ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1912/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1913/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1255/1999 e (CE) n.o 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1914/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1915/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 no que respeita à simplificação do registo da quantidade e às especificações relativas a determinados movimentos de bens

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1916/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1917/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1918/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1919/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1920/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 13.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1921/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1922/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1923/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1924/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1925/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1926/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1927/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1928/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1929/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 1930/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 1931/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1932/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 1933/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 1934/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

51

 

 

Regulamento (CE) n.o 1935/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

52

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2001/671/CE, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que se refere à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior [notificada com o número C(2005) 4437]  ( 1 )

53

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/824/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

55

 

*

Acção Comum 2005/825/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, que altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

59

 

*

Acção Comum 2005/826/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao estabelecimento de uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM)

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1912/2005 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o Regulamento (CE) n.o 527/2003 (2) autoriza a importação para a Comunidade de vinhos produzidos na Argentina que tenham sido objecto de práticas enológicas não previstas nas disposições comunitárias. Essa autorização caduca em 30 de Setembro de 2005.

(2)

Estão ainda a decorrer negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e o Mercosur, que inclui a Argentina, com vista à conclusão de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas e tratamentos enológicos utilizados por cada parte, bem como na protecção das indicações geográficas.

(3)

Para favorecer o bom desenrolar das negociações, a derrogação que autoriza a adição de ácido málico aos vinhos produzidos na Argentina e importados para a Comunidade deverá ser prorrogada até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.

(4)

É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 527/2003 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 527/2003, a data «30 de Setembro de 2005» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2067/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 1).


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2005 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 2005

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1255/1999 e (CE) n.o 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Certas organizações comuns de mercado prevêem medidas excepcionais de apoio do mercado a fim de atender às limitações à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais. Essas medidas constam:

do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3),

do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (4),

do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5),

do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (6),

do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (7), e

do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (8),

(2)

Essas medidas excepcionais de apoio do mercado são tomadas pela Comissão e são directamente ligadas ou consecutivas às medidas veterinárias e sanitárias adoptadas para lutar contra a propagação das doenças. São tomadas a pedido dos Estados-Membros a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa.

(3)

Os Estados-Membros assumem nesse âmbito as principais responsabilidades na luta contra o surgimento e a propagação das epizootias. Atendendo a essa situação e à amplitude e duração dessas epizootias e, consequentemente, à importância dos esforços necessários para apoiar o mercado, as despesas relativas às ajudas pagas aos produtores deverão ser partilhadas entre a Comunidade e o Estado-Membro em questão.

(4)

A adopção das medidas de apoio deverá estar dependente da adopção pelos Estados-Membros de medidas veterinárias e sanitárias destinadas a pôr rapidamente termo às eventuais epizootias.

(5)

Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que não ocorram distorções da concorrência caso venham a envolver os produtores mediante participação no financiamento.

(6)

Deverá ser isentada da aplicação das regras em matéria de ajudas estatais a contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas excepcionais de apoio do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

1.   A fim de ter em conta as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 24.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em questão tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio do mercado em causa.

2.   A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.»

Artigo 2.o

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 17.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2.   A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.»

Artigo 3.o

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 17.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2.   A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.»

Artigo 4.o

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.o

1.   A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 43.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2.   A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.»

Artigo 5.o

O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

1.   A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 42.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2.   A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.»

Artigo 6.o

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

1.   A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estados-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2.   A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.»

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 44.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(4)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(8)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1914/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

48,9

204

33,2

999

41,1

0707 00 05

052

102,4

204

39,1

999

70,8

0709 90 70

052

117,4

204

63,3

999

90,4

0805 20 10

204

66,1

624

83,4

999

74,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

70,8

624

95,2

999

83,0

0805 50 10

052

64,8

388

74,2

999

69,5

0808 10 80

388

68,4

400

93,5

404

93,1

720

70,6

999

81,4

0808 20 50

052

73,0

400

99,0

720

56,3

999

76,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.11.2005   

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L 307/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 no que respeita à simplificação do registo da quantidade e às especificações relativas a determinados movimentos de bens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 3.o e os artigos 9.o, 10.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (2) estabelece disposições para alguns elementos de dados e bens específicos. Essas disposições devem ser adaptadas de modo a facilitarem a recolha de dados e a obter se uma maior precisão relativamente a algumas operações comerciais.

(2)

Com vista a reduzir o ónus dos responsáveis pelo fornecimento das informações, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar as empresas do fornecimento de informações sobre a quantidade em massa líquida para todos os bens para os quais tenham de ser mencionadas simultaneamente unidades suplementares.

