massa total

11,01

3.2.   Dimensões principais

3.2.1.   As dimensões principais, que têm por base a figura 1 do presente anexo (reproduzida abaixo) figuram no quadro 2.

Quadro 2

N.o

Dimensões

Valor (mm)

1

Parte posterior das nádegas – parte anterior do joelho

239

2

Parte posterior das nádegas - póplite, na posição sentada

201

3

Centro de gravidade - banco

193

4

Perímetro torácico

474

5

Profundidade torácica

113

Image

N.o

Dimensões

Valor (mm)

7

Largura da cabeça

124

8

Comprimento da cabeça

160

9

Perímetro das ancas, na posição sentada

510

10

Perímetro das ancas, na posição de pé (não representado)

471

11

Profundidade das ancas, na posição sentada

125

12

Largura das ancas, na posição sentada

174

14

Distância do banco ao cotovelo

125

15

Largura dos ombros

224

17

Altura, na posição sentada

495 (1)

18

Altura dos ombros, na posição sentada

305

19

Planta dos pés - póplite, na posição sentada

173

20

Estatura (não representado)

820 (1)

21

Altura das coxas, na posição sentada

66

4.   REGULAÇÃO DAS ARTICULAÇÕES

4.1.   Disposições gerais

4.1.1.   Para se obterem resultados reprodutíveis com a utilização dos manequins, é essencial regular o atrito nas várias articulações, a tensão na coluna lombar e a rigidez da peça abdominal.

Antes de proceder dessa forma, é necessário verificar se alguma das peças se encontra danificada.

4.2.   Coluna lombar

4.2.1.   A coluna lombar é calibrada antes de ser montada no manequim.

4.2.2.   Fixar a placa de montagem inferior da coluna lombar a uma suporte de forma que a parte anterior da coluna lombar fique voltada para baixo (figura 2).

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4.2.3.   Aplicar à placa de montagem superior uma força de 250 N dirigida para baixo. O deslocamento para baixo daí resultante deve ser registado entre o primeiro e o segundo segundos a seguir ao início da aplicação da força, devendo estar compreendido entre 9 mm e 12 mm.

4.3.   Abdómen

4.3.1.   Montar a peça abdominal num bloco rígido com comprimento e largura idênticos ao da coluna vertebral lombar. A espessura do bloco deve ser, pelo menos, o dobro da espessura da coluna vertebral lombar (figura 3).

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4.3.2.   Aplica-se uma carga inicial de 20 N.

4.3.3.   Aplica-se uma carga constante de 50 N.

4.3.4.   Após 2 minutos, a deflexão da peça abdominal deve ser de 12 mm ± 2 mm.

4.4.   Regulação do pescoço

4.4.1.   Montar o pescoço completo, constituído pela coluna de borracha, pela articulação de esfera da base e pela articulação CO, numa superfície vertical de forma que o lado anterior fique voltado para baixo (figura 4).

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4.4.2.   Aplicar uma força vertical de 100 N no eixo da articulação CO. A posição da articulação CO deve deslocar-se para baixo 22 ± 2 mm.

4.5.   Articulação CO

4.5.1.   Montar o conjunto completo do pescoço e da cabeça.

4.5.2.   Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.

4.5.3.   Apertar o parafuso e a porca de regulação através da cabeça e da articulação CO com uma chave dinamométrica até a cabeça deixar de poder mover-se por acção do seu próprio peso.

4.6.   Anca

4.6.1.   Montar a coxa, sem a perna, na bacia.

4.6.2.   Colocar a coxa na posição horizontal.

4.6.3.   Aumentar o atrito exercido no eixo transversal até o membro inferior deixar de poder mover-se por acção do seu próprio peso.

4.6.4.   Colocar a coxa na posição horizontal na direcção do eixo transversal.

4.6.5.   Aumentar o atrito na articulação de tipo cardan até que a coxa deixe de se mover por acção do seu próprio peso.

4.7.   Joelho

4.7.1.   Montar a perna na coxa.

4.7.2.   Colocar a coxa e a perna na posição horizontal, com a coxa apoiada.

4.7.3.   Apertar a porca de regulação do joelho até que a perna deixe de poder mover-se por acção do seu próprio peso.

4.8.   Ombros

4.8.1.   Estender o antebraço e colocar o braço na posição mais elevada que o sistema de regulação em posições fixas possibilite.

4.8.2.   O sistema de regulação em posições fixas do ombro deve ser reparado ou substituído se o braço não permanecer nessa posição.

4.9.   Cotovelo

4.9.1.   Colocar o braço na posição mais baixa que o sistema de regulação em posições fixas possibilite e o antebraço na posição mais elevada que o sistema de regulação em posições fixas permita.

4.9.2.   O sistema de regulação em posições fixas do cotovelo deve ser reparado ou substituído se o antebraço não permanecer nessa posição.

5.   INSTRUMENTAÇÃO

5.1.   Disposições gerais

5.1.1.   Se bem que esteja previsto o equipamento do manequim de 18 meses com vários transdutores, este manequim apresenta-se equipado de origem com elementos de substituição de igual dimensão e massa.

5.1.2.   Os procedimentos de calibração e de medição devem basear-se na norma internacional ISO 6487:1980.

5.2.   Instalação do acelerómetro no tórax

5.2.1.   O acelerómetro deve ser montado na cavidade do tórax, pela parte posterior do manequim.

5.3.   Indicação da penetração abdominal

5.3.1.   A ocorrência ou ausência de penetração abdominal é analisada por meio de fotografia de alta velocidade.


(1)  Com as nádegas, as costas e a cabeça do manequim apoiados numa superfície vertical


ANEXO 9

ENSAIO DE IMPACTO FRONTAL CONTRA UMA BARREIRA

1.   INSTALAÇÕES, PROCEDIMENTO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1.1.   Local de ensaio

O local para a realização do ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar a pista de lançamento, a barreira e as instalações técnicas necessárias para o ensaio. O último troço da pista, pelo menos 5 m antes da barreira, deve ser horizontal, plano e liso.

1.2.   Barreira

A barreira é constituída por um bloco de betão armado com, pelo menos, 3 m de largura na frente e, pelo menos, 1,5 m de altura. A barreira deve ter uma espessura que lhe confira uma massa de, pelo menos, 70 toneladas. A parte da frente deve ser vertical, perpendicular ao eixo da pista de lançamento e revestida de contraplacado em bom estado com 20 mm ± 1 mm de espessura. A barreira deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário por meio de dispositivos suplementares de travagem que limitem o seu deslocamento. Também poderá ser utilizada uma barreira com características diferentes, mas que conduza a resultados pelo menos igualmente conclusivos.

1.3.   Propulsão do veículo

No momento do impacto, o veículo já não deve estar sujeito à acção de qualquer dispositivo (ou dispositivos) adicional de direcção ou de propulsão. O veículo deve alcançar o obstáculo segundo uma trajectória perpendicular ao muro de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do muro de colisão é de ± 30 cm.

1.4.   Estado do veículo

1.4.1.   O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa de serviço sem carga, ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipamento importantes do habitáculo e à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.

1.4.2.   Se o veículo for movido por meios externos, o circuito de alimentação de combustível deve estar cheio até, pelo menos, 90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de óleo dos travões, radiador, etc.) devem estar vazios.

1.4.3.   Se o veículo for movido pelo seu próprio motor, o depósito de combustível deve estar cheio até pelo, menos 90 %, da sua capacidade. Todos os restantes reservatórios de líquidos devem encontrar-se cheios.

1.4.4.   Se o fabricante assim o requerer, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos por outros regulamentos (incluindo ensaios capazes de afectar a sua estrutura).

1.5.   Velocidade de impacto

A velocidade de impacto deve ser de 50 +0/-2 km/h. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade mais elevada e o veículo obedecer às condições prescritas, o ensaio é considerado satisfatório.

1.6.   Instrumentos de medição

O instrumento utilizado para registar a velocidade referida no n.o 1.5 deve ter uma precisão de pelo menos 1 %.


ANEXO 10

ENSAIO DE IMPACTO À RETAGUARDA

1.   INSTALAÇÕES, PROCEDIMENTO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1.1.   Local de ensaio

O local de ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar o sistema de propulsão do impactor e permitir o deslocamento pós-impacto do veículo que sofreu o choque e para a instalação do equipamento de ensaio. O local onde irá ocorrer o impacto no veículo e o deslocamento deste deve ser horizontal (o declive medido em qualquer extensão de um metro deve ser inferior a 3 %).

1.2.   Impactor

1.2.1.   O impactor deve ser de aço e rígido.

1.2.2.   A superfície de impacto deve ser plana e ter, pelo menos, 2 500 mm de largura e 800 mm de altura. Os seus bordos devem ser arredondados com um raio de curvatura compreendido entre 40 mm e 50 mm. Deve ser revestida com uma placa de contraplacado com 20 mm ± 1 mm de espessura.

No momento do impacto, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

1.2.3.1.   a superfície de impacto deve ser vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.2.   a direcção de movimento do impactor deve ser praticamente horizontal e paralela ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.3.   o desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do muro de colisão é de 300 mm. Além disso, a superfície de impacto deve cobrir toda a largura do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.4.   a distância ao solo do rebordo inferior da superfície de impacto deve ser de 175 mm ± 25 mm.

1.3.   Propulsão do impactor

O impactor poderá estar fixo num carrinho (barreira móvel) ou fazer parte de um pêndulo.

1.4.   Disposições especiais aplicáveis quando for utilizada uma barreira móvel

1.4.1.   Se o impactor estiver fixado num carrinho (barreira móvel) por meio de um elemento de retenção, este deve ser rígido e indeformável por acção do impacto. No momento do impacto, o carrinho deve poder mover-se livremente e já não deve estar sujeito à acção do dispositivo de propulsão.

1.4.2.   A massa combinada do carrinho e do impactor deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.

1.5.   Disposições especiais aplicáveis quando for utilizado um pêndulo

1.5.1.   A distância entre o centro da superfície de impacto e o eixo de rotação do pêndulo não deve ser inferior a 5 m.

1.5.2.   O impactor deve estar suspenso livremente por meio de braços rígidos a ele fixamente ligados. O pêndulo assim constituído deve ser praticamente indeformável por acção do impacto.

1.5.3.   De forma a evitar qualquer impacto secundário do impactor no veículo de ensaio, deve ser incorporado no pêndulo um dispositivo de paragem.

1.5.4.   No momento do impacto, a velocidade do centro de percussão do pêndulo deve estar compreendida entre 30 km/h e 32 km/h.

1.5.5.   A massa reduzida «mr» no centro de percussão do pêndulo é definida em função da massa total «m», da distância «a» (1) entre o centro de percussão e o eixo de rotação e da distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação através da seguinte equação:

mr.m.(l/a)

1.5.6.   A massa reduzida «mr» deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.

1.6.   Disposições gerais referentes à massa e à velocidade do impactor

Se o ensaio tiver sido realizado com uma velocidade de impacto superior à velocidade prescrita no n.o 1.5.4 e/ou com uma massa maior do que as prescritas nos n.os 1.5.3 ou 1.5.6 e o veículo tiver satisfeito os requisitos prescritos, o ensaio é considerado satisfatório.

1.7.   Estado do veículo durante o ensaio

O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa de serviço sem carga ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.

1.8.   O veículo completo, com o sistema de retenção para crianças instalado de acordo com as instruções de instalação, deve ser colocado numa superfície dura, plana e horizontal com o travão de mão desengatado e em ponto morto. Num mesmo ensaio de impacto pode ser ensaiado mais de um sistema de retenção para crianças.


(1)  A distância «a» é igual ao comprimento do pêndulo síncrono em causa.


ANEXO 11

FIXAÇÕES SUPLEMENTARES NECESSÁRIAS PARA A FIXAÇÃO DE SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS DA CATEGORIA SEMIUNIVERSAL EM VEÍCULOS A MOTOR

1.   O presente anexo aplica-se apenas às fixações suplementares para a fixação de sistemas de retenção para crianças da categoria «semiuniversal» ou às barras e outros elementos especiais utilizados para fixar sistemas de retenção para crianças à carroçaria, sejam ou não utilizadas fixações conformes com o Regulamento n.o 14.

2.   As fixações devem ser definidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças e os respectivos pormenores apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

Os serviços técnicos poderão ter em conta informações fornecidas pelo fabricante do veículo.

3.   O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fornecer as peças necessárias para a instalação das fixações e um plano específico para cada veículo com a indicação da localização exacta das mesmas.

4.   O fabricante do sistema de retenção para crianças deve indicar se as fixações necessárias para fixar o sistema de retenção à estrutura do veículo estão de acordo com os requisitos de localização e resistência dos n.os 3 e seguintes da recomendação apresentada aos governos que pretendem adoptar requisitos específicos relativos às fixações dos sistemas de retenção para crianças utilizados nos automóveis (1).


(1)  Ver o texto do n.o 1.13 e do Anexo 10 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP29/78/Rev.1).


ANEXO 12

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ANEXO 13

CINTO DE SEGURANÇA PADRÃO

1.   O cinto de segurança a utilizar no ensaio dinâmico e para efeitos do requisito do comprimento máximo deverá ter uma das duas configurações ilustradas na figura 1. Trata-se de um cinto de três pontos retráctil e de um cinto de dois pontos estático.

2.   O cinto de três pontos retráctil possui as seguintes partes rígidas:

um retractor (R), uma inflexão no pilar (P), dois pontos de fixação (A1 e A2, ver a figura 2) e uma peça central (C, ver a figura 3). O retractor deve satisfazer os requisitos do Regulamento n.o 16 no que respeita à força de retracção. O diâmetro do tambor do enrolador é de 33 mm ± 0,5 mm.

3.   O cinto retráctil deve ser instalado nas fixações do banco de ensaio, descritas nos Apêndices 1 e 4 do Anexo 6, conforme se indica a seguir:

a fixação A1 do cinto deve ser ligada à fixação B0 (exterior) do carrinho;

a fixação A2 do cinto deve ser ligada à fixação A (interior) do carrinho;

a inflexão no pilar, P, do cinto deve ser ligada à fixação C do carrinho;

o retractor R do cinto deve ser ligado à fixação Re do carrinho.

O valor de X na figura 1 infra é de 200 ± 5 mm. O valor da distância P-A1 no caso de sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «semiuniversal» é de 2 220 mm ± 5 mm, medida paralelamente ao eixo da precinta com um comprimento de precinta retido no enrolador de 150 mm ± 5 mm. O valor da distância P-A1 no caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «restrito» deve ser pelo menos 2 220 mm, medido paralelamente ao eixo da precinta com um comprimento de precinta retido no enrolador de 150 mm ± 5 mm.

4.   Os requisitos aplicáveis à precinta no caso dos cintos retrácteis são os seguintes:

Material

:

tecido de poliéster

— largura

:

48 mm ± 2 mm a 10 000 N

— espessura

:

1,0 ± 0,2 mm

— alongamento

:

8 % ± 2 % a 10 000 N

5.   O cinto de dois pontos estático ilustrado na figura 1 é constituído por duas placas de fixação-padrão conforme ilustrado na figura 2 e uma precinta que satisfaz os requisitos do n.o 4.

6.   As fixações do cinto de dois pontos devem ser ligadas às fixações A e B do carrinho. O valor de Y na figura 1 é 1 300 ± 5 mm. É este o requisito de comprimento máximo aplicável para efeitos da homologação de sistemas de retenção para crianças da categoria universal com cintos de dois pontos (ver o n.o 6.1.9

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ANEXO 14

(O Anexo 14 não é utilizado. Para o texto do Anexo 14 anteriormente utilizado, ver o Apêndice 2 do Anexo 8)


ANEXO 15

NOTAS EXPLICATIVAS

Pretende-se que constituam um guia para os serviços técnicos que realizam os ensaios.

N.o 2.10.1.

Um dispositivo de regulação rápida pode também ser um dispositivo com um veio e uma mola semelhante a um retractor com um mecanismo de libertação manual. O dispositivo de regulação deve ser ensaiado de acordo com os requisitos dos n.os 7.2.2.5 e 7.2.3.1.3.

N.o 2.19.2.

Um sistema de retenção semiuniversal especificado para ser instalado no banco traseiro de veículos dos tipos «berlina» e «carrinha» cujos conjuntos de cinto completos sejam idênticos constitui um «tipo».

N.o 2.19.3.

Ao decidir sobre se terá sido criado ou não um novo tipo há que atender à importância das variações de dimensões e/ou de massa do banco, do estofo ou do escudo contra impactos e das características de absorção de energia ou da cor do material.

N.os 2.19.4. e 2.19.5.

Estes n.os não se aplicam a cintos de segurança homologados separadamente nos termos do Regulamento n.o 16 que sejam necessários para fixar o sistema de retenção para crianças ao veículo ou para reter a criança.

N.o 6.1.2.

No que diz respeito aos sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda, a posição correcta do topo do sistema de retenção relativamente à cabeça do manequim da criança é assegurada pela instalação do maior manequim para o qual o dispositivo foi especificado, na configuração mais reclinada, e certificando-se que uma linha horizontal à altura dos olhos passa abaixo do topo do banco.

N.o 6.1.8.

O requisito de 150 mm aplica-se igualmente a berços de transporte, excepto se for utilizado um dispositivo especial para ligar o berço de transporte ao cinto de segurança.

N.o 6.2.4.

Considera-se como limite de movimento aceitável da precinta do ombro que a extremidade inferior da parte escapular do cinto de segurança padrão não se encontre abaixo do cotovelo do manequim no ponto máximo de deslocação deste último.

N.o 6.2.9.

É consensualmente aceite que tal se aplica também aos dispositivos que dispõem de um sistema de retenção dessa natureza, mesmo que este não constitua uma exigência para esse grupo. Por conseguinte, o ensaio aplicar-se-ia a um dispositivo utilizado exclusivamente para o grupo 2, mas utilizando a força prescrita, ou seja, o dobro da massa do manequim do grupo 1.

N.o 7.1.2.1. e Anexos 17 e 18

Quer o material absorvente de energia, quer o material integral da estrutura do sistema de retenção para crianças podem ser ensaiados quanto ao cumprimento do disposto nos Anexos 17 e 18, se a estrutura não for homogénea, ou se for provável haver variações de comportamento funcional ao longo da estrutura do sistema de retenção para crianças, determinando a organização de ensaios o pior caso para o cumprimento dos ensaios. O material absorvente de energia pode formar a totalidade ou parte do revestimento do sistema de retenção para crianças.

N.o 7.1.3.

O ensaio de capotagem é realizado utilizando a mesma instalação, método e parâmetros que os definidos para o ensaio dinâmico.

