ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1987/2005 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) granular originário da Rússia e da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1988/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1989/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção polaco

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1990/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1991/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção francês

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1992/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1993/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativo ao ajustamento da restituição à exportação de malte previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1994/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1995/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1996/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1997/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1998/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1999/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 2000/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

46

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que dispensa a Dinamarca e a Eslovénia de certas obrigações relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução nos termos da Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 4727]

50

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004 (JO L 319 de 7.12.2005)

52

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1987/2005 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) granular originário da Rússia e da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas provisórias

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 862/2005 (2) («regulamento do direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) granular originário da Rússia e da República Popular da China (RPC).

2.   Procedimento subsequente

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu instituir medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de PTFE originário da Rússia e da RPC, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do regulamento de base, foi dada a todas as partes interessadas que solicitaram uma audição a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão.

(3)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões definitivas.

(4)

Foi efectuada uma inspecção suplementar às instalações das seguintes empresas:

Heroflon (Itália), transformador de PTFE granular,

Fluorseals (Itália), fabricante de PTFE granular.

(5)

Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, assim como a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(6)

As observações apresentadas pelas partes interessadas, quer oralmente quer por escrito, foram examinadas e, sempre que tal se afigurou adequado, devidamente tomadas em consideração nas conclusões definitivas.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(7)

O regulamento do direito provisório descreve o produto em causa como poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) granular, com teor de outros monómeros, além do tetrafluoroetileno, não superior a 3 %, sem fíler, numa forma pulverulenta ou em aglomerados, excluindo materiais micronizados. O produto em causa pode igualmente ser apresentado sob forma do seu polímero bruto (reactor bead) na forma seca ou húmida. Para além das observações formuladas pelas partes interessadas, foi clarificado que, por «material micronizado», se entende um fluoropolímero micronizado, tal como definido na norma ASTM D5675-04. O produto em causa está presentemente classificado no código NC ex 3904 61 00.

(8)

Uma organização de utilizadores/importadores (European Fluoropolymer FAIR Trade Association ou «EFFTA») e uma associação de exportadores contestaram a conclusão preliminar segundo a qual todo o PTFE granular constitui um único produto. Foi alegado que o PTFE granular pode ser dividido em três grupos de produtos com base em diferenças de qualidade (alta/média/baixa) e que cada grupo do produto seria utilizado em aplicações diferentes, não sendo concorrentes no mesmo mercado.

(9)

Não obstante as diferenças de qualidade, concluiu-se que todos os tipos de PTFE possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, facto que não foi contestado pela EFFTA nem pela associação de exportadores. No que respeita às aplicações de PTFE granular, concluiu-se que a categoria de qualidade inferior podia ser utilizada na sequência de um pós-tratamento em quase todas as aplicações, incluindo algumas aplicações de topo de gama (por exemplo, tarugos para aparagem). Em geral, tal como reconhecido igualmente pela EFFTA, verificou-se que as aplicações dos vários tipos e qualidades de PTFE granular se sobrepunham, pelo que não foi possível estabelecer uma linha divisória clara entre os mesmos.

(10)

Por conseguinte, concluiu-se que, apesar dos diferentes tipos de produto possíveis caracterizados pela forma de apresentação, dimensão média das partículas, tratamento térmico ou teor de co-monómeros, todos constituem um mesmo e único produto para efeitos do presente processo, uma vez que possuem as mesmas características físicas e se destinam, no essencial, às mesmas utilizações finais de base. Nos considerandos 13, 145 e 147 do regulamento do direito provisório, foi erradamente mencionado que o PTFE granular é igualmente utilizado nos anoraques e na blindagem interior dos cabos, bem como nas indústrias têxtil e biomédica e como agente isolador. As conclusões definitivas revelaram que o PTFE granular não é utilizado em nenhuma das aplicações acima mencionadas.

(11)

Tendo em conta as considerações anteriores, são confirmadas a definição do produto e as conclusões preliminares estabelecidas no considerando 14 do regulamento do direito provisório.

2.   Produto similar

(12)

Alguns importadores e utilizadores reiteraram que o PTFE granular produzido e vendido no mercado comunitário não era similar aos produtos importados da RPC e da Rússia. Alegaram que os produtos importados dos países objecto do inquérito em curso eram de qualidade muito inferior à do produto produzido pela indústria comunitária, pelo que seriam vendidos em mercados diferentes, não sendo concorrentes. Todavia, as partes em questão não apresentaram novas informações ou elementos de prova sobre este assunto.

(13)

Em primeiro lugar, importa salientar que, tal como previsto no considerando 16 do regulamento do direito provisório, o inquérito revelou que a indústria comunitária produziu e vendeu igualmente resíduos ou material não conforme com as especificações durante o período de inquérito (PI) aos mesmos clientes dos produtores-exportadores em causa. Por outro lado, o inquérito revelou que, pelo menos, os produtores-exportadores russos venderam à Comunidade, embora em quantidades muito limitadas, qualidades de PTFE granular que, mesmo sem pós-tratamento, eram comparáveis ao PTFE de alta qualidade produzido pela Comunidade. Além do mais, mesmo o PTFE granular de baixa qualidade importado dos países em questão podia, na sequência de pós-tratamento, ser utilizado numa gama de aplicações semelhante à do produto produzido e vendido no mercado comunitário pela indústria comunitária.

(14)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o produto em causa e o PTFE granular produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinavam às mesmas utilizações finais de base, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(15)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões preliminares estabelecidas no considerando 15 do regulamento do direito provisório.

C.   DUMPING

1.   República Popular da China

1.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(16)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, os três produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito alegaram que lhes deveria ter sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»), tendo reiterado os argumentos anteriormente avançados. Nos considerandos 33 a 39 do regulamento do direito provisório, a Comissão já respondeu a essas observações. Por conseguinte, considerou-se que a decisão de não conceder o TEM às três empresas referidas deve ser mantida.

1.2.   Tratamento individual

(17)

Dois produtores-exportadores solicitaram que lhes fosse concedido um tratamento individual. Um exportador alegou que a Comissão não tinha competência para recusar a concessão do tratamento individual invocando uma eventual ingerência do Estado, uma vez que o n.o 5 do artigo 9.o exige unicamente que os preços e os volumes de exportação sejam determinados livremente. A este respeito, importa salientar que, por definição, não se pode considerar que uma empresa determina livremente os seus preços e volumes de exportação, bem como as condições de venda, se estes podem ser influenciados pelo Estado. Por conseguinte, não se pode considerar que as condições previstas na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base são cumpridas pelas empresas que não consigam demonstrar que não são objecto de uma eventual ingerência do Estado. O produtor-exportador em questão não apresentou elementos de prova que demonstrem que o Estado não podia influenciar as suas decisões relativamente aos preços e aos volumes de exportação, nem às suas condições de venda, ou que a eventual ingerência do Estado não era de molde a permitir a evasão das medidas. Tal deve-se essencialmente ao facto de, tal como referido no considerando 33 do regulamento do direito provisório, a relação desta empresa com o accionista estatal não ser clara e de os estatutos não serem considerados fiáveis. Por conseguinte, o facto de, alegadamente, não ter ocorrido ingerência do Estado no passado, mesmo que fosse cabalmente demonstrado, não ofereceria garantias de tal não vir a ocorrer no futuro, em especial se fosse aplicada a esta empresa uma taxa do direito individual.

(18)

Outro exportador alegou que a sua estrutura accionista, em especial o facto de ser parcialmente detida pelo Estado, não permitia, por si só, concluir que o Estado intervinha na fixação dos preços e noutras condições de venda. Em primeiro lugar, a empresa não fundamentou esta alegação por elementos de prova. Por outro lado, concluiu-se que o Estado detinha a maioria do capital da empresa em questão e que, além disso, era responsável pela nomeação do director-geral, bem como da maioria dos elementos do conselho de administração. Por conseguinte, concluiu-se que as condições previstas na alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o não são cumpridas, pelo que o pedido de concessão de tratamento individual a esta empresa deve ser rejeitado.

(19)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares, são confirmadas as conclusões preliminares estabelecidas no considerando 45 do regulamento do direito provisório.

1.3.   País análogo

(20)

Os três produtores-exportadores chineses que colaboraram discordaram da escolha dos EUA como país análogo, tendo alegado que deveria ter sido escolhida a Rússia. Dois dos produtores-exportadores reiteraram as observações anteriores à instituição das medidas provisórias que já foram abordadas nos considerandos 47 a 54 do regulamento do direito provisório. Dado que não foram apresentadas novas informações ou elementos de prova, as alegações destes produtores-exportadores foram refutadas.

(21)

Outro produtor-exportador chinês alegou que, devido ao desenvolvimento económico inferior da RPC, os factores de produção, tais como os custos da mão-de-obra e as despesas gerais, teriam custos menos elevados, não sendo por isso comparáveis aos dos EUA. Todavia, tal como mencionado no considerando 54 do regulamento do direito provisório, as diferenças entre o nível de desenvolvimento económico geral não são, em si mesmas, um factor pertinente para efeitos da selecção de um país análogo. A referida empresa alegou igualmente que, devido ao desenvolvimento económico inferior da China, os serviços públicos tais como o abastecimento de água, electricidade e gás seriam menos onerosos do que nos EUA. A este respeito, importa salientar que o objectivo da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é precisamente seleccionar um país análogo a fim de determinar o valor normal com base em preços e custos não distorcidos por condições que não sejam de economia de mercado. Por conseguinte, uma simples comparação entre os preços praticados no país sem economia de mercado ou no país com uma economia de transição e os preços praticados no país análogo não é, em si mesma, válida. De qualquer modo, não foram apresentadas quaisquer informações para fundamentar a alegação das diferenças e permitir uma quantificação ou demonstrar que o referido produtor-exportador beneficiava de uma vantagem comparativa natural. Por conseguinte, este argumento foi refutado. Por último, o referido produtor-exportador alegou igualmente que, devido a um processo de produção mais simples, tanto o equipamento como os investimentos correspondentes e as taxas de amortização seriam significativamente diferentes. Todavia, o exportador não apresentou informações susceptíveis de revelar que o seu processo de produção era, de facto, mais simples do que o utilizado pelos produtores dos EUA ou que permitissem aos serviços da Comissão quantificar o efeito das diferenças alegadas.

(22)

Este exportador alegou igualmente que a qualidade do PTFE granular norte-americano é diferente da do PTFE chinês, o que conduziria a aplicações diferentes, pelo que a escolha dos EUA como país análogo não era adequada. A este respeito, importa salientar que, tal como explicado no considerando 53 do regulamento do direito provisório, foi efectuado um ajustamento para ter em conta as diferenças de qualidade, em especial no que respeita aos níveis de contaminação, cujo montante não foi contestado pelo produtor-exportador chinês. Por conseguinte, este argumento foi igualmente refutado.

(23)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 47 a 54 do regulamento do direito provisório relativas à escolha dos EUA como país análogo adequado.

1.4.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(24)

Um produtor-exportador chinês alegou que o ajustamento para ter em conta as diferenças de qualidade descritas no considerando 53 do regulamento do direito provisório foi insuficiente e que o valor normal devia ter sido ajustado proporcionalmente ao preço praticado pela indústria comunitária, aquando do cálculo das margens de subcotação e de subcotação do preço-objectivo, tal como explicado no considerando 98 do mesmo regulamento.

(25)

Importa salientar que, embora o ajustamento do valor normal tenha como objectivo reflectir as diferenças entre o produto similar vendido no mercado do país análogo e o produto em causa, o ajustamento efectuado no âmbito da análise do prejuízo tem em conta as diferenças entre o produto em causa e o produto similar vendido na Comunidade. Embora o produto similar vendido no país análogo e o produto similar vendido no mercado comunitário possam ter uma qualidade similar, bem como características semelhantes, as diferenças em relação ao produto em causa não são necessariamente idênticas. Consequentemente, os ajustamentos foram efectuados caso a caso e com base nas informações e elementos de prova recolhidos durante o inquérito. O produtor-exportador não apresentou elementos de prova de que o método utilizado pela Comissão nas suas determinações provisórias não era adequado e de que as diferenças entre o produto em causa e o produto similar produzido e vendido na Comunidade, por um lado, e no país análogo, por outro, eram de facto idênticas, nem facultou informações suplementares ou elementos de prova que sugerissem que os ajustamentos deviam ser idênticos. Por conseguinte, a alegação foi refutada, e as conclusões estabelecidas no considerando 53 do regulamento do direito provisório no que respeita à determinação do valor normal em relação aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM são confirmadas.

