ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
6 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1979/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1980/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que altera as condições de autorização de dois aditivos para a alimentação animal, um pertencente ao grupo dos oligoelementos e outro ao grupo dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1981/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para as conservas de cogumelos a partir de 1 de Janeiro de 2006

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1982/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Janeiro de 2006

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1983/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1984/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

14

 

*

Directiva 2005/86/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que respeita ao canfecloro ( 1 )

16

 

*

Directiva 2005/87/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que respeita ao chumbo, flúor e cádmio ( 1 )

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

25

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Andorra, de 10 de Outubro de 2005

26

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/868/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1979/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

57,6

204

35,9

212

74,2

999

55,9

0707 00 05

052

122,3

204

44,6

220

147,3

999

104,7

0709 90 70

052

118,7

204

119,6

999

119,2

0805 10 20

052

83,0

382

31,4

388

37,6

524

38,5

999

47,6

0805 20 10

204

63,3

624

79,3

999

71,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

73,3

624

99,6

999

86,5

0805 50 10

052

65,7

220

47,3

999

56,5

0808 10 80

052

78,2

388

68,7

400

107,6

404

93,8

720

88,7

999

87,4

0808 20 50

052

101,8

400

92,7

404

53,2

720

49,3

999

74,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que altera as condições de autorização de dois aditivos para a alimentação animal, um pertencente ao grupo dos oligoelementos e outro ao grupo dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (2), estabelece um teor máximo para o chumbo no óxido de zinco e o Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), estabelece um teor máximo para o chumbo na clinoptilolite de origem vulcânica.

(2)

Foram estabelecidos teores máximos para o chumbo em aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, incluindo o óxido de zinco, e em aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes, incluindo a clinoptilolite de origem vulcânica, pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4), alterada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (5). Dado que, por razões de clareza, as normas que regem as substâncias indesejáveis deveriam ser coligidas num texto único, é adequado eliminar as respectivas referências dos Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 2148/2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003, na entrada correspondente ao zinco, são suprimidos os termos «Teor máximo de chumbo: 600 mg/kg».

2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, na entrada correspondente à clinoptilolite de origem vulcânica, são suprimidos os termos «Teor máximo de chumbo: 80 mg/kg».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 12 meses após a entrada em vigor da Directiva 2005/87/CE da Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2003 (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(5)  Ver p. 19 deste Jornal Oficial.


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1981/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para as conservas de cogumelos a partir de 1 de Janeiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (1) abriu e fixou o modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 estabelece medidas de transição que permitem aos importadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») beneficiarem dos contingentes. Tais medidas têm por objectivo estabelecer uma distinção entre os importadores tradicionais e os novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar as quantidades sobre as quais podem incidir os pedidos de certificado apresentados por importadores tradicionais dos novos Estados-Membros para que os mesmos possam beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

(4)

O novo contingente deve ser aberto a título transitório e sem prejuízo dos resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Janeiro de 2006, um contingente pautal autónomo de 1 200 toneladas (peso líquido escorrido), com o número de ordem 09.4075 (a seguir designado «contingente autónomo»), para as importações comunitárias de conservas de cogumelos do género Agaricus spp. dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

2.   O direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 12 % para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é aplicável à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, nos n.os 2 e 5 do artigo 5.o, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o, no artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 8.o e nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Março de 2006.

Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Na casa 20 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um único importador tradicional não podem incidir em quantidades superiores a 9 % do contingente autónomo.

3.   Os pedidos de certificado apresentados por um único dos novos importadores não podem incidir em quantidades superiores a 1 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

95 % para os importadores tradicionais,

5 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 9).


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1981/2005 y válido únicamente hasta el 31 de marzo de 2006

:

em checo

:

licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1981/2005 a platná pouze do 31. března 2006

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1981/2005 og kun gyldig til den 31. marts 2006

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1981/2005 erteilt und nur bis zum 31. März 2006 gültig

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1981/2005 kohaselt väljastatud litsents, mis kehtib 31. märtsini 2006

:

em grego

:

πιστοποιητικό που εκδίδεται κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1981/2005 και ισχύει μόνο έως τις 31 Μαρτίου 2006

:

em inglês

:

licence issued under Regulation (EC) No 1981/2005 and valid only until 31 March 2006

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 1981/2005 et valable seulement jusqu'au 31 mars 2006

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1981/2005 e valida soltanto fino al 31 marzo 2006

:

em letão

:

atļauja, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1981/2005 un ir derīga tikai līdz 2006. gada 31. martam

:

em lituano

:

licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1981/2005 nuostatas, galiojanti tik iki 2006 m. kovo 31 d.

