ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
9 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2001/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2002/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1735/2005, (CE) n.o 1740/2005 e (CE) n.o 1750/2005 que estabelecem valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2003/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 447/2004 no respeitante à avaliação ex post do programa SAPARD

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 2004/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 9 de Dezembro de 2005

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 2005/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 2006/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 14.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 2007/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 2008/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 2009/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 2010/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 2011/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 2012/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2005) 4421]

19

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006 [notificada com o número C(2005) 4621]  ( 1 )

21

 

*

Decisão n.o 3/2005, de 25 de Outubro de 2005, do Comité instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do capítulo sectorial sobre recipientes sob pressão

29

 

*

Decisão n.o 4/2005, de 25 de Outubro de 2005, do Comité instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do capítulo sectorial sobre veículos automóveis

31

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal

33

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1997/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno (JO L 320 de 8.12.2005)

38

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.12.2005   

PT

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L 322/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2001/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

58,7

204

47,4

212

90,9

999

65,7

0707 00 05

052

114,6

204

44,7

220

147,3

999

102,2

0709 90 70

052

136,3

204

102,4

999

119,4

0805 10 20

052

72,7

204

65,0

382

31,4

388

22,0

508

13,2

524

38,5

999

40,5

0805 20 10

052

73,9

204

69,7

999

71,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

71,2

400

81,1

624

100,9

999

84,4

0805 50 10

052

55,8

999

55,8

0808 10 80

400

105,2

404

96,0

720

81,7

999

94,3

0808 20 50

052

104,1

400

86,0

404

53,2

720

63,1

999

76,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.12.2005   

PT

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L 322/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2002/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1735/2005, (CE) n.o 1740/2005 e (CE) n.o 1750/2005 que estabelecem valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1735/2005 (2), (CE) n.o 1740/2005 (3) e (CE) n.o 1750/2005 (4) da Comissão estabeleceram valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Uma verificação revelou a existência de um erro nos anexos desses regulamentos. É, portanto, necessário rectificar os regulamentos em causa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, no n.o 3 do seu artigo 4.o, que sempre que, em relação a um produto, se não encontrar em vigor nenhum valor forfetário de importação para uma dada origem, se aplicará a média dos valores forfetários de importação em vigor. Importa, pois, recalcular esta média se um dos valores forfetários de importação que a constituem for rectificado.

(4)

A aplicação do valor forfetário de importação rectificado deve ser solicitada pelo interessado, para lhe evitar consequências retroactivas indesejáveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação aplicáveis a determinados produtos constantes dos anexos dos Regulamentos (CE) n.o 1735/2005, (CE) n.o 1740/2005 e (CE) n.o 1750/2005 são substituídos pelos valores forfetários de importação indicados no quadro em anexo.

Artigo 2.o

A pedido do interessado, a estância aduaneira em que foi efectuada a contabilização procede ao reembolso parcial dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos originários dos países terceiros em causa e introduzido em livre prática durante o período de aplicação dos regulamentos rectificados. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, acompanhados da declaração de introdução em livre prática para a importação em causa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(2)  JO L 279 de 22.10.2005, p. 3.

(3)  JO L 280 de 25.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 282 de 26.10.2005, p. 1.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Regulamento

Código NC

Código países terceiros

Valor forfetário de importação

(CE) n.o 1735/2005

0702 00 00

052

49,2

096

30,0

204

43,1

999

40,8

(CE) n.o 1740/2005

0702 00 00

052

48,8

096

21,8

204

41,0

999

37,2

(CE) n.o 1750/2005

0702 00 00

052

46,7

096

24,7

204

39,7

999

37,0


9.12.2005   

PT

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L 322/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2003/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 447/2004 no respeitante à avaliação ex post do programa SAPARD

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o e o n.o 5 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Das disposições do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1) resulta que a avaliação ex post do programa SAPARD deve ser concluída, o mais tardar, três anos após o termo do período de programação.

(2)

É necessário assegurar que as referidas avaliações possam continuar a ser realizadas e financiadas após 2006, ou seja, após o período de elegibilidade no âmbito do programa SAPARD, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (2).

(3)

Importa, pois, alterar o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (3), de forma a abranger as avaliações ex post do programa SAPARD.