1.5.   Preço de exportação

(26)

Dado que as partes interessadas não apresentaram observações, foi confirmado o método descrito no considerando 59 do regulamento do direito provisório.

1.6.   Comparação

(27)

Um produtor-exportador chinês alegou que o ajustamento efectuado para ter em conta as diferenças referidas no considerando 62 do regulamento do direito provisório não reflectia adequadamente a diferença real entre os custos de produção, pelo que deveria ser revisto nessa conformidade. Importa salientar que o ajustamento efectuado para determinar a margem de dumping provisória teve por base uma estimativa razoável do valor dessa diferença no mercado dos EUA, em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão considerou que este era o método mais adequado para determinar o efeito da diferença nos preços e na respectiva comparabilidade. O produtor-exportador chinês não quantificou a diferença nem apresentou quaisquer informações ou elementos de prova de que o método descrito na alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base não seria adequado para ter em conta as diferenças entre as características físicas. Consequentemente, o argumento foi refutado e, dado que não foram apresentadas observações suplementares, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 60 a 64 do regulamento do direito provisório.

2.   Rússia

2.1.   Aplicação das disposições do artigo 18.o do regulamento de base

(28)

Tal como referido nos considerandos 69 a 82 do regulamento do direito provisório, a determinação do dumping na fase provisória baseou-se nos dados disponíveis para ambos os produtores-exportadores objecto do inquérito na Rússia.

(29)

Antes da instituição dos direitos provisórios, os dois produtores-exportadores russos foram prontamente informados dos elementos com base nos quais a Comissão tencionava utilizar os dados disponíveis na fase da determinação provisória, tendo-lhes sido dada a possibilidade de fornecer explicações complementares, em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base.

(30)

Os dois produtores-exportadores russos alegaram que haviam colaborado na medida do possível no inquérito, pelo que era desproporcionado utilizar unicamente os dados disponíveis, tendo ainda alegado que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o do regulamento de base, deviam ter sido utilizados os dados das próprias empresas, mesmo no caso de não serem ideais em todos os aspectos.

(31)

A este respeito, e tal como referido nos considerandos 70 a 74 do regulamento do direito provisório, recorda-se, em primeiro lugar, que ambas as empresas apresentaram informações incompletas, incorrectas e que induziam em erro. Além do mais, uma empresa recusou-se a apresentar informações necessárias para calcular a margem de dumping ou enviou-as demasiado tarde, pelo que foi impossível proceder à sua verificação. Por último, um operador comercial da Rússia coligado com um dos produtores-exportadores não colaborou.

(32)

Ambas as empresas admitiram a existência de lacunas nas respostas aos questionários, bem como durante a visita de verificação efectuada às suas instalações, mas alegaram que estas não eram de molde a causar dificuldades que impedissem estabelecer conclusões suficientemente correctas. Foi alegado que o impacto dessas lacunas nas conclusões seria limitado e que os valores fornecidos pelas empresas eram, no seu conjunto, suficientemente fiáveis para utilizar na determinação do dumping.

(33)

Todas as informações prestadas pelas duas empresas nas suas respostas ao questionário e durante a visita de verificação das suas instalações, bem como após a divulgação das conclusões preliminares, foram objecto de reexame. Todavia, nenhuma das explicações apresentadas pelas empresas foram de molde a alterar as conclusões preliminares. A Comissão reitera que os dados fornecidos pelas empresas nas respostas ao questionário eram incompatíveis com as respectivas contas auditadas, o que foi considerado uma lacuna grave. Nestas circunstâncias, não é possível estabelecer uma margem de dumping individual fiável, sendo necessário recorrer aos dados disponíveis.

(34)

A este respeito, tal como já referido no considerando 72 do regulamento do direito provisório, recorda-se que uma empresa forneceu informações relativas à sua estrutura organizacional que induziam em erro de forma significativa e que, em última instância, eram mesmo incompatíveis com os valores apresentados. A resposta dada pela referida empresa foi igualmente muito incompleta e de baixa qualidade. No que respeita à outra empresa, embora cada lacuna considerada separadamente possa não ter um impacto significativo nos cálculos de dumping, a sua cumulação suscita graves dúvidas quanto à fiabilidade global dos dados. Por conseguinte, e pelos motivos referidos no considerando 71 do regulamento do direito provisório, foi necessário utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram apresentados novos elementos de prova susceptíveis de alterar as conclusões assim estabelecidas.

(35)

Devido às graves lacunas acima referidas, bem como à impossibilidade de verificar as informações apresentadas, a Comissão concluiu que, em geral, os dados fornecidos não eram fiáveis nem correctos, pelo que as respostas ao questionário apresentadas por ambas as empresas não foram aceites. Consequentemente, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 70 a 74, bem como a conclusão estabelecida no considerando 75 do regulamento do direito provisório, ou seja, que não era possível calcular as margens de dumping para estes dois produtores-exportadores com base nos dados por eles fornecidos. Por conseguinte, as margens de dumping foram provisoriamente calculadas com base nos dados disponíveis, tal como previsto no artigo 18.o do regulamento de base.

2.2.   Valor normal

(36)

Dado que as partes interessadas não apresentaram observações, é confirmado o método descrito no considerando 76 do regulamento do direito provisório.

2.3.   Preço de exportação

(37)

Ambas as empresas alegaram que o cálculo do preço de exportação se baseava erradamente nos preços registados pelo Eurostat em relação às importações classificadas no código NC ex 3904 61 00, uma vez que, para além do produto em causa, este código engloba igualmente outros produtos não objecto deste processo.

(38)

A este respeito, importa salientar que, na sua grande maioria, as importações declaradas ao abrigo do código NC acima referido dizem respeito ao produto em causa. Todavia, nas determinações provisórias, os dados registados pelo Eurostat foram ajustados com base nas informações disponíveis (estimativas da indústria comunitária). Dado que não estão disponíveis informações suplementares mais fiáveis, este método foi mantido para a determinação da margem de dumping definitiva.

(39)

Uma empresa alegou que, para estabelecer o seu preço de exportação, devem ser utilizadas as informações de dois importadores independentes que representaram mais de 80 % das suas vendas para a Comunidade durante o período de inquérito. Todavia, um destes importadores não colaborou plenamente no inquérito. Além do mais, não foi possível estabelecer uma ligação entre os dados fornecidos pelo importador independente que colaborou plenamente e os dados fornecidos pelo produtor-exportador em questão. Por conseguinte, os dados fornecidos não permitiram determinar o preço de exportação nessa base, tendo o pedido sido rejeitado.

(40)

Dado que não foram apresentadas informações suplementares, o método descrito no considerando 77 do regulamento do direito provisório foi mantido e o preço de exportação foi calculado com base nos dados Eurostat.

2.4.   Comparação

(41)

Dado que as partes interessadas não apresentaram observações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 78 e 79 do regulamento do direito provisório.

3.   Margem de dumping

(42)

Dado que as partes interessadas não apresentaram observações, é confirmado o método utilizado para o cálculo das margens de dumping definido nos considerandos 24, 65 a 68 e 80 a 82 do regulamento do direito provisório. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

País de exportação

Margem de dumping

RPC

99,7 %

Rússia

36,6 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária, indústria comunitária e consumo comunitário

(43)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 83 a 87 do regulamento do direito provisório.

2.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(44)

Os dois produtores-exportadores russos reiteraram que, para avaliar o prejuízo, as importações de PTFE granular originário da Rússia deviam ser analisadas isoladamente pelos motivos referidos no considerando 91 do regulamento do direito provisório. Para sustentar o seu pedido, os produtores-exportadores alegaram que a diminuição da rentabilidade da indústria comunitária a partir de 2002 coincidiu com uma diminuição das importações originárias da Rússia, enquanto em 2001, altura em que as importações da Rússia tinham atingido o seu nível mais alto, a indústria comunitária obteve margens de lucro elevadas. Em contrapartida, as importações originárias da RPC aumentaram paralelamente à diminuição da margem de lucro da indústria comunitária. O exportador concluiu que, com base nesses elementos, as importações originárias da Rússia não teriam podido causar um prejuízo grave e que, por esse motivo, a cumulação não se justificava.

(45)

É de assinalar que, tal como referido no considerando 90 do regulamento do direito provisório, a Rússia e a RPC apresentam uma evolução semelhante a nível dos preços. Durante todo o PI apresentaram uma tendência para a descida dos preços, que diminuíram anualmente numa percentagem significativa. Além do mais, tanto as importações originárias da Rússia como as originárias da RPC provocaram uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria comunitária durante o período compreendido entre Janeiro de 2001 e o final do PI («período considerado»). Além do mais, é de assinalar que as importações provenientes da Rússia, embora apresentassem uma tendência para a descida de preços em 2002, permaneceram estáveis após esta data, tendo mesmo registado um ligeiro aumento durante o PI. Finalmente, as conclusões definitivas confirmaram que as importações de PTFE granular da RPC e da Rússia eram concorrentes no mercado comunitário, pelo que, e tendo em conta os argumentos apresentados nos considerandos 89 a 92 do regulamento do direito provisório, não existem razões para concluir que as importações russas devem ser analisadas isoladamente. Por conseguinte, este argumento foi refutado.

(46)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 88 a 93 do regulamento do direito provisório.

3.   Importações provenientes dos países em questão

3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações em questão

(47)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 94 a 96 do regulamento do direito provisório.

3.2.   Subcotação dos preços

(48)

Um produtor-exportador chinês manifestou a sua preocupação quanto à determinação provisória dos custos pós-importação aquando do cálculo do preço praticado pela indústria comunitária, alegando, nomeadamente, que tais custos seriam mais elevados do que os custos utilizados para os cálculos provisórios, embora não tenha fornecido elementos de prova de apoio a este respeito. A determinação dos custos pós-importação na fase provisória teve por base os dados reais fornecidos pelos dois importadores que colaboraram. A resposta de um dos importadores foi sujeita a verificação. As informações apresentadas pelo segundo importador, embora não verificadas, coincidiam com os dados, verificados, do primeiro importador, pelo que foram consideradas suficientemente fiáveis. Por conseguinte, considera-se que os dados fornecidos pelos importadores eram mais fiáveis do que as estimativas efectuadas pelos produtores-exportadores chineses que, além do mais, não foram fundamentadas por quaisquer elemento de prova. Por conseguinte, este argumento foi refutado.

(49)

Um produtor-exportador chinês assinalou um erro tipográfico no cálculo do ajustamento para ter em conta os direitos de importação. Consequentemente, este ajustamento, relativo a todos os produtores-exportadores chineses, foi corrigido em conformidade com a taxa do direito aplicável durante o PI.

(50)

Tal como referido no considerando 98 do regulamento do direito provisório, foi efectuada uma análise para apurar se o ajustamento efectuado provisoriamente para ter em conta as diferenças de qualidade entre o produto similar vendido pela indústria comunitária e o produto em causa importado da Rússia e a RPC era adequado.

(51)

A este respeito, a indústria comunitária declarou que o pós-tratamento seria necessário unicamente para um número limitado de tipos do produto importado, ou seja, o polímero bruto. A indústria comunitária alegou ainda que, a fim de produzir o material pré-sinterizado, os seus produtos devem igualmente ser objecto de uma transformação suplementar, pelo que não seria necessário qualquer ajustamento do preço de importação. Finalmente, foram apresentadas informações relativas às vendas de tipos de produto de alta qualidade produzidos pelos produtores-exportadores russos que não necessitaram de pós-tratamento.

(52)

Concluiu-se que certos tipos de PTFE granular produzidos pelos produtores-exportadores russos cumpriam, de facto, normas de alta qualidade, podendo assim ser utilizados sem qualquer tratamento suplementar. Todavia, estes tipos de produto foram vendidos unicamente em pequenas quantidades durante o PI e essencialmente para efeitos de ensaio. Por conseguinte, com base nas informações facultadas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, as importações deste tipo de PTFE granular russo de alta qualidade representavam apenas 1,4 % do total das suas importações provenientes deste país.

(53)

Concluiu-se igualmente que todo o restante PTFE granular importado necessitava de um pós-tratamento que consistia essencialmente no aquecimento e na moagem suplementar. Este processo deve ser distinguido da transformação necessária para a produção de PTFE pré-sinterizado, que é um processo específico na sequência do pós-tratamento. Por conseguinte, o ajustamento efectuado na fase provisória reflecte correctamente as diferenças de qualidade evidenciadas entre o produto similar fabricado pela indústria comunitária e o produto em causa e não diz respeito aos custos de transformação suplementar de PTFE granular necessários para a produção de PTFE pré-sinterizado. Por conseguinte, os argumentos da indústria comunitária foram refutados.

