ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Outubro de 2005


Índice

 

Rectificações

Página

 

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Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 12 de 14.1.2005)

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Rectificações

25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/1


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

Jornal Oficial da União Europeia» L 12 de 14 de Janeiro de 2005 )

Na página 111, no anexo IV A «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas populações», no quadro V «Formato dos dados», na terceira coluna «Definição e observações»:

a)

Nome da zona: (4) Zona

em vez de:

«Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.»,

deve ler-se:

«Indicar se o navio pescou na zona a que se refere o ponto 2 do presente anexo.»;

b)

Nome da zona: (5) Duração do período de gestão

em vez de:

«Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.»,

deve ler-se:

«Indicação de 1 a 11 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.»;

c)

Nome da zona: (6) Tipo ou tipos de artes notificados

em vez de:

«Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.»,

deve ler-se:

«Indicação de 4a) a 4f) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.».

Na página 116, no anexo IV B «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do Sul e de lagostim», no último período do ponto 20:

em vez de:

«Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3847/93.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.».

Na página 116, no anexo IV B «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do Sul e de lagostim», no ponto 21:

em vez de:

«21.

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para quaisquer dos stocks de pescado referidos no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.»,

deve ler-se:

«21.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para a pescada do Sul e o lagostim nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.».

Na página 118, anexo IV C «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de pescada do Canal Ocidental», no título:

em vez de:

«Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de pescada do Canal Ocidental»,

deve ler-se:

«Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de linguado do Canal Ocidental».

Na página 119, no anexo IV C «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de linguado do Canal Ocidental», na alínea a) do ponto 8:

em vez de:

«8. a)

Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.»,

deve ler-se:

«8. a)

Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem um grupo de artes de pesca diferente (artes não regulamentadas) dos descritos no ponto 4.».

Na página 120, no anexo IV C «Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de populações de linguado do Canal Ocidental», no ponto 21:

em vez de:

«21.

Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das populações das pescarias referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.»,

deve ler-se:

«21.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o linguado nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.».