:

em húngaro

:

az 1981/2005/EK rendelet szerint kibocsátott engedély, csak 2006. március 31-ig érvényes

:

em maltês

:

liċenzja maħruġa taħt ir-Regolament (KE) Nru 1981/2005 u valida biss sal 31 ta' Marzu 2006

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1981/2005 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 maart 2006 geldig is

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1981/2005 i ważne wyłącznie do 31 marca 2006 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1981/2005 e eficaz somente até 31 de Março de 2006

:

em eslovaco

:

licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1981/2005 a platná len do 31. marca 2006

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1981/2005 in veljavno samo do 31. marca 2006

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1981/2005 mukaisesti annettu todistus, joka on voimassa ainoastaan 31 päivään maaliskuuta 2006

:

em sueco

:

Licens utfärdad i enlighet med förordning (EG) nr 1981/2005, giltig endast till och med den 31 mars 2006.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Solicitud de certificado presentada en virtud del Reglamento (CE) no 1981/2005

:

em checo

:

žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1981/2005

:

em dinamarquês

:

licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1981/2005

:

em alemão

:

Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1981/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1981/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus

:

em grego

:

αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1981/2005

:

em inglês

:

licence application under Regulation (EC) No 1981/2005

:

em francês

:

demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1981/2005

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1981/2005

:

em letão

:

licence pieprasīta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1981/2005

:

em lituano

:

prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1981/2005

:

em húngaro

:

az 1981/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem

:

em maltês

:

applikazzjoni għal liċenzja taħt ir-Regolament (KE) Nru 1981/2005

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1981/2005 ingediende certificaataanvraag

:

em polaco

:

wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1981/2005

:

em português

:

pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1981/2005

:

em eslovaco

:

žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1981/2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1981/2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1981/2005 mukainen todistushakemus

:

em sueco

:

Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1981/2005.


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Janeiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (1) determinou o modo de gestão dos contingentes pautais e instituiu um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países (a seguir designados «novos Estados-Membros») beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Tais medidas têm por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar a noção de quantidade de referência para esses importadores poderem beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

(4)

O novo contingente deve ser aberto a título transitório e sem prejuízo dos resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Janeiro de 2006, um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas, com o número de ordem 09.4066 (a seguir designado «contingente autónomo»), para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

2.   O direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002 e (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Março de 2006.

Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Na casa 20 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um único importador não podem incidir em quantidades superiores a 10 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

70 % para os importadores tradicionais,

30 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(2)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1982/2005 y válido únicamente hasta el 31 de marzo de 2006

:

em checo

:

licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1982/2005 a platná pouze do 31. března 2006

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1982/2005 og kun gyldig til den 31. marts 2006

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1982/2005 erteilt und nur bis zum 31. März 2006 gültig

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1982/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus kehtib ainult kuni 31. märtsini 2006

:

em grego

:

πιστοποιητικό που εκδίδεται κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1982/2005 και ισχύει μόνον έως τις 31 Μαρτίου 2006

:

em inglês

:

licence issued pursuant to Regulation (EC) No 1982/2005 and valid only until 31 March 2006

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 1982/2005 et valable seulement jusqu'au 31 mars 2006

:

em italiano

:

Domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1982/2005 e valida soltanto fino al 31 marzo 2006

:

em letão

:

licence ir izsniegta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1982/2005 un ir derīga tikai līdz 2006. gada 31. martam

:

em lituano

:

licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1982/2005 nuostatas, galiojanti tik iki 2006 m. kovo 31 d.

