ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2033/2005 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa, para a campanha de pesca de 2006, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2034/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2035/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 2037/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que altera as condições de autorização de um aditivo para a alimentação animal pertencente ao grupo dos coccidiostáticos ( 1 )

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 2038/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 2039/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 2040/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importações previsto no âmbito dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 2041/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 2042/2005 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 2043/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 2044/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 2045/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

57

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que nomeia um membro belga do Comité das Regiões

59

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho

60

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2005/263/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 3565]  ( 1 )

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2033/2005 DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa, para a campanha de pesca de 2006, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2006, em função das espécies.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2006.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HUTTON


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 2003.

(2)  JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).


ANEXO I

(EUR/tonelada)

Anexos

Espécies

Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial do produto

Preço de orientação

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

265

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

572

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 079

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

763

5.

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 136

6.

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 639

7.

Escamudos negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

747

8.

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

998

9.

Badejo (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

937

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 196

11.

Sardas da espécie Scomber scombrus

Peixe inteiro

323

12.

Cavalas da espécie Scomber japonicus

Peixe inteiro

294

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 308

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2006 a 30.4.2006

1 074

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2006 a 31.12.2006

1 484

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 675

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 491

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

881

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

519

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 220

Peixe eviscerado, com cabeça

2 477

20.

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

Inteiro

1 621

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 867

Peixe descabeçado

5 928

22.

Camarões negros da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 427

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 378

Frescos ou refrigerados

1 598

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiro

1 731

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 337

Cauda

4 237

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 679

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 917

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 227

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 484

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 602

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 079

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 946

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 140

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 168

8.

Potas europeias (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

870

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 075

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

8 101


ANEXO II

(euros/tonelada)

Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 207

Eviscerado e sem guelras

 

Outra

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado e sem guelras

 

Outra

 

Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado e sem guelras

 

Outra

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado e sem guelras

 

Outra

 

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado e sem guelras

 

 

Outra

 

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado e sem guelras

 

 

Outra

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerado e sem guelras

 

 

Outra

 


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2034/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

49,1

204

50,3

212

88,1

999

62,5

0707 00 05

052

127,2

204

59,8

628

155,5

999

114,2

0709 90 70

052

138,9

204

111,4

999

125,2

0805 10 20

052

66,5

204

70,8

388

22,0

508

13,2

999

43,1

0805 20 10

052

83,4

204

59,6

999

71,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

76,1

400

82,8

464

143,4

624

94,7

999

99,3

0805 50 10

052

66,2

999

66,2

0808 10 80

400

106,5

404

93,3

720

68,6

999

89,5

0808 20 50

052

104,1

400

102,9

404

53,1

720

63,7

999

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o,

Após consulta do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado, do Comité de Gestão das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão Permanente das Estruturas da Pesca,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, foi revogado o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2).

(2)

O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê que as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4253/88 revogado devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão (3) é aplicável às intervenções adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(3)

Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1681/94.

(4)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever explicitamente que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1681/94 são igualmente aplicáveis a todas as formas de intervenção financeira previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tal como descritas no Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), no Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (6), e no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (7).

(5)

É necessário clarificar em que medida um Estado-Membro que participe na cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, consubstanciada nos programas Interreg, bem como em qualquer programa com carácter transnacional, deve notificar irregularidades.

(6)

É conveniente especificar que a definição de irregularidade constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 foi retirada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8).

(7)

É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9).

(8)

É conveniente especificar que a definição de primeiro auto administrativo ou judicial é a mesma que consta do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10).

(9)

É igualmente necessário definir a noção de falência, bem como a noção de operador económico.

(10)

A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas.

(11)

É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1681/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros.

(12)

É necessário clarificar a questão da tomada a cargo dos montantes não recuperados no que diz respeito às formas de intervenção regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e precisar quais as informações consideradas necessárias para permitir o tratamento destes casos.

(13)

A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve aplicar-se sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 no que respeita ao sistema de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais (11).

(15)

Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13).

(16)

É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve, por conseguinte, ser alterado.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1681/94 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo das obrigações que decorrem directamente da aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 e do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o presente regulamento diz respeito a todas as formas de intervenção financeira previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 4254/88, (CEE) n.o 4255/88, (CEE) n.o 4256/88, (CEE) n.o 2080/93, bem como nos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999, (CE) n.o 1784/1999 e (CE) n.o 1263/1999. O presente regulamento é igualmente aplicável às intervenções financiadas ao abrigo do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (secção Orientação).

2.   A comunicação de irregularidades no âmbito dos programas Interreg previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, bem como de qualquer outro programa com carácter transnacional, compete ao Estado-Membro em que foram incorridas as despesas. O Estado-Membro informa simultaneamente a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento do programa, bem como a pessoa ou o serviço designado para emitir a declaração aquando do encerramento, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001.».

2)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por :

1)

“Irregularidade”: qualquer violação de uma disposição do direito comunitário que resulte de um acto ou de uma omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias através da imputação de uma despesa indevida no orçamento comunitário;

2)

“Operador económico”: qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como as outras entidades que participem na realização da intervenção dos fundos, à excepção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

3)

“Primeiro auto administrativo ou judicial”: é a primeira avaliação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de esta conclusão vir a ser revista ou retirada posteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial;

4)

“Suspeita de fraude”: uma irregularidade que dá lugar ao início de um processo administrativo e/ou judicial ao nível nacional com o fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude como a prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

5)

“Falência”: processos de insolvência na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (14).

3)

O artigo 2.o é suprimido.

4)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial.

Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:

a)

Ao(s) fundo(s) estrutural(ais) ou instrumento financeiro em causa, ao objectivo, à identificação da forma de intervenção ou da acção em causa e ao número ARINCO ou código CCI (Código Comum de Identificação);

b)

À disposição que foi transgredida;

c)

À data e à fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência da irregularidade;

d)

Às práticas utilizadas para cometer a irregularidade;

e)

Se for caso disso, se esta prática indicia uma suspeição de fraude;

f)

À maneira como foi descoberta a irregularidade;

g)

Se for caso disso, aos Estados-Membros e países terceiros em causa;

h)

Ao momento ou ao período durante o qual a irregularidade foi cometida;

i)

Aos serviços ou organismos nacionais que procederam à verificação da irregularidade e aos serviços responsáveis pelo seguimento administrativo e/ou judicial;

j)

À data do primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade;

k)

À identificação das pessoas singulares e/ou colectivas implicadas ou de outras entidades que participem, excepto no caso de esta indicação não poder ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa;

l)

Ao montante total do orçamento aprovado para a operação e à repartição do seu co-financiamento entre contribuição comunitária, nacional, privada e outra;

m)

Ao montante afectado pela irregularidade e à sua repartição entre contribuição comunitária, nacional, privada e outra; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento de contribuição pública às pessoas e/ou outras entidades identificadas na alínea k), aos montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido verificada;

n)

À eventual suspensão de pagamentos e às possibilidades de recuperação;

o)

À natureza da despesa irregular.

