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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 328 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que nomeia um membro belga do Comité das Regiões |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2005/263/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 3565] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2033/2005 DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2005
que fixa, para a campanha de pesca de 2006, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II. |
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(3) |
Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2006, em função das espécies. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus (2). |
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(5) |
Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2006. |
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(6) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. HUTTON
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 2003.
(2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).
ANEXO I
|
(EUR/tonelada) |
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Anexos |
Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Apresentação comercial do produto |
Preço de orientação |
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|
I |
|
Peixe inteiro |
265 |
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|
Peixe inteiro |
572 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 079 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
763 |
||||||
|
Peixe inteiro |
1 136 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 639 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
747 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
998 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
937 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 196 |
||||||
|
Peixe inteiro |
323 |
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|
Peixe inteiro |
294 |
||||||
|
Peixe inteiro |
1 308 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2006 a 30.4.2006 |
1 074 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2006 a 31.12.2006 |
1 484 |
|||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 675 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 491 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
881 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
519 |
||||||
|
Peixe inteiro |
2 220 |
||||||
|
Peixe eviscerado, com cabeça |
2 477 |
|||||||
|
Inteiro |
1 621 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 867 |
||||||
|
Peixe descabeçado |
5 928 |
|||||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 427 |
||||||
|
Simplesmente cozido em água |
6 378 |
||||||
|
Frescos ou refrigerados |
1 598 |
|||||||
|
Inteiro |
1 731 |
||||||
|
Inteiro |
5 337 |
||||||
|
Cauda |
4 237 |
|||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 679 |
||||||
|
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 917 |
|||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 227 |
||||||
|
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 484 |
|||||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 602 |
||||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 079 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 946 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 140 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 168 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
870 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 075 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
8 101 |
|||||||
ANEXO II
|
(euros/tonelada) |
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|
Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Peso |
Características comerciais |
Preço no produtor comunitário |
|
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
1 207 |
|
Eviscerado e sem guelras |
|
||
|
Outra |
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|
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
|
Eviscerado e sem guelras |
|
||
|
Outra |
|
||
|
Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado e sem guelras |
|
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|
Outra |
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|
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
|
Eviscerado e sem guelras |
|
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|
Outra |
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|
Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) |
|
Inteiro |
|
|
|
Eviscerado e sem guelras |
|
|
|
|
Outra |
|
|
|
Atum rabilho (Thunnus thynnus) |
|
Inteiro |
|
|
|
Eviscerado e sem guelras |
|
|
|
|
Outra |
|
|
|
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus |
|
Inteiro |
|
|
|
Eviscerado e sem guelras |
|
|
|
|
Outra |
|
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|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2034/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
49,1 |
|
204 |
50,3 |
|
|
212 |
88,1 |
|
|
999 |
62,5 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
127,2 |
|
204 |
59,8 |
|
|
628 |
155,5 |
|
|
999 |
114,2 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
138,9 |
|
204 |
111,4 |
|
|
999 |
125,2 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
66,5 |
|
204 |
70,8 |
|
|
388 |
22,0 |
|
|
508 |
13,2 |
|
|
999 |
43,1 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
83,4 |
|
204 |
59,6 |
|
|
999 |
71,5 |
|
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
76,1 |
|
400 |
82,8 |
|
|
464 |
143,4 |
|
|
624 |
94,7 |
|
|
999 |
99,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
66,2 |
|
999 |
66,2 |
|
|
0808 10 80 |
400 |
106,5 |
|
404 |
93,3 |
|
|
720 |
68,6 |
|
|
999 |
89,5 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
104,1 |
|
400 |
102,9 |
|
|
404 |
53,1 |
|
|
720 |
63,7 |
|
|
999 |
81,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o,
Após consulta do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado, do Comité de Gestão das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão Permanente das Estruturas da Pesca,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, foi revogado o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2). |
|
(2) |
O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê que as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4253/88 revogado devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão (3) é aplicável às intervenções adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1260/1999. |
|
(3) |
Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1681/94. |
|
(4) |
Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever explicitamente que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1681/94 são igualmente aplicáveis a todas as formas de intervenção financeira previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tal como descritas no Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), no Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (6), e no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (7). |
|
(5) |
É necessário clarificar em que medida um Estado-Membro que participe na cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, consubstanciada nos programas Interreg, bem como em qualquer programa com carácter transnacional, deve notificar irregularidades. |
|
(6) |
É conveniente especificar que a definição de irregularidade constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 foi retirada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8). |
|
(7) |
É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9). |
|
(8) |
É conveniente especificar que a definição de primeiro auto administrativo ou judicial é a mesma que consta do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10). |
|
(9) |
É igualmente necessário definir a noção de falência, bem como a noção de operador económico. |
|
(10) |
A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas. |
|
(11) |
É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1681/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros. |
|
(12) |
É necessário clarificar a questão da tomada a cargo dos montantes não recuperados no que diz respeito às formas de intervenção regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e precisar quais as informações consideradas necessárias para permitir o tratamento destes casos. |
|
(13) |
A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar. |
|
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve aplicar-se sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 no que respeita ao sistema de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais (11). |
|
(15) |
Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13). |
|
(16) |
É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro. |
|
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve, por conseguinte, ser alterado. |
|
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1681/94 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Sem prejuízo das obrigações que decorrem directamente da aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 e do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o presente regulamento diz respeito a todas as formas de intervenção financeira previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 4254/88, (CEE) n.o 4255/88, (CEE) n.o 4256/88, (CEE) n.o 2080/93, bem como nos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999, (CE) n.o 1784/1999 e (CE) n.o 1263/1999. O presente regulamento é igualmente aplicável às intervenções financiadas ao abrigo do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (secção Orientação). 2. A comunicação de irregularidades no âmbito dos programas Interreg previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, bem como de qualquer outro programa com carácter transnacional, compete ao Estado-Membro em que foram incorridas as despesas. O Estado-Membro informa simultaneamente a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento do programa, bem como a pessoa ou o serviço designado para emitir a declaração aquando do encerramento, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001.». |
|
2) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Para efeitos do presente regulamento, entende-se por :
|
|
3) |
O artigo 2.o é suprimido. |
|
4) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial. Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:
Em derrogação ao estabelecido no primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:
|
|
5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas tanto quanto possível por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.». |
|
7) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.». |
|
8) |
A segunda frase do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Os comités referidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 serão igualmente informados.». |
|
9) |
O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.». |
|
10) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente. 2. Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.». |
Artigo 2.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1681/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua a ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes de 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(2) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.
(3) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.
(4) JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.
(5) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.
(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
(8) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(9) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(10) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(11) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002 p. 42).
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(13) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(14) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.».
