ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
3 de novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural ( 1 )

1

 

*

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) ( 1 )

14

 

*

Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

*

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade

23

 

 

Conselho

 

*

Recomendação do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


REGULAMENTO (CE) n.o 1775/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2005

relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (3) contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás. É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro regulamentar, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno, sobretudo em relação ao comércio de gás. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre serviços de acesso de terceiros, princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e requisitos de transparência.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás («Fórum») em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nas Orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade das condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas.

(3)

Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns, «As segundas Orientações sobre Boas Práticas». O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibragem e às transacções de direitos de capacidade.

(4)

O artigo 15.o da Directiva 2003/55/CE permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes da Directiva 2003/55/CE, nomeadamente o artigo 15.o

(5)

Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

(6)

É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não-discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectir os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras.

(7)

No cálculo das tarifas de acesso às redes, devem-se tomar em consideração os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infra-estruturas. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efectiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das autoridades reguladoras, constituirá um elemento importante.

(8)

A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas deve ser compatível com a Directiva 2003/55/CE.

(9)

É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, a fim de oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade, de garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e de permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás.

(10)

A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não-discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.

(11)

A gestão do congestionamento contratual das redes é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, segundo o princípio do «usar ou perder», com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade.

(12)

Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar-se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.

(13)

Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os utilizadores da rede necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que se verificam no quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência. A publicação dessa informação pode ser feita por diversos meios, designadamente electrónicos.

(14)

Os sistemas de equilibragem não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É por conseguinte necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não-discriminatório, transparente e efectivo à rede.

(15)

As transacções de direitos primários de capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer regras de base sobre essa matéria.

(16)

Deve-se garantir que as empresas que adquiram direitos de capacidade possam vendê-los a outras empresas licenciadas, a fim de assegurar um nível adequado de liquidez do mercado de capacidade. Contudo, esta abordagem não impede a existência de um regime em que a capacidade não utilizada durante um determinado período, determinado a nível nacional, volte a ser disponibilizada ao mercado numa base firme.

(17)

As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste.

(18)

Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas de execução desses princípios, com base nas segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás.

(19)

Ao propor alterações às Orientações do anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todas as partes relevantes interessadas nas Orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no seio do Fórum, e solicitar o contributo do Grupo Europeu de Regulação da Electricidade e do Gás.

(20)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão.

(21)

O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras de concorrência comunitárias.

(22)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(23)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras não-discriminatórias sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

Este objectivo inclui o estabelecimento de princípios harmonizados sobre as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros, e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e facilitar as transacções de capacidade.

2.   Os Estados-Membros podem instituir uma entidade ou um organismo nos termos da Directiva 2003/55/CE, que desempenhe uma ou mais funções tipicamente atribuídas ao operador da rede de transporte, sujeitos aos requisitos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;

2.

«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte;

3.

«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

4.

«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato;

5.

«Gestão de congestionamentos», gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

6.

«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário;

7.

«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede;

8.

«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida;

9.

«Integridade da rede», situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica;

10.

«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;

11.

«Utilizador da rede», cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte;

12.

«Serviços interruptíveis», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível;

13.

«Capacidade interruptível», capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte;

14.

«Serviços a longo prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais;

15.

«Serviços a curto prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano;

16.

«Capacidade firme», capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte;

17.

«Serviços firmes», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme;

18.

«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;

19.

«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

20.

«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

21.

«Congestionamento contratual», situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;

22.

«Mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte;

23.

«Congestionamento físico», situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento.

2.   As definições do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento são igualmente aplicáveis, excepto a definição de transporte do n.o 3 do artigo 2.o daquela directiva.

Artigo 3.o

Tarifas de acesso às redes

1.   As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte, aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos reais suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não-discriminatório.

Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.

As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.

2.   As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de equilibragem constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriças, e não obstante o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, incluindo em relação à equilibragem.

Artigo 4.o

Serviços de acesso de terceiros

1.   Os operadores da rede de transporte devem:

a)

Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede. Em especial, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE;

b)

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;

c)

Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.

2.   Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o

3.   Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

Artigo 5.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

1.   Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 6.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.

2.   Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes que deverão:

a)

Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas;

b)

Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados «spot» e as plataformas de comércio electrónico e, em simultâneo, serem flexíveis e capazes de se adaptarem a um enquadramento de mercado diferente;

c)

Ser compatíveis com os sistemas de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.   Quando os operadores da rede de transporte celebrem novos contratos de transporte ou renegociem os existentes, estes deverão ter em conta os seguintes princípios:

a)

Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção;

b)

Os utilizadores da rede que pretendam revender ou subalugar a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário poderão fazê-lo. Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

4.   Se a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continuar a não ser utilizada e se verificar um congestionamento contratual, os operadores da rede de transporte devem aplicar o disposto no n.o 3, desde que não violem os requisitos dos contratos de transporte em vigor. Em caso de violação dos contratos de transporte em vigor, os operadores da rede de transporte devem, após consulta às autoridades competentes, apresentar ao utilizador da rede um pedido para a utilização da capacidade não utilizada no mercado secundário nos termos do n.o 3.

5.   Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes.

Artigo 6.o

Requisitos de transparência

1.   Os operadores da rede de transporte devem tornar públicas as informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.

2.   A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não-discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.   Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve tornar públicos os dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

4.   Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais as informações devem ser tornadas públicas, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.

5.   Se o operador de uma rede de transporte considerar que, por uma questão de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procurará obter a autorização das autoridades competentes para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

As autoridades competentes devem conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno competitivo do gás. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Não deve ser concedida a autorização referida no presente número, quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.

6.   Os operadores da rede de transporte devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não-discriminatória.

Artigo 7.o

Regras e encargos de compensação

1.   As regras de compensação devem ser concebidas de uma forma equitativa, não-discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.

2.   No caso de sistemas de compensação não baseados no mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam o carácter sazonal ou que resultem num nível de tolerância superior ao resultante do carácter sazonal, e que reflictam as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador da rede de transporte.

3.   Os encargos de compensação devem reflectir na medida do possível os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimento e consumo de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.

Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.

4.   Os operadores da rede de transporte podem impor sanções pecuniárias aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio com as regras de compensação referidas no n.o 1.

5.   As sanções pecuniárias que excedam os custos de compensação efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, são tidas em conta aquando do cálculo das tarifas de modo a não reduzirem o interesse na compensação e são aprovadas pelas autoridades competentes.

6.   Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede. O nível de informação prestada deve reflectir o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte. Quando existam, os encargos relativos à prestação dessas informações, serão aprovados pelas autoridades competentes e tornados públicos pelo operador da rede de transporte.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.

Artigo 8.o

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador da rede de transporte deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Os referidos operadores devem conceber contratos de transporte e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede. As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte e dos procedimentos harmonizados.

Artigo 9.o

Orientações

1.   As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter, se for caso disso, as seguintes indicações:

a)

Dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4.o;

b)

Dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5.o;

c)

Dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6.o

2.   As orientações sobre as questões mencionadas no n.o 1 constam do anexo. Essas orientações podem ser alteradas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

3.   A aplicação e alteração das orientações adoptadas nos termos do presente regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não-discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

Artigo 10.o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que para elas decorrem do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros, instituídas nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, devem garantir o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do seu artigo 9.o

Se necessário, essas entidades cooperam entre si e com a Comissão.

Artigo 11.o

Informações

Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem, mediante pedido, prestar à Comissão todas as informações necessárias para efeitos do artigo 9.o

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a prestação de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência da sua obtenção.

Artigo 12.o

Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas Orientações mencionadas no artigo 9.o

Artigo 13.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

2.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 não têm carácter penal.

Artigo 14.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído no artigo 30.o da Directiva 2003/55/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Relatório da Comissão

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 3 do artigo 31.o da Directiva 2003/55/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não-discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 16.o

Derrogações e isenções

O presente regulamento não é aplicável:

a)

Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE; os Estados-Membros, a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE, podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere a presente alínea;

b)

Às interligações entre Estados-Membros e aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.o da referida directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea; ou

c)

Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, com excepção do segundo período do n.o 2 do artigo 9.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)   JO C 241 de 28.9.2004, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 306), Posição Comum do Conselho de 12 de Novembro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 44) e Posição do Parlamento Europeu de 8 de Março de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(3)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(4)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

ORIENTAÇÕES SOBRE

1.   

Serviços de acesso de terceiros

2.   

Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual e

3.   

Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

1.   Serviços de acesso de terceiros

1.

Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.

2.

Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

3.

Os operadores da rede de transporte desenvolverão códigos de rede e contratos normalizados após consulta adequada aos utilizadores da rede.

4.

Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

5.

Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006 depois da consulta dos utilizadores da rede pertinente.

6.

Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados.

7.

Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

8.

Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito.

9.

Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

10.

Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.

2.   Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

2.1.   Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

1.

O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

2.

Estes mecanismos e procedimentos terão em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento.

3.

Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

4.

Estes mecanismos e procedimentos darão os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitarão o investimento em novas infra-estruturas.

5.

Os utilizadores da rede serão aconselhados acerca do tipo de circunstância que poderia afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deverá reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte.

6.

Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte deverão notificar os utilizadores da rede e procurar, com rapidez, uma solução não-discriminatória.

Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomarão uma decisão acerca deles conjuntamente com a autoridade reguladora.

2.2.   Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

1.

Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente no mercado secundário, a um preço razoável.

2.

As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas ou aprovadas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede.

3.

As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes.

4.

Sempre que oportuno, os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme.

3.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)

Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas;

b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos harmonizados de transporte e outros documentos pertinentes;

c)

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais;

d)

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

e)

As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte;

f)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes;

g)

Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente gás natural liquefeito (GNL), e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE;

h)

Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão;

i)

As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte;

j)

Qualquer informação atempada sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i).

3.2.   Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:

a)

Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte;

b)

Os pontos de saída e as zonas de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50% da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo todos os pontos de saída ou zonas de saída que cubram mais de 2% da capacidade total de saída da rede;

c)

Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte;

d)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL;

e)

Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico;

f)

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE.

3.3.   Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

1.

Os operadores da rede de transporte publicarão na internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:

a)

A capacidade técnica máxima dos fluxos em ambas as direcções;

b)

A capacidade contratada e interruptível total;

c)

A capacidade disponível.

2.

Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação.

3.

Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de 10 anos relativamente a todos os pontos relevantes.

4.

Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos.

5.

Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período mínimo de três meses.

6.

Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem.

7.

Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível.

8.

Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 7, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.


3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/14


DECISÃO n.o 1776/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2005

que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial garantir a continuidade do apoio comunitário às empresas e ao espírito empresarial, em particular às pequenas e médias empresas (PME).

(2)

Assim, é apropriado prorrogar a vigência da Decisão 2000/819/CE (3) por um ano adicional, até 31 de Dezembro de 2006, e aumentar o montante de referência financeira em 88,5 milhões de euros.

(3)

A Decisão 2000/819/CE deverá ser alterada em conformidade.

(4)

Embora tenha sido consultado, o Comité das Regiões não emitiu parecer,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/819/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 7.o, o montante de referência financeira de «450 milhões de euros» é substituído por «538 500 000 euros».

2.

No artigo 8.o, a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída pela de 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)  Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Julho de 2005.

(3)   JO L 333 de 29.12.2000, p. 84. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).


3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/15


DIRECTIVA 2005/71/CE DO CONSELHO

de 12 de Outubro de 2005

relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 e o ponto 4 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de reforçar e estruturar a política europeia de investigação, em Janeiro de 2000 a Comissão considerou necessário criar o Espaço Europeu da Investigação como eixo central das futuras acções da Comunidade neste domínio.

(2)

Ao dar o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 fixou como objectivo da Comunidade tornar-se até 2010 na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3)

A globalização da economia exige uma maior mobilidade dos investigadores, facto reconhecido pelo sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (4) ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

(4)

O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor até 2010 para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação, fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002, foi avaliado em 700 000. Este objectivo deverá ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, o incentivo da participação das mulheres na investigação científica, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de ser admitidos para efeitos de investigação.

(5)

A presente directiva visa contribuir para a realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial.

(6)

A aplicação da presente directiva não deverá favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Deverão ser adoptadas medidas de acompanhamento destinadas a favorecer a reinserção dos investigadores nos seus países de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.

(7)

Para que se realizem os objectivos do processo de Lisboa é também importante que se promova a mobilidade na União dos investigadores que sejam cidadãos da União Europeia, nomeadamente dos investigadores dos Estados-Membros que tenham aderido em 2004, com o objectivo de fazerem investigação científica.

(8)

Tendo em conta a abertura imposta pelas mudanças da economia mundial e as necessidades previsíveis para alcançar o objectivo de 3% de investimento do PIB na investigação, os investigadores de países terceiros susceptíveis de beneficiar da presente directiva deverão ser definidos em grande parte em função do seu diploma e do projecto de investigação que pretendam realizar.

(9)

Dado que o esforço a desenvolver para alcançar o referido objectivo de 3% diz respeito, em grande parte, ao sector privado e que este deverá, portanto, recrutar mais investigadores nos próximos anos, os organismos de investigação susceptíveis de beneficiar da presente directiva fazem parte tanto do sector público como do privado.

(10)

Cada Estado-Membro deverá assegurar que o público tenha acesso a um conjunto de informações tão completas quanto possível e regularmente actualizadas, nomeadamente através da Internet, sobre os organismos de investigação aprovados ao abrigo da presente directiva com os quais os investigadores possam celebrar convenções de acolhimento, bem como sobre as condições e procedimentos, adoptados ao abrigo da presente directiva, referentes à entrada e residência no seu território para a realização de projectos de investigação.

(11)

Deverá facilitar-se a admissão dos investigadores criando um procedimento de admissão independente da relação jurídica que os una ao organismo de investigação de acolhimento e deixando de exigir uma autorização de trabalho para além da autorização de residência. Os Estados-Membros poderão aplicar normas semelhantes aos nacionais de países terceiros que requeiram a sua admissão para leccionar num estabelecimento de ensino superior, de acordo com a legislação nacional ou a prática administrativa, no âmbito de um projecto de investigação.

(12)

Ao mesmo tempo, há que manter as vias de admissão tradicionais (como a do contrato de trabalho e a do estágio), nomeadamente para os doutorandos que efectuam investigação com o estatuto de estudante, que deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, sendo abrangidos pela Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (5).

(13)

O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo aos primeiros um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros.

(14)

Os organismos de investigação previamente autorizados pelos Estados-Membros deverão poder celebrar com um nacional de um país terceiro uma convenção de acolhimento com vista à realização de um projecto de investigação. Os Estados-Membros emitirão uma autorização de residência com base nessa convenção de acolhimento, se as condições de entrada e de residência estiverem preenchidas.

(15)

A fim de tornar a Comunidade mais atractiva para os investigadores de países terceiros, deverá ser-lhes reconhecido, durante a sua residência, o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro de acolhimento numa série de domínios sociais e económicos, bem como a possibilidade de dar aulas no ensino superior.

(16)

A presente directiva introduz uma melhoria significativa no domínio da segurança social, uma vez que o princípio da não discriminação se aplica também directamente a pessoas que venham para um Estado-Membro directamente provenientes de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir mais direitos do que os que já estão previstos na legislação comunitária em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros com elementos transfronteiriços entre Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conferir direitos relativamente a situações que extravasem do âmbito da legislação comunitária como, por exemplo, membros da família que residam num país terceiro.

(17)

É importante favorecer a mobilidade dos nacionais de países terceiros admitidos para efectuar investigação científica, a qual constitui um meio para desenvolver e valorizar os contactos e as redes de investigação entre parceiros e estabelecer o papel do Espaço Europeu de Investigação a nível mundial. Os investigadores deverão poder exercer a mobilidade nas condições estabelecidas pela presente directiva. As condições de exercício da mobilidade ao abrigo da presente directiva não afectam as normas que actualmente regem o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(18)

Há que prestar especial atenção à facilitação e preservação da unidade dos membros da família dos investigadores, de acordo com a Recomendação do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia (6).

(19)

A fim de preservar a unidade familiar e permitir a mobilidade, os membros da família deverão poder juntar-se ao investigador noutro Estado-Membro nas condições determinadas pela legislação nacional desse Estado-Membro, nomeadamente as obrigações que incumbem a este último nos termos de acordos bilaterais e multilaterais.

(20)

Os titulares de uma autorização de residência deverão, em princípio, poder apresentar um pedido de admissão enquanto permanecerem no território do Estado Membro em questão.

(21)

Os Estados-Membros deverão ter o direito de exigir aos requerentes o pagamento de uma taxa pelo tratamento dos pedidos de autorização de residência.

(22)

A presente directiva não deve afectar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (7).

(23)

Os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de um procedimento específico de admissão e a definição das condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para estadas superiores a três meses nos Estados-Membros com vista a realizar um projecto de investigação ao abrigo de uma convenção de acolhimento com um organismo de investigação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, especialmente na medida em que se trata de assegurar a mobilidade entre Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados pela Comunidade. Esta pode, por conseguinte, tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(25)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(26)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(27)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta datada de 1 de Julho de 2004, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva.

(28)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(29)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva define as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projecto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», a pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Investigação», os trabalhos de criação efectuados de forma sistemática com vista a aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização deste conjunto de conhecimentos para novas aplicações;

c)

«Organismo de investigação», qualquer tipo de organismo público ou privado que efectue investigação, aprovado para efeitos da presente directiva por um Estado-Membro, na acepção da sua legislação ou da sua prática administrativa;

d)

«Investigador», um nacional de um país terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior com acesso a programas de doutoramento, que seja seleccionado por um organismo de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

e)

«Autorização de residência», qualquer autorização com a menção específica de «investigador» emitida pela autoridade de um Estado-Membro que permita a um nacional de país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para realizar um projecto de investigação.

2.   A presente directiva não se aplica aos:

a)

Nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no âmbito de regimes de protecção temporária;

b)

Nacionais de países terceiros que solicitem autorização de residência num Estado-Membro na qualidade de estudante, na acepção da Directiva 2004/114/CE, com vista à realização de investigações para a obtenção de um doutoramento;

c)

Nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

d)

Casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro Estado-Membro.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

a)

Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO II

ORGANISMOS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 5.o

Aprovação

1.   Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente directiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado-Membro em questão.

2.   A aprovação do organismo de investigação é feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou prática administrativa dos Estados-Membros. Os pedidos de aprovação dos organismos públicos e privados devem ser apresentados de acordo com tais procedimentos e ser baseados, consoante os casos, nas suas atribuições legais ou objecto social e na prova de que se dedicam a actividades de investigação.

A aprovação de um organismo de investigação é válida por um período de cinco anos. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem dar a aprovação por períodos mais curtos.

3.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com a legislação nacional, exigir ao organismo de investigação um compromisso por escrito de que, nos casos em que um investigador permaneça ilegalmente no território do Estado-Membro em questão, esse organismo se responsabiliza pelo reembolso das despesas de estadia e regresso suportadas por fundos públicos. A responsabilidade financeira do organismo de investigação cessa, o mais tardar, seis meses após o termo da convenção de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros podem dispor que, no prazo de dois meses a contar do termo das convenções de acolhimento em causa, os organismos aprovados devem transmitir às autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-Membros a confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projectos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 6.o

5.   As autoridades competentes em cada um dos Estados-Membros devem publicar e actualizar regularmente as listas dos organismos de investigação aprovados para efeitos da presente directiva.

6.   Os Estados-Membros podem, entre outras medidas, recusar renovar ou retirar a aprovação a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos n.oss 2, 3 e 4, ou quando a aprovação tiver sido obtida de forma fraudulenta ou os organismos de investigação tiverem assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro de forma fraudulenta ou negligente. Sempre que a aprovação tenha sido recusada ou retirada, o organismo em causa pode ser proibido de solicitar uma nova aprovação até um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação.

7.   Os Estados-Membros podem determinar na respectiva legislação nacional as consequências da retirada da aprovação ou da recusa da sua renovação para as convenções de acolhimento em vigor, celebradas de acordo com o artigo 6.o, e para as autorizações de residência dos investigadores em causa.

Artigo 6.o

Convenção de acolhimento

1.   Os organismos de investigação que pretendam acolher um investigador devem celebrar uma convenção de acolhimento na qual o investigador se comprometa a realizar o projecto de investigação e o organismo se comprometa a acolher o investigador com esse objectivo, sem prejuízo do artigo 7.o.

2.   Os organismos de investigação só podem assinar uma convenção de acolhimento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O projecto de investigação deve ter sido aceite pelos órgãos competentes do organismo após terem sido controlados os seguintes elementos:

i)

o objecto da investigação a efectuar, a sua duração e a disponibilidade dos meios financeiros necessários para a sua realização,

ii)

as qualificações do investigador relativamente ao objecto da investigação; estas devem ser comprovadas por uma cópia autenticada do seu diploma em conformidade com a alínea d) do artigo 2.o;

b)

Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de recursos mensais suficientes, em conformidade com o montante mínimo publicado para o efeito pelo Estado-Membro, para prover às suas necessidades e às despesas de regresso sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em questão;

c)

Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de um seguro de saúde que cubra todos os riscos normalmente cobertos para os nacionais de Estado-Membro em questão;

d)

A convenção de acolhimento deve especificar a relação jurídica e as condições de trabalho dos investigadores.

3.   Na sequência da assinatura da convenção de acolhimento, pode ser exigido ao organismo de investigação que, em conformidade com a legislação nacional, emita a favor do investigador um certificado em que se responsabiliza financeiramente pelas suas despesas na acepção do n.o 3 do artigo 5.o

4.   A convenção de acolhimento caduca automaticamente no caso de não admissão do investigador ou de cessação da relação jurídica que une o investigador ao organismo de investigação.

5.   O organismo de investigação deve informar o mais rapidamente possível a autoridade designada para o efeito pelos Estados-Membros de qualquer evento que impeça a execução da convenção de acolhimento.

CAPÍTULO III

ADMISSÃO DOS INVESTIGADORES

Artigo 7.o

Condições de admissão

1.   Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos da presente directiva devem:

a)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos o período de validade da autorização de residência;

b)

Apresentar uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o;

c)

Se necessário, apresentar um certificado de responsabilização financeira emitido pelo organismo de investigação em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o; e

d)

Não ser considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento de todas as condições referidas nas alíneas a), b), c) e d).

2.   Os Estados-Membros podem igualmente verificar as condições em que se baseou e celebrou a convenção de acolhimento.

3.   Quando as verificações referidas nos n.os 1 e 2 se revelarem positivas, os investigadores devem ser admitidos no território dos Estados-Membros para dar cumprimento à convenção de acolhimento.

Artigo 8.o

Período de validade da autorização de residência

Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de residência por um período de, pelo menos, um ano e devem renovar essa autorização se as condições exigidas nos artigos 6.o e 7.o continuarem a estar preenchidas. Se a duração do projecto de investigação for inferior a um ano, o período de validade da autorização de residência será igual à duração do projecto.

Artigo 9.o

Membros da família

1.   No caso de um Estado-Membro decidir conceder uma autorização de residência aos membros da família de um investigador, a sua autorização de residência deve ter o mesmo período de validade da autorização de residência emitida a favor do investigador, na medida em que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita. Em casos devidamente justificados, pode ser encurtada a duração da autorização de residência concedida ao membro da família do investigador.

2.   A emissão da autorização de residência a favor de membros da família do investigador admitido num Estado-Membro não fica sujeita ao requisito de um período mínimo de residência do investigador.

Artigo 10.o

Retirada ou não renovação da autorização de residência

1.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização de residência emitida com base na presente directiva se tiver sido obtida por meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, ou residir no território para fins que não aquele para que foi autorizado a residir.

2.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS INVESTIGADORES

Artigo 11.o

Ensino

1.   Os investigadores admitidos ao abrigo da presente directiva podem dar aulas em conformidade com a legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros podem fixar um número máximo de horas ou dias para a actividade de ensino.

Artigo 12.o

Igualdade de tratamento

Os titulares de uma autorização de residência beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais no que diz respeito:

a)

Ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

b)

Às condições de trabalho, incluindo as condições de remuneração e de despedimento;

c)

Aos ramos da segurança social definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8). Para o efeito, são aplicáveis as disposições especiais do anexo do Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (9);

d)

Aos benefícios fiscais;

e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público.

Artigo 13.o

Mobilidade entre Estados-Membros

1.   Os nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos como investigadores ao abrigo da presente directiva devem ser autorizados a efectuar parte do seu projecto de investigação noutro Estado-Membro nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro até três meses, a investigação pode ser efectuada com base na convenção de acolhimento celebrada no primeiro Estado-Membro, desde que o investigador possua recursos suficientes no outro Estado-Membro e não seja considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública no segundo Estado-Membro.

3.   Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro mais de três meses, os Estados-Membros podem exigir uma nova convenção de acolhimento para a realização da investigação naquele Estado-Membro. Em todo o caso, têm de estar preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o em relação ao Estado-Membro em causa.

4.   Se a legislação pertinente impuser a obrigação de visto ou de autorização de residência para o exercício da mobilidade, esse visto ou autorização será concedido atempadamente num prazo que não impeça o prosseguimento da investigação, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido.

5.   Os Estados-Membros não devem exigir ao investigador que saia do respectivo território para apresentar pedidos de visto ou de autorização de residência.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 14.o

Pedidos de admissão

1.   Os Estados-Membros devem determinar se os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação em causa.

2.   Os pedidos devem ser considerados e examinados quando o nacional de país terceiro em questão resida fora do território do Estado-Membro no qual pretende ser admitido.

3.   Os Estados-Membros podem, nos termos da respectiva legislação nacional, aceitar um pedido apresentado quando o nacional de país terceiro em questão já se encontra no respectivo território.

4.   O Estado-Membro em questão concede ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido e que preencha as condições dos artigos 6.o e 7.o todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.

Artigo 15.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar uma decisão sobre todo o pedido logo que possível e, se necessário, devem estabelecer uma tramitação acelerada.

2.   Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, a análise do pedido poderá ser suspensa e as autoridades competentes indicarão ao requerente quais as informações suplementares de que necessitam.

3.   Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência deve ser notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação estabelecidos pela legislação nacional pertinente. A notificação deve indicar as eventuais vias de recurso à disposição do interessado, bem como os prazos para recorrer da decisão.

4.   Se um pedido for indeferido ou se for retirada uma autorização de residência emitida em conformidade com a presente directiva, a pessoa interessada tem o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em questão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 18.o

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no capítulo III, os Estados-Membros não são obrigados a emitir autorizações em conformidade com a presente directiva sob a forma de autorizações de residência, durante um período até dois anos após a data fixada no artigo 17.o.

Artigo 19.o

Zona Comum de Viagem

Nenhuma disposição da presente directiva afecta o direito da Irlanda de manter os acordos de Zona Comum de Viagem referidos no Protocolo, anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 120 de 20.5.2005, p. 60.

(3)   JO C 71 de 22.3.2005, p. 6.

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)   JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(6)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(7)   JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(8)   JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).

(9)   JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu e Conselho

3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/23


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2005

destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade

(2005/761/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2), alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de reforçar e estruturar a política comunitária em matéria de investigação, a Comissão afirmou na Comunicação de 18 de Janeiro de 2000 intitulada «Rumo a um espaço europeu de investigação» que era necessário criar um Espaço Europeu da Investigação como núcleo central das acções futuras da Comunidade neste domínio.

(2)

Na reunião de 23 e 24 de Março de 2000, em Lisboa, o Conselho Europeu, dando o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, fixou como objectivo para a Comunidade tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo até 2010.

(3)

A globalização da economia exige maior mobilidade dos investigadores, facto que foi reconhecido pelo sexto programa-quadro de Investigação (4) da Comunidade ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

(4)

O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor para dar resposta ao objectivo fixado pelo Conselho Europeu na sua reunião de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, de investir 3% do PIB na investigação, foi avaliado em 700 000. Este objectivo deverá ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, tais como tornar as carreiras científicas mais atraentes para os jovens, promover a participação das mulheres na investigação científica, aumentar as possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, melhorar as perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e proporcionar uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de serem autorizados a entrar e circular no espaço comum para efeitos de investigação.

(5)

Para serem competitivos e atractivos a nível internacional, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para facilitar a entrada e a mobilidade dos investigadores dentro da Comunidade para estadas de curta duração.

(6)

No que diz respeito às estadas de curta duração, os Estados-Membros comprometem-se a considerar os investigadores de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (5) como pessoas de boa fé e a conceder-lhes as facilidades previstas no acervo comunitário para efeitos da emissão de vistos de curta duração.

(7)

É conveniente promover o intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de melhorar os procedimentos de emissão de vistos de curta duração para os investigadores.

(8)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente recomendação nem é por ela abrangida. Uma vez que a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, ao abrigo do artigo 5.o do referido protocolo, no prazo de seis meses a contar da adopção da presente recomendação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se a integra no seu direito interno.

(10)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000 sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6); consequentemente, o Reino Unido não participa na adopção nem é por ela abrangido.

(11)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (7); consequentemente, a Irlanda não participa na adopção nem é por ela abrangida.

(12)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8) que se integram no âmbito de aplicação do ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo (9).

(13)

No que respeita à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, se integram no âmbito de aplicação do ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (10) e com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (11) respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo.

(14)

A presente recomendação constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(15)

A presente recomendação destina-se igualmente a proporcionar uma fórmula flexível aos investigadores que pretendam manter uma ligação profissional com um organismo do seu país de origem (por exemplo, passar curtos períodos que podem ir até três meses por semestre num organismo de investigação localizado no Espaço Comum, ao mesmo tempo que, no tempo restante, prosseguem o seu trabalho no organismo de investigação de origem),

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS:

1.

Que facilitem a emissão de vistos, comprometendo-se a examinar rapidamente os pedidos de vistos solicitados por investigadores de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

2.

Que favoreçam a mobilidade internacional de investigadores de países terceiros que tenham de deslocar-se frequentemente na União Europeia, emitindo vistos para entradas múltiplas. Para determinar o período de validade dos vistos, os Estados-Membros deverão tomar em consideração a duração dos programas de investigação em que os investigadores participam.

3.

Que se comprometam a facilitar a adopção de uma abordagem harmonizada relativamente aos documentos comprovativos que os investigadores devem fornecer aquando da introdução do seu pedido de visto. Para este efeito, devem consultar os organismos de investigação autorizados.

4.

Que favoreçam a emissão de vistos isenta de despesas administrativas para os investigadores, em conformidade com as regras estabelecidas no acervo comunitário.

5.

Que tomem em consideração o objectivo de facilitar a emissão de vistos para os investigadores de países terceiros no âmbito da cooperação consular local, a fim de promover o intercâmbio das melhores práticas.

6.

Que se comprometam a transmitir à Comissão, até 28 de Setembro de 2006, as informações relativas às melhores práticas adoptadas para facilitar a emissão de vistos uniformes para os investigadores, para que a Comissão possa avaliar os progressos efectuados. Dependendo da adopção da directiva relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (12), bem como dos resultados da referida avaliação, deverá ser examinada a possibilidade de incorporar as disposições da presente recomendação num instrumento adequado, juridicamente vinculativo.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. D. ALEXANDER


(1)   JO C 120 de 20.5.2005, p. 60.

(2)   JO C 71 de 22.3.2005, p. 6.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Julho de 2005.

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(6)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)   JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(11)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(12)  Ver página … do presente Jornal Oficial.


Conselho

3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/26


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Outubro de 2005

destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

(2005/762/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de reforçar e estruturar a política europeia de investigação, em Janeiro de 2000 a Comissão considerou necessário criar o Espaço Europeu da Investigação como eixo central das futuras acções da Comunidade neste domínio.

(2)

Ao dar o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 fixou como objectivo da Comunidade tornar-se até 2010 a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3)

A globalização da economia exige uma maior mobilidade dos investigadores, facto reconhecido pelo sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (4), ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

(4)

O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor até 2010 para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação, fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona, foi avaliado em 700 000. Este objectivo deverá ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, o incentivo da participação das mulheres na investigação científica, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores da Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de serem admitidos para efeitos de investigação.

(5)

Enquanto se aguarda que seja dada execução à Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação (5), os Estados-Membros deverão ser convidados, através da presente recomendação, a facilitarem desde já esta admissão.

(6)

Uma vez que a Comunidade carece de investigadores e deve facilitar a sua admissão, será conveniente favorecer o acesso aos postos de investigador no mercado de trabalho, nomeadamente graças à dispensa da autorização de trabalho.

(7)

Para serem competitivos e atractivos a nível internacional, os Estados-Membros deverão facilitar e acelerar os seus procedimentos de emissão e de renovação de vistos e de autorizações de residência para os investigadores.

(8)

A aplicação da presente recomendação não deverá favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Nesses casos deverão ser adoptadas medidas de acompanhamento destinadas a favorecer a inserção dos investigadores nos seus países de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração mundial. Neste contexto, os Estados-Membros deverão procurar estabelecer um equilíbrio entre o acolhimento de investigadores de países terceiros e a ponderação das necessidades do respectivo país de origem no domínio da investigação. Ao fazê-lo, deverão também ter em conta a situação pessoal dos investigadores, em particular quando a pessoa em causa tenha uma relação contratual com um organismo de investigação no seu país de origem.

(9)

Dado que os aspectos relativos ao reagrupamento familiar constituem um factor determinante na decisão do investigador de escolher a Comunidade para efectuar as suas investigações, os Estados-Membros deverão facilitar o reagrupamento dos membros da família dos investigadores, por exemplo em relação ao acesso ao mercado de trabalho e à possibilidade de se candidatarem a um emprego quando estiverem legalmente presentes no território do Estado-Membro em causa.

(10)

Ao determinar a duração da autorização de residência a emitir para os membros da família, os Estados-Membros deverão ter em conta o facto de a pessoa em causa dever ou não completar as suas obrigações escolares.

(11)

Será conveniente promover o intercâmbio de dados e de boas práticas, de forma a melhorar os procedimentos de admissão dos investigadores. A presente recomendação identifica igualmente os contactos entre administrações competentes e o trabalho em rede como factores de melhoramento. Em particular, o «Portal Web pan-europeu de mobilidade dos investigadores» e os instrumentos nacionais equivalentes constituem uma importante fonte de informação para os investigadores.

(12)

Em conformidade com o Acto de Adesão de 2003, os então actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

(13)

Os trabalhadores migrantes checos, cipriotas, estónios, húngaros, letões, lituanos, malteses, polacos, eslovacos e eslovenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na República Checa, em Chipre, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia, na República Eslovaca e na Eslovénia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na República Checa, em Chipre, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia, na República Eslovaca e na Eslovénia, respectivamente.

(14)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação da presente recomendação e as disposições da mesma não se lhe aplicam.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na aprovação da presente recomendação e as disposições da mesma não se lhe aplicam.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente recomendação e as disposições da mesma não se lhe aplicam,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

No que diz respeito à admissão para efeitos de investigação:

a)

Que incentivem a admissão de investigadores na Comunidade, proporcionando-lhes condições favoráveis para a realização de investigação, de preferência dispensando-os da obtenção de uma autorização de trabalho ou, em alternativa, permitindo que essa autorização lhes seja concedida automaticamente ou através de procedimentos acelerados;

b)

Que não limitem a admissão de nacionais de países terceiros a postos de investigação através de quotas;

c)

Que garantam aos nacionais de países terceiros a possibilidade de trabalharem como investigadores, incluindo a possibilidade de prorrogação ou renovação das autorizações de trabalho, conforme apropriado;

2.

No que se refere às autorizações de residência:

a)

Que as autorizações de residência solicitadas por nacionais de países terceiros para efeitos de investigação sejam emitidas o mais depressa possível e sejam simplificados os procedimentos acelerados;

b)

Que assegurem aos nacionais de países terceiros que exerçam funções de investigador a renovação das suas autorizações de residência;

c)

Que os organismos de investigação sejam progressivamente associados ao procedimento de admissão dos investigadores;

3.

No que se refere ao reagrupamento familiar, que facilitem e apoiem o reagrupamento dos membros da família, mediante a concessão de condições e procedimentos favoráveis e atraentes;

4.

No que se refere à cooperação operacional:

a)

Que facilitem o acesso dos investigadores à informação pertinente e promovam a sua disponibilidade em todas as fontes de informação relevantes;

b)

Que promovam uma rede de pessoas de contacto no interior das administrações competentes;

c)

Que incentivem os organismos de investigação a desenvolverem essas redes;

d)

Que transmitam à Comissão as informações relativas às medidas que tiverem sido adoptadas a fim de facilitar a admissão de investigadores de países terceiros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer de 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 120 de 20.5.2005, p. 60.

(3)   JO C 71 de 22.3.2005, p. 6.

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia e acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.