(54)

Por outro lado, um produtor-exportador russo e um importador de PTFE granular da Rússia alegaram que, mesmo na sequência do pós-tratamento, o PTFE granular exportado por este produtor-exportador continuaria a ser de qualidade inferior ao PTFE produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O produtor-exportador acrescentou que o pós-tratamento se limitaria a compensar algumas diferenças de qualidade no que respeita à dimensão das partículas e à presença de impurezas no produto, excluindo, porém, outros parâmetros essenciais em matéria de qualidade, tais como a resistência à tracção e o alongamento, que teriam um impacto considerável na qualidade intrínseca do PTFE granular russo e, consequentemente, na qualidade do produto semiacabado. Para fundamentar esta alegação, o importador apresentou informações sobre os resultados dos testes que demonstrariam a existência de diferenças de qualidade entre o PTFE granular produzido pelos produtores comunitários e o PTFE granular pós-tratado importado da Rússia. Desta forma, foi alegado que o ajustamento deve exceder o mero custo do pós-tratamento.

(55)

Todavia, estas alegações não foram confirmadas no âmbito do inquérito. A Comissão concluiu que as informações apresentadas pelo importador relativas aos resultados dos testes não eram representativas mas sim episódicas, uma vez que diziam respeito apenas a um lote de produção. Mesmo dentro do referido lote, todo o PTFE granular cumpria as especificações exigidas pela norma, apesar de variações a nível das especificações técnicas. Por conseguinte, os elementos de prova apresentados não foram considerados concludentes. De qualquer modo, com base nas informações apresentadas pelo produtor-exportador russo e pelo importador acima mencionados, não foi possível quantificar a alegada diferença de qualidade. Consequentemente, confirma-se que o PTFE importado deste produtor-exportador na sequência do pós-tratamento era de qualidade similar ao PTFE granular produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário e podia ser utilizado numa vasta gama de aplicações semelhantes.

(56)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o ajustamento efectuado provisoriamente aquando do cálculo da margem de subcotação era adequado. Todavia, o ajustamento foi corrigido com base nas informações verificadas apresentadas por dois utilizadores, o que permitiu realizar um cálculo exacto destes custos. Por conseguinte, o ajustamento atingiu 36,7 % do preço de compra para os utilizadores/importadores em questão.

(57)

Tendo em conta as correcções acima referidas e dado que não foram apresentadas observações suplementares, são confirmados os considerandos 97 e 98 do regulamento do direito provisório.

(58)

Com base no que precede, a comparação por tipo do produto revelou que o produto em causa originário da RPC e da Rússia foi vendido na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária, respectivamente, de 20,5 % e 13,5 % durante o PI, expressos em percentagem dos preços por ela praticados.

3.3.   Situação da indústria comunitária e conclusão sobre o prejuízo

3.3.1.   Observações gerais

(59)

Algumas partes interessadas assinalaram a evolução positiva de determinados factores de prejuízo, alegando que não era suficiente que outros indicadores de prejuízo, tais como os preços de venda e a rentabilidade, apresentassem tendências negativas para concluir que a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo grave.

(60)

Em primeiro lugar, importa salientar que o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que, embora a repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária seja analisada com base numa avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes, nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. Assim sendo, não é necessário que todos os factores de prejuízo apresentem uma evolução negativa para concluir que a indústria comunitária sofreu um prejuízo grave.

(61)

Assim, a fim de determinar se a indústria comunitária sofreu um prejuízo grave, é importante considerar a sua situação financeira geral. Por conseguinte, em caso de evolução positiva de certos indicadores de prejuízo, estes não devem ser considerados isoladamente mas num contexto mais alargado, ou seja, a par da evolução de outros indicadores de prejuízo, de forma a poder estabelecer-se conclusões válidas. No caso em apreço e tal como referido no considerando 117 do regulamento do direito provisório, a evolução positiva de certos indicadores de prejuízo deve ser analisada no contexto dos acentuados efeitos negativos a nível geral provocados pelas importações em questão no desempenho da indústria comunitária, bem como da reacção da mesma a esta situação. O panorama globalmente negativo no que respeita à situação da indústria comunitária traduz-se, nomeadamente, na diminuição dos preços de venda e da rentabilidade.

(62)

Considera-se, por conseguinte, que a abordagem adoptada para as determinações provisórias era razoável e conforme com o regulamento de base, pelo que é mantida para as conclusões definitivas.

3.3.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(63)

Algumas partes interessadas alegaram que a indústria comunitária conseguiu aumentar a sua capacidade de produção, volume e utilização da capacidade instalada, apesar de uma diminuição do consumo na Comunidade, o que não seria revelador de uma situação de prejuízo.

(64)

Na realidade, a diminuição do consumo (de 12 %) foi ressentida unicamente em 2002, quando o volume de produção da indústria comunitária diminuiu simultaneamente 13 %, o que se traduziu igualmente numa diminuição da utilização da capacidade instalada durante o mesmo ano. Consequentemente, e tal como referido no considerando 102 do regulamento do direito provisório, a indústria comunitária foi obrigada a reduzir os seus preços de venda, aumentando deste modo o volume de vendas a fim de poder concorrer com as importações objecto de dumping. Todavia, mesmo o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu ligeiramente em 2002.

(65)

Além disso, a evolução do volume de produção deve igualmente ser analisada num contexto muito mais alargado do que a simples evolução do consumo comunitário. Por conseguinte, tal como mencionado no considerando 134 do regulamento do direito provisório, as vendas para exportação efectuadas pela indústria comunitária aumentaram ligeiramente, o que se repercutiu igualmente nos valores relativos à produção. Por outro lado, o aumento do volume de produção de PTFE granular explica-se, em parte, pela maior utilização do produto em causa por parte de alguns produtores comunitários para a produção de, por exemplo, compostos e PTFE micronizado. Finalmente, o aumento geral do volume de produção e da capacidade de produção durante o período considerado insere-se igualmente na tentativa da indústria comunitária de reagir às importações objecto de dumping, tentando aumentar os volumes de vendas, embora em detrimento dos preços de venda e da rentabilidade.

(66)

Consequentemente, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 101 e 102 do regulamento do direito provisório.

3.3.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(67)

Do mesmo modo, algumas partes interessadas alegaram que o aumento do volume de vendas e da parte de mercado, em especial num contexto de diminuição paralela da procura, indicariam claramente que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo grave. O produtor-exportador russo alegou igualmente que esse aumento das vendas não podia ser explicado pela estratégia da indústria comunitária de baixar os preços de venda perante importações a baixos preços. Neste contexto, a evolução do volume de vendas da indústria comunitária foi comparada com a das importações russas que, alegadamente, revelaram uma tendência para diminuir, não obstante a descida dos preços das importações.

(68)

Todavia, a análise dos dados relativos às importações russas revelou um panorama ligeiramente diferente. Por este motivo, não obstante a diminuição significativa das importações e da parte de mercado da Rússia entre 2001 e 2002, estas diminuíram apenas marginalmente entre 2002 e 2003, tendo mesmo aumentado ligeiramente durante o PI. Em contrapartida, os preços de venda das importações russas revelaram uma constante tendência para descer durante todo o período considerado. Paralelamente, os preços das importações da China diminuíram em maior medida, enquanto o volume de vendas e as partes de mercado destas importações aumentaram significativamente durante o mesmo período. Isto indica que, perante as importações chinesas a baixos preços no mercado comunitário, os exportadores russos, tal como a indústria comunitária, foram obrigados a baixar ainda mais os preços das suas importações a fim de recuperar a sua parte de mercado na Comunidade. Além disso, dado que as importações da Rússia e da RPC se acumularam, é mais adequado efectuar esta análise em conjunto e não separadamente para cada país de exportação em questão. A este respeito, recorda-se que a parte de mercado das importações permaneceu constantemente muito elevada e que os respectivos preços diminuíram acentuadamente, tendo provocado uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária. Por conseguinte, o argumento do produtor-exportador russo foi refutado.

(69)

Por conseguinte, a Comissão reitera que a evolução do volume de vendas e da parte de mercado da indústria comunitária tem de ser analisada à luz da diminuição paralela do valor das vendas e dos preços unitários em resultado das importações objecto de dumping e do seu impacto muito negativo na rentabilidade da indústria comunitária. Tal como mencionado no considerando 61 do presente regulamento, a fim de estabelecer uma conclusão válida quanto à situação financeira geral da indústria comunitária, a evolução positiva dos referidos indicadores não deve ser considerada isoladamente, mas em conjunto com a evolução dos restantes indicadores de prejuízo.

(70)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 103 e 104 do regulamento do direito provisório.

3.3.4.   Existências

(71)

Um produtor-exportador chinês e dois russos alegaram igualmente que as existências da indústria comunitária diminuíram significativamente entre 2003 e o PI, o que indicaria não ter ocorrido prejuízo grave.

(72)

É de notar que os movimentos das existências durante o período considerado não foram significativos nem apresentam uma tendência clara. Com efeito, as existências diminuíram 13 % entre 2001 e 2002 mas aumentaram 23 pontos percentuais entre 2002 e 2003, tendo voltado a diminuir 17 pontos percentuais no PI. Importa igualmente salientar que a diminuição das existências entre 2003 e o PI se elevou apenas a 216 toneladas, o que corresponde a 4,3 % do volume de vendas da indústria comunitária em 2003 e 3,9 % durante o PI.

(73)

De qualquer modo, a indústria comunitária produziu PTFE granular essencialmente por encomenda e os produtos em armazém são, em geral, mercadorias a aguardar a expedição para os clientes. Por este motivo, o aumento das existências em 2003 deve-se antes a um atraso na entrega e não pode ser considerado como um indicador de prejuízo válido, pois, em si mesmo, não tem incidência na situação financeira da indústria comunitária. Consequentemente, a evolução das existências não foi considerada um indicador de prejuízo válido.

(74)

Algumas partes interessadas alegaram igualmente que o aumento das existências em 2003, ou seja, no ano anterior ao PI, causou prejuízo à indústria comunitária, pois esta teria sido obrigada a vender as existências acumuladas a preços mais baixos durante o PI. Tal como já referido no considerando 73, a produção correspondeu a encomendas, pelo que o aumento das existências em 2003 se deveu provavelmente a um atraso na entrega, relativamente a clientes e preços já determinados. De qualquer modo, o aumento das existências de 283 toneladas em 2003 não pode ser considerado significativo, representando apenas 5,6 % do volume de vendas desse ano, pelo que a Comissão concluiu que este aumento das existências antes do PI não foi a causa do prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

(75)

Por conseguinte, esta alegação foi refutada, sendo confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 105 do regulamento do direito provisório.

3.3.5.   Preços de venda

(76)

Os mesmos produtores-exportadores alegaram que a tendência negativa dos preços de venda da Comunidade não eram um indicador de prejuízo válido, dado que os preços de venda de PTFE granular diminuíram globalmente em resultado das forças de mercado. Um produtor-exportador pôs igualmente em questão a exactidão dos cálculos, sem, porém, apresentar mais dados pormenorizados para demonstrar em que medida os cálculos não estariam correctos.

(77)

No que respeita ao cálculo dos preços praticados pela indústria comunitária, não foram detectados erros nos cálculos provisórios, pelo que estes são confirmados.

(78)

Recorda-se que os preços de venda na Comunidade diminuíram consideravelmente durante o período considerado, o que teve um impacto significativo na rentabilidade da indústria comunitária. Confirma-se igualmente que estes foram considerados factores essenciais para a determinação do prejuízo, devido ao seu impacto directo na situação financeira da indústria comunitária. Por conseguinte, confirma-se que os preços constituem um indicador claramente válido no inquérito em curso, tendo a alegação do produtor-exportador a este respeito sido refutada.

(79)

No que respeita mais especificamente à alegada diminuição global dos preços, não foram, por exemplo, identificados factores indicativos de reduções dos custos subjacentes a essa diminuição dos preços. Por conseguinte, confirma-se que os preços constituem um indicador claramente válido no inquérito em curso, tendo a alegação do produtor-exportador a este respeito sido refutada no âmbito da análise do prejuízo. Os restantes aspectos deste argumento prendem-se mais com a questão de um nexo de causalidade, pelo que serão abordados nos considerandos 106 e 107.

(80)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 106 do regulamento do direito provisório.

3.3.6.   Crescimento

(81)

Foi alegado que as determinações provisórias não explicaram o crescimento da indústria comunitária, especialmente atendendo à diminuição do consumo comunitário no período considerado. Dado que o crescimento da indústria comunitária foi determinado pela evolução da sua parte de mercado, remete-se para o considerando 103 do regulamento do direito provisório, bem como para os considerandos 67 e 69 do presente regulamento.