(3)

Para cumprimento dos requisitos nacionais de dados, deve ser dada aos Estados-Membros-mais flexibilidade quanto à recolha dos códigos da natureza da transacção, na medida em que a informação transmitida à Comissão não seja afectada.

(4)

Com vista a harmonizar as estatísticas comunitárias relativas ao comércio de embarcações e aeronaves entre Estados-Membros, a transmissão dos dados sobre o comércio de embarcações e aeronaves deve limitar-se às transacções registadas nos registos nacionais de navios e aeronaves e que envolvam empresas estabelecidas no Estado-Membro declarante.

(5)

Devem ser especificadas disposições adicionais sobre as fontes de dados de forma a permitir às autoridades nacionais a recolha de informações mais precisas sobre as chegadas e as expedições relativamente ao comércio de embarcações e aeronaves, produtos do mar, electricidade e gás natural.

(6)

É também necessária uma clarificação quanto às peças sobressalentes usadas para reparações.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Quantidade dos bens

1.   A massa líquida será indicada em quilogramas. No entanto, a especificação da massa líquida pode não ser pedida aos responsáveis pelo fornecimento da informação, se a unidade suplementar for mencionada nos termos do n.o 2.

2.   As unidades suplementares devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram na Nomenclatura Combinada, adiante referida como “NC”, conforme estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3), tendo em conta as subposições em questão, cuja lista está publicada na primeira parte, “Disposições preliminares”, do referido regulamento.

2)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte período:

«Os Estados-Membros podem recolher números de código para fins nacionais na coluna B, mas transmitindo à Comissão apenas os números de código da coluna A.».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante e inscrita no registo nacional de embarcações ou aeronaves. Esta operação é considerada como uma chegada.

b)

A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no Estado-Membro declarante e inscrita no registo nacional de embarcações ou aeronaves, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição.

Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave novas, a expedição é registada no Estado-Membro de construção.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para efeitos aduaneiros ou fiscais, tal como à informação de registos nacionais de embarcações e aeronaves que possa ser necessária para identificar a transferência de propriedade desses bens.».

4)

O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para efeitos aduaneiros ou fiscais, tal como à informação relativa a declarações de embarcações nacionais registadas, sobre produtos do mar desembarcados noutros Estados-Membros.».

5)

O n.o 4 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais, de que possam ter necessidade para aplicar o presente artigo.».

6)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Electricidade e gás»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de electricidade e de gás natural.

2.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais, de que possam ter necessidade para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados previstos no n.o 1. As autoridades nacionais podem exigir que as informações sejam fornecidas directamente pelos operadores nacionais estabelecidos que sejam detentores ou operadores da rede de distribuição nacional de electricidade ou de gás natural.».

7)

No anexo I, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Bens destinados a ser reparadas e após reparação, assim como as peças sobressalentes incorporadas. A reparação de um bem implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente a manutenção dos bens em condições de funcionamento, o que pode implicar algumas modificações ou melhorias, sem de qualquer modo alterar a natureza dos bens;».

8)

O anexo II é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).».


25.11.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 permite a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação dos ruminantes durante um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2005.

(2)

Dado que é de prever que continue a existir uma diferenciação regional, decorrente das condições climáticas e das fontes alimentares disponíveis, no que respeita à possibilidade de os ruminantes criados segundo o modo de produção biológico obterem as vitaminas essenciais A, D e E de que necessitam através da alimentação que lhes é fornecida, a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação de ruminantes deve continuar a ser autorizada depois daquela data.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1567/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 1).


ANEXO

Na parte D do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas. Somente estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Vitaminas autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1):

vitaminas derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos para animais,

vitaminas de síntese idênticas às vitaminas naturais, para os animais monogástricos,

vitaminas de síntese A, D e E idênticas às vitaminas naturais, para os ruminantes, mediante autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro.


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29


25.11.2005   

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L 307/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,25

0

1703 90 00 (2)

11,87

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


25.11.2005   

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L 307/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1918/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,48 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,48 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,48 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,48 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

36,40

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

36,40

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

36,40

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


25.11.2005   

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L 307/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1919/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,40 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,40 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

69,16 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,40 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,40 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3640 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1920/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 13.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 13.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 39,374 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1921/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A fim de determinar quais os produtos e os destinos elegíveis às restituições, deve ter-se em consideração, por um lado, que a posição competitiva de determinados produtos comunitários não justifica que se encorage a sua exportação e que, por outro lado, a proximidade geográfica de determinados territórios apresenta o risco de facilitar desvios de tráfego e abusos.