N.o 7.1.3.1.

Não é permitida a paragem do conjunto de ensaio durante a capotagem.

N.o 7.1.4.2.2.

A redacção deste n.o refere-se a acelerações que representam cargas de tracção na coluna vertebral do manequim.

N.o 7.1.4.3.1.

Por sinais visíveis de penetração, entende-se a penetração da plasticina pela peça abdominal (sob pressão do sistema de retenção), mas não a flexão da plasticina sem compressão numa direcção horizontal, tal como é por exemplo provocada por simples flexão da coluna vertebral. Ver igualmente a interpretação do n.o 6.2.4.

N.o 7.2.1.5.

Considera-se satisfeito o requisito da primeira frase se a mão do manequim puder alcançar a fivela de fecho.

N.o 7.2.2.1.

Este n.o deve ser utilizado para garantir que as precintas-guia homologadas separadamente sejam facilmente fixadas.

N.o 7.2.4.1.1.

São necessárias duas precintas. Medir a carga de ruptura da primeira precinta. Medir a largura da segunda precinta sob uma carga igual a 75 % dessa carga.

N.o 7.2.4.4.

Não são admitidos elementos que não possam ser desmontados ou desenroscados e cuja contagem incorrecta por um utilizador não habituado seja provável e possa resultar numa configuração perigosa.

N.o 8.1.2.2.

Por «fixado ao banco», entende-se o banco de ensaios conforme prescrito no Anexo 6. Por «dispositivos específicos poderão», entende-se que um sistema de retenção «específico» seria normalmente submetido ao ensaio de capotagem instalado no banco de ensaios, mas que o seu ensaio no banco do veículo foi autorizado.

N.o 8.2.2.1.1.

Por «tendo em consideração as condições normais de utilização», entende-se que o ensaio deve ser realizado com o sistema de retenção montado no banco de ensaios ou no banco do veículo sem o manequim.

O manequim apenas deve ser utilizado para posicionar o dispositivo de regulação. Em primeiro lugar, as precintas devem ser reguladas de acordo com os n.os 8.1.3.6.3.2. ou 8.1.3.6.3.3. (conforme seja adequado). O ensaio deve então ser realizado depois de se retirar o manequim.

N.o 8.2.5.2.6.

Este n.o não se aplica a precintas-guia homologadas separadamente em conformidade com o presente regulamento.


ANEXO 16

CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   ENSAIOS

Os sistemas de retenção para crianças têm de satisfazer os requisitos em que se baseiam os ensaios a seguir enumerados.

1.1.   Verificação do limiar de bloqueamento e durabilidade dos retractores de bloqueamento de emergência

Em conformidade com as disposições do n.o 8.2.4.3, na direcção mais desfavorável, consoante o caso, após a realização do ensaio de durabilidade descrito nos n.os 8.2.4.2, 8.2.4.4 e 8.2.4.5, como requisito do n.o 7.2.3.2.6.

1.2.   Verificação da durabilidade dos retractores de bloquemento automático

Em conformidade com as disposições do n.o 8.2.4.2, completadas pelos ensaios dos n.os 8.2.4.4 e 8.2.4.5, como requisito do n.o 7.2.3.1.3.

1.3.   Ensaio de resistência das precintas após condicionamento

Em conformidade com o procedimento descrito no n.o 7.2.4.2, após condicionamento em conformidade com os requisitos dos n.os 8.2.5.2.1. a 8.2.5.2.5.

1.3.1.   Ensaio de resistência das precintas após condicionamento por abrasão

De acordo com o procedimento descrito no n.o 7.2.4.2, após condicionamento de acordo com os requisitos do n.o 8.2.5.2.6.

1.4.   Ensaio de microdeslizamento

De acordo com o procedimento descrito no n.o 8.2.3 do presente regulamento.

1.5.   Absorção de energia

De acordo com as disposições do n.o 7.1.2 do presente regulamento.

1.6.   Verificação dos requisitos de comportamento funcional do sistema de retenção para crianças quando submetido ao ensaio dinâmico apropriado

De acordo com as disposições estabelecidas no n.o 8.1.3 com qualquer fivela de fecho que tenha sido pré-condicionada de acordo com os requisitos do n.o 7.2.1.7, de forma que os requisitos apropriados do n.o 7.1.4 (para o comportamento funcional global do sistema de retenção para crianças) e do n.o 7.2.1.8.1 (para o comportamento funcional de qualquer fivela de fecho sob carga) sejam respeitados.

1.7.   Ensaio de temperatura

De acordo com as disposições do n.o 7.1.5 do presente regulamento.

2.   FREQUÊNCIA E RESULTADOS DOS ENSAIOS

A frequência dos ensaios com base nos requisitos dos n.os 1.1 a 1.5 deve ser estabelecida de uma forma estatisticamente controlada e aleatória, de acordo com um dos procedimentos habituais de garantia da qualidade.

Além disso, se o sistema de retenção para crianças integrar retractores de bloqueamento de emergência, todos esses conjuntos devem ser verificados:

2.1.1.1.   Ou de acordo com as disposições dos n.os 8.2.4.3.1, 8.2.4.3.2, 8.2.4.3.3 e 8.2.4.3.4 do presente regulamento, na direcção mais desfavorável, conforme especificado no n.o 8.2.4.3.3. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos dos n.os 7.2.3.2.1.1 e 7.2.3.2.4 do presente regulamento.

2.1.1.2.   Ou de acordo com as disposições do n.o 8.2.4.3.5 do presente regulamento, na direcção mais desfavorável. No entanto, a velocidade de inclinação pode ser superior à velocidade prescrita, desde que isso não afecte os resultados do ensaio. Os resultados do ensaio devem cumprir as prescrições do n.o 7.2.3.2.1.4. do presente regulamento.

2.2.   No caso de dispositivos das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal», a frequência mínima para verificar a concordância com o ensaio dinâmico de acordo com o n.o 1.6 deve ser de 1 em cada 5 000 sistemas de retenção para crianças produzidos. Contudo, tem sempre de ser efectuado, pelo menos, um ensaio em cada quatro semanas de produção.

Os requisitos estabelecidos nos n.os 7.1.4.1.4 e 7.2.1.8.1.2 do presente regulamento devem ser satisfeitos em cada um dos ensaios. Além disso, em um de cada dois ensaios, também devem ser satisfeitos os outros requisitos estabelecidos nos n.os 7.1.4 e 7.2.1.8.1.

Contudo, é autorizada uma frequência mínima de um ensaio por ano quando a produção anual for de 1 000 sistemas de retenção para crianças, ou inferior.

Nesse caso, devem ser satisfeitos os requisitos estabelecidos nos n.os 7.1.4 e 7.2.1.8.1.

No caso de dispositivos «incorporados» destinados a veículos específicos, aplicam-se as seguintes frequências de ensaio:

Sistemas de retenção para crianças, excepto almofadas elevadoras:

uma vez em cada período de 8 semanas

Almofadas elevadoras:

uma vez em cada período de 12 semanas

Em cada ensaio, devem ser satisfeitos todos os requisitos dos n.os 7.1.4 e 7.2.1.8.1. Se todos os ensaios efectuados no período de 1 ano revelarem resultados satisfatórios, o fabricante poderá, após acordo da autoridade competente, reduzir a frequência dos ensaios conforme se indica a seguir:

Sistemas de retenção para crianças, excepto almofadas elevadoras:

uma vez em cada período de 16 semanas

Almofadas elevadoras:

uma vez em cada período de 24 semanas

Contudo, é autorizada uma frequência mínima de um ensaio por ano quando a produção anual for de 1 000 sistemas de retenção para crianças, ou inferior.

2.3.1.   Para dispositivos da categoria «veículo específico» de acordo com o n.o 2.1.2.4.1, o fabricante do sistema de retenção para crianças pode escolher os procedimentos de conformidade da produção de acordo quer com o n.o 2.2, num banco de ensaios, ou n.o 2.3, numa carroçaria de veículo.

Se uma amostra de ensaio não satisfizer um ensaio específico a que tenha sido submetida, é realizado um outro ensaio relativo aos mesmos requisitos em, pelo menos, três outras amostras. No caso de ensaios dinâmicos, se uma dessas amostras não passar no ensaio, o titular da homologação ou o seu mandatário devidamente credenciado deve:

2.4.1.   notificar a entidade competente que concedeu a homologação, indicando quais as acções empreendidas para reestabelecer a conformidade da produção;

2.4.2.   aumentar a frequência dos ensaios para a frequência mais elevada, se tiver sido utilizada a frequência mais baixa de acordo com o n.o 2.3.

2.5.   O fabricante deve informar trimestralmente a entidade competente da quantidade de produtos fabricada para cada número de homologação e fornecer um meio de identificar os produtos correspondentes a cada um desses números de homologação.


ANEXO 17

ENSAIO DO MATERIAL ABSORVEDOR DE ENERGIA

1.   SIMULADOR DA CABEÇA

1.1.   O simulador da cabeça é constituído por uma hemisfera maciça de madeira com um segmento esférico mais pequeno, conforme ilustrado na figura A. Deve ser construído de forma a poder ser deixado cair livremente segundo o eixo indicado e a nele poder ser montado um acelerómetro que permita medir a aceleração segundo a direcção de queda.

1.2.   A massa total do simulador da cabeça, incluindo o acelerómetro, deve ser de 2,75 kg ± 0,05 kg.

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2.   INSTRUMENTAÇÃO

Durante o ensaio, deve ser registada a aceleração por meio de equipamento da classe de frequência de canal 1 000, conforme especificado na última versão da norma ISO 6487.

3.   PROCEDIMENTO

3.1.   Tomar três amostras de cada material de um ou mais sistemas de retenção para crianças.

3.2.   A amostra deve estar totalmente restringida nas suas superfícies exteriores na região de impacto e ser directamente apoiada abaixo do ponto de impacto numa base rígida lisa, por exemplo, um plinto de betão sólido, de modo tal que apenas as características de absorção de energia da amostra de material sejam medidas.

3.3.   Elevar o simulador da cabeça a uma altura de 100-0/+5 mm, medidos entre a superfície superior da amostra e o ponto mais baixo do simulador da cabeça, e deixar cair este último. Registar a aceleração do simulador da cabeça durante o impacto. Repetir o procedimento com as restantes amostras.


ANEXO 18

MÉTODO DE DEFINIÇÃO DA ZONA DE IMPACTO DA CABEÇA NO CASO DOS DISPOSITIVOS COM ENCOSTO E DEFINIÇÃO DA DIMENSÃO MÍNIMA DAS ABAS LATERAIS DOS DISPOSITIVOS VIRADOS PARA A RETAGUARDA

1.   Colocar o dispositivo no banco de ensaio descrito no Anexo 6. Os dispositivos reclináveis devem ser regulados na posição mais levantada. Colocar o manequim mais pequeno no dispositivo de acordo com as instruções do fabricante. Marcar um ponto «A» no encosto no mesmo nível horizontal que o ombro do manequim mais pequeno, numa posição situada 2 cm para o interior do rebordo exterior do braço. Todas as superfícies internas situadas acima do plano horizontal que passa no ponto «A» devem estar revestidas com um material absorvedor de energia especial ensaiado de acordo com o Anexo 17. O material em questão deve revestir as superfícies internas do encosto e das abas laterais, incluindo os rebordos interiores (zona arredondada) destas últimas. O material absorvedor de energia poderá ser parte integrante do banco para crianças. No caso de berços de transporte, o limite inferior da zona na qual deve ser utilizado o material conforme ao Anexo 17 deve compreender todas as zonas à frente dos ombros, puxados para trás, do manequim mais pequeno, quando se meça com o manequim no berço de transporte e este último esteja devidamente instalado no banco de ensaio.

2.   Os dispositivos virados para a retaguarda devem dispor de abas laterais com uma profundidade mínima de 90 mm, medida relativamente à mediana da superfície do encosto. As abas laterais devem começar no plano horizontal que passa no ponto «A» e continuar até à extremidade superior do encosto do banco. A partir de um ponto situado 90 mm abaixo da extremidade superior da aba lateral, a profundidade desta poderá ser reduzida gradualmente.

3.   O requisito do n.o 2 acima de uma dimensão mínima para as abas laterais não se aplica a sistemas de retenção para crianças dos grupos de massa II e III da categoria «veículos específicos» a utilizar na zona de bagagem em conformidade com o n.o 6.1.2 do presente regulamento.


ANEXO 19

DESCRIÇÃO DO CONDICIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE REGULAÇÃO MONTADOS DIRECTAMENTE EM SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

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1.   MODO DE EXECUÇÃO

1.1.   Com a precinta na posição de referência descrita no n.o 8.2.7, extrair pelo menos 50 mm de precinta do arnês integral, puxando a extremidade livre da precinta.

1.2.   Prender a parte regulada do arnês integral ao dispositivo de tracção A.

1.3.   Activar o dispositivo de regulação e puxar, pelo menos, 150 mm de precinta do arnês integral. Este comprimento representa metade de um ciclo e coloca o dispositivo de tracção A na posição de extracção máxima da precinta.

1.4.   Ligar a extremidade livre da precinta ao dispositivo de tracção B.

O ciclo é o seguinte:

2.1.   puxar por intermédio de B, pelo menos, 150 mm sem que A exerça qualquer tracção no arnês integral;

2.2.   activar os dispositivos de regulação e puxar A sem que B exerça qualquer tracção na extremidade livre da precinta;

2.3.   no final do processo, desactivar o dispositivo de regulação.

2.4.   Repetir o ciclo conforme prescrito no n.o 7.2.2.7.


ANEXO 20

DISPOSITIVO TÍPICO PARA O ENSAIO DA RESISTÊNCIA DE FIVELAS DE FECHO

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ANEXO 21

INSTALAÇÃO PARA ENSAIOS DINÂMICOS DE COLISÃO

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1.   MODO DE EXECUÇÃO

1.1.   Cinto subabdominal

Instalar a célula de carga 1 na posição exterior, conforme ilustrado acima. Instalar o sistema de retenção para crianças e exercer no cinto de referência a tracção necessária na posição exterior para obter uma carga de 75 N ± 5 N na posição exterior.

1.2.   Cinto subabdominal e diagonal

1.2.1.   Instalar a célula de carga 1 na posição exterior, conforme ilustrado acima. Instalar o sistema de retenção para crianças na posição correcta. Se o sistema de retenção para crianças tiver instalado um dispositivo de bloqueamento, actuando este sobre o cinto diagonal, colocar a célula de carga 2 numa posição conveniente por detrás do sistema de retenção para crianças, entre o dispositivo de bloqueamento e a fivela de fecho, conforme ilustrado acima. Se não estiver instalado qualquer dispositivo de bloqueamento ou se este estiver instalado na fivela de fecho, colocar a célula de carga numa posição conveniente entre a inflexão no pilar e o sistema de retenção.

1.2.2.   Regular a parte subabdominal do cinto de referência de forma a obter 50 N ± 5 N na célula de carga 1. Traçar uma marca com giz na precinta no ponto em que esta passa através da fivela de fecho simulada. Mantendo o cinto nessa posição, regular o cinto diagonal de forma a obter uma força de 50 N ± 5 N na célula de carga 2, seja bloqueando a precinta no bloqueador da precinta do sistema de retenção, seja puxando o cinto junto do retractor padrão.

1.2.3.   Extrair toda a precinta do enrolador do retractor e deixar que a tensão do cinto entre o retractor e a inflexão no pilar desça para a tensão do retractor. O enrolador deve ser bloqueado antes do ensaio dinâmico. Efectuar o ensaio dinâmico.

1.2.4.   Antes de iniciar os preparativos, deve verificar-se o sistema de retenção para crianças, a fim de determinar a conformidade com o n.o 6.2.1.3. Se ocorrer uma alteração na tensão de instalação devido a uma variação da função do ângulo, deve realizar-se o ensaio nas condições criadas pela instalação mais distendida, proceder aos preparativos e colocar a tensão na posição mais tensa e, em seguida, reposicionar o sistema de retenção para crianças na situação mais desfavorável sem voltar a esticar o cinto de segurança para adultos. Efectuar o ensaio dinâmico.

NOTAS

1.

Procede-se à instalação depois de o manequim ter sido colocado no seu lugar no sistema de retenção.

2.

Dado que a almofada de espuma utilizada no ensaio ficará comprimida depois da instalação do sistema de retenção para crianças, o ensaio dinâmico deve ser efectuado, tanto quanto possível, no máximo 10 minutos após a instalação. Para permitir que a almofada recupere, o intervalo mínimo entre dois ensaios com a mesma almofada deve ser de 20 minutos.

3.

As células de carga directamente instaladas nas precintas do cinto podem ser desligadas electricamente, mas devem ser mantidas no seu lugar durante o ensaio dinâmico. A massa de cada célula não deve exceder 250 gramas. Em alternativa, a célula de carga da precinta do cinto subabdominal pode ser substituída por uma célula de carga fixada no ponto de fixação.

4.

No caso de sistemas de retenção equipados com dispositivos destinados a aumentar a tensão do cinto de segurança para adultos, o método de ensaio consistirá no seguinte: instalar o sistema de retenção para crianças conforme o prescrito no presente anexo e, em seguida, aplicar o dispositivo tensionador de acordo com as instruções do fabricante. O dispositivo é considerado inaceitável se não puder ser aplicado devido a uma tensão excessiva.


ANEXO 22

ENSAIO DE BLOQUEAMENTO DA PARTE INFERIOR DO TRONCO

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16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/158


Regulamento n.o 105 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que diz respeito às suas características específicas de construção (1)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O disposto no presente regulamento aplica-se à construção de veículos de base dos veículos a motor da categoria N e seus reboques das categorias O2, O3 e O4 (2) destinados ao transporte de mercadorias perigosas e definidos pelo ponto 9.1.2 do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas (ADR).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.   «veículo de base» (a seguir denominado «veículo»), um quadro-cabina, um tractor para semi-reboque, um quadro-reboque ou um reboque de construção monobloco destinado ao transporte de mercadorias perigosas;

2.2.   «modelo de veículo», veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto às características de construção especificadas no presente regulamento.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às suas características de construção é apresentado pelo construtor do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

O pedido de homologação deve ser acompanhado da documentação a seguir discriminada, em triplicado, e das seguintes informações:

3.2.1.   descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, ao motor (ignição por compressão, ignição comandada), às dimensões, à disposição e aos materiais utilizados;

3.2.2.   designação do veículo, de acordo com o ponto 9.1.1.2. do ADR (EX/II, EX/III, AT, FL, OX);

3.2.3.   desenhos relativos ao veículo;

3.2.4.   massa técnica máxima (kg) do veículo completo.