(4)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 447/2004 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 447/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As avaliações ex post dos programas SAPARD pertinentes, previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão (4), bem como os pagamentos respeitantes a projectos para os quais as dotações a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 se tenham esgotado ou sejam insuficientes, podem ser integrados na programação em matéria de desenvolvimento rural para o período 2004-2006 a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e financiados pelo FEOGA, secção Garantia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2278/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 36).

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 64.

(4)  JO L 331 du 23.12.1999, p. 51.».


9.12.2005   

PT

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L 322/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2004/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 9 de Dezembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 9 de Dezembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,30

0

1703 90 00 (2)

11,90

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


9.12.2005   

PT

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L 322/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2005/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,39 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,99 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,39 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,99 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

34,12

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

33,69

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

33,69

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


9.12.2005   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 2006/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 14.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 14.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 37,360 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


9.12.2005   

PT

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L 322/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Dezembro de 2005 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Janeiro de 2006 para 5 902,013 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


9.12.2005   

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L 322/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2008/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 2 a 8 de Dezembro de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 21,56 EUR/t para uma quantidade máxima global de 1 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2005 (JO L 256 de 10.10.2005, p. 13).


9.12.2005   

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L 322/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2009/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

9,59

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

8,96

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

8,26

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

7,63

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

7,14

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


9.12.2005   

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L 322/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2010/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 2 a 8 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 2,97 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


9.12.2005   

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L 322/17


REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2005/2006 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 2 a 8 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.


9.12.2005   

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L 322/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 2 a 8 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 7,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

9.12.2005   

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L 322/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2005) 4421]

(Apenas faz fé a versão em língua checa)

(2005/872/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 3 do artigo 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), designada seguidamente «Sexta Directiva», os Estados-Membros podem continuar a isentar ou a tributar certas operações, que devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Relativamente à aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 28.o da Sexta Directiva, o ponto 1 do título 5 do anexo V (Fiscalidade) do Acto de Adesão da República Checa às Comunidades Europeias (3) autoriza a República Checa a isentar certas operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva.

(3)

A República Checa não consegue efectuar um cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações enumeradas no ponto 17 do anexo F da Sexta Directiva. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos injustificados quando cotejados com a incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da República Checa. A República Checa consegue efectuar um cálculo com base na utilização de estimativas aproximativas relativamente a esta categoria de operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva, devendo, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base IVA com base na utilização de estimativas aproximativas, de acordo com o n.o 3, segundo travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(4)

O Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão registados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Maio de 2004, a República Checa está autorizada a utilizar estimativas aproximativas em relação à seguinte categoria de operações referida no anexo F da Sexta Directiva:

1)

Transportes de passageiros (ponto 17 do anexo F).

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 803.


9.12.2005   

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L 322/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006

[notificada com o número C(2005) 4621]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/873/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET, nos seus territórios.

(4)

A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3).

(5)

Os referidos programas constam da lista de programas estabelecida pela Decisão 2005/723/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 (4).

(6)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa. Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelos diferentes testes, vacinas e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, se for caso disso.

(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais são financiados ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(8)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades competentes apresentem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(9)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (6).

(10)

A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RAIVA

Artigo 1.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela República Checa, Alemanha, Estónia, França, Letónia, Lituânia, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

390 000 euros para a República Checa;

b)

750 000 euros para a Alemanha;

c)

990 000 euros para a Estónia;

d)

105 000 euros para a França;

e)

650 000 euros para a Letónia;

f)

600 000 euros para a Lituânia;

g)

180 000 euros para a Áustria;

h)

3 750 000 euros para a Polónia;

i)

300 000 euros para a Eslovénia;

j)

400 000 euros para a Eslováquia;

k)

100 000 euros para a Finlândia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para a compra de uma dose de vacina 0,5 euros por dose, a título dos programas referidos nas alíneas c) e d) do n.o 2, bem como

b)

Para a compra de uma dose de vacina, 0,3 euros por dose, a título dos outros programas referidos no n.o 2.