Em derrogação ao estabelecido no primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:

o caso em que o único aspecto que constitui uma irregularidade consista numa falta de execução parcial ou total da operação co-financiada pelo orçamento comunitário na sequência da falência do beneficiário final e/ou do destinatário último. No entanto, devem ser comunicadas as irregularidades que precedem uma falência e qualquer suspeita de fraude;

os casos assinalados à autoridade administrativa pelo beneficiário final ou o destinatário último voluntariamente ou antes da sua descoberta pela autoridade competente, tanto antes como após a concessão da contribuição pública;

os casos em que a autoridade administrativa verifica existir um erro ao nível da elegibilidade do projecto financiado e procede à sua correcção antes do pagamento da contribuição pública.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as decisões administrativas ou judiciais, ou os elementos essenciais destas, relativas ao encerramento destes processos e indicarão em especial se os elementos verificados revelam ou não uma suspeita de fraude.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um Estado-Membro considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante, informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-Membro.

Estas informações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Comissão adoptar no mais curto prazo possível, após concertação com as autoridades do respectivo Estado-Membro, uma decisão sobre a imputabilidade:

das consequências financeiras na acepção do terceiro travessão do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88;

dos montantes implicados no que diz respeito às formas de intervenções regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

A comunicação deve incluir pelo menos:

a)

Uma cópia do acto de concessão da contribuição;

b)

A data do último pagamento ao beneficiário final e/ou destinatário último;

c)

Uma cópia da ordem de recuperação;

d)

Se necessário, uma cópia do documento que atesta a insolvência do beneficiário final ou do destinatário último;

e)

Uma descrição sucinta das medidas tomadas, bem como as respectivas datas, pelo Estado-Membro para recuperar o montante em questão.».

6)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas tanto quanto possível por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.».

7)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.».

8)

A segunda frase do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os comités referidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 serão igualmente informados.».

9)

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

10)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente.

2.   Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1681/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua a ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes de 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(2)  JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.

(3)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(4)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

(5)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(10)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(11)  JO L 63 de 3.3.2001, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002 p. 42).

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(14)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.».


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2036/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.o-D e o n.o 1 do artigo 9.o-E,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos Saccharomyces cerevisiae (CNCM I-1079) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para porcas, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação de microrganismos Pediococcus acidilactici (CNCM MA 18/5M) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação de microrganismos Enterococcus faecium (CECT 4515) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2374/98 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, perus de engorda e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2004 (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos e aos suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para estas novas categorias de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada durante quatro anos.

(11)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (9). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada durante quatro anos.

(12)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzidas por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001. Foram apresentados novos dados de apoio a dois pedidos de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos e às galinhas poedeiras. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação para cada uma das categorias animais, no qual se conclui que, em ambos os casos, ela não apresenta um risco. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática para patos e galinhas poedeiras, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada durante quatro anos.

(13)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (10).

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como se especifica no anexo I, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo III, são autorizadas para utilização, durante quatro anos, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(4)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.

(5)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.

(6)  JO L 295 de 4.11.1998, p. 3.

(7)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(8)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.

(9)  JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(10)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1703

Saccharomyces cerevisiae

CNCM I-1079

Preparação de Saccharomyces cerevisiae, com pelo menos:

2 × 1010 UFC/g de aditivo

Porcas

1 × 109

6 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado

E 1712

Pediococcus acidilactici

CNCM MA 18/5M

Preparação de Pediococcus acidilactici, com pelo menos:

1 × 1010 UFC/g de aditivo

Suínos de engorda

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado

E 1713

Enterococcus faecium

CECT 4515

Preparação de Enterococcus faecium, com pelo menos:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Leitões (desmamados)

1 × 109

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

E 1636

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 700 000 BU (1)/g

 

Forma líquida: 300 000 BU/g

Frangos de engorda

17 500 BU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 17 500-50 000 BU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo glucanos), contendo, por exemplo, mais de 20 % de cevada ou 30 % de centeio.

Período ilimitado

E 1637

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Subtilisina

EC 3.4.21.62

 

Alfa-amilase

EC 3.2.1.1

 

Poligalacturonase

EC 3.2.1.15

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U (2)/g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 150 U (3)/g

 

Subtilisina: 4 000 U (4)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (5)/g

 

Polygalacturonase: 25 U (6)/g

Frangos de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase:

300 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 150 U

 

Subtilisina: 4 000 U

 

Alpha-amilase: 400 U

 

Poligalacturonase: 25 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em amido e polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), contendo, por exemplo, mais de 40 % de milho ou 60 % de trigo.

Período ilimitado

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

150 U

Subtilisina:

4 000 U

Alfa-amilase:

400 U

Poligalacturonase:

25 U


(1)  1 BU é a quantidade de enzima que liberta 0,06 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de trigo, a pH 4,8 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel na água, a pH 6,5 e 37 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.


ANEXO III

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

5

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:

 

Forma revestida:

1 000 FXU (1)/g

 

Forma líquida:

650 FXU/ml

Suínos de engorda

200 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 200-400 FXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), contendo, por exemplo, mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale).

4 de Janeiro de 2010

Patos

100 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 100-200 FXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), contendo, por exemplo, mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale).

4 de Janeiro de 2010

37

 

Endo-1,4-beta-xilanase:

EC 3.2.1.8

 

Subtilisina:

EC 3.4.21.62

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U (2)/g

 

Subtilisina: 1 600 U (3)/g

Patos

Endo-1,4-beta-xilanase:

2 500 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 2 500 U

 

Subtilisina: 800 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos, contendo, por exemplo, mais de 65 % de trigo.

4 de Janeiro de 2010

Subtilisina:

800 U

59

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Subtilisina

EC 3.4.21.62

 

Alfa-amilase

EC 3.2.1.1

 

Poligalacturonase

EC 3.2.1.15

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U (2)/g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 150 U (4)/g

 

Subtilisina: 4 000 U (3)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (5)/g

 

Poligalacturonase: 25 U (6)/g

Patos

Endo-1,4-beta-xilanase:

300 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 150 U

 

Subtilisina: 4 000 U

 

Alfa-amilase: 400 U

 

Poligalacturonase: 25 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em amido e polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), contendo, por exemplo, mais de 40 % de milho.

