ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
2 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1966/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2061/89 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1967/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1968/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1969/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1970/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1971/2005 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que autoriza a França a proibir a comercialização junto do utilizador final, com vista à sementeira ou plantação em certas regiões de França, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes da Península Ibérica que não sejam adequados à utilização nesses territórios, nos termos da Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 4534]

14

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Polónia [notificada com o número C(2005) 4595]  ( 1 )

17

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2005/734/CE, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [notificada com o número C(2005) 4687]  ( 1 )

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1964/2005 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), prevê a entrada em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas.

(2)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas às bananas. Assim, em 15 de Julho de 2004, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de alterar determinadas concessões relativas à posição 0803 00 19 (bananas) da lista CXL da CE. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité criado nos termos do artigo 133.o do Tratado e com o Comité Especial da Agricultura, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão não conseguiu negociar um acordo aceitável com o Equador e com o Panamá, que têm interesses como principais fornecedores, e com a Colômbia e a Costa Rica, que têm interesses como fornecedores importantes de produtos da subposição 0803 00 19 (bananas) do SH. Nos termos do anexo da Decisão da Conferência Ministerial da OMC de 14 de Novembro de 2001, relativa às Comunidades Europeias — Acordo de Parceria ACP-CE, a Comissão procedeu igualmente a consultas com outros membros da OMC. Essas consultas não resultaram num acordo aceitável.

(4)

Em 31 de Janeiro de 2005, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de substituir as suas concessões relativas à posição 0803 00 19 (bananas) por um direito consolidado de EUR 230/tonelada.

(5)

O procedimento de arbitragem definido no anexo da referida decisão foi iniciado em 30 de Março de 2005. A decisão de arbitragem (Arbitrator’s Award) proferida em 1 de Agosto de 2005 concluiu que o direito NMF de EUR 230/tonelada proposto pela Comunidade não era compatível com o anexo acima citado, na medida em que a sua aplicação não resultaria, pelo menos, na manutenção de um acesso total ao mercado por parte dos fornecedores NMF. A Comissão procedeu à revisão da proposta da Comunidade à luz das conclusões da arbitragem. Numa segunda decisão de arbitragem, proferida em 27 de Outubro de 2005, concluiu-se que a proposta revista de um direito NMF de EUR 187/tonelada não corrigia a questão. Por conseguinte, a Comissão modificou de novo a sua proposta a fim de corrigir a questão.

(6)

Deverá ser igualmente aberto um contingente pautal para as bananas originárias de países ACP, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade nos termos do Acordo de Parceria ACP-CE.

(7)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, bem como as medidas transitórias relacionadas, nomeadamente, com a gestão do contingente pautal para as bananas originárias dos Estados ACP, serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável às bananas (código NC 0803 00 19) é de EUR 176/ tonelada.

2.   No dia 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 2006, deve ser aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas (código NC 0803 00 19) originárias dos países ACP.

Artigo 2.o

As medidas necessárias à execução do presente regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição das disposições em vigor para as estabelecidas no presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Bananas criado no artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,8

204

33,2

999

47,0

0707 00 05

052

103,8

204

33,6

220

147,3

999

94,9

0709 90 70

052

116,3

204

102,4

999

109,4

0805 20 10

204

67,5

624

79,3

999

73,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,1

624

107,8

999

88,5

0805 50 10

052

66,9

220

47,3

999

57,1

0808 10 80

052

78,2

388

68,7

400

93,6

404

89,9

720

60,6

999

78,2

0808 20 50

052

101,8

400

92,7

720

49,3

999

81,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


2.12.2005   

PT

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L 316/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1966/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2061/89 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. As referidas regras aplicam - se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie na Nomenclatura Combinada, mesmo em parte ou acrescentando - lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2061/89 da Comissão, de 7 de Julho de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), classificou o produto n.o 5 enumerado no anexo como um complemento alimentar sem ter em conta as suas propriedades terapêuticas e profiláticas específicas no tratamento de carências de vitamina C. Por conseguinte, é necessário alterar a classificação desse produto, que deve ser considerado um medicamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A classificação do produto n.o 5 no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2061/89 é substituída pela que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 196 de 12.7.1989, p. 5. Regulamento tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 9).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

5.