CAPÍTULO II

BRUCELOSE DOS BOVINOS

Artigo 2.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos bovinos apresentados pela Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Polónia, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

300 000 euros para a Grécia;

b)

6 000 000 de euros para a Espanha;

c)

1 750 000 euros para a Irlanda;

d)

2 600 000 euros para a Itália;

e)

300 000 euros para Chipre;

f)

260 000 euros para a Polónia;

g)

1 800 000 euros para Portugal;

h)

1 900 000 para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

Para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

c)

Para o teste ELISA

1 euro por teste;

d)

Para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO III

TUBERCULOSE DOS BOVINOS

Artigo 3.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Estónia, Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de provas de tuberculina, análises laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

65 000 euros para a Estónia;

b)

5 000 000 de euros para a Espanha;

c)

1 800 000 euros para a Itália;

d)

800 000 euros para a Polónia;

e)

240 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para a realização da prova da tuberculina

0,8 euros por prova;

b)

Para o ensaio de interferão-gama

5 euros por ensaio.

CAPÍTULO IV

LEUCOSE ENZOÓTICA DOS BOVINOS

Artigo 4.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

5 000 euros para a Estónia;

b)

200 000 euros para a Itália;

c)

50 000 euros para a Letónia;

d)

100 000 euros para a Lituânia;

e)

100 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

Para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por prova.

CAPÍTULO V

BRUCELOSE DOS OVINOS E CAPRINOS

Artigo 5.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e, no que se refere ao programa apresentado pela Grécia, pagamento dos salários dos veterinários especialmente contratados para o programa, até ao máximo de:

a)

600 000 euros para a Grécia;

b)

6 500 000 euros para a Espanha;

c)

150 000 euros para a França;

d)

3 200 000 euros para a Itália;

e)

310 000 euros para Chipre;

f)

1 000 000 de euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

Para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

c)

Para a compra de uma dose de vacina

0,1 euros por dose.

CAPÍTULO VI

FEBRE CATARRAL

Artigo 6.o

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentados pela Espanha, França, Itália e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

2 200 000 euros para a Espanha;

b)

150 000 euros para a França;

c)

1 000 000 de euros para a Itália;

d)

1 250 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste ELISA

2,5 euros por teste;

b)

Para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO VII

DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO

Artigo 7.o

1.   São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Países Baixos, Áustria, Portugal e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 a título desses programas, até ao máximo de:

a)

650 000 euros para a Bélgica;

b)

155 000 euros para a Dinamarca;

c)

900 000 euros para a Alemanha;

d)

315 000 euros para a França;

e)

75 000 euros para a Irlanda;

f)

675 000 euros para a Itália;

g)

69 000 euros para Chipre;

h)

73 000 euros para a Letónia;

i)

759 000 euros para os Países Baixos;

j)

72 000 euros para a Áustria;

k)

488 000 euros para Portugal;

l)

232 000 euros para a Eslováquia.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se:

a)

Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico;

b)

À destruição dos ovos para incubação incubados;

c)

Quer à destruição dos ovos para incubação não-incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos;

d)

À compra de vacinas, desde que não interfiram com a aplicação do programa;

e)

à realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial, em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE do Conselho (7), até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro.

CAPÍTULO VIII

PESTE SUÍNA CLÁSSICA E PESTE SUÍNA AFRICANA

Artigo 8.o

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica apresentados pela República Checa, Alemanha, França, Luxemburgo, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006;

b)

A peste suína clássica e a peste suína africana apresentados pela Itália (Sardenha), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Alemanha, França e Eslováquia, com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de:

a)

35 000 euros para a República Checa;

b)

600 000 euros para a Alemanha;

c)

400 000 euros para a França;

d)

50 000 euros para a Itália;

e)

15 000 euros para o Luxemburgo;

f)

25 000 euros para a Eslovénia;

g)

400 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste ELISA

2,5 euros por teste;

b)

Para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO IX

DOENÇA DE AUJESZKY

Artigo 9.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Bélgica e Espanha, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas com a realização de análises laboratoriais, até ao máximo de:

a)

160 000 euros para a Bélgica;

b)

100 000 euros para a Espanha.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

CAPÍTULO X

PERICARDITE EXSUDATIVA DOS RUMINANTES, BABESIOSE E ANAPLASMOSE

Artigo 10.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos da Martinica e da Reunião, apresentados pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França a título da aplicação dos programas referidos no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros.