4 de Janeiro de 2010

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

150 U

Subtilisina:

4 000 U

Alfa-amilase:

400 U

Poligalacturonase:

25 U

Galinhas poedeiras

Endo-1,4-beta-xilanase:

225 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 225 U

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 112 U

 

Subtilisina: 3 000 U

 

Alfa-amilase: 300 U

 

Poligalacturonase: 18 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em amido e polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), contendo, por exemplo, mais de 40 % de milho.

4 de Janeiro de 2010

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

112 U

Subtilisina:

3 000 U

Alfa-amilase:

300 U

Poligalacturonase:

18 U


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel na água, a pH 6,5 e 37 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/21


REGULAMENTO (CE) N.o 2037/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera as condições de autorização de um aditivo para a alimentação animal pertencente ao grupo dos coccidiostáticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), o aditivo lasalocida A de sódio (Avatec 15 %) foi autorizado em determinadas condições. Este aditivo está actualmente autorizado no grupo «coccidiostáticos» para os perus, pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3), e para frangas para postura e frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão (4). Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, este aditivo foi notificado como produto existente e está sujeito às verificações e aos procedimentos em aplicação dessa disposição.

(2)

A empresa em causa apresentou um novo processo suplementar em que solicita uma alteração relativamente ao agente de transporte actual.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar a autorização de um aditivo após um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») que indique se a autorização ainda preenche as condições previstas nesse regulamento.

(4)

A Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse os dados de apoio ao pedido de alteração da autorização referida nos Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e n.o 1455/2004 e que emitisse um parecer sobre os possíveis efeitos nocivos sobre a segurança e a eficácia quando a lasalocida A de sódio é utilizada com um novo agente de transporte. No seguimento deste pedido, a Autoridade publicou, em 26 de Agosto de 2005, um parecer sobre a utilização da lasalocida A de sódio nos alimentos para animais.

(5)

O parecer da Autoridade conclui não ser previsível que a utilização da nova formulação represente riscos ou preocupações suplementares para a segurança humana, animal ou ambiental e que a nova formulação não tem uma influência negativa sobre a estabilidade da lasalocida A de sódio.

(6)

O limite máximo de resíduos (LMR) para a substância em causa foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (5).

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e n.o 1455/2004 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, a entrada relativa a E 763, lasalocida A de sódio, é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/2004 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.

(4)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 712/2005 (JO L 120 de 12.5.2005, p. 3).


ANEXO I

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites máximos de resíduos

(LMR)

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e histomonostáticos

E 763

Alpharma (Bélgica) BVBA

Lasalocida A de sódio 15 g/100 g

(Avatec 15 % cc)

 

Composição do aditivo:

 

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

 

Triturado de maçarocas de milho: 80,95 g/100 g

 

Lecitina: 2 g/100 g

 

Óleo de soja: 2 g/100 g

 

Óxido férrico: 0,05 g/100 g

 

Substância activa:

Lasalocida A de sódio, C34H53O8Na,

Número CAS: 25999-20-6, Sal de sódio do ácido 6-[(3R,4S,5S,7R)-7-[(2S,3S,5S)-5-etil-5-[(2R,5R,6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2,3-cresótico, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocida B-E de sódio: ≤ 10 %

Perus

12 semanas

90

125

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

 

«Perigoso para os animais da espécie equina».

 

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.»

30.9.2009

Regulamento (CEE) n.o 2377/90

Lasalocida A de sódio 15 g/100 g

(Avatec 150 G)

 

Composição do aditivo:

 

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 80,9 g/100 g

 

Lignossulfonato de cálcio: 4 g/100 g

 

Óxido férrico: 0,1 g/100 g

 

Substância activa:

Lasalocida A de sódio, C34H53O8Na,

Número CAS: 25999-20-6, Sal de sódio do ácido 6-[(3R,4S,5S,7R)-7-[(2S,3S,5S)-5-etil-5-[(2R,5R,6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2,3-cresótico, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocida B-E de sódio: ≤ 10 %

Perus

12 semanas

90

125

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

 

«Perigoso para os animais da espécie equina».

 

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.».

30.9.2009

Regulamento (CEE) n.o 2377/90


ANEXO II

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites máximos de resíduos

(LMR)

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e histomonostáticos

E 763

Alpharma (Bélgica) BVBA

Lasalocida A de sódio 15 g/100 g

(Avatec 15 % cc)

 

Composição do aditivo:

 

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

 

Triturado de maçarocas de milho: 80,95 g/100 g

 

Lecitina: 2 g/100 g

 

Óleo de soja: 2 g/100 g

 

Óxido férrico: 0,05 g/100 g

 

Substância activa:

Lasalocida A de sódio, C34H53O8Na,

Número CAS: 25999-20-6, Sal de sódio do ácido 6-[(3R,4S,5S,7R)-7-[(2S,3S,5S)-5-etil-5-[(2R,5R,6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2,3-cresótico, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocida B-E de sódio: ≤ 10 %

Frangos de engorda

75

125

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

 

«Perigoso para os animais da espécie equina».

 

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.»

20.8.2014

Regulamento (CEE) n.o 2377/90

Frangas para postura

16 semanas

75

125

20.8.2014

Lasalocida A de sódio 15 g/100 g

(Avatec 150 G)

 

Composição do aditivo:

 

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 80,9 g/100 g

 

Lignossulfonato de cálcio: 4 g/100 g

 

Óxido férrico: 0,1 g/100 g

 

Substância activa:

Lasalocida A de sódio, C34H53O8Na,

Número CAS: 25999-20-6, Sal de sódio do ácido 6-[(3R,4S,5S,7R)-7-[(2S,3S,5S)-5-etil-5-[(2R,5R,6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2,3-cresótico, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocida B-E de sódio: ≤ 10 %

Frangos de engorda

75

125

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

 

«Perigoso para os animais da espécie equina».

 

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.»

20.8.2014

Regulamento (CEE) n.o 2377/90

Frangas para postura

16 semanas

75

125

20.8.2014


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/27


REGULAMENTO (CE) N.o 2038/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente os n.os 3 e 6 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 21o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2006 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 2171/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que institui as regras de gestão e de repartição de contingentes têxteis estabelecidos para 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2006.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de atribuição baseado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», fixando um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar uma certa continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2006 para quantidades equivalentes às que importaram em 2005.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e aos países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2007 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido de prorrogação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados nos anexos III B e IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2006.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos dos operadores para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2006, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2005, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2005, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10 horas do dia 4 de Janeiro de 2006, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

Comprovar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias;

b)

Declarar, por escrito, que, relativamente às categorias e países em causa:

i)

ainda não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii)

beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, mediante pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações cuja utilização corresponda a, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2007.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).