Preparação apresentada sob a forma de comprimidos, acondicionada para venda a retalho e contendo indicações relativas à posologia e à composição, destinada a combater a carência de vitamina C.

Cada comprimido, com um peso de 750 mg, contém:

ácido ascórbico: 500 mg;

pó de cinórrodo, celulose, estearina vegetal, substâncias sólidas à base de óleo vegetal, estearato de magnésio, dióxido de silício e cobertura proteica alimentar: 250 mg.

3004 50 10

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3004, 3004 50 e 3004 50 10.

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao capítulo 30 (considerações gerais).

No que respeita à dose diária recomendada (AJR ou RDA) de vitamina C (60 mg), cada comprimido contém claramente uma quantidade muito mais elevada de vitamina C (500 mg).

Todas as condições enunciadas na nota complementar 1 do capítulo 30 estão reunidas e o produto deve ser classificado como um medicamento da posição 3004.


2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1967/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação da mercadoria

Código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Produto com aspecto de um líquido claro, de cor amarela/âmbar e ligeiramente espumoso. O seu teor alcoólico é de 5,9 % vol.

Obtém-se a partir da fermentação de um mosto de 15,3 graus Plato. A solução fermentada é submetida a uma clarificação e a uma filtração. A esta solução adicionam-se 3,34 % de xarope de açúcar, 0,14 % de aromas (em que 75 % provêm da Tequila), 0,11 % de ácido cítrico e 0,002 % de ácido ascórbico. O produto tem um aroma e sabor a cerveja.

O produto destina-se ao consumo directo. É apresentado como cerveja em garrafas com um conteúdo de 330 ml/0,33 l, rotuladas em conformidade.

2203 00 01

A classificação é determinada pelas normas gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2203 00 e 2203 00 01.

O produto é uma bebida e pode ser classificado como cerveja de malte da posição 2203. O produto não pode ser excluído da posição 2203 porque o álcool adicionado através dos aromas só produz um teor alcoólico de 0,04 % vol. Por conseguinte, o produto não pode ser classificado na posição 2208.

As notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2203 indicam que pode acrescentar-se, por vezes, à cerveja, açúcar, corantes, dióxido de carbono e ainda outras substâncias. Por conseguinte, as cervejas da posição 2203 poderão, também, ser aromatizadas.

2.

Tubos de plástico, flexíveis, de qualidade médica, sem soldadura, fabricados em policloreto de vinilo (PVC) fosco, com uma parede de espessura de aproximadamente 0,6 mm e um diâmetro externo de 5,7 mm. Têm uma tensão de rotura mínima de 27,6 MPa e são importados em rolos de, aproximadamente, 1 200 m de comprimento.

O produto é do tipo geralmente utilizado para o transporte, a condução ou a distribuição de gases ou líquidos.

Não obstante o tubo em plástico, cortado a um comprimento adequado, possa ser utilizado como uma parte de aparelhos para uso médico, tais como os utilizados em anestesia, cuidados intensivos, cateteres ou cânulas, não tem uma utilização específica como parte essencial de um equipamento médico.

3917 31 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 8 do capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3917, 3917 31 e 3917 31 90.

Dado que o produto pode ser utilizado com produtos do capítulo 90, para outros fins para além do uso médico específico, não pode ser considerado um instrumento ou aparelho para uso médico da posição 9018.

A classificação baseia-se na forma e no material constituinte do produto. Em virtude da nota 8 do capítulo 39, é possível classificá-lo na posição 3917.

3.

Tubos de plástico em polivinilideno fluorado (PVDF), termo-rectrácteis, flexíveis sem soldadura, sem reforço, não suportando uma pressão superior a 27,6 MPa e com aproximadamente 25 mm de comprimento e 9 mm de diâmetro.

Quando submetidos ao calor, encolhem, para se ajustar perfeitamente a qualquer objecto que tenha sido inserido dentro dos mesmos.

O produto é geralmente utilizado para proteger fios eléctricos.

3917 32 39

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 8 do capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3917, 3917 32 e 3917 32 39.

A classificação baseia-se no material constituinte do produto.

Estes tubos não podem ser considerados isoladores da posição 8546. Em conformidade com as notas explicativas do SH da posição 8546, os isoladores são dispositivos utilizados para a fixação, apoio ou encaminhamento de condutores eléctricos, garantindo simultaneamente o isolamento eléctrico em relação a outros condutores e à terra. Estes tubos não podem ser considerados como isoladores da posição 8547.

Em conformidade com as notas explicativas do SH da posição 8547, parte B), os tubos e outras canalizações em matérias isolantes (por exemplo, borracha, plástico, têxteis entrançados, fios de fibra de vidro, etc.), sem bainha metálica, são excluídos e classificados de acordo com o material constituinte.

4.

Puré de polpa de abacate de cor verde (guacamole), com a seguinte composição (% em peso):

Abacate

90,5

Outros ingredientes (sal, especiarias, ácido cítrico, anti-oxidantes, estabilizantes, conservantes), menos de

1

Teor dos diversos açúcares na acepção da nota complementar 2 a) do capítulo 20

9,6

O produto é acondicionado numa embalagem com um conteúdo líquido não superior a 1 kg.

2008 99 67

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas complementares 2 a) e 3 do capítulo 20, assim como pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 99 e 2008 99 67.

Esta preparação não pode ser considerada um molho nem um condimento composto da posição 2103 (ver nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 2103) uma vez que não contém quantidades significativas de temperos.

Uma vez que a sua elaboração é mais complexa do que a exigida para as mercadorias classificadas no capítulo 8, a preparação pode ser classificada na posição 2008.

O produto é considerado como sendo «com adição de açúcar» na acepção da nota complementar 3 do capítulo 20.


2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1968/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 25 de Novembro a 1 de Dezembro de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 22,95 EUR/t para uma quantidade máxima global de 47 800 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2005 (JO L 256 de 10.10.2005, p. 13).


2.12.2005   

PT

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L 316/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 25 de Novembro a 1 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


2.12.2005   

PT

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L 316/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1970/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2005/2006 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 25 de Novembro a 1 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 12,50 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.


2.12.2005   

PT

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L 316/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1971/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 25 de Novembro a 1 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

2.12.2005   

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L 316/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que autoriza a França a proibir a comercialização junto do utilizador final, com vista à sementeira ou plantação em certas regiões de França, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes da Península Ibérica que não sejam adequados à utilização nesses territórios, nos termos da Directiva 1999/105/CE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 4534]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2005/853/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A França pediu para ser autorizada a proibir a comercialização, junto do utilizador final, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes da Península Ibérica (Espanha e Portugal) destinados a sementeira ou plantação em todas as regiões administrativas de França, com excepção da Provence-Alpes-Côte d'Azur, Languedoc-Roussillon e Córsega.

(2)

A França apoiou o pedido fornecendo todas as informações previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 17.o da Directiva 1999/105/CE, conforme especificado no Regulamento (CE) n.o 1602/2002 da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à autorização aos Estados-Membros para proibir a comercialização de materiais florestais de reprodução específicos junto do utilizador final (2).

(3)

A França apresentou provas com origem na silvicultura comercial segundo as quais árvores de Pinus pinaster Ait. de sementes provenientes de certas regiões da Península Ibérica e cultivadas em regiões francesas, com excepção das regiões acima mencionadas, não estavam adaptadas às baixas temperaturas ocorridas nessas regiões. As provas consistiam nos efeitos catastróficos das fortes geadas na sobrevivência das árvores com essas origens, em especial nos anos de 1956, 1963 e 1985. Foi devidamente realizada uma comparação das condições climatéricas de cada uma das regiões de proveniência na Península Ibérica, segundo a definição da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/105/CE, elaborada, publicada e enviada à Comissão e a outros Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Directiva 1999/105/CE, com as da região de França Provence-Alpes-Côte d'Azur, Languedoc-Roussillon e Córsega.

(4)

A França deve ser autorizada a proibir a comercialização desses materiais florestais de reprodução junto do utilizador final.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a proibir a comercialização, junto do utilizador final, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes das regiões indicadas no anexo destinados a sementeira ou plantação em todas as regiões administrativas de França, com excepção da Provence-Alpes-Côte d'Azur, Languedoc-Roussillon e Córsega.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 18.


ANEXO

Regiões de proveniência de Pinus pinaster Ait. na Península Ibérica

a)

Espanha

Referência da região de proveniência na lista oficial espanhola de materiais de base publicada pela Espanha nos termos do artigo 9.o da Directiva 1999/105/CE do Conselho

Nome da região de proveniência

1a

Noroeste-litoral

1b

Noroeste-interior

5

Bajo Tietar

15

Sierra de Espadan

16

Levante

18

Moratalla

19

Sierra Almijara-Nevada

20

Sierra Bermeja

A

Benicasim

C

Litoral Catalan

D

La Safor

E

Fuencaliente

F

Sierra de Oria

G

Serrania de Ronda

b)

Portugal:

Todo o território.


2.12.2005   

PT

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L 316/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Polónia

[notificada com o número C(2005) 4595]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/854/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3), 2004/474/CE (4), 2005/271/CE (5), e 2005/591/CE (6) da Comissão.

(3)

Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Estes estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

Dois estabelecimentos no sector da carne desistiram do processo de modernização e solicitaram uma reclassificação de estabelecimento de elevada capacidade para estabelecimento de baixa capacidade. De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, estes estabelecimentos cumprem plenamente os requisitos comunitários respeitantes a estabelecimentos de baixa capacidade. Dois estabelecimentos no sector do peixe cessaram a sua actividade. Também esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(5)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 53; versão rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 56; versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.

(4)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 73; versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.

(5)  JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.

(6)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 96.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

151

24020313

Przetwórstwo Mięsno–Wędliniarskie «Musiał Bestwinka»

227

30220202

Zakład Rzeźniczo Wędliniarski Tadeusz Szczepaniak


Lista suplementar

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

2

02190117

Rolmeks, Spółka z o.o. ul. Kwiatowa 19, 58-130 Żarów, Buków

6

04050204

P.P.H.U. Irex, Irena Jasinska

10

06040201

Masarnia z Ubojnią Stanisław Kurantowicz

11

06050201

Zakład Przetwórstwa Mięsa «MATTHIAS» Sp. z o.o.

13

06180201

Zakład Przetwórstwa Mięsnego sp. j. P. Zubrzycki, J. Zieliński

16

10030202

Zakład Wędliniarski i Ubojnia Grzegorz Kępa

19

10080209

P.P.H. «Jamir» Skup, Ubój, Przetwórstwo Mięsa

20

10090302

Sp. j. LIWA Pajęczno

21

10120204

Ubojnia Zwierząt Rzeźnych Zofia Polcyn, Hucisko

25

10180302

Zakłady Mięsne Makro Walichnowy sp. z o.o.

40

12100113

Handel Zwierzętami Rzeźnymi i Ubój «Antocel», Antoni Słaby

45

12133807

«Lepro.Pol» Sp. j. Ubój Zwierząt Rzeźnych, Hurtowa Sprzedaż Mięsa

58

16610301

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Matejka Joachim

63

18110208

ZPM «Kabanos», Sp. z o.o.

65

18160206

ZM «Smak.Eko» sp. z o.o.

76

24150201

Zakład Rzeźniczo – Wędliniarski B. M. Janeta sp. j.

77

24690317

«Selgros» Sp. z o.o. Dział Produkcji Mięsa

98

30240204

Rolniczy Kombinat Spółdzielczy im. Ludowego Lotnictwa Polskiego w Wilczynie

99

32120201

Z.P.M. Eugeniusz Kowalczyk

101

06180201

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Sp. J., Piotr Zubrzycki, Janusz Zieliński, w Kolonii Łaszczówka 49; 22-600 Tomaszów Lubelski