:

em húngaro

:

az 1982/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem, 2006. március 31-ig érvényes

:

em maltês

:

liċenzja maħruġa taħt ir-Regolament (KE) Nru 1982/2005 u valida biss sal-31 ta' Marzu 2006

:

em neerlandês

:

Overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1982/2005 afgegeven certificaat dat slechts geldig is tot en met 31 maart 2006

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1982/2005 i ważne wyłącznie do dnia 31 marca 2006 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1982/2005 e eficaz somente até 31 de Março de 2006

:

em eslovaco

:

licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1982/2005 a platná len do 31. marca 2006

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1982/2005 in veljavno samo do 31. marca 2006

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1982/2005 mukainen todistus, joka on voimassa ainoastaan 31 päivään maaliskuuta 2006

:

em sueco

:

Licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1982/2005, giltig endast till och med den 31 mars 2006.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1982/2005

:

em checo

:

žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1982/2005

:

em dinamarquês

:

licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1982/2005

:

em alemão

:

Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1982/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1982/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus

:

em grego

:

αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού κατ’ εφαρμογήν του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1982/2005

:

em inglês

:

licence application pursuant to Regulation (EC) No 1982/2005

:

em francês

:

demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1982/2005

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1982/2005

:

em letão

:

licence pieprasīta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1982/2005

:

em lituano

:

prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1982/2005

:

em húngaro

:

az 1982/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem

:

em maltês

:

applikazzjoni għal liċenzja taħt ir-Regolament (KE) Nru 1982/2005

:

em neerlandês

:

Overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1982/2005 ingediende certificaataanvraag

:

em polaco

:

wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1982/2005

:

em português

:

pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1982/2005

:

em eslovaco

:

žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1982/2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1982/2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1982/2005 mukainen todistushakemus

:

em sueco

:

Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1982/2005.


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1983/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Novembro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 42.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 6 de Dezembro de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

34,12

34,12


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1984/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 7 a 20 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 7 a 20 de Dezembro de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

13,22

12,44

37,43

13,27

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/16


DIRECTIVA 2005/86/CE DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que respeita ao canfecloro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1) nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

(3)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre um pedido da Comissão relacionado com o canfecloro como substância indesejável nos alimentos para animais.

(4)

O canfecloro é um insecticida não sistémico, cuja utilização está a ser gradualmente abandonada na maior parte do mundo. As misturas de canfecloro apresentam uma composição complexa, tendo sido identificados, pelo menos, 202 congéneres diferentes. Ainda se encontra canfecloro no ambiente, devido à sua persistência e propriedades químicas.

(5)

Embora alguns congéneres, como o CHB 32, que são constituintes principais de misturas técnicas, estejam sujeitos a uma biotransformação relativamente rápida, outros congéneres, como os CHB 26, 50 e 62, são mais persistentes, apresentando uma bioacumulação significativa na cadeia alimentar. Os congéneres CHB 26, 50 e 62 podem servir como indicadores de contaminação por canfecloro. A presença de CHB 32 constitui um indicador de uma contaminação recente e podia ser incluída em programas de monitorização destinados a identificar eventuais práticas fraudulentas.

(6)

As principais fontes de exposição alimentar dos animais ao canfecloro são o óleo de peixe e a farinha de peixe. Os alimentos para peixes (em especial os das espécies carnívoras) podem conter quantidades significativas de óleo e farinha de peixe. Em relação a outros animais, é pouco utilizada a farinha de peixe, pelo que a exposição desses animais através dos alimentos é inferior.

(7)

Os peixes são os animais mais sensíveis à toxicidade provocada pelo canfecloro. A transferência de canfecloro para os tecidos comestíveis do peixe gordo é elevada, sendo menor a transferência para outros animais de criação. Os peixes, especialmente os das espécies ricas em lípidos, são a principal fonte de exposição humana, assumindo menos importância as outras fontes de exposição.

(8)

Convém substituir o actual limite máximo geral respeitante ao canfecloro em todos os alimentos para animais por um limite máximo para o canfecloro em óleo e farinha de peixe e em alimentos para peixes, a fim de garantir que estes produtos não representam nenhum perigo para a saúde humana e a sanidade animal. A segurança dos alimentos para animais tem aumentado, uma vez que o teor aplicável aos alimentos para peixes, com que os peixes são directamente alimentados, tem sido significativamente reduzido e, por outro lado, o recurso a um controlo orientado especificamente para estes produtos destinados à alimentação animal, identificados como sendo a principal fonte de exposição ao canfecloro, deveria aumentar a segurança dos alimentos para animais.