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2036/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.o-D e o n.o 1 do artigo 9.o-E,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
|
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
|
(5) |
A utilização da preparação de microrganismos Saccharomyces cerevisiae (CNCM I-1079) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para porcas, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(6) |
A utilização da preparação de microrganismos Pediococcus acidilactici (CNCM MA 18/5M) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(7) |
A utilização da preparação de microrganismos Enterococcus faecium (CECT 4515) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(8) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2374/98 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(9) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(10) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, perus de engorda e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2004 (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos e aos suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para estas novas categorias de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(11) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (9). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(12) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzidas por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001. Foram apresentados novos dados de apoio a dois pedidos de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos e às galinhas poedeiras. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação para cada uma das categorias animais, no qual se conclui que, em ambos os casos, ela não apresenta um risco. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática para patos e galinhas poedeiras, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(13) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (10). |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como se especifica no anexo I, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo III, são autorizadas para utilização, durante quatro anos, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(4) JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.
(5) JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.
(6) JO L 295 de 4.11.1998, p. 3.
(7) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
(8) JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.
(9) JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.
(10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||||||
|
Microrganismos |
||||||||||||
|
E 1703 |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 |
Preparação de Saccharomyces cerevisiae, com pelo menos: 2 × 1010 UFC/g de aditivo |
Porcas |
— |
1 × 109 |
6 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Período ilimitado |
||||
|
E 1712 |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M |
Preparação de Pediococcus acidilactici, com pelo menos: 1 × 1010 UFC/g de aditivo |
Suínos de engorda |
— |
1 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Período ilimitado |
||||
|
E 1713 |
Enterococcus faecium CECT 4515 |
Preparação de Enterococcus faecium, com pelo menos: 1 × 109 UFC/g de aditivo |
Leitões (desmamados) |
— |
1 × 109 |
1 × 109 |
|
Período ilimitado |
||||
ANEXO II
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1636 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
17 500 BU |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1637 |
|
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 150 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subtilisina: 4 000 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alfa-amilase: 400 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Poligalacturonase: 25 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 BU é a quantidade de enzima que liberta 0,06 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de trigo, a pH 4,8 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel na água, a pH 6,5 e 37 °C.
(6) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.
ANEXO III
|
N.o CE ou N.o |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:
|
Suínos de engorda |
— |
200 FXU |
— |
|
4 de Janeiro de 2010 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Patos |
— |
100 FXU |
— |
|
4 de Janeiro de 2010 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
37 |
|
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) com uma actividade mínima de:
|
Patos |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 2 500 U |
— |
|
4 de Janeiro de 2010 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subtilisina: 800 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
59 |
|
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:
|
Patos |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U |
— |
|
4 de Janeiro de 2010 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 150 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subtilisina: 4 000 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alfa-amilase: 400 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Poligalacturonase: 25 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Galinhas poedeiras |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 225 U |
— |
|
4 de Janeiro de 2010 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 112 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subtilisina: 3 000 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alfa-amilase: 300 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Poligalacturonase: 18 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel na água, a pH 6,5 e 37 °C.
(6) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2037/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que altera as condições de autorização de um aditivo para a alimentação animal pertencente ao grupo dos coccidiostáticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), o aditivo lasalocida A de sódio (Avatec 15 %) foi autorizado em determinadas condições. Este aditivo está actualmente autorizado no grupo «coccidiostáticos» para os perus, pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3), e para frangas para postura e frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão (4). Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, este aditivo foi notificado como produto existente e está sujeito às verificações e aos procedimentos em aplicação dessa disposição. |
|
(2) |
A empresa em causa apresentou um novo processo suplementar em que solicita uma alteração relativamente ao agente de transporte actual. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar a autorização de um aditivo após um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») que indique se a autorização ainda preenche as condições previstas nesse regulamento. |
|
(4) |
A Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse os dados de apoio ao pedido de alteração da autorização referida nos Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e n.o 1455/2004 e que emitisse um parecer sobre os possíveis efeitos nocivos sobre a segurança e a eficácia quando a lasalocida A de sódio é utilizada com um novo agente de transporte. No seguimento deste pedido, a Autoridade publicou, em 26 de Agosto de 2005, um parecer sobre a utilização da lasalocida A de sódio nos alimentos para animais. |
|
(5) |
O parecer da Autoridade conclui não ser previsível que a utilização da nova formulação represente riscos ou preocupações suplementares para a segurança humana, animal ou ambiental e que a nova formulação não tem uma influência negativa sobre a estabilidade da lasalocida A de sódio. |
|
(6) |
O limite máximo de resíduos (LMR) para a substância em causa foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (5). |
|
(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e n.o 1455/2004 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, a entrada relativa a E 763, lasalocida A de sódio, é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/2004 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(3) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.
(4) JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.
(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 712/2005 (JO L 120 de 12.5.2005, p. 3).
ANEXO I
|
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites máximos de resíduos (LMR) |
||||||||||||||||||
|
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Coccidiostáticos e histomonostáticos |
||||||||||||||||||||||||||||
|
E 763 |
Alpharma (Bélgica) BVBA |
Lasalocida A de sódio 15 g/100 g (Avatec 15 % cc) |
|
Perus |
12 semanas |
90 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:
|
30.9.2009 |
Regulamento (CEE) n.o 2377/90 |
||||||||||||||||||
|
Lasalocida A de sódio 15 g/100 g (Avatec 150 G) |
|
Perus |
12 semanas |
90 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:
|
30.9.2009 |
Regulamento (CEE) n.o 2377/90 |
||||||||||||||||||||
ANEXO II
|
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites máximos de resíduos (LMR) |
||||||||||||||||||
|
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Coccidiostáticos e histomonostáticos |
||||||||||||||||||||||||||||
|
E 763 |
Alpharma (Bélgica) BVBA |
Lasalocida A de sódio 15 g/100 g (Avatec 15 % cc) |
|
Frangos de engorda |
— |
75 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:
|
20.8.2014 |
Regulamento (CEE) n.o 2377/90 |
||||||||||||||||||
|
Frangas para postura |
16 semanas |
75 |
125 |
20.8.2014 |
||||||||||||||||||||||||
|
Lasalocida A de sódio 15 g/100 g (Avatec 150 G) |
|
Frangos de engorda |
— |
75 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:
|
20.8.2014 |
Regulamento (CEE) n.o 2377/90 |
||||||||||||||||||||
|
Frangas para postura |
16 semanas |
75 |
125 |
20.8.2014 |
||||||||||||||||||||||||
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2038/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente os n.os 3 e 6 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 21o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
|
(2) |
Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores. |
|
(3) |
As regras de gestão dos contingentes fixados para 2006 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais. |
|
(4) |
As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 2171/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que institui as regras de gestão e de repartição de contingentes têxteis estabelecidos para 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2006. |
|
(5) |
A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de atribuição baseado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», fixando um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método. |
|
(6) |
Para assegurar uma certa continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2006 para quantidades equivalentes às que importaram em 2005. |
|
(7) |
A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes. |
|
(8) |
Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e aos países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2007 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido de prorrogação. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados nos anexos III B e IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2006.