3.3.7.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(82)

Um produtor-exportador chinês levantou objecções à conclusão provisória segundo a qual a capacidade de obtenção de capitais não era um indicador de prejuízo válido.

(83)

Tal como referido no considerando 109 do regulamento do direito provisório, a Comissão concluiu que, uma vez que os produtores comunitários fazem parte de grupos mais alargados que lhes permitem obter financiamentos através de sistemas de gestão centralizada da tesouraria dentro do próprio grupo («cash pooling»), a capacidade de obtenção de capitais não é um indicador de prejuízo válido. Com efeito, em princípio, esta capacidade não seria afectada mesmo no caso de alguns produtores desses grupos mais alargados se encontrarem numa situação de prejuízo particularmente grave. O produtor-exportador chinês não explicou em que medida discordava destas conclusões, nem fundamentou as suas declarações apresentando explicações complementares. Por conseguinte, esta alegação foi refutada, sendo confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 108 e 109 do regulamento do direito provisório.

3.3.8.   Rentabilidade global, rentabilidade dos investimentos e cash flow

(84)

Alguns produtores-exportadores observaram igualmente que a rentabilidade global da indústria comunitária tinha aumentado entre 2003 e o PI, o que não havia sido considerado nas conclusões preliminares.

(85)

Esta alegação foi refutada, dado que a evolução da rentabilidade da indústria comunitária durante todo o período considerado foi analisada no regulamento do direito provisório. Por conseguinte, o aumento da rentabilidade entre 2003 e o PI não invalida a conclusão de que a rentabilidade diminuiu globalmente de forma significativa entre 2001 e o PI, ou seja, 9,2 pontos percentuais. Durante o PI, a indústria comunitária limitou-se a ultrapassar o limiar de rentabilidade, ou seja, 0,1 %, que teria sido ainda mais baixo se aquela tivesse mantido os seus preços, o que teria conduzido a uma diminuição da parte de mercado e do volume de vendas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que este factor de prejuízo revelou uma tendência negativa evidente durante o período considerado.

(86)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 110 e 111 do regulamento do direito provisório.

3.3.9.   Emprego e produtividade

(87)

Tanto os produtores-exportadores chineses como os dois produtores-exportadores russos reiteraram os argumentos relativos à evolução do emprego e da produtividade, sugerindo que estes factores não indicavam um prejuízo grave. Dado que não foram apresentadas novas informações a este respeito, são mantidas as conclusões provisórias enunciadas no considerando 112 do regulamento do direito provisório.

3.3.10.   Aumento das exportações da indústria comunitária

(88)

Por último, os produtores-exportadores acima referidos alegaram que a melhoria dos resultados das exportações efectuadas pela indústria comunitária durante o período considerado significava que esta não sofreu um prejuízo grave.

(89)

Neste contexto, importa esclarecer que o considerando 134 do regulamento do direito provisório indicava erradamente um aumento de 3 % das exportações durante o período considerado, quando, na realidade as exportações da indústria comunitária aumentaram 54 %. Todavia, tal como referido correctamente no mesmo considerando do regulamento do direito provisório, estas exportações representaram apenas 12,7 % do volume de vendas total da indústria comunitária durante o PI. Deste modo, confirma-se que, em termos absolutos, o aumento não foi significativo (cerca de 250 toneladas), pelo que, embora tenham aumentado, as vendas para exportação continuaram a representar apenas uma reduzida parte do total das vendas efectuadas pela indústria comunitária. Por conseguinte, o aumento não foi considerado indicativo de uma indústria comunitária próspera.

3.3.11.   Salários

(90)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 113 do regulamento do direito provisório.

3.3.12.   Amplitude da margem de dumping

(91)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 114 do regulamento do direito provisório.

3.3.13.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(92)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 116 do regulamento do direito provisório.

3.3.14.   Conclusões sobre o prejuízo

(93)

Na medida em que os argumentos avançados por algumas partes interessadas tiveram por base informações apresentadas na denúncia, importa assinalar que as conclusões preliminares se basearam nos dados verificados fornecidos pelos produtores comunitários durante o PI.

(94)

Não obstante a tendência positiva de alguns factores de prejuízo, a Comissão concluiu assim que a situação financeira da indústria comunitária, globalmente considerada, se tinha deteriorado significativamente durante o período considerado e que havia sofrido um prejuízo grave durante o PI.

(95)

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 101 a 120 do regulamento do direito provisório sobre a situação da indústria comunitária, bem como a conclusão sobre o prejuízo.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(96)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 122 a 126 do regulamento do direito provisório.

2.   Efeitos de outros factores

2.1.   Evolução do consumo e da procura

(97)

Algumas partes interessadas reiteraram que a diminuição do consumo e da procura no mercado comunitário constituíam factores que influenciavam os preços e que devam ser considerados como a causa principal da diminuição dos preços e da rentabilidade da indústria comunitária, e não as importações objecto de dumping. Todavia, as partes em questão não apresentaram novas informações ou elementos de prova, limitando-se a repetir as alegações anteriores à instituição dos direitos provisórios. Foi igualmente alegado que a comparação entre a diminuição do consumo e a diminuição do valor do mercado comunitário efectuada no considerando 127 do regulamento do direito provisório é irrelevante, uma vez que os preços de venda não dependem exclusivamente da evolução do consumo e da procura mas igualmente da oferta.

(98)

Embora seja incontestável que, em condições de concorrência normal, os preços são determinados pela oferta e pela procura, recorda-se que, no caso em apreço, as condições normais de mercado são falseadas por práticas de concorrência desleal, ou seja, de dumping. Por conseguinte, o inquérito revelou práticas de dumping significativas por parte de todos os produtores-exportadores durante o PI, bem como uma subcotação considerável durante todo o período considerado, que exerceram uma forte pressão sobre os preços praticados pela indústria comunitária.

(99)

Como já referido no considerando 129 do regulamento do direito provisório, os preços das importações da Rússia e da RPC diminuíram muito mais acentuadamente do que o consumo comunitário durante o mesmo período. Além do mais, os preços das importações dos países em questão continuaram a diminuir significativamente, enquanto o consumo permaneceu relativamente estável a partir de 2002, tendo mesmo aumentado ligeiramente. Simultaneamente, os preços de venda das importações de outros países terceiros diminuíram muito menos do que os preços das importações da Rússia e da RPC. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma relação directa entre a diminuição do consumo e a diminuição dos preços praticados pela indústria comunitária, tendo-se concluído que a evolução do consumo não podia ter um impacto tal que o prejuízo resultante das importações objecto de dumping deixasse de poder ser considerado grave. Com efeito, as importações objecto de dumping representam uma parte de mercado significativa (cerca de 35 %) e foram efectuadas a preços muito baixos. Em comparação com esta situação, o efeito da diminuição do consumo, que aliás ocorreu apenas até 2002, é limitado. Além do mais, a diminuição do consumo não impediu que a indústria comunitária realizasse economias de escala.

(100)

Este desequilíbrio entre a queda dos preços e a diminuição do consumo é igualmente evidenciado pelo facto de esta última também não acompanhar a diminuição do valor do mercado comunitário de PTFE granular. Por este motivo, a comparação entre o valor do mercado e o consumo é um indicador válido, embora não único, para apurar se a diminuição dos preços praticados pela indústria comunitária se devia às importações objecto de dumping.

(101)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 127 a 129 do regulamento do direito provisório.

2.2.   Importações originárias de países terceiros para além da Rússia e da China

(102)

Dado que não foram apresentadas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 130 do regulamento do direito provisório.

2.3.   Desempenho dos produtores comunitários que não participaram na denúncia

(103)

Foi alegado que, embora os produtores comunitários que não participaram na denúncia tenham sofrido prejuízo, este se traduziu essencialmente numa perda da parte de mercado e não numa perda da rentabilidade como no caso da indústria comunitária. A este respeito, foi alegado que um único factor, ou seja, as importações objecto de dumping, não poderia ter um impacto tão negativo na situação dos produtores comunitários, independentemente de terem ou não participado na denúncia. Consequentemente, foi alegado que o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários deve ter sido causado por outros factores.

(104)

Este argumento foi refutado. Tal como referido no considerando 103 do regulamento do direito provisório, os produtores, perante as importações a baixos preços, têm a opção de manter os seus preços de venda em detrimento do volume de vendas e da parte de mercado ou, alternativamente, baixar os preços de venda a fim de preservar, na medida do possível, as economias de escala e defender a sua posição no mercado. Por conseguinte, não é raro que produtores diferentes optem por estratégias diferentes e que o prejuízo por eles sofrido se traduza numa evolução negativa da parte de mercado ou dos preços de venda, ou de ambos, bem com numa consequente perda de rentabilidade. Tendo em conta a importância das práticas de dumping, os volumes consideráveis das importações e das partes de mercado, bem como a subcotação significativa e a acentuada diminuição dos preços das importações objecto de dumping, pode concluir-se, dada a inexistência de outras causas, que o dumping está na origem da situação negativa em que se encontra a indústria comunitária.

(105)

Dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 133 do regulamento do direito provisório.

2.4.   Evolução dos preços a nível mundial, recessão económica e contracção do mercado

(106)

Foi alegado que, devido à tendência para a descida dos preços das importações registados pelo Eurostat e, em especial, dos preços das importações dos EUA e da Suíça, se verificou uma diminuição dos preços de PTFE granular em geral em todo o mercado comunitário. Esta tendência para a descida dos preços dever-se-ia igualmente à contracção do mercado de PTFE granular, ou seja, à diminuição da procura e do consumo. Por conseguinte, a diminuição dos preços de venda da indústria comunitária deve-se mais à tendência generalizada para a descida de preços do que às importações objecto de dumping dos países em questão.

(107)

Importa salientar que, segundo uma análise dos preços das importações em geral registados pelo Eurostat, bem como dos preços das importações da Suíça e dos EUA, em particular, estes eram muito mais elevados do que os preços das importações da RPC e da Rússia, bem como da indústria comunitária. Do mesmo modo, os preços praticados pelos produtores comunitários que não participaram na denúncia eram mais elevados do que os preços praticados pela indústria comunitária. Concluiu-se, por conseguinte, que os países terceiros e os produtores comunitários que não participaram na denúncia não exerceram uma pressão concorrencial sobre os preços que possa ser considerada como uma causa importante de prejuízo.

(108)

Assinala-se igualmente que, tal como acima referido, embora o consumo comunitário tenha diminuído acentuadamente entre 2001 e 2002, permaneceu relativamente estável a partir desta data, tendo mesmo aumentado ligeiramente, tendência que foi confirmada após o PI. Consequentemente, não se pode considerar que existe uma contracção do mercado de PTFE granular.

(109)

Com base no que precede, concluiu-se que a desaceleração económica geral verificada durante o período considerado não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e da Rússia e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

2.5.   Eficiência da indústria comunitária

(110)

Alguns exportadores que colaboraram no inquérito declararam que a conclusão provisória estabelecida no considerando 135 do regulamento do direito provisório, ou seja, que o custo de produção da indústria comunitária estava a diminuir, não era compatível com os dados contidos na denúncia que sugeriam um aumento do custo unitário durante o período considerado. Os referidos exportadores alegaram que se deveria ter averiguado se este aumento dos custos causou o prejuízo grave sofrido. A este respeito, importa salientar que a conclusão estabelecida no considerando 135 do regulamento do direito provisório teve por base os dados verificados durante os diferentes inquéritos realizados nas instalações dos produtores europeus. Por conseguinte, estas alegações foram refutadas.

(111)

Outro produtor-exportador alegou que a indústria comunitária reduziu os seus preços de venda para níveis desnecessariamente baixos, o que seria evidenciado pelo facto de ter aumentado o seu volume de vendas e a sua parte de mercado (em vez de se limitar a mantê-los) durante o período considerado. Além disso, foi alegado que a perda de rentabilidade se devia mais a um aumento dos custos unitários, em consequência das reduzidas taxas de utilização da capacidade instalada e de um aumento dos salários, do que às importações em questão.

(112)

Em primeiro lugar, importa salientar que, ao contrário do que é alegado por este produtor-exportador, o custo de produção da Comunidade diminuiu durante o período considerado, pelo que não foi considerado uma causa da perda de rentabilidade da indústria comunitária. Embora a indústria comunitária tenha, de facto, mantido a sua posição no mercado e tenha mesmo aumentado a sua parte de mercado, conseguiu-o em detrimento da rentabilidade. Recorda-se que as importações em questão provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária no período considerado que o aumento da parte de mercado da indústria comunitária não conseguiu compensar.