(9)

O actual limite máximo geral para o canfecloro não reflecte os actuais teores normais de contaminação de base no óleo de peixe. Convém estabelecer um limite máximo para o óleo de peixe, tendo em conta os teores de base, sem pôr em perigo a saúde pública e a sanidade animal. Este limite máximo deve ser revisto à luz da aplicação necessária de procedimentos de descontaminação numa escala mais vasta.

(10)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado, passando a linha 19, Canfecloro (toxafeno), a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«19.

Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (1)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe

0,02

Óleo de peixe (2)

0,2

Alimentos para peixes (2)

0,05


(1)  Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de “CHB” ou “Parlar #”

:

CHB 26

:

2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano

:

CHB 50

:

2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano

:

CHB 62

:

2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano

(2)  Os teores serão revistos antes de 31 de Dezembro de 2007, tendo em vista a redução dos limites máximos».


6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/19


DIRECTIVA 2005/87/CE DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que respeita ao chumbo, flúor e cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

(3)

Em 2 de Junho de 2004, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre um pedido da Comissão relacionado com o chumbo como substância indesejável nos alimentos para animais.

(4)

A contaminação dos alimentos com chumbo é uma questão preocupante a nível da saúde pública. O chumbo acumula-se moderadamente nos tecidos renal e hepático, o tecido muscular contém quantidades residuais muito baixas e a transferência através do leite é limitada. Por conseguinte, os alimentos de origem animal não constituem uma fonte importante de exposição humana ao chumbo.

(5)

Os ovinos e caprinos parecem ser as espécies mais sensíveis no que toca à toxicidade aguda do chumbo. Registaram-se intoxicações individuais, resultantes da ingestão de alimentos para animais produzidos com matérias-primas originárias de zonas poluídas ou da ingestão acidental de fontes de chumbo. Todavia, os teores detectados em matérias-primas comerciais para a alimentação animal na União Europeia não induzem sinais clínicos de toxicidade.

(6)

As disposições jurídicas existentes relativamente ao chumbo nos produtos destinados à alimentação animal são de um modo geral adequadas para garantir que estes produtos não representam qualquer perigo para a saúde humana ou animal nem afectam negativamente a produção pecuária.

(7)

Os ovinos e caprinos parecem ser as espécies mais sensíveis e as forragens verdes constituem uma grande parte da sua ração diária, sendo por isso importante prever a revisão do limite máximo de chumbo nas forragens verdes, a fim de que possa eventualmente ser de novo reduzido.

(8)

Além disso, é adequado estabelecer um limite máximo de chumbo nos aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos oligoelementos, dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes bem como para as pré-misturas. O limite máximo estabelecido para as pré-misturas leva em linha de conta os aditivos com o maior teor de chumbo e não a sensibilidade ao chumbo das diferentes espécies de animais. A fim de proteger a saúde pública e animal, é assim da responsabilidade do produtor de pré-misturas assegurar que, além do cumprimento dos limites máximos para as pré-misturas, as instruções de utilização da pré-mistura sejam conformes com os limites máximos para os alimentos complementares e para os alimentos completos destinados aos animais.

(9)

Em 22 de Setembro de 2004, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da AESA adoptou um parecer sobre um pedido da Comissão relacionado com o flúor como substância indesejável nos alimentos para animais.

(10)

O fluoreto acumula-se sobretudo nos tecidos calcificados. Em contraste, a transmissão para os tecidos comestíveis, incluindo o leite e os ovos, é limitada. Assim, as concentrações em fluoreto nos alimentos de origem animal só marginalmente contribuem para a exposição humana.

(11)

Na União Europeia, os teores de fluoreto nas pastagens, plantas herbáceas e alimentos compostos para animais são normalmente reduzidos e, por conseguinte, a exposição dos animais ao fluoreto está regra geral abaixo do teor que causa efeitos prejudiciais. No entanto, em determinadas zonas geográficas e, incidentalmente, na proximidade de zonas industriais com emissões elevadas de fluoreto, uma exposição excessiva ao fluoreto está associada a anomalias nos dentes e no esqueleto.