(2)  JO L 371 de 18.12.2004, p. 20.


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Peças

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Peças

10 000

14

Peças

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

17

Peças

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Peças

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Peças

10 000

24

Peças

10 000

26

Peças

10 000

27

Peças

10 000

28

Peças

10 000

29

Peças

10 000

31

Peças

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Peças

10 000

70

Peças

10 000

73

Peças

10 000

74

Peças

10 000

75

Peças

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

10 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000

República do Montenegro, Kosovo (1)

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

20 000

2a

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

67

Quilogramas

10 000


(1)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.

Bélgica

Federale Overheidsdienst Economie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1040 Brussel

Tel. (32-2) 548 64 69

Fax (32-2) 548 65 70

Service public fédéral Économie

Direction générale du potentiel économique

Service des licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Tél. (32 2) 548 64 69

Fax (32 2) 548 65 70

2.

Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357-2) 867100

Fax: (357-2) 375120

3.

República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Tel: (420-2) 24 90 71 11

Fax: (420-2) 24 21 21 33

4.

Dinamarca

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Tel.: (45) 35 46 64 30

Fax: (45) 35 46 64 01

5.

Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Str. 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49 61 96) 9 08-0

Fax: (49 61 96) 9 42 26

6.

Grécia

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού & Διαχείρισης Πολιτικής

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ.: (30) 210 328 60 31-5

Φαξ: (30) 210 328 60 94

7.

Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana no 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34 91) 349 38 17, 349 37 48

Fax: (34 91) 563 18 23, 349 38 31

8.

Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

Estonia

Tel.: (372) 6256 400

Fax: (372) 6313 660

9.

França

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Service des industries manufacturières et de la poste (SIMAP)

Bureau «Textile-Importations»

Le Bervil, 12 rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Tél. (33-1) 53 44 96 60

Fax (33-1) 53 44 91 81

10.

Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

H-1024 Budapest

Margit krt. 85.

Postafiók: 1537 Budapest, Pf. 345.

Tel: (36-1) 336 73 00

Fax: (36-1) 336 73 02

11.

Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment

Internal Market

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

Tel.: (353-1) 631 21 21

Fax: (353-1) 631 28 26

12.

Itália

Ministero del Commercio con l'estero

Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Tel. (39 6) 59 64 75 17, 59 93 22 02/22 15

Fax (39 6) 59 93 22 35/22 63

Telex (39 6) 59 64 75 31

13.

Letónia

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

tel: (371) 701 30 06

fax: (371) 728 08 82

14.

Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel.: (370) 5 262 87 50; (370) 5 261 94 88

faksas (370) 5 262 39 74

15.

Luxemburgo

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tél. (352) 47 82 371

Fax (352) 46 61 38

16.

Malta

Ministry of Finance and Economic Affairs

Trade Services Directorate, Commerce Division

Lascaris

Valletta CMR02 Malta

tel: 00 356 21 246 800

fax: 00 356 21 251 515

17.

Países Baixos

Belastingdienst/Douane

Centrale dienst voor in- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

Tel. (31-50) 523 91 11

Fax (31-50) 523 22 10

18.

Polónia

Ministerstwo Gospodarki

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-950 Warszawa

tel.: 0048/22/693 55 53

fax: 0048/22/693 40 21

19.

Portugal

Ministério das Finanças

Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

PT-1149-060 LISBOA

Tel.: (351-1) 218 814 263

Fax: (351-1) 218 814 261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

20.

Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava

Slovenská republika

Tel.: 00 421 2 48 54 20 21/00 421 2 48 54 71 19

Fax: 00 421 2 43 42 39 19

21.

Eslovénia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

Tel. (386-4) 297 44 70

Faks (386-4) 297 44 72

E-pošta: taric.cuje@gov.si

22.

Reino Unido

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House

West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Tel.: (44-1642) 36 43 33/36 43 34

Fax: (44-1642) 53 35 57

23.

Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Aussenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Tel.: (43 1) 71100-0

Fax: (43 1) 71100-8386

24.

Suécia

National Board of Trade (Kommerskollegium)

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tel (46 8) 690 48 00

Fax (46 8) 30 67 59

25.

Finlândia

Tullihallitus

Erottajankatu 2

FIN-00101 Helsinki

Tel.: (358-9) 61 41

Fax: (358-20) 492 28 52


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/33


REGULAMENTO (CE) N.o 2039/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,

Após consulta do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2) , estabelece as taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto»), bem como os níveis dessas taxas.

(2)

A reserva financeira do Instituto atingiu um nível que excede o nível necessário para assegurar a continuidade do seu funcionamento. Por este motivo, o nível da taxa anual e das taxas relativas a exames técnicos foi reduzido por um período transitório.

(3)

No que respeita à taxa anual, o período transitório durante o qual se reduziu o nível desta taxa já foi prolongado até ao fim de 2007. No que respeita às taxas de exames técnicos, o período transitório durante o qual se reduziu o nível destas taxas foi prolongado até ao fim de 2006.

(4)

Não obstante, prevê-se que, apesar das medidas adoptadas a fim de diminuir a reserva financeira do Instituto, o nível das reservas não atingirá um nível apropriado a curto prazo. O nível da taxa anual deve, por conseguinte, sofrer uma redução suplementar. O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, pois, ser alterado nesse sentido.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a seguir designado por «titular», uma taxa, por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa anual), de 300 euros relativamente aos anos de 2003 a 2005 e de 200 euros relativamente ao ano de 2006 e seguintes. O Instituto reembolsará a diferença de 100 euros às pessoas que tenham pago taxas de 300 euros relativamente ao ano de 2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).

(2)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2005 (JO L 189 de 21.7.2005, p. 26).


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/34


REGULAMENTO (CE) N.o 2040/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importações previsto no âmbito dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os protocolos aprovados pela Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), e pela Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (3), prevêm concessões relativamente às importações de certos produtos do sector da carne de suíno no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com esses acordos.

(2)

A Decisão 2005/430/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (4), e a Decisão 2005/431/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 25 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (5), prevêem concessões adicionais no que respeita ao sector da carne de suíno.

(3)

É necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação e definir as regras de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(4)

Os certificados devem ser emitidos, após um período de reflexão, sendo eventualmente aplicada uma percentagem única de aceitação.