(113)

Com base no que precede, conclui-se que, tendo em conta a eficiência dos processos de produção e a diminuição dos custos de produção da indústria comunitária, o prejuízo grave por ela sofrido não foi auto-infligido. São, assim, confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 135 do regulamento do direito provisório.

2.6.   Vendas no mercado cativo

(114)

Dois produtores-exportadores russos alegaram que as vendas de PTFE granular no mercado cativo efectuadas, pelo menos, por dois produtores comunitários, tinham aumentado durante o período considerado. Foi alegado que, dado estas vendas não serem normalmente rentáveis, o seu aumento podia ser considerado uma eventual causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(115)

A este respeito, o inquérito revelou que as vendas no mercado cativo correspondiam apenas a cerca de 5 % do volume total de produção da indústria comunitária durante o PI. Tendo em conta esta quantidade reduzida, concluiu-se que, mesmo não sendo rentáveis, as vendas no mercado cativo não podiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e da Rússia e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

2.7.   Ausência de concorrência entre o PTFE granular importado da Rússia e da RPC e o PTFE produzido e vendido pela indústria comunitária

(116)

Um produtor-exportador alegou que, dado o PTFE granular importado dos países em questão ser, em geral, de pior qualidade e não ser concorrente do produto vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ter sido causado pelas importações em questão.

(117)

A este respeito, recorda-se que, nos considerandos 12 a 14 do presente regulamento, se conclui que, não obstante os diferentes tipos de produto possíveis, incluindo as diferenças de qualidade, o PTFE granular produzido pela indústria comunitária e o produto em causa importado dos países em questão possuem as mesmas características físicas e destinam-se essencialmente às mesmas utilizações finais de base. Tal como referido nos considerandos 16, 90 e 92 do regulamento do direito provisório e no considerando 10 do presente regulamento, o inquérito confirmou igualmente que todos os tipos de produto importados são concorrentes dos tipos produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Por conseguinte, essa alegação foi refutada.

2.8.   Exportações da indústria comunitária

(118)

Tal como mencionado no considerando 89 do presente regulamento, as vendas para exportação efectuadas pela indústria comunitária aumentaram, na realidade, 54 %. Todavia, são confirmadas as principais conclusões do considerando 134 do regulamento do direito provisório, ou seja, que estas exportações representam, na realidade, apenas uma reduzida parte do total das vendas efectuadas pela indústria comunitária (12,7 % durante o PI). Por conseguinte, e dado que não foram apresentadas observações suplementares a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 134 do regulamento do direito provisório.

2.9.   Flutuações das taxas de câmbio

(119)

Algumas partes interessadas alegaram que a desvalorização do dólar em relação ao euro seria a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, afirmando que a desvalorização do dólar teria: i) provocado uma diminuição das exportações da indústria comunitária para os Estados Unidos e ii) aumentado a competitividade das importações de produtos russos e chineses.

(120)

No que respeita às vendas para exportação efectuadas pela indústria comunitária, as partes em questão não forneceram quaisquer elementos de prova subjacentes, baseando a sua afirmação em meros pressupostos. Concretamente, não especificaram se as vendas para exportação efectuadas pela indústria comunitária teriam diminuído em volume, em valor ou em ambos os aspectos. De qualquer modo, tal como já concluído no considerando 118 do presente regulamento, as vendas para exportação efectuadas pela indústria comunitária aumentaram 54 % durante o período considerado. Tal como referido no considerando 134 do regulamento do direito provisório, a margem de lucro obtida pela indústria comunitária sobre as referidas vendas para exportação foi mais elevada do que a margem obtida sobre as vendas efectuadas no mercado comunitário. Por conseguinte, não se considerou que a evolução das vendas para exportação efectuadas pela indústria comunitária tivesse um impacto negativo na situação da indústria comunitária.

(121)

No que respeita às importações da Rússia e da RPC, é de salientar que foram objecto de práticas de dumping significativas, tendo sido atingidas margens de dumping de 36,6 % para a Rússia e de quase 100 % para a RPC. Por outro lado, as importações para a Comunidade provenientes de outros países representaram cerca de 25 % do consumo comunitário e, não obstante a desvalorização do dólar, foram efectuadas a preços consideravelmente mais elevados do que as importações da Rússia e da RPC. Do mesmo modo, a subcotação dos preços provocada pelas importações em questão foi bastante acentuada durante todo o período, tendo excedido largamente a taxa de desvalorização do dólar em relação ao euro. Consequentemente, esta alegação foi refutada.

2.10.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(122)

Com base nas considerações anteriores e noutros elementos referidos nos considerandos 121 a 138 do regulamento do direito provisório, conclui-se que as importações da Rússia e da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Incidência financeira nos utilizadores

(123)

Diversos utilizadores reiteraram a sua principal preocupação de que a instituição de medidas definitivas poderiam ter um impacto negativo grave na sua situação financeira, dado que não poderiam repercutir nos clientes o aumento previsto dos custos resultante da instituição das medidas anti-dumping.

(124)

A este respeito, na sequência da divulgação das conclusões provisórias, cinco utilizadores/fabricantes que não haviam colaborado com a Comissão até à data foram contactados e convidados a responder a um questionário. Estes utilizadores/fabricantes, que só solicitaram um questionário após a instituição das medidas provisórias, não eram previamente conhecidos das instituições comunitárias. Concluiu-se que alguns deles importavam dos países em questão a maior parte do PTFE granular utilizado nos seus processos de produção e de transformação. Estes utilizadores representavam uma parte considerável das importações da Rússia e da RPC e do consumo comunitário na sua totalidade, tendo alegado que as medidas anti-dumping teriam um impacto significativo na sua rentabilidade. Nestas circunstâncias, e tendo em conta o número reduzido de utilizadores que colaboraram com a Comissão antes da instituição das medidas provisórias, bem como o alegado impacto da instituição das medidas anti-dumping, considerou-se que se justificava aceitar estas respostas, apesar de apresentadas numa fase tardia do inquérito, a fim de estabelecer conclusões tão representativas quanto possível.

(125)

Quatro utilizadores responderam ao questionário (um dos quais apenas parcialmente). Um dos referidos utilizadores era um transformador de PTFE granular, estando uma parte da sua produção em concorrência directa com a dos produtores comunitários no mercado de PTFE granular, enquanto os outros utilizadores eram fabricantes que produziam produtos semiacabados e acabados, utilizando PTFE granular directamente nos seus processos de produção. Os utilizadores que já haviam colaborado antes da instituição das medidas provisórias, bem como os que se deram a conhecer após a instituição dos direitos provisórios, foram igualmente convidados a apresentar informações suplementares sobre o custo de produção, tendo em vista complementar os dados utilizados para as conclusões provisórias e permitir uma análise exaustiva e aprofundada de todos os aspectos da situação dos diferentes utilizadores, nomeadamente a fim de calcular o impacto concreto das medidas anti-dumping na sua rentabilidade. Todavia, apenas quatro empresas responderam a este pedido adicional de informações. Em resumo, no total, colaboraram sete utilizadores que representavam 67,8 % do total das importações provenientes dos países em questão e 41,3 % do consumo comunitário.

(126)

O inquérito suplementar revelou que o impacto dos direitos anti-dumping definitivos nos utilizadores seria muito variável em função da quantidade de PTFE granular importado utilizado nos processos de produção. A este respeito, os cálculos foram efectuados com base no pressuposto de que nenhum dos utilizadores conseguiria repercutir o aumento dos preços nos clientes. Na hipótese mais pessimista, para duas empresas cujo abastecimento de PTFE granular dos países em questão variava entre 70 % e 80 %, o impacto das medidas na rentabilidade poderia atingir 7,5 %. No tocante aos restantes utilizadores que colaboraram, que importaram menos de 30 % da matéria-prima dos países em questão, e ainda segundo o pressuposto de que o aumento dos preços não seria sequer parcialmente repercutido nos clientes, o impacto foi estimado num nível máximo de 2,7 %.

(127)

Porém, é de salientar que o inquérito confirmou igualmente que os aumentos de preços verificados na Comunidade resultantes da instituição de medidas anti-dumping seriam, muito provavelmente, repercutidos no cliente final. A este respeito, considerou-se que a forte pressão sobre os preços na Comunidade se devia essencialmente às importações a baixos preços da RPC e da Rússia. Por conseguinte, espera-se que a instituição de medidas anti-dumping conduza a um aumento geral dos níveis dos preços de PTFE granular na Comunidade. O inquérito revelou igualmente que os produtos a jusante eram revendidos, em parte, através de distribuidores que obtêm margens elevadas, o que indica que têm capacidade para absorver os aumentos de preços. Finalmente, concluiu-se que, durante o PI, a concorrência no mercado de produtos semiacabados e acabados obtidos a partir de PTFE granular originário de países terceiros era muito reduzida, o que indica igualmente que os aumentos de preços seriam provavelmente repercutidos nos clientes finais. Com efeito, o mercado de produtos semiacabados e acabados é dominado por fabricantes comunitários e não pelos produtos importados, que serão sujeitos de igual modo aos direitos anti-dumping. Por conseguinte, prevê-se que o aumento dos preços afecte todos os operadores comunitários de igual modo, não se prevendo que os produtos importados exerçam qualquer pressão sobre os preços. Pelos motivos acima expostos, conclui-se que os utilizadores poderão, muito provavelmente, repercutir grande parte do aumento dos custos nos seus clientes de modo que o impacto estimado das medidas anti-dumping na sua rentabilidade deverá, na realidade, ser muito mais limitado do que faria crer o cenário mais pessimista.

(128)

Em segundo lugar, importa salientar que, mesmo que o aumento de preços não pudesse ser sequer parcialmente repercutido, o que é uma hipótese pouco realista, o impacto na rentabilidade dos quatro utilizadores que colaboraram no inquérito não se afigura desproporcionado. Dois dos utilizadores continuariam a ser rentáveis, mesmo no cenário mais pessimista. Um dos produtores que colaborou no inquérito, em relação ao qual o impacto estimado das eventuais medidas anti-dumping seria ligeiramente superior a 1 %, registou perdas significativas já durante o PI que não estavam relacionadas com as medidas anti-dumping. Por conseguinte, o eventual aumento dos preços resultante dos direitos anti-dumping não teria um impacto considerável nos seus resultados comerciais. Finalmente, o quarto utilizador obteve uma margem bruta elevada, superior a 30 %, pelo que se prevê que possa, pelo menos em parte, absorver individualmente um eventual aumento dos preços resultante da instituição de direitos anti-dumping.

(129)

Tal como referido no considerando 125 do presente regulamento, as conclusões acima mencionadas reflectem a situação dos utilizadores que representam quase 70 % do total das importações dos países em questão e cerca de 40 % do consumo comunitário. O inquérito abrangeu igualmente diferentes tipos de utilizadores, ou seja, que representam sectores industriais diferentes, utilizando o PTFE granular quer directamente quer em produtos semiacabados. Alguns importam grandes quantidades dos países em questão, outros importam pequenas quantidades. Por conseguinte, considerou-se que as conclusões acima mencionadas eram amplamente representativas. Deve igualmente salientar-se que, tal como referido no considerando 147 do regulamento do direito provisório, o impacto dos direitos anti-dumping em certos utilizadores é pouco significativo, dado que o PTFE granular representa uma proporção bastante reduzida do custo global.

(130)

Importa ainda salientar que todos os utilizadores que colaboraram no inquérito exercem uma grande parte das suas actividades fora da Comunidade. Com efeito, 24,6 % do volume de vendas dos utilizadores são exportados para fora da Comunidade. Tal implica que o regime de aperfeiçoamento activo permitiria aos referidos utilizadores solicitar o reembolso ou evitar o pagamento dos direitos anti-dumping cobrados sobre o PTFE granular. Consequentemente, este segmento de actividade dos utilizadores não será afectado pelas medidas.

(131)

Finalmente, tomando em consideração os eventuais efeitos das medidas nos utilizadores, importa igualmente assinalar que a sua situação financeira actual se deve, em parte, à concorrência desleal resultante das importações objecto de dumping. Este aspecto deve ser tido em conta ao ponderar-se o eventual impacto negativo das medidas nos utilizadores em relação aos efeitos positivos nas outras partes interessadas, em especial na indústria comunitária.

(132)

Por todos os motivos acima expostos, conclui-se que o efeito provável das medidas nos utilizadores não seria desproporcionado. Por conseguinte, conclui-se que a instituição de direitos anti-dumping definitivos não seria contrária ao interesse da Comunidade.