(12)

As disposições jurídicas existentes relativamente ao flúor nos produtos destinados à alimentação animal são adequadas para garantir que estes produtos não representam qualquer perigo para a saúde humana ou animal nem afectam negativamente a produção pecuária.

(13)

O procedimento de extracção utilizado tem uma grande influência sobre o resultado analítico, pelo que é adequado determinar o procedimento de extracção. Podem usar se procedimentos equivalentes, para os quais se tenha demonstrado uma eficiência de extracção igual.

(14)

O teor de flúor em crustáceos marinhos, como o krill marinho, deve ser alterado a fim de ter em conta novas técnicas de transformação que melhoram a qualidade nutricional e reduzem a perda de biomassa mas que também resultam em teores mais elevados de flúor no produto final.

(15)

A Directiva 84/547/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (3), estabelece um limite máximo para o flúor na vermiculite (E 561). O âmbito de aplicação da Directiva 2002/32/CE prevê a possibilidade de estabelecimento de limites máximos de substâncias indesejáveis nos aditivos para a alimentação animal, e as normas que regem as substâncias indesejáveis deveriam ser coligidas num único texto por motivos de maior clareza.

(16)

Em 2 de Junho de 2004, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da AESA adoptou um parecer sobre um pedido da Comissão relacionado com o cádmio como substância indesejável nos alimentos para animais.

(17)

A contaminação dos alimentos com cádmio é uma questão preocupante a nível da saúde pública. A acumulação de cádmio nos tecidos dos animais depende da concentração na alimentação e da duração da exposição. O ciclo de vida reduzido de animais como os suínos de engorda e as aves de capoeira minimiza o risco de se atingirem concentrações indesejáveis de cádmio nos tecidos comestíveis desses animais. Pelo contrário, os ruminantes e os equídeos podem estar expostos ao cádmio presente nas pastagens durante a totalidade do seu ciclo de vida. Em diversas regiões, tal pode resultar numa acumulação indesejável de cádmio, em especial nos rins.

(18)

O cádmio é uma substância tóxica para todas as espécies animais. Na maioria das espécies de animais domésticos, incluindo os suínos, considerados a espécie mais sensível, é improvável a observação de sintomas clínicos evidentes se as concentrações de cádmio na alimentação se situarem abaixo dos 5 mg/kg de alimento para animais.

(19)

As disposições jurídicas existentes relativamente ao cádmio nos produtos destinados à alimentação animal são adequadas para garantir que estes produtos não representam qualquer perigo para a saúde humana ou animal nem afectam negativamente a produção pecuária.

(20)

Actualmente, não se encontra fixado qualquer limite máximo para os alimentos para animais de companhia nem para as matérias-primas para a alimentação animal de origem mineral, com excepção dos fosfatos. É adequado fixar um limite máximo para estes produtos destinados à alimentação animal. É igualmente adequado alterar o limite máximo actual de cádmio em alimentos para peixes, a fim de ter em consideração recentes desenvolvimentos na formulação desses alimentos, com a incorporação de proporções mais elevadas de óleo de peixe e de farinha de peixe. Além disso, é adequado estabelecer um limite máximo de cádmio nos aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos oligoelementos, dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes, bem como para as pré-misturas. O limite máximo estabelecido para as pré-misturas leva em linha de conta os aditivos com o maior teor de cádmio e não a sensibilidade ao cádmio das diferentes espécies de animais. Tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a fim de proteger a saúde pública e animal, é da responsabilidade do produtor de pré-misturas assegurar que, além do cumprimento dos limites máximos para as pré-misturas, as instruções de utilização da pré-mistura sejam conformes com os limites máximos para os alimentos complementares e para os alimentos completos destinados aos animais.

(21)

As Directivas 2002/32/CE e 84/547/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(22)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Sem prejuízo das outras condições para a autorização do aditivo vermiculite, pertencente ao grupo dos agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes, tal como estabelecido pela Directiva 70/524/CEE, o teor máximo de flúor é o estabelecido no anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados Membros-porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 297 de 15.11.1984, p. 40.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2, «Chumbo», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«2.

