ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 319

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
7 de dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1985/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2005/62/CE no que respeita à prorrogação do período transitório para Chipre [notificada com o número C(2005) 4630]

7

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. [notificada com o número C(2005) 4722]

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1985/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

57,6

204

38,1

212

89,9

999

61,9

0707 00 05

052

111,9

204

51,3

220

147,3

999

103,5

0709 90 70

052

128,2

204

109,3

999

118,8

0805 10 20

052

72,5

204

65,0

382

31,4

388

37,6

524

38,5

999

49,0

0805 20 10

052

62,9

204

59,0

999

61,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

052

63,4

624

97,2

999

80,3

0805 50 10

052

58,4

220

47,3

999

52,9

0808 10 80

052

78,2

388

68,7

400

99,9

404

93,8

720

60,2

999

80,2

0808 20 50

052

104,1

400

92,7

404

53,2

999

83,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


7.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1986/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2005

relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Roménia, aprovado pela Decisão 94/907/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (3), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

(2)

O protocolo n.o 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (4), aprovado pela Decisão 98/626/CE. Este protocolo prevê a abertura de contingentes pautais anuais para determinadas mercadorias originárias da Roménia. O Regulamento (CE) n.o 2244/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia (5), abriu esses contingentes pautais para o ano de 2005.

(3)

A Decisão n.o 3 do Conselho de Associação CE-Roménia (6) alterou o protocolo n.o 3 do Acordo Europeu. Esta decisão prevê uma liberalização completa ou progressiva das trocas comerciais para determinados produtos agrícolas transformados e novos contingentes pautais para alguns outros, entrando em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

(4)

É, pois, conveniente cessar a aplicação dos contingentes pautais abertos para o ano de 2005 e abrir outros para os anos de 2005 e 2006. Em conformidade com a Decisão n.o …/…/CE do Conselho de Associação CE-Roménia, no que respeita a 2005, devem reduzir-se os novos contingentes na proporção do número de meses já decorridos até à data de entrada em vigor da referida decisão.

(5)

Por força da Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que diz respeito à melhoria dos regimes de trocas comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, previstos no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Roménia, os contingentes pautais previstos no anexo III da Decisão n.o 3 do Conselho de Associação CE-Roménia devem ser geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários relativos às mercadorias originárias da Roménia que figuram em anexo são abertos, para o ano de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 e, para o ano de 2006, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2244/2004 é revogado a partir da data prevista no segundo parágrafo do artigo 4.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)   JO L 301 de 11.11.1998, p. 1.

(3)   JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

(4)   JO L 301 de 11.11.1998, p. 3.

(5)   JO L 381 de 28.12.2004, p. 8.

(6)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(7)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Contingentes e direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

N.o de ordem

Código NC

Descrição

Volume do contingente em toneladas

Taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

 

 

De 1.12.2005 a 31.12.2005

De 1.1.2006 a 31.12.2006

 

09.5836

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

91 667

1 200

0  %

ex 0405 20

- Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20 10

- - De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

 

 

 

0405 20 30

- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

 

 

 

09.5838

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

ex 1704 90

- Outros:

 

 

 

1704 90 99

- - - - - Outros

25

330

0  %

09.5840

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

ex 1806 10

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

1806 10 90

- - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

3 667

50

0  %

09.5842

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

ex 1806 90

- Outros

 

 

 

1806 90 90

- - - Outros

3 667

50

0  %

09.5845

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

ex 1901 90

- Outros

 

 

 

- - - Outros

 

 

 

1901 90 99

- - - Outros

3 667

50

0  %

09.5847

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

ex 1905 90

- Outros

 

 

 

1905 90 90

- - - - Outros

1 833

24

0  %

09.5849

ex 2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

125

1 500

0  %

ex 2202 90

- Outras:

 

 

 

- - - Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 :

 

 

 

2202 90 91

- - - - - - Inferior a 0,2 %

 

 

 

2202 90 95

- - - Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

 

 

 

2202 90 99

- - - Igual ou superior a 2 %

 