2.   Importações de produtos semiacabados e acabados

(133)

Alguns utilizadores alegaram igualmente que ficariam sujeitos a uma situação de distorção da concorrência em relação aos produtores de produtos semiacabados e acabados dos países em questão que não são sujeitos a direitos anti-dumping, nomeadamente porque esses produtores exportariam para a Comunidade menos PTFE granular e mais produtos semiacabados e acabados. Em consequência dessa situação, os utilizadores comunitários necessitariam de relocalizar uma parte das suas actividades para fora da Comunidade a fim de ter acesso a uma matéria-prima menos onerosa.

(134)

No que respeita aos produtos semiacabados e acabados, concluiu-se que a ameaça do aumento das importações deste tipo de produtos a jusante provenientes dos países em questão não era iminente. Com base nas informações disponíveis, em especial quanto à diferença conhecida em termos de qualidade entre o PTFE granular importado dos países em questão e o PTFE produzido pela indústria comunitária, nem os produtores russos nem os produtores chineses conseguem actualmente produzir a gama completa do produto produzida pelos utilizadores na Comunidade por não possuírem os necessários conhecimentos técnicos. Algumas das partes interessadas observaram que os conhecimentos dos produtores russos e chineses, bem como a qualidade dos seus produtos, estão constantemente a aumentar e que a instituição de direitos anti-dumping definitivos aceleraria este processo, uma vez que criaria um incentivo para transferir a produção de produtos semiacabados e acabados para os países nos quais o PTFE pode ser adquirido a preços mais acessíveis. É de assinalar que, segundo alguns operadores do mercado, as importações de produtos semiacabados dos países em questão parecem, de facto, ter tendência a aumentar. Todavia, não foram apresentados elementos de prova de que a qualidade dos produtos importados é comparável à dos produtos fabricados e vendidos no mercado comunitário, o que faria aumentar a concorrência, bem como as importações de produtos semiacabados e acabados.

(135)

Além disso, a alegação de que seria considerada a possibilidade de realizar as actividades de transformação fora da Comunidade ou de que os exportadores passariam a recorrer a produtos sujeitos a uma transformação posterior não foi fundamentada por elementos de prova suficientes. O inquérito revelou igualmente que alguns utilizadores só recentemente tinham investido no seu processo de produção na Comunidade, o que torna uma eventual relocalização dessas unidades de produção altamente improvável.

3.   Emprego

(136)

Foi igualmente alegado que a indústria transformadora emprega, na Comunidade, muito mais assalariados do que os produtores de PTFE granular e que esses postos de trabalho ficariam comprometidos caso fossem instituídas medidas anti-dumping.

(137)

O inquérito revelou que as informações sobre o emprego apresentadas pela organização de utilizadores/importadores interessados foram muito sobrestimadas. Além disso, só uma parte desses postos de trabalho seria directamente ameaçada pela instituição de direitos anti-dumping. Importa igualmente assinalar que a produção de PTFE granular exige maior investimento de capital, enquanto a produção de produtos semiacabados ou acabados é mais intensiva em termos de mão-de-obra, pelo que não se afigura adequado efectuar uma comparação directa entre o número de postos de trabalho no sector de PTFE granular e no sector a jusante. Assinala-se igualmente que também estariam ameaçados alguns postos de trabalho ao nível dos fornecedores e dos produtores comunitários que não participaram na denúncia. Tal como acima indicado, os produtores comunitários que não participaram na denúncia já perderam partes de mercado significativas desde o início do período considerado. Finalmente, alguns utilizadores e, por conseguinte, alguns postos de trabalho na Comunidade também dependem total ou parcialmente, em termos de abastecimento, da indústria comunitária e dos produtores comunitários que não participaram na denúncia. Por conseguinte, em caso de desaparecimento da indústria comunitária, esses postos de trabalho estariam igualmente ameaçados.

4.   Penúria de abastecimento

(138)

Algumas partes interessadas reiteraram igualmente que a instituição de direitos definitivos conduziria a uma penúria de abastecimento, uma vez que impediria os produtores-exportadores da RPC e da Rússia de exportar os seus produtos para a Comunidade e a indústria comunitária não teria capacidade suficiente para satisfazer a procura da Comunidade. Foi ainda alegado que, mesmo que a indústria comunitária dispusesse de capacidade para aumentar a sua produção de PTFE, tal não seria vantajoso do ponto de vista económico, dado que a produção de PTFE granular seria menos rentável do que a produção de outros fluoropolímeros. Foi alegado que outras fontes de abastecimento, como o Japão e os EUA, não constituiriam uma alternativa válida porque os preços de importação destes países continuam a ser elevados. Foi ainda alegado que a penúria no mercado comunitário seria agravada pelo aumento previsto da procura. Por outro lado, em relação a certas aplicações de gama baixa, o produto produzido na Comunidade corresponderia a especificações demasiado elevadas, tornando-se excessivamente oneroso para utilizar nessas aplicações. Por último, foi alegado que, na Comunidade, não eram efectuadas quaisquer vendas do polímero bruto, enquanto o PTFE pré-sinterizado é produzido unicamente em quantidades limitadas, o que tornaria os utilizadores dependentes das importações provenientes dos países em questão.

(139)

Importa recordar que a indústria comunitária dispõe de uma capacidade de produção de 9 200 toneladas, que utiliza a 80 %. Durante o PI, o volume de vendas foi de aproximadamente, 4 845 toneladas, o que pressupõe que os produtores que participaram na denúncia poderiam vender mais 4 355 toneladas do produto similar, o que corresponde a 85 % do total das importações dos países em questão. O argumento segundo o qual a indústria comunitária não recorreria a esta capacidade de produção não utilizada devido às reduzidas margens de lucro realizadas pelas vendas deste produto foi refutado. É de assinalar que este argumento não foi fundamentado por quaisquer elementos de prova. Além disso, a reduzida rentabilidade gerada pelas vendas de PTFE granular efectuadas pela indústria comunitária deve-se às importações objecto de dumping que provocaram uma subcotação significativa dos preços por ela praticados, exercendo por esse motivo uma forte pressão sobre os preços. Por conseguinte, através da instituição de direitos anti-dumping definitivos, deverá verificar-se uma recuperação dos preços do mercado comunitário, o que deverá ter igualmente um efeito positivo na rentabilidade.

(140)

No que respeita ao polímero bruto, concluiu-se que, durante o PI, só foram importadas quantidades muito limitadas. Do mesmo modo, as importações de PTFE pré-sinterizado foram muito limitadas durante o PI, o que significa que o PTFE pré-sinterizado é produzido pelos próprios utilizadores. Concluiu-se que, pelo menos, dois produtores comunitários podem produzir PTFE pré-sinterizado. Finalmente, tal como acima referido, a indústria comunitária também vendeu, durante o PI, PTFE «não conforme com as especificações» comparável ao PTFE de baixa qualidade da RPC e da Rússia.

(141)

Existem igualmente outras fontes de abastecimento, tais como o Japão e os EUA. O argumento de que os preços das importações destes países são mais elevados do que os preços das importações dos países objecto do inquérito, pelo que o PTFE granular originário do Japão e dos EUA não constituiria uma alternativa válida, não pode ser aceite, dado que o objectivo dos direitos anti-dumping é precisamente eliminar as práticas de dumping prejudicial e restabelecer condições de concorrência leal.

(142)

Recorda-se ainda que o objectivo das medidas anti-dumping não é de forma alguma impedir o acesso ao mercado da Comunidade dos produtos dos países em questão, mas restabelecer as condições equitativas distorcidas por práticas comerciais desleais. Por conseguinte, o PTFE granular, incluindo os tipos de produto que alegadamente escasseiam, dos países em questão pode continuar a entrar no mercado comunitário embora a preços mais elevados.

(143)

Tendo em conta as considerações acima referidas, bem como outros elementos referidos nos considerandos 139 a 153 do regulamento do direito provisório, a Comissão conclui que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(144)

De acordo com o método descrito nos considerandos 154 a 159 do regulamento do direito provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo para efeitos da determinação do nível das medidas a aplicar a título definitivo.

(145)

Um dos produtores-exportadores russos alegou que o ajustamento a fim de ter em conta as diferenças relativas ao estádio de comercialização deveria ter tido por base as informações apresentadas pelo importador independente que colaborou plenamente no inquérito, a que se destinava a maior parte das importações do referido produtor-exportador. Porém, embora as informações do referido importador tenham sido verificadas mediante uma visita às suas instalações, devido à extrema complexidade da sua estrutura de vendas, que implicava diversas empresas distintas sobre as quais não existiam nenhumas informações, não foi possível estabelecer com fiabilidade os preços de compra nem, por conseguinte, a margem de lucro desse importador independente. Consequentemente, essas informações não foram utilizadas. Alternativamente, este produtor-exportador alegou que, para calcular o ajustamento a fim de ter em conta o estádio de comercialização, o preço CIF de importação deveria ser comparado com o preço de revenda do importador em questão da Comunidade. Todavia, concluiu-se que este método não proporcionaria resultados mais fiáveis do que o método utilizado para as determinações provisórias. Em contrapartida, as informações disponíveis, em especial as contas auditadas do importador, confirmaram que as estimativas efectuadas nas determinações provisórias eram correctas.

(146)

Ambos os produtores-exportadores russos alegaram igualmente que a comparação do seu preço de exportação com o preço não prejudicial deveria ter sido efectuada por tipo do produto. Foi alegado, especificamente, que os tipos de produto mais onerosos produzidos pela indústria comunitária deveriam ter sido excluídos do cálculo do nível necessário para eliminar o prejuízo. Neste contexto, recorda-se que, tal como referido nos considerandos 28 a 40 do presente regulamento, foi necessário basear as conclusões relativas a ambos os produtores-exportadores russos nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Dado que não existiam dados fiáveis discriminados por tipo do produto, a determinação do preço de exportação destes produtores-exportadores baseou-se nos dados registados pelo Eurostat. Além disso, tal como referido nos considerandos 9 e 55 do presente regulamento, o PTFE importado na sequência do pós-tratamento era de qualidade similar à do PTFE produzido pela indústria comunitária e podia ser utilizado em quase todas as aplicações, incluindo as de topo de gama. Por conseguinte, esta alegação foi refutada.

(147)

Algumas partes interessadas contestaram o nível de lucro de 9,3 % utilizado para o cálculo da margem provisória de subcotação do preço-objectivo, alegando que era demasiado elevado. Foi alegado, nomeadamente, que se deveria ter tido em conta a contracção do mercado de PTFE granular e o aumento do custo de produção, e, consequentemente, o facto de a indústria comunitária não poder ter obtido um lucro de 9,3 % na ausência de importações objecto de dumping. Nessa óptica, propôs-se que fosse utilizada uma margem de lucro de 5 %.

(148)

A este respeito, recorda-se que a margem de lucro de 9,3 % teve por base dados reais, devidamente verificados, apresentados pelos produtores comunitários, ou seja, elementos de prova que demonstraram que esta percentagem correspondia ao lucro efectivamente obtido antes de as importações objecto de dumping terem começado a penetrar no mercado comunitário. Assinala-se igualmente que, tal como referido no considerando 112 do presente regulamento, o custo de produção diminuiu durante o período considerado. Dado que não foram apresentadas novas informações a este respeito, confirma-se o método adoptado para determinar a margem de prejuízo descrito nos considerandos 156 a 159 do regulamento do direito provisório.

2.   Direitos definitivos

(149)

Tendo em conta o que precede, considera-se que o direito anti-dumping definitivo deveria ser instituído ao nível da margem de dumping estabelecida, embora sem exceder a margem de prejuízo calculada em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base.

(150)

As taxas do direito definitivo propostas, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País de exportação

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

RPC

55,5 %

99,7 %

55,5 %

Rússia

40,0 %

36,6 %

36,6 %

(151)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só ao exportador que não colaborou no inquérito mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o PI. Todavia, convida-se as referidas empresas que preencham os requisitos mencionados no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

3.   Compromissos

(152)

Um produtor-exportador chinês, ao qual não foi concedido nem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem um tratamento individual, manifestou a intenção de oferecer um compromisso. Porém, é prática da Comissão não aceitar ofertas de compromissos de empresas às quais não foram concedidos os referidos tratamentos, uma vez que, nesses casos, não é possível estabelecer uma margem de dumping individual. Além do mais, o inquérito revelou que a contabilidade da empresa em questão não era fiável, o que teria dificultado o controlo do compromisso.