(10)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 45).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,10

A01

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0828

A01

EUR/kg

0,1000

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0828

A01

EUR/kg

0,1000

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

44,94

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,55

A01

EUR/100 kg

46,92

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,94

A01

EUR/100 kg

50,00

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,28

A01

EUR/100 kg

10,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

44,94

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,55

A01

EUR/100 kg

46,92

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,94

A01

EUR/100 kg

50,00

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,19

A01

EUR/100 kg

50,30

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,42

A01

EUR/100 kg

50,61

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,84

A01

EUR/100 kg

51,12

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

42,80

A01

EUR/100 kg

54,94

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,19

A01

EUR/100 kg

50,30

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

39,42

A01

EUR/100 kg

50,61

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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A00

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

L04

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,32

0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,22

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,12

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,75

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,71

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,82

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

48,15

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,88

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,42

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,76

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,55

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,04

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

42,19

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,61

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,80

0406 90 86 9300

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,86

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

15,21

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,52

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,29

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,15

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Ceuta, Melilha, Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Liechtenstein, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, Sérvia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1922/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Novembro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Novembro de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

92,49

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

98,55

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

120,10


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1923/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Novembro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Novembro de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 12,25 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


25.11.2005   

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L 307/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1924/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

1,00

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

1,00

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

1,00

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

1,00

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

2,00

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

2,00

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

24,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

24,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

24,00

0207 14 20 9900

V03

EUR/100 kg

10,00

0207 14 60 9900

V03

EUR/100 kg

10,00

0207 14 70 9190

V03

EUR/100 kg

10,00

0207 14 70 9290

V03

EUR/100 kg

10,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03 A24,

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1925/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

3,567

3,973

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,866

1,866

– – Outros casos

3,973

3,973

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,574

2,980

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,400

1,400

– – Outros casos

2,980

2,980

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,866

1,866

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,973

3,973

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

3,030

3,453

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,866

1,866

– Outros casos

3,973

3,973

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1926/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

6,00

03

20,00

04

3,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

3,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

73,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

18,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros, excepto a Bulgária desde 1 de Outubro de 2004 e a Roménia desde 1 de Dezembro de 2005. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça, a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005 e os referidos em 02 e 03.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1927/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

10,00

10,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

23,57

23,57

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

50,00

50,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

51,00

51,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

99,25

99,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

92,00

92,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1928/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo V do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Novembro de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

36,40

36,40


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1929/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1172/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Setembro de 2005 e 15 de Novembro de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1172/2005 entre 16 de Setembro de 2005 e 15 de Novembro de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 29.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Setembro de 2005 e 15 de Novembro de 2005 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

35

100 %

Laranjas

38

100 %

Limões

60

100 %

Uvas de mesa

23

100 %

Maçãs

36

100 %


25.11.2005   

PT

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L 307/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1930/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003, nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001, limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 23 de Novembro de 2005, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Janeiro de 2006 para as zonas do destino 2) Ásia e 3) Europa de Leste, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 22 de Novembro de 2005 e suspender para estas zonas até 16 de Janeiro de 2006 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 22 de Novembro de 2005 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 91,01 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia e de 83,48 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Janeiro de 2006, para as zonas do destino 2) Ásia e 3) Europa de Leste, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 23 de Novembro de 2005 e a apresentação, a partir de 25 de Novembro de 2005, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1188/2005 da Comissão (JO L 193 de 23.7.2005, p. 24).


25.11.2005   

PT

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L 307/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1931/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


25.11.2005   

PT

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L 307/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1932/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Novembro de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 19,47 EUR/t para uma quantidade máxima global de 57 500 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2005 (JO L 256 de 10.10.2005, p. 13).


25.11.2005   

PT

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L 307/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1933/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 18 a 24 de Novembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


25.11.2005   

PT

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L 307/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1934/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2005/2006 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 18 a 24 de Novembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.


25.11.2005   

PT

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L 307/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1935/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Novembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.11.2005   

PT

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L 307/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2001/671/CE, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que se refere à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior

[notificada com o número C(2005) 4437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/823/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b) do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/671/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior, estabelece um sistema de classificação para o desempenho de coberturas (2) e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior.

(2)

Na sequência de uma revisão, importa introduzir classes suplementares para atender a necessidades de natureza regulamentar da Irlanda e do Reino Unido.

(3)

A Decisão 2001/671/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2001/671/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 20.