102

06040201

Masarnia z Ubojnią, Stanisław Kurantowicz, ul. Ceglana 25, 22-500 Hrubieszów

104

06050201

ZPM «MATTHIAS» Sp. z o.o. Kolonia Zamek 48, 23-310 Modliborzyce

124

12090225

Zakład Uboju i Przetwórstwa Mięsnego «WĘDZONKA» Józef Górka, 32-400 Myślenice, ul. Słowackiego 100

131

18040202

Zakład Przetwórstwa Mięsnego «SZAREK», 37-500 Jarosław, ul. Widna Góra 74A

152

24150101

P.P.H-U Rzeźnictwo – Wędliniarstwo, Handel i Gastronomia, Tadeusz Kaczyna Zakład nr 1, 44-373 Wodzisław – Zawada, ul. Szybowa 1

154

24150103

PPH «ROMA» Romana Leks-Krzanowska 44-361 Syrynia, ul. 3 Maja 74

167

2040306

Masarnia i Ubojnia, Bernard Uchman, 72-132 Mosty 52E

168

2040202

ZPM Grupa «Farmer», Ignacy Zaniewski, 72-200 Nowogard

CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

44

30050503

«IKO» Kompania Drobiarska, Zakład Drobiarski Sp. z o.o


Lista suplementar

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

170

4010501

Zakład Przemysłu Mięsnego «Dróbalex» s.c. w Rudnikach

174

6064301

Ubojnia i Handel Drobiem «Ko–Ko» Sp. j. w Świerczowie

178

24690401

Firma Produkcyjno – Handlowa Hydro sp. z o.o. w Katowicach

190

24700401

PPH «Szendera» S. Szendera 41-408 Mysłowice, ul. Morgowska 5b

196

30240501

Zakład Drobiarski ROWEX sp z o.o. Ostroróg

198

1661102

Chłodnia Olsztyn Sp. z o.o. Oddział Opole

SECTOR DO LEITE

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

36

12081602

Oddz. Produkcyjny w Miechowie, ul. B. Prusa 5, 32-200 Miechów, OSM Miechów

71

24141602

OSM Bieruń


Lista suplementar

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

3

6081601

Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska w Lubartowie

5

06641601

Zamojska Spółdzielnia Mleczarska; Zamość

8

12101602

Zakład Produkcji Mleczarskiej Z.J.J.Dominik Sp. j.

11

4031601

Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska w Garwolinie

12

14091601

«Mleko» spółka z o.o. w Lipsku

16

8621604

«Olmlek» Sp. z o.o., Olsztyn

19

32091601

Spółdzielnia Mleczarska «Mlekosz» w Koszalinie Serownia w Bobolicach

20

32611601

Spółdzielnia Mleczarska «Mlekosz» Zakład Mleczarski w Koszalinie

21

04041602

Spółdzielnia Mleczarska w Lisewie, 86-230 Lisewo, ul. Chełmińska 48

22

04141602

Spółdzielnia Mleczarska ul. Podgórna 11, 86-140 Drzycim

23

10081603

Łódzka Spóldzielnia Mleczarska Oddział Produkcyjny Puczniew

31

32011601

Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska, 78-200 Białogard, ul. Chocimska 2

SECTOR DO PEIXE

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

14

22111813

PPH «Pikling» s.c. E. Kosecki & K. Strachanowski

21

24041802

PPHU «Hur-Pol»


Lista suplementar

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

5

24091801

«SONA», Sp. z o.o.

21

32151801

«Rybpol» Spółka Jawna, 78-422 Gwda Wielka, Strażacko

22

06621801

Przedsiębiorstwo Produkcyjno – Handlowe «AMIKA» Zakład Przetwórstwa Rybnego, 22-100 Chełm, ul. Rejowiecka 169

23

24141801

«ADMIRAŁ» Sp. z o.o. 43-143 Lędziny, ul. Pokoju 20

24

24141802

BIG _ FISH’ Sp. z o.o. Zakład Produkcyjny, 43-143 Lędziny, ul. Pokoju 5


2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2005/734/CE, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4687]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/855/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de monitorizar a situação nos Estados-Membros, a Comissão adoptou a Decisão 2005/732/CE, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (2).

(2)

A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (3).

(3)

Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1, propagada pelas aves selvagens.

(4)

Atendendo aos desenvolvimentos registados a nível epidemiológico e ornitológico, devia providenciar-se no sentido de se reverem esses riscos com regularidade e continuidade, tendo em vista a adaptação das zonas consideradas como zonas de risco especial.

(5)

É necessário clarificar a situação respeitante ao papel epidemiológico desempenhado pelas aves que participam em corridas «ponto a ponto» no âmbito de acontecimentos culturais.

(6)

Devia igualmente providenciar-se no sentido de se prorrogar o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2005/734/CE, à luz dos desenvolvimentos registados a nível epidemiológico e ornitológico.

(7)

A Decisão 2005/734/CE devia, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/734/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1 e em função dos inquéritos que tiverem realizado em conformidade com a Decisão 2005/732/CE, a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.».

2)

No artigo 2.o A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves “ponto a ponto”.

Todavia, a autoridade competente pode autorizar essas concentrações de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro, desde que a avaliação do risco dê um resultado favorável.».

3)

No artigo 4.o, a data «1 de Dezembro de 2005» é substituída por «31 de Maio de 2006».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(3)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão alterada pela Decisão 2005/745/CE (JO L 279 de 22.10.2005, p. 79).


ANEXO

No anexo I da Decisão 2005/734/CE, o primeiro travessão da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«—

Localização da exploração ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da Ásia Central e Oriental, das zonas do mar Cáspio e do mar Negro, do Médio Oriente e de África,».


Rectificações

2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/23


Rectificação à Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 225 de 31 de Agosto de 2005 )

A Decisão 2005/629/CE deve ler-se como segue:

«

DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2005

que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

(2005/629/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A execução da política comunitária das pescas e da aquicultura requer o apoio de cientistas altamente qualificados, nomeadamente para efeitos da aplicação da biologia marinha e da biologia das pescas, das tecnologias de pesca, da economia das pescas ou de disciplinas similares e em ligação com os requisitos da investigação e recolha de dados no domínio das pescas e da aquicultura.

(2)

Esse apoio deve ser prestado por um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) criado no âmbito da Comissão.

(3)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão deve consultar regularmente o CCTEP acerca de questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico, e deve ter em conta os seus pareceres ao apresentar propostas sobre a gestão haliêutica ao abrigo do mesmo regulamento.

(4)

Os pareceres do CCTEP sobre questões relacionadas com as pescas devem basear-se nos princípios de excelência, independência, imparcialidade e transparência.

(5)

É essencial que o CCTEP utilize, da melhor forma possível, as competências de peritos externos de países comunitários e não comunitários na medida do necessário para dar respostas a questões específicas.

(6)

Atendendo ao número e à importância das alterações a introduzir, a Decisão 93/619/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 1993, relativa à criação de um Comité científico, técnico e económico da pesca (2) deve ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Instituição do Comité

É instituído um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a seguir denominado «CCTEP».

Artigo 2.o

Atribuições do CCTEP

1.   Regularmente ou sempre que o considerar necessário, a Comissão convidará o CCTEP a emitir pareceres acerca das questões referidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. A Comissão pode solicitar que os pareceres sejam adoptados num prazo determinado.

2.   O CCTEP pode, por sua própria iniciativa, emitir pareceres para a Comissão sobre questões referidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.   O CCTEP elaborará um relatório anual sobre:

a)

A situação dos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade Europeia;

b)

As consequências económicas da situação desses recursos haliêuticos;

c)

A evolução das actividades de pesca, tendo em conta os aspectos biológicos, ecológicos, técnicos e económicos;

d)

Outros factores económicos que afectem a pesca.

Artigo 3.o

Estrutura

1.   O CCTEP é composto por um número de membros compreendido entre 30 e 35.

2.   Os membros do CCTEP são peritos científicos nos domínios da biologia marinha, ecologia marinha, ciência das pescas, conservação da natureza, dinâmica das populações, estatísticas, tecnologia das artes de pesca, aquicultura e economia das pescas e da aquicultura.