3.3.   Um veículo representativo do modelo de veículo a homologar deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado da realização dos ensaios de homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Quando o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumpre o disposto no ponto 5 seguinte, é concedida a homologação desse modelo de veículo.

4.2.   Cada homologação inclui a atribuição de um número de homologação cujos dois primeiros algarismos (actualmente, 02 para a série 02 de alterações ao regulamento) devem indicar a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, tal como este é definido no ponto 2.2.

4.3.   A homologação ou a extensão da homologação de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes por meio de um formulário conforme com o modelo constante do anexo 1 seguinte.

Em todos os veículos conformes com um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.   um círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.4.2.   o número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1, e

4.4.3.   o símbolo adicional separado do número de homologação e constituído pelo símbolo que identifica a designação do veículo em conformidade com o ponto 9.1.1.2 do ADR.

4.5.   Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados a este Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, o regulamento e os números da homologação, assim como os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa, serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.   O Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de marcas de homologação.

5.   DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Os veículos devem, segundo a sua designação, respeitar as disposições seguintes de acordo com as indicações do quadro no verso (4).

5.1.1.   EQUIPAMENTO ELÉCTRICO

5.1.1.1.   Disposições gerais

A instalação eléctrica no seu todo deve cumprir as disposições seguintes em conformidade com o quadro do ponto 5.1.

5.1.1.2.   Cablagem

5.1.1.2.1.   Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar o sobreaquecimento. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:

da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor,

da bateria ao alternador,

do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores,

da bateria ao motor de arranque,

da bateria à caixa do controlador de potência do sistema auxiliar de travagem se este for eléctrico ou electromagnético

da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo.

Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser tão curtos quanto possível.

 

Designação do veículo (conforme com o ponto 9.1 do ADR)

Disposições técnicas

EX/II

EX/III

AT

FL

OX

 

Equipamento eléctrico

5.1.1.2.

Cablagem

 

X

X

X

X

5.1.1.3.

Interruptor principal da bateria

 

X

 

X

 

5.1.1.3.1

 

 

X

 

X

 

5.1.1.3.2

 

 

X

 

X

 

5.1.1.3.3

 

 

 

 

X

 

5.1.1.3.4

 

 

X

 

X

 

5.1.1.4.

Baterias

X

X

 

X

 

5.1.1.5.

Circuitos de alimentação permanente

 

X

 

X

 

5.1.1.5.1

 

 

 

 

X

 

5.1.1.5.2

 

 

X

 

 

 

5.1.1.6

Instalação eléctrica atrás da cabina

 

X

 

X

 

5.1.2.

Prevenção dos riscos de incêndio

5.1.2.2.

Cabina do veículo

5.1.2.2.1.

 

X

X

 

 

 

5.1.2.2.2.

 

 

 

 

 

X

5.1.2.3.

Reservatórios de combustível

X

X

 

X

X

5.1.2.4.

Motor

X

X

 

X

X

5.1.2.5.

Dispositivo de escape

X

X

 

X

 

5.1.2.6.

Sistema auxiliar de travagem

 

X

X

X

X

5.1.2.7.

Aquecedores de combustão

5.1.2.7.1 2 et 5

 

X

X

X

X

X

5.1.2.7.3 et 4

 

 

 

 

X

 

5.1.2.7.6

 

X

X

 

 

 

5.1.3.

Equipamento de travagem

5.1.3.1.

Equipamento de travagem

 

X

X

X

X

5.1.3.2.

Equipamento de travagem

X

 

 

 

 

5.1.4.

Dispositivo limitador de velocidade

X

X

X

X

X

5.1.5.

Dispositivo de engate do reboque

X

X

 

 

 

5.1.1.2.2.   Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.

5.1.1.3.   Interruptor principal da bateria

5.1.1.3.1.   Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos.

5.1.1.3.2.   Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao motorista e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas.

5.1.1.3.3.   «O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 529.»

5.1.1.3.4.   As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.

5.1.1.4.   Baterias

Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da tampa da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.

5.1.1.5.   Circuitos de alimentação permanente

5.1.1.5.1.   As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor principal da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições adequadas da norma CEI 60079 (5), partes 0 e 14 e as disposições suplementares aplicáveis da norma CEI, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 (6).

Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14 (6), deve ser aplicada a seguinte classificação:

O equipamento eléctrico sob tensão permanente, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos pontos 5.1.1.3 e 5.1.1.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabina do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas.

Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão permanente situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo equipamento não-eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão permanente deve ser pelo menos a da classe T4.

5.1.1.5.2.   As ligações em derivação ao interruptor principal da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor principal da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um interruptor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).

5.1.1.6.   Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução

Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de choque ou deformação. Designadamente:

5.1.1.6.1.   Cablagem

A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra choques, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.

5.1.1.6.2.   Iluminação

Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.

5.1.1.6.3.   Mecanismo de elevação eléctrico

O mecanismo de elevação eléctrico de um eixo deve ser colocado fora das longarinas do quadro numa caixa estanque.

5.1.2.   PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO

5.1.2.1.   Disposições gerais

As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do ponto 5.1.

FIGURA

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5.1.2.2.   Cabina

5.1.2.2.1.   Na construção da cabina só devem ser utilizados materiais dificilmente inflamáveis. Esta disposição será considerada satisfeita se, de acordo com o procedimento definido na norma ISO 3795:1989, as amostras dos seguintes elementos da cabina não apresentarem uma velocidade de combustão superior a 100 mm/min: assentos dos bancos, encostos dos bancos, cintos de segurança, revestimento do tecto, tectos de abrir, apoios dos braços, todos os painéis que guarnecem as portas e painéis anteriores, posteriores e laterais, divisórias, apoios de cabeça, tapetes, palas de protecção contra o sol, cortinados, estores, compartimentos de rodas sobressalentes, capota do motor, cobertores e quaisquer outros materiais utilizados no interior da cabina, incluindo estofos e elementos que, em caso de acidente, se libertam com o fim de absorver a energia do impacto dos ocupantes.

5.1.2.2.2.   A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm.

5.1.2.3.   Depósitos de combustível

Os depósitos de combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:

5.1.2.3.1.   No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o solo sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;

5.1.2.3.2.   Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte ao orifício de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechado o orifício de enchimento.

5.1.2.4.   Motor

O motor de propulsão dos veículos deve estar equipado e colocado de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão.

5.1.2.5.   Dispositivo de escape

O dispositivo de escape, assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de forma a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma blindagem térmica.

5.1.2.6.   Sistema auxiliar de travagem do veículo

Os veículos equipados com um dispositivo auxiliar de travagem que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem estar dotados de um isolamento térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da carga. Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um revestimento de parede dupla.

5.1.2.7.   Aquecedores de combustão

5.1.2.7.1   (Reservado)

5.1.2.7.2   Os aquecedores de combustão e as suas condutas de gases de escape devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aquecedor estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os reservatórios de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos pontos 5.1.2.3 e 5.1.2.5, respectivamente.

5.1.2.7.3   A desactivação dos aquecedores de combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:

a)

desactivação manual comandada da cabina do condutor;

b)

paragem involuntária do motor do veículo; neste caso, o aquecedor deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;

c)

arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.

5.1.2.7.4   É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos pontos 5.1.2.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual máximo de 40 segundos.

Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento de combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.

5.1.2.7.5   O aquecedor de combustão deve ser activado manualmente. São proibidos os dispositivos de programação.

5.1.2.7.6.   Não são autorizados os aquecedores de combustão com combustível gasoso.

5.1.3.   DISPOSITIVO DE TRAVAGEM

Os veículos sujeitos às prescrições do marginal 10 221 do ADR devem satisfazer todas as prescrições aplicáveis do Regulamento n.o 13, incluindo as do Anexo 5, alterado, em conformidade com as datas de aplicação aí especificadas.

5.1.3.1.   Os veículos designados pelos códigos EX/III, AT, FL e OX devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.o 13, incluindo as do Anexo 5.

5.1.3.2.   Os veículos designados pelos códigos EX/II devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.o 13. No entanto, não são aplicáveis as prescrições do Anexo 5.

5.1.4.   DISPOSITIVO LIMITADOR DE VELOCIDADE

Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a 12 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 89. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.

5.1.5.   DISPOSITIVOS DE ENGATE DO REBOQUE

Os dispositivos de engate do reboque devem ser conformes com as prescrições técnicas do Regulamento n.o 55, alterado, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.

6.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do modelo de veículodeve ser comunicada ao serviço administrativo que homologou esse modelo de veículo; essa entidade pode então:

6.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de terem um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o veículo satisfaz ainda as prescrições;

6.1.2.   ou exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com a especificação da modificação, deve ser comunicada às partes signatárias, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3.

6.3.   A entidade competente que emita a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e deve desse facto informar as outras partes, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do Anexo 1 seguinte.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem satisfazer o estabelecido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), cumprindo os seguintes requisitos:

7.1.   qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo homologado e cumprir os requisitos do ponto 5.

7.2.   A entidade competente que concedeu a homologação do modelo pode, em qualquer ocasião, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de uma de dois em dois anos.

8.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7 não forem cumpridas.

8.2.   Se uma parte signatária do Acordo de 1958 que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tiver previamente concedido, deve desse facto notificar as outras partes signatárias que aplicam o presente regulamento, por meio do formulário de comunicação indicado no Anexo 1 do presente regulamento.

9.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

10.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação UNECE ao abrigo do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

10.2   Até 31 de Dezembro de 2002, as partes signatárias que aplicam o presente regulamento devem continuar a conceder homologações UNECE e suas extensões aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pelas anteriores séries de alterações.

10.3   A contar de 1 de Janeiro de 2003, as partes signatárias que aplicam o presente regulamento devem continuar a conceder homologações UNECE e suas extensões aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pelas anteriores séries 02 de alterações.

10.4   Nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento pode recusar uma homologação nacional a um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 02 de alterações ao presente regulamento.

10.5   Até 31 de Dezembro de 2002, nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento pode recusar uma homologação nacional a um modelo de veículo homologado de acordo com as anteriores séries de alterações ao presente regulamento.

10.6   A partir de 1 de Janeiro de 2003, as partes signatárias que apliquem o presente regulamento podem recusar a concessão do primeiro registo nacional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não cumpra as prescrições da série 02 de alterações ao presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Inclui:

Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 13 de Janeiro de 2000

Série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 5 de Dezembro de 2001

Corrigenda 1 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 13 de Março de 2002

Corrigenda 2 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 13 de Novembro de 2002

Corrigenda 3 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 12 de Março de 2003

(2)  Conforme definida no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção dos veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev. 1/Amend.2).

(3)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 e 36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbeijão, 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos CEE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália e 46 para a Ucrânia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes.

(4)  No presente regulamento, as referências a outros regulamentos da UNECE remetem igualmente para quaisquer outras regras internacionais cujas prescrições técnicas sejam as mesmas do regulamento da UNECE correspondente. As referências a pontos específicos dos regulamentos da UNECE correspondentes serão interpretadas em conformidade.

(5)  As disposições da norma CEI 60079, parte 14, não prevalecem sobre as disposições do presente regulamento.

(6)  Na sua falta, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições suplementares das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020, 50021 ou 50028.


ANEXO I

COMUNICAÇÃO

(formato máximo: A4 (210 × 297 mm))

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ANEXO II

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa, destinado ao transporte de mercadorias perigosas, foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 105, sob o número 022492 e que tem a designação EX/II (nos termos do marginal 220301 (2) do ADR). Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 105 e que este incluía a série 02 de alterações.

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.os 105 e 13 (1) Os dois primeiros algarismos dos números de homologação significam que, nas datas de emissão das respectivas homologações, o Regulamento n.o 105 incluía a série 02 de alterações, e o Regulamento n.o 13 já incluía a série 09 de alterações.


(1)  O segundo número de regulamento é dado apenas a título de exemplo.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/169


Regulamento n.o 112 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) e que estão equipados com lâmpadas de incandescência (1)

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO (2)

O presente regulamento é aplicável aos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) que podem incorporar lentes de vidro ou de plástico e que estão equipados com lâmpadas de incandescência substituíveis.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.   «Lente»: o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

1.2.   «Revestimento»: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou em mais camadas à face exterior de uma lente.

Faróis de «tipos» diferentes: faróis que diferem em relação a aspectos essenciais como:

1.3.1.   designação comercial ou marca;

1.3.2.   características do sistema óptico;

1.3.3.   inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e/ou deformação durante o funcionamento;

1.3.4.   especialização para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda ou possibilidade de utilização nos dois sistemas de circulação;

1.3.5.   tipo de feixe produzido (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou ambos);

1.3.6.   materiais que constituem as lentes e o eventual revestimento;

1.3.7.   categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

1.4.   Faróis de «classes» diferentes (A ou B): faróis identificados por disposições fotométricas particulares.

1.5.   As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM FAROL

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da designação ou marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

2.1.1.   se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

2.1.2.   se, no caso de o farol se destinar a emitir um feixe de cruzamento, é concebido tanto para a circulação pela direita como para a circulação pela esquerda ou apenas para a circulação pela direita ou à esquerda;

2.1.3.   caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo;

2.1.4.   se diz respeito a um farol da classe A ou B;

2.1.5.   a categoria da(s) lâmpada(s) de incandescência utilizada(s), de acordo com o Regulamento n.o 37.

Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo e represente uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente, caso existam, e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação;

2.2.1.1.   caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável, uma indicação da(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo, se o farol for utilizado unicamente nessa(s) posição(ões);

2.2.2.   descrição técnica sucinta incluindo, no caso de os faróis serem usados para produzir iluminação de curvas, as posições extremas de acordo com o ponto 6.2.9. infra;

2.2.3.   duas amostras do tipo de farol.

Para o ensaio do material de plástico de que as lentes são feitas:

treze lentes;

2.2.4.1.1.   seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do plástico com pelo menos 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15 × 15 mm;

2.2.4.1.2.   todas essas lentes ou amostras de plástico devem ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série;

2.2.4.2.   um reflector no qual as lentes possam ser instaladas de acordo com as instruções do fabricante.

2.3.   Se já tiverem sido ensaiados, os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos.

3.   MARCAÇÕES (3)

3.1.   Os faróis apresentados a homologação devem ostentar a marca ou a designação comercial do requerente.

3.2.   Devem incluir, na lente e no corpo principal (4), espaços de dimensões suficientes para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no n.o 4; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no ponto 2.2.1. supra.

3.3.   Os faróis concebidos para cumprir as prescrições tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda devem ostentar marcações que indiquem as duas regulações da unidade óptica no veículo ou da lâmpada de incandescência no reflector; essas marcações devem consistir nas letras «R/D» para a posição relativa à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição relativa à circulação pela esquerda.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de farol apresentadas nos termos do n.o 2 supra cumprirem o disposto no presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpram as prescrições de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaça as disposições específicas a ela aplicáveis.

4.1.3.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 00) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes modificações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento.

A homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através do envio de um formulário conforme com o modelo no Anexo 1 do presente regulamento, com as indicações referidas no ponto 2.2.1.1.

4.1.4.1.   Caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável e se esse farol for utilizado apenas nas posições de montagem de acordo com as indicações contidas no ponto 2.2.1.1., o requerente será obrigado pela homologação a informar de modo correcto o utilizador sobre a(s) posição(ões) correcta(s) de montagem.

4.1.5.   Para além da marca prescrita no ponto 3.1., deve ser afixada uma marca de homologação em conformidade com o disposto nos pontos 4.2. e 4.3., nos espaços referidos no ponto 3.2. supra, a cada farol conforme com um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação consiste em:

uma marcação de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

4.2.1.2.   o número de homologação referido no ponto 4.1.3. supra;

O símbolo ou símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   nos faróis que cumprem unicamente as prescrições para circulação pela esquerda, uma seta horizontal que aponta para a direita de um observador virado para o farol, isto é, para o lado da estrada por onde o trânsito circula;

4.2.2.2.   nos faróis concebidos para cumprir as prescrições de ambos os sistemas de circulação através de uma regulação adequada da posição da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando as cabeças respectivamente para a esquerda e para a direita;

4.2.2.3.   nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de cruzamento, as letras «C» para os faróis da classe A ou «HC» para os faróis da classe B;

4.2.2.4   nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de estrada, as letras «R» para os faróis da classe A ou «HR» para os faróis da classe B;

4.2.2.5.   nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «CR» para os faróis da classe A ou «HCR» para os faróis da classe B;

4.2.2.6.   nos faróis que incorporam uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos pontos 4.2.2.3. a 4.2.2.5.;

4.2.2.7.   nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento em relação ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima expressa por uma marca de referência, definida no ponto 6.3.2.1.2., colocada próxima do círculo que rodeia a letra «E».

No caso de faróis de feixes de estrada agrupados ou incorporados mutuamente, a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada no seu conjunto é expressa da forma indicada supra.

Em todos os casos, o modo de funcionamento relevante utilizado durante o ensaio de acordo com o ponto 1.1.1.1. do Anexo 4 e a(s) tensão(ões) admitida(s) de acordo com o ponto 1.1.1.2. do Anexo 4 devem ser indicados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países signatários do Acordo e que apliquem o presente regulamento.

Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado como segue:

4.2.3.1.   nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento concebidos de modo tal que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine simultaneamente com o de qualquer outra função de iluminação com a qual possa estar mutuamente incorporado: deve ser colocada uma barra oblíqua (/) por trás do símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação;

4.2.3.2.   nos faróis que cumprem as prescrições do Anexo 4 do presente regulamento apenas quando fornecidos com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste no número «24» cortado por uma cruz oblíqua (×) próximo do suporte da lâmpada de incandescência;

4.2.4.   Os dois dígitos do número de homologação (actualmente 00) que indicam a série de alterações que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, podem ser marcados próximo dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.5.   As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1. a 4.2.3. devem ser claramente legíveis e indeléveis. Podem ser colocados num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do farol que emite a luz. Em qualquer caso, devem ser visíveis quando o farol estiver montado no veículo ou quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a capota.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

As figuras 1 a 10 do Anexo 2 do presente regulamento dão exemplos de disposições da marca de aprovação com os símbolos adicionais acima mencionados.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprirem as prescrições de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional que consiste num círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser localizada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível tal como previsto no ponto 4.2.5.;

4.3.2.1.2.   nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

O símbolo de identificação de cada luz próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as principais alterações técnicas mais recentes do regulamento à data da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   quer na superfície da luz adequada,

4.3.2.2.2.   quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos possíveis no Anexo 2).

4.3.2.3.   A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   A figura 11 do Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais atrás referidos.