Chumbo (1)

Matérias-primas para a alimentação animal, com excepção de:

10

– forragens verdes (2)

30 (3)

– fosfatos e algas marinhas calcárias

15

– carbonato de cálcio

20

– leveduras

5

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, com excepção de:

100

– óxido de zinco

400 (3)

– óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre

200 (3)

Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes, com excepção de:

30 (3)

– clinoptilolite de origem vulcânica

60 (3)

Pré-misturas

200 (3)

Alimentos complementares, com excepção de:

10

– alimentos minerais

15

Alimentos completos

5

2.

O ponto 3, «Flúor», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«3.

Flúor (4)

Matérias-primas para a alimentação animal, com excepção de:

150

– alimentos para animais de origem animal, com excepção de crustáceos marinhos, como o krill marinho

500

– crustáceos marinhos, como o krill marinho

3 000

– fosfatos

2 000

– carbonato de cálcio

350

– óxido de magnésio

600

– algas marinhas calcárias

1 000

Vermiculite (E 561)

3 000 (5)

Alimentos complementares:

 

– com teor de fósforo ≤ 4 %

500

– com teor de fósforo > 4 %

125 por 1 % phosphorus

Alimentos completos, com excepção de:

150

– alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos

 

– – em lactação

30

– – outros

50

– alimentos completos para suínos

100

– alimentos completos para aves de capoeira

350

– alimentos completos para pintos

250

3.

O ponto 6, «Cádmio», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«6.

Cádmio (4)

Matérias-primas para a alimentação animal de origem vegetal

1

Matérias-primas para a alimentação animal de origem animal

2

Matérias-primas para a alimentação animal de origem mineral, com excepção de:

2

– fosfatos

10

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, com excepção de:

10

– óxido de cobre, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato de manganês mono-hidratado

30 (7)

Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

2

Pré-misturas

15 (7)

Alimentos minerais

 

– com teor de fósforo < 7 %

5

– com teor de fósforo ≥ 7 %

0,75 por 1 % de fósforo, com um máximo de 7,5

Alimentos complementares para animais de companhia

2

Outros alimentos complementares

0,5

Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos e alimentos para peixes, com excepção de:

1

– alimentos completos para animais de companhia

2

– alimentos completos para vitelos, borregos e cabritos e outros alimentos completos

0,5


(1)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(2)  Nas forragens verdes incluem-se produtos destinados à alimentação animal, como feno, silagem, erva fresca, etc.

(3)  Os teores serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.»

(4)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1 N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(5)  Os teores serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.»

(6)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do cádmio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(7)  Os teores serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

(2005/866/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2005/10 do Banco Central Europeu, de 26 de Outubro de 2005, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do actual auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland caducou e não será prorrogado. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear um novo auditor externo a partir do exercício de 2005.

(3)

O Central Bank and Financial Services Authority of Ireland seleccionou a Deloitte & Touche para seu novo auditor externo, e o BCE considera que esta preenche as condições exigidas para ser nomeada.

(4)

O Conselho do BCE recomendou que o mandato deste auditor externo seja de três anos, podendo ser prorrogado.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 5 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Deloitte & Touche é aprovada como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para o exercício de 2005, por um período de três anos, com a possibilidade de prorrogação.».

Artigo 2.o

O BCE será notificado da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MICHAEL


(1)  JO C 277 de 10.11.2005, p. 30.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/512/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 20).


Comissão

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/26


DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO CE-ANDORRA

de 10 de Outubro de 2005

(2005/867/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (1), assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990, nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (2), assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

Na reunião de 25 e 26 de Janeiro de 2005, o subgrupo veterinário do Comité Misto CE-Andorra, criado em conformidade com o artigo 2.o do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, recomendou a adopção de uma lista adicional de disposições comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra, em complemento à legislação comunitária em matéria veterinária definida nas Decisões n.o 2/1999 (3), n.o 1/2001 (4) e n.o 2/2003 (5) do Comité Misto CE-Andorra. Andorra procederá à transposição e à aplicação da legislação comunitária em matéria veterinária definida nessa lista, o mais tardar no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Andorra compromete-se a proceder à transposição e à aplicação das disposições comunitárias em matéria veterinária constantes do anexo da presente decisão, no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão.

2.   Quanto ao Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade para a Segurança dos alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (6), Andorra deverá proceder unicamente à transposição e à aplicação das disposições relativas à segurança dos alimentos. Será aberta a Andorra a participação no sistema de alerta rápido, instituído pelo n.o 6 do artigo 50.o do referido regulamento, a partir da data em que Andorra transpuser para a sua legislação as medidas mencionadas supra e proceder à sua aplicação.

