ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 291

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
5 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1807/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1808/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Portugal proveniente de países terceiros

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1812/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.o 490/2004, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 521/2005 e (CE) n.o 833/2005 no que diz respeito às condições para a autorização de determinados aditivos pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos nos alimentos para animais ( 1 )

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 e que revoga a decisão de 3 de Setembro de 1998

24

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes [notificada com o número C(2005) 4185]  ( 1 )

33

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 4186]  ( 1 )

38

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, relativa à colocação no mercado, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um produto à base de milho (Zea mays L. da linhagem 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinadas pragas de lepidópteros e tolerância ao herbicida glufosinato-amónio [notificada com o número C(2005) 4192]

42

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que revoga a Decisão 2003/136/CE que aprova os planos apresentados pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo [notificada com o número C(2005) 4193]

45

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2005) 4195]  ( 1 )

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (JO L 285 de 28.10.2005)

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1807/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

48,9

096

41,4

204

59,0

999

49,8

0707 00 05

052

95,1

204

23,7

999

59,4

0709 90 70

052

110,1

204

49,9

999

80,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

624

88,1

999

88,1

0805 50 10

052

72,9

388

79,4

528

60,8

999

71,0

0806 10 10

052

116,8

400

238,9

508

242,7

624

181,1

720

95,2

999

174,9

0808 10 80

052

93,3

096

15,6

388

90,8

400

162,4

404

88,7

512

71,0

720

36,6

800

190,6

804

71,1

999

91,1

0808 20 50

052

88,2

720

50,7

999

69,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1808/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), é necessário criar condições para importar em Espanha uma determinada quantidade de milho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), previu normas complementares específicas necessárias para a realização do concurso.

(3)

Dadas as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, do milho a importar em Espanha.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis desde que as disposições do presente regulamento não provejam o contrário.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 22 de Dezembro de 2005. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas por anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos são válidos 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1809/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Portugal proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), é necessário criar condições para importar em Portugal uma determinada quantidade de milho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), previu normas complementares específicas necessárias para a realização do concurso.

(3)

Dadas as necessidades actuais do mercado português, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, do milho a importar em Portugal.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis desde que as disposições do presente regulamento não provejam o contrário.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 30 de Março de 2006. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas por anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos são válidos 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1810/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o e 9.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização do factor de crescimento «Formi LHS (diformato de potássio)» foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão (3). A pessoa responsável por colocar em circulação o «Formi LHS (diformato de potássio)» apresentou um pedido no sentido de obter uma autorização definitiva por um período de 10 anos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo I, devia ser autorizada por um período de dez anos.

(6)

A utilização do aditivo «clinoptilolite de origem sedimentar» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em suínos, frangos e perus de engorda e em bovinos e salmão pelo Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização do aditivo «ferrocianeto de sódio» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em todas as espécies ou categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização do aditivo «ferrocianeto de potássio» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em todas as espécies ou categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi autorizada por um período ilimitado, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 13 de Abril de 2005, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições de utilização estabelecidas no anexo IV do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, devia ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos.

(11)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (CECT 4515) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em leitões e vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A AESA emitiu, em 13 de Abril de 2005, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições de utilização estabelecidas no anexo IV do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, devia ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos.

(12)

A avaliação destes pedidos revela que deviam ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção devia ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (9).

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É autorizada por um período de dez anos a utilização, como aditivo na alimentação animal, da preparação pertencente ao grupo «Factores de crescimento», especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

É autorizada por um período ilimitado a utilização, como aditivos na alimentação animal, dos aditivos pertencentes ao grupo de «Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes», especificados no anexo II, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

É autorizada por um período ilimitado a utilização, como aditivo na alimentação animal, da preparação pertencente ao grupo «Enzimas», especificada no anexo III, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

São autorizadas provisoriamente por um período de quatro anos, como aditivos na alimentação animal, as preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», especificadas no anexo IV, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 180 de 3.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 676/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 29).

(4)  JO L 227 de 7.9.2000, p. 13.

(5)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 6.

(6)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(7)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 11.

(8)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão (JO L 299 de 15.11.2001, p. 1).

(9)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

Factores de crescimento

E 800

BASF Aktiengesellschaft

Diformato de potássio (Formi LHS)

Composição do aditivo:

 

Diformato de potássio, sólido, mín. 98 %

 

Silicato máx. 1,5 %

 

Água máx. 0,5 %

Substância activa:

 

Diformato de potássio, sólido

 

KH(COOH)2

 

N.o CAS: 20642-05-1

Leitões (desmamados)

6 000

18 000

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg

25.11.2015

Suínos de engorda

6 000

12 000

25.11.2015


ANEXO II

N.o

(ou N.o CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo

Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

E 568

Clinoptilolite de origem sedimentar

Aluminossilicato de cálcio hidratado de origem sedimentar com teor mínimo de 80 % de clinoptilolite e teor máximo de 20 % de minerais de argila, isentos de fibras e de quartzos

Suínos de engorda

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Frangos de engorda

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Perus de engorda

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Bovinos

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Salmão

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

E 535

Ferrocianeto de sódio

Na4[Fe(CN)6]. 10H2O

Todas as espécies ou categorias de animais

Teor máximo: 80 mg/kg de NaCl (calculado como anião de ferrocianeto)

Período ilimitado

E 536

Ferrocianeto de potássio

K4[Fe(CN)6]. 3H2O

Todas as espécies ou categorias de animais

Teor máximo: 80 mg/kg de NaCl (calculado como anião de ferrocianeto)

Período ilimitado


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

E 1613

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta: 70 000 IFP (1)/g

 

Forma líquida: 7 000 IFP/ml

Galinhas poedeiras

840 IFP

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 840 IFP

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo

Período ilimitado


(1)  1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) de xilano de aveia por minuto a um pH 4,8 e 50 °C.


ANEXO IV

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

15

Enterococcus faecium

NCIMB 11181

Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:

 

Forma pulverulenta:

4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

5 × 1010 UFC/g de aditivo

Frangos de engorda

2,5 × 108

15 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

25.11.2009

18

Enterococcus faecium

CECT 4515

Mistura de Enterococcus faecium com um mínimo de:

1 × 109 UFC/g de aditivos

Frangos de engorda

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

25.11.2009


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1811/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase, de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252) foi autorizada provisoriamente, para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão (5) e, para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão (6) e foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (7) e, para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão da autorização da utilização desta preparação enzimática aos patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deve ser autorizada durante quatro anos.

(8)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização da utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 529.94) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94) para frangos de engorda e para perus de engorda. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais ou o ambiente. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deve ser autorizada durante quatro anos.

(9)

A utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi provisoriamente autorizada pela primeira vez, para vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae (CBS 493.94) foi provisoriamente autorizada pela primeira vez, para vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo III, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(11)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (9).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo I, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II, são autorizadas para utilização, durante quatro anos, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como se especifica no anexo III, são autorizadas para utilização, por um período ilimitado, como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(4)  JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.

(5)  JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.

(6)  JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.

(7)  JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.

(8)  JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.

(9)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

E 1603

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:

 

Forma revestida:

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 50 FBG (1)/g

 

Forma líquida:

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 120 FBG/ml

Leitões

(desmamados)

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 10 FBG

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 10-25 FBG

3.

Para utilização em alimentos compostos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 60 % de ingredientes vegetais (milho, tremoço, trigo, cevada, soja, colza ou ervilhas)

4.

Para utilização em leitões desmamados até aproximadamente 35 kg

Período ilimitado

E 1635

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), com uma actividade mínima de:

 

Forma líquida:

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 200 U (2)/ml

Frangos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 75 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 75-100 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de cevada, etc.

Período ilimitado


(1)  1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.


ANEXO II

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

11

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252), com uma actividade mínima de:

Formas líquida e granulada:

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 8 000 U (1)/ml ou g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 18 000 U (2)/ml ou g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 26 000 U (3)/ml ou g

Patos

Endo-1,4-beta-glucanase: 400 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

endo-1,4-beta-glucanase: 400-1 600 U

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900-3 600 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 1 300-5 200 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 45 % de cevada e/ou triticale

25.11.2009

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 300 U

63

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 529.94) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94), com uma actividade mínima de:

Forma sólida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 800 000 BXU (4)/g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 200 000 BU (5)/g

Forma líquida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 120 000 BXU/g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 30 000 BU/g

Frangos de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 6 000 BXU

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 500 BU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 16 000-24 000 BXU

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 4 000-6 000 BU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 54 % de trigo

25.11.2009

Perus de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 16 000 BXU

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 4 000 BU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 16 000-40 000 BXU

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 4 000-10 000 BU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 44 % de trigo

25.11.2009


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de carboximetilcelulose por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.

(4)  1 BXU é a quantidade de enzima que liberta 0,06 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) de xilano de vidoeiro por minuto, a pH 5,3 e 50 °C.

(5)  1 BU é a quantidade de enzima que liberta 0,06 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos de cevada, a pH 4,8 e 50 °C.


ANEXO III

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1702

Saccharomyces cerevisiae

NCYC Sc 47

Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de:

5 × 109 UFC/g de aditivo

Vacas leiteiras

4 × 108

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 5,6 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 8,75 × 109 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicionais

Período ilimitado

E 1704

Saccharomyces cerevisiae

CBS 493.94

Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Vacas leiteiras

5 × 107

3,5 × 108

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 1,2 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 1,7 × 108 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicionais

Período ilimitado


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1812/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

que altera os Regulamentos (CE) n.o 490/2004, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 521/2005 e (CE) n.o 833/2005 no que diz respeito às condições para a autorização de determinados aditivos pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos n.o 5 de Saccharomyces cerevisiae (CBS 493.94) foi provisoriamente autorizada durante quatro anos, para equídeos, pelo Regulamento (CE) n.o 490/2004 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados que sustentam um aumento do teor mínimo de unidades formadoras de colónias desta preparação na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada até 20 de Março de 2008.

(6)

A utilização da preparação de microrganismos E 1704 de Saccharomyces cerevisiae (CBS 493.94) foi autorizada por um período ilimitado, para vitelos e bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados que sustentam um aumento do teor mínimo de unidades formadoras de colónias desta preparação na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática E 1623 de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados que sustentam uma alteração da actividade mínima da enzima nesta preparação, tal como descrita na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização da preparação enzimática E 1627 de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) foi autorizada por um período ilimitado, para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados que sustentam uma alteração da fórmula desta preparação, tal como descrita na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo IV, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 490/2004, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 521/2005 e (CE) n.o 833/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 490/2004 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 521/2005 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 833/2005 é alterado em conformidade como o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 79 de 17.3.2004, p. 23.

(4)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.

(5)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.

(6)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.


ANEXO I

Número (ou número CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

5

Saccharomyces cerevisiae

CBS 493.94

Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo

Equídeos

4 × 109

2,5 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 4,17 × 1010 UFC por 100 kg de peso corporal

Utilização permitida a partir do final do segundo mês após o desmame

20.3.2008


ANEXO II

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004, a entrada E 1704 é substituída pelo seguinte texto:

Número (ou número CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«E 1704

Saccharomyces cerevisiae

CBS 493.94

Preparação de Saccharomyces cerevisiae com um mínimo de:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Vitelos

6 meses

2 × 108

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

Período ilimitado

Bovinos de engorda

1,7 × 108

1,7 × 108

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 7,5 × 108 UFC por 100 kg de peso corporal

Adicionar 1 × 108 UFC por cada 100 kg adicionais de peso corporal

Período ilimitado»


ANEXO III

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1623

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Subtilisina CE 3.4.21.62

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 200 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U (2)/g

 

Subtilisina: 1 600 U (3)/g

Frangos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 25 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 25-100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 625-2 500 U

 

Subtilisina: 200-800 U

3.

Para utilização em alimentos compostos, por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 10 % de cevada

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 625 U

Subtilisina: 200 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.


ANEXO IV

No anexo do Regulamento (CE) n.o 833/2005, a entrada E 1627 é substituída pelo seguinte texto:

«E 1627

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), com uma actividade mínima de:

Forma pulverulenta:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 800 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 800 U (2)/g

Forma líquida:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 800 U/ml

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 800 U/ml

Suínos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 400 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 65 % de cevada

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 400 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 e que revoga a decisão de 3 de Setembro de 1998

(2005/769/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária (2), permite que a Comissão autorize as organizações internacionais e não governamentais beneficiárias da ajuda comunitária a adquirirem elas próprias os produtos a fornecer a título da ajuda e a executarem a respectiva mobilização, desde que a Comissão fixe as normas e as condições aplicáveis.

(2)

O artigo 164.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) («normas de execução»), estabelece que, nos casos em que a execução da uma acção susceptível de beneficiar de uma subvenção da Comunidade exija a adjudicação de contratos, a convenção de subvenção celebrada para o efeito deve incluir as regras em matéria de adjudicação de contratos que o beneficiário deve respeitar.

(3)

O artigo 120.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) («Regulamento Financeiro») sujeita a adjudicação de contratos pelo beneficiário de uma subvenção aos princípios enunciados no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução.

(4)

As regras em matéria de adjudicação de contratos que os organismos identificados na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96 devem cumprir com vista à execução da política de ajuda alimentar estão já estabelecidas nas convenções de contribuição celebradas para o efeito pela Comissão com as referidas organizações internacionais; em relação às organizações não governamentais (ONG), as regras em matéria de adjudicação e as outras condições necessárias para a mobilização da ajuda alimentar e para o cumprimento dos princípios financeiros estabelecidos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução devem basear-se, nomeadamente, nas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97, adaptadas, se for caso disso, para ter em conta a situação no plano da gestão financeira.

(5)

As regras em matéria de adjudicação devem aplicar-se nos casos em que a Comissão autoriza as ONG a adquirir e a mobilizar ajuda alimentar no âmbito dos contratos a celebrar para executar o programa de trabalho anual relativo à ajuda alimentar, sem prejuízo da possibilidade de o gestor orçamental da Comissão decidir incluir nesses contratos requisitos adicionais para efeitos de uma boa gestão financeira. Por conseguinte, a decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1998 deve ser revogada.

(6)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, o comité de segurança alimentar e da ajuda alimentar foi informado da presente medida,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por organizações não governamentais autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 são estabelecidas no anexo da presente decisão. Estas regras são parte integrante dos contratos e convenções celebrados para o efeito pela Comissão.

Artigo 2.o

É revogada a decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que autoriza determinadas organizações beneficiárias da ajuda alimentar comunitária a adquirir certos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Louis MICHEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

A organização não governamental beneficiária da ajuda da Comunidade (a seguir denominada «ONG») aplicará as seguintes regras para a mobilização dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) no 1292/96, sem prejuízo dos requisitos adicionais de gestão financeira eventualmente incluídos no contrato celebrado com o beneficiário para a execução da política de ajuda alimentar.

I.   PRINCÍPIOS GERAIS

O presente anexo aplica-se aos produtos a fornecer «entregues no destino».

II.   REGRAS DE ORIGEM «LOCAL DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS»

Consoante as condições de mobilização aplicáveis a cada fornecimento, os produtos a fornecer serão adquiridos na Comunidade Europeia, ou num país em desenvolvimento que conste do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96, pertencendo, se possível, à mesma região geográfica. Na medida do possível, dar-se-á prioridade a aquisições no país onde serão executadas as acções ou num país vizinho.

A título excepcional e de acordo com as modalidades previstas no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, a aquisição dos produtos pode ser efectuada no mercado de um país que não conste do anexo do referido regulamento.

A ONG deve velar por que os produtos a fornecer a título da ajuda alimentar possam ser livremente importados para o país beneficiário e não sejam sujeitos a direitos de importação ou a encargos de efeito equivalente.

III.   CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS

Os produtos devem corresponder o mais possível aos hábitos alimentares da população beneficiária.

As características dos produtos a mobilizar a título da ajuda alimentar devem satisfazer os critérios fixados na comunicação da Comissão relativa às características dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (1).

Além disso, o acondicionamento dos produtos deve satisfazer os critérios fixados na comunicação da Comissão relativa às embalagens dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (2).

IV.   REGRAS DA NACIONALIDADE

A participação nos concursos previstos no âmbito da mobilização de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar está aberta, em igualdade de condições, a pessoas singulares ou colectivas, da Comunidade Europeia ou de um país em desenvolvimento que conste do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96.

O proponente deve estar legalmente registado e poder, a pedido, fornecer provas do registo.

V.   MOTIVOS PARA A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS CONTRATOS E DA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

1.   Motivos para a exclusão da participação nos contratos

Serão excluídos da participação num contrato os proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

Os proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações acima previstas.

2.   Motivos para a exclusão da adjudicação de contratos

Serão excluídos da adjudicação de um contrato os proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo beneficiário da subvenção para a sua participação no contrato ou que não tenham fornecido essas informações.

VI.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

1.   Disposições gerais

A ONG publica um anúncio de concurso público internacional para os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 150 000 euros. No caso de um concurso público internacional, a ONG publica um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação adequados, nomeadamente no respectivo sítio internet, na imprensa internacional e na imprensa nacional do país em que a acção é realizada, ou noutras revistas especializadas.

Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 30 000 euros e inferior a 150 000 euros são adjudicados por concurso público anunciado localmente. Neste caso, o anúncio de concurso deve ser publicado em todos os meios de comunicação adequados, mas unicamente no país em que a acção é realizada. Deve, no entanto, garantir a participação de outros fornecedores elegíveis nas mesmas condições que as empresas locais.

Os contratos de fornecimento de valor inferior a 30 000 euros serão adjudicados por procedimento de negociação, sem recurso à publicação, devendo a ONG consultar pelo menos três fornecedores à sua escolha e negociar com um ou mais desses fornecedores as condições do contrato.

Os contratos de valor inferior a 5 000 euros podem ser objecto de uma só proposta.

Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

2.   Procedimento por negociação

O beneficiário pode recorrer a um procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para o beneficiário em questão e que não lhe possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no ponto 6.1. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis ao beneficiário. São equiparadas a situações de urgência imperiosa as acções executadas no âmbito de situações de crise declaradas pela Comissão. A Comissão comunica ao beneficiário a existência de uma situação de crise e o termo da mesma;

No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou de instalações existentes, sempre que a mudança de fornecedor obrigasse o beneficiário a adquirir equipamento com características técnicas diferentes de que resultaria uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas de utilização e de manutenção desproporcionadas;

b)

No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou de instalações existentes, sempre que a mudança de fornecedor obrigasse o beneficiário a adquirir equipamento com características técnicas diferentes de que resultaria uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas de utilização e de manutenção desproporcionadas;

c)

Nos casos em que o concurso se revelou infrutífero, ou seja, não foi recebida nenhuma proposta qualitativa ou financeiramente válida. Nesse caso, o beneficiário pode, após anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes à sua escolha que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

d)

O contrato em causa é adjudicado a organismos que se encontrem numa situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de adjudicação da Comissão;

e)

Pode proceder-se a contratação directa quando as características específicas de um fornecimento o justifiquem e, nomeadamente, quando se tratar de um fornecimento a título experimental.

3.   Obrigações relativas à apresentação de uma proposta

A ONG deve especificar no anúncio de concurso a forma e o prazo a que a proposta apresentada deve obedecer.

Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente anunciados. Esta comissão será composta por um número ímpar de membros, no mínimo três, dotados da capacidade técnica e administrativa necessária para se poderem pronunciar de forma fundamentada sobre as propostas.

Só pode ser apresentada uma proposta por lote. A proposta só é válida se disser respeito à totalidade de um lote. Quando um lote for subdividido em diversas partes, a proposta corresponderá a uma média. Se o anúncio de concurso disser respeito ao fornecimento de vários lotes, será apresentada uma proposta separada para cada lote. O proponente não é obrigado a apresentar propostas para todos os lotes indicados no anúncio de concurso.

Da proposta devem constar:

o nome e endereço do proponente,

as referências do anúncio de concurso e do lote, bem como o número da acção,

o peso líquido do lote ou o valor monetário determinado a que a proposta respeita,

o preço por tonelada métrica líquida do produto a que o proponente se compromete a efectuar o fornecimento nas condições definidas,

ou

a quantidade líquida de produto proposta, quando o concurso diga respeito ao fornecimento de uma quantidade máxima de um dado produto por um montante monetário determinado,

os custos de transporte para o estádio de fornecimento previsto,

a data de entrega.

A proposta só é válida se for acompanhada da prova da constituição da garantia de concurso. O montante da garantia, expresso na moeda de pagamento, e o período de validade serão fixados no anúncio de concurso. O montante dessa garantia representa, no mínimo, 1 % do montante total da proposta, e o período de validade será de, pelo menos, um mês.

A garantia é constituída a favor da ONG, sob forma de uma caução prestada por uma instituição de crédito aprovada por um Estado-Membro ou aceite pela ONG. A garantia será irrevogável e pagável à primeira interpelação.

No caso de mobilização no país beneficiário da ajuda alimentar, a ONG pode definir, no anúncio de concurso, outras regras para a constituição da garantia, tendo em conta a prática habitual desse país.

A garantia é liberada:

por carta ou fax da ONG no caso de a proposta não ter sido aceite ou ter sido recusada, ou se o contrato não tiver sido adjudicado,

quando o proponente, designado fornecedor, tiver constituído a garantia de entrega.

A garantia será perdida quando o fornecedor não tiver apresentado a garantia de entrega dentro de um período razoável após a adjudicação do contrato de fornecimento e igualmente se o proponente retirar a sua proposta após a sua recepção.

As propostas que não forem apresentadas nos termos destas disposições ou que contenham reservas ou outras condições que não sejam as fixadas para o concurso serão rejeitadas.

As propostas não podem ser alteradas nem retiradas após a sua recepção.

O contrato será adjudicado ao proponente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa, no respeito de todas as condições indicadas no anúncio de concurso, nomeadamente as características dos produtos a mobilizar. Se a oferta mais vantajosa for apresentada simultaneamente por vários proponentes, a adjudicação do contrato de fornecimento será efectuada por sorteio.

Quando o contrato de fornecimento é adjudicado, a adjudicação é comunicada por carta ou por fax ao fornecedor, bem como aos proponentes cuja proposta não foi aceite.

A ONG pode decidir não adjudicar o contrato de fornecimento no termo quer do primeiro quer do segundo prazo de apresentação de propostas, designadamente quando as propostas apresentadas não correspondam à gama de preços normalmente praticados no mercado. A ONG não é obrigada a justificar a sua decisão. No prazo de três dias, os proponentes serão informados, mediante comunicação escrita, da não adjudicação do fornecimento.

VII.   OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR E CONDIÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS

No anúncio de concurso, a ONG precisa as responsabilidades do fornecedor de acordo com as presentes regras, e o fornecedor cumpre as suas obrigações em conformidade com o conjunto das condições definidas no anúncio de concurso, bem como as resultantes da proposta.

O fornecedor manda efectuar, a expensas suas, o transporte pela via mais adequada para respeitar o prazo aprovado, a partir do porto de embarque ou do cais de carregamento indicado na sua proposta até ao local de destino final indicado no anúncio de concurso.

Contudo, a pedido escrito do fornecedor, a ONG pode autorizar uma mudança do porto de embarque ou do cais de carregamento, desde que o fornecedor suporte os eventuais encargos daí resultantes.

O fornecedor deve subscrever em seu favor uma apólice de seguro marítimo ou estar coberto por uma apólice aberta. Essa apólice, subscrita no mínimo pelo montante da proposta, cobrirá todos os riscos inerentes ao transporte e a qualquer outra actividade do fornecedor relacionada com o fornecimento até ao estádio de entrega previsto. A apólice abrangerá igualmente todos os encargos de triagem, retoma ou destruição dos produtos danificados, bem como de análise e reacondicionamento das mercadorias cujos danos não obstem à sua aceitação pela beneficiário.

Uma entrega só pode ser dividida por vários navios com o acordo da ONG. Nesse caso, a ONG assegurará que os encargos suplementares relativos ao controlo sejam suportados pelo fornecedor.

Se for caso disso, o anúncio de concurso pode prever um período de entrega antes do qual qualquer entrega será considerada prematura.

O fornecimento está concluído quando todos os produtos tiverem sido entregues no estádio entregue destino. O fornecedor suportará todos os encargos até à colocação à disposição dos produtos à entrada do armazém de destino.

O fornecedor suportará todos os riscos, designadamente de perda ou deterioração, que os produtos possam correr até ao momento em que o fornecimento tenha sido realizado e confirmado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade (ver ponto VIII).

O fornecedor comunicará por escrito ao beneficiário e à entidade de controlo, no mais curto prazo de tempo, os meios de transporte utilizados, as datas de carregamento e a data prevista de chegada ao destino, bem como quaisquer incidentes ocorridos no decurso do transporte dos produtos.

O fornecedor cumprirá as formalidades relacionadas com a obtenção da licença de exportação e com o desalfandegamento, suportando os custos e os encargos correspondentes.

Para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o fornecedor apresentará uma garantia de entrega, num prazo razoável após a comunicação da adjudicação do contrato de fornecimento. O montante dessa garantia, expresso na moeda de pagamento, representa entre 5 % e 10 % do montante total da proposta. O período de validade da garantia termina um mês após a data da entrega final. A garantia é constituída da mesma forma que a garantia de concurso.

A garantia de entrega será integralmente liberada pela ONG, por meio de carta ou fax, quando o fornecedor:

tiver efectuado o fornecimento, cumprindo todas as suas obrigações, ou

tiver sido desvinculado das suas obrigações,

ou

não tiver efectuado o fornecimento por motivo de força maior reconhecido pela ONG.

VIII.   MONITORIZAÇÃO

Após a adjudicação do contrato de fornecimento, a ONG indicará ao fornecedor a empresa (a seguir designada «entidade de controlo») responsável pela realização dos controlos da qualidade, da quantidade, do acondicionamento e da marcação dos produtos objecto de qualquer fornecimento, pela emissão da declaração de conformidade ou da declaração de entrega, bem como, de um modo geral, pela coordenação de todas as operações relativas ao fornecimento.

Após notificação da adjudicação do contrato, o fornecedor comunica à entidade de controlo, por escrito, o nome e o endereço do fabricante, embalador ou armazenista dos produtos a fornecer, bem como as datas aproximadas do fabrico ou do acondicionamento, e ainda o nome do seu representante no local da entrega dos produtos.

A entidade de controlo realiza pelo menos dois controlos, com base nos termos de referência que satisfazem as normas de controlo internacionais, do seguinte modo:

a)

Será realizado um controlo provisório aquando do carregamento ou à saída da fábrica. O controlo definitivo é efectuado no estádio de entrega previsto;

b)

No final do controlo provisório, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração provisória de conformidade, se for caso disso acompanhada de reservas. A entidade de controlo precisará se essas reservas são de natureza a tornar os produtos inaceitáveis no estádio de entrega;

c)

No final do controlo definitivo, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração definitiva de conformidade, em que especifique, designadamente, a data da realização do fornecimento e a quantidade líquida fornecida, se for caso disso acompanhada de reservas;

d)

Quando a entidade de controlo emite uma «notificação de reservas» fundamentada, deve comunicá-lo logo que possível, por escrito, ao fornecedor e à ONG. No prazo de dois dias úteis a contar do envio da notificação, o fornecedor pode contestar os resultados perante a entidade de controlo e a ONG.

Os encargos relativos aos controlos acima referidos são suportados pela ONG. O fornecedor suportará todas as consequências financeiras resultantes da qualidade deficiente dos produtos ou do atraso na colocação à disposição dos produtos para controlo.

No caso de contestação dos resultados dos controlos pelo fornecedor ou pelo beneficiário, a entidade de controlo, mediante autorização da ONG, mandará proceder a uma contra-peritagem que pode implicar, consoante a natureza da contestação, uma segunda recolha de amostras, uma segunda análise, um segundo controlo do peso ou do acondicionamento. A contra-peritagem é efectuada por um serviço ou laboratório designado de comum acordo pelo fornecedor, pelo beneficiário final e pela entidade de controlo.

Os custos resultantes da realização da contra-peritagem são suportados pela parte que perde.

Se, no final dos controlos ou da contra-peritagem, a declaração definitiva de conformidade não for emitida, o fornecedor é obrigado a substituir os produtos.

A substituição e as despesas resultantes da mesma ficam a cargo do fornecedor.

Os representantes do fornecedor e do beneficiário final serão convidados, por escrito, pela entidade de controlo a assistir às operações de controlo, designadamente à recolha das amostras destinadas às análises. Essa recolha será efectuada de acordo com os usos profissionais. Aquando da recolha de amostras, a entidade de controlo efectuará duas recolhas suplementares que conservará seladas à disposição da ONG, para efeitos de um eventual segundo controlo, bem como em caso de contestação apresentada pelo beneficiário ou pelo fornecedor.

O custo dos produtos recolhidos a título de amostra é suportado pelo fornecedor.

O beneficiário transmitirá ao fornecedor uma declaração de tomada a cargo, devendo a declaração ser emitida logo que a mercadoria tenha sido fornecida no estádio entregue no destino e o fornecedor tenha entregue ao beneficiário o original da declaração definitiva de conformidade, a factura pro forma com indicação do valor da mercadoria e da cessão ao beneficiário a título gratuito.

No caso de fornecimento de produtos a granel, é aceitável uma tolerância de 3 %, em peso (excluindo o peso das amostras), abaixo da quantidade estabelecida. No caso de um fornecimento de produtos acondicionados, essa tolerância será de 1 %. Se estas tolerâncias forem excedidas, a ONG pode exigir que o fornecedor proceda a um fornecimento suplementar, dentro de um prazo por ela fixado e nas mesmas condições financeiras estabelecidas para o fornecimento inicial.

IX.   CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O montante pago pela ONG ao fornecedor não pode exceder o montante da proposta, ao qual foram adicionadas, se for caso disso, determinadas despesas e subtraídos eventuais montantes a seguir previstas.

Quando a qualidade dos produtos, o seu acondicionamento ou a sua marcação, verificados no estádio do fornecimento, não correspondam às prescrições mas não obstem à emissão da declaração de tomada a cargo dos produtos, a ONG pode, aquando da determinação do montante a pagar, aplicar reduções do preço.

Salvo em caso de força maior, a garantia de entrega será objecto de retenções parciais efectuadas, de modo cumulativo, nos seguintes casos:

10 % do valor das quantidades não entregues, sem prejuízo das tolerâncias previstas no ponto 8 supra,

0,1 % do valor das quantidades entregues fora de prazo, por dia de atraso,

ou, se for o caso e desde que tal esteja previsto no anúncio de concurso, 0,1 %, por dia de entrega prematura.

Os montantes perdidos das garantias devem ser deduzidos do montante final a pagar. As garantias serão então integralmente liberadas em simultâneo.

Mediante pedido escrito do fornecedor, a ONG pode reembolsá-lo de determinadas despesas suplementares, como despesas de armazenamento ou de seguro efectivamente pagas pelo fornecedor, com exclusão das despesas administrativas, que a ONG avalia com base nos documentos justificativos adequados, desde que a declaração de tomada a cargo ou de entrega tenha sido emitida sem reservas relativamente à natureza dos encargos reclamados, e nos seguintes casos:

na sequência de uma prorrogação do prazo de entrega, concedida a pedido do beneficiário, ou

na sequência de atrasos superiores a 30 dias entre a data da entrega e a emissão da declaração de tomada a cargo ou da declaração definitiva de conformidade.

Para serem aceitáveis, os encargos adicionais não podem exceder os seguintes limites máximos:

1 euro por tonelada de produtos a granel e 2 euros por tonelada de produtos acondicionados, por semana, para os encargos de armazenamento,

uma taxa anual de 0,75 % do valor dos produtos para os encargos de seguro.

O montante será pago a pedido do fornecedor, apresentado em dois exemplares. O pedido de pagamento do montante total da proposta ou do saldo é acompanhado dos documentos seguintes:

uma factura emitida para o montante reclamado,

o original da declaração de tomada a cargo,

uma cópia da declaração definitiva de conformidade, autenticada conforme ao original e assinada pelo fornecedor.

Se tiverem sido entregues 50 % da quantidade total indicada no anúncio de concurso, o fornecedor pode apresentar um pedido de pagamento de um adiantamento, acompanhado de uma factura emitida para o montante reclamado e uma cópia da declaração provisória de conformidade.

Os pedidos de pagamento da totalidade da proposta ou do saldo devem ser apresentados à ONG após a emissão da declaração de tomada a cargo. Os pagamentos serão efectuados no prazo de 60 dias a contar da data da recepção, pela ONG, do pedido de pagamento completo e exacto. Os atrasos injustificados darão origem ao pagamento de juros de mora à taxa mensal praticada pelo Banco Central Europeu.

X.   DISPOSIÇÕES FINAIS

A ONG apreciará os casos de força maior que possam dar origem à não realização do fornecimento ou ao não cumprimento de uma das obrigações que incumbam ao fornecedor. Os encargos resultantes de um caso de força maior reconhecido pela ONG ficarão a cargo desta.


(1)  JO C 312 de 31.10.2000, p. 1.

(2)  JO C 267 de 13.9.1996, p. 1.


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2005) 4185]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/770/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1) , nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros. Os programas destinam-se a permitir que cada Estado Membro inicie subsequentemente, no tocante a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, os procedimentos para a obtenção do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

(2)

Encontra-se concluído o programa aplicável na Finlândia respeitante à NHI na totalidade do seu território e à SHV nas respectivas zonas continentais, pelo que deve ser suprimido doanexo I da Decisão 2003/634/CE.

(3)

Encontra-se concluído o programa aplicável à exploração Incubatoio ittico di valle — Loc. Cascina Prelle — Traversella (TO), pelo que deve ser suprimido do anexo II da Decisão 2003/634/CE.

(4)

A Decisão 2003/634/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/634/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/414/CE (JO L 141 de 4.6.2005, p. 29).


ANEXO I

«ANEXO I

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1.   DINAMARCA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995, ABRANGENDO:

A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å

Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å

A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS.

2.   ALEMANHA

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999, ABRANGENDO:

Uma zona na bacia hidrográfica de “OBERN NAGOLD”.

3.   ITÁLIA

3.1.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona da Província de Bolzano

A zona inclui todas as bacias hidrográficas da Província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL D'ADIGE, isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na província de Bolzano até à fronteira com a província de Trento.

(NB: A parte inferior remanescente da ZONA VAL D'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da Província Autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica).

3.2.   OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997, ABRANGENDO:

Zona Val di Sole e Val di Non

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Noce até à barragem de Sta. Giustina.

Zona Val d'Adige — parte inferior

As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes localizadas no território da província autónoma de Trento, desde a fronteira com a província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

(NB: A parte a montante da ZONA VAL D'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica).

Zona del torrente Arnò

A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, antes da confluência da torrente Arnò com o rio Sarca.

Zona Val Banale

A bacia hidrográfica do rio Ambies até à barragem de uma central hidroeléctrica.

Zona Varone

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata.

Zona Alto e Basso Chiese

A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias das torrentes Adanà e Palvico.

Zona del torrente Palvico

A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

3.3.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2001, ABRANGENDO:

Zona del torrente Astico

A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na província autónoma de Trento e na província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala, na província de Vicenza.

A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

3.4.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA ÚMBRIA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002, ABRANGENDO:

Zona Fosso di Monterivoso: a bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às represas intransponíveis nas proximidades de Ferentillo.

3.5.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona valle del torrente Venina: a bacia hidrográfica do rio Vienna, desde as suas nascentes até aos seguintes limites:

oeste: vale Livrio

sul: Alpi Orobie, do Passo del Publino ao Pizzo Redorta

leste: vales Armisa e Armisola.

3.6.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 23 DE SETEMBRO DE 2004, ABRANGENDO:

Zona valle di Tosi: a bacia hidrográfica do rio Vicano di S. Ellero, desde as suas nascentes até à represa em Il Greto, nas proximidades da localidade de Raggioli.

4.   FINLÂNDIA

4.1.   O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV (1) QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995, ALTERADO POR CARTAS DATADAS DE 27 DE MARÇO DE 2002, 4 DE JUNHO DE 2002, 12 DE MARÇO DE 2003, 12 DE JUNHO DE 2003, 20 DE OUTUBRO DE 2003 E 17 DE MAIO DE 2005, ABRANGENDO:

Todas as zonas costeiras da FINLÂNDIA, com medidas especiais de erradicação:

na província de Åland;

na zona de restrição em Pyhtää;

na zona de restrição que abrange os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

5.   CHIPRE

OS PROGRAMAS APRESENTADOS POR CHIPRE EM 20 DE ABRIL DE 2004, ABRANGENDO:

A totalidade do território de Chipre.»


(1)  O programa respeitante à NHI foi encerrado pela presente decisão, tendo-se concedido o estatuto de aprovada.


ANEXO II

«ANEXO II

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1.   ITÁLIA

1.1.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000, ABRANGENDO:

Explorações na bacia de drenagem do rio Tagliamento:

Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio.

1.2.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2003, ABRANGENDO:

A exploração:

Azienda agricola Bassan Antonio.»


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

[notificada com o número C(2005) 4186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/771/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as regras gerais estabelecidas no anexo II da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo enumerados na lista constante do anexo I dessa decisão.

(2)

Os cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias para os Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos devem ser submetidos à supervisão veterinária das autoridades competentes do país terceiro anfitrião e da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), a entidade organizadora.

(3)

Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em causa serem mantidos separados de animais com um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser estendido para um máximo de 90 dias e devem ser estabelecidas as condições de sanidade animal, bem como a certificação veterinária, no que se refere à reentrada de cavalos registados depois de exportação temporária para participarem em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, incluindo as provas preparatórias, e nos Jogos Paralímpicos.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

que tenham participado em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias ou nos Jogos Paralímpicos e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IX da presente decisão.».

2)

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo IX.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

(2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/605/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 16).


ANEXO

«ANEXO IX

Image

Image

Image


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

relativa à colocação no mercado, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um produto à base de milho (Zea mays L. da linhagem 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinadas pragas de lepidópteros e tolerância ao herbicida glufosinato-amónio

[notificada com o número C(2005) 4192]

(O texto em língua neerlandesa é o único que faz fé)

(2005/772/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha, ou seja constituído, por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização por escrito da autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma directiva.

(2)

As empresas Pioneer Hi-Bred International, Inc. e Mycogen Seeds apresentaram à autoridade competente dos Países Baixos uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto à base de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem 1507, referência C/NL/00/10).

(3)

A notificação abrange a importação e a utilização como qualquer outro milho em grão na alimentação animal, mas não na alimentação humana, sendo também excluído o cultivo, na Comunidade, de variedades derivadas do evento de transformação 1507.

(4)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE, a autoridade competente dos Países Baixos elaborou um relatório de avaliação, apresentado à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. O relatório de avaliação concluiu não existirem motivos que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado de Zea mays L. da linhagem 1507, caso determinadas condições específicas sejam satisfeitas.

(5)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros apresentaram objecções à colocação no mercado do produto em causa.

(6)

O parecer adoptado em 24 de Setembro de 2004 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu ser improvável que o Zea mays L. da linhagem 1507 tenha efeitos negativos na saúde humana e animal ou no ambiente, no contexto da sua utilização proposta. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou também que o plano de monitorização apresentado pelos requerentes se adequa às utilizações pretendidas do milho 1507.

(7)

O exame de cada uma das objecções, à luz da Directiva 2001/18/CE, das informações apresentadas com a notificação e do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado de Zea mays L. da linhagem 1507 possa afectar negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente.

(8)

Deve ser atribuído ao milho 1507 um identificador único para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (2) e o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (3).

(9)

Os requisitos de rotulagem e de rastreabilidade não se aplicam aos vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de organismos geneticamente modificados noutros produtos, em conformidade com os limites estabelecidos na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (4).

(10)

Atendendo ao parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou áreas geográficas.

(11)

Antes da colocação do produto no mercado, devem ser já aplicáveis as medidas necessárias para garantir a rotulagem e a rastreabilidade do mesmo em todas as etapas dessa colocação, bem como a realização de verificações por aplicação de uma metodologia de detecção apropriada, devidamente validada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão não estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas em causa. Dado que o Conselho não adoptou as medidas propostas, nem exprimiu a sua oposição às mesmas, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), as medidas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a autoridade competente dos Países Baixos autorizará, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pelas empresas Pioneer Hi-Bred International, Inc. e Mycogen Seeds (referência C/NL/00/10).

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições às quais fica sujeita, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 2.o

Produto

1.   Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produtos ou incorporados em produtos, adiante designados por «produto», são grãos de milho (Zea mays L.) resistentes à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros e tolerantes ao herbicida glufosinato-amónio, resultantes da transformação de Zea mays da linhagem 1507 pela técnica de aceleração de partículas com o fragmento linear de ADN PHI8999A; o produto contém o ADN a seguir descrito, em duas cassetes:

a)

Cassete 1:

Uma versão sintética do gene cry1F truncado resultante de Bacillus thuringiensis subespécie aizawai, que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a algumas outras pragas de lepidópteros tais como a Sesamia spp., a Spodoptera frugiperda, a Agrotis ipsilon e a Diatraea grandiosella, regulado pelo promotor da ubiquitina ubiZM1(2) de Zea mays e pelo terminador ORF25PolyA da Agrobacterium tumefaciens pTi15955.

b)

Cassete 2:

Uma versão sintética do gene pat resultante da estirpe Tü494 de Streptomyces viridochromogenes, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, regulado pelas sequências de promoção e terminação 35S do vírus do mosaico da couve-flor.

2.   A autorização abrange os grãos resultantes de cruzamentos de milho da linhagem 1507 com qualquer milho tradicional, enquanto produtos em si ou incorporados noutros produtos.

Artigo 3.o

Condições para a colocação no mercado

O produto pode ser utilizado como qualquer outro milho, exceptuando o cultivo e a utilização como género alimentício ou em géneros alimentícios, e pode ser colocado no mercado mediante o respeito das seguintes condições:

a)

O período de validade da autorização é de 10 anos, a contar da data da sua emissão;

b)

O identificador único do produto é DAS-Ø15Ø7-1;

c)

Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, e sempre que tal lhe seja solicitado, o titular da autorização porá à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspecção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo comunitários, amostras de controlo positivas e negativas do produto ou do seu material genético, ou materiais de referência;

d)

Sem prejuízo das exigências específicas de rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e salvo se outras disposições da legislação comunitária fixarem um limiar abaixo do qual não sejam necessárias, figurarão num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto as menções «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém milho 1507 geneticamente modificado»;

e)

Enquanto o produto não tiver sido autorizado para colocação no mercado com vista ao cultivo, figurará num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto a menção «Não se destina ao cultivo».

Artigo 4.o

Monitorização

1.   Durante o período de validade da autorização, competirá ao titular da mesma garantir que o plano de monitorização de qualquer efeito adverso para a saúde humana, animal ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, constante da notificação, seja estabelecido e executado.

2.   O titular da autorização informará directamente os operadores e os utilizadores, os organismos nacionais de investigação nas áreas da nutrição animal e dos alimentos para animais e os serviços veterinários da introdução de milho 1507 na Comunidade, das características gerais e de segurança do produto e das condições de monitorização.

3.   O titular da autorização apresentará à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais dos resultados das actividades de monitorização.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o da Directiva 2001/18/CE, se for caso disso e mediante acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, o plano de monitorização notificado será revisto pelo titular da autorização, e/ou pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, à luz dos resultados das actividades de monitorização. Quaisquer propostas de revisão do plano de monitorização deverão ser apresentadas às autoridades competentes dos Estados-Membros.

5.   O titular da autorização deve estar em condições de apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:

a)

As redes de monitorização indicadas no plano de monitorização constante da notificação recolhem as informações necessárias à monitorização do produto; e

b)

Os membros dessas redes acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão aplicar-se-á a partir da data de aplicação de uma decisão comunitária que autorize a colocação no mercado do produto referido no artigo 1.o para utilização como género alimentício, ou em géneros alimentícios, na acepção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e que contemple um método de detecção desse produto, validado pelo laboratório de referência comunitário.

Artigo 6.o

Destinatário

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(3)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

que revoga a Decisão 2003/136/CE que aprova os planos apresentados pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo

[notificada com o número C(2005) 4193]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2005/773/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o, o n.o 3 do artigo 25.o e o n.o 2 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2001, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens do Luxemburgo.

(2)

Através da Decisão 2003/136/CE (2), a Comissão aprovou os planos apresentados pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e a vacinação de emergência de suínos selvagens.

(3)

Através da Decisão 2005/224/CE, a Comissão aprovou o termo do plano de vacinação de emergência de suínos selvagens.

(4)

Das informações apresentadas pelo Luxemburgo decorre que a peste suína clássica na população de suínos selvagens foi erradicada e que deixou de ser necessário aplicar o plano de erradicação aprovado.

(5)

A Decisão 2003/136/CE deve, pois, ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2003/136/CE.

Artigo 2.o

A República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 52. Directiva alterada pela Decisão 2005/224/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 69).


5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2005) 4195]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/774/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

Os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações à referida lista, no que diz respeito às entradas desse país, nomeadamente o aditamento de uma equipa e a supressão de uma equipa.

(3)

Os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e a equipa de colheita de embriões em causa foi oficialmente aprovada pelos serviços veterinários desse país no que se refere a exportações para a Comunidade.

(4)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/450/CE (JO L 158 de 21.6.2005, p. 24).


ANEXO

No anexo da Decisão 92/452/CEE, a lista referente aos Estados Unidos da América é alterada da seguinte forma:

a)

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 91NJ021 E503:

«US

 

91NJ021 E503

 

Huff-N-Puff ET

221 Newbold’s Corner Road

Southampton, NJ

Dr William H. Pettitt»

b)

É aditada a seguinte linha:

«US

 

05NC114 E705

 

Kingsmill Farm II

5914 Kemp Road

Durham, NC 27703

Dr Samuel P. Galphin»


Rectificações

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/48


Rectificação à Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 285 de 28 de Outubro de 2005 )

A Decisão 2005/759/CE deve ler-se:

«

DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários

[notificada com o número C(2005) 4287]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/759/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional em aves vivas, com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

(2)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (2), prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Os países referidos no anexo da presente decisão são membros do OIE, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, aceitar as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, em proveniência desses países, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE.

(3)

Sempre que necessário, deve também fazer-se referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais. Importa, para fins da presente decisão, utilizar essas diferenciações em termos de número.

(5)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4), exige que os animais importados devam ser submetidos a controlos em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho.

(6)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, devem ser aplicadas as medidas de salvaguarda tomadas de acordo com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

(7)

Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, pelo que se afigura adequado suspender as deslocações de aves de companhia de determinadas áreas de risco e utilizar na definição dessas áreas uma referência às comissões regionais do OIE pertinentes.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Deslocações em proveniência de países terceiros

1.   Os Estados-Membros apenas devem autorizar a deslocação de remessas com menos de 5 aves de companhia vivas. Tais deslocações são autorizadas se estas aves provierem de um país membro do OIE pertencente a uma comissão regional relevante não enumerada no anexo I.

2.   Os Estados-Membros apenas devem autorizar a deslocação de remessas com menos de 5 aves de companhia vivas. Tais deslocações são autorizadas se estas aves provierem de um país membro do OIE pertencente a uma comissão regional relevante enumerada no anexo I e

a)

tiverem sido submetidas a um período de isolação de 30 dias anterior à exportação no local de partida num país terceiro enumerado na Decisão 79/542/CEE, ou

b)

tiverem sido submetidas a um período de quarentena de 30 dias subsequente à importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2000/666/CE, ou

c)

tiverem sido vacinadas e, pelo menos uma vez, revacinadas nos seis meses que antecedem a expedição e, o mais tardar, até 60 dias antes da mesma, em conformidade com as instruções do fabricante, contra a gripe aviária, com recurso a uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, ou

d)

tiverem sido mantidas em isolamento, pelo menos, 10 dias antes da exportação e tiverem sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, tal como prescrito no capítulo 2.1.14 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.

3.   O cumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 deve ser certificado por um veterinário oficial, no caso das condições previstas na alínea b) do n.o 2 com base na declarações dos proprietários, no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.

4.   O certificado veterinário deve ser completado por:

a)

uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário, de acordo com o anexo III;

b)

uma confirmação como a que se segue:

«Aves de companhia em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/759/CE».

Artigo 2.o

Controlos veterinários

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as aves de companhia transportadas para o território comunitário em proveniência de um país terceiro sejam submetidas a controlos documentais e de identidade, por parte das autoridades competentes no ponto de entrada do viajante no território comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades referidas no n.o 1 responsáveis por tais controlos e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3.   Cada Estado-Membro deve estabelecer e comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos pontos de entrada referidos no n.o 1.

4.   Sempre que tais controlos revelem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos na presente decisão, é aplicável o terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Artigo 3.o

A presente decisão não deve ser aplicada às deslocações para o território comunitário de aves que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, São Marino ou Suíça.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2005.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

ANEXO I

Países terceiros pertencentes às comissões regionais do OIE, referidas no artigo 1.o, localizadas:

em África,

nas Américas,

na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

na Europa, e

no Médio Oriente.

ANEXO II

Image

Image

ANEXO III

Declaração do proprietário ou representante do proprietário das aves de companhia.

O abaixo assinado, proprietário (6)/ representante do proprietário (6) declara que:

1.

As aves serão acompanhadas durante a deslocação por uma pessoa responsável pelos animais.

2.

Os animais não se destinam a fins comerciais.

3.

Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, as aves permanecerão isoladas de qualquer possível contacto com outras aves.

4.

Os animais foram submetidos ao período de isolamento de 30 dias que antecede a deslocação sem terem entrado em contacto com quaisquer outras aves não abrangidas pelo presente certificado (6).

5.

Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias subsequente à introdução nas instalações de quarentena de , tal como indicado no ponto I.12 do certificado (6).

Data e Local

Assinatura

»

(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 529/2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).

(2)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  Riscar o que não interessa.