Artigo 2.o
A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos dos operadores para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.
As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2006, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2005, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.
No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2005, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.
Artigo 3.o
Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.
Artigo 4.o
1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10 horas do dia 4 de Janeiro de 2006, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.
A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.
2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.
As autorizações só serão emitidas se o operador:
|
a) |
Comprovar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; |
|
b) |
Declarar, por escrito, que, relativamente às categorias e países em causa:
|
3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.
Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, mediante pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações cuja utilização corresponda a, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2007.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).
(2) JO L 371 de 18.12.2004, p. 20.
ANEXO I
Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o
|
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
|
Coreia do Norte |
1 |
Quilogramas |
10 000 |
|
2 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
3 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
4 |
Peças |
10 000 |
|
|
5 |
Peças |
10 000 |
|
|
6 |
Peças |
10 000 |
|
|
7 |
Peças |
10 000 |
|
|
8 |
Peças |
10 000 |
|
|
9 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
12 |
Pares |
10 000 |
|
|
13 |
Peças |
10 000 |
|
|
14 |
Peças |
10 000 |
|
|
15 |
Peças |
10 000 |
|
|
16 |
Peças |
10 000 |
|
|
17 |
Peças |
10 000 |
|
|
18 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
19 |
Peças |
10 000 |
|
|
20 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
21 |
Peças |
10 000 |
|
|
24 |
Peças |
10 000 |
|
|
26 |
Peças |
10 000 |
|
|
27 |
Peças |
10 000 |
|
|
28 |
Peças |
10 000 |
|
|
29 |
Peças |
10 000 |
|
|
31 |
Peças |
10 000 |
|
|
36 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
37 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
39 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
59 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
61 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
68 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
69 |
Peças |
10 000 |
|
|
70 |
Peças |
10 000 |
|
|
73 |
Peças |
10 000 |
|
|
74 |
Peças |
10 000 |
|
|
75 |
Peças |
10 000 |
|
|
76 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
77 |
Quilogramas |
5 000 |
|
|
78 |
Quilogramas |
5 000 |
|
|
83 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
87 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
109 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
117 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
118 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
142 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
151A |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
151B |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
161 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
República do Montenegro, Kosovo (1) |
1 |
Quilogramas |
20 000 |
|
2 |
Quilogramas |
20 000 |
|
|
2a |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
3 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
5 |
Peças |
10 000 |
|
|
6 |
Peças |
10 000 |
|
|
7 |
Peças |
10 000 |
|
|
8 |
Peças |
10 000 |
|
|
9 |
Quilogramas |
10 000 |
|
|
15 |
Peças |
10 000 |
|
|
16 |
Peças |
10 000 |
|
|
67 |
Quilogramas |
10 000 |
(1) Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
ANEXO II
Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o
|
1. |
Bélgica
|
|
2. |
Chipre
|
|
3. |
República Checa
|
|
4. |
Dinamarca
|
|
5. |
Alemanha
|
|
6. |
Grécia
|
|
7. |
Espanha
|
|
8. |
Estónia
|
|
9. |
França
|
|
10. |
Hungria
|
|
11. |
Irlanda
|
|
12. |
Itália
|
|
13. |
Letónia
|
|
14. |
Lituânia
|
|
15. |
Luxemburgo
|
|
16. |
Malta
|
|
17. |
Países Baixos
|
|
18. |
Polónia
|
|
19. |
Portugal
|
|
20. |
Eslováquia
|
|
21. |
Eslovénia
|
|
22. |
Reino Unido
|
|
23. |
Áustria
|
|
24. |
Suécia
|
|
25. |
Finlândia
|
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2039/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,
Após consulta do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2) , estabelece as taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto»), bem como os níveis dessas taxas. |
|
(2) |
A reserva financeira do Instituto atingiu um nível que excede o nível necessário para assegurar a continuidade do seu funcionamento. Por este motivo, o nível da taxa anual e das taxas relativas a exames técnicos foi reduzido por um período transitório. |
|
(3) |
No que respeita à taxa anual, o período transitório durante o qual se reduziu o nível desta taxa já foi prolongado até ao fim de 2007. No que respeita às taxas de exames técnicos, o período transitório durante o qual se reduziu o nível destas taxas foi prolongado até ao fim de 2006. |
|
(4) |
Não obstante, prevê-se que, apesar das medidas adoptadas a fim de diminuir a reserva financeira do Instituto, o nível das reservas não atingirá um nível apropriado a curto prazo. O nível da taxa anual deve, por conseguinte, sofrer uma redução suplementar. O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, pois, ser alterado nesse sentido. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a seguir designado por «titular», uma taxa, por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa anual), de 300 euros relativamente aos anos de 2003 a 2005 e de 200 euros relativamente ao ano de 2006 e seguintes. O Instituto reembolsará a diferença de 100 euros às pessoas que tenham pago taxas de 300 euros relativamente ao ano de 2006.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).
(2) JO L 121 de 1.6.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2005 (JO L 189 de 21.7.2005, p. 26).
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2040/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importações previsto no âmbito dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os protocolos aprovados pela Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), e pela Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (3), prevêm concessões relativamente às importações de certos produtos do sector da carne de suíno no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com esses acordos. |
|
(2) |
A Decisão 2005/430/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (4), e a Decisão 2005/431/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 25 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (5), prevêem concessões adicionais no que respeita ao sector da carne de suíno. |
|
(3) |
É necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação e definir as regras de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6). |
|
(4) |
Os certificados devem ser emitidos, após um período de reflexão, sendo eventualmente aplicada uma percentagem única de aceitação. |
|
(5) |
Para assegurar uma gestão adequada das quantidades, a data-limite de validade dos certificados deve ser fixada no final de cada ano de contingentação. |
|
(6) |
Para garantir uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime. Dado o risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de suíno, convém que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições específicas. |
|
(7) |
A fim de garantir uma gestão correcta do regime, a Comissão necessita de receber dos Estados-Membros informações precisas quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão. |
|
(8) |
A fim de assegurar uma passagem harmoniosa para as novas disposições e, nomeadamente, garantir que as importações de produtos abrangidos pelos números de ordem 09.4752 e 09.4756 a título dos certificados utilizados a partir de 1 de Julho de 2005, no âmbito dos protocolos adicionais, beneficiem da redução para 0 % das taxas dos direitos aduaneiros, é conveniente prever a restituição dos montantes pagos em excesso, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8). |
|
(9) |
Na sequência da adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no âmbito dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (9), aplica-se agora unicamente à Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1898/97 e adoptar um novo regulamento que fixe as regras de execução dos aspectos comerciais dos acordos europeus com esses dois países no sector da carne de suíno. |
|
(10) |
As quantidades anuais a importar são fixadas por períodos que começam em 1 de Julho. |
|
(11) |
Os protocolos adicionais aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação. |
|
(12) |
Para a Bulgária, a data de entrada em vigor do protocolo adicional ao acordo europeu é 1 de Julho de 2005. É, portanto, necessário dispor que, no respeitante à Bulgária, o presente regulamento se aplique a partir dessa data. |
|
(13) |
Para a Roménia, a data de entrada em vigor do protocolo adicional ao acordo europeu é 1 de Agosto de 2005. É, portanto, necessário dispor que, no respeitante à Roménia, o presente regulamento se aplique a partir dessa data. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Qualquer importação da Bulgária ou da Roménia para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido, respectivamente, pelas Decisões 2003/286/CE e 2005/430/CE e pelas Decisões 2003/18/CE e 2005/431/CE, de produtos dos números de ordem 09.4671, 09.4752 e 09.4756 constantes do anexo I do presente regulamento está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
As quantidades anuais de produtos que beneficiam do referido regime e a taxa de redução do direito aduaneiro fixado pela pauta aduaneira comum são estabelecidas no anexo I, relativamente a cada contingente pautal cujo número de ordem conste desse anexo.