(5)

Para assegurar uma gestão adequada das quantidades, a data-limite de validade dos certificados deve ser fixada no final de cada ano de contingentação.

(6)

Para garantir uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime. Dado o risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de suíno, convém que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições específicas.

(7)

A fim de garantir uma gestão correcta do regime, a Comissão necessita de receber dos Estados-Membros informações precisas quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

(8)

A fim de assegurar uma passagem harmoniosa para as novas disposições e, nomeadamente, garantir que as importações de produtos abrangidos pelos números de ordem 09.4752 e 09.4756 a título dos certificados utilizados a partir de 1 de Julho de 2005, no âmbito dos protocolos adicionais, beneficiem da redução para 0 % das taxas dos direitos aduaneiros, é conveniente prever a restituição dos montantes pagos em excesso, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8).

(9)

Na sequência da adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no âmbito dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (9), aplica-se agora unicamente à Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1898/97 e adoptar um novo regulamento que fixe as regras de execução dos aspectos comerciais dos acordos europeus com esses dois países no sector da carne de suíno.

(10)

As quantidades anuais a importar são fixadas por períodos que começam em 1 de Julho.

(11)

Os protocolos adicionais aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.

(12)

Para a Bulgária, a data de entrada em vigor do protocolo adicional ao acordo europeu é 1 de Julho de 2005. É, portanto, necessário dispor que, no respeitante à Bulgária, o presente regulamento se aplique a partir dessa data.

(13)

Para a Roménia, a data de entrada em vigor do protocolo adicional ao acordo europeu é 1 de Agosto de 2005. É, portanto, necessário dispor que, no respeitante à Roménia, o presente regulamento se aplique a partir dessa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Qualquer importação da Bulgária ou da Roménia para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido, respectivamente, pelas Decisões 2003/286/CE e 2005/430/CE e pelas Decisões 2003/18/CE e 2005/431/CE, de produtos dos números de ordem 09.4671, 09.4752 e 09.4756 constantes do anexo I do presente regulamento está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades anuais de produtos que beneficiam do referido regime e a taxa de redução do direito aduaneiro fixado pela pauta aduaneira comum são estabelecidas no anexo I, relativamente a cada contingente pautal cujo número de ordem conste desse anexo.

Artigo 2.o

As quantidades anuais a que diz respeito o artigo 1.o são repartidas por quadros períodos, do seguinte modo:

a)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

Artigo 3.o

1.   Só pode apresentar um pedido de certificado de importação uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno há, pelo menos, 12 meses.

Todavia, estão excluídos do regime referido no artigo 1.o os estabelecimentos retalhistas ou restaurantes que vendam os seus produtos aos consumidores finais.

2.   O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem definidos no anexo I.

O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos da Nomenclatura Combinada, originários de um único país. Neste caso, todos os códigos da Nomenclatura Combinada e suas designações devem ser indicados, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido.

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o número de ordem em causa durante um dos períodos definidos no artigo 2.o

3.   O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem. O certificado só é válido relativamente à importação de produtos originários desse país.

4.   O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

5.   O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 4.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o

2.   O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, relativamente ao período em questão definido no artigo 2.o, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido para produtos do mesmo número de ordem no Estado-Membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-Membros. Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo número de ordem, nenhum dos pedidos será admissível.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos dos números de ordem em causa. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada número de ordem.

As comunicações devem ser efectuadas por mensagem electrónica ou telecópia, de acordo com o modelo incluído no anexo IV no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos IV e V no caso de terem sido apresentados pedidos.

Artigo 5.o

1.   A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados.

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas.

Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte definido no artigo 2.o

2.   Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão em conformidade com o n.o 1.

3.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual definido no anexo I, as quantidades de produtos realmente importadas durante o referido período no âmbito do presente regulamento.

As comunicações, incluindo as relativas à ausência de importações, serão feitas de acordo com o modelo constante do anexo VI.

Artigo 7.o

1.   A validade dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva, em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

No entanto, a validade dos certificados é limitada a 30 de Junho do ano de emissão.

2.   Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não podem ser transferidos.

Artigo 8.o

Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 kg.

Artigo 9.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 10.o

As regras de origem aplicáveis às importações efectuadas no âmbito do presente regulamento são as previstas no protocolo n.o 4 do Acordo Europeu com a Bulgária e no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu com a Roménia.

Artigo 11.o

Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Julho de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e com as correspondentes disposições de aplicação fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 12.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1898/97 com efeitos desde 1 de Julho de 2005.

Todavia, continua a aplicar-se até 31 de Julho de 2005 no respeitante às importações a partir da Roménia.

Os certificados emitidos a título do Regulamento (CE) n.o 1898/97 para utilização nos períodos de 1 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005, de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Março de 2006 são válidos, a título do presente regulamento, para os mesmos períodos.

As quantidades previstas para os períodos de 1 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005, de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Março de 2006 a título do presente regulamento e não atribuídas a título do Regulamento (CE) n.o 1898/97 são acrescentadas à quantidade disponível para o período de 1 de Abril de 2006 a 30 de Junho de 2006.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2005 para as importações a partir da Bulgária.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2005 para as importações a partir da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(3)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(5)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(7)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(9)  JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2003 (JO L 210 de 20.8.2003, p. 11).


ANEXO I

A.   PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BULGÁRIA

N.o de ordem

Código NC

Designação (1)

Direito aplicável

(% de NMF)

Quantidade anual de 1.7.2005 a 30.6.2006

(toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2006

(toneladas)

Disposições específicas

09.4671

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

4 400

500

 (2)  (3)

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

1602 41

1602 42

1602 49

Preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue da espécie suína


B.   PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA ROMÉNIA

N.o de ordem

Código NC

Designação (1)

Direito aplicável

(% de NMF)

Quantidade anual de 1.7.2005 a 30.6.2006

(toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2006

(toneladas)

Disposições específicas

09.4752

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11

1602 49 13

1602 49 15

1602 49 19

1602 49 30

1602 49 50

Conservas de carne da espécie suína doméstica

Isenção

2 125

0

 

09.4756

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

15 625

0

 (3)

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas


(1)  Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.

