ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 315

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
1 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1958/2005 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1959/2005 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1960/2005 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1961/2005 da Comissão, de 29 de Novembro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1962/2005 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o leite e os produtos lácteos no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 16 de Junho de 2005

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1963/2005 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2005, relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2005) 4580]  ( 1 )

16

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2005) 4526]

18

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/851/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia

20

Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia

21

 

*

Decisão 2005/852/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativa à destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1958/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

50,9

204

30,1

999

40,5

0707 00 05

052

138,0

204

51,4

999

94,7

0709 90 70

052

119,0

204

79,5

999

99,3

0805 20 10

204

57,3

624

79,3

999

68,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,0

624

107,8

999

89,9

0805 50 10

052

65,9

220

47,3

999

56,6

0808 10 80

388

68,7

400

94,4

404

89,9

720

63,0

999

79,0

0808 20 50

052

73,0

400

92,7

720

49,3

999

71,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1959/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

35,00

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,16

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,16

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

35,00


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.11.2005-29.11.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

128,96 (3)

64,10

181,40

171,40

151,40

94,73

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

17,90

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

35,82

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 20,29 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 28,74 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1960/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,547 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1961/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

23,69

13,59

689,00

176,73

370,67

5 959,69

81,80

16,49

10,17

92,76

5 674,47

911,00

224,22

16,19

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

154,28

88,48

4 487,06

1 150,93

2 413,95

38 812,09

532,70

107,39

66,23

604,10

36 954,57

5 932,82

1 460,21

105,43

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

70,37

40,36

2 046,64

524,96

1 101,05

17 702,98

242,97

48,98

30,21

275,54

16 855,73

2 706,08

666,03

48,09

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

56,64

32,48

1 647,32

422,53

886,22

14 248,92

195,57

39,43

24,32

221,78

13 566,98

2 178,09

536,08

38,71

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,65

3 025,03

775,91

1 627,40

26 165,80

359,13

72,40

44,65

407,26

24 913,52

3 999,70

984,42

71,08

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,38

881,25

226,04

474,09

7 622,57

104,62

21,09

13,01

118,64

7 257,76

1 165,19

286,78

20,71

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

117,45

67,36

3 415,92

876,18

1 837,69

29 546,90

405,53

81,76

50,42

459,89

28 132,80

4 516,54

1 111,63

80,27

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

464,53

266,41

13 510,30

3 465,37

7 268,27

116 861,01

1 603,92

323,36

199,42

1 818,90

111 268,10

17 863,38

4 396,61

317,46

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

119,30

68,42

3 469,71

889,98

1 866,63

30 012,23

411,92

83,04

51,22

467,13

28 575,86

4 587,67

1 129,14

81,53

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,65

4 394,30

1 127,13

2 364,04

38 009,71

521,68

105,17

64,86

591,61

36 190,59

5 810,17

1 430,02

103,25

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

235,65

135,15

6 853,78

1 757,98

3 687,19

59 283,63

813,67

164,04

101,17

922,73

56 446,35

9 062,10

2 230,40

161,05

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

498,74

286,03

14 505,47

3 720,63

7 803,65

125 469,03

1 722,06

347,18

214,11

1 952,88

119 464,15

19 179,20

4 720,46

340,84

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

106,53

61,09

3 098,32

794,71

1 666,83

26 799,75

367,83

74,16

45,73

417,13

25 517,13

4 096,61

1 008,27

72,80

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,44

4 028,72

1 033,36

2 167,37

34 847,48

478,28

96,42

59,47

542,39

33 179,70

5 326,79

1 311,05

94,66

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,74

9 723,94

2 494,18

5 231,28

84 109,91

1 154,41

232,73

143,53

1 309,14

80 084,46

12 857,04

3 164,43

228,49

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

133,88

76,78

3 893,74

998,74

2 094,75

33 679,97

462,26

93,19

57,47

524,22

32 068,06

5 148,32

1 267,13

91,49

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

83,07

47,64

2 416,07

619,72

1 299,80

20 898,47

286,83

57,83

35,66

325,28

19 898,28

3 194,54

786,25

56,77

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

46,27

26,54

1 345,72

345,18

723,97

11 640,19

159,76

32,21

19,86

181,18

11 083,10

1 779,32

437,93

31,62

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

161,39

92,56

4 693,85

1 203,97

2 525,20

40 600,76

557,25

112,34

69,28

631,94

38 657,63

6 206,23

1 527,50

110,29

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

107,37

61,58

3 122,81

801,00

1 680,01

27 011,60

370,73

74,74

46,09

420,43

25 718,84

4 128,99

1 016,24

73,38

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

73,57

42,19

2 139,76

548,84

1 151,15

18 508,41

254,03

51,21

31,58

288,08

17 622,61

2 829,20

696,33

50,28

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

82,20

47,14

2 390,81

613,24

1 286,21

20 679,93

283,83

57,22

35,29

321,88

19 690,20

3 161,14

778,03

56,18

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

208,65

119,66

6 068,25

1 556,50

3 264,59

52 488,95

720,41

145,24

89,57

816,97

49 976,86

8 023,46

1 974,77

142,59

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

40,20

23,05

1 169,18

299,89

628,99

10 113,11

138,80

27,98

17,26

157,41

9 629,11

1 545,89

380,48

27,47

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

53,41

30,63

1 553,28

398,41

835,63

13 435,55

184,40

37,18

22,93

209,12

12 792,53

2 053,76

505,48

36,50

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

88,07

50,51

2 561,37

656,99

1 377,96

22 155,24

304,08

61,30

37,81

344,84

21 094,90

3 386,65

833,54

60,19

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

359,79

206,34

10 464,00

2 684,00

5 629,42

90 511,19

1 242,27

250,45

154,46

1 408,78

86 179,37

13 835,54

3 405,26

245,88

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

882,30

506,00

25 660,81

6 581,96

13 805,00

221 960,21

3 046,41

614,17

378,77

3 454,73

211 337,32

33 928,85

8 350,70

602,96

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

178,74

102,51

5 198,44

1 333,39

2 796,65

44 965,29

617,15

124,42

76,73

699,87

42 813,28

6 873,40

1 691,71

122,15

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

377,00

216,21

10 964,59

2 812,40

5 898,73

94 841,24

1 301,70

262,43

161,84

1 476,17

90 302,19

14 497,44

3 568,17

257,64

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

343,34

196,91

9 985,69

2 561,31

5 372,10

86 373,99

1 185,48

239,00

147,40

1 344,38

82 240,18

13 203,13

3 249,61

234,64

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

425,49

244,02

12 374,96

3 174,16

6 657,47

107 040,57

1 469,13

296,18

182,66

1 666,05

101 917,67

16 362,23

4 027,14

290,78

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

915,45

525,01

26 625,01

6 829,27

14 323,71

230 300,31

3 160,87

637,25

393,00

3 584,54

219 278,27

35 203,71

8 664,48

625,62

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

834,69

42 330,02

10 857,58

22 772,69

366 145,04

5 025,34

1 013,13

624,82

5 698,92

348 621,54

55 968,95

13 775,30

994,65

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

129,54

74,29

3 767,53

966,37

2 026,85

32 588,28

447,27

90,17

55,61

507,23

31 028,62

4 981,45

1 226,05

88,53

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

189,30

108,56

5 505,51

1 412,16

2 961,85

47 621,45

653,60

131,77

81,27

741,21

45 342,31

7 279,42

1 791,64

129,37

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

183,70

105,35

5 342,71

1 370,40

2 874,27

46 213,21

634,28

127,87

78,86

719,29

44 001,47

7 064,15

1 738,66

125,54

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1962/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o leite e os produtos lácteos no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 16 de Junho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 17 de Junho de 2005, o Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), já não prevê restituições à exportação para as entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros podem autorizar os exportadores a utilizar um procedimento segundo o qual, para a determinação da taxa de restituição aplicável às entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento embarcadas mensalmente, é tido em conta o último dia do mês. Por conseguinte, não é possível determinar a taxa de restituição aplicável às entregas de leite e produtos lácteos realizadas ao abrigo desse procedimento de 1 a 16 de Junho de 2005.

(3)

O direito à restituição para entregas realizadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 909/2005, não deve ser afectado. A fim de determinar essa restituição é, portanto, necessário fixar a data a utilizar para esse efeito, em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, será tido em conta o dia 16 de Junho de 2005 para determinar a taxa de restituição aplicável ao leite e produtos lácteos no caso das entregas, referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 16 de Junho de 2005 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 37.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 154 de 17.6.2005, p. 10.

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1963/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 21 a 25 de Novembro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 21 a 25 de Novembro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21.-25.11.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21.-25.11.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21.-25.11.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2005

relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

[notificada com o número C(2005) 4580]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/849/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2002 foi concluído um Acordo Multilateral, a seguir designado «o acordo», entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados. O acordo vem em anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2003, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (2) na qual a Comissão fixou a data a partir da qual os Estados-Membros deixariam de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual num dos Estados que assinaram o acordo e que a ele estão sujeitos. O acordo foi subsequentemente alargado a outros países através da adopção da adenda n.o 1.

(2)

Em 26 de Maio de 2005, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e os de Andorra, Croácia, Islândia, Noruega e Suíça assinaram a adenda n.o 2 ao acordo, através da qual este é alargado para passar a incluir o serviço nacional de seguros de Andorra. A adenda estabelece as modalidades práticas para a supressão da fiscalização do seguro em relação aos veículos com estacionamento habitual no território de Andorra e que estejam abrangidos pela adenda.

(3)

Estão portanto reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro de responsabilidade civil em conformidade com a Directiva 72/166/CEE entre os Estados-Membros e Andorra,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados-Membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual no território de Andorra que são abrangidos pela adenda n.o 2, de 26 de Maio de 2005, ao Acordo Multilateral entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

(2)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 23.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

[notificada com o número C(2005) 4526]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, grega, italiana, maltesa e portuguesa)

(2005/850/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Directiva 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação da importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Itália, Portugal e Espanha, em certas condições específicas.

(3)

Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar se.

(5)

A derrogação prevista na Decisão 2003/61/CE da Comissão deve ser alargada aos novos Estados-Membros com condições climáticas semelhantes às mencionadas na decisão.

(6)

A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, os termos «Grécia, Itália, Portugal e Espanha» são substituídos por «Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal».

2)

A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

às campanhas de comercialização de batata de 1 de Fevereiro de 2003 a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004, de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, de 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Março de 2007 e de 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Março de 2008.».

3)

No artigo 8.o, são acrescentados à lista os seguintes portos:

«k)

Lemesos

l)

Larnaca

m)

Marsaxlokk

n)

La Valeta

o)

Sines.».

4)

A segunda frase do n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Até 15 de Abril de cada ano civil em que se efectue a importação, os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros que façam uso desta derrogação informarão a Comissão, com vista à organização desse exame e do respectivo registo.».

5)

No artigo 14.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros de importação comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Junho de cada ano civil em que se efectue a importação, informações sobre as quantidades (lotes de batatas de semente/remessas) importadas ao abrigo da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado dos exames oficiais referidos no artigo 10.o

Nos casos em que os Estados-Membros tenham efectuado exames oficiais de amostras conforme referido no artigo 10.o, os respectivos relatórios técnicos pormenorizados serão também enviados aos outros Estados-Membros e à Comissão antes de 1 de Junho de cada ano civil.».

6)

No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2005» é substituída por «31 de Março de 2008».

Artigo 2.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).

(2)  JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/20


DECISÃO 2005/851/PESC DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises da União Europeia devem ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem fixadas caso a caso, para cada operação.

(2)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2004, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, negociou um acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia.

(3)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


ACORDO

entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O CANADÁ,

por outro lado,

a seguir designados «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2)

O Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 aprovou a celebração de acordos de consulta e de cooperação entre a União Europeia e o Canadá no domínio da gestão de crises.

(3)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia. O Canadá pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pelo Canadá.

(4)

Caso a União Europeia decida empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, o Canadá pode exprimir a sua intenção de princípio de participar na operação.

(5)

As condições gerais respeitantes à participação do Canadá em operações de gestão de crises da União Europeia deverão ser fixadas no presente acordo, o qual define um quadro para a sua eventual participação futura em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(6)

O presente acordo não prejudicará a autonomia de decisão da União Europeia e não prejudicará a natureza pontual das decisões do Canadá de participar em operações de gestão de crises da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar o Canadá a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia, e depois de o Canadá ter decidido em princípio participar, o Canadá informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   Sempre que a União Europeia tenha decidido empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, o Canadá informará a União Europeia da sua eventual intenção de participar na operação e fornecerá, subsequentemente, informações sobre o contributo que propõe.

3.   A apreciação do contributo do Canadá pela União Europeia será conduzida em consulta com o Canadá.

4.   A União Europeia comunicará atempadamente por carta o resultado da apreciação ao Canadá, a fim de garantir a participação do Canadá nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   O Canadá associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União Europeia conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida alterar ou prorrogar o mandato da operação de gestão de crises da União Europeia nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo do Canadá para uma operação de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia e/ou das forças com que o Canadá contribui para uma operação militar de gestão de crises da União Europeia reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto da missão/das forças celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises da União Europeia reger-se-á por disposições acordadas entre as autoridades competentes relativamente ao posto de comando e aos elementos de comando em causa e as autoridades competentes do Canadá.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, o Canadá exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, caberá ao Canadá responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises da União Europeia.

5.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Canadá deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto da missão/das forças, caso exista, referido no n.o 1.

6.   O Canadá compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises da União Europeia em que o Canadá também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente acordo. Figura em anexo ao presente acordo um modelo dessa declaração.

7.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra o Canadá pela participação deste numa operação de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente acordo. Figura em anexo ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   O Canadá assegurará que, quando pessoal canadiano tratar de informação classificada da União Europeia no contexto de uma operação de gestão de crises liderada pela União Europeia, os membros desse pessoal observarão os princípios básicos e as normas mínimas das regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2001/264/CE do Conselho (1). O Canadá assegurará igualmente que o pessoal canadiano observará outras orientações em matéria de informação classificada da União Europeia que lhe sejam dadas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da União Europeia no contexto de uma operação militar de gestão de crises da União Europeia, ou o chefe da missão da União Europeia no contexto de uma operação civil de gestão de crises da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 10.o

2.   Caso a União Europeia receba informações classificadas do Canadá, ser-lhes-á conferida protecção adequada à sua classificação e equivalente às normas estabelecidas nas regras sobre informações classificadas da União Europeia.

3.   Sempre que a União Europeia e o Canadá tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises da União Europeia.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia

1.   O Canadá velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia cumpra a missão de acordo com:

a)

A acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   O Canadá deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises da União Europeia.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia será submetido a um exame médico, a vacinação que a autoridade canadiana competente entenda necessária e será declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente do Canadá. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pelo Canadá desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

4.   O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises da União Europeia e assumir a sua gestão corrente.

5.   O Canadá terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

6.   O chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7.   O Canadá nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

8.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com o Canadá, desde que o Canadá ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises da União Europeia na data em que seja tomada a decisão de cessar a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

O Canadá será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   O Canadá deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia.

2.   A contribuição financeira do Canadá para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu rendimento nacional bruto (RNB) relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   A União Europeia isentará, em princípio, o Canadá de contribuir financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises da União Europeia quando a União Europeia decida que a participação do Canadá na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação.

4.   Quando for caso disso, as modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo celebrado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e os serviços administrativos competentes do Canadá sobre as contribuições do Canadá para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, o Canadá não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia

1.   O Canadá velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   O Canadá informará em devido tempo o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pelo Canadá desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2.

2.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar poderes.

4.   O Canadá terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

5.   O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de ter consultado o Canadá, solicitar a qualquer momento o termo do contributo do Canadá.

6.   O Canadá nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises na União Europeia. O ARM consultará o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

Sem prejuízo do artigo 12.o, o Canadá será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (2).

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   O Canadá deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises da União Europeia, nas condições definidas na decisão do Conselho a que se refere o artigo 11.o, sob reserva do n.o 3.

2.   A contribuição financeira do Canadá para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso o Canadá contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que o Canadá contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   A União Europeia isentará, em princípio, o Canadá de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da União Europeia, quando a União Europeia decida que a participação do Canadá na operação fornece uma contribuição significativa em termos de meios e/ou capacidades essenciais a essa operação.

4.   Quando for caso disso, será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC e as autoridades administrativas competentes do Canadá. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do presente acordo

Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a política externa e de segurança comum, e as autoridades pertinentes do Canadá todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente acordo, a outra Parte terá o direito de denunciar o presente acordo mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de diferendos

Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as Partes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo será objecto de revisão o mais tardar em 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.

3.   O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

4.   O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas.

Feito em duplo exemplar em Bruxelas, aos vinte e quatro dias do mês de Novembro do ano dois mil e cinco, nas línguas inglesa e francesa, ambas as versões fazendo igualmente fé.


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).

ANEXO

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Declaração dos Estados-Membros da União Europeia

Os Estados-Membros da União Europeia que aplicarem uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia em que participe o Canadá procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, a título de reciprocidade, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra o Canadá por lesões ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal do Canadá no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade do Canadá, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal canadiano da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.

Declaração do Canadá

Ao associar-se a uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia, o Canadá procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, a título de reciprocidade, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ela própria seja proprietária, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/27


DECISÃO 2005/852/PESC DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

relativa à destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação destabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras (1), nomeadamente o artigo 4.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No passado, a Ucrânia dispunha de um grande complexo industrial militar, detinha o terceiro maior arsenal de armas nucleares do mundo e servia de base para as reservas estratégicas de armas e de munições da URSS.

(2)

Segundo algumas estimativas, a Ucrânia detém nada menos do que sete milhões de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e dois milhões de toneladas de munições, a maioria das quais data das precedentes guerras mundiais. Estas grandes quantidades de ALPC e de munições não só representam um largo excedente em relação aos actuais níveis das forças armadas ucranianas, como também incluem um grande número de munições inutilizáveis e perigosas.

(3)

O Plano de Acção União Europeia-Ucrânia, aprovado pelo Conselho de Cooperação União Europeia-Ucrânia em 21 de Fevereiro de 2005, exorta as duas partes a abordarem conjuntamente as ameaças à segurança, à saúde pública e ao ambiente representadas pelos «stocks» ucranianos de velhas munições, nomeadamente de minas antipessoais.

(4)

A Agência de Manutenção e Abastecimento da NATO (NAMSA), no quadro do Fundo Fiduciário da Parceria para a Paz (PPP), está a gerir um projecto com a duração de 12 anos, que se destina a destruir 1,5 milhões de ALPC excedentárias e 133 000 toneladas de munições convencionais, e que deverá ser executado em quatro fases.

(5)

A União Europeia considera que uma contribuição financeira para a primeira fase deste projecto ajudará a Ucrânia a reduzir os riscos ligados à acumulação de grandes quantidades de ALPC e de munições e a adaptar as quantidades de ALPC e de munições aos níveis actuais das suas forças armadas.

(6)

A 18 de Maio de 2005, o Parlamento da Ucrânia ratificou a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoais e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava).

(7)

Assim, a União Europeia tenciona prestar apoio financeiro à Ucrânia nos termos do título II da Acção Comum 2002/589/PESC. Será conferida a devida visibilidade a este apoio financeiro, inclusivamente através de medidas apropriadas tomadas pela NAMSA,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia apoia a destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia.

2.   Para o efeito, a União Europeia dá apoio financeiro à Agência de Manutenção e Abastecimento da NATO (NAMSA) durante a primeira fase do seu projecto que tem uma duração de doze anos e visa a desmilitarização de 400 000 ALPC, 15 000 toneladas de munições convencionais e 1 000 MANPADs.

3.   A contribuição da União Europeia deve financiar:

a aquisição e instalação do sistema de redução da poluição para a incineradora de resíduos explosivos,

a desmilitarização de armas,

a aquisição de dois fornos para fundição de armamento,

a aquisição e instalação de serras de fita equipadas com comandos à distância e destinadas ao corte de engenhos explosivos,

a aquisição de uma prensa hidráulica,

até 7 % dos custos directos do projecto.

4.   A NAMSA deve adjudicar os contratos para o fornecimento, a instalação e a activação dos equipamentos necessários à desmilitarização e a outros fins a entidades comerciais ou públicas estabelecidas nos países da NATO ou habilitadas nos termos da política do Fundo Fiduciário da Parceria para a Paz (PPP), bem como a entidades análogas dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia. Sempre que necessário, os contratos de fornecimento de equipamentos devem incluir disposições relativas à formação a proporcionar aos operadores ucranianos desses equipamentos, na Ucrânia ou no país de proveniência do equipamento.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das acções a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o é de EUR 1 000 000, a imputar ao orçamento geral da União Europeia para 2006.

2.   Para efeitos da execução das acções a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o, a Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento com a NAMSA sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, que revestirá a forma de ajuda não reembolsável. A convenção de financiamento específica a celebrar deve estipular que a NAMSA conferirá à contribuição europeia uma visibilidade adaptada à sua dimensão.

3.   A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição financeira da União Europeia mencionada no presente artigo. Para o efeito, fica incumbida de controlar e avaliar os aspectos financeiros da execução da presente decisão, tal como referido no presente artigo.

4.   As despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, especificadas no n.o 1, são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade.

Artigo 3.o

A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente decisão e deve informar o Conselho sobre essa execução. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições e deve fornecer, nomeadamente, informações sobre a execução dos aspectos financeiros. Estas informações devem basear-se em relatórios periódicos fornecidos pela NAMSA no âmbito da sua relação contratual com a Comissão, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação. Caduca doze meses após a data de celebração da convenção de financiamento entre a Comissão e a NAMSA.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


(1)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.