Artigo 2.o
As quantidades anuais a que diz respeito o artigo 1.o são repartidas por quadros períodos, do seguinte modo:
|
a) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
|
b) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
|
c) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
|
d) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
Artigo 3.o
1. Só pode apresentar um pedido de certificado de importação uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno há, pelo menos, 12 meses.
Todavia, estão excluídos do regime referido no artigo 1.o os estabelecimentos retalhistas ou restaurantes que vendam os seus produtos aos consumidores finais.
2. O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem definidos no anexo I.
O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos da Nomenclatura Combinada, originários de um único país. Neste caso, todos os códigos da Nomenclatura Combinada e suas designações devem ser indicados, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido.
O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o número de ordem em causa durante um dos períodos definidos no artigo 2.o
3. O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem. O certificado só é válido relativamente à importação de produtos originários desse país.
4. O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
5. O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções constantes do anexo III.
Artigo 4.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o
2. O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, relativamente ao período em questão definido no artigo 2.o, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido para produtos do mesmo número de ordem no Estado-Membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-Membros. Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo número de ordem, nenhum dos pedidos será admissível.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos dos números de ordem em causa. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada número de ordem.
As comunicações devem ser efectuadas por mensagem electrónica ou telecópia, de acordo com o modelo incluído no anexo IV no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos IV e V no caso de terem sido apresentados pedidos.
Artigo 5.o
1. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados.
Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas.
Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte definido no artigo 2.o
2. Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão em conformidade com o n.o 1.
3. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual definido no anexo I, as quantidades de produtos realmente importadas durante o referido período no âmbito do presente regulamento.
As comunicações, incluindo as relativas à ausência de importações, serão feitas de acordo com o modelo constante do anexo VI.
Artigo 7.o
1. A validade dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva, em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
No entanto, a validade dos certificados é limitada a 30 de Junho do ano de emissão.
2. Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não podem ser transferidos.
Artigo 8.o
Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 kg.
Artigo 9.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado.
Artigo 10.o
As regras de origem aplicáveis às importações efectuadas no âmbito do presente regulamento são as previstas no protocolo n.o 4 do Acordo Europeu com a Bulgária e no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu com a Roménia.
Artigo 11.o
Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Julho de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.
Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e com as correspondentes disposições de aplicação fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 12.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1898/97 com efeitos desde 1 de Julho de 2005.
Todavia, continua a aplicar-se até 31 de Julho de 2005 no respeitante às importações a partir da Roménia.
Os certificados emitidos a título do Regulamento (CE) n.o 1898/97 para utilização nos períodos de 1 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005, de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Março de 2006 são válidos, a título do presente regulamento, para os mesmos períodos.
As quantidades previstas para os períodos de 1 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005, de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Março de 2006 a título do presente regulamento e não atribuídas a título do Regulamento (CE) n.o 1898/97 são acrescentadas à quantidade disponível para o período de 1 de Abril de 2006 a 30 de Junho de 2006.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2005 para as importações a partir da Bulgária.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2005 para as importações a partir da Roménia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.
(3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.
(4) JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.
(5) JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.
(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).
(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
(9) JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2003 (JO L 210 de 20.8.2003, p. 11).
ANEXO I
A. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BULGÁRIA
|
N.o de ordem |
Código NC |
Designação (1) |
Direito aplicável (% de NMF) |
Quantidade anual de 1.7.2005 a 30.6.2006 (toneladas) |
Aumento anual a partir de 1.7.2006 (toneladas) |
Disposições específicas |
|
09.4671 |
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
4 400 |
500 |
|
|
0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
|||||
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
|||||
|
1602 41 1602 42 1602 49 |
Preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue da espécie suína |
B. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA ROMÉNIA
|
N.o de ordem |
Código NC |
Designação (1) |
Direito aplicável (% de NMF) |
Quantidade anual de 1.7.2005 a 30.6.2006 (toneladas) |
Aumento anual a partir de 1.7.2006 (toneladas) |
Disposições específicas |
|
09.4752 |
1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50 |
Conservas de carne da espécie suína doméstica |
Isenção |
2 125 |
0 |
|
|
09.4756 |
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
15 625 |
0 |
|
|
0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
(1) Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.
(2) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.
(3) Excepto lombinho apresentado isoladamente.