(153)

Os dois produtores-exportadores russos apresentaram igualmente propostas de compromissos. Todavia, tal como referido nos considerandos 28 a 35 do presente regulamento, as conclusões relativas a ambos os produtores-exportadores tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis. Recorda-se que as empresas apresentaram informações que induzem em erro relativamente a certos aspectos do inquérito que afectaram a exactidão e a fidelidade da sua colaboração. Nesta conformidade, a Comissão considerou que um compromisso destas empresas não podia ser controlado eficazmente, pelo que as ofertas foram rejeitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) granular, com teor de outros monómeros, além do tetrafluoroetileno, não superior a 3 %, sem fíler, numa forma pulverulenta ou em aglomerados, excluindo os materiais micronizados (fluoropolímero micronizado segundo a definição da norma ASTM D5675-04), classificado no código NC ex 3904 61 00 (Código TARIC 3904610050) e originário da Rússia e da República Popular da China. Esta descrição do produto abrange igualmente os produtos apresentados sob forma de polímero bruto (reactor bead) na forma húmida ou seca.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

País

Taxa do direito

RPC

55,5 %

Rússia

36,6 %

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados à taxa do direito definitivo estabelecida os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 862/2005 da Comissão sobre as importações de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) granular, com teor de outros monómeros, além do tetrafluoroetileno, não superior a 3 %, sem fíler, numa forma pulverulenta ou em aglomerados, excluindo materiais micronizados, e o seu polímero bruto (reactor bead) na forma seca ou húmida, do código NC ex 3904 61 00 (Código TARIC 3904610050) e originário da Rússia e da RPC. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos são liberados. No caso de os direitos definitivos serem superiores aos direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 144 de 8.6.2005, p. 11.


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1988/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

57,6

204

42,7

212

89,9

999

63,4

0707 00 05

052

141,0

204

51,3

220

147,3

999

113,2

0709 90 70

052

122,2

204

105,5

999

113,9

0805 10 20

052

72,0

204

65,0

382

31,4

388

37,6

524

38,5

999

48,9

0805 20 10

052

72,1

204

64,7

999

68,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

73,0

400

82,4

624

97,9

999

84,4

0805 50 10

052

63,4

999

63,4

0808 10 80

052

78,2

400

92,7

404

93,8

720

72,8

999

84,4

0808 20 50

052

140,1

400

86,0

404

53,2

999

93,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


8.12.2005   

PT

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L 320/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 da Comissão (2) foi alterado para, designadamente, prorrogar o prazo de validade das propostas até 28 de Junho de 2006.

(2)

Contudo, por ocasião da prorrogação, não foi precisado o facto de que não será efectuada qualquer adjudicação a partir de 26 de Outubro de 2005. Assim, os operadores poderiam apresentar propostas de boa-fé no decurso das semanas em causa, período para o qual não está prevista qualquer reunião do comité de gestão.

(3)

É, portanto, necessário excluir do período de apresentação de propostas as semanas até 28 de Junho de 2006, durante as quais nenhuma adjudicação será efectuada.

(4)

Tendo em conta as necessidades previsíveis dos mercados e as quantidades de que dispõe o organismo de intervenção polaco, a Polónia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 65 197 toneladas da quantidade posta a concurso. Atenta a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Polónia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a quantidade «90 000 toneladas» é substituída por «155 197 toneladas».

2)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 3 de Agosto de 2005, 17 de Agosto de 2005, 31 de Agosto de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que não se realiza qualquer concurso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1742/2005 (JO L 280 de 25.10.2005, p. 4).


8.12.2005   

PT

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L 320/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1990/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/2005 da Comissão (2) foi alterado para prorrogar o prazo de validade das propostas até 28 de Junho de 2006.

(2)

Contudo, por ocasião da prorrogação, não foi precisado o facto de que não será efectuada qualquer adjudicação a partir de 26 de Outubro de 2005. Assim, os operadores poderiam apresentar propostas de boa-fé no decurso das semanas em causa, período para o qual não está prevista qualquer reunião do comité de gestão.

(3)

É, portanto, necessário excluir do período de apresentação de propostas as semanas até 28 de Junho de 2006, durante as quais nenhuma adjudicação será efectuada.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1165/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1165/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 3 de Agosto de 2005, 17 de Agosto de 2005, 31 de Agosto de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2005 da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 3).


8.12.2005   

PT

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L 320/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1991/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2005 da Comissão (2) foi alterado para prorrogar o prazo de validade das propostas até 28 de Junho de 2006.

(2)

Contudo, por ocasião da prorrogação, não foi precisado o facto de que não será efectuada qualquer adjudicação a partir de 26 de Outubro de 2005. Assim, os operadores poderiam apresentar propostas de boa-fé no decurso das semanas em causa, período para o qual não está prevista qualquer reunião do comité de gestão.

(3)

É, portanto, necessário excluir do período de apresentação de propostas as semanas até 28 de Junho de 2006, durante as quais nenhuma adjudicação será efectuada.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 3 de Agosto de 2005, 17 de Agosto de 2005, 31 de Agosto de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que não se realiza qualquer concurso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1743/2005 da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 5).


8.12.2005   

PT

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L 320/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1992/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2005 da Comissão (2) foi alterado para prorrogar o prazo de validade das propostas até 28 de Junho de 2006.

(2)

Contudo, por ocasião da prorrogação, não foi precisado o facto de que não será efectuada qualquer adjudicação a partir de 26 de Outubro de 2005. Assim, os operadores poderiam apresentar propostas de boa-fé no decurso das semanas em causa, período para o qual não está prevista qualquer reunião do comité de gestão.

(3)

É, portanto, necessário excluir do período de apresentação de propostas as semanas até 28 de Junho de 2006, durante as quais nenhuma adjudicação será efectuada.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1168/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 3 de Agosto de 2005, 17 de Agosto de 2005, 31 de Agosto de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que não se realiza qualquer concurso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2005 da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 6).


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1993/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

relativo ao ajustamento da restituição à exportação de malte previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1680/78 da Comissão, de 17 Julho de 1978, que ajusta a restituição à exportação de malte prevista no n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2727/75 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Para as exportações de malte de cevada efectuadas durante os três primeiros meses da campanha com uma restituição prefixada antes de 1 de Julho, o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê, no n.o 4 do seu artigo 15.o, as condições em que deve ser efectuado o ajustamento da restituição prefixada.

(3)

É conveniente ter a certeza, no caso de esse ajustamento se ter de efectuar, que o malte de cevada exportado durante os três primeiros meses de campanha se encontrava armazenado no final da campanha anterior ou fora fabricado a partir de cevada armazenada nessa data É pois necessário, para esses fins, proceder a um controlo das quantidades de cevada e de malte armazenados no final da campanha em causa. Esses controlos devem ser assegurados pelos organismos competentes de cada Estado-Membro, tomando a seu cargo as medidas necessárias à certeza do cumprimento das disposições comunitárias relativas ao ajustamento das restituições à exportação de malte durante o período considerado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O disposto no presente regulamento aplica-se às existências de malte ou de cevada existentes no final de uma campanha que são exportados sob forma de malte durante os três primeiros meses da campanha seguinte a coberto do certificado que inclua uma restituição prefixada antes de 1 de Julho.

2.   O dia a tomar em consideração para a data da exportação é o da conclusão das formalidades alfandegárias referidas no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 2.o

1.   Para beneficiar do ajustamento da restituição à exportação de malte de cevada previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, o exportador deve:

a)

Se o malte foi fabricado a partir de cevada existente armazenada no final da campanha de comercialização, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro encarregado do pagamento da restituição documentos que atestem:

i)

que a cevada provém de uma reserva declarada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontrava, nos termos do disposto no artigo 3.o;

ii)

que o malte foi exportado depois de 30 de Junho e antes de 1 de Outubro do ano em causa;

b)

Se se tratar de malte armazenado no final da campanha de comercialização, apresentar à autoridade competente do Estado-Membro encarregado do pagamento da restituição documentos que atestem:

i)

que o malte provém de uma reserva declarada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontrava, nos termos do disposto no artigo 3.o;

ii)

que o malte foi exportado depois de 30 de Junho e antes de 1 de Outubro do ano em causa.

2.   O documento referido no n.o 1, alíneas a) i) e b) i), é conservado pela autoridade competente encarregada do pagamento da restituição.

Artigo 3.o

1.   O detentor de reservas de malte ou de cevada, susceptíveis de serem exportadas sob a forma de malte com a restituição ajustada, deve ter apresentado, por carta registada ou correio electrónico enviados o mais tardar no terceiro dia útil do mês de Julho do ano em causa, uma declaração à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território as reservas se encontram, indicando as reservas de malte e de cevada anteriormente referidas, em seu poder em 30 de Junho. Esta declaração deve conter, pelo menos, os elementos referidos no anexo I.

2.   Quando se encontram preenchidas as condições referidas no n.o 1, a autoridade competente entrega, a pedido do interessado, um ou vários certificados que atestem que os produtos exportados se encontravam efectivamente armazenados no fim da campanha de comercialização anterior e podem, por este facto, beneficiar do ajustamento da restituição nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

O certificado ou certificados entregues só podem referir-se, no máximo, à quantidade declarada nos termos do n.o 1. A pedido do interessado, um certificado já entregue pode ser substituído por certificados parciais.

Artigo 4.o

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro:

a)

Exerce os controlos necessários das reservas e dos seus movimentos no seu território;

b)

Aprova as medidas complementares necessárias para ter em conta condições especiais no seu território e fixa, nomeadamente, os prazos durante os quais as reservas e os seus movimentos estão sujeitos a controlo.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro do ano em causa, um relatório escrito sobre a aplicação do presente regulamento, destacando as quantidades de cevada e de malte armazenadas no final da campanha e as quantidades de malte exportadas que beneficiaram das disposições do presente regulamento.

3.   Em cada Estado-Membro, a autoridade competente é o organismo de intervenção ou qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro.

Artigo 5.o

O Regulamento (CEE) n.o 1680/78 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 193 de 18.7.1978, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2029/86 da Comissão (JO L 173 de 1.7.1986, p. 44).

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO I

Informações mínimas a fornecer aquando da declaração das existências de malte ou de cevada em 30 de Junho

A.   Malte

1.

Quantidade, discriminada de acordo com a categoria de malte.

2.

Local de armazenagem.

B.   Cevada

1.

Quantidade.

2.

Local de armazenagem.

3.

Declaração comprovando que:

a)

a cevada não provém da nova colheita na Comunidade;

b)

a cevada está apta a ser transformada em malte.


ANEXO II

Regulamento revogado com a seguinte alteração

Regulamento (CEE) n.o 1680/78 da Comissão

(JO L 193 de 18.7.1978, p. 10)

Regulamento (CEE) n.o 2029/86 da Comissão

(JO L 173 de 1.7.1986, p. 44)


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1680/78

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão, alínea a)

Artigo 2.o, número 1, alínea a) i)

Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão, alínea b)

Artigo 2.o, número 1, alínea b) ii)

Artigo 2.o, número 1, segundo travessão, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, segundo travessão, alínea a)

Artigo 2.o, número 1, alínea b) i)

Artigo 2.o, número 1, segundo travessão, alínea b)

Artigo 2.o, número 1, alínea b) ii)

Artigo 2.o, número 2

Artigo 2.o, número 2

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1994/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 18.o, bem como as correspondentes normas dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação dos produtos agrícolas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1618/81 da Comissão, de 17 de Junho de 1981, que estabelece a fixação dos produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação (3) foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 aplica-se a produtos transformados bem como a mercadorias obtidas a partir de produtos de base, sob condição de o regime de aperfeiçoamento activo não ser proibido para produtos comparáveis. É conveniente elaborar a lista referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, determinando esses produtos. O aperfeiçoamento activo é proibido relativamente a certos produtos comparáveis aos produtos de base.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os produtos de base que não beneficiam do regime referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 são enumerados no anexo I do presente regulamento.

Todavia, tais produtos de base só são excluídos quando se destinarem a ser utilizados na transformação de produtos:

a)

Do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção dos produtos do código NC 2309 aí mencionados;

b)

Referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (5).

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 1618/81 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(3)  JO L 160 de 18.6.1981, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3480/88 (JO L 305 de 10.11.1988, p. 28).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.


ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1106

Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:

1106 20

– De sagu ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714:

1106 20 90

– – Outras

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 10

– De milho

2302 20

– De arroz

2302 30

– De trigo

2302 40

– De outros cereais

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:

– – Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

2303 10 11

– – – Superior a 40 %, em peso


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 1618/81 da Comissão

(JO L 160 de 18.6.1981, p. 17)

Regulamento (CEE) n.o 2880/84 da Comissão

(JO L 272 de 13.10.1984, p. 15)

Regulamento (CEE) n.o 3480/88 da Comissão

(JO L 305 de 10.11.1988, p. 28)


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1618/81

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1995/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (2) estabelece dois períodos por ano para a apresentação dos pedidos de certificados de importação.

