ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 283 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
26.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2005
relativa à celebração de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2005/735/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 31 de Maio de 2005. |
(2) |
O protocolo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BECKETT
(1) Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Ver p. 3 do presente Jornal Oficial.
26.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2005/736/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas a contento da Comissão. |
(3) |
O texto do protocolo negociado com a Jordânia prevê, no n.o 2 do artigo 10.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
Sob reserva da sua conclusão numa data posterior, o protocolo deve ser assinado, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e aplicado provisoriamente, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e sob reserva da sua conclusão numa data posterior, assinar o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros acordam em aplicar provisoriamente as disposições do protocolo, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B.R. BOT
(1) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado,
E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, a seguir designado «Jordânia»,
por outro,
CONSIDERANDO QUE o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2002;
CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e o acto relativo às condições de adesão foram assinados em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entraram em vigor em 1 de Maio de 2004;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através de um protocolo desse acordo;
CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar a ponderação dos interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo Euro-Mediterrânico, bem como das declarações comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas anexas.
Artigo 2.o
A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor, que no Acordo Euro-Mediterrânico remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 3.o
Presidência do Comité de Associação
No artigo 93.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A Presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da Jordânia.»
Artigo 4.o
Regras de origem
O protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
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2. |
No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
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3. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV DECLARAÇÃO NA FACTURA A declaração na factura, cujo texto se apresenta adiante, deve ser feita segundo as notas de rodapé. Essas notas não devem ser reproduzidas. Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o… (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial… (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení… (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v… (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr.… (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (Maksu-ja Tolliameti kinnitus nr.… (1)) deklareerib, et need tooted on… (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ' αριθ.… (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής… (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No… (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of… (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no… (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle… (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n.… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr.… (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no… (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr… (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám:… (1)) kijelentem, hogy eltérő egyéztelmü jelzés hiányában az áruk preferenciális… (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru.… (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali… (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr… (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają… (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o… (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial… (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št… (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno… (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia… (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v… (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr.… (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). Versão árabe
… (3) (Local e data) … (4) (Assinatura do exportador. O nome da pessoa que assina a declaração tem de ser indicado em caracteres legíveis) |
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 5.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela Jordânia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites nos países respectivos, em virtude do presente protocolo, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema de preferências generalizadas da Comunidade Europeia; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
c) |
A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tenham sido declaradas para importação na Jordânia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Jordânia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori ao abrigo desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. A Jordânia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Essa disposição esteja igualmente prevista no Acordo Euro-Mediterrânico celebrado entre a Jordânia e a Comunidade, antes da data da adesão; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. No prazo de um ano a contar da data da adesão, essas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Acordo Euro-Mediterrânico. |
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas ao abrigo dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Jordânia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 6.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Jordânia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Jordânia, que satisfaçam o disposto no protocolo n.o 3 e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Jordânia ou nesse novo Estado-Membro.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e quaisquer outros documentos que forneçam elementos de prova das condições em que foi efectuado o transporte das mercadorias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 7.o
A Jordânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.
Artigo 8.o
O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico.
Artigo 9.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Reino Hachemita da Jordânia, segundo as suas formalidades próprias.
2. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do secretariado-geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 10.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente protocolo é aplicável, a título provisório, a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 11.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar em alemão, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, sueco e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé.
Artigo 12.o
O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar esses textos.
Hecho en Luxemburgo, el treinta y uno de mayo de dos mil cinco.
V Lucemburku dne třicátého prvního května dva tisíce pět.
Udfærdiget i Luxembourg den enogtredivte maj to tusind og fem.
Geschehen zu Luxemburg am einunddreißigsten Mai zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta maikuu kolmekümne esimesel päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις τριάντα μία Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Luxembourg on the thirty-first day of May in the year two thousand and five.
Fait à Luxembourg, le trente-et-un mai deux mille cinq.
Fatto a Lussembourgo, addì trentuno maggio duemilacinque.
Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā maijā.
Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės trisdešimt pirmą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer-ötödik év május havanák harmincegyedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fil-wieħed u tletin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Luxemburg, de eenendertigste mei tweeduizend vijf.
Sporządzono w Luksemburgu dnia trzydziestego pierwszego maja roku dwutysięcznego piątego.
Feito no Luxemburgo, em trinta e um de Maio de dois mil e cinco.
V Luxembourgu, enaintridesetega maja leta dva tisoč pet.
V Luxemburgu, dňa tridsiateho prvého mája dvetisícpät’.
Tehty Luxemburgissa kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Luxemburg den trettioförsta maj tjugohundrafem.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vārdā
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Reino Hachemita de Jordania
Za Jordánské hášimovské království
For Det Hashemitiske Kongerige Jordan
Für das Haschemitische Königreich Jordanien
Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel
Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας
For the Hashemite Kingdom of Jordan
Pour le Royaume hachémite de Jordanie
Per il Regno hashemita di Giordania
Jordānijas Hāšemītu Karalistes vārdā
Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu
A Jordán Hasimita Királyság részėről
Għar-Renju Ħaxemit tal-Ġordan
Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië
W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego
Pelo Reino Hachemita da Jordânia
Za Jordánske hášimovské kráľovstvo
Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo
Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta
På Hashemitiska konungariket Jordaniens vägnar
(1) Sempre que a declaração de factura for elaborada por um exportador aprovado na acepção do artigo 21.o do protocolo, o número de autorização do exportador aprovado deverá ser indicado neste espaço. Caso a declaração de factura não seja elaborada por um exportador aprovado as palavras entre parêntesis serão omitidas, sendo o espaço deixado em branco.
(2) A origem dos produtos tem de ser indicada sempre que a declaração de factura diga respeito, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilla, na acepção do artigo 36.o do protocolo, documento em que a declaração é elaborada através do símbolo “CM”.
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Ver o n.o 5 do artigo 20.o do protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome deste último.»
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
O acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 129 de 15.5.2002, p. 3. As versões checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.