CAPÍTULO XI

VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

Artigo 11.o

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

a)

3 155 000 euros para a Bélgica;

b)

1 485 000 euros para a República Checa;

c)

2 115 000 euros para a Dinamarca;

d)

13 940 000 euros para a Alemanha;

e)

225 000 euros para a Estónia;

f)

545 000 euros para a Grécia;

g)

8 305 000 euros para a Espanha;

h)

24 395 000 euros para a França;

i)

5 035 000 euros para a Irlanda;

j)

7 345 000 euros para a Itália;

k)

280 000 euros para Chipre;

l)

340 000 euros para a Letónia;

m)

700 000 euros para a Lituânia;

n)

135 000 euros para o Luxemburgo;

o)

915 000 euros para a Hungria;

p)

25 000 euros para Malta;

q)

4 375 000 para os Países Baixos;

r)

1 755 000 euros para a Áustria;

s)

3 430 000 euros para a Polónia;

t)

1 605 000 euros para Portugal;

u)

390 000 euros para a Eslovénia;

v)

665 000 euros para a Eslováquia;

w)

935 000 euros para a Finlândia;

x)

285 000 euros para a Suécia;

y)

5 925 000 euros para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

7 euros por teste, para os testes realizados em bovinos e ovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i), alínea c) do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

CAPÍTULO XII

ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

Artigo 12.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal, e não excederá:

a)

150 000 euros para a Bélgica;

b)

750 000 euros para a República Checa;

c)

100 000 euros para a Dinamarca;

d)

875 000 euros para a Alemanha;

e)

15 000 euros para a Estónia;

f)

15 000 euros para a Grécia;

g)

1 000 000 de euros para a Espanha;

h)

300 000 euros para a França;

i)

2 800 000 euros para a Irlanda;

j)

200 000 euros para a Itália;

k)

15 000 euros para Chipre;

l)

100 000 euros para o Luxemburgo;

m)

60 000 euros para os Países Baixos;

n)

15 000 euros para a Áustria;

o)

985 000 euros para a Polónia;

p)

685 000 euros para Portugal;

q)

25 000 euros para a Eslovénia;

r)

65 000 euros para a Eslováquia;

s)

25 000 euros para a Finlândia;

t)

530 000 euros para o Reino Unido.

CAPÍTULO XIII

ERRADICAÇÃO DO TREMOR EPIZOÓTICO

Artigo 13.o

1.   São aprovados os programas de erradicação do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 50 euros por animal, e cobrirá 100 % das despesas efectuadas com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, não excedendo:

a)

100 000 euros para a Bélgica;

b)

105 000 euros para a República Checa;

c)

5 000 euros para a Dinamarca;

d)

1 105 000 euros para a Alemanha;

e)

6 000 euros para a Estónia;

f)

1 060 000 euros para a Grécia;

g)

12 790 000 euros para a Espanha;

h)

4 690 000 euros para a França;

i)

705 000 euros para a Irlanda;

j)

530 000 euros para a Itália;

k)

5 215 000 euros para Chipre;

l)

10 000 euros para a Letónia;

m)

5 000 euros para a Lituânia;

n)

35 000 euros para o Luxemburgo;

o)

50 000 euros para a Hungria;

p)

685 000 euros para os Países Baixos;

q)

15 000 euros para a Áustria;

r)

865 000 euros para Portugal;

s)

160 000 euros para a Eslovénia;

t)

250 000 euros para a Eslováquia;

u)

6 000 euros para a Finlândia;

v)

6 000 euros para a Suécia;

w)

5 740 000 euros para o Reino Unido.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

1.   No âmbito dos programas referidos nos artigos 2.o a 5.o, as despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3.

2.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros será calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:

a)

No caso dos bovinos, não excederá 300 euros por animal;

b)

No caso dos ovinos e caprinos, não excederá 35 euros por animal.

3.   O montante máximo da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.

Artigo 15.o

As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade não incluirão o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 16.o

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 17.o

1.   A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 13.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a h):

a)

Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa, em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 10.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório;

d)

No que toca aos programas referidos nos artigos 11.o a 13.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas efectuadas pelos Estados-Membros; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório;

e)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas pelos Estados-Membros e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006;

f)

Comunicação por via electrónica dos dados referentes às despesas efectuadas pelos Estados-Membros, como se refere na alínea d), conforme o quadro que consta do anexo;

g)

Execução eficaz do programa;

h)

Inexistência de pedido ou de previsão de pedido de qualquer outra participação comunitária nestas medidas.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 18.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3).