 

 

09.5860

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

55

720

50 % da taxa NMF

2205 10

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

2205 10 10

- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

 

 

 

2205 10 90

- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

 

 

 

2205 90

- Outros:

 

 

 

2205 90 10

- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

 

 

 

2205 90 90

- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

 

 

 

09.5868

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

166 667  hl

2 000  hl

0  %

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

 

 

 

2207 20 00

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

 

09.5869

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

16 667

200

50 % da taxa NMF (*1)

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

 

 

 

2402 20

- Cigarros contendo tabaco:

 

 

 

2402 20 10

- Contendo cravo-da-índia

 

 

 

2402 20 90

- - - Outros

 

 

 

2402 90 00

- Outros

 

 

 


(*1)  Para o contingente de 200 toneladas aberto de 1.1.2006 a 31.12.2006, a taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente será de 0 %.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

7.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2005/62/CE no que respeita à prorrogação do período transitório para Chipre

[notificada com o número C(2005) 4630]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2005/869/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/62/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê um período transitório que expira a 1 de Novembro de 2005. Esse período destinava-se a proporcionar a Chipre o tempo suficiente para implantar um sistema de recolha e eliminação de subprodutos animais.

(2)

Chipre informou a Comissão de que não disporá de um sistema operacional de recolha e eliminação de subprodutos animais a 1 de Novembro de 2005 e, assim, solicitou à Comissão que prorrogasse o actual período transitório por um período suplementar de 14 meses. Todavia, Chipre sublinhou que poderá estar em condições de aplicar o sistema dentro desse prazo ou mesmo antes da sua expiração.

(3)

Por conseguinte, é necessário prorrogar as medidas transitórias estabelecidas pela Decisão 2005/62/CE por um período suplementar.

(4)

Chipre deve informar regularmente a Comissão dos progressos registados, incluindo acções executadas, acções a executar e calendário de execução de quaisquer acções pendentes. A Comissão tenciona continuar a acompanhar de perto a situação em Chipre.

(5)

Durante a prorrogação do período transitório, Chipre prevê continuar a adoptar as medidas necessárias para evitar pôr em perigo a sanidade animal, a saúde humana e o ambiente em conformidade no Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais, bem como a determinadas medidas de transição (3).

(6)

A Decisão 2005/62/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/62/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, a data «1 de Novembro de 2005» é substituída por «1 de Janeiro de 2007».

2)

No artigo 2.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Chipre apresentará relatórios periódicos à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre os progressos realizados no que respeita à implantação do sistema de eliminação a 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Maio de 2006, 1 de Agosto de 2006 e 1 de Novembro de 2006.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Janeiro de 2007.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)   JO L 25 de 28.1.2005, p. 71.

(3)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.


7.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2005

que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

[notificada com o número C(2005) 4722]

(2005/870/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a parte A, ponto 12, do anexo III,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto na parte A, ponto 12, do anexo III da Directiva 2000/29/CE, não está autorizada a introdução nos Estados-Membros de tubérculos da espécie Solanum L. e seus híbridos, à excepção da batata de semente e outras batatas especificadas na parte A, pontos 10 e 11, do anexo III, em proveniência de determinados países terceiros europeus, não reconhecidos como indemnes de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (a seguir designada por «organismo») ou cujas disposições não sejam reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias de luta contra o organismo.

(2)

Com base na informação oficial prestada pela Bulgária e na informação recolhida durante missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário naquele país em Março de 2004 e Março de 2005, constata-se que não se verifica a ocorrência do organismo naquele país e que a Bulgária aplicou um procedimento de controlo, inspecção e teste para a detecção do organismo às importações de batata e à produção interna de batata de semente e de conservação.

(3)

Pode, pois, concluir-se que não existe risco de propagação do organismo.

(4)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Bulgária.

(5)

A Comissão zelará por que a Bulgária disponibilize todas as informações técnicas necessárias para continuar a avaliar a situação referida.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária é reconhecida como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).