ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
Rectificações |
Página |
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
Rectificações
25.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
(« Jornal Oficial da União Europeia» L 12 de 14 de Janeiro de 2005 )
Na página 111, no anexo IV A «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas populações», no quadro V «Formato dos dados», na terceira coluna «Definição e observações»:
a) |
Nome da zona: (4) Zona |
em vez de:
«Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.»,
deve ler-se:
«Indicar se o navio pescou na zona a que se refere o ponto 2 do presente anexo.»;
b) |
Nome da zona: (5) Duração do período de gestão |
em vez de:
«Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«Indicação de 1 a 11 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.»;
c) |
Nome da zona: (6) Tipo ou tipos de artes notificados |
em vez de:
«Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«Indicação de 4a) a 4f) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.».
Na página 116, no anexo IV B «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do Sul e de lagostim», no último período do ponto 20:
em vez de:
«Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3847/93.»,
deve ler-se:
«Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.».
Na página 116, no anexo IV B «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do Sul e de lagostim», no ponto 21:
em vez de:
«21. |
Em derrogação ao n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para quaisquer dos stocks de pescado referidos no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.», |
deve ler-se:
«21. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para a pescada do Sul e o lagostim nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.». |
Na página 118, anexo IV C «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de pescada do Canal Ocidental», no título:
em vez de:
«Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de pescada do Canal Ocidental»,
deve ler-se:
«Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de linguado do Canal Ocidental».
Na página 119, no anexo IV C «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de linguado do Canal Ocidental», na alínea a) do ponto 8:
em vez de:
«8. a) |
Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.», |
deve ler-se:
«8. a) |
Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem um grupo de artes de pesca diferente (artes não regulamentadas) dos descritos no ponto 4.». |
Na página 120, no anexo IV C «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de linguado do Canal Ocidental», no ponto 21:
em vez de:
«21. |
Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das populações das pescarias referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.», |
deve ler-se:
«21. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o linguado nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.». |