(3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 18.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.


ANEXO

Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas efectuadas pelos Estados-Membros, como se refere no artigo 17.o, n.o 1, alínea f)

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 


9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/29


DECISÃO N. o 3/2005

de 25 de Outubro de 2005

do Comité instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do capítulo sectorial sobre recipientes sob pressão

(2005/874/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, nomeadamente o n.o 4, alínea a), do artigo 10.o e o artigo 11.o,

Considerando que para incluir um ou mais organismos de avaliação da conformidade na lista de um capítulo sectorial do anexo 1 do Acordo é necessária uma decisão do Comité,

DECIDE:

1)

Os organismos de avaliação da conformidade que constam do anexo são aditados à lista de organismos suíços de avaliação da conformidade do capítulo sectorial sobre recipientes sob pressão, do anexo 1 do Acordo.

2)

As competências específicas dos organismos de avaliação da conformidade referidos no anexo, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a contar da data da última das referidas assinaturas.

Feito em Berna, em 25 de Outubro de 2005.

Em nome da Confederação Suíça

Heinz HERTIG

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Em nome da Comunidade Europeia

Andra KOKE


ANEXO

Organismos suíços de avaliação de conformidade aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade do capítulo sectorial sobre recipientes sob pressão, do anexo 1 do Acordo

Atest

Contrôles et essais métallurgiques SA

Route de Vevey 55A

CH-1618 Châtel-St-Denis

Suíça

Telefone: +41 (0) 21 948 24 40

Fax: +41 (0) 21 948 24 48

E-mail: admin@atest.ch

Schweizerische Gesellschaft für Zerstörungsfreie Prüfung (SGZP)

c/o EMPA

Überlandstrasse 129

CH-8600 Dübendorf

Suíça

Telefone: +41 (0) 61 317 84 21

Fax: +41 (0) 61 317 84 80

E-mail: blumhofer.pw@svsxass.ch


9.12.2005   

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L 322/31


DECISÃO N. o 4/2005

de 25 de Outubro de 2005

do Comité instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do capítulo sectorial sobre veículos automóveis

(2005/875/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, nomeadamente o n.o 4, alínea a), do artigo 10.o e o artigo 11.o,

Considerando que, para incluir um ou mais organismos de avaliação da conformidade na lista de um capítulo sectorial do anexo 1 do Acordo, é necessária uma decisão do Comité,

DECIDE:

1)

O organismo de avaliação da conformidade que consta do anexo é aditado à lista de organismos suíços de avaliação da conformidade do capítulo sectorial sobre veículos automóveis do anexo 1 do Acordo.

2)

As competências específicas do organismo de avaliação da conformidade referido no anexo, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a contar da data da última das referidas assinaturas.

Feito em Berna, em 25 de Outubro de 2005.

Em nome da Confederação Suíça

Heinz HERTIG

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Em nome da Comunidade Europeia

Andra KOKE


ANEXO

Organismo suíço de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade do capítulo sectorial sobre veículos automóveis do anexo 1 do Acordo

Montena emc sa

Route de Montena 75

CH-1728 Rossens

Tel.: +41 26 411 93 33

Fax.: +41 26 411 93 30

Pessoa a contactar: Jacques Ding

E-mail: jacques.ding@montena.com


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

9.12.2005   

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L 322/33


DECISÃO 2005/876/JAI DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia, a União Europeia estabeleceu como objectivo facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe que as autoridades competentes dos Estados-Membros troquem entre si informações relativas às condenações de que são objecto as pessoas que residem no território dos Estados-Membros.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15-16 de Outubro de 1999, o Conselho adoptou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). A presente decisão contribui para atingir os objectivos previstos pela medida n.o 3 do programa, que propõe instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários traduzido nas diferentes línguas da União Europeia, inspirando-se no modelo elaborado no âmbito das instâncias Schengen.

(3)

Os artigos 13.o e 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (4), prevêem mecanismos de comunicação de informações entre os Estados partes sobre as condenações pronunciadas que são considerados demasiado lentos para dar resposta às necessidades da cooperação judiciária num espaço como a União Europeia.

