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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 319 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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7.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1985/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
57,6 |
|
204 |
38,1 |
|
|
212 |
89,9 |
|
|
999 |
61,9 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
111,9 |
|
204 |
51,3 |
|
|
220 |
147,3 |
|
|
999 |
103,5 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
128,2 |
|
204 |
109,3 |
|
|
999 |
118,8 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
72,5 |
|
204 |
65,0 |
|
|
382 |
31,4 |
|
|
388 |
37,6 |
|
|
524 |
38,5 |
|
|
999 |
49,0 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
62,9 |
|
204 |
59,0 |
|
|
999 |
61,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
63,4 |
|
624 |
97,2 |
|
|
999 |
80,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
58,4 |
|
220 |
47,3 |
|
|
999 |
52,9 |
|
|
0808 10 80 |
052 |
78,2 |
|
388 |
68,7 |
|
|
400 |
99,9 |
|
|
404 |
93,8 |
|
|
720 |
60,2 |
|
|
999 |
80,2 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
104,1 |
|
400 |
92,7 |
|
|
404 |
53,2 |
|
|
999 |
83,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
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7.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1986/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2005
relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Roménia, aprovado pela Decisão 94/907/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (3), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. |
|
(2) |
O protocolo n.o 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (4), aprovado pela Decisão 98/626/CE. Este protocolo prevê a abertura de contingentes pautais anuais para determinadas mercadorias originárias da Roménia. O Regulamento (CE) n.o 2244/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia (5), abriu esses contingentes pautais para o ano de 2005. |
|
(3) |
A Decisão n.o 3 do Conselho de Associação CE-Roménia (6) alterou o protocolo n.o 3 do Acordo Europeu. Esta decisão prevê uma liberalização completa ou progressiva das trocas comerciais para determinados produtos agrícolas transformados e novos contingentes pautais para alguns outros, entrando em vigor em 1 de Dezembro de 2005. |
|
(4) |
É, pois, conveniente cessar a aplicação dos contingentes pautais abertos para o ano de 2005 e abrir outros para os anos de 2005 e 2006. Em conformidade com a Decisão n.o …/…/CE do Conselho de Associação CE-Roménia, no que respeita a 2005, devem reduzir-se os novos contingentes na proporção do número de meses já decorridos até à data de entrada em vigor da referida decisão. |
|
(5) |
Por força da Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que diz respeito à melhoria dos regimes de trocas comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, previstos no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Roménia, os contingentes pautais previstos no anexo III da Decisão n.o 3 do Conselho de Associação CE-Roménia devem ser geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais comunitários relativos às mercadorias originárias da Roménia que figuram em anexo são abertos, para o ano de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 e, para o ano de 2006, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 2244/2004 é revogado a partir da data prevista no segundo parágrafo do artigo 4.o
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 301 de 11.11.1998, p. 1.
(3) JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.
(4) JO L 301 de 11.11.1998, p. 3.
(5) JO L 381 de 28.12.2004, p. 8.
(6) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO
Contingentes e direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia
|
N.o de ordem |
Código NC |
Descrição |
Volume do contingente em toneladas |
Taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
|
|
|
|
|
De 1.12.2005 a 31.12.2005 |
De 1.1.2006 a 31.12.2006 |
|
|
09.5836 |
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
91 667 |
1 200 |
0 % |
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ex 0405 20 |
- Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
0405 20 10 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
|
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0405 20 30 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
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|
|
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09.5838 |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
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|
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|
ex 1704 90 |
- Outros: |
|
|
|
|
|
1704 90 99 |
- - - - - Outros |
25 |
330 |
0 % |
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|
09.5840 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
|
|
|
ex 1806 10 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
1806 10 90 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
3 667 |
50 |
0 % |
|
|
09.5842 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
|
|
|
ex 1806 90 |
- Outros |
|
|
|
|
|
1806 90 90 |
- - - Outros |
3 667 |
50 |
0 % |
|
|
09.5845 |
ex 1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
ex 1901 90 |
- Outros |
|
|
|
|
|
- - - Outros |
|
|
|
||
|
1901 90 99 |
- - - Outros |
3 667 |
50 |
0 % |
|
|
09.5847 |
ex 1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
|
|
|
ex 1905 90 |
- Outros |
|
|
|
|
|
1905 90 90 |
- - - - Outros |
1 833 |
24 |
0 % |
|
|
09.5849 |
ex 2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 : |
125 |
1 500 |
0 % |
|
ex 2202 90 |
- Outras: |
|
|
|
|
|
- - - Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 : |
|
|
|
||
|
2202 90 91 |
- - - - - - Inferior a 0,2 % |
|
|
|
|
|
2202 90 95 |
- - - Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % |
|
|
|
|
|
2202 90 99 |