(2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

(3)  Excepto lombinho apresentado isoladamente.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 3.o

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 2040/2005

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 2040/2005

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 2040/2005

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 2040/2005

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 2040/2005

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2040/2005

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 2040/2005

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 2040/2005

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 2040/2005

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 2040/2005

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 2040/2005

:

Em húngaro

:

2040/2005/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 2040/2005

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 2040/2005

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 2040/2005

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 2040/2005

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 2040/2005

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 2040/2005

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 2040/2005

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 2040/2005


ANEXO III

Menções referidas no n.o 5 do artigo 3.o

:

Em espanhol

:

Reducción del derecho de aduana en virtud del Reglamento (CE) no 2040/2005

:

Em checo

:

Snížení cla stanovené nařízením (ES) č. 2040/2005

:

Em dinamarquês

:

Nedsættelse af importafgiften jf. forordning (EF) nr. 2040/2005

:

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 2040/2005

:

Em estónio

:

Tollimaksu vähendamine vasatavalt määrusele (EÜ) nr 2040/2005

:

Em grego

:

Μείωση του δασμού όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 2040/2005

:

Em inglês

:

Customs duty reduction as provided for in Regulation (EC) No 2040/2005

:

Em francês

:

Réduction du droit de douane comme prévu au règlement (CE) no 2040/2005

:

Em italiano

:

Riduzione del dazio doganale a norma del regolamento (CE) n. 2040/2005

:

Em letão

:

Regulā (EK) Nr. 2040/2005 paredzētais muitas nodokļa pazeminājums

:

Em lituano

:

Reglamente (EB) Nr. 2040/2005 numatytas muito sumažinimas

:

Em húngaro

:

Csökkentett vám az 2040/2005/EK rendeletnek megfelelően

:

Em maltês

:

Tnaqqis tad-dazju tad-Dwana kif ipprovdut fir-Regolament (KE) Nru 2040/2005

:

Em neerlandês

:

Douanerecht verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 2040/2005

:

Em polaco

:

Obniżka cła przewidziana w rozporządzeniu (WE) nr 2040/2005

:

Em português

:

Redução do direito aduaneiro conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2040/2005

:

Em eslovaco

:

Zníženie cla v zmysle nariadenia (ES) č. 2040/2005

:

Em esloveno

:

Znižanje carin, kakor je predvideno v Uredbi (ES) št. 2040/2005

:

Em finlandês

:

Tullialennus, josta on säädetty asetuksessa (EY) N:o 2040/2005

:

Em sueco

:

Nedsättning av tullavgiften enligt förordning (EG) nr 2040/2005


ANEXO IV

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2040/2005

COMISSÃO EUROPEIA

Destinatário: DG AGRI/D/2 — e-mail: AGRI-IMP-PORK@cec.eu.int ou fax: +32 2 2921739

Pedido de certificados de importação

Data

Período

Estado-Membro:

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Fax:


N.o de ordem

Quantidade pedida

09.4671

 

09.4752

 

09.4756

 


ANEXO V

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2040/2005

COMISSÃO EUROPEIA

Destinatário: DG AGRI/D/2 — e-mail: AGRI-IMP-PORK@cec.eu.int ou fax: +32 2 292 17 39

Pedido de certificados de importação

Data

Período

Estado-Membro:


(toneladas)

N.o de ordem

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidades

País de orígem

09.4671

 

 

 

 

Total

 


(toneladas)

N.o de ordem

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidades

País de origem

09.4752

 

 

 

 

Total

 


(toneladas)

N.o de ordem

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidades

País de origem

09.4756

 

 

 

 

Total

 


ANEXO VI

Comunicação das quantidades realmente importadas

 

Estado-Membro: …

 

Aplicação do segundo parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2005

 

Quantidades de produtos realmente importadas: …

COMISSÃO EUROPEIA

Destinatário: DG AGRI/D/2 — e-mail: AGRI-IMP-PORK@cec.eu.int ou fax: +32 2 2921739

N.o de ordem

Quantidade realmente importada

País de origem

 

 

 


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/44


REGULAMENTO (CE) N.o 2041/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo n.o 4, relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa.

(2)

O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a nova estimativa da produção seja estabelecida atendendo ao estado de adiantamento da colheita. Por conseguinte, é conveniente fixar essa nova estimativa com base nos dados disponíveis para a campanha de comercialização de 2005/2006.

(3)

O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que, a partir do dia 16 do mês de Dezembro seguinte ao início da campanha, o montante do adiantamento seja determinado com base na nova estimativa da produção, majorada de 7,5 %, no mínimo. Tendo em conta, no que respeita à campanha de comercialização de 2005/2006, a situação mais recente das quantidades colocadas sob controlo comunicada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4, subalínea i) da alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, bem como as incertezas relativas à produção da Grécia, é conveniente considerar, como margem de segurança, uma percentagem de majoração de 12,5 % para a Grécia e de 7,5 % para a Espanha e Portugal.

(4)

A nova redução provisória do preço de objectivo deve ser calculada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, substituindo, porém, a produção efectiva pela nova estimativa da produção majorada.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado é fixada como segue:

1 100 000 toneladas para a Grécia,

335 780 toneladas para a Espanha,

611 toneladas para Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a nova redução provisória do preço de objectivo é fixada como segue:

39,650 EUR/100 kg para a Grécia,

23,918 EUR/100 kg para a Espanha,

0 EUR/100 kg para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/46


REGULAMENTO (CE) N.o 2042/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

23,69

13,58

687,91

176,48

370,67

6 066,30

81,80

16,53

10,17

91,37

5 673,99

900,84

223,22

15,95

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

138,34

79,31

4 017,14

1 030,57

2 164,56

35 424,93

477,66

96,53

59,39

533,57

33 134,01

5 260,55

1 303,50

93,13

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

70,37

40,34

2 043,40

524,22

1 101,05

18 019,65

242,97

49,10

30,21

271,41

16 854,32

2 675,89

663,05

47,37

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

52,48

30,09

1 523,91

390,95

821,13

13 438,55

181,20

36,62

22,53

202,41

12 569,48

1 995,60

494,49

35,33

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,63

3 020,24

774,82

1 627,40

26 633,84

359,13

72,58

44,65

401,16

24 911,44

3 955,08

980,02

70,02

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,37

879,85

225,72

474,09

7 758,92

104,62

21,14

13,01

116,86

7 257,15

1 152,19

285,50

20,40

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

117,45

67,33

3 410,51

874,94

1 837,69

30 075,42

405,53

81,96

50,42

452,99

28 130,45

4 466,15

1 106,66

79,07

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

450,56

258,30

13 083,29

3 356,43

7 049,69

115 374,23

1 555,68

314,40

193,42

1 737,75

107 913,00

17 132,90

4 245,33

303,32

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

103,23

59,18

2 997,65

769,03

1 615,23

26 434,62

356,44

72,04

44,32

398,16

24 725,10

3 925,50

972,69

69,50

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,62

4 387,35

1 125,54

2 364,04

38 689,62

521,68

105,43

64,86

582,74

36 187,57

5 745,35

1 423,63

101,71

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

242,82

139,21

7 051,10

1 808,91

3 799,36

62 179,74

838,42

169,44

104,24

936,54

58 158,58

9 233,60

2 287,98

163,47

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

477,17

273,56

13 856,09

3 554,68

7 466,10

122 189,15

1 647,58

332,97

204,85

1 840,40

114 287,20

18 144,90

4 496,10

321,23

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

115,89

66,44

3 365,21

863,32

1 813,28

29 675,95

400,14

80,87

49,75

446,98

27 756,81

4 406,83

1 091,96

78,02

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,41

4 022,34

1 031,90

2 167,37

35 470,82

478,28

96,66

59,47

534,26

33 176,93

5 267,36

1 305,19

93,25

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,68

9 708,56

2 490,67

5 231,28

85 614,44

1 154,41

233,30

143,53

1 289,52

80 077,77

12 713,61

3 150,29

225,08

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

148,73

85,26

4 318,68

1 107,93

2 327,04

38 084,06

513,52

103,78

63,85

573,62

35 621,17

5 655,42

1 401,35

100,12

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

103,41

59,29

3 002,90

770,37

1 618,06

26 480,92

357,06

72,16

44,40

398,85

24 768,40

3 932,38

974,40

69,62

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

68,30

39,16

1 983,26

508,79

1 068,65

17 489,30

235,82

47,66

29,32

263,42

16 358,27

2 597,13

643,54

45,98

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

151,77

87,01

4 407,22

1 130,64

2 374,75

38 864,79

524,05

105,91

65,16

585,38

36 351,41

5 771,36

1 430,08

102,17

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

111,47

63,90

3 236,80

830,38

1 744,09

28 543,53

384,88

77,78

47,85

429,92

26 697,63

4 238,67

1 050,29

75,04

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

88,34

50,65

2 565,36

658,13

1 382,30

22 622,48

305,04

61,65

37,93

340,74

21 159,49

3 359,40

832,42

59,47

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

92,10

52,80

2 674,29

686,07

1 440,99

23 583,07

317,99

64,26

39,54

355,21

22 057,96

3 502,05

867,77

62,00

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

227,26

130,29

6 599,06

1 692,94

3 555,78

58 193,44

784,67

158,58

97,56

876,50

54 430,08

8 641,64

2 141,30

152,99

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

43,58

24,98

1 265,48

324,65

681,88

11 159,53

150,47

30,41

18,71

168,08

10 437,85

1 657,17

410,63

29,34

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

47,36

27,15

1 375,31

352,83

741,06

12 128,12

163,53

33,05

20,33

182,67

11 343,79

1 801,01

446,27

31,88

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

88,85

50,94

2 580,01

661,88

1 390,19

22 751,64

306,78

62,00

38,14

342,68

21 280,30

3 378,58

837,17

59,81

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

383,14

219,65

11 125,49

2 854,17

5 994,77

98 109,53

1 322,89

267,35

164,48

1 477,72

91 764,81

14 569,11

3 610,06

257,93

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

687,82

394,33

19 972,95

5 123,92

10 762,06

176 130,35

2 374,91

479,96

295,28

2 652,86

164 740,03

26 155,09

6 480,93

463,04

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

299,20

171,53

8 688,11

2 228,87

4 681,43

76 615,61

1 033,07

208,78

128,45

1 153,98

71 660,89

11 377,30

2 819,16

201,42

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

299,27

171,57

8 690,26

2 229,43

4 682,59

76 634,61

1 033,33

208,83

128,48

1 154,26

71 678,66

11 380,12

2 819,86

201,47

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

289,48

165,96

8 405,78

2 156,45

4 529,30

74 125,94

999,50

202,00

124,27

1 116,48

69 332,23

11 007,59

2 727,55

194,87

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

433,58

248,57

12 590,35

3 229,97

6 784,08

111 027,34

1 497,07

302,55

186,14

1 672,28

103 847,22

16 487,39

4 085,38

291,89

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

703,30

403,20

20 422,36

5 239,22

11 004,22

180 093,44

2 428,35

490,76

301,93

2 712,55

168 446,83

26 743,60

6 626,75

473,46

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 262,99

724,07

36 674,70

9 408,64

19 761,50

323 413,85

4 360,85

881,31

542,20

4 871,23

302 498,73

48 026,46

11 900,40

850,24

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

132,12

75,74

3 836,40

984,20

2 067,17

33 831,05

456,17

92,19

56,72

509,56

31 643,20

5 023,86

1 244,85

88,94

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

160,76

92,16

4 668,16

1 197,58

2 515,35

41 165,89

555,07

112,18

69,01

620,04

38 503,70

6 113,07

1 514,75

108,22

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

145,09

83,18

4 213,20

1 080,87

2 270,21

37 153,89

500,98

101,25

62,29

559,61

34 751,15

5 517,30

1 367,12

97,68

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/52


REGULAMENTO (CE) N.o 2043/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 5 a 9 de Dezembro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 5 a 9 de Dezembro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 5.12.2005-9.12.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

Atingido

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 5.12.2005-9.12.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 5.12.2005-9.12.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/54


REGULAMENTO (CE) N.o 2044/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Código do produto (1)

Destino (2)

Sistema A1

Período de pedido dos certificados de 10.1.2006-9.3.2006

Sistema B

Período de apresentação dos pedidos de certificados de 17.1.2006-16.3.2006

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

0702 00 00 9100

F08

30

 

30

4 885

0805 10 20 9100

A00

36

 

36

71 092

0805 50 10 9100

A00

60

 

60

10 105

0808 10 80 9100

F04, F09

34

 

34

41 830


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos à excepção da Suíça.

F04

:

RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

F08

:

Todos os destinos à excepção da Bulgária.

F09

:

Os destinos seguintes:

Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança de 10 de Junho de 1999), Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos — (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Ajman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fujayra) —, Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

países referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/57


REGULAMENTO (CE) N.o 2045/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa.

(4)

O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo.

(7)

As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados.

(9)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).


ANEXO

ao regulamento da Comissão de 14 de Dezembro de 2005 que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)

Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 10 de Janeiro de 2006 a 23 de Junho de 2006.

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição

(EUR/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(tonelada)

0802 12 90 9000

A00

45

1 752

0802 21 00 9000

A00

53

62

0802 22 00 9000

A00

103

2 764

0802 31 00 9000

A00

66

37


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/59


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que nomeia um membro belga do Comité das Regiões

(2005/901/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1) que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato do ministro-presidente do Governo valão, Jean-Claude VAN CAUWENBERGHE,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro efectivo do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

Jean-Claude VAN CAUWENBERGHE,

membro do Parlamento valão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/60


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho

(2005/902/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 203.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 116.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 95/2/CE, Euratom, CECA (1), o Conselho estabelece a ordem do exercício da Presidência do Conselho pelos Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995.

(2)

A União Europeia alargou-se em 1 de Maio de 2004 a dez novos Estados-Membros.

(3)

Por conseguinte, importa determinar a ordem do exercício da Presidência do Conselho com inclusão dos novos Estados-Membros.

(4)

A presente decisão é aprovada sem prejuízo de adaptações da ordem do exercício da Presidência do Conselho por este aprovadas na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência do Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2006 é estabelecida no anexo.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros interessados, pode decidir que determinado Estado-Membro exerça a Presidência durante um período diferente do que resulta da ordem estabelecida no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 1 de 1.1.1995, p. 220. Decisão alterada pela Decisão 2002/105/CE, CECA, Euratom (JO L 39 de 9.2.2002, p. 17).


ANEXO

Áustria

Janeiro-Junho

2006

Finlândia

Julho-Dezembro

2006

Alemanha

Janeiro-Junho

2007

Portugal

Julho-Dezembro

2007

Eslovénia

Janeiro-Junho

2008

França

Julho-Dezembro

2008

República Checa

Janeiro-Junho

2009

Suécia

Julho-Dezembro

2009

Espanha

Janeiro-Junho

2010

Bélgica

Julho-Dezembro

2010

Hungria

Janeiro-Junho

2011

Polónia

Julho-Dezembro

2011

Dinamarca

Janeiro-Junho

2012

Chipre

Julho-Dezembro

2012

Irlanda

Janeiro-Junho

2013

Lituânia

Julho-Dezembro

2013

Grécia

Janeiro-Junho

2014

Itália

Julho-Dezembro

2014

Letónia

Janeiro-Junho

2015

Luxemburgo

Julho-Dezembro

2015

Países-Baixos

Janeiro-Junho

2016

Eslováquia

Julho-Dezembro

2016

Malta

Janeiro-Junho

2017

Reino Unido

Julho-Dezembro

2017

Estónia

Janeiro-Junho

2018


Comissão

15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2005/263/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2005) 3565]

(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa, lituana e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/903/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez, ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos da directiva.

(2)

A Directiva 2003/28/CE (2) da Comissão alterou os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. Nos termos da Directiva 2003/28/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

(3)

Determinados Estados-Membros notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2003, a sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 94/55/CE. Pela Decisão 2005/263/CE, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3), a Comissão autorizou esses Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos anexos I e II da mesma decisão.

(4)

A Suécia, o Reino Unido e a Lituânia notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2004, a sua intenção de adoptarem novas derrogações e alterarem as respectivas derrogações enumeradas nos anexos I e II da Decisão 2005/263/CE. A Comissão verificou se as notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE e aprovou-as. Estes Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a adoptar as derrogações em questão.

(5)

É, portanto, necessário alterar os anexos I e II da Decisão 2005/263/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/263/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo I à presente decisão.

2)

O anexo II é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo II à presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Lituânia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).

(2)  JO L 90 de 8.4.2003, p. 45.

(3)  JO L 85 de 2.4.2005, p. 58.


ANEXO I

Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas

REINO UNIDO

RO-SQ 15.1 (alterada)

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1).

Referência ao anexo da directiva: Maioria das prescrições do ADR.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002 (regras para o transporte de matérias radioactivas por estrada), regra 5(4)(d); The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), regra 3(10).

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detectores de fumo de uso doméstico com uma actividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou, em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma actividade por unidade que não exceda 10 GBq).

Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da AIEA.

RO-SQ 15.2 (alterada)

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (excepto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7)(a).

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento mais importante.

Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

RO-SQ 15.3 (alterada)

Objecto: Transporte de garrafas metálicas leves, para utilização em balões a ar quente, entre o local de enchimento das garrafas e o local de descolagem/aterragem (E3).

Referência ao anexo da directiva: 6.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de recipientes de gás.

Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 5(15).

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de garrafas não conformes com as prescrições do ADR para o transporte de matérias com os n.os ONU 1011, 1965 e 1978, sujeitas a prescrições aeronáuticas rigorosas.

Observações: As garrafas de gás para balões a ar quente são projectadas de forma a serem tão leves quanto possível, o que impede que satisfaçam as prescrições normais aplicáveis às garrafas de gás. A garrafa média para balão tem uma capacidade de 70 litros (água), não excedendo as maiores 90 litros. O veículo não pode transportar, em qualquer momento, mais do que cinco garrafas.

RO-SQ 15.4 (alterada)

Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).

Referência ao anexo da directiva: 8.1.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4)(d).

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigação da presença de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

RO-SQ 15.5 (alterada)

Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

Referência ao anexo da directiva: 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de embalagens.

Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7(4) e 36, número de autorização 13.

Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marca RID/ADR ou UN nem qualquer outra marcação.

Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local.

RO-SQ 15.6 (alterada)

Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).

Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7-9.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.

Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 5(14).

Teor da legislação nacional: As regras não se aplicam ao transporte de cisternas de armazenagem nominalmente vazias.

Observações: A deslocação destas cisternas não pode, na acepção comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do ADR não podem, na prática, ser aplicadas. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que conterão é, por definição, reduzidíssima.

LITUÂNIA

RO-SQ 20.1 (nova)

Objecto: Adopção da RO-SQ 15.8.

Referência à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje» (resolução governamental n.o 337 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptada em 23 de Março de 2000).


ANEXO II

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte local limitado aos respectivos territórios

SUÉCIA

RO-LT 14.12 (nova).

Objecto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.

Referência ao anexo da directiva: Anexo B, secção 7.2.4, V2 (1).

Teor do anexo da directiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.

Referência à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afectação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas. Esta afectação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objecto de verificação na unidade de transporte.

Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de Abril/princípio de Maio. O transporte dos expedidores para os terminais pode ser feito, sem grandes problemas, pela actual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a sua distribuição aos pontos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação de veículos porque não podem cobrir as suas despesas. Isto representa um risco para a própria existência dos expedidores de artifícios de divertimento, dado que estes não conseguem colocar os seus produtos no mercado.

A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais actualizada possível.

Para os artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.

LITUÂNIA

RO-LT 20.1 (nova)

Objecto: Adopção da RO-LT 4.1.

Referência à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje».

RO-LT 20.2 (nova)

Objecto: Adopção da RO-LT 4.2.

Referência à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje».