ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
28 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1719/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente os artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2)

No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a Nomenclatura Combinada e adaptar a sua estrutura.

(3)

É necessário alterar a Nomenclatura Combinada por forma a ter em conta as alterações dos requisitos em matéria de estatísticas e de política comercial, alterações efectuadas para satisfazer compromissos internacionais, desenvolvimentos tecnológicos e comerciais, a necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, e a necessidade de adaptar os textos nas línguas de alguns dos Estados-Membros que aderiram em 2004.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o seu anexo I deveria ser substituído pela versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos autónomos e convencionais, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Lászlo KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).


ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA

SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Título I — Regras gerais

A.

Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

B.

Regras gerais relativas aos direitos

C.

Regras gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

Título II — Disposições especiais

A.

Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

B.

Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

C.

Produtos farmacêuticos

D.

Tributação forfetária

E.

Receptáculos e embalagens

F.

Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

Lista dos sinais, abreviaturas e símbolos

Lista das unidades suplementares

SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

Capítulo

Secção I

Animais vivos e produtos do reino animal

1

Animais vivos

2

Carnes e miudezas, comestíveis

3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Secção II

Produtos do reino vegetal

6

Plantas vivas e produtos de floricultura

7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

9

Café, chá, mate e especiarias

10

Cereais

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Secção III

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Secção IV

Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados

16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17

Açúcares e produtos de confeitaria

18

Cacau e suas preparações

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21

Preparações alimentícias diversas

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

Secção V

Produtos minerais

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Secção VI

Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos

29

Produtos químicos orgânicos

30

Produtos farmacêuticos

31

Adubos (fertilizantes)

32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37

Produtos para fotografia e cinematografia

38

Produtos diversos das indústrias químicas

Secção VII

Plástico e suas obras; borracha e suas obras

39

Plástico e suas obras

40

Borracha e suas obras

Secção VIII

Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

41

Peles, excepto peles com pêlo, e couros

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais

Secção IX

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45

Cortiça e suas obras

46

Obras de espartaria ou de cestaria

Secção X

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas

Secção XI

Matérias têxteis e suas obras

50

Seda

51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

Secção XII

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Secção XIII

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69

Produtos cerâmicos

70

Vidro e suas obras

Secção XIV

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

Secção XV

Metais comuns e suas obras

72

Ferro fundido, ferro e aço

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

77

(Reservado para uma eventual utilização futura do sistema harmonizado)

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83

Obras diversas de metais comuns

Secção XVI

Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios

Secção XVII

Material de transporte

86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes

89

Embarcações e estruturas flutuantes

Secção XVIII

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91

Artigos de relojoaria

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Secção XIX

Armas e munições; suas partes e acessórios

93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Secção XX

Mercadorias e produtos diversos

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

96

Obras diversas

Secção XXI

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

98

Conjuntos industriais

99

(Reservado para certos usos particulares determinados pelas autoridades comunitárias competentes)

TERCEIRA PARTE — ANEXOS

Secção I — Anexos relativos à agricultura

Anexo 1

Elementos agrícolas (EA), direitos adicionais para o açúcar (AD S/Z) e direitos adicionais para a farinha (AD F/M)

Anexo 2

Produtos aos quais se aplica o preço de entrada

Secção II — Lista de substâncias farmacêuticas elegíveis para beneficiarem da isenção de direitos

Anexo 3

Lista de denominações comuns internacionais (DCI) estabelecida pela Organização Mundial de Saúde para as substâncias farmacêuticas que estão isentas de direitos

Anexo 4

Lista de prefixos e sufixos que, articulada com a DCI do anexo 3, descreve os sais, ésteres ou hidratos da DCI; estes sais, ésteres e hidratos estão isentos de direitos sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis dígitos da DCI correspondente

Anexo 5

Sais, ésteres e hidratos da DCI que não estão classificados na mesma posição SH da DCI correspondente e que estão isentos de direitos

Anexo 6

Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que estão isentos de direitos

Secção III — Contingentes

Anexo 7

Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes

Secção IV — Tratamento pautal favorável em função da natureza de uma mercadorias

Anexo 8

Mercadorias impróprias para a alimentação

Anexo 9

Certificados

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

REGRAS GERAIS

A.   Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada

A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.

2.

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)

Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.

Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:

a)

Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b)

Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (1) contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B.   Regras gerais relativas aos direitos

1.

Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2006.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

2.

As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3.

As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

4.

Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5.

A menção «EA» significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

6.

A menção «AD S/Z» ou «AD F/M» nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

7.

A menção «€/ % vol/hl» no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

1 €/ % vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro ou

1 €/ % vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro,

Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) — por exemplo, 1,6 €/ % vol/hl MIN 9 €/hl — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 €/hl), sendo aplicado o que for mais elevado.

C.   Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

1.

Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributával para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2.

O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

a)

Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

b)

Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

3.

O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não-participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2) (a seguir denominados «Estados-Membros não-participantes»), é fixado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) do Conselho.

4.

Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A.   Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

1.

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2.

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

a)

Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

1)

Fixas, da subposição ex 8430 49, instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

2)

Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20,

para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração, os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afectados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

b)

Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

Código NC

Designação das mercadorias

(1)

(2)

8901

Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8901 10

Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

8901 10 10

Para navegação marítima

8901 20

Barcos tanques

8901 20 10

Para navegação marítima

8901 30

Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20

8901 30 10

Para navegação marítima

8901 90

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

8901 90 10

Para navegação marítima

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos de pesca

 

Para navegação marítima

8902 00 12

De arqueação superior a 250 toneladas brutas

8902 00 18

De arqueação não superior a 250 toneladas brutas

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

 

Outros

8903 91

Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

8903 91 10

Para navegação marítima

8903 92

Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda (tipo out board)

8903 92 10

Para navegação marítima

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8904 00 10

Rebocadores

 

Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8904 00 91

Para navegação marítima

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes ou gruas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905 10

Dragas

8905 10 10

Para navegação marítima

8905 90

Outros

8905 90 10

Para navegação marítima

8906

Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos

8906 10 00

Navios de guerra

 

Outros

8906 90 10

Para navegação marítima

3.

O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B.   Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

1.

Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

aeronaves civis,

certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos nas posições e subposições enumeradas no no 5.

2.

Para efeitos de aplicação dos primeiro e segundo travessões do no 1, entende-se por ’aeronaves civis’ as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3.

Para efeitos de aplicação do segundo travessão do no 1, a expressão ’destinados a aeronaves civis’ abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo, em terra, para usos civis.

4.

A isenção de direitos aduaneiros fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos (ver artigos 291o a 300o do Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

5.

Os produtos elegíveis para a isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nas seguintes posições ou subposições:

3917 40, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 6812 90, 7324 10, 7326 20, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 39, 8424 10, 8425 11, 8425 19, 8425 31, 8425 39, 8425 42, 8425 49, 8426 99, 8428 10, 8428 20, 8428 33, 8428 39, 8428 90, 8471 10, 8471 41, 8471 49, 8471 50, 8471 60, 8471 70, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 32, 8501 52, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8518 10, 8518 21, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8520 90, 8521 10, 8525 10 20, 8526, 8529 10, 8531 10, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8544 30, 8801, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8803 10, 8803 20, 8803 30, 8805 29, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9014 20, 9025, 9026, 9029 20 38, 9030 10, 9030 20, 9030 31, 9030 39, 9030 40, 9030 83, 9030 89, 9030 90, 9031 80, 9032, 9104, 9403 20, 9403 70.

No que respeita às seguintes subposições, a isenção de direitos aduaneiros relativamente aos produtos destinados a aeronaves civis é apenas concedida para os produtos enumerados na coluna 2:

Subposição

Designação das mercadorias

3917 21 90, 3917 22 90, 3917 23 90, 3917 29 90, 3917 31, 3917 33, 3917 39 90, 7413 00, 8307 10, 8307 90

Providos de acessórios

4008 29

Perfis, cortados nas dimensões próprias

4009 12, 4009 22, 4009 32, 4009 42

Para transporte de gases ou de líquidos

3926 90, 4016 10, 4016 93, 4016 99

Para usos técnicos

4504 90, 4823 90

Juntas

6813 10, 6813 90

À base de amianto ou de outras substâncias minerais

7007 21

Pára-brisas, não emoldurados

7312 10, 7312 90

Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes

7324 90

Artefactos de higiene, excepto as suas partes

7304 31, 7304 39, 7304 41, 7304 49, 7304 51, 7304 59, 7304 90, 7306 30, 7306 40, 7306 50, 7306 60, 7608 10, 7608 20

Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8108 90

Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8415 90

De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83

8419 90

Partes de permutadores de calor

8479 89

Acumuladores hidropneumáticos; accionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não eléctricos; motores de arranque não eléctricos; motores de arranque pneumáticos para turborreactores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não eléctricos; reguladores de hélices não eléctricos

8501 20, 8501 40

De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW

8501 31

De potência superior a 735 W, geradores

8501 33

Motores de potência não superior a 150 kW, geradores

8501 34 92, 8501 34 90

Geradores

8501 51

De potência superior a 735 W

8501 53

De potência não superior a 150 kW

8516 80

Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

8522 90

Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8520 90

8525 20

Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527 90

Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8529 90

Conjuntos e subconjuntos constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos na posição 8526

8543 89

Registadores de voo, sincronizadores e transdutores eléctricos, descongeladores e desembaciadores com resistência eléctrica

8543 90

Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas

8803 90 90

Incluídos os planadores

9014 90

De instrumentos ou aparelhos das subposições 9014 10 ou 9014 20

9020 00

Excepto partes

9029 10

Contadores de voltas, eléctricos ou electrónicos

9029 90

De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros

9031 90

Da subposição 9031 80

9109 19, 9109 90

De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm

9401 10

Não recobertos de couro

9405 10, 9405 60

De metais comuns ou de plástico

9405 92, 9405 99

Dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60

6)

Os produtos enumerados no no 5 são integrados na Taric em subposições com uma remissão para uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]».

C.   Produtos farmacêuticos

1.

Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

1)

Os produtos farmacêuticos identificados pelo respectivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

2)

Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

3)

Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

4)

Produtos farmacêuticos intermédios, identificados pelo respectivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6 e que são utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

2.

Casos particulares:

1)

Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

2)

Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

3)

Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

4)

Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

exemplo: oxprenoto potássico (DCI): isento de direitos

oxprenoato sódico: não isento de direitos.

D.   Tributação forfetária

1.

Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem às mercadorias:

contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 3,5 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 350 €.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31.o ou no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho (4).

2.

Consideram-se sem carácter comercial:

a)

Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

apresentem carácter ocasional,

contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expeditor ao destinatário;

b)

Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

apresentem carácter ocasional,

respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

3.

O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4.

Os Estados-Membros não-participantes podem arrendondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 350 €.

5.

Os Estados-Membros não-participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 350 € se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2, do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

E.   Receptáculos e embalagens

As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1.

Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa n.o 5:

a)

Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem, ou

quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

b)

Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros, ou

quando a unidade tributável não for o peso nem o valor, ou

quando o peso destes receptáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

2.

Quando os receptáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

F.   Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

1.

Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respectiva natureza às seguintes mercadoria:

mercadorias impróprias para a alimentação,

sementes,

gazes e telas para peneirar, não confeccionadas,

certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, tabaco e nitratos.

Essas mercadorias são objecto de subposições (5) às quais corresponde a seguinte nota de pé-de-página: «A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.»

2.

As mercadorias impróprias para a alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para a alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respectiva separação não for economicamente rentável.

3.

As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria:

o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Directiva 66/402/CEE do Conselho (6),

a batata destinada a sementeira: Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 (7),

as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 (8).

Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respectiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

4.

Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

5.

Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Designa novos números de código

Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

AD F/M

Direito adicional sobre a farinha

AD S/Z

Direito adicional sobre o açúcar

b/f

Botija

cm/s

Centímetro(s) por segundo

EA

Elemento agrícola

Euro

INN

Denominação comum internacional

INNM

Denominação comum internacional modificada

ISO

Organização Internacional de Normalização

Kbit

1 024 bits

kg/br

Quilograma — peso bruto

Kg/net

Quilograma — peso líquido

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg/net mas

Quilograma líquido de matéria seca

MAX

Máximo

Mbit

1 048 576 bits

MIN

Mínimo

ml/g

Millilitro(s) por grama

mm/s

Millimetro(s) por segundo

RON

Índice de octanos téorico

Nota:

A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519]).

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

c/k

Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10–4 kg)

ce/el

Número de elementos

ct/l

Capacidade de carga útil em toneladas métricas (9)

g

Grama

gi F/S

Grama isótopos cindíveis

GT

Arqueação bruta

kg C5H14ClNO

Quilograma de clorteto de colina

kg H2O2

Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O

Quilograma de óxido de potássio

kg KOH

Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg met.am.

Quilograma de metilamina

kg N

Quilograma de azoto

kg NaOH

Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg P2O5

Quilograma de pentóxido de difósforo

kg 90 % sdt

Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U

Quilograma de urânio

1 000 kWh

1 000 kilowatts-hora

l

Litro

1 000 l

1 000 litros

l alc. 100 %

Litro de álcool puro (100 %)

m

Metro

m2

Metro quadrado

m3

Metro cúbico

1 000 m3

1 000 metros cúbicos

pa

Número de pares

p/st

Número de unidades

100 p/st

100 unidades

1 000 p/st

1 000 unidades

TJ

Terajoule (poder calorífico superior)

SEGUNDA PARTE

TABELA DE DIREITOS

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1.

Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2.

Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

Nota

1.

O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:

a)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b)

Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 3002;

c)

Animais da posição 9508.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

 

 

0101 10

Reprodutores de raça pura

 

 

0101 10 10

Cavalos (10)

Isenção

p/st

0101 10 90

Outros

7,7

p/st

0101 90

Outros

 

 

 

Cavalos

 

 

0101 90 11

Destinados a abate (11)

Isenção

p/st

0101 90 19

Outros

11,5

p/st

0101 90 30

Asininos

7,7

p/st

0101 90 90

Muares

10,9

p/st

0102

Animais vivos da espécie bovina

 

 

0102 10

Reprodutores de raça pura: (12)

 

 

0102 10 10

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

p/st

0102 10 30

Vacas

Isenção

p/st

0102 10 90

Outros

Isenção

p/st

0102 90

Outros

 

 

 

Das espécies domésticas

 

 

0102 90 05

De peso não superior a 80 kg

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

 

 

0102 90 21

Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 29

Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

 

 

0102 90 41

Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 49

Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

De peso superior a 300 kg

 

 

 

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

 

 

0102 90 51

Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 59

Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

Vacas

 

 

0102 90 61

Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 69

Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

Outros

 

 

0102 90 71

Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 79

Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

0102 90 90

Outros

Isenção

p/st

0103

Animais vivos da espécie suína

 

 

0103 10 00

Reprodutores de raça pura (14)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

0103 91

De peso inferior a 50 kg

 

 

0103 91 10

Das espécies domésticas

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 91 90

Outros

Isenção

p/st

0103 92

De peso igual ou superior a 50 kg

 

 

 

Das espécies domésticas

 

 

0103 92 11

Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

35,1 €/100 kg/net

p/st

0103 92 19

Outros

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 92 90

Outros

Isenção

p/st

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

 

 

0104 10

Ovinos

 

 

0104 10 10

Reprodutores de raça pura (15)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

0104 10 30

Borregos (até um ano de idade)

80,5 €/100 kg/net (13)

p/st

0104 10 80

Outros

80,5 €/100 kg/net (13)

p/st

0104 20

Caprinos

 

 

0104 20 10

Reprodutores de raça pura (15)

3,2

p/st

0104 20 90

Outros

80,5 €/100 kg/net (13)

p/st

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos

 

 

 

De peso não superior a 185 g

 

 

0105 11

Galos e galinhas

 

 

 

Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação

 

 

0105 11 11

Raças poedeiras

52 €/1 000 p/st

p/st

0105 11 19

Outros

52 €/1 000 p/st

p/st

 

Outros

 

 

0105 11 91

Raças poedeiras

52 €/1 000 p/st

p/st

0105 11 99

Outros

52 €/1 000 p/st

p/st

0105 12 00

Perus e peruas

152 €/1 000 p/st

p/st

0105 19

Outros

 

 

0105 19 20

Gansos

152 €/1 000 p/st

p/st

0105 19 90

Patos e pintadas

52 €/1 000 p/st

p/st

 

Outros

 

 

0105 92 00

Galos e galinhas de peso não superior a 2 000 g

20,9 €/100 kg/net

p/st

0105 93 00

Galos e galinhas de peso superior a 2 000 g

20,9 €/100 kg/net

p/st

0105 99

Outros

 

 

0105 99 10

Patos

32,3 €/100 kg/net

p/st

0105 99 20

Gansos

31,6 €/100 kg/net

p/st

0105 99 30

Perus e peruas

23,8 €/100 kg/net

p/st

0105 99 50

Pintadas

34,5 €/100 kg/net

p/st

0106

Outros animais vivos

 

 

 

Mamíferos

 

 

0106 11 00

Primatas

Isenção

p/st

0106 12 00

Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios)

Isenção

p/st

0106 19

Outros

 

 

0106 19 10

Coelhos domésticos

3,8

p/st

0106 19 90

Outros

Isenção

0106 20 00

Répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

Isenção

p/st

 

Aves

 

 

0106 31 00

Aves de rapina

Isenção

p/st

0106 32 00

Psitacídios (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas)

Isenção

p/st

0106 39

Outros

 

 

0106 39 10

Pombos

6,4

p/st

0106 39 90

Outros

Isenção

0106 90 00

Outros

Isenção

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 ou 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)

As tripas, bexigas e buchos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c)

As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

Notas complementares

1.

A.

Considera-se como:

a)

«Carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

b)

«Meia carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

c)

«Quarto compensado», na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído:

quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,

quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d)

«Quarto dianteiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

e)

«Quarto dianteiro separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

f)

«Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

g)

«Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

h)

1.

«Cortes de quartos dianteiros», denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

2.

«Corte do peito», denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B.

Os produtos referidos na Nota complementar 1. A pontos a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

C.

Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1. A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

2.

A.

Consideram-se como:

a)

«Carcaças inteiras ou meias carcaças», na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao lango do esterno e da sínfise isquio-púbica. As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada «faceira baixa», os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

b)

«Perna», na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A perna está separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

c)

«Parte dianteira», para efeitos das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado «faceira baixa», compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a perna (canela), o coiro ou o toucinho.

A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com o escápulo e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vértebral;

d)

«Pá», na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com o escápulo e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

O escápulo com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

e)

«Lombo», na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápulo, courato ou toucinho.

O lombo está separado da parte inferior da meia carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

f)

«Barriga», na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia carcaça, denominada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

g)

«Meia carcaça bacon», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

h)

«Três quartos dianteiros», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

ij)

«Três quartos traseiros», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

k)

«Vão», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

A subposição inclui igualmente os pedaços do «vão» contendo lombo e peito nas proporções naturais dos «vãos» inteiros.

B.

Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

C.

Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 20 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

A cabeça está separada do resto da meia carcaça:

por um corte rectilíneo paralelo ao crânio, ou

por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a «faceira baixa» continue ligada à meia carcaça.

Consideram-se como «pedaços de cabeça», entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 50 ou 0210 19 81, conforme o caso.

D.

Considera-se como «toucinho» na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

E.

Consideram-se como «secos ou fumados», na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

3.

A.

Considera-se como:

a)

«Carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

b)

«Meia carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica;

c)

«Cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

d)

«Meio-cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

e)

«Lombo» e «sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

f)

«Meio lombo» e «meia sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio cofre, com ou sem rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

g)

«Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica;

h)

«Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica.

B.

Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

4.

Considera-se como:

a)

«Pedaços de aves, não desossados», na acepção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60, 0207 14 20 a 0207 14 60, 0207 26 20 a 0207 26 70, 0207 27 20 a 0207 27 70, 0207 35 21 a 0207 35 63 e 0207 36 21 a 0207 36 63, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70, 0207 14 70, 0207 26 80, 0207 35 79 ou 0207 36 79;

b)

«Metades», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

c)

«Quartos», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

d)

«Asas inteiras mesmo sem a ponta», na acepção das subposições 0207 13 30, 0207 14 30, 0207 26 30, 0207 27 30, 0207 35 31 e 0207 36 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

e)

«Peitos», na acepção das subposições 0207 13 50, 0207 14 50, 0207 26 50, 0207 35 51, 0207 35 53, 0207 27 50, 0207 36 51 e 0207 36 53, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

f)

«Pernas», na acepção das subposições 0207 13 60, 0207 35 61, 0207 35 63, 0207 14 60, 0207 36 61 e 0207 36 63, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

g)

«Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas», na acepção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h)

«Pernas de perus ou de peruas, à excepção das partes inferiores», na acepção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

ij)

Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato», na acepção das subposições 0207 35 71 e 0207 36 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

5.

A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é como segue:

a)

Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

6.

a)

As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas», as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.

b)

Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.

7.

São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, desde que a salga seja a operação que garanta uma conservação a longo prazo.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0201 10 00

Carcaças e meias carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (16)

0201 20

Outras peças não desossadas

 

 

0201 20 20

Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (16)

0201 20 30

Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (16)

0201 20 50

Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 €/100 kg/net (16)

0201 20 90

Outros

12,8 + 265,2 €/100 kg/net (16)

0201 30 00

Desossadas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (16)

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

 

 

0202 10 00

Carcaças e meias carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (16)

0202 20

Outras peças não desossadas

 

 

0202 20 10

Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (16)

0202 20 30

Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (16)

0202 20 50

Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (16)

0202 20 90

Outras

12,8 + 265,3 €/100 kg/net (16)

0202 30

Desossadas

 

 

0202 30 10

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (16)

0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» (17)

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (16)

0202 30 90

Outras

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (16)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

 

Frescas ou refrigeradas

 

 

0203 11

Carcaças e meias carcaças

 

 

0203 11 10

Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (16)

0203 11 90

Outras

Isenção

0203 12

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

 

 

Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 12 11

Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (16)

0203 12 19

Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (16)

0203 12 90

Outras

Isenção

0203 19

Outras

 

 

 

Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 19 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (16)

0203 19 13

Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (16)

0203 19 15

Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (16)

 

Outras

 

 

0203 19 55

Desossadas

86,9 €/100 kg/net (16)

0203 19 59

Outras

86,9 €/100 kg/net (16)

0203 19 90

Outras

Isenção

 

Congeladas

 

 

0203 21

Carcaças e meias carcaças

 

 

0203 21 10

Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (16)

0203 21 90

Outras

Isenção

0203 22

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

 

 

Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 22 11

Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (16)

0203 22 19

Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (16)

0203 22 90

Outras

Isenção

0203 29

Outras

 

 

 

Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 29 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (16)

0203 29 13

Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (16)

0203 29 15

Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (16)

 

Outras

 

 

0203 29 55

Desossadas

86,9 €/100 kg/net (16)

0203 29 59

Outras

86,9 €/100 kg/net (16)

0203 29 90

Outras

Isenção

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0204 10 00

Carcaças e meias carcaças de borrego, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (16)

 

Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0204 21 00

Carcaças e meias carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (16)

0204 22

Outras peças não desossadas

 

 

0204 22 10

Cofre ou meio cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (16)

0204 22 30

Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (16)

0204 22 50

Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (16)

0204 22 90

Outras

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (16)

0204 23 00

Desossadas

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (16)

0204 30 00

Carcaças e meias carcaças de borrego, congeladas

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (16)

 

Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

 

0204 41 00

Carcaças e meias carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (16)

0204 42

Outras peças não desossadas

 

 

0204 42 10

Cofre ou meio cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (16)

0204 42 30

Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (16)

0204 42 50

Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (16)

0204 42 90

Outras

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (16)

0204 43

Desossadas

 

 

0204 43 10

De borrego

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (16)

0204 43 90

Outras

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (16)

0204 50

Carnes de animais da espécie caprina

 

 

 

Frescas ou refrigeradas

 

 

0204 50 11

Carcaças ou meias carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (16)

0204 50 13

Cofre ou meio cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (16)

0204 50 15

Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (16)

0204 50 19

Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (16)

 

Outras

 

 

0204 50 31

Pedaços não desossados

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (16)

0204 50 39

Pedaços desossados

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (16)

 

Congeladas

 

 

0204 50 51

Carcaças ou meias carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (16)

0204 50 53

Cofre ou meio cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (16)

0204 50 55

Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (16)

0204 50 59

Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (16)

 

Outras

 

 

0204 50 71

Pedaços não desossados

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (16)

0204 50 79

Pedaços desossados

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (16)

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0205 00 20

Frescas ou refrigeradas

5,1

0205 00 80

Congeladas

5,1

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0206 10 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (18)

Isenção

 

Outras

 

 

0206 10 91

Fígados

Isenção

0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (16)

0206 10 99

Outras

Isenção

 

Da espécie bovina, congeladas

 

 

0206 21 00

Línguas

Isenção

0206 22 00

Fígados

Isenção

0206 29

Outras

 

 

0206 29 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (18)

Isenção

 

Outras

 

 

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (16)

0206 29 99

Outras

Isenção

0206 30 00

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Isenção

 

Da espécie suína, congeladas

 

 

0206 41 00

Fígados

Isenção

0206 49

Outras

 

 

0206 49 20

Da espécie suína doméstica

Isenção

0206 49 80

Outras

Isenção

0206 80

Outras, frescas ou refrigeradas

 

 

0206 80 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (18)

Isenção

 

Outras

 

 

0206 80 91

Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 80 99

Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0206 90

Outras, congeladas

 

 

0206 90 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (18)

Isenção

 

Outras

 

 

0206 90 91

Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 90 99

Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

 

 

De galos ou de galinhas

 

 

0207 11

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 11 10

Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

26,2 €/100 kg/net (16)

0207 11 30

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (16)

0207 11 90

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (16)

0207 12

Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 12 10

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (16)

0207 12 90

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (16)

0207 13

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

Pedaços

 

 

0207 13 10

Desossados

102,4 €/100 kg/net (16)

 

Não desossados

 

 

0207 13 20

Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (16)

0207 13 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (16)

0207 13 40

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (16)

0207 13 50

Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (16)

0207 13 60

Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (16)

0207 13 70

Outros

100,8 €/100 kg/net (16)

 

Miudezas

 

 

0207 13 91

Fígados

6,4

0207 13 99

Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 14

Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

Pedaços

 

 

0207 14 10

Desossados

102,4 €/100 kg/net (16)

 

Não desossados

 

 

0207 14 20

Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (16)

0207 14 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (16)

0207 14 40

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (16)

0207 14 50

Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (16)

0207 14 60

Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (16)

0207 14 70

Outros

100,8 €/100 kg/net (16)

 

Miudezas

 

 

0207 14 91

Fígados

6,4

0207 14 99

Outros

18,7 €/100 kg/net

 

De perus ou de peruas

 

 

0207 24

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 24 10

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (16)

0207 24 90

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (16)

0207 25

Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 25 10

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (16)

0207 25 90

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (16)

0207 26

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

Pedaços

 

 

0207 26 10

Desossados

85,1 €/100 kg/net (16)

 

Não desossados

 

 

0207 26 20

Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (16)

0207 26 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (16)

0207 26 40

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (16)

0207 26 50

Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (16)

 

Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 26 60

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (16)

0207 26 70

Outros

46 €/100 kg/net (16)

0207 26 80

Outros

83 €/100 kg/net (16)

 

Miudezas

 

 

0207 26 91

Fígados

6,4

0207 26 99

Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 27

Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

Pedaços

 

 

0207 27 10

Desossados

85,1 €/100 kg/net (16)

 

Não desossados

 

 

0207 27 20

Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (16)

0207 27 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (16)

0207 27 40

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (16)

0207 27 50

Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (16)

 

Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 27 60

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (16)

0207 27 70

Outros

46 €/100 kg/net (16)

0207 27 80

Outros

83 €/100 kg/net (16)

 

Miudezas

 

 

0207 27 91

Fígados

6,4

0207 27 99

Outros

18,7 €/100 kg/net

 

De patos, de gansos ou de pintadas

 

 

0207 32

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

 

De patos

 

 

0207 32 11

Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

38 €/100 kg/net

0207 32 15

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 32 19

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

 

De gansos

 

 

0207 32 51

Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 32 59

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 32 90

De pintadas

49,3 €/100 kg/net

0207 33

Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

 

De patos

 

 

0207 33 11

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 33 19

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

 

De gansos

 

 

0207 33 51

Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 33 59

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 33 90

De pintadas

49,3 €/100 kg/net

0207 34

Fígados gordos («foies gras»), frescos ou refrigerados

 

 

0207 34 10

De gansos

Isenção

0207 34 90

De patos

Isenção

0207 35

Outras, frescas ou refrigeradas

 

 

 

Pedaços

 

 

 

Desossados

 

 

0207 35 11

De gansos

110,5 €/100 kg/net

0207 35 15

De patos ou de pintadas

128,3 €/100 kg/net

 

Não desossados

 

 

 

Metades ou quartos

 

 

0207 35 21

De patos

56,4 €/100 kg/net

0207 35 23

De gansos

52,9 €/100 kg/net

0207 35 25

De pintadas

54,2 €/100 kg/net

0207 35 31

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 35 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

 

Peitos e pedaços de peitos

 

 

0207 35 51

De gansos

86,5 €/100 kg/net

0207 35 53

De patos ou de pintadas

115,5 €/100 kg/net

 

Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 35 61

De gansos

69,7 €/100 kg/net

0207 35 63

De patos ou de pintadas

46,3 €/100 kg/net

0207 35 71

Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

66 €/100 kg/net

0207 35 79

Outros

123,2 €/100 kg/net

 

Miudezas

 

 

0207 35 91

Fígados, excepto fígados gordos («foies gras»)

6,4

0207 35 99

Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 36

Outras, congeladas

 

 

 

Pedaços

 

 

 

Desossados

 

 

0207 36 11

De gansos

110,5 €/100 kg/net

0207 36 15

De patos ou de pintadas

128,3 €/100 kg/net

 

Não desossados

 

 

 

Metades ou quartos

 

 

0207 36 21

De patos

56,4 €/100 kg/net

0207 36 23

De gansos

52,9 €/100 kg/net

0207 36 25

De pintadas

54,2 €/100 kg/net

0207 36 31

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 36 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

 

Peitos e pedaços de peitos

 

 

0207 36 51

De gansos

86,5 €/100 kg/net

0207 36 53

De patos ou de pintadas

115,5 €/100 kg/net

 

Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 36 61

De gansos

69,7 €/100 kg/net

0207 36 63

De patos ou de pintadas

46,3 €/100 kg/net

0207 36 71

Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

66 €/100 kg/net

0207 36 79

Outros

123,2 €/100 kg/net

 

Miudezas

 

 

 

Fígados

 

 

0207 36 81

Fígados gordos («foies gras») de gansos

Isenção

0207 36 85

Fígados gordos («foies gras») de patos

Isenção

0207 36 89

Outros

6,4

0207 36 90

Outros

18,7 €/100 kg/net

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0208 10

De coelhos ou de lebres

 

 

 

De coelhos domésticos

 

 

0208 10 11

Frescas ou refrigeradas

6,4

0208 10 19

Congeladas

6,4

0208 10 90

Outras

Isenção

0208 20 00

Coxas de rã

6,4

0208 30 00

De primatas

9

0208 40

De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios)

 

 

0208 40 10

Carnes de baleias

6,4

0208 40 90

Outras

9

0208 50 00

De répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

9

0208 90

Outras

 

 

0208 90 10

De pombos domésticos

6,4

 

De caça, excepto de coelhos ou de lebres

 

 

0208 90 20

De codornizes

Isenção

0208 90 40

Outras

Isenção

0208 90 55

Carnes de focas

6,4

0208 90 60

De renas

9

0208 90 95

Outras

9

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extradas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

 

 

 

Toucinho

 

 

0209 00 11

Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 €/100 kg/net

0209 00 19

Seco ou fumado

23,6 €/100 kg/net

0209 00 30

Gorduras de porco

12,9 €/100 kg/net

0209 00 90

Gorduras de aves domésticas

41,5 €/100 kg/net

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

 

Carnes da espécie suína

 

 

0210 11

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

 

 

Da espécie suína doméstica

 

 

 

Salgados ou em salmoura

 

 

0210 11 11

Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net

0210 11 19

Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net

 

Secos ou fumados

 

 

0210 11 31

Pernas e pedaços de pernas

151,2 €/100 kg/net

0210 11 39

Pás e pedaços de pás

119 €/100 kg/net

0210 11 90

Outros

15,4

0210 12

Barrigas entremeadas e seus pedaços

 

 

 

Da espécie suína doméstica

 

 

0210 12 11

Salgados ou em salmoura

46,7 €/100 kg/net

0210 12 19

Secos ou fumados

77,8 €/100 kg/net

0210 12 90

Outros

15,4

0210 19

Outras

 

 

 

Da espécie suína doméstica

 

 

 

Salgadas ou em salmoura

 

 

0210 19 10

Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

68,7 €/100 kg/net

0210 19 20

Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1 €/100 kg/net

0210 19 30

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net

0210 19 40

Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net

0210 19 50

Outras

86,9 €/100 kg/net

 

Secas ou fumadas

 

 

0210 19 60

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 €/100 kg/net

0210 19 70

Lombos e pedaços de lombos

149,6 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

0210 19 81

Desossadas

151,2 €/100 kg/net

0210 19 89

Outras

151,2 €/100 kg/net

0210 19 90

Outras

15,4

0210 20

Carnes da espécie bovina

 

 

0210 20 10

Não desossadas

15,4 + 265,2 €/100 kg/net

0210 20 90

Desossadas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

 

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

0210 91 00

De primatas

15,4

0210 92 00

De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios)

15,4

0210 93 00

De répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

15,4

0210 99

Outras

 

 

 

Carnes

 

 

0210 99 10

De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

6,4

 

Das espécies ovina e caprina

 

 

0210 99 21

Não desossadas

222,7 €/100 kg/net

0210 99 29

Desossadas

311,8 €/100 kg/net

0210 99 31

De renas

15,4

0210 99 39

Outras

15,4

 

Miudezas

 

 

 

Da espécie suína doméstica

 

 

0210 99 41

Fígados

64,9 €/100 kg/net

0210 99 49

Outras

47,2 €/100 kg/net

 

Da espécie bovina

 

 

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

0210 99 59

Outras

12,8

0210 99 60

Das espécies ovina e caprina

15,4

 

Outras

 

 

 

Fígados de aves domésticas

 

 

0210 99 71

Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

Isenção

0210 99 79

Outros

6,4

0210 99 80

Outras

15,4

0210 99 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 0106;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

c)

Os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2.

No presente Capítulo o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0301

Peixes vivos

 

 

0301 10

Peixes ornamentais

 

 

0301 10 10

De água doce

Isenção

0301 10 90

Do mar

7,5

 

Outros peixes vivos

 

 

0301 91

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0301 91 10

Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0301 91 90

Outros

12

0301 92 00

Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0301 93 00

Carpas

8

0301 99

Outros

 

 

 

De água doce

 

 

0301 99 11

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0301 99 19

Outros

8

0301 99 90

Do mar

16

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

 

Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 11

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0302 11 10

Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0302 11 20

Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0302 11 80

Outros

12

0302 12 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0302 19 00

Outros

8

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 21

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

 

0302 21 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

8

0302 21 30

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

8

0302 21 90

Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

0302 22 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

7,5

0302 23 00

Linguados (Solea spp.)

15

0302 29

Outros

 

 

0302 29 10

Areiros (Lepidorhombus spp.)

15

0302 29 90

Outros

15

 

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 31

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

 

0302 31 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 31 90

Outros

22 (21)

0302 32

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

 

 

0302 32 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 32 90

Outros

22 (21)

0302 33

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado

 

 

0302 33 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 33 90

Outros

22 (21)

0302 34

Atuns patudos (Thunnus obesus)

 

 

0302 34 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 34 90

Outros

22 (21)

0302 35

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

 

 

0302 35 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 35 90

Outros

22 (21)

0302 36

Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

 

 

0302 36 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 36 90

Outros

22 (21)

0302 39

Outros

 

 

0302 39 10

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 39 90

Outros

22 (21)

0302 40 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

 (22)

0302 50

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 50 10

Da espécie Gadus morhua

12

0302 50 90

Outros

12

 

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 61

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

 

0302 61 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

23

0302 61 30

Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0302 61 80

Espadilhas (Sprattus sprattus)

 (23)

0302 62 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0302 63 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0302 64 00

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 (24)

0302 65

Esqualos

 

 

0302 65 20

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

6

0302 65 50

Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0302 65 90

Outros

8

0302 66 00

Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0302 69

Outros

 

 

 

De água doce

 

 

0302 69 11

Carpas

8

0302 69 19

Outros

8

 

Do mar

 

 

 

Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima

 

 

0302 69 21

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

22 (20)  (21)

0302 69 25

Outros

22 (21)

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0302 69 31

Da espécie Sebastes marinus

7,5

0302 69 33

Outros

7,5

0302 69 35

Peixes da espécie Boreogadus saida

12

0302 69 41

Badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0302 69 45

Lingues (Molva spp.)

7,5

0302 69 51

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

7,5

0302 69 55

Anchovas (Engraulis spp.)

15

0302 69 61

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

Pescadas do género Merluccius

 

 

0302 69 66

Pescadas da Africa do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

15

0302 69 67

Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

15

0302 69 68

Outros

15 (21)

0302 69 69

Pescadas do género Urophycis

15

0302 69 75

Xaputa (Brama spp.)

15

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.)

15

0302 69 85

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0302 69 86

Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

7,5

0302 69 87

Espadarte (Xiphias gladius)

15

0302 69 88

Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0302 69 91

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

15

0302 69 92

Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

7,5

0302 69 94

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)

15

0302 69 95

Douradas (Sparus aurata)

15

0302 69 99

Outros

15

0302 70 00

Fígados, ovas e sémen

10

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 11 00

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

2

0303 19 00

Outros

2

 

Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0303 21 10

Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

9

0303 21 20

Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0303 21 80

Outros

12

0303 22 00

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0303 29 00

Outros

9 (21)

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 31

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

 

0303 31 10

Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

7,5

0303 31 30

Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

7,5

0303 31 90

Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

0303 32 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

15

0303 33 00

Linguados (Solea spp.)

7,5

0303 39

Outros

 

 

0303 39 10

Azevias (Platichthys flesus)

7,5

0303 39 30

Peixes do género Rhombosolea

7,5

0303 39 70

Outros

15

 

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 41

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 41 11

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 41 13

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 41 19

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 41 90

Outros

22 (21)

0303 42

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

 

Inteiros

 

 

0303 42 12

Pesando mais de 10 kg cada um

20 (20)  (21)

0303 42 18

Outros

20 (20)  (21)

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

0303 42 32

Pesando mais de 10 kg cada um

22 (20)  (21)

0303 42 38

Outros

22 (20)  (21)

 

Outros (por exemplo descabeçados)

 

 

0303 42 52

Pesando mais de 10 kg cada um

22 (20)  (21)

0303 42 58

Outros

22 (20)  (21)

0303 42 90

Outros

22 (21)

0303 43

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 43 11

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 43 13

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 43 19

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 43 90

Outros

22 (21)

0303 44

Atuns patudos (Thunnus obesus)

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 44 11

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 44 13

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 44 19

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 44 90

Outros

22 (21)

0303 45

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 45 11

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 45 13

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 45 19

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 45 90

Outros

22 (21)

0303 46

Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 46 11

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 46 13

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 46 19

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 46 90

Outros

22 (21)

0303 49

Outros

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 49 31

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 49 33

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 49 39

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 49 80

Outros

22 (21)

0303 50 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

 (22)

0303 60

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 60 11

Da espécie Gadus morhua

12

0303 60 19

Da espécie Gadus ogac

12

0303 60 90

Da espécie Gadus macrocephalus

12

 

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 71

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

 

0303 71 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

23

0303 71 30

Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0303 71 80

Espadilhas (Sprattus sprattus)

 (23)

0303 72 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0303 73 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0303 74

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

 

0303 74 30

Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

 (24)

0303 74 90

Da espécie Scomber australasicus

15

0303 75

Esqualos

 

 

0303 75 20

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

6

0303 75 50

Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0303 75 90

Outros

8

0303 76 00

Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0303 77 00

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

15

0303 78

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

Pescadas do género Merluccius

 

 

0303 78 11

Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

15

0303 78 12

Pescadas argentina (Merluccius hubbsi)

15

0303 78 13

Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

15

0303 78 19

Outros

15 (21)

0303 78 90

Pescadas do género Urophycis

15

0303 79

Outros

 

 

 

De água doce

 

 

0303 79 11

Carpas

8

0303 79 19

Outros

8

 

Do mar

 

 

 

Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima

 

 

 

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (19)

 

 

0303 79 21

Inteiros

22 (20)  (21)

0303 79 23

Eviscerados, sem guelras

22 (20)  (21)

0303 79 29

Outros (por exemplo descabeçados)

22 (20)  (21)

0303 79 31

Outros

22 (21)

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0303 79 35

Da espécie Sebastes marinus

7,5

0303 79 37

Outros

7,5

0303 79 41

Peixes da espécie Boreogadus saida

12

0303 79 45

Badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0303 79 51

Lingues (Molva spp.)

7,5

0303 79 55

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

15

0303 79 58

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

 (25)

0303 79 65

Anchovas (Engraulis spp.)

15

0303 79 71

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

0303 79 75

Xaputas (Brama spp.)

15

0303 79 81

Tamboril (Lophius spp.)

15

0303 79 83

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0303 79 85

Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

7,5

0303 79 87

Espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0303 79 88

Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0303 79 91

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

15

0303 79 92

Granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae)

7,5

0303 79 93

Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

7,5

0303 79 94

Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezealandiae

7,5

0303 79 98

Outros

15

0303 80

Fígados, ovas e sémen

 

 

0303 80 10

Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (19)

Isenção

0303 80 90

Outros

10

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

 

 

0304 10

Frescos ou refrigerados

 

 

 

Filetes

 

 

 

De peixes de água doce

 

 

0304 10 13

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

 

De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

 

 

0304 10 15

Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0304 10 17

Outros

12

0304 10 19

De outros peixes de água doce

9

 

Outros

 

 

0304 10 31

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

18

0304 10 33

De escamudos negros (Pollachius virens)

18

0304 10 35

De cantarilhos (Sebastes spp.)

18

0304 10 38

Outros

18

 

Outra carne de peixes (mesmo picada)

 

 

0304 10 91

De peixes de água doce

8

 

Outros

 

 

0304 10 97

Lombos de arenques

 (22)

0304 10 98

Outros

15 (21)

0304 20

Filetes congelados

 

 

 

De peixes de água doce

 

 

0304 20 13

De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

 

De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

 

 

0304 20 15

Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0304 20 17

Outros

12

0304 20 19

De outros peixes de água doce

9

 

Outros

 

 

 

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0304 20 21

De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0304 20 29

Outros

7,5

0304 20 31

De escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0304 20 33

De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

 

De cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0304 20 35

Da espécie Sebastes marinus

7,5

0304 20 37

Outros

7,5

0304 20 41

De badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0304 20 43

De lingues (Molva spp.)

7,5

0304 20 45

De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

18

 

De cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor

 

 

0304 20 51

Da espécie Scomber autralasicus

15

0304 20 53

Outros

15

 

De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

Pescada do género Merluccius

 

 

0304 20 55

Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

7,5

0304 20 56

Pescada argentina (Merluccius hubbsi)

7,5

0304 20 58

Outros

7,5

0304 20 59

Pescada do género Urophycis

7,5

 

De esqualos

 

 

0304 20 61

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

7,5

0304 20 69

De outros esqualos

7,5

0304 20 71

De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

7,5

0304 20 73

De azevia (Platichthys flesus)

7,5

0304 20 75

De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

15

0304 20 79

De areiros (Lepidorhombus spp.)

15

0304 20 83

De tamboril (Lophius spp.)

15

0304 20 85

De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

15

0304 20 87

De espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0304 20 88

De marlongas (Dissostichus spp.)

15

0304 20 91

De granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae)

7,5

0304 20 94

Outros

15 (21)

0304 90

Outros

 

 

0304 90 05

Surimi

15

 

Outros

 

 

0304 90 10

De peixes de água doce

8

 

Outros

 

 

0304 90 22

De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (22)

0304 90 31

De cantarilhos (Sebastes spp.)

8

 

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0304 90 35

De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0304 90 38

De bacalhau da espécie Gadus morhua

7,5

0304 90 39

Outros

7,5

0304 90 41

De escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0304 90 45

De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0304 90 48

De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

7,5

0304 90 51

De areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0304 90 55

De xaputa (Brama spp.)

15

0304 90 57

De tamboril (Lophius spp.)

7,5

0304 90 59

De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0304 90 61

De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

7,5

0304 90 65

De espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0304 90 97

Outros

7,5

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

 

 

0305 10 00

Farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

13

0305 20 00

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

11

0305 30

Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

 

 

 

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0305 30 11

De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

16

0305 30 19

Outros

20

0305 30 30

De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

15

0305 30 50

De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

15

0305 30 90

Outros

16

 

Peixes fumados, mesmo em filetes

 

 

0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

13

0305 42 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0305 49

Outros

 

 

0305 49 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

15

0305 49 20

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

16

0305 49 30

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

14

0305 49 45

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

14

0305 49 50

Enguias (Anguilla spp.)

14

0305 49 80

Outros

14

 

Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados

 

 

0305 51

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

 

0305 51 10

Secos, não salgados

13 (21)

0305 51 90

Secos e salgados

13 (21)

0305 59

Outros

 

 

 

Peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0305 59 11

Secos, não salgados

13 (21)

0305 59 19

Secos e salgados

13 (21)

0305 59 30

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0305 59 50

Anchovas (Engraulis spp.)

10

0305 59 70

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

0305 59 80

Outros

12

 

Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura

 

 

0305 61 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0305 62 00

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

13 (21)

0305 63 00

Anchovas (Engraulis spp.)

10

0305 69

Outros

 

 

0305 69 10

Peixes da espécie Boreogadus saida

13 (21)

0305 69 30

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

0305 69 50

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

11

0305 69 80

Outros

12

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

 

Congelados

 

 

0306 11

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

 

0306 11 10

Caudas de lagostas

12,5

0306 11 90

Outras

12,5

0306 12

Lavagantes (Homarus spp.)

 

 

0306 12 10

Inteiros

6

0306 12 90

Outros

16

0306 13

Camarões

 

 

0306 13 10

Camarões da família Pandalidae

12

0306 13 30

Camarões negros do género Crangon

18

0306 13 40

Gambas brancas (Parapenaeus longirostris)

12

0306 13 50

Camarões do género Penaeus

12

0306 13 80

Outros

12

0306 14

Caranguejos

 

 

0306 14 10

Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

7,5

0306 14 30

Sapateiras (Cancer pagurus)

7,5

0306 14 90

Outros

7,5

0306 19

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

0306 19 10

Lagostins de água doce

7,5

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus)

12

0306 19 90

Outros

12

 

Não congelados

 

 

0306 21 00

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

12,5

0306 22

Lavagantes (Homarus spp.)

 

 

0306 22 10

Vivos

8

 

Outros

 

 

0306 22 91

Inteiros

8

0306 22 99

Outros

10

0306 23

Camarões

 

 

0306 23 10

Camarões da família Pandalidae

12

 

Camarões negros do género Crangon

 

 

0306 23 31

Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

18

0306 23 39

Outros

18

0306 23 90

Outros

12

0306 24

Caranguejos

 

 

0306 24 30

Sapateiras (Cancer pagurus)

7,5

0306 24 80

Outros

7,5

0306 29

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

0306 29 10

Lagostins de água doce

7,5

0306 29 30

Lagostins (Nephrops norvegicus)

12

0306 29 90

Outros

12

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

0307 10

Ostras

 

 

0307 10 10

Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

Isenção

0307 10 90

Outras

9

 

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

 

0307 21 00

Vivos, frescos ou refrigerados

8

0307 29

Outros

 

 

0307 29 10

Vieiras (Pecten maximus), congeladas

8

0307 29 90

Outros

8

 

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

0307 31

Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307 31 10

Mytilus spp.

10

0307 31 90

Perna spp.

8

0307 39

Outros

 

 

0307 39 10

Mytilus spp.

10

0307 39 90

Perna spp.

8

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 41

Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307 41 10

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

 

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 41 91

Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

6

0307 41 99

Outras

8

0307 49

Outros

 

 

 

Congelados

 

 

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

 

 

 

Do género Sepiola

 

 

0307 49 01

Choco anão (Sepiola rondeleti)

6

0307 49 11

Outros

8

0307 49 18

Outros

8

 

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

 

Loligo spp.

 

 

0307 49 31

Loligo vulgaris

6

0307 49 33

Loligo pealei

6

0307 49 35

Loligo patagonica

6

0307 49 38

Outras

6

0307 49 51

Ommastrephes sagitattus

6

0307 49 59

Outras

8

 

Outros

 

 

0307 49 71

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

 

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 49 91

Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

6

0307 49 99

Outras

8

 

Polvos (Octopus spp.)

 

 

0307 51 00

Vivos, frescos ou refrigerados

8

0307 59

Outros

 

 

0307 59 10

Congelados

8

0307 59 90

Outros

8

0307 60 00

Caracóis, excepto do mar

Isenção

 

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

0307 91 00

Vivos, frescos ou refrigerados

11

0307 99

Outros

 

 

 

Congelados

 

 

0307 99 11

Illex spp.

8

0307 99 13

Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

8

0307 99 15

Medusas (Rhopilema spp.)

Isenção

0307 99 18

Outros

11

0307 99 90

Outros

11

CAPÍTULO 4

LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1.

Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.

Para os efeitos da posição 0405:

a)

Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor, de matérias gordas do leite, é igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 % em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)

A expressão «pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsões de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contêm, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

3.

Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406 como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

b)

Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

c)

Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

4.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham em peso, mais de 95 % de lactose, expressa em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702); nem

b)

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de subposições

1.

Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistem em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.

Para efeitos da subposição 0405 10, o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90).

Nota complementar

1.

A taxa de direito aplicável às misturas das posições n.os0401 a 0406 é a seguinte:

a)

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0401 10

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

 

0401 10 10

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 €/100 kg/net

0401 10 90

Outros

12,9 €/100 kg/net

0401 20

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

 

 

Não superior a 3 %

 

 

0401 20 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 €/100 kg/net

0401 20 19

Outros

17,9 €/100 kg/net

 

Superior a 3 %

 

 

0401 20 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 €/100 kg/net

0401 20 99

Outros

21,8 €/100 kg/net

0401 30

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

 

 

 

Não superior a 21 %

 

 

0401 30 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 €/100 kg/net

0401 30 19

Outros

56,6 €/100 kg/net

 

Superior a 21 % mas não superior a 45 %

 

 

0401 30 31

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 €/100 kg/net

0401 30 39

Outros

109,1 €/100 kg/net

 

Superior a 45 %

 

 

0401 30 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 €/100 kg/net

0401 30 99

Outros

182,8 €/100 kg/net

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 €/100 kg/net

0402 10 19

Outros

118,8 €/100 kg/net (26)

 

Outros

 

 

0402 10 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net (27)

0402 10 99

Outros

1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net (27)

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

 

 

0402 21

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

 

 

0402 21 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

135,7 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

0402 21 17

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

130,4 €/100 kg/net

0402 21 19

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %

130,4 €/100 kg/net

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

 

 

0402 21 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

167,2 €/100 kg/net

0402 21 99

Outros

161,9 €/100 kg/net

0402 29

Outros

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

 

 

0402 29 11

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (27)

 

Outros

 

 

0402 29 15

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (27)

0402 29 19

Outros

1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (27)

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

 

 

0402 29 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (27)

0402 29 99

Outros

1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (27)

 

Outros

 

 

0402 91

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

 

 

0402 91 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

34,7 €/100 kg/net

0402 91 19

Outros

34,7 €/100 kg/net

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %

 

 

0402 91 31

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

43,4 €/100 kg/net

0402 91 39

Outros

43,4 €/100 kg/net

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %

 

 

0402 91 51

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 €/100 kg/net

0402 91 59

Outros

109,1 €/100 kg/net

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 91 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 €/100 kg/net

0402 91 99

Outros

182,8 €/100 kg/net

0402 99

Outros

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

 

 

0402 99 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

57,2 €/100 kg/net

0402 99 19

Outros

57,2 €/100 kg/net

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior a 45 %

 

 

0402 99 31

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (27)

0402 99 39

Outros

1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (27)

 

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 99 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (27)

0402 99 99

Outros

1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (27)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

0403 10

Iogurte

 

 

 

Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 10 11

Não superior a 3 %

20,5 €/100 kg/net

0403 10 13

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

24,4 €/100 kg/net

0403 10 19

Superior a 6 %

59,2 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 10 31

Não superior a 3 %

0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (27)

0403 10 33

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (27)

0403 10 39

Superior a 6 %

0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (27)

 

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 10 51

Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 €/100 kg/net

0403 10 53

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 €/100 kg/net

0403 10 59

Superior a 27 %

8,3 + 168,8 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 10 91

Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net

0403 10 93

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

0403 10 99

Superior a 6 %

8,3 + 26,6 €/100 kg/net

0403 90

Outros

 

 

 

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 11

Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0403 90 13

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0403 90 19

Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 31

Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net (27)

0403 90 33

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (27)

0403 90 39

Superior a 27 %

1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (27)

 

Outros

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 51

Não superior a 3 %

20,5 €/100 kg/net

0403 90 53

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

24,4 €/100 kg/net

0403 90 59

Superior a 6 %

59,2 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 61

Não superior a 3 %

0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (27)

0403 90 63

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (27)

0403 90 69

Superior a 6 %

0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (27)

 

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 90 71

Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 €/100 kg/net

0403 90 73

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 €/100 kg/net

0403 90 79

Superior a 27 %

8,3 + 168,8 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 90 91

Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net

0403 90 93

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

0403 90 99

Superior a 6 %

8,3 + 26,6 €/100 kg/net

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 02

Não superior a 1,5 %

7 €/100 kg/net

0404 10 04

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 06

Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 12

Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 10 14

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 16

Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 26

Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (27)

0404 10 28

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 10 32

Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

 

Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 34

Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 10 36

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 10 38

Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

 

Outros

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 48

Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net (28)

0404 10 52

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 54

Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 56

Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 10 58

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 62

Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 72

Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (29)

0404 10 74

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 10 76

Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

 

Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 78

Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 10 82

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 10 84

Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 90

Outros

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 90 21

Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 90 23

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 90 29

Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 90 81

Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 90 83

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0404 90 89

Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (27)

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 10

Manteiga

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

 

 

 

Manteiga natural

 

 

0405 10 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6 €/100 kg/net (26)

0405 10 19

Outro

189,6 €/100 kg/net (26)

0405 10 30

Manteiga recombinada

189,6 €/100 kg/net (26)

0405 10 50

Manteiga de soro de leite

189,6 €/100 kg/net (26)

0405 10 90

Outro

231,3 €/100 kg/net (26)

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 20 10

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

9 + EA (30)

0405 20 30

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

9 + EA (30)

0405 20 90

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

189,6 €/100 kg/net

0405 90

Outras

 

 

0405 90 10

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso de água, não superior a 0,5 %

231,3 €/100 kg/net (26)

0405 90 90

Outras

231,3 €/100 kg/net (26)

0406

Queijos e requeijão

 

 

0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

 

 

0406 10 20

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

185,2 €/100 kg/net (26)

0406 10 80

Outros

221,2 €/100 kg/net (26)

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

 

 

0406 20 10

Queijos de Glaris com ervas (denominados «shabziger»), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (31)

7,7

0406 20 90

Outros

188,2 €/100 kg/net (26)

0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

 

 

0406 30 10

Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

144,9 €/100 kg/net (26)

 

Outros

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca

 

 

0406 30 31

Não superior a 48 %

139,1 €/100 kg/net (26)

0406 30 39

Superior a 48 %

144,9 €/100 kg/net (26)

0406 30 90

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

215 €/100 kg/net (26)

0406 40

Queijos de pasta azul

 

 

0406 40 10

Roquefort

140,9 €/100 kg/net (26)

0406 40 50

Gorgonzola

140,9 €/100 kg/net (26)

0406 40 90

Outros

140,9 €/100 kg/net (26)

0406 90

Outros queijos

 

 

0406 90 01

Destinados à transformação (32)

167,1 €/100 kg/net (26)

 

Outros

 

 

0406 90 13

Emmental

171,7 €/100 kg/net (26)

0406 90 15

Gruyère, sbrinz

171,7 €/100 kg/net (26)

0406 90 17

Bergkäse, appenzell

171,7 €/100 kg/net (26)

0406 90 18

Fromage fribourgeois, vacherin mont d'or e tête de moine

171,7 €/100 kg/net (26)

0406 90 19

Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (31)

7,7

0406 90 21

Cheddar

167,1 €/100 kg/net (26)

0406 90 23

Edam

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 25

Tilsit

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 27

Butterkäse

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 29

Kashkaval

151 €/100 kg/net (26)

 

Feta

 

 

0406 90 31

De ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 33

Outros

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 35

Kefalo-tyri

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 37

Finlandia

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 39

Jarlsberg

151 €/100 kg/net (26)

 

Outros

 

 

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 €/100 kg/net (26)

 

Outros

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda

 

 

 

Não superior a 47 %

 

 

0406 90 61

Grana padano, parmigiano reggiano

188,2 €/100 kg/net

0406 90 63

Fiore sardo, pecorino

188,2 €/100 kg/net (26)

0406 90 69

Outros

188,2 €/100 kg/net (26)

 

Superior a 47 % mas não superior a 72 %

 

 

0406 90 73

Provolone

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 75

Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 76

Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 78

Gouda

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 79

Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 81

Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 82

Camembert

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 84

Brie

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 85

Kefalograviera, kasseri

151 €/100 kg/net

 

Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

 

 

0406 90 86

Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 87

Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 88

Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

151 €/100 kg/net (26)

0406 90 93

Superior a 72 %

185,2 €/100 kg/net (26)

0406 90 99

Outros

221,2 €/100 kg/net (26)

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

 

 

De aves domésticas

 

 

 

Para incubação (33)

 

 

0407 00 11

De peruas ou de gansas

105 €/1 000 p/st

p/st

0407 00 19

Outros

35 €/1 000 p/st

p/st

0407 00 30

Outros

30,4 €/100 kg/net (26)

1 000 p/st

0407 00 90

Outros

7,7

p/st

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Gemas de ovos

 

 

0408 11

Secas

 

 

0408 11 20

Impróprias para usos alimentares (34)

Isenção

0408 11 80

Outras

142,3 €/100 kg/net (26)

0408 19

Outras

 

 

0408 19 20

Impróprias para usos alimentares (34)

Isenção

 

Outras

 

 

0408 19 81

Líquidas

62 €/100 kg/net (26)

0408 19 89

Outras, incluindo congeladas

66,3 €/100 kg/net (26)

 

Outros

 

 

0408 91

Secos

 

 

0408 91 20

Impróprios para usos alimentares (34)

Isenção

0408 91 80

Outros

137,4 €/100 kg/net (26)

0408 99

Outros

 

 

0408 99 20

Impróprios para usos alimentares (34)

Isenção

0408 99 80

Outros

35,3 €/100 kg/net (26)

0409 00 00

Mel natural

17,3

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

7,7

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)

Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d)

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

2.

Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3.

Na nomenclatura, considera-se como «marfim» a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.

Na nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Isenção

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

 

 

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Isenção

0502 90 00

Outros

Isenção

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

Isenção

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

Isenção

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

 

 

0505 10

Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem

 

 

0505 10 10

Em bruto

Isenção

0505 10 90

Outras

Isenção

0505 90 00

Outros

Isenção

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

 

 

0506 10 00

Osseína e ossos acidulados

Isenção

0506 90 00

Outros

Isenção

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

 

 

0507 10 00

Marfim e seus pós e desperdícios

Isenção

0507 90 00

Outros

Isenção

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Isenção

0509 00

Esponjas naturais de origem animal

 

 

0509 00 10

Em bruto

Isenção

0509 00 90

Outras

5,1

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Isenção

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

 

 

0511 10 00

Sémen de bovino

Isenção

p/st (35)

 

Outros

 

 

0511 91

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

 

0511 91 10

Desperdícios de peixes

Isenção

0511 91 90

Outros

Isenção

0511 99

Outros

 

 

0511 99 10

Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Isenção

0511 99 90

Outros

Isenção

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1.

Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1.

Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.

Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

 

 

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

 

0601 10 10

Jacintos

5,1

p/st

0601 10 20

Narcisos

5,1

p/st

0601 10 30

Túlipas

5,1

p/st

0601 10 40

Gladíolos

5,1

p/st

0601 10 90

Outros

5,1

0601 20

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

 

 

0601 20 10

Mudas, plantas e raízes de chicória

Isenção

0601 20 30

Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

9,6

0601 20 90

Outros

6,4

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

 

 

0602 10

Estacas não enraizadas e enxertos

 

 

0602 10 10

De videira

Isenção

0602 10 90

Outros

4

0602 20

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

 

 

0602 20 10

Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

Isenção

0602 20 90

Outros

8,3

0602 30 00

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

8,3

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

 

 

0602 40 10

Não enxertadas

8,3

p/st

0602 40 90

Enxertadas

8,3

p/st

0602 90

Outros

 

 

0602 90 10

Micélios de cogumelos

8,3

0602 90 20

Mudas de ananás (abacaxi)

Isenção

0602 90 30

Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

8,3

 

Outros

 

 

 

Plantas de ar livre

 

 

 

Árvores e arbustos

 

 

0602 90 41

Florestais

8,3

 

Outros

 

 

0602 90 45

Estacas enraizadas e mudas jovens

6,5

0602 90 49

Outros

8,3

 

Outras plantas de ar livre

 

 

0602 90 51

Plantas vivazes

8,3

0602 90 59

Outros

8,3

 

Plantas de interior

 

 

0602 90 70

Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

6,5

 

Outros

 

 

0602 90 91

Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

6,5

0602 90 99

Outros

6,5

0603

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

 

 

0603 10

Frescos

 

 

0603 10 10

Rosas

 (36)

p/st

0603 10 20

Cravos

 (36)

p/st

0603 10 30

Orquídeas

 (36)

p/st

0603 10 40

Gladíolos

 (36)

p/st

0603 10 50

Crisântemos

 (36)

p/st

0603 10 80

Outros

 (36)

0603 90 00

Outros

10

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

 

 

0604 10

Musgos e líquenes

 

 

0604 10 10

Líquenes das renas

Isenção

0604 10 90

Outros

5

 

Outros

 

 

0604 91

Frescos

 

 

0604 91 20

Árvores de Natal

2,5

p/st

0604 91 40

Ramos de coníferas

2,5

0604 91 90

Outros

2

0604 99

Outros

 

 

0604 99 10

Simplesmente secos

Isenção

0604 99 90

Outros

10,9

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2.

Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, aboborinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.

A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto:

a)

Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);

b)

O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c)

Farinha, sêmola, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);

d)

As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4.

Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

Nota complementar

1.

Consideram-se «pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas» na acepção da subposição 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, no proporção de, pelo menos, 95 % em peso da matéria seca.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

 

0701 10 00

Batata-semente (37)

4,5

0701 90

Outras

 

 

0701 90 10

Destinadas à fabricação de fécula (38)

5,8

 

Outras

 

 

0701 90 50

Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

 (39)

0701 90 90

Outras

11,5

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

 (40)

0703

Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

 

0703 10

Cebolas e chalotas

 

 

 

Cebolas

 

 

0703 10 11

De semente

9,6

0703 10 19

Outras

9,6

0703 10 90

Chalotas

9,6

0703 20 00

Alho comum

9,6 + 120 €/100 kg/net (41)

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos

10,4

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

 

 

0704 10 00

Couve-flor e brócolos

 (42)

0704 20 00

Couve-de-bruxelas

12

0704 90

Outros

 

 

0704 90 10

Couve branca e couve roxa

12 MIN 0,4 €/100 kg/net

0704 90 90

Outros

12

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

 

 

 

Alfaces

 

 

0705 11 00

Repolhudas

 (43)

0705 19 00

Outras

10,4

 

Chicórias

 

 

0705 21 00

Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

10,4

0705 29 00

Outras

10,4

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

 

 

0706 10 00

Cenouras e nabos

13,6 (41)

0706 90

Outros

 

 

0706 90 10

Aipo-rábano

 (44)

0706 90 30

Rábanos (Cochlearia armoracia)

12

0706 90 90

Outros

13,6

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

 

 

0707 00 05

Pepinos

 (40)

0707 00 90

Pepininhos (cornichões)

12,8

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

 

0708 10 00

Ervilhas (Pisum sativum)

 (45)

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 (46)

0708 90 00

Outros legumes de vagem

11,2

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

 

0709 10 00

Alcachofras

 (40)

0709 20 00

Espargos

10,2

0709 30 00

Beringelas

12,8

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano

12,8

 

Cogumelos e trufas

 

 

0709 51 00

Cogumelos do género Agaricus

12,8

0709 52 00

Trufas

6,4

0709 59

Outros

 

 

0709 59 10

Cantarelos

3,2

0709 59 30

Cepes

5,6

0709 59 90

Outros

6,4

0709 60

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

 

 

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

7,2 (41)

 

Outros

 

 

0709 60 91

Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum  (38)

Isenção

0709 60 95

Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (38)

Isenção

0709 60 99

Outros

6,4

0709 70 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

10,4

0709 90

Outros

 

 

0709 90 10

Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

10,4

0709 90 20

Acelgas e cardos

10,4

 

Azeitonas

 

 

0709 90 31

Não destinadas à produção de azeite (38)

4,5

0709 90 39

Outras

13,1 €/100 kg/net

0709 90 40

Alcaparras

5,6

0709 90 50

Funcho

8

0709 90 60

Milho doce

9,4 €/100 kg/net

0709 90 70

Aboborinhas

 (40)

0709 90 90

Outros

12,8

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

 

0710 10 00

Batatas

14,4

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

 

0710 21 00

Ervilhas (Pisum sativum)

14,4

0710 22 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

14,4

0710 29 00

Outros

14,4

0710 30 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

14,4

0710 40 00

Milho doce

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (47)

0710 80

Outros produtos hortícolas

 

 

0710 80 10

Azeitonas

15,2

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

 

 

0710 80 51

Pimentos doces ou pimentões

14,4

0710 80 59

Outros

6,4

 

Cogumelos

 

 

0710 80 61

Do género Agaricus

14,4

0710 80 69

Outros

14,4

0710 80 70

Tomates

14,4

0710 80 80

Alcachofras

14,4

0710 80 85

Espargos

14,4

0710 80 95

Outros

14,4

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas

14,4

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

 

 

0711 20

Azeitonas

 

 

0711 20 10

Não destinadas à produção de azeite (38)

6,4

0711 20 90

Outras

13,1 €/100 kg/net

0711 30 00

Alcaparras

4,8

0711 40 00

Pepinos e pepininhos (cornichões)

12

 

Cogumelos e trufas

 

 

0711 51 00

Cogumelos do género Agaricus

9,6 + 191 €/100 kg/net eda (41)

kg/net eda

0711 59 00

Outros

9,6

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

 

Produtos hortícolas

 

 

0711 90 10

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

6,4

0711 90 30

Milho doce

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (47)

0711 90 50

Cebolas

7,2

0711 90 80

Outros

9,6

0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas

12

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

 

 

0712 20 00

Cebolas

12,8 (41)

 

Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

 

0712 31 00

Cogumelos do género Agaricus

12,8

0712 32 00

Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

12,8

0712 33 00

Tremelas (Tremella spp.)

12,8

0712 39 00

Outros

12,8

0712 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

0712 90 05

Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

10,2

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

0712 90 11

Híbrido, destinado a sementeira (37)

Isenção

0712 90 19

Outro

9,4 €/100 kg/net

0712 90 30

Tomates

12,8

0712 90 50

Cenouras

12,8

0712 90 90

Outros

12,8

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

 

0713 10

Ervilhas (Pisum sativum)

 

 

0713 10 10

Destinadas a sementeira

Isenção

0713 10 90

Outras

Isenção

0713 20 00

Grão-de-bico

Isenção

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 

0713 31 00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

Isenção

0713 32 00

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

Isenção

0713 33

Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

 

0713 33 10

Destinado a sementeira

Isenção

0713 33 90

Outro

Isenção

0713 39 00

Outros

Isenção

0713 40 00

Lentilhas

Isenção

0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

3,2

0713 90 00

Outros

3,2

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

 

 

0714 10

Raízes de mandioca

 

 

0714 10 10

Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas

9,5 €/100 kg/net (41)

 

Outras

 

 

0714 10 91

Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 €/100 kg/net (41)

0714 10 99

Outras

9,5 €/100 kg/net (41)

0714 20

Batatas-doces

 

 

0714 20 10

Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana (48)

3,8 (49)

0714 20 90

Outras

6,4 €/100 kg/net (41)

0714 90

Outros

 

 

 

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

 

 

0714 90 11

Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 €/100 kg/net (41)

0714 90 19

Outras

9,5 €/100 kg/net (41)

0714 90 90

Outros

3,8 (49)

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.

As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.

As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a)

Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b)

Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo),

desde que conservem o carácter de frutas secas.

Notas complementares

1.

O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro — utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93 — e multiplicada pelo factor 0,95.

2.

Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

3.

Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 considera-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

 

 

Cocos

 

 

0801 11 00

Secos

Isenção

0801 19 00

Outros

Isenção

 

Castanha do Brasil

 

 

0801 21 00

Com casca

Isenção

0801 22 00

Sem casca

Isenção

 

Castanha de caju

 

 

0801 31 00

Com casca

Isenção

0801 32 00

Sem casca

Isenção

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

 

 

Amêndoas

 

 

0802 11

Com casca

 

 

0802 11 10

Amargas

Isenção

0802 11 90

Outras

5,6 (50)

0802 12

Sem casca

 

 

0802 12 10

Amargas

Isenção

0802 12 90

Outras

3,5 (50)

 

Avelãs (Corylus spp.)

 

 

0802 21 00

Com casca

3,2

0802 22 00

Sem casca

3,2

 

Nozes

 

 

0802 31 00

Com casca

4

0802 32 00

Sem casca

5,1

0802 40 00

Castanhas (Castanea spp.)

5,6

0802 50 00

Pistácios

1,6

0802 90

Outras

 

 

0802 90 20

Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

Isenção

0802 90 50

Pinhões

3,2 (51)

0802 90 60

Nozes de macadâmia

2

0802 90 85

Outras

3,2 (51)

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas

 

 

 

Frescas

 

 

0803 00 11

Plátanos

16

0803 00 19

Outras

680 €/1 000 kg/net (50)

0803 00 90

Secas

16

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

 

 

0804 10 00

Tâmaras

7,7

0804 20

Figos

 

 

0804 20 10

Frescos

5,6

0804 20 90

Secos

8

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

5,8

0804 40 00

Abacates

 (52)

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

Isenção

0805

Citrinos, frescos ou secos

 

 

0805 10

Laranjas

 

 

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

 (53)

0805 10 80

Outras

 (54)

0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

 

 

0805 20 10

Clementinas

 (53)

0805 20 30

Monreales e satsumas

 (53)

0805 20 50

Mandarinas e wilkings

 (53)

0805 20 70

Tangerinas

 (53)

0805 20 90

Outros

 (53)

0805 40 00

Toranjas (grapefruit)

 (55)

0805 50

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

 

 

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

 (53)

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

12,8

0805 90 00

Outros

12,8

0806

Uvas frescas ou secas

 

 

0806 10

Frescas

 

 

0806 10 10

De mesa

 (53)

0806 10 90

Outras

 (56)

0806 20

Secas

 

 

0806 20 10

Uvas de Corinto

2,4

0806 20 30

Sultanas

2,4

0806 20 90

Outras

2,4

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

 

 

 

Melões e melancias

 

 

0807 11 00

Melancias

8,8

0807 19 00

Outros

8,8

0807 20 00

Papaias (mamões)

Isenção

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

 

0808 10

Maçãs

 

 

0808 10 10

Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

 (53)

0808 10 80

Outras

 (53)

0808 20

Peras e marmelos

 

 

 

Peras

 

 

0808 20 10

Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

 (53)

0808 20 50

Outras

 (53)

0808 20 90

Marmelos

7,2

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

 

 

0809 10 00

Damascos

 (53)

0809 20

Cerejas

 

 

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus)

 (53)

0809 20 95

Outras

 (53)

0809 30

Pêssegos, incluídas as nectarinas

 

 

0809 30 10

Nectarinas

 (53)

0809 30 90

Outras

 (53)

0809 40

Ameixas e abrunhos

 

 

0809 40 05

Ameixas

 (53)

0809 40 90

Abrunhos

12

0810

Outras frutas frescas

 

 

0810 10 00

Morangos

 (57)

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

 

 

0810 20 10

Framboesas

8,8

0810 20 90

Outras

9,6

0810 30

Groselhas, incluído o cassis

 

 

0810 30 10

Groselhas de cachos negros (cassis)

8,8

0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos

8,8

0810 30 90

Outras

9,6

0810 40

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

 

 

0810 40 10

Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

Isenção

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

3,2

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

3,2

0810 40 90

Outras

9,6

0810 50 00

Kiwis

 (58)

0810 60 00

Duriangos

8,8

0810 90

Outras

 

 

0810 90 30

Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

Isenção

0810 90 40

Maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0810 90 95

Outras

8,8

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 10

Morangos

 

 

 

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 10 11

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

0811 10 19

Outros

20,8

0811 10 90

Outros

14,4

0811 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 

 

 

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 20 11

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

0811 20 19

Outras

20,8

 

Outras

 

 

0811 20 31

Framboesas

14,4

0811 20 39

Groselhas de cachos negros (cassis)

14,4

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos

12

0811 20 59

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

12

0811 20 90

Outras

14,4

0811 90

Outras

 

 

 

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

0811 90 11

Frutas e nozes, tropicais

13 + 5,3 €/100 kg/net

0811 90 19

Outras

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

0811 90 31

Frutas e nozes, tropicais

13

0811 90 39

Outras

20,8

 

Outras

 

 

0811 90 50

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

12

0811 90 70

Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

3,2

 

Cerejas

 

 

0811 90 75

Ginjas (Prunus cerasus)

14,4

0811 90 80

Outras

14,4

0811 90 85

Frutas e nozes, tropicais

9

0811 90 95

Outras

14,4

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

 

 

0812 10 00

Cerejas

8,8

0812 90

Outras

 

 

0812 90 10

Damascos

12,8

0812 90 20

Laranjas

12,8

0812 90 30

Papaias (mamões)

2,3

0812 90 40

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

6,4

0812 90 70

Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

5,5

0812 90 98

Outras

8,8

0813

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

 

 

0813 10 00

Damascos

5,6

0813 20 00

Ameixas

9,6

0813 30 00

Maçãs

3,2

0813 40

Outras frutas

 

 

0813 40 10

Pêssegos, incluídas as nectarinas

5,6

0813 40 30

Peras

6,4

0813 40 50

Papaias (mamões)

2

0813 40 60

Tamarindos

Isenção

0813 40 70

Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0813 40 95

Outras

2,4

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

 

 

 

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806

 

 

 

Sem ameixas

 

 

0813 50 12

De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

4

0813 50 15

Outras

6,4

0813 50 19

Com ameixas

9,6

 

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

 

 

0813 50 31

De nozes tropicais

4

0813 50 39

Outras

6,4

 

Outras misturas

 

 

0813 50 91

Sem ameixas nem figos

8

0813 50 99

Outras

9,6

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

1,6

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1.

As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a)

As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)

As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 [incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes], terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.

O presente Capítulo não compreende a pimenta de cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota complementar

1.

O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

 

 

 

Café não torrado

 

 

0901 11 00

Não descafeinado

Isenção

0901 12 00

Descafeinado

8,3

 

Café torrado

 

 

0901 21 00

Não descafeinado

7,5

0901 22 00

Descafeinado

9

0901 90

Outros

 

 

0901 90 10

Cascas e películas de café

Isenção

0901 90 90

Sucedâneos do café contendo café

11,5

0902

Chá, mesmo aromatizado

 

 

0902 10 00

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

3,2

0902 20 00

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

Isenção

0902 30 00

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

Isenção

0902 40 00

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

Isenção

0903 00 00

Mate

Isenção

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

 

 

 

Pimenta (do género Piper)

 

 

0904 11 00

Não triturada nem em pó

Isenção

0904 12 00

Triturada ou em pó

4

0904 20

Pimentos secos ou triturados ou em pó

 

 

 

Não triturados nem em pó

 

 

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões

9,6

0904 20 30

Outros

Isenção

0904 20 90

Triturados ou em pó

5

0905 00 00

Baunilha

6

0906

Canela e flores de caneleira

 

 

0906 10 00

Não trituradas nem em pó

Isenção

0906 20 00

Trituradas ou em pó

Isenção

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

8

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

 

 

0908 10 00

Noz-moscada

Isenção

0908 20 00

Macis

Isenção

0908 30 00

Amomos e cardamomos

Isenção

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

 

 

0909 10 00

Sementes de anis ou de badiana

Isenção

0909 20 00

Sementes de coentro

Isenção

0909 30 00

Sementes de cominho

Isenção

0909 40 00

Sementes de alcaravia

Isenção

0909 50 00

Sementes de funcho; bagas de zimbro

Isenção

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

 

 

0910 10 00

Gengibre

Isenção

0910 20

Açafrão

 

 

0910 20 10

Não triturado nem em pó

Isenção

0910 20 90

Triturado ou em pó

8,5

0910 30 00

Curcuma

Isenção

0910 40

Tomilho; louro

 

 

 

Tomilho

 

 

 

Não triturado nem em pó

 

 

0910 40 11

Serpão (Thymus serpyllum)

Isenção

0910 40 13

Outro

7

0910 40 19

Triturado ou em pó

8,5

0910 40 90

Louro

7

0910 50 00

Caril

Isenção

 

Outras especiarias

 

 

0910 91

Misturas mencionadas na Nota 1 alínea b) do presente capítulo

 

 

0910 91 10

Não trituradas nem em pó

Isenção

0910 91 90

Trituradas ou em pó

12,5

0910 99

Outras

 

 

0910 99 10

Sementes de feno-grego

Isenção

 

Outras

 

 

0910 99 91

Não trituradas nem em pó

Isenção

0910 99 99

Trituradas ou em pó

12,5

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1.

a)

Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b)

O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), ou em trincas inclui-se na posição 1006.

2.

A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposições

1.

Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

Notas complementares

1.

Consideram-se como:

a)

«Arroz de grãos redondos», na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b)

«Arroz de grãos médios», na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

c)

«Arroz de grãos longos», na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

d)

«Arroz paddy» (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha;

e)

«Arroz descascado», na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «arroz sbramato»;

f)

«Arroz semibranqueado», na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

g)

«Arroz branqueado», na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

h)

«Trincas», na acepção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

2.

O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

a)

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

 

 

1001 10 00

Trigo duro

148 €/t (59)  (60)

1001 90

Outros

 

 

1001 90 10

Espelta, destinada a sementeira (61)

12,8

 

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio

 

 

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

95 €/t (60)

1001 90 99

Outros

95 €/t (59)  (60)

1002 00 00

Centeio

93 €/t (60)

1003 00

Cevada

 

 

1003 00 10

Para sementeira

93 €/t

1003 00 90

Outra

93 €/t

1004 00 00

Aveia

89 €/t

1005

Milho

 

 

1005 10

Para sementeira

 

 

 

Híbrido (61)

 

 

1005 10 11

Híbrido duplo e híbrido top-cross

Isenção

1005 10 13

Híbrido três vias

Isenção

1005 10 15

Híbrido simples

Isenção

1005 10 19

Outro

Isenção

1005 10 90

Outro

94 €/t (60)

1005 90 00

Outro

94 €/t (59)  (60)

1006

Arroz

 

 

1006 10

Arroz com casca (arroz paddy)

 

 

1006 10 10

Destinado a sementeira (61)

7,7

 

Outros

 

 

 

Estufado (parboiled)

 

 

1006 10 21

De grãos redondos

211 €/t

1006 10 23

De grãos médios

211 €/t

 

De grãos longos

 

 

1006 10 25

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 €/t

1006 10 27

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 €/t

 

Outro

 

 

1006 10 92

De grãos redondos

211 €/t

1006 10 94

De grãos médios

211 €/t

 

De grãos longos

 

 

1006 10 96

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 €/t

1006 10 98

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 €/t

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

 

 

Estufado (parboiled)

 

 

1006 20 11

De grãos redondos

264 €/t (62)  (59)

1006 20 13

De grãos médios

264 €/t (62)  (59)

 

De grãos longos

 

 

1006 20 15

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

264 €/t (62)  (59)

1006 20 17

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

264 €/t (62)  (59)

 

Outro

 

 

1006 20 92

De grãos redondos

264 €/t (62)  (59)

1006 20 94

De grãos médios

264 €/t (62)  (59)

 

De grãos longos

 

 

1006 20 96

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

264 €/t (62)  (59)

1006 20 98

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

264 €/t (62)  (59)

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

 

 

 

Arroz semibranqueado

 

 

 

Estufado (parboiled)

 

 

1006 30 21

De grãos redondos

416 €/t (62)  (59)

1006 30 23

De grãos médios

416 €/t (62)  (59)

 

De grãos longos

 

 

1006 30 25

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (62)  (59)

1006 30 27

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (62)  (59)

 

Outro

 

 

1006 30 42

De grãos redondos

416 €/t (62)  (59)

1006 30 44

De grãos médios

416 €/t (62)  (59)

 

De grãos longos

 

 

1006 30 46

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (62)  (59)

1006 30 48

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (62)  (59)

 

Arroz branqueado

 

 

 

Estufado (parboiled)

 

 

1006 30 61

De grãos redondos

416 €/t (62)  (59)

1006 30 63

De grãos médios

416 €/t (62)  (59)

 

De grãos longos

 

 

1006 30 65

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (62)  (59)

1006 30 67

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (62)  (59)

 

Outro

 

 

1006 30 92

De grãos redondos

416 €/t (62)  (59)

1006 30 94

De grãos médios

416 €/t (62)  (59)

 

De grãos longos

 

 

1006 30 96

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (62)  (59)

1006 30 98

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (62)  (59)

1006 40 00

Trincas de arroz

128 €/t (59)

1007 00

Sorgo de grão

 

 

1007 00 10

Híbrido, destinado a sementeira (61)

6,4

1007 00 90

Outro

94 €/t (59)  (60)

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

 

1008 10 00

Trigo mourisco

37 €/t

1008 20 00

Painço

56 €/t (59)

1008 30 00

Alpista

Isenção

1008 90

Outros cereais

 

 

1008 90 10

Triticale

93 €/t

1008 90 90

Outros

37 €/t

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)

O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b)

As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c)

Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;

d)

Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e)

Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)

Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.

A)

Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)

Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;

b)

Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna 3.

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.

B)

Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas 4 ou 5, conforme o caso, seja igual ou superior à indicada para cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

Tipo de cereal

Teor de amido

Teor de cinzas

Percentagem de passagem através de peneira com as seguintes aberturas de malha

315 micrómetros (mícrons)

500 micrómetros (mícrons)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Trigo e centeio

45 %

2,5 %

80 %

Cevada

45 %

3 %

80 %

Aveia

45 %

5 %

80 %

Milho e sorgo de grão

45 %

2 %

90 %

Arroz

45 %

1,6 %

80 %

Trigo mourisco

45 %

4 %

80 %

Outros cereais

45 %

2 %

50 %

3.

Para os efeitos da posição 1103, consideram-se «grumos» e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)

Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)

Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

Notas complementares

1.

O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

a)

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

2.

Na acepção da posição 1106, consideram-se «farinhas», «sêmolas» e «pós» os produtos, com excepção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

a)

Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)

As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas des direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

 

 

De trigo

 

 

1101 00 11

De trigo duro

172 €/t

1101 00 15

De trigo mole e de espelta

172 €/t

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

172 €/t

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

 

1102 10 00

Farinha de centeio

168 €/t

1102 20

Farinha de milho

 

 

1102 20 10

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 €/t

1102 20 90

Outra

98 €/t

1102 30 00

Farinha de arroz

138 €/t

1102 90

Outras

 

 

1102 90 10

De cevada

171 €/t

1102 90 30

De aveia

164 €/t

1102 90 90

Outras

98 €/t

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

 

 

 

Grumos e sêmolas

 

 

1103 11

De trigo

 

 

1103 11 10

De trigo duro

267 €/t

1103 11 90

De trigo mole e de espelta

186 €/t

1103 13

De milho

 

 

1103 13 10

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 €/t

1103 13 90

Outros

98 €/t

1103 19

De outros cereais

 

 

1103 19 10

De centeio

171 €/t

1103 19 30

De cevada

171 €/t

1103 19 40

De aveia

164 €/t

1103 19 50

De arroz

138 €/t

1103 19 90

Outros

98 €/t

1103 20

Pellets

 

 

1103 20 10

De centeio

171 €/t

1103 20 20

De cevada

171 €/t

1103 20 30

De aveia

164 €/t

1103 20 40

De milho

173 €/t

1103 20 50

De arroz

138 €/t

1103 20 60

De trigo

175 €/t

1103 20 90

Outros

98 €/t

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

 

Grãos esmagados ou em flocos

 

 

1104 12

De aveia

 

 

1104 12 10

Grãos esmagados

93 €/t

1104 12 90

Flocos

182 €/t

1104 19

De outros cereais

 

 

1104 19 10

De trigo

175 €/t

1104 19 30

De centeio

171 €/t

1104 19 50

De milho

173 €/t

 

De cevada

 

 

1104 19 61

Grãos esmagados

97 €/t

1104 19 69

Flocos

189 €/t

 

Outros

 

 

1104 19 91

Flocos de arroz

234 €/t

1104 19 99

Outros

173 €/t

 

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos)

 

 

1104 22

De aveia

 

 

1104 22 20

Descascados (em película ou pelados)

162 €/t

1104 22 30

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

162 €/t

1104 22 50

Em pérolas

145 €/t

1104 22 90

Apenas partidos

93 €/t

1104 22 98

Outros

93 €/t (63)

1104 23

De milho

 

 

1104 23 10

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

152 €/t

1104 23 30

Em pérolas

152 €/t

1104 23 90

Apenas partidos

98 €/t

1104 23 99

Outros

98 €/t

1104 29

De outros cereais

 

 

 

De cevada

 

 

1104 29 01

Descascados (em película ou pelados)

150 €/t

1104 29 03

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

150 €/t

1104 29 05

Em pérolas

236 €/t

1104 29 07

Apenas partidos

97 €/t

1104 29 09

Outros

97 €/t

 

Outros

 

 

 

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

 

 

1104 29 11

De trigo

129 €/t

1104 29 18

Outros

129 €/t

1104 29 30

Em pérolas

154 €/t

 

Apenas partidos

 

 

1104 29 51

De trigo

99 €/t

1104 29 55

De centeio

97 €/t

1104 29 59

Outros

98 €/t

 

Outros

 

 

1104 29 81

De trigo

99 €/t

1104 29 85

De centeio

97 €/t

1104 29 89

Outros

98 €/t

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

1104 30 10

De trigo

76 €/t

1104 30 90

Outros

75 €/t

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

 

 

1105 10 00

Farinha, sêmola e pó

12,2

1105 20 00

Flocos, grânulos e pellets

12,2

1106

Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8

 

 

1106 10 00

De legumes de vagem secos da posição 0713

7,7

1106 20

De sagu ou de raízes ou tubérculos, da posição 0714

 

 

1106 20 10

Desnaturadas (64)

95 €/t

1106 20 90

Outras

166 €/t

1106 30

Dos produtos do Capítulo 8

 

 

1106 30 10

De bananas

10,9

1106 30 90

Outros

8,3

1107

Malte, mesmo torrado

 

 

1107 10

Não torrado

 

 

 

De trigo

 

 

1107 10 11

Apresentado sob forma de farinha

177 €/t

1107 10 19

Outro

134 €/t

 

Outro

 

 

1107 10 91

Apresentado sob forma de farinha

173 €/t

1107 10 99

Outro

131 €/t

1107 20 00

Torrado

152 €/t

1108

Amidos e féculas; inulina

 

 

 

Amidos e féculas

 

 

1108 11 00

Amido de trigo

224 €/t

1108 12 00

Amido de milho

166 €/t

1108 13 00

Fécula de batata

166 €/t

1108 14 00

Fécula de mandioca

166 €/t

1108 19

Outros amidos e féculas

 

 

1108 19 10

Amido de arroz

216 €/t

1108 19 90

Outros

166 €/t

1108 20 00

Inulina

19,2

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 €/t

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1.

Consideram-se «sementes oleaginosas», na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.

A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3.

Consideram-se «sementes para sementeira», na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira:

a)

Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)

As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)

Os cereais (Capítulo 10);

d)

Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4.

A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)

Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)

Os produtos de perfumaria ou de toucador, do Capítulo 33;

c)

Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5.

Para aplicação da posição 1212, o termo «algas» não inclui:

a)

Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b)

As culturas de microrganismos da posição 3002;

c)

Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

Nota de subposição

1.

Para a aplicação da subposição 1205 10, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glucosinolatos, por grama.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1201 00

Soja, mesmo triturada

 

 

1201 00 10

Destinada a sementeira (65)

Isenção

1201 00 90

Outra

Isenção

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

 

 

1202 10

Com casca

 

 

1202 10 10

Destinados a sementeira (65)

Isenção

1202 10 90

Outros

Isenção

1202 20 00

Descascados, mesmo triturados

Isenção

1203 00 00

Copra

Isenção

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

 

 

1204 00 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1204 00 90

Outras

Isenção

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

 

 

1205 10

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

 

1205 10 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1205 10 90

Outras

Isenção

1205 90 00

Outros

Isenção

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

 

 

1206 00 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

 

Outras

 

 

1206 00 91

Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

Isenção

1206 00 99

Outras

Isenção

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

 

 

1207 10

Nozes e amêndoas de palmiste

 

 

1207 10 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 10 90

Outras

Isenção

1207 20

Sementes de algodão

 

 

1207 20 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 20 90

Outras

Isenção

1207 30

Sementes de rícino

 

 

1207 30 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 30 90

Outras

Isenção

1207 40

Sementes de gergelim

 

 

1207 40 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 40 90

Outras

Isenção

1207 50

Sementes de mostarda

 

 

1207 50 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 50 90

Outras

Isenção

1207 60

Sementes de cártamo

 

 

1207 60 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 60 90

Outras

Isenção

 

Outros

 

 

1207 91

Sementes de dormideira ou papoula

 

 

1207 91 10

Destinadas a sementeira (65)

Isenção

1207 91 90

Outras

Isenção

1207 99

Outros

 

 

1207 99 20

Destinados a sementeira (65)

Isenção

 

Outros

 

 

1207 99 91

Sementes de cânhamo

Isenção

1207 99 98

Outros

Isenção

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

 

 

1208 10 00

De soja

4,5

1208 90 00

Outras

Isenção

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

 

 

1209 10 00

De beterraba sacarina

8,3

 

Sementes forrageiras

 

 

1209 21 00

De luzerna

2,5

1209 22

De trevo (Trifolium spp.)

 

 

1209 22 10

Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

Isenção

1209 22 80

Outros

Isenção

1209 23

De festuca

 

 

1209 23 11

Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

Isenção

1209 23 15

Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

Isenção

1209 23 80

Outras

2,5

1209 24 00

De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.)

Isenção

1209 25

De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 

 

1209 25 10

Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

Isenção

1209 25 90

Azevém perene (Lolium perenne L.)

Isenção

1209 26 00

De fléolo dos prados

Isenção

1209 29

Outras

 

 

1209 29 10

Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

Isenção

1209 29 50

Sementes de tremoço

2,5

1209 29 60

Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba)

8,3

1209 29 80

Outras

2,5

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

3

 

Outros

 

 

1209 91

Sementes de plantas hortícolas

 

 

1209 91 10

Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

3

1209 91 30

Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)

8,3

1209 91 90

Outras

3

1209 99

Outros

 

 

1209 99 10

Sementes florestais

Isenção

 

Outros

 

 

1209 99 91

Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, excepto as referidas na subposição 1209 30

3

1209 99 99

Outros

4

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

1210 10 00

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

5,8

1210 20

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

1210 20 10

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

5,8

1210 20 90

Outros

5,8

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

 

 

1211 10 00

Raízes de alcaçuz

Isenção

1211 20 00

Raízes de ginseng

Isenção

1211 30 00

Coca (folha de)

Isenção

1211 40 00

Palha de papoula-dormideira

Isenção

1211 90

Outros

 

 

1211 90 30

Fava-tonca

3

1211 90 97

Outros

Isenção

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

1212 10

Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba

 

 

1212 10 10

Alfarroba

5,1

 

Sementes de alfarroba

 

 

1212 10 91

Não descascadas, nem partidas, nem moídas

Isenção

1212 10 99

Outras

5,8

1212 20 00

Algas

Isenção

1212 30 00

Caroços e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídas as nectarinas) ou de ameixas

Isenção

 

Outros

 

 

1212 91

Beterraba sacarina

 

 

1212 91 20

Seca, mesmo em pó

23 €/100 kg/net

1212 91 80

Outros

6,7 €/100 kg/net

1212 99

Outros

 

 

1212 99 20

Cana-de-açúcar

4,6 €/100 kg/net

1212 99 80

Outros

Isenção

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Isenção

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

 

 

1214 10 00

Farinha e pellets, de luzerna

Isenção

1214 90

Outros

 

 

1214 90 10

Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

5,8

1214 90 90

Outros

Isenção

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

Nota

1.

A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)

Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b)

Os extractos de malte (posição 1901);

c)

Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101);

d)

Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)

A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f)

Os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides (posição 2939);

g)

Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006);

h)

Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

ij)

Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)

A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

 

 

1301 10 00

Goma-laca

Isenção

1301 20 00

Goma-arábica

Isenção

1301 90 00

Outros

Isenção

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

 

 

Sucos e extractos vegetais

 

 

1302 11 00

Ópio

Isenção

1302 12 00

De alcaçuz

3,2

1302 13 00

De lúpulo

3,2

1302 14 00

De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

Isenção

1302 19

Outros

 

 

1302 19 05

Oleorresinas de baunilha

3

1302 19 90

Outros

Isenção

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

 

1302 20 10

Secos

19,2

1302 20 90

Outros

11,2

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

 

1302 31 00

Ágar-ágar

Isenção

1302 32

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

 

1302 32 10

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

Isenção

1302 32 90

De sementes de guaré

Isenção

1302 39 00

Outros

Isenção

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1.

Excluem-se do presente capítulo e incluem-se na Secção XI as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.

A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 4404).

3.

Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4.

Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

 

 

1401 10 00

Bambus

Isenção

1401 20 00

Rotins

Isenção

1401 90 00

Outras

Isenção

1402 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

Isenção

1403 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

Isenção

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

1404 10 00

Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

Isenção

1404 20 00

Línters de algodão

Isenção

1404 90 00

Outros

Isenção

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves domésticas, da posição 0209;

b)

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c)

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d)

Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

e)

Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

f)

A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2.

A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3.

A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos, não desnaturados, correspondentes.

4.

As pastas de neutralização (soapstocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

Nota de subposição

1.

Para a aplicação das subposições 1514 11 e 1514 19, a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

Notas complementares

1.

Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 11, 1514 91, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31:

a)

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como «óleos em bruto» desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

decantação nos prazos normais,

centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

b)

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como «óleos em bruto» desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

c)

Também se consideram como «óleos em bruto» o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

2.

A.

Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas, no que respeita a teores de ácidos gordos [determinados pelos métodos indicados nos anexos V, XA e XB do Regulamento (CEE) n.o 2568/91] e de esteróis, sejam as seguintes:

Quadro I

Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos

Percentagens

Ácido mirístico

≤ 0,05

Ácido palmítico

7,5 – 20,0

Ácido palmitoleico

0,3 – 3,5

Ácido heptadecanóico

≤ 0,3

Ácido heptadecenóico

≤ 0,3

Ácido esteárico

0,5 – 5,0

Ácido oleico

55,0 – 83,0

Ácido linoleico

3,5 – 21,0

Ácido linolénico

≤ 1,0

Ácido araquídico

≤ 0,6

Ácido eicosénóico

≤ 0,4

Ácido beénico (66)

≤ 0,3

Ácido lignocérico

≤ 0,2

Quadro II

Teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais

Esteróis

Percentagens

Colesterol

≤ 0,5

Brassicasterol (67)

≤ 0,1

Campesterol

≤ 4,0

Estigmasterol (68)

< Campesterol

Beta-sitosterol (69)

≥ 93,0

Delta-7-estigmasterol

≤ 0,5

Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

B.

Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.

1.

Considera-se «azeite lampante», na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

a)

Um teor de ceras não superior a 300 mg/kg;

b)

Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

c)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

d)

Uma soma de isómeros trans-oleicos não superior a 0,10 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

e)

Un teor de estigmastadienos não superior a 0,50 mg/kg;

f)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3; e

g)

Uma ou mais das seguintes características:

1.

Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,10 mg/kg para cada um desses solventes;

2.

Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

2.

Considera-se «outro azeite virgem», na acepção da subposição 1509 10 90 o azeite que apresente as seguintes características:

a)

Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;

b)

Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

c)

Um teor de ceras não superior a 250 mg/kg;

d)

Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,1 mg/kg para cada um desses solventes;

e)

Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;

f)

Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01;

g)

Características organolépticas com mediana de defeitos igual ou inferior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

h)

Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

ij)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

k)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,05 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,05 %;

l)

Um teor de estigmastadienos não superior a 0,15 mg/kg;

m)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,2.

C.

É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características:

a)

Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;

b)

Um teor de ceras não superior a 350 mg/kg;

c)

Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90;

d)

Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;

e)

Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

f)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;

g)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,30 %;

h)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3.

D.

Consideram-se como «óleos em bruto», na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

a)

Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

b)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;

c)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 2,2 %;

d)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.

E.

São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.

3.

Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

a)

Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

b)

Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol (70), determinado de acordo com o anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

4.

Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1501 00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

 

 

 

Gorduras de porco (incluída a banha)

 

 

1501 00 11

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1501 00 19

Outras

17,2 €/100 kg/net

1501 00 90

Gorduras de aves domésticas

11,5

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

1502 00 10

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1502 00 90

Outras

3,2

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

 

 

 

Estearina solar e óleo-estearina

 

 

1503 00 11

Destinados a usos industriais (71)

Isenção

1503 00 19

Outros

5,1

1503 00 30

Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1503 00 90

Outros

6,4

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1504 10

Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções

 

 

1504 10 10

De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

3,8

 

Outros

 

 

1504 10 91

De alabotes

Isenção

1504 10 99

Outros

3,8 (72)

1504 20

Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

 

 

1504 20 10

Fracções sólidas

10,9

1504 20 90

Outros

Isenção

1504 30

Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções

 

 

1504 30 10

Fracções sólidas

10,9

1504 30 90

Outros

Isenção

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

 

 

1505 00 10

Suarda em bruto

3,2

1505 00 90

Outras

Isenção

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Isenção

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1507 10

Óleo em bruto, mesmo degomado

 

 

1507 10 10

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

1507 10 90

Outro

6,4

1507 90

Outros

 

 

1507 90 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1507 90 90

Outros

9,6

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1508 10

Óleo em bruto

 

 

1508 10 10

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1508 10 90

Outro

6,4

1508 90

Outros

 

 

1508 90 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1508 90 90

Outros

9,6

1509

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1509 10

Virgens

 

 

1509 10 10

Azeite lampante, de oliveira

122,6 €/100 kg/net

1509 10 90

Outros

124,5 €/100 kg/net

1509 90 00

Outros

134,6 €/100 kg/net

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

 

 

1510 00 10

Óleos em bruto

110,2 €/100 kg/net

1510 00 90

Outros

160,3 €/100 kg/net

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1511 10

Óleo em bruto

 

 

1511 10 10

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1511 10 90

Outro

3,8

1511 90

Outros

 

 

 

Fracções sólidas

 

 

1511 90 11

Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1511 90 19

Apresentadas de outro modo

10,9

 

Outros

 

 

1511 90 91

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1511 90 99

Outros

9

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções

 

 

1512 11

Óleos em bruto

 

 

1512 11 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

 

Outros

 

 

1512 11 91

De girassol

6,4

1512 11 99

De cártamo

6,4

1512 19

Outros

 

 

1512 19 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1512 19 90

Outros

9,6

 

Óleo de algodão e respectivas fracções

 

 

1512 21

Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

 

 

1512 21 10

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

1512 21 90

Outro

6,4

1512 29

Outros

 

 

1512 29 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1512 29 90

Outros

9,6

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções

 

 

1513 11

Óleo em bruto

 

 

1513 11 10

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

2,5

 

Outro

 

 

1513 11 91

Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 11 99

Apresentado de outro modo

6,4

1513 19

Outros

 

 

 

Fracções sólidas

 

 

1513 19 11

Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 19 19

Apresentadas de outro modo

10,9

 

Outros

 

 

1513 19 30

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

 

Outros

 

 

1513 19 91

Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 19 99

Apresentados de outro modo

9,6

 

Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções

 

 

1513 21

Óleos em bruto

 

 

1513 21 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

 

Outros

 

 

1513 21 30

Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 21 90

Apresentados de outro modo

6,4

1513 29

Outros

 

 

 

Fracções sólidas

 

 

1513 29 11

Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 29 19

Apresentadas de outro modo

10,9

 

Outros

 

 

1513 29 30

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

 

Outros

 

 

1513 29 50

Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 29 90

Apresentados de outro modo

9,6

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções

 

 

1514 11

Óleos em bruto

 

 

1514 11 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

1514 11 90

Outros

6,4

1514 19

Outros

 

 

1514 19 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1514 19 90

Outros

9,6

 

Outros

 

 

1514 91

Óleos em bruto

 

 

1514 91 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

1514 91 90

Outros

6,4

1514 99

Outros

 

 

1514 99 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1514 99 90

Outros

9,6

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

Óleo de linhaça e respectivas fracções

 

 

1515 11 00

Óleo em bruto

3,2

1515 19

Outros

 

 

1515 19 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1515 19 90

Outros

9,6

 

Óleo de milho e respectivas fracções

 

 

1515 21

Óleo em bruto

 

 

1515 21 10

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

1515 21 90

Outro

6,4

1515 29

Outros

 

 

1515 29 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1515 29 90

Outros

9,6

1515 30

Óleo de rícino e respectivas fracções

 

 

1515 30 10

Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (71)

Isenção

1515 30 90

Outros

5,1

1515 40 00

Óleo de tungue e respectivas fracções

Isenção

1515 50

Óleo de gergelim e respectivas fracções

 

 

 

Óleo em bruto

 

 

1515 50 11

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

1515 50 19

Outro

6,4

 

Outros

 

 

1515 50 91

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

1515 50 99

Outros

9,6

1515 90

Outros

 

 

1515 90 15

Óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

Isenção

 

Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções

 

 

 

Óleo em bruto

 

 

1515 90 21

Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1515 90 29

Outro

6,4

 

Outros

 

 

1515 90 31

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

Isenção

1515 90 39

Outros

9,6

 

Outros óleos e respectivas fracções

 

 

 

Óleos em bruto

 

 

1515 90 40

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

3,2

 

Outros

 

 

1515 90 51

Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1515 90 59

Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

6,4

 

Outros

 

 

1515 90 60

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

 

Outros

 

 

1515 90 91

Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1515 90 99

Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

9,6

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

 

1516 10

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

 

 

1516 10 10

Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1516 10 90

Apresentados de outro modo

10,9

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções

 

 

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

3,4

 

Outros

 

 

1516 20 91

Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

 

Apresentados de outro modo

 

 

1516 20 95

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

5,1

 

Outros

 

 

1516 20 96

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

9,6

1516 20 98

Outros

10,9

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

 

 

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida

 

 

1517 10 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 €/100 kg/net

1517 10 90

Outra

16

1517 90

Outros

 

 

1517 90 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

1517 90 91

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

9,6

1517 90 93

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

2,9

1517 90 99

Outros

16

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

1518 00 10

Linoxina

7,7

 

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (71)

 

 

1518 00 31

Em bruto

3,2

1518 00 39

Outros

5,1

 

Outros

 

 

1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

7,7

 

Outros

 

 

1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

2

1518 00 99

Outros

7,7

1519

 

 

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

Isenção

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

 

 

1521 10 00

Ceras vegetais

Isenção

1521 90

Outros

 

 

1521 90 10

Espermacete, mesmo refinado ou corado

Isenção

 

Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada

 

 

1521 90 91

Em bruto

Isenção

1521 90 99

Outra

2,5

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

1522 00 10

Dégras

3,8

 

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

Contendo óleo com características de azeite de oliveira

 

 

1522 00 31

Pastas de neutralização (soapstocks)

29,9 €/100 kg/net

1522 00 39

Outros

47,8 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

3,2

1522 00 99

Outros

Isenção

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1.

Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 ou 3 ou na posição 0504.

2.

As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Para as preparações contendo fígado, o disposto na segunda frase da presente nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

Notas de subposições

1.

Para os efeitos da subposição 1602 10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2.

Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Notas complementares

1.

Na acepção das subposições 1602 31 11, 1602 32 11, 1602 39 21, 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, consideram-se como «não cozidos» os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.

Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

1601 00 10

De fígado

15,4

 

Outros (73)

 

 

1601 00 91

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

149,4 €/100 kg/net (74)

1601 00 99

Outros

100,5 €/100 kg/net (74)

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue

 

 

1602 10 00

Preparações homogeneizadas

16,6

1602 20

De fígados de quaisquer animais

 

 

 

De ganso ou de pato

 

 

1602 20 11

Contendo, em peso, 75 % ou mais de fígados gordos

10,2

1602 20 19

Outros

10,2

1602 20 90

Outros

16

 

De aves da posição 0105

 

 

1602 31

De peru

 

 

 

Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (75)

 

 

1602 31 11

Contendo exclusivamente carne de peru não cozida

8,5

1602 31 19

Outras

8,5

1602 31 30

Contendo, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne ou de miudezas de aves (75)

8,5

1602 31 90

Outras

8,5

1602 32

De galos ou de galinhas

 

 

 

Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (75)

 

 

1602 32 11

Não cozidas

86,7 €/100 kg/net

1602 32 19

Outras

10,9

1602 32 30

Contendo, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne ou de miudezas de aves (75)

10,9

1602 32 90

Outras

10,9

1602 39

Outras

 

 

 

Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (75)

 

 

1602 39 21

Não cozidas

86,7 €/100 kg/net

1602 39 29

Outras

10,9

1602 39 40

Contendo, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne ou de miudezas de aves (75)

10,9

1602 39 80

Outras

10,9

 

Da espécie suína

 

 

1602 41

Pernas e respectivos pedaços

 

 

1602 41 10

Da espécie suína doméstica

156,8 €/100 kg/net (74)

1602 41 90

Outros

10,9

1602 42

Pás e respectivos pedaços

 

 

1602 42 10

Da espécie suína doméstica

129,3 €/100 kg/net (74)

1602 42 90

Outros

10,9

1602 49

Outras, incluídas as misturas

 

 

 

Da espécie suína doméstica

 

 

 

Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

 

 

1602 49 11

Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluídas as misturas de lombos e pernas

156,8 €/100 kg/net (74)

1602 49 13

Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás

129,3 €/100 kg/net (74)

1602 49 15

Outras misturas contendo pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

129,3 €/100 kg/net (74)

1602 49 19

Outros

85,7 €/100 kg/net (74)

1602 49 30

Contendo, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

75 €/100 kg/net (74)

1602 49 50

Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 €/100 kg/net (74)

1602 49 90

Outras

10,9

1602 50

Da espécie bovina

 

 

1602 50 10

Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

 

Em recipientes hermeticamente fechados

 

 

1602 50 31

Conservas de carne (corned beef)

16,6

1602 50 39

Outras

16,6

1602 50 80

Outras

16,6

1602 90

Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais

 

 

1602 90 10

Preparações de sangue de quaisquer animais

16,6

 

Outras

 

 

1602 90 31

De caça ou de coelho

10,9

1602 90 41

De renas

16,6

 

Outras

 

 

1602 90 51

Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

85,7 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

 

Contendo carne ou miudezas da espécie bovina

 

 

1602 90 61

Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 €/100 kg/net

1602 90 69

Outras

16,6

 

Outras

 

 

 

De ovinos ou de caprinos

 

 

 

Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

 

 

1602 90 72

De ovinos

12,8

1602 90 74

De caprinos

16,6

 

Outras

 

 

1602 90 76

De ovinos

12,8

1602 90 78

De caprinos

16,6

1602 90 98

Outras

16,6

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

 

 

1603 00 10

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

1603 00 80

Outros

Isenção

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

 

 

 

Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

 

 

1604 11 00

Salmões

5,5

1604 12

Arenques

 

 

1604 12 10

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

15

 

Outros

 

 

1604 12 91

Em recipientes hermeticamente fechados

20

1604 12 99

Outros

20

1604 13

Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

 

 

Sardinhas

 

 

1604 13 11

Em azeite de oliveira

12,5

1604 13 19

Outras

12,5

1604 13 90

Outras

12,5

1604 14

Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

 

 

 

Atuns e bonitos-listados

 

 

1604 14 11

Em óleos vegetais

24

 

Outros

 

 

1604 14 16

Filetes denominados «loins»

24

1604 14 18

Outros

24

1604 14 90

Bonitos (Sarda spp.)

25

1604 15

Cavalas, cavalinhas e sardas

 

 

 

Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

 

 

1604 15 11

Filetes

25

1604 15 19

Outros

25

1604 15 90

Da espécie Scomber australasicus

20

1604 16 00

Anchovas

25

1604 19

Outros

 

 

1604 19 10

Salmonídeos, excepto salmões

7

 

Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

 

 

1604 19 31

Filetes denominados «loins»

24

1604 19 39

Outros

24

1604 19 50

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

12,5

 

Outros

 

 

1604 19 91

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

7,5

 

Outros

 

 

1604 19 92

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20

1604 19 93

Escamudos negros (Pollachius virens)

20

1604 19 94

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

20

1604 19 95

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

20

1604 19 98

Outros

20

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes

 

 

1604 20 05

Preparações de surimi

20

 

Outros

 

 

1604 20 10

De salmões

5,5

1604 20 30

De salmonídeos, excepto salmões

7

1604 20 40

De anchovas

25

1604 20 50

De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

25

1604 20 70

De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

24

1604 20 90

De outros peixes

14

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

 

 

1604 30 10

Caviar (ovas de esturjão)

20

1604 30 90

Sucedâneos de caviar

20

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

 

1605 10 00

Caranguejos

8

1605 20

Camarões

 

 

1605 20 10

Em recipientes hermeticamente fechados

20 (74)

 

Outros

 

 

1605 20 91

Em embalagens imediatias de conteúdo líquido não superior a 2 kg

20 (74)

1605 20 99

Outros

20 (74)

1605 30

Lavagantes

 

 

1605 30 10

Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, «pâtés», sopas ou molhos de lavagante (76)

Isenção

1605 30 90

Outra

20

1605 40 00

Outros crustáceos

20 (74)

1605 90

Outros

 

 

 

Moluscos

 

 

 

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

1605 90 11

Em recipientes hermeticamente fechados

20

1605 90 19

Outros

20

1605 90 30

Outros

20

1605 90 90

Outros invertebrados aquáticos

26

CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806);

b)

Os açúcares quimicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e outros produtos da posição 2940;

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de subposições

1.

Na acepção das subposições 1701 11 e 1701 12, considera-se «açúcar bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5o.

Notas complementares

1.

Para aplicação das subposições 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, considera-se «açúcar bruto» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

2.

O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o anexo I, ponto II do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

3.

Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se «açúcar branco» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

4.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 80 e 1702 90 99, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo os métodos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

5.

Considera-se «isoglicose», na acepção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições referidas no parágrafo anterior, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

6.

Considera-se como «xarope de inulina»:

a)

na acepção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

b)

na acepção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 % mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

7.

As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

 

 

 

Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

 

1701 11

De cana

 

 

1701 11 10

Destinados a refinação (77)

33,9 €/100 kg/net (78)  (79)

1701 11 90

Outros

41,9 €/100 kg/net (79)

1701 12

De beterraba

 

 

1701 12 10

Destinados a refinação (77)

33,9 €/100 kg/net (78)  (79)

1701 12 90

Outros

41,9 €/100 kg/net (79)

 

Outros

 

 

1701 91 00

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 €/100 kg/net (79)

1701 99

Outros

 

 

1701 99 10

Açúcares brancos

41,9 €/100 kg/net (79)

1701 99 90

Outros

41,9 €/100 kg/net (79)

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 

 

 

Lactose e xarope de lactose

 

 

1702 11 00

Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 €/100 kg/net

1702 19 00

Outros

14 €/100 kg/net

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

 

1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 €/100 kg/net (80)

1702 20 90

Outros

8

1702 30

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

 

 

1702 30 10

Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

 

Outros

 

 

 

Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose

 

 

1702 30 51

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 €/100 kg/net

1702 30 59

Outros

20 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

1702 30 91

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 €/100 kg/net

1702 30 99

Outros

20 €/100 kg/net

1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido

 

 

1702 40 10

Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 40 90

Outros

20 €/100 kg/net

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

16 + 50,7 €/100 kg/net mas (79)

1702 60

Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido

 

 

1702 60 10

Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 60 80

Xarope de inulina

0,4 €/100 kg/net (80)

1702 60 95

Outros

0,4 €/100 kg/net (80)

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose

 

 

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

12,8

1702 90 30

Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 90 50

Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 €/100 kg/net

1702 90 60

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

0,4 €/100 kg/net (80)

 

Açúcares e melaços, caramelizados

 

 

1702 90 71

Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 €/100 kg/net (80)

 

Outros

 

 

1702 90 75

Em pó, mesmo aglomerado

27,7 €/100 kg/net

1702 90 79

Outros

19,2 €/100 kg/net

1702 90 80

Xarope de inulina

0,4 €/100 kg/net (80)

1702 90 99

Outros

0,4 €/100 kg/net (80)

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

 

 

1703 10 00

Melaços de cana

0,35 €/100 kg/net

1703 90 00

Outros

0,35 €/100 kg/net

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

 

 

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

 

 

 

De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

 

 

1704 10 11

Em forma de tira

6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

1704 10 19

Outras

6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

 

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

 

 

1704 10 91

Em forma de tira

6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

1704 10 99

Outras

6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

1704 90

Outros

 

 

1704 90 10

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

13,4

1704 90 30

Chocolate branco

9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

1704 90 51

Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

1704 90 55

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

1704 90 61

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

 

Outros

 

 

1704 90 65

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

1704 90 71

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

1704 90 75

Caramelos

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

 

Outros

 

 

1704 90 81

Obtidos por compressão

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

1704 90 99

Outros

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (81)

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

2.

A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, outras preparações alimentícias contendo cacau.

Notas complementares

1.

As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2.

As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por uma só espécie de chocolate.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

Isenção

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Isenção

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

 

 

1803 10 00

Não desengordurada

9,6

1803 20 00

Total ou parcialmente desengordurada

9,6

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

7,7

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

8

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

 

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

1806 10 15

Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

8

1806 10 20

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

8 + 25,2 €/100 kg/net

1806 10 30

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

8 + 31,4 €/100 kg/net

1806 10 90

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 + 41,9 €/100 kg/net

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

1806 20 10

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 20 30

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

 

Outras

 

 

1806 20 50

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

15,4 + EA (82)

1806 20 80

Cobertura de cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 20 95

Outras

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

 

Outros, em tabletes, barras e paus

 

 

1806 31 00

Recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 32

Não recheados

 

 

1806 32 10

Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 32 90

Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90

Outros

 

 

 

Chocolate e artigos de chocolate

 

 

 

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados

 

 

1806 90 11

Contendo álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90 19

Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

 

Outros

 

 

1806 90 31

Recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90 39

Não recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90 50

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90 60

Pastas para barrar, contendo cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90 70

Preparações para bebidas, contendo cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

1806 90 90

Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b)

Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 2309);

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.

Na acepção da posição 1901, entende-se por:

a)

«Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)

«Farinhas e sêmolas»:

1)

As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)

As farinhas, sêmolas e pó de origem vegetal de qualquer capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pó, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

3.

A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau da posição 1806 (posição 1806).

4.

Na acepção da posição 1904, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas notasNotas dos Capítulos 10 e 11.

Notas complementares

1.

As mercadorias das posições 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteinas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2.

Na acepção da posição 1905 31, só são considerados como «biscoitos adicionados de edulcorantes», os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

7,6 + EA (83)

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

7,6 + EA (83)

1901 90

Outros

 

 

 

Extractos de malte

 

 

1901 90 11

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

5,1 + 18 €/100 kg/net

1901 90 19

Outros

5,1 + 14,7 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

1901 90 91

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

12,8

1901 90 99

Outros

7,6 + EA (83)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

 

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

 

1902 11 00

Contendo ovos

7,7 + 24,6 €/100 kg/net

1902 19

Outras

 

 

1902 19 10

Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

7,7 + 24,6 €/100 kg/net

1902 19 90

Outras

7,7 + 21,1 €/100 kg/net

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

 

1902 20 10

Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

8,5

1902 20 30

Contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

1902 20 91

Cozidas

8,3 + 6,1 €/100 kg/net

1902 20 99

Outras

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

1902 30

Outras massas alimentícias

 

 

1902 30 10

Secas

6,4 + 24,6 €/100 kg/net

1902 30 90

Outras

6,4 + 9,7 €/100 kg/net

1902 40

Cuscuz

 

 

1902 40 10

Não preparado

7,7 + 24,6 €/100 kg/net

1902 40 90

Outro

6,4 + 9,7 €/100 kg/net

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 €/100 kg/net

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção

 

 

1904 10 10

À base de milho

3,8 + 20 €/100 kg/net

1904 10 30

À base de arroz

5,1 + 46 €/100 kg/net

1904 10 90

Outros

5,1 + 33,6 €/100 kg/net

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

 

1904 20 10

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 + EA (83)

 

Outros

 

 

1904 20 91

À base de milho

3,8 + 20 €/100 kg/net

1904 20 95

À base de arroz

5,1 + 46 €/100 kg/net

1904 20 99

Outros

5,1 + 33,6 €/100 kg/net

1904 30 00

Bulgur de trigo

8,3 + 25,7 €/100 kg/net

1904 90

Outros

 

 

1904 90 10

Arroz

8,3 + 46 €/100 kg/net

1904 90 80

Outros

8,3 + 25,7 €/100 kg/net

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

 

 

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

5,8 + 13 €/100 kg/net

1905 20

Pão de especiarias

 

 

1905 20 10

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

9,4 + 18,3 €/100 kg/net

1905 20 30

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

9,8 + 24,6 €/100 kg/net

1905 20 90

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

10,1 + 31,4 €/100 kg/net

 

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

 

 

1905 31

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

 

 

 

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau

 

 

1905 31 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

1905 31 19

Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

 

Outros

 

 

1905 31 30

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

 

Outros

 

 

1905 31 91

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

1905 31 99

Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

1905 32

Waffles e wafers

 

 

1905 32 05

De teor, em peso, de água superior a 10 %

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (83)

 

Outros

 

 

 

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau

 

 

1905 32 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

1905 32 19

Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

 

Outros

 

 

1905 32 91

Salgados, mesmo recheados

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (83)

1905 32 99

Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

 

1905 40 10

Tostas

9,7 + EA (83)

1905 40 90

Outros

9,7 + EA (83)

1905 90

Outros

 

 

1905 90 10

Pão ázimo (mazoth)

3,8 + 15,9 €/100 kg/net

1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4,5 + 60,5 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

1905 90 30

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

9,7 + EA (83)

1905 90 45

Bolachas e biscoitos

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (83)

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (83)

 

Outros

 

 

1905 90 60

Adicionados de edulcorantes

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (83)

1905 90 90

Outros

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (83)

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)

As preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)

As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2.

Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3.

Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.

O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 2002.

5.

Na acepção da posição 2007, a expressão «obtidos por cozimento» significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou sob vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.

Na acepção da posição 2009, consideram-se como «sumos não fermentados sem adição de álcool», os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 2005 10, consideram-se como «produtos hortícolas homogeneizados», as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2.

Na acepção da subposição 2007 10, consideram-se como «preparações homogeneizadas» as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

3.

Na acepção das subposições 2009 12, 2009 21, 2009 31, 2009 41, 2009 61 e 2009 71, a expressão «valor Brix» significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou do índice de refracção, expresso em percentagem de teor em sacarose, medido com refractómetro, a uma temperatura de 20 °C ou após correcção para uma temperatura de 20 °C, caso a medição seja efectuada a uma temperatura diferente.

Notas complementares

1.

São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, contendo 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 % em peso.

2.

a)

O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93], e multiplicada pelo factor:

0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99,

0,95 para os produtos das outras posições.

b)

A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro-utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93.

3.

Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99 consideram-se como sendo «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas ou partes comestíveis de plantas:

ananases (abacaxis), uvas: 13 %,

outras frutas, compreendendo as misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

4.

Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a 2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 92 12 a 2008 92 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40, considera-se como:

«teor alcoólico adquirido», em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,

«% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

5.

a)

O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:

sumo de limões ou de tomates: 3,

sumo de uvas: 15,

sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

b)

Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50 % em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original de sumo de frutas inserido na posição 2009.

6.

Considera-se como «sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71), o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, igual ou superior a 50,9 %.

7.

Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 10 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94, 2008 92 97, 2008 99 24, 2008 99 31, 2008 99 36, 2008 99 38, 2009 80 34, 2009 80 36, 2009 80 73, 2009 80 85, 2009 80 88, 2009 80 97, 2009 90 92, 2009 90 95 e 2009 90 97 considera-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

8.

Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94 e 2008 92 97 considera-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

 

 

2001 10 00

Pepinos e pepininhos (cornichões)

17,6

kg/net eda

2001 90

Outros

 

 

2001 90 10

Chutney de manga

Isenção

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

5

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (84)

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 €/100 kg/net (84)

2001 90 50

Cogumelos

16

2001 90 60

Palmitos

10

2001 90 65

Azeitonas

16

2001 90 70

Pimentos doces ou pimentões

16

2001 90 91

Frutas e nozes, tropicais

10

2001 90 93

Cebolas

16

2001 90 99

Outros

16

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2002 10

Tomates inteiros ou em pedaços

 

 

2002 10 10

Pelados

14,4

2002 10 90

Outros

14,4

2002 90

Outros

 

 

 

De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

 

 

2002 90 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 19

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

 

De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %

 

 

2002 90 31

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 39

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

 

De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

 

 

2002 90 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 99

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2003 10

Cogumelos do género Agaricus

 

 

2003 10 20

Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

18,4 + 191 €/100 kg/net eda (85)

kg/net eda

2003 10 30

Outros

18,4 + 222 €/100 kg/net eda (85)

kg/net eda

2003 20 00

Trufas

14,4

2003 90 00

Outros

18,4

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

2004 10

Batatas

 

 

2004 10 10

Simplesmente cozidas

14,4

 

Outras

 

 

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

7,6 + EA (86)

2004 10 99

Outras

17,6

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (84)

2004 90 30

Chucrute, alcaparras e azeitonas

16

2004 90 50

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

19,2

 

Outros, incluídas as misturas

 

 

2004 90 91

Cebolas simplesmente cozidas

14,4

2004 90 98

Outros

17,6

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

2005 10 00

Produtos hortícolas homogeneizados

17,6

2005 20

Batatas

 

 

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

8,8 + EA (86)

 

Outras

 

 

2005 20 20

Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

14,1

2005 20 80

Outras

14,1

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum)

19,2

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 

2005 51 00

Feijão em grão

17,6

2005 59 00

Outros

19,2

2005 60 00

Espargos

17,6

2005 70

Azeitonas

 

 

2005 70 10

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

12,8

kg/net eda

2005 70 90

Outras

12,8

kg/net eda

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (84)

2005 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2005 90 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

6,4

2005 90 30

Alcaparras

16

2005 90 50

Alcachofras

17,6

2005 90 60

Cenouras

17,6

2005 90 70

Misturas de produtos hortícolas

17,6

2005 90 75

Chucrute

16

2005 90 80

Outros

17,6

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

 

 

2006 00 10

Gengibre

Isenção

 

Outras

 

 

 

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2006 00 31

Cerejas

20 + 23,9 €/100 kg/net

2006 00 35

Frutas e nozes, tropicais

12,5 + 15 €/100 kg/net

2006 00 38

Outras

20 + 23,9 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

2006 00 91

Frutas e nozes, tropicais

12,5

2006 00 99

Outras

20

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

2007 10

Preparações homogeneizadas

 

 

2007 10 10

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

24 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

2007 10 91

De frutas tropicais

15

2007 10 99

Outras

24

 

Outros

 

 

2007 91

De citrinos

 

 

2007 91 10

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

20 + 23 €/100 kg/net

2007 91 30

De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

20 + 4,2 €/100 kg/net

2007 91 90

Outros

21,6

2007 99

Outros

 

 

 

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

 

 

2007 99 10

Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (87)

22,4

2007 99 20

Purés e pastas de castanhas

24 + 19,7 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

2007 99 31

De cerejas

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 33

De morangos

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 35

De framboesas

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 39

Outros

24 + 23 €/100 kg/net

 

De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

 

 

2007 99 55

Purés e compotas de maçãs

24 + 4,2 €/100 kg/net

2007 99 57

Outros

24 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

2007 99 91

Purés e compotas de maçãs

24

2007 99 93

De frutas e nozes, tropicais

15

2007 99 98

Outros

24

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

 

2008 11

Amendoins

 

 

2008 11 10

Manteiga de amendoim

12,8

 

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

 

Superior a 1 kg

 

 

2008 11 92

Torrados

11,2

2008 11 94

Outros

11,2

 

Não superior a 1 kg

 

 

2008 11 96

Torrados

12

2008 11 98

Outros

12,8

2008 19

Outros, incluídas as misturas

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 19 11

Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

7

 

Outros

 

 

2008 19 13

Amêndoas e pistácios, torrados

9

2008 19 19

Outros

11,2

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 19 91

Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

8

 

Outros

 

 

 

Frutas de casca rija torradas

 

 

2008 19 93

Amêndoas e pistácios

10,2

2008 19 95

Outras

12

2008 19 99

Outros

12,8

2008 20

Ananases (abacaxis)

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 20 11

De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

25,6 + 2,5 €/100 kg/net

2008 20 19

Outros

25,6

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 20 31

De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

25,6 + 2,5 €/100 kg/net

2008 20 39

Outros

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 20 51

De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

19,2

2008 20 59

Outros

17,6

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 20 71

De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

20,8

2008 20 79

Outros

19,2

2008 20 90

Sem adição de açúcar

18,4

2008 30

Citrinos

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 30 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 30 19

Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

2008 30 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 30 39

Outros

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 30 51

Pedaços de toranjas (grapefruit)

15,2

2008 30 55

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

18,4

2008 30 59

Outros

17,6

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 30 71

Pedaços de toranjas (grapefruit)

15,2

2008 30 75

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

17,6

2008 30 79

Outros

20,8

2008 30 90

Sem adição de açúcar

18,4

2008 40

Peras

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 40 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 40 19

Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

2008 40 21

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 40 29

Outras

25,6

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 40 31

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

2008 40 39

Outras

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 40 51

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

17,6

2008 40 59

Outras

16

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 40 71

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

2008 40 79

Outras

17,6

2008 40 90

Sem adição de açúcar

16,8

2008 50

Damascos

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 50 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 50 19

Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

2008 50 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 50 39

Outros

25,6

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 50 51

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

2008 50 59

Outros

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 50 61

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

2008 50 69

Outros

17,6

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 50 71

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

20,8

2008 50 79

Outros

19,2

 

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 50 92

De 5 kg ou mais

13,6

2008 50 94

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

18,4 (88)

2008 50 99

De menos de 4,5 kg

18,4

2008 60

Cerejas

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 60 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 60 19

Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

2008 60 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 60 39

Outras

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 60 50

Superior a 1 kg

17,6

2008 60 60

Não superior a 1 kg

20,8

 

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 60 70

De 4,5 kg ou mais

18,4

2008 60 90

De menos de 4,5 kg

18,4

2008 70

Pêssegos, incluídas as nectarinas

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 70 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 70 19

Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

2008 70 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 70 39

Outros

25,6

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 70 51

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

2008 70 59

Outros

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 70 61

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

2008 70 69

Outros

17,6

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 70 71

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

2008 70 79

Outros

17,6

 

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 70 92

De 5 kg ou mais

15,2

2008 70 98

De menos de 5 kg

18,4

2008 80

Morangos

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 80 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 80 19

Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outros

 

 

2008 80 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 80 39

Outros

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

2008 80 50

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

2008 80 70

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

2008 80 90

Sem adição de açúcar

18,4

 

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

 

 

2008 91 00

Palmitos

10

2008 92

Misturas

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

 

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 92 12

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16

2008 92 14

Outras

25,6

 

Outras

 

 

2008 92 16

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16 + 2,6 €/100 kg/net

2008 92 18

Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

 

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 92 32

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

15

2008 92 34

Outras

24

 

Outras

 

 

2008 92 36

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16

2008 92 38

Outras

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 92 51

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11

2008 92 59

Outras

17,6

 

Outras

 

 

 

Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

 

 

2008 92 72

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

8,5

2008 92 74

Outras

13,6

 

Outras

 

 

2008 92 76

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

12

2008 92 78

Outras

19,2

 

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

 

De 5 kg ou mais

 

 

2008 92 92

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

2008 92 93

Outras

18,4

 

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

 

 

2008 92 94

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais)

11,5

2008 92 96

Outras

18,4

 

De menos de 4,5 kg

 

 

2008 92 97

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

2008 92 98

Outras

18,4

2008 99

Outras

 

 

 

Com adição de álcool

 

 

 

Gengibre

 

 

2008 99 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

10

2008 99 19

Outro

16

 

Uvas

 

 

2008 99 21

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

25,6 + 3,8 €/100 kg/net

2008 99 23

Outras

25,6

 

Outras

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

 

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 99 24

Frutas tropicais

16

2008 99 28

Outras

25,6

 

Outras

 

 

2008 99 31

Frutas tropicais

16 + 2,6 €/100 kg/net

2008 99 34

Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

Outras

 

 

 

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 99 36

Frutas tropicais

15

2008 99 37

Outras

24

 

Outras

 

 

2008 99 38

Frutas tropicais

16

2008 99 40

Outras

25,6

 

Sem adição de álcool

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 99 41

Gengibre

Isenção

2008 99 43

Uvas

19,2

2008 99 45

Ameixas

17,6

2008 99 46

Maracujás, goiabas e tamarindos

11

2008 99 47

Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

11

2008 99 49

Outras

17,6

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 99 51

Gengibre

Isenção

2008 99 61

Maracujás e goiabas

13

2008 99 62

Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

13

2008 99 67

Outras

20,8

 

Sem adição de açúcar

 

 

 

Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 99 72

De 5 kg ou mais

15,2

2008 99 78

De menos de 5 kg

18,4

2008 99 85

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (84)

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 €/100 kg/net (84)

2008 99 99

Outras

18,4

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Sumos de laranja

 

 

2009 11

Congelados

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 11 11

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 11 19

Outros

33,6

 

Com valor Brix não superior a 67

 

 

2009 11 91

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 11 99

Outros

15,2 (85)

2009 12 00

Não congelados, com valor Brix não superior a 20

12,2

2009 19

Outros

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 19 11

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 19 19

Outros

33,6

 

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

 

 

2009 19 91

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 19 98

Outros

12,2

 

Sumo de toranja (grapefruit)

 

 

2009 21 00

Com valor Brix não superior a 20

12

2009 29

Outros

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 29 11

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 29 19

Outro

33,6

 

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

 

 

2009 29 91

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

12 + 20,6 €/100 kg/net

2009 29 99

Outro

12

 

Sumo de qualquer outro citrino

 

 

2009 31

Com valor Brix não superior a 20

 

 

 

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 31 11

Com açúcares de adição

14,4

2009 31 19

Sem açúcares de adição

15,2

 

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

De limões

 

 

2009 31 51

Com açúcares de adição

14,4

2009 31 59

Sem açúcares de adição

15,2

 

De outros citrinos

 

 

2009 31 91

Com açúcares de adição

14,4

2009 31 99

Sem açúcares de adição

15,2

2009 39

Outros

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 39 11

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 19

Outro

33,6

 

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

 

 

 

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 39 31

Com açúcares de adição

14,4

2009 39 39

Sem açúcares de adição

15,2

 

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

De limões

 

 

2009 39 51

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 55

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

2009 39 59

Sem açúcares de adição

15,2

 

De outros citrinos

 

 

2009 39 91

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 95

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

2009 39 99

Sem açúcares de adição

15,2

 

Sumo de ananás (abacaxi)

 

 

2009 41

Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 41 10

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

 

Outro

 

 

2009 41 91

Com açúcares de adição

15,2

2009 41 99

Sem açúcares de adição

16

2009 49

Outro

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 49 11

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 49 19

Outro

33,6

 

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

 

 

2009 49 30

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

 

Outro

 

 

2009 49 91

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 49 93

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

2009 49 99

Sem açúcares de adição

16

2009 50

Sumo de tomate

 

 

2009 50 10

Com açúcares de adição

16

2009 50 90

Outro

16,8

 

Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas)

 

 

2009 61

Com valor Brix não superior a 30

 

 

2009 61 10

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 (89)

2009 61 90

De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

22,4 + 27 €/hl (85)

2009 69

Outro

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 69 11

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net (85)

2009 69 19

Outro

 (89)

 

Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67

 

 

 

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 69 51

Concentrado

 (89)

2009 69 59

Outro

 (89)

 

De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 69 71

Concentrado

22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

2009 69 79

Outro

22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

2009 69 90

Outro

22,4 + 27 €/hl (85)

 

Sumo de maçâ

 

 

2009 71

Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 71 10

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

 

Outro

 

 

2009 71 91

Com açúcares de adição

18

2009 71 99

Sem açúcares de adição

18

2009 79

Outro

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 79 11

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

30 + 18,4 €/100 kg/net

2009 79 19

Outro

30

 

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

 

 

2009 79 30

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

 

Outro

 

 

2009 79 91

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 + 19,3 €/100 kg/net

2009 79 93

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

18

2009 79 99

Sem açúcares de adição

18

2009 80

Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

 

Sumo de pêra

 

 

2009 80 11

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 80 19

Outro

33,6

 

Outro

 

 

 

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 80 34

Sumo de frutas tropicais

21 + 12,9 €/100 kg/net

2009 80 35

Outro

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

 

Outro

 

 

2009 80 36

Sumo de frutas tropicais

21

2009 80 38

Outro

33,6

 

Com valor Brix não superior a 67

 

 

 

Sumo de pêra

 

 

2009 80 50

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

19,2

 

Outro

 

 

2009 80 61

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

19,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 80 63

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

19,2

2009 80 69

Sem açúcares de adição

20

 

Outro

 

 

 

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

 

 

2009 80 71

Sumo de cereja

16,8

2009 80 73

Sumo de frutas tropicais

10,5

2009 80 79

Outro

16,8

 

Outro

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 80 85

Sumo de frutas tropicais

10,5 + 12,9 €/100 kg/net

2009 80 86

Outro

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

 

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

 

2009 80 88

Sumo de frutas tropicais

10,5

2009 80 89

Outro

16,8

 

Sem açúcares de adição

 

 

2009 80 95

Sumo de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

14

2009 80 96

Sumo de cereja

17,6

2009 80 97

Sumo de frutas tropicais

11

2009 80 99

Outro

17,6

2009 90

Misturas de sumos

 

 

 

Com valor Brix superior a 67

 

 

 

Misturas de sumo de maçã e de sumo de pêra

 

 

2009 90 11

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 19

Outras

33,6

 

Outras

 

 

2009 90 21

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 29

Outras

33,6

 

Com valor Brix não superior a 67

 

 

 

Misturas de sumo de maçã e de sumo de pêra

 

 

2009 90 31

De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

20 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 39

Outras

20

 

Outras

 

 

 

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

Misturas de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi)

 

 

2009 90 41

Com açúcares de adição

15,2

2009 90 49

Outras

16

 

Outras

 

 

2009 90 51

Com açúcares de adição

16,8

2009 90 59

Outras

17,6

 

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

Misturas de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi)

 

 

2009 90 71

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 73

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

2009 90 79

Sem açúcares de adição

16

 

Outras

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 90 92

Misturas de sumo de frutas tropicais

10,5 + 12,9 €/100 kg/net

2009 90 94

Outras

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

 

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

 

2009 90 95

Misturas de sumo de frutas tropicais

10,5

2009 90 96

Outras

16,8

 

Sem açúcares de adição

 

 

2009 90 97

Misturas de sumo de frutas tropicais

11

2009 90 98

Outras

17,6

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

b)

Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);

c)

O chá aromatizado (posição 0902);

d)

As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

e)

As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)

As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

g)

As enzimas preparadas da posição 3507.

2.

Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 2101.

3.

Na acepção da posição 2104, consideram-se como «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas complementares

1.

Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão «amido ou fécula» inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

2.

Na acepção da subposição 2106 90 10, consideram-se como «fondues» os preparados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 %, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam queijos emmental e gruyère, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas (kirsch), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg.

A classificação nesta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria.

3.

Na acepção da subposição 2106 90 20, consideram-se «preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas» as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

4.

Considera-se como «isoglicose», na acepção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 30, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

5.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo o método previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

 

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 11

Extractos, essências e concentrados

 

 

2101 11 11

De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %

9

2101 11 19

Outros

9

2101 12

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 12 92

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

11,5

2101 12 98

Outras

9 + EA (90)

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

 

2101 20 20

Extractos, essências e concentrados

6

 

Preparações

 

 

2101 20 92

À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

6

2101 20 98

Outros

6,5 + EA (90)

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

 

 

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

 

 

2101 30 11

Chicória torrada

11,5

2101 30 19

Outros

5,1 + 12,7 €/100 kg/net

 

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

 

 

2101 30 91

De chicória torrada

14,1

2101 30 99

Outros

10,8 + 22,7 €/100 kg/net

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

 

 

2102 10

Leveduras vivas

 

 

2102 10 10

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

10,9

 

Leveduras para panificação

 

 

2102 10 31

Secas

12 + 49,2 €/100 kg/net (91)

2102 10 39

Outras

12 + 14,5 €/100 kg/net (91)

2102 10 90

Outras

14,7

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

 

 

 

Leveduras mortas

 

 

2102 20 11

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8,3

2102 20 19

Outras

5,1

2102 20 90

Outros

Isenção

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

6,1

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

2103 10 00

Molho de soja

7,7

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

10,2

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

2103 30 10

Farinha de mostarda

Isenção

2103 30 90

Mostarda preparada

9

2103 90

Outros

 

 

2103 90 10

Chutney de manga, líquido

Isenção

2103 90 30

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

Isenção

l alc. 100 %

2103 90 90

Outros

7,7

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

 

2104 10 10

Secos ou dessecados

11,5

2104 10 90

Outros

11,5

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

14,1

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

 

 

2105 00 10

Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/net

 

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

2105 00 91

Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

8 + 38,5 €/100 kg/net MAX 18,1 + 7 €/100 kg/net

2105 00 99

Igual ou superior a 7 %

7,9 + 54 €/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/net

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

 

 

2106 10 20

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

2106 10 80

Outros

9 + EA (90)

2106 90

Outras

 

 

2106 90 10

Preparações denominadas fondues  (92)

8,3 + 78,3 €/100 kg/net (93)

2106 90 20

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

17,3 MIN 1 €/% vol/hl

l alc. 100 %

 

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

 

 

2106 90 30

De isoglicose

42,7 €/100 kg/net mas

 

Outros

 

 

2106 90 51

De lactose

14 €/100 kg/net

2106 90 55

De glicose ou de maltodextrina

20 €/100 kg/net

2106 90 59

Outros

0,4 €/100 kg/net (94)

 

Outras

 

 

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

2106 90 98

Outras

9 + EA (90)

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos deste capítulo (excepto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103 geralmente);

b)

A água do mar (posição 2501);

c)

As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);

d)

As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);

e)

Os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

f)

Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.

