ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1905/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 no respeitante às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1906/2005 da Comissão, de 22 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1907/2005 da Comissão, de 22 de Novembro de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

14

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu

16

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que nomeia um membro italiano e um membro suplente italiano do Comité das Regiões

17

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que nomeia um membro efectivo espanhol do Comité das Regiões

18

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) [notificada com o número C(2005) 4394]  ( 1 )

19

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão 2000/657/CE ( 1 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1905/2005 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 no respeitante às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3), determina que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») são constituídas pela contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas pela obtenção e manutenção de autorizações comunitárias de introdução no mercado e por outros serviços prestados pela Agência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 726/2004 confere igualmente novas atribuições à Agência. Além disso, as presentes atribuições foram modificadas na sequência de alterações introduzidas na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4), bem como na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (5).

(3)

Face à experiência adquirida desde 1995, importa manter os princípios gerais e a estrutura global das taxas, bem como as principais disposições operacionais e processuais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 297/95. Em especial, o cálculo do montante das taxas cobradas pela Agência deverá assentar no princípio do serviço efectivamente prestado e estar associado a medicamentos específicos. Deverá também ser assegurada a proporcionalidade entre as taxas e os custos associados à avaliação de cada pedido, assim como a prestação do serviço pretendido.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 726/2004 estabelece disposições relativas a novas actividades pós-autorização a desempenhar pela Agência. Essas tarefas incluem o registo da comercialização efectiva de medicamentos autorizados em conformidade com procedimentos comunitários, a conservação dos processos de autorização de introdução no mercado e das diversas bases de dados geridas pela Agência, bem como o acompanhamento permanente da relação risco-benefício dos medicamentos autorizados. Adicionalmente, é necessário reduzir a dependência da Agência relativamente às taxas associadas a novos pedidos. Por conseguinte, a taxa anual deverá aumentar 10 % a fim de viabilizar estas alterações.

(5)

É necessário criar novas categorias de taxas a fim de abranger tarefas novas e específicas que agora são asseguradas pela Agência, tais como novos tipos de pareceres científicos relativos a medicamentos.

(6)

O Conselho de Administração da Agência deverá ter competência para especificar disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, mediante proposta do director executivo e após parecer favorável da Comissão. Em especial, dado que os níveis das taxas fixados no presente regulamento são definidos como montantes máximos, o Conselho de Administração deverá estabelecer, relativamente a determinados serviços para os quais tal esteja previsto no regulamento, classificações detalhadas e listas de taxas reduzidas.

(7)

O director executivo deverá também ter competência para decidir, em circunstâncias excepcionais, reduzir as taxas, em especial no que toca a determinados casos relacionados com medicamentos específicos e sempre que seja necessária uma redução por razões imperativas de saúde pública ou animal. De igual modo, o director executivo deverá ter competência para decidir conceder isenções à obrigação de pagar uma taxa no que se refere a medicamentos para o tratamento de doenças raras ou que afectem espécies animais menores, bem como para acrescentar espécies animais no que se refere à determinação de limites máximos de resíduos em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (6).

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, as circunstâncias em que as pequenas e médias empresas podem pagar taxas reduzidas, adiar o pagamento da taxa ou receber assistência administrativa não devem estar abrangidas pelo presente regulamento.

(9)

A fim de permitir a sua contabilização imediata, as taxas deverão ter por data de vencimento a data da validação mas com um prazo de pagamento de alguns dias.

(10)

Deverão adoptar-se disposições para a elaboração de relatórios sobre a aplicação do presente regulamento, depois de adquirida alguma experiência, bem como para rever, se necessário, o nível das taxas.

(11)

É adequado incluir um mecanismo de indexação para o ajuste automático das taxas em função dos índices oficiais das taxas de inflação.

(12)

A bem da coerência, o presente regulamento deverá aplicar-se em simultâneo com a plena entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 726/2004. O presente regulamento não deverá ser aplicável a pedidos válidos pendentes à data do início da sua aplicação.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O valor das taxas é expresso em euros.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Medicamentos para uso humano abrangidos pelos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 726/2004 (7)

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelos dois parágrafos seguintes:

«Aplica-se uma taxa de base de 232 000 euros aos pedidos de autorização de introdução no mercado, acompanhados do processo completo. Esta taxa abrange uma única unidade de dose associada a uma forma farmacêutica e a uma apresentação.

Esta taxa é acrescida de 23 200 euros por cada unidade de dose e/ou forma farmacêutica suplementar, caso sejam apresentadas em simultâneo com o pedido inicial de autorização. Este acréscimo abrange uma unidade de dose ou uma forma farmacêutica e uma apresentação suplementares.»;

ii)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Taxa reduzida

Aplica-se uma taxa reduzida de 90 000 euros aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o e no artigo 10.o-C da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabeleceu um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (8). Esta taxa abrange uma única unidade de dose associada a uma forma farmacêutica e a uma apresentação.

Aplica-se uma taxa reduzida específica de 150 000 euros aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2001/83/CE. Esta taxa abrange uma única unidade de dose associada a uma forma farmacêutica e a uma apresentação.

As taxas reduzidas referidas no primeiro e segundo parágrafos são acrescidas de 9 000 euros por cada unidade de dose ou forma farmacêutica suplementar apresentada em simultâneo com o pedido inicial de autorização. Este acréscimo abrange uma unidade de dose ou uma forma farmacêutica e uma apresentação suplementares.

As taxas reduzidas referidas no primeiro e segundo parágrafos são acrescidas de 5 800 euros por cada apresentação suplementar, para a mesma unidade de dose e forma farmacêutica, apresentada em simultâneo com o pedido inicial de autorização.

c)

Taxa de extensão

Aplica-se uma taxa de extensão de 69 600 euros a cada extensão, na acepção do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1085/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003 relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (9), de uma autorização de introdução no mercado já concedida.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-ão a determinadas extensões taxas de extensão reduzidas de um montante situado entre 17 400 e 52 200 euros. Estas extensões serão incluídas numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do presente regulamento.

A taxa de extensão e a taxa de extensão reduzida são acrescidas de 5 800 euros por cada apresentação suplementar da mesma extensão solicitada em simultâneo com o pedido de extensão.

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa de alteração do tipo I às alterações menores da autorização de introdução no mercado definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2003. No caso das alterações do tipo IA, esta taxa é de 2 500 euros. No caso das alterações do tipo IB, esta taxa é de 5 800 euros.»;

ii)

na alínea b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa de alteração do tipo II de 69 600 euros às alterações maiores da autorização de introdução no mercado definidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2003.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-ão a determinadas alterações taxas reduzidas de alteração do tipo II de um montante situado entre 17 400 e 52 200 euros. Estas alterações serão incluídas numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do presente regulamento.»;

d)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O parágrafo único passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa de 17 400 euros a todas as inspecções efectuadas no território comunitário ou fora da Comunidade. No que respeita às inspecções efectuadas fora da Comunidade, cobrar-se-ão ainda despesas de deslocação com base nos custos efectivos.»;

ii)

É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-á uma taxa de inspecção reduzida a determinadas inspecções, de acordo com o âmbito e a natureza da inspecção e com base em condições estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o»;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Taxa anual

Aplica-se uma taxa anual de 83 200 euros a cada autorização de introdução no mercado de um medicamento. Esta taxa abrange todas as apresentações autorizadas de um mesmo medicamento.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-á a determinados tipos de medicamentos uma taxa anual reduzida de um montante situado entre 20 800 e 62 400 euros. Estes medicamentos serão incluídos numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o».

3)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Medicamentos para uso humano abrangidos pelos procedimentos previstos na Directiva 2001/83/CE

É aplicável uma taxa de arbitragem de 58 000 euros sempre que os procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 30.o e no artigo 31.o da Directiva 2001/83/CE sejam aplicados por iniciativa do requerente ou do titular de uma autorização de introdução no mercado.

Sempre que mais de um requerente ou de um titular de uma autorização de introdução no mercado estejam envolvidos nos procedimentos referidos no primeiro parágrafo, os requerentes ou titulares podem agrupar-se para efeitos de pagamento de uma única taxa de arbitragem. No entanto, se o mesmo procedimento envolver mais de dez requerentes ou titulares, a taxa será cobrada mediante a aplicação da taxa de arbitragem supramencionada.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Medicamentos veterinários abrangidos pelos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 726/2004»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada como segue:

o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa de base de 116 000 euros aos pedidos de autorização de introdução no mercado, acompanhados do processo completo. Esta taxa abrange uma única unidade de dose associada a uma forma farmacêutica e a uma apresentação.

Esta taxa é acrescida de 11 600 euros por cada unidade de dose e/ou forma farmacêutica suplementar, caso sejam apresentadas em simultâneo com o pedido inicial de autorização. Este acréscimo abrange uma unidade de dose ou uma forma farmacêutica e uma apresentação suplementares.»,

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos medicamentos veterinários imunológicos, a taxa de base é reduzida para 58 000 euros, a que acrescem 5 800 euros por cada unidade de dose e/ou forma farmacêutica e/ou apresentação suplementar.»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Taxa reduzida

Aplica-se uma taxa reduzida de 58 000 euros aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 13.o e no artigo 13.o-C da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (10). Esta taxa abrange uma única unidade de dose associada a uma forma farmacêutica e a uma apresentação.

Aplica-se uma taxa reduzida específica de 98 000 euros aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 2001/82/CE. Esta taxa abrange uma única unidade de dose associada a uma forma farmacêutica e a uma apresentação. As taxas reduzidas referidas no primeiro e segundo parágrafos são acrescidas de 11 600 euros por cada unidade de dose ou forma farmacêutica suplementar apresentada em simultâneo com o pedido inicial de autorização. Este acréscimo abrange uma unidade de dose ou uma forma farmacêutica e uma apresentação suplementares.

As taxas reduzidas referidas no primeiro e segundo parágrafos são acrescidas de 5 800 euros por cada apresentação suplementar, para a mesma unidade de dose e forma farmacêutica, apresentada em simultâneo com o pedido inicial de autorização.

No caso dos medicamentos veterinários imunológicos, a taxa é reduzida para 29 000 euros, a que acrescem 5 800 euros por cada unidade de dose e/ou forma farmacêutica e/ou apresentação suplementar.

Para efeitos do disposto na presente alínea, o número de espécies-alvo é irrelevante.

iii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Taxa de extensão

Aplica-se uma taxa de extensão de 29 000 euros a cada extensão, na acepção do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1085/2003, de uma autorização de introdução no mercado já concedida.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-ão a determinadas extensões taxas de extensão reduzidas de um montante situado entre 7 200 e 21 700 euros. Estas extensões serão incluídas numa lista elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do presente regulamento.

A taxa de extensão e a taxa de extensão reduzida são acrescidas de 5 800 euros por cada apresentação suplementar da mesma extensão solicitada em simultâneo com o pedido de extensão.»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa de alteração do tipo I às alterações menores da autorização de introdução no mercado definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2003. No caso das alterações do tipo IA, esta taxa é de 2 500 euros. No caso das alterações do tipo IB, esta taxa é de 5 800 euros.»;

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«Taxa de alteração do tipo II

Aplica-se uma taxa de alteração do tipo II de 34 800 euros às alterações maiores da autorização de introdução no mercado definidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2003.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-ão a determinadas alterações taxas reduzidas de alteração do tipo II de um montante situado entre 8 700 e 26 100 euros. Estas alterações serão incluídas numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do presente regulamento.

No caso dos medicamentos veterinários imunológicos, esta taxa é de 5 800 euros.

No caso de alterações idênticas, as taxas referidas no primeiro, segundo e terceiro parágrafos abrangem todas as unidades de dose, todas as formas farmacêuticas e todas as apresentações autorizadas.»;

d)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O parágrafo único passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa de 17 400 euros a todas as inspecções efectuadas no território comunitário ou fora da Comunidade. No que respeita às inspecções efectuadas fora da Comunidade, cobrar-se-ão ainda despesas de deslocação com base nos custos efectivos.»

ii)

É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-á uma taxa de inspecção reduzida a determinadas inspecções, de acordo com o âmbito e a natureza da inspecção e com base em condições estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o»;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Taxa anual

Aplica-se uma taxa anual de 27 700 euros a cada autorização de introdução no mercado de um medicamento. Esta taxa abrange todas as apresentações autorizadas de um mesmo medicamento.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, aplicar-se-á a determinados tipos de medicamentos uma taxa anual reduzida de um montante situado entre 6 900 e 20 800 euros. Estes medicamentos serão incluídos numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o».

5)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Medicamentos veterinários abrangidos pelos procedimentos previstos na Directiva 2001/82/CE

É aplicável uma taxa de arbitragem de 34 800 euros sempre que os procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 34.o e no artigo 35.o da Directiva 2001/82/CE sejam aplicados por iniciativa do requerente ou do titular de uma autorização de introdução no mercado.

Sempre que mais de um requerente ou de um titular de uma autorização de introdução no mercado estejam envolvidos nos procedimentos referidos no primeiro parágrafo, os requerentes ou titulares podem agrupar-se para efeitos de pagamento de uma única taxa de arbitragem. No entanto, se o mesmo procedimento envolver mais de dez requerentes ou titulares, a taxa será cobrada mediante a aplicação da taxa de arbitragem supramencionada.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR) nos medicamentos veterinários, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (11)

b)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se uma taxa adicional de 17 400 euros a cada pedido de alteração de um LMR existente, tal como incluído num dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.»;

c)

É suprimido o n.o 2 e eliminada a numeração do n.o 1.

7)

O artigo 8.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Outras taxas

Aplica-se a taxa por pareceres científicos sempre que seja apresentado um pedido de aconselhamento científico quanto ao modo de execução dos vários estudos e ensaios necessários para comprovar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

No que respeita aos medicamentos para uso humano, a taxa é de 69 600 euros.

No que respeita aos medicamentos veterinários, a taxa é de 34 800 euros.

Em derrogação ao segundo parágrafo, a determinados pareceres científicos relativos a medicamentos para uso humano, aplica-se uma taxa por pareceres científicos reduzida, de um montante situado entre 17 400 e 52 200 euros.

Em derrogação ao terceiro parágrafo, a determinados pareceres científicos relativos a medicamentos veterinários, aplica-se uma taxa por pareceres científicos reduzida, de um montante situado entre 8 700 e 26 100 euros.

Os pareceres científicos referidos nos quarto e quinto parágrafos serão incluídos numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o

Aplica-se uma taxa por serviços científicos sempre que seja feito um pedido de parecer ou aconselhamento científico por um comité científico e esse pedido não estiver abrangido pelos artigos 3.o a 7.o nem pelo n.o 1 do artigo 8.o. Incluem-se nesta categoria as avaliações de medicamentos tradicionais à base de plantas, os pareceres sobre medicamentos para uso compassivo, as consultas sobre substâncias auxiliares, incluindo os derivados do sangue, incorporadas em dispositivos médicos, bem como qualquer avaliação de ficheiros principais do plasma e de ficheiros principais dos antigénios das vacinas.

No que respeita aos medicamentos para uso humano, a taxa é de 232 000 euros.

No que respeita aos medicamentos veterinários, a taxa é de 116 000 euros.

O artigo 3.o do presente regulamento aplica-se a qualquer parecer científico para avaliação de medicamentos para uso humano destinados a serem exclusivamente introduzidos em mercados fora da Comunidade, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Em derrogação ao segundo parágrafo, a determinados pareceres ou serviços científicos relativos a medicamentos para uso humano, aplica-se uma taxa por serviços científicos reduzida de um montante situado entre 2 500 e 200 000 euros.

Em derrogação ao terceiro parágrafo, a determinados pareceres ou serviços científicos relativos a medicamentos veterinários, aplica-se uma taxa por serviços científicos reduzida de um montante situado entre 2 500 e 100 000 euros.

Os pareceres ou serviços científicos referidos nos quinto e sexto parágrafos serão incluídos numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o

Aplica-se uma taxa entre 100 e 5 800 euros por serviços administrativos quando forem emitidos documentos ou certificados fora do âmbito dos serviços abrangidos por outra taxa prevista no presente regulamento ou sempre que um pedido for indeferido após a conclusão da validação administrativa do processo com ele relacionado ou ainda sempre que as informações exigidas em caso de distribuição paralela tenham de ser verificadas.

Uma classificação dos serviços e taxas será incluída numa lista a elaborar em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o».

8)

No artigo 9.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Pode ser concedida uma isenção total ou parcial do pagamento das taxas estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente para os medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras ou de doenças que afectem espécies animais menores, para a extensão de LMR existentes a espécies animais adicionais ou relativamente aos medicamentos disponibilizados para uso compassivo.

As condições pormenorizadas para a aplicação da isenção total ou parcial serão determinadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o

A taxa a cobrar por um parecer relativo a um medicamento para uso compassivo será deduzida da taxa a cobrar por um pedido de autorização de introdução no mercado do mesmo medicamento, sempre que esse pedido seja apresentado pelo mesmo requerente.».

9)

O artigo 10.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Data de vencimento e diferimento do pagamento

1.   Salvo disposições específicas em contrário, a data de vencimento das taxas é a data da validação administrativa do pedido correspondente. O seu prazo de pagamento é de 45 dias a contar da data da notificação da validação administrativa ao requerente. O pagamento das taxas é efectuado em euros.

A data de vencimento da taxa anual é a data em que seja completado o primeiro ano da notificação da decisão de autorização de introdução no mercado e de cada aniversário subsequente desse facto. O prazo de pagamento é de 45 dias após a data de vencimento. A taxa anual refere-se ao ano anterior.

A taxa de inspecção deve ser paga no prazo de 45 dias a contar da data de realização da inspecção.

2.   O pagamento da taxa relativa a um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento destinado à utilização numa situação de pandemia humana será diferido até que a situação de pandemia seja devidamente reconhecida, quer pela Organização Mundial de Saúde quer pela Comunidade no âmbito da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (12). Esse diferimento não será superior a cinco anos.

3.   Em caso de não pagamento à data de vencimento de uma taxa devida nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo da personalidade judiciária reconhecida à Agência ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o director executivo da Agência pode decidir não prestar os serviços solicitados ou suspender o conjunto dos serviços ou procedimentos em curso até ao pagamento da taxa devida, incluindo os juros pertinentes, tal como determinados pelo artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13);

10)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004, o Conselho de Administração da Agência pode, mediante proposta do director executivo e após parecer favorável da Comissão, estabelecer quaisquer outras disposições necessárias para a execução do presente regulamento. Estas disposições serão divulgadas publicamente.».

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, as alterações do montante das taxas estabelecidas no presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, com excepção da actualização prevista no quinto parágrafo.»;

b)

O terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão apresentará ao Conselho, até 24 de Novembro de 2010, um relatório sobre a sua execução que incluirá uma análise sobre a necessidade de integrar no presente regulamento um procedimento de resolução de litígios.

Qualquer reanálise das taxas assentará numa avaliação das despesas da Agência, bem como nas despesas associadas dos serviços prestados pelos Estados-Membros. Essas despesas serão calculadas em conformidade com métodos internacionais de custeio geralmente aceites que serão aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Com efeitos a partir de 1 de Abril de cada ano, a Comissão procederá à reanálise das taxas, com base na taxa de inflação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, e efectuará a sua actualização.».

Artigo 2.o

Período transitório

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 20 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 494/2003 da Comissão (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6).

(2)  Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(5)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1518/2005 da Comissão (JO L 244 de 20.9.2005, p. 11).

(7)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.»;

(8)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(9)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 24.»;

(10)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/82/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).»;

(11)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1518/2005 da Comissão (JO L 244 de 20.9.2005, p. 11).»;

(12)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).».


23.11.2005   

PT

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L 304/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1906/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

204

39,3

999

47,9

0707 00 05

052

111,7

204

41,3

999

76,5

0709 90 70

052

110,5

204

75,4

999

93,0

0805 20 10

204

66,4

624

63,3

999

64,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,2

624

95,2

999

81,2

0805 50 10

052

64,3

388

74,2

999

69,3

0808 10 80

388

73,8

400

109,6

404

93,5

512

132,0

720

49,3

800

141,8

999

100,0

0808 20 50

052

95,1

720

53,8

999

74,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.11.2005   

PT

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L 304/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1907/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1756/2005 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos tomates, às laranjas, os limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2005 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 3.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Tomates

0

100 %

Laranjas

53

100 %

Limões

70

100 %

Uvas de mesa

0

100 %

Maçãs

45

100 %


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.11.2005   

PT

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L 304/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2005/809/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 14 de Abril de 2005, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/371/CE do Conselho (2).

(3)

O Acordo deve ser aprovado.

(4)

O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão competente para tomar decisões que produzem efeitos jurídicos sobre certos aspectos técnicos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer procedimentos simplificados para a adopção da posição da Comunidade nesses casos.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, e as Declarações que lhe estão anexas (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Readmissão, no que respeita à aprovação do seu Regulamento Interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Acordo, é tomada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

No que se refere a todas as outras decisões do Comité Misto de Readmissão, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 21.

(3)  Para o texto do Acordo, ver JO L 124 de 17.5.2005, p. 22.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.


23.11.2005   

PT

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L 304/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu

(2005/810/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Considerando que vagou um lugar de membro do referido Comité, na sequência da renúncia de Claude CAMBUS ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 25 de Julho de 2005,

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo francês,

Obtido o parecer da Comissão Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Georges LIAROKAPIS é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Claude CAMBUS pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


23.11.2005   

PT

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L 304/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que nomeia um membro italiano e um membro suplente italiano do Comité das Regiões

(2005/811/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE, que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

Na sequência da cessação do mandato de vice-presidente do Conselho Regional, Luciano CAVERI, membro efectivo, vagou um lugar de efectivo do Comité das Regiões; na sequência da renúncia de Rosario CONDORELLI vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité das Regiões pelo remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

a)

Na qualidade de efectivo:

Luciano CAVERI

Presidente della Regione autonoma Valle d'Aosta

b)

Na qualidade de suplente:

Rosario CONDORELLI

Assessore Comunale del Comune di Sant'Agata Li Battiati (Catania).

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


23.11.2005   

PT

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L 304/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que nomeia um membro efectivo espanhol do Comité das Regiões

(2005/812/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1), que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Manuel FRAGA IRIBARNE, membro efectivo (ES),

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro efectivo do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006,

Emilio PÉREZ TOURIÑO

Presidente de la Xunta de Galicia

em substituição de Manuel FRAGA IRIBARNE

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

23.11.2005   

PT

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L 304/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI)

[notificada com o número C(2005) 4394]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/813/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/308/CE da Comissão (2) estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações piscícolas aprovadas situadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a determinadas doenças dos peixes.

(2)

A Itália apresentou as justificações para a obtenção do estatuto de zonas aprovadas, no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI), para determinadas zonas do seu território. A documentação apresentada mostra que essas zonas satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas zonas podem beneficiar do estatuto de zonas aprovadas e devem ser aditadas à lista correspondente.

(3)

A Finlândia apresentou as justificações para a obtenção do estatuto de zonas aprovadas, no que diz respeito à SHV e à NHI, para as partes do seu território que não estão abrangidas pelas medidas especiais de erradicação adoptadas após o aparecimento de focos de SHV em determinadas zonas costeiras. Na sequência de uma reunião entre os serviços da Comissão e representantes da Finlândia, realizada em 5 de Julho de 2005, a Finlândia retirou o pedido relativo ao estatuto de indemnidade em relação à SHV para as zonas costeiras. A documentação apresentada mostra que, no tocante à NHI, a totalidade do território da Finlândia satisfaz os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE e, no tocante à SHV, o mesmo acontece com as respectivas zonas continentais. Assim, essas partes da Finlândia podem beneficiar do estatuto de zonas aprovadas no tocante à SHV e à NHI e devem ser aditadas à lista correspondente.

(4)

Uma vez que as nascentes de algumas das bacias hidrográficas da Finlândia se situam na Rússia, após a concessão do estatuto de aprovação, a Finlândia deve manter um elevado nível de vigilância nessas bacias, em conformidade com o programa aprovado pela Decisão 2003/634/CE da Comissão (3).

(5)

A Áustria, a França, a Alemanha e a Itália apresentaram as justificações para a obtenção do estatuto de explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas, no que diz respeito à SHV e à NHI, para determinadas explorações situadas nos respectivos territórios. A documentação apresentada mostra que essas explorações satisfazem os requisitos do artigo 6.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas explorações podem beneficiar do estatuto de explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e devem ser aditadas à lista correspondente.

(6)

A Itália notificou a presença de NHI em duas explorações anteriormente consideradas indemnes da doença. Todavia, as explorações permanecem indemnes de SHV. Consequentemente, essas explorações não devem constar da Decisão 2002/308/CE como indemnes de NHI.

(7)

A Decisão 2002/308/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/308/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/475/CE (JO L 176 de 8.7.2005, p. 30).

(3)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/770/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 33).


ANEXO I

«ANEXO I

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV) E A NECROSE HEMATOPOÉTICA INFECCIOSA (NHI)

1.A.   ZONAS (1) DA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Hansted Å

Hovmølle Å

Grenå

Treå

Alling Å

Kastbjerg

Villestrup Å

Korup Å

Sæby Å

Elling Å

Uggerby Å

Lindenborg Å

Øster Å

Hasseris Å

Binderup Å

Vidkær Å

Dybvad Å

Bjørnsholm Å

Trend Å

Lerkenfeld Å

Vester Å

Lønnerup med tilløb

Slette Å

Bredkær Bæk

Vandløb til Kilen

Resenkær Å

Klostermølle Å

Hvidbjerg Å

Knidals Å

Spang Å

Simested Å

Skals Å

Jordbro Å

Fåremølle Å

Flynder Å

Damhus Å

Karup Å

Gudenåen

Halkær Å

Storåen

Århus Å

Bygholm Å

Grejs Å

Ørum Å

1.B.   ZONAS DA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Dinamarca (2).

2.   ZONAS DA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

2.1.   BADEN WÜRTTEMBERG (3)

Isenburger Tal, desde a nascente até à zona de descarga de água da exploração Falkenstein,

Eyach e os seus afluentes, desde as nascentes até ao primeiro açude a jusante, situado perto da cidade de Haigerloch,

Andelsbach e os seus afluentes, desde as nascentes até à turbina próxima da cidade de Krauchenwies,

Lauchert e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da turbina próxima da cidade de Sigmaringendorf,

Grosse Lauter e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da cascata próxima de Lauterach,

Wolfegger Ach e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da cascata próxima de Baienfurth,

A bacia hidrográfica de ENZ, constituída por Grosse Enz, Kleine Enz e Eyach, desde as nascentes até à barragem intransponível no centro de Neuenbürg,

Erms, desde a nascente até à barragem intransponível situada 200 metros a jusante da exploração Strobel, Anlage Seeburg,

Obere Nagold, desde a nascente até à barragem intransponível próxima de Neumühle.

3.   ZONAS DE ESPANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

3.1.   REGIÃO: PRINCIPADO DAS ASTÚRIAS

Zonas continentais

Todas as bacias hidrográficas das Astúrias.

Zonas costeiras

Toda a costa das Astúrias.

3.2.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DA GALIZA

Zonas continentais

As bacias hidrográficas da Galiza:

incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente na província de Leão), do rio Minho (da sua nascente até à barragem de Frieira) e do rio Lima (da sua nascente até à barragem Das Conchas),

excluindo a bacia hidrográfica do rio Tâmega.

Zonas costeiras

A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) até Punta Picos (foz do rio Minho).

3.3.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

Rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis,

Rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsué,

Rio Guatizalema, da sua nascente até à barragem de Vadiello,

Rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado,

Rio Esera, da sua nascente até à barragem de Barasona,

Rio Noguera-Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana,

Rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Águas de Pena,

Rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena,

Rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo na província de Valência,

Rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós na província de Castellón.

Os outros cursos de água da Comunidade de Aragão são considerados zona de segurança.

3.4.   REGIÃO: COMUNIDADE FORAL DE NAVARRA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

Rio Bidasoa, da sua nascente até à foz,

Rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga).

Os outros cursos de água da Comunidade Foral de Navarra são considerados zona de segurança.

3.5.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

Rio Douro, da sua nascente até à barragem de Aldeávila,

Rio Sil,

Rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito,

Rio Alberche, da sua nascente até à barragem de Burguillo.

Os outros cursos de água da Comunidade Autónoma de Castela e Leão são considerados zonas de segurança.

3.6.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

As bacias hidrográficas dos seguintes rios, da sua nascente até ao mar:

Deva,

Nansa,

Saja-Besaya,

Pas-Pisueña,

Asón,

Agüera.

As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera e Campiazo são consideradas zona de segurança.

Zonas costeiras

Toda a costa da Cantábria, da foz do rio Deva até à enseada de Ontón.

3.7.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE RIOJA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão.

3.8.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA-MANCHA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Tejo, desde as nascentes até à barragem de Estremera,

A bacia hidrográfica do rio Tajuña, desde as nascentes até à barragem de La Tajera,

A bacia hidrográfica do rio Júcar, desde as nascentes até à barragem de La Toba,

A bacia hidrográfica do rio Cabriel, desde as nascentes até à barragem de Bujioso.

4.A.   ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

4.A.1.   ADOUR-GARONNE

Bacias hidrográficas

Bacia do Charente,

Bacia do Seudre,

Bacias dos rios litorais do estuário do Gironde no departamento de Charente-Maritime,

Bacias hidrográficas do Nive e Nivelles (Pyrénées-Atlantiques),

Bacia do Forges (Landes),

Bacia hidrográfica do Dronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Eglisottes, em Monfourat,

Bacia hidrográfica do Beauronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Faye,

Bacia hidrográfica do Valouse (Dordogne), da nascente até à barragem de Étang-des-Roches-Noires,

Bacia hidrográfica do Paillasse (Gironde), da nascente até à barragem de Grand Forge,

Bacia hidrográfica do Ciron (Lot-et-Garonne, Gironde), da nascente até à barragem de Moulin-de-Castaing,

Bacia hidrográfica do Petite Leyre (Landes), da nascente até à barragem de Pont-de-l'Espine, em Argelouse,

Bacia hidrográfica do Pave (Landes), da nascente até à barragem de Pave,

Bacia hidrográfica do Escource (Landes), da nascente até à barragem de Moulin-de-Barbe,

Bacia hidrográfica do Geloux (Landes), da nascente até à barragem D38, em Saint-Martin-d'Oney,

Bacia hidrográfica do Estrigon (Landes), da nascente até à barragem de Campet-et-Lamolère,

Bacia hidrográfica do Estampon (Landes), da nascente até à barragem de Ancienne Minoterie, em Roquefort,

Bacia hidrográfica do Gélise (Landes, Lot-et-Garonne), da nascente até à barragem situada a jusante do ponto de confluência Gélise-L'Osse,

Bacia hidrográfica do Magescq (Landes), da nascente até à foz,

Bacia hidrográfica do Luys (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Moulin-d'Oro,

Bacia hidrográfica do Neez (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Jurançon,

Bacia hidrográfica do Beez (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Nay,

Bacia hidrográfica do Gave-de-Cauterets (Hautes-Pyrénées), da nascente até à barragem de Calypso, da central de Soulom.

Zonas costeiras

O conjunto da costa atlântica situada entre o limite norte do litoral do departamento de Vendée e o limite sul do litoral do departamento de Charente-Maritime.

4.A.2.   LOIRE-BRETAGNE

Zonas continentais

Todas as bacias hidrográficas situadas na região bretã, com excepção das seguintes:

Vilaine,

Bacia inferior do Élorn,

Bacia do Sèvre-Niortaise,

Bacia do Lay,

As seguintes bacias hidrográficas da bacia do Vienne:

bacia hidrográfica do rio Vienne, desde as nascentes até à barragem de Châtelleraut (departamento de La Vienne),

bacia hidrográfica do rio Gartempe, desde as nascentes até à barragem (com uma grelha) de Saint-Pierre de Maillé (departamento de La Vienne),

bacia hidrográfica do rio Creuse, desde as nascentes até à barragem de Bénavent (departamento de Indre),

bacia hidrográfica do rio Suin, desde as nascentes até à barragem de Douadic (departamento de Indre),

bacia hidrográfica do rio Claise, desde as nascentes até à barragem de Bossay-sur-Claise (departamento de Indre-et-Loire),

bacia hidrográfica dos ribeiros de Velleches e de Trois Moulins, desde as nascentes até à barragem de Trois Moulins (departamento de La Vienne),

bacias dos rios litorais atlânticos no departamento de Vendée.

Zonas costeiras

Toda a costa bretã, com excepção das seguintes partes:

Rade de Brest,

Anse de Camaret,

zona costeira entre a ponta de Trévignon e a foz do rio Laïta,

zona costeira entre a foz do rio Tohon e o limite do departamento.

4.A.3.   SEINE-NORMANDIE

Zonas continentais

Bacia de Sélune.

4.A.4.   REGIÃO DE AQUITAINE

Bacias hidrográficas

Bacia hidrográfica do rio Vignac, da nascente até à barragem de La Forge,

Bacia hidrográfica do rio Gouaneyre, da nascente até à barragem de Maillières,

Bacia hidrográfica do rio Susselgue, da nascente até à barragem de Susselgue,

Bacia hidrográfica do rio Luzou, da nascente até à barragem da exploração piscícola de Laluque,

Bacia hidrográfica do rio Gouadas, da nascente até à barragem de l'Étang de la Glacière em Saint Vincent de Paul,

Bacia hidrográfica do rio Bayse, das nascentes até à barragem em Moulin de Lartia et de Manobre,

Bacia hidrográfica do rio Rancez, das nascentes até à barragem de Rancez,

Bacia hidrográfica do rio Eyre, das nascentes até ao estuário de Arcachon,

Bacia hidrográfica do rio Onesse, das nascentes até ao estuário de Courant de Contis.

4.A.5.   MIDI-PYRÉNÉES

Bacias hidrográficas

Bacia hidrográfica do rio Cernon, da nascente até à barragem de Saint-Georges-de-Luzençon,

Bacia hidrográfica do rio Dourdou, das nascentes dos rios Dourdou e Grauzon até à barragem intransponível de Vabres-l'Abbaye.

4.A.6.   L'AIN

Zona continental dos lagos do Dombe.

4.B.   ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

4.B.1.   LOIRE-BRETAGNE

Zonas continentais

A parte da bacia do Loire constituída pela parte a montante da bacia hidrográfica do Huisne, desde a nascente dos cursos de água até à barragem de La Ferté-Bernard.

4.C.   ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

4.C.1.   LOIRE-BRETAGNE

Zonas continentais

A seguinte bacia hidrográfica da bacia do Vienne:

Bacia hidrográfica do Anglin, das nascentes até às barragens de:

EDF de Châtellerault no rio Vienne (departamento de La Vienne),

Saint-Pierre-de-Maillé no rio Gartempe (departamento de La Vienne),

Bénavent no rio Creuse (departamento de Indre),

Douadic no rio Suin (departamento de Indre),

Bossay-sur-Claise no rio Claise (departamento de Indre-et-Loire).

5.A.   ZONAS DA IRLANDA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Irlanda (4), com exclusão de Cape Clear Island.

5.B.   ZONAS DA IRLANDA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Irlanda (5)

6.A.   ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

6.A.1.   REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Zonas continentais

Zona Val di Fiemme, Fassa e Cembra: bacia hidrográfica do rio Avisio, da nascente até à barragem artificial de Serra San Giorgio, situada no município de Giovo,

Zona Valle della Sorna: bacia hidrográfica do rio Sorna, da nascente até à barragem artificial da central hidroeléctrica situada na localidade de Chizzola (Ala), antes da confluência com o rio Adige,

Zona Torrente Adanà: bacia hidrográfica do rio Adanà, da nascente até à série de barragens artificiais situadas a jusante da exploração Armani Cornelio-Lardaro,

Zona Rio Manes: zona que recolhe a água do rio Manes até uma queda de água situada 200 metros a jusante da exploração Troticultura Giovanelli, situada na localidade de La Zinquantina,

Zona Val di Ledro: bacias hidrográficas dos rios Massangla e Ponale, das nascentes até à central hidroeléctrica Centrale no município de Molina di Ledro,

Zona Valsugana: bacia hidrográfica do rio Brenta, das nascentes até à barragem de Marzotto em Mantincelli no município de Grigno,

Zona Val del Fersina: bacia hidrográfica do rio Fersina, das nascentes até à queda de água de Ponte Alto.

6.A.2.   REGIÃO DA LOMBARDIA, PROVÍNCIA DE BRESCIA

Zonas continentais

Zona Ogliolo: bacia hidrográfica da nascente do ribeiro Ogliolo até à queda de água, situada a jusante da exploração piscícola Adamello, na zona de confluência do ribeiro Ogliolo e do rio Oglio,

Zona Fiume Caffaro: bacia hidrográfica da nascente do ribeiro Cafarro até à barragem artificial situada 1 km a jusante da exploração,

Zona Val Brembana: bacia hidrográfica do rio Brembo, das suas nascentes até à represa intransponível no município de Ponte S. Pietro.

6.A.3.   REGIÃO DE UMBRIA

Zonas continentais

Fosso di Terrìa: bacia hidrográfica do rio Terrìa das suas nascentes até à barragem a jusante da exploração piscícola Ditta Mountain Fish, na zona de confluência do rio Terrìa com o rio Nera.

6.A.4.   REGIÃO DE VENETO

Zonas continentais

Zona Belluno: bacia hidrográfica na província de Belluno, da nascente do ribeiro Ardo até à barragem a jusante (situada antes de o ribeiro Ardo desaguar no rio Piave) da exploração Centro Sperimentale di Acquacoltura, Valli di Bolzano Bellunese, Belluno.

6.A.5.   REGIÃO DA TOSCANA

Zonas continentais

Zona Valle del fiume Serchio: bacia hidrográfica do rio Serchio, das suas nascentes até à barragem de Piaggione,

Bacino del torrente Lucido: bacia hidrográfica do rio Lucido, das suas nascentes até à barragem em Ponte del Bertoli,

Bacino del torrente Osca: bacia hidrográfica do rio Osca, das suas nascentes até à barragem a jusante da exploração Il Giardino.

6.A.6.   REGIÃO DE PIEMONTE

Zonas continentais

Sorgenti della Gerbola: a parte da bacia hidrográfica do rio Grana desde as nascentes do Cavo C e do Canale del Molino della Gerbala até à barragem a jusante da exploração Azienda Agricola Canali Cavour S.S.,

Bacino del Besante: bacia hidrográfica do rio Besante, das suas nascentes até à barragem situada 500 metros a jusante da exploração Pastorino Giovanni,

Valle di Duggia: o rio Duggia das suas nascentes até à barragem situada 100 metros a montante da ponte em que a estrada entre Varallo e Locarno atravessa o rio,

Zona del Rio Valdigoja: o ribeiro Valdigoja das suas nascentes até à confluência com o rio Duggia a montante da barragem da zona aprovada «Valle di Duggia»,

Zona Sorgente dei Paschi: bacia hidrográfica do rio Pesio das suas nascentes até à barragem artificial situada a jusante da exploração Azienda dei Paschi,

Zona Stura Valgrande: bacia hidrográfica do rio Stura Valgrande das suas nascentes até à barragem artificial situada a jusante da exploração piscícola Troticoltura delle Sorgenti.

6.A.7.   REGIÃO DE EMILIA-ROMAGNA

Zonas continentais

Bacino Fontanacce-Valdarno: bacia hidrográfica dos rios Fontanacce e Valdarno, das suas nascentes até à barragem artificial situada 100 metros a jusante da exploração S.V.A. srl fish farm.

6.B.   ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

6.B.1.   REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Zonas continentais

Zona Valle dei Laghi: bacia hidrográfica dos lagos San Massenza, Toblino e Cavedine até à barragem a jusante, na parte sul do lago Cavedine, que dá para a central hidroeléctrica situada no município de Torbole.

6.C.   ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

6.C.1.   REGIÃO DE UMBRIA, PROVÍNCIA DE PERUGIA

Zona Lago Trasimeno: lago Trasimeno.

6.C.2.   REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Zona Val Rendena: bacia hidrográfica da nascente do rio Sarca até à barragem de Oltresarca no município de Villa Rendena.

7.A.   ZONAS DA SUÉCIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Suécia (6):

com excepção da zona da costa ocidental, num semicírculo com um raio de 20 quilómetros em redor da exploração piscícola situada na ilha de Björkö, bem como dos estuários e das bacias hidrográficas dos rios Göta e Säve até cada uma das respectivas primeiras barragens migratórias (situadas em Trollhättan e na entrada do lago Aspen, respectivamente).

7.B.   ZONAS DA SUÉCIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Suécia (7).

8.   ZONAS DO REINO UNIDO, DAS ILHAS ANGLO-NORMANDAS E DA ILHA DE MAN APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

Grã-Bretanha (7)

Irlanda do Norte (7)

Guernsey (7)

Ilha de Man (7).

9.A.   ZONAS DA FINLÂNDIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Finlândia (8).

9.B.   ZONAS DA FINLÂNDIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Finlândia (9).


(1)  As bacias hidrográficas e as zonas costeiras que lhes pertencem.

(2)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.

(3)  Partes de bacias hidrográficas.

(4)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.

(5)  As bacias hidrográficas e as zonas costeiras que lhes pertencem.

(6)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.

(7)  Ibidem.

(8)  Todas as zonas continentais do território.

(9)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.».


ANEXO II

«ANEXO II

EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV) E A NECROSE HEMATOPOÉTICA INFECCIOSA (NHI)

1.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA BÉLGICA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

1.

La Fontaine aux truites

B-6769 Gérouville

2.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

1.

Vork Dambrug

DK-6040 Egtved

2.

Egebæk Dambrug

DK-6880 Tarm

3.

Bækkelund Dambrug

DK-6950 Ringkøbing

4.

Borups Geddeopdræt

DK-6950 Ringkøbing

5.

Bornholms Lakseklækkeri

DK-3730 Nexø

6.

Langes Dambrug

DK-6940 Lem St.

7.

Brænderigaardens Dambrug

DK-6971 Spjald

8.

Siglund Fiskeopdræt

DK-4780 Stege

9.

Ravning Fiskeri

DK-7182 Bredsten

10.

Ravnkær Dambrug

DK-7182 Bredsten

11.

Hulsig Dambrug

DK-7183 Randbøl

12.

Ligård Fiskeri

DK-7183 Randbøl

13.

Grønbjerglund Dambrug

DK-7183 Randbøl

14.

Danish Aquaculture

DK-6040 Egtved

3.A.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

3.A.1.   NIEDERSACHSEN

1.

Jochen Moeller

Fischzucht Harkenbleck

D-30966 Hemmingen-Harkenbleck

2.

Versuchsgut Relliehausen der Universität Göttingen

(apenas para incubação de ovos)

D-37586 Dassel

3.

Dr. R. Rosengarten

Forellenzucht Sieben Quellen

D-49124 Georgsmarienhütte

4.

Klaus Kröger

Fischzucht Klaus Kröger

D-21256 Handeloh Wörme

5.

Ingeborg Riggert-Schlumbohm

Forellenzucht W. Riggert

D-29465 Schnega

6.

Volker Buchtmann

Fischzucht Nordbach

D-21441 Garstedt

7.

Sven Kramer

Forellenzucht Kaierde

D-31073 Delligsen

8.

Hans-Peter Klusak

Fischzucht Grönegau

D-49328 Melle

9.

F. Feuerhake

Forellenzucht Rheden

D-31039 Rheden

10.

Horst Pöpke

Fischzucht Pöpke

Hauptstraße 14

D-21745 Hemmoor

3.A.2.   THÜRINGEN

1.

Firma Tautenhahn

D-98646 Trostadt

2.

Fischzucht Salza GmbH

D-99734 Nordhausen-Salza

3.

Fischzucht Kindelbrück GmbH

D-99638 Kindelbrück

4.

Reinhardt Strecker

Forellenzucht Orgelmühle

D-37351 Dingelstadt

3.A.3.   BADEN-WÜRTTEMBERG

1.

Heiner Feldmann

Riedlingen/Neufra

D-88630 Pfullendorf

2.

Walter Dietmayer

Forellenzucht Walter Dietmayer

Hettingen

D-72501 Gammertingen

3.

Heiner Feldmann

Bad Waldsee

D-88630 Pfullendorf

4.

Heiner Feldmann

Bergatreute

D-88630 Pfullendorf

5.

Oliver Fricke

Anlage Wuchzenhofen

Boschenmühle

D-87764 Mariasteinbach-Legau 131/2

6.

Peter Schmaus

Fischzucht Schmaus

Steinental

D-88410 Steinental/Hauerz

7.

Josef Schnetz

Fenkenmühle

D-88263 Horgenzell

8.

FalkoSteinhart

Quellwasseranlage Steinhart

Hettingen

D-72513 Hettingen

9.

Hugo Strobel

Quellwasseranlage Otterswang

Sägmühle

D-72505 Hausen am Andelsbach

10.

Reinhard Lenz

Forsthaus Gaimühle

D-64759 Sensbachtal

11.

Stephan Hofer

Sulzbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

12.

Stephan Hofer

Oberer Lautenbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

13.

Stephan Hofer

Unterer Lautenbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

14.

Stephan Hofer

Schelklingen

D-78727 Aistaig/Oberndorf

15.

Stephan Schuppert

Brutanlage: Obere Fischzucht

Mastanlage: Untere Fischzucht

D-88454 Unteressendorf

16.

Anton Jung

Brunnentobel

D-88299 Leutkirch/Hebrazhofen

17.

Peter Störk

Wagenhausen

D-88348 Saulgau

18.

Erwin Steinhart

Geislingen/St.

D-73312 Geislingen/St.

19.

Joachim Schindler

Forellenzucht Lohmühle

D-72275 Alpirsbach

20.

Georg Sohnius

Forellenzucht Sohnius

D-72160 Horb-Diessen

21.

Claus Lehr

Forellenzucht Reinerzau

D-72275 Alpirsbach-Reinerzau

22.

Hugo Hager

Bruthausanlage

D-88639 Walbertsweiler

23.

Hugo Hager

Waldanlage

D-88639 Walbertsweiler

24.

Gumpper und Stoll GmbH

Forellenhof Rössle

Honau

D-72805 Liechtenstein

25.

Hans Schmutz

Brutanlage 1, Brutanlage 2, Brut- und Setzlingsanlage 3 (Hausanlage)

D-89155 Erbach

26.

Wilhelm Drafehn

Obersimonswald

D-77960 Seelbach

27.

Wilhelm Drafehn

Brutanlage Seelbach

D-77960 Seelbach

28.

Franz Schwarz

Oberharmersbach

D-77784 Oberharmersbach

29.

Meinrad Nuber

Langenenslingen

D-88515 Langenenslingen

30.

Walter Dietmayer

Höhmühle

D-88353 Kisslegg

31.

Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg

Argenweg 50

D-88085 Langenargen

Anlage Osterhofen

32.

Kreissportfischereiverein Biberach

Warthausen

D-88400 Biberach

33.

Hans Schmutz

Gossenzugen

D-89155 Erbach

34.

Reinhard Rösch

Haigerach

D-77723 Gengenbach

35.

RainerTress

Unterlauchringen

D-79787 Unterlauchringen

36.

Andreas Tröndle

Tiefenstein

D-79774 Albbruck

37.

Andreas Tröndle

Unteralpfen

D-79774 Unteralpfen

38.

Stephan Hofer

Schenkenbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

39.

Heiner Feldmann

Bainders

D-88630 Pfullendorf

40.

Andreas Zordel

Fischzucht Im Gänsebrunnen

D-75305 Neuenbürg

41.

Thomas Fischböck

Forellenzucht am Kocherursprung

D-73447 Oberkochen

42.

Reinhold Bihler

Dorfstraße 22

D-88430 Rot a. d. Rot Haslach

Anlage: Einöde

43.

Josef Dürr

Forellenzucht Igersheim

D-97980 Bad Mergentheim

44.

Andreas Zordel

Anlage Berneck

D-72297 Seewald

45.

Fischzucht Anton Jung

Anlage Rohrsee

D-88353 Kisslegg

46.

Staatliches Forstamt Ravensburg

Anlage Karsee

D-88239 Wangen i. A.

47.

Simon Phillipson

Anlage Weissenbronnen

D-88364 Wolfegg

48.

Hans Klaiber

Anlage Bad Wildbad

D-75337 Enzklösterle

49.

Josef Hönig

Forellenzucht Hönig

D-76646 Bruchsal-Heidelsheim

50.

Werner Baur

Blitzenreute

D-88273 Fronreute-Blitzenreute

51.

Gerhard Weihmann

Mägerkingen

D-72574 Bad Urach-Seeburg

52.

Hubert Belser GBR

Dettingen

D-72401 Haigerloch-Gruol

53.

Staatliche Forstämter Ravensburg e Wangen

Altdorfer Wald

D-88214 Ravensburg

54.

Anton Jung

Bunkhoferweiher, Schanzwiesweiher e Häcklerweiher

D-88353 Kisslegg

55.

Hildegart Litke

Holzweiher

D-88480 Achstetten

56.

Werner Wägele

Ellerazhofer Weiher

D-88319 Aitrach

57.

Ernst Graf

Hatzenweiler

Osterbergstr. 8

D-88239 Wangen-Hatzenweiler

58.

Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg

Argenweg 50

D-88085 Langenargen

Anlage Obereisenbach

59.

Forellenzucht Kunzmann

Heinz Kunzmann

Unterer Steinweg 64

D-75438 Knittlingen

60.

Meinrad Nuber

Ochsenhausen

Obere Wiesen 1

D-88416 Ochsenhausen

61.

Bezirksfischereiverein Nagoldtal e.V.

Kentheim

Lange Steige 34

D-75365 Calw

62.

Bernd und Volker Fähnrich

Neumühle

D-88260 Ratzenried-Argenbühl

63.

Klaiber “An der Tierwiese”

Hans Klaiber

Rathausweg 7

D-75377 Enzklösterle

64.

Parey, Bittigkoffer — Unterreichenbach

Klaus Parey, Mörikeweg 17

D-75331 Engelsbran 2

65.

Farm Sauter

Anlage Pflegelberg

Gerhard Sauter

D-88239 Wangen-Pflegelberg 6

66.

Krattenmacher

Anlage Osterhofen

Krattenmacher, Hittelhofen Gasthaus

D-88339 Bad Waldsee

67.

Fähnrich

Anlage Argenmühle

D-88260 Ratzenried-Argenmühle

Bernd und Volker Fähnrich

Von Rütistraße

D-88339 Bad Waldsee

68.

Gumpper und Stoll

Anlage Unterhausen

Gumpper und Stoll GmbH und Co. KG

Heerstr. 20

D-72805 Lichtenstein-Honau

69.

Durach

Anlage Altann

Antonie Durach

Panoramastr. 23

D-88346 Wolfegg-Altann

70.

Städler

Anlage Raunsmühle

Paul Städler

Raunsmühle

D-88499 Riedlingen-Pfummern

71.

König

Anlage Erisdorf

Sigfried König

Helfenstr. 2/1

D-88499 Riedlingen-Neufra

72.

Forellenzucht Drafehn

Anlage Wittelbach

Wilhelm Drafehn

Schuttertalsstraße 1

D-77960 Seelbach-Wittelbach

73.

Wirth

Anlage Dengelshofen

Günther Wirth

D-88316 Isny-Dengelshofen 219

74.

Krämer, Bad Teinach

Sascha Krämer

Poststr. 11

D-75385 Bad Teinach-Zavelstein

75.

Muffler

Anlage Eigeltingen

Emil Muffler

Brielholzer Hof

D-78253 Eigeltingen

76.

Karpfenteichwirtschaft Mönchsroth

Karl Uhl Fischzucht

D-91614 Mönchsroth

77.

Krattenmacher

Anlage Dietmans

Krattenmacher, Hittelhofen Gasthaus

D-88339 Bad Waldsee

78.

Bruthaus Fischzucht

Anselm-Schneider

Dagmar Anselm-Schneider

Grabenköpfel 1

D-77743 Neuried

79.

Matthias Grassmann

Fischzucht Grassmann

Königsbach-Stein

3.A.4.   NORDRHEIN-WESTFALEN

1.

Wolfgang Lindhorst-Emme

Hirschquelle

D-33758 Schloss Holte-Stukenbrock

2.

Wolfgang Lindhorst-Emme

Am Oelbach

D-33758 Schloss Holte-Stukenbrock

3.

Hugo Rameil und Söhne

Sauerländer Forellenzucht

D-57368 Lennestadt-Gleierbrück

4.

Peter Horres

Ovenhausen, Jätzer Mühle

D-37671 Höxter

5.

Wolfgang Middendorf

Fischzuchtbetrieb Middendorf

D-46348 Raesfeld

6.

Michael und Guido Kamp

Lambacher Forellenzucht und Räucherei

Lambachtalstr. 58

D-51766 Engelskirchen-Oesinghausen

7.

Thomas Rameil

Broodhouse Am Gensenberg

Saalhauser Str. 8

D-57368 Lennestadt

3.A.5.   BAYERN

1.

Gerstner Peter

(Forellenzuchtbetrieb Juraquell)

Wellheim

D-97332 Volkach

2.

Werner Ruf

Fischzucht Wildbad

D-86925 Fuchstal-Leeder

3.

Rogg

Fisch Rogg

D-87751 Heimertingen

4.

Fischzucht Graf

Anlage D-87737 Reichau

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

5.

Fischzucht Graf

Anlage D-87727 Klosterbeuren

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

6.

Fischzucht Graf

Anlage D-87743 Egg an der Günz

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

7.

Anlage Am Großen Dürrmaul

D-95671 Bärnau

Andreas Rösch

Am großen Dürrmaul 2

D-95671 Bärnau

8.

Andreas Hofer

Anlage D-84524 Mitterhausen

Andreas Hofer

Vils 6

D-84149 Velden

9.

Fischzucht Graf

Anlage D-87743 Engishausen I

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

10.

Fischzucht Graf

Anlage D-87743 Engishausen II

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

3.A.6.   SACHSEN

1.

Anglerverband Südsachsen “Mulde/Elster” e.V.

Forellenanlage Schlettau

D-09487 Schlettau

2.

H. und G. Ermisch GbR

Forellen- und Lachszucht

D-01844 Langburkersdorf

3.

Teichwirtschaft Weissig

Helga Bräuer

Am Teichhaus 1

D-01920 Ossling OT Weissig

4.

Teichwirtschaft Zeisholz

Hagen Haedicke

Grüner Weg 39

D-01936 Schwepnitz OT Grüngräbchen

3.A.7.   HESSEN

1.

Hermann Rameil

Fischzuchtbetriebe Hermann Rameil

D-34311 Naumburg OT Altendorf

3.A.8.   SCHLESWIG-HOLSTEIN

1.

Hubert Mertin

Forellenzucht Mertin

Mühlenweg 6

D-24247 Roderbek

3.B.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

3.B.1.   THÜRINGEN

1.

Thüringer Forstamt Leinefelde

Fischzucht Worbis

D-37327 Leinefelde

4.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ESPANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

4.1.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

1.

Truchas del Prado

Localizada em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão)

4.2.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ANDALUZIA

1.

Piscifactoria de Riodulce

D. Julio Domezain Fran. “Piscifactoria de Sierra Nevada S.L.”

Camino de la Piscifactoria no 2. Loja, Granada.

E-18313

2.

Piscifactoria de Manzanil

D. Julio Domezain Fran. “Piscifactoria de Sierra Nevada S.L.”

Camino de la Piscifactoria no 2. Loja, Granada.

E-18313

4.3.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA-MANCHA

1.

Piscifactoria Rincón de Uña

Junta de Comunidades de Castilla-La-Mancha

S191100ID, Delegación de Medio Ambiente.

C/ Colón no 2.

Cuenca E-16071 V-16-219-094

5.A.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

5.A.1.   ADOUR-GARONNE

1.

Pisciculture de Sarrance

F-64490 Sarrance (Pyrénées-Atlantiques)

2.

Pisciculture des Sources

F-12540 Cornus (Aveyron)

3.

Pisciculture de Pissos

F-40410 Pissos (Landes)

4.

Pisciculture de Tambareau

F-40000 Mont-de-Marsan (Landes)

5.

Pisciculture “Les Fontaines d’Escot”

F-64490 Escot (Pyrénées Atlantiques)

6.

Pisciculture de la Forge

F-47700 Casteljaloux (Lot-et-Garonne)

5.A.2.   ARTOIS-PICARDIE

1.

Pisciculture du Moulin du Roy

F-62156 Rémy (Pas-de-Calais)

2.

Pisciculture du Bléquin

F-62380 Séninghem (Pas-de-Calais)

3.

Pisciculture de Earls Feldmann

F-76340 Hodeng-au-Bosc

F-80580 Bray-les-Mareuil

4.

Pisciculture Bonnelle à Ponthoile

Bonnelle 80133 Ponthoile

M. Sohier

26 rue George Deray

F-80100 Abeville

5.

Pisciculture Bretel à Gezaincourt

Bretel 80600 Gezaincourt-Doulens

M. Sohier

26 rue George Deray

F-80100 Abeville

6.

Pisciculture de Moulin-Est

Earl Pisciculture Gobert

18 rue Pierre à l’huile

F-80150 Machiel

5.A.3.   AQUITAINE

1.

SARL Salmoniculture de la Ponte — Station d’alevinage du Ruisseau Blanc

Le Meysout

F-40120 Aure

2.

L’EPST-INRA Pisciculture à Lees-Athas

Saillet et Esquit

F-64490 Lees-Athas

INRA — BP-3

F-64310 Saint-Pee-sur-Nivelle

3.

Truites de haut Baretous

Route de la Pierre-Saint-Martin

F-64570 Arette

reg 64040154

Mme Françoise Estournes

Maison Ménin

F-64570 Aramits

5.A.4.   DRÔME

1.

Pisciculture “Sources de la Fabrique”

40 chemin de Robinson

F-26000 Valence

2.

Pisciculture Font Rome

F-26400 Beaufort-sur-Gervanne

Pisciculture Font Rome

Chemin des Îles — BP 25

F-07200 Aubenas

5.A.5.   HAUTE-NORMANDIE

1.

Pisciculture des Godeliers

F-27210 Le Torpt

2.

Pisciculture fédérale de Sainte-Gertrude

F-76490 Maulevrier

Fédération des associations pour la pêche et la protection du milieu aquatique de Seine-Maritime

F-76490 Maulevrier

5.A.6.   LOIRE-BRETAGNE

1.

SCEA “Truites du lac de Cartravers”

Bois-Boscher

F-22460 Merleac (Côtes d’Armor)

2.

Pisciculture du Thélohier

F-35190 Cardroc (Ille-et-Vilaine)

3.

Pisciculture de Plainville

F-28400 Marolles-les-Buis (Eure-et-Loir)

4.

Pisciculture Rémon à Parné-sur-Roc

SARL Remon

21 rue de la Véquerie

F-53260 Parné-sur-Roc (Mayenne)

5.

Esosiculture de Feins

Étang aux Moines

F-5440 Feins

AAPPMA

9 rue Kerautret Botmel

F-35200 Rennes

5.A.7.   RHIN-MEUSE

1.

Pisciculture du ruisseau de Dompierre

F-55300 Lacroix-sur-Meuse (Meuse)

2.

Pisciculture de la source de la Deüe

F-55500 Cousances-aux-Bois (Meuse)

5.A.8.   RHÔNE-MÉDITERRANÉE-CORSE

1.

Pisciculture Charles Murgat

Les Fontaines

F-38270 Beaufort (Isère)

5.A.9.   SEINE-NORMANDIE

1.

Pisciculture du Vaucheron

F-55130 Gondrecourt-le-Château (Meuse)

5.A.10.   LANGUEDOC ROUSSILLON

1.

Pisciculture de Pêcher

F-48400 Florac

Fédération de la Lozère pour la pêche et la protection du milieu aquatique

F-48400 Florac

5.A.11.   MIDI-PYRÉNÉES

1.

Pisciculture de la source du Durzon

SCEA Pisciculture du mas de pommiers

F-12230 Nant

5.A.12.   ALPES-MARITIMES

1.

Centre Piscicole de Roquebilière

F-06450 Roquebilière

Fédération des Alpes-Maritimes pour et la pêche et la protection du milieu aquatique

F-06450 Roquebilière

5.A.13.   HAUTES-ALPES

1.

Pisciculture fédérale de La-Roche-de-Rame

Pisciculture fédérale

F-05310 La-Roche-de-Rame

5.A.14.   RHÔNE-ALPES

1.

Pisciculture Petit Ronjon

M. Dannancier Pascal

F-01270 Cormoz

2.

Gaec Piscicole de Teppe

Gaec Piscicole de Teppe

731 chemin de Jouffray

F-01310 Polliat

5.A.15.   LOZÈRE

1.

Ferme aquacole de la source de Frézal

Site aquacole chemin de Fraissinet

F-48500 La Canourgue

Lycée d’enseignement général et technologique agricole — Ministère de l’agriculture de la pêche et de l’alimentation

5.A.16.   ARDÈCHE

1.

Pisciculture Font Rome

Chemin des Îles — BP 25

F-07200 Aubenas

Pisciculture Font Rome

Chemin des Îles — BP 25

F-07200 Aubenas

5.B.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

5.B.1.   ARTOIS-PICARDIE

1.

Pisciculture de Sangheen

F-62102 Calais (Pas-de-Calais)

6.A.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

6.A.1.   REGIÃO: FRIULI VENEZIA GIULIA

Bacia do rio Stella

1.

Azienda ittica agricola Collavini Mario

N. I096UD005

Via Tiepolo 12

I-33032 Bertiolo (UD)

2.

Impianto ittigenico de Flambro de Talmassons

Ente tutela pesca del Friuli Venezia Giulia

Via Colugna 3

I-33100 Udine

Bacia do rio Tagliamento

3.

Impianto ittiogenico di Forni di Sotto

Ente tutela pesca del Friuli Venezia Giulia

Via Colugna 3

I-33100 Udine

4.

Impianto di Grauzaria di Moggio Udinese

Ente tutela pesca del Friuli Venezia Giulia

Via Colugna 3

I-33100 Udine

5.

Impianto ittiogenico di Amaro

Ente tutela pesca del Friuli Venezia Giulia

Via Colugna 3

I-33100 Udine

6.

Impianto ittiogenico di Somplago — Mena di Cavazzo Carnico

Ente tutela pesca del Friuli Venezia Giulia

Via Colugna 3

I-33100 Udine

Bacia do rio Bianco

7.

S.A.I.S. srl

Loc. Blasis Codropio (UD)

Cod. I027UD001

Mirella Fossaluzza

Via Rot 6/2

I-33080 Zoppola (PN)

Bacia do rio Muje

8.

S.A.I.S. srl

Poffabro-Frisanco (PN)

Mirella Fossaluzza

Via Rot 6/2

I-33080 Zoppola (PN)

6.A.2.   PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Bacia do Noce

1.

Ass. Pescatori Solandri (Loc. Fucine)

Cavizzana

2.

Troticoltura di Grossi Roberto

N. 121TN010

Grossi Roberto

Via Molini 11

Monoclassico (TN)

Bacia do Brenta

3.

Campestrin Giovanni

Telve Valsugana (Fontane)

4.

Ittica Resenzola Serafini

Grigno

5.

Ittica Resenzola Selva

Grigno

6.

Leonardi F.lli

Levico Terme (S. Giuliana)

7.

Dellai Giuseppe-Trot. Valsugana

Grigno (Fontana Secca, Maso Puele)

8.

Cappello Paolo

Via Zacconi 21

Loc. Maso Fontane, Roncegno

Bacia do Adige

9.

Celva Remo

Pomarolo

10.

Margonar Domenico

Ala (Pilcante)

11.

Degiuli Pasquale

Mattarello (Regole)

12.

Tamanini Livio

Vigolo Vattaro)

13.

Troticultura Istituto Agrario di S. Michele a/A.

S. Michele all’Adige

Bacia do Sarca

14.

Ass. Pescatori Basso Sarca

Ragoli (Pez)

15.

Stab. Giudicariese La Mola

Tione (Delizia d’Ombra)

16.

Azienda Agricola La Sorgente s.s.

Tione (Saone)

17.

Fonti del Dal s.s.

Lomaso (Dasindo)

18.

Comfish srl (ex. Paletti)

Preore (Molina)

19.

Ass. Pescatori Basso Sarca

Tenno (Pranzo)

20.

Troticultura “La Fiana”

Di Valenti Claudio (Bondo)

6.A.3.   REGIÃO: UMBRIA

Vale do rio Nera

1.

Impianto Ittogenico provinciale

Loc Ponte di Cerreto di Spoleto (PG) — Public Plant (Province of Perugia)

6.A.4.   REGIÃO: VENETO

Bacia do Astico

1.

Centro Ittico Valdastico

Valdastico (Veneto, Province of Vicenza)

Bacia do rio Lietta

2.

Azienda Agricola Lietta srl

N. 052TV074

Via Rai 3

I-31010 Ormelle (TV)

Bacia do rio Bacchiglione

3.

Azienda Agricola Troticoltura Grosselle Massimo

N. 091VI831

Massimo Grosselle

Via Palmirona 18

Sandrigo (VI)

4.

Biasia Luigi

N. 013VI831

Biasia Luigi

Via Ca’ D’Oro 25

Bolzano Vic (VI)

Bacia do rio Brenta

5.

Polo Guerrino

Via S. Martino 51

Loc. Campese

I-36061 Bassano del Grappa

Polo Guerrino

Via Tre Case 4

I-36056 Tezze sul Brenta

Rio Tione — Fattolé

6.

Piscicoltura Menozzi di Franco e Davide Menozzi S.S.

Davide Menozzi

Via Mazzini 32

Bonferraro de Sorga

Bacia do rio Tartaro/Tione

7.

Stanzial Eneide

Loc. Casotto

Stanzial Eneide

I-37063 Isola Della Scala VR

Rio Celarda

8.

Vincheto di Celarda

021 BL 282

M.I.P.A. via Gregorio XVI, n. 8

I-32100 Belluno

Rio Molini

9.

Azienda Agricoltura Troticoltura Rio Molini

Azienda Agricoltura Troticoltura Rio Molini

Via Molini 6

I-37020 Brentino Belluno

6.A.5.   REGIÃO: VALLE D'AOSTA

Bacia do rio Dora Baltea

1.

Stabilimento ittiogenico regionale

Rue Mont Blanc 14, Morgex (AO)

6.A.6.   REGIÃO: LOMBARDIA

1.

Azienda Troticoltura Foglio A.s.s.

Troticoltura Foglio Angelo S.S.

Piazza Marconi 3

I-25072 Bagolino

2.

Azienda Agricola Pisani Dossi

Cascina Oldani, Cisliano (MI)

Giorgio Peterlongo

Via Veneto 20 — Milano

3.

Centro ittiogenico Unione Pesca Sportiva della Provincia di Sondrio

Unione Pesca Sportiva della Provincia di Sondrio

Via Fiume 85, Sondrio

4.

Ittica Acquasarga

Allevamento Piscicoltura

Valsassinese

IT070LC087

Mirella Fossaluzza

Via Rot 6/2

Zoppola (PN)

6.A.7.   REGIÃO: TOSCANA

Bacia do rio Maresca

1.

Allevamento trote di Petrolini Marcello

Petrolini Marcello

Via Mulino Vecchio 229

Maresca — S. Marcello P.se (PT)

2.

Azienda agricola Fratelli Mascalchi

Loc Carda, Castel Focognano (AR)

Cod. IT008AR003

Fratelli Mascalchi

Loc. Carda

Castel Focognano (AR)

6.A.8.   REGIÃO: LIGURIA

1.

Incubatoio Ittico provinciale — Masone Loc. Rio Freddo

Provincia di Genova

Piazzale Mazzini 2

I-16100 Genova

6.A.9.   REGIÃO: PIEMONTE

1.

Incubatoio Ittico de valle de Peleussieres

Oulx (TO)

Cod. 175 TO 802

Associazone Pescatori Valsusa

Via Martiri della Libertà 1

I-10040 Caprie (TO)

2.

Azienda agricola Canali Cavour di Lucio Fariano

Lucio Fariano

Via Marino 8

I-12044 Centallo (CN)

3.

Troticoltura Marco Borroni

Loc. Gerb

Veldieri (CN)

Cod. 233 CN 800

Marco Borroni

Via Piave 39

I-12044 Centallo (CN)

4.

Incubatoio ittico di valle

Loc. Cascina Prelle

Traversella (TO)

278 TO 802

 

5.

Azienda Agricola “San Biagio”

Fraz. S. Biagio

I-12084 Mondovì

Cod. 130 CN 801

Revelli delia

Via Roma 36

I-12040 Margarita

Cuneo

6.A.10.   REGIÃO: ABRUZZO

1.

Impianti ittiogenici di POPOLI (PE) Loc. S. Callisto

Nouva Azzurro SpA

Viale del Lavoro 45

S. Martino BA (VR)

6.A.11.   REGIÃO: EMILIA-ROMAGNA

1.

Troticoltura Alta Val Secchia srl (RE)

Via Porali 1/A — Collagna (RE)

Cod. 019RE050

Nicoletta Bestini

Via Porali 1/A

Collagna (RE)

6.A.12.   REGIÃO: BASILICATA

1.

Assunta Brancati

Contrada Piano del Greco 1

I-85050 Tito (PZ)

Cod. IT089PZ185/I

Assunta Brancati

Via Tirreno 19

I-85100 Potenza

6.A.13.   REGIÃO: CAMPANIA

1.

Ittica Fasanella

Sant’Angelo a Fasanella

Loc. Fiume (SA)

Cod. 128SA077

Società cooperative

Ittica Fasanella

Sant’Angelo a Fasanella

Loc. Fiume (SA)

6.B.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

6.B.1.   REGIÃO: FRIULI VENEZIA GIULIA

Bacia do rio Tagliamento

1.

SGM srl

SGM srl

Via Mulino del Cucco 38

Rivoli di Osoppo (UD)

6.B.2.   REGIÃO: VENETO

Rio Sile

1.

Azienda Troticoltura S. Cristina

Via Chiesa Vecchia 14

Loc. S. Cristina di Quinto

Cod. 064TV015

Azienda Troticoltura S. Cristina

Via Chiesa Vecchia 14

7.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ÁUSTRIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

1.

Alois Köttl

Forellenzucht Alois Köttl

A-4872 Neukirchen a. d. Vöckla

2.

Herbert Böck

Forellenhof Kaumberg

A-2572 Kaumberg, Höfnergraben 1

3.

Forellenzucht Glück

Erick und Sylvia Glück

Hammerweg 13

A-5270 Mauerkirchen

4.

Forellenzuchtbetrieb

St Florian

Martin Ebner

St. Florian 20

A-5261 Uttendorf

5.

Forellenzucht Jobst

Alois Jobst

Bruggen 25

A-9761 Greifenburg

6.

Fischzuchtbetrieb Kölbl

Erwin Kölbl

A-8812 Maria Hof

Standort Gemeinde St Blasen»


23.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão 2000/657/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/814/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003, cabe à Comissão, em nome da Comunidade, tomar a decisão de permitir ou não a importação para a Comunidade de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC).

(2)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) foram designados para assegurar serviços de secretariado tendo em vista garantir o funcionamento do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, aprovada em nome da Comunidade através da Decisão 2003/106/CE do Conselho (3).

(3)

A Comissão, na qualidade de autoridade designada comum, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado da Convenção, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(4)

Os produtos químicos tetraetilchumbo e tetrametilchumbo foram incluídos no procedimento PIC enquanto produtos químicos industriais. A Comissão recebeu informações acerca desses produtos, sob a forma de um documento único de orientação da decisão. Ambos os produtos estão sujeitos a restrições severas a nível comunitário, na medida em que a sua utilização como agentes antidetonantes em gasolinas foi efectivamente proibida, com ligeiras excepções, pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (4). Por conseguinte, deve ser tomada em conformidade uma decisão sobre a importação.

(5)

O produto químico paratião foi igualmente incluído no procedimento PIC enquanto pesticida, tendo a Comissão recebido informações sobre o mesmo da parte do secretariado, sob a forma de um documento de orientação da decisão.

(6)

O produto químico paratião está abrangido pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5). A Decisão 2001/520/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à não inclusão da substância activa paratião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (6), excluiu o paratião do anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que continham essa substância tido de ser revogadas o mais tardar em 8 de Janeiro de 2002. O produto químico paratião estava abrangido pelo procedimento PIC provisório, na medida em que certas formulações pesticidas extremamente perigosas que contêm paratião estavam incluídas no anexo III da Convenção, o que se reflectiu no formulário de resposta constante do anexo da Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (7). A referência ao paratião que consta do anexo III da Convenção necessita de ser substituída por uma nova referência que abranja o paratião em todas as suas formas. Por conseguinte, deve ser tomada uma nova decisão sobre a importação.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2000/657/CE deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É adoptada a decisão sobre a importação do produto químico tetraetilchumbo, nos termos definidos no formulário de resposta do país de importação constante do anexo I.

2.   É adoptada a decisão sobre a importação do produto químico tetrametilchumbo, nos termos definidos no formulário de resposta do país de importação constante do anexo II.

Artigo 2.o

A decisão de importação do produto químico paratião que consta do anexo da Decisão 2000/657/CE é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo III da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(4)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(6)  JO L 187 de 10.7.2001, p. 47.

(7)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/416/CE (JO L 147 de 10.6.2005, p. 1).


ANEXO I

DECISÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA TETRAETILCHUMBO

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ANEXO II

DECISÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA TETRAMETILCHUMBO

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ANEXO III

DECISÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA PARATIÃO

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