4.3.3.   Luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes

É aplicável o disposto no ponto 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, ainda que não possa ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no ponto 3.2. e ostente as marcas de homologação das funções efectivas.

Se os diferentes tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este último pode ostentar as diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 12 do Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso supra.

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS PARA OS FARÓIS (6)

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Cada amostra deve conformar-se com as especificações estabelecidas nos pontos 6 a 8 infra.

Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais podem estar sujeitos, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

5.2.1.   Os faróis devem ser instalados com um dispositivo que lhes permita ser regulados nos veículos de modo tal que cumpram as regras que lhes são aplicáveis. Esse dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efectuada por outros meios.

Nos casos em que um farol que emita um feixe de cruzamento e um farol que emita um feixe de estrada, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada de incandescência, sejam montados de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico.

5.2.2.   Todavia, estas disposições não são aplicáveis a conjuntos de faróis cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no ponto 6.3. do presente regulamento.

5.3.   O farol deve ser equipado com uma ou mais lâmpadas de incandescência homologada(s) de acordo com o Regulamento n.o 37. Pode ser utilizada qualquer dessas lâmpadas, desde que não existam restrições à aplicação no índice do Regulamento n.o 37 (7).

5.4.   Os componentes por meio dos quais a lâmpada de incandescência é fixada ao reflector devem ser feitos de modo tal que, mesmo na escuridão, a lâmpada de incandescência apenas possa ser fixada na posição correcta (8).

5.5.   O suporte da lâmpada de incandescência deve conformar-se com as características dadas na publicação 61-2 da CEI, terceira edição, 1969. Aplica-se a folha de dados do suporte relevante para a categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

5.6.   Os faróis concebidos para cumprir as prescrições da circulação pela direita e pela esquerda podem ser adaptados para a circulação num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada quando instalados no veículo ou através de uma regulação selectiva pelo utilizador. Essa regulação inicial ou essa operação voluntária consistirão, por exemplo, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico em relação ao veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico. Em todos os casos, só serão possíveis duas regulações diferentes e claramente distintas, uma para a circulação pela direita e a outra para a circulação pela esquerda, e o projecto deve impedir a passagem inadvertida de uma regulação para a outra ou a regulação numa posição intermédia. Se existirem duas posições diferentes de regulação para a lâmpada de incandescência, os componentes necessários para fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a lâmpada de incandescência seja mantida em posição com a precisão exigida para os faróis destinados à circulação apenas num lado da estrada. A conformidade com as prescrições do presente ponto deve ser verificada por inspecção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

5.7.   Devem ser efectuados ensaios complementares de acordo com o prescrito no Anexo 4 para assegurar que não haja alterações excessivas do comportamento fotométrico em utilização.

5.8.   Se a lente do farol for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com as prescrições do Anexo 6.

Nos faróis concebidos para emitir alternativamente um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, ou um feixe de cruzamento e/ou um feixe de estrada destinado à iluminação das curvas, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro, incorporado no farol para este efeito, deve ser construído de modo tal que:

5.9.1.   o dispositivo seja suficientemente robusto para suportar 50 000 operações sem sofrer danos, apesar das vibrações a que possa estar sujeito em utilização normal;

5.9.2.   em caso de avaria, a iluminação acima da linha H-H não exceda os valores de um feixe de cruzamento de acordo com o ponto 6.2.5.; além disso, no caso dos faróis concebidos para emitir um feixe de cruzamento e/ou um feixe de estrada destinado à iluminação das curvas, deve ser obtida uma iluminação mínima de 5 lux no ponto de ensaio 25 V (linha VV, D 75 cm).

5.9.3.   o feixe de cruzamento ou o feixe de estrada sejam sempre obtidos sem qualquer possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições;

5.9.4.   o utilizador não possa, com o auxílio de ferramentas vulgares, alterar a forma ou a posição das partes móveis.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   Disposições de carácter geral

6.1.1.   Os faróis devem ser construídos de tal forma que dêem uma iluminação adequada sem encandeamento ao emitirem o feixe de cruzamento, e uma boa iluminação ao emitirem o feixe de estrada. A iluminação de curvas pode ser produzida pela activação de uma fonte luminosa adicional que faça parte do farol de feixe de cruzamento.

6.1.2.   A iluminação produzida pelo farol deve ser determinada através de um painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao seu eixo, conforme indicado no Anexo 3 do presente regulamento.

6.1.3.   Os faróis devem ser verificados por meio de uma lâmpada-padrão de incandescência incolor, concebida para uma tensão nominal de 12 V. Durante a verificação do farol, a tensão nos terminais da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter o fluxo luminoso de referência indicado na folha de dados relevante do Regulamento n.o 37.

6.1.4   O farol será considerado aceitável se cumprir as prescrições do presente n.o 6 com pelo menos uma lâmpada-padrão de incandescência, que pode ser apresentada com o farol.

6.2.   Disposições relativas aos feixes de cruzamento

6.2.1.   O feixe de cruzamento deve produzir um «recorte» suficientemente nítido para permitir uma regulação satisfatória com a ajuda deste. Do lado oposto ao sentido da circulação para o qual o farol está previsto, o traço deve ser horizontal; do outro lado, o recorte não se deve estender para além quer da linha quebrada HV H1 H4, formada por uma linha recta HV H1 que faz um ângulo de 45° com a horizontal e pela linha recta H1 H4, 25 cm acima da linha recta hh, quer da linha recta HV H3, inclinada de um ângulo de 15° acima da horizontal (ver Anexo 3). Em circunstância alguma, deve ser admitido um «recorte» que se estenda para além tanto da linha HV H2 como da linha H2 H4 e que resulte de uma combinação das duas possibilidades acima indicadas.

O farol deve ser orientado de tal forma que:

6.2.2.1.   no caso dos faróis concebidos para cumprir as prescrições da circulação pela direita, o «recorte» seja horizontal na metade esquerda do painel (9) e, no caso dos faróis concebidos para cumprir as prescrições da circulação pela esquerda, o seja na metade direita do painel;

6.2.2.2.   essa parte horizontal do recorte se encontre, sobre o painel, 25 cm abaixo do nível hh (ver Anexo 3);

6.2.2.3.   O «ângulo» da linha de «recorte» deve situar-se acima da linha vv (10)

6.2.3.   Orientado dessa maneira e se a sua homologação for solicitada exclusivamente para um feixe de cruzamento (11), o farol apenas precisa de cumprir as prescrições dos pontos 6.2.5. a 6.2.7. e 6.2.9. infra; se se destinar a emitir um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, deve cumprir as prescrições dos pontos 6.2.5. a 6.2.7. e 6.3.

6.2.4.   Caso um farol orientado da forma acima indicada não cumpra as prescrições enunciadas nos pontos 6.2.5. a 6.2.7 e 6.3., é permitido modificar o seu alinhamento, desde que o eixo do feixe não se desloque lateralmente mais de 1° (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda (12).

Para facilitar o alinhamento por meio do «recorte», o farol pode ser parcialmente ocultado para dar mais nitidez ao «recorte».

6.2.5.   A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve cumprir as seguintes prescrições:

Ponto do painel de medição

Iluminação exigida em lux

Faróis para circulação pela direita

Faróis para circulação pela esquerda

Farol da classe A

Farol da classe B

Ponto B 50 L

Ponto B 50 R

≤ 0,4

≤ 0,4

Ponto 75 R

Ponto 75 L

≥ 6

≥ 12

Ponto 75 L

Ponto 75 R

≤ 12

≤ 12

Ponto 50 L

Ponto 50 R

≤ 15

≤ 15

Ponto 50 R

Ponto 50 L

≥ 6

≥ 12

Ponto 50 V

Ponto 50 V

-

≥ 6

Ponto 25 L

Ponto 25 R

≥ 1,5

≥ 2

Ponto 25 R

Ponto 25 L

≥ 1,5

≥ 2

Todos os pontos da zona III

≤ 0,7

≤ 0,7

Todos os pontos da zona IV

≥ 2

≥ 3

Todos os pontos da zona I

≤ 20

≤ 2E (13)

6.2.6.   Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em nenhuma das zonas I, II, III e IV.

6.2.7.   Os valores da iluminação nas zonas «A» e «B», conforme indicado na figura C do Anexo 3, devem ser verificados pela medição dos valores fotométricos dos pontos 1 a 8 dessa figura; esses valores devem estar dentro dos seguintes limites (14):

1 + 2 + 3 ≥ 0,3 lux, e

4 + 5 + 6 ≥ 0,6 lux, e

0,7 lux ≥ 7 ≥ 0,1 lux e

0,7 lux ≥ 8 ≥ 0,2 lux.

6.2.8.   Os faróis concebidos para cumprir as prescrições da circulação pela direita e da circulação pela esquerda devem cumprir, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, as prescrições acima indicadas para o tipo de circulação correspondente.

O disposto no ponto 6.2.5. supra é igualmente aplicável aos faróis concebidos para produzir iluminação de curvas.

Se a iluminação de curvas for obtida por:

6.2.9.1.   rotação do feixe de cruzamento ou movimento horizontal da dobra do ângulo da linha de recorte, as medições devem ser realizadas após o conjunto completo do farol ter sido reorientado horizontalmente, p. ex. com um goniómetro;

6.2.9.2.   movimento de uma ou mais partes ópticas sem movimento horizontal da dobra do ângulo da linha de recorte, as medições devem ser realizadas com estas partes na sua posição extrema de funcionamento;

6.2.9.3.   uma fonte luminosa adicional sem movimento horizontal da dobra do ângulo da linha de recorte, as medições devem ser realizadas com esta fonte luminosa activada.

6.3.   Disposições relativas aos feixes de estrada

6.3.1.   No caso de um farol concebido para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento de farol que as medições previstas nos pontos 6.2.5. a 6.2.7. supra; um farol que emita apenas um feixe de estrada deve ser regulado de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv; um farol em tais condições deve cumprir somente as prescrições referidas no ponto 6.3. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para dar o feixe de estrada, devem utilizar-se as funções combinadas para determinar o valor máximo da iluminação (EM).

A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve cumprir as prescrições a seguir.

O ponto de intersecção (HV) das linhas hh e vv deve estar situado na linha isolux 80 % da iluminação máxima. Este valor máximo (EM) não deve ser inferior a 32 lux para os faróis da classe A e a 48 lux para os faróis da classe B. Este valor não deverá nunca ser superior a 240 lux; além disso, no caso de um farol combinado com feixe de cruzamento e feixe de estrada, esse valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a iluminação medida com o feixe de cruzamento no ponto 75 R (ou 75 L).

6.3.2.1.1.   A intensidade máxima (IM) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, deve ser calculada através da fórmula:

IM = 0,625 EM

6.3.2.1.2.   A marca de referência (I'M) dessa intensidade máxima, referida no ponto 4.2.2.7., é obtida pela relação:

Formula

Este valor deve ser arredondado para 7,5 - 10 - 12,5 - 17,5 - 20 - 25 - 27,5 - 30 - 37,5 - 40 - 45 - 50.

6.3.2.2.   Começando pelo ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a iluminação não deve ser inferior a 16 lux para os faróis de classe A e a 24 lux para os faróis de classe B até uma distância de 1,125 m, nem inferior a 4 lux para os faróis da classe A e a 6 lux para os faróis da classe B até uma distância de 2,25 m.

No caso de faróis com reflectores ajustáveis, as prescrições dos pontos 6.2. e 6.3. são aplicáveis a cada posição de montagem indicada de acordo com o ponto 2.1.3. Para a verificação, utiliza-se o seguinte procedimento:

6.4.1.   Cada posição especificada no pedido de homologação do farol é realizada no goniómetro de ensaio em relação a uma linha que une o centro da fonte luminosa e o ponto HV num painel de orientação. O reflector ajustável é então movido para uma posição tal que o padrão de luz no painel corresponda às prescrições de orientação dos pontos 6.2.1. a 6.2.2.3. e/ou 6.3.1.;

6.4.2.   estando o reflector inicialmente fixado de acordo com o ponto 6.4.1., o farol deve cumprir as prescrições fotométricas relevantes dos pontos 6.2. e 6.3.;

6.4.3.   são efectuados ensaios adicionais depois de o reflector ter sido movido verticalmente ± 2°, ou pelo menos para a posição máxima se inferior a 2°, a partir da sua posição inicial, por meio do dispositivo de regulação dos faróis. Tendo reorientado o farol como um todo (por meio do goniómetro, por exemplo) na direcção oposta correspondente, a saída de luz nas direcções a seguir indicadas deve ser controlada e estar compreendida entre os limites requeridos:

feixe de cruzamento: pontos HV e 75 R (ou 75 L);

feixe de estrada: EM e ponto HV (percentagem de EM);

6.4.4.   se o requerente não tiver indicado mais de uma posição de montagem, o procedimento dos pontos 6.4.12. a 6.4.3. deve ser repetido para todas as outras posições;

6.4.5.   se o requerente não tiver indicado posições de montagem especiais, o farol deve ser orientado para as medições dos pontos 6.2. e 6.3., com o dispositivo de regulação dos faróis na sua posição média. O ensaio adicional do ponto 6.4.3. deve ser efectuado com o reflector movido para as suas posições extremas (em vez de ± 2°) por meio do dispositivo de regulação dos faróis.

6.5.   Os valores de iluminação do painel mencionados nos pontos 6.2.5 a 6.2.7 e 6.3 devem ser medidos por meio de um fotorreceptor, cuja área efectiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

7.   COR

7.1   A cor da luz emitida deve ser branca. Expressa em coordenadas tricromáticas da CIE, a luz dos feixes deve estar compreendida entre os seguintes limites:

Limite para o azul

x ≥ 0,310

Limite para o amarelo

x ≤ 0,500

Limite para o verde

y ≤ 0,150 + 0,640 x

Limite para o verde

y ≤ 0,440

Limite para o púrpura

y ≥ 0,050 + 0,750 x

Limite para o vermelho

y ≥ 0,382

8.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO

O desconforto causado pelo feixe de cruzamento dos faróis deve ser aferido (15).

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE FAROL E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao departamento administrativo que o homologou. O referido serviço pode então:

9.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o farol ainda cumpre as prescrições; ou

9.1.2.   Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.   A confirmação ou recusa da homologação, especificando as alterações, deve ser comunicada pelo procedimento especificado no ponto 4.1.4. às partes no Acordo que aplicarem o presente regulamento.

9.3.   A autoridade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e dela informar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

O procedimento de conformidade da produção deve cumprir o estabelecido no Apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), com os seguintes requisitos:

10.1.   Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem com o tipo homologado, através do cumprimento das prescrições previstas nos n.os 6 e 7.

10.2.   Os requisitos mínimos para os procedimentos de controlo da conformidade da produção, estabelecidos no Anexo 5 do presente regulamento, devem ser cumpridos.

10.3.   Os requisitos mínimos aplicáveis à recolha de amostras por um inspector, estabelecidos no Anexo 7 do presente regulamento, devem ser cumpridos.

10.4.   A entidade que tiver concedido a homologação do modelo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

10.5.   Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

10.6.   A marca de referência é ignorada.

11.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.   A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições não forem cumpridas ou se um farol que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

11.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme com o modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

12.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação relevante, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção emitidos noutros países.


(1)  Inclui:

Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 11 de Agosto de 2002

Suplemento 2 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de Dezembro de 2002

Suplemento 3 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 30 de Outubro de 2003

(2)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação de um farol incorporando uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento com um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(3)  No caso dos faróis concebidos para cumprir as prescrições do trânsito apenas por um dos lados da estrada (esquerdo ou direito), recomenda-se ainda que a zona que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes da estrada nos países nos quais a circulação se processa do lado da estrada contrário ao dos países para os quais o farol foi concebido seja delimitada de forma indelével na lente frontal. Esta marcação não é, porém, necessária se a referida área for claramente visível pela sua concepção.

(4)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol, basta uma única marcação, de acordo com o ponto 4.2.5.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(6)  Prescrições técnicas aplicáveis às lâmpadas de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

(7)  As lâmpadas de incandescência das categorias HIR1 e/ou H9 só podem emitir um feixe de cruzamento em conjunção com a instalação de sistemas de lava-faróis em conformidade com o Regulamento n.o 45. Além disso, no que respeita à inclinação vertical, o disposto no ponto 6.2.6.2.2. do Regulamento n.o 48, série 01 de alterações, não é aplicável quando da instalação destas lâmpadas.

(8)  Considera-se que um farol cumpre as prescrições deste ponto se a lâmpada de incandescência for fácil de montar no farol e os pinos de posicionamento puderem ser correctamente introduzidos nas respectivas ranhuras mesmo na escuridão.

(9)  O painel de ensaio deve ser suficientemente largo para permitir o exame do traço numa amplitude de pelo menos 5° para cada lado da linha vv.

(10)  Se o traço do feixe não formar um «ângulo» claro, a regulação lateral deve ser efectuada da forma que melhor satisfizer as prescrições de iluminação nos pontos 75 R e 50 R para a circulação pela direita e nos pontos 75 L e 50 L para a circulação pela esquerda.

(11)  Um tal farol especial «de cruzamento» pode incorporar um feixe de estrada não sujeito a prescrições.

(12)  O limite de realinhamento de 1° para a direita ou para esquerda não é incompatível com o alinhamento vertical para cima ou para baixo. Este último só é limitado pelo disposto no ponto 6.3. Contudo, a parte horizontal do traço não deve estender-se para além da linha hh (não é aplicável o disposto no ponto 6.3. a faróis destinados a cumprir as prescrições do presente regulamento unicamente no que respeita a feixes de cruzamento).

(13)  E é o valor realmente medido nos pontos 50 R ou 50 L

(14)  Os valores da iluminação em qualquer ponto das zonas A e B que esteja também incluído na zona III não devem exceder 0,7 lux.

(15)  Esta disposição será objecto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

(formato máximo: A4 (210 × 297 mm))

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

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Qualquer uma das marcas de homologação supra, aposta num farol, indica que este foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o XXX, com o número de homologação 243 e que cumpre as prescrições desse regulamento na sua forma original (00). O feixe de cruzamento foi concebido exclusivamente para a circulação pela direita. As letras CR (fig. 1) indicam um feixe de cruzamento e de estrada da classe A, ao passo que as letras HCR (fig. 2) indicam um feixe de cruzamento e de estrada da classe B.

O número 30 indica que a máxima intensidade luminosa do feixe de estrada se situa entre 86 250 e 101 250 candelas.

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido.

Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

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O farol provido de qualquer uma das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento relativamente quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se a:

Figura 3: classe A, apenas para a circulação pela esquerda;

Figuras 4a e 4b: classe B, a ambos os sistemas de circulação, mediante um ajustamento adequado da instalação da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência no veículo.