ANEXO

O anexo da Decisão 2001/671/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção intitulada «Preâmbulo» é alterada como segue:

a)

o primeiro parágrafo é substituído pelo texto «ENV 1187:2002, bem como as versões actualizadas subsequentes, aplicar-se-ão. A versão actualizada deverá incluir, entre outros elementos, novas revisões/alterações do relatório ENV ou a versão EN desta norma»;

b)

no segundo parágrafo, a referência a «CR 1187:2001» é substituída por «ENV 1187:2002» e, na segunda linha, o termo «três» é substituído por «quatro»;

2)

A secção intitulada «Símbolos» é alterada como segue:

a)

na primeira linha, o termo «três» é substituído por «quatro»;

b)

todas as referências a «CR 1187:2001» são substituídas por «ENV 1187:2002»;

c)

«— ENV 1187:2002 método 4: XROOF (t4) sendo t4 = tição em combustão + vento + radiação térmica suplementar» é inserido após a linha relativa a «CR 1187:2001 método 3»;

3)

No quadro são aditadas as seguintes linhas:

Método de ensaio

Classe

Critérios de classificação

«ENV 1187:2002 método 4

BROOF (t4)

As condições seguintes têm de ser preenchidas na totalidade:

resistência à penetração da cobertura durante 1 hora

no ensaio preliminar, após a retirada da chama de ensaio, os espécimes ardem durante < 5 minutos

no ensaio preliminar, a chama propaga-se < 0,38 m na zona de combustão

CROOF (t4)

As condições seguintes têm de ser preenchidas na totalidade:

resistência à penetração da cobertura durante 30 minutos

no ensaio preliminar, após a retirada da chama de ensaio, os espécimes ardem durante < 5 minutos

no ensaio preliminar, a chama propaga-se < 0,38 m na zona de combustão

DROOF (t4)

As condições seguintes têm de ser preenchidas na totalidade:

a cobertura é penetrada dentro de 30 minutos, mas não é penetrada no ensaio preliminar à chama

no ensaio preliminar, após a retirada da chama de ensaio, os espécimes ardem durante < 5 minutos

no ensaio preliminar, a chama propaga-se < 0,38 m na zona de combustão

EROOF (t4)

As condições seguintes têm de ser preenchidas na totalidade:

a cobertura é penetrada dentro de 30 minutos, mas não é penetrada no ensaio preliminar à chama

a propagação da chama não é controlada

FROOF (t4)

Desempenho não determinado

*

Assinalar-se-á o gotejamento da face inferior do espécime, qualquer falha mecânica e qualquer formação de orifícios aditando um sufixo «x» à designação, para indicar que uma ou mais destas situações se verificaram durante o ensaio. Para além disso, consoante a inclinação do produto durante o ensaio, serão acrescentados os caracteres EXT.F para indicar “plano ou horizontal” e EXT.S para indicar “inclinado”.»


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/55


ACÇÃO COMUM 2005/824/PESC DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2005

relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH), a qual caduca em 31 de Dezembro de 2005.

(2)

A Cimeira UE/Balcãs Ocidentais, realizada em Salónica em 21 de Junho de 2003, considerou que o futuro dos Balcãs está na União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 aprovou a Estratégia Europeia de Segurança: Política Abrangente para a Bósnia e Herzegovina. Aí se afirma que o objectivo da UE a longo prazo é uma BIH estável, viável, pacífica e multi-étnica que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na senda da adesão à UE, enquanto o objectivo a médio prazo é a assinatura de um Acordo de Estabilização e de Associação com a BIH.

(4)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho da União Europeia concordou que seria necessário manter a intervenção da UE em apoio ao policiamento na BIH após o termo do actual mandato da MPUE, que ocorrerá em 31 de Dezembro de 2005. A MPUE prosseguirá, após um ajustamento do respectivo mandato e da sua dimensão.

(5)

Por carta datada de 26 de Outubro de 2005, as autoridades da BIH convidaram a UE a destacar para aquele país uma MPUE com um objectivo redefinido.

(6)

O Alto Representante na BIH assume também as funções de Representante Especial da UE (REUE) na BIH. O REUE continuará a promover a coordenação geral da política da UE na BIH e dará orientações ao Chefe de Missão/Comandante da Polícia da MPUE.

(7)

De acordo com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá definir o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, a seguir designado por «SG/AR», nos termos do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 26.o do Tratado.

(8)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado preconiza a indicação de um montante de referência financeira para todo o período de aplicação da acção comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento comunitário traduz a vontade da autoridade legislativa, sob reserva da disponibilidade de dotações de autorização durante o correspondente exercício orçamental.

(9)

A MPUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado.

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH), estabelecida pela Acção Comum 2002/210/PESC, será prosseguida após 1 de Janeiro de 2006, nos termos das disposições a seguir estabelecidas.

2.   A MPUE exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato da Missão definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

Conduzida sob a direcção e a coordenação do REUE e inserida no contexto mais alargado da abordagem em matéria de Estado de direito para a BIH e para a região, a MPUE tem por objectivo, através de uma acção de orientação, acompanhamento e inspecção, criar um serviço de polícia sustentável, profissional e multi-étnico que funcione de acordo com os melhores padrões europeus e internacionais.

Este serviço de polícia deverá operar em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com a União Europeia, em especial no domínio da luta contra a criminalidade organizada e da reforma da polícia.

A MPUE funcionará de acordo com os objectivos gerais constantes do Anexo 11 do Acordo de Dayton/Paris e os seus objectivos serão apoiados pelos instrumentos da Comunidade. Sob a direcção do REUE, a MPUE assumirá um papel de liderança na coordenação dos aspectos de policiamento associados à acção desenvolvida no âmbito da PESD em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo das cadeias de comando acordadas. Dará apoio às autoridades locais no planeamento e condução as principais investigações em matéria de criminalidade organizada.

Artigo 3.o

Revisão

Mediante um processo de revisão semestral, que obedecerá aos critérios de avaliação definidos no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano de Operação (OPLAN) e terá em conta a evolução do processo de reforma da polícia, serão reajustadas as actividades da Missão, consoante as necessidades.

Artigo 4.o

Estrutura

1.   A MPUE tem, em princípio, a seguinte estrutura:

a)

Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão/Comandante da Polícia e pelo pessoal definido no OPLAN. Entre os efectivos, conta-se um número variável de agentes de ligação que estabelecem uma coordenação com outras organizações internacionais presentes no local;

b)

Instalação de unidades junto dos vários serviços de nível superior da polícia da BIH, inclusive na Agência de Investigação e Protecção do Estado, no Serviço Nacional de Fronteiras, na Interpol, nas diferentes Entidades, Centros de Segurança Pública e cantões e no Distrito de Brcko.

2.   Esses elementos serão desenvolvidos no CONOPS no OPLAN. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

Artigo 5.o

Chefe de Missão/Comandante da Polícia

1.   O Chefe de Missão/Comandante da Polícia exerce o controlo operacional (OPCON) da MPUE e assume a gestão corrente da Missão, bem como a coordenação das suas actividades, incluindo a gestão da segurança do pessoal, dos recursos e das informações.

2.   O Chefe de Missão/Comandante da Polícia é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

3.   O Chefe de Missão/Comandante da Polícia assina um contrato com a Comissão.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da Missão estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.

2.   Os agentes de polícia são destacados pelos Estados-Membros por um período mínimo de um ano. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH.

3.   A MPUE recrutará o pessoal civil internacional e o pessoal local numa base contratual, conforme necessário.

4.   Os Estados-Membros ou as instituições da UE podem igualmente, se necessário, destacar pessoal civil internacional, se necessário, por um período mínimo de um ano. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH.

5.   Todos os efectivos ficam sob a autoridade do Estado ou da instituição pertinente que os tenham destacado e devem cumprir os seus deveres e funções no interesse da Missão. O pessoal deve respeitar os princípios de segurança e as normas mínimas estabelecidas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2) (a seguir designada «as regras de segurança do Conselho»).

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal da MPUE

1.   Serão tomadas as medidas necessárias à prorrogação do Acordo entre a UE e a BIH, de 4 de Outubro de 2002, sobre as actividades da Missão de Polícia da União Europeia na BIH pelo período correspondente à duração da MPUE.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local contratado são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão/Comandante de Polícia e cada membro do pessoal.

Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A MPUE tem uma cadeia de comando unificada, tal como uma operação de gestão de crises.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

3.   O SG/AR dá orientações ao Chefe de Missão/Comandante de Polícia por intermédio do REUE.

4.   O Chefe da Missão/Comandante de Polícia chefia a Missão e assume a sua gestão corrente.

5.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia é responsável perante o SG/AR por intermédio do REUE.

6.   O REUE é responsável perante o Conselho por intermédio do SG/AR.

Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão/Comandante da Polícia, sob proposta do SG/AR, e para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. O Conselho, assistido pelo SG/AR, decidirá dos objectivos e da extinção da Missão.

2.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação, tendo em conta os relatórios do REUE.

3.   O CPS receberá regularmente relatórios do Chefe da Missão de Polícia no que se refere à condução da missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe da Missão de Polícia para as suas reuniões.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de tomada de decisões da União e do seu quadro institucional único, são convidados a dar o seu contributo para a MPUE os Estados aderentes, os membros europeus da NATO não pertencentes à UE e outros Estados-Membros da OSCE não pertencentes à UE que actualmente disponibilizam pessoal para a MPUE, e outros Estados terceiros poderão também ser convidados a dar o seu contributo para a MPUE, sendo-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com o destacamento de agentes de polícia e/ou pessoal civil internacional por eles destacado, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH, e que contribuam para as despesas correntes da MPUE, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que prestem contributos significativos para a MPUE terão os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros da União que participam na condução dessas operações.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a concluir em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 24.o do Tratado.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão é de a) 3 milhões de euros para 2005 e b) 9 milhões de euros para 2006.

2.   O orçamento definitivo para os anos de 2006 e 2007 é decidido anualmente.

3.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são administradas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao Orçamento Geral da UE, com excepção de qualquer pré-financiamento, que deixará de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países terceiros que contribuam financeiramente para a Missão e os do país de acolhimento podem candidatar-se à adjudicação de contratos.

4.   O Chefe de Missão/Comandante da Polícia apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela Instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data da entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Chefe de Missão/Comissário de Polícia é responsável pela segurança da MPUE e, em consulta com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, compete-lhe garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, do acordo com as regras de segurança do Conselho.

2.   A MPUE tem um funcionário encarregado da segurança da missão, o qual é responsável perante o Chefe de Missão/Comissário de Polícia.

3.   O Chefe de Missão/Comissário de Polícia consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da Missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

4.   Antes de serem destacados ou enviados para a zona de missão, os membros do pessoal MPUE devem obrigatoriamente seguir uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do SGC e ser sujeitos a um exame médico.

Artigo 13.o

Acção comunitária

1.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

2.   O Conselho regista que existem já acordos de coordenação na zona da Missão e em Bruxelas.

Artigo 14.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da Missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da Missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos apropriados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a UE.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 15.o

Período de vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LEWIS


(1)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/143/PESC (JO L 48 de 19.2.2005, p. 46).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).

(3)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/59


ACÇÃO COMUM 2005/825/PESC DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2005

que altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/569/PESC (1) relativa ao mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina.

(2)

Em 28 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/583/PESC (2) que prorroga o mandato de Lord ASHDOWN na qualidade de REUE na Bósnia-Herzegovina até 28 de Fevereiro de 2006.

(3)

Em 24 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/824/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (3), que prevê a continuação da MPUE mediante a adaptação do seu mandato e das suas dimensões.

(4)

Tendo em vista o papel específico do REUE na cadeia de comando da MPUE, o mandato do REUE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

O mandato do REUE deverá ser cumprido em coordenação com a Comissão para assegurar a coerência com outras actividades relevantes da competência comunitária.

(6)

O REUE deverá cumprir o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC tal como se encontram enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2004/569/PESC, tal como prorrogada pela Acção Comum 2005/583/PESC, é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia-Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE na Bósnia-Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar ALTHEA (EUFOR);

d)

Prestar aconselhamento político local ao Comandante ALTHEA (EUFOR), incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o referido Comandante, sem prejuízo da cadeia de comando;

e)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia-Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os actores da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia-Herzegovina;

f)

Garantir a consistência e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE será o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia-Herzegovina sobre as questões PESC/PESD;

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante e à Comissão;

h)

Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política local no âmbito das suas responsabilidades mais latas e do seu papel na cadeia de comando da MPUE;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia-Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na sua assistência neste domínio, apoiar a preparação e implementação da restruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e a uma maior eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia-Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

No que respeita às actividades ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao Secretário-Geral e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

l)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para a Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização.».

2)

O n.o 1 do artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«1.   O montante de referência financeira é de 160 000 EUR.».

3)

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Será designado pessoal especializado da UE, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE na Bósnia-Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares, relativos ao Estado de Direito, incluindo a luta contra a criminalidade organizada, e à segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LEWIS


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 7.

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 94.

(3)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.


25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/61


ACÇÃO COMUM 2005/826/PESC DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2005

relativa ao estabelecimento de uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo-Quadro de Ohrid, o contributo da União baseia-se numa ampla abordagem que inclui acções que contemplam a totalidade dos aspectos do Estado de direito, nomeadamente programas de desenvolvimento institucional e actividades de polícia, que deverão apoiar-se e reforçar-se mutuamente. As acções da União, apoiadas, designadamente, nos programas comunitários de desenvolvimento institucional ao abrigo do regulamento CARDS, contribuirão para a implementação geral da paz na Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como para as realizações de política global da União na região, nomeadamente o Processo de Estabilização e de Associação.

(2)

A União nomeou um Representante Especial da União Europeia (REUE) a fim de contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, de ajudar a garantir a coerência da acção externa da União Europeia e de assegurar a coordenação dos esforços da comunidade internacional na ajuda à implementação e sustentabilidade das disposições desse Acordo-Quadro.

(3)

Na Resolução 1371(2001), aprovada em 26 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com o Acordo-Quadro e apoia a sua plena implementação graças, nomeadamente, aos esforços da UE.

(4)

Com o objectivo de preservar e reforçar os significativos resultados alcançados na Antiga República Jugoslava da Macedónia através de um considerável empenhamento da União Europeia em termos de esforços políticos e de recursos, a UE reforçou o seu papel de policiamento, tendo em vista dar um contributo acrescido para um ambiente estável e seguro e permitir ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia implementar o Acordo-Quadro de Ohrid.

(5)

A situação em matéria de segurança na Antiga República Jugoslava da Macedónia continuou a melhorar desde o conflito de 2001. Em 2005, a estabilidade foi reforçada. Foram dados passos na via da preparação e implementação das principais reformas previstas no Acordo-Quadro de Ohrid, tendo igualmente sido envidados esforços a respeito de outras prioridades das reformas, designadamente no domínio do Estado de Direito. A continuada mobilização de esforços políticos e de recursos da UE contribuirá no entanto para firmar ainda mais a estabilidade no país e na região.

(6)

Em 16 de Setembro de 2003, as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia convidaram a União Europeia a assumir a responsabilidade do reforço do seu papel no policiamento e na projecção de uma Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL Proxima).

(7)

A Acção Comum 2003/681/PESC do Conselho (1), estabeleceu a EUPOL Proxima pelo período de doze meses, compreendido entre 15 de Dezembro de 2003 e 14 de Dezembro de 2004. A Acção Comum 2004/789/PESC do Conselho (2) prorrogou a EUPOL Proxima pelo período de doze meses compreendido entre 15 de Dezembro de 2004 e 14 de Dezembro de 2005.

(8)

Durante as consultas com a UE, o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) referiu que acolheria com agrado, sob certas condições, uma Equipa Consultiva de Polícia da UE que fizesse a ligação entre o fim da EUPOL Proxima e um projecto já planeado, financiado pela CARDS, tendo em vista prestar assistência técnica no terreno.

(9)

De acordo com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice em 7-9 de Dezembro de 2000, a presente Acção Comum deverá determinar o papel do Secretário Geral/Alto Representante (a seguir designado «SG/AR»), nos termos do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 26.o do Tratado, na implementação de medidas no âmbito do controlo político e da direcção estratégica exercida pelo CPS.

(10)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de implementação da Acção Comum; a indicação de montantes a financiar pelo orçamento da Comunidade ilustra a vontade da autoridade legislativa e está sujeita à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental.

(11)

Convém recorrer, na medida do possível, à reutilização do equipamento deixado por outras actividades operacionais da UE, especialmente a EUPOL Proxima, tendo em conta as necessidades operacionais e os princípios da boa gestão financeira.

(12)

O mandato da EUPAT será exercido no contexto de uma situação em que o primado do Direito não está plenamente assegurado e que poderá comprometer os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A União Europeia estabelece uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) pelo período compreendido entre 15 de Dezembro de 2005 e 14 de Junho de 2006.

2.   O objectivo da EUPAT consistirá em continuar a apoiar o desenvolvimento de um serviço de polícia eficaz e profissional baseado nas normas europeias em matéria de polícia.

Artigo 2.o

Mandato

A EUPAT, em consonância com os objectivos do Acordo-Quadro de Ohrid, em estreita parceria com as autoridades relevantes e numa perspectiva alargada do Estado de Direito, continuará a apoiar o desenvolvimento de um serviço de polícia eficaz e profissional baseado nas normas europeias em matéria de polícia em plena coordenação e complementaridade com os programas comunitários de reforço das instituições, os programas da OSCE e os programas bilaterais. Sob a orientação do Representante Especial da UE e em parceria com as autoridades do Governo anfitrião, os peritos de polícia da UE acompanharão e orientarão a polícia local em questões prioritárias no domínio da polícia de fronteiras, da ordem e segurança públicas e da responsabilização, da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada. As actividades da EUPAT deverão centrar-se nas funções de gestão intermédia e superior.

Para o efeito, a EUPAT deve prestar especial atenção:

À implementação global da reforma da polícia no terreno;

À cooperação entre os aparelhos policial e judicial;

Ao controlo das normas profissionais/controlo interno.

Artigo 3.o

Fase de planeamento

1.   A fim de preparar o estabelecimento da EUPAT, o Chefe da Missão de Polícia EUPOL Proxima, com base no trabalho desenvolvido pelo EUPOL Proxima e à luz das orientações do Comité Político e de Segurança (CPS), elaborará um Plano Geral e desenvolverá todos os instrumentos técnicos necessários para implementar o estabelecimento da EUPAT.

2.   Para o efeito, o actual Chefe de Missão manterá consultas e actuará em coordenação com a Comissão e com a OSCE em Skopje, bem como com o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia, se necessário.

Artigo 4.o

Estrutura

1.   A EUPAT será constituída pelos seguintes elementos:

a)

Um quartel-general em Skopje, constituído pelo Chefe da EUPAT e pelo respectivo pessoal previsto no Plano Geral;

b)

Uma unidade de aquartelamento central a nível do Ministério do Interior;

c)

Unidades móveis aquarteladas na Antiga República Jugoslava da Macedónia, aos níveis adequados.

2.   Estes elementos serão desenvolvidos no Plano Geral.

Artigo 5.o

Chefe da EUPAT e respectivo pessoal

1.   O Chefe da EUPAT será responsável pela gestão e coordenação das actividades da EUPAT.

2.   O Chefe da EUPAT assumirá a gestão corrente da EUPAT e será responsável pelo pessoal e pelas questões disciplinares. No que respeita ao pessoal destacado, as medidas disciplinares serão da responsabilidade da autoridade nacional ou da UE, consoante o caso.

3.   O Chefe da EUPAT assinará um contrato com a Comissão.

4.   Os agentes de polícia são destacados pelos Estados-Membros. O destacamento será por um período de 6 meses, com início em 15 de Dezembro de 2005. Cada Estado-Membro suportará os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, nomeadamente vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de ida e volta para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

5.   O pessoal civil internacional e o pessoal local serão recrutados numa base contratual pela EUPAT, consoante as necessidades.

6.   Os Estados-Membros ou as instituições comunitárias podem igualmente, se necessário, destacar pessoal civil internacional, por um período de seis meses com início em 15 de Dezembro de 2005. Cada Estado-Membro ou instituição comunitária suportará os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de ida e volta para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

7.   Mantendo-se embora sob a autoridade dos Estados-Membros ou das instituições comunitárias que os enviaram, todos os peritos da EUPAT desempenharão as suas funções e actuarão exclusivamente no interesse da acção de apoio da UE. Todo o pessoal deverá respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3) (a seguir designada «as regras de segurança do Conselho»).

8.   Os membros da EUPAT devem assegurar a visibilidade da acção da UE através da adopção de medidas adequadas.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da EUPAT, como parte integrante da acção global de apoio ao Estado de Direito na Antiga República Jugoslava da Macedónia, incluirá uma cadeia de comando unificada:

2.   O PSC é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

3.   O Secretário Geral/Alto Representante (SG/AR) dará instruções ao Chefe da EUPAT por intermédio do REUE.

4.   O Chefe da EUPAT dirigirá a EUPAT e assegurará a sua gestão corrente.

5.   O Chefe da EUPAT responde perante o SG/AR, por intermédio do REUE.

6.   O REUE responde perante o Conselho, por intermédio do SG/AR.

Artigo 7.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O Comité Político e de Segurança exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EUPAT.

2.   Pela presente Acção Comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear, sob proposta do SG/AR, o Chefe da EUPAT, e para aprovar e alterar o Plano Geral e a cadeia de comando. O Conselho, assistido pelo SG/AR, decide dos objectivos e da extinção da EUPAT.

3.   O REUE facultará orientações políticas, a nível local, ao Chefe da EUPAT. Assegurará a coordenação com outros intervenientes da UE, bem como as relações com as autoridades e os meios de comunicação social do país anfitrião.

4.   O CPS receberá regularmente relatórios do Chefe da EUPAT sobre a condução da acção de apoio. O CPS pode, se considerar conveniente, convidar o Chefe da EUPAT para as suas reuniões.

5.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação.

Artigo 8.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPAT é de 1,5 milhões de euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 serão administradas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

3.   O Chefe da EUPAT responde plenamente perante a Comissão, que o supervisiona, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPAT, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 9.o

Coerência com as acções comunitárias

O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e outras acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão para o efeito.

Artigo 10.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO/KFOR, bem como a terceiros associados à presente acção comum, informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção de apoio, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar à OSCE, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção de apoio, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, adoptar-se-ão disposições a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção de apoio, nos termos do Acordo entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (4).

4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção de apoio sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (5).

Artigo 11.o

Estatuto do pessoal da EUPAT

1.   Serão tomadas as medidas necessárias para tornar extensivo à EUPAT o Acordo entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (6).

2.   Cabe ao Estado ou à Instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a Instituição comunitária em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e duração

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente acção comum aplica-se até 14 de Junho de 2006.

Artigo 13.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LEWIS


(1)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 66. Acção comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/87/PESC (JO L 21 de 28.1.2004, p. 31).

(2)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 40.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE do Conselho (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).

(4)  JO L 94 de 13 de Abril de 2005, p. 39.

(5)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).

(6)  Decisão 2004/75/PESC do Conselho (JO L 16 de 23.1.2004, p. 65).