3.   Andorra facultará à Comissão e à autoridade competente dos Estados-Membros as listas de estabelecimentos acreditados em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7).

4.   Os estabelecimentos de Andorra ficarão sujeitos às mesmas inspecções comunitárias que os estabelecimentos da Comunidade, nos termos do disposto no artigo 45.o do citado regulamento. Andorra apresentará o seu plano de controlos oficiais para aprovação, conforme disposto no título V do Regulamento (CE) n.o 882/2004, ao subgrupo veterinário criado em conformidade com o artigo 2.o do protocolo sobre as questões veterinárias. As actualizações ulteriores do plano serão notificadas à Comissão e por ela aprovadas, devendo a Comissão informar os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

5.   No que respeita à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e à aplicação da medida de isolamento sob controlo oficial, prevista na alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8), Andorra celebrará um acordo com a França e a Espanha. Para efeitos de aplicação da medida referida no artigo 15.o do mesmo regulamento, Andorra recorrerá aos serviços dos laboratórios designados pela Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (9). Andorra será suprimida da secção 2 e inserida na secção 1 da parte B do anexo II do referido regulamento.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Juli MINOVES


(1)  JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

(2)  JO L 148 de 6.6.1997, p. 16.

(3)  JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.

(4)  JO L 33 de 2.2.2002, p. 35.

(5)  JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.

(6)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).

(9)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/656/CE (JO L 241 de 17.9.2005, p. 63).


ANEXO

A referência aos textos de base a seguir indicados deve ser entendida como sendo também feita a todas as alterações e normas de execução dos mesmos.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1).

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2).

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5).

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (6).

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (7).

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (8).

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9).


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(7)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(8)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(9)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/29


ACÇÃO COMUM 2005/868/PESC DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2005

que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um convite oficial do Governo da RDC datado de 26 de Abril de 2005, o Conselho adoptou, em 2 de Maio de 2005, a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1), denominada «EUSEC RD Congo».

(2)

A Missão EUSEC RD Congo tem por objectivo prestar apoio concreto em matéria de integração do exército congolês e de boa governação no domínio da segurança, nomeadamente em matéria de controlo e gestão orçamental e financeira, de estatuto das forças militares, de formação, de contratos públicos, de contabilidade e de acompanhamento financeiro. O artigo 2.o da referida acção comum prevê que a Missão EUSEC RD Congo deve identificar e contribuir para a elaboração de diversos projectos e opções que a União Europeia e/ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar neste domínio.

(3)

Na sequência de um pedido do Governo congolês, datado de 19 de Julho de 2005, em matéria de apoio técnico e logístico tendo em vista a modernização do sistema de gestão do pessoal e das finanças das Forças Armadas da República Democrática do Congo, a Missão EUSEC RD Congo elaborou um projecto de programa de assistência técnica que tem nomeadamente por objectivo a modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC.

(4)

Por carta datada de 11 de Novembro de 2005, o secretário-geral/alto representante notificou o Governo congolês da intenção da União Europeia de lançar o projecto de assistência técnica destinado à modernização da referida cadeia de pagamento.

(5)

Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou o conceito geral relativo à criação de um projecto de assistência técnica que visa a modernização da referida cadeia de pagamento. O projecto deverá ser estabelecido como entidade distinta no âmbito da Missão EUSEC RD Congo.

(6)

O projecto de cadeia de pagamento inscreve-se no mandato e nos objectivos da Missão EUSEC RD Congo, que é uma missão de carácter civil, mas, tendo em conta a estrutura e as modalidades de execução do projecto, bem como o pessoal e o orçamento exigidos, há que alterar a Acção Comum 2005/355/PESC.

(7)

Seria conveniente que participassem no projecto Estados terceiros, em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(8)

O pessoal que for destacado para a RDC no quadro do projecto relativo à modernização da cadeia de pagamento deverá beneficiar das disposições relativas ao estatuto do pessoal em vigor para o pessoal já destacado para a Missão EUSEC RD Congo.

(9)

O projecto será conduzido no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/355/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 2.o:

«No quadro do mandato descrito no primeiro parágrafo, é criado no âmbito da missão um projecto de assistência técnica relativo à modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC, a seguir denominado “projecto de cadeia de pagamento”, a fim de levar a cabo as tarefas definidas no conceito geral relativo ao projecto.»;

2)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 3.o:

«c)

Uma equipa encarregada do projecto de cadeia de pagamento, composta por:

um chefe de projecto, baseado em Kinshasa, que será nomeado pelo chefe da missão e que actuará sob a autoridade deste,

uma divisão “aconselhamento, consultoria e realização”, baseada em Kinshasa e composta pelo pessoal que não esteja destacado nos Estados-Maiores de brigadas integradas, incluindo uma equipa móvel de peritos que participe no controlo dos efectivos militares das brigadas integradas, e

peritos destacados nos Estados-Maiores de brigadas integradas.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Participação de Estados terceiros no projecto de cadeia de pagamento

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, podem convidar-se Estados terceiros a contribuírem para o projecto de cadeia de pagamento, ficando entendido que suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguros contra “alto risco”, subsídios e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes do projecto de cadeia de pagamento.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para o projecto de cadeia de pagamento têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente do projecto que os Estados-Membros da União Europeia.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar tais regras em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto do projecto de cadeia de pagamento.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Disposições específicas relativas ao financiamento do projecto de cadeia de pagamento

1.   Para o período que termina em 15 de Fevereiro de 2006, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas operacionais ligadas ao projecto de cadeia de pagamento serão financiadas exclusivamente pelas contribuições dos Estados-Membros constantes da lista em anexo, onde figura também o montante correspondente a cada Estado. O montante de referência financeira é de 900 000 euros.

Serão financiadas pelas referidas contribuições, nomeadamente, as despesas a seguir enunciadas:

despesas de pessoal (ajudas de custo diárias e subsídios especiais, salários e cobertura social do pessoal recrutado localmente, despesas de assistência médico-sanitária, voos e subsídios de deslocação na RDC e na região, voos oficiais),

despesas de instalação e de funcionamento (aluguer/compra e utilização de viaturas, aquisição de equipamento informático e respectiva manutenção, equipamento de telecomunicações e respectiva manutenção, arrendamento de escritórios e serviços associados, material de escritório, equipamentos diversos, serviços de segurança, despesas de representação, despesas de transporte aéreo),

custos administrativos, incluindo os custos de auditoria, e as despesas bancárias;

b)

Sem prejuízo do carácter civil da missão, os Estados-Membros contribuintes referidos em anexo podem, para efeitos da presente acção comum, tendo em vista o pedido de contribuições, a recolha dos fundos correspondentes, a respectiva gestão, utilização e controlo e as disposições administrativas necessárias, recorrer, nomeadamente, ao pessoal do mecanismo estabelecido pela Decisão 2004/197/PESC (2), a título excepcional, até 15 de Fevereiro de 2006, e tendo em conta que o projecto será financiado nos termos do n.o 2 a partir de 16 de Fevereiro de 2006. O orçamento deste mecanismo não será afectado;

c)

As previsões de receitas e despesas são estabelecidas no orçamento do projecto de cadeia de pagamento, tendo em vista o financiamento do período que termina em 15 de Fevereiro de 2006;

d)

Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou o secretário-geral do Conselho, ou ainda o mecanismo referido na alínea b), ser responsabilizados, por um dos Estados-Membros contribuintes referidos em anexo, em virtude do recurso a esse mecanismo.

2.   Para o período compreendido entre 16 de Fevereiro e 2 de Maio de 2006, as despesas operacionais ligadas ao projecto de cadeia de pagamento são imputadas ao orçamento geral da União Europeia, em conformidade com as seguintes disposições:

a)

O montante de referência financeira é de 940 000 euros;

b)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade. Será permitido que os nacionais de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

c)

O chefe da missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do contrato referido no artigo 5.o;

d)

As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

5)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO

Lista das contribuições de Estados-Membros referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o-A

Bélgica

175 000 euros

França

175 000 euros

Luxemburgo

50 000 euros

Países Baixos

150 000 euros

Reino Unido

175 000 euros

Suécia

175 000 euros».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).».