ANEXO II
Menções referidas no n.o 4 do artigo 3.o
|
— |
: |
Em espanhol |
: |
Reglamento (CE) no 2040/2005 |
|
— |
: |
Em checo |
: |
Nařízení (ES) č. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Forordning (EF) nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em alemão |
: |
Verordnung (EG) Nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em estónio |
: |
Määrus (EÜ) nr 2040/2005 |
|
— |
: |
Em grego |
: |
Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em inglês |
: |
Regulation (EC) No 2040/2005 |
|
— |
: |
Em francês |
: |
Règlement (CE) no 2040/2005 |
|
— |
: |
Em italiano |
: |
Regolamento (CE) n. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em letão |
: |
Regula (EK) Nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em lituano |
: |
Reglamentas (EB) Nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em húngaro |
: |
2040/2005/EK rendelet |
|
— |
: |
Em maltês |
: |
Regolament (KE) Nru 2040/2005 |
|
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Verordening (EG) nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em polaco |
: |
Rozporządzenie (WE) nr 2040/2005 |
|
— |
: |
Em português |
: |
Regulamento (CE) n.o 2040/2005 |
|
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Nariadenie (ES) č. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em esloveno |
: |
Uredba (ES) št. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em finlandês |
: |
Asetus (EY) N:o 2040/2005 |
|
— |
: |
Em sueco |
: |
Förordning (EG) nr 2040/2005 |
ANEXO III
Menções referidas no n.o 5 do artigo 3.o
|
— |
: |
Em espanhol |
: |
Reducción del derecho de aduana en virtud del Reglamento (CE) no 2040/2005 |
|
— |
: |
Em checo |
: |
Snížení cla stanovené nařízením (ES) č. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Nedsættelse af importafgiften jf. forordning (EF) nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em alemão |
: |
Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em estónio |
: |
Tollimaksu vähendamine vasatavalt määrusele (EÜ) nr 2040/2005 |
|
— |
: |
Em grego |
: |
Μείωση του δασμού όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em inglês |
: |
Customs duty reduction as provided for in Regulation (EC) No 2040/2005 |
|
— |
: |
Em francês |
: |
Réduction du droit de douane comme prévu au règlement (CE) no 2040/2005 |
|
— |
: |
Em italiano |
: |
Riduzione del dazio doganale a norma del regolamento (CE) n. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em letão |
: |
Regulā (EK) Nr. 2040/2005 paredzētais muitas nodokļa pazeminājums |
|
— |
: |
Em lituano |
: |
Reglamente (EB) Nr. 2040/2005 numatytas muito sumažinimas |
|
— |
: |
Em húngaro |
: |
Csökkentett vám az 2040/2005/EK rendeletnek megfelelően |
|
— |
: |
Em maltês |
: |
Tnaqqis tad-dazju tad-Dwana kif ipprovdut fir-Regolament (KE) Nru 2040/2005 |
|
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Douanerecht verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em polaco |
: |
Obniżka cła przewidziana w rozporządzeniu (WE) nr 2040/2005 |
|
— |
: |
Em português |
: |
Redução do direito aduaneiro conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2040/2005 |
|
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Zníženie cla v zmysle nariadenia (ES) č. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em esloveno |
: |
Znižanje carin, kakor je predvideno v Uredbi (ES) št. 2040/2005 |
|
— |
: |
Em finlandês |
: |
Tullialennus, josta on säädetty asetuksessa (EY) N:o 2040/2005 |
|
— |
: |
Em sueco |
: |
Nedsättning av tullavgiften enligt förordning (EG) nr 2040/2005 |
ANEXO IV
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2040/2005
COMISSÃO EUROPEIA
Destinatário: DG AGRI/D/2 — e-mail: AGRI-IMP-PORK@cec.eu.int ou fax: +32 2 2921739
|
Pedido de certificados de importação |
Data |
Período |
|
Estado-Membro: |
||
|
Expedidor: |
||
|
Responsável a contactar: |
||
|
Telefone: |
||
|
Fax: |
||
|
N.o de ordem |
Quantidade pedida |
|
09.4671 |
|
|
09.4752 |
|
|
09.4756 |
|
ANEXO V
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2040/2005
COMISSÃO EUROPEIA
Destinatário: DG AGRI/D/2 — e-mail: AGRI-IMP-PORK@cec.eu.int ou fax: +32 2 292 17 39
|
Pedido de certificados de importação |
Data |
Período |
|
Estado-Membro: |
||
|
(toneladas) |
||||
|
N.o de ordem |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidades |
País de orígem |
|
09.4671 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|||
|
(toneladas) |
||||
|
N.o de ordem |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidades |
País de origem |
|
09.4752 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|||
|
(toneladas) |
||||
|
N.o de ordem |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidades |
País de origem |
|
09.4756 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|||
ANEXO VI
Comunicação das quantidades realmente importadas
|
|
Estado-Membro: … |
|
|
Aplicação do segundo parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2005 |
|
|
Quantidades de produtos realmente importadas: … |
COMISSÃO EUROPEIA
Destinatário: DG AGRI/D/2 — e-mail: AGRI-IMP-PORK@cec.eu.int ou fax: +32 2 2921739
|
N.o de ordem |
Quantidade realmente importada |
País de origem |
|
|
|
|
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2041/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo n.o 4, relativo ao algodão (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a nova estimativa da produção seja estabelecida atendendo ao estado de adiantamento da colheita. Por conseguinte, é conveniente fixar essa nova estimativa com base nos dados disponíveis para a campanha de comercialização de 2005/2006. |
|
(3) |
O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que, a partir do dia 16 do mês de Dezembro seguinte ao início da campanha, o montante do adiantamento seja determinado com base na nova estimativa da produção, majorada de 7,5 %, no mínimo. Tendo em conta, no que respeita à campanha de comercialização de 2005/2006, a situação mais recente das quantidades colocadas sob controlo comunicada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4, subalínea i) da alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, bem como as incertezas relativas à produção da Grécia, é conveniente considerar, como margem de segurança, uma percentagem de majoração de 12,5 % para a Grécia e de 7,5 % para a Espanha e Portugal. |
|
(4) |
A nova redução provisória do preço de objectivo deve ser calculada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, substituindo, porém, a produção efectiva pela nova estimativa da produção majorada. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado é fixada como segue:
|
— |
1 100 000 toneladas para a Grécia, |
|
— |
335 780 toneladas para a Espanha, |
|
— |
611 toneladas para Portugal. |
2. Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova redução provisória do preço de objectivo é fixada como segue:
|
— |
39,650 EUR/100 kg para a Grécia, |
|
— |
23,918 EUR/100 kg para a Espanha, |
|
— |
0 EUR/100 kg para Portugal. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2042/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