(4)

O relatório final sobre o primeiro exercício de avaliação consagrado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (5) propunha simplificar os procedimentos de transferência de documentos entre Estados, recorrendo se necessário a modelos de formulários, para facilitar o auxílio judiciário mútuo.

(5)

Em 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de proceder à análise de medidas em matéria de troca de informações sobre condenações por infracções terroristas, bem como de considerar a possibilidade de criar um registo europeu das condenações e inibições de direitos, e a Comissão, na sua Comunicação relativa a determinadas acções a empreender no domínio da luta contra o terrorismo e outras graves formas de criminalidade, nomeadamente para melhorar as trocas de informações, sublinhou a importância de um mecanismo eficaz de transmissão de informações sobre as condenações e as inibições de direitos.

(6)

A presente decisão respeita o princípio da subsidiariedade, tal como referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que a melhoria dos mecanismos de transmissão entre Estados-Membros das informações sobre condenações não pode ser realizada de forma suficiente pelos Estados-Membros actuando unilateralmente e pressupõe, portanto, uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto pelo mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(7)

A melhoria dos mecanismos de transmissão das informações relativas às condenações pressupõe, por um lado, que as condenações pronunciadas num Estado-Membro contra os nacionais de outro Estado-Membro sejam quanto antes do conhecimento deste último e, por outro, que cada Estado-Membro possa obter dos demais Estados-Membros, em prazos muito curtos, as informações constantes dos registos criminais que lhe sejam necessárias.

(8)

A presente decisão completa e facilita os mecanismos existentes para a transmissão de informações sobre condenações, com base nas disposições convencionais em vigor. Em especial, as disposições relativas aos pedidos de informações extraídas do registo criminal não eliminam a possibilidade de que dispõem as autoridades judiciárias, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia instituída pelo Acto do Conselho de 29 de Maio de 2000 (6), de transmitirem directamente entre si as informações relativas ao registo criminal. Contudo, estabelece o direito específico de a autoridade central de um Estado-Membro dirigir um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central de outro Estado-Membro, segundo as modalidades estabelecidas no direito nacional.

(9)

Os dados de carácter pessoal tratados no quadro da aplicação da presente decisão serão protegidos em conformidade com os princípios enunciados na Convenção de 28 de Janeiro de 1981 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal.

(10)

Nos termos da Recomendação n.o R (84) 10 do Conselho da Europa sobre o registo criminal e a reabilitação de pessoas condenadas, o estabelecimento do registo criminal visa sobretudo informar as autoridades responsáveis pelo sistema de justiça penal sobre os antecedentes criminais da pessoa em causa, tendo em vista facilitar a individualização da decisão a tomar. Uma vez que qualquer outra utilização do registo criminal susceptível de comprometer as hipóteses de reinserção social do condenado deve ser, na medida do possível, limitada, a utilização das informações transmitidas em aplicação da presente decisão para fins diferentes dos necessários no quadro dos processos penais pode ser limitada em conformidade com as legislações nacionais do Estado requerido e do Estado requerente.

(11)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reafirmados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

A presente decisão não tem por efeito obrigar os Estados-Membros a registar nos seus registos criminais outras condenações ou informações sobre questões penais, para além daquelas que são obrigados a registar nos termos do respectivo direito nacional.

(13)

A presente decisão não se aplica à transmissão de decisões judiciais ou de cópias dessas decisões,

DECIDE:

Artigo 1.o

Autoridade central

1.   Para efeitos dos artigos 2.o e 3.o, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para enviar as informações previstas no artigo 2.o e responder aos pedidos previstos no artigo 3.o, os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades centrais.

2.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da autoridade designada nos termos do n.o 1. O Secretariado-Geral do Conselho notifica esta informação aos demais Estados-Membros e à Eurojust.

Artigo 2.o

Informação de iniciativa sobre as condenações

Cada autoridade central informa imediatamente as autoridades centrais dos demais Estados-Membros das condenações penais e das subsequentes medidas relativas a nacionais destes Estados-Membros introduzidas no registo criminal nacional. Sempre que a pessoa em causa for nacional de dois ou mais Estados-Membros, a informação deverá ser comunicada a todos eles, excepto se a pessoa for nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.