- - - Igual ou superior a 2 % |
|
|
|
|
|
09.5860 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
55 |
720 |
50 % da taxa NMF |
|
2205 10 |
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
|
|
|
|
2205 10 10 |
- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
|
|
|
|
|
2205 10 90 |
- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
|
|
|
|
|
2205 90 |
- Outros: |
|
|
|
|
|
2205 90 10 |
- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
|
|
|
|
|
2205 90 90 |
- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
|
|
|
|
|
09.5868 |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
166 667 hl |
2 000 hl |
0 % |
|
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
|
|
|
|
|
2207 20 00 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
|
|
|
|
09.5869 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
16 667 |
200 |
50 % da taxa NMF (*1) |
|
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco |
|
|
|
|
|
2402 20 |
- Cigarros contendo tabaco: |
|
|
|
|
|
2402 20 10 |
- Contendo cravo-da-índia |
|
|
|
|
|
2402 20 90 |
- - - Outros |
|
|
|
|
|
2402 90 00 |
- Outros |
|
|
|
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(*1) Para o contingente de 200 toneladas aberto de 1.1.2006 a 31.12.2006, a taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente será de 0 %.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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7.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 2005/62/CE no que respeita à prorrogação do período transitório para Chipre
[notificada com o número C(2005) 4630]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2005/869/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2005/62/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê um período transitório que expira a 1 de Novembro de 2005. Esse período destinava-se a proporcionar a Chipre o tempo suficiente para implantar um sistema de recolha e eliminação de subprodutos animais. |
|
(2) |
Chipre informou a Comissão de que não disporá de um sistema operacional de recolha e eliminação de subprodutos animais a 1 de Novembro de 2005 e, assim, solicitou à Comissão que prorrogasse o actual período transitório por um período suplementar de 14 meses. Todavia, Chipre sublinhou que poderá estar em condições de aplicar o sistema dentro desse prazo ou mesmo antes da sua expiração. |
|
(3) |
Por conseguinte, é necessário prorrogar as medidas transitórias estabelecidas pela Decisão 2005/62/CE por um período suplementar. |
|
(4) |
Chipre deve informar regularmente a Comissão dos progressos registados, incluindo acções executadas, acções a executar e calendário de execução de quaisquer acções pendentes. A Comissão tenciona continuar a acompanhar de perto a situação em Chipre. |
|
(5) |
Durante a prorrogação do período transitório, Chipre prevê continuar a adoptar as medidas necessárias para evitar pôr em perigo a sanidade animal, a saúde humana e o ambiente em conformidade no Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais, bem como a determinadas medidas de transição (3). |
|
(6) |
A Decisão 2005/62/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/62/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No n.o 1 do artigo 1.o, a data «1 de Novembro de 2005» é substituída por «1 de Janeiro de 2007». |
|
2) |
No artigo 2.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «Chipre apresentará relatórios periódicos à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre os progressos realizados no que respeita à implantação do sistema de eliminação a 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Maio de 2006, 1 de Agosto de 2006 e 1 de Novembro de 2006.». |
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Janeiro de 2007.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.
Artigo 3.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
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7.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2005
que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.
[notificada com o número C(2005) 4722]
(2005/870/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a parte A, ponto 12, do anexo III,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o disposto na parte A, ponto 12, do anexo III da Directiva 2000/29/CE, não está autorizada a introdução nos Estados-Membros de tubérculos da espécie Solanum L. e seus híbridos, à excepção da batata de semente e outras batatas especificadas na parte A, pontos 10 e 11, do anexo III, em proveniência de determinados países terceiros europeus, não reconhecidos como indemnes de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (a seguir designada por «organismo») ou cujas disposições não sejam reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias de luta contra o organismo. |
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(2) |
Com base na informação oficial prestada pela Bulgária e na informação recolhida durante missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário naquele país em Março de 2004 e Março de 2005, constata-se que não se verifica a ocorrência do organismo naquele país e que a Bulgária aplicou um procedimento de controlo, inspecção e teste para a detecção do organismo às importações de batata e à produção interna de batata de semente e de conservação. |
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(3) |
Pode, pois, concluir-se que não existe risco de propagação do organismo. |
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(4) |
A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Bulgária. |
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(5) |
A Comissão zelará por que a Bulgária disponibilize todas as informações técnicas necessárias para continuar a avaliar a situação referida. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária é reconhecida como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).