Artigo 4.o

Nomeação dos membros do CCTEP e constituição de uma lista de reserva

1.   A Comissão nomeará os membros do CCTEP com base numa lista de candidatos adequados. Essa lista será estabelecida após publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão de um convite à manifestação de interesse.

2.   Os membros do CCTEP serão nomeados com base nas suas competências e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade das questões científicas e das abordagens existentes na Comunidade.

3.   A lista dos membros do CCTEP será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e poderá ser consultada no sítio web da Comissão, juntamente com um breve curriculum vitae de cada membro.

4.   Os candidatos aprovados para membros do CCTEP mas não nomeados serão incluídos numa lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada pela Comissão para seleccionar candidatos com vista à substituição de membros que saiam do CCTEP em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o

5.   A lista de reserva será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e será igualmente disponibilizada no sítio web da Comissão.

Artigo 5.o

Eleição do presidente e vice-presidentes

O CCTEP elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes por um período de três anos. O presidente e os dois vice-presidentes do CCTEP não podem ser eleitos para o mesmo cargo por mais do que dois períodos consecutivos.

Artigo 6.o

Mandatos

1.   O mandato de membro do CCTEP é de três anos, sendo renovável por períodos de três anos.

2.   Após o termo do período de três anos, o presidente, os vice-presidentes e os membros do CCTEP manter-se-ão em funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

3.   Caso um membro não participe activamente no trabalho do CCTEP, esteja implicado num conflito de interesses ou pretenda demitir-se, a Comissão pode pôr termo ao seu mandato.

Artigo 7.o

Peritos externos

O CCTEP pode, com a aprovação da Comissão, convidar peritos que não sejam membros do CCTEP mas que possuam os conhecimentos e as competências científicas necessárias para contribuir para os seus trabalhos.

Artigo 8.o

Grupos de trabalho

O CCTEP pode, com a aprovação da Comissão, criar grupos de trabalho específicos incumbidos de desempenhar tarefas claramente definidas. Estes grupos serão compostos por peritos externos e, pelo menos, dois membros do CCTEP. Os grupos de trabalho apresentarão relatórios ao CCTEP nos prazos fixados.

Artigo 9.o

Reembolsos e subsídios

1.   Os membros do CCTEP e os peritos externos terão direito a subsídios pela sua participação nas reuniões do CCTEP e dos grupos de trabalho e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como previsto no anexo.

2.   As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos membros do CCTEP e dos peritos externos serão pagas pela Comissão.

Artigo 10.o

Relação entre o CCTEP e a Comissão

1.   As reuniões do CCTEP e dos seus grupos de trabalho serão aprovadas e convocadas pela Comissão.

2.   A Comissão pode participar em reuniões do CCTEP e dos seus grupos de trabalho.

3.   A Comissão pode convidar peritos que não sejam membros do CCTEP a participar nas reuniões deste último e dos seus grupos de trabalho.

Artigo 11.o

Regulamento interno

1.   O CCTEP, com a aprovação da Comissão, adoptará o seu regulamento interno. O regulamento interno assegurará que o CCTEP executa as suas tarefas no respeito pelos princípios de excelência, independência e transparência, tendo, simultaneamente, em devida conta os requisitos legítimos de sigilo fiscal e de sigilo comercial.

2.   O regulamento interno incidirá, designadamente, nos seguintes aspectos:

a)

A eleição do presidente e vice-presidentes do CCTEP;

b)

Os procedimentos para:

i)

o tratamento dos pedidos de parecer,

ii)

a adopção de pareceres em condições normais e, caso a urgência da questão o requeira, através de um procedimento escrito acelerado, por correspondência;

c)

A criação e organização dos grupos de trabalho, a nomeação de presidentes dos grupos de trabalho e a descrição das suas funções;

d)

As actas das reuniões, incluindo os pormenores sobre os pareceres diferentes dos adoptados;

e)

O papel dos peritos externos;

f)

A nomeação de relatores e a descrição das suas tarefas;

g)

O formato e conteúdo dos pareceres científicos e as modalidades para garantir e melhorar a sua coerência;

h)

As responsabilidades e obrigações dos membros do CCTEP e dos peritos externos relativamente aos seus contactos externos;

i)

A representação do CCTEP no Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA);

j)

A participação de membros do CCTEP nos comités consultivos regionais (CCR).

3.   O regulamento interno será publicado no sítio web da Comissão.

Artigo 12.o

Decisões e pareceres

1.   O CCTEP deliberará por maioria dos seus membros presentes na reunião. As decisões e os pareceres só podem ser adoptados se os votos expressos e as abstenções representarem 70 % dos membros do CCTEP.

2.   Os pareceres minoritários fundamentados serão incluídos nos pareceres do CCTEP e atribuídos aos membros em causa.

3.   Os pareceres do CCTEP serão imediatamente publicados no sítio web da Comissão, sob reserva dos requisitos do sigilo comercial.

Artigo 13.o

Independência

1.   Os membros do CCTEP são nomeados e os peritos externos são convidados a título pessoal. Não delegarão as suas responsabilidades.

2.   Os membros do CCTEP e os peritos externos actuarão independentemente dos Estados-Membros ou dos interessados. Devem produzir uma declaração pela qual se comprometem a agir no interesse público e uma declaração de interesses indicando quer a ausência quer a existência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações serão apresentadas por escrito e estarão disponíveis ao público. Os membros do CCTEP apresentarão todos os anos declarações de compromisso.

3.   Os membros do CCTEP e os peritos externos devem declarar, aquando de cada reunião do CCTEP e dos grupos de trabalho, qualquer interesse específico que possa ser considerado prejudicial para a sua independência relacionado com os pontos da ordem de trabalhos.

Artigo 14.o

Confidencialidade

1.   Os membros do CCTEP e os peritos externos não divulgarão nenhuma informação obtida em resultado do trabalho do CCTEP ou dos grupos de trabalho que não os pareceres do CCTEP.

2.   Caso o CCTEP seja informado pela Comissão de que o parecer solicitado tem carácter confidencial, só participarão nesse grupo de trabalho os membros do CCTEP e o representante da Comissão.

Artigo 15.o

Secretariado do CCTEP

1.   A Comissão assegurará o secretariado do CCTEP e dos seus grupos de trabalho.

2.   O secretariado será responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo e por assegurar a coordenação a fim de facilitar o bom funcionamento do CCTEP e de organizar as reuniões dos seus grupos de trabalho.

3.   Sempre que necessário, o secretariado coordenará as actividades do CCTEP e dos seus grupos de trabalho com as de outros organismos comunitários e internacionais.

Artigo 16.o

Disposições finais

1.   É revogada a Decisão 93/619/CE.

2.   Os membros do CCTEP, nomeados em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 93/619/CE da Comissão, continuarão a exercer as suas funções enquanto membros do comité instituído pela presente decisão até à nomeação dos novos membros do CCTEP em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão.

3.   O disposto no artigo 5.o é aplicável mutatis mutandis após o termo do mandato dos membros referido no n.o 2 do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão

ANEXO

SUBSÍDIOS

Os membros do CCTEP e os peritos externos têm direito a subsídios pela participação nas actividades do CCTEP nos seguintes termos:

Participação nas reuniões do CCTEP e dos grupos de trabalho

EUR por dia inteiro

Reuniões do CCTEP

Grupos de trabalho

Presidente

300

300

Vice-presidente (3)

300

0

Outro participante

250

250

Caso a participação dure apenas uma manhã ou uma tarde, o subsídio consistirá em 50 % do subsídio previsto para um dia inteiro.

Relatórios

EUR

Pareceres do CCTEP nas sessões plenárias ou por correspondência (4)

Relatórios de fundo (5) anteriores às reuniões do CCTEP e dos grupos de trabalho

Relator

300

300 (6)

»

(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 297 de 2.12.1993, p. 25.

(3)  Previsto apenas nas reuniões do CCTEP.

(4)  Subsídio a pagar a fim de concluir o parecer.

(5)  Resumos, inquéritos e informação contextual.

(6)  As ajudas de custo devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias, com base no calendário decidido pela Comissão, especificado no seu acordo prévio escrito. No entanto, se o considerar necessário, a Comissão pode decidir prorrogar esse prazo.