ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
26 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1936/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, ao alabote da Gronelândia e ao polvo

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1937/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1938/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que determina a atribuição de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2006 no âmbito de determinados contingentes GATT

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1939/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1940/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1941/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1942/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1943/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 175.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1944/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 175.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1945/2005 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 347.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

21

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2004, relativa às medidas executadas pela Espanha a favor da Siderúrgica Añón SA [notificada com o número C(2004) 1813]  ( 1 )

22

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha [notificada com o número C(2005) 4481]  ( 1 )

37

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que revoga as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE [notificada com o número C(2005) 4500]

39

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2003/322/CE no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 [notificada com o número C(2005) 4521]

40

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (BCE/2005/11)

41

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2005/12)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2005 DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, ao alabote da Gronelândia e ao polvo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (2) fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

Em conformidade com novos pareceres científicos, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico adoptou uma recomendação que aumenta em 15 000 toneladas as possibilidades de pesca da Comunidade para o arenque nas subdivisões 30 e 31 do mar Báltico, que passaram para 86 856 toneladas. Deverá proceder-se a esse aumento.

(3)

Em conformidade com as estatísticas de capturas corrigidas, a Lituânia deverá dispor de possibilidades de pesca de 10 toneladas de alabote da Gronelândia na divisão IIa (águas comunitárias) e subzonas IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais). Este valor corrigido deverá, por conseguinte, ser aplicado.

(4)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário estabelecer, em 2005, um tamanho mínimo para o polvo proveniente das águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dada a urgência do assunto, é importante prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IA, IB e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 2).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IA:

A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

72 625

 

Suécia

14 231

 

CE

86 856

 

TAC

86 856

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

2)

No anexo IB:

A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas zonas IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

10

 

Alemanha

18

 

Estónia

10

 

Espanha

10

 

França

168

 

Irlanda

10

 

Lituânia

10

 

Polónia

10

 

Reino Unido

661

 

CE

1 052

 

Noruega

145 (1)  (2)

 

TAC

Não aplicável

 

3)

No anexo III:

É aditada a seguinte parte:

«PARTE J

CECAF

O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). É proibido manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo exigido de 450 g (eviscerado), o qual deverá ser imediatamente devolvido ao mar».


(1)  A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

(2)  A capturar nas águas da CE das zonas II e VI.»


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1937/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

50,9

204

29,1

999

40,0

0707 00 05

052

136,8

204

41,4

999

89,1

0709 90 70

052

117,4

204

62,4

999

89,9

0805 20 10

204

63,7

624

83,4

999

73,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,8

624

95,2

999

84,0

0805 50 10

052

67,6

388

74,2

999

70,9

0808 10 80

388

68,4

400

92,1

404

93,1

720

65,9

999

79,9

0808 20 50

052

73,0

400

99,0

720

50,9

999

74,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.11.2005   

PT

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L 311/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1938/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que determina a atribuição de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2006 no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1519/2005 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2006 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT.

(2)

Os pedidos de certificados de exportação provisórios para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2006. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(3)

Atendendo ao prazo para a execução deste procedimento, previsto no Regulamento (CE) n.o 1519/2005, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1519/2005, para os grupos de produtos e contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva:

da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do anexo do presente regulamento, sempre que sejam apresentados por requerentes que produzam prova de terem exportado os produtos em causa para os Estados Unidos da América durante, pelo menos, um dos três anos anteriores e cujos importadores designados sejam suas filiais ou considerados filiais nos termos do n.o 2, sexto parágrafo, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999,

da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo do presente regulamento, sempre que sejam apresentados por requerentes diferentes dos referidos no primeiro travessão que produzam prova de terem exportado os produtos em causa para os Estados Unidos da América durante cada um dos três anos anteriores.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1519/2005, para os grupos de produtos e contingentes identificados por 22-Tokyo e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva:

da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 7 do anexo do presente regulamento, sempre que sejam apresentados por requerentes que produzam prova de terem exportado queijo para os Estados Unidos da América durante, pelo menos, um dos três anos anteriores e cujos importadores designados sejam suas filiais,

da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 8 do anexo do presente regulamento, sempre que sejam apresentados por requerentes diferentes dos referidos no primeiro travessão que produzam prova de terem exportado queijo para os Estados Unidos da América durante, pelo menos, um dos três anos anteriores.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 45).

(3)  JO L 244 de 20.9.2005, p. 13.


ANEXO

Identificação do grupo em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2006

(t)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Nota n.o

Grupo

Primeiro travessão

Segundo travessão

Primeiro travessão

Segundo travessão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

0,1503295

0,0501098

 

 

16-Uruguay

3 446,000

0,1038855

0,0346285

 

 

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0998573

0,0332858

 

 

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050,000

0,3946298

0,1315433

 

 

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100,000

0,1754386

0,0584795

 

 

21

Italian type

21-Uruguay

2 025,000

0,1217898

0,0405966

 

 

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393,006

 

 

0,4174993

0,1391664

22-Uruguay

380,000

 

 

0,4130435

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003,172

0,4319087

0,1439696

 

 

25-Uruguay

2 420,000

0,3926871

0,1308957

 

 


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1939/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

12

1.o período

1

2.o período

2

3.o período

3

4.o período

4

5.o período

5

6.o período

6

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,89

– 2,52

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,77

– 2,36

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,63

– 2,17

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,50

– 2,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 1,41

– 1,88

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1940/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


26.11.2005   

PT

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L 311/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1941/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

12

1.o período

1

2.o período

2

3.o período

3

4.o período

4

5.o período

5

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

6

7.o período

7

8.o período

8

9.o período

9

10.o período

10

11.o período

11

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1942/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

6,85

1101 00 15 9130

6,40

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

55,62

1102 20 10 9400

47,68

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

71,51

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1943/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 175.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 175.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 175.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

Garantia de transformação

Em natureza

79

79

Concentrada

79


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1944/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 175.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 175.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 175.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

39

35

39

35

Manteiga < 82 %

34,1

34

Manteiga concentrada

46,5

42,6

46,5

42

Nata

19

15

Garantia de transformação

Manteiga

43

43

Manteiga concentrada

51

51

Nata

21


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1945/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 347.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 347.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

45,5 EUR/100 kg,

garantia de destino:

50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

relativa às medidas executadas pela Espanha a favor da Siderúrgica Añón SA

[notificada com o número C(2004) 1813]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/827/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com os artigos citados (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de alguns artigos de imprensa de que uma nova empresa, a Siderúrgica Añón SA (a seguir denominada «Siderúrgica Añón»), obtivera um empréstimo de 9,62 milhões de euros, com o apoio do Governo regional da Galiza, para financiar a instalação de um laminador, a Comissão solicitou informações sobre essa medida, por carta de 14 de Maio de 2001. Em 2 de Julho de 2001, a Comissão enviou uma carta de insistência sobre esta questão.

(2)

Por carta de 10 de Julho de 2001, as autoridades espanholas informaram a Comissão da existência do empréstimo e de uma garantia concedida pelo Instituto Galego de Promoción Económica (IGAPE).

(3)

Por carta de 27 de Julho, a Comissão solicitou informações suplementares sobre as condições do empréstimo e da garantia.

(4)

Após as duas cartas de insistência, de 19 de Setembro e 12 de Outubro de 2001, as autoridades espanholas apresentaram as informações solicitadas, por carta de 25 de Outubro de 2001, completadas por outra carta de 12 de Novembro de 2001.

(5)

Por carta de 20 de Dezembro de 2001, a Comissão notificou à Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (2) (a seguir denominado «Código dos auxílios à siderurgia») relativamente às medidas em questão.

(6)

A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas em questão. Ao mesmo tempo a Comissão enviou um pedido de informações para que lhe fossem fornecidas determinadas informações.

(7)

Por carta de 1 de Março de 2002, as autoridades espanholas enviaram as suas observações e forneceram parte das informações solicitadas. As informações que faltavam foram apresentadas por carta de 19 de Abril de 2002 e completadas por carta de 7 de Maio de 2002.

(8)

A Comissão recebeu observações dos interessados a este respeito e transmitiu-as às autoridades espanholas, para que pudessem comentá-las, tendo recebido esses comentários por cartas de 26 de Março de 2002.

(9)

Na sequência das informações apresentadas pela Espanha, em 2 de Julho de 2002, a Comissão decidiu alargar a outras medidas o procedimento já iniciado relativamente ao empréstimo e à garantia referidos no considerando 2.

(10)

Por carta de 9 de Agosto de 2002, as autoridades espanholas enviaram as suas observações.

(11)

A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas em questão.

(12)

A Comissão recebeu observações dos interessados a este respeito e transmitiu-as às autoridades espanholas, para que pudessem comentá-las.

II.   FACTOS

1.   Beneficiário

(13)

A Siderúrgica Añón é uma empresa criada em Janeiro de 2000 para a produção e venda de produtos siderúrgicos. Começou os testes de produção em Março de 2002. Quando foi criada o seu capital social ascendia a 3 004 800 euros e foi subscrito pela Hierros Añón (66,66 %) e pela Rodonita SL (a seguir designada «Rodonita») (33,33 %).

(14)

A Hierros Añón SA (a seguir designada «Hierros Añón») é uma empresa que se dedica à venda de produtos siderúrgicos. Através da sua filial Gallega de Mallas SL (a seguir designada «Gallega de Mallas») também produz malha soldada de aço.

(15)

O seguinte quadro apresenta os dados relativos ao grupo:

 

1999

2000

 

Efectivos

Volume de negócios

(em milhões de euros)

Balanço

(em milhões de euros)

Efectivos

Volume de negócios

(em milhões de euros)

Balanço

(em milhões de euros)

Gallega de Mallas

22

15,2

9,9

22

18,4

9,9

Hierros Añón

n.d.

18,0

9,8

20

22,5

15,4

Promociones Añón

0

0,0

0,2

0

0,0

0,2

Siderúrgica Añón

0

0,0

0,0

0

0,0

12,0

Total

 

33,2

19,9

42

40,9

37,5

(16)

A Rodonita é uma empresa do grupo Epifanio Campo SL (a seguir designado «Epifanio Campo») que opera sobretudo no sector dos materiais industriais.

(17)

O seguinte quadro apresenta os dados relativos às empresas nas quais a Rodonita tem uma participação superior a 25 %:

 

1999

2000

 

Efectivos

Volume de negócios

(em milhões de euros)

Balanço

(em milhões de euros)

Efectivos

Volume de negócios

(em milhões de euros)

Balanço

(em milhões de euros)

Pretensados Campo

20

1,99

1,86

19

1,52

2,41

Campo Brick

37

1,12

12,61

26

3,93

13,89

Epifanio Campo

26

6,16

11,92

27

12,21

17,69

Nova Cerámica Campo

35

4,20

6,93

32

4,34

6,22

A Ostreira

7

0,17

0,86

7

0,26

0,90

Cerámica Campor Saez

25

0,87

0,74

29

1,48

0,80

Siderúrgica Añón

0

0,0

0,0

0

0,0

12,0

Total

150

14,51

34,93

140

23,74

53,94

(18)

Segundo as autoridades espanholas, os principais objectivos da Hierros Añón e da Rodonita com este investimento são os seguintes: a) suprir as suas necessidades em produtos siderúrgicos de modo a não dependerem de fontes externas como até agora; b) obter uma qualidade uniforme dos seus produtos; c) aumentar o valor acrescentado no âmbito dos grupos. Está previsto destinar 70 % da produção da Siderúrgica Añón às empresas pertencentes a esses grupos, enquanto a restante produção será exportada para fora da Comunidade, principalmente para o Norte de África e América Latina, mas possivelmente também para a Ásia. Essa percentagem será inferior quando a segunda fase do projecto estiver concluída.

(19)

Os custos totais de investimento do projecto ascendiam inicialmente a 29 992 589 euros e deviam ser financiados através de recursos próprios, auxílios estatais e empréstimos.

2.   Mercado

(20)

A empresa fabricará os seus produtos acabados (varões para betão, direitos ou em bobinas) a partir de biletes de aço adquiridos no mercado. Os varões para betão são um produto de baixo valor acrescentado utilizado no sector da construção.

(21)

Embora nos anos 1995-1997 tivessem sido efectuadas importantes reduções de capacidade (por exemplo, em Itália a capacidade de produção foi reduzida em 3,4 milhões de toneladas anuais), o sector em que opera a Siderúrgica Añón regista um excesso de capacidade, como se pode observar nos seguintes quadros:

Varões direitos para betão

Produção comunitária

(milhões de toneladas)

Capacidade UE

(milhões de toneladas)

Taxa de utilização (%)

1997

11,8

19,5

60,2

1998

12,0

18,2

65,6

1999

12,0

17,6

68,5

2000

12,5

17,5

71,4

Fonte: Investimentos nas indústrias do carvão e do aço da Comunidade. Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Varões direitos para betão

Produção UE

(milhões de toneladas)

Capacidade UE

(milhões de toneladas)

Taxa de utilização (%)

1997

2,0

2,8

70,6

1998

1,7

2,8

60,2

1999

2,2

2,8

77,1

2000

3,0

3,7

80,5

Fonte: Investimentos nas indústrias do carvão e do aço da Comunidade. Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(22)

Em 1999, a Espanha exportou cerca de 480 000 toneladas destes produtos para o resto da UE e importou 290 000 toneladas, aproximadamente, do resto da Comunidade.

(23)

Os varões para betão são fabricados em toda a Comunidade excepto na Irlanda, Suécia e Finlândia.

3.   Descrição das medidas

(24)

Em 10 de Novembro de 2000, o Governo da Galiza, através do IGAPE, concedeu à Siderúrgica Añón uma subvenção de 2 399 407 euros (dos quais 285 681 euros foram pagos em 31 de Julho de 2002), o que representa 8 % dos custos elegíveis. O IGAPE foi criado em 1993 e coordena as actividades do Governo da Galiza para promover a economia na região.

(25)

Em 29 de Dezembro de 2000, o Ministério espanhol da Ciência e Tecnologia concedeu um empréstimo sem juros no montante de 1 803 036 euros, com um vencimento a 15 anos e um período de carência de cinco anos.

(26)

Em 2 de Abril de 2001, a Siderúrgica Añón contraiu um empréstimo sindicado de 9 616 193 euros junto de sete bancos, no âmbito de um acordo mais amplo entre o Governo da Galiza e esses bancos, a denominada linha de crédito de investimentos estratégicos da Galiza (Inesga) (5). A taxa de juro é a taxa Euribor a três meses acrescida de 25 pontos de base e encargos administrativos correspondentes a 0,5 % do montante total do empréstimo. O reembolso de 30 % do empréstimo beneficia de uma garantia subsidiária do IGAPE, em relação à qual a empresa paga um prémio de 0,2 % do montante garantido. Em 1 de Fevereiro de 2001, o IGAPE concordou também em subsidiar 25 pontos base da taxa de juro, assim como os encargos administrativos.

(27)

Em 19 de Abril de 2001, o capital social da Siderúrgica Añón aumentou para 10 217 220 euros. Uma empresa controlada pelo Estado, a Sodiga Galicia SCR, SA (a seguir denominada, Sodiga), contribuiu com uma dotação de 1 803 060 euros (no entanto, a participação real só ascendia a um valor em acções de 1 202 040 euros, porque o preço de 60 euros por acção que devia ser pago foi aumentado com um prémio de 30 euros), a Hierros Añón com 4 006 860 euros e a Rodonita com 2 003 520 euros. Os parceiros privados pagaram 60 euros por acção, dos quais metade foi paga imediatamente e a outra metade deveria ser paga antes do final de Setembro de 2001. Depois deste aumento de capital, o capital da Siderúrgica Añón apresentava a seguinte distribuição: Hierros Añón SA, 58,82 %; Rodonita SL, 29,41 %; e Sodiga, 11,76 %. Além disso, as partes assinaram um acordo segundo o qual a Hierros Añón e a Rodonita (ou a própria Siderúrgica Añón) se comprometiam a comprar a participação da Sodiga em 19 de Abril de 2007 no máximo, pelo valor mais elevado dos dois seguintes: a) o valor contabilístico teórico da empresa, determinado, se necessário, por um perito independente; ou b) 141,85 % da dotação inicial, ou seja, 2 557 640,61 euros. A partir de 30 de Dezembro de 2002, a Sodiga receberá da Siderúrgica Añón cinco prestações anuais de 150 916 euros a título de pagamento antecipado do valor definitivo.

(28)

A Sodiga é uma empresa de capital de risco controlada pelo Governo da Galiza, dedicada à participação temporária em empresas relacionadas com o desenvolvimento da economia e da indústria na Galiza. Os accionistas da Sodiga são: o Governo da Galiza (20,6 % directamente e 46,6 % através do IGAPE) e várias entidades financeiras (32,8 %). A Sodiga recebe subsídios do IGAPE que, até 2000, ascendiam a 6 861 574,89 euros. Estes subsídios devem ser utilizados para financiar investimentos especiais, ou seja, investimentos mais arriscados do que os normalmente financiados pela empresa ou com períodos de vencimento ou de amortização mais longos, ou investimentos em determinadas zonas geográficas.

(29)

Em 1 de Março de 2002, o capital social da Siderúrgica Añón teve um novo aumento de 4 207 140 euros. Os três accionistas subscreveram-no nos termos da sua participação (a Sodiga contribuiu com uma dotação de 495 180 euros) e nas mesmas condições para os três quanto ao preço por acção e pagamento. As partes assinaram, também, um acordo através do qual a Hierros Añón e a Rodonita (ou a própria Siderúrgica Añón) se comprometiam a comprar a participação da Sodiga em 19 de Abril de 2007 no máximo, pelo valor mais alto dos dois seguintes: a) o valor contabilístico teórico da empresa, determinado, se necessário, por um perito independente; ou b) 133,82 % da dotação inicial, ou seja, 662 650 euros. A partir de 30 de Dezembro de 2003, a Sodiga receberá da Siderúrgica Añón quatro prestações anuais de 41 867 euros a título de pagamento antecipado do valor definitivo.

4.   Motivos para dar início ao procedimento

(30)

Nas suas decisões de início do procedimento, a Comissão expressou as suas dúvidas quanto ao facto de a participação da Sodiga no capital social da Siderúrgica Añón poder ser considerada uma verdadeira dotação de capital de risco segundo a prática normal de investimento numa economia de mercado e se o preço pago pela garantia teria sido um preço de mercado. Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum destas medidas, bem como das outras medidas adoptadas pelas autoridades espanholas para financiar o investimento e enumeradas no capítulo anterior.

III.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(31)

Na sua carta de 22 de Fevereiro de 2002, a European Independent Steelworks Association (EISA) considerava que o auxílio era incompatível com o mercado comum principalmente porque a) o mercado das barras de aço padece de um excesso de capacidade, b) o investimento nunca será rentável e só dará origem a falseamentos da concorrência e c) nas actuais condições do mercado, nenhum investidor privado arriscará o seu capital para fabricar estes produtos.

(32)

Na sua carta de 5 de Março de 2002, a União de Empresas Siderúrgicas (Unesid) considerava ilógico que se utilizassem recursos estatais para criar mais capacidade num sector no qual tinham sido aplicados elevados fundos públicos para reduzir a mão-de-obra e a capacidade.

(33)

Na sua carta de 8 de Março de 2002, a Federacciai, a Federação das empresas siderúrgicas italianas, alegava que o mercado das barras de aço é caracterizado por um excesso de capacidade e, por conseguinte, os investimentos no sector implicam um elevado risco e que seria de esperar uma fraca rentabilidade. Além disso, a Federação considera que a participação da Sodiga e do Inesga foi determinada por motivos políticos. Por último, a taxa de juro do empréstimo concedido através do Inesga e o prémio pago pela garantia não correspondem às condições de mercado.

(34)

Na sua carta de 17 de Outubro de 2002, a UK Steel Enterprise Ltd (a seguir designada «UK Steel») afirmava que este sector é caracterizado pelo excesso de capacidade, uma fortíssima concorrência de países terceiros e preços baixos, e tudo indica que um investidor privado normal não teria investido na criação de capacidade. Importa perguntar se a Hierros Añón e a Rodonita teriam investido neste projecto caso o auxílio estatal ilegal não estivesse previsto. Além disso, o facto de a Hierros Añón e Rodonita serem quem utilizará 70 % da produção para o seu próprio uso interno coloca uma questão quanto à eventual rentabilidade da Siderúrgica Añón. O preço de transferência do produto não será transparente e presumivelmente estará mais orientado para optimizar a rentabilidade da Hierros Añón e da Rodonita no mercado a jusante do que a da Siderúrgica Añón.

(35)

Por carta de 31 de Julho de 2002, A Siderúrgica Añón apresentou as seguintes alegações:

(36)

Segundo a empresa, a partir de 23 de Julho de 2002, o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (6) (a seguir denominado «Regulamento das PME»), aplica-se ao sector do aço. O facto de o auxílio ter sido concedido antes do final de vigência do Tratado CECA é irrelevante já que, de acordo com a jurisprudência reiterada, as decisões da Comissão sobre a compatibilidade do auxílio devem basear-se nos elementos de facto e de direito existentes aquando da adopção da decisão e não no momento em que é concedido o auxílio. Além disso, a notificação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (7), para a qual remete a comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (8), apenas menciona quadros comunitários, orientações, comunicações e avisos e não regulamentos.

(37)

Nestas circunstâncias, dado que a Siderúrgica Añón é uma PME e a intensidade do auxílio concedido (9) é inferior à intensidade referida no artigo 4.o do Regulamento das PME, o auxílio seria compatível com o mercado comum (e estaria isento da obrigação de notificação).

(38)

Além disso, quanto à subvenção concedida pelo IGAPE e ao empréstimo sem juros do Ministério da Ciência e Tecnologia, a empresa refere que foram concedidos no âmbito de regimes aprovados pela Comissão em 5 de Julho de 1995 (auxílio estatal N 21/95) e em 18 de Maio de 2001 (auxílio estatal N 182/01), respectivamente, e que são, portanto, compatíveis com o mercado comum.

(39)

No que diz respeito à participação da Sodiga no capital da Siderúrgica Añón, a empresa alega que o facto de os interesses dos accionistas privados e públicos poderem ser diferentes é irrelevante, já que o elemento principal é que investidores privados e públicos participam nas mesmas condições. Para corroborar esta posição, a empresa defende que a Comissão considerou não existir auxílio estatal na participação da Baviera no capital da NMH juntamente com outros três produtores de aço (decisão de 26 de Julho de 1988, citada na decisão da Comissão de 31 de Outubro de 1995) e que, quando iniciou o procedimento contra a participação da Região da Valónia na Carsid, a Comissão não teve em conta os diferentes interesses de accionistas privados e públicos.

(40)

Na sua carta de 30 de Setembro de 2002, a empresa defendia que, dado que tinha decorrido o período de três meses estabelecido no n.o 5 do artigo 6.o do Código dos auxílios à siderurgia para adoptar uma decisão, a Comissão já não tinha direito a adoptar uma decisão sobre as medidas referidas na sua carta de 20 de Dezembro de 2001.

(41)

Por carta de 23 de Junho de 2003, a Siderúrgica Añón apresentou observações complementares. Em primeiro lugar, afirmava que o auxílio não podia ser apreciado à luz do Tratado CECA ou do Código dos auxílios à siderurgia. Em segundo lugar, insistia em que o auxílio era abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento das PME. Em terceiro lugar, assegurava que se tratava de um auxílio existente, na acepção do disposto na alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (10) (a seguir denominado «Regulamento de execução») por ter sido concedido antes da entrada em vigor das regras relativas aos auxílios estatais do Tratado CE no sector siderúrgico.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

(42)

No que diz respeito à participação da Sodiga no capital social da Siderúrgica Añón, as autoridades espanholas declaram que está de acordo com a prática habitual numa economia de mercado. As decisões de investimento são tomadas tendo exclusivamente em conta a viabilidade dos projectos e a rentabilidade prevista. No caso em apreço, a participação da Sodiga na Siderúrgica Añón ocorreu no momento do aumento de capital e ao mesmo tempo que os accionistas existentes, os quais, em conjunto, subscreveram 83,4 % das novas acções. Nestas circunstâncias, as autoridades espanholas alegam que, segundo a jurisprudência, estão preenchidos os critérios relativos ao princípio investidor privado. Além disso, as autoridades espanholas afirmam que, com o acordo de recompra, a Sodiga garante uma rentabilidade mínima do investimento de 7,2 % ao ano, percentagem superior aos juros das participações do Tesouro (a 10 anos) aquando da assinatura do contrato (5,3 %). De qualquer modo, no caso de se tratar de um auxílio estatal, este seria compatível com o mercado comum, em conformidade com o ponto VIII.3.ii) da comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco (11), porque se trata de uma PME em fase de arranque situada numa região assistida.

(43)

Quanto ao facto de a Sodiga ter pago um preço mais elevado por acção e imediatamente, as autoridades espanholas afirmam que tal compensava o rendimento mínimo do investimento facultado à Sodiga, que beneficiava os outros accionistas. Em qualquer circunstância, as autoridades espanholas afirmam que se trata de uma prática comum o facto de um novo accionista pagar um preço mais elevado por novas acções, o que reflecte o importante impulso dado ao projecto pelos accionistas iniciais, por exemplo, nos contratos com fornecedores de equipamento e na aquisição de terrenos.

(44)

Em relação à participação da Sodiga no segundo aumento de capital da Siderúrgica Añón, as autoridades espanholas afirmam que a Sodiga interveio proporcionalmente à sua dotação e nas mesmas condições que os restantes accionistas. Por conseguinte, não existe auxílio estatal.

(45)

No que diz respeito à imputabilidade das acções da Sodiga às autoridades públicas, as autoridades espanholas afirmam que, segundo a jurisprudência, incumbe à Comissão provar que estas intervieram na decisão de investir na Siderúrgica Añón.

(46)

Quanto ao empréstimo concedido através do Inesga, as autoridades espanholas sustentam que os fundos provêm exclusivamente de fontes privadas (os bancos participantes), que esses bancos são livres de participar no financiamento de qualquer operação e que a intervenção do Inesga se limita ao acompanhamento. Neste sentido, concluem que não houve intervenção de fundos públicos. Além disso, referem que a comparação com a taxa de referência utilizada pela Comissão não é adequada, uma vez que essa taxa de referência corresponde à média das taxas swap interbancárias a cinco anos, dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2000, acrescidas de 75 pontos percentuais. Dado que a taxa swap interbancária a cinco anos, no momento de concessão do empréstimo, era de 4,769 %, a taxa de referência corrigida deveria ser de 5,519 %. Por último, defendem que a taxa de juro é semelhante, ou mesmo superior à de outros empréstimos concedidos a empresas pertencentes ao grupo Añón.

(47)

Em relação à garantia concedida pelo IGAPE, as autoridades espanholas afirmam que a mesma está de acordo com as condições de mercado. Consideram que os encargos administrativos cobrados pelos bancos privados a este tipo de projectos ascende a 0,15 % por trimestre. A diferença dos encargos administrativos cobrados na presente transacção deve-se aos seguintes factores: a) as condições de mobilização da garantia são muito mais estritas do que as das garantias bancárias, uma vez que estas são garantes face ao primeiro pedido e a garantia do IGAPE só é garante com carácter subsidiário (uma vez que o beneficiário foi declarado insolvente); b) o risco assumido pelo IGAPE é muito baixo porque só cobre 30 % do empréstimo e este apenas financia 40 % do investimento; e c) os promotores do projecto são grupos de reconhecida solvência.

(48)

As autoridades espanholas apresentaram declarações de dois bancos (Caixa Galicia e Banco Pastor) nas quais afirmam que, perante as condições do empréstimo e a identidade dos accionistas, teriam cobrado encargos administrativos de 0,20 % ao ano a essa garantia.

(49)

No que diz respeito à subvenção do IGAPE no valor de 0,25 % e aos encargos administrativos, as autoridades espanholas afirmam que este auxílio foi concedido no âmbito de regimes aprovados pela Comissão e que, à excepção de 14 299,44 euros, é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (12), que também é aplicável ao sector CECA. Defendem igualmente que o mercado destes produtos não será afectado, porque a maioria dos produtos seria utilizada dentro do grupo e grande parte do restante destinar-se-ia para fora do EEE.

(50)

Em relação à subvenção concedida pelo IGAPE, as autoridades espanholas afirmam que foi concedida no quadro de um regime aprovado pela Comissão e que, por conseguinte, é compatível com o mercado comum.

(51)

Em qualquer circunstância, as autoridades espanholas declaram que o auxílio seria compatível com o mercado comum, porque é abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições do Regulamento das PME, que também se aplica ao sector siderúrgico CECA.

(52)

Além disso, defendem que o auxílio está de acordo com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (13). As autoridades espanholas afirmam que o sistema escolhido para o tratamento de águas melhoraria a protecção do ambiente em relação ao sistema tradicional e representa um custo suplementar de 661 113 euros. Paralelamente, o uso de gás natural no forno de reaquecimento reduzirá fortemente as emissões comparativamente ao fuelóleo e representa um custo suplementar de 1 502 530 euros. Em terceiro lugar, o facto de todas as obras de engenharia para as instalações hidráulicas, as instalações de lubrificação, cabos e condutas terem sido realizadas à superfície e não serem subterrâneas melhorará as condições de trabalho, evitará escapes subterrâneos e implica custos suplementares de 6 911 639 euros.

(53)

Quanto às observações de terceiros (ver os considerandos 31 a 34), as autoridades espanholas alegam que essas observações não estão corroboradas por qualquer elemento-prova e que essas associações só pretendem impedir a entrada de outra empresa no mercado. Neste sentido, as autoridades espanholas recordam que foram os problemas de fornecimento destes produtos por parte dos produtores tradicionais (sobretudo os prazos excessivos de entrega das encomendas) que levaram os promotores da nova empresa a realizar o investimento. Chamam também a atenção da Comissão para a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (14), e para os acórdãos conexos dos tribunais comunitários nos quais se considerou que alguns dos membros de EISA tinham participado em práticas contrárias à concorrência.

V.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

(54)

A Siderúrgica Añón SA fabrica barras de aço, produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado CECA. Por conseguinte, trata-se de uma empresa na acepção do artigo 80.o do referido Tratado.

(55)

No caso em apreço, é evidente que a Espanha aplicou ilegalmente as medidas, uma vez que não seguiu o procedimento previsto no artigo 6.o do Código dos auxílios à siderurgia. Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar o argumento apresentado pela empresa (ver considerando 41) de que se trataria de um auxílio existente.

(56)

Quando foi dado início ao procedimento nos termos do Tratado CECA, a Comissão não podia adoptar uma decisão final antes de 23 de Julho de 2002, porque a decisão de alargar o procedimento foi tomada em 2 de Julho de 2002, tendo sido comunicada às autoridades espanholas em 4 de Julho de 2002. O convite à apresentação de observações foi publicado em 9 de Setembro de 2002. No ponto 43 da sua comunicação relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, a Comissão declarou que, em tais casos, prosseguirá a investigação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e adoptará uma decisão final nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

(57)

A Comissão não pode aceitar o argumento da empresa, segundo o qual o prazo de três meses decorrido desde a decisão de iniciar o procedimento impediria a Comissão de adoptar uma decisão (ver considerando 40). Tal como proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-5/01 Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, de 12 de Dezembro de 2002 (15), «(…) o prazo de três meses referido no artigo 6.o, n.o 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia não pode ser considerado um prazo de prescrição do poder de apreciação da Comissão». Actualmente, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 é plenamente aplicável e o n.o 6 do seu artigo 7.o foi observado.

1.   Existência de auxílio estatal

(58)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

a)   Participação da SODIGA no capital social da Siderúrgica Añón

(59)

No que se refere à participação da Sodiga no capital social da Siderúrgica Añón (ver considerandos 27 e 29), a Comissão assinala, em primeiro lugar, que a Sodiga é controlada pelo Governo da Galiza. A Comissão refere, ainda, que o Governo da Galiza a considera parte dos programas do IGAPE de auxílio às empresas (16). Nestas circunstâncias, a Comissão considera que as acções da Sodiga são imputáveis ao Estado.

(60)

Para definir se foram concedidas vantagens ao beneficiário da medida, a Comissão aplica o princípio do investidor numa economia de mercado. Esse princípio foi aplicado pela Comissão em numerosos casos, tendo sido aceite e desenvolvido pelo Tribunal de Justiça em diversos acórdãos (17). Segundo este princípio, quando uma autoridade pública investe numa empresa em condições que seriam aceitáveis para um investidor privado em condições normais de economia de mercado, esse investimento não constitui um auxílio estatal.

(61)

Em princípio, não existe auxílio estatal quando numa dada transacção um investidor privado e um investidor público participam em igualdade de circunstâncias.

(62)

Porém, não é este o caso da participação da Sodiga no capital da Siderúrgica Añón, pelos seguintes motivos:

(63)

Em primeiro lugar, no primeiro aumento de capital, a Sodiga pagou de imediato a sua participação, enquanto os parceiros privados pagaram mais tarde; além disso, a Sodiga pagou 90 euros por cada acção adquirida, enquanto os parceiros privados só pagaram 60 euros por acção.

(64)

Em segundo lugar, os principais beneficiários da produção da Siderúrgica Añón serão os parceiros privados, que podem obter benefícios destes recursos, enquanto a Sodiga só conta com a rentabilidade da Siderúrgica Añón para obter benefícios do seu investimento.

(65)

A Comissão não pode aceitar o argumento de que o prémio pago pela Sodiga constitui uma prática comum (ver considerando 43), uma vez que a empresa ainda não tinha iniciado a sua produção e, por conseguinte, não podia apresentar resultados especialmente positivos que justificassem um prémio. Além disso, a aceitar-se este argumento, o mesmo teria de aplicar-se às contribuições de capital de todos os investidores naquelas datas.

(66)

No entanto, a Comissão assinala que, nos termos do acordo de recompra das acções, a Sodiga assegurava um rendimento das acções de 7,2 % que os accionistas privados não possuíam (18).

(67)

A Comissão considera que, do ponto de vista económico, esta participação pode equiparar-se a um empréstimo participativo subordinado, tendo em conta que serão pagas prestações anuais, que a participação da Sodiga é minoritária e não lhe confere qualquer influência na gestão da empresa e que a Siderúrgica Añón produzirá sobretudo para os seus próprios accionistas. No entanto, do ponto de vista do risco, este investimento deve ser considerado como capital em acções, uma vez que os empréstimos subordinados, embora subordinados a outros instrumentos da dívida, têm prioridade sobre o capital em acções.

(68)

Portanto, trata-se de saber se o citado rendimento do investimento de 7,2 % cobriria o risco inerente e seria aceite por um investidor privado que concede um empréstimo participativo subordinado. De acordo com a abordagem que adoptou na sua Decisão 2003/284/CE, de 11 de Dezembro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à Sniace SA (19), a Comissão considera que a taxa de juro normal para cobrir o risco inerente ao empréstimo deveria ter sido de 12,33 % no primeiro aumento de capital e de 11,06 % no segundo. Este valor resulta de aditar à taxa interbancária utilizada pela Comissão para o cálculo da sua taxa de referência de mercado os 75 pontos de base habituais, acrescidos aos empréstimos em Espanha (6,33 % em 19.4.2001 e 5,06 % em 1.3.2002), mais 600 pontos de base. Estes 600 pontos de base justificam-se pela ausência de quaisquer garantias, pelo risco inerente à entrada de uma nova empresa no sector siderúrgico, que se caracteriza por um excesso de capacidade estrutural, e pelo facto de, tal como se explicou anteriormente, apresentar um risco muito superior a um empréstimo normal (no caso de insolvência todos os credores teriam prioridade) (20). Esta abordagem está de acordo com as indicações da comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (21), segundo a qual a taxa de referência poderá ser acrescida de 400 pontos de base ou mesmo mais em situações de risco especial (por exemplo, quando não se fornecem as garantias exigidas normalmente pelos bancos).

(69)

Por conseguinte, a Comissão considera que a participação em questão confere à Siderúrgica Añón uma vantagem financiada através de recursos públicos.

(70)

O elemento de auxílio das duas participações equivale à diferença de juros entre 12,33 % e 7,2 % — ou seja, 5,13 % — no caso da primeira participação, e à diferença de juro entre 11,06 % e 7,2 % — ou seja, 3,86 % — no caso da segunda participação. Tendo em conta as prestações que a Sodiga paga à Siderúrgica Añón, este auxílio corresponde à diferença entre os reembolsos efectivos e os pagamentos anuais de juros e de capital que teriam sido auferidos caso fossem aplicadas as taxas de juro normais citadas anteriormente, de 12,33 % e 11,06 % respectivamente. Aplicando estas últimas obter-se-ia um pagamento anual em termos de juros de 222 317,3 euros para a primeira participação e de 54 766,9 euros para a segunda. A diferença entre os pagamentos de juros que seriam adequados e o programa de reembolso das duas participações pode apresentar-se da seguinte forma (22):

 

Primeira participação de 1 803 060 euros (2001)

Ano

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Programa de reembolso isento de auxílio

222 317

222 317

222 317

222 317

222 317

222 317

+ 1 803 060

= 2 025 377

Programa de reembolso vigente

150 916

150 916

150 916

150 916

150 916

1 803 060

Auxílio anual

71 401

71 401

71 401

71 401

71 401

222 317

 

Segunda participação de 495 180 euros (2002)

Ano

2003

2004

2005

2006

2007

Programa de reembolso isento de auxílio

54 766

54 766

54 766

54 766

54 766

+ 495 180

= 549 946

Programa de reembolso vigente

41 868

41 868

41 868

41 868

495 180

Auxílio anual

12 869

12 869

12 869

12 869

54 766

b)   Empréstimo concedido através do Inesga

(71)

No que se refere ao empréstimo concedido através do Inesga (ver considerando 26), a Comissão considera que poderiam existir elementos de auxílio estatal, pois a taxa de juro parece ser bastante baixa. No entanto, a Comissão assinala que os fundos provêm de bancos privados, que são livres de participar no empréstimo. Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que as condições financeiras mais favoráveis se devem à intervenção do IGAPE (garantia, bonificação de juros paga directamente aos bancos) e ao facto de que se trata de um empréstimo sindicado. Por conseguinte, não existe auxílio estatal no empréstimo em si.

c)   Garantia concedida pelo IGAPE

(72)

No que diz respeito à garantia concedida pelo IGAPE (ver considerando 26), a prática da Comissão (23) ao avaliar as garantias individuais tem em conta várias condições para verificar se uma garantia não constitui um auxílio estatal. No presente caso, a Comissão assinala que a Siderúrgica Añón não atravessava problemas financeiros segundo o disposto nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (24) e obteve empréstimos nos mercados financeiros sem intervenção do Estado. A Comissão refere, ainda, que a garantia está vinculada a um empréstimo específico, refere-se a um montante máximo fixo, cobre 30 % do empréstimo em dívida e tem uma duração limitada. Em relação ao preço pago pela garantia, a Comissão tinha dúvidas de que o prémio pago (0,2 % anual da dívida garantida remanescente, sem encargos administrativos) correspondesse ao preço normal de uma garantia semelhante, tendo principalmente em conta as listas de preços máximos das garantias, publicadas por dois bancos participantes no empréstimo.

(73)

A Comissão não pode aceitar como referência as «ofertas» apresentadas a posteriori pelos dois bancos (ver considerando 48), porque são hipotéticas e foram expressamente feitas para este procedimento. Além disso, trata-se de ofertas de dois bancos concretos e, portanto, não reflectem necessariamente a situação do mercado.

(74)

A Comissão também não pode aceitar os argumentos sobre as características especiais da garantia (ver considerando 47) e, por conseguinte, a redução de preço sobre a taxa de mercado «normal», pelos seguintes motivos: a) o facto de em Espanha as garantias serem normalmente executáveis à primeira solicitação explica-se pela exigência de outras garantias hipotecárias ao beneficiário. Porém, no caso em apreço, o IGAPE renunciava explicitamente ao seu direito de exigir qualquer outra garantia hipotecária (após ter obtido o acordo do Governo da Galiza); b) o facto de a garantia só cobrir 30 % do empréstimo é irrelevante, porque o que conta para o garante é o montante do risco; c) o facto de os promotores do projecto serem grupos de solvência reconhecida também é irrelevante, dado que esses grupos não seriam responsáveis pelas dívidas da Siderúrgica Añón.

(75)

Assim, a Comissão considera que, neste caso concreto, a taxa de juro de mercado para uma garantia semelhante deveria ser no mínimo a indicada pelas autoridades espanholas, isto é, 0,6 % ao ano (ver considerando 47).

(76)

Por conseguinte, a Comissão considera que a garantia em questão confere à Siderúrgica Añón uma vantagem financiada através de recursos estatais.

(77)

Em relação ao montante do auxílio estatal implicado na referida garantia, o ponto 3.2 da comunicação relativa às garantias estabelece que o equivalente de subvenção de uma garantia individual deveria ser calculado do mesmo modo que o equivalente de subvenção de um empréstimo em condições favoráveis; neste caso, a bonificação equivale à diferença entre a taxa de juro de mercado e a taxa obtida graças à garantia estatal, após dedução de todos os prémios pagos. No presente caso, para definir a taxa de mercado do referido empréstimo, e na ausência de outros empréstimos não garantidos para financiar o investimento, a Comissão considera oportuno utilizar a taxa de juro de uma linha de crédito sem garantia concedida pela Caixa de Galicia à Siderúrgica Añón (capital 3 000 000 de euros, taxa de juro Euribor a 12 meses + 0,75, encargos administrativos 0,15 %, período um ano a partir de 20.3.2002) (25). A bonificação de juros sobre o empréstimo do Inesga é, portanto, de 0,3 % [a diferença de 0,50 % entre o prémio de risco do empréstimo do Inesga (Euribor 3 meses + 0,25 %) e o prémio de risco da linha de crédito (Euribor 12 meses + 0,75 %) menos 0,2 % pago pela garantia]. Isto equivale a 28 848,6 euros (0,3 % de 9 616 193 euros) ao ano.

d)   Outras medidas

(78)

A subvenção concedida pelo IGAPE (ver considerando 24), o empréstimo sem juros do Ministério da Ciência e Tecnologia (ver considerando 25), a subvenção do IGAPE em termos de juros e os encargos administrativos concedidos através do Inesga (ver considerando 26), conferem uma vantagem à Siderúrgica Añón financiada através de recursos estatais.

(79)

O montante das medidas de auxílio citadas no ponto anterior é o seguinte: subvenção do IGAPE: 2 399 407 euros; subvenções concedidas pelo IGAPE sobre o empréstimo do Inesga: 0,25 % ao ano sobre 9 616 193 euros (bonificação de juros) — ou seja, 24 040,5 euros ao ano — e 0,5 % sobre 9 616 193 euros (encargos administrativos) — ou seja, 48 081 euros ao ano; empréstimo sem juros concedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia: 5,7 % ao ano sobre 1 803 036 euros — ou seja, 102 773,5 euros ao ano.

e)   Falseamento da concorrência e alteração das trocas comerciais

(80)

Tendo em conta a concorrência e o comércio intracomunitário existentes no sector (ver considerandos 20 a 23), a Comissão considera que as medidas de auxílio em questão falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(81)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a subvenção concedida pelo IGAPE, o empréstimo sem juros do Ministério da Ciência e Tecnologia, a subvenção do IGAPE em termos de juros e os encargos administrativos do empréstimo concedidos através do Inesga, a participação da Sodiga no capital social da Siderúrgica Añón e a garantia concedida pelo IGAPE constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   Compatibilidade com o mercado comum

(82)

Em primeiro lugar, a Comissão não pode aceitar o argumento de que algumas das medidas de auxílio foram concedidas no âmbito de regimes autorizados [N 21/95 (26) e N 182/01 (27)]. Nas suas decisões de autorização desses regimes, a Comissão registou o compromisso das autoridades espanholas de respeitar as regras aplicáveis ao sector siderúrgico. A Comissão assinala que essas regras figuram no Código dos auxílios à siderurgia, que exclui o sector siderúrgico deste tipo de regimes e impõe a obrigação de notificação prévia. Como a obrigação de notificação prévia não foi cumprida, o auxílio concedido à Siderúrgica Añón não é abrangido pelo âmbito de aplicação destes dois regimes.

(83)

Em conformidade com o n.o 44 da comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, «ao adoptar uma decisão após 23 de Julho de 2002, no que se refere a auxílios estatais concedidos o mais tardar nessa data, sem consentimento prévio da Comissão, esta intervirá ao abrigo da sua comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.» (28) De acordo com o último parágrafo desta última comunicação, a mesma em nada prejudica «a interpretação dos regulamentos do Conselho e da Comissão em matéria de auxílios estatais.»

(84)

Com efeito, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o  (29) do Regulamento (CE) n.o 70/2001, «os auxílios individuais não abrangidos por um regime, concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, sem autorização da Comissão e em violação do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos se preencherem todas as condições fixadas no presente regulamento, exceptuando o requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o no que respeita a uma referência expressa ao presente regulamento».

(85)

A Comissão considera que, tendo em conta os números relativos ao volume de negócios, aos efectivos ou ao balanço total da Siderúrgica Añón e às empresas a ela associadas (ver considerandos 15 e 17), estamos perante uma empresa média (nos termos do anexo 1 do Regulamento das PME). Por conseguinte, importa analisar se os auxílios ao investimento concedidos à Siderúrgica Añón reúnem as condições previstas nesse regulamento.

(86)

A este respeito, a Comissão assinala que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento das PME, os auxílios individuais não estão isentos da obrigação de notificação prévia quando se atinge um dos dois limiares referidos nas alíneas a) e b).

(87)

Por conseguinte, o auxílio sob forma de subvenção de 2 399 407 euros concedido pelo IGAPE não pode ficar isento dessa obrigação. Segundo as autoridades espanholas (ver considerando 24), o auxílio representa 8 % do investimento. Portanto, o investimento ascende a 29 992 588 euros, valor superior a 25 000 000 euros estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o Além disso, a indústria siderúrgica é um sector ao qual não podem ser concedidos auxílios regionais, em conformidade com o terceiro parágrafo do ponto 1 da comunicação da Comissão relativa aos auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (30) e com o ponto 27 do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (31). A situação era a mesma quando foi concedido o auxílio à siderurgia nos termos do Código dos auxílios à siderurgia. Como a Siderúrgica Añón é uma empresa média, o ponto de partida para definir o limite máximo aplicável de acordo com o disposto no n.o 1, ponto i), alínea a), do artigo 6.o é, de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o, 7,5 %. Nos termos do n.o 1, ponto i), alínea a), do artigo 6.o, a intensidade bruta do auxílio não poderá ser inferior a 50 % dos 7,5 %, ou seja, 3,75 %. A percentagem de 8 % está muito acima deste limite máximo. Com efeito, a intensidade bruta da intervenção do IGAPE tem de ter em conta o montante total da subvenção (que ascende a 8 %), e não o montante desembolsado inicialmente (que ascende a 0,95 %) tal como alegam as autoridades espanholas (ver considerando 37), porque, ao avaliar o auxílio, importa considerar o montante concedido e não o montante desembolsado.

(88)

Além disso, de acordo com a última frase do ponto 27 do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional e para grandes projectos de investimento, as grandes subvenções individuais concedidas ao sector siderúrgico que não estejam isentas nos termos do Regulamento das PME são incompatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, a subvenção do IGAPE não pode ficar isenta nos termos do Regulamento das PME. Importa sublinhar que a conclusão seria idêntica se fosse aplicado o Código dos auxílios à siderurgia vigente aquando da concessão do auxílio.

(89)

No que diz respeito a todos os restantes auxílios considerados auxílios ao investimento, também não poderiam ficar isentos nos termos do Regulamento das PME. Portanto, teriam de ter sido acumulados à subvenção concedida pelo IGAPE e, por conseguinte, seriam incompatíveis de acordo com o raciocínio exposto nos considerandos 86 a 88.

(90)

Por outro lado, a compatibilidade com a excepção regional aplicável aos auxílios estatais tem de ser apreciada em conformidade com os critérios objectivos estabelecidos nos dispositivos em vigor à data de concessão dos auxílios, de acordo com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente. Como já foi mencionado, o Código dos auxílios à siderurgia não permitia a concessão de auxílios regionais quando foi concedido o auxílio. Por conseguinte, este não pode ser abrangido pelo âmbito da excepção regional.

(91)

A Comissão também não pode aceitar o argumento segundo o qual alguns dos investimentos poderiam optar por um auxílio a favor do ambiente, pelos seguintes motivos:

(92)

Em conformidade com o artigo 3.o do Código dos auxílios à siderurgia (32), onde figuram os critérios para a aplicação do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, a Comissão deve evitar que novas instalações ou novos equipamentos beneficiem de forma dissimulada de auxílios ao investimento de carácter geral. Além disso, as regras do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente (33), aplicáveis nos termos do Código dos auxílios à siderurgia, estipulam que os auxílios com fins aparentes de protecção do ambiente, mas que são, na realidade, auxílios gerais ao investimento, não são abrangidos por este enquadramento (ponto 3.2.1).

(93)

No caso em apreço, a Comissão assinala, em primeiro lugar, que ao concederem o auxílio as autoridades espanholas não tiveram em conta considerações de ordem ambiental.

(94)

Além disso, refere que os investimentos efectuados no sistema de tratamento de águas e no forno de reaquecimento aumentarão a eficácia da empresa, reduzindo as despesas de água ou energia. A instalação de equipamento deste tipo é prática comum na indústria sem que tal seja considerado um investimento no domínio do ambiente. A Comissão considera ser este o motivo que os determina e, portanto, não são abrangidos pelo Enquadramento dos auxílios a favor do meio ambiente (34).

(95)

De qualquer modo, nem as autoridades espanholas nem o beneficiário apresentaram provas concretas dos benefícios ambientais dessas instalações. Portanto, não é necessário recorrer a nenhuma peritagem independente nem consultar os Estados-Membros (ver anexo do Código dos auxílios à siderurgia). Também não foram deduzidas todas as vantagens no que diz respeito a menores custos de produção, tal como previsto no anexo (35) do Código dos auxílios à siderurgia, nem foi indicado o cálculo das despesas suplementares.

(96)

No que diz respeito às obras de engenharia, a Comissão considera não existirem benefícios para o meio ambiente e, caso existissem benefícios para a segurança dos trabalhadores, não seriam abrangidos nem pelo Enquadramento dos auxílios a favor do meio ambiente nem por nenhuma disposição do Código dos auxílios à siderurgia.

(97)

A Comissão também não vê que disposição do Código dos auxílios à siderurgia fundamentaria a compatibilidade do auxílio. É óbvio que não se trata de auxílios a favor da investigação e do desenvolvimento, de auxílios ao encerramento, nem foram concedidos à Grécia. Além disso, a Comissão observa que não se trata de auxílios à formação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (36), nem de auxílios ao emprego, na acepção do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (37)  (38). De qualquer modo, as autoridades espanholas não invocaram nenhuma destas excepções nem nenhum destes regulamentos.

(98)

Por último, a Comissão assinala que a comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais e ao capital risco não era aplicável ao sector siderúrgico aquando da concessão dos auxílios e continua a não ser, de acordo com o disposto no oitavo parágrafo do seu ponto VIII.3.

(99)

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que nenhuma das excepções à proibição de auxílios ao investimento no sector siderúrgico é aplicável no caso em apreço e que, por conseguinte, as medidas referidas pela Comissão como constitutivas de um auxílio estatal não são compatíveis com o mercado comum.

VI.   CONCLUSÃO

(100)

A Comissão considera que a Espanha aplicou ilegalmente as medidas de auxílio estatal em questão, que são incompatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, essas medidas devem ser suprimidas.

(101)

Além disso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada «decisão de recuperação». O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência fixada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio estatal concedido pela Espanha à Siderúrgica Añón SA é incompatível com o mercado comum.

2.   O auxílio referido no n.o 1 inclui o seguinte:

a)

O elemento de auxílio presente na participação da Sodiga no capital social da Siderúrgica Añón, correspondente a:

i)

Um prémio anual de 5,13 % aplicado à dotação inicial de capital de 1 803 060 euros, deduzidos os cinco reembolsos anuais de 150 916 euros, no que diz respeito à primeira participação em 2001, e

ii)

Um prémio anual de 3,86 % aplicado à dotação inicial de capital de 495 180 euros, deduzidos os quatro reembolsos anuais de 41 868 euros, no que diz respeito à segunda participação em 2002;

b)

A subvenção concedida pelo IGAPE em 10 de Novembro de 2000 no montante de 2 399 407 euros;

c)

As bonificações de juros concedidas ao empréstimo sindicado de 9 616 193 euros, de 2 de Abril de 2001, através da garantia de 30 % — ou seja, 0,3 % ao ano — e a bonificação de juros directa de 0,25 % ao ano concedida pelo IGAPE, num total de 52 889,1 euros anuais;

d)

O pagamento de encargos administrativos pelo IGAPE no valor de 48 081 euros, no que diz respeito ao empréstimo de 9 616 193 euros, de 2 de Abril de 2001;

e)

A bonificação de juros de 5,7 % ao ano contida no empréstimo sem juros de 1 803 036 euros concedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em 29 de Dezembro de 2000.

Artigo 2.o

1.   A Espanha deve abster-se de conceder outros auxílios ao beneficiário através das medidas referidas no artigo 1.o

Relativamente aos pagamentos já autorizados mas ainda não efectuados à data de adopção da presente decisão, a Espanha poderá exigir o seu reembolso ou na data de adopção da presente decisão ajustará as condições das medidas referidas no artigo 1.o às condições de mercado, tal como previsto na presente decisão.

2.   A Espanha deve adoptar as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o

3.   A recuperação deve efectuar-se de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. Sobre os montantes a recuperar incidem juros desde a data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário até à sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência fixada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

A taxa de juro referida no n.o 1 será composta durante todo o período mencionado no mesmo número.

Artigo 3.o

A Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para lhe dar cumprimento. Para o efeito utilizará o questionário que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 33 de 6.2.2002, p. 9, e JO C 223 de 19.9.2002, p. 2.

(2)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(3)  JO C 33 de 6.2.2002, p. 9.

(4)  JO C 223 de 19.9.2002, p. 2.

(5)  O Inesga é um fundo de desenvolvimento cuja finalidade consiste em facilitar o financiamento a projectos viáveis de especial interesse para a economia da Galiza através de acordos com instituições financeiras. Em 29 de Maio de 2000, o Governo da Galiza e sete bancos assinaram um acordo graças ao qual esses bancos se comprometiam a conceder 108,2 milhões de euros para financiar projectos de investimento. Segundo os termos do acordo, qualquer um dos bancos participantes pode recusar participar no financiamento de um determinado projecto.

(6)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(7)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(8)  JO C 152 de 26.6.2002, p. 5.

(9)  Subvenção paga pelo IGAPE, ESB: 0,95 %; empréstimo sem juros do Ministério da Ciência e Tecnologia, ESB: 2,8 %; empréstimo concedido através do Inesga, ESB: 2,32 %; garantia concedida pelo IGAPE, ESB: 0,63 %; subvenção do IGAPE do empréstimo concedido pelo Inesga, ESB: 0,32 %; subvenção pelo IGAPE dos encargos administrativos, ESB 0,16 %.

(10)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO C 235 de 21.8.2001, p. 3.

(12)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(13)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(14)  JO L 260 de 6.9.1989, p. 1.

(15)  Col. 2002, p. I-11991, ponto 60.

(16)  Fonte: http://www.xunta.es/Galicia2001/G200112G.pdf

(17)  Ver a decisão do Tribunal de 10 de Julho de 1986 no processo C-234/84, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias (Boch), Col. 1986, p. I-2263, ponto 14: «Com vista a verificar se tal medida apresenta o carácter de auxílio estatal, é pertinente aplicar o critério indicado na decisão da Comissão, de resto não contestado pelo Governo belga, que assenta nas possibilidades de que a empresa teria de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais. No caso de uma empresa cujo capital social é detido pelas autoridades públicas, convém nomeadamente apreciar se, em circunstâncias similares, um sócio privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis e abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital.» Ver também a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003 nos processos apensos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land da Renânia do Norte-Vestefália/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2003, p. II-00435, pontos 255, 266, 313 e 324.

(18)  Embora não possa ser excluído que o preço final poderia ser mais elevado se fosse utilizado o método alternativo (valor contabilístico teórico), segundo as últimas previsões realizadas pela Sodiga em Fevereiro de 2002, a utilização do valor contabilístico teórico daria origem a um rendimento do investimento de 6,3 %.

(19)  JO L 108 de 30.4.2003, p. 35.

(20)  Esta abordagem também está em conformidade com a que a Comissão utilizou na sua Decisão 2003/284/CE, em que acrescentou 600 pontos de base a um empréstimo subordinado devido à ausência de quaisquer garantias. Ver a decisão mencionada na nota 19, no seu considerando 42.

(21)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3; ver em especial o primeiro travessão do oitavo parágrafo.

(22)  Relativamente à comparação entre os dois quadros, importa ter em conta que a taxa efectiva de reembolso das medidas (7,2 %) corresponde a um prémio anual hipotético, que também seria pago em 2007 (o ano de reembolso do capital), mas, na realidade, estes rendimentos só foram distribuídos por cinco (em vez de seis) e quatro (em vez de cinco) prestações, respectivamente.

(23)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14, ponto 4.2.).

(24)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(25)  Ainda que a duração e, portanto, o juro de base dos dois empréstimos possam ser diferentes, a Comissão considera que o prémio de risco exigido pelo credor privado para um empréstimo não garantido pode constituir um parâmetro fiável para avaliar o elemento de auxílio contido no empréstimo do Inesga.

(26)  JO C 298 de 11.11.1995.

(27)  JO C 199 de 14.7.2001, p. 11.

(28)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(29)  Erro de transcrição: leia-se «n.o 2 do artigo 9.o-A».

(30)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 21.

(31)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

(32)  Este artigo é aplicável à apreciação dos auxílios concedidos de acordo com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, bem como com a alínea b) do ponto 82 e o segundo parágrafo do ponto 7 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(33)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(34)  Ver, em especial, a primeira frase do anexo do Código dos auxílios à siderurgia.

(35)  Ver alínea b) da secção «Auxílios para incentivar as empresas a reforçarem substancialmente a protecção do ambiente» do anexo.

(36)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(37)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(38)  De acordo com o último parágrafo da comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, a Comissão deve verificar se os auxílios poderiam ser compatíveis com algum regulamento da Comissão ou do Conselho em vigor actualmente em matéria de auxílios estatais.


ANEXO

Informação relativa à aplicação da decisão da Comissão

1.   CÁLCULO DO MONTANTE A RECUPERAR

1.1.

Discrimine em pormenor o montante de auxílio estatal ilegal colocado à disposição do beneficiário:

Descrição exacta da medida (1)

Data(s) de desembolso (2)

Montante do auxílio (3)

Divisa

Data(s) de reembolso (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2.

Descreva pormenorizadamente o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar

2.   MEDIDAS PREVISTAS E ADOPTADAS PARA RECUPERAR O AUXÍLIO

2.1.

Descreva em pormenor as medidas previstas e já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Indique igualmente, se for caso disso, a base jurídica das medidas adoptadas ou previstas.

2.2.

Quando estará concluída a recuperação do auxílio?

3.   RECUPERAÇÃO JÁ EXECUTADA

3.1.

Queira fornecer os seguintes dados sobre os montantes de auxílio recuperados junto do beneficiário:

Descrição exacta da medida

Data(s) (5)

Montante do auxílio reembolsado

Divisa

Data de reembolso (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Anexar as provas do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


(1)  

(°)

Se a medida consistir em várias prestações e reembolsos, utilize filas separadas.

(2)  

(°°)

Data(s) em que as prestações do auxílio foram colocadas à disposição do beneficiário.

(3)  Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente bruto de auxílio).

(4)  Data(s) em que o beneficiário reembolsou as prestações do auxílio.

(5)  

(°)

Data(s) em que as prestações do auxílio foram colocadas à disposição do beneficiário.

(6)  

(°°)

Data(s) de reembolso do auxílio.


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha

[notificada com o número C(2005) 4481]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/828/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída aplicável a animais que abandonem estas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância (zonas submetidas a restrições) relativas à febre catarral ovina.

(3)

A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a circulação do vírus em algumas das novas áreas periféricas da zona submetida a restrições no que se refere ao serótipo 4.

(4)

Consequentemente, a zona submetida a restrições deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a parte da zona E relativa a Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha:

Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres e Badajoz

Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar)

Província de Toledo (comarcas de Almorox, Belvis de Jara, Gálvez, Mora, Los Navalmorales, Ocaña, Oropesa, Quintanar de la Orden, Madridejos, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos e Juncos)

Província de Ávila (comarcas de Arenas de San Pedro, Candelada, Cebreros, Las Navas del Marques, Navaluenga, Sotillo de la Adrada)

Província de Ciudad Real (comarcas de Almadén, Almodóvar del Campo, Ciudad Real, Horcajo de los Montes, Malagón, Manzanares e Piedrabuena)

Província de Salamanca (comarcas de Bejar, Ciudad Rodrigo e Sequeros)

Província de Madrid (comarcas de Aranjuez, El Escorial, Grinon, Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias)».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/763/CE (JO L 288 de 29.10.2005, p. 54).


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que revoga as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE

[notificada com o número C(2005) 4500]

(2005/829/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/355/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa a medidas de emergência contra a propagação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) no que diz respeito à China (com excepção de Hong Kong) (2), e a Decisão 2001/219/CE da Comissão, de 12 de Março de 2001, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes aos materiais de embalagem de madeira constituídos na totalidade ou em parte por madeira não manufacturada de coníferas, originários do Canadá, da China, do Japão e dos Estados Unidos da América (3), tornaram-se obsoletas dado que as disposições pertinentes estão agora incluídas na Directiva 2000/29/CE.

(2)

Consequentemente, e no interesse da coerência e da clareza da legislação comunitária, as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE deveriam, por conseguinte, ser revogadas.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São revogadas as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).

(2)  JO L 137 de 1.6.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 1999/516/CE (JO L 197 de 29.7.1999, p. 43).

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 39.


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2003/322/CE no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1

[notificada com o número C(2005) 4521]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, grega, francesa, italiana e portuguesa)

(2005/830/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

(2)

Em conformidade com a referida decisão e a fim de restringir o risco de propagação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), as carcaças de bovinos, ovinos e caprinos que se pretenda usar na alimentação animal têm de ser testadas quanto às EET, com resultados negativos antes da sua utilização.

(3)

A fim de melhorar a disponibilidade de alimentos destinados às espécies em risco ou protegidas, convém que as exigências em matéria de testes de carcaças usadas na alimentação animal respeitem as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), limitando simultaneamente a proporção de carcaças de ovinos e caprinos a submeter a amostragem.

(4)

A proibição de usar na alimentação animal carcaças testadas quanto às EET com resultados positivos deve manter-se.

(5)

A Decisão 2003/322/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2003/322/CE, a alínea b) do ponto 3 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Garantir que as carcaças de bovinos e, pelo menos, 4 % das carcaças de ovinos e caprinos que se pretenda usar na alimentação animal sejam testadas com resultados negativos antes da sua utilização, no programa de vigilância das EET realizado em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; e»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 3.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 2004/455/CE (JO L 156 de 30.4.2004, p. 45) (Versão rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 31).

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3).


Banco Central Europeu

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/41


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2005

relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação

(BCE/2005/11)

(2005/831/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir a afectação de fundos a uma provisão destinada à cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro, importa reformular a Decisão BCE/2002/9, de 21 de Novembro de 2002, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (1). Além disso, por razões operacionais, afigura-se mais adequado proceder a uma única distribuição em cada exercício dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE) referentes às notas de euro em circulação do que a distribuições trimestrais.

(2)

A Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (2), estabelece que as notas de euro em circulação são repartidas pelos bancos centrais nacionais (BCN) na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE. O artigo 4.o da Decisão BCE/2001/15 e o anexo da mesma atribuem ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. O BCE é titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das respectivas participações na repartição do capital subscrito, de montante equivalente ao valor das notas de euro que emitir.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3), os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação são remunerados à taxa de referência. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16, esta remuneração é liquidada mediante pagamentos efectuados através do sistema TARGET.

(4)

O considerando 6 da Decisão BCE/2001/16 refere que os proveitos resultantes da remuneração dos créditos intra-Eurosistema sobre os BCN a auferir pelo BCE em função da parte que lhe cabe nas notas de euro em circulação deveriam, em princípio, ser distribuídos aos BCN em conformidade com as decisões do Conselho do BCE, na proporção das respectivas participações na tabela de repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que forem reconhecidos.

(5)

Ao distribuir os proveitos resultantes da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, relativos à parte que lhe cabe das notas de euro em circulação, o BCE deveria ter em conta uma estimativa dos seus resultados financeiros para o exercício em causa que contemple devidamente a necessidade de afectar fundos a uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro e a disponibilidade de outras provisões a utilizar na compensação de gastos previsíveis.

(6)

Ao determinar o montante do lucro líquido do BCE a transferir para o fundo de reserva geral nos termos do artigo 33.o-1 dos Estatutos, o Conselho do BCE deveria ter em conta que qualquer parcela desse lucro que corresponda a proveitos referentes às notas de euro em circulação deveria ser integralmente distribuída aos BCN,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes»: os Estados-Membros que tenham adoptado o euro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b)

«BCN»: os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

c)

«Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação»: os créditos e responsabilidades entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2001/15;

d)

«Proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação»: o rendimento auferido pelo BCE resultante da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, de acordo com a percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação, em virtude da aplicação do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16.

Artigo 2.o

Distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação

1.   Os proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação serão integralmente devidos aos BCN no mesmo exercício em que forem reconhecidos, e distribuídos aos BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital subscrito do BCE.

2.   O BCE distribuirá aos BCN os proveitos referentes às notas de euro em circulação que tiver auferido em cada exercício financeiro no segundo dia útil do exercício subsequente.

3.   O montante dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação pode ser reduzido, em conformidade com uma eventual decisão do Conselho do BCE baseada nos Estatutos, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE relacionadas com a emissão e o manuseamento das notas de euro.

Artigo 3.o

Derrogação do artigo 2.o

Em derrogação do artigo 2.o:

1)

O Conselho do BCE decidirá, antes do termo do exercício, não distribuir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação conforme previsto no artigo 2.o, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício se, com base numa estimativa fundamentada da Comissão Executiva, o Conselho do BCE previr que o BCE virá a sofrer um prejuízo global ou a registar um lucro líquido inferior ao montante estimado dos seus proveitos referentes às notas de euro em circulação.

2)

O Conselho do BCE pode decidir, antes do termo do exercício, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação para uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro.

Artigo 4.o

Disposições finais

1.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2002/9. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

2.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 323 de 28.11.2002, p. 49.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2004/9 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 17).

(3)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55. Decisão alterada pela Decisão BCE/2003/22 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 39).


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/43


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2005

que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2005/12)

(2005/832/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a natureza das suas actividades, o Banco Central Europeu (BCE) deveria beneficiar de uma cobertura adequada dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro. O Conselho do BCE pode constituir uma provisão para a cobertura destes riscos no balanço do BCE.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão BCE/2005/11 relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (1), o Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação para uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro,

DECIDE:

Artigo 1.o

O seguinte artigo 6.o-A é inserido no capítulo II da Decisão BCE/2002/11 (2):

«Artigo 6.o-A

Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a riscos.».

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver a página 41 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 58 de 3.3.2003, p. 38.