Na acepção do presente capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o «teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.

3.

Na acepção da posição 2202, consideram-se como «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Nota de subposições

1.

Na acepção da subposição 2204 10, consideram-se como «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas complementares

1.

A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam directamente consumíveis como bebida.

2.

Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como:

a)

«Teor alcoólico, em volume», adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

b)

«Teor alcoólico, em volume, em potência», o número de volumes de álcool puro, a uma temparatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

c)

«Teor alcoólico, em volume, total», a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

d)

«Teor alcoólico em volume, natural», o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

e)

«% vol», o símbolo do teor alcoólico, em volume.

3.

Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como «mosto de uvas parcialmente fermentado» o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

4.

Para aplicação das posições 2204 21 e 2204 29:

A.

Considera-se como «extracto seco total» o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

B.

a)

A presença, nos produtos classifícáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:

1.

Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

2.

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

3.

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

4.

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro.

Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 99 e 2204 29 99;

b)

As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 23, 2204 21 81, 2204 29 11 e 2204 29 77.

5.

As subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99 compreendem, designadamente:

a)

O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol;

b)

O vinho aguardentado, isto é, o produto:

de teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol,

obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e

de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

c)

O vinho licoroso, isto é, o produto:

de teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol mas não superior a 22 % vol, e

obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol:

por congelação ou

por adição, durante ou depois da fermentação:

quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

quer de uma mistura desses produtos.

Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

6.

Para aplicação das subposições 2204 21 11 a 2204 21 78, 2204 21 81 a 2204 21 83, 2204 29 11 a 2204 29 58, 2204 29 77 a 2204 29 82, consideram-se como «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)» os vinhos originários da Comunidade Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) n.o 1493/99 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.07.1999, p. 1), bem como às prescrições adoptadas em aplicação do referido regulamento e definidas pelas regulamentações nacionais.

7.

Considera-se como «mosto de uvas concentrado» (subposições 2204 30 92 e 2204 30 96), o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

8.

Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

9.

Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como «água-pé» o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

10.

Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, consideram-se como «espumantes ou espumosas»:

as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,

as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C.

11.

Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como «vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

 

 

2201 10

Águas minerais e águas gaseificadas

 

 

 

Águas minerais naturais

 

 

2201 10 11

Sem dióxido de carbono

Isenção

l

2201 10 19

Outras

Isenção

l

2201 10 90

Outras

Isenção

l

2201 90 00

Outros

Isenção

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

 

 

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

9,6

l

2202 90

Outras

 

 

2202 90 10

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

9,6

l

 

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

 

 

2202 90 91

Inferior a 0,2 %

6,4 + 13,7 €/100 kg/net

l

2202 90 95

Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

5,5 + 12,1 €/100 kg/net

l

2202 90 99

Igual ou superior a 2 %

5,4 + 21,2 €/100 kg/net

l

2203 00

Cervejas de malte

 

 

 

Em recipientes de capacidade não superior a 10 l

 

 

2203 00 01

Apresentadas em garrafas

Isenção

l

2203 00 09

Outras

Isenção

l

2203 00 10

Em recipientes de capacidade superior a 10 l

Isenção

l

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

 

 

2204 10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

 

 

De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol

 

 

2204 10 11

Champanhe

32 €/hl

l

2204 10 19

Outros

32 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 10 91

Asti spumante

32 €/hl

l

2204 10 99

Outros

32 €/hl

l

 

Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

2204 21

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2204 21 10

Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 €/hl

l

 

Outros

 

 

 

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

 

 

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

Vinhos brancos

 

 

2204 21 11

Alsace (Alsácia)

13,1 €/hl

l

2204 21 12

Bordeaux (Bordéus)

13,1 €/hl

l

2204 21 13

Bourgogne (Borgonha)

13,1 €/hl

l

2204 21 17

Val de Loire (Vale do Loire)

13,1 €/hl

l

2204 21 18

Mosel-Saar-Ruwer

13,1 €/hl

l

2204 21 19

Pfalz

13,1 €/hl

l

2204 21 22

Rheinhessen

13,1 €/hl

l

2204 21 23

Tokaj

14,8 €/hl

l

2204 21 24

Lazio (Lácio)

13,1 €/hl

l

2204 21 26

Toscana

13,1 €/hl

l

2204 21 27

Trentino, Alto Adige e Friuli

13,1 €/hl

l

2204 21 28

Veneto

13,1 €/hl

l

2204 21 32

Vinho Verde

13,1 €/hl

l

2204 21 34

Penedés

13,1 €/hl

l

2204 21 36

Rioja

13,1 €/hl

l

2204 21 37

Valencia

13,1 €/hl

l

2204 21 38

Outros

13,1 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 21 42

Bordeaux (Bordéus)

13,1 €/hl

l

2204 21 43

Bourgogne (Borgonha)

13,1 €/hl

l

2204 21 44

Beaujolais

13,1 €/hl

l

2204 21 46

Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

13,1 €/hl

l

2204 21 47

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

13,1 €/hl

l

2204 21 48

Val de Loire (Vale do Loire)

13,1 €/hl

l

2204 21 62

Piemonte

13,1 €/hl

l

2204 21 66

Toscana

13,1 €/hl

l

2204 21 67

Trentino e Alto Adige

13,1 €/hl

l

2204 21 68

Veneto

13,1 €/hl

l

2204 21 69

Dão, Bairrada e Douro

13,1 €/hl

l

2204 21 71

Navarra

13,1 €/hl

l

2204 21 74

Penedés

13,1 €/hl

l

2204 21 76

Rioja

13,1 €/hl

l

2204 21 77

Valdepeñas

13,1 €/hl

l

2204 21 78

Outros

13,1 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 21 79

Vinhos brancos

13,1 €/hl

l

2204 21 80

Outros

13,1 €/hl

l

 

De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol

 

 

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

Vinhos brancos

 

 

2204 21 81

Tokaj

15,8 €/hl

l

2204 21 82

Outros

15,4 €/hl

l

2204 21 83

Outros

15,4 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 21 84

Vinhos brancos

15,4 €/hl

l

2204 21 85

Outros

15,4 €/hl

l

 

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior 18 % vol

 

 

2204 21 87

Vinho de Marsala

18,6 €/hl

l

2204 21 88

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

18,6 €/hl

l

2204 21 89

Vinho do Porto

14,8 €/hl

l

2204 21 91

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

14,8 €/hl

l

2204 21 92

Vinho de Xerês

14,8 €/hl

l

2204 21 94

Outros

18,6 €/hl

l

 

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

 

 

2204 21 95

Vinho do Porto

15,8 €/hl

l

2204 21 96

Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

15,8 €/hl

l

2204 21 98

Outros

20,9 €/hl

l

2204 21 99

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 €/% vol/hl

l

2204 29

Outros

 

 

2204 29 10

Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 €/hl

l

 

Outros

 

 

 

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

 

 

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

Vinhos brancos

 

 

2204 29 11

Tokaj

13,1 €/hl

l

2204 29 12

Bordeaux (Bordéus)

9,9 €/hl

l

2204 29 13

Bourgogne (Borgonha)

9,9 €/hl

l

2204 29 17

Val de Loire (Vale do Loire)

9,9 €/hl

l

2204 29 18

Outros

9,9 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 29 42

Bordeaux (Bordéus)

9,9 €/hl

l

2204 29 43

Bourgogne (Borgonha)

9,9 €/hl

l

2204 29 44

Beaujolais

9,9 €/hl

l

2204 29 46

Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

9,9 €/hl

l

2204 29 47

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

9,9 €/hl

l

2204 29 48

Val de Loire (Vale do Loire)

9,9 €/hl

l

2204 29 58

Outros

9,9 €/hl

l

 

Outros

 

 

 

Vinhos brancos

 

 

2204 29 62

Sicilia (Sicília)

9,9 €/hl

l

2204 29 64

Veneto

9,9 €/hl

l

2204 29 65

Outros

9,9 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 29 71

Puglia

9,9 €/hl

l

2204 29 72

Sicilia (Sicília)

9,9 €/hl

l

2204 29 75

Outros

9,9 €/hl

l

 

De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol

 

 

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

Vinhos brancos

 

 

2204 29 77

Tokaj

14,2 €/hl

l

2204 29 78

Outros

12,1 €/hl

l

2204 29 82

Outros

12,1 €/hl

l

 

Outros

 

 

2204 29 83

Vinhos brancos

12,1 €/hl

l

2204 29 84

Outros

12,1 €/hl

l

 

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol

 

 

2204 29 87

Vinho de Marsala

15,4 €/hl

l

2204 29 88

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

15,4 €/hl

l

2204 29 89

Vinho do Porto

12,1 €/hl

l

2204 29 91

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

12,1 €/hl

l

2204 29 92

Vinho de Xerês

12,1 €/hl

l

2204 29 94

Outros

15,4 €/hl

l

 

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

 

 

2204 29 95

Vinho do Porto

13,1 €/hl

l

2204 29 96

Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

13,1 €/hl

l

2204 29 98

Outros

20,9 €/hl

l

2204 29 99

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 €/% vol/hl

l

2204 30

Outros mostos de uvas

 

 

2204 30 10

Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

32

l

 

Outros

 

 

 

De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

 

 

2204 30 92

Concentrados

 (95)

l

2204 30 94

Outros

 (95)

l

 

Outros

 

 

2204 30 96

Concentrados

 (95)

l

2204 30 98

Outros

 (95)

l

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

 

2205 10

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2205 10 10

De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

10,9 €/hl

l

2205 10 90

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

l

2205 90

Outros

 

 

2205 90 10

De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

9 €/hl

l

2205 90 90

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 €/% vol/hl

l

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

2206 00 10

Água-pé

1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl

l

 

Outras

 

 

 

Espumantes ou espumosas

 

 

2206 00 31

Sidra e perada

19,2 €/hl

l

2206 00 39

Outras

19,2 €/hl

l

 

Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

 

Não superior a 2 l

 

 

2206 00 51

Sidra e perada

7,7 €/hl

l

2206 00 59

Outras

7,7 €/hl

l

 

Superior a 2 l

 

 

2206 00 81

Sidra e perada

5,76 €/hl

l

2206 00 89

Outras

5,76 €/hl

l

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

19,2 €/hl

l

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 €/hl

l

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

 

 

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

 

 

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2208 20 12

Conhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 14

Armanhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 26

Grappa

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 27

Brandy de Jerez

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 29

Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

 

 

2208 20 40

Destilado em bruto

Isenção

l alc. 100 %

 

Outras

 

 

2208 20 62

Conhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 64

Armanhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 86

Grappa

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 87

Brandy de Jerez

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 89

Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 30

Uísques

 

 

 

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 11

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 19

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Uísque «Scotch»

 

 

 

Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 32

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 38

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 52

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 58

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Outro, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 72

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 78

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Outros, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 82

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 88

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 40

Rum e tafiá

 

 

 

Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2208 40 11

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

l alc. 100 %

 

Outros

 

 

2208 40 31

De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro

Isenção

l alc. 100 %

2208 40 39

Outros

0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

l alc. 100 %

 

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros

 

 

2208 40 51

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 €/% vol/hl

l alc. 100 %

 

Outros

 

 

2208 40 91

De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro

Isenção

l alc. 100 %

2208 40 99

Outros

0,6 €/% vol/hl

l alc. 100 %

2208 50

Gin e genebra

 

 

 

Gin, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 50 11

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 50 19

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade

 

 

2208 50 91

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 50 99

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60

Vodka

 

 

 

De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 60 11

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60 19

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 60 91

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60 99

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 70

Licores

 

 

2208 70 10

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 70 90

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90

Outros

 

 

 

Araca, apresentada em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 11

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 19

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 33

Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 38

Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

 

Não superior a 2 l

 

 

2208 90 41

Ouzo

Isenção

l alc. 100 %

 

Outras

 

 

 

Aguardentes

 

 

 

De frutas

 

 

2208 90 45

Calvados

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 48

Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

Outras

 

 

2208 90 52

«Korn»

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 54

Tequila

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 56

Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 69

Outras bebidas espirituosas

Isenção

l alc. 100 %

 

Superior a 2 l

 

 

 

Aguardentes

 

 

2208 90 71

De frutas

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 75

Tequila

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 77

Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 78

Outras bebidas espirituosas

Isenção

l alc. 100 %

 

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 91

Não superior a 2 l

1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

l alc. 100 %

2208 90 99

Superior a 2 l

1 €/% vol/hl

l alc. 100 %

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

 

 

 

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2209 00 11

Não superior a 2 l

6,4 €/hl

l

2209 00 19

Superior a 2 l

4,8 €/hl

l

 

Outros, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2209 00 91

Não superior a 2 l

5,12 €/hl

l

2209 00 99

Superior a 2 l

3,84 €/hl

l

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1.

Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição

1.

Para aplicação da subposição 2306 41, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes definidas na nota 1 de subposição do Capítulo 12.

Notas complementares

1.

São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão.

2.

Só se incluem na subposição 2306 70 00 os resíduos da extracção de óleo de germen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

a)

Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

teor em amido: inferior a 45 %,

teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

b)

Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 % e inferior ou igual a 8 %:

teor em amido: inferior a 45 %,

teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.

Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, pontos 1 e 2.

Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo: secção (processo A) e secção 1, respectivamente.

Os produtos contendo compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extracção do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

3.

Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 00 11 e 2308 00 19, considera-se como:

«teor alcoólico adquirido, em massa», o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,

«teor alcoólico em potência, em massa», o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,

«teor alcólico total, em massa», a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,

«% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

4.

Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como «produtos lácteos» os produtos classificáveis pelos posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 10 11 a 0403 10 39, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51.

5.

São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou

resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extracção de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % do peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 2, da Directiva 72/199/CEE da Comissão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2301

Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

 

 

2301 10 00

Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

Isenção

2301 20 00

Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

Isenção

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

 

 

2302 10

De milho

 

 

2302 10 10

De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 €/t

2302 10 90

Outros

89 €/t

2302 20

De arroz

 

 

2302 20 10

De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 €/t

2302 20 90

Outros

89 €/t

2302 30

De trigo

 

 

2302 30 10

De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 €/t (96)

2302 30 90

Outros

89 €/t (96)

2302 40

De outros cereais

 

 

2302 40 10

De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 €/t (96)

2302 40 90

Outros

89 €/t (96)

2302 50 00

De leguminosas

5,1

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

 

 

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

 

 

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

 

 

2303 10 11

Superior a 40 %, em peso

320 €/t

2303 10 19

Inferior ou igual a 40 %, em peso

Isenção

2303 10 90

Outros

Isenção

2303 20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

 

2303 20 10

Polpas de beterraba

Isenção

2303 20 90

Outros

Isenção

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

Isenção

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

Isenção

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

Isenção

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305

 

 

2306 10 00

De sementes de algodão

Isenção

2306 20 00

De sementes de linhaça

Isenção

2306 30 00

De sementes de girassol

Isenção

 

De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

 

2306 41 00

De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

Isenção

2306 49 00

Outros

Isenção

2306 50 00

De coco ou de copra

Isenção

2306 60 00

De nozes ou de amêndoas de palmiste

Isenção

2306 70 00

De gérmen de milho

Isenção

2306 90

Outros

 

 

 

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira

 

 

2306 90 11

De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

Isenção

2306 90 19

De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

48 €/t

2306 90 90

Outros

Isenção

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto

 

 

 

Borras de vinho

 

 

2307 00 11

De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

Isenção

2307 00 19

Outras

1,62 €/kg/tot. alc.

2307 00 90

Tártaro em bruto

Isenção

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

Bagaço de uvas

 

 

2308 00 11

De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

Isenção

2308 00 19

Outros

1,62 €/kg/tot. alc.

2308 00 40

Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

Isenção

2308 00 90

Outros

1,6

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

 

2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

 

 

 

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

 

 

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

 

 

 

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

 

2309 10 11

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

2309 10 13

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

498 €/t

2309 10 15

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

730 €/t

2309 10 19

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 75 %

948 €/t

 

De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

 

 

2309 10 31

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

2309 10 33

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

530 €/t

2309 10 39

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 €/t

 

De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

 

2309 10 51

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 €/t

2309 10 53

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

577 €/t

2309 10 59

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 €/t

2309 10 70

Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

948 €/t

2309 10 90

Outros

9,6

2309 90

Outras

 

 

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

3,8

2309 90 20

Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

Isenção

 

Outras, incluídas as- pré-misturas

 

 

 

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

 

 

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

 

 

 

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

 

2309 90 31

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

23 €/t (96)

2309 90 33

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

498 €/t

2309 90 35

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

730 €/t

2309 90 39

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 €/t

 

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

 

 

2309 90 41

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

55 €/t (96)

2309 90 43

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

530 €/t

2309 90 49

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 €/t

 

De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

 

2309 90 51

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 €/t (96)

2309 90 53

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

577 €/t

2309 90 59

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 €/t

2309 90 70

Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

948 €/t

 

Outras

 

 

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas

12

 

Outras

 

 

2309 90 95

De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

9,6

kg C5H14ClNO

2309 90 99

Outras

9,6

CAPÍTULO 24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

 

 

2401 10

Tabaco não destalado

 

 

 

Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (97)

 

 

2401 10 10

Tabaco flue cured do tipo Virginia

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 10 20

Tabaco light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 10 30

Tabaco light air cured do tipo Maryland

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

Tabaco fire cured

 

 

2401 10 41

Do tipo Kentucky

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 10 49

Outro

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

Outro

 

 

2401 10 50

Tabaco light air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 60

Tabaco sun cured do tipo oriental

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 70

Tabaco dark air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 80

Tabaco flue cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 90

Outro tabaco

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20

Tabaco total ou parcialmente destalado

 

 

 

Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (97)

 

 

2401 20 10

Tabaco flue cured do tipo Virginia

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 20 20

Tabaco light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 20 30

Tabaco light air cured do tipo Maryland

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

Tabaco fire cured

 

 

2401 20 41

Do tipo Kentucky

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 20 49

Outro

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

Outro

 

 

2401 20 50

Tabaco light air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 60

Tabaco sun cured do tipo oriental

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 70

Tabaco dark air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 80

Tabaco flue cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 90

Outro tabaco

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 30 00

Desperdícios de tabaco

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

 

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

26

1 000 p/st

2402 20

Cigarros contendo tabaco

 

 

2402 20 10

Contendo cravo-da-índia

10

1 000 p/st

2402 20 90

Outros

57,6

1 000 p/st

2402 90 00

Outros

57,6

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

 

 

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

 

 

2403 10 10

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

74,9

2403 10 90

Outro

74,9

 

Outros

 

 

2403 91 00

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

16,6

2403 99

Outros

 

 

2403 99 10

Tabaco para mascar e rapé

41,6

2403 99 90

Outros

16,6

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1.

Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O enxofre sublimado, precipitado e coloidal (posição 2802);

b)

As terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d)

Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e)

As pedras para calcetar, lancis e placas ou lajes para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

f)

As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

g)

Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

h)

Os gizes de bilhar (posição 9504);

ij)

Os gizes para escrever ou desenhar e de alfaiate (posição 9609).

3.

Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 2517.

4.

A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural, mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica e os pedaços de tijolo e blocos de betão partidos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2501 00

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

 

 

2501 00 10

Água do mar e águas-mães de salinas

Isenção

 

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez

 

 

2501 00 31

Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos (98)

Isenção

 

Outros

 

 

2501 00 51

Desnaturados (99) ou destinados a outros usos industriais (incluída a refinação), excepto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal (98)

1,7 €/1 000 kg/net

 

Outros

 

 

2501 00 91

Sal próprio para alimentação humana

2,6 €/1 000 kg/net

2501 00 99

Outros

2,6 €/1 000 kg/net

2502 00 00

Pirites de ferro não ustuladas

Isenção

2503 00

Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, precipitado e coloidal

 

 

2503 00 10

Enxofre em bruto e enxofre não refinado

Isenção

2503 00 90

Outro

1,7

2504

Grafite natural

 

 

2504 10 00

Em pó ou em escamas

Isenção

2504 90 00

Outra

Isenção

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 26

 

 

2505 10 00

Areias siliciosas e areias quartzosas

Isenção

2505 90 00

Outras areias

Isenção

2506

Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

2506 10 00

Quartzo

Isenção

 

Quartzites

 

 

2506 21 00

Em bruto ou desbastadas

Isenção

2506 29 00

Outras

Isenção

2507 00

Caulino e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

 

 

2507 00 20

Caulino

Isenção

2507 00 80

Outras argilas caulínicas

Isenção

2508

Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

 

 

2508 10 00

Bentonite

Isenção

2508 20 00

Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller)

Isenção

2508 30 00

Argilas refractárias

Isenção

2508 40 00

Outras argilas

Isenção

2508 50 00

Andaluzite, cianite e silimanite

Isenção

2508 60 00

Mulita

Isenção

2508 70 00

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

Isenção

2509 00 00

Cré

Isenção

2510

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

 

 

2510 10 00

Não moídos

Isenção

2510 20 00

Moídos

Isenção

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816

 

 

2511 10 00

Sulfato de bário natural (baritina)

Isenção

2511 20 00

Carbonato de bário natural (witherite)

Isenção

2512 00 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Isenção

2513

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

 

 

 

Pedra-pomes

 

 

2513 11 00

Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies)

Isenção

2513 19 00

Outra

Isenção

2513 20 00

Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

Isenção

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

Isenção

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

 

Mármores e travertinos

 

 

2515 11 00

Em bruto ou desbastados

Isenção

2515 12

Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

2515 12 20

De espessura igual ou inferior a 4 cm

Isenção

2515 12 50

De espessura superior a 4 cm, mas igual ou inferior a 25 cm

Isenção

2515 12 90

Outros

Isenção

2515 20 00

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

Isenção

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

 

Granito

 

 

2516 11 00

Em bruto ou desbastado

Isenção

2516 12

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

2516 12 10

De espessura igual ou inferior a 25 cm

Isenção

2516 12 90

Outro

Isenção

 

Arenito

 

 

2516 21 00

Em bruto ou desbastado

Isenção

2516 22 00

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

Isenção

2516 90 00

Outras pedras de cantaria ou de construção

Isenção

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 10

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 10 10

Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

Isenção

2517 10 20

Dolomite e pedras calcárias, britadas

Isenção

2517 10 80

Outros

Isenção

2517 20 00

Macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517 10

Isenção

2517 30 00

Tarmacadame

Isenção

 

Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 41 00

De mármore

Isenção

2517 49 00

Outros

Isenção

2518

Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerado de dolomite

 

 

2518 10 00

Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

Isenção

2518 20 00

Dolomite calcinada ou sinterizada

Isenção

2518 30 00

Aglomerado de dolomite

Isenção

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

 

 

2519 10 00

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

Isenção

2519 90

Outros

 

 

2519 90 10

Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

1,7

2519 90 30

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Isenção

2519 90 90

Outros

Isenção

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores

 

 

2520 10 00

Gipsite; anidrite

Isenção

2520 20

Gesso

 

 

2520 20 10

De construção

Isenção

2520 20 90

Outro

Isenção

2521 00 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

Isenção

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

 

 

2522 10 00

Cal viva

1,7

2522 20 00

Cal apagada

1,7

2522 30 00

Cal hidráulica

1,7

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

 

 

2523 10 00

Cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»

1,7

 

Cimentos Portland

 

 

2523 21 00

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

1,7

2523 29 00

Outros

1,7

2523 30 00

Cimentos aluminosos

1,7

2523 90

Outros cimentos hidráulicos

 

 

2523 90 10

Cimentos de altos fornos

1,7

2523 90 80

Outros

1,7

2524 00 00

Amianto (asbesto)

Isenção

2525

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

 

 

2525 10 00

Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

Isenção

2525 20 00

Mica em pó

Isenção

2525 30 00

Desperdícios de mica

Isenção

2526

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco

 

 

2526 10 00

Não triturados nem em pó

Isenção

2526 20 00

Triturados ou em pó

Isenção

2527

 

 

2528

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

 

 

2528 10 00

Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

Isenção

2528 90 00

Outros

Isenção

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

 

 

2529 10 00

Feldspato

Isenção

 

Espatoflúor

 

 

2529 21 00

Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

Isenção

2529 22 00

Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

2529 30 00

Leucite; nefelina e nefelina-sienite

Isenção

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

2530 10

Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

 

 

2530 10 10

Perlite

Isenção

2530 10 90

Vermiculite e clorites

Isenção

2530 20 00

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

Isenção

2530 90

Outras

 

 

2530 90 20

Sepiolite

Isenção

2530 90 98

Outras

Isenção

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As escórias de altos fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

b)

O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519);

c)

As borras provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por óleos deste tipo (posição 2710);

d)

As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e)

As lãs de escória de altos fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

f)

Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112);

g)

Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

2.

Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se como «minérios», os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.

A posição 2620 só inclui:

a)

As cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extracção do metal ou fabricação de compostos metálicos, excluindo as cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 2621);

b)

As cinzas e resíduos contendo arsénio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para a extracção do arsénio ou dos metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 2620 21, consideram-se «borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes contendo chumbo» as borras provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina com chumbo e de compostos antidetonantes contendo chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.

Classificam-se na subposição 2620 60 as cinzas e resíduos contendo arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

 

 

 

Minérios de ferro e seus concentrados, excepto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

 

 

2601 11 00

Não aglomerados

Isenção

2601 12 00

Aglomerados

Isenção

2601 20 00

Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Isenção

2602 00 00

Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

Isenção

2603 00 00

Minérios de cobre e seus concentrados

Isenção

2604 00 00

Minérios de níquel e seus concentrados

Isenção

2605 00 00

Minérios de cobalto e seus concentrados

Isenção

2606 00 00

Minérios de alumínio e seus concentrados

Isenção

2607 00 00

Minérios de chumbo e seus concentrados

Isenção

2608 00 00

Minérios de zinco e seus concentrados

Isenção

2609 00 00

Minérios de estanho e seus concentrados

Isenção

2610 00 00

Minérios de crómio e seus concentrados

Isenção

2611 00 00

Minérios de tungsténio e seus concentrados

Isenção

2612

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

 

 

2612 10

Minérios de urânio e seus concentrados

 

 

2612 10 10

Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

Isenção

2612 10 90

Outros

Isenção

2612 20

Minérios de tório e seus concentrados

 

 

2612 20 10

Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

Isenção

2612 20 90

Outros

Isenção

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados

 

 

2613 10 00

Ustulados

Isenção

2613 90 00

Outros

Isenção

2614 00

Minérios de titânio e seus concentrados

 

 

2614 00 10

Ilmenite e seus concentrados

Isenção

2614 00 90

Outros

Isenção

2615

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

 

 

2615 10 00

Minérios de zircónio e seus concentrados

Isenção

2615 90

Outros

 

 

2615 90 10

Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados

Isenção

2615 90 90

Minérios de vanádio e seus concentrados

Isenção

2616

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

 

 

2616 10 00

Minérios de prata e seus concentrados

Isenção

2616 90 00

Outros

Isenção

2617

Outros minérios e seus concentrados

 

 

2617 10 00

Minérios de antimónio e seus concentrados

Isenção

2617 90 00

Outros

Isenção

2618 00 00

Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

2619 00

Escórias (excepto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

 

 

2619 00 20

Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés

Isenção

2619 00 40

Escórias próprias para a extracção do óxido de titânio

Isenção

2619 00 80

Outros

Isenção

2620

Cinzas e resíduos (excepto provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo arsénio, metais ou compostos de metais

 

 

 

Contendo principalmente zinco

 

 

2620 11 00

Mates de galvanização

Isenção

2620 19 00

Outros

Isenção

 

Contendo principalmente chumbo

 

 

2620 21 00

Borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes contendo chumbo

Isenção

2620 29 00

Outros

Isenção

2620 30 00

Contendo principalmente cobre

Isenção

2620 40 00

Contendo principalmente alumínio

Isenção

2620 60 00

Contendo arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos

Isenção

 

Outros

 

 

2620 91 00

Contendo antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

Isenção

2620 99

Outros

 

 

2620 99 10

Contendo principalmente níquel

Isenção

2620 99 20

Contendo principalmente nióbio ou tântalo

Isenção

2620 99 40

Contendo principalmente estanho

Isenção

2620 99 60

Contendo principalmente titânio

Isenção

2620 99 95

Outros

Isenção

2621

Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

 

 

2621 10 00

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

Isenção

2621 90 00

Outros

Isenção

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano, puros, que se classificam pela posição 2711;

b)

Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

c)

As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

2.

A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», empregada no texto da posição 2710, aplica-se, não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300 oC e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.

Na acepção da posição 2710, consideram-se «resíduos de óleos» os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tal como se descrevem na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos abrangem nomeadamente:

a)

Os óleos impróprios para a sua utilização inicial (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores;

b)

As borras de fuelóleo provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)

Os óleos que se apresentem sob a forma de emulsões na água ou de misturas com água, tais como os resultantes de transbordamentos de cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de reservatórios de armazenagem ou de utilização de óleos de corte para as operações de maquinagem.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 2701 11, considera-se como «antracite» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.

Na acepção da subposição 2701 12, considera-se como «hulha betuminosa» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg.

3.

Na acepção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 40 e 2707 60, consideram-se como «benzol (benzeno)», «toluol (tolueno)», «xilol (xilenos)», «naftaleno» e «fenóis» os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis.

4.

Na acepção da subposição 2710 11, consideram-se como «óleos leves e preparações» os que destilem em volume, compreendendo as perdas, 90 % ou mais à temperatura de 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

Notas complementares (100)

1.

Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:

a)

«Essências especiais» (subposições 2710 11 21 e 2710 11 25), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60 oC;

b)

«White-spirit» (subposição 2710 11 21), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 oC, segundo o método Abel-Pensky (101);

c)

«Óleos médios» (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 oC, e 65 % ou mais à temperatura de 250 oC, segundo o método ASTM D 86;

d)

«Óleos pesados» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 oC, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 oC, não se possa determinar por esse método;

e)

«Gasóleo» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 49), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 oC, segundo o método ASTM D 86;

f)

«Fuelóleos» (subposições 2710 19 51 a 2710 19 69), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54,

quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10 oC, segundo o método ASTM D 97,

quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 oC, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 oC, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.

Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V

Cor C

 

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

4

4,5

5

5,5

6

6,5

7

7,5 ou mais

Viscosidade

V

I

4

4

4

5,4

9

15,1

25,3

42,4

71,1

119

200

335

562

943

1 580

2 650

II

7

7

7

7

9

15,1

25,3

42,4

71,1

119

200

335

562

943

1 580

2 650

Por «viscosidade V», deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 oC, expressa em 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

Por «cor diluída C» de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 69 deve ser natural.

Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea e), relativamente aos quais não seja possível determinar:

quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 oC, segundo o método ASTM D 86,

quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 oC, segundo o método ASTM D 445,

quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500.

Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

2.

Para aplicação da posição 2712, considera-se como «vaselina em bruto» (subposição 2712 10 10), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.

3.

Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

a)

Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100 oC, for inferior a 9 × 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou

b)

Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100 oC, for igual ou superior a 9 × 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

4.

Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij)

Isomerização;

k)

Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59T);

l)

Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

m)

Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 oC, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 69, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 11 11 a 2710 11 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 61 a 2710 19 69 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

o)

Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

p)

Desolificação por cristalização fraccionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31.

Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

5.

As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 99 e 2713 90 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos que sejam incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2701

Hulhas; briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

 

 

 

Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

 

2701 11

Antracite

 

 

2701 11 10

De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 10 %

Isenção

2701 11 90

Outra

Isenção

2701 12

Hulha betuminosa

 

 

2701 12 10

Hulha de coque

Isenção

2701 12 90

Outra

Isenção

2701 19 00

Outras hulhas

Isenção

2701 20 00

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

Isenção

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

 

 

2702 10 00

Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

Isenção

2702 20 00

Linhites aglomeradas

Isenção

2703 00 00

Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

Isenção

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

 

 

 

Coques e semicoques, de hulha

 

 

2704 00 11

Para fabricação de eléctrodos

Isenção

2704 00 19

Outros

Isenção

2704 00 30

Coques e semicoques, de linhite

Isenção

2704 00 90

Outros

Isenção

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Isenção

1 000 m3

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

Isenção

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos

 

 

2707 10

Benzol (benzeno)

 

 

2707 10 10

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

3

2707 10 90

Destinados a outros usos (102)

Isenção

2707 20

Toluol (tolueno)

 

 

2707 20 10

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

3

2707 20 90

Destinados a outros usos (102)

Isenção

2707 30

Xilol (xilenos)

 

 

2707 30 10

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

3

2707 30 90

Destinados a outros usos (102)

Isenção

2707 40 00

Naftaleno

Isenção

2707 50

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 °C segundo o método ASTM D 86

 

 

2707 50 10

Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis

3

2707 50 90

Destinadas a outros usos (102)

Isenção

2707 60 00

Fenóis

1,2

 

Outros

 

 

2707 91 00

Óleos de creosoto

1,7

2707 99

Outros

 

 

 

Óleos brutos

 

 

2707 99 11

Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

1,7

2707 99 19

Outros

Isenção

2707 99 30

Óleos de topo sulfurados

Isenção

2707 99 50

Produtos básicos

1,7

2707 99 70

Antraceno

Isenção

 

Outros

 

 

2707 99 91

Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 (102)

Isenção

2707 99 99

Outros

1,7

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

 

 

2708 10 00

Breu

Isenção

2708 20 00

Coque de breu

Isenção

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

2709 00 10

Condensados de gás natural

Isenção

2709 00 90

Outros

Isenção

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

 

 

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base, excepto os resíduos

 

 

2710 11

Óleos leves e preparações

 

 

2710 11 11

Destinados a sofrer um tratamento definido (102)

4,7 (103)

2710 11 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11 (102)

4,7 (103)  (104)

 

Destinados a outros usos

 

 

 

Essências especiais

 

 

2710 11 21

White spirit

4,7

2710 11 25

Outras

4,7

 

Outros

 

 

 

Gasolinas para motor

 

 

2710 11 31

Gasolinas de aviação

4,7

 

Outras, de teor de chumbo

 

 

 

Não superior a 0,013 g por 1

 

 

2710 11 41

Com índice de octanas (RON) inferior a 95

4,7

1 000 l (105)

2710 11 45

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98

4,7

1 000 l (105)

2710 11 49

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

1 000 l (105)

 

Superior a 0,013 g por 1

 

 

2710 11 51

Com índice de octanas (RON) inferior a 98

4,7

1 000 l (105)

2710 11 59

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

1 000 l (105)

2710 11 70

Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina

4,7

2710 11 90

Outros óleos leves

4,7

2710 19

Outros

 

 

 

Óleos médios

 

 

2710 19 11

Destinados a sofrer um tratamento definido (102)

4,7 (103)

2710 19 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 (102)

4,7 (103)  (104)

 

Destinados a outros usos

 

 

 

Querosene

 

 

2710 19 21

Carboreactores (jet fuel)

4,7

2710 19 25

Outro

4,7

2710 19 29

Outros

4,7

 

Óleos pesados

 

 

 

Gasóleo

 

 

2710 19 31

Destinado a sofrer um tratamento definido (102)

3,5 (103)

2710 19 35

Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 (102)

3,5 (103)  (104)

 

Destinado a outros usos

 

 

2710 19 41

De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

3,5 (106)

2710 19 45

De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

3,5 (106)

2710 19 49

De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

3,5

 

Fuelóleos

 

 

2710 19 51

Destinados a sofrer um tratamento definido (102)

3,5 (103)

2710 19 55

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 (102)

3,5 (103)  (104)

 

Destinados a outros usos

 

 

2710 19 61

De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso

3,5

2710 19 63

De teor de enxofre superior a 1 % mas não superior a 2 %, em peso

3,5

2710 19 65

De teor de enxofre superior a 2 % mas não superior a 2,8 %, em peso

3,5

2710 19 69

De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

3,5

 

Óleos lubrificantes e outros

 

 

2710 19 71

Destinados a sofrer um tratamento definido (102)

3,7 (103)

2710 19 75

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 (102)

3,7 (103)  (104)

 

Destinados a outros usos

 

 

2710 19 81

Óleos para motores, compressores, turbinas

3,7

2710 19 83

Líquidos para transmissões hidráulicas

3,7

2710 19 85

Óleos brancos, líquido de parafina

3,7

2710 19 87

Óleos para engrenagens

3,7

2710 19 91

Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

3,7

2710 19 93

Óleos para isolamento eléctrico

3,7

2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros

3,7

 

Resíduos de óleos

 

 

2710 91 00

Contendo difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

3,5

2710 99 00

Outros

3,5

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

 

 

Liquefeitos

 

 

2711 11 00

Gás natural

0,7 (103)

TJ

2711 12

Propano

 

 

 

Propano de pureza igual ou superior a 99 %

 

 

2711 12 11

Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

8

2711 12 19

Destinado a outros usos (102)

Isenção

 

Outro

 

 

2711 12 91

Destinado a sofrer um tratamento definido (102)

0,7 (103)

2711 12 93

Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 (102)

0,7 (103)  (104)

 

Destinado a outros usos

 

 

2711 12 94

De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 %

0,7

2711 12 97

Outros

0,7

2711 13

Butanos

 

 

2711 13 10

Destinados a sofrer um tratamento definido (102)

0,7 (103)

2711 13 30

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 (102)

0,7 (103)  (104)

 

Destinados a outros usos

 

 

2711 13 91

De pureza superior a 90 % mas inferior a 95 %

0,7

2711 13 97

Outros

0,7

2711 14 00

Etileno, propileno, butileno e butadieno

0,7 (103)

2711 19 00

Outros

0,7 (103)

 

No estado gasoso

 

 

2711 21 00

Gás natural

0,7 (103)

TJ

2711 29 00

Outros

0,7 (103)

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

 

2712 10

Vaselina

 

 

2712 10 10

Bruta

0,7 (103)

2712 10 90

Outra

2,2

2712 20

Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

 

2712 20 10

Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

Isenção

2712 20 90

Outra

2,2

2712 90

Outros

 

 

 

Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)

 

 

2712 90 11

Brutas

0,7

2712 90 19

Outras

2,2

 

Outros

 

 

 

Brutos

 

 

2712 90 31

Destinados a sofrer um tratamento definido (102)

0,7 (103)

2712 90 33

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 (102)

0,7 (103)  (104)

2712 90 39

Destinados a outros usos

0,7

 

Outros

 

 

2712 90 91

Mistura de 1-alcenos, contendo, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

Isenção

2712 90 99

Outros

2,2

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

Coque de petróleo

 

 

2713 11 00

Não calcinado

Isenção

2713 12 00

Calcinado

Isenção

2713 20 00

Betume de petróleo

Isenção

2713 90

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

2713 90 10

Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 (102)

0,7 (107)

2713 90 90

Outros

0,7

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

 

 

2714 10 00

Xistos e areias betuminosos

Isenção

2714 90 00

Outros

Isenção

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Isenção

2716 00 00

Energia eléctrica

Isenção

1 000 kWh

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1.

a)

Qualquer produto (excepto minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b)

Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.

Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se pela posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a)

Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b)

Apresentados ao mesmo tempo;

c)

Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a)

Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b)

As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c)

As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d)

Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e)

Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.

Além das ditionites e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a)

Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);

b)

Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

c)

O dissulfureto de carbono (posição 2813);

d)

Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

e)

O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), excepto cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:

a)

O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

b)

Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;

c)

Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d)

Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;

e)

A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;

f)

As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g)

Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;

h)

Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

4.

Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

5.

As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

6.

A posição 2844 compreende apenas:

a)

O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

b)

Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c)

Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d)

As ligas, as dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);

e)

Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;

f)

Os produtos radioactivos residuais utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como «isótopos»:

os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico,

as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7.

Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8.

Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopés), para utilização em electrónica, incluem-se no presente Capítulo desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.

Nota complementar

1.

Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.ELEMENTOS QUÍMICOS

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

 

 

2801 10 00

Cloro

5,5

2801 20 00

Iodo

Isenção

2801 30

Flúor; bromo

 

 

2801 30 10

Flúor

5

2801 30 90

Bromo

5,5

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

4,6

2803 00

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

 

 

2803 00 10

Negro de gás de petróleo

Isenção

2803 00 80

Outro

Isenção

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos

 

 

2804 10 00

Hidrogénio

3,7

m3  (108)

 

Gases raros

 

 

2804 21 00

Árgon

5

m3  (108)

2804 29

Outros

 

 

2804 29 10

Hélio

Isenção

m3  (108)

2804 29 90

Outros

5

m3  (108)

2804 30 00

Azoto (nitrogénio)

5,5

m3  (108)

2804 40 00

Oxigénio

5

m3  (108)

2804 50

Boro; telúrio

 

 

2804 50 10

Boro

5,5

2804 50 90

Telúrio

2,1

 

Silício

 

 

2804 61 00

Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Isenção

2804 69 00

Outro

5,5

2804 70 00

Fósforo

5,5

2804 80 00

Arsénio

2,1

2804 90 00

Selénio

Isenção

2805

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

 

 

 

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos

 

 

2805 11 00

Sódio

5

2805 12 00

Cálcio

5,5

2805 19

Outros

 

 

2805 19 10

Estrôncio e bário

5,5

2805 19 90

Outros

4,1

2805 30

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

 

2805 30 10

Misturados ou ligados entre si

5,5

2805 30 90

Outros

2,7

2805 40

Mercúrio

 

 

2805 40 10

Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

3

2805 40 90

Outro

Isenção

II.ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

 

 

2806 10 00

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

5,5

2806 20 00

Ácido clorossulfúrico

5,5

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

 

 

2807 00 10

Ácido sulfúrico

3

2807 00 90

Ácido sulfúrico fumante

3

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

5,5

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

 

 

2809 10 00

Pentóxido de difósforo

5,5

kg P2O5

2809 20 00

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

5,5

kg P2O5

2810 00

Óxidos de boro; ácidos bóricos

 

 

2810 00 10

Trióxido de diboro

Isenção

2810 00 90

Outros

3,7

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

 

 

 

Outros ácidos inorgânicos

 

 

2811 11 00

Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5,5

2811 19

Outros

 

 

2811 19 10

Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Isenção

2811 19 20

Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)

5,3

2811 19 80

Outros

5,3

 

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

 

 

2811 21 00

Dióxido de carbono

5,5

2811 22 00

Dióxido de silício

4,6

2811 23 00

Dióxido de enxofre

5,5

2811 29

Outros

 

 

2811 29 10

Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

4,6

2811 29 30

Óxidos de azoto

5

2811 29 90

Outros

5,3

III.DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

 

 

2812 10

Cloretos e oxicloretos

 

 

 

De fósforo

 

 

2812 10 11

Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

5,5

2812 10 15

Tricloreto de fósforo

5,5

2812 10 16

Pentacloreto de fosforo

5,5

2812 10 18

Outros

5,5

 

Outros

 

 

2812 10 91

Dicloreto de dienxofre

5,5

2812 10 93

Dicloreto de enxofre

5,5

2812 10 94

Fosgeno (cloreto de carbonilo)

5,5

2812 10 95

Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

5,5

2812 10 99

Outros

5,5

2812 90 00

Outros

5,5

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

 

 

2813 10 00

Dissulfureto de carbono

5,5

2813 90

Outros

 

 

2813 90 10

Sulfuretos de fósforo, incluído o trissulfureto de fósforo comercial

5,3

2813 90 90

Outros

3,7

IV.BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS DE METAIS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

 

 

2814 10 00

Amoníaco anidro

5,5

2814 20 00

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5,5

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

 

 

 

Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

 

2815 11 00

Sólido

5,5

2815 12 00

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5,5

kg NaOH

2815 20

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

 

 

2815 20 10

Sólido

5,5

2815 20 90

Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica)

5,5

kg KOH

2815 30 00

Peróxidos de sódio ou de potássio

5,5

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

 

2816 10 00

Hidróxido e peróxido de magnésio

4,1

2816 40 00

Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário

5,5

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxido de zinco

5,5

2818

Corindo artificial, quimicamente definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

 

 

2818 10

Corindo artificial, quimicamente definido ou não

 

 

2818 10 10

Branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio superior a 97,5 %, em peso

5,2

2818 10 90

Outro

5,2

2818 20 00

Óxido de alumínio excepto o corindo artificial

4

2818 30 00

Hidróxido de alumínio

5,5

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

 

 

2819 10 00

Trióxido de crómio

5,5

2819 90

Outros

 

 

2819 90 10

Dióxido de crómio

3,7

2819 90 90

Outros

5,5

2820

Óxidos de manganés

 

 

2820 10 00

Dióxido de manganés

5,3

2820 90

Outros

 

 

2820 90 10

Óxido de manganés, contendo, em peso, 77 % ou mais de manganés

Isenção

2820 90 90

Outros

5,5

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

 

 

2821 10 00

Óxidos e hidróxidos de ferro

4,6

2821 20 00

Terras corantes

4,6

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

4,6

2823 00 00

Óxidos de titânio

5,5

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

 

 

2824 10 00

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

5,5

2824 20 00

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

5,5

2824 90 00

Outros

5,5

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

 

 

2825 10 00

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

5,5

2825 20 00

Óxido e hidróxido de lítio

5,3

2825 30 00

Óxidos e hidróxidos de vanádio

5,5

2825 40 00

Óxidos e hidróxidos de níquel

Isenção

2825 50 00

Óxidos e hidróxidos de cobre

3,2

2825 60 00

Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5,5

2825 70 00

Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5,3

2825 80 00

Óxidos de antimónio

5,5

2825 90

Outros

 

 

 

Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio

 

 

2825 90 11

– – –  Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais:

1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e

4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

Isenção

2825 90 19

Outros

4,6

2825 90 20

Óxido e hidróxido de berílio

5,3

2825 90 30

Óxidos de estanho

5,5

2825 90 40

Óxidos e hidróxidos de tungsténio

4,6

2825 90 50

Óxidos de mercúrio

4,1

2825 90 60

Óxido de cádmio

Isenção

2825 90 80

Outros

5,5

V.SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

 

 

 

Fluoretos

 

 

2826 11 00

De amónio ou de sódio

5,5

2826 12 00

De alumínio

5,3

2826 19 00

Outros

5,3

2826 20 00

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

5,5

2826 30 00

Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5,5

2826 90

Outros

 

 

2826 90 10

Hexafluorozirconato de dipotássio

5

2826 90 90

Outros

5,5

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

 

 

2827 10 00

Cloreto de amónio

5,5

2827 20 00

Cloreto de cálcio

4,6

 

Outros cloretos

 

 

2827 31 00

De magnésio

4,6

2827 32 00

De alumínio

5,5

2827 33 00

De ferro

2,1

2827 34 00

De cobalto

5,5

2827 35 00

De níquel

5,5

2827 36 00

De zinco

5,5

2827 39

Outros

 

 

2827 39 10

De estanho

4,1

2827 39 80

Outros

5,5

 

Oxicloretos e hidroxicloretos

 

 

2827 41 00

De cobre

3,2

2827 49

Outros

 

 

2827 49 10

De chumbo

3,2

2827 49 90

Outros

5,3

 

Brometos e oxibrometos

 

 

2827 51 00

Brometos de sódio ou de potássio

5,5

2827 59 00

Outros

5,5

2827 60 00

Iodetos e oxiiodetos

5,5

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

 

 

2828 10 00

Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

5,5

2828 90 00

Outros

5,5

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

 

 

 

Cloratos

 

 

2829 11 00

De sódio

5,5

2829 19 00

Outros

5,5

2829 90

Outros

 

 

2829 90 10

Percloratos

4,8

2829 90 40

Bromatos de potássio ou de sódio

Isenção

2829 90 80

Outros

5,5

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

 

 

2830 10 00

Sulfuretos de sódio

5,5

2830 20 00

Sulfureto de zinco

5,5

2830 30 00

Sulfureto de cádmio

5,5

2830 90

Outros

 

 

2830 90 11

Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

4,6

2830 90 80

Outros

5,5

2831

Ditionites e sulfoxilatos

 

 

2831 10 00

De sódio

5,5

2831 90 00

Outros

5,5

2832

Sulfitos; tiossulfatos

 

 

2832 10 00

Sulfitos de sódio

5,5

2832 20 00

Outros sulfitos

5,5

2832 30 00

Tiossulfatos

5,5

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

 

 

 

Sulfatos de sódio

 

 

2833 11 00

Sulfato dissódico

5,5

2833 19 00

Outros

5,5

 

Outros sulfatos

 

 

2833 21 00

De magnésio

5,5

2833 22 00

De alumínio

5,5

2833 23 00

De crómio

5,5

2833 24 00

De níquel

5

2833 25 00

De cobre

3,2

2833 26 00

De zinco

5,5

2833 27 00

De bário

5,5

2833 29

Outros

 

 

2833 29 10

De cádmio

5,5

2833 29 30

De cobalto, de titânio

5,3

2833 29 50

De ferro

5

2833 29 70

De mercúrio, de chumbo

4,6

2833 29 90

Outros

5

2833 30 00

Alúmenes

5,5

2833 40 00

Peroxossulfatos (persulfatos)

5,5

2834

Nitritos; nitratos

 

 

2834 10 00

Nitritos

5,5

 

Nitratos

 

 

2834 21 00

De potássio

5,5

2834 29

Outros

 

 

2834 29 20

De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

5,5

2834 29 30

De cobre, de mercúrio

4,6

2834 29 80

Outros

3

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não

 

 

2835 10 00

Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

5,5

 

Fosfatos

 

 

2835 22 00

De mono-ou dissódio

5,5

2835 23 00

De trissódio

5,5

2835 24 00

De potássio

5,5

2835 25

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

 

 

2835 25 10

De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 25 90

De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 26

Outros fosfatos de cálcio

 

 

2835 26 10

De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 26 90

De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 29

Outros

 

 

2835 29 10

De triamónio

5,3

2835 29 90

Outros

5,5

 

Polifosfatos

 

 

2835 31 00

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

5,5

2835 39 00

Outros

5,5

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio

 

 

2836 10 00

Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio

5,5

2836 20 00

Carbonato dissódico

5,5

2836 30 00

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

5,5

2836 40 00

Carbonatos de potássio

5,5

2836 50 00

Carbonato de cálcio

5

2836 60 00

Carbonato de bário

5,5

2836 70 00

Carbonatos de chumbo

5,5

 

Outros

 

 

2836 91 00

Carbonatos de lítio

5,5

2836 92 00

Carbonato de estrôncio

5,5

2836 99

Outros

 

 

 

Carbonatos

 

 

2836 99 11

De magnésio, de cobre

3,7

2836 99 18

Outros

5,5

2836 99 90

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

5,5

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

 

 

 

Cianetos e oxicianetos

 

 

2837 11 00

De sódio

5,5

2837 19 00

Outros

5,5

2837 20 00

Cianetos complexos

5,5

2838 00 00

Fulminatos, cianatos e tiocianatos

5,5

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

 

 

 

De sódio

 

 

2839 11 00

Metassilicatos

5

2839 19 00

Outros

5

2839 20 00

De potássio

5

2839 90 00

Outros

5

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

 

 

 

Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

 

2840 11 00

Anidro

Isenção

2840 19

Outro

 

 

2840 19 10

Tetraborato de dissódio pentaidratado

Isenção

2840 19 90

Outro

5,3

2840 20

Outros boratos

 

 

2840 20 10

Boratos de sódio, anidros

Isenção

2840 20 90

Outros

5,3

2840 30 00

Peroxoboratos (perboratos)

5,5

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

 

 

2841 10 00

Aluminatos

5,5

2841 20 00

Cromatos de zinco ou de chumbo

5,5

2841 30 00

Dicromato de sódio

5,5

2841 50 00

Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

5,5

 

Manganitos, manganatos e permanganatos

 

 

2841 61 00

Permanganato de potássio

5,5

2841 69 00

Outros

5,5

2841 70 00

Molibdatos

5,5

2841 80 00

Tungstatos (volframatos)

5,5

2841 90

Outros

 

 

2841 90 30

Zincatos, vanadatos

4,6

2841 90 80

Outros

5,5

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto azidas

 

 

2842 10 00

Silicatos duplos ou complexos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não

5,5

2842 90

Outros

 

 

2842 90 10

Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

5,3

2842 90 90

Outros

5,5

VI.DIVERSOS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

 

 

2843 10

Metais preciosos no estado coloidal

 

 

2843 10 10

Prata

5,3

2843 10 90

Outros

3,7

 

Compostos de prata

 

 

2843 21 00

Nitrato de prata

5,5

2843 29 00

Outros

5,5

2843 30 00

Compostos de ouro

3

g

2843 90

Outros compostos; amálgamas

 

 

2843 90 10

Amálgamas

5,3

2843 90 90

Outros

3

g

2844

Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos

 

 

2844 10

Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

 

 

 

Urânio natural

 

 

2844 10 10

Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

kg U

2844 10 30

Trabalhado (Euratom)

Isenção

kg U

2844 10 50

Ferro-urânio

Isenção

kg U

2844 10 90

Outros (Euratom)

Isenção

kg U

2844 20

Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos

 

 

 

Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos

 

 

2844 20 25

Ferro-urânio

Isenção

gi F/S

2844 20 35

Outros (Euratom)

Isenção

gi F/S

 

Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo plutónio ou compostos destes produtos

 

 

 

Misturas de urânio e de plutónio

 

 

2844 20 51

Ferro-urânio

Isenção

gi F/S

2844 20 59

Outros (Euratom)

Isenção

gi F/S

2844 20 99

Outros

Isenção

gi F/S

2844 30

Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos

 

 

 

Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto

 

 

2844 30 11

Ceramais (cermets)

5,5

2844 30 19

Outros

2,9

 

Tório; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo tório ou compostos deste produto

 

 

2844 30 51

Ceramais (cermets)

5,5

 

Outros

 

 

2844 30 55

Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

 

Trabalhado

 

 

2844 30 61

Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

Isenção

2844 30 69

Outros (Euratom)

1,5 (109)

 

Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si

 

 

2844 30 91

De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), com exclusão dos sais de tório

Isenção

2844 30 99

Outros

Isenção

2844 40

Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioactivos

 

 

2844 40 10

Urânio contendo U 233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo U 233 ou compostos destes produtos

Isenção

 

Outros

 

 

2844 40 20

Isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

Isenção

2844 40 30

Compostos de isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

Isenção

2844 40 80

Outros

Isenção

2844 50 00

Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares (Euratom)

Isenção

gi F/S

2845

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

 

 

2845 10 00

Água pesada (óxido de deutério) (Euratom)

5,5

2845 90

Outros

 

 

2845 90 10

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

5,5

2845 90 90

Outros

5,5

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

 

 

2846 10 00

Compostos de cério

3,2

2846 90 00

Outros

3,2

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

5,5

kg H2O2

2848 00 00

Fosforetos de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

5,5

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

 

 

2849 10 00

De cálcio

5,5

2849 20 00

De silício

5,5

2849 90

Outros

 

 

2849 90 10

De boro

4,1

2849 90 30

De tungsténio

5,5

2849 90 50

De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

5,5

2849 90 90

Outros

5,3

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

 

 

2850 00 20

Hidretos, nitretos

4,6

2850 00 50

Azidas

5,5

2850 00 70

Silicietos

5,5

2850 00 90

Boretos

5,3

2851 00

Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

 

 

2851 00 10

Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2,7

2851 00 30

Ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

4,1

2851 00 50

Cloreto de cianogénio

5,5

2851 00 80

Outros

5,5

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a)

Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b)

As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c)

Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

d)

As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e)

As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f)

Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g)

Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h)

Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

b)

O álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

c)

O metano e o propano (posição 2711);

d)

Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e)

A ureia (posições 3102 ou 3105);

f)

As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

g)

As enzimas (posição 3507);

h)

O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);

ij)

Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

k)

Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

3.

Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica.

4.

Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como «funções azotadas (nitrogenadas)» na acepção da posição 2929.

Para aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se como «funções oxigenadas» apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigénio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

5.

a)

Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica nesses subcapítulos;

b)

Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácida correspondentes;

c)

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1)

Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácida, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente.

2)

Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

d)

Os alcoolatos metálicos devem classificar-se pela mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905);

e)

Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6.

Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, directamente ligados ao carbono.

As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogénio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7.

As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8.

Para aplicação da posição 2937:

a)

A denominação «hormonas» compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

b)

A expressão «utilizados principalmente como hormonas» aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente devido à sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Nota de subposições

1.

No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» na série de subposições que lhes digam respeito.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2901 10 00

Saturados

Isenção

 

Não saturados

 

 

2901 21 00

Etileno

Isenção

2901 22 00

Propeno (propileno)

Isenção

2901 23

Buteno (butileno) e seus isómeros

 

 

2901 23 10

But-1-eno e but-2-eno

Isenção

2901 23 90

Outros

Isenção

2901 24

Buta-1,3-dieno e isopreno

 

 

2901 24 10

Buta-1,3-dieno

Isenção

2901 24 90

Isopreno

Isenção

2901 29 00

Outros

Isenção

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

 

 

 

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2902 11 00

Cicloexano

Isenção

2902 19

Outros

 

 

2902 19 10

Cicloterpénicos

Isenção

2902 19 80

Outros

Isenção

2902 20 00

Benzeno

Isenção

2902 30 00

Tolueno

Isenção

 

Xilenos

 

 

2902 41 00

o-Xileno

Isenção

2902 42 00

m-Xileno

Isenção

2902 43 00

p-Xileno

Isenção

2902 44 00

Mistura de isómeros do xileno

Isenção

2902 50 00

Estireno

Isenção

2902 60 00

Etilbenzeno

Isenção

2902 70 00

Cumeno

Isenção

2902 90

Outros

 

 

2902 90 10

Naftaleno, antraceno

Isenção

2902 90 30

Bifenilo, terfenilos

Isenção

2902 90 90

Outros

Isenção

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

 

 

 

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 11 00

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

5,5

2903 12 00

Diclorometano (cloreto de metileno)

5,5

2903 13 00

Clorofórmio (triclorometano)

5,5

2903 14 00

Tetracloreto de carbono

5,5

2903 15 00

1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

5,5

2903 19

Outros

 

 

2903 19 10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

5,5

2903 19 80

Outros

5,5

 

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 21 00

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

5,5

2903 22 00

Tricloroetileno

5,5

2903 23 00

Tetracloroetileno (percloroetileno)

5,5

2903 29 00

Outros

5,5

2903 30

Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

 

Brometos

 

 

2903 30 33

Bromometano (brometo de metilo)

5,5

2903 30 35

Dibromometano

Isenção

2903 30 36

Outros

5,5

2903 30 80

Fluoretos e iodetos

5,5

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogéneos diferentes

 

 

2903 41 00

Triclorofluorometano

5,5

2903 42 00

Diclorodifluorometano

5,5

2903 43 00

Triclorotrifluoroetanos

5,5

2903 44

Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

 

 

2903 44 10

Diclorotetrafluoroetanos

5,5

2903 44 90

Cloropentafluoroetano

5,5

2903 45

Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e cloro

 

 

2903 45 10

Clorotrifluorometano

5,5

2903 45 15

Pentaclorofluoroetano

5,5

2903 45 20

Tetraclorodifluoroetanos

5,5

2903 45 25

Heptaclorofluoropropanos

5,5

2903 45 30

Hexaclorodifluoropropanos

5,5

2903 45 35

Pentaclorotrifluoropropanos

5,5

2903 45 40

Tetraclorotetrafluoropropanos

5,5

2903 45 45

Tricloropentafluoropropanos

5,5

2903 45 50

Diclorohexafluoropropanos

5,5

2903 45 55

Cloroheptafluoropropanos

5,5

2903 45 90

Outros

5,5

2903 46

Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos

 

 

2903 46 10

Bromoclorodifluorometano

5,5

2903 46 20

Bromotrifluorometano

5,5

2903 46 90

Dibromotetrafluoroetanos

5,5

2903 47 00

Outros derivados peralogenados

5,5

2903 49

Outros

 

 

 

Halogenados unicamente com flúor e cloro

 

 

2903 49 10

Do metano, etano ou propano

5,5

2903 49 20

Outros

5,5

 

Halogenados unicamente com flúor e bromo

 

 

2903 49 30

Do metano, etano ou propano

5,5

2903 49 40

Outros

5,5

2903 49 80

Outros

5,5

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2903 51 00

1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano

5,5

2903 59

Outros

 

 

2903 59 10

1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano

Isenção

2903 59 30

Tetrabromociclooctanos

Isenção

2903 59 90

Outros

5,5

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

 

2903 61 00

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

5,5

2903 62 00

Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]

5,5

2903 69

Outros

 

 

2903 69 10

2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

Isenção

2903 69 90

Outros

5,5

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

 

 

2904 10 00

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

5,5

2904 90

Outros

 

 

2904 90 20

Derivados sulfoalogenados

5,5

2904 90 40

Tricloronitrometano (cloropicrina)

5,5

2904 90 85

Outros

5,5

II.ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Monoálcoois saturados

 

 

2905 11 00

Metanol (álcool metílico)

5,5

2905 12 00

Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

5,5

2905 13 00

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

5,5

2905 14

Outros butanóis

 

 

2905 14 10

2-Metilpropan-2-ol (álcool ter-butílico)

4,6

2905 14 90

Outros

5,5

2905 15 00

Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros

5,5

2905 16

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

 

 

2905 16 10

2-Etilexan-1-ol

5,5

2905 16 20

Octano-2-ol

Isenção

2905 16 80

Outros

5,5

2905 17 00

Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

5,5

2905 19 00

Outros

5,5

 

Monoálcoois não saturados

 

 

2905 22

Álcoois terpénicos acíclicos

 

 

2905 22 10

Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol

5,5

2905 22 90

Outros

5,5

2905 29

Outros

 

 

2905 29 10

Álcool alílico

5,5

2905 29 90

Outros

5,5

 

Dióis

 

 

2905 31 00

Etilenoglicol (etanodiol)

5,5

2905 32 00

Propilenoglicol (propan-1,2-diol)

5,5

2905 39

Outros

 

 

2905 39 10

2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol)

5,5

2905 39 20

Butano-1,3-diol

Isenção

2905 39 25

Butano-1,4-diol

5,5

2905 39 30

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

Isenção

2905 39 85

Outros

5,5

 

Outros poliálcoois

 

 

2905 41 00

2-Etil-2-(hidroximetil) propan-1,3-diol (trimetilolpropano)

5,5

2905 42 00

Pentaeritritol (pentaeritrite)

5,5

2905 43 00

Manitol

9,6 + 125,8 €/100 kg/net

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

Em solução aquosa

 

 

2905 44 11

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 €/100 kg/net

2905 44 19

Outro

9,6 + 37,8 €/100 kg/net (110)

 

Outro

 

 

2905 44 91

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 €/100 kg/net

2905 44 99

Outro

9,6 + 53,7 €/100 kg/net (110)

2905 45 00

Glicerol

3,8

2905 49

Outros

 

 

2905 49 10

Trióis; tetróis

5,5

2905 49 80

Outros

5,5

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

 

2905 51 00

Etclorvinol (DCI)

Isenção

2905 59

Outros

 

 

2905 59 10

Dos monoálcoois

5,5

 

Dos poliálcoois

 

 

2905 59 91

2,2-Bis(bromometil)propanodiol

Isenção

2905 59 99

Outros

5,5

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2906 11 00

Mentol

5,5

2906 12 00

Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

5,5

2906 13

Esteróis e inositóis

 

 

2906 13 10

Esteróis

5,5

2906 13 90

Inositóis

Isenção

2906 14 00

Terpineóis

5,5

2906 19 00

Outros

5,5

 

Aromáticos

 

 

2906 21 00

Álcool benzílico

5,5

2906 29 00

Outros

5,5

III.FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

 

 

 

Monofenóis

 

 

2907 11 00

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

3

2907 12 00

Cresóis e seus sais

2,1

2907 13 00

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

5,5

2907 14 00

Xilenóis e seus sais

2,1

2907 15

Naftóis e seus sais

 

 

2907 15 10

1-Naftol

Isenção

2907 15 90

Outros

5,5

2907 19 00

Outros

5,5

 

Polifenóis; fenóis-álcoois

 

 

2907 21 00

Resorcinol e seus sais

5,5

2907 22 00

Hidroquinona (quinol) e seus sais

5,5

2907 23 00

4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

5,5

2907 29 00

Outros

5,5

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

 

 

2908 10 00

Derivados apenas halogenados e seus sais

5,5

2908 20 00

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

5,5

2908 90 00

Outros

5,5

IV.ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 11 00

Éter dietílico (óxido de dietilo)

5,5

2909 19 00

Outros

5,5

2909 20 00

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

2909 30

Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 30 10

Éter difenílico (óxido de difenilo)

Isenção

 

Derivados bromados

 

 

2909 30 31

Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno

Isenção

2909 30 35

1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) (111)

Isenção

2909 30 38

Outros

5,5

2909 30 90

Outros

5,5

 

Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 41 00

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

5,5

2909 42 00

Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 43 00

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 44 00

Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 49

Outros

 

 

 

Acíclicos

 

 

2909 49 11

2-(2-Cloroetoxi)etanol

Isenção

2909 49 19

Outros

5,5

2909 49 90

Cíclicos

5,5

2909 50

Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 50 10

Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio

5,5

2909 50 90

Outros

5,5

2909 60 00

Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2910 10 00

Oxirano (óxido de etileno)

5,5

2910 20 00

Metiloxirano (óxido de propileno)

5,5

2910 30 00

1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

5,5

2910 90 00

Outros

5,5

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5

V.COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

2912

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

 

 

 

Aldeídos acílicos não contendo outras funções oxigenadas

 

 

2912 11 00

Metanal (formaldeído)

5,5

2912 12 00

Etanal (acetaldeído)

5,5

2912 13 00

Butanal (butiraldeído, isómero normal)

5,5

2912 19 00

Outros

5,5

 

Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

 

2912 21 00

Benzaldeído (aldeído benzóico)

5,5

2912 29 00

Outros

5,5

2912 30 00

Aldeídos-álcoois

5,5

 

Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

 

2912 41 00

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

5,5

2912 42 00

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

5,5

2912 49 00

Outros

5,5

2912 50 00

Polímeros cíclicos dos aldeídos

5,5

2912 60 00

Paraformaldeído

5,5

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

5,5

VI.COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

2914

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

 

 

2914 11 00

Acetona

5,5

2914 12 00

Butanona (metiletilcetona)

5,5

2914 13 00

4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

5,5

2914 19

Outras

 

 

2914 19 10

5-Metilhexano-2-ona

Isenção

2914 19 90

Outras

5,5

 

Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas não contendo outras funções oxigenadas

 

 

2914 21 00

Cânfora

5,5

2914 22 00

Cicloexanona e metilcicloexanonas

5,5

2914 23 00

Iononas e metiliononas

5,5

2914 29 00

Outras

5,5

 

Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

 

 

2914 31 00

Fenilacetona (Fenilpropano-2-ona)

5,5

2914 39 00

Outras

5,5

2914 40

Cetonas-alcoóis e cetonas-aldeídos

 

 

2914 40 10

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

5,5

2914 40 90

Outras

3

2914 50 00

Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

5,5

 

Quinonas

 

 

2914 61 00

Antraquinona

5,5

2914 69

Outras

 

 

2914 69 10

1,4-Naftoquinona

Isenção

2914 69 90

Outras

5,5

2914 70 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

VII.ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 11 00

Ácido fórmico

5,5

2915 12 00

Sais do ácido fórmico

5,5

2915 13 00

Ésteres do ácido fórmico

5,5

 

Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

 

2915 21 00

Ácido acético

5,5

2915 22 00

Acetato de sódio

5,5

2915 23 00

Acetatos de cobalto

5,5

2915 24 00

Anidrido acético

5,5

2915 29 00

Outros

5,5

 

Ésteres do ácido acético

 

 

2915 31 00

Acetato de etilo

5,5

2915 32 00

Acetato de vinilo

5,5

2915 33 00

Acetato de n-butilo

5,5

2915 34 00

Acetato de isobutilo

5,5

2915 35 00

Acetato de 2-etoxietilo

5,5

2915 39

Outros

 

 

2915 39 10

Acetato de propilo, acetato de isopropilo

5,5

2915 39 30

Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol

5,5

2915 39 50

Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol

5,5

2915 39 90

Outros

5,5

2915 40 00

Ácidos mono-, di-ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 50 00

Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

4,2

2915 60

Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

 

 

Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 60 11

Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

Isenção

2915 60 19

Outros

5,5

2915 60 90

Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 70

Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 70 15

Ácido palmítico

5,5

2915 70 20

Sais e ésteres do ácido palmítico

5,5

2915 70 25

Ácido esteárico

5,5

2915 70 30

Sais do ácido esteárico

5,5

2915 70 80

Ésteres do ácido esteárico

5,5

2915 90

Outros

 

 

2915 90 10

Ácido láurico

5,5

2915 90 20

Cloroformiatos

5,5

2915 90 80

Outros

5,5

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados

 

 

2916 11 00

Ácido acrílico e seus sais

6,5

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

 

 

2916 12 10

Acrilato de metilo

6,5

2916 12 20

Acrilato de etilo

6,5

2916 12 90

Outros

6,5

2916 13 00

Ácido metacrílico e seus sais

6,5

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

 

 

2916 14 10

Metacrilato de metilo

6,5

2916 14 90

Outros

6,5

2916 15 00

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

6,5

2916 19

Outros

 

 

2916 19 10

Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres

5,9

2916 19 30

Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

6,5

2916 19 40

Ácido crotónico

Isenção

2916 19 80

Outros

6,5

2916 20 00

Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

 

Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2916 31 00

Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

6,5

2916 32

Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

 

 

2916 32 10

Peróxido de benzoílo

6,5

2916 32 90

Cloreto de benzoílo

6,5

2916 34 00

Ácido fenilacético e seus sais

Isenção

2916 35 00

Ésteres do ácido fenilacético

Isenção

2916 39 00

Outros

6,5

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2917 11 00

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 12

Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

 

2917 12 10

Ácido adípico e seus sais

6,5

2917 12 90

Ésteres do ácido adípico

6,5

2917 13

Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

 

2917 13 10

Ácido sebácico

Isenção

2917 13 90

Outros

6

2917 14 00

Anidrido maleico

6,5

2917 19

Outros

 

 

2917 19 10

Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 19 90

Outros

6,3

2917 20 00

Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6

 

Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2917 31 00

Ortoftalatos de dibutilo

6,5

2917 32 00

Ortoftalatos de dioctilo

6,5

2917 33 00

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

6,5

2917 34 00

Outros ésteres do ácido ortoftálico

6,5

2917 35 00

Anidrido ftálico

6,5

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

6,5

2917 37 00

Tereftalato de dimetilo

6,5

2917 39

Outros

 

 

 

Derivados bromados

 

 

2917 39 11

Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico

Isenção

2917 39 19

Outros

6,5

 

Outros

 

 

2917 39 30

Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico

Isenção

2917 39 40

Dicloreto de isoftaloilo, contendo, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo

Isenção

2917 39 50

Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico

Isenção

2917 39 60

Anidrido tetracloroftálico

Isenção

2917 39 70

3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

Isenção

2917 39 80

Outros

6,5

2918

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2918 11 00

Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 12 00

Ácido tartárico

6,5

2918 13 00

Sais e ésteres do ácido tartárico

6,5

2918 14 00

Ácido cítrico

6,5

2918 15 00

Sais e ésteres do ácido cítrico

6,5

2918 16 00

Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 19

Outros

 

 

2918 19 30

Ácido cólico, ácido 3 α,12 α-diidroxi-5 β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

6,3

2918 19 40

Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

Isenção

2918 19 80

Outros

6,5

 

Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2918 21 00

Ácido salicílico e seus sais

6,5

2918 22 00

Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 23

Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

 

 

2918 23 10

Salicilatos de metilo, de fenilo (salol)

6,5

2918 23 90

Outros

6,5

2918 29

Outros

 

 

2918 29 10

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 29 30

Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 29 80

Outros

6,5

2918 30 00

Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

2918 90

Outros

 

 

2918 90 10

Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico

Isenção

2918 90 20

Dicamba (ISO)

Isenção

2918 90 30

Fenoxiacetato de sódio

Isenção

2918 90 90

Outros

6,5

VIII.ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2919 00

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2919 00 10

Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)

6,5

2919 00 90

Outros

6,5

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2920 10 00

Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

2920 90

Outros

 

 

2920 90 10

Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

2920 90 20

Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

6,5

2920 90 30

Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

6,5

2920 90 40

Fosfito de trietilo

6,5

2920 90 50

Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

6,5

2920 90 85

Outros produtos

6,5

IX.COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS

2921

Compostos de função amina

 

 

 

Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 11

Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

 

2921 11 10

Mono-, di- ou trimetilamina

6,5

kg met.am.

2921 11 90

Sais

6,5

2921 12 00

Dietilamina e seus sais

5,7

2921 19

Outros

 

 

2921 19 10

Trietilamina e seus sais

6,5

2921 19 30

Isopropilamina e seus sais

6,5

2921 19 40

1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

Isenção

2921 19 80

Outros

6,5

 

Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 21 00

Etilenodiamina e seus sais

6

2921 22 00

Hexametilenodiamina e seus sais

6,5

2921 29 00

Outros

6

2921 30

Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 30 10

Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

6,3

2921 30 91

Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)

Isenção

2921 30 99

Outros

6,5

 

Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 41 00

Anilina e seus sais

6,5

2921 42

Derivados da anilina e seus sais

 

 

2921 42 10

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais

6,5

2921 42 90

Outros

6,5

2921 43 00

Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 44 00

Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 45 00

1-Naftilamina (α-naftilamina),2-naftilamina (β-naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 46 00

Anfetamina (DCI), benzfetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos

Isenção

2921 49

Outros

 

 

2921 49 10

Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 49 80

Outros

6,5

 

Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 51

o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos

 

 

2921 51 11

– – – –  m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

1 % ou menos, em peso, de água,

200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e

450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

Isenção

2921 51 19

Outros

6,5

2921 51 90

Outros

6,5

2921 59

Outros

 

 

2921 59 10

m-Fenilenobis(metilamina)

Isenção

2921 59 20

2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina

Isenção

2921 59 30

4,4′-Bi-o-toluidina

Isenção

2921 59 40

1,8-Naftilenodiamina

Isenção

2921 59 90

Outros

6,5

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

 

 

 

Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 11 00

Monoetanolamina e seus sais

6,5

2922 12 00

Dietanolamina e seus sais

6,5

2922 13

Trietanolamina e seus sais

 

 

2922 13 10

Trietanolamina

6,5

2922 13 90

Sais de trietanolamina

6,5

2922 14 00

Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

Isenção

2922 19

Outros

 

 

2922 19 10

N-Etildietanolamina

6,5

2922 19 20

2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

6,5

2922 19 80

Outros

6,5

 

Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 21 00

Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

6,5

2922 22 00

Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

6,5

2922 29 00

Outros

6,5

 

Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

 

2922 31 00

Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

Isenção

2922 39 00

Outros

6,5

 

Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 41 00

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

6,3

2922 42 00

Ácido glutâmico e seus sais

6,5

2922 43 00

Ácido antranílico e seus sais

6,5

2922 44 00

Tilidina (DCI) e seus sais

Isenção

2922 49

Outros

 

 

2922 49 10

Glicina

6,5

2922 49 20

ß-Alanino

Isenção

2922 49 95

Outros

6,5

2922 50 00

Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

6,5

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

 

 

2923 10 00

Colina e seus sais

6,5

2923 20 00

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

5,7

2923 90 00

Outros

6,5

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

 

 

 

Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 11 00

Meprobamato (DCI)

Isenção

2924 19 00

Outros

6,5

 

Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 21

Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 21 10

Isoproturon (ISO)

6,5

2924 21 90

Outros

6,5

2924 23 00

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

6,5

2924 24 00

Etinamato (DCI)

Isenção

2924 29

Outros

 

 

2924 29 10

Lidocaína (DCI)

Isenção

2924 29 30

Paracetamol (DCI)

6,5

2924 29 95

Outros

6,5

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

 

 

 

Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2925 11 00

Sacarina e seus sais

6,5

2925 12 00

Glutetimida (DCI)

Isenção

2925 19

Outros

 

 

2925 19 10

3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida

Isenção

2925 19 30

N,N′-Etilenobis (4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)

Isenção

2925 19 95

Outros

6,5

2925 20 00

Iminas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2926

Compostos de função nitrilo

 

 

2926 10 00

Acrilonitrilo

6,5

2926 20 00

1-Cianoguanidina (diciandiamida)

6,5

2926 30 00

Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

6,5

2926 90

Outros

 

 

2926 90 20

Isoftalonitrilo

6

2926 90 95

Outros

6,5

2927 00 00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

6,5

2928 00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

 

 

2928 00 10

N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

Isenção

2928 00 90

Outros

6,5

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

 

 

2929 10

Isocianatos

 

 

2929 10 10

Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)

6,5

2929 10 90

Outros

6,5

2929 90 00

Outros

6,5

X.COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

2930

Tiocompostos orgânicos

 

 

2930 10 00

Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

6,5

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

6,5

2930 30 00

Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

6,5

2930 40

Metionina

 

 

2930 40 10

Metionina (DCI)

Isenção

2930 40 90

Outros

6,5

2930 90

Outros

 

 

2930 90 13

Cisteína e cistina

6,5

2930 90 16

Derivados de cisteína ou cistina

6,5

2930 90 20

Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

6,5

2930 90 30

Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

Isenção

2930 90 40

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

Isenção

2930 90 50

Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

Isenção

2930 90 70

Outros

6,5

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

 

 

2931 00 10

Metilfosfonato de dimetilo

6,5

2931 00 20

Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

6,5

2931 00 30

Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

6,5

2931 00 95

Outros

6,5

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio

 

 

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2932 11 00

Tetraidrofurano

6,5

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

6,5

2932 13 00

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

6,5

2932 19 00

Outros

6,5

 

Lactonas

 

 

2932 21 00

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

6,5

2932 29

Outras lactonas

 

 

2932 29 10

Fenolftaleína

Isenção

2932 29 20

Ácido1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico

Isenção

2932 29 30

3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona

Isenção

2932 29 40

6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona

Isenção

2932 29 50

6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

Isenção

2932 29 60

gama-Butirolactona

6,5

2932 29 85

Outros

6,5

 

Outros

 

 

2932 91 00

Isosafrole

6,5

2932 92 00

1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona

6,5

2932 93 00

Piperonal

6,5

2932 94 00

Safrole

6,5

2932 95 00

Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

6,5

2932 99

Outros

 

 

2932 99 50

Hepóxidos de quatro átomos no ciclo

6,5

2932 99 70

Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

6,5

2932 99 85

Outros

6,5

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

 

 

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 11

Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

 

2933 11 10

Propifenazona (DCI)

Isenção

2933 11 90

Outros

6,5

2933 19

Outros

 

 

2933 19 10

Fenilbutazona (DCI)

Isenção

2933 19 90

Outros

6,5

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 21 00

Hidantoína e seus derivados

6,5

2933 29

Outros

 

 

2933 29 10

Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

Isenção

2933 29 90

Outros

6,5

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 31 00

Piridina e seus sais

5,3

2933 32 00

Piperidina e seus sais

6,5

2933 33 00

Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

6,5

2933 39

Outros

 

 

2933 39 10

Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

Isenção

2933 39 20

2,3,5,6-Tetracloropiridina

Isenção

2933 39 25

Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

Isenção

2933 39 35

3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

Isenção

2933 39 40

3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

Isenção

2933 39 45

3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

Isenção

2933 39 50

Éster metílico de fluroxipir (ISO)

4

2933 39 55

4-Metilpiridina

Isenção

2933 39 99

Outros

6,5

 

Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2933 41 00

Levorfanol (DCI) e seus sais

Isenção

2933 49

Outros

 

 

2933 49 10

Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

5,5

2933 49 30

Dextrometorfano (DCI) e seus sais

Isenção

2933 49 90

Outros

6,5

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

 

2933 52 00

Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

6,5

2933 53

Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

 

 

2933 53 10

Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

Isenção

2933 53 90

Outros

6,5

2933 54 00

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

6,5

2933 55 00

Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

Isenção

2933 59

Outros

 

 

2933 59 10

Diazinon (ISO)

Isenção

2933 59 20

1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

Isenção

2933 59 95

Outros

6,5

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 61 00

Melamina

6,5

2933 69

Outros

 

 

2933 69 10

Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

5,5

2933 69 20

Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina)

Isenção

2933 69 30

2,6-Di-terc-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

Isenção

2933 69 80

Outros

6,5

 

Lactamas

 

 

2933 71 00

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

6,5

2933 72 00

Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

Isenção

2933 79 00

Outras lactamas

6,5

 

Outros

 

 

2933 91

Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

 

2933 91 10

Clordiazepóxido (DCI)

Isenção

2933 91 90

Outros

6,5

2933 99

Outros

 

 

2933 99 10

Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol)

6,5

2933 99 20

Indol,3-metilindol (escatol),6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

5,5

2933 99 30

Monoazepinas

6,5

2933 99 40

Diazepinas

6,5

2933 99 50

2,4-Di-terc-butil-6-(5-clorobenzotriazole-2-il)fenol

Isenção

2933 99 90

Outros

6,5

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

 

 

2934 10 00

Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

6,5

2934 20

Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934 20 20

Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

6,5

2934 20 80

Outros

6,5

2934 30

Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934 30 10

Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

Isenção

2934 30 90

Outros

6,5

 

Outros

 

 

2934 91 00

Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

Isenção

2934 99

Outros

 

 

2934 99 10

Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos

Isenção

2934 99 20

Furazolidona (DCI)

Isenção

2934 99 30

Ácido 7-aminocefalosporânico

Isenção

2934 99 40

Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico

Isenção

2934 99 50

Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

Isenção

2934 99 90

Outros

6,5

2935 00

Sulfonamidas

 

 

2935 00 10

3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida

Isenção

2935 00 20

Metosulam (ISO)

Isenção

2935 00 90

Outros

6,5

XI.PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

 

 

2936 10 00

Provitaminas, não misturadas

Isenção

 

Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

 

2936 21 00

Vitaminas A e seus derivados

Isenção

2936 22 00

Vitamina B1 e seus derivados

Isenção

2936 23 00

Vitamina B2 e seus derivados

Isenção

2936 24 00

Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

Isenção

2936 25 00

Vitamina B6 e seus derivados

Isenção

2936 26 00

Vitamina B12 e seus derivados

Isenção

2936 27 00

Vitamina C e seus derivados

Isenção

2936 28 00

Vitamina E e seus derivados

Isenção

2936 29

Outras vitaminas e seus derivados

 

 

2936 29 10

Vitamina B9 e seus derivados

Isenção

2936 29 30

Vitamina H e seus derivados

Isenção

2936 29 90

Outros

Isenção

2936 90

Outras, incluídos os concentrados naturais

 

 

 

Concentrados naturais de vitaminas

 

 

2936 90 11

Concentrados naturais de vitaminas A + D

Isenção

2936 90 19

Outros

Isenção

2936 90 90

Misturas, mesmo em quaisquer soluções

Isenção

2937

Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas

 

 

 

Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 11 00

Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

g

2937 12 00

Insulina e seus sais

Isenção

g

2937 19 00

Outros

Isenção

g

 

Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 21 00

Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deídroidrocortisona)

Isenção

g

2937 22 00

Derivados halogenados das hormonas corticosteróides

Isenção

g

2937 23 00

Estrogéneos e progestogéneos

Isenção

g

2937 29 00

Outros

Isenção

g

 

Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 31 00

Epinefrina

Isenção

g

2937 39 00

Outros

Isenção

g

2937 40 00

Derivados dos aminoácidos

Isenção

g

2937 50 00

Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

g

2937 90 00

Outros

Isenção

g

XII.HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2938

Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

2938 10 00

Rutósido (rutina) e seus derivados

6,5

2938 90

Outros

 

 

2938 90 10

Heterósidos das digitais

6

2938 90 30

Glicirrizina e glicirrizatos

5,7

2938 90 90

Outros

6,5

2939

Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

 

Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 11 00

Concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), folcodina (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

Isenção

2939 19 00

Outros

Isenção

 

Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 21 00

Quinina e seus sais

Isenção

2939 29 00

Outros

Isenção

2939 30 00

Cafeína e seus sais

Isenção

 

Efedrinas e seus sais

 

 

2939 41 00

Efedrina e seus sais

Isenção

2939 42 00

Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 43 00

Catina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 49 00

Outras

Isenção

 

Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 51 00

Fenetilina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 59 00

Outras

Isenção

 

Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 61 00

Ergometrina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 62 00

Ergotamina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 63 00

Ácido lissérgico e seus sais

Isenção

2939 69 00

Outros

Isenção

 

Outros

 

 

2939 91

Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

 

 

Cocaína e seus sais

 

 

2939 91 11

Cocaína em bruto

Isenção

g

2939 91 19

Outros

Isenção

g

2939 91 90

Outros

Isenção

2939 99 00

Outros

Isenção

XIII.OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 e 2939

6,5

2941

Antibióticos

 

 

2941 10

Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos

 

 

2941 10 10

Amoxicilina (DCI) e seus sais

Isenção

2941 10 20

Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

Isenção

2941 10 90

Outros

Isenção

2941 20

Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

5,3

2941 20 80

Outros

Isenção

2941 30 00

Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 40 00

Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 50 00

Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 90 00

Outros

Isenção

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

6,5

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);

b)

Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

c)

As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

d)

As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;

e)

Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

f)

As preparações à base de gesso para dentistas (posição 3407);

g)

A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 3502).

2.

Na acepção da posição 3002, consideram-se «produtos imunológicos modificados» apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.

3.

Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a)

Produtos não misturados:

1)

As soluções aquosas de produtos não misturados;

2)

Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3)

Os extractos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b)

Produtos misturados:

1)

As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal);

2)

Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3)

Os sais e águas concentradas, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4.

A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a)

Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b)

As laminárias esterilizadas;

c)

Os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

d)

As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados, apresentados em doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e)

Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

f)

Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g)

Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h)

As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

ij)

As preparações em forma de gel concebidas para uso em medicina ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo, nas operações cirúrgicas ou exames médicos ou para facilitar a aplicação de instrumentos;

k)

Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o seu uso inicial devido, por exemplo, ao facto de estarem fora de prazo de validade.

Nota complementar

1.

A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias activas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicianados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

a)

as doenças, afecções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues,

b)

a concentração da substância activa ou das substâncias activas que elas contêm,

c)

a posologia, e

d)

o modo de administração.

Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico na condições a), c) e d) mencionadas em cima.

No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

3001 10

Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

 

 

3001 10 10

Em pó

Isenção

3001 10 90

Outros

Isenção

3001 20

Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções

 

 

3001 20 10

De origem humana

Isenção

3001 20 90

Outros

Isenção

3001 90

Outros

 

 

3001 90 10

De origem humana

Isenção

 

Outros

 

 

3001 90 91

Heparina e seus sais

Isenção

3001 90 99

Outros

Isenção

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes

 

 

3002 10

Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

 

3002 10 10

Anti-soros

Isenção

 

Outros

 

 

3002 10 91

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Isenção

 

Outros

 

 

3002 10 95

De origem humana

Isenção

3002 10 99

Outros

Isenção

3002 20 00

Vacinas para medicina humana

Isenção

3002 30 00

Vacinas para medicina veterinária

Isenção

3002 90

Outros

 

 

3002 90 10

Sangue humano

Isenção

3002 90 30

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico

Isenção

3002 90 50

Culturas de microrganismos

Isenção

3002 90 90

Outros

Isenção

3003

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

 

 

3003 10 00

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

Isenção

3003 20 00

Contendo outros antibióticos

Isenção

 

Contendo hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

 

 

3003 31 00

Contendo insulina

Isenção

3003 39 00

Outros

Isenção

3003 40 00

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

Isenção

3003 90

Outros

 

 

3003 90 10

Contendo iodo ou compostos de iodo

Isenção

3003 90 90

Outros

Isenção

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho

 

 

3004 10

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

 

3004 10 10

Contendo, como produtos activos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

Isenção

3004 10 90

Outros

Isenção

3004 20

Contendo outros antibióticos

 

 

3004 20 10

Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 20 90

Outros

Isenção

 

Contendo hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

 

 

3004 31

Contendo insulina

 

 

3004 31 10

Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 31 90

Outros

Isenção

3004 32

Contendo hormonas corticosteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

 

3004 32 10

Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 32 90

Outros

Isenção

3004 39

Outros

 

 

3004 39 10

Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 39 90

Outros

Isenção

3004 40

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

 

 

3004 40 10

Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 40 90

Outros

Isenção

3004 50

Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936

 

 

3004 50 10

Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 50 90

Outros

Isenção

3004 90

Outros

 

 

 

Acondicionados para venda a retalho

 

 

3004 90 11

Contendo iodo ou compostos de iodo

Isenção

3004 90 19

Outros

Isenção

 

Outros

 

 

3004 90 91

Contendo iodo ou compostos de iodo

Isenção

3004 90 99

Outros

Isenção

3005

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

 

 

3005 10 00

Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

Isenção

3005 90

Outros

 

 

3005 90 10

Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

Isenção

 

Outros

 

 

 

De matérias têxteis

 

 

3005 90 31

Gazes e artigos de gaze

Isenção

 

Outros

 

 

3005 90 51

De falsos tecidos

Isenção

3005 90 55

Outros

Isenção

3005 90 99

Outros

Isenção

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3006 10

Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

 

 

3006 10 10

Categutes esterilizados

Isenção

3006 10 90

Outros

Isenção

3006 20 00

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos

Isenção

3006 30 00

Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

Isenção

3006 40 00

Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

Isenção

3006 50 00

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

Isenção

3006 60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

 

 

 

À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937

 

 

3006 60 11

Acondicionadas para venda a retalho

Isenção

3006 60 19

Outras

Isenção

3006 60 90

À base de espermicidas

Isenção

3006 70 00

Preparações em forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo, nas operações cirúrgicas ou exames médicos ou para facilitar a aplicação de instrumentos

6,5 (112)

3006 80 00

Resíduos farmacêuticos

Isenção

CAPÍTULO 31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O sangue animal da posição 0511;

b)

Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2. A, 3. A, 4. A ou 5 abaixo;

c)

Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

2.

A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A)

Os produtos seguintes:

1)

O nitrato de sódio, mesmo puro;

2)

O nitrato de amónio, mesmo puro;

3)

Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio;

4)

O sulfato de amónio, mesmo puro;

5)

Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio;

6)

Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7)

A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8)

A ureia, mesmo pura;

B)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima;

C)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas A ou B acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

D)

Os adubos (fertilizantes) líquidos constituídos por soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A. 2) ou A. 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3.

A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A)

Os produtos seguintes:

1)

As escórias de desfosforação;

2)

Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3)

Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4)

O hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

B)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

C)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A ou B acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4.

A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A)

Os produtos seguintes:

1)

Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2)

O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3)

O sulfato de potássio, mesmo puro;

4)

O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

B)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima.

5.

O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

6.

Na acepção da posição 3105, a expressão «outros adubos (fertilizantes)» apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Isenção

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados

 

 

3102 10

Ureia, mesmo em solução aquosa

 

 

3102 10 10

Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco

6,5

kg N

3102 10 90

Outra

6,5

kg N

 

Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio

 

 

3102 21 00

Sulfato de amónio

6,5

kg N

3102 29 00

Outros

6,5

kg N

3102 30

Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

 

 

3102 30 10

Em solução aquosa

6,5

kg N

3102 30 90

Outro

6,5

kg N

3102 40

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

 

 

3102 40 10

De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

6,5

kg N

3102 40 90

De teor em azoto superior a 28 %, em peso

6,5

kg N

3102 50

Nitrato de sódio

 

 

3102 50 10

Nitrato de sódio natural (113)

Isenção

3102 50 90

Outro

6,5

kg N

3102 60 00

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

6,5

kg N

3102 70 00

Cianamida cálcica

6,5

kg N

3102 80 00

Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

6,5

kg N

3102 90 00

Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

6,5

kg N

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

 

 

3103 10

Superfosfatos

 

 

3103 10 10

De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso

4,8

kg P2O5

3103 10 90

Outros

4,8

kg P2O5

3103 20 00

Escórias de desfosforação

Isenção

kg P2O5

3103 90 00

Outros

Isenção

kg P2O5

3104

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

 

 

3104 10 00

Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto

Isenção

kg K2O

3104 20

Cloreto de potássio

 

 

3104 20 10

De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 20 50

De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 % mas não superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 20 90

De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 30 00

Sulfato de potássio

Isenção

kg K2O

3104 90 00

Outros

Isenção

kg K2O

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

 

 

3105 10 00

Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

6,5

3105 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

 

 

3105 20 10

De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

6,5

3105 20 90

Outros

6,5

3105 30 00

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

6,5

3105 40 00

Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

6,5

 

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo

 

 

3105 51 00

Contendo nitratos e fosfatos

6,5

3105 59 00

Outros

6,5

3105 60

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

 

 

3105 60 10

Superfosfatos potássicos

3,2

3105 60 90

Outros

3,2

3105 90

Outros

 

 

3105 90 10

Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso do produto no estado seco (113)

Isenção

 

Outros

 

 

3105 90 91

De teor em azoto superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

6,5

3105 90 99

Outros

3,2

CAPÍTULO 32

EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas, fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

b)

Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

c)

Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

2.

As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

3.

Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

4.

As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5.

Na acepção do presente Capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6.

Na acepção da posição 3212, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a)

Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b)

Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3201

Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

3201 10 00

Extracto de quebracho

Isenção

3201 20 00

Extracto de mimosa

6,5 (114)

3201 90

Outros

 

 

3201 90 20

Extractos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

5,8

3201 90 90

Outros

5,3 (115)

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

 

 

3202 10 00

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

5,3

3202 90 00

Outros

5,3

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

 

 

3203 00 10

Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

Isenção

3203 00 90

Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

2,5

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

 

Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

 

3204 11 00

Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 12 00

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes para mordentes e preparações à base desses corantes

6,5

3204 13 00

Corantes básicos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 14 00

Corantes directos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 15 00

Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis no estado em que se apresentam como pigmentos) e preparações à base desses corantes

6,5

3204 16 00

Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

6,5

3204 17 00

Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

6,5

3204 19 00

Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

6,5

3204 20 00

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

6

3204 90 00

Outros

6,5

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

6,5

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

 

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

 

3206 11 00

Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

6

3206 19 00

Outros

6,5

3206 20 00

Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

6,5

3206 30 00

Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

6,5

 

Outras matérias corantes e outras preparações

 

 

3206 41 00

Azul ultramar e suas preparações

6,5

3206 42 00

Litópon, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

6,5

3206 43 00

Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

6,5

3206 49

Outras

 

 

3206 49 10

Magnetite

4,9 (116)

3206 49 90

Outras

6,5

3206 50 00

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

5,3

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

 

3207 10 00

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

6,5

3207 20

Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

 

3207 20 10

Engobos

5,3

3207 20 90

Outras

6,3

3207 30 00

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

5,3

3207 40

Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

 

3207 40 10

Vidro denominado «esmalte»

3,7

3207 40 20

Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros

Isenção

3207 40 30

Vidro em forma de pó ou de grânulos, contendo, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

Isenção

3207 40 80

Outros

3,7

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3208 10

À base de poliésteres

 

 

3208 10 10

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

3208 10 90

Outros

6,5

3208 20

À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

 

3208 20 10

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

3208 20 90

Outros

6,5

3208 90

Outros

 

 

 

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3208 90 11

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida contendo, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

3208 90 13

Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

3208 90 19

Outros

6,5

 

Outros

 

 

3208 90 91

À base de polímeros sintéticos

6,5

3208 90 99

À base de polímeros naturais modificados

6,5

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

 

 

3209 10 00

À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

6,5

3209 90 00

Outros

6,5

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

 

 

3210 00 10

Tintas e vernizes a óleo

6,5

3210 00 90

Outros

6,5

3211 00 00

Secantes preparados

6,5

3212

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

 

 

3212 10

Folhas para marcar a ferro

 

 

3212 10 10

À base de metais comuns

6,5

3212 10 90

Outras

6,5

3212 90

Outros

 

 

 

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

 

 

3212 90 31

À base de pó de alumínio

6,5

3212 90 38

Outros

6,5

3212 90 90

Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

6,5

3213

Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

 

 

3213 10 00

Cores em sortidos

6,5

3213 90 00

Outras

6,5

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

 

3214 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

 

3214 10 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

5

3214 10 90

Indutos utilizados em pintura

5

3214 90 00

Outros

5

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

 

 

 

Tintas de impressão

 

 

3215 11 00

Pretas

6,5

3215 19 00

Outras

6,5

3215 90

Outras

 

 

3215 90 10

Tintas de escrever ou de desenhar

6,5

3215 90 80

Outras

6,5

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 1301 ou 1302;

b)

Os sabões e outros produtos da posição 3401;

c)

As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

2.

Para efeitos da posição 3302, a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos destas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3.

As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.

Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo parte de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

 

 

 

Óleos essenciais de citrinos

 

 

3301 11

De bergamota

 

 

3301 11 10

Não desterpenizados

7

3301 11 90

Desterpenizados

4,4

3301 12

De laranja

 

 

3301 12 10

Não desterpenizados

7

3301 12 90

Desterpenizados

4,4

3301 13

De limão

 

 

3301 13 10

Não desterpenizados

7

3301 13 90

Desterpenizados

4,4

3301 14

De lima

 

 

3301 14 10

Não desterpenizados

7

3301 14 90

Desterpenizados

4,4

3301 19

Outros

 

 

3301 19 10

Não desterpenizados

7

3301 19 90

Desterpenizados

4,4

 

Óleos essenciais, excepto de citrinos

 

 

3301 21

De gerânio

 

 

3301 21 10

Não desterpenizados

Isenção

3301 21 90

Desterpenizados

2,3

3301 22

De jasmim

 

 

3301 22 10

Não desterpenizados

Isenção

3301 22 90

Desterpenizados

2,3

3301 23

De alfazema ou de lavanda

 

 

3301 23 10

Não desterpenizados

Isenção

3301 23 90

Desterpenizados

2,9

3301 24

De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

 

 

3301 24 10

Não desterpenizados

Isenção

3301 24 90

Desterpenizados

2,9

3301 25

De outras mentas

 

 

3301 25 10

Não desterpenizados

Isenção

3301 25 90

Desterpenizados

2,9

3301 26

De vetiver

 

 

3301 26 10

Não desterpenizados

Isenção

3301 26 90

Desterpenizados

2,3

3301 29

Outros

 

 

 

De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang

 

 

3301 29 11

Não desterpenizados

Isenção

3301 29 31

Desterpenizados

2,9 (117)

 

Outros

 

 

3301 29 61

Não desterpenizados

Isenção

3301 29 91

Desterpenizados

2,9 (117)

3301 30 00

Resinóides

2

3301 90

Outros

 

 

3301 90 10

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

2,3

 

Oleorresinas de extracção

 

 

3301 90 21

De alcaçuz e de lúpulo

3,2

3301 90 30

Outras

Isenção

3301 90 90

Outros

3

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

 

 

 

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

 

 

3302 10 10

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

17,3 MIN 1 €/% vol/hl

 

Outros

 

 

3302 10 21

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

3302 10 29

Outras

9 + EA (118)

3302 10 40

Outras

Isenção

3302 10 90

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

Isenção

3302 90

Outras

 

 

3302 90 10

Soluções alcoólicas

Isenção

3302 90 90

Outras

Isenção

3303 00

Perfumes e águas-de-colónia

 

 

3303 00 10

Perfumes

Isenção

3303 00 90

Águas-de-colónia

Isenção

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

 

 

3304 10 00

Produtos de maquilhagem para os lábios

Isenção

3304 20 00

Produtos de maquilhagem para os olhos

Isenção

3304 30 00

Preparações para manicuros e pedicuros

Isenção

 

Outros

 

 

3304 91 00

Pós, incluídos os compactos

Isenção

3304 99 00

Outros

Isenção

3305

Preparações capilares

 

 

3305 10 00

Champôs

Isenção

3305 20 00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Isenção

3305 30 00

Lacas para o cabelo

Isenção

3305 90

Outras

 

 

3305 90 10

Loções capilares

Isenção

3305 90 90

Outras

Isenção

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), em embalagens para venda a retalho

 

 

3306 10 00

Dentífricos

Isenção

3306 20 00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

4

3306 90 00

Outras

Isenção

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes

 

 

3307 10 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

6,5

3307 20 00

Desodorizantes corporais e antiperspirantes

6,5

3307 30 00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

6,5

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimónias religiosas

 

 

3307 41 00

Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

6,5

3307 49 00

Outras

6,5

3307 90 00

Outros

6,5

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, CERAS PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

b)

Os compostos isolados de constituição química definida;

c)

Os champôs, dentífricos, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

2.

Na acepção da posição 3401, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados ou não de outras substâncias (por exemplo: desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.

Na acepção da posição 3402, os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a)

Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b)

Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 × 10- 2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

4.

A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos» usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.

Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

A)

Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B)

Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C)

Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

a)

Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

b)

As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

c)

As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d)

As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

 

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

3401 11 00

De toucador (incluídos os de uso medicinal)

Isenção

3401 19 00

Outros

Isenção

3401 20

Sabões sob outras formas

 

 

3401 20 10

Flocos, palhetas, grânulos ou pós

Isenção

3401 20 90

Outros

Isenção

3401 30 00

Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

4

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401

 

 

 

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

 

3402 11

Aniónicos

 

 

3402 11 10

Solução aquosa contendo em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

Isenção

3402 11 90

Outros

4

3402 12 00

Catiónicos

4

3402 13 00

Não iónicos

4

3402 19 00

Outros

4

3402 20

Preparações acondicionadas para venda a retalho

 

 

3402 20 20

Preparações tensoactivas

4

3402 20 90

Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

3402 90

Outros

 

 

3402 90 10

Preparações tensoactivas

4

3402 90 90

Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

3403

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

3403 11 00

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

4,6

3403 19

Outras

 

 

3403 19 10

Contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

6,5

 

Outras

 

 

3403 19 91

Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

4,6

3403 19 99

Outras

4,6

 

Outras

 

 

3403 91 00

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

4,6

3403 99

Outras

 

 

3403 99 10

Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

4,6

3403 99 90

Outras

4,6

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

 

 

3404 10 00

De linhite modificada quimicamente

Isenção

3404 20 00

De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

Isenção

3404 90

Outras

 

 

3404 90 10

Ceras preparadas, incluídos os lacres

Isenção

3404 90 90

Outras

Isenção

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404

 

 

3405 10 00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

Isenção

3405 20 00

Encáusticos e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

Isenção

3405 30 00

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais

Isenção

3405 40 00

Pastas, pós e outras preparações para arear

Isenção

3405 90

Outros

 

 

3405 90 10

Preparações para dar brilho a metais

Isenção

3405 90 90

Outros

Isenção

3406 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

 

 

 

Velas, pavios e círios

 

 

3406 00 11

Simples, não perfumados

Isenção

3406 00 19

Outros

Isenção

3406 00 90

Outros

Isenção

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes, outras composições para dentistas à base de gesso

Isenção

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As leveduras (posição 2102);

b)

As fraccões do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c)

As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

d)

As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do Capítulo 34;

e)

As proteínas endurecidas (posição 3913);

f)

Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2.

O termo «dextrina», empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.

Nota complementar

1.

Incluem-se designadamente na posição 3504 os concentrados de proteínas do leite contendo, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

 

 

3501 10

Caseínas

 

 

3501 10 10

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (119)

Isenção

3501 10 50

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (119)

3,2

3501 10 90

Outras

9

3501 90

Outros

 

 

3501 90 10

Colas de caseína

8,3

3501 90 90

Outros

6,4

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

 

 

 

Ovalbumina

 

 

3502 11

Seca

 

 

3502 11 10

Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (120)

Isenção

3502 11 90

Outra

123,5 €/100 kg/net (121)

3502 19

Outra

 

 

3502 19 10

Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (120)

Isenção

3502 19 90

Outra

16,7 €/100 kg/net (121)

3502 20

Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

 

 

3502 20 10

Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (120)

Isenção

 

Outra

 

 

3502 20 91

Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 €/100 kg/net

3502 20 99

Outra

16,7 €/100 kg/net

3502 90

Outros

 

 

 

Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina

 

 

3502 90 20

Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (120)

Isenção

3502 90 70

Outras

6,4

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

7,7

3503 00

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

 

 

3503 00 10

Gelatinas e seus derivados

7,7

3503 00 80

Outras

7,7

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

3,4

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

 

 

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 10

Dextrina

9 + 17,7 €/100 kg/net

 

Outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

7,7

3505 10 90

Outros

9 + 17,7 €/100 kg/net

3505 20

Colas

 

 

3505 20 10

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 30

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 50

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 90

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

 

 

3506 10 00

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

6,5

 

Outros

 

 

3506 91 00

Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

6,5

3506 99 00

Outros

6,5

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

3507 10 00

Coalho e seus concentrados

6,3

3507 90

Outras

 

 

3507 90 10

Lipoproteína lipase

Isenção

3507 90 20

Aspergilo alcalino protease

Isenção

3507 90 90

Outras

6,3

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2.

Na acepção da posição 3606, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente:

a)

O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b)

Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c)

Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3601 00 00

Pólvoras propulsivas

5,7

3602 00 00

Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

6,5

3603 00

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

 

 

3603 00 10

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

6

3603 00 90

Outros

6,5

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

 

 

3604 10 00

Fogos de artifício

6,5

3604 90 00

Outros

6,5

3605 00 00

Fósforos, excepto artigos de pirotecnia da posição 3604

6,5

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo

 

 

3606 10 00

Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

6,5

3606 90

Outros

 

 

3606 90 10

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

6

3606 90 90

Outros

6,5

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2.

No presente Capítulo, o termo «fotográfico» qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis.

Notas complementares

1.

Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

2.

Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 3706 90 51, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

 

 

3701 10

Para raios X

 

 

3701 10 10

Para uso médico, dentário ou veterinário

6,5

m2

3701 10 90

Outros

6,5

m2

3701 20 00

Filmes de revelação e cópia instantâneas

6,5

p/st

3701 30 00

Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

6,5

m2

 

Outros

 

 

3701 91 00

Para fotografia a cores (policromos)

6,5

3701 99 00

Outros

6,5

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

 

 

3702 10 00

Para raios X

6,5

m2

3702 20 00

Filmes de revelação e cópia instantâneas

6,5

p/st

 

Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm

 

 

3702 31

Para fotografia a cores (policromos)

 

 

3702 31 10

De comprimento não superior a 30 m

6,5

p/st

 

De comprimento superior a 30 m

 

 

3702 31 91

– – – –  Negativos de películas a cores:

de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e

de comprimento igual ou superior a 100 m

destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea (122)

Isenção

m

3702 31 99

Outras

6,5

m

3702 32

Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata

 

 

 

De largura não superior a 35 mm

 

 

3702 32 11

Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 32 19

Outros

5,3

 

De largura superior a 35 mm

 

 

3702 32 31

Microfilmes

6,5

3702 32 51

Filmes para artes gráficas

6,5

3702 32 90

Outros

6,5

3702 39 00

Outros

6,5

 

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm

 

 

3702 41 00

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos)

6,5

m2

3702 42 00

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia a cores

6,5

m2

3702 43 00

De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

6,5

m2

3702 44 00

De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

6,5

m2

 

Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

 

 

3702 51 00

De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m

5,3

p/st

3702 52 00

De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m

5,3

3702 53 00

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

5,3

p/st

3702 54

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, excepto para diapositivos

 

 

3702 54 10

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm

5

p/st

3702 54 90

De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm

5

p/st

3702 55 00

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

5,3

m

3702 56 00

De largura superior a 35 mm

6,5

 

Outros

 

 

3702 91

De largura não superior a 16 mm

 

 

3702 91 20

Filmes para artes gráficas

6,5

3702 91 80

Outros

5,3

3702 93

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m

 

 

3702 93 10

Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 93 90

Outros

5,3

p/st

3702 94

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

 

 

3702 94 10

Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 94 90

Outros

5,3

m

3702 95 00

De largura superior a 35 mm

6,5

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

 

 

3703 10 00

Em rolos de largura superior a 610 mm

6,5

3703 20

Outros, para fotografia a cores (policromos)

 

 

3703 20 10

Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis

6,5

3703 20 90

Outros

6,5

3703 90

Outros

 

 

3703 90 10

Sensibilizados aos sais de prata ou de platina

6,5

3703 90 90

Outros

6,5

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

 

 

3704 00 10

Chapas e filmes

Isenção

3704 00 90

Outros

6,5

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos

 

 

3705 10 00

Para reprodução offset

5,3

3705 20 00

Microfilmes

3,2

3705 90 00

Outros

5,3

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som

 

 

3706 10

De largura igual ou superior a 35 mm

 

 

3706 10 10

Contendo apenas gravação de som

Isenção

m

 

Outros

 

 

3706 10 91

Negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

m

3706 10 99

Outros positivos

6,5 (123)

m

3706 90

Outros

 

 

3706 90 10

Contendo apenas gravação de som

Isenção

m

 

Outros

 

 

3706 90 31

Negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

m

 

Outros positivos

 

 

3706 90 51

Filmes de actualidades

Isenção

m

 

Outros, de largura

 

 

3706 90 91

Inferior a 10 mm

Isenção

m

3706 90 99

Igual ou superior a 10 mm

5,4 (124)

m

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

 

 

3707 10 00

Emulsões para a sensibilização de superfícies

6

3707 90

Outros

 

 

 

Reveladores e fixadores

 

 

 

Para fotografia a cor (policroma)

 

 

3707 90 11

Para filmes e chapas fotográficos

6

3707 90 19

Outros

6

3707 90 30

Outros

6

3707 90 90

Outros

6

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes:

1)

A grafite artificial (posição 3801);

2)

Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

3)

Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);

4)

Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5)

Os produtos especificados na Nota 3 a) ou c) abaixo;

b)

As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

c)

As cinzas e resíduos (incluindo as borras, excepto as borras de depuração) contendo metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);

d)

Os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

e)

Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para a fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalizadores constituídos de metais ou de ligas metálicas que se apresentem, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).

2.

A)

Na acepção da posição 3822, considera-se «material de referência certificado» o que está acompanhado por um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que está apto para utilização em análise, aferição ou referência.

B)

Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3822 que terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.

Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a)

Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b)

Os óleos de fusel; o óleo de Dippel;

c)

Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d)

Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e)

Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger).

4.

Na Nomenclatura, consideram-se «resíduos municipais» os resíduos de particulares, hotéis, restaurantes, hospitais, armazéns, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias e nos passeios, assim como os restos de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente um grande número de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metal, produtos alimentícios, móveis partidos e outros artigos deteriorados ou rejeitados. No entanto, a expressão «resíduos municipais» não abrange:

a)

As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metal e pilhas usadas, que seguem o seu próprio regime;

b)

Os resíduos industriais;

c)

Os resíduos farmacêuticos, tal como se definem na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d)

Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5.

Na acepção da posição 3825, consideram-se «borras de depuração» as provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (Capítulo 31).

6.

Na acepção da posição 3825, a expressão «outros resíduos» abrange:

a)

Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de investigações médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, dentários ou veterinários que contêm frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem uma destruição especial (por exemplo: pensos, luvas e seringas, usados);

b)

Os resíduos de solventes orgânicos;

c)

Os resíduos de soluções decapantes para metais, líquidos hidráulicos, líquidos para travões e líquidos anticongelantes;

d)

Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão «outros resíduos» não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).

Nota de subposições

1.

Na acepção das subposições 3825 41 e 3825 49, consideram-se «resíduos de solventes orgânicos» os que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios para seu uso inicial, quer se destinem ou não a recuperação dos solventes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

 

 

3801 10 00

Grafite artificial

3,6

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

 

 

3801 20 10

Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

6,5

3801 20 90

Outra

4,1

3801 30 00

Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

5,3

3801 90 00

Outras

3,7

3802

Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado

 

 

3802 10 00

Carvões activados

3,2

3802 90 00

Outros

5,7

3803 00

Tall oil, mesmo refinado

 

 

3803 00 10

Em bruto

Isenção

3803 00 90

Outro

4,1

3804 00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os linhossulfonatos, mas excluído o tall oil da posição 3803

 

 

3804 00 10

Linhossulfitos

5

3804 00 90

Outras

5

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal

 

 

3805 10

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

 

 

3805 10 10

Essência de terebintina

4

3805 10 30

Essência de pinheiro

3,7

3805 10 90

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3,2

3805 20 00

Óleo de pinho

3,7

3805 90 00

Outros

3,4

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

 

 

3806 10

Colofónias e ácidos resínicos

 

 

3806 10 10

De gema (pez-louro)

5

3806 10 90

Outras

5

3806 20 00

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias

4,2

3806 30 00

Gomas-ésteres

6,5

3806 90 00

Outros

4,2

3807 00

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

 

 

3807 00 10

Alcatrões vegetais

2,1

3807 00 90

Outros

4,6

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

 

 

3808 10

Insecticidas

 

 

3808 10 10

À base de piretrinoides

6

3808 10 20

À base de hidrocarbonetos clorados

6

3808 10 30

À base de carbamatos

6

3808 10 40

À base de compostos organofosforados

6

3808 10 90

Outros

6

3808 20

Fungicidas

 

 

 

Inorgânicos

 

 

3808 20 10

Preparações à base de compostos de cobre

4,6

3808 20 15

Outros

6

 

Outros

 

 

3808 20 30

À base de ditiocarbamatos

6

3808 20 40

À base de benzimidazoles

6

3808 20 50

À base de diazoles ou triazoles

6

3808 20 60

À base de diazinas ou morfolinas

6

3808 20 80

Outros

6

3808 30

Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

 

 

Herbicidas

 

 

3808 30 11

À base de fenoxifitohormonas

6

3808 30 13

À base de triazinas

6

3808 30 15

À base de amidas

6

3808 30 17

À base de carbamatos

6

3808 30 21

À base de derivados de dinitroanilinas

6

3808 30 23

À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

6

3808 30 27

Outros

6

3808 30 30

Inibidores de germinação

6

3808 30 90

Reguladores de crescimento para plantas

6,5

3808 40

Desinfectantes

 

 

3808 40 10

À base de sais de amónio quaternário

6

3808 40 20

À base de compostos halogenados

6

3808 40 90

Outros

6

3808 90

Outros

 

 

3808 90 10

Rodenticidas

6

3808 90 90

Outros

6

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3809 10

À base de matérias amiláceas

 

 

3809 10 10

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 30

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 50

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 90

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8

 

Outros

 

 

3809 91 00

Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes

6,3

3809 92 00

Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes

6,3

3809 93 00

Dos tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes

6,3

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

 

 

3810 10 00

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

6,5

3810 90

Outros

 

 

3810 90 10

Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

4,1

3810 90 90

Outros

5

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

 

 

Preparações antidetonantes

 

 

3811 11

À base de compostos de chumbo

 

 

3811 11 10

À base de tetraetilo de chumbo

6,5

3811 11 90

Outras

5,8

3811 19 00

Outras

5,8

 

Aditivos para óleos lubrificantes

 

 

3811 21 00

Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

5,3

3811 29 00

Outros

5,8

3811 90 00

Outros

5,8

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

 

 

3812 10 00

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

6,3

3812 20

Plastificantes compostos para borracha ou plástico

 

 

3812 20 10

Mistura de reacção que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

Isenção

3812 20 90

Outros

6,5

3812 30

Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para borracha ou plástico

 

 

3812 30 20

Preparações antioxidantes

6,5

3812 30 80

Outras

6,5

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

6,5

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

 

 

3814 00 10

À base de acetato de butilo

6,5

3814 00 90

Outros

6,5

3815

Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

 

Catalisadores em suporte

 

 

3815 11 00

Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel

6,5

3815 12 00

Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso

6,5

3815 19

Outros

 

 

3815 19 10

– – –  Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e contendo, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 35 % de cobre, e

2 % ou mais, mas não mais de 3 % de bismuto,

e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

Isenção

3815 19 90

Outros

6,5

3815 90

Outros

 

 

3815 90 10

Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol

Isenção

3815 90 90

Outros

6,5

3816 00 00

Cimentos, argamassas, betão (concreto) e composições semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 3801

2,7

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902

 

 

3817 00 50

Alquilbenzeno linear

6,3

3817 00 80

Outras

6,3

3818 00

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

 

 

3818 00 10

Silício impurificado (dopé)

Isenção

3818 00 90

Outros

Isenção

3819 00 00

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

6,5

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

6,5

3821 00 00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

5

3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Isenção

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais

 

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

 

3823 11 00

Ácido esteárico

5,1

3823 12 00

Ácido oleico

4,5

3823 13 00

Ácidos gordos do tall oil

2,9

3823 19

Outros

 

 

3823 19 10

Ácidos gordos destilados

2,9

3823 19 30

Destilado de ácido gordo

2,9

3823 19 90

Outros

2,9

3823 70 00

Alcoóis gordos industriais

3,8

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3824 10 00

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

6,5

3824 20 00

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

3,2

3824 30 00

Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

5,3

3824 40 00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betão (concreto)

6,5

3824 50

Argamassas e betão (concreto), não refractários

 

 

3824 50 10

Betão (concreto) pronto a vazar

6,5

3824 50 90

Outro

6,5

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

 

 

 

Em solução aquosa

 

 

3824 60 11

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 €/100 kg/net

3824 60 19

Outro

9,6 + 37,8 €/100 kg/net (125)

 

Outro

 

 

3824 60 91

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 €/100 kg/net

3824 60 99

Outro

9,6 + 53,7 €/100 kg/net (125)

 

Misturas contendo derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogéneos diferentes

 

 

3824 71 00

Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

6,5

3824 79 00

Outros

6,5

3824 90

Outros

 

 

3824 90 10

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

5,7

3824 90 15

Permutadores de iões

6,5

3824 90 20

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

6

3824 90 25

Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

5,1

3824 90 35

Preparações antiferrugem contendo aminas como elementos activos

6,5

3824 90 40

Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

6,5

 

Outros

 

 

3824 90 45

Preparações desincrustantes e similares

6,5

3824 90 50

Preparações para galvanoplastia

6,5

3824 90 55

Misturas de mono-, di-e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

6,5

 

Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos

 

 

3824 90 61

Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana (126)

Isenção

3824 90 62

Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

Isenção

3824 90 64

Outros

6,5

3824 90 65

Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00)

6,5

3824 90 70

Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para protecção das construções

6,5

 

Outros

 

 

3824 90 75

Fatias de niobato de lítio, não dopadas

Isenção

3824 90 80

Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

Isenção

3824 90 85

3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

Isenção

3824 90 99

Outros

6,5

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; resíduos municipais; borras de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 do presente Capítulo

 

 

3825 10 00

Resíduos municipais

6,5

3825 20 00

Borras de depuração

6,5

3825 30 00

Resíduos clínicos

6,5

 

Resíduos de solventes orgânicos

 

 

3825 41 00

Halogenados

6,5

3825 49 00

Outros

6,5

3825 50 00

Resíduos de soluções decapantes para metais, líquidos hidráulicos, líquidos para travões e líquidos anticongelantes

6,5

 

Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

 

3825 61 00

Contendo principalmente solventes orgânicos

6,5

3825 69 00

Outros

6,5

3825 90

Outros

 

 

3825 90 10

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

5

3825 90 90

Outros

6,5

SECÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1.

Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a)

Em face do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b)

Apresentados ao mesmo tempo;

c)

Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.

Com excepção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se pelo Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39

PLÁSTICO E SUAS OBRAS

Notas

1.

Na Nomenclatura, consideram-se «plásticos» as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo «plástico» inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As ceras das posições 2712 ou 3404;

b)

Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c)

A heparina e seus sais (posição 3001);

d)

As soluções (excepto colódios) em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos dizeres das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

e)

Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

f)

As gomas fundidas e as gomas-ésteres (posição 3806);

g)

Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 3822);

h)

A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

ij)

Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

k)

As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

l)

Os revestimentos de parede da posição 4814;

m)

Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

n)

Os artigos da Secção XII (por exemplo: calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

o)

Nos artigos de bijutaria da posição 7117;

p)

Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

q)

As partes do material de transporte da Secção XVII;

r)

Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s)

Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

t)

Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);

u)

Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v)

Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de desporto);

w)

Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos de correr (fechos éclair), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.

Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a)

As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

b)

As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

c)

Os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d)

Os silicones (posição 3910);

e)

Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4.

Consideram-se «copolímeros» todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que se poderiam considerar para a sua classificação.

5.

Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se pela posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.

Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão «formas primárias» aplica-se unicamente às seguintes formas:

a)

Líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b)

Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.

A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8.

Na acepção da posição 3917, o termo «tubos» aplica-se a artigos ôcos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma Secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.

Na acepção da posição 3918, a expressão «revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico», aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.

Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas», aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.

A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a)

Reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b)

Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tectos ou telhados;

c)

Calhas e seus acessórios;

d)

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e)

Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f)

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios;

g)

Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;

h)

Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij)

Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.

Notas de subposições

1.

No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a)

Quando existir uma subposição «outros» na série de subposições em causa:

1)

O prefixo «poli» precedendo o nome de um polímero específico no dizer de uma subposição (por exemplo: polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2)

Os copolímeros referidos nas subposições 3901 30, 3903 20, 3903 30 e 3904 30 devem classificar-se nestas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3)

Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição «outros», desde que estes polímeros modificados quimicamente não sejam referidos mais especificamente noutra subposição.

4)

Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1, 2 ou 3 acima classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b)

Quando não existir subposição «outros» na mesma série:

1)

Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2)

Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição respeitante ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.

Na acepção da subposição 3920 43, o termo «plastificantes» abrange também os plastificantes secundários.

Nota complementar

1.

O capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas:

de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou

de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,

desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 2, ponto a), subalínea 5), do capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.FORMAS PRIMÁRIAS

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

 

 

3901 10

Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

 

3901 10 10

Polietileno linear

6,5

3901 10 90

Outro

6,5

3901 20

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

 

3901 20 10

– –  Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e contendo:

50 mg/kg ou menos de alumínio,

2 mg/kg ou menos de cálcio,

2 mg/kg ou menos de crómio,

2 mg/kg ou menos de ferro,

2 mg/kg ou menos de níquel,

2 mg/kg ou menos de titânio, e

8 mg/kg ou menos de vanádio,

destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado (127)

Isenção

3901 20 90

Outros

6,5

3901 30 00

Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

6,5

3901 90

Outros

 

 

3901 90 10

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico

Isenção

3901 90 20

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3901 90 90

Outros

6,5

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

 

 

3902 10 00

Polipropileno

6,5

3902 20 00

Poliisobutileno

6,5

3902 30 00

Copolímeros de propileno

6,5

3902 90

Outros

 

 

3902 90 10

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3902 90 20

Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno contendo, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno contendo, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3902 90 90

Outros

6,5

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

 

 

 

Poliestireno

 

 

3903 11 00

Expansível

6,5

3903 19 00

Outros

6,5

3903 20 00

Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

6,5

3903 30 00

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

6,5

3903 90

Outros

 

 

3903 90 10

Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175

Isenção

3903 90 20

Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo, contendo, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo

Isenção

3903 90 90

Outros

6,5

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

 

 

3904 10 00

Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

6,5

 

Outro poli(cloreto de vinilo)

 

 

3904 21 00

Não plastificado

6,5

3904 22 00

Plastificado

6,5

3904 30 00

Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

6,5

3904 40 00

Outros copolímeros de cloreto de vinilo

6,5

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno

 

 

3904 50 10

Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

Isenção

3904 50 90

Outros

6,5

 

Polímeros fluorados

 

 

3904 61 00

Politetrafluoroetileno

6,5

3904 69

Outros

 

 

3904 69 10

Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3904 69 90

Outros

6,5

3904 90 00

Outros

6,5

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

 

 

 

Poli(acetato de vinilo)

 

 

3905 12 00

Em dispersão aquosa

6,5

3905 19 00

Outros

6,5

 

Copolímeros de acetato de vinilo

 

 

3905 21 00

Em dispersão aquosa

6,5

3905 29 00

Outros

6,5

3905 30 00

Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos de acetato não hidrolizados

6,5

 

Outros

 

 

3905 91 00

Copolímeros

6,5

3905 99

Outros

 

 

3905 99 10

– – –  Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e contendo, em peso:

9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

Isenção

3905 99 90

Outros

6,5

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

 

 

3906 10 00

Poli(metacrilato de metilo)

6,5

3906 90

Outros

 

 

3906 90 10

Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

Isenção

3906 90 20

Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 55 % ou mais de copolímero

Isenção

3906 90 30

Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, contendo, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

Isenção

3906 90 40

Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

Isenção

3906 90 50

Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis (127)

Isenção

3906 90 60

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

5

3906 90 90

Outros

6,5

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

 

3907 10 00

Poliacetais

6,5

3907 20

Outros poliéteres

 

 

 

Poliéter-álcoois

 

 

3907 20 11

Polietilenoglicóis

6,5

 

Outros

 

 

3907 20 21

Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

6,5

3907 20 29

Outros

6,5

 

Outros

 

 

3907 20 91

Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno

Isenção

3907 20 99

Outros

6,5

3907 30 00

Resinas epóxidas

6,5

3907 40 00

Policarbonatos

6,5

3907 50 00

Resinas alquídicas

6,5

3907 60

Poli(tereftalato de etileno)

 

 

3907 60 20

Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

6,5

3907 60 80

Outro

6,5

 

Outros poliésteres

 

 

3907 91

Não saturados

 

 

3907 91 10

Líquidos

6,5

3907 91 90

Outros

6,5

3907 99

Outros

 

 

 

Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

 

 

3907 99 11

Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

Isenção

3907 99 19

Outros

6,5

 

Outros

 

 

3907 99 91

Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

Isenção

3907 99 99

Outros

6,5

3908

Poliamidas em formas primárias

 

 

3908 10 00

Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

6,5

3908 90 00

Outras

6,5

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

 

 

3909 10 00

Resinas ureicas; resinas de tioureia

6,5

3909 20 00

Resinas melamínicas

6,5

3909 30 00

Outras resinas amínicas

6,5

3909 40 00

Resinas fenólicas

6,5

3909 50

Poliuretanos

 

 

3909 50 10

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

3909 50 90

Outros

6,5

3910 00 00

Silicones em formas primárias

6,5

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

 

3911 10 00

Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

6,5

3911 90

Outros

 

 

 

Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3911 90 11

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo

3,5

3911 90 13

Poli(tio-1,4-fenileno)

Isenção

3911 90 19

Outros

6,5

 

Outros

 

 

3911 90 91

Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

3911 90 93

Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado

Isenção

3911 90 99

Outros

6,5

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

 

 

Acetatos de celulose

 

 

3912 11 00

Não plastificados

6,5

3912 12 00

Plastificados

6,5

3912 20

Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

 

 

Não plastificados

 

 

3912 20 11

Colódios e celóidina

6,5

3912 20 19

Outros

6

3912 20 90

Plastificados

6,5

 

Éteres de celulose

 

 

3912 31 00

Carboximetilcelulose e seus sais

6,5

3912 39

Outros

 

 

3912 39 10

Etilcelulose

6,5

3912 39 20

Hidroxipropilcelulose

Isenção

3912 39 80

Outros

6,5

3912 90

Outros

 

 

3912 90 10

Ésteres de celulose

6,4

3912 90 90

Outros

6,5

3913

Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

 

3913 10 00

Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5

3913 90 00

Outros

6,5

3914 00 00

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

6,5

II.DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico

 

 

3915 10 00

De polímeros de etileno

6,5

3915 20 00

De polímeros de estireno

6,5

3915 30 00

De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

3915 90

De outros plásticos

 

 

 

De produtos de polimerização de adição

 

 

3915 90 11

De polímeros de propileno

6,5

3915 90 18

Outros

6,5

3915 90 90

Outros

6,5

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

 

 

3916 10 00

De polímeros de etileno

6,5

3916 20

De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3916 20 10

De poli(cloreto de vinilo)

6,5

3916 20 90

Outros

6,5

3916 90

De outros plásticos

 

 

 

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3916 90 11

De poliésteres

6,5

3916 90 13

De poliamidas

6,5

3916 90 15

De resinas epóxidas

6,5

3916 90 19

Outros

6,5

 

De produtos de polimerização de adição

 

 

3916 90 51

De polímeros de propileno

6,5

3916 90 59

Outros

6,5

3916 90 90

Outros

6,5

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

 

 

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

 

3917 10 10

De proteínas endurecidas

5,3

3917 10 90

De plásticos celulósicos

6,5

 

Tubos rígidos

 

 

3917 21

De polímeros de etileno

 

 

3917 21 10

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

3917 21 90

Outros

6,5

3917 22

De polímeros de propileno

 

 

3917 22 10

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

3917 22 90

Outros

6,5

3917 23

De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3917 23 10

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

3917 23 90

Outros

6,5

3917 29

De outros plásticos

 

 

 

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 29 12

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

3917 29 15

De produtos de polimerização de adição

6,5

3917 29 19

Outros

6,5

3917 29 90

Outros

6,5

 

Outros tubos

 

 

3917 31 00

Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

6,5

3917 32

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

 

 

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 32 10

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

 

De produtos de polimerização de adição

 

 

3917 32 31

De polímeros de etileno

6,5

3917 32 35

De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

3917 32 39

Outros

6,5

3917 32 51

Outros

6,5

 

Outros

 

 

3917 32 91

Tripas artificiais

6,5

3917 32 99

Outros

6,5

3917 33 00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

6,5

3917 39

Outros

 

 

 

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 39 12

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

3917 39 15

De produtos de polimerização de adição

6,5

3917 39 19

Outros

6,5

3917 39 90

Outros

6,5

3917 40 00

Acessórios

6,5

3918

Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

 

 

3918 10

De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3918 10 10

Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

6,5

m2

3918 10 90

Outros

6,5

m2

3918 90 00

De outros plásticos

6,5

m2

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

 

 

3919 10

Em rolos de largura não superior a 20 cm

 

 

 

Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

 

 

3919 10 11

De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,3

3919 10 13

De poli(cloreto de vinilo) não plastificado

6,3

3919 10 15

De polipropileno

6,3

3919 10 19

Outras

6,3

 

Outras

 

 

 

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3919 10 31

De poliésteres

6,5

3919 10 38

Outras

6,5

 

De produtos de polimerização de adição

 

 

3919 10 61

De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,5

3919 10 69

Outras

6,5

3919 10 90

Outras

6,5

3919 90

Outras

 

 

3919 90 10

Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular

6,5

 

Outras

 

 

 

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3919 90 31

De policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos ou outros poliésteres

6,5

3919 90 38

Outras

6,5

 

De produtos de polimerização de adição

 

 

3919 90 61

De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,5

3919 90 69

Outras

6,5

3919 90 90

Outras

6,5

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias

 

 

3920 10

De polímeros de etileno

 

 

 

De espessura não superior a 0,125 mm

 

 

 

De polietileno de densidade

 

 

 

Inferior a 0,94

 

 

3920 10 23

Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos (127)

Isenção

 

Outros

 

 

 

Não impressas

 

 

3920 10 24

Folhas estiráveis

6,5

3920 10 26

Outros

6,5

3920 10 27

Impressas

6,5

3920 10 28

Igual ou superior a 0,94

6,5

3920 10 40

Outros

6,5

 

De espessura superior a 0,125 mm

 

 

3920 10 81

Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água

Isenção

3920 10 89

Outras

6,5

3920 20

De polímeros de propileno

 

 

 

De espessura não superior a 0,10 mm

 

 

3920 20 21

De orientação biaxial

6,5

3920 20 29

Outras

6,5

 

De espessura superior a 0,10 mm

 

 

 

Tiras de largura superior a 5 mm mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem

 

 

3920 20 71

Tiras decorativas

6,5

3920 20 79

Outras

6,5

3920 20 90

Outras

6,5

3920 30 00

De polímeros de estireno

6,5

 

De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3920 43

Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

 

 

3920 43 10

De espessura não superior a 1 mm

6,5

3920 43 90

De espessura superior a 1 mm

6,5

3920 49

Outras

 

 

3920 49 10

De espessura não superior a 1 mm

6,5

3920 49 90

De espessura superior a 1 mm

6,5

 

De polímeros acrílicos

 

 

3920 51 00

De poli(metacrilato de metilo)

6,5

3920 59

Outras

 

 

3920 59 10

Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

Isenção

3920 59 90

Outras

6,5

 

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

 

3920 61 00

De policarbonatos

6,5

3920 62

De poli(tereftalato de etileno)

 

 

 

De espessura não superior a 0,35 mm

 

 

3920 62 11

Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis (127)

Isenção

3920 62 13

Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros (127)

Isenção

3920 62 19

Outros

6,5

3920 62 90

De espessura superior a 0,35 mm

6,5

3920 63 00

De poliésteres não saturados

6,5

3920 69 00

De outros poliésteres

6,5

 

De celulose ou dos seus derivados químicos

 

 

3920 71

De celulose regenerada

 

 

3920 71 10

Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

6,5

3920 71 90

Outras

6,5

3920 72 00

De fibra vulcanizada

5,7

3920 73

De acetato de celulose

 

 

3920 73 10

Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

6,3

3920 73 50

Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

6,5

3920 73 90

Outras

6,5

3920 79 00

De outros derivados da celulose

6,5

 

De outros plásticos

 

 

3920 91 00

De poli(butiral de vinilo)

6,5

3920 92 00

De poliamidas

6,5

3920 93 00

De resinas amínicas

6,5

3920 94 00

De resinas fenólicas

6,5

3920 99

De outros plásticos

 

 

 

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3920 99 21

Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas

Isenção

3920 99 28

Outras

6,5

 

De produtos de polimerização de adição

 

 

3920 99 51

Folhas de poli(fluoreto de vinilo)

Isenção

3920 99 53

Membranas «permutadoras de iões», de matéria plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina (127)

Isenção

3920 99 55

Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e contendo, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

Isenção

3920 99 59

Outros

6,5

3920 99 90

Outras

6,5

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

 

 

 

Produtos alveolares

 

 

3921 11 00

De polímeros de estireno

6,5

3921 12 00

De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

3921 13

De poliuretanos

 

 

3921 13 10

De espuma flexível

6,5

3921 13 90

Outras

6,5

3921 14 00

De celulose regenerada

6,5

3921 19 00

De outros plásticos

6,5

3921 90

Outras

 

 

 

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

 

De poliésteres

 

 

3921 90 11

Folhas e chapas, onduladas

6,5

3921 90 19

Outras

6,5

3921 90 30

De resinas fenólicas

6,5

 

De resinas amínicas

 

 

 

Estratificadas

 

 

3921 90 41

Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

6,5

3921 90 43

Outras

6,5

3921 90 49

Outras

6,5

3921 90 55

Outras

6,5

3921 90 60

De produtos de polimerização de adição

6,5

3921 90 90

Outras

6,5

3922

Banheiras, «chuveiros», pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico

 

 

3922 10 00

Banheiras, «chuveiros», pias e lavatórios

6,5

3922 20 00

Assentos e tampas, de sanitários

6,5

3922 90 00

Outros

6,5

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico

 

 

3923 10 00

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

6,5

 

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

 

3923 21 00

De polímeros de etileno

6,5

3923 29

De outros plásticos

 

 

3923 29 10

De poli(cloreto de vinilo)

6,5

3923 29 90

Outros

6,5

3923 30

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

 

3923 30 10

De capacidade não superior a 2 l

6,5

p/st

3923 30 90

De capacidade superior a 2 l

6,5

p/st

3923 40

Bobinas, carretéis e suportes semelhantes

 

 

3923 40 10

Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos nas posições 8523 e 8524

5,3

3923 40 90

Outros

6,5

3923 50

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes

 

 

3923 50 10

Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

6,5

3923 50 90

Outros

6,5

3923 90

Outros

 

 

3923 90 10

Redes extrusadas com forma tubular

6,5

3923 90 90

Outros

6,5

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico

 

 

3924 10 00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

6,5

3924 90

Outros

 

 

 

De celulose regenerada

 

 

3924 90 11

Esponjas

6,5

3924 90 19

Outros

6,5

3924 90 90

Outros

6,5

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3925 10 00

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

6,5

3925 20 00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

6,5

p/st (128)

3925 30 00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

6,5

3925 90

Outros

 

 

3925 90 10

Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

6,5

3925 90 20

Perfis e condutas de cabos para canalizações eléctricas

6,5

3925 90 80

Outros

6,5

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

 

3926 10 00

Artigos de escritório e artigos escolares

6,5

3926 20 00

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

6,5

3926 30 00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

6,5

3926 40 00

Estatuetas e outros objectos de ornamentação

6,5

3926 90

Outras

 

 

3926 90 50

«Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

6,5

 

Outras

 

 

3926 90 91

Fabricadas a partir de folhas

6,5

3926 90 98

Outras

6,5 (129)

CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação «borracha», abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

b)

O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d)

As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;

e)

Os artefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f)

Os artefactos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

3.

Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão «formas primárias» aplica-se apenas às seguintes formas:

a)

Líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b)

Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.

Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação «borracha sintética» aplica-se:

a)

Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b) 2.o e 3.o. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b)

Aos tioplásticos (TM);

c)

À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5.

a)

As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1)

Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2)

Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3)

Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso de borrachas distendidas pelos óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea b) abaixo;

b)

As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1)

Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2)

Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3)

Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.

Na acepção da posição 4004, consideram-se «desperdícios, resíduos e aparas», os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.

Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da Secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.

8.

A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.

Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se «chapas, folhas e tiras» apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 4008, os termos «perfis» e «varetas» aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície.

Nota complementar

1.