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O farol provido de qualquer uma das marcas de homologação supra incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no presente regulamento apenas relativamente ao feixe de cruzamento, e destina-se a:

Figura 5: classe A, para ambos os sistemas de circulação;

Figura 6: classe B, apenas para a circulação pela direita.

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O farol provido de qualquer das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento:

Figura 7: classe B, apenas para o feixe de cruzamento e para a circulação pela esquerda;

Figura 8: classe A, apenas para o feixe de estrada.

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Identificação de um farol que incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no presente regulamento:

Figura 9: farol da classe B, com feixe de cruzamento e feixe de estrada e destinado apenas à circulação pela direita;

Figura 10: farol da classe B, apenas com feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela direita.

O feixe de cruzamento não deve funcionar em simultâneo com o feixe de estrada nem com outra luz mutuamente incorporada.

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

Modelo A

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Modelo B

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Modelo C

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Modelo D

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Nota: Os quatro exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que contempla:

Uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Um farol da classe B, que emite um feixe de cruzamento destinado quer à circulação pela esquerda quer à circulação pela direita e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado em obediência à forma original (00) do presente regulamento e incorporando uma lente de plástico.

uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e incorporando uma lente de plástico,

Uma luz frontal de mudança de direcção, da categoria 1a, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6.

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O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

Quer um farol da classe B, que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado na Alemanha (E1) em obediência à forma original (00) do presente regulamento,

mutuamente incorporado com

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

ou um farol da classe A, que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 33 750 e 45 000 candelas (conforme indica o número 12.5), homologado na Alemanha (E1) em obediência à forma original (00) do presente regulamento,

mutuamente incorporado com

a mesma luz frontal de presença atrás referida;

ou qualquer dos faróis atrás referidos, homologado como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, por exemplo:

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O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada numa unidade de dois faróis homologada em França (E2) com o número 81151 e composta por:

um farol da classe B, que emite um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, com intensidade máxima entre x e y candelas, e que cumpre o disposto no presente regulamento, e

um farol da classe B, que emite um feixe de estrada destinado a ambos os sistemas de circulação, com intensidade máxima entre w e z candelas, e que cumpre o disposto no presente regulamento, situando-se entre 86 250 e 101 250 candelas a intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada em conjunto.


ANEXO 3

PAINEL DE MEDIÇÃO

A.   Faróis destinados à circulação pela direita

(dimensões em mm com o painel a uma distância de 25 m)

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B.   Faróis destinados à circulação pela esquerda

(dimensões em mm com o painel a uma distância de 25 m)

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Nota: Esta figura indica os pontos de medição para a circulação pela direita. No caso da circulação pela esquerda, os pontos 7 e 8 deslocam-se para a posição correspondente do lado direito da figura.


ANEXO 4

ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DOS FARÓIS EM FUNCIONAMENTO

ENSAIOS DE FARÓIS COMPLETOS

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com o presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R e B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo», deve entender-se o conjunto formado pelo farol propriamente dito, incluindo as partes da carroçaria e luzes circundantes que podem afectar a sua dissipação térmica.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser feitos numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °, com o farol completo fixo a um suporte que representa a instalação correcta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como se indica no ponto 1.1.1., e controlado como prescrito no ponto 1.1.2.

1.1.1.   Método de ensaio (1)

O farol fica aceso durante o tempo prescrito:

a)

No caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou luz frontal de nevoeiro), o correspondente filamento é aceso durante o tempo prescrito (2).

b)

No caso de farol com um feixe de cruzamento e um ou mais feixes de estrada e também no caso de farol com feixe de cruzamento e luz frontal de nevoeiro:

i)

O farol será sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

15 minutos, aceso o filamento do feixe de cruzamento;

5 minutos, com todos os filamentos acesos.

ii)

Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente o feixe(s) de estrada (3), o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2)sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 supra e o(s) feixe(s) de estrada (simultaneamente) durante a outra metade.

c)

No caso de um farol com uma luz frontal de nevoeiro e um ou mais feixes de estrada:

i)

O farol será sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

15 minutos, acesa a luz frontal de nevoeiro;

5 minutos, com todos os filamentos acesos.

ii)

Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente a luz frontal de nevoeiro ou somente o feixe de estrada (3) o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2), sucessivamente a luz frontal de nevoeiro durante metade do tempo especificado no ponto 1.1. e o(s) feixe(s) de estrada (simultaneamente) durante a outra metade.

d)

No caso de um farol com um feixe de cruzamento, um ou mais feixes de estrada e uma luz frontal de nevoeiro:

i)

O farol será sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

15 minutos, aceso o filamento do feixe de cruzamento;

5 minutos, com todos os filamentos acesos.

ii)

Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente o feixe de estrada (3) o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2), sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 e o(s) feixe(s) de estrada durante a outra metade, enquanto a luz frontal de nevoeiro é sujeita a um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento durante aquela metade do tempo em que o feixe de estrada está aceso.

(iii)

Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente a luz frontal de nevoeiro (3), o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2)sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 e a luz frontal de nevoeiro durante a outra metade, enquanto o feixe de estrada é(são) sujeito(s) a um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento durante aquela metade do tempo em que o feixe de cruzamento está aceso.

(iv)

Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento, somente o feixe de estrada (3) ou somente a luz frontal de nevoeiro, o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante um terço do tempo especificado no ponto 1.1, o feixe(s) de estrada durante outro terço e a luz frontal de nevoeiro durante o último terço.

e)

No caso de um feixe de estrada concebido para oferecer iluminação de curvas com recurso a uma fonte luminosa adicional, esta fonte luminosa deve ser mantida ligada durante 1 minuto e desligada durante 9 minutos exclusivamente durante a activação do feixe de cruzamento (ver Anexo 4 – Apêndice 1).

1.1.1.2.   Tensão de ensaio

A tensão deve ser ajustada de modo a fornecer 90 % da potência máxima especificada no Regulamento n.o 37 para a(s) lâmpada(s) de incandescência utilizada(s).

A potência aplicada deve em todos os casos corresponder à de uma lâmpada de incandescência com 12 V de tensão nominal, salvo se o requerente da homologação especificar que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. Neste último caso, o ensaio deve ser efectuado com a lâmpada de incandescência de potência mais forte.

1.1.2.   Resultados dos ensaios

1.1.2.1.   Inspecção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente do farol e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente o farol, não devendo verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol nem da lente exterior (se existir).

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

Em conformidade com o presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

Feixe de cruzamento:

50R - B 50L - HV para os faróis concebidos para a circulação pela direita,

50L - B 50R - HV para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda.

Feixe de estrada: ponto Emax

Pode ser realizado outro exame para detectar deformações no suporte do farol, devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no n.o 2 do presente anexo).

Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Farol sujo

Depois de ensaiado nos termos do ponto 1.1. supra, o farol é preparado conforme prescreve o ponto 1.2.1., em seguida aceso durante uma hora como previsto no ponto 1.1.1. e, por fim, verificado como previsto no ponto 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.   Farol com a lente exterior de vidro:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm, 1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm, 0,2 partes em peso de NaCMC (4) e água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m. A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.   Farol com lente exterior de plástico:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm, 1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm, 0,2 partes em peso de NaCMC (4)13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m, e 2 ± 1 partes em peso de um agente tensioactivo (5). A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio no farol

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol e deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no presente anexo:

Ponto de Emax para feixe de cruzamento e de estrada e para feixe de estrada apenas,

50 R e 50 V (6) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela direita,

50 L e 50 V (6), exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela esquerda.

1.2.1.3.   Aparelhos de medição

Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis. Para a verificação fotométrica, utiliza-se uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência).

2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

Este ensaio consiste em verificar se, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical da linha de recorte, sob a influência do calor, não é superior a determinado valor.

O farol ensaiado nos termos do ponto 1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no ponto 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Acende-se na posição de médios (feixe de cruzamento), sem ser desmontada do seu suporte nem reajustada em relação ao mesmo, uma lâmpada de incandescência de série, usada durante pelo menos 1 hora (para efeitos deste ensaio, a tensão deve ser regulada como prescreve o ponto 1.1.1.2). A posição da linha de recorte na sua parte horizontal (entre vv e a linha vertical que passa pelo ponto B 50 L, para a circulação pela direita, ou B 50 R, para a circulação pela esquerda) é verificada, respectivamente, 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acesa.

O deslocamento da linha de recorte deve ser medido por qualquer método com precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.   O resultado expresso em milirradianos (mrad), relativo a uma luz de cruzamento, só é considerado aceitável se o valor absoluto ΔrI = | r3 - r60 | registado no farol não for superior a 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

2.2.2.   Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), sujeita-se ao ensaio um segundo farol, nos termos do ponto 2.1, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correcta no veículo:

feixe de cruzamento aceso durante uma hora (com a tensão de alimentação regulada como previsto no ponto 1.1.1.2.),

feixe de cruzamento apagado durante 1 hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI (medido na primeira amostra) e ΔrII (medido na segunda amostra) for inferior ou, quando muito, igual a 1,0 mrad.

Formula


(1)  Para o desenrolar do ensaio, ver o Anexo 8 ao presente regulamento.

(2)  Se o farol sujeito a ensaio incluir luzes de sinalização, estas últimas devem ficar acesas durante o ensaio. Se se tratar de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta será ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1.

(3)  Se dois ou mais filamentos se acenderem simultaneamente quando é utilizada a luz frontal de mudança de direcção, tal situação não deve ser considerada como uma utilização simultânea normal dos filamentos.

(4)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (GS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para um solução de 2 % a 20 °C.

(5)  A tolerância relativa à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe em todas as lentes de plástico.

(6)  O ponto 50 V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical v-v, no painel, à distância de 25 m.

APÊNDICE 1

Sucessão dos períodos de activação no ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico

Abreviaturas:

C:

feixe de cruzamento

E:

feixe de estrada (E1+E2 significa dois feixes de estrada)

N:

luz de nevoeiro da frente

Image

significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento.

Image

significa um ciclo de 9 minutos de extinção e 1 minuto de acendimento.

Todos os faróis agrupados seguintes e as luzes de nevoeiro da frente, bem como os símbolos de marcação são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

1.

C ou E ou N (HC ou HR ou B)

Image

2.

C+N (HC B) ou C+E (HCR)

Image

3.

C+N (HC B/) ou HC/B ou C+E (HC/R)

Image


ANEXO 5

Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

1.   GENERALIDADES

1.1.   As prescrições de conformidade são consideradas cumpridas, dos pontos de vista mecânico e geométrico, se as diferenças não ultrapassarem desvios inevitáveis de fabrico nos limites das prescrições do presente regulamento. Esta condição aplica-se igualmente à cor.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência):

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento; são os seguintes, respectivamente, os máximos desvios desfavoráveis que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R):

0.2 lux equivalente a 20 %

0.3 lux equivalente a 30 %

Zona III

0.3 lux equivalente a 20 %

0.45 lux equivalente a 30 %

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V, 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV, situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no ponto 6.3.2 do presente regulamento.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio acima descrito não cumprirem as prescrições, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1° para a direita ou para a esquerda (2).

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada (de referência).

1.3.   Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

Um dos faróis utilizados como amostra é submetido ao ensaio previsto no ponto 2.1 do Anexo 4, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo descrito no ponto 2.2.2.

O farol é considerado aceitável se Δr não exceder 1,5 mrad.

Se este valor for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, um segundo farol é submetido ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

2.   PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar, pelo menos, os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Os ensaios são realizados de acordo com o disposto no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade com o tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve efectuar as diligências necessárias para assegurar a conformidade da produção em causa.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir sobre as características fotométricas e a verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor.

2.2.   Métodos de ensaio

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em todos os ensaios de conformidade realizados pelo fabricante, podem ser empregues métodos equivalentes, mediante a aprovação da entidade responsável pelos ensaios de homologação. Compete ao fabricante provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma autoridade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência são os referidos no presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de selecção de amostras.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de faróis devem ser seleccionadas aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por «lote de produção uniforme», entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, sob condição de estas utilizarem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de faróis são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos Emax, HV (3), HL e HR (4) no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (ou R), HV, 50 V, 75 R (ou L) e 25 L (ou R) no caso do feixe de cruzamento (ver figura no Anexo 3).

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, dos critérios que regem a aceitação destes produtos, para cumprimento da especificação relativa à verificação da conformidade dos mesmos, enunciada no ponto 10.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação serão tais que, com um nível de fiabilidade de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação numa fiscalização intempestiva, nos termos do Anexo 7 (primeira amostragem).


(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

(2)  Ver nota de rodapé 11/no texto do presente regulamento.

(3)  Se o feixe de estrada estiver mutuamente incorporado com o feixe de cruzamento, HV no caso do feixe de estrada será o mesmo ponto de medição que no caso do feixe de cruzamento.

(4)  HL e HR: pontos na «hh» situados a 1,125 m para a esquerda e para a direita do ponto HV, respectivamente.


ANEXO 6

Prescrições relativas a faróis com lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de faróis completos

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.   As amostras fornecidas em conformidade com o ponto 2.2.4. do presente regulamento devem cumprir as especificações indicadas nos pontos 2.1. a 2.5. seguintes.

1.2.   As duas amostras de faróis completos, fornecidas em conformidade com o ponto 2.2.3. do presente regulamento e incorporando lentes de plástico, devem, relativamente ao material da lente, cumprir as especificações indicadas no ponto 2.6. seguinte.

1.3.   As amostras de lentes de plástico ou amostras de material são submetidas, com o eventual reflector ao qual se destinem (se aplicável), a ensaios de homologação segundo a ordem cronológica indicada no quadro A e reproduzida no Apêndice 1 do presente anexo.

1.4.   Todavia, se o fabricante provar que o farol satisfez os ensaios prescritos nos pontos 2.1. a 2.5. infra ou os ensaios equivalentes nos termos de outro regulamento, aqueles ensaios não têm de ser repetidos; somente os ensaios prescritos no quadro B do Apêndice 1 são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Sujeitam-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de mudança de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), em obediência ao seguinte programa:

3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

15 horas a –30 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

3 horas a 80 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas, durante pelo menos 4 horas, a 23° C ± 5° C e a 60-75 % HR.

Nota: Os períodos de uma hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, necessários a fim de evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Método

Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições, realizadas com uma lâmpada normalizada (de referência), incidem nos seguintes pontos:

B 50 L e 50 R, para o feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento, ou de uma luz de cruzamento e de estrada (B 50 R e 50 L, no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

Emax para o feixe de estrada de uma luz de estrada ou de uma luz de cruzamento e de estrada.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não pode ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do processo fotométrico.

2.2.   Resistência aos agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 °K e 6 000 °K. Colocam-se filtros entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado ao nível das amostras, deve ser de 50 °C ± 5 °C. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 min-1.

As amostras são aspergidas com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

pulverização: 5 minutos; secagem: 25 minutos.

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizado o ensaio indicado no ponto 2.2.1 anterior e a medição referida no ponto 2.2.3.1 seguinte, aplica-se, tal como explicitado no ponto 2.2.2.2, à superfície exterior de cada uma das três amostras referidas a mistura definida no ponto 2.2.2.1. seguinte.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio será composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embebe-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no ponto 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à mistura de ensaio prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra, para evitar a sua fendilhação.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no ponto 2.3. (Resistência a detergentes) 23 °C ± 5 °C.

Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada a 23 °C ± 5 °C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas e enxugam-se, depois, com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão Formula medida nas três amostras pelo método referido no Apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δtm ≤ 0,020).

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem evidenciar vestígios de alteração química passível de causar mudanças na difusão de fluxo, cuja variação média Formula medida nas três amostras pelo método referido no Apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δdm ≤ 0,020).

2.3.   Resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência aos detergentes

A superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) deve ser aquecida a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C que é composta por 99 partes de água destilada, contendo um máximo de 0,02 % de impurezas, e por 1 parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, as amostras são secas a 50 °C ± 5 °C.

As suas superfícies são limpas com um pano húmido.

2.3.2.   Resistência aos hidrocarbonetos

A superfície exterior de cada uma destas três amostras é, então, ligeiramente friccionada durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se, por fim, secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Concluídos sucessivamente os dois ensaios anteriores, a variação média da transmissão Formula, medida nas três amostras pelo método referido no Apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,010 (Δtm ≤ 0,010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de deterioração mecânica

Submete-se a superfície exterior de três novas amostras (lentes) ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no Apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

na transmissão

:

Formula

e na difusão

:

Formula

são medidas, segundo o método referido no Apêndice 2, sobre a área especificada no ponto 2.2.4.1.1 do presente regulamento. O valor médio relativo às três amostras deve ser tal que:

Δtm ≤ 0,100;

Δdm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio da aderência de revestimentos, se aplicável

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm × 2 mm. A pressão sobre a lâmina de barbear ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utilizar uma fita adesiva com a aderência de 2 N/(cm de largura) ± 20 %, medida nas condições normalizadas que constam do Apêndice 4 do presente anexo. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos 5 minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o ponto 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita adesiva de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ± 0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não se pode verificar alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios de faróis completos com lentes de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente da amostra de farol n.o 1 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.4.1. anterior.

2.6.1.2.   Resultados

No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas sobre o farol, de acordo com o presente regulamento, não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos prescritos para os pontos B 50 L e HV, nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

2.6.2.   Ensaio da aderência de revestimentos, se aplicável

A lente da amostra de farol n.o 2 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.5. anterior.

3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série são considerados como cumprindo o presente regulamento se:

3.1.1.   no final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento ou deformação (ver pontos 2.2.2., 2.3.1. e 2.3.2.);

3.1.2.   após o ensaio referido no ponto 2.6.1.1., os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no ponto 2.6.1.2. se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.   Se os resultados não cumprirem as prescrições, os ensaios serão repetidos sobre outras amostras de faróis, seleccionadas aleatoriamente.

APÊNDICE 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios sobre materiais plásticos (lentes ou amostras de material fornecidas nos termos do ponto 2.2.4. do presente regulamento).

Amostras – Ensaios

Lentes ou amostras de material

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1.

Fotometria limitada (ponto 2.1.2.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.1.

Variação da temperatura (ponto 2.1.1.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.2.

Fotometria limitada (ponto 2.1.2.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.1.

Medição da transmissão

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos (ponto 2.2.1.)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos (ponto 2.2.2.)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes (ponto 2.3.1.)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos (ponto 2.3.2.)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração (ponto 2.4.1.)

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.8.