|
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO
|
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
|
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
|
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
23,69 |
13,58 |
687,91 |
176,48 |
370,67 |
6 066,30 |
||
|
81,80 |
16,53 |
10,17 |
91,37 |
5 673,99 |
900,84 |
||||
|
223,22 |
15,95 |
|
|
|
|
||||
|
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
138,34 |
79,31 |
4 017,14 |
1 030,57 |
2 164,56 |
35 424,93 |
||
|
477,66 |
96,53 |
59,39 |
533,57 |
33 134,01 |
5 260,55 |
||||
|
1 303,50 |
93,13 |
|
|
|
|
||||
|
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
70,37 |
40,34 |
2 043,40 |
524,22 |
1 101,05 |
18 019,65 |
||
|
242,97 |
49,10 |
30,21 |
271,41 |
16 854,32 |
2 675,89 |
||||
|
663,05 |
47,37 |
|
|
|
|
||||
|
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
52,48 |
30,09 |
1 523,91 |
390,95 |
821,13 |
13 438,55 |
||
|
181,20 |
36,62 |
22,53 |
202,41 |
12 569,48 |
1 995,60 |
||||
|
494,49 |
35,33 |
|
|
|
|
||||
|
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
104,01 |
59,63 |
3 020,24 |
774,82 |
1 627,40 |
26 633,84 |
||
|
359,13 |
72,58 |
44,65 |
401,16 |
24 911,44 |
3 955,08 |
||||
|
980,02 |
70,02 |
|
|
|
|
||||
|
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
30,30 |
17,37 |
879,85 |
225,72 |
474,09 |
7 758,92 |
||
|
104,62 |
21,14 |
13,01 |
116,86 |
7 257,15 |
1 152,19 |
||||
|
285,50 |
20,40 |
|
|
|
|
||||
|
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
117,45 |
67,33 |
3 410,51 |
874,94 |
1 837,69 |
30 075,42 |
||
|
405,53 |
81,96 |
50,42 |
452,99 |
28 130,45 |
4 466,15 |
||||
|
1 106,66 |
79,07 |
|
|
|
|
||||
|
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
450,56 |
258,30 |
13 083,29 |
3 356,43 |
7 049,69 |
115 374,23 |
||
|
1 555,68 |
314,40 |
193,42 |
1 737,75 |
107 913,00 |
17 132,90 |
||||
|
4 245,33 |
303,32 |
|
|
|
|
||||
|
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
|
1.170.1 |
|
103,23 |
59,18 |
2 997,65 |
769,03 |
1 615,23 |
26 434,62 |
||
|
356,44 |
72,04 |
44,32 |
398,16 |
24 725,10 |
3 925,50 |
||||
|
972,69 |
69,50 |
|
|
|
|
||||
|
1.170.2 |
|
151,09 |
86,62 |
4 387,35 |
1 125,54 |
2 364,04 |
38 689,62 |
||
|
521,68 |
105,43 |
64,86 |
582,74 |
36 187,57 |
5 745,35 |
||||
|
1 423,63 |
101,71 |
|
|
|
|
||||
|
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
1.200.1 |
|
242,82 |
139,21 |
7 051,10 |
1 808,91 |
3 799,36 |
62 179,74 |
||
|
838,42 |
169,44 |
104,24 |
936,54 |
58 158,58 |
9 233,60 |
||||
|
2 287,98 |
163,47 |
|
|
|
|
||||
|
1.200.2 |
|
477,17 |
273,56 |
13 856,09 |
3 554,68 |
7 466,10 |
122 189,15 |
||
|
1 647,58 |
332,97 |
204,85 |
1 840,40 |
114 287,20 |
18 144,90 |
||||
|
4 496,10 |
321,23 |
|
|
|
|
||||
|
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
115,89 |
66,44 |
3 365,21 |
863,32 |
1 813,28 |
29 675,95 |
||
|
400,14 |
80,87 |
49,75 |
446,98 |
27 756,81 |
4 406,83 |
||||
|
1 091,96 |
78,02 |
|
|
|
|
||||
|
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
138,52 |
79,41 |
4 022,34 |
1 031,90 |
2 167,37 |
35 470,82 |
||
|
478,28 |
96,66 |
59,47 |
534,26 |
33 176,93 |
5 267,36 |
||||
|
1 305,19 |
93,25 |
|
|
|
|
||||
|
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
334,34 |
191,68 |
9 708,56 |
2 490,67 |
5 231,28 |
85 614,44 |
||
|
1 154,41 |
233,30 |
143,53 |
1 289,52 |
80 077,77 |
12 713,61 |
||||
|
3 150,29 |
225,08 |
|
|
|
|
||||
|
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
148,73 |
85,26 |
4 318,68 |
1 107,93 |
2 327,04 |
38 084,06 |
||
|
513,52 |
103,78 |
63,85 |
573,62 |
35 621,17 |
5 655,42 |
||||
|
1 401,35 |
100,12 |
|
|
|
|
||||
|
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
103,41 |
59,29 |
3 002,90 |
770,37 |
1 618,06 |
26 480,92 |
||
|
357,06 |
72,16 |
44,40 |
398,85 |
24 768,40 |
3 932,38 |
||||
|
974,40 |
69,62 |
|
|
|
|
||||
|
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
68,30 |
39,16 |
1 983,26 |
508,79 |
1 068,65 |
17 489,30 |
||
|
235,82 |
47,66 |
29,32 |
263,42 |
16 358,27 |
2 597,13 |
||||
|
643,54 |
45,98 |
|
|
|
|
||||
|
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
151,77 |
87,01 |
4 407,22 |
1 130,64 |
2 374,75 |
38 864,79 |
||
|
524,05 |
105,91 |
65,16 |
585,38 |
36 351,41 |
5 771,36 |
||||
|
1 430,08 |
102,17 |
|
|
|
|
||||
|
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.60.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.60.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.60.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.70.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.70.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.70.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.70.4 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
111,47 |
63,90 |
3 236,80 |
830,38 |
1 744,09 |
28 543,53 |
||
|
384,88 |
77,78 |
47,85 |
429,92 |
26 697,63 |
4 238,67 |
||||
|
1 050,29 |
75,04 |
|
|
|
|
||||
|
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.90.1 |
|
88,34 |
50,65 |
2 565,36 |
658,13 |
1 382,30 |
22 622,48 |
||
|
305,04 |
61,65 |
37,93 |
340,74 |
21 159,49 |
3 359,40 |
||||
|
832,42 |
59,47 |
|
|
|
|
||||
|
2.90.2 |
|
92,10 |
52,80 |
2 674,29 |
686,07 |
1 440,99 |
23 583,07 |
||
|
317,99 |
64,26 |
39,54 |
355,21 |
22 057,96 |
3 502,05 |
||||
|
867,77 |
62,00 |
|
|
|
|
||||
|
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
227,26 |
130,29 |
6 599,06 |
1 692,94 |
3 555,78 |
58 193,44 |
||
|
784,67 |
158,58 |
97,56 |
876,50 |
54 430,08 |
8 641,64 |
||||
|
2 141,30 |
152,99 |
|
|
|
|
||||
|
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
43,58 |
24,98 |
1 265,48 |
324,65 |
681,88 |
11 159,53 |
||
|
150,47 |
30,41 |
18,71 |
168,08 |
10 437,85 |
1 657,17 |
||||
|
410,63 |
29,34 |
|
|
|
|
||||
|
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.120.1 |
|
47,36 |
27,15 |
1 375,31 |
352,83 |
741,06 |
12 128,12 |
||
|
163,53 |
33,05 |
20,33 |
182,67 |
11 343,79 |
1 801,01 |
||||
|
446,27 |
31,88 |
|
|
|
|
||||
|
2.120.2 |
|
88,85 |
50,94 |
2 580,01 |
661,88 |
1 390,19 |
22 751,64 |
||
|
306,78 |
62,00 |
38,14 |
342,68 |
21 280,30 |
3 378,58 |
||||
|
837,17 |
59,81 |
|
|
|
|
||||
|
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
383,14 |
219,65 |
11 125,49 |
2 854,17 |
5 994,77 |
98 109,53 |
||
|
1 322,89 |
267,35 |
164,48 |
1 477,72 |
91 764,81 |
14 569,11 |
||||
|
3 610,06 |
257,93 |
|
|
|
|
||||
|
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
687,82 |
394,33 |
19 972,95 |
5 123,92 |
10 762,06 |
176 130,35 |
||
|
2 374,91 |
479,96 |
295,28 |
2 652,86 |
164 740,03 |
26 155,09 |
||||
|
6 480,93 |
463,04 |
|
|
|
|
||||
|
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
299,20 |
171,53 |
8 688,11 |
2 228,87 |
4 681,43 |
76 615,61 |
||
|
1 033,07 |
208,78 |
128,45 |
1 153,98 |
71 660,89 |
11 377,30 |
||||
|
2 819,16 |
201,42 |
|
|
|
|
||||
|
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
299,27 |
171,57 |
8 690,26 |
2 229,43 |
4 682,59 |
76 634,61 |
||
|
1 033,33 |
208,83 |
128,48 |
1 154,26 |
71 678,66 |
11 380,12 |
||||
|
2 819,86 |
201,47 |
|
|
|
|
||||
|
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