Artigo 3.o

Pedido de informações sobre as condenações

1.   Quando é apresentado um pedido de informações do registo criminal de um Estado-Membro, a autoridade central pode, em conformidade com o direito nacional, dirigir à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao registo criminal. O pedido de informações é apresentado utilizando o formulário de pedido constante do anexo.

Quando uma pessoa solicita informações sobre o seu registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que o pedido é apresentado pode, em conformidade com o direito nacional, dirigir à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao registo criminal se a pessoa em causa for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

2.   A autoridade central do Estado-Membro requerido transmite imediatamente a resposta e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido, nas condições previstas na legislação, regulamentação ou prática nacionais, à autoridade central do Estado-Membro requerente, utilizando o formulário constante do anexo. A resposta incluirá as informações recebidas nos termos do artigo 2.o e registadas no registo criminal do Estado-Membro requerido.

Se o pedido for apresentado relativamente à pessoa em causa nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o prazo referido no parágrafo anterior não excederá vinte dias úteis a contar da recepção do pedido.

3.   Se o Estado-Membro requerido carecer de mais informações para identificar a pessoa a que se refere o pedido, deve imediatamente consultar o Estado-Membro requerente a fim de dar uma resposta no prazo de dez dias úteis a contar da recepção das informações adicionais pretendidas.

4.   A resposta é acompanhada de uma lista das condenações, nas condições previstas pelo direito nacional.

5.   Os pedidos, respostas e outras informações relevantes poderão ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, por forma a que o Estado-Membro de execução possa determinar a sua autenticidade.

Artigo 4.o

Condições de utilização dos dados de carácter pessoal

1.   Os dados de carácter pessoal comunicados a título do artigo 3.o para efeitos de processos penais só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para efeitos dos processos penais para os quais foram solicitados, conforme especificado no formulário constante do anexo.

2.   Os dados de carácter pessoal comunicados ao abrigo do artigo 3.o para outros efeitos diferentes de processos penais só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito nacional, para o efeito para que foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido.

3.   O presente artigo não se aplica aos dados de carácter pessoal obtidos por um Estado-Membro em aplicação da presente decisão e provenientes do referido Estado-Membro.

Artigo 5.o

Línguas

O Estado-Membro requerente envia o formulário na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido. O Estado-Membro requerido responde numa das suas línguas oficiais ou noutra língua aceite por ambos os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, no momento da adopção da presente decisão ou posteriormente, indicar, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho, a ou as línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias por eles aceites. O Secretariado-Geral do Conselho comunicará essa informação aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Relação com outros instrumentos jurídicos

1.   No que diz respeito aos Estados-Membros, a presente decisão completa e facilita a aplicação das disposições dos artigos 13.o e 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959, dos seus protocolos adicionais de 17 de Março de 1978 (7) e 8 de Novembro de 2001 (8), da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia de 29 de Maio de 2000 (9) e do seu protocolo de 16 de Outubro de 2001 (10).

2.   Para efeitos da presente decisão, os Estados-Membros renunciam a invocar entre si as suas eventuais reservas ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959. A presente decisão não afectará as reservas feitas a respeito do artigo 22.o da referida Convenção. Essas reservas poderão ser invocadas relativamente ao artigo 2.o da presente decisão.

3.   A presente decisão não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis existentes no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros.

Artigo 7.o

Execução

Os Estados-Membros devem dar cumprimento à presente decisão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 21 de Maio de 2006.

Artigo 8.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 322 de 29.12.2004, p. 9.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(4)  Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.o 30.

(5)  JO C 216 de 1.8.2001, p. 14.

(6)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

(7)  Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.o 99.

(8)  Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.o 182.

(9)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(10)  JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.


ANEXO

Formulário referido nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2005/876/JAI de 21 de Novembro de 2005 relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal

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Rectificações

9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/38


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1997/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 320 de 8 de Dezembro de 2005 )

Na página 41, no anexo, na segunda coluna «Destino», para todos os produtos:

em vez de:

«P06»

deve ler-se:

«P08».


9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/38


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 341 de 22 de Dezembro de 2001 )

Na página 48, na parte E do anexo I, na 7.a coluna «Semestral», no código NC 0406 90 78:

em vez de:

«3 375»,

deve ler-se:

«3 250».