Aderência (ponto 2.5.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

B.   Ensaios sobre faróis completos (fornecidos nos termos do ponto 2.2.3 do presente regulamento)

Ensaios

Farol completo

N.o da amostra

1

2

2.1.

Deterioração (ponto 2.6.1.1)

x

 

2.2.

Fotometria (ponto 2.6.1.2.)

x

 

2.3.

Aderência (ponto 2.6.2.)

 

x

APÊNDICE 2

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA DIFUSÃO E DA TRANSMISSÃO DA LUZ

1.   APARELHAGEM (ver figura)

O feixe de um colimador K com semi-divergência β/2 = 17,4 × 104 rd é limitado por um diafragma Dτ com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

Uma lente acromática convergente L2, corrigida relativamente às aberrações esféricas, liga o diafragma Dτ ao receptor R; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone de semi-ângulo de topo β/2 = 14°.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos αo/2 = 1° e αmax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não-transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exactamente à sua posição original.

A distância L2 Dτ e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de Dτ cubra completamente o receptor R.

Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Efectuam-se as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

não

Fluxo incidente na leitura inicial

T2

Sim

(antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo novo material num campo de 24°

T3

Sim

(depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24°

T4

Sim

(antes do ensaio)

Sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

Sim

(depois do ensaio)

Sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image


(1)  Para L2 recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

APÊNDICE 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

1.   Equipamento de ensaio

1.1.   Pulverizador

O pulverizador a utilizar deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/min à pressão de 6,0 bar - 0, +0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohr, com granulometria entre 0 e 0,2 mm, distribuição quase normal e factor angular de 1,8 a 2;

água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   Ensaio

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à acção do jacto de areia produzido do modo descrito supra. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. A mistura é aspergida até a difusão da luz sobre a(s) amostra(s) apresentar a seguinte variação, medida pelo método do Apêndice 2 deste anexo:

Formula

Podem-se utilizar várias amostras de referência para verificar se toda a superfície a ensaiar se deteriorou de forma homogénea.

APÊNDICE 4

ENSAIO DE ADERÊNCIA DE UMA FITA ADESIVA

1.   OBJECTIVO

Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar de uma placa de vidro uma fita adesiva, num ângulo de 90°.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

Condições ambientes: 23 °C ± 5 °C e 65 ± 15 por cento HR.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas à atmosfera especificada (ver n.o 3 supra).

De cada rolo, são ensaiados cinco fragmentos com 400 mm de comprimento. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no n.o 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Arrancam-se da placa cerca de 25 mm de fita, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor é expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À RECOLHA DE AMOSTRAS PARA INSPECÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.   Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade dos pontos de vista mecânico e geométrico de acordo com eventuais disposições do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico. Esta condição aplica-se igualmente à cor.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência):

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento; são os seguintes, respectivamente, os máximos desvios desfavoráveis que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R):

0,2 lux equivalente a 20 %

0,3 lux equivalente a 30 %

Zona III

0,3 lux equivalente a 20 %

0,45 lux equivalente a 30 %

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V, 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no ponto 6.3.2 do presente regulamento. A marca de referência é ignorada.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio acima descrito não cumprirem as prescrições, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1° para a direita ou para a esquerda (1).

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada.

1.2.5.   Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

1.2.6.   A marca de referência é ignorada.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro faróis. O primeiro par será a amostra A, o segundo a amostra B.

2.1.   Conformidade não contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada, se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

num farol

 

0 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

A2:

em ambos os faróis

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

passar à amostra B

 

 

Amostra B

B1:

em ambos os faróis

 

0 por cento

2.1.2.   ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

num farol

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

 

mas

não mais de

30 por cento

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

no caso de A2

 

 

 

num farol

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento


B3:

no caso de A2

 

 

 

num farol

 

0 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

 

mas

não mais de

30 por cento

2.2.2.   ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Homologação revogada

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 11, se, com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.   Amostra A

A4:

num farol

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

30 por cento

A5:

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

2.3.2.   Amostra B

B4:

no caso de A2

 

 

 

num farol

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

B5:

no caso de A2

 

 

 

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

B6:

no caso de A2

 

 

 

num farol

 

0 por cento

 

num farol

mais de

30 por cento

2.3.3.   ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No caso das amostras A3, B2 e B3, é necessária uma terceira amostragem (C), seleccionando dois faróis do lote produzido após o alinhamento, no prazo de dois meses a contar da notificação.

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

num farol

 

0 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

C2:

em ambos os faróis

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

passar à amostra D

 

 

Amostra D

D1:

no caso de C2

 

 

 

em ambos os faróis

 

0 por cento

3.1.2.   ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   Amostra D

D2:

no caso de C2

 

 

 

num farol

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

3.2.1.2.   ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Homologação revogada

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 11, se, com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.   Amostra C

C3:

num farol

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

C4:

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

3.3.2.   Amostra D

D3:

no caso de C2 num farol

 

 

 

num farol

0 ou mais de

0 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

3.3.3.   ou se quer a amostra C quer a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE

Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, um dos faróis da amostra A é ensaiado segundo o processo indicado no ponto 2.1. do Anexo 4, depois de submetido, por três vezes consecutivas, ao ciclo descrito no ponto 2.2.2. do Anexo 4.

O farol é considerado aceitável se Δr não exceder 1,5 mrad.

Se este valor for superior a 1,5 mrad mas inferior a 2,0 mrad, o segundo farol da amostra A é sujeito ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não pode exceder 1,5 mrad.

Se, todavia, esta condição não for satisfeita pela amostra A, sujeitam-se os dois faróis da amostra B ao mesmo processo, não devendo o valor de Δr em cada um exceder 1,5 mrad.

Image


(1)  Ver nota de rodapé 11/no texto do presente regulamento.


ANEXO 8

SUCESSÃO DOS PERÍODOS DE ACTIVAÇÃO NO ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Abreviaturas:

C:

feixe de cruzamento

E:

feixe de estrada (E1+E2 significa dois feixes de estrada)

N:

luz de nevoeiro da frente

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:

significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento.

Todos os faróis agrupados seguintes e as luzes de nevoeiro da frente, bem como os símbolos de marcação da classe B são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

1.

C ou E ou N (HC ou HR ou B)

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2.

C+E (HCR) ou C+E1+E2 (HCR HR)

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3.

C+E (HC/R) ou C+E1+E2 (HC/R HR)

Image

4.

C+N (HC B)

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5.

C+N (HC B/) ou HC/B

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6.

E+N (HR B) ou E1+E2+N (HR HR B)

Image

7.

E+N (HR B/) ou E1+E2+N (HR HR B/)

Image

8.

C+E+N (HCR B) ou C+E1+E2+N (HCR HR B)

Image

9.

C+E+N (HC/R B) ou C+E1+E2+N (HC/R HR B)

Image

10.

C+E+N (HCR B/) ou C+E1+E2+N (HCR HR B/)

Image

11.

C+E+N (HC/R B/) ou C+E1+E2+N (HC/R HR B/)

Image


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/214


Regulamento n.o 113 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento (médios) simétrico e/ou um feixe de estrada (máximos) e equipados com lâmpadas de incandescência (1)

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento simétrico (médios) e/ou de estrada (máximos) que podem incorporar lentes de vidro ou de plástico e que estão equipados com lâmpadas de incandescência substituíveis (2)  (3).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento,

1.1.   «lente» designa o componente mais exterior do farol (isto é, da unidade) que transmite luz através da superfície iluminante;

1.2.   «revestimento» designa qualquer produto ou produtos aplicados numa ou em mais camadas na face exterior de uma lente;

«faróis de “tipos” diferentes» designa faróis que diferem em relação a aspectos essenciais como:

1.3.1.   designação comercial ou marca;

1.3.2.   características do sistema óptico;

1.3.3.   inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e/ou deformação durante o funcionamento;

1.3.4.   espécie de feixe produzido (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou ambos);

1.3.5.   materiais que constituem as lentes e o eventual revestimento;

1.3.6.   categoria de lâmpada de incandescência utilizada;

1.4.   «faróis de “classes” diferentes (A, B, C ou D)» designa faróis identificados por disposições fotométricas particulares.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM FAROL

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da designação ou marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

2.1.1.   se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

2.1.2.   se diz respeito a um farol da classe A, B, C ou D;

2.1.3.   a categoria da(s) lâmpada(s) de incandescência utilizada(s), indicada no Regulamento n.o 37.

Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

2.2.1.   desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo e represente uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente, caso existam, e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação;

2.2.2.   uma breve descrição técnica;

2.2.3.   duas amostras do tipo de farol;

no que diz respeito ao ensaio do plástico de que as lentes são feitas (unicamente classes B, C ou D):

treze lentes;

2.2.4.1.1.   seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do material com, pelo menos, 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões mínimas de 15 × 15 mm;

2.2.4.1.2.   cada uma dessas lentes ou amostra de material deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em massa;

2.2.4.2.   um reflector no qual podem instalar-se as lentes de acordo com as instruções do fabricante.

2.3.   Os materiais que constituem as lentes e os revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio relativo às características desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

3.   MARCAÇÕES

3.1.   Os faróis apresentados para efeitos de homologação devem ostentar a designação ou marca comercial do requerente.

3.2.   As marcações devem incluir, na lente e no corpo principal (4)  (5), espaços de dimensão suficiente para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no n.o 4; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no n.o 2.2.1 supra.

3.3.   Na parte de trás do farol, a indicação da categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de farol, apresentadas nos termos do n.o 2, cumprirem as prescrições do presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpram as prescrições de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpra as prescrições que lhe são aplicáveis.

4.1.3.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 00) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes modificações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento.

4.1.4.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de farol, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante no Anexo 1 do presente regulamento.

4.1.5.   Para além da marca prescrita no n.o 3.1., deve ser afixada uma marca de homologação conforme descrita nos n.os 4.2. e 4.3. infra, nos espaços referidos no n.o 3.2. supra, a cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação consiste em:

uma marcação de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (6);

4.2.1.2.   o número de homologação referido no n.o 4.1.3. supra;

o seguinte símbolo adicional:

4.2.2.1.   uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando respectivamente para a esquerda e para a direita;

4.2.2.2.   nos faróis que cumpram as prescrições do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de cruzamento, as letras «C-AS», para os faróis da classe A, ou «C-BS», para os faróis da classe B, ou WC-CS, para os faróis da classe C, ou «WC-DS», para os faróis da classe D;

4.2.2.3.   nos faróis que cumpram as prescrições do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de estrada, as letras «R-BS», para os faróis da classe B, ou «WR-CS», para os faróis da classe C, ou «WR-DS», para os faróis da classe D;

4.2.2.4.   nos faróis que cumpram as prescrições do presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «CR-BS», para os faróis da classe B, ou «WCR-CS», para os faróis da classe C, ou «WCR-DS», para os faróis da classe D;

4.2.2.5.   nos faróis que incorporem uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos n.os 4.2.1. e 4.2.2. supra;

4.2.2.6.   nos faróis da classe D que cumpram as prescrições do presente regulamento em relação ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima expressa por uma marca de referência, definida no n.o 6.3.2.1.2. infra, colocada próxima do círculo que rodeia a letra «E».

Em todos os casos, o modo de funcionamento relevante utilizado durante o ensaio de acordo com o n.o 1.1.1.1. do Anexo 4 e a(s) tensão(ões) admitida(s) de acordo com o n.o 1.1.1.2. do Anexo 4 devem ser indicados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países signatários do Acordo e que apliquem o presente regulamento.

O dispositivo deve ser marcado, nos casos correspondentes, do seguinte modo:

4.2.3.1.   nos faróis que cumpram as prescrições do presente regulamento concebidos de modo tal que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine simultaneamente com o de qualquer outra função de iluminação com a qual possa estar mutuamente incorporado, deve ser colocada uma barra oblíqua (/) por trás do símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação.

4.2.4.   Os dois algarismos do número de homologação (actualmente, 00), que indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação, e a seta definida no n.o 4.2.2.1. podem ser marcados próximo dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.5.   As marcas e os símbolos referidos nos n.os 4.2.1. a 4.2.3. supra devem ser claramente legíveis e indeléveis. Podem ser colocados num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do farol que emite a luz. Em qualquer caso, devem ser visíveis quando o farol estiver montado no veículo ou quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a capota.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   As figuras 1 a 10 do Anexo 2 do presente regulamento dão exemplos de disposições da marca de homologação com os símbolos adicionais acima mencionados.

Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente:

no caso de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que cumpram as prescrições de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, que consiste num círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação e de um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser localizada em qualquer n.o das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a sua instalação;

4.3.2.1.2.   nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

O símbolo de identificação de cada luz, próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   quer na superfície emissora de luz adequada,

4.3.2.2.2.   quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

4.3.2.3.   A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangido pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   A figura 11 do Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com todos os símbolos adicionais acima mencionados.

Luzes cujas lentes são utilizadas com diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes:

é aplicável o disposto no n.o 4.3.2. supra.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, inclua também o espaço referido no n.o 3.2. supra e ostente as marcas de homologação das funções reais. Se diferentes tipos de faróis possuírem o mesmo corpo principal, este último pode ostentar diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 12 do Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso acima.

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS FARÓIS (7)

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Cada amostra deve cumprir o disposto nos n.os 6, 7 e 8 infra.

Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar sujeitos, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

5.2.1.   Os faróis devem ser instalados com um dispositivo que lhes permita serem regulados nos veículos de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo pode oferecer ou não regulação horizontal, desde que os faróis tenham sido projectados para manterem a regulação horizontal correcta, mesmo depois de ter sido efectuada uma regulação vertical. Tal dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efectuada por outros meios.

Nos casos em que um farol que forneça um feixe de cruzamento e um farol que forneça um feixe de estrada, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada de incandescência, forem montados de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico.

5.2.2.   Todavia, estas prescrições não são aplicáveis a conjuntos de faróis cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto é aplicável o disposto no n.o 6.3. do presente regulamento.

5.3.   O farol deve ser equipado com uma ou mais lâmpadas de incandescência homologada(s) nos termos do Regulamento n.o 37. Pode ser utilizada qualquer lâmpada de incandescência homologada nesses termos, desde que:

a)

no referido regulamento não haja qualquer restrição à aplicação da lâmpada;

b)

para as classes A e B, o fluxo luminoso de referência para as luzes de cruzamento não exceda 600 lm;

c)

para as classes C e D, o fluxo luminoso objectivo para as luzes de cruzamento não exceda 2 000 lm.

5.4.   Os componentes por meio dos quais a lâmpada de incandescência é fixada ao reflector devem ser feitos de modo tal que, mesmo na escuridão, a lâmpada de incandescência apenas possa ser fixada na posição correcta (8).

5.5.   O suporte da lâmpada de incandescência deve cumprir as características indicadas na publicação 61-2 da CEI, 3.a edição, 1969. Aplica-se a folha de dados do suporte consoante a categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

5.6.   Além disso, no caso dos faróis das classes B, C ou D, devem ser efectuados ensaios complementares de acordo com o disposto no Anexo 4, para garantir a inexistência de alterações excessivas no comportamento fotométrico durante a utilização.

5.7.   Se o farol da classe B, C ou D possuir lente de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com o disposto no Anexo 6.

Nos faróis concebidos para fornecer alternativamente um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro, incorporado no farol para comutar de um feixe para o outro, deve ser construído de modo tal que:

5.8.1.   o dispositivo seja suficientemente robusto para suportar 50 000 operações sem sofrer danos, apesar das vibrações a que possa estar sujeito em utilização normal;

5.8.2.   no caso de avaria, se obtenha automaticamente a posição de feixe de cruzamento;

5.8.3.   se obtenha sempre ou o feixe de cruzamento ou o feixe de estrada, sem qualquer possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições;

5.8.4.   o utilizador não possa, com ferramentas vulgares, mudar a forma ou a posição das partes móveis.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   Prescrições gerais

6.1.1.   Os faróis devem ser construídos de forma a darem uma iluminação adequada e sem encandeamento ao emitirem o feixe de cruzamento e uma boa iluminação ao emitirem o feixe de estrada.

6.1.2.   A iluminação produzida pelo farol deve ser determinada através de um painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao seu eixo, conforme se indica no Anexo 3 do presente regulamento.

6.1.3.   Os faróis são ensaiados com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência) não-colorida, projectada para determinada tensão, conforme indica a folha pertinente do Regulamento n.o 37. Durante o ensaio do farol, a tensão nos bornes da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter o fluxo luminoso de referência indicado na folha pertinente do Regulamento n.o 37.

6.1.4.   O farol é considerado aceitável se satisfizer o disposto no presente n. 6 com, pelo menos, uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência), que pode ser apresentada com o farol.

6.2.   Prescrições relativas aos feixes de cruzamento

6.2.1.   O feixe de cruzamento deve produzir, sobre o painel, uma linha de recorte suficientemente nítida para permitir uma regulação satisfatória por meio desta. A linha de recorte deve ser consideravelmente horizontal e o mais recta possível numa extensão horizontal de, pelo menos, ± 3° para os faróis das classes A, C e D e de, pelo menos, ± 5° para os da classe B.

O farol deve ser orientado de forma que:

6.2.2.1.   lateralmente, o feixe seja o mais simétrico possível em relação à linha V-V, excepto no caso de faróis das classes A ou B que não possuam mecanismo de regulação horizontal. Esses faróis deve ser alinhados de modo a que se encontrem na mesma atitude que possuem no veículo;

6.2.2.1.   verticalmente, a linha de recorte fique 250 mm abaixo da linha H-H e o mais horizontal possível.

6.2.3.   Orientado dessa maneira, e se a sua homologação for solicitada exclusivamente para um feixe de cruzamento (9), o farol terá apenas de cumprir as prescrições dos n.os 6.2.5. a 6.2.6. infra; se se destinar a emitir um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, deve cumprir as prescrições dos n.os 6.2.5., 6.2.6. e 6.3.

6.2.4.   Se um farol alinhado da forma acima indicada não cumprir as prescrições dos n.os 6.2.5., 6.2.6. e 6.3., é permitido alterar o alinhamento, salvo no caso de faróis que não possuam mecanismo de regulação horizontal, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente mais de 1° (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda (10). Para facilitar o alinhamento por meio do «recorte», o farol pode ser parcialmente ocultado para tornar o «recorte» mais nítido. Não deverá, porém, prolongar-se para além da linha H-H.

A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento nos painéis do Anexo 3 deve cumprir as seguintes prescrições:

6.2.5.1.   Faróis da classe A:

Qualquer ponto sobre e acima da linha H-H

≤ 0,32 lux

Qualquer ponto sobre a linha 25L-25R

≥ 1,28 lux

Qualquer ponto sobre a linha 12,5L-12,5R

≥ 0,64 lux

6.2.5.2.   Faróis da classe B:

Qualquer ponto sobre e acima da linha H-H

≤ 0,7 lux

Qualquer ponto sobre a linha 50L-50R, excepto 50 V (11)

≥ 1,5 lux

Ponto 50V

≥ 3 lux

Qualquer ponto sobre a linha 25L-25R

≥ 3 lux

Qualquer ponto na zona IV

≥ 1,5 lux

6.2.5.3.   Faróis das classes C ou D:

Ponto/linha/zona de ensaio

Posição na grelha B-ß em graus angulares

β** vertical

B** horizontal

Iluminação exigida em lux a 25 m

Mínimo

Máximo

Classe D

Classe C

Classe D

Classe C

> 125cc

≤ 125cc

> 125cc

≤ 125cc

1

0,86 D

3,5 R

2,3

15,4

2

0,86 D

0

5,8

2,9

3

0,86 D

3,5 L

2,3

15,4

4

0,50 U

1,50 L & 1,50 R

1,08

6

2,00 D

15 L & 15 R

1,28

0,64

7

4,00 D

20 L & 20 R

0,38

0,19

8

0

0

1,92

Linha 11

2,00 D

9 L a 9 R

1,6

Linha 12

7,00 U

10 L a 10 R

0,3; mas 0,96 se dentro de um cone de 2°

Linha 13

10,00 U

10 L a 10 R

0,15; mas 0,64 se dentro de um cone de 2°

Linha 14

10 U a 90 U

0

0,15; mas 0,64 se dentro de um cone de 2°

15*

4,00 U

8,0 L

0,1*

1,08

16*

4,00 U

0

0,1*

1,08

17*

4,00 U

8,0 R

0,1*

1,08

18*

2,00 U

4,0 L

0,2*

1,08

19*

2,00 U

0

0,2*

1,08

20*

2,00 U

4,0 R

0,2*

1,08

21*

0

8,0 L & 8,0 R

0,1*

22*

0

4,0 L & 4,0 R

0,2*

1,08

Zona 1

1U/8L-4U/8L-4U/8R-1U/8R-0/4R-0/1R-0,6U/0-0/1L-0/4L-1U/8L

1,08

Zona 2

>4U a <10 U

10 L a 10 R

0,3; mas 0,96 se dentro de um cone de 2°

Zona 3

10 U a 90 U

10 L a 10 R

0,15; mas 0,64 se dentro de um cone de 2°

Notas:

«D»

significa sob a linha H-H.

«U»

significa acima da linha H-H.

«R»

significa à direita da linha V-V.

«L»

significa à esquerda da linha V-V.

*

Durante as medições destes pontos, a luz de presença da frente, homologada nos termos do Regulamento n.o 50, deve estar ligada se a mesma fizer parte de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

**

Salvo indicação em contrário, é permitida uma tolerância de 0,25° de forma independente para cada ponto de ensaio fotométrico.

Outro texto geral:

Homologação de tipo ECE a nível do fluxo luminoso nos termos do Regulamento n.o 37, ou a nível do fluxo luminoso objectivo, no caso de fontes luminosas de descarga num gás nos termos do Regulamento n.o 99.

Regulação nominal para a fotometria:

Vertical:

1 por cento D (0,57 °D)

Horizontal:

Tolerâncias admitidas para a fotometria:

Vertical:

0,3 °D a 0,8 °D

Horizontal:

± 0,5 °D L-R

6.2.6.   A luz deve repartir-se de forma tão uniforme quanto possível nas zonas 1, 2 e 3 no caso dos faróis das classes C ou D.

6.3.   Prescrições relativas aos feixes de estrada

6.3.1.   No caso de um farol concebido para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento do farol que as medições tratadas nos n.o 6.2 supra; um farol que emita apenas um feixe de estrada deve ser regulado de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção das linhas H-H e V-V; tal farol apenas tem de cumprir as prescrições referidas no n.o 6.3.

Com excepção dos faróis da classe A, a iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve cumprir as prescrições que se seguem:

o ponto HV de intersecção das linhas H-H e V-V deve estar situado na linha isolux correspondente a 80 % da iluminação máxima; este valor máximo (EM) não deve ser inferior a 32 lux para os faróis das classes B ou C, nem superior a 51,2 lux para os faróis da classe D. O valor máximo não deve em circunstância alguma exceder 240 lux no caso dos faróis da classe B, nem 180 lux no caso dos faróis das classes C e D.

6.3.2.1.1.   A intensidade máxima (IM) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, deve ser calculada através da fórmula:

Formula

6.3.2.1.2.   A marca de referência (I'M) dessa intensidade máxima, referida no n.o 4.2.2.6., é obtida pela relação:

Formula

Este valor deve ser arredondado para 7,5 - 10 - 12,5 - 17,5 - 20 - 25 - 27,5 - 30 - 37,5 - 40 - 45 - 50.

6.3.2.2   Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a iluminação não deve ser inferior a 12 lux, para os faróis das classes B e C, e a 24 lux, para os faróis da classe D, até uma distância de 1 125 mm, nem inferior a 3 lux, para os faróis das classes B e C, e a 6 lux, para os faróis da classe D, até uma distância de 2 250 mm.

No caso de faróis das classes C e D, as intensidades devem estar conformes com os quadros A ou B do Anexo 3. O Quadro A é aplicável quando o feixe de estrada primário é produzido por uma única fonte luminosa. O Quadro B é aplicável quando o feixe de estrada é produzido por um farol que emite um feixe de estrada secundário que funciona com um farol que emite um feixe de cruzamento harmonizado ou um farol que emite um feixe de estrada primário.

6.4.   No caso de faróis com um reflector regulável, são efectuados ensaios adicionais depois de o reflector ter sido movido verticalmente ± 2°, ou pelo menos para a posição máxima, se inferior a 2°, a partir da sua posição inicial, por meio do dispositivo de regulação dos faróis. O farol completo deve voltar a ser colocado na posição anterior (por meio do goniómetro, por exemplo), deslocando-o o mesmo número de graus em sentido contrário ao movimento do reflector. Serão efectuadas as seguintes medições, e os pontos devem situar-se dentro dos limites prescritos:

feixe de cruzamento

:

pontos HV e 0,86D-V;

feixe de estrada

:

IM e ponto HV (percentagem de IM).

6.5.   Os valores de iluminação do painel referidos nos n.os 6.2. e 6.3. supra devem ser medidos por meio de um fotorreceptor, cuja área efectiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

7.   COR

7.1.   A cor da luz emitida deve ser branca. Expressa em coordenadas tricromáticas da CIE (Comissão Internacional de Iluminação), a luz dos feixes deve cumprir os seguintes limites:

limite para o azul

x ≥ 0,310

limite para o amarelo

x ≤ 0,500

limite para o verde

y ≤ 0,150 + 0,640 x

limite para o verde

y ≤ 0,440

limite para o púrpura

y ≥ 0,050 + 0,750 x

limite para o vermelho

y ≥ 0,382

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

8.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE FAROL E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. O referido serviço pode então:

8.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o farol ainda cumpre as prescrições; ou

8.1.2.   exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

8.2.   A confirmação ou recusa da homologação, especificando as alterações, deve ser comunicada pelo procedimento previsto no n.o 4.1.4. supra às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

8.3.   A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem satisfazer o disposto no Apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), em conjunto com as seguintes prescrições:

9.1.   Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos por forma a serem conformes ao tipo homologado, através do cumprimento das prescrições previstas nos n.os 6 e 7.

9.2.   As prescrições mínimas aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção, definidas no Anexo 5 do presente regulamento, devem ser cumpridas.

9.3.   As prescrições mínimas aplicáveis à recolha de amostras por um inspector, definidas no Anexo 7 do presente regulamento, devem ser cumpridas.

9.4.   A entidade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

9.5.   Os faróis com defeitos evidentes não serão tidos em conta.

10.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.   A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições não forem cumpridas ou se um farol que ostente a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

10.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

11.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar definitivamente o fabrico de um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção, emitidos noutros países.


(1)  Inclui:

Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 11 de Agosto de 2002.

Corrigenda 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 13 de Novembro de 2002.

Suplemento 2 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 27 de Fevereiro de 2004.

Corrigenda 1 ao Suplemento 2 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de Março de 2004.

(2)  A aplicação dos faróis é regulada pelos regulamentos pertinentes relativos à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

(3)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação de um farol incorporando uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento com um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(4)  O reflector é considerado parte do corpo principal.

(5)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol, basta uma única marcação, de acordo com o n.o 4.2.5.

(6)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes signatárias do Acordo.

(7)  Prescrições técnicas aplicáveis às lâmpadas de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

(8)  Considera-se que um farol cumpre as prescrições do presente número quando é fácil encaixar a lâmpada de incandescência no farol e inserir as alhetas de orientação correctamente nas suas fendas, mesmo no escuro.

(9)  Um tal farol especial «de cruzamento» pode incorporar um feixe de estrada não sujeito a prescrições.

(10)  O limite de realinhamento de 1° para a direita ou para esquerda não é incompatível com o alinhamento vertical para cima ou para baixo. Este último só é limitado pelo disposto no n.o 6.3. (o disposto no n.o 6.3. não é aplicável aos faróis com feixe de cruzamento).

(11)  relação de intensidades Formula


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

(formato máximo: A4 (210 × 297 mm))

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

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Qualquer uma das marcas de homologação supra, afixada num farol, indica que este foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o …, com o número de homologação 243 e cumpre as prescrições deste regulamento na sua forma original (00). As letras C-AS (fig. 1) indicam um farol da classe A que emite um feixe de cruzamento, ao passo que as letras CR-BS (fig. 2) indicam um feixe de cruzamento e de estrada da classe B.

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados na mesma direcção.

Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

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O farol provido de qualquer das marcas de homologação supra incorpora uma lente de plástico em conformidade com o disposto no presente regulamento e destina-se a:

Figura 3: classe B, feixe de cruzamento apenas;

Figura 4: classe B, feixes de cruzamento e de estrada.

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O farol provido de qualquer das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento:

Figura 5: classe B, feixes de cruzamento e de estrada;

Figura 6: classe B, feixe de cruzamento apenas.

O feixe de cruzamento não deve funcionar em simultâneo com o feixe de estrada, nem com outra luz mutuamente incorporada.

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O farol provido de qualquer das marcas de homologação supra incorpora uma lente de plástico em conformidade com o disposto no presente regulamento e destina-se a:

Figura 7: classe C, feixe de cruzamento apenas;

Figura 8: classe C, feixes de cruzamento e de estrada.

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O farol provido de qualquer das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento:

Figura 9: classe D, feixes de cruzamento e de estrada;

Figura 10: classe D, feixe de cruzamento apenas.

O feixe de cruzamento não deve funcionar em simultâneo com o feixe de estrada, nem com outra luz mutuamente incorporada.

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas

Figura 11

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

Modelo A

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Modelo B

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Modelo C

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Modelo D

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Nota: Os quatro exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que contempla:

uma luz de presença da frente homologada nos termos do Regulamento n.o 50 na sua versão original (00);

um farol da classe D, que emite um feixe de cruzamento e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado nos termos do presente regulamento, na sua versão original (00), e incorporando uma lente de plástico;

uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e incorporando uma lente de plástico;

uma luz frontal de mudança de direcção, da categoria 11, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 50.

Luz mutuamente incorporada com um farol

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O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou um farol da classe D, que emite um feixe de cruzamento e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado na Alemanha (E1) nos termos do presente regulamento, na sua versão original (00), que está mutuamente incorporado com uma luz de presença da frente homologada nos termos do Regulamento n.o 50, na sua versão original (00);

ou um farol da classe C com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima entre 33 750 e 45 000 candelas (conforme indicado pelo número 12,5), homologado na Alemanha (E1) nos termos do presente regulamento, na sua forma original (00), que está incorporado mutuamente com a luz de presença da frente acima indicada.


ANEXO 3

PAINEL DE MEDIÇÃO

para faróis da classe A

(dimensões em mm com o painel à distância de 25 m)

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PAINEL DE MEDIÇÃO

para faróis da classe B

(dimensões em mm com o painel à distância de 25 m)

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PAINEL DE MEDIÇÃO

para faróis das classes C e D

(dimensões em mm com o painel à distância de 25 m)

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Quadro A   Farol que emite um feixe de estrada primário

Consultar a figura D para a posição exacta dos pontos de ensaio

Número do ponto de ensaio

Localização do ponto de ensaio

Iluminação exigida (em lux)

Classe D

Classe C

> 125cc

≤ 125cc

 

 

Min.

Max.

Min.

Max.

1

H-V (1)

 (1)

 (1)

2

H-3R & 3L

19,2

12,8

3

H-6R & 6L

6,4

4,16

4

H-9R & 9L

3,84

2,56

5

H-12R & 12L

1,28

0,8

6

2U-V

1,92

1,28

7

4D-V

 (2)

 (2)

 

Intensidade luminosa mínima do máximo

51,2

32

 

Intensidade luminosa máxima

180,0

180,0


Quadro B   Farol que emite um feixe de estrada secundário que funciona com um farol que emite um feixe de cruzamento harmonizado ou um farol que emite um feixe de estrada primário

Consultar a figura E para a posição exacta dos pontos de ensaio

Número do ponto de ensaio

Localização do ponto de ensaio

Iluminação exigida (em lux)

Classe D

Classe C

> 125cc

≤ 125cc

 

 

Min.

Max.

Min.

Max.

1

H-V (3)

 (3)

 (3)

2

H-3R & 3L

19,2

12,8

3

H-6R & 6L

6,4

4,16

6

2U-V

1,92

1,28

7

4D-V

 (4)

 (4)

 

Intensidade luminosa mínima do máximo

51,2

32

 

Intensidade luminosa máxima

180,0

180,0

Image

Image


(1)  A intensidade no ponto H-V deve ser, pelo menos, igual a 80 % da intensidade máxima na configuração do feixe.

(2)  A intensidade no ponto 4d-v deve ser, no máximo, igual a 30 % da intensidade máxima na configuração do feixe.

(3)  A intensidade no ponto H-V deve ser, pelo menos, igual a 80 % da intensidade máxima na configuração do feixe.

(4)  A intensidade no ponto 4D-V deve ser, no máximo, igual a 30 % da intensidade máxima na configuração do feixe.


ANEXO 4

ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DOS FARÓIS EM FUNCIONAMENTO

ENSAIO DE FARÓIS COMPLETOS DAS CLASSES B, C e D

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com o presente regulamento no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50R, 50L e B50 para o feixe de cruzamento, sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo», deve entender-se o conjunto formado pelo farol, propriamente dito, incluindo as partes da carroçaria circundantes e as luzes que podem afectar a sua dissipação térmica.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser realizados numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, com o farol completo fixo a um suporte que corresponda à sua instalação correcta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como se indica no n.o 1.1.1., e controlado como prescrito no n.o 1.1.2.

1.1.1.   Método de ensaio (1)

O farol fica aceso durante o tempo prescrito, de modo que:

a)

no caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou luz de nevoeiro da frente), o correspondente filamento seja aceso durante o tempo prescrito (2);

b)

no caso de um farol com um feixe de cruzamento e um ou mais feixes de estrada e também no caso de um farol com feixe de cruzamento e luz de nevoeiro da frente:

i)

o farol é sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

15 minutos, aceso o filamento do feixe de cruzamento;

5 minutos, todos os filamentos acesos;

ii)

se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente o(s) feixe(s) de estrada (3), o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no n.o 1.1. supra e o(s) feixe(s) de estrada (simultaneamente) durante a outra metade;

c)

no caso de um farol com uma luz frontal de nevoeiro e um ou mais feixes de estrada:

i)

o farol é sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

15 minutos, acesa a luz frontal de nevoeiro;

5 minutos, todos os filamentos acesos;

ii)

se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente a luz frontal de nevoeiro ou somente o(s) feixe(s) de estrada (3), o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente a luz frontal de nevoeiro durante metade do tempo especificado no n.o 1.1. supra e o(s) feixe(s) de estrada (simultaneamente) durante a outra metade;

d)

no caso de farol com um feixe de cruzamento, um ou mais feixes de estrada e uma luz frontal de nevoeiro:

i)

o farol é sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

15 minutos, aceso o filamento do feixe de cruzamento;

5 minutos, todos os filamentos acesos;

ii)

se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente o(s) feixe(s) de estrada (3), o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no n.o 1.1. supra e o(s) feixe(s) de estrada durante a outra metade, enquanto a luz frontal de nevoeiro é sujeita a um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento durante a metade do tempo em que o feixe de estrada estiver aceso;

iii)

se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente a luz frontal de nevoeiro (3), o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no n.o 1.1. supra e a luz frontal de nevoeiro durante a outra metade, enquanto o(s) feixe(s) de estrada é(são) sujeito(s) a um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento durante a metade do tempo em que o feixe de cruzamento estiver aceso;

iv)

se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento, somente o(s) feixe(s) de estrada (3) ou somente a luz frontal de nevoeiro, o ensaio será realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante um terço do tempo especificado no n.o 1.1. supra, o(s) feixe(s) de estrada durante outro terço e a luz frontal de nevoeiro durante o último terço.

1.1.1.2.   Tensão de ensaio

A tensão deve ser ajustada de modo a fornecer 90 % da potência máxima especificada no Regulamento n.o 37 para a(s) lâmpada(s) de incandescência utilizada(s).

A potência aplicada deve, em todos os casos, estar conforme ao valor correspondente de uma lâmpada de incandescência de tensão nominal de 12 V, salvo se o requerente da homologação especificar que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente.

1.1.2.   Resultados dos ensaios

1.1.2.1.   Inspecção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se o vidro do farol e o vidro exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente; não deverá verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol, nem da lente exterior (se existir).

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

Para verificar o cumprimento do prescrito no presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

Farol da classe B:

feixe de cruzamento: 50R, 50L, B50 e HV;

feixe de estrada: ponto Emax.

Farol das classes C e D:

feixe de cruzamento: 0,86D/3,5R – 0,86D/3,5L – 0,50U/1,5L & 1,5R–HV;

feixe de estrada: ponto Emax.

Pode ser realizado outro exame para detectar deformações no suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no n.o 2 do presente anexo).

Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Farol sujo

Depois de ensaiado nos termos do n.o 1.1. supra, o farol é preparado conforme prescreve o n.o 1.2.1., em seguida aceso durante uma hora como previsto no n.o 1.1.1. e, por fim, verificado como previsto no n.o 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.   Farol com protecção exterior (lente) de vidro:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

0,2 partes em peso de NaCMC (4) e

água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.   Farol com protecção exterior (lente) de plástico:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

0,2 partes em peso de NaCMC (4),

13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m e

2 ± 1 partes em peso de um agente tensioactivo (5).

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio sobre o farol

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol e deixa-se, depois, secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no presente anexo:

Farol da classe B:

Feixe de cruzamento/de estrada e unicamente feixe de estrada: ponto Emax

Unicamente feixe de cruzamento: B50 e 50V;

Farol das classes C e D:

Feixe de cruzamento/de estrada e unicamente feixe de estrada: ponto Emax

Unicamente feixe de cruzamento: 0,50U/1,5L & 1,5R e 0,86D/V.

1.2.1.3.   Aparelhos de medição

Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis. Para a verificação fotométrica, utiliza-se uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência).

2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

Este ensaio consiste em verificar se, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical da linha de recorte sob a influência do calor não é superior a determinado valor.

O farol ensaiado de acordo com o n.o 1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no n.o 2.1., sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Uma lâmpada de incandescência de produção em série usada durante, pelo menos, uma hora é acesa na posição de médios sem ser desmontada do seu suporte nem reajustada em relação ao mesmo. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme disposto no n.o 1.1.1.2.). A posição da linha de recorte na sua parte horizontal (parte compreendida entre as linhas verticais que passam pelos pontos 50L e 50R, para os faróis da classe B, e 3,5L e 3,5R, para os faróis das classes C e D) é verificada, respectivamente, 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acesa.

A variação da posição da linha de recorte, como acima se descreve, deve ser medida por qualquer método com precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados dos ensaios

2.2.1.   O resultado expresso em milirradianos (mrad), relativo a uma luz de cruzamento (médios), só é considerado aceitável se o valor absoluto ΔrI = | r3 - r60 | registado no farol não for superior a 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

2.2.2.   Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad, mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), sujeita-se ao ensaio um segundo farol, nos termos do n.o 2.1., após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correcta no veículo:

médio (feixe de cruzamento) aceso durante uma hora (com a tensão de alimentação regulada como previsto no n.o 1.1.1.2.),

feixe de cruzamento apagado durante 1 hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI (medido na primeira amostra) e ΔrII (medida na segunda amostra) não exceder 1,0 mrad.

Formula


(1)  Para os tempos do ensaio ver o Anexo 8 do presente regulamento.

(2)  Se o farol sujeito a ensaio incluir luzes de sinalização, estas devem ficar acesas durante o ensaio. Caso se trate de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta será ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1.

(3)  Se dois ou mais filamentos se acenderem simultaneamente quando é utilizada a luz de mudança de direcção da frente, tal situação não deve ser considerada como uma utilização simultânea normal dos filamentos.

(4)  NaCMC representa o sal de sódio de carboximetilcelulose, normalmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para um solução de 2 % a 20 °C.

(5)  A tolerância relativa à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe em todas as lentes de plástico.


ANEXO 5

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.   As prescrições de conformidade são consideradas cumpridas, dos pontos de vista mecânico e geométrico, se as diferenças não ultrapassarem desvios inevitáveis de fabrico nos limites das prescrições do presente regulamento. Esta condição aplica-se igualmente à cor.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não é contestada se no ensaio de desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência):

1.2.1.   Farol da classe A: nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento.

Farol das classes B, C e D:

1.2.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento; são os seguintes, respectivamente, os desvios máximos desfavoráveis que se admitem para os valores da zona III, para faróis da classe B, e zona 1, para faróis das classes C e D:

0,3 1ux (ou seja, 20 %)

0,45 1ux (ou seja, 30 %)

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV dentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado nos n.os 6.2.3.2. e 6.3.2.2. do presente regulamento.

1.2.3.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios são repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada (de referência).

1.3.   Para verificar a mudança de posição vertical da linha de recorte sob a influência do calor, segue-se o seguinte método (unicamente faróis das classes B, C e D):

um dos faróis utilizados como amostra é objecto do ensaio previsto no n.o 2.1. do Anexo 4, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo descrito no n.o 2.2.2. do mesmo Anexo 4.

O farol é considerado aceitável se Δr não exceder 1,5 mrad.

Se o valor Δr for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, um segundo farol é submetido ao ensaio, após o qual a média dos valores absolutos dos resultados registados nos dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.   Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

2.   PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar, pelo menos, os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. De um modo geral, os ensaios são realizados de acordo com o disposto no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve assegurar a conformidade da produção em causa.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir nas características fotométricas e, se se tratar de faróis das classes B, C e D, na verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob efeito térmico.

2.2.   Métodos de ensaio

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios serão realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, podem ser empregues métodos equivalentes, com o consentimento da entidade responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos aplicados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos n.os 2.2.1. e 2.2.2. implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma entidade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência são os referidos no presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de selecção de amostras.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de faróis são seleccionadas aleatoriamente de lotes de produção uniformes. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, sob condição de estas utilizarem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de faróis são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos seguintes pontos:

2.4.1.   faróis da classe A: pontos HV, LH, RH, 12,5L e 12,5R;

2.4.2.   faróis da classe B: pontos Emax e HV (1), no caso do feixe de estrada, e pontos HV, 50R e 50L, no caso do feixe de cruzamento;

2.4.3.   faróis das classes C e D: pontos Emax e HV (1), no caso do feixe de estrada, e pontos HV, 0,86D/3,5R, 0,86D/3,5L, no caso do feixe de cruzamento.

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, dos critérios que regem a aceitação destes produtos, para cumprimento da especificação relativa à verificação da conformidade dos mesmos, enunciada no n.o 9.1. do presente regulamento.

Os critérios de aceitação são tais que, com um nível de fiabilidade de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação numa fiscalização intempestiva, nos termos do Anexo 7 (primeira amostragem).


(1)  Se o feixe de estrada estiver incorporado mutuamente com o feixe de cruzamento, HV para o feixe de estrada será o mesmo ponto de medição que para o feixe de cruzamento.


ANEXO 6

PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A LUZES QUE INCORPORAM LENTES DE PLÁSTICO — ENSAIO DE AMOSTRAS DE LENTES OU DE MATERIAL E DE LÂMPADAS COMPLETAS

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.   As amostras fornecidas em conformidade com o n.o 2.2.4. do presente regulamento devem cumprir as prescrições dos n.os 2.1. a 2.5 infra.

1.2.   As duas amostras de faróis completos, fornecidas em conformidade com o n.o 2.2.3. do presente regulamento e incorporando lentes de plástico, devem, relativamente ao material da lente, cumprir as prescrições dos n.o 2.6. infra.

1.3.   As amostras de lentes de plástico ou as amostras de material são objecto, juntamente com o reflector ao qual se destinam (se for caso disso), de ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A, reproduzido no Apêndice 1 do presente anexo.

1.4.   Todavia, se o fabricante provar que o farol satisfez os ensaios prescritos nos n.os 2.1. a 2.5. infra ou os ensaios equivalentes nos termos de outro regulamento, aqueles ensaios não têm de ser repetidos; apenas são obrigatórios os ensaios previstos no quadro B do Apêndice 1.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Submetem-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de mudança de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

15 horas a –30 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

3 horas a 80 °C ± 2 °C.

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR.

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas, durante pelo menos 4 horas, a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR.

Nota: Os períodos de uma hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, que são necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Método

Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições, realizadas com uma lâmpada normalizada (de referência), incidem nos seguintes pontos:

B50, 50L e 50R para os faróis da classe B, 0,86D/3,5R, 0,86D/3,5L, 0,50U/1,5L e 1,5R para os faróis das classes C e D para o feixe de cruzamento de um farol de feixe de estrada/feixe de cruzamento:

Emax para o feixe de estrada de um farol de feixe de estrada ou de um farol de feixe de estrada/feixe de cruzamento.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não pode ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do processo fotométrico.

2.2.   Resistência a agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência aos agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 °K e 6 000 °K. Colocam-se filtros entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa recebida por elas seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado ao nível das amostras, deve ser de 50 °C ± 5 °C. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar, em torno da fonte de radiação, a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 min-1.

As amostras são pulverizadas com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

pulverização: 5 minutos; secagem: 25 minutos.

2.2.2.   Resistência aos agentes químicos

Uma vez realizados o ensaio referido no n.o 2.2.1. e a medição referida no n.o 2.2.3.1. infra, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras a mistura definida no n.o 2.2.2.1., em conformidade com o n.o 2.2.2.2.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio é composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embeber até à saturação um pedaço de tecido (norma ISO 105, p. ex.) na mistura definida no n.o 2.2.2.1. e, não mais de 10 segundos depois, aplicá-lo durante 10 minutos à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à mistura de ensaio prescrita.

Durante o período de aplicação do produto, é admissível compensar a pressão aplicada na amostra, a fim de evitar que ela dê origem a fissuras.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no n.o 2.3. (Resistência a detergentes) a 23 °C ± 5 °C.

Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada a 23 °C ± 5 °C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas e enxugam-se, depois, com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão Formula, medida nas três amostras pelo método referido no Apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δtm ≤ 0,020).

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem evidenciar vestígios de alteração química passível de causar mudanças na difusão de fluxo, cuja variação média Formula, medida nas três amostras pelo método referido no Apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δdm ≤ 0,020).

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

A superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) deve ser aquecida a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C que é composta por 99 partes de água destilada, contendo um máximo de 0,2 % de impurezas, e por 1 parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, as amostras são secas a 50 °C ± 5 °C.

As suas superfícies são limpas com um pano húmido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

A superfície exterior de cada uma destas três amostras é então friccionada ligeiramente, durante um minuto, com um pano de algodão embebido numa mistura composta de 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se, por fim, secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Concluídos sucessivamente os dois ensaios anteriores, a variação média da transmissão Formula, medida nas três amostras pelo método referido no Apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,010 (Δtm ≤ 0,010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   . Método de ensaio da deterioração mecânica

Submete-se a superfície exterior de três novas amostras (lentes) ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no Apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

da transmissão

:

Formula

e da difusão

:

Formula

são medidas, segundo o método referido no Apêndice 2, sobre a área especificada no n.o 2.2.4.1.1. do presente regulamento. Os valores médios relativos às três amostras devem ser:

Δtm ≤ 0,100;

Δdm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm × 2 mm. A pressão sobre a lâmina de barbear ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utilizar uma fita adesiva com a aderência de 2 N/(cm de largura) ± 20 %, medida nas condições normalizadas que constam do Apêndice 4 deste anexo. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante, pelo menos, 5 minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o n.o 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita adesiva de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ± 0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios de faróis completos com lentes de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente do farol n.o 1 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.4.1. supra.

2.6.1.2.   Resultados

No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas sobre o farol em conformidade com o presente regulamento não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos prescritos para o ponto HV nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para os pontos 50L e 50R, no caso dos faróis da classe B, e 0,86D/3,5R, 0,86D/3,5L, no caso dos faróis das classes C e D.

2.6.2.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

A lente do farol n.o 2 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.5. supra.

3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série são considerados como cumprindo o presente regulamento se:

3.1.1.   no final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação (ver n.os 2.2.2., 2.3.1. e 2.3.2.);

3.1.2.   no final do ensaio referido no n.o 2.6.1.1., os valores fotométricos, nos pontos de medição considerados no n.o 2.6.1.2., se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.   Se os resultados não cumprirem as prescrições, os ensaios são repetidos sobre outras amostras de faróis, seleccionadas aleatoriamente.

APÊNDICE 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios sobre materiais plásticos (lentes ou amostras de material fornecidas nos termos do n.o 2.2.4. do presente regulamento).

Amostras — Ensaios

Lentes ou amostras de material

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1.

Fotometria limitada (n.o 2.1.2.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.1.

Variações de temperatura (n.o 2.1.1.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.2.

Fotometria limitada (n.o 2.1.2.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.1.

Medição da transmissão

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos (n.o 2.2.1.)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos (n.o 2.2.2.)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes (n.o 2.3.1.)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos (n.o 2.3.2.)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração (n.o 2.4.1.)

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.8.

Aderência (n.o 2.5.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

B.   Ensaios sobre faróis completos (fornecidos nos termos do n.o 2.2.3. do presente regulamento)

Ensaios

Farol completo

N.o da amostra.

1

2

2.1.

Deterioração (n.o 2.6.1.1.)

x

 

2.2.

Fotometria (n.o 2.6.1.2.)

x

 

2.3.

Aderência (n.o 2.6.2.)

 

x

APÊNDICE 2

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA DIFUSÃO E DA TRANSMISSÃO DA LUZ

1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

O feixe de um colimador K com semidivergência β/2 = 17,4 × 104 rd é limitado por um diafragma Dτ com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

O diafragma Dτ é ligado ao receptor R por uma lente L2 convergente acromática, corrigida em relação às aberrações esféricas; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semi-ângulo de ataque β/2 = 14°.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos αo/2 = 1° e αmax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não-transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exactamente à sua posição original.

A distância L2 - Dτ e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de Dτ cubra completamente o receptor R.

Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Efectuam-se as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com a parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

Não

Fluxo incidente na leitura inicial

T2

sim

(antes do ensaio)

Não

Fluxo transmitido pelo novo material num campo de 24°

T3

sim

(depois do ensaio)

Não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24°

T4

sim

(antes do ensaio)

Sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim

(depois do ensaio)

Sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image


(1)  Para L2, recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

APÊNDICE 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   Pulverizador

O pulverizador a utilizar deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/min à pressão de 6,0 bar - 0, +0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohr, com granulometria entre 0 e 0,2 mm, distribuição quase normal e factor angular de 1,8 a 2;

água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à acção do jacto de areia produzido do modo descrito supra. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes testadas. A mistura é pulverizada até a difusão da luz sobre a(s) amostra(s) apresentar a seguinte variação, medida pelo método referido no Apêndice 2 do presente anexo:

Formula

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência para verificar se a totalidade da superfície ensaiada sofreu uma deterioração homogénea.

APÊNDICE 4

ENSAIO DE ADERÊNCIA DE UMA FITA ADESIVA

1.   OBJECTIVO

Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar de uma placa de vidro uma fita adesiva, num ângulo de 90°.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

Condições ambientes: 23 °C ± 5 °C e 65 ± 15 % HR.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas à atmosfera especificada (ver n.o 3 supra).

De cada rolo, são ensaiados cinco fragmentos com 400 mm de comprimento. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no n.o 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Arrancam-se da placa cerca de 25 mm de fita, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete. Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor é expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À RECOLHA DE AMOSTRAS PARA INSPECÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.   Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade dos pontos de vista mecânico e geométrico de acordo com eventuais disposições do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico. Esta condição aplica-se igualmente à cor.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência):

1.2.1.   Farol da classe A: nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento;

Faróis das classes B, C e D:

1.2.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento; são os seguintes, respectivamente, os desvios máximos desfavoráveis que se admitem para os valores da zona III, para faróis da classe B, e zona I, para faróis das classes C e D:

0,3 1ux (ou seja, 20 %);

0,45 1ux (ou seja, 30 %);

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado nos n.os 6.2.3.2. e 6.3.2.2. do presente regulamento.

1.2.3.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios são repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada (de referência).

1.2.4.   Os faróis com defeitos evidentes não serão tidos em conta.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro faróis. A primeira amostra de dois faróis é marcada com A e a segunda com B.

2.1.   Conformidade não contestada.

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada, se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

num farol

 

0 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

A2:

em ambos os faróis

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

passar à amostra B

 

 

2.1.1.2   Amostra B

B1:

em ambos os faróis

 

0 por cento

2.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

num farol

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

 

mas

não mais de

30 por cento

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

no caso de A2

 

 

 

num farol

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

B3:

no caso de A2

 

 

 

num farol

 

0 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

 

mas

não mais de

30 por cento

2.3.   Homologação revogada

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 11 do presente regulamento, se, com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.   Amostra A

A4:

num farol

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

30 por cento

A5:

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

2.3.2.   Amostra B

B4:

no caso de A2

 

 

 

num farol

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

B5:

no caso de A2

 

 

 

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

B6:

no caso de A2

 

 

 

num farol

 

0 por cento

 

num farol

mais de

30 por cento

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No caso das amostras A3, B2 e B3, é necessária uma terceira amostragem (C), seleccionando dois faróis do lote produzido após o alinhamento, no prazo de dois meses a contar da notificação.

3.1.   Conformidade não contestada.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

num farol

 

0 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

C2:

em ambos os faróis

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

passar à amostra D

 

 

3.1.1.2   Amostra D

D1:

no caso de C2

 

 

 

em ambos os faróis

 

0 por cento

3.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   Amostra D

D2:

no caso de C2

 

 

 

num farol

mais de

0 por cento

 

mas

não mais de

20 por cento

 

num farol

não mais de

20 por cento

3.3.   Homologação revogada

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 11 do presente regulamento, se, com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.   Amostra C

C3:

num farol

não mais de

20 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

C4:

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

3.3.2.   Amostra D

D3:

no caso de C2

 

 

 

num farol

0 ou mais de

0 por cento

 

num farol

mais de

20 por cento

Image


ANEXO 8

SUCESSÃO DOS PERÍODOS DE ACTIVAÇÃO NO ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Abreviaturas:

C:

feixe de cruzamento

E:

feixe de estrada (E1+E2 significa dois feixes de estrada)

N:

feixe de nevoeiro da frente

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:

significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento.

Todos os faróis agrupados seguintes e as luzes de nevoeiro da frente, bem como os símbolos de marcação da classe B são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

1.

C ou E ou N (C-BS ou R-BS ou B)

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2.

C+E (CR-BS) ou C+E1+E2 (CR-BS R-BS)

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3.

C+E (C/R-BS) ou C+E1+E2 (C/R-BS R-BS)

Image

4.

C+N (C-BS B)

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5.

C+N (C-BS B/) ou C-BS/B

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6.

E+N (R-BS B) ou E1+E2+N (R-BS R-BS B)

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7.

E+N (R-BS B/) ou E1+E2+N (R-BS R-BS B/)

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8.

C+E+N (CR-BS B) ou C+E1+E2+N (CR-BS R-BS B)

Image

9.

C+E+N (C/R-BS B) ou C+E1+E2+N (C/R-BS R-BS B)

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10.

C+E+N (CR-BS B/) ou C+E1+E2+N (CR-BS R-BS B/)

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11.

C+E+N (C/R-BS B/) ou C+E1+E2+N (C/R-BS R-BS/B)

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