(2)

No intuito de reduzir a carga administrativa que recai sobre as autoridades competentes dos Estados-Membros e sobre os importadores, importa estabelecer que deve ser apresentado apenas um pedido por ano. Para garantir a continuidade das importações durante o ano, os certificados devem ser válidos desde a data da sua emissão efectiva até 31 de Dezembro desse ano.

(3)

Tendo em vista uma melhor gestão, devem ser alterados alguns números de ordem dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1864/2004. Por razões de clareza, todos os números de ordem devem constar de uma lista no anexo I daquele regulamento.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É estabelecido um regime de contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 (a seguir designadas “conservas de cogumelos”), sujeito às condições previstas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, respectivo número de ordem e o período de vigência constam do anexo I.

2.   A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.

Todavia, não é aplicável qualquer direito aos produtos originários da Roménia e da Bulgária.».

2)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os certificados são válidos desde o dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até 31 de Dezembro do ano em causa.».

3)

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita às importações originárias da China e de outros países, se a quantidade atribuída a uma categoria de importadores não for completamente utilizada, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria.».

4)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Restrições aplicáveis aos pedidos apresentados pelas diferentes categorias de importadores

1.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida por pedidos de certificado para importar para a Comunidade conservas de cogumelos originárias da China e/ou de outros países apresentados por um importador tradicional não pode ser superior a 150 % da sua quantidade de referência.

2.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida por pedidos de certificado para importar para a Comunidade conservas de cogumelos originárias da China e/ou de outros países apresentados por um novo importador não pode ser superior a 1 % da soma dos contingentes pautais atribuídos à China e a outros países, em conformidade com o anexo I.».

5)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os importadores devem apresentar os seus pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de Janeiro.».

6)

O primeiro parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo dia útil de Janeiro, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificados.».

7)

No artigo 10.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Se se verificar que as quantidades solicitadas excedem a quantidade disponível, a Comissão decidirá, por regulamento, da fixação de um coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificado em causa.».

8)

O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se se verificar que pedidos e/ou declarações apresentadas por um importador às autoridades competentes de um Estado-Membro são falsos, deturpados ou inexactos, e a menos que tal seja atribuível a um erro genuíno, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa excluirão o importador em questão do sistema de pedidos de certificados relativamente ao período seguinte de apresentação de pedidos, previsto no n.o 2 do artigo 8.o».

9)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1857 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 9).


ANEXO

«ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o

País de origem

Número de ordem

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano

Bulgária

09.4725

2 887,5 (1)

Roménia

09.4726

500

China

09.4157

23 750

Outros países

09.4158

3 290


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, a quantidade atribuída à Bulgária aumentará de 275 toneladas por ano».


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 28 de Novembro a 2 de Dezembro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 28 de Novembra a 2 de Dezembro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 28.11.2005-2.12.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

62,0759

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 28.11.2005-2.12.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 28.11.2005-2.12.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1997/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daquele regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de suíno implica a fixação da restituição do modo que se segue.

(3)

Em relação aos produtos do código NC 0210 19 81 é conveniente fixar a restituição a um nível que tenha em conta, por um lado, as características qualitativas dos produtos deste código e, por outro, a evolução previsível dos custos de produção no mercado mundial. É conveniente, no entanto, assegurar a manutenção da participação da Comunidade no comércio internacional em relação a determinados produtos típicos italianos do código NC 0210 19 81.

(4)

Devido às condições de concorrência existentes em determinados países terceiros que são tradicionalmente os importadores mais importantes dos produtos do código NC 1601 00 e do código NC 1602, é conveniente prever, em relação a estes produtos, um montante que tenha em conta esta situação. É conveniente, no entanto, assegurar que a restituição só seja concedida sobre o peso líquido das matérias comestíveis, excluindo-se o peso dos ossos eventualmente contidos nestes preparados.

(5)

Por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 segundo o seu destino.

(6)

É conveniente fixar as restituições, tendo em conta as alterações da nomenclatura para as restituições, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2).

(7)

É oportuno limitar a concessão da restituição aos produtos que podem circular livremente no interior da Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, para beneficiar de uma restituição, os produtos devem ter aposta a marca de salubridade, em conformidade com o previsto, respectivamente, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3), a Directiva 94/65/CE do Conselho (4), e a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5).

(8)

O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista dos produtos para a exportação dos quais é concedida a restituição referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.

Os produtos devem cumpriar as condições de marcação de salubridade respectivas, previstas:

no anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

no anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

no anexo B, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(4)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(5)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

P06

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

P06

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

P06

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

P06

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

P06

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

P06

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

P06

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

P06

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

P06

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

P06

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

P06

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

P08

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1998/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1878/2005 (JO L 300 de 17.11.2005, p. 49).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

105,1

4

01

98,0

6

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

209,8

27

01

219,5

24

02

234,4

20

03

264,5

11

04

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

207,4

27

01

280,6

5

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

192,4

28

01

277,0

3

03

199,2

26

04


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1999/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE para a República da Bulgária e a Roménia (1), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1271/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para os contigentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia (2), determinou as condições em que os pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005 podem ser aceites.

(2)

As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005, previstas no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, para as quais foram pedidos certificados foram inferiores às quantidades disponíveis. Em consequência, é conveniente, em conformidade com o segundo parágrafo do referido artigo, adicionar as quantidades restantes, a título do citado período, às quantidades disponíveis para o período seguinte, para a Bulgária e a Roménia.

(3)

As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006 devem ser determinadas tendo em conta quantidades que permanecem disponíveis a título do período já decorrido, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006, no que respeita aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98, constam do anexo do presente regulamento, por país de origem e número de ordem dos contingentes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1240/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 34).

(2)  JO L 201 de 2.8.2005, p. 39.


ANEXO

Quantidades disponíveis a título do período referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006

País de origem

Número de ordem

Código NC

Quantidade disponível

(t)

Roménia

09.4753

0201

0202

3 788

09.4765

0206 10 95

0206 29 91

0210 20

0210 99 51

100

09.4768

1602 50

500

Bulgária

09.4651

0201

0202

2 245

09.4784

1602 50

660


8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/46


REGULAMENTO (CE) N.o 2000/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6) estabelecem as condições de concessão de restituições especiais à exportação para certos tipos de carne de bovino e certas conservas de carne de bovino e as condições respeitantes ao regime de assistência relativo a determinados destinos.

(3)

A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino leva a que a restituição seja fixada do modo a seguir indicado.

(4)

No que respeita aos animais vivos, por razões de simplificação, as restituições à exportação não devem ser concedidas relativamente a categorias para as quais o comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com o bem-estar dos animais, as restituições à exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas tanto quanto possível.

(5)

Em consequência, as restituições à exportação para esses animais deve ser concedida apenas relativamente a países que, por razões culturais ou religiosas, importam tradicionalmente quantidades substanciais de animais para abate doméstico.

(6)

No que respeita a animais vivos destinados à reprodução, para impedir quaisquer abusos, as restituições à exportação de animais de reprodução de raça pura devem ser limitadas às novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(7)

A fim de possibilitar que certos produtos comunitários do sector da carne de bovino sejam escoados no mercado internacional, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente a determinados destinos para certos produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50.

(8)

O recurso às restituições à exportação para certas categorias de produtos do sector da carne de bovino revela-se insignificante. É igualmente o caso no que respeita a certos destinos muito próximos do território comunitário. Para essas categorias, devem deixar de ser fixadas restituições à exportação.

(9)

As restituições previstas no presente regulamento são estabelecidas com base nos códigos de produtos definidos na nomenclatura adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (7).

(10)

As restituições para o conjunto das carnes congeladas devem ser alinhadas pelas restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas não provenientes de bovinos machos adultos.

(11)

Para reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8).

(12)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para serem elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (9), pela Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (10) e pela Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (11).

(13)

De acordo com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofre uma redução.

(14)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(15)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade previstas:

no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE,

no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE,

no capítulo VI do anexo I da Directiva 94/65/CE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 10 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(8)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(10)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(11)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

37,0

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

37,0

0102 90 71 9000

B11

EUR/100 kg peso vivo

29,5

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

52,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

30,8

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

69,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

41,1

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

69,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

41,1

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

52,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

30,8

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

87,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

51,4

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

52,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

30,8

0201 30 00 9050

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

32,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

121,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

71,3

EG

EUR/100 kg peso líquido

147,9

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

72,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

42,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

88,8

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 30 90 9100

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

32,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

61,3

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

54,5

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

61,3

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

54,5

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2005

que dispensa a Dinamarca e a Eslovénia de certas obrigações relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução nos termos da Directiva 1999/105/CE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 4727]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa e eslovena)

(2005/871/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Eslovénia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 1999/105/CE, a Comissão pode, sob determinadas condições, dispensar um Estado-Membro da obrigação de comercialização de materiais florestais de reprodução constantes dessa directiva.

(2)

A Dinamarca e a Eslovénia pediram para serem dispensadas das obrigações que lhe cabem relativamente a determinadas espécies de árvores.

(3)

Dado que os materiais florestais de reprodução das espécies em causa não são normalmente reproduzidos nem comercializados nestes países e que a cultura dessas espécies de árvores são de importância económica mínima para estes Estados-Membros, a Dinamarca e a Eslovénia devem ser dispensadas das obrigações que lhe cabem nos termos da Directiva 1999/105/CE no respeitante às espécies e aos materiais florestais de reprodução em questão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Dinamarca e a Eslovénia ficam dispensadas da obrigação de aplicar a Directiva 1999/105/CE, à excepção do n.o 1 do artigo 17.o, às espécies enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.


ANEXO

Espécies

Dinamarca

Eslovénia

Abies cephalonica

×

 

Abies pinsapo

×

×

Castanea sativa

×

 

Cedrus atlantica

×

×

Cedrus libani

×

×

Fraxinus angustifolia

×

 

Larix sibirica

×

×

Picea sitchensis

 

×

Pinus brutia

×

×

Pinus canariensis

×

×

Pinus cembra

×

 

Pinus contorta

 

×

Pinus halepensis

×

 

Pinus leucodermis

×

×

Pinus pinaster

×

 

Pinus pinea

×

 

Pinus radiata

×

×

Quercus cerris

×

 

Quercus ilex

×

 

Quercus pubescens

×

 

Quercus suber

×

 


Rectificações

8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/52


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 7 de Dezembro de 2005 )

Na página 5, o anexo deve ler-se:

«ANEXO

Contingentes e direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

N.o de ordem

Código NC

Descrição

Volume do contingente em toneladas

Taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

 

 

De 1.12.2005 a 31.12.2005

De 1.1.2006 a 31.12.2006

 

09.5836

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

91,667

1 200

0 %

ex 0405 20

- Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20 10

- - De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

 

 

 

0405 20 30

- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

 

 

 

09.5838

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

ex 1704 90

- Outros:

 

 

 

1704 90 99

- - - - - Outros

25

330

0 %

09.5840

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

ex 1806 10

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

1806 10 90

- - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

3,667

50

0 %

09.5842

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

ex 1806 90

- Outros

 

 

 

1806 90 90

- - - Outros

3,667

50

0 %

09.5845

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

ex 1901 90

- Outros

 

 

 

- - - Outros

 

 

 

1901 90 99

- - - Outros

3,667

50

0 %

09.5847

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

ex 1905 90

- Outros

 

 

 

1905 90 90

- - - - Outros

1,833

24

0 %

09.5849

ex 2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

125

1 500

0 %

ex 2202 90

- Outras:

 

 

 

- - - Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

 

 

 

2202 90 91

- - - - - - Inferior a 0,2 %

 

 

 

2202 90 95

- - - Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

 

 

 

2202 90 99

- - - Igual ou superior a 2 %

 

 

 

09.5860

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

55

720

50 % da taxa NMF

2205 10

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

2205 10 10

- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

 

 

 

2205 10 90

- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

 

 

 

2205 90

- Outros:

 

 

 

2205 90 10

- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

 

 

 

2205 90 90

- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

 

 

 

09.5868

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

166,667 hl

2 000 hl

0 %

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

 

 

 

2207 20 00

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

 

09.5869

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

16,667

200

50 % da taxa NMF (1)

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

 

 

 

2402 20

- Cigarros contendo tabaco:

 

 

 

2402 20 10

- Contendo cravo-da-índia

 

 

 

2402 20 90

- - - Outros

 

 

 

2402 90 00

- Outros

 

 

 


(1)  Para o contingente de 200 toneladas aberto de 1.1.2006 a 31.12.2006, a taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente será de 0 %.»