289,48 |
165,96 |
8 405,78 |
2 156,45 |
4 529,30 |
74 125,94 |
||
|
999,50 |
202,00 |
124,27 |
1 116,48 |
69 332,23 |
11 007,59 |
||||
|
2 727,55 |
194,87 |
|
|
|
|
||||
|
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
433,58 |
248,57 |
12 590,35 |
3 229,97 |
6 784,08 |
111 027,34 |
||
|
1 497,07 |
302,55 |
186,14 |
1 672,28 |
103 847,22 |
16 487,39 |
||||
|
4 085,38 |
291,89 |
|
|
|
|
||||
|
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
703,30 |
403,20 |
20 422,36 |
5 239,22 |
11 004,22 |
180 093,44 |
||
|
2 428,35 |
490,76 |
301,93 |
2 712,55 |
168 446,83 |
26 743,60 |
||||
|
6 626,75 |
473,46 |
|
|
|
|
||||
|
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 262,99 |
724,07 |
36 674,70 |
9 408,64 |
19 761,50 |
323 413,85 |
||
|
4 360,85 |
881,31 |
542,20 |
4 871,23 |
302 498,73 |
48 026,46 |
||||
|
11 900,40 |
850,24 |
|
|
|
|
||||
|
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
132,12 |
75,74 |
3 836,40 |
984,20 |
2 067,17 |
33 831,05 |
||
|
456,17 |
92,19 |
56,72 |
509,56 |
31 643,20 |
5 023,86 |
||||
|
1 244,85 |
88,94 |
|
|
|
|
||||
|
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
160,76 |
92,16 |
4 668,16 |
1 197,58 |
2 515,35 |
41 165,89 |
||
|
555,07 |
112,18 |
69,01 |
620,04 |
38 503,70 |
6 113,07 |
||||
|
1 514,75 |
108,22 |
|
|
|
|
||||
|
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
145,09 |
83,18 |
4 213,20 |
1 080,87 |
2 270,21 |
37 153,89 |
||
|
500,98 |
101,25 |
62,29 |
559,61 |
34 751,15 |
5 517,30 |
||||
|
1 367,12 |
97,68 |
|
|
|
|
||||
|
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/52 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2043/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
|
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
|
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
|
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 5 a 9 de Dezembro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
|
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 5 a 9 de Dezembro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 5.12.2005-9.12.2005 |
Limite |
|
Barbados |
100 |
|
|
Belize |
100 |
|
|
Congo |
100 |
Atingido |
|
Fiji |
100 |
|
|
Guiana |
100 |
|
|
Índia |
0 |
Atingido |
|
Costa do Marfim |
100 |
|
|
Jamaica |
100 |
|
|
Quénia |
100 |
|
|
Madagáscar |
100 |
|
|
Malaui |
100 |
|
|
Maurícia |
100 |
|
|
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
|
Suazilândia |
100 |
|
|
Tanzania |
100 |
|
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
Zâmbia |
100 |
|
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 5.12.2005-9.12.2005 |
Limite |
|
Índia |
100 |
|
|
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 5.12.2005-9.12.2005 |
Limite |
|
Brasil |
0 |
Atingido |
|
Cuba |
100 |
|
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/54 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2044/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
|
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
|
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
|
(7) |
Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
|
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
|
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 10.1.2006-9.3.2006 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 17.1.2006-16.3.2006 |
||
|
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
|
0702 00 00 9100 |
F08 |
30 |
|
30 |
4 885 |
|
0805 10 20 9100 |
A00 |
36 |
|
36 |
71 092 |
|
0805 50 10 9100 |
A00 |
60 |
|
60 |
10 105 |
|
0808 10 80 9100 |
F04, F09 |
34 |
|
34 |
41 830 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
F03 |
: |
Todos os destinos à excepção da Suíça. |
||||||
|
F04 |
: |
RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica. |
||||||
|
F08 |
: |
Todos os destinos à excepção da Bulgária. |
||||||
|
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/57 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2045/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)
Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas. |
|
(2) |
O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa. |
|
(4) |
O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas. |
|
(5) |
O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
|
(6) |
A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo. |
|
(7) |
As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes. |
|
(8) |
Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados. |
|
(9) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).
ANEXO
ao regulamento da Comissão de 14 de Dezembro de 2005 que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 10 de Janeiro de 2006 a 23 de Junho de 2006.
|
Código dos produtos (1) |
Destino (2) |
Taxa de restituição (EUR/tonelada líquida) |
Quantidades previstas (tonelada) |
|
0802 12 90 9000 |
A00 |
45 |
1 752 |
|
0802 21 00 9000 |
A00 |
53 |
62 |
|
0802 22 00 9000 |
A00 |
103 |
2 764 |
|
0802 31 00 9000 |
A00 |
66 |
37 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(2) Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
15.12.2005 |
PT |
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L 328/59 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
que nomeia um membro belga do Comité das Regiões
(2005/901/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo belga,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1) que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato do ministro-presidente do Governo valão, Jean-Claude VAN CAUWENBERGHE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado membro efectivo do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:
Jean-Claude VAN CAUWENBERGHE,
membro do Parlamento valão.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/60 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho
(2005/902/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 203.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 116.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Através da Decisão 95/2/CE, Euratom, CECA (1), o Conselho estabelece a ordem do exercício da Presidência do Conselho pelos Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. |
|
(2) |
A União Europeia alargou-se em 1 de Maio de 2004 a dez novos Estados-Membros. |
|
(3) |
Por conseguinte, importa determinar a ordem do exercício da Presidência do Conselho com inclusão dos novos Estados-Membros. |
|
(4) |
A presente decisão é aprovada sem prejuízo de adaptações da ordem do exercício da Presidência do Conselho por este aprovadas na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência do Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2006 é estabelecida no anexo.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros interessados, pode decidir que determinado Estado-Membro exerça a Presidência durante um período diferente do que resulta da ordem estabelecida no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho,
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 1 de 1.1.1995, p. 220. Decisão alterada pela Decisão 2002/105/CE, CECA, Euratom (JO L 39 de 9.2.2002, p. 17).
