ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1853/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1855/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP), Asperge des Sables des Landes (IGP), Pâtes d’Alsace (IGP), Jamón de Trevélez (IGP), Oliva Ascolana del Piceno (DOP)]

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1856/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1857/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

9

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 692/2005 do Conselho, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China (JO L 112 de 3.5.2005)

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1853/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,3

096

36,8

204

47,6

999

49,6

0707 00 05

052

110,6

204

23,8

999

67,2

0709 90 70

052

109,0

204

95,7

999

102,4

0805 20 10

204

60,0

999

60,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

62,7

624

88,6

999

75,7

0805 50 10

052

64,0

388

68,2

999

66,1

0806 10 10

052

118,3

400

246,4

508

267,3

624

162,5

720

99,7

999

178,8

0808 10 80

388

107,2

400

105,4

404

142,5

512

131,2

720

26,7

800

165,3

999

113,1

0808 20 50

052

102,4

720

56,5

999

79,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1854/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o e os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado pela França para a inscrição da denominação Miel de Provence foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha manifestou a sua oposição à inscrição. A declaração de oposição refere-se ao desrespeito das condições previstas no artigo 2.o e aos prejuízos eventualmente associáveis à existência de produtos que, à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o, se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos.

(3)

Por ofício de 11 de Janeiro de 2005, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a porem-se de acordo, aplicando os procedimentos internos respectivos.

(4)

Dado que a França e a Alemanha não chegaram a um acordo no prazo de três meses, cabe à Comissão adoptar uma decisão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5)

A declaração de oposição da Alemanha avança três argumentos contra a inscrição. Em primeiro lugar, a Alemanha considera que esta seria contrária ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. No entender do oponente, as características organolépticas, as características ligadas ao método de produção e os critérios qualitativos do produto objecto do pedido de inscrição não podem ser considerados específicos da região da Provença.

(6)

A Comissão considera, pelo contrário, que o pedido de inscrição se baseia tanto na reputação do mel da Provença, como numa qualidade especial — a origem floral dos méis, específica da flora provençal.

(7)

Em segundo lugar, a Alemanha invoca os prejuízos eventualmente associáveis à existência de uma denominação total ou parcialmente homónima, ou de uma marca, ou de produtos que, à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos. A Alemanha refere, nomeadamente, o caso dos produtores que actualmente possam estar a comercializar mel com a denominação Miel de Provence e que, por o seu produto não ser conforme ao caderno de especificações e obrigações, devido à origem floral ou em virtude da zona de produção, deixariam de poder utilizar essa denominação depois da inscrição.

(8)

A Comissão considera que este argumento assenta em hipóteses que carecem de demonstração. Em conformidade com o n.o 4, segundo travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o oponente deve «demonstrar» o prejuízo invocado. A Alemanha limitou-se a evocar a possibilidade de um prejuízo, sem demonstrar a existência efectiva de produtores que seriam lesados pela inscrição.

(9)

Por fim, a Alemanha argumenta que a utilização da denominação Miel de Provence é autorizada pela Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (3), no caso do mel proveniente da região francesa Provence Alpes-Côte-d’Azur — a qual seria diferente da área geográfica abrangida pelo caderno de especificações e obrigações elaborado no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Além disso, o caderno de especificações e obrigações do pedido de inscrição exclui os méis de girassol, colza e luzerna, origens florais e vegetais presentes na área geográfica delimitada. Consequentemente, para respeitarem o referido caderno, os operadores que actualmente comercializam mel com a denominação Miel de Provence terão de excluir os méis de origens florais não previstas no caderno de especificações e obrigações. Segundo a Alemanha, a inscrição do Miel de Provence no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 seria contrária à Directiva 2001/110/CE relativa ao mel.

(10)

Como é referido no oitavo considerando, o argumento da existência de prejuízos está por demonstrar. Quanto ao resto, a pretensa violação da Directiva 2001/110/CE relativa ao mel não faz parte dos motivos susceptíveis de ser invocados no quadro das oposições em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Por outro lado, a Directiva 2001/110/CE permite determinadas denominações, mas não as torna obrigatórias. O Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo contrário, visa regulamentar a utilização das denominações inscritas, mesmo as que possam ter tido anteriormente uma utilização mais livre. A inexistência de restrições a dado momento não pode, portanto, em princípio, constituir razão para recusar uma inscrição.

(11)

Nestas circunstâncias, a denominação em apreço deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (4) é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 261 de 30.10.2003, p. 4.

(3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(4)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.


ANEXO

Produtos do anexo I do tratado destinados à alimentação humana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

FRANÇA

Miel de Provence (IGP)


15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1855/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP), Asperge des Sables des Landes (IGP), Pâtes d’Alsace (IGP), Jamón de Trevélez (IGP), Oliva Ascolana del Piceno (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália para o registo das duas denominações «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» e «Oliva Ascolana del Piceno», o pedido de França para o registo das duas denominações «Asperge des Sables des Landes» e «Pâtes d’Alsace» e o pedido de Espanha para o registo da denominação «Jamón de Trevélez» foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que estas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 12 de 18.1.2005, p. 20 (Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel);

JO C 47 de 23.2.2005, p. 2 (Asperge des Sables des Landes);

JO C 47 de 23.2.2005, p. 6 (Pâtes d’Alsace);

JO C 51 de 1.3.2005, p. 2 (Jamón de Trevélez);

JO C 59 de 9.3.2005, p. 33 (Oliva Ascolana del Piceno).

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.


ANEXO

Produtos do anexo I do tratado destinados à alimentação humana

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jamón de Trevélez (IGP)

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP)

Oliva Ascolana del Piceno (DOP)

FRANÇA

Asperge des Sables des Landes (IGP)

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2081/92

Massas alimentícias

FRANÇA

Pâtes d’Alsace (IGP)


15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1856/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3) dispõe, no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o, que não é exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III do mesmo regulamento.

(2)

No sector das sementes, o Regulamento (CE) n.o 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (4), revogou o Regulamento (CEE) n.o 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (5), o que levou a que o milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira deixassem de ser objecto do regime de certificados de importação.

(3)

No sector do azeite e da azeitona de mesa, o Regulamento (CE) n.o 865/2004 dispõe, no n.o 3 do artigo 10.o, que se necessário, para possibilitar o acompanhamento da evolução do mercado, pode ser decidido subordinar a exportação de algum dos produtos referidos na alínea a) do seu artigo 1.o à apresentação de uma licença de exportação. Excepto nesse caso, não é exigida a apresentação de uma licença para exportar aqueles produtos.

(4)

É necessário alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes e do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte B — Sector das matérias gordas — é suprimida a parte intitulada «Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão]».

2.

É suprimida a parte J — Sector das sementes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 da Comissão (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(4)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 6.

(5)  JO L 139 de 7.6.1979, p. 11.


15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1857/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (2) abre contingentes pautais para a importação para a Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus.

(2)

Devido à celebração dos protocolos complementares dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, aprovados pelas Decisões 2005/430/CE, Euratom (3) e 2005/431/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), as taxas dos direitos aplicáveis a produtos originários da Roménia e os contingentes pautais para produtos originários da Bulgária estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1864/2004 devem ser alterados.

(3)

Os protocolos complementares dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, aprovados pelas Decisões 2005/430/CE, Euratom e 2005/431/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, começaram a aplicar-se em 1 de Agosto de 2005. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável desde essa data.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, não é aplicável qualquer direito aos produtos originários da Roménia (número de ordem 09.4726) e da Bulgária (número de ordem 09.4725).».

2)

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o

País de origem

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano

Bulgária

2 887,5 (5)

Roménia

500

China

23 750

Outros países

3 290

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.

(3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

(5)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, a quantidade atribuída à Bulgária aumentará de 275 toneladas por ano.».


Rectificações

15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/11


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 692/2005 do Conselho, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 112 de 3 de Maio de 2005 )

Na página 7, no artigo 1.o, n.o 1, no quadro, na coluna «Empresa»:

a)

em vez de

:

«Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd

No. 3217 Hong Mei Road, Shanghai 201103,

People's Republic of China»,

deve ler-se

:

«Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd

No. 1688 Huateng Road, Huaxin Town,

Qingpu District, Shanghai

People's Republic of China»;

b)

em vez de

:

«Shanghai Excell M & E Enterprise Co. Ltd

No. 1688 Huateng Road, Huaxin Town,

Qingpu District, Shanghai,

People’s Republic of China»,

deve ler-se

:

«Shanghai Excell M & E Enterprise Co. Ltd

No. 3217 Hong Mei Road, Shanghai 201103,

People’s Republic of China».