O capítulo 40 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha alveolar que sejam confeccionadas:

de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5906), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar, ou

de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar,

desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 4, último parágrafo, do capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4001

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

4001 10 00

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

Isenção

 

Borracha natural em outras formas

 

 

4001 21 00

Folhas fumadas

Isenção

4001 22 00

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

Isenção

4001 29 00

Outras

Isenção

4001 30 00

Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

Isenção

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

 

Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 

 

4002 11 00

Látex

Isenção

4002 19

Outras

 

 

4002 19 10

Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos

Isenção

4002 19 20

Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos, migalhas ou em pós

Isenção

4002 19 30

Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos

Isenção

4002 19 90

Outras

Isenção

4002 20 00

Borracha de butadieno (BR)

Isenção

 

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

 

4002 31 00

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR)

Isenção

4002 39 00

Outras

Isenção

 

Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

 

4002 41 00

Látex

Isenção

4002 49 00

Outras

Isenção

 

Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

 

 

4002 51 00

Látex

Isenção

4002 59 00

Outras

Isenção

4002 60 00

Borracha de isopreno (IR)

Isenção

4002 70 00

Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

Isenção

4002 80 00

Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

Isenção

 

Outras

 

 

4002 91 00

Látex

Isenção

4002 99

Outras

 

 

4002 99 10

Produtos modificados por incorporação de plástico

2,9

4002 99 90

Outras

Isenção

4003 00 00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

4004 00 00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

Isenção

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

4005 10 00

Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

Isenção

4005 20 00

Soluções; dispersões, excepto da subposição 4005 10

Isenção

 

Outras

 

 

4005 91 00

Chapas, folhas e tiras

Isenção

4005 99 00

Outras

Isenção

4006

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos e anilhas (arruelas)] de borracha não vulcanizada

 

 

4006 10 00

Perfis para recauchutagem

Isenção

4006 90 00

Outros

Isenção

4007 00 00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

3

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

 

De borracha alveolar

 

 

4008 11 00

Chapas, folhas e tiras

3

4008 19 00

Outros

2,9

 

De borracha não alveolar

 

 

4008 21

Chapas, folhas e tiras

 

 

4008 21 10

Revestimentos para pavimentos e capachos

3

m2

4008 21 90

Outras

3

4008 29 00

Outros

2,9

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)

 

 

 

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

 

 

4009 11 00

Sem acessórios

3

4009 12 00

Com acessórios

3

 

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

 

 

4009 21 00

Sem acessórios

3

4009 22 00

Com acessórios

3

 

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

 

 

4009 31 00

Sem acessórios

3

4009 32 00

Com acessórios

3

 

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

 

 

4009 41 00

Sem acessórios

3

4009 42 00

Com acessórios

3

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

 

 

 

Correias transportadoras

 

 

4010 11 00

Reforçadas apenas com metal

6,5

4010 12 00

Reforçadas apenas com matérias têxteis

6,5

4010 13 00

Reforçadas apenas com plástico

6,5

4010 19 00

Outras

6,5

 

Correias de transmissão

 

 

4010 31 00

Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

4010 32 00

Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

4010 33 00

Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

4010 34 00

Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência exterior superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

4010 35 00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

6,5

4010 36 00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

6,5

4010 39 00

Outras

6,5

4011

Pneumáticos novos, de borracha

 

 

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4,5

p/st

4011 20

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

 

 

4011 20 10

Com índice de carga inferior ou igual a 121

4,5

p/st

4011 20 90

Com índice de carga superior a 121

4,5

p/st

4011 30 00

Dos tipos utilizados em aviões

4,5

p/st

4011 40

Dos tipos utilizados em motocicletas

 

 

4011 40 20

Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm

4,5

p/st

4011 40 80

Outros

4,5

p/st

4011 50 00

Dos tipos utilizados em bicicletas

4

p/st

 

Outros, com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes

 

 

4011 61 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais

4

p/st

4011 62 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

p/st

4011 63 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

p/st

4011 69 00

Outros

4

p/st

 

Outros

 

 

4011 92 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais

4

p/st

4011 93 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

p/st

4011 94 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

p/st

4011 99 00

Outros

4

p/st

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

 

 

 

Pneumáticos recauchutados

 

 

4012 11 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4,5

p/st

4012 12 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4,5

p/st

4012 13 00

Dos tipos utilizados em aviões

4,5

p/st

4012 19 00

Outros

4,5

p/st

4012 20 00

Pneumáticos usados

4,5

p/st

4012 90

Outros

 

 

4012 90 20

Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

2,5

4012 90 30

Bandas de rodagem para pneumáticos

2,5

4012 90 90

Flaps

4

4013

Câmaras-de-ar de borracha

 

 

4013 10

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões

 

 

4013 10 10

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4

p/st

4013 10 90

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4

p/st

4013 20 00

Dos tipos utilizados em bicicletas

4

p/st

4013 90 00

Outras

4

p/st

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

 

 

4014 10 00

Preservativos

Isenção

4014 90

Outros

 

 

4014 90 10

Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés

Isenção

4014 90 90

Outros

Isenção

4015

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

 

 

 

Luvas, mitenes e semelhantes

 

 

4015 11 00

Para cirurgia

2

pa

4015 19

Outras

 

 

4015 19 10

Para trabalhos domésticos

2,7

pa

4015 19 90

Outras

2,7

pa

4015 90 00

Outros

5

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

4016 10 00

De borracha alveolar

3,5

 

Outras

 

 

4016 91 00

Revestimentos para pavimentos e capachos

2,5

4016 92 00

Borrachas de apagar

2,5

4016 93 00

Juntas, gaxetas e semelhantes

2,5

4016 94 00

Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

2,5

4016 95 00

Outros artigos infláveis

2,5

4016 99

Outras

 

 

4016 99 20

Mangas de dilatação

2,5

 

Outras

 

 

 

Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

4016 99 52

Peças de borracha-metal

2,5

4016 99 58

Outras

2,5

 

Outras

 

 

4016 99 91

Peças de borracha-metal

2,5

4016 99 99

Outras

2,5

4017 00

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

 

 

4017 00 10

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos

Isenção

4017 00 90

Obras de borracha endurecida

Isenção

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41

PELES, EXCEPTO PELES COM PÊLO, E COUROS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b)

As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c)

Couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, Breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititú), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito-montês ou de cão.

2.

A)

As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a operações de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversíveis (posições 4101 a 4103, segundo o caso).

B)

Na acepção das posições 4104 a 4106, o termo «em crosta» abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou engraxados antes da secagem.

3.

Na Nomenclatura, a expressão «couro reconstituído» refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, «piclados» ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

 

 

4101 20

Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, 10 kg quando salgados secos e 16 kg quando frescos, salgados húmidos ou conservados de outro modo

 

 

4101 20 10

Frescos

Isenção

p/st

4101 20 30

Salgados húmidos

Isenção

p/st

4101 20 50

Secos ou salgados secos

Isenção

p/st

4101 20 90

Outros

Isenção

p/st

4101 50

Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

 

 

4101 50 10

Frescos

Isenção

p/st

4101 50 30

Salgados húmidos

Isenção

p/st

4101 50 50

Secos ou salgados secos

Isenção

p/st

4101 50 90

Outros

Isenção

p/st

4101 90 00

Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais

Isenção

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, «picladas» ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo

 

 

4102 10

Com lã (não depiladas)

 

 

4102 10 10

De cordeiro

Isenção

p/st

4102 10 90

De outros ovinos

Isenção

p/st

 

Depiladas ou sem lã

 

 

4102 21 00

«Picladas»

Isenção

p/st

4102 29 00

Outras

Isenção

p/st

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, «piclados» ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pela Nota 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo

 

 

4103 10

De caprinos

 

 

4103 10 20

Frescos

Isenção

p/st

4103 10 50

Salgados ou secos

Isenção

p/st

4103 10 90

Outros

Isenção

p/st

4103 20 00

De répteis

Isenção

4103 30 00

De suínos

Isenção

4103 90 00

Outros

Isenção

4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

 

 

No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4104 11

Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

 

4104 11 10

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

 

De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 11 51

Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

4104 11 59

Outros

Isenção

p/st

4104 11 90

Outras

5,5

p/st

4104 19

Outros

 

 

4104 19 10

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

 

De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 19 51

Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

4104 19 59

Outros

Isenção

p/st

4104 19 90

Outros

5,5

p/st

 

No estado seco (em crosta)

 

 

4104 41

Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

 

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4104 41 11

De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

4104 41 19

Outros

6,5

p/st

 

Outros

 

 

 

De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 41 51

Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

p/st

4104 41 59

Outros

6,5

p/st

4104 41 90

Outros

5,5

p/st

4104 49

Outros

 

 

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4104 49 11

De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

4104 49 19

Outros

6,5

p/st

 

Outros

 

 

 

De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 49 51

Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

p/st

4104 49 59

Outros

6,5

p/st

4104 49 90

Outros

5,5

p/st

4105

Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

 

 

4105 10

No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4105 10 10

Não divididas

2

4105 10 90

Divididas

2

4105 30

No estado seco (em crosta)

 

 

4105 30 10

De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

4105 30 91

Não divididas

2

p/st

4105 30 99

Divididas

2

p/st

4106

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

 

 

De caprinos

 

 

4106 21

No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4106 21 10

Não divididos

2

4106 21 90

Divididos

2

4106 22

No estado seco (em crosta)

 

 

4106 22 10

De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

4106 22 90

Outros

2

p/st

 

De suínos

 

 

4106 31

No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4106 31 10

Não divididos

2

4106 31 90

Divididos

2

4106 32

No estado seco (em crosta)

 

 

4106 32 10

Não divididos

2

p/st

4106 32 90

Divididos

2

p/st

4106 40

De répteis

 

 

4106 40 10

Com pré-curtimenta vegetal

Isenção

p/st

4106 40 90

Outros

2

p/st

 

Outros

 

 

4106 91 00

No estado húmido (incluindo wet-blue)

2

4106 92 00

No estado seco (em crosta)

2

p/st

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

 

 

 

Couros e peles inteiros

 

 

4107 11

Plena flor, não divididos

 

 

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4107 11 11

Box-calf

6,5

m2

4107 11 19

Outros

6,5

m2

4107 11 90

Outros

6,5

m2

4107 12

Divididos, com o lado flor

 

 

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4107 12 11

Box-calf

6,5

m2

4107 12 19

Outros

6,5

m2

 

Outros

 

 

4107 12 91

De bovinos (incluindo os búfalos)

5,5

m2

4107 12 99

De equídeos

6,5

m2

4107 19

Outros

 

 

4107 19 10

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

m2

4107 19 90

Outros

6,5

m2

 

Outros, incluindo as tiras

 

 

4107 91

Plena flor, não divididos

 

 

4107 91 10

Para solas

6,5

4107 91 90

Outros

6,5

m2

4107 92

Divididos, com o lado flor

 

 

4107 92 10

De bovinos (incluindo os búfalos)

5,5

m2

4107 92 90

De equídeos

6,5

m2

4107 99

Outros

 

 

4107 99 10

De bovinos (incluindo os búfalos)

6,5

m2

4107 99 90

De equídeos

6,5

m2

4108

 

 

4109

 

 

4110

 

 

4111

 

 

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

3,5

m2

4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

 

 

4113 10 00

De caprinos

3,5

m2

4113 20 00

De suínos

2

m2

4113 30 00

De répteis

2

m2

4113 90 00

Outros

2

m2

4114

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

 

4114 10

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

 

 

4114 10 10

De ovinos

2,5

p/st

4114 10 90

De outros animais

2,5

p/st

4114 20 00

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

2,5

m2

4115

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

 

 

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

2,5

4115 20 00

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

Isenção

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b)

O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

c)

Os artefactos confeccionados com rede, da posição 5608;

d)

Os artefactos do Capítulo 64;

e)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)

Os chicotes e outros artigos da posição 6602;

g)

Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);

h)

Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);

ij)

As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de desporto);

m)

Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2.

A)

Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

a)

Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas (alças), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

b)

Os artefactos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602);

B)

Os artefactos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, continuam a classificar-se nestas posições, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefactos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefactos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3.

Na acepção da posição 4203, a expressão «vestuário e seus acessórios» aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de desporto e de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto de relógios (posição 9113).

Nota complementar

1.

Entende-se por «superfície exterior», na acepção posição 4202, a matéria visivel a olha nu da superfície externa do artefacto, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

2,7

4202

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

 

 

 

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

 

 

4202 11

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

 

4202 11 10

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

3

p/st

4202 11 90

Outros

3

4202 12

Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

 

 

 

De folhas de plástico

 

 

4202 12 11

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

9,7

p/st

4202 12 19

Outros

9,7

4202 12 50

De plástico moldado

5,2

 

De outras matérias, incluída a fibra vulcanizada

 

 

4202 12 91

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

3,7

p/st

4202 12 99

Outros

3,7

4202 19

Outros

 

 

4202 19 10

De alumínio

5,7

4202 19 90

De outras matérias

3,7

 

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam pegas

 

 

4202 21 00

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

p/st

4202 22

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

 

 

4202 22 10

De folhas de plástico

9,7

p/st

4202 22 90

De matérias têxteis

3,7

p/st

4202 29 00

Outras

3,7

p/st

 

Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

 

4202 31 00

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

4202 32

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

 

 

4202 32 10

De folhas de plástico

9,7

4202 32 90

De matérias têxteis

3,7

4202 39 00

Outros

3,7

 

Outros

 

 

4202 91

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

 

4202 91 10

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

3

4202 91 80

Outros

3

4202 92

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

 

 

 

De folhas de plástico

 

 

4202 92 11

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

9,7

4202 92 15

Estojos para instrumentos musicais

6,7

4202 92 19

Outros

9,7

 

De matérias têxteis

 

 

4202 92 91

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

2,7

4202 92 98

Outros

2,7

4202 99 00

Outros

3,7

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

 

 

4203 10 00

Vestuário

4

 

Luvas, mitenes e semelhantes

 

 

4203 21 00

Especialmente concebidas para a prática de desportos

9

pa

4203 29

Outras

 

 

4203 29 10

De protecção para todos os ofícios

9

pa

 

Outras

 

 

4203 29 91

Para homens e rapazes

7

pa

4203 29 99

Outras

7

pa

4203 30 00

Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

5

4203 40 00

Outros acessórios de vestuário

5

4204 00

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos

 

 

4204 00 10

Correias transportadoras ou de transmissão

2

4204 00 90

Outros

3

4205 00 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído

2,5

4206

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

 

 

4206 10 00

Cordas de tripa

1,7

4206 90 00

Outras

1,7

CAPÍTULO 43

PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO, ARTIFICIAIS

Notas

1.

Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b)

Os couros e peles em bruto, não depilados do Capítulo 41 [Ver Nota 1 alínea c) daquele Capítulo];

c)

As luvas, mitenes e semelhantes fabricadas cumulativamente com peles com pêlo, naturais ou artificais, e com couro (posição 4203);

d)

Os artefactos do Capítulo 64;

e)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

3.

Incluem-se na posição 4303 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos.

4.

Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5.

Na Nomenclatura, consideram-se «peles com pêlo artificiais» as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4301

Peles com pêlo em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

 

 

4301 10 00

De vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

p/st

4301 30 00

De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

p/st

4301 60 00

De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

p/st

4301 70

De foca ou de otária, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

 

4301 70 10

De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

Isenção

p/st

4301 70 90

Outras

Isenção

p/st

4301 80

De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

 

4301 80 30

De marmota

Isenção

p/st

4301 80 50

De felídeos selvagens

Isenção

p/st

4301 80 80

Outras

Isenção

4301 90 00

Cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles

Isenção

4302

Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303

 

 

 

Peles com pêlo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

 

 

4302 11 00

De vison

Isenção

p/st

4302 13 00

De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

Isenção

p/st

4302 19

Outras

 

 

4302 19 10

De castor

Isenção

p/st

4302 19 20

De rato almiscarado

Isenção

p/st

4302 19 30

De raposa

Isenção

p/st

4302 19 35

De coelho ou de lebre

Isenção

p/st

 

De foca ou de otária

 

 

4302 19 41

De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

2,2

p/st

4302 19 49

Outras

2,2

p/st

4302 19 50

De lontra marinha ou de nútria

2,2

p/st

4302 19 60

De marmota

2,2

p/st

4302 19 70

De felídeos selvagens

2,2

p/st

4302 19 80

De ovinos

2,2

p/st

4302 19 95

Outras

2,2

4302 20 00

Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

Isenção

4302 30

Peles com pêlo inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas)

 

 

4302 30 10

Peles denominadas «alongadas»

2,7

 

Outras

 

 

4302 30 21

De vison

2,2

p/st

4302 30 25

De coelho ou de lebre

2,2

p/st

4302 30 31

De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

2,2

p/st

4302 30 41

De rato almiscarado

2,2

p/st

4302 30 45

De raposa

2,2

p/st

 

De foca ou de otária

 

 

4302 30 51

De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

2,2

p/st

4302 30 55

Outras

2,2

p/st

4302 30 61

De lontra marinha ou de nútria

2,2

p/st

4302 30 71

De felídeos selvagens

2,2

p/st

4302 30 95

Outras

2,2

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

 

 

4303 10

Vestuário e seus acessórios

 

 

4303 10 10

De peles com pêlo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

3,7

4303 10 90

Outros

3,7

4303 90 00

Outros

3,7

4304 00 00

Peles com pêlo, artificiais, e suas obras

3,2

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

b)

O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

c)

A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

d)

Os carvões activados (posição 3802);

e)

Os artefactos da posição 4202;

f)

As obras do Capítulo 46;

g)

O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

h)

Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij)

As obras da posição 6808;

k)

As bijutarias da posição 7117;

l)

Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m)

Os artigos da Secção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de relógios e aparelhos semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

n)

As partes de armas (posição 9305);

o)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

q)

Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

r)

Os objectos do Capítulo 97 (por exemplo: objectos de arte).

2.

Na acepção do presente Capítulo, considera-se «madeira densificada» a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.

3.

Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira «densificada», são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

4.

Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados, ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições.

5.

A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6.

Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo «madeira», num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e a outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de subposições

1.

Na acepção das subposições 4403 41 a 4403 49, 4407 24 a 4407 29, 4408 31 a 4408 39 e 4412 13 a 4412 99, consideram-se «madeiras tropicais» os tipos de madeiras seguintes: Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

Notas complementares

1.

Considera-se «farinha de madeira», na acepção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.

2.

Para aplicação das subposições 4414 00 10, 4418 10 10, 4418 20 10, 4419 00 10, 4420 10 11 e 4420 90 91, consideram-se como «madeiras tropicais», as madeiras tropicais seguintes: Okoumé, Obéché, Sapelli, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jonkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4401

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 

 

4401 10 00

Lenha em qualquer estado

Isenção

 

Madeira em estilhas ou em partículas

 

 

4401 21 00

De coníferas

Isenção

4401 22 00

De não coníferas

Isenção

4401 30

Serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 

 

4401 30 10

Serradura

Isenção

4401 30 90

Outros

Isenção

4402 00 00

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

Isenção

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

 

4403 10 00

Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

Isenção

m3

4403 20

Outras, de coníferas

 

 

 

De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

 

 

4403 20 11

Toros para serrar

Isenção

m3

4403 20 19

Outras

Isenção

m3

 

De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

 

 

4403 20 31

Toros para serrar

Isenção

m3

4403 20 39

Outras

Isenção

m3

 

Outras

 

 

4403 20 91

Toros para serrar

Isenção

m3

4403 20 99

Outras

Isenção

m3

 

Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4403 41 00

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

Isenção

m3

4403 49

Outras

 

 

4403 49 10

Sapelli, Acaju d'Afrique e Iroko

Isenção

m3

4403 49 20

Okoumé

Isenção

m3

4403 49 40

Sipo

Isenção

m3

4403 49 95

Outras

Isenção

m3

 

Outras

 

 

4403 91

De carvalho (Quercus spp.)

 

 

4403 91 10

Toros para serrar

Isenção

m3

4403 91 90

Outras

Isenção

m3

4403 92

De faia (Fagus spp.)

 

 

4403 92 10

Toros para serrar

Isenção

m3

4403 92 90

Outras

Isenção

m3

4403 99

Outras

 

 

4403 99 10

De choupo

Isenção

m3

4403 99 30

De eucalipto

Isenção

m3

 

De bétula

 

 

4403 99 51

Toros para serrar

Isenção

m3

4403 99 59

Outras

Isenção

m3

4403 99 95

Outras

Isenção

m3

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

 

 

4404 10 00

De coníferas

Isenção

4404 20 00

De não coníferas

Isenção

4405 00 00

Lã de madeira; farinha de madeira

Isenção

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

 

 

4406 10 00

Não impregnados

Isenção

m3

4406 90 00

Outros

Isenção

m3

4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

 

 

4407 10

De coníferas

 

 

4407 10 15

Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

m3

 

Outra

 

 

 

Aplainada

 

 

4407 10 31

De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

Isenção

m3

4407 10 33

De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

Isenção

m3

4407 10 38

Outra

Isenção

m3

 

Outra

 

 

4407 10 91

De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

Isenção

m3

4407 10 93

De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

Isenção

m3

4407 10 98

Outra

Isenção

m3

 

De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4407 24

Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

 

 

4407 24 15

Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (130)

 

Outra

 

 

4407 24 30

Aplainada

4 (131)

m3

4407 24 90

Outra

Isenção

m3

4407 25

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

 

4407 25 10

Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (130)

 

Outra

 

 

4407 25 30

Aplainada

4 (131)

m3

4407 25 50

Polida

4,9 (130)

4407 25 90

Outra

Isenção

m3

4407 26

White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

 

 

4407 26 10

Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (130)

 

Outra

 

 

4407 26 30

Aplainada

4 (131)

m3

4407 26 50

Polida

4,9 (130)

4407 26 90

Outra

Isenção

m3

4407 29

Outras

 

 

4407 29 05

Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (130)

 

Outra

 

 

 

Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obéché, Sapelli, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose

 

 

 

Aplainada

 

 

4407 29 20

Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose

4,9 (131)

m3

4407 29 30

Outra

4 (131)

m3

4407 29 50

Polida

4,9 (130)

 

Outra

 

 

4407 29 61

Azobé

Isenção

m3

4407 29 69

Outra

Isenção

m3

 

Outras

 

 

4407 29 83

Aplainada

4 (131)

m3

4407 29 85

Polida

4,9 (130)

4407 29 95

Outras

Isenção

m3

 

Outras

 

 

4407 91

De carvalho (Quercus spp.)

 

 

4407 91 15

Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

Outra

 

 

 

Aplainada

 

 

4407 91 31

Tacos e frisos, não montados, para parqué

Isenção

m2

4407 91 39

Outra

Isenção

m3

4407 91 90

Outra

Isenção

m3

4407 92 00

De faia (Fagus spp.)

Isenção

m3

4407 99

Outras

 

 

4407 99 10

Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

Outra

 

 

4407 99 30

Aplainada

Isenção

m3

4407 99 50

Polida

2,5

 

Outras

 

 

4407 99 91

De choupo

Isenção

m3

4407 99 96

De madeiras tropicais

Isenção

m3

4407 99 97

Outras

Isenção

m3

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

 

 

4408 10

De coníferas

 

 

4408 10 15

Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

3

 

Outras

 

 

4408 10 91

Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (132)

Isenção

 

Outras

 

 

4408 10 93

De espessura não superior a 1 mm

4

m3

4408 10 99

De espessura superior a 1 mm

4

m3

 

De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4408 31

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

 

4408 31 11

Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

4,9

 

Outras

 

 

4408 31 21

Aplainadas

4

m3

4408 31 25

Polidas

4,9

4408 31 30

Outras

6

m3

4408 39

Outras

 

 

 

White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obéché, Acaju d'Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose

 

 

4408 39 15

Polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

4,9

 

Outras

 

 

4408 39 21

Aplainadas

4

m3

 

Outras

 

 

4408 39 31

De espessura não superior a 1 mm

6

m3

4408 39 35

De espessura superior a 1 mm

6

m3

 

Outras

 

 

4408 39 55

Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

3

 

Outras

 

 

4408 39 70

Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (132)

Isenção

 

Outras

 

 

4408 39 85

De espessura não superior a 1 mm

4

m3

4408 39 95

De espessura superior a 1 mm

4

m3

4408 90

Outras

 

 

4408 90 15

Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

3

 

Outras

 

 

4408 90 35

Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (132)

Isenção

 

Outras

 

 

4408 90 85

De espessura não superior a 1 mm

4

m3

4408 90 95

De espessura superior a 1 mm

4

m3

4409

Madeira (incluídos os tacos e frisos para parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

 

 

4409 10

De coníferas

 

 

4409 10 11

Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

Isenção

m

4409 10 18

Outra

Isenção

4409 20

De não coníferas

 

 

4409 20 11

Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

Isenção

m

 

Outra

 

 

4409 20 91

Tacos e frisos, não montados, para parqué

Isenção

m2

4409 20 98

Outra

Isenção

4410

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard»), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

 

 

Painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard», de madeira

 

 

4410 21 00

Em bruto ou simplesmente polidos

7

m3

4410 29 00

Outros

7

m3

 

Outros, de madeira

 

 

4410 31 00

Em bruto ou simplesmente polidos

7

m3

4410 32 00

Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina

7

m3

4410 33 00

Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

7

m3

4410 39 00

Outros

7

m3

4410 90 00

Outros

7

m3

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

 

 

Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3

 

 

4411 11

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 

 

4411 11 10

Painéis de fibras de média densidade (MDF)

7

m2

4411 11 90

Outros

7

m2

4411 19

Outros

 

 

4411 19 10

Painéis de fibras de média densidade (MDF)

7

m2

4411 19 90

Outros

7

m2

 

Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3

 

 

4411 21

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 

 

4411 21 10

Painéis de fibras de média densidade (MDF)

7

m2

4411 21 90

Outros

7

m2

4411 29

Outros

 

 

4411 29 10

Painéis de fibras de média densidade (MDF)

7

m2

4411 29 90

Outros

7

m2

 

Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3

 

 

4411 31

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 

 

4411 31 10

Painéis de fibras de média densidade (MDF)

7

m2

4411 31 90

Outros

7

m2

4411 39

Outros

 

 

4411 39 10

Painéis de fibras de média densidade (MDF)

7

m2

4411 39 90

Outros

7

m2

 

Outros

 

 

4411 91 00

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 99 00

Outros

7

m2

4412

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

 

 

 

Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm

 

 

4412 13

Com, pelo menos, uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4412 13 10

De Dark Red Meranti, Light Red Meranti, White Lauan, Sipo, Limba, Obéché, Okoumé, Acaju d'Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose

10

m3

4412 13 90

Outras

7

m3

4412 14 00

Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

7

m3

4412 19 00

Outras

7 (133)

m3

 

Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

 

 

4412 22

Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4412 22 10

Contendo pelo menos um painel de partículas

6

m3

 

Outras

 

 

4412 22 91

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

10

m3

4412 22 99

Outras

10

m3

4412 23 00

Outras, contendo, pelo menos, um painel de partículas

6

m3

4412 29

Outras

 

 

4412 29 20

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

10

m3

4412 29 80

Outras

10

m3

 

Outras

 

 

4412 92

Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4412 92 10

Contendo pelo menos um painel de partículas

6

m3

 

Outras

 

 

4412 92 91

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

6

m3

4412 92 99

Outras

10 (133)

m3

4412 93 00

Outras, contendo, pelo menos, um painel de partículas

6

m3

4412 99

Outras

 

 

4412 99 20

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

6

m3

4412 99 80

Outras

10 (133)

m3

4413 00 00

Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

Isenção

m3

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

 

 

4414 00 10

De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

5,1 (130)

4414 00 90

De outras madeiras

Isenção

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

 

 

4415 10

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

 

 

4415 10 10

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

4

4415 10 90

Carretéis para cabos

3

4415 20

Paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga; taipais de paletes

 

 

4415 20 20

Paletes simples; taipais de paletes

3

p/st

4415 20 90

Outros

4

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

Isenção

4417 00 00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

Isenção

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis de parqué e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

 

4418 10

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

 

 

4418 10 10

De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3

p/st (134)

4418 10 50

De coníferas

3

p/st (134)

4418 10 90

Outras

3

p/st (134)

4418 20

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

 

 

4418 20 10

De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

6 (135)

p/st (136)

4418 20 50

De coníferas

Isenção

p/st (136)

4418 20 80

De outras madeiras

Isenção

p/st (136)

4418 30

Painéis de parqué

 

 

4418 30 10

Do tipo mosaicos

3

m2

 

Outros

 

 

4418 30 91

Compostos por várias camadas de madeira

Isenção

m2

4418 30 99

Outros

Isenção

m2

4418 40 00

Cofragens (armações) para betão (concreto)

Isenção

4418 50 00

Fasquias para telhados (shingles e shakes)

Isenção

4418 90

Outras

 

 

4418 90 10

De madeira estratificada

Isenção

4418 90 90

Outras

Isenção

4419 00

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

 

 

4419 00 10

De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3 (137)

4419 00 90

De outras madeiras

Isenção

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

 

 

4420 10

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira

 

 

4420 10 11

De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do pensente Capítulo

6 (135)

4420 10 19

De outras madeiras

Isenção

4420 90

Outros

 

 

4420 90 10

Madeira marchetada e madeira incrustada

4

m3

 

Outros

 

 

4420 90 91

De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

6 (135)

4420 90 99

Outros

Isenção

4421

Outras obras de madeira

 

 

4421 10 00

Cabides para vestuário

Isenção

p/st

4421 90

Outras

 

 

4421 90 91

De painéis de fibras

4

4421 90 98

Outras

Isenção

CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

b)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

 

 

4501 10 00

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

Isenção

4501 90 00

Outros

Isenção

4502 00 00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

Isenção

4503

Obras de cortiça natural

 

 

4503 10

Rolhas

 

 

4503 10 10

Cilíndricas

4,7

4503 10 90

Outras

4,7

4503 90 00

Outras

4,7

4504

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

 

 

4504 10

Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

 

 

 

Rolhas

 

 

4504 10 11

Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

4,7

4504 10 19

Outras

4,7

 

Outras

 

 

4504 10 91

Com aglutinantes

4,7

4504 10 99

Outras

4,7

4504 90

Outras

 

 

4504 90 20

Rolhas

4,7

4504 90 80

Outras

4,7

CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1.

No presente Capítulo, a expressão «matérias para entrançar» refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras de folhelho), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os revestimentos para parede da posição 4814;

b)

Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

c)

O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d)

Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3.

Na acepção da posição 4601, consideram-se «matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados», os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4601

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo: esteiras, capachos e divisórias)

 

 

4601 20

Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

 

 

4601 20 10

Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 20 90

Outros

2,2

 

Outros

 

 

4601 91

De matérias vegetais

 

 

4601 91 05

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

 

Outros

 

 

4601 91 10

Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 91 90

Outros

2,2

4601 99

Outros

 

 

4601 99 05

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

1,7

 

Outros

 

 

4601 99 10

Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

4,7

4601 99 90

Outros

2,7

4602

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa

 

 

4602 10

De matérias vegetais

 

 

4602 10 10

Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção

1,7

 

Outras

 

 

4602 10 91

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

3,7

4602 10 99

Outras

3,7

4602 90 00

Outras

4,7

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

1.

Na acepção da posição 4702, consideram-se «pastas químicas de madeira», para dissolução, as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais tratando-se de pastas de madeira obtidas ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4701 00

Pastas mecânicas de madeira

 

 

4701 00 10

Pastas termomecânicas de madeira

Isenção

kg 90 % sdt

4701 00 90

Outras

Isenção

kg 90 % sdt

4702 00 00

Pastas químicas de madeira, para dissolução

Isenção

kg 90 % sdt

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

 

 

 

Cruas

 

 

4703 11 00

De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4703 19 00

De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

 

Semibranqueadas ou branqueadas

 

 

4703 21 00

De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4703 29 00

De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução

 

 

 

Cruas

 

 

4704 11 00

De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4704 19 00

De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

 

Semibranqueadas ou branqueadas

 

 

4704 21 00

De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4704 29 00

De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4705 00 00

Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

Isenção

kg 90 % sdt

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

 

 

4706 10 00

Pastas de linters de algodão

Isenção

4706 20 00

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

Isenção

kg 90 % sdt

 

Outras

 

 

4706 91 00

Mecânicas

Isenção

kg 90 % sdt

4706 92 00

Químicas

Isenção

kg 90 % sdt

4706 93 00

Semiquímicas

Isenção

kg 90 % sdt

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

 

 

4707 10 00

Papéis ou cartões kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

Isenção

4707 20 00

Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

Isenção

4707 30

Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

4707 30 10

Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

Isenção

4707 30 90

Outros

Isenção

4707 90

Outros, incluídos os desperdícios e aparas não seleccionados

 

 

4707 90 10

Não seleccionados

Isenção

4707 90 90

Seleccionados

Isenção

CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1.

No presente Capítulo, e salvo disposições em contrário, o termo «papel» refere-se tanto ao cartão como ao papel, sem ter em conta a sua espessura ou peso por m2.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos do Capítulo 30;

b)

As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

c)

O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d)

O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

e)

O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

f)

Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

g)

Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

h)

Os artefactos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);

ij)

Os artefactos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k)

Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI);

l)

Os artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

m)

Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n)

As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Secção XV);

o)

Os artefactos da posição 9209;

p)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de desporto) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

3.

Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento, não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

4.

Neste Capítulo, considera-se «papel de jornal» o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade medido pelo aparelho «Parker Print Surf» (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (microns), de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 65 gramas.

5.

Na acepção da posição 4802, considera-se «papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos», e «papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados» o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas:

a)

Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1.

Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou

2.

Ser corado na massa;

b)

Conter mais de 8 % de cinzas, e

1.

Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou

2.

Ser corado na massa;

c)

Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais;

d)

Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

e)

Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado superior a 150 gramas:

a)

Ser corado na massa;

b)

Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais, e

1.

Uma espessura não superior a 225 microns, ou

2.

Uma espessura superior a 225 microns mas não superior a 508 microns e um teor em cinzas superior a 3 %;

c)

Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 microns e um teor em cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.

Neste Capítulo, consideram-se papel e «cartão kraft» o papel e o cartão, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.

Salvo disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.

Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

a)

Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b)

Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

9.

Na acepção da posição 4814, consideram-se «papel de parede e revestimentos de parede semelhantes»:

a)

O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos:

1)

Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superficie — por exemplo, com tontisses — mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente;

2)

Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)

Revestido ou recorberto, no lado direito, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)

Recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b)

As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;

c)

Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

10.

A posição 4820 não inclui as folhas soltas, cortadas em formato próprio, mesmo impressas, estampadas ou perfuradas.

11.

Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.

Com exclusão dos artefactos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições

1.

Na acepção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se «papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner», o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado superior a 115 gramas e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado.

Gramagem (g/m2)

Resistência mínima à ruptura Mullen (kPa)

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

2.

Na acepção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se «papel kraft para sacos de grande capacidade» o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado não inferior a 60 gramas nem superior a 115 gramas e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)

Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 KPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b)

Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

Gramagem (g/m2)

Resistência mínima ao rasgamento (mN)

Resistência mínima à ruptura por tracção (kN/m)

sentido longitudinal

sentido longitudinal e transversal

sentido transversal

sentido longitudinal e transversal

60

700

1 510

1,9

6

70

830

1 790

2,3

7,2

80

965

2 070

2,8

8,3

100

1 230

2 635

3,7

10,6

115

1 425

3 060

4,4

12,3

3.

Na acepção da subposição 4805 11 considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 % em peso do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

4.

A subposição 4805 12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso por m2 igual ou superior a 130 g, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

5.

As subposições 4805 24 e 4805 25 compreendem o papel e o cartão, compostos exclusivamente ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel à superfície que é tingida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa·m2/g.

6.

Na acepção da subposição 4805 30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado, em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 KPa.m2/g.

7.

Na acepção da subposição 4810 22, considera-se «papel couché leve (LWC — light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total por metro quadrado não superior a 72 gramas, em que o peso do revestimento não exceda 15 gramas por metro quadrado por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4801 00 00

Papel de jornal, em rolos ou em folhas

Isenção

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha)

 

 

4802 10 00

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

Isenção

4802 20 00

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis

Isenção

4802 30 00

Papel próprio para fabricação de papel químico

Isenção

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

 

4802 40 10

Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

Isenção

4802 40 90

Outros

Isenção

 

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4802 54 00

De peso por metro quadrado inferior a 40 g

Isenção

4802 55

De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos

 

 

4802 55 10

De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g e inferior a 60 g

Isenção

4802 55 20

De peso por metro quadrado igual ou superior a 60 g e inferior a 75 g

Isenção

4802 55 30

De peso por metro quadrado igual ou superior a 75 g e inferior a 80 g

Isenção

4802 55 90

De peso por metro quadrado igual ou superior a 80 g

Isenção

4802 56

De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado

 

 

4802 56 10

Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A 4)

Isenção

4802 56 90

Outros

Isenção

4802 57 00

Outros, de peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g

Isenção

4802 58

De peso por metro quadrado superior a 150 g

 

 

4802 58 10

Em rolos

Isenção

4802 58 90

Outros

Isenção

 

Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

 

4802 61

Em rolos

 

 

4802 61 20

De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

Isenção

4802 61 80

Outros

Isenção

4802 62 00

Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado

Isenção

4802 69 00

Outros

Isenção

4803 00

Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiénicos e de toucador, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

 

 

4803 00 10

Pasta (ouate) de celulose

Isenção

 

Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de peso, por dobra

 

 

4803 00 31

Não superior a 25 g/m2

Isenção

4803 00 39

Superior a 25 g/m2

Isenção

4803 00 90

Outros

Isenção

4804

Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto das posições 4802 e 4803

 

 

 

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner

 

 

4804 11

Crus

 

 

 

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 11 11

De peso por metro quadrado inferior a 150 g

Isenção

4804 11 15

De peso por metro quadrado igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

Isenção

4804 11 19

De peso por metro quadrado igual ou superior a 175 g

Isenção

4804 11 90

Outros

Isenção

4804 19

Outros

 

 

 

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

 

Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por metro quadrado

 

 

4804 19 11

Inferior a 150 g

Isenção

4804 19 15

Igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

Isenção

4804 19 19

Igual ou superior a 175 g

Isenção

 

Outros, de peso por metro quadrado

 

 

4804 19 31

Inferior a 150 g

Isenção

4804 19 38

Igual ou superior a 150 g

Isenção

4804 19 90

Outros

Isenção

 

Papel kraft para sacos de grande capacidade

 

 

4804 21

Crus

 

 

4804 21 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 21 90

Outros

Isenção

4804 29

Outros

 

 

4804 29 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 29 90

Outros

Isenção

 

Outros papéis e cartões kraft de peso por metro quadrado não superior a 150 g

 

 

4804 31

Crus

 

 

 

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 31 51

Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos

Isenção

4804 31 58

Outros

Isenção

4804 31 80

Outros

Isenção

4804 39

Outros

 

 

 

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 39 51

Branqueados uniformamente na massa

Isenção

4804 39 58

Outros

Isenção

4804 39 80

Outros

Isenção

 

Outros papéis e cartões kraft de peso por metro quadrado superior a 150 g e inferior a 225 g

 

 

4804 41

Crus

 

 

4804 41 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

 

Outros

 

 

4804 41 91

Papel e cartão denominados saturating kraft

Isenção

4804 41 99

Outros

Isenção

4804 42

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

 

4804 42 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 42 90

Outros

Isenção

4804 49

Outros

 

 

4804 49 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 49 90

Outros

Isenção

 

Outros papéis e cartões kraft de peso por metro quadrado igual ou superior a 225 g

 

 

4804 51

Crus

 

 

4804 51 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 51 90

Outros

Isenção

4804 52

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

 

4804 52 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 52 90

Outros

Isenção

4804 59

Outros

 

 

4804 59 10

Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 59 90

Outros

Isenção

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo

 

 

 

Papel para canelar

 

 

4805 11 00

Papel semiquímico para canelar

Isenção

4805 12 00

Papel-palha para canelar

Isenção

4805 19

Outros

 

 

4805 19 10

Wellenstoff

Isenção

4805 19 90

Outros

Isenção

 

Testliner (fibras recicladas)

 

 

4805 24 00

De peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4805 25 00

De peso por metro quadrado superior a 150 g

Isenção

4805 30

Papel sulfito para embalagem

 

 

4805 30 10

De peso por metro quadrado inferior a 30 g

Isenção

4805 30 90

De peso por metro quadrado igual ou superior a 30 g

Isenção

4805 40 00

Papel-filtro e cartão-filtro

Isenção

4805 50 00

Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos

Isenção

 

Outros

 

 

4805 91 00

De peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4805 92 00

De peso por metro quadrado superior a 150 g, mas inferior a 225 g

Isenção

4805 93

De peso por metro quadrado igual ou superior a 225 g

 

 

4805 93 20

À base de papéis reciclados

Isenção

4805 93 80

Outros

Isenção

4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

 

 

4806 10 00

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

Isenção

4806 20 00

Papel impermeável a gorduras

Isenção

4806 30 00

Papel vegetal

Isenção

4806 40

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

 

 

4806 40 10

Papel cristal

Isenção

4806 40 90

Outros

Isenção

4807 00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

 

 

4807 00 30

À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de outros papéis

Isenção

4807 00 80

Outros

Isenção

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

 

 

4808 10 00

Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

Isenção

4808 20 00

Papel kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

Isenção

4808 30 00

Outros papéis kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

Isenção

4808 90 00

Outros

Isenção

4809

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

 

 

4809 10 00

Papel químico e semelhantes

Isenção

4809 20

Papel autocopiativo

 

 

4809 20 10

Em rolos

Isenção

4809 20 90

Em folhas

Isenção

4809 90 00

Outros

Isenção

4810

Papel e cartão revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões

 

 

 

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4810 13

Em rolos

 

 

4810 13 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 13 80

Outros

Isenção

4810 14

Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado

 

 

4810 14 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 14 80

Outros

Isenção

4810 19

Outros

 

 

4810 19 10

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 19 90

Outros

Isenção

 

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

 

4810 22

Papel couché leve (LWC - light weight coated)

 

 

4810 22 10

Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado

Isenção

4810 22 90

Outros

Isenção

4810 29

Outros

 

 

4810 29 30

Em rolos

Isenção

4810 29 80

Outros

Isenção

 

Papel e cartão kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

 

4810 31 00

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 32

Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado superior a 150 g

 

 

4810 32 10

Couchés ou revestidos de caulino

Isenção

4810 32 90

Outros

Isenção

4810 39 00

Outros

Isenção

 

Outros papéis e cartões

 

 

4810 92

De camadas múltiplas

 

 

4810 92 10

Em que cada camada seja branqueada

Isenção

4810 92 30

Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

Isenção

4810 92 90

Outros

Isenção

4810 99

Outros

 

 

4810 99 10

De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino

Isenção

4810 99 30

Recobertos com pó de mica

Isenção

4810 99 90

Outros

Isenção

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

 

 

4811 10 00

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

Isenção

 

Papel e cartão gomados ou adesivos

 

 

4811 41

Auto-adesivos

 

 

4811 41 20

De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

Isenção

4811 41 90

Outros

Isenção

4811 49 00

Outros

Isenção

 

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos)

 

 

4811 51 00

Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g

Isenção

4811 59 00

Outros

Isenção

4811 60 00

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol

Isenção

4811 90 00

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

Isenção

4812 00 00

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

Isenção

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos

 

 

4813 10 00

Em livros ou em tubos

Isenção

4813 20 00

Em rolos de largura não superior a 5 cm

Isenção

4813 90 00

Outro

Isenção

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

 

4814 10 00

Papel denominado «Ingrain»

Isenção

4814 20 00

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

Isenção

4814 30 00

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

Isenção

4814 90

Outros

 

 

4814 90 10

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente

Isenção

4814 90 90

Outros

Isenção

4815 00 00

Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

Isenção

m2

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

 

 

4816 10 00

Papel químico e semelhantes

Isenção

4816 20 00

Papel autocopiativo

Isenção

4816 30 00

Stencils completos

Isenção

4816 90 00

Outros

Isenção

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

 

 

4817 10 00

Envelopes

Isenção

4817 20 00

Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência

Isenção

4817 30 00

Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Isenção

4818

Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

 

4818 10

Papel higiénico

 

 

4818 10 10

De peso por metro quadrado, por dobra, não superior a 25 g

Isenção

4818 10 90

De peso por metro quadrado, por dobra, superior a 25 g

Isenção

4818 20

Lenços (incluídos os de maquilhagem) e toalhas de mão

 

 

4818 20 10

Lenços (incluídos os de maquilhagem)

Isenção

 

Toalhas de mão

 

 

4818 20 91

Em rolos

Isenção

4818 20 99

Outras

Isenção

4818 30 00

Toalhas e guardanapos, de mesa

Isenção

4818 40

Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

 

 

 

Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

 

 

4818 40 11

Pensos higiénicos

Isenção

4818 40 13

Tampões higiénicos

Isenção

4818 40 19

Outros

Isenção

4818 40 90

Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

Isenção

4818 50 00

Vestuário e seus acessórios

Isenção

4818 90

Outros

 

 

4818 90 10

Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

Isenção

4818 90 90

Outros

Isenção

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

 

 

4819 10 00

Caixas de papel ou cartão, canelados

Isenção

4819 20 00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

Isenção

4819 30 00

Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

Isenção

4819 40 00

Outros sacos; bolsas e cartuchos

Isenção

4819 50 00

Outras embalagens, incluídas as capas para discos

Isenção

4819 60 00

Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

Isenção

4820

Livros de registo e de contabilidade, blocos de Notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

 

 

4820 10

Livros de registo e de contabilidade, blocos de Notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

 

4820 10 10

Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

Isenção

4820 10 30

Blocos de Notas, de papel para cartas e de apontamentos

Isenção

4820 10 50

Agendas

Isenção

4820 10 90

Outros

Isenção

4820 20 00

Cadernos

Isenção

4820 30 00

Classificadores, capas para encadernação (excepto capas para livros) e capas de processos

Isenção

4820 40

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico

 

 

4820 40 10

Formulários denominados «em contínuo»

Isenção

4820 40 90

Outros

Isenção

4820 50 00

Álbuns para amostras ou para colecções

Isenção

4820 90 00

Outros

Isenção

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

 

 

4821 10

Impressas

 

 

4821 10 10

Auto-adesivas

Isenção

4821 10 90

Outras

Isenção

4821 90

Outras

 

 

4821 90 10

Auto-adesivas

Isenção

4821 90 90

Outras

Isenção

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

 

 

4822 10 00

Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

Isenção

4822 90 00

Outros

Isenção

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

 

 

Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

 

 

4823 12 00

Auto-adesivos

Isenção

4823 19 00

Outros

Isenção

4823 20 00

Papel-filtro e cartão-filtro

Isenção

4823 40 00

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

Isenção

4823 60

Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

 

 

4823 60 10

Bandejas, travessas e pratos

Isenção

4823 60 90

Outros

Isenção

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

 

4823 70 10

Embalagens alveolares para ovos

Isenção

4823 70 90

Outros

Isenção

4823 90

Outros

 

 

4823 90 40

Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

Isenção

4823 90 95

Outros

Isenção

CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b)

Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

c)

As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d)

As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (FDC — first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2.

Na acepção do Capítulo 49, o termo «impresso» significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.

3.

Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

4.

Também se incluem na posição 4901:

a)

As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b)

As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c)

Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

5.

Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

6.

Na acepção da posição 4903, consideram-se «álbuns ou livros de ilustrações para crianças» os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4901

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

 

 

4901 10 00

Em folhas soltas, mesmo dobradas

Isenção

 

Outros

 

 

4901 91 00

Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

Isenção

4901 99 00

Outros

Isenção

4902

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade

 

 

4902 10 00

Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

Isenção

4902 90

Outros

 

 

4902 90 10

Que se publiquem uma vez por semana

Isenção

4902 90 30

Que se publiquem uma vez por mês

Isenção

4902 90 90

Outros

Isenção

4903 00 00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

Isenção

4904 00 00

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

Isenção

4905

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídas as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos

 

 

4905 10 00

Globos

Isenção

 

Outros

 

 

4905 91 00

Sob a forma de livros ou brochuras

Isenção

4905 99 00

Outros

Isenção

4906 00 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitectura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

Isenção

4907 00

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

 

 

4907 00 10

Selos postais, fiscais e semelhantes

Isenção

4907 00 30

Papel-moeda

Isenção

4907 00 90

Outros

Isenção

4908

Decalcomanias de qualquer espécie

 

 

4908 10 00

Decalcomanias vitrificáveis

Isenção

4908 90 00

Outras

Isenção

4909 00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

 

 

4909 00 10

Cartões-postais impressos ou ilustrados

Isenção

4909 00 90

Outros

Isenção

4910 00 00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

Isenção

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias

 

 

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

 

4911 10 10

Catálogos comerciais

Isenção

4911 10 90

Outros

Isenção

 

Outros

 

 

4911 91 00

Estampas, gravuras e fotografias

Isenção

4911 99 00

Outros

Isenção

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas

1.

A presente Secção não compreende:

a)

Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);

b)

O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

c)

Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d)

O amianto (asbesto) da posição 2524 e artefactos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

e)

Os artefactos das posições 3005 ou 3006 (por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas); os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), em embalagens para venda a retalho da posição 3306;

f)

Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

g)

Os monofilamentos cuja maior dimensão da Secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h)

Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij)

Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k)

As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;

l)

Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

m)

Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;

n)

O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artefactos análogos, do Capítulo 64;

o)

As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p)

Os artefactos do Capítulo 67;

q)

Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

r)

As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja fibra de vidro (Capítulo 70);

s)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas);

u)

Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, conjuntos de costura de viagem, fechos de correr (fechos éclair), fitas impressoras para máquinas de escrever);

v)

Os artefactos do Capítulo 97.

2.

A)

Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

B)

Para aplicação desta regra:

a)

Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b)

A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c)

Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d)

Quando um Capítulo ou uma posição se referir a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C)

As disposições da Nota 2. A e B aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.

A)

Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3. B abaixo, na presente Secção entende-se por «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a)

De seda ou de desperdícios de seda com mais de 20 000 decitex;

b)

De fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), com mais de 10 000 decitex;

c)

De cânhamo ou de linho:

1)

Polidos ou lustrados, com pelo menos 1 429 decitex;

2)

Não polidos nem lustrados, com mais de 20 000 decitex;

d)

De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e)

De outras fibras vegetais, com mais de 20 000 decitex;

f)

Reforçados com fios de metal.

B)

As disposições acima não se aplicam:

a)

Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b)

Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c)

Ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d)

Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3. A. f) acima;

e)

Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados «de cadeia» (chaînette), da posição 5606.

4.

A)

Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4 B abaixo, entende-se por fios «acondicionados para venda a retalho», nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)

Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1)

85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2)

125 g, quando se tratar de outros fios;

b)

Em bolas, novelos ou meadas com o peso máximo de:

1)

85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2)

125 g, quando se tratar de outros fios com menos de 2 000 decitex; ou

3)

500 g, quando se tratar de outros fios;

c)

Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1)

85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2)

125 g, quando se tratar de outros fios.

B)

As disposições acima não se aplicam:

a)

Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1)

Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2)

Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, com mais de 5 000 decitex;

b)

Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1)

De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2)

De outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;

c)

Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, com 133 decitex ou menos;

d)

Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1)

Em meadas dobadas em cruz; ou

2)

Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, fusas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5.

Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se «linhas para costurar» os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a)

Apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1 000 g, incluindo o suporte;

b)

Apresentam-se aprestados (acabados) com vista à sua utilização como linhas de costura; e

c)

Apresentarem torção final em «Z».

6.

Na presente Secção, consideram-se «fios de alta tenacidade» os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de nylon, de outras poliamidas ou de poliésteres

60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de nylon, de outras poliamidas ou de poliésteres

53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose

27 cN/tex

7.

Na presente Secção consideram-se «confeccionados»:

a)

Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;

b)

Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c)

Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer rematadas por franjas com nós, obtidas a partir de fios do próprio artefacto ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça, cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d)

Os artefactos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e)

Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f)

Os artefactos de malha obtidos na forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8.

Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a)

Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefactos confeccionados na acepção da Nota 7 acima;

b)

Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefactos dos Capítulos 56 a 59.

9.

Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.

Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11.

Na presente Secção, o termo «impregnados» compreende também recobertos por imersão.

12.

Na presente Secção, o termo «poliamidas» compreende também as aramidas.

13.

Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se pelas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão «vestuário de matérias têxteis» compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

Notas de subposições

1.

Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a)

«Fios de elastómeros»

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo;

b)

«Fios crus»

Os fios:

1)

Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2)

Sem cor bem definida (ditos fios pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio);

c)

«Fios branqueados»

Os fios:

1)

Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2)

Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3)

Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados;

d)

«Fios coloridos (tintos ou estampados)»

Os fios:

1)

Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas ou estampadas; ou

2)

Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3)

Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4)

Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54;

e)

«Tecidos crus»

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz;

f)

«Tecidos branqueados»

Os tecidos:

1)

Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2)

Constituídos por fios branqueados; ou

3)

Constituídos por fios crus e fios branqueados;

g)

«Tecidos tintos»

Os tecidos:

1)

Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2)

Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme;

h)

«Tecidos de fios de diversas cores»

Os tecidos (excepto estampados):

1)

Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2)

Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3)

Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração);

ij)

«Tecidos estampados»

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem e por batik).

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas e) a ij) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

k)

«Ponto de tafetá»

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.

A)

Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.

B)

Para aplicação desta regra:

a)

Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b)

No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclées), não se levará em conta o tecido de base;

c)

No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, só se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50

SEDA

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5001 00 00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

Isenção

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

Isenção

5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5003 10 00

Não cardados nem penteados

Isenção

5003 90 00

Outros

Isenção

5004 00

Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

 

 

5004 00 10

Crus, decruados ou branqueados

4

5004 00 90

Outros

4

5005 00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5005 00 10

Crus, decruados ou branqueados

2,9

5005 00 90

Outros

2,9

5006 00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de Messina (crina de Florença)

 

 

5006 00 10

Fios de seda

5

5006 00 90

Fios de desperdícios de seda; pêlo de Messina (crina de Florença)

2,9

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 00

Tecidos de bourrette

3

m2

5007 20

Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette

 

 

 

Crepes

 

 

5007 20 11

Crus, decruados ou branqueados

6,9

m2

5007 20 19

Outros

6,9

m2

 

Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

 

 

5007 20 21

Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados

5,3

m2

 

Outros

 

 

5007 20 31

Em ponto de tafetá

7,5

m2

5007 20 39

Outros

7,5

m2

 

Outros

 

 

5007 20 41

Tecidos claros (abertos)

7,2

m2

 

Outros

 

 

5007 20 51

Crus, decruados ou branqueados

7,2

m2

5007 20 59

Tintos

7,2

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5007 20 61

De largura superior a 57 cm mas não superior a 75 cm

7,2

m2

5007 20 69

Outros

7,2

m2

5007 20 71

Estampados

7,2

m2

5007 90

Outros tecidos

 

 

5007 90 10

Crus, decruados ou branqueados

6,9

m2

5007 90 30

Tintos

6,9

m2

5007 90 50

De fios de diversas cores

6,9

m2

5007 90 90

Estampados

6,9

m2

CAPÍTULO 51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1.

Na Nomenclatura, consideram-se:

a)

«Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;

b)

«Pêlos finos», os pêlos de alpaca, lama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c)

«Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados, anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5101

Lã não cardada nem penteada

 

 

 

Lã suja, incluída a lã lavada a dorso

 

 

5101 11 00

Lã de tosquia

Isenção

5101 19 00

Outra

Isenção

 

Desengordurada, não carbonizada

 

 

5101 21 00

Lã de tosquia

Isenção

5101 29 00

Outra

Isenção

5101 30 00

Carbonizada

Isenção

5102

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

 

 

 

Pêlos finos

 

 

5102 11 00

De cabra de Caxemira

Isenção

5102 19

Outros

 

 

5102 19 10

De coelho angorá

Isenção

5102 19 30

De alpaca, de lama, de vicunha

Isenção

5102 19 40

De camelo, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes

Isenção

5102 19 90

De coelhos (excepto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado

Isenção

5102 20 00

Pêlos grosseiros

Isenção

5103

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos

 

 

5103 10

Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

 

 

5103 10 10

Não carbonizados

Isenção

5103 10 90

Carbonizados

Isenção

5103 20

Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

 

 

5103 20 10

Desperdícios de fios

Isenção

 

Outros

 

 

5103 20 91

Não carbonizados

Isenção

5103 20 99

Carbonizados

Isenção

5103 30 00

Desperdícios de pêlos grosseiros

Isenção

5104 00 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

Isenção

5105

Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a «lã penteada a granel»)

 

 

5105 10 00

Lã cardada

2

 

Lã penteada

 

 

5105 21 00

«Lã penteada a granel»

2

5105 29 00

Outra

2

 

Pêlos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 31 00

De cabra de Caxemira

2

5105 39

Outros

 

 

5105 39 10

Cardados

2

5105 39 90

Penteados

2

5105 40 00

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

2

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

 

5106 10 10

Crus

3,8

5106 10 90

Outros

3,8

5106 20

Contendo menos de 85 %, em peso, de lã

 

 

5106 20 10

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

4 (138)

 

Outros

 

 

5106 20 91

Crus

4

5106 20 99

Outros

4

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

 

5107 10 10

Crus

3,8

5107 10 90

Outros

3,8

5107 20

Contendo menos de 85 %, em peso, de lã

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

 

 

5107 20 10

Crus

4

5107 20 30

Outros

4

 

Outros

 

 

 

Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas

 

 

5107 20 51

Crus

4

5107 20 59

Outros

4

 

Combinados de outro modo

 

 

5107 20 91

Crus

4

5107 20 99

Outros

4

5108

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5108 10

Cardados

 

 

5108 10 10

Crus

3,2

5108 10 90

Outros

3,2

5108 20

Penteados

 

 

5108 20 10

Crus

3,2

5108 20 90

Outros

3,2

5109

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

 

5109 10 10

Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g

3,8

5109 10 90

Outros

5

5109 90

Outros

 

 

5109 90 10

Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g

5

5109 90 90

Outros

5

5110 00 00

Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

3,5

5111

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

 

5111 11 00

De peso não superior a 300 g/m2

8

m2

5111 19

Outros

 

 

5111 19 10

De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

m2

5111 19 90

De peso superior a 450 g/m2

8

m2

5111 20 00

Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

m2

5111 30

Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

5111 30 10

De peso não superior a 300 g/m2

8

m2

5111 30 30

De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

m2

5111 30 90

De peso superior a 450 g/m2

8

m2

5111 90

Outros

 

 

5111 90 10

Contendo, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

7,2

m2

 

Outros

 

 

5111 90 91

De peso não superior a 300 g/m2

8

m2

5111 90 93

De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

m2

5111 90 99

De peso superior a 450 g/m2

8

m2

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

 

5112 11 00

De peso não superior a 200 g/m2

8

m2

5112 19

Outros

 

 

5112 19 10

De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

m2

5112 19 90

De peso superior a 375 g/m2

8

m2

5112 20 00

Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

m2

5112 30

Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

5112 30 10

De peso não superior a 200 g/m2

8

m2

5112 30 30

De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

m2

5112 30 90

De peso superior a 375 g/m2

8

m2

5112 90

Outros

 

 

5112 90 10

Contendo, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

7,2

m2

 

Outros

 

 

5112 90 91

De peso não superior a 200 g/m2

8

m2

5112 90 93

De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

m2

5112 90 99

De peso superior a 375 g/m2

8

m2

5113 00 00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5,3

m2

CAPÍTULO 52

ALGODÃO

Nota de subposições

1.

Na acepção das subposições 5209 42 e 5211 42, entende-se por «tecidos denominados denim» os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4 compreendendo o sarjado quebrado (às vezes chamado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

 

 

5201 00 10

Hidrófilo ou branqueado

Isenção

5201 00 90

Outro

Isenção

5202

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

 

 

5202 10 00

Desperdícios de fios

Isenção

 

Outros

 

 

5202 91 00

Fiapos

Isenção

5202 99 00

Outros

Isenção

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

Isenção

5204

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

 

Não acondicionadas para venda a retalho

 

 

5204 11 00

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

4

5204 19 00

Outras

4

5204 20 00

Acondicionadas para venda a retalho

5

5205

Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

Fios simples, de fibras não penteadas

 

 

5205 11 00

Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5205 12 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5205 13 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5205 14 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5205 15

Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

 

 

5205 15 10

Com menos de 125 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 120)

4,4

5205 15 90

Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

4

 

Fios simples, de fibras penteadas

 

 

5205 21 00

Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5205 22 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5205 23 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5205 24 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5205 26 00

Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

4

5205 27 00

Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

4

5205 28 00

Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

4

 

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

 

5205 31 00

Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5205 32 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5205 33 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5205 34 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5205 35 00

Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

 

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

 

5205 41 00

Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5205 42 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5205 43 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5205 44 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5205 46 00

Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

4

5205 47 00

Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

4

5205 48 00

Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

4

5206

Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

Fios simples, de fibras não penteadas

 

 

5206 11 00

Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5206 12 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5206 13 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5206 14 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5206 15 00

Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

4

 

Fios simples, de fibras penteadas

 

 

5206 21 00

Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5206 22 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5206 23 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5206 24 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5206 25 00

Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

4

 

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

 

5206 31 00

Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5206 32 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5206 33 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5206 34 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5206 35 00

Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

 

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

 

5206 41 00

Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5206 42 00

Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5206 43 00

Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5206 44 00

Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5206 45 00

Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

5207

Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

 

 

5207 10 00

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5

5207 90 00

Outros

5

5208

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2

 

 

 

Crus

 

 

5208 11

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

 

5208 11 10

Gaze para pensos

8

m2

5208 11 90

Outros

8

m2

5208 12

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 12 16

Não superior a 165 cm

8

m2

5208 12 19

Superior a 165 cm

8

m2

 

Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 12 96

Não superior a 165 cm

8

m2

5208 12 99

Superior a 165 cm

8

m2

5208 13 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 19 00

Outros tecidos

8

m2

 

Branqueados

 

 

5208 21

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

 

5208 21 10

Gaze para pensos

8

m2

5208 21 90

Outros

8

m2

5208 22

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 22 16

Não superior a 165 cm

8

m2

5208 22 19

Superior a 165 cm

8

m2

 

Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 22 96

Não superior a 165 cm

8

m2

5208 22 99

Superior a 165 cm

8

m2

5208 23 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 29 00

Outros tecidos

8

m2

 

Tintos

 

 

5208 31 00

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

m2

5208 32

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 32 16

Não superior a 165 cm

8

m2

5208 32 19

Superior a 165 cm

8

m2

 

Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 32 96

Não superior a 165 cm

8

m2

5208 32 99

Superior a 165 cm

8

m2

5208 33 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 39 00

Outros tecidos

8

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5208 41 00

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

m2

5208 42 00

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

8

m2

5208 43 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 49 00

Outros tecidos

8

m2

 

Estampados

 

 

5208 51 00

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

m2

5208 52 00

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

8

m2

5208 53 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 59 00

Outros tecidos

8

m2

5209

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2

 

 

 

Crus

 

 

5209 11 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5209 12 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 19 00

Outros tecidos

8

m2

 

Branqueados

 

 

5209 21 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5209 22 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 29 00

Outros tecidos

8

m2

 

Tintos

 

 

5209 31 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5209 32 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 39 00

Outros tecidos

8

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5209 41 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5209 42 00

Tecidos denominados denim

8

m2

5209 43 00

Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 49 00

Outros tecidos

8

m2

 

Estampados

 

 

5209 51 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5209 52 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 59 00

Outros tecidos

8

m2

5210

Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2

 

 

 

Crus

 

 

5210 11 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5210 12 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5210 19 00

Outros tecidos

8

m2

 

Branqueados

 

 

5210 21 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5210 22 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5210 29 00

Outros tecidos

8

m2

 

Tintos

 

 

5210 31 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5210 32 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5210 39 00

Outros tecidos

8

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5210 41 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5210 42 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5210 49 00

Outros tecidos

8

m2

 

Estampados

 

 

5210 51 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5210 52 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5210 59 00

Outros tecidos

8

m2

5211

Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2

 

 

 

Crus

 

 

5211 11 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5211 12 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 19 00

Outros tecidos

8

m2

 

Branqueados

 

 

5211 21 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5211 22 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 29 00

Outros tecidos

8

m2

 

Tintos

 

 

5211 31 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5211 32 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 39 00

Outros tecidos

8

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5211 41 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5211 42 00

Tecidos denominados denim

8

m2

5211 43 00

Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 49

Outros tecidos

 

 

5211 49 10

Tecidos Jacquard

8

m2

5211 49 90

Outros

8

m2

 

Estampados

 

 

5211 51 00

Em ponto de tafetá

8

m2

5211 52 00

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 59 00

Outros tecidos

8

m2

5212

Outros tecidos de algodão

 

 

 

Com peso não superior a 200 g/m2

 

 

5212 11

Crus

 

 

5212 11 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 11 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 12

Branqueados

 

 

5212 12 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 12 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 13

Tintos

 

 

5212 13 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 13 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 14

De fios de diversas cores

 

 

5212 14 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 14 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 15

Estampados

 

 

5212 15 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 15 90

Combinados de outro modo

8

m2

 

Com peso superior a 200 g/m2

 

 

5212 21

Crus

 

 

5212 21 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 21 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 22

Branqueados

 

 

5212 22 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 22 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 23

Tintos

 

 

5212 23 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 23 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 24

De fios de diversas cores

 

 

5212 24 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 24 90

Combinados de outro modo

8

m2

5212 25

Estampados

 

 

5212 25 10

Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 25 90

Combinados de outro modo

8

m2

CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

Nota complementar

1.

A)

Para a aplicação das subposições 5306 10 90, 5306 20 90 et 5308 20 90, são considerados como «acondicionados para venda a retalho», salvo as excepções feitas na letra B seguinte, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)

Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com o peso máximo (incluído o suporte) de 200 g;

b)

Em meadas com o peso máximo de 125 g;

c)

Em meadas subdividas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme não superior a 125 g.

B)

As disposições contidas na letra A não se aplicam:

a)

Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, crus em meadas;

b)

Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentados:

1)

Em meadas dobadas em cruz;

2)

Em suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

 

 

5301 10 00

Linho em bruto ou macerado

Isenção

 

Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

 

5301 21 00

Quebrado ou espadelado

Isenção

5301 29 00

Outro

Isenção

5301 30

Estopas e desperdícios de linho

 

 

5301 30 10

Estopas

Isenção

5301 30 90

Desperdícios de linho

Isenção

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

 

 

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

Isenção

5302 90 00

Outros

Isenção

5303

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

 

 

5303 10 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

Isenção

5303 90 00

Outros

Isenção

5304

Sisal e outras fibras têxteis do género Agave, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

 

 

5304 10 00

Sisal e outras fibras têxteis do género Agave, em bruto

Isenção

5304 90 00

Outros

Isenção

5305

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

 

 

 

De cairo (fibras de coco)

 

 

5305 11 00

Em bruto

Isenção

5305 19 00

Outros

Isenção

 

De abacá

 

 

5305 21 00

Em bruto

Isenção

5305 29 00

Outros

Isenção

5305 90 00

Outros

Isenção

5306

Fios de linho

 

 

5306 10

Simples

 

 

 

Não acondicionados para venda a retalho

 

 

5306 10 10

Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12)

4 (139)

5306 10 30

Com menos de 833,3 decitex mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12 mas não superior a 36)

4 (139)

5306 10 50

Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

5306 10 90

Acondicionados para venda a retalho

5

5306 20

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5306 20 10

Não acondicionados para venda a retalho

4

5306 20 90

Acondicionados para venda a retalho

5

5307

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10

Simples

 

 

5307 10 10

Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10)

Isenção

5307 10 90

Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10)

Isenção

5307 20 00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

Isenção

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

 

 

5308 10 00

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

Isenção

5308 20

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 10

Não acondicionados para venda a retalho

3

5308 20 90

Acondicionados para venda a retalho

4,9

5308 90

Outros

 

 

 

Fios de rami

 

 

5308 90 12

Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

4

5308 90 19

Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

5308 90 50

Fios de papel

4

5308 90 90

Outros

3,8

5309

Tecidos de linho

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho

 

 

5309 11

Crus ou branqueados

 

 

5309 11 10

Crus

8

m2

5309 11 90

Branqueados

8

m2

5309 19 00

Outros

8

m2

 

Contendo menos de 85 %, em peso, de linho

 

 

5309 21

Crus ou branqueados

 

 

5309 21 10

Crus

8

m2

5309 21 90

Branqueados

8

m2

5309 29 00

Outros

8

m2

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5310 10

Crus

 

 

5310 10 10

De largura não superior a 150 cm

4

m2

5310 10 90

De largura superior a 150 cm

4

m2

5310 90 00

Outros

4

m2

5311 00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

 

 

5311 00 10

Tecidos de rami

8

m2

5311 00 90

Outros

5,8

m2

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas

1.

Na Nomenclatura, a expressão «fibras sintéticas ou artificiais» refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a)

Por polimerização de monómeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b)

Por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetato de celulose, raiom cuproamoniacal ou algínato.

Consideram-se como «sintéticas» as fibras definidas na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b).

Os termos «sintéticas» e «artificiais» aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão «matérias têxteis».

2.

As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

5401 10

De filamentos sintéticos

 

 

 

Não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

Fios com alma denominados core yarn

 

 

5401 10 12

Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão

4

5401 10 14

Outras

4

 

Outras

 

 

5401 10 16

Fios texturizados

4

5401 10 18

Outras

4

5401 10 90

Outros

5

5401 20

De filamentos artificiais

 

 

5401 20 10

Não acondicionadas para venda a retalho

4

5401 20 90

Acondicionadas para venda a retalho

5

5402

Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

 

 

5402 10

Fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas

 

 

5402 10 10

De aramidas

4

5402 10 90

Outros

4

5402 20 00

Fios de alta tenacidade, de poliésteres

4

 

Fios texturizados

 

 

5402 31 00

De nylon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples

4

5402 32 00

De nylon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples

4

5402 33 00

De poliésteres

4

5402 39

Outros

 

 

5402 39 10

De polipropileno

4

5402 39 90

Outros

4

 

Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

 

5402 41 00

De nylon ou de outras poliamidas

4

5402 42 00

De poliésteres, parcialmente orientados

4

5402 43 00

De poliésteres, outros

4

5402 49

Outros

 

 

5402 49 10

De elastómeros

4

 

Outros

 

 

5402 49 91

De polipropileno

4

5402 49 99

Outros

4

 

Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

 

5402 51 00

De nylon ou de outras poliamidas

4

5402 52 00

De poliésteres

4

5402 59

Outros

 

 

5402 59 10

De polipropileno

4

5402 59 90

Outros

4

 

Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5402 61 00

De nylon ou de outras poliamidas

4

5402 62 00

De poliésteres

4

5402 69

Outros

 

 

5402 69 10

De polipropileno

4

5402 69 90

Outros

4

5403

Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

 

 

5403 10 00

Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

4

5403 20 00

Fios texturizados

4

 

Outros fios, simples

 

 

5403 31 00

De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

4

5403 32 00

De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

4

5403 33 00

De acetato de celulose

4

5403 39 00

Outros

4

 

Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5403 41 00

De raiom viscose

4

5403 42 00

De acetato de celulose

4

5403 49 00

Outros

4

5404

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da Secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

 

 

5404 10

Monofilamentos

 

 

5404 10 10

De elastómeros

4

5404 10 90

Outros

4

5404 90

Outras

 

 

 

De polipropileno

 

 

5404 90 11

Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens

4

5404 90 19

Outras

4

5404 90 90

Outras

4

5405 00 00

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da Secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

3,8

5406

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

 

 

5406 10 00

Fios de filamentos sintéticos

5

5406 20 00

Fios de filamentos artificiais

5

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

 

 

5407 10 00

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

8

m2

5407 20

Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

 

 

 

De polietileno ou de polipropileno, de largura

 

 

5407 20 11

De menos de 3 m

8

m2

5407 20 19

De 3 m ou mais

8

m2

5407 20 90

Outros

8

m2

5407 30 00

«Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI

8

m2

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas

 

 

5407 41 00

Crus ou branqueados

8

m2

5407 42 00

Tintos

8

m2

5407 43 00

De fios de diversas cores

8

m2

5407 44 00

Estampados

8

m2

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

 

5407 51 00

Crus ou branqueados

8

m2

5407 52 00

Tintos

8

m2

5407 53 00

De fios de diversas cores

8

m2

5407 54 00

Estampados

8

m2

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster

 

 

5407 61

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

 

 

5407 61 10

Crus ou branqueados

8

m2

5407 61 30

Tintos

8

m2

5407 61 50

De fios de diversas cores

8

m2

5407 61 90

Estampados

8

m2

5407 69

Outros

 

 

5407 69 10

Crus ou branqueados

8

m2

5407 69 90

Outros

8

m2

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos

 

 

5407 71 00

Crus ou branqueados

8

m2

5407 72 00

Tintos

8

m2

5407 73 00

De fios de diversas cores

8

m2

5407 74 00

Estampados

8

m2

 

Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

 

5407 81 00

Crus ou branqueados

8

m2

5407 82 00

Tintos

8

m2

5407 83 00

De fios de diversas cores

8

m2

5407 84 00

Estampados

8

m2

 

Outros tecidos

 

 

5407 91 00

Crus ou branqueados

8

m2

5407 92 00

Tintos

8

m2

5407 93 00

De fios de diversas cores

8

m2

5407 94 00

Estampados

8

m2

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

 

 

5408 10 00

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom de viscose

8

m2

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

 

5408 21 00

Crus ou branqueados

8

m2

5408 22

Tintos

 

 

5408 22 10

De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

8

m2

5408 22 90

Outros

8

m2

5408 23

De fios de diversas cores

 

 

5408 23 10

Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2

8

m2

5408 23 90

Outros

8

m2

5408 24 00

Estampados

8

m2

 

Outros tecidos

 

 

5408 31 00

Crus ou branqueados

8

m2

5408 32 00

Tintos

8

m2

5408 33 00

De fios de diversas cores

8

m2

5408 34 00

Estampados

8

m2

CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

Nota

1.

Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se «cabos de filamentos sintéticos ou artificiais» os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, e que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Comprimento do cabo superior a 2 m;

b)

Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c)

Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d)

Cabos de filamentos sintéticos apenas: devem ter sido estirados e, por este facto, não poderem ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e)

Título total do cabo superior a 20 000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5501

Cabos de filamentos sintéticos

 

 

5501 10 00

De nylon ou de outras poliamidas

4

5501 20 00

De poliésteres

4

5501 30 00

Acrílicos ou modacrílicos

4

5501 90

Outros

 

 

5501 90 10

De polipropileno

4

5501 90 90

Outras

4

5502 00

Cabos de filamentos artificiais

 

 

5502 00 10

De raiom viscose

4

5502 00 40

De acetato

4

5502 00 80

Outros

4

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

 

5503 10

De nylon ou de outras poliamidas

 

 

5503 10 10

De aramidas

4

5503 10 90

Outras

4

5503 20 00

De poliésteres

4

5503 30 00

Acrílicas ou modacrílicas

4

5503 40 00

De polipropileno

4

5503 90

Outras

 

 

5503 90 10

Clorofibras

4

5503 90 90

Outras

4

5504

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

 

5504 10 00

De raiom viscose

4

5504 90 00

Outras

4

5505

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

 

 

5505 10

De fibras sintéticas

 

 

5505 10 10

De nylon ou de outras poliamidas

4

5505 10 30

De poliésteres

4

5505 10 50

Acrílicas ou modacrílicas

4

5505 10 70

De polipropileno

4

5505 10 90

Outras

4

5505 20 00

De fibras artificiais

4

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 00

De nylon ou de outras poliamidas

4

5506 20 00

De poliésteres

4

5506 30 00

Acrílicas ou modacrílicas

4

5506 90

Outras

 

 

5506 90 10

Clorofibras

4

5506 90 90

Outras

4

5507 00 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

5508

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

5508 10

De fibras sintéticas descontínuas

 

 

5508 10 10

Não acondicionadas para venda a retalho

4

5508 10 90

Acondicionadas para venda a retalho

5

5508 20

De fibras artificiais descontínuas

 

 

5508 20 10

Não acondicionadas para venda a retalho

4

5508 20 90

Acondicionadas para venda a retalho

5

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas

 

 

5509 11 00

Simples

4

5509 12 00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5509 21 00

Simples

4

5509 22 00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5509 31 00

Simples

4

5509 32 00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

 

5509 41 00

Simples

4

5509 42 00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5509 51 00

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

4

5509 52 00

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5509 53 00

Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

4

5509 59 00

Outros

4

 

Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5509 61 00

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5509 62 00

Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

4

5509 69 00

Outros

4

 

Outros fios

 

 

5509 91 00

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5509 92 00

Combinados, principal ou unicamente, com algodão

4

5509 99 00

Outros

4

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

 

5510 11 00

Simples

4

5510 12 00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

5510 20 00

Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5510 30 00

Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

4

5510 90 00

Outros fios

4

5511

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

 

 

5511 10 00

De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

5

5511 20 00

De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras

5

5511 30 00

De fibras artificiais descontínuas

5

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5512 11 00

Crus ou branqueados

8

m2

5512 19

Outros

 

 

5512 19 10

Estampados

8

m2

5512 19 90

Outros

8

m2

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5512 21 00

Crus ou branqueados

8

m2

5512 29

Outros

 

 

5512 29 10

Estampados

8

m2

5512 29 90

Outros

8

m2

 

Outros

 

 

5512 91 00

Crus ou branqueados

8

m2

5512 99

Outros

 

 

5512 99 10

Estampados

8

m2

5512 99 90

Outros

8

m2

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

 

 

 

Crus ou branqueados

 

 

5513 11

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

 

5513 11 20

De largura não superior a 165 cm

8

m2

5513 11 90

De largura superior a 165 cm

8

m2

5513 12 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5513 13 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5513 19 00

Outros tecidos

8

m2

 

Tintos

 

 

5513 21

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

 

5513 21 10

De largura não superior a 135 cm

8

m2

5513 21 30

De largura superior a 135 cm mas não superior a 165 cm

8

m2

5513 21 90

De largura superior a 165 cm

8

m2

5513 22 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5513 23 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5513 29 00

Outros tecidos

8

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5513 31 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5513 32 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5513 33 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5513 39 00

Outros tecidos

8

m2

 

Estampados

 

 

5513 41 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5513 42 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5513 43 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5513 49 00

Outros tecidos

8

m2

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2

 

 

 

Crus ou branqueados

 

 

5514 11 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 12 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 13 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 19 00

Outros tecidos

8

m2

 

Tintos

 

 

5514 21 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 22 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 23 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 29 00

Outros tecidos

8

m2

 

De fios de diversas cores

 

 

5514 31 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 32 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 33 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 39 00

Outros tecidos

8

m2

 

Estampados

 

 

5514 41 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 42 00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 43 00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 49 00

Outros tecidos

8

m2

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

 

 

 

De fibras descontínuas de poliéster

 

 

5515 11

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

 

 

5515 11 10

Crus ou branqueados

8

m2

5515 11 30

Estampados

8

m2

5515 11 90

Outros

8

m2

5515 12

Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 12 10

Crus ou branqueados

8

m2

5515 12 30

Estampados

8

m2

5515 12 90

Outros

8

m2

5515 13

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

 

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

 

 

5515 13 11

Crus ou branqueados

8

m2

5515 13 19

Outros

8

m2

 

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

 

 

5515 13 91

Crus ou branqueados

8

m2

5515 13 99

Outros

8

m2

5515 19

Outros

 

 

5515 19 10

Crus ou branqueados

8

m2

5515 19 30

Estampados

8

m2

5515 19 90

Outros

8

m2

 

De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5515 21

Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 21 10

Crus ou branqueados

8

m2

5515 21 30

Estampados

8

m2

5515 21 90

Outros

8

m2

5515 22

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

 

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

 

 

5515 22 11

Crus ou branqueados

8

m2

5515 22 19

Outros

8

m2

 

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

 

 

5515 22 91

Crus ou branqueados

8

m2

5515 22 99

Outros

8

m2

5515 29 00

Outros

8

m2

 

Outros tecidos

 

 

5515 91

Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 91 10

Crus ou branqueados

8

m2

5515 91 30

Estampados

8

m2

5515 91 90

Outros

8

m2

5515 92

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

5515 92 10

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

8

m2

5515 92 90

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

8

m2

5515 99

Outros

 

 

5515 99 10

Crus ou branqueados

8

m2

5515 99 30

Estampados

8

m2

5515 99 90

Outros

8

m2

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

 

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 00

Crus ou branqueados

8

m2

5516 12 00

Tintos

8

m2

5516 13 00

De fios de diversas cores

8

m2

5516 14 00

Estampados

8

m2

 

Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5516 21 00

Crus ou branqueados

8

m2

5516 22 00

Tintos

8

m2

5516 23

De fios de diversas cores

 

 

5516 23 10

Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

8

m2

5516 23 90

Outros

8

m2

5516 24 00

Estampados

8

m2

 

Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

5516 31 00

Crus ou branqueados

8

m2

5516 32 00

Tintos

8

m2

5516 33 00

De fios de diversas cores

8

m2

5516 34 00

Estampados

8

m2

 

Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

 

5516 41 00

Crus ou branqueados

8

m2

5516 42 00

Tintos

8

m2

5516 43 00

De fios de diversas cores

8

m2

5516 44 00

Estampados

8

m2

 

Outros

 

 

5516 91 00

Crus ou branqueados

8

m2

5516 92 00

Tintos

8

m2

5516 93 00

De fios de diversas cores

8

m2

5516 94 00

Estampados

8

m2

CAPÍTULO 56

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos do Capítulo 33, sabões ou detergentes da posição 3401, pomadas, cremes, encaústicos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b)

Os produtos têxteis da posição 5811;

c)

Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

d)

A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

e)

As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou de falsos tecidos (Secção XV).

2.

O termo «feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3.

As posições 5602 e 5603 compreendem respectivamente os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 5603 abrange, também os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

a)

Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b)

Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c)

As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.

A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 10

Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)

 

 

5601 10 10

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5

5601 10 90

De outras matérias têxteis

3,8

 

Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)

 

 

5601 21

De algodão

 

 

5601 21 10

Hidrófilo

3,8

5601 21 90

Outro

3,8

5601 22

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5601 22 10

Rolos de diâmetro não superior a 8 mm

3,8

 

Outros

 

 

5601 22 91

De fibras sintéticas

4

5601 22 99

De fibras artificiais

4

5601 29 00

Outros

3,8

5601 30 00

Tontisses, nós e borbotos, de matérias têxteis

3,2

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

5602 10

Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

 

 

 

Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

 

 

 

Feltros agulhados

 

 

5602 10 11

De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6,7

5602 10 19

De outras matérias têxteis

6,7

 

Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

 

 

5602 10 31

De lã ou pêlos finos

6,7

5602 10 35

De pêlos grosseiros

6,7

5602 10 39

De outras matérias têxteis

6,7

5602 10 90

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6,7

 

Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

 

 

5602 21 00

De lã ou de pêlos finos

6,7

5602 29 00

De outras matérias têxteis

6,7

5602 90 00

Outros

6,7

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

 

De filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5603 11

De peso não superior a 25 g/m2

 

 

5603 11 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 11 90

Outros

4,3

5603 12

De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

 

 

5603 12 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 12 90

Outros

4,3

5603 13

De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

 

 

5603 13 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 13 90

Outros

4,3

5603 14

De peso superior a 150 g/m2

 

 

5603 14 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 14 90

Outros

4,3

 

Outros

 

 

5603 91

De peso não superior a 25 g/m2

 

 

5603 91 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 91 90

Outros

4,3

5603 92

De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

 

 

5603 92 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 92 90

Outros

4,3

5603 93

De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

 

 

5603 93 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 93 90

Outros

4,3

5603 94

De peso superior a 150 g/m2

 

 

5603 94 10

Revestidos ou recobertos

4,3

5603 94 90

Outros

4,3

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

 

 

5604 10 00

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

4

5604 20 00

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

4

5604 90 00

Outros

4

5605 00 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

4

5606 00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

 

 

5606 00 10

Fios denominados de «cadeia» (chaînette)

8

 

Outros

 

 

5606 00 91

Fios revestidos por enrolamento

5,3

5606 00 99

Outros

5,3

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

 

 

5607 10 00

De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6

 

De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

 

 

5607 21 00

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

12

5607 29

Outros

 

 

5607 29 10

Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro)

12

5607 29 90

Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos

12

 

De polietileno ou de polipropileno

 

 

5607 41 00

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

8

5607 49

Outros

 

 

 

Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

 

 

5607 49 11

Entrançados

8

5607 49 19

Outros

8

5607 49 90

Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

8

5607 50

De outras fibras sintéticas

 

 

 

De nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

 

 

Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

 

 

5607 50 11

Entrançados

8

5607 50 19

Outros

8

5607 50 30

Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

8

5607 50 90

De outras fibras sintéticas

8

5607 90

Outros

 

 

5607 90 10

De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras

6

5607 90 90

Outros

8

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis

 

 

 

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5608 11

Redes confeccionadas para a pesca

 

 

 

De nylon ou de outras poliamidas

 

 

5608 11 11

De cordéis, cordas ou cabos

8

5608 11 19

De fios

8

 

Outras

 

 

5608 11 91

De cordéis, cordas ou cabos

8

5608 11 99

De fios

8

5608 19

Outras

 

 

 

Redes confecionadas

 

 

 

De nylon ou de outras poliamidas

 

 

5608 19 11

De cordéis, cordas ou cabos

8

5608 19 19

Outras

8

5608 19 30

Outras

8

5608 19 90

Outras

8

5608 90 00

Outras

8

5609 00 00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições

5,8

CAPÍTULO 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1.

No presente Capítulo, entende-se por «tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis», qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a face exposta quando aplicada. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2.

O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes.

Nota complementar

1.

Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 5701 10 90, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

 

 

5701 10

De lã ou de pêlos finos

 

 

5701 10 10

Contendo, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

8

m2

5701 10 90

Outros

8 MAX 2,8 €/m2

m2

5701 90

De outras matérias têxteis

 

 

5701 90 10

De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados

8

m2

5701 90 90

De outras matérias têxteis

3,5

m2

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tecidos, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão

 

 

5702 10 00

Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão

3

m2

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos de cairo (fibras de coco)

4

m2

 

Outros, aveludados, não confeccionados

 

 

5702 31

De lã ou de pêlos finos

 

 

5702 31 10

Tapetets Axminster

8

m2

5702 31 80

Outros

8

m2

5702 32

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 32 10

Tapetets Axminster

8

m2

5702 32 90

Outros

8

m2

5702 39 00

De outras matérias têxteis

8

m2

 

Outros, aveludados, confeccionados

 

 

5702 41 00

De lã ou de pêlos finos

8

m2

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8

m2

5702 49 00

De outras matérias têxteis

8

m2

 

Outros, não aveludados, não confeccionados

 

 

5702 51 00

De lã ou de pêlos finos

8

m2

5702 52

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 52 10

De polipropileno

8

m2

5702 52 90

Outras

8

m2

5702 59 00

De outras matérias têxteis

8

m2

 

Outros, não aveludados, confeccionados

 

 

5702 91 00

De lã ou de pêlos finos

8

m2

5702 92

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 92 10

De polipropileno

8

m2

5702 92 90

Outras

8

m2

5702 99 00

De outras matérias têxteis

8

m2

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

 

 

5703 10 00

De lã ou de pêlos finos

8

m2

5703 20

De nylon ou de outras poliamidas

 

 

 

Estampados

 

 

5703 20 11

«Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

8

m2

5703 20 19

Outros

8

m2

 

Outros

 

 

5703 20 91

«Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

8

m2

5703 20 99

Outros

8

m2

5703 30

De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

 

 

 

De polipropileno

 

 

5703 30 11

«Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

8

m2

5703 30 19

Outros

8

m2

 

Outros

 

 

5703 30 81

«Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

8

m2

5703 30 89

Outros

8

m2

5703 90

De outras matérias têxteis

 

 

5703 90 10

«Ladrilhos» de superficie não superior a 0,3 m2

8

m2

5703 90 90

Outros

8

m2

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

 

5704 10 00

«Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

6,7

m2

5704 90 00

Outros

6,7

m2

5705 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados

 

 

5705 00 10

De lã ou de pêlos finos

8

m2

5705 00 30

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

8

m2

5705 00 90

De outras matérias têxteis

8

m2

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas

1.

Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59.

2.

A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.

3.

Entende-se por «tecidos em ponto de gaze» na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.

Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

5.

Consideram-se «fitas» na acepção da posição 5806:

a)

Os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b)

Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c)

Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

6.

O termo «bordados» da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de ornamentos de matérias têxteis ou outras, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

7.

Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806

 

 

5801 10 00

De lã ou de pêlos finos

8

m2

 

De algodão

 

 

5801 21 00

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

8

m2

5801 22 00

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

8

m2

5801 23 00

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

8

m2

5801 24 00

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

8

m2

5801 25 00

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

8

m2

5801 26 00

Tecidos de froco (chenille)

8

m2

 

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 31 00

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

8

m2

5801 32 00

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

8

m2

5801 33 00

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

8

m2

5801 34 00

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

8

m2

5801 35 00

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

8

m2

5801 36 00

Tecidos de froco (chenille)

8

m2

5801 90

De outras matérias têxteis

 

 

5801 90 10

De linho

8

m2

5801 90 90

Outros

8

m2

5802

«Tecidos turcos», excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703

 

 

 

«Tecidos turcos», de algodão

 

 

5802 11 00

Crus

8

m2

5802 19 00

Outros

8

m2

5802 20 00

«Tecidos turcos», de outras matérias têxteis

8

m2

5802 30 00

Tecidos tufados

8

m2

5803

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806

 

 

5803 10 00

De algodão

5,8

m2

5803 90

De outras matérias têxteis

 

 

5803 90 10

De seda ou de desperdícios de seda

7,2

m2

5803 90 40

De fibras sintéticas ou artificiais

8

m2

5803 90 90

Outros

8

m2

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, excepto os produtos das posições 6002 a 6006

 

 

5804 10

Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

 

Simples

 

 

5804 10 11

Tecidos de malhas com nós

6,5

5804 10 19

Outros

6,5

5804 10 90

Outros

8

 

Rendas de fabricação mecânica

 

 

5804 21

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5804 21 10

Com fusos mecânicos

8

5804 21 90

Outras

8

5804 29

De outras matérias têxteis

 

 

5804 29 10

Com fusos mecânicos

8

5804 29 90

Outras

8

5804 30 00

Rendas de fabricação manual

8

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

5,6

5806

Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

 

 

5806 10 00

Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de «tecidos turcos»

6,3

5806 20 00

Outras fitas, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

7,5

 

Outras fitas

 

 

5806 31 00

De algodão

7,5

5806 32

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5806 32 10

Com ourelas verdadeiras

7,5

5806 32 90

Outras

7,5

5806 39 00

De outras matérias têxteis

7,5

5806 40 00

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

6,2

5807

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

 

 

5807 10

Tecidos

 

 

5807 10 10

Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

6,2

5807 10 90

Outros

6,2

5807 90

Outros

 

 

5807 90 10

De feltro ou de falsos tecidos

6,3

5807 90 90

Outros

8

5808

Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes

 

 

5808 10 00

Entrançados em peça

5

5808 90 00

Outros

5,3

5809 00 00

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

5,6

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

 

 

5810 10

Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

 

 

5810 10 10

De valor superior a 35 € por kg de peso líquido

5,8

5810 10 90

Outros

8

 

Outros bordados

 

 

5810 91

De algodão

 

 

5810 91 10

De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

5,8

5810 91 90

Outros

7,2

5810 92

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5810 92 10

De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

5,8

5810 92 90

Outros

7,2

5810 99

De outras matérias têxteis

 

 

5810 99 10

De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

5,8

5810 99 90

Outros

7,2

5811 00 00

Artefactos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810

8

m2

CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, a designação «tecidos», quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefactos de passamanaria e os artefactos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.

2.

A posição 5903 compreende:

a)

Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção:

1)

Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2)

Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3)

Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4)

Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5)

Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6)

Dos produtos têxteis da posição 5811;

b)

Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

3.

Na acepção da posição 5905, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis», os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

4.

Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção da posição 5906:

a)

Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

de peso não superior a 1 500 g/m2, ou

de peso superior a 1 500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b)

Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;

c)

As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.

5.

A posição 5907 não compreende:

a)

Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b)

Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c)

Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d)

Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e)

As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);

f)

Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte tecido (posição 6805);

g)

A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);

h)

As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Secção XV).

6.

A posição 5910 não compreende:

a)

As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b)

As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010);

7.

A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:

a)

Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para o recobrimento de cilindros de teares (weaving beans),

as gazes e telas para peneirar,

os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos,

os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,

os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos,

os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b)

Os artefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo: para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (anéis) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

 

 

5901 10 00

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

6,5

m2

5901 90 00

Outros

6,5

m2

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

 

 

5902 10

De nylon ou de outras poliamidas

 

 

5902 10 10

Impregnadas de borracha

5,6

m2

5902 10 90

Outras

8

m2

5902 20

De poliésteres

 

 

5902 20 10

Impregnadas de borracha

5,6

m2

5902 20 90

Outras

8

m2

5902 90

Outras

 

 

5902 90 10

Impregnadas de borracha

5,6

m2

5902 90 90

Outras

8

m2

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

 

 

5903 10

Com poli(cloreto de vinilo)

 

 

5903 10 10

Impregnados

8

m2

5903 10 90

Revestidos, recobertos ou estratificados

8

m2

5903 20

Com poliuretano

 

 

5903 20 10

Impregnados

8

m2

5903 20 90

Revestidos, recobertos ou estratificados

8

m2

5903 90

Outros

 

 

5903 90 10

Impregnados

8

m2

 

Revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

5903 90 91

Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

8

m2

5903 90 99

Outros

8

m2

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 

 

5904 10 00

Linóleos

5,3

m2

5904 90 00

Outros

5,3

m2

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

 

5905 00 10

Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

5,8

 

Outros

 

 

5905 00 30

De linho

8

5905 00 50

De juta

4

5905 00 70

De fibras sintéticas ou artificiais

8

5905 00 90

Outros

6

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

 

 

5906 10 00

Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

4,6

 

Outros

 

 

5906 91 00

De malha

6,5

5906 99

Outros

 

 

5906 99 10

Mantas referidas na Nota 4 alínea c) do presente Capítulo

8

5906 99 90

Outros

5,6

5907 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

 

 

5907 00 10

Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo

4,9

m2

5907 00 90

Outros

4,9

m2

5908 00 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

5,6

5909 00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

 

5909 00 10

De fibras sintéticas

6,5

5909 00 90

De outras matérias têxteis

6,5

5910 00 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5,1

5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo

 

 

5911 10 00

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams)

5,3

5911 20 00

Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas (140)

4,6

 

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo: para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento)

 

 

5911 31

De peso inferior a 650 g/m2

 

 

 

De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5911 31 11

Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel

5,8

m2

5911 31 19

Outros

5,8

5911 31 90

De outras matérias têxteis

4,4

5911 32

De peso igual ou superior a 650 g/m2

 

 

5911 32 10

De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

5,8

5911 32 90

De outras matérias têxteis

4,4

5911 40 00

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6

5911 90

Outros

 

 

5911 90 10

De feltro

6

5911 90 90

Outros

6

CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As rendas de croché da posição 5804;

b)

As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de malha, da posição 5807;

c)

Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos com anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

2.

Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição do interior ou usos semelhantes.

3.

Na Nomenclatura, o termo «malha» abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6001

Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido») e tecidos de anéis, de malha

 

 

6001 10 00

Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido»

8

 

Tecidos de anéis

 

 

6001 21 00

De algodão

8

6001 22 00

De fibras sintéticas ou artificiais

8

6001 29 00

De outras matérias têxteis

8

 

Outros

 

 

6001 91 00

De algodão

8

6001 92 00

De fibras sintéticas ou artificiais

8

6001 99 00

De outras matérias têxteis

8

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto da posição 6001

 

 

6002 40 00

Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas não contendo fios de borracha

8

6002 90 00

Outros

6,5

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto das posições 6001 e 6002

 

 

6003 10 00

De lã ou de pêlos finos

8

6003 20 00

De algodão

8

6003 30

De fibras sintéticas

 

 

6003 30 10

Rendas Raschel

8

6003 30 90

Outros

8

6003 40 00

De fibras artificiais

8

6003 90 00

Outros

8

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto da posição 6001

 

 

6004 10 00

Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas não contendo fios de borracha

8

6004 90 00

Outros

6,5

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), excepto das posições 6001 a 6004

 

 

6005 10 00

De lã ou de pêlos finos

8

 

De algodão

 

 

6005 21 00

Crus ou branqueados

8

6005 22 00

Tintos

8

6005 23 00

De fios de diversas cores

8

6005 24 00

Estampados

8

 

De fibras sintéticas

 

 

6005 31

Crus ou branqueados

 

 

6005 31 10

Para cortinados e cortinas

8

6005 31 50

Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 31 90

Outros

8

6005 32

Tintos

 

 

6005 32 10

Para cortinados e cortinas

8

6005 32 50

Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 32 90

Outros

8

6005 33

De fios de diversas cores

 

 

6005 33 10

Para cortinados e cortinas

8

6005 33 50

Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 33 90

Outros

8

6005 34

Estampados

 

 

6005 34 10

Para cortinados e cortinas

8

6005 34 50

Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 34 90

Outros

8

 

De fibras artificiais

 

 

6005 41 00

Crus ou branqueados

8

6005 42 00

Tintos

8

6005 43 00

De fios de diversas cores

8

6005 44 00

Estampados

8

6005 90 00

Outros

8

6006

Outros tecidos de malha

 

 

6006 10 00

De lã ou de pêlos finos

8

 

De algodão

 

 

6006 21 00

Crus ou branqueados

8

6006 22 00

Tintos

8

6006 23 00

De fios de diversas cores

8

6006 24 00

Estampados

8

 

De fibras sintéticas

 

 

6006 31

Crus ou branqueados

 

 

6006 31 10

Para cortinados e cortinas

8

6006 31 90

Outros

8

6006 32

Tintos

 

 

6006 32 10

Para cortinados e cortinas

8

6006 32 90

Outros

8

6006 33

De fios de diversas cores

 

 

6006 33 10

Para cortinados e cortinas

8

6006 33 90

Outros

8

6006 34

Estampados

 

 

6006 34 10

Para cortinados e cortinas

8

6006 34 90

Outros

8

 

De fibras artificiais

 

 

6006 41 00

Crus ou branqueados

8

6006 42 00

Tintos

8

6006 43 00

De fios de diversas cores

8

6006 44 00

Estampados

8

6006 90 00

Outros

8

CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas

1.

O presente Capítulo compreende apenas os artefactos de malha, confeccionados.

2.

Este Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos da posição 6212;

b)

Os artefactos usados da posição 6309;

c)

Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3.

Na acepção das posições 6103 e 6104:

a)

Entende-se por «fatos» (ternos) e «fatos de saia-casaco» (tailleurs) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó),

uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um «fato» (terno) ou de um «fato de saia-casaco» (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos fatos (ternos) e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs) como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo «fatos» (ternos) abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

b)

Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6107, 6108 ou 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de duas peças (twin-set), ou de um colete como segunda peça nos outros casos,

uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui da posição 6112.

4.

As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós rectrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

5.

A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na base.

6.

Para a interpretação da posição 6111:

a)

A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)

Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

7.

Na acepção da posição 6112, consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)

Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)

Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de «um conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.

O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, excepto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

9.

O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.

Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

Notas complementares

1.

Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

Para este efeito:

o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

continua a ser considerado como componente de um «conjunto» o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós rectrácteis não serem aplicados, mas obtidos directamente na tricotagem.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

2.

Para aplicação da posição 6109 a expressão «camisolas interiores» compreende o vestuário usado directamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluído o vestuário com alças.

Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores.

3.

As posições 6111 ou 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:

de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou

de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103

 

 

6101 10

De lã ou de pêlos finos

 

 

6101 10 10

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 10 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6101 20

De algodão

 

 

6101 20 10

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 20 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6101 30

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6101 30 10

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 30 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6101 90

De outras matérias têxteis

 

 

6101 90 10

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 90 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104

 

 

6102 10

De lã ou de pêlos finos

 

 

6102 10 10

Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 10 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102 20

De algodão

 

 

6102 20 10

Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 20 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102 30

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6102 30 10

Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 30 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102 90

De outras matérias têxteis

 

 

6102 90 10

Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 90 90

Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino

 

 

 

Fatos

 

 

6103 11 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 12 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6103 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Conjuntos

 

 

6103 21 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 22 00

De algodão

12

p/st

6103 23 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6103 29 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Casacos

 

 

6103 31 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 32 00

De algodão

12

p/st

6103 33 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6103 39 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6103 41 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 42 00

De algodão

12

p/st

6103 43 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6103 49 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino

 

 

 

Fatos de saia-casaco

 

 

6104 11 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 12 00

De algodão

12

p/st

6104 13 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6104 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Conjuntos

 

 

6104 21 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 22 00

De algodão

12

p/st

6104 23 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6104 29 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Casacos

 

 

6104 31 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 32 00

De algodão

12

p/st

6104 33 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6104 39 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Vestidos

 

 

6104 41 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 42 00

De algodão

12

p/st

6104 43 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6104 44 00

De fibras artificiais

12

p/st

6104 49 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Saias e saias-calças

 

 

6104 51 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 52 00

De algodão

12

p/st

6104 53 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6104 59 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6104 61 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 62 00

De algodão

12

p/st

6104 63 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6104 69 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6105

Camisas de malha, de uso masculino

 

 

6105 10 00

De algodão

12

p/st

6105 20

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6105 20 10

De fibras sintéticas

12

p/st

6105 20 90

De fibras artificiais

12

p/st

6105 90

De outras matérias têxteis

 

 

6105 90 10

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6105 90 90

Outras

12

p/st

6106

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

 

 

6106 10 00

De algodão

12

p/st

6106 20 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6106 90

De outras matérias têxteis

 

 

6106 90 10

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6106 90 30

De seda ou de desperdícios de seda

12

p/st

6106 90 50

De linho ou de rami

12

p/st

6106 90 90

Outros

12

p/st

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

 

 

 

Cuecas e ceroulas

 

 

6107 11 00

De algodão

12

p/st

6107 12 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6107 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Camisas de noite e pijamas

 

 

6107 21 00

De algodão

12

p/st

6107 22 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6107 29 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6107 91 00

De algodão

12

p/st

6107 92 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6107 99 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6108

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

 

 

 

Combinações e saiotes

 

 

6108 11 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Calcinhas

 

 

6108 21 00

De algodão

12

p/st

6108 22 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 29 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Camisas de noite e pijamas

 

 

6108 31 00

De algodão

12

p/st

6108 32 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 39 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6108 91 00

De algodão

12

p/st

6108 92 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 99 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6109

T-shirts e camisolas interiores, de malha

 

 

6109 10 00

De algodão

12

p/st

6109 90

De outras matérias têxteis

 

 

6109 90 10

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6109 90 30

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6109 90 90

Outras

12

p/st

6110

Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

 

 

 

De lã ou de pêlos finos

 

 

6110 11

De lã

 

 

6110 11 10

Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

10,5

p/st

 

Outros

 

 

6110 11 30

De uso masculino

12

p/st

6110 11 90

De uso feminino

12

p/st

6110 12

De cabra de Caxemira

 

 

6110 12 10

De uso masculino

12

p/st

6110 12 90

De uso feminino

12

p/st

6110 19

Outros

 

 

6110 19 10

De uso masculino

12

p/st

6110 19 90

De uso feminino

12

p/st

6110 20

De algodão

 

 

6110 20 10

Sous-pulls

12

p/st

 

Outros

 

 

6110 20 91

De uso masculino

12

p/st

6110 20 99

De uso feminino

12

p/st

6110 30

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6110 30 10

Sous-pulls

12

p/st

 

Outros

 

 

6110 30 91

De uso masculino

12

p/st

6110 30 99

De uso feminino

12

p/st

6110 90

De outras matérias têxteis

 

 

6110 90 10

De linho ou de rami

12

p/st

6110 90 90

Outros

12

p/st

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

 

 

6111 10

De lã ou de pêlos finos

 

 

6111 10 10

Luvas

8,9

pa

6111 10 90

Outros

12

6111 20

De algodão

 

 

6111 20 10

Luvas

8,9

pa

6111 20 90

Outros

12

6111 30

De fibras sintéticas

 

 

6111 30 10

Luvas

8,9

pa

6111 30 90

Outros

12

6111 90 00

De outras matérias têxteis

12

6112

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho, de malha

 

 

 

Fatos de treino para desporto

 

 

6112 11 00

De algodão

12

p/st

6112 12 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6112 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

12

 

Malhôs, calções (shorts) e slips, de banho, de uso masculino

 

 

6112 31

De fibras sintéticas

 

 

6112 31 10

Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 31 90

Outros

12

p/st

6112 39

De outras matérias têxteis

 

 

6112 39 10

Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 39 90

Outros

12

p/st

 

Malhôs e biquinis de banho, de uso feminino

 

 

6112 41

De fibras sintéticas

 

 

6112 41 10

Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 41 90

Outros

12

p/st

6112 49

De outras matérias têxteis

 

 

6112 49 10

Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 49 90

Outros

12

p/st

6113 00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

 

 

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

8

6113 00 90

Outro

12

6114

Outro vestuário de malha

 

 

6114 10 00

De lã ou de pêlos finos

12

6114 20 00

De algodão

12

6114 30 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

6114 90 00

De outras matérias têxteis

12

6115

Meias-calças; meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

 

 

 

Meias-calças

 

 

6115 11 00

De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples

12

p/st

6115 12 00

De fibras sintéticas, com pelo menos 67 decitex, por fio simples

12

p/st

6115 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6115 20

Meias até ao joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex, por fio simples

 

 

 

De fibras sintéticas

 

 

6115 20 11

Meias até ao joelho

12

pa

6115 20 19

Meias acima do joelho

12

pa

6115 20 90

De outras matérias têxteis

12

pa

 

Outros

 

 

6115 91 00

De lã ou de pêlos finos

12

pa

6115 92 00

De algodão

12

pa

6115 93

De fibras sintéticas

 

 

6115 93 10

Meias para varizes

8

pa

6115 93 30

Meias até ao joelho (excepto meias para varizes)

12

pa

 

Outros

 

 

6115 93 91

Meias acima do joelho, para senhora

12

pa

6115 93 99

Outros

12

pa

6115 99 00

De outras matérias têxteis

12

pa

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

 

 

6116 10

Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha

 

 

6116 10 20

Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

8

pa

6116 10 80

Outras

8,9

pa

 

Outras

 

 

6116 91 00

De lã ou de pêlos finos

8,9

pa

6116 92 00

De algodão

8,9

pa

6116 93 00

De fibras sintéticas

8,9

pa

6116 99 00

De outras matérias têxteis

8,9

pa

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

 

 

6117 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

12

6117 20 00

Gravatas, laços e plastrões

12

6117 80

Outros acessórios

 

 

6117 80 10

De malha elástica e de malha com borracha

8

6117 80 90

Outros

12

6117 90 00

Partes

12

CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

Notas

1.

O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos usados, da posição 6309;

b)

Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3.

Na acepção das posições 6203 e 6204:

a)

Entende-se por «fatos» (ternos) e «fatos de saia-casaco» (tailleurs), os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó),

uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um «fato» (terno) ou de um «fato de saia-casaco» (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida na costura), de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça no caso dos fatos (ternos) e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo «fatos» (ternos) abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

b)

Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça,

uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 6211.

4.

Para interpretação da posição 6209:

a)

A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)

Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

5.

O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

6.

Na acepção da posição 6211 consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)

Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)

Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

uma peça de vestuário, tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.

São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213 os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.

8.

O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.

Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

Notas complementares

1.

Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

Para este efeito, o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

2.

As posições 6209 e 6216 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:

de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos, recobertos de plástico ou de borracha, ou

de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, confeccionadas de tecido de qualquer matéria têxtil (excepto de malha) não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos sirvam apenas de suporte. (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203

 

 

 

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

 

6201 11 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6201 12

De algodão

 

 

6201 12 10

De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 12 90

De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 13

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6201 13 10

De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 13 90

De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6201 91 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6201 92 00

De algodão

12

p/st

6201 93 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6201 99 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204

 

 

 

Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes

 

 

6202 11 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6202 12

De algodão

 

 

6202 12 10

De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 12 90

De peso superior a 1 kg por unidade

12

p/st

6202 13

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6202 13 10

De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 13 90

De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6202 91 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6202 92 00

De algodão

12

p/st

6202 93 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6202 99 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino

 

 

 

Fatos

 

 

6203 11 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6203 12 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6203 19

De outras matérias têxteis

 

 

6203 19 10

De algodão

12

p/st

6203 19 30

De fibras artificiais

12

p/st

6203 19 90

Outros

12

p/st

 

Conjuntos

 

 

6203 21 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6203 22

De algodão

 

 

6203 22 10

De trabalho

12

p/st

6203 22 80

Outros

12

p/st

6203 23

De fibras sintéticas

 

 

6203 23 10

De trabalho

12

p/st

6203 23 80

Outros

12

p/st

6203 29

De outras matérias têxteis

 

 

 

De fibras artificiais

 

 

6203 29 11

De trabalho

12

p/st

6203 29 18

Outros

12

p/st

6203 29 90

Outros

12

p/st

 

Casacos

 

 

6203 31 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6203 32

De algodão

 

 

6203 32 10

De trabalho

12

p/st

6203 32 90

Outros

12

p/st

6203 33

De fibras sintéticas

 

 

6203 33 10

De trabalho

12

p/st

6203 33 90

Outros

12

p/st

6203 39

De outras matérias têxteis

 

 

 

De fibras artificiais

 

 

6203 39 11

De trabalho

12

p/st

6203 39 19

Outros

12

p/st

6203 39 90

Outro

12

p/st

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6203 41

De lã ou de pêlos finos

 

 

6203 41 10

Calças e calças curtas

12

p/st

6203 41 30

Jardineiras

12

p/st

6203 41 90

Outros

12

p/st

6203 42

De algodão

 

 

 

Calças e calças curtas

 

 

6203 42 11

De trabalho

12

p/st

 

Outras

 

 

6203 42 31

De tecidos denominados denim

12

p/st

6203 42 33

De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

12

p/st

6203 42 35

Outras

12

p/st

 

Jardineiras

 

 

6203 42 51

De trabalho

12

p/st

6203 42 59

Outras

12

p/st

6203 42 90

Outros

12

p/st

6203 43

De fibras sintéticas

 

 

 

Calças e calças curtas

 

 

6203 43 11

De trabalho

12

p/st

6203 43 19

Outras

12

p/st

 

Jardineiras

 

 

6203 43 31

De trabalho

12

p/st

6203 43 39

Outras

12

p/st

6203 43 90

Outros

12

p/st

6203 49

De outras matérias têxteis

 

 

 

De fibras artificiais

 

 

 

Calças e calças curtas

 

 

6203 49 11

De trabalho

12

p/st

6203 49 19

Outras

12

p/st

 

Jardineiras

 

 

6203 49 31

De trabalho

12

p/st

6203 49 39

Outras

12

p/st

6203 49 50

Outros

12

p/st

6203 49 90

Outros

12

p/st

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino

 

 

 

Fatos de saia-casaco

 

 

6204 11 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 12 00

De algodão

12

p/st

6204 13 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6204 19

De outras matérias têxteis

 

 

6204 19 10

De fibras artificiais

12

p/st

6204 19 90

Outros

12

p/st

 

Conjuntos

 

 

6204 21 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 22

De algodão

 

 

6204 22 10

De trabalho

12

p/st

6204 22 80

Outros

12

p/st

6204 23

De fibras sintéticas

 

 

6204 23 10

De trabalho

12

p/st

6204 23 80

Outros

12

p/st

6204 29

De outras matérias têxteis

 

 

 

De fibras artificiais

 

 

6204 29 11

De trabalho

12

p/st

6204 29 18

Outros

12

p/st

6204 29 90

Outros

12

p/st

 

Casacos

 

 

6204 31 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 32

De algodão

 

 

6204 32 10

De trabalho

12

p/st

6204 32 90

Outros

12

p/st

6204 33

De fibras sintéticas

 

 

6204 33 10

De trabalho

12

p/st

6204 33 90

Outros

12

p/st

6204 39

De outras matérias têxteis

 

 

 

De fibras artificiais

 

 

6204 39 11

De trabalho

12

p/st

6204 39 19

Outros

12

p/st

6204 39 90

Outros

12

p/st

 

Vestidos

 

 

6204 41 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 42 00

De algodão

12

p/st

6204 43 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6204 44 00

De fibras artificiais

12

p/st

6204 49 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Saias e saias-calças

 

 

6204 51 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 52 00

De algodão

12

p/st

6204 53 00

De fibras sintéticas

12

p/st

6204 59

De outras matérias têxteis

 

 

6204 59 10

De fibras artificiais

12

p/st

6204 59 90

Outras

12

p/st

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6204 61

De lã ou de pêlos finos

 

 

6204 61 10

Calças e calças curtas

12

p/st

6204 61 85

Outros

12

p/st

6204 62

De algodão

 

 

 

Calças e calças curtas

 

 

6204 62 11

De trabalho

12

p/st

 

Outras

 

 

6204 62 31

De tecidos denominados denim

12

p/st

6204 62 33

De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

12

p/st

6204 62 39

Outras

12

p/st

 

Jardineiras

 

 

6204 62 51

De trabalho

12

p/st

6204 62 59

Outras

12

p/st

6204 62 90

Outros

12

p/st

6204 63

De fibras sintéticas

 

 

 

Calças e calças curtas

 

 

6204 63 11

De trabalho

12

p/st

6204 63 18

Outras

12

p/st

 

Jardineiras

 

 

6204 63 31

De trabalho

12

p/st

6204 63 39

Outras

12

p/st

6204 63 90

Outros

12

p/st

6204 69

De outras matérias têxteis

 

 

 

De fibras artificiais

 

 

 

Calças e calças curtas

 

 

6204 69 11

De trabalho

12

p/st

6204 69 18

Outras

12

p/st

 

Jardineiras

 

 

6204 69 31

De trabalho

12

p/st

6204 69 39

Outras

12

p/st

6204 69 50

Outros

12

p/st

6204 69 90

Outros

12

p/st

6205

Camisas de uso masculino

 

 

6205 10 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6205 20 00

De algodão

12

p/st

6205 30 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6205 90

De outras matérias têxteis

 

 

6205 90 10

De linho ou de rami

12

p/st

6205 90 90

Outras

12

p/st

6206

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino

 

 

6206 10 00

De seda ou de desperdícios de seda

12

p/st

6206 20 00

De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6206 30 00

De algodão

12

p/st

6206 40 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6206 90

De outras matérias têxteis

 

 

6206 90 10

De linho ou de rami

12

p/st

6206 90 90

Outros

12

p/st

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

 

 

 

Cuecas e ceroulas

 

 

6207 11 00

De algodão

12

p/st

6207 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Camisas de noite e pijamas

 

 

6207 21 00

De algodão

12

p/st

6207 22 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6207 29 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6207 91 00

De algodão

12

6207 92 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

6207 99 00

De outras matérias têxteis

12

6208

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

 

 

 

Combinações e saiotes

 

 

6208 11 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6208 19 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Camisas de noite e pijamas

 

 

6208 21 00

De algodão

12

p/st

6208 22 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6208 29 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6208 91 00

De algodão

12

6208 92 00

De fibras sintéticas ou artificiais

12

6208 99 00

De outras matérias têxteis

12

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés

 

 

6209 10 00

De lã ou de pêlos finos

10,5

6209 20 00

De algodão

10,5

6209 30 00

De fibras sintéticas

10,5

6209 90 00

De outras matérias têxteis

10,5

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

 

 

6210 10

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

 

 

6210 10 10

Com as matérias da posição 5602

12

6210 10 90

Com as matérias da posição 5603

12

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

12

p/st

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

12

p/st

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

12

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

12

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário

 

 

 

Malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho

 

 

6211 11 00

De uso masculino

12

p/st

6211 12 00

De uso feminino

12

p/st

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

12

p/st

 

Outro vestuário de uso masculino

 

 

6211 31 00

De lã ou de pêlos finos

12

6211 32

De algodão

 

 

6211 32 10

Vestuário de trabalho

12

 

Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 32 31

Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

Outros

 

 

6211 32 41

Partes superiores

12

p/st

6211 32 42

Partes inferiores

12

p/st

6211 32 90

Outro

12

6211 33

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6211 33 10

Vestuário de trabalho

12

 

Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 33 31

Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

Outros

 

 

6211 33 41

Partes superiores

12

p/st

6211 33 42

Partes inferiores

12

p/st

6211 33 90

Outro

12

6211 39 00

De outras matérias têxteis

12

 

Outro vestuário de uso feminino

 

 

6211 41 00

De lã ou de pêlos finos

12

6211 42

De algodão

 

 

6211 42 10

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

12

 

Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 42 31

Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

Outros

 

 

6211 42 41

Partes superiores

12

p/st

6211 42 42

Partes inferiores

12

p/st

6211 42 90

Outro

12

6211 43

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6211 43 10

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

12

 

Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 43 31

Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

Outros

 

 

6211 43 41

Partes superiores

12

p/st

6211 43 42

Partes inferiores

12

p/st

6211 43 90

Outro

12

6211 49 00

De outras matérias têxteis

12

6212

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

 

 

6212 10

Soutiens incluindo os de cós alto

 

 

6212 10 10

Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, contendo um soutien ou um soutien de cós alto e umas calcinhas

6,5

p/st

6212 10 90

Outros

6,5

p/st

6212 20 00

Cintas e cintas-calças

6,5

p/st

6212 30 00

Cintas- soutiens

6,5

p/st

6212 90 00

Outros

6,5

6213

Lenços de assoar e de bolso

 

 

6213 10 00

De seda ou de desperdícios de seda

10

p/st

6213 20 00

De algodão

10

p/st

6213 90 00

De outras matérias têxteis

10

p/st

6214

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

 

 

6214 10 00

De seda ou de desperdícios de seda

8

p/st

6214 20 00

De lã ou de pêlos finos

8

p/st

6214 30 00

De fibras sintéticas

8

p/st

6214 40 00

De fibras artificiais

8

p/st

6214 90 00

De outras matérias têxteis

8

p/st

6215

Gravatas, laços e plastrões

 

 

6215 10 00

De seda ou de desperdícios de seda

6,3

p/st

6215 20 00

De fibras sintéticas ou artificiais

6,3

p/st

6215 90 00

De outras matérias têxteis

6,3

p/st

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

7,6

pa

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212

 

 

6217 10 00

Acessórios

6,3

6217 90 00

Partes

12

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas

1.

O Subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.

2.

O Subcapítulo I não compreende:

a)

Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b)

Os artefactos usados da posição 6309.

3.

A posição 6309 só compreende os artefactos enumerados a seguir:

a)

Artefactos de matérias têxteis:

vestuário e seus acessórios, e suas partes,

cobertores e mantas,

roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha,

artefactos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

b)

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

apresentarem evidentes sinais de uso, e

apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

6301

Cobertores e mantas

 

 

6301 10 00

Cobertores e mantas eléctricos

6,9

p/st

6301 20

Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de lã ou de pêlos finos

 

 

6301 20 10

De malha

12

p/st

6301 20 90

Outros

12

p/st

6301 30

Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de algodão

 

 

6301 30 10

De malha

12

p/st

6301 30 90

Outros

7,5

p/st

6301 40

Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de fibras sintéticas

 

 

6301 40 10

De malha

12

p/st

6301 40 90

Outros

12

p/st

6301 90

Outros cobertores e mantas

 

 

6301 90 10

De malha

12

p/st

6301 90 90

Outros

12

p/st

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

 

 

6302 10 00

Roupas de cama, de malha

12

 

Outras roupas de cama, estampadas

 

 

6302 21 00

De algodão

12

6302 22

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 22 10

De falsos tecidos

6,9

6302 22 90

Outras

12

6302 29

De outras matérias têxteis

 

 

6302 29 10

De linho ou de rami

12

6302 29 90

Outras

12

 

Outras roupas de cama

 

 

6302 31 00

De algodão

12

6302 32

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 32 10

De falsos tecidos

6,9

6302 32 90

Outras

12

6302 39

De outras matérias têxteis

 

 

6302 39 20

De linho ou de rami

12

6302 39 90

Outras

12

6302 40 00

Roupas de mesa, de malha

12

 

Outras roupas de mesa

 

 

6302 51 00

De algodão

12

6302 52 00

De linho

12

6302 53

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 53 10

De falsos tecidos

6,9

6302 53 90

Outras

12

6302 59 00

De outras matérias têxteis

12

6302 60 00

Roupas de toucador ou de cozinha, de «tecidos turcos» de algodão

12

 

Outras

 

 

6302 91 00

De algodão

12

6302 92 00

De linho

12

6302 93

De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 93 10

De falsos tecidos

6,9

6302 93 90

Outras

12

6302 99 00

De outras matérias têxteis

12

6303

Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros

 

 

 

De malha

 

 

6303 11 00

De algodão

12

m2

6303 12 00

De fibras sintéticas

12

m2

6303 19 00

De outras matérias têxteis

12

m2

 

Outros

 

 

6303 91 00

De algodão

12

m2

6303 92

De fibras sintéticas

 

 

6303 92 10

De falsos tecidos

6,9

m2

6303 92 90

Outros

12

m2

6303 99

De outras matérias têxteis

 

 

6303 99 10

De falsos tecidos

6,9

m2

6303 99 90

Outros

12

m2

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404

 

 

 

Colchas

 

 

6304 11 00

De malha

12

p/st

6304 19

Outras

 

 

6304 19 10

De algodão

12

p/st

6304 19 30

De linho ou de rami

12

p/st

6304 19 90

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6304 91 00

De malha

12

6304 92 00

Outros, excepto de malha, de algodão

12

6304 93 00

Outros, excepto de malha, de fibras sintéticas

12

6304 99 00

Outros, excepto de malha, de outras matérias têxteis

12

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 

 

6305 10

De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

Usados

2

6305 10 90

Outros

4

6305 20 00

De algodão

7,2

 

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

6305 32

Recipientes (containers) flexíveis para substâncias a granel

 

 

 

Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 11

De malha

12

 

Outros

 

 

6305 32 81

De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

7,2

6305 32 89

De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

7,2

6305 32 90

Outros

7,2

6305 33

Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 33 10

De malha

12

 

Outros

 

 

6305 33 91

De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

7,2

6305 33 99

De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

7,2

6305 39 00

Outros

7,2

6305 90 00

De outras matérias têxteis

6,2

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

 

 

 

Encerados e estores de exterior

 

 

6306 11 00

De algodão

12

6306 12 00

De fibras sintéticas

12

6306 19 00

De outras matérias têxteis

12

 

Tendas

 

 

6306 21 00

De algodão

12

6306 22 00

De fibras sintéticas

12

6306 29 00

De outras matérias têxteis

12

 

Velas

 

 

6306 31 00

De fibras sintéticas

12

6306 39 00

De outras matérias têxteis

12

 

Colchões pneumáticos

 

 

6306 41 00

De algodão

12

p/st

6306 49 00

De outras matérias têxteis

12

p/st

 

Outros

 

 

6306 91 00

De algodão

12

6306 99 00

De outras matérias têxteis

12

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

 

 

6307 10

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

 

 

6307 10 10

De malha

12

6307 10 30

De falsos tecidos

6,9

6307 10 90

Outros

7,7

6307 20 00

Cintos e coletes salva-vidas

6,3

6307 90

Outros

 

 

6307 90 10

De malha

12

 

Outros

 

 

6307 90 91

De feltro

6,3

6307 90 99

Outros

6,3

II.SORTIDOS

6308 00 00

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

12

III.ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6309 00 00

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

5,3

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

 

 

6310 10

Escolhidos

 

 

6310 10 10

De lã, de pêlos finos ou grosseiros

Isenção

6310 10 30

De linho ou de algodão

Isenção

6310 10 90

De outras matérias têxteis

Isenção

6310 90 00

Outros

Isenção

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64

CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b)

O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);

c)

O calçado usado da posição 6309;

d)

Os artefactos de amianto (asbesto) (posição 6812);

e)

O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

f)

O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

2.

Não se consideram como «partes», na acepção da posição 6406, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 9606).

3.

Na acepção do presente Capítulo:

a)

Os termos «borracha» e «plástico» compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b)

A expressão «couro natural» refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114.

4.

Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a)

A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrevelantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes;

b)

A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como pontas, travessas, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes.

Nota de subposições

1.

Na acepção das subposições 6402 12, 6402 19, 6403 12, 6403 19 e 6404 11 considera-se «calçado para desporto» exclusivamente:

a)

O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b)

O calçado para patinagem, esqui, surf de neve, luta, boxe e ciclismo.

Notas complementares

1.

Na acepção da Nota 4 a), consideram-se «reforços» todos os pedaços de material (por exemplo, plástico ou couro) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, devem-se ter em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.

2.

Na acepção da Nota 4 b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

 

 

6401 10

Calçado com biqueira protectora de metal

 

 

6401 10 10

Com parte superior de borracha

17

pa

6401 10 90

Com parte superior de plástico

17

pa

 

Outro calçado

 

 

6401 91 00

Cobrindo o joelho

17

pa

6401 92

Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

 

 

6401 92 10

Com parte superior de borracha

17

pa

6401 92 90

Com parte superior de plástico

17

pa

6401 99 00

Outro

17

pa

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

 

 

 

Calçado para desporto

 

 

6402 12

Calçado para esqui e para surf de neve

 

 

6402 12 10

Calçado para esqui

17

pa

6402 12 90

Calçado para surf de neve

17

pa

6402 19 00

Outro

17

pa

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

17

pa

6402 30 00

Outro calçado com biqueira protectora de metal

17

pa

 

Outro calçado

 

 

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

17

pa

6402 99

Outro

 

 

6402 99 10

Com parte superior de borracha

17

pa

 

Com parte superior de plástico

 

 

 

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6402 99 31

Em que a maior altura do salto, incluída a sola, é superior a 3 cm

17

pa

6402 99 39

Outro

17

pa

6402 99 50

Pantufas e outro calçado de interior

17

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6402 99 91

Inferior a 24 cm

17

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6402 99 93

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

17

pa

 

Outro

 

 

6402 99 96

Para homem

17

pa

6402 99 98

Para senhora

17

pa

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

 

 

 

Calçado para desporto

 

 

6403 12 00

Calçado para esqui e para surf de neve

8

pa

6403 19 00

Outro

8

pa

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

8

pa

6403 30 00

Calçado com sola de madeira, desprovido de palmilhas e de biqueira protectora de metal

8

pa

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protectora de metal

8

pa

 

Outro calçado, com sola exterior de couro natural

 

 

6403 51

Cobrindo o tornozelo

 

 

 

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 51 11

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 51 15

Para homem

8

pa

6403 51 19

Para senhora

8

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 51 91

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 51 95

Para homem

8

pa

6403 51 99

Para senhora

8

pa

6403 59

Outro

 

 

 

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6403 59 11

Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

5

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 59 31

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 59 35

Para homem

8

pa

6403 59 39

Para senhora

8

pa

6403 59 50

Pantufas e outro calçado de interior

8

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 59 91

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 59 95

Para homem

8

pa

6403 59 99

Para senhora

8

pa

 

Outro calçado

 

 

6403 91

Cobrindo o tornozelo

 

 

 

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 91 11

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 91 13

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

Outro

 

 

6403 91 16

Para homem

8

pa

6403 91 18

Para senhora

8

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 91 91

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 91 93

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

Outro

 

 

6403 91 96

Para homem

8

pa

6403 91 98

Para senhora

5

pa

6403 99

Outro

 

 

 

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6403 99 11

Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

8

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 99 31

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 99 33

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

Outro

 

 

6403 99 36

Para homem

8

pa

6403 99 38

Para senhora

5

pa

6403 99 50

Pantufas e outro calçado de interior

8

pa

 

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 99 91

Inferior a 24 cm

8

pa

 

De 24 cm ou mais

 

 

6403 99 93

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

Outro

 

 

6403 99 96

Para homem

8

pa

6403 99 98

Para senhora

7

pa

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

 

 

 

Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico

 

 

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

17

pa

6404 19

Outro

 

 

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

17

pa

6404 19 90

Outro

17

pa

6404 20

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

 

 

6404 20 10

Pantufas e outro calçado de interior

17

pa

6404 20 90

Outro

17

pa

6405

Outro calçado

 

 

6405 10 00

Com parte superior de couro natural ou reconstituído

3,5

pa

6405 20

Com parte superior de matérias têxteis

 

 

6405 20 10

Com sola exterior de madeira ou cortiça

3,5

pa

 

Com sola exterior de outras matérias

 

 

6405 20 91

Pantufas e outro calçado de interior

4

pa

6405 20 99

Outro

4

pa

6405 90

Outro

 

 

6405 90 10

Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído

17

pa

6405 90 90

Com sola exterior de outras matérias

4

pa

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

 

 

6406 10

Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

 

 

 

De couro natural

 

 

6406 10 11

Partes superiores

3

6406 10 19

Componentes de partes superiores

3

6406 10 90

De outras matérias

3

6406 20

Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

 

 

6406 20 10

De borracha

3

6406 20 90

De plástico

3

 

Outras

 

 

6406 91 00

De madeira

3

6406 99

De outras matérias

 

 

6406 99 10

Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

3

6406 99 30

Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

3

pa

6406 99 50

Palmilhas e outros acessórios amovíveis

3

6406 99 60

Solas exteriores de couro natural ou reconstituído

3

6406 99 80

Outras

3

CAPÍTULO 65

CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

b)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);

c)

Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2.

A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6501 00 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

2,7

p/st

6502 00 00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

Isenção

p/st

6503 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

 

 

6503 00 10

De feltro de pêlos ou de lã e pêlos

5,7

p/st

6503 00 90

Outros

2,7

p/st

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

Isenção

p/st

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

 

 

6505 10 00

Coifas e redes, para o cabelo

2,7

6505 90

Outros

 

 

6505 90 10

Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes

2,7

p/st

6505 90 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

2,7

p/st

6505 90 90

Outros

2,7

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

 

 

6506 10

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção

 

 

6506 10 10

De plástico

2,7

p/st

6506 10 80

De outras matérias

2,7

p/st

 

Outros

 

 

6506 91 00

De borracha ou de plástico

2,7

p/st

6506 92 00

De peles com pêlo, naturais

2,7

p/st

6506 99 00

De outras matérias

2,7

p/st

6507 00 00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

2,7

CAPÍTULO 66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

b)

As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2.

A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 6601 ou 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

 

 

6601 10 00

Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

4,7

p/st

 

Outros

 

 

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

4,7

p/st

6601 99

Outros

 

 

 

Com cobertura de tecidos de matérias têxteis

 

 

6601 99 11

De fibras sintéticas ou artificiais

4,7

p/st

6601 99 19

De outras matérias têxteis

4,7

p/st

6601 99 90

Outros

4,7

p/st

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefactos semelhantes

2,7

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602

 

 

6603 10 00

Punhos, cabos e castões

2,7

6603 20 00

Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

5,2

6603 90 00

Outros

5

CAPÍTULO 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);

b)

Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

c)

O calçado (Capítulo 64);

d)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)

Os brinquedos, o material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

f)

Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.

A posição 6701 não compreende:

a)

Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

b)

O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ouestofamento;

c)

As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefactos confeccionados da posição 6702.

3.

A posição 6702 não compreende:

a)

Os artefactos de vidro (Capítulo 70);

b)

As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

2,7

6702

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

 

 

6702 10 00

De plástico

4,7

6702 90 00

De outras matérias

4,7

6703 00 00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

1,7

6704

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

 

De matérias têxteis sintéticas

 

 

6704 11 00

Perucas completas

2,2

6704 19 00

Outros

2,2

6704 20 00

De cabelo

2,2

6704 90 00

De outras matérias

2,2

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos do Capítulo 25;

b)

O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

c)

Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d)

Os artefactos do Capítulo 71;

e)

As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)

As pedras litográficas da posição 8442;

g)

Os isoladores eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

h)

As mós para aparelhos dentários (posição 9018);

ij)

Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

m)

Os artefactos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefactos da posição 9606 (por exemplo, os botões), da posição 9609 (por exemplo, os lápis de ardósia) ou da posição 9610 (por exemplo, as ardósias para escrita e desenho);

n)

Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

2.

Na acepção da posição 6802, a expressão «pedras de cantaria ou de construção trabalhadas» aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6801 00 00

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

Isenção

6802

Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente

 

 

6802 10 00

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

Isenção

 

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

 

6802 21 00

Mármore, travertino e alabastro

1,7

6802 22 00

Outras pedras calcárias

1,7

6802 23 00

Granito

1,7

6802 29 00

Outras pedras

1,7

 

Outras

 

 

6802 91

Mármore, travertino e alabastro

 

 

6802 91 10

Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido

1,7

6802 91 90

Outros

1,7

6802 92

Outras pedras calcárias

 

 

6802 92 10

Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas

1,7

6802 92 90

Outras

1,7

6802 93

Granito

 

 

6802 93 10

Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

Isenção

6802 93 90

Outro

1,7

6802 99

Outras pedras

 

 

6802 99 10

Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

Isenção

6802 99 90

Outras

1,7

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

 

 

6803 00 10

Ardósia para telhados ou para fachadas

1,7

6803 00 90

Outras

1,7

6804

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

 

6804 10 00

Mós para moer ou desfibrar

Isenção

 

Outras mós e artefactos semelhantes

 

 

6804 21 00

De diamante natural ou sintético, aglomerado

1,7

6804 22

De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

 

 

De abrasivos artificiais, com aglomerante

 

 

 

De resinas sintéticas ou artificiais

 

 

6804 22 12

Não reforçados

Isenção

6804 22 18

Reforçados

Isenção

6804 22 30

De cerâmica ou de silicatos

Isenção

6804 22 50

De outras matérias

Isenção

6804 22 90

Outros

Isenção

6804 23 00

De pedras naturais

Isenção

6804 30 00

Pedras para amolar ou para polir, manualmente

Isenção

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

 

 

6805 10 00

Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

1,7

6805 20 00

Aplicados apenas sobre papel ou cartão

1,7

6805 30

Aplicados sobre outras matérias

 

 

6805 30 10

Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão

1,7

6805 30 20

Aplicados sobre fibra vulcanizada

1,7

6805 30 80

Outros

1,7

6806

Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69

 

 

6806 10 00

Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos

Isenção

6806 20

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

 

 

6806 20 10

Argilas expandidas

Isenção

6806 20 90

Outros

Isenção

6806 90 00

Outros

Isenção

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

 

 

6807 10

Em rolos

 

 

6807 10 10

Artigos de revestimento

Isenção

m2

6807 10 90

Outros

Isenção

6807 90 00

Outras

Isenção

6808 00 00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura (serragem) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

1,7

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

 

 

 

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

 

6809 11 00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

1,7

m2

6809 19 00

Outros

1,7

m2

6809 90 00

Outras obras

1,7

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

 

 

 

Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes

 

 

6810 11

Blocos e tijolos para a construção

 

 

6810 11 10

De betão (concreto) leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

1,7

6810 11 90

Outros

1,7

6810 19

Outros

 

 

6810 19 10

Telhas

1,7

 

Ladrilhos

 

 

6810 19 31

De betão (concreto)

1,7

m2

6810 19 39

Outros

1,7

m2

6810 19 90

Outros

1,7

 

Outras obras

 

 

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

 

 

6810 91 10

Elementos para pavimentos

1,7

6810 91 90

Outros

1,7

6810 99 00

Outras

1,7

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

 

 

6811 10 00

Chapas onduladas

1,7

6811 20

Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

 

 

6811 20 11

Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não ultrapassem 40 cm × 60 cm

1,7

m2

6811 20 80

Outros

1,7

6811 30 00

Tubos, condutas e seus acessórios

1,7

6811 90 00

Outras obras

1,7

6812

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813

 

 

6812 50 00

Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante

3,7

6812 60 00

Papéis, cartões e feltros

3,7

6812 70 00

Folhas comprimidas de amianto e elastómeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

3,7

6812 90

Outros

 

 

6812 90 20

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

1,7

6812 90 95

Outros

3,7

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

 

6813 10 00

Guarnições para travões (freios)

2,7

6813 90 00

Outras

2,7

6814

Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

 

 

6814 10 00

Placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

1,7

6814 90 00

Outras

1,7

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

6815 10

Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos

 

 

6815 10 10

Fibras de carbono e obras de fibras de carbono

Isenção

6815 10 90

Outras

Isenção

6815 20 00

Obras de turfa

Isenção

 

Outras obras

 

 

6815 91 00

Contendo magnesite, dolomite ou cromite

Isenção

6815 99

Outras

 

 

6815 99 10

De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico

Isenção

6815 99 90

Outras

Isenção

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1.

O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos da posição 2844;

b)

Os artefactos da posição 6804;

c)

Os artefactos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijutarias;

d)

Os ceramais (cermets) da posição 8113;

e)

Os artefactos do Capítulo 82;

f)

Os isoladores eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

g)

Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

h)

Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

l)

Os artefactos da posição 9606 (por exemplo, botões) ou da posição 9614 (por exemplo, cachimbos);

m)

Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRACTÁRIOS

6901 00 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

2

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

6902 10 00

Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

2

6902 20

Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

 

6902 20 10

Contendo, em peso,93 % ou mais de sílica (SiO2)

2

 

Outros

 

 

6902 20 91

Contendo, em peso, mais de 7 % mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

2

6902 20 99

Outros

2

6902 90 00

Outros

2

6903

Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

6903 10 00

Contendo, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

5

6903 20

Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

 

6903 20 10

Contendo, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

5

6903 20 90

Contendo, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3)

5

6903 90

Outros

 

 

6903 90 10

Contendo, em peso, mais de 25 % mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

5

6903 90 90

Outros

5

II.OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

 

 

6904 10 00

Tijolos para construção

2

p/st

6904 90 00

Outros

2

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

 

 

6905 10 00

Telhas

Isenção

p/st

6905 90 00

Outros

Isenção

6906 00 00

Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica

Isenção

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

 

6907 10 00

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

5

m2

6907 90

Outros

 

 

6907 90 10

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

5

m2

 

Outros

 

 

6907 90 91

De grés

5

m2

6907 90 93

De faiança ou de barro fino

5

m2

6907 90 99

Outros

5

m2

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

 

6908 10

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

 

 

6908 10 10

De barro comum

7

m2

6908 10 90

Outros

7

m2

6908 90

Outros

 

 

 

De barro comum

 

 

6908 90 11

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

6

m2

 

Outros, cuja maior espessura seja

 

 

6908 90 21

Não superior a 15 mm

5

m2

6908 90 29

Superior a 15 mm

5

m2

 

Outros

 

 

6908 90 31

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

5

m2

 

Outros

 

 

6908 90 51

Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

7

m2

 

Outros

 

 

6908 90 91

De grés

5

m2

6908 90 93

De faiança ou de barro fino

5

m2

6908 90 99

Outros

5

m2

6909

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

 

 

 

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

 

6909 11 00

De porcelana

5

6909 12 00

Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

5

6909 19 00

Outros

5

6909 90 00

Outros

5

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, reservatórios de autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

 

6910 10 00

De porcelana

7

6910 90 00

Outros

7

6911

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

 

 

6911 10 00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

12

6911 90 00

Outros

12

6912 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

 

 

6912 00 10

De barro comum

5

6912 00 30

De grés

5,5

6912 00 50

De faiança ou de barro fino

9

6912 00 90

Outros

7

6913

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica

 

 

6913 10 00

De porcelana

6

6913 90

Outros

 

 

6913 90 10

De barro comum

3,5

 

Outros

 

 

6913 90 91

De grés

6

6913 90 93

De faiança ou de barro fino

6

6913 90 99

Outros

6

6914

Outras obras de cerâmica

 

 

6914 10 00

De porcelana

5

6914 90

Outras

 

 

6914 90 10

De barro comum

3

6914 90 90

Outros

3

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b)

Os artigos do Capítulo 71 (por exemplo, bijutarias);

c)

Os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

d)

As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e)

Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

f)

Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do Capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do Capítulo 95;

g)

Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 96.

2.

Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

a)

Não se consideram «trabalhados» os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b)

O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c)

Consideram-se «camadas absorventes, reflectoras ou não», as camadas metálicas ou de compostos químicos (por exemplo, óxidos metálicos), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz.

3.

Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos.

4.

Na acepção da posição 7019, considera-se «lã de vidro»:

a)

As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b)

As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

5.

Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidas consideram-se «vidro».

Nota de subposições

1.

Na acepção das subposições 7013 21, 7013 31 e 7013 91, a expressão «cristal de chumbo» só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7001 00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

 

 

7001 00 10

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e residuos de vidro

Isenção

 

Vidro em blocos ou massas

 

 

7001 00 91

Vidro de óptica

3

7001 00 99

Outro

Isenção

7002

Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

 

 

7002 10 00

Esferas

3

7002 20

Barras ou varetas

 

 

7002 20 10

De vidro de óptica

3

7002 20 90

Outras

3

 

Tubos

 

 

7002 31 00

De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

7002 32 00

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0.o C e 300.o C

3

7002 39 00

Outros

3

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

 

 

Chapas e folhas, não armadas

 

 

7003 12

Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, reflectora ou não

 

 

7003 12 10

De vidro de óptica

3

m2

 

Outras

 

 

7003 12 91

Com camada não reflectora

3

m2

7003 12 99

Outras

3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

m2

7003 19

Outras

 

 

7003 19 10

De vidro de óptica

3

m2

7003 19 90

Outras

3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

m2

7003 20 00

Chapas e folhas, armadas

3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7003 30 00

Perfis

3

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

 

7004 20

Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não

 

 

7004 20 10

Vidro de óptica

3

m2

 

Outras

 

 

7004 20 91

Com camada não reflectora

3

m2

7004 20 99

Outras

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7004 90

Outro vidro

 

 

7004 90 10

Vidro de óptica

3

m2

7004 90 70

Vidros denominados «de horticultura»

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

 

Outros, de espessura

 

 

7004 90 92

Não superior a 2,5 mm

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7004 90 98

Superior a 2,5 mm

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7005

Vidro «flotado» e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

 

7005 10

Vidro não armado, de camada absorvente, reflectora ou não

 

 

7005 10 05

Com camada não reflectora

3

m2

 

Outro, de espessura

 

 

7005 10 25

Não superior a 3,5 mm

2

m2

7005 10 30

Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

m2

7005 10 80

Superior a 4,5 mm

2

m2

 

Outro vidro, não armado

 

 

7005 21

Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

 

 

7005 21 25

De espessura não superior a 3,5 mm

2

m2

7005 21 30

De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

m2

7005 21 80

De espessura superior a 4,5 mm

2

m2

7005 29

Outro

 

 

7005 29 25

De espessura não superior a 3,5 mm

2

m2

7005 29 35

De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

m2

7005 29 80

De espessura superior a 4,5 mm

2

m2

7005 30 00

Vidro armado

2

m2

7006 00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

7006 00 10

Vidro de óptica

3

7006 00 90

Outro

3

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

 

 

 

Vidros temperados

 

 

7007 11

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

 

7007 11 10

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

3

7007 11 90

Outros

3

7007 19

Outros

 

 

7007 19 10

Esmaltados

3

m2

7007 19 20

Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

3

m2

7007 19 80

Outros

3

m2

 

Vidros formados de folhas contracoladas

 

 

7007 21

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

 

7007 21 20

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

3

7007 21 80

Outros

3

7007 29 00

Outros

3

m2

7008 00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

 

7008 00 20

Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

3

m2

 

Outros

 

 

7008 00 81

Formados por duas chapas de vidro seladas a toda a volta por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar, de um gás ou de vácuo

3

m2

7008 00 89

Outros

3

m2

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

 

 

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

4

p/st

 

Outros

 

 

7009 91 00

Não emoldurados

4

7009 92 00

Emoldurados

4

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

 

7010 10 00

Ampolas

3

p/st

7010 20 00

Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

5

7010 90

Outros

 

 

7010 90 10

Boiões para esterilizar

5

p/st

 

Outros

 

 

7010 90 21

Obtidos a partir de um tubo de vidro

5

p/st

 

Outros, de capacidade nominal

 

 

7010 90 31

De 2,5 l ou mais

5

p/st

 

De menos de 2,5 l

 

 

 

Para géneros alimentícios e bebidas

 

 

 

Garrafas e frascos

 

 

 

De vidro não corado, de capacidade nominal

 

 

7010 90 41

De 1 l ou mais

5

p/st

7010 90 43

Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

p/st

7010 90 45

Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

p/st

7010 90 47

Inferior a 0,15 l

5

p/st

 

De vidro corado, de capacidade nominal

 

 

7010 90 51

De 1 l ou mais

5

p/st

7010 90 53

Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

p/st

7010 90 55

Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

p/st

7010 90 57

Inferior a 0,15 l

5

p/st

 

Outros, de capacidade nominal

 

 

7010 90 61

De 0,25 l ou mais

5

p/st

7010 90 67

Inferior a 0,25 l

5

p/st

 

Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal

 

 

7010 90 71

Superior a 0,055 l

5

p/st

7010 90 79

Não superior a 0,055 l

5

p/st

 

Para outros produtos

 

 

7010 90 91

De vidro não corado

5

p/st

7010 90 99

De vidro corado

5

p/st

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes

 

 

7011 10 00

Para iluminação eléctrica

4

7011 20 00

Para tubos catódicos

4

7011 90 00

Outros

4

7012 00

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

 

 

7012 00 10

Não acabadas

3

7012 00 90

Acabadas

6

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

 

 

7013 10 00

Objectos de vitrocerâmica

11

p/st

 

Copos, excepto de vitrocerâmica

 

 

7013 21

De cristal de chumbo

 

 

 

De colha manual

 

 

7013 21 11

Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 21 19

Outros

11

p/st

 

De colha mecânica

 

 

7013 21 91

Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 21 99

Outros

11

p/st

7013 29

Outros

 

 

7013 29 10

De vidro temperado

11

p/st

 

Outros

 

 

 

De colha manual

 

 

7013 29 51

Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 29 59

Outros

11

p/st

 

De colha mecânica

 

 

7013 29 91

Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 29 99

Outros

11

p/st

 

Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica

 

 

7013 31

De cristal de chumbo

 

 

7013 31 10

De colha manual

11

p/st

7013 31 90

De colha mecânica

11

p/st

7013 32 00

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

11

p/st

7013 39

Outros

 

 

7013 39 10

De vidro temperado

11

p/st

 

De outro vidro

 

 

7013 39 91

De colha manual

11

p/st

7013 39 99

De colha mecânica

11

p/st

 

Outros objectos

 

 

7013 91

De cristal de chumbo

 

 

7013 91 10

De colha manual

11

p/st

7013 91 90

De colha mecânica

11

p/st

7013 99 00

Outros

11

p/st

7014 00 00

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

3

7015

Vidros para relógios e aparelhos semelhantes e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

 

 

7015 10 00

Vidros para lentes correctivas

3

7015 90 00

Outros

3

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

 

 

7016 10 00

Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

8

7016 90

Outros

 

 

7016 90 10

Vitrais de vidro

3

m2

7016 90 80

Outros

3 MIN 1,2 €/100 kg/br

7017

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

 

 

7017 10 00

De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

3

7017 20 00

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

3

7017 90 00

Outros

3

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes de vidro, e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro, trabalhados a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

 

 

7018 10

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

 

 

 

Contas de vidro

 

 

7018 10 11

Lapidadas e polidas mecanicamente

Isenção

7018 10 19

Outras

7

7018 10 30

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

Isenção

 

Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

 

 

7018 10 51

Lapidadas e polidas mecanicamente

Isenção

7018 10 59

Outras

3

7018 10 90

Outros

3 (141)

7018 20 00

Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

3

7018 90

Outros

 

 

7018 90 10

Olhos de vidro; vidrilhos

3

7018 90 90

Outros

6

7019

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos)

 

 

 

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não

 

 

7019 11 00

Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7

7019 12 00

Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7

7019 19

Outros

 

 

7019 19 10

De filamentos

7

7019 19 90

De fibras descontínuas

7

 

Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

 

7019 31 00

Esteiras (mats)

7

7019 32 00

Véus

5

7019 39 00

Outros

5

7019 40 00

Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7

 

Outros tecidos

 

 

7019 51 00

De largura não superior a 30 cm

7

7019 52 00

De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples

7

7019 59 00

Outros

7

7019 90

Outras

 

 

7019 90 10

Fibras não têxteis a granel ou em flocos

7

7019 90 30

Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e coquilles)

7

 

Outras

 

 

7019 90 91

De fibras têxteis

7

7019 90 99

Outras

7

7020 00

Outras obras de vidro

 

 

7020 00 05

Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação com vista à produção de materiais semicondutores

Isenção

 

Outros

 

 

7020 00 10

De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

7020 00 30

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

3

7020 00 80

Outras

3

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

Notas

1.

Ressalvado o disposto na Nota 1 a) da Secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefactos, compostos total ou parcialmente:

a)

De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b)

De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2.

a)

As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a Nota 1 b) anterior não se aplica a esses artigos.

b)

Só estão compreendidos na posição 7116 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

b)

Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30;

c)

Os produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os esmaltes metálicos líquidos);

d)

Os catalisadores em suporte (posição 3815);

e)

Os artefactos das posições 4202 e 4203 citados na Nota 2 B do Capítulo 42;

f)

Os artefactos das posições 4303 e 4304;

g)

Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

h)

O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

ij)

Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66;

k)

Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e material, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

l)

Os artefactos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);

m)

As armas e suas partes (Capítulo 93);

n)

Os artefactos mencionadas na Nota 2 do Capítulo 95;

o)

Os artefactos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 desse Capítulo;

p)

As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objectos de colecção (posição 9705) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4.

a)

Consideram-se «metais preciosos» a prata, o ouro e a platina;

b)

O termo «platina» compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio;

c)

As expressões «pedras preciosas ou semipreciosas» e «pedras sintéticas ou reconstituídas» não compreendem as substâncias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96.

5.

Na acepção do presente Capítulo, consideram-se «ligas de metais preciosos» (incluindas as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a)

As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b)

As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c)

Qualquer outra liga contendo, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6.

Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão «metal precioso» não compreende os artefactos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7.

Na Nomenclatura, consideram-se «metais folheados ou chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9.

Na acepção da posição 7113 consideram-se «artefactos de joalharia»:

a)

Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b)

Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

Consideram-se também «artefactos de joalharia», os artefactos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos que contenham pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10.

Na acepção da posição 7114 consideram-se «artefactos de ourivesaria» os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11.

Na acepção da posição 7117 consideram-se «bijutarias» os artefactos da mesma natureza dos definidos na Nota 9 a) (excepto botões e outros artefactos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os alfinetes para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de subposições

1.

Na acepção das subposições 7106 10, 7108 11, 7110 11, 7110 21, 7110 31 e 7110 41, os termos «pós» e «em pó» compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2.

Não obstante as disposições da Nota 4 b) do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110 11 e 7110 19 o termo «platina» não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

3.

Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7101 10 00

Pérolas naturais

Isenção

g

 

Pérolas cultivadas

 

 

7101 21 00

Em bruto

Isenção

g

7101 22 00

Trabalhadas

Isenção

g

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

 

7102 10 00

Não seleccionados

Isenção

c/k

 

Industriais

 

 

7102 21 00

Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

c/k

7102 29 00

Outros

Isenção

c/k

 

Não industriais

 

 

7102 31 00

Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

c/k

7102 39 00

Outros

Isenção

c/k

7103

Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7103 10 00

Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Isenção

 

Trabalhadas de outro modo

 

 

7103 91 00

Rubis, safiras e esmeraldas

Isenção

g

7103 99 00

Outras

Isenção

g

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7104 10 00

Quartzo piezoeléctrico

Isenção

g

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Isenção

g

7104 90 00

Outras

Isenção

g

7105

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

 

7105 10 00

De diamantes

Isenção

g

7105 90 00

Outros

Isenção

g

II.METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

7106

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

7106 10 00

Isenção

g

 

Outras

 

 

7106 91

Em formas brutas

 

 

7106 91 10

Titulando 999 ‰ ou mais

Isenção

g

7106 91 90

Titulando menos de 999 ‰

Isenção

g

7106 92

Em formas semimanufacturadas

 

 

7106 92 20

Titulando 750 ‰ ou mais

Isenção

g

7106 92 80

Titulando menos 750 ‰

Isenção

g

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

7108

Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

 

Para usos não monetários

 

 

7108 11 00

Isenção

g

7108 12 00

Em outras formas brutas

Isenção

g

7108 13

Em outras formas semimanufacturadas

 

 

7108 13 10

Barras, fios e perfis, de Secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluido o suporte, exceda 0,15 mm

Isenção

g

7108 13 80

Outros

Isenção

g

7108 20 00

Para uso monetário

Isenção

g

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

 

Platina

 

 

7110 11 00

Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 19

Outras

 

 

7110 19 10

Barras, fios e perfis, de Secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluido o suporte, exceda 0,15 mm

Isenção

g

7110 19 80

Outras

Isenção

g

 

Paládio

 

 

7110 21 00

Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 29 00

Outras

Isenção

g

 

Ródio

 

 

7110 31 00

Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 39 00

Outras

Isenção

g

 

Irídio, ósmio e ruténio

 

 

7110 41 00

Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 49 00

Outras

Isenção

g

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

 

 

7112 30 00

Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, excepto cinzas de ourivesaria

Isenção

 

Outros

 

 

7112 91 00

De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

Isenção

7112 92 00

De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

Isenção

7112 99 00

Outros

Isenção

III.ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7113 11 00

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

2,5

g

7113 19 00

De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

2,5

g

7113 20 00

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

4

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7114 11 00

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

2

g

7114 19 00

De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

2

g

7114 20 00

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

2

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7115 10 00

Telas ou grades catalisadoras, de platina

Isenção

7115 90

Outras

 

 

7115 90 10

De metais preciosos

3

7115 90 90

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

3

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

 

 

7116 10 00

De pérolas naturais ou cultivadas

Isenção

g

7116 20

De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

 

 

Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas

 

 

7116 20 11

Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

Isenção

g

7116 20 19

Outras

2,5

g

7116 20 90

Outras

2,5

g

7117

Bijutarias

 

 

 

De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

 

7117 11 00

Botões de punho e outros botões

4

7117 19

Outras

 

 

7117 19 10

Contendo partes de vidro

4

 

Não contendo partes de vidro

 

 

7117 19 91

Douradas, prateadas ou platinadas

4

7117 19 99

Outras

4

7117 90 00

Outras

4

7118

Moedas

 

 

7118 10

Moedas sem curso legal, excepto de ouro

 

 

7118 10 10

De prata

Isenção

g

7118 10 90

Outras

Isenção

7118 90 00

Outras

Isenção

g

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas

1.

A presente secção não compreende:

a)

As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

b)

O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

c)

Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 ou 6507;

d)

As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 6603;

e)

Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias);

f)

Os artefactos da secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

g)

As vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefactos da secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h)

Os instrumentos e aparelhos da secção XVIII, incluídas as molas de relojoaria;

ij)

Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefactos da secção XIX (armas e munições);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

m)

As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do Capítulo 96 (obras diversas);

n)

Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo: objectos de arte).

2.

Na Nomenclatura, consideram-se «partes e acessórios de uso geral»:

a)

Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b)

As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 9114);

c)

Os artefactos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.

Na Nomenclatura consideram-se «metais comuns»: o ferro fundido, o ferro e o aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganês, berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.

4.

Na Nomenclatura, o termo ceramais («cermets») significa um produto contendo uma combinação heterogénea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.

Regra das ligas (excluídas as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a)

As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b)

As ligas de metais comuns da presente secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c)

As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão [excepto ceramais (cermets)] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.

Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum aplica-se igualmente às ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.

Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a)

O ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b)

As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por força da Nota 5 precedente;

c)

Um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

8.

Na presente secção consideram-se:

a)

Desperdícios, resíduos e sucata:

os desperdícios, resíduos e sucata provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos;

b)

Pó:

o produto que passe através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 % em peso.

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas

1.

Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a)

Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

10 % ou menos de crómio,

6 % ou menos de manganês,

3 % ou menos de fósforo,

8 % ou menos de silício,

10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b)

Ferro spiegel (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a);

c)

Ferro-ligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

mais de 10 % de crómio,

mais de 30 % de manganês,

mais de 3 % de fósforo,

mais de 8 % de silício,

mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d)

Aço:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à excepção de certos tipos de aço produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao crómio pode apresentar maior proporção de carbono;

e)

Aço inoxidável:

as ligas de aço contendo, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio, com ou sem outros elementos;

f)

Outras ligas de aço:

o aço que não satisfaça à definição de aço inoxidável e que contenha, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

0,3 % ou mais de alumínio,

0,0008 % ou mais de boro,

0,3 % ou mais de crómio,

0,3 % ou mais de cobalto,

0,4 % ou mais de cobre,

0,4 % ou mais de chumbo,

1,65 % ou mais de manganês,

0,08 % ou mais de molibdénio,

0,3 % ou mais de níquel,

0,06 % ou mais de nióbio,

0,6 % ou mais de silício,

0,05 % ou mais de titânio,

0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

0,1 % ou mais de vanádio,

0,05 % ou mais de zircónio,

0,1 % ou mais de outros elementos (excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto), individualmente considerados;

g)

Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas;

h)

Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso;

ij)

Produtos semimanufacturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos;

k)

Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1 ij) anterior:

em rolos de espiras sobrepostas, ou

não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo, provenientes directamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições;

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou rectangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições;

l)

Fio-máquina:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos sejam em forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para betão (concreto)];

m)

Barras:

os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à de fios, e cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos sejam em forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois, rectilíneos, iguais e paralelos).

Estes produtos podem:

apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para betão (concreto)],

ter sido submetidos a torção após a laminagem;

n)

Perfis:

os produtos de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302;

o)

Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos;

p)

Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 7304.

2.

Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3.

Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto contendo um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

mais de 0,2 % de crómio,

mais de 0,3 % de cobre,

mais de 0,3 % de níquel,

mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio;

b)

Aço não ligado para tornear:

o aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

0,08 % ou mais de enxofre,

0,1 % ou mais de chumbo,

mais de 0,05 % de selénio,

mais de 0,01 % de telúrio,

mais de 0,05 % de bismuto.

c)

Aço ao silício, denominado magnético:

o aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo de silício e 0,08 % no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço;

d)

Aço de corte rápido:

as ligas de aço que contenham, misturados ou não, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto destes elementos, 0,6 % ou mais de carbono, e 3 % a 6 % de crómio;

e)

Aço silício-manganês:

as ligas de aço que contenham, em peso:

não mais de 0,7 %, de carbono,

de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.

A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão «outros elementos» devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 % em peso.

Nota complementar

1.

Consideram-se como:

produtos laminados planos denominados «magnéticos» na acepção das subposições 7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10 e 7211 23 20, os produtos que apresentem uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sobre uma corrente a 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não seja superior a 0,20 milímetros,

inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 milímetros e 0,60 milímetros,

inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 milímetros, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive,

«folha-de-flandres» na acepção das subposições 7210 12 20, 7210 70 10, 7212 10 10 e 7212 40 20, os produtos laminados planos, de espessura inferior a 0,5 milímetros, cobertos com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho.

«aços para ferramentas» na acepção das subposições 7224 10 10, 7224 90 02, 7225 30 10, 7225 40 12, 7226 91 20, 7228 30 20, 7228 40 10, 7228 50 20 e 7228 60 20, os aços, excepto os aços inoxidáveis ou os aços de corte rápido, que contenham em peso uma das composições seguintes, com ou sem outros elementos:

menos de 0,6 % de carbono

a

0,7 % ou mais de silício a 0,05 % ou mais de vanádio

ou

4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

0,8 % ou mais de carbono

a

0,05 % ou mais de vanádio;

mais 1,2 % de carbono

a

11 % ou mais de crómio mas inferior ou igual a 15 %;

0,16 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

a

3,8 % ou mais de níquel mas não superior a 4,3 %

a

1,1 % ou mais de crómio mas não superior a 1,5 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %;

0,3 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

a

1,4 % ou mais de crómio mas não superior a 2,1 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %

a

menos de 1,2 % de níquel;

0,3 % ou mais de carbono

a

menos de 5,2 % de crómio

a

0,65 % ou mais de molibdénio ou 0,4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

0,5 % ou mais de carbono mas não superior a 0,6 %

a

1,25 % ou mais de níquel mas não superior a 1,8 %

a

0,5 % ou mais de crómio mas não superior a 1,2 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

 

 

7201 10

Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

 

 

 

Contendo, em peso, 0,4 % ou mais de manganés

 

 

7201 10 11

Contendo, em peso, 1 % ou menos de silício

1,7

7201 10 19

Contendo, em peso, mais de 1 % de silício

1,7

7201 10 30

Contendo, em peso, de 0,1 %, inclusive a 0,4 %, exclusive de manganés

1,7

7201 10 90

Contendo, em peso, menos de 0,1 % de manganés

Isenção

7201 20 00

Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

2,2

7201 50

Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

 

 

7201 50 10

Ligas de ferro fundido bruto contendo, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

Isenção

7201 50 90

Outro

1,7

7202

Ferro-ligas

 

 

 

Ferro-manganês

 

 

7202 11

Contendo, em peso, mais de 2 % de carbono

 

 

7202 11 20

De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés, superior a 65 %

2,7

7202 11 80

Outro

2,7

7202 19 00

Outras

2,7

 

Ferro-silício

 

 

7202 21 00

Contendo, em peso, mais de 55 % de silício

5,7 (142)

7202 29

Outras

 

 

7202 29 10

Contendo, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

5,7 (142)

7202 29 90

Outras

5,7 (142)

7202 30 00

Ferro-silício-manganês

3,7

 

Ferro-crómio

 

 

7202 41

Contendo, em peso, mais de 4 % de carbono

 

 

7202 41 10

Contendo, em peso, mais de 4 % mas não mais de 6 % de carbono

4

7202 41 90

Contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

4

7202 49

Outras

 

 

7202 49 10

Contendo, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

7

7202 49 50

Contendo, em peso, mais de 0,05 % mas não mais de 0,5 % de carbono

7

7202 49 90

Contendo, em peso, mais de 0,5 % mas não mais de 4 % de carbono

7

7202 50 00

Ferro-silício-crómio

2,7

7202 60 00

Ferro-níquel

Isenção

7202 70 00

Ferro-molibdénio

2,7

7202 80 00

Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio

Isenção

 

Outras

 

 

7202 91 00

Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

2,7

7202 92 00

Ferro-vanádio

2,7

7202 93 00

Ferro-nióbio

Isenção

7202 99

Outras

 

 

7202 99 10

Ferro-fósforo

Isenção

7202 99 30

Ferro-silício-magnésio

2,7

7202 99 80

Outras

2,7

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

 

 

7203 10 00

Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro

Isenção

7203 90 00

Outros

Isenção

7204

Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

 

 

7204 10 00

Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido

Isenção

 

Desperdícios, resíduos e sucata de ligas de aço

 

 

7204 21

De aço inoxidável

 

 

7204 21 10

Contendo, em peso, 8 % ou mais de níquel

Isenção

7204 21 90

Outros

Isenção

7204 29 00

Outros

Isenção

7204 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata de ferro ou aço, estanhados

Isenção

 

Outros desperdícios, resíduos e sucata

 

 

7204 41

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

 

 

7204 41 10

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha

Isenção

 

Desperdícios da estampagem ou do corte

 

 

7204 41 91

Em fardos

Isenção

7204 41 99

Outros

Isenção

7204 49

Outros

 

 

7204 49 10

Reduzidos a pedaços

Isenção

 

Outros

 

 

7204 49 30

Em fardos

Isenção

7204 49 90

Outros

Isenção

7204 50 00

Desperdícios em lingotes

Isenção

7205

Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

 

 

7205 10 00

Granalha

Isenção

 

 

 

7205 21 00

De ligas de aço

Isenção

7205 29 00

Outro

Isenção

II.FERRO E AÇO NÃO LIGADO

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, excepto o ferro da posição 7203

 

 

7206 10 00

Lingotes

Isenção

7206 90 00

Outros

Isenção

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

 

 

 

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7207 11

De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

 

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7207 11 11

De aços para tornear

Isenção

 

Outros

 

 

7207 11 14

De espessura inferior ou igual a 130 mm

Isenção

7207 11 16

De espessura superior a 130 mm

Isenção

7207 11 90

Forjados

Isenção

7207 12

Outros, de secção transversal rectangular

 

 

7207 12 10

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 12 90

Forjados

Isenção

7207 19

Outros

 

 

 

De secção transversal circular ou poligonal

 

 

7207 19 12

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 19 19

Forjados

Isenção

7207 19 80

Outros

Isenção

7207 20

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

 

De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

 

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7207 20 11

De aços para tornear

Isenção

 

Outros, contendo em peso

 

 

7207 20 15

0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7207 20 17

0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7207 20 19

Forjados

Isenção

 

Outros, de secção transversal rectangular

 

 

7207 20 32

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 20 39

Forjados

Isenção

 

De secção transversal circular ou poligonal

 

 

7207 20 52

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 20 59

Forjados

Isenção

7207 20 80

Outros

Isenção

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

7208 10 00

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Isenção

 

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

 

7208 25 00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7208 26 00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

7208 27 00

De espessura inferior a 3 mm

Isenção

 

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

 

7208 36 00

De espessura superior a 10 mm

Isenção

7208 37 00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Isenção

7208 38 00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

7208 39 00

De espessura inferior a 3 mm

Isenção

7208 40 00

Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Isenção

 

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

 

7208 51

De espessura superior a 10 mm

 

 

7208 51 20

De espessura superior a 15 mm

Isenção

 

De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

 

 

7208 51 91

De 2 050 mm ou mais

Isenção

7208 51 98

Inferior a 2 050 mm

Isenção

7208 52

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7208 52 10

Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm

Isenção

 

Outros, de largura

 

 

7208 52 91

De 2 050 mm ou mais

Isenção

7208 52 99

Inferior a 2 050 mm

Isenção

7208 53

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7208 53 10

Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm

Isenção

7208 53 90

Outros

Isenção

7208 54 00

De espessura inferior a 3 mm

Isenção

7208 90

Outros

 

 

7208 90 20

Perfurados

Isenção

7208 90 80

Outros

Isenção

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

 

Em rolos, simplesmente laminados a frio

 

 

7209 15 00

De espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

7209 16

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7209 16 10

Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 16 90

Outros

Isenção

7209 17

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7209 17 10

Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 17 90

Outros

Isenção

7209 18

De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7209 18 10

Denominados «magnéticos»

Isenção

 

Outros

 

 

7209 18 91

De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a 0,5 mm

Isenção

7209 18 99

De espessura inferior a 0,35 mm

Isenção

 

Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

 

7209 25 00

De espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

7209 26

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7209 26 10

Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 26 90

Outros

Isenção

7209 27

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7209 27 10

Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 27 90

Outros

Isenção

7209 28

De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7209 28 10

Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 28 90

Outros

Isenção

7209 90

Outros

 

 

7209 90 20

Perfurados

Isenção

7209 90 80

Outros

Isenção

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

 

 

Estanhados

 

 

7210 11 00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm

Isenção

7210 12

De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7210 12 20

Folha-de-flandres

Isenção

7210 12 80

Outros

Isenção

7210 20 00

Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma líga de chumbo-estanho

Isenção

7210 30 00

Galvanizados electroliticamente

Isenção

 

Galvanizados por outro processo

 

 

7210 41 00

Ondulados

Isenção

7210 49 00

Outros

Isenção

7210 50 00

Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

Isenção

 

Revestidos de alumínio

 

 

7210 61 00

Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

Isenção

7210 69 00

Outros

Isenção

7210 70

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

 

7210 70 10

Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

Isenção

7210 70 80

Outros

Isenção

7210 90

Outros

 

 

7210 90 30

Folheados ou chapeados

Isenção

7210 90 40

Estanhados e impressos

Isenção

7210 90 80

Outros

Isenção

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

 

Simplesmente laminados a quente

 

 

7211 13 00

Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

Isenção

7211 14 00

Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7211 19 00

Outros

Isenção

 

Simplesmente laminados a frio

 

 

7211 23

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7211 23 20

Denominados «magnéticos»

Isenção

 

Outros

 

 

7211 23 30

De espessura igual ou superior a 0,35 mm

Isenção

7211 23 80

De espessura inferior a 0,35 mm

Isenção

7211 29 00

Outros

Isenção

7211 90

Outros

 

 

7211 90 20

Perfurados

Isenção

7211 90 80

Outros

Isenção

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

 

7212 10

Estanhados

 

 

7212 10 10

Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície

Isenção

7212 10 90

Outros

Isenção

7212 20 00

Galvanizados electroliticamente

Isenção

7212 30 00

Galvanizados por outro processo

Isenção

7212 40

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

 

7212 40 20

Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

Isenção

7212 40 80

Outros

Isenção

7212 50

Revestidos de outras matérias

 

 

7212 50 20

Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

Isenção

7212 50 30

Cromados ou niquelados

Isenção

7212 50 40

Revestidos de cobre

Isenção

 

Revestidos de alumínio

 

 

7212 50 61

Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

Isenção

7212 50 69

Outros

Isenção

7212 50 90

Outros

Isenção

7212 60 00

Folheados ou chapeados

Isenção

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

 

 

7213 10 00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

7213 20 00

Outros, de aço para tornear

Isenção

 

Outros

 

 

7213 91

De secção circular de diâmetro inferior a 14 mm

 

 

7213 91 10

Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

Isenção

7213 91 20

Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

Isenção

 

Outros

 

 

7213 91 41

Contendo, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

Isenção

7213 91 49

Contendo, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7213 91 70

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

Isenção

7213 91 90

Contendo, em peso, mais de 0,75 % de carbono

Isenção

7213 99

Outros

 

 

7213 99 10

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7213 99 90

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

 

 

7214 10 00

Forjadas

Isenção

7214 20 00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

Isenção

7214 30 00

Outras, de aço para tornear

Isenção

 

Outras

 

 

7214 91

De secção transversal rectangular

 

 

7214 91 10

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7214 91 90

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

7214 99

Outras

 

 

 

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7214 99 10

Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

Isenção

 

Outras, de secção circular de diâmetro

 

 

7214 99 31

Igual ou superior a 80 mm

Isenção

7214 99 39

Inferior a 80 mm

Isenção

7214 99 50

Outras

Isenção

 

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

 

De secção circular, de diâmetro

 

 

7214 99 71

Igual ou superior a 80 mm

Isenção

7214 99 79

Inferior a 80 mm

Isenção

7214 99 95

Outras

Isenção

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado

 

 

7215 10 00

De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

Isenção

7215 50

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

 

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7215 50 11

De secção rectangular

Isenção

7215 50 19

Outras

Isenção

7215 50 80

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

7215 90 00

Outras

Isenção

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado

 

 

7216 10 00

Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

Isenção

 

Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

 

 

7216 21 00

Perfis em L

Isenção

7216 22 00

Perfis em T

Isenção

 

Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216 31

Perfis em U

 

 

7216 31 10

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

Isenção

7216 31 90

De altura superior a 220 mm

Isenção

7216 32

Perfis em I

 

 

 

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

 

 

7216 32 11

De abas de faces paralelas

Isenção

7216 32 19

Outros

Isenção

 

De altura superior a 220 mm

 

 

7216 32 91

De abas de faces paralelas

Isenção

7216 32 99

Outros

Isenção

7216 33

Perfis em H

 

 

7216 33 10

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

Isenção

7216 33 90

De altura superior a 180 mm

Isenção

7216 40

Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216 40 10

Perfis em L

Isenção

7216 40 90

Perfis em T

Isenção

7216 50

Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

 

 

7216 50 10

De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm

Isenção

 

Outros

 

 

7216 50 91

Barras com rebordo

Isenção

7216 50 99

Outros

Isenção

 

Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

 

7216 61

Obtidos a partir de produtos laminados planos

 

 

7216 61 10

Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto

Isenção

7216 61 90

Outros

Isenção

7216 69 00

Outros

Isenção

 

Outros

 

 

7216 91

Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

 

 

7216 91 10

Chapas com nervuras

Isenção

7216 91 80

Outros

Isenção

7216 99 00

Outros

Isenção

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

 

 

7217 10

Não revestidos, mesmo polidos

 

 

 

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 10 10

Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

Isenção

 

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm

 

 

7217 10 31

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

7217 10 39

Outros

Isenção

7217 10 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 10 90

Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7217 20

Galvanizados

 

 

 

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 20 10

Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

Isenção

7217 20 30

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm

Isenção

7217 20 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 20 90

Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7217 30

Revestidos de outros metais comuns

 

 

 

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 30 41

Revestidos de cobre

Isenção

7217 30 49

Outros

Isenção

7217 30 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 30 90

Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7217 90

Outros

 

 

7217 90 20

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7217 90 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 90 90

Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

III.AÇO INOXIDÁVEL

7218

Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável

 

 

7218 10 00

Lingotes e outras formas primárias

Isenção

 

Outros

 

 

7218 91

De secção transversal rectangular

 

 

7218 91 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7218 91 80

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7218 99

Outros

 

 

 

De secção transversal quadrada

 

 

7218 99 11

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7218 99 19

Forjados

Isenção

 

Outros

 

 

7218 99 20

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7218 99 80

Forjados

Isenção

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

 

 

 

Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

 

7219 11 00

De espessura superior a 10 mm

Isenção

7219 12

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

 

 

7219 12 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 12 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 13

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

 

 

7219 13 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 13 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 14

De espessura inferior a 3 mm

 

 

7219 14 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 14 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

 

7219 21

De espessura superior a 10 mm

 

 

7219 21 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 21 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 22

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

 

 

7219 22 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 22 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 23 00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

7219 24 00

De espessura inferior a 3 mm

Isenção

 

Simplesmente laminados a frio

 

 

7219 31 00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7219 32

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

 

 

7219 32 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 32 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 33

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

 

 

7219 33 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 33 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 34

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

 

 

7219 34 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 34 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 35

De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7219 35 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 35 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 90

Outros

 

 

7219 90 20

Perfurados

Isenção

7219 90 80

Outros

Isenção

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

 

 

 

Simplesmente laminados a quente

 

 

7220 11 00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7220 12 00

De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

7220 20

Simplesmente laminados a frio

 

 

 

De espessura de 3 mm ou mais, contendo em peso

 

 

7220 20 21

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7220 20 29

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, contendo em peso

 

 

7220 20 41

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7220 20 49

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

De espessura não superior a 0,35 mm, contendo em peso

 

 

7220 20 81

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7220 20 89

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7220 90

Outros

 

 

7220 90 20

Perfurados

Isenção

7220 90 80

Outros

Isenção

7221 00

Fio-máquina de aço inoxidável

 

 

7221 00 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7221 00 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222

Barras e perfis de aço inoxidável

 

 

 

Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

 

7222 11

De secção circular

 

 

 

De diâmetro de 80 mm ou mais, contendo em peso

 

 

7222 11 11

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 11 19

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

De diâmetro inferior a 80 mm, contendo em peso

 

 

7222 11 81

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 11 89

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 19

Outras

 

 

7222 19 10

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 19 90

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 20

Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

 

De secção circular

 

 

 

De diâmetro de 80 mm ou mais, contendo em peso

 

 

7222 20 11

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 19

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, contendo em peso

 

 

7222 20 21

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 29

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

De diâmetro inferior a 25 mm, contendo em peso

 

 

7222 20 31

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 39

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

Outras, contendo em peso

 

 

7222 20 81

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 89

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 30

Outras barras

 

 

 

Forjadas, contendo em peso

 

 

7222 30 51

2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 30 91

Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 30 97

Outras

Isenção

7222 40

Perfis

 

 

7222 40 10

Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

Isenção

7222 40 50

Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

Isenção

7222 40 90

Outros

Isenção

7223 00

Fios de aço inoxidável

 

 

 

Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

 

 

7223 00 11

Contendo, em peso, 28 % ou mais mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais mas não mais de 22 % de crómio

Isenção

7223 00 19

Outros

Isenção

 

Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

 

 

7223 00 91

Contendo, em peso, 13 % ou mais mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais mas não mais de 6 % de alumínio

Isenção

7223 00 99

Outros

Isenção

IV.OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço

 

 

7224 10

Lingotes e outras formas primárias

 

 

7224 10 10

De aços para ferramentas

Isenção

7224 10 90

Outras

Isenção

7224 90

Outros

 

 

7224 90 02

De aços para ferramentas

Isenção

 

Outros

 

 

 

De secção transversal quadrada ou rectangular

 

 

 

Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

 

Com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

7224 90 03

De aços de corte rápido

Isenção

7224 90 05

Contendo, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; contendo, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Íota 1 f) do presente Capítulo

Isenção

7224 90 07

Outros

Isenção

7224 90 14

Outros

Isenção

7224 90 18

Forjados

Isenção

 

Outros

 

 

 

Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7224 90 31

Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

7224 90 38

Outros

Isenção

7224 90 90

Forjados

Isenção

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

 

 

 

De aço ao silício, denominado «magnético»

 

 

7225 11 00

De grãos orientados

Isenção

7225 19

Outros

 

 

7225 19 10

Laminados a quente

Isenção

7225 19 90

Laminados a frio

Isenção

7225 20 00

De aço de corte rápido

Isenção

7225 30

Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

 

 

7225 30 10

De aços para ferramentas

Isenção

7225 30 90

Outros

Isenção

7225 40

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

 

7225 40 12

De aços para ferramentas

Isenção

 

Outros

 

 

7225 40 40

De espessura superior a 10 mm

Isenção

7225 40 60

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

Isenção

7225 40 90

De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

7225 50 00

Outros, simplesmente laminados a frio

Isenção

 

Outros

 

 

7225 91 00

Galvanizados electroliticamente

Isenção

7225 92 00

Galvanizados por outro processo

Isenção

7225 99 00

Outros

Isenção

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

 

 

 

De aço ao silício, denominado «magnético»

 

 

7226 11 00

De grãos orientados

Isenção

7226 19

Outros

 

 

7226 19 10

Simplesmente laminados a quente

Isenção

7226 19 80

Outros

Isenção

7226 20 00

De aço de corte rápido

Isenção

 

Outros

 

 

7226 91

Simplesmente laminados a quente

 

 

7226 91 20

De aços para ferramentas

Isenção

 

Outros

 

 

7226 91 91

De espessura de 4,75 mm ou mais

Isenção

7226 91 99

De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

7226 92 00

Simplesmente laminados a frio

Isenção

7226 93 00

Galvanizados electroliticamente

Isenção

7226 94 00

Galvanizados por outro processo

Isenção

7226 99 00

Outros

Isenção

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço

 

 

7227 10 00

De aço de corte rápido

Isenção

7227 20 00

De aço silício-manganês

Isenção

7227 90

Outros

 

 

7227 90 10

Contendo, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Íota 1 f) do presente Capítulo

Isenção

7227 90 50

Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

7227 90 95

Outros

Isenção

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

 

 

7228 10

Barras de aço de corte rápido

 

 

7228 10 20

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

Isenção

7228 10 50

Forjadas

Isenção

7228 10 90

Outras

Isenção

7228 20

Barras de aço silício-manganês

 

 

7228 20 10

De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

Isenção

 

Outras

 

 

7228 20 91

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

Isenção

7228 20 99

Outras

Isenção

7228 30

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

 

7228 30 20

De aços para ferramentas

Isenção

 

Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

 

 

7228 30 41

De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

Isenção

7228 30 49

Outras

Isenção

 

Outras

 

 

 

De secção circular, de diâmetro

 

 

7228 30 61

De 80 mm ou mais

Isenção

7228 30 69

Inferior a 80 mm

Isenção

7228 30 70

De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

Isenção

7228 30 89

Outras

Isenção

7228 40

Outras barras, simplesmente forjadas

 

 

7228 40 10

De aços para ferramentas

Isenção

7228 40 90

Outras

Isenção

7228 50

Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

7228 50 20

De aços para ferramentas

Isenção

7228 50 40

Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

 

Outras

 

 

 

De secção circular, de diâmetro

 

 

7228 50 61

De 80 mm ou mais

Isenção

7228 50 69

Inferior a 80 mm

Isenção

7228 50 80

Outras

Isenção

7228 60

Outras barras

 

 

7228 60 20

De aços para ferramentas

Isenção

7228 60 80

Outras

Isenção

7228 70

Perfis

 

 

7228 70 10

Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

Isenção

7228 70 90

Outros

Isenção

7228 80 00

Barras ocas para perfuração

Isenção

7229

Fios de outras ligas de aço

 

 

7229 10 00

De aço de corte rápido

Isenção

7229 20 00

De aço silício-manganês

Isenção

7229 90

Outros

 

 

7229 90 50

Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

7229 90 90

Outros

Isenção

CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas

1.

Neste Capítulo, consideram-se de «ferro fundido» os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química do aço, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

2.

Para os fins do presente Capítulo, consideram-se «fios» os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

 

 

7301 10 00

Estacas-pranchas

Isenção

7301 20 00

Perfis

Isenção

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

 

 

7302 10

Carris

 

 

7302 10 10

Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

Isenção

 

Outros

 

 

 

Novos

 

 

 

Carris do tipo vignole

 

 

7302 10 21

De peso por metro igual ou superior a 46 kg

Isenção

7302 10 23

De peso por metro igual ou superior a 27 kg mas inferior a 46 kg

Isenção

7302 10 29

De peso por metro inferior a 27 kg

Isenção

7302 10 40

Carris de gola

Isenção

7302 10 50

Outros

Isenção

7302 10 90

Usados

Isenção

7302 30 00

Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

2,7

7302 40 00

Eclissas e placas de apoio ou assentamento

Isenção

7302 90 00

Outros

Isenção

7303 00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

 

 

7303 00 10

Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,2

7303 00 90

Outros

3,2

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

 

 

7304 10

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos

 

 

7304 10 10

De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 10 30

De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 10 90

De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

 

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

 

 

7304 21 00

Hastes de perfuração

Isenção

7304 29

Outros

 

 

7304 29 11

De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 29 19

De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

 

Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

 

 

7304 31

Estirados ou laminados, a frio

 

 

7304 31 20

De precisão

Isenção

7304 31 80

Outros

Isenção

7304 39

Outros

 

 

7304 39 10

Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

 

Outros

 

 

7304 39 30

De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior 10,5 mm

Isenção

 

Outros

 

 

 

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

 

 

7304 39 52

Galvanizados

Isenção

7304 39 58

Outros

Isenção

 

Outros, de diâmetro exterior

 

 

7304 39 92

Não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 39 93

Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 39 99

Superior a 406,4 mm

Isenção

 

Outros, de secção circular, de aço inoxidável

 

 

7304 41 00

Estirados ou laminados, a frio

Isenção

7304 49

Outros

 

 

7304 49 10

Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

 

Outros

 

 

7304 49 92

De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 49 99

De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

 

Outros, de secção circular, de outras ligas de aço

 

 

7304 51

Estirados ou laminados, a frio

 

 

 

Rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, contendo, em peso, de 0,9 % a 1,15 % inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 % inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

 

 

7304 51 12

Não superior a 0,5 m

Isenção

7304 51 18

Superior a 0,5 m

Isenção

 

Outros

 

 

7304 51 81

De precisão

Isenção

7304 51 89

Outros

Isenção

7304 59

Outros

 

 

7304 59 10

Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

 

Outros, rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, contendo, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

 

 

7304 59 32

Não superior a 0,5 m

Isenção

7304 59 38

Superior a 0,5 m

Isenção

 

Outros

 

 

7304 59 92

De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 59 93

De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 59 99

De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

7304 90 00

Outros

Isenção

7305

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

 

 

 

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

 

 

7305 11 00

Soldados longitudinalmente por arco imerso

Isenção

7305 12 00

Outros, soldados longitudinalmente

Isenção

7305 19 00

Outros

Isenção

7305 20 00

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

Isenção

 

Outros, soldados

 

 

7305 31 00

Soldados longitudinalmente

Isenção

7305 39 00

Outros

Isenção

7305 90 00

Outros

Isenção

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

 

 

7306 10

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

 

 

 

Soldados longitudinalmente, de diâmetro exterior

 

 

7306 10 11

Não superior a 168,3 mm

Isenção

7306 10 19

Superior a 168,3 mm mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7306 10 90

Soldados helicoidalmente

Isenção

7306 20 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

Isenção

7306 30

Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

 

 

 

De precisão, de espessura de parede

 

 

7306 30 11

Não superior a 2 mm

Isenção

7306 30 19

Superior a 2 mm

Isenção

 

Outros

 

 

 

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

 

 

7306 30 41

Galvanizados

Isenção

7306 30 49

Outros

Isenção

 

Outros, de diâmetro exterior

 

 

 

Não superior a 168,3 mm

 

 

7306 30 72

Galvanizados

Isenção

7306 30 77

Outros

Isenção

7306 30 80

Superior a 168,3 mm mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7306 40

Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

 

 

7306 40 20

Estirados ou laminados, a frio

Isenção

7306 40 80

Outros

Isenção

7306 50

Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

 

 

7306 50 20

De precisão

Isenção

7306 50 80

Outros

Isenção

7306 60

Outros, soldados, de secção não circular

 

 

 

De secção quadrada ou rectangular, de espessura de parede

 

 

 

Não superior a 2 mm

 

 

7306 60 11

De aço inoxidável

Isenção

7306 60 19

Outros

Isenção

 

Superior a 2 mm

 

 

7306 60 21

De aço inoxidável

Isenção

7306 60 29

Outros

Isenção

 

De outras secções

 

 

7306 60 81

De aço inoxidável

Isenção

7306 60 89

Outros

Isenção

7306 90 00

Outros

Isenção

7307

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

Moldados

 

 

7307 11

De ferro fundido não maleável

 

 

7307 11 10

Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,7

7307 11 90

Outros

3,7

7307 19

Outros

 

 

7307 19 10

De ferro fundido maleável

3,7

7307 19 90

Outros

3,7

 

Outros, de aço inoxidável

 

 

7307 21 00

Flanges

3,7

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

 

 

7307 22 10

Mangas (luvas)

Isenção

7307 22 90

Cotovelos e curvas

3,7

7307 23

Acessórios para soldar topo a topo

 

 

7307 23 10

Cotovelos e curvas

3,7

7307 23 90

Outros

3,7

7307 29

Outros

 

 

7307 29 10

Roscados

3,7

7307 29 30

Para soldar

3,7

7307 29 90

Outros

3,7

 

Outros

 

 

7307 91 00

Flanges

3,7

7307 92

Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

 

 

7307 92 10

Mangas (luvas)

Isenção

7307 92 90

Cotovelos e curvas

3,7

7307 93

Acessórios para soldar topo a topo

 

 

 

Em que o maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm

 

 

7307 93 11

Cotovelos e curvas

3,7

7307 93 19

Outros

3,7

 

Em que o maior diâmetro exterior exceda 609,6 mm

 

 

7307 93 91

Cotovelos e curvas

3,7

7307 93 99

Outros

3,7

7307 99

Outros

 

 

7307 99 10

Roscados

3,7

7307 99 30

Para soldar

3,7

7307 99 90

Outros

3,7

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

 

 

7308 10 00

Pontes e elementos de pontes

Isenção

7308 20 00

Torres e pórticos

Isenção

7308 30 00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

Isenção

p/st (143)

7308 40

Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

 

 

7308 40 10

Material para trabalhos de segurança em minas

Isenção

7308 40 90

Outros

Isenção

7308 90

Outros

 

 

7308 90 10

Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

Isenção

 

Outros

 

 

 

Principal ou unicamente em chapa

 

 

7308 90 51

Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante

Isenção

7308 90 59

Outros

Isenção

7308 90 99

Outros

Isenção

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7309 00 10

Para matérias gasosas (excepto gases comprimidos ou liquefeitos)

2,2

 

Para matérias líquidas

 

 

7309 00 30

Com revestimento interior ou calorífugo

2,2

 

Outros, de capacidade

 

 

7309 00 51

Superior a 100 000 l

2,2

7309 00 59

Não superior a 100 000 l

2,2

7309 00 90

Para matérias sólidas

2,2

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7310 10 00

De capacidade igual ou superior a 50 l

2,7

 

De capacidade inferior a 50 l

 

 

7310 21

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

 

7310 21 11

Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

2,7

7310 21 19

Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

2,7

 

Outras, de espessura de parede

 

 

7310 21 91

Inferior a 0,5 mm

2,7

7310 21 99

Igual ou superior a 0,5 mm

2,7

7310 29

Outros

 

 

7310 29 10

De espessura de parede inferior a 0,5 mm

2,7

7310 29 90

De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm

2,7

7311 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7311 00 10

Sem soldadura

2,7

 

Outros, de capacidade

 

 

7311 00 91

Inferior a 1 000 l

2,7

7311 00 99

Igual ou superior a 1 000 l

2,7

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos

 

 

7312 10

Cordas e cabos

 

 

7312 10 20

De aços inoxidáveis

Isenção

 

Outros, cuja maior dimensão do corte transversal

 

 

 

Não exceda 3 mm

 

 

7312 10 41

Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão)

Isenção

7312 10 49

Outras

Isenção

 

Exceda 3 mm

 

 

 

Cordas

 

 

7312 10 61

Não revestidas

Isenção

 

Revestidas

 

 

7312 10 65

Galvanizadas

Isenção

7312 10 69

Outras

Isenção

 

Cabos, incluídos os cabos fechados

 

 

 

Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja

 

 

7312 10 81

Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm

Isenção

7312 10 83

Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm

Isenção

7312 10 85

Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm

Isenção

7312 10 89

Superior a 48 mm

Isenção

7312 10 98

Outros

Isenção

7312 90 00

Outros

Isenção

7313 00 00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Isenção

7314

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

 

 

 

Telas metálicas tecidas

 

 

7314 12 00

Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

Isenção

7314 13 00

Outras telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas

Isenção

7314 14 00

Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

Isenção

7314 19 00

Outras

Isenção

7314 20

Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

 

 

7314 20 10

De fios com nervuras

Isenção

7314 20 90

Outras

Isenção

 

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção

 

 

7314 31 00

Galvanizadas

Isenção

7314 39 00

Outras

Isenção

 

Outras telas metálicas, grades e redes

 

 

7314 41

Galvanizadas

 

 

7314 41 10

De malhas hexagonais

Isenção

7314 41 90

Outras

Isenção

7314 42

Revestidas de plástico

 

 

7314 42 10

De malhas hexagonais

Isenção

7314 42 90

Outras

Isenção

7314 49 00

Outras

Isenção

7314 50 00

Chapas e tiras, distendidas

Isenção

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

Correntes de elos articulados e suas partes

 

 

7315 11

Correntes de rolos

 

 

7315 11 10

Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas

2,7

7315 11 90

Outras

2,7

7315 12 00

Outras correntes

2,7

7315 19 00

Partes

2,7

7315 20 00

Correntes antiderrapantes

2,7

 

Outras correntes e cadeias

 

 

7315 81 00

Correntes de elos com suporte

2,7

7315 82

Outras correntes, de elos soldados

 

 

7315 82 10

Em que a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não exceda 16 mm

2,7

7315 82 90

Em que a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva exceda 16 mm

2,7

7315 89 00

Outras

2,7

7315 90 00

Outras partes

2,7

7316 00 00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

7317 00

Pontas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre

 

 

7317 00 10

Percevejos

Isenção

 

Outros

 

 

 

De trefilaria

 

 

7317 00 20

Pontas em bandas ou em rolos

Isenção

7317 00 40

Pontas de aço contendo, en peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas

Isenção

 

Outros

 

 

7317 00 61

Galvanizados

Isenção

7317 00 69

Outros

Isenção

7317 00 90

Outros

Isenção

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

Artefactos roscados

 

 

7318 11 00

Tira-fundos

3,7

7318 12

Outros parafusos para madeira

 

 

7318 12 10

De aço inoxidável

3,7

7318 12 90

Outros

3,7

7318 13 00

Ganchos e pitões ou armelas

3,7

7318 14

Parafusos perfurantes

 

 

7318 14 10

De aço inoxidável

3,7

 

Outros

 

 

7318 14 91

Parafusos para chapas

3,7

7318 14 99

Outros

3,7

7318 15

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas

 

 

7318 15 10

Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

3,7

 

Outros

 

 

7318 15 20

Para fixação de elementos de vias férreas

3,7

 

Outros

 

 

 

Sem cabeça

 

 

7318 15 30

De aço inoxidável

3,7

 

De outros aços, de resistência à tracção

 

 

7318 15 41

De menos de 800 MPa

3,7

7318 15 49

De 800 MPa ou mais

3,7

 

Com cabeça

 

 

 

Fendida ou com fenda cruciforme

 

 

7318 15 51

De aço inoxidável

3,7

7318 15 59

Outros

3,7

 

De sextavado interior

 

 

7318 15 61

De aço inoxidável

3,7

7318 15 69

Outros

3,7

 

Sextavado

 

 

7318 15 70

De aço inoxidável

3,7

 

De outros aços, de resistência a tracção

 

 

7318 15 81

De menos de 800 MPa

3,7

7318 15 89

De 800 MPa ou mais

3,7

7318 15 90

Outros

3,7

7318 16

Porcas

 

 

7318 16 10

Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

3,7

 

Outras

 

 

7318 16 30

De aço inoxidável

3,7

 

Outras

 

 

7318 16 50

De segurança

3,7

 

Outras, de diâmetro interior

 

 

7318 16 91

Não superior a 12 mm

3,7

7318 16 99

Superior a 12 mm

3,7

7318 19 00

Outros

3,7

 

Artefactos não roscados

 

 

7318 21 00

Anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas de segurança

3,7

7318 22 00

Outras anilhas ou arruelas

3,7

7318 23 00

Rebites

3,7

7318 24 00

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

3,7

7318 29 00

Outros

3,7

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

7319 10 00

Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

2,7

7319 20 00

Alfinetes de segurança

2,7

7319 30 00

Outros alfinetes

2,7

7319 90 00

Outros

2,7

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

 

 

7320 10

Molas de folhas e suas folhas

 

 

 

Moldadas a quente

 

 

7320 10 11

Molas parabólicas e suas folhas

2,7

7320 10 19

Outras

2,7

7320 10 90

Outras

2,7

7320 20

Molas helicoidais

 

 

7320 20 20

Moldadas a quente

2,7

 

Outras

 

 

7320 20 81

Molas de compressão, excepto molas em voluta

2,7

7320 20 85

Molas de tracção

2,7

7320 20 89

Outras

2,7

7320 90

Outras

 

 

7320 90 10

Molas espirais planas

2,7

7320 90 30

Molas em forma de disco

2,7

7320 90 90

Outras

2,7

7321

Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

 

7321 11

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

 

7321 11 10

Com forno, incluídos os fornos separados

2,7

p/st

7321 11 90

Outros

2,7

p/st

7321 12 00

A combustíveis líquidos

2,7

p/st

7321 13 00

A combustíveis sólidos

2,7

p/st

 

Outros aparelhos

 

 

7321 81

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

 

7321 81 10

Com evacuação dos gases queimados

2,7

p/st

7321 81 90

Outros

2,7

p/st

7321 82

A combustíveis líquidos

 

 

7321 82 10

Com evacuação dos gases queimados

2,7

p/st

7321 82 90

Outros

2,7

p/st

7321 83 00

A combustíveis sólidos

2,7

p/st

7321 90 00

Partes

2,7

7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

Radiadores e suas partes

 

 

7322 11 00

De ferro fundido

3,2

7322 19 00

Outros

3,2

7322 90 00

Outros

3,2

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

 

 

7323 10 00

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

3,2

 

Outros

 

 

7323 91 00

De ferro fundido, não esmaltados

3,2

7323 92 00

De ferro fundido, esmaltados

3,2

7323 93

De aço inoxidável

 

 

7323 93 10

Artefactos para serviço de mesa

3,2

7323 93 90

Outros

3,2

7323 94

De ferro ou aço, esmaltados

 

 

7323 94 10

Artefactos para serviço de mesa

3,2

7323 94 90

Outros

3,2

7323 99

Outros

 

 

7323 99 10

Artefactos para serviço de mesa

3,2

 

Outros

 

 

7323 99 91

Pintados ou envernizados

3,2

7323 99 99

Outros

3,2

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7324 10 00

Pias e lavatórios, de aço inoxidável

2,7

 

Banheiras

 

 

7324 21 00

De ferro fundido, mesmo esmaltadas

3,2

p/st

7324 29 00

Outras

3,2

p/st

7324 90 00

Outros, incluídas as partes

3,2

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7325 10

De ferro fundido, não maleável

 

 

7325 10 50

Tampas para caixas ou poços de visita

1,7

p/st

 

Outros

 

 

7325 10 92

Artefactos para canalizações

1,7

7325 10 99

Outros

1,7

 

Outras

 

 

7325 91 00

Esferas e artefactos semelhantes para moinhos

2,7

7325 99

Outras

 

 

7325 99 10

De ferro fundido, maleável

2,7

7325 99 90

Outras

2,7

7326

Outras obras de ferro ou aço

 

 

 

Simplesmente forjadas ou estampadas

 

 

7326 11 00

Esferas e artefactos semelhantes para moinhos

2,7

7326 19

Outras

 

 

7326 19 10

Forjadas

2,7

7326 19 90

Outras

2,7

7326 20

Obras de fio de ferro ou aço

 

 

7326 20 30

Jaulas e gaiolas

2,7

7326 20 50

Cestos

2,7

7326 20 80

Outras

2,7

7326 90

Outras

 

 

7326 90 10

Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do rosto e semelhantes, de algibeira

2,7

7326 90 30

Escadas de mão e escadotes

2,7

7326 90 40

Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

2,7

7326 90 50

Carretéis para cabos, tubos, etc

2,7

7326 90 60

Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

2,7

7326 90 70

«Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos esgotos

2,7

 

Outras obras de ferro ou aço

 

 

7326 90 91

Forjadas

2,7

7326 90 93

Estampadas

2,7

7326 90 95

Sinterizadas

2,7

7326 90 98

Outras

2,7

CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Cobre afinado:

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Ag

Prata

0,25

As

Arsénico

0,5

Cd

Cádmio

1,3

Cr

Crómio

1,4

Mg

Magnésio

0,8

Pb

Chumbo

1,5

S

Enxofre

0,7

Sn

Estanho

0,8

Te

Telúrio

0,8

Zn

Zinco

1

Zr

Zircónio

0,3

Outros elementos (144), cada um

0,3

b)

Ligas de cobre:

as matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas quais o cobre predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2)

o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)

Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

d)

Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição, ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios (wire bars) e os biletes apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos.

e)

Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

f)

Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de Secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

Todavia, para interpretação da posição 7414 só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

g)

Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

h)

Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Ligas à base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos,

o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)],

o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 %. [Ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

b)

Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.

c)

Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

d)

Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

 

 

7401 10 00

Mates de cobre

Isenção

7401 20 00

Cobre de cementação (precipitado de cobre)

Isenção

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Isenção

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

 

 

 

Cobre afinado

 

 

7403 11 00

Cátodos e seus elementos

Isenção

7403 12 00

Barras para obtenção de fios (wire bars)

Isenção

7403 13 00

Biletes

Isenção

7403 19 00

Outros

Isenção

 

Ligas de cobre

 

 

7403 21 00

À base de cobre-zinco (latão)

Isenção

7403 22 00

À base de cobre-estanho (bronze)

Isenção

7403 23 00

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

Isenção

7403 29 00

Outras ligas de cobre (excepto ligas-mães da posição 7405)

Isenção

7404 00

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

 

 

7404 00 10

De cobre afinado

Isenção

 

De ligas de cobre

 

 

7404 00 91

À base de cobre-zinco (latão)

Isenção

7404 00 99

Outros

Isenção

7405 00 00

Ligas-mães de cobre

Isenção

7406

Pó e escamas, de cobre

 

 

7406 10 00

Pó de estrutura não lamelar

Isenção

7406 20 00

Pó de estrutura lamelar; escamas

Isenção

7407

Barras e perfis de cobre

 

 

7407 10 00

De cobre afinado

4,8

 

De ligas de cobre

 

 

7407 21

À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7407 21 10

Barras

4,8

7407 21 90

Perfis

4,8

7407 22

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

 

7407 22 10

A base de cobre-níquel (cuproníquel)

4,8

7407 22 90

À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7407 29 00

Outros

4,8

7408

Fios de cobre

 

 

 

De cobre afinado

 

 

7408 11 00

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

4,8

7408 19

Outros

 

 

7408 19 10

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

4,8

7408 19 90

Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

4,8

 

De ligas de cobre

 

 

7408 21 00

À base de cobre-zinco (latão)

4,8

7408 22 00

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7408 29 00

Outros

4,8

7409

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

 

 

 

De cobre afinado

 

 

7409 11 00

Em rolos

4,8

7409 19 00

Outras

4,8

 

De ligas à base de cobre-zinco (latão)

 

 

7409 21 00

Em rolos

4,8

7409 29 00

Outras

4,8

 

De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

 

7409 31 00

Em rolos

4,8

7409 39 00

Outras

4,8

7409 40

De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

 

7409 40 10

À base de cobre-níquel (cuproníquel)

4,8

7409 40 90

À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7409 90 00

De outras ligas de cobre

4,8

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte)

 

 

 

Sem suporte

 

 

7410 11 00

De cobre afinado

5,2

7410 12 00

De ligas de cobre

5,2

 

Com suporte

 

 

7410 21 00

De cobre afinado

5,2

7410 22 00

De ligas de cobre

5,2

7411

Tubos de cobre

 

 

7411 10

De cobre afinado

 

 

 

Rectos, de espessura de parede

 

 

7411 10 11

Superior a 0,6 mm

4,8

7411 10 19

Não superior 0,6 mm

4,8

7411 10 90

Outros

4,8

 

De ligas de cobre

 

 

7411 21

À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7411 21 10

Rectos

4,8

7411 21 90

Outros

4,8

7411 22 00

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7411 29 00

Outros

4,8

7412

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de cobre

 

 

7412 10 00

De cobre afinado

5,2

7412 20 00

De ligas de cobre

5,2

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos

 

 

7413 00 20

De cobre afinado

5,2

7413 00 80

De ligas de cobre

5,2

7414

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre

 

 

7414 20 00

Telas metálicas

4,3

7414 90 00

Outras

4,3

7415

Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de cobre

 

 

7415 10 00

Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

4

 

Outros artefactos, não roscados

 

 

7415 21 00

Anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão)

3

7415 29 00

Outros

3

 

Outros artefactos, roscados

 

 

7415 33 00

Parafusos; pinos ou pernos e porcas

3

7415 39 00

Outros

3

7416 00 00

Molas de cobre

4

7417 00 00

Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

4

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre

 

 

 

Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

 

 

7418 11 00

Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

3

7418 19 00

Outros

3

7418 20 00

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

3

7419

Outras obras de cobre

 

 

7419 10 00

Correntes, cadeias e suas partes

3

 

Outras

 

 

7419 91 00

Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

3

7419 99 00

Outras

3

CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmos em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Notas de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1)

O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

2)

O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Fe

Ferro

0,5

O

Oxigénio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3

b)

Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

2)

O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3)

O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

2.

Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508 10, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7501

Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

 

 

7501 10 00

Mates de níquel

Isenção

7501 20 00

«Sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

Isenção

7502

Níquel em formas brutas

 

 

7502 10 00

Níquel não ligado

Isenção

7502 20 00

Ligas de níquel

Isenção

7503 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de níquel

 

 

7503 00 10

De níquel não ligado

Isenção

7503 00 90

De ligas de níquel

Isenção

7504 00 00

Pó e escamas, de níquel

Isenção

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

 

 

 

Barras e perfis

 

 

7505 11 00

De níquel não ligado

Isenção

7505 12 00

De ligas de níquel

2,9

 

Fios

 

 

7505 21 00

De níquel não ligado

Isenção

7505 22 00

De ligas de níquel

2,9

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

 

 

7506 10 00

De níquel não ligado

Isenção

7506 20 00

De ligas de níquel

3,3

7507

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de níquel

 

 

 

Tubos

 

 

7507 11 00

De níquel não ligado

Isenção

7507 12 00

De ligas de níquel

Isenção

7507 20 00

Acessórios para tubos

2,5

7508

Outras obras de níquel

 

 

7508 10 00

Telas metálicas e grades, de fios de níquel

Isenção

7508 90 00

Outras

Isenção

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

os produtos laminados, extruturados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de secção transversal maciça, rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectílineos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Notas de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Alumínio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Outros elementos

Elemento

Teor limite (%) em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

1

Outros elementos (145), cada um

0,1 (146)

b)

Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2)

O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

2.

Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616 91, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7601

Alumínio em formas brutas

 

 

7601 10 00

Alumínio não ligado

6

7601 20

Ligas de alumínio

 

 

7601 20 10

Primário

6

 

Secundário

 

 

7601 20 91

Em lingotes ou em estado líquido

6

7601 20 99

Outros

6

7602 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

 

 

 

Desperdícios

 

 

7602 00 11

Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

Isenção

7602 00 19

Outros (incluídos os refugos de fabricação)

Isenção

7602 00 90

Resíduos e sucata

Isenção

7603

Pó e escamas, de alumínio

 

 

7603 10 00

Pó de estrutura não lamelar

5

7603 20 00

Pó de estrutura lamelar; escamas

5

7604

Barras e perfis, de alumínio

 

 

7604 10

De alumínio não ligado

 

 

7604 10 10

Barras

7,5

7604 10 90

Perfis

7,5

 

De ligas de alumínio

 

 

7604 21 00

Perfis ocos

7,5

7604 29

Outros

 

 

7604 29 10

Barras

7,5

7604 29 90

Perfis

7,5

7605

Fios de alumínio

 

 

 

De alumínio não ligado

 

 

7605 11 00

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7,5

7605 19 00

Outros

7,5

 

De ligas de alumínio

 

 

7605 21 00

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7,5

7605 29 00

Outros

7,5

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

 

 

 

De forma quadrada ou rectangular

 

 

7606 11

De alumínio não ligado

 

 

7606 11 10

Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

 

Outras, de espessura

 

 

7606 11 91

Inferior a 3 mm

7,5

7606 11 93

De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm

7,5

7606 11 99

De 6 mm ou mais

7,5

7606 12

De ligas de alumínio

 

 

7606 12 10

Tiras para estores venezianos

7,5

 

Outras

 

 

7606 12 50

Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

 

Outras, de espessura

 

 

7606 12 91

Inferior a 3 mm

7,5

7606 12 93

De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm

7,5

7606 12 99

De 6 mm ou mais

7,5

 

Outras

 

 

7606 91 00

De alumínio não ligado

7,5

7606 92 00

De ligas de alumínio

7,5

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

 

 

 

Sem suporte

 

 

7607 11

Simplesmente laminadas

 

 

7607 11 10

De espessura inferior a 0,021 mm

7,5

7607 11 90

De espessura de 0,021 mm ou mais mas não superior a 0,2 mm

7,5

7607 19

Outras

 

 

7607 19 10

De espessura inferior a 0,021 mm

7,5

 

De espessura de 0,021 mm ou mais mas não superior a 0,2 mm

 

 

7607 19 91

Auto-adesivas

7,5

7607 19 99

Outras

7,5

7607 20

Com suporte

 

 

7607 20 10

De espessura (excluído o suporte) inferior a 0,021 mm

10

 

De espessura (excluído o suporte) de 0,021 mm ou mais mas não superior a 0,2 mm

 

 

7607 20 91

Auto-adesivas

7,5

7607 20 99

Outras

7,5

7608

Tubos de alumínio

 

 

7608 10 00

De alumínio não ligado

7,5

7608 20

De ligas de alumínio

 

 

7608 20 20

Soldados

7,5

 

Outros

 

 

7608 20 81

Simplesmente extrudidos a quente

7,5

7608 20 89

Outros

7,5

7609 00 00

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio

7

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

 

7610 10 00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

6

p/st (147)

7610 90

Outros

 

 

7610 90 10

Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilonos

7

7610 90 90

Outros

6

7611 00 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

6

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7612 10 00

Recipientes tubulares, flexíveis

6

7612 90

Outros

 

 

7612 90 10

Recipientes tubulares, rígidos

6

7612 90 20

Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis

6

p/st

 

Outros, de capacidade

 

 

7612 90 91

De 50 l ou mais

6

7612 90 98

Inferior a 50 l

6

7613 00 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

6

7614

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos

 

 

7614 10 00

Com alma de aço

6

7614 90 00

Outros

6

7615

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

 

 

 

Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

 

 

7615 11 00

Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

6

7615 19

Outros

 

 

7615 19 10

Vazados ou moldados

6

7615 19 90

Outros

6

7615 20 00

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

6

7616

Outras obras de alumínio

 

 

7616 10 00

Pontas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas e artefactos semelhantes

6

 

Outras

 

 

7616 91 00

Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

6

7616 99

Outras

 

 

7616 99 10

Vazadas ou moldadas

6

7616 99 90

Outras

6

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo do todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectângular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de secção transversal maciça, rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1.

Neste Capítulo considera-se «chumbo afinado»:

o metal contendo, pelo menos, 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Outros elementos

Elementos

Teor limite % em peso

Ag

Prata

0,02

As

Arsénico

0,005

Bi

Bismuto

0,05

Ca

Cálcio

0,002

Cd

Cádmio

0,002

Cu

Cobre

0,08

Fe

Ferro

0,002

S

Enxofre

0,002

Sb

Antimónio

0,005

Sn

Estanho

0,005

Zn

Zinco

0,002

Outros (por exemplo, Te — Telúrio), cada um

0,001

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7801

Chumbo em formas brutas

 

 

7801 10 00

Chumbo afinado

2,5

 

Outros

 

 

7801 91 00

Contendo antimónio como segundo elemento predominante em peso

2,5 (148)

7801 99

Outros

 

 

7801 99 10

Contendo, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (149)

Isenção

 

Outros

 

 

7801 99 91

Ligas de chumbo

2,5

7801 99 99

Outros

2,5

7802 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Isenção

7803 00 00

Barras, perfis e fios, de chumbo

5

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pó e escamas, de chumbo

 

 

 

Chapas, folhas e tiras

 

 

7804 11 00

Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

5

7804 19 00

Outras

5

7804 20 00

Pó e escamas

Isenção

7805 00 00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de chumbo

5

7806 00

Outras obras de chumbo

 

 

7806 00 10

Embalagens providas de blindagem de protecção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioactivas (Euratom)

Isenção

7806 00 90

Outras

5

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectângular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições.

e)

Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b)

Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)

Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que o pó. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 microns. Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7901

Zinco em formas brutas

 

 

 

Zinco não ligado

 

 

7901 11 00

Contendo, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

2,5

7901 12

Contendo, em peso, menos de 99,99 % de zinco

 

 

7901 12 10

Contendo, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

2,5

7901 12 30

Contendo, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

2,5

7901 12 90

Contendo, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

2,5

7901 20 00

Ligas de zinco

2,5

7902 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Isenção

7903

Poeiras, pó e escamas, de zinco

 

 

7903 10 00

Poeiras de zinco

2,5

7903 90 00

Outros

2,5

7904 00 00

Barras, perfis e fios, de zinco

5

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

5

7906 00 00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de zinco

5

7907 00 00

Outras obras de zinco

5

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte de largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígolo convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Outros elementos

Elementos

Teor limite % em peso

Bi

Bismuto

0,1

Cu

Cobre

0,4

b)

Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %, ou

2)

O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8001

Estanho em formas brutas

 

 

8001 10 00

Estanho não ligado

Isenção

8001 20 00

Ligas de estanho

Isenção

8002 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho

Isenção

8003 00 00

Barras, perfis e fios, de estanho

Isenção

8004 00 00

Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

Isenção

8005 00 00

Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pó e escamas, de estanho

Isenção

8006 00 00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de estanho

Isenção

8007 00 00

Outras obras de estanho

Isenção

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de subposições

1.

A Nota 1 do Capítulo 74, que define «barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas», aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8101 10 00

5

 

Outros

 

 

8101 94 00

Tungsténio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

5

8101 95 00

Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

6

8101 96 00

Fios

6

8101 97 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8101 99 00

Outros

7

8102

Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8102 10 00

4

 

Outros

 

 

8102 94 00

Molibdénio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

3

8102 95 00

Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

5

8102 96 00

Fios

8

8102 97 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8102 99 00

Outros

7

8103

Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8103 20 00

Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pó

Isenção

8103 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8103 90

Outros

 

 

8103 90 10

Barras (excepto as barras simplesmente obtidas por sinterização), perfis, fios, chapas, folhas e tiras

3

8103 90 90

Outros

4

8104

Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

 

Magnésio em formas brutas

 

 

8104 11 00

Contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

5,3

8104 19 00

Outros

4

8104 20 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8104 30 00

Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pó

4

8104 90 00

Outros

4

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8105 20 00

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pó

Isenção

8105 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8105 90 00

Outros

3

8106 00

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8106 00 10

Bismuto em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó

Isenção

8106 00 90

Outros

2

8107

Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8107 20 00

Cádmio em formas brutas; pó

3

8107 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8107 90 00

Outros

4

8108

Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8108 20 00

Titânio em formas brutas; pó

5

8108 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata

5

8108 90

Outros

 

 

8108 90 30

Barras, perfis e fios

7

8108 90 50

Chapas, folhas e tiras

7

8108 90 60

Tubos

7

8108 90 90

Outros

7

8109

Zircónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8109 20 00

Zircónio em formas brutas; pó

5

8109 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8109 90 00

Outros

9

8110

Antimónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8110 10 00

Antimónio em formas brutas; pó

7

8110 20 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8110 90 00

Outros

7

8111 00

Manganés e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

 

Manganés em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó

 

 

8111 00 11

Manganés em formas brutas; pó

Isenção

8111 00 19

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8111 00 90

Outros

5

8112

Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

 

Berílio

 

 

8112 12 00

Em formas brutas; pó

Isenção

8112 13 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8112 19 00

Outros

3

 

Crómio

 

 

8112 21

Em formas brutas; pó

 

 

8112 21 10

Ligas de crómio contendo, em peso, mais de 10 % de níquel

Isenção

8112 21 90

Outros

3

8112 22 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8112 29 00

Outros

5

8112 30

Germânio

 

 

8112 30 20

Em formas brutas; pó

4,5

8112 30 40

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8112 30 90

Outros

7

8112 40

Vanádio

 

 

8112 40 10

Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó

Isenção

8112 40 90

Outros

3

 

Tálio

 

 

8112 51 00

Em formas brutas; pó

1,5

8112 52 00

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8112 59 00

Outros

3

 

Outros

 

 

8112 92

Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó

 

 

8112 92 10

Háfnio (céltio)

3

 

Nióbio (colômbio), rénio

 

 

8112 92 31

Em formas brutas; pó

3

8112 92 39

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

 

Gálio, índio

 

 

8112 92 50

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

 

Outros

 

 

8112 92 81

Índio

2

8112 92 89

Gálio

1,5

8112 99

Outros

 

 

8112 99 10

Háfnio (céltio)

7

8112 99 30

Nióbio (colômbio) e rénio

9

8112 99 80

Gálio, índio

3

8113 00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

 

 

8113 00 20

Em formas brutas

4

8113 00 40

Desperdícios, resíduos e sucata

Isenção

8113 00 90

Outros

5

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas

1.

Ressalvadas as lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a)

De metal comum;

b)

De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

c)

De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

d)

De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2.

As partes de metais comuns dos artefactos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente secção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 8510).

3.

Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 8215, classificam-se nesta última.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura

 

 

8201 10 00

Pás

1,7

p/st

8201 20 00

Forcados e forquilhas

1,7

p/st

8201 30 00

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

1,7

8201 40 00

Machados, podões e ferramentas semelhantes de gume

1,7

8201 50 00

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos

1,7

p/st

8201 60 00

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

1,7

8201 90 00

Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura

1,7

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

 

 

8202 10 00

Serras manuais

1,7

8202 20 00

Folhas para serras de fita

1,7

 

Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras)

 

 

8202 31 00

Com parte operante de aço

2,7

8202 39 00

Outras, incluídas as partes

2,7

8202 40 00

Correntes cortantes de serras

1,7

 

Outras folhas de serras

 

 

8202 91 00

Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais

2,7

8202 99

Outras

 

 

 

Com parte operante de aço

 

 

8202 99 11

Para trabalhar metais

2,7

8202 99 19

Para trabalhar outras matérias

2,7

8202 99 90

Com parte operante de outras matérias

2,7

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

 

 

8203 10 00

Limas, grosas e ferramentas semelhantes

1,7

8203 20

Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

 

8203 20 10

Pinças e alicates, para depilar

1,7

8203 20 90

Outros

1,7

8203 30 00

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

1,7

8203 40 00

Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

1,7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

 

 

Chaves de porcas, manuais

 

 

8204 11 00

De abertura fixa

1,7

8204 12 00

De abertura variável

1,7

8204 20 00

Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

1,7

8205

Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

 

8205 10 00

Ferramentas de furar ou de roscar

1,7

8205 20 00

Martelos e marretas

3,7

8205 30 00

Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

3,7

8205 40 00

Chaves de fenda

3,7

 

Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

 

 

8205 51 00

De uso doméstico

3,7

8205 59

Outras

 

 

8205 59 10

Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

3,7

8205 59 30

Ferramentas (pistolas), para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., funcionando por meio de cartuchos detonantes

2,7

8205 59 90

Outras

2,7

8205 60 00

Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes

2,7

8205 70 00

Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

3,7

8205 80 00

Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

2,7

8205 90 00

Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

3,7

8206 00 00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

3,7

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

 

 

Ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

 

8207 13 00

Com parte operante de ceramais (cermets)

2,7

8207 19

Outras, incluídas as partes

 

 

8207 19 10

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

8207 19 90

Outras

2,7

8207 20

Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

 

 

8207 20 10

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

8207 20 90

Com parte operante de outras matérias

2,7

8207 30

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

 

 

8207 30 10

Para maquinagem de metais

2,7

8207 30 90

Outras

2,7

8207 40

Ferramentas de roscar, interior ou exteriormente

 

 

 

Para maquinagem de metais

 

 

8207 40 10

Ferramentas de roscar interiormente

2,7

8207 40 30

Ferramentas de roscar exteriormente

2,7

8207 40 90

Outras

2,7

8207 50

Ferramentas de furar

 

 

8207 50 10

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

 

Com parte operante de outras matérias

 

 

8207 50 30

Brocas para alvenaria

2,7

 

Outras

 

 

 

Para maquinagem de metais, com parte operante

 

 

8207 50 50

De ceramais (cermets)

2,7

8207 50 60

De aços de corte rápido

2,7

8207 50 70

De outras matérias

2,7

8207 50 90

Outras

2,7

8207 60

Ferramentas de escarear ou de mandrilar

 

 

8207 60 10

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

 

Com parte operante de outras matérias

 

 

 

Ferramentas de brocar

 

 

8207 60 30

Para maquinagem de metais

2,7

8207 60 50

Outros

2,7

 

Ferramentas de brochar

 

 

8207 60 70

Para maquinagem de metais

2,7

8207 60 90

Outras

2,7

8207 70

Ferramentas de fresar

 

 

 

Para maquinagem, de metais com parte operante

 

 

8207 70 10

De ceramais (cermets)

2,7

 

De outras matérias

 

 

8207 70 31

Fresas com cabo

2,7

8207 70 35

Fresas-mãe

2,7

8207 70 38

Outras

2,7

8207 70 90

Outras

2,7

8207 80

Ferramentas de tornear

 

 

 

Para maquinagem de metais, com parte operante

 

 

8207 80 11

De ceramais (cermets)

2,7

8207 80 19

De outras matérias

2,7

8207 80 90

Outras

2,7

8207 90

Outras ferramentas intercambiáveis

 

 

8207 90 10

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

 

Com parte operante de outras matérias

 

 

8207 90 30

Lâminas de chaves de fenda

2,7

8207 90 50

Ferramentas de talhar engrenagens

2,7

 

Outras, com parte operante

 

 

 

De ceramais (cermets)

 

 

8207 90 71

Para maquinagem de metais

2,7

8207 90 78

Outras

2,7

 

De outras matérias

 

 

8207 90 91

Para maquinagem de metais

2,7

8207 90 99

Outras

2,7

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

 

8208 10 00

Para trabalhar metais

1,7

8208 20 00

Para trabalhar madeira

1,7

8208 30

Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

 

 

8208 30 10

Facas circulares

1,7

8208 30 90

Outras

1,7

8208 40 00

Para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura

1,7

8208 90 00

Outras

1,7

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

 

 

8209 00 20

Plaquetas amovíveis

2,7

8209 00 80

Outros

2,7

8210 00 00

Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

2,7

8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

 

 

8211 10 00

Sortidos

8,5

 

Outras

 

 

8211 91

Facas de mesa, de lâmina fixa

 

 

8211 91 30

Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável

8,5

8211 91 80

Outras

8,5

8211 92 00

Outras facas de lâmina fixa

8,5

8211 93 00

Facas, excepto de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

8,5

8211 94 00

Lâminas

6,7

8211 95 00

Cabos de metais comuns

2,7

8212

Navalhas e aparelhos de barbear e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras)

 

 

8212 10

Navalhas e aparelhos de barbear

 

 

8212 10 10

Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis

2,7

p/st

8212 10 90

Outros

2,7

p/st

8212 20 00

Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

2,7

1 000 p/st

8212 90 00

Outras partes

2,7

8213 00 00

Tesouras e suas lâminas

4,2

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

 

8214 10 00

Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis (apontadores de lápis), e suas lâminas

2,7

8214 20 00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

2,7

8214 90 00

Outros

2,7

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

 

 

8215 10

Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado

 

 

8215 10 20

Contendo exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados

4,7

 

Outros

 

 

8215 10 30

De aço inoxidável

8,5

8215 10 80

Outros

4,7

8215 20

Outros sortidos

 

 

8215 20 10

De aço inoxidável

8,5

8215 20 90

Outros

4,7

 

Outros

 

 

8215 91 00

Prateados, dourados ou platinados

4,7

8215 99

Outros

 

 

8215 99 10

De aço inoxidável

8,5

8215 99 90

Outros

4,7

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas

1.

Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2.

Na acepção da posição 8302, consideram-se «rodízios» os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

 

 

8301 10 00

Cadeados

2,7

8301 20 00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,7

8301 30 00

Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

2,7

8301 40

Outras fechaduras; ferrolhos

 

 

 

Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios

 

 

8301 40 11

Fechaduras de cilindro (canhão)

2,7

8301 40 19

Outras

2,7

8301 40 90

Outras fechaduras; ferrolhos

2,7

8301 50 00

Fechos e armações com fecho, com fechadura

2,7

8301 60 00

Partes

2,7

8301 70 00

Chaves apresentadas isoladamente

2,7

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

 

 

8302 10 00

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

2,7

8302 20 00

Rodízios

2,7

8302 30 00

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes para veículos automóveis

2,7

 

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes

 

 

8302 41 00

Para construções

2,7

8302 42 00

Outros, para móveis

2,7

8302 49 00

Outros

2,7

8302 50 00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes

2,7

8302 60 00

Fechos automáticos para portas

2,7

8303 00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

 

 

8303 00 10

Cofres-fortes

2,7

p/st

8303 00 30

Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes

2,7

8303 00 90

Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

2,7

8304 00 00

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403

2,7

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns

 

 

8305 10 00

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

2,7

8305 20 00

Grampos apresentados em barretas

2,7

8305 90 00

Outros, incluídas as partes

2,7

8306

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

 

 

8306 10 00

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

Isenção

 

Estatuetas e outros objectos de ornamentação

 

 

8306 21 00

Prateados, dourados ou platinados

Isenção

8306 29

Outros

 

 

8306 29 10

De cobre

Isenção

8306 29 90

De outros metais comuns

Isenção

8306 30 00

Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

2,7

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

 

 

8307 10 00

De ferro ou aço

2,7

8307 90 00

De outros metais comuns

2,7

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

 

 

8308 10 00

Grampos, colchetes e ilhós

2,7

8308 20 00

Rebites tubulares ou de haste fendida

2,7

8308 90 00

Outros, incluídas as partes

2,7

8309

Rolhas (incluídas as cápsulas de coroa, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras), tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

 

 

8309 10 00

Cápsulas de coroa

2,7

8309 90

Outros

 

 

8309 90 10

Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

3,7

8309 90 90

Outros

2,7

8310 00 00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

2,7

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura (soldagem) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção

 

 

8311 10

Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

 

 

8311 10 10

Eléctrodos para soldadura (soldagem), com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias

2,7

8311 10 90

Outros

2,7

8311 20 00

Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

2,7

8311 30 00

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

2,7

8311 90 00

Outros, incluídas as partes

2,7

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

A presente Secção não compreende:

a)

As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico, do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b)

Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peles com pêlo (posição 4303);

c)

As canelas, os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

d)

Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);

e)

As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f)

As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

g)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h)

As hastes de perfuração (posição 7304);

ij)

As telas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);

k)

Os artefactos dos Capítulos 82 e 83;

l)

Os artefactos da Secção XVII;

m)

Os artefactos do Capítulo 90;

n)

Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o)

As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

p)

Os artefactos do Capítulo 95;

q)

As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, (regime da matéria constitutiva ou posição 9612, caso estejam com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir).

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a)

As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)

Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c)

As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível, nas posições 8485 ou 8548.

3.

Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.

Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5.

Para aplicação destas Notas, a denominação «máquinas», compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Notas complementares

1.

As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.

2.

O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.

3.

A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2 alínea a) para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

CAPÍTULO 84

REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1.

Este Capítulo não compreende:

a)

As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68;

b)

As máquinas, aparelhos ou instrumentos (por exemplo, bombas) de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c)

As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

d)

Os artefactos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e)

Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 8509; os aparelhos fotográficos digitais da posição 8525;

f)

As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

2.

Salvo o disposto na Nota 3 da Secção XVI, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.

Todavia, a posição 8419 não compreende:

a)

As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

b)

Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

c)

Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

d)

As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

e)

Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

A posição 8422 não compreende:

a)

As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

b)

As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472.

A posição 8424 não compreende: as máquinas de impressão de jacto de tinta (posições 8443 ou 8471).

3.

As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, susceptíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

4.

A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de maquinagem (usinagem), a saber, alternadamente:

a)

Troca automática de ferramentas, a partir de um depósito segundo um programa de maquinagem (usinagem) [centros de maquinagem (usinagem)];

b)

Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de maquinagem (usinagem) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c)

Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de maquinagem (usinagem) (máquinas de estações múltiplas).

5.

A)

Consideram-se «máquinas automáticas para processamento de dados», na acepção da posição 8471:

a)

As máquinas digitais capazes de:

1)

Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;

2)

Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3)

Executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4)

Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b)

As máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c)

As máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B)

As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a)

Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

b)

Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c)

Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizáveis pelo sistema.

C)

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

D)

As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

E)

As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

6.

A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima, classificam-se na posição 7326.

7.

Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: as máquinas para paralelizar, torcer ou entrançar fios), de qualquer matéria.

8.

Para aplicação da posição 8470, a expressão «de bolso» aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 8471 49, consideram-se «sistemas» as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades obedeçam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5. B do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um écran de visualização ou uma impressora).

2.

A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas complementares

1.

Só se consideram como «motores para aviação» das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

2.

A posição 8471 70 30 inclui igualmente os leitores de CD-ROM que constituem unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados, que consistem em unidades concebidas para a leitura dos sinais de CD-ROM, de CD-AUDIO e de CD-FOTO e que estão equipadas com uma tomada para auscultadores, um comando de regulação do volume de som ou um comando de leitura/paragem.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8401

Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

 

 

8401 10 00

Reactores nucleares (Euratom)

5,7

8401 20 00

Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom)

3,7

8401 30 00

Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom)

3,7

gi F/S

8401 40 00

Partes de reactores nucleares (Euratom)

3,7

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

 

 

 

Caldeiras de vapor

 

 

8402 11 00

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

2,7

8402 12 00

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

2,7

8402 19

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

 

 

8402 19 10

Caldeiras de tubos de fumo

2,7

8402 19 90

Outras

2,7

8402 20 00

Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

2,7

8402 90 00

Partes

2,7

8403

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402

 

 

8403 10

Caldeiras

 

 

8403 10 10

De ferro fundido

2,7

8403 10 90

Outras

2,7

8403 90

Partes

 

 

8403 90 10

De ferro fundido

2,7

8403 90 90

Outras

2,7

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

 

 

8404 10 00

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

2,7

8404 20 00

Condensadores para máquinas a vapor

2,7

8404 90 00

Partes

2,7

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

 

 

8405 10 00

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

1,7

8405 90 00

Partes

1,7

8406

Turbinas a vapor

 

 

8406 10 00

Turbinas para propulsão de embarcações

2,7

 

Outras turbinas

 

 

8406 81

De potência superior a 40 MW

 

 

8406 81 10

Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos

2,7

8406 81 90

Outras

2,7

8406 82

De potência não superior a 40 MW

 

 

 

Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos, de potência

 

 

8406 82 11

Não superior a 10 MW

2,7

8406 82 19

Superior a 10 MW

2,7

8406 82 90

Outras

2,7

8406 90

Partes

 

 

8406 90 10

Aletas, pás e rotores

2,7

8406 90 90

Outros

2,7

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

 

 

8407 10 00

Motores para aviação

1,7 (150)

p/st

 

Motores para propulsão de embarcações

 

 

8407 21

Do tipo fora-de-borda

 

 

8407 21 10

De cilindrada não superior a 325 cm3

6,2

p/st

 

De cilindrada superior a 325 cm3

 

 

8407 21 91

De potência não superior a 30 kW

4,2

p/st

8407 21 99

De potência superior a 30 kW

4,2

p/st

8407 29

Outros

 

 

8407 29 20

De potência não superior a 200 kW

4,2

p/st

8407 29 80

De potência superior a 200 kW

4,2

p/st

 

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

 

8407 31 00

De cilindrada não superior a 50 cm3

2,7

p/st

8407 32

De cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

 

 

8407 32 10

De cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 125 cm3

2,7

p/st

8407 32 90

De cilindrada superior a 125 cm3 mas não superior a 250 cm3

2,7

p/st

8407 33

De cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 1 000 cm3

 

 

8407 33 10

Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705

2,7

p/st

8407 33 90

Outros

2,7

p/st

8407 34

De cilindrada superior a 1 000 cm3

 

 

8407 34 10

Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (151)

2,7

p/st

 

Outros

 

 

8407 34 30

Usados

4,2

p/st

 

Novos, de cilindrada

 

 

8407 34 91

Não superior a 1 500 cm3

4,2

p/st

8407 34 99

Superior a 1 500 cm3

4,2

p/st

8407 90

Outros motores

 

 

8407 90 10

De cilindrada não superior a 250 cm3

2,7

p/st

 

De cilindrada superior a 250 cm3

 

 

8407 90 50

Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (151)

2,7

p/st

 

Outros

 

 

8407 90 80

De potência não superior a 10 kW

4,2

p/st

8407 90 90

De potência superior a 10 kW

4,2

p/st

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

 

 

8408 10

Motores para propulsão de embarcações

 

 

 

Usados

 

 

8408 10 11

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 19

Outros

2,7

p/st

 

Novos, de potência

 

 

 

Não superior a 15 kW

 

 

8408 10 22

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 24

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 15 kW mas não superior a 50 kW

 

 

8408 10 26

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 28

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

 

 

8408 10 31

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 39

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 100 kW mas não superior a 200 kW

 

 

8408 10 41

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 49

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 200 kW mas não superior a 300 kW

 

 

8408 10 51

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 59

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 300 kW mas não superior a 500 kW

 

 

8408 10 61

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 69

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 500 kW mas não superior a 1 000 kW

 

 

8408 10 71

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 79

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 1 000 kW mas não superior a 5 000 kW

 

 

8408 10 81

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 89

Outros

2,7

p/st

 

Superior a 5 000 kW

 

 

8408 10 91

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (151)

Isenção

p/st

8408 10 99

Outros

2,7

p/st

8408 20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

 

8408 20 10

Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (151)

2,7

p/st

 

Outros

 

 

 

Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência

 

 

8408 20 31

Não superior a 50 kW

4,2

p/st

8408 20 35

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

4,2

p/st

8408 20 37

Superior a 100 kW

4,2

p/st

 

Para outros veículos do Capítulo 87, de potência

 

 

8408 20 51

Não superior a 50 kW

4,2

p/st

8408 20 55

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

4,2

p/st

8408 20 57

Superior a 100 kW mas não superior a 200 kW

4,2

p/st

8408 20 99

Superior a 200 kW

4,2

p/st

8408 90

Outros motores

 

 

8408 90 21

De propulsão, para veículos ferroviários

4,2

p/st

 

Outros

 

 

8408 90 27

Usados

4,2

p/st

 

Novos, de potência

 

 

8408 90 41

Não superior a 15 kW

4,2

p/st

8408 90 43

Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW

4,2

p/st

8408 90 45

Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW

4,2

p/st

8408 90 47

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

4,2

p/st

8408 90 61

Superior a 100 kW mas não superior a 200 kW

4,2

p/st

8408 90 65

Superior a 200 kW mas não superior a 300 kW

4,2

p/st

8408 90 67

Superior a 300 kW mas não superior a 500 kW

4,2

p/st

8408 90 81

Superior a 500 kW mas não superior a 1 000 kW

4,2

p/st

8408 90 85

Superior a 1 000 kW mas não superior a 5 000 kW

4,2

p/st

8408 90 89

Superior a 5 000 kW

4,2

p/st

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

 

8409 10 00

De motores para aviação

1,7 (150)

 

Outras

 

 

8409 91 00

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por faísca

2,7

8409 99 00

Outras

2,7

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

 

 

 

Turbinas e rodas hidráulicas

 

 

8410 11 00

De potência não superior a 1 000 kW

4,5

8410 12 00

De potência superior a 1 000 (kW mas não superior a 10 000 (kW

4,5

8410 13 00

De potência superior a 10 000 kW

4,5

8410 90

Partes, incluídos os reguladores

 

 

8410 90 10

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

4,5

8410 90 90

Outros

4,5

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

 

 

Turborreactores

 

 

8411 11 00

De impulso não superior a 25 kN

3,2 (150)

p/st

8411 12

De impulso superior a 25 kN

 

 

8411 12 10

De impulso superior a 25 kN mas não superior a 44 kN

2,7 (150)

p/st

8411 12 30

De impulso superior a 44 kN mas não superior a 132 kN

2,7 (150)

p/st

8411 12 80

De impulso superior a 132 kN

2,7 (150)

p/st

 

Turbopropulsores

 

 

8411 21 00

De potência não superior a 1 100 kW

3,6 (150)

p/st

8411 22

De potência superior a 1 100 kW

 

 

8411 22 20

De potência superior a 1 100 kW mas não superior a 3 730 kW

2,7 (150)

p/st

8411 22 80

De potência superior a 3 730 kW

2,7 (150)

p/st

 

Outras turbinas a gás

 

 

8411 81 00

De potência não superior a 5 000 kW

4,1

p/st

8411 82

De potência superior a 5 000 kW

 

 

8411 82 20

De potência superior a 5 000 kW mas não superior a 20 000 kW

4,1

p/st

8411 82 60

De potência superior a 20 000 kW mas não superior a 50 000 kW

4,1

p/st

8411 82 80

De potência superior a 50 000 kW

4,1

p/st

 

Partes

 

 

8411 91 00

De turborreactores ou de turbopropulsores

2,7 (150)

8411 99 00

Outras

4,1

8412

Outros motores e máquinas motrizes

 

 

8412 10 00

Propulsores a reacção, excluídos os turborreactores

2,2 (150)

p/st

 

Motores hidráulicos

 

 

8412 21

De movimento rectilíneo (cilindros)

 

 

8412 21 20

Sistemas hidráulicos

2,7

8412 21 80

Outros

2,7

8412 29

Outros

 

 

8412 29 20

Sistemas hidráulicos

4,2

 

Outros

 

 

8412 29 81

Motores óleo-hidráulicos

4,2

8412 29 89

Outros

4,2

 

Motores pneumáticos

 

 

8412 31 00

De movimento rectilíneo (cilindros)

4,2

8412 39 00

Outros

4,2

8412 80

Outros

 

 

8412 80 10

Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

2,7

8412 80 80

Outros

4,2

8412 90

Partes

 

 

8412 90 20

De propulsores a reacção, excluídos os turborreactores

1,7 (150)

8412 90 40

De motores hidráulicos

2,7

8412 90 80

Outras

2,7

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

 

 

 

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

 

8413 11 00

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

1,7

p/st

8413 19 00

Outras

1,7

p/st

8413 20 00

Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19

1,7

p/st

8413 30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão

 

 

8413 30 20

Bombas de injecção

1,7

p/st

8413 30 80

Outras

1,7

p/st

8413 40 00

Bombas para betão (concreto)

1,7

p/st

8413 50

Outras bombas volumétricas alternativas

 

 

8413 50 20

Agregados hidráulicos

1,7

8413 50 40

Bombas doseadoras

1,7

p/st

 

Outras

 

 

 

Bombas de êmbolo

 

 

8413 50 61

Bombas óleo-hidraúlicas

1,7

p/st

8413 50 69

Outras

1,7

p/st

8413 50 80

Outras

1,7

p/st

8413 60

Outras bombas volumétricas rotativas

 

 

8413 60 20

Agregados hidráulicos

1,7

 

Outras

 

 

 

Bombas de engrenagens

 

 

8413 60 31

Bombas óleo-hidráulicas

1,7

p/st

8413 60 39

Outras

1,7

p/st

 

Bombas de palhetas

 

 

8413 60 61

Bombas óleo-hidráulicas

1,7

p/st

8413 60 69

Outras

1,7

p/st

8413 60 70

Bombas de parafuso helicoidal

1,7

p/st

8413 60 80

Outras

1,7

p/st

8413 70

Outras bombas centrífugas

 

 

 

Bombas submersíveis

 

 

8413 70 21

Monocelulares

1,7

p/st

8413 70 29

Multicelulares

1,7

p/st

8413 70 30

Circuladores de aquecimento central e de água quente

1,7

p/st

 

Outras, com tubagem de compressão de diâmetro

 

 

8413 70 35

Não superior a 15 mm

1,7

p/st

 

Superior a 15 mm

 

 

8413 70 45

Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

1,7

p/st

 

Bombas de roda radial

 

 

 

Monocelulares

 

 

 

De fluxo simples

 

 

8413 70 51

Monobloco

1,7

p/st

8413 70 59

Outras

1,7

p/st

8413 70 65

De vários fluxos

1,7

p/st

8413 70 75

Multicelulares

1,7

p/st

 

Outras bombas centrífugas

 

 

8413 70 81

Monocelulares

1,7

p/st

8413 70 89

Multicelulares

1,7

p/st

 

Outras bombas; elevadores de líquidos

 

 

8413 81 00

Bombas

1,7

p/st

8413 82 00

Elevadores de líquidos

1,7

p/st

 

Partes

 

 

8413 91 00

De bombas

1,7

8413 92 00

De elevadores de líquidos

1,7

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

 

 

8414 10

Bombas de vácuo

 

 

8414 10 20

Destinadas à produção de semicondutores (151)

1,7 (152)

p/st

 

Outras

 

 

8414 10 25

Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

1,7

p/st

 

Outras

 

 

8414 10 81

Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

1,7

p/st

8414 10 89

Outras

1,7

p/st

8414 20

Bombas de ar, de mão ou de pé

 

 

8414 20 20

Bombas manuais para ciclos

1,7

p/st

8414 20 80

Outras

2,2

p/st

8414 30

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

 

8414 30 20

De potência não superior a 0,4 kW

2,2

p/st

 

De potência superior a 0,4 kW

 

 

8414 30 81

Herméticos ou semi-herméticos

2,2

p/st

8414 30 89

Outros

2,2

p/st

8414 40

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

 

8414 40 10

De débito por minuto não superior a 2 m3

2,2

p/st

8414 40 90

De débito por minuto superior a 2 m3

2,2

p/st

 

Ventiladores

 

 

8414 51 00

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W

3,2

p/st

8414 59

Outros

 

 

8414 59 20

Axiais

2,3

p/st

8414 59 40

Centrífugos

2,3

p/st

8414 59 80

Outros

2,3

p/st

8414 60 00

Exaustores (coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

2,7

p/st

8414 80

Outros

 

 

 

Turbocompressores

 

 

8414 80 11

Monocelulares

2,2

p/st

8414 80 19

Multicelulares

2,2

p/st

 

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão

 

 

 

Não superior a 15 bar, de débito por hora

 

 

8414 80 22

Não superior a 60 m3

2,2

p/st

8414 80 28

Superior a 60 m3

2,2

p/st

 

Superior a 15 bar, de débito por hora

 

 

8414 80 51

Não superior a 120 m3

2,2

p/st

8414 80 59

Superior a 120 m3

2,2

p/st

 

Compressores volumétricos rotativos

 

 

8414 80 73

De um único veio

2,2

p/st

 

De vários veios

 

 

8414 80 75

De parafuso

2,2

p/st

8414 80 78

Outros

2,2

p/st

8414 80 80

Outros

2,2

p/st

8414 90 00

Partes

2,2

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluíndo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

 

 

8415 10

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistemas com elementos separados)

 

 

8415 10 10

Formando um corpo único

2,2

8415 10 90

Sistemas com elementos separados («split-system»)

2,7

8415 20 00

Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis

2,7

 

Outros

 

 

8415 81 00

Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

2,7

8415 82 00

Outros, com dispositivo de refrigeração

2,7

8415 83 00

Sem dispositivo de refrigeração

2,7

8415 90 00

Partes

2,7

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

 

 

8416 10

Queimadores de combustíveis líquidos

 

 

8416 10 10

Com dispositivo de controlo automático montado

1,7

p/st

8416 10 90

Outros

1,7

p/st

8416 20

Outros queimadores, incluídos os mistos

 

 

8416 20 10

Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

1,7

p/st

8416 20 90

Outros

1,7

8416 30 00

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

1,7

8416 90 00

Partes

1,7

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não eléctricos

 

 

8417 10 00

Fornos para cozimento, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

1,7

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

 

 

8417 20 10

Fornos de túnel

1,7

8417 20 90

Outros

1,7

8417 80

Outros

 

 

8417 80 10

Fornos para incineração de lixo

1,7

8417 80 20

Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

1,7

8417 80 80

Outros

1,7

8417 90 00

Partes

1,7

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

 

 

8418 10

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

 

 

8418 10 20

De capacidade superior a 340 l

1,9

p/st

8418 10 80

Outras

1,9

p/st

 

Refrigeradores de tipo doméstico

 

 

8418 21

De compressão

 

 

8418 21 10

De capacidade superior a 340 l

1,5

p/st

 

Outros

 

 

8418 21 51

Modelo mesa

2,5

p/st

8418 21 59

De encastrar

1,9

p/st

 

Outros, de capacidade

 

 

8418 21 91

Não superior a 250 l

2,5

p/st

8418 21 99

Superior a 250 l mas não superior a 340 l

1,9

p/st

8418 22 00

De absorção, eléctricos

2,2

p/st

8418 29 00

Outros

2,2

p/st

8418 30

Congeladores (freezers) horizontais, de capacidade não superior a 800 l

 

 

8418 30 20

De capacidade não superior a 400 l

2,2

p/st

8418 30 80

De capacidade superior a 400 l mas não superior a 800 l

2,2

p/st

8418 40

Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l

 

 

8418 40 20

De capacidade não superior a 250 l

2,2

p/st

8418 40 80

De capacidade superior a 250 l mas não superior a 900 l

2,2

p/st

8418 50

Outros congeladores (freezers) e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

 

 

 

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado)

 

 

8418 50 11

Para produtos congelados

2,2

p/st

8418 50 19

Outros

2,2

p/st

 

Outros móveis frigoríficos

 

 

8418 50 91

Congeladores (freezers), excepto das subposições 8418 30 e 8418 40

2,2

p/st

8418 50 99

Outros

2,2

p/st

 

Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor

 

 

8418 61 00

Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um permutador de calor

2,2

8418 69

Outros

 

 

8418 69 20

Bombas de calor, de absorção

2,2

8418 69 80

Outros

2,2

 

Partes

 

 

8418 91 00

Móveis ou gabinetes concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

2,2

8418 99

Outras

 

 

8418 99 10

Evaporadores e condensadores, excepto para aparelhos de tipo doméstico

2,2

8418 99 90

Outras

2,2

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

 

 

Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

 

8419 11 00

De aquecimento instantâneo, a gás

2,6

8419 19 00

Outros

2,6

8419 20 00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

Isenção

 

Secadores

 

 

8419 31 00

Para produtos agrícolas

1,7

8419 32 00

Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

1,7

8419 39

Outros

 

 

8419 39 10

Para obras de cerâmica

1,7

8419 39 90

Outros

1,7

8419 40 00

Aparelhos de destilação ou de rectificação

1,7

8419 50 00

Permutadores de calor

1,7

8419 60 00

Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases

1,7

 

Outros aparelhos e dispositivos

 

 

8419 81

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

 

8419 81 20

Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes

2,7

8419 81 80

Outros

1,7

8419 89

Outros

 

 

8419 89 10

Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

1,7

8419 89 15

Aparelhos e dispositivos de aquecimento rápido de discos (wafers) semicondutores

Isenção

8419 89 20

Aparelhos e dispositivos de deposição química de vapor em discos (wafers) semicondutores

Isenção

8419 89 25

Aparelhos e dispositivos de deposição física de vapor por feixe electrónico ou por evaporação em discos (wafers) semicondutores

Isenção

8419 89 27

Aparelhos e dispositivos de deposição química de vapor em substratos de painéis de cristais líquidos

2,4 (152)

8419 89 30

Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

2,4

8419 89 98

Outros

2,4

8419 90

Partes

 

 

8419 90 25

De esterilizadores da subposição 8419 20 00 e de aparelhos e dispositivos das subposições 8419 89 15, 8419 89 20 ou 8419 89 25

Isenção

8419 90 50

Para aparelhos e dispositivos da subposição 8419 89 27

1,7 (152)

8419 90 85

Outras

1,7

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

 

 

8420 10

Calandras e laminadores

 

 

8420 10 10

Dos tipos utilizados na indústria têxtil

1,7

8420 10 30

Dos tipos utilizados na indústria do papel

1,7

8420 10 50

Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico

1,7

8420 10 90

Outros

1,7

 

Partes

 

 

8420 91

Cilindros

 

 

8420 91 10

De ferro fundido

1,7

8420 91 80

Outros

2,2

8420 99 00

Outras

2,2

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

 

 

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

 

 

8421 11 00

Desnatadeiras

2,2

8421 12 00

Secadores de roupa

2,7

p/st

8421 19

Outros

 

 

8421 19 20

Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

1,5

8421 19 40

Centrifugadores do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) semicondutores

Isenção

8421 19 80

Outros

Isenção

 

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

 

8421 21 00

Para filtrar ou depurar água

1,7

8421 22 00

Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água

1,7

8421 23 00

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

1,7

8421 29 00

Outros

1,7

 

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

 

8421 31 00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão

1,7

8421 39

Outros

 

 

8421 39 20

Aparelhos para filtrar ou depurar o ar

1,7

 

Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases

 

 

8421 39 40

Por processo húmido

1,7

8421 39 60

Por processo catalítico

1,7

8421 39 90

Outros

1,7

 

Partes

 

 

8421 91

De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

 

 

8421 91 10

De aparelhos da subposição 8421 19 40

Isenção

8421 91 30

De centrifugadoras destinadas a revestir substratos de painéis de cristais líquidos com resinas fotosensíveis da subposição 8421 19 80

1,7 (152)

8421 91 90

Outros

1,7

8421 99 00

Outras

1,7

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

 

 

Máquinas de lavar louça

 

 

8422 11 00

Do tipo doméstico

2,7

p/st

8422 19 00

Outras

1,7

p/st

8422 20 00

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

1,7

8422 30 00

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

1,7

8422 40 00

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil)

1,7

8422 90

Partes

 

 

8422 90 10

De máquinas de lavar louça

1,7

8422 90 90

Outras

1,7

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

 

 

8423 10

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

 

 

8423 10 10

Balanças de uso doméstico

1,7

p/st

8423 10 90

Outras

1,7

p/st

8423 20 00

Básculas de pesagem contínua em transportadores

1,7

p/st

8423 30 00

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

1,7

p/st

 

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

 

8423 81

De capacidade não superior a 30 kg

 

 

8423 81 10

Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluídos os seleccionadores por peso

1,7

p/st

8423 81 30

Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados

1,7

p/st

8423 81 50

Balanças comerciais

1,7

p/st

8423 81 90

Outros

1,7

p/st

8423 82

De capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5 000 kg

 

 

8423 82 10

Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluídos os seleccionadores por peso

1,7

p/st

8423 82 90

Outros

1,7

p/st

8423 89 00

Outros

1,7

p/st

8423 90 00

Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

1,7

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

 

 

8424 10

Extintores, mesmo carregados

 

 

8424 10 20

De peso não superior a 21 kg

1,7

8424 10 80

Outros

1,7

8424 20 00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

1,7

8424 30

Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

 

 

 

Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado

 

 

8424 30 01

Equipados com dispositivo de aquecimento

1,7

p/st

 

Outros, de potência de motor

 

 

8424 30 05

Não superior a 7,5 kW

1,7

p/st

8424 30 09

Superior a 7,5 kW

1,7

p/st

 

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8424 30 10

De ar comprimido

1,7

8424 30 90

Outros

1,7

 

Outros aparelhos

 

 

8424 81

Para agricultura ou horticultura

 

 

8424 81 10

Aparelhos de rega

1,7

 

Outros

 

 

8424 81 30

Aparelhos portáteis

1,7

p/st

 

Outros

 

 

8424 81 91

Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor

1,7

p/st

8424 81 99

Outros

1,7

p/st

8424 89

Outros

 

 

8424 89 20

Pulverizadores para gravação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores

Isenção

8424 89 30

Máquinas de rebarbar para limpeza dos condutores metálicos das cápsulas de semicondutores antes do processo de electrodeposição

Isenção

8424 89 95

Outros

1,7

8424 90

Partes

 

 

8424 90 10

De aparelhos da subposição 8424 89 20

Isenção

8424 90 30

De aparelhos da subposição 8424 89 30

1,7 (152)

8424 90 90

Outros

1,7

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

 

 

 

Talhas, cadernais e moitões

 

 

8425 11 00

De motor eléctrico

Isenção

p/st

8425 19

Outros

 

 

8425 19 20

Accionados à mão, de corrente

Isenção

p/st

8425 19 80

Outros

Isenção

p/st

8425 20 00

Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

Isenção

p/st

 

Outros guinchos; cabrestantes

 

 

8425 31 00

De motor eléctrico

Isenção

p/st

8425 39

Outros

 

 

8425 39 20

De motor de ignição por faísca ou por compressão

Isenção

p/st

8425 39 80

Outros

Isenção

p/st

 

Macacos

 

 

8425 41 00

Elevadores fixos de veículos, para garagens

Isenção

p/st

8425 42 00

Outros macacos, hidráulicos

Isenção

p/st

8425 49 00

Outros

Isenção

p/st

8426

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

 

 

 

Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

 

8426 11 00

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

Isenção

8426 12 00

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

Isenção

8426 19 00

Outros

Isenção

8426 20 00

Guindastes de torre

Isenção

8426 30 00

Guindastes de pórtico

Isenção

 

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

 

 

8426 41 00

De pneumáticos

Isenção

8426 49 00

Outros

Isenção

 

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8426 91

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

 

8426 91 10

Guindastes hidráulicos para carga e descarga dos veículos

Isenção

p/st

8426 91 90

Outros

Isenção

8426 99 00

Outros

Isenção

8427

Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

 

 

8427 10

Autopropulsores, de motor eléctrico

 

 

8427 10 10

Elevando a uma altura de 1 m ou mais

4,5

p/st

8427 10 90

Outros

4,5

p/st

8427 20

Outros autopropulsores

 

 

 

Elevando a uma altura de 1 m ou mais

 

 

8427 20 11

Empilhadores todo-terreno

4,5

p/st

8427 20 19

Outros

4,5

p/st

8427 20 90

Outros

4,5

p/st

8427 90 00

Outros

4

p/st

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

 

 

8428 10

Elevadores e monta-cargas

 

 

8428 10 20

Eléctricos

Isenção

8428 10 80

Outros

Isenção

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

 

8428 20 30

Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

Isenção

 

Outros

 

 

8428 20 91

Para produtos a granel

Isenção

8428 20 98

Outros

Isenção

 

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias

 

 

8428 31 00

Especialmente concebidos para uso subterrâneo

Isenção

8428 32 00

Outros, de balde

Isenção

8428 33 00

Outros, de tira ou correia

Isenção

8428 39

Outros

 

 

8428 39 20

Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

Isenção

8428 39 40

Máquinas automáticas para transporte, manipulação e armazenagem de discos (wafers) semicondutores, cassetes e caixas de discos (wafers) semicondutores e outro material para dispositivos semicondutores

Isenção

8428 39 90

Outros

Isenção

8428 40 00

Escadas e tapetes, rolantes

Isenção

8428 50 00

Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

Isenção

8428 60 00

Teleféricos (incluídas as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares

Isenção

8428 90

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8428 90 30

Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

Isenção

 

Outros

 

 

 

Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

 

 

8428 90 71

Concebidos para serem transportados por tractor agrícola

Isenção

8428 90 79

Outros

Isenção

 

Outros

 

 

8428 90 91

Pás e empilhadores mecânicos

Isenção

8428 90 97

Outros

Isenção

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores

 

 

 

Bulldozers e angledozers

 

 

8429 11 00

De lagartas

Isenção

p/st

8429 19 00

Outros

Isenção

p/st

8429 20 00

Niveladoras

Isenção

p/st

8429 30 00

Raspo-transportadoras (scrapers)

Isenção

p/st

8429 40

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

 

 

 

Rolos ou cilindros compressores

 

 

8429 40 10

Rolos ou cilindros de vibração

Isenção

p/st

8429 40 30

Outros

Isenção

p/st

8429 40 90

Compactadores

Isenção

p/st

 

Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras

 

 

8429 51

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

 

8429 51 10

Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

8429 51 91

Carregadoras de lagartas

Isenção

p/st

8429 51 99

Outras

Isenção

p/st

8429 52

Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360.o

 

 

8429 52 10

Escavadoras de lagartas

Isenção

p/st

8429 52 90

Outras

Isenção

p/st

8429 59 00

Outras

Isenção

p/st

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

 

 

8430 10 00

Bate-estacas e arranca-estacas

Isenção

p/st

8430 20 00

Limpa-neves

Isenção

p/st

 

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

 

8430 31 00

Autopropulsores

Isenção

8430 39 00

Outros

Isenção

 

Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

 

8430 41 00

Autopropulsoras

Isenção

8430 49 00

Outras

Isenção

8430 50 00

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

Isenção

 

Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsores

 

 

8430 61 00

Máquinas de comprimir ou compactar

Isenção

p/st

8430 69 00

Outros

Isenção

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

 

 

8431 10 00

Das máquinas e aparelhos da posição 8425

Isenção

8431 20 00

Das máquinas e aparelhos da posição 8427

4

 

Das máquinas e aparelhos da posição 8428

 

 

8431 31 00

De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

Isenção

8431 39

Outras

 

 

8431 39 10

De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30

Isenção

8431 39 90

Outras

Isenção

 

Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

 

 

8431 41 00

Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

Isenção

8431 42 00

Lâminas para bulldozers ou angledozers

Isenção

8431 43 00

Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração, das subposições 8430 41 ou 8430 49

Isenção

8431 49

Outras

 

 

8431 49 20

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

8431 49 80

Outras

Isenção

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto

 

 

8432 10

Arados e charruas

 

 

8432 10 10

De relhas

Isenção

p/st

8432 10 90

Outros

Isenção

p/st

 

Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

 

8432 21 00

Grades de discos

Isenção

p/st

8432 29

Outros

 

 

8432 29 10

Escarificadores e cultivadores

Isenção

p/st

8432 29 30

Grades

Isenção

p/st

8432 29 50

Motocavadores

Isenção

p/st

8432 29 90

Outros

Isenção

p/st

8432 30

Semeadores, plantadores e transplantadores

 

 

 

Semeadores

 

 

8432 30 11

De precisão, de comando central

Isenção

p/st

8432 30 19

Outros

Isenção

p/st

8432 30 90

Plantadores e transplantadores

Isenção

p/st

8432 40

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

 

 

8432 40 10

De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos

Isenção

p/st

8432 40 90

Outros

Isenção

p/st

8432 80 00

Outras máquinas e aparelhos

Isenção

8432 90 00

Partes

Isenção

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437

 

 

 

Cortadores de relva

 

 

8433 11

Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

 

 

8433 11 10

Eléctricos

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

 

Autopropulsores

 

 

8433 11 51

Equipados com assento

Isenção

p/st

8433 11 59

Outros

Isenção

p/st

8433 11 90

Outros

Isenção

p/st

8433 19

Outros

 

 

 

Com motor

 

 

8433 19 10

Eléctrico

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

 

Autopropulsores

 

 

8433 19 51

Equipados com assento

Isenção

p/st

8433 19 59

Outros

Isenção

p/st

8433 19 70

Outros

Isenção

p/st

8433 19 90

Sem motor

Isenção

p/st

8433 20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tractores

 

 

8433 20 10

Motoceifeiras

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

 

Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por tractor

 

 

8433 20 51

Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

Isenção

p/st

8433 20 59

Outras

Isenção

p/st

8433 20 90

Outras

Isenção

p/st

8433 30

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

 

 

8433 30 10

Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno)

Isenção

p/st

8433 30 90

Outros

Isenção

p/st

8433 40

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras — apanhadeiras

 

 

8433 40 10

Enfardadeiras-apanhadeiras

Isenção

p/st

8433 40 90

Outras

Isenção

p/st

 

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

 

8433 51 00

Ceifeiras-debulhadoras

Isenção

p/st

8433 52 00

Outras máquinas e aparelhos para debulha

Isenção

p/st

8433 53

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

 

 

8433 53 10

Máquinas para colheita de batata

Isenção

p/st

8433 53 30

Máquinas para colheita e corte de beterraba

Isenção

p/st

8433 53 90

Outras

Isenção

p/st

8433 59

Outras

 

 

 

Apanhadoras-cortadoras

 

 

8433 59 11

Autopropulsoras

Isenção

p/st

8433 59 19

Outras

Isenção

p/st

8433 59 30

Máquinas de vindimar

Isenção

p/st

8433 59 80

Outras

Isenção

p/st

8433 60 00

Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

Isenção

8433 90 00

Partes

Isenção

8434

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

 

 

8434 10 00

Máquinas de ordenhar

Isenção

8434 20 00

Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

Isenção

8434 90 00

Partes

Isenção

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes

 

 

8435 10 00

Máquinas e aparelhos

1,7

8435 90 00

Partes

1,7

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

 

 

8436 10 00

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

1,7

 

Máquinas e aparelhos, para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

 

 

8436 21 00

Chocadeiras e criadeiras

1,7

8436 29 00

Outros

1,7

8436 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8436 80 10

Para silvicultura

1,7

p/st

 

Outras

 

 

8436 80 91

Bebedouros automáticos

1,7

p/st

8436 80 99

Outras

1,7

 

Partes

 

 

8436 91 00

De máquinas e aparelhos para avicultura

1,7

8436 99 00

Outras

1,7

8437

Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas

 

 

8437 10 00

Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

1,7

p/st

8437 80 00

Outras máquinas e aparelhos

1,7

8437 90 00

Partes

1,7

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

 

 

8438 10

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

 

 

8438 10 10

Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos

1,7

8438 10 90

Para fabricação de massas alimentícias

1,7

8438 20 00

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

1,7

8438 30 00

Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar

1,7

8438 40 00

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

1,7

8438 50 00

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

1,7

8438 60 00

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

1,7

8438 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8438 80 10

Para tratamento e preparação de café ou de chá

1,7

 

Outros

 

 

8438 80 91

Para preparação ou fabricação de bebidas

1,7

8438 80 99

Outros

1,7

8438 90 00

Partes

1,7

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

 

 

8439 10 00

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

1,7

8439 20 00

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

1,7

8439 30 00

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

1,7

 

Partes

 

 

8439 91

De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

 

8439 91 10

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8439 91 90

Outras

1,7

8439 99

Outras

 

 

8439 99 10

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8439 99 90

Outras

1,7

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos

 

 

8440 10

Máquinas e aparelhos

 

 

8440 10 10

Para dobrar

1,7

8440 10 20

Para reunir folhas

1,7

8440 10 30

Para costurar ou agrafar

1,7

8440 10 40

Para encadernar por colagem

1,7

8440 10 90

Outros

1,7

8440 90 00

Partes

1,7

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

 

 

8441 10

Cortadeiras

 

 

8441 10 10

Cortadeiras-bobinadoras

1,7

8441 10 20

Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

1,7

8441 10 30

Aparadeiras de uma só lâmina

1,7

8441 10 40

Aparadeiras trilaterais

1,7

8441 10 80

Outras

1,7

8441 20 00

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

1,7

8441 30 00

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem

1,7

8441 40 00

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

1,7

8441 80 00

Outras máquinas e aparelhos

1,7

8441 90

Partes

 

 

8441 90 10

De cortadeiras

1,7

8441 90 90

Outras

1,7

8442

Máquinas, aparelhos e material (excepto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

 

 

8442 10 00

Máquinas de compor por processo fotográfico

1,7

p/st

8442 20

Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

 

 

8442 20 10

Máquinas de fundir e de compor (linotipos, monotipos, intertipos, etc.)

Isenção

p/st

8442 20 90

Outros

1,7

p/st

8442 30 00

Outras máquinas, aparelhos e material

1,7

8442 40 00

Partes destas máquinas, aparelhos e material

1,7

8442 50

Caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

 

 

 

Com representação gráfica

 

 

8442 50 21

Para impressão em relevo

1,7

8442 50 23

Para impressão plana

1,7

8442 50 29

Outros

1,7

8442 50 80

Outros

1,7

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; máquinas de impressão de jacto de tinta, excepto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão

 

 

 

Máquinas e aparelhos de impressão por offset

 

 

8443 11 00

Alimentados por bobinas

1,7

p/st

8443 12 00

Alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm × 36 cm

1,7

p/st

8443 19

Outros

 

 

 

Alimentados por folhas

 

 

8443 19 10

Usados

1,7

p/st

 

Novos, por folhas de formato

 

 

8443 19 31

Não superior a 52 cm × 74 cm

1,7

p/st

8443 19 35

Superior a 52 cm × 74 cm mas não superior a 74 cm × 107 cm

1,7

p/st

8443 19 39

Superior a 74 cm × 107 cm

1,7

p/st

8443 19 90

Outros

1,7

p/st

 

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos

 

 

8443 21 00

Alimentados por bobinas

1,7

p/st

8443 29 00

Outros

1,7

p/st

8443 30 00

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

1,7

p/st

8443 40 00

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

1,7

p/st

 

Outras máquinas e aparelhos, de impressão

 

 

8443 51 00

Máquinas de impressão de jacto de tinta

2,2

p/st

8443 59

Outros

 

 

8443 59 20

De impressão de matérias têxteis

1,7

p/st

 

Outros

 

 

8443 59 40

Utilizados na produção de semicondutores (151)

1,7 (152)

p/st

8443 59 70

Outros

1,7

p/st

8443 60 00

Máquinas auxiliares

1,7

8443 90

Partes

 

 

8443 90 05

Utilizadas na produção de semicondutores (151)

1,7 (152)

 

Outras

 

 

8443 90 10

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8443 90 80

Outras

1,7

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

8444 00 10

Máquinas para extrudar

1,7

p/st

8444 00 90

Outras

1,7

p/st

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

 

 

 

Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

 

8445 11 00

Cardas

1,7

p/st

8445 12 00

Penteadeiras

1,7

p/st

8445 13 00

Bancos de fusos

1,7

p/st

8445 19 00

Outras

1,7

p/st

8445 20 00

Máquinas para fiação de matérias têxteis

1,7

p/st

8445 30

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis

 

 

8445 30 10

Para dobragem de matérias têxteis

1,7

p/st

8445 30 90

Para torção de matérias têxteis

1,7

p/st

8445 40 00

Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

1,7

p/st

8445 90 00

Outras

1,7

p/st

8446

Teares para tecidos

 

 

8446 10 00

Para tecidos de largura não superior a 30 cm

1,7

p/st

 

Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

 

 

8446 21 00

A motor

1,7

p/st

8446 29 00

Outros

1,7

p/st

8446 30 00

Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

1,7

p/st

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, e máquinas para inserir tufos

 

 

 

Teares circulares para malhas

 

 

8447 11

Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

 

 

8447 11 10

Operando com agulhas articuladas

1,7

p/st

8447 11 90

Outros

1,7

p/st

8447 12

Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

 

 

8447 12 10

Operando com agulhas articuladas

1,7

p/st

8447 12 90

Outros

1,7

p/st

8447 20

Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

 

 

8447 20 20

Teares de urdidura, incluídos os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

1,7

p/st

8447 20 80

Outros

1,7

p/st

8447 90 00

Outros

1,7

p/st

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares-maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

 

 

 

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

 

 

8448 11 00

Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

1,7

8448 19 00

Outros

1,7

8448 20 00

Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

1,7

 

Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 31 00

Guarnições de cardas

1,7

8448 32 00

De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de cardas

1,7

8448 33

Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

 

8448 33 10

Fusos e suas aletas

1,7

8448 33 90

Anéis e cursores

1,7

8448 39 00

Outros

1,7

 

Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 41 00

Lançadeiras

1,7

8448 42 00

Pentes, liços e quadros de liços

1,7

8448 49 00

Outros

1,7

 

Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 51

Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

 

 

8448 51 10

Platinas

1,7

8448 51 90

Outros

1,7

8448 59 00

Outros

1,7

8449 00 00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos, para a fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefactos de uso semelhante

1,7

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem

 

 

 

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

 

 

8450 11

Máquinas inteiramente automáticas

 

 

 

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

 

 

8450 11 11

De carregar pela frente

3

p/st

8450 11 19

De carregar por cima

3

p/st

8450 11 90

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg mas não superior a 10 kg

2,6

p/st

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

2,7

p/st

8450 19 00

Outras

2,7

p/st

8450 20 00

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

2,2

p/st

8450 90 00

Partes

2,7

8451

Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

 

8451 10 00

Máquinas para lavar a seco

2,2

 

Máquinas de secar

 

 

8451 21

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

 

 

8451 21 10

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

2,2

8451 21 90

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg mas não superior a 10 kg

2,2

8451 29 00

Outras

2,2

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

 

 

 

De aquecimento eléctrico, de potência

 

 

8451 30 10

Não superior a 2 500 W

2,2

p/st

8451 30 30

Superior a 2 500 W

2,2

p/st

8451 30 80

Outras

2,2

p/st

8451 40 00

Máquinas para lavar, branquear ou tingir

2,2

8451 50 00

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

2,2

8451 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8451 80 10

Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

2,2

8451 80 30

Máquinas para apresto ou acabamento

2,2

8451 80 80

Outras

2,2

8451 90 00

Partes

2,2

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

 

 

8452 10

Máquinas de costura de uso doméstico

 

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

 

 

8452 10 11

Máquinas de costura de valor unitário (excepto armações, mesas ou móveis) superior a 65 €

5,7

p/st

8452 10 19

Outras

9,7

p/st

8452 10 90

Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura

3,7

p/st

 

Outras máquinas de costura

 

 

8452 21 00

Unidades automáticas

3,7

p/st

8452 29 00

Outras

3,7

p/st

8452 30

Agulhas para máquinas de costura

 

 

8452 30 10

Com talão achatado num lado

2,7

1 000 p/st

8452 30 90

Outros

2,7

1 000 p/st

8452 40 00

Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

2,7

8452 90 00

Outras partes de máquinas de costura

2,7

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura

 

 

8453 10 00

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

1,7

8453 20 00

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

1,7

8453 80 00

Outras máquinas e aparelhos

1,7

8453 90 00

Partes

1,7

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

 

 

8454 10 00

Conversores

1,7

8454 20 00

Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

1,7

8454 30

Máquinas de vazar (moldar)

 

 

8454 30 10

Máquinas de vazar sob pressão

1,7

8454 30 90

Outras

1,7

8454 90 00

Partes

1,7

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

 

 

8455 10 00

Laminadores de tubos

2,7

 

Outros laminadores

 

 

8455 21 00

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

2,7

8455 22 00

Laminadores a frio

2,7

8455 30

Cilindros de laminadores

 

 

8455 30 10

De ferro fundido

2,7

 

De aço forjado

 

 

8455 30 31

Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio

2,7

8455 30 39

Cilindros de trabalho a frio

2,7

8455 30 90

De aço vazado ou moldado

2,7

8455 90 00

Outras partes

2,7

8456

Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

 

 

8456 10

Operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

 

 

8456 10 10

Do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores

Isenção

p/st

8456 10 90

Outras

4,5

p/st

8456 20 00

Operando por ultra-som

3,5

p/st

8456 30

Operando por electro-erosão

 

 

 

De comando numérico

 

 

8456 30 11

Corte por fio

3,5

p/st

8456 30 19

Outras

3,5

p/st

8456 30 90

Outras

3,5

p/st

 

Outras

 

 

8456 91 00

Para a gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

Isenção

p/st

8456 99

Outras

 

 

8456 99 10

Fresadoras de feixe iónico focado para a produção ou reparação de máscaras e retículos para modelos em dispositivos semicondutores

Isenção

p/st

8456 99 30

Aparelhos para decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores

Isenção

p/st

8456 99 50

Dispositivos para a gravação a seco do traço em substratos de painéis de cristais líquidos

3,5 (152)

p/st

8456 99 80

Outras

3,5

p/st

8457

Centros de maquinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

 

 

8457 10

Centros de maquinagem

 

 

8457 10 10

Horizontais

2,7

p/st

8457 10 90

Outros

2,7

p/st

8457 20 00

Máquinas de sistema monostático (single station)

2,7

p/st

8457 30

Máquinas de estações múltiplas

 

 

8457 30 10

De comando numérico

2,7

p/st

8457 30 90

Outras

2,7

p/st

8458

Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais

 

 

 

Tornos horizontais

 

 

8458 11

De comando numérico

 

 

8458 11 20

Centros de torneamento

2,7

p/st

 

Tornos automáticos

 

 

8458 11 41

Mono-veio

2,7

p/st

8458 11 49

Multi-veio

2,7

p/st

8458 11 80

Outros

2,7

p/st

8458 19

Outros

 

 

8458 19 20

Tornos paralelos

2,7

p/st

8458 19 40

Tornos automáticos

2,7

p/st

8458 19 80

Outros

2,7

p/st

 

Outros tornos

 

 

8458 91

De comando numérico

 

 

8458 91 20

Centros de torneamento

2,7

p/st

8458 91 80

Outros

2,7

p/st

8458 99 00

Outros

2,7

p/st

8459

Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458

 

 

8459 10 00

Unidades com cabeça deslizante

2,7

p/st

 

Outras máquinas para furar

 

 

8459 21 00

De comando numérico

2,7

p/st

8459 29 00

Outras

2,7

p/st

 

Outras escareadoras-fresadoras

 

 

8459 31 00

De comando numérico

1,7

p/st

8459 39 00

Outras

1,7

p/st

8459 40

Outras máquinas para escarear

 

 

8459 40 10

De comando numérico

1,7

p/st

8459 40 90

Outras

1,7

p/st

 

Máquinas para fresar, de consola

 

 

8459 51 00

De comando numérico

2,7

p/st

8459 59 00

Outras

2,7

p/st

 

Outras máquinas para fresar

 

 

8459 61

De comando numérico

 

 

8459 61 10

Máquinas para fresar ferramentas

2,7

p/st

8459 61 90

Outras

2,7

p/st

8459 69

Outras

 

 

8459 69 10

Máquinas para fresar ferramentas

2,7

p/st

8459 69 90

Outras

2,7

p/st

8459 70 00

Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente

2,7

p/st

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461

 

 

 

Máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8460 11 00

De comando numérico

2,7

p/st

8460 19 00

Outras

2,7

p/st

 

Outras máquinas para rectificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8460 21

De comando numérico

 

 

 

Para superfícies cilíndricas

 

 

8460 21 11

Máquinas para rectificar interiores

2,7

p/st

8460 21 15

Máquinas para rectificar sem centro

2,7

p/st

8460 21 19

Outras

2,7

p/st

8460 21 90

Outras

2,7

p/st

8460 29

Outras

 

 

 

Para superfícies cilíndricas

 

 

8460 29 11

Máquinas para rectificar interiores

2,7

p/st

8460 29 19

Outras

2,7

p/st

8460 29 90

Outras

2,7

p/st

 

Máquinas para afiar

 

 

8460 31 00

De comando numérico

1,7

p/st

8460 39 00

Outras

1,7

p/st

8460 40

Máquinas para brunir ou polir

 

 

8460 40 10

De comando numérico

1,7

p/st

8460 40 90

Outras

1,7

p/st

8460 90

Outras

 

 

8460 90 10

Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

2,7

p/st

8460 90 90

Outras

1,7

p/st

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

8461 20 00

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

1,7

p/st

8461 30

Máquinas para mandrilar

 

 

8461 30 10

De comando numérico

1,7

p/st

8461 30 90

Outras

1,7

p/st

8461 40

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

 

 

Máquinas para cortar engrenagens

 

 

 

Para cortar engrenagens cilíndricas

 

 

8461 40 11

De comando numérico

2,7

p/st

8461 40 19

Outras

2,7

p/st

 

Para cortar outras engrenagens

 

 

8461 40 31

De comando numérico

1,7

p/st

8461 40 39

Outras

1,7

p/st

 

Máquinas para acabar engrenagens

 

 

 

Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8461 40 71

De comando numérico

2,7

p/st

8461 40 79

Outras

2,7

p/st

8461 40 90

Outras

1,7

p/st

8461 50

Máquinas para serrar ou seccionar

 

 

 

Máquinas para serrar

 

 

8461 50 11

De serra circular

1,7

p/st

8461 50 19

Outras

1,7

p/st

8461 50 90

Máquinas para seccionar

1,7

p/st

8461 90 00

Outras

2,7

p/st

8462

Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima

 

 

8462 10

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

 

8462 10 10

De comando numérico

2,7

p/st

8462 10 90

Outras

1,7

p/st

 

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

 

8462 21

De comando numérico

 

 

8462 21 05

Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

8462 21 10

Para trabalhar produtos planos

2,7

p/st

8462 21 80

Outras

2,7

p/st

8462 29

Outras

 

 

8462 29 05

Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

8462 29 10

Para trabalhar produtos planos

1,7

p/st

 

Outras

 

 

8462 29 91

Hidráulicas

1,7

p/st

8462 29 98

Outras

1,7

p/st

 

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

 

8462 31 00

De comando numérico

2,7

p/st

8462 39

Outras

 

 

8462 39 10

Para trabalhar produtos planos

1,7

p/st

 

Outras

 

 

8462 39 91

Hidráulicas

1,7

p/st

8462 39 99

Outras

1,7

p/st

 

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

 

8462 41

De comando numérico

 

 

8462 41 10

Para trabalhar produtos planos

2,7

p/st

8462 41 90

Outras

2,7

p/st

8462 49

Outras

 

 

8462 49 10

Para trabalhar produtos planos

1,7

p/st

8462 49 90

Outras

1,7

p/st

 

Outras

 

 

8462 91

Prensas hidráulicas

 

 

8462 91 10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar sucata de ferro

2,7

p/st

 

Outras

 

 

8462 91 50

De comando numérico

2,7

p/st

8462 91 90

Outras

2,7

p/st

8462 99

Outras

 

 

8462 99 10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar sucata de ferro

2,7

p/st

 

Outras

 

 

8462 99 50

De comando numérico

2,7

p/st

8462 99 90

Outras

2,7

p/st

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria

 

 

8463 10

Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

 

8463 10 10

Bancas para estirar fios

2,7

p/st

8463 10 90

Outras

2,7

p/st

8463 20 00

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

2,7

p/st

8463 30 00

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

2,7

p/st

8463 90 00

Outras

2,7

p/st

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

 

 

8464 10

Máquinas para serrar

 

 

8464 10 10

Para cortar, lingotes monocristalinos em chapas ou discos (wafers) semicondutores em microchapas

Isenção

p/st

8464 10 90

Outras

2,2

p/st

8464 20

Máquinas para esmerilar ou polir

 

 

8464 20 05

Para trabalhar discos (wafers) semicondutores

Isenção

p/st

 

Para o trabalho do vidro

 

 

8464 20 11

Dos vidros de óptica

2,2

p/st

8464 20 19

Outras

2,2

8464 20 20

Para trabalhar produtos cerâmicos

2,2

p/st

8464 20 95

Outras

2,2

8464 90

Outras

 

 

8464 90 10

Para incisão ou estriagem de discos (wafers) semicondutores

Isenção

p/st

8464 90 20

Para trabalhar produtos cerâmicos

2,2

p/st

8464 90 80

Outras

2,2

8465

Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

 

 

8465 10

Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

 

 

8465 10 10

Com colocação manual da peça entre cada operação

2,7

p/st

8465 10 90

Sem colocação manual da peça entre cada operação

2,7

p/st

 

Outras

 

 

8465 91

Máquinas de serrar

 

 

8465 91 10

Com serra de fita

2,7

p/st

8465 91 20

Com serra circular

2,7

p/st

8465 91 90

Outras

2,7

p/st

8465 92 00

Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

2,7

p/st

8465 93 00

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

2,7

p/st

8465 94 00

Máquinas para arquear ou para reunir

2,7

p/st

8465 95 00

Máquinas para furar ou para escatelar

2,7

p/st

8465 96 00

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

2,7

p/st

8465 99

Outras

 

 

8465 99 10

Tornos

2,7

p/st

8465 99 90

Outras

2,7

p/st

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

 

 

8466 10

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

 

 

 

Porta-ferramentas

 

 

8466 10 10

Mandris, pinças e suportes

1,2

 

Outros

 

 

8466 10 31

Para tornos

1,2

8466 10 39

Outros

1,2

8466 10 90

Fieiras de abertura automática

1,2

8466 20

Porta-peças

 

 

8466 20 10

Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard

1,2

 

Outros

 

 

8466 20 91

Para tornos

1,2

8466 20 99

Outros

1,2

8466 30 00

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

1,2

 

Outros

 

 

8466 91

Para máquinas da posição 8464

 

 

8466 91 15

Para máquinas das subposições 8464 10 10, 8464 20 05 ou 8464 90 10

Isenção

 

Outros

 

 

8466 91 20

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,2

8466 91 95

Outros

1,2

8466 92

Para máquinas da posição 8465

 

 

8466 92 20

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,2

8466 92 80

Outros

1,2

8466 93

Para máquinas das posições 8456 a 8461

 

 

8466 93 15

Para máquinas e aparelhos das subposições 8456 10 10, 8456 91 00, 8456 99 10 ou 8456 99 30

Isenção

8466 93 17

Para aparelhos da subposição 8456 99 50

1,2 (152)

8466 93 95

Outros

1,2

8466 94

Para máquinas das posições 8462 ou 8463

 

 

8466 94 10

Para máquinas das subposições 8462 21 05 ou 8462 29 05

Isenção

8466 94 90

Outros

1,2

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual

 

 

 

Pneumáticas

 

 

8467 11

Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

 

8467 11 10

Para o trabalho dos metais

1,7

8467 11 90

Outras

1,7

8467 19 00

Outras

1,7

 

Com motor eléctrico incorporado

 

 

8467 21

Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas

 

 

8467 21 10

Funcionando sem fonte externa de energia

2,7

p/st

 

Outras

 

 

8467 21 91

Electropneumáticas

2,7

p/st

8467 21 99

Outras

2,7

p/st

8467 22

Serras

 

 

8467 22 10

Serras de corrente

2,7

p/st

8467 22 30

Serras circulares

2,7

p/st

8467 22 90

Outras

2,7

p/st

8467 29

Outras

 

 

8467 29 10

Do tipo utilizado para trabalho de matérias têxteis

2,7

 

Outras

 

 

8467 29 30

Funcionando sem fonte externa de energia

2,7

p/st

 

Outras

 

 

 

Desbastadoras e lixadoras

 

 

8467 29 51

Rebarbadoras de ângulo

2,7

p/st

8467 29 53

Lixadoras de cinta

2,7

p/st

8467 29 59

Outras

2,7

p/st

8467 29 70

Plainas

2,7

p/st

8467 29 80

Tesouras para aparar sebes, tesouras de relva e para cortar erva

2,7

p/st

8467 29 90

Outras

2,7

p/st

 

Outras ferramentas

 

 

8467 81 00

Serras de corrente

1,7

p/st

8467 89 00

Outras

1,7

 

Partes

 

 

8467 91 00

De serras de corrente

1,7

8467 92 00

De ferramentas pneumáticas

1,7

8467 99 00

Outras

1,7

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

 

 

8468 10 00

Maçaricos de uso manual

2,2

8468 20 00

Outras máquinas e aparelhos a gás

2,2

8468 80 00

Outras máquinas e aparelhos

2,2

8468 90 00

Partes

2,2

8469

Máquinas de escrever, excepto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos

 

 

 

Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos

 

 

8469 11 00

Máquinas de tratamento de textos

Isenção

p/st

8469 12 00

Máquinas de escrever automáticas

2,3

p/st

8469 20 00

Outras máquinas de escrever, eléctricas

2,3

p/st

8469 30 00

Outras máquinas de escrever, não eléctricas

2,5

p/st

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

 

 

8470 10 00

Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações

Isenção

p/st

 

Outras máquinas de calcular, electrónicas

 

 

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

Isenção

p/st

8470 29 00

Outras

Isenção

p/st

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

Isenção

p/st

8470 40 00

Máquinas de contabilidade

Isenção

p/st

8470 50 00

Caixas registadoras

Isenção

p/st

8470 90 00

Outras

Isenção

p/st

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

8471 10 00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

Isenção

p/st

8471 30 00

Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo, pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

Isenção

p/st

 

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

 

 

8471 41 00

Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

Isenção

p/st

8471 49 00

Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

Isenção

p/st

8471 50 00

Unidades de processamento digitais, excepto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, de entrada e de saída

Isenção

p/st

8471 60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

 

8471 60 20

Impressoras

Isenção

p/st

8471 60 60

Teclados

Isenção

p/st

8471 60 80

Outras

Isenção

p/st

8471 70

Unidades de memória

 

 

8471 70 20

Unidades de memória centrais

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

 

Unidades de memória, de discos

 

 

8471 70 30

Ópticas, incluídas as magneto-ópticas

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

8471 70 50

Unidades de memória, de discos rígidos

Isenção

p/st

8471 70 70

Outras

Isenção

p/st

8471 70 80

Unidades de memória, de bandas

Isenção

p/st

8471 70 98

Outras

Isenção

p/st

8471 80 00

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Isenção

p/st

8471 90 00

Outras

Isenção

p/st

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]

 

 

8472 10 00

Duplicadores

2

p/st

8472 20 00

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

2,3

p/st

8472 30 00

Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

2,2

p/st

8472 90

Outros

 

 

8472 90 10

Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas

2,2

p/st

8472 90 30

Máquinas automáticas de pagamento

Isenção

p/st

8472 90 80

Outros

2,2

8473

Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

 

 

8473 10

Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

 

 

 

Conjuntos electrónicos

 

 

8473 10 11

Das máquinas da subposição 8469 11 00

Isenção

8473 10 19

Outros

3

8473 10 90

Outros

Isenção

 

Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

 

 

8473 21

Das calculadoras electrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29

 

 

8473 21 10

Conjuntos electrónicos

Isenção

8473 21 90

Outros

Isenção

8473 29

Outros

 

 

8473 29 10

Conjuntos electrónicos

Isenção

8473 29 90

Outros

Isenção

8473 30

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

 

 

8473 30 10

Conjuntos electrónicos

Isenção

8473 30 90

Outros

Isenção

8473 40

Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

 

 

 

Conjuntos electrónicos

 

 

8473 40 11

Das máquinas da subposição 8472 90 30

Isenção

8473 40 19

Outros

3

8473 40 90

Outros

Isenção

8473 50

Partes e acessórios que podem ser utilizados indiferentemente com as máquinas e aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

 

 

8473 50 10

Conjuntos electrónicos

Isenção

8473 50 90

Outros

Isenção

8474

Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

 

 

8474 10 00

Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar

Isenção

8474 20

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

 

8474 20 10

Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

Isenção

8474 20 90

Outros

Isenção

 

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

 

8474 31 00

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

Isenção

8474 32 00

Máquinas para misturar minerais com betume

Isenção

8474 39

Outros

 

 

8474 39 10

Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

Isenção

8474 39 90

Outros

Isenção

8474 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8474 80 10

Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

Isenção

8474 80 90

Outros

Isenção

8474 90

Partes

 

 

8474 90 10

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

8474 90 90

Outras

Isenção

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

 

8475 10 00

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

1,7

 

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

 

8475 21 00

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e dos seus esboços

1,7

8475 29 00

Outras

1,7

8475 90 00

Partes

1,7

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro

 

 

 

Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

 

8476 21 00

Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

p/st

8476 29 00

Outras

1,7

p/st

 

Outras máquinas

 

 

8476 81 00

Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

p/st

8476 89 00

Outras

1,7

p/st

8476 90 00

Partes

1,7

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

 

 

8477 10

Máquinas de moldar por injecção

 

 

8477 10 10

Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

Isenção

8477 10 90

Outras

1,7

8477 20 00

Extrusoras

1,7

8477 30 00

Máquinas de moldar por insuflação

1,7

8477 40 00

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

1,7

 

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

 

8477 51 00

Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

1,7

8477 59

Outros

 

 

8477 59 05

Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

Isenção

 

Outros

 

 

8477 59 10

Prensas

1,7

8477 59 80

Outros

1,7

8477 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares

 

 

8477 80 11

Máquinas para transformação de resinas reactivas

1,7

8477 80 19

Outros

1,7

 

Outros

 

 

8477 80 91

Máquinas para fragmentar

1,7

8477 80 93

Misturadores, malaxadores e agitadores

1,7

8477 80 95

Máquinas de cortar e máquinas de fender

1,7

8477 80 99

Outros

1,7

8477 90

Partes

 

 

8477 90 05

Para máquinas das subposições 8477 10 10 e 8477 59 05

Isenção

 

Outras

 

 

8477 90 10

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8477 90 80

Outras

1,7

8478

Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

 

 

8478 10 00

Máquinas e aparelhos

1,7

8478 90 00

Partes

1,7

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

 

 

8479 10 00

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

Isenção

8479 20 00

Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

1,7

8479 30

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

 

 

8479 30 10

Prensas

1,7

8479 30 90

Outros

1,7

8479 40 00

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

1,7

p/st

8479 50 00

Robots industriais não especificados nem compreendidos em outras posições

1,7

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

1,7

 

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8479 81 00

Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos eléctricos

1,7

8479 82 00

Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

1,7

8479 89

Outros

 

 

8479 89 30

Sustentação móvel hidráulica para minas

1,7

8479 89 60

Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

1,7

8479 89 65

Aparelhos para crescimento ou extracção de monocristais em pérola

Isenção

8479 89 70

Aparelhos para deposição epitaxial em discos (wafers) semicondutores

Isenção

8479 89 73

Aparelhos para remoção com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores ou de substratos de visores planos

Isenção

8479 89 77

Aparelhos de fixação de micropastilhas e máquinas soldadoras automáticas de fita para a montagem de dispositivos de semicondutores

Isenção

8479 89 79

Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

Isenção

8479 89 91

Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos

1,7

8479 89 97

Outros

1,7

8479 90

Partes

 

 

8479 90 50

De máquinas das subposições 8479 89 65, 8479 89 70, 8479 89 73, 8479 89 77 ou 8479 89 79

Isenção

 

Outras

 

 

8479 90 93

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8479 90 96

Outras

1,7

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

 

 

8480 10 00

Caixas de fundição

1,7

8480 20 00

Placas de fundo para moldes

1,7

8480 30

Modelos para moldes

 

 

8480 30 10

De madeira

1,7

8480 30 90

Outros

2,7

 

Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

 

8480 41 00

Para moldagem por injecção ou por compressão

1,7

8480 49 00

Outros

1,7

8480 50 00

Moldes para vidro

1,7

8480 60

Moldes para matérias minerais

 

 

8480 60 10

Para moldagem por compressão

1,7

8480 60 90

Outros

1,7

 

Moldes para borracha ou plástico

 

 

8480 71

Para moldagem por injecção ou por compressão

 

 

8480 71 10

Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

8480 71 90

Outros

1,7

8480 79 00

Outros

1,7

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

8481 10

Válvulas redutoras de pressão

 

 

8481 10 05

Combinadas com filtros ou lubrificadores

2,2

 

Outras

 

 

8481 10 19

De ferro fundido ou de aço

2,2

8481 10 99

Outras

2,2

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

 

8481 20 10

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

2,2

8481 20 90

Válvulas para transmissões pneumáticas

2,2

8481 30

Válvulas de retenção

 

 

8481 30 91

De ferro fundido ou de aço

2,2

8481 30 99

Outras

2,2

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio

 

 

8481 40 10

De ferro fundido ou de aço

2,2

8481 40 90

Outras

2,2

8481 80

Outros dispositivos

 

 

 

Torneiras e válvulas, sanitárias

 

 

8481 80 11

Misturadoras

2,2

8481 80 19

Outras

2,2

 

Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central

 

 

8481 80 31

Torneiras termostáticas

2,2

8481 80 39

Outras

2,2

8481 80 40

Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

2,2

 

Outros

 

 

 

Válvulas de regulação

 

 

8481 80 51

De temperatura

2,2

8481 80 59

Outras

2,2

 

Outras

 

 

 

Torneiras e válvulas de passagem directa

 

 

8481 80 61

De ferro fundido

2,2

8481 80 63

De aço

2,2

8481 80 69

Outras

2,2

 

Torneiras de válvula

 

 

8481 80 71

De ferro fundido

2,2

8481 80 73

De aço

2,2

8481 80 79

Outras

2,2

8481 80 81

Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

2,2

8481 80 85

Torneiras de borboleta

2,2

8481 80 87

Torneiras de membrana

2,2

8481 80 99

Outras

2,2

8481 90 00

Partes

2,2

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

 

 

8482 10

Rolamentos de esferas

 

 

8482 10 10

Cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm

8

8482 10 90

Outros

8

8482 20 00

Rolamentos de roletes cónicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8

8482 30 00

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8

8482 40 00

Rolamentos de agulhas

8

8482 50 00

Rolamentos de roletes cilíndricos

8

8482 80 00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

8

 

Partes

 

 

8482 91

Esferas, roletes e agulhas

 

 

8482 91 10

Roletes cónicos

8

8482 91 90

Outros

8

8482 99 00

Outras

8

8483

Veios (árvores) de transmissão [incluídas as árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

 

8483 10

Veios (árvores) de transmissão [incluídas as árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins)] e manivelas

 

 

 

Manivelas e cambotas (virabrequins)

 

 

8483 10 21

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

4

8483 10 25

De aço forjado

4

8483 10 29

Outras

4

8483 10 50

Veios (árvores) articulados

4

8483 10 95

Outros

4

8483 20

Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

 

 

8483 20 10

Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais

6

8483 20 90

Outros

6

8483 30

Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; bronzes

 

 

 

Chumaceiras (mancais)

 

 

8483 30 32

Para rolamentos de qualquer tipo

5,7

8483 30 38

Outras

3,4

8483 30 80

Bronzes

3,4

8483 40

Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários

 

 

 

Engrenagens

 

 

8483 40 21

Cilíndricas

3,7

8483 40 23

Cónicas e cilíndro-cónicas

3,7

8483 40 25

De parafuso sem fim

3,7

8483 40 29

Outros

3,7

8483 40 30

Eixos de esferas ou de roletes

3,7

 

Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade

 

 

8483 40 51

Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

3,7

8483 40 59

Outros

3,7

8483 40 90

Outros

3,7

8483 50

Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

 

 

8483 50 20

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8483 50 80

Outros

2,7

8483 60

Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

 

8483 60 20

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8483 60 80

Outros

2,7

8483 90

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

 

8483 90 20

Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo

5,7

 

Outras

 

 

8483 90 81

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8483 90 89

Outras

2,7

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

 

 

8484 10 00

Juntas metaloplásticas

1,7

8484 20 00

Juntas de vedação mecânicas

1,7

8484 90 00

Outros

1,7

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

 

 

8485 10

Hélices para embarcações e suas pás

 

 

8485 10 10

De bronze

1,7

p/st

8485 10 90

Outras

1,7

p/st

8485 90

Outras

 

 

8485 90 10

De ferro fundido não maleável

1,7

8485 90 30

De ferro fundido maleável

1,7

 

De ferro ou de aço

 

 

8485 90 51

De aço vazado ou moldado

1,7

8485 90 53

De ferro ou aço, forjado

1,7

8485 90 55

De ferro ou aço, estampado

1,7

8485 90 59

Outras

1,7

8485 90 80

Outras

1,7

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

Este Capítulo não compreende:

a)

Os cobertores, travesseiros, abafos para os pés e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;

b)

As obras de vidro da posição 7011;

c)

Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94.

2.

Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

3.

A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a)

Os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, enceradoras de pavimentos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b)

Os outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluídos os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras eléctricas (posição 8467) e os aparelhos electrotérmicos (posição 8516).

4.

Consideram-se «circuitos impressos», na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo: inductâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou inductâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

5.

Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

A)

«Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes», os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

B)

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

a)

Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado dopé), formando um todo indissociável;

b)

Os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou expessa) e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c)

Os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, activos ou activos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefactos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura susceptível de os incluir, nomeadamente, em razão da sua função.

6.

Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 ou 8524 continuam classificados nestas posições, quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

Esta Nota não se aplica a estes suportes quando se apresentem com outros artigos distintos dos aparelhos a que se destinam.

7.

Na acepção da posição 8548, consideram-se «pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis» aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados.

Notas de subposições

1.

As subposições 8519 92 e 8527 12 compreendem apenas os leitores de cassetes (toca-fitas) e de radio-cassetes (rádio toca-fitas) com amplificador incorporado, sem altifalante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

2.

Na acepção da subposiçao 8542 10, a expressão «cartões inteligentes» é aplicável aos cartões que comportam incrustados na massa um circuito integrado electrónico (microprocessador) de qualquer tipo, sob forma de microplaquetas (chips), e munidos ou não de uma pista magnética.

Notas complementares

1.

As subposições 8519 10, 8519 21, 8519 29, 8519 31 e 8519 39 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura por raio laser, compreendidos nas subposições 8519 99 12 ou 8519 99 18.

2.

A Nota de subposição 1 aplica-se, mutatis mutandis, às subposições 8520 32 30 e 8520 33 30.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

 

 

8501 10

Motores de potência não superior a 37,5 W

 

 

8501 10 10

Motores síncronos de potência não superior a 18 W

4,7

p/st

 

Outros

 

 

8501 10 91

Motores universais

2,7

p/st

8501 10 93

Motores de corrente alternada

2,7

p/st

8501 10 99

Motores de corrente contínua

2,7

p/st

8501 20 00

Motores universais de potência superior a 37,5 W

2,7

p/st

 

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua

 

 

8501 31 00

De potência não superior a 750 W

2,7

p/st

8501 32

De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

 

 

8501 32 20

De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

2,7

p/st

8501 32 80

De potência superior a 7,5 kW mas não superior a 75 kW

2,7

p/st

8501 33 00

De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

2,7

p/st

8501 34

De potência superior a 375 kW

 

 

8501 34 50

Motores de tracção

2,7

p/st

 

Outros de potência

 

 

8501 34 92

Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW

2,7

p/st

8501 34 98

Superior a 750 kW

2,7

p/st

8501 40

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

 

8501 40 20

De potência não superior a 750 W

2,7

p/st

8501 40 80

De potência superior a 750 W

2,7

p/st

 

Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

 

8501 51 00

De potência não superior a 750 W

2,7

p/st

8501 52

De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

 

 

8501 52 20

De potência superior a 750 W mas não superior a 7,5 kW

2,7

p/st

8501 52 30

De potência superior a 7,5 kW mas não superior a 37 kW

2,7

p/st

8501 52 90

De potência superior a 37 kW mas não superior a 75 kW

2,7

p/st

8501 53

De potência superior a 75 kW

 

 

8501 53 50

Motores de tracção

2,7

p/st

 

Outros, de potência

 

 

8501 53 81

Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

2,7

p/st

8501 53 94

Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW

2,7

p/st

8501 53 99

Superior a 750 kW

2,7

p/st

 

Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

 

8501 61

De potência não superior a 75 kVA

 

 

8501 61 20

De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

p/st

8501 61 80

De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 75 kVA

2,7

p/st

8501 62 00

De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

2,7

p/st

8501 63 00

De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

2,7

p/st

8501 64 00

De potência superior a 750 kVA

2,7

p/st

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

 

 

 

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi diesel)

 

 

8502 11

De potência não superior a 75 kVA

 

 

8502 11 20

De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

p/st

8502 11 80

De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 75 kVA

2,7

p/st

8502 12 00

De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

2,7

p/st

8502 13

De potência superior a 375 kVA

 

 

8502 13 20

De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

2,7

p/st

8502 13 40

De potência superior a 750 kVA mas não superior a 2 000 kVA

2,7

p/st

8502 13 80

De potência superior a 2 000 kVA

2,7

p/st

8502 20

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)

 

 

8502 20 20

De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

p/st

8502 20 40

De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 375 kVA

2,7

p/st

8502 20 60

De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

2,7

p/st

8502 20 80

De potência superior a 750 kVA

2,7

p/st

 

Outros grupos electrogéneos

 

 

8502 31 00

De energia eólica

2,7

p/st

8502 39

Outros

 

 

8502 39 20

Turbogeradores

2,7

p/st

8502 39 80

Outros

2,7

p/st

8502 40 00

Conversores rotativos eléctricos

2,7

p/st

8503 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

 

 

8503 00 10

Aros antimagnéticos

2,7

 

Outras

 

 

8503 00 91

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8503 00 99

Outras

2,7

8504

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (por exemplo, rectificadores), bobinas de reactância e de auto-indução

 

 

8504 10

Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga

 

 

8504 10 20

Bobinas de reactância, incluídas as de condensador acoplado

3,7

p/st

8504 10 80

Outros

3,7

p/st

 

Transformadores de dieléctrico líquido

 

 

8504 21 00

De potência não superior a 650 kVA

3,7

p/st

8504 22

De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 000 kVA

 

 

8504 22 10

De potência superior a 650 kVA mas não superior a 1 600 kVA

3,7

p/st

8504 22 90

De potência superior a 1 600 kVA mas não superior a 10 000 kVA

3,7

p/st

8504 23 00

De potência superior a 10 000 kVA

3,7

p/st

 

Outros transformadores

 

 

8504 31

De potência não superior a 1 kVA

 

 

 

Transformadores de medida

 

 

8504 31 21

Para medir tensões

3,7

p/st

8504 31 29

Outros

3,7

p/st

8504 31 80

Outros

3,7

p/st

8504 32

De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA

 

 

8504 32 20

Transformadores de medida

3,7

p/st

8504 32 80

Outros

3,7

p/st

8504 33 00

De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA

3,7

p/st

8504 34 00

De potência superior a 500 kVA

3,7

p/st

8504 40

Conversores estáticos

 

 

8504 40 30

Dos tipos utilizados em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8504 40 40

Rectificadores de semicondutores policristalinos

3,3

p/st

 

Outros

 

 

8504 40 55

Carregadores de acumuladores

3,3

p/st

 

Outros

 

 

8504 40 81

Rectificadores

3,3

 

Inversores

 

 

8504 40 84

De potência não superior a 7,5 kVA

3,3

8504 40 88

De potência superior a 7,5 kVA

3,3

8504 40 90

Outros

3,3

8504 50

Outras bobinas de reactância e de auto-indução

 

 

8504 50 20

Dos tipos utilizados em aparelhos de telecomunicações e nas unidades de alimentação eléctrica para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

8504 50 95

Outras

3,7

8504 90

Partes

 

 

 

De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução

 

 

8504 90 05

Conjuntos electrónicos para produtos da subposição 8504 50 20

Isenção

 

Outras

 

 

8504 90 11

Núcleos de ferrite

2,2

8504 90 18

Outras

2,2

 

De conversores estáticos

 

 

8504 90 91

Conjuntos electrónicos para produtos da subposição 8504 40 30

Isenção

8504 90 99

Outras

2,2

8505

Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas

 

 

 

Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

 

 

8505 11 00

De metal

2,2

8505 19

Outros

 

 

8505 19 10

Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

2,2

8505 19 90

Outros

2,2

8505 20 00

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos

2,2

8505 30 00

Cabeças de elevação electromagnéticas

2,2

8505 90

Outros, incluídas as partes

 

 

8505 90 10

Electroímanes

1,8

8505 90 30

Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação

1,8

8505 90 90

Partes

1,8

8506

Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas

 

 

8506 10

De bióxido de manganés

 

 

 

Alcalinas

 

 

8506 10 11

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 10 15

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 10 19

Outras

4,7

p/st

 

Outras

 

 

8506 10 91

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 10 95

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 10 99

Outras

4,7

p/st

8506 30

De óxido de mercúrio

 

 

8506 30 10

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 30 30

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 30 90

Outras

4,7

p/st

8506 40

De óxido de prata

 

 

8506 40 10

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 40 30

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 40 90

Outras

4,7

p/st

8506 50

De lítio

 

 

8506 50 10

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 50 30

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 50 90

Outras

4,7

p/st

8506 60

De ar-zinco

 

 

8506 60 10

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 60 30

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 60 90

Outras

4,7

p/st

8506 80

Outras pilhas e baterias de pilhas

 

 

8506 80 05

Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V

Isenção

p/st

 

Outras

 

 

8506 80 11

Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 80 15

Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 80 90

Outras

4,7

p/st

8506 90 00

Partes

4,7

8507

Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular

 

 

8507 10

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

 

 

De peso não superior a 5 kg

 

 

8507 10 41

Funcionando com electrólito líquido

3,7

p/st

8507 10 49

Outros

3,7

p/st

 

De peso superior a 5 kg

 

 

8507 10 92

Funcionando com electrólito líquido

3,7

p/st

8507 10 98

Outros

3,7

p/st

8507 20

Outros acumuladores de chumbo

 

 

 

Acumuladores de tracção

 

 

8507 20 41

Funcionando com electrólito líquido

3,7

ce/el

8507 20 49

Outros

3,7

ce/el

 

Outros

 

 

8507 20 92

Funcionando com electrólito líquido

3,7

ce/el

8507 20 98

Outros

3,7

ce/el

8507 30

De níquel-cádmio

 

 

8507 30 20

Hermeticamente fechados

2,6

p/st

 

Outros

 

 

8507 30 81

Acumuladores de tracção

2,6

ce/el

8507 30 89

Outros

2,6

ce/el

8507 40 00

De níquel-ferro

2,7

p/st

8507 80

Outros acumuladores

 

 

8507 80 20

De níquel-hidreto

2,7

p/st

8507 80 30

De ião de lítio

2,7

p/st

8507 80 80

Outros

2,7

p/st

8507 90

Partes

 

 

8507 90 20

Placas para acumuladores

2,7

8507 90 30

Separadores

2,7

8507 90 90

Outras

2,7

8508

 

 

8509

Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico

 

 

8509 10

Aspiradores de pó, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas

 

 

8509 10 10

Para tensão igual ou superior a 110 V

2,2

p/st

8509 10 90

Para tensão inferior a 110 V

2,2

p/st

8509 20 00

Enceradoras de pisos

2,2

p/st

8509 30 00

Trituradores de restos de cozinha

2,2

p/st

8509 40 00

Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

2,2

p/st

8509 80 00

Outros aparelhos

2,2

8509 90

Partes

 

 

8509 90 10

De aparelhos das subposições 8509 10 10, 8509 10 90 ou 8509 20 00

2,2

8509 90 90

Outras

2,2

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado

 

 

8510 10 00

Aparelhos ou máquinas de barbear

2,2

p/st

8510 20 00

Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

2,2

p/st

8510 30 00

Aparelhos ou máquinas de depilar

2,2

p/st

8510 90 00

Partes

2,2

8511

Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

 

 

8511 10 00

Velas de ignição

3,2

8511 20 00

Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

3,2

8511 30 00

Distribuidores; bobinas de ignição

3,2

8511 40 00

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

3,2

8511 50 00

Outros geradores

3,2

8511 80 00

Outros aparelhos e dispositivos

3,2

8511 90 00

Partes

3,2

8512

Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

 

 

8512 10 00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

2,7

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

2,7

8512 30 00

Aparelhos de sinalização acústica

2,7

8512 40 00

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores

2,7

8512 90 00

Partes

2,7

8513

Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512

 

 

8513 10 00

Lanternas

5,7

8513 90 00

Partes

5,7

8514

Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

 

 

8514 10

Fornos de resistência (de aquecimento indirecto)

 

 

8514 10 05

Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

Isenção

 

Outros

 

 

8514 10 10

Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

2,2

8514 10 80

Outros

2,2

8514 20

Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas

 

 

8514 20 05

Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

Isenção

 

Outros

 

 

8514 20 10

Funcionando por indução

2,2

8514 20 80

Funcionando por perdas dieléctricas

2,2

8514 30

Outros fornos

 

 

 

De raios infravermelhos

 

 

8514 30 11

Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

Isenção

8514 30 19

Outros

2,2

 

Outros

 

 

8514 30 91

Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

Isenção

8514 30 99

Outros

2,2

8514 40 00

Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

2,2

8514 90

Partes

 

 

8514 90 20

De máquinas das subposições 8514 10 05, 8514 20 05, 8514 30 11 ou 8514 30 91

Isenção

8514 90 80

Outras

2,2

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

 

 

 

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

 

8515 11 00

Ferros e pistolas

2,7

8515 19 00

Outros

2,7

 

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

 

8515 21 00

Inteira ou parcialmente automáticos

2,7

8515 29

Outros

 

 

8515 29 10

Para soldadura a topo

2,7

8515 29 90

Outros

2,7

 

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma

 

 

8515 31 00

Inteira ou parcialmente automáticos

2,7

8515 39

Outros

 

 

 

Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de soldadura, e

 

 

8515 39 13

Um gerador ou um conversor rotativo ou um transformador

2,7

8515 39 18

Um conversor estático

2,7

8515 39 90

Outros

2,7

8515 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8515 80 05

Máquinas soldadoras de fios usadas na fabricação de dispositivos de semicondutores

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

 

Para tratamento de metais

 

 

8515 80 11

Para soldadura

2,7

p/st

8515 80 19

Outros

2,7

p/st

 

Outros

 

 

8515 80 91

Para soldar plástico por resistência

2,7

p/st

8515 80 99

Outros

2,7

p/st

8515 90

Partes

 

 

8515 90 10

Para máquinas da subposição 8515 80 05

Isenção

8515 90 90

Outras

2,7

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545

 

 

8516 10

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão

 

 

 

Aquecedores eléctricos de água

 

 

8516 10 11

Instantâneos

2,7

p/st

8516 10 19

Outros

2,7

p/st

8516 10 90

Aquecedores eléctricos de água, de imersão

2,7

p/st

 

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

 

8516 21 00

Radiadores de acumulação

2,7

p/st

8516 29

Outros

 

 

8516 29 10

Radiadores de circulacão de líquidos

2,7

p/st

8516 29 50

Radiadores de convecção

2,7

p/st

 

Outros

 

 

8516 29 91

De ventilador incorporado

2,7

p/st

8516 29 99

Outros

2,7

p/st

 

Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

 

8516 31

Secadores de cabelo

 

 

8516 31 10

Secadores de campânula

2,7

p/st

8516 31 90

Outros

2,7

p/st

8516 32 00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

2,7

8516 33 00

Aparelhos para secar as mãos

2,7

p/st

8516 40

Ferros eléctricos de passar

 

 

8516 40 10

De vapor

2,7

p/st

8516 40 90

Outros

2,7

p/st

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

5

p/st

8516 60

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

 

 

8516 60 10

Fogões de cozinha

2,7

p/st

 

Fogareiros (incluídas as chapas de cocção)

 

 

8516 60 51

De encastrar

2,7

p/st

8516 60 59

Outros

2,7

p/st

8516 60 70

Grelhas e assadeiras

2,7

p/st

8516 60 80

Fornos de encastrar

2,7

p/st

8516 60 90

Outros

2,7

p/st

 

Outros aparelhos electrotérmicos

 

 

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

2,7

p/st

8516 72 00

Torradeiras de pão

2,7

p/st

8516 79

Outros

 

 

8516 79 20

Fritadeiras

2,7

p/st

8516 79 70

Outros

2,7

p/st

8516 80

Resistências de aquecimento

 

 

8516 80 20

Montadas sobre um suporte de matéria isolante

2,7

8516 80 80

Outras

2,7

8516 90 00

Partes

2,7

8517

Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones

 

 

 

Aparelhos telefónicos; videofones

 

 

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio

Isenção

p/st

8517 19

Outros

 

 

8517 19 10

Videofones

Isenção

p/st

8517 19 90

Outros

Isenção

 

Aparelhos de telecópia e aparelhos de tele-impressão

 

 

8517 21 00

Aparelhos de telecópia

Isenção

p/st

8517 22 00

Aparelhos de tele-impressão

Isenção

8517 30 00

Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

Isenção

8517 50

Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital

 

 

8517 50 10

Para telecomunicação por corrente portadora

Isenção

8517 50 90

Outros

Isenção

8517 80

Outros aparelhos

 

 

8517 80 10

Intercomunicadores

Isenção

8517 80 90

Outros

Isenção

8517 90

Partes

 

 

 

De aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora da subposição 8517 50 10

 

 

8517 90 11

Conjuntos electrónicos

Isenção

8517 90 19

Outros

Isenção

 

Outras

 

 

8517 90 82

Conjuntos electrónicos

Isenção

8517 90 88

Outros

Isenção

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

 

 

8518 10

Microfones e seus suportes

 

 

8518 10 30

Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior à 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

8518 10 95

Outros

2,5

 

Altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos

 

 

8518 21 00

Altifalante único montado no seu receptáculo

4,5

p/st

8518 22 00

Altifalantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

4,5

p/st

8518 29

Outros

 

 

8518 29 30

Alto-falantes com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

p/st

8518 29 95

Outros

3

p/st

8518 30

Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes

 

 

8518 30 20

Auscultadores para aparelhos telefónicos por fio

Isenção

8518 30 95

Outros

2

8518 40

Amplificadores eléctricos de audiofrequência

 

 

8518 40 30

Utilizados em telefonia ou para medida

3

 

Outros

 

 

8518 40 81

De uma única via

4,5

p/st

8518 40 89

Outros

4,5

p/st

8518 50 00

Aparelhos eléctricos de amplificação de som

2

p/st

8518 90 00

Partes

2

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

 

 

8519 10 00

Electrofones comandados por moeda ou ficha

6

p/st

 

Outros electrofones

 

 

8519 21 00

Sem altifalante

2

p/st

8519 29 00

Outros

2

p/st

 

Gira-discos

 

 

8519 31 00

Com permutador automático de discos

2

p/st

8519 39 00

Outros

2

p/st

8519 40 00

Máquinas de ditar

5

p/st

 

Outros aparelhos de reprodução de som

 

 

8519 92 00

Leitores de cassetes de bolso

Isenção

p/st

8519 93

Outros leitores de cassetes

 

 

 

Do tipo utilizado nos veículos automóveis

 

 

8519 93 31

De sistema de leitura analógico e digital

9

p/st

8519 93 39

Outros

2

p/st

 

Outros

 

 

8519 93 81

De sistema de leitura analógico e digital

9

p/st

8519 93 89

Outros

2

p/st

8519 99

Outros

 

 

 

De sistema de leitura por raio laser

 

 

8519 99 12

Do tipo utilizado nos veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

9

p/st

8519 99 18

Outros

9,5

p/st

8519 99 90

Outros

4,5

p/st

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

 

 

8520 10 00

Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

4

p/st

8520 20 00

Atendedores telefónicos

Isenção

p/st

 

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

 

8520 32

Digitais

 

 

 

De cassetes

 

 

 

Com amplificador e com um ou vários altifalantes, incorporados

 

 

8520 32 11

Podendo funcionar sem fonte externa de energia

Isenção

p/st

8520 32 19

Outros

2

p/st

8520 32 30

Gravadores de bolso

Isenção

p/st

8520 32 50

Outros

2

p/st

 

Outros

 

 

8520 32 91

Utilizando bandas magnéticas em bobinas e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores

2

p/st

8520 32 99

Outros

7

p/st

8520 33

Outros, de cassetes

 

 

 

Com amplificador e com um ou vários altifalantes, incorporados

 

 

8520 33 11

Podendo funcionar sem fonte externa de energia

Isenção

p/st

8520 33 19

Outros

2

p/st

8520 33 30

Gravadores de bolso

Isenção

p/st

8520 33 90

Outros

2

p/st

8520 39

Outros

 

 

8520 39 10

Utilizando bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores

2

p/st

8520 39 90

Outros

7

p/st

8520 90 00

Outros

2

p/st

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

 

 

8521 10

De fita magnética

 

 

8521 10 20

Utilizando fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitindo a gravação ou a reprodução a uma velocidade de passagem que não exceda 50 mm por segundo

14

p/st

8521 10 95

Outros

8

p/st

8521 90 00

Outros

14

p/st

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

 

 

8522 10 00

Fonocaptores

4

8522 90

Outros

 

 

8522 90 30

Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

Isenção

 

Outros

 

 

 

Conjuntos electrónicos

 

 

8522 90 41

De aparelhos da subposição 8520 20 00

Isenção

8522 90 49

Outros

4

8522 90 70

Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para gravação e reprodução de som

Isenção

8522 90 80

Outros

4

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do Capítulo 37

 

 

 

Fitas magnéticas

 

 

8523 11 00

De largura não superior a 4 mm

Isenção

p/st

8523 12 00

De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

Isenção

p/st

8523 13 00

De largura superior a 6,5 mm

Isenção

p/st

8523 20

Discos magnéticos

 

 

8523 20 10

Rígidos

Isenção

p/st

8523 20 90

Outros

Isenção

p/st

8523 30 00

Cartões magnéticos

3,5

p/st

8523 90

Outros

 

 

8523 90 10

Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de registo não superior a 900 megabytes, excepto apagáveis

Isenção

p/st

8523 90 30

Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de registo superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, excepto apagáveis

Isenção

p/st

8523 90 90

Outros

Isenção

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37

 

 

8524 10 00

Discos fonográficos

3,5

p/st

 

Discos para sistemas de leitura por raio laser

 

 

8524 31 00

Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

8524 32

Para reprodução apenas do som

 

 

8524 32 10

De diâmetro não superior a 6,5 cm

3,5

p/st

8524 32 90

De diâmetro superior a 6,5 cm

3,5

p/st

8524 39

Outros

 

 

8524 39 10

Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que podem ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática de processamento de dados

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8524 39 20

Discos versáteis digitais (DVD)

3,5

p/st

8524 39 80

Outros

3,5

p/st

8524 40 00

Fitas magnéticas para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

 

Outras fitas magnéticas

 

 

8524 51 00

De largura não superior a 4 mm

3,5

p/st

8524 52 00

De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

2,6

p/st

8524 53 00

De largura superior a 6,5 mm

3,5

p/st

8524 60 00

Cartões magnéticos

3,5

p/st

 

Outros

 

 

8524 91 00

Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

8524 99

Outros

 

 

8524 99 10

Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que podem ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática de processamento de dados

Isenção

8524 99 90

Outros

3,5

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais

 

 

8525 10

Aparelhos emissores (transmissores)

 

 

8525 10 20

Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

Isenção

p/st

8525 10 80

Outros

3,6

p/st

8525 20

Aparelhos emissores (transmissores) com aparelho receptor incorporado

 

 

8525 20 20

Para radiotelefonia celular (telefones móveis)

Isenção

p/st

8525 20 80

Outros

Isenção

p/st

8525 30

Câmaras de televisão

 

 

8525 30 10

Contendo pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

3

p/st

8525 30 90

Outros

4,9

p/st

8525 40

Câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais

 

 

 

Câmaras de vídeo de imagens fixas; aparelhos fotográficos digitais

 

 

8525 40 11

Digitais

Isenção

p/st

8525 40 19

Outras

4,9

p/st

 

Outras câmaras

 

 

8525 40 91

Que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

4,9

p/st

8525 40 99

Outros

14

p/st

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

 

 

8526 10 00

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

3,7

 

Outros

 

 

8526 91

Aparelhos de radionavegação

 

 

8526 91 20

Receptores de radionavegação

3,7

p/st

8526 91 80

Outros

3,7

8526 92 00

Aparelhos de radiotelecomando

3,7

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

 

 

 

Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

 

8527 12

Rádios-leitores de cassetes, de bolso

 

 

8527 12 10

De sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 12 90

Outros

10

p/st

8527 13

Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

8527 13 10

De sistema de leitura por raio laser

12

p/st

 

Outros

 

 

8527 13 91

De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 13 99

Outros

10

p/st

8527 19 00

Outros

Isenção

p/st

 

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

 

8527 21

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

 

Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

 

 

8527 21 20

De sistema de leitura por raio laser

14

p/st

 

Outros

 

 

8527 21 52

De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 21 59

Outros

10

p/st

 

Outros

 

 

8527 21 70

De sistema de leitura por raio laser

14

p/st

 

Outros

 

 

8527 21 92

De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 21 98

Outros

10

p/st

8527 29 00

Outros

12

p/st

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

 

8527 31

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

 

Com um ou mais altifalantes incorporados no mesmo receptáculo

 

 

8527 31 11

De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 31 19

Outros

10

p/st

 

Outros

 

 

8527 31 91

De sistema de leitura por raio laser

12

p/st

 

Outros

 

 

8527 31 93

De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 31 98

Outros

10

p/st

8527 32

Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

 

 

8527 32 10

Rádios-despertadores

Isenção

p/st

8527 32 90

Outros

9

p/st

8527 39

Outros

 

 

8527 39 20

Sem amplificador incorporado

9

p/st

8527 39 80

Com amplificador incorporado

9

p/st

8527 90

Outros aparelhos

 

 

8527 90 20

Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

Isenção

p/st

8527 90 80

Outros

9,3

p/st

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo

 

 

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

8528 12

A cores

 

 

8528 12 10

Teleprojectores

14

p/st

8528 12 20

Aparelhos incorporando um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

14

p/st

 

Outros

 

 

 

Com tubo-imagem incorporado

 

 

 

Com uma relação largura/altura do écran inferior a 1,5 e em que a diagonal do ecrã

 

 

8528 12 52

Não exceda 42 cm

14

p/st

8528 12 54

Exceda 42 cm, mas não exceda 52 cm

14

p/st

8528 12 56

Exceda 52 cm, mas não exceda 72 cm

14

p/st

8528 12 58

Exceda 72 cm

14

p/st

 

Outros

 

 

 

Com parâmetros de varrimento não excedendo 625 linhas e em que a diagonal do ecrã

 

 

8528 12 62

Não exceda 75 cm

14

p/st

8528 12 66

Exceda 75 cm

14

p/st

8528 12 70

Com parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas

14

p/st

 

Outros

 

 

 

Com ecrã

 

 

8528 12 81

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

14

p/st

8528 12 89

Outros

14

p/st

 

Sem ecrã

 

 

 

Receptores videofónicos de sinais (tuners)

 

 

8528 12 90

Conjuntos electrónicos para incorporação numa máquina automática de processamento de dados

Isenção

p/st

8528 12 91

Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação]

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8528 12 94

Digitais, incluídos digitais/analógicos

14

p/st

8528 12 95

Outros

14

p/st

8528 12 98

Outros

14

p/st

8528 13 00

A preto e branco ou outros monocromos

2

p/st

 

Monitores vídeo

 

 

8528 21

A cores

 

 

 

Com tubos catódicos

 

 

8528 21 14

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

14

p/st

 

Outros

 

 

8528 21 16

Com parâmetros de varrimento não excedendo 625 linhas

14

p/st

8528 21 18

Com parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas

14

p/st

8528 21 90

Outros

14 (153)

p/st

8528 22 00

A preto e branco ou outros monocromos

14

p/st

8528 30

Projectores de vídeo

 

 

8528 30 05

Operando por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos), que podem apresentar informação digital gerada por uma máquina automática de processamento de dados

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8528 30 20

A cores

14

p/st

8528 30 90

A preto e branco ou outros monocromos

2

p/st

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

 

 

8529 10

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

 

 

 

Antenas

 

 

8529 10 13

Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

Isenção

8529 10 20

Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

5

 

Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão

 

 

8529 10 31

Para recepção por satélite

3,6

8529 10 39

Outras

3,6

8529 10 65

Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluídas as de incorporar

4

8529 10 75

Outras

3,6

8529 10 85

Filtros e separadores de antenas

3,6

8529 10 99

Outros

3,6

8529 90

Outras

 

 

8529 90 40

Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 10 20, 8525 20 20, 8525 20 80, 8525 40 11 e 8527 90 20

Isenção

 

Outras

 

 

 

Móveis e caixas

 

 

8529 90 51

De madeira

2

8529 90 59

De outras matérias

3

8529 90 60

Conjuntos electrónicos

3

 

Outras

 

 

8529 90 81

De câmaras de televisão da subposição 8525 30 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

5

8529 90 95

Outras

3

8530

Aparelhos eléctricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)

 

 

8530 10 00

Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

1,7

8530 80 00

Outros aparelhos

1,7

8530 90 00

Partes

1,7

8531

Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530

 

 

8531 10

Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

 

8531 10 20

Dos tipos utilizados para veículos automóveis

2,2

p/st

8531 10 30

Dos tipos utilizados para edifícios

2,2

p/st

8531 10 95

Outros

2,2

p/st

8531 20

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

 

 

8531 20 20

Com díodos emissores de luz (LED)

Isenção

 

Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)

 

 

8531 20 40

Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa

Isenção

8531 20 95

Outros

Isenção

8531 80

Outros aparelhos

 

 

8531 80 20

Dispositivos de visor/ecrã plano

Isenção

8531 80 95

Outros

2,2

8531 90

Partes

 

 

8531 90 20

De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20

Isenção

8531 90 80

Outros

2,2

8532

Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

 

 

8532 10 00

Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência)

Isenção

 

Outros condensadores fixos

 

 

8532 21 00

De tântalo

Isenção

8532 22 00

Electrolíticos de alumínio

Isenção

8532 23 00

Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada

Isenção

8532 24 00

Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas

Isenção

8532 25 00

Com dieléctrico de papel ou de plástico

Isenção

8532 29 00

Outros

Isenção

8532 30 00

Condensadores variáveis ou ajustáveis

Isenção

8532 90 00

Partes

Isenção

8533

Resistências eléctricas (incluídos os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento

 

 

8533 10 00

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

Isenção

 

Outras resistências fixas

 

 

8533 21 00

Para potência não superior a 20 W

Isenção

8533 29 00

Outras

Isenção

 

Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reóstatos e os potenciómetros)

 

 

8533 31 00

Para potência não superior a 20 W

Isenção

8533 39 00

Outras

Isenção

8533 40

Outras resistências variáveis (incluídos os reóstatos e os potenciómetros)

 

 

8533 40 10

Para potência não superior a 20 W

Isenção

8533 40 90

Outras

Isenção

8533 90 00

Partes

Isenção

8534 00

Circuitos impressos

 

 

 

Contendo unicamente elementos condutores e contactos

 

 

8534 00 11

Circuitos de camadas múltiplas

Isenção

8534 00 19

Outros

Isenção

8534 00 90

Contendo outros elementos passivos

Isenção

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1 000 V

 

 

8535 10 00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

2,7

 

Disjuntores

 

 

8535 21 00

Para tensão inferior a 72,5 kV

2,7

8535 29 00

Outros

2,7

8535 30

Seccionadores e interruptores

 

 

8535 30 10

Para tensão inferior a 72,5 kV

2,7

8535 30 90

Outros

2,7

8535 40 00

Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

2,7

8535 90 00

Outros

2,7

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V

 

 

8536 10

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

 

8536 10 10

Para intensidade não superior a 10 A

2,3

8536 10 50

Para intensidade superior a 10 A mas não superior a 63 A

2,3

8536 10 90

Para intensidade superior a 63 A

2,3

8536 20

Disjuntores

 

 

8536 20 10

Para intensidade não superior a 63 A

2,3

8536 20 90

Para intensidade superior a 63 A

2,3

8536 30

Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

 

 

8536 30 10

Para intensidade não superior a 16 A

2,3

8536 30 30

Para intensidade superior a 16 A mas não superior a 125 A

2,3

8536 30 90

Para intensidade superior a 125 A

2,3

 

Relés

 

 

8536 41

Para tensão não superior a 60 V

 

 

8536 41 10

Para intensidade não superior a 2 A

2,3

8536 41 90

Para intensidade superior a 2 A

2,3

8536 49 00

Outros

2,3

8536 50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

 

8536 50 03

Interruptores electrónicos CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento óptico (interruptor CA de tiristor com isolamento)

Isenção

8536 50 05

Interruptores electrónicos, incluindo interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transistor e um circuito integrado lógico [tecnologia pastilha-sobre-pastilha (chip-on-chip)]

Isenção

8536 50 07

Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

Isenção

 

Outros

 

 

 

Para tensão não superior a 60 V

 

 

8536 50 11

De chamada ou de botão

2,3

8536 50 15

Rotativos

2,3

8536 50 19

Outros

2,3

8536 50 80

Outros

2,3

 

Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente, machos e fêmeas

 

 

8536 61

Suportes para lâmpadas

 

 

8536 61 10

Suportes Edison

2,3

8536 61 90

Outros

2,3

8536 69

Outros

 

 

8536 69 10

Para cabos coaxiais

Isenção

8536 69 30

Para circuitos impressos

Isenção

8536 69 90

Outros

2,3

8536 90

Outros aparelhos

 

 

8536 90 01

Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas

2,3

8536 90 10

Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

Isenção

8536 90 20

Estações de teste de discos (wafers) semicondutores

Isenção

8536 90 85

Outros

2,3

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

 

 

8537 10

Para tensão não superior a 1 000 V

 

 

8537 10 10

Armários de comando numérico incorporando uma máquina automática de processamento de dados

2,1

 

Outros

 

 

8537 10 91

Aparelhos de comando de memória programável

2,1

8537 10 99

Outros

2,1

8537 20

Para tensão superior a 1 000 V

 

 

8537 20 91

Para tensão superior a 1 000 V mas não superior a 72,5 kV

2,1

8537 20 99

Para tensão superior a 72,5 kV

2,1

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

 

 

8538 10 00

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

2,2

8538 90

Outras

 

 

 

Para estações de teste de discos (wafers) semicondutores da subposição 8536 90 20

 

 

8538 90 11

Conjuntos electrónicos

3,2 (154)

8538 90 19

Outras

1,7 (154)

 

Outras

 

 

8538 90 91

Conjuntos electrónicos

3,2

8538 90 99

Outras

1,7

8539

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

 

8539 10 00

Faróis e projectores, em unidades seladas

2,7

p/st

 

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

 

8539 21

Halogéneos, de tungsténio

 

 

8539 21 30

Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automóveis

2,7

p/st

 

Outros, de tensão

 

 

8539 21 92

Superior a 100 V

2,7

p/st

8539 21 98

Não superior a 100 V

2,7

p/st

8539 22

Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V

 

 

8539 22 10

De reflectores

2,7

p/st

8539 22 90

Outros

2,7

p/st

8539 29

Outros

 

 

8539 29 30

Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automóveis

2,7

p/st

 

Outros, de tensão

 

 

8539 29 92

Superior a 100 V

2,7

p/st

8539 29 98

Não superior a 100 V

2,7

p/st

 

Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta

 

 

8539 31

Fluorescentes, de cátodo quente

 

 

8539 31 10

Com dois casquilhos

2,7

p/st

8539 31 90

Outros

2,7

p/st

8539 32

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

 

 

8539 32 10

De vapor de mercúrio

2,7

p/st

8539 32 50

De vapor de sódio

2,7

p/st

8539 32 90

De halogeneto metálico

2,7

p/st

8539 39 00

Outros

2,7

p/st

 

Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

 

8539 41 00

Lâmpadas de arco

2,7

p/st

8539 49

Outros

 

 

8539 49 10

De raios ultravioleta

2,7

p/st

8539 49 30

De raios infravermelhos

2,7

p/st

8539 90

Partes

 

 

8539 90 10

Casquilhos

2,7

8539 90 90

Outras

2,7

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539

 

 

 

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo

 

 

8540 11

A cores

 

 

 

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e em que a diagonal do ecrã

 

 

8540 11 11

Não exceda 42 cm

14

p/st

8540 11 13

Exceda 42 cm mas não exceda 52 cm

14

p/st

8540 11 15

Exceda 52 cm mas não exceda 72 cm

14

p/st

8540 11 19

Exceda 72 cm

14

p/st

 

Outros, em que a diagonal do ecrã

 

 

8540 11 91

Não exceda 75 cm

14

p/st

8540 11 99

Exceda 75 cm

14

p/st

8540 12 00

A preto e branco ou outros monocromos

7,5

p/st

8540 20

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

 

8540 20 10

Tubos para câmaras de televisão

2,7

p/st

8540 20 80

Outros

2,7

p/st

8540 40 00

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

2,6

p/st

8540 50 00

Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos

2,6

p/st

8540 60 00

Outros tubos catódicos

2,6

p/st

 

Tubos para micro-ondas (por exemplo: magnetrões, clistrões, guias de ondas progressivas, carcinotrões), excluídos os tubos comandados por grade

 

 

8540 71 00

Magnetrões

2,7

p/st

8540 72 00

Clistrões

2,7

p/st

8540 79 00

Outros

2,7

p/st

 

Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

 

8540 81 00

Tubos de recepção ou de amplificação

2,7

p/st

8540 89 00

Outros

2,7

p/st

 

Partes

 

 

8540 91 00

De tubos catódicos

2,7

8540 99 00

Outras

2,7

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados

 

 

8541 10 00

Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz

Isenção

 

Transístores, excepto fototransístores

 

 

8541 21 00

Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

Isenção

8541 29 00

Outros

Isenção

8541 30 00

Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis

Isenção

8541 40

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

 

 

8541 40 10

Díodos emissores de luz, incluídos díodos laser

Isenção

8541 40 90

Outros

Isenção

8541 50 00

Outros dispositivos semicondutores

Isenção

8541 60 00

Cristais piezoeléctricos montados

Isenção

8541 90 00

Partes

Isenção

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

 

 

8542 10 00

Cartőes com um circuito integrado electrónico («cartões inteligentes»)

Isenção

 

Circuitos integrados monolíticos

 

 

8542 21

Digitais

 

 

 

Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

 

 

8542 21 01

Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Isenção

p/st

8542 21 05

Microchapas (chips)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

 

Memórias

 

 

 

Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)

 

 

8542 21 11

Cuja capacidade de memória não exceda 4 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 13

Cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits, mas não exceda 16 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 15

Cuja capacidade de memória exceda 16 Mbits, mas não exceda 64 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 17

Cuja capacidade de memória exceda 64 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 20

Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluídas as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (Cache-RAMs)

Isenção

p/st

8542 21 25

Memórias exclusivamente de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

Isenção

p/st

 

Memórias exclusivamente de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROMs), incluídos flash E2PROMs

 

 

 

Flash E2PROMs

 

 

8542 21 31

Cuja capacidade de memória não exceda 4 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 33

Cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits, mas não exceda 16 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 35

Cuja capacidade de memória exceda 16 Mbits, mas não exceda 32 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 37

Cuja capacidade de memória exceda 32 Mbits

Isenção

p/st

8542 21 39

Outras

Isenção

p/st

8542 21 41

Outras memórias

Isenção

8542 21 45

Microprocessadores

Isenção

p/st

8542 21 50

Microcontroladores e microcomputadores

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8542 21 61

Microperiféricos

Isenção

8542 21 69

Outros

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8542 21 71

Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Isenção

p/st

8542 21 73

Microchapas (chips)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8542 21 81

Memórias

Isenção

p/st

8542 21 83

Microprocessadores

Isenção

p/st

8542 21 85

Microcontroladores e microcomputadores

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8542 21 91

Microperiféricos

Isenção

8542 21 99

Outros

Isenção

p/st

8542 29

Outros

 

 

8542 29 10

Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Isenção

p/st

8542 29 20

Microchapas (chips)

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8542 29 30

Amplificadores

Isenção

8542 29 50

Reguladores de potência ou de tensão

Isenção

8542 29 60

Circuitos de controlo e de comando

Isenção

8542 29 70

Circuitos de interface; circuitos de interface capazes de executar funções de controlo e de comando

Isenção

8542 29 90

Outros

Isenção

p/st

8542 60 00

Circuitos integrados híbridos

Isenção

8542 70 00

Microconjuntos electrónicos

Isenção

8542 90 00

Partes

Isenção

8543

Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

 

Aceleradores de partículas

 

 

8543 11 00

Aparelhos de implantação iónica para impurificar (doper)

Isenção

8543 19 00

Outros

4

8543 20 00

Geradores de sinais

3,7

8543 30

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese

 

 

8543 30 20

Aparelhos para remoção com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores ou de substratos de visores planos

Isenção

8543 30 80

Outras

3,7

8543 40 00

Electrificador de cercas

3,7

 

Outras máquinas e aparelhos

 

 

8543 81 00

Cartões e etiquetas de accionamento por aproximação

Isenção

8543 89

Outros

 

 

8543 89 15

Máquinas com funções de tradução ou de dicionário

Isenção

8543 89 20

Amplificadores de antenas

3,7

 

Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

 

 

 

Funcionando com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A

 

 

8543 89 51

Cujo tubo de maior comprimento seja inferior ou igual a 100 cm

3,7

p/st

8543 89 55

Outros

3,7

p/st

8543 89 59

Outros

3,7

p/st

8543 89 65

Aparelhos de deposição física em discos (wafers) semicondutores

Isenção

8543 89 73

Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

Isenção

8543 89 75

Aparelhos de deposição física por aspersão em substratos de painéis de cristais líquidos (LCD)

3,7 (154)

8543 89 79

Conjuntos para máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por alto-falantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)

Isenção

8543 89 97

Outras

3,7

8543 90

Partes

 

 

8543 90 20

Conjuntos electrónicos para incorporação numa máquina automática de processamento de dados

Isenção

8543 90 30

De aparelhos das subposições 8543 11 00, 8543 30 20, 8543 89 65 ou 8543 89 73

Isenção

8543 90 40

De aparelhos da subposição 8543 89 75

3,7 (154)

8543 90 95

Outras

3,7

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

 

 

 

Fios para bobinar

 

 

8544 11

De cobre

 

 

8544 11 10

Envernizados ou esmaltados

3,7

8544 11 90

Outros

3,7

8544 19

Outros

 

 

8544 19 10

Envernizados ou esmaltados

3,7

8544 19 90

Outros

3,7

8544 20 00

Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

3,7

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

3,7

 

Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 80 V

 

 

8544 41

Munidos de peças de conexão

 

 

8544 41 10

Dos tipos utilizados para telecomunicações

Isenção

8544 41 90

Outros

3,3

8544 49

Outros

 

 

8544 49 20

Dos tipos utilizados para telecomunicações

Isenção

8544 49 80

Outros

3,7

 

Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V mas não superiores a 1 000 V

 

 

8544 51

Munidos de peças de conexão

 

 

8544 51 10

Dos tipos utilizados para telecomunicações

Isenção

8544 51 90

Outros

3,3

8544 59

Outros

 

 

8544 59 10

Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

3,7

 

Outros

 

 

8544 59 20

Para tensão de 1 000 V

3,7

8544 59 80

Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V

3,7

8544 60

Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V

 

 

8544 60 10

Com condutor de cobre

3,7

8544 60 90

Com outros condutores

3,7

8544 70 00

Cabos de fibras ópticas

Isenção

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

 

 

 

Eléctrodos

 

 

8545 11 00

Dos tipos utilizados em fornos

2,7

8545 19

Outros

 

 

8545 19 10

Eléctrodos para instalações de electrólise

2,7

8545 19 90

Outros

2,7

8545 20 00

Escovas

2,7

8545 90

Outros

 

 

8545 90 10

Resistências para aquecimento

1,7

8545 90 90

Outros

2,7

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

 

 

8546 10 00

De vidro

3,7

8546 20

De cerâmica

 

 

8546 20 10

Sem partes metálicas

4,7

 

Com partes metálicas

 

 

8546 20 91

Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção

4,7

8546 20 99

Outros

4,7

8546 90

Outros

 

 

8546 90 10

De plástico

3,7

8546 90 90

Outros

3,7

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (por exemplo, suportes roscados) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

 

8547 10

Peças isolantes de cerâmica

 

 

8547 10 10

Contendo, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos

4,7

8547 10 90

Outras

4,7

8547 20 00

Peças isolantes de plástico

3,7

8547 90 00

Outras

3,7

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo

 

 

8548 10

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis

 

 

8548 10 10

Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis

4,7

p/st

 

Acumuladores eléctricos inservíveis

 

 

8548 10 21

Acumuladores de chumbo

2,6

ce/el

8548 10 29

Outros

2,6

ce/el

 

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos

 

 

8548 10 91

Contendo chumbo

Isenção

8548 10 99

Outros

Isenção

8548 90

Outros

 

 

8548 90 10

Memórias em formas de combinações múltiplas, como D-RAM empilhadas ou módulos

Isenção

8548 90 90

Outros

2,7

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

1.

A presente Secção não compreende os artefactos das posições 9501, 9503 ou 9508, nem os trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2.

Não se consideram «partes» ou «acessórios», de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a)

As juntas, anilhas (arruelas) e semelhantes de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484) e outros artefactos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)

Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);

d)

Os artefactos da posição 8306;

e)

As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefactos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos da posição 8483;

f)

As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);

g)

Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)

Os artefactos do Capítulo 91;

ij)

As armas (Capítulo 93);

k)

Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l)

As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

3.

Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos «partes e acessórios» não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.

Na presente Secção:

a)

Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris (trilhos), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b)

Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c)

Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados igualmente como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.

Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a)

No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotrens);

b)

No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)

No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Notas complementares

1.

Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

2.

A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral (2, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os dormentes de madeira ou de betão (concreto) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de betão (concreto) de vias de direcção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);

b)

Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

c)

Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.

2.

A posição 8607 compreende, entre outros:

a)

Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b)

Os chassis, bogias e bissels;

c)

As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d)

Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e)

Os elementos de carroçaria.

3.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

a)

As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;

b)

Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8601

Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos

 

 

8601 10 00

De fonte externa de electricidade

1,7

p/st

8601 20 00

De acumuladores eléctricos

1,7

p/st

8602

Outras locomotivas e locotractores; tênderes

 

 

8602 10 00

Locomotivas diesel — eléctricas

1,7

8602 90 00

Outros

1,7

8603

Automotoras, mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 8604

 

 

8603 10 00

De fonte externa de electricidade

1,7

p/st

8603 90 00

Outras

1,7

p/st

8604 00 00

Veículos para inspecção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

1,7

p/st

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)

1,7

p/st

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

 

 

8606 10 00

Vagões-tanques e semelhantes

1,7

p/st

8606 20 00

Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606 10

1,7

p/st

8606 30 00

Vagões de descarga automática, excepto os das subposições 8606 10 e 8606 20

1,7

p/st

 

Outros

 

 

8606 91

Cobertos e fechados

 

 

8606 91 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioactividade (Euratom)

1,7

p/st

8606 91 90

Outros

1,7

p/st

8606 92 00

Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

1,7

p/st

8606 99 00

Outros

1,7

p/st

8607

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

 

 

 

Bogias, bissels, eixos e rodas, e suas partes

 

 

8607 11 00

Bogias e bissels, de tracção

1,7

8607 12 00

Outras bogias e bissels

1,7

8607 19

Outros, incluídas as partes

 

 

 

Eixos, montados ou não; rodas e suas partes

 

 

8607 19 01

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8607 19 11

De aço estampado

2,7

8607 19 18

Outros

2,7

 

Partes de bogias, bissels e semelhantes

 

 

8607 19 91

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 19 99

Outras

1,7

 

Travões (freios) e suas partes

 

 

8607 21

Travões (freios) a ar comprimido e suas partes

 

 

8607 21 10

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 21 90

Outros

1,7

8607 29

Outros

 

 

8607 29 10

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 29 90

Outros

1,7

8607 30

Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

 

 

8607 30 01

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 30 99

Outros

1,7

 

Outras

 

 

8607 91

De locomotivas ou de locotractores

 

 

8607 91 10

Caixas de eixos (de lubrificação) e suas partes

3,7

 

Outras

 

 

8607 91 91

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 91 99

Outras

1,7

8607 99

Outras

 

 

8607 99 10

Caixas de eixos (de lubrificação) e suas partes

3,7

8607 99 30

Caixas e suas partes

1,7

8607 99 50

Chassis e suas partes

1,7

8607 99 90

Outras

1,7

8608 00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

 

 

8608 00 10

Material fixo e aparelhos para vias férreas

1,7

8608 00 30

Outros aparelhos

1,7

8608 00 90

Partes

1,7

8609 00

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

 

 

8609 00 10

Contentores, providos de blindagem de protecção contra as radiações de chumbo, para transporte de matérias radioactivas (Euratom)

Isenção

p/st

8609 00 90

Outros

Isenção

p/st

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.

Consideram-se «tractores», na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.

3.

Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

4.

A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8701

Tractores (excepto os da posição 8709)

 

 

8701 10 00

Motocultores

3

p/st

8701 20

Tractores rodoviários para semi-reboques

 

 

8701 20 10

Novos

16

p/st

8701 20 90

Usados

16

p/st

8701 30

Tractores de lagartas

 

 

8701 30 10

Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve

Isenção

p/st

8701 30 90

Outras

Isenção

p/st

8701 90

Outros

 

 

 

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas

 

 

 

Novos, de potência de motor

 

 

8701 90 11

Não superior a 18 kW

Isenção

p/st

8701 90 20

Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW

Isenção

p/st

8701 90 25

Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW

Isenção

p/st

8701 90 31

Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW

Isenção

p/st

8701 90 35

Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW

Isenção

p/st

8701 90 39

Superior a 90 kW

Isenção

p/st

8701 90 50

Usados

Isenção

p/st

8701 90 90

Outros

7

p/st

8702

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluíndo o condutor

 

 

8702 10

Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

 

De cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

8702 10 11

Novos

16

p/st

8702 10 19

Usados

16

p/st

 

De cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8702 10 91

Novos

10

p/st

8702 10 99

Usados

10

p/st

8702 90

Outros

 

 

 

De motor de pistão de ignição por faísca

 

 

 

De cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8702 90 11

Novos

16

p/st

8702 90 19

Usados

16

p/st

 

De cilindrada não superior a 2 800 cm3

 

 

8702 90 31

Novos

10

p/st

8702 90 39

Usados

10

p/st

8702 90 90

Outros

10

p/st

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

 

 

8703 10

Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

 

 

8703 10 11

Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve, de motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou de motor de pistão de ignição por faísca

5

p/st

8703 10 18

Outros

10

p/st

 

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca

 

 

8703 21

De cilindrada não superior a 1 000 cm3

 

 

8703 21 10

Novos

10

p/st

8703 21 90

Usados

10

p/st

8703 22

De cilindrada superior a 1 000 cm3 mas não superior a 1 500 cm3

 

 

8703 22 10

Novos

10

p/st

8703 22 90

Usados

10

p/st

8703 23

De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 3 000 cm3

 

 

 

Novos

 

 

8703 23 11

Auto-caravanas

10

p/st

8703 23 19

Outros

10

p/st

8703 23 90

Usados

10

p/st

8703 24

De cilindrada superior a 3 000 cm3

 

 

8703 24 10

Novos

10

p/st

8703 24 90

Usados

10

p/st

 

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel)

 

 

8703 31

De cilindrada não superior a 1 500 cm3

 

 

8703 31 10

Novos

10

p/st

8703 31 90

Usados

10

p/st

8703 32

De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 2 500 cm3

 

 

 

Novos

 

 

8703 32 11

Auto-caravanas

10

p/st

8703 32 19

Outros

10

p/st

8703 32 90

Usados

10

p/st

8703 33

De cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

 

Novos

 

 

8703 33 11

Auto-caravanas

10

p/st

8703 33 19

Outros

10

p/st

8703 33 90

Usados

10

p/st

8703 90

Outros

 

 

8703 90 10

Veículos de motores eléctricos

10

p/st

8703 90 90

Outros

10

p/st

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

 

8704 10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

 

 

8704 10 10

De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca

Isenção

p/st

8704 10 90

Outros

Isenção

p/st

 

Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

8704 21

De peso bruto não superior a 5 toneladas

 

 

8704 21 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

Outros

 

 

 

De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

8704 21 31

Novos

22

p/st

8704 21 39

Usados

22

p/st

 

De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8704 21 91

Novos

10

p/st

8704 21 99

Usados

10

p/st

8704 22

De peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

 

 

8704 22 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

Outros

 

 

8704 22 91

Novos

22

p/st

8704 22 99

Usados

22

p/st

8704 23

De peso bruto superior a 20 toneladas

 

 

8704 23 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

Outros

 

 

8704 23 91

Novos

22

p/st

8704 23 99

Usados

22

p/st

 

Outros, com motor de pistão de ignição por faísca

 

 

8704 31

De peso bruto não superior a 5 toneladas

 

 

8704 31 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

Outros

 

 

 

De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8704 31 31

Novos

22

p/st

8704 31 39

Usados

22

p/st

 

De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3

 

 

8704 31 91

Novos

10

p/st

8704 31 99

Usados

10

p/st

8704 32

De peso bruto superior a 5 toneladas

 

 

8704 32 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

Outros

 

 

8704 32 91

Novos

22

p/st

8704 32 99

Usados

22

p/st

8704 90 00

Outros

10

p/st

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

 

 

8705 10 00

Camiões-guindastes

3,7

p/st

8705 20 00

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

3,7

p/st

8705 30 00

Veículos de combate a incêndio

3,7

p/st

8705 40 00

Camiões-betoneiras

3,7

p/st

8705 90

Outros

 

 

8705 90 10

Auto-socorros

3,7

p/st

8705 90 30

Autobombas para betão (concreto)

3,7

p/st

8705 90 90

Outros

3,7

p/st

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

 

Chassis de tractores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8706 00 11

Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704

19

p/st

8706 00 19

Outros

6

p/st

 

Outros

 

 

8706 00 91

Para veículos automóveis da posição 8703

4,5

p/st

8706 00 99

Outros

10

p/st

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

 

 

8707 10

Para os veículos da posição 8703

 

 

8707 10 10

Destinadas à indústria de montagem

4,5

p/st

8707 10 90

Outras

4,5

p/st

8707 90

Outras

 

 

8707 90 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705

4,5

p/st

8707 90 90

Outros

4,5

p/st

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

8708 10

Pára-choques e suas partes

 

 

8708 10 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 10 90

Outros

4,5

 

Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas)

 

 

8708 21

Cintos de segurança

 

 

8708 21 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

p/st

8708 21 90

Outros

4,5

p/st

8708 29

Outros

 

 

8708 29 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultures da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 29 90

Outros

4,5

 

Travões e servo-freios, e suas partes

 

 

8708 31

Guarnições de travões montadas

 

 

8708 31 10

– – –  Destinadas à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

 

Outros

 

 

8708 31 91

Para travões de disco

4,5

8708 31 99

Outros

4,5

8708 39

Outros

 

 

8708 39 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 39 90

Outros

4,5

8708 40

Caixas de velocidades

 

 

8708 40 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 40 90

Outras

4,5

8708 50

Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

 

8708 50 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 50 90

Outros

4,5

8708 60

Eixos, excepto de transmissão, e suas partes

 

 

8708 60 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

 

Outros

 

 

8708 60 91

De aço estampado

4,5

8708 60 99

Outros

4,5

8708 70

Rodas, suas partes e acessórios

 

 

8708 70 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

 

Outros

 

 

8708 70 50

Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio

4,5

8708 70 91

Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

3

8708 70 99

Outros

4,5

8708 80

Amortecedores de suspensão

 

 

8708 80 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 80 90

Outros

4,5

 

Outras partes e acessórios

 

 

8708 91

Radiadores

 

 

8708 91 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 91 90

Outros

4,5

8708 92

Silenciosos e tubos de escape

 

 

8708 92 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 92 90

Outros

4,5

8708 93

Embraiagens e suas partes

 

 

8708 93 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 93 90

Outras

4,5

8708 94

Volantes, barras e caixas, de direcção

 

 

8708 94 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

3

8708 94 90

Outros

4,5

8708 99

Outros

 

 

 

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (155)

 

 

8708 99 11

Sacos de ar com sistema de enchimento (airbags)

3

p/st

8708 99 19

Outros

3

 

Outros

 

 

8708 99 30

Barras estabilizadoras

3,5

8708 99 50

Barras de torção

3,5

 

Outros

 

 

8708 99 92

De aço estampado

4,5

8708 99 98

Outros

3,5

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

 

 

 

Veículos

 

 

8709 11

Eléctricos

 

 

8709 11 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

2

p/st

8709 11 90

Outros

4

p/st

8709 19

Outros

 

 

8709 19 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

2

p/st

8709 19 90

Outros

4

p/st

8709 90 00

Partes

3,5

8710 00 00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

1,7

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

8711 10 00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8

p/st

8711 20

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

 

 

8711 20 10

Motoretas (scooters)

8

p/st

 

Outros, de cilindrada

 

 

8711 20 91

Superior a 50 cm3 mas não superior a 80 cm3

8

p/st

8711 20 93

Superior a 80 cm3 mas não superior a 125 cm3

8

p/st

8711 20 98

Superior a 125 cm3 mas não superior a 250 cm3

8

p/st

8711 30

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

 

 

8711 30 10

De cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 380 cm3

6

p/st

8711 30 90

De cilindrada superior a 380 cm3 mas não superior a 500 cm3

6

p/st

8711 40 00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

6

p/st

8711 50 00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

6

p/st

8711 90 00

Outros

6

p/st

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluído os triciclos), sem motor

 

 

8712 00 10

Sem rolamentos de esferas

15

p/st

 

Outros

 

 

8712 00 30

Bicicletas

15

p/st

8712 00 80

Outros

15

p/st

8713

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

 

 

8713 10 00

Sem mecanismo de propulsão

Isenção

p/st

8713 90 00

Outros

Isenção

p/st

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

 

 

 

De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

 

8714 11 00

Selins

3,7

p/st

8714 19 00

Outros

3,7

8714 20 00

De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

Isenção

 

Outros

 

 

8714 91

Quadros e garfos, e suas partes

 

 

8714 91 10

Quadros

4,7

p/st

8714 91 30

Garfos

4,7

p/st

8714 91 90

Partes

4,7

8714 92

Aros e raios

 

 

8714 92 10

Aros

4,7

p/st

8714 92 90

Raios

4,7

8714 93

Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

 

 

8714 93 10

Cubos

4,7

p/st

8714 93 90

Pinhões de rodas livres

4,7

8714 94

Travões, incluídos os cubos de travões, e suas partes

 

 

8714 94 10

Cubos de travões

4,7

p/st

8714 94 30

Outros travões

4,7

8714 94 90

Partes

4,7

8714 95 00

Selins

4,7

8714 96

Pedais e pedaleiros, e suas partes

 

 

8714 96 10

Pedais

4,7

pa

8714 96 30

Pedaleiros

4,7

8714 96 90

Partes

4,7

8714 99

Outros

 

 

8714 99 10

Guiadores

4,7

p/st

8714 99 30

Porta-bagagens

4,7

p/st

8714 99 50

Dérailleurs

4,7

8714 99 90

Outros; partes

4,7

8715 00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

 

 

8715 00 10

Carrinhos e veículos semelhantes

2,7

p/st

8715 00 90

Partes

2,7

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

 

 

8716 10

Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

 

 

8716 10 10

Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda

2,7

p/st

 

Outros, de peso

 

 

8716 10 91

Não superior a 750 kg

2,7

p/st

8716 10 94

Superior a 750 kg mas não superior a 1 600 kg

2,7

p/st

8716 10 96

Superior a 1 600 kg mas não superior a 3 500 kg

2,7

p/st

8716 10 99

Superior a 3 500 kg

2,7

p/st

8716 20 00

Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

2,7

p/st

 

Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

 

8716 31 00

Cisternas

2,7

p/st

8716 39

Outros

 

 

8716 39 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

2,7

p/st

 

Outros

 

 

 

Novos

 

 

8716 39 30

Semi-reboques

2,7

p/st

 

Outros

 

 

8716 39 51

Com um eixo

2,7

p/st

8716 39 59

Outros

2,7

p/st

8716 39 80

Usados

2,7

p/st

8716 40 00

Outros reboques e semi-reboques

2,7

8716 80 00

Outros veículos

1,7

8716 90

Partes

 

 

8716 90 10

Chassis

1,7

8716 90 30

Carroçarias

1,7

8716 90 50

Eixos

1,7

8716 90 90

Outras partes

1,7

CAPÍTULO 88

AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de subposições

1.

Consideram-se «vazios», para aplicação das subposições 8802 11 a 8802 40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, com exclusão do peso do pessoal, do carburante e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8801

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

 

 

8801 10 00

Planadores e asas voadoras

3,7

p/st

8801 90

Outros

 

 

8801 90 20

Balões e dirigíveis

3,7

8801 90 80

Outros

2,7

p/st

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais

 

 

 

Helicópteros

 

 

8802 11 00

De peso não superior a 2 000 kg, vazios

7,5

p/st

8802 12 00

De peso superior a 2 000 kg, vazios

2,7

p/st

8802 20 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, vazios

7,7

p/st

8802 30 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, vazios

2,7

p/st

8802 40 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, vazios

2,7

p/st

8802 60

Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais

 

 

8802 60 10

Veículos espaciais (incluídos os satélites)

4,2

p/st

8802 60 90

Veículos de lançamento e veículos suborbitais

4,2

p/st

8803

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802

 

 

8803 10 00

Hélices e rotores, e suas partes

2,7 (156)

8803 20 00

Trens de aterragem e suas partes

2,7 (156)

8803 30 00

Outras partes de aviões ou de helicópteros

2,7 (156)

8803 90

Outras

 

 

8803 90 10

De papagaios

1,7

8803 90 20

De veículos espaciais (incluídos os satélites)

1,7

8803 90 30

De veículos de lançamento e veículos suborbitais

1,7

8803 90 90

Outras

2,7 (156)

8804 00 00

Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios

2,7

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

 

 

8805 10

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

 

 

8805 10 10

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes

2,7

8805 10 90

Outros

1,7

 

Aparelhos simuladores de voo em terra, e suas partes

 

 

8805 21 00

Simuladores de combate aéreo, e suas partes

1,7

8805 29 00

Outros

1,7

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1.

As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

Notas complementares

1.

Apenas se incluem nas subposições 8901 10 10, 8901 20 10, 8901 30 10, 8901 90 10, 8902 00 12, 8902 00 18, 8903 91 10, 8903 92 10, 8904 00 91 ou 8906 90 10 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluídos os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

2.

Apenas se incluem nas subposições 8905 10 10 e 8905 90 10 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.

3.

Para aplicação da posição 8908, a expressão «embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que teham feito parte do equipamento normal das mesmas:

peças de substituição (tais como os hélices), mesmo novas,

artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8901

Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

 

 

8901 10

Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

 

 

8901 10 10

Para navegação marítima

Isenção

GT

8901 10 90

Outros

1,7

p/st

8901 20

Barcos-tanques

 

 

8901 20 10

Para navegação marítima

Isenção

GT

8901 20 90

Outros

1,7

ct/l

8901 30

Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20

 

 

8901 30 10

Para navegação marítima

Isenção

GT

8901 30 90

Outros

1,7

ct/l

8901 90

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

 

 

8901 90 10

Para navegação marítima

Isenção

GT

 

Outras

 

 

8901 90 91

Sem propulsão mecânica

1,7

ct/l

8901 90 99

De propulsão macânica

1,7

ct/l

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

 

 

 

Para navegação marítima

 

 

8902 00 12

De arqueação bruta superior a 250

Isenção

GT

8902 00 18

De arqueação bruta não superior a 250

Isenção

p/st

8902 00 90

Outros

1,7

p/st

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

 

 

8903 10

Barcos insufláveis

 

 

8903 10 10

De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

p/st

8903 10 90

Outros

1,7

p/st

 

Outros

 

 

8903 91

Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

 

 

8903 91 10

Para navegação marítima

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8903 91 92

De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 91 99

De comprimento superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 92

Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda

 

 

8903 92 10

Para navegação marítima

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8903 92 91

De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 92 99

De comprimento superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 99

Outros

 

 

8903 99 10

De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

p/st

 

Outros

 

 

8903 99 91

De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 99 99

De comprimento superior a 7,5 m

1,7

p/st

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

 

 

8904 00 10

Rebocadores

Isenção

 

Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

 

 

8904 00 91

Para navegação marítima

Isenção

8904 00 99

Outros

1,7

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

 

 

8905 10

Dragas

 

 

8905 10 10

Para navegação marítima

Isenção

p/st

8905 10 90

Outras

1,7

p/st

8905 20 00

Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

Isenção

p/st

8905 90

Outros

 

 

8905 90 10

Para navegação marítima

Isenção

p/st

8905 90 90

Outros

1,7

p/st

8906

Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos

 

 

8906 10 00

Navios de guerra

Isenção

8906 90

Outros

 

 

8906 90 10

Para navegação marítima

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

8906 90 91

De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

p/st

8906 90 99

Outros

1,7

p/st

8907

Outras estruturas flutuantes (por exemplo: balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes)

 

 

8907 10 00

Balsas insufláveis

2,7

8907 90 00

Outras

2,7

8908 00 00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar (157)

Isenção

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

Este Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);

b)

As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, ligaduras toráxicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI);

c)

Os produtos refractários da posição 6903; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

d)

Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);

e)

Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

f)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

g)

As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (por exemplo, divisores ópticos), da posição 8466 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);

h)

Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas eléctricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders), assim como os aparelhos fotográficos digitais (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas», da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;

ij)

Os projectores da posição 9405;

k)

Os artigos do Capítulo 95;

l)

As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m)

As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Secção XV).

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a)

As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os artefactos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b)

Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)

As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

3.

As disposições da Nota 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4.

A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).

5.

As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se por esta última posição.

6.

Na acepção da posição 9021, consideram-se como «artigos e aparelhos ortopédicos» os artigos e aparelhos utilizados:

quer para prevenir ou corrigir determinadas deformações corporais;

quer para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico bem como as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, sempre que sejam fabricados 1. por medida ou 2. em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7.

A posição 9032 compreende unicamente:

a)

Os instrumentos e aparelhos para regulação do débito, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático da temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a controlar, e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado de eventuais perturbações, através da medição contínua ou periódica do seu valor real;

b)

Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular, e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado de eventuais perturbações, através da medição contínua ou periódica do seu valor real.

Nota complementar

1.

Consideram-se como «instrumentos e aparelhos electrónicos», na acepção das subposições 9015 10 10, 9015 20 10, 9015 30 10, 9015 40 10, 9015 80 11, 9015 80 19, 9024 10 10, 9024 80 10, 9025 19 20, 9025 80 40, 9026 10 21, 9026 10 29, 9026 20 20, 9026 80 20, 9027 10 10, 9027 80 11, 9027 80 13, 9027 80 17, 9030 39 20, 9030 89 20, 9031 80 32, 9031 80 34, 9031 80 38 e 9032 10 20, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses intrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

 

 

9001 10

Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

 

9001 10 10

Cabos condutores de imagens

2,9

9001 10 90

Outros

2,9

9001 20 00

Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

2,9

9001 30 00

Lentes de contacto

2,9

p/st

9001 40

Lentes de vidro, para óculos

 

 

9001 40 20

Não correctoras

2,9

p/st

 

Correctoras

 

 

 

Totalmente trabalhadas nas duas faces

 

 

9001 40 41

Unifocais

2,9

p/st

9001 40 49

Outras

2,9

p/st

9001 40 80

Outras

2,9

p/st

9001 50

Lentes de outras matérias, para óculos

 

 

9001 50 20

Não correctoras

2,9

p/st

 

Correctoras

 

 

 

Totalmente trabalhadas nas duas faces

 

 

9001 50 41

Unifocais

2,9

p/st

9001 50 49

Outras

2,9

p/st

9001 50 80

Outras

2,9

p/st

9001 90 00

Outros

2,9

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

 

 

 

Objectivas

 

 

9002 11 00

Para aparelhos de tomada de vistas (câmaras), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

6,7

p/st

9002 19 00

Outras

6,7

p/st

9002 20 00

Filtros

6,7

p/st

9002 90 00

Outros

6,7

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

 

 

 

Armações

 

 

9003 11 00

De plástico

2,2

p/st

9003 19

De outras matérias

 

 

9003 19 10

De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

2,2

p/st

9003 19 30

De metais comuns

2,2

p/st

9003 19 90

De outras matérias

2,2

p/st

9003 90 00

Partes

2,2

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

 

 

9004 10

Óculos de sol

 

 

9004 10 10

Com lentes trabalhadas opticamente

2,9

p/st

 

Outros

 

 

9004 10 91

Com lentes de plástico

2,9

p/st

9004 10 99

Outros

2,9

p/st

9004 90

Outros

 

 

9004 90 10

Com lentes de plástico

2,9

9004 90 90

Outros

2,9

9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia

 

 

9005 10 00

Binóculos

4,2

p/st

9005 80 00

Outros instrumentos

4,2

9005 90 00

Partes e acessórios (incluídas as armações)

4,2

9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

 

 

9006 10

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

 

 

9006 10 10

Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos

Isenção

p/st

9006 10 90

Outros

4,2

p/st

9006 20 00

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

4,2

p/st

9006 30 00

Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

4,2

p/st

9006 40 00

Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas

3,2

p/st

 

Outros aparelhos fotográficos

 

 

9006 51 00

Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para películas, em rolos de largura não superior a 35 mm

4,2

p/st

9006 52 00

Outros, para películas, em rolos de largura inferior a 35 mm

4,2

p/st

9006 53

Outros, para películas, em rolos de 35 mm de largura

 

 

9006 53 10

Aparelhos fotográficos não reutilizáveis

4,2

p/st

9006 53 90

Outros

4,2

p/st

9006 59 00

Outros

4,2

p/st

 

Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia

 

 

9006 61 00

Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados «flashes electrónicos»)

3,2

p/st

9006 62 00

Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago (flash)

3,2

p/st

9006 69 00

Outros

3,2

p/st

 

Partes e acessórios

 

 

9006 91

De aparelhos fotográficos

 

 

9006 91 10

De aparelhos da subposição 9006 10 10

Isenção

9006 91 90

Outros

3,7

9006 99 00

Outros

3,2

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

 

 

 

Câmaras

 

 

9007 11 00

Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm»

3,7

p/st

9007 19 00

Outras

3,7

p/st

9007 20 00

Projectores

3,7

p/st

 

Partes e acessórios

 

 

9007 91 00

De câmaras

3,7

9007 92 00

De projectores

3,7

9008

Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

 

 

9008 10 00

Projectores de diapositivos

3,7

p/st

9008 20 00

Leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

3,7

p/st

9008 30 00

Outros projectores de imagens fixas

3,7

p/st

9008 40 00

Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

3,7

p/st

9008 90 00

Partes e acessórios

3,7

9009

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia

 

 

 

Aparelhos de fotocópia, electrostáticos

 

 

9009 11 00

De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo)

Isenção

p/st

9009 12 00

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indirecto)

6

p/st

 

Outros aparelhos de fotocópia

 

 

9009 21 00

Por sistema óptico

Isenção

p/st

9009 22 00

Por contacto

3

p/st

9009 30 00

Aparelhos de termocópia

3

p/st

 

Partes e acessórios

 

 

9009 91 00

Dispositivos automáticos para entrada de documentos

Isenção

9009 92 00

Dispositivos para entrada de papel

Isenção

9009 93 00

Dispositivos de triagem

Isenção

9009 99 00

Outros

Isenção

9010

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projecção

 

 

9010 10 00

Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico

2,7

 

Aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre materiais semicondutores sensibilizados

 

 

9010 41 00

Aparelhos para escrita directa em disco

Isenção

9010 42 00

Alinhadores passo a passo e com repetição

Isenção

9010 49 00

Outros

Isenção

9010 50

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 

 

9010 50 10

Aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre substratos de visor e planos sensibilizados

Isenção

9010 50 90

Outros

2,7

9010 60 00

Ecrãs para projecção

2,7

9010 90

Partes e acessórios

 

 

9010 90 10

De aparelhos das subposições 9010 41 00, 9010 42 00, 9010 49 00 ou 9010 50 10

Isenção

9010 90 90

Outros

2,7

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

 

 

9011 10

Microscópios estereoscópicos

 

 

9011 10 10

Com equipamento especificamente destinado à manipulação e transporte de discos (wafers) semicondutores ou de retículos

Isenção

p/st

9011 10 90

Outros

6,7

p/st

9011 20

Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

 

 

9011 20 10

Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à manipulação e transporte de discos (wafers) semicondutores ou de retículos

Isenção

p/st

9011 20 90

Outros

6,7

p/st

9011 80 00

Outros microscópios

6,7

p/st

9011 90

Partes e acessórios

 

 

9011 90 10

De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10

Isenção

9011 90 90

Outros

6,7

9012

Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos

 

 

9012 10

Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos

 

 

9012 10 10

Microscópios de electrões, com equipamento especificamente destinado à manipulação e transporte de discos (wafers) semicondutores ou de retículos

Isenção

9012 10 90

Outros

3,7

9012 90

Partes e acessórios

 

 

9012 90 10

De aparelhos da subposição 9012 10 10

Isenção

9012 90 90

Outros

3,7

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

9013 10 00

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

4,7

9013 20 00

Lasers, excepto díodos laser

4,7

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

 

 

Dispositivos de cristais líquidos

 

 

9013 80 20

Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa

Isenção

9013 80 30

Outros

Isenção

9013 80 90

Outros

4,7

9013 90

Partes e acessórios

 

 

9013 90 10

De dispositivos de cristais líquidos (LCD)

Isenção

9013 90 90

Outros

4,7

9014

Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação

 

 

9014 10 00

Bússolas, incluídas as agulhas de marear

2,7

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas)

 

 

9014 20 20

Centrais de inércia

3,7

p/st

9014 20 80

Outros

3,7

9014 80 00

Outros aparelhos e instrumentos

3,7

9014 90 00

Partes e acessórios

2,7

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

 

 

9015 10

Telémetros

 

 

9015 10 10

Electrónicos

3,7

9015 10 90

Outros

2,7

9015 20

Teodolitos e taqueómetros

 

 

9015 20 10

Electrónicos

3,7

9015 20 90

Outros

2,7

9015 30

Níveis

 

 

9015 30 10

Electrónicos

3,7

9015 30 90

Outros

2,7

9015 40

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

 

 

9015 40 10

Electrónicos

3,7

9015 40 90

Outros

2,7

9015 80

Outros instrumentos e aparelhos

 

 

 

Electrónicos

 

 

9015 80 11

De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

3,7

9015 80 19

Outros

3,7

 

Outros

 

 

9015 80 91

De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia

2,7

9015 80 93

De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

2,7

9015 80 99

Outros

2,7

9015 90 00

Partes e acessórios

2,7

9016 00

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

 

 

9016 00 10

Balanças

3,7

p/st

9016 00 90

Partes e acessórios

3,7

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

9017 10

Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas

 

 

9017 10 10

Traçadores

Isenção

p/st

9017 10 90

Outros

2,7

p/st

9017 20

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

 

 

9017 20 05

Traçadores

Isenção

p/st

 

Outros instrumentos de desenho

 

 

9017 20 11

Estojos de desenho geométrico

2,7

p/st

9017 20 19

Outros

2,7

 

Instrumentos de traçado

 

 

9017 20 31

Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos

Isenção

p/st

9017 20 39

Outros

2,7

p/st

9017 20 90

Instrumentos de cálculo

2,7

p/st

9017 30

Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

 

9017 30 10

Micrómetros e paquímetros

2,7

p/st

9017 30 90

Outros (excepto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031)

2,7

p/st

9017 80

Outros instrumentos

 

 

9017 80 10

Metros e réguas graduadas

2,7

9017 80 90

Outros

2,7

9017 90

Partes e acessórios

 

 

9017 90 10

Para aparelhos da subposição 9017 20 31

Isenção

9017 90 90

Outros

2,7

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

 

 

 

Aparelhos de electrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

 

9018 11 00

Electrocardiógrafos

Isenção

9018 12 00

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners)

Isenção

9018 13 00

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

Isenção

9018 14 00

Aparelhos de cintilografia

Isenção

9018 19

Outros

 

 

9018 19 10

Aparelhos de verificação simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

Isenção

9018 19 90

Outros

Isenção

9018 20 00

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

Isenção

 

Seringas, agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

 

9018 31

Seringas, mesmo com agulhas

 

 

9018 31 10

De plástico

Isenção

9018 31 90

Outras

Isenção

9018 32

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

 

9018 32 10

Agulhas tubulares de metal

Isenção

9018 32 90

Agulhas para suturas

Isenção

9018 39 00

Outros

Isenção

 

Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia

 

 

9018 41 00

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

Isenção

9018 49

Outros

 

 

9018 49 10

Brocas, discos, mós e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

Isenção

9018 49 90

Outros

Isenção

9018 50

Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia

 

 

9018 50 10

Não ópticos

Isenção

9018 50 90

Ópticos

Isenção

9018 90

Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9018 90 10

Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

Isenção

9018 90 20

Endoscópios

Isenção

9018 90 30

Rins artificiais

Isenção

 

Aparelhos de diatermia

 

 

9018 90 41

De ultra-sons

Isenção

9018 90 49

Outros

Isenção

9018 90 50

Aparelhos de transfusão

Isenção

9018 90 60

Instrumentos e aparelhos de anestesia

Isenção

9018 90 70

Litotritores de ultra-sons

Isenção

9018 90 75

Aparelhos para estimulação neurológica

Isenção

9018 90 85

Outros

Isenção

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

 

9019 10

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

 

 

9019 10 10

Vibromassajadores eléctricos

Isenção

9019 10 90

Outros

Isenção

9019 20 00

Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Isenção

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

1,7

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

 

 

9021 10

Aparelhos de ortopedia ou para fracturas

 

 

9021 10 10

Artigos e aparelhos ortopédicos

Isenção

9021 10 90

Artigos e aparelhos para fracturas

Isenção

 

Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

 

9021 21

Dentes artificiais

 

 

9021 21 10

De plástico

Isenção

100 p/st

9021 21 90

De outras matérias

Isenção

100 p/st

9021 29 00

Outros

Isenção

 

Outros artigos e aparelhos de prótese

 

 

9021 31 00

Próteses articulares

Isenção

9021 39

Outros

 

 

9021 39 10

Próteses oculares

Isenção

9021 39 90

Outros

Isenção

9021 40 00

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios

Isenção

p/st

9021 50 00

Estimuladores cardíacos (marca-passos), excepto as partes e acessórios

Isenção

p/st

9021 90

Outros

 

 

9021 90 10

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

Isenção

9021 90 90

Outros

Isenção

9022

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

 

 

 

Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

 

9022 12 00

Aparelhos de tomografia computadorizada

Isenção

p/st

9022 13 00

Outros, para odontologia

Isenção

p/st

9022 14 00

Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

Isenção

p/st

9022 19 00

Para outros usos

Isenção

p/st

 

Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

 

9022 21 00

Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Isenção

p/st

9022 29 00

Para outros usos

2,1

p/st

9022 30 00

Tubos de raios X

2,1

p/st

9022 90

Outros, incluídas as partes e acessórios

 

 

9022 90 10

Telas de visualização radiológicas, incluídas as telas de visualização reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras

2,1

9022 90 90

Outros

2,1

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos

 

 

9023 00 10

Para o ensino da física, da química ou da técnica

1,4

9023 00 80

Outros

1,4 (158)

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

 

 

9024 10

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

 

9024 10 10

Electrónicos

3,2

 

Outros

 

 

9024 10 91

Universais e para ensaios de tracção

2,1

9024 10 93

Para ensaios de dureza

2,1

9024 10 99

Outros

2,1

9024 80

Outras máquinas e aparelhos

 

 

9024 80 10

Electrónicos

3,2

 

Outros

 

 

9024 80 91

Para ensaios de têxteis, papéis e cartões

2,1

9024 80 99

Outros

2,1

9024 90 00

Partes e acessórios

2,1

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

 

 

 

Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

 

 

9025 11

De líquido, de leitura directa

 

 

9025 11 20

Médicos ou veterinários

Isenção

p/st

9025 11 80

Outros

2,8

p/st

9025 19

Outros

 

 

9025 19 20

Electrónicos

3,2

p/st

9025 19 80

Outros

2,1

p/st

9025 80

Outros instrumentos

 

 

9025 80 20

Barómetros não combinados com outros instrumentos

2,1

p/st

 

Outros

 

 

9025 80 40

Electrónicos

3,2

9025 80 80

Outros

2,1

9025 90 00

Partes e acessórios

3,2

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

 

 

9026 10

Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos

 

 

 

Electrónicos

 

 

9026 10 21

Medidores de caudal

Isenção

p/st

9026 10 29

Outros

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

9026 10 81

Medidores de caudal

Isenção

p/st

9026 10 89

Outros

Isenção

p/st

9026 20

Para medida ou controlo da pressão

 

 

9026 20 20

Electrónicos

Isenção

p/st

 

Outros

 

 

9026 20 40

Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

Isenção

p/st

9026 20 80

Outros

Isenção

p/st

9026 80

Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9026 80 20

Electrónicos

Isenção

9026 80 80

Outros

Isenção

9026 90 00

Partes e acessórios

Isenção

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

 

 

9027 10

Analisadores de gases ou de fumos

 

 

9027 10 10

Electrónicos

2,5

p/st

9027 10 90

Outros

2,5

p/st

9027 20 00

Cromatógrafos e aparelhos de electroforese

Isenção

9027 30 00

Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

9027 40 00

Indicadores de tempo de exposição

2,5

9027 50 00

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

9027 80

Outros instrumentos e aparelhos

 

 

 

Electrónicos

 

 

9027 80 11

pH metros, rH metros e outros aparelhos para medir a conductividade

Isenção

9027 80 13

Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de painéis de cristais líquidos ou camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de discos (wafers) semicondutores ou de painéis de cristais líquidos

Isenção

9027 80 17

Outros

Isenção

 

Outros

 

 

9027 80 91

Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros

Isenção

9027 80 93

Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de painéis de cristais líquidos ou camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de discos (wafers) semicondutores ou de painéis de cristais líquidos

Isenção

9027 80 97

Outros

Isenção

9027 90

Micrótomos; partes e acessórios

 

 

9027 90 10

Micrótomos

2,5

p/st

 

Partes e acessórios

 

 

9027 90 50

De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80

Isenção

9027 90 80

De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos

2,5

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição

 

 

9028 10 00

Contadores de gases

2,1

p/st

9028 20 00

Contadores de líquidos

2,1

p/st

9028 30

Contadores de electricidade

 

 

 

Para corrente alterna

 

 

9028 30 11

Monofásica

2,1

p/st

9028 30 19

Polifásica

2,1

p/st

9028 30 90

Outros

2,1

p/st

9028 90

Partes e acessórios

 

 

9028 90 10

De contadores de electricidade

2,1

9028 90 90

Outros

2,1

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

 

 

9029 10 00

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

1,9

9029 20

Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

 

 

 

Indicadores de velocidade e tacómetros

 

 

9029 20 31

Indicadores de velocidade para veículos terrestres

2,6

9029 20 38

Outros

2,6

9029 20 90

Estroboscópios

2,6

9029 90 00

Partes e acessórios

2,2

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

 

 

9030 10 00

Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

4,2

9030 20 00

Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

4,2

 

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador

 

 

9030 31 00

Multímetros

4,2

9030 39

Outros

 

 

9030 39 20

Electrónicos

4,2

 

Outros

 

 

9030 39 81

Voltímetros

2,1

9030 39 89

Outros

2,1

9030 40 00

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo: «diafonómetros», medidores de ganho, «distorciómetros», «psofómetros»)

Isenção

 

Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9030 82 00

Para medida ou controlo de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores

Isenção

9030 83 00

Outros, com dispositivo registador

Isenção

9030 89

Outros

 

 

9030 89 20

Electrónicos

Isenção

9030 89 80

Outros

2,1

9030 90

Partes e acessórios

 

 

9030 90 20

De aparelhos da subposição 9030 82 00

Isenção

9030 90 85

Outros

2,5

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

 

 

9031 10 00

Máquinas de equilibrar peças mecânicas

2,8

9031 20 00

Bancos de ensaio

2,8

9031 30 00

Projectores de perfis

2,8

p/st

 

Outros instrumentos e aparelhos ópticos

 

 

9031 41 00

Para controlo de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou de retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

9031 49 00

Outros

Isenção

9031 80

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

 

 

Electrónicos

 

 

 

Para medida ou controlo de grandezas geométricas

 

 

9031 80 32

Para controlo de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou de retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

2,8 (159)

9031 80 34

Outros

2,8

9031 80 38

Outros

4

 

Outros

 

 

9031 80 91

Para medida ou controlo de grandezas geométricas

2,8

9031 80 98

Outros

4

9031 90

Partes e acessórios

 

 

9031 90 20

Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos ópticos para medição da contaminação corpuscular à superfície em discos (wafers) semicondutores da subposição 9031 49 00

Isenção

9031 90 30

Para aparelhos da subposição 9031 80 32

2,8 (159)

9031 90 85

Outros

2,8

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

 

 

9032 10

Termóstatos

 

 

9032 10 20

Electrónicos

2,8

p/st

 

Outros

 

 

9032 10 81

De dispositivo de disparo eléctrico

2,1

p/st

9032 10 89

Outros

2,1

p/st

9032 20 00

Manóstatos (pressóstatos)

2,8

p/st

 

Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9032 81 00

Hidráulicos ou pneumáticos

2,8

9032 89 00

Outros

2,8

9032 90 00

Partes e acessórios

2,8

9033 00 00

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

3,7

CAPÍTULO 91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os vidros de relojoaria e pesos de relógios (regime da matéria constitutiva);

b)

As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);

c)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;

d)

As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);

e)

Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;

f)

Os rolamentos de esferas (posição 8482);

g)

Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a esses mecanismos (Capítulo 85).

2.

A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 9102.

3.

Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se «mecanismos de pequeno volume» para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.

Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para relógios e aparelhos semelhantes, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9101 11 00

De mostrador exclusivamente mecânico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 12 00

De mostrador exclusivamente opto-electrónico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 19 00

Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9101 21 00

De corda automática

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 29 00

Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

Outros

 

 

9101 91 00

Funcionando electricamente

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 99 00

Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

 

 

 

Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9102 11 00

De mostrador exclusivamente mecânico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 12 00

De mostrador exclusivamente opto-electrónico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 19 00

Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9102 21 00

De corda automática

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 29 00

Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

Outros

 

 

9102 91 00

Funcionando electricamente

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 99 00

Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9103

Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume

 

 

9103 10 00

Funcionando electricamente

4,7

p/st

9103 90 00

Outros

4,7

p/st

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos

3,7

p/st

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

 

 

 

Despertadores

 

 

9105 11 00

Funcionando electricamente

4,7

p/st

9105 19 00

Outros

3,7

p/st

 

Relógios de parede

 

 

9105 21 00

Funcionando electricamente

4,7

p/st

9105 29 00

Outros

3,7

p/st

 

Outros

 

 

9105 91 00

Funcionando electricamente

4,7

p/st

9105 99

Outros

 

 

9105 99 10

Relógios de mesa ou de lareira

3,7

p/st

9105 99 90

Outros

3,7

p/st

9106

Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

 

 

9106 10 00

Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

4,7

p/st

9106 20 00

Parquímetros

4,7

p/st

9106 90

Outros

 

 

9106 90 10

Contadores de minutos e segundos

4,7

p/st

9106 90 90

Outros

4,7

p/st

9107 00 00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono

4,7

p/st

9108

Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados

 

 

 

Funcionando electricamente

 

 

9108 11 00

De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

4,7

p/st

9108 12 00

De mostrador exclusivamente opto-electrónico

4,7

p/st

9108 19 00

Outros

4,7

p/st

9108 20 00

De corda automática

5 MIN 0,17 € p/st

p/st

9108 90 00

Outros

5 MIN 0,17 € p/st

p/st

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

 

 

 

Funcionando electricamente

 

 

9109 11 00

Para despertadores

4,7

p/st

9109 19 00

Outros

4,7

p/st

9109 90 00

Outros

4,7

p/st

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

 

 

 

De pequeno volume

 

 

9110 11

Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

 

 

9110 11 10

De balanceiro com espiral

5 MIN 0,17 € p/st

p/st

9110 11 90

Outros

4,7

p/st

9110 12 00

Mecanismos incompletos, montados

3,7

9110 19 00

Esboços

4,7

9110 90 00

Outros

3,7

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

 

 

9111 10 00

Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

p/st

9111 20 00

Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

p/st

9111 80 00

Outras caixas

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

p/st

9111 90 00

Partes

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

 

 

9112 20 00

Caixas

2,7

p/st

9112 90 00

Partes

2,7

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

9113 10

De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

9113 10 10

De metais preciosos

2,7

9113 10 90

De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

9113 20 00

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

6

9113 90

Outras

 

 

9113 90 10

De couro natural, artificial ou reconstituído

6

9113 90 80

Outras

6

9114

Outras partes de artigos de relojoaria

 

 

9114 10 00

Molas, incluídas as espirais

3,7

9114 20 00

Pedras

2,7

9114 30 00

Quadrantes

2,7

9114 40 00

Platinas e pontes

2,7

9114 90 00

Outras

2,7

CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b)

Os microfones, amplificadores, altifalantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c)

Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503);

d)

As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603);

e)

Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

2.

Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentam com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9201

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

 

 

9201 10

Pianos verticais

 

 

9201 10 10

Novos

4

p/st

9201 10 90

Usados

4

p/st

9201 20 00

Pianos de cauda

4

p/st

9201 90 00

Outros

4

9202

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas)

 

 

9202 10

De cordas, tocados com o auxílio de um arco

 

 

9202 10 10

Violinos

3,2

p/st

9202 10 90

Outros

3,2

p/st

9202 90

Outros

 

 

9202 90 30

Guitarras

3,2

p/st

9202 90 80

Outros

3,2

p/st

9203 00 00

Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

3,2

9204

Acordeões e instrumentos semelhantes; harmónicas de boca

 

 

9204 10 00

Acordeões e instrumentos semelhantes

3,7

p/st

9204 20 00

Harmónicas de boca

3,7

p/st

9205

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

 

 

9205 10 00

Instrumentos denominados «metais»

3,2

p/st

9205 90 00

Outros

3,2

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

3,2

9207

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

 

 

9207 10

Instrumentos de teclado, excepto acordeões

 

 

9207 10 10

Órgãos

3,2

p/st

9207 10 30

Pianos digitais

3,2

p/st

9207 10 50

Sintetizadores

3,2

p/st

9207 10 80

Outros

3,2

9207 90

Outros

 

 

9207 90 10

Guitarras

3,7

p/st

9207 90 90

Outros

3,7

9208

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas de sinais e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

 

 

9208 10 00

Caixas de música

2,7

9208 90 00

Outros

3,2

9209

Partes (por exemplo, mecanismos de caixas de música) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos

 

 

9209 10 00

Metrónomos e diapasões

3,2

9209 20 00

Mecanismos de caixas de música

1,7

9209 30 00

Cordas para instrumentos musicais

2,7

 

Outros

 

 

9209 91 00

Partes e acessórios de pianos

2,7

9209 92 00

Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

2,7

9209 93 00

Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9203

2,7

9209 94 00

Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

2,7

9209 99

Outros

 

 

9209 99 30

Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205

2,7

9209 99 70

Outros

2,7

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)

Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

d)

As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e)

As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f)

As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

2.

Na acepção da posição 9306, o termo «partes» não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 8526.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9301

Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas

 

 

 

Peças de artilharia (por exemplo: canhões, obuses e morteiros)

 

 

9301 11 00

Autopropulsores

Isenção

9301 19 00

Outras

Isenção

9301 20 00

Tubos lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

Isenção

9301 90 00

Outras

Isenção

9302 00 00

Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

2,7

p/st

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

 

 

9303 10 00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

3,2

p/st

9303 20

Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

 

 

9303 20 10

De um cano liso

3,2

p/st

9303 20 95

Outras

3,2

p/st

9303 30 00

Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

3,2

p/st

9303 90 00

Outros

3,2

p/st

9304 00 00

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

3,2

9305

Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304

 

 

9305 10 00

De revólveres ou pistolas

3,2

 

De espingardas ou carabinas da posição 9303

 

 

9305 21 00

Canos lisos

2,7

p/st

9305 29 00

Outros

2,7

 

Outros

 

 

9305 91 00

De armas de guerra da posição 9301

Isenção

9305 99 00

Outras

2,7

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

 

 

9306 10 00

Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais

2,7

1 000 p/st

 

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

 

 

9306 21 00

Cartuchos

2,7

1 000 p/st

9306 29

Outros

 

 

9306 29 40

Invólucros

2,7

1 000 p/st

9306 29 70

Outros

2,7

9306 30

Outros cartuchos e suas partes

 

 

9306 30 10

Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

2,7

 

Outros

 

 

9306 30 30

Para armas de guerra

1,7

 

Outros

 

 

9306 30 91

Cartuchos de percussão central

2,7

1 000 p/st

9306 30 93

Cartuchos de percussão anelar

2,7

1 000 p/st

9306 30 98

Outros

2,7

9306 90

Outros

 

 

9306 90 10

De guerra

1,7

9306 90 90

Outros

2,7

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

1,7

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)

Os espelhos para apoiar no solo (por exemplo, psychés) (posição 7009);

c)

Os artigos do Capítulo 71;

d)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

e)

Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;

f)

Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g)

Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

h)

Os artefactos da posição 8714;

ij)

As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

k)

Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de aparelhos de relojoaria);

l)

Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

2.

Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)

Os armários, as estantes, as étagères e os móveis por elementos (em módulos);

b)

Os assentos e camas.

3.

a)

Não se consideram partes dos artefactos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b)

Os artefactos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

4.

Consideram-se «construções prefabricadas», na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9401

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

 

 

9401 10 00

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

Isenção

9401 20 00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

3,7

9401 30

Assentos giratórios de altura ajustável

 

 

9401 30 10

Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins

Isenção

9401 30 90

Outros

Isenção

9401 40 00

Assentos (excepto para jardim ou para acampar) transformáveis em camas

Isenção

9401 50 00

Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

5,6

 

Outros assentos, com armação de madeira

 

 

9401 61 00

Estofados

Isenção

9401 69 00

Outros

Isenção

 

Outros assentos, com armação de metal

 

 

9401 71 00

Estofados

Isenção

9401 79 00

Outros

Isenção

9401 80 00

Outros assentos

Isenção

9401 90

Partes

 

 

9401 90 10

De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

1,7

 

Outros

 

 

9401 90 30

De madeira

2,7

9401 90 80

Outros

2,7

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

 

 

9402 10 00

Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

Isenção

9402 90 00

Outros

Isenção

9403

Outros móveis e suas partes

 

 

9403 10

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

 

 

9403 10 10

Mesas de desenho (excepto as da posição 9017)

Isenção

 

Outros, de altura

 

 

 

Não superior a 80 cm

 

 

9403 10 51

Secretárias

Isenção

9403 10 59

Outros

Isenção

 

Superior a 80 cm

 

 

9403 10 91

Armários de portas, taipais ou abas

Isenção

9403 10 93

Armários de gavetas, classificadores e ficheiros

Isenção

9403 10 99

Outros

Isenção

9403 20

Outros móveis de metal

 

 

9403 20 20

Camas

Isenção

9403 20 80

Outros

Isenção

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

 

 

 

De altura não superior a 80 cm

 

 

9403 30 11

Secretárias

Isenção

9403 30 19

Outros

Isenção

 

De altura superior a 80 cm

 

 

9403 30 91

Armários, classificadores e ficheiros

Isenção

9403 30 99

Outros

Isenção

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

 

 

9403 40 10

Elementos para cozinhas

2,7

9403 40 90

Outros

2,7

9403 50 00

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

Isenção

9403 60

Outros móveis de madeira

 

 

9403 60 10

Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

Isenção

9403 60 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns

Isenção

9403 60 90

Outros móveis de madeira

Isenção

9403 70 00

Móveis de plástico

Isenção

9403 80 00

Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes

5,6

9403 90

Partes

 

 

9403 90 10

De metal

2,7

9403 90 30

De madeira

2,7

9403 90 90

De outras matérias

2,7

9404

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

 

 

9404 10 00

Suportes elásticos para camas

3,7

 

Colchões

 

 

9404 21

De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

 

 

9404 21 10

De borracha

3,7

9404 21 90

De plástico

3,7

9404 29

De outras matérias

 

 

9404 29 10

De molas metálicas

3,7

9404 29 90

Outros

3,7

9404 30 00

Sacos de dormir

3,7

p/st

9404 90

Outros

 

 

9404 90 10

Estofados com plumas ou penugem

3,7

9404 90 90

Outros

3,7

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

9405 10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

 

 

De plástico

 

 

9405 10 21

Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

9405 10 28

Outros

4,7

9405 10 30

De matérias cerâmicas

4,7

9405 10 50

De vidro

3,7

 

De outras matérias

 

 

9405 10 91

Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

9405 10 98

Outros

2,7

9405 20

Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos

 

 

 

De plástico

 

 

9405 20 11

Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

9405 20 19

Outros

4,7

9405 20 30

De matérias cerâmicas

4,7

9405 20 50

De vidro

3,7

 

De outras matérias

 

 

9405 20 91

Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

9405 20 99

Outros

2,7

9405 30 00

Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

3,7

9405 40

Outros aparelhos eléctricos de iluminação

 

 

9405 40 10

Projectores

3,7

 

Outros

 

 

 

De plástico

 

 

9405 40 31

Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

9405 40 35

Do tipo utilizado para tubos fluorescentes

4,7

9405 40 39

Outros

4,7

 

De outras matérias

 

 

9405 40 91

Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

9405 40 95

Do tipo utilizado para tubos fluorescentes

2,7

9405 40 99

Outros

2,7

9405 50 00

Aparelhos não eléctricos de iluminação

2,7

9405 60

Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

 

 

9405 60 20

De plástico

4,7

9405 60 80

De outras matérias

2,7

 

Partes

 

 

9405 91

De vidro

 

 

 

Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores)

 

 

9405 91 11

Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras peças análogas para guarnecer lustres

5,7

9405 91 19

Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas, etc.)

5,7

9405 91 90

Outros

3,7

9405 92 00

De plástico

4,7

9405 99 00

Outras

2,7

9406 00

Construções prefabricadas

 

 

9406 00 11

Residências móveis

2,7

 

Outras

 

 

9406 00 20

De madeira

2,7

 

De ferro ou de aço

 

 

9406 00 31

Estufas

2,7

9406 00 38

Outras

2,7

9406 00 80

De outras matérias

2,7

CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As velas para as árvores de Natal da posição 3406;

b)

Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

c)

Os fios, monofilamentos, cordéis, «tripas» e semelhantes para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;

d)

Os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

e)

O vestuário para desporto e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f)

As bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g)

O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

h)

As bengalas, chicotes e artefactos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

ij)

Os olhos de vidro não montados para bonecas ou outros brinquedos, da posição 7018;

k)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l)

Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 8306;

m)

As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores eléctricos (posição 8501), os transformadores eléctricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controlo remoto) (posição 8526);

n)

Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto trenós, tobogãs e semelhantes;

o)

As bicicletas para crianças (posição 8712);

p)

As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q)

Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

r)

Os chamarizes e apitos (posição 9208);

s)

As armas e outros artefactos do Capítulo 93;

t)

As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 9405);

u)

As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2.

Os artefactos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente Capítulo classificam-se como estes últimos.

4.

A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua concepção, forma ou matéria constitutiva, sejam reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo: brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9501 00

Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos

 

 

9501 00 10

Carrinhos para bonecos

Isenção

9501 00 90

Outros

Isenção

9502

Bonecos representando exclusivamente a figura humana

 

 

9502 10

Bonecos, mesmo vestidos

 

 

9502 10 10

De plástico

4,7

9502 10 90

De outras matérias

4,7

 

Partes e acessórios

 

 

9502 91 00

Vestuário e seus acessórios, calçado e chapéus

Isenção

9502 99 00

Outros

Isenção

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

 

 

9503 10

Comboios eléctricos, incluídos os carris (trilhos), sinais e outros acessórios

 

 

9503 10 10

Modelos reduzidos

Isenção

9503 10 90

Outros

Isenção

9503 20

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos, para montagem, excepto os da subposição 9503 10

 

 

9503 20 10

De plástico

Isenção

9503 20 90

De outras matérias

Isenção

9503 30

Outros conjuntos e brinquedos para construção

 

 

9503 30 10

De madeira

Isenção

9503 30 30

De plástico

4,7

9503 30 90

De outras matérias

Isenção

 

Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas

 

 

9503 41 00

Com enchimento interior

4,7

9503 49

Outros

 

 

9503 49 10

De madeira

Isenção

9503 49 30

De plástico

Isenção

9503 49 90

De outras matérias

Isenção

9503 50 00

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

Isenção

9503 60

Quebra-cabeças (puzzles)

 

 

9503 60 10

De madeira

Isenção

9503 60 90

Outros

4,7

9503 70 00

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

4,7

9503 80

Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

 

9503 80 10

De plástico

4,7

9503 80 90

De outras matérias

Isenção

9503 90

Outros

 

 

9503 90 10

Armas de brinquedo

Isenção

 

Outros

 

 

 

De plástico

 

 

9503 90 32

Sem mecanismo

4,7

9503 90 34

Outros

4,7

9503 90 35

De borracha

Isenção

9503 90 37

De matérias têxteis

Isenção

 

De metal

 

 

9503 90 51

Modelos em miniatura obtidos por moldagem

4,7

9503 90 55

Outros

Isenção

9503 90 99

De outras matérias

Isenção

9504

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (por exemplo, boliche)

 

 

9504 10 00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

Isenção

9504 20

Bilhares e seus acessórios

 

 

9504 20 10

Bilhares

Isenção

9504 20 90

Outros

Isenção

9504 30

Outros jogos accionados por moeda, nota (papel-moeda), ficha ou artigos semelhantes, excepto os jogos de paulitos automáticos (por exemplo, boliche)

 

 

9504 30 10

Jogos com ecrã

Isenção

p/st

 

Outros jogos

 

 

9504 30 30

Flippers

Isenção

p/st

9504 30 50

Outros

Isenção

p/st

9504 30 90

Partes

Isenção

9504 40 00

Cartas de jogar

2,7

9504 90

Outros

 

 

9504 90 10

Circuitos eléctricos de viaturas automóveis apresentando características de jogos de competição

Isenção

9504 90 90

Outros

Isenção

9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos surpresa

 

 

9505 10

Artigos para festas de Natal

 

 

9505 10 10

De vidro

Isenção

9505 10 90

De outras matérias

2,7

9505 90 00

Outros

2,7

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis

 

 

 

Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

 

9506 11

Esquis

 

 

9506 11 10

Esquis de fundo

3,7

pa

 

Esquis alpinos

 

 

9506 11 21

Monoesquis e snowboards

3,7

p/st

9506 11 29

Outros

3,7

pa

9506 11 80

Outros esquis

3,7

pa

9506 12 00

Fixadores para esquis

3,7

9506 19 00

Outros

2,7

 

Esquis aquáticos, pranchas de surf, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos

 

 

9506 21 00

Pranchas à vela

2,7

9506 29 00

Outros

2,7

 

Tacos e outros equipamentos para golfe

 

 

9506 31 00

Tacos completos

2,7

p/st

9506 32 00

Bolas

2,7

p/st

9506 39

Outros

 

 

9506 39 10

Partes de tacos

2,7

9506 39 90

Outros

2,7

9506 40

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

 

9506 40 10

Raquetas, bolas e redes

2,7

9506 40 90

Outros

2,7

 

Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas

 

 

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

4,7

9506 59 00

Outras

2,7

 

Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa

 

 

9506 61 00

Bolas de ténis

2,7

9506 62

Insufláveis

 

 

9506 62 10

De couro

2,7

9506 62 90

Outras

2,7

9506 69

Outras

 

 

9506 69 10

Bolas de cricket ou de pólo

Isenção

9506 69 90

Outras

2,7

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçado

 

 

9506 70 10

Patins para gelo

Isenção

pa

9506 70 30

Patins de rodas

2,7

pa

9506 70 90

Partes e acessórios

2,7

 

Outros

 

 

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

 

9506 91 10

Aparelhos para exercícios com sistemas moduláveis de esforço

2,7

9506 91 90

Outros

2,7

9506 99

Outros

 

 

9506 99 10

Artigos de cricket ou de pólo, excepto bolas

Isenção

9506 99 90

Outros

2,7

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça

 

 

9507 10 00

Canas de pesca

3,7

9507 20

Anzóis, mesmo montados em terminais

 

 

9507 20 10

Anzóis não montados

1,7

9507 20 90

Outros

3,7

9507 30 00

Carretos (molinetes) de pesca

3,7

9507 90 00

Outros

3,7

9508

Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

 

 

9508 10 00

Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes

1,7

9508 90 00

Outros

1,7

CAPÍTULO 96

OBRAS DIVERSAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

b)

Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

c)

As bijutarias (posição 7117);

d)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e)

Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;

f)

Os artefactos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018);

g)

Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

h)

Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij)

Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

m)

Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades).

2.

Consideram-se «matérias vegetais ou minerais de entalhar», na acepção da posição 9602:

a)

As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b)

O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.

Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.

Os artefactos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefactos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9601

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem)

 

 

9601 10 00

Marfim trabalhado e obras de marfim

2,7

9601 90

Outros

 

 

9601 90 10

Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras

Isenção

9601 90 90

Outros

Isenção

9602 00 00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

2,2

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

 

 

9603 10 00

Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo

3,7

p/st

 

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

 

 

9603 21 00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

3,7

p/st

9603 29

Outros

 

 

9603 29 30

Escovas para cabelos

3,7

p/st

9603 29 80

Outros

3,7

9603 30

Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

 

 

9603 30 10

Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

3,7

p/st

9603 30 90

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

3,7

p/st

9603 40

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

 

 

9603 40 10

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes

3,7

p/st

9603 40 90

Bonecas e rolos para pintura

3,7

p/st

9603 50 00

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

2,7

9603 90

Outros

 

 

9603 90 10

Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas

2,7

p/st

 

Outros

 

 

9603 90 91

Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para usos domésticos, incluídas as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

3,7

9603 90 99

Outros

3,7

9604 00 00

Peneiras e crivos, manuais

3,7

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

3,7

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

 

 

9606 10 00

Botões de pressão e suas partes

3,7

 

Botões

 

 

9606 21 00

De plástico, não recobertos de matérias têxteis

3,7

9606 22 00

De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

3,7

9606 29 00

Outros

3,7

9606 30 00

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

2,7

9607

Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes

 

 

 

Fechos de correr (fechos éclair)

 

 

9607 11 00

Com grampos de metal comum

6,7

m

9607 19 00

Outros

7,7

m

9607 20

Partes

 

 

9607 20 10

De metal comum (incluídas as tiras providas de grampos de metal comum)

6,7

9607 20 90

Outras

7,7

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

 

 

9608 10

Canetas esferográficas

 

 

9608 10 10

De tinta líquida

3,7

p/st

 

Outras

 

 

9608 10 30

Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

p/st

 

Outras

 

 

9608 10 91

Com carga substituível

3,7

p/st

9608 10 99

Outras

3,7

p/st

9608 20 00

Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

3,7

p/st

 

Canetas de tinta permanente e outras canetas

 

 

9608 31 00

Para desenhar com tinta-da-china

3,7

p/st

9608 39

Outras

 

 

9608 39 10

Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

p/st

9608 39 90

Outras

3,7

p/st

9608 40 00

Lapiseiras

3,7

p/st

9608 50 00

Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

3,7

9608 60

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

 

 

9608 60 10

De tinta líquida

2,7

p/st

9608 60 90

Outras

2,7

p/st

 

Outros

 

 

9608 91 00

Aparos (penas) e suas pontas

2,7

9608 99

Outros

 

 

9608 99 20

De metal

2,7

9608 99 80

Outros

2,7

9609

Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

 

 

9609 10

Lápis

 

 

9609 10 10

Com mina de grafite

2,7

9609 10 90

Outros

2,7

9609 20 00

Minas para lápis ou para lapiseiras

2,7

9609 90

Outros

 

 

9609 90 10

Pastéis e carvões

2,7

9609 90 90

Outros

1,7

9610 00 00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

2,7

9611 00 00

Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos

2,7

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

 

 

9612 10

Fitas impressoras

 

 

9612 10 10

De plástico

2,7

9612 10 20

De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

Isenção

9612 10 80

Outras

2,7

9612 20 00

Almofadas de carimbo

2,7

9613

Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios

 

 

9613 10 00

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

2,7

p/st

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

 

 

9613 20 10

Com sistema de ignição eléctrico

2,7

p/st

9613 20 90

Com outros sistemas de ignição

2,7

p/st

9613 80 00

Outros isqueiros e acendedores

2,7

9613 90 00

Partes

2,7

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes

 

 

9614 20

Cachimbos e seus fornilhos

 

 

9614 20 20

Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

Isenção

9614 20 80

Outros

2,7

p/st

9614 90 00

Outros

2,7

9615

Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes

 

 

 

Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes

 

 

9615 11 00

De borracha endurecida ou de plástico

2,7

9615 19 00

Outros

2,7

9615 90 00

Outros

2,7

9616

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

 

9616 10

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

 

 

9616 10 10

Vaporisadores de toucador

2,7

9616 10 90

Armações e cabeças de armações

2,7

9616 20 00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

2,7

9617 00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)

 

 

 

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade

 

 

9617 00 11

Não superior a 0,75 l

6,7

9617 00 19

Superior a 0,75 l

6,7

9617 00 90

Partes (excepto ampolas de vidro)

6,7

9618 00 00

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários

1,7

SECÇÃO XXI

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

CAPÍTULO 97

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os selos postais, selos fiscais, postais e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;

b)

As telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;

c)

As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

2.

Consideram-se «gravuras, estampas e litografias, originais», na acepção da posição 9702, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3.

Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4.

a)

Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

b)

Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

5.

As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.

As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9701

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

 

 

9701 10 00

Quadros, pinturas e desenhos

Isenção

9701 90 00

Outros

Isenção

9702 00 00

Gravuras, estampas e litografias, originais

Isenção

9703 00 00

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

Isenção

9704 00 00

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F. D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907

Isenção

9705 00 00

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Isenção

9706 00 00

Antiguidades com mais de 100 anos

Isenção

CAPÍTULO 98

CONJUNTOS INDUSTRIAIS

Nota

Os Regulamentos (CE) n.o 1917/2000 (160), de 7 de Setembro de 2000, e (CE) n.o 1982/2004 (161) da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, prevêem a possibilidade de aplicar um procedimento simplificado de declaração de registo das exportações e das chegadas ou expedições de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo e intracomunitário da Comunidade. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte.

Estado-Membro

Nome e endereço do serviço competente

Bélgica

Institut des comptes nationaux

p/a Banque nationale de Belgique

Boulevard de Berlaimont 14

B-1000 Bruxelles

Instituut voor de Nationale Rekeningen

p/a Nationale Bank van België

de Berlaimontlaan 14

B-1000 Brussel

República Checa

Český statistický úřad

Na padesátém 81

100 82 Praha 10

Dinamarca

Skatteministeriet

Told-og Skattestyrelsen

Østbanegade 123

DK-2100 København Ø

Alemanha

Statistisches Bundesamt

Gruppe IV A-Koordinierung der Unternehmensstatistiken, Unternehmensregister, Klassifikationen

D-65180 Wiesbaden

Estónia

Maksu- ja Tolliamet

Narva mnt 9j

15176, Tallinn

Statistikaamet

Väliskaubandusstatistika talitus Endla 15

15174, Tallinn

Grécia

Εθνική Στατιστική Υπηρεσία της Ελλάδας

Πειραιώς 46 & Επονιτών

GR- 18510 Πειραιάς

Espanha

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

Avda. Llano Castellano, 17

E-28071 Madrid

França

Direction générale des douanes et droits indirects

Département des statistiques et des études économiques

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Itália

Agenzia delle Dogane

Area Centrale Gestione Tributi e Rapporto con gli Utenti

Ufficio per la tariffa doganale, per i dazi e per i regimi dei prodotti agricoli

Via Mario Carucci, 71

00143 Roma

Irlanda

Central Statistics Office

Ardee Rd.

Rathmines

Dublin 6

Office of the Revenue Commissioners

Dublin Castle

Dublin 2

Chipre

Τμήμα Τελωνείων

Υπουργείο Οικονομικών

Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρηγόρη Αυξεντίου

1096, Λευκωσία

Υπηρεσία Φόρου Προστιθέμενης Αξίας

Τμήμα Τελωνείων

Υπουργείο Οικονομικών

Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρ. Αυξεντίου

1471, Λευκωσία

Letόnia

Latvijas Republikas Centrālā statistikas pārvalde,

Lāčplēša ielā 1,

Rīga, LV-1301

Latvijas Republikas Valsts ieņēmumu dienesta

Galvenā muitas pārvalde,

Kr. Valdemāra ielā 1a,

Rīga, LV-1841

Lituânia

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

A. Jakšto g. 1/25

LT-01105 Vilnius

Luxemburgo

Service Central de la Statistique et des Études Économiques

Centre administratif Pierre Werner

13, rue Erasme

L-1468 Luxembourg-Kirchberg

Hungria

Központi Statisztikai Hivatal

Külkereskedelem-statisztikai Főosztály

1024 Budapest, Petrezselyem u. 7-9.

Malta

Uffiċċju Nazzjonali ta' I-Istatistika

Lascaris.

II-Belt. CMR 02

Países Baixos

De inspecteur in wiens ambtsgebied

belanghebbende woont of is gevestigd

Áustria

Zollamt des Bundeslandes, in dem der Anmeldepflichtige seinen Sitz oder Wohnsitz hat

ou

Bundesanstalt Statistik Austria

Guglgasse 13

A–1110 Wien

Polónia

Glówny Urząd Statystyczny

Al. Niepodległości 208

00-925 Warszawa

Izba Celna w Warszawie

Wydział Wiążących Informacji WIT i WIP

ul. 17 Stycznia 49

02-146 Warszawa

Portugal

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

Rua da Alfândega, 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

Eslovénia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Generalni carinski urad

Šmartinska 55

SI-1523 Ljubljana

(za izvoz blaga)

Statistični urad Republike Slovenije

Vožarski pot 12

SI-1000 Ljubljana

(za odpreme in prejeme blaga)

Eslováquia

Štatistický úrad SR

Odbor štatistiky zahraničného obchodu

Miletičova 3

824 67 Bratislava 26

Colné riaditel'stvo SR

Mierová 23

815 11 Bratislava

Finlândia

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tullstyrelsen

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Suécia

Tullverket

Box 12854

S-11298 Stockholm

Statistiska centralbyrån

Box 24300

S-10451 Stockholm

Reino Unido

Head of Compilation: Operations

Statistics and Analysis of Trade Unit

HM Revenue and Customs

3rd floor Alexander House

21 Victoria Avenue

Southend-on-Sea

SS99 1AA

Código NC

Designação das mercadorias

(1)

(2)

 

Componentes de conjuntos industriais no âmbito do comércio externo [Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000]

98806300 – 98896310

— Classificáveis pelo Capítulo 63

98806800 – 98896815

— Classificáveis pelo Capítulo 68

98806900 – 98896914

— Classificáveis pelo Capítulo 69

98807000 – 98897020

— Classificáveis pelo Capítulo 70

98807200 – 98897229

— Classificáveis pelo Capítulo 72

98807300 – 98897326

— Classificáveis pelo Capítulo 73

98807600 – 98897616

— Classificáveis pelo Capítulo 76

98808200 – 98898215

— Classificáveis pelo Capítulo 82

98808400 – 98898485

— Classificáveis pelo Capítulo 84

98808500 – 98898548

— Classificáveis pelo Capítulo 85

98808600 – 98898609

— Classificáveis pelo Capítulo 86

98808700 – 98898716

— Classificáveis pelo Capítulo 87

98809000 – 98899033

— Classificáveis pelo Capítulo 90

98809400 – 98899406

— Classificáveis pelo Capítulo 94

98809900 – 98899900

— Não classificados nos Capítulos a que pertencem

Código NC

Designação das mercadorias

 

Componentes de conjuntos industriais no âmbito do comércio intracomunitário [Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004]:

9880 XX 00

A codificação das mercadorias é a seguinte:

os quatro primeiros algarismos são 9880;

o quinto e o sexto algarismos correspondem ao capítulo da NC a que pertencem as mercadorias da componente;

o sétimo e o oitavo algarismos são 0.

TERCEIRA PARTE

ANEXOS

SECÇÃO I

ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

ANEXO 1

ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

Quando se remete para o presente anexo, o elemento agrícola («EA») e, se for caso disso, o direito adicional sobre os açúcares diversos («AD S/Z») ou o direito adicional sobre a farinha («AD F/M») será determinado com base no teor da mercadoria em questão em:

matérias gordas provenientes do leite,

proteínas do leite,

sacarose/açúcar invertido/isoglicose,

amido-fécula/glicose.

A essa mercadoria corresponde um código adicional determinado com base no quadro 1, seguidamente apresentado. O elemento agrícola (em euros por 100 quilogramas de peso líquido) aplicável à mercadoria em questão figura na coluna 2 do quadro 2.

Os direitos adicionais sobre os açúcares diversos («AD S/Z») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 3 do quadro 2, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD S/Z», os direitos adicionais sobre a farinha («AD F/M») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 4, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD F/M».

Quadro 1

Código adicional (segundo a composição)

Matérias gordas provenientes do leite (% em peso)

Proteínas do leite (% em peso) (162)

Amido-fécula/glicose (% em peso) (163)

≥ 0 < 5

≥ 5 < 25

≥ 25 < 50

≥ 50 < 75

≥ 75

Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (164)

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30 < 50

≥ 50 < 70

≥ 70

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30 < 50

≥ 50 < 70

≥ 70

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30 < 50

≥ 50

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30

≥ 0 < 5

≥ 5

≥ 0 < 1,5

≥ 0 < 2,5

7000

7001

7002

7003

7004

7005

7006

7007

7008

7009

7010

7011

7012

7013

7015

7016

7017

7758

7759

≥ 2,5 < 6

7020

7021

7022

7023

7024

7025

7026

7027

7028

7029

7030

7031

7032

7033

7035

7036

7037

7768

7769

≥ 6 < 18

7040

7041

7042

7043

7044

7045

7046

7047

7048

7049

7050

7051

7052

7053

7055

7056

7057

7778

7779

≥ 18 < 30

7060

7061

7062

7063

7064

7065

7066

7067

7068

7069

7070

7071

7072

7073

7075

7076

7077

7788

7789

≥ 30 < 60

7080

7081

7082

7083

7084

7085

7086

7087

7088

×

7090

7091

7092

×

7095

7096

×

×

×

≥ 60

7800

7801

7802

×

×

7805

7806

7807

×

×

7810

7811

×

×

×

×

×

×

×

≥ 1,5 < 3

≥ 0 < 2,5

7100

7101

7102

7103

7104

7105

7106

7107

7108

7109

7110

7111

7112

7113

7115

7116

7117

7798

7799

≥ 2,5 < 6

7120

7121

7122

7123

7124

7125

7126

7127

7128

7129

7130

7131

7132

7133

7135

7136

7137

7808

7809

≥ 6 < 18

7140

7141

7142

7143

7144

7145

7146

7147

7148

7149

7150

7151

7152

7153

7155

7156

7157

7818

7819

≥ 18 < 30

7160

7161

7162

7163

7164

7165

7166

7167

7168

7169

7170

7171

7172

7173

7175

7176

7177

7828

7829

≥ 30 < 60

7180

7181

7182

7183

×

7185

7186

7187

7188

×

7190

7191

7192

×

7195

7196

×

×

×

≥ 60

7820

7821

7822

×

×

7825

7826

7827

×

×

7830

7831

×

×

×

×

×

×

×

≥ 3 < 6

≥ 0 < 2,5

7840

7841

7842

7843

7844

7845

7846

7847

7848

7849

7850

7851

7852

7853

7855

7856

7857

7858

7859

≥ 2,5 < 12

7200

7201

7202

7203

7204

7205

7206

7207

7208

7209

7210

7211

7212

7213

7215

7216

7217

7220

7221

≥ 12

7260

7261

7262

7263

7264

7265

7266

7267

7268

7269

7270

7271

7272

7273

7275

7276

×

7838

×

≥ 6 < 9

≥ 0 < 4

7860

7861

7862

7863

7864

7865

7866

7867

7868

7869

7870

7871

7872

7873

7875

7876

7877

7878

7879

≥ 4 < 15

7300

7301

7302

7303

7304

7305

7306

7307

7308

7309

7310

7311

7312

7313

7315

7316

7317

7320

7321

≥ 15

7360

7361

7362

7363

7364

7365

7366

7367

7368

7369

7370

7371

7372

7373

7375

7376

×

7378

×

≥ 9 < 12

≥ 0 < 6

7900

7901

7902

7903

7904

7905

7906

7907

7908

7909

7910

7911

7912

7913

7915

7916

7917

7918

7919

≥ 6 < 18

7400

7401

7402

7403

7404

7405

7406

7407

7408

7409

7410

7411

7412

7413

7415

7416

7417

7420

7421

≥ 18

7460

7461

7462

7463

7464

7465

7466

7467

7468

×

7470

7471

7472

×

7475

7476

×

×

×

≥ 12 < 18

≥ 0 < 6

7940

7941

7942

7943

7944

7945

7946

7947

7948

7949

7950

7951

7952

7953

7955

7956

7957

7958

7959

≥ 6 < 18

7500

7501

7502

7503

7504

7505

7506

7507

7508

7509

7510

7511

7512

7513

7515

7516

7517

7520

7521

≥ 18

7560

7561

7562

7563

7564

7565

7566

7567

7568

×

7570

7571

7572

×

7575

7576

×

×

×

≥ 18 < 26

≥ 0 < 6

7960

7961

7962

7963

7964

7965

7966

7967

7968

7969

7970

7971

7972

7973

7975

7976

7977

7978

7979

≥ 6

7600

7601

7602

7603

7604

7605

7606

7607

7608

7609

7610

7611

7612

7613

7615

7616

×

7620

×

≥ 26 < 40

≥ 0 < 6

7980

7981

7982

7983

7984

7985

7986

7987

7988

×

7990

7991

7992

×

7995

7996

×

×

×

≥ 6

7700

7701

7702

7703

×

7705

7706

7707

7708

×

7710

7711

7712

×

7715

7716

×

×

×

≥ 40 < 55

 

7720

7721

7722

7723

×

7725

7726

7727

7728

×

7730

7731

7732

×

7735

7736

×

×

×

≥ 55 < 70

 

7740

7741

7742

×

×

7745

7746

7747

×

×

7750

7751

×

×

×

×

×

×

×

≥ 70 < 85

 

7760

7761

7762

×

×

7765

7766

×

×

×

7770

7771

×

×

×

×

×

×

×

≥ 85

 

7780

7781

×

×

×

7785

7786

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×


Quadro 2

Código

Elemento agrícola

AD S/Z

AD F/M

1

2

3

4

7000

0

0

0

7001

10,06

10,06

 

7002

18,87

18,87

 

7003

27,25

27,25

 

7004

38,99

38,99

 

7005

4,16

 

4,16

7006

14,22

10,06

4,16

7007

23,03

18,87

4,16

7008

31,41

27,25

4,16

7009

43,15

38,99

4,16

7010

8,88

 

8,88

7011

18,95

10,06

8,88

7012

27,75

18,87

8,88

7013

36,14

27,25

8,88

7015

13,99

 

13,99

7016

24,05

10,06

13,99

7017

32,85

18,87

13,99

7020

16,63

 

 

7021

26,69

10,06

 

7022

35,50

18,87

 

7023

40,56

27,25

 

7024

52,30

38,99

 

7025

20,79

 

4,16

7026

30,85

10,06

4,16

7027

39,66

18,87

4,16

7028

44,72

27,25

4,16

7029

56,46

38,99

4,16

7030

25,51

 

8,88

7031

35,58

10,06

8,88

7032

44,38

18,87

8,88

7033

49,44

27,25

8,88

7035

27,29

 

13,99

7036

37,35

10,06

13,99

7037

46,16

18,87

13,99

7040

49,90

 

 

7041

59,96

10,06

 

7042

68,76

18,87

 

7043

67,17

27,25

 

7044

78,91

38,99

 

7045

54,05

 

4,16

7046

64,12

10,06

4,16

7047

72,92

18,87

4,16

7048

71,33

27,25

4,16

7049

83,07

38,99

4,16

7050

58,78

 

8,88

7051

68,84

10,06

8,88

7052

77,65

18,87

8,88

7053

76,05

27,25

8,88

7055

53,90

 

13,99

7056

63,96

10,06

13,99

7057

72,77

18,87

13,99

7060

89,10

 

 

7061

99,16

10,06

 

7062

107,97

18,87

 

7063

93,53

27,25

 

7064

110,27

38,99

 

7065

93,26

 

4,16

7066

103,32

10,06

4,16

7067

112,13

18,87

4,16

7068

102,69

27,25

4,16

7069

114,43

38,99

4,16

7070

97,98

 

8,88

7071

108,05

10,06

8,88

7072

116,85

18,87

8,88

7073

107,42

27,25

8,88

7075

85,27

 

13,99

7076

95,33

10,06

13,99

7077

104,13

18,87

13,99

7080

173,45

 

 

7081

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231,85

10,06

 

7785

225,94

 

4,16

7786

236,01

10,06

4,16

7788

90,37

 

19,09

7789

100,43

10,06

19,09

7798

24,78

 

19,09

7799

34,84

10,06

19,09

7800

247,10

 

 

7801

257,17

10,06

 

7802

265,97

18,87

 

7805

251,26

 

4,16

7806

261,32

10,06

4,16

7807

270,13

18,87

4,16

7808

38,08

 

19,09

7809

48,14

10,06

19,09

7810

255,99

 

8,88

7811

266,05

10,06

8,88

7818

64,69

 

19,09

7819

74,75

10,06

19,09

7820

252,79

 

 

7821

262,85

10,06

 

7822

271,66

18,87

 

7825

256,95

 

4,16

7826

267,01

10,06

4,16

7827

275,82

18,87

4,16

7828

96,06

 

19,09

7829

106,12

10,06

19,09

7830

261,67

 

8,88

7831

271,74

10,06

8,88

7838

97,94

 

19,09

7840

11,37

 

 

7841

21,44

10,06

 

7842

30,24

18,87

 

7843

38,63

27,25

 

7844

50,37

38,99

 

7845

15,53

 

4,16

7846

25,59

10,06

4,16

7847

34,40

18,87

4,16

7848

42,78

27,25

4,16

7849

54,52

38,99

4,16

7850

20,26

 

8,88

7851

30,32

10,06

8,88

7852

39,12

18,87

8,88

7853

47,51

27,25

8,88

7855

25,36

 

13,99

7856

35,42

10,06

13,99

7857

44,23

18,87

13,99

7858

30,46

 

19,09

7859

40,52

10,06

19,09

7860

18,96

 

 

7861

29,02

10,06

 

7862

37,82

18,87

 

7863

46,21

27,25

 

7864

57,95

38,99

 

7865

23,11

 

4,16

7866

33,18

10,06

4,16

7867

41,98

18,87

4,16

7868

50,37

27,25

4,16

7869

62,11

38,99

4,16

7870

27,84

 

8,88

7871

37,90

10,06

8,88

7872

46,71

18,87

8,88

7873

55,09

27,25

8,88

7875

32,94

 

13,99

7876

43,00

10,06

13,99

7877

51,81

18,87

13,99

7878

38,04

 

19,09

7879

48,11

10,06

19,09

7900

26,54

 

 

7901

36,60

10,06

 

7902

45,41

18,87

 

7903

53,79

27,25

 

7904

65,53

38,99

 

7905

30,70

 

4,16

7906

40,76

10,06

4,16

7907

49,56

18,87

4,16

7908

57,95

27,25

4,16

7909

69,69

38,99

4,16

7910

35,42

 

8,88

7911

45,48

10,06

8,88

7912

54,29

18,87

8,88

7913

62,67

27,25

8,88

7915

40,52

 

13,99

7916

50,59

10,06

13,99

7917

59,39

18,87

13,99

7918

45,63

 

19,09

7919

55,69

10,06

19,09

7940

37,91

 

 

7941

47,98

10,06

 

7942

56,78

18,87

 

7943

65,17

27,25

 

7944

76,91

38,99

 

7945

42,07

 

4,16

7946

52,13

10,06

4,16

7947

60,94

18,87

4,16

7948

69,32

27,25

4,16

7949

81,06

38,99

4,16

7950

46,79

 

8,88

7951

56,86

10,06

8,88

7952

65,66

18,87

8,88

7953

74,05

27,25

8,88

7955

51,90

 

13,99

7956

61,96

10,06

13,99

7957

70,77

27,25

13,99

7958

57,00

 

19,09

7959

67,06

10,06

19,09

7960

54,97

 

 

7961

65,04

10,06

 

7962

73,84

18,87

 

7963

82,23

27,25

 

7964

93,97

38,99

 

7965

59,13

 

4,16

7966

69,19

10,06

4,16

7967

78,00

18,87

4,16

7968

86,38

27,25

4,16

7969

98,12

38,99

4,16

7970

63,86

 

8,88

7971

73,92

10,06

8,88

7972

82,72

18,87

8,88

7973

91,11

27,25

8,88

7975

68,96

 

13,99

7976

79,02

10,06

13,99

7977

87,83

18,87

13,99

7978

74,06

 

19,09

7979

84,12

10,06

19,09

7980

85,30

 

 

7981

95,37

10,06

 

7982

104,17

18,87

 

7983

112,56

27,25

 

7984

124,30

38,99

 

7985

89,46

 

4,16

7986

99,52

10,06

4,16

7987

108,33

18,87

4,16

7988

116,71

27,25

4,16

7990

94,19

 

8,88

7991

104,25

10,06

8,88

7992

113,05

18,87

8,88

7995

99,29

 

13,99

7996

109,35

10,06

13,99

ANEXO 2

PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA (165)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

(1)

(2)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

 

De 1 de Janeiro a 31 de Março

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 84,6 € ou mais

 

De 82,9 € ou mais mas inferior a 84,6 €

 

De 81,2 € ou mais mas inferior a 82,9 €

 

De 79,5 € ou mais mas inferior a 81,2 €

 

De 77,8 € ou mais mas inferior a 79,5 €

 

Inferior a 77,8 €

 

De 1 de Abril a 30 de Abril

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 112,6 € ou mais

 

De 110,3 € ou mais mas inferior a 112,6 €

 

De 108,1 € ou mais mas inferior a 110,3 €

 

De 105,8 € ou mais mas inferior a 108,1 €

 

De 103,6 € ou mais mas inferior a 105,8 €

 

Inferior a 103,6 €

 

De 1 de Maio a 14 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 72,6 € ou mais

 

De 71,1 € ou mais mas inferior a 72,6 €

 

De 69,7 € ou mais mas inferior a 71,1 €

 

De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,7 €

 

De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

 

Inferior a 66,8 €

 

De 15 de Maio a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 72,6 € ou mais

 

De 71,1 € ou mais mas inferior a 72,6 €

 

De 69,7 € ou mais mas inferior a 71,1 €

 

De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,7 €

 

De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

 

Inferior a 66,8 €

 

De 1 de Junho a 30 de Setembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 52,6 € ou mais

 

De 51,5 € ou mais mas inferior a 52,6 €

 

De 50,5 € ou mais mas inferior a 51,5 €

 

De 49,4 € ou mais mas inferior a 50,5 €

 

De 48,4 € ou mais mas inferior a 49,4 €

 

Inferior a 48,4 €

 

De 1 de Outubro a 31 de Outubro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 62,6 € ou mais

 

De 61,3 € ou mais mas inferior a 62,6 €

 

De 60,1 € ou mais mas inferior a 61,3 €

 

De 58,8 € ou mais mas inferior a 60,1 €

 

De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

 

Inferior a 57,6 €

 

De 1 de Novembro a 20 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 62,6 € ou mais

 

De 61,3 € ou mais mas inferior a 62,6 €

 

De 60,1 € ou mais mas inferior a 61,3 €

 

De 58,8 € ou mais mas inferior a 60,1 €

 

De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

 

Inferior a 57,6 €

 

De 21 de Dezembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 67,6 € ou mais

 

De 66,2 € ou mais mas inferior a 67,6 €

 

De 64,9 € ou mais mas inferior a 66,2 €

 

De 63,5 € ou mais mas inferior a 64,9 €

 

De 62,2 € ou mais mas inferior a 63,5 €

 

Inferior a 62,2 €

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0707 00 05

Pepinos

 

De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 67,5 € ou mais

 

De 66,2 € ou mais mas inferior a 67,5 €

 

De 64,8 € ou mais mas inferior a 66,2 €

 

De 63,5 € ou mais mas inferior a 64,8 €

 

De 62,1 € ou mais mas inferior a 63,5 €

 

Inferior a 62,1 €

 

De 1 de Março a 30 de Abril

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 110,5 € ou mais

 

De 108,3 € ou mais mas inferior a 110,5 €

 

De 106,1 € ou mais mas inferior a 108,3 €

 

De 103,9 € ou mais mas inferior a 106,1 €

 

De 101,7 € ou mais mas inferior a 103,9 €

 

Inferior a 101,7 €

 

De 1 de Maio a 15 de Maio

 

Destinados a transformação (167)

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 48,1 € ou mais

 

De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

 

De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

 

De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

 

De 35 € (169) ou mais mas inferior a 44,3 €

 

De 34,3 € (169) ou mais mas inferior a 35 € (169)

 

De 33,6 € (169) ou mais mas inferior a 34,3 € (169)

 

De 32,9 € (169) ou mais mas inferior a 33,6 € (169)

 

De 32,2 € (169) ou mais mas inferior a 32,9 € (169)

 

Inferior a 32,2 € (169)

 

Outros

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 48,1 € ou mais

 

De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

 

De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

 

De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

 

Inferior a 44,3 €

 

De 16 de Maio a 30 de Setembro

 

Destinados a transformação (167)

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 48,1 € ou mais

 

De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

 

De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

 

De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

 

De 35 € (169) ou mais mas inferior a 44,3 €

 

De 34,3 € (169) ou mais mas inferior a 35 € (169)

 

De 33,6 € (169) ou mais mas inferior a 34,3 € (169)

 

De 32,9 € (169) ou mais mas inferior a 33,6 € (169)

 

De 32,2 € (169) ou mais mas inferior a 32,9 € (169)

 

Inferior a 32,2 € (169)

 

Outros

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 48,1 € ou mais

 

De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

 

De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

 

De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

 

Inferior a 44,3 €

 

De 1 de Outubro a 31 de Outubro

 

Destinados a transformação (167)

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 68,3 € ou mais

 

De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

 

De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

 

De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

 

De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

 

De 35 € (169) ou mais mas inferior a 62,8 €

 

De 34,3 € (169) ou mais mas inferior a 35 € (169)

 

De 33,6 € (169) ou mais mas inferior a 34,3 € (169)

 

De 32,9 € (169) ou mais mas inferior a 33,6 € (169)

 

De 32,2 € (169) ou mais mas inferior a 32,9 € (169)

 

Inferior a 32,2 € (169)

 

Outros

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 68,3 € ou mais

 

De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

 

De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

 

De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

 

De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

 

Inferior a 62,8 €

 

De 1 de Novembro a 10 de Novembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 68,3 € ou mais

 

De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

 

De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

 

De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

 

De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

 

Inferior a 62,8 €

 

De 11 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 60,5 € ou mais

 

De 59,3 € ou mais mas inferior a 60,5 €

 

De 58,1 € ou mais mas inferior a 59,3 €

 

De 56,9 € ou mais mas inferior a 58,1 €

 

De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,9 €

 

Inferior a 55,7 €

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0709 10 00

Alcachofras

 

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 82,6 € ou mais

 

De 80,9 € ou mais mas inferior a 82,6 €

 

De 79,3 € ou mais mas inferior a 80,9 €

 

De 77,6 € ou mais mas inferior a 79,3 €

 

De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

 

Inferior a 76 €

 

De 1 de Junho a 30 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 65,4 € ou mais

 

De 64,1 € ou mais mas inferior a 65,4 €

 

De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,1 €

 

De 61,5 € ou mais mas inferior a 62,8 €

 

De 60,2 € ou mais mas inferior a 61,5 €

 

Inferior a 60,2 €

 

De 1 de Julho a 31 de Outubro

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 94,3 € ou mais

 

De 92,4 € ou mais mas inferior a 94,3 €

 

De 90,5 € ou mais mas inferior a 92,4 €

 

De 88,6 € ou mais mas inferior a 90,5 €

 

De 86,8 € ou mais mas inferior a 88,6 €

 

Inferior a 86,8 €

0709 90

Outros

0709 90 70

Aboborinhas

 

De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 48,8 € ou mais

 

De 47,8 € ou mais mas inferior a 48,8 €

 

De 46,8 € ou mais mas inferior a 47,8 €

 

De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,8 €

 

De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

 

Inferior a 44,9 €

 

De 1 de Fevereiro a 31 de Março

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 41,3 € ou mais

 

De 40,5 € ou mais mas inferior a 41,3 €

 

De 39,6 € ou mais mas inferior a 40,5 €

 

De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,6 €

 

De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

 

Inferior a 38 €

 

De 1 de Abril a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 69,2 € ou mais

 

De 67,8 € ou mais mas inferior a 69,2 €

 

De 66,4 € ou mais mas inferior a 67,8 €

 

De 65 € ou mais mas inferior a 66,4 €

 

De 63,7 € ou mais mas inferior a 65 €

 

Inferior a 63,7 €

 

De 1 de Junho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 41,3 € ou mais

 

De 40,5 € ou mais mas inferior a 41,3 €

 

De 39,6 € ou mais mas inferior a 40,5 €

 

De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,6 €

 

De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

 

Inferior a 38 €

 

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 48,8 € ou mais

 

De 47,8 € ou mais mas inferior a 48,8 €

 

De 46,8 € ou mais mas inferior a 47,8 €

 

De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,8 €

 

De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

 

Inferior a 44,9 €

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 10

Laranjas

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

 

De 1 de Janeiro a 31 de Março

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 35,4 € ou mais

 

De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

 

De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

 

De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

 

De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

 

Inferior a 32,6 €

 

De 1 de Abril a 30 de Abril

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 35,4 € ou mais

 

De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

 

De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

 

De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

 

De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

 

Inferior a 32,6 €

 

De 1 de Maio a 15 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 35,4 € ou mais

 

De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

 

De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

 

De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

 

De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

 

Inferior a 32,6 €

 

De 16 de Maio a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 35,4 € ou mais

 

De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

 

De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

 

De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

 

De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

 

Inferior a 32,6 €

 

De 1 de Junho a 15 de Outubro

 

De 16 de Outubro a 30 de Novembro

 

De 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 35,4 € ou mais

 

De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

 

De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

 

De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

 

De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

 

Inferior a 32,6 €

0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 20 10

Clementinas

 

De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 64,9 € ou mais

 

De 63,6 € ou mais mas inferior a 64,9 €

 

De 62,3 € ou mais mas inferior a 63,6 €

 

De 61 € ou mais mas inferior a 62,3 €

 

De 59,7 € ou mais mas inferior a 61 €

 

Inferior a 59,7 €

 

De 1 de Março a 31 de Outubro

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 64,9 € ou mais

 

De 63,6 € ou mais mas inferior a 64,9 €

 

De 62,3 € ou mais mas inferior a 63,6 €

 

De 61 € ou mais mas inferior a 62,3 €

 

De 59,7 € ou mais mas inferior a 61 €

 

Inferior a 59,7 €

0805 20 30

Monreales e satsumas

 

De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

 

De 1 de Março a 31 de Outubro

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

0805 20 50

Mandarinas e wilkings

 

De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

 

De 1 de Março a 31 de Outubro

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

0805 20 70

Tangerinas

 

De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

 

De 1 de Março a 31 de Outubro

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

0805 20 90

Outros

 

De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

 

De 1 de Março a 31 de Outubro

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 28,6 € ou mais

 

De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

 

De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

 

De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

 

De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

 

Inferior a 26,3 €

0805 50

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

 

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 46,2 € ou mais

 

De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

 

De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

 

De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

 

Inferior a 42,5 €

 

De 1 de Maio a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 46,2 € ou mais

 

De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

 

De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

 

De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

 

De 41,6 € ou mais mas inferior a 42,5 €

 

De 40,7 € ou mais mas inferior a 41,6 €

 

De 39,7 € ou mais mas inferior a 40,7 €

 

De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,7 €

 

Inferior a 38,8 €

 

De 1 de Junho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 55,8 € ou mais

 

De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

 

De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

 

De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

 

De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

 

De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

 

De 49,1 € ou mais mas inferior a 50,2 €

 

De 48 € ou mais mas inferior a 49,1 €

 

De 46,9 € ou mais mas inferior a 48 €

 

Inferior a 46,9 €

 

De 1 de Agosto a 15 de Agosto

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 55,8 € ou mais

 

De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

 

De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

 

De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

 

De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

 

De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

 

De 49,1 € ou mais mas inferior a 50,2 €

 

De 48 € ou mais mas inferior a 49,1 €

 

Inferior a 48 €

 

De 16 de Agosto a 31 de Outubro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 55,8 € ou mais

 

De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

 

De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

 

De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

 

De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

 

Inferior a 51,3 €

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 46,2 € ou mais

 

De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

 

De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

 

De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

 

De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

 

Inferior a 42,5 €

0806

Uvas frescas ou secas

0806 10

Frescas

0806 10 10

De mesa

 

De 1 de Janeiro a 14 de Julho

 

Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro (179)

 

Outras

 

De 15 de Julho a 20 de Julho

 

De 21 de Julho a 31 de Outubro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 54,6 € ou mais

 

De 53,5 € ou mais mas inferior a 54,6 €

 

De 52,4 € ou mais mas inferior a 53,5 €

 

De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,4 €

 

De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

 

Inferior a 50,2 €

 

De 1 de Novembro a 20 de Novembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 47,6 € ou mais

 

De 46,6 € ou mais mas inferior a 47,6 €

 

De 45,7 € ou mais mas inferior a 46,6 €

 

De 44,7 € ou mais mas inferior a 45,7 €

 

De 43,8 € ou mais mas inferior a 44,7 €

 

Inferior a 43,8 €

 

De 21 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro (179)

 

Outras

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808 10

Maçãs

0808 10 10

Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

0808 10 80

Outras

 

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 56,8 € ou mais

 

De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

 

De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

 

De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

 

De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

 

Inferior a 52,3 €

 

De 15 de Fevereiro a 31 de Março

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 56,8 € ou mais

 

De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

 

De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

 

De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

 

De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

 

De 51,1 € ou mais mas inferior a 52,3 €

 

De 50 € ou mais mas inferior a 51,1 €

 

Inferior a 50 €

 

De 1 de Abril a 30 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 56,8 € ou mais

 

De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

 

De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

 

De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

 

De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

 

De 51,1 € ou mais mas inferior a 52,3 €

 

De 50 € ou mais mas inferior a 51,1 €

 

De 48,8 € ou mais mas inferior a 50 €

 

Inferior a 48,8 €

 

De 1 de Julho a 15 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 45,7 € ou mais

 

De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

 

De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

 

De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

 

De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

 

De 41,1 € ou mais mas inferior a 42 €

 

De 40,2 € ou mais mas inferior a 41,1 €

 

De 39,3 € ou mais mas inferior a 40,2 €

 

Inferior a 39,3 €

 

De 16 de Julho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 45,7 € ou mais

 

De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

 

De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

 

De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

 

De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

 

Inferior a 42 €

 

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 45,7 € ou mais

 

De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

 

De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

 

De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

 

De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

 

Inferior a 42 €

0808 20

Peras e marmelos

 

Peras

0808 20 10

Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

0808 20 50

Outras

 

De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 51 € ou mais

 

De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

 

De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

 

De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

 

De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

 

Inferior a 46,9 €

 

De 1 de Fevereiro a 31 de Março

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 51 € ou mais

 

De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

 

De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

 

De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

 

De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

 

Inferior a 46,9 €

 

De 1 de Abril a 30 de Abril

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 51 € ou mais

 

De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

 

De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

 

De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

 

De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

 

De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,9 €

 

De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

 

De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,9 €

 

Inferior a 43,9 €

 

De 1 de Maio a 30 de Junho

 

De 1 de Julho a 15 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 46,5 € ou mais

 

De 45,6 € ou mais mas inferior a 46,5 €

 

De 44,6 € ou mais mas inferior a 45,6 €

 

De 43,7 € ou mais mas inferior a 44,6 €

 

De 42,8 € ou mais mas inferior a 43,7 €

 

De 41,9 € ou mais mas inferior a 42,8 €

 

De 40,9 € ou mais mas inferior a 41,9 €

 

De 40 € ou mais mas inferior a 40,9 €

 

Inferior a 40 €

 

De 16 de Julho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 46,5 € ou mais

 

De 45,6 € ou mais mas inferior a 46,5 €

 

De 44,6 € ou mais mas inferior a 45,6 €

 

De 43,7 € ou mais mas inferior a 44,6 €

 

De 42,8 € ou mais mas inferior a 43,7 €

 

Inferior a 42,8 €

 

De 1 de Agosto a 31 de Outubro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 38,8 € ou mais

 

De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

 

De 37,2 € ou mais mas inferior a 38 €

 

De 36,5 € ou mais mas inferior a 37,2 €

 

De 35,7 € ou mais mas inferior a 36,5 €

 

Inferior a 35,7 €

 

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 51 € ou mais

 

De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

 

De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

 

De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

 

De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

 

Inferior a 46,9 €

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809 10 00

Damascos

 

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

 

De 1 de Junho a 20 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 107,1 € ou mais

 

De 105 € ou mais mas inferior a 107,1 €

 

De 102,8 € ou mais mas inferior a 105 €

 

De 100,7 € ou mais mas inferior a 102,8 €

 

De 98,5 € ou mais mas inferior a 100,7 €

 

Inferior a 98,5 €

 

De 21 de Junho a 30 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 87,3 € ou mais

 

De 85,6 € ou mais mas inferior a 87,3 €

 

De 83,8 € ou mais mas inferior a 85,6 €

 

De 82,1 € ou mais mas inferior a 83,8 €

 

De 80,3 € ou mais mas inferior a 82,1 €

 

Inferior a 80,3 €

 

De 1 de Julho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 77,1 € ou mais

 

De 75,6 € ou mais mas inferior a 77,1 €

 

De 74 € ou mais mas inferior a 75,6 €

 

De 72,5 € ou mais mas inferior a 74 €

 

De 70,9 € ou mais mas inferior a 72,5 €

 

Inferior a 70,9 €

 

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

0809 20

Cerejas

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus)

 

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

 

De 1 de Maio a 20 de Maio

 

De 21 de Maio a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 149,4 € ou mais

 

De 146,4 € ou mais mas inferior a 149,4 €

 

De 143,4 € ou mais mas inferior a 146,4 €

 

De 140,4 € ou mais mas inferior a 143,4 €

 

De 137,4 € ou mais mas inferior a 140,4 €

 

De 50,7 € (169) ou mais mas inferior a 137,4 €

 

De 49,7 € (169) ou mais mas inferior a 50,7 € (169)

 

De 48,7 € (169) ou mais mas inferior a 49,7 € (169)

 

De 47,7 € (169) ou mais mas inferior a 48,7 € (169)

 

De 46,6 € (169) ou mais mas inferior a 47,7 € (169)

 

Inferior a 46,6 € (169)

 

De 1 de Junho a 15 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 125,4 € ou mais

 

De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

 

De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

 

De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

 

De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

 

De 50,7 € (169) ou mais mas inferior a 115,4 €

 

De 49,7 € (169) ou mais mas inferior a 50,7 € (169)

 

De 48,7 € (169) ou mais mas inferior a 49,7 € (169)

 

De 47,7 € (169) ou mais mas inferior a 48,7 € (169)

 

De 46,6 € (169) ou mais mas inferior a 47,7 € (169)

 

Inferior a 46,6 € (169)

 

De 16 de Julho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 125,4 € ou mais

 

De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

 

De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

 

De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

 

De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

 

De 45,9 € (169) ou mais mas inferior a 115,4 €

 

De 45 € (169) ou mais mas inferior a 45,9 € (169)

 

De 44,1 € (169) ou mais mas inferior a 45 € (169)

 

De 43,1 € (169) ou mais mas inferior a 44,1 € (169)

 

De 42,2 € (169) ou mais mas inferior a 43,1 € (169)

 

Inferior a 42,2 € (169)

 

De 1 de Agosto a 10 de Agosto

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 91,6 € ou mais

 

De 89,8 € ou mais mas inferior a 91,6 €

 

De 87,9 € ou mais mas inferior a 89,8 €

 

De 86,1 € ou mais mas inferior a 87,9 €

 

De 84,1 € ou mais mas inferior a 86,1 €

 

De 45,9 € (169) ou mais mas inferior a 84,1 €

 

De 45 € (169) ou mais mas inferior a 45,9 € (169)

 

De 44,1 € (169) ou mais mas inferior a 45 € (169)

 

De 43,1 € (169) ou mais mas inferior a 44,1 € (169)

 

De 42,2 € (169) ou mais mas inferior a 43,1 € (169)

 

Inferior a 42,2 € (169)

 

De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

0809 20 95

Outras

 

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

 

De 1 de Maio a 20 de Maio

 

De 21 de Maio a 31 de Maio

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 149,4 € ou mais

 

De 146,4 € ou mais mas inferior a 149,4 €

 

De 143,4 € ou mais mas inferior a 146,4 €

 

De 140,4 € ou mais mas inferior a 143,4 €

 

De 137,4 € ou mais mas inferior a 140,4 €

 

Inferior a 137,4 €

 

De 1 de Junho a 15 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 125,4 € ou mais

 

De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

 

De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

 

De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

 

De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

 

Inferior a 115,4 €

 

De 16 de Junho a 15 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 125,4 € ou mais

 

De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

 

De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

 

De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

 

De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

 

Inferior a 115,4 €

 

De 16 de Julho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 125,4 € ou mais

 

De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

 

De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

 

De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

 

De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

 

Inferior a 115,4 €

 

De 1 de Agosto a 10 de Agosto

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 91,6 € ou mais

 

De 89,8 € ou mais mas inferior a 91,6 €

 

De 87,9 € ou mais mas inferior a 89,8 €

 

De 86,1 € ou mais mas inferior a 87,9 €

 

De 84,1 € ou mais mas inferior a 86,1 €

 

Inferior a 84,1 €

 

De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

0809 30

Pêssegos, incluídas as nectarinas

0809 30 10

Nectarinas

 

De 1 de Janeiro a 10 de Junho

 

De 11 de Junho a 20 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 88,3 € ou mais

 

De 86,5 € ou mais mas inferior a 88,3 €

 

De 84,8 € ou mais mas inferior a 86,5 €

 

De 83 € ou mais mas inferior a 84,8 €

 

De 81,2 € ou mais mas inferior a 83 €

 

Inferior a 81,2 €

 

De 21 de Junho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 77,6 € ou mais

 

De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

 

De 74,5 € ou mais mas inferior a 76 €

 

De 72,9 € ou mais mas inferior a 74,5 €

 

De 71,4 € ou mais mas inferior a 72,9 €

 

Inferior a 71,4 €

 

De 1 de Agosto a 30 de Setembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 60 € ou mais

 

De 58,8 € ou mais mas inferior a 60 €

 

De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

 

De 56,4 € ou mais mas inferior a 57,6 €

 

De 55,2 € ou mais mas inferior a 56,4 €

 

Inferior a 55,2 €

 

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

0809 30 90

Outras

 

De 1 de Janeiro a 10 de Junho

 

De 11 de Junho a 20 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 88,3 € ou mais

 

De 86,5 € ou mais mas inferior a 88,3 €

 

De 84,8 € ou mais mas inferior a 86,5 €

 

De 83 € ou mais mas inferior a 84,8 €

 

De 81,2 € ou mais mas inferior a 83 €

 

Inferior a 81,2 €

 

De 21 de Junho a 31 de Julho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 77,6 € ou mais

 

De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

 

De 74,5 € ou mais mas inferior a 76 €

 

De 72,9 € ou mais mas inferior a 74,5 €

 

De 71,4 € ou mais mas inferior a 72,9 €

 

Inferior a 71,4 €

 

De 1 de Agosto a 30 de Setembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 60 € ou mais

 

De 58,8 € ou mais mas inferior a 60 €

 

De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

 

De 56,4 € ou mais mas inferior a 57,6 €

 

De 55,2 € ou mais mas inferior a 56,4 €

 

Inferior a 55,2 €

 

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

0809 40

Ameixas e abrunhos

0809 40 05

Ameixas

 

De 1 de Janeiro a 10 de Junho

 

De 11 de Junho a 30 de Junho

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 69,6 € ou mais

 

De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,6 €

 

De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

 

De 65,4 € ou mais mas inferior a 66,8 €

 

De 64 € ou mais mas inferior a 65,4 €

 

Inferior a 64 €

 

De 1 de Julho a 30 de Setembro

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

De 69,6 € ou mais

 

De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,6 €

 

De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

 

De 65,4 € ou mais mas inferior a 66,8 €

 

De 64 € ou mais mas inferior a 65,4 €

 

Inferior a 64 €

 

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas)

2009 61

Com valor Brix não superior a 30

2009 61 10

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 42,5 € ou mais

 

De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

 

De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

 

De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

 

De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

 

Inferior a 39,1 €

2009 69

Outros

 

Com valor Brix superior a 67

2009 69 19

Outros

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 212,4 € ou mais

 

De 208,2 € ou mais mas inferior a 212,4 €

 

De 203,9 € ou mais mas inferior a 208,2 €

 

De 199,7 € ou mais mas inferior a 203,9 €

 

De 195,4 € ou mais mas inferior a 199,7 €

 

Inferior a 195,4 €

 

Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67

 

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

2009 69 51

Concentrado

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 209,4 € ou mais

 

De 205,2 € ou mais mas inferior a 209,4 €

 

De 201 € ou mais mas inferior a 205,2 €

 

De 196,8 € ou mais mas inferior a 201 €

 

De 192,6 € ou mais mas inferior a 196,8 €

 

Inferior a 192,6 €

2009 69 59

Outro

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 42,5 € ou mais

 

De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

 

De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

 

De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

 

De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

 

Inferior a 39,1 €

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204 30

Outros mostos de uvas

 

Outros

 

De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20.oC e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

2204 30 92

Concentrados

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 209,4 € ou mais

 

De 205,2 € ou mais mas inferior a 209,4 €

 

De 201 € ou mais mas inferior a 205,2 €

 

De 196,8 € ou mais mas inferior a 201 €

 

De 192,6 € ou mais mas inferior a 196,8 €

 

Inferior a 192,6 €

2204 30 94

Outros

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 42,5 € ou mais

 

De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

 

De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

 

De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

 

De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

 

Inferior a 39,1 €

 

Outros

2204 30 96

Concentrados

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 212,4 € ou mais

 

De 208,2 € ou mais mas inferior a 212,4 €

 

De 203,9 € ou mais mas inferior a 208,2 €

 

De 199,7 € ou mais mas inferior a 203,9 €

 

De 195,4 € ou mais mas inferior a 199,7 €

 

Inferior a 195,4 €

2204 30 98

Outros

 

Com um preço de entrada por hl

 

De 42,5 € ou mais

 

De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

 

De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

 

De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

 

De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

 

Inferior a 39,1 €

SECÇÃO II

LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

ANEXO 3

LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

Código NC

CAS RN

Denominação

2818 30 00

1330-44-5

algeldrato

2833 22 00

61115-28-4

alusulfo

2842 10 00

12408-47-8

simaldrato

 

71205-22-6

almasilato

2842 90 90

0-00-0

almagodrato

 

12304-65-3

hidrotalcita

 

41342-54-5

carbaldrato

 

60239-66-9

sulfato de almadrato

 

66827-12-1

almagato

 

74978-16-8

magaldrato

2843 30 00

10210-36-3

aurotiosulfato sódico

 

12244-57-4

auriotiomalato de sódio

 

16925-51-2

aurotioglicanida

 

34031-32-8

auranofina

2843 90 90

15663-27-1

cisplatina

 

41575-94-4

carboplatino

 

61825-94-3

oxaliplatino

 

62816-98-2

ormaplatino

 

62928-11-4

iproplatino

 

74790-08-2

espiroplatino

 

95734-82-0

nedaplatino

 

96392-96-0

dexormaplatino

 

103775-75-3

miboplatino

 

110172-45-7

sebriplatino

 

111490-36-9

zeniplatino

 

111523-41-2

enloplatino

 

135558-11-1

lobaplatino

2844 40 20

14932-42-4

xenon (133 Xe)

2844 40 30

0-00-0

fibrinogeno (125 I)

 

881-17-4

iodohipurato sódico (131 I)

 

1187-56-0

selenometionina (75 Se)

 

5579-94-2

merisoprol (197 Hg)

 

7790-26-3

iodeto sódico (131 I)

 

8016-07-7

ácido etiodado (131 I)

 

8027-28-9

fosfato sódico (32 P)

 

9048-49-1

seroalbumina humana iodata (125 I)

 

9048-49-1

seroalbumina humana iodata (131 I)

 

10039-53-9

cromato sódico (51 Cr)

 

10375-56-1

clormerodrina (197 Hg)

 

13115-03-2

cianocobalamina (57 Co)

 

13422-53-2

cianocobalamina (60 Co)

 

15251-14-6

rosa bengala sódica (131 I)

 

15690-63-8

cloreto de césio (131 Cs)

 

15845-98-4

iotalamato sódico (131 I)

 

17033-82-8

iometina (125 I)

 

17033-83-9

iometina (131 I)

 

17692-74-9

iotalamato sódico (125 I)

 

18195-32-9

cianocobalamina (58 Co)

 

24359-64-6

iodeto sódico (125 I)

 

41183-64-6

citrato de gálio (67 Ga)

 

42220-21-3

iodocolesterol (131 I)

 

54063-42-2

soluto injectável de citrato férrico (59 Fe)

 

54182-60-4

tolpovidona (131 I)

 

54182-63-7

macrosalbo (131 I)

 

54277-47-3

macrosalbo (99m Tc)

 

54510-20-2

ácido iodocetilico (123 I)

 

74855-17-7

ácido iocanlídico (123 I)

 

75917-92-9

iofetamina (123 I)

 

77679-27-7

iobenguano (131 I)

 

92812-82-3

fluorodopa (18 F)

 

94153-50-1

mespiperona (11 C)

 

104716-22-5

tecnécio (99m Tc) teboroxima

 

105851-17-0

fludeoxiglucose (18 F)

 

106417-28-1

tecnécio (99m Tc) siboroxima

 

109581-73-9

tecnécio (99m Tc) sestamibi

 

113716-48-6

ioloprida (123 I)

 

121281-41-2

bicisato de tecnécio (99m Tc)

 

127396-36-5

iomazenil (123 I)

 

136794-86-0

iometopano (123 I)

 

142481-95-6

furifosmina de tecnécio (99m Tc)

 

154427-83-5

samário (153 Sm) lexidronam

 

155798-07-5

ioflupano (123 I)

 

157476-76-1

tecnécio (99m Tc) pintumomab

 

165942-79-0

tecnécio (99m Tc) nofetumomab merpentano

 

178959-14-3

tecnécio (99m Tc) apcitida

2844 40 80

10043-49-9

ouro (198 Au) coloidal

2845 90 10

35523-45-6

fludalanina

 

122431-96-3

zilascorb (2 H)

2845 90 90

103831-41-0

borocaptato (10 B) sódico

2846 90 00

72573-82-1

ácido gadoterico

 

80529-93-7

ácido gadopentetico

 

113662-23-0

ácido gadobenico

 

117827-80-2

gadopenamida

 

120066-54-8

gadoteridol

 

131069-91-5

gadoversetamida

 

131410-48-5

gadodiamida

 

135326-11-3

ácido gadoxético

 

138071-82-6

gadobutrol

 

138721-73-0

esprodiamida

2902 19 80

75-19-4

ciclopropano

2902 90 90

75078-91-0

temaroteno

2903 44 10

76-14-2

criofluorano

2903 47 00

423-55-2

perflubron

2903 49 30

124-72-1

teflurano

2903 49 80

151-67-7

halotano

2903 59 90

306-94-5

perflunafeno

 

1715-40-8

bromocicleno

2903 62 00

50-29-3

clofenotano

2903 69 90

53-19-0

mitotano

 

479-68-5

broparestrol

 

34106-48-4

cloreto de feniodio

 

56917-29-4

fluretofeno

2904 10 00

5560-69-0

dibunato de etilo

 

6223-35-4

gualenato sódico

 

14992-59-7

dibunato de sódio

 

99287-30-6

egualeno

2904 90 20

124-88-9

dimetiodal sódico

 

126-31-8

metiodal sódico

2905 29 90

77-75-8

metilpentinol

2905 39 80

55-98-1

bussulfane

 

35449-36-6

gemcadiol

 

64218-02-6

plaunotol

2905 49 80

299-75-2

treosulfano

 

7518-35-6

manosulfano

2905 51 00

113-18-8

etclorvinol

2905 59 10

57-15-8

clorobutanol

 

24403-04-1

debropol

2905 59 99

52-51-7

bronopol

 

488-41-5

mitobronitol

 

2209-86-1

loprodiol

 

10318-26-0

mitolactol

2906 11 00

15356-70-4

racementol

2906 19 00

67-96-9

dihidrotaquisterol

 

19793-20-5

bolandiol

 

23089-26-1

levomenol

 

29474-12-2

cimepanol

 

57333-96-7

tacalcitol

 

112828-00-9

calcipotriol

 

131918-61-1

paricalcitol

 

134404-52-7

seocalcitol

2906 29 00

79-93-6

fenaglicodol

 

583-03-9

fenipentol

 

13980-94-4

metaglicodol

 

14088-71-2

proclonol

 

15687-18-0

fenpentadiol

 

56430-99-0

flumecinol

 

104561-36-6

doretinel

2907 19 00

1300-94-3

amilmetacresol

 

2078-54-8

propofol

 

5591-47-9

ciclomenol

 

13741-18-9

xibornol

2907 29 00

56-53-1

dietilestilbestrol

 

84-17-3

dienestrol

 

85-95-0

benzestrol

 

130-73-4

metestrol

 

5635-50-7

hexestrol

 

10457-66-6

geroquinol

 

27686-84-6

masoprocol

2908 10 00

59-50-7

clorocresol

 

70-30-4

hexaclorofeno

 

88-04-0

cloroxilenol

 

97-23-4

diclorofene

 

120-32-1

clorofeno

 

133-53-9

dicloroxilenol

 

145-94-8

clorindanol

 

6915-57-7

bibrocatol

 

10572-34-6

cicliomenol

 

15686-33-6

biclotimol

 

34633-34-6

bifluranol

 

37693-01-9

clofoctol

 

64396-09-4

terfluranol

 

65634-39-1

pentafluranol

 

127035-60-3

enofelast

2908 20 00

4444-23-9

ácido persílico

 

20123-80-2

dobesilato cálcico

 

57775-26-5

ácido sultosílico

 

78480-14-5

dicresuleno

2908 90 00

10331-57-4

niclofolano

 

39224-48-1

nitroclofeno

2909 19 00

76-38-0

metoxiflurano

 

333-36-8

flurotilo

 

406-90-6

fluroxeno

 

679-90-3

roflurano

 

13838-16-9

enflurano

 

26675-46-7

isoflurano

 

28523-86-6

sevoflurano

 

57041-67-5

desflurano

2909 20 00

56689-41-9

aliflurano

2909 30 90

569-57-3

clorotrianiseno

 

777-11-7

haloprogina

 

55837-16-6

entsufon

 

80844-07-1

etofenprox

2909 49 19

544-62-7

batilol

 

2216-77-5

dibuprol

 

13021-53-9

terbuprol

2909 49 90

59-47-2

mefenesine

 

93-14-1

guaifenesina

 

104-29-0

clorfenesine

 

3102-00-9

febuprol

 

3671-05-4

fenocinol

 

26159-36-4

naproxol

 

27318-86-1

floverina

 

63834-83-3

guaietolina

 

131875-08-6

lexacalcitol

2909 50 10

1321-14-8

sulfoguayacol

2909 50 90

103-16-2

monobenzona

 

150-76-5

mequinol

 

2174-64-3

flamenol

 

3380-34-5

triclosano

2910 90 00

60-57-1

dieldrine

 

1954-28-5

etoglucido

2911 00 00

78-12-6

petricloral

 

3563-58-4

cloralodol

 

6055-48-7

toloxiclorinol

2912 19 00

111-30-8

glutaral

2914 19 90

6809-52-5

teprenona

2914 29 00

2226-11-1

bornelona

2914 39 00

82-66-6

difenadiona

 

83-12-5

fenindiona

 

55845-78-8

xenipentona

2914 40 90

128-20-1

eltanolona

 

465-53-2

ciclopregnol

 

565-99-1

renanolona

 

2673-23-6

xenigloxal

 

14107-37-0

alfadolona

 

20098-14-0

idramantona

 

21208-26-4

dimepregneno

 

23930-19-0

alfaxalona

 

35100-44-8

endrisona

 

38398-32-2

ganaxolona

 

50673-97-7

colestolona

 

85969-07-9

budotitano

2914 50 00

70-70-2

paroxiprópiona

 

114-43-2

desaspidina

 

117-37-3

anisindiona

 

131-53-3

dioxibenzona

 

131-57-7

oxibenzona

 

480-22-8

ditranol

 

579-23-7

ciclovalona

 

1641-17-4

mexenona

 

1843-05-6

octabenzona

 

2295-58-1

floprópiona

 

7114-11-6

naftonona

 

18493-30-6

metocalcona

 

27762-78-3

ketoxal

 

42924-53-8

nabumetona

 

52479-85-3

exifona

 

70356-09-1

avobenzona

 

75464-11-8

butantrona

 

112018-00-5

tebufelona

2914 69 90

117-10-2

dantron

 

303-98-0

ubidecarenona

 

319-89-1

tetroquinona

 

863-61-6

menatetrenona

 

4042-30-2

parvaquona

 

14561-42-3

menoctona

 

58186-27-9

idebenona

 

80809-81-0

docebenona

 

88426-33-9

buparvaquona

2914 70 00

130-37-0

menadiona-bissulfito de sódio

 

957-56-2

fluindiona

 

1146-98-1

bromindiona

 

1146-99-2

clorindiona

 

1470-35-5

isobromindiona

 

1879-77-2

doxibetasol

 

3030-53-3

clofenóxido

 

4065-45-6

sulisobenzona

 

6723-40-6

fluindarol

 

15687-21-5

flumedroxona

 

16469-74-2

hidromadinona

 

49561-92-4

nivimedona

 

56219-57-9

arildona

 

95233-18-4

atovacuona

 

116313-94-1

nitecapona

 

134308-13-7

tolcapona

2915 39 30

102-76-1

triacetine

2915 39 90

514-50-1

acebrocol

 

2624-43-3

ciclofenilo

 

5984-83-8

fenabuteno

 

80595-73-9

acefluranol

 

91431-42-4

lonapaleno

 

99107-52-5

bunaprolast

2915 70 20

555-44-2

tripalmitina

2915 90 80

99-66-1

ácido valproíco

 

124-07-2

ácido octanóico

 

7008-02-8

iodetrilo

 

76584-70-8

valproato semisódico

 

77372-61-3

valproato pivoxil

2916 15 00

26266-58-0

trioleato de sorbitano

2916 19 80

51-77-4

gefarnato

 

506-26-3

ácido gamolenico

 

6217-54-5

doconexento

 

10417-94-4

icosapento

 

83689-23-0

molfarnato

2916 20 00

25229-42-9

ácido cicrotoíco

 

26002-80-2

fenotrina

 

52645-53-1

permetrina

 

69915-62-4

loxanast

 

75867-00-4

fenflutrina

2916 39 00

99-79-6

iofendilato

 

959-10-4

xenbucina

 

964-82-9

ácido xenihexenico

 

1085-91-2

ácido nafcaproíco

 

1553-60-2

ibufenaque

 

5104-49-4

flurbiprofeno

 

5728-52-9

felbinaco

 

7698-97-7

fenestrel

 

15301-67-4

feneritrol

 

17692-38-5

fluprofeno

 

24645-20-3

hexaprofeno

 

28168-10-7

tetriprofeno

 

33159-27-2

ecabet

 

34148-01-1

clidanaco

 

36616-52-1

fencloraco

 

36950-96-6

cicloprofeno

 

37529-08-1

mexoprofeno

 

51146-56-6

dexibuprofeno

 

51543-39-6

esflurbiprofeno

 

55837-18-8

butibufeno

 

57144-56-6

isoprofeno

 

71109-09-6

vedaprofeno

 

84392-17-6

xenalipina

 

91587-01-8

pelretina

2917 13 90

123-99-9

ácido azelaico

2917 19 90

53-10-1

hidroxidiona succinato sódico

 

577-11-7

docusato sódico

2917 34 00

131-67-9

ftalofino

2918 11 00

15145-14-9

ciclactato

2918 16 00

1317-30-2

glucaldrato potássico

2918 19 80

128-13-2

ácido ursodeoxicólico

 

456-59-7

ciclandelato

 

474-25-9

ácido quenodeoxicólico

 

503-49-1

meglutol

 

512-16-3

ciclobutirol

 

5793-88-4

sacarato de cálcio

 

5977-10-6

fencibutirol

 

7007-81-0

ácido tretocanico

 

7009-49-6

hexaciclonato sódico

 

17140-60-2

glucoeptonato de cálcio

 

17692-20-5

ácido ciclobutoíco

 

26976-72-7

ácido aceburico

 

31221-85-9

ibuverina

 

34150-62-4

ferriclato cálcico sódico

 

57808-63-6

ácido cicloxílico

 

68635-50-7

deloxolona

 

81093-37-0

pravastatina

 

93105-81-8

lodelaben

2918 22 00

55482-89-8

guacetisal

 

64496-66-8

salafibrato

2918 23 90

118-56-9

homosalato

 

552-94-3

salsalato

 

58703-77-8

sulprosal

2918 29 80

83-40-9

ácido hidroxitoluico

 

96-84-4

ácido iofenoíco

 

153-43-5

ácido clorindanico

 

322-79-2

triflusal

 

486-79-3

dipirocetilo

 

490-79-9

ácido gentisico

 

1884-24-8

cinarina

 

4955-90-2

gentisato sódico

 

7009-60-1

feniodol sódico

 

15534-92-6

terbuficina

 

22494-27-5

flufenisal

 

22494-42-4

diflunisal

2918 30 00

81-23-2

ácido dehidrocólico

 

145-41-5

dehidrocolato de sódio

 

519-95-9

florantirona

 

892-01-3

hexaciprona

 

2522-81-8

pibecarbo

 

3562-99-0

menbutona

 

22071-15-4

ketoprofeno

 

22161-81-5

dexketoprofeno

 

32808-51-8

ácido bucloxico

 

36330-85-5

fenbufeno

 

41387-02-4

lexofenaco

 

58182-63-1

itanoxona

 

63472-04-8

metbufeno

 

68767-14-6

loxoprofeno

 

69956-77-0

pelubiprofeno

 

112665-43-7

seratrodast

2918 90 90

51-24-1

tiratricol

 

51-26-3

ácido tiropropico

 

58-54-8

ácido etacrínico

 

104-28-9

cinoxato

 

471-53-4

enoxolona

 

517-18-0

metalenestril

 

554-24-5

fenobutiodil

 

579-94-2

menglitato

 

637-07-0

clofibrato

 

882-09-7

ácido clofibrico

 

2181-04-6

canrenoato de potássio

 

2217-44-9

iodoftaleina sódica

 

2260-08-4

acetiromato

 

3771-19-5

nafenopina

 

4138-96-9

ácido canrenoíco

 

5129-14-6

anisacrilo

 

5697-56-3

carbenoxolona

 

5711-40-0

ácido bromebrico

 

7706-67-4

ácido dimecrotico

 

12214-50-5

glucaspaldrato sódico

 

13739-02-1

diacereina

 

14613-30-0

clofibrato magnésico

 

14929-11-4

simfibrato

 

17243-33-3

ácido fepentólico

 

22131-79-9

alcofenac

 

22204-53-1

naproxene

 

22494-47-9

clobuzarit

 

24818-79-9

clofibrato de alumínio

 

25812-30-0

gemfibrozilo

 

26281-69-6

exiprobeno

 

30299-08-2

clinofibrato

 

31581-02-9

cinoxolona

 

31879-05-7

fenoprofeno

 

34645-84-6

fenclofenaco

 

35703-32-3

ácido cinametico

 

39087-48-4

clofibrato cálcico

 

40596-69-8

metopreno

 

41791-49-5

lonaprofeno

 

41826-92-0

trepibutona

 

49562-28-9

fenofibrato

 

52214-84-3

ciprofibrato

 

52247-86-6

cicloxolona

 

54350-48-0

etretinato

 

54419-31-7

fenirofibrato

 

55079-83-9

acitretina

 

55902-94-8

sitofibrato

 

55937-99-0

beclobrato

 

56488-59-6

terbufibrol

 

57296-63-6

indacrinona

 

61887-16-9

dulofibrato

 

64506-49-6

sofalcona

 

66984-59-6

cinfenoaco

 

68170-97-8

ácido palmoxirico

 

68548-99-2

oxindanaco

 

74168-08-4

losmiprofeno

 

76676-34-1

oxprenoato potássico

 

77858-21-0

velaresol

 

84290-27-7

tucaresol

 

84386-11-8

baxitozina

 

88431-47-4

clomoxir

 

96609-16-4

lifibrol

 

106685-40-9

adapaleno

 

117819-25-7

baqueprofeno

 

124083-20-1

etomoxir

2919 00 90

62-73-7

diclorvos

 

83-86-3

ácido fitico

 

306-52-5

triclofos

 

470-90-6

clofenvinfos

 

522-40-7

fosfestrol

 

6064-83-1

fosfosal

 

17196-88-2

vincofos

 

21466-07-9

bromofenofos

 

28841-62-5

atrinositol

 

65708-37-4

flufosal

2920 10 00

299-84-3

fenclofos

 

2104-96-3

bromofos

2920 90 10

126-92-1

etasulfato de sódio

 

139-88-8

tetradecilsulfato sódico

 

1612-30-2

sulfato sódico de menadiol

 

5634-37-7

cloretato

 

88426-32-8

ácido ursulcólico

2920 90 85

78-11-5

tetranitrato de pentaeritritilo

 

1607-17-6

pentrinitrol

 

2612-33-1

clonitrato

 

2921-92-8

propatilnitrato

 

7297-25-8

tetranitrato de eritritilo

 

15825-70-4

hexanitrato de manitol

2921 12 00

2624-44-4

etamsilato

2921 19 80

51-75-2

clormetina

 

107-35-7

taurina

 

123-82-0

tuaminoeptano

 

124-28-7

dimantina

 

338-83-0

perfluamina

 

502-59-0

octamilamina

 

503-01-5

isometepteno

 

543-82-8

octodrina

 

555-77-1

triclormetina

 

3151-59-5

hetaflur

 

3735-65-7

butinamina

 

13946-02-6

iproheptina

 

36505-83-6

dectafluro

 

61822-36-4

diprobutina

2921 29 00

112-24-3

trientina

 

9011-04-5

brometo de hexadimetrina

2921 30 99

60-40-2

mecamilamina

 

102-45-4

ciclopentamina

 

768-94-5

amantadina

 

3570-07-8

dimecamina

 

3595-11-7

propilexedrina

 

6192-97-8

levopropilhexedrina

 

13392-28-4

rimantadina

 

19982-08-2

memantina

 

79594-24-4

somantadina

2921 45 00

494-03-1

clornafazina

 

52795-02-5

tametralina

 

79617-96-2

sertralina

2921 46 00

51-64-9

dexamfetamina

 

122-09-8

fentermina

 

156-08-1

benzfetamina

 

156-34-3

levamfetamina

 

300-62-9

amfetamina

 

457-87-4

etilamfetamina

 

1209-98-9

fencanfamine

 

7262-75-1

lefetamina

 

17243-57-1

mefenorex

2921 49 80

50-48-6

amitriptilina

 

72-69-5

nortriptilina

 

93-88-9

femprometamina

 

100-92-5

mefentermina

 

102-05-6

dibemetina

 

150-59-4

alverina

 

155-09-9

tranilcipromina

 

303-53-7

ciclobenzaprina

 

341-00-4

etifelmina

 

390-64-7

prenilamina

 

434-43-5

pentorex

 

438-60-8

protriptilina

 

458-24-2

fenfluramina

 

461-78-9

clorfentermina

 

555-57-7

pargilina

 

2201-15-2

eticiclidina

 

3239-44-9

dexfenfluramina

 

4255-23-6

alfetamina

 

5118-29-6

melitraceno

 

5118-30-9

litraceno

 

5580-32-5

ortetamina

 

5581-40-8

dimefadano

 

5632-44-0

tolpropamina

 

5966-41-6

diisopromina

 

7273-99-6

gamfexina

 

7395-90-6

indrilina

 

10262-69-8

maprotilina

 

10389-73-8

clortermina

 

13042-18-7

fendilina

 

13364-32-4

clobenzorex

 

13977-33-8

demelverina

 

14334-40-8

pramiverina

 

14611-51-9

selegilina

 

15301-54-9

cipenamina

 

15686-27-8

amfepentorex

 

15793-40-5

terodilina

 

17243-39-9

benzoctamina

 

17279-39-9

dimetamfetamina

 

19992-80-4

butixirato

 

27466-27-9

intriptilina

 

35764-73-9

fluotraceno

 

35941-65-2

butriptilina

 

37577-24-5

levofenfluramina

 

47166-67-6

octriptilina

 

54063-48-8

heptaverina

 

57653-27-7

droprenilamina

 

58757-61-2

trimexilina

 

65472-88-0

naftifina

 

78628-80-5

terbinafina

 

86939-10-8

indatralina

 

101828-21-1

butenafina

 

106650-56-0

sibutramina

 

119386-96-8

mofegilina

 

136236-51-6

rasagilina

 

140850-73-3

igmesina

2921 59 90

3572-43-8

bromexina

 

3590-16-7

feclemina

 

37640-71-4

aprindina

 

77518-07-1

amiflamina

2922 11 00

2272-11-9

oleato de monoetanolamina

2922 14 00

469-62-5

dextropropoxifeno

2922 19 80

51-68-3

meclofenoxato

 

54-03-5

hexobendina

 

54-32-0

moxisilito

 

54-80-8

pronetalol

 

58-73-1

difenidramina

 

59-96-1

fenoxibenzamina

 

64-95-9

adifenina

 

74-55-5

etambutol

 

77-19-0

dicicloverina

 

77-22-5

caramifeno

 

77-23-6

pentoxiverina

 

77-38-3

clorfenoxamina

 

77-86-1

trometamol

 

78-41-1

triparanol

 

83-98-7

orfenadrina

 

90-54-0

etafenona

 

90-86-8

cinamedrina

 

92-12-6

feniltoloxamina

 

94-23-5

paretoxicaina

 

102-60-3

edetol

 

118-23-0

bromazina

 

299-61-6

ganglefeno

 

302-33-0

proadifeno

 

302-40-9

benactizina

 

372-66-7

heptaminol

 

468-61-1

oxeladine

 

493-76-5

propanocaina

 

495-70-5

meprilcaina

 

509-74-0

acetilmetadol

 

509-78-4

dimenoxadol

 

511-46-6

clofenetamina

 

512-15-2

ciclopentolato

 

524-99-2

medrilamina

 

525-66-6

propranolol

 

532-77-4

hexilcaina

 

545-90-4

dimefeptanol

 

576-68-1

manomustina

 

604-74-0

bufenadrina

 

791-35-5

clofedanol

 

911-45-5

clomifeno

 

1092-46-2

cetocaina

 

1157-87-5

etoloxamina

 

1234-71-5

namoxirato

 

1477-39-0

noracimetadol

 

1600-19-7

xiloxemina

 

1679-75-0

cinamaverina

 

1679-76-1

drofenina

 

2179-37-5

benciclano

 

2338-37-6

levopropoxifeno

 

2933-94-0

toliprolol

 

3563-01-7

aprofeno

 

3565-72-8

embramina

 

3572-52-9

xenisalato

 

3572-74-5

moxastina

 

3579-62-2

denaverina

 

3686-78-0

dietifeno

 

3811-25-4

clorprenalina

 

4148-16-7

ritrosulfano

 

5051-22-9

dexpropranolol

 

5632-52-0

clofenciclano

 

5633-20-5

oxibutinina

 

5634-42-4

tocamfilo

 

5668-06-4

mecloxamina

 

5741-22-0

moprolol

 

6284-40-8

meglumina

 

6452-71-7

oxprenolol

 

6535-03-1

stevaladilo

 

6818-37-7

olaflur

 

7077-34-1

trolnitrato

 

7413-36-7

nifenalol

 

7433-10-5

butidrina

 

7488-92-8

ketocainol

 

7617-74-5

laurixamina

 

7712-50-7

mirtecaina

 

10540-29-1

tamoxifeno

 

13425-98-4

improsulfano

 

13445-63-1

tosilato de itramina

 

13479-13-5

pargeverina

 

13655-52-2

alprenolol

 

13877-99-1

minepentato

 

14007-64-8

butetamato

 

14089-84-0

proxibuteno

 

14556-46-8

bupranolol

 

14587-50-9

difeterol

 

14860-49-2

clobutinol

 

15221-81-5

fludorex

 

15301-93-6

tofenacina

 

15301-96-9

tiromedano

 

15518-87-3

miralacto

 

15585-86-1

ciprodenato

 

15599-37-8

hexapradol

 

15639-50-6

safingol

 

15687-08-8

dextrofemina

 

15687-23-7

guaiactamina

 

15690-55-8

zuclomifeno

 

15690-57-0

enclomifeno

 

16112-96-2

indanorex

 

17199-54-1

alfametadol

 

17199-55-2

betametadol

 

17199-58-5

alfacetilmetadol

 

17199-59-6

betacetilmetadol

 

17780-72-2

clorgilina

 

18109-80-3

butamirato

 

18683-91-5

ambroxol

 

18965-97-4

berlafenona

 

19179-78-3

xipranolol

 

20448-86-6

bornaprina

 

22232-57-1

racefemina

 

22487-42-9

benaprizina

 

22664-55-7

metipranolol

 

23573-66-2

detanosal

 

23602-78-0

benfluorex

 

23891-60-3

mepramidil

 

25314-87-8

elucaina

 

27325-36-6

procinolol

 

27581-02-8

idropranolol

 

27591-01-1

bunolol

 

27591-97-5

tilorona

 

31828-71-4

mexiletina

 

34433-66-4

levacetilmetadol

 

34616-39-2

fenalcomina

 

35607-20-6

avridina

 

36199-78-7

guafecainol

 

37148-27-9

clenbuterol

 

37350-58-6

metoprolol

 

38363-40-5

penbutolol

 

39099-98-4

cinamolol

 

39133-31-8

trimebutina

 

39563-28-5

cloranolol

 

41570-61-0

tulobuterol

 

42050-23-7

nafetolol

 

42200-33-9

nadolol

 

47082-97-3

pargolol

 

47141-42-4

levobunolol

 

47419-52-3

dexproxibuteno

 

50366-32-0

flunamina

 

50583-06-7

halonamina

 

52403-19-7

iproxamina

 

52742-40-2

alimadol

 

53076-26-9

moxaprindina

 

53179-07-0

nisoxetina

 

53657-16-2

dimepranol

 

53716-44-2

rociverina

 

53716-48-6

nexeridina

 

54063-24-0

amifloverina

 

54063-25-1

amiterol

 

54063-36-4

etolorex

 

54063-53-5

propafenona

 

54141-87-6

cinfenina

 

54910-89-3

fluoxetina

 

55769-65-8

butobendina

 

55837-19-9

exaprolol

 

56341-08-3

mabuterol

 

56433-44-4

oxaprotilina

 

56481-43-7

setazindol

 

57526-81-5

prenalterol

 

58313-74-9

treptilamina

 

58473-73-7

drobulina

 

60607-68-3

indenolol

 

60812-35-3

decominol

 

63075-47-8

fepradinol

 

63659-12-1

cicloprolol

 

63659-18-7

betaxolol

 

64552-16-5

ecipramidil

 

64552-17-6

butofilolol

 

65236-29-5

prenoverina

 

65429-87-0

espirendolol

 

66451-06-7

bornaprolol

 

66722-44-9

bisoprolol

 

68567-30-6

solpecainol

 

68876-74-4

zocainona

 

69429-84-1

cilobamina

 

69756-53-2

halofantrina

 

71827-56-0

clemeprol

 

76496-68-9

levoprotilina

 

77164-20-6

levomoprolol

 

77599-17-8

panomifeno

 

80387-96-8

difemerina

 

81447-80-5

diprafenona

 

81584-06-7

xibenolol

 

82101-10-8

flerobuterol

 

82168-26-1

adafenoxato

 

82186-77-4

lumefantrina

 

82413-20-5

droloxifeno

 

83015-26-3

tomoxetina

 

83480-29-9

voglibose

 

84057-96-5

flusoxolol

 

85320-67-8

ericolol

 

87129-71-3

arnolol

 

89778-26-7

toremifeno

 

90293-01-9

bifemelano

 

90845-56-0

trecadrina

 

93221-48-8

levobetaxolol

 

96389-68-3

crisnatol

 

96743-96-3

ramciclano

 

101479-70-3

adaprolol

 

103598-03-4

esmolol

 

112922-55-1

cericlamina

 

119356-77-3

dapoxetina

 

120444-71-5

deramciclano

 

123618-00-8

fedotozina

 

124316-02-5

alprafenona

 

125926-17-2

sarpogrelato

 

126924-38-7

seproxetina

 

129612-87-9

miproxifeno

 

173324-94-2

temiverina

2922 29 00

51-61-6

dopamina

 

93-30-1

metoxifenamina

 

370-14-9

foledrina

 

493-75-4

bialamicol

 

1199-18-4

óxidopamina

 

1518-86-1

hidroxianfetamina

 

3735-45-3

vetrabutina

 

5585-64-8

aminoxitrifeno

 

15599-45-8

simetina

 

15686-23-4

trimoxamina

 

17692-54-5

mitoclomina

 

18840-47-6

gepefrina

 

34368-04-2

dobutamina

 

39951-65-0

lometralina

 

53648-55-8

dezocina

 

61661-06-1

levdobutamina

 

64638-07-9

brolamfetamina

 

65415-42-1

oxabrexina

 

66195-31-1

ibopamina

 

86197-47-9

dopexamina

 

103878-96-2

fosopamina

 

112891-97-1

alentemol

 

124937-51-5

tolterodina

2922 31 00

76-99-3

metadona

 

90-84-6

anfepramona

 

467-85-6

normetadona

2922 39 00

125-58-6

levometadona

 

466-40-0

isometadona

 

6740-88-1

cetamina

 

15351-09-4

metamfepramona

 

34662-67-4

cotriptilina

 

34911-55-2

amfebutamona

 

53394-92-6

drinideno

 

92615-20-8

nafenodona

 

92629-87-3

dexnafenodona

2922 44 00

20380-58-9

tilidina

2922 49 95

54-30-8

camilofina

 

56-41-7

alanina

 

56-84-8

ácido aspartico

 

59-46-1

procaina

 

60-00-4

ácido edetico

 

60-32-2

ácido aminocaproíco

 

61-68-7

ácido mefenamico

 

61-90-5

leucina

 

62-33-9

edetato de cálcio e sódio

 

63-91-2

fenilalanina

 

67-43-6

ácido pentetico

 

70-26-8

ornitina

 

72-18-4

valina

 

73-32-5

isoleucina

 

92-23-9

leucinocaina

 

94-09-7

benzocaina

 

94-12-2

risocaina

 

94-14-4

isobutamben

 

94-24-6

tetracaina

 

96-83-3

ácido iopanoíco

 

133-16-4

cloroprocaina

 

136-44-7

lisadimato

 

148-82-3

melfalano

 

149-16-6

butacaina

 

305-03-3

clorambucil

 

530-78-9

ácido flulenamico

 

531-76-0

sarcolisina

 

553-65-1

amoxecaina

 

644-62-2

ácido meclofenamico

 

1088-80-8

metamelfalano

 

1134-47-0

baclofeno

 

1197-18-8

ácido tranexamico

 

4295-55-0

ácido clofenamico

 

6582-31-6

dapabutano

 

7424-00-2

fenclonina

 

12111-24-9

pentetato cálcico trisódico

 

13710-19-5

ácido tolfenamico

 

13930-34-2

clormecaina

 

15250-13-2

araprofeno

 

15307-86-5

diclofenaco

 

15708-41-5

feredetato sódico

 

21245-01-2

padimato

 

23049-93-6

ácido enfenamico

 

29098-15-5

terofenamato

 

30544-47-9

etofenamato

 

32447-90-8

dextilidina

 

34675-84-8

cetraxato

 

36499-65-7

edetato dicobaltico

 

39718-89-3

alminoprofeno

 

55986-43-1

cetaben

 

57574-09-1

amineptina

 

57775-28-7

prefenamato

 

59209-97-1

zafuleptina

 

60142-96-3

gabapentina

 

60643-86-9

vigabatrina

 

60719-82-6

alaproclato

 

63329-53-3

lobenzarit

 

67037-37-0

eflornitina

 

67330-25-0

ufenamato

 

75219-46-4

atrimustina

 

89796-99-6

aceclofenaco

 

148553-50-8

pregabalina

2922 50 00

51-31-0

levisoprenalina

 

56-45-1

serina

 

59-42-7

fenilefrina

 

59-92-7

levodopa

 

60-18-4

tirosina

 

67-42-5

ácido egtazico

 

86-43-1

propoxicaina

 

89-57-6

mesalazina

 

99-43-4

oxibuprocaina

 

99-45-6

adrenalona

 

119-29-9

ambucaina

 

133-11-9

fenamisal

 

137-53-1

dextrotiroxina sódica

 

390-28-3

metoxamina

 

395-28-8

isoxsuprina

 

407-41-0

dexfosfoserina

 

447-41-6

bufemina

 

487-53-6

hidroxiprocaina

 

490-98-2

hidroxitetracaina

 

497-75-6

dioxetedrina

 

499-67-2

proximetacaino

 

530-08-5

isoetarina

 

536-21-0

norfenefrina

 

555-30-6

metildopa

 

586-06-1

orciprenalina

 

620-30-4

racemetirosina

 

646-02-6

nitrato de aminoetilo

 

672-87-7

metirosina

 

709-55-7

etilefrina

 

829-74-3

corbadrina

 

1174-11-4

ácido xenazoíco

 

1212-03-9

metiprenalina

 

2922-20-5

butaxamina

 

3215-70-1

hexoprenalina

 

3506-31-8

deterenol

 

3571-71-9

metaterol

 

3625-06-7

mebeverina

 

3703-79-5

bametane

 

3818-62-0

betoxicaina

 

5714-08-9

detrotironina

 

7683-59-2

isoprenalina

 

10329-60-9

dioxifedrina

 

13392-18-2

fenoterol

 

15686-81-4

norbudrina

 

15687-41-9

oxifedrina

 

17365-01-4

etiroxato

 

18559-94-9

salbutamol

 

18866-78-9

colterol

 

18910-65-1

salmefamol

 

22103-14-6

bufeniodo

 

22950-29-4

dimetofrina

 

23031-25-6

terbutalina

 

23651-95-8

dróxidopa

 

27203-92-5

tramadol

 

30392-40-6

bitolterol

 

32359-34-5

medifoxamina

 

32462-30-9

oxfenicina

 

34391-04-3

levosalbutamol

 

50588-47-1

amafolona

 

51579-82-9

amfenaco

 

52365-63-6

dipivefrina

 

53034-85-8

ibuterol

 

54592-27-7

divabuterol

 

57558-44-8

secoverina

 

58882-17-0

roxadimato

 

59170-23-9

bevantolol

 

60734-87-4

nisbuterol

 

62571-87-3

minaxolona

 

63269-31-8

ciramadol

 

64862-96-0

ametantrona

 

65271-80-9

mitoxantrona

 

66734-12-1

butopamina

 

67577-23-5

pivenfrina

 

71771-90-9

denopamina

 

72973-11-6

forfenimexa

 

75626-99-2

tobuterol

 

78756-61-3

alifedrina

 

83200-09-3

dembrexina

 

85750-39-6

pivalato de etilefrina

 

89365-50-4

salmeterol

 

90237-04-0

dexsecoverina

 

91714-94-2

bromfenaco

 

92071-51-7

rotraxato

 

93047-39-3

etanterol

 

93047-40-6

naminterol

 

93413-69-5

venlafaxina

 

96346-61-1

onapristona

 

97747-88-1

lilopristona

 

97825-25-7

ractopamina

 

109525-44-2

cliropamina

 

124478-60-0

aglepristona

 

128470-16-6

arbutamina

 

134865-33-1

meluadrina

 

141993-70-6

eldacimiba

2923 10 00

507-30-2

gluconato de colina

 

1336-80-7

ferrocolinato

 

2016-36-6

salicilato de colina

 

28038-04-2

salcolex

 

28319-77-9

alfoscerato de colina

2923 20 00

63-89-8

palmitato de colfosceril

2923 90 00

50-10-2

brometo de oxifenónio

 

51-83-2

carbacol

 

55-97-0

brometo de hexametónio

 

57-09-0

brometo de cetrimónio

 

60-31-1

cloreto de acetilcolina

 

61-75-6

tosilato de bretilio

 

62-51-1

cloreto de metacolina

 

65-29-2

trietiodeto de galamina

 

71-27-2

cloreto de suxametónio

 

71-91-0

brometo de tetraetilamónio

 

79-90-3

cloreto de triclobisónio

 

116-38-1

cloreto de edrofónio

 

121-54-0

cloreto de benzetónio

 

122-18-9

cloreto de cetalcónio

 

123-47-7

iodeto de prolónio

 

125-99-5

iodeto de tridihexetilo

 

139-07-1

cloreto de benzododecinio

 

139-08-2

cloreto de miristalcónio

 

306-53-6

brometo de azametónio

 

317-52-2

brometo de hexaflurónio

 

391-70-8

tosilato de troxónio

 

461-06-3

carnitina

 

538-71-6

brometo de domifene

 

541-15-1

levocarnitina

 

541-20-8

brometo de pentametónio

 

541-22-0

brometo de decametónio

 

552-92-1

metilsulfato de tolocónio

 

1119-97-7

brometo de tetradónio

 

1794-75-8

brometo de laurcétio

 

2001-81-2

brometo de dipónio

 

2218-68-0

cloral betaína

 

2401-56-1

brometo de deditónio

 

2424-71-7

iodeto de metocinio

 

3006-10-8

etilsulfato de mecetrónio

 

3166-62-9

brometo de metilbenacticio

 

3614-30-0

brometo de emeprónio

 

3690-61-7

brometo de prodecónio

 

3818-50-6

hidroxinaftoato de befenio

 

4304-01-2

iodeto de truxicurio

 

4858-60-0

metilsulfato de mefenidramio

 

7002-65-5

oxibetaina

 

7008-13-1

cloreto de halopenio

 

7009-91-8

perclorato de nitricolina

 

7168-18-5

ansonato de clorfenoctio

 

7174-23-4

cloreto de oxidipentónio

 

7681-78-9

iodeto de mebezónio

 

13254-33-6

cloreto de carprónio

 

15585-70-3

brometo de bibenzónio

 

15687-13-5

brometo de dodeclónio

 

15687-40-8

cloreto de octafónio

 

17088-72-1

brometo de penoctónio

 

19379-90-9

cloreto de benzoxónio

 

19486-61-4

cloreto de lauralcónio

 

25155-18-4

cloreto de metilbenzetónio

 

29546-59-6

brometo de ciclónio

 

30716-01-9

tosilato de emilio

 

42879-47-0

cloreto de pranolio

 

54063-57-9

cloreto de suxetónio

 

55077-30-0

napadisilato de aclatónio

 

58066-85-6

miltefosina

 

58158-77-3

brometo de amantanio

 

58703-78-9

cloreto de cetexónio

 

68379-03-3

fosfato de clofilio

 

70641-51-9

edelfosina

 

77257-42-2

iodeto de estilónio

2924 11 00

57-53-4

meprobamato

2924 19 00

51-79-6

uretano

 

56-85-9

levoglutamida

 

57-08-9

ácido acexamico

 

64-55-1

mebutamato

 

77-65-6

carbromal

 

77-66-7

acecarbromal

 

78-28-4

emilcamato

 

78-44-4

carisoprodol

 

95-04-5

ectilureia

 

99-15-0

acetileucina

 

116-52-9

dicloralureia

 

131-48-6

ácido aceneuramico

 

154-93-8

carmustina

 

306-41-2

brometo de hexcarbacolina

 

466-14-8

ibrotamida

 

496-67-3

bromisoval

 

512-48-1

valdetamida

 

541-79-7

carbocloral

 

544-31-0

palmidrol

 

633-47-6

cropropamida

 

1675-66-7

adelmidrol

 

1954-79-6

mecloralureia

 

2430-27-5

valpromida

 

2490-97-3

aceglutamida

 

3106-85-2

ácido isospaglumico

 

3342-61-8

aceglumato de deanol

 

4171-13-5

valnoctamida

 

4213-51-8

bromacrilida

 

4268-36-4

tibamato

 

4910-46-7

ácido espaglumico

 

5579-13-5

capurida

 

5667-70-9

pentabamato

 

6168-76-9

crotetamida

 

18679-90-8

ácido hopantenico

 

25269-04-9

nisobamato

 

26305-03-3

pepstatina

 

32838-26-9

butoctamida

 

32954-43-1

pendecamaina

 

35301-24-7

cedefingol

 

39825-23-5

bisorcico

 

52061-73-1

valdipromida

 

56488-60-9

glutaurina

 

60784-46-5

elmustina

 

62304-98-7

timalfasina

 

69542-93-4

pivagabina

 

73105-03-0

neptamustina

 

76990-56-2

milacemida

 

77337-76-9

acamprosato

 

78088-46-7

tabilautida

 

78512-63-7

pimelautida

 

128326-81-8

caldiamida

 

129009-83-2

versetamida

 

132787-19-0

tradecamida

 

138531-07-4

sinapultida

 

146919-78-0

iodeto de opratónio

2924 21 90

101-20-2

triclorocarbane

 

369-77-7

halocarbane

 

13010-47-4

lomustina

 

13909-09-6

semustina

 

34866-47-2

carbuterol

 

51213-99-1

clanfenur

 

56980-93-9

celiprolol

 

57460-41-0

talinolol

 

71475-35-9

lozilurea

 

74738-24-2

recainam

 

75949-61-0

pafenolol

 

87721-62-8

flestolol

 

103055-07-8

lufenuron

 

159910-86-8

droxinavir

2924 24 00

126-52-3

etinamato

2924 29 10

137-58-6

lidocaina

2924 29 95

50-19-1

oxifenamato

 

50-65-7

niclosamida

 

51-06-9

procainamida

 

56-94-0

brometo de demecário

 

60-46-8

dimevamida

 

62-44-2

fenacetine

 

63-25-2

carbarilo

 

63-98-9

fenacemida

 

65-45-2

salicilamida

 

71-81-8

iodeto de isopropamida

 

87-10-5

tribromsalane

 

87-12-7

dibromsalano

 

90-49-3

feneturida

 

94-35-9

estiramato

 

97-27-8

clorbetamida

 

100-95-8

cloreto de metalcónio

 

101-71-3

difenano

 

114-80-7

brometo de neostigmina

 

115-79-7

cloreto de ambenónio

 

118-57-0

acetaminosalol

 

126-27-2

oxetaceina

 

126-93-2

oxanamida

 

129-46-4

suramina sódica

 

129-57-7

diprotrizoato sódico

 

129-63-5

acetrizoato de sódio

 

134-62-3

dietiltoluamida

 

138-56-7

trimetobenzamida

 

148-01-6

dinitolmida

 

148-07-2

benzmaleceno

 

304-84-7

etamivane

 

306-20-7

fenaclon

 

332-69-4

bromamida

 

358-52-1

hexapropimato

 

364-62-5

metoclopramida

 

440-58-4

iodamida

 

483-63-6

crotamitone

 

487-48-9

salacetamida

 

501-68-8

beclamida

 

519-88-0

ambucetamida

 

526-18-1

osalmida

 

528-96-1

benzamidosalicilato cálcico

 

532-03-6

metocarbamol

 

552-25-0

diampromida

 

556-08-1

acedobeno

 

575-74-6

buclosamida

 

579-38-4

diloxanida

 

587-49-5

salfluverina

 

606-17-7

adipiodona

 

616-68-2

trimecaina

 

621-42-1

metacetanol

 

673-31-4

femprobamato

 

721-50-6

prilocaina

 

730-07-4

propetamida

 

735-52-4

cetofenicol

 

737-31-5

amidotrizoato de sódio

 

787-93-9

ameltolida

 

847-20-1

flubanilato

 

891-60-1

declopramida

 

938-73-8

etenzamida

 

1042-42-8

cloreto de carcainio

 

1083-57-4

bucetine

 

1223-36-5

clofexamida

 

1227-61-8

mefexamida

 

1233-53-0

bunamiodilo

 

1421-14-3

propanidide

 

1456-52-6

ácido ioprocemico

 

1505-95-9

naftipramida

 

1693-37-4

parapropamol

 

2276-90-6

ácido iotalamico

 

2277-92-1

oxiclozanida

 

2444-46-4

nonivamida

 

2521-01-9

enciprato

 

2577-72-2

metabromsalano

 

2618-25-9

ácido ioglicamico

 

2623-33-8

diacetamato

 

2901-75-9

afalanina

 

3011-89-0

aclomida

 

3115-05-7

ácido iobenzamico

 

3207-50-9

clinolamida

 

3440-28-6

betamipron

 

3567-38-2

carfimato

 

3576-64-5

clefamida

 

3686-58-6

tolicaina

 

3734-33-6

benzoato de denatónio

 

3785-21-5

butanilicaina

 

4093-35-0

bromoprida

 

4551-59-1

fenalamida

 

4582-18-7

endomida

 

4663-83-6

buramato

 

4665-04-7

fenacetinol

 

4776-06-1

flusalano

 

5003-48-5

benorilato

 

5107-49-3

flualamida

 

5486-77-1

aloclamida

 

5560-78-1

teclozano

 

5579-05-5

paxamato

 

5579-06-6

pentalamida

 

5579-08-8

docetrizoato de propilo

 

5588-21-6

cintramida

 

5591-33-3

ácido iosefamico

 

5591-49-1

anilamato

 

5626-25-5

clodacaina

 

5714-09-0

cartrizoato de etilo

 

5749-67-7

carbasalato cálcico

 

5779-54-4

ciclarbamato

 

6170-69-0

ácido clamidoxico

 

6340-87-0

triclacetamol

 

6376-26-7

salverina

 

6620-60-6

proglumida

 

6673-35-4

practolol

 

6961-46-2

idrocilamida

 

7199-29-3

ciheptamida

 

7225-61-8

metrizoato sódico

 

7246-21-1

tiropanoato de sódio

 

10087-89-5

enpromato

 

10397-75-8

ácido iocarmico

 

10423-37-7

citenamida

 

13311-84-7

flutamida

 

13912-77-1

octacaina

 

13931-64-1

procimato

 

14008-60-7

cresotamida

 

14261-75-7

clorforex

 

14417-88-0

melinamida

 

14437-41-3

clioxanida

 

14817-09-5

decimemida

 

15301-50-5

cloponona

 

15302-15-5

etosalamida

 

15302-18-8

formetorex

 

15585-88-3

dicarfeno

 

15686-76-7

bensalan

 

15687-05-5

cloracetadol

 

15687-14-6

embutramida

 

15687-16-8

carbifeno

 

16024-67-2

ácido iotrizoíco

 

16034-77-8

ácido iocetamico

 

16231-75-7

atolida

 

17243-49-1

diclometida

 

17692-45-4

quatacaina

 

18699-02-0

actarit

 

18966-32-0

clocanfamida

 

19368-18-4

ftaxilida

 

19863-06-0

ácido ioxotrizoíco

 

20788-07-2

resorantel

 

21434-91-3

ácido capobenico

 

22662-39-1

rafoxanida

 

22730-86-5

ácido iolixanico

 

22839-47-0

aspartamo

 

24353-45-5

dibusadol

 

24353-88-6

lorbamato

 

25287-60-9

etofamida

 

25451-15-4

felbamato

 

25827-76-3

ácido iomeglamico

 

26095-59-0

brometo de otilónio

 

26717-47-5

clofibrida

 

26718-25-2

halofenato

 

26750-81-2

alibendol

 

26887-04-7

ácido iotranico

 

27736-80-7

ácido fenaftico

 

28179-44-4

ácido ioxitalamico

 

28197-69-5

diacetolol

 

29122-68-7

atenolol

 

29541-85-3

oxitriptilina

 

29619-86-1

moctamida

 

30531-86-3

colfenamato

 

30533-89-2

flurantel

 

30544-61-7

clanobutina

 

30653-83-9

parsalmida

 

31127-82-9

ácido iodoxamico

 

31598-07-9

ácido iozomico

 

32421-46-8

bunaftina

 

32795-44-1

acecainida

 

34919-98-7

cetamolol

 

36093-47-7

salantel

 

36141-82-9

diamfenetida

 

36637-18-0

etidocaina

 

36894-69-6

labetalol

 

37106-97-1

bentiromida

 

37517-30-9

acebutolol

 

37723-78-7

ácido ioprónico

 

37863-70-0

ácido iosumetico

 

38103-61-6

tolamolol

 

38647-79-9

urefibrato

 

39907-68-1

dopamantina

 

40256-99-3

flucetorex

 

40912-73-0

brosotamida

 

41113-86-4

bromoxanida

 

41708-72-9

tocainida

 

41859-67-0

bezafibrato

 

42794-76-3

midodrina

 

46803-81-0

saletamida

 

49755-67-1

ácido ioglicico

 

51012-32-9

tiaprida

 

51022-74-3

ácido iotroxico

 

51876-99-4

ácido ioserico

 

53370-90-4

exalamida

 

53783-83-8

tromantadina

 

53902-12-8

tranilast

 

54063-35-3

cloruro de dofamio

 

54063-40-0

fenoxedil

 

54340-61-3

brovanexina

 

54785-02-3

adamexina

 

54870-28-9

meglitinida

 

55837-29-1

tiropramida

 

56281-36-8

motretinida

 

56562-79-9

ioglunida

 

57227-17-5

sevopramida

 

58338-59-3

dinalina

 

58473-74-8

cinromida

 

58493-49-5

olvanilo

 

59017-64-0

ácido ioxaglico

 

59110-35-9

pamatolol

 

59160-29-1

lidofenina

 

59179-95-2

lorzafona

 

60019-19-4

ácido iotetrico

 

62666-20-0

progabida

 

62883-00-5

iopamidol

 

62992-61-4

étersalato

 

63245-28-3

etifenina

 

63941-73-1

ioglucol

 

63941-74-2

ioglucomida

 

64379-93-7

cinflumida

 

65569-29-1

cloxaceprida

 

65617-86-9

avizafona

 

65646-68-6

fenretinida

 

65717-97-7

disofenina

 

66108-95-0

iohexol

 

66292-52-2

butilfenina

 

66532-85-2

propacetamol

 

67579-24-2

bromadolina

 

70009-66-4

oxalinast

 

70541-17-2

oxazafona

 

70976-76-0

bifepramida

 

71027-13-9

eclanamina

 

71119-12-5

dinazafona

 

73334-07-3

iopromida

 

73573-87-2

formoterol

 

74517-78-5

indecainida

 

75616-02-3

dulozafona

 

75616-03-4

ciprazafona

 

75659-07-3

dilevalol

 

76812-98-1

trigevolol

 

78266-06-5

mebrofenina

 

78281-72-8

nepafenaco

 

78649-41-9

iomeprol

 

79211-10-2

iosimida

 

79211-34-0

iotrisida

 

79770-24-4

iotrolano

 

81045-33-2

iodecimol

 

81732-65-2

bambuterol

 

82821-47-4

mabuprofeno

 

83435-66-9

delapril

 

86216-41-3

ácido broxitalamico

 

87071-16-7

arclofenina

 

87771-40-2

ioversol

 

88321-09-9

aloxistatina

 

89797-00-2

iopentol

 

90895-85-5

ronactolol

 

92339-11-2

iodixanol

 

92623-85-3

milnaciprano

 

94497-51-5

tamibaroteno

 

96191-65-0

ácido ioxabrólico

 

97702-82-4

iosarcol

 

97964-54-0

tomoglumida

 

97964-56-2

lorglumida

 

98815-38-4

casokefamida

 

102670-46-2

batanoprida

 

104775-36-2

ecabapida

 

105816-04-4

nateglinida

 

106719-74-8

galtifenina

 

107097-80-3

loxiglumida

 

107793-72-6

ioxilano

 

119817-90-2

dexloxiglumida

 

122898-67-3

itoprida

 

123122-54-3

candoxatrilato

 

123122-55-4

candoxatrilo

 

123441-03-2

rivastigmina

 

128298-28-2

remacemida

 

136949-58-1

iobitridol

 

138112-76-2

agomelatina

 

141660-63-1

iofratol

 

147362-57-0

lovirida

 

150812-12-7

retigabina

 

172820-23-4

pexiganano

 

175385-62-3

lasinavir

2925 12 00

77-21-4

glutetimida

2925 19 95

50-35-1

talidomida

 

60-45-7

fenimida

 

64-65-3

bemegrida

 

77-41-8

mesuximida

 

77-67-8

etossuximida

 

86-34-0

fensuximida

 

125-84-8

aminoglutetimida

 

1156-05-4

fenglutarimida

 

1673-06-9

amfotalida

 

2897-83-8

alonimida

 

6319-06-8

noreximida

 

7696-12-0

tetrametrina

 

10403-51-7

mitindomida

 

14166-26-8

taglutimida

 

15518-76-0

ciproximida

 

21925-88-2

tesicam

 

22855-57-8

brosuximida

 

35423-09-7

tesimida

 

51411-04-2

alrestatina

 

54824-17-8

mitonafida

 

69408-81-7

amonafida

 

129688-50-2

minalrestat

 

144849-63-8

bisnafida

 

162706-37-8

elinafida

2925 20 00

55-56-1

clorexidina

 

55-73-2

betanidina

 

74-79-3

arginina

 

100-33-4

pentamidina

 

101-93-9

fenacaina

 

104-32-5

propamidina

 

114-86-3

fenformine

 

135-43-3

lauroguadina

 

140-59-0

isetionato de estilbamidina

 

459-86-9

mitoguazona

 

495-99-8

hidroxiestilbamidina

 

496-00-4

dibromopropamidina

 

500-92-5

proguanil

 

537-21-3

clorproguanil

 

657-24-9

metformine

 

692-13-7

buformina

 

886-08-8

norletimol

 

1221-56-3

iodopato sódico

 

1729-61-9

renitolina

 

3459-96-9

amicarbalida

 

3658-25-1

guanoctina

 

3748-77-4

bunamidina

 

3811-75-4

hexamidina

 

4210-97-3

tiformina

 

5581-35-1

amfecloral

 

5879-67-4

oletimol

 

6443-40-9

tosilato de xilamidina

 

6903-79-3

creatinolfosfato

 

13050-83-4

guanoxifeno

 

15339-50-1

ferrotrenina

 

17035-90-4

targinina

 

22573-93-9

alexidina

 

22790-84-7

carbantel

 

29110-47-2

guanfacina

 

33089-61-1

amitraz

 

39492-01-8

gabexato

 

45086-03-1

etoformina

 

46464-11-3

meobentina

 

49745-00-8

amidantel

 

55926-23-3

guanclofina

 

59721-28-7

camostat

 

66871-56-5

lidamidina

 

76631-45-3

napactadina

 

78718-52-2

benexato

 

80018-06-0

fengabina

 

81525-10-2

nafamostat

 

81907-78-0

batebulast

 

85125-49-1

biclodil

 

85465-82-3

timotrinano

 

86914-11-6

tolgabida

 

104317-84-2

gusperimus

 

137159-92-3

aptiganel

 

146978-48-5

moxilubant

 

149820-74-6

xemilofibano

 

160677-67-8

tresperimus

2926 30 00

15686-61-0

fenproporex

2926 90 95

52-53-9

verapamilo

 

77-51-0

isoaminila

 

137-05-3

mecrilato

 

1069-55-2

bucrilato

 

1113-10-6

guancidina

 

1689-89-0

nitroxinilo

 

5232-99-5

etocrileno

 

6197-30-4

octocrileno

 

6606-65-1

enbucrilato

 

6701-17-3

ocrilato

 

15599-27-6

etaminilo

 

16662-47-8

galopamilo

 

17590-01-1

amfetaminilo

 

21702-93-2

cloguanamilo

 

23023-91-8

flucrilato

 

34915-68-9

bunitrolol

 

38321-02-7

dexverapamilo

 

53882-12-5

lodoxamida

 

54239-37-1

cimaterol

 

57808-65-8

closantel

 

58503-83-6

penirolol

 

65655-59-6

pacrinolol

 

65899-72-1

alozafona

 

78370-13-5

emopamilo

 

83200-10-6

anipamilo

 

85247-76-3

dagapamilo

 

85247-77-4

ronipamilo

 

86880-51-5

epanolol

 

92302-55-1

devapamilo

 

101238-51-1

levemopamilo

 

111753-73-2

satigrel

 

123548-56-1

acreozast

 

130929-57-6

entacapona

 

136033-49-3

nexopamilo

 

137109-71-8

balazipona

 

147076-36-6

laflunimus

2927 00 00

94-10-0

etoxazeno

 

502-98-7

clorazodina

 

536-71-0

diminazeno

 

80573-03-1

ipsalazida

 

80573-04-2

balsalazida

2928 00 90

51-71-8

fenelzina

 

55-52-7

feniprazina

 

65-64-5

mebanazina

 

70-51-9

deferoxamina

 

103-03-7

fenicarbazida

 

127-07-1

hidroxicarbamida

 

140-87-4

ciacetacida

 

322-35-0

benserazida

 

511-41-1

difoxazida

 

546-88-3

ácido acetoidroxamico

 

555-65-7

brocresina

 

671-16-9

procarbazina

 

2438-72-4

bufexamac

 

3240-20-8

carbenzida

 

3362-45-6

noxiptilina

 

3544-35-2

iproclozida

 

3583-64-0

bumadizona

 

3788-16-7

cimemoxina

 

3818-37-9

fenoxipropazina

 

4267-81-6

bolazina

 

4684-87-1

octamoxina

 

5001-32-1

guanocloro

 

5051-62-7

guanabenzo

 

5579-27-1

simtrazeno

 

5854-93-3

alanosina

 

7473-70-3

guanoxabenzo

 

7654-03-7

benmoxina

 

14816-18-3

foxima

 

15256-58-3

beloxamida

 

15687-37-3

naftazona

 

20228-27-7

ruvazona

 

24701-51-7

demexiptilina

 

25394-78-9

cetoxima

 

25875-51-8

robenidina

 

28860-95-9

carbidopa

 

34297-34-2

anidoxima

 

38274-54-3

benurestato

 

46263-35-8

nafomina

 

53078-44-7

caproxamina

 

53648-05-8

ibuproxam

 

54063-51-3

nadoxolol

 

54739-18-3

fluvoxamina

 

54739-19-4

clovoxamina

 

56187-89-4

ximoprofeno

 

57925-64-1

naprodoxima

 

58832-68-1

cloximato

 

60070-14-6

mariptilina

 

78372-27-7

estirocainida

 

81424-67-1

caracemida

 

85750-38-5

erocainida

 

90581-63-8

falintolol

 

95268-62-5

upenazima

 

105613-48-7

exametazima

 

127420-24-0

idrapril

 

141184-34-1

filaminast

 

141579-54-6

fenleuton

2929 90 00

139-05-9

ciclamato de sódio

 

299-86-5

crufomato

 

1491-41-4

naftalofos

 

3733-81-1

defosfamida

 

4075-88-1

oxifentorex

 

4317-14-0

amitriptilinóxido

 

15350-99-9

camsilato de amoxidramina

 

52658-53-4

benfosformina

 

52758-02-8

benzaprinóxido

 

70788-28-2

flurofamida

 

70788-29-3

tolfamida

 

97642-74-5

clomifenóxido

2930 20 00

148-18-5

ditiocarbo sódico

 

3735-90-8

fencarbamida

 

27877-51-6

tolindato

 

50838-36-3

tolciclato

2930 30 00

95-05-6

sulfirame

 

97-77-8

disulfirame

 

137-26-8

tiram

2930 40 10

63-68-3

metionina

2930 90 13

52-90-4

cisteína

2930 90 16

52-67-5

penicilamina

 

616-91-1

acetilcisteína

 

638-23-3

carbocisteina

 

2485-62-3

mecisteína

 

5287-46-7

prenisteina

 

13189-98-5

fudosteina

 

18725-37-6

dacisteina

 

42293-72-1

bencisteina

 

65002-17-7

bucilamina

 

82009-34-5

cilastatina

 

86042-50-4

cistinexina

 

87573-01-1

salnacedina

 

89163-44-0

cinaproxeno

 

89767-59-9

salmisteina

2930 90 70

54-64-8

tiomersal

 

59-52-9

dimercaprol

 

60-23-1

mercaptamina

 

67-68-5

sulfóxido de dimetilo

 

77-46-3

acedapsona

 

80-08-0

dapsona

 

82-99-5

tifenamilo

 

97-18-7

bitional

 

97-24-5

fenticlor

 

104-06-3

tioacetazona

 

108-02-1

captamina

 

109-57-9

aliltioureia

 

121-55-1

subatiazona

 

127-60-6

acediasulfona sódica

 

133-65-3

solassulfona

 

144-75-2

aldesulfona sódica

 

304-55-2

succimero

 

305-97-5

antiolimina

 

473-32-5

chaulmosulfona

 

486-17-9

captodiame

 

500-89-0

tiambutosina

 

502-55-6

dixantogene

 

513-10-0

iodeto de ecotiopato

 

539-21-9

ambazona

 

554-18-7

glucosulfona

 

584-69-0

ditofal

 

786-19-6

carbofenotion

 

790-69-2

loflucarbano

 

844-26-8

bitionolóxido

 

910-86-1

tiocarlida

 

926-93-2

metalibura

 

1166-34-3

cinanserina

 

1234-30-6

etocarlida

 

1953-02-2

tiopronina

 

2398-96-1

tolnaftato

 

2507-91-7

gloxazona

 

2924-67-6

fluoresona

 

3383-96-8

temefos

 

3569-58-2

iodeto de oxisónio

 

3569-59-3

iodeto de hexasónio

 

3569-77-5

amidapsona

 

4044-65-9

bitoscanato

 

4938-00-5

danosteina

 

5835-72-3

diprofeno

 

5934-14-5

succissulfona

 

5964-24-9

timerfonato sódico

 

5964-62-5

diatimosulfona

 

5965-40-2

alocupreida sódica

 

6385-58-6

bitionolato sódico

 

6964-20-1

tiadenol

 

7009-79-2

xentiorato

 

10433-71-3

iodeto de tiametónio

 

10489-23-3

tioctilato

 

13402-51-2

tibenzato

 

14433-82-0

tiacetarsamida sódica

 

15599-39-0

noxitioline

 

15686-78-9

tiosalano

 

16208-51-8

dimesna

 

19767-45-4

mesna

 

19881-18-6

nitroscanato

 

20223-84-1

mercaptomerina

 

20537-88-6

amifostina

 

22012-72-2

zilantel

 

23205-04-1

iosulamida

 

23233-88-7

brotianida

 

23288-49-5

probucol

 

25827-12-7

suloxifeno

 

26328-53-0

amoscanato

 

26481-51-6

tiprenolol

 

27025-41-8

oxiglutationa

 

27450-21-1

osmadizona

 

34914-39-1

ritiometano

 

35727-72-1

ontianilo

 

38194-50-2

sulindaco

 

38452-29-8

tolmesóxido

 

39516-21-7

tiopropamina

 

42461-79-0

sulfonterol

 

53993-67-2

tiflorex

 

54063-56-8

suloctidil

 

54657-98-6

serfibrato

 

55837-28-0

tiafibrato

 

58306-30-2

febantel

 

63547-13-7

adrafinilo

 

66264-77-5

sulfinalol

 

66516-09-4

mertiatida

 

66608-32-0

imcarbofos

 

66960-34-7

metquefamida

 

68693-11-8

modafinilo

 

69217-67-0

sumacetamol

 

70895-45-3

tipropidil

 

71767-13-0

iotasul

 

74639-40-0

docarpamina

 

79467-22-4

bipenamol

 

81045-50-3

pivopril

 

81110-73-8

racecadotrilo

 

82599-22-2

ditiomustina

 

82964-04-3

tolrestat

 

83519-04-4

ilmofosina

 

85053-46-9

suricainida

 

85754-59-2

ambamustina

 

87556-66-9

cloticasona

 

87719-32-2

etaroteno

 

88041-40-1

lemidosul

 

88255-01-0

netobimina

 

89987-06-4

ácido tiludrónico

 

90357-06-5

bicalutamida

 

90566-53-3

fluticasona

 

94055-76-2

tosilato de suplatast

 

103725-47-9

betiatida

 

105687-93-2

sumaroteno

 

106854-46-0

argimesna

 

107023-41-6

pobilukast

 

112573-72-5

dexecadotrilo

 

112573-73-6

ecadotrilo

 

113593-34-3

flosatidil

 

114568-26-2

patamostat

 

122575-28-4

naglivano

 

123955-10-2

almokalant

 

127304-28-3

linaroteno

 

129731-11-9

tibegliseno

 

137109-78-5

orazipona

 

159138-80-4

cariporida

2931 00 95

0-00-0

propagermânio

 

0-00-0

repagermânio

 

52-68-6

metrifonato

 

62-37-3

clormerodina

 

97-44-9

acetarsol

 

98-50-0

ácido arsanílico

 

98-72-6

nitarsona

 

116-49-4

glicobiarsol

 

121-19-7

roxarsona

 

121-59-5

carbarsona

 

126-22-7

butonato

 

306-12-7

oxofenarsina

 

455-83-4

diclorofenarsina

 

457-60-3

neoarsfenamina

 

492-18-2

mersalilo

 

498-73-7

mercurobutol

 

525-30-4

mercuderamida

 

535-51-3

sulfoxilato de fenarsona

 

554-72-3

tiparsamida

 

618-82-6

sulfarsefenamina

 

1984-15-2

ácido medrónico

 

2398-95-0

ácido foscólico

 

2430-46-8

tolboxano

 

2809-21-4

ácido etidrónico

 

3639-19-8

difetarsona

 

5959-10-4

estibosamina

 

8017-88-7

borato de fenilmercurico

 

10596-23-3

ácido clodrónico

 

13237-70-2

ácido fosmenico

 

14235-86-0

hidrargafeno

 

15468-10-7

ácido oxidrónico

 

16543-10-5

fosenazida

 

17316-67-5

butafosfano

 

19028-28-5

cloreto de toliodio

 

33204-76-1

quadrosilano

 

40391-99-9

ácido pamidrónico

 

51321-79-0

ácido sparfosico

 

51395-42-7

ácido butedrónico

 

54870-27-8

fosfoneto sódico

 

57808-64-7

toldimfos

 

60668-24-8

alafosfalina

 

63132-39-8

ácido olpadrónico

 

63585-09-1

foscarnet sódico

 

65606-61-3

diciferron

 

66376-36-1

ácido alendrónico

 

68959-20-6

disicuónio cloreto

 

73514-87-1

fosarilato

 

75018-71-2

ácido tauroselcólico

 

76541-72-5

mifobato

 

79778-41-9

ácido neridrónico

 

92118-27-9

fotemustina

 

103486-79-9

belfosdil

 

114084-78-5

ácido ibandrónico

 

124351-85-5

ácido incadrónico

 

127502-06-1

tetrofosmina

 

132236-18-1

zifrosilona

2932 19 00

59-87-0

nitrofural

 

67-28-7

nihidrazona

 

405-22-1

nidroxizona

 

541-64-0

iodeto de furtretónio

 

549-40-6

furostilbestrol

 

735-64-8

fenamifurilo

 

965-52-6

nifuroxazida

 

3270-71-1

nifuraldezona

 

3563-92-6

zilofuramina

 

3690-58-2

iodeto de fubrogónio

 

3776-93-0

furfenorex

 

4662-17-3

furidarona

 

5579-89-5

nifursemizona

 

5579-95-3

nifurmerona

 

5580-25-6

nifuretazona

 

6236-05-1

nifuroxima

 

6673-97-8

espiroxasona

 

15686-77-8

fursalano

 

16915-70-1

nifursol

 

19561-70-7

nifuratrona

 

28434-01-7

bioresmetrina

 

31329-57-4

naftidrofurilo

 

53684-49-4

bufetolol

 

60653-25-0

orpanoxina

 

64743-08-4

diclofurima

 

64743-09-5

nitrafudam

 

66357-35-5

ranitidina

 

72420-38-3

acifrano

 

75748-50-4

ancarolol

 

84845-75-0

niperotidina

 

93064-63-2

venritidina

 

142996-66-5

furomina

2932 29 10

77-09-8

fenolftaleina

2932 29 85

52-01-7

espironolactona

 

56-72-4

cumafos

 

57-57-8

propiolactona

 

66-76-2

dicumarol

 

76-65-3

amolanona

 

81-81-2

warfarine

 

90-33-5

himecromona

 

152-72-7

acenocumarol

 

321-55-1

haloxon

 

435-97-2

fenprocumon

 

465-39-4

bufogenina

 

476-66-4

ácido elagico

 

477-32-7

visnadina

 

548-00-5

biscumacetato de etilo

 

642-83-1

aceglatona

 

804-10-4

carbocromeno

 

1233-70-1

diarbarona

 

2908-75-0

esculamina

 

3258-51-3

valofano

 

3447-95-8

hemisuccinato de benfurodil

 

3902-71-4

trioxisaleno

 

4366-18-1

cumetarol

 

15301-80-1

oxamarina

 

15301-97-0

xilocumarol

 

26538-44-3

zeranol

 

29334-07-4

sulmarina

 

32449-92-6

glucurolactona

 

35838-63-2

clocumarol

 

42422-68-4

taleranol

 

52814-39-8

metesculetol

 

58409-59-9

bucumolol

 

60986-89-2

clofuraco

 

65776-67-2

afurolol

 

66898-60-0

talosalato

 

67268-43-3

giparmeno

 

67696-82-6

acrihelina

 

68206-94-0

cloricromeno

 

73573-88-3

mevastatina

 

75139-06-9

tetronasina

 

75330-75-5

lovastatina

 

75992-53-9

moxadoleno

 

79902-63-9

simvastatina

 

81478-25-3

lomevactona

 

87810-56-8

fostriecina

 

91406-11-0

esuprona

 

96829-58-2

orlistat

 

112856-44-7

losigamona

 

113507-06-5

moxidectina

 

132100-55-1

dalvastatina

2932 99 50

33069-62-4

paclitaxel

 

114977-28-5

docetaxelo

2932 99 70

136-70-9

protocilol

 

451-77-4

homarilamina

 

470-43-9

promoxolano

 

541-66-2

iodeto de oxapropanio

 

1344-34-9

estibamina glucosido

 

1508-45-8

mitopodozida

 

3416-24-8

glucosamina

 

3567-40-6

dioxamato

 

5684-90-2

pentricloral

 

12569-38-9

glubionato de cálcio

 

18296-45-2

didrovaltrato

 

18467-77-1

ácido diprogúlico

 

22693-65-8

olmidina

 

25161-41-5

acevaltrato

 

29041-71-2

frutose ferrico

 

30910-27-1

treloxinato

 

31112-62-6

metrizamida

 

34753-46-3

ciheptolano

 

40580-59-4

guanadrel

 

47254-05-7

espiroxepina

 

49763-96-4

estiripentol

 

51497-09-7

tenamfetamina

 

53341-49-4

ponfibrato

 

53983-00-9

nibroxano

 

55102-44-8

bofumustina

 

56180-94-0

acarbose

 

56290-94-9

medroxalol

 

58546-54-6

besigomsina

 

58994-96-0

ranimustina

 

61136-12-7

almurtida

 

61869-07-6

domiodol

 

61914-43-0

glucuronamida

 

66112-59-2

temurtida

 

71963-77-4

artemetero

 

74817-61-1

murabutida

 

78113-36-7

romurtida

 

85443-48-7

bencianol

 

88495-63-0

artesunato

 

90733-40-7

edifolona

 

97240-79-4

topiramato

 

98383-18-7

ecomustina

 

105618-02-8

galamustina

 

116818-99-6

isalsteina

 

122312-55-4

dosmalfato

 

123072-45-7

aprosulato sódico

 

135038-57-2

fasidotril

2932 99 85

50-34-0

brometo de propantelina

 

53-46-3

brometo de metantelinio

 

61-74-5

domoxina

 

68-90-6

benziodarona

 

78-34-2

dioxation

 

82-02-0

kelina

 

85-90-5

metilcromona

 

87-33-2

dinitrato de isossorbida

 

119-41-5

efloxato

 

129-16-8

merbromine

 

154-23-4

cianidanol

 

474-58-8

sitoglusido

 

480-17-1

leucocianidol

 

521-35-7

cannabinol

 

652-67-5

isosorbida

 

1165-48-6

dimeflina

 

1477-19-6

benzarona

 

1668-19-5

doxepine

 

1951-25-3

amiodarona

 

1972-08-3

dronabinol

 

2165-19-7

guanoxano

 

2455-84-7

ambenoxano

 

3562-84-3

benzbromarona

 

3607-18-9

cidoxepina

 

3611-72-1

cloridarol

 

4386-35-0

meraleina sódica

 

4439-67-2

amikellina

 

4442-60-8

butamoxano

 

4730-07-8

pentamoxano

 

4940-39-0

cromocarbo

 

6538-22-3

dimeprozano

 

7182-51-6

talopram

 

13157-90-9

benzquercina

 

15686-60-9

flavamina

 

15686-63-2

etabenzarona

 

16051-77-7

mononitrato de isosorbida

 

16110-51-3

ácido cromoglicico

 

16509-23-2

etomoxano

 

18296-44-1

valtrato

 

19889-45-3

guabenxan

 

22888-70-6

silibinina

 

23580-33-8

ácido furacrínico

 

23915-73-3

trebenzomina

 

26020-55-3

oxetorona

 

26225-59-2

mecinarona

 

29782-68-1

silidianina

 

33459-27-7

ácido xanoxico

 

33889-69-9

silicristina

 

34887-52-0

fenisorex

 

35212-22-7

ipriflavona

 

37456-21-6

terbucromilo

 

37470-13-6

ácido flavodico

 

37855-80-4

iprocrolol

 

38873-55-1

furobufeno

 

39552-01-7

befunolol

 

40691-50-7

tixanox

 

42408-79-7

pirandamina

 

50465-39-9

tocofibrato

 

51022-71-0

nabilona

 

52934-83-5

nanafrocina

 

54340-62-4

bufuralol

 

55165-22-5

butocrolol

 

55286-56-1

doxaminol

 

55453-87-7

isoxepaco

 

55689-65-1

oxepinaco

 

56689-43-1

canbisol

 

56983-13-2

furofenaco

 

57009-15-1

isocromilo

 

58012-63-8

furcloprofeno

 

58761-87-8

sudexanox

 

58805-38-2

ambicromilo

 

59729-33-8

citalopram

 

60400-92-2

proxicromilo

 

63968-64-9

artemisinina

 

65350-86-9

meciadanol

 

66575-29-9

colforsina

 

67102-87-8

pentomona

 

67700-30-5

furaprofeno

 

68298-00-0

pirnabina

 

71316-84-2

fluradolina

 

72492-12-7

espizofurona

 

72619-34-2

bermoprofeno

 

74912-19-9

naboctato

 

76301-19-4

timefurona

 

77005-28-8

texacromilo

 

77416-65-0

exepanol

 

78371-66-1

bucromarona

 

79130-64-6

ansoxetina

 

79619-31-1

flavodilol

 

80743-08-4

dioxadilol

 

81486-22-8

nipradilol

 

81674-79-5

guaimesal

 

81703-42-6

bendacalol

 

87549-36-8

parcetasal

 

87626-55-9

mitoflaxona

 

96566-25-5

ablukast

 

97483-17-5

tifuraco

 

99200-09-6

nebivolol

 

110816-79-0

cromoglicato lisetil

 

113806-05-6

olopatadina

 

123407-36-3

artefleno

 

128232-14-4

raxofelast

 

132017-01-7

bervastatina

 

139110-80-8

zanamivir

 

149494-37-1

ebalzotano

 

151581-24-7

iralukast

 

169758-66-1

robalzotano

2933 11 10

479-92-5

propifenazona

2933 11 90

58-15-1

aminofenazona

 

60-80-0

fenazona

 

68-89-3

metamizole sódico

 

747-30-8

ciclamato de aminofenazona

 

1046-17-9

dibupirona

 

3615-24-5

ramifenazona

 

7077-30-7

iodeto de butopiramónio

 

22881-35-2

famprofazona

 

55837-24-6

bisfenazona

2933 19 10

50-33-9

fenilbutazona

2933 19 90

57-96-5

sulfinpirazona

 

105-20-4

betazole

 

129-20-4

oxifenbutazona

 

853-34-9

kebuzona

 

2210-63-1

mofebutazona

 

4023-00-1

praxadina

 

7125-67-9

metoquizina

 

7554-65-6

fomepizole

 

13221-27-7

tribuzona

 

20170-20-1

difenamizole

 

23111-34-4

feclobuzona

 

27470-51-5

suxibuzona

 

30748-29-9

feprazona

 

32710-91-1

trifezolaco

 

34427-79-7

proxifezona

 

50270-32-1

bufezolaco

 

50270-33-2

isofezolaco

 

53808-88-1

lonazolaco

 

55294-15-0

muzolimina

 

59040-30-1

nafazatrom

 

60104-29-2

clofezona

 

70181-03-2

dazoprida

 

71002-09-0

pirazolaco

 

80410-36-2

fezolamina

 

81528-80-5

dalbraminol

 

103475-41-8

tepoxalina

 

115436-73-2

ipazilida

 

119322-27-9

meribendano

 

142155-43-9

cizolirtina

2933 21 00

50-12-4

mefenitoina

 

57-41-0

fenitoina

 

86-35-1

etotoina

 

1317-25-5

alcloxa

 

5579-81-7

aldioxa

 

5588-20-5

clodantoina

 

40828-44-2

clazolimina

 

56605-16-4

espiromustina

 

63612-50-0

nilutamida

 

89391-50-4

imirestat

 

93390-81-9

fosfenitoina

2933 29 10

50-60-2

fentolamina

2933 29 90

53-73-6

angiotensinamida

 

56-28-0

triclodazol

 

59-98-3

tolazolina

 

60-56-0

tiamazole

 

71-00-1

histidina

 

84-22-0

tetrizolina

 

91-75-8

antazolina

 

443-48-1

metronidazole

 

501-62-2

fenamazolina

 

526-36-3

xilometazolina

 

551-92-8

dimetridazole

 

830-89-7

albutoina

 

835-31-4

nafazolina

 

1077-93-6

ternidazole

 

1082-56-0

tefazolina

 

1082-57-1

tramazolina

 

1491-59-4

oximetazolina

 

3254-93-1

doxenitoina

 

3366-95-8

secnidazole

 

4201-22-3

tolonidina

 

4205-90-7

clonidina

 

4342-03-4

dacarbazina

 

4474-91-3

angiotensina II

 

4548-15-6

flunidazole

 

4846-91-7

fenoxazolina

 

5377-20-8

metomidato

 

5696-06-0

metetoina

 

5786-71-0

fosfocreatinina

 

6043-01-2

domazolina

 

7036-58-0

propoxato

 

7303-78-8

imidolina

 

7681-76-7

ronidazole

 

13551-87-6

misonidazole

 

14058-90-3

metazamida

 

14885-29-1

ipronidazole

 

15037-44-2

etonam

 

16773-42-5

ornidazole

 

17230-89-6

nimazona

 

17692-28-3

clonazolina

 

19387-91-8

tinidazole

 

20406-60-4

mipimazole

 

21721-92-6

nitrefazole

 

22232-54-8

carbimazole

 

22668-01-5

etanidazole

 

22916-47-8

miconazole

 

22994-85-0

benznidazole

 

23593-75-1

clotrimazole

 

23757-42-8

midaflur

 

25859-76-1

glibutimina

 

27220-47-9

econazole

 

27523-40-6

isoconazole

 

27885-92-3

imidocarbo

 

28125-87-3

flutonidina

 

30529-16-9

estirimazole

 

31036-80-3

lofexidina

 

31478-45-2

bamnidazole

 

33125-97-2

etomidato

 

33178-86-8

alinidina

 

34839-70-8

metiamida

 

36364-49-5

salicilato de imidazole

 

36740-73-5

flumizole

 

38083-17-9

climbazole

 

38349-38-1

metrafazolina

 

40077-57-4

aviptadil

 

40507-78-6

indanazolina

 

40828-45-3

azolimina

 

41473-09-0

fenmetozole

 

42116-76-7

carnidazole

 

51022-76-5

sulnidazole

 

51481-61-9

cimetidina

 

51940-78-4

zetidolina

 

53267-01-9

cibenzolina

 

53597-28-7

cloreto de fludazónio

 

54143-54-3

cloreto de sepazónio

 

54533-85-6

nizofenona

 

55273-05-7

impromidina

 

56097-80-4

valconazole

 

57647-79-7

benclonidina

 

57653-26-6

fenobam

 

58261-91-9

mefenidil

 

59729-37-2

fexinidazole

 

59803-98-4

brimonidina

 

59939-16-1

cirazolina

 

60173-73-1

arfalasina

 

60628-96-8

bifonazole

 

60628-98-0

lombazole

 

61318-90-9

sulconazole

 

62087-96-1

triletida

 

62882-99-9

tinazolina

 

62894-89-7

tiflamizole

 

63824-12-4

aliconazole

 

63927-95-7

bentemazole

 

64211-45-6

oxiconazole

 

64212-22-2

nafimidona

 

64872-76-0

butoconazole

 

65571-68-8

lofemizole

 

65896-16-4

romifidina

 

66711-21-5

apraclonidina

 

66778-37-8

orconazole

 

69539-53-3

etintidina

 

70161-09-0

democonazole

 

71097-23-9

zoficonazole

 

72479-26-6

fenticonazole

 

73445-46-2

fenflumizole

 

73790-28-0

enilconazole

 

73931-96-1

denzimol

 

74512-12-2

omoconazole

 

76448-31-2

propenidazole

 

76631-46-4

detomidina

 

76894-77-4

dazmegrel

 

77175-51-0

croconazole

 

77671-31-9

enoximona

 

78186-34-2

bisantreno

 

78218-09-4

dazoxibeno

 

79313-75-0

sopromidina

 

80614-27-3

midazogrel

 

81447-78-1

levlofexidina

 

81447-79-2

dexlofexidina

 

82571-53-7

ozagrel

 

83184-43-4

mifentidina

 

84203-09-8

trifenagrel

 

84243-58-3

imazodano

 

84962-75-4

flutomidato

 

85392-79-6

indanidina

 

86347-14-0

medetomidina

 

89371-37-9

imidapril

 

89371-44-8

imidaprilato

 

89781-55-5

rolafagrel

 

89838-96-0

octimibato

 

90697-56-6

zimidoben

 

91017-58-2

abunidazole

 

91524-14-0

napamezole

 

95668-38-5

idralfidina

 

96153-56-9

bisfentidina

 

97901-21-8

nafagrel

 

99500-54-6

efetozole

 

103926-64-3

sepimostat

 

104054-27-5

atipamezole

 

104902-08-1

cilutazolina

 

105920-77-2

camonagrel

 

107429-63-0

lintoprida

 

108894-40-2

brolaconazole

 

110605-64-6

isaglidole

 

110883-46-0

giracodazole

 

113082-98-7

enalquireno

 

113775-47-6

dexmedetomidina

 

114798-26-4

losartano

 

115574-30-6

irtemazole

 

116002-70-1

ondansetrona

 

116684-92-5

galdansetron

 

116795-97-2

ledazerol

 

118072-93-8

ácido zoledrónico

 

119006-77-8

flutrimazole

 

120635-74-7

cilansetron

 

122830-14-2

deriglidole

 

125472-02-8

mivazerol

 

126222-34-2

remikireno

 

128326-82-9

eberconazole

 

130120-57-9

acetato de prezatida de cobre

 

130726-68-0

neticonazole

 

130759-56-7

nemazolina

 

137460-88-9

odalprofeno

 

138402-11-6

irbesartano

 

145858-51-1

liarozole

 

158682-68-9

elisartano

 

173997-05-2

nepicastat

 

177563-40-5

carafibano

2933 33 00

57-42-1

petidina

 

64-39-1

trimeperidina

 

77-10-1

fenciclidina

 

113-45-1

metilfenidato

 

144-14-9

anileridina

 

302-41-0

piritramida

 

359-83-1

pentazocina

 

437-38-7

fentanilo

 

467-60-7

pipradrol

 

467-83-4

dipipanona

 

469-79-4

ketobemidona

 

562-26-5

fenoperidina

 

915-30-0

difenoxilato

 

1812-30-2

bromazepam

 

15301-48-1

bezitramida

 

15686-91-6

propiram

 

28782-42-5

difenoxina

 

71195-58-9

alfentanilo

2933 39 10

54-92-2

iproniazide

 

101-26-8

brometo de piridostigmina

2933 39 99

51-12-7

nialamida

 

52-86-8

haloperidol

 

53-89-4

benzepiperilona

 

54-36-4

metirapona

 

54-85-3

isoniaside

 

56-97-3

brometo de trimedoxima

 

59-26-7

niquetamida

 

59-32-5

cloropiramina

 

62-97-5

metilsulfato de difemanila

 

76-90-4

brometo de mepenzolato

 

77-01-0

fenpipramida

 

77-20-3

alfaprodina

 

77-39-4

cicrimina

 

79-55-0

pempidina

 

82-98-4

piperidolato

 

86-21-5

feniramina

 

86-22-6

bromfeniramina

 

87-21-8

piridocaina

 

91-81-6

tripelenamina

 

91-84-9

mepiramina

 

93-47-0

verazida

 

94-63-3

iodeto de paralidoxima

 

94-78-0

fenazopiridina

 

97-57-4

tolpronina

 

100-91-4

eucatropina

 

101-08-6

diperodon

 

114-90-9

cloreto de obidoxima

 

114-91-0

metiridina

 

115-46-8

azaciclonol

 

117-30-6

dipiproverina

 

123-03-5

cloreto de cetilpiridínio

 

125-51-9

brometo de pipenzolato

 

125-60-0

brometo de fenpiverinio

 

127-35-5

fenazocina

 

129-03-3

ciproeptadina

 

129-83-9

fenampromida

 

132-21-8

dexbromfeniramina

 

132-22-9

clorfenamina

 

136-82-3

piperocaina

 

139-62-8

ciclometicaina

 

144-11-6

triexifenidilo

 

144-45-6

espirgetina

 

147-20-6

difenilpiralina

 

149-17-7

ftivazida

 

300-37-8

diodona

 

357-66-4

espirileno

 

382-82-1

iodeto de dicolinio

 

468-50-8

betameprodina

 

468-51-9

alfameprodina

 

468-56-4

hidroxipetidina

 

468-59-7

betaprodina

 

469-21-6

doxilamina

 

469-80-7

feneridina

 

469-82-9

etoxeridina

 

479-81-2

bietamiverina

 

486-12-4

triprolidina

 

486-16-8

carbinoxamina

 

495-84-1

salinazida

 

504-03-0

nanofina

 

510-74-7

espiramida

 

511-45-5

pridinol

 

514-65-8

biperideno

 

534-84-9

pimeclona

 

536-33-4

etionamida

 

546-32-7

oxofeneridina

 

548-73-2

droperidol

 

553-69-5

feniramidol

 

555-90-8

nicotiazona

 

561-48-8

norpipanona

 

561-76-2

properidina

 

561-77-3

dihexiverina

 

578-89-2

pimetremida

 

586-60-7

diclonina

 

586-98-1

piconol

 

587-46-2

brometo de benzpirinio

 

587-61-1

propiliodona

 

603-50-9

bisacodilo

 

728-88-1

tolperisona

 

749-02-0

espiperona

 

749-13-3

trifluperidol

 

807-31-8

aceperona

 

827-61-2

aceclidina

 

852-42-6

guaiapato

 

972-02-1

difenidol

 

1050-79-9

moperona

 

1096-72-6

hepzidina

 

1098-97-1

piritinol

 

1219-35-8

primaperona

 

1463-28-1

guanaclina

 

1508-75-4

tropicamida

 

1539-39-5

gapicomina

 

1580-71-8

amiperona

 

1707-15-9

metazida

 

1740-22-3

pirinolina

 

1841-19-6

fluspirileno

 

1882-26-4

piricarbato

 

1893-33-0

pipamperona

 

2062-78-4

pimozida

 

2062-84-2

bemperidol

 

2066-89-9

pasiniazida

 

2139-47-1

nifenazona

 

2156-27-6

benproperina

 

2180-92-9

bupivacaina

 

2398-81-4

ácido oxiniacico

 

2531-04-6

piperilona

 

2748-88-1

cloreto de miripirio

 

2779-55-7

opiniazida

 

2804-00-4

roxoperona

 

2856-74-8

modalina

 

2971-90-6

clopidol

 

3099-52-3

nicametato

 

3425-97-6

iodeto de dimecolónio

 

3485-62-9

brometo de clidinio

 

3540-95-2

fenpiprano

 

3562-55-8

iodeto de piprocurário

 

3565-03-5

pimetina

 

3569-26-4

indopina

 

3572-80-3

ciclazocina

 

3575-80-2

melperona

 

3626-67-3

hexadilina

 

3670-68-6

propipocaina

 

3691-78-9

benzetidina

 

3696-28-4

dipiritiona

 

3703-76-2

cloperastina

 

3731-52-0

picolamina

 

3734-52-9

metazocina

 

3737-09-5

disopiramida

 

3781-28-0

propiperona

 

3784-99-4

iodeto de estilbazio

 

3811-53-8

propinetidina

 

3964-81-6

azatadina

 

4354-45-4

oxiclipina

 

4394-00-7

ácido niflumico

 

4394-04-1

metanixino

 

4394-05-2

ácido nixílico

 

4546-39-8

pipetanato

 

4575-34-2

mifadol

 

4876-45-3

camfotamida

 

4904-00-1

ciprolidol

 

4945-47-5

bamipina

 

4960-10-5

perastina

 

5005-72-1

leptaclina

 

5205-82-3

metilsulfato de bevónio

 

5322-53-2

oxiperomida

 

5560-77-0

rotoxamina

 

5579-92-0

iopidol

 

5579-93-1

iopidona

 

5598-52-7

fospirato

 

5634-41-3

brometo de parapenzolato

 

5636-83-9

dimetindeno

 

5638-76-6

betahistina

 

5657-61-4

nicoxamato

 

5789-72-0

trimetamida

 

5868-05-3

niceritrol

 

5942-95-0

carpipramina

 

6184-06-1

sorbinicato

 

6272-74-8

cloreto de lapirio

 

6556-11-2

nicotinato de inositol

 

6621-47-2

perhexilina

 

6968-72-5

mepiroxol

 

7007-96-7

crotoniazida

 

7008-17-5

tartrato de hidroxipiridina

 

7009-54-3

pentapiperida

 

7009-82-7

metossulfato de trimetidinio

 

7162-37-0

paridocaina

 

7237-81-2

hepronicato

 

7528-13-4

carperidina

 

7681-80-3

metilsulfato de pentapiperio

 

10040-45-6

picosulfato sódico

 

10447-39-9

quifenadina

 

10457-90-6

bromperidol

 

10457-91-7

clofluperol

 

10571-59-2

nicoclonato

 

13410-86-1

aconiazida

 

13422-16-7

triflocina

 

13447-95-5

metaniazida

 

13456-08-1

bitipazona

 

13463-41-7

piritiona zincica

 

13495-09-5

piminodina

 

13752-33-5

panidazole

 

13862-07-2

difemetorex

 

13912-80-6

nicoboxil

 

13958-40-2

oxiramida

 

14222-60-7

protionamida

 

14745-50-7

meletimida

 

14796-24-8

cinpereno

 

15301-88-9

pitamina

 

15302-05-3

butoxilato

 

15302-10-0

clibucaina

 

15378-99-1

anazocina

 

15387-10-7

niprofazona

 

15500-66-0

brometo de pancurónio

 

15599-26-5

droxipropina

 

15686-68-7

volazocina

 

15686-87-0

pifenato

 

15876-67-2

brometo de distigmina

 

16426-83-8

niometacina

 

16571-59-8

benzindopirina

 

16852-81-6

benzoclidina

 

17692-43-2

picodralazina

 

17737-65-4

clonixino

 

17737-68-7

diclonixino

 

18841-58-2

pipoctanona

 

20977-50-8

carperona

 

21221-18-1

flazalona

 

21228-13-7

dorastina

 

21686-10-2

flupranona

 

21755-66-8

picoperina

 

21829-22-1

clonixerilo

 

21829-25-4

nifedipino

 

21888-98-2

dexetimida

 

22150-28-3

ipragratina

 

22204-91-7

lifibrato

 

22443-11-4

nepinalona

 

22609-73-0

niludipino

 

22632-06-0

bupicomida

 

22801-44-1

mepivacaina

 

23210-56-2

ifenprodil

 

24340-35-0

piridoxilato

 

24358-84-7

dexivacaina

 

24558-01-8

levofacetoperano

 

24671-26-9

benrixato

 

24678-13-5

lenperona

 

25384-17-2

alilprodina

 

25523-97-1

dexclorfeniramina

 

26844-12-2

indoramina

 

26864-56-2

penfluridol

 

27112-37-4

diamocaina

 

27115-86-2

brometo de dacurónio

 

27302-90-5

oxisurano

 

27959-26-8

nicomol

 

28240-18-8

pinolcaina

 

29125-56-2

brometo de droclidinio

 

29342-02-7

metipirox

 

29876-14-0

nicotredol

 

30652-11-0

deferiprona

 

30751-05-4

troxipida

 

30817-43-7

metilsulfato de fenclexónio

 

31224-92-7

pifoxima

 

31232-26-5

danitraceno

 

31314-38-2

prodipino

 

31637-97-5

etofibrato

 

31721-17-2

quinupramina

 

31932-09-9

ticarbodina

 

31980-29-7

nicofibrato

 

32953-89-2

rimiterol

 

33144-79-5

broperamole

 

33605-94-6

pirisudanol

 

34703-49-6

dropempina

 

35515-77-6

iodeto de truxipicurio

 

35620-67-8

brometo de pirdónio

 

36175-05-0

picofosfato sódico

 

36292-69-0

ketazocina

 

36504-64-0

nictindole

 

37087-94-8

ácido tibrico

 

37398-31-5

dilmefona

 

37612-13-8

encainida

 

38677-81-5

pirbuterol

 

38677-85-9

flunixino

 

39123-11-0

pituxato

 

39537-99-0

micinicato

 

39562-70-4

nitrendipino

 

42597-57-9

ronifibrato

 

47029-84-5

dazadrol

 

47128-12-1

cicliramina

 

47662-15-7

suxemerido

 

47739-98-0

clocapramina

 

47806-92-8

difenoximida

 

50432-78-5

pemerida

 

50650-76-5

piroctona

 

50679-08-8

terfenadina

 

50700-72-6

brometo de vecurónio

 

51832-87-2

picobenzida

 

52157-83-2

mindoperona

 

53179-10-5

fluperamida

 

53179-11-6

loperamida

 

53179-12-7

clopimozida

 

53415-46-6

fepitrizol

 

53449-58-4

ciclonicato

 

54063-45-5

fetoxilato

 

54063-47-7

gemazocina

 

54063-52-4

pitofenona

 

54110-25-7

pirozadil

 

54143-55-4

flecainida

 

54965-22-9

fluspiperona

 

55285-35-3

butanixino

 

55285-45-5

pirifibrato

 

55313-67-2

pipramadol

 

55432-15-0

pirinidazole

 

55837-14-4

butaverina

 

55837-15-5

butopiprina

 

55837-21-3

pipoxizina

 

55837-22-4

pribecaina

 

55837-26-8

fenperato

 

55905-53-8

cleboprida

 

55985-32-5

nicardipino

 

56079-81-3

ropitoina

 

56383-05-2

zindotrina

 

56775-88-3

zimeldina

 

56995-20-1

flupirtina

 

57021-61-1

isonixino

 

57237-97-5

timoprazole

 

57548-79-5

picafibrato

 

57648-21-2

timiperona

 

57653-28-8

ibazocina

 

57653-29-9

cogazocina

 

57734-69-7

sequifenadina

 

57808-66-9

domperidona

 

57982-78-2

budipino

 

58239-89-7

moxazocina

 

59429-50-4

tamitinol

 

59708-52-0

carfentanilo

 

59729-31-6

lorcainida

 

59831-64-0

milenperona

 

59831-65-1

halopemida

 

59859-58-4

femoxetina

 

60324-59-6

nomelidina

 

60560-33-0

pinacidil

 

60569-19-9

propiverina

 

60576-13-8

piketoprofeno

 

60662-18-2

eniclobrato

 

61380-40-3

lofentanilo

 

61764-61-2

cloroperona

 

62658-88-2

mesudipino

 

63388-37-4

declenperona

 

63675-72-9

nisoldipino

 

63758-79-2

indalpina

 

64063-57-6

picotrina

 

64755-06-2

brometo de quinuclio

 

64840-90-0

eperisona

 

65141-46-0

nicorandil

 

66085-59-4

nimodipino

 

66208-11-5

ifoxetina

 

66364-73-6

enpirolina

 

66529-17-7

midaglizole

 

66564-14-5

cinitaprida

 

66564-15-6

aleprida

 

67765-04-2

enefexina

 

68252-19-7

pirmenol

 

68284-69-5

disobutamida

 

68797-29-5

pipradimadol

 

68844-77-9

astemizole

 

69047-39-8

binifibrato

 

69365-65-7

fenoctimina

 

70132-50-2

pimonidazole

 

70260-53-6

mindodilol

 

70724-25-3

carbazerano

 

71138-71-1

octapinol

 

71195-56-7

brocleprida

 

71251-02-0

octenidina

 

71276-43-2

quadazocina

 

71461-18-2

tonazocina

 

71653-63-9

riodipino

 

71990-00-6

bremazocina

 

72005-58-4

vadocaina

 

72432-03-2

miglitol

 

72808-81-2

tepirindole

 

73278-54-3

lamtidina

 

73590-58-6

omeprazole

 

73590-85-9

ufiprazole

 

74517-42-3

cloreto de ditercalinio

 

75437-14-8

milverina

 

75444-64-3

flumeridona

 

75530-68-6

nilvadipino

 

75755-07-6

ácido piridrónico

 

75985-31-8

ciamexon

 

76956-02-0

lavoltidina

 

77342-26-8

tefenperato

 

77502-27-3

tolpadol

 

78090-11-6

picoprazole

 

78092-65-6

ristianol

 

78273-80-0

roxatidina

 

78421-12-2

droxicainida

 

78997-40-7

prisotinol

 

79201-85-7

picenadol

 

79449-98-2

cabastina

 

79449-99-3

icospiramida

 

79455-30-4

nicaraven

 

79516-68-0

levocabastina

 

79794-75-5

loratadina

 

79992-71-5

pimetacina

 

80343-63-1

sufotidina

 

80349-58-2

panuramina

 

80614-21-7

nicogrelato

 

80879-63-6

emiglitato

 

81098-60-4

cisaprida

 

81329-71-7

modecainida

 

82227-39-2

pibaxizina

 

83059-56-7

zabicipril

 

83799-24-0

fexofenadina

 

83991-25-7

ambasilida

 

84057-95-4

ropivacaina

 

84490-12-0

piroximona

 

85166-20-7

brometo de ciclotropio

 

85966-89-8

preclamol

 

86189-69-7

felodipino

 

86365-92-6

trazoloprida

 

86780-90-7

aranidipino

 

86811-09-8

litoxetina

 

86811-58-7

fluazuron

 

87784-12-1

ofornina

 

87848-99-5

acrivastina

 

88150-42-9

amlodipino

 

88296-62-2

transcainida

 

88678-31-3

liranaftato

 

89194-77-4

bisaramilo

 

89419-40-9

mosapramina

 

89613-77-4

mezacoprida

 

89667-40-3

isbogrel

 

90103-92-7

zabiciprilato

 

90182-92-6

zacoprida

 

90729-42-3

carebastina

 

90729-43-4

ebastina

 

90961-53-8

tedisamil

 

92268-40-1

perfomedil

 

93181-81-8

lodaxaprina

 

93181-85-2

endixaprina

 

93277-96-4

altapizona

 

93821-75-1

butinazocina

 

95374-52-0

prideperona

 

96449-05-7

rispenzepina

 

96487-37-5

nuvenzepina

 

96513-83-6

pentisomida

 

96515-73-0

palonidipino

 

96922-80-4

pantenicato

 

98323-83-2

carmoxirole

 

98330-05-3

anpirtolina

 

99499-40-8

disuprazole

 

99518-29-3

derpanicato

 

99522-79-9

pranidipino

 

100158-38-1

otenzepad

 

100427-26-7

lercanidipino

 

100927-13-7

idaverina

 

101343-69-5

ocfentanilo

 

101345-71-5

brifentanilo

 

102625-70-7

pantoprazole

 

103336-05-6

ditequireno

 

103577-45-3

lansoprazole

 

103878-84-8

lazabemida

 

103890-78-4

lacidipino

 

103922-33-4

pibutidina

 

103923-27-9

pirtenidina

 

104153-37-9

rilopirox

 

104713-75-9

barnidipino

 

105462-24-6

ácido risedrónico

 

105979-17-7

benidipino

 

106516-24-9

sertindole

 

106669-71-0

arpromidina

 

106686-40-2

gapromidina

 

106900-12-3

loperamida óxido

 

107266-06-8

gevotrolina

 

107266-08-0

carvotrolina

 

108687-08-7

teludipino

 

110140-89-1

ridogrel

 

110347-85-8

selfotel

 

112192-04-8

roxindole

 

112727-80-7

renzaprida

 

113165-32-5

niguldipino

 

115911-28-9

sampirtina

 

115972-78-6

olradipino

 

116078-65-0

bidisomida

 

117976-89-3

rabeprazole

 

118248-91-2

fodipir

 

119257-34-0

besipirdina

 

119391-55-8

benzetimida

 

119431-25-3

eliprodil

 

120014-06-4

donepezilo

 

120054-86-6

dexniguldipino

 

120656-74-8

trefentanilo

 

120958-90-9

dalcotidina

 

121650-80-4

pancoprida

 

121750-57-0

itamelina

 

121840-95-7

rogletimida

 

122955-18-4

sibopirdina

 

122957-06-6

modipafant

 

123524-52-7

azelnidipino

 

124436-59-5

pirodavir

 

124858-35-1

nadifloxacino

 

125602-71-3

bepotastina

 

125729-29-5

lemildipino

 

126825-36-3

bertosamilo

 

128075-79-6

lufironilo

 

130641-36-0

picumeterol

 

132203-70-4

cilnidipino

 

132373-81-0

vamicamida

 

132553-86-7

glemanserina

 

132829-83-5

espatropato

 

132875-61-7

remifentanilo

 

134377-69-8

safironilo

 

135062-02-1

repaglinida

 

135354-02-8

xaliprodeno

 

137795-35-8

espiroglumida

 

138708-32-4

ferpifosato sódico

 

139886-32-1

milamelina

 

140944-31-6

silperisona

 

141725-10-2

milacainida

 

142001-63-6

saredutant

 

143257-97-0

sameridina

 

144035-83-6

piclamilast

 

144412-49-7

lamifibano

 

145216-43-9

forasartano

 

145414-12-6

lirexaprida

 

145599-86-6

cerivastatina

 

147025-53-4

talsaclidina

 

149488-17-5

trovirdina

 

149926-91-0

revatropato

 

149979-74-8

terbogrel

 

150443-71-3

nicanartina

 

154413-61-3

ticolubant

 

154541-72-7

alinastina

 

155319-91-8

mangafodipir

 

155415-08-0

inogatrano

 

155418-06-7

besilato de nolpitantio

 

156137-99-4

brometo de rapacurónio

 

157716-52-4

perifosina

 

158876-82-5

rupatadina

 

159776-68-8

linetastina

 

159912-53-5

sabcomelina

 

159997-94-1

biricodar

 

160492-56-8

osanetant

 

162401-32-3

roflumilast

 

166432-28-6

clevidipino

 

170566-84-4

lanepitant

 

171049-14-2

lotrafibano

 

171655-91-7

brasofensina

 

172927-65-0

sibrafibano

2933 41 00

77-07-6

levorfanol

2933 49 10

85-79-0

cincocaina

 

132-60-5

cincofene

 

485-34-7

neocincofeno

 

485-89-2

oxicincofene

 

1698-95-9

proquinolato

 

5486-03-3

buquinolato

 

13997-19-8

nequinato

 

17230-85-2

anquinato

 

19485-08-6

ciproquinato

 

40034-42-2

rosoxacino

 

105956-97-6

clinafloxacino

 

110013-21-3

merafloxacino

 

127254-12-0

sitafloxacino

 

127294-70-6

balofloxacino

 

127779-20-8

saquinavir

 

141725-88-4

cetefloxacino

 

143224-34-4

telinavir

 

143383-65-7

premafloxacino

 

151096-09-2

moxifloxacino

 

154612-39-2

palinavir

2933 49 30

125-71-3

dextrometorfane

2933 49 90

54-05-7

cloroquina

 

72-80-0

clorquinaldol

 

83-73-8

diiodohidroxiquinolina

 

86-42-0

amodiaquina

 

86-75-9

benzoxiquina

 

86-78-2

pentaquina

 

86-80-6

quinosocaina

 

90-34-6

primaquina

 

118-42-3

hidroxicloroquina

 

125-70-2

levometorfane

 

125-73-5

dextrorfane

 

130-16-5

cloxiquina

 

130-26-7

clioquinol

 

146-37-2

acetato de laurolinio

 

147-27-3

dimoxilina

 

152-02-3

levalorfane

 

154-73-4

guanisoquina

 

297-90-5

racemorfane

 

468-07-5

fenomorfane

 

486-47-5

etaverina

 

510-53-2

racemetorfane

 

521-74-4

broxiquinolina

 

522-51-0

cloreto de decalinio

 

525-61-1

quinocida

 

548-84-5

cloreto de pirvinio

 

549-68-8

octaverina

 

550-81-2

amopiroquina

 

574-77-6

papaverolina

 

635-05-2

pamaquina

 

1131-64-2

debrisoquina

 

1531-12-0

norlevorfanol

 

1748-43-2

tosilato de tretinio

 

1776-83-6

quintiofos

 

2154-02-1

metofolina

 

2545-24-6

niceverina

 

2545-39-3

clamoxiquina

 

2768-90-3

azul de quinaldina

 

3176-03-2

drotebanol

 

3253-60-9

metilsulfato de laudexio

 

3684-46-6

broxaldina

 

3811-56-1

aminoquinurida

 

3820-67-5

glafenina

 

4008-48-4

nitroxolina

 

4298-15-1

cletoquina

 

4310-89-8

cloreto de hedaquinio

 

5541-67-3

tiliquinol

 

5714-76-1

quinetalato

 

7175-09-9

tilbroquinol

 

7270-12-4

cloquinato

 

10023-54-8

aminoquinol

 

10061-32-2

levofenacilmorfane

 

10351-50-5

leniquinsina

 

10539-19-2

moxaverina

 

13007-93-7

cuproxolina

 

13425-92-8

amiquinsina

 

13757-97-6

quinprenalina

 

14009-24-6

drotaverina

 

15301-40-3

actinoquinol

 

15599-52-7

broquinaldol

 

15686-38-1

carbazocina

 

18429-69-1

memotina

 

18429-78-2

famotina

 

18507-89-6

decoquinato

 

19056-26-9

quindecamina

 

21738-42-1

oxamniquina

 

22407-74-5

bisobrina

 

23779-99-9

floctafenina

 

23910-07-8

mebiquina

 

24526-64-5

nomifensina

 

30418-38-3

tretoquinol

 

36309-01-0

dimemorfano

 

37517-33-2

esproquina

 

40692-37-3

tisoquona

 

42408-82-2

butorphanol

 

42465-20-3

acequinolina

 

53230-10-7

mefloquina

 

53400-67-2

tiquinamida

 

54063-29-5

cicarperona

 

54340-63-5

clofeverina

 

55150-67-9

climiqualina

 

55299-11-1

iquindamina

 

56717-18-1

isotiquimida

 

59889-36-0

ciprefadol

 

61563-18-6

soquinolol

 

64039-88-9

nicafenina

 

64228-81-5

besilato de atracurio

 

67165-56-4

diclofensina

 

72714-74-0

viqualina

 

72714-75-1

ivoqualina

 

74129-03-6

tebuquina

 

76252-06-7

nicainoprol

 

76568-02-0

flosequinano

 

77086-21-6

dizocilpina

 

77472-98-1

pipequalina

 

79201-80-2

veradolina

 

79798-39-3

ketorfanol

 

83863-79-0

florifenina

 

85441-60-7

quinaprilato

 

85441-61-8

quinapril

 

86024-64-8

quinacainol

 

90402-40-7

abanoquilo

 

90828-99-2

itrocainida

 

91524-15-1

irloxacino

 

96187-53-0

brequinar

 

96946-42-8

besilato de cisatracúrio

 

103775-10-6

moexipril

 

103775-14-0

moexiprilato

 

106819-53-8

cloreto de doxacurio

 

106861-44-3

cloreto de mivacurio

 

108437-28-1

binfloxacino

 

113079-82-6

terbequinilo

 

120443-16-5

verlukast

 

136668-42-3

quiflapon

 

139314-01-5

quilostigmina

 

143664-11-3

elacridar

 

158966-92-8

montelukast

 

159989-64-7

nelfinavir

2933 53 10

50-06-6

fenobarbital

 

57-30-7

fenobartital sódico

 

57-44-3

barbital

 

144-02-5

barbital sódico

2933 53 90

52-31-3

ciclobartital

 

52-43-7

alobarbital

 

57-43-2

amobarbital

 

76-73-3

secobarbital

 

76-74-4

pentobarbital

 

77-26-9

butalbital

 

115-38-8

metilfenobarbital

 

125-40-6

secbutabarbital

 

2430-49-1

vinilbital

2933 54 00

50-11-3

metarbital

 

56-29-1

hexobarbital

 

76-23-3

tetrabarbital

 

77-02-1

aprobarbital

 

115-44-6

talbutal

 

125-42-8

vinbarbital

 

143-82-8

probarbital sódico

 

151-83-7

metoexital

 

357-67-5

fetarbital

 

467-36-7

tialbarbital

 

467-38-9

tiotetrabarbital

 

467-43-6

metitural

 

509-86-4

heptabarbe

 

561-83-1

nealbarbital

 

561-86-4

bralobarbital

 

744-80-9

benzobarbital

 

841-73-6

bucolome

 

960-05-4

carbubarbo

 

2409-26-9

prazitona

 

2537-29-3

proxibarbal

 

4388-82-3

barbexaclona

 

13246-02-1

febarbamato

 

15687-09-9

difebarbamato

 

27511-99-5

éterobarbo

2933 55 00

72-44-6

metaqualona

 

340-57-8

mecloqualona

 

34758-83-3

zipeprol

 

61197-73-7

loprazolam

2933 59 10

333-41-5

dimpilato

2933 59 95

50-44-2

mercaptopurina

 

51-21-8

fluorouracilo

 

51-52-5

propiltiouracil

 

54-91-1

pipobromano

 

56-04-2

metiltiouracil

 

58-14-0

pirimetamina

 

58-32-2

dipiridamole

 

59-05-2

metotrexato

 

65-86-1

ácido orotico

 

66-75-1

uramustina

 

68-88-2

hidroxizina

 

71-73-8

tiopental sódio

 

82-92-8

ciclizina

 

82-93-9

clorciclizina

 

82-95-1

buclizina

 

90-89-1

dietilcarbamazina

 

91-85-0

tonzilamina

 

115-63-9

metilsulfato de hexociclio

 

121-25-5

amprolio

 

125-53-1

oxifenciclimina

 

141-94-6

hexetidina

 

153-87-7

oxipertina

 

154-42-7

tioguanina

 

154-82-5

simetrida

 

298-55-5

clocinizina

 

298-57-7

cinarizina

 

299-48-9

piperamida

 

299-88-7

bentiamina

 

299-89-8

acetiamina

 

315-30-0

alopurinol

 

315-72-0

opipramol

 

396-01-0

triamtereno

 

442-03-5

anisopirol

 

446-86-6

azatioprina

 

448-34-0

azaprocina

 

510-90-7

butalital sódico

 

522-18-9

clorbenzoxamina

 

550-28-7

amisometradina

 

553-08-2

bromuro de tonzónio

 

569-65-3

meclozina

 

642-44-4

aminometradina

 

738-70-5

trimetoprime

 

1243-33-0

mefeclorazina

 

1480-19-9

fluanisona

 

1649-18-9

azaperona

 

1866-43-9

rolodina

 

1897-89-8

piriqualona

 

1977-11-3

perlapina

 

2022-85-7

flucitosina

 

2208-51-7

pelanserina

 

2465-59-0

oxipurinol

 

2608-24-4

piposulfano

 

2667-89-2

bisbentiamina

 

2856-81-7

azabuperona

 

3286-46-2

sulbutiamina

 

3416-26-0

lidoflazina

 

3601-19-2

ropizina

 

3607-24-7

feniripol

 

3733-63-9

decloxizina

 

4004-94-8

zolertina

 

4015-32-1

cuazodina

 

4052-13-5

cloperidona

 

4214-72-6

isaxonina

 

4774-24-7

quipazina

 

5011-34-7

trimetazidina

 

5061-22-3

nafiverina

 

5221-49-8

pirimitato

 

5234-86-6

azaquinzole

 

5334-23-6

tisopurina

 

5355-16-8

diaveridina

 

5522-39-4

difluanazina

 

5581-52-2

tiamiprina

 

5587-93-9

ampirimina

 

5626-36-8

nonapirimina

 

5636-92-0

picloxidina

 

5714-82-9

triclofenol piperazina

 

5786-21-0

clozapina

 

5984-97-4

iodotiouracilo

 

6981-18-6

ormetoprima

 

7008-00-6

dimetolizina

 

7008-18-6

iminofenimida

 

7077-33-0

febuverina

 

7432-25-9

etacualona

 

8063-28-3

ribaminol

 

10001-13-5

pexantel

 

10402-90-1

eprazinona

 

12002-30-1

edetato de piperazina e cálcio

 

13665-88-8

mopidamol

 

14222-46-9

brometo de piritídio

 

14728-33-7

teroxaleno

 

15421-84-8

trapidil

 

15534-05-1

pipratecol

 

15793-38-1

quinazosina

 

17692-23-8

bentipimina

 

17692-31-8

dropropizina

 

17692-34-1

etodroxizina

 

18694-40-1

epirizole

 

19562-30-2

ácido piromidico

 

19794-93-5

trazodona

 

20326-12-9

mepiprazole

 

20326-13-0

tolpiprazole

 

21416-87-5

razoxano

 

21560-58-7

piquizilo

 

21560-59-8

hoquizilo

 

22457-89-2

benfotiamina

 

22760-18-5

proquazona

 

23476-83-7

cloreto de prospídio

 

23790-08-1

moxipraquina

 

23887-41-4

cinepazet

 

23887-46-9

cinepazida

 

23887-47-0

cinpropazida

 

24219-97-4

mianserina

 

24360-55-2

milipertina

 

24584-09-6

dexrazoxano

 

25509-07-3

cloroqualona

 

26070-23-5

trazitilina

 

26242-33-1

vintiamol

 

27076-46-6

alpertina

 

27315-91-9

pipebuzona

 

27367-90-4

niaprazina

 

28610-84-6

metilsulfato de rimazólio

 

28797-61-7

pirenzepina

 

31729-24-5

enpiprazole

 

32665-36-4

eprozinol

 

33453-23-5

ciproquazona

 

34661-75-1

urapidil

 

35265-50-0

peraquinsina

 

35795-16-5

trimazosina

 

36505-84-7

buspirona

 

36518-02-2

diprocualona

 

36531-26-7

oxantel

 

36590-19-9

amocarzina

 

37554-40-8

flucuazona

 

37750-83-7

rimoprogina

 

37751-39-6

ciclazindol

 

37762-06-4

zaprinast

 

38304-91-5

minoxidil

 

39186-49-7

pirolazamida

 

39640-15-8

piberalina

 

39809-25-1

penciclovir

 

40507-23-1

fluproquazona

 

41340-39-0

impacarzina

 

41510-23-0

biriperona

 

41964-07-2

tolimidona

 

42061-52-9

pumitepa

 

42471-28-3

nimustina

 

50335-55-2

mezilamina

 

50892-23-4

ácido pirinixico

 

51481-62-0

bucainida

 

51493-19-7

cinprazole

 

51940-44-4

ácido pipemidico

 

52128-35-5

trimetrexato

 

52196-22-2

ketotrexato

 

52212-02-9

brometo de pipecurónio

 

52395-99-0

belarizina

 

52468-60-7

flunarizina

 

52618-67-4

tioperidona

 

52942-31-1

etoperidona

 

53131-74-1

ciapilome

 

53808-87-0

tetroxoprima

 

54063-23-9

ácido cinepazico

 

54063-30-8

ciltoprazina

 

54063-38-6

fenaperona

 

54063-39-7

fenetradil

 

54063-58-0

toprilidina

 

54188-38-4

metralindole

 

54340-64-6

fluciprazina

 

55149-05-8

pirolato

 

55268-74-1

praziquantel

 

55300-29-3

antrafenina

 

55477-19-5

iprozilamina

 

55485-20-6

acaprazina

 

55779-18-5

arprinocida

 

55837-13-3

piclopastina

 

55837-17-7

brindoxima

 

55837-20-2

halofuginona

 

56066-19-4

aditereno

 

56066-63-8

aditoprima

 

56287-74-2

afloqualona

 

56518-41-3

brodimoprima

 

56693-13-1

mociprazina

 

56693-15-3

terciprazina

 

56739-21-0

nitraquazona

 

56741-95-8

bropirimina

 

57132-53-3

proglumetacina

 

57149-07-2

naftopidil

 

58602-66-7

aminopterina sódica

 

59184-78-0

buquinerano

 

59277-89-3

aciclovir

 

59752-23-7

benderizina

 

59989-18-3

eniluracilo

 

60104-30-5

orazamida

 

60607-34-3

oxatomida

 

60662-19-3

nilprazole

 

60762-57-4

pirlindole

 

60763-49-7

clofibrato de cinarizina

 

61337-67-5

mirtazapina

 

61422-45-5

carmofur

 

62052-97-5

bumepidil

 

62973-76-6

azanidazole

 

62989-33-7

sapropterina

 

64019-03-0

doqualast

 

64204-55-3

esaprazole

 

65089-17-0

pirinixilo

 

65329-79-5

mobenzoxamina

 

65950-99-4

pirquinozol

 

66093-35-4

talmetoprima

 

66172-75-6

verofilina

 

67121-76-0

fluperlapina

 

67227-55-8

primidolol

 

67254-81-3

peradoxima

 

67469-69-6

vanoxerina

 

68475-42-3

anagrelida

 

68576-86-3

enciprazina

 

68741-18-4

buterizina

 

68902-57-8

metioprima

 

69017-89-6

ipexidina

 

69372-19-6

pemirolast

 

69479-26-1

pirepolol

 

70018-51-8

quazinona

 

70312-00-4

tolnapersina

 

70458-92-3

pefloxacino

 

70458-96-7

norfloxacino

 

71576-40-4

aptazapina

 

72141-57-2

losulazina

 

72444-62-3

perafensina

 

72732-56-0

piritrexima

 

72822-12-9

dapiprazole

 

73090-70-7

epiroprima

 

74011-58-8

enoxacino

 

74050-98-9

ketanserina

 

75184-94-0

fenprinast

 

75438-57-2

moxonidina

 

75444-65-4

pirenperona

 

75558-90-6

amperozida

 

75689-93-9

imanixilo

 

75859-04-0

rimcazole

 

76330-71-7

altanserina

 

76536-74-8

buquiterina

 

76600-30-1

nosantina

 

76696-97-4

rofelodina

 

76716-60-4

fluprazina

 

77197-48-9

quinezamida

 

78208-13-6

zolenzepina

 

78299-53-3

tiacrilast

 

79467-23-5

mioflazina

 

79644-90-9

vebufloxacino

 

79660-72-3

fleroxacino

 

79781-95-6

rilapina

 

79855-88-2

trequinsina

 

80109-27-9

ciladopa

 

80428-29-1

mafoprazina

 

80433-71-2

levofolinato cálcico

 

80576-83-6

edatrexato

 

80680-06-4

tefludazina

 

80755-51-7

bunazosina

 

81043-56-3

metrenperona

 

81523-49-1

vaneprima

 

82117-51-9

cinuperona

 

82190-92-9

flotrenizina

 

82190-93-0

trenizina

 

82410-32-0

ganciclovir

 

83366-66-9

nefazodona

 

83881-51-0

cetirizina

 

83928-76-1

gepirona

 

84408-37-7

desciclovir

 

85418-85-5

sunagrel

 

85673-87-6

revenast

 

85721-33-1

ciprofloxacino

 

86181-42-2

temelastina

 

86304-28-1

buciclovir

 

86393-37-5

amifloxacino

 

86627-15-8

aronixilo

 

86627-50-1

lodinixilo

 

86641-76-1

cloreto de dibrospídio

 

86662-54-6

binizolast

 

86696-88-0

frabuprofeno

 

87051-46-5

butanserina

 

87611-28-7

melquinast

 

87729-89-3

seganserina

 

87760-53-0

tandospirona

 

88133-11-3

bemitradina

 

88579-39-9

tasuldina

 

89303-63-9

atiprosina

 

90808-12-1

divaplona

 

92210-43-0

bemarinona

 

93106-60-6

enrofloxacino

 

94192-59-3

lixazinona

 

94386-65-9

pelrinona

 

95520-81-3

elziverina

 

95634-82-5

batelapina

 

95635-55-5

ranolazina

 

96164-19-1

peraclopona

 

96478-43-2

irindalona

 

96604-21-6

ocinaplon

 

96914-39-5

actisomida

 

97466-90-5

quinelorano

 

98079-51-7

lomefloxacino

 

98105-99-8

sarafloxacino

 

98106-17-3

difloxacino

 

98123-83-2

epsiprantel

 

98207-12-6

lobuprofeno

 

98631-95-9

sobuzoxano

 

99291-25-5

levodropropizina

 

100587-52-8

norfloxacino succinilo

 

101197-99-3

acitemato

 

101477-55-8

lomerizina

 

102280-35-3

baquiloprima

 

104227-87-4

famciclovir

 

104719-71-3

lorcinadol

 

106400-81-1

lometrexol

 

106941-25-7

adefovir

 

107361-33-1

enazadrem

 

107736-98-1

umespirona

 

108210-73-7

bifeprofeno

 

108319-06-8

temafloxacina

 

108436-80-2

rociclovir

 

108612-45-9

mizolastina

 

108674-88-0

idenast

 

108785-69-9

lorpiprazole

 

109713-79-3

neldazosina

 

110101-66-1

tirilazad

 

110629-41-9

elbanizina

 

110690-43-2

emitefur

 

110871-86-8

esparfloxacino

 

111786-07-3

prinoxodano

 

112398-08-0

danofloxacino

 

112733-06-9

zenarestat

 

113617-63-3

orbifloxacino

 

113852-37-2

cidofovir

 

114298-18-9

zalospirona

 

115313-22-9

serazapina

 

115762-17-9

ruzadolano

 

116308-55-5

vatanidipina

 

117827-81-3

delfaprazina

 

118420-47-6

tagorizina

 

119514-66-8

lifarizina

 

119687-33-1

iganidipino

 

119914-60-2

grepafloxacino

 

120092-68-4

manidipino

 

120770-34-5

draflazina

 

123205-52-7

trelnarizina

 

124832-26-4

valaciclovir

 

125363-87-3

carsatrina

 

127266-56-2

adatanserina

 

127759-89-1

lobucavir

 

128229-52-7

tamolarizina

 

130018-77-8

levocetirizina

 

130636-43-0

nifekalant

 

130800-90-7

sipatrigina

 

131635-06-8

sifaprazina

 

132449-46-8

lesopitron

 

132810-10-7

blonanserina

 

133432-71-0

peldesina

 

133718-29-3

revizinona

 

134208-17-6

mazapertina

 

135637-46-6

atizoram

 

136470-78-5

abacavir

 

136816-75-6

atevirdina

 

137234-62-9

voriconazol

 

137281-23-3

pemetrexed

 

140945-32-0

mapinastina

 

141549-75-9

indisetron

 

143257-98-1

lerisetron

 

147149-76-6

nolatrexed

 

148408-65-5

sunepitron

 

148504-51-2

ripisartano

 

150378-17-9

indinavir

 

150756-35-7

efletirizina

 

151319-34-5

zaleplon

 

152939-42-9

opanixilo

 

156862-51-0

belaperidona

 

160738-57-8

gatifloxacino

 

164150-99-6

fandofloxacino

 

167933-07-5

flibanserina

 

175865-60-8

valganciclovir

2933 69 20

100-97-0

metenamina

2933 69 80

51-18-3

tretamina

 

87-90-1

sincloseno

 

500-42-5

clorazanilo

 

537-17-7

amanozina

 

609-78-9

embonato de cicloguanil

 

645-05-6

altretamina

 

2244-21-5

trocloseno potássio

 

3378-93-6

clociguanilo

 

5580-22-3

oxonazina

 

13957-36-3

meladrazina

 

15585-71-4

brometenamina

 

15599-44-7

espirazina

 

27469-53-0

almitrina

 

35319-70-1

tiazurilo

 

57381-26-7

irsogladina

 

63119-27-7

anitrazafeno

 

66215-27-8

ciromazina

 

68289-14-5

metrazifona

 

69004-03-1

toltrazurilo

 

84057-84-1

lamotrigina

 

92257-40-4

dizatrifona

 

98410-36-7

palatrigina

 

101831-36-1

clazurilo

 

101831-37-2

diclazurilo

 

103337-74-2

letrazurilo

 

108258-89-5

sulazurilo

 

128470-15-5

melarsomina

2933 72 00

125-64-4

metiprilon

 

22316-47-8

clobazam

2933 79 00

69-25-0

eledoisina

 

77-04-3

piritildiona

 

98-79-3

ácido pidólico

 

125-13-3

oxifenisatina

 

125-33-7

primidona

 

134-37-2

amfenidona

 

467-90-3

etipicona

 

1910-68-5

metisazona

 

1980-49-0

felipirina

 

2261-94-1

flucarbrilo

 

7491-74-9

piracetam

 

17650-98-5

ceruletida

 

17692-37-4

fantridona

 

18356-28-0

rolziracetam

 

21590-91-0

omidolina

 

21590-92-1

etomidolina

 

21766-53-0

ácido iolidónico

 

22136-26-1

amedalina

 

22365-40-8

triflubazam

 

26070-78-0

ubisindina

 

29342-05-0

ciclopirox

 

31842-01-0

indoprofeno

 

33996-58-6

etiracetam

 

35115-60-7

teprotida

 

41729-52-6

dezaguanina

 

43200-80-2

zopiclona

 

50516-43-3

nofecainida

 

51781-06-7

carteolol

 

53086-13-8

dexindoprofeno

 

53179-13-8

pirfenidona

 

54063-34-2

cofisatina

 

54935-03-4

sulisatina

 

59227-89-3

laurocapram

 

59776-90-8

dupracetam

 

60719-84-8

amrinona

 

61413-54-5

rolipram

 

62613-82-5

oxiracetam

 

63610-08-2

indobufeno

 

63958-90-7

nonatimulina

 

65008-93-7

bometolol

 

67199-66-0

daniquidona

 

67542-41-0

imuracetam

 

67793-71-9

draquinolol

 

68497-62-1

pramiracetam

 

68550-75-4

cilostamida

 

72332-33-3

procaterol

 

72432-10-1

aniracetam

 

73725-85-6

lidanserina

 

73963-72-1

cilostazol

 

74436-00-3

geclosporina

 

77191-36-7

nefiracetam

 

77862-92-1

falipamilo

 

78415-72-2

milrinona

 

78466-70-3

zomebazam

 

78466-98-5

razobazam

 

81377-02-8

seglitida

 

81840-15-5

vesnarinona

 

82209-39-0

piraxelato

 

84088-42-6

roquinimex

 

84629-61-8

darenzepina

 

84901-45-1

doliracetam

 

85136-71-6

tilisolol

 

85175-67-3

zatebradina

 

86541-75-5

benazepril

 

86541-78-8

benazeprilato

 

88124-26-9

adosopina

 

88124-27-0

etazepina

 

88296-61-1

medorinona

 

91374-21-9

ropinirole

 

97878-35-8

libenzapril

 

100510-33-6

adibendano

 

100643-96-7

indolidano

 

101193-40-2

quinotolast

 

102669-89-6

saterinona

 

102767-28-2

levetiracetam

 

102791-47-9

nanterinona

 

103997-59-7

selprazina

 

104051-20-9

brefonalol

 

105431-72-9

linopirdina

 

106730-54-5

olprinona

 

108310-20-9

pirodomast

 

109859-78-1

cilobradina

 

110958-19-5

fasoracetam

 

111911-87-6

rebamipida

 

113957-09-8

cebaracetam

 

114485-92-6

pidolacetamol

 

116041-13-5

nebracetam

 

120551-59-9

crilvastatina

 

122852-42-0

alosetron

 

126100-97-8

dimiracetam

 

128326-80-7

nicoracetam

 

128486-54-4

lurosetron

 

129300-27-2

fabesetron

 

129722-12-9

aripiprazole

 

133737-32-3

pagoclona

 

134143-28-5

glaspimod

 

135548-15-1

oxeclosporina

 

135729-56-5

palonosetron

 

138506-45-3

pidobenzona

 

143343-83-3

toborinona

 

143943-73-1

lirequinilo

 

145733-36-4

tasosartano

 

148396-36-5

fradafibano

 

149503-79-7

lefradafibano

 

155974-00-8

ivabradina

 

156001-18-2

embusartano

 

163250-90-6

orbofibano

2933 91 10

58-25-3

clordiazepóxido

2933 91 90

146-22-5

nitrazepame

 

439-14-5

diazepam

 

604-75-1

oxazepam

 

846-49-1

lorazepam

 

846-50-4

temazepam

 

848-75-9

lormetazepam

 

1088-11-5

nordazepam

 

1622-61-3

clonazepame

 

1622-62-4

flunitrazepam

 

2011-67-8

nimetazepam

 

2894-67-9

delorazepam

 

2898-12-6

medazepame

 

2955-38-6

prazepame

 

3563-49-3

pirovalerona

 

3900-31-0

fludiazepam

 

10379-14-3

tetrazepam

 

17617-23-1

flurazepame

 

22232-71-9

mazindol

 

23092-17-3

halazepame

 

28911-01-5

triazolam

 

28981-97-7

alprazolam

 

29177-84-2

loflazepato de etilo

 

29975-16-4

estazolam

 

36104-80-0

camazepam

 

52463-83-9

pinazepam

 

59467-70-8

midazolam

2933 99 20

82-88-2

fenindamina

2933 99 30

73-07-4

prazepina

 

77-15-6

etoeptazina

 

298-46-4

carbamazepina

 

303-54-8

depramina

 

469-78-3

metheptazina

 

509-84-2

metetoheptazina

 

739-71-9

trimipramina

 

796-29-2

ketimipramina

 

1232-85-5

elantrina

 

3426-08-2

prozapina

 

6196-08-3

elanzepina

 

6829-98-7

imipraminóxido

 

15351-05-0

metiodeto de buzepida

 

21730-16-5

metapramina

 

23047-25-8

lofepramina

 

27432-00-4

mezepina

 

28721-07-5

oxcarbazepina

 

33545-56-1

ciclopramina

 

47206-15-5

enprazepina

 

53716-46-4

anilopam

 

54340-58-8

meptazinol

 

56030-50-3

trepipam

 

58503-82-5

azipramina

 

58581-89-8

azelastina

 

60575-32-8

amezepina

 

64294-95-7

setastina

 

66834-24-0

cianopramina

 

67227-56-9

fenoldopam

 

68318-20-7

verilopam

 

69624-60-8

nelezaprina

 

72522-13-5

eptazocina

 

80012-43-7

epinastina

 

83275-56-3

tiracizina

 

83471-41-4

pincainida

 

96645-87-3

erizepina

 

117827-79-9

zilpaterol

 

135381-77-0

flezelastina

2933 99 40

848-53-3

homoclorciclizina

 

963-39-3

demoxepam

 

1159-93-9

clobenzepam

 

2898-13-7

sulazepam

 

4498-32-2

dibenzepine

 

5571-84-6

nitrazepato potássico

 

10171-69-4

clazolam

 

10321-12-7

propizepina

 

10379-11-0

nortetrazepam

 

15687-07-7

ciprazepam

 

22345-47-7

tofisopam

 

23980-14-5

dirazepato de etilo

 

25967-29-7

flutoprazepam

 

26304-61-0

azepindole

 

26308-28-1

ripazepam

 

28546-58-9

uldazepam

 

28781-64-8

menitrazepam

 

29176-29-2

lofendazam

 

29442-58-8

motrazepam

 

31352-82-6

zolazepam

 

34482-99-0

fletazepam

 

35142-68-8

homopipramol

 

35322-07-7

fosazepam

 

36735-22-5

quazepam

 

37115-32-5

adinazolam

 

37669-57-1

arfendazam

 

40762-15-0

doxefazepam

 

42863-81-0

lopirazepam

 

51037-88-8

tuclazepam

 

52042-01-0

elfazepam

 

52391-89-6

flutemazepam

 

52829-30-8

proflazepam

 

54663-47-7

iodeto de tibezónio

 

55299-10-0

pivoxazepam

 

57109-90-7

clorazepato de dipotássio

 

57435-86-6

premazepam

 

57916-70-8

iclazepam

 

58662-84-3

meclonazepam

 

59009-93-7

carburazepam

 

59467-77-5

climazolam

 

64098-32-4

zapizolam

 

65400-85-3

carfluzepato de etilo

 

65517-27-3

metaclazepam

 

75696-02-5

cinolazepam

 

75991-50-3

dazepinilo

 

78755-81-4

flumazenilo

 

78771-13-8

sarmazenil

 

82230-53-3

girisopam

 

83166-17-0

tampramina

 

84379-13-5

bretazenil

 

86273-92-9

tolufazepam

 

87233-61-2

emedastina

 

87646-83-1

lodazecar

 

88768-40-5

cilazapril

 

90139-06-3

cilazaprilato

 

98374-54-0

siltenzepina

 

102771-12-0

nerisopam

 

103420-77-5

devazepida

 

129618-40-2

nevirapina

 

137332-54-8

tivirapina

 

141374-81-4

tarazepida

 

150408-73-4

pranazepida

2933 99 90

50-47-5

dessipramina

 

50-49-7

imipramina

 

52-24-4

tiotepa

 

52-62-0

tartarato de pentolónio

 

53-86-1

indometacine

 

54-95-5

pentetrazol

 

55-65-2

guanetidina

 

58-46-8

tetrabenazina

 

63-12-7

benzquinamida

 

68-76-8

triaziquona

 

69-27-2

cloreto de clorisondamina

 

69-81-8

carbazocrome

 

77-14-5

proeptazina

 

77-37-2

prociclidina

 

83-89-6

mepacrina

 

84-12-8

fanquinona

 

86-54-4

hidralazina

 

90-45-9

aminoacridina

 

92-62-6

proflavina

 

98-96-4

pirazinamida

 

130-81-4

brometo de quindónio

 

147-85-3

prolina

 

300-22-1

medazomida

 

302-49-8

uredepa

 

303-49-1

clomipramina

 

316-15-4

bucricaina

 

321-64-2

tacrina

 

363-13-3

benhepazona

 

389-08-2

ácido nalidixico

 

428-37-5

profadol

 

436-40-8

inprocuona

 

442-16-0

etacridina

 

442-52-4

clemizole

 

484-23-1

dihidralazina

 

487-79-6

ácido kaínico

 

493-80-1

histapirrodina

 

493-92-5

prolintano

 

496-38-8

midamalina

 

524-81-2

mebidroline

 

545-80-2

metilsulfato de poldina

 

561-43-3

brometo de oxipirrónio

 

596-51-0

brometo de glicopirrónio

 

621-72-7

bendazol

 

642-72-8

benzidamina

 

911-65-9

etonitazeno

 

968-63-8

butinolina

 

1018-34-4

iodeto de trepirio

 

1050-48-2

brometo de benzilónio

 

1222-57-7

zolimidina

 

1239-45-8

brometo de omidio

 

1661-29-6

meturedepa

 

1830-32-6

azintamida

 

1845-11-0

nafoxidina

 

1980-45-6

benzodepa

 

2030-63-9

clofazimina

 

2056-56-6

cinopentazona

 

2201-39-0

roliciclidina

 

2210-77-7

pirrocaina

 

2235-90-7

etriptamina

 

2423-66-7

quindoxina

 

2440-22-4

drometrizole

 

2609-46-3

amilorida

 

2829-19-8

roliciprina

 

3147-75-9

octrizole

 

3277-59-6

mimbano

 

3478-15-7

iodeto de etipirio

 

3551-18-6

acetriptina

 

3612-98-4

tosilato de troxipirrolio

 

3614-47-9

hidracarbazina

 

3689-76-7

clormidazole

 

3734-12-1

brometo de hexopirrónio

 

3734-17-6

prodilidina

 

3818-88-0

cloreto de triciclamol

 

3861-76-5

clonitazeno

 

3896-11-5

bumetrizole

 

4350-09-8

oxitriptano

 

4533-39-5

nitracrina

 

4630-95-9

brometo de prifinio

 

4755-59-3

clodazon

 

4757-49-7

monometacrina

 

4757-55-5

dimetacrina

 

4774-53-2

botiacrina

 

5034-76-4

indoxole

 

5214-29-9

ampizina

 

5220-68-8

cloquinozina

 

5310-55-4

clomacrano

 

5370-41-2

pridefina

 

5467-78-7

fenamole

 

5534-95-2

pentagastrina

 

5560-72-5

iprindole

 

5633-16-9

leiopirrole

 

5980-31-4

hexedina

 

6187-50-4

tolquinzole

 

6306-71-4

lobendazole

 

6503-95-3

triampizina

 

6804-07-5

carbadox

 

7007-92-3

cetohexazina

 

7008-14-2

hidroxindasato

 

7008-15-3

hidroxindasol

 

7009-68-9

piroxamina

 

7009-69-0

pirofendano

 

7009-76-9

triclazato

 

7248-21-7

iprazocrome

 

7527-91-5

acrisorcina

 

10078-46-3

roletamida

 

10355-14-3

boxidina

 

10448-84-7

nitromifeno

 

13523-86-9

pindolol

 

13539-59-8

azapropazona

 

13696-15-6

brometo de benzopirrónio

 

14255-87-9

parbendazole

 

14368-24-2

trocimina

 

14679-73-3

todralazina

 

15180-02-6

ácido amfonelico

 

15301-68-5

fenharmano

 

15301-89-0

quilifolina

 

15574-49-9

mecarbinato

 

15599-22-1

brometo de ciclopirrónio

 

15686-51-8

clemastina

 

15686-97-2

pirrolifeno

 

15687-33-9

metindizato

 

15992-13-9

intrazole

 

15997-76-9

nonaperona

 

16188-61-7

talastina

 

16378-21-5

piroheptina

 

16401-80-2

delmetacina

 

16506-27-7

bendamustina

 

16870-37-4

amogastrina

 

16915-79-0

mequidox

 

17243-65-1

brometo de pirralcónio

 

17243-68-4

taloximina

 

17259-75-5

oxdralazina

 

17289-49-5

tetridamina

 

17411-19-7

dicarbina

 

17716-89-1

pranosal

 

19281-29-9

aptocaina

 

20168-99-4

cinmetacina

 

20187-55-7

bendazaco

 

20559-55-1

oxibendazole

 

21363-18-8

viminol

 

21626-89-1

diftalona

 

22136-27-2

daledalina

 

23249-97-0

procodazole

 

23271-63-8

amicibona

 

23465-76-1

caroverina

 

23694-81-7

mepindolol

 

23696-28-8

olaquindox

 

24279-91-2

carboquona

 

24622-72-8

amixetrina

 

25126-32-3

sincalida

 

25771-23-7

duometacina

 

25803-14-9

clometacina

 

26171-23-3

tolmetina

 

26921-72-2

melizamo

 

27035-30-9

oxametacina

 

27050-41-5

clenpirina

 

27314-77-8

drazidox

 

27314-97-2

tirapazamina

 

27737-38-8

mixidina

 

28069-65-0

cuprimixina

 

28598-08-5

cinoctramida

 

30033-10-4

iodeto de estercurónio

 

30103-44-7

bumecaina

 

30578-37-1

metilsulfato de amezinio

 

31386-24-0

amindocato

 

31386-25-1

indocato

 

31430-15-6

flubendazole

 

31431-39-7

mebendazole

 

31431-43-3

ciclobendazole

 

31793-07-4

pirprofeno

 

32195-33-8

bisbendazole

 

32211-97-5

ciclindole

 

33369-31-2

zomepiraco

 

33996-33-7

oxaceprol

 

34024-41-4

deboxamet

 

34061-33-1

taclamina

 

34301-55-8

cloreto de isometamídio

 

34499-96-2

temodox

 

34966-41-1

cartazolato

 

35135-01-4

benafentrina

 

35452-73-4

ciprafamida

 

35578-20-2

oxarbazole

 

35710-57-7

trizoxima

 

35898-87-4

dilazep

 

36121-13-8

burodilina

 

36798-79-5

budralazina

 

38081-67-3

carmantadina

 

38821-80-6

rodocaina

 

39544-74-6

benzotripto

 

39715-02-1

endralazina

 

39731-05-0

carpindolol

 

39862-58-3

estrinolina

 

40173-75-9

tofetridina

 

40594-09-0

flucindole

 

40759-33-9

brometo de nolinio

 

41094-88-6

tracazolato

 

42438-73-3

denpidazona

 

42779-82-8

clopiraco

 

42835-25-6

flumequina

 

43210-67-9

fenbendazole

 

47135-88-6

closiramina

 

47487-22-9

acridorex

 

49564-56-9

brometo de fazadinio

 

50264-69-2

lonidamina

 

50264-78-3

xinidamina

 

50454-68-7

tolnidamina

 

50528-97-7

xilobam

 

50847-11-5

ibudilast

 

51022-77-6

etazolato

 

51037-30-0

acipimox

 

51047-24-6

brometo de dimetipirio

 

51152-91-1

butaclamol

 

51460-26-5

carbzocrome sulfonato sódico

 

51987-65-6

desglugastrina

 

52304-85-5

lotucaina

 

52340-25-7

dexclamol

 

52443-21-7

glucametacina

 

53164-05-9

acemetacina

 

53583-79-2

sultoprida

 

53597-27-6

fendosal

 

53716-49-7

carprofeno

 

53716-50-0

oxfendazole

 

53808-86-9

brometo de ritropirrónio

 

53862-80-9

metilsulfato de roxolónio

 

53966-34-0

floxacrina

 

54029-12-8

óxido de albendazole

 

54063-27-3

biclofibrato

 

54063-28-4

camiverina

 

54063-37-5

etoprindole

 

54063-41-1

fepromida

 

54063-46-6

fexicaina

 

54063-49-9

metamfazona

 

54278-85-2

iodeto de candocurónio

 

54824-20-3

pinafida

 

54867-56-0

bufrolina

 

54965-21-8

albendazole

 

55242-77-8

triafungina

 

55248-23-2

nebidrazina

 

55837-25-7

buflomedil

 

55843-86-2

miroprofeno

 

55902-02-8

isamfazona

 

56463-68-4

isoprazona

 

56611-65-5

oxagrelato

 

57262-94-9

setiptilina

 

57645-05-3

sermetacina

 

57775-29-8

carazolol

 

57998-68-2

diaziquona

 

59010-44-5

prizidilol

 

59252-59-4

guanazodina

 

59338-93-1

alizaprida

 

59643-91-3

imexon

 

59767-12-3

octastina

 

60662-16-0

binedalina

 

60719-86-0

imafeno

 

60719-87-1

deximafeno

 

61484-38-6

pareptida

 

61864-30-0

benolizima

 

62087-72-3

pentigetida

 

62228-20-0

butoprozina

 

62510-56-9

picilorex

 

62568-57-4

emideltida

 

62571-86-2

captopril

 

62625-18-7

piroglirida

 

62658-63-3

bopindolol

 

62732-44-9

ipidacrina

 

62851-43-8

zidometacina

 

63619-84-1

trioxifeno

 

63667-16-3

dribendazole

 

64000-73-3

pildralazina

 

64057-48-3

oxifungina

 

64118-86-1

azimexon

 

64241-34-5

cadralazina

 

64557-97-7

cinoquidox

 

64706-54-3

bepridil

 

64779-98-2

irolaprida

 

65222-35-7

pazeliptina

 

65511-41-3

nantradol

 

65884-46-0

ciadox

 

66304-03-8

epicainida

 

66535-86-2

lotrifeno

 

66608-04-6

rolgamidina

 

66635-85-6

anirolaco

 

68786-66-3

triclabendazole

 

68788-56-7

etaceprida

 

69175-77-5

losindole

 

69635-63-8

amipizona

 

69907-17-1

indopanolol

 

70696-66-1

napirimus

 

70704-03-9

vinconato

 

70801-02-4

flutrolina

 

70977-46-7

eflumast

 

71048-87-8

levonantradol

 

71119-11-4

bucindolol

 

71195-57-8

bicifadina

 

71675-85-9

amisulprida

 

71680-63-2

dametralast

 

72702-95-5

ponalrestat

 

72956-09-3

carvedilol

 

73384-60-8

sulmazole

 

73758-06-2

indorenato

 

73865-18-6

nardeterol

 

74103-06-3

ketorolaco

 

74150-27-9

pimobendano

 

74258-86-9

alacepril

 

75176-37-3

zofenoprilato

 

75522-73-5

dazidamina

 

75847-73-3

enalapril

 

76002-75-0

dazoquinast

 

76145-76-1

tomoxiprole

 

76263-13-3

fluzinamida

 

76420-72-9

enalaprilato

 

76530-44-4

azamulina

 

76547-98-3

lisinopril

 

76953-65-6

dramedilol

 

77400-65-8

asocainol

 

77639-66-8

prinomida

 

78459-19-5

adimolol

 

78541-97-6

piquindona

 

79152-85-5

acodazole

 

79282-39-6

rilozarona

 

79286-77-4

esafloxacino

 

79700-61-1

dopropidil

 

79700-63-3

fronepidil

 

80125-14-0

remoxiprida

 

80876-01-3

indolapril

 

80883-55-2

enviradeno

 

81872-10-8

zofenopril

 

82626-01-5

alpidem

 

82626-48-0

zolpidem

 

82834-16-0

perindopril

 

82924-03-6

pentopril

 

82989-25-1

tazanolast

 

83200-08-2

eproxindina

 

83395-21-5

ridazolol

 

84225-95-6

racloprida

 

84226-12-0

eticloprida

 

85622-93-1

temozolomida

 

85622-95-3

mitozolomida

 

85691-74-3

pirmagrel

 

85760-74-3

quinpirole

 

85856-54-8

moveltipril

 

86111-26-4

zindoxifeno

 

86140-10-5

neraminol

 

86315-52-8

isomazole

 

86386-73-4

fluconazole

 

86696-87-9

aganodina

 

87034-87-5

bamaluzole

 

87056-78-8

quinagolida

 

87269-97-4

ramiprilato

 

87333-19-5

ramipril

 

87344-06-7

amtolmetina guacilo

 

87679-37-6

trandolapril

 

87679-71-8

trandolaprilato

 

87936-75-2

tazadoleno

 

88069-67-4

pilsicainida

 

88107-10-2

tomelukast

 

88303-60-0

losoxantrona

 

88578-07-8

imoxiterol

 

89622-90-2

brinazarona

 

90104-48-6

doreptida

 

90509-02-7

luxabendazole

 

91077-32-6

dezinamida

 

91441-23-5

piroxantrona

 

91441-48-4

teloxantrona

 

91618-36-9

ibafloxacino

 

91753-07-0

mitoquidona

 

93479-96-0

alteconazole

 

93664-94-9

nemonaprida

 

93957-54-1

fluvastatina

 

94948-59-1

tasonermina

 

95104-27-1

tetrazolast

 

95153-31-4

perindoprilato

 

95355-10-5

domipizona

 

95399-71-6

fosinoprilat

 

96258-13-8

tribendilol

 

97110-59-3

esilato de trazio

 

97546-74-2

troxolamida

 

98048-97-6

fosinopril

 

98116-53-1

sulukast

 

99011-02-6

imiquimod

 

99258-56-7

oxamisole

 

99323-21-4

inaperisona

 

99591-83-0

siguazodano

 

99593-25-6

rilmazafona

 

101246-68-8

eptastigmina

 

101975-10-4

zardaverina

 

102676-47-1

fadrozole

 

103238-56-8

parodilol

 

103844-77-5

necopidem

 

103844-86-6

saripidem

 

104340-86-5

leminoprazole

 

104485-01-0

trapencaina

 

104675-35-6

suronacrina

 

105102-20-3

liroldina

 

105806-65-3

efegatrano

 

106308-44-5

rufinamida

 

106498-99-1

vintoperol

 

107489-37-2

timoctonano

 

108138-46-1

tosufloxacino

 

108391-88-4

orbutopril

 

108894-41-3

cloreto de famiraprinio

 

109623-97-4

gedocarnilo

 

110623-33-1

suritozole

 

111223-26-8

ceronapril

 

111841-85-1

abecarnilo

 

112809-51-5

letrozol

 

112964-98-4

velnacrina

 

114432-13-2

fantofarona

 

114517-02-1

fosquidona

 

114607-46-4

acitazanolast

 

114856-44-9

oberadilol

 

115308-98-0

talimustina

 

115956-12-2

dolasetron

 

116057-75-1

idoxifeno

 

116287-14-0

lanperisona

 

116644-53-2

mibefradil

 

116861-00-8

isamoltano

 

117857-45-1

loreclezole

 

119610-26-3

aloracetam

 

120081-14-3

goralatida

 

120511-73-1

anastrozol

 

121104-96-9

celgosivir

 

122332-18-7

mivobulina

 

123018-47-3

atiprimod

 

125974-72-3

intoplicina

 

127657-42-5

ácido minodrónico

 

128270-60-0

bivalirudina

 

129655-21-6

bizelesina

 

129731-10-8

vorozole

 

130610-93-4

niravolina

 

130641-38-2

bindarit

 

131741-08-7

simendano

 

132036-88-5

ramosetron

 

132640-22-3

andolast

 

132722-73-7

calteridol

 

134523-00-5

atorvastatina

 

135779-82-7

bamaquimast

 

136122-46-8

mipitrobano

 

137862-53-4

valsartano

 

137882-98-5

abitesartano

 

139481-59-7

candesartano

 

140661-97-8

deltibant

 

141505-33-1

levosimendano

 

142880-36-2

ilomastat

 

143322-58-1

eletriptano

 

144034-80-0

rizatriptano

 

144701-48-4

telmisartano

 

144702-17-0

pomisartano

 

145375-43-5

mitiglinida

 

147059-72-1

trovafloxacino

 

153205-46-0

asimadolina

 

153436-22-7

gavestinel

 

153438-49-4

dapitant

 

153504-81-5

licostinel

 

156601-79-5

nepaprazole

 

157182-32-6

alatrofloxacina

 

157476-77-2

lagatida

 

158364-59-1

pumaprazole

 

158747-02-5

frovatriptano

 

159776-69-9

cemadotina

 

159776-70-2

melagatrano

 

162301-05-5

ecenofloxacino

 

169312-27-0

talviralina

2934 10 00

61-57-4

niridazole

 

73-09-6

etozolina

 

96-50-4

aminotiazol

 

140-40-9

aminitrozol

 

148-79-8

tiabendazole

 

444-27-9

timonacic

 

473-30-3

tiazosulfona

 

490-55-1

amifenazol

 

500-08-3

forminitrazole

 

533-45-9

clometiazole

 

553-13-9

zolamina

 

962-02-7

nitrodano

 

3570-75-0

nifurtiazole

 

3810-35-3

tenonitrozole

 

6469-36-9

cloprotiazole

 

13409-53-5

podilfeno

 

13471-78-8

beclotiamina

 

15387-18-5

fezationa

 

17243-64-0

piprozolina

 

17969-20-9

ácido fenclozico

 

17969-45-8

brofezilo

 

18046-21-4

fentiazaco

 

21817-73-2

iodeto de bidimazio

 

24840-59-3

iodeto de pretamazio

 

25422-75-7

antazonita

 

26097-80-3

cambendazole

 

27826-45-5

libecilida

 

29952-13-4

peratizole

 

30097-06-4

tidiacico

 

30709-69-4

ácido tizoprólico

 

39832-48-9

tazolol

 

51287-57-1

denotivir

 

53943-88-7

letosteina

 

54147-28-3

tebatizole

 

54657-96-4

nifuralida

 

55981-09-4

nitazoxanida

 

56355-17-0

zoliprofeno

 

56784-39-5

ozolinona

 

60084-10-8

tiazofurina

 

61990-92-9

benpenolisina

 

64179-54-0

timofibrato

 

68377-92-4

arotinolol

 

69014-14-8

tiotidina

 

70529-35-0

itazigrel

 

71079-19-1

timegadina

 

71119-10-3

lotifazole

 

71125-38-7

meloxicam

 

74531-88-7

tioxamast

 

74604-76-5

enoxamast

 

74772-77-3

ciglitazona

 

76824-35-6

famotidina

 

76963-41-2

nizatidina

 

77519-25-6

dexetozolina

 

79069-94-6

fanetizole

 

80830-42-8

rentiapril

 

82114-19-0

amflutizole

 

82159-09-9

epalrestat

 

84233-61-4

nesosteina

 

85604-00-8

zaltidina

 

91257-14-6

tuvatidina

 

93738-40-0

ralitolina

 

97322-87-7

troglitazona

 

100417-09-2

timirdina

 

101001-34-7

pamicogrel

 

103181-72-2

guaisteina

 

104777-03-9

asobamast

 

105292-70-4

alonacico

 

105523-37-3

tiprotimod

 

109229-58-5

englitazona

 

111025-46-8

pioglitazona

 

119637-67-1

moguisteina

 

121808-62-6

pidotimod

 

122320-73-4

rosiglitazona

 

122946-43-4

telmesteina

 

128312-51-6

cinalukast

 

136381-85-6

lintitript

 

136433-51-7

tazofelona

 

136468-36-5

foropafant

 

138511-81-6

icodulina

 

138742-43-5

zanquireno

 

141200-24-0

darglitazona

 

149079-51-6

cartasteína

 

153242-02-5

aseripida

 

155213-67-5

ritonavir

2934 20 80

95-27-2

dimazole

 

514-73-8

iodeto de ditiazanina

 

1744-22-5

riluzole

 

15599-36-7

haletazole

 

26130-02-9

frentizole

 

32527-55-2

tiaramida

 

49785-74-2

supidimida

 

61570-90-9

tioxidazole

 

70590-58-8

etrabamina

 

75889-62-2

fostedil

 

77528-67-7

manozodil

 

79071-15-1

tazasubrato

 

85702-89-2

tazeprofeno

 

95847-70-4

ipsapirona

 

95847-87-3

revospirona

 

100035-75-4

evandamina

 

104153-38-0

sabeluzole

 

104632-26-0

pramipexole

 

110703-94-1

zopolrestat

 

144665-07-6

lubeluzol

 

146939-27-7

ziprasidona

 

150915-41-6

perospirona

2934 30 10

50-52-2

tioridazina

 

1420-55-9

tietilperazina

2934 30 90

50-53-3

clorpromazina

 

58-34-4

metilsulfato de tiazinamio

 

58-37-7

aminopromazina

 

58-38-8

proclorperazina

 

58-39-9

perfenazina

 

58-40-2

promazina

 

60-87-7

prometazina

 

60-89-9

pecazina

 

60-91-3

dietasina

 

60-99-1

levomepromazina

 

61-00-7

acepromazina

 

61-01-8

metopromazina

 

61-73-4

cloreto de metiltioninio

 

69-23-8

flufenazina

 

84-01-5

clorproetazina

 

84-04-8

pipamazina

 

84-06-0

tiopropazato

 

84-08-2

paratiazina

 

84-96-8

alimemazina

 

92-84-2

fenotiazina

 

117-89-5

trifluoperazina

 

145-54-0

brometo de propiromazina

 

146-54-3

triflupromazina

 

362-29-8

própiomazina

 

388-51-2

metofenazato

 

477-93-0

dimetoxanato

 

518-61-6

dacemazina

 

522-00-9

profenamina

 

522-24-7

fenetazina

 

523-54-6

etimemazina

 

653-03-2

butaperazina

 

800-22-6

cloracizina

 

1759-09-7

levometiomeprazina

 

1982-37-2

metedilazina

 

2622-26-6

periciazina

 

2622-30-2

carfenazina

 

2622-37-9

trifluomeprazina

 

2751-68-0

acetofenazina

 

3546-03-0

ciamemazina

 

3689-50-7

oxomemazina

 

3819-00-9

piperacetazina

 

3833-99-6

homofenazina

 

5588-33-0

mesoridazina

 

7009-43-0

metiomeprazina

 

7220-56-6

flutiazina

 

7224-08-0

imiclopazina

 

13093-88-4

perimetazina

 

13461-01-3

aceprometazina

 

13799-03-6

ácido protizínico

 

13993-65-2

ácido metiazínico

 

14008-44-7

metopimazina

 

14759-04-7

oxiridazina

 

14759-06-9

sulforidazina

 

15302-12-2

dimelazina

 

16498-21-8

oxaflumazina

 

17692-26-1

ciclofenazina

 

23492-69-5

sopitazina

 

24527-27-3

espiclomazina

 

28532-90-3

furomazina

 

29216-28-2

mequitazina

 

30223-48-4

fluacizina

 

31883-05-3

moracizina

 

33414-30-1

ftormetazina

 

33414-36-7

ftorpropazina

 

37561-27-6

fenoverina

 

47682-41-7

flupimazina

 

49864-70-2

azaclorzina

 

54063-26-2

azaftozina

 

62030-88-0

duoperona

 

101396-42-3

iodeto de mequitamio

 

135003-30-4

apadolina

2934 91 00

134-49-6

fenemetrazina

 

357-56-2

dextromoramida

 

634-03-7

fendimetrazina

 

2152-34-3

pemolina

 

2207-50-3

aminorex

 

24143-17-7

oxazolam

 

24166-13-0

cloxazolam

 

27223-35-4

ketazolam

 

33671-46-4

clotiazepam

 

34262-84-5

mesocarbo

 

56030-54-7

sufentanilo

 

57801-81-7

brotizolam

 

59128-97-1

haloxazolam

2934 99 10

86-12-4

tenalidina

 

113-59-7

clorprotixeno

2934 99 20

67-45-8

furazolidona

2934 99 90

0-00-0

erbulozole

 

50-18-0

ciclofosfamida

 

50-91-9

floxuridina

 

53-31-6

medibazina

 

53-84-9

nadida

 

54-42-2

idoxuridina

 

58-63-9

inosina

 

59-14-3

broxuridina

 

59-39-2

piperoxano

 

59-63-2

isocarboxazide

 

61-19-8

fosfato de adenosina

 

61-80-3

zoxazolamina

 

67-20-9

nitrofurantoine

 

68-91-7

cansilato de trimetafano

 

70-00-8

trifluridina

 

70-07-5

mefenoxalona

 

70-10-0

ticlatona

 

77-12-3

cloreto de pentacinio

 

80-77-3

clormezanona

 

86-14-6

dietiltiambuteno

 

91-79-2

tenildiamina

 

91-80-5

metapirileno

 

95-25-0

clorzoxazona

 

113-53-1

dossulepine

 

115-55-9

fenitilona

 

115-67-3

parametadiona

 

119-96-0

arestinol

 

125-45-1

azatepa

 

127-48-0

trimetadiona

 

132-89-8

clortenoxazina

 

135-58-0

mesulfene

 

139-91-3

furaltadona

 

140-65-8

pramocaina

 

144-12-7

iodeto de tiemónio

 

147-94-4

citarabina

 

148-65-2

cloropirileno

 

303-69-5

protipendilo

 

309-29-5

doxapram

 

314-03-4

pimetixeno

 

318-23-0

imolamina

 

320-67-2

azacitidina

 

339-72-0

levcicloserina

 

350-12-9

sulbentina

 

362-74-3

bucladesina

 

364-98-7

diazóxido

 

441-61-2

etilmetiltiambuteno

 

467-84-5

fenandoxona

 

467-86-7

butirato de dioxafetilo

 

469-81-8

morferidina

 

477-80-5

cinofuradiona

 

479-50-5

lucantona

 

482-15-5

isotipendilo

 

493-78-7

metafenileno

 

494-14-4

clordimorina

 

494-79-1

melarsoprol

 

524-84-5

dimetiltiambuteno

 

526-35-2

alometadiona

 

545-59-5

racemoramida

 

555-84-0

nifuradeno

 

556-12-7

furalazina

 

611-53-0

ibacitabina

 

633-90-9

cifostodina

 

635-41-6

trimetozina

 

655-05-0

tozalinona

 

695-53-4

dimetadiona

 

702-54-5

dietadiona

 

720-76-3

fluminorex

 

721-19-7

metastiridona

 

748-44-7

acoxatrina

 

804-30-8

fursultiamina

 

893-01-6

tenilidona

 

952-54-5

morinamida

 

959-14-8

oxolamina

 

982-24-1

clopentixol

 

987-78-0

citicolina

 

1008-65-7

fenadiazole

 

1043-21-6

pirenoxina

 

1054-88-2

espiroxatrina

 

1088-92-2

nifurtoinol

 

1195-16-0

citiolona

 

1219-77-8

ácido bensuldazico

 

1239-29-8

furazabol

 

1469-07-4

damotepina

 

1614-20-6

nifurprazina

 

1665-48-1

metaxalona

 

1767-88-0

desmetilmoramida

 

1856-34-4

clotioxona

 

1900-13-6

nifurvidina

 

1977-10-2

loxapina

 

2037-95-8

carsalam

 

2055-44-9

perisoxal

 

2058-52-8

clotiapina

 

2167-85-3

pipazetato

 

2169-64-4

azaribina

 

2240-21-3

tiofuradeno

 

2353-33-5

decitabina

 

2385-81-1

furetidina

 

2622-24-4

protixeno

 

2627-69-2

acadesina

 

2709-56-0

flupentixol

 

2949-95-3

tixadil

 

3056-17-5

estavudina

 

3064-61-7

estibocaptato sódico

 

3094-09-5

doxifluridina

 

3105-97-3

hicantona

 

3363-58-4

nifurfolina

 

3605-01-4

piribedil

 

3615-74-5

promolato

 

3731-59-7

moroxidina

 

3778-73-2

ifosfamida

 

3780-72-1

morsuximida

 

3795-88-8

levofuraltadona

 

3876-10-6

clominorex

 

4047-34-1

brometo de trantelinio

 

4177-58-6

clotixamida

 

4291-63-8

cladribina

 

4295-63-0

meprotixol

 

4304-40-9

closilato de tenio

 

4378-36-3

fenbutrazato

 

4397-91-5

nicofurato

 

4448-96-8

solipertina

 

4741-41-7

dexoxadrol

 

4792-18-1

levoxadrol

 

4936-47-4

nifuratel

 

4969-02-2

metixeno

 

4991-65-5

tioxolona

 

5029-05-0

antienita

 

5036-02-2

tetramisole

 

5036-03-3

nifurdazilo

 

5053-06-5

fenspirida

 

5055-20-9

nifurquinazol

 

5118-17-2

cloreto de furazólio

 

5169-78-8

tipepidina

 

5536-17-4

vidarabina

 

5571-97-1

diclormezanona

 

5578-73-4

cloreto de sanguinário

 

5579-85-1

bromclorenona

 

5581-46-4

molinazona

 

5585-93-3

oxipendilo

 

5588-29-4

fenmetramida

 

5617-26-5

difencloxazina

 

5666-11-5

levomoramida

 

5696-09-3

proxazole

 

5696-17-3

epipropidina

 

5800-19-1

metiapina

 

5845-26-1

tiazesima

 

6281-26-1

furmetoxadona

 

6363-02-6

nitramisole

 

6495-46-1

dioxadrol

 

6506-37-2

nimorazole

 

6536-18-1

morazona

 

6577-41-9

iodeto de oxapio

 

7035-04-3

piridarona

 

7125-73-7

flumetramida

 

7219-91-2

metilbrometo de tihexinol

 

7247-57-6

brometo de heterónio

 

7261-97-4

dantroleno

 

7361-61-7

xilazina

 

7416-34-4

molindona

 

7481-89-2

zalcitabina

 

7489-66-9

tipindole

 

7696-00-6

mitotenamina

 

7716-60-1

etisazole

 

7724-76-7

riboprina

 

7761-75-3

furtereno

 

9004-04-0

aprotinina

 

10072-48-7

acefurtiamina

 

10189-94-3

bepiastina

 

10202-40-1

flutizenol

 

13355-00-5

melarsonilo potássico

 

13411-16-0

nifurpirinol

 

13445-12-0

ácido iobutoíco

 

13448-22-1

clorotepina

 

13669-70-0

nefopam

 

14008-66-3

pinoxepina

 

14008-71-0

xantiol

 

14028-44-5

amoxapina

 

14176-10-4

cetiedil

 

14176-49-9

tiletamina

 

14461-91-7

ciclazodona

 

14504-73-5

tritocualina

 

14698-29-4

ácido oxolínico

 

14769-73-4

levamisole

 

14769-74-5

dexamisole

 

14785-50-3

tiapirinol

 

14796-28-2

clodanoleno

 

15176-29-1

edoxudina

 

15179-96-1

nifurimida

 

15301-45-8

antafenita

 

15301-52-7

ciclexanona

 

15301-69-6

flavoxato

 

15302-16-6

fenozolona

 

15311-77-0

cloxipendilo

 

15351-04-9

becantona

 

15518-84-0

mobecarbo

 

15574-96-6

pizotifeno

 

15686-72-3

tibrofano

 

15686-83-6

pirantel

 

15687-22-6

folescutol

 

16485-05-5

oxadimedina

 

16509-11-8

otimerato sódico

 

16562-98-4

clantifeno

 

16759-59-4

benoxafos

 

16781-39-8

etasulina

 

16985-03-8

nonabina

 

17176-17-9

ademetionina

 

17692-22-7

metizolina

 

17692-24-9

bisoxatina

 

17692-35-2

etofuradina

 

17692-39-6

fomocaina

 

17692-56-7

moxicumona

 

17692-63-6

brometo de oxitefónio

 

17692-71-6

vanitiolida

 

17854-59-0

mepixanox

 

17902-23-7

tegafur

 

18053-31-1

fominobeno

 

18464-39-6

caroxazona

 

18471-20-0

ditazole

 

18857-59-5

nifurmazole

 

19216-56-9

prazosina

 

19388-87-5

taurolidina

 

19395-58-5

moquizona

 

19885-51-9

aranotina

 

20229-30-5

metitepina

 

20574-50-9

morantel

 

21256-18-8

oxaprozina

 

21440-97-1

brofoxina

 

21489-20-3

talsupram

 

21500-98-1

tenociclidina

 

21512-15-2

citenazona

 

21679-14-1

fludarabina

 

21715-46-8

etifoxina

 

21820-82-6

fenpipalona

 

22013-23-6

metoxepina

 

22089-22-1

trofosfamida

 

22131-35-7

butalamina

 

22292-91-7

naranol

 

22293-47-6

feprosidnina

 

22514-23-4

fopirtolina

 

22619-35-8

tioclomarol

 

22661-76-3

amoproxano

 

23256-30-6

nifurtimox

 

23271-74-1

fedrilato

 

23707-33-7

metrifudil

 

23744-24-3

pipoxolano

 

23964-58-1

articaina

 

24237-54-5

tinoridina

 

24632-47-1

nifurpipona

 

24886-52-0

pipofezina

 

25392-50-1

oxazorona

 

25526-93-6

alovudina

 

25683-71-0

terizidona

 

25717-80-0

molsidomina

 

25905-77-5

minaprina

 

26058-50-4

brometo de dotefónio

 

26350-39-0

nifurizona

 

26513-79-1

paraxazona

 

26513-90-6

letimida

 

26615-21-4

zotepina

 

26629-87-8

oxaflozano

 

26839-75-8

timolol

 

27060-91-9

flutazolam

 

27199-40-2

pifexole

 

27574-24-9

tropatepina

 

27591-42-0

oxazidiona

 

28189-85-7

etoxadrol

 

28657-80-9

cinoxacino

 

28810-23-3

zepastina

 

28820-28-2

naftoxato

 

29050-11-1

seclazona

 

29053-27-8

meseclazona

 

29218-27-7

toloxatona

 

29462-18-8

bentazepam

 

29936-79-6

mofoxima

 

30271-85-3

razinodil

 

30516-87-1

zidovudina

 

30840-27-8

pretiadil

 

30868-30-5

pirazofurina

 

30914-89-7

flumexadol

 

31428-61-2

tiamenidina

 

31430-18-9

nocodazole

 

31698-14-3

ancitabina

 

31848-01-8

morclofona

 

31868-18-5

mexazolam

 

33005-95-7

ácido tiaprofenico

 

33588-20-4

clidafidina

 

33665-90-6

acesulfamo

 

33743-96-3

proroxano

 

33876-97-0

linsidomina

 

34042-85-8

sudoxicam

 

34161-24-5

fipexida

 

34552-84-6

isoxicam

 

34580-13-7

ketotifeno

 

34740-13-1

profexalona

 

34784-64-0

tertatolol

 

34959-30-3

cloreto de azaspirio

 

34976-39-1

tioxacino

 

35035-05-3

brometo de timepídio

 

35067-47-1

droxacino

 

35423-51-9

tisocromida

 

35619-65-9

tritiozina

 

35843-07-3

morocromeno

 

35846-53-8

maitansina

 

35943-35-2

triciribina

 

36067-73-9

azepexole

 

36322-90-4

piroxicam

 

36471-39-3

nuclotixeno

 

36505-82-5

ácido prodólico

 

36791-04-5

ribavirina

 

37065-29-5

miloxacino

 

37132-72-2

fotretamina

 

37681-00-8

cumazolina

 

37753-10-9

sufosfamida

 

37855-92-8

azanator

 

37967-98-9

tienopramina

 

38070-41-6

cloreto de tiodónio

 

38373-83-0

romifenona

 

38668-01-8

taurultam

 

38955-22-5

pinadolina

 

38957-41-4

emorfazona

 

39178-37-5

inicarona

 

39567-20-9

olpimedona

 

39577-19-0

picumast

 

39633-62-0

aclantato

 

39754-64-8

tifemoxona

 

39978-42-2

nifurzida

 

40054-69-1

etizolam

 

40180-04-9

ácido tienílico

 

40198-53-6

tioxaprofeno

 

40680-87-3

piprofurol

 

40828-46-4

suprofeno

 

41152-17-4

morforex

 

41340-25-4

etodolaco

 

41717-30-0

befuralina

 

41992-23-8

espirogermânio

 

42024-98-6

mazaticol

 

42110-58-7

metioxato

 

42228-92-2

acivicina

 

42239-60-1

tilozepina

 

42399-41-7

diltiazem

 

42408-80-0

tandamina

 

46817-91-8

viloxazina

 

47420-28-0

trixolano

 

47543-65-7

prenoxdiazina

 

50435-25-1

nimidano

 

50708-95-7

tinabinol

 

50924-49-7

mizoribina

 

51022-75-4

cliprofeno

 

51234-28-7

benoxaprofeno

 

51322-75-9

tizanidina

 

51527-19-6

tianafaco

 

51934-76-0

ácido iomorínico

 

52042-24-7

diproxadol

 

52279-59-1

moxnidazole

 

52549-17-4

pranoprofeno

 

52832-91-4

xinomilina

 

52867-74-0

zoloperona

 

52867-77-3

fluzoperina

 

53003-81-9

ivarimod

 

53123-88-9

sirolimus

 

53251-94-8

brometo de pinaverio

 

53731-36-5

floredil

 

53736-51-9

cromitrilo

 

53772-83-1

zuclopentixol

 

53813-83-5

suriclona

 

53910-25-1

pentostatina

 

54063-50-2

mofloverina

 

54187-04-1

rilmenidina

 

54340-59-9

quincarbato

 

54340-66-8

subendazole

 

54341-02-5

piflutixol

 

54376-91-9

brometo de tipetropio

 

54400-59-8

butamisole

 

55142-85-3

ticlopidina

 

55694-83-2

pentizidona

 

55694-98-9

ciclafrina

 

55726-47-1

enocitabina

 

55837-23-5

teflutixol

 

56119-96-1

furodazole

 

56208-01-6

pifarnina

 

56391-55-0

octazamida

 

56969-22-3

oxapadol

 

57010-31-8

tiapamilo

 

57067-46-6

isamoxole

 

57083-89-3

peraloprida

 

57474-29-0

nifuroquina

 

57726-65-5

nufenoxole

 

58001-44-8

ácido clavulanico

 

58019-65-1

nabazenil

 

58095-31-1

sulbenox

 

58416-00-5

protiofato

 

58433-11-7

tilomisole

 

58712-69-9

traxanox

 

58765-21-2

ciclotizolam

 

59653-74-6

teroxirona

 

59755-82-7

enolicam

 

59798-73-1

enilospirona

 

59804-37-4

tenoxicam

 

59831-63-9

doconazole

 

59840-71-0

pitenodil

 

59937-28-9

malotilato

 

60085-78-1

clopipazano

 

60136-25-6

epervudina

 

60175-95-3

omonasteína

 

60207-31-0

azaconazole

 

60248-23-9

fuprazole

 

60929-23-9

indeloxazina

 

60940-34-3

ebseleno

 

61220-69-7

tiopinaco

 

61325-80-2

flumezapina

 

61400-59-7

parconazole

 

61477-97-2

dazolicina

 

61869-08-7

paroxetina

 

62265-68-3

quinfamida

 

62380-23-8

cinecromeno

 

62435-42-1

perfosfamida

 

62473-79-4

teniloxazina

 

62904-71-6

doxpicomina

 

63394-05-8

plafibrida

 

63590-64-7

terazosina

 

63638-91-5

brofaromina

 

63996-84-9

tibalosina

 

64224-21-1

oltipraz

 

64420-40-2

etibendazole

 

64603-91-4

gaboxadol

 

64748-79-4

azumoleno

 

64860-67-9

valperinol

 

65277-42-1

ketoconazole

 

65509-24-2

maroxepina

 

65509-66-2

citatepina

 

65847-85-0

morniflumato

 

65886-71-7

fazarabina

 

65899-73-2

tioconazole

 

66203-00-7

carocainida

 

66203-94-9

murocainida

 

66556-74-9

nabitano

 

66564-16-7

ciclosidomina

 

66788-41-8

tinofedrina

 

66898-62-2

talniflumato

 

66934-18-7

flunoxaprofeno

 

66969-81-1

tiodazosina

 

66981-73-5

tianeptina

 

67489-39-8

talmetacina

 

67915-31-5

terconazole

 

68020-77-9

carprazidil

 

68134-81-6

gaciclidina

 

68302-57-8

amlexanoxo

 

68367-52-2

sorbinilo

 

69049-73-6

nedocromilo

 

69118-25-8

cinepaxadil

 

69123-90-6

fiacitabina

 

69123-98-4

fialuridina

 

69304-47-8

brivudina

 

69425-13-4

prifelona

 

69655-05-6

didanosina

 

69815-38-9

proxorfano

 

70374-39-9

lornoxicam

 

70384-91-7

lortalamina

 

70833-07-7

prifurolina

 

71320-77-9

moclobemida

 

71620-89-8

reboxetina

 

71731-58-3

brometo de tiquizio

 

71923-29-0

fludoxopona

 

71923-34-7

clodoxopona

 

72324-18-6

estepronina

 

72444-63-4

lodiperona

 

72467-44-8

piclonidina

 

72481-99-3

brocrinato

 

72803-02-2

darodipino

 

72822-56-1

azaloxano

 

72830-39-8

oxmetidina

 

72895-88-6

eltenaco

 

73080-51-0

repirinast

 

73815-11-9

cimoxatona

 

74191-85-8

doxazosina

 

75358-37-1

linoglirida

 

75458-65-0

tienocarbina

 

75695-93-1

isradipino

 

75706-12-6

leflunomida

 

75841-82-6

mopidralazina

 

75949-60-9

isoxaprolol

 

75963-52-9

nuclomedona

 

76053-16-2

reclazepam

 

76596-57-1

broxaterol

 

76732-75-7

picartamida

 

76743-10-7

lucartamida

 

77181-69-2

sorivudina

 

77590-92-2

suproclona

 

77590-96-6

flordipino

 

77658-97-0

anaxirona

 

77695-52-4

ecastolol

 

78168-92-0

filenadol

 

78410-57-8

ociltida

 

78613-35-1

amorolfina

 

78967-07-4

mofezolaco

 

78994-23-7

levormeloxifeno

 

78994-24-8

ormeloxifeno

 

79253-92-2

taziprinona

 

79262-46-7

savoxepina

 

79784-22-8

barucainida

 

79874-76-3

delmopinol

 

79944-58-4

idazoxano

 

80263-73-6

eclazolast

 

80680-05-3

tivanidazole

 

80763-86-6

glunicato

 

80880-90-6

telenzepina

 

81167-16-0

imiloxano

 

81382-51-6

pentiapina

 

81403-80-7

alfuzosina

 

81656-30-6

tifluadom

 

81801-12-9

xamoterol

 

82140-22-5

etolotifeno

 

82239-52-9

moxiraprina

 

82650-83-7

tenilapina

 

82857-82-7

ilepcimida

 

83153-39-3

tiprinast

 

83380-47-6

ofloxacino

 

83573-53-9

tizabrina

 

83602-05-5

espiraprilato

 

83647-97-6

espirapril

 

83656-38-6

ipramidil

 

83784-21-8

menabitano

 

83903-06-4

lupitidina

 

84071-15-8

ramixotidina

 

84145-89-1

almoxatona

 

84145-90-4

nafoxadol

 

84449-90-1

raloxifeno

 

84558-93-0

netivudina

 

84611-23-4

erdosteina

 

84625-59-2

dotarizina

 

84625-61-6

itraconazole

 

84697-21-2

zinoconazole

 

84697-22-3

tubulozole

 

85076-06-8

axamozida

 

85118-42-9

lufuradom

 

85118-44-1

minocromilo

 

85666-24-6

furegrelato

 

86048-40-0

quazolast

 

86433-40-1

terflavoxato

 

86434-57-3

iodeto de beperídio

 

86487-64-1

setoperona

 

86636-93-3

neflumozida

 

86696-86-8

tenilsetam

 

87051-43-2

ritanserina

 

87151-85-7

espiradolina

 

87495-31-6

disoxarilo

 

87691-91-6

tiospirona

 

87940-60-1

eprobemida

 

88053-05-8

cinoxopazida

 

88058-88-2

naxagolida

 

88859-04-5

mafosfamida

 

89197-32-0

efaroxano

 

89213-87-6

carperitida

 

89482-00-8

zaltoprofeno

 

89651-00-3

voxergolida

 

89875-86-5

tiflucarbina

 

89943-82-8

cicletanina

 

90055-97-3

tienoxolol

 

90101-16-9

droxicam

 

90243-97-3

espiclamina

 

90326-85-5

nesapidil

 

90697-57-7

motapizona

 

90729-41-2

oxodipino

 

90779-69-4

atosibano

 

91833-77-1

rocastina

 

92569-65-8

aprikalim

 

92623-83-1

pravadolina

 

94011-82-2

bazinaprina

 

94149-41-4

midesteina

 

94470-67-4

cromakalima

 

94535-50-9

levcromakalim

 

94746-78-8

molracetam

 

95058-70-1

nictiazem

 

95058-81-4

gemcitabina

 

95105-77-4

sornidipino

 

95232-68-1

tenosal

 

95588-08-2

tipentosina

 

95896-08-5

anaritida

 

96125-53-0

clentiazem

 

96306-34-2

timelotem

 

97852-72-7

tibenelast

 

98205-89-1

flesinoxano

 

98224-03-4

eltoprazina

 

99156-66-8

barmastina

 

99248-32-5

donetidina

 

99453-84-6

neltenexina

 

99464-64-9

ampiroxicam

 

99592-32-2

sertaconazole

 

99803-72-2

nerbacadol

 

100927-14-8

befiperida

 

100986-85-4

levofloxacino

 

101335-99-3

eprovafeno

 

101363-10-4

rufloxacino

 

101506-83-6

namiroteno

 

101530-10-3

lanoconazole

 

101626-70-4

talipexole

 

102908-59-8

binospirona

 

103177-37-3

pranlukast

 

103222-11-3

vapreotida

 

103255-66-9

pazinaclona

 

103624-59-5

traboxopina

 

103946-15-2

elnadipino

 

103980-45-6

metostilenol

 

104454-71-9

ipenoxazona

 

104456-79-3

cisconazole

 

104987-11-3

tacrolimus

 

105118-13-6

iprotiazem

 

105182-45-4

fluparoxano

 

105219-56-5

apafanto

 

105567-83-7

berefrina

 

105685-11-8

batoprazina

 

106073-01-2

taniplona

 

106100-65-6

fasiplona

 

106266-06-2

risperidona

 

106707-51-1

dobuprida

 

106972-33-2

deniprida

 

107233-08-9

cevimelina

 

107320-86-5

isomolpano

 

107452-89-1

ziconotida

 

108001-60-1

troquidazole

 

108736-35-2

lanreotida

 

108912-17-0

atliprofeno

 

109543-76-2

romazarit

 

109683-61-6

utibaprilo

 

109683-79-6

utibaprilat

 

109826-26-8

zaldarida

 

110143-10-7

lodenosina

 

110221-53-9

temocaprilato

 

110314-48-2

adozelesina

 

110588-56-2

noberastina

 

110588-57-3

saperconazole

 

111011-63-3

efonidipino

 

111393-84-1

amitivir

 

111406-87-2

zileuton

 

111902-57-9

temocapril

 

111974-69-7

quetiapina

 

112018-01-6

bemoradano

 

112362-50-2

dalfopristina

 

112885-41-3

mosaprida

 

112887-68-0

raltitrexed

 

112893-26-2

becliconazole

 

113457-05-9

ledoxantrona

 

113665-84-2

clopidogrel

 

113759-50-5

cronidipino

 

114030-44-3

dexpemedolac

 

114686-12-3

imitrodast

 

114716-16-4

pemedolaco

 

114776-28-2

bepafanto

 

115103-54-3

tiagabina

 

115464-77-2

elopiprazol

 

115550-35-1

marbofloxacino

 

116289-53-3

tulopafant

 

116476-13-2

semotiadil

 

116476-16-5

levosemotiadil

 

116539-59-4

duloxetina

 

117279-73-9

israpafant

 

117523-47-4

mirfentanilo

 

117545-11-6

bimakalim

 

118288-08-7

lafutidina

 

118292-40-3

tazaroteno

 

118812-69-4

ularitida

 

118976-38-8

dabelotina

 

119302-91-9

brometo de rocurónio

 

119413-55-7

elgodipino

 

119625-78-4

terlakireno

 

119719-11-8

ilatreotida

 

119813-10-4

carzelesina

 

120210-48-2

tenidap

 

120819-70-7

naroparcilo

 

121029-11-6

altocualina

 

121032-29-9

nelzarabina

 

121288-39-9

loxoribina

 

121617-11-6

saviprazole

 

121929-20-2

zoniclezole

 

122254-45-9

glenvastatina

 

122384-88-7

amlintida

 

123040-69-7

azasetron

 

123447-62-1

prulifloxacino

 

124012-42-6

galocitabina

 

124066-33-7

taurosteina

 

124378-77-4

enadolina

 

124423-84-3

panadiplon

 

125372-33-0

dacopafanto

 

125533-88-2

mofaroteno

 

126294-30-2

sagandipino

 

127045-41-4

pazufloxacino

 

127214-23-7

camiglibose

 

127308-82-1

zamifenacina

 

127625-29-0

fananserina

 

128620-82-6

limazocico

 

129029-23-8

ocaperidona

 

129336-81-8

tenosiprol

 

129729-66-4

emakalim

 

130308-48-4

icatibanto

 

130370-60-4

batimastat

 

130403-08-6

soretolida

 

130782-54-6

beciparcilo

 

131094-16-1

trafermina

 

131796-63-9

odapipam

 

131986-45-3

xanomelina

 

131987-54-7

tazomelina

 

132014-21-2

rilmakalim

 

132019-54-6

monatepilo

 

132338-79-5

terikalant

 

132418-35-0

setipafant

 

132418-36-1

rocepafant

 

132539-06-1

olanzapina

 

132722-74-8

pirsidomina

 

133040-01-4

eprosartano

 

133099-04-4

darifenacina

 

133107-64-9

insulina lispro

 

133242-30-5

landiolol

 

133454-47-4

iloperidona

 

134564-82-2

befloxatona

 

134678-17-4

lamivudina

 

135202-79-8

ilonidap

 

135459-90-4

ácido ranelico

 

135928-30-2

beloxepina

 

136087-85-9

fidarestat

 

137214-72-3

iliparcilo

 

137500-42-6

darsidomina

 

138068-37-8

lepirudina

 

138298-79-0

alnespirona

 

138661-02-6

pentetreotida

 

138661-03-7

furnidipina

 

138778-28-6

siratiazem

 

139225-22-2

panamesina

 

139264-17-8

zolmitriptano

 

141575-50-0

vedaclidina

 

141790-23-0

fozivudina tidoxilo

 

143248-63-9

sinitrodil

 

143249-88-1

dexefaroxano

 

143393-27-5

azalanstat

 

143443-90-7

ifetrobano

 

143631-62-3

ciprokireno

 

144245-52-3

fomivirseno

 

145508-78-7

icopezilo

 

145574-90-9

scopinast

 

145781-32-4

zolasartano

 

147432-77-7

ontazolast

 

147650-57-5

tererstigmina

 

148031-34-9

eptifibatida

 

148152-63-0

napitano

 

148564-47-0

milfasartano

 

148998-94-1

trecovirseno

 

149908-53-2

azimilida

 

150490-85-0

berupipam

 

151126-32-8

pramlintida

 

151356-08-0

afovirseno

 

152317-89-0

alniditano

 

153168-05-9

pleconarilo

 

153420-96-3

atibeprona

 

153507-46-1

bibapcitida

 

154355-76-7

atreleutona

 

154361-50-9

capecitabina

 

154598-52-4

efavirenz

 

155773-59-4

ensaculina

 

159098-79-0

tilnoprofeno arbamel

 

163252-36-6

clevudina

 

164178-54-5

mazokalim

 

165800-03-3

linezolida

 

165800-04-4

eperezolida

 

167305-00-2

omapatrilato

 

170902-47-3

roxifibano

 

176894-09-0

omiloxetino

 

179474-81-8

prucaloprida

 

183747-35-5

nepadutant

2935 00 90

54-31-9

furosemida

 

57-66-9

probenecide

 

57-67-0

sulfaguanidina

 

57-68-1

sulfadimidina

 

58-93-5

hidroclorotiazida

 

58-94-6

clorotiazida

 

59-40-5

sulfaquinoxalina

 

59-66-5

acetazolamida

 

61-56-3

sultiame

 

63-74-1

sulfanilamida

 

64-77-7

tolbutamida

 

68-35-9

sulfadiazina

 

72-14-0

sulfatiazol

 

73-48-3

bendroflumetiazida

 

73-49-4

quinetazona

 

77-36-1

clortalidona

 

80-13-7

halazona

 

80-32-0

sulfaclorpiridazina

 

80-34-2

gliprotiazol

 

80-35-3

sulfametoxipiridazina

 

85-73-4

ftalilsulfatiazole

 

91-33-8

benzetiazida

 

94-19-9

sulfaetidole

 

94-20-2

clorpropamida

 

96-62-8

dinsedo

 

98-75-9

propazolamida

 

102-65-8

sulfaclozina

 

104-22-3

benzilsulfamida

 

115-68-4

sulfadicramida

 

116-42-7

sulfaproxilina

 

116-43-8

succinilsulfatiazol

 

119-85-7

vanildisulfamida

 

120-97-8

diclofenamida

 

121-64-2

sulocarbilato

 

122-11-2

sulfadimetoxina

 

122-16-7

sulfanitrano

 

122-89-4

mesulfamida

 

127-58-2

sulfamerazina sódica

 

127-65-1

sodio tosilcloramida

 

127-69-5

sulfafurazole

 

127-71-9

sulfabenzamida

 

127-77-5

sulfabenzo

 

127-79-7

sulfamerazina

 

128-12-1

sulfadiasulfona sódica

 

133-67-5

triclormetiazida

 

135-07-9

meticlotiazida

 

135-09-1

idroflumetiazida

 

138-39-6

mefanida

 

138-41-0

carzenida

 

139-56-0

salazosulfamida

 

144-80-9

sulfacetamida

 

144-82-1

sulfametiazol

 

144-83-2

sulfapiridina

 

148-56-1

flumetiazida

 

152-47-6

sulfaleno

 

316-81-4

tioproperazina

 

339-43-5

carbutamida

 

346-18-9

politiazida

 

451-71-8

glihexamida

 

473-42-7

nitrossulfatiazole

 

485-24-5

ftalilsulfametizole

 

485-41-6

sulfacrisoidina

 

498-78-2

estearilsulfamida

 

515-49-1

sulfatioureia

 

515-57-1

maleilsulfatiazole

 

515-58-2

salazosulfatiazole

 

515-64-0

sulfisomidina

 

526-08-9

sulfafenazol

 

535-65-9

glibutiazol

 

547-32-0

sulfadiazina sódica

 

547-44-4

sulfacarbamida

 

554-57-4

metazolamida

 

565-33-3

metaexamida

 

599-79-1

sulfasalazina

 

599-88-2

sulfaperina

 

631-27-6

gliclopiramida

 

632-00-8

sulfasomizole

 

636-54-4

clopamida

 

651-06-9

sulfametoxidiazina

 

664-95-9

gliciclamida

 

671-88-5

dissulfamida

 

671-95-4

clofenamida

 

723-42-2

ditolamida

 

723-46-6

sulfametoxazole

 

729-99-7

sulfamoxole

 

742-20-1

ciclopentiazida

 

852-19-7

sulfapirazole

 

968-81-0

acetoexamida

 

1027-87-8

tolpentamida

 

1034-82-8

heptolamida

 

1038-59-1

glioctamida

 

1084-65-7

meticrano

 

1150-20-5

azabon

 

1156-19-0

tolazamida

 

1161-88-2

sulfatolamida

 

1213-06-5

etebenecida

 

1220-83-3

sulfamonometoxina

 

1228-19-9

glipinamida

 

1421-68-7

mesilato de amidefrina

 

1492-02-0

glibuzole

 

1580-83-2

paraflutizida

 

1764-85-8

epitizida

 

1766-91-2

penflutizida

 

1824-52-8

bemetizida

 

1824-58-4

etiazida

 

1984-94-7

sulfasimazina

 

2043-38-1

butizida

 

2127-01-7

clorexolona

 

2259-96-3

ciclotiazida

 

2315-08-4

salazosulfadimidina

 

2447-57-6

sulfadoxina

 

2455-92-7

sulclamida

 

3074-35-9

glidazamida

 

3184-59-6

alipamida

 

3313-26-6

tiotixeno

 

3436-11-1

delfantrina

 

3459-20-9

glimidina sódica

 

3563-14-2

sulfasuccinamida

 

3567-08-6

glisobuzole

 

3568-00-1

mebutizida

 

3688-85-5

tiamizida

 

3692-44-2

tiohexamida

 

3754-19-6

ambusida

 

3772-76-7

sulfametomidina

 

3930-20-9

sotalol

 

4015-18-3

sulfaclomida

 

4267-05-4

teclotiazida

 

5588-16-9

altizida

 

5588-38-5

tolpirramida

 

7007-76-3

glucosulfamida

 

7007-88-7

butadiazamida

 

7195-27-9

mefrusida

 

7456-24-8

dimetotiazina

 

7541-30-2

mesuprina

 

10238-21-8

glibenclamida

 

13369-07-8

sulfatrozole

 

13642-52-9

soterenol

 

13957-38-5

hidrobentizida

 

14293-44-8

xipamida

 

14376-16-0

ácido sulfaloxico

 

15676-16-1

sulpirida

 

17560-51-9

metolazona

 

17784-12-2

sulfacitina

 

20287-37-0

fenquizona

 

21132-59-2

pazóxido

 

21187-98-4

gliclazida

 

21662-79-3

sulfacecole

 

22736-85-2

diflumidona

 

22933-72-8

salazodina

 

23256-23-7

sulfatroxazole

 

23672-07-3

levosulpirida

 

24243-89-8

triflumidato

 

24455-58-1

glicetanilo

 

24477-37-0

glisolamida

 

25046-79-1

glisoxepida

 

26807-65-8

indapamida

 

26944-48-9

glibornurida

 

27031-08-9

sulfaguanole

 

27589-33-9

azosemida

 

28395-03-1

bumetanida

 

29094-61-9

glipizida

 

30236-32-9

dexsotalol

 

30279-49-3

suclofenida

 

32059-27-1

sumetizida

 

32295-18-4

tosifeno

 

32797-92-5

glisentida

 

32909-92-5

sulfametrole

 

33342-05-1

gliquidona

 

35273-88-2

gliflumida

 

36148-38-6

besunida

 

36980-34-4

glicaramida

 

37000-20-7

zinterol

 

37598-94-0

glipalamida

 

39860-99-6

pipotiazina

 

42583-55-1

carmetizida

 

42792-26-7

isosulprida

 

51264-14-3

amsacrina

 

51803-78-2

nimesulida

 

51876-98-3

gliamilida

 

52157-91-2

galosemida

 

52406-01-6

uredofos

 

52430-65-6

glisamurida

 

52994-25-9

glicondamida

 

54063-55-7

sulfaclorazole

 

55837-27-9

piretanida

 

56211-40-6

torasemida

 

56302-13-7

satranidazole

 

56488-58-5

tizolemida

 

56488-61-0

flubeprida

 

57479-88-6

sulmeprida

 

60200-06-8

clorsulon

 

61477-95-0

monalazona disódica

 

63198-97-0

viroxima

 

64099-44-1

quisultazina

 

65761-24-2

sulfamazona

 

66644-81-3

veraliprida

 

68291-97-4

zonisamida

 

68475-40-1

ciproprida

 

68556-59-2

prosulprida

 

68677-06-5

loraprida

 

69387-87-7

tinisulprida

 

71010-45-2

glisindamida

 

72131-33-0

sulotrobano

 

72301-78-1

zinviroxima

 

72301-79-2

enviroxima

 

73747-20-3

sulveraprida

 

73803-48-2

tripamida

 

74863-84-6

argatrobano

 

75820-08-5

zidapamida

 

77989-60-7

metibrida

 

79094-20-5

daltrobano

 

80937-31-1

flosulida

 

81428-04-8

taltrimida

 

81982-32-3

alpiroprida

 

82666-62-4

sulosemida

 

85320-68-9

amosulalol

 

85977-49-7

tauromustina

 

87051-13-6

tosulur

 

90207-12-8

sulicrinat

 

90992-25-9

besulpamida

 

93479-97-1

glimepirida

 

100981-43-9

ebrotidina

 

101526-83-4

sematilida

 

103628-46-2

sumatriptano

 

103745-39-7

fasudil

 

106133-20-4

tamsulosina

 

107753-78-6

zafirlukast

 

108894-39-9

sitalidona

 

110311-27-8

sulofenur

 

111974-60-8

ritolukast

 

112966-96-8

domitrobano

 

115256-11-6

dofetilida

 

116649-85-5

ramatrobano

 

119905-05-4

delequamina

 

120279-96-1

dorzolamida

 

120688-08-6

risotilida

 

120824-08-0

linotrobano

 

121679-13-8

naratriptano

 

122647-31-8

ibutilida

 

123308-22-5

sezolamida

 

125279-79-0

ersentilida

 

127373-66-4

sivelestat

 

129981-36-8

sampatrilato

 

133267-19-3

artilida

 

133276-80-9

samixogrel

 

136817-59-9

delavirdina

 

138384-68-6

metesind

 

138890-62-7

brinzolamida

 

139133-26-9

lexipafant

 

139133-27-0

nupafant

 

139308-65-9

tolafentrina

 

139755-83-2

sildenafilo

 

140695-21-2

osutidina

 

141626-36-0

dronedarona

 

144494-65-5

tirofibano

 

146623-69-0

saprisartano

 

147536-97-8

bosentano

 

149556-49-0

susalimod

 

151140-96-4

avitriptano

 

154323-57-6

almotriptano

 

154397-77-0

napsagatrano

 

159634-47-6

ibutamoreno

2936 10 00

137-76-8

cetotiamina

 

137-86-0

octotiamina

 

6092-18-8

cicotiamina

 

41294-56-8

alfacalcidol

2936 21 00

68-26-8

retinol

 

302-79-4

tretinoina

 

4759-48-2

isotretinoina

2936 22 00

59-43-8

tiamina

 

59-58-5

prosultiamina

 

154-87-0

cocarboxilase

 

532-40-1

monofosfotiamina

2936 23 00

83-88-5

riboflavina

2936 24 00

81-13-0

dexpantenol

 

137-08-6

pantotenato de cálcio

 

16485-10-2

pantenol

2936 25 00

65-23-6

piridoxina

2936 26 00

68-19-9

cianocobalamine

 

13422-51-0

hidroxocobalamine

 

13422-55-4

mecobalamina

 

13870-90-1

cobamamida

2936 27 00

50-81-7

ácido ascórbico

 

134-03-2

ascorbato de sódio

2936 28 00

9002-96-4

tocofersolano

 

40516-48-1

tretinoina tocoferilo

 

61343-44-0

tocofenoxato

2936 29 10

59-30-3

ácido fólico

 

1492-18-8

folinato cálcico

2936 29 30

58-85-5

biotina

2936 29 90

50-14-6

ergocalciferol

 

59-67-6

ácido nicotínico

 

67-97-0

colecalciferol

 

84-80-0

fitomenadiona

 

98-92-0

nicotinamida

 

492-85-3

nicofolina

 

5988-22-7

difosfato sódico de fitonadiol

 

19356-17-3

calcifediol

 

32222-06-3

calcitriol

 

55721-11-4

secalciferol

 

83805-11-2

falecalcitriol

2937 11 00

12629-01-5

somatropina

 

82030-87-3

somatrem

 

89383-13-1

somidobovo

 

96353-48-9

somagrebovo

 

102733-72-2

sometripor

 

102744-97-8

sometribovo

 

106282-98-8

somalapor

 

119693-74-2

somenopor

 

123212-08-8

somatosalm

 

126752-39-4

somavubovo

 

129566-95-6

somfasepor

2937 12 00

11061-68-0

insulina, humana

2937 19 00

0-00-0

corticorelina

 

0-00-0

insulina defalano

 

50-56-6

oxitocine

 

50-57-7

lipressine

 

56-59-7

felipresina

 

113-78-0

demoxitocina

 

113-79-1

argipresina

 

113-80-4

argiprestocina

 

1393-25-5

secretina

 

3397-23-7

ornipresina

 

9002-60-2

corticotropine

 

9002-61-3

corionico gonadotrofina

 

9002-68-0

folitropina alfa

 

9002-70-4

gonadotrofina serica

 

9002-71-5

tirotrofine

 

9002-79-3

intermedina

 

9004-12-0

insulina dalanatada

 

9007-12-9

calcitonina

 

11000-17-2

inyetable de vasopresina

 

11118-25-5

calcitonina, rato

 

12279-41-3

seractida

 

12321-44-7

calcitonina, suína

 

14636-12-5

terlipresina

 

16679-58-6

desmopresina

 

16941-32-5

glucagone

 

16960-16-0

tetracosactida

 

17692-62-5

norleusactida

 

20282-58-0

tricosactida

 

21215-62-3

calcitonina, humana

 

22572-04-9

codactida

 

24305-27-9

protirelina

 

24870-04-0

giractida

 

26112-29-8

calcitonina, bovina

 

33515-09-2

gonadorelina

 

33605-67-3

cargutocina

 

34273-10-4

saralasina

 

34765-96-3

alsactida

 

37025-55-1

carbetocina

 

38234-21-8

fertirelina

 

38916-34-6

somatostatina

 

47931-80-6

tosactida

 

47931-85-1

calcitonina, salmões

 

52232-67-4

teriparatida

 

53714-56-0

leuprorelina

 

54017-73-1

murodermin

 

57014-02-5

calcitonina, enguia

 

57773-63-4

triptorelina

 

57773-65-6

deslorelina

 

57982-77-1

buserelina

 

60731-46-6

elcatonina

 

62305-86-6

orotirelina

 

65807-02-5

goserelina

 

66866-63-5

lutrelina

 

68562-41-4

mecasermina

 

68859-20-1

insulina argina

 

69558-55-0

timopentina

 

76712-82-8

histrelina

 

76932-56-4

nafarelina

 

77727-10-7

nacartocina

 

78664-73-0

posatirelina

 

83150-76-9

octreotida

 

83930-13-6

somatorelina

 

85466-18-8

timocartina

 

86168-78-7

sermorelina

 

89662-30-6

detirelix

 

90243-66-6

montirelina

 

95729-65-0

azetirelina

 

97048-13-0

urofolitropina

 

100016-62-4

calcitonina, frango

 

103300-74-9

taltirelina

 

103451-84-9

avicatonina

 

105250-86-0

ebiratida

 

105953-59-1

dumorelina

 

111212-85-2

ersofermina

 

116094-23-6

insulina asparta

 

120287-85-6

cetrorelix

 

124904-93-4

ganirelix

 

127932-90-5

ramorelix

 

140703-49-7

avorelina

 

140703-51-1

examorelina

 

144743-92-0

teverelix

 

144916-42-7

sonermina

 

146706-68-5

rismorelina

 

150490-84-9

folitropina beta

 

152923-57-4

lutropina alfa

 

157238-32-9

cetermina

 

158861-67-7

pralmorelina

 

160337-95-1

insulina glargina

 

165101-51-9

becaplermina

 

170851-70-4

ipamorelina

 

177073-44-8

coriogonadotropina alfa

 

182212-66-4

avotermina

 

183552-38-7

abarelix

 

308079-72-3

timoestimulina

2937 21 00

50-23-7

hidrocortisona

 

50-24-8

prednisolona

 

53-03-2

prednisona

 

53-06-5

cortisona

2937 22 00

50-02-2

dexametasona

 

53-33-8

parametasona

 

53-34-9

fluprednisolona

 

67-73-2

fluocinolona acetonida

 

124-94-7

triomcinolona

 

127-31-1

fludrocortisona

 

152-97-6

fluocortolona

 

338-95-4

isoflupredona

 

356-12-7

fluocinonida

 

378-44-9

betametasona

 

382-67-2

desoximetasona

 

426-13-1

fluorometolona

 

595-52-8

descinolona

 

1524-88-5

fludroxicortida

 

2135-17-3

flumetasona

 

2193-87-5

fluprednideno

 

2355-59-1

drocinonida

 

2557-49-5

diflorasona

 

2607-06-9

diflucortolona

 

2825-60-7

formacortal

 

3093-35-4

halcinonida

 

3385-03-3

flunisolida

 

3693-39-8

fluclorolona acetonida

 

3841-11-0

fluperolona

 

3924-70-7

amcinafal

 

4419-39-0

beclometasona

 

4732-48-3

meclorisona

 

4828-27-7

clocortolona

 

4989-94-0

triamcinolona furetonido

 

5251-34-3

cloprednol

 

5534-05-4

acibutato de betametasona

 

5611-51-8

hexacetonida de triamcinolona

 

7008-26-6

diclorisona

 

7332-27-6

amcinafida

 

19705-61-4

cicortonida

 

21365-49-1

tralonida

 

23674-86-4

difluprednato

 

24320-27-2

halocortolona

 

25092-07-3

dimesona

 

25122-41-2

clobetasol

 

26849-57-0

triclonida

 

28971-58-6

acrocinonida

 

31002-79-6

triamcinolona benetonido

 

33124-50-4

fluocortina

 

35135-68-3

cormetasona

 

50629-82-8

halometasona

 

51022-69-6

amcinonida

 

52080-57-6

cloroprednisana

 

54063-32-0

clobetasona

 

57781-15-4

halopredona

 

58497-00-0

procinonida

 

58524-83-7

ciprocinonida

 

59497-39-1

naflocort

 

60135-22-0

flumoxonida

 

67452-97-5

alclometasona

 

74131-77-4

ticabesona

 

78467-68-2

dicibato de locicortolona

 

83880-70-0

acefurato de dexametasona

 

85197-77-9

tipredano

 

87116-72-1

timobesona

 

98651-66-2

ulobetasol

 

103466-73-5

enbutato de icometasona

 

105102-22-5

mometasona

 

106033-96-9

itrocinonida

 

123013-22-9

amelometasona

2937 23 00

50-28-2

estradiol

 

50-50-0

benzoato de estradiol

 

52-76-6

linestrenol

 

53-16-7

estrona

 

57-63-6

etinilestradiol

 

57-83-0

progesterona

 

67-95-8

quigestrona

 

68-22-4

noretisterona

 

68-23-5

noretinodrel

 

68-96-2

hidroxiprogesterona

 

72-33-3

mestranol

 

79-64-1

dimetisterona

 

152-43-2

quinestrol

 

152-62-5

didrogesterona

 

313-05-3

azacosterol

 

337-03-1

flugestona

 

432-60-0

alilesternol

 

434-03-7

etisterona

 

514-68-1

succinato de estriol

 

520-85-4

medroxiprogesterona

 

547-81-9

epiestriol

 

566-48-3

formestano

 

630-56-8

caproato de hidroxiprogesterona

 

797-63-7

levonorgestrel

 

809-01-8

edogestrona

 

848-21-5

norgestrienona

 

850-52-2

altrenogest

 

896-71-9

tigestol

 

965-90-2

etilestrenol

 

977-79-7

medrogestona

 

979-32-8

valerato de estradiol

 

1169-79-5

quinestradol

 

1231-93-2

etinodiol

 

1253-28-7

caproato de gestonorona

 

1961-77-9

clormadinona

 

2363-58-8

epitiostanol

 

2740-52-5

anagestona

 

2998-57-4

estramustina

 

3124-93-4

etinerona

 

3538-57-6

haloprogesterona

 

3562-63-8

megestrol

 

3571-53-7

undecilato de estradiol

 

3643-00-3

oxogestona

 

4140-20-9

estrapronicato

 

5192-84-7

trengestona

 

5367-84-0

clomegestona

 

5630-53-5

tibolona

 

5633-18-1

melengestrol

 

5941-36-6

estrazinol

 

6533-00-2

norgestrel

 

6795-60-4

norvinisterona

 

7001-56-1

pentagestrona

 

7004-98-0

epimestrol

 

10116-22-0

demegestona

 

10322-73-3

estrofurato

 

10448-96-1

almestrona

 

10592-65-1

quingestanol

 

13563-60-5

norgesterona

 

13885-31-9

orestrato

 

14340-01-3

gestadienol

 

15262-77-8

delmadinona

 

16320-04-0

gestrinona

 

16915-71-2

cingestol

 

19291-69-1

gestaclona

 

20047-75-0

clogestona

 

23163-42-0

metinodiol

 

23873-85-0

proligestona

 

25092-41-5

norgestomet

 

28014-46-2

fosfato de poliestradiol

 

30781-27-2

amadinona

 

34184-77-5

promegestona

 

34816-55-2

moxestrol

 

35189-28-7

norgestimato

 

39219-28-8

promestrieno

 

39791-20-3

nilestriol

 

52279-58-0

metogest

 

54024-22-5

desogestrel

 

54048-10-1

etonogestrel

 

54063-31-9

cismadinona

 

54063-33-1

cloxestradiol

 

58691-88-6

nomegestrol

 

60282-87-3

gestodeno

 

65928-58-7

dienogest

 

74513-62-5

trimegestona

 

80471-63-2

epostano

 

105149-04-0

osaterona

 

129453-61-8

fulvestrant

 

139402-18-9

alestramustina

2937 29 00

52-39-1

aldosterona

 

52-78-8

noretandrolona

 

53-39-4

oxandrolona

 

53-43-0

prasterona

 

58-18-4

metiltestosterona

 

58-19-5

drostanolona

 

58-22-0

testosterona

 

64-85-7

desoxicortona

 

67-81-2

penmesterol

 

72-63-9

metandienona

 

76-43-7

fluoximesterona

 

76-47-1

hidrocortamato

 

83-43-2

metilprednisolona

 

145-12-0

oximesterona

 

145-13-1

pregnenolona

 

152-58-9

cartodoxona

 

153-00-4

metenolona

 

434-07-1

oximetolona

 

434-22-0

nandrolona

 

521-10-8

metandriol

 

521-11-9

mestanolona

 

521-18-6

androstanolona

 

595-77-7

algestona

 

599-33-7

prednilideno

 

638-94-8

desonida

 

797-58-0

norboletona

 

846-48-0

boldenona

 

965-93-5

metribolona

 

968-93-4

testolactona

 

976-71-6

canrenona

 

1093-58-9

clostebol

 

1110-40-3

cortivazol

 

1247-42-3

meprednisona

 

1254-35-9

cipionato de oxabolona

 

1424-00-6

mesterolona

 

1491-81-2

bolmantalato

 

1605-89-6

bolasterona

 

2098-66-0

ciproterona

 

2205-73-4

tiomesterona

 

2320-86-7

enestebol

 

2454-11-7

formebolona

 

2487-63-0

quinbolona

 

2668-66-8

medrisona

 

3570-10-3

benorterona

 

3625-07-8

mebolazina

 

3638-82-2

propetandrol

 

3704-09-4

mibolerona

 

3764-87-2

trestolona

 

5055-42-5

silandrona

 

5060-55-9

esteglato de prednisolona

 

5197-58-0

estenbolona

 

5591-27-5

clometerona

 

5626-34-6

prednisolamato

 

5714-75-0

prednazato

 

5874-98-6

cetolaurato de testosterona

 

6693-90-9

prednazolina

 

7483-09-2

mesabolona

 

10161-33-8

trenbolona

 

10418-03-8

estanozolol

 

13085-08-0

mazipredona

 

13583-21-6

norclostebol

 

13647-35-3

trilostano

 

14484-47-0

deflazacort

 

16915-78-9

bolenol

 

17021-26-0

calusterona

 

17230-88-5

danazol

 

17332-61-5

isoprednideno

 

18118-80-4

oxisopred

 

19120-01-5

hidroxistenozole

 

19888-56-3

fluazacort

 

20423-99-8

deprodona

 

21362-69-6

mepitiostano

 

24358-76-7

nivacortol

 

29069-24-7

prednimustina

 

33122-60-0

nordinona

 

33765-68-3

oxendolona

 

41020-79-5

dicirenona

 

43169-54-6

mexrenoato potássico

 

49697-38-3

rimexolona

 

49847-97-4

prorenoato potássico

 

50801-44-0

cortisuzol

 

51333-22-3

budesonida

 

51354-32-6

nisterima

 

53608-96-1

cloxotestosterona

 

60023-92-9

roxibolona

 

60607-35-4

topterona

 

61951-99-3

tixocortol

 

63014-96-0

delanterona

 

65415-41-0

nicocortonida

 

66877-67-6

domoprednato

 

67392-87-4

drospirenona

 

73771-04-7

prednicarbato

 

74050-20-7

aceponato de hidrocortisona

 

74220-07-8

espirorenona

 

76675-97-3

resocortol

 

77016-85-4

plomestano

 

79243-67-7

rosterolona

 

83625-35-8

amebucort

 

84371-65-3

mifepristona

 

86401-95-8

aceponato de metilprednisolona

 

87952-98-5

mespirenona

 

89672-11-7

cioteronel

 

90350-40-6

suleptanato de metilprednisolona

 

91935-26-1

toripristona

 

96301-34-7

atamestano

 

98319-26-7

finasterida

 

105051-87-4

minamestano

 

107000-34-0

zanoterona

 

107724-20-9

eplerenon

 

107868-30-4

exemestano

 

119169-78-7

epristerida

 

120815-74-9

butixocort

 

129260-79-3

loteprednol

 

137099-09-3

turosterida

 

141845-82-1

ciclesonida

 

144459-70-1

rofleponida

 

154229-19-3

abiraterona

 

164656-23-9

dutasterida

2937 31 00

51-43-4

epinefrina

2937 39 00

51-41-2

norepinefrina

 

329-65-7

racepinefrina

2937 40 00

55-03-8

levotiroxina sódica

 

3130-96-9

ratironina

 

6893-02-3

liotironina

 

9010-34-8

tiroglobulina

2937 50 00

363-24-6

dinoprostona

 

551-11-1

dinoprost

 

745-65-3

alprostadil

 

33813-84-2

deprostilo

 

35121-78-9

epoprostenol

 

35700-23-3

carboprost

 

40665-92-7

cloprostenol

 

40666-16-8

fluprostenol

 

51953-95-8

doxaprost

 

54120-61-5

prostaleno

 

55028-70-1

arbaprostilo

 

56695-65-9

rosaprostol

 

59122-46-2

misoprostol

 

59619-81-7

etiprostona

 

60325-46-4

sulprostona

 

61263-35-2

meteneprost

 

61557-12-8

penprosteno

 

62524-99-6

delprostenato

 

62559-74-4

froxiprost

 

64318-79-2

gemeprost

 

67040-53-3

tiprostanida

 

67110-79-6

luprostiol

 

69381-94-8

fenprostaleno

 

69648-38-0

butaprost

 

69648-40-4

oxoprostol

 

69900-72-7

trimoprostilo

 

70667-26-4

ornoprostilo

 

71097-83-1

nileprost

 

71116-82-0

tiaprost

 

73121-56-9

enprostilo

 

73647-73-1

viprostol

 

73873-87-7

iloprost

 

74176-31-1

alfaprostol

 

77287-05-9

rioprostilo

 

79360-43-3

nocloprost

 

79672-88-1

piriprost

 

80225-28-1

tilsuprost

 

81026-63-3

enisoprost

 

81845-44-5

ciprosteno

 

83997-19-7

ataprost

 

85505-64-2

vapiprost

 

86348-98-3

flunoprost

 

87269-59-8

naxaprosteno

 

88430-50-6

beraprost

 

88852-12-4

limaprost

 

88931-51-5

clinprost

 

88980-20-5

mexiprostilo

 

90243-98-4

dimoxaprost

 

90693-76-8

eptaloprost

 

95722-07-9

cicaprost

 

105674-77-9

lanproston

 

108945-35-3

taprosteno

 

110845-89-1

remiprostol

 

120373-36-6

unoprostona

 

122946-42-3

espiriprostilo

 

130209-82-4

latanoprost

 

139403-31-9

pimilprost

2937 90 00

104-14-3

octopamina

 

13074-00-5

azasteno

 

83646-97-3

inocoterona

2938 10 00

153-18-4

rutosida

 

520-27-4

diosmina

 

7085-55-4

troxerutina

 

23869-24-1

monoxerutina

 

30851-76-4

etoxazorutosido

2938 90 10

71-63-6

digitoxina

 

1111-39-3

acetildizitoxina

 

1405-76-1

gitalina, amorfos

 

3261-53-8

gitaloxina

 

7242-04-8

pengitoxina

 

10176-39-3

gitoformato

 

17575-22-3

lanatosida C

 

17598-65-1

deslanosida

 

20830-75-5

digoxina

 

30685-43-9

metildigoxina

 

36983-69-4

actodigina

2938 90 90

466-06-8

proscilaridina

 

8063-80-7

polisaponina

 

14144-06-0

disoglusida

 

17226-75-4

kelosido

 

18719-76-1

keracianina

 

29767-20-2

teniposido

 

33156-28-4

ramnodigina

 

33396-37-1

meproscilarina

 

33419-42-0

etoposido

 

99759-19-0

tiquesida

 

100345-64-0

siagosido

 

131129-98-1

mipragosido

 

150332-35-7

pamaquesida

2939 11 00

76-41-5

oximorfona

 

76-42-6

oxicodona

 

125-28-0

dihidrocodeina

 

125-29-1

hidrocodona

 

466-90-0

tebacon

 

466-99-9

hidromorfona

 

509-67-1

folcodina

 

639-48-5

nicomorfina

 

14521-96-1

etorfina

 

52485-79-7

buprenorfina

2939 19 00

62-67-9

nalorfina

 

128-62-1

noscapina

 

143-52-2

metopone

 

427-00-9

desomorfina

 

465-65-6

naloxona

 

466-97-7

normorfina

 

467-15-2

norcodeina

 

467-18-5

mirofina

 

509-56-8

metildihidromorfina

 

808-24-2

nicodicodina

 

2183-56-4

hidromorfinol

 

3688-66-2

nicocodina

 

4406-22-8

ciprenorfina

 

7125-76-0

codoxima

 

14357-78-9

diprenorfina

 

16008-36-9

metildesorfina

 

16549-56-7

homprenorfina

 

16590-41-3

naltrexona

 

16676-26-9

nalmexona

 

20594-83-6

nalbufina

 

23758-80-7

alletorfina

 

25333-77-1

acetorfina

 

42281-59-4

oxilorfano

 

55096-26-9

nalmefeno

 

68616-83-1

pentamorfona

 

69373-95-1

diproteverina

 

72060-05-0

conorfona

 

77287-89-9

xorfanol

 

88939-40-6

semorfona

2939 29 00

84-55-9

viquidil

 

1301-42-4

euprocina

2939 41 00

90-81-3

racefedrina

2939 42 00

90-82-4

pseudoefedrina

2939 43 00

492-39-7

catina

2939 49 00

530-54-1

metoxifedrina

 

7681-79-0

etafedrina

 

14838-15-4

fenilpropanolamina

 

26652-09-5

ritodrina

2939 51 00

3736-08-1

fenetilina

2939 59 00

314-35-2

etamifilina

 

317-34-0

aminofilina

 

437-74-1

nicotinato de xantinol

 

479-18-5

diprofilina

 

519-30-2

dimetazano

 

519-37-9

etofilina

 

523-87-5

dimenidrinato

 

603-00-9

proxifilina

 

606-90-6

piprinidrinato

 

1703-48-6

dimabefilina

 

2016-63-9

bamifilina

 

4499-40-5

teofilinato de colina

 

5634-38-8

guaifilina

 

6493-05-6

pentoxifilina

 

10001-43-1

pimefilina

 

10226-54-7

lomifilina

 

13460-98-5

teodrenalina

 

15518-82-8

metescufilina

 

15766-94-6

teofilina efedrina

 

17243-56-0

visnafilina

 

17243-70-8

triclofilina

 

17692-30-7

diniprofilina

 

17693-51-5

teoclato de prometazina

 

18428-63-2

acefilina piperazina

 

30924-31-3

cafaminol

 

36921-54-7

xantifibrato

 

41078-02-8

enprofilina

 

53403-97-7

piridofilina

 

54063-54-6

reproterol

 

54504-70-0

clofibrato de etofilina

 

55242-55-2

propentofilina

 

57076-71-8

denbufilina

 

58166-83-9

cafedrina

 

65184-10-3

teoprolol

 

69975-86-6

doxofilina

 

70788-27-1

acefilina clofibrol

 

79712-55-3

tazifilina

 

80288-49-9

furafilina

 

80294-25-3

mexafilina

 

81792-35-0

teopranitol

 

82190-91-8

flufilina

 

85118-43-0

fluprofilina

 

90162-60-0

isbufilina

 

90749-32-9

laprafilina

 

98204-48-9

espirofilina

 

98833-92-2

estacofilina

 

100324-81-0

lisofilina

 

102144-78-5

tameridona

 

105102-21-4

torbafilina

 

107767-55-5

albifilina

 

110390-84-6

perbufilina

 

116763-36-1

nestifilina

 

132210-43-6

cipamfilina

 

136145-07-8

arofilina

 

151581-23-6

apaxifilina

2939 61 00

60-79-7

ergometrina

2939 62 00

113-15-5

ergotamina

2939 69 00

50-37-3

lisergida

 

113-42-8

metilergometrina

 

361-37-5

metisergida

 

511-12-6

dihidroergotamina

 

3031-48-9

acetergamina

 

5793-04-4

propisergida

 

7125-71-5

toquizina

 

17692-51-2

metergolina

 

18016-80-3

lisurida

 

22336-84-1

metergotamina

 

25614-03-3

bromocriptina

 

27848-84-6

nicergolina

 

36945-03-6

lergotrilo

 

37686-84-3

tergurida

 

57935-49-6

tiomergina

 

59032-40-5

disulergina

 

59091-65-5

delergotrilo

 

60019-20-7

brazergolina

 

64795-23-9

etisulergina

 

64795-35-3

mesulergina

 

66104-22-1

pergolida

 

66759-48-6

desocriptina

 

74627-35-3

cianergolina

 

77650-95-4

protergurida

 

81409-90-7

cabergolina

 

81968-16-3

mergocriptina

 

83455-48-5

bromergurida

 

87178-42-5

dosergosido

 

88660-47-3

epicriptina

 

107052-56-2

romergolina

 

108674-86-8

sergolexole

 

121588-75-8

amesergida

2939 91 90

537-46-2

metanfetamina

2939 99 00

50-39-5

proteobromina

 

50-55-5

reserpina

 

52-88-0

metonitrato de atropina

 

53-18-9

bietaserpina

 

54-49-9

metaraminol

 

57-22-7

vincristina

 

57-94-3

cloreto de tubocurarina

 

80-49-9

metilbrometo de homatropina

 

80-50-2

metilbrometo de octatropina

 

84-36-6

sirosingopina

 

86-13-5

benzatropina

 

90-39-1

esparteina

 

90-69-7

lobelina

 

131-01-1

desserpidina

 

143-92-0

brometo de tropenzilina

 

357-70-0

galantamina

 

365-26-4

oxilofrina

 

428-07-9

atromepina

 

477-30-5

demecolcina

 

486-56-6

cotinina

 

495-83-0

tigloidina

 

511-55-7

brometo de xenitropio

 

520-52-5

psilocibina

 

522-87-2

ácido yoimbico

 

524-83-4

etibenzatropina

 

533-08-4

tropiglina

 

546-06-5

conessina

 

585-14-8

posquina

 

602-40-4

ciheptropina

 

602-41-5

tiocolchicosido

 

604-51-3

deptropina

 

865-04-3

metoserpidina

 

865-21-4

vinblastina

 

865-24-7

vinglicinato

 

1028-33-7

pentifilina

 

1178-28-5

metoserpato

 

1242-69-9

decitropina

 

1617-90-9

vincamina

 

2589-47-1

bitartarato de praimalio

 

3735-85-1

mefeserpina

 

3784-89-2

cloreto de fenactropinio

 

4438-22-6

óxido de atropina

 

4880-88-0

vinburnina

 

4880-92-6

apovincamina

 

4914-30-1

feidrometiona

 

5610-40-2

securinina

 

5627-46-3

clobenztropina

 

5868-06-4

brometo de fentónio

 

7008-24-4

cloroserpidina

 

7008-42-6

acronina

 

7009-65-6

prampina

 

10405-02-4

cloreto de trospio

 

15130-91-3

sultropónio

 

15180-03-7

cloreto de alcurónio

 

15228-71-4

vinrosidina

 

15790-02-0

tropodifeno

 

17127-48-9

glaziovina

 

19410-02-7

tropirina

 

19877-89-5

vincanol

 

22254-24-6

brometo de ipratropio

 

23360-92-1

vinleurosina

 

24815-24-5

rescinamina

 

25573-43-7

eseridina

 

25775-90-0

zucapsaicina

 

29025-14-7

brometo de butropio

 

30286-75-0

brometo de oxitropio

 

33335-58-9

cloreto de dimetiltubocurarinio

 

40796-97-2

bemesetron

 

42971-09-5

vinpocetina

 

47562-08-3

lorajmina

 

51598-60-8

brometo de cimetropio

 

53643-48-4

vindesina

 

53862-81-0

bitartrato de detajmio

 

54022-49-0

vinformida

 

57475-17-9

brovincamina

 

57694-27-6

vinpolina

 

58337-35-2

acetato de eliptinio

 

63516-07-4

brometo de flutropio

 

64294-94-6

tropabazato

 

65285-58-7

vincantril

 

67699-40-5

vinzolidina

 

68170-69-4

vinepidina

 

71031-15-7

catinona

 

71486-22-1

vinorelbina

 

72238-02-9

retelliptina

 

73573-42-9

rescimetol

 

74709-54-9

vindeburnol

 

76352-13-1

tropaprida

 

79467-19-9

brometo de sintropio

 

81571-28-0

vinleucinol

 

81600-06-8

vintriptol

 

83482-77-3

vinmegalato

 

85181-40-4

tropanserina

 

88199-75-1

mesilato de sevitropio

 

89565-68-4

tropisetron

 

97682-44-5

irinotecano

 

105118-14-7

cloreto de datelliptio

 

109889-09-0

granisetron

 

113932-41-5

metilsulfato de tematropium

 

117086-68-7

ricasetron

 

123258-84-4

itasetron

 

123286-00-0

vinfosiltina

 

123482-22-4

zatosetron

 

123948-87-8

topotecan

 

135905-89-4

mirisetron

 

139404-48-1

brometo de tiotropio

 

149882-10-0

lurtotecano

 

162652-95-1

vinflunina

2940 00 00

585-86-4

lactitol

 

4618-18-2

lactulose

 

7585-39-9

betadex

 

10016-20-3

alfadex

 

10310-32-4

tribenosido

 

15351-13-0

nicofuranose

 

15879-93-3

cloralose

 

29899-95-4

clobenosido

 

33779-37-2

salprotosido

 

54182-58-0

sucralfato

 

55902-93-7

mebenosido

 

56824-20-5

amiprilose

 

57680-56-5

sucrosofato

 

96427-12-2

lactalfato

 

132682-98-5

glufosfamida

 

133692-55-4

seprilose

2941 10 10

26787-78-0

amoxiciline

2941 10 20

69-53-4

ampiciline

 

6489-97-0

metampicilina

 

33817-20-8

pivampicilina

2941 10 90

61-32-5

meticilina

 

61-33-6

benzilpenicilina

 

61-72-3

cloxacilina

 

66-79-5

oxacilina

 

87-08-1

fenoximetilpenicilina

 

87-09-2

almecilina

 

147-52-4

nafcilina

 

147-55-7

peneticiline

 

525-94-0

adicilina

 

551-27-9

propicilina

 

751-84-8

benetamina penicilina

 

983-85-7

penamecilina

 

1538-09-6

benzatina benzilpenicilina

 

1596-63-0

quinacilina

 

1926-48-3

fenbenicilina

 

1926-49-4

clometocilina

 

3116-76-5

dicloxacilina

 

3485-14-1

ciclacilina

 

3511-16-8

hetacilina

 

3736-12-7

levopropicilina

 

4697-36-3

carbenicilina

 

4780-24-9

isopropicilina

 

5250-39-5

flucloxacilina

 

6011-39-8

clemizole-penicilina

 

7009-88-3

feniraciline

 

10004-67-8

amantocilina

 

15949-72-1

prazocilina

 

17243-38-8

azidocilina

 

22164-94-9

suncilina

 

26552-51-2

tifencilina

 

26774-90-3

epicilina

 

27025-49-6

carfecilina

 

34787-01-4

ticarcilina

 

35531-88-5

carindacilina

 

37091-66-0

azlocilina

 

40966-79-8

sarpicilina

 

41744-40-5

sulbenicilina

 

47747-56-8

talampicilina

 

50972-17-3

bacampicilina

 

51154-48-4

fibracilina

 

51481-65-3

mezlocilina

 

53861-02-2

oxetacilina

 

54340-65-7

furbucilina

 

55530-41-1

rotamicilina

 

55975-92-3

pirbenicilina

 

56211-43-9

tameticilina

 

61477-96-1

piperacilina

 

63358-49-6

aspoxicilina

 

63469-19-2

apalcilina

 

66148-78-5

temocilina

 

66327-51-3

fuzlocilina

 

67337-44-4

sarmoxicilina

 

69414-41-1

piridicilina

 

76497-13-7

sultamicilina

 

78186-33-1

fumoxicilina

 

82509-56-6

piroxicilina

 

86273-18-9

lenampicilina

 

98048-07-8

fomidacilina

 

151287-22-8

tobicilina

2941 20 80

57-92-1

estreptomicina

 

4480-58-4

estreptoniazide

 

11011-72-6

bluensomicina

 

94554-99-1

paldimicina

2941 30 00

57-62-5

clortetraciclina

 

60-54-8

tetraciclina

 

79-57-2

oxitetraciclina

 

127-33-3

demeclociclina

 

564-25-0

doxiciclina

 

751-97-3

rolitetraciclina

 

808-26-4

sanciclina

 

914-00-1

metaciclina

 

987-02-0

demeciclina

 

992-21-2

limeciclina

 

1110-80-1

pipaciclina

 

1181-54-0

clomociclina

 

2013-58-3

meclociclina

 

4599-60-4

penimepiciclina

 

5585-59-1

nitrociclina

 

5874-95-3

amiciclina

 

10118-90-8

minociclina

 

15301-82-3

pecociclina

 

15590-00-8

etamociclina

 

15599-51-6

apiciclina

 

16259-34-0

penimociclina

 

16545-11-2

guameciclina

 

31770-79-3

megluciclina

 

58298-92-3

colimeciclina

2941 40 00

56-75-7

cloranfenicol

 

847-25-6

racefenicol

 

13838-08-9

azidamfenicol

 

15318-45-3

tiamfenicol

 

31342-36-6

pantotenato de cloramfenicol composto

 

76639-94-6

florfenicol

2941 50 00

114-07-8

eritromicina

 

527-75-3

beritromicina

 

53066-26-5

lexitromicina

 

62013-04-1

diritromicina

 

80214-83-1

roxitromicina

 

81103-11-9

claritromicina

 

82664-20-8

fluritromicina

 

84252-03-9

estinoprato de eritromicina

 

96128-89-1

acistrato de eritromicina

2941 90 00

0-00-0

actagardina

 

0-00-0

ardacin

 

50-07-7

mitomicina

 

50-59-9

cefaloridina

 

50-76-0

dactinomicina

 

53-79-2

puromicina

 

59-01-8

kanamicina

 

66-81-9

cicloeximida

 

68-41-7

ciclosserina

 

113-73-5

gramicidina S

 

115-02-6

azaserina

 

119-04-0

framicetina

 

125-65-5

pleuromulina

 

126-07-8

griseofulvine

 

153-61-7

cefalotine

 

154-21-2

lincomicina

 

303-81-1

novobiocina

 

480-49-9

filipina

 

580-74-5

xantocilina

 

636-47-5

estalimicina

 

801-52-5

porfiromicina

 

859-07-4

cefaloram

 

1018-71-9

pirrolnitrina

 

1066-17-7

colistina

 

1391-41-9

endomicina

 

1392-21-8

quitasamicina

 

1393-87-9

fusafungina

 

1394-02-1

hachimicina

 

1397-89-3

anfotericine B

 

1400-61-9

nistatine

 

1401-69-0

tilosine

 

1402-81-9

ambomicina

 

1402-82-0

anfomicina

 

1402-84-2

antelmicina

 

1403-17-4

candicidina

 

1403-47-0

duazomicina

 

1403-66-3

gentamicina

 

1403-71-0

hamicina

 

1403-99-2

mitogilina

 

1404-04-2

neomicine

 

1404-08-6

neutramicina

 

1404-15-5

nogalamicina

 

1404-20-2

peliomicina

 

1404-26-8

polimixina B

 

1404-48-4

relomicina

 

1404-55-3

ristocetine

 

1404-59-7

rutamicina

 

1404-64-4

esparsomicina

 

1404-74-6

estreptovaricina

 

1404-88-2

tirotricine

 

1404-90-6

vancomicina

 

1405-00-1

viridofulvina

 

1405-52-3

sulfomixina

 

1405-87-4

bacitracina

 

1405-97-6

gramicidina

 

1407-05-2

metocidina

 

1695-77-8

espectinomicina

 

2750-76-7

rifamida

 

2751-09-9

troleandromicina

 

3577-01-3

cefaloglicina

 

3922-90-5

oleandomicine

 

3930-19-6

rufocromomicina

 

4117-65-1

aspartocina

 

4434-05-3

cumamicina

 

4564-87-8

carbomicina

 

4696-76-8

becanamicina

 

4803-27-4

antramicina

 

5575-21-3

cefalónio

 

6990-06-3

ácido fusidico

 

6998-60-3

rifamicina

 

7542-37-2

paromomicine

 

7644-67-9

azotomicina

 

7681-93-8

natamicine

 

8025-81-8

espiramicina

 

8052-16-2

cactinomicina

 

9014-02-2

zinostatina

 

10118-85-1

lidimicina

 

10206-21-0

cefacetrilo

 

11003-38-6

capreomicina

 

11006-70-5

olivomicina

 

11006-76-1

pristinamicina

 

11006-76-1

micamicina

 

11006-76-1

virginiamycina

 

11006-76-1

ostreogricina

 

11014-70-3

levorina

 

11015-37-5

bambermicina

 

11029-70-2

heliomicina

 

11033-34-4

estefimicina

 

11043-99-5

mitomalcina

 

11048-13-8

nebramicina

 

11048-15-0

kalafungina

 

11051-71-1

avilamicina

 

11056-06-7

bleomicina

 

11056-09-0

ranimicina

 

11056-11-4

biniramicina

 

11056-12-5

cirolemicina

 

11056-14-7

mitocarcina

 

11056-15-8

mitospero

 

11056-16-9

nifungina

 

11096-49-4

partricina

 

11115-82-5

enramicina

 

11121-32-7

mepartricina

 

12650-69-0

mupirocina

 

12772-35-9

butirosina

 

13058-67-8

lucimicine

 

13292-46-1

rifampicine

 

14289-25-9

diproleandomicina

 

15686-71-2

cefalexina

 

16846-24-5

josamicina

 

17090-79-8

monensina

 

18323-44-9

clindamicina

 

18378-89-7

plicamicina

 

18883-66-4

estreptozocina

 

19504-77-9

pecilocina

 

20830-81-3

daunorubicina

 

21593-23-7

cefapirina

 

22733-60-4

sicanina

 

23110-15-8

fumagilina

 

23155-02-4

fosfomicina

 

23214-92-8

doxorubicina

 

23477-98-7

sedecamicina

 

24280-93-1

ácido micofenólico

 

25546-65-0

ribostamicina

 

25953-19-9

cefazolina

 

25999-31-9

lasalocido

 

26631-90-3

brobactam

 

26973-24-0

ceftezole

 

27661-27-4

benaxibina

 

28022-11-9

megalomicina

 

30387-39-4

colistimetato sódico

 

31101-25-4

mirincamicina

 

32385-11-8

sisomicina

 

32886-97-8

pivmecilinam

 

32887-01-7

mecilinam

 

32986-56-4

tobramicina

 

32988-50-4

viomicina

 

33103-22-9

enviomicina

 

34444-01-4

cefamandole

 

34493-98-6

dibekacina

 

35457-80-8

midecamicina

 

35607-66-0

cefoxitina

 

35775-82-7

maridomicina

 

35834-26-5

rosaramicina

 

36441-41-5

lividomicina

 

36889-15-3

betamicina

 

36920-48-6

cefoxazole

 

37305-75-2

actaplanina

 

37321-09-8

apramicina

 

37332-99-3

avoparcina

 

37517-28-5

amikacina

 

37717-21-8

flurocitabina

 

38129-37-2

bicozamicina

 

38821-53-3

cefradina

 

39685-31-9

cefuracetima

 

41952-52-7

cefcanel

 

47917-41-9

primicina

 

50370-12-2

cefadroxilo

 

50846-45-2

bacmecilinam

 

50935-04-1

carubicina

 

50935-71-2

mocimicina

 

51025-85-5

arbekacina

 

51627-14-6

cefatrizina

 

51627-20-4

cefaparole

 

51762-05-1

cefroxadina

 

52093-21-7

micronomicina

 

52231-20-6

cefrotilo

 

53003-10-4

salinomicina

 

53228-00-5

cetociclina

 

53994-73-3

cefaclor

 

54083-22-6

zorubicina

 

54182-61-5

vistatolon

 

54182-65-9

azalomicina

 

54818-11-0

cefsumida

 

55134-13-9

narasina

 

55268-75-2

cefuroxima

 

55297-95-5

tiamulina

 

55779-06-1

astromicina

 

55870-64-9

pentisomicina

 

56187-47-4

cefazedona

 

56283-74-0

laidlomicina

 

56377-79-8

nosiheptida

 

56391-56-1

netilmicina

 

56420-45-2

epirubicina

 

56592-32-6

efrotomicina

 

56689-42-0

repromicina

 

56796-20-4

cefmetazole

 

57576-44-0

aclarubicina

 

57847-69-5

cefedrolor

 

58152-03-7

isepamicina

 

58665-96-6

cefazaflur

 

58857-02-6

ambruticina

 

58944-73-3

sinefungina

 

58957-92-9

idarubicina

 

58970-76-6

ubenimex

 

59733-86-7

butikacina

 

59794-18-2

paulomicina

 

59865-13-3

ciclosporina

 

60925-61-3

ceforanida

 

61036-62-2

teicoplanina

 

61270-58-4

cefonicid

 

61379-65-5

rifapentina

 

61622-34-2

cefotiam

 

62107-94-2

plauracina

 

62587-73-9

cefsulodina

 

62893-19-0

cefoperazona

 

63521-85-7

esorubicina

 

63527-52-6

cefotaxima

 

64221-86-9

imipenem

 

64314-52-9

medorubicina

 

64952-97-2

latamoxef

 

65052-63-3

cefetamet

 

65057-90-1

talisomicina

 

65085-01-0

cefmenoxima

 

65195-55-3

abamectina

 

65307-12-2

cefetrizole

 

66211-92-5

detorubicina

 

66474-36-0

cefivitrilo

 

66508-53-0

fosmidomicina

 

66887-96-5

propikacina

 

68247-85-8

peplomicina

 

68373-14-8

sulbactam

 

68401-81-0

ceftizoxima

 

69712-56-7

cefotetano

 

69739-16-8

cefodizima

 

70288-86-7

ivermectina

 

70639-48-4

etisomicina

 

70774-25-3

leurubicina

 

70797-11-4

cefpiramida

 

71048-88-9

ceftióxido

 

71628-96-1

menogarilo

 

72496-41-4

pirarubicina

 

72558-82-8

ceftazidima

 

72559-06-9

rifabutina

 

73384-59-5

ceftriaxona

 

73684-69-2

mirosamicina

 

74014-51-0

rokitamicina

 

75481-73-1

cefminox

 

76168-82-6

ramoplanina

 

76470-66-1

loracarbef

 

76610-84-9

cefbuperazona

 

77360-52-2

ceftioleno

 

78110-38-0

aztreonam

 

79350-37-1

cefixima

 

79404-91-4

cilofungina

 

79548-73-5

pirlimicina

 

80195-36-4

cefdaloxima

 

80210-62-4

cefpodoxima

 

80370-57-6

ceftiofur

 

80621-81-4

rifaximina

 

82219-78-1

cefuzonam

 

82547-58-8

cefteram

 

83905-01-5

azitromicina

 

84845-57-8

ritipenem

 

84878-61-5

maduramicina

 

84880-03-5

cefpimizole

 

84957-29-9

cefpirome

 

84957-30-2

cefquinome

 

87638-04-8

carumonam

 

87726-17-8

panipenem

 

88040-23-7

cefepima

 

88669-04-9

trospectomicina

 

89786-04-9

tazobactam

 

90850-05-8

gloximonam

 

90898-90-1

oximonam

 

91832-40-5

cefdinir

 

92665-29-7

cefprozilo

 

94168-98-6

rifametano

 

96036-03-2

meropenem

 

96497-67-5

rodorubicina

 

97068-30-9

elsamitrucina

 

97275-40-6

daloxato de cefcanel

 

97519-39-6

ceftibuteno

 

99665-00-6

flomoxefo

 

101312-92-9

valnemulina

 

102130-84-7

nemadectina

 

102507-71-1

tigemonam

 

103060-53-3

daptomicina

 

103238-57-9

cefempidona

 

104145-95-1

cefditoreno

 

105239-91-6

cefclidina

 

106560-14-9

faropenem

 

107452-79-9

cloreto de cefmepídio

 

108050-54-0

tilmicosina

 

108319-07-9

pirazmonam

 

108852-90-0

nemorubicina

 

110267-81-7

amrubicina

 

113102-19-5

rifamexilo

 

113167-61-6

terdecamicina

 

113359-04-9

cefozoprano

 

113378-31-7

semduramicina

 

114451-30-8

ganefromicina

 

116853-25-9

cefluprenam

 

117211-03-7

cefetecol

 

117704-25-3

doramectina

 

120138-50-3

quinupristina

 

120410-24-4

biapenem

 

120788-07-0

sulopenem

 

121584-18-7

valspodar

 

122173-74-4

mideplanina

 

122841-10-5

cefoselis

 

123997-26-2

eprinomectina

 

127785-64-2

basifungina

 

129639-79-8

abafungina

 

129791-92-0

rifalazilo

 

135821-54-4

ceftizoxima alapivoxilo

 

135889-00-8

cefcapeno

 

149951-16-6

lenapenem

 

156131-91-8

dimadectina

 

156769-21-0

sanfetrinem

 

159445-62-2

orientiparcina

2942 00 00

16037-91-5

estibogluconato sódico

3001 20 10

123774-72-1

sargramostim

 

134088-74-7

nartograstim

 

135968-09-1

lenograstim

3001 20 90

83712-60-1

defibrotida

 

99283-10-0

molgramostim

 

121181-53-1

filgrastim

 

121547-04-4

mirimostim

 

127757-91-9

regramostim

3001 90 91

9005-49-6

heparina sódica

3001 90 99

54182-59-1

sulglicotida

 

120993-53-5

desirudina

3002 10

9008-11-1

interferon beta

 

9008-11-1

interferon gama

 

9008-11-1

interferon alfa

 

118390-30-0

interferon alfacon-1

3002 10 10

137487-62-8

alvircept sudotox

3002 10 91

0-00-0

biciromab

 

0-00-0

dorlimomab aritox

 

0-00-0

muromonab-CD3

 

0-00-0

sevirumab

 

0-00-0

tuvirumab

 

9000-94-6

antitrombina III, humana

 

117305-33-6

telimomab aritox

 

126132-83-0

imciromab

 

127757-92-0

maslimomab

 

138661-01-5

nebacumab

 

141410-98-2

edobacomab

 

141483-72-9

zolimomab aritox

 

142864-19-5

enlimomab

 

143653-53-6

abciximab

 

144058-40-2

satumomab

 

145832-33-3

detumomab

 

147191-91-1

priliximab

 

148189-70-2

votumumab

 

150631-27-9

nacolomab tafenatox

 

151763-64-3

capromab

 

152923-56-3

daclizumab

 

152981-31-2

inolimomab

 

153101-26-9

regavirumab

 

154361-48-5

arcitumomab

 

156227-98-4

afelimomab

 

156586-89-9

edrecolomab

 

156586-90-2

cedelizumab

 

156586-92-4

altumomab

 

158318-63-9

bectumomab

 

159445-64-4

odulimomab

 

162774-06-3

nerelimomab

 

166089-32-3

lintuzumab

 

167747-19-5

sulesomab

 

167747-20-8

felvizumab

 

167816-91-3

faralimomab

 

169802-84-0

enlimomab pegole

 

170277-31-3

infliximab

 

171656-50-1

igovomab

 

174722-30-6

keliximab

 

174722-31-7

rituximab

 

179045-86-4

basiliximab

 

180288-69-1

trastuzumab

 

182912-58-9

clenoliximab

3002 10 95

0-00-0

fibrina, humana

 

0-00-0

moroctocog alfa

 

102786-61-8

eptacog alfa (activado)

 

112721-39-8

pifonakina

 

113478-33-4

nonacog alfa

 

124146-64-1

mobenakina

 

137463-76-4

milodistim

 

139076-62-3

octocog alfa

 

142261-03-8

hemoglobina crosfumarilo

 

142298-00-8

emoctakin

 

143090-92-0

anakinra

 

143631-61-2

atexakina alfa

 

145941-26-0

oprelvekina

 

148363-16-0

epoetina ómega

 

148637-05-2

cilmostim

 

148641-02-5

muplestim

 

148883-56-1

tifacogina

 

154248-96-1

iroplact

 

154725-65-2

epoetina epsilon

 

156679-34-4

lenercept

 

161753-30-6

daniplestim

 

166089-33-4

nagrestipen

3002 10 99

0-00-0

fibrina, bovina

 

141752-91-2

pegaldesleukin

3002 90 90

0-00-0

tendamistat

3003 20 00

123760-07-6

zinostatina estimalamero

3003 31 00

8049-62-5

suspensão de insulina zinco (amorfa)

 

8049-62-5

suspensão de insulina zinco (composta)

 

8049-62-5

suspensão de insulina zinco (cristallina)

 

8052-74-2

insulina isofana

 

8063-29-4

injecção de insulina bifásica

3003 39 00

0-00-0

plusonermina

 

8049-55-6

corticotropina hidróxido de zinco

3003 40 00

8012-34-8

mercurofilina

 

8069-64-5

meralurida

 

60135-06-0

mercumatilina sódica

3003 90 10

8002-90-2

quiniofon

3003 90 90

0-00-0

fuladectina

 

5779-59-9

triclofenato de alazanina

 

8026-10-6

solução de cloreto sódico composta

 

8026-79-7

solução de lactato sódico composta

 

8031-09-2

morruato sódico

 

9014-67-9

aloxiprina

 

12040-73-2

sucralox

 

12182-48-8

glucalox

 

13051-01-9

salicilato de carbazocrome

 

66813-51-2

alexitol sódico

3004 31

9004-10-8

injecção neutra de insulina

 

9004-17-5

injecção de insulina zinco protamina

 

9004-21-1

injecção de insulina zinco globina

3203 00 10

547-17-1

palmitato de xantófilo

3204 12 00

3861-73-2

anazoleno sódico

 

15722-48-2

olsalazina

3204 13 00

92-31-9

cloreto de tolónio

 

548-62-9

cloreto de metilrosanilínio

 

7232-51-1

embonato de pararrosanilina

3204 19 00

7235-40-7

betacaroteno

3204 90 00

1461-15-0

oftasceina

3402 12 00

8001-54-5

cloreto de benzalcónio

3402 13 00

104-31-4

benzonatato

 

9002-92-0

lauromacrogol 400

 

9002-93-1

octoxinol

 

9003-11-6

poloxaleno

 

9003-11-6

poloxamero

 

9004-95-9

cetomacrogol 1000

 

9005-64-5

polisorbato 20

 

9005-64-5

polisorbato 21

 

9005-65-6

polisorbato 80

 

9005-65-6

polisorbato 81

 

9005-66-7

polisorbato 40

 

9005-67-8

polisorbato 60

 

9005-67-8

polisorbato 61

 

9005-70-3

polisorbato 85

 

9009-51-2

polisorbato 8

 

9016-45-9

nonoxinol

 

9017-37-2

polisorbato 1

 

57821-32-6

menfegol

 

154362-61-5

polisorbato 120

3507 90 90

9000-99-1

brinase

 

9001-00-7

bromelainas

 

9001-01-8

calidinogenase

 

9001-09-6

quimopapaine

 

9001-54-1

hialuronidase

 

9001-62-1

rizolipase

 

9001-74-5

penicilinase

 

9002-01-1

estreptoquinase

 

9002-04-4

trombina, bovina

 

9004-07-3

quimotripsine

 

9004-09-5

fibrinolisina (humana)

 

9016-01-7

orgoteína

 

9031-11-2

tilactase

 

9039-53-6

urocinase

 

9039-61-6

batroxobina

 

9046-56-4

ancrodo

 

9074-07-1

promelase

 

12211-28-8

sutilaínas

 

37312-62-2

serrapeptase

 

37326-33-3

hialosidase

 

37340-82-2

estreptodornase

 

51899-01-5

ocrase

 

63551-77-9

sfericase

 

81669-57-0

anistreplase

 

99149-95-8

saruplase

 

99821-44-0

nasaruplase

 

99821-47-3

urokinase alfa

 

105857-23-6

alteplase

 

110294-55-8

sudismase

 

120608-46-0

duteplase

 

130167-69-0

pegaspargase

 

131081-40-8

silteplase

 

133652-38-7

reteplase

 

143003-46-7

alglucerase

 

143831-71-4

dornase alfa

 

149394-67-2

ledismase

 

151912-42-4

pamiteplase

 

154248-97-2

imiglucerase

 

155773-57-2

pegorgoteína

 

156616-23-8

monteplase

 

159445-63-3

nateplase

3808 40 10

505-86-2

cetrimida

3824 90 64

8063-24-9

cloreto de acriflavínio

 

87806-31-3

porfimer sódico

3824 90 99

1338-39-2

laurato de sorbitano

 

1338-41-6

estearato de sorbitano

 

1338-43-8

oleato de sorbitano

 

8007-43-0

sesquioleato de sorbitano

 

26266-57-9

palmitato de sorbitano

 

26658-19-5

triestearato de sorbitano

 

107667-60-7

polaprezinc

3901 90 90

25053-27-4

apolato sódico

3902 90 90

71251-04-2

surfomero

3905 99 90

9003-39-8

povidona

 

9003-39-8

crospovidona

3906 90 90

9003-97-8

policarbofila

3907 10 00

54531-52-1

polibenzarsol

3907 20

9005-71-4

polisorbato 65

3907 20 99

186638-10-8

pegmusirudina

3907 30 00

9003-23-0

polietadeno

3907 99

26009-03-0

ácido poliglicólico

3907 99 19

41706-81-4

poliglecaprona

3909 10 00

9011-05-6

polinoxilina

3909 40 00

101418-00-2

policresuleno

3911 90

75345-27-6

cloreto de polidrónio

3911 90 19

31512-74-0

cloreto de polixetónio

 

95522-45-5

colestilano

3911 90 99

29535-27-1

maletamero

 

32289-58-0

polihexanida

 

41385-14-2

leuciglúmero

 

52757-95-6

sevelamero

 

54063-44-4

ferropolimalero

 

56959-18-3

glusoferron

 

82230-03-3

carbetimero

 

90409-78-2

polifeprosano

 

182815-43-6

colesevelam

3912 31 00

9000-11-7

croscarmelose

3912 39 80

0-00-0

celucloral

 

9004-67-5

metilcelulose

3912 90 10

9004-36-8

celaburato

 

9004-38-0

celacefato

3913 90 00

0-00-0

certoparina sódica

 

0-00-0

minolteparina sódica

 

0-00-0

nadroparina cálcica

 

0-00-0

parnaparina sódica

 

0-00-0

pentosano polissulfato sódico

 

0-00-0

reviparina sódica

 

0-00-0

tinzaparina sódica

 

8063-26-1

dextriferrona

 

9004-54-0

dextrano

 

9012-76-4

poliglusam

 

9015-56-9

poligelina

 

9015-73-0

colextrano

 

9041-08-1

enoxaparina sódica

 

9041-08-1

ardeparina sódica

 

9041-08-1

dalteparina sódica

 

9050-67-3

sizofirano

 

37209-31-7

detralfato

 

39464-87-4

betasizofirano

 

53973-98-1

poligeenano

 

56087-11-7

dextranomero

 

57459-72-0

suleparoide sódico

 

57680-55-4

gleptoferron

 

57821-29-1

sulodexida

 

64440-87-5

cideferron

 

83513-48-8

danaparoide sódico

 

110042-95-0

acemanano

3914 00 00

11041-12-6

colestiramina

 

50925-79-6

colestipol

 

54182-62-6

polacrilina

 

56227-39-5

sulfato de polidexida

ANEXO 4

LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

 

ACETATO

 

ACETATO DE BENZILO

 

ACETATO DE t-BUTILO, ACETATO DE terc-BUTILO, ACETATO DE BUTILO terciário

 

ACETATO DE PIRIDILO

 

ACETATO DE SALICILOÍLO

 

N-ACETILGLICINATO

 

ACETILSALICILATO

 

ACETONIDA

 

1-ACETOXIETILO

 

ACETURATO

 

ACISTRATO

 

ACOXILO

 

ADIPATO

 

ALILO

 

ALUMÍNIO

 

AMINOSALICILATO

 

AMÓNIO

 

ANSONATO

 

ANTIPIRATO

 

ARGININA

 

ASCORBATO

 

AXETILO

 

BARBITURATO

 

BENZATINA

 

BENZENOSULFONATO

 

BENZILO

 

BENZOATO

 

BENZOATO DE o-(4-HIDROXIBENZOÍLO)

 

BESILATO

 

BEZOMILO

 

BIQUINATO

 

BIS(FOSFATO)

 

BIS(HIDROGENOMALATO)

 

BIS(HIDROGENOMALEATO)

 

BIS(HIDROGENOMALONATO)

 

BISMUTO

 

BITARTARATO

 

BORATO

 

BROMETO

 

BROMETO DE ALILO

 

BROMETO DE BENZILO

 

BROMETO DE BUTILO

 

BUCICLATO

 

BUNAPSILATO

 

BUTEPRATO

 

t-BUTILAMINA, terc-BUTILAMINA, terciário-BUTILAMINA

 

BUTILATO

 

BUTILO

 

t-BUTILO, terc-BUTILO, BUTILO-terciário

 

BUTIRATO

 

CÁLCIO

 

CANFORATO

 

CANFOSULFONATO

 

CANFO-10-SULFONATO

 

CANSILATO

 

CAPROATO

 

CARBAMATO

 

CARBESILATO

 

CARBONATO

 

CICLOHEXANOPROPIONATO

 

CICLOHEXILAMÓNIO

 

CICLOPENTANOPROPIONATO

 

CICLOTATO

 

CINAMATO

 

CIPIONATO

 

CITRATO

 

CITRATO FERROSO

 

CLORETO

 

CLORETO DE CÁLCIO

 

CLORETO DE FERRO

 

p-CLOROBENZENOSSULFONATO

 

8-CLOROTEOFILINATO

 

CLOSILATO

 

COLINA

 

CROBEFATO

 

CROMACATO

 

CROMESILATO

 

DAPROPATO

 

DEANILO

 

DECANOATO

 

DECIL

 

DIACETATO

 

DIAMÓNIO

 

DIBENZOATO

 

DIBUDINATO

 

DIBUNATO

 

DIBUTIRATO

 

DICICLOHEXILAMÓNIO

 

DICOLINA

 

DIETANOLAMINA

 

DIETILAMINA

 

DIETILAMÓNIO

 

DIFOSFATO

 

DIFUMARATO

 

DIFUROATO

 

DIGOLILO

 

DIHIDRATO

 

DIHIDRATO DE CÁLCIO

 

DIHIDROBROMETO

 

DIHIDROCLORETO

 

DIHIDROGENOCITRATO

 

DIHIDROGENOFOSFATO

 

DIHIDROXIBENZOATO

 

DIMALATO

 

DIMALEATO

 

DIMALONATO

 

DIMESILATO

 

N,N-DIMETIL-beta-ALANINA

 

DINITRATO

 

DINITROBENZOATO

 

DIOLAMINA

 

DIÓXIDO

 

DIPIVOXILO

 

DIPROPIONATO

 

DISÓDIO

 

DISULFATO

 

DISULFURETO

 

DIUNDECANOATO

 

DOCOSILO

 

DOFOSFATO

 

EDAMINA

 

EDISILATO

 

EMBONATO

 

ENANTATO

 

ENANTATO DE ETILO

 

EPOLAMINA

 

ERBUMINA

 

ESILATO

 

ESTEAGLATO

 

ESTEARATO

 

ÉSTER BUTÍLICO

 

ÉSTER t-BUTÍLICO, ÉSTER terc-BUTÍLICO, ÉSTER BUTÍLICO terciário

 

ÉSTER ETÍLICO

 

ÉSTER METÍLICO

 

ÉSTER PROPÍLICO

 

ESTOLATO

 

ETABONATO

 

1,2-ETANODISULFONATO

 

ETANOLAMINA

 

ETANOSULFONATO

 

ETILAMINA

 

ETILAMÓNIO

 

ETILENODIAMINA

 

ETILO

 

ETOBROMETO

 

FARNESILO

 

FENDIZOATO

 

FENILPROPIONATO

 

FLUORETO

 

FLUOROSULFONATO

 

FORMATO

 

FORMATO DE SÓDIO

 

FOSFATEX

 

FOSFATO

 

FOSFATO DE DIHIDROCLORETO

 

FOSFATO DE HIDROCLORETO

 

FOSFATO DE SÓDIO

 

FOSFATO DISÓDICO

 

FOSFITO

 

FOSTEDATO

 

FTALATO

 

FUMARATO

 

FUROATO

 

FUSIDATO DE AMÓNIO

 

GLICOLATO

 

GLIOXILATO

 

GLUCARATO

 

GLUCEPTATO

 

GLUCOHEPTONATO

 

GLUCONATO

 

GLUCÓSIDO

 

HEMIHIDRATO

 

HEMISULFATO

 

HEPTANOATO

 

HEXACETATO

 

HEXAHIDRATO

 

HEXANOATO

 

HEXANOATO DE ETILO

 

HIBENZATO

 

HICLATO

 

HIDRATO

 

HIDRATO DE SÓDIO

 

HIDROBROMETO

 

HIDROCLORETO

 

HIDROCLORETO DE PALMITATO

 

HIDROCLORETO DIHIDRATO

 

HIDROCLORETO HEMIHIDRATO

 

HIDROCLORETO MONOHIDRATO

 

HIDROGENOEDISILATO

 

HIDROGENOFOSFATODE SÓDIO

 

HIDROGENOFOSFATO DE TETRADECILO

 

HIDROGENOFUMARATO

 

HIDROGENOMALATO

 

HIDROGENOMALEATO

 

HIDROGENOMALONATO

 

HIDROGENOOXALATO

 

HIDROGENOSUCCINATO

 

HIDROGENOSULFATO

 

HIDROGENOSULFITO

 

HIDROGENOTARTARATO

 

HIDROXIBENZOATO

 

HIDRÓXIDO

 

2-HIDROXIETANOSULFONATO

 

HIDROXINAFTOATO

 

HIPURATO

 

IODETO

 

IODETO DE ALILO

 

IODETO DE BENZILO

 

IODETO DE ETILO

 

ISETIONATO

 

ISOBUTIRATO

 

ISOCAPROATO

 

ISOFTALATO

 

ISONICOTINATO

 

ISOPROPILO

 

ISOPROPIONATO

 

LACTATO

 

LACTOBIONATO

 

LAURATO

 

LAURILO

 

LEVULINATO

 

LISINATO

 

LÍTIO

 

MAGNÉSIO

 

MALATO

 

MALEATO

 

MALONATO

 

MANDELATO

 

MEGALATO

 

MEGLUMINA

 

MESILATO

 

METANOSULFONATO

 

METANOSULFONATO DE SÓDIO

 

METEMBONATO

 

4-METILBICICLO[2.2.2]OCT-2-ENO-1-CARBOXILATO

 

METILBROMETO

 

4,4'-METILENOBIS(3-HIDROXI-2-NAFTOATO)

 

METILENODISALICILATO

 

N-METILGLUCAMINA

 

METILIODETO

 

METILSULFATO

 

MOFETILO

 

MONOBENZOATO

 

MONOHIDRATO

 

MONOHIDRATO DE SÓDIO

 

MONOHIDROCLORETO

 

MONONITRATO

 

NAFATO

 

1,5-NAFTALENODISULFONATO

 

2-NAFTALENOSULFONATO

 

NAPADISILATO

 

NAPSILATO

 

NICOTINATO

 

NITRATO

 

NITROBENZOATO

 

OCTILO

 

OLAMINA

 

OLEATO

 

OROTATO

 

ORTOFOSFATO

 

OURO

 

OXALATO

 

ÓXIDO

 

N-ÓXIDO DE HIDROCLORETO

 

OXOGLURATO

 

4-OXOPENTANOATO

 

PALMITATO

 

PAMOATO

 

PANTOTENATO

 

PENDETIDA

 

PENTAHIDRATO

 

PERCLORATO

 

PICRATO

 

1-PIRROLIDINAETANOL

 

PIVALATO

 

(PIVALOÍLOXI)METILO

 

PIVOXETILO

 

PIVOXILO

 

PIVOXILO, HIDROCLORETO DE PIVOXILO

 

POTÁSSIO

 

PROPILO

 

PROPIONATO

 

PROPIONATO DE CICLOHEXILO

 

PROXETILO

 

QUlNATO

 

RESINATO

 

SACARATO

 

SAL DE SÓDIO DO LAURILSULFATO

 

SAL DE SÓDIO DO SULFATO DE LAURILO

 

SALICILATO

 

SÓDIO

 

SUCCINATO

 

SUCCINATO DE ETILO

 

SUCCINATO DE SÓDIO

 

SUCCINILO

 

SULFAMATO DE N-CICLOHEXILO

 

SULFATO

 

SULFATO DE PANTOTENATO

 

SULFATO DE POTÁSSIO

 

SULFATO DE PROPIONATO E DODECILO

 

SULFATO DE PROPIONATO E LAURILO

 

SULFATO DE SÓDIO

 

SULFINATO

 

SULFITO

 

SULFOBENZOATO DE SÓDIO

 

3-SULFOBENZOATO DE SÓDIO

 

SULFOSALICILATO

 

TANATO

 

TARTARATO

 

TEBUTATO

 

TENOATO

 

TEOCLATO

 

TEPROSILATO

 

TETRAHIDRATO

 

TETRAHIDROFTALATO

 

TETRAISOPROPILO

 

TETRASÓDIO

 

TIOCIANATO

 

TOFESILATO

 

p-TOLUENOSULFONATO

 

TOSILATO

 

TRICLOFENATO

 

TRIETANOLAMINA

 

TRIFLUOROACETATO

 

TRIFLUTATO

 

TRIHIDRATO

 

TRIIODETO

 

TRIMETILACETATO

 

TRINITRATO

 

TRIPALMITATO

 

TROLAMINA

 

TROMETAMINA

 

TROMETAMOL

 

TROXUNDATO

 

UNDECANOATO

 

UNDEC-10-ENOATO

 

UNDECILENATO

 

VALERATO

 

XINAFOATO

 

ZINCO

ANEXO 5

SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

Cõdigo S. H.

DCI

Sal, éster o hidrato da DCI

Cõdigo S. H.

CAS RN

2925.20

arginina

 

 

 

2922.42

ácido glutâmico

L-glutamato de arginina

2925.20

4320-30-3

2918.90

carbenoxolona

carbenoxolona, sal de dicolina

2923.10

74203-92-2

2909.49

clorfenesine

carbamato de clorfenesine

2924.29

886-74-8

2907.29

dienestrol

diacetato de dienestrol

2915.39

84-19-5

2907.29

dietilestilbestrol

dibutirato de dietilestilbestrol

2915.60

74664-03-2

 

 

diprópionato de dietilestilbestrol

2915.50.00

130-80-3

2918.90

enoxolona

dihidrogénofosfato de enoxolona

2919.00

18416-35-8

2905.51

etclorvinol

carbomato de etclorvinol

2924.19

74283-25-3

2907.29

hexestrol

dibutirato de hexestrol

2915.60

36557-18-3

 

 

diprópionato de hexestrol

2915.50.00

59386-02-6

2934.91

fenemetrazina

teoclato de fenemetrazina

2939.59

13931-75-4

ANEXO 6

LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

Código NC

CAS RN

Denominação

2843 30 00

12192-57-3

(alfa-D-glucopiranosiltio)ouro

2844 40 30

82407-94-1

1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)[14C]fenil)]-1,2-difenilbutano-1-ol

2903 59 90

7051-34-5

bromometilciclopropano

2903 69 90

620-20-2

alfa,3-diclorotolueno

 

3312-04-7

1-cloro-4,4-bis(4-fluorofenil)butano

 

42074-68-0

1-cloro-2-(clorodifenilmetil)benzeno

 

76283-09-5

alfa,4-dibromo-2-fluorotolueno

2904 90 85

121-17-5

4-cloro-alfa,alfa,alfa-trifluoro-3-nitrotolueno

 

4714-32-3

1-nitro-4-(1,2,2,2-tetracloroetil)benzeno

2905 22 90

505-32-8

3,7,11,15-tetrametilhexadec-1-eno-3-ol

 

1113-21-9

(6E,10E,14E)-3,7,11,15-tetrametilhexadeca-1,6,10,14-tetraeno-3-ol

 

7212-44-4

3,7,11-trimetildodeca-1,6,10-trieno-3-ol

2905 29 90

2914-69-4

(S)-but-3-ino-2-ol

2905 49 10

1947-62-2

(2R,3R)-1,4-bis(mesiloxi)butano-2,3-diol

2905 59 10

75-89-8

2,2,2-trifluoroetanol

 

920-66-1

1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano-2-ol

 

54322-20-2

4-cloro-1-hidroxibutano-1-sulfonato de sódio

 

148043-73-6

4,4,5,5,5-pentafluoropentano-1-ol

2905 59 99

57090-45-6

(R)-3-cloropropano-1,2-diol

2906 29 00

1570-95-2

2-fenilpropano-1,3-diol

 

104265-58-9

p-toluenossulfonato de 2-[(1S,2R)-6-fluoro-2-hidroxi-1-isopropil-1,2,3,4-tetrahidro-2-naftil]etilo

2907 19 00

27673-48-9

5,8-dihidro-1-naftol

2907 29 00

700-13-0

2,3,5-trimetilhidroquinona

2909 30 38

5111-65-9

éter 6-bromo-2-naftilo metílico

2909 30 90

3383-72-0

éter 2-cloroetilo 4-nitrofenilico

 

31264-51-4

éter 3-cloropropilo 2,5-xilílico

2909 50 90

63659-16-5

4-[2-(ciclopropilmetoxi)etil]fenol

 

83682-27-3

2-hidroxi-1-(4-hidroxi-3-metoxifenil)propano-2-sulfonato de sódio

2910 30 00

51594-55-9

(R)-1-cloro-2,3-epoxipropano

2910 90 00

56718-70-8

éter 2,3-epoxipropilo 4-(2-metoxietil)fenílico

 

129940-50-7

(S)-[(tritiloxi)metil]oxirano

2911 00 00

1132-95-2

1,1-diisopropoxiciclohexano

 

20627-73-0

alfa,alfa-dimetoxi-2-nitrotolueno

 

94158-44-8

1,1-dimetoxi-2-(2-metoxietoxi)etano

2912 29 00

38849-09-1

3-(9,10-dihidro-9,10-etanoantraceno-9-il)acrilaldeído

2912 49 00

1620-98-0

3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzaldeído

 

2144-08-3

2,3,4-trihidroxibenzaldeído

 

3453-33-6

6-metoxi-2-naftaldeído

2914 39 00

645-13-6

4-metilvalerofenona

 

1210-35-1

10,11-dihidro-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ona

 

2222-33-5

5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ona

2914 40 90

80-75-1

11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona

 

85700-75-0

11-alfa,17,21-trihidroxi-16-beta-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

2914 50 00

104-20-1

4-(4-metoxifenil)butano-2-ona

 

981-34-0

9-beta,11-beta-epoxi-17-alfa,21-dihidroxi-16-beta-metilenopregna-1,4-dieno-3,20-diona

 

1078-19-9

6-metoxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

 

2107-69-9

5,6-dimetoxiindano-1-ona

 

24916-90-3

9-beta,11-beta-epoxi-17,21-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

 

28315-93-7

5-hidroxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

2914 70 00

534-07-6

1,3-dicloroacetona

 

3874-54-2

4-cloro-4'-fluorobutirofenona

 

4252-78-2

2,2',4'-tricloroacetofenona

 

43076-61-5

4'-terc-butil-4-clorobutirofenona

 

79836-44-5

4-(3,4-diclorofenil)-3,4-dihidronaftaleno-1(2H)-ona

 

83881-08-7

21-cloro-9-beta,11-beta-epoxi-17-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

 

150587-07-8

21-benziloxi-9-alfa-fluoro-11-beta,17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

 

151265-34-8

21-cloro-16-alfa-metilpregna-1,4,9(11)-trieno-3,20-diona

 

153977-22-1

trans-2-cloro-3-[4-(4-clorofenil)ciclohexil]-1,4-naftoquinona

2915 39 90

910-99-6

acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

 

979-02-2

acetato de 20-oxopregna-5,16-dieno-3-beta-ilo

 

7753-60-8

acetato de 17-alfa-hidroxi-3,20-dioxopregna-4,9(11)-dieno-21-ilo

 

10106-41-9

acetato de 17-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

 

24085-06-1

acetato de 2-acetoxi-5-acetilbenzilo

 

24510-54-1

acetato de 17-alfa-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

 

24510-55-2

acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

 

37413-91-5

acetato de 3,20-dioxopregna-1,4,9(11),16-tetraeno-21-ilo

 

127047-77-2

acetato de 2-(acetoximetil)-4-iodobutilo

 

131266-10-9

acetato de 2-(acetoximetil)-4-(benziloxi)butilo

2915 90 20

638-41-5

cloroformato de pentilo

2915 90 80

18997-19-8

pivalato de clorometilo

2916 20 00

3721-95-7

ácido ciclobutanocarboxílico

2916 31 00

132294-16-7

(2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanona

 

132294-17-8

(1S,2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanol

2916 39 00

2417-72-3

4-(bromometil)benzoato de metilo

 

4276-85-1

ácido 2-(2,4,6-triisopropilfenil)acético

 

37742-98-6

ácido 4-bromo-2,2-difenilbutírico

 

49708-81-8

ácido trans-4-(p-clorofenil)ciclohexanocarboxílico

 

55332-37-1

ácido (S)-2-(4-fluorofenil)-3-metilbutírico

 

110877-64-0

ácido 2-cloro-4,5-difluorobenzóico

 

119916-27-7

ácido 4,6-dibromo-3-fluoro-o-toluico

 

141109-25-3

ácido 2-bromo-2-(2-clorofenil)acético

2917 19 10

0-00-0

bis(malonato de 4-nitrobenzilo) de magnésio, dihidrato

2917 19 90

6065-63-0

dipropilmalonato de dietilo

 

28868-76-0

cloromalonato de dimetilo

 

48059-97-8

ácido (E)-oct-4-eno-1,8-dióico

 

71170-82-6

3-bromopropano-1,1,1-tricarboxilato de trietilo

2917 39 80

21601-78-5

hidrogenofenilmalonato de fenilo

 

27932-00-9

hidrogenofenilmalonato de indano-5-ilo

2918 13 00

2743-38-6

ácido dibenzoil-L-tartárico

2918 16 00

11116-97-5

gluconato lactato de cálcio

2918 19 80

611-71-2

ácido D-mandélico

 

3976-69-0

(R)-3-hidroxibutirato de metilo

 

4358-88-7

DL-mandelato de etilo

 

29169-64-0

formato de (R)-alfa-(clorocarbonil)benzilo

 

36394-75-9

acetato de (S)-alfa-cloroformiletilo

 

56188-04-6

ácido {(1R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-[(E)-(3S)-3-hidroxioct-1-enil]ciclopentil}acético

 

77550-67-5

(3R,5R)-7-{(1S,2S,6R,8S,8aR)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-8-[(2S)-2-metilbutiriloxi]-1-naftil}-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

 

90315-82-5

(R)-4-fenil-2-hidroxibutirato de etilo

 

139893-43-9

(3R,5R)-7-[(1S,2S,6R,8S,8aR)-8-(2,2-dimetilbutiriloxi)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-1-naftil]-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

 

157604-22-3

(2S,3R)-2-hidroxi-3-isobutilsuccinato de disódio

2918 29 80

3943-89-3

3,4-dihidroxibenzoato de etilo

 

167678-46-8

acetato de 3-cloroformil-o-tolilo

 

168899-58-9

ácido 3-acetoxi-o-toluico

2918 30 00

302-97-6

ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-beta-carboxílico

 

1944-63-4

ácido 3-[(3aS,4S,7aS)-7a-metil-1,5-dioxooctahidro-1H-indeno-4-il]propiónico

 

22161-86-0

ácido (RS)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

 

39562-17-9

2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutirato de metilo

 

56105-81-8

ácido (R)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

 

64920-29-2

2-oxo-4-fenilbutirato de etilo

 

78834-75-0

7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo

 

121873-00-5

3-(2-cloro-4,5-difluorofenil)-3-hidroxiacrilato de etilo

2918 90 90

87-13-8

etóximetilenomalonato de dietilo

 

26159-31-9

ácido (RS)-2-(6-metoxi-2-naftil)propiónico

 

28416-82-2

ácido 6-alfa,9-difluoro-11-beta,17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metil-3-oxoandrosta-1,4-dieno-17-beta-carboxílico

 

29754-58-3

5-glioxiloilsalicilato de metilo, hidrato

 

30131-16-9

ácido 4-(4-fenilbutoxi)benzóico

 

33924-48-0

5-cloro-o-anisato de metilo

 

40098-26-8

7-[(3RS)-3-hidroxi-5-oxociclopent-1-enil]heptanoato de metilo

 

70264-94-7

4-(bromometil)-m-anisato de metilo

 

105560-93-8

(2R,3S)-2,3-epoxi-3-(4-metoxifenil)propionato de metilo

 

111006-10-1

3,4-epoxibutirato de isobutilo

 

157283-68-6

(Z)-7-[(1R,2R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-{(E)-(3R)-3-hidroxi-4-[3-(trifluorometil)fenoxi]but-1-enil}ciclopentil] hept-5-enoato de isopropilo

2920 90 10

16606-55-6

carbonato de (R)-propileno

 

35180-01-9

carbonato de clorometilo e isopropilo

 

208338-09-4

2,2-dióxido de (4R,5R)-4,5-bis(mesiloximetil)-1,3,2-dioxatiolano

2920 90 85

55-91-4

fosforofluoridato de diisopropilo

2921 19 80

4261-68-1

(2-cloroetil)diisopropilamina, cloridrato

 

5407-04-5

cloreto de 3-cloropropildimetilamónio

2921 29 00

100-36-7

2-aminoetildietilamina

 

156886-85-0

N,N'-bis[3-(etilamino)propil]propano-1,3-diamina, tetracloridrato

2921 30 10

167944-94-7

1-[(S)-2-(terc-butoxicarbonil)-3-(2-metoxietoxi)propil]ciclopentanocarboxilato de ciclohexilamónio

2921 42 10

671-89-6

dicloreto de 4-amino-6-clorobenzeno-1,3-disulfonilo

2921 43 00

393-11-3

alfa,alfa,alfa-trifluoro-4-nitro-m-toluídina

2921 49 10

328-93-8

alfa,alfa,alfa,alfa',alfa',alfa'-hexafluoro-2,5-xilidina

 

54396-44-0

alfa',alfa',alfa'-trifluoro-2,3-xilidina

2921 49 80

103-67-3

benzil(metil)amina

 

1614-57-9

cloreto de 3-(5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ilpropil)dimetilamónio

 

33881-72-0

trietilanilina

 

69385-30-4

2,6-difluorobenzilamina

 

79617-99-5

cloreto de trans-(+-)-4-(3,4-diclorofenil)-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil(metil)amónio

 

81972-27-2

3-(triclorovinil)anilina, cloridrato

 

129140-12-1

1-etil-1,4-difenilbut-3-enilamina

 

132173-07-0

(Z)-N-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]-N-etilciclohexilamina, cloridrato

 

166943-39-1

metil(4'-nitrofenetil)amina, cloridrato

2921 59 90

122-75-8

diacetato de N,N'-dibenziletilenodiamónio

2922 19 80

534-03-2

2-aminopropano-1,3-diol

 

1159-03-1

5-(3-dimetilaminopropil)-10,11-dihidrodibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ol

 

23323-37-7

1-deoxi-1-(octilamino)-D-glucitol

 

38345-66-3

(2S,3R)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenilbutano-2-ol

 

54527-65-0

acetoacetato de 2-[benzil(metil)amino]etilo

 

68047-07-4

4'-[2-(dimetilamino)etoxi]-2-fenilbutirofenona

 

83647-29-4

3-{(Z)-1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)fenil]-2-fenilbut-1-enil}fenol

 

126456-43-7

(1S,2R)-1-aminoindano-2-ol

 

151807-53-3

(1RS,2RS,3SR)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutilamina

 

151851-75-1

(R)-2-amino-2-etilhexano-1-ol

 

154598-58-0

(S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluorobut-3-ino-2-ol

2922 29 00

120-20-7

3,4-dimetoxifenetilamina

 

55174-61-3

beta-metil-3,4-dimetoxifenetilamina

2922 39 00

784-38-3

2-amino-5-cloro-2'-fluorobenzofenona

 

2011-66-7

2-amino-2'-cloro-5-nitrobenzofenona

 

2958-36-3

2-amino-2',5-diclorobenzenofenona

 

156732-13-7

(S)-5-amino-2-(dibenzilamino)-1,6-difenilhex-4-eno-3-ona

2922 41 00

113403-10-4

dexibuprofeno lisina (DCIM)

2922 49 95

56-12-2

ácido 4-aminobutírico

 

875-74-1

D-alfa-fenilglicina

 

949-99-5

3-(4-nitrofenil)-L-alanina

 

961-69-3

(R)-N-(3-etoxi-1-metil-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicina de potássio

 

1118-89-4

L-glutamato de dietilo, cloridrato

 

13291-96-8

(R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de sódio

 

14205-39-1

3-aminocrotonato de metilo

 

20763-30-8

2-ciclohexa-1,4-dienilglicina

 

34582-65-5

(R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de potássio

 

35453-19-1

ácido 5-amino-2,4,6-triiodoisoftálico

 

37441-29-5

dicloreto de 5-amino-2,4,6-triiodoisoftaloílo

 

39878-87-0

cloreto de (-)-alfa-(cloroformil)benzilamónio

 

42854-62-6

L-alaninato de benzilo--ácido p-toluenossulfónico (1:1)

 

54527-73-0

3-aminobut-2-enoato de 2-(N-metilbenzilamino)etilo

 

67299-45-0

tosilato de cis-4-(benziloxicarbonil)ciclohexilamónio

 

81677-60-3

(4-nitrofenil)-L-alaninato de metilo

 

82717-96-2

(S,S)-N-(1-etoxicarbonil-3-fenilpropil)alanina

 

119916-05-1

3-amino-4,6-dibromo-o-toluato de metilo

 

128013-69-4

ácido 3-(aminometil)-5-metilhexanóico

 

154772-45-9

(S)-3-aminopent-4-inoato de etilo, cloridrato

2922 50 00

0-00-0

2-(2-cloro-4,5-difluorobenzoil)-3-(2,4-difluoroanilino)acrilato de etilo

 

7206-70-4

ácido 4-amino-5-cloro-2-metoxibenzóico

 

16589-24-5

4-[1-hidroxi-2-(metilamino)etil]fenol--ácido L-tartárico (2:1)

 

22818-40-2

D-2-(4-hidroxifenil)glicina

 

24085-03-8

2-[benzil(terc-butil)amino]-1-(alfa,4-dihidroxi-m-tolil)etanol

 

24085-08-3

cloreto de benzil(terc-butil)(4-hidroxi-3-hidroximetil-4-oxofenetil)amónio

 

26787-84-8

(R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de sódio

 

35205-50-6

4'-benziloxi-2-[(1-metil-2-fenoxietil)amino]própiofenona, cloridrato

 

59338-84-0

4-amino-5-nitro-o-anisato de metilo

 

69416-61-1

(R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de potássio

 

79814-47-4

(2S,3R)-3-amino-2-[(S)-(1-hidroxietil)]hidrogenoglutarato de metilo

 

90005-55-3

3'-amino-2'-hidroxiacetofenona cloridrato

 

121524-09-2

((7S)-7-{[(2R)-2-(3-clorofenil)-2-hidroxietil]amino}-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftiloxi)acetato de etilo, cloridrato

2924 19 00

590-63-6

cloreto de 2-carbamoiloxipropiltrimetilamónio

 

5422-34-4

N-(2-hidroxietil)lactamida

 

5794-13-8

L-asparagina, hidrato

 

90303-36-9

N-[N-(terc-butoxicarbonil)-L-alanil]-L-alanina, hidrato

 

116833-20-6

2-(etilmetilamino)acetamida

 

125496-24-4

ácido (S)-3-formamido-2-formiloxipropiónico

 

153758-31-7

(2S)-2-amino-3-hidroxi-N-pentilpropionamida--ácido oxálico (1:1)

2924 29 95

0-00-0

2-cloro-N-[2-(2-clorobenzoíl)-4-nitrofenil]acetamida

 

121-60-8

cloreto de N-acetilsulfanililo

 

1149-26-4

N-(benziloxicarbonil)-L-valina

 

1584-62-9

2-bromo-4'-cloro-2'-(2-fluorobenzoil)acetanilida

 

1939-27-1

2-metil-N-(alfa,alfa,alfa-trifluoro-m-tolil)propionamida

 

3588-63-4

N-benziloxicarbonil-DL-valina

 

4093-29-2

4-acetamido-o-anisato de metilo

 

4093-31-6

4-acetamido-5-cloro-o-anisato de metilo

 

13255-50-0

4-formil-N-isopropilbenzamida

 

24201-13-6

ácido 4-acetamido-5-cloro-o-anísico

 

27313-65-1

N-acetil-3-(3,4-dimetoxifenil)-DL-alanina

 

30566-92-8

5-(N,N-dibenzilglicil)salicilamida

 

32981-85-4

(2R,3S)-3-benzamido-3-fenil-2-hidroxipropionato de metilo

 

40187-51-7

5-acetilsalicilamida

 

40188-45-2

3'-acetil-4'-hidroxibutiranilida

 

41526-21-0

2'-benzoil-2-bromo-4'-cloroacetanilida

 

41844-71-7

N-(metoxicarbonil)-L-fenilalaninato de metilo

 

50978-11-5

ácido 3,5-diacetamido-2,4,6-triiodobenzóico, dihidrato

 

52806-53-8

2-hidroxi-2-metil-4'-nitro-3'-(trifluorometil)propionanilida

 

75885-58-4

2,2-dimetilciclopropanocarboxamida

 

76801-93-9

5-amino-N,N'-bis(2,3-dihidroxipropil)-2,4,6-triiodoisoftalamida

 

91558-42-8

(1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

 

98737-29-2

{(S)-alfa-[(S)-oxiranil]fenetil}carbamato de terc-butilo

 

112522-64-2

4-acetamido-2'-aminobenzanilida

 

116661-86-0

ácido (2S,3S)-3-(terc-butoxicarbonilamino)-4-fenil-2-hidroxibutírico

 

125971-96-2

2-[alfa-(4-fluorobenzoil)benzil]-4-metil-3-oxovaleranilida

 

136450-06-1

3'-acetil-2'-hidroxi-4-(4-fenilbutoxi)benzanilida

 

137246-21-0

N-(1-etil-1,4-difenilbut-3-enil)ciclopropanocarboxamida

 

141862-47-7

5-glioxiloilsalicilamida, hidrato

 

144163-85-9

[(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-5-fenil-3-hidroxipentil]carbamato de terc-butilo

 

148051-08-5

5-amino-N,N'-bis[2-acetoxi-1-(acetoximetil)etil]-2,4,6-triiodoisoftalamida

 

149451-80-9

[(1S,2S)-1-benzil-2,3-dihidroxipropil]carbamato de terc-butilo

 

153441-77-1

N-(fenoxicarbonil)-L-valinato de metilo

 

166518-60-1

N-[(2,6-diisopropilfenoxi)sulfonil]-2-(2,4,6-triisopropilfenil)acetamida

 

168960-18-7

(1R,4S)-4-(hidroximetil)ciclopent-2-enilcarbamato de terc-butilo

 

176972-62-6

(1S,2S)-1-benzil-3-cloro-2-hidroxipropilcarbamato de metilo

2925 19 95

1075-89-4

8-azaespiro[4.5]decano-7,9-diona

 

84803-46-3

4-(4-clorofenil)piperidina-2,6-diona

 

88784-33-2

hidrogeno-(S)-4-ftalimidoglutarato de 1-benzilo

 

94213-26-0

(S)-3-{4-[bis(2-cloroetil)amino]fenil}-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

 

97338-03-9

(S)-3-(4-aminofenil)-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

 

151860-15-0

meso-N-benzil-3-nitrociclopropano-1,2-dicarboximida

2925 20 00

149177-92-4

ácido 4'-amidinossuccinanílico, cloridrato

2926 90 95

94-05-3

2-ciano-3-etoxiacrilato de etilo

 

13338-63-1

3,4,5-trimetoxifenilacetonitrilo

 

14818-98-5

L-N-(1-ciano-1-vanilliletil)acetamida

 

15760-35-7

3-metilenociclobutanocarbonitrilo

 

20850-49-1

3-metil-2-(3,4-dimetoxifenil)butironitrilo

 

32852-95-2

2-(3-fenoxifenil)propiononitrilo

 

36622-33-0

3-metil-2-(3,4,5-trimetoxifenil)butironitrilo

 

39186-58-8

4-bromo-2,2-difenilbutanonitrilo

 

56326-98-8

1-(4-fluorofenil)-4-oxociclohexanocarbonitrilo

 

58311-73-2

p-toluenossulfonato de (Z)-(2-cianovinil)trimetilamónio

 

114772-53-1

4'-metilbifenil-2-carbonitrilo

 

123632-23-5

4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)cinamonitrilo

 

133481-10-4

(1-cianociclohexil)acetato de etilo

 

151338-11-3

N-terc-butil 3-cianoandrosta-3,5-dieno-17-carboxamida

 

186038-82-4

(1-ciano-3-metilbutil)malonato de dietilo

2928 00 90

16390-07-1

4-cloro-1'-(4-metoxifenil)benzohidrazida

 

53016-31-2

13-etil-17-alfa-hidroxi-18,19-dinorpregn-4-eno-20-ino-3-ona oxima

 

55819-71-1

(RS)-serinohidrazida, cloridrato

 

84080-70-6

ácido 4-cloro-2-[(Z)-(metoxicarbonil)metoxiimino]-3-oxobutírico

 

89766-91-6

cloreto de 1-carboxi-1-metiletoxiamónio

 

94213-23-7

(Z)-[ciano(2,3-diclorofenil)metileno]carbazamidina

 

130580-02-8

trans-2'-fluoro-4-hidroxicalcona-O-[(Z)-2-(dimetilamino)etil]oxima--ácido fumárico ácido (2:1)

 

192802-28-1

(S)-O-benzillactaldeído-N-(terc-butoxicarbonil)hidrazona

2929 90 00

2188-18-3

N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N'-ómega-nitro-L-arginina

 

92050-02-7

sulfamato de 2,6-diisopropilfenilo

 

139976-34-4

N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N-metil-N-metoxi-N'-ómega-nitro-L-argininamida

2930 90 16

105996-54-1

N,N'-bis(trifluoroacetil)-DL-homocistina

 

159453-24-4

N-(benziloxicarbonil)-S-fenil-L-cisteína

2930 90 30

583-91-5

ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

2930 90 70

1134-94-7

2-(feniltio)anilina

 

4274-38-8

cloreto de 2-mercapto-5-(trifluorometil)anilínio

 

6320-03-2

o-clorotiofenol

 

10191-60-3

cianocarbonimidoditioato de dimetilo

 

10506-37-3

clorotioformato de O-2-naftilo

 

27366-72-9

2-(dimetilaminotio)acetamida, cloridrato

 

33174-74-2

2,2'-ditiodibenzonitrilo

 

49627-27-2

ácido (Z)-5-fluoro-2-metil-1-(4-metiltiobenzilideno)-1H-indeno-3-ilacético

 

51458-28-7

(1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol

 

56724-21-1

(1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol, cloridrato

 

61832-41-5

metil(1-metiltio-2-nitrovinil)amina

 

62140-67-4

5-(etilsulfonil)-o-anisato de metilo

 

63484-12-8

2-metoxi-5-metilsulfonilbenzoato de metilo

 

67305-72-0

N-(2-mercaptoetil)propionamida

 

74345-73-6

cloreto de D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónilo

 

76497-39-7

ácido D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónico

 

87483-29-2

4-fluorobenzil-4-(metiltio)fenilcetona

 

136511-43-8

N-{-[(acetiltio)metil]-1-oxo-3-(o-tolil)propil}-L-metionato de etilo

 

148757-89-5

sulfureto de 9-bromononilo e 4,4,5,5,5-pentafluoropentilo

 

157521-26-1

ácido (S)-2-(acetiltio)-3-fenilpropiónico--diciclohexilamina (1:1)

 

159878-02-1

(1R,2S)-3-cloro-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

 

162515-68-6

ácido 2-[1-(mercaptometil)ciclopropil]acético

 

182149-25-3

N,N'-[ditiobis(o-fenilenocarbonil)]bis-L-isoleucina

2931 00 95

1660-95-3

metilenodifosfonato de tetraisopropilo

 

17814-85-6

brometo de (4-carboxibutil)trifenilfosfónio

 

31618-90-3

(tosiloxi)metilfosfonato de dietilo

 

35000-38-5

trifenilfosforanilidenoacetato de terc-butilo

 

87460-09-1

hidroxi(4-fenilbutil)fosfinoilacetato de benzilo

 

123599-78-0

ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético

 

128948-01-6

ácido {(S)-[(R)-2-metil-1-propioniloxipropoxi](4-fenilbutil)fosfinoil}acético

2932 19 00

37743-18-3

brometo de 3,3-difeniltetrahidrofurano-2-ilideno(dimetil)amónio

 

66356-53-4

5-(2-aminoetiltiometil)furfurildimetilamina

 

86087-23-2

(S)-tetrahidrofurano-3-ol

 

97148-39-5

(Z)-2-(2-furil)-2-metoxiiminoacetato de amónio

2932 29 85

79-50-5

DL-alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

 

298-81-7

9-metoxifuro[3,2-g]cromeno-7-ona

 

482-44-0

9-(3-metilbut-2-eniloxi)-7H-furo[3,2-g]cromeno-7-ona

 

517-23-7

alfa-acetil-gama-butirolactona

 

599-04-2

alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

 

976-70-5

3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

 

6559-91-7

4'-demetilepipodofilotoxina

 

23363-33-9

4'-(benziloxicarbonil)-4'-demetilepipodofilotoxina

 

39521-49-8

(3aR,4bS,4R,4aS,5aS)-4-(5,5-dimetil-1,3-dioxolano-2-il)hexahidrociclopropa[3,4]ciclopenta[1,2-b]furano-2 (3H)-ona

 

39746-01-5

benzoato de (3aR,4R,5R,6aS)-4-formil-2-oxohexahidro-2H-ciclopenta[b]furano-5-ilo

 

73726-56-4

11-alfa-hidroxi-3-oxopregna-4,6-dieno-21,17-alfa-carbolactona

 

104872-06-2

(3S,4S)-3-hexil-4-[(R)-2-(hidroxitridecil)]oxetano-2-ona

 

192704-56-6

11-alfa-hidroxi-7-alfa-(metoxicarbonil)-3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

2932 99 50

32981-86-5

10-deacetilbacatina III

2932 99 70

96-82-2

ácido 4-O-beta-D-galactopiranosil-D-glucónico

 

467-55-0

3-beta-hidroxi-5-alfa-espiroestano-12-ona

 

533-31-3

3,4-(metilenodioxi)fenol

 

7512-17-6

2-acetamido-2-deoxi-beta-D-glucopiranose

 

33659-28-8

bis[4-O-(-beta-D-galactopiranosil-D-gluconato]--brometo de cálcio

 

57999-49-2

2-(3-bromofenoxi)tetrahidropirano

 

79944-37-9

trans-6-amino-2,2-dimetil-1,3-dioxepano-5-ol

 

88128-61-4

(3aS,9aS,9bR)-3a-metil-6-[2-(2,5,5-trimetil-1,3-dioxano-2-il)etil]-1,2,4,5,8,9,9a,9b-octahidro-3aH-ciclopenta [a]naftaleno-3,7-diona

 

110638-68-1

bis(4-O-(beta-D-galactopiranosil)-D-gluconato) de cálcio, dihidrato

 

114870-03-0

O-2-deoxi-6-O-sulfo-2-(sulfoamino)-alfa-D-glucopiranosil-(1,4)-O-beta-D-glucopiranouronosil-(1,4)-O-2-deoxi-3,6-di-O-sulfo-2-(sulfoamino)-alfa-D-glucopiranosil-(1,4)-O-2-O-sulfo-alfa-L-idopiranuronosil-(1,4)-2-deoxi-2-(sulfoamino)-6-(hidrogénossulfato)-alfa-D-glucopiranosídio de metilo, sal de decasódio

 

125971-94-0

[(4R,6R)-6-(cianometil)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-il]acetato de terc-butilo

 

157518-70-2

ácido (2R)-2-[(S)-2,2-dimetil-5-oxo-1,3-dioxolano-4-il]-4-metilvalérico

 

170242-34-9

ácido (S)-2-amino-5-(1,3-dioxolano-4-il)valérico

2932 99 85

40591-65-9

carbamimidotioato de 2,3,4,6-tetra-O-acetil-beta-D-glucopiranosilo, bromidrato

 

69999-16-2

ácido (2,3-dihidrobenzofurano-5-il)acético

 

107188-34-1

acetato de 2,5,7,8-tetrametil-2-(4-nitrofenoximetil)-4-oxocromano-6-ilo

 

107188-37-4

acetato de 2-(4-aminofenoximetil)-2,5,7,8-tetrametil-4-oxocromano-6-ilo

 

130525-62-1

ácido (4S,5R,6R)-5-acetamido-4-amino-6-[(1R,2R)-1,2,3-trihidroxipropil]-5,6-dihidropirano-2-carboxílico

2933 11 90

6150-97-6

bis[(2-fenil-2,3-dihidro-1,5-dimetil-3-oxo-1H-pirazol-4-il)metilamino]metanossulfonato de magnésio

2933 19 90

3736-92-3

1,2-difenil-4-(2-feniltioetil)pirazolidina-3,5-diona

 

4023-02-3

pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

 

27511-79-1

hemissulfato de 3-aminopirazol-4-carboxamida

 

59194-35-3

N'1-metil-1H-pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

 

139756-01-7

1-metil-4-nitro-3-propilpirazole-5-carboxamida

2933 29 90

696-23-1

2-metil-4-nitroimidazole

 

822-36-6

4-metilimidazole

 

4897-25-0

5-cloro-1-metil-4-nitroimidazol

 

24155-42-8

1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazole-1-iletanol

 

68282-49-5

2-butilimidazole-5-carbaldeído

 

83857-96-9

2-butil-5-cloro-1H-imidazole-4-carbaldeído

 

99614-02-5

1,2,3,4-tetrahidro-9-metil-3-(2-metil-1H-imidazole-1-ilmetil)carbazole-4-ona

 

130804-35-2

1-[5-(4,5-difenilimidazole-2-iltio)pentil]-1-heptil-3-(2,4-difluorofenil)ureia

 

133909-99-6

2-butil-4-cloro-1-[2'-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)bifenil-4-ilmetil]-1H-imidazole-5-ilmetanol

 

138401-24-8

4'-[(2-butil-4-oxo-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-3-il)metil]bifenil-2-carbonitrilo

 

150097-92-0

5-pentafluoroetil-2-propilimidazole-4-carboxilato de metilo

 

151012-31-6

3-(4-bromobenzil)-2-butil-4-cloro-1H-imidazole-5-ilmetanol

 

151257-01-1

2-butil-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-4-ona, cloridrato

 

152146-59-3

ácido 4-(2-butil-5-formilimidazole-1-ilmetil)benzóico

2933 39 99

0-00-0

p-toluenossulfonato de 4-(4-fluorobenzoil)piridínio

 

100-76-5

quinuclidina

 

875-35-4

2,6-dicloro-4-metilnicotinonitrilo

 

1452-94-4

2-cloronicotinato de etilo

 

1609-66-1

N-fenil-N-(4-piperidil)propionamida

 

1619-34-7

quinuclidina-3-ol

 

2008-75-5

cloreto de 1-(2-cloroetil)piperidínio

 

2147-83-3

1-(1,2,3,6-tetrahidro-4-piridil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

 

2942-59-8

ácido 2-cloronicotínico

 

4046-24-6

5-(1-metil-4-piperidil)-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ol, cloridrato

 

4783-86-2

4-fenoxipiridina

 

5005-36-7

2-fenil-2-piridilacetonitrilo

 

5006-66-6

ácido 6-hidroxínicotínico

 

5223-06-3

2-(5-etil-2-piridil)etanol

 

5326-23-8

ácido 6-cloronicotínico

 

5382-23-0

4-cloro-1-metilpiperidina, cloridrato

 

5424-11-3

2,2-difenil-4-piperidinovaleronitrilo

 

5435-54-1

3-nitro-4-piridona

 

6298-19-7

2-cloro-3-piridilamina

 

6622-91-9

ácido 4-piridilacético, cloridrato

 

6935-27-9

benzil(2-piridil)amina

 

7379-35-3

4-cloropiridina, cloridrato

 

19395-41-6

ácido 2-fenil-2-(2-piperidil)acético

 

20662-53-7

1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

 

21472-89-9

(+-)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

 

22065-85-6

1-benzilpiperidina-4-carbaldeído

 

29976-53-2

4-oxopiperidina-1-carboxilato de etilo

 

31255-57-9

3-[2-(3-clorofenil)etil]piridina-2-carbonitrilo

 

32998-95-1

N-(terc-butil)-3-metilpiridina-2-carboxamida

 

35794-11-7

3,5-dimetilpiperidina

 

38092-89-6

8-cloro-6,11-dihidro-11-(1-metil-4-piperidilideno)-5H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

 

39512-49-7

4-(4-clorofenil)piperidina-4-ol

 

40807-61-2

4-fenilpiperidina-4-ol

 

43076-30-8

1-(4-terc-butilfenil)-4-[4-(alfa-hidroxibenzidril)piperidino]butano-1-ona

 

49608-01-7

6-cloronicotinato de etilo

 

53786-28-0

5-cloro-1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

 

53786-45-1

4-(2-amino-4-cloroanilino)piperidina-1-carboxilato de etilo

 

53786-46-2

4-(5-cloro-2,3-dihidro-2-oxo-1H-benzimidazole-2-il)piperidina-1-carboxilato de etilo

 

56488-00-7

3-(cianoimino)-3-piperidinopropiononitrilo

 

57988-58-6

4-(4-bromofenil)piperidina-4-ol

 

61380-02-7

1-benzil-4-(metoximetil)-N-fenil-4-piperidilamina

 

65326-33-2

2-amino-3-piridilmetilcetona

 

70708-28-0

1-(2-piridil)-3-(pirrolidina-1-il)-1-(p-tolil)propano-1-ol

 

75970-99-9

[1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-il](4-piperidil)amina

 

77145-61-0

1-(6-cloro-2-piridil)-4-piperidilamina, cloridrato

 

82671-06-5

ácido 2,6-dicloro-5-fluoronicotínico

 

83556-85-8

cloreto de 1-(3-cloropropil)-2,6-dimetilpiperidínio

 

83949-32-0

p-toluenossulfonato de 4-carboxi-4-fenilpiperidínio

 

84196-16-7

N-[4-(metoximetil)-4-piperidil]-N-fenilpropionamida, cloridrato

 

84449-80-9

cloreto de 1-[2-(4-carboxifenoxi)etil]piperidínio

 

84501-68-8

4-[1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-ilamino]piperidina-1-carboxilato de etilo

 

86604-78-6

4-metoxi-3,5-dimetil-2-piridilmetanol

 

87848-95-1

6-bromo-2-piridil-p-tolilcetona

 

100643-71-8

8-cloro-11-(4-piperidilideno)-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

 

101904-56-7

4-(5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-il)piperidina

 

103094-30-0

(+-)-4-(2-clorofenil)-1,4-dihidro-2-[2-(1,3-dioxoisoindolina-2-il)etoximetil]piridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo e 5-metilo

 

103577-66-8

3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridilmetanol

 

104860-26-6

cis-1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidilamina

 

104860-73-3

4-amino-5-cloro-N-{1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidil}-2-metoxibenzamida

 

107256-31-5

3-[2-(3-clorofenil)etil]-2-piridil-1-metil-4-piperidilcetona, cloridrato

 

108555-25-5

1-[2-(4-metoxifenil)etil]-4-piperidilamina, dicloridrato

 

118175-10-3

[3-metil-4-(3-metoxipropoxi)-2-piridil]metanol

 

120014-07-5

2-[(1-benzil-4-piperidil)metileno]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

 

139781-09-2

5,5-bis(4-piridilmetil)-5H-ciclopenta[2,1-b:3,4-b']dipiridina, hidrato

 

139886-04-7

1-metil-1,2,5,6-tetrahidropiridina-3-carbaldeído-(E)-O-metiloxima, cloridrato

 

142034-92-2

(1S,3S,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ol

 

142034-97-7

(1R,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

 

142057-79-2

(RS)-2-[(1-benzil-4-piperidil)metil]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

 

153050-21-6

cloreto de (S)-1-{2-[3-(3,4-diclorofenil)-1-(3-isopropoxifenacil)-3-piperidil]etil}-4-fenil-1-azóniabiciclo[2.2.2]octano

 

157688-46-5

ácido 2-[1-(terc-butoxicarbonil)-4-piperidil]acético

 

160588-45-4

10,10-bis[(2-fluoro-4-piridil)metil]antrona

 

168273-06-1

5-(4-clorofenil)-1-(2,4-diclorofenil)-4-metil-N-piperidino-1H-pirazole-3-carboxamida

 

171764-07-1

(S)-2-amino-3,3-dimetil-N-2-piridilbutiramida

 

173050-51-6

(R)-N-(1-{3-[1-benzoil-3-(3,4-diclorofenil)-3-piperidil]propil}-4-fenil-4-piperidil)-N-metilacetamida, cloridrato

 

176381-97-8

(S)-N-[4-(4-acetamido-4-fenil-1-piperidil)-2-(3,4-diclorofenil)butil]-N-metilbenzamida--ácido fumárico (1:1)

 

179024-48-7

N-[(R)-1-fenil-9-metil-4-oxo-3,4,6,7-tetrahidro[1,4]diazepino[6,7,1-hi]indole-3-il]isonicotinamida

 

180050-34-4

(1S,4R)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona-O-[(Z)-(3-metoxifenil)etinil]oxima--ácido maleico (1:1)

 

180250-77-5

(2S,3S)-3-amino-2-etoxi-N-nitropiperidina-1-carboxamidina, cloridrato

 

188591-61-9

1-(4-benziloxifenil)-2-(4-fenil-4-hidroxi-1-piperidil)propano-1-ona

 

189894-57-3

4-fenil-1-[(1S,2S)-2-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]piperidina-4-ol, metanossulfonato trihidrato

 

192329-80-9

ácido 4-(4-piridiloxi)benzenossulfónico

 

192330-49-7

cloreto de 4-(4-piridiloxi)benzenossulfonilo, cloridrato

 

193275-84-2

4-{4-[(11R)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

 

193275-85-3

4-{4-[(11S)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

2933 49 10

68077-26-9

ácido 7-cloro-1-etil-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

 

86393-33-1

ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

 

93107-30-3

ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

 

98105-79-4

ácido 7-cloro-6-fluoro-1-(4-fluorofenil)-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

 

98349-25-8

1-ciclopropil-6,7-difluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxilato de etilo

 

100501-62-0

1-etil-6,7,8-trifluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxilato de etilo

 

103995-01-3

ácido 1-(2,4-difluorofenil)-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

 

105956-96-5

ácido 7-[3-(terc-butoxicarbonilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-8-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

 

112811-72-0

ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-8-metoxi-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

 

119916-34-6

ácido 7-bromo-1-ciclopropil-6-fluoro-5-metil-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

 

136465-98-0

N-(2-quinolilcarbonil)-L-asparagina

 

170143-39-2

hidrogeno-7-cloro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-2,3-dicarboxilato de 3-metilo

2933 49 90

1087-69-0

(9S,13S,14S)-3-metoximorfinano, cloridrato

 

4965-33-7

7-cloro-2-metilquinolina

 

22982-78-1

1,2,3,4-tetrahidro-2-isopropilaminometil-6-metil-7-nitroquinolina, metanossulfonato

 

64228-78-0

bis{3-[1-(3,4-dimetoxibenzil)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetrahidro-2-isoquinolil]propionato} de pentametileno--ácido oxálico (1:2)

 

74163-81-8

ácido (S)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxílico

 

77497-97-3

p-toluenossulfonato de (S)-3-benziloxicarbonil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolínio

 

120578-03-2

3-[(E)-2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]benzaldeído

 

136465-81-1

(3S,4aS,8aS)-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

 

136465-99-1

N-(2-quinolilcarboniloxi)succinimida

 

136522-17-3

(3S,4aS,8aS)-2-[(2R,3S)-3-amino-4-fenil-2-hidroxibutil]-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

 

142522-81-4

(R)-1-[(1-{3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propil)tiometil]ciclopropilacetato de sódio

 

146362-70-1

ácido 2-{[1-(7-cloro-4-quinolil)-5-(2,6-dimetoxifenil)-1H-pirazole-3-il]carbonilamino}adamantano-2-carboxílico

 

149057-17-0

(S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, cloridrato

 

149182-72-9

(S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida

 

149968-11-6

2-(3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-oxopropil)benzoato de metilo

 

159878-04-3

(1S,2S)-3-[(3S,4aS,8aS)-3-terc-butilcarbamoílperidro-2-isoquinolil]-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

 

159989-65-8

(3S,4aS,8aS)-N-(terc-butil)-2-[(2S,3S)-4-(feniltio)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido) butil]peridroisoquinolina-3-carboxamida--ácido metanossulfónico (1:1)

 

178680-13-2

{(1S,2R)-1-benzil-3-[(3S,4aS,8aS)-3-(terc-butilcarbamoíl)decahidro-2-isoquinolil]-2-hidroxipropil}carbamato de metilo

 

181139-72-0

2-[(S)-3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-hidroxipropil]benzoato de metilo

 

186537-30-4

(S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, sulfato

2933 59 95

56-06-4

2,6-diaminopirimidina-4-ol

 

65-71-4

5-metiluracil

 

66-22-8

uracil

 

68-94-0

purina-6(1H)-ona

 

71-30-7

citosina

 

696-07-1

5-iodouracil

 

707-99-3

6-amino-9H-purina-9-iletanol

 

841-77-0

1-benzidrilpiperazina

 

2210-93-7

cloreto de 1-fenilpiperazínio

 

3056-33-5

N-(9-acetil-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-2-il)acetamida

 

5018-45-1

5,6-dimetoxipirimidina-4-ilamina

 

5081-87-8

3-(2-cloroetil)quinazolina-2,4(1H,3H)-diona

 

5464-78-8

1-(2-metoxifenil)piperazina, cloridrato

 

6928-85-4

4-metilpiperazina-1-ilamina

 

7280-37-7

estropipato

 

7597-60-6

6-amino-5-formamido-1,3-dimetiluracil

 

10310-21-1

2-amino-6-cloropurina

 

13078-15-4

1-(3-clorofenil)piperazina, cloridrato

 

13889-98-0

1-acetilpiperazina

 

14047-28-0

(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletanol

 

19690-23-4

6-iodo-1H-purina-2-ilamina

 

20535-83-5

6-metoxi-1H-purina-2-ilamina

 

20980-22-7

2-(piperazina-1-il)pirimidina

 

23680-84-4

4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxiquinazolina

 

27469-60-9

1-(4,4'-difluorobenzidril)piperazina

 

28888-44-0

6,7-dimetoxiquinazolina-2,4(1H,3H)-diona

 

35386-24-4

1-(2-metoxifenil)piperazina

 

41078-70-0

3-(2-cloroetil)-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona

 

41202-32-8

1-(2-clorofenil)piperazina, cloridrato

 

41202-77-1

1-(2,3-diclorofenil)piperazina, cloridrato

 

52605-52-4

1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina, cloridrato

 

56177-80-1

2-etoxi-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

 

59703-00-3

cloreto de 4-etil-2,3-dioxopiperazina-1-carbonilo

 

64090-19-3

1-(4-fluorofenil)piperazina, dicloridrato

 

67914-60-7

4-(4-acetilpiperazina-4-il)fenol

 

67914-97-0

4-(4-isopropilpiperazina-1-il)fenol

 

70849-60-4

1-(o-tolil)piperazina, cloridrato

 

75128-73-3

acetato de 2-[(2-acetamido-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-9-il)metoxi]etilo

 

93076-03-0

3-(2-cloroetil)-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona, cloridrato

 

94021-22-4

2-piperazina-1-ilpirimidina, dicloridrato

 

97845-60-8

acetato de 2-(acetoximetil)-4-(2-amino-6-cloropurina-9-il)butilo

 

106461-41-0

2-sec-butil-4-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}-2H-1,2,4-triazole-3(4H)-ona

 

111641-17-9

4-(piperazina-1-il)-2,6-bis(pirrolidina-1-il)pirimidina

 

112733-28-5

[3-(4-bromo-2-fluorobenzil)-7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il]acetato de etilo

 

112733-45-6

(7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il)acetato de etilo

 

124832-31-1

N-(benziloxicarbonil)-L-valinato de 2-[(2-amino-6-oxo-1,6-dihidro-9H-purina-9-il)metoxi]etilo

 

125224-62-6

(1S)-2-metil-2,5-diazabiciclo[2.2.1]heptano, dibromidrato

 

132961-05-8

(Z)-3-{2-[4-(2,4-difluoro-alfa-hidroxiiminobenzil)piperidino]etil}-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a] pirimidina-4-ona

 

137234-87-8

6-etil-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

 

145012-50-6

(7RS,9aRS)-peridropirido[1,2-a]pirazina-7-ilmetanol

 

147127-20-6

ácido (R)-[2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfónico

 

147149-89-1

2-amino-5-bromo-6-metilquinazolina-4(1H)-ona

 

147539-21-7

isopropil[2-(piperazina-1-il)-3-piridil]amina

 

149062-75-9

1,3-dicloro-6,7,8,9,10,12-hexahidroazepino[2,1-b]quinazolina, cloridrato

 

149950-60-7

6-benzil-1-(etoximetil)-5-isopropilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona

 

150323-35-6

(3S)-3-(terc-butilcarbamoíl)-1-(terc-butoxicarbonil)piperazina

 

150728-13-5

4,6-dicloro-5-(2-metoxifenoxi)-2,2'-bipirimidinil

 

153537-73-6

ácido (S)-2-(4-{[(2,7-dimetil-4-oxo-1,4-dihidroquinazolina-6-il)metil](prop-2-inil)amino}-2-fluorobenzamido)-4-(1H-tetrazole-5-il)butírico

 

156126-48-6

(6-iodo-1H-purina-2-il)amida de tetrabutilamónio

 

156126-53-3

(1R,2R,3S)-2-amino-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-9H-purina-6-ona

 

156126-83-9

(1R,2R,3S)-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-6-iodo-9H-purina-2-ilamina

 

157810-81-6

sulfato de (2R,4S)-2-benzil-5-[2-(terc-butilcarbamoíl)-4-(3-piridilmetil)piperazina-1-il]-4-hidroxi-N-[(1S,2R)-2-hidroxiindano-1-il]valeramida

 

171887-03-9

N-(2-amino-4,6-dicloropirimidina-5-il)formamida

 

172015-79-1

[(1S,4R)-4-(2-amino-6-cloro-9H-purina-9-il)ciclopent-2-enil]metanol, cloridrato

 

179688-29-0

6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4(1H)-ona

 

183319-69-9

(3-etinilfenil)[6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4-il]amina, cloridrato

 

184177-81-9

{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}carbamato de fenilo

 

188416-34-4

(2RS,3SR)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(5-fluoropirimidina-4-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-il)butano-2-ol--ácido (1R,4S)-2-oxobornano-10-sulfónico (1:1)

 

202138-50-9

[(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfonato de bis[(isopropiloxicarboniloxi)metilo--ácido fumárico (1:1)

2933 69 80

58909-39-0

tetrahidro-2-metil-3-tioxo-1,2,4-triazina-5,6-diona

2933 79 00

15362-40-0

1-(2,6-diclorofenil)indolina-2-ona

 

17630-75-0

5-cloroindolina-2-ona

 

20096-03-1

3,3-dietil-5-(hidroximetil)piridina-2,4(1H,3H)-diona

 

56341-37-8

6-cloroindole-2(3H)-ona

 

61516-73-2

2-oxopirrolidina-2-ilacetato de etilo

 

61865-48-3

(+-)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

 

71107-19-2

2-oxo-5-vinilpirrolidina-3-carboxamida

 

75363-99-4

(2R,5R,6S)-6-[(R)-1-hidroxietil]-3,7-dioxo-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de p-nitrobenzilo

 

76855-69-1

(3S,4R)-4-acetoxi-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]azetidina-2-ona

 

79200-56-9

(1R,4S)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

 

90776-59-3

(4R,5R,6S)-3-(difenoxifosforiloxi)-6-[(R)-1-hidroxietil]-4-metil-7-oxo-1-azabiciclo[3.2.0]hept-2-eno-2-carboxilato de 4-nitrobenzilo

 

103335-41-7

3-oxo-4-aza-5-alfa-androst-1-eno-17-beta-carboxilato de metilo

 

103335-54-2

ácido 3-oxo-4-azaandrost-5-eno-17-beta-carboxílico

 

103335-55-3

ácido 3-oxo-4-aza-5-alfa-androstano-17-beta-carboxílico

 

118289-55-7

6-cloro-5-(2-cloroetil)indole-2(3H)-ona

 

122852-75-9

5-metil-2,3,4,5-tetrahidro-1H-pirido[4,3-b]indole-1-ona

 

132127-34-5

(3R,4S)-4-fenil-3-hidroxiazetidina-2-ona

 

135297-22-2

(3S,4R)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-4-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]azetidina-2-ona

 

139122-76-2

4-(2-fenil-2-metilhidrazino)-5,6-dihidro-2-piridona

 

141316-45-2

1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de potássio

 

141646-08-4

1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de 1-{[(ciclohexiloxi)carbonil]oxi}tilo

 

159593-17-6

2-{(2R,3S)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-2-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]-4-oxoazetidina-1-il}-2-oxoacetato de 4-terc-butilbenzilo

 

175873-08-2

4-[(S)-3-amino-2-oxopirrolidina-1-il)benzonitrilo, cloridrato

 

175873-10-6

3-(3-{(S)-1-[4-(N'2-hidroxiamidino)fenil]-2-oxopirrolidina-3-il}ureído)propionato de etilo

2933 99 30

256-96-2

5H-dibenzo[b,f]azepina

 

494-19-9

10,11-dihidro-5H-dibenzo[b,f]azepina

 

139592-99-7

(Z)-1-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]hexahidro-1H-azepina, cloridrato

 

179528-39-3

N-(bifenil-2-il)-4-[(2-metil-4,5-dihidro-1H-imidazo[4,5-d][1]benzazepina-6-il)carbonil]benzamida

2933 99 40

2886-65-9

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

 

59467-63-9

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

 

59467-64-0

[7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-il]metilamina

 

59467-69-5

8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-3a,4-dihidro-3H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina

 

59468-44-9

ácido 8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3-carboxílico

 

59469-29-3

bis(maleato) de [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-ilmetil]amónio

 

59469-63-5

4-óxido do 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-3-metil-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

 

70890-50-5

3-amino-5-fenil-7-metil-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

 

106928-72-7

(1S,9S)-9-ftalimido-6,10-dioxooctahidropiridazo[1,2-a][1,2]diazepina-1-carboxilato de terc-butilo

 

177932-89-7

(4R,5S,6S,7R)-4,7-dibenzil-1,3-bis(3-aminobenzil)-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona, dimetanossulfonato

 

188978-02-1

(4R,5S,6S,7R)-1-[(3-amino-1H-indazole-5-il)metil]-4,7-dibenzil-3-butil-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona

2933 99 90

0-00-0

sulfato do ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triacético

 

1458-18-0

3-amino-5,6-dicloropirazina-2-carboxilato de metilo

 

2380-94-1

4-hidroxiindole

 

3641-08-5

1H-1,2,4-triazol-3-carboxamida

 

4928-87-4

ácido 1H-1,2,4-triazol-3-carboxílico

 

4928-88-5

1H-1,2,4-triazol-3-carboxilato de metilo

 

5521-55-1

ácido 5-metilpirazina-2-carboxílico

 

6969-71-7

1,2,4-triazolo[4,3-a]piridina-3(2H)-ona

 

7250-67-1

N-(2-cloroetil)pirrolidina, cloridrato

 

13183-79-4

1-metiltetrazole-5-tiol

 

13485-59-1

L-alanil-L-prolina

 

21732-17-2

ácido 1H-tetrazole-1-ilacético

 

26116-12-1

1-etilpirrolidina-2-ilmetilamina

 

27387-31-1

1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

 

31251-41-9

8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-ona

 

36916-19-5

5-cloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

 

37052-78-1

5-metoxibenzimidazole-2-tiol

 

38150-27-5

5-cloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

 

41340-36-7

2-(7-etil-1H-indol-3-il)etanol

 

51856-79-2

1-metilpirrole-2-ilacetato de metilo

 

52099-72-6

1-isopropenil-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

 

54196-61-1

2',5-dicloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

 

54196-62-2

2',5-dicloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

 

55408-10-1

tetrazole-5-carboxilato de etilo

 

59032-27-8

1,2,3-triazole-5-tiolato de sódio

 

64137-52-6

[3-(1H-benzimidazole-2-il)propil]metilamina

 

64838-55-7

1-[(S)-3-(acetiltio)-2-metilpropionil]-L-prolina

 

65632-62-4

ácido (S)-1-(benziloxicarbonil)hexahidropiridazina-3-carboxílico

 

66242-82-8

2,5-dihidro-5-tiooxo-1H-tetrazole-1-ilmetanossulfonato de disódio

 

66635-71-0

2,3-dihidro-1H-pirrolizina-1-carboxilato de isopropilo

 

69048-98-2

1-etil-1,2-dihidro-5H-tetrazole-5-ona

 

71208-55-4

(6-cloro-9H-carbazole-2-il)metilmalonato de dietilo

 

83783-69-1

4-fluorobenzil-1H-benzimidazole-2-ilamina

 

85440-79-5

2-metil-1-nitrosoindolina

 

86386-75-6

2,4'-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)acetofenona, cloridrato

 

90657-55-9

trans-4-ciclohexil-2-prolina, cloridrato

 

95885-13-5

5-etil-4-(2-fenoxietil)-4H-1,2,4-triazol-3(2H)-ona

 

96034-57-0

trans-4-hidroxi-1-(4-nitrobenziloxicarbonil)-L-prolina

 

96107-94-7

1H-tetrazol-5-carboxilato de etilo, sal de sódio

 

100361-18-0

ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

 

100491-29-0

7-cloro-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxonaftiridina-3-carboxilato de etilo

 

103300-89-6

N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina

 

103300-91-0

1-{N'2-[(S)-1-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N'6-trifluoroacetillisil}prolina

 

103831-11-4

pirrolidina-3-ilamina, dicloridrato

 

105641-23-4

N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina, p-toluenossulfonato

 

112193-77-8

bis(sulfato) de 1,4,7,10-tetraazóniaciclododecano

 

114873-37-9

ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triiltriacético

 

120851-71-0

trans-1-benzoil-4-fenil-L-prolina

 

122536-48-5

ácido 3-[(S)-3-(L-alanilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico, cloridrato

 

122536-66-7

{(S)-1-metil-2-oxo-2-[(S)-pirrolidina-3-ilamino]etil}carbamato de terc-butilo

 

122536-91-8

ácido 7-{(S)-3-[(S)-2-(terc-butoxicarbonilamino)-1-oxopropilamino]pirrolidina-1-il}-1-ciclopropil-6-fluoro -4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

 

122665-86-5

[3-(cianometil)-4-oxo-3,4-dihidroftalazina-1-il]acetato de etilo

 

123631-92-5

2-(2,4-difluorofenil)-1,3-bis(1H-1,2,4-triazole-1-il)propano-2-ol

 

124750-53-4

5-(4'-metilbifenil-2-il)-1-tritil-1H-tetrazole

 

127105-49-1

(S)-2-amino-4-(1H-tetrazole-5-il)butirato de metilo

 

130404-91-0

ácido N-[(R)-2-({(R)-2-[(2-adamantiloxicarbonil)amino]-3-(1H-indol-3-il)-2-metil-1-oxopropil}amino)-1-feniletil]succinâmico--1-deoxi-1-metilamino-D-glucitol (1:1)

 

132026-12-1

ácido 4-(2-metil-1H-imidazo[4,5-c]piridina-1-il)benzóico

 

132659-89-3

3-dimetilaminometil-1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

 

134575-17-0

meso-3-azabiciclo[3.1.0]hex-6-ilcarbamato de terc-butilo

 

137733-33-6

N',N'-dietil-N-(6-fenil-5-propilpiridazina-3-il)-2-metilpropano-1,2-diamina--ácido fumárico (2:3)

 

140629-77-2

[(RS)-pirrolidina-3-il]carbamato de terc-butilo

 

141113-28-2

(E)-(+)-2-(2,4-difluorofenil)-1-{3-[4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)estiril]-1H-1,2,4-triazol-1-il}-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-2-ol

 

141113-41-9

(R)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-1,2-diol

 

143322-57-0

5-bromo-3-[(R)-1-metilpirrolidina-2-ilmetil]indole

 

143722-25-2

ácido 2-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)fenilborónico

 

151860-16-1

meso-3-benzil-6-nitro-3-azabiciclo[3.1.0]hexano

 

153435-96-2

4,6-dicloro-3-formilindole-2-carboxilato de etilo

 

155322-92-2

(3R)-3-[(S)-1-(metilamino)etil]pirrolidina

 

160194-26-3

2-iodo-4-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)anilina

 

170142-29-7

7-cloro-2-(2-metil-4-metoxifenil)-2,3-dihidro-5H-piridazino[4,5-b]quinolina-1,4,10-triona, sal de sódio

 

176161-55-0

(5,6-dicloro-1H-benzimidazole-2-il)isopropilamina

 

178619-89-1

6,7-dicloro-2,3-dimetoxiquinoxalina-5-ilamina

 

182073-77-4

N'-[N-metoxicarbonil-L-valil]-N-[(S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

 

185453-89-8

7-etil-3-[2-(trimetilsililoxi)etil]indole

 

190791-29-8

(5R,6S)-6-fenil-5-[4-(2-pirrolidinoetoxi)fenil]-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftol--ácido (-)-tartárico (1:1)

 

194602-25-0

fosfato de dibenzilo e 1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)etilo

 

194602-27-2

difenil[(S)-pirrolidina-3-il]acetonitrilo, bromidrato

2934 10 00

556-90-1

2-imino-1,3-tiazole-4-ona

 

2295-31-0

tiazolidina-2,4-diona

 

38585-74-9

tiazol-5-ilmetanol

 

64485-82-1

2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-hidroxiiminoacetato de etilo

 

64485-88-7

(Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-(metoxiimino)acetato de etilo

 

64486-18-6

ácido (Z)-2-[2-(cloroacetamido)tiazol-4-il]-2-(metoxiimino)acético

 

64987-03-7

(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxilato de etilo

 

64987-06-0

ácido (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxílico

 

65872-41-5

ácido (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminoacético

 

65872-43-7

ácido 2-(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacético

 

66215-71-2

ácido (Z)-2-metoxiimino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético

 

66339-00-2

2-(hidroxiimino)-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acetato de etilo, cloridrato

 

76823-93-3

1-{4-[(2-cianoetil)tiometil]tiazol-2-il}guanidina

 

88046-01-9

carbamimidotioato de 2-guanidinotiazol-4-ilmetilo, dicloridrato

 

105889-80-3

7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]pent-2-enamido}-3-(carbamoíloximetil)-3-cefem-4-carboxilato de pivaloiloximetilo

 

119154-86-8

cloreto de (Z)-2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacetilo, cloridrato

 

139340-56-0

metanossulfonato de {5-[(Z)-3,5-di(terc-butil)-4-hidroxibenzilideno]-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-2-il}amónio

 

154212-59-6

carbonato de 4-nitrofenilo e tiazol-5-ilmetilo, cloridrato

 

154212-61-0

N-[2-isopropiltiazol-4-ilmetil(metil)carbamoíl]-L-valina

 

171485-87-3

acetato de 2-[4-(2-amino-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-5-ilmetil)fenoximetil]-2,5,7,8-tetrametilcromano-6-ilo

 

174761-17-2

7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]-4-(3-metilbut-2-eniloxicarbonil)but-2-enamido}-3-cefem-4-carboxilato de benzidrilo

 

180144-61-0

ácido 3-{[4-(4-amidinofenil)tiazole-2-il][1-(carboximetil)-4-piperidil]amino}propiónico

 

190841-79-3

3-({4-[4-(N-etoxicarbonilamidino)fenil]tiazole-2-il}[1-(etoxicarbonilmetil)-4-piperidil]amino)propionato de etilo

2934 20 80

80756-85-0

(Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminotioacetato de S-(benzotiazol-2-ilo)

 

87691-88-1

1-(1,2-benzisotiazol-3-il)piperazina, cloridrato

 

89604-92-2

2-{[1-(2-aminotiazole-4-il)-2-(benzisotiazole-2-iltio)-2-oxoetilideno]aminooxi}-2-metilpropionato de terc-butilo

 

177785-47-6

ácido (2S,3S)-3-metil-2-(3-oxo-2,3-dihidro-1,2-benzisotiazole-2-il)valérico

2934 30 90

92-39-7

2-clorofenotiazina

 

6631-94-3

2-acetilfenotiazina

 

32338-15-1

fenotiazina-2-ilamina

2934 99 30

957-68-6

ácido 7-aminocefalosporânico

2934 99 90

0-00-0

4-nitrobenzenossulfonato de (4S,5S)-5-benzil-2-oxo-1,3-oxazolidina-4-ilmetilo

 

0-00-0

(1R,2S,3S,6R)-[(S)-1-feniletil]-3,6-epoxitetrahidroftalimida

 

50-89-5

timidina

 

58-61-7

adenosina

 

63-37-6

citidina 5'-(dihidrogénofosfato)

 

551-16-6

ácido 6-aminopenicilânico

 

1463-10-1

5-metiluridina

 

3083-77-0

1-(beta-D-arabinofuranosil)pirimidina-2,4(1H,3H)-diona

 

3158-91-6

2-clorodibenzo[b,f][1,4]oxazepina-11(10H)-ona

 

3206-73-3

DL-5-(1,2-ditiolano-3-il)valeramida

 

4097-22-7

2',3'-dideoxiadenosina

 

4295-65-2

2-cloro-9-(3-dimetilaminopropil)-9H-tioxanteno-9-ol

 

4462-55-9

cloreto de 3-(2,6-diclorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

 

4691-65-0

inosina 5'-fosfato de disódio

 

5271-67-0

cloreto de tiofeno-2-carbonilo

 

13062-59-4

4-morfolina-2-ilpirocatecol, cloridrato

 

14282-76-9

2-bromo-3-metiltiofeno

 

16883-16-2

cloreto de 3-fenil-5-metilisoxazole-4-carbonilo

 

21080-92-2

ácido 3-tienilmalónico

 

22252-43-3

ácido 7-amino-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

 

22720-75-8

2-acetilbenzo[b]tiofeno

 

24209-38-9

ácido 7-amino-3-(1-metiltetrazole-5-iltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

 

24683-26-9

1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-1,2-benzotiazina-3-carboxilato de etilo

 

24701-69-7

ácido 7-amino-3-metoximetil-3-cefem-4-carboxílico

 

25229-97-4

2-ciano-3-morfolinoacrilamida

 

25629-50-9

cloreto de 3-(2-clorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

 

25954-21-6

5-metiluridina, hemihidrato

 

27255-72-7

ácido 7-(fenilacetamido)-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

 

28092-62-8

(3aS,6aR)-1,3-dibenzil-2,3,3a,4,6,6a-hexahidro-1H-furo[3,4-d]imidazole-2,4-diona

 

28657-79-6

1-etil-1,4-dihidro-4-oxo-1,3-dioxolo[4,5-g]cinolina-3-carbonitrilo

 

28783-41-7

4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina, cloridrato

 

29490-19-5

5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-tiol

 

29706-84-1

3'-azido-3'-deoxi-5'-O-tritiltimidina

 

29707-62-8

1-óxido do 6-(2-fenoxiacetamido)penicilanato de 4-nitrobenzilo

 

30246-33-4

ácido 7-amino-3-[(5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-il)tiometil]-3-cefem-4-carboxílico

 

32231-06-4

1-piperonilpiperazina

 

38313-48-3

3',5'-anidrotimidina

 

39098-97-0

cloreto de 2-tienilacetilo

 

39754-02-4

ácido 7-[(R)-amino(fenil)acetamido]-3-metil-3-cefem-4-carboxílico--dimetilformamida (2:1)

 

39925-10-5

1-(2,3,5-tri-O-acetil-beta-D-ribofuranosil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de metilo

 

40172-95-0

1-(2-furoil)piperazina

 

42399-49-5

(2S,3S)-3-hidroxi-2-(4-metoxifenil)-2,3-dihidro-1,5-benzotiazepina-4(5H)-ona

 

51762-51-7

7-(fenilacetamido)-3-hidroxicefam-4-carboxilato de benzidrilo

 

51818-85-0

ácido 7-[(D)-mandelamido]cefalosporânico

 

53994-83-5

7-amino-3-cloro-3-cefem-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

 

55612-11-8

5'-O-tritiltimidina

 

59804-25-0

1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-tieno[2,3-e][1,2]tiazina-3-carboxilato de metilo

 

63074-07-7

1-(tetrahidro-2-furoil)piperazina

 

63427-57-6

5-óxido do 3-metileno-7-(fenoxiacetamido)cefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

 

63675-74-1

6-metoxi-2-(4-metoxifenil)benzo[b]tiofeno

 

63877-96-3

2-(4-fluorobenzil)tiofeno

 

67914-85-6

cis-2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

 

69399-79-7

cloreto de 3-(2-cloro-6-fluorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

 

70918-74-0

1-(2,3-dihidro-1,4-benzodioxin-2-ilcarbonil)piperazina, cloridrato

 

71420-85-4

ácido 7-amino-3-[1-(sulfometil)-1H-tetrazol-5-iltiometil]-3-cefem-4-carboxílico, sal de sódio

 

76247-39-7

1,1-dióxido do penicilanato de iodometilo

 

77887-68-4

4-óxido do 6-(4-metilbenzamido)penicilanato de benzidrilo

 

78850-37-0

(3aR,4R,7aR)-2-metil-4-[(1S,2R)-1,2,3-triacetoxipropil]-3a,7a-dihidro-4H-pirano[3,4-d] oxazole-6-carboxilato de metilo

 

80370-59-8

ácido 7-amino-3-(2-furoiltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

 

84682-23-5

2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

 

84793-24-8

(S)-2-[(S)-4-metil-2,5-dioxo-1,3-oxazolidina-3-il]-4-fenilbutirato de etilo

 

84915-43-5

ácido (3S)-2,2-dimetil-1,4-tiazinano-3-carboxílico

 

87932-78-3

ácido 3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-3-cefem-4-carboxílico

 

94732-98-6

1-(1-{3-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano-2-il]propil}-4-piperidil)-2,3-dihidro-1H-benzimidazol-2-tiona

 

104146-10-3

3-clorometil-7-(2-fenilacetamido)-3-cefem-4-carboxilato de 4-metoxibenzilo

 

104218-44-2

3'-O-mesil-5'-O-tritiltimidina

 

104795-66-6

3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida

 

104795-67-7

3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida--1H-imidazol (1:1)

 

104795-68-8

3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida, sal de sódio

 

106447-44-3

ácido 7-amino-3-[(Z)-prop-1-enil]-3-cefem-4-carboxílico

 

108895-45-0

3'-azido-2',3'-dideoxi-5-metilcitidina, cloridrato

 

110314-42-6

ácido 5-[(benzofurano-2-ilcarbonil)amino]indol-2-carboxílico

 

110351-94-5

(S)-4-etil-4-hidroxi-7,8-dihidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-3,6,10(4H)-triona

 

112984-60-8

ácido (+-)-6-fluoro-1-metil-4-oxo-7-(piperazina-1-il)-4H-[1,3]tiazeto[3,2-a]quinolina-3-carboxílico

 

115787-67-2

2-(2-amino-5-nitro-6-oxo-1,6-dihidropirimidina-4-il)-3-(3-tienil)propiononitrilo

 

116833-10-4

ácido (Z)-2-(5-amino-1,2,4-tiadiazole-3-il)-2-[(fluorometoxi)imino]acético

 

117829-20-6

2-amino-7-tenil-1,7-dihidro-4H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-4-ona, cloridrato

 

119221-49-7

5-[(2-aminoetil)amino]-2-(2-dietilaminoetil)-2H-[1]benzotiopirano[4,3,2-cd]indazol-8-ol

 

122567-97-9

5'-benzoil-2',3'-dideidro-3'-deoxitimidina

 

124492-04-2

ácido (S)-1,4-ditia-7-azaespiro[4.4]nonano-8-carboxílico

 

125995-03-1

(4R,6R)-6-{2-[3-fenil-4-(fenilcarbamoil)-2-(4-fluorofenil)-5-isopropilpirrol-1-il]etil}-4-hidroxitetrahidro-2H-pirano-2-ona

 

126429-09-2

2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

 

126813-11-4

(4R,5R)-2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

 

130209-90-4

2-(2-clorofenil)-2-(4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina-5-il)acetato de metilo, cloridrato

 

131986-28-2

3-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)piridina

 

131988-19-7

iodeto de 3-(4-hexiloxi-1,2,5-tiadiazol-3-il)-1-metilpiridínio

 

138564-59-7

5-metil-2-(2-nitroanilino)tiofeno-3-carbonitrilo

 

140841-32-3

6-[3-fluoro-5-(4-metoxitetrahidropirano-4-il)fenoximetil]-1-metil-2-quinolona

 

143468-96-6

hidrogeno(2-tienilmetil)malonato de etilo

 

143491-57-0

(2R,5S)-4-amino-5-fluoro-1-[2-(hidroximetil)-1,3-oxatiolano-5-il]pirimidina-2(1H)-ona

 

145514-04-1

(2R,4R)-4-(2,6-diamino-9H-purina-9-il)-1,3-dioxolano-2-ilmetanol

 

147027-10-9

(2R,5S)-5-(4-amino-2-oxo-1,2-dihidropirimidina-1-il)-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

 

147086-81-5

7,7-dióxido de (4S,6S)-5,6-dihidro-6-metil-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-ol

 

147086-83-7

N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

 

147126-62-3

(2R,5R)-5-hidroxi-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

 

152305-23-2

(S)-4-(4-aminobenzil)oxazolidina-2-ona

 

157341-41-8

(2S)-N-[(R)-1-(1,3-benzodioxole-5-il)butil]-3,3-dietil-2-{4-[(4-metilpiperazina-1-il)carbonil]fenoxi}-4-oxoazetidina-1-carboxamida

 

158512-24-4

(3aS,8aR)-3-[(2R,4S)-2-benzil-4,5-epoxivaleril]-2,2-dimetil-3,3a,8,8a-tetrahidro-2H-indeno[1,2-d]oxazole

 

160115-08-2

{(E)-3-[(6R,7R)-7-amino-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-3-il]alil}(carbamoílmetil)(etil) metilamónio

 

161005-84-1

(S)-N,N-dimetil-[3-(1-naftiloxi)-3-(2-tienil)propil]amina--ácido fosfórico (1:1)

 

167304-98-5

(4S,7S,10aS)-4-amino-5-oxooctahidro-7H-pirido[2,1-b][1,3]tiazepina-7-carboxilato de metilo

 

168828-81-7

(3-fluoro-4-morfolinofenil)carbamato de benzilo

 

171228-49-2

4-[4-(4-{4-[(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-ilmetiloxi]fenil}piperazina-1-il)fenil]-1-[(1S,2S)-1-etil-2-hidroxipropil]-1,2,4-triazole-5(4H)-ona

 

175712-02-4

4-clorobenzenossulfonato de [(3S,5S)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-il]metilo

 

177575-17-6

ácido (S)-N-{5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-1H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil}-2-tenoíl]-L-glutâmico

 

177575-19-8

N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]-2-tenoíl}-L-glutamato de dietilo

 

178357-37-4

(5aR,11bS)-9,10-dimetoxi-2-propil-4,5,5a,6,7,11b-hexahidrobenzo[f]tieno[2,3-c]quinolina, cloridrato

 

181696-73-1

3,4-difenil-5-metil-4,5-dihidroisoxazole-5-ol

 

184475-35-2

(3-cloro-4-fluorofenil)[7-metoxi-6-(3-morfolinopropoxi)quinazolina-4-il]amina

 

186521-38-0

5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

 

186521-39-1

5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-(mesiloxi)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

 

186521-40-4

5-[(3S)-3-(acetiltio)-4-(terc-butoxicarbonilamino)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

 

186521-41-5

2-[(S)-1-(terc-butoxicarbonilaminometil)-2-(5-etoxicarbonil-2-tienil)propiltio]malonato de dimetilo

 

186521-42-6

(S)-6-{2-[5-etoxicarbonil)-2-tienil]etil}-3-oxo-1,4-tiazinano-2-carboxilato de metilo

 

186521-44-8

(6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

 

186521-45-9

ácido (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxílico

 

208337-82-0

5-(but-3-enil)tiofeno-2-carboxilato de etilo

 

208337-83-1

5-[(3R)-3,4-dihidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

 

208337-84-2

5-[(3R)-4-amino-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

2935 00 90

121-30-2

4-amino-6-clorobenzeno-1,3-dissulfonamida

 

6292-59-7

4-terc-butilbenzenossulfonamida

 

16673-34-0

N-(2-(4-sulfamoil)fenil)etil-5-cloro-2-metoxibenzamida

 

17852-52-7

4-hidrazonobenzenossulfonamida, cloridrato

 

22663-37-2

1-(4-clorobenzenossulfonil)ureia

 

33045-52-2

5-sulfamoil-o-anisato de metilo

 

33288-71-0

5-metil-N-[4-(sulfamoil)fenetil]pirazina-2-carboxamida

 

66644-80-2

ácido 3-metoxi-5-sulfamoil-o-anísico

 

81880-96-8

N-(4-hidrazinobenzil)metanossulfonamida, cloridrato

 

84522-34-9

4-[2-(5-metilpirazina-2-carboxamido)etil]benzenossulfonamida de sódio

 

88918-84-7

4-aminobenzil-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

 

88919-22-6

3-(2-aminoetil)-N-metilindole-5-ilmetanossulfonamida

 

100632-57-3

ácido 4-[(4-mesilamino)fenil]-4-oxobutírico

 

105951-31-3

5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

 

105951-35-7

7,7-dióxido do 5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

 

106820-63-7

3-[(metoxicarbonilmetil)sulfamoil]tiofeno-2-carboxilato de metilo

 

112101-81-2

5-[(R)-(2-aminopropil)]-2-metoxibenzenossulfonamida

 

120298-38-6

7,7-dióxido do N-(5,6-dihidro-6-metil-2-sulfamoíl-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il)acetamida

 

147200-03-1

N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-2-sulfamoil-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

 

150375-75-0

N'-{(2R,3S)-5-cloro-3-(2-clorofenil)-1-[(3,4-dimetoxifenil)sulfonil]-3-hidroxi-2,3-dihidro-1H-indole -2-ilcarbonil}-L-prolinamida

 

150975-95-4

ácido 5-metanossulfonamidoindol-2-carboxílico

 

151140-66-8

(4-amino-3-iodofenil)-N-metilmetanossulfonamida

 

161814-49-9

(1S,2R)-3-[(4-aminofenilsulfonil)(isobutil)amino]-1-benzil-2-hidroxipropilcarbamato de (3S)-tetrahidrofurano-3-ilo

 

169590-42-5

4-[5-(p-tolil)-3-(trifluorometil)-1H-pirazole-1-il]benzenossulfonamida

 

179524-67-5

(S)-2-{3-[(2-fluorobenzil)sulfonilamino]-2-oxo-2,3-dihidro-1-piridil}-N-(1-formil-4-guanidinobutil)acetamida

 

180200-68-4

4-(4-ciclohexil-2-metiloxazole-5-il)-2-fluorobenzenossulfonamida

 

181695-72-7

4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)benzenossulfonamida

 

183556-68-5

(S)-N-{(1S,2R)-1-benzil-3-[(1,3-benzodioxole-5-ilsulfonil)(isobutil)amino]-2-hidroxipropil}-3,3-dimetil-2-(sarcosilamino)butiramida

 

192329-42-3

(S)-N-hidroxi-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxamida

 

192329-83-2

ácido (3S)-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxílico

 

194602-23-8

ácido 2-etoxi-5-[(4-metilpiperazina-1-il)sulfonil]benzóico

 

198470-85-8

N-[4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)fenilsulfonil]propionamida, sal de sódio

2938 90 10

5511-98-8

acetildigoxina

2938 90 90

81-27-6

senosida A

 

128-57-4

senosida B

 

8024-48-4

casantranol

 

52730-36-6

senosido A, sal de cálcio

 

52730-37-7

senosido B, sal de cálcio

 

104443-57-4

1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

 

104443-62-1

1-O-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-[O-beta-D-galactopiranosil-(1,3)-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)]-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

 

196085-62-8

N-{[(1R,2R)-1-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosiloximetil]-2-hidroxi-3-formilpropil}estearamida

2939 11 00

41444-62-6

fosfato de codeina, hemihidrato

2939 19 00

54417-53-7

(R)-1,2,3,4-tetrahidropapaverina, cloridrato

 

66820-84-6

(RS)-tetrahidropapaverina, cloridrato

2939 29 00

123599-79-1

ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético--cinconidina (1:1)

2939 99 00

51-55-8

atropina

 

92-13-7

pilocarpina

2940 00 00

50-69-1

D-ribose

 

533-67-5

2-deoxi-D-eritropentose

 

4132-28-9

2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucose

 

13035-61-5

1,2,3,5-tetraacetil-beta-D-ribofuranosa

 

24259-59-4

L-ribose

 

80312-55-6

2,3,4,6-tetra-O-benzil-1-O-(trimetilsilil)-beta-D-glucose

 

182410-00-0

éteres sulfobutílicos do beta-ciclodextrina, sais de sódio

2941 90 00

13292-22-3

3-formilrifamicina

 

14487-05-9

rifamicina O

3002 10 95

116638-33-6

SC-59735

 

193700-51-5

SC-70935

3003 90

141256-04-4

ácido 1-(28-{O-D-apio-beta-D-furanosil-(1,3)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,4)-O-6-deoxi-alfa-L-mannopiranosil)-(1,2)-4-O-[5-(5-alfa-L-arabinofuranosiloxi-3-hidroxi-6-metiloctanoiloxi)-3-hidroxi-6-metilottanoil]-6-deoxi-beta-D-galactopiranosiloxi}-16-alfa-hidroxi-23-beta,28-dioxoolean-12-en-3-beta-il)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,2)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,3)-beta-D-glucopiranosidurónico

 

195993-11-4

hemocyaninas, megathura crenulata, produtos de reacção com 1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranose

3006 30 00

155773-56-1

ferristeno

3507 90 90

0-00-0

fibrinuclease, pós

 

9001-63-2

lisozima

 

9002-12-4

urato de oxidase

 

9003-98-9

deoxirribonuclease

3824 90

0-00-0

4-(2-aminoetiltiometil)-1,3-tiazole-2-ilmetil(dimetil)amina, sob a forma de solução em tolueno

 

0-00-0

sulfureto de alfa-(6-fluoro-2-metilindeno-3-il)-p-tolilo e metilo, sob a forma de solução em tolueno

3824 90 64

0-00-0

Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo um factor estimulante de cólonias de macrófagos granulocíticos humanos; utilizado no fabrico de medicamentos do No. 3002 do SH

 

0-00-0

Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo interferão humano alfa-2b, utilizado na produção de medicamentos No. 3002 do SH

 

0-00-0

Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora inyoensis utilizados no fabrico dos antibióticos sisomicina (DCI) e netilmicina (DCI)

 

0-00-0

Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora purpúrea utilizados no fabrico dos antibióticos sulfato de gentamicina (DCIM) e isepamicina (DCI)

 

0-00-0

clavulanato de potássio--celulose microcristalina (1:1)

 

0-00-0

clavulanato de potássio--dióxido de silício (1:1)

 

0-00-0

clavulanato de potássio--sacarose (1:1)

 

330-95-0

1,3-bis(4-nitrofenil)ureia--4,6-dimetilpirimidina-2-ol (1:1)

 

104832-01-1

(R)-2-metil-6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trimetoxibenzil)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina--ácido dibenzoíl-L-tartárico (1:1)

3824 90 99

0-00-0

7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo, sob a forma de solução em tolueno

3911 90

162430-94-6

1,6-hexanodiamina, polimero com 1,10-dibromodecano

SECÇÃO III

CONTINGENTES

ANEXO 7

CONTINGENTES PAUTAIS OMC A ABRIR PELAS AUTORIDADES COMUNITÁRIAS COMPETENTES

(A admissão ao benefício destes contingentes está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.)

N.o de ordem

Código NC

Designação

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos (%)

Outras condições

1

2

3

4

5

6

1

 

0102 90 05

 

0102 90 29

 

0102 90 49

 

0102 90 59

 

0102 90 69

Novilhas e vacas (diferentes das destinadas a abate), das raças de montanha, cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

5 000 cabeças

6

 

2

 

0102 90 05

 

0102 90 29

 

0102 90 49

 

0102 90 59

 

0102 90 69

 

0102 90 79

Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

5 000 cabeças

4

Os animais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

Touros: certificado de ascendência

Vacas e novilhas: certificado de ascendência com base no livro genealógico, certificado comprovativo da pureza da raça

3

 

0102 90 05

 

0102 90 29

 

0102 90 49

Bovinos machos novos de peso não superior a 300 kg destinados à engorda

169 000 cabeças

16 + 582 €/1 000 kg/líquidos

 

4

 

0104 10 30

 

0104 10 80

 

0104 20 90

Ovinos e caprinos vivos

39 310 t

10

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Polónia

12 340 t

—Roménia

1 010 t

—Hungria

21 385 t

—Bulgária

4 255 t

Antiga República jugoslava da Macedónia

215 t

—Outros

105 t

5

 

0104 10 30

 

0104 10 80

 

0104 20 90

Ovinos e caprinos vivos

800 t

(peso da carcaça)

10

Países fornecedores: República Checa e Eslováquia

0204

Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

6

 

0201 10 00

a

 

0201 30 00

 

0202 10 00

a

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas

37 800 t

(peso do produto)

20

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

17 000 t

—EUA/Canadá

11 500 t

—Austrália

7 000 t

—Uruguai

2 300 t

7

 

0201 20 90

 

0201 30 00

 

0202 20 90

 

0202 30 10

 

0202 30 50

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas, cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente dos animais criados em pastagem, que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 325 quilogramas; essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados «carnes de alta qualidade»

300 t

20

 

8

 

0201 30 00

 

0206 10 95

Carnes desossadas ditas «de alta qualidade» frescas ou refrigeradas, correspondendo à seguinte definição: cortes de carne de bovino especial ou de boa qualidade obtidos exclusivamente de animais alimentados no pasto, de idades compreendidas entre os 22 e os 24 meses, com dois incisivos permanentes e com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados «special boxed beef» (carne de bovino especial embalada), cujos cortes podem ostentar as letras SC «Special Cuts» (cortes especiais)

11 000 t

20

 

9

 

0201 30 00

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes desossadas ditas «de alta qualidade» frescas, refrigeradas ou congeladas correspondendo à seguinte definição: cortes de carne de bovino obtidos a partir de novilhos ou novilhas de idades compreendidas entre os 20 e os 24 meses, alimentados exclusivamente no pasto, que perderam os incisivos centrais temporários mas não têm mais do que quatro incisivos permanentes num estado de boa maturação e que correspondem aos seguintes critérios de classificação das carcaças de bovinos: carnes de carcaças de classe B ou R com perfis conexos a rectilíneos incluídos nas classes de estado da gordura 2 ou 3; os cortes que ostentem as letras SC «Special Cuts» (cortes especiais) ou um rótulo SC «Special Cuts» como indicação do seu alto nível de qualidade serão acondicionados em caixotes com a menção «high quality beef» (carne de bovinos de alta qualidade)

5 000 t

20

 

10

 

0201 30 00

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes ditas «de alta qualidade» desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondam à seguinte definição: cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados «special boxed beef» (carne de bovino especial embalada). Estes cortes podem ostentar as letras «SC»«Special Cuts» (cortes especiais)

4 000 t

20

 

11

 

0202 10 00

a

 

0202 30 90

Carnes de bovino, congeladas

53 000 t

(peso sem osso)

20

 

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

 

12

0202 30 90

Carnes de búfalo desossadas, congeladas

2 250 t

20

País fornecedor: Austrália

13

0202 20 30

Quartos dianteiros, separados ou não, de animais da espécie bovina, congelados

50 700 t

(peso com osso)

20 (*)

20 + 994,5 €/1 000 kg/líquidos

(**)

As carnes importadas deverão destinar-se à transformação

(*) Quando as carnes se destinam ao fabrico de conservas que não contenham componentes característicos para além da carne de animais da espécie bovina e geleia

(**) Quando as carnes se destinam ao fabrico de produtos diferentes das conservas acima referidas

A quantidade em questão pode, em conformidade com as disposições comunitárias, ser convertida numa quantidade equivalente de carne dita «de alta qualidade»

0202 30 10

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

20 (*)

20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

(**)

0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

20 (*)

20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

(**)

0202 30 90

Outras

20 (*)

20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

(**)

0206 29 91

Pilares de diafragma e diafragmas, congelados

20 (*)

20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

(**)

14

 

0203 11 10

 

0203 21 10

Carcaças e meias-carcaças da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

15 000 t

268 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

15

 

Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

5 500 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0203 12 11

389 €/1 000 kg/líquidos

0203 12 19

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 11

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 13

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 15

233 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 55

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 59

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 22 11

389 €/1 000 kg/líquidos

0203 22 19

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 11

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 13

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 15

233 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 55

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 59

434 €/1 000 kg/líquidos

16

0203 19 13

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica não desossados, frescos ou refrigerados

7 000 t

0

 

0203 29 15

Barrigas (entremeadas) de animais da espécie suína doméstica e pedaços das mesmas, congelados

 

17

 

0203 19 55

 

0203 29 55

Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

34 000 t

250 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

18

 

0203 19 55

 

0203 29 55

Lombos de animais da espécie suína doméstica frescos, refrigerados ou congelados

5 000 t

300 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

19 (205)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

283 825 t

(peso da carcaça)

0

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

23 000 t

—Austrália

18 650 t

—Chile

3 000 t

—Nova Zelândia

226 700 t

—Uruguai

5 800 t

—Islândia

600 t

—Polónia

200 t

—Roménia

75 t

—Hungria

1 150 t

—Bulgária

1 250 t

—Bósnia-Herzegovina

850 t

—Croácia

450 t

—Eslovénia

50 t

Antiga República jugoslava da Macedónia

1 750 t

—Gronelândia

100 t

—Outros

200 t

20 (206)

 

0206 29 91

Diafragmas inteiros congelados de animais da espécie bovina

1 500 t

4

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

700 t

—Outros

800 t

21

 

Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

6 200 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0207 11 10

131 €/1 000 kg/líquidos

0207 11 30

149 €/1 000 kg/líquidos

0207 11 90

162 €/1 000 kg/líquidos

0207 12 10

149 €/1 000 kg/líquidos

0207 12 90

162 €/1 000 kg/líquidos

22

 

Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

4 000 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0207 13 10

512 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 20

179 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 50

301 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 60

231 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 70

504 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 20

179 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 60

231 €/1 000 kg/líquidos

23

0207 14 10

Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

700 t

795 €/1 000 kg/líquidos

 

24

 

Pedaços de galos ou de galinhas, congelados:

15 500 t

0

 

0207 14 10

Desossados

 

0207 14 50

Peitos e pedaços de peitos

 

0207 14 70

Outros

 

25

 

Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada

1 000 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0207 24 10

170 €/1 000 kg/líquidos

0207 24 90

186 €/1 000 kg/líquidos

0207 25 10

170 €/1 000 kg/líquidos

0207 25 90

186 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 10

425 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 20

205 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 50

339 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 60

127 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 70

230 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 80

415 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 50

339 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 60

127 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 70

230 €/1 000 kg/líquidos

26

 

Pedaços de perus ou de peruas:

2 500 t

0

 

0207 27 10

Desossados

 

0207 27 20

Metades ou quartos

 

0207 27 80

Outros

 

27

 

0302 31 10

a

 

0302 39 90

 

0302 69 21

 

0302 69 25

 

0303 41 11

a

 

0303 49 80

 

0303 79 21

a

 

0303 79 31

Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthunnus

17 250 t

0

O peixe deve destinar-se à indústria da conserva

Sob reserva do respeito do preço de referência

28

 

0302 40 00

 

0303 50 00

 

0304 10 97

 

0304 10 98

 

0304 90 22

Arenques

34 000 t

0

Sob reserva do respeito do preço de referência

29

 

0302 69 68

 

0303 78 19

Pescadas prateadas (Merluccius bilinearis)

2 000 t

8

 

30

0303 29 00

Peixe de género Coregomus

1 000 t

5,5

 

31

0304 20 94

Peixes de género Allocyttus e das espécies Pseudocyttus maculatus

200 t

0

 

32

 

0305 51 10

 

0305 51 90

 

0305 62 00

Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac

25 000 t

0

 

 

0305 59 11

 

0305 59 19

 

0305 69 10

Peixes das espécies Boreogadus saida

 

33

0402 10 19

Leite em pó desnatado

68 000 t

475 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

34

 

0405 10 11

 

0405 10 19

 

0405 10 30

 

0405 10 50

 

0405 10 90

 

0405 90 10

 

0405 90 90

Manteige e outras matérias gordas provenientes do leite

10 000 t

(equivalente manteiga)

948 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

35

 

0405 10 11

 

0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

76 667 t

86,88 €/100 kg/líquidos

Manteiga de origem neozelandesa

0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» ou «Spreadable»)

 

 

 

36

 

0406 10 20

 

0406 10 80

Pizza cheese, congelado, em pedaços, de peso unitário não superior a 1 grama, em embalagens de peso líquido igual ou superior a 5 kg, com um teor de humidade, em peso, igual ou superior a 52 % e um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 38 %

5 300 t

130 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

37

0406 30 10

Emmentaler fundido

18 400 t

719 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0406 90 13

Emmentaler

858 €/1 000 kg/líquidos

38

0406 30 10

Gruyère fundido

5 200 t

719 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0406 90 15

Gruyère, Sbrinz

858 €/1 000 kg/líquidos

39

0406 90 01

Queijos destinados à transformação

20 000 t

835 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

40

 

0406 90 01

Queijos destinados à transformação

4 500 t

17,06 €/100 kg/líquidos

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Nova Zelândia

4 000 t

—Austrália

500 t

41

0406 90 21

Cheddar

15 000 t

210 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

42

0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e queijos de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelipípedos com um peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor de matérias gordas de 50 % em peso ou superior, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

10 250 t

17,06 €/1 000 kg/líquidos

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Nova Zelândia

7 000 t

—Austrália

3 250 t

43

 

0406 90 21

Cheddar obtido a partir de leite não pasteurizado, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, igual ou superior a 50 %, com uma maturação de pelo menos nove meses, com um valor franco-fronteira igual ou superior por 100 kg de peso líquido a:

334,20 € para os queijos inteiros padrão

354,83 € para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 gramas

368,58 € para os queijos com um peso líquido inferior a 500 gramas

Considera-se que a expressão «queijos inteiros padrão» se aplica aos queijos:

de forma cilíndrica padrão com um peso líquido compreendido entre os 33 e os 44 kg

de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelipípedo com um peso líquido igual ou superior a 10 kg

4 000 t

13,75 €/100 kg/líquidos

Atribuído ao Canadá enquanto país fornecedor

44

0406 10 20

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão com excepção do queijo para pizza do n.o de ordem 36

19 500 t

926 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0406 10 80

 

1 064 €/1 000 kg/líquidos

0406 20 90

Outros queijos ralados ou em pó

941 €/1 000 kg/líquidos

0406 30 31

Outros queijos fundidos

690 €/1 000 kg/líquidos

0406 30 39

 

719 €/1 000 kg/líquidos

0406 30 90

 

1 029 €/1 000 kg/líquidos

 

0406 40 10

 

0406 40 50

 

0406 40 90

Queijos de pasta azul

704 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 17

Bergkäse e Appenzell

858 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 18

Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 23

Edam

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 25

Tilsit

 

0406 90 27

Butterkäse

 

0406 90 29

Kashkaval

 

 

0406 90 31

 

0406 90 33

Feta

 

0406 90 35

Kefalo-tyri

 

0406 90 37

Finlândia

 

0406 90 39

Jarlsberg

 

0406 90 50

Queijos de leite de ovinos ou búfalo

 

0406 90 63

Pecorino

941 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 69

Outros

 

0406 90 73

Provolone

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 75

Caciocavallo

 

0406 90 76

Danbo, fontal, fynbo, havarti, maribo, samsø

 

0406 90 78

Gouda

 

0406 90 79

Esrom, italico, kernhem, saint-paulin

 

0406 90 81

Cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 82

Camembert

 

0406 90 84

Brie

 

0406 90 86

Superior a 47 % mas não superior a 52 %

 

0406 90 87

Superior a 52 % mas não superior a 62 %

 

0406 90 88

Superior a 62 % mas não superior a 72 %

 

0406 90 93

Superior a 72 %

926 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 99

Outros

1 064 €/1 000 kg/líquidos

45

0407 00 30

Outros ovos de aves domésticas

135 000 t

152 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

46

0408 11 80

Gemas de ovos

7 000 t

(equivalente ovos com casca)

711 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0408 19 81

 

310 €/1 000 kg/líquidos

0408 19 89

 

331 €/1 000 kg/líquidos

0408 91 80

Ovos de aves sem casca

687 €/1 000 kg/líquidos

0408 99 80

 

176 €/1 000 kg/líquidos

47

0701 90 50

Batatas, de 1 de Janeiro a 15 de Maio

4 000 t

3

 

48

0703 20 00

Alho

38 370 t

9,6

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

19 147 t

—China

13 200 t

—Outros países

6 023 t

49

0706 10 00

Cenouras e nabos

1 200 t

7

 

50

0707 00 05

Pepinos, de 1 de Novembro a 15 de Maio

1 100 t

Direito ad valorem reduzido para 2,5

 

51

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

500 t

1,5

 

0711

Ver n.o de ordem

 

52

0712 20 00

Cebolas secas

12 000 t

10

 

53

 

0714 10 10

 

0714 10 91

 

0714 10 99

Raízes de mandioca

5 500 000 t

6

Até uma quantidade máxima de 21 milhões de toneladas por cada período de 4 anos

Atribuídos à Tailândia enquanto país fornecedor

54

 

0714 10 91

 

0714 10 99

Raízes de mandioca

1 352 590 t

6

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Indonésia

825 000 t

Outros países do GATT com excepção da Tailândia

145 590 t

—China

350 000 t

Outros países não membros do GATT

32 000 t

das quais 2 000 t devem ser dos tipos utilizados para o consumo humano, acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 28 kg, frescas, inteiras ou congeladas, sem pele, mesmo cortadas em pedaços

 

0714 90 11

 

0714 90 19

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

55

0714 20 90

Batatas doces não destinadas à alimentação humana

600 000 t

0

Atribuídas à China

56

0714 20 90

Batatas doces não destinadas à alimentação humana

5 000 t

0

Atribuídas a outros países que não a China

57

 

0802 11 90

 

0802 12 90

Amêndoas

90 000 t

2

 

58

0803 00 19

Bananas

2 200 000 t

75 €/1 000 kg/líquidos

 

59

0805 10 20

Laranjas de alta qualidade

20 000 t

10

Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

60

0805 20 90

Minneolas

15 000 t

2

Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

61

0805 50 10

Limões

10 000 t

6

Durante o período de 15 de Janeiro a 14 de Junho

62

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 21 de Julho a 31 de Outubro

1 500 t

Direito ad valorem reduzido para 9

 

63

0808 10 80

Maçãs, frescas, de 1 de Abril a 31 de Julho

600 t

Direito ad valorem reduzido para 0

 

64

0808 20 50

Peras, frescas, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

1 000 t

Direito ad valorem reduzido para 5

 

65

0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de Agosto a 31 de Maio

500 t

10

 

66

0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de Junho a 31 de Julho

2 500 t

Direito ad valorem reduzido para 10

 

67

0809 20 95

Cerejas, de 21 de Maio a 15 de Julho

800 t

Direito ad valorem reduzido para 4

 

68

1001 10 00

Trigo duro (contendo um mínimo de 73 % de grãos vítreos)

50 000 t

0

 

69

 

1001 10 00

 

1001 90 99

Trigo de qualidade

300 000 t

0

 

70

1005 90 00

Outros tipos de milho

500 000 t

MAX

50 €/1 000 kg/líquidos (207)

Para importação em Portugal

71

1005 90 00

Outros tipos de milho

2 000 000 t

(33)

Para a importação em Espanha

Além disso, ao contingente serão deduzidas as quantidades importadas em Espanha, a partir de países terceiros, de alimentos à base de glúten de milho, de resíduos da crivação da cevada e da polpa de citrinos

1007 00 90

Outros tipos de sorgo de grão

300 000 t

(33)

72

 

1006 20 11

a

 

1006 20 98

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

20 000 t

88 €/t

 

73

 

1006 30 21

a

 

1006 30 98

Arroz semibranqueado ou branqueado

63 000 t

Isenção

 

74

1006 40 00

Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados no código 1901 10 00

1 000 t

0

 

75

1008 20 00

Painço

1 300 t

7 €/1 000 kg/líquidos

 

76

1104 22 98

Outros grãos trabalhados de aveia

10 000 t

0

 

77

1601 00 91

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

3 000 t

747 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

1601 00 99

Outros

 

502 €/1 000 kg/líquidos

78

 

Carne conservada da espécie suína doméstica

6 100 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

1602 41 10

784 €/1 000 kg/líquidos

1602 42 10

646 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 11

784 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 13

646 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 15

646 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 19

428 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 30

375 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 50

271 €/1 000 kg/líquidos

79

 

1605 20 10

 

1605 20 91

 

1605 20 99

Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, cozidos, congelados, mas não preparados

500 t

0

 

80

1605 40 00

Lagostins de água doce, cozidos com funcho, congelados

3 000 t

0

 

81

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

85 463 t

9,8 €/100 kg/líquidos (*)

(*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

Ver igualmente a Nota complementar 2 do Capítulo 7.

82

 

1701 11 10

a

 

1701 99 90

Açúcares de cana ou de beterraba

1 304 700 t

(equivalente açúcar branco)

0

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Índia

10 000 t

—Países ACP

1 294 700 t

em conformidade com as disposições da Convenção de Lomé

83

1702 50 00

Fructose quimicamente pura

4 504 t

16

 

84

 

Cogumelos do género Agaricus:

62 660 t

 

Quantidade expressa em peso húmido

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Polónia

33 880 t

—Outros países

28 780 t

 

2003 10 20

 

2003 10 30

Preparados ou conservados

23

0711 51 00

Temporariamente conservados

12

85

2009 11 99

Sumo de laranja concentrado, congelado, sem adição de açúcar, com um valor Brix não superior a 50, em contentores de 2 litros ou menos, sem sumo de laranja sanguínea

1 500 t

13

 

86

 

– Sumo de uva (incluídos os mostos de uva):

14 000 t

 

Os produtos importados serão utilizados para o fabrico de sumo de uva ou outros produtos que não vinho, tais como o vinagre, bebidas não alcoólicas, geleias e molhos

2009 61

– – Com valor Brix não superior a 30:

 

2009 61 90

– – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

22,4

2009 69

– – Outro:

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

40 + 20,6 €/100 kg/líquidos

2009 69 19

– – – – Outros

40

 

– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

 

2009 69 51

– – – – – Concentrado

22,4

 

– – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

 

2009 69 90

– – – – – Outros

22,4

87

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais:

475 000 t

 

 

2302 30 10

— de trigo

30,6 €/1 000 kg/líquidos

2302 30 90

 

62,25 €/1 000 kg/líquidos

2302 40 10

— de outros cereais

30,6 €/1 000 kg/líquidos

2302 40 90

 

62,25 €/1 000 kg/líquidos

88

2309 90 31

Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes) bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %

20 000 t

0

 

2309 90 41

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %

 

89

2309 90 31

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %

100 000 t

0

 

2309 90 41

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %

 

90

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

– outras:

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2 800 t

7

 

2309 90 31

– – – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

2309 90 41

– – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

 

2309 90 51

– – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

91

3502 11 90

Outra ovalbumina

15 500 t

(equivalente ovos com casca)

617 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

3502 19 90

83 €/1 000 kg/líquidos

92

3201 90 90

Extractos tanantes de eucalipto

250 t

3,2

 

93

 

4412 19 00

 

4412 92 99

 

4412 99 80

Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias:

cujas faces se apresentam tal como após o desenrolamento, de espessura superior a 18,5 mm, ou

lixadas, e de espessura superior a 18,5 mm

650 000 m3

0

 

94

 

5306 10 10

 

5306 10 30

Fios de linho crus (com exclusão dos fios de estopa) com título de 333,3 decitex ou mais (não excedendo 30 números métricos)

400 t

1,8

Os produtos serão utilizados para o fabrico de fios retorcidos ou encordoados para a indústria do calçado e para ligação de cabos

95

7018 10 90

Contas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

52 t

0

 

96

 

7202 21 00

 

7202 29 10

 

7202 29 90

Ferro-silício

12 600 t

0

 

97

7202 30 00

Ferro-silício-manganês

18 550 t

0

 

98

 

7202 49 10

 

7202 49 50

Ferro-crómio contendo, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio

2 950 t

0

 

SECÇÃO IV

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

(Lista dos desnaturantes)

A desnaturação de mercadorias impróprias para a alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efectuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

N.o de ordem

Ex código NC

Designação das mercadorias

Desnaturante

Denominação

Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

Essência de terebentina

500

Essência de lavanda

100

Óleo de alecrim

150

Óleo de bétula

100

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

Farinha de peixe, do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

5 000

0408 11 20

– – – Impróprias para usos alimentares

 

 

0408 19

– – Outros

 

 

0408 19 20

– – – Impróprios para usos alimentares:

 

 

– Outros:

 

 

0408 91

– – Secos:

 

 

0408 91 20

– – – Impróprios para usos alimentares

 

 

0408 99

– – Outros:

 

 

0408 99 20

– – – Impróprios para usos alimentares

 

 

2

1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

Óleo de peixe ou de fígado de peixe, filtrado, não desodorizado, não descorado, sem qualquer adição

1 000

1106 20

– De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714:

Farinha de peixe do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

5 000

1106 20 10

– – Desnaturados

62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

 


N.o de ordem

Ex código NC

Designação das mercadorias

Desnaturante

Denominação

Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

Denominação química ou descrição

Denominação usual

CI (208)

(1)

(2)

(3)

(4)

(4)

(4)

(5)

3

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

Sal sódico de 4-sulfobenzenoarzore -sorcinol ou ácido 2,4-diidroxiazobenzo4'-sulfónico (cor: amarelo)

Crisoína S

14270

6

– Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

Sal dissódico do ácido 1-(4'-sulfo-1-fenilazo)-4-aminobenzeno-5-sulfónico (cor: amarelo)

Amarelo sólido

15015

6

– – Outros:

 

 

 

 

2501 00 51

– – – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), excepto a conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

Sal tetrassódico do ácido 1-(4'-sulfonaftilazo)-2-naftol 3,6,8-trissulfónico (cor: vermelho)

Ponceau 6 R

16290

1

Tetrabromofluoresceína (cor: amarelo fluorescente)

Eosina

45380

0,5

Naftalina

Naftalina

250

Pó de sabão

Pó de sabão

1 000

Dicromato de sódio ou de potássio

Dicromato de sódio ou de potássio

30

Óxido de ferro, contendo, pelo menos, 50 % de Fe2O3, em peso, com uma coloração que vai do vermelho carregado ao castanho e com uma finura de pulverização tal que, pelo menos, 90 % passe por um peneiro cujas malhas tenham uma abertura de 0,10 mm

Óxido de ferro

250

Hipoclorito de sódio

Hipoclorito de sódio

 

3 000


N.o de ordem

Ex código NC

Designação das mercadorias

Desnaturante

Denominação

Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

4

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

Óleo de alecrim (unicamente para albuminas líquidas)

150

Óleo de cânfora em bruto (unicamente para albuminas sólidas)

2 000

Óleo branco de cânfora (para albuminas líquidas e sólidas)

2 000

Azoteto de sódio (para albuminas líquidas e sólidas)

100

Dietanolamina (unicamente para albuminas sólidas)

6 000

– Ovalbumina:

 

 

3502 11

– – Seca:

 

 

3502 11 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

 

 

3502 19

– – Outra:

 

 

3502 19 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

 

 

3502 20

– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite:

 

 

3502 20 10

– – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

 

 

3502 90

– Outra

 

 

– – Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:

 

 

3502 90 20

– – – Impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana

 

 

ANEXO 9

CERTIFICADOS

ANEXO 9

CERTIFICADOS

1. Disposições gerais

Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

fondues de queijo da posição NC ex 2106,

tabacos da posição NC ex 2401,

nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

2. Disposições relativas aos certificados

Apresentação dos certificados

Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

O formato dos certificados é de cerca de 210 × 297 milímetros.

No caso dos fondues de queijo (certificado 2), o certificado é emitido num original e duas cópias. O papel do original é de cor branca, o da primeira cópia cor-de-rosa e o da segunda cópia de cor amarela. Os certificados são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor, à frente do qual é indicada a sigla da nacionalidade desse organismo. As cópias apresentam o mesmo número de ordem e a mesma sigla de nacionalidade do original; a primeira cópia do certificado é apresentada às respectivas autoridades simultaneamente com o original, enquanto que a segunda cópia do certificado destina-se a ser enviada directamente pelo organismo emissor às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação.

No caso de outras mercadorias, deve ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

Visto e emissão dos certificados

Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

seja reconhecido como tal pelo país exportador,

se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Validade dos certificados

O período de validade dos certificados é de 10 meses, excepto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respectiva emissão.

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira competente. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção «Extracto válido para… quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

Lista dos organismos competentes para visar os certificados (209)

Ex código NC

País exportador

Organismo emissor

Sede

0806

Estados Unidos da América

United States Department of Agriculture ou organismos autorizados dele dependentes

Washington DC

2106

Suíça

Verband der Schweizerischen Schmelzkäseindustrie/Association de l'Industrie Suisse de Fromage Fondu/SESK

Berna

2401

Estados Unidos da América

Tobacco Association of the United States ou organismos autorizados dela dependentes

Raleigh, Carolina do Norte

 

Canadá

Canadian Food Inspection Agency ou organismos autorizados dela dependentes

Otava

 

Argentina

Cámara del Tabaco de Salta ou organismos autorizados dela dependentes

Salta

 

Cámara del Tabaco de Jujuy ou organismos autorizados dela dependentes

San Salvador de Jujuy

 

Cámara de Comercio Exterior de Misiones ou organismos autorizados dela dependentes

Posadas

 

Bangladeche

Ministry of Agriculture, Department of Agriculture Extension, Cash Crop Division ou organismos autorizados dele dependentes

Daca

 

Brasil

Secretariado do Comércio Externo

Rio de Janeiro

 

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

Porto Alegre

 

Federação das Indústrias do Estado do Paraná

Curitiba

 

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou organismos autorizados deles dependentes

Florianópolis

 

Banco do Brasil SA e os seus organismos autorizados:

 

 

1690 — Agência Negócios Internacionais

Porto Alegre (RS)

 

2682 — Agência Negócios Internacionais

Caxias do Sul (RS)

 

0180 — Agência Negócios Internacionais

Santa Cruz do Sul (RS)

 

2309 — Agência Negócios Internacionais

Blumenau (SC)

 

2978-5 — Agência Negócios Internacionais

Salvador (BA)

 

China

Shanghai Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Xangai

 

Shandong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Qingdao

 

Hubei Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Hankou

 

Guangdong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Guangzhou

 

Liaoning Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Dalian

 

Yunnan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Kunming

 

Shenzhan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Shenzhan

 

Hainan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Hainan

 

Colômbia

Superintendencia de Industria y Comercio, División de Control de Normas y Calidades ou organismos autorizados dele dependentes

Bogotá

 

Cuba

Empresa Cubana del Tabaco «Cubatabaco» ou organismos autorizados dela dependentes

Havana

 

Guatemala

Dirección de Comercio Interior y Exterior del Ministerio de Economía ou organismos autorizados dela dependentes

Cidade da Guatemala

 

Índia

Tobacco Board ou organismos autorizados dele dependentes

Guntur

 

Indonésia

Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Surabaya

Surabaya

 

Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Jember

Jember

 

Lembaga Tembakau Cabang Surakarta

Surakarta

 

Lembaga Tembakau Cabang Medan

Medan

 

México

Secretaria de Economia. Direccion General de Comercio Exterior ou organismos autorizados dela dependentes

Cidade do México

 

Filipinas

Republic of Philippines

Department of Agriculture

National Tobacco Administration

Cidade de Quezon

 

Coreia do Sul

Korea Tobacco and Ginseng Corporation, ou organismos autorizados dela dependentes

Taejon'

 

Sri Lanca

Department of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

Colombo

 

Suíça

Eidgenössische Zollverwaltung EZV — Oberzolldirektion — Sektion Tabak- und Bierbesteuerung

Administration fédérale des douanes AFD — Direction générale des douanes — Section Imposition du tabac et de la bière

Amministrazione federale delle dogane AFD — Direzione generale delle dogane — Sezione Imposizione del tabacco e della birra

Swiss Customs Administration — Directorate-General — Tobacco and beer taxation section

Berna

 

Tailândia

Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

Banguecoque

ex 3102

3105

Chile

Servicio Nacional de Geología y Minería

Santiago


Lista dos certificados

Certificado 1:

CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (UVAS FRESCAS DE MESA «IMPERADOR»)

Certificado 2:

CERTIFICADO PARA AS PREPARAÇÕES DENOMINADAS «FONDUES DE QUEIJO»

Certificado 3:

CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (TABACOS)

Certificado 4:

CERTIFICADO DE QUALIDADE (NITRATO DO CHILE)

Image

Image

Image

Image


(1)  Entendem-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte — contentores por exemplo —, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a).

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1).

(4)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1671/2000 do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 11).

(5)  As subposições em questão são as seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 90 10, 1005 10 11, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 19, 1006 10 10, 1007 00 10, 1106 20 10, 1201 00 10, 1202 10 10, 1204 00 10, 1205 10 10, 1206 00 10, 1207 10 10, 1207 20 10, 1207 30 10, 1207 40 10, 1207 50 10, 1207 60 10, 1207 91 10, 1207 99 20, 2106 90 10, 2401 10 10, 2401 10 20, 2401 10 30, 2401 10 41, 2401 10 49, 2401 20 10, 2401 20 20, 2401 20 30, 2401 20 41, 2401 20 49, 2501 00 51, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 3502 19 10, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

(6)  JO 125 de 11.07.1966, p. 2309. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 014 de 18.01.2005, p. 18).

(7)  JO L 193 de 20.07.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 03.07.2003, p. 23).

(8)  JO L 193 de 20.07.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 014 de 18.01.2005, p. 18).

(9)  Por capacidade de carga útil em toneladas métricas (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstracção das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respectivas bagagens, não entram no cálculo da capacidade de carga útil.

(10)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 93/623/CEE da Comissão — JO L 298 de 3.12.1993, p. 45).

(11)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

(12)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 77/504/CEE do Conselho — JO L 206 de 12.8.1977, p. 8; Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão — JO L 227 de 11.8.1992, p. 12; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53].

(13)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(14)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 88/661/CEE do Conselho — JO L 382 de 31.12.1988, p. 36; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(15)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 89/361/CEE do Conselho — JO L 153 de 6.6.1989, p. 30; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Regulamento (CE) n.o 874/96 da Comissão — JO L 118 de 15.5.1996, p. 12; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53].

(16)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(17)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 649/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).

(18)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

(19)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

(20)  A cobrança deste direito está suspensa a título autónomo por um período indeterminado.

(21)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(22)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 15. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(23)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 13.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(24)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 20.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(25)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 20.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(26)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(27)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

a)

o montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica contida em 100 kg de produto;

b)

o outro montante indicado.

(28)  O direito sobre 100 kg de produto é igual ao montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso da matéria láctica seca contida em 100 kg de produto.

(29)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

a)

o montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica seca contida em 100 kg de produto;

b)

o outro montante indicado.

(30)  Ver anexo 1.

(31)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29) e respectivas modificações].

(32)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29)] e respectivas modificações; ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações.

(33)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100) e respectivas modificações].

(34)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(35)  Palheta (corresponde à quantidade necessária para uma inseminação).

(36)  

De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8,5.

De 1 de Junho a 31 de Outubro: 12.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,5.

(37)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(38)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

(39)  

De 1 de Janeiro a 15 de Maio: 9,6. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

De 16 de Maio a 30 de Junho: 13,4.

(40)  Ver anexo 2.

(41)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(42)  

De 1 de Janeiro a 14 de Abril: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

De 15 de Abril a 30 de Novembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

De 1 a 31 de Dezembro: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

(43)  

De 1 de Janeiro a 31 de Março: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

De 15 de Abril a 30 de Novembro: 12 MIN 2 €/100 kg/br.

De 1 a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

(44)  

De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 13,6.

De 1 de Maio a 30 de Setembro: 10,4.

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 13,6.

(45)  

De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8.

De 1 de Junho a 31 de Agosto: 13,6.

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro: 8.

(46)  

De 1 de Janeiro a 30 de Junho: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

De 1 de Julho a 30 de Setembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

(47)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

(48)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão — JO L 327 de 18.12.1996, p. 14].

(49)  A cobrança deste direito é reduzida a título autónomo a 3 % (suspensão) por um período indeterminado.

(50)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(51)  Taxa do direito autónomo: 2.

(52)  

De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 4.

De 1 de Junho a 30 de Novembro: 5,1.

De 1 a 31 de Dezembro: 4.

(53)  Ver anexo 2.

(54)  

De 1 de Janeiro a 31 de Março: 16.

De 1 de Abril a 15 de Outubro: 12.

De 16 de Outubro a 31 de Dezembro: 16.

(55)  

De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 1,5.

De 1 de Maio a 31 de Outubro: 2,4.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 1,5.

(56)  

De 1 de Janeiro a 14 de Julho: 14,4.

De 15 de Julho a 31 de Outubro: 17,6.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 14,4.

(57)  

De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 11,2.

De 1 de Maio a 31 de Julho: 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net.

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro: 11,2.

(58)  

De 1 de Janeiro a 14 de Maio: 8,8.

De 15 de Maio a 15 de Novembro: 8.

De 16 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,8.

(59)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(60)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito aos cereais das seguintes posições:

ex 1001 trigo,

1002 centeio,

ex 1005 milho, excepto de sementes híbridas, e

ex 1007 sorgo, excepto híbridos destinados a sementeira,

a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento do direito, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, do preço de apoio efectivo) aumentado de 55 %.

O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

(61)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(62)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito ao arroz descascado das subposições 1006 20 11 a 1006 20 98, a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento de direitos não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, ao preço de apoio efectivo) aumentado de:

88 % para o arroz japónica, e

80 % para o arroz índica.

No que diz respeito ao arroz branqueado, as percentagens acima referidas serão aumentadas em conformidade com o método de cálculo existente do preço limiar para o arroz branqueado.

O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

(63)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(64)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(65)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(66)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1509.

(67)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1510.

(68)  Condição não válida no caso dos azeites virgens lampantes (subposição 1509 10 10) e dos óleos de bagaço de azeitona brutos (subposição 1510 00 10).

(69)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(70)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

(71)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(72)  Taxa do direito autónomo: isenção.

(73)  O direito aplicável às salsichas importadas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido.

(74)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(75)  Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração.

(76)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

(77)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(78)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

(79)  Contigente pautal OMC: ver anexo 7.

(80)  Em 1 %, em peso, de sacarose.

(81)  Ver anexo 1.

(82)  Ver anexo 1.

(83)  Ver anexo 1.

(84)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

(85)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(86)  Ver anexo 1.

(87)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

(88)  Taxa do direito autónomo: 17.

(89)  Ver anexo 2.

(90)  Ver anexo 1.

(91)  A cobrança do direito específico está suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado.

(92)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(93)  Taxa do direito autónomo: 13 + 122,3 €/100 kg/net MAX 35 €/100 kg/net.

(94)  Em 1 % por peso de sacarose.

(95)  Ver anexo 2.

(96)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(97)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(98)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(99)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(100)  Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.

(101)  Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51 755 (Deutsche Industrienorm), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlin 15.

(102)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(103)  A cobrança deste direito é suspensa por um período indeterminado, a título autónomo.

(104)  Ver Nota complementar 5 (NC).

(105)  Medidos à temperatura de 15 °C.

(106)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 0,2 % em peso.

(107)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

(108)  A uma pressão de 1 013 milibares, medida a uma temperatura de 15 °C.

(109)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

(110)  Direito reduzido para 9 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

(111)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(112)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado.

(113)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F, das Disposições Preliminares.

(114)  A cobrança deste direito ad valorem é suspensa ao nível de 3 % por um período indeterminado, a titulo autónomo.

(115)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(116)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

(117)  Taxa do direito autónomo: 2,3.

(118)  Ver anexo 1.

(119)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(120)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F das Disposições Preliminares.

(121)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(122)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(123)  Taxa do direito autónomo: 5 €/100 m.

(124)  Taxa do direito autónomo: 3,5 €/100 m.

(125)  Direito reduzido para 9 % (suspensão) por um período indeterminado.

(126)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(127)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(128)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

(129)  Direito autónomo suspenso a título autónomo, por um periodo indeterminado, para os preservativos de poliuretano (Código Taric 3926909860).

(130)  Taxa do direito autónomo: 2,5.

(131)  Taxa do direito autónomo: 2.

(132)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(133)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(134)  Uma janela ou janela de sacada com ou sem os seus caixilhos ou alizares é considerada uma peça.

(135)  Taxa do direito autónomo: 3.

(136)  Uma porta com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

(137)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

(138)  Taxa do direito autónomo: 3,8.

(139)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(140)  A classificação nesta subposição das gazes e telas para peneiras, não confeccionadas, está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(141)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(142)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(143)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

(144)  Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

(145)  Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(146)  Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 % desde que o teor de crómio e o de manganês não exceda 0,05 %.

(147)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

(148)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao chumbo contendo, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC: 7801910010). A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(149)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(150)  A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(151)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(152)  Suspensão do direito autónomo por um período indeterminado.

(153)  Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de Dezembro de 2006, para os monitores cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4 (código TARIC 8528219030).

(154)  Suspensão do direito autónomo por um período indeterminado.

(155)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(156)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(157)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(158)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, para os «simuladores de manutenção em terra, das aeronaves civis» (código Taric: 9023008010).

A admissão nesta subposição depende das condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e modificações posteriores].

(159)  Suspensão do direito autónomo por período indeterminado.

(160)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 179/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 6).

(161)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.

(162)  Proteínas do leite

As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: «único ingrediente láctico: caseína/caseinato», se for o caso.

(163)  Amido-fécula/glicose

O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; factor de conversão da glicose em amido: 0,9).

No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

(164)  Sacarose/açúcar/isoglicose

O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

NB: Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.

(165)  As regras de aplicação do preço inicial para as frutas e produtos hortícolas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3223/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 66), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(166)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(167)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(168)  Taxa do direito autónomo: 12,8.

(169)  Preço de entrada fixado a título autónomo.

(170)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 0,7 €/100 kg/net.

(171)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 1,4 €/100 kg/net.

(172)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,1 €/100 kg/net.

(173)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,8 €/100 kg/net.

(174)  Taxa do direito autónomo: 16.

(175)  Taxa do direito autónomo: 16 + 0,7 €/100 kg/net.

(176)  Taxa do direito autónomo: 16 + 1,4 €/100 kg/net.

(177)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,1 €/100 kg/net.

(178)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,8 €/100 kg/net.

(179)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F, das Disposições Preliminares.

(180)  Taxa do direito autónomo: 3 + 1,1 €/100 kg/net.

(181)  Taxa do direito autónomo: 3 + 2,3 €/100 kg/net.

(182)  Taxa do direito autónomo: 3 + 3,4 €/100 kg/net.

(183)  Taxa do direito autónomo: 3 + 4,5 €/100 kg/net.

(184)  Taxa do direito autónomo: 3 + 5,7 €/100 kg/net.

(185)  Taxa do direito autónomo: 3 + 6,8 €/100 kg/net.

(186)  Taxa do direito autónomo: 3 + 8 €/100 kg/net.

(187)  Taxa do direito autónomo: 3 + 23,8 €/100 kg/net.

(188)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 1 €/100 kg/net.

(189)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 2 €/100 kg/net.

(190)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 3,1 €/100 kg/net.

(191)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 4,1 €/100 kg/net.

(192)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 5,1 €/100 kg/net.

(193)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 6,1 €/100 kg/net.

(194)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 7,1 €/100 kg/net.

(195)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 23,8 €/100 kg/net.

(196)  Taxa do direito autónomo: 12.

(197)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,0 €/100 kg/net.

(198)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,0 €/100 kg/net.

(199)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,0 €/100 kg/net.

(200)  Taxa do direito autónomo: 12 + 4,1 €/100 kg/net.

(201)  Taxa do direito autónomo: 12 + 0,9 €/100 kg/net.

(202)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,8 €/100 kg/net.

(203)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,8 €/100 kg/net.

(204)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,7 €/100 kg/net.

(205)  Para outro contingente da posição n.o0204, ver n.o de ordem 5.

(206)  Para outros contingentes da posição n.o0206, ver n.os de ordem 6 a 11 e 13.

(207)  A taxa será fixada pelas autoridades comunitárias competentes de modo a garantir que os contingentes sejam completamente utilizados.

(208)  Os números que figuram nesta coluna correspondem ao Rowe Colour Index, 3.a edição, 1971, Bradford, Inglaterra.

(209)  As alterações a introduzir à presente lista ao longo do ano serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

(210)  A preencher pelo exportador.

(211)  Riscar a menção inútil.

(212)  Riscar a menção inútil.