ANEXO
|
Áustria |
Janeiro-Junho |
2006 |
|
Finlândia |
Julho-Dezembro |
2006 |
|
Alemanha |
Janeiro-Junho |
2007 |
|
Portugal |
Julho-Dezembro |
2007 |
|
Eslovénia |
Janeiro-Junho |
2008 |
|
França |
Julho-Dezembro |
2008 |
|
República Checa |
Janeiro-Junho |
2009 |
|
Suécia |
Julho-Dezembro |
2009 |
|
Espanha |
Janeiro-Junho |
2010 |
|
Bélgica |
Julho-Dezembro |
2010 |
|
Hungria |
Janeiro-Junho |
2011 |
|
Polónia |
Julho-Dezembro |
2011 |
|
Dinamarca |
Janeiro-Junho |
2012 |
|
Chipre |
Julho-Dezembro |
2012 |
|
Irlanda |
Janeiro-Junho |
2013 |
|
Lituânia |
Julho-Dezembro |
2013 |
|
Grécia |
Janeiro-Junho |
2014 |
|
Itália |
Julho-Dezembro |
2014 |
|
Letónia |
Janeiro-Junho |
2015 |
|
Luxemburgo |
Julho-Dezembro |
2015 |
|
Países-Baixos |
Janeiro-Junho |
2016 |
|
Eslováquia |
Julho-Dezembro |
2016 |
|
Malta |
Janeiro-Junho |
2017 |
|
Reino Unido |
Julho-Dezembro |
2017 |
|
Estónia |
Janeiro-Junho |
2018 |
Comissão
|
15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 2005/263/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
[notificada com o número C(2005) 3565]
(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa, lituana e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/903/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez, ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos da directiva. |
|
(2) |
A Directiva 2003/28/CE (2) da Comissão alterou os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. Nos termos da Directiva 2003/28/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE. |
|
(3) |
Determinados Estados-Membros notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2003, a sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 94/55/CE. Pela Decisão 2005/263/CE, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3), a Comissão autorizou esses Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos anexos I e II da mesma decisão. |
|
(4) |
A Suécia, o Reino Unido e a Lituânia notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2004, a sua intenção de adoptarem novas derrogações e alterarem as respectivas derrogações enumeradas nos anexos I e II da Decisão 2005/263/CE. A Comissão verificou se as notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE e aprovou-as. Estes Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a adoptar as derrogações em questão. |
|
(5) |
É, portanto, necessário alterar os anexos I e II da Decisão 2005/263/CE. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/263/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo I à presente decisão. |
|
2) |
O anexo II é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo II à presente decisão. |
Artigo 2.o
O Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Lituânia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).
(2) JO L 90 de 8.4.2003, p. 45.
(3) JO L 85 de 2.4.2005, p. 58.
ANEXO I
Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas
REINO UNIDO
RO-SQ 15.1 (alterada)
Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1).
Referência ao anexo da directiva: Maioria das prescrições do ADR.
Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.
Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002 (regras para o transporte de matérias radioactivas por estrada), regra 5(4)(d); The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), regra 3(10).
Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detectores de fumo de uso doméstico com uma actividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou, em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma actividade por unidade que não exceda 10 GBq).
Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da AIEA.
RO-SQ 15.2 (alterada)
Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (excepto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).
Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.
Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7)(a).
Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento mais importante.
Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.
RO-SQ 15.3 (alterada)
Objecto: Transporte de garrafas metálicas leves, para utilização em balões a ar quente, entre o local de enchimento das garrafas e o local de descolagem/aterragem (E3).
Referência ao anexo da directiva: 6.2.
Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de recipientes de gás.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 5(15).
Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de garrafas não conformes com as prescrições do ADR para o transporte de matérias com os n.os ONU 1011, 1965 e 1978, sujeitas a prescrições aeronáuticas rigorosas.
Observações: As garrafas de gás para balões a ar quente são projectadas de forma a serem tão leves quanto possível, o que impede que satisfaçam as prescrições normais aplicáveis às garrafas de gás. A garrafa média para balão tem uma capacidade de 70 litros (água), não excedendo as maiores 90 litros. O veículo não pode transportar, em qualquer momento, mais do que cinco garrafas.
RO-SQ 15.4 (alterada)
Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).
Referência ao anexo da directiva: 8.1.4.
Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.
Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4)(d).
Teor da legislação nacional: Suprime a obrigação da presença de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).
Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.
Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.
RO-SQ 15.5 (alterada)
Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).
Referência ao anexo da directiva: 6.1.
Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de embalagens.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7(4) e 36, número de autorização 13.
Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marca RID/ADR ou UN nem qualquer outra marcação.
Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local.
RO-SQ 15.6 (alterada)
Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).
Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7-9.
Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 5(14).
Teor da legislação nacional: As regras não se aplicam ao transporte de cisternas de armazenagem nominalmente vazias.
Observações: A deslocação destas cisternas não pode, na acepção comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do ADR não podem, na prática, ser aplicadas. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que conterão é, por definição, reduzidíssima.
LITUÂNIA
RO-SQ 20.1 (nova)
Objecto: Adopção da RO-SQ 15.8.
Referência à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje» (resolução governamental n.o 337 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptada em 23 de Março de 2000).
ANEXO II
Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte local limitado aos respectivos territórios
SUÉCIA
RO-LT 14.12 (nova).
Objecto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.
Referência ao anexo da directiva: Anexo B, secção 7.2.4, V2 (1).
Teor do anexo da directiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.
Referência à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afectação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas. Esta afectação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objecto de verificação na unidade de transporte.
Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de Abril/princípio de Maio. O transporte dos expedidores para os terminais pode ser feito, sem grandes problemas, pela actual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a sua distribuição aos pontos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação de veículos porque não podem cobrir as suas despesas. Isto representa um risco para a própria existência dos expedidores de artifícios de divertimento, dado que estes não conseguem colocar os seus produtos no mercado.
A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais actualizada possível.
Para os artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.
LITUÂNIA
RO-LT 20.1 (nova)
Objecto: Adopção da RO-LT 4.1.
Referência à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje».
RO-LT 20.2 (nova)
Objecto: Adopção da RO-LT 4.2.
Referência à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje».